ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
12 de junho de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 597/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca

62

 

*

Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE

65

 

*

Regulamento (UE) n.o 599/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

79

 

*

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( 1 )

84

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ( 1 )

149

 

*

Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

179

 

*

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

190

 

*

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE ( 1 )

349

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (UE) N.o 596/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Um verdadeiro mercado interno para os serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e a criação de emprego na União.

(2)

Um mercado financeiro eficiente, integrado e transparente exige a integridade do mercado. O bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a confiança do público nesses mercados são uma condição essencial do crescimento económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados.

(3)

A Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) completou e atualizou o quadro jurídico da União para proteger a integridade do mercado. Contudo, tendo em conta os desenvolvimentos registados, desde a entrada em vigor desta diretiva, a nível legislativo, dos mercados e tecnológico, os quais deram origem a mudanças significativas no panorama financeiro, há agora que substituir essa diretiva, a fim de garantir que se mantém a par dessas evoluções. Um novo instrumento legislativo é igualmente necessário para garantir a uniformidade das regras e a clareza dos conceitos fundamentais, e um conjunto único de regras, em conformidade com as conclusões do relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière («Grupo de Larosière»).

(4)

É necessário estabelecer um quadro mais uniforme e mais sólido, a fim de preservar a integridade do mercado, evitar a possibilidade de arbitragem regulatória e assegurar a responsabilização no caso de tentativa de manipulação, bem como assegurar aos participantes no mercado mais segurança jurídica e menos complexidade regulamentar. Este regulamento visa contribuir de forma determinante para o bom funcionamento do mercado interno, pelo que deve basear-se no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme interpretado de forma constante na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(5)

Para eliminar os obstáculos que ainda subsistem ao comércio e as distorções significativas da concorrência que decorrem das divergências entre legislações nacionais, bem como para prevenir o aparecimento de novos obstáculos ao comércio e de distorções significativas da concorrência, é necessário adotar um regulamento que estabeleça uma interpretação mais uniforme do quadro jurídico da União em matéria de abuso de mercado que defina mais claramente as regras aplicáveis em todos os Estados-Membros. A introdução de exigências em matéria de abuso de mercado sob forma de um regulamento garantirá a aplicação direta das mesmas. Desta forma, garantir-se-ão condições uniformes, evitando os requisitos nacionais divergentes que resultam da transposição de uma diretiva. O presente regulamento implicará que todas as pessoas respeitem as mesmas regras em toda a União. Um regulamento reduzirá igualmente a complexidade regulamentar e os custos de conformidade para as empresas, sobretudo no caso de empresas com atividades transfronteiriças, e contribuirá para eliminar distorções da concorrência.

(6)

Na sua comunicação de 25 de junho de 2008 intitulada «Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa, a Comissão insta a União Europeia e os Estados-Membros a conceberem regras com vista a reduzir os encargos administrativos, adaptar a legislação às necessidades dos emitentes nos mercados das pequenas e médias empresas (PME) e a facilitar o acesso desses emitentes ao financiamento. Diversas disposições da Diretiva 2003/6/CE impõem encargos administrativos aos emitentes, sobretudo àqueles cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento, encargos esses que devem ser reduzidos.

(7)

O abuso de mercado é o conceito que abrange condutas ilícitas nos mercados financeiros e, para efeitos do presente regulamento, deve ser entendido como consistindo no abuso de informação privilegiada, na transmissão ilícita de informação privilegiada e na manipulação de mercado. Estas condutas impedem uma transparência plena e adequada do mercado, indispensável às operações de todos os agentes económicos num mercado financeiro integrado.

(8)

O âmbito da Diretiva 2003/6/CE centrava-se em instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação nesses mercados. No entanto, nos últimos anos, os instrumentos financeiros têm vindo a ser cada vez mais negociados em sistemas de negociação multilateral (MTF). Existem igualmente instrumentos financeiros que são negociados apenas noutros tipos de sistemas de negociação organizada (OTF) ou são negociados unicamente no mercado de balcão (OTC). O âmbito do presente regulamento deve, por conseguinte, incluir qualquer instrumento financeiro admitido à negociação num mercado regulamentado, MTF ou OTF, e qualquer outra conduta ou ação que se possa repercutir nesses instrumentos financeiros, independentemente de se efetuar numa plataforma de negociação. No caso de determinados tipos de MTF que, à semelhança d os mercados regulamentados, auxiliam as empresas a mobilizar capital, a proibição do abuso de mercado também se aplica quando tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação nesses mercados. Por conseguinte, o âmbito do presente regulamento deverá incluir instrumentos financeiros em relação aos quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação num MTF. Desta forma, será possível melhorar a proteção dos investidores, preservar a integridade dos mercados e garantir a proibição clara de abuso de mercado desses instrumentos.

(9)

Para efeitos de transparência, os operadores de um mercado regulamentado, MTF ou OTF, deverão notificar sem demora à autoridade competente os pormenores dos seus instrumentos financeiros que admitiram à negociação, para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação ou que foram negociados na sua plataforma de negociação. Deve efetuar-se igualmente uma segunda notificação quando o instrumento deixa de ser admitido à negociação. Essas obrigações também se aplicam aos instrumentos financeiros para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação e aos instrumentos financeiros que tenham sido admitidos à negociação antes da entrada em vigor do presente regulamento. Estas notificações deverão ser comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) pelas autoridades competentes e a ESMA deverá publicar uma lista de todos estes instrumentos financeiros notificados. O presente regulamento aplica-se a esses instrumentos financeiros, estejam ou não incluídos na lista publicada pela ESMA.

(10)

É possível que determinados instrumentos financeiros que não sejam negociados numa plataforma de negociação sejam utilizados para abuso de mercado. Incluem-se os instrumentos financeiros cujo preço ou valor dependa ou tenha efeitos em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação ou cuja negociação tenha efeitos no preço ou valor de outros instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação. Os exemplos em que tais instrumentos podem ser utilizados para abuso de mercado incluem a informação privilegiada sobre uma ação ou obrigação, que pode ser utilizada para comprar um derivado dessa ação ou obrigação ou um índice cujo valor dependa dessa ação ou obrigação. Quando um instrumento financeiro é utilizado como preço de referência, um derivado negociado no OTC pode ser utilizado de modo a beneficiar de preços manipulados ou para manipular o preço de um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação. Um outro exemplo é a emissão planeada de novos valores mobiliários que não se encontrem, de outro modo, abrangidos pelo presente regulamento mas cuja negociação pode afetar o preço ou valor dos valores mobiliários já negociados que se encontram abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento prevê também a possibilidade de o preço ou valor do instrumento negociado na plataforma de negociação depender do instrumento negociado no OTC. O mesmo princípio deverá aplicar-se a contratos de mercadorias à vista cujo preço se baseie no preço de um derivado, bem como à aquisição de contratos de mercadorias à vista com os quais os instrumentos financeiros estejam relacionados.

(11)

A negociação de valores mobiliários ou instrumentos associados para a estabilização dos valores mobiliários ou as operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de «recompra» podem justificar-se por razões económicas e deverão, por conseguinte, ficar isentas, sob certas circunstâncias, das interdições relativas ao, desde que as operações sejam efetuadas com a transparência necessária, sendo divulgada a informação pertinente relativa ao programa de estabilização ou de «recompra».

(12)

As operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra, bem como as medidas de estabilização de um instrumento financeiro, que não beneficiariam das isenções previstas no presente regulamento, não deverão ser consideradas, por si só, abuso de mercado.

(13)

A execução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública pelos Estados-Membros, membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ministérios e outras agências e veículos financeiros com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros, bem como pela União ou determinados organismos públicos ou pessoas que atuem por conta dos mesmos, não deverá ser restringida, desde que seja efetuada no interesse público e unicamente na prossecução dessas políticas. As operações realizadas as ordens colocadas ou as condutas praticadas pela União, por um veículo com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros também não deverão ser restringidas na mobilização de financiamento e na prestação de assistência financeira em benefício dos seus membros. Esta exclusão do âmbito de aplicação do presente regulamento pode, nos termos do presente regulamento, ser alargada a determinados organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão e dos bancos centrais de países terceiros. Simultaneamente, estas derrogações em relação às políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública não deverão alargar-se aos casos em que esses organismos públicos realizem operações, coloquem ordens ou pratiquem condutas que não se destinem à prossecução dessas políticas ou quando pessoas que trabalhem para esses organismos realizem operações, coloquem ordens ou pratiquem condutas por conta própria.

(14)

Os investidores razoáveis baseiam as suas decisões de investimento nas informações colocadas à sua disposição, isto é, informações disponíveis ex ante. Por conseguinte, a questão de saber se um investidor razoável, ao tomar a sua decisão de investimento é suscetível de ter em conta uma dada informação, deverá ser apreciada com base na informação disponível ex ante. Esta avaliação deve ter em conta o impacto previsível das informações, à luz do conjunto das atividades do emitente com elas relacionadas, a fiabilidade da fonte de informação e quaisquer outras variáveis do mercado que, nas circunstâncias em causa, possam afetar os instrumentos financeiros, os contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou os produtos leiloados com base nas licenças de emissão.

(15)

A informação ex post pode ser utilizada para verificar a presunção de que os preços são sensíveis à informação ex ante, mas não deverá, ser utilizadas contra pessoas que tenham extraído conclusões razoáveis das informações ex ante colocadas à sua disposição.

(16)

Quando a informação privilegiada diz respeito a um processo que ocorre por etapas, cada etapa do processo, bem como o processo no seu conjunto, pode constituir informação privilegiada. Um passo intermédio num processo continuado no tempo pode constituir, por si só, um conjunto de circunstâncias ou um acontecimento que existem ou relativamente ao qual há uma perspetiva realista de virem a existir ou ocorrer, com base numa apreciação global dos elementos já existentes. No entanto, este conceito não deverá ser interpretado no sentido de que o alcance do efeito desse conjunto de circunstâncias ou desse acontecimento nos preços dos instrumentos financeiros em causa deve ser tomado em consideração. Um passo intermédio pode constituir informação privilegiada se, por si só, cumprir os critérios previstos no presente regulamento para a informação privilegiada.

(17)

A informação relacionada com um acontecimento ou conjunto de circunstâncias que representa uma etapa intermédia num processo continuado no tempo pode dizer respeito, por exemplo, ao estado das negociações de um contrato, as condições contratuais acordadas a título provisório no âmbito das negociações, a possibilidade de colocação de instrumentos financeiros, as condições nas quais os instrumentos financeiros serão comercializados, as condições provisórias de colocação de instrumentos financeiros ou a consideração da inclusão de um instrumento financeiro num índice importante ou a supressão de um instrumento financeiro desse índice.

(18)

A segurança jurídica deverá ser reforçada para os participantes do mercado, através de uma definição mais rigorosa de dois dos elementos essenciais para a definição de informação privilegiada, isto é, o caráter preciso dessa informação e a idoneidade para influenciar de maneira sensível os preços dos instrumentos financeiros, nos contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou nos produtos leiloados com base nas licenças de emissão. No que diz respeito aos derivados que são produtos energéticos grossistas, deve considerar-se como informação privilegiada, em particular, a informação cuja divulgação é exigida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(19)

O presente regulamento não se destina a proibir discussões de natureza genérica sobre a evolução das empresas e dos mercados entre os acionistas e a direção relativamente a um emitente. Essas relações são fundamentais para o funcionamento eficaz dos mercados e não deverão ser proibidas pelo presente regulamento.

(20)

Os mercados à vista e os mercados de derivados relacionados estão extraordinariamente interligados e globalizados, o que leva a que o abuso de mercado se possa verificar não só entre mercados como também a nível transfronteiriço, conduzindo a riscos sistémicos significativos. Tal é aplicável ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado. Em particular, a informação privilegiada no mercado à vista pode, beneficiar uma pessoa que negoceie num mercado financeiro. Informação privilegiada no que diz respeito a um instrumento derivado relativo a mercadorias deverá ser definida como informação que corresponde à definição geral de informação privilegiada relativamente aos mercados financeiros e que deve ser divulgada nos termos das disposições jurídicas ou regulamentares a nível da União ou nacional, das regras do mercado, dos contratos ou usos existentes nos mercados de derivados sobre mercadorias ou nos mercados à vista em causa. Exemplos notáveis destas regras incluem o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 para o mercado da energia e a Iniciativa Conjunta sobre a Base de Dados (JODI) para o petróleo. Esta informação pode servir de base às decisões dos participantes no mercado sobre a transação de derivados relativos a mercadorias ou contratos de mercadorias à vista e, por conseguinte, deverá constituir informação privilegiada que deve ser divulgada, se for idónea para influenciar de maneira sensível os preços desses derivados ou contratos de mercadorias à vista.

Além disso, as estratégias de manipulação podem também alargar-se aos mercados à vista e mercados de derivados. A negociação de instrumentos financeiros, incluindo derivados sobre mercadorias, pode ser utilizada para manipular os contratos de mercadorias à vista com eles relacionados e os contratos de mercadorias à vista podem ser utilizados para manipular os instrumentos financeiros relacionados. A proibição de manipulação de mercado deverá abranger estas interligações. No entanto, não é adequado nem viável alargar o âmbito do presente regulamento a condutas que não digam respeito a instrumentos financeiros, tais como a negociação de contratos de mercadorias à vista que apenas afete o mercado à vista. No caso específico dos produtos energéticos grossistas, as autoridades competentes deverão ter em consideração as características específicas das definições do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 ao aplicarem aos instrumentos financeiros relacionados com produtos energéticos grossistas as definições de informação privilegiada, abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado nos termos do presente regulamento.

(21)

Nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Comissão, os Estados-Membros e outros organismos designados oficialmente são responsáveis, designadamente, pela emissão técnica de licenças de emissão, pela sua atribuição gratuita a setores industriais elegíveis e a novos operadores e, mais geralmente, pela elaboração e execução do quadro da União em matéria de política climática, que está subjacente ao fornecimento de licenças de emissão do regime de comércio de licenças de emissão da União (CELE da UE) aos seus titulares, que asseguram por esse meio a sua conformidade. No exercício das suas funções, esses organismos públicos podem, nomeadamente, ter acesso a informação idónea para influenciar de maneira sensível os preços, confidencial e que, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, necessitar de executar determinadas operações de mercado relativas a licenças de emissão. Uma vez que, no quadro da revisão da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), as licenças de emissão foram classificadas como instrumentos financeiros, estes instrumentos serão igualmente abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.

A fim de preservar a capacidade da Comissão, dos Estados-Membros e de outros organismos designados oficialmente de desenvolverem e executarem a política climática da União, as atividades desses organismos públicos, desde que sejam empreendidas no interesse público e explicitamente na prossecução dessa política e respeitantes às licenças de emissão, deverão estar isentos da aplicação do presente regulamento. Esta isenção não deverá ter um impacto negativo na transparência global do mercado, visto que esses organismos públicos têm a obrigação legal de operar por forma a assegurar que são divulgadas todas as novas decisões, evoluções e informações idóneas para influenciar de maneira sensível os preços são divulgadas e o acesso às mesmas se processa de modo ordenado, equitativo e não discriminatório. Além disso, a Diretiva 2003/87/CE e as medidas de execução adotadas nos termos desta preveem salvaguardas que garantem a divulgação equitativa e não discriminatória de informação específica na posse de autoridades públicas suscetível de influenciar de maneira sensível os preços. Simultaneamente, a isenção para os organismos públicos que agem na prossecução da política climática da União não deverá alargar-se aos casos em que esses organismos públicos pratiquem uma conduta ou operações que não se destinem à prossecução dessa política ou quando pessoas que trabalhem para esses organismos pratiquem uma conduta ou operações por conta própria.

(22)

Nos termos do artigo 43.o do TFUE ou para a execução de acordos internacionais concluídos ao abrigo do TFUE, a Comissão, os Estados-Membros e outros organismos designados oficialmente são responsáveis, nomeadamente, pela prossecução da Política Agrícola Comum (PAC) e pela Política Comum das Pescas (PCP) da União. No exercício dos seus deveres, esses organismos públicos empreendem atividades e tomam medidas visando a gestão dos mercados agrícolas e das pescas, incluindo a intervenção pública, a imposição de direitos de importação adicionais ou a suspensão destes direitos. À luz do âmbito do presente regulamento, no qual algumas disposições se aplicam aos contratos de mercadorias à vista que têm ou são idóneos para ter efeito em instrumentos financeiros e instrumentos financeiros cujo valor depende do valor dos contratos de mercadorias à vista e que têm ou são idóneos para ter efeito em contratos de mercadorias à vista, é necessário garantir que a atividade dos Estados-Membros, da Comissão e de outros organismos designados oficialmente para a prossecução da PAC e da PCP da União não seja restringida.

A fim de preservar a capacidade da Comissão, dos Estados-Membros e de outros organismos designados oficialmente para desenvolver e executar a PAC e a PCP, as suas atividades, desde que sejam empreendidas no interesse público e apenas na prossecução dessas políticas, deverão estar isentas da aplicação do presente regulamento. Esta isenção não deverá ter um impacto negativo na transparência global do mercado, visto que esses organismos públicos têm a obrigação legal de operar por forma a assegurar que todas as novas decisões, evoluções e informações suscetíveis de influenciar de maneira sensível os preços são divulgadas e o acesso às mesmas se processa de modo ordenado, equitativo e não discriminatório. Simultaneamente, a isenção para os organismos públicos que agem na prossecução da PAC e da PCP não deverá alargar-se aos casos em que esses organismos públicos pratiquem uma conduta ou realizem operações, que não se inscrevam no âmbito da PAC e da PCP ou quando pessoas que trabalhem para esses organismos atuem ou realizem operações por conta própria.

(23)

A característica fundamental do abuso de informação privilegiada consiste na obtenção de um benefício indevido a partir de informação privilegiada em detrimento de terceiros que desconhecem tal informação e, por conseguinte, na fragilização da integridade dos mercados financeiros e da confiança dos investidores. Assim, a proibição do abuso de informação privilegiada deverá aplicar-se quando a pessoa que dispõe de informação privilegiada retira um benefício indevido da vantagem obtida com essa informação, realizando com base na mesma operações no mercado de aquisição ou alienação, cancelamento ou alteração, de uma ordem, incluindo sob a forma tentada, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, de instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito. A utilização de informação privilegiada pode também consistir na negociação de licenças de emissão e dos seus derivados e em licitar nos leilões de licenças de emissão ou outros produtos leiloados que neles se baseiem, realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (8).

(24)

Quando uma pessoa coletiva ou singular que dispõe de informação privilegiada adquirir ou alienar, ou tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito, presume-se que essa pessoa «utilizou essa informação». Esta presunção não prejudica os direitos de defesa. A questão de saber se uma pessoa infringiu a proibição do abuso de informação privilegiada ou tentou cometer abuso de informação privilegiada deverá ser analisada à luz do objetivo do presente regulamento, que consiste em proteger a integridade do mercado financeiro e reforçar a confiança dos investidores, baseada, por seu lado, na garantia de que os investidores se encontram em pé de igualdade e protegidos da utilização ilícita de informação privilegiada.

(25)

Não se considera que as ordens colocadas antes de uma pessoa dispor de informação privilegiada constituam abuso de informação privilegiada. No entanto, quando uma pessoa passa a dispor de informação privilegiada, deverá presumir-se que qualquer alteração subsequente que ligue essa informação a ordens colocadas antes de a pessoa dispor de tal informação, incluindo o cancelamento ou a alteração de uma ordem, ou uma tentativa de cancelar ou alterar uma ordem, constitui abuso de informação privilegiada. Esta presunção poderá, contudo, ser ilidida se a pessoa demonstrar que não utilizou a informação privilegiada na execução da operação.

(26)

A utilização de informação privilegiada pode consistir na aquisição ou alienação de um instrumento financeiro, ou de um produto leiloado com base em licenças de emissão, ou no cancelamento ou alteração de uma ordem, ou na tentativa de adquirir ou alienar um instrumento financeiro ou de cancelar ou alterar uma ordem, por uma pessoa que sabe, ou devia saber, que a informação é informação privilegiada. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão considerar o que é ou devia ser do conhecimento de uma pessoa normal e razoável atendendo às circunstâncias.

(27)

O presente regulamento deverá ser interpretado em conformidade com as medidas adotadas pelos Estados-Membros para proteger os interesses dos titulares de valores mobiliários com direitos de voto numa sociedade (ou que podem possuir tais direitos em virtude de exercício ou conversão desses direitos) quando a sociedade for alvo de oferta pública de aquisição ou de outra proposta de alteração do seu controlo. Em especial, o presente regulamento deverá ser interpretado em conformidade com as leis, os regulamentos e as disposições administrativas adotadas no que respeita às ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras transações que afetam a propriedade ou o controlo das empresas, que são reguladas pelas autoridades de supervisão designadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(28)

Os estudos e as estimativas baseados em dados do domínio público não deverão, por si só, ser considerados informação privilegiada e o mero facto de uma operação ser efetuada com base nesses estudos ou estimativas não deverá ser considerado, por si só, utilização de informação privilegiada. Esta informação pode constituir contudo informação privilegiada, por exemplo, quando a publicação ou distribuição da informação é regularmente esperada pelo mercado e contribui para o processo de formação dos preços dos instrumentos financeiros, ou quando a informação faculta opiniões de um comentador ou de uma instituição do mercado reconhecidos que podem influenciar os preços dos instrumentos financeiros com ela relacionados. Os participantes no mercado devem, por conseguinte, considerar em que medida a informação é confidencial e o efeito possível nos instrumentos financeiros negociados antes da sua publicação ou distribuição de modo a determinar se estariam a negociar com base em informação privilegiada.

(29)

A fim de evitar a proibição indevida de formas de atividade financeira que são legítimas, nomeadamente quando não exista qualquer efeito de abuso de mercado, é necessário reconhecer determinadas condutas como legítimas. Tal pode incluir, por exemplo, reconhecer o papel dos criadores de mercado quando agem na capacidade legítima de fornecer liquidez ao mercado.

(30)

O mero facto de os criadores de mercado ou as pessoas autorizadas a agir como contrapartes se limitarem a exercer a sua atividade legítima de compra ou venda de instrumentos financeiros, ou de as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada se limitarem a cancelar ou alterar devidamente uma ordem, não deverá ser considerado, por si só, utilização de informação privilegiada. No entanto, a proteção prevista no presente regulamento, para os criadores de mercado, os organismos autorizados a agir como contrapartes ou as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada, não abrange a atividades claramente proibidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo, por exemplo, a prática comummente designada «front-running». A situação em que pessoas coletivas tomaram todas as medidas razoáveis para evitar que o abuso de mercado se produza mas, ainda assim, pessoas singulares no seu emprego cometem o abuso de mercado em nome da pessoa coletiva não deverá ser considerada abuso de mercado pela pessoa coletiva. Outro exemplo que não deverá ser considerado uso de informação privilegiada é o caso de operações efetuadas para efeitos de execução de uma obrigação anterior que se torne exigível. O mero facto de ter acesso a informação privilegiada relativa a outra sociedade e de a utilizar no contexto de uma oferta pública de aquisição com o objetivo de obter o controlo dessa sociedade ou propor uma fusão com essa sociedade não deverá ser considerado, por si só, abuso de informação privilegiada.

(31)

Uma vez que a aquisição ou alienação de instrumentos financeiros implica, necessariamente, uma decisão prévia de aquisição ou alienação pela pessoa que procede a qualquer uma dessas operações, o mero facto de efetuar essa aquisição ou alienação não deverá ser considerado, por si só, utilização de informação privilegiada. Atuar com base em planos e estratégias de negociação próprios não deverá ser considerado como utilização de informação privilegiada. No entanto, nenhuma destas pessoas coletivas ou singulares deverá ser protegida devido à sua atividade profissional; só deverão ser protegidas se atuarem de forma idónea e competente, cumprindo tanto os padrões esperados da sua profissão como os do presente regulamento, designadamente a integridade do mercado e a proteção dos investidores. Também se pode considerar que ocorreu uma violação se a autoridade competente demonstrar que existiu uma razão ilegítima subjacente às operações, às ordens ou condutas, ou que a pessoa utilizou informação privilegiada.

(32)

As sondagens de mercado são interações entre um vendedor de instrumentos financeiros e um ou mais investidores potenciais, antes do anúncio de uma operação, a fim de avaliar o interesse de investidores potenciais numa possível operação e a fixação do seu preço, volume e estruturação. As sondagens de mercado poderão implicar uma oferta inicial ou secundária de valores mobiliários relevantes e são distintas da sua negociação normal. Constituem um instrumento precioso para avaliar a opinião dos investidores potenciais, reforçar o diálogo com os acionistas, garantir que as transações se desenrolem normalmente e que as opiniões dos emitentes, acionistas existentes e novos investidores potenciais se encontrem alinhadas. Podem ser particularmente benéficas quando os mercados perderam a confiança ou um índice de referência relevante ou se encontram voláteis. Assim, a capacidade de efetuar sondagens de mercado é importante para o bom funcionamento dos mercados financeiros e as sondagens de mercado não deverão ser consideradas, por si só, abuso de mercado.

(33)

Exemplos de sondagens de mercado incluem situações: em que o intermediário financeiro iniciou discussões com um emitente sobre uma operação potencial e se decidiu avaliar o interesse do investidor potencial a fim de determinar as condições que constituirão a operação; em que um emitente anuncia uma emissão de dívida ou aumento de capital adicional e investidores importantes são contactados por um o intermediário financeiro e recebem toda a informação relativa à transação para a obtenção de um compromisso financeiro de participação na operação; em que o intermediário financeiro procura alienar um grande volume de valores mobiliários em nome de um investidor e procura avaliar o interesse potencial destes títulos junto de outros investidores potenciais.

(34)

A realização de sondagens de mercado pode exigir a transmissão de informação privilegiada a investidores potenciais. Em geral, só existe potencial para beneficiar financeiramente da negociação com base em informação privilegiada transmitida através de uma sondagem de mercado quando existir um mercado para o instrumento financeiro que é o objeto da sondagem de mercado ou um instrumento financeiro com ele relacionado. Tendo em conta o calendário dessas discussões, é possível que a informação privilegiada seja divulgada ao investidor potencial no decurso da sondagem de mercado depois de um instrumento financeiro ter sido admitido à negociação num mercado regulamentado ou negociado num MTF ou OTF. Antes de efetuar uma sondagem de mercado, o participante no mercado que divulga a informação deverá avaliar se essa sondagem de mercado implicará a transmissão de informação privilegiada.

(35)

A informação privilegiada deverá ser considerada como divulgada legitimamente se for transmitida no decurso normal do exercício da atividade, profissão ou função de uma pessoa. Quando uma sondagem de mercado implica a transmissão de informação privilegiada, deverá considerar-se que o participante no mercado que transmite a informação agiu no decurso normal da sua atividade, profissão ou função quando, no momento de efetuar a transmissão, informa e recebe o consentimento da pessoa a quem é efetuada a transmissão no sentido de que esta pode vir a receber informação privilegiada; que fica impedido pelas disposições do presente regulamento de negociar ou agir com base nessa informação; que devem ser tomadas medidas razoáveis para proteger a confidencialidade permanente da informação; que deve comunicar ao participante no mercado que faz a transmissão da informação as identidades de todas as pessoas singulares e coletivas a quem a informação é transmitida no decurso da elaboração de uma resposta à sondagem de mercado. O participante no mercado que transmite a informação deverá igualmente cumprir as obrigações, a definir pormenorizadamente nas normas técnicas de regulamentação, relativas à manutenção de registos da informação transmitida. Não se deverá presumir que os participantes no mercado que não cumprirem as disposições pormenorizadas do presente regulamento, ao efetuarem uma sondagem de mercado, transmitiram ilicitamente informação privilegiada, mas, n nesse caso, não deverão poder beneficiar da isenção concedida àqueles que cumpriram essas disposições. A questão de saber se violaram a proibição de transmissão ilícita de informação privilegiada deverá ser analisada à luz de todas as disposições pertinentes do presente regulamento e todos os participantes no mercado que transmitam as informações deverão ser obrigados a registar por escrito, antes de efetuarem uma sondagem de mercado, se esta sondagem de mercado implicará a transmissão de informação privilegiada.

(36)

Por seu lado, os investidores potenciais que sejam o objeto de uma sondagem de mercado deverão ponderar se a informação que lhes é transmitida constitui informação privilegiada, o que os impede de negociar com base nela ou de transmitir essa informação a outrem. Os investidores potenciais permanecem sujeitos às regras relativas ao abuso de informação privilegiada e à transmissão ilícita de informação privilegiada, conforme previstas no presente regulamento. A fim de apoiar os investidores potenciais nas suas ponderações e no que respeita às diligências que deverão adotar para não violarem o presente regulamento, a ESMA deverá elaborar orientações.

(37)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 contempla dois regimes paralelos de abuso de mercado em matéria de leilões de licenças de emissão. No entanto, em virtude da classificação das licenças de emissão como instrumentos financeiros, o presente regulamento deverá constituir um conjunto único de regras para as medidas em matéria de abuso de mercado aplicáveis aos mercados primário e secundário de licenças de emissão na sua totalidade. O presente regulamento deverá também aplicar-se a condutas ou a operações, incluindo licitações, relacionadas com a venda em leilão, numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulado, de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados daí decorrentes, mesmo quando os produtos leiloados não são instrumentos financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

(38)

O presente regulamento deverá prever medidas relativas à manipulação de mercado que possam ser adaptadas a novas formas de negociação ou novas estratégias suscetíveis de serem abusivas. Para refletir o facto de a negociação dos instrumentos financeiros se basear cada vez mais em procedimento automatizados, é aconselhável que a definição de manipulação de mercado apresente exemplos específicos de estratégias abusivas que podem ser realizadas por meio de qualquer tipo de negociação disponível, incluindo a negociação algorítmica e de alta frequência. Os exemplos apresentados não pretendem ser exaustivos nem dar a entender que as mesmas estratégias executadas de outras formas não seriam igualmente abusivas.

(39)

As proibições de abuso de mercado deverão abranger também aquelas pessoas que agem de forma concertada para cometer abuso de mercado. Exemplos incluem mas não se limitam a intermediários financeiros que criem e recomendem uma estratégia de negociação concebida para resultar em abuso de mercado, pessoas que encorajem uma pessoa na posse de informação privilegiada a divulgar ilicitamente essa informação, pessoas que desenvolvam software em colaboração com um participante no mercado a fim de facilitar o abuso de mercado.

(40)

Para garantir a responsabilização tanto da pessoa coletiva como de qualquer pessoa singular que participe no processo de decisão da pessoa coletiva, é necessário reconhecer os diferentes mecanismos jurídicos nacionais dos Estados-Membros. Tal mecanismo deverá relacionar-se diretamente com os métodos de atribuição de responsabilidade no direito nacional.

(41)

A fim de complementar a proibição de manipulação de mercado, o presente regulamento deve abranger a proibição das tentativas de manipulação de mercado. Importa distinguir uma tentativa de manipulação do mercado da conduta idónea para resultar em manipulação de mercado, visto que ambas as atividades são proibidas ao abrigo do presente regulamento. Tal tentativa inclui mas não se limita a situações em que a atividade é iniciada mas não completada, por exemplo devido a uma falha tecnológica ou a uma instrução de negociação que não se concretiza. Há que proibir as tentativas de manipulação de mercado para que as autoridades competentes possam impor sanções por essas infrações sob forma tentada.

(42)

Sem prejuízo do objetivo do presente regulamento e das suas disposições diretamente aplicáveis, uma pessoa que realize operações ou coloque ordens que possam constituir manipulação de mercado pode demonstrar que as suas razões para realizar essas operações ou colocar essas ordens de negociação eram legítimas e conformes com as práticas aceites no mercado em questão. Uma prática de mercado aceite só pode ser determinada pela autoridade competente responsável pela supervisão do abuso de mercado do mercado em questão. Uma prática que é aceite num dado mercado não pode ser considerada aplicável a outros mercados, a menos que as autoridades competentes desses outros mercados a tenham aceitado oficialmente. Pode ainda assim considerar-se que ocorreu uma violação se a autoridade competente determinar que existiu uma razão ilegítima subjacente às operações ou ordens de negociação.

(43)

O presente regulamento deve também esclarecer que a manipulação de mercado ou a tentativa de manipular o mercado de um instrumento financeiro podem consistir na utilização de instrumentos financeiros relacionados, tais como instrumentos derivados que são negociados noutras plataformas de negociação ou num OTC.

(44)

O preço de muitos instrumentos financeiros é determinado através de índices de referência. A manipulação ou a tentativa de manipulação dos índices de referência, incluindo as taxas de juro dos empréstimos interbancários, podem ter um impacto grave sobre a confiança do mercado e resultar em perdas significativas para os investidores ou em distorções da economia real. Por conseguinte, são necessárias disposições específicas em relação aos índices de referência, a fim de preservar a integridade dos mercados e assegurar que as autoridades competentes estejam em posição de proibir claramente a manipulação dos índices de referência. Estas disposições deverão abranger todos os índices de referência publicados, incluindo os acessíveis através da Internet, isentos de encargos ou não, tais como índices de referência de swaps de incumprimento de dívida e índices de índices. É também necessário complementar a proibição geral de manipulação do mercado através da proibição da manipulação dos próprios índices de referência e da transmissão de quaisquer informações falsas ou enganosas, dados falsos ou enganosos ou qualquer outra conduta que resulte numa manipulação do cálculo de um índice de referência, em que esse cálculo seja definido amplamente de modo a incluir a receção e a avaliação de todos os dados relativos ao cálculo desse índice de referência e a incluir, em especial, dados tratados, nomeadamente a metodologia do índice de referência, seja ela baseada, no todo ou em parte, em algoritmos ou em opiniões, no todo ou em parte. Estas regras são adicionais em relação ao Regulamento (UE) n.o 1227/2011 que proíbe o fornecimento deliberado de informações falsas às empresas que forneçam avaliações de preços ou relatórios sobre o mercado grossista de energia e, desse modo, induzam em erro os participantes no mercado que ajam com base nessas avaliações de preços ou relatórios de mercado.

(45)

Para garantir condições de mercado uniformes entre os sistemas e plataformas de negociação abrangidos pelo presente regulamento, deverá exigir-se a qualquer pessoa que opere mercados regulamentados, MTF e OTF que estabeleça e mantenha dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes, destinados a prevenir e detetar práticas de manipulação de mercado e de abuso de informação privilegiada.

(46)

A manipulação ou a tentativa de manipulação de instrumentos financeiros pode também consistir na colocação de ordens que podem não ser executadas. Além disso, um instrumento financeiro pode ser manipulado através de condutas que tenham lugar fora de uma plataforma de negociação. Às pessoas que facultam ou executam operações a título profissional deverá ser exigido que estabeleçam e mantenham em funcionamento dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes de deteção e comunicação de operações suspeitas. As mesmas também deverão comunicar ordens e operações suspeitas efetuadas fora de uma plataforma de negociação.

(47)

A manipulação ou a tentativa de manipulação de instrumentos financeiros pode também consistir na difusão de informações falsas ou enganosas. A difusão de informações falsas ou enganosas pode ter repercussões significativas nos preços dos instrumentos financeiros num período de tempo relativamente curto. Pode consistir na invenção de informações manifestamente falsas, mas também na omissão deliberada de factos concretos, bem como na comunicação, com conhecimento de causa, de informações de forma imprecisa. Esta forma de manipulação de mercado é particularmente prejudicial para os investidores, porque os leva a basear as suas decisões de investimento em informações incorretas ou distorcidas. É igualmente prejudicial para os emitentes, porque reduz a confiança nas informações disponíveis que lhes dizem respeito. A falta de confiança no mercado pode, por seu turno, pôr seriamente em risco a capacidade de um emitente emitir novos instrumentos financeiros ou assegurar crédito junto de outros participantes no mercado para financiar as suas operações. A informação propaga-se a grande velocidade no mercado. Isso faz com que os prejuízos para os investidores e os emitentes possam persistir por um período relativamente longo até se demonstrar que a informação é falsa ou enganosa e poder ser retificada pelo emitente ou pelos responsáveis pela sua difusão. Por isso, é necessário classificar a divulgação de informação falsa ou enganosa, incluindo rumores e notícias falsas ou enganosas como uma violação do presente regulamento. Convém, assim, não permitir que os intervenientes nos mercados financeiros possam manifestar livremente informações contrárias às suas próprias opiniões ou juízo, que saibam ou devam saber serem falsas ou enganosas, em detrimento dos investidores e emitentes.

(48)

Devido à utilização redobrada de sítios web, blogues e redes sociais, é importante esclarecer que a difusão de informações falsas ou enganosas através da Internet, nomeadamente em sítios de redes sociais ou blogues não atribuíveis, deverá ser considerada, para os fins do presente regulamento, equivalente a uma ação idêntica empreendida através de canais de comunicação mais tradicionais.

(49)

A divulgação ao público da informação privilegiada por um emitente é fundamental para evitar o abuso de informação privilegiada e garantir que os investidores não são induzidos em erro. Por conseguinte, deverá exigir-se aos emitentes que informem o público da informação privilegiada assim que possível. No entanto, esta obrigação pode, em circunstâncias especiais, prejudicar os interesses legítimos do emitente. Nessas circunstâncias, deverá permitir-se uma divulgação diferida desde que o diferimento não seja suscetível de induzir o público em erro e o emitente seja capaz de assegurar a confidencialidade dessa informação. O emitente de um instrumento financeiro apenas está sujeito à obrigação de divulgar informação privilegiada se solicitou ou aprovou a admissão do instrumento financeiro à negociação.

(50)

Para efeitos de aplicação dos requisitos relativos à divulgação ao público de informação privilegiada e de deferimento dessa transmissão ao público, tal como previsto no presente regulamento, os interesses legítimos podem, em especial, estar relacionados com as seguintes situações, que não constituem uma enumeração exaustiva: a) Negociações em curso ou elementos conexos, sempre que a divulgação pública possa afetar os resultados ou o curso normal dessas negociações. Em particular, no caso de a viabilidade financeira do emitente correr um risco grave e iminente, mesmo que não seja abrangida pela legislação pertinente em matéria de insolvência, a divulgação pública de informação pode ser diferida durante um período limitado para evitar que os interesses dos acionistas existentes e potenciais sejam seriamente afetados, comprometendo a conclusão de negociações específicas destinadas a garantir a recuperação financeira a longo prazo do emitente; b) Decisões tomadas ou contratos celebrados pelo órgão de direção de um emitente, que necessitem da aprovação de outro órgão social do emitente para se tornarem eficazes, sempre que a organização desse emitente exigir a separação entre esses órgãos, desde que a divulgação pública da informação antes da sua aprovação, em simultâneo com o anúncio de que esta aprovação permanece pendente, comprometa a correta apreensão da informação pelo público.

(51)

Além disso, o dever de divulgar informação privilegiada deve abranger os participantes do mercado das licenças de emissão. Para evitar expor o mercado a comunicações que não são úteis e também para manter a eficácia em termos de custos da medida proposta, afigura-se necessário limitar o impacto regulamentar desse requisito apenas aos operadores de comércio de licenças de emissão da UE em relação aos quais, em virtude da sua dimensão e atividade, se afigura razoável esperar que possam ter um efeito significativo no preço das licenças de emissão, nos produtos leiloados baseados nestas ou nos instrumentos financeiros derivados com elas relacionados e em licitar nos leilões nos termos do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. A Comissão deverá adotar medidas que estabeleçam um limiar mínimo para efeitos da aplicação desta isenção através de um ato delegado. A informação a divulgar deverá abranger as operações físicas da parte declarante e não os seus planos ou estratégias para o comércio de licenças de emissão, os produtos leiloados baseados nestas ou os instrumentos financeiros derivados com elas relacionados. Nos casos em que os participantes do mercado das licenças de emissão já cumprem requisitos em matéria de divulgação de informação privilegiada equivalentes, nomeadamente em aplicação do disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011, a obrigação de divulgar informação privilegiada no que diz respeito às licenças de emissão não deverá dar azo à duplicação de divulgação de informações cujo conteúdo seja essencialmente idêntico. No caso dos participantes no mercado das licenças de emissão com emissões agregadas ou potência térmica nominal no limiar estabelecido ou abaixo deste, visto que a informação sobre as suas operações físicas é considerada imaterial para fins de divulgação, também se deverá considerar que não tem um efeito significativo no preço das licenças de emissão, dos produtos leiloados baseados nestas ou nos preços dos instrumentos financeiros derivados com elas relacionados. Estes participantes no mercado de licenças de emissão deverão, ainda assim, ser abrangidos pela proibição de abuso de informação privilegiada relativamente a qualquer outra informação a que tenham acesso e que seja informação privilegiada.

(52)

A fim de proteger o interesse público, preservar a estabilidade do sistema financeiro e, por exemplo, evitar que crises de liquidez em instituições financeiras se transformem em crises de solvência devido a uma retirada de fundos repentina, pode ser adequado permitir, em circunstâncias excecionais, o diferimento da divulgação de informação privilegiada relativa a instituições de crédito ou a instituições financeiras. Em especial, tal pode aplicar-se a informação relevante para problemas de liquidez temporários, quando necessitem de receber empréstimos dos bancos centrais, incluindo assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência de um banco central, nos casos em que a divulgação da informação teria um impacto sistémico. Este diferimento deverá depender de o emitente obter o consentimento da autoridade competente relevante e de ser evidente que o interesse público e económico mais lato no diferimento da divulgação é superior ao interesse do mercado em receber a informação sujeita a diferimento.

(53)

No que diz respeito a instituições financeiras, em particular as que recebem empréstimos dos bancos centrais, incluindo assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência, deverá avaliar-se se a informação tem uma importância sistémica e se o diferimento da divulgação é do interesse público e deverá ser efetuada pela autoridade competente, após consulta, consoante o caso, do banco central nacional, da autoridade macroprudencial ou de qualquer outra autoridade nacional competente.

(54)

A utilização ou a tentativa de utilização de informação privilegiada em transações comerciais, quer por conta própria quer por conta de terceiros, deverão ser claramente proibidas. A utilização de informação privilegiada pode também consistir no comércio de licenças de emissão e seus derivados e em licitar nos leilões de licenças de emissão ou outros produtos leiloados que neles se baseiem realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 por pessoas que sabem, ou deviam saber, que a informação que detêm tem caráter privilegiado. A informação relativa aos planos e estratégias de negociação próprios do participante no mercado não deverá ser considerada informação privilegiada, embora a informação relativa aos planos e estratégias de negociação de terceiros possa constituir informação privilegiada.

(55)

O dever de divulgar informação privilegiada pode representar um encargo para as pequenas e médias empresas, conforme definido na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento, em virtude dos custos de verificação da informação em seu poder e do aconselhamento jurídico que terão de obter para determinar se e quando essa informação deve ser divulgada. Não obstante, a divulgação imediata de informação privilegiada é essencial para garantir a confiança dos investidores nesses emitentes. Por conseguinte, a ESMA deverá poder publicar orientações que auxiliem os emitentes a cumprir as suas obrigações de divulgação de informação privilegiada sem comprometer a proteção dos investidores.

(56)

As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada são um instrumento importante quando os reguladores investigam a ocorrência de eventuais abusos de mercado, mas as diferenças nacionais no que respeita aos dados a incluir nessas listas impõem encargos administrativos desnecessários aos emitentes. Consequentemente, para reduzir esses custos, os campos de dados que deverão constar das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem ser uniformes. É importante que as pessoas que são incluídas nas listas de pessoas com acesso a informação privilegiada sejam informadas desse facto e das suas implicações nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). O dever de manter e atualizar constantemente as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada impõe encargos administrativos sobretudo aos emitentes nos mercados de PME em crescimento. Visto que as autoridades competentes podem exercer um controlo efetivo do abuso de mercado sem que tenham permanentemente à disposição as listas para esses emitentes, estes deverão ser isentos desta obrigação, a fim de reduzir os custos administrativos impostos pelo presente regulamento. No entanto, esses emitentes deverão apresentar uma lista de pessoas com acesso a informação privilegiada às autoridades competentes, quando tal lhes for solicitado.

(57)

A elaboração, pelos emitentes ou qualquer pessoa que aja em seu nome ou por sua conta, de uma lista das pessoas que para eles trabalham, quer ao abrigo de um contrato de trabalho quer de outro regime, e que têm acesso a informação privilegiada relativa, direta ou indiretamente, ao emitente, constitui uma medida útil para a proteção da integridade do mercado. Estas listas podem ser utilizadas pelos emitentes ou essas pessoas para controlar o fluxo de informação privilegiada e, por conseguinte, ajudar a gerir as suas obrigações de confidencialidade. Além disso, estas listas podem constituir também um instrumento útil para a identificação, por parte das autoridades competentes, de qualquer pessoa que tem acesso a informação privilegiada e da data em que a obteve. O acesso a informação privilegiada relacionada, direta ou indiretamente, com o emitente por pessoas incluídas nessas listas não afeta as proibições estabelecidas no presente regulamento.

(58)

Uma maior transparência das operações efetuadas pelas pessoas com responsabilidades de gestão a nível dos emitentes e, se for caso disso, pelas pessoas estreitamente ligadas àquelas, constitui uma medida preventiva contra o abuso de mercado, em especial abuso de informação privilegiada. A publicação dessas operações, pelo menos de forma individual, poderá também constituir um elemento de informação precioso para os investidores. É necessário esclarecer que a obrigação de publicar essas operações de dirigentes se estende igualmente ao penhor ou ao empréstimo de instrumentos financeiros, pois o penhor de ações pode ter um impacto material e potencialmente desestabilizador na sociedade em caso de alienação repentina e imprevista. Sem a sua transmissão, o mercado desconhece que existe a possibilidade acrescida, por exemplo, de uma alteração futura significativa da titularidade de ações, do aumento na disponibilização de ações no mercado ou da perda de direitos de voto nessa sociedade. Por este motivo, é exigida a notificação ao abrigo do presente regulamento quando o penhor de valores mobiliários se integra numa operação mais alargada em que o dirigente entrega os valores mobiliários como garantia para obter crédito de terceiros. Além disso, a transparência plena e adequada do mercado é um requisito prévio para a confiança dos intervenientes no mercado e, em especial, a confiança dos acionistas de uma sociedade. É igualmente necessário clarificar que a obrigação de publicar as operações desses dirigentes inclui operações por outra pessoa fazendo uso da capacidade de decisão em nome do dirigente. A fim de garantir um equilíbrio adequado entre o nível de transparência e o número de comunicações de que as autoridades competentes e o público são notificados, o presente regulamento deverá prever limiares, abaixo dos quais as operações não devem ser objeto de notificação.

(59)

A notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades de gestão, agindo por sua conta ou por pessoas estreitamente relacionadas com aquelas, constitui não só uma informação relevante para os participantes no mercado, mas também um meio suplementar para a supervisão dos mercados pelas autoridades competentes. A obrigação de notificar as operações não afeta as proibições estabelecidas no presente regulamento.

(60)

A notificação das operações deverá ser realizada em conformidade com as regras de transferência de dados pessoais, tal como previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(61)

As pessoas com responsabilidades de gestão não estão autorizadas a negociar antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou de um relatório anual que o emitente relevante deve divulgar segundo as regras da plataforma de negociação em que as ações do emitente são admitidas à negociação ou a legislação nacional, exceto se existirem circunstâncias específicas e limitadas que justifiquem uma autorização negociação pelos emitentes a dirigentes. No entanto, essa autorização pelo emitente não afeta as proibições estabelecidas no presente regulamento.

(62)

Um conjunto de sólidos instrumentos, competências e recursos à disposição da autoridade competente de cada Estado-Membro garante a eficácia da supervisão. Por conseguinte, o presente regulamento prevê, em especial, um conjunto mínimo de poderes de supervisão e investigação a atribuir às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos da legislação nacional. Esses poderes deverão ser exercidos, quando a legislação nacional assim o exigir, mediante pedido às autoridades judiciais competentes. Ao exercerem os seus poderes ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes deverão agir objetiva e imparcialmente e permanecer independentes no seu processo de decisão.

(63)

Os agentes empresas do mercado e todos os agentes económicos deverão também contribuir para a integridade do mercado. Neste sentido, a designação de uma única autoridade competente em matéria de abuso de mercado não exclui as relações de cooperação, nem a delegação, no âmbito das responsabilidades da autoridade competente, entre essa autoridade e os agentes do mercado, a fim de garantir a supervisão eficaz do cumprimento das disposições do presente regulamento. Quando pessoas que elaboram ou divulgam recomendações de investimento ou outra informação que recomende ou sugira uma estratégia de investimento num ou mais instrumentos financeiros também negoceiem por conta própria nesses instrumentos, as autoridades competentes deverão poder, designadamente, solicitar ou exigir a essas pessoas qualquer informação necessária para determinar se as recomendações elaboradas ou divulgadas por essas pessoas são conformes ao presente regulamento.

(64)

A fim de detetar casos de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, é necessário que as autoridades competentes possam ter, nos termos da legislação nacional, a capacidade de acesso às instalações de pessoas singulares e coletivas a fim de apreender documentos. O acesso a essas instalações é particularmente necessário quando haja uma suspeita razoável da existência de documentos e outros dados relativos ao objeto da investigação que possam ser pertinentes para provar abuso de informação privilegiada ou abuso de mercado. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário nos seguintes casos: a pessoa a quem foi dirigido um pedido de informação não lhe dá seguimento (total ou parcialmente); ou, existem motivos razoáveis para crer que um pedido formulado não seria acatado ou que os documentos ou a informação a que o pedido diz respeito seriam suprimidos, ilicitamente alterados ou destruídos. Se for necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em causa, nos termos da legislação nacional, o acesso às instalações deverá ter lugar após a obtenção dessa autorização judicial prévia.

(65)

As gravações de conversas telefónicas e os registos de tráfego de dados existentes das empresas de investimento, instituições de crédito e instituições financeiras que realizam e documentam as execuções de operações, bem como os registos de tráfego de dados existentes dos operadores de telecomunicações, constituem elementos de prova cruciais, por vezes únicos, para detetar e atestar a existência de abusos de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Os registos de tráfego telefónico e de tráfego de dados podem estabelecer a identidade de uma pessoa responsável pela difusão de informações falsas ou enganosas, ou o estabelecimento de contactos entre duas pessoas numa determinada altura ou a existência de uma relação entre duas ou mais pessoas. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder solicitar os registos existentes de conversas telefónicas, comunicações eletrónicas e tráfego de dados na posse de uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, nos termos da Diretiva 2014/65/UE. O acesso a registos telefónicos e de dados é necessário para obter elementos de prova e indícios de um eventual abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado e, por conseguinte, para detetar e impor sanções por abuso de mercado. A fim de introduzir condições equitativas na União relativamente ao acesso aos registos telefónicos e de tráfego de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações ou as gravações de conversas telefónicas e os registos de transmissão de dados existentes na posse de uma empresa de investimento, de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira, as autoridades competentes deverão, nos termos da legislação nacional, poder solicitar os registos telefónicos e de tráfego de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações, desde que a legislação nacional o permita, e as gravações de conversas telefónicas bem como os registos de tráfego de dados existentes na posse de uma empresa de investimento, nos casos em que haja motivos razoáveis para suspeitar que esses registos relacionados com o objeto da inspeção ou investigação podem ser relevantes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado em violação do disposto no presente regulamento. O acesso aos registos de tráfego telefónico e de tráfego de dados na posse de um operador de telecomunicações não abrange o acesso ao conteúdo de comunicações de voz por telefone.

(66)

Embora o presente regulamento especifique um conjunto mínimo de poderes que deverão ser atribuídos às autoridades competentes, estes poderes devem ser exercidos no quadro de um sistema completo de legislação nacional que garanta o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade. Para o exercício desses poderes, que podem conduzir a interferências graves no direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas apropriadas e eficazes contra qualquer abuso, por exemplo, se for caso disso, exigir a obtenção de autorização prévia das autoridades judiciais do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros deverão admitir a possibilidade de as autoridades competentes exercerem esses poderes intrusivos na medida do necessário para a investigação adequada de casos graves em que não existam meios equivalentes para atingir eficazmente o mesmo resultado.

(67)

Como o abuso de mercado pode ocorrer a nível transfronteiriço e em diferentes mercados, salvo em circunstâncias excecionais, deverá exigir-se às autoridades competentes que cooperem e troquem informações com outras autoridades competentes e reguladoras, bem como com a ESMA, sobretudo no âmbito de atividades de investigação. Quando uma autoridade competente estiver convencida de que existe, ou existiu, abuso de mercado noutro Estado-Membro ou que afeta os instrumentos financeiros negociados noutro Estado-Membro, notifica do facto a autoridade competente e a ESMA. Nos casos de abuso de mercado com efeitos transfronteiriços, a ESMA deverá poder coordenar a investigação se uma das autoridades competentes envolvidas assim o solicitar.

(68)

É necessário que as autoridades competentes disponham dos instrumentos necessários para a supervisão dos livros de ofertas entre mercados. Ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes podem solicitar e receber dados de outras autoridades competentes relativos aos livros de ofertas para auxiliarem no acompanhamento e deteção da manipulação de mercado a nível transfronteiriço.

(69)

A fim de garantir as trocas de informação e a cooperação com as autoridades de países terceiros para efeitos da aplicação eficaz do presente regulamento, as autoridades competentes deverão celebrar convénios de cooperação com as autoridades homólogas em países terceiros. Qualquer transferência de dados pessoais realizada com base nesses convénios deverá respeitar a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(70)

Um quadro prudencial e de conduta sólido deverá assentar em regimes de supervisão, investigação e sancionatórios eficazes. Para o efeito, as autoridades de supervisão deverão estar dotadas dos poderes suficientes para agir, e deverão igualmente poder contar com regimes sancionatórios uniformes, sólidos e dissuasivos contra todos os tipos de irregularidades financeiras, e sanções deverão ser executadas de forma eficaz. Todavia, no entender do Grupo de Larosière, não se dispõe atualmente de nenhum destes elementos. A comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros» fez uma revisão dos atuais poderes sancionatórios e da sua aplicação prática, com o objetivo de promover a convergência das sanções em toda a gama de atividades de supervisão.

(71)

Por conseguinte, deverá assegurar-se um conjunto de sanções e outras medidas administrativas para garantir uma abordagem comum nos Estados-Membros e reforçar o seu efeito dissuasor. A autoridade competente deverá dispor da possibilidade de inibição do exercício de funções de gestão nas empresas de investimento. As sanções aplicadas a casos específicos deverão ser determinadas, tendo em conta, se for caso disso, fatores como a restituição de quaisquer benefícios financeiros identificados, a gravidade e duração da infração, quaisquer fatores agravantes ou atenuantes, a necessidade de as coimas terem um efeito dissuasor e, se for caso disso, serem atenuadas por motivos de colaboração com a autoridade competente. Em especial, o montante efetivo das coimas administrativas a impor num caso específico pode atingir o nível máximo previsto no presente regulamento, ou o nível mais elevado previsto na legislação nacional, para infrações muito graves, enquanto coimas significativamente mais baixas do que o nível máximo podem ser aplicadas a infrações menores ou em caso de acordo. O presente regulamento não limita os Estados-Membros na sua capacidade de estabelecer sanções administrativas mais elevadas ou outras medidas administrativas.

(72)

Embora nada obste a que os Estados-Membros estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas bem como penais para as mesmas infrações, não se deverá exigir aos Estados-Membros que estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas para as infrações ao presente regulamento que já estejam reguladas pelo Direito Penal nacional em 3 de julho de 2016. Em conformidade com a legislação nacional, os Estados-Membros não têm a obrigação de impor sanções administrativas e penais para a mesma infração, mas podem fazê-lo se a sua legislação nacional o permitir. No entanto, a manutenção de sanções penais em vez de sanções administrativas para as infrações ao presente regulamento ou à Diretiva 2014/57/UE não deverá reduzir nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes em termos de cooperação, acesso e intercâmbio de informações, em tempo útil, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos do presente regulamento, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para efeitos de ação penal.

(73)

A fim de garantir que as decisões tomadas pelas autoridades competentes têm um efeito dissuasor no público em geral, deverão ser normalmente publicadas. A publicação das decisões é também um instrumento importante para as autoridades competentes informarem os participantes no mercado dos comportamentos que configuram uma violação do disposto no presente regulamento e promoverem uma boa conduta mais generalizada por parte desses participantes. Se essa publicação provocar danos desproporcionados às pessoas em causa ou colocar em risco a estabilidade dos mercados financeiros ou de uma investigação em curso, a autoridade competente deverá publicar as sanções administrativas e as outras medidas administrativas em regime de anonimato, em conformidade com a legislação nacional, ou diferir a publicação. As autoridades competentes deverão poder optar por não publicar as sanções e as outras medidas administrativas se a publicação em regime de anonimato ou diferida for considerada insuficiente para garantir que a estabilidade dos mercados financeiros não é colocada em risco. Do mesmo modo, não deverá ser exigido às autoridades competentes que publiquem medidas que sejam consideradas de natureza menor e cuja publicação seria desproporcionada.

(74)

As pessoas com acesso a informação interna podem prestar novas informações às autoridades competentes, que as auxiliam a detetar e punir casos de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado. Porém, o receio de retaliações ou a falta de incentivos pode demover os informadores. A comunicação de infrações ao presente regulamento é necessária para que a autoridade competente possa detetar e punir o abuso de mercado. As medidas em matéria de denúncias por pessoas com acesso a informação interna são necessárias para facilitar a deteção do abuso de mercado e garantir a proteção e o respeito dos direitos da pessoa que presta a informação e da pessoa acusada. O presente regulamento deverá, portanto, garantir a existência de mecanismos adequados para permitir às pessoas com acesso a informação interna alertar as autoridades competentes para possíveis violações deste regulamento e para os proteger de retaliações. Os Estados-Membros deverão poder conceder incentivos financeiros a pessoas que facultem informação relevante sobre potenciais violações do presente regulamento. No entanto, as pessoas com acesso a informação interna só deverão poder beneficiar desses incentivos se divulgarem novas informações que não sejam já obrigados por lei a apresentar e se estas informações resultarem numa sanção por violação do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão também garantir que os mecanismos de denúncia por pessoas com acesso a informação interna que venham a instituir incluam disposições que assegurem a proteção adequada de uma pessoa acusada, sobretudo no que respeita ao direito à proteção dos seus dados pessoais, bem como procedimentos que garantam o direito de defesa e de audição da pessoa acusada antes da adoção de qualquer decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de recorrer junto do tribunal de uma decisão que lhe diga respeito.

(75)

Dado que os Estados-Membros já adotaram legislação para a transposição da Diretiva 2003/6/CE e atendendo a que os atos delegados, as normas técnicas regulamentares, e as normas técnicas de execução, previstos pelo presente regulamento, deverão ser adotados antes que o enquadramento legislativo a criar possa ser aplicado com proveito, é necessário adiar a aplicação das disposições substantivas do presente regulamento por um período de tempo suficiente.

(76)

A fim de facilitar uma transição harmoniosa para o início da aplicação do presente regulamento, as práticas de mercado existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento e aceites pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão (14) para efeitos da aplicação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/6/CE, podem permanecer válidas, desde que sejam notificadas à ESMA dentro de um prazo determinado, até a autoridade competente ter tomado uma decisão quanto à continuação dessas práticas nos termos do presente regulamento.

(77)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). Assim, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado no respeito por esses direitos e princípios. Em particular, quando o presente regulamento referir as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social e as regras ou os códigos que regulam a profissão jornalística, estas liberdades deverão ser tidas em conta, tal como garantidas na União e nos Estados-Membros e reconhecidas nos termos do artigo 11.o da Carta e outras disposições pertinentes.

(78)

A fim de aumentar a transparência e informar melhor sobre o funcionamento dos regimes de sanções, as autoridades competentes deverão facultar, anualmente, dados tornados anónimos e agregados à ESMA. Estes dados deverão incluir o número de inquéritos que foram abertos, o número dos atualmente em curso e o número dos que foram encerrados durante o período em questão.

(79)

A Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 regem o tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no quadro do presente regulamento, sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, designadamente as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. A troca e a transmissão de informações entre autoridades competentes deverão ser realizadas em conformidade com as regras de transmissão de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE. A troca e a transmissão de informações pela ESMA deverão ser realizadas em conformidade com as regras de transmissão de dados pessoais constantes do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(80)

O presente regulamento, bem como os atos delegados, os atos de execução, as normas técnicas de regulamentação, as normas técnicas de execução e as orientações aprovados por força deste não podem prejudicar a aplicação das regras da União em matéria de concorrência.

(81)

A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE em relação à exclusão do âmbito de aplicação do presente regulamento de determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros e de determinados organismos públicos designados de países terceiros que possuem um acordo de parceria com a União, na aceção do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE; os indicadores de manipulação constantes do anexo I do presente regulamento; os limiares que determinam a aplicação da obrigação de transmissão ao público aos participantes do mercado das licenças de emissão; as circunstâncias em que a negociação é permitida durante um período de encerramento; e os tipos de certas operações realizadas por pessoas com responsabilidades de gestão ou por pessoas estreitamente associadas a elas que originariam um dever de notificação. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deverá assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(82)

A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito aos procedimentos para a comunicação de violações do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para especificar os procedimentos, incluindo as modalidades de acompanhamento dos relatórios e das medidas de proteção das pessoas empregadas ao abrigo de um contrato de trabalho e de proteção dos dados pessoais. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(83)

As normas técnicas para os serviços financeiros deverão assegurar condições uniformes em toda a União, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à ESMA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de projetos de normas técnicas de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(84)

A Comissão deverá ser habilitada a adotar, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA para especificar o conteúdo das notificações que devem ser efetuadas pelos operadores dos mercados regulamentados, MTF e OTF relativamente aos instrumentos financeiros que sejam admitidos à negociação ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação na sua plataforma; a forma e as condições de compilação, publicação e manutenção da lista destes instrumentos pela ESMA; as condições que devem ser respeitadas pelos programas de «recompra» e as medidas de estabilização, incluindo as condições de negociação, as restrições aplicáveis a prazos e volumes, as obrigações em matéria de divulgação e comunicação e as condições de preços para a estabilização; referentes quer aos sistemas de procedimentos e mecanismos a adotar pelas plataformas de negociação com vista a prevenir e detetar o abuso de mercado, quer aos sistemas e modelos a utilizar para efeitos de deteção e notificação de ordens e operações suspeitas; mecanismos, procedimentos e requisitos de manutenção de registos adequados no processo de sondagens de mercado; quer às modalidades técnicas, aplicáveis às diversas categorias de pessoas, da comunicação objetiva de informações com recomendações de estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(85)

A Comissão deverá ser habilitada a adotar normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A ESMA deverá ser incumbida de desenvolver projetos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão no que diz respeito à divulgação ao público de informação privilegiada, aos formatos das listas de iniciados e aos procedimentos de cooperação e intercâmbio de informação entre autoridades competentes e entre estas e a ESMA.

(86)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o de evitar o abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(87)

Uma vez que as disposições da Diretiva 2003/6/CE deixaram de ser pertinentes ou suficientes, essa diretiva deverá ser revogada com efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As obrigações e proibições constantes do presente regulamento estão exclusivamente relacionadas com as disposições da Diretiva 2014/65/UE, e deverão, por conseguinte, entrar em vigor na data de entrada em vigor dessa diretiva.

(88)

Para a correta aplicação do presente regulamento, é necessário que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para assegurar que, até 3 de julho de 2016, o seu direito nacional cumpre as disposições do presente regulamento relativas às autoridades competentes e às suas competências, às sanções administrativas e outras medidas administrativas, à comunicação de violações e à publicação de decisões.

(89)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer em 10 de fevereiro de 2012 (17),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a confiança dos investidores nesses mercados.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se:

a)

Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão num mercado regulamentado de um Estado-Membro tenha sido solicitada;

b)

Aos instrumentos financeiros negociados num MTF, admitidos à negociação num MTF ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação num MTF;

c)

Aos instrumentos financeiros negociados num OTF;

d)

Aos instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a), b) ou c) e cujo preço ou valor dependa ou tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido nessas alíneas, incluindo mas não se limitando a swaps de risco de incumprimento ou contratos diferenciais.

O presente regulamento também se aplica a condutas ou transações, incluindo licitações, relativas à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada como mercado autorizado de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem, incluindo os casos em que os produtos leiloados não sejam instrumentos financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Sem prejuízo de disposições específicas relativas às licitações apresentadas no contexto de um leilão, todas as obrigações e proibições previstas no presente regulamento que digam respeito a ordens são aplicáveis a essas licitações.

2.   Os artigos 12.o e 15.o também são aplicáveis aos:

a)

Contratos de mercadorias à vista, que não constituem produtos energéticos grossistas, em que a operação, a ordem ou a conduta tem, ou é idónea ou se destina a ter, efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido no n.o 1;

b)

Tipos de instrumentos financeiros, incluindo contratos de derivados ou instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito em que a operação, a ordem, a oferta ou a conduta tem, ou é idónea para ter, efeitos no preço ou valor de um contrato de mercadorias à vista em que o preço ou valor depende do preço ou valor desses instrumentos financeiros; e

c)

Condutas relativas a índices de referência.

3.   O presente regulamento aplica-se a qualquer operação, ordem ou conduta relativos aos instrumentos financeiros, conforme definidos nos n.os 1 e 2, independentemente dessa operação, ordem ou conduta ter lugar numa plataforma de negociação.

4.   As proibições e deveres previstos no presente regulamento são aplicáveis às ações e omissões na União e em países terceiros no que diz respeito aos instrumentos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

2)

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

3)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

4)

«Instituição Financeira», uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Operador de mercado», um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;

6)

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

7)

«Sistema multilateral de negociação (MTF)», um sistema multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

8)

«Sistema de negociação organizada (OTF)», um sistema de negociação organizada na União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

9)

«Práticas de mercado aceites», determinadas práticas de mercado que são aceites pela autoridade competente de um dado Estado-Membro de acordo com o artigo 13.o do presente regulamento;

10)

«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

11)

«Mercado de PME em crescimento», um Mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;

12)

«Autoridade competente», uma autoridade competente designada de acordo com o artigo 22.o, salvo disposto em contrário no presente regulamento;

13)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

14)

«Mercadoria», uma mercadoria na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (19);

15)

«Contrato de mercadorias à vista», um contrato de fornecimento de uma mercadoria negociada num mercado à vista que é imediatamente entregue quando a transação é liquidada, bem como um contrato para o fornecimento de uma mercadoria que não seja um instrumentos financeiro, incluindo um contrato a prazo liquidado mediante uma entrega física;

16)

«Mercado à vista», qualquer mercado de mercadorias em que estas são vendidas contra pagamento em numerário e imediatamente entregues quando a transação é liquidada, bem como outros mercados não financeiros, como os mercados a prazo de mercadorias;

17)

«Programa de recompra», a negociação sobre ações próprias, nos termos dos artigos 21.o a 27.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

18)

«Negociação algorítmica», a negociação algorítmica na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE;

19)

«Licença de emissão», a licença de emissão descrita no anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

20)

«Participante no mercado das licenças de emissão», qualquer pessoa que realiza operações, incluindo a colocação de ordens, relativas a licenças de emissão, produtos leiloados baseados nelas, ou derivados das mesmas e que não beneficiam de uma isenção nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo;

21)

«Emitente», uma entidade de direito privado ou público, que emite ou se propõe emitir instrumentos financeiros, sendo o emitente, no caso de certificados de depósitos de ações representando instrumentos financeiros, o emitente do instrumento financeiro representado;

22)

«Produto energético grossista», um produto energético grossista na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

23)

«Autoridade reguladora nacional», uma autoridade reguladora nacional na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

24)

«Instrumentos derivados», instrumentos derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

25)

«Dirigente», uma pessoa no seio de um emitente, um participante no mercado de licenças de emissão ou outra entidade referida no artigo 19.o, n.o 10, que seja:

a)

Membro dos órgãos de administração, de gestão ou supervisão dessa entidade, ou

b)

Um responsável de alto nível que, não sendo membro dos órgãos mencionados na alínea a), possui um acesso regular à informação privilegiada relativa, direta ou indiretamente, a essa entidade e o poder de tomar decisões de gestão que afetem a evolução futura e as perspetivas empresariais dessa entidade;

26)

«Pessoas estreitamente relacionadas», pessoas que sejam:

a)

O cônjuge da pessoa ou qualquer parceiro dessa pessoa considerada pela legislação nacional como equivalente a um cônjuge;

b)

Filhos a cargo de acordo com a legislação nacional;

c)

Outros familiares da pessoa, que coabitem com essa pessoa durante, pelo menos, um ano à data da operação em causa; ou

d)

Uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário ou uma sociedade de pessoas, cujas responsabilidades de gestão sejam exercidas pela pessoa com responsabilidades de gestão ou pela pessoa referida nas alíneas a), b) e c), que seja, direta ou indiretamente, controlada por essa pessoa, a qual é constituída em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equivalentes aos dessa pessoa;

27)

«Registos de tráfego de dados», os registos de «tráfego de dados» na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

28)

«Pessoas que, a título profissional, preparem ou executem operações», uma pessoa envolvida, a título profissional, na receção e transmissão de ordens ou na execução de operações sobre instrumentos financeiros;

29)

«Índice de referência», qualquer taxa, índice ou valor divulgado ou publicado que seja, periódica ou regularmente, determinado pela aplicação de uma fórmula ou com base no valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes, incluindo preços, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados, ou inquéritos por referência aos quais é determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;

30)

«Criador de mercado», um criador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 7, da Diretiva 2014/65/UE;

31)

«Aquisição gradual de participações», a aquisição de valores mobiliários numa sociedade que não determine um dever legal ou regulamentar de lançar uma oferta pública de aquisição dessa sociedade;

32)

«Participante no mercado que transmite a informação», a pessoa que corresponda a uma das categorias previstas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a d), ou no artigo 11.o, n.o 2, e que transmita informação no âmbito de uma sondagem de mercado;

33)

«Negociação de alta frequência», técnica de negociação algorítmica de alta frequência na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, da Diretiva 2014/65/UE;

34)

«Informações recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento» significa informação:

i)

emitida por um analista independente, uma empresa de investimento, uma instituição de crédito, qualquer outra pessoa cuja atividade principal seja formular recomendações de investimento ou uma pessoa singular que trabalhe para eles ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma e que, direta ou indiretamente, formule propostas de investimento específicas sobre um instrumento financeiro ou um emitente, ou

ii)

elaborada por outras pessoas para além das referidas na subalínea i), na qual seja diretamente proposta uma decisão de investimento específica sobre um instrumento financeiro;

35)

«Recomendações de investimento», qualquer informação recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento, de forma explícita ou implícita, em relação a um ou vários instrumentos financeiros ou aos emitentes, incluindo qualquer parecer sobre o valor ou preço atual ou futuro desses instrumentos, e que se destine aos canais de distribuição ou ao público.

2.   Para efeitos do artigo 5.o, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Valores mobiliários»:

i)

ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações,

ii)

obrigações ou outras formas de títulos de dívida, ou

iii)

títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações ou por outros valores mobiliários equivalentes a ações;

b)

«Instrumentos associados», os instrumentos financeiros a seguir enumerados, incluindo os que não são admitidos à negociação ou que sejam negociados numa plataforma de negociação ou que não foram objeto de um pedido de admissão à negociação nessas plataformas»:

i)

contratos ou direitos de subscrição, aquisição ou alienação de valores mobiliários relevantes,

ii)

instrumentos financeiros derivados sobre valores mobiliários,

iii)

quando os valores mobiliários forem instrumentos de dívida convertíveis ou passíveis de troca, os valores mobiliários em que esses instrumentos podem ser convertidos ou trocados,

iv)

instrumentos emitidos ou garantidos pelo emitente ou garante de valores mobiliários e cujo preço de mercado é idóneo para influenciar consideravelmente o preço destes valores mobiliários ou vice-versa,

v)

quando os valores mobiliários forem equivalentes a ações, as ações representadas por esses valores mobiliários (e quaisquer outros valores mobiliários equivalentes a essas ações);

c)

«Distribuição importante», uma oferta inicial ou secundária de valores mobiliários, que se distingue das operações normais, tanto do ponto de vista do valor dos títulos oferecidos como dos métodos de negociação utilizados.

d)

«Estabilização», qualquer aquisição ou oferta de aquisição de valores mobiliários, ou qualquer operação relativa a instrumentos associados equivalentes, efetuada por instituições de crédito ou empresas de investimento ou no contexto de uma distribuição importante desses valores mobiliários com o único objetivo de apoiar o seu preço no mercado, durante um prazo predeterminado, devido a uma pressão de venda sobre esses valores mobiliários.

Artigo 4.o

Notificações e lista de instrumentos financeiros

1.   Os operadores de mercado de mercados regulamentados e das empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou OTF notificam, sem demora, a autoridade competente da plataforma de negociação quaisquer instrumentos financeiros relativamente aos quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação na sua plataforma de negociação, que esteja admitido à negociação ou que seja negociado pela primeira vez.

Devem também notificar a autoridade competente da plataforma de negociação quando o instrumento financeiro em causa deixe de ser negociado ou admitido à negociação, exceto se a data em que o instrumento em causa deixe de ser negociado ou de estar admitido à negociação for conhecida e tiver sido referida na notificação feita nos termos do primeiro parágrafo.

As notificações a que se refere o presente número devem conter, conforme aplicável, a designação e identificador dos instrumentos financeiros em causa, a data e momento do pedido de admissão à negociação, da admissão à negociação, e a data e o momento da primeira negociação.

Os operadores de mercado e as empresas de investimento devem também comunicar à autoridade competente da plataforma de negociação toda a informação prevista no terceiro parágrafo relativa aos instrumentos financeiros objeto de um pedido de admissão à negociação ou admitidos à negociação até 2 de julho de 2014 e que ainda são admitidos à negociação ou negociados nessa data.

2.   As autoridades competentes da plataforma de negociação comunicam sem demora à ESMA as notificações recebidas nos termos do n.o 1. A ESMA deve publicar essas notificações, de imediato, no seu web, sob a forma de uma lista. A ESMA deve atualizar esta lista logo que receba uma notificação de uma autoridade competente de uma plataforma de negociação. A lista não limita o âmbito de aplicação do presente regulamento.

3.   A lista inclui a seguinte informação:

a)

A designação e identificador dos instrumentos financeiros que são objeto de um pedido de admissão à negociação, admitidos à negociação ou negociados pela primeira vez nos mercados regulamentados, MTF e OTF;

b)

A data e momento do pedido de admissão à negociação, da admissão à negociação ou da primeira negociação;

c)

Informação detalhada sobre as plataformas de negociação em que foi efetuado um pedido de admissão à negociação, foram admitidos à negociação ou foram negociados pela primeira vez; e

d)

A data e momento em que o instrumento financeiro deixa de ser negociado ou de estar admitido à negociação.

4.   Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de determinar:

a)

O conteúdo das notificações nos termos do n.o 1; e

b)

A forma e condições de compilação, publicação e manutenção da lista nos termos do n.o 3.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

5.   Para garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar a data, o formato e o modelo da apresentação das notificações nos termos dos n.os 1 e 2.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 5.o

Isenções para os programas de recompra e para as operações de estabilização

1.   As proibições previstas nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento não são aplicáveis à negociação de ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra quando:

a)

Todos os pormenores do programa são objeto de divulgação antes do início da negociação;

b)

As transações são notificadas às autoridades competentes da plataforma de negociação como parte integrante do programa de recompra nos termos do n.o 3 e, posteriormente, divulgadas ao público;

c)

São respeitados limites adequados em matéria de preços e volumes; e

d)

É efetuada em conformidade com os objetivos referidos no n.o 2 e com as condições previstas no presente artigo e nas normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 6.

2.   A fim de beneficiar da isenção prevista no n.o 1, um programa de «recompra» deve ter como único objetivo:

a)

A redução do capital de um emitente;

b)

O cumprimento de obrigações decorrentes de instrumentos de dívida convertíveis em instrumentos de capital; ou

c)

O cumprimento de obrigações decorrentes de programas de opções sobre ações ou outras formas de distribuição de ações a trabalhadores ou a membros dos órgãos de administração ou supervisão do emitente ou de uma empresa associada.

3.   Para beneficiar da isenção prevista no n.o 1, o emitente deve informar a autoridade competente da plataforma de negociação em que as ações foram admitidas à negociação ou sejam negociadas de cada uma das operações relativas a programas de recompra, incluindo a informação especificada no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

4.   As proibições previstas nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento não se aplicam à negociação de valores mobiliários ou instrumentos associados para efeitos da estabilização de valores mobiliários, quando:

a)

A estabilização seja realizada durante um período de tempo limitado;

b)

Seja divulgada informação pertinente sobre a estabilização e notificada à autoridade competente da plataforma de negociação nos termos do n.o 5;

c)

Sejam respeitados limites adequados em matéria de preços; e

d)

A negociação respeite as condições para a estabilização previstas nas normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 6.

5.   Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 1, os emitentes, os oferentes ou as entidades que procedam à estabilização, atuando ou não em nome dessas pessoas, devem notificar à autoridade competente da plataforma de licitação os dados relativos a todas as operações de estabilização, o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações.

6.   Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar as condições que devem ser respeitadas pelos programas de «recompra» e pelas medidas de estabilização referidos nos n.os 1 e 4, incluindo as condições de negociação, as restrições aplicáveis a prazos e volumes, as obrigações em matéria de divulgação e comunicação e as condições de preços.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 6.o

Isenção das atividades monetárias e de gestão da dívida pública e das atividades da política para as alterações climáticas

1.   O presente regulamento não se aplica a operações, a ordens ou a condutas para efeitos da prossecução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública:

a)

Por um Estado-Membro;

b)

Pelos membros do SEBC;

c)

Por qualquer ministério, agência ou veículo com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros, ou por qualquer pessoa que atue por conta dos mesmos;

d)

E, no caso de um Estado-Membro que seja um Estado federal, por um dos membros da federação.

2.   O presente regulamento também não se aplica às operações realizadas, às ordens colocadas ou às condutas praticadas pela Comissão Europeia ou qualquer outro organismo designado oficialmente ou por qualquer pessoa que atue por conta do mesmo na prossecução da política de gestão da dívida pública.

O presente regulamento não se aplica às operações realizadas, às ordens colocadas ou às condutas praticadas:

a)

Pela União;

b)

Por um veículo com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros;

c)

Pelo Banco Europeu de Investimento;

d)

Pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

e)

pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

f)

Por uma instituição financeira internacional instituída por dois ou mais Estados-Membros que tenha por finalidade mobilizar financiamento e prestar assistência financeira aos membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.

3.   O presente regulamento não se aplica às atividades que um Estado-Membro, a Comissão, qualquer outro organismo designado oficialmente ou qualquer outra pessoa que atue por conta dos mesmos realizem em matéria de licenças de emissão e na prossecução da política da União para as alterações climáticas de acordo com a Diretiva 2003/87/CE.

4.   O presente regulamento não se aplica às atividades que um Estado-Membro, a Comissão, qualquer outro organismo designado oficialmente ou qualquer pessoa que atue por conta dos mesmos realizem na prossecução da Política Agrícola Comum da União ou na prossecução da Política Comum das Pescas da União, de acordo com os atos adotados ou acordos internacionais concluídos ao abrigo do TFUE.

5.   A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para alargar a isenção referida no n.o 1 a determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros.

Para esse efeito, a Comissão deve preparar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 3 de janeiro de 2016, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais de países terceiros.

O relatório deve incluir uma análise comparativa do tratamento desses organismos e dos bancos centrais no quadro jurídico dos países terceiros e dos padrões em matéria de gestão de risco aplicáveis às operações efetuadas por esses organismos e os bancos centrais dessas jurisdições. Se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que a isenção das responsabilidades monetárias dos bancos centrais desses países terceiros das obrigações e proibições previstas no presente regulamento é necessária, a Comissão deve alargar a isenção a que se refere o n.o 1 aos bancos centrais desses países terceiros.

6.   A Comissão deve igualmente ser habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para alargar a isenção estabelecida no n.o 3 a determinados organismos públicos designados de países terceiros que concluíram um acordo de parceria com a União nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE.

7.   O presente artigo não se aplica a pessoas que colaborem ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma nos organismos referidos no presente artigo quando realizem operações, coloquem ordens ou pratiquem condutas, direta ou indiretamente, por conta própria.

CAPÍTULO 2

INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, TRANSMISSÃO ILÍCITA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E MANIPULAÇÃO DE MERCADO

Artigo 7.o

Informação privilegiada

1.   Para efeitos do presente regulamento, a informação privilegiada engloba os seguintes tipos de informação:

a)

A informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados;

b)

Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, toda a informação com caráter preciso que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais desses instrumentos derivados ou diga respeito diretamente ao contrato de mercadorias à vista com eles relacionado e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos derivados ou contratos de mercadorias à vista e se trate de informação que deveria normalmente ser divulgada ou que deve ser divulgada por força das disposições jurídicas ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado, dos contratos, das práticas ou dos usos existentes nos mercados de derivados sobre mercadorias ou nos mercados à vista em causa;

c)

Em relação às licenças de emissão ou aos produtos leiloados com base nas mesmas, toda a informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais desses instrumentos e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados;

d)

No caso das pessoas encarregadas da execução de ordens relativas a instrumentos financeiros, a expressão «informação privilegiada» significa também a informação veiculada por clientes e relativa a ordens pendentes dos mesmos respeitantes a instrumentos financeiros, de caráter preciso, direta ou indiretamente relacionada com um ou mais emitentes ou com um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros, dos contratos de mercadorias à vista conexos, ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, considera-se que uma informação possui um caráter preciso se fizer referência a um conjunto de circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e se essa informação for suficientemente específica para permitir retirar uma conclusão quanto ao eventual efeito desse conjunto de circunstâncias ou acontecimentos a nível dos preços dos instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados, dos contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou dos produtos leiloados com base nas licenças de emissão. Neste contexto, no caso de um processo continuado no tempo destinado a concretizar ou provocar uma determinada circunstância ou acontecimento, não só essa circunstância ou acontecimento futuros podem constituir informação com um caráter preciso como também os passos intermédios desse processo que estão relacionados com a concretização dessa circunstância ou acontecimento futuros.

3.   Um passo intermédio num processo continuado no tempo pode constituir informação privilegiada se, por si só, cumprir os requisitos da informação privilegiada referidos no presente artigo.

4.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros, dos instrumentos financeiros derivados, dos contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou dos produtos leiloados com base nas licenças de emissão, a informação que um investidor razoável utilizaria normalmente para fundamentar em parte as suas decisões de investimento.

No caso de participantes no mercado das licenças de emissão com emissões agregadas ou potência térmica nominal no limiar estabelecido ou abaixo deste, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, deve considerar-se que a informação sobre as suas operações físicas não influencia de maneira sensível o preço das licenças de emissão, dos produtos leiloados baseados nestas ou nos preços dos instrumentos financeiros derivados.

5.   A ESMA deve emitir orientações que estabeleçam uma lista indicativa não exaustiva de informação que deveria normalmente ser divulgada ou que deve ser divulgada por força das disposições jurídicas ou regulamentares da legislação da União ou nacional, das regras do mercado, dos contratos, das práticas ou dos usos existentes nos mercados de derivados relativos a mercadorias ou nos mercados à vista em causa referidos no presente artigo, n.o 1, alínea b). A ESMA deve ter devidamente em conta as especificidades desses mercados.

Artigo 8.o

Abuso de informação privilegiada

1.   Para efeitos do presente regulamento, existe abuso de informação privilegiada quando uma pessoa que dispõe de informação privilegiada utiliza essa informação ao adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um terceiro, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito. Considera-se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para cancelar ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, caso a ordem tenha sido colocada antes de a pessoa em causa estar na posse da informação privilegiada. No que diz respeito aos leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados baseados nestas que são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a utilização de informação privilegiada inclui igualmente a apresentação, alteração ou cancelamento de uma licitação por uma pessoa por conta própria ou por conta de terceiros.

2.   Para efeitos do presente regulamento, recomendar ou induzir outra pessoa a cometer abuso de informação privilegiada ocorre quando a pessoa possui informação privilegiada e:

a)

Recomenda ou induz, com base nessa informação, outra pessoa a adquirir ou alienar instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito, ou

b)

Recomenda ou induz, com base nessa informação, outra pessoa a cancelar ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito.

3.   A utilização das recomendações ou induções a que se refere o n.o 2 constitui abuso de informação privilegiada na aceção do presente artigo, caso a pessoa que utiliza a recomendação ou indução saiba, ou deva saber, que ela se baseia em informação privilegiada.

4.   O presente artigo aplica-se a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em virtude de:

a)

Ser membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;

b)

Ter uma participação no capital do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;

c)

Ter acesso à informação por força do exercício da sua atividade, profissão ou funções; ou

d)

Participar em atividades ilícitas.

O presente artigo aplica-se igualmente a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em circunstâncias distintas das especificadas no primeiro parágrafo e quando essa pessoa saiba ou deva saber que se trata de informação privilegiada.

5.   Quando a pessoa for uma pessoa coletiva, o presente artigo é igualmente aplicável, nos termos da legislação nacional, às pessoas singulares que participem na decisão de efetuar a aquisição ou alienação ou cancelamento ou alteração de uma ordem por conta da pessoa coletiva em causa.

Artigo 9.o

Conduta legítima

1.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa coletiva dispor ou ter disposto de informação privilegiada, que essa pessoa a tenha utilizado e, por conseguinte, tenha cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, caso a pessoa coletiva:

a)

Estabeleceu, concretizou e manteve dispositivos e procedimentos internos adequados e eficazes para garantir que nem a pessoa singular que tomou, em seu nome, a decisão de adquirir ou alienar instrumentos financeiros a que a informação diz respeito nem qualquer outra pessoa singular que possa ter tido alguma influência nessa decisão se encontravam na posse de informação privilegiada; bem como

b)

Não encorajou, recomendou, induziu ou de outra forma influenciou a pessoa singular que, em nome da pessoa coletiva, adquiriu ou alienou instrumentos financeiros a que a informação diz respeito.

2.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa coletiva dispor de informação privilegiada, que essa pessoa a tenha utilizado e, por conseguinte, tenha cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, caso essa pessoa:

a)

Em relação ao instrumento financeiro a que a informação diz respeito, é um criador de mercado ou uma pessoa autorizada a atuar como contraparte e a aquisição ou alienação do instrumento financeiro a que a informação diz respeito é efetuada de forma legítima no decurso normal do exercício da sua função como criador de mercado ou contraparte para esse instrumento financeiro; ou

b)

Está autorizada a executar ordens em nome de terceiros e a aquisição ou alienação de instrumentos financeiros a que a ordem diz respeito é efetuada em execução dessa ordem, de forma legítima, no decurso normal do exercício do seu trabalho, profissão ou funções.

3.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa dispor de informação privilegiada, que essa pessoa a tenha utilizado e, por conseguinte, tenha cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, caso essa pessoa efetue uma operação de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, operação efetuada em cumprimento de uma obrigação, de boa-fé e não para contornar a proibição de abuso de informação privilegiada, e:

a)

Essa obrigação resulta de uma ordem colocada ou de um contrato celebrado antes de a pessoa em causa dispor de informação privilegiada; ou

b)

Destina-se a cumprir uma obrigação legal ou regulamentar que se constituiu antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.

4.   Para efeitos dos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa dispor de informação privilegiada, que essa pessoa utilizou essa informação e, por conseguinte, cometeu abuso de informação privilegiada, se essa pessoa obteve tal informação privilegiada no decurso de uma oferta pública de aquisição ou fusão com uma sociedade e utiliza essa informação privilegiada apenas para efeitos de prosseguir com essa fusão ou oferta pública de aquisição, desde que no momento de aprovação da fusão ou aceitação da oferta pelos acionistas dessa sociedade qualquer informação privilegiada tenha sido divulgada ou tenha, de outra forma, deixado de constituir informação privilegiada.

O presente parágrafo não se aplica à aquisição gradual de participações.

5.   Para efeitos dos artigos 8.o e 14.o o mero facto de uma pessoa utilizar o seu próprio conhecimento de que decidiu adquirir ou alienar instrumentos financeiros na aquisição ou alienação desses instrumentos financeiros não constitui, por si só, utilização de informação privilegiada.

6.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5 do presente artigo, pode considerar-se que ocorreu uma violação da proibição de abuso de informação privilegiada prevista no artigo 14.o se a autoridade competente determinar que existiu uma razão ilegítima subjacente às ordens, operações ou condutas em causa.

Artigo 10.o

Transmissão ilícita de informação privilegiada

1.   Para efeitos do presente regulamento, existe transmissão ilícita de informação privilegiada quando uma pessoa dispõe de informação privilegiada e a transmite a qualquer outra pessoa, exceto se essa transmissão ocorrer exercício normal da sua atividade, profissão ou funções.

O presente número aplica-se a qualquer pessoa singular ou coletiva nas situações ou circunstâncias a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a transmissão subsequente de recomendações ou induções referidas no artigo 8.o, n.o 2, constitui transmissão ilícita de informação privilegiada no âmbito do presente artigo, caso a pessoa que transmite a recomendação ou indução saiba, ou devesse saber, que a mesma se baseava em informação privilegiada.

Artigo 11.o

Sondagens de mercado

1.   Uma sondagem de mercado inclui a comunicação de informação, antes do anúncio de uma operação, de modo a avaliar o interesse de investidores potenciais numa possível operação e as condições relacionadas com esta como a sua potencial dimensão ou fixação de preço, a um ou mais investidores potenciais por:

a)

Um emitente;

b)

Um oferente secundário de um instrumento financeiro, numa quantidade ou valor que distingue a operação das operações normais e implica um método de venda baseado na avaliação prévia do interesse potencial de investidores potenciais;

c)

Um participante no mercado das licenças de emissão; ou

d)

Um terceiro atuando em seu nome ou por conta de qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b) ou c).

2.   Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 3, a transmissão de informação privilegiada por uma pessoa que tenciona efetuar uma oferta pública de aquisição dos valores mobiliários de uma sociedade ou uma fusão com uma sociedade a partes com direito aos valores mobiliários também constitui uma sondagem de mercado, desde que:

a)

A informação seja necessária para permitir às partes com direito aos valores mobiliários a formação de uma opinião quanto à sua vontade de oferecer os seus valores mobiliários; e

b)

A vontade das partes com direito aos valores mobiliários de oferecer os seus valores mobiliários seja exigível de forma razoável para a decisão de efetuar a oferta pública de aquisição ou a fusão.

3.   Um participante no mercado que transmite a informação, antes de efetuar uma sondagem de mercado, deve ponderar, especificamente, se a sondagem de mercado implicará a transmissão de informação privilegiada. O participante no mercado que transmite a informação deve efetuar um registo escrito da sua conclusão e dos motivos dessa conclusão. Deve facultar os registos escritos à autoridade competente, quando tal lhe for solicitado. Esta obrigação aplica-se a cada transmissão de informação no decurso da sondagem de mercado. O participante no mercado que divulga a informação deve atualizar em conformidade os registos escritos referidos no presente número.

4.   Para os efeitos do artigo 10.o, n.o 1, deve considerar-se que uma transmissão de informação privilegiada realizada no decurso de uma sondagem de mercado foi efetuada no exercício da atividade, profissão ou função de uma pessoa quando O participante no mercado que transmite a informação cumpre o disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo.

5.   Para efeitos da aplicação do n.o 4, o participante no mercado que transmite a informação deve, antes de a transmitir:

a)

Obter o consentimento da pessoa objeto da sondagem de mercado no sentido de receber informação privilegiada;

b)

Informar a pessoa objeto da sondagem de mercado de que está proibida de utilizar essa informação, ou de tentar utilizar essa informação, adquirindo ou alienando, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente instrumentos financeiros relacionados com essa informação;

c)

Informar a pessoa objeto da sondagem de mercado de que está proibida de utilizar essa informação, ou tentar utilizar essa informação, cancelando ou alterando uma ordem que já foi colocada relativamente a um instrumento financeiro a que a informação diga respeito; e

d)

Informar a pessoa objeto da sondagem de mercado de que, ao concordar em receber a informação, está igualmente obrigada a manter a informação confidencial.

O participante no mercado que transmite a informação deve fazer e manter um registo de toda a informação facultada à pessoa objeto da sondagem de mercado, incluindo a informação dada em conformidade com as alínea a) a d) do primeiro parágrafo, e a identidade dos investidores potenciais a quem a informação foi transmitida, incluindo mas não se limitando às pessoas coletivas e singulares que atuem em nome do investidor potencial, e a data e hora de cada transmissão. O participante no mercado que transmite a informação deve facultar a lista à autoridade competente, quando tal lhe for solicitado.

6.   Quando a informação transmitida no decurso de uma sondagem de mercado deixar de ser informação privilegiada de acordo com a avaliação do participante no mercado que transmite a informação, este último deve dar conta disso ao recipiente com a maior brevidade possível.

O participante no mercado que transmite a informação deve manter um registo da informação dada em conformidade com o presente número e deve facultá-la à autoridade competente quando tal lhe for solicitado.

7.   Sem prejuízo das disposições do presente artigo, a pessoa objeto da sondagem de mercado deve determinar, por si só, se detém informação privilegiada ou quando deixa de dispor de informação privilegiada.

8.   Os registos referidos no presente artigo devem ser mantidos pelo participante no mercado que transmite a informação durante um período de, pelo menos, cinco anos.

9.   Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar os dispositivos, procedimentos e requisitos de manutenção de registos adequados para que as pessoas cumpram os requisitos previstos no presente artigo, n.os 4, 5, 6 e 8.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegada na Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.   Para garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar os sistemas e modelos de notificação a utilizar para que as pessoas cumpram os requisitos previstos no presente artigo, n.os 4, 5, 6 e 8, em especial o formato exato dos registos referidos nos n.os 4 a 8 e os meios técnicos para a adequada comunicação da informação referida no n.o 6 à pessoa objeto da sondagem de mercado.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2015.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.   A ESMA deve emitir orientações dirigidas às pessoas objeto da sondagem de mercado, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre:

a)

Os fatores que uma pessoa objeto da sondagem de mercado deve ter em conta quando a informação lhe é facultada como parte de uma sondagem de mercado a fim de ponderar se a informação constitui informação privilegiada;

b)

Os passos que uma pessoa objeto de uma sondagem de mercado deve seguir se lhe foi facultada informação privilegiada para que cumpra as disposições dos artigos 8.o e 10.o do presente regulamento; bem como

c)

Os registos que uma pessoa objeto de uma sondagem de mercado deve manter a fim de demonstrar que cumpriu as disposições dos artigos 8.o e 10.o do presente regulamento.

Artigo 12.o

Manipulação de mercado

1.   Para efeitos do presente regulamento, manipulação de mercado engloba as seguintes atividades:

a)

Realizar operações, colocar uma ordem ou qualquer outra conduta que:

i)

dê ou seja idónea para dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de instrumentos financeiros, de um contrato de mercadorias à vista com eles relacionado ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, ou

ii)

assegure ou seja idónea para assegurar o preço de um ou mais instrumentos financeiros de contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão a um nível anormal ou artificial;

exceto se a pessoa que realizou as operações colocou as ordens ou praticou outra conduta faça prova de que essa operação, ordem ou conduta tiveram lugar por razões legítimas e se encontram em conformidade com as práticas de mercado aceites, definidas nos termos do artigo 13.o;

b)

Realizar operações, colocar uma ordem ou qualquer outra atividade ou conduta que afete, ou seja idónea para afetar, o preço de um ou mais instrumentos financeiros, um contrato de mercadorias à vista com eles relacionado ou um produto leiloado baseado em licenças de emissão, recorrendo a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício;

c)

Divulgar informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que deem ou sejam idóneas para dar indicações falsas ou enganosas quanto à procura ou preço de um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado baseado em licenças de emissão, ou fixem ou sejam idóneas para fixar o preço de um ou vários instrumentos financeiros, contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou um produto leiloado baseado em licenças de emissão a um nível anormal ou artificial, incluindo a divulgação de rumores, quando a pessoa que procedeu à divulgação sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas;

d)

Transmitir informações falsas ou enganosas ou facultar dados falsos ou enganosos relativamente a um índice de referência, quando a pessoa que transmitiu a informação ou facultou os dados sabia ou devia saber que eram falsos ou enganosos, ou qualquer outra conduta que manipule o cálculo de um índice de referência.

2.   Considera-se como manipulação de mercado, entre outros, a seguinte conduta:

a)

O facto de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, assegurarem uma posição dominante sobre a oferta ou a procura de um instrumento financeiro contratos de mercadorias à vista com ele relacionados produtos leiloados baseados em licenças de emissão, tendo, ou sendo idónea para ter, por efeito a fixação, de forma direta ou indireta, de preços de compra ou de venda ou que crie, ou seja idónea para criar, outras condições de negociação não equitativas;

b)

Comprar ou vender instrumentos financeiros no momento da abertura ou do fecho do mercado tendo, ou sendo idónea para ser ter, por efeito induzir em erro os investidores que agem com base nos preços apresentados, incluindo os preços de abertura ou de fecho;

c)

Colocar ordens numa plataforma de negociação, incluindo o seu cancelamento ou alteração, por meio de qualquer mecanismo de negociação, incluindo meios eletrónicos como estratégias de negociação algorítmica e de alta frequência, tendo um dos efeitos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b):

i)

perturbar ou atrasar o funcionamento do sistema de negociação da plataforma de negociação, ou que seja idónea para o fazer,

ii)

dificultar a identificação por outras pessoas de ordens verdadeiras no sistema de negociação da plataforma de negociação, ou que seja idónea para o fazer, nomeadamente através da introdução de ordens que resultem na sobrecarga ou desestabilização do livro de ofertas, ou

iii)

gerar, ou ser idónea para gerar, uma indicação falsa ou enganosa sobre a oferta ou a procura, ou o preço, de um instrumento financeiro, nomeadamente através da introdução colocação ou execução de ordens para iniciar ou exacerbar uma tendência;

d)

Tirar proveito do acesso ocasional ou regular aos meios de comunicação social tradicionais ou eletrónicos emitindo opiniões sobre um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado baseado em licenças de emissão (ou indiretamente sobre o respetivo emitente), tendo previamente tomado posições nesse mesmo instrumento financeiro ou contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado baseado em licenças de emissão e tirando seguidamente proveito do impacto dessa opinião no preço do instrumento financeiro ou contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado baseado em licenças de emissão, sem simultaneamente ter divulgado, de forma adequada e eficaz, o conflito de interesses existente;

e)

A compra ou venda no mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados conexos antes do leilão realizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, com o efeito de fixação do preço final de leilão para os produtos leiloados a um nível anormal ou artificial, ou que induzam em erro os licitantes que licitam nos leilões.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alíneas a) e b), e sem prejuízo das formas de conduta especificadas no n.o 2, o anexo I define indicadores não exaustivos relativos à utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou de artifício, bem como indicadores não exaustivos relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços.

4.   Quando a pessoa referida no presente artigo for uma pessoa coletiva, o presente artigo é igualmente aplicável, em conformidade com a legislação nacional, às pessoas singulares que participem na decisão de efetuar as operações por conta da pessoa coletiva em causa.

5.   Deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o, especificando os indicadores estabelecidos no anexo I, a fim de clarificar os seus elementos e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros.

Artigo 13.o

Práticas de mercado aceites

1.   A proibição no artigo 15.o não se aplica às atividades indicadas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), desde que a pessoa que realiza uma operação, coloca uma ordem ou pratique qualquer outra conduta comprove que essa operação, ordem ou conduta ocorreram por razões legítimas e se encontram em conformidade com as práticas de mercado aceites, definidas nos termos do presente artigo.

2.   As autoridades competentes podem definir uma prática de mercado aceite com base nos seguintes critérios:

a)

A prática de mercado tem um nível de transparência significativo para o mercado;

b)

A prática de mercado assegura um grau elevado de salvaguardas para o funcionamento das forças de mercado e a interação adequada entre a oferta e a procura;

c)

A prática de mercado tem um impacto positivo na liquidez e eficiência do mercado;

d)

A prática de mercado tem em conta o mecanismo de negociação do mercado em causa e permite aos participantes no mercado reagirem de forma adequada e oportuna em face da nova situação de mercado por ela criada;

e)

A prática de mercado específica não cria riscos para a integridade dos mercados direta ou indiretamente relacionados, regulamentados ou não, em que o instrumento financeiro em causa é negociado na União;

f)

O resultado de qualquer investigação da prática de mercado em causa pela autoridade competente ou qualquer outra autoridade, em especial quando a prática em questão infringiu as regras ou as disposições destinadas a evitar o abuso de mercado, ou os códigos de conduta, independentemente de dizer respeito ao mercado relevante ou aos mercados com ele relacionados, direta ou indiretamente, na União;

g)

As características estruturais do mercado em questão, nomeadamente o seu caráter regulamentado ou não, os tipos de instrumentos financeiros negociados e o tipo de participantes no mercado, nomeadamente o grau de participação dos pequenos investidores.

Uma prática de mercado que seja definida por uma autoridade competente como prática de mercado aceite num determinado mercado não é considerada aplicável a outros mercados, a menos que as autoridades competentes desses outros mercados a tenham oficialmente aceitado nos termos do presente artigo.

3.   Antes de definirem uma prática de mercado aceite em conformidade com o n.o 2, as autoridades competentes devem comunicar à ESMA e às outras autoridades competentes a intenção de estabelecer uma prática de mercado aceite e fornecer pormenores da avaliação efetuada nos termos dos critérios enunciados no n.o 2. Tal notificação deve ocorrer pelo menos três meses antes da entrada em vigor da prática de mercado aceite.

4.   No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA deve emitir um parecer a enviar à autoridade competente que faz a notificação, avaliando a conformidade de cada prática de mercado aceite com o n.o 2 e com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 7. A ESMA deve igualmente ponderar se a definição da prática de mercado aceite não ameaçará a confiança do mercado no mercado financeiro da União. O parecer deve ser publicado no sítio web da ESMA.

5.   Caso uma autoridade competente defina uma prática de mercado aceite que seja contrária a um parecer da ESMA emitido nos termos do n.o 4, deve publicar no seu sítio web, no prazo de 24 horas a contar da definição da prática de mercado aceite, uma comunicação explicando na íntegra os seus motivos, nomeadamente as razões pelas quais a prática de mercado aceite não ameaça a confiança do mercado.

6.   Quando uma autoridade competente considerar que outra autoridade competente definiu uma prática de mercado aceite que não cumpre os requisitos referidos no n.o 2, a ESMA deve ajudar as autoridades em causa a chegarem a acordo em conformidade com as suas competências ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se as autoridades competentes em causa não conseguirem chegar a acordo, a ESMA pode tomar uma decisão em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A fim de garantir a coerência do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação, especificando os critérios, os procedimentos e os requisitos para a definição de uma prática de mercado aceite nos termos dos n.os 2, 3 e 4, bem como para a manutenção, termo ou alteração das condições da sua admissão.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   As autoridades competentes devem reapreciar, regularmente e pelo menos de dois em dois anos, as práticas de mercado aceites que definiram, tendo nomeadamente em conta mudanças significativas no ambiente do mercado em causa, como mudanças das regras de negociação ou das infraestruturas do mercado, a fim de decidirem se mantêm, extinguem ou alteram as condições da sua aceitação.

9.   A ESMA deve publicar no seu sítio web uma lista das práticas de mercado aceites com a indicação dos Estados-Membros em que são aplicáveis.

10.   A ESMA deve acompanhar a aplicação das práticas de mercado aceites e apresentar à Comissão um relatório anual sobre as suas modalidades de aplicação nos mercados em questão.

11.   As autoridades competentes devem notificar à ESMA as práticas de mercado aceites que definiram antes de 2 de julho de 2014, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 7.

As práticas de mercado aceites a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem continuar a aplicar-se no Estado-Membro em causa até a autoridade competente ter tomado uma decisão quanto à manutenção desta prática na sequência do parecer da ESMA nos termos do n.o 4.

Artigo 14.o

Proibição de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada

É proibido:

a)

Cometer ou tentar cometer abuso de informação privilegiada;

b)

Recomendar que alguém cometa abuso de informação privilegiada ou induzir alguém a cometer abuso de informação privilegiada; ou

c)

Transmitir ilicitamente informação privilegiada.

Artigo 15.o

Proibição de manipulação de mercado

É proibida a manipulação de mercado ou a tentativa de manipulação de mercado.

Artigo 16.o

Prevenção e deteção de abuso de mercado

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que explorem uma plataforma de negociação estabelecem e mantêm dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes, destinados a prevenir e detetar o abuso de informação privilegiada, a manipulação de mercado e a tentativa de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado, nos termos dos artigos 31.o e 54.o da Diretiva 2014/65/UE.

Qualquer pessoa referida no primeiro parágrafo deve comunicar de imediato à autoridade competente da plataforma de negociação ordens e operações, incluindo o cancelamento ou a alteração das mesmas, que possam constituir abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado ou uma tentativa de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado.

2.   Qualquer pessoa que, a título profissional, prepare ou execute operações deve estabelecer e manter dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes para detetar e comunicar ordens e operações suspeitas. Sempre que essa pessoa tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma ordem ou uma operação sobre qualquer instrumento financeiro, independentemente de ser colocada ou executada numa plataforma de negociação ou fora dela, pode constituir abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado ou uma tentativa de abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado, notifica de imediato a autoridade competente nos termos do n.o 3.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as pessoas que realizem operações a título profissional devem ficar sujeitas às regras de notificação do Estado-Membro em que se encontrem registadas ou possuam a sua sede social ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que se situe a filial. A notificação deve ser dirigida à autoridade competente deste Estado-Membro.

4.   As autoridades competentes, nos termos do n.o 3, que recebem a notificação das ordens e operações suspeitas transmitem imediatamente essa informação às autoridades competentes das plataformas de negociação em causa.

5.   Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de determinar:

a)

Os dispositivos, sistemas e procedimentos adequados para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2; e

b)

Os modelos de notificação que devem ser utilizados para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2016.

É delegada na Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO 3

REQUISITOS DE DIVULGAÇÃO

Artigo 17.o

Divulgação pública de informação privilegiada

1.   Um emitente informa o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada que diga diretamente respeito a esse emitente.

O emitente assegura que a informação privilegiada é divulgada ao público de forma a permitir um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e oportuna da informação pelo público e, se for caso disso, no mecanismo oficialmente nomeado, referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24). O emitente não deve combinar a divulgação de informação privilegiada ao público com a promoção das suas atividades. O emitente publica e mantém no seu sítio web durante um período de, pelo menos, cinco anos, todas as informações privilegiadas que devem ser tornadas públicas.

O presente artigo não se aplica aos emitentes que solicitaram ou aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou, caso se trate de instrumentos negociados exclusivamente num MTF ou OTF, aos emitentes que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF num Estado-Membro.

2.   Um participante no mercado das licenças de emissão divulga publicamente e de forma eficaz e oportuna a informação privilegiada respeitante às licenças de emissão que detém em virtude da sua atividade, incluindo as atividades do setor da aviação especificadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE ou as instalações na aceção do artigo 3.o, alínea e), da mesma diretiva, que o participante em causa, ou a sua empresa-mãe ou empresa associada possui ou controla, ou por cujas questões operacionais o participante, a empresa-mãe ou empresa associada é total ou parcialmente responsável. No que diz respeito às instalações, essa divulgação inclui as informações com relevância para a capacidade e a utilização das instalações, incluindo a indisponibilidade prevista ou imprevista das mesmas.

O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável a um participante no mercado das licenças de emissão cujas instalações ou atividades do setor da aviação que possui, controla ou pelas quais é responsável tenham tido, no ano anterior, emissões inferiores a um limiar mínimo de equivalente dióxido de carbono e que, caso realizem atividades de combustão, tenham tido uma potência térmica de combustão inferior a um limiar mínimo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o, estabelecendo um limiar mínimo de dióxido de carbono equivalente e um limiar mínimo de potência térmica de combustão para efeitos da aplicação da isenção prevista no segundo parágrafo do presente número.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o, especificando a autoridade competente para as notificações do presente artigo, n.os 4 e 5, do presente artigo.

4.   Um emitente ou um participante no mercado das licenças de emissão pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de informação privilegiada, desde que estejam verificadas todas as seguintes condições:

a)

A divulgação imediata é suscetível de prejudicar os interesses legítimos do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;

b)

O diferimento da divulgação não é suscetível de induzir o público em erro;

c)

O emitente ou o participante no mercado das licenças de emissão esteja em condições de assegurar a confidencialidade dessa informação.

No caso de um processo continuado no tempo, que ocorra por etapas, destinado a concretizar ou provocar uma determinada circunstância ou acontecimento, um emitente ou participante no mercado de licenças de emissão pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública da informação privilegiada respeitante a esse processo, sob reserva do disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

No caso em que um emitente ou um participante no mercado das licenças de emissão tenha diferido a divulgação de informação privilegiada ao abrigo do presente número, ele deve informar desse diferimento a autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, e apresentar por escrito uma explicação sobre o cumprimento das condições previstas no presente número, imediatamente após a divulgação ao público da informação. Os Estados-Membros podem prever, em alternativa, que o registo de tal explicação seja apresentado apenas a pedido da autoridade competente especificada ao abrigo do n.o 3.

5.   A fim de preservar a estabilidade do sistema financeiro, um emitente que seja uma instituição de crédito ou outra instituição financeira, pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de uma informação privilegiada, incluindo informação relacionada com um problema temporário de liquidez e, em especial, a necessidade de receber assistência temporária sob a forma de liquidez de um banco central ou entidade financiadora de última instância, desde que estejam verificadas todas as seguintes condições:

a)

A divulgação da informação privilegiada comporta o risco de comprometer a estabilidade financeira do emitente e do sistema financeiro;

b)

O diferimento da divulgação é do interesse público;

c)

Pode assegurar-se a confidencialidade dessa informação; bem como

d)

A autoridade competente consentiu no diferimento com base na verificação das condições referidas nas alíneas a), b) e c).

6.   Para efeitos das alíneas a) a d) do n.o 5, o emitente deve notificar a autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, da sua intenção de diferir a divulgação da informação privilegiada e deve facultar elementos que demonstrem a verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 5. A autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, deve consultar, consoante o caso, o banco central nacional, a autoridade macroprudencial, se existir, ou, em alternativa, as seguintes autoridades:

a)

Se o emitente for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, a autoridade designada nos termos do artigo 133.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

b)

Nos restantes casos, qualquer outra autoridade nacional responsável pela supervisão do emitente.

A autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, assegura que o diferimento da divulgação de informação privilegiada se limita ao período necessário para preservar o interesse público. A autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, deve avaliar, no mínimo semanalmente, se as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 5 continuam a estar verificadas.

Se a autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, não consentir no diferimento da divulgação de informação privilegiada, o emitente divulga de imediato a informação privilegiada.

O presente número aplica-se aos casos em que o emitente não decide diferir a divulgação de informação privilegiada nos termos do n.o 4.

A referência feita no presente número à autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, não prejudica a capacidade da autoridade competente exercer as suas funções de qualquer uma das formas previstas no artigo 23.o, n.o 1.

7.   Se a divulgação de informação privilegiada foi diferida em conformidade com os n.os 4 ou 5 e a confidencialidade dessa informação deixar de estar assegurada, o emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão divulga publicamente essa informação o mais rapidamente possível.

O presente número abrange os casos em que um rumor diz respeito, explicitamente, a informação privilegiada cuja divulgação tenha sido diferida nos termos dos n.os 4 ou 5, quando esse rumor seja suficientemente preciso para indicar que a confidencialidade da informação já não está assegurada.

8.   Quando um emitente, um participante no mercado das licenças de emissão ou uma pessoa que atue em nome ou por conta deste, divulgar uma informação privilegiada a um terceiro no decurso normal do exercício de uma atividade, profissão ou função, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, devem tornar pública essa informação de forma completa e efetiva, simultaneamente, no caso de uma divulgação intencional, e imediatamente, no caso de uma divulgação não intencional. Este número não se aplica se a pessoa que recebe a informação estiver sujeita a uma obrigação de confidencialidade, independentemente de essa obrigação se basear em lei, regulamento, estatuto ou contrato.

9.   A informação privilegiada relativa a emitentes de instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento, pode ser publicada na plataforma de negociação no seu sítio web em vez do sítio web do emitente, se a plataforma de negociação optar por conceder esta possibilidade aos emitentes naquele mercado.

10.   Para garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar:

a)

As modalidades técnicas para a divulgação pública adequada da informação privilegiada referida nos n.os 1, 2, 8 e 9; e

b)

As modalidades técnicas para o diferimento da divulgação pública da informação privilegiada referido nos n.os 4 e 5.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.   A ESMA deve emitir orientações que estabeleçam uma lista indicativa não exaustiva dos interesses legítimos do emitente, conforme referido no n.o 4, alínea a), e das situações em que o diferimento da divulgação de informação privilegiada seja suscetível de induzir o público em erro, conforme referido no n.o 4, alínea b).

Artigo 18.o

Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada

1.   Incumbe aos emitentes ou a qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta:

a)

Elaborar uma lista das pessoas que têm acesso a informação privilegiada e que trabalham para eles ao abrigo de um contrato de trabalho, ou que de outra forma desempenham tarefas através das quais têm acesso a informação privilegiada, como consultores, contabilistas ou agências de notação de crédito (listas de pessoas com acesso a informação privilegiada);

b)

Atualizar de imediato a lista, nos termos do n.o 4; e

c)

Facultar a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada às autoridades competentes, a pedido destas e com a maior brevidade possível.

2.   Os emitentes ou qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta tomam todas as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa que consta da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada reconheça por escrito as obrigações legais e regulamentares decorrentes e esteja consciente das sanções aplicáveis em caso de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada.

Se outra pessoa que atue em nome ou por conta do emitente se encarregar de elaborar e atualizar a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, o emitente continua a ser plenamente responsável pelo cumprimento do presente artigo. O emitente tem sempre direito de acesso à referida lista.

3.   A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve incluir, pelo menos:

a)

A identidade de qualquer pessoa com acesso a informação privilegiada;

b)

O motivo de inclusão dessa pessoa na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

c)

A data e hora em que essa pessoa obteve acesso a informação privilegiada; e

d)

A data em que foi criada a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

4.   Os emitentes ou qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta atualizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, incluindo a data da atualização nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando ocorrer uma alteração do motivo de inclusão de uma pessoa inscrita na lista;

b)

Quando houver uma nova pessoa com acesso a informação privilegiada, que deve, por conseguinte, ser adicionada à lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

c)

Quando uma pessoa deixar de ter acesso a informação privilegiada.

Cada atualização deve especificar a data e hora da mudança que provocou a atualização.

5.   Os emitentes ou qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta mantêm a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada durante um período de, pelo menos, cinco anos após ter sido elaborada ou atualizada.

6.   Os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento estão isentos da elaboração da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, desde que estejam verificadas as seguintes condições:

a)

O emitente toma as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa que tenha acesso a informação privilegiada reconhece as obrigações jurídicas e regulamentares que tal implica e está consciente das sanções aplicáveis em caso de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada; e

b)

O emitente pode facultar à autoridade competente, quando tal lhe for solicitado, uma lista de lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

7.   O presente artigo aplica-se aos emitentes que solicitaram ou aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou, caso se trate de um instrumento negociado exclusivamente num MTF ou OTF, que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF num Estado-Membro.

8.   Os n.os 1 a 5 do presente artigo também se aplicam:

a)

Aos participantes no mercado das licenças de emissão, no que respeita a informação privilegiada sobre licenças de emissão que surja na sequência das operações físicas desse participante no mercado das licenças de emissão;

b)

A qualquer plataforma de leilões, leiloeiro e supervisor de leilões no que diz respeito a leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

9.   Para garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e o formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se faz referência no presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Operações de dirigentes

1.   Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem comunicar ao emitente ou ao participante no mercado de licenças de emissão e à autoridade competente referida no segundo parágrafo do n.o 2:

a)

No que respeita aos emitentes, todas as operações efetuadas por sua conta relativas a ações ou instrumentos de dívida desse emitente ou a instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas relacionados;

b)

No que respeita aos participantes no mercado de licenças de emissão, todas as operações efetuadas por sua conta relativas a licenças de emissão, produtos leiloados baseados nas mesmas ou instrumentos derivados com elas relacionados.

As comunicações devem ser efetuadas prontamente e, o mais tardar, três dias úteis após a operação.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se quando o montante total das operações atingir o limiar previsto no n.o 8 ou 9, consoante o caso, num ano civil.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, e sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de preverem outras obrigações de notificação não referidas neste artigo, todas as operações efetuadas por conta das pessoas referidas no n.o 1 são notificadas por essas pessoas às autoridades competentes.

As regras aplicáveis às notificações a que as pessoas referidas no n.o 1 estão sujeitas são as do Estado-Membro em que o emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão está registado. As notificações são efetuadas à autoridade competente desse Estado-Membro no prazo de três dias úteis a contar da data da operação. Quando o emitente não esteja registado num Estado-Membro, a notificação deve ser efetuada à autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou, na sua falta, à autoridade competente da plataforma de negociação.

3.   O emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão deve assegurar que a informação notificada de acordo com o n.o 1 é divulgada prontamente e, o mais tardar, três dias úteis após a operação de forma a permitir o acesso rápido a esta informação de forma não discriminatória, em conformidade com as normas técnicas de execução referidas no artigo 17.o, n.o 10, alínea a).

O emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão deve utilizar os meios de comunicação social que possam razoavelmente assegurar a divulgação eficaz da informação junto do público em toda a União e, se for caso disso, deve utilizar o mecanismo oficialmente nomeado referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE.

Em alternativa, a legislação nacional pode prever que uma autoridade competente divulgue ela própria a informação.

4.   O presente artigo não se aplica aos emitentes que

a)

Solicitaram ou aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado; ou

b)

Caso se trate de um instrumento negociado exclusivamente num MTF ou OTF, que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF.

5.   Os emitentes e os participantes no mercado de licenças de emissão devem notificar por escrito os dirigentes quanto às suas obrigações ao abrigo do presente artigo. Os emitentes e os participantes no mercado de licenças de emissão devem elaborar uma lista de todos os dirigentes e das pessoas com eles estreitamente relacionadas.

Os dirigentes devem notificar por escrito as pessoas com eles estreitamente relacionadas quanto às suas obrigações ao abrigo do presente artigo e devem conservar uma cópia dessa notificação.

6.   A notificação das operações a que se refere o n.o 1 deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome da pessoa;

b)

Motivo da notificação;

c)

Nome do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão relevante;

d)

Descrição e identificador do instrumento financeiro;

e)

Natureza da operação ou operações (por exemplo, aquisição ou alienação), indicando se se encontra associada ao exercício de programas de opções sobre ações ou aos exemplos específicos referidos no n.o 7;

f)

Data e local da operação ou operações; bem como

g)

Preço e volume da operação ou operações. No caso de um penhor cujos termos prevejam a variação do seu valor, tal deve ser divulgado juntamente com o seu valor na data de constituição do penhor.

7.   Para efeitos do disposto no n.o 1, incluem-se também nas operações a notificar:

a)

O penhor ou o empréstimo de instrumentos financeiros por uma pessoa referida no n.o 1, ou por conta dela;

b)

As operações realizadas por qualquer pessoa que, a título profissional, prepare ou execute as operações ou por outrem atuando por conta de um dirigente ou pessoa com este estreitamente relacionada, conforme referido no n.o 1, inclusive no âmbito da gestão discricionária;

c)

As operações efetuadas ao abrigo de uma apólice de seguro de vida, definidas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), quando:

i)

o titular da apólice seja um dirigente ou uma pessoa com este estreitamente relacionada, tal como referido no n.o 1,

ii)

o risco de investimento seja suportado pelo titular da apólice, bem como

iii)

o titular da apólice tenha o poder ou a capacidade de decisão de tomar decisões de investimento relativas a instrumentos específicos nessa apólice de seguro de vida ou a executar operações relativas a instrumentos específicos dessa apólice de seguro de vida.

Para efeitos do disposto na alínea a), o penhor ou outra garantia equivalente que recaiam sobre instrumentos financeiros, no âmbito de uma conta de custódia de instrumentos financeiros não tem de ser notificado, exceto se e na medida em que o penhor ou outra garantia equivalente se destine a garantir um crédito específico.

Na medida em que um titular de uma apólice de um contrato de seguro tenha a obrigação de notificar as operações de acordo com o presente número, a companhia de seguros está isenta da obrigação de notificação.

8.   O n.o 1 é aplicável a qualquer operação subsequente, uma vez atingido um valor total de 5 000 EUR num ano civil. O limiar de 5 000 EUR deve ser calculado, adicionando, sem compensação, todas as operações referidas no n.o 1.

9.   Uma autoridade competente pode decidir aumentar o limiar estabelecido no n.o 8 para 20 000 EUR e deve informar a ESMA da sua decisão e da justificação da sua decisão de adotar o limiar superior, referindo especificamente as condições de mercado, antes da sua aplicação. A ESMA deve publicar no seu sítio web a lista de limiares aplicáveis em conformidade com o presente artigo e as justificações apresentadas pelas autoridades competentes para esses limiares.

10.   O presente artigo é igualmente aplicável a operações de dirigentes de qualquer plataforma de leilões, leiloeiro e supervisor de leilões, envolvidas nos leilões realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, bem como a pessoas com elas estreitamente relacionadas, na medida em que as suas operações envolvam licenças de emissão, seus derivados ou produtos leiloados com base nelas. Essas pessoas devem notificar as respetivas operações às plataformas de leilões, leiloeiros e supervisores de leilões, consoante o caso, e à autoridade competente em que está registada a plataforma de leilões, o leiloeiro ou o supervisor de leilões. A informação que é notificada desta forma é publicada pela plataforma de leilões, pelo leiloeiro, pelo supervisor de leilões ou pela autoridade competente nos termos do n.o 3.

11.   Sem prejuízo dos artigos 14.o e 15.o, um dirigente de um emitente não deve efetuar qualquer operação por conta própria ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, relacionada com as ações ou os instrumentos de dívida do emitente ou com os derivados ou outros instrumentos financeiros com eles relacionados durante um período de negociação limitada de 30 dias úteis antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou de um relatório anual, que o emitente deve divulgar segundo as:

a)

Regras da plataforma de negociação em que as ações do emitente são admitidas à negociação; ou

b)

A legislação nacional.

12.   Sem prejuízo dos artigos 14.o e 15.o, um emitente pode permitir que um dirigente seu efetue operações por conta própria ou de terceiros durante um período de negociação limitada, nos termos referidos no n.o 11:

a)

Caso a caso, devido à existência de circunstâncias excecionais, como graves problemas financeiros, que exijam a venda imediata das ações; ou

b)

Devido às características da negociação em causa nas operações realizadas no ou relacionadas com o âmbito de um regime de participação dos trabalhadores, regimes de garantia ou de direito a ações no caso de operações em que não existe alteração da titularidade do valor mobiliário relevante.

13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o, especificando as circunstâncias em que a negociação durante um período de encerramento pode ser autorizada pelo emitente, conforme referido no n.o 12, inclusive as circunstâncias consideradas excecionais e os tipos de operações que justifiquem a autorização de negociação.

14.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o, especificando os tipos de operação que desencadeiam o n.o 1.

15.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução no que diz respeito ao formato e modelo com que a informação a que se refere o n.o 1 deve ser notificada e publicada.

A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2015.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 20.o

Recomendações de investimento e estatísticas

1.   As pessoas que produzem ou divulgam recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo uma estratégias de investimento tomam as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam apresentadas de forma objetiva e divulgar os seus interesses ou a existência de conflitos de interesses relativamente aos instrumentos financeiros a que se referem as informações.

2.   As instituições públicas que difundem estatísticas ou previsões suscetíveis de ter um impacto significativo nos mercados financeiros devem difundi-las de forma objetiva e transparente.

3.   Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas, aplicáveis às categorias de pessoas a que se refere o n.o 1, da comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegada na Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As modalidades técnicas nos termos das normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 3 não são aplicáveis a jornalistas sujeitos a regulamentação adequada equivalente nos Estados-Membros, incluindo autorregulação adequada equivalente, desde que essa regulamentação produza efeitos semelhantes aos das modalidades técnicas. Os Estados Membros notificam o texto dessa regulamentação adequada à Comissão.

Artigo 21.o

Divulgação ou difusão de informação nos meios de comunicação social

Para efeitos do disposto nos artigos 10.o, 12.o, n.o 1, alínea c), e 20.o, no caso de ser divulgada ou difundida informação e de serem elaboradas ou difundidas recomendações para fins jornalísticos ou outra forma de expressão nos meios de comunicação social, essa divulgação ou difusão de informação é avaliada tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão em outros meios de comunicação social e as regras ou os códigos que regulam a profissão jornalística, a menos que:

a)

As pessoas em causa ou pessoas com elas estreitamente relacionadas obtenham, de forma direta ou indireta, uma vantagem ou benefício resultante da transmissão ou difusão da informação em causa; ou

b)

A divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço dos instrumentos financeiros.

CAPÍTULO 4

ESMA E AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 22.o

Autoridades competentes

Sem prejuízo das competências das autoridades judiciais, cada Estado-Membro designa uma única autoridade administrativa competente para efeitos do presente regulamento. Os Estados-Membros informam dessa designação a Comissão, a ESMA e as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros. A autoridade competente assegura a aplicação das disposições do presente regulamento no seu território relativamente a todos os atos praticados no seu território e aos atos praticados no estrangeiro, respeitantes a instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação nesse mercado, que são leiloados numa plataforma de leilões ou que são negociados num MTF ou OTF ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação num MTF que opera no seu território.

Artigo 23.o

Poderes das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes exercem as suas funções e poderes de qualquer uma das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades ou com as empresas de mercado;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas autoridades ou nas empresas de mercado;

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2.   Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e investigação:

a)

Ter acesso a quaisquer documentos e dados, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

b)

Solicitar ou exigir informações a qualquer pessoa, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, intimar uma pessoa e colher o seu depoimento com vista a obter informações;

c)

Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, solicitar aos participantes no mercado informações sobre mercados à vista relacionados de acordo com formatos normalizados, obter relatórios sobre operações e ter acesso direto aos sistemas dos operadores;

d)

Realizar inspeções in loco e investigações em locais que não sejam residências particulares de pessoas singulares;

e)

Sob reserva dos disposto no segundo parágrafo, entrar em instalações de pessoas singulares e coletivas com o propósito de apreender documentos e outros dados, independentemente da sua forma, se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem documentos ou outros dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação que podem ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado em violação do disposto no presente regulamento;

f)

Remeter elementos para investigação criminal;

g)

Solicitar os registos existentes de conversas telefónicas, comunicações eletrónicas ou registos de tráfego de dados na posse de empresas de investimento, instituições de crédito ou instituições financeiras;

h)

Solicitar, na medida em que a legislação nacional o permita, os registos de tráfego de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e que esses registos possam ser pertinentes para a investigação de uma violação do artigo 14.o, alíneas a) ou b), ou no artigo 15.o;

i)

Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos ou ambos;

j)

Suspender a negociação do instrumento financeiro em causa;

k)

Exigir a cessação temporária de qualquer prática que as autoridades competentes considerem contrária ao presente regulamento;

l)

Impor a interdição temporária do exercício da atividade profissional; e

m)

Tomar todas as medidas necessárias para garantir a informação adequada do público, incluindo a retificação de informações divulgadas falsas ou enganosas, inclusive exigindo a publicação de uma declaração retificativa pelo emitente ou outra pessoa responsável pela publicação ou difusão das informações falsas ou enganosas.

Quando, nos termos da lei nacional, seja necessária autorização judicial prévia do Estado-Membro em causa para entrar em instalações de pessoas singulares ou coletivas nos termos da alínea e) do primeiro parágrafo, o poder a que se refere essa alínea apenas deve ser exercido após obtenção dessa autorização prévia.

3.   Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação necessários ao desempenho das suas funções.

O presente regulamento não prejudica as leis, os regulamentos e as disposições administrativas adotadas no que respeita às ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras transações que afetem a titularidade ou o controlo das empresas, reguladas pelas autoridades de supervisão designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE, que impõe requisitos para além dos requisitos do presente regulamento.

4.   As comunicações às autoridades competentes nos termos do presente regulamento não constituem uma infração a qualquer restrição relativa à transmissão de informação imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não implica qualquer tipo de responsabilidade da pessoa que procede à notificação.

Artigo 24.o

Cooperação com a ESMA

1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas de troca de informações previstas no n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 25.o

Obrigação de cooperar

1.   As autoridades competentes cooperam entre si e com a ESMA sempre que for necessário para efeitos do presente regulamento, a menos que se aplique uma das exceções referidas no n.o 2. As autoridades competentes prestam assistência às suas congéneres nos outros Estados-Membros e à ESMA. Em particular, as autoridades competentes procedem à troca de informações, sem demora injustificada, e à cooperação no quadro das atividades de investigação e aplicação da legislação.

A obrigação de cooperar e prestar assistência estabelecida no primeiro parágrafo é igualmente aplicável à Comissão no que diz respeito à troca de informação relativa às mercadorias que consistem em produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE.

A cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA deve efetuar-se em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em especial o seu artigo 35.o.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações às disposições do presente regulamento referidas nesse artigo, devem garantir que foram tomadas medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para contactar as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas às investigações criminais ou processos penais iniciados por eventual violação do presente regulamento, e disponibilizar as mesmas a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a sua obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para os efeitos do disposto no presente regulamento.

2.   Uma autoridade competente pode recusar dar seguimento a um pedido de informação ou cooperação relativo a uma investigação apenas nas seguintes circunstâncias excecionais, designadamente quando:

a)

A comunicação da informação relevante possa prejudicar a segurança do Estado-Membro em causa, em especial a luta contra o terrorismo e outras infrações graves;

b)

O cumprimento do pedido possa prejudicar as suas próprias atividades de investigação ou a aplicação da lei ou, se for caso disso, uma investigação criminal;

c)

Já tenha sido intentado processo judicial junto das autoridades do Estado-Membro em causa relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas; ou

d)

Já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a essas pessoas, pelas mesmas ações, no Estado-Membro em causa.

3.   As autoridades competentes e a ESMA cooperam com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros, a fim de garantir que a aplicação das regras relevantes é objeto de uma abordagem coordenada nos casos em que as operações, as ordens ou outras condutas ou ações se referem a um ou mais instrumentos financeiros a que o presente regulamento é aplicável, ou a um ou mais produtos energéticos grossistas a que se aplicam os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011. As autoridades competentes tomam em consideração as características específicas das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e as disposições dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 quando aplicarem os artigos 7.o, 8.o e 12.o do presente regulamento aos instrumentos financeiros relacionados com produtos energéticos grossistas.

4.   As autoridades competentes fornecem imediatamente, a pedido, quaisquer informações solicitadas para os fins previstos no n.o 1.

5.   Quando uma autoridade competente considerar que estão a ser ou foram praticados atos contrários às disposições do presente regulamento no território de outro Estado-Membro, ou de que determinados atos afetam instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação situada noutro Estado-Membro, deve notificar esse facto, o mais pormenorizadamente possível, à autoridade competente desse Estado-Membro e à ESMA e, no que diz respeito aos produtos energéticos grossistas, à ACER. As autoridades competentes dos vários Estados-Membros envolvidos procedem a consultas recíprocas e consultam também a ESMA e, no caso dos produtos energéticos grossistas, a ACER, sobre as medidas adequadas a adotar e informam-se mutuamente dos desenvolvimentos relevantes entretanto ocorridos. Coordenam as suas ações por forma a evitar a aplicação cumulativa indevida de sanções e outras medidas administrativas nesses casos transfronteiriços em conformidade com os artigos 30.o e 31.o, e prestam-se assistência mútua na execução das suas decisões.

6.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a inspeções in loco ou a investigações.

A autoridade competente requerente pode informar a ESMA dos pedidos a que se refere o primeiro parágrafo. Se for efetuada uma investigação ou inspeção de âmbito transfronteiriço, a ESMA coordena a diligência, se uma das autoridades competentes assim o solicitar.

Se uma autoridade competente receber um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma inspeção in loco ou uma investigação, pode optar por qualquer das seguintes possibilidades:

a)

Realizar diretamente a inspeção in loco ou a investigação;

b)

Autorizar a autoridade competente que apresentou o pedido a participar na inspeção in loco ou na investigação;

c)

Autorizar a autoridade competente que apresentou o pedido a realizar ela própria a inspeção in loco ou a investigação;

d)

Nomear auditores ou peritos para realizar a inspeção in loco ou a investigação;

e)

Partilhar funções específicas relacionadas com atividades de supervisão com as outras autoridades competentes.

As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita a auxiliar à execução de sanções.

7.   Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a autoridade competente a cujo pedido de informações ou assistência apresentado ao abrigo dos n.os 1, 3, 4 e 5 não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável ou cujo pedido de informações ou assistência seja rejeitado pode remeter a questão num prazo razoável à ESMA.

Nesses casos, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   As autoridades competentes cooperam e trocam informação com as autoridades reguladoras nacionais e de países terceiros responsáveis pelos mercados à vista relacionados, quando tiverem motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos atos que constituam abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada ou manipulação de mercado em violação do presente regulamento. Essa cooperação deve permitir obter um panorama geral consolidado dos mercados financeiros e dos mercados à vista, bem como detetar e aplicar sanções nos casos de abuso de mercado entre mercados e transfronteiriços.

No que diz respeito às licenças de emissão, a cooperação e a troca de informação previstos no parágrafo anterior devem igualmente ser assegurados:

a)

Pelo supervisor de leilões, relativamente aos leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010;

b)

Pelas autoridades competentes, pelos administradores de registo, incluindo o administrador central, e outros organismos públicos responsáveis pela supervisão da conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE.

A ESMA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente à cooperação e à troca de informação entre as autoridades competentes e as autoridades reguladoras noutros Estados-Membros e países terceiros. As autoridades competentes devem, sempre que possível, celebrar acordos de cooperação com as autoridades reguladoras de países terceiros responsáveis pelos mercados à vista relacionados, em conformidade com o artigo 26.o.

9.   Para garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas de troca de informação e de assistência previstos no presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 26.o

Cooperação com países terceiros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros celebram, se necessário, acordos de cooperação em matéria de troca de informação com autoridades de supervisão de países terceiros e de aplicação dos deveres resultantes do presente regulamento nesses países. Os acordos de cooperação asseguram, no mínimo, uma troca de informação eficaz que permita às autoridades competentes desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento.

Se se propuser celebrar um tal acordo, a autoridade competente informa a ESMA e as outras autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   A ESMA deve, sempre que possível, facilitar e coordenar a elaboração dos acordos de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros.

Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação, contendo um documento-modelo de acordo de cooperação que deve ser usado, sempre que possível, pelas autoridades competentes dos Estados Membros.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A ESMA também deve, sempre que possível, facilitar e coordenar a troca de informação, entre autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações obtidas junto de autoridades de supervisão de países terceiros que possam ser pertinentes para a adoção de medidas previstas nos artigos 30.o e 31.o.

3.   As autoridades competentes só podem celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros caso a informação divulgada esteja sujeita a garantias de sigilo profissional que sejam pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 27.o. A troca de informação deve ter por objetivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa.

Artigo 27.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que a informação pode ser divulgada ou se a transmissão for necessária no quadro de um processo judicial.

3.   Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou para qualquer autoridade ou empresa do mercado na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação de segredo profissional. As informações abrangidas pelo segredo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições previstas pelo direito da União ou pela legislação nacional.

Artigo 28.o

Proteção de dados

No que respeita ao tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções para efeitos do disposto no presente regulamento nos termos das legislações, regulamentações ou disposições administrativas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE. No que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no quadro do presente regulamento, a ESMA cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Os dados pessoais são conservados por um período máximo de cinco anos.

Artigo 29.o

Transmissão de dados pessoais a países terceiros

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode transferir dados pessoais para um país terceiro se estiverem preenchidas as condições estabelecidas na Diretiva 95/46/CE, e apenas caso a caso. A autoridade competente certifica-se de que a transferência é necessária para efeitos do presente regulamento e que o país terceiro não transfere os dados para outro país terceiro, salvo mediante a autorização expressa por escrito da autoridade competente do Estado-Membro e no estrito respeito das condições por esta especificadas.

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro só pode divulgar a uma autoridade de supervisão de um país terceiro os dados pessoais recebidos de uma autoridade competente de outro Estado-Membro se tiver obtido o acordo expresso da autoridade competente que transmitiu os dados e, se for caso disso, se a transmissão dos dados se destinar exclusivamente aos objetivos para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo.

3.   Caso um acordo de cooperação preveja o intercâmbio de dados pessoais, deve observar as legislações, regulamentações ou disposições administrativas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE.

CAPÍTULO 5

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

Artigo 30.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo de quaisquer sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 23.o, os Estados-Membros devem, em conformidade com a legislação nacional, atribuir às autoridades competentes os poderes para aplicarem sanções e outras medidas administrativas adequadas, pelo menos, no caso das seguintes infrações:

a)

Violação dos deveres previstos nos artigos 14.o e 15.o, artigo 16.o n.os 1 e 2, artigo 17.o, n.os 1, 2, 4 e 5, e n.o 8, artigo 18.o, n.os 1 a 6, artigo 19.o, n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 11, e artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento; e

b)

Falta de cooperação ou incumprimento numa investigação ou inspeção ou incumprimento de pedido abrangidos pelo artigo 23.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir não prever regras em matéria de sanções administrativas nos termos do primeiro parágrafo se essas infrações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), já se encontrarem sujeitas a sanções penais de acordo com a sua legislação nacional até 3 de julho de 2016. Neste caso, os Estados-Membros devem notificar, detalhadamente, à Comissão e à ESMA as regras penais relevantes aplicáveis.

Até 3 de julho de 2016, os Estados-Membros devem notificar detalhadamente a Comissão e a ESMA as regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Devem notificar, de imediato, a Comissão e a ESMA sobre qualquer alteração subsequente às mesmas.

2.   Os Estados-Membros devem, em conformidade com a legislação nacional, atribuir às autoridades competentes poderes para aplicarem as seguintes sanções administrativas e adotarem pelo menos as seguintes medidas administrativas, no caso de uma infração referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a):

a)

Ordenar que a pessoa responsável pela violação cesse a conduta e se abstenha de a repetir;

b)

A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, na medida em que possam ser determinadas;

c)

Um aviso público que identifique a pessoa responsável pela infração e a natureza da infração;

d)

A revogação ou a suspensão da autorização para as empresas de investimento;

e)

A interdição temporária de exercer funções de administração em empresas de investimento contra qualquer dirigente de uma empresa de investimento ou qualquer outra pessoa singular responsável pela infração;

f)

Em caso de violações repetidas dos artigos 14.o ou 15.o, a inibição do exercício de funções de administração em empresas de investimento contra qualquer dirigente de uma empresa de investimento ou qualquer outra pessoa singular responsável pela infração;

g)

A interdição temporária de qualquer dirigente de uma empresa de investimento ou pessoa singular responsável pela infração de negociar por conta própria;

h)

Coimas máximas correspondentes, pelo menos, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da violação, caso possam ser determinadas;

i)

No caso das pessoas singulares, coimas máximas correspondentes, pelo menos, a:

i)

5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações dos artigos 14.o e 15.o;

ii)

1 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações não abrangidas pelos artigos 16.o e 17.o,e

iii)

500 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, e

j)

No caso das pessoas coletivas, coimas máximas correspondentes, pelo menos, a:

i)

15 000 000 EUR ou 15 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações dos artigos 14.o e 15.o,

ii)

2 500 000 EUR ou 2 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações não abrangidas pelos artigos 16.o e 17.o,

iii)

1 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações dos artigos 18.o, 19.o e 20.o.

A referência à autoridade competente no presente número não prejudica a capacidade de a autoridade competente exercer as suas funções de qualquer uma das formas referidas no artigo 23.o, n.o 1.

Para efeitos das alíneas i) e ii) do primeiro parágrafo, se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas por força da Diretiva 2013/34/UE (28), o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos das diretivas contabilísticas pertinentes, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho (29), para os bancos, e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho (30), para as companhias de seguros, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

3.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes disponham de outros poderes sancionatórios na legislação nacional para além dos previstos no n.o 2 e podem prever níveis de sanções mais elevados do que os estabelecidos nesse número.

Artigo 31.o

Exercício dos poderes de supervisão e sancionatórios

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível de sanções administrativas, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O nível de responsabilidade do agente;

c)

A capacidade financeira do agente, conforme indicado, designadamente, pelo volume de negócios total no caso de pessoa coletiva ou pelo rendimento anual no caso de pessoa singular;

d)

O valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo agente, na medida em que possa ser determinado;

e)

O nível de colaboração do agente com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou dos prejuízos evitados pelo mesmo;

f)

Anteriores infrações cometidas pelo agente;

g)

Medidas tomadas, após a infração, pelo agente para evitar a sua repetição.

2.   No exercício dos seus poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas nos termos do artigo 30.o, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que o exercício dos poderes de supervisão e de investigação e as sanções ou outras medidas administrativas adotadas, sejam eficazes e adequadas produzem os efeitos do presente regulamento. Devem coordenar as suas ações, em conformidade com o artigo 25.o, por forma a evitar duplicações e sobreposições quando exerçam os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem sanções administrativas em casos transfronteiriços.

Artigo 32.o

Comunicação de infrações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes para permitir a comunicação de infrações efetivas ou potenciais ao presente regulamento às autoridades competentes.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 devem incluir, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de informação sobre as infrações e o seu seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para essas informações;

b)

A proteção adequada no âmbito do seu local de trabalho para as pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho, que comuniquem infrações ou sejam acusadas de infrações, no que respeita a retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto;

c)

A Proteção dos dados pessoais quer da pessoa que comunica a infração quer da pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, incluindo proteção quanto à confidencialidade da identidade das pessoas em causa, em todas as fases do processo, sem prejuízo de a transmissão de informação ser exigida pela legislação nacional no âmbito de investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que as entidades empregadoras que exercem atividades reguladas pelo regulamento dos serviços financeiros disponham de procedimentos adequados para que os seus funcionários comuniquem a nível interno infrações ao presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros podem conceder, nos termos da legislação nacional, incentivos financeiros a pessoas que facultem às autoridades competentes informação relevante sobre potenciais infrações ao presente regulamento, desde que essas pessoas estejam sujeitas ao dever de comunicar essa informação ao abrigo de outras obrigações legais ou contratuais já existentes, e que a informação seja nova e venha a resultar na aplicação de uma sanção administrativa ou sanção penal ou na adoção de outra medida administrativa por infração ao presente regulamento.

5.   A Comissão adota atos de execução para especificar os procedimentos a que se refere o n.o 1, incluindo as modalidades de comunicação e de acompanhamento de informação sobre infrações, bem como as medidas de proteção das pessoas empregadas ao abrigo de um contrato de trabalho e de proteção dos dados pessoais. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Troca de informação com a ESMA

1.   As autoridades competentes transmitem anualmente à ESMA informação agregada sobre todas as, sanções e outras medidas administrativas aplicadas pela autoridade competente, ao abrigo dos artigos 30.o, 31.o e 32.o. A ESMA publica esta informação num relatório anual. As autoridades competentes também transmitem anualmente à ESMA informação anónima e agregada relativa a todas as investigações administrativas realizadas em conformidade com os artigos acima referidos.

2.   Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações às disposições do presente regulamento referidas nesse artigo, as suas autoridades competentes devem facultar anualmente à ESMA informação anónima e agregada relativa a todas as investigações criminais realizadas e sanções penais aplicadas pelas autoridades judiciais, em conformidade com os artigos 30.o, 31.o e 32.o. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais impostas num relatório anual.

3.   Se a autoridade competente divulgar ao público, sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicá-las à ESMA.

4.   Caso sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas, publicadas digam respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE, a ESMA adita uma referência a essa sanção ou medida publicada no registo das empresas de investimento criado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, dessa diretiva.

5.   Para garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de informações previsto no presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 34.o

Publicação de decisões

1.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, as autoridades competentes devem publicar no seu sítio Internet qualquer decisão de aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa em caso de infração ao presente regulamento, imediatamente após a pessoa objeto dessa decisão ter sido dela informado. Esta publicação inclui, pelo menos, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa objeto dessa decisão.

O primeiro parágrafo não é aplicável a decisões de aplicação de medidas de cariz investigativo.

Se uma autoridade competente considerar que a publicação da identidade da pessoa coletiva objeto da decisão ou dos dados pessoais de uma pessoa singular seria desproporcionada, na sequência de uma avaliação individual da proporcionalidade da publicação desses dados, ou que essa publicação poderia comprometer uma investigação em curso ou a estabilidade dos mercados financeiros, procede de uma das formas a seguir referidas:

a)

Difere a publicação da decisão até ao momento em que cessem as razões para o diferimento;

b)

Publica a decisão de forma anónima, em conformidade com a legislação nacional, se essa publicação garantir uma proteção eficaz dos dados pessoais em causa;

c)

Não publica a decisão no caso de a autoridade competente considerar que publicação de acordo com as alíneas a) e b) é insuficiente para garantir:

i)

que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa, ou

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões em relação a sanções consideradas menos graves.

Se uma autoridade competente decide publicar a decisão de forma anónima conforme referido no terceiro parágrafo, alínea b), pode deferir a publicação dos dados relevantes por um período de tempo razoável quando seja previsível que as razões para a publicação anónima cessarão nesse período.

2.   Se a decisão objeto de recurso para as autoridades nacionais judiciais, administrativas ou outras autoridades, as autoridades competentes publicam também, de imediato, no seu sítio Internet, essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso. Adicionalmente, qualquer decisão que anule uma decisão anterior objeto de recurso deve igualmente ser publicada.

3.   As autoridades competentes asseguram que qualquer decisão que seja publicada, nos termos do presente artigo, permanece acessível no seu sítio Internet durante um período de, pelo menos, cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos nessa publicação serão mantidos no sítio Internet da autoridade competente durante o período necessário, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

CAPÍTULO 6

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 35.o

Exercício de delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 6.o, n.os 5 e 6, o artigo 12.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.os 13 e 14, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.o, n.os 5 e 6, o artigo 12.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 17.o, n.o 3 e o artigo 19, n.os 13 e 14, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.os 5 e 6, do artigo 12.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 17.o, n.o 3 e do artigo 19, n.os 13 e 14, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 36.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (31). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução

É revogada a Diretiva 2003/6/CE e as Diretivas 2004/72/CE (32), 2003/125/CE (33) e 2003/124/CE (34) da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão (35) com efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As referências à Diretiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 38.o

Relatório

Até 3 de julho de 2019, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, sobre a necessidade da sua revisão. Esse relatório avalia, entre outros:

a)

A pertinência de introduzir regras comuns quanto à necessidade de todos os Estados-Membros preverem sanções administrativas para abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado;

b)

Se a definição de abuso de informação privilegiada é suficiente para abranger todas as informações relevantes a fim de as autoridades competentes combaterem eficazmente o abuso de mercado;

c)

A pertinência das condições ao abrigo das quais a proibição de negociação é aplicada em conformidade com o artigo 19.o, n.o 11, com vista a identificar se existem quaisquer outras circunstâncias em que se deva aplicar tal proibição;

d)

Avaliar a possibilidade de criação de um quadro da União para a supervisão dos livros de ofertas entre mercados para efeitos do combate ao abuso de mercado, incluindo recomendações para esse quadro; e

e)

O âmbito de aplicação das normas relativas a índices de referência.

Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a ESMA deve realizar um levantamento da aplicação das sanções administrativas e, se os Estados-Membros tiverem decidido, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações ao presente regulamento referidas nesse artigo, da aplicação dessas sanções penais nos Estados-Membros. Este levantamento deve incluir também quaisquer dados disponibilizados ao abrigo do artigo 33.o, n.os 1 e 2. A Comissão deve apresentar o seu relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 39.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, exceto os artigos 4.o, n.os 4 e 5, 5.o, n.o 6, 6.o, n.os 5 e 6, 7.o n.o 5, 11.o, n.os 9, 10 e 11, 12.o, n.o 5, 13.o, n.os 7 e 11, 16.o, n.o 5, 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 17.o, n.os 3, 10 e 11, 18.o, n.o 9, 19.o, n.os 13, 14 e 15, 20.o, n.o 3, 24.o, n.o 3, 25.o, n.o 9, 26.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos, 32.o, n.o 5, e 33.o, n.o 5, que são aplicáveis em 2 de julho de 2014.

3.   Os Estados-Membros devem transpor para o direito nacional os artigos 22.o, 23.o e 30.o, 31.o, n.o 1, e 32.o e 34.o até 3 de julho de 2016.

4.   As remissões do presente regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem, antes de 3 de janeiro de 2017, ser lidas como remissões à Diretiva 2004/39/CE em conformidade com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV da Diretiva 2014/65/UE na medida em que o quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva 2004/39/CE.

Quando nas disposições do presente regulamento se faça referência a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas, essas disposições não se aplicam a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas até 3 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 161 de 7.6.2012, p. 3.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 64.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(7)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(9)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(10)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (ver página 349 do presente Jornal Oficial).

(11)  Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (diretiva abuso de mercado) (ver página 179 do presente Jornal Oficial).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (JO L 336 de 23.12.2003, p. 33).

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(17)  JO C 177 de 20.6.2012, p. 1.

(18)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(20)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo paragrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).

(21)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (ver página 84 do presente Jornal Oficial).

(22)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(23)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(24)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(25)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(26)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(28)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(29)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(30)  Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

(31)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).

(32)  Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).

(33)  Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses (JO L 339 de 24.12.2003, p. 73).

(34)  Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (JO L 339 de 24.12.2003, p. 70).

(35)  Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (JO L 336 de 23.12.2003, p. 33).


ANEXO I

A.   Indicadores de manipulação relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços

Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e sem prejuízo das formas de conduta especificadas no n.o 2 do mesmo artigo, os seguintes indicadores não exaustivos, que não devem necessariamente ser considerados por si só uma manipulação de mercado, devem ser tidos em conta sempre que as autoridades competentes e os participantes no mercado procedam à análise de operações ou ordens:

a)

A medida em que a execução de ordens ou as operações realizadas representam uma percentagem considerável do volume diário de operações sobre determinado instrumento financeiro pertinente, o contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou sobre um produto leiloado com base nas licenças de emissão, nomeadamente quando essas atividades deem origem a uma alteração significativa do preço desses instrumentos;

b)

A medida em que a execução de ordens ou a realização de operações por comitentes com uma posição considerável de compra ou de venda sobre um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado com base nas licenças de emissão deem origem a alterações significativas no preço de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão;

c)

A realização de operações sem alterações nos beneficiários económicos de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão;

d)

A medida em que a execução de ordens ou a realização de operações ou o cancelamento de ordens num curto período de tempo e que representam uma percentagem significativa do volume diário transacionado sobre um determinado instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, idóneas para produzir alterações significativas do preço desse instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, que sejam posteriormente revertidas;

e)

A medida em que a execução de ordens ou a realização de operações concentradas num curto período de tempo da sessão de negociação deem origem a alterações de preços que são posteriormente invertidas;

f)

A medida em que a execução de ordens altera as características do melhor preço de compra ou de venda de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão ou, de um modo mais geral, as características do livro de ofertas à disposição dos participantes no mercado, sendo essas ofertas canceladas antes da sua execução;

g)

A medida em que a execução de ordens ou a realização de operações ocorre no momento específico de determinação de preços de referência, os preços de liquidação e preços determinantes de valorizações, ou em torno desses momentos, produzindo alterações desses preços e valorizações.

B.   Indicadores de manipulação relacionados com a utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou de artifício

Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, e sem prejuízo das formas de conduta especificadas no n.o 2 do mesmo artigo, os seguintes indicadores não exaustivos, que não devem necessariamente ser considerados por si só uma manipulação de mercado, devem ser tidos em conta sempre que as autoridades competentes e os participantes no mercado procedam à análise de operações ou ordens:

a)

O facto de a execução de ordens ou a realização de operações serem ou não antecedidas ou seguidas da divulgação de informações falsas ou enganosas pelos comitentes ou por pessoas relacionadas;

b)

O facto de a execução de ordens ou a realização de operações por pessoas ocorrerem antes ou depois de os comitentes ou pessoas com eles relacionadas terem elaborado ou divulgado recomendações de investimento que sejam falsas, enganosas, incompletas, tendenciosas ou manifestamente influenciadas por um interesse relevante.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Presente regulamento

Diretiva 2003/6/CE

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 10.o, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 2

 

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 3

 

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 4

 

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 5

 

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 7

 

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8

 

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 10

 

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 11

 

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 1.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 1, pontos 14 a 35

 

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigo 6.o, n.o 3

 

Artigo 6.o, n.o 4

 

Artigo 6.o, n.o 5

 

Artigo 6.o, n.o 6

 

Artigo 6.o, n.o 7

 

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 4

 

Artigo 7.o, n.o 5

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 8.o, n.o 3

 

Artigo 8.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

 

Artigo 9.o, n.o 5

 

Artigo 9.o, n.o 6

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

 

Artigo 12.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 12.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 12.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 12.o, n.o 2, alínea e)

 

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 12.o, n.o 4

 

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 4

 

Artigo 13.o, n.o 5

 

Artigo 13.o, n.o 6

 

Artigo 13.o, n.o 7

 

Artigo 13.o, n.o 8

 

Artigo 13.o, n.o 9

 

Artigo 13.o, n.o 10

 

Artigo 13.o, n.o 11

 

Artigo 14.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, alínea b)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 14.o, alínea c)

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 15.o

Artigo 5.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 9

Artigo 16.o, n.o 3

 

Artigo 16.o, n.o 4

 

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 10, sétimo travessão

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2

 

Artigo 17.o, n.o 3

 

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 5

 

Artigo 17.o, n.o 6

 

Artigo 17.o, n.o 7

 

Artigo 17.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 17.o, n.o 9

 

Artigo 17.o, n.o 10

Artigo 6.o, n.o 10, primeiro e segundo travessões

Artigo 17.o, n.o 11

 

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2

 

Artigo 18.o, n.o 3

 

Artigo 18.o, n.o 4

 

Artigo 18.o, n.o 5

 

Artigo 18.o, n.o 6

 

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 9.o, terceiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 8

 

Artigo 18.o, n.o 9

Artigo 6.o, n.o 10, quarto travessão

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 19.o, n.o 2

 

Artigo 19.o, n.o 3

 

Artigo 19.o, n.o 4, alínea a)

 

Artigo 19.o, n.o 4, alínea b)

 

Artigo 19.o, n.os 5 a 13

 

Artigo 19.o, n.o 14

Artigo 6.o, n.o 10, quinto travessão

Artigo 19.o, n.o 15

Artigo 6.o, n.o 10, quinto travessão

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 10, sexto travessão e artigo 6.o, n.o 11

Artigo 21.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo período

Artigo 22.o

Artigo 11.o, primeiro parágrafo Artigo 10.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 23.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 23.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea e)

 

Artigo 23.o, n.o 2, alínea f)

 

Artigo 23.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea l)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea m)

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 3

 

Artigo 23.o, n.o 4

 

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 15.o-A, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 15.o-A, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

 

Artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2, e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 25.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 3

 

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 2 quarto parágrafo, e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 8

 

Artigo 25.o, n.o 9

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 26.o

 

Artigo 27.o, n.o 1

 

Artigo 27.o, n.o 2

 

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 28.o

 

Artigo 29.o

 

Artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 30.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 2

 

Artigo 30.o, n.o 3

 

Artigo 31.o

 

Artigo 32.o

 

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 2

 

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 5

 

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 34.o, n.o 2

 

Artigo 34.o, n.o 3

 

Artigo 35.o

 

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 2

 

Artigo 37.o

Artigo 20.o

Artigo 38.o

 

Artigo 39.o

Artigo 21.o

Anexo

 


12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/62


REGULAMENTO (UE) N.o 597/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é adequado alinhar esses poderes pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

A fim de assegurar a adaptação eficaz de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 812/2004 ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às especificações técnicas e às condições referentes às características de sinal e à aplicação das características de utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 812/2004, que estabelece as regras sobre o procedimento e o formato dos relatórios dos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Tendo em vista a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para estabelecer um sistema de proteção rigorosa dos cetáceos nos termos do Regulamento (CE) n.o 812/2004, e dadas as lacunas desse regulamento identificadas pela Comissão, a adequação e a eficácia das disposições desse regulamento para proteger os cetáceos deverão ser reanalisadas até 31 de dezembro de 2015. Com base nessa revisão, a Comissão deverá, se adequado, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção efetiva dos cetáceos, inclusive através do processo de regionalização.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 812/2004 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os dispositivos acústicos de dissuasão utilizados nas condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, devem obedecer às especificações técnicas e às condições de utilização definidas no anexo II. A fim de assegurar que o anexo II continue a refletir o progresso técnico e científico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito à atualização das características de sinal e das características de aplicação correspondentes. Quando adotar esses atos delegados, a Comissão deve prever o tempo necessário para a aplicação dessas adaptações.».

2)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«3.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão examina a eficácia das medidas previstas no presente regulamento e, se adequado, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção efetiva dos cetáceos.».

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre o procedimento a utilizar para os relatórios previstos no artigo 6.o e para o seu formato. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-B, n.o 2.».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 2 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)."

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 3 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/65


REGULAMENTO (UE) N.o 598/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento sustentável é um dos principais objetivos da política comum dos transportes. Isso requer uma abordagem integrada, cujo objetivo é garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes da União e a proteção do ambiente.

(2)

O desenvolvimento sustentável dos transportes aéreos requer a adoção de medidas destinadas a reduzir o impacto do ruído proveniente de aeronaves nos aeroportos da União. Essas medidas deverão melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos da União, de modo a manter ou aumentar a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas imediações e fomentar a compatibilidade entre as atividades de aviação e as áreas residenciais, em particular no que respeita aos voos noturnos.

(3)

A Resolução A33/7 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) define o conceito de «Abordagem Equilibrada» da gestão do ruído (Abordagem Equilibrada) e estabelece um método coerente para resolver a questão das emissões sonoras das aeronaves. A Abordagem Equilibrada deverá continuar a constituir a base da regulamentação do ruído no setor da aviação, enquanto ramo de atividade mundial. A Abordagem Equilibrada reconhece, e não prejudica, o valor das obrigações legais relevantes, dos acordos existentes, das leis em vigor e das políticas postas em prática. A incorporação das regras internacionais da Abordagem Equilibrada no presente regulamento deverá diminuir substancialmente os riscos de litígios internacionais, caso as transportadoras aéreas de países terceiros sejam afetadas pelas restrições de operação relacionadas com o ruído.

(4)

Após a retirada de serviço das aeronaves mais ruidosas, ao abrigo da Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é necessário atualizar o modo de utilização das medidas relativas às restrições de operação para que as autoridades possam ocupar-se das aeronaves atualmente mais ruidosas e melhorar, assim, o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos da União, no quadro internacional da Abordagem Equilibrada.

(5)

O Relatório da Comissão, de 15 de fevereiro de 2008, intitulado «As restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia», destacou a necessidade de clarificar a repartição de responsabilidades no texto da Diretiva 2002/30/CE, bem como os direitos e obrigações exatos das partes interessadas durante o processo de avaliação do ruído, a fim de assegurar que sejam tomadas medidas rentáveis para atingir os objetivos de redução do ruído em cada aeroporto.

(6)

A introdução, caso a caso, de restrições de operação pelos Estados-Membros nos aeroportos da União, embora limite a capacidade, pode contribuir para melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos. Todavia, uma utilização ineficiente da capacidade existente poderá distorcer a concorrência ou prejudicar a eficiência global da rede aérea da União. Atendendo a que o objetivo específico de redução do ruído do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à adoção de regras harmonizadas para o processo de introdução de restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. Esse método harmonizado não impõe objetivos de qualidade do ambiente sonoro, que continuam a decorrer da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), de outras regras pertinentes da União ou da legislação de cada Estado-Membro, nem interfere na escolha das medidas em concreto.

(7)

O presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos Estados-Membros em que estejam localizados aeroportos com um tráfego superior a 50 000 movimentos de aeronaves civis por ano civil e quando esteja a ser ponderada a introdução nesses aeroportos de restrições de operação relacionadas com o ruído.

(8)

O presente regulamento deverá aplicar-se às aeronaves utilizadas na aviação civil. Não deverá aplicar-se a aeronaves militares nem a aeronaves que efetuem operações aduaneiras, policiais e de combate a incêndios. Além disso, deverão ficar isentas da aplicação do presente regulamento várias operações de caráter excecional, tais como voos por razões humanitárias urgentes, operações de busca e salvamento em situações de emergência, assistência médica e assistência em caso de catástrofes.

(9)

Embora devam ser regularmente efetuadas avaliações do ruído nos termos da Diretiva 2002/49/CE, essas avaliações só deverão conduzir à adoção de medidas adicionais de redução do ruído se a combinação de medidas de atenuação do ruído em vigor não permitir atingir os objetivos pretendidos, tendo em conta as expectativas quanto ao desenvolvimento do aeroporto. Em relação aos aeroportos em que tenham sido identificados problemas de ruído, deverão ser identificadas medidas adicionais de redução do ruído nos termos da Abordagem Equilibrada. A fim de garantir uma vasta aplicação da Abordagem Equilibrada na União, recomenda-se a sua utilização sempre que for considerada adequada pelo Estado-Membro em questão, inclusive para além do âmbito de aplicação do presente regulamento. Só deverão ser introduzidas restrições de operação relacionadas com o ruído caso outras medidas previstas na Abordagem Equilibrada não sejam suficientes para alcançar os objetivos específicos de redução do ruído.

(10)

Uma análise de custo-benefício dá indicações sobre os efeitos totais em termos de bem-estar económico comparando todos os custos e benefícios, ao passo que uma avaliação da relação custo-eficácia se centra na realização de um determinado objetivo da forma mais económica possível, exigindo apenas a comparação dos custos. O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de recorrerem, se for caso disso, a uma análise de custo-benefício.

(11)

A importância dos aspetos de saúde relacionados com problemas de ruído deverá ser reconhecida e, portanto, esses aspetos deverão ser tidos em consideração de forma coerente em todos os aeroportos quando forem tomadas decisões sobre os objetivos de redução do ruído, tendo em conta a existência de regras comuns da União neste domínio. Por conseguinte, os aspetos de saúde deverão ser ponderados em conformidade com a legislação da União relativa à avaliação dos efeitos do ruído.

(12)

As avaliações do ruído deverão basear-se em critérios objetivos e mensuráveis, comuns a todos os Estados-Membros, bem como nas informações disponíveis, como sejam as informações decorrentes da aplicação da Diretiva 2002/49/CE. Os Estados-Membros deverão assegurar que essas informações sejam fiáveis, obtidas de forma transparente e acessíveis para as autoridades competentes e para as partes interessadas. As autoridades competentes deverão dotar-se dos instrumentos de monitorização necessários.

(13)

A autoridade competente responsável pela adoção de restrições de operação relacionadas com o ruído deverá ser independente de qualquer organização que tenha a ver com o funcionamento do aeroporto ou com a prestação de serviços de navegação aérea, ou que represente os interesses desses serviços e dos cidadãos que vivem na vizinhança dos aeroportos. Tal não deve significar que os Estados-Membros devam ser obrigados a alterar as suas estruturas administrativas ou os seus processos decisórios.

(14)

É reconhecido que os Estados-Membros têm decidido as restrições de operação relacionadas com o ruído em conformidade com a legislação nacional e com base em métodos de avaliação do ruído aceites a nível nacional, os quais poderão não ser ainda totalmente coerentes com o método descrito no Documento 29 da Conferência Europeia da Aviação Civil, intitulado «Relatório sobre o Método Normalizado de Cálculo das Curvas de Nível de Ruído nas imediações dos Aeroportos Civis» (Documento 29 da CEAC), nem utilizar as informações internacionalmente reconhecidas sobre o nível de ruído das aeronaves. Contudo, a eficiência e a eficácia de uma restrição de operação relacionada com o ruído deverá ser avaliada em conformidade com os métodos prescritos no Documento 29 da CEAC e na Abordagem Equilibrada. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adaptar as suas avaliações das restrições de operação contidas na legislação nacional de modo a assegurar a total conformidade com o Documento 29 da CEAC.

(15)

Deverá ser introduzida uma nova definição de restrições de operação, mais lata que a da Diretiva 2002/30/CE, para facilitar a aplicação de novas tecnologias e de novas capacidades operacionais dos equipamentos de terra e das aeronaves. A sua aplicação não deverá atrasar a aplicação de medidas operacionais que possam atenuar de imediato o impacto do ruído sem afetar significativamente a capacidade operacional dos aeroportos. Por conseguinte, medidas deste tipo não deverão ser consideradas novas restrições de operação.

(16)

A centralização das informações sobre o ruído reduzirá consideravelmente os encargos administrativos tanto dos operadores de aeronaves como dos operadores de aeroportos. Essas informações são atualmente fornecidas e geridas a nível de cada um dos aeroportos. É necessário que esses dados sejam postos à disposição dos operadores de aeronaves e de aeroportos para fins operacionais. É importante utilizar a base de dados da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Agência) no que respeita à certificação do nível de ruído, como instrumento de validação, juntamente com os dados da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) em relação a cada voo efetuado. Esses dados já são sistematicamente solicitados para efeitos da gestão dos voos a nível central, mas não estão atualmente ao dispor da Comissão ou da Agência, e é necessário especificá-los para efeitos do presente regulamento e para a regulamentação do desempenho da gestão do tráfego aéreo. Um bom acesso a dados de modelização validados, determinados de acordo com os processos e as boas práticas aceites a nível internacional, deverá melhorar a qualidade da elaboração dos mapas das curvas de nível de ruído de cada aeroporto, para apoiar as decisões políticas.

(17)

Para evitar consequências indesejadas para a segurança da aviação, a capacidade aeroportuária e a concorrência, a Comissão deverá notificar a autoridade competente relevante se considerar que o processo seguido para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído não preenche os requisitos do presente regulamento. As autoridades competentes em causa deverão examinar a notificação da Comissão e informá-la das suas intenções antes de introduzir restrições de operação.

(18)

A fim de ter em conta a Abordagem Equilibrada, deverá prever-se a possibilidade de isentar, em determinadas circunstâncias, os operadores de países terceiros em desenvolvimento, sem o que esses operadores sofreriam um prejuízo excessivo. A referência a «países em desenvolvimento» deve ser entendida à luz deste contexto específico da aviação, não incluindo certamente todos os países que de outro modo seriam referidos como tal na comunidade internacional. Em particular, é necessário assegurar que essas isenções não sejam incompatíveis com o princípio da não discriminação.

(19)

A fim de refletir o progresso tecnológico contínuo em matéria de motores e estruturas de aeronaves, bem como os métodos utilizados na elaboração de mapas das curvas de nível do ruído, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização regular das normas acústicas das aeronaves referidas no presente regulamento e da referência aos métodos de certificação a elas associados, tendo em conta, se adequado, as alterações introduzidas nos documentos pertinentes da OACI, e à atualização da referência ao método de cálculo das curvas de nível do ruído, tendo em conta, se adequado, as alterações introduzidas nos documentos pertinentes da OACI. Além disso, as alterações ao Doc. 29 da CEAC também deverão ser tomadas em consideração nas atualizações técnicas introduzidas através de atos delegados, se for caso disso. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando a Comissão, preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)

Embora o presente regulamento exija uma avaliação regular do nível de ruído nos aeroportos, essa avaliação não implica necessariamente que sejam adotadas novas restrições de operação relacionadas com o ruído, nem a revisão das existentes. Por conseguinte, o presente regulamento não exige a revisão das restrições de operação relacionadas com o ruído que já vigorem à data da sua entrada em vigor, incluindo as que resultem de decisões judiciais ou de processos de mediação local. As alterações menores de ordem técnica a medidas sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não são consideradas novas restrições de operação.

(21)

Quando o processo de consulta que precede a adoção de uma restrição de operação relacionada com o ruído tiver sido lançado ao abrigo da Diretiva 2002/30/CE e ainda esteja em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento, é apropriado permitir que a decisão final seja tomada de acordo com a Diretiva 2002/30/CE, a fim de preservar os progressos já alcançados nesse processo.

(22)

Tendo em conta a necessidade de uma aplicação coerente do método de avaliação do ruído no mercado da aviação da União, o presente regulamento estabelece regras comuns no domínio das restrições de operação relacionadas com o ruído.

(23)

Por conseguinte, a Diretiva 2002/30/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto, objetivos e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece, para os casos em que tenha sido identificado um problema de ruído, regras sobre o processo a seguir para a introdução homogénea de restrições de operação relacionadas com o ruído a nível de cada aeroporto, de forma a ajudar a melhorar o ambiente sonoro e a limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas de modo significativo pelos efeitos potencialmente nocivos das emissões sonoras das aeronaves, em conformidade com a Abordagem Equilibrada.

2.   O presente regulamento tem como objetivos:

a)

Favorecer a consecução de objetivos específicos de redução do ruído, inclusive no tocante aos aspetos de saúde, a nível de cada aeroporto, sem deixar de respeitar as regras pertinentes da União, nomeadamente as regras previstas na Diretiva 2002/49/CE, e a legislação dos Estados-Membros;

b)

Permitir a utilização de restrições de operação de acordo com a Abordagem Equilibrada, de modo a realizar o desenvolvimento sustentável da capacidade aeroportuária e da rede de gestão do tráfego aéreo numa perspetiva porta-a-porta.

3.   O presente regulamento aplica-se às aeronaves utilizadas na aviação civil. Não se aplica a aeronaves envolvidas em operações militares, aduaneiras, policiais ou similares.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Aeronave»: uma aeronave de asa fixa com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 34 000 kg, ou cuja capacidade máxima da configuração interior certificada para esse tipo de aeronave comporte 19 lugares de passageiros ou mais, excluindo os lugares exclusivamente destinados à tripulação;

2)   «Aeroporto»: o aeroporto cujo tráfego seja superior a 50 000 movimentos de aeronaves civis por ano civil (entendendo-se por movimento uma aterragem ou uma descolagem), com base na média de movimentos dos três últimos anos que precederam a avaliação do ruído;

3)   «Abordagem Equilibrada»: o processo elaborado pela Organização da Aviação Civil Internacional, segundo o qual o conjunto de medidas aplicáveis, designadamente a redução do ruído das aeronaves na fonte, medidas de ordenamento e gestão do território, procedimentos operacionais de redução do ruído e restrições de operação, é analisado de forma homogénea a fim de resolver o problema de ruído da forma mais económica possível em cada aeroporto;

4)   «Aeronave marginalmente conforme»: uma aeronave certificada de acordo com os valores-limite estabelecidos no Anexo 16, Volume 1, Parte II, Capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), numa margem cumulativa inferior a 8 EPNdB (ruído efetivamente percebido em decibéis) durante um período transitório que dura até 14 de junho de 2020 e numa margem cumulativa inferior a 10 EPNdB após o termo desse período transitório, em que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) aplicáveis a cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no Anexo 16, Volume 1, Parte II, Capítulo 3, da Convenção de Chicago;

5)   «Medidas relativas ao ruído»: qualquer medida que afete o ambiente sonoro nas imediações de aeroportos e a que os princípios da Abordagem Equilibrada sejam aplicáveis, incluindo outras medidas não operacionais que possam afetar o número de pessoas expostas às emissões sonoras das aeronaves;

6)   «Restrições de operação»: medidas relativas ao ruído que limitem o acesso ou reduzam a capacidade operacional de um aeroporto, incluindo restrições de operação com vista à retirada de serviço de aeronaves marginalmente conformes em aeroportos específicos, e restrições de operação parciais aplicáveis, por exemplo, a um determinado período identificado durante o dia ou apenas a determinadas pistas do aeroporto.

Artigo 3.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros em que esteja situado um aeroporto na aceção do artigo 2.o, ponto 2, designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo processo a seguir para a adoção de restrições de operação.

2.   As autoridades competentes são independentes de qualquer organização que possa ser afetada pelas medidas relativas ao ruído. Essa independência pode ser assegurada através de uma separação funcional.

3.   Os Estados-Membros notificam atempadamente a Comissão dos nomes e endereços das autoridades competentes designadas a que se refere o n.o 1. Essa informação é publicada pela Comissão.

Artigo 4.o

Direito de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram o direito de recurso contra as restrições de operação adotadas nos termos do presente regulamento perante uma instância de recurso que não seja a autoridade que adotou a restrição impugnada, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais.

2.   Os Estados-Membros em que esteja situado um aeroporto na aceção do artigo 2.o, ponto 2, notificam atempadamente a Comissão do nome e do endereço da instância de recurso designada a que se refere o n.o 1 ou, se apropriado, das disposições destinadas a assegurar a designação de uma instância de recurso.

Artigo 5.o

Regras gerais de gestão do ruído das aeronaves

1.   Os Estados-Membros asseguram que a poluição sonora em cada aeroporto, a que se refere o artigo 2.o, ponto 2, seja avaliada nos termos da Diretiva 2002/49/CE.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a Abordagem Equilibrada seja adotada na gestão das emissões sonoras das aeronaves nos aeroportos em que seja identificado um problema de ruído. Para esse efeito, os Estados-Membros asseguram que:

a)

O objetivo de redução do ruído para esse aeroporto, tendo em conta, se adequado, o artigo 8.o e o Anexo V da Diretiva 2002/49/CE, seja definido;

b)

As medidas aplicáveis para reduzir o impacto do ruído sejam identificadas;

c)

A relação custo-eficácia das medidas de atenuação do ruído seja exaustivamente avaliada;

d)

As medidas, tendo em conta o interesse público no domínio do transporte aéreo no que respeita às perspetivas de desenvolvimento dos seus aeroportos, sejam escolhidas sem detrimento da segurança;

e)

As partes interessadas sejam consultadas de forma transparente sobre as ações previstas;

f)

As medidas sejam adotadas e seja prevista uma notificação suficiente;

g)

As medidas sejam executadas; e

h)

A resolução de litígios seja prevista.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, quando forem adotadas medidas relativas ao ruído, seja considerada a seguinte combinação de medidas aplicáveis, a fim de determinar a medida ou combinação de medidas mais económica:

a)

O efeito previsível de uma redução na fonte do ruído das aeronaves;

b)

Medidas de ordenamento e gestão do território;

c)

Procedimentos operacionais de redução do ruído;

d)

Não aplicar restrições de operação como primeiro recurso, mas só após ponderação das outras medidas da Abordagem Equilibrada.

As medidas aplicáveis podem incluir, se necessário, a retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes. Os Estados-Membros, ou os organismos de gestão dos aeroportos, consoante o caso, podem oferecer incentivos económicos para encorajar os operadores de aeronaves a utilizarem aeronaves menos ruidosas durante o período transitório referido no artigo 2.o, ponto 4. Esses incentivos económicos devem ser conformes com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

4.   No âmbito da Abordagem Equilibrada, as medidas podem ser diferenciadas consoante o tipo de aeronave, o nível de ruído da aeronave, a utilização das instalações aeroportuárias e de navegação aérea, a pista e/ou o horário em causa.

5.   Sem prejuízo do n.o 4, as restrições de operação que assumam a forma de retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes nos aeroportos não devem afetar as aeronaves civis subsónicas que cumpram, segundo o seu certificado de origem ou após renovação do mesmo, as normas acústicas previstas no Anexo 16, Volume 1, Parte II, Capítulo 4, da Convenção de Chicago.

6.   As medidas ou a combinação de medidas adotadas nos termos do presente regulamento em relação a um determinado aeroporto não devem ser mais restritivas do que o necessário para atingir os objetivos de redução do ruído fixados para esse aeroporto. As restrições de operação não devem ser discriminatórias, nomeadamente com base na nacionalidade ou na identidade, nem arbitrárias.

Artigo 6.o

Regras de avaliação do ruído

1.   As autoridades competentes asseguram que a poluição sonora existente nos aeroportos sob a sua alçada seja avaliada regularmente, de acordo com a Diretiva 2002/49/CE e com a legislação aplicável em cada Estado-Membro. As autoridades competentes podem recorrer ao apoio do órgão de análise do desempenho a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (7).

2.   Se a avaliação referida no n.o 1 apontar para a necessidade de novas medidas relativas às restrições de operação para resolver um problema de ruído num aeroporto, as autoridades competentes asseguram o seguinte:

a)

O método, os indicadores e as informações descritos no Anexo I são aplicados de modo a ter devidamente em conta a contribuição de cada tipo de medida no âmbito da Abordagem Equilibrada, antes de serem introduzidas restrições de operação;

b)

É estabelecida, ao nível adequado, uma cooperação técnica entre os operadores do aeroporto, os operadores de aeronaves e os prestadores de serviços de navegação aérea para estudar medidas para atenuar o ruído. As autoridades competentes asseguram ainda que a população local ou os seus representantes, e as autoridades locais competentes, sejam consultados, e que lhes sejam facultadas informações sobre as medidas de atenuação do ruído;

c)

A relação custo-eficácia de quaisquer novas restrições de operação é avaliada em conformidade com o Anexo II. As alterações menores de ordem técnica a uma medida existente sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não são consideradas uma nova restrição de operação;

d)

O processo de consulta às partes interessadas, que pode assumir a forma de processo de mediação, é organizado de forma atempada e concreta, garantindo a abertura e a transparência em relação aos dados e ao método de cálculo. As partes interessadas dispõem, antes da adoção das novas restrições de operação, pelo menos de três meses para comunicar as suas observações. As partes interessadas incluem, pelo menos:

i)

a população local residente nas imediações dos aeroportos afetada pelo ruído do tráfego aéreo, ou os seus representantes, e as autoridades locais competentes,

ii)

os representantes das empresas localizadas nas imediações dos aeroportos cujas atividades sejam afetadas pelo tráfego aéreo e pelo funcionamento do aeroporto,

iii)

os operadores de aeroportos em causa,

iv)

os representantes desses operadores de aeronaves que possam ser afetados pelas medidas relativas ao ruído,

v)

os prestadores dos pertinentes serviços de navegação aérea,

vi)

o gestor da rede, na aceção do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (8),

vii)

se aplicável, o coordenador de faixas horárias designado.

3.   As autoridades competentes acompanham e monitorizam a aplicação das restrições de operação e tomam medidas consoante o necessário. As autoridades competentes asseguram que as informações relevantes sejam disponibilizadas gratuitamente e fiquem acessíveis à população residente nas imediações dos aeroportos e às autoridades locais competentes de forma direta e rápida.

4.   As informações relevantes podem incluir:

a)

Em conformidade com a lei nacional, informações relativas a alegados incumprimentos resultantes de desvios de trajetória, explicando o impacto gerado e as razões para tal desvio;

b)

Os critérios aplicados para a distribuição e gestão de tráfego em cada aeroporto, na medida em que esses critérios possam ter um impacto ambiental ou acústico adverso; e

c)

Os dados recolhidos pelos sistemas de medição do ruído, se disponíveis.

Artigo 7.o

Informações sobre o nível de ruído

1.   As decisões sobre as restrições de operação relacionadas com o ruído baseiam-se no nível de ruído emitido pela aeronave, determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o Anexo 16, Volume 1, da Convenção de Chicago, sexta edição, março de 2011.

2.   A pedido da Comissão, os operadores de aeronaves comunicam as seguintes informações sobre o ruído emitido pelas suas aeronaves que utilizam aeroportos da União:

a)

A nacionalidade e a matrícula da aeronave;

b)

A documentação do nível de ruído da aeronave utilizada, juntamente com a massa máxima à descolagem a ele associada;

c)

Todas as alterações da aeronave que afetem o seu nível de ruído e estejam indicadas na documentação do nível de ruído.

3.   A pedido da Comissão, os detentores de certificados de tipo da aeronave ou de certificados de tipo suplementar emitidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e as pessoas coletivas ou singulares que desenvolvem operações com aeronaves sem certificado de tipo emitido segundo esse regulamento, prestam informações sobre o ruído e o desempenho de aeronaves para efeitos de modelização acústica. A Agência especifica as informações necessárias e o momento, o formato e o modo como serão fornecidas. A Agência verifica as informações recebidas relativas ao ruído e ao desempenho das aeronaves para efeitos de modelização, e põe-nas à disposição de outros interessados para efeitos de modelização acústica.

4.   Os dados a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo limitam-se ao estritamente necessário e são fornecidos gratuitamente, por meios eletrónicos, utilizando o formato especificado, se aplicável.

5.   A Agência verifica as informações relativas ao ruído e ao desempenho das aeronaves para efeitos de modelização, no que respeita às tarefas realizadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

6.   Os dados são armazenados numa base de dados central e são postos à disposição das autoridades competentes, dos operadores de aeronaves, dos prestadores de serviços de navegação aérea e dos operadores de aeroportos, para fins operacionais.

Artigo 8.o

Regras de introdução de restrições de operação

1.   Seis meses antes de introduzirem uma restrição de operação, as autoridades competentes notificam-na aos Estados-Membros, à Comissão e às partes interessadas, terminando esse período pelo menos dois meses antes da determinação dos parâmetros de coordenação das faixas horárias na aceção do artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho (10) para o aeroporto em causa no período de programação correspondente.

2.   Após a avaliação realizada nos termos do artigo 6.o, a notificação é acompanhada por um relatório escrito, de acordo com os requisitos especificados no artigo 5.o, que explique as razões da introdução da restrição de operação, o objetivo de redução do ruído estabelecido para o aeroporto, as medidas analisadas para a realização desse objetivo e a avaliação da relação custo-eficácia provável das várias medidas analisadas, incluindo, se for caso disso, o seu impacto além-fronteiras.

3.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, num prazo de três meses a contar do dia em que lhe é feita a notificação referida no n.o 1, reapreciar o processo de introdução de uma restrição de operação. Se a Comissão considerar que a introdução de uma restrição de operação com o ruído não segue o processo estabelecido no presente regulamento, pode disso notificar as autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes examinam a notificação da Comissão e informam-na das suas intenções antes de introduzirem a restrição de operação.

4.   Caso a restrição de operação diga respeito à retirada de aeronaves marginalmente conformes de um aeroporto, não são permitidos nesse aeroporto, seis meses após a notificação referida no n.o 1, serviços adicionais acima do número de movimentos com tais aeronaves no período correspondente do ano anterior. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes decidam o ritmo anual de redução, nesse aeroporto, do número de movimentos de aeronaves marginalmente conformes dos operadores afetados, tendo devidamente em conta a idade das aeronaves e a composição da frota total. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 4, esse ritmo não pode ser superior a 25 % do número de movimentos de aeronaves marginalmente conformes para cada operador que opere nesse aeroporto.

Artigo 9.o

Países em desenvolvimento

1.   A fim de evitar dificuldades económicas excessivas, as autoridades competentes podem isentar as aeronaves marginalmente conformes registadas em países em desenvolvimento das restrições de operação relacionadas com o ruído, sem deixar de respeitar plenamente o princípio da não discriminação, desde que essas aeronaves:

a)

Tenham obtido certificação que ateste a sua conformidade com as normas acústicas constantes do Anexo 16, Volume 1, Capítulo 3, da Convenção de Chicago;

b)

Tenham sido utilizadas na União no período de cinco anos anterior à entrada em vigor do presente regulamento;

c)

Tenham estado registadas no país em desenvolvimento em causa durante esse período de cinco anos; e

d)

Continuem a ser exploradas por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida nesse país.

2.   Se os Estados-Membros concederem isenções previstas no n.o 1, informam imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 10.o

Isenção para as operações de aeronaves em circunstâncias excecionais

As autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, em aeroportos sob a sua alçada, operações pontuais de aeronaves marginalmente conformes que não poderiam efetuar-se com base no presente regulamento.

A isenção é limitada:

a)

Às operações que sejam de natureza de tal modo excecional que não seria razoável recusar uma isenção temporária, incluindo voos de ajuda humanitária; ou

b)

A voos não comerciais para fins de remodelação, reparação ou manutenção.

Artigo 11.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 12.o, no que diz respeito à atualização técnica:

a)

Das normas de certificação do ruído previstas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e do procedimento de certificação previsto no artigo 7.o, n.o 1;

b)

Da metodologia e dos indicadores previstos no Anexo I.

Essas atualizações destinam-se ter em conta, se necessário, as alterações das regras internacionais relevantes.

Artigo 12.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 13 de junho de 2016. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 11.o só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o

Informação e revisão

Os Estados-Membros prestam informações à Comissão, a pedido desta, sobre a aplicação do presente regulamento.

Até 14 de junho de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de revisão do presente regulamento.

Artigo 14.o

Restrições de operação em vigor

As restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o

Revogação

A Diretiva 2002/30/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de junho de 2016.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

Sem prejuízo do artigo 15.o do presente regulamento, as restrições de operação relacionadas com o ruído adotadas após 13 de junho de 2016 podem ser adotadas nos termos da Diretiva 2002/30/CE, se o processo de consulta que precede a sua adoção estiver em curso nessa data e desde que tais restrições sejam adotadas o mais tardar um ano após essa data.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 13 de junho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 24 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85 de 28.3.2002, p. 40).

(5)  Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, Volume 1, Parte II, Capítulo 3, segunda edição (1988) (JO L 374 de 27.12.2006, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (JO L 201 de 3.8.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(10)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).


ANEXO I

AVALIAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA NUM AEROPORTO

Metodologia:

As autoridades competentes assegurarão que sejam utilizados métodos de avaliação do ruído desenvolvidos em conformidade com o Documento 29 da Conferência Europeia da Aviação Civil, intitulado «Método Normalizado de Cálculo das Curvas de Nível de Ruído nas imediações dos Aeroportos Civis», 3.a edição.

Indicadores:

1.

O impacto do ruído do tráfego aéreo será descrito, pelo menos, em termos dos indicadores de ruído Lden e Lnight, que são definidos e calculados em conformidade com o Anexo I da Diretiva 2002/49/CE.

2.

Podem ser utilizados outros indicadores de ruído que tenham uma base objetiva.

Informação de gestão do ruído:

1.   Situação atual

1.1.

Descrição do aeroporto, incluindo informações sobre a sua dimensão, localização, imediações, volume e composição do tráfego aéreo.

1.2.

Descrição de eventuais objetivos ambientais fixados para o aeroporto e do contexto nacional. Esta deve incluir uma descrição dos objetivos fixados para a redução do ruído das aeronaves nesse aeroporto.

1.3.

Dados pormenorizados das curvas de nível de ruído para os anos anteriores relevantes – incluindo uma estimativa do número de pessoas afetadas pelas emissões sonoras de aeronaves, realizada em conformidade com o Anexo II da Diretiva 2002/49/CE.

1.4.

Descrição das medidas existentes e previstas para gerir as emissões sonoras de aeronaves, já aplicadas no âmbito da Abordagem Equilibrada, e o seu impacto e contribuição para a poluição sonora, em relação com o seguinte:

1.4.1.

Para a redução na fonte:

a)

Informações sobre a atual frota de aeronaves e as melhorias tecnológicas esperadas;

b)

Planos específicos de renovação da frota.

1.4.2.

Para o ordenamento e a gestão do território:

a)

Instrumentos de planeamento em vigor, como o planeamento geral ou a zonagem acústica;

b)

Medidas de atenuação em vigor, como as normas de construção, programas de isolamento acústico ou medidas para reduzir as zonas de utilização sensível dos solos;

c)

Processo de consulta relativo às medidas de ordenamento do território;

d)

Acompanhamento da expansão.

1.4.3.

Para as medidas operacionais de redução do ruído, na medida em que essas medidas não restrinjam a capacidade do aeroporto:

a)

Utilização de pistas preferenciais;

b)

Utilização de rotas preferenciais por razões de ruído;

c)

Utilização de procedimentos de descolagem e aproximação tendo em vista a redução do ruído;

d)

Indicação do grau em que estas medidas são regulamentadas em função de indicadores ambientais, mencionados no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

1.4.4.

Para as restrições de operação:

a)

Utilização de restrições globais, como limitação dos movimentos ou quotas de ruído;

b)

Utilização de restrições aplicáveis a aeronaves específicas, como a retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes;

c)

Utilização de restrições parciais, estabelecendo uma distinção entre as medidas aplicadas de dia e durante a noite.

1.4.5.

Instrumentos financeiros adotados, nomeadamente as taxas aeroportuárias relacionadas com o ruído.

2.   Previsões na falta de novas medidas

2.1.

Descrição das ampliações de aeroportos, caso existam, já aprovadas e previstas, no que respeita, por exemplo, ao aumento da capacidade, à extensão das pistas e/ou dos terminais, às previsões de aproximação e de descolagem, à futura composição do tráfego, ao seu crescimento previsto, e um estudo detalhado do impacto do ruído que teriam sobre o território as referidas expansões de capacidade, pistas ou terminais e a modificação das pistas e das trajetórias de aproximação e descolagem.

2.2.

No que respeita ao aumento da capacidade aeroportuária, apresentação das vantagens que oferece a capacidade adicional para a rede aérea em geral e para a região.

2.3.

Descrição do impacto no ambiente sonoro na ausência de novas medidas, bem como das medidas já programadas para melhorar o impacto do ruído durante o mesmo período.

2.4.

Previsões em matéria de curvas de níveis de ruído – incluindo uma avaliação do número de pessoas que poderão ser afetadas pelas emissões sonoras de aeronaves – distinguindo zonas residenciais antigas, zonas residenciais recentemente construídas ou planeadas e projetos de futuras zonas residenciais que já tenham obtido a aprovação das autoridades competentes.

2.5.

Avaliação das consequências e dos eventuais custos possíveis na ausência de novas medidas para reduzir o impacto do aumento do ruído – caso este seja previsível.

3.   Avaliação de medidas complementares

3.1.

Descrição geral das medidas complementares possíveis e indicação das principais razões para a sua seleção. Descrição das medidas escolhidas para uma análise mais exaustiva e informações sobre os resultados da análise da relação custo-eficácia, em especial o custo da introdução dessas medidas, o número de pessoas que delas poderão beneficiar e em que prazo, bem como uma classificação das medidas em função da sua eficácia global.

3.2.

Resumo dos possíveis efeitos sobre o ambiente e a concorrência das medidas previstas sobre outros aeroportos, operadores e partes interessadas.

3.3.

Razões para a seleção da opção escolhida.

3.4.

Resumo não técnico.


ANEXO II

Avaliação da relação custo-eficácia das restrições de operação relacionadas com o ruído

A relação custo-eficácia das restrições de operação relacionadas com o ruído previstas será avaliada tendo devidamente em conta os seguintes elementos, na medida do possível, em termos quantificáveis:

1)

o benefício acústico esperado das medidas previstas, no presente e no futuro;

2)

a segurança das operações da aviação, incluindo os riscos para terceiros;

3)

a capacidade do aeroporto;

4)

os efeitos na rede aérea europeia.

Além disso, as autoridades competentes podem ter devidamente em conta os seguintes fatores:

1)

a saúde e a segurança da população local residente nas imediações do aeroporto;

2)

a sustentabilidade ambiental, incluindo a interdependência entre o ruído e as emissões;

3)

os efeitos diretos, indiretos ou catalíticos sobre o emprego, e os efeitos económicos.


Declaração da Comissão sobre a revisão da Diretiva 2002/49/CE

A Comissão está atualmente a examinar com os Estados-Membros o Anexo II da Diretiva 2002/49/CE (métodos de avaliação do ruído), a fim de o adaptar nos próximos meses.

Com base nos trabalhos que a OMS tem em curso no que respeita à metodologia para avaliar os efeitos do ruído na saúde, a Comissão tenciona rever o Anexo III da Diretiva 2002/49/CE (avaliação dos efeitos na saúde, relações dose-efeito).


12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/79


REGULAMENTO (UE) N.o 599/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2) estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da União ou quando nela estão em trânsito, ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.

(2)

A fim de que os Estados-Membros e a União possam respeitar os seus compromissos internacionais, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum dos produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre as Armas Químicas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece que a lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I seja atualizada de acordo com as obrigações e os compromissos relevantes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações ou através da ratificação dos tratados internacionais aplicáveis.

(4)

A lista de produtos de dupla utilização do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve ser atualizada regularmente, a fim de assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, garantir a transparência e manter a competitividade dos exportadores. Os atrasos na atualização dessa lista de produtos de dupla utilização podem ter efeitos negativos para a segurança e os esforços internacionais de não proliferação, bem como para o desempenho das atividades económicas dos exportadores na União. Ao mesmo tempo, a natureza técnica das alterações e o facto de estas deverem ser conformes com as decisões tomadas no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações significam que um procedimento acelerado deverá ser utilizado para a entrada em vigor na União das atualizações necessárias.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 introduz a autorização geral de exportação da União como um dos quatro tipos de autorizações de exportação previstos no mesmo. As autorizações gerais de exportação da União permitem aos exportadores estabelecidos na União exportar certos produtos específicos para certos destinos específicos, sob reserva das condições das referidas autorizações.

(6)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 428/2009 define as autorizações gerais de exportação da União atualmente em vigor na União. Dada a natureza dessas autorizações gerais de exportação da União, pode ser necessário suprimir determinados destinos do âmbito das mesmas, nomeadamente se uma alteração de circunstâncias revelar que operações de exportação facilitadas ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União deverão deixar de ser autorizadas para determinado destino. A supressão de um destino do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União não deverá impedir um exportador de solicitar outro tipo de autorização de exportação, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(7)

A fim de assegurar a atualização regular e oportuna da lista comum de produtos de dupla utilização de acordo com as obrigações e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que respeita à alteração do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 nos limites consignados pelo artigo 15.o do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(8)

A fim de permitir uma resposta rápida da União à alteração das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo das Autorizações Gerais de Exportação da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 428/2009 no que se refere à supressão de destinos do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União. Dado que tais alterações só deverão ser feitas em resposta a um agravamento na avaliação do risco das exportações relevantes e que continuar a utilizar as autorizações gerais de exportação da União para essas exportações poderia ter um efeito nefasto iminente para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão pode utilizar um procedimento de urgência.

(9)

A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 9.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar que só são abrangidas pelas autorizações gerais de exportação da União descritas nos Anexos II-A a II-F as operações de baixo risco, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o-A no que diz respeito à supressão de destinos do âmbito de aplicação das referidas autorizações gerais de exportação da União, se esses destinos passarem a estar sujeitos a um embargo de armas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

Se, em caso de embargo de armas desse tipo, imperativos de urgência exigirem a supressão de determinados destinos do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 23.o-B.».

2)

Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o-A no que diz respeito à atualização da lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I. A atualização do Anexo I é efetuada nos limites definidos no n.o 1 do presente artigo. Caso a atualização do Anexo I diga respeito a produtos de dupla utilização que constem igualmente dos Anexos II-A a II-G ou do Anexo IV, estes últimos são alterados em conformidade.».

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 23.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 2 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o-B

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (JO C 68 E de 7.3.2014, p. 112) e posição do Conselho em primeira leitura de 3 de março de 2014 (JO C 100 de 4.4.2014, p. 6). Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a importância de melhorar continuamente a eficácia e a coerência do regime estratégico de controlo das exportações da UE, assegurando um elevado nível de segurança e a transparência adequada, sem dificultar a competitividade nem o comércio legítimo de produtos de dupla utilização.

As três instituições consideram que são necessárias uma modernização e uma maior convergência do sistema a fim de dar resposta às novas ameaças e às rápidas mudanças a nível tecnológico, de reduzir as distorções, criar um verdadeiro mercado comum de produtos de dupla utilização (condições de concorrência uniformes para os exportadores) e continuar a servir de modelo de controlo das exportações para os países terceiros.

Para o efeito, é essencial racionalizar o processo de atualização das listas de controlo (anexos ao regulamento), reforçar a avaliação do risco e proceder ao intercâmbio de informações, elaborar normas industriais melhoradas e reduzir as disparidades na aplicação.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem os aspetos relativos à exportação de certas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) que podem ser utilizados no quadro de violações dos direitos humanos, bem como para comprometer a segurança da UE, em particular as tecnologias utilizadas para a vigilância em massa, o controlo, o acompanhamento, a rastreabilidade e a censura, bem como as vulnerabilidades dos programas informáticos.

Foram iniciadas consultas técnicas neste sentido, nomeadamente no quadro da visita entre homólogos da UE em matéria de dupla utilização, do Grupo de coordenação para os produtos de dupla utilização e dos regimes de controlo das exportações, e continuam a ser tomadas medidas para fazer face às situações de emergência através de sanções (nos termos do artigo 215.o do TFUE), ou de medidas nacionais. Serão também intensificados os esforços no sentido de promover acordos multilaterais no quadro dos regimes de controlo das exportações, e serão analisadas opções para abordar esta questão no contexto da revisão em curso da política da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e da preparação de uma comunicação da Comissão. Neste contexto, as três instituições tomaram nota do acordo, de 4 de dezembro de 2013, dos Estados participantes no Acordo de Wassenaar no sentido de adotarem controlos dos instrumentos de vigilância complexos que permitem um acesso não autorizado aos sistemas informáticos, e dos sistemas de vigilância de uma rede IP.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão também se comprometem a continuar a desenvolver o atual mecanismo abrangente para os produtos de dupla utilização que não estejam abrangidos pelo anexo I do regulamento, a fim de continuar a melhorar o sistema de controlo das exportações e a sua aplicação no quadro do mercado único europeu.


Declaração da Comissão sobre os atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de disponibilizar ao Parlamento informações e documentação completas sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


Declaração da Comissão sobre a atualização do Regulamento

A fim de garantir uma abordagem europeia mais integrada, eficaz e coerente da circulação (exportações, transferências, corretagem e trânsito) de produtos estratégicos, a Comissão apresentará o mais rapidamente possível uma nova proposta para atualizar o regulamento.


12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/84


REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira pôs em evidência deficiências em matéria de transparência dos mercados financeiros que podem contribuir para efeitos socioeconómico prejudiciais. O reforço da transparência é um dos princípios comuns para reforçar o sistema financeiro, tal como confirma a declaração de Londres dos líderes do G20 de 2 de abril de 2009. A fim de reforçar a transparência e melhorar o funcionamento do mercado interno de instrumentos financeiros, deverá ser instituído um novo quadro que estabeleça requisitos uniformes de transparência das transações nos mercados de instrumentos financeiros. Esse quadro deverá estabelecer regras abrangentes aplicáveis a um vasto leque de produtos financeiros. Deverá complementar os requisitos de transparência das ordens e transações de ações estabelecidos na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

O Grupo de Peritos de Alto Nível encarregado da Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière, convidou a União a desenvolver um conjunto mais harmonizado de medidas de regulação financeira. No contexto da futura arquitetura europeia de supervisão, o Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009 sublinhou a necessidade de estabelecer um código único europeu de normas aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno.

(3)

A nova legislação deverá, por conseguinte, ser composta por dois instrumentos jurídicos diferentes: uma diretiva e o presente regulamento. Em conjunto, ambos os instrumentos jurídicos deverão constituir o quadro legal que rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados e aos prestadores de serviços de dados. O presente regulamento deverá por conseguinte ser interpretado em conjunto com essa diretiva. A necessidade de estabelecer um conjunto único de regras para todas as instituições, em relação a determinados requisitos, e de evitar uma eventual arbitragem regulatória, bem como de proporcionar aos participantes no mercado maior segurança jurídica e menor complexidade regulamentar, justifica o recurso a uma base jurídica que permita a adoção de um regulamento. A fim de eliminar os entraves ao comércio que ainda subsistam e as distorções significativas da concorrência decorrentes de divergências entre as legislações nacionais, e impedir a possível ocorrência de outros entraves ao comércio e distorções significativas da concorrência, é necessário adotar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis em todos os Estados-Membros. Este ato jurídico de aplicação direta tem por objetivo contribuir, de forma decisiva, para o bom funcionamento do mercado interno e deverá, por conseguinte, ter por base o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), interpretado nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(4)

A Diretiva 2004/39/CE estabeleceu regras para assegurar a transparência da negociação de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado nos períodos pré-negociação e pós-negociação e o reporte de informações às autoridades competentes sobre transações de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado. Essa diretiva tem de ser reformulada, de modo a refletir adequadamente a evolução dos mercados financeiros, a fazer face a deficiências e a colmatar lacunas reveladas nomeadamente durante a crise dos mercados financeiros.

(5)

As disposições relativas aos requisitos de negociação e de transparência regulamentar deverão assumir a forma de legislação diretamente aplicável a todas as empresas de investimento obrigadas a cumprir regras uniformes em todos os mercados da União, a fim de garantir a aplicação uniforme de um quadro regulamentar único, reforçar a confiança na transparência dos mercados em toda a União, reduzir a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelas empresas de investimento, em especial pelas instituições financeiras que operam a nível transfronteiriço, e contribuir para a eliminação das distorções da concorrência. A adoção de um regulamento, que garante a aplicabilidade direta, é o meio mais adequado de atingir esses objetivos regulamentares e de garantir condições uniformes, na medida em que evita requisitos nacionais divergentes que resultam da transposição de uma diretiva.

(6)

É importante assegurar que a negociação de instrumentos financeiros seja efetuada tanto quanto possível em plataformas organizadas e que todas essas plataformas sejam adequadamente reguladas. Na vigência da Diretiva 2004/39/CE, desenvolveram-se alguns sistemas de negociação que não eram adequadamente cobertos pelo regime regulamentar. Todos os sistemas de negociação de instrumentos financeiros, como as entidades correntemente conhecidas por redes de cruzamento de ordens, deverão futuramente ser devidamente regulados e autorizados ao abrigo de um dos tipos de plataformas de negociação multilateral ou enquanto internalizadores sistemáticos nas condições previstas no presente regulamento e na Diretiva 2014/65/UE (5).

(7)

As definições de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilaterais (MTF) deverão ser clarificadas e estar estreitamente alinhadas entre si, a fim de tornar patente que representam de facto a mesma funcionalidade de negociação organizada. Essas definições deverão excluir os sistemas bilaterais em que uma empresa de investimento participa em cada transação por conta própria, ainda que como contraparte isenta de risco interposta entre o comprador e o vendedor. Os mercados regulamentados e os MTF não deverão ser autorizados a executar ordens de clientes com base no seu próprio capital. O termo «sistema» compreende todos os mercados compostos por um conjunto de regras e uma plataforma de negociação, bem como os que apenas funcionam com base num conjunto de regras. Os mercados regulamentados e os MTF não são obrigados a operar um sistema «técnico» de encontro de ordens e deverão poder operar outros protocolos de negociação, incluindo sistemas em que os utilizadores podem negociar com base em ofertas de preço que solicitam a múltiplos prestadores. Um mercado exclusivamente constituído por um conjunto de regras que regem os aspetos relacionados com a qualidade de membro, a admissão de instrumentos à negociação, a negociação entre membros, as obrigações de informação e, quando aplicáveis, as obrigações de transparência é um mercado regulamentado ou um MTF na aceção do presente regulamento e as operações realizadas ao abrigo dessas regras são consideradas como tendo sido realizadas ao abrigo dos sistemas de um mercado regulamentado ou de um MTF. A expressão «interesses de compra e venda» deverá ser entendida em sentido lato, incluindo ordens, ofertas de preço e manifestações de interesse.

Um dos requisitos importantes diz respeito à obrigação de que o encontro de interesses no sistema ocorra através de regras não discricionárias estabelecidas pelo operador do sistema. Esse requisito significa que aquele encontro deverá ocorrer segundo as regras do sistema ou através dos seus protocolos ou procedimentos operacionais internos, incluindo os procedimentos integrados em programas informáticos. A expressão «regras não discricionárias» significa que as regras não permitem ao mercado regulamentado, operador de mercado ou empresa de investimento que opera um MTF qualquer discricionariedade quanto à forma como os diferentes interesses podem interagir. As definições exigem que haja um encontro de interesses que resulte num contrato que ocorre quando a sua execução se processa no âmbito das regras do sistema ou através dos seus protocolos ou procedimentos operacionais internos.

(8)

A fim de tornar mais transparentes e eficientes os mercados financeiros da União e criar condições equitativas entre as diversas plataformas que prestam serviços de negociação multilaterais, é necessário introduzir uma nova categoria de plataforma de negociação, o sistema de negociação organizado (OTF) para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados e garantir que o mesmo seja adequadamente regulamentado e aplique regras não discriminatórias de acesso ao sistema. Essa nova categoria é definida em termos latos, a fim de que, no presente e no futuro, possa ajustar-se a todos os tipos organizados de execução e de negociação que não correspondam às funcionalidades ou especificações regulamentares das plataformas existentes. Por conseguinte, é necessário aplicar requisitos organizacionais e regras de transparência adequados, que suportem uma determinação de preços eficiente. A nova categoria engloba sistemas elegíveis para negociação de derivados elegíveis para compensação e suficientemente líquidos.

Não deverá incluir sistemas que não realizem execuções reais de transações nem organizem negociações, como os «bulletin boards» (quadros informativos) utilizados para divulgar os interesses de compra e venda, outras entidades que agreguem ou agrupem potenciais interesses de compra e venda, serviços eletrónicos de confirmação pós-negociação ou serviços de compressão de carteira, que reduzam os riscos que não sejam riscos de mercado nas carteiras existentes de derivados sem alteração do risco de mercado dessas carteiras. Os serviços de compressão de carteira podem ser prestados por uma série de empresas não reguladas como tal pelo presente regulamento ou pela Diretiva 2014/65/UE, como as contrapartes centrais (CCP) e os repositórios de transações, bem como por empresas de investimento ou operadores de mercado. É conveniente esclarecer que, quando as empresas de investimento e os operadores de mercado efetuam a compressão de carteiras, determinadas disposições do presente regulamento e da Diretiva2014/65/UE não são aplicáveis à compressão de carteiras. Dado que as centrais de depósito de títulos (CDT) estarão sujeitas aos mesmos requisitos que as empresas de investimento na prestação de determinados serviços de investimento ou no exercício de certas atividades de investimento, as disposições do presente regulamento e da Diretiva 2014/65/UE não deverão ser aplicáveis a empresas que não são por eles regulados, quando efetuam a compressão de carteiras.

(9)

Essa nova categoria, o OTF, completará os tipos de plataformas de negociação existentes. Apesar de os mercados regulamentados e os MTF disporem de regras não discricionárias para a execução das transações, o operador de um OTF deverá proceder à execução da ordem numa base discricionária sob reserva, quando aplicável, dos requisitos de transparência prévia das obrigações de melhor execução. Consequentemente, as normas de conduta, as obrigações relativas à melhor execução e ao tratamento das ordens dos clientes deverão ser aplicáveis às transações realizadas num OTF operado por uma empresa de investimento ou por um operador de mercado. Além disso, os operadores de mercado autorizados a operar um OTF deverão cumprir o disposto no Capítulo 1 da Diretiva 2014/65/UE no que se refere às condições e procedimentos de autorização das empresas de investimento. A empresa de investimento ou o operador de mercado que opere um OTF deverá poder exercer a capacidade discricionária a dois níveis diferentes: primeiro, ao decidir colocar uma ordem no OTF ou voltar a retirá-la e segundo, ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ordens disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos clientes e com as obrigações de melhor execução.

No caso do sistema que efetua cruzamentos de ordens dos clientes, o operador deverá poder decidir se, quando e com que extensão se pretende efetuar o encontro de duas ou mais ordens no âmbito do sistema. Nos termos do artigo 20.o, n.os 1, 2, 4 e 5, da Diretiva 2014/65/UE e sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, a empresa deverá poder facilitar a negociação entre clientes no sentido de efetuar o encontro de dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis numa transação. Em ambos os níveis discricionários, o operador de OTF tem de ter em conta as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o e 27.o da Diretiva 2014/65/UE. O operador de mercado ou a empresa de investimento que opere um OTF deverá informar claramente os utilizadores da plataforma do modo como será exercida a capacidade discricionária. Dado que os OTF constituem verdadeiras plataformas de negociação, os operadores dessas plataformas deverão ser neutros. Por conseguinte, a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o OTF deverá estar sujeito a requisitos em matéria de execução não discriminatória, não devendo nem a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o OTF nem qualquer entidade que integre o mesmo grupo ou pessoa coletiva que a empresa de investimento ou o operador de mercado, ser autorizados a executar ordens de clientes num OTF com base no seu próprio capital.

Com o objetivo de facilitar a execução de uma ou mais ordens de clientes relativas a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados que não tenham sido declarados sujeitos à obrigação de compensação nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), um operador de OTF é autorizado a efetuar compras e vendas simultâneas por conta própria na aceção da Diretiva 2014/65/UE, desde que o cliente tenha autorizado esse processo. Relativamente aos instrumentos de dívida soberana para os quais não exista um mercado líquido, as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um OTF deverão poder, com exclusão de quaisquer compras e vendas simultâneas por conta própria, negociar por conta própria. Quando forem efetuadas compras e vendas simultâneas por conta própria, têm de ser cumpridas todas as obrigações de transparência pré e pós-negociação, bem como as obrigações de melhor execução. O operador de OTF ou qualquer entidade que integre o mesmo grupo ou pessoa coletiva que a empresa de investimento/ou o operador de mercado não deverá poder agir como internalizador sistemático no OTF por si operado. Além disso, o operador de um OTF deverá ficar sujeito às mesmas obrigações que um MTF no que diz respeito à gestão sã dos potenciais conflitos de interesses.

(10)

Todas as negociações organizadas deverão ser realizadas em plataformas regulamentadas e ser totalmente transparentes, nas fases de pré e pós-negociação. Por conseguinte, requisitos de transparência adequadamente ajustados deverão aplicar-se a todos os tipos de plataformas de negociação e a todos os instrumentos financeiros aí negociados.

(11)

A fim de garantir que mais negociação ocorra em plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos regulamentados, deverá ser introduzida no presente regulamento, para as empresas de investimento, a obrigação de negociação das ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação. Essa obrigação de negociação exige que as empresas de investimento efetuem todas as negociações, incluindo as negociações efetuadas por conta própria e também negociações efetuadas em execução de ordens de clientes, num mercado regulamentado, MTF, internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação de país terceiro equivalente. Contudo, se houver um motivo legítimo, deverá ser prevista a dispensa dessa obrigação de negociação. Existe um motivo legítimo, quando as negociações tiverem caráter não sistemático, ad hoc, irregular e ocasional, ou forem negociações técnicas tais como as negociações relativas a cessões que não contribuam para o processo de determinação de preços. Tal dispensa da obrigação de negociação não poderá ser usada para contornar as restrições introduzidas quanto à utilização da dispensa do preço de referência e da dispensa do preço negociado ou para operar uma rede de cruzamento de ordens ou outro sistema de cruzamento.

A possibilidade de as negociações serem efetuadas num internalizador sistemático não prejudica o regime do internalizador sistemático estabelecido no presente regulamento. Pretende-se assim que, se a própria empresa de investimento cumprir os critérios relevantes estabelecidos no presente regulamento para ser considerada um internalizador sistemático nessa ação específica, a negociação possa ser efetuada dessa forma; contudo, mesmo que a empresa de investimento não seja considerada um internalizador sistemático nessa ação específica, deverá ainda assim poder efetuar a negociação noutro internalizador sistemático quando tal seja conforme com as suas obrigações de melhor execução e que essa possibilidade lhe seja facultada. Além disso, para assegurar que a negociação multilateral de ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares seja devidamente regulamentada, qualquer empresa de investimento que opere um sistema interno de encontro de ordens numa base multilateral deverá ser autorizada como MTF. Dever-se-á clarificar que as disposições de melhor execução estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE deverão ser aplicadas de forma a não obstarem às obrigações de negociação no âmbito do presente regulamento.

(12)

A negociação de certificados de depósito, ETF, certificados, instrumentos financeiros similares e ações diferentes das admitidas à negociação num mercado regulamentado é essencialmente realizada do mesmo modo e cumpre uma finalidade económica quase idêntica à da negociação em ações admitidas à negociação num mercado regulamentado. As disposições em matéria de transparência aplicáveis às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados deverão, pois, ser alargadas a estes instrumentos financeiros.

(13)

Ainda que, em princípio e para apoiar o funcionamento eficiente dos mercados, se reconheça a necessidade de um regime de dispensas relativamente à transparência pré-negociação, as disposições sobre dispensas aplicáveis a ações, com base na Diretiva 2004/39/CE e no Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (7) deverão ser avaliadas no que se refere à conveniência da sua manutenção em termos do âmbito e das condições aplicáveis. A fim de garantir uma aplicação uniforme das dispensas dos requisitos de transparência pré-negociação em ações e, a termo, noutros instrumentos financeiros similares e produtos não representativos de fundos próprios em determinados modelos de mercado e tipos e volumes de ordens, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («ESMA»), deverá avaliar a compatibilidade de cada pedido de aplicação de uma dispensa com as regras estabelecidas no presente regulamento e nos atos delegados nele previstos. A avaliação da ESMA deverá assumir a forma de parecer, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Além disso, as dispensas já existentes relativamente a ações deverão ser reavaliadas pela ESMA num prazo adequado, devendo avaliar-se, segundo o mesmo procedimento, se são ainda conformes com as regras estabelecidas no presente regulamento e nos atos delegados neste previstos.

(14)

A crise financeira pôs a descoberto deficiências específicas no modo como a informação sobre oportunidades de negociação e preços dos instrumentos financeiros distintos de ações é divulgada aos intervenientes no mercado, designadamente em termos de calendário, granularidade, acesso equitativo e fiabilidade. Requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação atempada que tenham em conta as diferentes características e estruturas de mercado dos tipos específicos de outros instrumentos financeiros que não ações deverão, pois, ser introduzidos e ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação, incluindo sistemas de carteiras de ordens, sistemas baseados em ofertas de preço, sistemas híbridos, sistemas de negociação baseados em leilões periódicos e sistemas de negociação de voz. A fim de proporcionar um quadro de transparência sólido para todos os instrumentos financeiros relevantes, esses requisitos dever-se-ão aplicar às obrigações, aos produtos financeiros estruturados, às licenças de emissão e aos derivados negociados numa plataforma de negociação. Por conseguinte, a isenção da transparência pré-negociação e a adaptação dos requisitos em relação à publicação divulgação diferida só deverão estar disponíveis em determinados casos definidos.

(15)

É necessário introduzir nos mercados de obrigações, de produtos financeiros estruturados e de derivados um nível adequado de transparência na negociação, a fim de facilitar a avaliação dos produtos e a eficácia da formação de preços. Os produtos financeiros estruturados deverão, em particular, incluir os valores mobiliários garantidos por ativos, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (9), que abrangem, nomeadamente, as obrigações garantidas por créditos.

(16)

A fim de garantir condições de aplicação uniformes entre plataformas de negociação, deverão aplicar-se aos vários tipos de plataformas os mesmos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação. Os requisitos de transparência deverão ser ajustados relativamente aos vários tipos de instrumentos financeiros, incluindo ações, obrigações e derivados, tendo em conta os interesses dos investidores e dos emitentes, incluindo os emitentes de obrigações do Estado, bem como a liquidez do mercado. Os requisitos deverão ser ajustados relativamente aos vários tipos de negociação, incluindo sistemas de carteiras de ordens e sistemas baseados em ofertas de preço como os de pedidos de oferta de preço, bem como relativamente a sistemas de corretagem híbridos e de voz, e deverão ter em conta o volume da transação, incluindo o volume de negócios, bem como outros critérios relevantes.

(17)

A fim de evitar qualquer impacto negativo no processo de formação de preços, é necessário introduzir um mecanismo adequado de limitação com base no volume para as ordens transmitidas a sistemas baseados num método de negociação segundo o qual o preço é determinado com base num preço de referência e para determinadas transações negociadas. Esse mecanismo deverá ter um limite duplo, sendo aplicado uma limitação com base no volume a cada plataforma de negociação que utilize essas dispensas de modo a que só possa ser efetuada uma determinada percentagem de negociação em cada plataforma de negociação, e, adicionalmente, uma limitação com base no volume global que, se ultrapassado, resultará na suspensão da utilização dessas dispensas em toda a União. Em relação às transações negociadas, o mecanismo só deverá ser aplicável às transações que sejam efetuadas dentro do intervalo corrente ponderado pelo volume refletido na carteira de ordens ou nas ofertas de preço dos criadores de mercado da plataforma de negociação que opera esse sistema. Deverão ficar excluídas as transações negociadas em ações não líquidas certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e as transações sujeitas a condições que não sejam a do preço corrente de mercado dado não contribuírem para o processo de formação de preços.

(18)

A fim de assegurar que as negociações realizadas em mercado de balcão não ponham em risco a determinação eficiente de preços nem as condições equitativas transparentes para os vários meios de negociação, deverão ser aplicados requisitos de transparência pré-negociação adequados às empresas de investimento que negoceiem por conta própria em instrumentos financeiros OTC, na medida em que a negociação seja feita na qualidade de internalizadores sistemáticos em relação a ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares para os quais exista um mercado líquido, e obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação e para os quais exista um mercado líquido.

(19)

Qualquer empresa de investimento que execute ordens de clientes com o seu próprio capital deverá ser considerada um internalizador sistemático, a menos que as transações sejam realizadas fora de plataformas de negociação de forma pontual, ad hoc e irregular. Assim, os internalizadores sistemáticos deverão ser definidos como empresas de investimento que, de forma organizada, frequente, sistemática e substancial, negoceiam por conta própria executando ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação. Os requisitos dos internalizadores sistemáticos estabelecidos no presente regulamento só deverão ser aplicáveis a uma empresa de investimento em relação a cada instrumento financeiro individual, por exemplo, a nível do código ISIN, para o qual funcione como internalizador sistemático. A fim de garantir uma aplicação objetiva e efetiva da definição de internalizador sistemático às empresas de investimento, deverá ser estabelecido um limiar predeterminado para a internalização sistemática com uma especificação exata do que se entende por forma frequente, sistemática e substancial.

(20)

Apesar de um OTF ser um sistema de negociação dentro do qual é permitida a interação de múltiplos interesses de compra e venda manifestados por terceiros, um internalizador sistemático não deverá ser autorizado a facilitar o confronto de interesses de compra e venda de terceiros. Por exemplo, a chamada plataforma única de negociação, em que a negociação é sempre efetuada com uma única empresa de investimento, deverá ser considerada um internalizador sistemático, se cumprir os requisitos do presente regulamento. Todavia, a chamada plataforma de negociação multilateral, com múltiplos operadores a interagirem relativamente ao mesmo instrumento financeiro, não deverá ser considerada um internalizador sistemático.

(21)

Os internalizadores sistemáticos deverão poder decidir, com base na sua política comercial e de modo objetivo e não discriminatório, quais os clientes a quem facultam o acesso às suas ofertas de preço, podendo estabelecer distinções entre categorias de clientes, e também deverão poder ter em conta as diferenças entre clientes, por exemplo em relação ao risco de crédito. Os internalizadores sistemáticos não deverão ser obrigados a publicar ofertas de preço firmes, a executar ordens de clientes e a facultar o acesso às suas ofertas de preço no que respeita às transações de fundos próprios que ultrapassem o volume normal de mercado e às transações não representativas de fundos próprios que ultrapassem o volume específico do instrumento financeiro em causa. O cumprimento, pelos internalizadores sistemáticos, das obrigações que lhes incumbem deverá ser controlado pelas autoridades competentes às quais deverá ser facultada e a informação que lhes permita exercer tal controlo.

(22)

Não é intenção do presente regulamento exigir a aplicação de regras de transparência pré-negociação às transações executadas no mercado de balcão exceto quando executadas no âmbito de um internalizador sistemático.

(23)

Os dados de mercado deverão estar acessíveis aos utilizadores de forma fácil e rápida, num modelo tão desagregado quanto possível, de modo a que os investidores e os prestadores de serviços de dados a que estes recorrem possam personalizar ao máximo as soluções de dados. Por conseguinte, os dados relativos à transparência pré-negociação e pós-negociação deverão ser divulgados de modo «desagregado», a fim de reduzir os custos de aquisição de dados suportados pelos participantes no mercado.

(24)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) deverão, para efeitos do presente regulamento, em especial do Título IV, ser plenamente aplicáveis ao intercâmbio, transmissão e tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros e pela ESMA.

(25)

Tendo em conta o acordo alcançado pelas partes na Cimeira de Pittsburgh do G20, em 25 de setembro de 2009, no sentido de transferir a negociação dos contratos de derivados OTC normalizados para bolsas ou plataformas de negociação eletrónicas, consoante adequado, deverá ser definido um procedimento de regulamentação formal para que a negociação entre contrapartes financeiras e grandes contrapartes não financeiras de todos os derivados que tenham sido considerados elegíveis para compensação e que sejam suficientemente líquidos se realize num leque de plataformas de negociação sujeitas a regulamentação análoga e permitindo que os participantes negoceiem com múltiplas contrapartes. A avaliação da liquidez suficiente deverá ter em conta as características do mercado a nível nacional, incluindo elementos tais como o número e o tipo de participantes num determinado mercado, e as características das transações, tais como o volume e a frequência das transações nesse mercado.

Um mercado líquido numa determinada categoria de derivados caracterizar-se-á por um elevado número de participantes ativos no mercado, numa combinação adequada de fornecedores e de beneficiários de liquidez relativamente ao número de produtos transacionados, participantes esses que efetuem frequentemente transações desses produtos de volume inferior a um volume elevado. Essa atividade de mercado deverá ser indicada através de um elevado número de compras e vendas latentes no derivado em causa conducente a um diferencial estreito relativamente a uma transação de volume normal de mercado. A avaliação da liquidez suficiente deverá reconhecer que a liquidez de um derivado pode variar significativamente em função das condições de mercado e do respetivo ciclo de vida.

(26)

Tendo em conta o acordo alcançado pelas partes na Cimeira de Pittsburgh do G20, em 25 de setembro de 2009, no sentido de transferir a negociação dos contratos de derivados OTC normalizados para bolsas ou plataformas de negociação eletrónicas, consoante adequado, por um lado, e a liquidez relativamente mais baixa dos diversos derivados OTC, por outro, é conveniente prever um leque adequado de plataformas elegíveis nas quais possa ser efetuada a negociação, em conformidade com aquele compromisso. Todas as plataformas elegíveis deverão estar sujeitas a requisitos de regulamentação estreitamente alinhados em termos de organização e de funcionamento, de disposições destinadas a minimizar os conflitos de interesses, de supervisão de todas as atividades de negociação, de transparência pré-negociação e pós-negociação ajustados em função do instrumento financeiro e do tipo de sistema de negociação, e possibilitar a interação de interesses de negociação de múltiplos terceiros. Contudo, deverá ser prevista a possibilidade de os operadores das plataformas organizarem de forma discricionária transações entre múltiplos terceiros, em conformidade com o referido compromisso, a fim de melhorar as condições de execução e de liquidez.

(27)

A obrigação de efetuar transações de derivados englobados numa categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação num mercado regulamentado, MTF, OTF ou plataforma de negociação de países terceiros não deverá ser aplicável aos componentes de serviços de redução dos riscos pós-negociação de transações sem incidência na formação de preços que reduzam os riscos que não sejam riscos de mercado nas carteiras de derivados, incluindo as carteiras existentes de derivados OTC, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 sem alteração do risco de mercado dessas carteiras. Além disso, embora seja conveniente prever disposições específicas sobre o serviço de compressão de carteiras, o presente regulamento não visa impedir a utilização de outros serviços de redução dos riscos pós-negociação.

(28)

A obrigação de negociação estabelecida para esses derivados deverá permitir uma concorrência eficaz entre as plataformas de negociação elegíveis. Por conseguinte, essas plataformas de negociação não deverão poder reclamar direitos exclusivos em relação a quaisquer derivados sujeitos a essa obrigação de negociação, impedindo outras plataformas de negociação de facultarem a negociação desses instrumentos financeiros. Para uma concorrência efetiva entre plataformas de negociação de derivados, é essencial que as plataformas de negociação tenham acesso não discriminatório e transparente às CCP. Deverá entender-se por acesso não discriminatório a uma CCP o direito que assiste a uma plataforma de negociação a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados na sua plataforma são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP, e de comissões de compensação não discriminatórias.

(29)

Os poderes das autoridades competentes deverão ser complementados com um mecanismo que proíba ou restrinja explicitamente a comercialização, distribuição e venda de qualquer instrumento financeiro ou depósito estruturado que suscite grandes preocupações quanto à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro, aliado a uma coordenação adequada pela ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que receberá poderes temporários para o efeito. O exercício desses poderes pelas autoridades competentes e, em casos excecionais, pela ESMA ou pela EBA deverá ficar sujeito ao cumprimento de algumas condições específicas. Quando estiverem cumpridas essas condições, a autoridade competente ou, em casos excecionais, a ESMA ou a EBA deverá poder impor, a título cautelar, uma proibição ou restrição antes de os instrumentos financeiros ou depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

Esses poderes não pressupõem qualquer requisito de introdução ou aplicação de uma aprovação ou licenciamento de produtos pela autoridade competente, pela ESMA ou pela EBA, nem dispensam as empresas de investimento da sua responsabilidade de darem cumprimento a todos os requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2014/65/UE. O funcionamento ordenado e a integridade dos mercados de mercadorias deverão ser incluídos nos critérios de intervenção das autoridades competentes de modo a que seja possível atuar para neutralizar eventuais externalidades negativas nos mercados de mercadorias resultantes de atividades nos mercados financeiros. É especialmente esse o caso dos mercados de produtos agrícolas cuja finalidade consiste em garantir a segurança do abastecimento alimentar à população. Nesses casos, as medidas deverão ser coordenadas com as autoridades competentes dos mercados de mercadorias em causa.

(30)

As autoridades competentes deverão fornecer à ESMA dados pormenorizados sobre todos os seus pedidos de redução de uma posição relativamente a um contrato de derivados, sobre quaisquer limites pontuais, bem como sobre quaisquer limites às posições ex ante, a fim de melhorar a coordenação e a convergência quanto ao modo como esses poderes são aplicados. Os dados mais importantes sobre quaisquer limites às posições ex ante aplicados por uma autoridade competente deverão ser publicados no sítio web da ESMA.

(31)

A ESMA deverá poder solicitar informações a qualquer pessoa sobre a sua posição em relação a um contrato de derivados, solicitar que essa posição seja reduzida, bem como limitar a capacidade das pessoas para realizarem transações individuais relacionadas com derivados de mercadorias. A ESMA deverá, em seguida, informar as autoridades competentes sobre as medidas que se propõe aplicar e deverá publicar essas medidas.

(32)

Os dados pormenorizados sobre transações de instrumentos financeiros deverão ser reportados às autoridades competentes, para que estas possam detetar e investigar potenciais casos de abuso de mercado, controlar o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e as atividades das empresas de investimento. O âmbito desta supervisão inclui todos os instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação e os instrumentos financeiros cujo subjacente seja um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação ou cujo subjacente seja um índice ou um cabaz composto por instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação. A obrigação deverá ser aplicável independentemente de as transações em qualquer desses instrumentos financeiros serem ou não realizadas numa plataforma de negociação. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as empresas de investimento, os instrumentos financeiros que não possam ser alvo de abuso de mercado deverão ser excluídos da obrigação de reporte de informações. Os reportes deverão usar um identificador da entidade jurídica em conformidade com os compromissos do G20. A ESMA deverá apresentar à Comissão um relatório sobre o funcionamento de tal reporte às autoridades competentes, e a Comissão deverá tomar medidas no sentido de propor eventuais alterações, se for apropriado.

(33)

O operador de uma plataforma de negociação deverá fornecer à respetiva autoridade competente os dados de referência do instrumento financeiro em causa. Essas notificações deverão ser transmitidas sem demora pelas autoridades competentes à ESMA, que as deverá publicar de imediato no seu sítio web de modo a que a ESMA e as autoridades competentes possam utilizar, analisar e trocar reportes de transações.

(34)

A fim de cumprirem a sua finalidade como instrumento de controlo do mercado, os reportes de transações deverão identificar a pessoa que tomou a decisão de investimento e as pessoas responsáveis pela execução dessa decisão. Além do regime de transparência previsto no Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a marcação de vendas a descoberto fornece informações suplementares úteis para que as autoridades competentes possam controlar os níveis de vendas a descoberto. As autoridades competentes deverão ter acesso pleno aos registos em todas as fases do processo de execução da ordem, desde a decisão inicial de negociar até à respetiva execução. Por conseguinte, as empresas de investimento deverão manter registos de todas as suas ordens e de todas as suas transações de instrumentos financeiros, e os operadores de plataformas são obrigados a manter registos de todas as ordens apresentadas através dos seus sistemas. A ESMA deverá coordenar a troca de informações entre autoridades competentes, a fim de garantir que estas têm acesso a todos os registos de transações e de ordens, incluindo as que forem apresentadas em plataformas que operam fora do seu território, relacionadas com instrumentos financeiros sob supervisão daquelas autoridades.

(35)

Deverá ser evitada a duplicação de reporte das mesmas informações. Os reportes apresentados aos repositórios de transações registados ou reconhecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativos aos instrumentos financeiros relevantes que contenham toda a informação pertinente para fins de reporte de transações não precisam de ser apresentados às autoridades competentes mas deverão ser-lhes transmitidos pelos repositórios de transações. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá ser alterado para esse efeito.

(36)

Qualquer troca ou transmissão de informações pelas autoridades competentes deverá ser efetuada nos termos das regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE. Qualquer troca ou transmissão de informações pela ESMA deverá ser efetuada nos termos das regras sobre a transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001, que deverão ser plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(37)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece os critérios segundo os quais determinadas categorias de derivados OTC deverão ser sujeitas à obrigação de compensação. Evita distorções da concorrência, ao exigir o acesso não discriminatório às CCP que ofereçam compensação de derivados OTC a plataformas de negociação, e o acesso não discriminatório aos dados relativos a transações de plataformas de negociação às CCP que ofereçam compensação de derivados OTC. Como os derivados OTC são definidos como contratos de derivados cuja execução não se realiza num mercado regulamentado, é necessário introduzir requisitos semelhantes para os mercados regulamentados no âmbito do presente regulamento. Os derivados negociados em mercados regulamentados também deverão ser objeto de compensação centralizada.

(38)

Para além dos requisitos da Diretiva 2004/39/CE e da Diretiva 2014/65/UE, que impedem os Estados-Membros de restringir indevidamente o acesso a infraestruturas de pós-negociação, como as CCP e os mecanismos de liquidação, é necessário que o presente regulamento elimine diversos outros entraves comerciais que podem ser utilizados para impedir a concorrência na compensação de instrumentos financeiros. A fim de evitar práticas discriminatórias, as CCP deverão aceitar a compensação de transações executadas em diferentes plataformas de negociação, na medida em que essas plataformas cumpram os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela CCP, incluindo os requisitos relativos à gestão de riscos. O acesso deverá ser concedido por uma CCP se forem cumpridos determinados critérios de acesso especificados nas normas técnicas de regulamentação. No que diz respeito às CCP recentemente estabelecidas que tenham sido autorizadas ou reconhecidas por um período inferior a três anos no momento da entrada em vigor do presente regulamento, no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário, as autoridades competentes deverão ter a possibilidade de aprovar um período transitório máximo de dois anos e meio antes de as CCP estarem plenamente expostas a um acesso não discriminatório em relação aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário. Todavia, se uma CCP optar por utilizar o regime transitório, não deverá poder beneficiar dos direitos de acesso a uma plataforma de negociação nos termos do presente regulamento durante a vigência do regime transitório. Além disso, nenhuma plataforma de negociação que tenha uma relação estreita com essa CCP deverá poder beneficiar dos direitos de acesso a uma plataforma de negociação nos termos do presente regulamento durante a vigência do regime transitório.

(39)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece as condições em que deverá ser concedido aos derivados OTC acesso não discriminatório entre CCP e plataformas de negociação. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como derivados cuja execução não tem lugar num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva 2004/39/CE. A fim de evitar quaisquer lacunas ou sobreposições e assegurar a coerência entre o Regulamento (UE) n.o 648/2012 e o presente regulamento, os requisitos estabelecidos no presente regulamento em matéria de acesso não discriminatório entre CCP e plataformas de negociação são aplicáveis aos derivados negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2014/65/UE e a todos os instrumentos financeiros não derivados.

(40)

As plataformas de negociação deverão ser obrigadas a permitir o acesso, inclusive a correntes de dados, de forma transparente e não discriminatória, às CCP que pretendam compensar transações executadas numa plataforma de negociação. Tal não deverá, no entanto, implicar o recurso a acordos de interoperabilidade para a compensação de transações de derivados nem gerar uma fragmentação da liquidez de modo a ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados. O acesso só deverá ser negado por uma plataforma de negociação se não forem cumpridos determinados critérios de acesso especificados nas normas técnicas de regulamentação. No que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, será desproporcionado exigir que as plataformas de negociação mais pequenas, especialmente as que tenham relações mais estreitas com as CCP, cumpram de imediato requisitos de acesso não discriminatórios se não tiverem adquirido a capacidade tecnológica para concorrer em igualdade de condições com a maioria das infraestruturas pós-negociação do mercado. Por conseguinte, as plataformas de negociação com valores inferiores ao limiar relevante deverão ter a possibilidade de ficar isentas, e por conseguinte as CCP a elas associadas, dos requisitos de acesso não discriminatórios no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado durante um período de trinta meses com a possibilidade de subsequentes renovações. Todavia, se uma plataforma de negociação optar por ficar isenta, não deverá poder beneficiar dos direitos de acesso a uma CCP nos termos do presente regulamento durante a vigência da isenção.

Além disso, nenhuma CCP que tenha uma relação estreita com essa plataforma de negociação deverá poder beneficiar dos direitos de acesso a uma plataforma de negociação nos termos do presente regulamento durante a vigência da isenção. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 identifica as situações em que deverão ser disponibilizadas licenças em condições proporcionadas, justas, razoáveis e não discriminatórias quando os direitos de propriedade comercial e intelectual digam respeito a serviços financeiros relacionados com contratos de derivados. Por conseguinte, o acesso a licenças e a informações relativas a índices de referência utilizados para determinar o valor de instrumentos financeiros deverão ser concedidos em condições proporcionadas, justas, razoáveis e não discriminatórias às CCP e a outras plataformas de negociação e as licenças deverão ser concedidas em condições comerciais razoáveis. Sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência, se for desenvolvido um novo índice de referência na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, a obrigação de licenciamento deverá ser aplicável 30 meses após o início da negociação ou da admissão à negociação de um instrumento financeiro relativo a esse índice de referência. O acesso a licenças é essencial para facilitar o acesso entre plataformas de negociação e CCP ao abrigo dos artigos 35.o e 36.o, porquanto os acordos de licenças poderão constituir um impedimento ao acesso entre plataformas de negociação e CCP às quais tenham apresentado um pedido de acesso.

A eliminação de entraves e práticas não discriminatórias tem por objetivo aumentar a concorrência na compensação e negociação de instrumentos financeiros, com vista a reduzir as despesas de investimento e de empréstimos, eliminar as deficiências e promover a inovação nos mercados da União. A Comissão deverá continuar a acompanhar de perto a evolução das infraestruturas pós-negociação e, se necessário, intervir para evitar distorções da concorrência no mercado interno, em particular quando a recusa de acesso às infraestruturas ou aos índices de referência infringir o artigo 101.o ou 102.o do TFUE. Os deveres de licenciamento por força do presente regulamento deverão ser aplicáveis sem prejuízo da obrigação geral dos titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência por força do direito da União em matéria de concorrência, em particular os artigos 101.o e 102.o do TFUE, relativamente ao acesso aos índices de referência indispensáveis à entrada num novo mercado. As aprovações pelas autoridades competentes da não aplicação de direitos de acesso durante a vigência de períodos transitórios não constituem autorizações ou alterações de autorizações.

(41)

A prestação de serviços na União por empresas de países terceiros está sujeita aos regimes e requisitos nacionais. Esses regimes são muito diferenciados e as empresas autorizadas ao seu abrigo não beneficiam da liberdade de prestação de serviços nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas. Afigura-se apropriado introduzir um quadro regulamentar comum ao nível da União. Esse regime deverá harmonizar o regime regulamentar fragmentado existente, assegurar a certeza e o tratamento uniforme das empresas de países terceiros que acedam à União, garantir que a Comissão efetuou uma avaliação de equivalência efetiva relativamente ao quadro prudencial e de conduta profissional dos países terceiros e proporcionar um grau de proteção comparável aos clientes da União de serviços prestados por empresas de países terceiros.

Na aplicação desse regime, a Comissão e os Estados-Membros deverão atribuir prioridade às matérias abrangidas pelos compromissos do G20 e os acordos com os maiores parceiros comerciais da União, e deverão ter em conta o papel central da União nos mercados financeiros mundiais e garantir que a aplicação dos requisitos a cumprir pelos países terceiros não impeça os investidores e emitentes da União de investirem ou obterem financiamento em países terceiros, ou os investidores e emitentes de países terceiros de investirem, angariarem capitais ou obterem outros serviços financeiros nos mercados da União, a menos que tal seja necessário por motivos prudenciais objetivos e comprovados. Na realização das avaliações, a Comissão deverá ter em conta os Objetivos e Princípios da Regulação de Valores Mobiliários definidos pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) e as suas recomendações com as alterações e interpretações da IOSCO.

Quando uma decisão de determinação da equivalência efetiva não puder ser tomada, a prestação de serviços por empresas de países terceiros na União permanece sujeita aos regimes nacionais. A Comissão deverá iniciar a avaliação de equivalência por sua própria iniciativa. Os Estados-Membros deverão poder manifestar o seu interesse em que um ou mais países terceiros sejam sujeitos à avaliação de equivalência efetuada pela Comissão, sem que tal manifestação obrigue a Comissão a iniciar o processo de equivalência. A avaliação de equivalência deverá ser baseada nos resultados; deverá avaliar em que medida o quadro regulamentar e de supervisão dos países terceiros produz efeitos regulatórios similares e adequados e em que medida atinge os mesmos objetivos que o direito da União. Ao iniciar estas avaliações de equivalência, a Comissão deverá poder definir uma ordem de prioridade dos países terceiros tendo em conta a relevância da decisão de equivalência para as empresas e os clientes da União, a existência de acordos de supervisão e cooperação entre o país terceiro e os Estados-Membros, a existência de um sistema equivalente efetivo de reconhecimento das empresas de investimento autorizadas ao abrigo de regimes de países estrangeiros, bem como o interesse e a vontade do país terceiro em colaborar no processo de avaliação de equivalência. A Comissão deverá acompanhar as alterações significativas do quadro regulamentar e de supervisão do país terceiro e rever, quando adequado, as decisões de equivalência.

(42)

No âmbito do presente regulamento, a prestação de serviços sem o estabelecimento de sucursais deverá ser limitada às contrapartes elegíveis e aos clientes profissionais de per si e deverá ser sujeita a registo pela ESMA e a supervisão no país terceiro. Deverão ser instituídos mecanismos de cooperação adequados entre a ESMA e as autoridades competentes do país terceiro.

(43)

As disposições do presente regulamento que regem a prestação de serviços ou o exercício de atividades por empresas de países terceiros não deverão afetar a possibilidade de as pessoas estabelecidas na União receberem, por sua iniciativa exclusiva, serviços de investimento prestados por uma empresa de um país terceiro, nem de as empresas de investimento ou as instituições de crédito da União receberem, por sua iniciativa exclusiva, serviços ou atividades de investimento de uma empresa de um país terceiro, nem de qualquer cliente receber, por sua iniciativa exclusiva, serviços de investimento de uma empresa de um país terceiro com a mediação de tais instituições de crédito ou empresas de investimento. Quando uma empresa de um país terceiro prestar serviços por iniciativa exclusiva de uma pessoa estabelecida na União, tais serviços não deverão ser considerados como prestados no território da União. Quando uma empresa de um país terceiro angariar clientes ou potenciais clientes ou promover ou fizer publicidade na União a serviços ou atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, tais serviços não deverão ser considerados como prestados por iniciativa exclusiva do cliente.

(44)

No que diz respeito ao reconhecimento de empresas de países terceiros, e de acordo com as obrigações internacionais da União ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, e designadamente do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, as decisões que determinem a equivalência entre os quadros regulamentares e de supervisão de países terceiros e o quadro regulamentar e de supervisão da União só deverão ser adotadas se o regime jurídico do país terceiro previr um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das empresas de investimento autorizadas ao abrigo de regimes jurídicos estrangeiros, de acordo, entre outros, com os objetivos gerais e os princípios reguladores estabelecidos pelo G20 em setembro de 2009 no sentido de promover a transparência dos mercados de derivados, limitar o risco sistémico e assegurar a proteção contra o abuso de mercado. Um tal sistema deverá ser considerado equivalente se assegurar a correspondência entre o resultado substancial do quadro regulamentar aplicável no país terceiro e as exigências da União, e deverá ser considerado efetivo se as regras que o constituem forem aplicadas de forma coerente.

(45)

Verificaram-se várias práticas fraudulentas em mercados secundários a pronto de licenças de emissão (LUE), o que pode minar a confiança nos regimes de comércio de licenças de emissão instituídos pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e estão a ser tomadas medidas para reforçar o sistema de registo das LUE e as condições para abertura de contas para negociar em LUE. A fim de reforçar a integridade e salvaguardar o funcionamento eficiente destes mercados, incluindo a supervisão alargada da atividade de negociação, afigura-se adequado complementar as medidas tomadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, colocando as licenças de emissão inteiramente no âmbito do presente regulamento e da Diretiva 2014/65/UE, bem como do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e da Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e classificando-as como instrumentos financeiros.

(46)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE. Em especial, deverão ser adotados atos delegados no que diz respeito à extensão do âmbito de determinadas disposições do presente regulamento a bancos centrais de países terceiros, a pormenores específicos relativos a definições, a disposições específicas sobre custos relacionadas com a disponibilidade de dados de mercado, ao acesso a ofertas de preço, aos volumes pelos quais ou abaixo dos quais uma empresa realiza transações com qualquer outro cliente ao qual a oferta de preço tenha sido divulgada, à compressão de carteiras, à melhor determinação do momento em que existe uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça a essa proteção, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União podem requerer a intervenção da ESMA, da EBA ou das autoridades competentes, aos poderes da ESMA de gestão de posições, à extensão do período transitório previsto no artigo 35.o, n.o 5, do presente regulamento por um período determinado e no que diz respeito à exclusão dos derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação de determinadas disposições do presente regulamento durante um período de tempo determinado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(47)

Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à adoção da decisão de equivalência relativa ao quadro legal e de supervisão dos países terceiros para a prestação de serviços por empresas de países terceiros ou plataformas de negociação de países terceiros, para efeitos da elegibilidade enquanto plataformas de negociação de derivados sujeitas à obrigação de negociação, do acesso de CCP e plataformas de negociação de países terceiros a plataformas de negociação e CCP estabelecidas na União deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(48)

Atendendo a que os objetivos do presente Regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos uniformes relativos aos instrumentos financeiros em relação à divulgação de informações sobre as transações, ao reporte de transações às autoridades competentes, à negociação de derivados e ações em plataformas organizadas, ao acesso não discriminatório às CCP, às plataformas de negociação e aos índices de referência, aos poderes de intervenção sobre produtos e aos poderes em matéria de gestão de posições e de limitações às posições e à prestação de serviços ou atividades de investimento por empresas de países terceiros não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, porque embora as autoridades competentes estejam em melhor posição para acompanhar e conhecer melhor a evolução do mercado, o impacto global dos problemas relacionados com a transparência da negociação, o reporte de transações, a negociação de derivados e as proibições temporárias de produtos ou práticas só pode ser totalmente apreendido no contexto de toda a União, mas podem, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(49)

Nenhuma ação empreendida por uma autoridade competente, pela ESMA no desempenho das suas funções deverá, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços e atividades de investimento em qualquer moeda. Nenhuma ação empreendida pela EBA no desempenho das suas funções deverá, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros.

(50)

As normas técnicas para os serviços financeiros deverão assegurar a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores de toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, o mais adequado e eficiente será confiar à ESMA a missão de redigir os projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam opções de caráter político e de os submeter à apreciação da Comissão.

(51)

A Comissão deverá adotar projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA no que diz respeito às características específicas dos requisitos de transparência da negociação, no que diz respeito às operações de política monetária, cambial e de estabilidade financeira, e as outras funções de interesse público de cada membro do SEBC e dos tipos de transações relevantes no âmbito do presente regulamento, no que diz respeito às condições pormenorizadas para concessão de dispensas relativamente à transparência pré-negociação, no que diz respeito aos mecanismos de publicação diferida das informações pós-negociação, no que diz respeito à obrigação de disponibilizar separadamente dados pré-negociação e pós-negociação, no que diz respeito aos critérios de aplicação das obrigações de transparência pré-negociação para os internalizadores sistemáticos, no que diz respeito à divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, no que diz respeito ao teor e à frequência dos pedidos de dados para a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos, no que diz respeito às transações que não contribuam para o processo de determinação de preços, no que diz respeito aos dados a conservar relativos às ordens, no que diz respeito ao conteúdo e especificações do reporte de transações no que diz respeito ao conteúdo e às especificações dos dados de referência dos instrumentos financeiros, no que diz respeito aos tipos de contratos que têm um efeito direto, substancial e previsível na União e aos casos em que a obrigação de negociação de derivados é necessária, no que diz respeito aos requisitos para os sistemas e procedimentos para assegurar que as transações de derivados compensados são apresentadas e aceites para compensação, no que diz respeito à especificação dos tipos de acordos de serviços de compensação indireta, no que diz respeito aos derivados sujeitos à obrigação de negociação em plataformas de negociação organizadas e no que diz respeito ao acesso não discriminatório a uma CCP e a uma plataforma de negociação, no que diz respeito ao acesso não discriminatório a índices de referência e à obrigação de licenciamento de índices de referência, e no que diz respeito à informação que a empresa requerente de um país terceiro deverá prestar à ESMA no seu pedido de registo. A Comissão deverá adotar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados por força do artigo 290.o do TFUE e nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(52)

O artigo 95.o da Diretiva 2014/65/UE prevê uma isenção transitória para determinados contratos de derivados de energia C6. É, por conseguinte, necessário que as normas técnicas destinadas a especificar a obrigação de compensação elaboradas pela ESMA de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 tenham esse aspeto em consideração e não imponham a obrigação de compensação de contratos de derivados subsequentemente sujeitos à isenção transitória para os contratos de derivados de energia C6.

(53)

A aplicação dos requisitos do presente regulamento deverá ser diferida de modo a alinhar a sua aplicabilidade com a aplicação das regras de transposição da diretiva reformulada e a estabelecer todas as medidas de execução essenciais. O pacote regulamentar no seu conjunto deverá então ser aplicado a partir do mesmo momento. Só não deverá ser diferida a aplicação da atribuição de competências relativas às medidas de execução, para que possam ter início o mais rapidamente possível as diligências necessárias à elaboração e adoção dessas medidas de execução.

(54)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.o), a liberdade de empresa (artigo 16.o), a defesa dos consumidores (artigo 38.o), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o) e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.o), e tem de ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(55)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu um parecer em 10 de fevereiro de 2012 (18),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos uniformes relativos:

a)

À divulgação ao público de dados sobre transações;

b)

À divulgação de informações sobre transações às autoridades competentes;

c)

À negociação de instrumentos derivados em plataformas organizadas;

d)

Ao acesso não discriminatório à compensação e ao acesso não discriminatório à negociação de índices de referência;

e)

A poderes de intervenção das autoridades competentes, da ESMA e da EBA sobre produtos, e poderes da ESMA em matéria de controlos de gestão de posições e de limites às posições;

f)

À prestação de serviços de investimento ou exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais.

2.   O presente regulamento é aplicável às empresas de investimento, autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE e às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) que prestem serviços de investimento e/ou exerçam atividades de investimento e aos operadores de mercado, incluindo as plataformas de negociação que operem.

3.   O Título V do presente regulamento é igualmente aplicável a todas as contrapartes financeiras definidas no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a todas as contrapartes não financeiras abrangidas pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

4.   O Título VI do presente regulamento aplica-se igualmente às CCP e aos titulares de direitos de propriedade industrial sobre índices de referência.

5.   O Título VIII do presente regulamento é aplicável às empresas de países terceiros que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento na União com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais.

6.   Os artigos 8.o, 10.o, 18.o e 21.o não são aplicáveis aos mercados regulamentados, aos operadores de mercado e às empresas de investimento relativamente a uma transação na qual a contraparte seja membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sendo a transação efetuada no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar e esse membro tenha notificado previamente s sua contraparte de que a transação em causa está isenta.

7.   O n.o 6 não é aplicável às transações efetuadas pelos membros do SEBC no quadro da execução das suas operações de investimento.

8.   A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as operações de política monetária, cambial e de estabilidade financeira e os tipos de transações às quais os n.os 6 e 7 são aplicáveis.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de alargar o âmbito de aplicação do n.o 6 a outros bancos centrais.

Para esse efeito, a Comissão apresenta, até 1 de junho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalia o tratamento das transações dos bancos centrais de países terceiros, os quais, para efeitos no presente número, incluem o Banco de Pagamentos Internacionais. O relatório inclui uma análise das suas atribuições legais e dos seus volumes de transações na União. O relatório:

a)

Identifica as disposições aplicáveis nos países terceiros relevantes relativas à divulgação regulamentar das transações do banco central, incluindo as transações efetuadas pelos membros do SEBC nesses países terceiros; e

b)

Avalia o potencial impacto que os requisitos de divulgação regulamentar na União podem ter sobre as transações dos bancos centrais dos países terceiros.

Se o relatório concluir que a isenção prevista no n.o 6 é necessária para as transações nas quais a contraparte é o banco central de um país terceiro, no quadro da execução das operações de política monetária, cambiais e de estabilidade financeira, a Comissão prevê que essa isenção seja aplicável ao banco central desse país terceiro.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

2)

«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

3)

«Serviços auxiliares»: os serviços auxiliares tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;

4)

«Execução de ordens em nome de clientes»: a execução em nome de clientes tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE;

5)

«Negociação por conta própria» a negociação por conta própria tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE;

6)

«Criador de mercado»: um criador de mercado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE;

7)

«Cliente»: um cliente tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE;

8)

«Cliente profissional»: um cliente profissional tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;

9)

«Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

10)

«Operador de mercado»: um operador de mercado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;

11)

«Sistema multilateral»: um sistema multilateral tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 19, da Diretiva 2014/65/UE;

12)

«Internalizador sistemático»: um internalizador sistemático tal como definido no artigo 4.o, n.os 1 e ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE;

13)

«Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

14)

«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF»: um sistema de negociação multilateral tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

15)

«Sistema de negociação organizado» ou «OTF»: sistema de negociação organizado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

16)

«Plataforma de negociação»: uma plataforma de negociação tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

17)

«Mercado líquido»:

a)

Para efeitos dos artigos 9.o, 11.o e 18.o, um mercado de instrumentos financeiros ou de uma categoria de instrumentos financeiros, com compradores e vendedores disponíveis e dispostos, de forma contínua, e o mercado é avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:

i)

frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos da categoria de instrumentos financeiros;

ii)

número e tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos financeiros negociados para um dado produto;

iii)

valor médio dos intervalos de preço («spreads»), quando disponível;

b)

Para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 14.o, um mercado de um instrumento financeiro que é negociado diariamente e o mercado é avaliado segundo os critérios a seguir enunciados:

i)

volume de ações em circulação (free-float);

ii)

número diário médio das transações nesses instrumentos financeiros;

iii)

volume de negócios diário médio desses instrumentos financeiros;

18)

«Autoridade competente»: uma autoridade competente tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE;

19)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

20)

«Sucursal»: uma sucursal tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, da Diretiva 2014/65/UE;

21)

«Relação estreita»: uma relação estreita tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;

22)

«Órgão de administração»: um órgão de administração tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;

23)

«Depósito estruturado»: um depósito estruturado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE;

24)

«Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;

25)

«Certificados de depósito»: certificados de depósito tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 45, da Diretiva 2014/65/UE;

26)

«Fundo de índices cotados «ou «ETF»: um fundo de índices cotados tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE;

27)

«Certificados»: títulos negociáveis nos mercados de capitais e que, em caso de reembolso do investimento pelo emitente, são classificados num um nível superior às ações mas inferior às obrigações não garantidas e outros instrumentos similares;

28)

«Produtos financeiros estruturados»: títulos criados para titularizar e transferir o risco de crédito associado a um conjunto de ativos financeiros que confiram ao detentor dos títulos o direito a receber pagamentos regulares que dependem do fluxo de caixa dos ativos subjacentes;

29)

«Derivados»: os instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE e referidos no Anexo I, Secção C, pontos 4) a 10) da mesma;

30)

«Derivados de mercadorias»: os instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44), alínea c), da Diretiva 2014/65/UE relativos a uma mercadoria ou um instrumento subjacente referido no Anexo I, Secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE ou no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7 e 10, da mesma;

31)

«CCP»: uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

32)

«Derivado negociado em mercado regulamentado»: um derivado negociado num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, e que não seja abrangido nessa qualidade pela definição de derivado OTC nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

33)

«Indicação de interesse executável»: mensagem de um membro ou participante para outro num sistema de negociação sobre a existência de interesses de negociação, contendo todas as informações necessárias para a conclusão da negociação;

34)

«Sistema de publicação autorizado» ou «APA»: um sistema de publicação autorizado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 52, da Diretiva 2014/65/UE;

35)

«Prestador de informação consolidada» ou «CTP»: um prestador de informação consolidada» tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 53, da Diretiva 2014/65/UE.

36)

«Sistema de reporte autorizado» ou «ARM»: um sistema de reporte autorizado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, da Diretiva 2014/65/UE;

37)

«Estado-Membro de origem»: um Estado-Membro de origem tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, da Diretiva 2014/65/UE;

38)

«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro de acolhimento tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, da Diretiva 2014/65/UE;

39)

«Índice de referência»: qualquer taxa, índice ou valor, disponibilizado ao público ou publicado, que é periódica ou regularmente determinado através da aplicação de uma fórmula ao valor, ou com base no valor, de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados ou inquéritos, por referência ao qual é determinado o montante a pagar de acordo com um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;

40)

«Acordo de interoperabilidade»: um acordo de interoperabilidade tal como definido no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

41)

«Instituição financeira de um país terceiro»: uma entidade cuja sede está estabelecida num país terceiro e que está autorizada ou licenciada nos termos da lei desse país terceiro para prestar os serviços ou exercer as atividades enumerados na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva 2014/65/UE, na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), na Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) ou na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

42)

«Empresa de um país terceiro»: uma empresa de um país terceiro tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, da Diretiva 2014/65/UE;

43)

«Produto energético grossista»: produto energético grossista tal como definido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

44)

«Derivados de mercadorias agrícolas»: contratos de derivados referentes a produtos enumerados no artigo 1.o e no Anexo I, Partes I a XX e XXIV/1, do Regulamento (EU) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

45)

«Fragmentação da liquidez»: uma situação em que:

a)

Os participantes numa plataforma de negociação estão impossibilitados de concluir uma transação com um ou mais participantes na mesma plataforma devido à ausência de acordos de compensação acessíveis a todos os participantes; ou

b)

Um membro compensador ou os seus clientes se veem forçados a deter as suas posições num instrumento financeiro em mais do que uma CCP, ficando assim limitada a possibilidade de compensação dos riscos financeiros;

46)

«Dívida soberana»: uma dívida soberana tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

47)

«Compressão de carteiras»: um serviço de redução de risco em que duas ou mais contrapartes terminam total ou parcialmente os derivados apresentados por essas contrapartes para inclusão na compressão de carteira e substituem os derivados terminados por outros derivados cujo valor nocional seja inferior ao valor nocional combinado dos derivados terminados.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o destinados a especificar determinados elementos técnicos das definições estabelecidas no n.o 1, a fim de as ajustar à evolução do mercado.

TÍTULO II

TRANSPARÊNCIA DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO

CAPÍTULO 1

Transparência dos instrumentos de capital

Artigo 3.o

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETS, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas para as ações, os certificados de depósito, os ETF, os certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação. Esse requisito é igualmente aplicável às manifestações de interesse executáveis. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação disponibilizam essa informação ao público de forma contínua, durante o horário normal de negociação.

2.   Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 são ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação, incluindo sistemas de carteiras de ordens, sistemas baseados em ofertas de preço, sistemas híbridos e sistemas de negociação baseados em leilões periódicos.

3.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1 a empresas de investimento que sejam obrigadas a publicar as suas ofertas de preços em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares nos termos do artigo 14.o.

Artigo 4.o

Dispensas para instrumentos de capital

1.   As autoridades competentes podem dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação da obrigação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, em caso de:

a)

Sistemas que efetuem o encontro de ordens com base num método de negociação através do qual o preço do instrumento financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, é obtido junto da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro foi admitido à negociação em primeiro lugar ou do mercado mais relevante em termos de liquidez, caso esse preço de referência seja objeto de divulgação generalizada e seja considerado pelos participantes no mercado como um preço de referência fiável. O recurso continuado a esta dispensa fica sujeito às condições estabelecidas no artigo 5.o;

b)

Sistemas que formalizem transações negociadas que:

i)

sejam efetuadas dentro do intervalo corrente ponderado pelo volume refletido na carteira de ordens ou nas ofertas de preço dos criadores de mercado da plataforma de negociação que operam esse sistema, sujeitas às condições estabelecidas no artigo 5.o; ou

ii)

sejam constituídas por ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares ilíquidos não abrangidos pela aceção de mercado líquido, e sejam negociadas dentro de uma percentagem correspondente a um preço de referência adequado, sendo essa percentagem e esse preço de referência previamente fixados pelo operador do sistema, ou

iii)

estejam sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado desse instrumento financeiro;

c)

A ordens que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado;

d)

A ordens detidas num sistema de gestão de ordens da plataforma de negociação na pendência de divulgação.

2.   O preço de referência a que se refere o n.o 1, alínea a), é fixado mediante a obtenção:

a)

Do ponto médio dos preços correntes de compra e venda da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro foi admitido à negociação em primeiro lugar ou do mercado mais relevante em termos de liquidez; ou

b)

Quando o preço referido na alínea a) não estiver disponível, o preço de abertura ou de fecho da sessão de negociação relevante.

As ordens só podem ter por referência os preços referidos na alínea b) fora da fase de negociação contínua da sessão de negociação relevante.

3.   Caso as plataformas de negociação operem sistemas que formalizam transações negociadas nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea i):

a)

Essas transações são efetuadas de acordo com as regras da plataforma de negociação;

b)

A plataforma de negociação assegura a existência de dispositivos, sistemas e procedimentos para prevenir e detetar abusos ou tentativas de abuso de mercado em relação a essas transações negociadas nos termos do disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

c)

A plataforma de negociação estabelece, mantêm e aplica sistemas para detetar qualquer tentativa de utilizar a dispensa para contornar outros requisitos do presente regulamento ou da Diretiva 2014/65/UE e para comunicar tais tentativas à autoridade competente.

Caso conceda uma dispensa ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalínea i) ou iii), a autoridade competente controla a utilização da dispensa pela plataforma de negociação, a fim de assegurar que as condições da respetiva utilização são respeitadas.

4.   Antes de concederem uma dispensa nos termos do n.o 1, as autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes da utilização pretendida de cada dispensa e fornecem-lhes uma explicação sobre o seu funcionamento, incluindo os dados da plataforma de negociação em que é estabelecido o preço de referência a que se refere o n.o 1, alínea a). A notificação da intenção de conceder uma dispensa é efetuada com uma antecedência mínima de quatro meses em relação ao momento em que se pretende que a dispensa comece a produzir efeitos. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA emite um parecer não vinculativo à autoridade competente em questão, avaliando a compatibilidade de cada dispensa com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e especificados na norma técnica de regulamentação adotada nos termos do n.o 6. Caso a autoridade competente conceda uma dispensa e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da decisão, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA controla a aplicação das dispensas e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como estas são utilizadas na prática.

5.   Uma autoridade competente pode, quer por iniciativa própria quer a pedido de outra autoridade competente, revogar uma dispensa concedida nos termos do n.o 1, tal como especificado no n.o 6, se verificarem que a dispensa está a ser utilizada de uma forma que se afasta da sua finalidade inicial ou se considerarem que a dispensa está a ser utilizada para contornar os requisitos estabelecidos no presente artigo.

As autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes dessa revogação e dos fundamentos da sua decisão.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a)

O intervalo dos preços de compra e venda ou das ofertas de preço do criador de mercado designado, bem como a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, a divulgar para cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, tendo em conta os necessários ajustamentos aos vários tipos de sistemas de negociação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2;

b)

O mercado mais relevante em termos de liquidez de um instrumento financeiro nos termos do artigo 1.o, alínea a);

c)

As características específicas de uma transação negociada em relação às diferentes possibilidades de execução dessa transação por parte do membro ou do participante numa plataforma de negociação;

d)

As transações negociadas que não contribuam para a formação de preços e beneficiem de uma dispensa nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea iii);

e)

A dimensão das ordens de volume elevado e o tipo e dimensão mínima das ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação, relativamente às quais a divulgação pré-negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 1, para cada categoria de instrumento financeiro em causa;

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   As dispensas concedidas pelas autoridades competentes ao abrigo artigo 29.o, n.o 2, e do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2004/39/CE e dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 antes de 3 de janeiro de 2017 são revistas pela ESMA até 3 de janeiro de 2019. A ESMA emite um parecer a enviar à autoridade competente em questão, analisando se cada uma dessas dispensas continua a ser compatível com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e com quaisquer atos delegados e normas técnicas de regulamentação nele baseados.

Artigo 5.o

Mecanismo de limitação com base no volume

1.   A fim de garantir que a utilização das dispensas previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), não prejudica indevidamente a formação de preços, a negociação ao abrigo das dispensas é sujeita às seguintes restrições:

a)

A percentagem de negociação num instrumento financeiro efetuada numa plataforma de negociação no âmbito dessas dispensas é limitada a 4% do volume total da negociação nesse instrumento financeiro em todas as plataformas de negociação da União ao longo dos 12 meses anteriores;

b)

A negociação global da União num instrumento financeiro efetuada no ao abrigo dessas dispensas é limitada a 8% do volume total da negociação nesse instrumento financeiro em todas as plataformas de negociação da União ao longo dos 12 meses anteriores.

Esse mecanismo de limitação com base no volume não é aplicável às transações negociadas que sejam constituídas por ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares para os quais não exista um mercado líquido, determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), e que sejam negociadas dentro de uma percentagem correspondente a um preço de referência adequado a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), nem às transações negociadas que estejam sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado desse instrumento financeiro a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

2.   Quando a percentagem de negociação num instrumento financeiro efetuada numa plataforma de negociação ao abrigo das dispensas tiver excedido o limite referido no n.o 1, alínea a), a autoridade competente que autorizou a utilização dessas dispensas pela plataforma de negociação suspende, no prazo de dois dias úteis, a sua utilização nessa plataforma de negociação para esse instrumento financeiro, com base nos dados publicados pela ESMA a que se refere o n.o 4, durante um período de seis meses.

3.   Quando a percentagem de negociação num instrumento financeiro efetuada em todas as plataformas de negociação da União ao abrigo dessas dispensas tiver excedido o limite referido no n.o 1, alínea b), todas as autoridades competentes suspendem, no prazo de dois dias úteis, a utilização dessas dispensas na União durante um período de seis meses.

4.   A ESMA publica, no prazo de cinco dias úteis a contar do final de cada mês civil, o volume total de negociação da União por instrumento financeiro nos 12 meses anteriores, a percentagem de negociação num instrumento financeiro efetuada na União ao abrigo dessas dispensas e também em cada plataforma de negociação nos 12 meses anteriores, bem como a metodologia utilizada para calcular essas percentagens.

5.   No caso de o relatório referido no n.o 4 identificar alguma plataforma de negociação na qual a negociação de um instrumento financeiro efetuada ao abrigo das dispensas excedeu 3,75% da negociação total na União nesse instrumento financeiro, com base na negociação nos 12 meses anteriores, a ESMA publica um relatório adicional no prazo de cinco dias úteis após o dia 15 do mês civil em que o relatório referido no n.o 4 é publicado. Esse relatório inclui as informações indicadas no n.o 4 em relação aos instrumentos financeiros que excederam o nível de 3,75%.

6.   No caso de o relatório referido no n.o 4 identificar que a negociação global da União em qualquer instrumento financeiro efetuada ao abrigo das dispensas excedeu 7,75% da negociação total na União nesse instrumento financeiro, com base na negociação nos 12 meses anteriores, a ESMA publica um relatório adicional no prazo de cinco dias úteis após o dia 15 do mês civil em que o relatório referido no n.o 4 é publicado. Esse relatório inclui as informações indicadas no n.o 4 em relação aos instrumentos financeiros que excederam o nível de 7,75%.

7.   A fim de assegurar uma base fiável que permita controlar a negociação realizada ao abrigo dessas dispensas e determinar se os limites referidos no n.o 1 foram excedidos, os operadores das plataformas de negociação são obrigados a dispor de sistemas e procedimentos que:

a)

Permitam a identificação de todas as negociações realizadas na respetiva plataforma ao abrigo dessas dispensas; e

b)

Assegurem que a plataforma não exceda, em circunstância alguma, a percentagem de negociação autorizada ao abrigo dessas dispensas tal como referido no n.o 1, alínea a).

8.   O período para a publicação, pela ESMA, dos dados relativos à negociação e para o controlo da negociação num instrumento financeiro ao abrigo dessas dispensas tem início em 3 de janeiro de 2016. Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 5, as autoridades competentes ficam habilitadas a suspender a utilização dessas dispensas a partir da data de aplicação do presente regulamento e, depois dessa data, numa base mensal.

9.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método, incluindo a sinalização das transações, pelo qual são compilados, calculados e publicados os dados relativos às transações, em aplicação do n.o 4, de modo a fornecer uma medição precisa do volume total da negociação por instrumento financeiro e as percentagens de negociação que utilizam essas dispensas na União e por plataforma de negociação.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 6.o

Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados nessa plataforma de negociação. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicas informações pormenorizadas relativas a todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.

2.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo a empresas de investimento que estejam obrigadas a publicar os dados das suas transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares nos termos do artigo 20.o.

Artigo 7.o

Autorização de publicação diferida

1.   As autoridades competentes têm a possibilidade de autorizar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação a procederem à publicação diferida dos dados pormenorizados sobre as transações, com base no respetivo tipo ou volume.

Em especial, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transações que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado dessa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar, ou dessa categoria de ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar.

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação obtêm a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida da negociação, e divulgam claramente esses mecanismos aos participantes no mercado e ao público. A ESMA controla a aplicação desses mecanismos de publicação diferida da negociação e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como são aplicados na prática.

Quando a autoridade competente autorizar a publicação diferida e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discordar do diferimento ou discordar da aplicação efetiva da autorização concedida, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação s de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 64.o da Diretiva 2014/65/UE para especificar o seguinte:

a)

As informações pormenorizadas relativas às transações que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos e os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem facultar ao público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa nos termos do artigo 6.o, n.o 1, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 20.o, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b)

O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação.

c)

As condições em que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem ser autorizados a proceder à publicação diferida das informações relativas às transações relativamente a cada categoria de instrumentos financeiros em causa, nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 20.o, n.o 1;

d)

Os critérios a aplicar para decidir as transações em relação às quais, devido ao seu volume ou ao tipo, incluindo o perfil de liquidez, da ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar, é autorizada a publicação diferida relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO 2

Transparência dos instrumentos não representativos de capital

Artigo 8.o

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas para as obrigações, os produtos financeiros estruturados, as licenças de emissão e os derivados negociados numa plataforma de negociação. Este requisito é igualmente aplicável às indicações de interesse executáveis. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação divulgam estas informações de forma contínua, durante o horário normal de negociação. Essa obrigação de publicação não se aplica às transações de derivados de contrapartes não financeiras que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo em causa.

2.   Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 são ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação, incluindo sistemas baseados em carteiras de ordens, sistemas baseados em ofertas de preço, sistemas híbridos, sistemas de negociação baseados em leilões periódicos e sistemas de negociação de voz.

3.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1 por parte das empresas de investimento que sejam obrigadas a publicar as suas ofertas de preços em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados nos termos do artigo 18.o.

4.   Quando for concedida uma dispensa nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos pelo menos preços indicativos de compra e de venda pré-negociação que sejam próximos dos preços dos interesses de negociação anunciados através dos seus sistemas para as obrigações, os produtos financeiros estruturados, as licenças de emissão e os derivados negociados numa plataforma de negociação. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação divulgam essas informações pelos meios eletrónicos adequados, de forma contínua durante o horário normal de negociação. Esses mecanismos asseguram a prestação das informações em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória.

Artigo 9.o

Dispensas para os instrumentos não representativos de capital

1.   As autoridades competentes podem dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação do cumprimento da obrigação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, relativas a:

a)

Ordens de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado e às ordens incluídas num sistema de gestão de ordens da plataforma de negociação na pendência de divulgação;

b)

Indicações de interesse executáveis em sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços e de voz de volume superior a um determinado volume específico do instrumento financeiro, que exponham os fornecedores de liquidez a um grau indevido de risco e tenham em conta se os participantes no mercado em causa são investidores não profissionais ou profissionais;

c)

Derivados não sujeitos à obrigação de negociação prevista no artigo 28.o e a outros instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido.

2.   Antes de concederem uma dispensa nos termos do n.o 1, as autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes da utilização pretendida de cada dispensa e fornecem uma explicação sobre o seu funcionamento. A notificação da intenção de conceder uma dispensa é efetuada com uma antecedência mínima de quatro meses em relação ao momento em que se pretende que a dispensa comece a produzir efeitos. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA emite um parecer à autoridade competente em questão, avaliando a compatibilidade da dispensa com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e especificados nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 5. Caso a autoridade competente conceda uma dispensa e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da decisão, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA controla a aplicação das dispensas e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como estas são aplicadas na prática.

3.   As autoridades competentes podem, quer por iniciativa própria quer a pedido de outras autoridades competentes, revogar uma dispensa concedida nos termos do n.o 1 se verificarem que a dispensa está a ser utilizada de uma forma que se afasta da sua finalidade inicial ou se considerarem que a dispensa está a ser utilizada para contornar os requisitos estabelecidos no presente artigo.

As autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes dessa revogação e dos fundamentos da sua decisão sem demora e antes da sua produção de efeitos.

4.   A autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que é negociada determinada categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados pode, sempre que a liquidez dessa categoria de instrumentos financeiros diminua para valores inferiores a um limiar especificado, suspender temporariamente as obrigações a que se refere o artigo 8.o. O limiar especificado é definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de instrumentos financeiros em causa. A notificação dessa suspensão temporária é publicada no sítio na Internet da autoridade competente em causa.

A suspensão temporária é válida por um prazo inicial que não pode exceder três meses a contar da data da sua publicação no sítio na Internet da autoridade competente em causa. Essa suspensão pode ser prorrogada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária continuarem a ser aplicáveis. Caso a suspensão temporária não seja prorrogada após esse período de três meses, caduca automaticamente.

Antes de suspender ou prorrogar a suspensão temporária ao abrigo do presente número das obrigações a que se refere o artigo 8.o, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a prorrogação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a)

Os parâmetros e métodos para calcular o limiar de liquidez a que se refere o n.o 4 em relação ao instrumento financeiro. Os parâmetros e os métodos para o cálculo do limiar pelos Estados-Membros são estabelecidos de modo a que, quando for atingido, o limiar represente uma redução importante de liquidez em todas as plataformas de negociação da União relativamente ao instrumento financeiro em causa com base nos critérios utilizados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17;

b)

O intervalo dos preços de compra e venda ou das ofertas de preço e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, ou os preços indicativos de compra e venda pré-negociação próximos do preço do interesse de negociação, que devem ser divulgados para cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 4, tendo em conta os necessários ajustamentos aos vários tipos de sistemas de negociação a que se refere o artigo 8.o, n.o 2;

c)

As ordens de volume elevado e o tipo e volume mínimo das ordens incluídas num sistema de gestão de ordens na pendência de divulgação, relativamente às quais a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1, para cada categoria de instrumento financeiro em causa;

d)

O volume específico do instrumento financeiro a que se refere o n.o 1, alínea b), e a definição de sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preço e de voz relativamente aos quais a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1;

Quando determinar o volume específico do instrumento financeiro que exponha os fornecedores de liquidez a um grau indevido de risco e tiver em conta se os participantes no mercado em causa são investidores não profissionais ou profissionais, nos termos do n.o 1, alínea b), a ESMA tem em conta os seguintes fatores:

i)

se, para esses volumes, os fornecedores de liquidez terão a capacidade de cobrir os seus riscos;

ii)

se o mercado do instrumento financeiro, ou categoria de instrumentos financeiros, for parcialmente constituído por investidores não profissionais, o valor médio das transações efetuadas por esses investidores;

e)

Os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido em que a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.o

Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam as informações pormenorizadas sobre todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.

2.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgação das informações a que se refere o n.o 1 a empresas de investimento que sejam obrigadas a publicar as informações pormenorizadas sobre as suas transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados por força do artigo 21.o.

Artigo 11.o

Autorização de publicação diferida

1.   As autoridades competentes têm a possibilidade de autorizar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação a procederem à publicação diferida dos das informações pormenorizadas sobre as transações, com base no volume ou no tipo da transação.

Em especial, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transações que:

a)

Sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado dessa obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou derivado negociado numa plataforma de negociação, ou dessa categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados negociados numa plataforma de negociação; ou

b)

Digam respeito a uma obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou derivado negociado numa plataforma de negociação, ou a uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados negociados numa plataforma de negociação para os quais não exista um mercado líquido;

c)

Sejam de volume superior ao volume específico dessa obrigação, produto financeiro estruturado, licença de emissão ou derivado negociado numa plataforma de negociação, ou dessa categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados negociados numa plataforma de negociação que exponha os fornecedores de liquidez a um grau indevido de risco, tendo em conta se os participantes no mercado em causa são investidores não profissionais ou profissionais.

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação obtêm a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida da negociação, e divulgam claramente esses mecanismos aos participantes no mercado e ao público. A ESMA controla a aplicação desses mecanismos de publicação diferida da negociação e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como são utilizados na prática.

2.   A autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que é negociada uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados pode, sempre que a liquidez dessa categoria de instrumentos financeiros diminua para valores inferiores ao limiar determinado segundo a metodologia referida no artigo 9.o, n.o 5, alínea a), suspender temporariamente as obrigações a que se refere o artigo 10.o. Esse limiar é definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de instrumentos financeiros em causa. Essa suspensão temporária é publicada no sítio na Internet da autoridade competente em causa.

A suspensão temporária é válida por um prazo inicial que não pode exceder três meses a contar da data da sua publicação no sítio na Internet da autoridade competente em causa. Essa suspensão pode ser prorrogada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária continuarem a ser aplicáveis. Caso a suspensão temporária não seja prorrogada após esse período de três meses, caduca automaticamente.

Antes de suspender ou prorrogar a suspensão temporária das obrigações a que se refere o artigo 10.o, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a prorrogação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.

3.   As autoridades competentes podem, em conjugação com uma autorização de publicação diferida:

a)

Exigir a publicação de informações limitadas sobre uma transação ou de informações sobre várias transações de forma agregada, ou uma combinação das mesmas, durante o prazo de diferimento;

b)

Autorizar a omissão da publicação do volume de uma determinada transação durante a prorrogação do prazo de diferimento;

c)

Relativamente a instrumentos não representativos de capital que não sejam dívida soberana, autorizar a publicação de várias transações de forma agregada durante um prazo de diferimento prorrogado;

d)

Relativamente a instrumentos de dívida soberana, autorizar a publicação de várias transações de forma agregada por período indeterminado.

Em relação aos instrumentos de dívida soberana, as alíneas b) e d) podem ser utilizadas de forma isolada ou consecutiva de modo a que, uma vez decorrido o prazo de prorrogação da omissão do volume, os volumes possam passar a ser publicados de forma agregada.

Em relação a todos os outros instrumentos financeiros, decorrido o prazo de diferimento, são publicados os dados remanescentes sobre a transação e todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 64.o da Diretiva 2014/65/UE para especificar o seguinte:

a)

As informações pormenorizadas sobre as transações que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, bem como os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam ao público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa nos termos do artigo 10.o, n.o 1, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b)

O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação;

c)

As condições em que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem ser autorizados a proceder à publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 21.o, n.o 4;

d)

Os critérios a aplicar para determinar o volume ou o tipo de transação cuja publicação diferida e publicação de informações limitadas, ou publicação de informações pormenorizadas sobre várias transações de forma agregada, ou omissão da publicação do volume de uma transação, é autorizada nos termos do n.o 3, mencionando em especial a autorização da prorrogação do prazo de diferimento para determinados instrumentos financeiros em função da sua liquidez.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO 3

Obrigação de disponibilizar separadamente informações sobre a negociação em condições comerciais razoáveis

Artigo 12.o

Obrigação de disponibilizar separadamente dados pré-negociação e pós-negociação

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação disponibilizam as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o a 11.o, fornecendo separadamente as informações relativas à transparência pré-negociação e pós-negociação.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar quais as informações relativas à transparência pré-negociação e pós-negociação, incluindo o grau de desagregação dessas informações, a disponibilizar nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Obrigação de disponibilizar informações pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação disponibilizam as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o. 4.o e 6.o a 11.o em condições comerciais razoáveis e asseguram o acesso não discriminatório a essas informações. Essas informações são divulgadas gratuitamente, 15 minutos após a publicação.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o, destinados a clarificar o que se entende por condições comerciais razoáveis para disponibilizar as informações a que se refere o n.o 1.

TÍTULO III

TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO

Artigo 14.o

Obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   As empresas de investimento tornam públicas as ofertas de preço firmes relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação para os quais sejam internalizadores sistemáticos e para os quais exista um mercado líquido.

Caso não exista um mercado líquido para os instrumentos financeiros a que se refere o primeiro parágrafo, os internalizadores sistemáticos divulgam ofertas de preço de preços aos seus clientes, a pedido destes.

2.   O presente artigo e os artigos 15.o, 16.o e 17.o são aplicáveis aos internalizadores sistemáticos, sempre que estes negoceiem com volumes até o volume normal de mercado. Os internalizadores sistemáticos não estão sujeitos ao presente artigo e aos artigos 15.o, 16.o e 17.o sempre que negoceiem com volumes superiores ao volume normal de mercado.

3.   Os internalizadores sistemáticos podem decidir o volume ou volumes para os quais apresentarão ofertas de preço. O volume mínimo para ofertas de preço é pelo menos equivalente a 10% do volume normal de mercado para a ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar negociado numa plataforma de negociação. Para uma dada ação ou um dado certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar negociado numa plataforma de negociação, cada oferta de preço inclui o preço ou preços firmes de compra e venda para um volume ou volumes que não exceda o volume normal de mercado para a categoria de ações, certificados de depósito, ETF certificados ou outros instrumentos financeiros similares a que pertence o instrumento financeiro em questão. O preço ou preços refletem as condições prevalecentes no mercado para essa ação ou esse certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar.

4.   As ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares são agrupados por categorias, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado do instrumento financeiro em causa. O volume normal de mercado para cada categoria de ações, ETF, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares é um volume representativo da média aritmética do valor das ordens executadas no mercado dos instrumentos financeiros incluídos em cada uma dessas categorias.

5.   O mercado de cada ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar é constituído por todas as ordens executadas na União relativamente a esse instrumento financeiro, com exclusão das ordens que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado.

6.   A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como definido no artigo 26.o, para cada ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar determina, pelo menos anualmente e com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado relativamente a esse instrumento financeiro, a categoria a que o mesmo pertence. Essa informação é divulgada a todos os participantes no mercado e comunicada à ESMA, que a publica no seu sítio Internet.

7.   A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e de maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as modalidades da publicação da oferta de preço firme a que se refere o n.o 1, a forma de determinar se os preços refletem as condições prevalecentes no mercado a que se refere o n.o 3 e o volume normal de mercado a que se referem os n.os 2 e 4.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 15.o

Execução de ordens de clientes

1.   Os internalizadores sistemáticos tornam públicas as suas ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação. Podem atualizar as suas ofertas de preço em qualquer momento. Ficam autorizados, em condições de mercado excecionais, a retirar as suas ofertas de preço.

Os Estados-Membros exigem que as empresas que cabem na definição de internalizador sistemático notifiquem a respetiva autoridade competente. Essa notificação é transmitida à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os internalizadores sistemáticos na União.

As ofertas de preço são divulgadas de forma facilmente acessível a outros participantes no mercado, em condições comerciais razoáveis.

2.   Na observância do artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE, os internalizadores sistemáticos executam as ordens que recebem dos seus clientes em relação a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais sejam internalizadores sistemáticos, aos preços por si indicados no momento da receção da ordem.

No entanto, em casos devidamente justificados, podem executar essas ordens a um preço melhor, desde que esse preço se situe dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado.

3.   Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos seus clientes profissionais a preços diferentes dos oferecidos sem terem de observar os requisitos estabelecidos no n.o 2, quando se trate de transações cuja execução em vários títulos constitua uma única transação ou de ordens sujeitas a condições que não sejam a do preço corrente de mercado.

4.   Caso um internalizador sistemático que ofereça um único preço, ou cuja oferta de preço mais elevada seja inferior ao volume normal de mercado, receba uma ordem de um cliente de volume superior ao volume da sua oferta de preço mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem que excede o volume da sua oferta de preço, desde que a execute ao preço indicado, salvo disposição em contrário nas condições previstas nos n.os 2 e 3. Caso o internalizador sistemático ofereça preços de diferentes volumes e receba uma ordem entre esses mesmos volumes que decida executar, executa-a a um dos preços indicados, nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2014/65/UE, salvo disposição em contrário nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, destinados a clarificar o que se entende por condições comerciais razoáveis para divulgar as ofertas de preço a que se refere o n.o 1.

Artigo 16.o

Obrigações das autoridades competentes

As autoridades competentes verificam se:

a)

As empresas de investimento atualizam periodicamente os preços de compra e venda divulgados nos termos do artigo 14.o e se mantêm preços que reflitam as condições prevalecentes no mercado;

b)

As empresas de investimento cumprem as condições relativas à melhoria de preços estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Acesso às ofertas de preço

1.   Os internalizadores sistemáticos ficam autorizados a decidir, com base na sua política comercial e de forma objetiva e não discriminatória, quais os clientes a quem facultam o acesso às suas ofertas de preço. Para tal, devem existir normas claras em matéria de acesso às suas ofertas de preço. Os internalizadores sistemáticos podem pôr termo ou recusar-se a iniciar relações comerciais com clientes por motivos de ordem comercial tais como a situação financeira do cliente, o risco de contraparte ou a liquidação final da transação.

2.   A fim de limitar o risco de exposição a múltiplas transações do mesmo cliente, os internalizadores sistemáticos ficam autorizados a limitar, de forma não discriminatória, o número de transações do mesmo cliente que se comprometem a efetuar nas condições publicadas. Podem limitar, de forma não discriminatória e nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2014/65/UE, o número total de transações simultâneas de diferentes clientes, desde que tal só seja permitido quando o número e/ou o volume de ordens dos clientes exceder consideravelmente a norma.

3.   A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar o seguinte:

a)

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que a oferta de preço é publicada de forma regular e contínua e é facilmente acessível, a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, bem como os meios através dos quais as empresas de investimento podem satisfazer a obrigação de tornarem públicas as suas ofertas de preço, que incluem as seguintes possibilidades:

i)

através das infraestruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido o instrumento financeiro em causa à negociação;

ii)

através de um APA;

iii)

através de mecanismos próprios;

b)

Os critérios que especifiquem as transações cuja execução em vários títulos constitua uma única transação ou as ordens sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado a que se refere o artigo 15.o, n.o 3;

c)

Os critérios que especifiquem as condições de mercado excecionais que permitem retirar ofertas de preço, bem como as condições de atualização das ofertas de preço a que se refere o artigo 15.o, n.o 1;

d)

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que o número e/ou o volume de ordens dos clientes excede consideravelmente a norma a que se refere o n.o 2;

e)

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que os preços se situam dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Obrigação de tornarem públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.   As empresas de investimento tornam públicas as ofertas de preço firmes relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação para os quais sejam internalizadores sistemáticos e para os quais exista um mercado líquido, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Um cliente do internalizador sistemático solicita uma oferta de preço;

b)

O internalizador sistemático concorda em fornecer uma oferta de preço.

2.   Em relação a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação para os quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos divulgam ofertas de preço aos seus clientes, a pedido destes, se concordarem em fornecer uma oferta de preço. Os internalizadores sistemáticos podem ser dispensados dessa obrigação quando as condições especificadas no artigo 9.o, n.o 1, se encontram preenchidas.

3.   Os internalizadores sistemáticos podem atualizar as suas ofertas de preço em qualquer momento. Podem, em condições de mercado excecionais, retirar as suas ofertas de preço.

4.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que cabem na definição de internalizador sistemático notifiquem a respetiva autoridade competente. Essa notificação é transmitida à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os internalizadores sistemáticos da União.

5.   Os internalizadores sistemáticos disponibilizam aos outros clientes as ofertas de preço firmes tornadas públicas nos termos do n.o 1. Não obstante, ficam autorizados a decidir, com base na sua política comercial e de forma objetiva e não discriminatória, quais os clientes a quem facultam o acesso às suas ofertas de preço. Para tal, os internalizadores sistemáticos dispõem de normas claras em matéria de acesso às suas ofertas de preço. Os internalizadores sistemáticos podem pôr termo ou recusar-se a iniciar relações comerciais com clientes por motivos de ordem comercial tais como a situação financeira do cliente, o risco de contraparte ou a liquidação final da transação.

6.   Os internalizadores sistemáticos comprometem-se a realizar transações, nas condições publicadas, com qualquer outro cliente ao qual tenha sido divulgada a oferta de preço nos termos do n.o 4, quando o volume da oferta de preço for igual ou inferior a um volume específico do instrumento financeiro determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea d).

Os internalizadores sistemáticos não ficam sujeitos à obrigação de publicar ofertas de preço firmes por força do n.o 1 para os instrumentos financeiros cujos valores diminuam para valores inferiores ao limiar de liquidez determinado nos termos no artigo 9.o, n.o 4.

7.   Os internalizadores sistemáticos ficam autorizados a fixar limites não discriminatórios e transparentes para o número de transações que se comprometem a realizar com clientes a título de uma dada oferta de preço.

8.   As ofertas de preço publicadas nos termos dos n.os 1 e 5 e as que tenham um volume igual ou inferior ao referido no n.o 6 são divulgadas de forma facilmente acessível a outros participantes no mercado, em condições comerciais razoáveis.

9.   O preço ou preços oferecidos são de molde a assegurar que o internalizador sistemático cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE, quando aplicável, e refletem as condições prevalecentes no mercado relativamente aos preços a que as transações são realizadas para o mesmo instrumento financeiro ou para instrumentos financeiros similares numa plataforma de negociação.

No entanto, em casos devidamente justificados, os internalizadores sistemáticos podem executar ordens a melhor preço, desde que o preço se situe dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado.

10.   Os internalizadores sistemáticos não ficam sujeitos ao presente artigo quando negociarem com volumes superiores ao volume específico do instrumento financeiro determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea d).

Artigo 19.o

Controlo pela ESMA

1.   As autoridades competentes e a ESMA controlam a aplicação do artigo 18.o no que se refere aos volumes a que as ofertas de preço são divulgadas aos clientes da empresa de investimento e a outros participantes no mercado relativamente a outra atividade de negociação da empresa, e ao grau em que as ofertas de preço refletem as condições prevalecentes no mercado, relativamente às transações no mesmo instrumento financeiro ou em instrumentos financeiros similares realizadas numa plataforma de negociação. Até 3 de janeiro de 2019, a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do artigo 18.o. Caso se verifique um volume significativo de atividades de oferta de preço e de negociação para além do limiar a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, ou fora das condições prevalecentes no mercado, a ESMA apresenta um relatório à Comissão antes dessa data.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de especificar os volumes a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, a partir dos quais uma empresa realiza transações com qualquer outro cliente ao qual a oferta de preço tenha sido divulgada. O volume específico do instrumento financeiro é determinado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, alínea d).

3.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o destinados a clarificar o que se entende por condições comerciais razoáveis para divulgar as ofertas de preço a que se refere o artigo 18.o, n.o 8.

Artigo 20.o

Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   As empresas de investimento que, seja por conta própria seja em nome de clientes, realizem transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação tornam públicos o volume e o preço dessas transações, bem como a hora a que foram realizadas. Essa informação é divulgada através de um APA.

2.   As informações divulgadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, e os prazos em que são publicadas, respeitam os requisitos adotados por força do artigo 6.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a). Se as medidas adotadas por força do artigo 7.o previrem uma divulgação diferida para determinadas categorias de transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação, essa possibilidade é igualmente aplicável a tais transações quando efetuadas fora das plataformas de negociação.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a)

Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do presente artigo, fazendo a distinção entre os determinados por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e os determinados por outros fatores;

b)

A aplicação da obrigação prevista no n.o 1 às transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, caso a troca de instrumentos financeiros seja determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro;

c)

A parte na transação que deve divulgar a transação por força do n.o 1, no caso de ambas as partes na transação serem empresas de investimento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 21.o

Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.   As empresas de investimento que, seja por conta própria seja em nome de clientes, realizem transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação tornam públicos o volume e o preço dessas transações, bem como a hora a que foram realizadas. Essa informação é divulgada através de um APA.

2.   Cada transação é divulgada uma vez através de um único APA.

3.   As informações divulgadas nos termos do n.o 1 e os prazos em que são publicadas, respeitam os requisitos adotados por força do artigo 10.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alíneas a) e b).

4.   As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a preverem a publicação diferida, ou exigir a publicação de informações limitadas sobre uma transação ou de informações de várias transações de forma agregada, ou uma combinação das mesmas, durante o prazo do diferimento, ou autorizar a omissão da publicação do volume de determinadas transações durante a prorrogação do prazo do diferimento, ou, no caso de instrumentos financeiros não representativos de capital que não constituam dívida soberana, autorizar a publicação de várias transações de forma agregada durante a prorrogação do prazo de diferimento, ou, no caso de instrumentos de dívida soberana, autorizar a publicação de várias transações de forma agregada por período indeterminado, e suspender temporariamente as obrigações a que se refere o n.o 1 em condições idênticas às estabelecidas no artigo 11.o.

Caso as medidas adotadas por força do artigo 11.o prevejam a publicação diferida, a publicação de informações limitadas ou de dados informações de forma agregada, ou uma combinação das mesmas, ou a omissão da publicação do volume de determinadas categorias de transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados negociados numa plataforma de negociação, essa possibilidade é igualmente aplicável a tais transações quando efetuadas fora das plataformas de negociação.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 64.o da Diretiva 2014/65/UE para especificar o seguinte:

a)

Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do presente artigo, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b)

A aplicação da obrigação prevista no n.o 1 às transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, se a troca de instrumentos financeiros for determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro;

c)

A parte na transação que deve divulgar a transação por força do n.o 1, caso ambas as partes na transação sejam empresas de investimento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 22.o

Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos

1.   A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação impostos pelos artigos 3.o a 11.o, 14.o a 21.o e 32.o que são aplicáveis aos instrumentos financeiros e para determinar se uma empresa de investimento é um internalizador sistemático, as autoridades competentes podem exigir informações às seguintes entidades:

a)

Plataformas de negociação;

b)

APA; e

c)

CTP.

2.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP conservam os dados necessários durante um período de tempo suficiente.

3.   As autoridades competentes transmitem à ESMA as informações de que esta necessita para elaborar os relatórios a que se refere o artigo 5.o, n.os 4, 5 e 6.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o teor e a frequência dos pedidos de informações e os formatos e prazos em que as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem responder a tais pedidos nos termos do n.o 1, o tipo de informações que devem ser conservadas e o período mínimo de conservação das informações pelas plataformas de negociação, APA e CTP de modo a poderem responder a tais pedidos nos termos do n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 23.o

Obrigação de negociação para as empresas de investimento

1.   As empresas de investimento asseguram que as transações que efetuem em ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação são realizadas num mercado regulamentado, MTF ou internalizador sistemático, ou numa plataforma de negociação considerada equivalente nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, consoante adequado, exceto caso apresentem as seguintes características:

a)

Tenham caráter não sistemático, ad hoc, irregular e ocasional, ou

b)

Sejam efetuadas entre contrapartes elegíveis e/ou profissionais e não contribuam para o processo de determinação de preços.

2.   Uma empresa de investimento que opere um sistema interno de encontro de ordens que execute ordens de clientes em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares numa base multilateral deve assegurar que está autorizada como MTF nos termos da Diretiva 2014/65/UE e cumprir todas as disposições relevantes relativas a tais autorizações.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as características específicas dessas transações em ações que não contribuam para o processo de determinação de preços a que se refere o n.o 1, tendo em conta:

a)

Transações de liquidez não utilizáveis; ou

b)

Casos em que a troca de tais instrumentos financeiros é determinada por fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO IV

REPORTE DE TRANSAÇÕES

Artigo 24.o

Obrigação de assegurar a integridade dos mercados

Sem prejuízo da atribuição de competência pela aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes coordenadas pela ESMA, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, controlam as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado.

Artigo 25.o

Obrigação de manter registos

1.   As empresas de investimento mantêm à disposição da autoridade competente, durante cinco anos, as informações relevantes relativas a todas as ordens e a todas as transações em instrumentos financeiros que tenham efetuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transações efetuadas em nome de clientes, os registos contêm todas as informações e dados pormenorizados relativos à identidade do cliente, bem como as informações exigidas pela Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27). A ESMA pode solicitar o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   Os operadores de uma plataforma de negociação mantêm à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, as informações relevantes relacionadas com todas as ordens relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas. Os registos contêm as informações relevantes que digam respeito às características da ordem, incluindo as que associem uma ordem à transação ou transações executadas na sequência dessa ordem e cujos pormenores são reportados nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 3. A ESMA desempenha um papel de facilitação e coordenação relativamente ao acesso das autoridades competentes às informações nos termos do presente número.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as informações pormenorizadas relevantes que devam ser mantidas nos termos do n.o 2 do presente artigo e que não estejam referidas no artigo 26.o.

Os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação incluem o código de identificação do membro ou participante que transmitiu a ordem, o código de identificação da ordem, a data e a hora em que a ordem foi transmitida, as características da ordem, incluindo o respetivo tipo, o preço-limite, se aplicável, o prazo de validade, quaisquer instruções específicas relativas à ordem, os detalhes de qualquer alteração, anulação, execução parcial ou integral da ordem, a agência ou o mandante.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 26.o

Obrigação de reportar transações

1.   As empresas de investimento que executem transações em instrumentos financeiros reportam à autoridade competente os informações completas e precisas dessas transações tão rapidamente quanto possível e o mais tardar até ao fecho do dia útil seguinte.

As autoridades competentes tomam, nos termos do artigo 85.o da Diretiva 2014/65/UE, as medidas necessárias para assegurar que a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para esses instrumentos financeiros recebe também essa informação.

As autoridades competentes facultam à ESMA, a pedido, qualquer das informações reportadas por força do presente artigo.

2.   A obrigação estabelecida no n.o 1 é aplicável:

a)

Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou cuja admissão à negociação tenha sido solicitada;

b)

Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação; e

c)

Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um índice ou cabaz composto por instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação.

Esta obrigação é aplicável a transações nos instrumentos financeiros a que se referem as alíneas a) a c) independentemente de essas transações serem ou não efetuadas na plataforma de negociação.

3.   Os reportes incluem, em especial, informações pormenorizadas relativas às designações e números de identificação dos instrumentos financeiros adquiridos ou alienados, à quantidade, data e hora de execução, aos preços de transação, aos elementos de identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento executou a transação, aos elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, aos elementos de identificação da dispensa aplicável no âmbito da qual foi efetuada a negociação, aos elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas e aos elementos de identificação de uma venda a descoberto na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 relativamente às ações e à dívida soberana abrangidas pelos artigos 12.o, 13.o e 17.o desse regulamento. No caso de transações não efetuadas numa plataforma de negociação, os reportes incluem igualmente os elementos de identificação dos tipos de transações, de acordo com as medidas a adotar por força do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 21.o, n.o 5, alínea a). Relativamente aos derivados de mercadorias, os reportes indicam se a transação reduz o risco de forma objetivamente mensurável nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE.

4.   As empresas de investimento que transmitam ordens incluem, na transmissão de cada ordem, todos os dados especificados nos n.os 1 e 3. Em vez de incluírem esses dados aquando da transmissão de ordens, as empresas de investimento podem optar por reportar a ordem transmitida, se tiver sido executada, enquanto transação de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Nesse caso, o reporte da transação pela empresa de investimento menciona explicitamente que a mesma diz respeito a uma ordem transmitida.

5.   O operador de uma plataforma de negociação reporta os dados das transações em instrumentos financeiros negociados nessa plataforma que sejam executadas através dos seus sistemas por uma empresa que não se encontre sujeita ao presente regulamento, nos termos dos n.os 1 e 3.

6.   Ao reportarem os elementos de identificação dos clientes por força dos n.os 3 e 4, as empresas de investimento utilizam um identificador das entidades jurídicas criado para identificar os clientes que são pessoas coletivas.

Até 3 de janeiro de 2016, a ESMA elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 a fim de assegurar que a aplicação dos identificadores das entidades jurídicas na União respeita as normas internacionais, em particular as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira.

7.   Os reportes são apresentados à autoridade competente pela própria empresa de investimento, por um ARM que atue em seu nome, ou pela plataforma de negociação através de cujo sistema a transação foi concluída, nos termos dos n.os 1, 3 e 9.

As empresas de investimento são responsáveis pelo caráter exaustivo, pela exatidão e pela apresentação atempada dos reportes a apresentar à autoridade competente.

Em derrogação dessa responsabilidade, quando reportar dados sobre essas transações através de um ARM que atue em seu nome ou de uma plataforma de negociação, a empresa de investimento não é responsável pelo caráter não exaustivo, pela falta de exatidão ou de apresentação atempada dos reportes imputáveis ao ARM ou à plataforma de negociação. Nesses casos, e sob reserva do artigo 66.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, o ARM ou a plataforma de negociação é responsável por tais deficiências.

As empresas de investimento devem contudo tomar medidas razoáveis para verificar o caráter exaustivo, a exatidão e a transmissão atempada dos reportes de transações apresentados em seu nome.

O Estado-Membro de origem exige que, ao efetuar reportes em nome da empresa de investimento, a plataforma de negociação aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação mantendo em permanência a confidencialidade dos dados. O Estado-Membro de origem exige que a plataforma de negociação mantenha recursos adequados e disponha de mecanismos de salvaguarda, a fim de poder assegurar os seus serviços a todo o momento.

Os sistemas de encontro de ordens ou de reporte, incluindo os repositórios de transações registados ou reconhecidos nos termos do Título VI do Regulamento (UE) n.o 648/2012, podem ser aprovados pela autoridade competente enquanto ARM para a transmissão de reportes de transações à autoridade competente nos termos dos n.os 1, 3 e 9.

Se as transações tiverem sido reportadas a um repositório de transações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que aprovado enquanto ARM, e se esses reportes incluírem os dados exigidos nos termos dos n.os 1, 3 e 9 e forem transmitidos à autoridade competente pelo repositório de transações no prazo previsto no n.o 1, considera-se cumprida a obrigação da empresa de investimento estabelecida no n.o 1.

Caso existam erros ou omissões nos reportes de transações, o ARM, a empresa de investimento ou a plataforma de negociação que reporta a transação corrige as informações e apresenta um reporte corrigido à autoridade competente.

8.   Quando, nos termos do artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE, os reportes efetuados ao abrigo do presente artigo forem transmitidos à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, este transmite essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem declararem não desejar recebê-la.

9.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a)

As normas e os modelos relativos às informações a reportar, nos termos dos n.os 1 e 3, incluindo os métodos e mecanismos de reporte de transações financeiras, e a forma e o conteúdo desses reportes;

b)

Os critérios para a definição de mercado relevante, nos termos do n.o 1;

c)

As referências dos instrumentos financeiros adquiridos ou vendidos, a quantidade, data e hora de execução, os preços da transação, as informações e os dados de identificação do cliente, os elementos de identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento executou a transação, os elementos de identificação das pessoas e os algoritmos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, os elementos de identificação da dispensa aplicável no âmbito da qual foi efetuada a negociação, os elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas, a forma como a transação foi executada, os campos de dados necessários ao processamento e análise dos reportes de transações, nos termos do n.o 3; e

d)

Os elementos de identificação das vendas a descoberto de ações e de dívida soberana a que se refere o n.o 3;

e)

As categorias relevantes de instrumentos financeiros a reportar nos termos do n.o 2;

f)

As condições em que os identificadores das entidades jurídicas são elaborados, atribuídos e mantidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 e as condições em que estes identificadores das entidades jurídicas são utilizados pelas empresas de investimento para facultarem, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os elementos de identificação dos clientes nos reportes de transações que estão obrigados a elaborar por força do n.o 1;

g)

A aplicação às sucursais das empresas de investimento das obrigações de reporte de transações;

h)

O que se entende por transação e execução de uma transação para efeitos do presente artigo;

i)

Quando se considera que uma empresa de investimento transmitiu uma ordem para efeitos do n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.   Até 3 de janeiro de 2019, a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do presente artigo, indicando a sua interação com as obrigações conexas de reporte por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e se o conteúdo e o modelo dos reportes de transações recebidos e trocados entre as autoridades competentes possibilitam um controlo meticuloso das atividades das empresas de investimento nos termos do artigo 24.o do presente Regulamento. A Comissão pode tomar medidas no sentido de propor eventuais alterações, incluindo a possibilidade de as transações serem transmitidas apenas a um sistema único designado pela ESMA em vez de serem transmitidas às autoridades competentes. A Comissão envia o relatório da ESMA ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 27.o

Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros

1.   Relativamente aos instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou negociados em MTF ou OTF, as plataformas de negociação fornecem às autoridades competentes os dados de referência identificadores para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o.

Relativamente aos demais instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 26.o, n.o 2, negociados no seu sistema, cada internalizador sistemático apresenta à respetiva autoridade competente os dados de referência relativos a esses instrumentos financeiros.

Os dados de referência identificadores estão disponíveis para serem apresentados à autoridade competente em formato eletrónico normalizado antes do início da negociação do instrumento financeiro a que dizem respeito. Os dados de referência do instrumento financeiro são atualizados sempre que se verifiquem alterações nos dados relativos a um determinado instrumento financeiro. Essas notificações são transmitidas sem demora pelas autoridades competentes à ESMA, que as publica de imediato no seu sítio web. A ESMA faculta às autoridades competentes o acesso a esses dados de referência.

2.   A fim de permitir às autoridades competentes controlar, nos termos do artigo 26.o, as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado, a ESMA e as autoridades competentes tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que:

a)

A ESMA e as autoridades competentes recebam efetivamente os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1;

b)

A qualidade dos dados assim recebidos seja adequada para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o;

c)

Os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1 sejam trocados de forma eficiente entre as autoridades competentes relevantes.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As normas e os modelos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1, incluindo os métodos e as modalidades de fornecimento dos dados e das respetivas atualizações às autoridades competentes e à ESMA nos termos do n.o 1, e a forma e o conteúdo desses dados;

b)

As medidas técnicas necessárias em relação às medidas a tomar pela ESMA e as autoridades competentes nos termos do n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO V

DERIVADOS

Artigo 28.o

Obrigação de negociar em mercados regulamentados, em MTF ou em OTF

1.   As contrapartes financeiras na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as contrapartes não financeiras que satisfaçam as condições a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento só realizam transações (que não sejam transações intragrupo na aceção do artigo 3.o desse regulamento nem transações abrangidas pelas disposições transitórias previstas no artigo 89.o desse regulamento) com outras das referidas contrapartes financeiras ou com outras das referidas contrapartes não financeiras que satisfaçam as condições a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação, nos termos do artigo 32.o, e inscrita no registo a que se refere o artigo 34.o:

a)

Em mercados regulamentados;

b)

Em MTF;

c)

Em OTF; ou

d)

Em plataformas de negociação de países terceiros, desde que a Comissão tenha adotado uma decisão nos termos do n.o 4, e que o país terceiro preveja um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nesse país terceiro em regime de não exclusividade.

2.   A obrigação de negociação é igualmente aplicável às contrapartes a que se refere o n.o 1, que efetuem transações de derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação com instituições financeiras de países terceiros ou com outras entidades de países terceiros que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União. A obrigação de negociação é igualmente aplicável a entidades de países terceiros que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União, que efetuem transações de derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação, desde que o contrato tenha um efeito direto, substancial e previsível na União ou que tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão a qualquer disposição do presente regulamento.

A ESMA acompanha regularmente a atividade no domínio dos derivados que não tenham sido declarados sujeitos à obrigação de negociação a que se refere o n.o 1, a fim de identificar os casos em que uma determinada categoria de contratos pode acarretar riscos sistémicos e evitar a arbitragem regulamentar entre transações de derivados sujeitas à obrigação de negociação e transações de derivados não sujeitas à obrigação de negociação.

3.   Os derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nos termos do n.o 1 são elegíveis para serem admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou negociados em todas as plataformas de negociação a que se refere o n.o 1, em regime de não exclusividade e não discriminatório.

4.   A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, decisões que determinem que o quadro legal e de supervisão de um país terceiro garante que as plataformas de negociação autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente artigo, resultantes do presente regulamento, da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

Essas decisões destinam-se exclusivamente a determinar a elegibilidade como plataforma de negociação de derivados sujeitos à obrigação de negociação.

O quadro legal e de supervisão de um país terceiro é considerado de efeito equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

As plataformas de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b)

As plataformas de negociação regem-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de instrumentos financeiros à negociação, de modo a que esses instrumentos financeiros sejam transacionados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis;

c)

Os emitentes de instrumentos financeiros estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores;

d)

O quadro legal assegura a transparência e integridade do mercado, através de regras de luta contra os abusos de mercado sob a forma de informação privilegiada e manipulação do mercado;

Uma decisão da Comissão ao abrigo do presente número pode ser limitada a uma ou várias categorias de plataformas de negociação. Nesse caso, a plataforma de negociação de um país terceiro só é incluída no n.o 1, alínea d), se for abrangida por uma categoria coberta pela decisão da Comissão.

5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os tipos de contratos a que se refere o n.o 2 que têm um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que a obrigação de negociação é necessária ou adequada para evitar a evasão a qualquer disposição do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se possível e adequado, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número são idênticas às adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 29.o

Obrigação de compensação de derivados negociados em mercados regulamentados e prazos de aceitação para compensação

1.   O operador de um mercado regulamentado assegura que todas as transações de derivados realizadas nesse mercado regulamentado são compensadas através de uma CCP.

2.   As CCP, as plataformas de negociação e as empresas de investimento que atuem na qualidade de membros compensadores nos termos do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 dispõem de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes em relação aos derivados compensados para assegurar que as transações de derivados compensados são apresentadas e aceites para compensação tão rapidamente quanto seja tecnologicamente praticável com recurso a sistemas automatizados.

No presente número, por «derivados compensados» entende-se:

a)

Todos os derivados que devam ser compensados por força da obrigação de compensação nos termos do n.o 1 do presente artigo ou por força da obrigação de compensação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

Todos os derivados que as partes relevantes decidam de outra forma sujeitar a compensação.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os requisitos mínimos dos sistemas, procedimentos e mecanismos, incluindo os prazos de aceitação, nos termos do presente artigo atendendo à necessidade de assegurar a boa gestão dos riscos operacionais ou de outros riscos.

A ESME está habilitada de forma permanente a elaborar outros projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de atualizar as vigentes se considerar que a evolução das normas do setor o requer.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Acordos de compensação indireta

1.   São permitidos acordos de compensação indireta no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, na condição de esses acordos não aumentarem o risco de contraparte e assegurarem que os ativos e as posições da contraparte beneficiam de proteção de efeito equivalente à referida nos artigos 39.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os tipos de acordos de serviços de compensação indireta já estabelecidos que satisfazem as condições referidas no n.o 1, garantindo a coerência com as disposições estabelecidas para os derivados OTC nos termos do Capítulo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (28).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 31.o

Compressão de carteiras

1.   Na prestação do serviço de compressão de carteiras, as empresas de investimento e os operadores de mercado não ficam sujeitos à obrigação de execução nas melhores condições prevista no artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE, às obrigações de transparência previstas nos artigos 8.o, 10.o, 18.o e 21.o do presente regulamento, nem à obrigação prevista no artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE. A rescisão ou substituição dos derivados componentes abrangidos pela compressão da carteira não está sujeita ao disposto no artigo 28.o do presente regulamento.

2.   As empresas de investimento e os operadores de mercado que prestam o serviço de compressão de carteiras tornam públicos, através de um APA, os volumes das transações sujeitas à compressão de carteira e a hora a que foram concluídas nos prazos especificados no artigo 10.o.

3.   As empresas de investimento e os operadores que prestam o serviço de compressão de carteiras mantêm registos completos e precisos de todas as compressões de carteiras que organizem ou em que participem. Esses registos são imediatamente disponibilizados à autoridade competente relevante ou à ESMA, sempre que tal seja solicitado.

4.   A Comissão pode adotar, através de atos delegados nos termos do artigo 50.o, medidas que especifiquem o seguinte:

a)

Os elementos da compressão de carteiras,

b)

As informações a publicar por força do n.o 2,

de forma a que sejam utilizados, tanto quanto possível, os requisitos eventualmente existentes de conservação de registos, de reporte ou de publicação.

Artigo 32.o

Procedimento relativo à obrigação de negociação

1.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a)

A categoria de derivados declarada sujeita à obrigação de compensação, nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou subconjunto relevante da mesma, que é negociada nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1 do presente regulamento;

b)

A data ou as datas a partir das quais a obrigação de negociação produz efeitos, incluindo uma eventual aplicação faseada, e as categorias de contrapartes a que a obrigação se aplica, quando tal aplicação faseada e essas categorias de contrapartes tenham sido previstas nas normas técnicas de regulamentação elaboradas por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a pós a adoção das normas técnicas de regulamentação pela Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Antes de apresentar à Comissão, para adoção, os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA procede a uma consulta pública e, se for caso disso, pode consultar as autoridades competentes de países terceiros.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   Para que a obrigação de negociação produza efeitos, é necessário que:

a)

A categoria de derivados a que se refere o n.o 1, alínea a), ou subconjunto relevante da mesma, seja admitida à negociação ou negociada pelo menos numa das plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1;

b)

Exista um volume suficiente de interesses de compra e venda por parte de terceiros na categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, para que essa categoria de derivados seja considerada suficientemente líquida para ser negociada apenas nas plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.

3.   Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1, a ESMA considera que a categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, é suficientemente líquida com base nos seguintes critérios:

a)

A frequência e o volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de derivados;

b)

O número e tipo de participantes ativos no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os produtos/contratos negociados num determinado mercado;

c)

O volume médio dos intervalos de preço (spreads).

Ao preparar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tem em conta o impacto provável que essa obrigação de negociação poderá ter na liquidez de uma categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, e nas atividades comerciais dos utilizadores finais que não sejam entidades financeiras.

A ESMA determina se a categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, só é suficientemente líquido nas transações inferiores a um determinado volume.

4.   Por sua própria iniciativa e após consulta pública, a ESMA identifica, segundo os critérios estabelecidos no n.o 2, e comunica à Comissão as categorias de derivados ou de contratos de derivados que deverão ficar sujeitas à obrigação de negociação nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, mas em relação às quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou que não sejam admitidas à negociação ou negociadas numa das plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.

Após a notificação da ESMA a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode publicar um convite à apresentação de propostas para a negociação desses derivados nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.

5.   A ESMA apresenta à Comissão, nos termos do n.o 1, projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de alterar, suspender ou revogar as normas técnicas de regulamentação em vigor, sempre que se verifique qualquer alteração substancial dos critérios estabelecidos no n.o 2. Antes de o fazer, a ESMA pode consultar, se for caso disso, as autoridades competentes de países terceiros.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os critérios a que se refere o n.o 2, alínea b).

A ESMA apresenta à Comissão os projetos das referidas normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 33.o

Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas

1.   A Comissão é assistida pela ESMA no acompanhamento e na preparação de relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a aplicação internacional dos princípios consagrados nos artigos 28.o e 29.o, em particular no que se refere a eventuais requisitos aplicáveis aos participantes no mercado que envolvam duplicação ou conflitos de requisitos, e recomenda eventuais ações a adotar.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o quadro legal, de supervisão e de execução do país terceiro em causa:

a)

É equivalente aos requisitos resultantes dos artigos 28.o e 29.o;

b)

Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento;

c)

É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

3.   Os atos de execução em matéria de equivalência a que se refere o n.o 2 têm por efeito que se considere que as contrapartes que efetuam uma transação sujeita ao presente regulamento cumpriram as obrigações constantes dos artigos 28.o e 29.o caso pelo menos uma das contrapartes esteja estabelecida nesse país terceiro e as contrapartes respeitem o quadro legal, de supervisão e de execução do país terceiro em causa.

4.   A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos constantes dos artigos 28.o e 29.o e apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Caso o relatório revele uma anomalia ou incoerência significativas na aplicação dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão pode, no prazo de 30 dias civis a contar da apresentação do relatório, retirar o reconhecimento da equivalência do quadro legal desse país terceiro. Se o ato de execução em matéria de equivalência for retirado, as transações das contrapartes ficam de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos constantes dos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento.

Artigo 34.o

Registo de derivados sujeitos à obrigação de negociação

A ESMA publica e mantém no seu sítio na Internet um registo que enumere, de forma exaustiva e inequívoca, os derivados sujeitos à obrigação de negociação nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, as plataformas em que os derivados são admitidos à negociação ou transacionados, e as datas a partir das quais a obrigação produz efeitos.

TÍTULO VI

ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 35.o

Acesso não discriminatório a uma CCP

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP aceitam compensar instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação em que a transação seja executada. Em especial, tal garante o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório dos contratos negociados nessa plataforma de negociação em termos de:

a)

Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, quando a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não puser em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b)

Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

As CCP podem exigir que a plataforma de negociação cumpra os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco. O requisito estabelecido no presente número não é aplicável a contratos de derivados que já estejam sujeitos à obrigação de acesso nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Uma CCP não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma plataforma de negociação que tenha efetuado uma notificação ao abrigo do artigo 36.o, n.o 5.

2.   O pedido de acesso de uma plataforma de negociação a uma CCP é formalmente apresentado pela plataforma de negociação à CCP, à autoridade competente relevante da CCP e à autoridade competente da plataforma de negociação. O pedido especifica os tipos de instrumentos financeiros para os quais é requerido o acesso.

3.   A CCP responde por escrito ao pedido da plataforma de negociação, no prazo de três meses no caso dos valores mobiliários transferíveis e dos instrumentos do mercado monetário, e no prazo de seis meses no caso dos derivados negociados em mercado regulamentado, concedendo o acesso, se a autoridade competente relevante tiver concedido o acesso por força do n.o 4, ou recusando-o. A CCP só pode recusar o acesso nas condições especificadas no n.o 6, alínea a). Se o acesso for recusado, a CCP fundamenta devidamente essa recusa na sua resposta e informa por escrito a autoridade competente dessa decisão. Se a plataforma de negociação estiver estabelecida num Estado-Membro diferente do da CCP, a CCP envia essa notificação e a fundamentação à autoridade competente da plataforma de negociação. A CCP faculta o acesso no prazo de três meses após ter dado uma resposta positiva ao pedido de acesso.

4.   A autoridade competente da CCP ou da plataforma de negociação só concede à plataforma de negociação o acesso à CCP se esse acesso:

a)

Não implicar um acordo de interoperabilidade, no caso dos derivados que não sejam derivados OTC por força do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

b)

Não ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez, ou não afetar negativamente o risco sistémico.

O disposto no primeiro parágrafo, a alínea a), em nada obsta a que seja concedido o acesso se o pedido a que se refere o n.o 2 implicar a interoperabilidade e a plataforma de negociação e todas as CCP partes no acordo de interoperabilidade proposto tiverem dado o seu consentimento ao acordo e os riscos a que está exposta a CCP estabelecida, decorrentes de posições entre CCP, estiverem garantidos por terceiros.

Se a necessidade de um acordo de interoperabilidade for a razão ou parte da razão para recusar um pedido, a plataforma de negociação informará do facto a CCP e comunica à ESMA a lista das outras CCP que têm acesso à plataforma de negociação; a ESMA publicará essa informação para que as empresas de investimento tenham a possibilidade de exercer os seus direitos ao abrigo do artigo 37.o da Diretiva 2014/65/UE em relação a essas CCP a fim de facilitar a celebração de acordos de acesso alternativos.

Se a autoridade competente recusar o acesso, emite a sua decisão no prazo de dois meses após receção do pedido a que se refere o n.o 2, e apresenta a sua fundamentação integral à outra autoridade competente, à CCP e à plataforma de negociação, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.

5.   No que diz respeito aos valores mobiliários e aos instrumentos do mercado monetário, as CCP recentemente estabelecidas e autorizadas como CCP tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 a proceder à compensação ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecidas ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou autorizadas ao abrigo de um regime de autorização nacional preexistente por um período inferior a três anos em 2 de julho de 2014 podem, antes de 3 de janeiro de 2017, pedir autorização às respetivas autoridades competentes para fazerem uso do regime transitório. A autoridade competente pode decidir que o presente artigo não é aplicável à CCP no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante um período transitório até 3 de julho de 2019.

Se tal período transitório for aprovado, a CCP não pode beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 36.o ou do presente artigo no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante a vigência desse período transitório. A autoridade competente notifica os membros do colégio de autoridades competentes pela CCP e a ESMA quando for aprovado um período transitório. A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber.

Se uma CCP aprovada para o regime transitório ao abrigo do presente número estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais plataformas de negociação, essas plataformas de negociação não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 36.o ou do presente artigo no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante a vigência do período transitório.

Uma CCP autorizada durante o período de três anos anterior à entrada em vigor mas que resulte de uma fusão ou aquisição que envolva pelo menos uma CCP autorizada antes desse período não está autorizada a solicitar o regime transitório nos termos do presente número.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a)

As condições específicas em que o pedido de acesso pode ser recusado por uma CCP, incluindo o volume previsto de transações, o número e o tipo de utilizadores, os mecanismos de gestão do risco operacional e da complexidade ou outros fatores significativos que criem um grau indevido de risco;

b)

As condições em que o acesso deve ser autorizado pela CCP, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento, as condições transparentes e não discriminatórias no que se refere a comissões de compensação, os requisitos em matéria de garantias e os requisitos operacionais em matéria de margens;

c)

As condições em que a concessão de acesso ameaçará o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou poderia afetar negativamente o risco sistémico;

d)

O procedimento a seguir para efetuar a notificação nos termos do n.o 5;

e)

As condições para um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 36.o

Acesso não discriminatório às plataformas de negociação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as plataformas de negociação fornecem dados relativos a transações de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere a comissões de acesso, a pedido de qualquer CCP autorizada ou reconhecida pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 que pretenda compensar transações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação. Esse requisito não é aplicável aos contratos de derivados que já estejam sujeitos a obrigações de compensação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Uma plataforma de negociação não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma CCP que tenha efetuado uma notificação indicando que faz uso do regime transitório ao abrigo do artigo 35.o, n.o 5.

2.   O pedido de acesso de uma CCP a uma plataforma de negociação é formalmente apresentado pela CCP à plataforma de negociação, à autoridade competente relevante da plataforma de negociação e à autoridade competente da CCP.

3.   A plataforma de negociação responde por escrito ao pedido da CCP, no prazo de três meses no caso dos valores mobiliários e dos instrumentos do mercado monetário, e no prazo de seis meses no caso dos derivados negociados em mercado regulamentado, concedendo o acesso, se a autoridade competente relevante tiver concedido o acesso por força do n.o 4, ou recusando-o. A plataforma de negociação só pode recusar o acesso nas condições especificadas no n.o 6, alínea a). Quando o acesso é recusado, a plataforma de negociação fundamenta devidamente essa recusa na sua resposta e informa por escrito a autoridade competente dessa decisão. Se a CCP estiver estabelecida num Estado-Membro diferente do da plataforma de negociação, a plataforma de negociação envia essa notificação e a fundamentação à autoridade competente da CCP. A plataforma de negociação faculta o acesso no prazo de três meses após ter dado uma resposta positiva ao pedido de acesso.

4.   A autoridade competente da plataforma de negociação ou da CCP só concede o acesso à plataforma de negociação por parte da CCP se esse acesso:

a)

Não implicar um acordo de interoperabilidade, no caso dos derivados que não sejam derivados OTC por força do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

b)

Não ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez e se a plataforma de negociação tiver instituído mecanismos adequados para prevenir tal fragmentação, ou não afetar negativamente o risco sistémico.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea a), em nada obsta a que seja concedido o acesso se o pedido a que se refere o n.o 2 implicar a interoperabilidade e a plataforma de negociação e todas as CCP partes no acordo de interoperabilidade proposto tiverem dado o seu consentimento ao acordo e os riscos a que está exposta a CCP estabelecida, decorrentes de posições entre CCP, estiverem garantidos por terceiros.

Se a necessidade de um acordo de interoperabilidade for a razão ou parte da razão para recusar um pedido, a plataforma de negociação informará do facto a CCP e comunica à ESMA a lista das outras CCP que têm acesso à plataforma de negociação; a ESMA publicará essa informação para que as empresas de investimento tenham a possibilidade de exercer os seus direitos ao abrigo do artigo 37.o da Diretiva 2014/65/UE em relação a essas CCP a fim de facilitar a celebração de acordos de acesso alternativos.

Se a autoridade competente recusar o acesso, emite a sua decisão no prazo de dois meses após receção do pedido a que se refere o n.o 2, e apresenta a sua fundamentação integral à outra autoridade competente, à plataforma de negociação e à CCP, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.

5.   No que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, uma plataforma de negociação cujos valores diminuam para valores inferiores ao limiar aplicável no ano civil anterior ao início da aplicação do presente regulamento pode, antes do início da aplicação do presente regulamento, notificar a ESMA e a respetiva autoridade competente de que não pretende ficar vinculada pelo presente artigo no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado dentro desse limiar, durante um período de trinta meses a contar do início da aplicação do presente regulamento. Uma plataforma de negociação que fique aquém do limiar relevante em cada um dos anos desse ou de outro período posterior de trinta meses pode, no final do período, notificar a ESMA e a respetiva autoridade competente de que pretende continuar a não ficar vinculada pelo presente artigo durante um novo período de trinta meses. Quando for efetuada tal notificação a plataforma de negociação não pode beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou do presente artigo no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado dentro do limiar relevante, durante a vigência da autoexclusão. A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber.

O limiar relevante para a autoexclusão corresponde ao montante nocional anual negociado de 1 000 000 milhões de EUR. O montante nocional é contabilizado uma única vez e inclui todas as transações de derivados negociados em mercado regulamentado realizadas segundo as regras da plataforma de negociação.

Se a plataforma de negociação fizer parte de um grupo ligado por relações estreitas, o limiar é calculado adicionando o montante nocional anual negociado de todas as plataformas de negociação do grupo estabelecidas na União.

Se uma plataforma de negociação que tenha efetuado uma notificação ao abrigo do presente número estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais CCP, essas CCP não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou do presente artigo no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado dentro do limiar relevante, durante a vigência da autoexclusão.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a)

As condições específicas em que o pedido de acesso pode ser recusado por uma plataforma de negociação, incluindo as condições baseadas no volume previsto de transações, no número de utilizadores, nos mecanismos de gestão do risco operacional e da complexidade ou noutros fatores significativos que criem um grau indevido de risco;

b)

As condições em que o acesso deve ser concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento e as condições transparentes e não discriminatórias em matéria de comissões de acesso;

c)

As condições em que a concessão de acesso ameaçará o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou poderia afetar negativamente o risco sistémico;

d)

O procedimento a seguir para efetuar a notificação nos termos do n.o 5, incluindo especificações adicionais para o cálculo do montante nocional e o método segundo o qual a ESMA pode verificar o cálculo dos volumes e aprovar a autoexclusão.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 37.o

Acesso não discriminatório a índices de referência e obrigação de licenciamento de índices de referência

1.   Quando o valor de um instrumento financeiro for calculado com base num índice de referência, as pessoas que tenham direitos de propriedade industrial sobre esse índice de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as CCP e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a:

a)

Preços e fluxos de dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços desse marco de referência para fins de compensação e negociação; e

b)

Licenças.

As licenças e o acesso às informações são concedidos em condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias no prazo de três meses após o pedido da CCP ou da plataforma de negociação.

O acesso é concedido a um preço comercial razoável tendo em conta o preço a que o acesso ao índice de referência é concedido ou os direitos de propriedade intelectual são licenciados em termos equivalentes a outras CCP, plataformas de negociação ou pessoas relacionadas para efeitos de compensação e negociação. Só podem ser cobrados preços diferentes a diferentes CCP, plataformas de negociação ou pessoas a elas ligadas se tal for objetivamente justificado tendo em conta motivos comerciais razoáveis tais como a quantidade, o âmbito ou o domínio de utilização solicitado.

2.   Se for desenvolvido um novo índice de referência após 3 de janeiro de 2017, a obrigação de licenciamento começa o mais tardar 30 meses após o início da negociação ou da admissão à negociação de um instrumento financeiro relativo a esse índice de referência. Se uma pessoa com direitos de propriedade de propriedade industrial sobre um novo índice de referência detiver direitos sobre um índice de referência já existente, essa pessoa verifica se, relativamente a esse índice de referência já existente, o novo índice de referência satisfaz os seguintes critérios cumulativos:

a)

O novo índice de referência não é uma mera cópia ou adaptação de um índice de referência já existente e a metodologia, incluindo os dados subjacentes, do novo índice de referência é substancialmente diferente da do índice de referência existente, e

b)

O novo índice de referência não vem substituir um eventual índice de referência já existente.

O presente número aplica-se sem prejuízo das regras de concorrência e, em particular, dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

3.   Nenhuma CCP, plataforma de negociação ou entidade conexa pode celebrar com qualquer fornecedor de um índice de referência um acordo que tenha por efeitos:

a)

Impedir que qualquer outra CCP ou plataforma de negociação obtenha acesso às informações ou direitos a que se refere o n.o 1; ou

b)

Impedir que qualquer outra CCP ou plataforma de negociação obtenha acesso às licenças a que se refere o n.o 1.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a)

As informações obtidas mediante a concessão de licenças a disponibilizar nos termos do n.o 1, alínea a), para uso exclusivo da CCP ou plataforma de negociação;

b)

Outras condições em que o acesso é concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida;

c)

As normas através das quais se comprova o caráter inovador de um índice de referência nos termos do n.o 2, alíneas a) e b).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o

Acesso por parte de CCP e plataformas de negociação de países terceiros

1.   Uma plataforma de negociação estabelecida num país terceiro só pode requerer o acesso a uma CCP estabelecida na União se a Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 28.o, n.o 4, relativa a esse país terceiro. Uma CCP estabelecida num país terceiro só pode requerer o acesso a uma plataforma de negociação na União sob reserva de a CCP ter sido reconhecida nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. As CCP e as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros só podem ser autorizadas a utilizar os direitos de acesso previstos nos artigos 35.o e 36.o, se a Comissão tiver adotado uma decisão ao abrigo do n.o 3 que considere que o quadro legal e de supervisão do país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para permitir às CCP e às plataformas de negociação autorizadas ao abrigo de regimes estrangeiros o acesso às CCP e às plataformas de negociação estabelecidas nesse país terceiro.

2.   As CCP e as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros só podem requerer uma licença e os direitos de acesso previstos no artigo 37.o, se a Comissão tiver adotado uma decisão ao abrigo do n.o 3 do presente artigo que considere que o quadro legal e de supervisão desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente que permite às CCP e às plataformas de negociação autorizadas em jurisdições estrangeiras, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, o acesso a:

a)

Preços e dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços dos índices de referência para fins de compensação e negociação; e

b)

Licenças,

das pessoas com direitos de propriedade industrial sobre os índices de referência estabelecidos nesse país terceiro.

3.   A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, decisões que determinem que o quadro legal e de supervisão de um país terceiro garante que as plataformas de negociação e as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos a que se refere o n.o 2 do presente artigo e que são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

O quadro legal e de supervisão de um país terceiro é considerado equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os espaços ou organizações de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b)

O quadro legal prevê um sistema efetivamente equivalente para permitir às CCP e às plataformas de negociação autorizadas ao abrigo de regimes estrangeiros o acesso às CCP e às plataformas de negociação estabelecidas nesse país terceiro;

c)

O quadro legal e de supervisão desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente que permite às CCP e às plataformas de negociação autorizadas em jurisdições estrangeiras, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, o acesso efetivo a:

i)

preços e dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços dos índices de referência para fins de compensação e negociação; e

ii)

licenças,

das pessoas com direitos de propriedade sobre os índices de referência estabelecidos nesse país terceiro.

TÍTULO VII

MEDIDAS DE SUPERVISÃO RELATIVAS À INTERVENÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E ÀS POSIÇÕES

CAPÍTULO I

Controlo e intervenção sobre os produtos

Artigo 39.o

Controlo do mercado

1.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA controla o mercado de instrumentos financeiros comercializados, distribuídos ou vendidos na União.

2.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA controla o mercado de depósitos estruturados comercializados, distribuídos ou vendidos na União.

3.   As autoridades competentes controlam o mercado de instrumentos financeiros e depósitos estruturados comercializados, distribuídos ou vendidos no respetivo Estado-Membro ou a partir dele.

Artigo 40.o

Poderes de intervenção temporária da ESMA

1.   Nos temos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode, se estiverem preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:

a)

A comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características especificadas; ou

b)

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela ESMA.

2.   A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b)

Os requisitos regulamentares, previstos no direito da União e aplicáveis ao instrumento financeiro ou à atividade financeira em questão, não respondem à ameaça;

c)

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito.

Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, a ESMA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os instrumentos financeiros serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

3.   Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a ESMA assegura que a medida:

a)

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios;

b)

Não crie riscos de arbitragem regulamentar; e

c)

Tenha sido tomada após consulta dos organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, quando a medida diga respeito a derivados de mercadorias agrícolas.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 42.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 43.o.

4.   Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a ESMA informa as autoridades competentes sobre as medidas que propõe.

5.   A ESMA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo a cada decisão de tomar qualquer medida nos termos do presente artigo. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.

6.   A ESMA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de três em três meses. A proibição ou restrição caduca se não for prorrogada decorrido esse período de três meses.

7.   As medidas adotadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.

8.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela ESMA para determinar o momento em que existe uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a)

O grau de complexidade de um instrumento financeiro e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado e vendido;

b)

O volume ou o valor nocional de uma emissão de instrumentos financeiros;

c)

O grau de inovação de um instrumento financeiro, uma atividade ou uma prática;

d)

A alavancagem gerada por um instrumento financeiro ou por uma prática.

Artigo 41.o

Poderes de intervenção temporária da EBA

1.   Nos temos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode, se estiverem preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:

a)

A comercialização, distribuição ou venda de determinados depósitos estruturados ou de depósitos estruturados com determinadas características especificadas; ou

b)

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela EBA.

2.   A EBA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b)

Os requisitos regulamentares, previstos no direito da União e aplicáveis ao depósito estruturado ou à atividade financeira em questão, não respondem à ameaça;

c)

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito.

Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, a EBA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

3.   Ao atuar ao abrigo do presente artigo, a EBA assegura que a sua intervenção:

a)

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios; e

b)

Não crie riscos de arbitragem regulamentar.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 42.o, a EBA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 43.o.

4.   Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a EBA informa as autoridades competentes sobre as medidas que propõe.

5.   A EBA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de tomar qualquer medida nos termos do presente artigo. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, posterior à sua publicação, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.

6.   A EBA reavalia periodicamente qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1, no mínimo de três em três meses. A proibição ou restrição caduca se não for prorrogada decorrido esse período de três meses.

7.   As medidas adotadas pela EBA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.

8.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela EBA para determinar o momento em que se considera existir uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros e à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a)

O grau de complexidade de um depósito estruturado e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado e vendido;

b)

O volume ou o valor nocional de uma emissão de depósitos estruturados;

c)

O grau de inovação de um depósito estruturado, uma atividade ou uma prática;

d)

A alavancagem gerada por um depósito estruturado ou por uma prática.

Artigo 42.o

Intervenção das autoridades competentes sobre produtos

1.   Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro:

a)

A comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou depósitos estruturados, de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados com determinadas características específicas; ou

b)

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

2.   Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.o 1 se tiver motivos razoáveis para considerar que:

a)

Alternativamente

i)

um instrumento financeiro, depósito estruturado ou uma atividade ou prática suscita preocupações significativas quanto à proteção dos investidores ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele pelo menos num Estado-Membro; ou

ii)

um derivado tem efeitos prejudiciais sobre o mecanismo de formação de preços do mercado subjacente;

b)

Os requisitos regulamentares existentes, previstos no direito da União e aplicáveis ao instrumento financeiro, ao depósito estruturado ou à atividade ou prática, não contemplam de forma adequada os riscos a que se refere a alínea a) e o problema não seria tratado de forma mais eficaz através do reforço da supervisão ou cumprimento dos requisitos existentes;

c)

As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou dos participantes no mercado em causa e os efeitos prováveis dessas medidas sobre os investidores e os participantes no mercado que possam deter ou utilizar o instrumento financeiro, o depósito estruturado ou a atividade ou prática ou deles beneficiar;

d)

A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas;

e)

As medidas não têm um efeito discriminatório sobre os serviços ou atividades desenvolvidos a partir de outro Estado-Membro; e

f)

Consultou devidamente os organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso determinado instrumento financeiro ou atividade ou prática financeira constitua uma ameaça grave ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado agrícola físico.

Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a autoridade competente pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os instrumentos financeiros ou depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeita a exceções especificadas por essa autoridade.

3.   A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo se tiver fornecido por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades a todas as outras autoridades competentes e à ESMA, pelo menos um mês antes da data em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:

a)

Ao instrumento financeiro, atividade ou prática financeira relativamente aos quais são propostas medidas;

b)

À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que esta comece a produzir efeitos; e

c)

Aos dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições referidas no n.o 2.

4.   Em casos excecionais em que a autoridade competente considere necessário tomar medidas urgentes nos termos do presente artigo a fim de evitar prejuízos decorrentes dos instrumentos financeiros, dos depósitos estruturados, das práticas ou das atividades a que se refere o n.o 1, pode agir a título provisório, notificando por escrito todas as outras autoridades competentes e a ESMA ou, relativamente aos depósitos estruturados, a EBA, com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, desde que estejam cumulativamente satisfeitos os critérios estabelecidos no presente artigo e que, além disso, esteja claramente comprovado que o prazo de notificação de um mês não seria suficiente para atender à preocupação em causa ou para fazer face à ameaça concreta. A autoridade competente não toma medidas a título provisório com vigência superior a três meses.

5.   A autoridade competente publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de impor qualquer das proibições ou restrições a que se refere o n.o 1. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição, a data, posterior à sua publicação, a partir da qual as medidas produzirão efeitos e os dados em função dos quais considera que se encontram reunidas as condições a que se refere o n.o 2. A proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à publicação do aviso.

6.   A autoridade competente revoga a proibição ou restrição se as condições a que se refere o n.o 2 deixarem de ser aplicáveis.

7.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para determinar o momento em que se considera existir uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade do sistema financeiro pelo menos num Estado-Membro a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a)

O grau de complexidade de um instrumento financeiro ou depósito estruturado e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado, distribuído e vendido;

b)

O grau de inovação de um instrumento financeiro ou depósito estruturado, uma atividade ou uma prática;

c)

A alavancagem gerada por um instrumento financeiro ou depóstio estruturado ou por uma prática;

d)

Relativamente ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, o volume ou o valor nocional de uma emissão de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados.

Artigo 43.o

Coordenação pela ESMA e pela EBA

1.   A ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 42.o. Em especial, a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA assegura que as medidas tomadas pelas autoridades competentes são justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas mesmas autoridades seguem uma abordagem coerente.

2.   Após receção da notificação, nos termos do artigo 42.o, de qualquer medida a impor nos termos desse artigo, a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA emite parecer sobre a justificação da proibição ou restrição e o caráter proporcionado da mesma. Se a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA considerarem que a adoção de medidas por parte de outras autoridades competentes é necessária para enfrentar o risco, declaram-no no seu parecer. O parecer é publicado no sítio da Internet da ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, no da EBA.

3.   Se uma autoridade competente se propuser tomar, ou tomar, medidas contrárias ao parecer emitido pela ESMA ou pela EBA ao abrigo do n.o 2 ou, contrariando esse parecer, se recusar a tomar medidas, publica imediatamente no seu sítio na Internet uma nota explicando na íntegra os motivos da sua decisão.

CAPÍTULO 2

Posições

Artigo 44.o

Coordenação pela ESMA das medidas nacionais de gestão de posições e de limites às posições

1.   A ESMA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes por força do artigo 69.o, n.o 2, alíneas o) e p), da Diretiva 2014/65/UE. Em especial, a ESMA assegura que as autoridades competentes seguem uma abordagem coerente no que diz respeito ao momento em que podem ser exercidos esses poderes, à natureza e ao âmbito das medidas impostas e à duração e acompanhamento de todas as medidas.

2.   Após receção da notificação de uma medida, nos termos do artigo 79.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE, a ESMA regista a medida e os motivos pelos quais foi tomada. Relativamente às medidas tomadas por força do artigo 69.o, n.o 2, alíneas o) ou p), da Diretiva 2014/65/UE, a ESMA publica e mantém no seu sítio web uma base de dados com resumos das medidas em vigor, que incluam dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer limites à dimensão das posições que as pessoas podem deter em qualquer momento, as eventuais isenções dos mesmos concedidas nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE e os respetivos motivos.

Artigo 45.o

Poderes da ESMA em matéria de gestão de posições

1.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sempre que estejam preenchidas ambas as condições referidas no n.o 2, a ESMA toma uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Pedir todas as informações relevantes a qualquer pessoa sobre a dimensão e a finalidade de uma posição ou de uma exposição assumida através de derivados;

b)

Depois de analisar a informação obtida nos termos da alínea a), exigir à pessoa que reduza a dimensão ou elimine a posição ou a exposição nos termos do ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea b);

c)

Em última instância, limitar a capacidade de participação de uma pessoa numa transação de derivados de mercadorias.

2.   A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

As medidas enunciadas no n.o 1 fazem face a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b)

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para fazer face à ameaça ou as medidas tomadas não são suficientes para o efeito;

A ESMA avalia se estão preenchidas as condições a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, de acordo com os critérios e os fatores previstos no ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea a) do presente artigo.

3.   Ao tomar as medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA assegura que a medida:

a)

Faça face de forma significativa à ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele, ou melhore significativamente a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça medida de acordo com os critérios e os fatores previstos no ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea a) do presente artigo;

b)

Não crie riscos de arbitragem regulamentar, medidos nos termos do n.o 10, alínea c) do presente artigo;

c)

Não tem qualquer dos seguintes efeitos prejudiciais para a eficiência dos mercados financeiros de forma desproporcionada relativamente aos seus benefícios: redução da liquidez nesses mercados, restrição das condições para redução dos riscos diretamente relacionados com a atividade comercial da contraparte não financeira ou criação de incerteza para os participantes no mercado;

A ESMA consulta a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), antes de tomar qualquer medida que diga respeito a produtos energéticos grossistas.

A ESMA consulta os organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, antes de tomar qualquer medida que diga respeito a derivados de mercadorias agrícolas.

4.   Antes de decidir adotar ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA notifica as autoridades competentes relevantes da medida que propõe. No caso de um pedido ao abrigo do n.o 1, alíneas a) ou b), a notificação inclui a identidade da pessoa ou pessoas às quais o pedido foi dirigido bem como os dados e respetivos motivos. No caso de uma medida ao abrigo do n.o 1, alínea c), a notificação inclui os dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, as medidas quantitativas relevantes, tais como a dimensão máxima de uma posição que a pessoa em causa pode deter, e os respetivos motivos.

5.   A notificação é efetuada com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos ou seja prorrogada. Em circunstâncias excecionais, a ESMA pode efetuar a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência.

6.   A ESMA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, alínea c). O aviso inclui os dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, as medidas quantitativas relevantes, tais como a dimensão máxima de uma posição que a pessoa em causa pode deter, e os respetivos motivos.

7.   As medidas a que se refere o n.o 1, alínea c), produzem efeitos a partir da data de publicação do aviso ou num momento posterior à publicação especificado no aviso, e só se aplicam a transações celebradas depois de a medida começar a produzir efeitos.

8.   A ESMA revê a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses as medidas a que se refere o n.o 1, alínea c). Se a medida não for prorrogada depois desse período de três meses, caduca automaticamente. Os n.os 2 a 8 são igualmente aplicáveis à prorrogação de medidas.

9.   As medidas adotadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por autoridades competentes ao abrigo do artigo 69.o, n.o 2, alínea o) ou p), da Diretiva 2014/65/UE.

10.   A Comissão adota nos termos do artigo 50.o atos delegados a fim de especificar os critérios e os fatores para determinar:

a)

A existência da ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a), tendo em conta o grau em que as posições são usadas para a cobertura de posições sobre mercadorias físicas ou contratos de mercadorias e o grau em que os preços dos mercados subjacentes são fixados por referência aos preços dos derivados de mercadorias;

b)

A redução adequada de uma posição ou de uma exposição assumida através de derivados a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;

c)

As situações em que possam sobrevir os riscos de arbitragem regulamentar a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo.

Esses critérios e fatores têm em conta as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE e distinguem as situações em que a ESMA toma medidas por omissão de uma autoridade competente e as situações em que a ESMA faz face um risco adicional que a autoridade competente é incapaz de fazer face de forma suficiente nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea j) ou o), da Diretiva 2014/65/UE.

TÍTULO VIII

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS COM OU SEM O ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS, NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO DE EQUIVALÊNCIA.

Artigo 46.o

Disposições gerais

1.   As empresas de países terceiros podem prestar serviços de investimento, ou exercer atividades de investimento com ou sem serviços auxiliares, dirigidas a contrapartes elegíveis e clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE estabelecidos em toda a União sem o estabelecimento de sucursais, caso estejam inscritas no registo de empresas de países terceiros mantido pela ESMA nos termos do artigo 47.o.

2.   A ESMA só pode registar uma empresa de um país terceiro que se tenha proposto prestar serviços de investimento ou a exercer atividades em toda a União ao abrigo do n.o 1, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1;

b)

A empresa estiver autorizada na jurisdição em que a sua sede está estabelecida a prestar os serviços de investimento ou a exercer as atividades de investimento a prestar na União e sujeita a uma supervisão e controlo efetivos que garantam o pleno cumprimento dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro;

c)

Tiverem sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 47.o, n.o 2;

3.   Quando uma empresa de um país terceiro estiver registada nos termos do presente artigo, os Estados-Membros não impõem quaisquer requisitos adicionais à empresa do país terceiro no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento ou pela Diretiva 2014/65/UE, e não tratam as empresas de países terceiros de forma mais favorável do que as empresas da União.

4.   A empresa de um país terceiro referida no n.o 1 apresenta o seu pedido à ESMA, depois de a Comissão ter adotado a decisão a que se refere o artigo 47.,° determinando que o quadro legal e de supervisão do país terceiro em que essa empresa está autorizada é equivalente aos requisitos descritos no artigo 47.o, n.o 1.

As empresas requerentes de países terceiros fornecem à ESMA as informações necessárias para o registo. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pela empresa requerente do país terceiro.

A decisão de registo baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2.

No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa a empresa requerente do país terceiro, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre a concessão ou recusa do registo.

Na falta da decisão da Comissão a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, ou quando essa decisão deixar de produzir efeitos, os Estados-Membros podem autorizar as empresas de países terceiros a prestarem serviços de investimento ou a exercerem atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE no seu território ao abrigo do respetivo regime nacional.

5.   As empresas de países terceiros que prestem serviços ao abrigo do presente artigo, informam os clientes estabelecidos na União, antes da prestação de quaisquer serviços de investimento, de que não estão autorizadas a prestar serviços a outros clientes além das contrapartes elegíveis e dos clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE e de que não estão sujeitas a supervisão na União. Essas empresas, indicam o nome e o endereço da autoridade competente responsável pela supervisão no país terceiro.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são prestadas por escrito e em formato visível.

Os Estados-Membros garantem que, caso uma contraparte elegível ou um cliente profissional na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE estabelecido ou situado na União, desencadear por sua própria e exclusiva iniciativa a prestação de um serviço ou atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o presente artigo não se aplica à prestação desse serviço ou atividade pela empresa do país terceiro a essa pessoa incluindo uma relação especificamente relacionada com a prestação desse serviço ou atividade. A iniciativa por parte desses clientes não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar a essa pessoa novas categorias de produtos de investimento ou de serviços de investimento.

6.   As empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades ao abrigo do presente artigo, propõem, antes da prestação de qualquer serviço ou do exercício de qualquer atividade relativamente a um cliente estabelecido na União, a sujeição dos eventuais litígios relacionados com esses serviços ou atividades à jurisdição de um tribunal judicial ou arbitral de um Estado-Membro.

7.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar a informação que as empresas requerentes de países terceiros devem fornecer à ESMA nas suas candidaturas ao registo nos termos do n.o 4 e o formato da informação a prestar nos termos do n.o 5.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 47.o

Decisão de equivalência

1.   A Comissão pode adotar decisões pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, relativamente a um país terceiro que declarem que o quadro legal e de supervisão desse país terceiro garante que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos prudenciais e de conduta profissional juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/65/UE, bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo do presente regulamento e das referidas diretivas e que o quadro legal desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de empresas de investimento autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

O quadro prudencial e de conduta profissional de um país terceiro pode ser considerado de efeito equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização e são objeto de supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de fundos próprios suficientes e os requisitos aplicáveis aos acionistas e membros do órgão de administração são também adequados;

c)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a requisitos organizativos adequados no que respeita às funções de controlo interno;

d)

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a normas de conduta profissional adequadas;

e)

Assegura a transparência e a integridade do mercado, através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

2.   A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos quadros legais e de supervisão tenham sido considerados efetivamente equivalentes nos termos do n.o 1. Esses acordos especificam pelo menos:

a)

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes às empresas não estabelecidas na União autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite;

b)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma empresa de um país terceiro que supervisiona e que a ESMA inscreveu no registo previsto no artigo 48.o infringe as condições da sua autorização ou outra legislação que seja obrigada a respeitar;

c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções in loco.

3.   As empresas de países terceiros estabelecidas em países cujo quadro legal e de supervisão foi reconhecido como efetivamente equivalente nos termos do n.o 1 e que estejam autorizadas nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2014/65/UE podem prestar os serviços e exercer as atividades abrangidos no âmbito da autorização relativamente a contrapartes elegíveis e clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE noutros Estados-Membros da União sem o estabelecimento de novas sucursais. Para o efeito, cumprem os requisitos de informação para a prestação de serviços e o exercício de atividades transfronteiriços previstos no artigo 34.o da Diretiva 2014/65/UE.

A sucursal permanece sujeita à supervisão do Estado-Membro em que está estabelecida nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2014/65/UE. No entanto, e sem prejuízo das obrigações de cooperação estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a sucursal e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem celebrar acordos de cooperação proporcionados, a fim de assegurar que a sucursal da empresa de um país terceiro que presta serviços de investimento na União oferece o nível adequado de proteção dos investidores.

4.   As empresas de países terceiros deixam de poder exercer os direitos previstos no artigo 46.o, n.o 1, quando a Comissão adotar uma decisão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, que revogue a sua decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo relativamente a esse país terceiro.

Artigo 48.o

Registo

A ESMA mantém um registo das empresas de países terceiros autorizadas a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento na União nos termos do artigo 46.o. Esse registo está acessível ao público no sítio web da ESMA e contém informações sobre os serviços ou as atividades que as empresas de países terceiros estão autorizadas a prestar ou a exercer e a indicação da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

Artigo 49.o

Cancelamento do registo

1.   A ESMA cancela a inscrição de uma empresa de um país terceiro no registo criado nos termos do artigo 48.o, quando:

a)

Tiver motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados; ou

b)

Tiver motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, para considerar que, na prestação de serviços de investimento ou no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro violou as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro, com base nas quais a Comissão adotou a decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1;

c)

Tiver remetido a questão à autoridade competente do país terceiro e essa a autoridade competente não tiver tomado as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União ou não tiver demonstrado que a empresa do país terceiro em questão cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país; e

d)

Tiver informado a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de cancelar o registo da empresa do país terceiro, pelo menos 30 dias antes do cancelamento.

2.   A ESMA informa sem demora a Comissão de todas as medidas adotadas ao abrigo do n.o 1 e publicar a sua decisão no seu sítio web.

3.   A Comissão avalia se as condições de acordo com as quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, continuam a verificar-se relativamente ao país terceiro em questão.

TÍTULO IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO 1

Atos delegados

Artigo 50.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 1.o, n.o 9, artigo 2.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 5, artigo 17.o, n.o 3, artigo 19.o, n.os 2 e 3, artigo 31.o, n.o 4, artigo 40.,° n.o 8, artigo 41.o, n.o 8, artigo 42.o, n.o 7, artigo 45.o, n.o 10 e artigo 52.o, n.os 10 e 12 é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 9, artigo 2.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 5, artigo 17.o, n.o 3, artigo 19.o, n.os 2 e 3, artigo 31.o, n.o 4, artigo 40.,° n.o 8, artigo 41.o, n.o 8, artigo 42.o, n.o 7, artigo 45.o, n.o 10 e artigo 52.o, n.os 10 e 12 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 9, artigo 2.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 5, artigo 17.o, n.o 3, artigo 19.o, n.os 2 e 3, artigo 31.o, n.o 4, artigo 40.,° n.o 8, artigo 41.o, n.o 8, artigo 42.o, n.o 7, artigo 45.o, n.o 10 e artigo 52.o, n.os 10 e 12 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO 2

Atos de execução

Artigo 51.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (30). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Relatórios e revisão

1.   Até 3 de março de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto, na prática, das obrigações de transparência estabelecidas por força dos artigos 3.o a 13.o, em especial sobre o impacto do mecanismo de limitação com base no volume descrito no artigo 5.o, incluindo sobre o custo da negociação para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais e sobre a negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização, e sobre a sua eficácia para garantir que a utilização das dispensas relevantes não prejudica a formação de preços, e sobre a forma como pode funcionar um mecanismo sancionatório adequado em caso de violação da limitação com base no volume, bem como sobre a aplicação e a conveniência de manter as dispensas relativamente às obrigações de transparência pré-negociação estabelecidas por força do artigo 4.o, n.os 2 a 3, e do artigo 9.o, n.os 2 a 5.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 inclui o impacto nos mercados europeus de ações da utilização da dispensa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), alínea b), subalínea i), e do mecanismo de limitação com base no volume previsto no artigo 5.o, com particular destaque para:

a)

O nível e a tendência de negociação de carteiras de ordens não visíveis na União desde a introdução do presente regulamento;

b)

O impacto na transparência pré-negociação dos intervalos das ofertas de preço;

c)

O impacto no volume de liquidez das carteiras de ordens visíveis;

d)

O impacto em termos de concorrência e de investidores na União;

e)

O impacto na negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização;

f)

A evolução a nível internacional e os debates com países terceiros e organizações internacionais.

3.   Se o relatório concluir que a utilização da dispensa ao abrigo do artigo 4., n.o 1, alínea a), alínea b), subalínea i), é prejudicial para a formação de preços ou a negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização, a Comissão apresenta, quando adequado, propostas, incluindo alterações ao presente regulamento, sobre a utilização dessas dispensas. Essas propostas incluem uma avaliação de impacto das alterações propostas, e têm em conta os objetivos do presente regulamento e os efeitos em termos de perturbações do mercado e de concorrência, e o potencial impacto nos investidores na União.

4.   Até 3 de março de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do artigo 26.o, indicando se o conteúdo e o modelo dos reportes de transações recebidos e trocados entre autoridades competentes possibilitam um controlo meticuloso das atividades das empresas de investimento nos termos do artigo 26.o, n.o 1. A Comissão pode apresentar as propostas que considere adequadas, designadamente a fim de prever a possibilidade de as transações serem reportadas a um sistema nomeado pela ESMA, em vez de o serem às autoridades competentes, o que permite que as autoridades competentes relevantes tenham acesso a todas as informações reportadas por força do presente artigo para efeitos do presente regulamento e da Diretiva 2014/65/UE e a deteção dos abusos de informação privilegiada e dos abusos de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

5.   Até 3 de março de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as soluções adequadas para reduzir as assimetrias de informação dos participantes no mercado, e sobre as ferramentas que permitam aos reguladores controlar melhor às atividades de oferta de preço nas plataformas de negociação. Esse relatório avalia, pelo menos, a viabilidade do desenvolvimento de um sistema europeu de melhores preços de compra e venda para ofertas de preço consolidadas para a consecução desses objetivos.

6.   Até 3 de março de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na transferência da negociação de derivados OTC normalizados para bolsas ou plataformas de negociação eletrónicas, por força dos artigos 25.o e 28.o.

7.   Até 3 de julho de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos preços dos dados relativos à transparência pré-negociação e pós-negociação dos mercados regulamentados, MTF, OTF, APA e CTP.

8.   Até 3 de julho de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as disposições relativas à interoperabilidade constantes do artigo 36.o do presente regulamento e do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

9.   Até 3 de julho de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento e dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Até 3 de julho de 2021, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 37.o.

10.   Até 3 de julho de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto dos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento nas CCP recentemente estabelecidas e autorizadas a que se refere o artigo 35.o, n.o 5, e nas plataformas de negociação ligadas por relações estreitas a essas CCP e sobre a eventual prorrogação do regime transitório previsto no artigo 35.o, n.o 5, ponderando os possíveis benefícios para os consumidores da melhoria da concorrência e do grau de escolha disponível para os participantes no mercado face aos possíveis efeitos desproporcionados dessas disposições nas CCP recentemente estabelecidas e autorizadas e aos condicionalismos dos participantes no mercado local em termos de acesso às CCP a nível mundial e ao funcionamento correto dos mercados.

Sob reserva das conclusões desse relatório, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de prorrogar o período transitório nos termos do artigo 35.o, n.o 5, por um período máximo de 30 meses.

11.   Até 3 de julho de 2019, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adequação do limiar previsto no artigo 36.o, n.o 5, e sobre a conveniência em manter a disponibilidade do mecanismo de autoexclusão no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado.

12.   Até 3 de julho de 2016, a Comissão, com base na avaliação de risco efetuada pela ESMA em consulta com o ESRB, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie a necessidade de excluir temporariamente os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.o. Esse relatório tem em conta os eventuais riscos resultantes das disposições em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado para a estabilidade global e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros em toda a União.

Sob reserva das conclusões desse relatório, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de excluir os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.o durante um período máximo de trinta meses a partir de 3 de janeiro de 2017.

Artigo 53.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do presente número, a ESMA não prejudica a aplicação da disposição transitória relativa aos contratos de derivados de energia C6 tal como prevista no artigo 95.o da Diretiva 2014/65/UE (31).

(31)  Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)»;"

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As CCP que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC aceitam a compensação desses contratos de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação. Isso garante, em especial, o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de:

a)

Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, caso a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não ponha em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b)

Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o.

As CCP podem exigir que as plataformas de negociação cumpram os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   As condições previstas no n.o 1 relativas a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP são especificadas mais pormenorizadamente pelas normas técnicas adotadas por força do artigo 35.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (32).»;

3)

No artigo 81.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os repositórios de transações transmitem dados às autoridades competentes de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (32)».

Artigo 54.o

Disposições transitórias

1.   As empresas de países terceiros podem continuar a prestar serviços e a exercer atividades nos Estados-Membros em conformidade com os regimes nacionais durante um período máximo de três anos após a adoção pela Comissão de uma decisão relativa ao país terceiro relevante nos termos do artigo 47.o.

2.   Se a Comissão avaliar que não é necessário excluir os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.o nos termos do artigo 52.o, n.o 12, as CCP ou plataformas de negociação podem, antes do início da aplicação do presente regulamento, solicitar às respetivas autoridades competentes a utilização do regime transitório. A autoridade competente, tendo em conta os riscos resultantes da aplicação dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou 36.o no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado para o funcionamento ordenado da CCP ou plataforma de negociação relevante, pode decidir que o artigo 35.o ou 36.o não será aplicável, respetivamente, à CCP ou à plataforma de negociação relevante no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado durante um período transitório até 3 de julho de 2019. Se tal período transitório for aprovado, a CCP ou plataforma de negociação não pode beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou 36.o no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado durante esse período transitório. A autoridade competente notifica a ESMA e, no caso de uma CCP, o colégio de autoridades competentes para essa CCP, quando for aprovado um período transitório.

Se uma CCP aprovada para o regime transitório estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais plataformas de negociação, essas plataformas de negociação não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou 36.o para os derivados negociados em mercado regulamentado durante a vigência desse período transitório.

Se uma plataforma de negociação aprovada para o regime transitório estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais CCP, essas CCP não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 35.o ou 36.o para os derivados negociados em mercado regulamentado durante a vigência desse período transitório.

Artigo 55.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro 2017.

Não obstante o n.o 2, o artigo 1.o, n.os 8 e 9, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.os 6 e 9, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.os 2 e 3, o artigo 20.o, n.o 3, o artigo 21.o, n.o 5, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 26.o, n.o 9, o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 4, o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 30.o, n.o 2, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.os 1, 5 e 6, o artigo 33.o, n.o 2, o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 37.o, n.o 4, o artigo 38.o, n.o 3, o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, o artigo 45.o, n.o 10, o artigo 46.o, n.o 7, o artigo 47.o, n.os 1 e 4, o artigo 52.o, n.os 10 e 12, e o artigo 54.o, n.o 1, são aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

Não obstante o n.o 2, o artigo 37.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 161 de 7.6.2012, p. 3.

(2)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 74.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 13 de maio de 2014.

(4)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (ver página 349 do presente Jornal Oficial)

(6)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.2.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(9)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(13)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(14)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(15)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento «abuso de mercado») e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/EC da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(16)  Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva «abuso de mercado») (ver página 179 do presente Jornal Oficial).

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  JO C 147 de 25.5.2012, p. 1.

(19)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(20)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(21)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(22)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(23)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(24)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(27)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(28)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(29)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(30)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2011, p. 45).

(32)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).


DIRETIVAS

12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/149


DIRETIVA 2014/49/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa aos sistemas de garantia de depósitos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi alterada substancialmente (4). Dado que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da diretiva.

(2)

A fim de facilitar o acesso à atividade das instituições de crédito e o seu exercício, é necessário eliminar certas diferenças entre as legislações dos Estados-Membros no que se refere às regras em matéria de sistemas de garantia de depósitos (SGD) a que estão sujeitas estas instituições de crédito.

(3)

A presente diretiva constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno na ótica tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços financeiros no setor das instituições de crédito, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a proteção dos depositantes. Tendo em conta os custos da insolvência de uma instituição de crédito para a economia no seu conjunto e o seu impacto negativo na estabilidade financeira e na confiança dos depositantes, é conveniente não só prever o reembolso dos depositantes mas também permitir uma flexibilidade suficiente dos Estados-Membros para que os SGD possam pôr em prática medidas que reduzam a probabilidade de futuros créditos sobre os SGD. Essas medidas deverão sempre respeitar as regras em matéria de auxílios estatais.

(4)

A fim de refletir a crescente integração no mercado interno, deverá ser possível proceder à fusão dos SGDs de diferentes Estados-Membros ou criar sistemas transfronteiriços distintos, numa base voluntária. Os Estados-Membros deverão assegurar um nível de estabilidade suficiente e uma composição equilibrada dos SGD novos e já existentes. É necessário evitar os efeitos negativos para a estabilidade financeira, por exemplo quando são só transferidas para SGDs transfronteiriços instituições de crédito com um perfil de risco elevado.

(5)

A Diretiva 94/19/CE determina que a Comissão deverá, se tal se justificar, apresentar propostas de alteração dessa diretiva. A presente diretiva abrange a harmonização dos mecanismos de financiamento dos SGD, a introdução de contribuições baseadas no risco e a harmonização do universo de produtos e depositantes cobertos.

(6)

A Diretiva 94/19/CE baseia-se no princípio da mínima harmonização. Assim, existem atualmente na União diversos SGD com características muito diferentes. Em decorrência dos requisitos comuns previstos na presente diretiva, dever-se-á garantir aos depositantes um nível de proteção uniforme em toda a União e, simultaneamente, dever-se-á assegurar o mesmo nível de estabilidade dos SGD. Ao mesmo tempo, esses requisitos comuns revestem-se de extrema importância para a eliminação das distorções do mercado. Por conseguinte, a presente diretiva contribui para a realização do mercado interno.

(7)

Como consequência da presente diretiva, os depositantes beneficiarão de um acesso substancialmente melhorado aos sistemas de garantia de depósitos, graças a um âmbito de cobertura alargado e clarificado, a prazos de reembolso mais curtos, ao reforço da informação e a sólidos requisitos de financiamento. Isso irá melhorar a confiança dos consumidores na estabilidade financeira em todo o mercado interno.

(8)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os seus SGD têm sólidas práticas de governação e elaboram um relatório de atividades anual.

(9)

Em caso de encerramento de uma instituição de crédito insolvente, os depositantes das sucursais situadas num Estado-Membro diferente do da sede social da instituição de crédito devem ser protegidos pelo mesmo SGD que os outros depositantes da instituição de crédito.

(10)

A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de incluírem no seu âmbito as instituições de crédito tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) mas que não são abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nos termos do artigo 2.o, n.o 5, dessa diretiva. Os Estados-Membros deverão poder determinar que, para efeitos da presente diretiva, o organismo central e todas as instituições nele filiadas são tratados como uma única instituição de crédito.

(11)

A presente diretiva exige, em princípio, que todas as instituições de crédito adiram a um SGD. Um Estado-Membro que admita sucursais de uma instituição de crédito sediada num país terceiro deverá decidir a forma como a presente diretiva deverá ser-lhes aplicada, tomando em consideração a necessidade de proteger os depositantes e manter a integridade do sistema financeiro. Os depositantes dessas sucursais deverão ter pleno conhecimento dos mecanismos de garantia que lhes são aplicáveis.

(12)

Importa reconhecer que há sistemas de proteção institucional (SPI) que protegem as próprias instituições de crédito e que, em particular, asseguram a sua liquidez e solvabilidade. Se esses sistemas forem distintos dos SGD, as garantias adicionais que conferem deverão ser tidas em conta aquando da determinação das contribuições dos seus membros para os SGD. O nível harmonizado de cobertura previsto pela presente diretiva não deverá afetar os sistemas que protegem as próprias instituições de crédito, salvo se reembolsarem os depositantes.

(13)

Todas as instituições de crédito deverão fazer parte de um SGD reconhecido nos termos da presente diretiva, garantindo desse modo um elevado nível de proteção dos consumidores e a igualdade de condições de concorrência entre as instituições de crédito e impedindo, simultaneamente, a arbitragem regulamentar. Os SGD deverão poder assegurar esta proteção a todo o tempo.

(14)

A tarefa fundamental dos SGD consiste em proteger os depositantes das consequências da insolvência de uma instituição de crédito. Os SGD deverão ser capazes de assegurar esta proteção de várias maneiras. OS SGD deverão ser utilizados principalmente para reembolsar os depositantes nos termos da presente diretiva (função de caixa).

(15)

Os SGD deverão também auxiliar no financiamento da resolução das instituições de crédito nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(16)

Os SGD deverão também, se for permitido pelo direito nacional, poder ir além de uma mera função de reembolso e utilizar os recursos financeiros disponíveis para prevenir a insolvência de uma instituição de crédito, a fim de evitar os custos de reembolso dos depositantes e outros efeitos negativos. Todavia, essas medidas deverão ser aplicadas no âmbito de um quadro claramente definido e, em qualquer caso, respeitar as regras em matéria de auxílios estatais. Os SGD deverão, nomeadamente, dispor de sistemas e procedimentos adequados para a seleção e execução de tais medidas e para o controlo dos riscos associados. A execução dessas medidas deverá estar subordinada à imposição de condições à instituição de crédito, o que implica, pelo menos, um controlo de risco reforçado e direitos de inspeção adicionais para os SGD. Os custos das medidas tomadas para prevenir a insolvência de uma instituição de crédito não deverão exceder os custos inerentes ao cumprimento do mandato legal ou contratual dos respetivos SGD no que se refere à proteção dos depósitos cobertos pela instituição de crédito ou da própria instituição.

(17)

Os SGD deverão também poder assumir a forma de SPI. Se satisfizerem os critérios estabelecidos na presente diretiva, os SPI podem ser reconhecidos como SGD pelas autoridades competentes.

(18)

A presente diretiva não deverá aplicar-se aos sistemas contratuais ou aos SPI que não sejam reconhecidos oficialmente como SGD, exceto no tocante aos requisitos limitados em matéria de publicidade e informação dos depositantes em caso de exclusão ou retirada de uma instituição de crédito. Em qualquer caso, os sistemas contratuais e os SPI regem-se pelas regras em matéria de auxílios estatais.

(19)

Durante a recente crise financeira, o aumento descoordenado dos níveis de cobertura na União levou, em certos casos, a que os depositantes transferissem o seu dinheiro para instituições de crédito em países que garantiam montantes de depósitos mais elevados. Este aumento descoordenado reduziu a liquidez de algumas instituições de crédito num período de dificuldades. Em períodos de estabilidade, a existência de diferentes níveis de cobertura poderá levar os depositantes a escolherem a maior proteção dos seus depósitos, em detrimento dos produtos de depósito mais adequados para cada um deles. Estes diferentes níveis de cobertura poderão resultar em distorções da concorrência no mercado interno. Por conseguinte, é necessário assegurar um nível harmonizado de proteção dos depósitos por parte de todos os SGD reconhecidos, independentemente da sua localização na União. No entanto, por um período limitado, certos depósitos ligados à situação pessoal dos depositantes deverão poder beneficiar de um nível mais elevado de cobertura.

(20)

Deverá ser aplicado o mesmo nível de cobertura a todos os depositantes, quer a moeda do Estado-Membro seja o euro, quer não. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão ter a possibilidade de arredondar os montantes resultantes da conversão sem comprometer a equivalência da proteção dos depositantes.

(21)

Por um lado, o nível mínimo cobertura estabelecido pela presente diretiva não deverá deixar sem proteção uma percentagem elevada de depósitos, no interesse tanto da defesa dos consumidores como da estabilidade do sistema financeiro. Por outro lado, deverão ser tidos em conta os custos de financiamento dos SGD. Assim, afigura-se razoável fixar o nível harmonizado de cobertura em 100 000 EUR.

(22)

A presente diretiva mantém o princípio de um limite harmonizado por depositante, e não por depósito. Assim, é conveniente tomar em consideração os depósitos efetuados por depositantes que não sejam identificados como titulares da conta ou que não sejam os seus únicos titulares. O limite deverá aplicar-se a cada depositante identificável. Todavia, este princípio não deverá aplicar-se aos organismos de investimento coletivo sujeitos a regras especiais de proteção que não existem para os depósitos acima referidos.

(23)

A Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) introduziu um nível de cobertura fixa de 100 000 EUR, o que colocou certos Estados-Membros na situação de terem de baixar o seu nível de cobertura, correndo o risco de abalar a confiança dos depositantes. Embora a harmonização seja fundamental para assegurar a igualdade de condições e a estabilidade financeira no mercado interno, deverão ser tidos em consideração os riscos de abalar a confiança dos depositantes. Assim sendo, os Estados-Membros deverão poder aplicar provisoriamente um nível de cobertura mais elevado caso previssem um nível de cobertura superior ao nível harmonizado antes da aplicação da Diretiva 2009/14/CE. Tal nível mais elevado ser limitado no tempo e no âmbito de aplicação e os Estados-Membros em causa deverão ajustar proporcionalmente o nível-alvo e as contribuições pagas aos seus SGD. Dado que não é possível ajustar o nível-alvo se o nível de cobertura for ilimitado, é conveniente limitar a opção aos Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2008, aplicavam um nível de cobertura dentro de um intervalo de valores estabelecido entre 100 000 EUR e 300 000 EUR. A fim de limitar o impacto de níveis de cobertura divergentes, e considerando que a Comissão irá rever a implementação da presente diretiva até 31 de dezembro de 2018, é conveniente autorizar esta opção até àquela data.

(24)

Os SGD só deverão ser autorizados a compensar os débitos do depositante em relação aos seus pedidos de reembolso se esses débitos se vencerem na data de indisponibilidade ou antes dessa data. Essa compensação não poderá de modo nenhum prejudicar a capacidade dos SGD de reembolsarem os depósitos dentro do prazo estabelecido pela presente diretiva. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de tomar medidas adequadas relativamente aos direitos dos SGD num processo de liquidação ou saneamento de uma instituição de crédito.

(25)

Deverá ser possível excluir do reembolso aqueles depósitos em que, nos termos do direito nacional, os fundos depositados não estejam à disposição do depositante por o depositante e a instituição de crédito terem acordado contratualmente que o depósito serviria exclusivamente para pagamento de um empréstimo contraído para aquisição de bens imóveis privados. Esses depósitos deverão ser compensados com o montante de empréstimo em dívida.

(26)

Os Estados-Membros deverão assegurar que a proteção dos depósitos resultantes de determinadas operações, ou destinados a certos fins sociais ou outros, é superior a 100 000 EUR durante um certo período. Os Estados-Membros deverão determinar um nivel de cobertura máxima temporária para esses depósitos e, quando o fizerem, deverão ter em conta o significado da proteção para os consumidores e as condições de vida nos Estados-Membros. Nesses casos, deverão ser respeitadas as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(27)

É necessário harmonizar os métodos de financiamento dos SGD. Por um lado, o custo do financiamento dos SGD deverá ser suportado, em princípio, pelas próprias instituições de crédito e, por outro lado, a capacidade de financiamento dos SGD deverá ser proporcional às obrigações que sobre eles recaem. A fim de assegurar que os depositantes de todos os Estados-Membros beneficiem de um nível igualmente elevado de proteção, o financiamento dos SGD deverá ser harmonizado a alto nível com um nível-alvo financeiro ex ante uniforme.

(28)

Todavia, em determinadas circunstâncias, as instituições de crédito podem operar num mercado altamente concentrado em que a dimensão e interconexão da maior parte das instituições de crédito resulta na fraca probabilidade de serem liquidadas segundo os processos normais de insolvência sem pôr em perigo a estabilidade financeira e a consequente maior probabilidade de as sujeitar a procedimentos de resolução ordenados. Nessas circunstâncias, os sistemas poderão ser sujeitos a um nível-alvo mais baixo.

(29)

A moeda eletrónica e os fundos recebidos em troca de moeda eletrónica não deverão, em consonância com a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ser tratados como depósitos, pelo que não deverão ser cobertos pelo âmbito da presente diretiva.

(30)

A fim de limitar a proteção dos depósitos ao estritamente necessário para garantir a segurança jurídica e a transparência para os depositantes e evitar a transferência dos riscos de investimento para os SGD, deverão ser excluídos do âmbito da cobertura os instrumentos financeiros, com exceção dos produtos de poupança já existentes representados por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa identificada.

(31)

Alguns depositantes, nomeadamente as autoridades públicas ou outras instituições financeiras, não deverão ser elegíveis para efeitos de proteção dos depósitos. O seu número limitado em comparação com o universo global de depositantes minimiza o impacto da insolvência de uma instituição de crédito na estabilidade financeira. Por outro lado, as autoridades têm maior facilidade de acesso ao crédito do que os cidadãos. Todavia, os Estados-Membros deverão poder decidir que estão cobertos os depósitos de autoridades de autoridades locais com um orçamento anual máximo de 500 000 EUR. As empresas não financeiras deverão, em princípio, ser abrangidas, independentemente da respetiva dimensão.

(32)

Os depositantes cujas atividades se enquadrem na definição de branqueamento de capitais constante do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) deverão ser excluídos de qualquer reembolso pelos SGD.

(33)

Para as instituições de crédito, o custo da participação num SGD é muito inferior ao que resultaria do levantamento em massa dos depósitos, não só de uma instituição em dificuldade, mas também de instituições com uma situação sã na sequência de perda de confiança dos depositantes na solidez do sistema bancário.

(34)

É necessário que os recursos financeiros à disposição dos SGD atinjam um determinado nível-alvo e que possam ser cobradas contribuições extraordinárias. Em qualquer caso, os SGD deverão dispor de fontes de financiamento alternativas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer os pedidos que lhes sejam apresentados. Deverá ser possível que os recursos financeiros disponíveis dos SGD incluam numerário, depósitos, compromissos de pagamento e ativos de baixo risco que possam ser liquidados num curto período de tempo. O montante das contribuições para os SGD deverá ter devidamente em conta o ciclo económico ou a estabilidade do setor de receção de depósitos e os passivos existentes do SGD.

(35)

Os SGD deverão investir em ativos de baixo risco.

(36)

As contribuições para os SGDs deverão basear-se no montante dos depósitos cobertos e no nível de risco incorrido pelos respetivos membros. Tal permitirá a reflexão do perfil de risco de cada instituição de crédito, nomeadamente dos diferentes modelos de negócios. Deverá igualmente conduzir a um cálculo das contribuições equitativo, incentivando modelos de negócios de menor risco. A fim de adaptar as contribuições às circunstâncias do mercado e aos perfis de risco, os SGD deverão poder utilizar os seus próprios métodos baseados no risco. A fim de atender aos setores de risco particularmente baixo regidos pelo direito nacional, os Estados-Membros deverão poder prever reduções das contribuições correspondentes, no respeito do nível-alvo para cada SGD. De qualquer modo, os métodos de cálculo deverão ser aprovados pelas autoridades competentes. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) emite orientações para especificar o método de cálculo das contribuições.

(37)

A proteção dos depósitos constitui um elemento fundamental de realização do mercado interno e um complemento indispensável do sistema de supervisão das instituições de crédito, em virtude da solidariedade que cria entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de insolvência por parte de qualquer delas. Consequentemente, os Estados-Membros deverão poder autorizar os SGD a emprestarem dinheiro entre si numa base voluntária.

(38)

O prazo de reembolso existente é incompatível com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes e não satisfaz as suas necessidades. Por conseguinte, este prazo deverá ser reduzido para sete dias úteis.

(39)

Em muitos casos, contudo, ainda não existem procedimentos necessários para efetuar o reembolso num prazo reduzido. Assim sendo, os Estados-Membros deverão ter, durante um período de transição, a possibilidade de reduzir gradualmente o prazo de reembolso para sete dias úteis. O prazo máximo de reembolso estabelecido na presente diretiva não deverá impedir os SGD de proceder mais cedo ao reembolso dos depositantes. No entanto, para evitar que os depositantes enfrentem dificuldades financeiras durante o período de transição em caso de insolvência da sua instituição de crédito, os depositantes deverão poder ter acesso, a seu pedido, a um montante adequado dos seus depósitos cobertos para fazerem face ao custo de vida. Esse acesso deverá realizar-se exclusivamente com base nos dados fornecidos pela instituição de crédito. Dadas as diferenças do custo de vida entre os Estados-Membros, esse montante deverá ser determinado pelos Estados-Membros.

(40)

O prazo necessário para o reembolso dos depósitos deverá ter em conta os casos em que os sistemas têm dificuldades em determinar o montante do reembolso e os direitos do depositante, nomeadamente se os depósitos decorrerem de transações no setor da habitação ou de certos acontecimentos da vida, se um depositante não for o titular do direito aos montantes depositados numa conta, se o depósito for objeto de litígio ou de reclamações concorrentes em relação aos montantes da conta ou se o depósito for objeto de sanções económicas impostas pelos governos nacionais ou por organismos internacionais.

(41)

A fim de assegurar o reembolso, os SGD deverão ficar sub-rogados na titularidade dos direitos dos depositantes reembolsados contra a instituição de crédito em situação de insolvência. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar o período em que os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados ou reconhecidos nos prazos fixados para o reembolso têm direito ao reembolso dos seus depósitos, a fim de permitir que os SGD exerçam os direitos em cuja titularidade ficaram sub-rogados até à data em que esses direitos devam ser reclamados num processo de insolvência.

(42)

Os SGD dos Estados-Membros em que uma instituição de crédito tiver estabelecido uma sucursal deverão prestar informações aos depositantes e reembolsá-los em nome do SGD do Estado-Membro em que a instituição de crédito tiver sido autorizada. São necessárias salvaguardas para assegurar que o SGD que reembolsa os depositantes recebe do SGD do Estado-Membro de origem os recursos financeiros necessários antes de proceder ao reembolso. Os SGD que possam vir a estar envolvidos nesse tipo de processo deverão celebrar previamente acordos para facilitar o desempenho dessas funções.

(43)

A informação dos depositantes é um elemento fundamental para a sua proteção. Assim, os depositantes deverão ser informados da cobertura de que beneficiam e do SGD responsável através dos seus extratos de conta. Os potenciais depositantes deverão receber a mesma informação através de uma ficha de informação normalizada cuja receção deverão confirmar. O teor das informações deverá ser idêntico para todos os depositantes. A utilização não regulamentada, para fins publicitários, de referências ao nível de cobertura e ao âmbito do SGD pode prejudicar a estabilidade do sistema bancário ou a confiança dos depositantes. Assim, a referência aos SGD em anúncios publicitários deverá ser limitada a uma curta declaração factual.

(44)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva. Os SGD e as autoridades pertinentes deverão tratar com o maior cuidado os dados relativos a cada depósito e manter um elevado nível de proteção de dados em conformidade com essa diretiva.

(45)

A presente diretiva não deverá ter como efeito tornar os Estados-Membros ou as suas autoridades pertinentes responsáveis perante os depositantes, caso o Estado-Membro ou essas autoridades tiverem assegurado a instauração ou o reconhecimento oficial de um ou mais sistemas que garantam os depósitos ou as próprias instituições de crédito e que assegurem o reembolso ou a proteção dos depositantes nas condições estipuladas na presente diretiva.

(46)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 atribuiu à EBA um certo número de funções respeitantes à Diretiva 94/19/CE.

(47)

Sem deixar de respeitar a supervisão dos SGD pelos Estados-Membros, a EBA deverá contribuir para a realização do objetivo de facilitar o acesso à atividade das instituições de crédito e o seu exercício, garantindo concomitantemente uma efetiva proteção dos depositantes e minimizando os riscos para os contribuintes. Os Estados-Membros deverão manter a Comissão e a EBA informadas da identidade das suas autoridades designadas tendo em vista o requisito de cooperação entre a EBA e as autoridades designadas previsto na presente diretiva.

(48)

É necessário estabelecer orientações no domínio dos serviços financeiros que garantam a igualdade de condições e uma proteção adequada dos depositantes em toda a União. Essas orientações deverão ser emitidas de modo a especificar o método de cálculo das contribuições baseadas no risco.

(49)

A fim de garantir um funcionamento eficiente e eficaz dos SGD e uma análise equilibrada das suas posições nos diferentes Estados-Membros, a EBA deverá dispor de poderes para resolver os litígios entre eles, com efeitos vinculativos.

(50)

Dadas as divergências entre as práticas administrativas relativas aos SGD nos Estados-Membros, estes últimos deverão ter a liberdade de decidir qual a autoridade que determina a indisponibilidade dos depósitos.

(51)

As autoridades competentes, as autoridades designadas, as autoridades de resolução, as autoridades administrativas pertinentes e os SGD deverão cooperar entre si e exercer os seus poderes em conformidade com a presente diretiva. Deverão cooperar desde uma fase inicial na preparação e execução das medidas de resolução, a fim de fixar o montante devido pelo SGD quando forem utilizados os recursos financeiros para financiar a resolução das instituições de crédito.

(52)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, a fim de adaptar o nível de cobertura do conjunto de depósitos de um mesmo depositante, tal como previsto na presente diretiva, em função da inflação que se verifique na União, com base na evolução do índice de preços no consumidor. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(53)

Nos termos da Declaração política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (13), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(54)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a harmonização das regras de funcionamento dos SGD, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(55)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.

(56)

A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno dos Estados-Membros das diretivas referidas no Anexo II,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD).

2.   A presente diretiva aplica-se:

a)

Aos SGD de natureza legal;

b)

Aos SGD de natureza contratual reconhecidos oficialmente como SGD nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

c)

Aos sistemas de proteção institucional reconhecidos oficialmente como SGD nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

d)

Às instituições de crédito participantes nos sistemas a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número.

3.   Sem prejuízo do artigo 16.o, n.os 5 e 7, não estão sujeitos à presente diretiva os seguintes sistemas:

a)

Sistemas de natureza contratual não reconhecidos oficialmente como SGD, nomeadamente sistemas que ofereçam proteção suplementar ao nível de cobertura previsto no artigo 6.o, n.o 1;

b)

Sistemas de proteção institucional (SPI) não reconhecidos oficialmente como SGD.

Os Estados-Membros asseguram que os sistemas referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo disponham de recursos financeiros adequados ou de mecanismos de financiamento pertinentes para cumprir as obrigações que lhes incumbem.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da aplicação da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Sistemas de garantia de depósitos ou SGD», os sistemas referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c);

2)

«Sistemas de proteção institucional» ou «SPI», os sistemas de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3)

«Depósito», os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:

a)

A sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, ponto 17, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa nomeada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,

b)

O seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,

c)

O seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;

4)

«Depósitos elegíveis», os depósitos não excluídos da proteção nos termos do artigo 5.o;

5)

«Depósitos cobertos», a parte dos depósitos elegíveis que não exceda os níveis de cobertura fixados no artigo 6.o;

6)

«Depositante», o titular ou, no caso de uma conta coletiva, cada um dos cotitulares de um depósito;

7)

«Conta coletiva», uma conta aberta em nome de duas ou mais pessoas, ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos, que são exercidos através da assinatura de uma ou mais dessas pessoas;

8)

«Depósito indisponível», um depósito que, tendo-se vencido e sendo exigível, não tenha sido pago por uma instituição de crédito ao abrigo das condições legais e contratuais aplicáveis, caso:

a)

As autoridades administrativas pertinentes tenham determinado que, na sua opinião, a instituição de crédito em causa não parece ter, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspetivas de vir a poder fazê-lo, ou

b)

Uma autoridade judicial tenha proferido uma decisão, por razões diretamente relacionadas com a situação financeira da instituição de crédito, que tenha por efeito suspender os direitos dos depositantes a reclamarem créditos sobre a instituição;

9)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

10)

«Sucursal», um estabelecimento num Estado-Membro que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade das instituições de crédito;

11)

«Nível-alvo», o montante dos recursos financeiros disponíveis que o SGD é obrigado a alcançar nos termos do artigo 10.o, n.o 2, expresso em termos de percentagem dos depósitos cobertos dos seus membros;

12)

«Recursos financeiros disponíveis», numerário, depósitos e ativos de baixo risco que possam ser liquidados num prazo não superior ao referido no artigo 8.o, n.o 1, e compromissos de pagamento até ao limite fixado no artigo 10.o, n.o 3;

13)

«Compromissos de pagamento», compromissos de pagamento de uma instituição de crédito para com um SGD plenamente garantidos desde que a garantia:

a)

Consista em ativos de baixo risco,

b)

Esteja livre de direitos de terceiros e à disposição do SGD;

14)

«Ativos de baixo risco», os ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no artigo 336.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou os ativos considerados de segurança e liquidez semelhantes pela autoridade competente ou designada;

15)

«Estado-Membro de origem», um Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)

«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17)

«Autoridade competente», uma autoridade competente nacional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18)

«Autoridade designada», um organismo que administra SGD nos termos da presente diretiva ou, nos casos em que o funcionamento do SGD seja administrado por uma entidade privada, a autoridade pública designada pelos Estados-Membros em causa para proceder à supervisão desses sistemas nos termos da presente diretiva.

2.   Caso a presente diretiva faça referência ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010, os organismos que administram SGD ou, nos casos em que o funcionamento do SGD seja administrado por uma entidade privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas, são, para efeitos desse regulamento, considerados uma autoridade competente nos termos do artigo 4.o, ponto 2, do referido regulamento.

3.   As partes sociais das building societies da Irlanda ou do Reino Unido, com exceção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da presente diretiva, devem ser tratadas como depósitos.

Artigo 3.o

Autoridades administrativas pertinentes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), os Estados-Membros identificam a autoridade administrativa pertinente no seu Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes, as autoridades designadas, as autoridades de resolução e as autoridades administrativas pertinentes cooperam entre si e exercem os seus poderes em conformidade com a presente diretiva.

As autoridades administrativas pertinentes procedem à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), o mais rapidamente possível e, no máximo, cinco dias úteis após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não reembolsou os depósitos vencidos e exigíveis.

Artigo 4.o

Reconhecimento oficial, participação e supervisão

1.   Os Estados-Membros asseguram a constituição e o reconhecimento oficial de um ou mais SGD no seu território.

Tal não obsta à fusão dos SGD de diferentes Estados-Membros nem à criação de SGD transfronteiriços. A aprovação desses SGD transfronteiriços ou fundidos cabe aos Estados-Membros em que os SGD em causa estiverem estabelecidos.

2.   Os sistemas de natureza contratual a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da presente diretiva podem ser oficialmente reconhecidos como SGD se estiverem em conformidade com a presente diretiva.

Os SPI podem ser oficialmente reconhecidos como SGD se satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e se estiverem em conformidade com a presente diretiva.

3.   Uma instituição de crédito autorizada num Estado-Membro nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE não pode aceitar depósitos se não for membro de um sistema oficialmente reconhecido no seu Estado-Membro de origem nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   Se uma instituição de crédito não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um SGD, as autoridades competentes são notificadas imediatamente e, em cooperação com o SGD, tomam rapidamente todas as medidas necessárias, incluindo, se necessário, a imposição de sanções, para assegurar que a instituição de crédito cumpre as suas obrigações.

5.   Se as medidas tomadas nos termos do n.o 4 forem insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito, o SGD pode, sob reserva do direito nacional e com o consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a instituição de crédito, com uma antecedência mínima de um mês, da sua intenção de a excluir da qualidade de membro do SGD. Os depósitos efetuados antes do termo desse período de pré-aviso devem continuar a estar plenamente garantidos pelo SGD. Se, no termo do período de pré-aviso, a instituição de crédito não tiver cumprido as suas obrigações, o SGD procede à sua exclusão.

6.   Os depósitos constituídos à data da exclusão da instituição de crédito da qualidade de membro do SGD continuam a ser cobertos por esse SGD.

7.   As autoridades designadas supervisionam em permanência todos os SGD a que se refere o artigo 1.o no que respeita ao cumprimento da presente diretiva.

Os SGD transfronteiriços são objeto de supervisão pelos representantes das autoridades designadas dos Estados-Membros em que as instituições de crédito participantes estejam autorizadas.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os SGD, a qualquer momento e a seu pedido, recebam dos seus membros todas as informações necessárias à preparação de reembolsos aos depositantes, nomeadamente as marcações a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

9.   Os SGD asseguram a confidencialidade e a proteção dos dados relativos às contas dos depositantes. O tratamento desses dados é efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE.

10.   Os Estados-Membros asseguram que os SGD realizem regularmente testes de esforço dos seus mecanismos e sejam informados o mais rapidamente possível no caso de as autoridades competentes detetarem problemas numa instituição de crédito que tornem provável o acionamento dos SGD.

Esses testes são efetuados pelo menos de três em três anos ou, se necessário, com maior frequência. O primeiro teste é realizado até 3 de julho de 2017.

Com base nos resultados dos testes de esforço, a EBA efetua avaliações entre pares, pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de analisar a resiliência dos SGD. Os SGD estão sujeitos ao segredo profissional nos termos do artigo 70.o desse regulamento quanto ao intercâmbio de informações com a EBA.

11.   Os SGD utilizam as informações necessárias para a realização dos testes de esforço dos seus sistemas exclusivamente para esse efeito, e não as conservam durante mais tempo do que o necessário para esse efeito.

12.   Os Estados-Membros asseguram que os seus SGD tenham práticas de governação sólidas e transparentes. Os SGD elaboram um relatório anual sobre as suas atividades.

Artigo 5.o

Elegibilidade dos depósitos

1.   Estão excluídos de qualquer reembolso pelos SGD os seguintes depósitos:

a)

Os depósitos efetuados por outras instituições de crédito em seu próprio nome e por sua própria conta, sob reserva do artigo 7.o, n.o 3, da presente diretiva;

b)

Os fundos próprios, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE;

d)

Os depósitos de instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Os depósitos de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE;

f)

Os depósitos cujo titular nunca tenha sido identificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60/CE, quando tiverem ficado indisponíveis;

g)

Os depósitos de empresas de seguros e de empresas de resseguros a que se refere o artigo 13.o, pontos 1 a 6, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

h)

Os depósitos de organismos de investimento coletivo;

i)

Os depósitos dos fundos de pensões ou de reforma;

j)

Os depósitos de autoridades públicas;

k)

Os títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e os passivos emergentes de aceites próprios e de notas promissórias.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem assegurar que sejam incluídos, até ao nível de cobertura fixado no artigo 6.o, n.o 1, os seguintes depósitos:

a)

Os depósitos detidos por regimes de pensões pessoais ou profissionais de pequenas ou médias empresas;

b)

Os depósitos de autoridades locais com um orçamento anual máximo de 500 000 EUR.

3.   Os Estados-Membros podem prever que os depósitos passíveis de ser resgatados nos termos do direito nacional exclusivamente para pagar um empréstimo sobre bens imóveis privados, contraído junto de uma instituição de crédito ou de outra instituição em que o depósito tenha sido constituído, fiquem excluídos de reembolso por um SGD.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito marquem os depósitos elegíveis de modo a permitir a sua identificação imediata.

Artigo 6.o

Nível de cobertura

1.   Os Estados-Membros asseguram que o nível de cobertura dos depósitos agregados de cada depositante seja de 100 000 EUR caso fiquem indisponíveis.

2.   Além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os depósitos a seguir enumerados beneficiem de proteção acima de 100 000 EUR, por um período mínimo de três meses e máximo de 12 meses a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis:

a)

Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com propriedades residenciais privadas;

b)

Depósitos com objetivos sociais definidos no direito nacional, associados a determinados acontecimentos da vida do depositante, nomeadamente casamento, divórcio, aposentação, despedimento, despedimento por extinção do posto de trabalho, invalidez ou morte;

c)

Depósitos com objetivos definidos no direito nacional, baseados no pagamento de prestações de seguros ou de indemnizações por atos de violência ou condenação indevida.

3.   O n.os 1 e 2 não impedem que os Estados-Membros mantenham ou introduzam sistemas de proteção para produtos orientados para a velhice e para as pensões, desde que esses sistemas abranjam os depósitos e ofereçam uma cobertura abrangente para todos os produtos e todas as situações relevantes nesse contexto.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os reembolsos sejam efetuados numa das seguintes moedas:

a)

Na moeda do Estado-Membro em que o SGD está estabelecido;

b)

Na moeda do Estado-Membro em que o titular da conta reside;

c)

Em euros;

d)

Na moeda em que a conta está constituída;

e)

Na moeda do Estado-Membro em que a conta está constituída.

Os depositantes são informados da moeda em que o reembolso é efetuado.

Se as contas forem mantidas numa moeda diferente da moeda de reembolso, a taxa de câmbio utilizada é a do dia em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b).

5.   Os Estados-Membros que converterem os montantes a que se refere o n.o 1 em moeda nacional devem utilizar inicialmente na conversão a taxa de câmbio prevalecente em 3 de julho de 2015.

Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes que resultem da conversão, desde que esse arredondamento não exceda 5 000 EUR.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados-Membros ajustam os níveis de cobertura convertidos noutra divisa ao montante referido no n.o 1 de cinco em cinco anos. Os Estados-Membros procedem a um ajustamento antecipado dos níveis de cobertura, após consulta à Comissão, na sequência de acontecimentos inesperados, tais como flutuações das taxas de câmbio.

6.   O montante indicado no n.o 1 é objeto de revisão periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, pela Comissão. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adaptar o montante indicado no n.o 1, tendo nomeadamente em conta a evolução do setor bancário e a situação económica e monetária na União. A primeira revisão não deve realizar-se antes de 3 de julho de 2020, salvo se vier a revelar-se necessária mais cedo devido a acontecimentos inesperados.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o, a fim de ajustar o montante previsto no n.o 6 pelo menos de cinco em cinco anos, em função da inflação na União, com base na evolução do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela Comissão desde a adaptação anterior.

Artigo 7.o

Determinação do montante reembolsável

1.   O limite referido no artigo 6.o, n.o 1, é aplicável aos depósitos agregados efetuados junto da mesma instituição de crédito, independentemente do número de depósitos, da divisa e da localização na União.

2.   A parte imputável a cada depositante de uma conta coletiva é tomada em consideração no cálculo dos limites previstos no artigo 6.o, n.o 1.

Na falta de disposições específicas, a conta é repartida em partes iguais pelos depositantes.

Os Estados-Membros podem prever que os depósitos numa conta à qual tenham acesso duas ou mais pessoas na qualidade de membros de uma parceria empresarial, ou de membros de uma associação ou agrupamento de natureza similar, destituídos de personalidade jurídica, possam ser agregados e tratados como se tivessem sido efetuados por um único depositante, para efeitos do cálculo do limite fixado no artigo 6.o, n.o 1.

3.   Caso o depositante não seja o titular do direito aos montantes depositados nessa conta, é coberto pela garantia o titular do direito, desde que esse titular tenha sido ou possa ser identificado antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b). Caso existam vários titulares do direito, a parte imputável a cada um deles, nos termos das disposições segundo as quais os montantes são geridos, é tomada em consideração no cálculo do limite previsto no artigo 6.o, n.o 1.

4.   A data de referência para o cálculo do montante reembolsável é a data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à verificação referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b). Os débitos do depositante para com a instituição de crédito não são tomados em consideração no cálculo do montante reembolsável.

5.   Os Estados-Membros podem decidir que os débitos do depositante perante a instituição de crédito sejam tomados em consideração no cálculo do montante reembolsável caso se tenham vencido até à data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b), na medida em que a compensação seja possível de acordo com as disposições legais ou contratuais que regem o contrato entre a instituição de crédito e o depositante.

A instituição de crédito comunica aos depositantes, antes da celebração do contrato, se os seus débitos perante a instituição de crédito são tomados em consideração no cálculo do montante reembolsável.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os SGD possam exigir, em qualquer momento, que as instituições de crédito os informem sobre o montante agregado dos depósitos elegíveis de cada depositante.

7.   Os juros sobre depósitos já vencidos mas não creditados à data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b), são reembolsados pelo SGD. O limite referido no artigo 6.o, n.o 1, não pode ser ultrapassado.

8.   Os Estados-Membros podem decidir que certas categorias de depósitos que cumprem uma finalidade social definida pelo direito nacional, em relação aos quais um terceiro deu uma garantia que cumpre as regras relativas aos auxílios estatais, não sejam tomadas em consideração para a agregação dos depósitos efetuados pelo mesmo depositante junto da mesma instituição de crédito, como referido no n.o 1 do presente artigo. Nesses casos, a garantia do terceiro é limitada ao nível de cobertura fixado no artigo 6.o, n.o 1.

9.   Caso as instituições de crédito sejam autorizadas a operar, ao abrigo do direito nacional, sob diferentes marcas na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Estado-Membro deve assegurar que os depositantes sejam informados claramente de que a instituição de crédito opera sob diferentes marcas e de que o nível de cobertura nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, da presente diretiva é aplicável aos depósitos agregados detidos pelo depositante junto da instituição de crédito. Essa informação deve ser incluída nas informações a fornecer aos depositantes a que se refere o artigo 16.o e o Anexo I da presente diretiva.

Artigo 8.o

Reembolso

1.   Os SGD asseguram que o montante reembolsável seja disponibilizado no prazo de sete dias úteis a contar da data em que as autoridades administrativas pertinentes procederem à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b).

2.   Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer, durante um período de transição com termo em 31 de dezembro de 2023, os seguintes prazos de reembolso:

a)

20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018;

b)

15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020;

c)

10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que os depósitos a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, sejam sujeitos a um prazo de reembolso maior, o qual não pode exceder três meses a contar da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que uma autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b.

4.   Durante o período de transição com termo em 31 de dezembro de 2023, caso não possam disponibilizar no prazo de sete dias úteis o montante ou montantes reembolsáveis, os SGD asseguram que os depositantes tenham acesso, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido, a um montante adequado dos seus depósitos cobertos para fazerem face ao custo de vida.

Os SGD só facultam o acesso ao montante adequado a que se refere o primeiro parágrafo com base nos dados fornecidos por si próprios ou pela instituição de crédito.

O montante adequado a que se refere o primeiro parágrafo é deduzido do montante reembolsável a que se refere o artigo 7.o.

5.   O reembolso a que se referem os n.os 1 e 4 pode ser diferido caso:

a)

Se desconheça se a pessoa em questão tem direito a receber o reembolso ou se o depósito é objeto de litígio;

b)

O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por governos nacionais ou por organismos internacionais;

c)

Em derrogação do n.o 9, não se tenham registado operações relativas ao depósito nos últimos 24 meses (conta inativa);

d)

O montante do reembolso seja considerado como parte de um saldo temporariamente elevado, na aceção do artigo 6.o, n.o 2; ou

e)

O montante do reembolso seja pago pelo SGD do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

6.   O montante reembolsável é disponibilizado sem necessidade de apresentar um pedido ao SGD. Para esse efeito, a instituição de crédito comunica as informações necessárias sobre os depósitos e os depositantes logo que tal lhe seja solicitado pelo SGD.

7.   A correspondência entre o SGD e o depositante deve ser redigida:

a)

Na língua oficial da União utilizada pela instituição de crédito onde se encontra constituído o depósito coberto para comunicar com o depositante; ou

b)

Na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra constituído o depósito coberto.

Se uma instituição de crédito operar diretamente noutro Estado-Membro sem ter estabelecido sucursais, as informações são prestadas na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta.

8.   Não obstante o prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, caso o depositante ou o titular do direito aos montantes detidos numa conta ou neles interessado tenha sido acusado por uma infração decorrente de branqueamento de capitais ou com ele relacionada, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE, o SGD pode suspender todos os pagamentos que digam respeito ao depositante em causa enquanto a decisão de justiça não tiver sido proferida.

9.   Não há lugar a reembolso caso não se tenha registado nenhuma operação relativa ao depósito nos últimos 24 meses e o valor do depósito seja inferior aos custos administrativos em que o SGD incorreria ao efetuar o reembolso.

Artigo 9.o

Direitos contra os SGD

1.   Os Estados-Membros asseguram que o direito ao reembolso dos depositantes possa ser objeto de ação contra o SGD.

2.   Sem prejuízo de outros direitos que lhe caibam ao abrigo do direito nacional, um SGD que efetue pagamentos a título de garantia num quadro nacional fica sub-rogado nos direitos dos depositantes em processo de liquidação ou de saneamento, num montante igual ao dos pagamentos que tenha efetuado aos depositantes. Caso um SGD efetue pagamentos no contexto de processos de resolução, incluindo a aplicação de instrumentos de resolução ou o exercício de poderes de resolução nos termos do artigo 11.o da presente diretiva, o SGD tem direito de crédito contra a instituição de crédito em causa num montante igual ao dos seus pagamentos. Esse direito tem a mesma graduação hierárquica dos depósitos cobertos nos termos do direito nacional que rege os processos normais de insolvência, tal como definido na Diretiva 2014/59/UE.

3.   Os Estados-Membros podem limitar o período em que os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados ou reconhecidos pelo SGD nos prazos fixados no artigo 8.o, n.os 1 e 3, têm direito ao reembolso dos seus depósitos.

Artigo 10.o

Financiamento dos SGD

1.   Os Estados-Membros asseguram que os SGD disponham de mecanismos adequados para determinarem as suas responsabilidades potenciais. Os recursos financeiros à disposição dos SGD devem ser proporcionados em relação a essas responsabilidades.

Os SGD obtêm os recursos financeiros disponíveis através de contribuições a efetuar pelos seus membros pelo menos uma vez por ano, sem excluir financiamentos adicionais de outras fontes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atinjam pelo menos um nível-alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros. Se a capacidade de financiamento ficar aquém do nível-alvo, o pagamento das contribuições é retomado pelo menos até que o nível-alvo volte a ser atingido.

Se, depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo, os recursos financeiros disponíveis forem reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, as contribuições regulares são fixadas num nível que permita que o nível-alvo seja atingido no prazo de seis anos.

As contribuições regulares devem ter devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente artigo.

Os Estados-Membros podem prorrogar o prazo inicial a que se refere o primeiro parágrafo por quatro anos, no máximo, se os SGD tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 % dos depósitos cobertos.

3.   Os meios financeiros disponíveis a ter em conta para atingir o nível-alvo podem incluir compromissos de pagamento. A percentagem total de compromissos de pagamento não pode exceder 30 % do montante total dos recursos financeiros disponíveis obtidos nos termos do presente artigo.

A fim de assegurar uma aplicação harmonizada da presente diretiva, a EBA emite orientações sobre os compromissos de pagamento.

4.   Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem obter, para efeitos do cumprimento das obrigações nele previstas, os recursos financeiros disponíveis através de contribuições obrigatórias pagas por instituições de crédito a sistemas de contribuições obrigatórias criados pelos Estados-Membros no seu território para efeitos da cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico, a insolvência e a resolução de instituições.

Os SGD têm direito a um montante igual ao montante dessas contribuições até ao nível-alvo a que se refere o n.o 2 do presente artigo, que o Estado-Membro disponibilizará imediatamente a esses SGD, a seu pedido, para ser utilizado exclusivamente para os fins previstos no artigo 11.o.

Os SGD só têm direito a esse montante se a autoridade competente os considerar incapazes de obter contribuições extraordinárias dos seus membros. Os SGD devem reembolsar esse montante através de contribuições dos seus membros nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2.

5.   As contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução ao abrigo do Título VII da Diretiva 2014/59/UE, incluindo os meios financeiros disponíveis que devem ser tidos em conta para atingir o nível-alvo dos mecanismos de financiamento da resolução ao abrigo do artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, não entram em linha de conta para o nível-alvo.

6.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar, se tal for devidamente justificado e mediante aprovação da Comissão, um nível-alvo mínimo inferior ao nível-alvo especificado nesse número, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A redução assenta no pressuposto de que é improvável que uma parte significativa dos meios financeiros disponíveis venha a ser utilizada para medidas de proteção dos depositantes cobertos, não previstas no artigo 11.o, n.os 2 e 6; e

b)

O setor bancário em que as instituições de crédito participantes do SGD operam é altamente concentrado, com uma grande quantidade de ativos detidos por um pequeno número de instituições de crédito ou de grupos bancários, sujeitos a supervisão em base consolidada e que podem, devido à sua dimensão, ser objeto de processos de resolução em caso de insolvência.

O nível-alvo reduzido não pode ser inferior a 0,5 % dos depósitos cobertos.

7.   Os recursos financeiros disponíveis dos SGD são investidos com baixo risco e de forma suficientemente diversificada.

8.   Se os recursos financeiros à disposição de um SGD não forem suficientes para reembolsar os depositantes em caso de indisponibilidade dos depósitos, os seus membros pagam contribuições extraordinárias não superiores a 0,5 % dos seus depósitos cobertos por ano civil. Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação das autoridades competentes, os SGD podem solicitar contribuições mais elevadas.

A autoridade competente pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento por uma instituição de contribuições extraordinárias ex post para o SGD se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição de crédito. Essa suspensão não pode ser concedida por um prazo superior a seis meses, mas pode ser prorrogada a pedido da instituição de crédito. As contribuições suspensas nos termos do presente parágrafo devem ser pagas quando o pagamento já não comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição.

9.   Os Estados-Membros asseguram que os SGD disponham de fontes de financiamento alternativas adequadas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer os direitos de crédito contra si próprios.

10.   Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros informam a EBA do montante dos depósitos cobertos no seu território e do montante dos recursos financeiros disponíveis dos seus SGD em 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 11.o

Utilização dos fundos

1.   Os recursos financeiros a que se refere o artigo 10.o são utilizados principalmente para reembolsar os depositantes nos termos da presente diretiva.

2.   Os recursos financeiros de um SGD são utilizados para financiar a resolução das instituições de crédito nos termos do artigo 109.o da Diretiva 2014/59/UE. A autoridade de resolução determina, após consulta do SGD, o montante por ele devido.

3.   O Estados-Membros podem autorizar os SGD a utilizarem os recursos financeiros disponíveis para medidas alternativas a fim de prevenir a insolvência das instituições de crédito, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade de resolução não adotou nenhuma medida de resolução nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2014/59/UE;

b)

O SGD dispõe de sistemas e procedimentos adequados para selecionar e executar as medidas alternativas e para controlar os riscos associados;

c)

Os custos das medidas não excedem os custos necessários para o exercício do mandato legal ou contratual do SGD;

d)

A utilização de medidas alternativas pelo SGD está associada às condições impostas à instituição de crédito apoiada, o que implica pelo menos um controlo mais rigoroso dos riscos pelo SGD e direitos de inspeção mais amplos;

e)

A utilização de medidas alternativas pelo SGD está associada a compromissos assumidos pela instituição de crédito apoiada no sentido de garantir o acesso aos depósitos cobertos;

f)

A capacidade das instituições de crédito participantes para efetuarem o pagamento das contribuições extraordinárias nos termos do n.o 5 é confirmada na avaliação da autoridade competente.

O SGD consulta a autoridade de resolução e a autoridade competente sobre as medidas e as condições impostas à instituição de crédito.

4.   As medidas alternativas a que se refere o n.o 3 do presente artigo não são aplicadas se a autoridade competente entender, após consulta da autoridade de resolução, que estão preenchidas as condições para desencadear a resolução nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

5.   Se forem utilizados recursos financeiros disponíveis nos termos do n.o 3, as instituições de crédito participantes fornecem imediatamente ao SGD os recursos utilizados para as medidas alternativas, se necessário sob a forma de contribuições extraordinárias, caso:

a)

Seja necessário reembolsar os depositantes, e os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a dois terços do nível-alvo;

b)

Os recursos financeiros disponíveis sejam inferiores a 25 % do nível-alvo.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que os recursos financeiros disponíveis possam ser também utilizados para financiar medidas de salvaguarda do acesso dos depositantes aos depósitos cobertos, incluindo transferências de ativos e passivos e transferências de carteiras de depósitos, no contexto de processos nacionais de insolvência, desde que os custos suportados pelos SGD não excedam o montante líquido do reembolso dos depositantes cobertos na instituição de crédito em causa.

Artigo 12.o

Empréstimos entre SGD

1.   Os Estados-Membros podem autorizar os SGD a conceder empréstimos a outros SGD na União, a título facultativo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O SGD mutuário não tem capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, devido à falta dos recursos financeiros disponíveis a que se refere o artigo 10.o;

b)

O SGD mutuário recorreu às contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 10.o, n.o 8;

c)

O SGD mutuário assume o compromisso legal de que os fundos tomados de empréstimo serão utilizados para pagamento de direitos nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

d)

O SGD mutuário não está, nesse momento, sujeito à obrigação de reembolsar um empréstimo a outros SGD nos termos do presente artigo;

e)

O sistema mutuário indica o montante solicitado;

f)

O montante total do empréstimo concedido não excede 0,5 % dos depósitos cobertos do SGD mutuário;

g)

O SGD mutuário informa sem demora a EBA e indica-lhe as razões pelas quais estão reunidas as condições enumeradas no presente número e o montante solicitado.

2.   O empréstimo fica sujeito às seguintes condições:

a)

O SGD mutuário reembolsa o empréstimo no prazo de cinco anos. O SGD mutuário pode efetuar o reembolso em prestações anuais. Os juros vencem-se somente na data do reembolso;

b)

A taxa de juro aplicada é, no mínimo, equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo;

c)

O sistema mutuante comunica à EBA a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as contribuições cobradas pelo SGD mutuário sejam suficientes para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível-alvo dos fundos o mais rapidamente possível.

Artigo 13.o

Cálculo das contribuições para os SGD

1.   As contribuições para os SGD a que se refere o artigo 10.o baseiam-se no montante dos depósitos cobertos e no nível de risco incorrido pelos seus membros.

Os Estados-Membros podem prever contribuições de montante inferior para setores de baixo risco regidos pelo direito nacional.

Os Estados-Membros podem determinar que os membros dos SPI paguem contribuições inferiores aos SGD.

Os Estados-Membros podem permitir que o organismo central e todas as instituições de crédito a ele permanentemente associadas, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estejam sujeitos no seu conjunto ao ponderador de risco determinado para o organismo central e para as instituições a ele associadas em base consolidada.

Os Estados-Membros podem determinar que as instituições de crédito paguem uma contribuição mínima, independentemente do montante dos seus depósitos cobertos.

2.   Os SGD podem utilizar os seus próprios métodos, baseados no risco, para determinar e calcular as contribuições baseadas no risco a pagar pelos seus membros. O cálculo das contribuições é proporcional ao risco dos membros e tem devidamente em conta os perfis de risco dos diferentes modelos de negócio. Esses métodos podem também ter em conta o ativo do balanço e indicadores de risco como a adequação dos fundos próprios, a qualidade dos ativos e a liquidez.

Cada método é aprovado pela autoridade competente em cooperação com a autoridade designada. A EBA é informada dos métodos aprovados.

3.   A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a EBA emite, até 3 de julho de 2015,orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar o método de cálculo das contribuições para os SGD nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Esse método inclui, nomeadamente, uma fórmula de cálculo, indicadores específicos, classes de risco para os membros, limiares para os ponderadores de risco aplicados a classes de risco específicas e outros elementos considerados necessários.

Até 3 de julho de 2017, e pelo menos de cinco em cinco anos a partir dessa data, a EBA efetua uma avaliação das orientações baseadas no risco ou dos métodos alternativos baseados no risco aplicados pelos SGD.

Artigo 14.o

Cooperação no interior da União

1.   Os SGD cobrem os depositantes das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros pelas instituições de crédito participantes.

2.   Os depositantes das sucursais estabelecidas pelas instituições de crédito noutro Estado-Membro são reembolsados por um SGD do Estado-Membro de acolhimento em nome do SGD do Estado-Membro de origem. O SGD do Estado-Membro de acolhimento procede aos reembolsos de acordo com as instruções do SGD do Estado-Membro de origem. O SGD do Estado-Membro de acolhimento não assume qualquer responsabilidade relativamente a atos praticados de acordo com as instruções do SGD do Estado-Membro de origem. O SGD do Estado-Membro de origem disponibiliza o financiamento necessário antes do pagamento e compensa o SGD do Estado-Membro de acolhimento pelos custos incorridos.

O SGD do Estado-Membro de acolhimento informa também os depositantes em causa em nome do SGD do Estado-Membro de origem e está habilitado a receber correspondência desses depositantes em nome do SGD do Estado-Membro de origem.

3.   Se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um SGD e aderir a outro SGD, as contribuições pagas durante os 12 meses anteriores à sua saída do primeiro SGD, com exceção das contribuições extraordinárias pagas ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8, são transferidas para o outro SGD. A presente disposição não é aplicável se uma instituição de crédito tiver sido excluída de um SGD ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5.

Se uma parte das atividades de uma instituição de crédito for transferida para outro Estado-Membro e ficar assim sujeita a outro SGD, as contribuições dessa instituição de crédito pagas durante os 12 meses anteriores à transferência, com exceção das contribuições extraordinárias pagas ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8, são transferidas para o outro SGD na proporção do montante dos depósitos cobertos transferidos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os SGD do Estado-Membro de origem procedam à troca de informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, ou os n.os 8 e 10 do mesmo artigo, com os SGD dos Estados-Membros de acolhimento. São aplicáveis as restrições fixadas nesse artigo.

Se uma instituição de crédito tiver intenção de se transferir de um SGD para outro nos termos da presente diretiva, comunica essa intenção com uma antecedência mínima de seis meses. Durante esse período, a instituição de crédito em causa continua sujeita à obrigação de contribuir para o SGD de origem nos termos do artigo 10.o, tanto em termos de financiamento ex ante como de financiamento ex post.

5.   A fim de facilitar uma cooperação efetiva entre SGD, nomeadamente no que se refere às disposições do presente artigo e do artigo 12.o, os SGD ou, se for caso disso, as autoridades designadas celebram acordos de cooperação por escrito. Esses acordos têm em conta os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 9.

A autoridade designada notifica a EBA da existência e do teor desses acordos, e a EBA pode dar parecer nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Se as autoridades designadas ou os SGD não conseguirem chegar a acordo, ou se existir um litígio sobre a interpretação de um acordo, qualquer das partes pode remeter o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e a EBA delibera nos termos desse artigo.

A inexistência de acordos desse tipo não afeta os direitos dos depositantes nos termos do artigo 9.o, n.o 1, nem das instituições de crédito nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de procedimentos adequados para que os SGD possam partilhar informações e comunicar eficazmente com outros SGD, com as instituições de crédito participantes, com as autoridades competentes pertinentes e com as autoridades designadas na sua jurisdição, e, se adequado, com outras agências numa base transfronteiriça.

7.   A EBA, as autoridades competentes e as autoridades designadas cooperam entre si e exercem os seus poderes nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Os Estados-Membros informam a Comissão e a EBA da identidade das suas autoridades designadas até 3 de julho de 2015.

8.   A EBA coopera com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), na análise do risco sistémico dos SGD.

Artigo 15.o

Sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros

1.   Os Estados-Membros verificam se as sucursais estabelecidas no seu território por instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União gozam de proteção equivalente à prevista na presente diretiva.

Se a proteção não for equivalente, os Estados-Membros podem determinar, sob reserva do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, que as sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União adiram a um SGD que opere no seu território.

Ao efetuarem a verificação prevista no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros verificam pelo menos se os depositantes beneficiam do mesmo nível de cobertura e do mesmo âmbito de proteção previstos na presente diretiva.

2.   Cada sucursal estabelecida por uma instituição de crédito cuja sede social esteja situada fora da União, e que não seja membro de um SGD que opere num Estado-Membro, presta todas as informações pertinentes relativas às disposições em matéria de garantia aplicáveis aos depósitos dos seus depositantes atuais e potenciais.

3.   As informações a que se refere o n.o 2 são disponibilizadas na língua acordada pelo depositante e pela instituição de crédito no momento da abertura da conta, ou na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, de acordo com o previsto no direito nacional, e devem ser claras e compreensíveis.

Artigo 16.o

Informações a prestar aos depositantes

1.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito disponibilizem aos depositantes atuais e potenciais as informações necessárias para a identificação do SGD de que a instituição e as suas sucursais são membros na União. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito informem os depositantes atuais e potenciais das exclusões aplicáveis da proteção do SGD.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são prestadas aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito. Os depositantes confirmam a receção dessas informações, utilizando para esse efeito o formulário constante do Anexo I.

3.   A confirmação de que os depósitos são depósitos elegíveis é prestada aos depositantes nos extratos de conta, que devem incluir uma referência à ficha de informação constante do Anexo I. Nessa ficha de informação, é igualmente indicado o sítio web do SGD relevante. A referida ficha de informação é fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.

O sítio web do SGD deve conter as informações necessárias para os depositantes, nomeadamente informações relativas às disposições aplicáveis ao procedimento e às condições de garantia de depósitos previstos na presente diretiva.

4.   As informações a que se refere o n.o 1 são disponibilizadas nos termos do direito nacional na língua acordada pelo depositante e pela instituição de crédito no momento da abertura da conta, ou na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida.

5.   Os Estados-Membros limitam a utilização das informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 para fins de publicidade a uma referência factual ao SGD que garante o produto publicitado e às informações adicionais exigidas pelo direito nacional.

Essas informações podem abranger a descrição factual do funcionamento do SGD, mas não podem fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.

6.   Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, os depositantes são informados pelo menos um mês antes da data em que a operação produz efeitos jurídicos, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.

Os depositantes dispõem de um prazo de três meses a contar da data de notificação da fusão, conversão ou operação similar para retirar ou transferir para outra instituição de crédito, sem penalização, os seus depósitos elegíveis, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos na medida em que excedam o nível de cobertura fixado no artigo 6.o no momento da operação.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, se uma instituição de crédito se retirar ou for excluída de um SGD, a instituição de crédito informe os seus depositantes no prazo de um mês a contar dessa retirada ou exclusão.

8.   Se um depositante utilizar serviços bancários via Internet, as informações que devem ser divulgadas por força da presente diretiva podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica. Se o depositante assim o requerer, as informações são-lhe comunicadas em papel.

Artigo 17.o

Lista das instituições de crédito autorizadas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, quando notificarem a EBA das autorizações nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, indiquem o SGD do qual cada uma das instituições de crédito é membro.

2.   Ao publicar e atualizar a lista das instituições de crédito autorizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a EBA indica o SGD do qual cada uma das instituições de crédito é membro.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 6.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   Caso determinados depósitos ou determinadas categorias de depósitos, ou outros instrumentos, deixem de estar cobertos total ou parcialmente pelos SGD após a transposição da presente diretiva ou da Diretiva 2009/14/CE para o direito nacional, os Estados-Membros podem autorizar a cobertura desses depósitos e de outros instrumentos com uma data de vencimento inicial até à sua data de vencimento inicial, se tiverem sido constituídos ou emitidos antes de 2 de julho de 2014.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os depositantes sejam informados dos depósitos ou das categorias de depósitos, ou de outros instrumentos, que deixarão de estar cobertos por um SGD a partir de 3 de julho de 2015.

3.   Até o nível-alvo ser atingido pela primeira vez, os Estados-Membros podem aplicar aos recursos financeiros disponíveis os limiares estabelecidos no artigo 11.o, n.o 5.

4.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, os Estados-Membros que aplicavam, em 1 de janeiro de 2008, um nível de cobertura situado entre 100 000 EUR e 300 000 EUR, podem aplicar novamente esse nível de cobertura mais elevado até 31 de dezembro de 2018. Neste caso, o nível-alvo e as contribuições das instituições de crédito devem ser adaptados em conformidade.

5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 3 de julho de 2019, um relatório e, se for caso disso, uma proposta legislativa que estabeleça o modo como os SGD que operam na União podem cooperar através de um sistema europeu para prevenir riscos decorrentes de atividades transfronteiriças e para proteger os depósitos desses riscos.

6.   Até 3 de julho de 2019, a Comissão, apoiada pela EBA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente diretiva. Esse relatório deve abranger, nomeadamente:

a)

O nível-alvo com base nos depósitos cobertos, acompanhado de uma avaliação da adequação da percentagem fixada, tendo em conta o historial de insolvência das instituições de crédito na União;

b)

O impacto das medidas alternativas aplicadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, na proteção dos depositantes e nos processos de liquidação ordenada no setor bancário;

c)

O impacto da presente diretiva na diversidade dos modelos bancários;

d)

A adequação do nível de cobertura atual dos depositantes; e

e)

A questão de saber se as questões referidas no presente parágrafo foram tratadas de forma a preservar a proteção dos depositantes.

Até 3 de julho de 2019, a EBA informa a Comissão sobre os modelos de cálculo e sobre a sua relevância para o risco comercial dos membros. Ao fazê-lo, a EBA deve ter devidamente em conta os perfis de risco dos diferentes modelos de negócio.

Artigo 20.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 4.o, artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) a k), e artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4 artigo 6.o, n.os 2 a 7, artigo 7.o, n.os 4 a 9, artigo 8.o, n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 9, artigo 9.o,n.os 2 e 3, artigos 10.o a 16.o, artigos 18.o e 19.o e ao Anexo I até 3 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 8.o, n.o 4, até 31 de maio de 2016.

Se, após um exame pormenorizado, as autoridades designadas verificarem que um SGD não está ainda em condições de dar cumprimento ao artigo 13.o até 3 de julho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes são postas em vigor até 31 de maio de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente incluir uma declaração segundo a qual as remissões para as diretivas revogadas pela presente diretiva, constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, se entendem como referências à presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 21.o

Revogação

A Diretiva 94/19/CE, com a redação que lhe é dada pelas diretivas enumeradas no Anexo II, é revogada com efeitos a partir de 4 de julho de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e das datas de aplicação das diretivas constantes do Anexo II.

As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.os 1 a 3, o artigo 8.o, n.o 8, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 17.o são aplicáveis a partir de 4 de julho de 2015.

Artigo 23.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 99 de 31.3.2011, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012 (JO C 249 E de 30.8.2013, p. 81) e decisão do Conselho em primeira leitura de 3 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

(4)  Ver Anexo III.

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 190 do presente Jornal Oficial).

(8)  Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (JO L 68 de 13.3.2009, p. 3).

(9)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(10)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(13)  Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 14).

(14)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(15)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(16)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).


ANEXO I

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DO DEPOSITANTE

Informações de base sobre a proteção dos depósitos

Os depósitos em (inserir denominação da instituição de crédito) estão protegidos por:

[inserir denominação do SGD relevante] (1)

Limite de proteção:

100 000 EUR por depositante e por instituição de crédito (2)

[substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR]

[se aplicável:] Fazem parte integrante da sua instituição de crédito as seguintes marcas [inserir todas as marcas que operam com a mesma licença]

Se tiver mais depósitos na mesma instituição de crédito:

Todos os seus depósitos na mesma instituição de crédito são «agregados», estando sujeitos ao limite total de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR] (2)

Se tiver uma conta coletiva com outra(s) pessoa(s):

O limite de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR] é aplicável separadamente a cada depositante (3)

Prazo de reembolso em caso de insolvência da instituição de crédito:

sete dias úteis (4)

[substituir por outro prazo se aplicável]

Moeda de reembolso:

Euro [substituir por outra moeda se aplicável]

Contacto:

[inserir contactos dos SGD relevantes

(endereço, número de telefone, endereço de correio eletrónico, etc.)]

Mais informações:

[inserir sítio web do SGD relevante]

Tomada de conhecimento do depositante:

 

Informações adicionais (a totalidade ou algumas das adiante indicadas)


(1)  [Só se for aplicável:] O seu depósito está coberto por um sistema contratual oficialmente reconhecido como sistema de garantia de depósitos. Em caso de insolvência da sua instituição de crédito, os seus depósitos serão reembolsados até ao limite de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR].

[Só se for aplicável:] A sua instituição de crédito faz parte de um sistema de proteção institucional oficialmente reconhecido como sistema de garantia de depósitos. Significa isto que as instituições que são membros desse sistema se apoiam mutuamente a fim de evitar situações de insolvência. Em caso de insolvência, os seus depósitos serão reembolsados até ao limite de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR].

[Só se for aplicável:] O seu depósito está coberto por um sistema de garantia de depósitos de natureza legal e por um sistema de garantia de depósitos de natureza contratual. Em caso de insolvência da sua instituição de crédito, os seus depósitos serão de qualquer modo reembolsados até ao limite de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR].

[Só se for aplicável:] O seu depósito está coberto por um sistema de garantia de depósitos de natureza legal. Além disso, a sua instituição de crédito faz parte de um sistema de proteção institucional cujos membros se apoiam mutuamente a fim de evitar situações de insolvência. Em caso de insolvência, os seus depósitos serão reembolsados pelo sistema de garantia de depósitos até ao limite de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR].

(2)  Se um depósito estiver indisponível pelo facto de a instituição de crédito não poder cumprir as suas obrigações financeiras, os depositantes são reembolsados por um sistema de garantia de depósitos. O reembolso cobre um montante máximo de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR] por instituição de crédito. Significa isto que todos os depósitos na mesma instituição de crédito são adicionados para efeitos da determinação do nível de cobertura. Se, por exemplo, o depositante for titular de uma conta poupança com um saldo de 90 000 EUR e de uma conta corrente com um saldo de 20 000 EUR, só será reembolsado no montante de 100 000 EUR.

[Só se for aplicável:] Este método será também aplicado se uma instituição de crédito operar sob diferentes marcas. O [inserir nome da instituição de crédito em que está aberta a conta] opera também sob [inserir todas as outras marcas da mesma instituição de crédito]. Significa isto que todos os depósitos junto de uma ou mais dessas marcas estão cobertos até ao limite total de 100 000 EUR.

(3)  No caso das contas coletivas, o limite de 100 000 EUR é aplicável a cada depositante.

[Só se for aplicável:] No entanto, os depósitos numa conta à qual tenham acesso duas ou mais pessoas na qualidade de membros de uma parceria empresarial, associação ou agrupamento de natureza similar, sem personalidade jurídica, são agregados e tratados como se tivessem sido feitos por um único depositante para efeitos do cálculo do limite de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR].

Em determinados casos [inserir casos definidos no direito nacional] os depósitos estão protegidos acima de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR]. Poderá obter mais informações em [inserir endereço do sítio web do SGD relevante].

(4)  

Reembolso

O sistema de garantia de depósitos responsável é [inserir nome, endereço, número de telefone, endereço de correio eletrónico e sítio web]. Essa entidade reembolsará os seus depósitos (até ao limite de 100 000 EUR [substituir pelo montante correspondente se moeda diferente do EUR]) no prazo máximo de [inserir prazo de reembolso consoante exigido pelo direito nacional] e, a partir de 31 de dezembro de 2023, no prazo de [sete dias úteis].

[Inserir informações sobre reembolsos de emergência/provisórios se o montante ou montantes reembolsáveis não estiverem disponíveis no prazo de sete dias úteis.]

Se não tiver sido reembolsado dentro destes prazos, deve entrar em contacto com o sistema de garantia de depósitos, já que o período para exigir o reembolso poderá estar limitado. Poderá obter mais informações em [inserir endereço do sítio web do SGD responsável].

Outras informações importantes

Em geral, os depositantes particulares e as empresas estão cobertos pelo sistema de garantia de depósitos. As exceções para determinados depósitos são indicadas no sítio web do sistema de garantia de depósitos responsável. A sua instituição de crédito informá-lo-á também, mediante pedido, sobre se determinados produtos estão ou não cobertos. Se os depósitos estiverem cobertos, a instituição de crédito confirma também tal cobertura nos extratos de conta.


ANEXO II

PARTE A

Diretivas revogadas, com as respetivas alterações sucessivas (a que se refere o artigo 21.o)

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

PARTE B

Prazos de transposição (a que se refere o artigo 21.o)

Diretiva

Data-limite de transposição

94/19/CE

1.7.1995

2009/14/CE

30.6.2009

2009/14/CE (artigo 1.o, n.o 3, alínea i), segundo parágrafo, artigo 7.o, n.os 1-A e 3, e artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14/CE)

31.12.2010


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 94/19/CE

Diretiva 2009/14/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto8

Artigo 1.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 1.o, n.o 5

 

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, pontos 11 a 18

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

 

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.os 5 e 6

 

 

Artigo 4.o, n.o 9

 

 

Artigo 4.o, n.os 10 e 11

Artigo 2.o

 

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 7.o n.o 2, Anexo I (1)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (10)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (2)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (5)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (6)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 7 n.o 2, Anexo I (3), (4)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 7.o, n.o 2, Anexo I (12)

 

Artigo 5.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1

 

 

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

 

 

Artigo 6.o, n.o 4

 

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

 

Artigo 6.o, n.o 6

 

Artigo 1.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 8.o

 

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

Artigo 7.o, n.os 4 a 9

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

Artigo 8.o, n.os 2 a 6

Artigo 10.o, n.o 4

 

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 5

 

Artigo 8.o, n.o 8

 

 

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 6

 

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

Artigo 9.o, n.o 3

 

 

Artigos 10.o a 13.o

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 1

 

 

Artigo 14.o, n.os 2 a 8

Artigo 6.o

 

Artigo 15.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 4

 

 

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 13.o

 

Artigo 17.o

 

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 18.o


12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/179


DIRETIVA 2014/57/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação de um mercado financeiro integrado e eficiente e o reforço da confiança dos investidores pressupõem que seja garantida a integridade do mercado. O bom funcionamento dos mercados dos valores mobiliários e a confiança do público nesses mercados são uma condição essencial do crescimento económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários, nos instrumentos derivados e nos índices de referência.

(2)

A Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) veio completar e atualizar o quadro jurídico da União para proteger a integridade do mercado. Esta diretiva exigia igualmente que os Estados-Membros assegurassem que as autoridades competentes dispunham de poderes para a deteção e a investigação das situações de abuso de mercado. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem sanções penais, a Diretiva 2003/6/CE também exigia que os Estados-Membros assegurassem que podiam ser tomadas medidas administrativas adequadas ou aplicadas sanções administrativas relativamente às pessoas responsáveis por violações das normas nacionais de execução da mesma diretiva.

(3)

O relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE presidido por Jacques de Larosière («Grupo de Larosière») considerou que uma conduta sólida e prudente de caráter profissional para o setor financeiro deve assentar em regimes fortes de supervisão e de sanções. Para esse efeito, o Grupo de Larosière considera que as autoridades de supervisão devem dispor de poderes suficientes para agir e que, além disso, deverão existir regimes sancionatórios uniformes, sólidos e dissuasores contra todos os crimes financeiros, devendo as sanções ser aplicadas de modo eficaz para preservar a integridade do mercado. O Grupo de Larosière concluiu que os regimes sancionatórios dos Estados-Membros são, em geral, fracos e heterogéneos.

(4)

Um quadro normativo para o abuso de mercado que funcione corretamente exige uma aplicação eficaz da lei. Uma avaliação dos regimes nacionais de sanções administrativas nos termos da Diretiva 2003/6/CE revelou que nem todas as autoridades nacionais competentes dispunham de um conjunto completo de poderes para garantir que podiam dar resposta aos abusos de mercado através da sanção adequada. Muito particularmente, nem todos os Estados-Membros previram sanções administrativas pecuniárias para o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado, e o nível de sanções variava muito de um Estado-Membro para outro. Torna-se, por isso, imprescindível dispor de um novo ato legislativo para garantir a existência de normas mínimas comuns em toda a União.

(5)

A adoção de sanções administrativas pelos Estados-Membros revelou-se, até ao momento, insuficiente para assegurar o cumprimento das normas em matéria de prevenção e luta contra os abusos de mercado.

(6)

É essencial que o cumprimento das normas relativas aos abusos de mercado seja reforçado através da existência de sanções penais que demonstrem uma desaprovação social mais forte do que as sanções administrativas. A previsão de infrações penais, pelo menos, para as formas mais graves de abuso de mercado estabelece um limiar claro dos tipos de comportamento que devem ser considerados particularmente inaceitáveis e transmite ao público e aos potenciais infratores a mensagem de que estes são levados muito a sério pelas autoridades competentes.

(7)

Nem todos os Estados-Membros previram sanções penais para algumas formas de violação grave da legislação nacional de execução da Diretiva 2003/6/CE. Diferentes abordagens dos Estados-Membros comprometem a homogeneidade das condições de funcionamento do mercado interno e podem constituir um incentivo para as pessoas cometerem abusos de mercado em Estados-Membros que não preveem sanções penais para estas infrações. Além disso, até hoje, não houve, a nível da União, nenhum entendimento sobre qual a conduta considerada como uma violação grave das normas relativas aos abusos de mercado. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas normas mínimas relativas à definição de infrações penais cometidas por pessoas singulares, à responsabilidade das pessoas coletivas, assim como às sanções aplicáveis. A existência de normas mínimas comuns também possibilitaria a utilização de métodos mais eficazes de investigação e permitiria uma cooperação efetiva nos Estados-Membros e entre eles. Na sequência da crise financeira, tornou-se evidente que a manipulação de mercado pode causar danos consideráveis nas vidas de milhões de pessoas. O escândalo Libor, que dizia respeito a um caso grave de manipulação de índices de referência, demonstrou que a existência de problemas e lacunas relevantes possui um impacto muito grave na confiança do mercado e pode resultar em perdas significativas para os investidores e em distorções da economia real. A inexistência de regimes de sanções penais comuns à escala da União permite que os autores de abusos de mercado tirem partido dos regimes mais favoráveis existentes em alguns Estados-Membros. A imposição de sanções penais às infrações de abuso de mercado acarretará um efeito dissuasor acrescido sobre os potenciais infratores.

(8)

A introdução, por todos os Estados-Membros, de sanções penais aplicáveis, pelo menos, às infrações mais graves de abuso de mercado é, por conseguinte, essencial para garantir a execução efetiva da política da União em matéria de luta contra os abusos de mercado.

(9)

Para que o âmbito de aplicação da presente diretiva seja alinhado com o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a negociação de ações próprias no âmbito de programas de recompra e a negociação de valores mobiliários ou instrumentos associados para a estabilização dos valores mobiliários; condutas, ordens ou operações para efeitos de políticas monetárias, cambiais e de gestão da dívida pública e atividades de licenças de emissão na prossecução da política climática da União; e atividades desenvolvidas em prol da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União, deverão ser isentos da presente diretiva.

(10)

Os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever que, pelo menos, os casos graves de abuso de informação privilegiada, de manipulação de mercado e de transmissão ilícita de informação privilegiada constituem infrações penais, quando cometidos com dolo.

(11)

Para efeitos da presente diretiva, o abuso de informação privilegiada e a transmissão ilícita de informação privilegiada deverão ser considerados graves, nomeadamente, quando o impacto na integridade do mercado, o lucro real ou potencial daí resultante ou as perdas evitadas, o nível de danos causados ao mercado ou o valor global dos instrumentos financeiros negociados sejam elevados. Outras circunstâncias que podem ser tidas em conta são, por exemplo, o facto de a infração ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa ou de o autor ser reincidente.

(12)

Para efeitos da presente diretiva, a manipulação de mercado deverá ser considerada grave, nomeadamente, quando o impacto na integridade do mercado, o lucro efetivo ou potencial daí resultante ou as perdas evitadas, o nível de danos causados ao mercado, o nível da alteração do valor do instrumento financeiro ou do contrato de mercadorias à vista ou o montante dos fundos inicialmente utilizados sejam elevados, ou quando a manipulação tenha sido perpetrada por uma pessoa que esteja empregada ou que trabalhe no setor financeiro ou numa autoridade de supervisão ou regulação.

(13)

Devido aos efeitos adversos que as tentativas de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado têm sobre a integridade dos mercados financeiros e a confiança dos investidores nestes mercados, estas formas de comportamento deverão ser igualmente puníveis como infração penal.

(14)

A presente diretiva deverá obrigar os Estados-Membros a preverem na sua legislação nacional sanções penais para os atos de abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado e transmissão ilícita de informação privilegiada aos quais se aplica. A presente diretiva não deverá criar obrigações no que respeita à aplicação de tais sanções, ou de qualquer outro sistema existente de aplicação da lei, a casos específicos.

(15)

A presente diretiva deve ainda impor que os Estados-Membros garantam que a instigação e a cumplicidade na prática de infrações penais também sejam puníveis.

(16)

Para que as sanções pelas infrações referidas na presente diretiva sejam eficazes e dissuasivas, deverá ser previsto um limiar mínimo para a pena máxima de prisão,

(17)

A presente diretiva deverá ser aplicada tendo em conta o quadro normativo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 596/2014 e respetivas medidas de execução.

(18)

A fim de garantir a execução efetiva da política europeia destinada assegurar a integridade dos mercados financeiros, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 596/2014, os Estados-Membros deverão alargar a responsabilidade pelas infrações previstas na presente diretiva às pessoas coletivas, mediante a imposição de sanções penais ou não penais ou outras medidas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, como, por exemplo, as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Tais sanções ou outras medidas podem incluir também a publicação de uma decisão final sobre a sanção, incluindo a identidade da pessoa coletiva responsável, tendo em conta os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade, bem como os riscos para a estabilidade dos mercados financeiros e para as investigações em curso. Se apropriado, e nos casos em que a legislação nacional preveja a responsabilidade penal de pessoas coletivas, os Estados-Membros deverão alargar essa responsabilidade penal, nos termos da sua legislação interna, às infrações previstas na presente diretiva. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de publicarem decisões finais em matéria de responsabilidade ou sanções.

(19)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os órgãos de polícia criminal, as autoridades judiciárias e as demais autoridades competentes responsáveis pela investigação ou repressão das infrações previstas na presente diretiva possam recorrer a instrumentos de investigação eficazes. Tendo em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, o recurso a esses instrumentos nos termos da legislação nacional deverá ser adaptado à natureza e à gravidade das infrações objeto de investigação.

(20)

Dado que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros são livres de aprovar ou manter normas penais mais rigorosas aplicáveis ao abuso de mercado.

(21)

Os Estados-Membros podem prever, por exemplo, que a manipulação de mercado, efetuada com negligência simples ou com negligência grosseira, constitui uma infração penal.

(22)

As obrigações previstas na presente diretiva de prever sanções na respetiva legislação nacional para as pessoas singulares ou coletivas não isentam os Estados-Membros da obrigação de preverem na legislação nacional sanções e outras medidas pelas infrações constantes do Regulamento (UE) n.o 596/2014, salvo se tiverem decidido, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014, prever apenas sanções penais para tais infrações na respetiva legislação nacional.

(23)

O âmbito de aplicação da presente diretiva está definido de modo a completar e assegurar a execução efetiva do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Ainda que as infrações devam ser punidas de acordo com os termos da presente diretiva, quando cometidas intencionalmente e, pelo menos, nos casos mais graves, sanções por violação do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014 não exigem que a intenção seja provada ou que as infrações sejam qualificadas como graves. Ao aplicarem a lei nacional que transporá a presente diretiva, os Estados-Membros deverão certificar-se de que a imposição de sanções penais por infrações nos termos da presente diretiva e a imposição de sanções administrativas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 596/2014 não viole o princípio do ne bis in idem.

(24)

Sem prejuízo das normas gerais do Direito penal nacional sobre a aplicação e a execução de sentenças de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, a imposição de sanções deverá ser proporcional, tendo em conta os lucros obtidos ou as perdas evitadas pelas pessoas consideradas responsáveis, bem como o dano resultante da infração em relação a terceiros e, se for caso disso, o prejuízo decorrente da infração para o funcionamento dos mercados ou a economia em geral.

(25)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente garantir a previsão de sanções penais pelo menos para as infrações mais graves de abuso de mercado em toda a União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(26)

O aumento das atividades transfronteiriças requer uma cooperação eficiente e eficaz entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e a repressão das infrações de abuso de mercado. A organização e a competência destas autoridades nacionais nos diferentes Estados-Membros não deverão constituir obstáculo para a cooperação entre elas.

(27)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), tal como reconhecidos no TUE. Mais concretamente, deverá ser aplicada no devido respeito pelo direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.o), pela liberdade de expressão e de informação (artigo 11.o), pela liberdade de empresa (artigo 16.o), pelo direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o), pelo princípio da presunção de inocência e dos direitos de defesa (artigo 48.o), pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.o) e pelo direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.o).

(28)

Na execução da presente diretiva, os Estados-Membros deverão garantir os direitos processuais dos suspeitos ou dos arguidos em processo penal. As obrigações decorrentes da presente diretiva não prejudicam as suas obrigações ao abrigo de legislação da União já aprovada em matéria de direitos processuais em processo penal. Nada na presente diretiva visa limitar a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão nos meios de comunicação social, já que tais liberdades são garantidas na União e nos Estados-Membros, em especial nos termos do artigo 11.o da Carta, bem como em outras disposições pertinentes. Este aspeto deverá ser realçado, em particular, no que diz respeito à transmissão ilícita de informação privilegiada nos termos das disposições da presente diretiva relativas a essa transmissão.

(29)

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva e, por conseguinte, não é por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(30)

Em conformidade com o disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente diretiva.

(31)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e, por conseguinte, não é por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(32)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu parecer em 10 de fevereiro de 2012 (6),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas mínimas aplicáveis às sanções penais para o abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado, a fim de garantir a integridade dos mercados financeiros da União e aumentar a proteção dos investidores e a confiança nesses mercados.

2.   A presente diretiva aplica-se:

a)

Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão a um mercado regulamentado tenha sido solicitada;

b)

Aos instrumentos financeiros negociados num sistema de negociação multilateral (MTF), admitidos à negociação ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação num MTF;

c)

Aos instrumentos financeiros negociados num sistema de negociação organizada (OTF);

d)

Aos instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a), b) ou c) e cujo preço ou valor dependa ou tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido nessas alíneas, incluindo, mas não se limitando a, swaps de risco de incumprimento de dívida ou contratos diferenciais.

A presente diretiva aplica-se igualmente aos comportamentos ou às operações, incluindo ofertas, relativos à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada enquanto mercado regulado de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que nelas se baseiem, mesmo que os produtos leiloados não sejam instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (7). Sem prejuízo de disposições específicas relativas às ofertas apresentadas no contexto de um leilão, todas as disposições da presente diretiva referentes a ordens de negociação são aplicáveis àquele tipo de propostas.

3.   A presente diretiva não se aplica:

a)

À negociação de ações próprias em programas de recompra, sempre que essa negociação seja realizada ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b)

À negociação em valores mobiliários ou instrumentos associados referidos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, para a estabilização dos valores mobiliários, sempre que essa negociação seja realizada ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.os 4 e 5 desse regulamento;

c)

A operações, ordens ou condutas para fins de políticas monetárias, cambiais e de gestão da dívida pública, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a operações, ordens ou condutas na aceção do artigo 6.o, n.o 2, a atividades relacionadas com a prossecução da política climática da União, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, ou a atividades desenvolvidas em prol da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União, nos termos do artigo 6.o, n.o 4;

4.   O artigo 5.o aplica-se igualmente:

a)

Aos contratos de mercadorias à vista, que não sejam produtos energéticos grossistas, quando a operação, a ordem ou a conduta tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido no n.o 2 do presente artigo;

b)

Aos tipos de instrumentos financeiros, incluindo contratos de derivados ou instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito, em que a operação, a ordem, a oferta ou a conduta têm efeitos no preço ou no valor de um contrato de mercadorias à vista, quando o preço ou o valor dependem do preço ou valor desses instrumentos financeiros;

c)

Às condutas relativas a índices de referência.

5.   A presente diretiva aplica-se a qualquer operação, ordem ou conduta relativas a instrumentos financeiros referidos nos n.os 2 e 4, independentemente de essa operação, ordem ou conduta ocorrerem numa plataforma de negociação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   «Instrumento financeiro»: qualquer instrumento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

2)   «Contratos de mercadorias à vista»: qualquer contrato de mercadorias à vista na aceção do artigo 3, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 65/2014;

3)   «Programa de recompra»: a negociação sobre ações próprias, na aceção dos artigos 21.o a 27.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

4)   «Informação privilegiada»: informação na aceção do artigo 7.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

5)   «Licença de emissão»: uma licença de emissão na aceção do Anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

6)   «Índice de referência»: um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

7)   «Práticas de mercado aceites»: práticas de mercado específicas que são aceites pela autoridade competente de um dado Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

8)   «Estabilização»: estabilização na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

9)   «Mercado regulado»: um mercado regulado, na aceção do artigo 4.o, n.os 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

10)   «Sistema de negociação multilateral», ou «MTF»: um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

11)   «Sistema de negociação organizado», ou «OTF»: um sistema de negociação organizado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

12)   «Plataforma de negociação»: uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE.

13)   «Produto energético grossista»: um produto energético grossista na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

14)   «Emitente»: um emitente na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

Artigo 3.o

Abuso de informação privilegiada e recomendação ou indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o abuso de informação privilegiada, a recomendação ou a indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada previstos nos n.os 2 a 8 constituam infrações penais, pelo menos, em casos graves e quando cometidos com dolo.

2.   Para efeitos da presente diretiva, há abuso de informação privilegiada sempre que uma pessoa que possua informação privilegiada utilize essa informação ao adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um terceiro, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito.

3.   O presente artigo aplica-se a qualquer pessoa que possua informação privilegiada em virtude de:

a)

Ser membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão;

b)

Ter uma participação no capital do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão;

c)

Ter acesso à informação por força do exercício normal da sua atividade, profissão ou funções; ou

d)

Estar envolvido em atividades ilícitas.

O presente artigo também se aplica a qualquer pessoa que tenha obtido informação privilegiada em circunstâncias distintas das referidas no primeiro parágrafo, quando que essa pessoa saiba que se trata de informação privilegiada.

4.   Considera-se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para anular ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, quando a ordem tenha sido colocada antes de a pessoa em causa dispor de informação privilegiada.

5.   No que diz respeito aos leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados com base nessas licenças que sejam realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a utilização de informação privilegiada a que se refere o n.o 4 do presente artigo inclui igualmente a apresentação, alteração ou retirada de uma oferta por uma pessoa por conta própria ou por conta de terceiros.

6.   Para efeitos da presente diretiva, a recomendação ou a indução de terceiro a cometer abuso de informação privilegiada verifica-se quando a pessoa possui informação privilegiada e:

a)

Recomenda, com base nessa informação, a um terceiro que adquira ou aliene instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito, ou induz esse terceiro a efetuar essa aquisição ou alienação; ou

b)

Recomenda, com base nessa informação, a um terceiro que cancele ou altere uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, ou induz esse terceiro a efetuar esse cancelamento ou alteração.

7.   A utilização das recomendações ou induções a que se refere o n.o 6 constitui abuso de informação privilegiada quando a pessoa que utiliza a recomendação ou indução sabe que esta se baseia em informação privilegiada.

8.   Para efeitos do presente artigo, não deve considerar-se, do mero facto de uma pessoa estar ou ter estado na posse de informação privilegiada, que essa pessoa tenha utilizado essa informação e tenha, assim, cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, quando o seu comportamento seja qualificado como conduta legítima nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

Artigo 4.o

Transmissão ilícita de informação privilegiada

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a transmissão ilícita de informação privilegiada, referida nos n.os 2 a 5, constitui uma infração penal, pelo menos, em casos graves e quando cometida com dolo.

2.   Para efeitos da presente diretiva, a transmissão ilícita de informação privilegiada ocorre quando uma pessoa possui informação privilegiada e a transmite a outra pessoa, exceto quando tal transmissão é efetuada durante o exercício normal de uma atividade laboral, de uma profissão ou de funções, incluindo o caso de a transmissão constituir uma sondagem de mercado efetuada nos termos do artigo 11.o, n.os 1 a 8, do Regulamento n.o 596/2014.

3.   O presente artigo aplica-se a qualquer pessoa nas situações ou circunstâncias previstas no artigo 3.o, n.o 3.

4.   Para efeitos da presente diretiva, a transmissão subsequente de recomendações ou induções referida no artigo 3.o, n.o 6, constitui transmissão ilícita de informação privilegiada nos termos do presente artigo, quando a pessoa que transmite a recomendação ou indução saiba que se baseava em informação privilegiada.

5.   O presente artigo aplica-se em conformidade com a necessidade de proteger a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão.

Artigo 5.o

Manipulação de mercado

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a manipulação de mercado, referida no n.o 2, constitui uma infração penal, pelo menos, em casos graves e quando cometida com dolo.

2.   Para efeitos da presente diretiva, a manipulação de mercado abrange as seguintes atividades:

a)

Realizar uma operação, colocar uma ordem ou praticar qualquer outra atividade ou conduta que:

i)

dê indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de um instrumento financeiro ou de um contrato de mercadorias à vista que com ele esteja relacionado, ou

ii)

fixe a um nível anormal ou artificial o preço de um ou mais instrumentos financeiros ou de um contrato de mercadorias à vista que com eles esteja relacionado,

exceto se as razões pelas quais a pessoa realizou a transação ou colocou a ordem sejam legítimas e essa transação ou ordem observem as práticas de mercado aceites sobre a plataforma de negociação em causa;

b)

Efetuar uma operação, colocar uma ordem, ou praticar qualquer outra atividade ou conduta que afete o preço de um ou mais instrumentos financeiros ou de um contrato de mercadorias à vista que com eles esteja relacionado, recorrendo a procedimentos fictícios ou a quaisquer outras formas de engano ou artifício;

c)

Divulgar informações nos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou por quaisquer outros meios, com indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de um instrumento financeiro ou de um contrato de mercadorias à vista que com eles esteja relacionado, ou que fixem o preço de um ou vários instrumentos financeiros ou de um contrato de mercadorias à vista a um nível anormal ou artificial, quando as pessoas que fizerem a divulgação obtiverem, para si próprias ou para outrem, uma vantagem ou um benefício da divulgação das informações em questão; ou

d)

Transmitir informações falsas ou enganosas, fornecer dados falsos ou enganosos, ou praticar qualquer conduta que manipule o cálculo de um índice de referência.

Artigo 6.o

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação e a cumplicidade na prática das infrações referidas no artigo 3.o, n.os 2 a 5, e nos artigos 4.o e 5.o sejam puníveis como infração penal.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa de prática de qualquer dos crimes referidos no artigo 3.o, n.os 2 a 5 e n.o 7, e no artigo 5.o, seja punível como infração penal.

3.   O artigo 3.o, n.o 8, aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 7.o

Sanções penais aplicáveis às pessoas singulares

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos nos artigos 3.o e 5.o sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos no artigo 4.o sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

Artigo 8.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva e enquanto titular de um cargo de direção, com base:

a)

Em poderes de representação da pessoa coletiva;

b)

Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c)

Na autoridade para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.

2.   Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 torne possível a prática das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de ação penal contra pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices nas infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o.

Artigo 9.o

Sanções aplicáveis a pessoas coletivas

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 8.o esteja sujeita a sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo sanções pecuniárias de caráter penal ou não penal e eventualmente outras sanções como:

a)

Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b)

Interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais;

c)

Vigilância judiciária;

d)

Liquidação judicial;

e)

Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para cometer a infração.

Artigo 10.o

Jurisdição

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição no tocante às infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o, quando a infração tenha sido cometida:

a)

Na totalidade ou em parte, no seu território; ou

b)

Por um dos seus cidadãos nacionais, pelo menos, nos casos em que o ato praticado constitui um crime no Estado-Membro que foi cometido.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão, sempre que decidam alargar a sua jurisdição às infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o cometidas fora do seu território, designadamente, quando:

a)

O infrator tenha residência habitual no seu território; ou

b)

As infrações tenham sido cometidas por conta de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.

Artigo 11.o

Formação

Sem prejuízo da independência da justiça e das diferenças de organização do poder judicial em toda a União, os Estados-Membros devem solicitar às instâncias responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da polícia, funcionários judiciais e das autoridades competentes que intervêm em processos e investigações do foro penal que disponibilizem uma formação adequada relativamente aos objetivos da presente diretiva.

Artigo 12.o

Relatório

Até 4 de julho de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da presente diretiva e, caso necessário, sobre a necessidade da sua revisão, inclusive no que respeita à interpretação dos casos graves a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, sobre o nível das sanções previstas pelos Estados-Membros e sobre a extensão da adoção dos elementos opcionais que dela constam.

O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de julho de 2016, sob reserva do disposto no Regulamento (EU) n.o 596/2014.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no âmbito da presente diretiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 161 de 7.6.2012, p. 3.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 64.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) N.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO C 177 de 20.6.2012, p. 1.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2011/61/UE e a Diretiva 2002/92/CE (ver página 349 do presente Jornal Oficial).

(9)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo paragrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).


12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/190


DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira demonstrou uma grande falta de instrumentos adequados a nível da União para tratar com eficácia o problema das instituições de crédito e das empresas de investimento («instituições») pouco sãs ou em situação de insolvência. Esses instrumentos são necessários, nomeadamente, para evitar procedimentos de insolvência ou, se tal não for possível, para minimizar as suas repercussões negativas, preservando as funções de importância sistémica das instituições em causa. Durante a crise, estes desafios constituíram um fator essencial que obrigou os Estados-Membros a salvarem instituições utilizando o dinheiro dos contribuintes. A finalidade de um enquadramento credível para a recuperação e a resolução consiste em evitar, ao máximo, a necessidade de proceder a tal intervenção.

(2)

A crise financeira atingiu dimensões sistémicas, na medida em que afetou o acesso ao financiamento de uma grande parte das instituições de crédito. A fim de evitar uma situação de insolvência, com consequências para a totalidade da economia, esta crise requer medidas destinadas a assegurar o acesso ao financiamento em condições equivalentes para todas as instituições de crédito de outro modo solventes. A solução passa pelo apoio dos bancos centrais à liquidez e pela concessão de garantias dadas pelos Estados-Membros relativamente a títulos emitidos pelas instituições de crédito solventes.

(3)

Os mercados financeiros da União têm um nível elevado de integração e interligação, com várias instituições a desenvolverem importantes operações para além das fronteiras nacionais. A situação de insolvência de uma instituição transfronteiriça poderá afetar a estabilidade dos mercados financeiros nos diferentes Estados-Membros em que opera. A incapacidade dos Estados-Membros para assumirem o controlo de uma instituição em situação de insolvência e para procederem à sua resolução de uma forma que evite efetivamente maiores danos sistémicos pode prejudicar a confiança mútua entre os Estados-Membros e a credibilidade do mercado interno no setor dos serviços financeiros. A estabilidade dos mercados financeiros é, por conseguinte, uma condição essencial para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

(4)

Atualmente, não existe a nível da União uma harmonização dos processos de resolução das instituições. Alguns Estados-Membros aplicam às instituições os mesmos procedimentos que aplicam a outras empresas insolventes, por vezes com adaptações em função do tipo de instituições em causa. Existem diferenças procedimentais e de substância consideráveis entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam a insolvência das instituições nos Estados-Membros. Além disso, a crise financeira mostrou que os processos de insolvência aplicáveis às empresas em termos gerais poderão nem sempre ser os mais apropriados para as instituições, uma vez que nem sempre poderão garantir uma rapidez de intervenção suficiente, a continuidade das funções críticas das instituições e a preservação da estabilidade financeira.

(5)

Por conseguinte, é necessário um regime que ponha à disposição das autoridades um conjunto credível de instrumentos para uma intervenção suficientemente precoce e rápida nas instituições em situação precária ou de insolvência, de modo a garantir a continuidade das suas funções financeiras e económicas críticas, minimizando o impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre o sistema económico e financeiro. Esse regime deverá assegurar que os acionistas sejam os primeiros a suportar as perdas e que os credores suportem as perdas a seguir aos acionistas, desde que nenhum credor sofra perdas superiores às que teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em conformidade com o princípio segundo o qual «nenhum credor deverá ficar em pior situação», tal como especificado na presente diretiva. As autoridades deverão ser dotadas de novos poderes que lhes permitam, por exemplo, manter em permanência o acesso aos depósitos e às operações de pagamento, vender partes viáveis da instituição, se for caso disso, e distribuir as perdas de forma justa e previsível. Estes objetivos devem ajudar a evitar a desestabilização dos mercados financeiros e a minimizar os custos para os contribuintes.

(6)

A atual revisão do quadro regulamentar, nomeadamente o reforço das reservas de capitais e de liquidez e melhores instrumentos para políticas macroprudenciais, deverá reduzir a probabilidade de futuras crises e melhorar a resistência das instituições às pressões económicas, provocadas quer por perturbações sistémicas quer por eventos específicos das próprias instituições. Contudo, não é possível conceber um quadro regulamentar e de supervisão que consiga evitar que as instituições se vejam em dificuldades. Por conseguinte, os Estados-Membros precisam de estar preparados e de possuir instrumentos de recuperação e resolução adequados para gerir situações que envolvam tanto crises sistémicas como a situação de insolvência de instituições. Esses instrumentos deverão incluir mecanismos que permitam às autoridades lidar de forma eficaz com instituições em ou de risco de insolvência.

(7)

O exercício desses poderes e as medidas aplicadas deverão tomar em consideração as circunstâncias nas quais ocorre a situação de insolvência. Se o problema surgir numa dada instituição e se o restante sistema financeiro não for afetado, as autoridades deverão poder exercer os seus poderes de resolução sem grande receio de efeitos de contágio. Mas, num ambiente vulnerável, será necessário agir com mais cuidado para não desestabilizar os mercados financeiros.

(8)

A resolução de uma instituição que garanta a continuidade das suas atividades pode envolver, em último recurso, instrumentos públicos de estabilização financeira, incluindo o recurso à medida de propriedade pública temporária. Por conseguinte, é essencial estruturar os poderes de resolução e os mecanismos de financiamento da resolução de modo a que os contribuintes sejam os beneficiários dos excedentes que possam resultar da reestruturação de uma instituição recolocada em situação de equilíbrio financeiro pelas autoridades. A responsabilidade e os riscos assumidos deverão ser recompensados.

(9)

Alguns Estados-Membros já aprovaram alterações legislativas que introduzem mecanismos de resolução de instituições em situação de insolvência; outros manifestaram a intenção de o fazer se não forem adotados mecanismos desse tipo a nível da União. A falta de condições, de poderes e de processos comuns para a resolução das instituições poderá constituir um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno e prejudicar a cooperação entre as autoridades nacionais confrontadas com a situação de insolvência de grupos transfronteiriços de instituições. Isto é particularmente verdade nos casos em que a existência de abordagens diferentes significa que as autoridades nacionais não têm o mesmo nível de controlo ou os mesmos poderes para a resolução das instituições. Estas diferenças nos regimes de resolução podem afetar os custos do financiamento das instituições de forma diferente entre os Estados-Membros e dar origem a distorções da concorrência entre instituições. A existência de regimes de resolução eficazes em todos os Estados-Membros é necessária para garantir que o exercício do direito de estabelecimento das instituições no mercado interno não seja limitado pela capacidade financeira do seu Estado-Membro de origem para gerir a sua eventual situação de insolvência.

(10)

Estes impedimentos deverão ser eliminados, e deverão ser adotadas regras que garantam que as disposições do mercado interno não sejam postas em causa. Para o efeito, deverão ser aprovadas regras mínimas comuns harmonizadas que regulamentem a resolução das instituições.

(11)

A fim de assegurar a coerência da atual legislação da União no setor dos serviços financeiros, bem como o nível mais elevado possível de estabilidade financeira em todo o espetro das instituições, o regime de resolução deverá aplicar-se às instituições abrangidas pelos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O regime deverá aplicar-se também às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas abrangidas pela Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como às companhias mistas e às instituições financeiras, quando as últimas forem filiais de uma instituição ou de uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista, e forem abrangidas pela supervisão da empresa-mãe em base consolidada. A crise demonstrou que a insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode repercutir-se rapidamente na solvabilidade de todo o grupo e, assim, chegar mesmo a ter as suas próprias implicações sistémicas. As autoridades deverão, por conseguinte, dispor de meios de ação efetivos em relação a essas entidades, a fim de evitar o contágio, e produzir um regime de resolução coerente para o grupo no seu todo, uma vez que a insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode repercutir-se rapidamente na solvabilidade de todo o grupo.

(12)

A fim de assegurar a coerência do quadro regulamentar, as contrapartes centrais, definidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e as centrais de depósitos de títulos, definidas num próximo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de depósitos de títulos, podem ser objeto de uma iniciativa legislativa separada que estabeleça um enquadramento para a recuperação e a resolução dessas entidades.

(13)

A utilização dos instrumentos e dos poderes de resolução previstos pela presente diretiva pode interferir nos direitos dos acionistas e dos credores. Em especial, o poder das autoridades para transferir as ações e a totalidade ou parte dos ativos de uma instituição para um adquirente privado sem o consentimento dos acionistas afeta os direitos de propriedade desses mesmos acionistas. Além disso, o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma instituição em situação de insolvência com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços e de evitar efeitos negativos para a estabilidade financeira pode afetar a igualdade de tratamento dos credores. Por conseguinte, só deverão ser tomadas medidas de resolução caso tal seja necessário para a defesa do interesse público, e qualquer interferência nos direitos dos acionistas e dos credores resultante das medidas de resolução deverá ser compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar-se por razões de interesse público, deverá ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade.

(14)

As autoridades deverão ter em conta a natureza das atividades das instituições, a sua estrutura acionista, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto jurídico, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, se prestam serviços ou exercem atividades de investimento e se a sua situação de insolvência e o subsequente entrada em liquidação no âmbito de processos normais de insolvência podem ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral, no contexto dos planos de recuperação e resolução e da utilização dos diferentes poderes e instrumentos à sua disposição, a fim de assegurar que o regime seja aplicado de forma apropriada e proporcionada, e que os encargos administrativos relacionados com as obrigações de preparação do plano de recuperação e resolução sejam reduzidos ao mínimo. Tendo em conta que o teor e as informações contidas na presente diretiva e nos seus anexos estabelecem normas mínimas para as instituições com importância sistémica evidente, as autoridades deverão poder aplicar requisitos diferentes ou significativamente reduzidos de planeamento e informação da recuperação e resolução com base na especificidade da instituição, e com uma frequência de atualização inferior a um ano. Para uma instituição de pequena dimensão com fraca interligação e complexidade, o plano de recuperação pode ser reduzido a informações básicas sobre a sua estrutura, sobre os fatores de desencadeamento da recuperação e sobre as opções de recuperação. Se uma instituição puder ser liquidada nos termos do regime de insolvência aplicável, o plano de resolução pode ser reduzido. Além disso, o regime deverá ser aplicado de forma a não pôr em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Em especial, em situações caracterizadas por problemas mais vastos, ou mesmo por dúvidas quanto à resistência de grande número de instituições, é essencial que as autoridades examinem o risco de contágio das medidas tomadas relativamente a uma dada instituição.

(15)

A fim de assegurar a necessária rapidez de ação, de garantir a independência dos agentes económicos e de evitar conflitos de interesse, os Estados-Membros deverão nomear autoridades públicas administrativas ou autoridades às quais sejam conferidos poderes públicos administrativos para o exercício das funções e tarefas relacionadas com a resolução, em conformidade com a presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. A nomeação de autoridades públicas não deverá impedir a delegação de funções sob a responsabilidade de uma autoridade de resolução. No entanto, não é necessário estabelecer exatamente qual a autoridade ou autoridades que os Estados-Membros devem designar como autoridade de resolução. Embora a harmonização deste aspeto pudesse facilitar a coordenação, também interferiria consideravelmente com os sistemas administrativos e constitucionais dos Estados-Membros. Será possível alcançar um nível de coordenação suficiente através de um requisito menos invasivo: todas as autoridades nacionais envolvidas na resolução de instituições deverão estar representadas em colégios de resolução, nos quais terá lugar a coordenação a nível transfronteiriço ou a nível da União. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser livres de escolher quais as autoridades que devem ser responsáveis pela aplicação dos instrumentos de resolução e pelo exercício dos poderes previstos na presente diretiva. Caso um Estado-Membro designe a autoridade responsável pela supervisão prudencial das instituições («autoridade competente») como autoridade de resolução, deverão ser tomadas medidas estruturais adequadas para separar as funções de supervisão e de resolução. Essa separação não deverá impedir que a função de resolução tenha acesso às informações ao dispor da função de supervisão.

(16)

Tendo em conta as consequências que a situação de insolvência de uma instituição poderá ter no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro, bem como a eventual necessidade de utilização de fundos públicos para a resolução de uma crise, os Ministérios das Finanças ou outros ministérios relevantes dos Estados-Membros devem estar estreitamente envolvidos, desde o início, no processo de gestão de crises e de resolução.

(17)

A resolução efetiva de instituições ou de entidades de grupos que operam em toda a União exige uma cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução no âmbito de colégios de supervisão e resolução, em todas as fases abrangidas pela presente diretiva, desde a elaboração dos planos de recuperação e de resolução até à resolução propriamente dita de uma instituição. Em caso de desacordo entre as autoridades nacionais sobre as decisões a adotar em conformidade com a presente diretiva em relação a uma determinada instituição, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverá, nos casos especificados na presente diretiva e em última instância, desempenhar um papel de mediação. Em certos casos, a presente diretiva prevê a mediação, com caráter vinculativo, da EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Essa mediação com caráter vinculativo não impede a mediação não vinculativa, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos restantes casos.

(18)

Na resolução de instituições ou grupos que exerçam atividade em toda a União, as decisões tomadas deverão ter também como objetivo preservar a estabilidade financeira e minimizar os efeitos económicos e sociais nos Estados-Membros onde a instituição ou o grupo exercem as suas atividades.

(19)

A fim de lidar de forma eficaz com as instituições em situação de insolvência, as autoridades deverão ter poderes para impor medidas preparatórias e preventivas.

(20)

Considerando o alargamento das competências e das funções atribuídas à EBA pela presente diretiva, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem assegurar que lhe sejam atribuídos de imediato os recursos humanos e financeiros adequados. Para esse efeito, o processo de elaboração, de execução e de controlo do seu orçamento, tal como referido nos artigos 63.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, deverá ter devidamente em conta essas funções. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão assegurar que sejam alcançados os mais elevados padrões de eficácia.

(21)

É essencial que as instituições elaborem e atualizem regularmente planos de recuperação que estabeleçam as medidas que essas instituições deverão tomar para restabelecer a sua situação financeira após uma deterioração significativa. Esses planos deverão ser pormenorizados e deverão basear-se em pressupostos realistas aplicáveis em diferentes cenários graves e severos. O requisito de elaboração de um plano de recuperação deverá, contudo, ser aplicado de forma proporcionada, em função da importância sistémica da instituição ou do grupo, e do seu grau de interligação, inclusive através de sistemas de contragarantias. Por conseguinte, o conteúdo do plano deverá ter em conta a natureza das fontes de financiamento da instituição, incluindo o financiamento de contragarantias ou os passivos, e as possibilidades reais de apoio por empresas do mesmo grupo. As instituições deverão apresentar os seus planos às autoridades competentes para uma avaliação exaustiva, que deverá determinar se os planos são suficientemente abrangentes e suscetíveis de restaurar atempadamente a viabilidade da instituição, mesmo em períodos de grave tensão financeira.

(22)

Os planos de recuperação deverão incluir possíveis medidas a tomar pelo órgão de administração da instituição caso estejam reunidas as condições para uma intervenção precoce.

(23)

Ao determinar se uma ação do setor privado pode impedir a situação de insolvência de uma instituição num prazo razoável, a autoridade relevante deverá ter em conta a eficácia das medidas de intervenção precoce realizadas no prazo predeterminado pela autoridade competente. No caso dos planos de recuperação de um grupo, deve ser tomado em consideração, aquando da elaboração dos planos, o impacto potencial das medidas de recuperação em todos os Estados-Membros onde o grupo opera.

(24)

Quando uma instituição não apresentar um plano de recuperação adequado, as autoridades competentes deverão ficar habilitadas a exigir que essa instituição adote as medidas necessárias para corrigir as deficiências materiais do plano. Este requisito pode afetar a liberdade de empresa conforme garantida pelo artigo 16.o da Carta. A limitação desse direito fundamental é, no entanto, necessária para atingir os objetivos de estabilidade financeira. Mais especificamente, essa limitação é necessária para reforçar as atividades das instituições e para evitar que cresçam demasiado ou que assumam riscos excessivos que as coloquem numa situação em que sejam incapazes de reagir a eventuais problemas ou perdas, e para repor a sua base de capital. A limitação é proporcionada dado que permite uma ação preventiva na medida do necessário para corrigir as deficiências do plano e, por conseguinte, respeita o artigo 52.o da Carta.

(25)

O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. As autoridades deverão dispor de todas as informações necessárias para identificar as funções críticas e assegurar a sua continuidade. O conteúdo de um plano de resolução deve, contudo, ser proporcional à importância sistémica da instituição ou do grupo.

(26)

Dado o conhecimento privilegiado das instituições relativamente ao seu próprio funcionamento e aos problemas dele decorrentes, os planos de resolução deverão ser elaborados pelas autoridades de resolução com base, nomeadamente, nas informações transmitidas pelas instituições em causa.

(27)

A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade e de evitar encargos administrativos excessivos, as autoridades competentes e, se for caso disso, as autoridades de resolução deverão dispor, nos casos limitados especificados na presente diretiva, da possibilidade de dispensar os requisitos relacionados com a elaboração dos planos de recuperação e de resolução, numa base casuística. Tais casos incluem as instituições associadas a um organismo central e total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais no direito nacional nos termos do artigo 21.o da Diretiva 2013/36/UE, e as instituições que sejam membros de um sistema de proteção institucional nos termos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em qualquer destes casos, a concessão de uma dispensa deverá estar sujeita às condições especificadas na presente diretiva.

(28)

Tendo em conta a estrutura de capital das instituições associadas a um organismo central, para efeitos da presente diretiva, estas instituições não deverão ser obrigadas a elaborar planos de recuperação ou resolução separados unicamente em virtude de o organismo central ao qual estão associadas se encontrar sob a supervisão direta do Banco Central Europeu.

(29)

As autoridades competentes, com base na avaliação da resolubilidade efetuada pelas autoridades de resolução relevantes, deverão ter o poder de exigir alterações na estrutura e na organização das instituições direta ou indiretamente, através da autoridade competente, de tomar as medidas necessárias e proporcionadas para reduzir ou eliminar impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e para assegurar a resolubilidade das entidades em causa. Tendo em conta a importância sistémica potencial de todas as instituições, é crucial, para manter a estabilidade financeira, que as autoridades disponham da possibilidade de proceder á resolução das instituições. A fim de garantir o respeito da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.o da Carta, a discricionariedade deixada às autoridades deverá limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as operações da instituição exclusivamente com vista à melhoria da sua resolubilidade. Além disso, as medidas impostas para esse efeito deverão ser coerente com o direito da União. As medidas não deverão ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade, e deverão ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse público ligada à estabilidade financeira. Além disso, as medidas deverão limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Ao determinarem as medidas a aplicar, as autoridades de resolução deverão tomar em consideração os alertas e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(30)

As medidas propostas para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidadede uma instituição ou de um grupo não deverão impedir que as instituições exerçam o direito de estabelecimento consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(31)

Os planos de recuperação e resolução não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários nem expor os contribuintes ao risco de perdas.

(32)

O tratamento dos grupos para o planeamento da recuperação e da resolução previsto na presente diretiva deve aplicar-se a todos os grupos de instituições supervisionados em base consolidada, incluindo os grupos cujas empresas estejam ligadas por uma relação nos termos do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Os planos de recuperação e resolução deverão igualmente ter em conta a estrutura financeira, técnica e empresarial do grupo relevante. Caso os planos de recuperação e resolução individuais das instituições que fazem parte de um grupo já estejam elaborados, as autoridades relevantes deverão procurar ser coerentes, na medida do possível, com os planos de recuperação e resolução do resto do grupo.

(33)

Regra geral, os planos de recuperação e de resolução de um grupo deverão ser elaborados para o grupo no seu todo e identificar as medidas a tomar em relação à instituição-mãe e a todas as filiais individuais que fazem parte do grupo. As autoridades relevantes, atuando no âmbito do colégio de resolução, deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a avaliação e adoção dos referidos planos. Todavia, nos casos específicos em que um plano individual de recuperação ou de resolução tenha sido elaborado, o âmbito do plano de recuperação do grupo avaliado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, ou do plano de resolução do grupo decidido pela autoridade de resolução a nível do grupo, não deverá abranger as entidades do grupo para as quais os planos individuais foram avaliados ou elaborados pelas autoridades relevantes.

(34)

No caso dos planos de resolução de grupos, deverá ser especificamente tomado em consideração, aquando da elaboração desses planos, o impacto potencial das medidas de resolução em todos os Estados-Membros onde o grupo opera. As autoridades de resolução dos Estados-Membros onde o grupo tiver filiais deverão ser associadas ao processo de elaboração dos planos.

(35)

Os planos de recuperação e resolução deverão incluir procedimentos de informação e consulta aos representantes dos trabalhadores durante todas as fases dos processos de recuperação e resolução, quando for caso disso. Quando aplicável, os acordos coletivos ou outras convenções previstas pelos parceiros sociais, assim como pelo direito nacional e da União relativo à participação de sindicatos e de representantes dos trabalhadores em processos de reestruturação de empresas, deverão ser cumpridos neste contexto.

(36)

Tendo em conta a sensibilidade das informações confidenciais contidas nos planos de recuperação e resolução, essas informações deverão estar submetidas às disposições de confidencialidade previstas na presente diretiva.

(37)

As autoridades competentes deverão transmitir os planos de recuperação e as alterações desses planos às autoridades de resolução relevantes, e, por seu turno, estas últimas deverão transmitir os planos de resolução e as alterações desses planos às primeiras, a fim de manter todas as autoridades relevantes inteira e permanentemente informadas.

(38)

A prestação de apoio financeiro por uma entidade de um grupo transfronteiriço a outra entidade do mesmo grupo é atualmente limitada por certo número de disposições do direito nacional em alguns Estados-Membros. Essas disposições foram concebidas para proteger os credores e os acionistas de cada entidade. No entanto, essas disposições não têm em conta a interdependência das entidades do mesmo grupo. Por isso, é conveniente definir em que condições pode ter lugar um apoio financeiro entre entidades de um grupo transfronteiriço de instituições para assegurar a estabilidade financeira do grupo no seu todo, sem prejudicar a liquidez ou a solvabilidade da entidade do grupo que presta o apoio. O apoio financeiro entre entidades de um grupo deverá ser voluntário e estar sujeito a salvaguardas adequadas. Os Estados-Membros não deverão condicionar direta ou indiretamente o exercício do direito de estabelecimento à existência de um acordo de prestação de apoio financeiro. As disposições relativas ao apoio financeiro intragrupo previstas na presente diretiva não afetam os acordos de responsabilidade contratual ou legal entre instituições que protegem as instituições participantes através de contragarantias e disposições equivalentes. Se a autoridade competente restringir ou proibir o apoio financeiro intragrupo e se o plano de recuperação do grupo fizer referência ao apoio financeiro intragrupo, essa proibição ou restrição deverá ser considerada uma mudança importante para efeitos da avaliação do plano de recuperação.

(39)

Durante as fases de recuperação e intervenção precoce previstas na presente diretiva, os acionistas deverão deter a inteira responsabilidade e o total controlo da instituição, exceto se a autoridade competente designar um administrador temporário. Porém, deverão deixar de manter essa responsabilidade assim que a instituição for objeto de resolução.

(40)

A fim de preservar a estabilidade financeira, é importante que as autoridades competentes sejam capazes de corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição antes que a mesma chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja a resolução. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser dotadas de poderes de intervenção precoce, nomeadamente o poder de designar um administrador temporário, para substituir ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração e a direção de topo de uma instituição. O administrador temporário deverá ter por função exercer os poderes que lhe forem conferidos a fim de promover soluções para resolver a situação financeira da instituição. A nomeação de um administrador temporário não deverá contudo interferir indevidamente nos direitos dos acionistas ou dos titulares nem nas obrigações procedimentais ao abrigo da legislação da União ou do direito das sociedades nacional, devendo ainda respeitar as obrigações internacionais da União ou dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos investidores. Os poderes de intervenção precoce deverão incluir os poderes já previstos na Diretiva 2013/36/UE para circunstâncias que não sejam consideradas uma intervenção precoce ou para outras situações em que seja necessário restabelecer a solidez financeira de uma instituição.

(41)

O enquadramento para a resolução deverá prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a instituição chegue a uma situação de insolvência contabilística e antes que os seus capitais próprios sejam esgotados. A resolução deverá ser lançada quando uma autoridade competente, após consulta a uma autoridade de resolução, determinar que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência e a tomada de medidas alternativas, tal como especificado na presente diretiva, puder impedir tal situação de insolvência num prazo razoável. Excecionalmente, os Estados-Membros podem estabelecer que, além da autoridade competente, a decisão no sentido de que a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência pode igualmente ser tomada pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente. O facto de uma instituição deixar de cumprir os requisitos para a autorização não deverá justificar, por si só, o desencadeamento da resolução, particularmente se a instituição ainda for viável ou provavelmente viável. Deverá considerar-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência quando essa instituição não cumprir ou estiver num futuro próximo em risco de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização, quando os ativos da instituição forem ou estiverem em risco de ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos, quando a instituição for incapaz ou estiver em risco de ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento, ou quando a instituição necessitar de apoio financeiro público extraordinário, salvo nas circunstâncias especiais previstas na presente diretiva. A necessidade de uma assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central não deverá ser por si só condição suficiente para demonstrar que uma instituição é ou irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento.

Se esta linha de crédito for garantida pelo Estado, as instituições que tenham acesso à mesma devem estar submetidas ao enquadramento para os auxílios estatais. A fim de preservar a estabilidade financeira, nomeadamente em caso de iliquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado a linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos centrais, ou a novos instrumentos de passivo emitidos a fim de sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro, não deverá desencadear a aplicação do enquadramento de resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. Em particular, as medidas de garantia do Estado devem ser aprovadas ao abrigo do enquadramento para os auxílios estatais e não devem ser integradas num pacote de auxílio mais alargado, para além de que a utilização dessas medidas de garantia deve ser estritamente limitada no tempo. Deverão ser proibidas as garantias dadas pelos Estados-Membros para créditos sobre ações. Quando fornecerem uma garantia a novos instrumentos de passivo emitidos, que não sejam capitais próprios, os Estados-Membros deverão assegurar que a garantia é remunerada de forma suficiente pela instituição. Além disso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário não deverá desencadear a resolução quando, como medida de precaução, um Estado-Membro adquirir uma participação no capital de uma instituição, incluindo uma instituição de capitais públicos, que cumpra os seus requisitos de fundos próprios. Tal pode acontecer, por exemplo, se uma instituição for obrigada a mobilizar capital devido ao resultado de um teste de esforço baseado em cenários ou de um exercício equivalente levado a cabo por autoridades macroprudenciais, o que inclui a obrigação de manter a estabilidade financeira no contexto de uma crise sistémica, e se essa instituição for incapaz de mobilizar capital de forma privada nos mercados. Não deverá considerar-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência apenas por lhe ter sido concedido apoio financeiro público extraordinário antes da entrada em vigor da presente diretiva. Por fim, o acesso a linhas de crédito, incluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência, disponibilizadas pelos bancos centrais, pode ser considerado como um auxílio estatal, em conformidade com o enquadramento para os auxílios estatais.

(42)

No caso da resolução de um grupo com atividades transfronteiriças, as medidas de resolução deverão ter em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros onde a instituição ou o grupo exercem as suas atividades.

(43)

Os poderes das autoridades de resolução deverão também ser aplicáveis às companhias financeiras quando tanto a companhia financeira-mãe como uma sua filial, independentemente de estar localizada na União ou num país terceiro, estiverem em situação ou em risco de insolvência. Além disso, independentemente de a companhia financeira estar ou não em situação ou em risco de insolvência, os poderes das autoridades de resolução deverão também ser aplicáveis às companhias financeiras quando uma ou mais instituições suas filiais reunirem as condições para desencadear a resolução, ou uma instituição de um país terceiro reunir as condições para desencadear a resolução nesse país terceiro, e a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução à entidade-mãe for necessária para a resolução de uma ou mais das suas filiais ou para a resolução do grupo no seu todo.

(44)

Quando uma instituição estiver em risco ou em situação de insolvência, as autoridades nacionais de resolução deverão ter à sua disposição um conjunto mínimo harmonizado de instrumentos e poderes de resolução. O seu exercício deverá estar sujeito a condições, objetivos e princípios gerais comuns. A partir do momento em que a autoridade de resolução tenha adotado a decisão de colocar a instituição sob resolução, a possibilidade de recurso aos processos normais de insolvência deverá ficar excluída, exceto se for necessário conjugar esses procedimentos com a utilização dos instrumentos de resolução por iniciativa da autoridade de resolução. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conferir às autoridades de resolução poderes e instrumentos adicionais relativamente aos que lhes são conferidos pela presente diretiva. A utilização desses poderes e instrumentos adicionais deverá, contudo, ser coerente com os princípios e objetivos da resolução tal como previstos na presente diretiva. Em particular, a utilização desses instrumentos ou poderes não deve dificultar a resolução efetiva de grupos transfronteiriços.

(45)

A fim de evitar o risco moral, qualquer instituição em situação de insolvência deverá estar em condições de se retirar do mercado, independentemente da sua dimensão e do seu grau de interligação, sem provocar perturbações sistémicas. As instituições em situação de insolvência deverão em princípio ser liquidadas ao abrigo dos processos normais de insolvência. No entanto, a liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de funções críticas e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, é altamente provável que seja do interesse público decidir colocar a instituição sob resolução e aplicar os instrumentos de resolução, em vez de recorrer aos processos normais de insolvência. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, consistir em assegurar a continuidade das funções críticas, evitar efeitos adversos sobre a estabilidade financeira, proteger as finanças públicas, limitando ao mínimo o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários às instituições em situação de insolvência, e proteger os depositantes e investidores cobertos e os fundos e ativos dos clientes.

(46)

A liquidação de uma instituição em situação de insolvência através dos processos normais de insolvência deverá ser sempre considerada antes da aplicação de instrumentos de resolução. Uma instituição em situação de insolvência deverá ser mantida em atividade através da utilização de instrumentos de resolução, utilizando, tanto quanto possível, fundos privados. Isso poderá ser conseguido através da alienação ou da fusão com um adquirente do setor privado, através da redução do passivo da instituição ou através da conversão da sua dívida em capitais próprios, a fim de proceder a uma recapitalização.

(47)

Na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com determinados princípios, nomeadamente os seguintes: os acionistas e credores suportam uma parte adequada das perdas, a os membros do órgão de administração deverão em princípio ser substituídos, os custos da resolução da instituição são minimizados, e os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa. Em especial, sempre que os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, tal distinção deverá justificar-se por razões de interesse público e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória em razão da nacionalidade. Quando a utilização dos instrumentos de resolução envolver a concessão de auxílios estatais, as intervenções deverão ser avaliadas de acordo com as disposições pertinentes. A questão dos auxílios estatais coloca-se, nomeadamente, quando os fundos de resolução ou de garantia de depósitos prestam assistência à resolução de uma instituição em situação de insolvência.

(48)

Quando aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, as autoridades de resolução deverão informar e consultar os representantes dos trabalhadores, se adequado. Se for caso disso, as convenções coletivas, ou outros convénios previstos pelos parceiros sociais, deverão ser inteiramente tidos em conta nesta matéria.

(49)

As limitações aos direitos dos acionistas e dos credores deverão ser conformes com o artigo 52.o da Carta. Os instrumentos de resolução só deverão, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de insolvência e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição. Além disso, ao aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, deverão ser tidos em conta o princípio da proporcionalidade e as particularidades da forma jurídica da instituição.

(50)

A interferência nos direitos de propriedade não deverá ser desproporcionada. Os acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição tivesse sido liquidada no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição objeto de resolução para um adquirente do setor privado ou para uma instituição de transição, a parte remanescente da instituição objeto de resolução deverá ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e os credores remanescentes no quadro dos procedimentos de liquidação da instituição, estes deverão ter direito a receber em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, e no quadro dessa liquidação, um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição tivesse sido totalmente liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(51)

Tendo em vista proteger o direito dos acionistas e dos credores, deverão ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição objeto de resolução e, sempre que exigido nos termos da presente diretiva, à avaliação do tratamento que os acionistas e credores receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Deverá ser possível iniciar uma avaliação logo na fase de intervenção precoce. Antes de ser adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá ser realizada uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da instituição. Essa avaliação só deverá ser passível de recurso em conjunto com a própria decisão de resolução. Além disso, sempre que exigido nos termos da presente diretiva, deverá ser realizada, após a aplicação dos instrumentos de resolução, uma comparação ex post entre o tratamento efetivamente dado aos acionistas e credores e o tratamento que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência. Se se determinar que os acionistas e credores receberam, em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, um valor inferior ao que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência, deverão ter direito a receber a diferença, sempre que exigido nos termos da presente diretiva. Ao contrário do que acontece quanto à avaliação prévia à aplicação das medidas de resolução, esta comparação deverá ser passível de recurso judicial separadamente da decisão de resolução. Os Estados-Membros deverão ter liberdade para decidir sobre o procedimento pelo qual pagarão qualquer diferença que venha a ser determinada aos acionistas e credores. Essa diferença, se existir, deverá ser paga através dos mecanismos financeiros estabelecidos em conformidade com a presente diretiva.

(52)

Quando uma instituição entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das instituições em situação de insolvência deverá basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, o valor dos passivos não deverá ser afetado na avaliação pela situação financeira da instituição. As autoridades de resolução deverão poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma instituição em risco de insolvência. Esta avaliação será provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente. As normas técnicas vinculativas da EBA relacionadas com a metodologia de avaliação deverão estabelecer um quadro de princípios a utilizar na realização dessas avaliações e deverá prever a aplicação de diferentes metodologias específicas pelas autoridades de resolução e avaliadores independentes, conforme o caso.

(53)

É necessária uma ação rápida e coordenada para manter a confiança dos mercados e minimizar o contágio. Quando se considerar que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência e não houver qualquer perspetiva razoável de que qualquer alternativa do setor privado ou ação de supervisão pudesse impedir a situação de insolvência da instituição num prazo razoável, as autoridades de resolução não deverão adiar a adoção de medidas adequadas e coordenadas de resolução no interesse público. As circunstâncias que possam resultar na situação de insolvência de uma instituição, em particular tendo em conta a eventual urgência da situação, deverão permitir que as autoridades de resolução adotem medidas de resolução, não sendo obrigatório que tenham aplicado previamente os seus poderes de intervenção precoce.

(54)

Ao adotar medidas de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta e observar as medidas previstas nos planos de resolução, a não ser que as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas nos planos de resolução.

(55)

Salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva, os instrumentos de resolução deverão ser aplicados antes da injeção de capitais públicos ou da concessão de apoio financeiro público extraordinário equivalente a uma instituição. No entanto, isso não deverá impedir a utilização de fundos provenientes dos sistemas de garantia de depósitos ou dos fundos de resolução para absorver as perdas que teriam de outro modo sido sofridas pelos depositantes cobertos ou pelos credores excluídos de forma discricionária. Neste contexto, o recurso a apoio financeiro público extraordinário, a fundos de resolução ou a sistemas de garantia de depósitos, para prestar assistência à resolução de uma instituição em situação de insolvência deverá cumprir as disposições relevantes em matéria de auxílios estatais.

(56)

Os problemas nos mercados financeiros da União decorrentes de eventos sistémicos poderão ter efeitos adversos na economia da União e nos seus cidadãos. Por conseguinte, os instrumentos de resolução deverão ser concebidos de forma adequada para combater um amplo conjunto de cenários altamente imprevisíveis, tendo em conta que pode existir uma diferença entre uma crise isolada de uma instituição e uma crise bancária sistémica mais ampla.

(57)

Quando a Comissão proceder à avaliação dos auxílios estatais, nos termos do artigo 107.o do TFUE, dos instrumentos públicos de estabilização referidos na presente diretiva, deverá avaliar separadamente se os instrumentos públicos de estabilização notificados não violam quaisquer disposições intrinsecamente associadas do direito da União, incluindo as relacionadas com o requisito mínimo de 8 % para a absorção das perdas contido na presente diretiva, bem como se há uma situação extraordinária de crise sistémica que justifique o recurso a tais instrumentos ao abrigo da presente diretiva, assegurando ao mesmo tempo condições de concorrência equitativas no mercado interno. Nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, essa avaliação deverá realizar-se antes da utilização de instrumentos públicos de estabilização.

(58)

A aplicação de instrumentos públicos de estabilização deverá ser neutra do ponto de vista fiscal a médio prazo.

(59)

Os instrumentos de resolução deverão incluir a alienação de atividades ou de ações da instituição objeto de resolução, a criação de uma instituição de transição, a separação entre os ativos da instituição em situação de insolvência que têm um bom desempenho e os que se encontram em imparidade ou cujo desempenho é fraco, e a recapitalização interna (bail-in) dos acionistas e credores da instituição em situação de insolvência.

(60)

Quando os instrumentos de resolução forem utilizados para transferir serviços de importância sistémica ou atividades viáveis de uma instituição para uma entidade sã, por exemplo um adquirente do setor privado ou uma instituição de transição, a parte remanescente da instituição deverá ser liquidada dentro de um prazo adequado tendo em conta qualquer necessidade de prestação de serviços ou de apoio por parte da instituição em situação de insolvência para permitir que o adquirente ou a instituição de transição assegurem o exercício das atividades ou a prestação dos serviços adquiridos em virtude dessa transferência.

(61)

O instrumento de alienação da atividade permitirá às autoridades proceder à venda da instituição ou de partes da sua atividade a um ou mais adquirentes sem o consentimento dos acionistas. Quando aplicarem o instrumento de alienação da atividade, as autoridades devem promover a alienação da instituição ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não discriminatório, tentando obter o melhor preço de venda possível. Caso, por motivos de urgência, tal processo seja impossível, as autoridades deverão tomar medidas para retificar os efeitos negativos na concorrência e no mercado interno.

(62)

As receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da instituição objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar a instituição no quadro dos procedimentos de liquidação. As receitas líquidas resultantes da transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar os titulares dessas ações ou de outros instrumentos de propriedade. As receitas deverão ser calculadas descontando os custos decorrentes da situação de insolvência e do processo de resolução da instituição.

(63)

A fim de proceder à alienação em tempo oportuno e de assegurar a proteção da estabilidade financeira, a avaliação do adquirente de uma participação qualificada deverá ser realizada em tempo útil, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade em conformidade com a presente diretiva, em derrogação dos limites temporais e dos procedimentos previstos na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (11).

(64)

As informações relativas à promoção da alienação de uma instituição em situação de insolvência e às negociações com os potenciais adquirentes antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade assumirão quase certamente uma importância sistémica. A fim de garantir a estabilidade financeira, é importante que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (12), possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da instituição em conformidade com os diferimentos permitidos ao abrigo do regime relativo ao abuso de mercado.

(65)

Na qualidade de instituição total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução, uma instituição de transição terá por principal objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais aos clientes da instituição em situação de insolvência e das suas atividades financeiras essenciais. A instituição de transição deverá ser administrada de uma forma que viabilize a continuidade das suas atividades e deverá voltar a ser colocada no mercado quando as condições o permitirem e dentro do prazo previsto na presente diretiva, ou ser liquidada, se não for viável.

(66)

O instrumento de segregação de ativos deverá permitir às autoridades transferir ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo separado. Este instrumento só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma vantagem concorrencial indevida para a instituição em situação de insolvência.

(67)

Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em situação de insolvência. Deverá assegurar que mesmo as instituições de importância sistémica possam ser objeto de resolução sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de recapitalização interna permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da instituição em situação de insolvência suportem as perdas adequadas e uma parte adequada dos custos decorrentes da situação de insolvência da instituição. O instrumento de recapitalização interna incentivará, pois, mais fortemente os credores e os acionistas das instituições a acompanharem a saúde de uma instituição em circunstâncias normais, cumprindo além disso a recomendação do Conselho para a Estabilidade Financeira segundo a qual o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais para reduzir a dívida e poderes de conversão, como opção adicional e em conjunto com outros instrumentos de resolução.

(68)

A fim de garantir que as autoridades de resolução tenham a flexibilidade necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes circunstâncias, essas autoridades deverão ter a possibilidade de aplicar o instrumento de recapitalização interna tanto quando o objetivo for a resolução da instituição em situação de insolvência, garantindo a continuidade das suas atividades se existir uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da instituição, como quando os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma instituição de transição e a parte remanescente da instituição cessar as suas atividades e for liquidada.

(69)

Quando o instrumento de recapitalização interna for aplicado com o objetivo de repor o capital da instituição que se encontra em situação de insolvência de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução através da recapitalização interna deverá ser acompanhada pela substituição dos membros do órgão de administração, salvo se a manutenção desses membros for adequada e necessária para atingir os objetivos da resolução, e pela subsequente reestruturação da instituição e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram à situação de insolvência. Essa reestruturação deve ser realizada através da aplicação de um plano de reorganização do negócio. Quando aplicável, esse plano deverá ser compatível com o plano de reestruturação que a instituição deve apresentar à Comissão em conformidade com o enquadramento para os auxílios estatais. Em particular, para além das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da instituição, deverá incluir medidas que limitem os auxílios a uma partilha mínima dos encargos, bem como para medidas que limitem as distorções da concorrência.

(70)

Não é apropriado aplicar o instrumento de recapitalização interna aos créditos que beneficiam de uma garantia, seja ela uma garantia real ou de qualquer outro tipo. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de recapitalização interna é eficaz e atinge os seus objetivos, é desejável que possa ser aplicado a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma instituição em situação de insolvência. Importa contudo excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna. A fim de proteger os titulares de depósitos cobertos, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicável aos depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A fim de assegurar a continuidade das funções críticas, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicável a certos passivos perante os trabalhadores da instituição em situação de insolvência ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços críticos para o funcionamento corrente da instituição. A fim de respeitar os direitos de pensão e os montantes das pensões devidos a organismos de reforma e administradores de fundos de pensões, o instrumento de recapitalização interna não deverá aplicar-se às responsabilidades de uma instituição em situação de insolvência no que diz respeito a um regime de pensões. Contudo, o instrumento de recapitalização interna aplicar-se-á a responsabilidades relativas a prestações de reforma atribuíveis a remunerações variáveis não decorrentes de acordos de negociação coletiva, bem como à componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos. Para reduzir o risco de contágio sistémico, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicável aos passivos decorrentes de uma participação em sistemas de pagamento que tenham um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, nem aos passivos perante instituições, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias.

(71)

Como a proteção dos depositantes cobertos é um dos principais objetivos da resolução, os depósitos cobertos não deverão ser sujeitos ao instrumento de recapitalização interna. O sistema de garantia de depósitos deverá, contudo, contribuir para o financiamento do processo de resolução, ao absorver as perdas na medida das perdas líquidas que teria sofrido após ter indemnizado os depositantes ao abrigo dos processos normais de insolvência. O exercício dos poderes de imposição de uma recapitalização interna deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos até, pelo menos, ao nível de cobertura, principal motivo para o estabelecimento dos sistemas de garantia de depósitos. Não prever o envolvimento desses sistemas nos casos em apreço constituiria uma vantagem desleal em relação aos restantes credores que fossem abrangidos pelo exercício desses poderes pelas autoridades.

(72)

As autoridades de resolução deverão poder excluir, total ou parcialmente, passivos em determinadas circunstâncias, nomeadamente se não for possível aplicar o instrumento de recapitalização interna a tais passivos num prazo razoável, se a exclusão for estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas, ou se a aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causasse uma destruição em valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos não fossem excluídos da recapitalização interna. As autoridades de resolução deverão poder excluir total ou parcialmente determinados passivos quando tal for necessário para evitar o contágio e a instabilidade financeira, pois estes podem provocar graves perturbações na economia de um Estado-Membro. Ao realizar essas avaliações, as autoridades de resolução deverão ponderar as consequências de uma potencial recapitalização interna dos passivos decorrentes de depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas acima do nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE.

(73)

Quando essas exclusões forem aplicadas, o nível da redução ou da conversão dos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para as ter em conta, desde que seja respeitado o princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência». Se as perdas não puderem ser transferidas para outros credores, o mecanismo de financiamento da resolução pode dar uma contribuição para a instituição objeto de resolução em certas condições estritas, nomeadamente as perdas já terem sido absorvidas num montante total não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, e o financiamento prestado pelo fundo de resolução limitar-se a 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios ou os meios ao dispor do fundo de resolução e o montante que pode ser cobrado através de contribuições ex post durante três anos.

(74)

Em circunstâncias extraordinárias, se tiverem sido excluídos certos passivos e se o fundo de resolução tiver sido utilizado para contribuir para a recapitalização interna em vez desses passivos, na medida do limite máximo autorizado, a autoridade de resolução deverá poder procurar obter financiamentos provenientes de fontes de financiamento alternativas.

(75)

O valor mínimo da contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, ou, se for caso disso, de 20 % dos ativos ponderados pelo risco, deverá ser calculado com base na avaliação para efeitos de resolução nos termos da presente diretiva. As perdas históricas que já tenham sido absorvidas pelos acionistas através da redução dos fundos próprios antes dessa avaliação não deverão ser incluídas nessas percentagens.

(76)

Nada na presente diretiva poderá exigir que os Estados-Membros financiem mecanismos de financiamento da resolução através de meios provenientes do seu orçamento geral.

(77)

Salvo disposição em contrário na presente diretiva, as autoridades de resolução deverão aplicar o instrumento de recapitalização interna respeitando a igualdade de tratamento (pari passu) dos credores e a hierarquia de prioridade dos créditos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência. As perdas deverão ser absorvidas em primeiro lugar pelos instrumentos de fundos próprios regulamentares e deverão ser distribuídas pelos acionistas através da extinção, da transferência ou de uma diluição substancial do valor das ações. Se esses instrumentos não forem suficientes, a dívida subordinada será convertida ou reduzida. Os passivos seniores deverão ser convertidos ou reduzidos se as categorias de créditos subordinados já o tiverem sido na totalidade.

(78)

Quando haja derrogações de passivos, nomeadamente no caso de sistemas de pagamento e liquidação, credores comerciais ou trabalhadores, ou ainda privilégios creditórios, como no caso de depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, essas derrogações deverão aplicar-se tanto nos países terceiros como na União. A fim de assegurar a capacidade de reduzir ou de converter os passivos, se apropriado, nos países terceiros, o reconhecimento dessa possibilidade deverá ser incluído nas disposições contratuais regidas pela lei dos países terceiros, em especial no caso dos passivos de grau inferior na hierarquia de credores. Não deverá ser necessário prever essas cláusulas contratuais no caso de passivos isentos de recapitalização interna, de depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas ou nos casos em que a lei do país terceiro ou um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro permitam à autoridade de resolução do Estado-Membro exercer os seus poderes de redução ou de conversão.

(79)

Para evitar que as instituições estruturem os seus passivos de um modo que ponha em causa a possibilidade de aplicação efetiva do instrumento de recapitalização interna, importa estabelecer que as instituições deverão cumprir, a todo o momento, um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis, expresso em percentagem dos passivos totais e de fundos próprios da instituição. As autoridades de resolução deverão poder exigir, numa base casuística, que essa percentagem seja inteira ou parcialmente composta por fundos próprios ou por determinado tipo de passivos.

(80)

A presente diretiva adota uma abordagem «do topo para a base» para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis dentro de um grupo. Esta abordagem reconhece ainda que as medidas de resolução são aplicadas ao nível de uma determinada pessoa coletiva, e que é imperativo que a capacidade de absorção das perdas se situe na pessoa coletiva do grupo em que ocorrem as perdas, ou lhe seja acessível. Para esse efeito, as autoridades de resolução deverão assegurar que a capacidade de absorção das perdas dentro de um grupo seja distribuída pelo grupo em função do nível de risco das pessoas coletivas que o constituem. O requisito mínimo necessário para cada filial deverá ser avaliado separadamente. Além disso, as autoridades de resolução deverão assegurar que todos os capitais e passivos contabilizados para o requisito mínimo consolidado se situem nas entidades em que é provável a ocorrência de perdas, ou estejam de outro modo disponíveis para absorver as perdas. A presente diretiva deverá prever um ponto de entrada múltiplo ou único para a resolução. O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis deverá refletir a estratégia de resolução apropriada para um grupo de acordo com o plano de resolução. Mais concretamente, o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis deverá ser exigido ao nível apropriado no grupo a fim de refletir uma abordagem de ponto de entrada múltiplo ou único, de acordo com o plano de resolução, tendo sempre presente que poderão existir circunstâncias em que seja utilizada uma abordagem diferente da prevista no plano, se essa abordagem permitir, por exemplo, atingir os objetivos de resolução de forma mais eficaz. Neste contexto, independentemente de um grupo ter optado pela abordagem do ponto de entrada único ou múltiplo, todas as instituições e outras pessoas coletivas do grupo, sempre que as autoridades de resolução o exijam, deverão dispor, a todo o momento, de um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis robusto a fim de evitar o risco de contágio ou uma «corrida aos bancos».

(81)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 absorvam por completo as perdas no momento em que a instituição emitente deixa de ser viável. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão reduzir esses instrumentos na totalidade ou a convertê-los em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, logo que a instituição deixa de ser viável e antes de adotarem qualquer medida de resolução. Para o efeito, entende-se por situação de inviabilidade a situação em que a autoridade relevante determina que a instituição cumpre as condições para desencadear a resolução ou em que a autoridade decide que a instituição deixaria de ser viável se não se procedesse à redução ou à conversão desses instrumentos de capital. O facto de os instrumentos poderem ser reduzidos ou convertidos pelas autoridades nas circunstâncias impostas pela presente diretiva deverá ser reconhecido nas condições que regulamentam o instrumento e em qualquer prospeto ou documento de oferta publicado ou fornecido em relação com os mesmos.

(82)

A fim de permitir que a resolução tenha resultados efetivos, deverá ser possível aplicar o instrumento de recapitalização interna antes de 1 de janeiro de 2016.

(83)

As autoridades de resolução deverão ter a possibilidade de aplicar apenas parcialmente o instrumento de recapitalização interna quando uma avaliação do potencial impacto na estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros em causa e no resto da União demonstre que a sua aplicação plena seria contrária aos interesses económicos e financeiros globais dos Estados-Membros ou da União no seu conjunto.

(84)

As autoridades de resolução deverão dispor de todos os poderes legais necessários que, em diferentes combinações, possam ser exercidos no âmbito de aplicação dos instrumentos de resolução. Esses poderes deverão incluir a possibilidade de transferir ações, ativos, direitos ou passivos de uma instituição em situação de insolvência para outra entidade, nomeadamente para outra instituição ou para uma instituição de transição, poderes para reduzir ou extinguir ações, para reduzir ou converter os passivos de uma instituição em situação de insolvência, para substituir os membros do órgão de administração e ainda poderes para impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. São necessários poderes suplementares, incluindo o poder de exigir a continuidade dos serviços essenciais por outras partes do grupo.

(85)

Não é necessário regulamentar os meios exatos que as autoridades de resolução deverão utilizar para intervir na instituição em situação de insolvência. As autoridades de resolução deverão poder optar por assumir o controlo através da uma intervenção direta na instituição ou através de uma decisão executiva. As autoridades de resolução deverão decidir de acordo com as circunstâncias. Neste momento, não se afigura necessário impor um modelo único para uma cooperação eficiente entre os Estados-Membros.

(86)

O enquadramento da resolução deverá incluir requisitos procedimentais para assegurar que as medidas de resolução sejam adequadamente notificadas, sob reserva das exceções limitadas previstas na presente diretiva, e divulgadas. No entanto, dado que as informações obtidas pelas autoridades de resolução e os seus consultores profissionais durante o processo de resolução serão provavelmente sensíveis, essas informações devem ser objeto de um regime de confidencialidade eficaz até à divulgação da decisão de resolução. O facto de a informação sobre o teor e os pormenores dos planos de recuperação e resolução e os resultados das avaliações desses planos poderem ter efeitos de grande alcance, nomeadamente nas empresas em causa, deve ser tido em conta. Presume-se que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, quer seja sobre o cumprimento das condições para a resolução, a utilização de um instrumento específico ou de uma ação durante o processo, terá efeitos sobre o público e os interesses privados visados pela ação. Contudo, a informação de que a autoridade de resolução está a examinar uma instituição específica poderá ser suficiente para ter efeitos negativos nessa instituição. Por conseguinte, é necessário assegurar a existência de mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessa informação, tais como o teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução e os resultados das avaliações realizadas neste contexto.

(87)

As autoridades de resolução deverão ter poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de ações ou instrumentos da dívida, bem como de ativos, direitos e passivos. Sob reserva das salvaguardas especificadas na presente diretiva, estes poderes deverão incluir o poder de eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos e poderes para obrigar ao cumprimento de contratos e para assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário das ações e dos ativos transferidos. Todavia, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelos trabalhadores não deverá ser afetado. Também não deverá ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato com uma instituição objeto de resolução ou com uma entidade do grupo por motivos que não tenham a ver com a resolução da instituição em situação de insolvência. As autoridades de resolução deverão ter poderes complementares para exigir que a instituição remanescente, que será liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a instituição para a qual são transferidos os ativos ou as ações, em virtude da aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, prossiga as suas atividades.

(88)

De acordo com o artigo 47.o da Carta, as partes em questão têm direito a um processo de acordo com regras processuais adequadas e a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução deverão ser passíveis de recurso.

(89)

As medidas de gestão de crises tomadas pelas autoridades nacionais de resolução podem requerer avaliações económicas complexas e uma grande margem de discricionariedade. As autoridades nacionais de resolução estão especificamente dotadas das competências necessárias para realizar estas avaliações e para determinar a utilização apropriada da margem de discricionariedade. Por conseguinte, importa assegurar que as avaliações económicas complexas realizadas pelas autoridades nacionais de resolução nesse contexto sejam utilizadas pelos tribunais nacionais como base para o exame das medidas de gestão de crises em causa. Todavia, a natureza complexa destas avaliações não deverá impedir os tribunais nacionais de analisar se os dados em que a autoridade de resolução se baseia são factualmente rigorosos, fiáveis e coerentes, se incluem todas as informações relevantes que deverão ser tidas em conta para avaliar uma situação complexa e se podem fundamentar as conclusões tiradas a partir deles.

(90)

Uma vez que a presente diretiva visa cobrir situações de urgência extrema e que a suspensão de qualquer decisão das autoridades de resolução poderá impedir a continuidade de funções críticas, é necessário prever que a apresentação de um recurso não possa traduzir-se na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada, e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória, com a presunção de que a sua suspensão seria contra o interesse público.

(91)

Além disso, caso seja necessário para proteger os terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução, na sequência do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o direito de recurso não deverá afetar os atos administrativos subsequentes nem as transações concluídas com base na decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida deverão portanto limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.

(92)

Atendendo a que as medidas de gestão de crises podem ter de ser tomadas com urgência devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado-Membro e na União, qualquer procedimento, nos termos da legislação nacional, relacionado com o pedido de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises e a apreciação que o tribunal fizer desse pedido deverão ser de caráter urgente. Atendendo a que as medidas de gestão de crises podem ter de ser tomadas com urgência, o tribunal deverá emitir o seu acórdão no prazo de 24 horas, e os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade relevante possa tomar a sua decisão imediatamente após o parecer favorável do tribunal. Tal não prejudica o direito que assiste às partes interessadas de recorrerem da decisão para o tribunal, durante um período limitado, após a adoção da medida de gestão de crises pela autoridade de resolução.

(93)

Para que a resolução seja eficaz, nomeadamente para evitar conflitos jurisdicionais, é conveniente que não sejam iniciados ou continuados processos de insolvência em relação à instituição em situação de insolvência enquanto a autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, exceto por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Será útil e necessário suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais para que a autoridade de resolução tenha tempo de aplicar os instrumentos de resolução. Tal não deverá, contudo, aplicar-se a obrigações que digam respeito a sistemas designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a contrapartes centrais e a bancos centrais. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante desse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e outros participantes no mercado, a presente diretiva prevê que uma medida de prevenção ou de gestão de crises não deverá, em si, ser considerada um processo de insolvência, na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser realizadas. Contudo, nenhuma disposição da presente diretiva prejudica o funcionamento de um sistema designado ao abrigo da Diretiva 98/26/CE ou o direito a garantias constituídas assegurado pelo artigo 9.o da Diretiva 98/26/CE.

(94)

A fim de assegurar que as autoridades de resolução, quando transferem ativos e passivos para um adquirente do setor privado ou para uma instituição de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que devem ser transferidos, poderá justificar-se impor restrições proporcionais aos direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou a qualquer outra forma de rescisão dos contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Essas restrições seriam necessárias para permitir às autoridades obter uma imagem realista do balanço da instituição em situação de insolvência, sem as alterações no respetivo valor e âmbito decorrentes do exercício alargado dos direitos de rescisão existentes. A fim de interferir o mínimo possível nos direitos contratuais das contrapartes, a restrição dos direitos de rescisão só deverá aplicar-se em relação à medida de prevenção de crises ou à medida de gestão de crises, incluindo a ocorrência de qualquer acontecimento diretamente ligado à aplicação de tal medida, sem prejuízo dos direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não pagamento ou a não constituição de uma margem.

(95)

A fim de preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos de uma instituição em situação de insolvência, importa incluir salvaguardas para evitar a divisão de passivos, direitos e contratos associados entre si, conforme o caso. Essa restrição a determinadas práticas no que respeita aos contratos associados entre si deve ser alargada aos contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, convenções de compensação recíproca, convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) e acordos de financiamento estruturado. Sempre que as salvaguardas forem aplicadas, as autoridades de resolução devem ter a obrigação de transferir todos os contratos associados no âmbito de um acordo com garantias ou de manter todos esses contratos na instituição remanescente em situação de insolvência. Estas salvaguardas deverão garantir que não seja afetado o tratamento em termos de requisitos de capital regulamentar das exposições cobertas por um uma convenção de compensação e de novação (netting agreement) para efeitos da Diretiva 2013/36/UE.

(96)

Embora a garantia de que as autoridades de resolução possam dispor dos mesmos instrumentos e poderes facilite uma ação coordenada em caso de situação de insolvência de um grupo transfronteiriço, serão necessárias outras medidas para promover a cooperação e evitar soluções nacionais fragmentadas. As autoridades de resolução deverão consultar-se e cooperar mutuamente em colégios de resolução quando procederem à resolução de entidades do grupo, com o objetivo de chegar a um acordo quanto a um programa de resolução do grupo. Os colégios de resolução deverão ser criados em torno dos colégios de autoridades de supervisão existentes, através da inclusão das autoridades de resolução e do envolvimento dos ministérios competentes, dos bancos centrais, da EBA e, se for caso disso, das autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos. Em caso de crise, o colégio de resolução deverá constituir um fórum para o intercâmbio de informações e a coordenação das medidas de resolução.

(97)

Na resolução dos grupos transfronteiriços deverá assegurar-se um equilíbrio entre a necessidade, por um lado, de procedimentos que tomem em consideração a urgência das situações e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas para o grupo no seu todo e, por outro, a necessidade de proteger a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo opera. As diferentes autoridades de resolução devem trocar opiniões no quadro do colégio de resolução. As medidas de resolução propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo deverão ser preparadas e discutidas entre as diferentes autoridades de resolução no contexto dos planos de resolução do grupo. Os colégios de resolução devem integrar a opinião das autoridades de resolução de todos os Estados-Membros nos quais o grupo exerça atividades, de modo a facilitar, sempre que possível, uma decisão rápida e conjunta. As medidas de resolução adotadas pela autoridade de resolução a nível do grupo deverão ter sempre em consideração o efeito sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros em que o grupo exerce atividades. Para tal, as autoridades de resolução dos Estados-Membros onde existam filiais deverão ter a possibilidade de se opor às decisões da autoridade de resolução a nível do grupo, não só em termos da adequação das ações e medidas de resolução como também com base na necessidade de proteger a estabilidade financeira nesses Estados-Membros.

(98)

O colégio de resolução não deverá ser um órgão decisório, mas sim uma plataforma destinada a facilitar o processo decisório pelas autoridades nacionais. As decisões conjuntas deverão ser tomadas pelas autoridades nacionais em causa.

(99)

A criação de um programa de resolução do grupo deverá facilitar uma resolução coordenada, suscetível de produzir os melhores resultados para todas as instituições de um determinado grupo. A autoridade de resolução deverá propor o programa de resolução do grupo e apresentá-lo ao colégio de resolução. As autoridades nacionais de resolução que discordem do programa, ou que decidam tomar medidas de resolução independentes, deverão expor os motivos da sua discordância e notificá-los, juntamente com uma descrição pormenorizada das medidas de resolução independentes que tencionem tomar, à autoridade de resolução a nível do grupo e às outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo. As autoridades nacionais que decidam afastar-se do programa de resolução do grupo deverão ponderar devidamente o impacto potencial na estabilidade financeira dos Estados-Membros em que as outras autoridades de resolução estão situadas, e o efeito potencial nas outras partes do grupo.

(100)

Como parte de um programa de resolução do grupo, as autoridades deverão ser convidadas a aplicar um mesmo instrumento às pessoas coletivas que cumpram as condições para serem objeto de resolução. As autoridades de resolução a nível do grupo deverão ter poderes para aplicar o instrumento da instituição de transição a nível do grupo (o que poderá envolver, se necessário, mecanismos de repartição de encargos) para estabilizar o grupo no seu todo. A propriedade das filiais poderá ser transferida para um banco de transição com vista a uma alienação subsequente, em conjunto ou individualmente, quando as condições de mercado forem adequadas. Além disso, a autoridade de resolução a nível do grupo deverá ter poderes para aplicar o instrumento de recapitalização interna a nível da instituição-mãe.

(101)

A resolução efetiva de instituições e grupos que operam a nível internacional exige que as autoridades de resolução da União, dos Estados-Membros e de países terceiros cooperem entre si. A cooperação será facilitada se os regimes de resolução de países terceiros forem baseados nos princípios e abordagens comuns que estão a ser desenvolvidos pelo Conselho para a Estabilidade Financeira e pelo G20. Para esse efeito, a EBA deverá ficar habilitada a elaborar e celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as autoridades de países terceiros, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e as autoridades nacionais deverão ser autorizadas a celebrar acordos bilaterais consentâneos com esses acordos-quadro da EBA. O desenvolvimento destes acordos entre as autoridades nacionais responsáveis pela gestão da situação de insolvência de empresas com atividade a nível global deverá contribuir para assegurar a eficácia do planeamento, da tomada de decisões e da coordenação no que respeita aos grupos internacionais. Em geral, deverá existir reciprocidade nesses mecanismos. As autoridades de resolução nacionais, no quadro do colégio de resolução europeu, quando aplicável, deverão reconhecer e aplicar os processos de resolução de países terceiros nas circunstâncias previstas na presente diretiva.

(102)

É necessária uma cooperação tanto em relação às filiais de grupos da União ou de países terceiros como às sucursais de instituições da União ou de países terceiros. As filiais de grupos de países terceiros são empresas estabelecidas na União, pelo que estão integralmente abrangidas pela legislação da União, incluindo os instrumentos de resolução previstos pela presente diretiva. No entanto, será necessário que os Estados-Membros conservem o direito de atuar em relação às sucursais de instituições sediadas em países terceiros, quando o reconhecimento e aplicação dos procedimentos de resolução de países terceiros em relação a uma sucursal possam colocar em risco a estabilidade financeira na União ou quando não estiver assegurada a igualdade de tratamento entre os depositantes da União e os depositantes de países terceiros. Nessas circunstâncias, e nas outras circunstâncias previstas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter o direito, após consulta das autoridades de resolução nacionais, de recusar o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros no que respeita às sucursais de instituições de países terceiros na União.

(103)

Existem circunstâncias em que a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da disponibilidade de financiamento de curto prazo para uma instituição ou para uma instituição de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais adquirentes ou da provisão de capital para a instituição de transição. Sem prejuízo do papel dos bancos centrais no fornecimento de liquidez ao sistema financeiro, mesmo em períodos de tensão, é importante que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos de financiamento para evitar que os fundos necessários para esse efeito provenham dos orçamentos nacionais. Deve ser o setor financeiro, no seu conjunto, a financiar a estabilização do sistema financeiro.

(104)

Como regra geral, os Estados-Membros deverão criar os seus mecanismos nacionais de financiamento, através de fundos controlados pelas autoridades de resolução, a utilizar para os efeitos previstos na presente diretiva. Todavia, deverá prever-se uma derrogação estritamente enquadrada para permitir que os Estados-Membros criem os seus mecanismos nacionais de financiamento através de contribuições obrigatórias de instituições autorizadas nos respetivos territórios não detidas através de fundos controlados pelas respetivas autoridades de resolução, desde que sejam cumpridas certas condições.

(105)

Em princípio, as contribuições deverão ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir as perdas ou os custos decorrentes da utilização de mecanismos de financiamento, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou perdas adicionais.

(106)

Para se obter uma massa crítica e evitar os efeitos pró cíclicos que poderão surgir se os mecanismos se basearem exclusivamente em contribuições ex post durante uma crise sistémica, é indispensável que os meios financeiros ex ante disponíveis ao abrigo dos mecanismos nacionais de financiamento ascendam pelo menos a um determinado nível mínimo.

(107)

A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições e de prestar incentivos ao funcionamento de acordo com um modelo de menor risco, as contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento deverão tomar em consideração os graus de risco de crédito, liquidez e mercado que as instituições apresentem.

(108)

A garantia de uma resolução efetiva das instituições em risco de insolvência na União constitui um elemento fundamental para a realização do mercado interno. A situação de insolvência de uma instituição desse tipo afetará a estabilidade financeira não só nos mercados em que opera diretamente como também no mercado financeiro da União no seu todo. A interligação dos diferentes sistemas financeiros nacionais foi reforçada com a conclusão do mercado interno dos serviços financeiros. As instituições operam fora do Estado-Membro em que estão estabelecidas e estão interligadas através do mercado interbancário e de outros mercados que, na sua essência, são pan-europeus. A garantia de um financiamento efetivo da resolução dessas instituições em todos os Estados-Membros é não só do interesse dos Estados-Membros em que operam, mas também de todos os Estados-Membros em geral, como forma de assegurar a igualdade de condições de concorrência e de melhorar o funcionamento do mercado interno no setor financeiro. A criação de um sistema europeu de mecanismos de financiamento deverá assegurar que todas as instituições que operam na União estejam sujeitas a mecanismos de financiamento da resolução igualmente eficazes, contribuindo assim para a estabilidade do mercado interno.

(109)

A fim de aumentar a capacidade de resistência desse sistema europeu de mecanismos de financiamento, e de acordo com o objetivo que exige que o financiamento provenha principalmente dos acionistas e credores da instituição objeto de resolução e em seguida do setor e não dos orçamentos nacionais, os mecanismos de financiamento podem, em caso de necessidade, efetuar um pedido de concessão de empréstimos junto de outros mecanismos de financiamento. Do mesmo modo, os mecanismos de financiamento deverão ter poderes para conceder empréstimos a outros mecanismos que deles necessitem. Essa concessão de empréstimos deverá ser estritamente voluntária. A decisão de conceder empréstimos a outros mecanismos deverá ser tomada pelo mecanismo de financiamento mutuante mas, devido às possíveis implicações orçamentais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir a consulta ou a aprovação do ministério competente.

(110)

Embora os mecanismos de financiamento devam ser estabelecidos a nível nacional, deverão ser mutualizados no contexto da resolução de um grupo, desde que exista acordo entre as autoridades nacionais sobre a resolução da instituição. Os depósitos cobertos por sistemas de garantia de depósitos não deverão suportar perdas no processo de resolução. Quando uma medida de resolução assegurar que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, os sistemas de garantia de depósitos a que uma instituição objeto de resolução esteja associada terão de efetuar uma contribuição não superior ao montante das perdas que teriam de suportar se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(111)

Enquanto os depósitos cobertos estão protegidos das perdas decorrentes da resolução, outros depósitos elegíveis estão potencialmente disponíveis para efeitos de absorção de perdas. A fim de conferir um determinado nível de proteção às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas que tenham depósitos elegíveis acima do nível dos depósitos cobertos, tais depósitos devem ter uma posição de prioridade mais elevada do que os créditos dos credores ordinários não garantidos e não privilegiados nos termos do direito nacional que rege os processos normais de insolvência. O crédito do sistema de garantia de depósitos deve ter uma posição ainda mais elevada nos termos desse direito nacional do que as já mencionadas categorias de depósitos elegíveis. A harmonização do direito nacional em matéria de insolvência é necessária neste domínio para minimizar a exposição dos fundos de resolução dos Estados-Membros segundo o princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação, como especificado na presente diretiva.

(112)

Se os depósitos forem transferidos para outra instituição no contexto da resolução de uma instituição, os depositantes não deverão beneficiar de uma garantia superior ao nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE. Por conseguinte, os créditos respeitantes a depósitos que permaneçam na instituição objeto de resolução deverão ser limitados à diferença entre os fundos transferidos e o nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE. Se os depósitos transferidos forem superiores ao nível de cobertura, o depositante não deverá ter qualquer crédito sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita aos depósitos que permaneçam na instituição objeto de resolução.

(113)

A criação de mecanismos de financiamento para a criação do sistema europeu de mecanismos de financiamento previsto na presente diretiva deverá assegurar a coordenação da utilização dos fundos disponíveis a nível nacional para a resolução.

(114)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de especificar os critérios para a definição de «funções críticas» e de «linhas de negócio críticas» para efeitos da presente diretiva; as circunstâncias em que é necessária a exclusão de determinados passivos dos requisitos de redução e de conversão ao abrigo da presente diretiva; as classes de acordos às quais os Estados-Membros deverão garantir proteção adequada em transferências parciais ou aquando do afastamento da aplicação ou da alteração dos termos contratuais; o modo como as contribuições das instituições para os mecanismos de financiamento de resolução deverá ser ajustado em proporção com o seu perfil de risco; as obrigações de registo, contabilísticas, de reporte e outras destinadas a assegurar que as contribuições ex ante sejam efetivamente realizadas; e as circunstâncias e as condições em que uma instituição pode ser temporariamente isenta do pagamento de contribuições ex post. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(115)

Nos casos previstos na presente diretiva, a EBA deverá promover a convergência das práticas das autoridades nacionais através de orientações conformes com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Nas áreas não abrangidas por normas técnicas de regulamentação ou de execução, a EBA é competente para emitir orientações e recomendações no que respeita à aplicação do direito da União por sua própria iniciativa.

(116)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de três meses a contar da data da notificação para formular objeções a um ato delegado. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão poder comunicar às outras instituições a sua intenção de não formular objeções.

(117)

As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverão facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, seria eficiente e apropriado confiar à EBA, nos casos previstos na presente diretiva, a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não impliquem escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(118)

Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EBA através de atos de execução adotados nos termos do artigo 291.o do TFUE, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(119)

A Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) prevê o reconhecimento mútuo e a execução em todos os Estados-Membros das decisões relativas ao saneamento ou à liquidação de instituições com sucursais em Estados-Membros diferentes daqueles em que têm a sua sede. Essa diretiva garante que todos os ativos e passivos de uma instituição, independentemente do país em que se encontrem, são tratados num processo único no Estado-Membro de origem e que os credores dos Estados-Membros de acolhimento beneficiam do mesmo tratamento que os credores dos Estados-Membros de origem. A fim de garantir uma resolução eficaz, a Diretiva 2001/24/CE deverá ser aplicável em caso de utilização dos instrumentos de resolução, quer quando esses instrumentos são aplicados a instituições quer quando são aplicados a outras entidades abrangidas pelo regime de resolução. Por conseguinte, a Diretiva 2001/24/CE deverá ser alterada.

(120)

As diretivas da União relativas ao direito das sociedades contêm regras vinculativas para a proteção dos acionistas e dos credores das instituições por elas abrangidas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente, essas regras podem dificultar uma ação efetiva, pelo que deverá ser incluída na presente diretiva a utilização pelas autoridades de resolução de instrumentos e poderes de resolução, bem como derrogações adequadas. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, as derrogações deverão ser definidas de forma clara e limitada, e só deverão ser aplicadas em defesa do interesse público e caso se verifiquem os fatores de desencadeamento da resolução. A utilização dos instrumentos de resolução pressupõe o respeito dos objetivos da resolução e o cumprimento das condições de desencadeamento da resolução, previstos na presente diretiva.

(121)

A Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) contém regras relativas ao direito dos acionistas de decidirem aumentos ou reduções de capital e ao seu direito de participação em novas emissões de ações como contrapartida de entradas em dinheiro, à proteção dos credores em caso de redução do capital e à convocação de uma assembleia de acionistas em caso de perdas graves de capital. Essas regras podem prejudicar uma ação rápida das autoridades de resolução, pelo que deverão ser previstas derrogações adequadas às mesmas.

(122)

A Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece regras relativas, nomeadamente, à aprovação das fusões pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão, aos requisitos aplicáveis aos projetos de fusão, aos relatórios de gestão e relatórios de peritos, e ainda à proteção dos credores. A Diretiva 82/891/CEE do Conselho (18) inclui regras semelhantes quanto à cisão dessas mesmas sociedades anónimas. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) prevê as regras equivalentes para as fusões transfronteiriças de sociedades anónimas. Deverão ser previstas derrogações adequadas a essas diretivas, a fim de permitir uma ação rápida das autoridades de resolução.

(123)

A Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (20), estabelece o dever de lançar uma oferta pública de aquisição obrigatória para todas as ações de uma sociedade a um preço equitativo, na aceção dessa diretiva, se um acionista adquirir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em concertação com terceiros, uma determinada percentagem das ações dessa sociedade que lhe permita dispor do controlo da mesma e seja definida pelo direito nacional. O objetivo da regra da oferta pública obrigatória é a proteção dos acionistas minoritários em caso de mudança do controlo da sociedade. No entanto, a perspetiva de uma obrigação com um custo tão elevado poderá desencorajar eventuais investidores na instituição afetada, dificultando assim a utilização de todos os poderes de resolução por parte das autoridades de resolução. Deverão ser previstas derrogações adequadas à regra da oferta pública obrigatória, na medida do necessário para permitir a utilização dos poderes de resolução, embora após o período de resolução a regra da oferta pública obrigatória deva ser aplicada aos acionistas que assumam o controlo da instituição afetada.

(124)

A Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) prevê os direitos procedimentais dos acionistas relacionados com as assembleias gerais. A Diretiva 2007/36/CE prevê, nomeadamente, o período mínimo para informação da realização de assembleias gerais e o teor da informação da assembleia geral. Essas regras podem prejudicar uma ação rápida das autoridades de resolução, pelo que deverão ser previstas derrogações adequadas à diretiva. Antes do processo de resolução, poderá ser necessário um rápido aumento de capital nos casos em que a instituição não cumpra ou seja suscetível de não cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, e em que um aumento de capital seja suscetível de restabelecer a situação financeira, evitando uma situação em que se verifiquem as condições para a resolução. Nessas situações, deverá ser possível convocar uma assembleia geral a curto prazo. No entanto, os acionistas deverão manter o poder de decisão sobre os aumentos de capital e sobre a redução do período de informação para a realização das assembleias gerais. Deverão ser previstas derrogações adequadas da Diretiva 2007/36/CE para o estabelecimento desse mecanismo.

(125)

A fim de assegurar que as autoridades de resolução estejam representadas no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010, pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e que a EBA disponha das competências necessárias para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela presente diretiva, o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverá ser alterado de modo a incluir as autoridades nacionais de resolução, conforme definidas na presente diretiva, no conceito de autoridades competentes estabelecido nesse regulamento. Essa assimilação entre autoridades de resolução e autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à EBA nos termos do artigo 25.o desse regulamento, a saber, contribuir e participar ativamente no desenvolvimento e na coordenação dos planos de recuperação e resolução e procurar facilitar a resolução das instituições em risco de insolvência e, em particular, dos grupos transfronteiriços.

(126)

A fim de assegurar que as instituições, aqueles que controlam efetivamente a sua atividade e os seus órgãos de administração cumpram as obrigações decorrentes da presente diretiva e estejam sujeitos a um tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros terão de prever sanções e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as sanções e outras medidas administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros deverão satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa, à publicação das sanções ou outras medidas administrativas, aos seus principais poderes em matéria de sanções e aos níveis das coimas. Sob reserva de rigoroso sigilo profissional, a EBA deverá manter uma base de dados central de todas as sanções administrativas e informações sobre os recursos que lhe sejam reportadas pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução.

(127)

A presente diretiva refere-se tanto às medidas como às sanções e outras medidas administrativas a fim de abranger todas as ações possíveis quando é cometida uma infração, destinadas a prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção ou outra medida administrativa ao abrigo do direito nacional.

(128)

Muito embora nada obste a que os Estados-Membros estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas ou sanções penais para as mesmas infrações, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para as infrações à presente diretiva que estejam sujeitas ao direito penal nacional. De acordo com o direito nacional, os Estados-Membros não têm a obrigação de impor sanções administrativas e penais para a mesma infração, mas podem fazê-lo se o seu direito nacional o permitir. No entanto, a manutenção de sanções penais em vez de sanções ou outras medidas administrativas para as infrações à presente diretiva não deverá reduzir nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades de resolução e das autoridades competentes em termos de cooperação, de acesso e de troca de informações, atempadamente, com as autoridades de resolução e com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos da presente diretiva, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para efeitos de instrução.

(129)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (24), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(130)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta, nomeadamente o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial e os direitos de defesa.

(131)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a harmonização das regras e dos processos de resolução das instituições, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer instituição em toda a União, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(132)

Quando tomarem decisões ou medidas nos termos da presente diretiva, as autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão ter sempre devidamente em conta o impacto dessas decisões e medidas na estabilidade financeira e na situação económica dos outros Estados-Membros, e deverão ter em consideração a importância das filiais ou sucursais para o setor financeiro e para a economia do Estado-Membro em que estão estabelecidas ou situadas, mesmo nos casos em que a filial ou sucursal em causa se revista de menor importância para o grupo consolidado.

(133)

A Comissão reexaminará a aplicação geral da presente diretiva e, em especial, debruçar-se-á, tendo em conta as disposições adotadas ao abrigo de atos de direito da União que criem mecanismos de resolução que abranjam mais do que um Estado-Membro, sobre o exercício dos poderes da EBA ao abrigo da presente diretiva como mediador entre uma autoridade de resolução de um Estado-Membro participante no mecanismo e uma autoridade de resolução de um Estado-Membro não participante no mecanismo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E AUTORIDADES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das seguintes entidades:

a)

Instituições estabelecidas na União;

b)

Instituições financeiras estabelecidas na União, caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias referidas nas alíneas c) ou d) e estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, nos termos dos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União;

d)

Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, companhias financeiras-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e companhias financeiras mistas-mãe na União;

e)

Sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições específicas definidas na presente diretiva.

Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos da presente diretiva e ao utilizarem os diferentes instrumentos à sua disposição relativamente às entidades referidas no primeiro parágrafo, e sob reserva de disposições específicas, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter em conta a natureza das suas atividades, a sua estrutura de acionistas, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto legal, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional (SPI) que satisfaça os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, tal como referido no artigo 113.o, n.o 6, desse regulamento, e se prestam serviços ou exercem atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Resolução», a aplicação de um instrumento de resolução ou de um instrumento referido no artigo 37.o, n.o 9, a fim de atingir um ou mais dos objetivos de resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2;

2)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo as entidades referidas no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

3)

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeita ao requisito de capital inicial previsto no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;

4)

«Instituição financeira», uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Filial», uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6)

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7)

«Base consolidada», com base na situação consolidada definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 47, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

8)

«Sistema de proteção institucional» ou «SPI», um sistema que cumpre os requisitos previstos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9)

«Companhia financeira», uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

10)

«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

11)

«Companhia mista», uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

12)

«Companhia financeira-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

13)

«Companhia financeira-mãe na União», uma companhia financeira-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14)

«Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 32, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

15)

«Companhia financeira mista-mãe na União», uma companhia financeira mista-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)

«Objetivos da resolução», os objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2;

17)

«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18)

«Autoridade de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o;

19)

«Instrumento de resolução», um instrumento de resolução tal como referido no artigo 37.o, n.o 3;

20)

«Poder de resolução», um poder referido nos artigos 63.o a 72.o;

21)

«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito às funções específicas que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (25);

22)

«Ministérios competentes», os ministérios das finanças, ou outros ministérios dos Estados-Membros, responsáveis pelas decisões económicas, financeiras e orçamentais a nível nacional no âmbito das competências nacionais, designados nos termos do artigo 3.o, n.o 5;

23)

«Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

24)

«Órgão de administração», um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2013/36/UE;

25)

«Direção de topo», a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;

26)

«Grupo», uma empresa-mãe e as suas filiais;

27)

«Grupo transfronteiriço», um grupo que tem entidades estabelecidas em mais de um Estado-Membro;

28)

«Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio estatal, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de um grupo do qual essa instituição ou entidade faça parte;

29)

«Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência», a disponibilização por um banco central de verbas do banco central, ou de qualquer outra assistência que possa conduzir a um aumento das verbas do banco central, a uma instituição financeira solvente, ou a um grupo de instituições financeiras solventes, que se debata com problemas de liquidez temporários, sem que tal operação faça parte da política monetária;

30)

«Crise sistémica», uma perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves no mercado interno e na economia real. Todos os tipos de intermediários, de mercados e de infraestruturas financeiros são, até certo ponto, potencialmente importantes a nível sistémico;

31)

«Entidade do grupo», uma pessoa coletiva que faz parte de um grupo;

32)

«Plano de recuperação», um plano de recuperação elaborado e atualizado por uma instituição nos termos do artigo 5.o;

33)

«Plano de recuperação de um grupo», um plano de recuperação de um grupo elaborado e atualizado nos termos do artigo 7.o;

34)

«Sucursal significativa», uma sucursal que seria considerada significativa num Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE;

35)

«Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros, à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;

36)

«Linhas de negócio críticas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam para uma instituição, ou para um grupo do qual faça parte, fontes importantes de rendimento, de lucro ou de valor de trespasse;

37)

«Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», uma autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

38)

«Fundos próprios», fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

39)

«Condições para desencadear a resolução», as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1;

40)

«Medidas de resolução», a decisão de colocar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sob resolução nos termos do artigo 32.o ou do artigo 33.o, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução;

41)

«Plano de resolução», um plano de resolução elaborado para uma instituição nos termos do artigo 10.o;

42)

«Resolução de um grupo»:

a)

A adoção de medidas de resolução ao nível de uma empresa-mãe ou de uma instituição sujeita a supervisão consolidada, ou

b)

A aplicação coordenada de instrumentos de resolução e o exercício coordenado de poderes de resolução por várias autoridades de resolução em relação às entidades de um grupo que preenchem as condições para desencadear a resolução;

43)

«Plano de resolução de um grupo», um plano para a resolução de um grupo elaborado nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

44)

«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

45)

«Programa de resolução do grupo», um plano elaborado para efeitos da resolução de um grupo nos termos do artigo 91.o;

46)

«Colégio de resolução», um colégio criado nos termos do artigo 88.o para exercer as funções referidas no artigo 88.o, n.o 1;

47)

«Processos normais de insolvência», procedimentos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a designação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às instituições ao abrigo do direito nacional, e que podem ser específicos para essas instituições ou geralmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas;

48)

«Instrumentos de dívida» referidos no artigo 63.o, n.o 1, alíneas g) e j), obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;

49)

«Instituição-mãe num Estado-Membro», uma instituição-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

50)

«Instituição-mãe na União», uma instituição–mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

51)

«Requisitos de fundos próprios», os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o a 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

52)

«Colégio de supervisão», um colégio de supervisores criado nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

53)

«Enquadramento da União para os auxílios estatais», o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.o, n.o 4, ou do artigo 109.o do TFUE;

54)

«Liquidação», a venda dos ativos de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

55)

«Instrumento de segregação de ativos», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir os ativos, os direitos ou os passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos nos termos do artigo 42.o;

56)

«Veículo de gestão de ativos», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 42.o, n.o 2;

57)

«Instrumento de recapitalização interna» (bail in), um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução exercer os poderes de redução e de conversão em relação aos passivos de uma instituição objeto de resolução nos termos do artigo 43.o;

58)

«Instrumento de alienação da atividade», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir para um adquirente que não seja uma instituição de transição, nos termos do artigo 38.o, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

59)

«Instituição de transição», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 40.o, n.o 2;

60)

«Instrumento de criação de uma instituição de transição», um mecanismo que permite transferir para uma instituição de transição, nos termos do artigo 40.o, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

61)

«Instrumentos de propriedade», ações, outros instrumentos que conferem direitos de propriedade, instrumentos convertíveis em ações ou que conferem o direito de adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade, e instrumentos que representam interesses em ações ou noutros instrumentos de propriedade;

62)

«Acionistas», os acionistas ou os sócios ou titulares de outros instrumentos de propriedade;

63)

«Poderes de transferência», os poderes, especificados no artigo 63.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que permitem transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma instituição objeto de resolução para um destinatário;

64)

«Contraparte central», uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

65)

«Derivados», derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

66)

«Poderes de redução e de conversão», os poderes referidos no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i);

67)

«Passivo garantido», um passivo em que o direito do credor ao pagamento ou a outra forma de execução se encontra garantido por um privilégio creditório especial, penhor ou direito de retenção ou por um acordo de garantia, incluindo passivos decorrentes de acordos de recompra e de outros acordos de garantia financeira com transferência da titularidade;

68)

«Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.os 1 a 4, no artigo 29.o, n.os 1 a 5, ou no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

69)

«Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

70)

«Montante agregado», o montante agregado no qual a autoridade de resolução considera que os passivos elegíveis devem ser reduzidos ou convertidos, nos termos do artigo 46.o, n.o 1;

71)

«Passivos elegíveis», os passivos e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 44.o, n.o 2;

72)

«Sistema de garantia de depósitos», um sistema de garantia de depósitos criado e oficialmente reconhecido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/49/UE;

73)

«Instrumentos de fundos próprios de nível 2», instrumentos de capital ou empréstimos subordinados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

74)

«Instrumentos de capital relevantes», para efeitos do título IV, capítulo IV, secção 5, e do título IV, capítulo V, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2;

75)

«Taxa de conversão», o fator que determina o número de ações ou de outros instrumentos de propriedade em que os passivos de uma determinada classe serão convertidos, por referência a um instrumento da classe em questão ou a uma determinada unidade de valor de um crédito;

76)

«Credor afetado», um credor cujo crédito corresponde a um passivo que é reduzido ou convertido em ações ou noutros instrumentos de propriedade pelo exercício dos poderes de redução ou de conversão de acordo com a utilização do instrumento de recapitalização interna;

77)

«Acionista afetado», um titular de instrumentos de propriedade cujos instrumentos de propriedade são extintos através do exercício do poder referido no artigo 63.o, n.o 1, alínea h);

78)

«Autoridade apropriada», a autoridade designada nos termos do artigo 61.o como responsável, ao abrigo do direito nacional de um Estado-Membro, por efetuar as determinações referidas no artigo 59.o, n.o 3;

79)

«Instituição-mãe relevante», uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma instituição-mãe na União, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia mista, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na União, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe na União, às quais é aplicado o instrumento de recapitalização interna;

80)

«Destinatário», a entidade para a qual são transferidos ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma instituição objeto de resolução;

81)

«Dia útil», um dia da semana, exceto o sábado, o domingo e os dias feriados oficiais num dado Estado-Membro;

82)

«Direito de rescisão», o direito de rescindir um contrato, o direito de antecipação, liquidação, compensação ou novação de obrigações, ou qualquer outra disposição similar que suspenda, modifique ou extinga uma obrigação de uma das partes do contrato, ou uma disposição que evite a criação de uma obrigação resultante do contrato que ocorreria na falta dessa disposição;

83)

«Instituição objeto de resolução», uma instituição, uma instituição financeira, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia mista, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na União, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe na União, em relação às quais são tomadas medidas de resolução;

84)

«Filial na União», uma instituição, estabelecida num Estado-Membro, filial de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro;

85)

«Empresa-mãe na União», uma instituição-mãe na União, uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União;

86)

«Instituição de um país terceiro», uma entidade cuja sede se encontra estabelecida num país terceiro que, se estivesse estabelecida na União, seria abrangida pela definição de instituição;

87)

«Empresa-mãe num país terceiro», uma empresa-mãe, uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, estabelecida num país terceiro;

88)

«Procedimento de resolução de um país terceiro», uma medida prevista pela lei de um país terceiro para gerir a situação de insolvência de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, comparável, em termos de objetivos e de resultados antecipados, às medidas de resolução previstas pela presente diretiva;

89)

«Sucursal na União», uma sucursal de uma instituição de um país terceiro, localizada num Estado-Membro;

90)

«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva;

91)

«Mecanismos de financiamento do grupo», o mecanismo ou mecanismos de financiamento do Estado-Membro da autoridade de resolução ao nível do grupo;

92)

«Compra e venda simétrica» (back-to-back), uma transação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra transação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;

93)

«Garantia intragrupo», um contrato segundo o qual uma entidade de um grupo garante as obrigações de outra entidade do grupo perante terceiros;

94)

«Depósitos cobertos», depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE;

95)

«Depósitos elegíveis», depósitos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE;

96)

«Obrigação coberta», um instrumento tal como referido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

97)

«Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

98)

«Convenção de compensação e de novação» (netting agreement), um acordo ao abrigo do qual determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) nos termos dos quais, caso ocorra um acontecimento que desencadeia a execução (independentemente da forma como esteja definido e do lugar onde esteja definido), as obrigações das partes são antecipadas, passando a ser imediatamente devidas, ou são extintas e, em qualquer dos casos, são convertidas num único crédito líquido, ou por ele substituídas, incluindo a «cláusula de compensação com vencimento antecipado» (close-out netting provisions) na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalínea i), da Diretiva 2002/47/CE e a «compensação» na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;

99)

«Acordo de compensação recíproca», um acordo nos termos do qual dois ou mais créditos ou obrigações entre uma instituição objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

100)

«Contratos financeiros», os seguintes contratos e acordos:

a)

Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:

i)

contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de um valor, de um conjunto de valores ou de um índice de valores mobiliários;

ii)

opções sobre um valor, um conjunto de valores ou um índice de valores mobiliários;

iii)

operações de recompra ou de revenda de um valor, de um conjunto de valores ou de um índice de valores mobiliários;

b)

Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:

i)

contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de uma mercadoria, de um conjunto de mercadorias ou de um índice de mercadorias para entrega futura;

ii)

opções sobre uma mercadoria, um conjunto de mercadorias ou um índice de mercadorias;

iii)

operações de recompra ou de revenda de uma mercadoria, de um conjunto de mercadorias ou de um índice de mercadorias;

c)

Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de uma mercadoria ou de um bem de outro tipo, de um serviço, de um direito ou de um interesse, por um determinado preço, numa data futura;

d)

Acordos de swap, nomeadamente:

i)

swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;

ii)

swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;

iii)

acordos ou operações semelhantes a um dos acordos referidos nas subalíneas i) ou ii) transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;

e)

Acordos de contração de empréstimos interbancários quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a três meses;

f)

Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos ou acordos referidos nas alíneas a) a e);

101)

«Medidas de prevenção de crises», o exercício de poderes para eliminar diretamente as deficiências ou impedimentos à recuperabilidade nos termos do artigo 6.o, n.o 6, o exercício de poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 17.o ou 18.o, a aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o, a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o ou o exercício dos poderes de redução nos termos do artigo 59.o;

102)

«Medida de gestão de crises», uma medida de resolução ou a nomeação de um administrador especial nos termos do artigo 35.o, ou de uma pessoa nos termos do artigo 51.o, n.o 2, ou do artigo 72.o, n.o 1;

103)

«Capacidade de recuperação», a capacidade de uma instituição de restabelecer a sua situação financeira após uma deterioração significativa;

104)

«Depositante», um depositante na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/49/UE;

105)

«Investidor», um investidor na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

106)

«Autoridade macroprudencial nacional designada», a autoridade encarregada de aplicar a política macroprudencial a que se refere a recomendação B1 da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, sobre o mandato macroprudencial das autoridades nacionais (ESRB/2011/3);

107)

«Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas definidas em função do critério do volume de negócios anual referido no artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (29);

108)

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que especifiquem os critérios para a determinação das atividades, serviços e operações referidos no ponto 35 do primeiro parágrafo, no que diz respeito à definição de «funções críticas», e os critérios para a determinação das linhas de negócio e dos serviços associados referidos no ponto 36 do primeiro parágrafo, no que diz respeito à definição dos «linhas de negócio críticas».

Artigo 3.o

Designação das autoridades responsáveis pela resolução

1.   Os Estados-Membros designam uma ou, excecionalmente, várias autoridades de resolução que ficam habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução e a exercer os poderes de resolução.

2.   A autoridade de resolução é uma autoridade administrativa pública ou várias autoridades investidas de competências administrativas públicas.

3.   As autoridades de resolução podem ser bancos centrais nacionais, ministérios competentes ou outras autoridades administrativas públicas, ou ainda autoridades investidas de competências administrativas públicas. Excecionalmente, os Estados-Membros podem prever que a autoridade de resolução possa ser a autoridade competente em matéria de supervisão para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. Devem existir medidas estruturais adequadas para assegurar a independência operacional e para evitar conflitos de interesse entre as funções de supervisão previstas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou as outras funções da autoridade em causa, e as funções atribuídas às autoridades de resolução pela presente diretiva, sem prejuízo do intercâmbio de informações e das obrigações de cooperação exigidas no n.o 4. Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, a existência de independência operacional, no seio das autoridades competentes, dos bancos centrais nacionais, dos ministérios competentes ou de outras autoridades competentes, entre a função de resolução e as funções de supervisão ou outras da autoridade em causa.

O pessoal que exerce as funções confiadas à autoridade de resolução pela presente diretiva deve pertencer a uma estrutura organizacional distinta e ter linhas hierárquicas separadas do pessoal encarregado das tarefas previstas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou do pessoal que assume as outras funções da autoridade em causa.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros ou a autoridade de resolução adotam e publicam todas as regras internas relevantes necessárias, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.

4.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades que exercem funções de supervisão e de resolução, bem como as pessoas que exercem essas funções em seu nome, cooperem estreitamente na elaboração, na planificação e na aplicação das decisões de resolução, tanto quando a autoridade de resolução e a autoridade competente são entidades diferentes como quando as funções são exercidas no seio da mesma entidade.

5.   Os Estados-Membros designam um único ministério encarregado de exercer as funções do ministério competente nos termos da presente diretiva.

6.   Caso a autoridade de resolução num Estado-Membro não seja o ministério competente, deve informar o ministério competente das decisões tomadas nos termos da presente diretiva e, salvo disposição em contrário do direito nacional, deve obter a sua aprovação antes de aplicar decisões que tenham um impacto orçamental direto ou implicações sistémicas.

7.   As decisões adotadas pelas autoridades competentes, pelas autoridades de resolução e pela EBA nos termos da presente diretiva devem ter em conta o seu impacto potencial em todos os Estados-Membros em que a instituição ou o grupo operam, e reduzir ao mínimo os efeitos negativos sobre a estabilidade financeira e os efeitos económicos e sociais adversos nesses Estados-Membros. As decisões da EBA estão sujeitas ao artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos conhecimentos especializados, dos recursos e da capacidade operacional necessários para aplicar as medidas de resolução, e que possam de exercer os seus poderes com a rapidez e a flexibilidade necessárias para a consecução dos objetivos da resolução.

9.   A EBA, em cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução, deve desenvolver os conhecimentos especializados, os recursos e a capacidade operacional necessários, e acompanhar a aplicação do n.o 8, nomeadamente através de avaliações periódicas entre pares.

10.   Caso, nos termos do n.o 1, um Estado-Membro designe mais de uma autoridade para aplicar os instrumentos e exercer os poderes de resolução, deve notificar de forma inteiramente fundamentada a EBA e a Comissão sobre as razões por que o fez, e deve distribuir claramente as funções e as responsabilidades entre essas autoridades, assegurar uma coordenação adequada entre elas e designar uma única autoridade como autoridade de contacto para efeitos de cooperação e coordenação com as autoridades relevantes dos outros Estados-Membros.

11.   Os Estados-Membros informam a EBA sobre a autoridade ou autoridades nacionais designadas como autoridades de resolução e sobre a autoridade de contacto e, se relevante, sobre as respetivas funções e responsabilidades específicas. A EBA publica a lista das autoridades de resolução e das autoridades de contacto.

12.   Sem prejuízo do artigo 85.o, os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade da autoridade de resolução, da autoridade competente e do seu pessoal nos termos da legislação nacional por atos ou omissões no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva.

TÍTULO II

PREPARAÇÃO

CAPÍTULO I

Planeamento de recuperação e de resolução

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 4.o

Obrigações simplificadas para determinadas instituições

1.   Tendo em conta o potencial efeito da situação de insolvência de uma instituição, devido à natureza das suas atividades, à sua estrutura de acionistas, à sua forma legal, ao seu perfil de risco, à sua dimensão e estatuto jurídico, ao seu grau de interligação com outras instituições e com o sistema financeiro em geral, ao âmbito e complexidade das suas atividades, à sua participação num SPI ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, na aceção do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e à realização de serviços ou atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, e ao facto de a sua situação de insolvência e posterior processo de liquidação no âmbito de processos normais de insolvência poder ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução determinem:

a)

O teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução previstos nos artigos 5.o a 12.o;

b)

A data até à qual os primeiros planos de recuperação e de resolução devem ser elaborados e a frequência de atualização desses planos que possa ser inferior à prevista no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 6, e no artigo 13.o, n.o 3;

c)

O teor e os pormenores das informações a exigir às instituições nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 12.o, n.o 2, e das secções A e B do anexo;

d)

O nível de pormenor para a avaliação da resolubilidade prevista nos artigos 15.o e 16.o e na secção C do anexo.

2.   As autoridades competentes e, se for caso disso, as autoridades de resolução procedem à avaliação referida no n.o 1 após consulta, se necessário, da autoridade macroprudencial nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso se apliquem obrigações simplificadas, as autoridades competentes e, se for caso disso, as autoridades de resolução possam impor obrigações plenas não simplificadas em qualquer momento.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a aplicação de obrigações simplificadas, por si só, não afete os poderes da autoridade competente e, se for caso disso, da autoridade de resolução para tomar medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises.

5.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, com vista a especificar os critérios referidos no n.o 1 para avaliar, nos termos desse número, o efeito potencial da situação de insolvência de uma instituição sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições ou sobre as condições de financiamento.

6.   Tendo em conta, se adequado, a experiência adquirida na aplicação das orientações referidas no n.o 5, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios referidos no n.o 1 para avaliar, nos termos desse número, o impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições ou sobre as condições de financiamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução informam a EBA sobre o modo como aplicaram os n.os 1, 8, 9 e 10 às instituições sob a sua jurisdição. A EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação dos n.os 1, 8, 9 e 10. Em particular, esse relatório deve identificar as divergências existentes quanto à aplicação dos n.os 1, 8, 9 e 10 a nível nacional.

8.   Sob reserva dos n.os 9 e 10, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e, se relevante, as autoridades de resolução possam dispensar a aplicação dos requisitos:

a)

Das secções 2 e 3 do presente capítulo às instituições associadas a um organismo central, total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais pelo direito nacional nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Da secção 2 às instituições participantes num SPI.

9.   Caso seja concedida uma dispensa nos termos do n.o 8, os Estados-Membros:

a)

Aplicam os requisitos constantes das secções 2 e 3 do presente capítulo, em base consolidada, ao organismo central e às instituições associadas ao mesmo na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Exigem que o SPI cumpra os requisitos constantes da secção 2 em cooperação com os seus membros abrangidos pela dispensa em causa.

Para esse efeito, as referências nas secções 2 e 3 do presente capítulo a um grupo incluem um organismo central e as instituições a ele associadas na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e respetivas filiais, e as referências a empresas-mãe ou a instituições sujeitas a supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE incluem o organismo central.

10.   As instituições sujeitas à supervisão direta do Banco Central Europeu nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou que constituam uma parte significativa do sistema financeiro de um Estado-Membro, devem elaborar os seus próprios planos de recuperação nos termos da secção 2 do presente capítulo e devem estar sujeitas a planos de resolução individuais nos termos da secção 3.

Para feitos do presente número, as operações de uma instituição são consideradas como constituindo uma parte significativa do sistema financeiro do Estado-Membro relevante caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

O valor total dos seus ativos ultrapassa 30 000 000 000 EUR; ou

b)

O rácio dos seus ativos totais relativamente ao PIB do Estado-Membro de estabelecimento ultrapassa 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 EUR.

11.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformizados, os modelos e as definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir-lhe para efeitos do n.o 7, salvaguardando o princípio da proporcionalidade.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 2

Planeamento da recuperação

Artigo 5.o

Planos de recuperação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições que não façam parte de grupos sujeitos a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE, elaborem e mantenham atualizados planos de recuperação que lhes permitam tomar medidas para restabelecer a sua situação financeira após esta ter sofrido uma deterioração significativa. Os planos de recuperação devem ser considerados como dispositivos de governação na aceção do artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.   As autoridades competentes asseguram que as instituições atualizem os seus planos de recuperação no mínimo anualmente ou após uma alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetíveis de terem efeitos significativos nos planos de recuperação ou de obrigar à sua alteração. As autoridades competentes podem exigir que as instituições atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.

3.   Os planos de recuperação não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários.

4.   Os planos de recuperação devem incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que uma instituição poderá solicitar, nas condições previstas pelo plano, o acesso às linhas de crédito do banco central e identificar os ativos que possam vir a ser considerados como garantias.

5.   Sem prejuízo do artigo 4.o, os Estados-Membros asseguram que os planos de recuperação incluam as informações enumeradas na secção A do anexo. Os Estados-Membros podem exigir que sejam incluídas informações adicionais nos planos de recuperação.

Os planos de recuperação devem também incluir possíveis medidas que a instituição poderá tomar caso estejam reunidas as condições para uma intervenção precoce nos termos do artigo 27.o.

6.   Os Estados-Membros exigem que os planos de recuperação incluam condições e procedimentos apropriados para assegurar a aplicação atempada das medidas de recuperação, bem como um conjunto alargado de opções de recuperação. Os Estados-Membros exigem que os planos de recuperação tenham em conta diversos cenários de esforço macroeconómico e financeiro grave adequados às condições específicas da instituição, nomeadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de pessoas coletivas individualizadas e dos grupos.

7.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite, em estreita cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem mais pormenorizadamente os diversos cenários a utilizar para efeitos do n.o 6 do presente artigo.

8.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes disponham de competências para exigir que as instituições conservem registos pormenorizados dos contratos financeiros nos quais são parte.

9.   Os órgãos de administração das instituições a que se refere o n.o 1 avaliam e aprovam os planos de recuperação antes de os apresentarem às autoridades competentes.

10.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente, sem prejuízo do artigo 4.o, as informações a incluir no plano de recuperação referido no n.o 5 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 6.o

Avaliação dos planos de recuperação

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições obrigadas a elaborar planos de recuperação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, os apresentem às autoridades competentes, para análise. Os Estados-Membros exigem que as instituições demonstrem de modo satisfatório às autoridades competentes que os planos de recuperação cumprem os critérios previstos no n.o 2.

2.   As autoridades competentes analisam os planos de recuperação no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, após consultarem as autoridades competentes dos Estados-Membros em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal, e avaliam em que medida os planos satisfazem os requisitos previstos no artigo 5.o e, além disso, os seguintes critérios:

a)

A execução dos mecanismos propostos nos planos deve poder razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira das instituições ou do grupo a que pertencem, tendo em conta as medidas preparatórias adotadas ou planeadas por cada instituição;

b)

Os planos e as opções específicas contempladas no âmbito de cada plano devem poder ser razoavelmente executados de forma rápida e efetiva em situações de tensão financeira, evitando ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições a executar planos de recuperação em simultâneo.

3.   Ao avaliar a adequação dos planos de recuperação, as autoridades competentes deverão ter em conta a adequação da estrutura de capital e de financiamento das instituições relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco.

4.   As autoridades competentes apresentam os planos de recuperação às autoridades de resolução. As autoridades de resolução podem analisar os planos de recuperação a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade de cada instituição, e podem fazer recomendações às autoridades competentes sobre estas questões.

5.   Caso as autoridades competentes entendam que existem deficiências significativas num plano de recuperação, ou impedimentos significativos à sua execução, notificam do facto a instituição em causa ou a empresa-mãe do grupo e exigem que a instituição apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação das autoridades, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos.

Antes de exigir que uma instituição reapresente um plano de recuperação, as autoridades competentes dão-lhe a possibilidade de expressar a sua opinião sobre essa exigência.

Caso as autoridades competentes considerem que as deficiências e os impedimentos não foram resolvidos de modo adequado pelo plano revisto, podem instar a instituição a introduzir alterações específicas no plano.

6.   Se a instituição não apresentar um plano de recuperação revisto, ou se as autoridades competentes entenderem que o plano de recuperação revisto não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos identificados na sua avaliação inicial, e que não é possível corrigi-los adequadamente através da introdução de alterações específicas no plano, devem exigir que a instituição identifique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir nas suas atividades a fim de dar resposta às deficiências no plano de recuperação ou aos impedimentos à sua execução.

Se a instituição não identificar essas alterações no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, ou se estas entenderem que as medidas propostas pela instituição não podem dar uma resposta adequada às deficiências ou aos impedimentos, as autoridades competentes podem instar a instituição a tomar as medidas que considere necessárias e proporcionadas, tendo em conta a gravidade das deficiências e dos impedimentos e o impacto dessas medidas nas atividades da instituição.

Sem prejuízo do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem instar a instituição a:

a)

Reduzir o seu perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;

b)

Permitir medidas de recapitalização atempadas;

c)

Rever a sua estratégia e a sua estrutura;

d)

Alterar a sua estratégia de financiamento de modo a melhorar a capacidade de resistência das suas linhas de negócio críticas e das suas funções críticas;

e)

Alterar a sua estrutura de governação.

A lista de medidas referidas no presente número não impede que os Estados-Membros autorizem as autoridades competentes a tomarem medidas adicionais ao abrigo do direito nacional.

7.   Caso as autoridades competentes exijam que uma instituição tome medidas nos termos do n.o 6, a sua decisão sobre as medidas deve ser fundamentada e proporcionada.

A decisão é notificada por escrito à instituição e é sujeita a direito de recurso.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios mínimos que as autoridades competentes deverão avaliar para efeitos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 8.o, n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 7.o

Planos de recuperação de grupo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe na União elaborem e apresentem à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada um plano de recuperação de grupo. Os planos de recuperação de grupo consistem num plano de recuperação do grupo no seu todo liderado pela empresa-mãe na União. Os planos de recuperação de grupo identificam medidas cuja aplicação pode ser necessária a nível da empresa-mãe na União e de cada uma das suas filiais.

2.   Nos termos do artigo 8.o, as autoridades competentes podem exigir que as filiais elaborem e apresentem planos de recuperação específicos.

3.   Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva estejam preenchidos, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica os planos de recuperação de grupo:

a)

Às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Às autoridades competentes dos Estados-Membros em que estão situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;

c)

À autoridade de resolução a nível do grupo; e

d)

Às autoridades de resolução das filiais.

4.   Os planos de recuperação de grupo visam alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de uma instituição do grupo, quando uma dessas entidades esteja em situação de tensão, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou da instituição em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.

Os planos de recuperação de grupo devem incluir mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União, a nível das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), bem como as medidas a tomar a nível das filiais e, se aplicável, nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a nível das sucursais significativas.

5.   Os planos de recuperação de grupo, bem como os planos elaborados para cada uma das suas filiais, devem incluir os elementos especificados no artigo 5.o. Esses planos devem incluir, se aplicável, as disposições adotadas para apoio financeiro intragrupo no quadro de um acordo de apoio financeiro intragrupo celebrado nos termos do capítulo III.

6.   Os planos de recuperação de grupo devem incluir diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a tomar nos cenários previstos no artigo 5.o, n.o 6.

Para cada um desses cenários, o plano de recuperação de grupo deve indicar se existem impedimentos à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos práticos ou jurídicos importantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso dos passivos ou dos ativos no seio do grupo.

7.   Os órgãos de administração das entidades que elaboram os planos de recuperação de grupo nos termos do n.o 1 devem avaliá-los e aprová-los antes de os apresentarem à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Artigo 8.o

Avaliação dos planos de recuperação de grupo

1.   Em conjunto com as autoridades competentes das filiais, após consulta às autoridades competentes a que se refere o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, e com as autoridades competentes das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve analisar o plano de recuperação de grupo e avaliar a sua conformidade com os requisitos e os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o. Essa avaliação deve ser efetuada nos termos do artigo 6.o e do presente artigo, e deve ter em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo está presente.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais devem procurar chegar a uma decisão conjunta sobre:

a)

A análise e a avaliação do plano de recuperação do grupo;

b)

A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições que fazem parte do grupo; e

c)

A aplicação das medidas referidas no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

As partes devem procurar chegar a uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a contar da data em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmitiu o plano de recuperação do grupo nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão, sobre a análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo ou sobre as medidas que a empresa-mãe na União deve tomar nos termos do artigo 6.o, n.os 5 e 6, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma ela própria uma decisão sobre essas questões. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua decisão tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante esse prazo de quatro meses. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a empresa-mãe na União e as restantes autoridades competentes da sua decisão.

Se, no termo desse prazo de quatro meses, uma das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 tiver submetido uma das questões referidas no n.o 7 à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e toma a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

4.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão, cada autoridade competente toma a sua própria decisão sobre:

a)

A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições sob a sua jurisdição; e

b)

A aplicação das medidas a que se refere o artigo 6.o, n.os 5 e 6, a nível das filiais.

Se, no termo do prazo de quatro meses, uma das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 tiver submetido uma das questões referidas no n.o 7 à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e toma a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade competente responsável pela filial em causa.

5.   As outras autoridades competentes que não discordem nos termos do n.o 4 podem tomar uma decisão conjunta sobre um plano de resolução de grupo que abranja as entidades do grupo sob a sua jurisdição.

6.   A decisão conjunta a que se refere o n.o 2 ou o n.o 5, e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta da decisão conjunta referida nos n.os 3 e 4, são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

7.   A pedido de uma autoridade competente nos termos do n.o 3 ou do n.o 4, a EBA só pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1093/2010 no que se refere à avaliação dos planos de recuperação e à aplicação das medidas constantes do artigo 6.o, n.o 6, alíneas a), b) e d).

Artigo 9.o

Indicadores para os planos de recuperação

1.   Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o, as autoridades competentes exigem que os planos de recuperação incluam um quadro de indicadores definidos pelas instituições, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas adequadas referidas no plano poderão incidir. Esses indicadores devem ser aprovados pelas autoridades competentes quando avaliarem os planos de recuperação nos termos dos artigos 6.o e 8.o. Os indicadores podem ser de natureza qualitativa ou quantitativa, referem-se à situação financeira da instituição e devem poder ser verificados facilmente. As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham de mecanismos adequados que permitam uma verificação periódica dos indicadores.

Não obstante o primeiro parágrafo, as instituições podem:

a)

Tomar medidas ao abrigo do seu plano de recuperação caso os indicadores relevantes não tenham sido cumpridos, se os seus órgãos de administração considerarem essa opção adequada nas circunstâncias; ou

b)

Abster-se de tomar essas medidas, se os seus órgãos de administração considerarem essa opção inadequada nas circunstâncias.

Tanto a decisão de tomar uma medida referida no plano de recuperação como a decisão de se abster de tomar uma tal medida são notificadas sem demora às autoridades competentes.

2.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem a lista mínima dos indicadores qualitativos e quantitativos referidos no n.o 1.

Secção 3

Planeamento da resolução

Artigo 10.o

Planos de resolução

1.   Após consulta à autoridade competente e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, a autoridade de resolução elabora um plano de resolução para cada instituição que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE. Os planos de resolução devem prever as medidas de resolução que a autoridade pode adotar quando a instituição preencher as condições para desencadear a resolução. As informações referidas no n.o 7, alínea a), são transmitidas à instituição em causa.

2.   Ao elaborar o plano de resolução, a autoridade de resolução identifica todos os impedimentos materiais à resolubilidade e, se necessário e proporcionado, descreve as medidas pertinentes para eliminar esses impedimentos, nos termos do capítulo II do presente título.

3.   Os planos de resolução devem ter em conta os cenários relevantes, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos. Os planos de resolução não devem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

a)

Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos nos termos do artigo 100.o;

b)

Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

c)

Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

4.   Os planos de resolução devem incluir uma análise que indique como e quando é que as instituições podem solicitar, nas condições previstas pelo plano, a utilização de facilidades de um banco central, e devem identificar os ativos que poderão vir a ser entregues como garantias.

5.   As autoridades de resolução podem exigir que as instituições as assistam na elaboração e atualização dos planos.

6.   Os planos de resolução devem ser analisados e, se necessário, atualizados no mínimo anualmente ou após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa de uma instituição, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetível de comprometer a eficácia do plano de resolução ou de exigir a sua revisão.

Para efeitos de revisão ou atualização dos planos de resolução a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições e as autoridades competentes devem comunicar imediatamente às autoridades de resolução qualquer alteração que exija a sua revisão ou atualização.

7.   Sem prejuízo do n.o 4, os planos de resolução devem prever opções para a aplicação dos instrumentos e dos poderes de resolução referidos no título IV à instituição. Os planos de resolução devem incluir, se adequado e possível, de forma quantificada:

a)

Uma síntese dos principais elementos do plano;

b)

Uma síntese das alterações significativas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações;

c)

Uma demonstração da forma como as funções críticas e as linhas de negócio críticas podem ser jurídica e economicamente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a situação de insolvência da instituição;

d)

Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e)

Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 15.o;

f)

Uma descrição das medidas necessárias, nos termos do artigo 17.o, para obviar ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 15.o;

g)

Uma descrição dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas, das linhas de negócio críticas e dos ativos da instituição;

h)

Uma descrição pormenorizada das disposições destinadas a garantir que as informações obrigatórias nos termos do artigo 11.o sejam atualizadas e estejam sempre à disposição das autoridades de resolução;

i)

Uma explicação da autoridade de resolução sobre a forma como as opções de resolução poderão ser financiadas sem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

i)

apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

ii)

assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

iii)

assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro;

j)

Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis, e os prazos aplicáveis;

k)

Uma descrição das relações de interdependência críticas;

l)

Uma descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamento e liquidação e a outras infraestruturas, e uma avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

m)

Uma análise do impacto do plano nos trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos custos associados, e uma descrição dos procedimentos previstos de consulta dos trabalhadores durante o processo de resolução, tendo em conta, se aplicável, os regimes nacionais de diálogo com os parceiros sociais;

n)

Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

o)

O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis exigido nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e, se aplicável, o prazo para atingir esse nível;

p)

Se for caso disso, o requisito mínimo de fundos próprios e de instrumentos contratuais de recapitalização interna nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e, se aplicável, o prazo para atingir esse nível;

q)

Uma descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição em funcionamento contínuo;

r)

Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição quanto ao plano de resolução.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução dispõem de poderes para exigir que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), conservem registos pormenorizados dos contratos financeiros nos quais são partes. A autoridade de resolução pode especificar um prazo para as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), apresentarem esses registos. O mesmo prazo é aplicável a todas as instituições e todas as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), sob a sua jurisdição. A autoridade de resolução pode decidir fixar prazos diferentes para diferentes tipos de contratos financeiros, tal como referido no artigo 2.o, ponto 100. O presente número não afeta os poderes de recolha de informações da autoridade competente.

9.   Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o conteúdo do plano de resolução.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 11.o

Informações a prestar pelas instituições para efeitos dos planos de resolução e cooperação das instituições

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham competências para exigir que as instituições:

a)

Cooperem, tanto quanto necessário, na elaboração dos planos de resolução;

b)

Lhes transmitam, diretamente ou através das autoridades competentes, todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução.

Em especial, as autoridades de resolução devem ter competência para exigir, nomeadamente, as informações e as análises especificadas na secção B do anexo.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes devem cooperar com as autoridades de resolução para verificar se algumas ou todas as informações referidas no n.o 1 estão disponíveis. Caso estejam disponíveis, as autoridades competentes transmitem-nas às autoridades de resolução.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos e um conjunto mínimo de formulários e modelos normalizados aplicáveis à transmissão de informações ao abrigo do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 12.o

Planos de resolução de grupo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais e após consulta às autoridades de resolução das sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, elaborem planos de resolução de grupo. Os planos de resolução de grupo devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo liderado pela empresa-mãe na União, quer através da resolução a nível da empresa-mãe na União, quer através da separação e resolução das filiais. O plano de resolução de grupo deve identificar medidas para a resolução:

a)

Da empresa-mãe na União;

b)

Das filiais que constituem parte do grupo, localizadas na União;

c)

Das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d); e

d)

Sem prejuízo do título VI, das filiais que fazem parte do grupo, localizadas fora da União.

2.   O plano de resolução de um grupo deve ser elaborado com base nas informações prestadas nos termos do artigo 11.o.

3.   O plano de resolução de um grupo deve:

a)

Definir as medidas de resolução a adotar relativamente às entidades do grupo, tanto através de medidas de resolução a aplicar às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), à empresa-mãe e às instituições filiais, como através de medidas de resolução coordenadas a aplicar às instituições filiais, nos cenários previstos no artigo 10.o, n.o 3;

b)

Analisar em que medida os instrumentos e poderes de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por várias entidades do grupo ou por uma determinada entidade do grupo, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;

c)

Caso um grupo inclua entidades significativas constituídas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União;

d)

Identificar medidas, nomeadamente a separação jurídica e económica de funções ou linhas de negócio específicas, necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear;

e)

Definir medidas suplementares, não previstas na presente diretiva, que a autoridade de resolução a nível do grupo tencione aplicar na resolução do grupo;

f)

Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se isso for requerido do mecanismo de financiamento, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades por esse financiamento entre as fontes de financiamento em diferentes Estados-Membros. Os planos de resolução não devem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

i)

apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

ii)

assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

iii)

assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

Esses princípios devem ser definidos com base em critérios equitativos e equilibrados e devem tomar em consideração, em particular, o artigo 107.o, n.o 5, e o impacto na estabilidade financeira de todos os Estados-Membros em causa.

4.   A avaliação da resolubilidade do grupo ao abrigo do artigo 16.o é efetuada em simultâneo com a elaboração e atualização do plano de resolução do grupo nos termos do presente artigo. Deve ser incluída no plano de resolução do grupo uma descrição da avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do artigo 16.o.

5.   O plano de resolução de um grupo não deve ter um impacto desproporcionado em nenhum Estado-Membro.

6.   Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo dos planos de resolução de grupos, tendo em conta a diversidade de modelos de negócio dos grupos no mercado interno.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 13.o

Requisitos e procedimentos aplicáveis aos planos de resolução de grupos

1.   As empresas-mãe da União devem apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações que possam ser exigidas nos termos do artigo 11.o. Essas informações devem referir-se à empresa-mãe na União e, na medida do exigido, a cada grupo de entidades, incluindo as entidades referidas no artigo 1.o, alíneas c) e d).

Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva estejam preenchidos, a autoridade de resolução a nível do grupo transmite as informações fornecidas nos termos do presente número:

a)

À EBA;

b)

Às autoridades de resolução das filiais;

c)

Às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;

d)

Às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/CE; e

e)

Às autoridades de resolução dos Estados-Membros onde se encontram estabelecidas as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d).

As informações fornecidas pela autoridade de resolução a nível do grupo às autoridades de resolução e às autoridades competentes das filiais, bem como às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas e às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/CE, devem incluir, no mínimo, todas as informações pertinentes para a filial ou para a sucursal significativa. As informações fornecidas à EBA devem incluir todas as informações pertinentes para o papel da EBA em relação aos planos de resolução do grupo. No caso de informações relativas a filiais em países terceiros, a autoridade de resolução a nível do grupo não é obrigada a transmitir essas informações sem o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução relevantes do país terceiro em questão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, atuando em conjunto com as autoridades de resolução referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo no âmbito de colégios de resolução e após consulta às autoridades competentes relevantes, incluindo as autoridades competentes das jurisdições dos Estados-Membros em que existam sucursais significativas, elaborem e atualizem planos de resolução dos grupos. As autoridades de resolução a nível do grupo podem, se assim o desejarem, na condição de respeitarem os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 98.o da presente diretiva, envolver na elaboração e atualização dos planos de resolução de um grupo as autoridades de resolução dos países terceiros em cuja jurisdição o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas na aceção do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de resolução do grupo sejam analisados e, se necessário, atualizados, no mínimo anualmente e após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa, das atividades ou da situação financeira do grupo, incluindo qualquer entidade do grupo, suscetível de ter um efeito significativo no plano ou de obrigar a uma alteração do plano.

4.   A adoção do plano de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais.

Essas autoridades de resolução adotam a decisão conjunta no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações referidas no n.o 1, segundo parágrafo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, a autoridade de resolução a nível do grupo adota a sua própria decisão sobre o plano de resolução do grupo. A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

6.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, cada autoridade de resolução responsável por uma filial adota a sua própria decisão e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades sob a sua jurisdição. Cada uma destas decisões individuais deve ser cabalmente fundamentada, expor os motivos do desacordo com o plano de resolução do grupo proposto e ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades competentes e autoridades de resolução. Cada autoridade de resolução notifica os outros membros do colégio de resolução da sua decisão.

Sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução em causa adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.

7.   As outras autoridades de resolução que não discordem nos termos do n.o 6 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo sob sua jurisdição.

8.   As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 7 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta a que se referem os n.os 5 e 6 são reconhecidas como definitivas e são aplicadas pelas outras autoridades de resolução em causa.

9.   Nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo, e mediante pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de obter um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a não ser que uma das autoridades de resolução em causa considere que a questão objeto de desacordo pode de alguma forma colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

10.   Caso as decisões conjuntas sejam adotadas nos termos dos n.os 4 e 7 e uma autoridade de resolução considere, nos termos do n.o 9, que uma questão de desacordo em matéria de planos de resolução de grupo infringe as responsabilidades orçamentais do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução a nível de grupo enceta uma reavaliação do plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e o passivo elegível.

Artigo 14.o

Transmissão dos planos de resolução às autoridades competentes

1.   A autoridade de resolução deve transmitir os planos de resolução, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades competentes relevantes.

2.   A autoridade de resolução a nível de grupo deve transmitir os planos de resolução a nível de grupo, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades competentes relevantes.

CAPÍTULO II

Resolubilidade

Artigo 15.o

Avaliação da resolubilidade das instituições

1.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estão situadas sucursais significativas, tanto quanto seja relevante para essas sucursais, avalie em que medida uma instituição que não é parte de um grupo poderá ser suscetível de resolução sem pressupor qualquer dos seguintes elementos:

a)

Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

b)

Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central;

c)

Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

Uma instituição é considerada passível de resolução se for exequível e credível que a autoridade de resolução proceda à sua liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à sua resolução aplicando os diferentes instrumentos e poderes de resolução, evitando ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo situações de instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, do Estado-Membro em que a instituição está estabelecida, de outros Estados-Membros ou da União, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da instituição. As autoridades de resolução devem notificar atempadamente a EBA caso uma instituição não seja considerada suscetível de resolução.

2.   Para efeitos da avaliação da resolubilidade referida no n.o 1, a autoridade de resolução avalia, no mínimo, as questões especificadas na Secção C do Anexo.

3.   A avaliação da resolubilidade ao abrigo do presente artigo é realizada pela autoridade de resolução em simultâneo e para efeitos da elaboração e atualização do plano de resolução nos termos do artigo 10.o.

4.   Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as questões e os critérios a analisar na avaliação da resolubilidade das instituições ou dos grupos prevista no n.o 2 do presente artigo e no artigo 16.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 16.o

Avaliação da resolubilidade para os grupos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível de grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consultarem a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dessas filiais, e as autoridades de resolução das jurisdições onde estiverem situadas sucursais significativas, tanto quanto tal seja relevante para a sucursal significativa, avaliem até que ponto os grupos são suscetíveis de resolução sem pressupor qualquer dos seguintes elementos:

a)

Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

b)

Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central;

c)

Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro.

Um grupo é considerado passível de resolução se for exequível e credível que as autoridades de resolução procedam à liquidação de entidades do grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à resolução de entidades do grupo através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução, evitando ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo em situações de instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, dos Estados-Membros em que as entidades do grupo estão estabelecidas, de outros Estados-Membros ou da União, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas das entidades do grupo, caso sejam facilmente separáveis de forma atempada ou por outros meios. As autoridades de resolução a nível do grupo devem notificar atempadamente a EBA caso um grupo não seja considerado suscetível de resolução.

A avaliação da resolubilidade do grupo é ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 88.o.

2.   Para efeitos da avaliação da resolubilidade de grupo, as autoridades de resolução devem avaliar, no mínimo, as questões especificadas na secção C do anexo.

3.   A avaliação da resolubilidade de grupo ao abrigo do presente artigo deve ser realizada pela autoridade de resolução simultaneamente com a elaboração e atualização dos planos de resolução do grupo nos termos do artigo 12.o. A avaliação é realizada ao abrigo do processo de tomada de decisão previsto no artigo 13.o.

Artigo 17.o

Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando a autoridade de resolução determinar, tendo concluído uma avaliação da resolubilidade de uma instituição nos termos dos artigos 15.o e 16.o, e após consulta da autoridade competente, que podem existir impedimentos significativos à resolubilidade dessa instituição, a autoridade de resolução notifique por escrito desse facto a instituição em causa, a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.

2.   O requisito de que as autoridades de resolução elaborem planos de resolução e de que as autoridades de resolução relevantes cheguem a uma decisão conjunta sobre os planos de resolução de grupos previstos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 13.o, n.o 4, respetivamente, é suspenso, na sequência da notificação referida no n.o 1 do presente artigo, até que as medidas para remover os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.o 3 do presente artigo ou decididas nos termos do n.o 4 do presente artigo.

3.   No prazo de quatro meses a contar da receção de uma notificação nos termos do n.o 1, a instituição deve propor à autoridade de resolução possíveis medidas para eliminar ou fazer face aos impedimentos significativos identificados na notificação. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos em questão.

4.   Se considerar que as medidas propostas por uma instituição nos termos do n.o 3 não reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão, a autoridade de resolução exige à instituição, direta ou indiretamente através da autoridade competente, que tome medidas alternativas que permitam atingir esse objetivo, e notifica, por escrito, essas medidas à instituição, a qual deve propor, no prazo de um mês, um plano para as executar.

Ao identificar as medidas alternativas, a autoridade de resolução deve demonstrar por que motivos as medidas propostas pela instituição não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação dos impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve ter em conta a ameaça à estabilidade financeira que constituem esses impedimentos à resolubilidade e o efeito das medidas sobre a atividade da instituição, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia.

5.   Para efeitos do n.o 4, as autoridades de resolução devem ter poderes para tomar as seguintes medidas:

a)

Exigir que a instituição reveja os acordos de financiamento intragrupo ou examine a sua ausência, ou elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros, que salvaguardem a continuidade da prestação das funções críticas;

b)

Exigir que a instituição limite a sua exposição máxima individual e agregada;

c)

Impor requisitos complementares de informação pontual ou periódica relevante para efeitos da resolução;

d)

Exigir que a instituição proceda à alienação de ativos específicos;

e)

Exigir que a instituição limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;

f)

Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;

g)

Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da instituição, ou de qualquer entidade do grupo, sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

h)

Exigir que uma instituição ou uma empresa-mãe crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;

i)

Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), emita passivos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 45.o;

j)

Exigir que uma instituição, ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo da legislação da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento; e

k)

Caso uma instituição seja filial de uma companhia mista, exigir que a companhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a instituição, se necessário para facilitar a resolução da instituição e para evitar que a aplicação dos poderes e instrumentos de resolução referidos no título IV tenha um efeito negativo na parte não financeira do grupo.

6.   Uma decisão tomada nos termos do n.o 1 ou do n.o 4 deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ser fundamentada no que diz respeito à avaliação ou determinação em questão;

b)

Indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de proporcionalidade previsto no n.o 4; e

c)

Estar sujeita a direito de recurso.

7.   Antes de identificar qualquer das medidas referidas no n.o 4, e após consulta da autoridade competente e, se adequado, da autoridade macroprudencial nacional designada, a autoridade de resolução pondera devidamente o efeito potencial dessas medidas sobre a instituição em causa, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros e na União no seu conjunto.

8.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem as medidas previstas no n.o 5 e as circunstâncias em que cada uma dessas medidas poderá ser aplicada.

Artigo 18.o

Poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à resolubilidade: tratamento de grupos

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta ao colégio de supervisão e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida no artigo 16.o no âmbito do colégio de resolução e adota todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 4, para todas as instituições que fazem parte do grupo.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a EBA nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob a sua supervisão, e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas. O relatório deve ser elaborado após consulta às autoridades de resolução e deve analisar os impedimentos concretos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo. O relatório deve considerar o impacto no modelo de negócio da instituição e deve recomendar medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos.

3.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, que devem ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera.

5.   A decisão conjunta é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe da União ou no termo do prazo de quatro meses referido no n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro. A decisão conjunta é fundamentada e inscrita num documento que deve ser transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.o 5, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo.

A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

7.   Na falta de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais adotam as suas próprias decisões sobre as medidas adequadas a adotar por cada filial nos termos do artigo 17.o, n.o 4. A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo de quatro meses, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.

8.   A decisão conjunta referida no n.o 5 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 6 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas outras autoridades de resolução em causa.

9.   Na falta de uma decisão conjunta sobre a adoção das medidas referidas no artigo 17.o, n.o 5, alíneas g), h) ou k), a EBA pode assistir, a pedido de uma autoridade de resolução feito nos termos dos n.os 6 ou 7 do presente artigo, as autoridades de resolução na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro intragrupo

Artigo 19.o

Acordo de apoio financeiro intragrupo

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma instituição-mãe na União ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), bem como as respetivas filiais noutros Estados-Membros ou países terceiros que sejam instituições ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão consolidada da empresa-mãe, possam celebrar um acordo para prestação de apoio financeiro a qualquer outra parte no acordo que satisfaça as condições para uma intervenção precoce nos termos do artigo 27.o, desde que estejam também preenchidas as condições definidas no presente capítulo.

2.   O presente capítulo não se aplica aos acordos de apoio financeiro intragrupo, incluindo os acordos de financiamento e o funcionamento dos acordos de financiamento centralizados, desde que nenhuma das partes nesses acordos reúna as condições para uma intervenção precoce.

3.   A celebração de um acordo de apoio financeiro intragrupo não constitui uma condição prévia para:

a)

Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo que enfrente dificuldades financeiras caso a instituição decida fazê-lo, analisando caso a caso e de acordo com as políticas do grupo, desde que esse apoio não represente um risco para o conjunto do grupo; ou

b)

Operar num Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros eliminam todos os impedimentos jurídicos, previstos no direito nacional, à realização das operações de apoio financeiro intragrupo praticadas nos termos do presente capítulo, desde que nada no presente capítulo os impeça de impor limitações às operações intragrupo relacionadas com a legislação nacional que exerça as opções previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, que transponha a Diretiva 2013/36/UE ou que exija a separação de partes de um grupo ou de atividades realizadas num grupo por razões de estabilidade financeira.

5.   O acordo de apoio financeiro intragrupo pode:

a)

Abranger uma ou várias filiais do grupo e prever um apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe, entre filiais do grupo que sejam parte no acordo ou qualquer combinação das possibilidades anteriores;

b)

Prever a prestação de apoio financeiro sob a forma de empréstimo, de entrega de ativos para efeitos de garantia ou de qualquer combinação dessas formas de apoio financeiro, numa ou mais transações, inclusive entre o beneficiário do apoio e um terceiro.

6.   Se, em conformidade com os termos do acordo de apoio financeiro intragrupo, uma entidade do grupo acordar em prestar apoio financeiro a outra entidade do grupo, o acordo pode incluir um acordo recíproco da entidade do grupo que recebe o apoio de, por sua vez, prestar apoio financeiro à entidade do grupo que presta o apoio.

7.   O acordo de apoio financeiro intragrupo deve especificar os princípios para o cálculo da contrapartida por qualquer transação realizada nos termos do acordo. Esses princípios devem incluir o requisito de que a contrapartida seja fixada no momento da prestação de apoio financeiro. O acordo, incluindo os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro e os outros termos do acordo, deve satisfazer os seguintes princípios:

a)

Cada uma das partes deve celebrar o acordo livremente;

b)

Ao celebrar o acordo e ao determinar a prestação do apoio financeiro, cada uma das partes deve agir de acordo com os seus próprios interesses, que podem ter em conta os benefícios diretos ou indiretos que resultem a favor de uma parte em resultado da prestação do apoio financeiro;

c)

Antes de determinar a contrapartida pela prestação de apoio financeiro e antes da tomada de qualquer decisão de prestar apoio financeiro, cada uma das partes que presta apoio financeiro deve ter pleno acesso a um conjunto de informações relevantes de qualquer das partes que receba apoio financeiro;

d)

A contrapartida pela prestação de apoio financeiro pode ter em conta a informação na posse da parte que presta apoio financeiro pelo facto de pertencer ao mesmo grupo da parte que recebe apoio financeiro e que não está disponível no mercado; e

e)

Não é obrigatório que os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro tenham em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.

8.   O acordo de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se, na opinião das respetivas autoridades competentes, na altura em que o acordo é proposto nenhuma das partes satisfizer as condições para intervenção precoce.

9.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer direito, crédito ou ação decorrente do acordo de apoio financeiro intragrupo apenas possa ser exercido pelas partes contratantes no acordo, com exclusão de terceiros.

Artigo 20.o

Análise pelas autoridades competentes da proposta de acordo e mediação

1.   A instituição-mãe da União apresenta à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada um pedido de autorização para todas as propostas de acordo de apoio financeiro intragrupo nos termos do artigo 19.o. O pedido deve incluir o texto da proposta de acordo e identificar as entidades do grupo que se propõem ser partes contratantes.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada envia sem demora esse pedido às autoridades competentes de cada filial que se proponha ser parte contratante no acordo, tendo em vista uma decisão conjunta.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada concede essa autorização nos termos do n.os 5 e 6 do presente artigo se os termos da proposta de acordo forem conformes com as condições de apoio financeiro fixadas no artigo 23.o.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode proibir, nos termos do n.os 5 e 6 do presente artigo, a celebração do acordo proposto se este for considerado incompatível com as condições de apoio financeiro fixadas no artigo 23.o.

5.   As autoridades competentes devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegarem a uma decisão conjunta, tendo em consideração o impacto potencial, incluindo quaisquer consequências orçamentais, da execução do acordo em todos os Estados-Membros em que o grupo opera, quanto aos termos da proposta, garantindo a sua compatibilidade com as condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 23.o no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A decisão conjunta deve constar de um documento contendo a fundamentação completa da decisão, que será transmitido ao requerente pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adota a sua própria decisão sobre o pedido. A decisão deve constar de um documento contendo a fundamentação completa da decisão, e deve ter em conta os pareceres e as reservas eventualmente expressos pelas outras autoridades competentes durante esse período de quatro meses. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a sua decisão ao requerente e às restantes autoridades competentes.

7.   Se, no final do prazo de quatro meses uma das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

Artigo 21.o

Aprovação da proposta de acordo pelos acionistas

1.   Os Estados-Membros exigem que qualquer proposta de acordo que tenha sido autorizada pelas autoridades competentes seja submetida à aprovação pelos acionistas de cada entidade do grupo que se proponha ser parte contratante no acordo. Nesse caso, o acordo só é válido em relação às partes contratantes se os respetivos acionistas o tiverem aprovado nos termos do n.o 2.

2.   Um acordo de apoio financeiro intragrupo só é válido em relação a uma entidade do grupo se os seus acionistas tiverem autorizado o órgão de administração dessa entidade do grupo a tomar uma decisão que determine que a entidade do grupo presta ou recebe apoio financeiro nos termos do acordo e nas condições previstas no presente capítulo, e se essa autorização dos acionistas não tiver sido revogada.

3.   O órgão de administração de cada entidade que seja parte contratante num acordo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a sua execução, bem como sobre a execução de todas as decisões tomadas nos termos do acordo.

Artigo 22.o

Transmissão dos acordos de apoio financeiro intragrupo às autoridades de resolução

As autoridades competentes transmitem às autoridades de resolução relevantes os acordos de apoio financeiro intragrupo que tenham autorizado, bem como todas as alterações desses acordos.

Artigo 23.o

Condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo

1.   O apoio financeiro só pode ser prestado por uma entidade do grupo, nos termos do artigo 19.o, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Existe uma perspetiva razoável de que o apoio prestado resolva de forma significativa as dificuldades financeiras da entidade do grupo que o recebe;

b)

A prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de entidades do grupo e é do interesse da entidade que presta o apoio;

c)

O apoio financeiro é prestado em termos, que incluem a contrapartida, de acordo com o artigo 19.o, n.o 7;

d)

Existe uma perspetiva razoável, com base na informação à disposição do órgão de administração da entidade do grupo que presta apoio financeiro no momento da tomada de decisão de prestar apoio financeiro, de que a contrapartida pelo apoio será paga e, se o apoio for dado sob a forma de empréstimo, de que o empréstimo será reembolsado pela entidade do grupo que recebe o apoio. Se o apoio for dado sob a forma de uma garantia, seja de que tipo for, aplica-se a mesma condição ao passivo emergente a favor do beneficiário caso a garantia seja acionada;

e)

A prestação do apoio financeiro não deve prejudicar a liquidez ou a solvabilidade da entidade do grupo que presta o apoio;

f)

A prestação do apoio financeiro não deve constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente no Estado-Membro da entidade do grupo que presta o apoio;

g)

A entidade do grupo que presta o apoio cumpre, na altura em que o apoio é prestado, os requisitos da Diretiva 2013/36/UE relativos ao capital e liquidez, e os requisitos impostos nos termos do artigo 104.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, e a prestação do apoio financeiro não dá origem ao incumprimento desses requisitos pela entidade do grupo, salvo se tal for autorizado pela autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual da entidade que presta o apoio;

h)

No momento da prestação do apoio, a entidade do grupo que presta o apoio cumpre os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, incluindo a legislação nacional que exerça as opções previstas nesses atos normativos, não podendo a prestação do apoio financeiro dar origem ao incumprimento desses requisitos pela entidade do grupo, salvo se tal for autorizado pela autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual da entidade do grupo que presta o apoio;

i)

A prestação do apoio financeiro não compromete a resolubilidade da entidade do grupo que presta o apoio.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinam as condições previstas no n.o 1, alíneas a), c), e) e i).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para promover a convergência das práticas para especificar as condições previstas no n.o 1, alíneas b), d), f), g) e h), do presente artigo.

Artigo 24.o

Decisão de prestar apoio financeiro

A decisão de prestar apoio financeiro intragrupo em conformidade com o acordo é tomada pelo órgão de administração da entidade do grupo que presta o apoio financeiro. Essa decisão deve ser fundamentada e deve indicar o objetivo do apoio financeiro proposto. A decisão deve indicar, em especial, de que forma a prestação do apoio financeiro dá cumprimento às condições previstas no artigo 23.o, n.o 1. A decisão de aceitar apoio financeiro intragrupo nos termos do acordo é tomada pelo órgão de administração da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro.

Artigo 25.o

Direito de oposição das autoridades competentes

1.   Antes de prestar apoio em conformidade com um acordo de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de uma entidade do grupo que pretende prestar o apoio financeiro notifica:

a)

A sua autoridade competente;

b)

Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e c), e se aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c)

Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro; e

d)

A EBA.

A notificação deve incluir a decisão fundamentada do órgão de administração, nos termos do artigo 24.o, e as modalidades do apoio financeiro proposto, incluindo uma cópia do acordo de apoio financeiro intragrupo.

2.   No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de uma notificação completa, a autoridade competente da entidade do grupo que presta o apoio financeiro pode concordar com a prestação de apoio financeiro, ou proibi-lo ou limitá-lo, se considerar que não foram satisfeitas as condições previstas no artigo 23.o para o apoio financeiro intragrupo. A decisão da autoridade competente de proibir ou de limitar a prestação do apoio financeiro deve ser fundamentada.

3.   A decisão da autoridade competente de aprovar, de proibir ou de limitar a prestação do apoio financeiro é imediatamente notificada:

a)

À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b)

À autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio; e

c)

À EBA.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informa imediatamente os outros membros do colégio de supervisão e os membros do colégio de resolução.

4.   Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente responsável pela entidade do grupo que recebe o apoio tenham objeções à decisão de proibir ou de limitar o apoio financeiro, podem submeter a questão à EBA, no prazo de dois dias, e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Se a autoridade competente não proibir ou limitar o apoio financeiro no prazo indicado no n.o 2, ou se o tiver aprovado antes desse prazo, o apoio financeiro pode ser prestado nas condições apresentadas à autoridade competente.

6.   A decisão do órgão de administração da instituição de prestar apoio financeiro é notificada:

a)

À autoridade competente;

b)

Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a), e c), e se aplicável, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c)

Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e b), à autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro; e

d)

À EBA.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar imediatamente os outros membros do colégio de supervisão e os membros do colégio de resolução.

7.   Se a autoridade competente limitar ou proibir o apoio financeiro nos termos do n.o 2 do presente artigo, e caso o plano de recuperação a nível do grupo, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, faça referência a apoio financeiro intragrupo, a entidade competente da entidade do grupo relativamente à qual o apoio é limitado ou proibido pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada inicie uma reavaliação do plano de recuperação do grupo nos termos do artigo 8.o ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar que a entidade do grupo apresente um plano de recuperação revisto.

Artigo 26.o

Divulgação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades do grupo tornem público se celebraram ou não um acordo de apoio financeiro intragrupo nos termos do artigo 19.o e que divulguem uma descrição dos termos gerais desse acordo e os nomes das entidades do grupo que são partes contratantes no mesmo e atualizem essas informações pelo menos anualmente.

São aplicáveis os artigos 431.o e 434.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem a forma e o teor da descrição referida no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

TÍTULO III

INTERVENÇÃO PRECOCE

Artigo 27.o

Medidas de intervenção precoce

1.   Caso uma instituição não cumpra ou esteja em risco de não cumprir no futuro próximo os requisitos previstos no Regulamento UE n.o 575/2013, na Diretiva 2013/36/UE, no título II da Diretiva 2014/65/UE ou nos artigos 3.o a 7.o, 14.o a 17.o e 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, devido, nomeadamente, a uma deterioração rápida da sua situação financeira, incluindo a sua situação de liquidez, um aumento do rácio de alavancagem, empréstimos em incumprimento ou concentração de posições em risco, tal como avaliada com base num conjunto de fatores de desencadeamento, que podem incluir os requisitos de capitais próprios da instituição acrescidos de 1,5 pontos percentuais, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar, sem prejuízo das medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, se aplicável, pelo menos as seguintes medidas:

a)

Exigir que o órgão de administração da instituição aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, atualize o referido plano de recuperação quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial, e aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para assegurar que as condições referidas no proémio já não se aplicam;

b)

Exigir que o órgão de administração da instituição analise a situação, identifique as medidas para ultrapassar os problemas identificados e elabore um programa de ação para os ultrapassar e um calendário para a sua execução;

c)

Exigir que o órgão de administração da instituição convoque, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente, uma assembleia geral de acionistas da instituição e, em ambos os casos, fixar a agenda e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas;

d)

Exigir que um ou mais membros do órgão de administração ou da direção de topo sejam demitidos ou substituídos se essas pessoas forem consideradas inidóneas para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 9.o da Diretiva 2014/65/UE;

e)

Exigir que o órgão de administração da instituição elabore um plano para a negociação da restruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;

f)

Exigir alterações na estratégia de gestão da instituição;

g)

Exigir alterações nas estruturas jurídicas ou operacionais da instituição; e

h)

Adquirir, nomeadamente através de inspeções no local, e transmitir à autoridade de resolução toda a informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a possível resolução da instituição, e para uma avaliação dos seus ativos e passivos nos termos do artigo 36.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes notifiquem sem demora as autoridades de resolução quando determinarem que as condições previstas no n.o 1 se encontram reunidas relativamente a uma instituição e de que as competências da autoridade de resolução incluem a faculdade de requerer à instituição que contacte eventuais adquirentes, a fim de preparar a resolução da instituição, sem prejuízo das condições previstas no artigo 39.o, n.o 2, e dos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 84.o.

3.   Para cada uma das medidas referidas no n.o 1, as autoridades competentes estabelecem um prazo adequado para a sua execução e para permitir que a autoridade competente avalie a eficácia da medida.

4.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para promover a aplicação coerente do fator de desencadeamento das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo.

5.   Tendo em conta, se relevante, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 4, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar um conjunto mínimo de fatores de desencadeamento para a utilização das medidas referidas no n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 28.o

Destituição dos membros da direção de topo e do órgão de administração

Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma instituição ou em que sejam constatadas violações graves da legislação, da regulamentação, dos estatutos da instituição ou irregularidades administrativas graves e em que as medidas adotadas nos termos do artigo 27.o não sejam suficientes para inverter essa deterioração, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam impor a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição. A nomeação dos novos membros da nova direção de topo ou do novo órgão de administração é efetuada nos termos do direito nacional e da União, e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente.

Artigo 29.o

Administrador temporário

1.   Nos casos em que a autoridade competente considere a substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, referida no artigo 28.o, insuficiente para resolver a situação, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam nomear um ou mais administradores temporários para a instituição. As autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição, e a autoridade competente especifica a sua decisão no momento da nomeação. Se nomear um administrador temporário para trabalhar com o órgão de administração da instituição, a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação, o papel, as funções e os poderes do administrador temporário, e as exigências de que o órgão de administração da instituição consulte ou obtenha a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas. A autoridade competente tem a obrigação de publicar a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a instituição. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os administradores temporários tenham as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções e estejam livres de conflitos de interesses.

2.   A autoridade competente especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da instituição de acordo com os estatutos da instituição e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da instituição. Os poderes do administrador temporário em relação à instituição devem cumprir o direito das sociedades aplicável.

3.   O papel e as funções do administrador temporário são especificados pela autoridade competente no momento da nomeação e podem incluir a determinação da situação financeira da instituição, a gestão da atividade ou de parte da atividade da instituição tendo em vista preservar ou restabelecer a situação financeira da instituição, e a adoção de medidas para restabelecer uma gestão sólida e prudente da atividade da instituição. A autoridade competente especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.

4.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades competentes tenham o poder exclusivo de nomear e exonerar o administrador temporário. A autoridade competente pode exonerar o administrador temporário em qualquer momento e por qualquer motivo. A autoridade competente pode alterar os termos da nomeação do administrador temporário em qualquer momento, sob reserva do presente artigo.

5.   A autoridade competente pode exigir que determinados atos de um administrador temporário sejam sujeitos a aprovação prévia da autoridade competente. A autoridade competente especifica esses requisitos no momento da nomeação do administrador temporário ou no momento de qualquer alteração dos termos dessa nomeação.

De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da instituição e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia da autoridade competente.

6.   A autoridade competente pode exigir que o administrador temporário elabore relatórios sobre a situação financeira da instituição e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pela autoridade competente e no final do seu mandato.

7.   O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Esse mandato pode ser renovado, a título excecional, se continuarem reunidas as condições para a nomeação de um administrador temporário. A autoridade competente determina se estão reunidas as condições para manter um administrador temporário nas suas funções e justifica a sua decisão perante os acionistas.

8.   Sob reserva do presente artigo, a nomeação de um administrador temporário não deve prejudicar os direitos dos acionistas nos termos do direito das sociedades nacional ou da União.

9.   Os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade do administrador temporário, de acordo com a legislação nacional, por atos ou omissões no exercício das suas funções de administrador temporário nos termos do n.o 3.

10.   Um administrador temporário nomeado nos termos do presente artigo não é considerado um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.

Artigo 30.o

Coordenação das medidas de intervenção precoce e nomeação de um administrador temporário no que respeita a grupos

1.   Caso as condições para a imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou para a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o estejam preenchidas relativamente a uma empresa-mãe na União, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA e consulta as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão.

2.   Na sequência dessa notificação e dessa consulta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 27.o ou se nomeia um administrador temporário ao abrigo do artigo 29.o relativamente à empresa-mãe na União pertinente, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo noutros Estados-Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica da sua decisão as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão e a EBA.

3.   Caso as condições para a imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou para a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o estejam preenchidas relativamente a uma filial de uma empresa-mãe na União, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual que pretenda tomar uma medida nos termos desses artigos notifica a EBA e consulta a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Ao receber a notificação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode avaliar as consequências prováveis da imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou da nomeação de um administrador temporário para a instituição em causa, ao abrigo do artigo 29.o, para o grupo ou para as entidades do grupo noutros Estados-Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica essa avaliação no prazo de três dias à autoridade competente.

Na sequência dessa notificação e dessa consulta, a autoridade competente decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 27.o ou se nomeia um administrador temporário ao abrigo do artigo 29.o. A decisão deve ter devidamente em consideração a avaliação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade competente notifica da sua decisão a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão, e a EBA.

4.   Nos casos em que mais do que uma autoridade competente pretenda nomear um administrador temporário ou aplicar uma das medidas previstas no artigo 27.o para mais do que uma instituição do mesmo grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes relevantes ponderam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador temporário para todas as entidades em causa ou coordenar a aplicação das medidas previstas no artigo 27.o para mais do que uma instituição, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a situação financeira da instituição em causa. Essa avaliação deve assumir a forma de uma decisão conjunta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve ser adotada no prazo de cinco dias a contar da data da notificação referida no n.o 1. A decisão conjunta deve ser fundamentada e inscrita num documento, que é transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais podem tomar decisões individuais sobre a nomeação de um administrador temporário para as instituições sob a sua responsabilidade e sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 27.o.

5.   Caso uma das autoridades competentes em causa não concorde com a decisão notificada nos termos do n.o 1 ou do n.o 3, ou na falta de uma decisão conjunta nos termos do n.o 4, pode submeter a questão à EBA nos termos do n.o 6.

6.   A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes que pretendam aplicar uma ou mais das medidas previstas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva no que respeita ao Anexo, Secção A, pontos 4, 10, 11 e 19, no artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da presente diretiva, ou no artigo 27.o, n.o 1, alínea g), da presente diretiva, na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A decisão de cada autoridade competente deve ser fundamentada. A decisão deve ter em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante o período de consulta referido nos n.os 1 ou 3 ou durante o período de cinco dias referido no n.o 4, bem como o potencial impacto da decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa. As decisões são comunicadas à empresa-mãe da União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, e às filiais pelas respetivas autoridades competentes.

Nos casos referidos no n.o 6 do presente artigo, se, antes do final do período de consulta referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo ou no final do prazo de cinco dias referido no n.o 4 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes suspendem as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adotam a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de cinco dias é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de três dias. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de cinco dias ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

8.   Na falta de uma decisão da EBA no prazo de três dias, aplicam-se as decisões individuais tomadas nos termos do n.o 1, do n.o 3 ou do n.o 4, terceiro parágrafo.

TÍTULO IV

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I

Objetivos, condições e princípios gerais

Artigo 31.o

Objetivos da resolução

1.   Na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta os objetivos da resolução, escolhendo os instrumentos e poderes que melhor permitam atingir os objetivos relevantes em cada circunstância.

2.   Os objetivos da resolução a que se refere o n.o 1 são:

a)

Assegurar a continuidade das funções críticas;

b)

Evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;

c)

Proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários;

d)

Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;

e)

Proteger os fundos e ativos dos clientes.

Na realização dos objetivos acima referidos, a autoridade de resolução procura minimizar o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que esta seja necessária para atingir os objetivos da resolução.

3.   Sob reserva das diferentes disposições da presente diretiva, os objetivos da resolução assumem igual importância e as autoridades de resolução devem ponderá-los em função da natureza e das circunstâncias de cada caso.

Artigo 32.o

Condições para desencadear a resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução apenas adotem medidas de resolução em relação a uma instituição referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), se a autoridade de resolução considerar que estão preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A determinação de que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência foi efetuada pela autoridade competente, após consulta à autoridade de resolução ou, sob reserva das condições previstas no n.o 2, pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente;

b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes, nos termos do artigo 59.o, n.o 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável;

c)

As medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público nos termos do n.o 5.

2.   Os Estados-Membros podem prever que, além da autoridade competente, a determinação ao abrigo do n.o 1, alínea a), de que a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência pode ser efetuada pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, se as autoridades de resolução dispuserem, nos termos do direito nacional, dos instrumentos necessários para esse efeito, nomeadamente de acesso adequado à informação relevante. A autoridade competente transmite à autoridade de resolução toda a informação relevante que esta última solicitar para realizar sem demora a sua avaliação.

3.   A adoção prévia de uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o não constitui uma condição para aplicar uma medida de resolução.

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

A instituição deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pela autoridade competente, nomeadamente, mas não exclusivamente, porque a instituição sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que levarão ao esgotamento total, ou de uma parte significativa, dos seus fundos próprios;

b)

Os ativos da instituição são, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;

c)

A instituição é incapaz ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas e outras obrigações na data de vencimento;

d)

É requerido apoio financeiro público extraordinário, exceto quando, para prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e para preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir uma das seguintes formas:

i)

uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais nas condições aplicadas pelos bancos centrais,

ii)

uma garantia estatal de novos instrumentos de passivo emitidos, ou

iii)

uma entrada de fundos próprios ou a compra de instrumentos de capital a preços e em condições que não confiram vantagens à instituição, caso não se verifiquem, no momento em que o apoio público é concedido, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b) ou c) do presente número, nem as circunstâncias referidas no artigo 59.o, n.o 3.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii), as medidas de garantia ou equivalentes previstas nessas disposições são reservadas às instituições solventes e dependem de aprovação final no âmbito do enquadramento da União para os auxílios estatais. Essas medidas devem ter caráter cautelar e temporário, devem ser proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave e não devem ser utilizadas para compensar perdas que a instituição tenha sofrido ou seja suscetível de sofrer num futuro próximo.

As medidas de apoio ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iii), devem limitar-se às entradas de capital necessárias para resolver a escassez de capital determinada nos testes de esforço nacionais, da União ou a nível do MUS, nas análises da qualidade de ativos ou em exercícios equivalentes realizados pelo Banco Central Europeu, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, confirmados pela autoridade competente.

Até 3 de janeiro de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre o tipo de testes, de análises ou de exercícios acima referidos suscetíveis de conduzir a esse apoio.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão avalia se existe uma necessidade persistente de permitir as medidas de apoio referidas no primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iii), e as condições que devem ser cumpridas em caso de prossecução do apoio, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, que um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir da mesma maneira.

6.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à interpretação das diferentes circunstâncias em que uma instituição é considerada em situação ou em risco de insolvência.

Artigo 33.o

Condições para desencadear a resolução em relação às instituições financeirase às companhias financeiras

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam adotar uma medida de resolução em relação a uma instituição financeira referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), quando as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, estiverem reunidas tanto em relação à instituição financeira como em relação à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam adotar uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, estiverem preenchidas tanto em relação à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), como em relação a uma ou mais das suas filiais que sejam instituições, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União, a autoridade do país terceiro tiver determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a legislação desse país terceiro.

3.   Quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são direta ou indiretamente detidas por uma companhia financeira ou intermediária, os Estados-Membros devem garantir que as medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo sejam tomadas em relação à companhia financeira intermediária, não devendo aplicar medidas de resolução à companhia financeira mista para efeitos da resolução do grupo.

4.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e independentemente do facto de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), não cumprir as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, as autoridades de resolução podem adotar medidas de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando uma ou mais das suas filiais que sejam instituições preencherem as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.os 1, 4 e 5, e os seus ativos e passivos forem tais que a sua situação de insolvência ameace uma instituição ou o grupo no seu todo, ou a legislação sobre insolvência do Estado-Membro requerer que os grupos sejam tratados como um conjunto e a medida de resolução em relação à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), for necessária para a resolução dessas filiais que sejam instituições e para a resolução do grupo no seu todo.

Para efeitos do n.o 2 e do primeiro parágrafo do presente número, ao avaliar se as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, estão satisfeitas relativamente a uma ou mais filiais que sejam instituições, a autoridade de resolução da instituição e a autoridade de resolução da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), podem, de comum acordo, não ter em conta qualquer capital intragrupo ou transferência de prejuízos entre as entidades, incluindo o exercício de poderes para a redução ou a conversão de instrumentos de capital.

Artigo 34.o

Princípios gerais que regem a resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

b)

Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva;

c)

Os membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução são substituídos, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial dos membros do órgão de administração ou da direção de topo, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir os objetivos da resolução;

d)

Os membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução prestam toda a assistência necessária para atingir os objetivos da resolução;

e)

As pessoas singulares e coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal do Estado-Membro, pela sua responsabilidade na situação de insolvência da instituição;

f)

Salvo disposto em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

g)

Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que as que teria suportado se a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas nos artigos 73.o a 75.o;

h)

Os depósitos cobertos são inteiramente protegidos; e

i)

A medida de resolução é tomada de acordo com as salvaguardas previstas na presente diretiva.

2.   Caso uma instituição seja uma entidade de um grupo, as autoridades de resolução aplicam, sem prejuízo do artigo 31.o, os instrumentos de resolução e exercem os poderes de resolução de forma a minimizar o impacto nas outras entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros e, em particular, dos países em que o grupo opera.

3.   Quando aplicarem os instrumentos e exercem os poderes de resolução, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável.

4.   Caso se aplique o instrumento de alienação da atividade, o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação de ativos a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d, considera-se que essa instituição ou essa entidade é objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (30).

5.   Quando aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, as autoridades de resolução informam e consultam os representantes dos seus trabalhadores, se aplicável.

6.   As autoridades de resolução aplicam instrumentos de resolução e exercem poderes de resolução sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, de acordo com o direito ou as práticas nacionais.

CAPÍTULO II

Administração especial

Artigo 35.o

Administração especial

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam nomear um administrador especial para substituir os membros do órgão de administração da instituição objeto de resolução. As autoridades de resolução divulgam publicamente a nomeação do administrador especial. Além disso, os Estados-Membros asseguram que o administrador especial tenha as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções.

2.   O administrador especial deve ter todos os poderes dos acionistas e do órgão de administração da instituição. No entanto, o administrador especial só poderá exercer esses poderes sob controlo da autoridade de resolução.

3.   O administrador especial tem o dever legal de tomar todas as medidas necessárias para promover os objetivos da resolução referidos no artigo 31.o e para executar as medidas de resolução de acordo com a decisão da autoridade de resolução. Se necessário, este dever sobrepõe-se a todos os outros deveres de gestão previstos nos estatutos da instituição ou no direito nacional, na medida em que sejam incompatíveis. Essas medidas podem incluir um aumento de capital, a reorganização da estrutura de propriedade da instituição ou a sua aquisição por instituições sãs do ponto de vista financeiro e organizativo, em conformidade com os instrumentos de resolução referidos no Capítulo IV.

4.   As autoridades de resolução podem estabelecer limites à ação do administrador especial ou exigir que determinados atos desse administrador sejam sujeitos à sua autorização prévia. As autoridades de resolução podem pôr termo às funções do administrador especial em qualquer altura.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que o administrador especial apresente relatórios à autoridade de resolução que o nomeou sobre a situação económica e financeira da instituição e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com uma periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e no termo do seu mandato.

6.   Um administrador especial não pode ser nomeado para um mandato superior a um ano. Este mandato pode ser renovado, a título excecional, se a autoridade de resolução determinar que continuam reunidas as condições para a nomeação de um administrador especial.

7.   Quando mais do que uma autoridade de resolução pretenda nomear um administrador especial em relação a uma entidade afiliada num grupo, as autoridades ponderam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador especial para todas as entidades em causa, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a solidez financeira das entidades em questão.

8.   Em caso de liquidação nos termos do regime de insolvência aplicável, caso o direito nacional preveja a nomeação de uma administração de insolvência, essa administração pode constituir uma administração especial, conforme referido no presente artigo.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 36.o

Avaliação para fins de resolução

1.   Antes de adotarem medidas de resolução ou de exercerem o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes, as autoridades de resolução asseguram que seja realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por uma pessoa independente tanto de qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, como da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). Sob reserva do n.o 13 do presente artigo e do artigo 85.o, a avaliação é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos no presente artigo.

2.   Quando não for possível realizar uma avaliação independente nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução podem realizar uma avaliação provisória dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do n.o 9 do presente artigo.

3.   A avaliação destina-se a avaliar o valor dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em situação ou em risco de insolvência que reúna as condições para desencadear a resolução previstas nos artigos 32.o e 33.o

4.   Os objetivos da avaliação são os seguintes:

a)

Servir de fundamento para determinar se as condições para desencadear a resolução ou as condições para a redução ou a conversão de instrumentos de capital se encontram preenchidas;

b)

Se as condições para desencadear a resolução estiverem preenchidas, fundamentar a decisão sobre as medidas de resolução adequadas que devem ser tomadas no que respeita à instituição ou à entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c)

Quando for exercido o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes, fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição do valor das ações ou de outros instrumentos de propriedade, bem como sobre a extensão da redução ou da conversão dos instrumentos de capital relevantes;

d)

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou da conversão dos passivos elegíveis;

e)

Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação de ativos, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade;

f)

Quando for aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, e fundamentar o entendimento, por parte da autoridade de resolução, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 38.o;

g)

Em todos os casos, assegurar que as perdas sobre os ativos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam plenamente reconhecidas no momento em que forem aplicados os instrumentos de resolução ou em que for exercido o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes.

5.   Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer potencial futura concessão de apoio financeiro público extraordinário, de assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por um banco central ou de assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro, à instituição ou à entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), a partir do momento em que é tomada uma medida de resolução ou em que é exercido o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes. Além disso, caso seja aplicado um instrumento de resolução, a avaliação deve ter em conta o seguinte:

a)

A autoridade de resolução e os mecanismos de financiamento da resolução que atuem em aplicação do artigo 101.o devem poder recuperar as despesas razoáveis devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 37.o, n.o 7;

b)

O mecanismo de financiamento da resolução devem poder cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 101.o.

6.   A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d):

a)

Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b)

Uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos ativos;

c)

A lista dos passivos em dívida no balanço e fora do balanço constantes do contabilidade e dos registos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), com indicação dos créditos correspondentes e dos seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável.

7.   Se for caso disso, para fundamentar as decisões referidas no n.o 4, alíneas e) e f), as informações previstas no n.o 6, alínea b), podem ser complementadas por uma análise e uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), realizadas com base no valor de mercado.

8.   A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável e uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria, se a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência.

Essa estimativa não afeta a aplicação do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado», previsto no artigo 74.o.

9.   Caso, devido à urgência das circunstâncias, não seja possível cumprir os requisitos previstos nos n.os 6 e 8, ou caso se aplique o n.o 2, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve respeitar os requisitos previstos no n.o 3 e, na medida do razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos previstos nos n.os 1, 6 e 8.

Essa avaliação provisória deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas.

10.   Uma avaliação que não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo é considerada provisória até uma pessoa independente efetuar uma avaliação inteiramente conforme com todos esses requisitos. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada logo que possível. A avaliação definitiva ex post pode ser realizada separadamente da avaliação referida no artigo 74.o, ou simultaneamente com essa avaliação e pela mesma pessoa independente que a efetua, mas deve ser distinta desta última.

Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:

a)

Assegurar que as perdas sobre os ativos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam plenamente reconhecidos na contabilidade dessa instituição ou entidade,

b)

Fundamentar a decisão de repor os créditos dos credores ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar, nos termos do n.o 11.

11.   Caso a estimativa, feita pela avaliação definitiva ex post, do valor patrimonial líquido da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja superior à estimativa desse mesmo valor feita pela avaliação provisória da mesma instituição ou entidade, a autoridade de resolução pode:

a)

Exercer o seu poder de aumentar o valor dos créditos na posse dos credores ou titulares de instrumentos de capital relevantes que tenham sido reduzidos no âmbito do instrumento de recapitalização interna;

b)

Incumbir uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos de efetuar um novo pagamento de contrapartida no que respeita aos ativos, direitos e passivos à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, no que respeita às ações ou instrumentos de propriedade aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade.

12.   Não obstante o n.o 1, uma avaliação provisória realizada nos termos dos n.os 9 e 10 constitui uma base válida para as autoridades de resolução tomarem medidas de resolução, incluindo a tomada de controlo de uma instituição em situação de insolvência ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou exercerem os poderes de redução ou de conversão dos instrumentos de capital.

13.   A avaliação faz parte integrante da decisão de aplicar um instrumento de resolução ou de exercer um poder de resolução, ou da decisão de exercer os poderes de redução ou de conversão dos instrumentos de capital. A avaliação em si mesma não é passível de recurso independente, mas pode ser objeto de recurso juntamente com a decisão tomada nos termos do artigo 85.o.

14.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias em que se pode considerar que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução como da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), para efeitos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 74.o.

15.   A EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os seguintes critérios para efeitos dos n.os 1, 3 e 9 do presente artigo e do artigo 74.o:

a)

O método de avaliação do valor dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b)

A separação das avaliações no âmbito dos artigos 36.o e 74.o;

c)

O método de cálculo e de inclusão de uma reserva prudencial para perdas adicionais na avaliação provisória.

16.   A EBA apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.o 14 à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 14 e 15 nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de resolução

Secção 1

Princípios gerais

Artigo 37.o

Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às instituições ou às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que cumpram as condições aplicáveis para o desencadeamento da resolução.

2.   Caso uma autoridade de resolução decida aplicar um instrumento de resolução a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir e de converter os instrumentos de capital, nos termos do artigo 59.o, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

3.   Os instrumentos de resolução a que se refere o n.o 1 são:

a)

O instrumento de alienação da atividade;

b)

O instrumento de criação de uma instituição de transição;

c)

O instrumento de segregação de ativos;

d)

O instrumento de recapitalização interna.

4.   Sob reserva do n.o 5, as autoridades de resolução podem aplicar os instrumentos de resolução isoladamente ou combinados entre si.

5.   As autoridades de resolução só podem aplicar o instrumento de segregação de ativos juntamente com outro instrumento de resolução.

6.   Caso apenas sejam utilizados os instrumentos de resolução referidos no n.o 3, alíneas a) ou b), do presente artigo, e sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução, a instituição remanescente ou a entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da qual foram transferidos os ativos, direitos ou passivos, é liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa liquidação é efetuada num prazo razoável, tendo em conta a necessidade de a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), prestar serviços ou apoio ao abrigo do artigo 65.o de modo a permitir ao beneficiário realizar as atividades ou serviços adquiridos em virtude dessa transferência, e qualquer outro motivo pelo qual a continuação da instituição remanescente ou da entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja necessária para alcançar os objetivos da resolução ou para cumprir os princípios referidos no artigo 34.o.

7.   As autoridades de resolução e os mecanismos de financiamento que atuem nos termos do artigo 101.o podem recuperar as despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à utilização dos instrumentos de resolução, ao exercício dos poderes de resolução ou à utilização de instrumentos públicos de estabilização financeira, de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à instituição objeto de resolução ou, se for o caso, aos titulares de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

b)

Da instituição objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado; ou

c)

Das receitas geradas pelo encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos, com estatuto de credor privilegiado.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não sejam aplicáveis às transferências de ativos, de direitos ou de passivos de uma instituição objeto de resolução para outra entidade em virtude da aplicação de um instrumento de resolução, do exercício de um poder de resolução ou da utilização de um instrumento público de estabilização financeira.

9.   Os Estados-Membros podem conferir às autoridades de resolução instrumentos e poderes adicionais suscetíveis de ser exercidos caso uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), reúna as condições para desencadear a resolução, desde que esses instrumentos e poderes adicionais:

a)

Se forem aplicados a um grupo transfronteiriço, não constituam impedimentos à resolução efetiva do grupo; e

b)

Sejam coerentes com os objetivos da resolução e com os princípios gerais que a regulam, referidos nos artigos 31.o e 34.o.

10.   Na situação muito excecional de uma crise sistémica, a autoridade de resolução pode procurar fundos junto de fontes alternativas de financiamento através dos instrumentos de estabilização da governação previstos nos artigos 56.o a 58.o, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Tenha sido efetuada uma contribuição para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % do passivo total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos quando for tomada a medida de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o, pelos acionistas, pelos titulares de outros instrumentos de propriedade e pelos titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos elegíveis, através da redução, da conversão ou de outro modo;

b)

O financiamento está dependente de uma aprovação prévia e definitiva nos termos do enquadramento da União para os auxílios estatais.

Secção 2

Instrumento de alienação da atividade

Artigo 38.o

Instrumento de alienação da atividade

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir para um adquirente, que não seja uma instituição de transição:

a)

Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução;

b)

Todos ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução.

Sob reserva dos n.os 8 e 9 do presente artigo e do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo é efetuada sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da instituição objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além do adquirente, nem de cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários, para além dos referidos no artigo 39.o.

2.   As transferências feitas nos termos do n.o 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

3.   Nos termos do n.o 2 do presente artigo, as autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência conformes com a avaliação realizada nos termos do artigo 36.o, tendo em conta as circunstâncias.

4.   Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, as contrapartidas pagas pelo adquirente devem beneficiar:

a)

Os titulares das ações ou dos instrumentos de propriedade, caso a alienação tenha sido efetuada através da transferência de ações ou instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução dos titulares dessas ações ou instrumentos para o adquirente;

b)

A instituição objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos ou passivos da instituição objeto de resolução para o adquirente.

5.   Quando aplicar o instrumento de alienação da atividade, a autoridade de resolução pode exercer os seus poderes de transferência mais de uma vez para proceder a transferências suplementares de ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou ainda, se for caso disso, de ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução.

6.   Na sequência da aplicação do instrumento de alienação da atividade, as autoridades de resolução podem exercer, mediante autorização do adquirente, os seus poderes de transferência em relação aos ativos, direitos ou passivos transferidos para o adquirente de modo a voltar a transferir esses ativos, direitos ou passivos para a instituição objeto de resolução, ou as ações ou outros instrumentos de propriedade para o seu titular inicial, sendo a instituição objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução desses ativos, direitos ou passivos, ou ações ou outros instrumentos de propriedade.

7.   O adquirente deve ter a autorização necessária para exercer as atividades que adquire quando a transferência é efetuada nos termos do n.o 1. As autoridades competentes asseguram que o pedido de autorização seja analisado atempadamente, em conjunto com a transferência.

8.   Em derrogação dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito de informação das autoridades competentes previsto no artigo 26.o da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2014/65/UE, e do requisito de comunicação previsto no artigo 11.o, n.o 3 dessa diretiva, caso a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa instituição do tipo referido no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 11.o, n.o 1 da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente dessa instituição procede atempadamente à avaliação prevista nesses artigos, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.

9.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente dessa instituição não tenha concluído a avaliação referida no n.o 8 à data da transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade pela autoridade de resolução, se apliquem as seguintes disposições:

a)

Essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente tem efeitos jurídicos imediatos;

b)

Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;

c)

Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), as sanções e outras medidas aplicadas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou de alienação de participações qualificadas previstas nos artigos 66.o, 67.o e 68.o da Diretiva 2013/36/UE não são aplicáveis a essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

d)

Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade competente notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente de que aprova a transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, ou de que se lhe opõe, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

e)

Se a autoridade competente aprovar a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, considera-se que os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente imediatamente após a receção, pela autoridade de resolução e pelo adquirente, da notificação de aprovação;

f)

Se a autoridade competente se opuser à transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente:

i)

os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade, conforme previsto na alínea b), continuam plenamente em vigor e a produzir efeitos,

ii)

a autoridade de resolução pode exigir que o adquirente proceda à alienação dessas ações ou de outros instrumentos de propriedade dentro de um período de inibição fixado pela autoridade de resolução tendo em conta as condições vigentes no mercado, e

iii)

se o adquirente não concluir essa alienação dentro do período de inibição fixado pela autoridade de resolução, a autoridade competente, com o consentimento da autoridade de resolução, pode impor ao adquirente sanções e outras medidas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas previstos nos artigos 66.o, 67.o e 68.o da Diretiva 2013/36/UE.

10.   As transferências efetuadas através do instrumento de alienação da atividade devem ser sujeitas às salvaguardas referidas no Título IV, Capítulo VII.

11.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, o adquirente é considerado como uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela instituição objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

12.   Os Estados-Membros asseguram que o adquirente referido no n.o 1 possa continuar a exercer direitos de participação e de acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, bolsa de valores mobiliários, sistemas de indemnização dos investidores e sistemas de garantia de depósitos da instituição objeto de resolução, desde que preencha os critérios de adesão e participação nesses sistemas.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que:

a)

O acesso não seja negado com o fundamento de que o adquirente não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que a notação não é proporcional aos níveis de notação necessários para ter acesso aos sistemas referidos no primeiro parágrafo;

b)

Caso o adquirente não satisfaça os critérios de adesão ou participação num sistema de pagamento, compensação ou liquidação relevante, bolsa de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores ou sistema de garantia de depósitos, os direitos referidos no primeiro parágrafo são exercidos durante um período que pode ser fixado pela autoridade de resolução, não superior a 24 meses, renovável a pedido do adquirente à autoridade de resolução.

13.   Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os ativos, direitos ou passivos transferidos, ou em relação aos mesmos.

Artigo 39.o

Instrumento de alienação da atividade: requisitos procedimentais

1.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, ao aplicar o instrumento de alienação da atividade a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), uma autoridade de resolução deve promover, ou tomar medidas para que seja promovida, a alienação dos ativos, direitos e passivos, ações ou outros instrumentos de propriedade dessa instituição que a autoridade pretende transferir. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos e passivos.

2.   Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a promoção da alienação referida no n.o 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a)

Ser tão transparente quanto possível e não representar de forma materialmente incorreta os ativos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade dessa instituição que a autoridade tencione transferir, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade financeira;

b)

Não favorecer indevidamente nem discriminar os potenciais adquirentes;

c)

Estar isenta de conflitos de interesses;

d)

Não conferir vantagens desleais a um potencial adquirente;

e)

Ter em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução.

f)

Maximizar, na medida do possível, o preço de venda das ações ou de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.

Sob reserva da alínea b) do primeiro parágrafo, os princípios referidos no presente número não obstam a que a autoridade de resolução possa solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.

Qualquer divulgação pública da alienação da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, que seria exigível nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, pode ser adiada nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5, desse regulamento.

3.   A autoridade de resolução pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem cumprir o requisito de promoção da alienação previsto no n.o 1 caso determine que o cumprimento desse requisito poderia comprometer um ou mais objetivos da resolução e, em especial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade de resolução considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira decorrente da situação de insolvência ou provável insolvência da instituição objeto de resolução ou por ela agravada; e

b)

A autoridade de resolução considera que o cumprimento desse requisito poderia comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar essa ameaça ou para realizar o objetivo da resolução referido no artigo 31.o, n.o 2, alínea b).

4.   Até 3 de julho de 2015 a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar as circunstâncias factuais que correspondem a uma ameaça significativa e os elementos relacionados com a eficácia do instrumento de alienação da atividade, referidos no n.o 3, alíneas a) e b).

Secção 3

Instrumento de criação de uma instituição de transição

Artigo 40.o

Instrumento de criação de uma instituição de transição

1.   A fim de aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, e tendo em atenção a necessidade de manter funções críticas na instituição de transição, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham poderes para transferir para uma instituição de transição:

a)

Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;

b)

A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.

Sob reserva do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas das instituições objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além da instituição de transição, e sem cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários.

2.   A instituição de transição é uma pessoa coletiva que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

É total ou parcialmente detida ou controlada por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou o mecanismo de financiamento de resolução, e é controlada pela autoridade de resolução;

b)

É criada com a finalidade de receber e deter a totalidade ou parte das ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou a totalidade ou parte dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução, a fim de manter o acesso a funções críticas e de alienar a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

A aplicação do instrumento de recapitalização interna para o efeito referido no artigo 43.o, n.o 2, alínea b), não interfere na capacidade da autoridade de resolução para controlar a instituição de transição.

3.   Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos para a instituição de transição não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

4.   Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, qualquer contrapartida paga pela instituição de transição deve beneficiar:

a)

Os titulares das ações ou dos instrumentos de propriedade, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência de ações ou de instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução, dos titulares dessas ações ou instrumentos para a instituição de transição;

b)

A instituição objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos e passivos da instituição objeto de resolução para a instituição de transição.

5.   Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode exercer os seus poderes de transferência mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou ainda, se for caso disso, de ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução.

6.   Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode:

a)

Voltar a transferir direitos, ativos ou passivos da instituição de transição para a instituição objeto de resolução, ou ações ou outros instrumentos de propriedade para os seus titulares iniciais, sendo a instituição objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução desses ativos, direitos ou passivos, ou ações ou outros instrumentos de propriedade, desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 7;

b)

Transferir ações ou outros instrumentos de propriedade, ou ativos, direitos ou passivos da instituição de transição para terceiros.

7.   As autoridades de resolução podem voltar a transferir ações ou outros instrumentos de propriedade ou ativos, direitos ou passivos da instituição de transição numa das seguintes circunstâncias:

a)

A possibilidade de voltar a transferir determinadas ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no meio pelo qual a transferência foi efetuada;

b)

As ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos especificados no meio pelo qual a transferência foi efetuada.

Essa devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições estabelecidas nesse meio para os devidos efeitos.

8.   As transferências entre a instituição objeto de resolução, ou os titulares iniciais de ações ou de outros instrumentos de propriedade, por um lado, e a instituição de transição, por outro, estão sujeitos às salvaguardas referidas no Título IV, Capítulo VII.

9.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, a instituição de transição é considerada sucessora da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela mesma no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

Para outros efeitos, as autoridades de resolução podem requerer que uma instituição de transição seja considerada como um prolongamento de uma instituição objeto de resolução e possa continuar a exercer os direitos que eram exercidos pela instituição objeto de resolução no que diz respeito a ativos, direitos ou passivos transferidos.

10.   Os Estados-Membros asseguram que a instituição de transição possa continuar a exercer direitos de participação e de acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação relevantes, bolsas de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores e sistema de garantia de depósitos da instituição objeto de resolução, desde que preencha os critérios de adesão e participação nestes sistemas.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que:

a)

O acesso não seja negado com o fundamento de que a instituição de transição não dispõe de notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação não é proporcionada em relação aos níveis de notação necessários para ter acesso aos sistemas referidos no primeiro parágrafo;

b)

Quando a instituição de transição não satisfizer os critérios de adesão ou participação num sistema de pagamento, compensação ou liquidação relevante, bolsa de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores ou sistema de garantia de depósitos, os direitos referidos no primeiro parágrafo são exercidos durante um período que pode ser fixado pela autoridade de resolução, não superior a 24 meses, renovável mediante pedido da instituição de transição à autoridade de resolução.

11.   Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os ativos, direitos ou passivos transferidos para a instituição de transição, para o seu órgão de administração ou para a sua direção de topo, ou em relação aos mesmos.

12.   Os objetivos da instituição de transição não implicam qualquer dever ou responsabilidade dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e o órgão de administração e a direção de topo não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo se o seu ato ou omissão corresponder a uma negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que afete diretamente os direitos desses acionistas ou credores.

Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de uma instituição de transição e do seu órgão de administração ou da sua direção de topo nos termos do direito nacional por atos e omissões no exercício das suas funções.

Artigo 41.o

Funcionamento de uma instituição de transição

1.   Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de uma instituição de transição respeite os seguintes requisitos:

a)

O teor dos seus documentos constitutivos é aprovado pela autoridade de resolução;

b)

Sem prejuízo da sua estrutura de propriedade, a autoridade de resolução nomeia ou aprova os membros do órgão de administração da instituição de transição;

c)

A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de administração e determina as responsabilidades adequadas correspondentes;

d)

A autoridade de resolução aprova a estratégia e o perfil de risco da instituição de transição;

e)

A instituição de transição é autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, conforme aplicável, e dispõe da autorização necessária ao abrigo do direito nacional aplicável para exercer as atividades ou serviços que adquire em virtude de uma transferência efetuada nos termos do artigo 63.o da presente diretiva;

f)

A instituição de transição cumpre os requisitos aplicáveis e está sujeita a supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE, consoante aplicável;

g)

O funcionamento da instituição de transição deve ser conforme com o enquadramento da União para os auxílios estatais, e a autoridade de resolução pode especificar restrições das suas operações nesse sentido.

Não obstante as disposições referidas no primeiro parágrafo, alíneas e) e f), e se for necessário para realizar os objetivos da resolução, a instituição de transição pode ser estabelecida e autorizada sem estar conforme com a Diretiva 2013/36/UE ou com a Diretiva 2014/65/UE durante um curto período no início do seu funcionamento. Para esse efeito, a autoridade de resolução apresenta um pedido nesse sentido à autoridade competente. Se a autoridade competente decidir conceder essa autorização, fixa o período durante o qual a instituição de transição fica isenta do cumprimento dos requisitos dessas diretivas.

2.   Sob reserva de restrições impostas de acordo com as regras de concorrência nacionais ou da União, o órgão de administração da instituição de transição gere a instituição de transição tendo em vista a manutenção do acesso a funções críticas e a alienação da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), dos seus ativos, direitos ou passivos a um ou mais adquirentes do setor privado quando as condições o permitirem e dentro do prazo previsto no n.o 4 do presente artigo ou, se aplicável, no n.o 6 do presente artigo.

3.   A autoridade de resolução deve decidir que a instituição de transição deixe de ser uma instituição de transição na aceção do artigo 40.o, n.o 2, num dos seguintes casos, consoante o que ocorra primeiro:

a)

A instituição de transição funde-se com outra entidade;

b)

A instituição de transição deixa de cumprir os requisitos do artigo 40.o, n.o 2;

c)

A totalidade ou o essencial dos ativos, direitos ou passivos da instituição de transição são vendidos a um terceiro;

d)

Expira o prazo especificado no n.o 5 ou, se aplicável, no n.o 6;

e)

Os ativos da instituição de transição estão completamente liquidados e os passivos exonerados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade de resolução tente vender a instituição de transição ou os seus ativos, direitos ou passivos, a instituição de transição ou os ativos e passivos relevantes sejam comercializados de forma aberta e transparente, e a venda não os apresente de forma materialmente incorreta nem favoreça ou discrimine arbitrariamente os potenciais adquirentes.

Qualquer alienação nesse contexto é efetuada em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

5.   Se não se concretizar nenhum dos resultados referidos no n.o 3, alíneas a), b), c) e e), a autoridade de resolução encerra as atividades da instituição de transição o mais rapidamente possível e, em todo o caso, decorridos dois anos após a data em que tiver sido feita a última transferência de uma instituição objeto de resolução no âmbito do instrumento de criação de uma instituição de transição.

6.   A autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no n.o 5 por um ou mais períodos adicionais de um ano, se essa prorrogação:

a)

Favorecer os factos referidos no n.o 3, alíneas a), b), c) ou e); ou

b)

For necessária para assegurar a continuidade de serviços bancários ou financeiros essenciais.

7.   Qualquer decisão da autoridade de resolução de prorrogar o prazo referido no n.o 5 deve ser fundamentada e conter uma avaliação detalhada da situação, inclusive das condições e perspetivas do mercado, que justifique a prorrogação.

8.   Quando o funcionamento de uma instituição de transição cessar numa das circunstâncias referidas no n.o 3, alíneas c) ou d), a instituição de transição é liquidada segundo os processos normais de insolvência.

Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, todas as receitas geradas pelo encerramento das atividades da instituição de transição devem ser afetadas aos acionistas da instituição de transição.

9.   Caso uma instituição de transição seja utilizada para transferir os ativos e passivos de mais de uma instituição objeto de resolução, a obrigação referida no n.o 8 é aplicável aos ativos e passivos transferidos de cada uma das instituições objeto de resolução, e não à própria instituição de transição.

Secção 4

Instrumento de segregação de ativos

Artigo 42.o

Instrumento de segregação de ativos

1.   Para efeitos da aplicação do instrumento de segregação de ativos, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir ativos, direitos e passivos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição para um ou mais veículos de gestão de ativos.

Sob reserva do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas das instituições objeto de resolução ou de qualquer terceiro para além da instituição de transição, e sem cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários.

2.   Para efeitos do instrumento de segregação de ativos, um veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

É total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou o mecanismo de financiamento de resolução, e é controlada pela autoridade de resolução;

b)

Foi criada com a finalidade de receber uma parte ou a totalidade dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução ou de uma instituição de transição.

3.   O veículo de gestão de ativos gere os ativos para ele transferidos com vista a maximizar o seu valor através de uma eventual alienação ou liquidação ordenada.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de um veículo de gestão de ativos respeite as seguintes disposições:

a)

O teor dos documentos constitutivos do veículo de gestão de ativos é aprovado pela autoridade de resolução;

b)

Em função da estrutura de propriedade do veículo de gestão de ativos, a autoridade de resolução nomeia ou aprova os membros do órgão de administração do veículo;

c)

A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de administração e determina as respetivas responsabilidades;

d)

A autoridade de resolução aprova a estratégia e o perfil de risco do veículo de gestão de ativos.

5.   As autoridades de resolução só podem exercer os poderes de transferir ativos, direitos ou passivos especificados no n.o 1 se:

a)

A situação específica do mercado desses ativos for de natureza tal que a liquidação desses ativos ao abrigo dos processos normais de insolvência pudesse ter um efeito adverso num ou mais mercados financeiros;

b)

A transferência for necessária para assegurar o funcionamento adequado da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição; ou

c)

A transferência for necessária para maximizar as receitas da liquidação.

6.   Na aplicação do instrumento de segregação de ativos, as autoridades de resolução determinam a contrapartida a pagar pela transferência dos ativos, direitos e passivos para o veículo de gestão de ativos de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 36.o e com o enquadramento da União para os auxílios estatais. O presente número não impede que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.

7.   Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, qualquer contrapartida paga pelo veículo de gestão de ativos no que respeita aos ativos, direitos ou passivos adquiridos diretamente à instituição objeto de resolução deve beneficiar esta última. A contrapartida pode ser paga sob a forma de dívida emitida pelo veículo de gestão de ativos.

8.   Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição, o veículo de gestão de ativos pode, após a aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição, adquirir ativos, direitos ou passivos da instituição de transição.

9.   As autoridades de resolução podem transferir ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução para um ou mais veículos de gestão de ativos em mais do que uma ocasião e transferir ativos, direitos ou passivos de volta de um ou mais veículos de gestão de ativos para a instituição objeto de resolução, desde que sejam satisfeitas as condições especificadas no n.o 10.

A instituição objeto de resolução é obrigada a aceitar de volta esses ativos, direitos ou passivos.

10.   As autoridades de resolução podem transferir direitos, ativos ou passivos de volta do veículo de gestão dos ativos para a instituição objeto de resolução numa das seguintes circunstâncias:

a)

A possibilidade de voltar a transferir determinados direitos, ativos ou passivos está expressamente prevista no meio em virtude do qual foi efetuada a transferência;

b)

Os direitos, ativos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência dos direitos, ativos ou passivos especificadas no meio em virtude do qual foi efetuada a transferência.

Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b), a devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições especificadas nesse meio para os devidos efeitos.

11.   As transferências entre a instituição objeto de resolução e o veículo de gestão de ativos estão sujeitas às salvaguardas aplicáveis às transferências parciais de propriedade especificadas no Título IV, Capítulo VII.

12.   Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos para o veículo de gestão de ativos, não têm qualquer direito sobre ou em relação aos ativos, direitos ou passivos transferidos para o veículo de gestão de ativos, ao seu órgão de administração ou à sua direção de topo.

13.   Os objetivos de um veículo de gestão de ativos não implicam qualquer dever ou responsabilidade perante os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e os membros do órgão de administração ou da direção de topo não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo se o seu ato ou omissão corresponder a uma negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que afete diretamente os direitos desses acionistas ou credores.

Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de um veículo de gestão de ativos e dos membros do seu órgão de administração ou da sua direção de topo nos termos do direito nacional por atos e omissões no exercício das suas funções.

14.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à determinação das circunstâncias em que, nos termos do n.o 5 do presente artigo, a liquidação dos ativos e passivos em causa ao abrigo dos processos normais de insolvência poderia ter um efeito adverso num ou mais mercados financeiros.

Secção 5

Instrumento de recapitalização interna (bail-in)

Subsecção 1

Objetivo e âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna

Artigo 43.o

Instrumento de recapitalização interna

1.   Para efeitos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes de resolução referidos no artigo 63.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar o instrumento de recapitalização interna para realizar os objetivos da resolução especificados no artigo 31.o, de acordo com os princípios da resolução especificados no artigo 34.o, para um dos seguintes fins:

a)

Recapitalizar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva que preencha as condições para desencadear a resolução na medida suficiente para restabelecer a sua capacidade de cumprir as condições de autorização (na medida em que essas condições se apliquem à entidade) e de continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, nos casos em que a entidade tenha sido autorizada ao abrigo dessas diretivas, e para sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição ou na entidade;

b)

Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos:

i)

para uma instituição de transição, a fim de garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição, ou

ii)

ao abrigo do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de segregação de ativos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução só possam aplicar o instrumento de recapitalização interna para os fins referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação desse instrumento, juntamente com outras medidas pertinentes, incluindo as medidas aplicadas em conformidade com o plano de reorganização do negócio exigido pelo artigo 52.o, permita, para além da realização dos objetivos relevantes da resolução, restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar um dos instrumentos de resolução referidos no artigo 37.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), e o instrumento de recapitalização interna referido no n.o 2, alínea b), do presente artigo, caso não estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar o instrumento de recapitalização interna a todas as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), respeitando em cada caso a forma jurídica da instituição ou entidade em causa ou podendo alterar a sua forma jurídica.

Artigo 44.o

Âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros asseguram que o instrumento de recapitalização interna possa ser aplicado a todos os passivos de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que não estejam excluídos do âmbito de aplicação desse instrumento nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

2.   As autoridades de resolução não exercem os seus poderes de redução ou de conversão em relação aos seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro:

a)

Depósitos cobertos;

b)

Passivos garantidos, incluindo as obrigações cobertas e os passivos sob a forma de instrumentos financeiros utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, segundo a legislação nacional, estão garantidos de uma forma similar às obrigações cobertas;

c)

Passivos decorrentes da detenção, pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro detidos em nome de OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, ou de FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), desde que esses clientes estejam protegidos ao abrigo do regime de insolvência aplicável;

d)

Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), (na qualidade de agente fiduciário), e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

e)

Passivos perante instituições, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

f)

Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas;

g)

Passivos perante as seguintes pessoas:

i)

trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho,

ii)

credores comerciais, em consequência do fornecimento à instituição ou à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de bens ou serviços, críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações,

iii)

autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável,

iv)

sistemas de garantia de depósitos decorrentes de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/EU.

O primeiro parágrafo, alínea g), subalínea i), não se aplica à componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

Os Estados-Membros asseguram que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global de uma obrigação coberta permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente. Nem esse requisito, nem o primeiro parágrafo, alínea b), impedem que as autoridades de resolução, caso tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por uma garantia constituída que exceda o valor dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo.

O primeiro parágrafo, alínea a), não impede que as autoridades de resolução, caso tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer montante de um depósito que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE.

Sem prejuízo das regras relativas aos grandes riscos previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, os Estados-Membros asseguram que, a fim de garantir a resolubilidade das instituições e dos grupos, as autoridades de resolução limitem, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a medida na qual as outras instituições detêm passivos elegíveis para um instrumento de recapitalização interna, com exceção dos passivos detidos por entidades que pertençam ao mesmo grupo.

3.   Em circunstâncias excecionais, caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna, a autoridade de resolução pode excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão, se:

a)

Não for possível aplicar o instrumento de recapitalização interna a esse passivo num prazo razoável, não obstante os esforços de boa-fé feitos pela autoridade de resolução;

b)

A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas de modo a manter a capacidade das instituições objeto de resolução para prosseguirem as suas operações, serviços e transações essenciais;

c)

A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para evitar um contágio em larga escala, em especial no que diz respeito aos depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas, que perturbaria gravemente o funcionamento dos mercados financeiros, incluindo das respetivas infraestruturas, a ponto de poder causar perturbações graves na economia de um Estado-Membro ou da União; ou

d)

A aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causaria uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos fossem excluídos da recapitalização interna.

Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo elegível, ou uma classe de passivos elegíveis, ao abrigo do presente número, o nível da redução ou da conversão aplicado aos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para ter em conta essas exclusões, desde que cumpra o princípio enunciado no artigo 34.o, n.o 1, alínea g).

4.   Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo elegível, ou uma classe de passivos elegíveis, ao abrigo do presente artigo, e as perdas que teriam sido suportadas por esses passivos não tenham sido completamente transferidas para outros credores, o mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição para a instituição objeto de resolução, com um ou ambos os seguintes objetivos:

a)

Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas pelos passivos elegíveis e restaurar o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução para zero, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea a);

b)

Adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade ou de capital na instituição objeto de resolução, a fim de recapitalizar a instituição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea b).

5.   O mecanismo de financiamento da resolução só pode dar uma contribuição nos termos do n.o 4 se:

a)

Os acionistas e os titulares de outros instrumentos de propriedade, bem como os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos elegíveis, tiverem dado, mediante redução, conversão ou por qualquer outro meio, uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o; e

b)

A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o.

6.   A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução referida no n.o 4 pode ser financiada através:

a)

Do montante ao dispor desse mecanismo recebido através de contribuições prestadas por instituições e sucursais da União nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o;

b)

Do montante que pode ser cobrado através de contribuições ex post nos termos do artigo 104.o durante três anos; e

c)

Caso os montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número sejam insuficientes, dos montantes mobilizados através de fontes de financiamento alternativas, nos termos do artigo 105.o.

7.   Em circunstâncias extraordinárias, a autoridade de resolução pode procurar novos fundos provenientes de fontes de financiamento alternativas, depois de:

a)

O limite de 5 % especificado no n.o 5, alínea b), ter sido atingido; e

b)

Todos os passivos não garantidos e não privilegiados, com exceção dos depósitos elegíveis, terem sido objeto de redução ou de conversão total.

Em alternativa ou a título complementar, caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, o mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição proveniente dos recursos cobrados através de contribuições ex ante nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o, que ainda não tenham sido utilizados.

8.   Em derrogação do n.o 5, alínea a), o mecanismo de financiamento da resolução pode também fazer uma contribuição, tal como referido no n.o 4, desde que:

a)

O montante da contribuição para a absorção de perdas e para a recapitalização a que se refere o n.o 5, alínea a), não seja inferior a 20 % dos ativos ponderados pelo risco da instituição em causa;

b)

O mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro em causa disponha, através das contribuições ex ante (excluindo as contribuições para o sistema de garantia de depósitos) cobradas nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o, de um montante pelo menos igual a 3 % dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território desse Estado-Membro; e

c)

O montante dos ativos da instituição em causa seja inferior a 900 mil milhões de EUR em base consolidada.

9.   Ao exercerem a faculdade de escolha prevista no n.o 3, as autoridades de resolução têm devidamente em conta:

a)

O princípio de que as perdas devem ser suportadas em primeiro lugar pelos acionistas e em seguida, de um modo geral, pelos credores da instituição objeto de resolução, por ordem de preferência;

b)

O nível da capacidade de absorção das perdas que permaneceria na instituição objeto de resolução se o passivo ou a classe de passivos fossem excluídos; e

c)

A necessidade de manter recursos adequados para o financiamento da resolução.

10.   As exclusões ao abrigo do n.o 3 podem ser aplicadas quer para excluir completamente um passivo da redução, quer para limitar o nível da redução aplicado a esse passivo.

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 115.o a fim de especificar mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a exclusão é necessária para a realização dos objetivos especificados no n.o 3 do presente artigo.

12.   Antes de exercer a sua faculdade de escolha para excluir um passivo nos termos do n.o 3, a autoridade de resolução notifica a Comissão. Caso uma exclusão exija uma contribuição do mecanismo de financiamento da resolução ou de uma fonte de financiamento alternativa, nos termos dos n.os 4 a 8, a Comissão pode proibir, no prazo de 24 horas a contar da receção dessa notificação, ou num prazo maior com o acordo da autoridade de resolução, a exclusão proposta ou exigir que a proposta seja alterada, se não forem cumpridos os requisitos estabelecidos no presente artigo e nos atos delegados, para proteger a integridade do mercado interno. Tal não prejudica a aplicação do enquadramento da União para os auxílios estatais pela Comissão.

Subsecção 2

Requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis

Artigo 45.o

Aplicação do requisito mínimo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições cumpram, permanentemente, um requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. O requisito mínimo é calculado como o montante de fundos próprios e de passivos elegíveis expresso em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as responsabilidades associadas a derivados são incluídas no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação e de novação da contraparte.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios de avaliação referidos no n.o 6, alíneas a) a f), com base nos quais deve ser determinado, para cada instituição, um requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, incluindo a dívida subordinada e a dívida não garantida sénior com prazo de vencimento restante de, pelo menos, 12 meses que estão sujeitas a recapitalização interna e as que reúnem os requisitos para serem consideradas como fundos próprios.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Os Estados-Membros podem prever critérios adicionais para determinar o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis.

3.   Não obstante o n.o 1, as autoridades de resolução dispensam da obrigação de respeitar permanentemente um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que, nos termos da legislação nacional, não estão autorizadas a receber depósitos, caso:

a)

Essas instituições venham a ser liquidadas através de processos nacionais de insolvência ou de outros tipos de processo aplicados nos termos dos artigos 38.o, 40.o ou 42.o da presente diretiva, previstos para essas instituições; e

b)

Esses processos nacionais de insolvência ou esses outros tipos de processo garantam que os credores destas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, se for o caso, sejam chamados a suportar perdas de harmonia com os objetivos da resolução.

4.   Os passivos elegíveis só são incluídos no montante de fundos próprios e de passivos elegíveis referido no n.o 1 se preencherem as seguintes condições:

a)

O instrumento encontra-se emitido e integralmente realizado;

b)

O passivo não é devido à própria instituição, nem caucionado ou garantido por ela;

c)

A compra do instrumento não foi financiada direta nem indiretamente pela instituição;

d)

O passivo tem um prazo de vencimento restante de pelo menos um ano;

e)

O passivo não decorre de um derivado;

f)

O passivo não decorre de um depósito que beneficie de privilégio na hierarquia nacional de insolvências nos termos do artigo 108.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), caso um passivo confira ao seu titular o direito a reembolso antecipado, o prazo de vencimento desse passivo é a primeira data em que esse direito ocorre.

5.   Caso um passivo seja regido pelo direito de um país terceiro, as autoridades de resolução podem exigir que a instituição demonstre que a decisão de uma autoridade de resolução de reduzir ou de converter esse passivo seria executada segundo o direito desse país terceiro, tendo em conta os termos do contrato que rege o passivo, os acordos internacionais sobre o reconhecimento dos procedimentos de resolução e outras matérias pertinentes. Se a autoridade de resolução não estiver convencida de que a decisão seria executada ao abrigo do direito desse país terceiro, o passivo não é contabilizado para o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis.

6.   O requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis de cada instituição nos termos do n.o 1 é determinado pela autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, pelo menos com base nos seguintes critérios:

a)

A necessidade de assegurar que a instituição possa ser objeto de resolução através da aplicação dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;

b)

A necessidade de assegurar, nos casos pertinentes, que a instituição disponha de passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que, caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado, as perdas possam ser absorvidas e os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição possam ser repostos no nível necessário para que esta possa continuar a satisfazer as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2006/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE e para sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade;

c)

A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis podem ser excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, ou que certas classes de passivos elegíveis podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, a instituição disponha de outros passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que as perdas possam ser absorvidas e os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição possam ser repostos no nível necessário para que esta possa continuar a satisfazer as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2006/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

d)

A dimensão, modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da instituição;

e)

A medida em que o sistema de garantia de depósitos pode contribuir para o financiamento da resolução nos termos do artigo 109.o;

f)

A medida em que a situação de insolvência da instituição teria efeitos adversos na estabilidade financeira, nomeadamente por via da sua interligação com outras instituições e com o resto do sistema financeiro através do contágio de outras instituições.

7.   As instituições cumprem os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo numa base individual.

Após consultar a autoridade competente, uma autoridade de resolução pode decidir aplicar o requisito mínimo previsto no presente artigo a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

8.   Além do n.o 7, as empresas-mãe na União devem cumprir os requisitos mínimos previstos no presente artigo em base consolidada.

O requisito mínimo para os fundos próprios e os passivos elegíveis a nível consolidado de uma empresa-mãe na União é determinado pela autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, nos termos do n.o 9, pelo menos com base nos critérios previstos no n.o 6, bem como no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente de acordo com o plano de resolução.

9.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais numa base individual fazem tudo o que estiver ao seu alcance para alcançar uma decisão conjunta sobre o nível do requisito mínimo aplicado ao nível consolidado.

A decisão conjunta deve ser cabalmente fundamentada e comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Na falta dessa decisão conjunta no prazo de quatro meses, a autoridade de resolução a nível do grupo toma uma decisão sobre o requisito mínimo consolidado, após ter ponderado devidamente as avaliações das filiais realizadas pelas autoridades de resolução relevantes. Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

A decisão conjunta e a decisão tomada pela autoridade de resolução a nível do grupo na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução dos Estados-Membros em questão.

A decisão conjunta e a decisão tomada na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

10.   As autoridades de resolução fixam o requisito mínimo a aplicar às filiais do grupo numa base individual. Esses requisitos mínimos são fixados a um nível adequado a cada filial, tendo em conta:

a)

Os critérios enumerados no n.o 6, em particular a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fundos próprios; e

b)

O requisito consolidado definido para o grupo nos termos do n.o 9.

A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais numa base individual fazem tudo o que estiver ao seu alcance para alcançar uma decisão conjunta sobre o nível do requisito mínimo a aplicar a cada filial respetiva a nível individual.

A decisão conjunta deve ser cabalmente fundamentada e comunicada às filiais e à instituição-mãe na União pela autoridade de resolução das filiais e pela autoridade de resolução a nível do grupo, respetivamente.

Na falta dessa decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, a decisão é tomada pelas respetivas autoridades de resolução das filiais, ponderando devidamente os pareceres e as reservas expressos pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais a nível individual adiam as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. A autoridade de resolução a nível do grupo não submete a questão à EBA para uma mediação com caráter vinculativo se o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o nível consolidado estabelecido no n.o 9 do presente artigo.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas pelas autoridades de resolução das filiais na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução em questão.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

11.   A autoridade de resolução a nível do grupo pode dispensar totalmente uma instituição-mãe na União da aplicação do requisito mínimo individual, caso:

a)

A instituição-mãe da União cumpra em base consolidada o requisito mínimo estabelecido nos termos do n.o 8; e

b)

A autoridade competente da instituição-mãe da União tenha dispensado totalmente a instituição da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

12.   A autoridade de resolução de uma filial pode dispensar totalmente essa filial da aplicação do n.o 7, caso:

a)

Tanto a filial como a sua empresa-mãe estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado-Membro;

b)

A filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a sua empresa-mãe;

c)

A instituição do grupo de maior nível no Estado-Membro da filial, se for diferente da instituição-mãe na União, cumpra numa base subconsolidada o requisito mínimo estabelecido nos termos do n.o 7;

d)

Não exista nenhum impedimento importante, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de passivos à filial pela empresa-mãe;

e)

A empresa-mãe apresente argumentos que satisfaçam plenamente a autoridade competente quanto à prudência da administração da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial, ou, em alternativa, os riscos na filial não sejam significativos;

f)

Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;

g)

A empresa-mãe detenha mais de 50 % dos direitos de voto associados às ações detidas no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e

h)

A autoridade competente da filial tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual exigida nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

13.   As decisões tomadas nos termos do presente artigo podem prever que o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis seja parcialmente cumprido a nível consolidado ou a nível individual mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna.

14.   Para que um instrumento possa ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna nos termos do n.o 13, a autoridade de resolução certifica-se de que o instrumento:

a)

Contém uma cláusula contratual que estipule que, caso uma autoridade de resolução decida aplicar o instrumento de recapitalização interna a essa instituição, o instrumento sofra uma redução ou seja convertido na medida do necessário antes de outros passivos elegíveis serem reduzidos ou convertidos; e

b)

Está sujeito a um acordo, a um compromisso ou a uma disposição de subordinação vinculativos em virtude dos quais, em caso de processo normal de insolvência, o instrumento se classifique num nível inferior a outros passivos elegíveis e não possa ser reembolsado antes de se terem liquidado outros passivos elegíveis pendentes nesse momento.

15.   As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, exigem que as instituições cumpram o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis previsto no n.o 1 e, se for caso disso, o requisito previsto no n.o 13, verificam o cumprimento desses requisitos e tomam uma decisão nos termos do presente artigo paralelamente à elaboração e manutenção dos planos de resolução.

16.   As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, informam a EBA do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis e, se for caso disso, do requisito previsto no n.o 13, que tenham sido estabelecidos para cada instituição sob a sua jurisdição.

17.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos normalizados, os modelos e as definições relativos às informações que as autoridades de resolução devem identificar e transmitir-lhe, em coordenação com as autoridades competentes, para efeitos do n.o 16.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015. A Comissão fica habilitada a adotar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

18.   Com base nas conclusões do relatório a que se refere o n.o 19, a Comissão apresenta até 31 de dezembro de 2016 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se tal se justificar, uma proposta legislativa sobre a aplicação harmonizada do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. Essa proposta inclui, se for caso disso, propostas de introdução de um número adequado de níveis mínimos do requisito mínimo, tendo em conta os diferentes modelos de negócio das instituições e dos grupos. A proposta inclui ajustamentos adequados dos parâmetros do requisito mínimo e, se necessário, alterações adequadas para a aplicação do requisito mínimo aos grupos.

19.   A EBA apresenta à Comissão, até 31 de outubro de 2016, um relatório que inclua pelo menos os seguintes elementos:

a)

A forma como o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis foi aplicado a nível nacional e, nomeadamente, se existiram divergências nos níveis estabelecidos para instituições comparáveis nos Estados-Membros;

b)

A forma como as competências para exigir que as instituições cumpram o requisito mínimo através de instrumentos contratuais de recapitalização interna foi aplicada nos Estados-Membros, e se existiram divergências nessas abordagens;

c)

A identificação dos modelos de negócio que refletem os perfis de risco global da instituição;

d)

O nível adequado do requisito mínimo para cada um dos modelos de negócio identificados ao abrigo da alínea c);

e)

Se deve ser fixado um intervalo para o nível do requisito mínimo de cada modelo de negócio;

f)

O período de transição adequado para as instituições cumprirem os níveis mínimos harmonizados prescritos;

g)

Se os requisitos estabelecidos no artigo 45.o são suficientes para garantir que cada instituição disponha da capacidade adequada de absorção de perdas e, caso contrário, que outros melhoramentos são necessários para assegurar esse objetivo;

h)

Se são necessárias alterações da metodologia de cálculo prevista no presente artigo para garantir que o requisito mínimo possa ser utilizado como indicador adequado da capacidade de absorção de perdas de uma instituição;

i)

Se é adequado basear o requisito no total dos passivos e nos fundos próprios e, nomeadamente, se é mais adequado utilizar os ativos ponderados pelo risco da instituição como denominador para o requisito;

j)

Se a abordagem do presente artigo sobre a aplicação do requisito mínimo aos grupos é adequada e, nomeadamente, se assegura de forma adequada que a capacidade de absorção de perdas no grupo resida nas entidades em que podem ocorrer perdas ou lhes seja acessível;

k)

Se as condições de dispensa do requisito mínimo são adequadas e, nomeadamente, se essas dispensas devem existir também para as filiais numa base transfronteiriça;

l)

Se é oportuno que as autoridades de resolução possam exigir o cumprimento do requisito mínimo através dos instrumentos contratuais de recapitalização interna, e se é adequada uma maior harmonização da abordagem a esses instrumentos;

m)

Se os requisitos para os instrumentos contratuais de recapitalização interna previstos no n.o 14 são adequados; e

n)

Se é adequado que as instituições e os grupos sejam obrigados a divulgar o seu requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, ou o seu nível de fundos próprios e de passivos elegíveis, e, nesse caso, a frequência e o formato dessa divulgação.

20.   O relatório a que se refere o n.o 19 deve abranger pelo menos o período compreendido entre 2 de julho de 2014 e 30 de junho de 2016, e deve ter em conta pelo menos os seguintes elementos:

a)

O impacto do requisito mínimo e dos níveis harmonizados propostos do requisito mínimo:

i)

nos mercados financeiros em geral e nos mercados da dívida e dos derivados não garantidos em particular;

ii)

nos modelos de negócio e na estrutura do balanço das instituições, nomeadamente no perfil de financiamento e na estratégia de financiamento das instituições, e na estrutura jurídica e operacional dos grupos;

iii)

na rendibilidade das instituições, nomeadamente nos seus custos de financiamento;

iv)

na migração de posições em risco para entidades que não estejam sujeitas a supervisão prudencial;

v)

na inovação financeira;

vi)

na prevalência de instrumentos contratuais de recapitalização interna e na natureza e viabilidade comercial desses instrumentos;

vii)

no comportamento das instituições em matéria de assunção de riscos;

viii)

no nível de ativos onerados das instituições;

ix)

nas medidas tomadas pelas instituições para cumprirem os requisitos mínimos, nomeadamente até que ponto os requisitos mínimos foram cumpridos por desalavancagem de ativos, emissão de dívida a longo prazo e aumento de capital; e

x)

no nível de crédito concedido pelas instituições de crédito, com particular destaque para a concessão de crédito às micro, pequenas e médias empresas, às autoridades locais, às administrações regionais e às entidades do setor público, e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação;

b)

A interação dos requisitos mínimos com os requisitos de fundos próprios, o rácio de alavancagem e os requisitos de liquidez previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

c)

A capacidade das instituições para mobilizarem de forma independente capital ou financiamento a partir dos mercados a fim de cumprirem os requisitos mínimos harmonizados propostos;

d)

A coerência com os requisitos mínimos relativos às normas internacionais elaboradas por fóruns internacionais.

Subsecção 3

Aplicação do instrumento de recapitalização interna

Artigo 46.o

Avaliação do montante da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicar o instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução analisem, com base numa avaliação conforme com o artigo 36.o, o agregado:

a)

Se for caso disso, do montante pelo qual os passivos elegíveis devem ser objeto de redução a fim de garantir que o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução seja igual a zero; e

b)

Se for caso disso, do montante pelo qual os passivos elegíveis devem ser convertidos em ações ou noutros tipos de instrumentos de capital a fim de restabelecer os rácios de fundos próprios principais de nível 1:

i)

da instituição objeto de resolução, ou

ii)

da instituição de transição.

2.   A análise referida no n.o 1 do presente artigo determina o montante no qual os passivos elegíveis devem ser reduzidos ou convertidos a fim de repor os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, de estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo mecanismo de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva, de sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição e de lhe permitir continuar a satisfazer, durante pelo menos um ano, as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.

Caso as autoridades de resolução pretendam utilizar o instrumento de segregação de ativos referido no artigo 42.o, o montante pelo qual é necessário reduzir os passivos elegíveis deve ter em conta, se adequado, uma estimativa prudente das necessidades de capital do veículo de gestão de ativos.

3.   Quando os instrumentos de capital forem reduzidos nos termos dos artigos 59.o a 62.o e for aplicada a recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e o nível da redução baseado na avaliação preliminar nos termos do artigo 36.o se revelar superior ao necessário quando comparado com a avaliação definitiva nos termos do artigo 36.o, n.o 10, pode ser aplicado um mecanismo que permita o aumento do valor nominal para reembolsar os credores e, depois, os acionistas, na medida do necessário.

4.   As autoridades de resolução estabelecem e mantêm mecanismos para assegurar que a análise e a avaliação se baseiem em informações tão atualizadas e completas quanto seja razoavelmente possível sobre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução.

Artigo 47.o

Tratamento dos acionistas na recapitalização interna ou na redução ou conversão de instrumentos de capital

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna referido no artigo 43.o, n.o 2, ou a redução ou a conversão de instrumentos de capital referidos no artigo 59.o, as autoridades de resolução tomem em relação aos acionistas e aos titulares de outros instrumentos de propriedade uma das seguintes medidas, ou ambas:

a)

Extinguir as ações ou os outros instrumentos de propriedade existentes, ou transferi-los para os credores afetados pela recapitalização interna;

b)

Desde que, de acordo com a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 36.o, a instituição objeto de resolução tenha um valor líquido positivo, diluir a participação dos acionistas e dos titulares de outros instrumentos de propriedade, existente em consequência da conversão de:

i)

instrumentos de capital relevantes emitidos pela instituição no exercício do poder referido no artigo 59.o, n.o 2, ou

ii)

passivos elegíveis emitidos pela instituição objeto de resolução no exercício do poder referido no artigo 63.o, n.o 1, alínea f).

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea b), a conversão faz-se a uma taxa que dilua fortemente o valor das ações e dos outros instrumentos de propriedade existentes.

2.   As medidas referidas no n.o 1 também são tomadas em relação aos acionistas e aos titulares de outros instrumentos de propriedade caso as ações ou os outros instrumentos de propriedade em questão tenham sido emitidos ou conferidos nas seguintes circunstâncias:

a)

Na sequência da conversão de instrumentos de dívida em ações ou noutros instrumentos de propriedade de acordo com cláusulas contratuais dos instrumentos de dívida originais relativas à ocorrência de um acontecimento anterior à determinação da autoridade de resolução, ou concomitante com ela, segundo a qual a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições para desencadear a resolução;

b)

na sequência da conversão de instrumentos de capital relevantes em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 60.o.

3.   Na análise das medidas a tomar nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução devem ter em conta:

a)

A avaliação efetuada nos termos do artigo 36.o;

b)

O montante determinado pela autoridade de resolução em que devem ser reduzidos os elementos de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e em que devem ser reduzidos ou convertidos os instrumentos de capital relevantes nos termos do artigo 60.o, n.o 1; e

c)

O montante agregado determinado pela autoridade de resolução nos termos do artigo 46.o.

4.   Em derrogação dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito de comunicação previsto no artigo 26.o da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2014/65/UE, e do requisito de comunicação previsto no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, caso a aplicação do instrumento de recapitalização interna ou a conversão de instrumentos de capital deem origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa instituição referida no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes procedem atempadamente à avaliação exigida nos termos desses artigos, de modo a não atrasar a aplicação do instrumento de recapitalização interna nem a conversão dos instrumentos de capital, nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.

5.   Se a autoridade competente dessa instituição não tiver completado a avaliação exigida nos termos do n.o 4 à data de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou da conversão dos instrumentos de capital, o artigo 38.o, n.o 9, aplica-se à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada por um adquirente resultantes da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou da conversão dos instrumentos de capital.

6.   Até 3 de julho de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre as circunstâncias em que cada uma das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo serão adequadas, tendo em conta os fatores especificados no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 48.o

Sequência da redução e da conversão

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução exerçam os seus poderes de redução e de conversão, sob reserva das exclusões nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3, cumprindo os seguintes requisitos:

a)

Os elementos dos fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos nos termos do artigo 60.o, n.o 1, alínea a);

b)

Se, e só se, a redução total nos termos da alínea a) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida do necessário e até ao limite da sua capacidade;

c)

Se, e só se, a redução total nos termos das alíneas a) e b) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 na medida do necessário e até ao limite da sua capacidade;

d)

Se, e só se, a redução total das ações ou dos outros instrumentos de propriedade e dos instrumentos de capital relevantes nos termos das alíneas a), b) e c) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem na medida do necessário o montante de capital correspondente à dívida subordinada que não constitua fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, em conjugação com a redução nos termos das alíneas a), b) e c), para chegar à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c);

e)

Se, e só se, a redução total das ações ou dos outros instrumentos de propriedade, dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos das alíneas a) a d) do presente número for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e d), as autoridades reduzem na medida do necessário o montante de capital ou o montante em dívida correspondentes aos restantes passivos elegíveis de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, incluindo a ordenação dos depósitos prevista no artigo 108.o, nos termos do artigo 44.o, em conjugação com a redução nos termos das alíneas a), b), c) e d) do presente número, para chegar à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c).

2.   Ao exercerem os poderes de redução ou de conversão, as autoridades de resolução afetam as perdas representadas pela soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), de forma igual entre as ações ou outros instrumentos de propriedade e os passivos elegíveis do mesmo nível hierárquico, reduzindo o montante de capital ou o montante em dívida relativamente a essas ações ou outros instrumentos de propriedade e passivos elegíveis na mesma medida e proporcionalmente ao seu valor, exceto se uma afetação diferente das perdas entre passivos do mesmo nível hierárquico for autorizada nas circunstâncias especificadas no artigo 44.o, n.o 3.

O presente número não impede que os passivos excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3, recebam um tratamento mais favorável do que os passivos elegíveis do mesmo nível hierárquico em processos normais de insolvência.

3.   Antes de aplicarem a redução ou a conversão a que se refere o n.o 1, alínea e), as autoridades de resolução convertem ou reduzem o montante de capital dos instrumentos referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), caso esses instrumentos contenham as seguintes cláusulas e ainda não tenham sido convertidos:

a)

Cláusulas que determinem a redução do montante de capital do instrumento em função da ocorrência de uma situação referente à situação financeira, à solvabilidade ou aos níveis de fundos próprios da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b)

Cláusulas que determinem a conversão dos instrumentos em ações ou noutros instrumentos de propriedade em função da ocorrência de qualquer situação desse tipo.

4.   Caso o montante de capital de um instrumento tenha sido reduzido, mas não até zero, em aplicação de cláusulas do tipo referido no n.o 3, alínea a), antes da aplicação da recapitalização interna nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução exercem os seus poderes de redução e de conversão em relação ao montante remanescente desse montante de capital nos termos do n.o 1.

5.   Quando decidirem se os passivos devem ser reduzidos ou convertidos em capitais próprios, as autoridades de resolução não convertem uma classe de passivos enquanto outra classe de passivos subordinada à primeira permanecer substancialmente não convertida em capitais próprios ou não for reduzida, salvo se o contrário for permitido ao abrigo do artigo 44.o, n.os 2 e 3.

6.   Para efeitos do presente artigo, até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para as interpretações respeitantes às inter-relações entre as disposições da presente diretiva e as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 49.o

Derivados

1.   Os Estados-Membros asseguram o respeito do presente artigo quando as autoridades de resolução aplicarem os seus poderes de redução e de conversão a passivos decorrentes de derivados.

2.   As autoridades de resolução exercem os poderes de redução e de conversão relativamente a um passivo decorrente de derivados unicamente no momento em que os derivados sejam liquidados, ou depois dessa liquidação. Aquando do desencadeamento da resolução, as autoridades de resolução ficam habilitadas a rescindir e liquidar qualquer contrato de derivados com essa finalidade.

Caso um passivo decorrente de derivados tenha sido excluído da aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, as autoridades de resolução não são obrigadas a rescindir ou liquidar o contrato de derivados.

3.   Caso as transações de derivados sejam objeto de uma convenção de compensação e de novação, a autoridade de resolução ou um avaliador independente determina, no quadro da avaliação prevista no artigo 36.o, o passivo resultante dessas transações numa base líquida em conformidade com as cláusulas do acordo.

4.   As autoridades de resolução determinam o valor dos passivos decorrentes de derivados de acordo com:

a)

Metodologias apropriadas para determinar o valor das categorias de derivados, nomeadamente nas transações que são objeto de convenções de compensação e de novação;

b)

Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre derivados; e

c)

Metodologias apropriadas para comparar a destruição de valor que decorreria da liquidação e da recapitalização interna de derivados com o montante das perdas que os derivados sofreriam numa recapitalização interna.

5.   Após consultar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as metodologias e os princípios referidos no n.o 4, alíneas a), b) e c), relativos à avaliação dos passivos decorrentes de derivados.

Em relação a transações de derivados que são objeto de uma convenção de compensação e de novação, a EBA tem em conta a metodologia de liquidação definida na convenção de compensação e de novação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até até 3 de janeiro de 2016.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o

Taxa de conversão da dívida em capitais próprios

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes especificados no artigo 59.o, n.o 3, e no artigo 63.o, n.o 1, alínea f), essas autoridades possam aplicar taxas de conversão diferentes para diferentes categorias de instrumentos de capital e de passivos em conformidade com um ou com ambos os princípios referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A taxa de conversão deve refletir uma indemnização apropriada dos credores afetados pelas perdas incorridas em virtude do exercício dos poderes de redução e de conversão.

3.   Quando forem aplicadas diferentes taxas de conversão de acordo com o n.o 1, a taxa de conversão aplicável aos passivos considerados séniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável deve ser superior à taxa de conversão aplicável aos passivos subordinados.

4.   Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a fixação das taxas de conversão.

Essas orientações indicam, em especial, de que modo os credores afetados podem ser devidamente indemnizados por via da taxa de conversão, e as taxas de conversão relativas que poderão ser adequadas para refletir a prioridade dos passivos séniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável.

Artigo 51.o

Medidas de recuperação e de reorganização em complemento da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução apliquem o instrumento de recapitalização interna para recapitalizar, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam adotados mecanismos para garantir a elaboração e a aplicação de um plano de reorganização do negócio dessa instituição ou entidade nos termos do artigo 52.o.

2.   Os mecanismos referidos no n.o 1 do presente artigo podem incluir a nomeação pela autoridade de resolução de uma ou mais pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, encarregadas de elaborar e de executar o plano de reorganização do negócio exigido pelo artigo 52.o.

Artigo 52.o

Plano de reorganização do negócio

1.   Os Estados-Membros exigem que, no prazo de um mês após a aplicação do instrumento de recapitalização interna a uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), o órgão de administração ou a pessoa ou as pessoas nomeadas ao abrigo do artigo 72.o, n.o 1, elaborem e apresentem à autoridade de resolução um plano de reorganização do negócio que satisfaça os requisitos dos n.os 4 e 5 do presente artigo. Quando for aplicável o enquadramento da União para os auxílios estatais, os Estados-Membros asseguram que esse plano seja compatível com o plano de restruturação que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deve apresentar à Comissão no âmbito desse enquadramento.

2.   Quando o instrumento de recapitalização interna previsto no artigo 43.o, n.o 2, alínea a), for aplicado a duas ou mais entidades de grupo, o plano de reorganização do negócio é elaborado pela instituição-mãe na União e abrange todas as instituições do grupo, segundo o procedimento especificado nos artigos 7.o e 8.o, e é apresentado à autoridade de resolução a nível do grupo. A autoridade de resolução a nível do grupo comunica o plano às outras autoridades de resolução em causa e à EBA.

3.   Em circunstâncias excecionais, e se tal for necessário para alcançar os objetivos da resolução, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo previsto no n.o 1 até ao máximo de dois meses a contar da aplicação do instrumento de recapitalização interna.

Caso o plano de reorganização do negócio deva ser notificado no âmbito do enquadramento da União para os auxílios estatais, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo previsto no n.o 1 até ao máximo de dois meses a contar da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou até ao prazo fixado no enquadramento da União para os auxílios estatais, consoante o que ocorrer primeiro.

4.   O plano de reorganização do negócio define medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de alguns dos seus setores de atividade num prazo razoável. Essas medidas baseiam-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), vai operar.

Os planos de reorganização do negócio devem tomar em consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros, em função dos pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam identificar as principais vulnerabilidades da instituição. Os pressupostos devem ser comparados com padrões de referência apropriados a nível setorial.

5.   O plano de reorganização do negócio inclui pelo menos os seguintes elementos:

a)

Um diagnóstico pormenorizado dos fatores e problemas que conduziram a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), a uma situação ou risco de insolvência, e das circunstâncias que causaram as dificuldades;

b)

Uma descrição das medidas destinadas repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c)

Um calendário de execução dessas medidas.

6.   As medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), podem incluir:

a)

A reorganização das atividades da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d);

b)

Alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas internas da instituição;

c)

A cessação das atividades deficitárias;

d)

A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;

e)

A alienação de ativos ou de linhas de negócio.

7.   No prazo de um mês a contar da data da apresentação do plano de reorganização do negócio, a autoridade de resolução relevante avalia a probabilidade de que o plano, se executado, reponha a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). A avaliação é completada de acordo com a autoridade competente relevante.

Se a autoridade de resolução e a autoridade competente considerarem que o plano permitirá atingir esse objetivo, a autoridade de resolução aprova o plano.

8.   Se considerar que o plano não permitirá atingir o objetivo referido no n.o 7, a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, notifica o órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, dos problemas constatados e solicita-lhes uma alteração do plano de forma a resolvê-los.

9.   No prazo de duas semanas a contar da data de receção da notificação referida no n.o 8, o órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, apresentam um plano alterado à autoridade de resolução para aprovação. A autoridade de resolução avalia o plano alterado e comunica ao órgão de administração ou à pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, no prazo de uma semana, se considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se serão necessárias novas alterações.

10.   O órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, executam o plano de reorganização aprovado pela autoridade de resolução e pela autoridade competente e apresentam à autoridade de resolução, pelo menos de seis em seis meses, um relatório sobre os progressos realizados na sua execução.

11.   O órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, reveem o plano se, na opinião da autoridade de resolução, e com o acordo da autoridade competente, tal se afigurar necessário para atingir o objetivo referido no n.o 4, e apresentam essa revisão à autoridade de resolução para aprovação.

12.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a)

Os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio elaborado nos termos do n.o 5; e

b)

O conteúdo mínimo dos relatórios exigidos nos termos do n.o 10.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de janeiro de 2016.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

13.   Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.o 7.

14.   Tendo em conta, se for caso disso, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 13, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.o 7.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Subsecção 4

Instrumento de recapitalização interna: disposições complementares

Artigo 53.o

Efeito da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que uma autoridade de resolução exerça um dos poderes referidos no artigo no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i), a redução do montante de capital ou do montante em dívida, a conversão ou a extinção produzam efeitos e sejam imediatamente vinculativas para a instituição objeto de resolução e para os credores e acionistas afetados.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de resolução tenha o poder de levar a cabo ou de exigir que se levem a cabo todas as tarefas administrativas e procedimentais necessárias para o exercício efetivo dos poderes referidos no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i), incluindo:

a)

A alteração de todos os registos relevantes;

b)

A retirada da cotação ou exclusão da negociação de ações ou outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida;

c)

A cotação ou admissão à negociação de novas ações ou outros instrumentos de propriedade;

d)

A nova admissão à cotação ou readmissão de qualquer instrumento de dívida que tenha sido reduzido, sem a exigência de que se publique um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

3.   Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo exercendo os poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alínea e), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a instituição objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação.

4.   Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes referidos no artigo 63, n.o 1, alínea e):

a)

O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução;

b)

O instrumento ou acordo relevante que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante em dívida em relação ao passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alínea j).

Artigo 54.o

Remoção de impedimentos procedimentais à recapitalização interna

1.   Se necessário, e sem prejuízo do artigo 63.o, n.o 1, alínea i), os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) conservem a todo o momento um montante suficiente de capital social autorizado ou de outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, para que, na eventualidade de a autoridade de resolução exercer os poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) e f) em relação a uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) ou a qualquer das suas filiais, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) não fique impedida de emitir novas ações ou outros instrumentos de propriedade em quantidade suficiente para assegurar a conversão efetiva dos passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade.

2.   As autoridades de resolução avaliam se é adequado impor o requisito previsto no n.o 1 no caso de uma determinada instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) e no contexto da elaboração e manutenção do plano de resolução para essa instituição ou grupo, tendo em conta, em particular, as medidas de resolução previstas nesse plano. Se o plano de resolução previr a eventual aplicação do instrumento de recapitalização interna, as autoridades verificam se o capital social autorizado ou outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são suficientes para cobrir a soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c).

3.   Os Estados-Membros garantem que os atos constitutivos ou estatutos não coloquem obstáculos procedimentais à conversão de passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade, nomeadamente por via de direitos de preferência para os acionistas ou da exigência do consentimento dos acionistas para um aumento de capital.

4.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo das alterações das Diretivas 82/891/CEE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE, previstas no Título X da presente diretiva.

Artigo 55.o

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual nos termos da qual o credor ou a parte no acordo que cria o passivo reconhece que o mesmo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, e pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o passivo:

a)

Não esteja excluído ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2;

b)

Não seja um depósito referido no artigo 108.o, alínea a);

c)

Seja regido pelo direito de um país terceiro; e

d)

Seja emitido ou contraído após a data em que um Estado-Membro aplique as disposições adotadas para transpor a presente secção.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que os passivos ou os instrumentos referidos no primeiro parágrafo podem ficar sujeitos aos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro ao abrigo do direito do país terceiro ou de uma convenção vinculativa celebrada com esse país terceiro.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exigir às instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que facultem às autoridades um parecer jurídico relativo ao carácter juridicamente vinculativo e à eficácia de tal cláusula.

2.   O facto de uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não incluir nas cláusulas contratuais que regem um passivo relevante uma disposição como a que é exigida nos termos do n.o 1 não impede a autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão em relação a esse passivo.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente a lista de passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no n.o 1 e o teor da disposição exigida nesse número, tendo em conta os diversos modelos de negócio dos bancos.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 56.o

Instrumentos públicos de estabilização financeira

1.   Os Estados-Membros podem prestar um apoio financeiro público extraordinário através de instrumentos de estabilização financeira adicionais, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, o artigo 37.o, n.o 10, e o enquadramento da União para os auxílios estatais, para participarem na resolução de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nomeadamente intervindo diretamente para evitar a sua liquidação, tendo em vista a consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2, em relação ao Estado-Membro ou à União no seu conjunto. Essas medidas são empreendidas sob a direção do ministério competente ou do governo, em estreita cooperação com a autoridade de resolução.

2.   Para efeitos da aplicação dos instrumentos públicos de estabilização financeira, os Estados-Membros asseguram que os seus ministérios competentes ou os seus governos disponham dos poderes de resolução relevantes especificados nos artigos 63.o a 72.o, e que sejam aplicados os artigos 66.o, 68.o, 83.o e 117.o.

3.   Os instrumentos públicos de estabilização financeira são utilizados em último recurso, após terem sido examinados e explorados tanto quanto possível os outros instrumentos de resolução, mantendo simultaneamente a estabilidade financeira, como determinado pelo ministério competente ou pelo governo após consulta à autoridade de resolução.

4.   Quando aplicarem os instrumentos públicos de estabilização financeira, os Estados-Membros asseguram que os seus ministérios competentes ou os seus governos e a autoridade de resolução só apliquem os instrumentos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, além de uma das seguintes condições:

a)

O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução, após consulta ao banco central e à autoridade competente, determinarem que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira;

b)

O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução determinarem que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para proteger o interesse público, quando tiver sido anteriormente concedida à instituição assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência pelo banco central;

c)

No que se refere ao instrumento da propriedade pública temporária, o ministério competente ou o governo, após consulta à autoridade competente e à autoridade de resolução, determinar que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para proteger o interesse público, quando tiver sido previamente concedido à instituição apoio público ao capital próprio através do instrumento de apoio ao capital próprio.

5.   Os instrumentos de estabilização financeira são os seguintes:

a)

O instrumento público de apoio ao capital próprio referido no artigo 57.o;

b)

O instrumento da propriedade pública temporária referido no artigo 58.o.

Artigo 57.o

Instrumento público de apoio ao capital próprio

1.   Os Estados-Membros podem participar, cumprindo o direito nacional das sociedades, na recapitalização de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, fornecendo-lhe capital em contrapartida dos seguintes instrumentos, sob reserva do cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

Instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de capital de nível 2.

2.   Na medida em que a sua participação acionista numa instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), o permita, os Estados-Membros asseguram que essas instituições ou entidades sujeitas ao instrumento público de apoio ao capital próprio nos termos do presente artigo sejam geridas de forma comercial e profissional.

3.   Quando tiver utilizado o instrumento público de apoio ao capital próprio nos termos do presente artigo, o Estado-Membro assegura que a sua participação na instituição ou numa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja transferida para o setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

Artigo 58.o

Propriedade pública temporária

1.   Os Estados-Membros podem colocar uma instituição ou uma entidade referida artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sob propriedade pública temporária.

2.   Para esse efeito, o Estado-Membro pode efetuar uma ou mais ordens de transferência de ações, sendo o cessionário:

a)

Um representante nomeado pelo Estado-Membro; ou

b)

Uma empresa detida na totalidade pelo Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sujeitas ao instrumento da propriedade pública temporária nos termos do presente artigo, sejam geridas de forma comercial e profissional e sejam transferidas para o setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

CAPÍTULO V

Redução de instrumentos de capital

Artigo 59.o

Requisito de redução ou de conversão de instrumentos de capital

1.   O poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes pode ser exercido:

a)

Independentemente de medidas de resolução; ou

b)

Em combinação com uma medida de resolução, desde que estejam satisfeitas as condições de resolução especificadas nos artigos 32.o e 33.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes em ações ou noutros instrumentos de propriedade das instituições e das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades de resolução exerçam o poder de redução ou de conversão, nos termos do artigo 60.o e sem demora, no que respeita aos instrumentos de capital relevantes emitidos pelas instituições ou pelas entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), desde que se verifique uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Foi determinado que as condições de resolução especificadas nos artigos 32.o e 33.o se encontram preenchidas, antes de terem sido tomadas medidas de resolução;

b)

A autoridade apropriada determina que, a menos que esses poderes sejam exercidos em relação aos instrumentos de capital relevantes, as instituições ou as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deixarão de ser viáveis;

c)

No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos por uma filial e reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade apropriada do Estado-Membro da filial procedem a uma determinação conjunta sob a forma de decisão conjunta nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, segundo a qual, a menos que os poderes de redução sejam exercidos em relação a esses instrumentos, o grupo deixará de ser viável;

d)

No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos ao nível da empresa-mãe e reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada, a autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determina que, a menos que os poderes de redução sejam exercidos em relação a esses instrumentos, o grupo deixará de ser viável;

e)

É exigido apoio financeiro público extraordinário pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), exceto numa das circunstâncias estabelecidas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalínea iii).

4.   Para efeitos do n.o 3 do presente artigo, considera-se que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou um grupo deixou de ser viável se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou o grupo está em situação ou em risco de insolvência;

b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não há nenhuma perspetiva razoável de que eventuais ações, incluindo medidas alternativas do setor privado ou ações de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce), para além da redução ou da conversão dos instrumentos de capital, isoladamente ou em conjugação com uma medida de resolução, impediriam a situação de insolvência da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou do grupo dentro de um prazo razoável.

5.   Para efeitos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, considera-se que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), está em situação ou em risco de insolvência em caso de ocorrência de uma ou mais das circunstâncias descritas no artigo 32.o, n.o 4.

6.   Para efeitos do n.o 4, alínea a), considera-se que um grupo está em situação ou em risco de insolvência se tiver deixado de cumprir ou se existirem elementos que fundamentem uma determinação de que o grupo irá deixar de cumprir, num futuro próximo, os seus requisitos prudenciais consolidados, a tal ponto que se justificaria uma ação por parte da autoridade competente, designadamente, mas não exclusivamente, pelo facto de o grupo ter sofrido ou ser provável que venha a sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou em montante significativo dos seus fundos próprios.

7.   Um instrumento de capital relevante emitido por uma filial não é sujeito a uma maior redução ou convertido em piores termos em aplicação do n.o 3, alínea c), do que os instrumentos de capital de igual nível hierárquico ao nível da empresa-mãe sujeitos a redução ou convertidos.

8.   Quando uma autoridade apropriada proceder a uma das determinações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, notifica imediatamente a autoridade de resolução responsável pela instituição ou pela entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em questão, caso seja diferente.

9.   Antes de proceder a uma determinação a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo em relação a uma filial que emita instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade apropriada cumpre os requisitos de notificação e consulta previstos no artigo 62.o.

10.   Antes de exercer o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital, as autoridades de resolução asseguram que é efetuada nos termos do artigo 36.o uma avaliação dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). Essa avaliação serve de base para o cálculo da redução a aplicar aos instrumentos de capital relevantes a fim de absorver as perdas e do nível de conversão a aplicar aos instrumentos de capital relevantes a fim de recapitalizar a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

Artigo 60.o

Disposições que regem a redução ou a conversão de instrumentos de capital

1.   Em cumprimento do requisito previsto no artigo 59.o, as autoridades de resolução exercem o poder de redução ou de conversão de acordo com a ordem de prioridade dos créditos em processos normais de insolvência, de forma a produzir os seguintes resultados:

a)

Os elementos dos fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos em primeiro lugar na proporção das perdas e até ao limite da sua capacidade, adotando a autoridade de resolução uma ou ambas as medidas especificadas no artigo 47.o, n.o 1, em relação aos titulares de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

b)

O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;

c)

O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor.

2.   Caso o montante de capital de um instrumento de capital relevante seja reduzido:

a)

A redução do montante de capital é permanente, sob reserva de aumentos do valor nominal de acordo com o mecanismo de reembolso no artigo 46.o, n.o 3;

b)

Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital relevante no âmbito ou em relação com o montante do instrumento objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;

c)

Não é paga qualquer compensação aos detentores dos instrumentos de capital relevantes, para além das previstas nos termos do n.o 3.

A alínea b) não impede a atribuição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a um detentor de instrumentos de capital relevantes nos termos do n.o 3.

3.   A fim de efetuar a conversão de instrumentos de capital relevantes nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), emitam instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aos detentores de instrumentos de capital relevantes. Os instrumentos de capital relevantes só podem ser convertidos se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são emitidos pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), ou pela empresa-mãe na instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), com o acordo da autoridade de resolução da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), ou, se aplicável da autoridade de resolução da empresa-mãe;

b)

Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são emitidos antes de qualquer emissão de ações ou instrumentos de propriedade por essa instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d) para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal;

c)

Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são atribuídos e transferidos sem demora na sequência do exercício do poder de conversão;

d)

A taxa de conversão que determina o número de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a atribuir em relação a cada instrumento de capital relevante deve cumprir os princípios estabelecidos no artigo 50.o e as orientações elaboradas pela EBA nos termos do artigo 50.o, n.o 4.

4.   Para efeitos da atribuição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.o 3, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), detenham a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir o número relevante de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

5.   Quando uma instituição preenche as condições para resolução e a autoridade de resolução decide aplicar a essa instituição um instrumento de resolução, a autoridade de resolução deve cumprir o requisito previsto no artigo 59.o, n.o 1, antes de aplicar o instrumento de resolução.

Artigo 61.o

Autoridades responsáveis pela determinação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, sejam as previstas no presente artigo.

2.   Cada Estado-Membro designa no direito nacional a autoridade apropriada que será responsável pelas determinações nos termos do artigo 59.o. A autoridade apropriada pode ser a autoridade competente ou a autoridade de resolução, nos termos do artigo 32.o.

3.   Caso os instrumentos de capital relevantes sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, a autoridade responsável pela determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, da presente diretiva é a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), da presente diretiva foi autorizada nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE.

4.   Caso os instrumentos de capital relevantes sejam emitidos por uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), que seja uma filial, e sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade responsável pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, é:

a)

A autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d) da presente diretiva que emitiu os instrumentos foi constituída nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE é responsável pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea b), da presente diretiva;

b)

A autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), da presente diretiva, que emitiu os instrumentos foi constituída nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE são responsáveis pela determinação conjunta sob a forma de decisão conjunta a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea d), da presente diretiva.

Artigo 62.o

Aplicação em base consolidada: procedimento de determinação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, antes de proceder à determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas b), c), d) ou e), em relação a uma filial que emita instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, as autoridades apropriadas cumpram os seguintes requisitos:

a)

Uma autoridade apropriada que esteja a ponderar proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas b), c), d) ou e), notifica sem demora a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, se diferente, a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

b)

Uma autoridade apropriada que esteja a ponderar proceder a uma determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea c), notifica sem demora a autoridade competente responsável por cada instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), que emitiu os instrumentos de capital relevantes em relação aos quais tenha de ser exercido o poder de redução ou de conversão se tiver procedido a essa determinação e, se diferente, as autoridades apropriadas nos Estados-Membros em que essas autoridades competentes e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada estão situadas.

2.   Quando proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas c), d) ou e), no caso de uma instituição ou de um grupo com atividades transfronteiriças, as autoridades apropriadas têm em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros nos quais a instituição ou o grupo exercem as suas atividades.

3.   A autoridade apropriada junta à notificação efetuada nos termos do n.o 1 uma explicação dos motivos pelos quais contempla a possibilidade de proceder à determinação em questão.

4.   Quando tiver sido efetuada uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade apropriada, após consulta das autoridades notificadas, avalia as seguintes questões:

a)

Existência ou não de uma medida alternativa ao exercício do poder de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o, n.o 3;

b)

Se essa medida alternativa existir, a viabilidade da respetiva aplicação;

c)

Se a aplicação dessa medida alternativa for viável, existência ou não de perspetivas realistas de que venha a resolver, num prazo adequado, as circunstâncias que de outra forma exigiriam que fosse efetuada uma determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

5.   Para efeitos do n.o 4 do presente artigo, as medidas alternativas podem ser as medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 27.o da presente diretiva, as medidas a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou uma transferência de fundos ou de capital a partir da empresa-mãe.

6.   Quando, em aplicação do n.o 4, a autoridade apropriada, após consulta às autoridades notificadas, considerar que existem uma ou mais medidas alternativas, cuja aplicação é viável e que permitirão obter o resultado a que se refere a alínea c) desse número, assegura a aplicação dessas medidas.

7.   Quando, no caso a que se refere o n.o 1, alínea a), e em aplicação do n.o 4 do presente artigo, a autoridade apropriada, após consulta às autoridades notificadas, considerar que não existem medidas alternativas que permitam obter o resultado a que se refere a alínea c) desse número, a autoridade apropriada decide se a determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, em apreço é adequada.

8.   Sempre que uma autoridade apropriada decida proceder a uma determinação ao abrigo do artigo 59.o, n.o 3, alínea c), notifica imediatamente as autoridades apropriadas dos Estados-Membros em que as filiais afetadas estão situadas e a determinação assume a forma de decisão conjunta tal como estabelecido no artigo 92.o, n.os 3 e 4. Na falta de uma decisão conjunta, não é efetuada qualquer determinação nos termos do artigo 59.o, n.o 3, alínea c).

9.   As autoridades de resolução dos Estados-Membros onde está situada cada uma das filiais afetadas executam rapidamente uma decisão de redução ou de conversão dos instrumentos de capital tomada nos termos do presente artigo, tendo devidamente em conta a urgência das circunstâncias.

CAPÍTULO VI

Poderes de resolução

Artigo 63.o

Poderes gerais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que cumpram as condições aplicáveis para a resolução. As autoridades de resolução devem dispor, nomeadamente, dos seguintes poderes de resolução, que podem exercer isoladamente ou em conjunto:

a)

Poderes para exigir a qualquer pessoa as informações necessárias para que a autoridade de resolução decida e prepare uma medida de resolução, incluindo atualizações e complementos das informações prestadas nos planos de resolução e nomeadamente exigir que as informações sejam prestadas através de inspeções no local;

b)

Poderes para assumir o controlo de uma instituição objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos acionistas, aos outros proprietários e ao órgão de administração da instituição objeto de resolução;

c)

Poderes para transferir ações e outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução;

d)

Poderes para transferir para outra entidade, com o consentimento dessa entidade, direitos, ativos e passivos de uma instituição objeto de resolução;

e)

Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente aos passivos elegíveis de uma instituição objeto de resolução;

f)

Poderes para converter passivos elegíveis de uma instituição objeto de resolução em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade dessa instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de uma empresa-mãe relevante ou de uma instituição de transição para a qual são transferidos ativos, direitos ou passivos da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

g)

Poderes para extinguir os instrumentos de dívida emitidos por uma instituição objeto de resolução, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 44.o, n.o 2;

h)

Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante nominal de ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução e de extinguir essas ações ou outros instrumentos de propriedade;

i)

Poderes para exigir que uma instituição objeto de resolução ou uma instituição-mãe relevante emita novas ações, ou outros instrumentos de propriedade, ou outros instrumentos de capital, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;

j)

Poderes para modificar ou alterar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis emitidos por uma instituição objeto de resolução ou para modificar o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros passivos elegíveis, ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 44.o, n.o 2;

k)

Poderes para liquidar e rescindir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação do artigo 49.o;

l)

Poderes para afastar ou substituir os membros do órgão de administração e da direção de topo de uma instituição objeto de resolução;

m)

Poderes para exigir que a autoridade competente avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 12.o da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução não estejam sujeitas a qualquer dos seguintes requisitos que lhes seriam caso contrário aplicáveis por força do direito nacional, de cláusulas contratuais ou de outra forma:

a)

Sob reserva do artigo 3.o, n.o 6, e do artigo 85.o, n.o 1, requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução;

b)

Antes do exercício do poder, requisitos procedimentais para notificar uma pessoa, incluindo requisitos de publicação de avisos ou prospetos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outra autoridade.

Os Estados-Membros asseguram, em especial, que as autoridades de resolução estão em condições de exercer os poderes conferidos pelo presente artigo independentemente de qualquer restrição ou exigência de consentimento que poderiam de outro modo ser aplicáveis no que respeita à transferência dos instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos em questão.

O primeiro parágrafo, alínea b), não prejudica os requisitos previstos nos artigos 81.o e 83.o nem quaisquer requisitos de notificação ao abrigo do enquadramento da União para os auxílios estatais.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que nenhum dos poderes enumerados no n.o 1 do presente artigo seja aplicável a uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, em resultado da sua forma jurídica específica, as autoridades de resolução disponham de poderes tanto quanto possível similares, designadamente quanto aos efeitos produzidos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes nos termos do n.o 3, as salvaguardas previstas na presente diretiva, ou salvaguardas que produzam o mesmo efeito, sejam aplicadas às pessoas afetadas, incluindo aos acionistas, aos credores e às contrapartes.

Artigo 64.o

Poderes complementares

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos seus poderes de resolução, as autoridades de resolução disponham de poderes para:

a)

Sob reserva do artigo 78.o, garantir que uma transferência produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos transferidos; para esse efeito, qualquer direito de indemnização nos termos da presente diretiva não é considerado uma responsabilidade ou um ónus;

b)

Suprimir os direitos a adquirir novas ações ou outros instrumentos da propriedade;

c)

Exigir que a autoridade relevante ponha termo ou suspenda a admissão à negociação num mercado regulamentado ou a cotação oficial de instrumentos financeiros por força da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

d)

Assegurar que o destinatário seja tratado como se fosse a instituição objeto de resolução para efeitos dos direitos ou obrigações da instituição objeto de resolução, ou de medidas por esta tomadas, incluindo, sob reserva dos artigos 38.o a 40.o, direitos ou obrigações relativos à participação numa infraestrutura de mercado;

e)

Exigir que a instituição objeto de resolução ou o destinatário prestem informações e assistência mútuas; e

f)

Afastar a aplicação ou alterar os termos de um contrato no qual a instituição objeto de resolução seja parte ou substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.   As autoridades de resolução só exercem os poderes especificados no n.o 1 quando tal for considerado pela autoridade de resolução um contributo adequado para a eficácia de uma medida de resolução ou para a realização de um ou mais objetivos da resolução.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos seus poderes de resolução, as autoridades de resolução disponham de poderes para adotar os mecanismos de continuidade necessários para garantir a eficácia das medidas de resolução e, se adequado, a possibilidade de a atividade transferida ser explorada pelo destinatário. Esses mecanismos de continuidade incluem, nomeadamente:

a)

A continuidade dos contratos celebrados pela instituição objeto de resolução, de modo a que o destinatário assuma os direitos e passivos da instituição objeto de resolução relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, ativo ou passivo que tenha sido transferido e a substitua, expressa ou tacitamente, em todos os documentos contratuais relevantes;

b)

A substituição da instituição objeto de resolução pelo destinatário em processos judiciais relativos a instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos que tenham sido transferidos.

4.   Os poderes a que se refere o n.o 1, alínea d), e o n.o 3, alínea b), não põem em causa:

a)

O direito de os trabalhadores da instituição objeto de resolução rescindirem um contrato de trabalho;

b)

Sob reserva dos artigos 69.o, 70.o e 71.o, os direitos de as partes num contrato exercerem os seus direitos contratuais, incluindo o direito de rescisão, quando habilitadas a fazê-lo nos termos do contrato, em virtude de um ato ou omissão da instituição objeto de resolução antes da transferência relevante, ou do destinatário após essa transferência.

Artigo 65.o

Poderes para exigir a disponibilização de serviços e instalações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para exigir que uma instituição objeto de resolução ou uma entidade do seu grupo disponibilize serviços ou instalações que sejam necessários para permitir que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade transferida.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo que a instituição objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo seja objeto de um processo normal de insolvência.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para dar execução às obrigações impostas por autoridades de resolução de outros Estados-Membros, nos termos do n.o 1, a entidades do grupo estabelecidas no seu território.

3.   Os serviços e instalações a que se referem os n.os 1 e 2 estão limitados aos serviços e instalações operacionais e não incluem qualquer forma de apoio financeiro.

4.   A disponibilização dos serviços e instalações previstos nos n.os 1 e 2 é efetuada nos seguintes termos:

a)

Quando os serviços e instalações tiverem sido disponibilizados no âmbito de um acordo à instituição objeto de resolução imediatamente antes de serem tomadas medidas de resolução e durante a vigência desse acordo, nos mesmos termos;

b)

Quando não existir acordo ou este tiver expirado, em termos razoáveis.

5.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar a lista mínima dos serviços ou instalações necessários para que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade que lhe tenha sido transferida.

Artigo 66.o

Poderes para dar execução a medidas de prevenção ou de gestão de crises tomadas por outros Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma transferência de ações, de outros instrumentos de propriedade ou de ativos, direitos ou passivos inclua ativos situados num Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, ou direitos ou passivos regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, a transferência produza efeitos nesse outro Estado-Membro ou ao abrigo do direito desse outro Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros prestam à autoridade de resolução que tenha procedido ou tencione proceder à transferência toda a assistência razoável para assegurar que as ações ou outros instrumentos de propriedade ou os ativos, direitos ou passivos sejam transferidos para o destinatário de acordo com os requisitos aplicáveis do direito nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os acionistas, credores e terceiros afetados pela transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1 não estejam habilitados a evitar, impugnar ou anular a transferência nos termos de uma disposição do direito do Estado-Membro em que os ativos estão situados ou do direito que rege as ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos.

4.   Caso uma autoridade de resolução de um Estado-Membro (Estado-Membro A) exerça os seus poderes de redução ou de conversão, nomeadamente em relação a instrumentos de capital nos termos do artigo 59.o, e os passivos elegíveis ou os instrumentos de capital relevantes da instituição objeto de resolução incluam:

a)

Instrumentos ou passivos regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou de conversão (Estado-Membro B);

b)

Passivos devidos a credores situados no Estado-Membro B,

o Estado-Membro B deve assegurar que o montante de capital correspondente a esses passivos ou a esses instrumentos seja reduzido, ou que os passivos ou instrumentos sejam convertidos, nos termos do exercício dos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução do Estado-Membro A.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os credores afetados pelo exercício dos poderes de redução ou de conversão a que se refere o n.o 4 não têm legitimidade para impugnar a redução do montante do capital correspondente ao instrumento ou passivo ou a sua conversão, conforme o caso, nos termos de qualquer disposição legal do Estado-Membro B.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os seguintes elementos sejam determinados nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução:

a)

O direito dos acionistas, credores e terceiros a impugnar através da interposição de recurso, nos termos do artigo 85.o, uma transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

O direito dos credores a impugnar através da interposição de recurso, nos termos do artigo 85.o, a redução do montante de capital correspondente ou a conversão de um instrumento ou passivo abrangido pelo n.o 4, alíneas a) ou b), do presente artigo;

c)

As salvaguardas para as transferências parciais, a que se refere o Capítulo VII, em relação a ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1.

Artigo 67.o

Poderes em relação a ativos, direitos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade situados em países terceiros

1.   Os Estados-Membros estabelecem que, nos casos em que uma medida de resolução envolva medidas tomadas em relação a ativos situados num país terceiro ou a ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, as autoridades de resolução possam exigir que:

a)

O administrador, o liquidatário ou outra pessoa que exerça o controlo da instituição objeto de resolução e o destinatário tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a transferência, a redução, a conversão ou a medida produza efeitos;

b)

O administrador, o liquidatário ou outra pessoa que exerça o controlo da instituição objeto de resolução mantenha as ações, outros instrumentos de propriedade, ativos ou direitos, ou exonere as obrigações em nome do destinatário até que a transferência, a redução, a conversão ou a medida produza efeitos;

c)

As despesas razoáveis do destinatário devidamente efetuadas na execução de medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) do presente número sejam liquidadas sob uma das formas referidas no artigo 37.o, n.o 7.

2.   Se considerar que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa nos termos do n.o 1, alínea a), é altamente improvável que a transferência, a conversão ou a medida produza efeitos em relação a determinados ativos situados num país terceiro ou a determinadas ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos nos termos do direito de um país terceiro, a autoridade de resolução não procede à transferência, à redução ou à conversão, nem toma a medida. Se já tiver dado a ordem para a transferência, a redução, a conversão ou a medida, essa ordem é nula em relação aos ativos, ações, instrumentos de propriedade, direitos ou passivos em causa.

Artigo 68.o

Exclusão de certos termos contratuais na intervenção precoce e na resolução

1.   Uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises tomada em relação a uma entidade nos termos da presente diretiva, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não é por si só, nos termos de um contrato celebrado pela entidade, considerada um facto que desencadeie a execução na aceção da Diretiva 2002/47/CE ou um processo de insolvência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas.

Além disso, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises não é, por si só, considerada um facto que desencadeie a execução ou um processo de insolvência, nos termos de um contrato celebrado por:

a)

Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas ou de outra forma suportadas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo; ou

b)

Uma entidade de um grupo, que inclua disposições de incumprimento cruzado.

2.   Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do artigo 94.o, ou se uma autoridade de resolução de outro modo assim o decidir, esses procedimentos constituem, para efeitos do presente artigo, uma medida de gestão de crises.

3.   Desde que as obrigações substantivas previstas no contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não permite, por si só, que alguém:

a)

Exerça direitos de rescisão, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive em relação a um contrato celebrado por:

i)

uma filial, cujas obrigações sejam garantidas ou de outra forma suportadas por uma entidade do grupo, ou

ii)

uma entidade de um grupo, que inclua disposições de incumprimento cruzado;

b)

Obtenha a posse, exerça o controlo ou execute qualquer garantia sobre o património da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado;

c)

Afete os direitos contratuais da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado.

4.   O presente artigo não afeta o direito de uma pessoa tomar as medidas a que se refere o n.o 3 caso esse direito derive de um facto que não seja a medida de prevenção de crises, a medida de gestão de crises ou a ocorrência de um facto diretamente ligado à aplicação dessa medida.

5.   Uma suspensão ou restrição nos termos dos artigos 69.o, 70.o ou 71.o não constitui incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6.   As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (34).

Artigo 69.o

Poderes para suspender determinadas obrigações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma instituição objeto de resolução seja parte, a partir do momento da publicação de um aviso de suspensão nos termos do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução.

2.   Quando uma obrigação de pagamento ou de entrega for devida durante o período de suspensão, a obrigação de pagamento ou entrega é devida imediatamente após o termo do período de suspensão.

3.   Se as obrigações de pagamento ou de entrega de uma instituição objeto de resolução nos termos de um contrato forem suspensas nos termos do n.o 1, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes da instituição objeto de resolução nos termos desse contrato ficam suspensas pelo mesmo período.

4.   Uma suspensão nos termos do n.o 1 não é aplicável:

a)

Aos depósitos elegíveis;

b)

Às obrigações de pagamento e entrega a sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, a contrapartes centrais e a bancos centrais;

c)

Aos créditos elegíveis para efeitos da Diretiva 97/9/CE.

5.   Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto potencial do exercício desse poder no bom funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 70.o

Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma instituição objeto de resolução executarem as suas garantias em relação a ativos dessa instituição objeto de resolução, a partir do momento da publicação de um aviso de restrição nos termos do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução.

2.   As autoridades de resolução não exercem o poder referido no n.o 1 em relação a uma garantia de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, a contrapartes centrais e a bancos centrais sobre os ativos entregues a título de margem ou de garantia pela instituição objeto de resolução.

3.   Caso se aplique o artigo 80.o, as autoridades de resolução asseguram que as restrições impostas em virtude dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam coerentes para todas as entidades do grupo em relação às quais são tomadas medidas de resolução.

4.   Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter sobre o bom funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 71.o

Poderes para suspender temporariamente direitos de rescisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma instituição objeto de resolução, a partir da publicação do aviso por força do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser realizadas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma filial de uma instituição objeto de resolução, caso:

a)

As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas ou de outra forma suportadas pela instituição objeto de resolução;

b)

Os direitos de rescisão previstos nesse contrato sejam exclusivamente baseados na liquidação nos termos do regime de insolvência aplicável ou na situação financeira da instituição objeto de resolução; e

c)

Se tiverem sido exercidos ou puderem vir a ser exercidos poderes de transferência em relação à instituição objeto de resolução:

i)

todos os ativos e passivos da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo destinatário, ou

ii)

a autoridade de resolução preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato.

A suspensão produz efeitos a partir da publicação do aviso por força do artigo 83.o, n.o 4, até a meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro em que a filial da instituição objeto de resolução está estabelecida.

3.   As suspensões nos termos dos n.os 1 ou 2 não são aplicáveis aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, às contrapartes centrais ou aos bancos centrais.

4.   Uma pessoa pode exercer um direito de rescisão ao abrigo de um contrato antes do final do período referido nos n.os 1 ou 2 se a autoridade de resolução lhe comunicar que os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato não são:

a)

Transferidos para outra entidade; ou

b)

Sujeitos à redução ou à conversão em aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a).

5.   Se uma autoridade de resolução exercer os poderes especificados nos n.os 1 ou 2 do presente artigo para suspender direitos de rescisão, e a comunicação prevista no n.o 4 do presente artigo não tiver sido feita, esses direitos podem ser exercidos após o termo do período de suspensão, sob reserva do artigo 68.o, do seguinte modo:

a)

Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade, só podem ser exercidos direitos de rescisão por uma contraparte nos termos desse contrato no momento da ocorrência de um acontecimento continuado ou posterior que desencadeie a execução pela entidade destinatária;

b)

Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato forem mantidos na instituição objeto de resolução e a autoridade de resolução não tiver aplicado o instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), a esse contrato, podem ser exercidos direitos de rescisão por uma contraparte nos termos desse contrato no termo da suspensão prevista no n.o 1 do presente artigo.

6.   Ao exercerem o poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto potencial do exercício desse poder no bom funcionamento dos mercados financeiros.

7.   As autoridades competentes ou as autoridades de resolução podem exigir que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), conserve registos pormenorizados dos contratos financeiros.

A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade de resolução, um repositório de transações disponibiliza as informações necessárias às autoridades competentes ou às autoridades de resolução para que estas possam cumprir as respetivas competências e mandatos nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 7:

a)

Um conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros que deverão constar dos registos pormenorizados; e

b)

As circunstâncias em que o requisito deverá ser imposto.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 72.o

Exercício dos poderes de resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, para poderem tomar medidas de resolução, as autoridades de resolução estejam em condições de exercer o controlo da instituição objeto de resolução de modo a:

a)

Desenvolverem as atividades e serviços da instituição objeto de resolução com todos os poderes dos seus acionistas e do seu órgão de administração; e

b)

Administrarem e alienarem os ativos e o património da instituição objeto de resolução.

O controlo referido no primeiro parágrafo pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por uma pessoa ou pessoas nomeadas pela autoridade de resolução. Os Estados-Membros asseguram que os direitos de voto conferidos pelas ações ou por outros instrumentos de propriedade da instituição objeto de resolução não possam ser exercidos durante o período de resolução.

2.   Sob reserva do artigo 85.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estejam em condições de tomar medidas de resolução através de ordens executivas de acordo com as competências e procedimentos administrativos nacionais, sem exercerem o controlo da instituição objeto de resolução.

3.   As autoridades de resolução decidem em cada caso concreto se é adequado adotar as medidas de resolução através dos meios especificados no n.o 1 ou no n.o 2, tendo em conta os objetivos da resolução e os princípios gerais que regem a resolução, as circunstâncias específicas da instituição objeto de resolução em causa e a necessidade de facilitar a resolução efetiva dos grupos transfronteiriços.

4.   As autoridades de resolução não são consideradas administradores sombra nem administradores de facto nos termos do direito nacional.

CAPÍTULO VII

Salvaguardas

Artigo 73.o

Tratamento dos acionistas e dos credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de recapitalização interna

Os Estados-Membros asseguram que, caso tenham sido aplicados um ou mais instrumentos de resolução e, em especial, para efeitos do artigo 75.o:

a)

Exceto no caso de ser aplicável a alínea b), caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição objeto de resolução, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebam, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b)

Se as autoridades de resolução aplicarem o instrumento de recapitalização interna, os acionistas e os credores cujos créditos tenham sido objeto de redução ou de conversão em capitais próprios não sofram perdas superiores às que teriam sofrido se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o.

Artigo 74.o

Avaliação da diferença de tratamento

1.   A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência, nomeadamente, mas não exclusivamente, para efeitos do artigo 73.o, os Estados-Membros asseguram que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente, o mais cedo possível depois de a medida, ou medidas, de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos do artigo 36.o.

2.   A avaliação prevista no n.o 1 deve determinar:

a)

O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos relevantes, teriam recebido se a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos tivesse entrado em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b)

O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução da instituição objeto de resolução; e

c)

Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).

3.   A avaliação deve:

a)

Pressupor que a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos entraria em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b)

Pressupor que a medida, ou medidas, de resolução não teriam produzido efeitos;

c)

Não ter em conta a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição objeto de resolução.

4.   A EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia para a realização da avaliação prevista no presente artigo, em particular a metodologia para avaliar o tratamento que os acionistas e os credores teriam recebido se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 75.o

Salvaguarda para os acionistas e credores

Os Estados-Membros asseguram que, se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.o determinar que um acionista ou um credor a que se refere o artigo 73.o, ou o sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 109.o, n.o 1, sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução.

Artigo 76.o

Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que a proteção especificada no n.o 2 seja aplicável nas seguintes circunstâncias:

a)

Uma autoridade de resolução transfere uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para outra entidade ou, no exercício de um instrumento de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra pessoa;

b)

Uma autoridade de resolução exerce os poderes especificados no artigo 64.o, n.o 1, alínea f).

2.   Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos seguintes acordos e das contrapartes nos mesmos:

a)

Acordos de garantia nos termos dos quais o credor que recebeu a garantia tem um direito real ou potencial sobre ativos ou direitos que estão sujeitos a transferência, independentemente de essa garantia incidir sobre ativos ou direitos específicos ou constituir uma garantia flutuante (floating charge) ou mecanismo similar;

b)

Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ao abrigo dos quais a garantia destinada a assegurar ou cobrir o cumprimento de obrigações específicas é fornecida por uma transferência da plena propriedade dos ativos do prestador da garantia para o beneficiário da garantia, devendo o beneficiário da garantia transferir ativos se as obrigações específicas forem cumpridas;

c)

Convenções de compensação nos termos dos quais dois ou mais créditos ou obrigações entre a instituição objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

d)

Convenções de compensação e de novação;

e)

Obrigações cobertas;

f)

Acordos de financiamento estruturado, incluindo titularizações e instrumentos utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, de acordo com o direito nacional, estão garantidos de forma idêntica às obrigações cobertas, que envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.

A forma de proteção adequada no que respeita às classes de acordos especificadas nas alíneas a) a f) do presente número é especificada em maior detalhe nos artigos 77.o a 80.o e fica sujeita às restrições especificadas nos artigos 68 a 71.o.

3.   O requisito previsto no n.o 2 é aplicável independentemente do número de partes envolvidas nos acordos e do facto de esses acordos:

a)

Resultarem de um contrato, da constituição de um trust ou de outros meios, ou decorrerem automaticamente da aplicação da lei;

b)

Decorrerem da ordem jurídica de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ou serem por ela total ou parcialmente regidos.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que especifiquem mais pormenorizadamente as classes de acordos abrangidas pelo n.o 2, alíneas a) a f), do presente artigo.

Artigo 77.o

Proteção dos acordos de garantia financeira, convenções de compensação e de convenções de compensação e de novação

1.   Os Estados-Membros asseguram, a título dos seus poderes complementares, uma proteção adequada para os acordos de garantia financeira com transferência de titularidade e para as convenções de compensação e as convenções de compensação e de novação, de modo a evitar a transferência de alguns, mas não da totalidade, dos direitos e passivos protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade ou de uma convenção de compensação ou uma convenção de compensação e de novação entre a instituição objeto de resolução e outra pessoa, bem como a alteração ou rescisão dos direitos e passivos protegidos ao abrigo desse tipo de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ou de convenções de compensação ou convenções de compensação e de novação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os direitos e os passivos são tratados como protegidos ao abrigo desses acordos e convenções se as partes no acordo tiverem direito à compensação ou à compensação e novação desses direitos e passivos.

2.   Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a)

Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos e convenções mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b)

Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 78.o

Proteção dos acordos de garantia

1.   Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos passivos garantidos ao abrigo de um acordo de garantia de modo a evitar as seguintes situações:

a)

A transferência dos ativos dados em garantia do passivo, a não ser que esse passivo e os benefícios da garantia sejam também transferidos;

b)

A transferência de um passivo garantido, a não ser que os benefícios da garantia sejam também transferidos;

c)

A transferência dos benefícios da garantia, a não ser que o passivo garantido seja também transferido;

d)

A alteração ou rescisão de um acordo de garantia a título dos poderes complementares, se o efeito dessa alteração ou rescisão for a cessação da garantia do passivo.

2.   Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a)

Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b)

Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 79.o

Proteção dos acordos de financiamento estruturado e das obrigações cobertas

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de proteção adequada dos acordos de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), a fim de evitar as seguintes situações:

a)

A transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte;

b)

A anulação ou alteração através do uso de poderes complementares dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte.

2.   Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a)

Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b)

Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 80.o

Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.   Os Estados-Membros asseguram que a aplicação de um instrumento de resolução não afete o funcionamento e as regras dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, caso a autoridade de resolução:

a)

Transfira para outra entidade uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

b)

Utilize os poderes previstos no artigo 64.o para afastar a aplicação ou para alterar os termos de um contrato no qual a instituição objeto de resolução seja parte ou para substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.   A transferência, afastamento de aplicação ou alteração referida no n.o 1 do presente artigo não pode conduzir, nomeadamente, à revogação de uma ordem de transferência em violação do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE, nem pode alterar ou anular a executoriedade das ordens de transferência e da compensação, tal como exigido pelos artigos 3.o e 5.o dessa diretiva, a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito, tal como exigido pelo artigo 4.o dessa diretiva, ou a proteção das garantias constituídas, tal como exigido pelo artigo 9.o da dessa diretiva.

CAPÍTULO VIII

Obrigações procedimentais

Artigo 81.o

Requisitos de notificação

1.   Os Estados-Membros exigem que o órgão da administração de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), notifique a autoridade competente quando considerar que essa instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, na aceção do artigo 32.o, n.o 4.

2.   As autoridades competentes informam as autoridades de resolução em causa das notificações recebidas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e das medidas de prevenção de crises, ou das medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, que exijam que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, tome.

3.   Caso uma autoridade competente ou uma autoridade de resolução determine que as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, comunica sem demora essa determinação às seguintes autoridades, caso sejam diferentes:

a)

A autoridade de resolução para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b)

A autoridade competente para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c)

A autoridade competente para as sucursais da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

d)

A autoridade de resolução para as sucursais da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

e)

O banco central;

f)

O sistema de garantia de depósitos a que uma instituição de crédito está associada, se necessário para permitir o exercício das funções desse sistema;

g)

O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução, se necessário para permitir o exercício das funções desses mecanismos;

h)

Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

i)

O ministério competente;

j)

Caso a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva seja objeto de supervisão em base consolidada nos termos do Título VII, Capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e

k)

O CERS e a autoridade nacional macroprudencial designada.

4.   Caso a transmissão das informações referidas no n.o 3, alíneas f) e g), não garanta o nível de confidencialidade adequado, a autoridade competente ou a autoridade de resolução estabelece procedimentos de comunicação alternativos para atingir os mesmos objetivos, assegurando simultaneamente o nível de confidencialidade adequado.

Artigo 82.o

Decisões da autoridade de resolução

1.   A partir do momento em que receba uma comunicação da autoridade competente em aplicação do artigo 81.o, n.o 3, ou por sua própria iniciativa, a autoridade de resolução deve determinar, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, e do artigo 33.o, se as condições previstas naquele número se encontram preenchidas no que respeita à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa.

2.   Uma decisão de tomar medidas de resolução em relação a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deve incluir as seguintes informações:

a)

Os fundamentos da decisão, incluindo a determinação de que a instituição reúne ou não as condições para a resolução;

b)

As medidas que a autoridade de resolução tenciona tomar, incluindo, se adequado, a determinação de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou outras medidas ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável ou, sob reserva do artigo 37.o, n.o 9, ao abrigo do direito nacional.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos e o conteúdo relacionados com os seguintes requisitos:

a)

As notificações referidas no artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3;

b)

Os avisos de suspensão referidos no artigo 83.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 83.o

Obrigações procedimentais das autoridades de resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, logo que seja razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução, as autoridades de resolução cumpram os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4.

2.   As autoridades de resolução notificam a instituição objeto de resolução e as seguintes autoridades, caso sejam diferentes:

a)

A autoridade competente para a instituição objeto de resolução;

b)

A autoridade competente para as sucursais da instituição objeto de resolução;

c)

O banco central;

d)

O sistema de garantia de depósitos a que a instituição de crédito objeto de resolução está associada;

e)

O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução;

f)

Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

g)

O ministério competente;

h)

Caso a instituição objeto de resolução esteja sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do Título VII, Capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

i)

A autoridade macroprudencial nacional designada e o CERS;

j)

A Comissão, o Banco Central Europeu, a ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e a EBA;

k)

Caso a instituição objeto de resolução seja uma instituição na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 98/26/CE, os operadores dos sistemas em que participa.

3.   As notificações ao abrigo do n.o 2 incluem uma cópia das decisões ou instrumentos pelos quais são exercidos os poderes relevantes e indicam a data a partir da qual a medida ou as medidas de resolução produzem efeitos.

4.   As autoridades de resolução publicam ou garantem a publicação de uma cópia da decisão ou do instrumento pelo qual são tomadas as medidas de resolução ou de um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução e, em particular, os efeitos para os clientes de retalho e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos nos artigos 69.o, 70.o e 71.o, pelos seguintes meios:

a)

No seu sítio Web oficial;

b)

No sítio Web da autoridade competente, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da EBA;

c)

No sítio Web da instituição objeto de resolução;

d)

Caso as ações, outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da instituição objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, os meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à instituição objeto de resolução nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35).

5.   Se as ações, os instrumentos de propriedade ou os instrumentos de dívida não se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado, a autoridade de resolução deve assegurar que os documentos comprovativos dos instrumentos referidos no n.o 4 sejam enviados aos acionistas e aos credores da instituição objeto de resolução, conhecidos através dos registos ou das bases de dados da instituição objeto de resolução que estejam à disposição da autoridade de resolução.

Artigo 84.o

Confidencialidade

1.   Estão vinculadas ao sigilo profissional as seguintes pessoas:

a)

As autoridades de resolução;

b)

As autoridades competentes e a EBA;

c)

Os ministérios competentes;

d)

Os administradores especiais ou os administradores temporários nomeados nos termos da presente diretiva;

e)

Os potenciais adquirentes contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação da atividade e de o convite levar ou não a uma aquisição;

f)

Os auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos, direta ou indiretamente contratados pelas autoridades de resolução, pelas autoridades competentes, pelos ministérios competentes ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea e);

g)

Os organismos que administram os sistemas de garantia de depósitos;

h)

Os organismos que administram os sistemas de indemnização dos investidores;

i)

O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução;

j)

Os bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

k)

As instituições de transição e os veículos de gestão de ativos;

l)

Outras pessoas que prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, às pessoas referidas nas alíneas a) a k);

m)

A direção de topo, os membros do órgão de administração e os trabalhadores dos organismos ou entidades referidos nas alíneas a) a k), antes, durante e após a sua nomeação.

2.   A fim de garantir o respeito dos requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 3, as pessoas referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), g), h), j) e k), devem assegurar a existência de regras internas, incluindo regras para garantir o sigilo das informações entre as pessoas diretamente envolvidas no processo de resolução.

3.   Sem prejuízo da generalidade dos requisitos previstos no n.o 1, as pessoas a que se refere esse número ficam proibidas de divulgar informações confidenciais recebidas no quadro da sua atividade profissional, ou de uma autoridade competente ou de uma autoridade de resolução em relação com as suas funções nos termos da presente diretiva, a outras pessoas ou autoridades, salvo no exercício das suas funções nos termos da presente diretiva, ou de forma resumida ou agregada de modo a que as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não possam ser identificadas, ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que forneceu as informações.

Os Estados-Membros asseguram que as pessoas referidas no n.o 1 não divulguem informações confidenciais e que os efeitos potenciais da divulgação de informações no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, no objetivo das inspeções, nas investigações e nas auditorias, sejam avaliados.

O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores do plano de recuperação e resolução referido nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 11.o e 12.o, e o resultado da avaliação efetuada nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 15.o.

As pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ficam sujeitas a responsabilidade civil em caso de incumprimento do presente artigo, nos termos do direito nacional.

4.   O presente artigo não impede que:

a)

Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a) a j), partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade; nem

b)

As autoridades de resolução e as autoridades competentes, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de resolução da União, outras autoridades competentes da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas, a EBA ou, sob reserva do artigo 98.o, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às das autoridades de resolução, ou, sob reserva dos requisitos de estrita confidencialidade, um potencial adquirente, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.

5.   Não obstante o disposto no presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar o intercâmbio de informações com:

a)

Outras pessoas, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, caso seja necessário para efeitos de planeamento ou execução de medidas de resolução;

b)

Comissões parlamentares de inquérito no seu Estado-Membro, tribunais de contas no seu Estado-Membro e outras entidades encarregadas de realizar inquéritos no seu Estado-Membro, em condições adequadas; e

c)

Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento, autoridades responsáveis por processos normais de insolvência, autoridades incumbidas da missão pública de supervisionar outras entidades do setor financeiro, autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros e das empresas de seguros e inspetores que atuem em seu nome, autoridades dos Estados-Membros responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, autoridades responsáveis por proteger a estabilidade do sistema financeiro e pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias.

6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional em matéria de divulgação de informações para efeitos de ações judiciais em processos penais ou civis.

7.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar de que modo deve ser prestada a informação resumida ou agregada para efeitos do n.o 3.

CAPÍTULO IX

Direito de recurso e exclusão de outras ações

Artigo 85.o

Aprovação judicial ex ante e direito a contestar as decisões

1.   Os Estados-Membros podem exigir que a decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises fique sujeita a aprovação judicial ex ante, desde que, no que respeita à decisão de tomar uma medida de gestão de crises, nos termos do direito nacional, o procedimento relacionado com o pedido de aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres.

2.   Os Estados-Membros preveem na legislação nacional o direito de recurso contra uma decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou contra uma decisão de exercer poderes, com exceção de medidas de gestão de crises, nos termos da presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crise tenham o direito de interpor recurso contra essa decisão. Os Estados-Membros asseguram que o recurso seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas complexas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base da sua própria avaliação.

4.   O direito de recurso referido no n.o 3 fica sujeito às seguintes disposições:

a)

A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada;

b)

A decisão das autoridades de resolução é imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contra o interesse público.

Quando for necessário para proteger os interesses de terceiros que agindo de boa-fé tenham adquirido ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução por força do uso dos instrumentos de resolução ou do exercício dos poderes de resolução por uma autoridade de resolução, a anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta os atos administrativos adotados ou as transações concluídas ulteriormente pela mesma autoridade de resolução com base na decisão anulada. Nesse caso, as vias de recurso contra as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em resultado dessas decisões ou ações.

Artigo 86.o

Restrições a outros processos judiciais

1.   Sem prejuízo do artigo 82.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros asseguram, no que respeita a uma instituição objeto de resolução ou a uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em relação à qual tenha sido determinado que estão preenchidas as condições para desencadear a resolução, que não terão início processos normais de insolvência, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que a decisão de colocar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em processo normal de insolvência só poderá ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução sejam notificadas sem demora de todos os pedidos de abertura de um processo normal de insolvência em relação a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), independentemente de essa instituição ou essa entidade se encontrar em processo de resolução ou de ter sido objeto de uma decisão publicada nos termos do artigo 83.o, n.os 4 e 5;

b)

O recurso só é decidido se o tribunal tiver recebido confirmação de que as notificações previstas na alínea a) foram efetuadas, e se se verificar uma das seguintes situações:

i)

a autoridade de resolução notificou as autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência de que não tem intenção de tomar medidas de resolução em relação à instituição ou à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d),

ii)

expirou o prazo de sete dias a contar da data em que as notificações a que se refere a alínea a) foram efetuadas.

3.   Sem prejuízo de qualquer restrição quanto à execução de penhoras de títulos imposta nos termos do artigo 70.o, os Estados-Membros asseguram que, se necessário para a aplicação efetiva dos poderes e instrumentos de resolução, as autoridades de resolução possam solicitar aos tribunais a suspensão, por um período adequado tendo em conta objetivo pretendido, de qualquer ação ou processo judicial em que uma instituição objeto de resolução seja ou venha a ser parte.

TÍTULO V

RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO

Artigo 87.o

Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões que impliquem mais do que um Estado-Membro

Os Estados-Membros asseguram que, ao tomarem decisões ou medidas nos termos da presente diretiva suscetíveis de ter um impacto num ou mais Estados-Membros, as suas autoridades tenham em conta os seguintes princípios gerais:

a)

Ao tomarem medidas de resolução, as decisões devem ser tomadas de forma eficaz e os custos de resolução devem ser mantidos num nível tão baixo quanto possível;

b)

As decisões e as medidas devem ser tomadas atempadamente e com a devida urgência, quando necessário;

c)

As autoridades de resolução, as autoridades competentes e outras autoridades devem cooperar entre si para assegurar que as decisões e as medidas sejam tomadas de forma coordenada e eficiente;

d)

As funções e as responsabilidades das autoridades relevantes de cada Estado-Membro devem ser claramente definidas;

e)

Devem ser devidamente tidos em conta os interesses dos Estados-Membros em que as empresas-mãe na União estão estabelecidas, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores desses Estados-Membros;

f)

Devem ser devidamente tidos em conta os interesses de cada Estado-Membro em que uma filial esteja estabelecida, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores desses Estados-Membros;

g)

Devem ser devidamente tidos em conta os interesses de cada Estado-Membro em que estejam situadas sucursais significativas, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira desses Estados-Membros;

h)

Devem ser devidamente tidos em conta os objetivos de equilibrar os interesses dos diferentes Estados-Membros implicados e de evitar prejudicar injustamente ou proteger injustamente os interesses de determinados Estados-Membros, nomeadamente evitar uma repartição injusta dos encargos pelos Estados-Membros;

i)

A obrigação prevista na presente diretiva de consultar uma autoridade antes de tomar uma decisão ou uma medida deve incluir pelo menos a obrigação de consultar essa autoridade sobre os elementos da decisão ou da medida proposta que tenham ou possam ter:

i)

efeito na empresa-mãe na União, na filial ou na sucursal, e

ii)

impacto na estabilidade do Estado-Membro em que a empresa-mãe na União, a filial ou a sucursal está estabelecida ou situada;

j)

Ao tomarem medidas de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta e devem seguir os planos de resolução referidos no artigo 13.o, a não ser que considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

k)

Caso uma decisão ou uma medida proposta possa ter implicações na estabilidade financeira, nos recursos orçamentais, no fundo de resolução, no sistema de garantia de depósitos ou no sistema de indemnização dos investidores de um Estado-Membro relevante, essa medida ou decisão deve ser tomada de forma transparente; e

l)

A coordenação e a cooperação são o meio mais provável de obter um resultado que reduza o custo total da resolução.

Artigo 88.o

Colégios de resolução

1.   As autoridades de resolução a nível do grupo estabelecem colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 45.o, 91.o e 92.o, e, se adequado, para garantir a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.

Os colégios de resolução devem, nomeadamente, garantir um enquadramento que permita que a autoridade de resolução a nível do grupo, as outras autoridades de resolução e, se aplicável, as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada envolvidos, executem as seguintes tarefas:

a)

Intercâmbio das informações relevantes para o desenvolvimento de planos de resolução dos grupos, para a aplicação aos grupos dos poderes preparatórios e preventivos e para a resolução de grupos;

b)

Elaboração de planos de resolução dos grupos, nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

c)

Avaliação da resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 16.o;

d)

Exercício dos poderes para enfrentar ou eliminar obstáculos à resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 18.o;

e)

Decisão sobre a necessidade de estabelecer um programa de resolução dos grupos, tal como referido nos artigos 91.o ou 92.o;

f)

Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução dos grupos proposto nos termos dos artigos 91.o ou 92.o;

g)

Coordenação da comunicação pública em relação às estratégias e regimes de resolução dos grupos;

h)

Coordenação da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos ao abrigo do Título VII;

i)

Definição dos requisitos mínimos para os grupos a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos do artigo 45.o.

Além disso, os colégios de resolução podem ser usados como um fórum para discutir questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.

2.   São membros do colégio de resolução:

a)

A autoridade de resolução a nível do grupo;

b)

As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que esteja estabelecida uma filial abrangida pela supervisão em base consolidada;

c)

As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que está estabelecida a empresa-mãe de uma ou mais instituições do grupo, que seja uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea d);

d)

As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam situadas sucursais significativas;

e)

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro não seja o banco central desse Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do banco central;

f)

Os ministérios competentes, caso as autoridades de resolução que são membros do colégio de resolução não sejam os ministérios competentes;

g)

A autoridade responsável pelo sistema de garantia de depósitos de um Estado-Membro, caso a autoridade de resolução desse Estado-Membro seja membro de um colégio de resolução;

h)

A EBA, sob reserva do n.o 4.

3.   As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição estabelecida na União tenha uma instituição filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse situada na União, podem, a seu pedido, ser convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores, desde que estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes, na opinião da autoridade de resolução a nível do grupo, aos previstos no artigo 98.o.

4.   A EBA contribui para a promoção e para o seguimento do funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais. A EBA é convidada a participar nas reuniões do colégio de resolução para esse efeito. A EBA não dispõe de direitos de voto, dado que as votações se realizam no quadro dos colégios de resolução.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo é o presidente do colégio de resolução. Nessa qualidade, a autoridade de resolução a nível do grupo:

a)

Estabelece por escrito os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução, após consulta dos outros membros do colégio de resolução;

b)

Coordena todas as atividades do colégio de resolução;

c)

Convoca e preside a todas as suas reuniões e mantém todos os membros do colégio de resolução atempada e plenamente informados sobre a organização de reuniões do colégio de resolução, das principais questões a serem debatidas e dos pontos a serem considerados;

d)

Notifica os membros do colégio de resolução das reuniões programadas para que possam solicitar a sua participação;

e)

Decide quais os membros e observadores que serão convidados a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, com base em necessidades específicas, tendo em conta a relevância da questão a debater para esses membros e observadores, em particular o impacto potencial sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa;

f)

Mantém todos os membros do colégio informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões.

Os membros que participam no colégio de resolução cooperam estreitamente entre si.

Não obstante a alínea e), as autoridades de resolução têm o direito de participar nas reuniões do colégio de resolução sempre que estejam na ordem do dia questões sujeitas à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado-Membro.

6.   As autoridades de resolução a nível do grupo não são obrigadas a estabelecer um colégio de resolução se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e executarem as mesmas tarefas que são especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências aos colégios de resolução constantes da presente diretiva devem também ser entendidas como referências a esses grupos ou colégios.

7.   A EBA elabora, tendo em conta as normas internacionais, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o funcionamento operacional dos colégios de resolução no desempenho das tarefas referidas nos n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 89.o

Colégios de resolução europeus

1.   Caso uma instituição ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais na União estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros, ou duas ou mais sucursais na União consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que essas filiais na União ou as sucursais na União consideradas significativas estão estabelecidas criam um colégio de resolução europeu.

2.   Um colégio de resolução europeu desempenha as funções e executa as tarefas especificadas no artigo 88.o no que diz respeito às instituições filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais.

3.   Caso as filiais na União sejam detidas por uma companhia financeira estabelecida na União nos termos do artigo 127.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, ou caso essa companhia tenha sucursais significativas, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está localizada para efeitos da supervisão em base consolidada ao abrigo dessa diretiva.

Caso não se aplique o primeiro parágrafo, os membros do colégio de resolução europeu designam e chegam a acordo sobre a nomeação do respetivo presidente.

4.   Os Estados-Membros podem, por mútuo acordo entre todas as partes relevantes, dispensar a exigência de criar um colégio de resolução europeu se outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução estabelecido nos termos do artigo 88.o, desempenharem as mesmas funções e realizarem as mesmas tarefas especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução europeus, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências a colégios de resolução europeus na presente diretiva entendem-se também como sendo referências a esses outros grupos ou colégios.

5.   Sob reserva dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os colégios de resolução europeus funcionam nos termos do artigo 88.o.

Artigo 90.o

Intercâmbio de informações

1.   Sob reserva do artigo 84.o, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem trocar entre si, mediante pedido, todas as informações relevantes para o exercício das tarefas das outras autoridades nos termos da presente diretiva.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve coordenar o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução. Em particular, a autoridade de resolução a nível do grupo deve fornecer em tempo útil às autoridades de resolução situadas noutros Estados-Membros todas as informações relevantes para facilitar o exercício das tarefas a que se refere o artigo 88.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) a i).

3.   Perante um pedido de informações que tenham sido prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro, a autoridade de resolução deve solicitar o consentimento da autoridade de resolução do país terceiro antes de transmitir essas informações, exceto se a autoridade de resolução do país terceiro já tiver consentido na transmissão dessas informações.

As autoridades de resolução não estão obrigadas a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

4.   As autoridades de resolução devem partilhar as informações com o ministério competente, caso digam respeito a uma decisão ou a uma matéria que exija a notificação, a consulta ou o consentimento do ministério competente, ou que possa ter implicações nos fundos públicos.

Artigo 91.o

Resolução de um grupo que envolva uma filial do grupo

1.   Caso uma autoridade de resolução decida que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja filial de um grupo, reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o, notifica sem demora as seguintes informações à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e aos membros do colégio de resolução para o grupo em causa:

a)

A decisão de que a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o;

b)

As medidas de resolução ou as medidas do regime de insolvência aplicável que a autoridade de resolução considera adequadas para essa instituição ou para essa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

2.   Após a receção de uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução relevante, avalia o impacto provável das medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), sobre o grupo e sobre as entidades do grupo noutros Estados-Membros, analisando, em particular, se as medidas de resolução ou outras medidas tornarão provável que fiquem reunidas as condições para desencadear a resolução em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro.

3.   Se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo não tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, a autoridade de resolução responsável por essa instituição ou por essa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode tomar as medidas de resolução ou outras que tenha notificado nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo.

4.   Se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, deve elaborar, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação prevista no n.o 1, uma proposta de programa de resolução do grupo e apresentá-la ao colégio de resolução. Esse prazo de 24 horas pode ser prorrogado com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação referida no n.o 1 do presente artigo.

5.   Na falta de uma avaliação pela autoridade de resolução a nível do grupo no prazo de 24 horas, ou de um período de tempo mais longo que tenha sido acordado, após a receção da notificação nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução que efetuou a notificação referida no n.o 1 pode tomar as medidas de resolução ou outras medidas que tenha notificado nos termos da alínea b) desse número.

6.   Um programa de resolução do grupo nos termos do n.o 4 deve:

a)

Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 13.o, a não ser que as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

b)

Apresentar em linhas gerais as medidas que devem ser tomadas pelas autoridades de resolução relevantes em relação à empresa-mãe na União ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir os objetivos e os princípios da resolução referidos nos artigos 31.o e 34.o;

c)

Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;

d)

Estabelecer um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo, os princípios de partilha de responsabilidades estabelecidos nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea f), e a mutualização referida no artigo 107.o.

7.   Sob reserva do n.o 8, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar medidas de resolução independentes ou outras medidas distintas das que são propostas nesse programa em relação a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por razões de estabilidade financeira, expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio do programa de resolução do grupo, notifica desses motivos a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo e informa-as das medidas que irá tomar. Ao expor os motivos da sua discordância, esta autoridade de resolução deve ponderar os planos de resolução referidos no artigo 13.o, o potencial impacto na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito das medidas de resolução ou de outras medidas nas outras partes do grupo.

9.   As autoridades de resolução que não tenham discordado nos termos do n.o 8 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo no seu Estado-Membro.

10.   A decisão conjunta referida nos n.os 7 ou 9 e as decisões tomadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 8 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.

11.   As autoridades devem realizar todas as ações referidas no presente artigo sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

12.   Em qualquer caso, sempre que não seja aplicado um programa de resolução do grupo e as autoridades de resolução tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, essas autoridades de resolução devem cooperar estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.

13.   As autoridades de resolução que tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução dessas medidas de resolução ou de outras medidas e da evolução da situação.

Artigo 92.o

Resolução de um grupo

1.   Caso uma autoridade de resolução a nível do grupo decida que uma empresa-mãe na União sob a sua responsabilidade reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o, notifica sem demora a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, se for diferente, e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa das informações referidas no artigo 91.o, n.o 1, alíneas a) e b).

As medidas de resolução ou as medidas do domínio do regime de insolvência aplicável para efeitos do artigo 91.o, n.o 1, alínea b), podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do artigo 91.o, n.o 6, caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

As medidas de resolução ou outras medidas tomadas a nível da empresa-mãe notificadas nos termos do artigo 91.o, n.o 1, alínea b), tornam provável que as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o estejam reunidas em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro;

b)

As medidas de resolução ou outras medidas tomadas apenas a nível da empresa-mãe não são suficientes para estabilizar a situação ou não são suscetíveis de dar lugar a resultados ótimos;

c)

Uma ou mais filiais reúnem as condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o de acordo com uma determinação das autoridades de resolução responsáveis por essas filiais; ou

d)

As medidas de resolução ou outras medidas tomadas a nível do grupo trarão benefícios para as filiais do grupo de um modo que torna adequado um programa de resolução do grupo.

2.   Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo nos termos do n.o 1 não incluam um programa de resolução do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua decisão após consultar os membros do colégio de resolução.

A decisão da autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta:

a)

Os planos de resolução referidos no artigo 13.o, e segui-los, a não ser que as autoridades de resolução considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

b)

A estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa.

3.   Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo nos termos do n.o 1 incluam um programa de resolução do grupo, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar ações ou medidas de resolução independentes distintas das que são propostas nesse regime em relação a uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por razões de estabilidade financeira, expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio do programa de resolução do grupo, notifica desses motivos a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo e informa-as das medidas que irá tomar. Ao expor os motivos da sua discordância, essa autoridade de resolução deve ponderar os planos de resolução referidos no artigo 13.o, o potencial impacto na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito das medidas nas outras partes do grupo.

5.   As autoridades de resolução que não tenham discordado do programa de resolução do grupo nos termos do n.o 4 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo no seu Estado-Membro.

6.   A decisão conjunta referida nos n.os 3 ou 5 e as decisões tomadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 4 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.

7.   As autoridades devem realizar todas as ações referidas no presente artigo sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

Em qualquer caso, caso não seja aplicado um programa de resolução do grupo e as autoridades de resolução tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, essas autoridades de resolução cooperam estreitamente com o colégio de resolução a fim de garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo afetadas.

As autoridades de resolução que tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução sobre essas medidas de resolução ou outras medidas e sobre a evolução da situação.

TÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 93.o

Acordos com países terceiros

1.   Nos termos do artigo 218.o do TFUE, a Comissão pode submeter à apreciação do Conselho propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros, nomeadamente para efeitos de partilha de informações no contexto do planeamento da recuperação e da resolução relativamente às instituições, instituições financeiras, empresas-mãe e instituições de países terceiros, no que respeita às seguintes situações:

a)

Casos em que uma empresa-mãe de um país terceiro possui instituições filiais ou sucursais, caso essas sucursais sejam consideradas significativas em dois ou mais Estados-Membros;

b)

Casos em que uma empresa-mãe estabelecida num Estado-Membro, que possua uma filial ou uma sucursal significativa em pelo menos outro Estado-Membro, tem uma ou mais instituições filiais em países terceiros;

c)

Casos em que uma empresa estabelecida num Estado-Membro, que possua uma empresa-mãe, uma filial ou uma sucursal significativa em pelo menos outro Estado-Membro, tem uma ou mais sucursais num ou mais países terceiros.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem, em particular, procurar estabelecer processos e mecanismos de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros na realização de algumas ou de todas as tarefas e no exercício de alguns ou de todos os poderes referidos no artigo 97.o.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 não estabelecem disposições em relação às instituições, instituições financeiras, empresas-mãe ou instituições de países terceiros consideradas isoladamente.

4.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com um país terceiro em relação às matérias referidas nos n.os 1 e 2 até à entrada em vigor de um acordo a que se refere o n.o 1 com um país terceiro relevante, na medida em que esses acordos bilaterais não sejam incompatíveis com o presente título.

Artigo 94.o

Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1.   O presente artigo aplica-se aos procedimentos de resolução de países terceiros, a menos que e até que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com o país terceiro relevante. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com o país terceiro relevante, na medida em que o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não sejam regidos por esse acordo.

2.   Caso exista um colégio de resolução europeu estabelecido nos termos do artigo 89.o, esse colégio toma uma decisão conjunta sobre o reconhecimento, exceto nos casos previstos no artigo 95.o, dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição ou com uma empresa-mãe num país terceiro que:

a)

Tenha filiais na União estabelecidas, ou sucursais na União localizadas, em dois ou mais Estados-Membros, consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros; ou

b)

Disponha por outra via de ativos, direitos ou passivos localizados em dois ou mais Estados-Membros ou regidos pela legislação desses Estados-Membros.

Caso a decisão conjunta sobre o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros seja tomada, as respetivas autoridades nacionais de resolução devem procurar executar os procedimentos de resolução reconhecidos dos países terceiros, de acordo com o seu direito nacional.

3.   Na falta de uma decisão conjunta pelas autoridades de resolução que participam no colégio de resolução europeu, ou na falta de um colégio de resolução europeu, cada autoridade de resolução em causa toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução, com exceção do previsto no artigo 95.o, dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição ou uma empresa-mãe de um país terceiro.

A decisão deve tomar devidamente em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial do reconhecimento e da execução dos procedimentos de resolução de países terceiros nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham, no mínimo, de poderes para os seguintes fins:

a)

Exercer os poderes de resolução em relação a:

i)

ativos de uma instituição ou empresa-mãe de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação,

ii)

direitos ou responsabilidades de uma instituição de um país terceiro contabilizados pela sucursal na União localizada no seu Estado-Membro ou regida pela sua legislação, ou ainda quando os créditos relacionados com esses direitos e responsabilidades tenham força executória no seu Estado-Membro;

b)

Proceder, nomeadamente exigindo que outra pessoa tome medidas para o fazer, à transferência de ações ou instrumentos de propriedade de uma filial na União estabelecida no Estado-Membro que as designou;

c)

Exercer os poderes previstos nos artigos 69.o, 70.o ou 71.o em relação aos direitos das partes num contrato com uma entidade referida no n.o 2 do presente artigo, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e

d)

Tornar inaplicável qualquer direito a denunciar, liquidar ou acelerar contratos, ou a afetar os direitos contratuais de entidades referidas no n.o 2 e de outras entidades do grupo, caso esse direito decorra da medida de resolução tomada em relação à instituição de um país terceiro, à empresa-mãe dessas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo obrigações de pagamento e de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

5.   As autoridades de resolução podem tomar, sempre que necessário, medidas de resolução, por razões de interesse público, relativamente a uma empresa-mãe se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição integrada nesse país terceiro reúne as condições para a resolução nos termos do direito desse país terceiro. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estejam habilitadas a utilizar poderes de resolução em relação a essa empresa-mãe, sendo aplicável o artigo 68.o.

6.   O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito nacional aplicável, se apropriado, de acordo com a presente diretiva.

Artigo 95.o

Direito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

A autoridade de resolução, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio europeu de resolução esteja estabelecido ao abrigo do artigo 89.o, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 94.o, n.o 2, se considerar que:

a)

Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro de base da autoridade de resolução, ou sobre a estabilidade financeira noutro Estado-Membro;

b)

A adoção de medidas de resolução independentes ao abrigo do artigo 96.o em relação a uma sucursal na União é necessária para a realização de um ou mais objetivos da resolução;

c)

Os credores, incluindo em especial os depositantes localizados ou com direito a serem pagos num Estado-Membro, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento;

d)

O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria importantes implicações orçamentais para o Estado-Membro; ou

e)

Os efeitos desse reconhecimento ou execução seriam contrários ao direito nacional.

Artigo 96.o

Resolução de sucursais na União

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para atuar em relação a uma sucursal na União que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro e à qual se aplique uma das circunstâncias referidas no artigo 95.o.

Os Estados-Membros asseguram que o artigo 68.o se aplique ao exercício desses poderes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exercer os poderes referidos no n.o 1 quando considerarem que a ação é necessária por razões de interesse público e que se encontram preenchidas uma ou mais das seguintes condições:

a)

A sucursal na União deixou ou irá provavelmente deixar de cumprir as condições impostas pela legislação nacional para a respetiva autorização e exercício de atividades no Estado-Membro, não havendo nenhuma perspetiva de que qualquer ação do setor privado, da supervisão ou do país terceiro relevante possa repor a sucursal na via do cumprimento ou evitar a sua situação de insolvência num prazo razoável;

b)

A autoridade de resolução considera que a instituição do país terceiro não é capaz, ou provavelmente será incapaz de pagar, ou não está disposta a pagar, as suas obrigações para com os credores da União ou as obrigações que tenham sido criadas ou contabilizadas através da sucursal, à medida que vão vencendo, e a autoridade de resolução considera ainda que não tiveram nem irão ter lugar em relação a essa instituição do país terceiro quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro num prazo razoável;

c)

A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução do país terceiro em relação à instituição do país terceiro, ou notificou a autoridade de resolução da sua intenção de o fazer.

3.   Caso uma autoridade de resolução tome medidas independentes em relação a uma sucursal na União, deve ter em conta os objetivos da resolução e tomar as medidas de acordo com os seguintes princípios e requisitos, na medida em que forem relevantes:

a)

Os princípios estabelecidos no artigo 34.o;

b)

Os requisitos relacionados com a aplicação dos instrumentos de resolução previstos no título IV, capítulo III.

Artigo 97.o

Cooperação com as autoridades dos países terceiros

1.   A não ser que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com um país terceiro, e até que tal aconteça, o presente artigo aplica-se à cooperação com os países terceiros. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional previsto nos termos do artigo 93.o, n.o 1, com um país terceiro, na medida em que o seu objeto não seja regido por esse acordo.

2.   A EBA pode celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:

a)

Nos casos em que uma filial na União está estabelecida em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades relevantes do país terceiro em que a sua empresa-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), está estabelecida;

b)

Nos casos em que uma instituição de um país terceiro opera sucursais na União em dois ou mais Estados-Membros, a autoridade relevante do país terceiro em que essa instituição está estabelecida;

c)

Nos casos em que uma empresa-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), estabelecida num Estado-Membro com uma instituição filial ou uma sucursal significativa noutro Estado-Membro, tenha também uma ou mais instituições filiais em países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas essas instituições filiais;

d)

Nos casos em que uma instituição com uma instituição filial ou uma sucursal significativa noutro Estado-Membro tenha uma ou mais sucursais num ou mais países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que essas sucursais estão situadas.

Os mecanismos a que se refere o presente número não estabelecem disposições referentes a instituições específicas, nem impõem obrigações legais aos Estados-Membros.

3.   Os acordos-quadro de cooperação referidos no n.o 2 devem estabelecer processos e acordos entre as autoridades participantes para a troca das informações necessárias e para a cooperação na execução de algumas ou de todas as seguintes tarefas e no exercício de alguns ou de todos os seguintes poderes em relação às instituições referidas no n.o 2, alíneas a) a d), ou aos grupos que incluam essas instituições:

a)

Desenvolvimento de planos de resolução, nos termos dos artigos 10.o a 13.o e com requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

b)

Avaliação da resolubilidade dessas instituições e grupos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o e de requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

c)

Aplicação dos poderes para evitar ou eliminar impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 17.o e 18.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

d)

Aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

e)

Aplicação dos instrumentos de resolução e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes exercidos pelas autoridades dos países terceiros relevantes.

4.   As autoridades competentes ou as autoridades de resolução, conforme aplicável, celebram acordos-quadro de cooperação não vinculativos em linha com o acordo-quadro da EBA com as autoridades dos países terceiros relevantes indicadas no n.o 2.

O presente artigo não impede os Estados-Membros nem as suas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Os acordos de cooperação celebrados entre as autoridades de resolução dos Estados-Membros e de países terceiros nos termos do presente artigo podem incluir disposições sobre as seguintes questões:

a)

Intercâmbio das informações necessárias para a preparação e manutenção dos planos de resolução;

b)

Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes ao abrigo dos artigos 94.o e 96.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

c)

Intercâmbio das informações necessárias para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

d)

Alerta precoce ou consulta das partes no acordo de cooperação antes da adoção de qualquer medida significativa ao abrigo da presente diretiva ou da legislação dos países terceiros relevantes que afete a instituição ou grupo a que o acordo diz respeito;

e)

Coordenação da comunicação pública em caso de medidas de resolução conjuntas;

f)

Procedimentos e mecanismos para o intercâmbio de informações e cooperação nos termos das alíneas a) a e), nomeadamente, se for caso disso, através da criação e do funcionamento de grupos de gestão de crises.

6.   Os Estados-Membros notificam a EBA dos acordos de cooperação que as suas autoridades de resolução e as autoridades competentes tenham celebrado nos termos do presente artigo.

Artigo 98.o

Intercâmbio de informações confidenciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só troquem informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As autoridades do país terceiro em causa estiverem sujeitas a requisitos e normas de sigilo profissional consideradas equivalentes, na opinião de todas as autoridades em causa, pelo menos às impostas pelo artigo 84.o.

Caso o intercâmbio de informações diga respeito a dados pessoais, o tratamento e a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros são regidos pelo direito da União e pelo direito nacional aplicável à proteção de dados;

b)

As informações forem necessárias para o desempenho de funções de resolução pelas autoridades dos países terceiros relevantes, nos termos da legislação nacional, comparáveis às previstas na presente diretiva e, sob reserva da alínea a) do presente número, não forem utilizadas para outros fins.

2.   Caso as informações confidenciais provenham de outro Estado-Membro, as autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só podem divulgá-las às autoridades dos países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade relevante do Estado-Membro do qual provêm as informações («autoridade de origem») concordar com essa divulgação;

b)

As informações só forem divulgadas para os fins permitidos pela autoridade de origem.

3.   Para efeitos do presente artigo, as informações são consideradas confidenciais se estiverem abrangidas por requisitos de confidencialidade ao abrigo do direito da União.

TÍTULO VII

MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

Artigo 99.o

Sistema europeu de mecanismos de financiamento

É criado um sistema europeu de mecanismos de financiamento, composto por:

a)

Mecanismos nacionais de financiamento criados nos termos do artigo 100.o;

b)

Concessão e contração de empréstimos entre os mecanismos nacionais de financiamento, tal como especificado no artigo 106.o;

c)

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo, como referido no artigo 107.o.

Artigo 100.o

Obrigatoriedade de criar mecanismos de financiamento da resolução

1.   Os Estados-Membros criam um ou mais mecanismos de financiamento a fim de assegurar a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução.

Os Estados-Membros asseguram que a utilização dos mecanismos de financiamento possa ser desencadeada por uma autoridade pública designada ou por uma autoridade à qual foram confiados poderes públicos administrativos.

Os mecanismos de financiamento só podem ser utilizados de acordo com os objetivos da resolução e com os princípios previstos nos artigos 31.o e 34.o.

2.   Os Estados-Membros podem utilizar a mesma estrutura administrativa dos seus mecanismos de financiamento para efeitos do seu sistema de garantia de depósitos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento disponham de meios financeiros adequados.

4.   Para efeitos do n.o 3, os mecanismos de financiamento devem dispor, nomeadamente, de poderes para:

a)

Cobrar as contribuições ex ante referidas no artigo 103.o de modo a atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o;

b)

Cobrar contribuições extraordinárias ex post referidas no artigo 104.o, caso as contribuições especificadas na alínea a) não sejam suficientes; e

c)

Contrair empréstimos e recorrer a outras formas de apoio referidas no artigo 105.o.

5.   Salvo quando autorizado nos termos do n.o 6, cada Estado-Membro cria os seus mecanismos nacionais de financiamento através de um fundo, cuja utilização pode ser desencadeada pela sua autoridade de resolução, para os efeitos previstos no artigo 101.o, n.o 1.

6.   Não obstante o n.o 5 do presente artigo, para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode criar os seus mecanismos nacionais de financiamento através de contribuições obrigatórias das instituições autorizadas no seu território, contribuições essas que devem basear-se nos critérios a que se refere o artigo 103.o, n.o 7, e que não podem ser detidas através de um fundo controlado pela sua autoridade de resolução, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O montante cobrado através das contribuições seja, pelo menos, igual ao montante que deve ser cobrado nos termos do artigo 102.o;

b)

A autoridade de resolução do Estado-Membro tenha direito a um montante igual ao montante dessas contribuições, que o Estado-Membro lhe disponibiliza de imediato, a seu pedido, exclusivamente para ser utilizado para os efeitos previstos no artigo 101.o;

c)

O Estado-Membro notifique a Comissão da sua decisão de recorrer à possibilidade de estruturar os seus mecanismos de financiamento nos termos do presente número;

d)

O Estado-Membro notifique a Comissão do montante referido na alínea b) pelo menos uma vez por ano; e

e)

Salvo outra disposição do presente número, os mecanismos de financiamento cumpram os artigos 99.o a 102.o, o artigo 103.o, n.os 1 a 4 e n.o 6, e os artigos 104.o a 109.o.

Para efeitos do presente número, os meios financeiros disponíveis a ter em conta para atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o podem incluir as contribuições obrigatórias provenientes de um regime de contribuições obrigatórias criado por um Estado-Membro entre 17 de junho de 2010 e 2 de julho de 2014, pagas pelas instituições no seu território para efeitos de cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico, a situação de insolvência e a resolução das instituições, desde que o Estado-Membro cumpra o presente título. As contribuições para os sistemas de garantia de depósitos não são contabilizadas para o nível-alvo dos mecanismos de financiamento da resolução previstos no artigo 102.o.

Artigo 101.o

Utilização dos mecanismos de financiamento da resolução

1.   Os mecanismos de financiamento criados nos termos do artigo 100.o podem ser utilizados pela autoridade de resolução apenas na medida do necessário para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, para os seguintes efeitos:

a)

Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

b)

Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

c)

Adquirir ativos da instituição objeto de resolução;

d)

Fazer contribuições para uma instituição de transição e para um veículo de gestão de ativos;

e)

Pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores nos termos do artigo 75.o;

f)

Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da redução do crédito ou da conversão de passivos de determinados credores, caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado e a autoridade de resolução decida excluir determinados credores do âmbito de aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.os 3 a 8;

g)

Conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento, a título facultativo, nos termos do artigo 106.o;

h)

Proceder a qualquer combinação das medidas referidas nas alíneas a) a g).

Os mecanismos de financiamento podem ser utilizados para tomar as medidas referidas no primeiro parágrafo no que respeita ao adquirente, no contexto do instrumento de alienação da atividade.

2.   O mecanismo de financiamento da resolução não pode ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nem para recapitalizar essa instituição ou entidade. Se a utilização do mecanismo de financiamento da resolução para efeitos do n.o 1 do presente artigo der origem, indiretamente, à transferência de parte das perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), para o mecanismo de financiamento da resolução, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 44.o.

Artigo 102.o

Nível-alvo

1.   Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território. Os Estados-Membros podem estabelecer níveis-alvo que excedam esse montante.

2.   Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para os mecanismos de financiamento cobradas nos termos do artigo 103.o devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível-alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes.

Os Estados-Membros podem prorrogar o período inicial até um máximo de quatro anos se os mecanismos de financiamento tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,5 % dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território que estejam cobertos na aceção da Diretiva 2014/49/UE.

3.   Se, após o termo do período inicial referido no n.o 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo especificado nesse número, as contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 103.o devem ser retomadas até o nível-alvo ser alcançado. Se, depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo, os meios financeiros disponíveis forem subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, essas contribuições são fixadas num nível que permita alcançar o nível-alvo no prazo de seis anos.

A contribuição regular tem na devida conta a fase do ciclo económico, bem como o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente número.

4.   A EBA apresenta à Comissão, até 31 de outubro de 2016, um relatório acompanhado de recomendações quanto ao ponto de referência adequado para a fixação do nível-alvo do mecanismo de financiamento da resolução, em especial quanto à questão de saber se o total dos passivos constitui uma base mais adequada do que os depósitos cobertos.

5.   Com base nos resultados do relatório a que se refere o n.o 4, e se tal se justificar, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, uma proposta legislativa sobre a base do nível-alvo dos mecanismos de financiamento da resolução.

Artigo 103.o

Contribuições ex ante

1.   A fim de atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o, os Estados-Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União.

2.   A contribuição de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território do Estado-Membro.

Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 7.

3.   Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível-alvo especificado no artigo 102.o podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 101.o, n.o 1. A proporção de compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de pagamento das contribuições especificada no presente artigo tenha força executória ao abrigo do direito nacional e que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas.

Os Estados-Membros definem as obrigações regulamentares, contabilísticas, de divulgação e outras, apropriadas para assegurar que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas. Os Estados-Membros asseguram a tomada de medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso.

5.   Os montantes cobrados nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para os efeitos especificados no artigo 101.o, n.o 1.

6.   Sob reserva dos artigos 37.o, 38.o, 40.o, 41.o e 42.o, os montantes recebidos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento e outras receitas podem ser afetados aos mecanismos de financiamento.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, tendo em conta cumulativamente os seguintes elementos:

a)

A exposição da instituição ao risco, nomeadamente a importância das suas atividades de negociação, das suas exposições extrapatrimoniais e do seu nível de alavancagem;

b)

A estabilidade e a variedade das fontes de financiamento da companhia e os ativos com elevada liquidez e não onerados;

c)

A situação financeira da instituição;

d)

A probabilidade de a instituição entrar em resolução;

e)

A dimensão dos auxílios financeiros públicos extraordinários anteriormente recebidos pela instituição;

f)

A complexidade estrutural e a resolubilidade da instituição;

g)

A importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados-Membros ou da União;

h)

O facto de a instituição participar num SPI.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, a fim de especificar:

a)

As obrigações de registo, contabilísticas, de divulgação e outras referidas no n.o 4, destinadas a assegurar que as contribuições sejam efetivamente realizadas;

b)

As medidas referidas no n.o 4, destinadas a assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas.

Artigo 104.o

Contribuições extraordinárias ex post

1.   Caso os meios disponíveis dos mecanismos de financiamento não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, os Estados-Membros asseguram a cobrança de contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas no seu território, a fim de cobrir os montantes adicionais. As contribuições extraordinárias ex post são repartidas pelas instituições de acordo com as regras previstas no artigo 103.o, n.o 2.

As contribuições extraordinárias ex post não podem exceder o triplo do montante anual das contribuições determinadas nos termos do artigo 103.o.

2.   O artigo 103.o, n.os 4 a 8, é aplicável às contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

3.   A autoridade de resolução pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento por uma instituição de contribuições extraordinárias ex post para o mecanismo de financiamento da resolução se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição. Essa suspensão não pode ser concedida por um prazo superior a seis meses, mas pode ser prorrogada a pedido da instituição. As contribuições suspensas nos termos do presente número devem ser pagas quando o pagamento já não comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar as circunstâncias e as condições em que o pagamento de contribuições por uma instituição pode ser suspenso nos termos do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 105.o

Meios alternativos de financiamento

Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição estejam habilitados a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições, de instituições financeiras ou de outros terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do artigo 103.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, e as contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 104.o não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.

Artigo 106.o

Concessão e contração de empréstimos entre mecanismos de funcionamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição possam efetuar um pedido de contração de empréstimos junto de todos os outros mecanismos de financiamento na União, caso:

a)

Os montantes cobrados nos termos do artigo 103.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento;

b)

As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 104.o não estejam imediatamente acessíveis; e

c)

Os meios alternativos de financiamento previstos no artigo 105.o não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição disponham de poderes para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento na União nas circunstâncias especificadas no n.o 1.

3.   Na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 1, cada um dos outros mecanismos de financiamento na União decide se concede o empréstimo ao mecanismo de financiamento que apresentou o pedido. Os Estados-Membros podem exigir que esta decisão seja tomada após consulta, ou com o consentimento, do ministério competente ou do governo. A decisão é tomada com a devida urgência.

4.   A taxa de juro, o prazo de reembolso e as demais condições dos empréstimos são acordados entre o mecanismo de financiamento que contrai o empréstimo e os outros mecanismos de financiamento que decidam participar. Os empréstimos de todos os mecanismos de financiamento participantes têm a mesma taxa de juro, o mesmo prazo de reembolso e as mesmas demais condições, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.

5.   O montante emprestado por cada mecanismo de financiamento da resolução participante é proporcional ao montante dos depósitos cobertos no Estado-Membro desse mecanismo, no que respeita ao montante agregado dos depósitos cobertos nos Estados-Membros dos mecanismos de financiamento da resolução participantes. Estas taxas de contribuição podem variar mediante acordo de todos os mecanismos de financiamento participantes.

6.   Um empréstimo em dívida a um mecanismo de financiamento da resolução de outro Estado-Membro nos termos do presente artigo é tratado como um ativo do mecanismo de financiamento da resolução que concedeu o empréstimo e pode ser contabilizado para o nível-alvo desse mecanismo.

Artigo 107.o

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no caso da resolução de um grupo referida nos artigos 91.o ou 92.o, os mecanismos nacionais de financiamento de cada uma das instituições que fazem parte do grupo contribuam para o financiamento da resolução do grupo nos termos do presente artigo.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, após consultar as autoridades de resolução das instituições que fazem parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 91.o e 92.o.

O plano de financiamento é acordado nos termos do processo decisório referido nos artigos 91.o e 92.o.

3.   O plano de financiamento inclui:

a)

Uma avaliação, nos termos do artigo 36.o, respeitante às entidades do grupo afetadas;

b)

As perdas a reconhecer por cada entidade do grupo afetada no momento em que os instrumentos de resolução são exercidos;

c)

Para cada entidade do grupo afetada, as perdas que cada categoria de acionistas e credores sofreria;

d)

As contribuições que os sistemas de garantia de depósitos seriam obrigados a efetuar nos termos do artigo 109.o, n.o 1;

e)

A contribuição total dos mecanismos de financiamento da resolução, e a finalidade e a forma dessa contribuição;

f)

A base de cálculo do montante com que cada um dos mecanismos nacionais de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas tem de contribuir para o financiamento da resolução do grupo, a fim de cobrir a contribuição total a que se refere a alínea e);

g)

O montante com que o mecanismo nacional de financiamento de cada entidade do grupo afetada tem de contribuir para o financiamento da resolução do grupo, e a forma dessa contribuição;

h)

O montante do empréstimo que os mecanismos de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas contrairão junto de instituições, de instituições financeiras e de outros terceiros ao abrigo do artigo 105.o;

i)

Um calendário de utilização dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, que deverá poder ser alargado, se necessário.

4.   A base de repartição da contribuição a que se refere o n.o 3, alínea e), deve ser compatível com o n.o 5 do presente artigo e com os princípios estabelecidos no plano de resolução do grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea f), salvo acordo em contrário no plano de financiamento.

5.   Salvo acordo em contrário no plano de financiamento, a base de cálculo da contribuição de cada mecanismo nacional de financiamento deve ter em conta, nomeadamente:

a)

A proporção dos ativos ponderados pelo risco do grupo detidos pelas instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução;

b)

A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução;

c)

A proporção das perdas que tornaram necessária a resolução do grupo, a qual teve origem nas entidades do grupo sob supervisão das autoridades competentes no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução; e

d)

A proporção dos recursos dos mecanismos de financiamento do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução.

6.   Os Estados-Membros estabelecem antecipadamente regras e procedimentos para assegurar que os mecanismos nacionais de financiamento possam efetuar imediatamente as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo, sem prejuízo do n.o 2.

7.   Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento para os grupos estejam autorizados, nas condições definidas no artigo 105.o, a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições, de instituições financeiras ou de outros terceiros.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos nacionais de financiamento sob a sua jurisdição possam garantir os empréstimos contraídos pelos mecanismos de financiamento do grupo nos termos do n.o 7.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as receitas ou os benefícios decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento do grupo sejam afetados aos mecanismos nacionais de financiamento de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução nos termos do n.o 2.

Artigo 108.o

Posição dos depósitos na hierarquia da insolvência

Os Estados-Membros asseguram que, no direito nacional que rege os processos normais de insolvência:

a)

Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição dos créditos dos credores ordinários não garantidos e não privilegiados:

i)

a parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE,

ii)

os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;

b)

Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista na alínea a):

i)

os depósitos cobertos,

ii)

os sistemas de garantia de depósitos ficam sub-rogados nos direitos e nas obrigações dos depositantes cobertos em caso de insolvência.

Artigo 109.o

Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto da resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução tomem medidas de resolução, e desde que essas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, o sistema de garantia de depósitos de que a instituição faz parte seja responsável:

a)

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, pelo montante da redução que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas da instituição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), se esses depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito de aplicação da recapitalização interna e sofrido uma redução na mesma medida que os credores com o mesmo nível de prioridade por força da legislação nacional que rege os processos normais de insolvência; ou

b)

Quando for aplicado um ou mais instrumentos de resolução, com exceção do instrumento de recapitalização interna, pelo montante das perdas que os depositantes cobertos teriam sofrido se tivessem tido perdas proporcionais às sofridas pelos credores com o mesmo nível de prioridade por força da legislação nacional que rege os processos normais de insolvência.

Em todos os casos, a responsabilidade do sistema de garantia de depósitos não excede o montante das perdas que teria de suportar se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência.

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, não deve ser exigido ao sistema de garantia de depósitos que contribua para os custos de recapitalização da instituição ou da instituição de transição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea b).

Se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.o determinar que a contribuição do sistema de garantia de depósitos para a resolução foi superior às perdas líquidas que o sistema teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, o sistema de garantia de depósitos tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução nos termos do artigo 75.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a determinação do montante que pode ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos nos termos do n.o 1 do presente artigo cumpra as condições referidas no artigo 36.o.

3.   A contribuição dos sistemas de garantia de depósitos para efeitos do n.o 1 deve ser feita em dinheiro.

4.   Caso os depósitos elegíveis junto de uma instituição objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade em aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, os depositantes não têm qualquer crédito ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao nível da cobertura conjunta previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/EU.

5.   Não obstante os n.os 1 a 4, se os meios financeiros disponíveis de um sistema de garantia de depósitos forem utilizados nos termos desses números e forem subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo do sistema de garantia de depósitos, a contribuição regular para o sistema de garantia de depósitos é fixada num nível que permita alcançar o nível-alvo no prazo de seis anos.

Em todos os casos, a responsabilidade de um sistema de garantia de depósitos não é superior ao montante igual a 50 % do seu nível-alvo nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2014/49/UE. Os Estados-Membros podem fixar, tendo em conta as especificidades do seu setor bancário nacional, uma percentagem superior a 50 %.

Em quaisquer circunstâncias, a participação do sistema de garantia de depósitos ao abrigo da presente diretiva não excede as perdas que teria sofrido em caso de liquidação segundo um processo normal de insolvência.

TÍTULO VIII

SANÇÕES

Artigo 110.o

Sanções e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do direito que lhes assiste de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas regras sejam aplicadas. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis. As sanções e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as obrigações a que se refere o n.o 1 se aplicarem a instituições, a instituições financeiras e a empresas-mãe na União, em caso de infração, possam ser aplicadas sanções administrativas, nas condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração, e a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   Os poderes sancionatórios administrativos previstos na presente diretiva devem ser atribuídos às autoridades de resolução ou, se forem diferentes, às autoridades competentes, consoante o tipo de infração. As autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.

4.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios administrativos de acordo com a presente diretiva e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Artigo 111.o

Disposições específicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções e outras medidas administrativas aplicáveis, pelo menos nas seguintes situações:

a)

Não elaboração, manutenção e atualização de planos de recuperação e planos de recuperação do grupo, em violação dos artigos 5.o ou 7.o;

b)

Não notificação de uma intenção de prestar apoio financeiro intragrupo à autoridade competente, em violação do artigo 25.o;

c)

Não transmissão de todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução, em violação do artigo 11.o;

d)

Não notificação da autoridade competente pelo órgão de administração de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de que essa instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, em violação do artigo 81.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 1, as sanções e outras medidas administrativas aplicáveis incluam pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a instituição, a instituição financeira, a empresa-mãe na União ou outra pessoa coletiva responsável, e a natureza da infração;

b)

Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)

Uma proibição temporária de exercer funções em instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), relativamente a qualquer membro do órgão de administração ou da direção de topo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de qualquer outra pessoa singular responsável por uma infração;

d)

No caso de pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do volume de negócios anual total líquido dessa pessoa coletiva no exercício financeiro precedente. Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios relevante é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício financeiro precedente;

e)

No caso de pessoas singulares, coimas que podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, até ao valor correspondente na moeda nacional, em 2 de julho de 2014;

f)

Coimas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado.

Artigo 112.o

Publicação das sanções administrativas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução e as autoridades competentes publiquem no seu sítio Web oficial pelo menos as sanções administrativas por si impostas em caso de infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, caso essas sanções não tenham sido objeto de recurso ou caso o direito de recurso tenha prescrito. Essa publicação deve ser feita sem demoras indevidas após a pessoa singular ou coletiva sancionada ter sido informada dessa sanção, nomeadamente sobre o tipo e a natureza da infração e sobre a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem a sanção é imposta.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções em relação às quais está pendente um recurso, as autoridades competentes publicam no seu sítio Web oficial, sem demoras indevidas, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

2.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam de forma anonomizada as sanções por si impostas, de modo conforme com o direito nacional, numa das seguintes circunstâncias:

a)

Caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular e seja demonstrado que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade de tal publicação;

b)

Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c)

Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d,) ou às pessoas singulares envolvidas.

Em alternativa, nesses casos, a publicação dos dados em questão pode ser adiada por um prazo razoável se for previsível que os motivos que levaram à publicação anónima cessarão dentro desse prazo.

3.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes asseguram que qualquer publicação feita nos termos do presente artigo permaneça no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais contidos na publicação só podem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade de resolução ou da autoridade competente durante o período necessário, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.   Até 3 de julho de 2016, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a publicação anónima de sanções pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros sobre a matéria. O relatório deve incidir também sobre eventuais divergências significativas relativamente ao período durante o qual é mantida a publicação de sanções ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 113.o

Manutenção da base de dados central pela EBA

1.   Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional rigoroso referidos no artigo 84.o, as autoridades de resolução e as autoridades competentes enviam à EBA informações sobre todas as sanções administrativas por si impostas ao abrigo do artigo 111.o, e sobre a situação dos recursos e o respetivo resultado. A EBA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, a qual só é acessível às autoridades de resolução e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades de resolução. A EBA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a qual só é acessível às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes.

2.   A EBA mantém um sítio Web com ligações às publicações de sanções feitas pelas autoridades de resolução e pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 112.o, com a indicação do período para o qual os Estados-Membros publicam as sanções.

Artigo 114.o

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado por exemplo pelo seu volume de negócios ou rendimento anual, respetivamente;

d)

O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possa ser determinado;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente e a autoridade de resolução;

g)

As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável;

h)

As potenciais consequências sistémicas da infração.

TÍTULO IX

PODERES DE EXECUÇÃO

Artigo 115.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 2.o, segundo parágrafo, o artigo 44.o, n.o 11, o artigo 76.o, n.o 4, o artigo 103.o, n.os 7 e 8, e o artigo 104.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.o, segundo parágrafo, o artigo 44.o, n.o 11, o artigo 76.o, n.o 4, o artigo 103.o, n.os 7 e 8, e o artigo 104.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, do artigo 44.o, n.o 11, do artigo 76.o, n.o 4, do artigo 103.o, n.os 7 e 8, ou do artigo 104.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   A Comissão não pode adotar atos delegados caso o tempo de apreciação do Parlamento Europeu seja reduzido, devido a interrupções nos trabalhos, para menos de cinco meses, incluindo eventuais prorrogações.

TÍTULO X

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE E 2013/36/UE E DOS REGULAMENTOS (UE) n.o 1093/2010 E (UE) n.o 648/2012

Artigo 116.o

Alteração da Diretiva 82/891/CEE

O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 82/891/CEE passa a ter a seguinte redação:

«4.   É aplicável o artigo 1.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36).

Artigo 117.o

Alteração da Diretiva 2001/24/CE

A Diretiva 2001/24/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

«3.   A presente diretiva é também aplicável às empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) e às suas sucursais situadas em Estados-Membros diferentes do da sua sede.

4.   Em caso de aplicação dos instrumentos de resolução e de exercício dos poderes de resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), a presente diretiva é também aplicável às instituições financeiras, às empresas e às empresas-mãe abrangidas pela Diretiva 2014/59/UE.

5.   Os artigos 4.o e 7.o da presente diretiva não são aplicáveis caso se aplique o artigo 83.o da Diretiva 2014/59/UE.

6.   O artigo 33.o da presente diretiva não é aplicável caso se aplique o artigo 84.o da Diretiva 2014/59/UE.

(37)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(38)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L173, de 12.6.2014, p. 190).»."

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

"Estado-Membro de origem", o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

"Estado-Membro de acolhimento", o Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

"Sucursal", uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

"Autoridade competente", uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito a medidas de saneamento tomadas nos termos da referida diretiva;

"Administrador", uma pessoa ou um órgão nomeado pelas autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir medidas de saneamento;

"Autoridades administrativas ou judiciais", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;

"Medidas de saneamento", medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de execução ou redução dos créditos; estas medidas incluem a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE;

"Liquidatário", uma pessoa ou um órgão nomeado pelas autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir processos de liquidação;

"Processo de liquidação", um processo coletivo aberto e controlado pelas autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro com o objetivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusive quando esse processo é concluído por uma concordata ou por outra medida análoga;

"Mercado regulamentado", um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (39);

"Instrumento", um instrumento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(39)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173, de 12.6.2014, p. 349).»."

3)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Convenções de compensação e de novação (netting agreements)

Sem prejuízo dos artigos 68.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE, as convenções de compensação e de novação (netting agreements) regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que os regula.».

4)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Acordos de recompra (repurchase agreements)

Sem prejuízo dos artigos 68.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 24.o da presente diretiva, os acordos de recompra (repurchase agreements) regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que os regula.».

Artigo 118.o

Alteração da Diretiva 2002/47/CE

A Diretiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«6.   Os artigos 4.o a 7.o da presente diretiva não são aplicáveis a qualquer restrição da execução de acordos de garantia financeira, nem a qualquer restrição dos efeitos de acordos de garantia financeira de valores mobiliários, cláusulas de compensação com vencimento antecipado (close-out netting provisions) ou convenções de compensação impostas em virtude do título IV, capítulos IV ou V, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (40), nem a qualquer restrição imposta por poderes análogos previstos na legislação de um Estado-Membro para facilitar a resolução ordenada de qualquer entidade referida no n.o 2, alínea c), subalínea iv), e alínea d), que seja objeto de salvaguardas pelos menos equivalentes às estabelecidas no título IV, capítulo VI, da Diretiva 2014/59/UE.

(40)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).»."

2)

O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

Diretivas 2008/48/CE e 2014/59/UE

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das Diretivas 2008/48/CE e 2014/59/UE.».

Artigo 119.o

Alteração da Diretiva 2004/25/CE

Ao artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2004/25/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva não se aplique em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (41).

Artigo 120.o

Alteração da Diretiva 2005/56/CE

Ao artigo 3.o da Diretiva 2005/56/CE é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não se aplique à empresa ou às empresas que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42).

Artigo 121.o

Alteração da Diretiva 2007/36/CE

A Diretiva 2007/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não é aplicável em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43).

(43)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).»."

2)

Ao artigo 5.o, são aditados os seguintes números:

«5.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da Diretiva 2014/59/UE, a assembleia geral possa, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, convocar uma assembleia geral ou alterar os estatutos para estabelecer que seja convocada uma assembleia geral, num prazo mais curto do que o previsto no n.o 1 do presente artigo, para determinar um aumento de capital, desde que essa assembleia seja realizada mais de dez dias após a data da convocatória, que estejam preenchidas as condições previstas nos artigos 27.o ou 29.o da Diretiva 2014/59/UE, e que o aumento de capital seja necessário para evitar as condições para resolução previstas nos artigos 32.o e 33.o dessa diretiva.

6.   Para efeitos do n.o 5, a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de fixar um prazo único, prevista no artigo 6.o, n.o 3, a obrigação de assegurar que seja facultada com antecedência a ordem de trabalhos revista, prevista no artigo 6.o, n.o 4, e a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de estabelecer uma data de registo única, prevista no artigo 7.o, n.o 3, não se aplicam.».

Artigo 122.o

Alteração da Diretiva 2011/35/UE

Ao artigo 1.o da Diretiva 2011/35/UE, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não seja aplicável à empresa ou empresas que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (44).

Artigo 123.o

Alteração da Diretiva 2012/30/UE

Ao artigo 45.o da Diretiva 2012/30/UE, é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que o artigo 10.o, o artigo 19.o, n.o 1, o artigo 29.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 31.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e os artigos 33.o a 36.o, 40.o, 41.o e 42.o da presente diretiva não sejam aplicáveis em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (45).

Artigo 124.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

No artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE, é suprimido o n.o 4.

Artigo 125.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)   «Autoridade competente»,

i)

uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e na aceção das Diretivas 2007/64/CE e 2009/110/CE,

ii)

no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos nessas diretivas pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras,

iii)

no que respeita à Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (46), uma autoridade designada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, dessa diretiva,

iv)

no que respeita à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (47), a autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, dessa diretiva.

(46)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173, de 12.6.2014, p. 149)."

(47)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).»"

2)

Ao artigo 40.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de deliberações no âmbito da Diretiva 2014/59/UE, o membro do Conselho de Supervisores referido no n.o 1, alínea b), pode ser acompanhado, se necessário, por um representante da autoridade de resolução em cada Estado-Membro, sem direito a voto.».

Artigo 126.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Ao artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte alínea:

«k)

As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (48).

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 127.o

Comité de Resolução da EBA

A EBA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, encarregado de preparar as decisões da EBA, a adotar nos termos do artigo 44.o do referido regulamento, incluindo decisões sobre projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução, respeitantes às funções que foram atribuídas às autoridades de resolução nos termos da presente diretiva. Nomeadamente, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA assegura que nenhuma decisão referida nesse artigo colida, de forma alguma, com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Esse comité interno é composto pelas autoridades de resolução referidas no artigo 3.o da presente diretiva.

Para efeitos da presente diretiva, a EBA coopera com a EIOPA e com a ESMA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Para efeitos da presente diretiva, a EBA assegura uma separação organizativa total e efetiva entre o comité de resolução e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010. O comité de resolução fomenta a elaboração e a coordenação dos planos de resolução e cria métodos para a resolução de instituições financeiras em situação de insolvência.

Artigo 128.o

Cooperação com a EBA

As autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam com a EBA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As autoridades competentes e as autoridades de resolução prestam, sem demora, à EBA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 129.o

Reexame

Até 1 de junho de 2018, a Comissão reexamina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre esse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão avalia em particular os seguintes elementos:

a)

Com base no relatório da EBA a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, a necessidade de introduzir alterações no que respeita à minimização das divergências a nível nacional;

b)

Com base no relatório da EBA a que se refere o artigo 45.o, n.o 19, a necessidade de introduzir alterações no que respeita à minimização das divergências a nível nacional;

c)

O funcionamento e a eficiência do papel conferido à EBA pela presente diretiva, incluindo ações de mediação.

Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Não obstante o reexame previsto no primeiro parágrafo, a Comissão reexamina especificamente, até 3 de julho de 2017, a aplicação dos artigos 13.o, 18.o e 45.o no que respeita aos poderes da EBA para realizar uma mediação com caráter vinculativo, a fim de ter em conta a evolução futura do direito dos serviços financeiros. Esse relatório e as eventuais propostas que o acompanhem, são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 130.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015.

Contudo, os Estados-Membros aplicam as disposições adotadas para dar cumprimento ao título IV, capítulo IV, secção 5, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas no n.o 1, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 131.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 124.o entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

Artigo 132.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 39 de 12.2.2013, p. 1.

(2)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 7.2.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(10)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(11)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a mercados de instrumentos financeiros e que revoga a Diretiva 2004/39/CE e Diretiva 2011/61/UE (ver página 349 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(13)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (ver página 149 do presente Jornal Oficial).

(14)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(15)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(16)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).

(17)  Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).

(18)  Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47).

(19)  Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).

(20)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(21)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(23)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(24)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(25)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(26)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(27)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(28)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(29)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(30)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(31)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(32)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(33)  Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).

(34)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(35)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).


ANEXO

SECÇÃO A

Informações a incluir nos planos de recuperação

Os planos de recuperação devem incluir as seguintes informações:

1)

Uma síntese dos principais elementos do plano e uma síntese da capacidade de recuperação global;

2)

Uma síntese das alterações significativas ocorridas na instituição desde a apresentação do último plano de recuperação;

3)

Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a empresa tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;

4)

Um conjunto de medidas relativas ao capital e à liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição;

5)

Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

6)

Uma descrição pormenorizada de qualquer impedimento significativo à execução atempada e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o resto do grupo, clientes e contrapartes;

7)

A identificação das funções críticas;

8)

Uma descrição pormenorizada dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio críticas, operações e ativos da instituição;

9)

Uma descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governação da instituição, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;

10)

Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição;

11)

Mecanismos e medidas para garantir que a instituição tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades e linhas de negócio do grupo, de modo a assegurar que possam continuar a realizar as suas operações e a cumprir as suas obrigações na data de vencimento;

12)

Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;

13)

Mecanismos e medidas para reestruturar passivos;

14)

Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

15)

Mecanismos e medidas necessários para manter um acesso continuado às infraestruturas dos mercados financeiros;

16)

Mecanismos e medidas necessários para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição, incluindo as infraestruturas e os serviços informáticos;

17)

Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou de linhas de negócio num prazo adequado para o restabelecimento da solidez financeira;

18)

Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira e efeito financeiro previsto dessas medidas ou estratégias;

19)

Medidas preparatórias que a instituição adotou ou prevê adotar para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir uma recapitalização atempada da instituição;

20)

Um quadro de indicadores que identifique os aspetos em relação aos quais poderão ser tomadas as medidas adequadas a que se refere o plano.

SECÇÃO B

Informações que as autoridades de resolução podem exigir às instituições para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução

As autoridades de resolução podem exigir que as instituições apresentem, para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução, pelo menos as seguintes informações:

1)

Descrição pormenorizada da estrutura organizativa da instituição, incluindo uma lista de todas as pessoas coletivas;

2)

Identificação dos titulares diretos e da percentagem das participações com e sem direito a voto em cada pessoa coletiva;

3)

Local, jurisdição de constituição, licenciamento e principais administradores associados a cada pessoa coletiva;

4)

Discriminação das operações críticas e das linhas de negócio críticas da instituição, incluindo os passivos e as carteiras de ativos significativos associados a tais operações e das linhas de negócio, tendo como referência as pessoas coletivas;

5)

Descrição pormenorizada dos componentes dos passivos da instituição e dos passivos de todas as suas entidades jurídicas, discriminados, no mínimo, por tipos e montantes de dívida a curto prazo e a longo prazo e de passivos garantidos, não garantidos e subordinados;

6)

Discriminação dos passivos da instituição que constituem passivos elegíveis;

7)

Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem a instituição constituiu garantias, a pessoa que detém as garantias e a jurisdição em que as garantias estão localizadas;

8)

Descrição das posições em risco extrapatrimoniais da instituição e das suas entidades jurídicas, incluindo uma discriminação das operações críticas e das linhas de negócio críticas;

9)

Coberturas significativas da instituição, incluindo uma discriminação por pessoas coletivas;

10)

Identificação das contrapartes principais ou mais críticas para a instituição, bem como uma análise do impacto da situação de insolvência das principais contrapartes na situação financeira da instituição;

11)

Cada sistema no qual a instituição realiza um número ou montante significativo de operações, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

12)

Cada sistema de pagamento, compensação ou liquidação de que a instituição é direta ou indiretamente membro, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

13)

Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pela instituição, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

14)

Identificação dos proprietários dos sistemas identificados no ponto 13, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, incluindo uma discriminação das entidades jurídicas, das operações críticas e das linhas de negócio críticas;

15)

Identificação e discriminação das pessoas coletivas e das interligações e interdependências existentes entre as diferentes pessoas coletivas, tais como:

sistemas, instalações e pessoal comuns ou partilhados;

mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

riscos de crédito existentes ou contingentes;

acordos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;

acordos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back); acordos de nível de serviço;

16)

Autoridade competente e de resolução para cada pessoa coletiva;

17)

O membro do órgão de administração responsável por prestar as informações necessárias para a elaboração do plano de resolução da instituição, bem como responsáveis, caso sejam diferentes, pelas diferentes pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas;

18)

Descrição dos mecanismos de que a instituição dispõe para assegurar que, em caso de resolução, a autoridade de resolução disporá de todas as informações que entenda necessárias para aplicar os instrumentos e poderes de resolução;

19)

Todos os acordos celebrados pelas instituições e pelas suas entidades jurídicas com terceiros cuja rescisão pode ocorrer na sequência de uma decisão das autoridades de aplicar um instrumento de resolução, com indicação sobre se as consequências da rescisão podem afetar a aplicação do instrumento de resolução;

20)

Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à resolução;

21)

Informação quanto aos ativos onerados, os ativos líquidos, as atividades extrapatrimoniais, as estratégias de cobertura e as práticas de contabilidade.

SECÇÃO C

Questões que a autoridade de resolução deve ter em conta ao avaliar a resolubilidade de uma instituição

Na avaliação da resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, a autoridade de resolução deve considerar as seguintes questões:

Na avaliação da resolubilidade de um grupo, as referências a uma instituição devem incluir as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), no âmbito de um grupo:

1)

A capacidade da instituição para discriminar as linhas de negócio críticas e as operações críticas desenvolvidas pelas pessoas coletivas.

2)

O alinhamento das estruturas jurídicas e empresariais com as linhas de negócio críticas e as operações críticas.

3)

A existência de mecanismos que disponibilizem o pessoal essencial, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio críticas e as operações críticas.

4)

Em que medida será possível garantir o cumprimento dos acordos de serviço mantidos pela instituição em caso de resolução da instituição.

5)

Em que medida o caráter da estrutura de governação da instituição é adequado para gerir e assegurar a conformidade com as políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço.

6)

Em que medida a instituição dispõe de mecanismos que permitam a transferência dos serviços prestados ao abrigo dos acordos de nível de serviço para terceiros, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio críticas.

7)

Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação.

8)

Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio críticas e às operações críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido.

9)

A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição em qualquer momento, mesmo em condições de volatilidade.

10)

Em que medida a instituição realizou testes aos seus sistemas de informação de gestão em cenários de esforço definidos pela autoridade de resolução.

11)

Em que medida a instituição é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição afetada como à nova instituição, no caso de as operações críticas e as linhas de negócio críticas serem separadas das restantes operações e linhas de negócio.

12)

Em que medida a instituição estabeleceu mecanismos adequados para assegurar o fornecimento às autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos depositantes e os montantes cobertos por sistemas de garantia de depósitos.

13)

Em caso de utilização de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão do risco associados.

14)

Quando o grupo realiza acordos de compra e venda simétrica, em que medida essas operações são realizadas nas condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão do risco associados.

15)

Até que ponto a utilização de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas aumenta o contágio dentro do grupo.

16)

Em que medida a estrutura jurídica do grupo inibe a aplicação dos instrumentos de resolução em consequência do número de pessoas coletivas, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em compatibilizar as linhas de negócio com as entidades do grupo.

17)

O montante e o tipo dos passivos elegíveis da instituição.

18)

Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, até que ponto a resolução de entidades do grupo que são instituições ou instituições financeiras poderá ter impacto negativo na parte não financeira do grupo.

19)

Existência e solidez dos acordos de nível de serviço.

20)

Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução tomadas pelas autoridades de resolução da União, bem como o âmbito para uma eventual ação coordenada entre as autoridades da União e de países terceiros.

21)

Viabilidade de utilização dos instrumentos de resolução de forma a que seja assegurado o cumprimento dos objetivos de resolução, tendo em conta os instrumentos disponíveis e a estrutura da instituição.

22)

Em que medida a estrutura do grupo permite que a autoridade de resolução possa proceder à resolução do grupo no seu todo ou de uma ou mais das suas entidades sem provocar um efeito negativo significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo.

23)

Mecanismos e meios pelos quais a resolução poderá ser facilitada no caso dos grupos com filiais estabelecidas em diversas jurisdições.

24)

Credibilidade da utilização dos instrumentos de resolução de a forma que permita o cumprimento dos objetivos da resolução, tendo em conta os possíveis efeitos sobre os credores, contrapartes, clientes e trabalhadores e as eventuais ações que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros.

25)

Em que medida o efeito da resolução da instituição sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros pode ser avaliado de forma apropriada.

26)

Em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito negativo significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia.

27)

Em que medida o contágio de outras instituições ou dos mercados financeiros pode ser limitado através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução.

28)

Em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.


12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/349


DIRETIVA 2014/65/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi alterada de modo substancial em diversas ocasiões (5). Efetuando-se agora novas alterações, por razões de clareza deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

A Diretiva 93/22/CEE do Conselho (6) tinha por objetivo estabelecer as condições em que as empresas de investimento e os bancos autorizados podiam prestar determinados serviços específicos ou estabelecer sucursais em outros Estados-Membros, com base na autorização e supervisão do país de origem. Para esse efeito, aquela diretiva harmonizava os requisitos de autorização inicial e as condições de exercício da atividade das empresas de investimento, incluindo certas regras de conduta. Previa igualmente a harmonização de algumas condições que regem o funcionamento dos mercados regulamentados.

(3)

Nos últimos anos, tem aumentado o número de investidores presentes nos mercados financeiros, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos cada vez mais amplo e complexo. Perante essa evolução, convém que o enquadramento jurídico da União englobe a gama completa de atividades orientadas para o investidor. Para esse efeito, é indispensável prever o grau de harmonização necessário para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção e permitir que as empresas de investimento prestem serviços em toda a União, no quadro de um mercado interno, com base na supervisão do país de origem. A Diretiva 93/22/CEE foi, pois, substituída pela Diretiva 2004/39/CE.

(4)

A crise financeira revelou deficiências no funcionamento e na transparência dos mercados financeiros. A evolução dos mercados financeiros realçou a necessidade de reforçar o quadro da regulamentação dos mercados de instrumentos financeiros, incluindo situações em que a negociação nestes mercados é efetuada no mercado de balcão (OTC, over-the-counter), a fim de aumentar a transparência, melhor proteger os investidores, reforçar a confiança, fazer face às áreas não regulamentadas e assegurar que sejam concedidos às autoridades de supervisão poderes adequados para o desempenho das suas tarefas.

(5)

Existe acordo entre os organismos de regulamentação a nível internacional de que as insuficiências em matéria de governo societário numa série de instituições financeiras, nomeadamente a ausência de verificações e de equilíbrios de poderes eficazes no seio das mesmas, foram um fator que contribuiu para a crise financeira. A assunção excessiva e imprudente de riscos pode ter como consequência o colapso de instituições financeiras individuais e problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. A conduta incorreta das empresas que prestam serviços a clientes pode lesar os interesses dos investidores e conduzir a uma perda de confiança por sua parte. A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo dessas insuficiências em matéria de governo das sociedades, a Diretiva 2004/39/CE deverá ser completada por princípios mais pormenorizados e normas mínimas. Esses princípios e normas deverão ser aplicados tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das empresas de investimento.

(6)

O Grupo de peritos de alto nível sobre a supervisão financeira na UE convidou a União a desenvolver um conjunto mais harmonizado de regras aplicáveis ao setor financeiro. No contexto da futura arquitetura da supervisão europeia, o Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009 salientou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno.

(7)

A Diretiva 2004/39/CE deverá ser, pois, objeto de uma reformulação parcial pela presente diretiva e ser, em parte, substituída pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Em conjunto, estes dois instrumentos jurídicos deverão constituir o enquadramento jurídico que rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades de investimento na União. Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser interpretada em conjunto com o referido regulamento. A presente diretiva deverá conter disposições que regem a autorização das empresas, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, as condições de exploração para as empresas de investimento, a fim de assegurar a proteção dos investidores, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e o regime de imposição de sanções. Uma vez que o principal objetivo da presente diretiva consiste em harmonizar as disposições nacionais relativas às referidas áreas, ela deverá ter por base o artigo 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A diretiva constitui a forma de ato jurídico adequada, a fim de permitir que as disposições de aplicação nos domínios abrangidos pela presente diretiva sejam ajustadas, sempre que necessário, às especificidades do mercado e do quadro jurídico de cada Estado-Membro.

(8)

Convém incluir na lista dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias e outros instrumentos que sejam constituídos e negociados de tal forma que suscitem problemas regulamentares comparáveis aos ocasionados pelos instrumentos financeiros tradicionais.

(9)

O âmbito de aplicação dos instrumentos financeiros aplicar-se-á a contratos de energia com liquidação mediante entrega física negociados num sistema de negociação organizado (OTF, organised trading facility), com exceção dos que já são regulados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Foram adotadas várias medidas destinadas a mitigar o impacto de uma tal inclusão nas empresas que negoceiam esses produtos. Essas empresas estão atualmente isentas dos requisitos de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e essa isenção será objeto de revisão por força do artigo 493.o, n.o 1, desse regulamento antes da sua caducidade o mais tardar no fim de 2017. Dado que esses contratos constituem instrumentos financeiros, os requisitos previstos no direito dos mercados financeiros aplicam-se desde o início, pelo que se aplicam requisitos em matéria de limites de posições, de informações sobre transações e de abusos de mercado a partir da data de aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Todavia, está previsto um período de aplicação gradual de 42 meses para efeitos de aplicação da obrigação de compensação e dos requisitos em matéria de margens enunciados no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(10)

A limitação do âmbito de aplicação em relação aos derivados de mercadorias negociados num OTF e liquidados mediante entrega física deverá ser circunscrita, a fim de evitar um vazio suscetível de criar o risco de arbitragem regulatória. Por essa razão, é necessário prever um ato delegado que permita especificar o significado da expressão «devem ser liquidados mediante entrega física», tendo pelo menos em conta a criação de uma obrigação vinculativa e executória de proceder à entrega física, que não poderá ser anulada e sem qualquer direito a liquidação em dinheiro ou a operações de compensação, exceto em caso de força maior, incumprimento ou outro caso de incapacidade de execução de boa-fé.

(11)

Verificaram-se várias práticas fraudulentas em mercados secundários a pronto de licenças de emissão (LUE), o que pode pôr em causa a confiança no regime de comércio de licenças de emissão, criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e estão a ser tomadas medidas para reforçar o sistema de registo das LUE e as condições para abertura de contas para negociar em LUE. Com o objetivo de reforçar a integridade e garantir o funcionamento eficiente desses mercados, incluindo a supervisão global da atividade de negociação, é adequado complementar as medidas tomadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, integrando plenamente as licenças de emissão no âmbito de aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), classificando-as como instrumentos financeiros.

(12)

A presente diretiva tem por objetivo abranger as empresas que prestam regularmente serviços de investimento e/ou exercem regularmente atividades de investimento a título profissional. O seu âmbito de aplicação não deverá, portanto, incluir as pessoas que exercem uma atividade profissional diferente.

(13)

É necessário estabelecer um regime regulamentar completo que regule a realização de transações em instrumentos financeiros, independentemente dos métodos de negociação utilizados para a sua conclusão, por forma a garantir uma elevada qualidade de execução das transações dos investidores e apoiar a integridade e a eficiência global do sistema financeiro. Há que prever um enquadramento coerente e ajustado ao risco para a regulamentação dos principais tipos de sistemas de execução de ordens atualmente disponíveis no mercado financeiro europeu. Há que ter em consideração o surgimento de uma nova geração de sistemas de negociação organizados, em paralelo com os mercados regulamentados, que deverão ser sujeitos a obrigações cujo objetivo consista em preservar a eficiência e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros, a par da garantia de que esses sistemas de negociação organizados não beneficiem de vazios da lei.

(14)

Todas as plataformas de negociação, nomeadamente os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral (MTF, multilateral trading facilities) e os OTF, deverão estabelecer regras transparentes e não discriminatórias em matéria de acesso ao sistema. No entanto, apesar de os mercados regulamentados e os MTF deverem continuar a estar sujeitos a requisitos semelhantes relativamente a quem podem admitir como membros ou participantes, os OTF deverão poder determinar e limitar o acesso com base, nomeadamente, no papel e obrigações que têm relativamente aos seus clientes. Para esse efeito, as plataformas de negociação deverão ser capazes de especificar os parâmetros que regem o sistema, como a latência mínima, desde que o façam de forma aberta e transparente e que os mesmos não impliquem discriminação por parte do operador da plataforma.

(15)

Uma contraparte central (CCP, central counterparty) é definida no Regulamento (UE) n.o 648/2012 como uma pessoa coletiva que se interpõe entre as partes envolvidas em contratos transacionados num ou mais mercados financeiros, que age como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores. As CCP não estão cobertas pelo conceito de OTF, tal como definido na presente diretiva.

(16)

As pessoas que têm acesso a mercados regulamentados ou MTF são designadas membros ou participantes. Estes dois termos podem ser utilizados indiferentemente. Esses termos não abrangem os utilizadores que apenas acedem às plataformas de negociação unicamente através de um acesso eletrónico direto.

(17)

Os internalizadores sistemáticos deverão ser definidos como empresas de investimento que, de modo organizado, frequente e sistemático e substancial, negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF. A fim de assegurar a aplicação objetiva e efetiva dessa definição às empresas de investimento, deverá ser tomada em consideração qualquer negociação bilateral realizada com os clientes e deverão ser desenvolvidos critérios a fim de determinar as empresas de investimento que deverão ser registadas como internalizadores sistemáticos. Apesar de as plataformas de negociação serem um sistema em que múltiplas intenções de compra e venda de terceiros interagem no sistema, um internalizador sistemático não deverá ser autorizado a reunir intenções de compra e venda nos mesmos moldes, em termos funcionais, que uma plataforma de negociação.

(18)

Não deverão ser abrangidas pelo âmbito da presente diretiva as pessoas que administram o seu próprio património ou empresas suas, que não prestam serviços de investimento nem exercem atividades de investimento para além das operações que praticam por conta própria em instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, salvo se forem criadores de mercado, membros ou participantes de um mercado regulamentado ou um MTF ou tiverem acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, se dedicarem a técnicas de negociação algorítmica de alta frequência ou negociarem por conta própria executando ordens de clientes.

(19)

De acordo com o comunicado dos Ministros das Finanças e Governadores dos Bancos Centrais no quadro do G20, de 15 de abril de 2011, os participantes nos mercados de derivados de mercadorias deverão estar sujeitos a uma regulamentação e supervisão adequadas, razão pela qual devem ser modificadas certas isenções da Diretiva 2004/39/CE.

(20)

Não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva as pessoas que negoceiam por conta própria, incluindo os criadores de mercado, derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, com exceção das pessoas que negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes, ou que prestem serviços de investimento em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados a clientes ou fornecedores da sua atividade principal, desde que essa atividade seja uma atividade auxiliar da sua atividade principal considerada a nível do grupo, e que essa atividade principal não consista na prestação de serviços de investimento na aceção da presente diretiva, nem de atividades bancárias nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), nem na criação de mercado em derivados de mercadorias e essas pessoas não apliquem técnicas de negociação algorítmica de alta frequência. Os critérios técnicos para determinar quando uma atividade é auxiliar relativamente a essa atividade principal deverão ser clarificados em normas técnicas de regulamentação, tendo em conta os critérios especificados na presente diretiva.

Esses critérios deverão assegurar que estejam cobertas pelo âmbito da presente diretiva as instituições não financeiras que negoceiem em instrumentos financeiros de forma desproporcionada em comparação com o nível de investimento na atividade principal. Para o efeito, esses critérios deverão ter pelo menos em consideração a necessidade de as atividades auxiliares constituírem um número restrito de atividades a nível de grupo, bem como a dimensão da sua atividade de negociação em relação à dimensão total do mercado nessa categoria de ativos. Convém que, caso a obrigação de proporcionar liquidez num espaço ou organização de negociação seja exigida pelas autoridades reguladoras nos termos do direito da União e das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, ou por espaços ou organizações de negociação, as transações efetuadas para cumprir uma tal obrigação sejam excluídas da avaliação do caráter auxiliar da atividade.

(21)

Para os efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, que regulam os OTC e os derivados negociados em mercado regulamentado na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as transações que sejam consideradas objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir riscos relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria e as atividades intragrupo deverão ser consideradas de modo coerente no quadro do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(22)

As pessoas que negoceiam em derivados de mercadorias, licenças de emissão e derivados destes últimos podem também negociar noutros instrumentos financeiros no quadro das suas atividades comerciais de gestão de risco de tesouraria para se protegerem contra riscos, tais como os riscos de taxa de câmbio. Por conseguinte, importa clarificar que as isenções são aplicáveis cumulativamente. Por exemplo, a isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea j), pode ser utilizada em conjugação com a isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

(23)

Todavia, a fim de evitar uma eventual utilização abusiva das isenções, deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e não deverão beneficiar de outras isenções os criadores de mercado em instrumentos financeiros, que não sejam criadores de mercado em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, desde que a respetiva atividade de criação de mercado seja uma atividade auxiliar da sua atividade principal considerada a nível do grupo e desde que não apliquem técnicas de negociação algorítmica de alta frequência. Também deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e não deverão beneficiar de qualquer isenção as pessoas que negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes ou que aplicam técnicas de negociação algorítmica de alta frequência.

(24)

A negociação por conta própria aquando da execução de ordens de clientes deverá incluir as empresas que executam ordens de diferentes clientes, com base na sua integração em operações de compra e venda simultâneas (back-to-back trading), devendo ser considerados como agindo por conta própria e estar sujeitos às disposições da presente diretiva que regem tanto a execução de ordens por conta de clientes como a negociação por conta própria.

(25)

A execução de ordens sobre instrumentos financeiros, como atividade auxiliar entre duas pessoas cuja atividade principal, numa base de grupo, não seja a prestação de serviços de investimento na aceção da presente diretiva nem de atividades bancárias na aceção da Diretiva 2013/36/UE não deverá ser considerada negociação por conta própria quando executam ordens de clientes.

(26)

Sempre que no texto seja feita referência a pessoas, deverão incluir-se as pessoas singulares e coletivas.

(27)

Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva as empresas de seguros cujas atividades são objeto de uma supervisão específica por parte das autoridades competentes em matéria de supervisão prudencial e que estão sujeitas à Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) quando realizam as atividades a que se refere essa diretiva.

(28)

As pessoas que não prestam serviços a terceiros, mas cuja atividade consiste em prestar serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe, não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(29)

Alguns fornecedores de energia locais e alguns operadores de instalações industriais abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE agrupam e externalizam a filiais não consolidadas as suas atividades de negociação para efeitos de cobertura de riscos comerciais. Essas empresas comuns não prestam quaisquer outros serviços e desempenham exatamente as mesmas funções que as pessoas a que se refere o considerando 28. A fim de assegurar a igualdade de condições, deverá ser igualmente possível excluir do âmbito da presente diretiva as empresas comuns detidas conjuntamente por fornecedores de energia locais ou operadores que recaem no âmbito do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2003/87/CE que não prestem outros serviços para além dos serviços de investimento aos fornecedores de energia locais ou operadores que recaem no âmbito do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2003/87/CE, e desde que esses fornecedores de energia locais ou esses operadores estejam isentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea j), caso prestem eles próprios esses serviços de investimento. Todavia, a fim de assegurar que as garantias adequadas estejam previstas e que os investidores sejam protegidos de forma adequada, os Estados-Membros que optem por isentar tais empresas comuns deverão sujeitá-las a requisitos que sejam, pelo menos, semelhantes aos estabelecidos na presente diretiva, nomeadamente durante a fase de autorização, na avaliação da sua reputação e experiência adquirida e da idoneidade de qualquer dos acionistas, na revisão das condições de autorização inicial e de supervisão contínua, bem como a nível do respeito das regras de conduta.

(30)

As pessoas que apenas prestam serviços de investimento a título esporádico, no âmbito da sua atividade profissional, deverão ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, na condição de que essa atividade esteja regulamentada e que essa regulamentação não proíba a prestação, a título auxiliar, de serviços de investimento.

(31)

As pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um regime de participação dos trabalhadores e que, por conseguinte, não prestam serviços de investimento a terceiros, não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(32)

É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os bancos centrais e outros organismos que desempenham funções similares, bem como os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que nela participam (incluindo-se na noção de gestão da dívida pública a sua colocação), salvo no que diz respeito aos organismos cujo capital seja parcial ou integralmente participado pelo setor público e cujas atribuições tenham um caráter comercial ou estejam ligadas à tomada de participações.

(33)

A fim de clarificar o regime de isenções para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), outros organismos nacionais que desempenhem funções similares e organismos intervenientes na gestão da dívida pública, é conveniente limitar essas isenções aos organismos e instituições que desempenham as suas funções em conformidade com a legislação de um Estado-Membro ou com o direito da União, bem como aos organismos internacionais dos quais dois ou mais Estados-Membros são membros e que tenham por objetivo mobilizar financiamento e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a experimentar ou a ser ameaçados por problemas graves de financiamento, como o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

(34)

Há que excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os organismos de investimento coletivo e os fundos de pensões, quer se encontrem ou não coordenados a nível da União, bem como os depositários e gestores desses organismos, uma vez que estão sujeitos a normas específicas diretamente adaptadas às suas atividades.

(35)

É necessário excluir do âmbito da presente diretiva os operadores de redes de transporte definidos no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), quando realizam as suas tarefas ao abrigo dessas diretivas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou ao abrigo de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses atos legislativos. De acordo com esses atos legislativos, os operadores de redes de transporte têm obrigações e responsabilidades específicas, estão sujeitos a uma certificação específica e são acompanhados por autoridades competentes específicas para o setor. Os operadores de redes de transporte deverão também beneficiar de tal isenção em casos em que recorram a outras pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome para desempenharem as suas funções ao abrigo desses atos legislativos ou ao abrigo de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses regulamentos. Os operadores de redes de transporte não deverão poder beneficiar de tal isenção quando prestarem serviços ou exerçam atividades de investimento em instrumentos financeiros, nomeadamente quando operem numa plataforma para a negociação em mercado secundário de direitos de transporte financeiros.

(36)

A fim de poder beneficiar das isenções da presente diretiva, a pessoa em causa deverá respeitar continuadamente as condições relativas a essas isenções. Em especial, se uma pessoa prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento e estiver isenta da aplicação da presente diretiva pelo facto de esses serviços ou atividades terem carácter auxiliar em relação à sua atividade principal, quando considerados no contexto do grupo, essa pessoa deixará de estar abrangida pela isenção relacionada com o caráter auxiliar dos serviços ou atividades se a prestação desses serviços ou o exercício dessas atividades deixar de ter caráter auxiliar em relação à sua atividade principal.

(37)

As pessoas que prestem serviços de investimento e/ou exerçam atividades de investimento abrangidos pela presente diretiva deverão estar sujeitas à autorização do respetivo Estado-Membro de origem, a fim de assegurar a proteção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro.

(38)

As instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE não deverão necessitar de nova autorização ao abrigo da presente diretiva para prestarem serviços de investimento ou exercerem atividades de investimento. Quando uma instituição de crédito decidir prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, a autoridade competente, antes de conceder a autorização ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, verificará se essa instituição respeita as disposições pertinentes da presente diretiva.

(39)

Os depósitos estruturados surgiram como uma forma de produtos de investimento, mas não estão abrangidos por qualquer ato legislativo que vise a proteção dos investidores a nível da União, enquanto outros investimentos estruturados estão abrangidos por esses atos legislativos. É conveniente, por conseguinte, reforçar a confiança dos investidores e tornar mais uniforme o tratamento regulamentar da distribuição de diferentes tipos de pacotes de produtos de investimento de retalho, de modo a garantir um nível adequado de proteção dos investidores em toda a União. Por essa razão, é adequado incluir no âmbito de aplicação da presente diretiva os depósitos estruturados. A este respeito, é necessário clarificar que, uma vez que os depósitos estruturados são um tipo de produtos de investimento, não incluem depósitos vinculados apenas às taxas de juro, como a taxa Euribor ou a Libor, independentemente do facto de as taxas de juro serem ou não determinadas antecipadamente e de serem fixas ou variáveis. Tais depósitos deverão, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(40)

A aplicação da presente diretiva às empresas de investimento e às instituições de crédito quando estas comercializam junto dos clientes depósitos estruturados ou os aconselham em relação a esses depósitos deverá ser feita considerando-se que as mesmas agem como intermediários em relação a esses produtos emitidos pelas instituições de crédito que podem receber depósitos nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

(41)

As centrais de depósito de valores mobiliários (CSD, central securities depositaries) são instituições com importância sistémica para os mercados financeiros que asseguram o registo inicial de valores mobiliários, a manutenção das contas que contêm os valores mobiliários emitidos e a liquidação de praticamente todas as transações de valores mobiliários. As CSD deverão ser especificamente regulamentadas pelo direito da União e ser sujeitas, nomeadamente, a autorização e determinadas condições de funcionamento. No entanto, as CSD poderão, para além dos serviços principais a que se refere outra normativa da União, prestar serviços de investimento e exercer atividades de investimento que estejam regulamentados ao abrigo da presente diretiva.

A fim de assegurar que quaisquer entidades que prestem serviços de investimento e exerçam atividades de investimento estão sujeitas ao mesmo quadro regulamentar, convém assegurar que essas CSD não estão sujeitas aos requisitos da presente diretiva no que respeita à autorização e determinadas condições de funcionamento, mas que o direito da União que regula as CSD enquanto tais deverá assegurar que estas estão sujeitas ao disposto na presente diretiva quando prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento para além dos serviços especificados nesse direito da União.

(42)

A fim de reforçar a proteção dos investidores na União, é adequado limitar as condições em que os Estados-Membros podem excluir da aplicação da presente diretiva as pessoas que prestam serviços de investimento a clientes, que não estão consequentemente protegidas pela presente diretiva. Em especial, é adequado exigir aos Estados-Membros a aplicação a essas pessoas de requisitos que sejam, pelo menos, semelhantes aos estabelecidos na presente diretiva, nomeadamente durante a fase de autorização, na avaliação da sua reputação e experiência e da idoneidade de qualquer dos acionistas, na revisão das condições de autorização inicial e de supervisão contínua, bem como a nível do respeito das regras de conduta.

Além disso, as pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva deverão estar cobertas por um sistema de indemnização dos investidores reconhecido nos termos da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), ou por um seguro de responsabilidade civil profissional que garanta uma proteção equivalente aos seus clientes nas situações abrangidas pela referida diretiva.

(43)

No caso de uma empresa de investimento prestar um ou mais serviços de investimento ou exercer uma ou mais atividades de investimento, não abrangidos pela sua autorização, numa base não regular, não deverá necessitar de uma autorização adicional por força da presente diretiva.

(44)

Para os efeitos da presente diretiva, a atividade de receção e de transmissão de ordens deverá incluir também a colocação em contacto de dois ou mais investidores, proporcionando assim uma transação entre esses investidores.

(45)

As empresas de investimento e as instituições de crédito que distribuem instrumentos financeiros por si emitidos deverão estar sujeitas à presente diretiva, aquando da prestação de serviços de consultoria para investimento aos seus clientes. A fim de eliminar a incerteza e reforçar a proteção dos investidores, é adequado prever a aplicação da presente diretiva quando, no mercado primário, as empresas de investimento e as instituições de crédito distribuírem instrumentos financeiros por si emitidos sem apresentar qualquer parecer. Para esse fim, a definição do serviço de execução de ordens em nome de clientes deverá ser alargada.

(46)

Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro recusem ou revoguem a autorização nos casos em que, a partir de certos elementos, como o plano de atividades, a localização geográfica ou as atividades efetivamente exercidas, se conclua inequivocamente que uma empresa de investimento optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair à aplicação de normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro, em cujo território pretende exercer ou exerce efetivamente a maior parte das suas atividades. Uma empresa de investimento que seja uma pessoa coletiva deverá ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária. Uma empresa de investimento que não seja uma pessoa coletiva deverá ser autorizada no Estado-Membro onde se situam os seus escritórios. Por outro lado, os Estados-Membros deverão exigir que a sede de uma empresa de investimento se situe sempre no seu Estado-Membro de origem e que nele funcione efetivamente.

(47)

A Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) estabeleceu critérios pormenorizados para a avaliação prudencial das aquisições previstas em empresas de investimento e o correspondente procedimento de aplicação. A fim de garantir a segurança jurídica, a clareza e a previsibilidade no que diz respeito ao processo de avaliação, bem como aos respetivos resultados, é conveniente confirmar os critérios e o processo de avaliação prudencial previstos na referida diretiva.

Em especial, as autoridades competentes deverão avaliar a idoneidade do adquirente potencial e a solidez financeira da aquisição prevista face aos seguintes critérios cumulativos: a idoneidade do adquirente potencial; a idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta; a solidez financeira do candidato a adquirente; a capacidade da empresa de investimento para cumprir os requisitos prudenciais com base na presente diretiva e noutras diretivas aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e 2013/36/UE; a existência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) ou que a aquisição prevista poderá aumentar esse risco.

(48)

Uma empresa de investimento autorizada no seu Estado-Membro de origem está habilitada a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento em toda a União, sem que seja necessário solicitar uma autorização separada à autoridade competente do Estado-Membro em que deseje prestar esses serviços ou exercer essas atividades.

(49)

Uma vez que certas empresas de investimento estão isentas de determinadas obrigações impostas pela Diretiva 2013/36/UE, essas empresas deverão ser obrigadas a deter um montante mínimo de capital ou a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, ou uma combinação de ambos. Os ajustamentos aos montantes desse seguro deverão ter em conta os ajustamentos efetuados no quadro da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23). Esse tratamento específico para efeitos de adequação de fundos próprios não deverá prejudicar eventuais decisões respeitantes a um tratamento mais adequado para essas empresas no âmbito de futuras alterações ao direito da União em matéria de adequação dos fundos próprios.

(50)

Uma vez que o âmbito de aplicação das disposições prudenciais se deverá limitar às entidades que constituem uma fonte de riscos de contraparte para os demais participantes no mercado, em virtude de gerirem uma carteira de negociação a título profissional, as entidades que negoceiam por conta própria instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva desde que não sejam criadores de mercado, não negoceiem por conta própria quando executem ordens de clientes, não sejam membros ou participantes de um mercado regulamentado ou de um MTF ou não tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação e não apliquem técnicas de negociação algorítmica de alta frequência.

(51)

A fim de proteger os direitos de propriedade e outros direitos de natureza análoga do investidor relativamente aos valores mobiliários, bem como os seus direitos sobre os fundos confiados à empresa, é conveniente distinguir esses direitos dos da empresa em questão. Este princípio não deverá, todavia, impedir a empresa de operar em seu nome, mas por conta do investidor, caso tal seja requerido pela própria natureza da transação e o investidor o consinta, como por exemplo no caso do empréstimo de títulos.

(52)

Os requisitos relativos à proteção dos ativos dos clientes constituem um instrumento crucial para a proteção dos clientes no quadro da prestação de serviços e da realização de atividades. Esses requisitos podem ser excluídos quando a propriedade plena de instrumentos financeiros e de fundos é transferida para uma empresa de investimento a fim de cobrir obrigações presentes ou futuras, reais ou contingentes ou eventuais. Essa possibilidade geral pode estar na origem de incerteza e ameaçar a eficácia dos requisitos relativos à proteção dos ativos dos clientes. Por conseguinte, pelo menos quando estão envolvidos ativos dos clientes não profissionais, considera-se adequado limitar a possibilidade de as empresas de investimento concluírem acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, tal como definidos na Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), com vista a garantir as suas obrigações ou proporcionar-lhes outras formas de cobertura.

(53)

É necessário reforçar o papel dos órgãos de administração das empresas de investimento, dos mercados regulamentados e dos prestadores de serviços de comunicação de dados no sentido de garantir uma gestão sã e prudente das empresas, a promoção da integridade do mercado e o interesse dos investidores. O órgão de administração de uma empresa de investimento, dos mercados regulamentados e dos prestadores de serviços de comunicação de dados deverá afetar, em qualquer momento, tempo suficiente e dispor, de forma coletiva, de conhecimentos, competências e experiência adequados para poder compreender as atividades da empresa, incluindo os riscos principais. Para evitar decisões de grupo e promover a independência das opiniões e o espírito crítico, a composição dos órgãos de administração deverá, pois, ser suficientemente diversificada em termos de idade, género, origem geográfica, habilitações e antecedentes profissionais dos respetivos membros, por forma a permitir uma diversidade de opiniões e experiências. A representação dos trabalhadores no órgão de administração poderá também ser considerada uma forma positiva de promover a diversidade, uma vez que introduz uma perspetiva fundamental e um conhecimento real do funcionamento interno da empresa. Por conseguinte, a diversidade deverá ser um dos critérios para a composição dos órgãos de administração. A diversidade deverá também ser tomada em consideração na política de recrutamento das empresas de um modo mais geral. Tal política deverá, por exemplo, incentivar as empresas a selecionar candidatos a partir de listas de finalistas que incluam ambos os géneros. A fim de promover uma abordagem coerente em relação ao governo das sociedades, é conveniente harmonizar, na medida do possível, as disposições aplicáveis às empresas de investimento com as disposições constantes da Diretiva 2013/36/UE.

(54)

A fim de dispor de uma supervisão e controlo efetivos das atividades das empresas de investimento, dos mercados regulamentados e dos prestadores de serviços de comunicação de dados, o órgão de administração deverá ser responsável e prestar contas pela estratégia global da empresa, tendo em conta a sua atividade e perfil de risco. O órgão de administração deverá assumir responsabilidades claras ao longo do ciclo de negócios da empresa, nos domínios da identificação e definição dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da empresa, da aprovação da sua organização interna, incluindo os critérios de seleção e formação do pessoal, da fiscalização eficaz da direção de topo, e da definição das políticas globais que regem a prestação de serviços e a realização de atividades, incluindo a remuneração do pessoal com funções comerciais e a aprovação de novos produtos para comercialização junto dos clientes. O acompanhamento e a avaliação periódicos dos objetivos estratégicos das empresas, a sua organização interna e as suas políticas de prestação de serviços e exercício de atividades deverão garantir a sua capacidade para assegurar numa base contínua uma gestão sólida e prudente, no interesse da integridade dos mercados e da proteção dos investidores. A acumulação de um número demasiado elevado de cargos de administração não permite que os membros do órgão de administração dediquem tempo suficiente ao desempenho dessa função de acompanhamento.

Por conseguinte, é necessário limitar o número de cargos de administração que um membro do órgão de administração de uma instituição pode exercer simultaneamente em diferentes entidades. Todavia, os cargos de administração em organizações que não prossigam finalidades essencialmente comerciais, como organizações sem fins lucrativos ou de beneficência, não deverão ser considerados para efeitos de aplicação do referido limite.

(55)

Nos Estados-Membros, são utilizadas diferentes estruturas de governo. Na maior parte dos casos é utilizada uma estrutura de administração monista ou dualista. As definições utilizadas na presente diretiva visam abranger todas as estruturas existentes sem assumir preferência por qualquer uma em particular. As estruturas previstas são puramente funcionais para efeitos de estabelecer regras que visam um resultado específico, independentemente do direito das sociedades aplicável às instituições em cada Estado-Membro. As definições não deverão, por conseguinte, interferir com a atribuição geral de competências de acordo com o direito nacional das sociedades.

(56)

O crescente leque de atividades que muitas empresas de investimento exercem em simultâneo tem aumentado as possibilidades de conflitos de interesses entre estas diferentes atividades e os interesses dos seus clientes. É, por conseguinte, necessário prever regras que assegurem que esses conflitos não prejudiquem os interesses dos seus clientes. As empresas têm a obrigação de tomar medidas eficazes para identificar, prevenir e gerir os conflitos de interesses e mitigar, na medida do possível, o impacto potencial desses riscos. Caso, no entanto, subsista algum risco residual de prejuízo para os interesses do cliente, será necessário informar claramente o cliente da natureza genérica e/ou das fontes do conflito de interesses e das medidas tomadas para mitigar esses riscos, antes de efetuar uma operação em seu nome.

(57)

A Diretiva 2006/73/CE da Comissão (25) permite que os Estados-Membros exijam, no contexto de requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento, a gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes. A gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e é justificada para reforçar a proteção dos investidores, melhorar a supervisão do mercado e aumentar a segurança jurídica no interesse das empresas de investimento e dos seus clientes. A importância desses registos é igualmente referida no aconselhamento técnico à Comissão, publicado pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários em 29 de julho de 2010. Esses registos deverão assegurar que existam elementos comprovativos dos termos de quaisquer ordens dadas pelos clientes e da sua correspondência com as transações executadas pelas empresas de investimento, bem como elementos que permitam detetar quaisquer comportamentos que possam ser relevantes em termos de abuso de mercado, nomeadamente quando as empresas negoceiam por conta própria.

Para esse efeito são necessários registos de todas as conversas em que estejam envolvidos representantes de uma empresa quando esta negocie, ou tencione negociar, por conta própria. Caso as ordens sejam comunicadas pelos clientes através de outros canais que não o telefone, essas comunicações deverão ser efetuadas através de um suporte duradouro tal como correio, fax, correio eletrónico, documentação de ordens de clientes efetuada em reuniões. Por exemplo, o conteúdo de um contacto pessoal com um cliente poderia ser registado em ata ou em notas. Essas ordens deverão ser consideradas equivalentes às ordens recebidas pelo telefone. Caso sejam elaboradas atas de conversas diretas com clientes, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de garantias apropriadas para garantir que o cliente fique a perder em resultado de uma ata que registe de forma inexata a comunicação entre as partes. Essas garantias não deverão implicar a assunção de responsabilidade pelo cliente.

A fim de garantir a segurança jurídica no que se refere ao âmbito da obrigação, é conveniente aplicá-la a todo o equipamento fornecido pela empresa ou que a empresa de investimento seja autorizada a utilizar, e exigir que as empresas de investimento tomem medidas razoáveis para assegurar que não seja utilizado nenhum equipamento privado no que diz respeito às transações. Esses registos deverão ser disponibilizados às autoridades competentes no exercício das suas funções de supervisão e na realização de ações de execução ao abrigo da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e da Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) a fim de ajudar as autoridades competentes a identificar comportamentos que não estejam em conformidade com o quadro jurídico que regulamenta a atividade das empresas de investimento. Esses registos deverão ser também disponibilizados às empresas de investimento e aos clientes para demonstrar o desenvolvimento da sua relação no que se refere às ordens transmitidas pelos clientes e às transações efetuadas pelas empresas. Por esses motivos, é adequado estabelecer na presente diretiva os princípios de um regime geral no que diz respeito à gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes.

(58)

Em conformidade com as conclusões do Conselho em matéria de reforço da supervisão financeira europeia, de junho de 2009, e a fim de contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União, contribuir para assegurar a igualdade das condições de concorrência para os Estados-Membros e os participantes no mercado, reforçar a proteção dos investidores e melhorar a supervisão e a aplicação da legislação, a União compromete-se a minimizar, se for caso disso, o grau de discrição previsto para os Estados-Membros na legislação dos serviços financeiros da União. Para além da introdução na presente diretiva de um regime comum para a gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvem ordens de clientes, é adequado reduzir a possibilidade de as autoridades competentes delegarem atividades de supervisão em certos casos e limitarem os poderes discricionários a nível dos requisitos aplicáveis aos agentes vinculados e à comunicação de informações das sucursais.

(59)

As tecnologias de negociação evoluíram significativamente na última década, sendo atualmente utilizadas amplamente pelos intervenientes no mercado. Muitos intervenientes no mercado recorrem atualmente à negociação algorítmica sempre que um algoritmo informático determina automaticamente os aspetos de uma ordem com uma intervenção humana mínima ou mesmo nula. Os riscos inerentes à negociação algorítmica deverão ser regulados. Todavia, a utilização de algoritmos no tratamento de transações efetuadas pós-negociação não constitui uma negociação algorítmica. Uma empresa de investimento que desenvolve negociação algorítmica na prossecução de uma estratégia de criação de mercado deverá efetuar essa criação de mercado continuamente durante uma proporção específica do horário de negociação da plataforma de negociação. É necessário clarificar, por meio de normas técnicas de regulamentação, o que se entende por uma proporção específica do horário de negociação da plataforma de negociação, assegurando que essa proporção específica seja significativa em comparação ao horário total de negociação, tendo em conta a liquidez, a dimensão e a natureza desse mercado específico e as características dos instrumentos financeiros negociados.

(60)

As empresas de investimento que desenvolvem negociação algorítmica, prosseguindo uma estratégia de criação de mercado deverão dispor, em relação a essa atividade, de sistemas e controlos apropriados. Tal atividade deverá ser entendida de uma forma específica em relação ao seu contexto e finalidade. A definição de referida atividade é, por conseguinte, independentemente de outras definições, nomeadamente a definição de «atividades de criação de mercado» constante do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

(61)

Um subconjunto específico de negociação algorítmica consiste na negociação algorítmica de alta frequência em que um sistema de negociação analisa os dados ou sinais do mercado a alta velocidade e, em seguida, envia ou atualiza um grande número de ordens num período de tempo muito curto, em resposta a essa análise. Especialmente, uma negociação algorítmica de alta frequência pode conter elementos tais como a abertura, geração, encaminhamento e execução de ordens que são determinados pelo sistema sem intervenção humana para cada transação ou ordem individual, um período curto para o estabelecimento e a liquidação de posições, uma elevada taxa de rotação da carteira, um elevado rácio ordens/transações intradiário e o encerramento de um dia de transações com uma posição nula ou próxima desse valor. A negociação algorítmica de alta frequência caracteriza-se, nomeadamente, por elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas de preços ou anulações. Ao determinar o que se entende por elevadas taxas de mensagens intradiárias, haverá que ter em conta a identidade do cliente efetivo subjacente à atividade, a duração do período de observação, a comparação com a atividade global do mercado durante esse período e a concentração ou fragmentação relativas da atividade. A negociação algorítmica de alta frequência é tipicamente efetuada pelos operadores que utilizam o seu próprio capital para negociar e, não sendo uma estratégia propriamente dita, caracteriza-se, em geral, pela utilização de tecnologias sofisticadas para aplicar estratégias de negociação mais tradicionais, como a criação de mercado ou a arbitragem.

(62)

O progresso tecnológico viabilizou a negociação de alta frequência e a evolução dos modelos de negócio. A negociação de alta frequência é facilitada pela partilha das instalações (co-location) dos intervenientes no mercado nas proximidades do motor de correspondência de uma plataforma de negociação. A fim de assegurar condições para uma negociação ordenada e equitativa, é fundamental exigir que as plataformas de negociação prestem esses serviços de partilha das instalações de forma não discriminatória, equitativa e transparente. A utilização de tecnologias de negociação aumentou a velocidade, capacidade e complexidade da forma como os investidores negoceiam. Permitiu também que os participantes no mercado flexibilizassem o acesso eletrónico direto por parte dos seus clientes aos mercados, através da utilização das suas instalações de negociação, do acesso direto ao mercado ou do acesso ao mercado patrocinado. As tecnologias de negociação proporcionaram de um modo geral benefícios ao mercado e aos participantes no mercado, tais como uma maior participação nos mercados, um aumento da respetiva liquidez, menores diferenciais, uma menor volatilidade a curto prazo e os meios para obter uma melhor execução das ordens dos clientes. Contudo, essas tecnologias de negociação dão também origem a um certo número de riscos potenciais, tais como um maior risco de sobrecarga dos sistemas das plataformas de negociação, devido a grandes volumes de ordens e ao risco de a negociação algorítmica gerar ordens em duplicado ou erradas ou o funcionamento incorreto suscetível de perturbar o mercado.

Além disso, existe o risco de os sistemas de negociação algorítmica reagirem excessivamente face a outros acontecimentos no mercado, o que pode agravar a volatilidade no caso de já se verificar um problema no mercado. Por último, as técnicas de negociação algorítmica ou de negociação algorítmica de alta frequência podem, como qualquer outro sistema de negociação, prestar-se a determinadas formas de comportamento proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014. Por causa das vantagens de que os negociantes de alta frequência dispõem em termos de informação, a negociação de alta frequência também pode levar os investidores a optar por realizar transações em locais onde possam evitar qualquer interação com os negociantes de alta frequência. É conveniente sujeitar as técnicas de negociação algorítmica de alta frequência, que dependem de determinadas características específicas, a um escrutínio regulamentar próprio. Se bem que essas técnicas se fundem predominantemente na negociação por conta própria, o referido escrutínio deverá também ocorrer sempre que a execução da técnica esteja estruturada de forma a evitar que a sua concretização se verifique por conta própria.

(63)

O melhor meio de mitigar esses riscos potenciais decorrentes da maior utilização das tecnologias numa combinação de medidas e controlos de risco específicos, dirigidos a empresas que desenvolvem negociação algorítmica ou se dedicam a técnicas de negociação algorítmica de alta frequência, que proporciona acesso eletrónico direto, com outras medidas dirigidas aos operadores das plataformas de negociação contactados por essas empresas. A fim de reforçar a resistência dos mercados à luz da evolução tecnológica, essas medidas deverão refletir e apoiar-se nas orientações técnicas emitidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), em fevereiro de 2012, em matéria de sistemas e controlos para plataformas de negociação, empresas de investimento e autoridades competentes num ambiente de negociação automatizado (ESMA/2012/122). É desejável assegurar que todas as empresas de negociação algorítmica de alta frequência estejam autorizadas. Tal autorização deverá garantir que essas empresas estão sujeitas a requisitos em matéria de organização ao abrigo da presente diretiva e que são objeto de uma supervisão adequada. No entanto, as entidades autorizadas e sujeitas a supervisão ao abrigo do direito da União que regulamenta o setor financeiro e que estão isentas da presente diretiva, mas que desenvolvem negociação algorítmica ou se dedicam a técnicas de negociação algorítmica de alta frequência, não deverão ser obrigadas a obter uma autorização ao abrigo da presente diretiva, devendo apenas ser sujeitas a medidas e controlos destinados a fazer face aos riscos específicos decorrentes desses tipos de negociação. A esse respeito, a ESMA deverá desempenhar um importante papel coordenador na definição da variação apropriada das cotações, de molde a assegurar a existência de mercados ordenados a nível da União.

(64)

As empresas de investimento e as plataformas de negociação deverão assegurar a aplicação de medidas rigorosas para garantir que a negociação algorítmica ou as técnicas de negociação algorítmica de alta frequência não criem perturbações no mercado e não possam ser utilizada para fins abusivos. As plataformas de negociação deverão igualmente assegurar que os seus sistemas de negociação são sólidos e foram adequadamente testados para lidar com maiores fluxos de ordens ou situações de tensão no mercado e que existem interruptores (circuit breakers) nas plataformas de negociação para parar ou restringir temporariamente a negociação se se verificarem subitamente movimentos de preços inesperados.

(65)

É também necessário garantir que as estruturas de comissões das plataformas de negociação sejam transparentes, não discriminatórias e equitativas e que não estejam organizadas de maneira a fomentar perturbações no mercado. Convém, por isso, que as plataformas de negociação estejam habilitadas a ajustar as comissões impostas às ordens canceladas em função do período de tempo em que a ordem foi mantida e calibrem as comissões de acordo com cada instrumento financeiro a que se aplicam. Os Estados-Membros deverão também poder autorizar as plataformas de negociação a impor uma comissão mais elevada para a colocação de ordens que sejam posteriormente canceladas ou aos participantes que coloquem um elevado rácio de ordens canceladas e aos que põem em prática uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência, de modo a refletir a carga adicional sobre a capacidade do sistema, sem que isso beneficie necessariamente os demais participantes no mercado.

(66)

Para além de medidas relacionadas com as técnicas de negociação algorítmica e de negociação algorítmica de alta frequência, é adequado proibir a prestação aos seus clientes de acesso eletrónico direto aos mercados pelas empresas de investimento se esse acesso não estiver sujeito a sistemas e controlos adequados. Independentemente da forma de acesso eletrónico direto proporcionado, as empresas que proporcionam um tal acesso deverão avaliar e rever a adequação dos clientes que utilizam esse serviço e assegurar que a utilização do serviço seja acompanhada de controlos de risco, e que essas empresas mantenham a responsabilidade pelas negociações efetuadas pelos seus clientes através da utilização dos seus sistemas ou utilizando os seus códigos de negociação. Considera-se adequado que os requisitos de organização pormenorizados relativos a essas novas formas de negociação sejam estabelecidos com maior pormenor em normas técnicas de regulamentação. Deste modo, os requisitos podem ser alterados, sempre que necessário, para ter em conta a inovação e a evolução nessa área.

(67)

A fim de assegurar uma supervisão eficaz e permitir que as autoridades competentes tomem atempadamente medidas adequadas contra as estratégias algorítmicas incorretas ou desonestas, é necessário sinalizar as ordens geradas pela negociação algorítmica. Através dessa sinalização, as autoridades competentes deverão ter a possibilidade de identificar e distinguir ordens provenientes de diferentes algoritmos e de reconstruir eficazmente e avaliar as estratégias utilizadas pelos operadores envolvidos na negociação algorítmica. Tal deverá minimizar o risco de que as ordens não sejam atribuídas de forma inequívoca a uma estratégia algorítmica e a um operador. A sinalização permite que as autoridades competentes reajam de modo eficiente e eficaz contra as estratégias de negociação algorítmica que se revelam abusivas ou que constituem um risco para o funcionamento ordenado do mercado.

(68)

A fim de assegurar que a integridade do mercado seja mantida à luz da evolução técnica verificada nos mercados financeiros, a ESMA deverá, de forma regular, procurar obter os pareceres de peritos nacionais em relação à evolução observada a nível da tecnologia de negociação, incluindo negociação de alta frequência e novas práticas suscetíveis de constituir abuso de mercado, por forma a identificar e promover estratégias eficazes para prevenir e lutar contra tal abuso.

(69)

Existe um grande número de plataformas de negociação que operam atualmente na União, alguns dos quais negoceiam instrumentos financeiros idênticos. Para ter em conta riscos potenciais para os interesses dos investidores, é necessário formalizar e continuar a coordenar os processos a seguir em caso de negociação noutras plataformas de negociação, quando uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera uma plataforma de negociação decide a suspensão ou exclusão de um instrumento financeiro da negociação. No interesse da segurança jurídica e de forma a resolver adequadamente conflitos de interesses, ao decidir suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação, importa assegurar que, caso uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera uma plataforma de negociação interrompa a negociação devido ao facto de as suas regras não serem cumpridas, os outros participantes acatam essa decisão se assim for determinado pelas autoridades competentes, salvo se a prossecução da negociação puder ser justificada devido a circunstâncias excecionais. Além disso, é necessário formalizar e melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades competentes em relação à suspensão e exclusão de instrumentos financeiros da negociação numa plataforma de negociação. Esses procedimentos deverão ser aplicados de tal a evitar que as plataformas de negociação utilizem para fins comerciais a informação transmitida no contexto de uma suspensão ou da exclusão de um instrumento financeiro da negociação.

(70)

O número de investidores presente nos mercados financeiros tem vindo a crescer, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos mais amplo e complexo, pelo que, tendo em conta esta evolução, é necessário prever um certo grau de harmonização para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção em toda a União. Quando a Diretiva 2004/39/CE foi adotada, a dependência crescente dos investidores em relação a recomendações personalizadas implicou a equiparação da prestação de serviços de consultoria para investimento a um serviço de investimento sujeito à autorização e ao respeito de obrigações específicas em matéria de regras de conduta. Tendo em conta a importância de que continuam a revestir as recomendações personalizadas para os clientes e a complexidade crescente dos serviços e instrumentos, é necessária a melhoria das regras de conduta, a fim de reforçar a proteção dos investidores.

(71)

Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento atuam em conformidade com o interesse dos respetivos clientes e estão em condições de observar as obrigações previstas na presente diretiva. As empresas de investimento deverão, desde logo, compreender os elementos de identificação dos instrumentos financeiros propostos ou recomendados e estabelecer ou rever políticas e modalidades eficazes para determinar a categoria de clientes aos quais os produtos e os serviços são fornecidos. Os Estados-Membros deverão assegurar que as empresas de investimento que produzem produtos de investimento se certifiquem de que estes produtos são produzidos de molde a satisfazer as necessidades de um mercado-alvo identificado na categoria de clientes finais, tomem medidas razoáveis para assegurar que os instrumentos financeiros sejam distribuídos junto do mercado-alvo identificado e revejam com regularidade a definição do mercado-alvo e o desempenho dos produtos que oferecem. As empresas de investimento que propõem ou recomendam aos clientes instrumentos financeiros que não produziram deverão igualmente dispor de mecanismos apropriados para obter e compreender as informações úteis relativas ao processo de aprovação do produto, incluindo o mercado-alvo identificado e as caraterísticas do produto que oferecem ou recomendam. Essa obrigação deverá aplicar-se sem prejuízo de toda e qualquer avaliação do caráter oportuno e apropriado que a empresa de investimento efetuará subsequentemente no momento da prestação de serviços de investimento a cada cliente, com base nas necessidades, caraterísticas e objetivos pessoais.

A fim de assegurar que os instrumentos financeiros serão propostos ou recomendados apenas quando forem do interesse do cliente, as empresas de investimento que propõem ou recomendam o produto produzido pelas empresas que não estão sujeitas aos requisitos em matéria de governação dos produtos enunciados na presente diretiva ou produzido por empresas de países terceiros deverão igualmente dispor de modalidades apropriadas para obter informações suficientes sobre os instrumentos financeiros.

(72)

A fim de proporcionar todas as informações relevantes aos investidores, é adequado exigir que as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento comuniquem o custo do aconselhamento, clarifiquem a base do aconselhamento que prestam, nomeadamente a gama de produtos que consideram ao fornecer recomendações personalizadas aos clientes, se prestam serviços de consultoria para investimento de forma independente e se proporcionam aos clientes uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros que lhes forem recomendados. É também adequado exigir que as empresas de investimento expliquem aos seus clientes as razões do aconselhamento prestado.

(73)

A fim de estabelecer mais pormenorizadamente o quadro regulamentar para a prestação de serviços de consultoria para investimento, permitindo ao mesmo tempo a escolha por parte das empresas de investimento e dos clientes, é adequado estabelecer as condições para a prestação desse serviço, quando as empresas informam os clientes de que o serviço é prestado de forma independente. Quando o serviço de consultoria é prestado a título independente, deverá ser avaliada uma gama suficiente de produtos do fornecedor antes de fazer uma recomendação personalizada. Não é necessário que o consultor avalie os produtos de investimento disponíveis no mercado fornecidos por fornecedores de produtos ou emitentes, mas a gama de produtos não deverá ser limitada a instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades com relações estreitas com a empresa de investimento ou com quaisquer outras relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de prejudicar a independência do serviço de consultoria prestado.

(74)

A fim de reforçar a proteção dos investidores e aumentar a clareza para os clientes quanto ao serviço que recebem, é igualmente conveniente limitar a possibilidade de as empresas que prestam os serviços de consultoria para investimento a título independente e o serviço de gestão de carteiras aceitarem e reterem remunerações, comissões ou outros benefícios pecuniários e não pecuniários provenientes de terceiros e, em especial, de emitentes ou prestadores de serviços. Tal implica que todas as remunerações, comissões e benefícios pecuniários pagos ou prestados por um terceiro deverão ser devolvidos integralmente ao cliente logo que possível após receção destes pagamentos pela empresa e que a empresa não deverá ser autorizada a compensar quaisquer pagamentos de terceiros no quadro das remunerações devidas pelo cliente à empresa. O cliente deverá ser informado de forma precisa e, se for caso disso, periódica, de todas as remunerações, comissões e benefícios que a empresa recebeu no contexto do serviço de investimento prestado ao cliente e que lhe foram transferidas. As empresas que fornecem aconselhamento independente ou gestão de carteiras deverão também, no quadro dos seus requisitos em matéria de organização, instituir uma política que garanta que os pagamentos recebidos de terceiros são concedidos ou transferidos aos clientes. Apenas deverão ser autorizados benefícios não monetários não significativos, desde que sejam claramente comunicados ao cliente, possam melhorar a qualidade do serviço prestado e não possam ser considerados suscetíveis de comprometer a capacidade das empresas de investimento de agirem nos melhores interesses dos seus clientes.

(75)

Quando presta os serviços de consultoria para investimento a título independente e o serviço de gestão de carteiras, as remunerações, comissões ou outros benefícios não pecuniários pagos ou fornecidos por uma pessoa em nome do cliente só deverão ser autorizados desde que a pessoa estiver ciente de que esses pagamentos foram efetuados em seu nome e que o montante e a frequência de qualquer pagamento são acordados entre o cliente e a empresa de investimento e não são determinados por um terceiro. Os casos que sejam consentâneos com esta exigência incluem uma situação em que um cliente pague diretamente uma fatura da empresa ou em que esta seja paga por um terceiro independente que não possui qualquer relação com a empresa de investimento no que respeita ao serviço de investimento fornecido ao cliente e que atua unicamente mediante instrução do cliente e os casos em que o cliente negoceie a remuneração por um serviço fornecido por uma empresa de investimento e pague estas remunerações. Tal é normalmente o caso de contabilistas ou de advogados que atuam em conformidade com instruções de pagamento claras do cliente ou quando uma pessoa atua como mero intermediário do pagamento.

(76)

A presente diretiva estabelece as condições e procedimentos que os Estados-Membros deverão respeitar quando planearem impor obrigações adicionais. Esses requisitos podem incluir a proibição ou uma maior restrição à oferta ou à aceitação de pagamentos, comissões ou quaisquer benefícios monetários e não monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes.

(77)

Para maior proteção dos consumidores, é também necessário garantir que as empresas de investimento não remuneram nem avaliam o desempenho do seu pessoal de uma forma que entre em conflito com o dever das empresas de agir no interesse dos seus clientes, por exemplo através de concessão de uma remuneração, fixação de objetivos de vendas, e qualquer outra forma de promoção da recomendação ou venda de um instrumento financeiro específico quando outro produto pode responder melhor às necessidades do cliente.

(78)

Caso sejam fornecidas informações suficientes relativas aos custos e encargos associados ou aos riscos em relação ao instrumento financeiro em conformidade com outra normativa da União, estas informações deverão ser consideradas apropriadas para efeitos de prestação de informações a clientes nos termos da presente diretiva. No entanto, as empresas de investimento ou instituições de crédito que distribuem esse instrumento financeiro deverão, adicionalmente, informar os seus clientes acerca de todos os restantes custos e encargos associados relacionados com o fornecimento, pela sua parte, de serviços de investimento relativos a esse instrumento financeiro.

(79)

Dada a complexidade dos produtos de investimento e a inovação que continuamente preside à sua elaboração, reveste-se também de importância a garantia de que o pessoal que aconselha ou vende produtos de investimento a clientes não profissionais possua um nível de conhecimentos e de competências adequado aos produtos que propõe. As empresas de investimento deverão dar o tempo suficiente e os recursos de que o seu pessoal necessita para adquirir tais conhecimentos e competências e de os pôr em prática na prestação de serviços aos clientes.

(80)

As empresas de investimento estão autorizadas a prestar serviços de investimento que consistam apenas na execução e/ou na receção e transmissão de ordens de clientes, sem necessidade de obter informações sobre os seus conhecimentos e experiência, a fim de avaliar a adequação do serviço ou do instrumento financeiro para o cliente. Uma vez que esses serviços implicam uma redução significativa da proteção dos clientes, é conveniente melhorar as condições para a sua prestação. Em especial, convém excluir a possibilidade de prestar tais serviços em conjugação com os serviços auxiliares que consistem na concessão de crédito ou de empréstimos a investidores, que lhes permitam realizar uma operação em que a empresa de investimento está envolvida, uma vez que isso aumenta a complexidade da operação e torna mais difícil a compreensão dos riscos inerentes. É igualmente conveniente definir melhor os critérios para a seleção dos instrumentos financeiros a que esses serviços deverão dizer respeito, a fim de excluir determinados instrumentos financeiros, incluindo os que incorporem um instrumento derivado ou uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos, ações em empresas que não sejam unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OICVM) (organismos de investimento coletivo não-OICVM) e OICVM estruturados, tal como referidos no artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 583/2010 (29). O tratamento de alguns OICVM como produtos complexos não deverá prejudicar futura legislação da União para efeitos de definição do âmbito de aplicação e das normas aplicáveis a esses produtos.

(81)

As práticas de vendas cruzadas são uma estratégia comum para os prestadores de serviços financeiros de retalho em toda a União. Podem proporcionar benefícios aos clientes não profissionais, mas podem também consistir em práticas em que os interesses do cliente não são devidamente tidos em conta. Por exemplo, determinadas formas de vendas cruzadas, nomeadamente as práticas de subordinação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote e, pelo menos, um desses serviços não está disponível separadamente, podem falsear a concorrência e afetar, de forma negativa, a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas. Um exemplo de práticas de subordinação pode consistir na imposição da abertura de contas à ordem quando é prestado um serviço de investimento a um cliente não profissional. Embora as práticas de agregação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote, podendo no entanto cada um desses serviços ser comprado separadamente, possam também falsear a concorrência e afetar, de forma negativa, a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas, pelo menos deixam ao cliente a possibilidade de escolha, colocando assim menos riscos em relação ao cumprimento por parte das empresas de investimento das suas obrigações no âmbito da presente diretiva. A utilização de tais práticas deverá ser apreciada cuidadosamente, a fim de promover a concorrência e a possibilidade de escolha dos consumidores.

(82)

Ao prestar serviços de consultoria para investimento, a empresa de investimento deverá especificar, por meio de um documento escrito relativo à adequação, o modo como o aconselhamento prestado corresponde às preferências, necessidades e outras características do cliente não profissional. O documento deverá ser fornecido num suporte duradouro incluindo num formato eletrónico. Incumbe à empresa de investimento proceder à avaliação da adequação e fornecer um relatório de adequação exato ao cliente e deverão ser criadas garantias apropriadas para garantir que o cliente não seja prejudicado pelo facto de o relatório apresentar a recomendação pessoal de forma inexata ou não equitativa, incluindo no que respeita à adequação da recomendação fornecida em relação ao cliente e aos inconvenientes da estratégia recomendada.

(83)

Ao determinar em que consiste a prestação de informações em tempo útil antes de uma data especificada na presente diretiva, uma empresa de investimento deverá ter em conta, atendendo à urgência da situação, a necessidade do cliente de dispor de tempo suficiente para ler e compreender essas informações antes de tomar uma decisão de investimento. Um cliente necessitará provavelmente de mais tempo para analisar informações prestadas sobre um produto ou serviço complexo ou com o qual não esteja familiarizado, ou em relação ao qual não tenha experiência, do que se estiver a analisar um produto ou serviço mais simples ou com o qual esteja mais familiarizado, ou em relação ao qual já tenha uma experiência significativa.

(84)

A presente diretiva não deverá conter qualquer disposição que obrigue as empresas de investimento a prestar todas as informações requeridas sobre a empresa de investimento, os instrumentos financeiros, os custos e encargos associados ou sobre a proteção dos instrumentos financeiros ou fundos dos clientes, de forma imediata e simultânea, desde que respeitem a obrigação geral de prestar as informações relevantes com suficiente antecedência em relação ao momento especificado na presente diretiva. Desde que as informações sejam comunicadas ao cliente com suficiente antecedência em relação à prestação do serviço, a presente diretiva em nada obriga as empresas a prestarem essas informações separadamente, no quadro de uma comunicação comercial, ou incluindo as informações num acordo concluído com o cliente.

(85)

Um serviço será considerado como prestado por iniciativa de um cliente, a menos que o cliente o solicite em resposta a uma comunicação personalizada enviada pela empresa ou em nome desta, a esse cliente específico, que contenha uma proposta ou se destine a influenciar o cliente relativamente a um instrumento financeiro específico ou a uma transação específica. Um serviço pode ser considerado como prestado por iniciativa de um cliente, não obstante o facto de esse cliente o ter solicitado com base numa comunicação que contenha uma promoção ou oferta de instrumentos financeiros, qualquer que seja a forma por que for feita, se, pela sua própria natureza, essa comunicação for geral e dirigida ao público ou a um grupo ou categoria mais vasto de clientes ou potenciais clientes.

(86)

Um dos objetivos da presente diretiva é proteger os investidores. As medidas destinadas a proteger os investidores deverão ser adaptadas às particularidades de cada categoria de investidores (investidores não profissionais, investidores profissionais e contrapartes). No entanto, a fim de reforçar o quadro regulamentar aplicável à prestação de serviços, independentemente das categorias de clientes em questão, é conveniente clarificar que os princípios de atuação de forma honesta, equitativa e profissional e a obrigação de atuar de forma correta, clara e não enganosa são aplicáveis às relações com quaisquer clientes.

(87)

Os investimentos que envolvam contratos de seguro são frequentemente disponibilizados aos consumidores como potenciais alternativas ou substitutos dos instrumentos financeiros abrangidos pela presente diretiva. Para garantir uma proteção coerente dos clientes não profissionais e assegurar um nível equitativo de concorrência entre produtos similares, é importante que os produtos de investimento com base em seguros estejam submetidos a exigências apropriadas. Embora as exigências da presente diretiva em matéria de proteção dos investidores devessem consequentemente ser também aplicadas aos produtos de investimento vendidos sob a forma de contratos de seguros, as suas diferentes estruturas de mercado e caraterísticas de produto, tornam mais apropriado que a fixação dos requisitos pormenorizados tenha lugar na revisão em curso da Diretiva 2002/92/CE e não na presente diretiva. A futura legislação da União que regula as atividades dos mediadores e empresas de seguros deverá assegurar de forma apropriada uma abordagem regulatória coerente em relação à distribuição de diferentes produtos financeiros que satisfaçam necessidades semelhantes dos investidores e que suscitam desafios comparáveis em matéria de proteção dos investidores. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), e a ESMA trabalham em conjunto para garantir a maior coerência possível nos padrões de conduta relativa a esses produtos de investimento. Esses novos requisitos aplicáveis a produtos de investimento com base em seguros deverão ser estabelecidos na Diretiva 2002/92/CE.

(88)

A fim de adaptar as normas em matéria de conflito de interesses, princípios gerais e informação aos consumidores e de permitir que os Estados-Membros imponham restrições à remuneração dos mediadores de seguros, a Diretiva 2002/92/CE deverá ser alterada em conformidade.

(89)

Os produtos de investimento com base em seguros que não oferecem oportunidades de investimento e os depósitos exclusivamente expostos a taxas de juro deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Dadas as suas especificidades e objetivos, os produtos de pensões individuais e profissionais que tenham como principal objetivo propiciar ao investidor um rendimento durante a reforma deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(90)

Em derrogação ao princípio da autorização, da supervisão e do cumprimento efetivo das obrigações pelo Estado-Membro de origem quando se trata da atividade de sucursais, convém que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento assuma a responsabilidade por assegurar o cumprimento de certas obrigações definidas na presente diretiva relativamente às atividades efetuadas através de uma sucursal no território onde essa sucursal está localizada, uma vez que esta autoridade está mais próxima dessa sucursal e está em melhores condições de detetar e pôr termo a eventuais infrações às normas que regem as operações efetuadas pela sucursal.

(91)

É necessário impor às empresas de investimento uma obrigação efetiva de «execução nas melhores condições», para assegurar que as ordens sejam executadas nas condições mais favoráveis para o cliente. Essa obrigação deverá aplicar-se caso uma empresa tenha obrigações contratuais ou de intermediação perante o cliente.

(92)

Uma vez que agora se encontra disponível na União uma vasta gama de plataformas de execução, afigura-se apropriado reforçar o melhor quadro de execução para os investidores não profissionais. Ao aplicar o melhor quadro de execução, deverão ser tidos em contas os avanços tecnológicos para o controlo da execução nas melhores condições nos termos do artigo 27.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos.

(93)

Para a determinação da execução nas melhores condições, no que respeita às ordens de execução de clientes não profissionais, os custos relacionados com essa execução deverão incluir as comissões da própria empresa de investimento ou as remunerações cobradas ao cliente para determinados fins, nos casos em que mais do que um espaço ou organização de negociação que conste da lista incluída na política de execução de ordens da empresa possa servir para a execução de uma determinada ordem. Nesses casos, as comissões da própria empresa e os custos de execução da ordem em cada um dos espaços de execução elegíveis deverão ser tomados em consideração para avaliar e comparar os resultados que seriam obtidos para o cliente pela execução da sua ordem em cada um desses espaços ou organizações. Não se pretende, no entanto, obrigar as empresas a compararem os resultados que poderiam ser obtidos para o seu cliente com base na sua política de execução das ordens e nas suas próprias comissões e remunerações com os resultados que poderiam ser obtidos para o mesmo cliente por outra empresa de investimento com base numa política de execução de ordens ou numa estrutura de comissões e remunerações diferentes. Nem, por outro lado, se pretende obrigar a empresa a comparar diferenças nas suas próprias comissões que sejam atribuíveis a diferenças na natureza dos serviços que a empresa presta ao cliente.

(94)

As disposições da presente diretiva que preveem que os custos de execução das ordens deverão incluir as comissões ou remunerações cobradas pela própria empresa de investimento ao cliente pela prestação de um serviço de investimento não deverão ser aplicáveis para determinar que espaços ou organizações de execução deverão ser incluídos na política de execução de ordens da empresa para efeitos do artigo 27.o, n.o 5, da presente diretiva.

(95)

Deverá considerar-se que uma empresa de investimento estrutura ou cobra as suas comissões de um modo que introduz uma discriminação injustificada entre espaços ou organizações de execução, caso aplique aos clientes uma comissão ou um diferencial diferente pela execução em espaços ou organizações de execução diferentes e se essa diferença não refletir diferenças efetivas a nível do custo para a empresa decorrente da execução nesses espaços ou organizações.

(96)

A fim de melhorar as disposições que estabelecem que as empresas de investimento deverão cumprir a sua obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para os seus clientes, de acordo com a presente diretiva, é conveniente exigir que, para os instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação nos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, cada plataforma de negociação e internalizador sistemático e, para outros instrumentos financeiros, que cada plataforma de execução ponha à disposição do público os dados relativos à qualidade da sua execução das operações.

(97)

As informações fornecidas pelas empresas de investimento aos clientes, em relação às suas políticas de execução, são muitas vezes genéricas e normalizadas e não permitem que os clientes compreendam de que forma uma ordem será executada e verifiquem o cumprimento por parte das empresas da sua obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para os seus clientes. A fim de reforçar a proteção dos investidores, é necessário especificar os princípios respeitantes às informações prestadas pelas empresas de investimento aos seus clientes sobre as políticas de execução, bem como exigir que as empresas tornem públicas, numa base anual, e para cada classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de execução em que executaram ordens de clientes no ano anterior, e ter em conta essas informações e as informações publicadas pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução nas suas políticas de execução nas melhores condições.

(98)

Ao estabelecer as condições da sua relação de negócios com o cliente, a empresa de investimento poderá solicitar ao cliente ou ao potencial cliente o seu consentimento simultaneamente em relação à sua política de execução de ordens e à possibilidade de as suas ordens poderem ser executadas fora de uma plataforma de negociação.

(99)

As pessoas que prestam serviços de investimento em nome de mais de uma empresa de investimento deverão ser consideradas, não como agentes vinculados, mas como empresas de investimento quando se enquadrarem na definição correspondente dada na presente diretiva, com exceção de certas pessoas que poderão estar isentas.

(100)

A presente diretiva não deverá prejudicar o direito dos agentes vinculados de exercerem atividades abrangidas por outras diretivas e atividades conexas relacionadas com serviços ou produtos financeiros não abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente em nome de partes pertencentes ao mesmo grupo financeiro.

(101)

As condições de exercício de atividades fora das instalações da empresa de investimento (venda porta-a-porta) não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(102)

As autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão proceder ao registo, ou deverão cancelar o registo, se as atividades efetivamente exercidas permitirem concluir inequivocamente que um agente vinculado optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o objetivo de se subtrair à aplicação de normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer, ou exerce efetivamente, a maior parte da sua atividade.

(103)

Para efeitos da presente diretiva, as contrapartes elegíveis serão consideradas como agindo como clientes.

(104)

A crise financeira mostrou os limites da capacidade de avaliação dos riscos dos investimentos por parte dos clientes profissionais. Ao mesmo tempo que deverá ser confirmado que as regras de conduta deverão ser aplicadas aos investidores que mais carecem de proteção, considera-se adequado assegurar um melhor equilíbrio dos requisitos aplicáveis a diferentes categorias de clientes. Dessa forma, é adequado alargar alguns requisitos de informação e de apresentação de relatórios às relações com as contrapartes elegíveis. Em especial, os requisitos relevantes deverão dizer respeito à proteção dos instrumentos e fundos financeiros dos clientes, bem como aos requisitos em matéria de informação e de apresentação de relatórios relativos a instrumentos e transações financeiras mais complexos. A fim de melhorar a definição da classificação das autarquias e das autoridades públicas locais, é adequado excluí-las claramente da lista de contrapartes elegíveis e de clientes considerados profissionais, embora deva ser permitido que esses clientes solicitem um tratamento como clientes profissionais.

(105)

Relativamente às transações executadas entre contrapartes elegíveis, a obrigação de divulgar uma ordem com limites dada por um cliente só deverá ser aplicável no caso de envio explícito pela contraparte de uma ordem com limites a uma empresa de investimento para efeitos da sua execução.

(106)

Os Estados-Membros deverão garantir o respeito do direito à proteção dos dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), que regem o tratamento dos dados pessoais em aplicação da presente diretiva. O tratamento de dados pessoais pela ESMA em aplicação da presente diretiva está sujeito ao Regulamento (UE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

(107)

Todas as empresas de investimento deverão dispor das mesmas possibilidades de aderir ou de ter acesso aos mercados regulamentados em toda a União. Independentemente do modo como se encontram atualmente organizadas as transações nos Estados-Membros, é importante suprimir as restrições técnicas e legais relativamente ao acesso aos mercados regulamentados.

(108)

Para facilitar a conclusão de transações transfronteiriças, convém prever o acesso das empresas de investimento aos sistemas de compensação e liquidação em toda a União, independentemente de essas transações terem ou não sido concluídas através de mercados regulamentados do Estado-Membro relevante. As empresas de investimento que pretendam participar diretamente em sistemas de liquidação de outros Estados-Membros deverão respeitar os requisitos de natureza operacional e comercial impostos a essa adesão, bem como as medidas prudenciais destinadas a promover o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.

(109)

A prestação de serviços na União por parte de empresas de países terceiros está sujeita a regimes e requisitos nacionais. As empresas autorizadas ao abrigo desses regimes e nos termos desses requisitos não beneficiam da liberdade de prestação de serviços nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas. Caso um Estado-Membro considere que o nível de proteção apropriado para os seus clientes não profissionais ou os seus clientes não profissionais tratados como clientes profissionais, mediante pedido, pode ser alcançado mediante a criação de uma sucursal pela empresa do país terceiro, importa criar um quadro regulamentar comum mínimo ao nível da União no que respeita às exigências aplicáveis a essas sucursais e no respeito pelo princípio segundo o qual as empresas de países terceiros não deverão ser tratadas de modo mais favorável do que as empresas da União.

(110)

Para afeitos de aplicação das disposições da presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em devida conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo em relação aos territórios que apresentam deficiências estratégicas na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e aos quais se aplicam contramedidas ou aos territórios que apresentam deficiências estratégicas na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e que não fizeram progressos suficientes para lutar contra estas deficiências ou que não assumiram compromissos em relação a um plano de ação elaborado pelo GAFI para fazer face a essas deficiências.

(111)

As disposições da presente diretiva que regula a prestação de serviços ou atividades de investimento por empresas de países terceiros na União não deverá afetar a possibilidade de pessoas estabelecidas na União receberem serviços de investimento prestados por uma empresa de um país terceiro, por sua iniciativa exclusiva. Quando uma empresa de um país terceiro presta serviços exclusivamente por iniciativa de uma pessoa estabelecida na União, os serviços não deverão ser considerados como prestados no território da União. Caso uma empresa de um país terceiro angarie clientes ou potenciais clientes na União ou promova ou faça publicidade aos serviços ou atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, na União, tal não deverá ser considerado um serviço prestado exclusivamente por iniciativa do cliente.

(112)

A autorização para operar um mercado regulamentado deverá ser alargada a todas as atividades diretamente relacionadas com a afixação, processamento, execução, confirmação e comunicação das ordens, desde o momento em que essas ordens são recebidas pelo mercado regulamentado até ao momento em que são transmitidas para subsequente conclusão, bem como a todas as atividades relacionadas com a admissão de instrumentos financeiros à negociação. Deverá incluir igualmente as transações concluídas por intermédio dos criadores de mercado designados pelo mercado regulamentado que sejam efetuadas no âmbito dos seus sistemas e de acordo com as regras que regem esses sistemas. Nem todas as operações concluídas por membros ou participantes dos mercados regulamentados, MTF ou OTF deverão ser consideradas como concluídas nos sistemas do mercado regulamentado, MTF ou OTF. As transações concluídas por membros ou participantes numa base bilateral e que não respeitem a totalidade das obrigações estabelecidas para os mercados regulamentados, os MTF ou os OTF ao abrigo da presente diretiva deverão ser consideradas como transações concluídas fora de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF para efeitos da definição de internalizador sistemático. Neste caso, a obrigação de as empresas de investimento tornarem públicas as ofertas de preços firmes deverá aplicar-se se as condições estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 600/2014 forem preenchidas.

(113)

Dada a importância de fornecer liquidez para o funcionamento ordenado e eficiente dos mercados, as empresas de investimento que desenvolvem negociação algorítmica para prosseguir uma estratégia de criação de mercado deverão concluir acordos escritos com as plataformas de negociação que esclarecessem as suas obrigações de proporcionar liquidez ao mercado.

(114)

A presente diretiva não deverá conter qualquer disposição que exija que as autoridades competentes aprovem ou analisem o conteúdo do acordo escrito entre o mercado regulamentado e a empresa de investimento exigido para a participação num sistema de criação de mercado. Todavia, a presente diretiva também não as impede de o fazerem, na medida em que tal aprovação ou análise se baseie unicamente no cumprimento, pelos mercados regulamentados, das suas obrigações ao abrigo do artigo 48.o.

(115)

A prestação de serviços de fornecimento de dados de base do mercado, de importância crucial para os utilizadores poderem obter uma visão de conjunto das atividades de negociação nos mercados financeiros da União e para as autoridades competentes receberem informações exatas e exaustivas sobre as operações relevantes, deverá estar sujeita a autorização e regulamentação para garantir o nível necessário de qualidade.

(116)

A introdução de sistemas de publicação autorizados (APA, approved publication arrangements) deverá melhorar a qualidade das informações sobre a transparência da negociação publicadas no quadro do OTC e contribuir de forma significativa para assegurar que os dados são publicados de modo a facilitar a sua consolidação com os dados publicados pelas plataformas de negociação.

(117)

Agora que existe uma estrutura de mercado que permite a concorrência entre várias plataformas de negociação, é fundamental ter um sistema eficaz de prestação de informações consolidadas a funcionar o mais rapidamente possível. A introdução de uma solução comercial assente num sistema de prestação de informações consolidadas para instrumentos financeiros de capital e equivalentes deverá contribuir para a criação de um mercado europeu mais integrado, tornando mais fácil para os participantes no mercado o acesso a uma visão consolidada das informações disponíveis sobre a transparência da negociação. A solução prevista baseia-se na autorização dos prestadores que trabalham segundo parâmetros definidos previamente e controlados, que estão em concorrência entre si para obterem soluções inovadoras e tecnicamente muito sofisticadas, servindo assim o mercado na medida do possível e garantindo a disponibilização de informações de mercado precisas e fidedignas. O facto de requerer a todos os prestadores de informações consolidadas (CTP, consolidated tape providers) que procedam à consolidação dos dados de todos os APA e plataformas de negociação permite garantir que a concorrência se faça através da qualidade dos serviços aos clientes, e não da amplitude dos dados abrangidos. No entanto, convém prever o desenvolvimento de um sistema de prestação de informações consolidadas, através de um processo de adjudicação de contratos públicos, caso o mecanismo previsto não conduza à disponibilização em tempo útil de um sistema eficaz e abrangente de prestação de informações consolidadas para instrumentos financeiros de capital e equivalentes.

(118)

Uma vez que é mais difícil estabelecer um sistema de prestação de informações consolidadas para instrumentos financeiros que não sejam de capital do que para instrumentos financeiros de capital, os prestadores potenciais deverão adquirir experiência com este último antes de implantar o primeiro. A fim de facilitar o devido estabelecimento de um sistema de prestação de informações consolidadas para instrumentos financeiros que não sejam de capital, considera-se, por conseguinte, conveniente prorrogar a data de aplicação das disposições nacionais de transposição das disposições pertinentes. No entanto, convém prever desde já o desenvolvimento de um sistema de prestação de informações consolidadas, através de um processo de adjudicação de contratos públicos, caso o mecanismo previsto não conduza à disponibilização em tempo útil de um sistema eficaz e abrangente de prestação de informações consolidadas para instrumentos financeiros que não sejam de capital.

(119)

Ao determinar, no que respeita aos instrumentos financeiros que não sejam de capital, as plataformas de negociação e os APA que deverão ser incluídos nas informações pós-negociação divulgadas pelos CTP, a ESMA deverá assegurar que o objetivo do estabelecimento de um mercado integrado da União para esses instrumentos financeiros será alcançado e deverá assegurar um tratamento não discriminatório dos APA e das plataformas de negociação.

(120)

O direito da União sobre os requisitos de fundos próprios deverá fixar os requisitos mínimos de capital que os mercados regulamentados deverão respeitar para serem autorizados, tendo em conta, nessa fixação, a natureza específica dos riscos associados a tais mercados.

(121)

Os operadores de um mercado regulamentado deverão também ter a possibilidade de operar um MTF ou OTF de acordo com as disposições relevantes da presente diretiva.

(122)

O disposto na presente diretiva relativamente à admissão de instrumentos financeiros à negociação de acordo com as normas aplicadas por um mercado regulamentado não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (34) e da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35). Os mercados regulamentados não deverão ser impedidos de aplicar aos emitentes de instrumentos financeiros cuja admissão à negociação estejam a apreciar, requisitos mais exigentes do que os impostos de acordo com a presente diretiva.

(123)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar diferentes autoridades competentes para assegurar o cumprimento das várias obrigações previstas na presente diretiva. Essas autoridades deverão ter natureza pública, a fim de garantir a sua independência relativamente aos agentes económicos e evitar conflitos de interesses. Os Estados-Membros deverão assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes nos termos do direito nacional. A designação de autoridades públicas não excluirá a delegação de funções sob a responsabilidade da autoridade competente.

(124)

A fim de assegurar que a comunicação entre autoridades competentes das suspensões, exclusões, perturbações, condições anormais de negociação ou circunstâncias suscetíveis de indiciar abuso de mercado se realize de forma eficaz e atempada, é necessário um processo eficiente de comunicação e coordenação entre as autoridades competentes nacionais, que será obtido através de disposições elaboradas pela ESMA.

(125)

Na cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, em 25 de setembro de 2009, acordou-se em melhorar a regulamentação, o funcionamento e a transparência dos mercados físicos e financeiros de mercadorias, a fim de reduzir a volatilidade excessiva dos preços das mercadorias. As Comunicações da Comissão de 28 de outubro de 2009: «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» e de 2 de fevereiro de 2011: «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas» definem as medidas que deverão ser tomadas no contexto da revisão da Diretiva 2004/39/CE. Em setembro de 2011, a Organização Internacional das Comissões de Valores publicou os Princípios sobre a Regulação e a Supervisão dos Mercados de Instrumentos Derivados. Esses princípios foram corroborados pela cimeira do G20 em Cannes, em 4 de novembro de 2011, que apelou para que os reguladores de mercado disponham de poderes formais de gestão de posições, incluindo o poder de definir limites de posições ex ante, consoante for mais apropriado.

(126)

Os poderes conferidos às autoridades competentes deverão ser complementadas com poderes explícitos para obter informações de qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição em contratos de derivados relacionados com mercadorias e para solicitar à pessoa que tome medidas para reduzir ao volume da posição nesses contratos.

(127)

É necessário um regime harmonizado dos limites de posições para garantir uma maior coordenação e coerência na aplicação do acordo do G20, especialmente de contratos negociados em toda a União. Assim sendo, deverão ser expressamente concedidos às autoridades competentes poderes para estabelecer limites, com base numa metodologia determinada pela ESMA, relativamente às posições que qualquer pessoa pode deter, a um nível de um grupo agregado, no quadro de contratos de derivados em relação a uma mercadoria a qualquer momento para evitar situações de abuso de mercado, incluindo a restrição de mercado, e apoiar uma formação de preços e condições de liquidação ordenadas, incluindo a prevenção de posições que distorçam o mercado. Tais limites deverão promover a integridade do mercado de derivados e a mercadoria subjacente, sem prejuízo da descoberta de preços no mercado da mercadoria subjacente e não se aplicam a posições que reduzam objetivamente os riscos diretamente ligados às atividades comerciais relacionadas com a mercadoria. Deverá também ser esclarecida a distinção entre contratos à vista (spot) sobre mercadorias e contratos de derivados de mercadorias. A fim de lograr um regime harmonizado, convém igualmente que a ESMA supervisione a aplicação dos limites de posições e que as autoridades competentes instituam modalidades de cooperação, incluindo o intercâmbio de dados pertinentes, que viabilizem a supervisão e a execução dos limites.

(128)

Todas as plataformas que propõem a negociação de derivados de mercadorias deverão dispor de controlos de gestão de posições adequados que assegurem pelo menos os poderes necessários para acompanhar e aceder à informação relativa a posições em derivados de mercadorias, requerer a redução ou o termo dessas posições e exigir que a liquidez seja reintroduzida no mercado com vista a mitigar os efeitos de uma posição importante ou dominante. A ESMA deverá manter e publicar uma lista contendo os resumos de todos os limites às posições e controlos de gestão de posições em vigor. Esses limites e mecanismos deverão ser aplicados de modo coerente e ter em conta as características específicas do mercado em questão. Deverão ser claramente definidos no que diz respeito ao modo como são aplicáveis e aos limiares quantitativos relevantes que constituem os limites ou que podem implicar outras obrigações.

(129)

As plataformas de negociação deverão publicar uma lista semanal agregada das posições detidas pelas diferentes categorias de pessoas para os diferentes contratos de derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados negociados nas suas plataformas. Deverá ser colocada à disposição da autoridade competente, pelo menos diariamente, uma lista global e pormenorizada das posições detidas por todas as pessoas. Os mecanismos de reporte de informações no âmbito da presente diretiva deverão ter em conta, quando aplicável, os requisitos de informação já impostos nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

(130)

Apesar de a metodologia utilizada para o cálculo dos limites de posição não dever criar barreiras ao desenvolvimento de novos derivados de mercadorias, a ESMA deverá assegurar, aquando da determinação da metodologia de cálculo, que o desenvolvimento desses novos instrumentos não possa ser usado para contornar o regime dos limites de posição.

(131)

Os limites das posições deverão ser determinados para cada contrato individual de derivados de mercadorias. Para evitar que o regime dos limites de posição seja contornado através do desenvolvimento constante de novos contratos de derivados de mercadorias, a ESMA deverá assegurar que a metodologia de cálculo impeça que o mesmo seja contornado, tendo em conta as posições abertas totais em outros derivados de mercadorias com a mesma mercadoria subjacente.

(132)

É desejável facilitar o acesso ao capital por parte das pequenas e médias empresas (PME), assim como o desenvolvimento de mercados especializados que visem satisfazer as necessidades dos pequenos e médios emitentes. Esses mercados, que operam normalmente ao abrigo da presente diretiva enquanto MTF, são geralmente conhecidos como mercados de PME em crescimento, mercados de crescimento ou mercados «júnior». A criação no quadro da categoria MTF de uma nova subcategoria de mercado de PME em crescimento e o registo desses mercados deverão aumentar a sua visibilidade e importância e apoiar o desenvolvimento de normas regulamentares comuns a nível da União para esses mercados. Deverá centrar-se a atenção no modo como a futura regulamentação deverá fomentar e promover a utilização desse mercado de forma a torná-lo atrativo para os investidores, bem como minorar os encargos administrativos e dar novos incentivos às PME para aceder aos mercados de capitais através dos mercados de PME em crescimento.

(133)

Os requisitos aplicáveis a essa nova categoria de mercados deverá proporcionar uma flexibilidade suficiente para poder ter em conta a atual variedade de modelos de mercado bem sucedidos que existem na Europa. Deverão também alcançar um equilíbrio correto entre a manutenção de níveis elevados de proteção dos investidores, que são essenciais para a promoção da confiança dos investidores nos emitentes desses mercados, e a redução dos encargos administrativos desnecessários para os emitentes nesses mercados. Propõe-se que sejam estabelecidos em atos delegados ou nas normas técnicas mais elementos adicionais acerca dos requisitos relativos ao mercado de PME em crescimento, tais como os relativos aos critérios de admissão à negociação nesses mercados.

(134)

Dada a importância de não afetar negativamente os mercados existentes que já deram as suas provas, os operadores dos mercados dirigidos aos pequenos e médios emitentes deverão manter a possibilidade de explorar este tipo de mercado, de acordo com os requisitos da presente diretiva, sem que devam registar-se como mercado de PME em crescimento. Um emitente que seja uma PME não deverá ser obrigado a solicitar que os seus instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento.

(135)

Para que essa nova categoria de mercados beneficie as PME, pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são negociados num mercado de PME em crescimento deverão ser PME. Essa avaliação deverá ser feita anualmente. Esse critério de 50 % deverá de ser aplicado de forma flexível. O incumprimento temporário desse critério não deverá significar que a plataforma de negociação tenha de ser imediatamente retirada do registo ou que lhe seja recusado o registo como mercado de PME em crescimento se tiver uma possibilidade razoável de cumprir o critério de 50 % a partir do ano seguinte. No que se refere à avaliação para determinar se um emitente é uma PME, deverá ser efetuada com base na capitalização bolsista dos três anos civis anteriores. Tal deverá assegurar uma transição harmoniosa para os emitentes desses mercados especializados para os mercados principais.

(136)

As informações confidenciais recebidas pelo ponto de contacto de um Estado-Membro através do ponto de contacto de outro Estado-Membro não deverão ser consideradas como informações de caráter meramente nacional.

(137)

É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, com vista a criar as condições para a aplicação uniforme da presente diretiva em todo o mercado financeiro integrado. A eficácia da supervisão deverá ser garantida por um conjunto mínimo comum de poderes, conjugado com recursos adequados. A presente diretiva deverá, por conseguinte, prever um conjunto mínimo de poderes de supervisão e investigação a atribuir às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do direito nacional. Esses poderes deverão ser exercidos, quando a legislação nacional assim o exigir, mediante pedido às autoridades judiciais competentes. Ao exercerem os seus poderes ao abrigo da presente diretiva, as autoridades competentes deverão agir objetiva e imparcialmente e permanecer autónomas no seu processo de decisão.

(138)

Embora a presente diretiva especifique um conjunto mínimo de poderes a atribuir às autoridades competentes, esses poderes deverão ser exercidos no quadro de um sistema completo de legislação nacional que garanta o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade. Para o exercício desses poderes, que podem conduzir a interferências graves no direito ao respeito pela vida privada e familiar, à inviolabilidade do domicílio e das comunicações, os Estados-Membros deverão dotar-se de salvaguardas apropriadas e eficazes contra qualquer abuso, por exemplo, se for caso disso, a autorização prévia pelas autoridades judiciais do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros deverão admitir a possibilidade de as autoridades competentes exercerem esses poderes intrusivos na medida do que seja necessário para a investigação adequada de casos graves em que não existam meios equivalentes para atingir eficazmente o mesmo resultado.

(139)

Nenhuma ação empreendida por uma autoridade competente ou pela ESMA no desempenho das suas funções deverá, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços e atividades de investimento em qualquer moeda.

(140)

Tendo em conta o peso e a quota de mercado importantes de diversos MTF, é conveniente assegurar que sejam estabelecidas disposições adequadas em matéria de cooperação entre a autoridade competente do MTF e a da jurisdição em que presta serviços. A fim de antecipar eventuais desenvolvimentos semelhantes, estas disposições deverão ser alargadas aos OTF.

(141)

A fim de assegurar que as empresas de investimento, os operadores de mercado autorizados a operar um MTF ou um OTF, os mercados regulamentados, os APA, os CTP ou os sistemas de reporte autorizados (ARM, approved reporting mechanisms), as pessoas que controlam efetivamente as suas atividades, os membros e dos órgãos de administração das empresas de investimento de os mercados regulamentados cumprem as obrigações decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como a fim de assegurar que todos estão sujeitos a um tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever sanções e medidas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções e medidas administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros deverão obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos seus destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à sua publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis das coimas.

(142)

Em especial, as autoridades competentes deverão dispor de poderes para impor coimas suficientemente elevadas para compensar os benefícios expectáveis e para serem dissuasivas mesmo para as instituições de maior dimensão e seus gestores.

(143)

É igualmente necessário que as autoridades competentes tenham, em conformidade com o direito nacional e com a Carta, a capacidade para aceder às instalações das pessoas singulares e coletivas. O acesso a essas instalações é necessário quando haja uma suspeita razoável da existência de documentos e outros dados relativos ao objeto da investigação que possam ser pertinentes para provar uma infração da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se a pessoa a quem foi dirigido um pedido de informação não lhe dá total ou parcialmente seguimento; ou se existirem motivos razoáveis para supor que, caso fosse apresentado um pedido, este não seria cumprido ou que os documentos ou informações que são objeto do pedido seriam eliminados, alterados ou destruídos. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária a autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder de acesso às instalações deverá ser exercido após obtenção da referida autorização judicial prévia.

(144)

A existência de gravações de conversas telefónicas e de registos de dados de tráfego de empresas de investimento que executam e documentam a realização de transações, bem como a existência de registos de dados telefónicos e de dados de tráfego de operadores de telecomunicações, constituem elementos de prova cruciais, e por vezes únicos, para detetar e atestar a existência de abusos de mercado, bem como para verificar o cumprimento por parte das empresas da proteção dos investidores e outros requisitos estabelecidos na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder exigir os registos existentes de conversas telefónicas, comunicações eletrónicas e os registos de dados de tráfego detidos por uma empresa de investimento ou instituição de crédito. O acesso aos registos de dados e de conversas telefónicas são necessários para a deteção e sanção de situações de abuso de mercado ou de infrações aos requisitos estabelecidos na presente diretiva ou no Regulamento (UE) 600/2014.

A fim de introduzir condições de concorrência harmonizadas na União relativamente ao acesso aos registos telefónicos e de dados de tráfego existentes detidos por um operador de telecomunicações ou às gravações de conversas telefónicas e aos dados de tráfego existentes detidos por uma empresa de investimento, as autoridades competentes deverão poder requerer, de acordo com o direito nacional, os registos telefónicos e de transmissão de dados de tráfego existentes detidos por um operador de telecomunicações, na medida em que o direito nacional o permita, e as gravações de conversas telefónicas e os dados de tráfego detidos por uma empresa de investimento, nos casos em que haja motivos razoáveis para suspeitar que esses registos relacionados com o objeto da inspeção ou investigação podem ser pertinentes para fazer prova de um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014, ou infrações aos requisitos da presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 600/2014. O acesso aos registos telefónicos e de dados de tráfego detidos por um operador de telecomunicações não deverá abranger o conteúdo de comunicações de voz por telefone.

(145)

A fim de assegurar uma aplicação coerente das sanções em toda a União, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(146)

A fim de garantir que as decisões tomadas pelas autoridades competentes têm um efeito dissuasivo no público em geral, em regra deverão ser publicadas. A publicação das decisões é também um instrumento importante para as autoridades competentes informarem os participantes no mercado dos comportamentos que configuram uma infração ao disposto na presente diretiva e promoverem uma conduta adequada generalizada por parte desses participantes. Se essa publicação provocar danos desproporcionados às pessoas em causa, colocar em risco a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente deverá publicar as sanções e medidas em regime de anonimato, nos termos do direito nacional, ou diferir a publicação.

As autoridades competentes deverão poder optar por não publicar as sanções se a publicação em regime de anonimato ou diferida for considerada insuficiente para garantir que a estabilidade dos mercados financeiros não é colocada em risco. As autoridades competentes não deverão ser obrigadas a publicar medidas de menor gravidade cuja publicação seja desproporcionada. É conveniente prever um mecanismo para comunicar à ESMA as sanções não publicadas de forma a que as autoridades competentes as possam ter em conta na sua supervisão contínua. A presente diretiva não exige, mas também não deverá impedir, a publicação de sanções penais impostas por infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(147)

A fim de detetar infrações potenciais, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes de investigação necessários e criar mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou efetivas, incluindo a proteção de trabalhadores que reportem infrações ocorridas na própria instituição. Esses mecanismos não deverão prejudicar as garantias adequadas das pessoas acusadas. Deverão ser estabelecidos procedimentos adequados para garantir a proteção adequada de uma pessoa acusada, sobretudo no que respeita ao direito à proteção dos dados pessoais dessa pessoa, bem como procedimentos que garantam o direito de defesa e de audição da pessoa acusada antes da adoção de uma decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de recurso efetivo perante um tribunal contra uma decisão que lhe diga respeito.

(148)

A presente diretiva deverá abranger sanções e medidas, a fim de abranger todas as condutas posteriores a uma infração, cujo objetivo consista em prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida de acordo com o direito nacional.

(149)

A presente diretiva não deverá prejudicar as disposições legislativas dos Estados-Membros relativas às sanções penais.

(150)

Muito embora nada obste a que os Estados-Membros estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para as infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 que estejam sujeitas ao direito penal nacional. De acordo com a legislação nacional, os Estados-Membros não têm a obrigação de impor sanções administrativas e penais para a mesma infração, mas deverão poder fazê-lo se a sua legislação nacional o permitir. No entanto, a previsão de sanções penais em vez de sanções administrativas para as infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 não deverá reduzir nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes em termos de cooperação, acesso e intercâmbio de informações, em tempo útil, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para efeitos de ação penal.

(151)

A fim de proteger os clientes, e sem prejuízo do direito que lhes assiste de intentarem uma ação judicial, é adequado que os Estados-Membros assegurem que os organismos públicos ou privados sejam criados com vista à resolução extrajudicial de litígios e à cooperação na resolução de litígios transfronteiriços, tendo em conta a Recomendação 98/257/CE da Comissão (36) e a Recomendação 2001/310/CE da Comissão (37). Ao dar execução a disposições sobre a tramitação das queixas e as vias de resolução no âmbito da resolução extrajudicial de litígios, os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar os mecanismos de cooperação transfronteiriça já existentes, nomeadamente a rede para a apresentação de queixas no domínio dos serviços financeiros (FIN-Net).

(152)

A troca ou a transmissão de informações entre autoridades competentes ou outras autoridades, organismos ou pessoas deverá efetuar-se em conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais para países terceiros previstas na Diretiva 95/46/CE. Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais pela ESMA a países terceiros deverá respeitar as regras relativas à transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(153)

É necessário reforçar as disposições em matéria de troca de informações entre autoridades competentes nacionais, bem como as obrigações mútuas de assistência e cooperação. Perante o crescimento da atividade transfronteiriça, as autoridades competentes deverão transmitir entre si as informações relevantes para o desempenho das respetivas funções, por forma a assegurar a aplicação efetiva da presente diretiva, nomeadamente em situações em que as infrações, ou suspeitas de infração, podem envolver as autoridades de dois ou mais Estados-Membros. Nesta troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar a correta transmissão dessas informações e a proteção de direitos das pessoas.

(154)

Se as operações de uma plataforma de negociação que estabeleceu mecanismos num Estado-Membro de acolhimento tiverem adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, os acordos de cooperação adequados a estabelecer deverão assumir a forma apropriada de entre as modalidades de cooperação possíveis entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, proporcional às necessidades de cooperação em matéria de supervisão transfronteiriça decorrentes sobretudo da natureza e dimensão do impacto nos mercados de valores mobiliários e na proteção dos investidores no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente partilha de informação ad hoc ou periódica, consulta e assistência.

(155)

A fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva, o poder para adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegada na Comissão no que diz respeito às modalidades específicas das isenções, à clarificação de definições, aos critérios para a avaliação de propostas de aquisição de uma empresa de investimento, aos requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento, aos APA e aos CTP, à gestão de conflitos de interesse, às regras de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento, à execução de ordens nas condições mais favoráveis para o cliente, ao tratamento das ordens dos clientes, às transações com contrapartes elegíveis, às circunstâncias que estão na origem dos requisitos de informação para as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF e nos mercados regulamentados, às circunstâncias que conduzem a prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento ordenado do mercado para efeitos de suspensão ou exclusão de um instrumento financeiro da negociação num MTF, num OTF e nos mercados regulamentados. aos mercados de PME em crescimento, aos limiares acima dos quais se apliquem as obrigações de comunicação das posições e aos critérios nos termos dos quais as operações de uma plataforma de negociação num Estado-Membro de acolhimento poderão ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(156)

A adoção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverá garantir uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos investidores, incluindo os que investem em depósitos estruturados, e consumidores em toda a União. Enquanto organismo altamente especializado, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da redação dos projetos das normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvem decisões políticas, para efeitos de apresentação à Comissão. Tendo em vista assegurar uma proteção consistente dos investidores e dos consumidores, transversal aos setores dos serviços financeiros, a ESMA deverá desempenhar as suas atribuições, tanto quanto possível, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), e com a EIOPA.

(157)

A Comissão deverá adotar o projeto de normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela ESMA no que diz respeito às isenções relacionadas com atividades consideradas auxiliares em relação à atividade principal, à informação a fornecer e a certos requisitos no contexto dos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização das empresas de investimento, à aquisição de participações qualificadas, no que diz respeito à negociação algorítmica, à obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente, à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF, em matéria de liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento, ao estabelecimento de uma sucursal, à capacidade de resistência dos sistemas, aos interruptores e sistemas de negociação eletrónica, à variação da cotação, à sincronização dos relógios profissionais, à admissão de instrumentos financeiros à negociação, aos limites às posições e aos controlos de gestão das posições em derivados de mercadorias, aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados, aos requisitos em matéria de organização para APA, CTP e ARM e à cooperação entre as autoridades competentes. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(158)

A Comissão deverá ser ainda habilitada a adotar normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Deverá ser confiada à ESMA a redação de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização das empresas de investimento, à aquisição de participações qualificadas, ao processo de negociação e conclusão de transações em MTF e OTF, à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação, à liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento, ao estabelecimento de uma sucursal, à comunicação das posições por categorias de detentores de posições, aos processos de concessão ou recusa de autorização, aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações em relação à publicação de decisões, à obrigação de cooperação, à cooperação entre as autoridades competentes, ao intercâmbio de informações, e à consulta prévia à concessão de uma autorização de uma empresa de investimento.

(159)

A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do funcionamento dos OTF, o funcionamento dos mercados de PME em crescimento, o impacto das exigências em matéria de negociação automatizada e de alta frequência, a experiência com o mecanismo de proibição de certos produtos ou práticas e o impacto das medidas referentes aos mercados de derivados de mercadorias.

(160)

Até 1 de janeiro de 2018, a Comissão deverá elaborar um relatório que avalie o potencial impacto sobre os preços da energia e o funcionamento do mercado da energia da expiração do período de transição previsto para a aplicação da obrigação de compensação e dos requisitos de margens estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Se for caso disso, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa com vista a estabelecer ou alterar o direito aplicável, incluindo legislação setorial específica como o Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

(161)

A Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (39) permite que os Estados-Membros autorizem os gestores dos fundos de investimento alternativos (GFIA) a prestar certos serviços de investimento para além da gestão coletiva dos fundos de investimento alternativos (FIA), incluindo serviços de gestão de carteiras de investimento, consultoria para investimento, guarda e administração de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo, bem como receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros. Uma vez que os requisitos que regem a prestação destes serviços estão harmonizados na União, os GFIA autorizados pelas autoridades competentes do seu país de origem a prestar os ditos serviços não deverão estar sujeitos a qualquer autorização adicional nos Estados-Membros de acolhimento nem a qualquer outra medida que tenha o mesmo efeito.

(162)

Ao abrigo do quadro jurídico em vigor, os GFIA autorizados a prestar estes serviços de investimento e que tencionem prestá-los em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de origem devem cumprir os requisitos nacionais suplementares, incluindo a criação de uma entidade jurídica distinta. A fim de eliminar os obstáculos na prestação transfronteiras de serviços de investimento harmonizados e de assegurar condições de concorrência equitativas às várias entidades que prestam os mesmos serviços de investimento sujeitos às mesmas obrigações jurídicas, um GFIA autorizado a prestar estes serviços deverá poder prestá-los a nível transfronteiriço, sob reserva de requisitos de informação apropriados, ao abrigo da autorização concedida pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

(163)

A Diretiva 2011/61/UE deverá, portanto, ser alterada em conformidade.

(164)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado financeiro integrado, em que os investidores beneficiem de uma proteção eficaz e sejam preservadas a eficiência e a integridade do mercado global, exige a instituição de requisitos regulamentares comuns para as empresas de investimento, independentemente da origem da sua autorização na União e a regulação do funcionamento dos mercados regulamentados e outros sistemas de negociação, por forma a evitar que a falta de transparência ou a perturbação num determinado mercado ponham em causa a eficiência do funcionamento do sistema financeiro da União considerado no seu conjunto, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(165)

Dado o aumento das atribuições conferidas à ESMA pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão assegurar a disponibilização de recursos humanos e financeiros adequados.

(166)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à defesa dos consumidores, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito, devendo ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(167)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 10 de fevereiro de 2012 (40).

(168)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 (41), sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso, nos casos em que tal se justifique, de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para a lei nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(169)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas precedentes. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas precedentes.

(170)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas indicadas no Anexo III, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, aos operadores do mercado, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento através do estabelecimento de uma sucursal na União.

2.   A presente diretiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte:

a)

Condições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento;

b)

Prestação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, através do estabelecimento de uma sucursal;

c)

Autorização e funcionamento dos mercados regulamentados;

d)

Autorização e exercício de atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados; e ainda

e)

Supervisão, cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes.

3.   As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, quando prestem um ou mais serviços de investimento e/ou exerçam atividades de investimento:

a)

Artigo 2.o, n.o 2, artigo 9.o, n.o 3, e artigos 14.o e 16.o a 20.o;

b)

Capítulo II do título II, com exclusão do artigo 29.o, n.o 2, segundo parágrafo;

c)

Capítulo III do Título II, com exclusão do artigo 34.o, n.os 2 e 3, e do artigo 35.o, n.os 2 a 6 e 9;

d)

Artigos 67.o a 75.o e artigos 80.o, 85.o e 86.o.

4.   As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às empresas de investimento e às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE quando vendem ou prestam aconselhamento aos clientes sobre depósitos estruturados:

a)

Artigo 9.o, n.o 3, artigo 14.o e artigo 16.o, n.os 2, 3 e 6;

b)

Artigos 23.o a 26.o e 28.o e artigo 29.o, com exclusão do seu n.o 2, segundo parágrafo, e artigo 30.o; e

c)

Artigos 67.o a 75.o.

5.   O artigo 17.o, n.os 1 a 6, aplica-se igualmente aos membros ou participantes em mercados regulamentados e em MTF que não necessitam de ser autorizados ao abrigo da presente diretiva nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), e), i) e j).

6.   Os artigos 57.o e 58.o aplicam-se igualmente às pessoas isentas ao abrigo do artigo 2.o.

7.   Todos os sistemas multilaterais em instrumentos financeiros operam de acordo com as disposições do Título II relativas aos MTF ou aos OTF ou às disposições do Título III relativas aos mercados regulamentados.

As empresas de investimento que, de modo organizado, frequente, sistemático e substancial, negoceiem por conta própria quando executem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF, operam de acordo com o Título III do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Sem prejuízo dos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, todas as transações de instrumentos financeiros a que se referem o primeiro e segundo parágrafos que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou internalizadores sistemáticos devem respeitar as disposições pertinentes do Título III do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 2.o

Isenções

1.   A presente diretiva não se aplica:

a)

Às empresas de seguros nem às empresas que exercem as atividades de resseguro e de retrocessão referidas na Diretiva 2009/138/CE quando exerçam as atividades referidas na mesma diretiva;

b)

Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;

c)

Às pessoas que prestam um serviço de investimento, se essa atividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico da profissão que não excluam a prestação desse serviço;

d)

Às pessoas que negoceiam por conta própria em instrumentos financeiros com exceção dos derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, e que não prestam quaisquer outros serviços de investimento ou não exercem quaisquer outras atividades de investimento em instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados a não ser que essas pessoas:

i)

sejam criadores de mercado,

ii)

sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou num MTF ou disponham de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação,

iii)

apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência, ou

iv)

negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes.

As pessoas isentas ao abrigo das alíneas a), i) ou j) não são obrigadas a satisfazer as condições estabelecidas na presente alínea para estarem isentas;

e)

Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE e que, ao negociarem licenças de emissão, não executam ordens de clientes, não prestam serviços de investimento nem exercem atividades de investimento que não sejam a negociação por conta própria, desde que essas pessoas não apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência;

f)

Às pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um sistema de participação dos trabalhadores;

g)

Às pessoas que prestam serviços de investimento que apenas envolvem a gestão de sistemas de participação dos trabalhadores e a prestação de serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;

h)

Aos membros do SEBC, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares na União, outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão na União e em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais Estados-Membros que tenham o objetivo de mobilizar fundos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a experimentar ou a ser ameaçados por problemas graves de financiamento;

i)

Aos organismos de investimento coletivo e fundos de pensões, coordenados ou não a nível da União, bem como aos depositários e gestores desses organismos;

j)

Às pessoas:

i)

que negoceiam por conta própria, incluindo criadores de mercado, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, com exceção de pessoas que negoceiam por conta própria quando executem ordens de clientes, ou

ii)

prestam serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal,

desde que:

em cada um desses casos, individualmente e numa base agregada, o façam enquanto atividade auxiliar da sua atividade principal, quando considerada no contexto de um grupo, e essa atividade principal não consista na prestação de serviços de investimento, na aceção da presente diretiva, ou de atividades bancárias ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, ou atuem como criadores de mercado relativamente aos derivados em mercadorias,

essas pessoas não apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência, e

essas pessoas comuniquem anualmente à autoridade competente relevante que utilizam esta isenção e, mediante pedido, informem a autoridade competente em que se baseiam para considerar que a sua atividade nos termos das subalíneas i) e ii) é auxiliar da sua atividade principal;

k)

Às pessoas que prestam consultoria para investimento no contexto do exercício de outra atividade profissional não abrangida pela presente diretiva, desde que a prestação desse aconselhamento não seja especificamente remunerada;

l)

Às associações criadas por fundos de pensões dinamarqueses e finlandeses cuja única finalidade consista em gerir os ativos dos fundos de pensões participantes;

m)

Aos agenti di cambio cujas atividades e funções são reguladas pelo artigo 201.o do Decreto Legislativo italiano n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998;

n)

Aos operadores de redes de transporte definidos no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE ou no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE, quando realizam as suas tarefas ao abrigo dessas diretivas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 714/2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou ao abrigo de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses regulamentos, a pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome para desempenharem as suas funções ao abrigo desses atos legislativos ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses regulamentos, e a qualquer operador ou administrador de um mecanismo de ajustamento dos fluxos de energia ou uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas.

Essa isenção só será aplicável a pessoas que desempenhem as atividades referidas na presente alínea apenas quando exercerem atividades de investimento ou prestarem serviços de investimento relativos a derivados de mercadorias a fim de desempenharem essas atividades. Essa isenção não é aplicável no que se refere à operação de um mercado secundário, incluindo uma plataforma para a negociação em mercado secundário de direitos de transporte financeiros;

o)

Às CSD que são reguladas enquanto tal ao abrigo do direito da União, na medida em que sejam reguladas ao abrigo desse direito da União.

2.   Os direitos conferidos pela presente diretiva não se aplicam à prestação de serviços, na qualidade de contraparte, no âmbito de transações efetuadas por organismos públicos que negoceiam dívida pública ou por membros do SEBC no exercício das suas funções, tal como previstas pelo TFUE e pelo Protocolo n.o 4 sobre os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, ou que exercem funções equivalentes ao abrigo de disposições nacionais.

3.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de clarificar para efeitos do n.o 1, alínea c), quando uma atividade é prestada de forma esporádica.

4.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de definir, para efeitos do n.o 1, alínea j), os critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo.

Esses critérios têm em conta pelo menos os seguintes elementos:

a)

A necessidade de as atividades auxiliares constituírem uma minoria de atividades ao nível do grupo;

b)

A dimensão da atividade de negociação em comparação com a dimensão total do mercado nessa categoria de ativos;

Ao determinar em que medida as atividades auxiliares constituem uma minoria de atividades ao nível do grupo, a ESMA pode determinar que seja tido em conta o capital utilizado para realizar a atividade auxiliar relativamente ao capital utilizado para realizar a atividade principal. Contudo, esse fator não é em caso algum suficiente para demonstrar que a atividade é auxiliar da atividade principal do grupo.

As atividades referidas no presente número são consideradas ao nível do grupo.

Os elementos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não incluem:

a)

As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos de liquidez ou gestão de riscos a nível do grupo;

b)

As transações de derivados que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria;

c)

As transações de derivados de mercadorias e licenças de emissão concluídas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez numa plataforma de negociação, quando tais obrigações sejam requeridas pelas autoridades reguladoras em conformidade com o direito da União ou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, ou por espaços ou organizações de negociação.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 3.o

Isenções facultativas

1.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva às pessoas de que sejam o Estado-Membro de origem, desde que as atividades dessas pessoas estejam autorizadas e reguladas a nível nacional, e essas pessoas:

a)

Não estejam autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários de clientes e que, por essa razão, não estejam autorizadas em qualquer momento a ficarem em débito para com os seus clientes;

b)

Não estejam autorizadas a prestar qualquer serviço de investimento com exceção da receção e transmissão de ordens em valores mobiliários e unidades de participação em organismos de investimento coletivo e/ou a prestação de serviços de consultoria para investimento relacionados com esses instrumentos financeiros; e

c)

No decurso da prestação desse serviço, apenas estão autorizadas a transmitir ordens a:

i)

empresas de investimento autorizadas nos termos da presente diretiva,

ii)

instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE,

iii)

sucursais de empresas de investimento ou de instituições de crédito autorizadas num país terceiro e que estão sujeitas e observam regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as fixadas na presente diretiva, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou na Diretiva 2013/36/UE,

iv)

organismos de investimento coletivo autorizados ao abrigo da lei de um Estado-Membro a comercializar unidades de participação junto do público e dos gestores desses organismos, ou

v)

sociedades de investimento de capital fixo, na aceção do artigo 17.o, n.o 7, da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42), cujos títulos estejam cotados ou sejam negociados num mercado regulamentado num Estado-Membro; ou

d)

Prestem serviços de investimento exclusivamente em mercadorias, licenças de emissão e/ou derivados destas últimas exclusivamente para efeitos de cobertura de riscos comerciais dos seus clientes, quando esses clientes forem exclusivamente empresas de eletricidade locais definidas no artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva 2009/72/CE e/ou empresas de gás natural definidas no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/73/CE, e desde que esses clientes detenham conjuntamente 100 % do capital ou dos direitos de voto dessas pessoas, exerçam conjuntamente o controlo e estejam isentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea j), da presente diretiva, caso prestem eles próprios esses serviços de investimento; ou

e)

Prestem serviços de investimento exclusivamente em licenças de emissão e/ou seus derivados exclusivamente para efeitos de cobertura de riscos comerciais dos seus clientes, quando esses clientes forem exclusivamente operadores definidos no artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2003/87/CE, e desde que esses clientes detenham conjuntamente 100 % do capital ou dos direitos de voto dessas pessoas, exerçam conjuntamente o controlo e estejam isentos ao abrigo do artigo 2, n.o 1, alínea j), da presente diretiva, caso prestem eles próprios esses serviços de investimento.

2.   Os regimes dos Estados-Membros submetem as pessoas referidas no n.o 1 a requisitos pelo menos análogos aos requisitos apresentados seguidamente, previstos na presente diretiva:

a)

Condições e procedimentos de autorização e de supervisão contínua, tal como estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 3, e nos artigos 7.o a 10.o, 21.o, 22.o e 23.o, e nos atos delegados correspondentes adotados pela Comissão nos termos do artigo 89.o;

b)

Regras de conduta estabelecidas no artigo 24.o, n.os 1, 3, 4, 5, 7 e 10, e no artigo 25.o, n.os 2, 5 e 6, e, sempre que o regime nacional permita que essas pessoas nomeiem agentes vinculados, no artigo 29.o, e nas respetivas medidas de execução;

c)

Requisitos organizativos, tal como estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, primeiro, sexto e sétimo parágrafos, e no artigo 16.o, n.os 6 e 7, e nos atos delegados correspondentes adotados pela Comissão nos termos do artigo 89.o.

Os Estados-Membros exigem às pessoas isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva por força do n.o 1 do presente artigo a cobertura por um sistema de indemnização dos investidores reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE. Os Estados-Membros podem autorizar que empresas de investimento não sejam cobertas por este regime, desde que possuam um seguro de responsabilidade civil profissional, nos casos em que, tendo em conta a dimensão, o perfil de risco e a forma jurídica das pessoas isentas nos termos do n.o 1 do presente artigo, seja garantida uma proteção equivalente aos seus clientes.

Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros que já tenham adotado essas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas antes de 2 de julho de 2014 podem, até 3 de julho de 2019, exigir que, sempre que as pessoas isentas da presente diretiva por força do n.o 1 prestem os serviços de investimento de receção e transmissão de ordens e/ou de prestação de serviços de consultoria para investimento em unidades de participação em organismos de investimento coletivo e atuem como intermediários junto de uma sociedade gestora tal como definido na Diretiva 2009/65/CE, sejam isolada ou conjuntamente responsáveis com a sociedade gestora por quaisquer danos sofridos pelo cliente relacionados com esses serviços.

3.   As pessoas isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva por força do n.o 1 não podem beneficiar da liberdade de prestação de serviços ou de exercício de atividades ou de estabelecerem sucursais, tal como previsto nos artigos 34.o e 35.o, respetivamente.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA a utilização da opção prevista no presente artigo e garantir que cada autorização concedida em conformidade com o n.o 1 menciona que é concedida em conformidade com o mesmo.

5.   Os Estados-Membros comunicam à ESMA as disposições de direito interno análogas aos requisitos da presente diretiva enumerados no n.o 2.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, as seguintes definições são aplicáveis:

1)

«Empresa de investimento»: qualquer pessoa coletiva cuja ocupação ou atividade habitual consista na prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou na execução de uma ou mais atividades de investimento a título profissional;

Os Estados-Membros podem incluir na definição de empresas de investimento empresas que não sejam pessoas coletivas, desde que:

a)

O seu regime jurídico garanta aos interesses de terceiros um nível de proteção equivalente ao que é assegurado pelas pessoas coletivas; e

b)

Sejam objeto de uma supervisão prudencial equivalente adequada à sua forma jurídica.

No entanto, as pessoas singulares que prestem serviços que envolvam a detenção de fundos ou valores mobiliários de terceiros só podem ser consideradas empresas de investimento para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 se, sem prejuízo de outros requisitos impostos pela presente diretiva, pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, e pela Diretiva 2013/36/UE, respeitarem as seguintes condições:

a)

A titularidade de direitos de terceiros sobre instrumentos e fundos deve ser salvaguardada, nomeadamente no caso de insolvência da empresa ou dos seus proprietários, de penhora, compensação ou outras ações intentadas por credores da empresa ou pelos seus proprietários;

b)

A empresa de investimento estar sujeita a normas destinadas a controlar a sua solvência e a dos respetivos proprietários;

c)

As contas anuais da empresa de investimento serem revistas por uma ou mais pessoas habilitadas, de acordo com a legislação nacional, a efetuar a revisão de contas;

d)

Caso a empresa tenha um único proprietário, este tem de assegurar a proteção dos investidores na eventualidade da cessação das atividades da empresa por morte, incapacidade ou eventualidade equiparável;

2)

«Serviços e atividades de investimento»: qualquer dos serviços e atividades enumerados no anexo I, secção A, e que incida sobre qualquer dos instrumentos enumerados anexo I, secção C:

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o que especifiquem:

a)

Os contratos de derivados referidos no Anexo I, secção C, ponto 6, que tenham as características de produtos energéticos grossistas, que devem ser objeto de liquidação física, e os contratos de derivados energia C.6;

b)

Os contratos de derivados referidos no Anexo I, secção C, ponto 7, que têm as caraterísticas de outros instrumentos financeiros derivados;

c)

Os contratos de derivados referidos no Anexo I, secção C, ponto 10, que têm as características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF;

3)

«Serviços auxiliares»: qualquer dos serviços referidos no Anexo I, secção B;

4)

«Consultoria para investimento»: a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da empresa de investimento, relativamente a uma ou mais transações respeitantes a instrumentos financeiros;

5)

«Execução de ordens em nome de clientes»: atuação com vista à celebração de contratos de compra ou venda de um ou mais instrumentos financeiros em nome de clientes e inclui a conclusão de acordos de venda de instrumentos financeiros emitidos por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito no momento da sua emissão;

6)

«Negociação por conta própria»: negociação com base no seu próprio capital, com vista à conclusão de transações em um ou mais instrumentos financeiros;

7)

«Criador de mercado»: uma pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define;

8)

«Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras com base num mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;

9)

«Cliente»: qualquer pessoa singular ou coletiva a quem uma empresa de investimento presta serviços de investimento ou serviços auxiliares;

10)

«Cliente profissional»: um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no Anexo II;

11)

«Cliente não profissional»: um cliente que não é um cliente profissional;

12)

«Mercado de PME em crescimento»: um MTF registado como um mercado de PME em crescimento, nos termos do artigo 33.o;

13)

«Pequenas e médias empresas»: para efeitos de aplicação da presente diretiva, as empresas que tenham uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 EUR com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores;

14)

«Ordem com limites»: uma ordem de compra ou venda de um instrumento financeiro a um preço-limite especificado ou mais favorável e para um volume especificado;

15)

«Instrumento financeiro»: qualquer dos instrumentos especificados no Anexo I, Secção C;

16)

«Contratos de derivados energia C.6»: opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados mencionados no anexo I, secção C, ponto 6, relativos a carvão ou petróleo, negociados num OTF e que são objeto de liquidação física;

17)

«Instrumentos do mercado monetário»: as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;

18)

«Operador de mercado»: a pessoa ou pessoas que gerem e/ou operam as atividades de um mercado regulamentado e que pode ser o próprio mercado regulamentado;

19)

«Sistema multilateral»: qualquer sistema ou dispositivo no qual múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros podem interagir;

20)

«Internalizador sistemático»: uma empresa de investimento que, de modo organizado, frequente, sistemático e substancial, negoceia por conta própria quando executa ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF, sem operar um sistema multilateral.

O modo frequente e sistemático é medido pelo número de transações OTC no instrumento financeiro realizadas pela empresa de investimento por conta própria quando executa ordens de clientes. O modo substancial é medido quer pelo volume de transações OTC realizadas pela empresa de investimento relativamente ao total da carteira de negociação da empresa de investimento num instrumento financeiro específico quer pelo volume de transações OTC realizadas pela empresa de investimento relativamente ao total das transações na União no instrumento financeiro específico. A definição de internalizador sistemático apenas é aplicável se os limites preestabelecidos para um modo frequente e sistemático e para um modo substancial forem ambos cruzados ou se uma empresa de investimento optar pelo regime do internalizador sistemático;

21)

«Mercado regulamentado»: um sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e nos termos do Título III da presente diretiva;

22)

«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF»: um sistema multilateral, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, que permite o confronto de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato nos termos do Título II da presente diretiva;

23)

«Sistema de negociação organizado» ou «OTF»: sistema multilateral que não seja um mercado regulamentado nem um MTF dentro do qual múltiplos interesses de compra e venda de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados manifestados por terceiros podem interagir de modo a que tal resulte num contrato nos termos do Título II da presente diretiva;

24)

«Plataforma de negociação»: um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF;

25)

«Mercado líquido»: um mercado de instrumentos financeiros ou de uma categoria de instrumentos financeiros, com compradores e vendedores disponíveis e dispostos, de modo contínuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados e tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:

a)

Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;

b)

O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos negociados num dado produto;

c)

Valor médio dos diferenciais, quando disponível;

26)

«Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 67.o, salvo disposição em contrário da presente diretiva;

27)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

28)

«Sociedade gestora de OICVM»: uma sociedade gestora, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (43);

29)

«Agente vinculado»: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;

30)

«Sucursal»: um local de atividade distinto da sede que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços e/ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização; todos os locais de atividade instalados no mesmo Estado-Membro por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal;

31)

«Participação qualificada»: a detenção, numa empresa de investimento, de uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto previstos nos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (44), tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa de investimento objeto da participação;

32)

«Empresa-mãe»: uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (45);

33)

«Filial»: uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, incluindo qualquer empresa filial de uma empresa filial da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

34)

«Grupo»: um grupo tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;

35)

«Relação estreita»: uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de:

a)

Uma participação sob a forma de detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b)

Uma relação de controlo, ou seja a relação entre uma empresa mãe e uma filial, tal como referida no artigo 22.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa mãe de quem dependem estas empresas;

c)

Uma ligação permanente de duas ou mais pessoas através de uma relação de controlo;

36)

«Órgão de administração»: o órgão ou órgãos de uma empresa de investimento, operador de mercado ou prestador de serviços de comunicação de dados, nomeado de acordo com o direito nacional, com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões em matéria de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade.

Nos casos em que na presente diretiva se faz referência ao órgão de administração e, nos termos do direito nacional, a função de gestão e a função de fiscalização do órgão de administração são atribuídas a órgãos diferentes ou a membros diferentes do mesmo órgão, o Estado-Membro identifica o órgão ou o membro responsáveis nos termos da legislação nacional, salvo disposição em contrário da presente diretiva;

37)

«Direção de topo«: as pessoas singulares que exercem funções executivas numa empresa de investimento, num operador de mercado ou num prestador de serviços de comunicação de dados e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, de tal prestando contas perante o órgão de administração, incluindo pela execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;

38)

«Transações simultâneas por conta própria»: transações em que o intermediário se interpõe entre o comprador e o vendedor na transação de tal modo que nunca fica exposto ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é realizada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário, para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgado;

39)

«Negociação algorítmica»: negociação em instrumentos financeiros, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana. Esta definição não inclui qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas;

40)

«Técnica de negociação algorítmica de alta frequência»: uma técnica de negociação algorítmica caracterizada por:

a)

Uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede e de outros tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a entrada de ordens algorítmicas: partilha de instalações (co-location), alojamento de proximidade ou acesso eletrónico direto de alta velocidade;

b)

A determinação pelo sistema da abertura, geração, encaminhamento ou execução de ordens sem intervenção humana para as transações ou ordens individuais; e

c)

Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas de preços ou cancelamentos;

41)

«Acesso eletrónico direto»: um mecanismo através do qual um membro, participante ou cliente numa plataforma de negociação permite que uma pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via eletrónica diretamente à plataforma de negociação ordens relativas a um instrumento financeiro e inclui mecanismos que envolvam a utilização, por uma pessoa, da infraestrutura do membro, participante ou cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir as ordens (acesso direto de mercado) e os mecanismos em que essa infraestrutura não seja utilizada por uma pessoa (acesso patrocinado);

42)

«Venda cruzada»: a oferta de um serviço de investimento juntamente com um outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do mesmo acordo ou pacote;

43)

«Depósito estruturado»: um depósito tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (46), que é totalmente reembolsável no vencimento, em condições tais que os juros ou prémios serão pagos, ou estão em risco, de acordo com uma fórmula que envolve fatores tais como:

a)

Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno está diretamente ligado a um índice de taxa de juro tal como a Euribor ou a Libor;

b)

Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros;

c)

Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não físicos; ou

d)

Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas;

44)

«Valores mobiliários»: as categorias de valores que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento, como por exemplo:

a)

Ações de sociedades e outros valores equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada (partnership) ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações;

b)

Obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito desses títulos;

c)

Quaisquer outros valores que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro, determinada por referência a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendimento, mercadorias ou outros índices ou indicadores;

45)

«Certificados de depósito»: os títulos negociáveis no mercado de capitais e que representam a propriedade dos títulos de um emitente não residente, podendo ser admitidos à negociação num mercado regulamentado e negociados independentemente dos títulos do emitente não residente;

46)

«Fundo de índices cotados»: um fundo em que pelo menos uma categoria de ações ou unidades de participação é negociada ao longo de um dia pelo menos numa plataforma de negociação, e em que intervém pelo menos um criador de mercado para garantir que o preço das suas ações ou unidades de participação na plataforma de negociação não se afaste de forma significativa do valor líquido dos ativos e, quando aplicável, do valor líquido indicativo dos ativos;

47)

«Certificados»: os certificados tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

48)

«Produtos financeiros estruturados»: os produtos financeiros estruturados tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

49)

«Derivados»: os derivados tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

50)

«Derivados de mercadorias»: os derivados de mercadorias tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

51)

«CCP»: uma CCP tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

52)

«Sistema de publicação autorizado» ou «APA» (approved publication arrangement): uma entidade que, de acordo com a presente diretiva, está autorizada a fornecer o serviço de prestação de informações sobre transações em nome de empresas de investimento, nos termos dos artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

53)

«Prestador de informação consolidada» ou «CTP» (consolidated tape provider): uma entidade que, de acordo com a presente diretiva, está autorizada a prestar o serviço de recolha de informações sobre transações dos instrumentos financeiros enumerados nos artigos 6.o, 7.o, 10.o, 12.o e 13.o, 20.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014; junto dos mercados regulamentados, MTF, OTF e APA, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;

54)

«Sistema de reporte autorizado» ou «ARM» (approved reporting mechanism): uma entidade que, de acordo com a presente diretiva, está autorizada a prestar o serviço de informação de dados sobre transações às autoridades competentes ou à ESMA, em nome de empresas de investimento;

55)

«Estado-Membro de origem»:

a)

No caso das empresas de investimento:

i)

se a empresa de investimento for uma pessoa singular, o Estado-Membro onde se situam os seus escritórios,

ii)

se a empresa de investimento for uma pessoa coletiva, o Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária,

iii)

se a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede;

b)

No caso dos mercados regulamentados: o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária do mercado regulamentado ou, se, em conformidade com a lei desse Estado-Membro, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro em que se situa a sua sede;

c)

No caso dos APA, CTP ou ARM:

i)

se o APA, CTP ou ARM for uma pessoa singular, o Estado-Membro onde se situam os seus escritórios,

ii)

se o APA, CTP ou ARM for uma pessoa coletiva, o Estado-Membro onde está situada a sua sede estatutária,

iii)

se, nos termos do direito nacional, o APA, CTP ou ARM não tiver sede estatutária, o Estado-Membro onde está situada a sua sede;

56)

«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços e/ou atividades ou o Estado-Membro em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;

57)

«Empresa de um país terceiro»: uma empresa que seria uma instituição de crédito que presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento ou uma empresa de investimento, se a sua sede ou sede estatutária estivesse situada na União;

58)

«Produto energético grossista»: produtos energéticos grossistas tal como definidos no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

59)

«Derivados de mercadorias agrícolas»: contratos de derivados relativos aos produtos enumerados no artigo 1.o e no Anexo I, Partes I a XX e XXIV/1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (47);

60)

«Emitente soberano», qualquer uma das seguintes entidades que emita instrumentos de dívida:

i)

a União,

ii)

um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento específico desse Estado-Membro,

iii)

no caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação,

iv)

um veículo financeiro de investimento específico para vários Estados-Membros,

v)

uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas, ou

vi)

o Banco Europeu de Investimento;

61)

«Dívida soberana», um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano;

62)

«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que:

a)

Permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam; e

b)

Permita uma reprodução exata das informações armazenadas;

63)

«Prestadores de serviços de comunicação de dados», um APA, um CTP ou um ARM.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, que especifiquem certos elementos técnicos das definições constantes do n.o 1, a fim de as adaptar à evolução do mercado, à evolução tecnológica e à experiência de um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e de assegurar a aplicação uniforme da presente diretiva.

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

Condições e procedimento de autorização

Artigo 5.o

Obrigatoriedade da autorização

1.   Cada Estado-Membro exige que a prestação de serviços de investimento e/ou o exercício de atividades de investimento enquanto ocupação ou atividade regular a título profissional esteja sujeita a autorização prévia de acordo com o presente capítulo. A referida autorização é concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada de acordo com o artigo 67.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizam que qualquer operador de mercado a operar um MTF ou um OTF, sem prejuízo da verificação prévia do cumprimento do disposto no presente capítulo.

3.   Os Estados-Membros registam todas as empresas de investimento. O registo é acessível ao público e contém informações sobre os serviços ou atividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo é atualizado regularmente. Todas as autorizações são notificadas à ESMA.

A ESMA redige uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou atividades que todas as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser atualizada periodicamente. A ESMA publica essa lista no seu sítio web, mantendo-a atualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos do artigo 8.o, alíneas b), c) e d), essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos.

4.   Cada Estado-Membro exige que:

a)

As empresas de investimento que sejam pessoas coletivas tenham a sua sede no Estado-Membro em que têm a sua sede estatutária,

b)

As empresas de investimento que não sejam pessoas coletivas ou que sejam pessoas coletivas mas que, ao abrigo do seu direito nacional, não têm sede estatutária, tenham a sua sede no Estado-Membro em que efetivamente exercem a sua atividade.

Artigo 6.o

Âmbito da autorização

1.   O Estado-Membro de origem assegura que a autorização especifica os serviços ou atividades de investimento que a empresa de investimento está autorizada a prestar. A autorização pode abranger um ou mais dos serviços auxiliares enumerados na secção B do anexo I. A autorização não é em caso algum ser concedida exclusivamente para a prestação de serviços auxiliares.

2.   Uma empresa de investimento que pretenda obter autorização para alargar a sua atividade a serviços ou atividades de investimento adicionais ou a serviços auxiliares não previstos aquando da concessão da autorização inicial, deve apresentar um pedido para a extensão da sua autorização.

3.   A autorização é válida em toda a União e permite a uma empresa de investimento prestar os serviços ou executar as atividades para que foi autorizada, em toda a União, quer através do direito de estabelecimento, incluindo através de uma sucursal, ou através da livre prestação de serviços.

Artigo 7.o

Procedimentos para a concessão e recusa de pedidos de autorização

1.   A autoridade competente apenas concede uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adotadas em aplicação da presente diretiva.

2.   A empresa de investimento fornece todas as informações, incluindo um plano de atividades, indicando nomeadamente os tipos de atividades que pretende efetuar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a empresa de investimento adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no presente capítulo.

3.   Os requerentes são informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

A informação a prestar às autoridades competentes nos termos do n.o 2 do presente artigo, incluindo o programa de atividades;

b)

Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, e a informação para as notificações a realizar, nos termos do artigo 9.o, n.o 5;

c)

Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a prestação de informações previstas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 9.o, n.o 5.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Revogação de autorizações

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a uma empresa de investimento se essa empresa:

a)

Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)

Tiver obtido a autorização mediante a prestação de falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)

Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Tiver infringido de maneira grave e reiterada as disposições adotadas em aplicação da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que diz respeito às condições de exercício da atividade das empresas de investimento;

e)

For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a matérias fora do âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.

Todas as revogações de autorizações são notificadas à ESMA.

Artigo 9.o

Órgão de administração

1.   As autoridades competentes que concedem a autorização nos termos do artigo 5.o asseguram que as empresas de investimento e os respetivos órgãos de administração cumpram os artigos 88.o e 91.o da Diretiva 2013/36/UE.

A ESMA e a EBA adotam conjuntamente as orientações sobre os elementos enumerados no artigo 91.o, n.o 12, da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Ao conceder a autorização nos termos do artigo 5.o, as autoridades competentes podem autorizar os membros do órgão de administração a deter um cargo adicional de administrador não executivo, não previsto nos termos do artigo 91.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE. As autoridades competentes informam regularmente a ESMA de tais autorizações.

A EBA e a ESMA coordenam a recolha de informação prevista no primeiro parágrafo do presente número e nos termos do artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE em relação às empresas de investimento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração de uma empresa de investimento defina, supervisione e seja responsável pela implementação dos mecanismos de governação que garantem a gestão eficaz e prudente da empresa de investimento, incluindo a separação de funções dentro da empresa de investimento e a prevenção de conflitos de interesse, e de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos clientes.

Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 88.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, esses mecanismos asseguram igualmente que o órgão de administração define, aprove e controle:

a)

A organização da empresa para a prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que o pessoal deve dispor, os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e as atividades da empresa, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e todos os requisitos que a empresa tem de cumprir;

b)

A política em matéria de serviços, atividades, produtos e operações oferecidos ou prestados, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da empresa, incluindo a realização de testes de esforço adequados, se for caso disso;

c)

A política de remuneração das pessoas envolvidas na prestação de serviços a clientes com o objetivo de encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e de evitar conflitos de interesses nas relações com os clientes.

O órgão de administração acompanha e avalia periodicamente a adequação e a execução dos objetivos estratégicos da empresa na prestação de serviços e atividades de investimento e de serviços auxiliares, a eficácia dos mecanismos de governação da empresa de investimento e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências.

Os membros do órgão de administração têm um acesso adequado às informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de tomada de decisões de gestão.

4.   A autoridade competente deve recusar a autorização caso não esteja convicta de que os membros do órgão de administração da empresa de investimento têm suficiente idoneidade, possuem suficientes conhecimentos, competências e experiência e dedicam tempo suficiente ao desempenho das suas funções na empresa de investimento, ou se considerar, por motivos objetivos e comprovados, que o órgão de administração da empresa pode comprometer a gestão eficaz, sã e prudente da empresa de investimento e uma tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

5.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento que notifiquem à autoridade competente todos os membros do seu órgão de administração e quaisquer alterações à composição desse órgão, fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações necessárias para que se possa avaliar se a empresa respeita os n.os 1, 2 e 3.

6.   Os Estados-Membros exigem que pelo menos duas pessoas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.o 1 administrem efetivamente a atividade da empresa de investimento requerente.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem conceder autorização a empresas de investimento que sejam pessoas singulares ou a empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular, de acordo com o respetivo pacto social e legislação nacional. Os Estados-Membros exigem, em todo o caso, que:

a)

Sejam adotadas medidas alternativas para garantir a gestão sã e prudente dessas empresas e a adequada ponderação dos interesses dos clientes e da integridade do mercado;

b)

As pessoas singulares em causa sejam idóneas, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e afetem o tempo necessário para o cumprimento das suas obrigações.

Artigo 10.o

Acionistas e sócios com participações qualificadas

1.   As autoridades competentes não autorizam a prestação de serviços de investimento ou a execução de atividades de investimento por uma empresa de investimento até que tenham sido informadas da identidade dos acionistas ou sócios, quer diretos ou indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detêm participações qualificadas e os montantes dessas participações.

As autoridades competentes recusam a autorização se, atendendo à necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente das empresas de investimento, não estiverem satisfeitas quanto à idoneidade dos acionistas ou sócios que detêm participações qualificadas.

Caso existam relações estreitas entre a empresa de investimento e outras pessoas singulares ou coletivas, a autoridade competente apenas concede a autorização se essas relações não a impedirem de exercer efetivamente as suas funções de supervisão.

2.   A autoridade competente recusa a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tem relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impedirem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

3.   Os Estados-Membros exigem que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, ser suscetível de prejudicar a gestão sã e prudente de uma empresa de investimento, as autoridades competentes tomem as medidas adequadas para pôr termo a tal situação.

Essas medidas podem incluir a instauração de uma ação judicial, a imposição de sanções aos membros do órgão de administração e às pessoas responsáveis pela gestão ou a suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às partes de capital detidas pelos acionistas ou sócios em causa.

Artigo 11.o

Notificação das aquisições propostas

1.   Os Estados-Membros exigem que a pessoa singular ou coletiva («adquirente potencial») que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa empresa de investimento de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento se transforme em sua filial («proposta de aquisição») comunique previamente, às autoridades competentes da empresa de investimento em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o artigo 13.o, n.o 4.

Os Estados-Membros exigem que qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de investimento comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou coletiva comunica igualmente às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respetiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial.

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada referidos no artigo 10.o e no presente artigo, os Estados-Membros não têm em conta os direitos de voto ou as ações que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no do anexo I, secção A, ponto 6, desde que, por um lado, esses direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.   As autoridades competentes consultam-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição nos termos do artigo 13.o, n.o 1, («avaliação») caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta; ou

c)

Pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.

As autoridades competentes trocam entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para esse efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a empresa de investimento objeto da proposta de aquisição são indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

3.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento que tenham conhecimento da aquisição ou da alienação de participações no seu capital, que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, que informem sem demora a autoridade competente de tal facto.

As empresas de investimento comunicam igualmente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos acionistas ou sócios que possuem participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

4.   Os Estados-Membros exigem às autoridades competentes que tomem medidas similares às referidas no artigo 10.o, n.o 3, no que diz respeito às pessoas que não cumpram a obrigação de informação prévia relativamente à aquisição ou aumento de uma participação qualificada. Se, não obstante a oposição da autoridade competente, tal participação for adquirida, os Estados-Membros, independentemente da aplicação de outras sanções, determinam quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade dos votos expressos ou a anulabilidade destes.

Artigo 12.o

Prazo de avaliação

1.   As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a receção da comunicação prevista no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da comunicação, bem como da eventual receção subsequente das informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, («prazo de avaliação») para efetuarem a avaliação.

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

2.   Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido é apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a receção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

3.   As autoridades competentes podem prorrogar a interrupção a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, até 30 dias úteis, se o adquirente potencial for:

a)

Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União; ou

b)

Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos da presente diretiva ou das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE ou 2013/36/UE.

4.   Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, informam por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

5.   Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

6.   As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

7.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais estritos que os previstos na presente diretiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

8.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a elaborar a lista exaustiva de informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 1 de janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 11.o, n.o 1, e as informações referidas no artigo 12.o, n.o 2, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento objeto da aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de investimento, analisam a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

A idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que administrarão a atividade de investimento em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição;

d)

Capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente diretiva e noutras diretivas aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE e 2013/36/UE, nomeadamente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no artigo 11.o, n.o 1. As informações requeridas devem ser proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não podem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.   Não obstante o artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de investimento, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 14.o

Adesão a um sistema autorizado de indemnização dos investidores

A autoridade competente verifica que as entidades que solicitam autorização como empresas de investimento satisfazem as suas obrigações ao abrigo da Diretiva 97/9/CE no momento em que são autorizadas.

A obrigação prevista no primeiro parágrafo em relação aos depósitos estruturados é considerada satisfeita caso o depósito estruturado seja emitido por uma instituição de crédito que seja membro de um sistema de garantia de depósitos reconhecido nos termos da Diretiva 2014/49/UE.

Artigo 15.o

Dotação inicial de capital

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente apenas concede autorização se a empresa de investimento dispuser de capital inicial suficiente, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.

Artigo 16.o

Requisitos em matéria de organização

1.   O Estado-Membro de origem exige que as empresas de investimento satisfaçam os requisitos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2 a 10 do presente artigo e no artigo 17.o.

2.   As empresas de investimento estabelecem políticas e procedimentos adequados que sejam suficientes para garantir o cumprimento, por parte da empresa, incluindo os respetivos gestores, empregados e agentes vinculados, das suas obrigações nos termos da presente diretiva, bem como regras apropriadas aplicáveis às transações pessoais efetuadas por essas pessoas.

3.   As empresas de investimento mantêm e operam mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por forma a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses, tal como definidos no artigo 23.o, prejudiquem os interesses dos seus clientes.

Uma empresa de investimento que produza instrumentos financeiros para comercialização junto de clientes mantém, aplica e revê o processo para a aprovação de cada instrumento financeiro e para as adaptações significativas de instrumentos financeiros existentes, antes da sua comercialização ou distribuição aos clientes.

O processo de aprovação do produto especifica um mercado-alvo identificado na categoria de clientes finais para cada instrumento financeiro e assegura que todos os riscos relevantes desse mercado-alvo identificado sejam avaliados e que a estratégia de distribuição pretendida seja coerente com o mercado-alvo identificado.

Uma empresa de investimento revê igualmente periodicamente os instrumentos financeiros que oferece ou comercializa, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

Uma empresa de investimento que produza instrumentos financeiros coloca à disposição dos distribuidores todas as informações pertinentes sobre o instrumento financeiro e o processo de aprovação do produto, incluindo o mercado-alvo identificado do instrumento financeiro.

Caso uma empresa de investimento disponibilize ou recomende instrumentos financeiros que não tenham sido por ela produzidos, deve tomar medidas adequadas para obter as informações referidas no quinto parágrafo e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.

As políticas, processos e medidas a que se refere o presente número não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e incentivos.

4.   As empresas de investimento tomam medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos serviços e atividades de investimento. Para esse efeito, a empresa de investimento emprega sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

5.   As empresas de investimento asseguram que, caso confiem a terceiros a execução de funções operacionais essenciais para a prestação de serviços de forma contínua e satisfatória aos seus clientes e para a execução de atividades de investimento numa base contínua e satisfatória, são tomadas medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais. A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de um modo que prejudique materialmente a qualidade do seu controlo interno ou a capacidade de a entidade supervisora controlar o cumprimento, pela empresa, de todas as suas obrigações.

As empresas de investimento devem dispor de uma sólida organização administrativa e contabilística, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes para a avaliação de riscos, bem como de um controlo eficaz e medidas de segurança a nível dos seus sistemas de processamento de informações.

Sem prejuízo da capacidade das autoridades competentes para exigir o acesso às comunicações, nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento devem aplicar mecanismos de segurança sólidos para garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os momentos.

6.   As empresas de investimento asseguram que sejam mantidos registos de todos os serviços, atividades e transações por elas efetuados que sejam suficientes para permitir à autoridade competente desempenhar as suas funções de supervisão e realizar ações de fiscalização ao abrigo da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, da Diretiva 2014/57/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e especialmente verificar o cumprimento dos requisitos decorrentes da presente diretiva, incluindo as obrigações perante os clientes ou clientes potenciais e a estabilidade do mercado.

7.   Os registos incluem a gravação das conversas telefónicas ou das comunicações eletrónicas relativas, pelo menos, a transações concluídas aquando de negociação por conta própria e a prestação de serviços relativos a ordens de clientes relacionados com a receção, transmissão e execução de ordens de clientes.

As referidas conversas telefónicas e comunicações eletrónicas incluem igualmente as destinadas a resultar em transações concluídas aquando de negociação por conta própria ou na prestação de serviços relativos a ordens de clientes relacionados com a receção, transmissão e execução de ordens de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão dessas transações nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes.

Para o efeito, as empresas de investimento tomam todas as medidas razoáveis para gravar as conversas telefónicas ou as comunicações eletrónicas pertinentes realizadas, enviadas ou recebidas através de equipamento fornecido pela empresa de investimento a um empregado ou prestador de serviços ou cuja utilização por um empregado ou prestador de serviços tenha sido aceite ou permitida pela empresa de investimento.

As empresas de investimento notificam os clientes novos e atuais de que as conversas ou comunicações telefónicas entre as empresas de investimento e os seus clientes que resultem ou possam resultar em transações serão registadas.

Essa notificação pode ser fornecida uma vez, antes da prestação de serviços de investimento aos clientes novos e atuais.

Às empresas de investimento são vedados a prestação de serviços e o exercício de atividades de investimento por telefone aos clientes que não tenham sido previamente notificados do registo das suas conversas ou comunicações telefónicas, caso esses serviços e atividades digam respeito à receção, transmissão e execução de ordens de clientes.

As ordens podem ser colocadas pelos clientes através de outros canais, embora devam ser efetuadas através de um suporte duradouro, tal como correio, fax, correio eletrónico ou documentação de ordens de clientes dadas em reuniões. Designadamente, o conteúdo das conversas frente-a-frente relevantes com um cliente pode ser registado em ata ou em notas. Essas ordens são consideradas equivalentes a ordens recebidas por telefone.

A empresa de investimento toma todas as medidas razoáveis para evitar que um empregado ou prestador de serviços tenha, receba ou envie conversas telefónicas ou comunicações eletrónicas pertinentes através de equipamento privado que a empresa de investimento seja incapaz de gravar ou copiar.

Os registos mantidos em conformidade com o presente número são fornecidos aos clientes em causa, mediante apresentação de pedido, sendo mantidos por um período de cinco anos e, se solicitado pela autoridade competente, por um período máximo de sete anos.

8.   Sempre que detenham instrumentos financeiros pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomam disposições adequadas para salvaguardar a titularidade dos direitos dos clientes, em especial em caso de insolvência da empresa de investimento, e para impedir que os instrumentos financeiros dos seus clientes sejam utilizados por conta própria, sem o consentimento expresso dos mesmos clientes.

9.   Sempre que detenham fundos pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomam medidas adequadas com vista a salvaguardar os direitos dos clientes e, exceto no caso das instituições de crédito, impedir a utilização dos fundos dos clientes por conta própria.

10.   Uma empresa de investimento não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, com clientes não profissionais, com o objetivo de assegurar ou cobrir as obrigações presentes ou futuras, efetivas ou potenciais dos clientes.

11.   No caso das sucursais de empresas de investimento, a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a sucursal assegura, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento ter diretamente acesso a esses registos, o cumprimento das obrigações impostas nos n.os 6 e 7, no que diz respeito às transações efetuadas pela mesma sucursal.

Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, impor às empresas de investimento obrigações em matéria de salvaguarda dos ativos dos clientes adicionalmente ao disposto nos n.os 8, 9 e 10 e aos respetivos atos delegados a que se refere o n.o 12. Essas obrigações devem ser objetivamente justificadas e proporcionadas, de modo a abranger, sempre que as empresas de investimento salvaguardam ativos dos clientes e fundos dos clientes, certos riscos específicos que incidem sobre a proteção dos investidores ou a integridade dos mercados e que são de especial importância no quadro da estrutura do mercado desse Estado-Membro.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, de qualquer obrigação que pretendam impor, de acordo com o presente número, pelo menos dois meses antes da data prevista para a entrada em vigor dessa obrigação. A notificação deve incluir uma justificação para a adoção dessa obrigação. Essas obrigações adicionais não podem restringir nem afetar de outra forma os direitos das empresas de investimento ao abrigo dos artigos 34.o e 35.o.

No prazo de dois meses a contar da notificação referida no terceiro parágrafo, a Comissão emite o seu parecer sobre a proporcionalidade e a justificação das obrigações adicionais.

Os Estados-Membros podem manter obrigações adicionais desde que estas tenham sido notificadas à Comissão, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2006/73/CE, antes de 2 de julho de 2014 e desde que estejam satisfeitas as condições estabelecidas nesse artigo.

A Comissão comunica aos Estados-Membros e torna públicas no seu sítio web as obrigações adicionais impostas nos termos do presente número.

12.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para especificar os requisitos concretos em matéria de organização previstos nos n.os 2 a 10 do presente artigo a impor às empresas de investimento e às sucursais de empresas de países terceiros autorizadas em conformidade com o artigo 41.o que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes atividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos.

Artigo 17.o

Negociação algorítmica

1.   Uma empresa de investimento que desenvolva negociação algorítmica dispõe de sistemas e controlos de risco eficazes e adequados às atividades que desenvolve para assegurar que os seus sistemas de negociação têm a resistência e a capacidade suficiente, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ordens erradas ou impedem o sistema de funcionar de modo que possa criar ou contribuir para uma perturbação do mercado. Essa empresa dispõe também de sistemas e controlos de risco eficazes, a fim de assegurar que os sistemas de negociação não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou às regras de uma plataforma de negociação a que esteja ligada. A empresa de investimento dispõe ainda de planos de continuidade das atividades eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação e assegurar que os seus sistemas estão plenamente testados e são devidamente acompanhados, por forma a garantir a satisfação dos requisitos constantes do presente número.

2.   Uma empresa de investimento que desenvolva negociação algorítmica num Estado-Membro comunica o facto às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, bem como da plataforma de negociação em que a empresa de investimento desenvolva negociação algorítmica como membro ou participante da plataforma de negociação.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento pode exigir que esta lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que aplica para garantir a satisfação das condições previstas no n.o 1 e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento podem, a qualquer momento, solicitar a uma empresa de investimento informações complementares sobre a negociação algorítmica e os sistemas utilizados para essa negociação.

A pedido de uma autoridade competente de uma plataforma de negociação em que, como membro ou participante da plataforma de negociação, a empresa de investimento desenvolva negociação algorítmica, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunicam sem demora injustificada as informações a que se refere o segundo parágrafo que tenha recebido da empresa de investimento que desenvolve negociação algorítmica.

A empresa de investimento toma disposições para a manutenção de registos relativos às matérias a que se refere o presente número e assegura que essas registos sejam suficientes para permitir que a sua autoridade competente verifique o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

Uma empresa de investimento que aplique uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência conserva, de acordo com uma modalidade aprovada, registos precisos e cronológicos de todas as suas ordens, incluindo cancelamentos de ordens, ordens executadas e ofertas em plataformas de negociação, e coloca esses registos à disposição da autoridade competente, mediante pedido.

3.   Uma empresa de investimento que desenvolva negociação algorítmica para prosseguir uma estratégia de criação de mercado, tendo em conta a liquidez, a dimensão e a natureza do mercado específico e as características dos instrumentos negociados:

a)

Efetua essa criação de mercado continuamente durante uma proporção específica do horário de negociação da plataforma de negociação, exceto em circunstâncias excecionais, com o objetivo de proporcionar a estas plataformas de negociação liquidez numa base periódica e previsível;

b)

Celebra um acordo escrito vinculativo com a plataforma de negociação que especifique, pelo menos, as obrigações da empresa de investimento em conformidade com a alínea a); e

c)

Põe em prática sistemas e controlos eficazes para dar garantias de que cumpre, em todas as ocasiões, as suas obrigações nos termos do acordo a que se refere a alínea b).

4.   Para efeitos do presente artigo e do artigo 48.o da presente diretiva, uma empresa de investimento que desenvolva negociação algorítmica deve ser considerada como prosseguindo uma estratégia de criação de mercado quando, como membro ou participante de uma ou mais plataformas de negociação, a sua estratégia de negociação por conta própria implica a definição de ofertas de preços firmes e simultâneas de compra e venda de quantidade comparável e a preços competitivos relativamente a um ou mais instrumentos financeiros numa única plataforma de negociação ou em diferentes plataformas de negociação, com o objetivo de fornecer liquidez, de modo regular e frequente, a todo o mercado.

5.   Uma empresa de investimento que proporcione acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação deve dispor de sistemas e controlos eficazes que assegurem a realização de uma avaliação e análise corretas da aptidão dos clientes que utilizam o serviço, que os clientes que utilizam o serviço estão impedidos de ultrapassar limiares de crédito e de negociação pré-estabelecidos e adequados, que a negociação por clientes que utilizam o serviço é devidamente acompanhada e que os controlos de risco adequados impedem que a negociação seja suscetível de criar riscos para a própria empresa de investimento ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou às regras da plataforma de negociação. É proibido o acesso eletrónico direto sem esses controlos.

Uma empresa de investimento que proporcione acesso eletrónico direto é responsável por assegurar que os clientes que utilizem aquele serviço cumpram os requisitos da presente diretiva e as regras da plataforma de negociação. A empresa de investimento controla as transações a fim de identificar violações dessas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de envolver abuso de mercado e que devam ser comunicados à autoridade competente. A empresa de investimento garante que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa de investimento e o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação do serviço e que, ao abrigo do acordo, a empresa de investimento mantém a responsabilidade ao abrigo da presente diretiva.

Uma empresa de investimento que proporcione acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação comunica o facto às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e da plataforma de negociação em que a empresa de investimento fornece acesso eletrónico direto.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento pode exigir que esta lhe forneça regularmente, ou de forma pontual, uma descrição dos sistemas e controlos a que se refere o primeiro parágrafo, bem como provas da aplicação dos mesmos.

A pedido de uma autoridade competente de uma plataforma de negociação em relação à qual a empresa de investimento proporcione acesso eletrónico direto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunica sem demora injustificada as informações a que se refere o quarto parágrafo que tenha recebido da empresa de investimento.

A empresa de investimento toma medidas para conservar os registos relativos às matérias a que se refere o presente número e assegura que esses registos sejam suficientes para permitir que a sua autoridade competente verifique o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

6.   Uma empresa de investimento que atue como membro de compensação geral para outras pessoas dispõe de sistemas e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação são apenas aplicados a pessoas aptas e que cumprem critérios claros e que são impostos requisitos adequados a essas pessoas para reduzir os riscos para a empresa de investimento e para o mercado. A empresa de investimento garante que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa de investimento e a pessoa sobre os direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação desse serviço.

7.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

Os requisitos pormenorizados em matéria de organização estabelecidos nos n.os 1 a 6 que serão impostos às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes atividades de investimento e serviços auxiliares ou combinações desses serviços, pelo que as especificações relativas aos requisitos em matéria de organização estabelecidos no n.o 5 definem os requisitos específicos para o acesso direto ao mercado e para o acesso patrocinado, de modo a assegurar que os controlos aplicados ao acesso patrocinado sejam, pelo menos, equivalentes aos aplicados ao acesso direto ao mercado;

b)

As circunstâncias em que uma empresa de investimento seria obrigada a celebrar o acordo relativo à criação de mercado a que se refere o n.o 3, alínea b), e o conteúdo de acordos dessa índole, incluindo a proporção do horário de negociação da plataforma de negociação a que se refere o n.o 3;

c)

As situações que constituem as circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 3, nomeadamente circunstâncias de extrema volatilidade, situações políticas e macroeconómicas, e matérias operacionais e de sistemas, bem como circunstâncias que ponham em causa a capacidade da empresa de investimento de manter práticas de gestão de risco prudentes, tal como estabelecido no n.o 1;

d)

O conteúdo e o formato da modalidade aprovada referida no n.o 2, quinto parágrafo, e o prazo durante o qual esses registos são conservados pela empresa de investimento.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 18.o

Processo de negociação e conclusão de transações num MTF e num OTF

1.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento e aos operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF, para além do cumprimento dos requisitos em matéria de organização estabelecidos no artigo 16.o, que estabeleçam normas e procedimentos transparentes para uma negociação equitativa e ordenada e que adotem critérios objetivos para a execução eficiente das ordens. Os Estados-Membros dispõem de mecanismos destinados a assegurar uma gestão sólida das operações técnicas do sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação do sistema.

2.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF estabeleçam regras transparentes no que respeita aos critérios para a seleção dos instrumentos financeiros que podem ser negociados nos seus sistemas.

Os Estados-Membros exigem que, sempre que aplicável, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF forneçam, ou se tenham certificado de que existe acesso a, suficientes informações à disposição do público para permitir aos seus utilizadores formar um juízo de investimento, tendo em conta tanto a natureza dos utilizadores como os tipos de instrumentos negociados.

3.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento e aos operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que estabeleçam, publiquem, mantenham e apliquem regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, no que respeita ao acesso à sua infraestrutura.

4.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MFT ou um OTF disponham de meios para identificar claramente e gerir as consequências potencialmente negativas para o funcionamento do MTF ou do OTF ou para os seus membros ou participantes, decorrentes de qualquer conflito de interesses entre os interesses do MTF ou do OTF, dos seus proprietários ou da empresa de investimento ou do operador de mercado que opera no MTF ou no OTF e as exigências de um correto funcionamento do MTF ou do OTF.

5.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MFT ou um OTF respeitem os artigos 48.o e 49.o e disponham de todos os sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para esse fim.

6.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento e aos operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que informem claramente os membros ou os participantes deste último sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das transações executadas nesse sistema. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF ponham em prática as medidas necessárias para facilitar a liquidação eficiente das transações efetuadas através dos sistemas desse MTF ou OTF.

7.   Os Estados-Membros exigem que um MTF e um OTF tenham, pelo menos, três membros ou utilizadores materialmente ativos, cada um com a possibilidade de interagir com todos os outros no que diz respeito à formação de preços.

8.   Se um valor mobiliário admitido à negociação num mercado regulamentado for também transacionado num MTF ou num OTF sem o consentimento do seu emitente, este não ficará sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito à prestação inicial, corrente ou ad hoc de informações financeiras perante esse MTF ou OTF.

9.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF cumpram de imediato quaisquer instruções dadas pela sua autoridade competente, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, relativamente à suspensão ou exclusão de um instrumento financeiro da negociação.

10.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF forneçam às autoridades competentes uma descrição pormenorizada do funcionamento do MTF ou OTF, incluindo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 1, 4 e 5, quaisquer ligações com um mercado regulamentado, um MTF, um OTF ou um internalizador sistemático pertencente à mesma empresa de investimento ou ao mesmo operador de mercado, bem como qualquer forma de participação numa destas entidades, a par de uma lista dos seus membros, participantes e/ou utilizadores. As autoridades competentes colocam essas informações à disposição da ESMA, a pedido desta. Todas as autorizações concedidas a uma empresa de investimento ou operador de mercado a título de um MTF ou OTF são notificadas à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os MTF e OTF na União. A lista contém informações sobre os serviços prestados por um MTF ou OTF e um único código de identificação dos mesmos para utilização nos relatórios, em conformidade com os artigos 6.o, 10.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014. A lista é atualizada periodicamente. A ESMA publica essa lista no seu sítio web, mantendo-a atualizada.

11.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o teor e o formato da descrição e notificação referidas no n.o 10.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Requisitos específicos aplicáveis aos MTF

1.   Para além das obrigações previstas nos artigos 16.o e 18.o, os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF estabeleçam e apliquem regras não discricionárias para a execução das ordens no sistema.

2.   Os Estados-Membros exigem que as regras referidas no artigo 18.o, n.o 3, que regem o acesso a um MTF, estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 53.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MFT:

a)

Estejam dotados dos meios necessários para gerir os riscos a que estão expostos, implementem mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e instituam medidas eficazes para mitigar estes riscos;

b)

Aprovem procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transações efetuadas através dos seus sistemas; e

c)

Disponham, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que estão expostos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os artigos 24.o e 25.o, o artigo 27.o, n.os 1, 2 e 4 a 10, e o artigo 28.o não são aplicáveis às transações concluídas ao abrigo das regras que regem um MTF entre os seus membros ou participantes ou entre o MTF e os seus membros ou participantes relativamente à utilização do MTF. No entanto, os membros ou os participantes de um MTF devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o em relação aos seus clientes quando, ao agir em nome destes, executam as suas ordens através dos sistemas de um MTF.

5.   Os Estados-Membros não permitem que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF executem ordens de clientes com base no seu próprio capital, ou se dediquem a transações simultâneas por conta própria.

Artigo 20.o

Requisitos específicos para os OTF

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um OTF adotem disposições que impeçam a execução de ordens de clientes num OTF com base no capital da empresa de investimento ou do operador de mercado que opera o OTF, ou de uma entidade que faça parte do mesmo grupo ou pessoa coletiva que a empresa de investimento ou o operador de mercado.

2.   Os Estados-Membros apenas permitem que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF efetue transações simultâneas por conta própria em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e certos derivados caso o cliente tenha autorizado o processo.

Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF não pode efetuar transações simultâneas por conta própria para executar ordens de clientes num OTF em derivados incluídos na categoria dos derivados declarados sujeitos à obrigação de compensação nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF estabelece mecanismos que assegurem a observância da definição de transações simultâneas por conta própria no artigo 4.o, n.o 1, ponto 38.

3.   Os Estados-Membros apenas permitem que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF negoceie por conta própria, com exceção de transações simultâneas por conta própria, em relação a instrumentos de dívida soberana para os quais não exista um mercado líquido.

4.   Os Estados-Membros não autorizam que a gestão de um OTF e de um internalizador sistemático sejam efetuadas na mesma entidade jurídica. Um OTF não pode estabelecer uma ligação com um internalizador sistemático de molde a possibilitar uma interação entre as ordens num OTF e as ordens ou ofertas de preços num internalizador sistemático. Um OTF não pode estabelecer qualquer ligação com outro OTF de forma que permita a interação das ordens executadas em diferentes OTF.

5.   Os Estados-Membros não podem impedir uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF de contratar outra empresa de investimento para efetuar uma criação de mercado nesse OTF de forma independente.

Para efeitos do presente artigo, não se considera que uma empresa de investimento efetua operações de criação de mercado num OTF de forma independente se a mesma tiver relações estreitas com a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o OTF.

6.   Os Estados-Membros exigem que a execução das ordens num OTF seja efetuada numa base discricionária.

Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um OTF apenas pode exercer a sua capacidade discricionária numa ou em ambas as seguintes circunstâncias:

a)

Ao decidir colocar uma ordem no OTF que opera ou retirá-la;

b)

Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ordens disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos clientes e com as suas obrigações previstas no artigo 27.o.

No caso do sistema que efetua cruzamentos de ordens dos clientes, a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o OTF pode decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ordens no sistema. Nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 e sem prejuízo do n.o 3, em relação a um sistema que organize transações não representativas de capital, a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o OTF pode facilitar a negociação entre clientes no sentido de efetuar o encontro de dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis numa transação.

Essa obrigação não afeta o disposto nos artigos 18.o e 27.o.

7.   A autoridade competente pode exigir, quando uma empresa de investimento ou um operador de mercado solicita autorização para operação de um OTF ou de forma pontual, uma explicação pormenorizada da razão pela qual o sistema não constitui e não pode operar como um mercado regulamentado, um MTF ou um internalizador sistemático, uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade, especialmente quando pode ser retirada uma ordem dada ao OTF e quando e de que modo será efetuado o encontro das ordens de um ou mais clientes no OTF. Além disso, a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera um OTF fornece à autoridade competente informações que expliquem a utilização que faz das transações simultâneas por conta própria. A autoridade competente deve controlar a realização por uma empresa de investimento ou um operador de mercado de transações simultâneas por conta própria, a fim de assegurar que continuam a estar abrangidas pela definição dessas transações e que a realização de transações simultâneas por conta própria não dá origem a conflitos de interesses entre a empresa de investimento ou o operador de mercado e os seus clientes.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o são aplicados a transações concluídas num OTF.

CAPÍTULO II

Condições para o exercício da atividade aplicáveis às empresas de investimento

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 21.o

Revisão periódica das condições de autorização inicial

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento autorizadas no seu território cumpram de forma contínua as condições de autorização inicial estabelecidas no capítulo I.

2.   Os Estados-Membros exigem às autoridades competentes que estabeleçam os métodos apropriados para controlar se as empresas de investimento cumprem as obrigações impostas no n.o 1. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento notifiquem as autoridades competentes de quaisquer alterações materiais às condições de autorização inicial.

A ESMA pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente número.

Artigo 22.o

Obrigações gerais respeitantes à supervisão contínua

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes controlem as atividades das empresas de investimento por forma a verificar se estas cumprem as condições de exercício de atividade previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das empresas de investimento, dessas obrigações.

Artigo 23.o

Conflitos de interesses

1.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento que tomem todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer conflitos de interesses entre elas próprias, incluindo os seus dirigentes, empregados e agentes vinculados ou quaisquer pessoas com elas direta ou indiretamente ligadas através de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes, suscetíveis de surgir no quadro da prestação de quaisquer serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços, incluindo os causados pela aceitação de incentivos de terceiros ou pela própria remuneração da empresa de investimento e demais estruturas de incentivos.

2.   Caso as medidas a nível organizativo ou administrativo, adotadas pela empresa de investimento nos termos do artigo 16.o, n.o 3, para evitar que os conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos seus clientes, não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados, a empresa de investimento deve informar claramente o cliente, antes de efetuar uma operação em seu nome, da natureza genérica e/ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.

3.   A informação referida no n.o 2 tem de:

a)

Ser efetuada num suporte duradouro; e

b)

Ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do cliente, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de:

a)

Definir as diligências que é razoável esperar que as empresas de investimento empreendam para identificar, impedir, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses na prestação dos diferentes serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços;

b)

Estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou clientes potenciais da empresa de investimento.

Secção 2

Disposições destinadas a assegurar a proteção dos investidores

Artigo 24.o

Princípios gerais e informações prestadas aos clientes

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento, ao prestarem serviços de investimento ou, sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, atuem de forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes, respeitando nomeadamente os princípios enunciados no presente artigo e no artigo 25.o.

2.   As empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros para comercialização junto de clientes asseguram que esses instrumentos financeiros se destinem a satisfazer as necessidades de um mercado-alvo identificado na categoria de clientes em causa, que a estratégia de distribuição dos instrumentos financeiros seja compatível com o mercado-alvo identificado e que a empresa de investimento tome medidas razoáveis para assegurar que os instrumentos financeiros sejam distribuídos ao mercado-alvo identificado.

Uma empresa de investimento compreende os instrumentos financeiros que oferece ou recomenda, avalia a compatibilidade dos instrumentos financeiros com as necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo igualmente em conta o mercado-alvo identificado de clientes finais, tal como referido no artigo 16.o, n.o 3, e assegura que só sejam oferecidos ou recomendados instrumentos financeiros caso tal seja do interesse do cliente.

3.   Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelas empresas de investimento aos seus clientes ou clientes potenciais devem ser corretas e claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.

4.   Devem ser prestadas atempadamente informações adequadas aos clientes ou clientes potenciais relativas à empresa de investimento e aos seus serviços, aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, aos locais de execução e a todos os custos e despesas relacionadas. Essas informações devem incluir os seguintes elementos:

a)

Quando for prestada consultoria para investimento, a empresa de investimento informa o cliente, com antecedência suficiente em relação à prestação da consultoria para investimento:

i)

se a consultoria é ou não prestada numa base independente,

ii)

se a consultoria tem por base uma análise do mercado mais ampla ou mais limitada de diferentes tipos de instrumentos financeiros e, em particular, se a gama de produtos se limita a instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades com relações estreitas com a empresa de investimento ou com quaisquer outras relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado,

iii)

se a empresa de investimento apresenta ao cliente uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros recomendados aos clientes;

b)

A informação sobre os instrumentos financeiros e as estratégias de investimento propostas inclui orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento e se o instrumento financeiro se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado, em conformidade com o n.o 2;

c)

A informação sobre todos os custos e encargos associados incluem informações relacionadas com serviços de investimento e serviços auxiliares, incluindo o custo da consultoria, se for caso disso, o custo do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao cliente e o modo como o cliente pode proceder ao seu pagamento, abrangendo também quaisquer pagamentos a terceiros.

As informações sobre todos os custos e encargos, incluindo os custos e encargos associados ao serviço de investimento e ao instrumento financeiro, que não sejam devidos à ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser agregadas de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, e, se o cliente o solicitar, devem ser prestadas repartidas por categoria. Se for caso disso, essas informações devem ser transmitidas regularmente ao cliente, pelo menos uma vez por ano, durante o período do investimento.

5.   As informações referidas nos n.os 4 e 9 devem ser fornecidas de modo compreensível de molde a que permitam razoavelmente aos clientes ou aos clientes potenciais compreender a natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento de forma informada. Os Estados-Membros podem autorizar que essas informações sejam fornecidas em formato normalizado.

6.   No caso de um serviço de investimento ser proposto no quadro de um produto financeiro que já esteja sujeito a outras disposições do direito da União relativas às instituições de crédito e aos créditos ao consumidor no que respeita aos requisitos de informação, esse serviço não é adicionalmente sujeito às obrigações estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5.

7.   Caso uma empresa de investimento informe o cliente de que a consultoria para investimento é prestada numa base independente, essa empresa de investimento:

a)

Avalia uma gama suficiente de instrumentos financeiros disponíveis no mercado, que devem ser suficientemente diversificados quanto ao seu tipo e emitentes ou fornecedores de produtos para garantir que os objetivos de investimento do cliente possam ser adequadamente satisfeitos e não devem estar limitados aos instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos:

i)

pela própria empresa de investimento ou por entidades com relações estreitas,

ii)

por outras entidades com as quais a empresa de investimento tem estreitas relações jurídicas ou económicas, como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado;

b)

Não aceita nem aufere remunerações, comissões ou quaisquer prestações monetárias ou não monetárias pagas ou concedidas por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes. As prestações não monetárias não significativas que possam melhorar a qualidade do serviço prestado a um cliente e de dimensão e natureza tais que não se possa considerar que prejudicam a obrigação da empresa de investimento de agir no melhor interesse do cliente devem ser claramente comunicadas e estão excluídas do âmbito da presente alínea.

8.   Quando presta serviços de gestão de carteiras, a empresa de investimento não aceita nem aufere remunerações, comissões ou quaisquer prestações monetárias ou não monetárias pagas ou concedidas por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes. As prestações não monetárias não significativas que possam melhorar a qualidade do serviço prestado a um cliente e de dimensão e natureza tais que não se possa considerar que prejudicam a obrigação da empresa de investimento de agir no melhor interesse do cliente devem ser claramente comunicadas e estão excluídas do âmbito do presente número.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento são consideradas como incumprindo as suas obrigações nos termos do artigo 23.o ou do n.o 1 do presente artigo caso paguem ou recebam remunerações ou comissões, proporcionem ou sejam destinatárias de prestações não monetárias associadas à prestação de um serviço de investimento ou um serviço auxiliar, a ou por outros, exceto o cliente ou uma pessoa em nome do cliente, a menos que o pagamento ou a prestação:

a)

Se destine a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente; e ainda

b)

Não interfira na obrigação da empresa de investimento de agir de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.

A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação a que se refere o primeiro parágrafo, ou, se o montante não puder ser determinado, o método de cálculo desse montante, devem ser claramente divulgados ao cliente de modo completo, exato e compreensível, antes da prestação do serviço de investimento ou auxiliar relevante. Se for caso disso, a empresa de investimento deve igualmente informar o cliente sobre os mecanismos para a transferência para o cliente das remunerações, comissões ou quaisquer prestações monetárias ou não monetárias recebidos em relação à prestação do serviço de investimento ou auxiliar.

O pagamento ou a prestação que possibilite ou seja necessário para a prestação de serviços de investimento, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, e que, devido à sua natureza, não seja suscetível de dar origem a conflitos com o dever de a empresa de investimento atuar de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

10.   Uma empresa de investimento que preste serviços de investimento a clientes deve assegurar que o seu pessoal não é remunerado nem o seu desempenho avaliado de forma a entrar em conflito com a sua obrigação de atuar no interesse dos seus clientes. Em particular, não deve tomar medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo suscetíveis de criar um incentivo ao seu pessoal a recomendar um determinado instrumento financeiro a um cliente não profissional, quando a empresa de investimento poderia propor um instrumento financeiro diferente que melhor correspondesse às necessidades desse cliente.

11.   Quando um serviço de investimento é oferecido juntamente com outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, a empresa de investimento deve informar o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e apresentar informações distintas sobre os custos e despesas de cada componente.

Caso os riscos decorrentes desse acordo ou pacote oferecido a um cliente não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos associados aos componentes considerados separadamente, a empresa de investimento fornece uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a sua interação modifica os riscos.

A ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, desenvolve, até 3 de janeiro de 2016, e atualiza periodicamente, orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que estas práticas não são conformes com as obrigações estabelecidas pelo n.o 1.

12.   Em casos excecionais, os Estados-Membros podem impor às empresas de investimento obrigações adicionais em relação a questões abrangidas pelo presente artigo. Essas obrigações devem ser objetivamente justificadas e proporcionadas, de modo a abranger certos riscos específicos que incidem sobre a proteção dos investidores ou a integridade dos mercados e que são de especial importância no quadro da estrutura do mercado desse Estado-Membro.

Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer obrigação que pretendam impor, de acordo com o presente número, sem demora injustificada, pelo menos dois meses antes da data prevista para a entrada em vigor dessa obrigação. A notificação inclui uma justificação dessa obrigação. Essas obrigações adicionais não restringem nem afetam de outra forma os direitos das empresas de investimento ao abrigo dos artigos 34.o e 35.o da presente diretiva.

No prazo de dois meses a contar da notificação referida no segundo parágrafo, a Comissão emite o seu parecer sobre a proporcionalidade e a justificação das obrigações adicionais.

A Comissão comunica aos Estados-Membros e tornar públicas no seu sítio web as obrigações adicionais impostas nos termos do presente número.

Os Estados-Membros podem manter obrigações adicionais que tenham sido notificadas à Comissão, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2006/73/CE, antes de 2 de julho de 2014, desde que estejam satisfeitas as condições estabelecidas nesse artigo.

13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para assegurar que as empresas de investimento satisfazem os princípios estabelecidos no presente artigo aquando da prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo:

a)

As condições que as informações devem respeitar para serem ser corretas e claras e não induzirem em erro;

b)

Os detalhes sobre o teor e o formato das informações a prestar aos clientes no que se refere à categorização dos clientes, às empresas de investimento e respetivos serviços, aos instrumentos financeiros, aos custos e encargos;

c)

Os critérios de avaliação de uma gama de instrumentos financeiros disponíveis no mercado;

d)

Os critérios para avaliar a conformidade das empresas que recebem benefícios com a obrigação de agirem de forma honesta, equitativa e profissional em função dos interesses dos clientes.

Na formulação das obrigações de informação sobre instrumentos financeiros nos termos do n.o 4, alínea b), são incluídas informações sobre a estrutura do produto, se for caso disso, tendo em conta quaisquer informações normalizadas pertinentes exigidas ao abrigo do direito da União.

14.   Os atos delegados a que se refere o n.o 13 têm em conta:

a)

A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;

b)

A natureza e a gama de produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros;

c)

A natureza profissional ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso dos n.os 4 e 5, a sua classificação como contrapartes elegíveis.

Artigo 25.o

Avaliação da adequação e prestação de informações aos clientes

1.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento que assegurem e demonstrem às autoridades competentes, a pedido destas, que as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações aos clientes, em nome da empresa de investimento, sobre instrumentos financeiros, serviços de investimento ou serviços auxiliares possuem os conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 24.o e do presente artigo. Os Estados-Membros publicam os critérios utilizados para avaliar tais conhecimentos e competências.

2.   Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento deve obter as informações necessárias relativas aos conhecimentos e experiência do cliente ou cliente potencial em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço em questão, bem como as relativas à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a permitir à empresa de investimento recomendar ao cliente ou cliente potencial os serviços de investimento e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas.

Os Estados-Membros asseguram que, caso uma empresa de investimento preste consultoria para investimento recomendando um pacote de serviços ou produtos fornecidos nos termos do artigo 24.o, n.o 11, o pacote no seu todo é adequado.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, ao prestarem serviços de investimento diferentes dos referidos no n.o 2, as empresas de investimento solicitam ao cliente ou potencial cliente que lhes forneça informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, de modo a permitir à empresa determinar se o produto ou o serviço de investimento considerado lhe é adequado. Quando se pondera um pacote de serviços ou produtos nos termos do artigo 24.o, n.o 11, a avaliação deve verificar se o pacote no seu todo é adequado.

Sempre que, com base nas informações recebidas ao abrigo do primeiro parágrafo, a empresa de investimento considerar que o produto ou serviço não é adequado ao cliente ou potencial cliente, avisa-o desse facto. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

No caso de os clientes ou clientes potenciais não fornecerem as informações a que se refere o primeiro parágrafo, ou não fornecerem informações suficientes, sobre os seus conhecimentos e experiência, a empresa de investimento deve avisá-los de que não pode determinar se o produto ou serviço de investimento considerado lhes é adequado. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

4.   Os Estados-Membros autorizam as empresas de investimento, quando prestam serviços de investimento que consistam exclusivamente na execução de ordens do cliente ou na sua receção e transmissão, com ou sem serviços auxiliares, com exceção da concessão de crédito ou de empréstimos tal como especificado no Anexo I, secção B, ponto 1, que não abranjam os atuais limites de crédito dos empréstimos, contas à ordem e descobertos dos clientes, a prestar esses serviços de investimento aos seus clientes sem necessidade de obter as informações ou efetuar a determinação a que se refere o n.o 3, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os serviços referem-se a qualquer dos seguintes instrumentos financeiros:

i)

ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, caso se tratarem de ações de empresas, e excluindo ações em organismos de investimento coletivo não OICVM e ações que incluam um instrumento derivado,

ii)

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, com exclusão das que incluam um instrumento derivado ou uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos,

iii)

instrumentos do mercado monetário, com exclusão dos que incluam derivados ou incorporem uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos,

iv)

ações ou unidades de participação em OICVM, com exclusão dos OICVM estruturados a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 583/2010,

v)

depósitos estruturados, com exclusão dos que incorporem uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender o risco de retorno ou o custo de saída do produto antes do vencimento,

vi)

outros instrumentos financeiros não complexos para efeitos do presente número.

Para efeitos do presente número, caso estejam satisfeitos os requisitos e o procedimento previstos no artigo 4.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2003/71/CE, considera-se um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado;

b)

O serviço ser prestado por iniciativa do cliente ou cliente potencial;

c)

O cliente ou cliente potencial ter sido claramente informado de que, na prestação desse serviço, a empresa de investimento não é obrigada a determinar a adequação do instrumento financeiro ou serviço prestado ou oferecido e de que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente das regras de conduta relevantes. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado;

d)

A empresa de investimento cumprir as obrigações previstas no artigo 23.o.

5.   A empresa de investimento cria um registo que inclua o documento ou os documentos acordados entre a empresa de investimento e o cliente nos quais se enunciam os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições em que a empresa de investimento prestará serviços ao cliente. Os direitos e obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas legais.

6.   A empresa de investimento fornece ao cliente relatórios adequados sobre o serviço prestado num suporte duradouro. Esses relatórios devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

Ao prestar consultoria para investimento, antes de a transação ser efetuada, a empresa de investimento faculta ao cliente um documento relativo à adequação, num suporte duradouro, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como esse aconselhamento corresponde às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente não profissional.

Caso o contrato de compra ou venda de um instrumento financeiro seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento relativo à avaliação da adequação, a empresa de investimento pode fornecer o documento escrito relativo à avaliação da adequação num suporte duradouro imediatamente após esse cliente ter ficado vinculado por qualquer acordo, desde estejam reunidas ambas as seguintes condições:

a)

O cliente ter dado autorização para receber o documento relativo à avaliação da adequação, sem atrasos indevidos, após a conclusão da transação; e

b)

A empresa de investimento ter dado ao cliente a possibilidade de atrasar a transação a fim de receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.

Caso uma empresa de investimento preste serviços de gestão de carteiras ou tenha informado o cliente de que realizará uma avaliação periódica da adequação, o relatório periódico deve conter uma declaração atualizada sobre o modo como o investimento corresponde às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente não profissional.

7.   Se um contrato de crédito para imóveis de habitação, que está sujeito às disposições relativas à avaliação de solvabilidade dos consumidores prevista na Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (48), tiver como condição prévia o fornecimento ao consumidor em causa de um serviço de investimento relacionado com uma obrigação hipotecária emitida especificamente para garantir o financiamento do contrato de crédito para imóveis de habitação e com os mesmos prazos que este, por forma a que o empréstimo possa ser pago, refinanciado ou resgatado, esse serviço não está sujeito às obrigações estabelecidas no presente artigo.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para garantir que as empresas de investimento respeitam os princípios enunciados nos n.os 2 a 6 do presente artigo ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo as informações a obter quando avaliarem a adequação dos serviços ou dos instrumentos financeiros para os clientes, os critérios para avaliação dos instrumentos financeiros não complexos para efeitos do n.o 4, alínea a), subalínea vi), do presente artigo o teor e o formato dos registos e acordos de prestação de serviços aos clientes e de fornecimento de relatórios periódicos aos clientes sobre os serviços prestados. Esses atos delegados devem ter em conta:

a)

A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;

b)

A natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros;

c)

A natureza profissional ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso do n.o 6, a sua classificação como contrapartes elegíveis.

9.   A ESMA adota até 3 de janeiro de 2016 orientações em que sejam especificados os critérios para a avaliação de conhecimentos e competências exigidos ao abrigo do n.o 1.

10.   A ESMA elabora até 3 de janeiro de 2016, e atualiza periodicamente, orientações para a avaliação de:

a)

Instrumentos financeiros que incluam uma estrutura que torna difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos nos termos do n.o 4, alínea a), subalíneas ii) e iii);

b)

Depósitos estruturados que incorporem uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender o risco de retorno ou o custo de saída do produto antes do vencimento, nos termos do n.o 4, alínea a), subalínea v).

11.   A ESMA pode elaborar, e atualizar periodicamente, orientações para a avaliação dos instrumentos financeiros classificados como não complexos para efeitos do n.o 4, alínea a), subalínea vi), tendo em conta os atos delegados adotados nos termos do n.o 8.

Artigo 26.o

Prestação de serviços através de outra empresa de investimento

Os Estados-Membros autorizam qualquer empresa de investimento que receba, por intermédio de outra empresa de investimento, instruções no sentido de prestar serviços de investimento ou auxiliares em nome de um cliente a basear-se nas informações respeitantes ao cliente que lhe forem facultadas pela empresa de investimento que transmitiu as instruções. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pelo caráter exaustivo e exato das informações transmitidas.

A empresa de investimento que receba instruções para prestar serviços em nome de um cliente desse modo pode, além disso, basear-se em quaisquer recomendações relativas ao serviço ou transação que tenham sido fornecidas ao cliente por outra empresa de investimento. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.

A empresa de investimento que receba instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra empresa de investimento continua a ser responsável pela conclusão do serviço ou transação, com base nessas informações ou recomendações, de acordo com as disposições relevantes do presente título.

Artigo 27.o

Obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente

1.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento que tomem todas as medidas suficientes para obter, na execução das ordens, o melhor resultado possível em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. Em todo o caso, sempre que haja uma instrução específica do cliente, a empresa de investimento executa a ordem de acordo com a instrução específica.

Sempre que uma empresa de investimento executa uma ordem por conta de um cliente não profissional, o melhor resultado possível será determinado em termos de contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relacionados com a sua execução, que incluirá todas as despesas em que o cliente incorre e diretamente relacionadas com a execução da ordem, incluindo as comissões do local de execução, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

Para efeitos de se obter o melhor resultado possível nos termos do primeiro parágrafo, nos casos em que exista mais do que um local de execução concorrentes para a execução de uma ordem sobre um instrumento financeiro, as comissões da própria empresa de investimento e os custos de execução da ordem em cada um dos locais de execução elegíveis serão tomados em consideração para avaliar e comparar os resultados que seriam obtidos para o cliente pela execução da sua ordem em cada um dos locais de execução abrangidos pela política de execução de ordens da empresa de investimento que sejam capazes de executar essa ordem.

2.   Uma empresa de investimento não deve receber qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecuniária por encaminhar ordens para determinada plataforma de negociação ou para determinado local de execução que viole as obrigações em matéria de conflitos de interesses ou incentivos referidos no n.o 1 do presente artigo, no artigo 16.o, n.o 3, e nos artigos 23.o e 24.o.

3.   Os Estados-Membros exigem que, no caso dos instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação nos termos dos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, cada plataforma de negociação e internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos financeiros, cada local de execução coloque à disposição do público, sem quaisquer encargos, os dados relativos à qualidade da execução das transações nessa plataforma, pelo menos numa base anual, e que, na sequência da execução de uma transação em nome de um cliente, a empresa de investimento comunique ao cliente o local onde a ordem foi executada. Os relatórios periódicos incluem informações sobre preços, custos, rapidez e probabilidade de execução para instrumentos financeiros específicos.

4.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem mecanismos eficazes para o cumprimento do n.o 1. Em particular, os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem uma política de execução de ordens que lhes permita obter, para as ordens dos seus clientes, o melhor resultado possível de acordo com o n.o 1.

5.   A política de execução de ordens deve incluir, no que respeita a cada classe de instrumentos financeiros, informações sobre as diferentes plataformas em que a empresa de investimento executa as ordens dos seus clientes e os fatores que afetam a escolha da plataforma de negociação. Deve incluir, no mínimo, as plataformas de negociação que possibilitam à empresa de investimento obter consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes.

Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento prestem informações adequadas aos seus clientes sobre a sua política de execução de ordens. Essas informações devem explicar claramente, com um pormenor suficiente e de uma forma que seja facilmente compreensível para os clientes, o modo como as ordens irão ser executadas pela empresa de investimento para o seu cliente. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento obtenham o assentimento prévio dos seus clientes em relação a essa política de execução de ordens.

Os Estados-Membros exigem que, caso a política de execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens do cliente poderem ser executadas fora de uma plataforma de negociação, a empresa de investimentos informe, em particular, os seus clientes ou clientes potenciais sobre essa possibilidade. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento obtenham o consentimento expresso dos seus clientes antes de darem execução às suas ordens fora de uma plataforma de negociação. As empresas de investimento podem obter esse assentimento sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada transação.

6.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento que executam ordens de clientes sintetizem e tornem público, numa base anual e para cada categoria de instrumentos financeiros, os cinco melhores locais de execução em termos de volume de transações onde executaram ordens dos clientes no ano anterior e informações sobre a qualidade da execução obtida.

7.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento que executem ordens de clientes controlem a eficácia dos seus mecanismos de execução de ordens e da sua política de execução de ordens, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências. Em particular, avaliam periodicamente se os locais de execução incluídos na política de execução de ordens proporcionam o melhor resultado possível para o cliente ou se devem fazer alterações aos seus mecanismos de execução, tendo em conta, nomeadamente, as informações publicadas nos termos dos n.os 3 e 6. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento notifiquem os clientes com quem já tenham uma relação de cliente de quaisquer alterações de fundo dos seus mecanismos de execução de ordens ou da sua política de execução de ordens.

8.   Os Estados-Membros exigem das empresas de investimento que possam demonstrar aos seus clientes, a pedido destes, que executaram as suas ordens em conformidade com a política de execução da empresa de investimento e demonstrar à autoridade competente, a pedido desta, que cumprem o disposto no presente artigo.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar, com base em atos delegados, nos termos do artigo 89.o, relativamente:

a)

Aos critérios para determinar a importância relativa dos diferentes fatores que, nos termos do n.o 1, podem ser tidos em conta para determinar o melhor resultado possível tendo em conta o volume e o tipo de ordem e a natureza do cliente (cliente não profissional ou cliente profissional);

b)

Aos fatores que podem ser tidos em consideração por uma empresa de investimento ao rever os seus mecanismos de execução e as circunstâncias em que se poderão justificar alterações a esses mecanismos. Em particular, os fatores para determinar quais as plataformas que permitem às empresas de investimento obterem consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes;

c)

À natureza e ao âmbito das informações a fornecer aos clientes quanto às suas políticas de execução, nos termos do n.o 5.

10.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

a)

O conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade da execução a publicar em conformidade com o n.o 3, tendo em conta o tipo de plataformas de negociação e o tipo de instrumento financeiro em causa;

b)

O conteúdo e o formato das informações a publicar pelas empresas de investimento em conformidade com o n.o 6.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 28.o

Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes

1.   Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome dos clientes que implementem procedimentos e mecanismos que lhes permitam uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens de cada cliente, relativamente às ordens de outros clientes ou aos interesses de negociação da empresa de investimento.

Esses procedimentos ou mecanismos devem permitir a execução de ordens comparáveis dos clientes, na ausência de outras diferenças, segundo a ordem da sua receção pela empresa de investimento.

2.   Os Estados-Membros exigem que, no caso de ordens com limites dadas por clientes, relativas a ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação, que não sejam executadas de imediato nas condições prevalecentes no mercado, as empresas de investimento tomem as medidas necessárias para permitir a sua execução tão rápida quanto possível, dando imediatamente publicidade a essas ordens com limites de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, a menos que o cliente lhe dê instruções expressas em contrário. Os Estados-Membros podem determinar que as empresas de investimento cumpram esta obrigação transmitindo a ordem com limites do cliente a uma plataforma de negociação. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de as autoridades competentes dispensarem do cumprimento da obrigação de tornar pública uma ordem com limites cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado, determinado nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, que definam:

a)

As condições e a natureza dos procedimentos e mecanismos destinados a obter uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens dos clientes, bem como as situações ou os tipos de transações relativamente às quais é razoável que as empresas de investimento renunciem a uma execução pronta com o fim de obter condições mais favoráveis para os seus clientes;

b)

Os diferentes critérios para determinar se se pode considerar que uma empresa de investimento satisfez a sua obrigação de divulgar junto do mercado as ordens com limites, dadas por clientes, não imediatamente executáveis.

Artigo 29.o

Obrigações das empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados

1.   Os Estados-Membros permitem a uma empresa de investimento nomear agentes vinculados para efeitos da promoção dos serviços da empresa de investimento, da angariação de serviços ou da receção de ordens de clientes ou clientes potenciais e sua transmissão, da colocação de instrumentos financeiros e da prestação de aconselhamento no que diz respeito aos instrumentos ou serviços financeiros oferecidos por essa empresa de investimento.

2.   Os Estados-Membros exigem que, caso uma empresa de investimento decida nomear um agente vinculado, a empresa assume a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão desse agente vinculado sempre que este atue em nome da empresa de investimento. Os Estados-Membros exigem à empresa de investimento que assegure que um agente vinculado revele a qualidade em que atua e a empresa de investimento que representa, sempre que contacte ou antes de efetuar operações com qualquer cliente ou cliente potencial.

Nos termos do artigo 16.o, n.os 6, 8 e 9, os Estados-Membros podem autorizar os agentes vinculados registados no seu território a deter fundos e/ou instrumentos financeiros do cliente em nome e sob plena responsabilidade da empresa de investimento para a qual atuam no respetivo território ou, em caso de operações transfronteiras, no território do Estado-Membro que autoriza o agente vinculado a deter fundos do cliente.

Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento controlem as atividades dos seus agentes vinculados de modo a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir o disposto na presente diretiva sempre que atuem através de agentes vinculados.

3.   Os agentes vinculados são inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A ESMA deve publicar no seu sítio web referências ou hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que permitem que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados.

Os Estados-Membros asseguram que os agentes vinculados só são admitidos a esse registo público quando tiverem demonstrado que têm suficiente idoneidade e possuem as competências e os conhecimentos gerais, comerciais e profissionais adequados, que lhes permitam prestar o serviço de investimento ou o serviço auxiliar e comunicar de forma precisa todas as informações relevantes relativas ao serviço proposto ao cliente ou ao cliente potencial.

Os Estados-Membros podem decidir que, sob reserva de um controlo apropriado, as empresas de investimento possam verificar se os agentes vinculados que nomearam são pessoas que têm a idoneidade suficiente e possuem as competências e os conhecimentos referidos no segundo parágrafo.

O registo é atualizado periodicamente. Deve estar à disposição do público para consulta.

4.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados tomem as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que as atividades do agente vinculado, não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, possam ter sobre as atividades por ele exercidas em nome da empresa de investimento.

Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a colaborar com as empresas de investimento e as instituições de crédito, as respetivas associações e outras entidades para efeitos de registo dos agentes vinculados e do controlo do cumprimento dos requisitos do n.o 3 por parte dos agentes vinculados. Em particular, os agentes vinculados podem ser registados por uma empresa de investimento, instituição de crédito ou respetivas associações e outras entidades sob a supervisão da autoridade competente.

5.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento apenas nomeiem agentes vinculados inscritos nos registos públicos referidos no n.o 3.

6.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições mais exigentes do que as previstas no presente artigo ou acrescentar requisitos adicionais aplicáveis aos agentes vinculados inscritos no seu registo público.

Artigo 30.o

Transações efetuadas com contrapartes elegíveis

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e transmitir ordens possam suscitar ou efetuar transações com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transações ou a serviços auxiliares diretamente relacionados com essas transações, as obrigações previstas no artigo 24.o, com exceção dos n.os 4 e 5, no artigo 25.o, com exceção do n.o 6, no artigo 27.o e no artigo 28.o, n.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que, no quadro da sua relação com as contrapartes elegíveis, as empresas de investimento atuam de modo honesto, equitativo e profissional e comunicam de forma correta, clara e sem induzir em erro, tendo em conta a natureza da contraparte elegível e das suas atividades.

2.   Os Estados-Membros reconhecem como contrapartes elegíveis, para efeitos do presente artigo, as empresas de investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros, os OICVM e as respetivas sociedades gestoras, os fundos de pensões e as respetivas sociedades gestoras, outras instituições financeiras autorizadas ou regidas pelo direito da União ou pelo direito nacional de um Estado-Membro, os governos nacionais e os serviços correspondentes, incluindo os organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, os bancos centrais e as organizações supranacionais.

A classificação como contraparte elegível nos termos do primeiro parágrafo não prejudica o direito de essas entidades serem tratadas, a seu pedido, quer no quadro de um acordo geral, quer em relação a cada transação, como clientes cujas relações com a empresa de investimento se regem pelos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o.

3.   Os Estados-Membros podem igualmente reconhecer como contrapartes elegíveis outras empresas que satisfazem requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo limiares quantitativos. No caso de uma transação em que as contrapartes potenciais estão localizadas em jurisdições diferentes, a empresa de investimento acata o estatuto da outra empresa, tal como definido pela lei ou outras disposições do Estado-Membro em que essa empresa se encontra estabelecida.

Os Estados-Membros asseguram que a empresa de investimento, quando efetua transações nos termos do n.o 1 com essas empresas, obtém uma confirmação expressa junto da contraparte potencial de que concorda em ser tratada como contraparte elegível. Os Estados-Membros autorizam a empresa de investimento a obter essa confirmação, quer sob a forma de um acordo geral, quer em relação a cada transação.

4.   Os Estados-Membros podem reconhecer como contrapartes elegíveis entidades de países terceiros equivalentes às categorias de entidades mencionadas no n.o 2.

Os Estados-Membros podem também reconhecer como contrapartes elegíveis empresas de países terceiros tais como as referidas no n.o 3, nas mesmas condições e sujeitas aos mesmos requisitos que os estabelecidos no n.o 3.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de especificar:

a)

Os procedimentos para requerer tratamento como clientes nos termos do n.o 2;

b)

Os procedimentos para obtenção da confirmação expressa das contrapartes potenciais nos termos do n.o 3;

c)

Os requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo os limiares quantitativos que permitirão considerar uma empresa como contraparte elegível ao abrigo do n.o 3.

Secção 3

Transparência e integridade dos mercados

Artigo 31.o

Controlo do cumprimento das regras do MTF ou do OTF e de outras obrigações legais

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF estabeleçam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes, relevantes para o MTF ou OTF, para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus membros ou participantes ou pelos seus utilizadores. As empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF controlam as ordens enviadas, incluindo as ordens canceladas e as transações efetuadas pelos seus membros ou participantes ou pelos seus utilizados através dos seus sistemas, por forma a identificar violações dessas regras, condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou condutas que possam indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou perturbações do sistema em relação a um instrumento financeiro, e utilizam os recursos necessários para garantir a eficácia desse controlo.

2.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF informem imediatamente a autoridade competente de violações significativas das suas regras ou condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou condutas que possam indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou perturbações do sistema em relação a um instrumento financeiro.

As autoridades competentes das empresas de investimento e dos operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF comunicam à ESMA e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações referidas no primeiro parágrafo.

No que se refere às condutas que possam indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014, é necessário que a autoridade competente tenha a convicção de que esse comportamento esteja a ser ou tenha sido praticado, antes de notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a ESMA.

3.   Os Estados-Membros exigem também que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF forneçam também, sem demora injustificada, as informações a que se refere o n.o 2 à autoridade competente para a investigação e a ação penal contra abuso de mercado e lhe prestem toda a assistência na investigação e a ação penal contra casos de abuso de mercado ocorridos nos seus sistemas ou por intermédio destes.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de determinar as circunstâncias que estão na origem dos requisitos de informação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 32.o

Suspensão e exclusão de instrumentos financeiros da negociação num MTF ou num OTF

1.   Sem prejuízo do direito de a autoridade competente, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, requerer a suspensão ou exclusão de um instrumento financeiro da negociação, a empresa de investimento ou o operador do mercado que opera um MTF ou um OTF pode suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro que tenha deixado de satisfazer as regras do MTF ou um OTF, a menos que essa suspensão ou exclusão seja suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento ordenado do mercado.

2.   Os Estados-Membros exigem que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere um MTF ou um OTF que suspenda ou exclua um instrumento financeiro da negociação suspenda também os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, se tal for necessário para apoiar os objetivos da suspensão ou da exclusão do instrumento financeiro subjacente. A empresa de investimento ou o operador de mercado que opere um MTF ou um OTF torna igualmente pública a sua decisão de suspender ou excluir o instrumento financeiro e qualquer derivado e comunicar as decisões relevantes à autoridade competente.

A autoridade competente, em cuja jurisdição teve lugar a suspensão ou exclusão, exige que os mercados regulamentados, outros MTF, outros OTF e internalizadores sistemáticos, que estejam sob a sua jurisdição e negoceiem o mesmo instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da presente diretiva relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, suspendam ou excluam igualmente da negociação esse instrumento financeiro ou esses derivados, nos casos em que a suspensão ou exclusão se deva à suspeita de abuso de mercado, a uma oferta pública de aquisição ou à não divulgação de informações privilegiadas sobre o emitente ou o instrumento financeiro em violação do disposto nos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, exceto se tal suspensão ou exclusão puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado.

A autoridade competente torna imediatamente pública tal decisão e comunica-a à ESMA e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

As autoridades competentes notificadas dos restantes Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados, outros MTF, outros OTF e internalizadores sistemáticos, que estejam sob a sua jurisdição e negoceiem o mesmo instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, suspendam ou excluam igualmente esse instrumento financeiro ou os derivados, nos casos em que a suspensão ou exclusão se deva à suspeita de abuso de mercado, a uma oferta pública de aquisição ou à não divulgação de informações privilegiadas sobre o emitente ou o instrumento financeiro em violação do disposto nos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, exceto se tal suspensão ou exclusão puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado.

Cada autoridade competente notificada comunica a sua decisão à ESMA e às demais autoridades competentes, incluindo uma justificação, no caso de optarem por não suspender ou excluir da negociação o instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, que relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.

O presente número é também aplicável quando for retirada a suspensão da negociação de um instrumento financeiro ou de derivados, a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.

O procedimento de notificação a que se refere o presente número é também aplicável no caso de a autoridade competente tomar, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alíneas m) e n), a decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro ou derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.

A fim de garantir a aplicação de forma proporcionada da obrigação de suspender ou excluir esses derivados da negociação, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os casos em que a relação entre um derivado a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação e o instrumento financeiro original implique que o derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação, a fim de que seja alcançado o objetivo da suspensão ou exclusão do instrumento financeiro subjacente.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o calendário das comunicações e publicações referidas no n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para elaborar uma lista das situações que impliquem prejuízos significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado do mercado a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Secção 4

Mercados de PME em crescimento

Artigo 33.o

Mercados de PME em crescimento

1.   Os Estados-Membros preveem que o operador de um MTF possa solicitar à sua autoridade competente do país de origem o registo do MTF como mercado de PME em crescimento.

2.   Os Estados-Membros preveem que a autoridade competente do país de origem possa registar o MTF como um mercado de PME em crescimento, se a autoridade competente receber o pedido referido no n.o 1 e se considerar que as exigências estabelecidas no n.o 3 estão respeitadas em relação ao MTF.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os MTF estão sujeitos a regras, sistemas e procedimentos eficazes que garantem o respeito do seguinte:

a)

Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no MTF sejam PME na data em que o MTF é registado como mercado de PME em crescimento e em qualquer ano civil depois dessa data;

b)

Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;

c)

Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos previstos na Diretiva 2003/71/CE forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no MTF;

d)

Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua por ou em nome de um emitente no mercado, por exemplo relatórios anuais objeto de auditoria;

e)

Os emitentes no mercado tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as pessoas com responsabilidades diretivas sobre o emitente tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e as pessoas a elas estreitamente associadas tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, respeitam os requisitos relevantes que lhes são aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

f)

As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado estejam conservadas e sejam divulgadas ao público;

g)

Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar abusos de mercado nesse mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014.

4.   Os critérios do n.o 3 não prejudicam o cumprimento pela empresa de investimento ou pelo operador de mercado que opere o MTF de outras obrigações previstas na presente diretiva, que sejam pertinentes para o funcionamento dos MTF. Também não impedem que a empresa de investimento ou o operador de mercado que opere o MTF imponha requisitos suplementares para além dos especificados nesse número.

5.   Os Estados-Membros preveem a possibilidade de a autoridade competente do país de origem cancelar o registo de um MTF inscrito como mercado de PME em crescimento em qualquer dos seguintes casos:

a)

A empresa de investimento ou o operador de mercado que opere o mercado solicita o cancelamento do registo;

b)

Os requisitos constantes do n.o 3 deixam de ser cumpridos em relação ao MTF.

6.   Os Estados-Membros exigem que, no caso de a autoridade competente do país de origem registar ou cancelar o registo de um MTF inscrito como mercado de PME em crescimento ao abrigo do presente artigo, notifica o mais rapidamente possível à ESMA esse facto. A ESMA publica no seu sítio web essa lista dos mercados de PME em crescimento, mantendo-a atualizada.

7.   Os Estados-Membros exigem que, no caso de um instrumento financeiro de um emitente ser admitido à negociação num mercado de PME em crescimento, o instrumento financeiro só possa ser igualmente negociado noutro mercado de PME em crescimento no caso de o emitente ter sido informado e não ter levantado objeções. Neste caso, no entanto, o emitente não fica sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito ao governo da sociedade ou à publicação inicial, contínua ou ad hoc relativamente ao último mercado de PME em crescimento.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, que especifiquem mais pormenorizadamente os requisitos estabelecidos no n.o 3 do presente artigo. As medidas têm em conta a necessidade de os requisitos assegurarem elevados níveis de proteção dos investidores e promoverem a sua confiança nestes mercados, minimizando ao mesmo tempo os encargos administrativos para os emitentes no mercado, e de que não haja cancelamentos nem recusas de registos meramente por não cumprimento temporário das condições previstas no n.o 3, alínea a), do presente artigo.

CAPÍTULO III

Direitos das empresas de investimento

Artigo 34.o

Liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer empresa de investimento autorizada e sujeita à supervisão das autoridades competentes de outro Estado-Membro, nos termos da presente diretiva, e, no que diz respeito às instituições de crédito, nos termos da Diretiva 2013/36/UE, possa prestar livremente serviços e/ou exercer atividades de investimento, bem como serviços auxiliares, no respetivo território, desde que esses serviços ou atividades sejam abrangidos pela sua autorização. Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma atividade de investimento.

Os Estados-Membros não podem impor quaisquer requisitos adicionais a essas empresas de investimento ou instituições de crédito no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente diretiva.

2.   Qualquer empresa de investimento que pretenda prestar serviços ou atividades no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços prestados ou atividades exercidas, transmite as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:

a)

O Estado-Membro em que pretende operar;

b)

Um programa de atividades onde refira nomeadamente os serviços e/ou as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares que pretende executar no território do referido Estado-Membro e se pretende para tal recorrer a agentes vinculados, estabelecidos no seu Estado-Membro de origem. Caso uma empresa de investimento pretenda utilizar agentes vinculados, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes vinculados.

Caso uma empresa de investimento tencione recorrer, no território do Estado-Membro em que pretende prestar serviços, a agentes vinculados, estabelecidos no seu Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da receção de todas as informações, a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer para a prestação de serviços e atividades de investimento nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações. A ESMA pode solicitar o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem envia as informações, no prazo de um mês a contar da sua receção, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1. A empresa de investimento pode então iniciar a prestação de serviços e atividades de investimento em questão no Estado-Membro de acolhimento.

4.   Caso se verifique uma alteração de quaisquer dos elementos transmitidos nos termos do n.o 2, a empresa de investimento notifica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessa alteração.

5.   Qualquer instituição de crédito que pretenda prestar serviços ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, de acordo com o n.o 1, através de agentes vinculados, comunica à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes.

Caso uma empresa de investimento tencione recorrer, no território do Estado-Membro em que pretende prestar serviços, a agentes vinculados, estabelecidos no seu Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da receção de todas as informações, a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer para a prestação de serviços nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações.

6.   Os Estados-Membros autorizam, sem quaisquer requisitos administrativos ou legais suplementares, as empresas de investimento e os operadores de mercado de outros Estados-Membros que operam MTF e OTF a instalarem mecanismos adequados no seu território para permitir o acesso a esses mercados e a negociação nos mesmos por parte de utilizadores remotos, membros ou participantes estabelecidos no seu território.

7.   A empresa de investimento ou operador de mercado que opera um MTF ou um OTF comunica à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem qual o Estado-Membro onde tenciona instalar esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica, no prazo de um mês, essas informações à autoridade competente do Estado-Membro onde o MTF ou o OTF tenciona instalar esses mecanismos.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do MTF comunica, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e sem demora injustificada, a identidade dos membros ou participantes remotos do MTF estabelecidos nesse Estado-Membro.

8.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4, 5 e 7.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 7.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de dezembro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 35.o

Estabelecimento de uma sucursal

1.   Os Estados-Membros asseguram que possam ser prestados serviços e/ou atividades de investimento e serviços auxiliares nos respetivos territórios em conformidade com a presente diretiva e com a Diretiva 2013/36/UE ao abrigo do direito de estabelecimento, quer através do estabelecimento de uma sucursal, quer pelo recurso a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de origem, desde que esses serviços e atividades estejam abrangidos pela autorização concedida à empresa de investimento ou à instituição de crédito no Estado-Membro de origem. Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma atividade de investimento.

Os Estados-Membros não impõem quaisquer requisitos adicionais, com exceção dos especificados no n.o 8, em matéria de organização e funcionamento de sucursais nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros exigem a qualquer empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro ou recorrer a agentes vinculados estabelecidos noutro Estado-Membro em que não estabeleceu uma sucursal, que notifique previamente esse facto à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:

a)

Os Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal ou os Estados-Membros em que não estabeleceu uma sucursal mas tenciona recorrer a agentes vinculados aí estabelecidos;

b)

Um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e/ou as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer;

c)

Se tiver estabelecido uma sucursal, a respetiva estrutura organizativa, indicando se a sucursal pretende recorrer a agentes vinculados e a identidade dos mesmos;

d)

Caso se pretenda recorrer a agentes vinculados num Estado-Membro em que a empresa de investimento não estabeleceu uma sucursal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao(s) agente(s) vinculado(s) e da estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, referindo a forma como o(s) agente(s) se insere(m) na estrutura empresarial da empresa de investimento;

e)

O endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos;

f)

O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou dos agentes vinculados.

Caso a empresa de investimento recorra a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de origem, este agente vinculado é equiparado à sucursal, se uma tal sucursal estiver estabelecida no país, e, em qualquer caso, sujeito às disposições da presente diretiva aplicáveis às sucursais.

3.   No prazo de três meses a contar da receção de todas as informações referidas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, e informa desse facto a empresa de investimento interessada, exceto se, tendo em conta as atividades previstas, existirem razões para ter dúvidas relativamente à adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da empresa de investimento.

4.   Para além das informações referidas no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem fornece à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento esclarecimentos sobre o sistema de indemnização dos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro, nos termos da Diretiva 97/9/CE. Caso se verifique uma alteração relativamente a essas informações, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento desse facto.

5.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica as razões dessa recusa à empresa de investimento em causa, no prazo de três meses a contar da data de receção de todas as informações.

6.   Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, a sucursal pode ser estabelecida e dar início às suas atividades.

7.   Qualquer instituição de crédito que pretenda recorrer a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem para prestar serviços e/ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, em conformidade com a presente diretiva, notifica a autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem e fornece-lhe as informações a que se refere o n.o 2.

Salvo se tiver razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira de uma instituição de crédito, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações, essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, e informa em conformidade a instituição de crédito em causa.

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações.

Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, o agente vinculado pode dar início às suas atividades. Este agente vinculado fica sujeito às disposições da presente diretiva aplicáveis às sucursais.

8.   A autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a sucursal assume a responsabilidade por garantir que os serviços fornecidos pela sucursal no seu território respeitam as obrigações estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da presente diretiva e nos artigos 14.o a 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como as medidas adotadas por força destas disposições pelo Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 24.o, n.o 12.

A autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a sucursal tem o direito de verificar os procedimentos adotados pela sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à autoridade competente aplicar as obrigações impostas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da presente diretiva e nos artigos 14.o a 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como as medidas adotadas em conformidade com estas disposições em relação aos serviços prestados e/ou às atividades exercidas pela sucursal no seu território.

9.   Cada Estado-Membro assegura que, sempre que uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro tenha estabelecido uma sucursal no seu território, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa empresa de investimento pode, no exercício das suas competências e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder a verificações no local relativamente a essa sucursal.

10.   Em caso de alteração do conteúdo de qualquer das informações notificadas nos termos do n.o 2, a empresa de investimento comunica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento é também informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

11.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4, 7 e 10.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

12.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3, 4, 7 e 10.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 36.o

Acesso aos mercados regulamentados

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento de outros Estados-Membros, que estejam autorizadas a executar ordens de clientes ou a negociar por conta própria, tenham o direito de se tornar membros dos mercados regulamentados estabelecidos no seu território ou de ter acesso a esses mercados, segundo uma das seguintes modalidades:

a)

Diretamente, através da criação de sucursais nos Estados-Membros de acolhimento;

b)

Tornando-se membros remotos do mercado regulamentado ou tendo acesso remoto ao mercado regulamentado, sem terem de se estabelecer no Estado-Membro de origem desse mercado, se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa não exigirem uma presença física para a conclusão das transações no mercado.

2.   Os Estados-Membros não podem impor às empresas de investimento que exerçam o direito previsto no n.o 1 quaisquer requisitos regulamentares ou administrativos adicionais, no que diz respeito às matérias objeto da presente diretiva.

Artigo 37.o

Acesso aos sistemas de CCP, compensação e liquidação e direito de designar o sistema de liquidação

1.   Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento de outros Estados-Membros tenham o direito de acesso direto e indireto aos sistemas de CCP, compensação e liquidação no seu território para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de transações em instrumentos financeiros.

Os Estados-Membros exigem que o acesso direto ou indireto das referidas empresas de investimento a esses sistemas esteja sujeito aos mesmos critérios não discriminatórios, transparentes e objetivos que se aplicam aos membros ou aos participantes locais. Os Estados-Membros não restringem a utilização desses sistemas à compensação e liquidação de transações em instrumentos financeiros efetuadas numa plataforma de negociação no seu território.

2.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados situados no seu território ofereçam a todos os seus membros ou participantes o direito de designarem o sistema de liquidação de transações em instrumentos financeiros efetuadas nesses mercados regulamentados, sob reserva das seguintes condições:

a)

A existência de ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da transação em causa;

b)

O reconhecimento, por parte da autoridade competente responsável pela supervisão do mercado regulamentado, de que as condições técnicas para a liquidação de transações concluídas no mercado regulamentado, através de um sistema de liquidação diferente do designado pelo mercado regulamentado, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.

Esta apreciação da autoridade competente do mercado regulamentado não prejudica as competências dos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de liquidação ou de outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas. A autoridade competente tem em conta a superintendência/supervisão já exercida por essas instituições por forma a evitar uma duplicação desnecessária do controlo.

Artigo 38.o

Disposições relativas aos acordos de CCP, compensação e liquidação no que respeita aos MTF

1.   Os Estados-Membros não podem impedir as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF de estabelecerem acordos adequados com uma CCP ou uma câmara de compensação e um sistema de liquidação de outro Estado-Membro, tendo em vista a prestação de compensação e/ou de liquidação de algumas ou de todas as transações efetuadas pelos membros ou por participantes do mercado através dos seus sistemas.

2.   A autoridade competente das empresas de investimento e dos operadores de mercado que operam um MTF não pode opor-se à utilização de CCP, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que essa oposição seja comprovadamente necessária para preservar o funcionamento ordenado desse MTF e tendo em conta as condições estabelecidas para os sistemas de liquidação no artigo 37.o, n.o 2.

Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do controlo, a autoridade competente deve ter em conta a superintendência e supervisão do sistema de compensação e de liquidação já exercida pelos bancos centrais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços de investimento e exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros

Secção 1

Prestação de serviços ou exercício de atividades mediante o estabelecimento de uma sucursal

Artigo 39.o

Estabelecimento de uma sucursal

1.   Os Estados-Membros podem exigir que uma empresa de um país terceiro que pretende prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares a clientes não profissionais e não profissionais, na aceção do Anexo II, secção II, no seu território, estabeleça uma sucursal no referido Estado-Membro.

2.   Caso um Estado-Membro exija que uma empresa de um país terceiro, que pretende prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, no respetivo território, estabeleça uma sucursal, essa sucursal deve obter uma autorização prévia das autoridades competentes desse Estado-Membro cumprindo as seguintes condições:

a)

A prestação de serviços para os quais a empresa de um país terceiro solicita uma autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a qualquer recomendação do GAFI no âmbito do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;

b)

A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre as autoridades competentes do Estado-Membro em que a sucursal deve ser estabelecida e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida;

c)

Capital inicial suficiente à disposição da sucursal;

d)

São designadas como responsáveis pela gestão da sucursal uma ou mais pessoas e todas cumprem os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 1;

e)

O país terceiro em que a empresa do país terceiro está estabelecida assinou um acordo com o Estado-Membro em que a sucursal deve ser estabelecida, que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais;

f)

A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE.

3.   A empresa do país terceiro a que se refere o n.o 1 apresenta o seu pedido de autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que pretende estabelecer a sucursal.

Artigo 40.o

Obrigação de fornecer informação

Uma empresa de um país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares através de uma sucursal, no território de um Estado-Membro, deve fornecer à autoridade competente desse Estado-Membro as seguintes informações:

a)

A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos domínios de competência;

b)

Todas as informações relevantes sobre a empresa (nome, forma jurídica, sede estatutária e endereço, membros do órgão de administração, acionistas relevantes) e um programa de atividades que especifique os serviços e/ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;

c)

O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 1;

d)

Informações sobre o capital inicial à disposição da sucursal.

Artigo 41.o

Concessão da autorização

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa do país terceiro tenha estabelecido ou tencione estabelecer a sua sucursal apenas concede a autorização quando a autoridade competente se certificar de que:

a)

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 39.o; e

b)

A sucursal da empresa do país terceiro será capaz de cumprir as disposições referidas no n.o 2.

A autoridade competente informa a empresa do país terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

2.   A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.o 1 dá cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.o a 20.o, 23.o, 24.o, 25.o e 27.o, no artigo 28.o, n.o 1, e nos artigos 30.o, 31.o e 32.o da presente diretiva e nos artigos 3.o a 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como nas medidas adotadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em que autorização foi concedida.

Os Estados-Membros não impõem obrigações adicionais em matéria de organização e funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nem tratam as sucursais de empresas de países terceiros de modo mais favorável do que as de empresas da União.

Artigo 42.o

Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente

Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que um cliente não profissional ou um cliente profissional, na aceção do Anexo II, secção II, estabelecido ou situado na União, dê início, exclusivamente por iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou ao exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o requisito de autorização ao abrigo do artigo 39.o não seja aplicável à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa de um país terceiro à referida pessoa, nem à relação específica que diz respeito à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade. A iniciativa tomada pelos referidos clientes não autoriza a empresa de um país terceiro a negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que não seja através de uma sucursal, caso esta seja exigida pela legislação nacional.

Secção 2

Revogação da autorização

Artigo 43.o

Revogação da autorização

A autoridade competente que concedeu uma autorização ao abrigo do artigo 41.o pode revogar a autorização concedida a uma empresa de um país terceiro, se essa empresa:

a)

Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)

Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)

Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

d)

Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente diretiva que regem as condições de funcionamento de empresas de investimento e aplicáveis às empresas de países terceiros;

e)

For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a questões não compreendidas no âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.

TÍTULO III

MERCADOS REGULAMENTADOS

Artigo 44.o

Autorização e legislação aplicável

1.   Os Estados-Membros reservam a autorização como mercado regulamentado para os sistemas que respeitem o presente título.

A autorização como mercado regulamentado apenas é concedida quando a autoridade competente se tiver certificado de que tanto o operador de mercado como os sistemas do mercado regulamentado cumprem, pelo menos, os requisitos estabelecidos no presente título.

No caso de um mercado regulamentado que seja uma pessoa coletiva e que seja gerido ou operado por um operador de mercado distinto do próprio mercado regulamentado, os Estados-Membros determinam a forma como as diferentes obrigações impostas ao operador de mercado nos termos da presente diretiva serão repartidas entre o mercado regulamentado e o operador de mercado.

O operador de mercado fornece todas as informações, incluindo um programa de operações especificando designadamente os tipos de atividade comercial previstos e a estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que o mercado regulamentado instituiu, no momento da autorização inicial, todos os procedimentos necessários para cumprir as obrigações que lhe são impostas por força do presente título.

2.   Os Estados-Membros exigem que o operador de mercado exerça as funções relacionadas com a organização e funcionamento do mercado regulamentado sob a supervisão da autoridade competente. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes controlem regularmente o cumprimento, por parte dos mercados regulamentados, do presente título. Os Estados-Membros asseguram também que as autoridades competentes controlem o cumprimento contínuo, por parte dos mercados regulamentados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente título.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o operador de mercado seja responsável por garantir que o mercado regulamentado que gere cumpre com todos os requisitos previstos no presente título.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que o operador do mercado possa exercer os direitos que correspondem ao mercado regulamentado que gere por força da presente diretiva.

4.   Sem prejuízo de qualquer disposição relevante do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou da Diretiva 2014/57/UE, o direito público que rege a negociação efetuada através dos sistemas de um mercado regulamentado será o do Estado-Membro de origem desse mercado regulamentado.

5.   A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um mercado regulamentado quando este:

a)

Não fizer uso da autorização no prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver funcionado durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduque nesses casos;

b)

Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)

Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

d)

Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

e)

For abrangido por um dos casos em que a legislação nacional prevê a revogação.

6.   A ESMA deve ser notificada de todas as revogações de autorização.

Artigo 45.o

Requisitos para o órgão de administração de um operador do mercado

1.   Os Estados-Membros exigem que todos os membros do órgão de administração de qualquer operador sejam sempre idóneos, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para o exercício das suas funções. A composição global do órgão de administração deve refletir uma gama de experiências suficientemente vasta.

2.   Os membros do órgão de administração cumprem, em especial, os seguintes requisitos:

a)

Todos os membros do órgão de administração devem afetar o tempo suficiente ao desempenho das suas funções no operador de mercado. O número de cargos diretivos que um membro do órgão de administração pode exercer simultaneamente deve ter em conta as circunstâncias individuais e a natureza, a escala e a complexidade das atividades do operador de mercado.

A menos que representem um Estado-Membro, os membros do órgão de administração dos operadores de mercado que são significativos em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades não devem exercer simultaneamente mais do que uma das seguintes combinações de funções:

i)

Um cargo de direção executiva e dois cargos de administração não executiva,

ii)

Quatro cargos de administração não executiva.

Os cargos de administração executiva ou não executiva desempenhados dentro do mesmo grupo ou em empresas em que o operador de mercado detém uma participação qualificada são considerados como um único cargo.

As autoridades competentes podem autorizar os membros do órgão de administração a exercerem um cargo de direção não executiva suplementar. As autoridades competentes informam regularmente a ESMA destas autorizações.

Os cargos de administração em organizações que não tenham essencialmente objetivos comerciais devem estar isentos da limitação do número de cargos de administração que um membro de um órgão de administração pode exercer;

b)

O órgão de administração deve possuir em termos coletivos um nível de conhecimentos, competências e experiências adequados que lhe permitam compreender as atividades do operador de mercado, incluindo os principais riscos;

c)

Cada membro do órgão de administração deve atuar com honestidade, integridade e independência de espírito para avaliar eficazmente e contestar as decisões da direção de topo, sempre que seja necessário, e para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.

3.   Os operadores de mercado afetam os recursos humanos e financeiros adequados à iniciação e à formação dos membros do órgão de administração.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores de mercado que sejam significativos em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, criem um comité de nomeação composto por membros do órgão de administração que não desempenhem qualquer função executiva no operador de mercado em causa.

O comité de nomeação desempenha as seguintes funções:

a)

Identificar e recomendar, para aprovação pelo órgão de administração ou pela assembleia geral, os candidatos a vagas do órgão de administração. Para o efeito, o comité de nomeação deve apreciar o equilíbrio em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência do órgão de administração. Além disso, o comité deve elaborar uma descrição das funções e qualificações para uma determinada nomeação e avaliar o tempo a consagrar ao exercício da função. Adicionalmente, o comité de nomeação deve fixar um objetivo com vista à representação do género sub-representado no órgão de administração e elaborar a política sobre a forma de aumentar o número de pessoas do género sub-representado no órgão de administração, a fim de atingir esse objetivo;

b)

Avaliar periodicamente, e pelo menos anualmente, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho do órgão de administração e formular recomendações ao órgão de administração em relação a quaisquer alterações;

c)

Avaliar periodicamente, ou pelo menos anualmente, os conhecimentos, as capacidades e a experiência de cada membro do órgão de administração e do órgão de administração no seu conjunto, e comunicar os respetivos resultados ao órgão de administração;

d)

Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular recomendações ao órgão de administração;

No exercício das suas funções, o comité de nomeação tem em conta, tanto quanto possível e em permanência, a necessidade de garantir que a tomada de decisões do órgão de administração não seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses do operador de mercado no seu conjunto.

No exercício das suas funções, o comité de nomeação tem a possibilidade de utilizar todos os meios considerados necessários, incluindo o recurso a consultores externos.

Caso, por força da legislação nacional, o órgão de administração não disponha de qualquer competência relativamente ao processo de seleção e nomeação de qualquer dos seus membros, o presente número não se aplica.

5.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que os operadores de mercado e os seus respetivos comités de nomeação assegurem um conjunto alargado de qualidades e competências no recrutamento de membros para os órgãos de direção, praticando para o efeito uma política de promoção da diversidade no que se refere ao órgão de administração.

6.   Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração do operador de mercado define e fiscaliza a aplicação dos sistemas de governação que garantem a gestão efetiva e prudente da organização, incluindo a separação das funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesse, e de tal forma que fomente a integridade do mercado.

Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração acompanha e avalia periodicamente a eficácia dos sistemas de governo do operador de mercado e toma as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.

7.   A autoridade competente recusa o pedido de autorização caso não esteja convicta de que os membros do órgão de administração do operador de mercado têm idoneidade, os conhecimentos, as competências e a experiência suficientes, nem afetam o tempo suficiente ao desempenho das suas funções, ou se considerar, por motivos objetivos e comprovados, que o órgão de administração do operador de mercado pode comprometer a gestão eficaz, sã e prudente deste último e a tomada em consideração adequada da integridade do mercado.

Os Estados-Membros asseguram que, no processo de autorização de um mercado regulamentado, a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente a atividade e as operações de um mercado regulamentado já autorizado nos termos da presente diretiva cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

8.   Os Estados-Membros exigem que o operador de mercado notifique a autoridade competente da identidade de todos os membros do seu órgão de administração e de quaisquer alterações dos seus membros, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se o operador de mercado cumpre o disposto nos n.os 1 a 5.

9.   A ESMA emite orientações relativas ao seguinte:

a)

À noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de administração ao exercício das suas funções, em relação às circunstâncias individuais e à natureza, à dimensão e à complexidade das atividades do operador de mercado;

b)

À noção de conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados do órgão de administração, tal como referido no n.o 2, alínea b);

c)

Às noções de honestidade, integridade e independência de espírito dos membros do órgão de administração, tal como referido no n.o 2, alínea c);

d)

À noção da afetação adequada de recursos humanos e financeiros à iniciação e à formação dos membros do órgão de administração, tal como referido no n.o 3;

e)

À noção da diversidade a ter em conta na seleção dos membros do órgão de administração, tal como referido no n.o 5;

A ESMA emite essas orientações até 3 de janeiro de 2016.

Artigo 46.o

Requisitos relativos às pessoas que exercem uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado

1.   Os Estados-Membros exigem que as pessoas que se encontram em posição de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado sejam idóneas.

2.   Os Estados-Membros exigem que o operador de mercado regulamentado:

a)

Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre a propriedade do mercado regulamentado e/ou do operador de mercado, nomeadamente a identidade e a dimensão dos interesses das pessoas que se encontrem em posição de exercer uma influência significativa sobre a gestão;

b)

Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre quaisquer transferências de propriedade que deem origem a alterações da identidade das pessoas que exercem uma influência significativa sobre o funcionamento do mercado regulamentado.

3.   A autoridade competente recusa-se a aprovar as alterações propostas para as posições de controlo do mercado regulamentado e/ou do operador do mercado quando existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que poderiam comprometer a gestão sã e prudente desse mercado.

Artigo 47.o

Requisitos em matéria de organização

1.   Os Estados-Membros exigem que o mercado regulamentado:

a)

Preveja mecanismos para identificar claramente e gerir as possíveis consequências adversas, para o funcionamento do mercado regulamentado ou para os seus membros ou participantes, de quaisquer conflitos entre as exigências do seu bom funcionamento e os interesses do próprio mercado, dos seus proprietários ou do seu operador de mercado, nomeadamente no caso de esses conflitos de interesses se poderem revelar prejudiciais para o desempenho de quaisquer funções delegadas no mercado regulamentado pela autoridade competente;

b)

Esteja dotado dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposto, implemente mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e institua medidas eficazes para mitigar estes riscos;

c)

Aplique mecanismos destinados a uma gestão sã das operações técnicas do seu sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas;

d)

Tenha normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam uma negociação equitativa e ordenada e estabeleça critérios objetivos para uma execução eficiente das ordens;

e)

Aprove procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transações efetuadas através dos seus sistemas;

f)

Disponha, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que está exposto.

2.   Os Estados-Membros não autorizam os operadores de mercado a executarem ordens de clientes com base no seu próprio capital, ou a efetuarem transações simultâneas por conta própria em qualquer mercado regulamentado em que operem.

Artigo 48.o

Resistência dos sistemas, interruptores (circuit breakers) e sistemas de negociação eletrónica

1.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que os seus sistemas de negociação são resistentes, têm capacidade suficiente para lidarem com picos de ordens e mensagens, são capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de forte tensão no mercado, estão plenamente testados para garantir o cumprimento dessas condições e são regidos por mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos seus sistemas de negociação.

2.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados disponham de:

a)

Acordos reduzidos a escrito com todas as empresas de investimento que prosseguem uma estratégia de criação de mercado num mercado regulamentado;

b)

Regimes que garantam a participação de um número suficiente de empresas de investimento nesses acordos, por força dos quais estas devam definir ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando um tal requisito seja adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado.

3.   O acordo reduzido a escrito a que se refere o n.o 2 especifica, pelo menos:

a)

As obrigações da empresa de investimento em relação ao fornecimento de liquidez e, se for caso disso, qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere o n.o 2, alínea b);

b)

Quaisquer incentivos dados pelo mercado regulamentado em matéria de abatimentos ou outros a uma empresa de investimento, no intuito de fornecer liquidez ao mercado de uma forma regular e previsível e, se for caso disso, quaisquer outros direitos adquiridos pela empresa de investimento em resultado da sua participação no regime a que se refere o n.o 2, alínea b).

O mercado regulamentado fiscaliza e assegura que as empresas de investimento obedeçam aos requisitos desses acordos escritos vinculativos. O mercado regulamentado informa a autoridade competente do conteúdo do acordo escrito vinculativo e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à autoridade competente que lhe permitam assegurar-se da conformidade do mercado regulamentado com o disposto no presente número.

4.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitarem as ordens que excedam os limiares de volume e de preço pré-determinados ou se revelarem manifestamente erradas.

5.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados possam interromper ou restringir temporariamente a negociação se houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um período curto, assim como, em casos excecionais, para poder suprimir, alterar ou corrigir qualquer transação. Os Estados-Membros exigem aos mercados regulamentados que garantam que os parâmetros para a interrupção da negociação sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações significativas no bom funcionamento da negociação.

Os Estados-Membros asseguram que os mercados regulamentados comuniquem os parâmetros para a interrupção da negociação e eventuais alterações dos mesmos à autoridade competente, que, por sua vez, os comunica à ESMA. Quando, em qualquer Estado-Membro, um mercado regulamentado significativo em termos de liquidez de determinado instrumento financeiro suspender a sua negociação, os Estados-Membros exigem que essa plataforma de negociação disponha dos sistemas e procedimentos necessários para garantir que se irá proceder à notificação das autoridades competentes a fim de estas coordenarem uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é apropriado suspender a negociação nas outras plataformas em que o instrumento financeiro seja negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de origem.

6.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes, incluindo a exigência de que os membros ou participantes realizem os testes apropriados aos algoritmos e proporcionem a criação de ambientes que facilitem a realização de tais testes, para assegurar que os sistemas de negociação algorítmica não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica, incluindo sistemas que limitem o rácio de ordens não executadas face às transações que podem ser introduzidas no sistema por um membro ou participante, a fim de poder abrandar o fluxo de ordens, se se verificar o risco de ser atingida a capacidade máxima do sistema, e de limitar e fazer cumprir a variação mínima da oferta de preço (tick) que pode ser executada no mercado.

7.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados que permitam o acesso eletrónico direto disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que os membros ou participantes só sejam autorizados a prestar esses serviços se os mesmos forem uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente diretiva ou uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE, que sejam estabelecidos e aplicados os critérios apropriados para apreciar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido e que o membro ou participante seja responsável pelas ordens e transações executadas com base nesse serviço, de acordo com o disposto na presente diretiva.

Os Estados-Membros devem também exigir que os mercados regulamentados estabeleçam normas adequadas em matéria de controlos de risco e de limiares de negociação através desse acesso e possam distinguir e, se for caso disso, interromper ordens ou a negociação por uma pessoa que utiliza um acesso eletrónico direto separadamente das ordens ou negociação do membro ou participante.

Em caso de incumprimento do presente número, os mercados regulamentados dispõem dos mecanismos necessários a fim de suspender ou pôr termo à concessão do acesso eletrónico direto por um membro ou participante a um cliente.

8.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados garantam que as suas regras em matéria de serviços de partilha das instalações sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias.

9.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados garantam que as suas estruturas de comissões, incluindo comissões de execução, comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias e não criem incentivos à colocação, modificação ou cancelamento de ordens, ou a uma execução de transações que contribua para perturbar a negociação ou para situações de abuso de mercado. Em particular, os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados imponham obrigações de criação de mercado no quadro de ações individuais ou de um cabaz adequado de ações, em troca de quaisquer abatimentos que sejam concedidos.

Os Estados-Membros permitem que os mercados regulamentados ajustem a estrutura de comissões imposta para ordens canceladas em função do período de tempo em que a ordem foi mantida e ajustem a estrutura de comissões de acordo com cada instrumento financeiro a que se aplicam.

Os Estados-Membros podem autorizar os mercados regulamentados a imporem uma comissão mais elevada para a colocação de uma ordem que seja posteriormente cancelada do que para uma ordem que seja executada e a imporem uma comissão mais elevada aos participantes responsáveis por um elevado rácio de ordens canceladas/ordens executadas e aos que apliquem técnicas de negociação algorítmica de alta frequência, de modo a refletir a carga adicional sobre a capacidade do sistema.

10.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados sejam capazes de identificar, através de sinalização dos membros ou participantes, as ordens geradas por negociação algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a criação das ordens e as pessoas pertinentes que dão essas ordens. Essas informações são disponibilizadas às autoridades competentes a pedido destas.

11.   Os Estados-Membros exigem que, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de origem de um mercado regulamentado, os mercados regulamentados coloquem à disposição da autoridade competente os dados referentes ao livro de ofertas ou facultem o acesso da autoridade competente a esse livro para esta poder acompanhar a negociação.

12.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a)

Os requisitos para assegurar que os sistemas de negociação dos mercados regulamentados sejam resistentes e tenham a capacidade adequada;

b)

O rácio a que se refere o n.o 6, tendo em conta fatores tais como o valor das ordens não executadas relativamente ao valor das transações executadas;

c)

Os controlos relativos ao acesso eletrónico direto por forma a assegurar que os controlos aplicados aos acessos patrocinados sejam pelo menos equivalentes aos que se aplicam ao acesso direto ao mercado;

d)

Os requisitos para assegurar que os serviços de partilha das instalações e as estruturas de comissões sejam equitativos e não discriminatórios e que as estruturas de comissões não criem condições que contribuam para perturbar a negociação ou para situações de abuso de mercado;

e)

A definição dos casos em que um mercado regulamentado é relevante em termos de liquidez nesse instrumento financeiro;

f)

Os requisitos para assegurar que os mecanismos de criação de mercado sejam equitativos e não discriminatórios e estabelecer os requisitos mínimos relativos à criação de um mercado que os mercados regulamentados preveem obrigatoriamente ao conceberem um mecanismo de criação de mercado, bem como as condições em que a exigência de dispor de um mecanismo de criação de mercado é inadequada, atendendo à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado regulamentado, nomeadamente se o mercado regulamentado permitir ou facilitar a realização de negociações algorítmicas através dos seus sistemas;

g)

Os requisitos para garantir a realização de testes apropriados aos algoritmos, a fim de assegurar que os sistemas de negociação algorítmica, incluindo os sistemas de negociação algorítmica de alta frequência, não sejam passíveis de criar ou de contribuir para perturbações do processo de negociação no mercado.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

13.   Até 3 de janeiro de 2016, a ESMA elabora orientações relativas ao ajustamento adequado das suspensões das negociações ao abrigo do n.o 5, tendo em conta os fatores referidos nesse número.

Artigo 49.o

Variação de ofertas de preços (tick)

1.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados adotem regimes de variação das ofertas de preços (tick) relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual sejam desenvolvidas normas técnicas nos termos do n.o 4.

2.   Os regimes de variação de ofertas de preços (tick) a que se refere o n.o 1:

a)

São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos diferenciais;

b)

Adaptam a variação da oferta de preços de cada instrumento financeiro de forma apropriada.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a variação mínima das ofertas de preços (tick) ou os regimes de variação das ofertas de preços (tick) relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, sempre que tal seja necessário para assegurar o funcionamento ordenado dos mercados, em conformidade com os fatores enunciados no n.o 2 e com o preço, os diferenciais e o volume de liquidez dos instrumentos financeiros.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as variações mínimas das ofertas de preços (tick) ou os regimes de variação de ofertas de preços de instrumentos financeiros específicos que não constem do n.o 3, sempre que isso seja necessário para assegurar o funcionamento ordenado dos mercados, em conformidade com os fatores enunciados no n.o 2 e com o preço, os diferenciais e o volume de liquidez dos instrumentos financeiros.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de janeiro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 50.o

Sincronização dos relógios profissionais

1.   Os Estados-Membros exigem que todas as plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizem os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento digno de nota.

2.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o nível de precisão requerido para a sincronização dos relógios de acordo com as normas internacionais.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 51.o

Admissão de instrumentos financeiros à negociação

1.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados tenham normas claras e transparentes relativamente à admissão de instrumentos financeiros à negociação.

Essas normas asseguram que os instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes e, no caso dos valores mobiliários, sejam livremente negociáveis.

2.   No caso dos derivados, as normas referidas no n.o 1 asseguram nomeadamente que a configuração do contrato do derivado permita a sua formação de preços ordenada, bem como a existência de condições de liquidação eficazes.

3.   Para além das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros exigem ao mercado regulamentado que estabeleça e mantenha mecanismos eficazes para verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc.

Os Estados-Membros asseguram que o mercado regulamentado institua mecanismos que facilitem aos respetivos membros ou participantes o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público nos termos do direito da União.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os mercados regulamentados tomem as medidas necessárias para verificar regularmente se os instrumentos financeiros que neles estão admitidos à negociação continuam a cumprir os requisitos de admissão.

5.   Um valor mobiliário que tiver sido admitido à negociação num mercado regulamentado pode ser subsequentemente admitido à negociação noutros mercados regulamentados, mesmo sem o consentimento do emitente e em conformidade com as disposições relevantes da Diretiva 2003/71/CE. O mercado regulamentado informa o emitente do facto de que os seus valores mobiliários são negociados nesse mercado regulamentado. O emitente não fica sujeito a qualquer obrigação direta de prestação de informações, prevista no n.o 3, relativamente a qualquer mercado regulamentado que tenha admitido os seus valores mobiliários à negociação sem o seu consentimento.

6.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação que:

a)

Especifiquem as características das diferentes categorias de instrumentos financeiros que devem ser tidos em consideração pelo mercado regulamentado ao avaliar se um determinado instrumento financeiro foi emitido de forma coerente com as condições estabelecidas no segundo parágrafo do n.o 1, relativamente à admissão à negociação nos diferentes segmentos do mercado que opera;

b)

Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado deve implementar para se poder considerar que deu cumprimento à obrigação de verificar se o emitente de um valor mobiliário cumpre todas as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito da União em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc;

c)

Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado tem que instituir nos termos do n.o 3 por forma a facilitar aos seus membros ou participantes a obtenção de acesso às informações que tenham sido tornadas públicas nas condições estabelecidas nos termos do direito da União.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 52.o

Suspensão e exclusão de instrumentos financeiros da negociação num mercado regulamentado

1.   Sem prejuízo do direito de a autoridade competente requerer, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, a suspensão ou a exclusão de um instrumento financeiro da negociação, um operador de mercado pode suspender ou excluir da negociação um instrumento que tenha deixado de satisfazer as regras do mercado regulamentado, a menos que essa suspensão ou a exclusão seja suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento ordenado do mercado.

2.   Os Estados-Membros exigem que um operador de mercado que suspenda ou exclua um instrumento financeiro da negociação suspenda ou exclua também os derivados a que se refere Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, sempre que seja necessário para servir os objetivos da suspensão ou da exclusão do instrumento financeiro subjacente. O operador de mercado torna pública a decisão de suspender ou excluir o instrumento financeiro e qualquer derivado relacionado com este e comunicar as decisões pertinentes à sua autoridade competente.

A autoridade competente, em cuja jurisdição teve lugar a suspensão ou exclusão, exige que outros mercados regulamentados, MTF, OTF e internalizadores sistemáticos que estejam sob a sua jurisdição e que negoceiem o mesmo instrumento financeiro ou os derivados a que se refere do Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da presente diretiva, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, suspendam ou excluam igualmente da negociação esse instrumento financeiro ou esses derivados, nos casos em que a suspensão ou exclusão é devida à suspeita de abuso de mercado, a uma oferta pública de aquisição ou à não divulgação de informações privilegiadas sobre o emitente ou o instrumento financeiro em violação do disposto nos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, exceto se tal suspensão ou exclusão puder causar danos importantes aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado.

Cada autoridade competente notificada comunica a sua decisão à ESMA e às demais autoridades competentes, incluindo uma justificação, no caso de optarem por não suspender ou excluir da negociação o instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.

A autoridade competente torna imediatamente pública tal decisão e comunica-a à ESMA e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

As autoridades competentes notificadas dos restantes Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados, outros MTF e outros OTF e internalizadores sistemáticos que estejam sob a sua jurisdição e negoceiem o mesmo instrumento financeiro ou os derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da presente diretiva, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro, suspendam ou excluam igualmente esse instrumento financeiro ou os derivados da negociação, nos casos em que a suspensão ou exclusão é devida à suspeita de abuso de mercado, a uma oferta pública de aquisição ou à não divulgação de informações privilegiadas sobre o emitente ou o instrumento financeiro em violação dos artigos 7.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, exceto se tal suspensão ou exclusão puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado.

O presente número é também aplicável quando for retirada a suspensão da negociação de um instrumento financeiro ou de derivados, a que se refere o Anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.

O procedimento de notificação a que se refere o presente número é também aplicável no caso de a autoridade competente tomar, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alíneas m) e n), a decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro ou derivados a que se refere o Anexo I, secção C, pontos 4 a 10, relativos ou indexados a esse instrumento financeiro.

A fim de garantir a aplicação de forma proporcionada da obrigação de suspender ou excluir esses derivados da negociação, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os casos em que a relação entre um derivado relativo ou indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação e o instrumento financeiro original implique que o derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação, a fim de que seja alcançado o objetivo da suspensão ou da exclusão do instrumento financeiro subjacente.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução que determinam o formato e o calendário das comunicações e publicações referidas no n.o 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de especificar a lista de circunstâncias que constituem prejuízos significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado do mercado a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 53.o

Acesso ao mercado regulamentado

1.   Os Estados-Membros exigem aos mercados regulamentados que estabeleçam, apliquem e mantenham regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que regulem o acesso ao próprio mercado ou à qualidade de membro.

2.   As regras referidas no n.o 1 especificam todas as obrigações aplicáveis aos membros ou participantes, decorrentes:

a)

Da constituição e administração do mercado regulamentado;

b)

Das regras relativas às transações nesse mercado;

c)

Das normas profissionais impostas ao pessoal das empresas de investimento ou instituições de crédito que operam no mercado;

d)

Das condições estabelecidas para os membros ou participantes, com exceção das empresas de investimento e instituições de crédito, nos termos do n.o 3;

e)

Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das transações concluídas no mercado regulamentado.

3.   Os mercados regulamentados podem admitir como membros ou participantes empresas de investimento, instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE e outras pessoas que:

a)

Tenham suficiente idoneidade;

b)

Tenham um nível suficiente de capacidade, competência e experiência de negociação;

c)

Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados;

d)

Tenham recursos suficientes para as funções que irão exercer, tendo em conta os diferentes procedimentos financeiros que os mercados regulamentados possam ter instituído por forma a garantir a adequada liquidação das transações.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos das transações concluídas num mercado regulamentado, os despectivos membros e participantes não sejam obrigados a aplicar entre si as obrigações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o. Todavia, os membros ou participantes do mercado regulamentado aplicam as obrigações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o no que respeita aos seus clientes, sempre que, agindo em nome destes clientes, executem as suas ordens num mercado regulamentado.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as regras respeitantes ao acesso ao mercado regulamentado ou à aquisição da qualidade de membro ou participante prevejam a possibilidade de participação direta ou remota de empresas de investimento e instituições de crédito.

6.   Os Estados-Membros autorizam, sem qualquer requisito legal ou administrativo adicional, os mercados regulamentados de outros Estados-Membros a providenciarem mecanismos adequados no seu território, por forma a facilitar o acesso e a negociação nesses mercados por parte dos membros ou participantes remotos estabelecidos no seu território.

O mercado regulamentado comunica à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado comunica, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, sem demora injustificada, a identidade dos membros ou dos participantes no mercado regulamentado estabelecidos nesse Estado-Membro.

7.   Os Estados-Membros exigem que o operador de mercado comunique regularmente a lista dos membros ou dos participantes no mercado regulamentado à autoridade competente desse mercado.

Artigo 54.o

Controlo do cumprimento das regras dos mercados regulamentados e de outras obrigações legais

1.   Os Estados-Membros exigem que os mercados regulamentados estabeleçam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes, incluindo os recursos necessários para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus membros ou participantes. Os mercados regulamentados controlam as ordens enviadas, incluindo as ordens canceladas e as transações efetuadas pelos seus membros ou participantes através dos seus sistemas, a fim de detetar quaisquer infrações a essas regras, condições que perturbam a boa ordem da negociação ou uma conduta que possa indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou perturbações do sistema relativamente a um instrumento financeiro.

2.   Os Estados-Membros exigem que os operadores de mercados regulamentados informem imediatamente as suas autoridades competentes de infrações significativas às suas regras, condições que perturbam a boa ordem da negociação, uma conduta que possa indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014, ou perturbações do sistema em relação a um instrumento financeiro.

As autoridades competentes dos mercados regulamentados comunicam à ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros as informações referidas no primeiro parágrafo.

No que se refere às condutas que possam indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014 é necessário que a autoridade competente tenha a convicção de que esse comportamento esteja a ser ou tenha sido cometido, antes de notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a ESMA.

3.   Os Estados-Membros exigem que o operador de mercado forneça à autoridade competente, sem demora injustificada, as informações relevantes para a investigação e a acusação por situações de abuso de mercado no mercado regulamentado e que lhe preste toda a assistência na investigação e na acusação por abuso de mercado ocorrido nesse mercado regulamentado ou através dos seus sistemas.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, a fim de determinar as circunstâncias que estão na origem dos requisitos de informação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 55.o

Disposições respeitantes aos mecanismos de CCP, compensação e liquidação

1.   Sem prejuízo dos Títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os Estados-Membros não devem impedir os mercados regulamentados de estabelecer acordos adequados com uma CCP ou câmara de compensação e um sistema de liquidação de outro Estado-Membro com vista a possibilitar a compensação e/ou liquidação de parte ou da totalidade das transações efetuadas pelos participantes do mercado através dos seus sistemas.

2.   Sem prejuízo dos Títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a autoridade competente de um mercado regulamentado não pode opor-se à utilização de sistemas de CCP, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que possa demonstrar que essa oposição é necessária para preservar o funcionamento ordenado desse mercado regulamentado e tendo em conta as condições estabelecidas para os sistemas de liquidação no artigo 37.o, n.o 2, da presente diretiva.

Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do controlo, a autoridade competente tem em conta a superintendência/supervisão do sistema de compensação e de liquidação já exercida pelos bancos centrais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.

Artigo 56.o

Lista de mercados regulamentados

Cada Estado-Membro redige uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à ESMA. É feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A ESMA deve publicar no seu sítio web uma lista de todos os mercados regulamentados e mantém-na atualizada. Essa lista deve conter o código único de identificação dos mercados regulamentados, criado pela ESMA em conformidade com o artigo 65.o, n.o 6, para utilização nos relatórios, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea g), e n.o 2, alínea g), da presente diretiva e dos artigos 6.o, 10.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

TÍTULO IV

LIMITES ÀS POSIÇÕES E CONTROLOS DE GESTÃO DAS POSIÇÕES EM DERIVADOS DE MERCADORIAS E NOTIFICAÇÃO

Artigo 57.o

Limites às posições e controlos de gestão das posições em derivados de mercadorias

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, em conformidade com a metodologia de cálculo determinada pela ESMA, estabeleçam e apliquem limites às posições relativos à dimensão da posição líquida que uma pessoa possa deter a todo o momento em derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação ou em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes. Este limite é estabelecido com base na totalidade das posições detidas por uma pessoa e por conta desta a nível agregado de grupo, a fim de:

a)

Evitar abuso de mercado;

b)

Apoiar condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado e garantindo, em particular, a convergência entre os preços dos derivados no mês da entrega e os preços à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.

Os limites às posições não são aplicáveis às posições detidas por uma entidade não financeira ou por conta desta e que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira.

2.   Os limites às posições especificam limiares quantitativos claros relativamente à dimensão máxima da posição num derivado de mercadorias que as pessoas podem deter.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a determinar a metodologia de cálculo que as autoridades competentes aplicam, a fim de estabelecer os limites mensais às posições à vista e outros limites mensais às posições de derivados de mercadorias objeto de liquidação física ou monetária, com base nas características do instrumento derivado pertinente. A metodologia de cálculo tem em conta, pelo menos, os seguintes fatores:

a)

A maturidade dos contratos de derivados de mercadorias;

b)

O fornecimento que pode ser entregue da mercadoria subjacente;

c)

As posições abertas totais nesses contratos e as posições abertas totais noutros instrumentos financeiros com a mesma mercadoria subjacente;

d)

A volatilidade dos mercados pertinentes, incluindo dos derivados substitutos e dos mercados das mercadorias subjacentes;

e)

O número e a dimensão dos participantes no mercado;

f)

As características do mercado de mercadorias subjacente, incluindo a estrutura de produção, consumo e transporte para o mercado;

g)

O desenvolvimento de novos contratos.

A ESMA tem em conta as experiências adquiridas com outros limites às posições de empresas de investimento ou de operadores de mercado que operam uma plataforma de negociação ou de outras jurisdições.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A autoridade competente estabelece limites para cada contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação, com base na metodologia de cálculo fixada pela ESMA em conformidade com o n.o 3. Esse limite às posições inclui os contratos de derivados OTC economicamente equivalentes.

A autoridade competente reaprecia os limites às posições caso se verifique uma alteração significativa do fornecimento que pode ser entregue ou das posições em aberto, ou qualquer outra alteração significativa no mercado, com base na definição do fornecimento que pode ser entregue e nas posições em aberto, em conformidade com a metodologia de cálculo desenvolvida pela ESMA.

5.   As autoridades competentes notificam a ESMA dos limites às posições exatos que pretendem fixar em conformidade com a metodologia de cálculo estabelecida pela ESMA, nos termos do n.o 3. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA envia um parecer à autoridade competente em causa, em que avalia a compatibilidade dos limites às posições com os objetivos especificados no n.o 1 e com a metodologia de cálculo estabelecida pela ESMA nos termos do n.o 3. A ESMA publica esse parecer no seu sítio web. A autoridade competente em causa deve alterar os limites às posições, em conformidade com o parecer da ESMA, ou fornecer à ESMA uma justificação que apresente a razão pela qual considera ser desnecessário proceder a uma alteração. Sempre que a autoridade competente impuser limites contrários a um parecer da ESMA, publica de imediato no seu sítio web um aviso explicando em pormenor os seus motivos.

Caso a ESMA entenda que o limite à posição não está em conformidade com a metodologia de cálculo do n.o 3, deve tomar medidas em conformidade com os poderes que lhe são atribuídos por força do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Caso o mesmo derivado de mercadorias seja negociado em volumes significativos em plataformas de negociação situadas em mais do que uma jurisdição, a autoridade competente da plataforma de negociação em que se registou o maior volume de negociação (a autoridade competente central) estabelece o limite à posição único que é aplicado a todas as negociações nesse contrato. A autoridade competente central consulta as autoridades competentes das outras plataformas de negociação em que este derivado é negociado em volumes significativos relativamente ao limite às posições único a aplicar e a qualquer revisão do mesmo. Sempre que as autoridades competentes não concordarem, declaram por escrito, de forma cabal e circunstanciada, as razões pelas quais consideram não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 1. A ESMA resolve eventuais litígios decorrentes de diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As autoridades competentes das plataformas de negociação em que o mesmo instrumento derivado de mercadorias é negociado e as autoridades competentes dos detentores de posições nesse derivado de mercadorias criam mecanismos de cooperação, que incluem o intercâmbio entre si de dados relevantes a fim de permitirem o acompanhamento e a aplicação do limite à posição única.

7.   A ESMA controla, pelo menos uma vez por ano, a forma como as autoridades competentes aplicaram os limites às posições fixados em conformidade com a metodologia de cálculo estabelecida pela ESMA nos termos do n.o 3. Para tal, a ESMA assegura, nos termos do n.o 6, que o limite à posição único se aplica efetivamente ao mesmo contrato, qualquer que seja o local em que este seja negociado.

8.   Os Estados-Membros asseguram que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere numa plataforma de negociação que negoceie derivados de mercadorias aplique controlos de gestão de posições. Esses controlos incluem pelo menos os poderes para a plataforma de negociação:

a)

Acompanhar as posições abertas das pessoas;

b)

Ter acesso a informações de pessoas, incluindo toda a documentação relevante, sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida, a informações sobre os beneficiários efetivos ou subjacentes, as ações concertadas e quaisquer ativos ou passivos conexos no mercado subjacente;

c)

Exigir que uma pessoa ponha termo a uma posição ou a reduza, a título temporário ou permanente, consoante o caso específico, e tomar unilateralmente medidas adequadas para garantir o termo ou a redução se a pessoa não cumprir; e

d)

Se for caso disso, exigir que uma pessoa volte a injetar liquidez no mercado a um preço e volume acordados, a título temporário, com a intenção expressa de mitigar os efeitos de uma posição importante ou dominante.

9.   Os limites às posições e os controlos de gestão de posições devem ser transparentes e não discriminatórios, especificando o modo como se aplicam às pessoas e tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem dos contratos submetidos à negociação.

10.   A empresa de investimento ou o operador de mercado que opera uma plataforma de negociação informa a autoridade competente dos dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições.

A autoridade competente comunica as mesmas informações, bem como os dados pormenorizados dos limites às posições, à ESMA, que publica e mantém no seu sítio web uma base de dados com resumos dos limites às posições e dos controlos de gestão de posições.

11.   Os limites às posições referidos no n.o 1 são impostos pelas autoridades competentes nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea p).

12.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar:

a)

Os critérios e os métodos para determinar se uma posição pode ser considerada um fator de redução de riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais;

b)

Os métodos para determinar quando devem ser agregadas num grupo as posições de uma pessoa;

c)

Os critérios para determinar se um contrato constitui um contrato de derivados OTC economicamente equivalente ao contrato negociado numa plataforma de negociação, a que se refere o n.o 1, de modo a facilitar a apresentação das posições assumidas em contratos de derivados OTC equivalentes às autoridades competentes pertinentes prevista no artigo 58.o, n.o 2;

d)

A definição do que constitui o mesmo derivado de mercadorias e um volume significativo, nos termos do n.o 6 do presente artigo;

e)

A metodologia para a agregação e a compensação das posições de derivados de mercadorias OTC e das posições dos derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação com vista à determinação da posição líquida, a fim de avaliar a conformidade com os limites estabelecidos. Uma tal metodologia deve estabelecer os critérios necessários à determinação das posições que podem ser compensadas entre si e não permite que as posições sejam constituídas de uma forma incompatível com os objetivos especificados no n.o 1 do presente artigo;

f)

O procedimento que define a forma como as pessoas podem solicitar uma isenção nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo e a forma como a autoridade competente pertinente irá aprovar um tal pedido;

g)

O método de cálculo para determinar em que plataforma se regista o maior volume de negociação do derivado de mercadorias e os volumes significativos, nos termos do n.o 6 do presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

13.   As autoridades competentes não podem impor limites que sejam mais restritivos do que os adotados nos termos do n.o 1, salvo em casos excecionais em que sejam objetivamente justificados e proporcionados, tendo em conta a liquidez do mercado específico e no interesse do bom funcionamento desse mercado. As autoridades competentes publicam no seu sítio web os dados pormenorizados relativos aos limites mais restritivos às posições que decidam impor, que são válidos por um período inicial que não pode exceder seis meses a contar da data da sua publicação no sítio web. Os limites mais restritivos às posições podem ser renovados por períodos adicionais não superiores a seis meses de cada vez, se os motivos da restrição se mantiverem. Se não forem renovados após esse período de seis meses, caducam automaticamente.

Sempre que as autoridades competentes decidirem impor limites mais restritivos às posições, notificam a ESMA. A notificação inclui uma justificação dos limites mais restritivos às posições. A ESMA emite, num prazo de 24 horas, um parecer sobre a necessidade de limites mais restritivos às posições para fazer face ao caso excecional. O parecer é publicado no sítio web da ESMA.

Sempre que a autoridade competente impuser limites contrários a um parecer da ESMA, publica de imediato no seu sítio web um aviso explicando em pormenor os seus motivos.

14.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam exercer os seus poderes sancionatórios, ao abrigo da presente diretiva, em casos de violação dos limites às posições estabelecidos de acordo com o presente artigo que digam respeito a:

a)

Posições detidas por pessoas situadas ou que operem no seu território ou no estrangeiro, que excedam os limites relativos aos contratos de derivados de mercadorias estabelecidos pela autoridade competente em relação a contratos negociados em plataformas de negociação situados ou que operem no seu território ou a contratos de derivados OTC economicamente equivalentes;

b)

Posições detidas por pessoas situadas ou que operem no seu território, que excedam os limites dos contratos de derivados de mercadorias estabelecidos pelas autoridades competentes em outros Estados-Membros.

Artigo 58.o

Comunicação das posições por categoria de detentores de posições

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere numa plataforma de negociação que negoceie derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados:

a)

Tornem público um relatório semanal com as posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de pessoas relativamente aos diferentes derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados nas suas plataformas de negociação, especificando o número de posições longas e curtas por essas categorias, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de pessoas detentoras de uma posição em cada categoria, em conformidade com o n.o 4, e transmitam esse relatório à autoridade competente e à ESMA; a ESMA procede à publicação centralizada das informações incluídas nesses relatórios;

b)

Forneçam à autoridade competente, a seu pedido, uma repartição completa das posições de todas as pessoas, incluindo dos membros ou participantes e os respetivos clientes, nessa plataforma de negociação, pelo menos diariamente.

A obrigação prevista na alínea a) só é aplicável quando o número de pessoas e as suas posições em aberto excedem os limiares mínimos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento que negoceiem derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados fora de uma plataforma de negociação forneçam à autoridade competente da plataforma de negociação onde o derivado de mercadorias ou as licenças de emissão ou seus derivados sejam negociados ou à autoridade competente central onde o derivado de mercadorias ou as licenças de emissão ou seus derivados sejam negociados em volumes significativos em plataformas de negociação em mais do que uma jurisdição, pelo menos diariamente uma repartição completa das suas posições em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados numa plataforma de negociação e contratos de derivados OTC economicamente equivalentes, bem como as dos seus clientes, dos clientes desses clientes e assim sucessivamente até se chegar ao cliente final, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, quando aplicável, do artigo 8.o da Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

3.   A fim de permitir a verificação referida no artigo 57.o, n.o 1, os Estados-Membros exigem que os membros ou participantes dos mercados regulamentados, MTF e OTF comuniquem à empresa de investimento ou ao operador de mercado dessa plataforma de negociação informações pormenorizadas sobre as suas posições detidas em resultado dos contratos negociados nessa plataforma de negociação pelo menos diariamente, incluindo as posições dos seus clientes, dos clientes desses clientes até se chegar ao cliente final.

4.   As pessoas detentoras de uma posição num derivado de mercadorias ou licença de emissão ou seu derivado são classificadas pela empresa de investimento ou operador de mercado que opera nessa plataforma de negociação de acordo com a natureza das suas principais empresas, tendo em conta as eventuais autorizações aplicáveis, numa das categorias seguintes:

a)

Empresas de investimento, ou instituições de crédito;

b)

Fundos de investimento, quer um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definido na Diretiva 2009/65/CE, quer um gestor de fundos de investimento alternativos, na aceção da Diretiva 2011/61/UE;

c)

Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas na Diretiva 2009/138/CE, e instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE;

d)

Empresas comerciais;

e)

No caso de licenças de emissão ou seus derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

Os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), especificam o número de posições longas e curtas por categoria de pessoas, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de pessoas em cada categoria.

Os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), e as repartições mencionadas no n.o 2 estabelecem também uma distinção entre:

a)

Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais; e

b)

Outras posições.

5.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato dos relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), e as repartições mencionadas no n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

No caso de licenças de emissão ou seus derivados, os relatórios não prejudicam o cumprimento das obrigações previstas na Diretiva 2003/87/CE.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para especificar os limiares referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, tendo em conta o número total de posições abertas e a sua dimensão e o número total de pessoas detentoras de uma posição.

7.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução para especificar as medidas destinadas a exigir que todos os relatórios mencionados no n.o 1, alínea a), sejam enviados à ESMA num momento específico da semana, a fim de que esta autoridade os centralize e publique.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO V

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

Secção 1

Procedimentos de autorização para os prestadores de serviços de comunicação de dados

Artigo 59.o

Obrigatoriedade da autorização

1.   Os Estados-Membros exigem que a prestação de serviços de comunicação de dados descrita no anexo I, secção D, enquanto ocupação ou atividade regular, seja sujeita a autorização prévia, em conformidade com a presente secção. A referida autorização é concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada de acordo com o artigo 67.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros permitem que qualquer empresa de investimento ou operador de mercado que opere numa plataforma de negociação proceda à gestão dos serviços de comunicação de dados de um APA, CTP e ARM, sujeito à verificação prévia do respetivo cumprimento do presente título. Esse serviço é incluído na sua autorização.

3.   Os Estados-Membros registam todos os prestadores de serviços de comunicação de dados. O registo é acessível ao público e contém informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado. O registo é atualizado regularmente. Todas as autorizações são notificadas à ESMA.

A ESMA estabelece uma lista de todos os prestadores de serviços de comunicação de dados na União. A lista contém informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, sendo atualizada regularmente. A ESMA publica essa lista no seu sítio web, mantendo-a atualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos do artigo 62.o, essa revogação é publicada na lista durante um período de cinco anos.

4.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de comunicação de dados prestem os seus serviços sob supervisão da autoridade competente. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes controlam regularmente o cumprimento, por parte dos prestadores de serviços de comunicação de dados, do presente título. Asseguram também que as autoridades competentes controlam o cumprimento contínuo, por parte dos prestadores de serviços de comunicação de dados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente título.

Artigo 60.o

Âmbito da autorização

1.   O Estado-Membro de origem assegura que a autorização especifica os serviços de comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado a fornecer. Um prestador de serviços de comunicação de dados que pretenda alargar a sua atividade a outros serviços de comunicação de dados apresenta um pedido para a extensão da sua autorização.

2.   A autorização é válida para toda a União, permitindo que o prestador de serviços de comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União.

Artigo 61.o

Procedimentos para a concessão e recusa de pedidos de autorização

1.   A autoridade competente apenas concede uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adotadas em aplicação da presente diretiva.

2.   O prestador de serviços de comunicação de dados fornece todas as informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que esse prestador adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no presente título.

3.   Os requerentes são informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

4.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

a)

As informações a prestar às autoridades competentes nos termos do n.o 2, incluindo o programa de atividades;

b)

As informações incluídas nas notificações nos termos do artigo 63.o, n.o 3.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação de informações previstas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 63.o, n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 62.o

Revogação de autorizações

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um prestador de serviços de comunicação de dados que:

a)

Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou não tenha prestado quaisquer serviços de comunicação de dados durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduca nesses casos;

b)

Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)

Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

d)

Tenha infringido de forma grave e sistemática as disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 63.o

Requisitos aplicáveis ao órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados

1.   Os Estados-Membros exigem que todos os membros do órgão de administração de qualquer prestador de serviços de comunicação de dados sejam sempre idóneos, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e dediquem o tempo necessário ao desempenho das suas funções.

O órgão de administração deve dispor coletivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Cada membro do órgão de administração atua com honestidade, integridade e independência de espírito para questionar eficazmente as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e acompanhar eficazmente o processo de tomada de decisões em matéria de gestão, quando necessário.

Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar um APA, CTP ou ARM e os membros do órgão de administração do APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de administração do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas satisfazem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2.   Até 3 de janeiro de 2016, a ESMA elabora orientações para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração descrita no n.o 1, tendo em conta as diferentes funções por eles asseguradas e a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de administração e os utilizadores do APA, CTP ou ARM.

3.   Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de comunicação de dados notifique a autoridade competente de todos os membros do seu órgão de administração e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a entidade está de acordo com o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados defina, supervisione e seja responsável pela implementação dos mecanismos de governação que garantem a gestão eficaz e prudente de uma organização, incluindo a separação de funções dentro da organização e a prevenção de conflitos de interesse, e de um modo que promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes.

5.   A autoridade competente recusa a autorização sempre que não tenha a certeza de que a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que as alterações propostas para a gestão do prestador constituem uma ameaça para a sua gestão sã e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

Secção 2

Condições relativas aos APA

Artigo 64.o

Requisitos em matéria de organização

1.   O Estado-Membro de origem exige que um APA aplique políticas e disposições adequadas no sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo APA. O Estado-Membro de origem exige que o APA possa difundir tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes.

2.   As informações publicadas por um APA nos termos do n.o 1 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O identificador do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

3.   O Estado-Membro de origem exige que o APA opere e mantenha mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um APA que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter moldes de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas empresariais.

4.   O Estado-Membro de origem exige que o APA aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da publicação. O APA mantém recursos suficientes e dispõe de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.

5.   O Estado-Membro de origem exige que o APA aplique sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.

6.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar formatos, normas relativas a dados e disposições técnicas comuns que facilitem a consolidação das informações a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis, a fim de tornar públicas as informações referidas no n.o 1 do presente artigo.

8.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação especificando:

a)

O meio pelo qual um APA pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.o 1;

b)

O teor das informações publicadas em conformidade com o n.o 1, incluindo, pelo menos, as informações referidas no n.o 2 de modo a permitir a publicação das informações exigidas ao abrigo do artigo 64.o;

c)

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 3

Condições aplicáveis aos CTP

Artigo 65.o

Requisitos em matéria de organização

1.   O Estado-Membro de origem exige que os CTP apliquem políticas e disposições adequadas no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 6.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis.

Essas informações incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O identificador do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação;

i)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

j)

Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 tiver sido objeto de derrogação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) ou b), desse regulamento, a indicação da derrogação de que foi objeto a transação.

As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelos CTP. O Estado-Membro de origem exige que os CTP possam difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

2.   O Estado-Membro de origem exige que os CTP apliquem políticas e dispositivos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo CTP. O Estado-Membro de origem exige que os CTP possam difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos geralmente aceites que sejam interoperáveis, facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

3.   O Estado-Membro de origem exige que os CTP assegurem que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, MTF, OTF e APA e relativamente aos instrumentos financeiros especificados nas normas técnicas de regulamentação ao abrigo do n.o 8, alínea c).

4.   O Estado-Membro de origem exige que os CTP operem e mantenham mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses. Em especial, um operador de mercado ou um APA, que também gere um sistema de prestação de informações consolidadas, trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém os dispositivos necessários para separar as diferentes áreas empresariais.

5.   O Estado-Membro de origem exige que os CTP apliquem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações e minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado. O Estado-Membro de origem exige que os CTP mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de oferecerem e manterem os seus serviços a todo o momento.

6.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar as normas e os formatos dos dados para as informações a publicar, nos termos dos artigos 6.o, 10.o, 20.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo o identificador do instrumento financeiro, o preço, a quantidade, a hora, a unidade de preço, o identificador da plataforma de negociação e as indicações das condições específicas a que as transações foram sujeitas, bem como os mecanismos técnicos que promovem a divulgação eficiente e coerente de informações por forma a assegurar que sejam facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, tal como referido nos n.os 1 e 2, incluindo a identificação de serviços adicionais que os CTP possam prestar com vista a reforçar a eficiência do mercado.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos das normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015, em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 6.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e até 3 de julho de 2015, em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para o acesso aos fluxos de dados a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam:

a)

Os meios com base nos quais os CTP podem cumprir a obrigação de informação referida nos n.os 1 e 2;

b)

O teor das informações publicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2;

c)

Os dados dos instrumentos financeiros que devem constar do fluxo de dados e, no caso dos instrumentos que não sejam de capital, as plataformas de negociação e os APA que devem ser incluídos;

d)

Outros meios para assegurar que os dados publicados por diferentes CTP são coerentes e permitem uma concordância completa e o estabelecimento de referências cruzadas com dados análogos de outras fontes, bem como a agregação a nível da União;

e)

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 4 e 5.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 4

Condições relativas aos ARM

Artigo 66.o

Requisitos em matéria de organização

1.   O Estado-Membro de origem exige que os ARM instituam políticas e dispositivos adequados para comunicar as informações previstas no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 tão rapidamente quanto possível e até ao encerramento do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação. Essas informações são comunicadas de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   O Estado-Membro de origem exige que os ARM operem e mantenham mecanismos administrativos eficazes para prevenir conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um ARM que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém moldes de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas empresariais.

3.   O Estado-Membro de origem exige que os ARM apliquem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informação mantendo a confidencialidade dos dados em permanência. O Estado-Membro de origem exige que os ARM mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de poderem assegurar os seus serviços a todo o momento.

4.   O Estado-Membro de origem exige que os ARM disponham de sistemas que permitam verificar, de forma eficaz, o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos causados pela empresa de investimento e, em caso de ocorrência de tais erros ou omissões, comunicar os dados do erro ou omissão à empresa de investimento e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

O Estado-Membro de origem exige ainda que os ARM disponham de sistemas que permitam a deteção, por parte do ARM, de erros ou omissões causados pelo próprio ARM e que permitam a retificação e transmissão, ou retransmissão, consoante o caso, pelo ARM de comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente.

5.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

O meio pelo qual um ARM pode cumprir a obrigação de informação a que se refere o n.o 1; e

b)

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO VI

AUTORIDADES COMPETENTES

CAPÍTULO I

Designação, poderes e vias de recurso

Artigo 67.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas nas diferentes disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na presente diretiva. Os Estados-Membros informam a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mesmas.

2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 são autoridades públicas, sem prejuízo da possibilidade de delegação de funções noutras entidades, quando tal seja expressamente previsto no artigo 29.o, n.o 4.

Nenhuma delegação de funções em entidades diferentes das autoridades referidas no n.o 1 pode envolver o exercício de autoridade pública, ou a utilização de poderes discricionários de julgamento. Os Estados-Membros exigem que, antes de proceder à delegação, as autoridades competentes tomam todas as precauções razoáveis para assegurar que a entidade em quem são delegadas funções dispõe da capacidade e recursos necessários para executar efetivamente todas as funções e que tal delegação apenas possa ser feita, caso para o exercício das funções a delegar, tenha sido elaborado um quadro claramente definido e documentado em que sejam descritas as funções a exercer e as condições em que deverão ser exercidas. Estas condições incluem uma cláusula que obrigue a entidade em questão a agir e a estar organizada por forma a evitar conflitos de interesses e por forma que as informações obtidas no exercício das funções delegadas não sejam utilizadas de modo desleal ou com o intuito de impedir a concorrência. A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento da presente diretiva e das suas normas de execução cabe sempre à autoridade ou autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.

Os Estados-Membros notificam à Comissão, à ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas a que esta deve obedecer.

3.   A ESMA publica no seu sítio web e mantém atualizada uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 68.o

Cooperação entre autoridades no mesmo Estado-Membro

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente para aplicar uma disposição da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as respetivas atribuições devem ser claramente definidas, devendo tais autoridades cooperar estreitamente entre si.

Cada Estado-Membro exige que essa cooperação tenha igualmente lugar entre as autoridades competentes para os efeitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e as autoridades competentes responsáveis nesse Estado-Membro pela supervisão das instituições de crédito e outras instituições financeiras, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros e empresas de seguros.

Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes procedam a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o cumprimento das suas funções e obrigações.

Artigo 69.o

Poderes de supervisão

1.   As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de supervisão, incluindo poderes de investigação e de imposição de medidas corretivas, necessários para o cumprimento das respetivas funções nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   Os poderes referidos no n.o 1 incluem, pelo menos, poderes para:

a)

Ter acesso a qualquer documento ou outros dados, independentemente da forma, que a autoridade competente considere que pode ser relevante para o exercício das suas funções e a receber ou obter uma cópia do mesmo;

b)

Exigir ou solicitar a prestação de informações de qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir uma pessoa a fim de obter informações;

c)

Efetuar inspeções ou investigações no local;

d)

Exigir as gravações de conversas telefónicas ou comunicações eletrónicas ou outros registos de transmissão de dados detidos por uma empresa de investimento, por uma instituição de crédito ou outra entidade regulada pela presente diretiva ou pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014;

e)

Exigir o congelamento, ou a apreensão de ativos, ou ambos;

f)

Exigir uma interdição temporária do exercício de uma atividade profissional;

g)

Exigir aos revisores de contas das empresas de investimento autorizadas, dos mercados regulamentados e dos prestadores de serviços de comunicação de dados que lhes forneçam informações;

h)

Participar factos às autoridades competentes tendo em vista o exercício da ação penal;

i)

Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações;

j)

Exigir ou solicitar a prestação de informações, incluindo toda a documentação relevante, a qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida através de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente;

k)

Exigir a cessação temporária ou permanente de qualquer prática ou conduta que a autoridade competente considerar contrária às disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e às disposições adotadas em aplicação da presente diretiva e evitar a sua repetição;

l)

Adotar qualquer tipo de medida com o objetivo de garantir que as empresas de investimento, os mercados regulamentados e outras pessoas a quem seja aplicável a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.o 600/2014 continuem a cumprir os requisitos legais;

m)

Exigir a suspensão da negociação de um instrumento financeiro;

n)

Exigir a exclusão de um instrumento financeiro da negociação, quer num mercado regulamentado quer em outros sistemas de negociação;

o)

Interpelar qualquer pessoa para que tome medidas para reduzir a dimensão de uma posição ou exposição;

p)

Limitar a capacidade de qualquer pessoa para subscrever um derivado de mercadorias, nomeadamente através da introdução de limites relativamente à dimensão de uma posição que qualquer pessoa pode deter durante qualquer período nos termos do artigo 57.o da presente diretiva;

q)

Emitir comunicações ao público;

r)

Exigir, na medida em que o direito nacional o permita, os registos de dados de tráfego existentes detidos por um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e caso esses registos possam ser relevantes para uma investigação de violações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 600/2014;

s)

Suspender a comercialização ou venda de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados caso se verifiquem as condições dos artigos 40.o, 41.o ou 42.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

t)

Suspender a comercialização ou venda de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados sempre que a empresa de investimento não tenha desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto ou não tenha, de outra forma, logrado cumprir o disposto no artigo 16.o, n.o 3, da presente diretiva;

u)

Exigir a saída de uma pessoa singular do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado.

Até 3 de julho de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem os n.os 1 e 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA, sem demora injustificada, qualquer alteração subsequente dessas regras.

Os Estados-Membros asseguram que existem mecanismos que garantam o pagamento de uma indemnização ou a tomada de outra medida corretiva, em conformidade com a legislação nacional, para compensar qualquer perda financeira ou outro dano sofrido em resultado da violação das disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 70.o

Sanções para as infrações

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão, incluindo os poderes de investigação e de imposição de medidas corretivas, das autoridades competentes nos termos do artigo 69.o e do direito de estabelecimento e imposição de sanções penais que assiste aos Estados-Membros, os Estados-Membros definem regras e asseguram que as suas autoridades competentes podem impor sanções e medidas administrativas aplicáveis a todas as infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 e às disposições nacionais para dar execução à presente diretiva e ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 e que tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e devem ser aplicáveis às infrações, mesmo as que não sejam especificamente referidas nos n.os 3, 4 e 5.

Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.

Até 3 de julho de 2016, os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem o presente artigo. Os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de incumprimento das obrigações aplicáveis às empresas de investimento, aos operadores de mercado, aos prestadores de serviços de comunicação de dados, às instituições de crédito relativamente a serviços ou atividades de investimento e serviços auxiliares e às sucursais de empresas de países terceiros, podem ser aplicadas sanções e medidas, no respeito das condições definidas na legislação nacional nos domínios que não são harmonizados pela presente diretiva, aos membros dos órgãos de administração das empresas de investimento e dos operadores de mercado e a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que, em conformidade com a legislação nacional, sejam responsáveis por uma infração.

3.   Os Estados-Membros asseguram que pelo menos a violação das disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a seguir enunciadas é considerada uma infração aos requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014:

a)

Em relação à presente diretiva:

i)

Artigo 8.o, alínea b),

ii)

Artigo 9.o, n.os 1 a 6,

iii)

Artigo 11.o, n.os 1 e 3,

iv)

Artigo 16.o, n.os 1 a 11,

v)

Artigo 17.o, n.os 1 a 6,

vi)

Artigo 18.o, n.os 1 a 9 e n.o 10, primeiro período,

vii)

Artigos 19.o e 20.o,

viii)

Artigo 21.o, n.o 1,

ix)

Artigo 23.o, n.os 1, 2 e 3

x)

Artigo 24.o, n.os 1 a 5 e n.os 7 a 10 e n.o 11, primeiro e segundo parágrafos,

xi)

Artigo 25.o, n.os 1 a 6,

xii)

Artigo 26.o, n.o 1, segundo período, e n.os 2 e 3;

xiii)

Artigo 27.o, n.os 1 a 8,

xiv)

Artigo 28.o, n.os 1 e 2,

xv)

Artigo 29.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, n.o 3, primeiro período, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5,

xvi)

Artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 3, segundo parágrafo, primeiro período,

xvii)

Artigo 31.o, n.o 1, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3,

xviii)

Artigo 32.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro, segundo e quarto parágrafos,

xix)

Artigo 33.o, n.o 3,

xx)

Artigo 34.o, n.o 2, n.o 4, primeiro período, n.o 5, primeiro período, e n.o 7, primeiro período,

xxi)

Artigo 35.o, n.o 2, n.o 7, primeiro parágrafo, e n.o 10, primeiro período,

xxii)

Artigo 36.o, n.o 1,

xxiii)

Artigo 37.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, primeiro período, e n.o 2, primeiro parágrafo,

xxiv)

Artigo 44.o, n.o 1, quarto parágrafo, n.o 2, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 5, alínea b),

xxv)

Artigo 45.o, n.os 1 a 6 e n.o 8,

xxvi)

Artigo 46.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b),

xxvii)

Artigo 47.o,

xxviii)

Artigo 48.o, n.os 1 a 11,

xxix)

Artigo 49.o, n.o 1,

xxx)

Artigo 50.o, n.o 1;

xxxi)

Artigo 51.o, n.os 1 a 4 e n.o 5, segundo período,

xxxii)

Artigo 52.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro, segundo e quinto parágrafos,

xxxiii)

Artigo 53.o, n.os 1, 2 e 3, n.o 6, segundo parágrafo, primeiro período, e n.o 7,

xxxiv)

Artigo 54.o, n.o 1, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3,

xxxv)

Artigo 57.o, n.os 1, 2 e 8 e n.o 10, primeiro parágrafo

xxxvi)

Artigo 58.o, n.os 1 a 4,

xxxvii)

Artigo 63.o, n.os 1, 3 e 4,

xxxviii)

Artigo 64.o, n.os 1 a 5,

xxxix)

Artigo 65.o, n.os 1 a 5,

xxxx)

Artigo 66.o, n.os 1 a 4; e

b)

Em relação ao Regulamento (UE) n.o 600/2014:

i)

Artigo 3.o, n.os 1 e 3,

ii)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

iii)

Artigo 6.o,

iv)

Artigos 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro período,

v)

Artigos 8.o, n.os 1, 3 e 4,

vi)

Artigos 10.o,

vii)

Artigos 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, terceiro parágrafo,

viii)

Artigo 12.o, n.o 1,

ix)

Artigo 13.o, n.o 1,

x)

Artigo 14.o, n.o 1, n.o 2, primeiro período, e n.o 3, segundo, terceiro e quarto períodos,

xi)

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, primeiro e terceiro períodos, n.o 2 e n.o 4, segundo período,

xii)

Artigo 17.o, n.o 1, segundo período,

xiii)

Artigo 18.o, n.o 1, n.o 2, n.o 4, primeiro período, n.o 5, primeiro período, n.o 6, primeiro parágrafo, n.o 8 e n.o 9,

xiv)

Artigo 20.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro período,

xv)

Artigo 21.o, n.os 1, 2 e 3,

xvi)

Artigo 22.o, n.o 2,

xvii)

Artigo 23.o, n.os 1 e 2,

xviii)

Artigo 25.o, n.os 1 e 2,

xix)

Artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, n.os 2 a 5, n.o 6, primeiro parágrafo e n.o 7, primeiro a quinto e oitavo parágrafos,

xx)

Artigo 27.o, n.o 1,

xxi)

Artigo 28, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo,

xxii)

Artigo 29.o, n.os 1 e 2,

xxiii)

Artigo 30.o, n.o 1,

xxiv)

Artigo 31.o, n.os 2 e 3,

xxv)

Artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3,

xxvi)

Artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3,

xxvii)

Artigo 37.o, n.os 1 e 3,

xxviii)

Artigos 40.o, 41.o e 42.o.

4.   É também considerada infração às seguintes disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento sem obtenção da autorização ou aprovação requeridas de acordo com a presente diretiva e o Regulamento (UE) n.o 600/2014:

a)

Artigo 5.o ou artigo 6.o, n.o 2, ou artigos 34.o, 35.o, 39.o, 44.o ou 59.o da presente diretiva; ou

b)

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro período, ou artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

5.   A falta de cooperação ou o incumprimento numa investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 69.o também é considerado uma violação da presente diretiva.

6.   No caso das infrações referidas nos n.os 3, 4 e 5, os Estados-Membros dispõem, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes têm o poder para adotar e aplicar, pelo menos, as seguintes sanções e medidas administrativas:

a)

Uma declaração pública que identifica a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração, nos termos do artigo 71.o;

b)

Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha da repetição da mesma;

c)

No caso de uma empresa de investimento, dum operador de mercado autorizado a operar um MTF ou um OTF, dum mercado regulamentado, dos APA, CTP e ARM, a revogação ou suspensão da autorização das instituições nos termos dos artigos 8.o, 43.o e 65.o;

d)

A aplicação de uma inibição temporária ou, no caso de repetidas violações graves, permanente de exercer funções de gestão em empresas de investimento a um ou mais membros do órgão de administração da empresa de investimento ou a qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela violação;

e)

A proibição temporária de a empresa de investimento integrar ou participar em mercados regulamentados, MTF ou clientes de OTF;

f)

No caso de uma pessoa coletiva, coimas máximas de, pelo menos, 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como divisa, o valor correspondente em moeda nacional à data de 2 de julho de 2014, ou até 10 % do volume de negócios anual total realizado pela pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos dos atos legislativos contabilísticos pertinentes, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe;

g)

No caso de uma pessoa singular, coimas máximas de, pelo menos, 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como divisa, o valor correspondente em moeda nacional à data de 2 de julho de 2014;

h)

Coimas máximas de, pelo menos, duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos nas alíneas f) e g).

7.   Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes para imporem outros tipos de sanções para além das referidas no n.o 6 ou para imporem coimas que excedam os montantes mencionados no n.o 6, alíneas f), g) e h).

Artigo 71.o

Publicação das decisões

1.   Os Estados-Membros preveem que as autoridades competentes publicam qualquer decisão relativa à imposição duma sanção ou medida administrativa em caso de violação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva nos seus sítios web oficiais imediatamente após a pessoa a quem um sanção tenha sido aplicada ter sido informada dessa decisão. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Essa obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

Todavia, se a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais das pessoas singulares for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomam uma das seguintes medidas:

a)

Diferem a publicação da decisão relativa à imposição da sanção ou outra medida até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação;

b)

Publicam a decisão relativa à imposição da sanção ou outra medida em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa;

c)

Não publicar a decisão de impor uma sanção ou outra medida caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)

que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Caso seja decidida a publicação da sanção ou outra medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável e se for previsível que no decurso desse prazo deixam de existir as razões para a publicação anónima.

2.   Caso da decisão de aplicação de uma sanção ou outra medida seja interposto recurso perante as autoridades judiciais relevantes ou outras, as autoridades competentes também publicam, de imediato, no seu sítio web oficial, essas informações bem como informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Além disso, qualquer decisão que anule uma decisão anterior de impor uma sanção ou outra medida também deve ser publicada.

3.   As autoridades competentes garantem que as publicações nos termos do presente artigo permanecem no seu sítio web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação apenas são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o período necessário em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

As autoridades competentes informam a ESMA sobre todas as sanções administrativas impostas mas não comunicadas em conformidade com o n.o 1, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais impostas e transmite-as à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

4.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções e outras medidas impostas nos termos dos n.os 1 e 2. Esta obrigação não é aplicável às medidas de investigação. A ESMA publica essa informação num relatório anual.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 70.o, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse artigo, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados tornados anónimos e agregados relativos às investigações criminais iniciadas ou processos penais ou sanções penais impostas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais impostas num relatório anual.

5.   Caso torne pública uma medida ou uma sanção administrativa ou penal, a autoridade competente comunica, simultaneamente, o facto à ESMA.

6.   Caso uma sanção administrativa ou penal divulgada diga respeito a uma empresa de investimento, operador de mercado, prestador de serviços de comunicação de dados, instituição de crédito relativamente a serviços e atividades de investimento ou serviços auxiliares ou às sucursais de empresas de países terceiros autorizados nos termos da presente diretiva, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo pertinente.

7.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações, tal como referido no presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 72.o

Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes sancionatórios

1.   As autoridades competentes exercem os poderes de supervisão, incluindo os poderes de investigação e de imposição de medidas corretivas referidos no artigo 69.o e os poderes sancionatórios referidos no artigo 70.o, em conformidade com os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob a respetiva responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções nos termos do artigo 67.o, n.o 2; ou

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção ou outra medida administrativa imposta no exercício dos poderes sancionatórios referidos no artigo 70.o, têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se adequado:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O nível de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, em particular, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

d)

O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

O nível de colaboração com a autoridade competente da pessoa singular ou coletiva responsável, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g)

Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

As autoridades competentes podem ter em conta outros fatores para além dos referidos no primeiro parágrafo ao determinarem o tipo e o nível das sanções e outras medidas administrativas.

Artigo 73.o

Comunicação de infrações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes criam mecanismos eficazes que permitam a comunicação que lhes sejam comunicadas violações potenciais ou efetivas das disposições do Regulamento (EU) n.o 600/2014 e das disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva.

Os mecanismos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre as violações potenciais ou reais e respetivo seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para esses relatórios;

b)

Proteção adequada para os funcionários das instituições financeiras que denunciem infrações cometidas nas mesmas, no mínimo, em relação a retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto;

c)

Proteção da identidade quer da pessoa que comunica a infração, quer da pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, em todas as fases processuais, salvo se tal divulgação for exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de subsequentes processos administrativos ou judiciais.

2.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento, os operadores de mercado, os prestadores de serviços de comunicação de dados, as instituições de crédito relativamente a serviços ou atividades de investimento e serviços auxiliares e as sucursais de empresas de países terceiros apliquem procedimentos adequados para que os seus funcionários comuniquem infrações a nível interno através de um canal específico, independente e autónomo.

Artigo 74.o

Direito de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas ao abrigo das disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas em conformidade com a presente diretiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais. O direito de recurso aos tribunais é igualmente aplicável no caso de, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos exigidos, não ter sido tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data em que foi apresentado.

2.   Os Estados-Membros estabelecem que um ou mais dos seguintes organismos, nos termos definidos na lei nacional, pode igualmente, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e as disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva sejam aplicadas a:

a)

Organismos públicos ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na proteção dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo na proteção dos seus membros.

Artigo 75.o

Mecanismos extrajudiciais para a apresentação de queixas dos consumidores

1.   Os Estados-Membros asseguram a instituição de procedimentos eficientes e efetivos para a apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos litígios de consumidores respeitantes à prestação de serviços de investimento e de serviços auxiliares por parte das empresas de investimento, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se tal for conveniente. Os Estados-Membros também asseguram que todas as empresas de investimento adiram a um ou mais desses organismos que aplicam os procedimentos de queixa e de recurso.

2.   Os Estados-Membros asseguram que estes organismos cooperem ativamente com as suas contrapartes noutros Estados-Membros no quadro da resolução de litígios transfronteiriços.

3.   As autoridades competentes notificam à ESMA os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.o 1 aplicáveis nas suas jurisdições.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais e mantém-na atualizada.

Artigo 76.o

Sigilo profissional

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes ou para as entidades em quem estas tenham delegado funções nos termos do artigo 67.o, n.o 2, bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitos a sigilo profissional. Não podem ser divulgadas quaisquer informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções, exceto sob forma sumária ou agregada, que impeça a identificação individual das empresas de investimento, operadores de mercado, mercados regulamentados ou qualquer outra pessoa, ressalvados os requisitos do direito penal ou do direito fiscal nacional ou as restantes disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   Quando uma empresa de investimento, operador de mercado ou mercado regulamentado tiver sido declarado insolvente ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas no âmbito de processos do foro civil ou comercial, caso seja necessário para a instrução dos referidos processos.

3.   Sem prejuízo dos requisitos do direito penal ou do direito fiscal nacional, as autoridades competentes, os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 apenas as podem utilizar, no caso das autoridades competentes, no cumprimento das suas obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções. No entanto, sempre que a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações poderá utilizá-las para outros fins.

4.   As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas no presente artigo. No entanto, o presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, ou de outras diretivas ou regulamentos aplicáveis às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVM, FIA, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado, CCP, CSD ou outras pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente, ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

5.   O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da lei nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Artigo 77.o

Relações com os revisores de contas

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no mínimo, qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (49), que exerça numa empresa de investimento, num mercado regulamentado ou num prestador de serviços de comunicação de dados as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE, ou qualquer outra função prevista na lei, tenha o dever de notificar imediatamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:

a)

Constituir uma infração grave das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem especificamente o exercício das atividades das empresas de investimento;

b)

Afetar a continuidade do funcionamento da empresa de investimento;

c)

Conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à emissão de reservas.

Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções descritas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com a empresa de investimento junto da qual exerce as referidas funções.

2.   A divulgação, de boa-fé, às autoridades competentes, por parte das pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.o 1 não constitui infração de qualquer restrição, contratual ou legal, à divulgação de informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade.

Artigo 78.o

Proteção de dados

O tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito ou para efeitos do exercício dos poderes de supervisão, incluindo os poderes de investigação, nos termos da presente diretiva é realizado em conformidade com a legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE e, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

CAPÍTULO II

Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e com a ESMA

Artigo 79.o

Obrigação de cooperação

1.   As autoridades competentes de diferentes Estados-Membros cooperam entre si se necessário para os efeitos do exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva ou pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014, utilizando os seus poderes tal como estabelecidos na presente diretiva, no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou na legislação nacional.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 70.o, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições do presente regulamento referidas nesse artigo, devem assegurar que foram tomadas medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para contactar as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas às investigações criminais ou processos penais iniciados por eventuais violações da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e oferecer as mesmas condições a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a sua obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para os efeitos do disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

As autoridades competentes prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, procedem à troca de informações e cooperam em atividades de investigação ou de supervisão.

As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita a facilitar a cobrança de coimas.

A fim de facilitar e acelerar a cooperação e, em particular, a troca de informações, os Estados-Membros designam uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, à ESMA e aos demais Estados-Membros o nome das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do presente número. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades e mantê-la atualizada.

2.   Sempre que, tendo em conta a situação dos mercados de valores mobiliários no Estado-Membro de acolhimento, as operações de uma plataforma de negociação que estabeleceu mecanismos num Estado-Membro de acolhimento tenham adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes de origem e de acolhimento da plataforma de negociação devem estabelecer acordos de cooperação adequados.

3.   Os Estados-Membros adotam as medidas administrativas e de caráter organizativo necessárias para facilitar a prestação da assistência prevista no n.o 1.

As autoridades competentes podem utilizar os respetivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento a ser investigado não constitui uma infração a qualquer disposição regulamentar em vigor nesse Estado-Membro.

4.   Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, atos contrários ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 600/2014, por entidades não sujeitas à sua supervisão, notifica esse facto de forma tão pormenorizada quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à ESMA. A autoridade competente notificada toma as medidas adequadas. Informa a autoridade competente notificadora e a ESMA do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente notificadora.

5.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes notificam à ESMA e às outras autoridades competentes informações sobre:

a)

Quaisquer pedidos para reduzir a dimensão de uma posição ou exposição, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea o);

b)

Quaisquer limites à capacidade de as pessoas subscreverem um instrumento, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea p).

A notificação contém, se for caso disso, os dados do pedido ou da imposição de acordo com o artigo 69.o, n.o 2, alínea j), incluindo a identidade da pessoa ou pessoas a quem foi dirigido e os respetivos fundamentos, bem como o âmbito dos limites introduzidos nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea p), incluindo a pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer limites ao volume da posição que uma pessoa pode deter em qualquer altura e todas as isenções concedidas em conformidade com o artigo 57.o e os respetivos fundamentos.

As notificações são efetuadas, pelo menos, 24 horas antes de as ações ou medidas começarem a produzir efeitos. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente pode proceder à notificação num prazo inferior a 24 horas antes de a medida começar a produzir efeitos, sempre que não for possível avisar com uma antecedência de 24 horas.

Uma autoridade competente de um Estado-Membro que recebe uma notificação de acordo com o presente número pode tomar medidas, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, alíneas o) ou p), se considerar que são necessárias para atingir o objetivo da outra autoridade competente. A autoridade competente deve também proceder a uma notificação em conformidade com o presente número, sempre que se propuser tomar medidas.

Quando uma ação ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), do presente número disser respeito a produtos energéticos dos mercados grossistas, a autoridade competente notifica igualmente a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009.

6.   Em relação às licenças de emissão, as autoridades competentes cooperam com os organismos públicos competentes para a supervisão dos mercados à vista e de leilão e as autoridades competentes, os administradores do registo e outros organismos públicos responsáveis pela supervisão da conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, a fim de garantir que estes possam ter uma visão global dos mercados das licenças de emissão.

7.   Em relação aos derivados de produtos de base agrícolas, as autoridades competentes informam os organismos públicos competentes pela fiscalização, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e cooperam com esses organismos.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, para estabelecer os critérios nos termos dos quais as operações de uma plataforma de negociação num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.

9.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.o 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 80.o

Cooperação entre autoridades competentes nas atividades de supervisão para verificações ou investigações no local

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar a cooperação da autoridade competente de outro Estado-Membro para uma atividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação. No caso de empresas de investimento que sejam membros ou participantes remotos de um mercado regulamentado, a autoridade competente do mercado regulamentado pode optar por se lhes dirigir diretamente e, nesse caso, deve informar do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro ou participante remoto.

Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve, no âmbito dos seus poderes:

a)

Efetuar ela própria as verificações ou as investigações;

b)

Autorizar a autoridade requerente a efetuar as verificações ou as investigações;

c)

Autorizar revisores de contas ou outros peritos a efetuar as verificações ou as investigações.

2.   A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ESMA pode participar nas atividades dos colégios de supervisores, incluindo verificações no local ou investigações, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações que devem ser objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 81.o

Troca de informações

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham sido designadas como pontos de contacto para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, nos termos do artigo 79.o, n.o 1, da presente diretiva procedem de imediato à transmissão mútua das informações necessárias para que as autoridades competentes, designadas nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da presente diretiva exerçam as respetivas atribuições, especificadas nas disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva ou com o Regulamento (UE) n.o 600/2014.

As autoridades competentes que, ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014, troquem informações com outras autoridades competentes podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.

2.   As autoridades competentes que tenham sido designadas como pontos de contacto nos termos do artigo 79.o, n.o 1, podem transmitir as informações recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo e dos artigos 77.o e 88.o às autoridades a que se refere o artigo 67.o, n.o 1. Não devem transmitir essas informações a outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas sem o acordo expresso das autoridades competentes que divulgaram essas informações e exclusivamente para os fins para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo, exceto em circunstâncias devidamente justificadas. Neste último caso, o ponto de contacto informa imediatamente o ponto de contacto que enviou as informações.

3.   As autoridades a que se refere o artigo 71.o, bem como os outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais nos termos do n.o 1 do presente artigo ou dos artigos 77.o e 88.o, apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições, designadamente:

a)

Para verificar se as condições que regem o acesso à atividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar o controlo, numa base individual ou consolidada, das condições de exercício dessa atividade, em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação de fundos próprios impostos pela Diretiva 2013/36/UE, aos procedimentos administrativos e contabilísticos e aos mecanismos de controlo interno;

b)

Para controlar o funcionamento adequado das plataformas de negociação;

c)

Para aplicar sanções;

d)

Em recursos administrativos contra decisões tomadas pelas autoridades competentes;

e)

Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 74.o;

f)

No mecanismo extrajudicial para as queixas dos investidores previsto no artigo 75.o.

4.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Nem o presente artigo nem os artigos 76.o e 88.o obstam a que uma autoridade competente transmita à ESMA, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, aos bancos centrais, ao SEBC e ao BCE, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de supervisão de sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções. Do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 82.o

Mediação vinculativa

1.   As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de:

a)

Realização de uma atividade de supervisão, verificação no local ou investigação, nos termos do artigo 80.o; ou

b)

Troca de informações, nos termos do artigo 81.o.

2.   Nos casos indicados no n.o 1, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações previsto no artigo 83.o da presente diretiva, ou de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 83.o

Recusa de cooperação

Uma autoridade competente só pode recusar-se a agir na sequência de um pedido de cooperação para efetuar uma investigação, uma verificação no local ou uma atividade de supervisão nos termos do artigo 84.o ou na sequência de um pedido de troca de informações nos termos do artigo 81.o, se:

a)

Tiver já sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;

b)

Já existir uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro em questão, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos atos.

Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente notifica desse facto a autoridade competente requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.

Artigo 84.o

Consulta previamente a uma autorização

1.   A autoridade competente do outro Estado-Membro em questão é consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja consoante o caso:

a)

Uma filial de uma empresa de investimento, de um operador de mercado ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

c)

Controlada pelas mesmas pessoas, singulares ou coletivas, que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de seguros é consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento ou operador de mercado que seja, consoante o caso:

a)

Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na União;

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na União;

c)

Controlada pela mesma pessoa, singular ou coletiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada na União.

3.   As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 devem, nomeadamente, consultar-se reciprocamente quando avaliarem a idoneidade dos acionistas ou sócios, bem como a idoneidade e a experiência das pessoas que dirigem efetivamente o negócio e que estão envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Devem trocar entre si todas as informações respeitantes à idoneidade dos acionistas e dos sócios e à idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efetivamente o negócio que é relevante para as outras autoridades competentes envolvidas, com vista à concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente do cumprimento das condições de exercício da atividade.

4.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de janeiro de 2016.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 85.o

Poderes dos Estados-Membros de acolhimento

1.   Os Estados-Membros de acolhimento asseguram que a autoridade competente possa, para fins estatísticos, exigir a todas as empresas de investimento com sucursais situadas no respetivo território que lhe transmitam periodicamente informações sobre as atividades dessas sucursais.

2.   No desempenho das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente diretiva, os Estados-Membros de acolhimento asseguram que a autoridade competente possa exigir às sucursais das empresas de investimento que lhe forneçam as informações necessárias para verificar se aquelas cumprem as normas estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento que lhes são aplicáveis nos casos previstos no artigo 35.o, n.o 8. Esses requisitos não podem ser mais rigorosos do que os impostos pelo mesmo Estado-Membro às empresas nele estabelecidas para o controlo do seu cumprimento das mesmas normas.

Artigo 86.o

Medidas cautelares a tomar pelos Estados-Membros de acolhimento

1.   Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento, que opera no seu território ao abrigo da livre prestação de serviços, infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva ou que uma empresa de investimento que tem uma sucursal no seu território infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva que não conferem poderes à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)

Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investimento infratoras iniciem novas transações nos seus territórios. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora injustificada; e

b)

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   Se as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma empresa de investimento que tem uma sucursal no seu território, infringe as disposições legais ou regulamentares adotadas por esse Estado-Membro nos termos do disposto na presente diretiva que conferem poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, exigem que a empresa de investimento em causa ponha fim a essa situação irregular.

Caso a empresa de investimento em causa não tome as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a empresa de investimento em causa ponha termo à sua situação irregular. A natureza dessas medidas é comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento, a empresa de investimento persistir na violação das disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro parágrafo em vigor no Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. A Comissão e a ESMA são informadas dessas medidas sem demora injustificada.

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mercado regulamentado, MTF ou OTF tenha motivos claros e demonstráveis para acreditar que o referido mercado regulamentado, MTF ou OTF infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas nos termos da presente diretiva, deve transmitir essas conclusões à autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado, MTF ou OTF.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, o referido mercado regulamentado ou o MTF ou OTF continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados, incluindo a possibilidade de impedir que o referido mercado regulamentado ou o MTF ou OTF ponha as suas estruturas à disposição de membros ou participantes remotos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A Comissão e a ESMA são informadas dessas medidas sem demora injustificada.

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   Qualquer medida adotada nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 que envolva sanções ou restrições às atividades de uma empresa de investimento ou de um mercado regulamentado deve ser devidamente justificada e comunicada à empresa de investimento em causa.

Artigo 87.o

Cooperação e troca de informações com a ESMA

1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes facultam sem demora injustificada à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 600/2014, nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO III

Cooperação com países terceiros

Artigo 88.o

Troca de informações com países terceiros

1.   Os Estados-Membros e, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 76.o. Essa troca de informações deve ter por objetivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa.

A transferência de dados pessoais de um Estado-Membro para um país terceiro deve processar-se nos termos do disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE.

As transferências de dados pessoais da ESMA para um país terceiro devem processar-se em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 45/2001.

Os Estados-Membros e a ESMA podem também celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e coletivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspetos:

a)

Supervisão das instituições de crédito, outras instituições financeiras, empresas de seguros e supervisão dos mercados financeiros;

b)

Processos de liquidação e insolvência de empresas de investimento e processos análogos;

c)

Revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;

d)

Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de insolvência de empresas de investimento e outros processos análogos;

e)

Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras;

f)

Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista;

g)

Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista.

Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 76.o. Essa troca de informações tem por objetivo o exercício das funções das autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas em causa. Quando um acordo de cooperação implicar a transferência de dados pessoais por um Estado-Membro, este cumpre o disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001, no caso de a ESMA estar envolvida na transferência.

2.   Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for caso disso, apenas para os fins para os quais essas autoridades deram o seu acordo. A mesma disposição aplica-se às informações fornecidas pelas autoridades competentes de países terceiros.

TÍTULO VII

ACTOS DELEGADOS

Artigo 89.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, e artigo 79.o, n.o 8, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, e artigo 79.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, e artigo 79.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 90.o

Relatórios e revisão

1.   Antes de 3 de março de 2019, e após consulta à ESMA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

O funcionamento dos OTF, incluindo especificamente a realização de transações simultâneas por conta própria, tendo em conta a experiência em matéria de supervisão adquirida pelas autoridades competentes, o número de OTF autorizados na União e a sua quota de mercado, nomeadamente, a análise da necessidade de eventuais ajustamentos à definição de OTF e da continuidade da adequação da gama de instrumentos financeiros abrangidos pela categoria do OTF;

b)

O funcionamento do regime relativo aos mercados de PME em crescimento, tendo em conta o número de MTF registados como mercados de PME em crescimento, o número de emitentes presentes nos mesmos e os montantes de negociação relevantes.

Em especial, o relatório avalia se o limiar do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), continua a ser o mínimo apropriado para prosseguir os objetivos relativos aos mercados de PME em crescimento, tal como declarado na presente diretiva;

c)

O impacto dos requisitos em matéria de negociação algorítmica, incluindo negociação algorítmica de alta frequência;

d)

A experiência com o mecanismo destinado a proibir certos produtos ou práticas, tendo em conta o número de vezes que os mecanismos foram acionados e os seus efeitos;

e)

A aplicação de sanções administrativas e penais, nomeadamente, a necessidade de uma maior harmonização das sanções administrativas estabelecidas para a infração dos requisitos enunciados na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 600/2014;

f)

O impacto da aplicação de limites de posição e de gestão de posições em termos de liquidez, dos abusos de mercado e das condições de determinação dos preços e de liquidação ordenadas nos mercados de derivados de mercadorias;

g)

A evolução dos preços dos dados relativos à transparência pré e pós-negociação dos mercados regulamentados, MTF, OTF e APA;

h)

O impacto do requisito de divulgar quaisquer remunerações, comissões e prestações não pecuniárias no âmbito da prestação de um serviço de investimento ou de um serviço auxiliar ao cliente, nos termos do artigo 24.o, n.o 9, incluindo o seu impacto no funcionamento eficaz do mercado interno da consultoria para investimento a nível transfronteiriço.

2.   A Comissão, após consulta à ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas estabelecido no Título V. O relatório respeitante ao artigo 65.o, n.o 1, é apresentado até 3 de setembro de 2018. O relatório respeitante ao artigo 65.o, n.o 2, é apresentado até 3 de setembro de 2020.

Os relatórios referidos no primeiro parágrafo avaliam o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas em função dos seguintes critérios:

a)

Disponibilidade e atualidade das informações pós-negociação, num formato consolidado que abranja todas as transações, independentemente de estas serem ou não efetuadas em plataformas de negociação;

b)

Disponibilidade e atualidade das informações pós-negociação, totais ou parciais, que sejam de alta qualidade, em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado e em condições comerciais razoáveis.

Caso a Comissão conclua que os CTP não prestaram informações que respeitem os critérios estabelecidos no segundo parágrafo, faz acompanhar o seu relatório de um pedido à ESMA no sentido do lançamento de um procedimento negociado tendo em vista a nomeação, através de um processo de adjudicação de contratos públicos conduzido pela ESMA, de uma entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas. A ESMA lança o processo após receção do pedido da Comissão, nas condições especificadas no referido pedido e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (50).

3.   Caso seja iniciado o procedimento referido no n.o 2, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o, que alterem os artigos 59.o a 65.o e o Anexo I, secção D, da presente diretiva e o artigo 2.o, n.o 1, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, especificando medidas destinadas a:

a)

Prever a duração do contrato relativo à entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas e o processo e as condições para a renovação do contrato e o lançamento do novo contrato público;

b)

Prever que a entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas o faça em regime de exclusividade e que nenhuma outra entidade seja autorizada como CTP nos termos do artigo 59.o;

c)

Conferir à ESMA poderes para assegurar o respeito do caderno de encargos por parte da entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um concurso público;

d)

Assegurar que as informações pós-negociação prestadas pela entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas são de elevada qualidade, em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado e num formato consolidado que abranja a totalidade do mercado;

e)

Assegurar que as informações pós-negociação são prestadas em condições comerciais razoáveis, tanto em base consolidada como não consolidada, e respondem às necessidades dos utilizadores dessas informações em toda a União;

f)

Assegurar que as plataformas de negociação e os APA disponibilizam os seus dados de negociação à entidade comercial que explora um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um processo de adjudicação de contratos públicos conduzido pela ESMA em condições comerciais razoáveis;

g)

Especificar disposições aplicáveis caso a entidade comercial que explora um sistema de prestação de informações consolidadas nomeada através de um processo de adjudicação de contratos públicos não respeite o caderno de encargos;

h)

Especificar disposições para que os CTP autorizados ao abrigo do artigo 59.o possam continuar a explorar um sistema de prestação de informações consolidadas em que os poderes previstos na alínea b) do presente número não são utilizados ou, caso não seja nomeada nenhuma entidade através do processo de adjudicação de contratos públicos, enquanto não for concluído um novo processo de adjudicação de contratos públicos e não for nomeada uma entidade comercial para explorar um sistema de prestação de informações consolidadas.

4.   Até 1 de janeiro de 2018, a Comissão redige um relatório, após consulta à ESMA e à ACER, que avalie o potencial impacto potencial sobre os preços da energia e o funcionamento do mercado da energia, bem como a viabilidade e os benefícios em termos de redução dos riscos de contraparte e sistémicos e os custos diretos dos contratos de derivados de energia C6 serem submetidos à obrigação de compensação estabelecida no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e às técnicas de redução do risco estabelecidas no artigo 11.o, n.o 3, e sua inclusão no cálculo do limiar de compensação nos termos do artigo 10.o.

Se a Comissão considerar que não seria viável nem benéfico incluir estes contratos, deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.o da presente diretiva, para prorrogar o período de 42 meses previsto no artigo 95.o, n.o 1, da presente diretiva uma vez por dois anos e uma segunda vez por um ano.

Artigo 91.o

Alteração da Diretiva 2002/92/CE

A Diretiva 2002/92/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção do Capítulo III, secção A, da presente diretiva, estas atividades, quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação ou distribuição de seguros.»;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«13)

Para efeitos do Capítulo III, secção A, «produto de investimento com base em seguros», um produto de seguros que oferece um valor de reembolso ou resgate e em que esse valor de reembolso ou resgate está total ou parcialmente exposto, direta ou indiretamente, às flutuações do mercado e não inclui:

a)

Produtos de seguro não vida descritos na Diretiva 2009/138/CE, Anexo I (Ramos de seguro não vida);

b)

Produtos de seguro de vida em que as prestações previstas no contrato sejam exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou debilidade;

c)

Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor direito a receber determinadas prestações;

d)

Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos, no âmbito da Diretiva 2003/41/CE ou da Diretiva 2009/138/CE;

e)

Produtos de pensões individuais relativamente aos quais a legislação nacional exige uma contribuição da entidade patronal e esta ou o empregado não são livres de escolher o produto ou o prestador.»;

2)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

Requisitos adicionais de proteção dos clientes no que se refere aos produtos de investimento com base em seguros

Artigo 13.o-A

Âmbito de aplicação

Sujeito à exceção prevista no artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presente capítulo estabelece requisitos adicionais às atividades de mediação de seguros e às vendas diretas efetuadas por empresas de seguros no que se refere à venda de produtos de investimento com base em seguros. Essas atividades devem ser referidas como atividades de distribuição de seguros.

Artigo 13.o-B

Prevenção de conflitos de interesse

O mediador ou a empresa de seguros deve manter e utilizar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por forma a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos seus clientes, conforme determinado no artigo 13.o-C.

Artigo 13.o-C

Conflitos de interesses

1.   Os Estados-Membros exigem que os mediadores e as empresas de seguros tomem todas as medidas razoáveis para identificar conflitos de interesse entre si próprios, incluindo os respetivos gestores, empregados, mediadores de seguros vinculados ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre dois clientes, que surjam no decurso de atividades de distribuição de seguros.

2.   Caso as medidas a nível organizativo ou administrativo, adotadas pelo mediador ou pela empresa de seguros nos termos do artigo 13.o-B, para gerir conflitos de interesses, não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados, o mediador ou a empresa de seguros deve informar claramente o cliente, antes de efetuar uma operação em seu nome, da natureza genérica e/ou das fontes destes conflitos de interesses.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-E, destinados a:

a)

Definir as medidas que os mediadores ou as empresas de seguros devem razoavelmente tomar para identificar, prevenir, gerir e comunicar conflitos de interesses no exercício da atividade de distribuição de seguros;

b)

Estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou potenciais clientes do mediador ou da empresa de seguros.

Artigo 13.o-D

Princípios gerais e informações prestadas aos clientes

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no quadro do exercício da atividade de distribuição de seguros, os mediadores ou as empresas de seguros atuem de forma honesta, correta e profissional, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes.

2.   Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelo mediador ou pela empresa de seguros destinadas a clientes ou a potenciais clientes devem ser corretas, claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.

3.   Os Estados-Membros podem proibir a aceitação ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer prestações monetárias pagas ou concedidas a mediadores ou empresas de seguros por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro no que se refere à distribuição de produtos de investimento com base em seguros a clientes.

Artigo 13.o-E

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.-°C é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o-C pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou de numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o-C só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 92.o

Alteração da Diretiva 2011/61/UE

A Diretiva 2011/61/UE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, n.o 1, alínea r), é aditada a seguinte subalínea:

«vii)

um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem, em que um GFIA da UE presta os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4;».

2)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Condições para a gestão de FIA da UE estabelecidos noutros Estados-Membros e para a prestação de serviços noutros Estados-Membros»;

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros garantem que um GFIA da UE autorizado possa, diretamente ou estabelecendo uma sucursal:

a)

Gerir os FIA da UE estabelecidos noutro Estado-Membro, desde que o GFIA esteja autorizado a gerir esse tipo de FIA;

b)

Prestar noutro Estado-Membro os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4, para que foi autorizado.

2.   Um GFIA que se propõe exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.o 1, pela primeira vez, deve transmitir as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:

a)

O Estado-Membro em que pretende gerir FIA, diretamente ou estabelecendo uma sucursal, e/ou prestar os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4;

b)

Um programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e/ou que identifique os FIA que se propõe gerir.».

Artigo 93.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2017, com exceção das disposições que transpõem o artigo 65.o, n.o 2, que são aplicadas a partir de 3 de setembro de 2018.

Quando os Estados-Membros adotarem estas disposições, estas contêm uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. Tais disposições contêm igualmente uma menção que especifique que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva devem ser consideradas referências à presente diretiva. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros aplicam as disposições referidas no artigo 92.o a partir de 3 de julho de 2015.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 94.o

Revogação

A Diretiva 2004/39/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no Anexo III, Parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo III, Parte B, da presente diretiva.

As referências à Diretiva 2004/39/CE ou à Diretiva 93/22/CEE devem ser entendidas como sendo referências à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do Anexo IV da presente diretiva.

As referências aos termos definidos na Diretiva 2004/39/CE ou na Diretiva 93/22/CEE, ou aos respetivos artigos, devem ser entendidas como referências aos termos equivalentes definidos na presente diretiva ou aos seus artigos.

Artigo 95.o

Disposições transitórias

1.   Até 3 de julho de 2020:

a)

A obrigação de compensação referida no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as técnicas de mitigação de riscos definidas no artigo 11.o, n.o 3, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6 celebrados por contrapartes não financeiras que cumpram as condições do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou por contrapartes não financeiras que serão autorizadas, pela primeira vez, como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e

b)

Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Estes contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime de transição definido no primeiro parágrafo estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   A isenção referida no n.o 1 é concedida pela autoridade competente em causa. A autoridade competente notifica a ESMA dos contratos de derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do no n.o 1 e a ESMA publica no seu sítio web uma lista desses contratos de derivados de energia C6.

Artigo 96.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 97.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 161 de 7.6.2012, p. 3.

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 80.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2014.

(4)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Ver anexo III, Parte A.

(6)  Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27).

(7)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (ver página 84 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(11)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(12)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(13)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(14)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(15)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(16)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(17)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

(18)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(19)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(20)  Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(21)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(22)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(23)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

(24)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(25)  Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

(26)  Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (diretiva abuso de mercado) (ver página 179 do presente Jornal Oficial).

(27)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(29)  Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(31)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(32)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(33)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(34)  Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).

(35)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(36)  Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (JO L 115 de 17.4.1998, p. 31).

(37)  Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (JO L 109 de 19.4.2001, p. 56).

(38)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(39)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(40)  JO C 147 de 25.5.2012, p. 1.

(41)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(42)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).

(43)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(44)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(45)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(46)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (ver página 149 do presente Jornal Oficial).

(47)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(48)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(49)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(50)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS E ATIVIDADES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

SECÇÃO A

Serviços e atividades de investimento

1)

Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;

2)

Execução de ordens em nome de clientes;

3)

Negociação por conta própria;

4)

Gestão de carteiras;

5)

Consultoria para investimento;

6)

Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

7)

Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

8)

Exploração de MTF;

9)

Exploração de OTF.

SECÇÃO B

Serviços auxiliares

1)

Custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias e excluindo a manutenção de contas de valores mobiliários ao nível superior;

2)

Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efetuar transações sobre um ou mais instrumentos financeiros, transações essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo;

3)

Consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

4)

Serviços cambiais, sempre que este serviço esteja relacionado com a prestação de serviços de investimento;

5)

Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transações de instrumentos financeiros;

6)

Serviços ligados à tomada firme.

7)

Serviços e atividades de investimento, bem como serviços auxiliares do tipo a que se referem as secções A e B do anexo I, relativos aos elementos subjacentes aos derivados a que se referem os pontos 5, 6, 7 e 10 da secção C, caso estes estejam ligados à prestação de serviços de investimento ou auxiliares.

SECÇÃO C

Instrumentos financeiros

1)

Valores mobiliários;

2)

Instrumentos do mercado monetário;

3)

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

4)

Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou outros derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro;

5)

Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento para rescisão;

6)

Opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados de mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, desde que sejam negociados num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF, com exceção dos produtos energéticos grossistas negociados num OTF que só possam ser liquidados mediante entrega física;

7)

Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de derivados de mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 da presente secção e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados;

8)

Derivados para a transferência do risco de crédito;

9)

Contratos diferenciais financeiros por diferenças (financial contracts for differences);

10)

Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento de rescisão, bem como quaisquer outros contratos de derivados relativos a ativos, direitos, obrigações, índices e indicadores não mencionados na presente secção e que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado, num OTF ou num MTF;

11)

Licenças de emissão constituídas por quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão).

SECÇÃO D

Lista de serviços de comunicação de dados

1)

Exploração de APA;

2)

Exploração de CTP;

3)

Exploração de ARM;


ANEXO II

CLIENTES PROFISSIONAIS PARA EFEITOS DA PRESENTE DIRECTIVA

O cliente profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorre. Para poder ser considerado um cliente profissional, o cliente deve satisfazer os seguintes critérios:

I.   CATEGORIAS DE CLIENTES QUE SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS

Consideram-se profissionais em relação a todos os serviços e atividades de investimento e instrumentos financeiros, para os efeitos da presente diretiva:

1)

As entidades que necessitam de ser autorizadas ou regulamentadas para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte deve ser considerada como incluindo todas as entidades autorizadas que exercem as atividades características das entidades mencionadas: entidades autorizadas por um Estado-Membro ao abrigo de uma diretiva, entidades autorizadas ou reguladas por um Estado-Membro sem referência a uma diretiva e entidades autorizadas ou reguladas por um país terceiro:

a)

Instituições de crédito;

b)

Empresas de investimento;

c)

Outras instituições financeiras autorizadas ou regulamentadas;

d)

Empresas de seguros;

e)

Organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras desses organismos;

f)

Fundos de pensões e sociedades gestoras desses fundos;

g)

Entidades que negoceiam em instrumentos sobre mercadorias ou em derivados de mercadorias;

h)

Empresas locais;

i)

Outros investidores institucionais.

2)

Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:

—   Total do balanço: 20 000 000 EUR

—   Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR

—   Fundos próprios: 2 000 000 EUR

3)

Governos nacionais e regionais, incluindo organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional ou regional, bancos centrais, instituições internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o BCE, o BEI e outras organizações internacionais semelhantes.

4)

Outros investidores institucionais cuja atividade principal consista em investir em instrumentos financeiros, incluindo as entidades que se dedicam à titularização de ativos ou a outras operações de financiamento.

As entidades acima referidas são consideradas profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar um tratamento como não profissionais, podendo as empresas de investimento acordar em proporcionar-lhes um nível de proteção mais elevado. Caso o cliente de uma empresa de investimento seja uma empresa acima referida, a empresa de investimento deve informá-lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será tratado como tal, salvo se a empresa de investimento e o cliente acordarem em contrário. A empresa de investimento deve também informar o cliente de que pode exigir a alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de proteção mais elevado.

Compete ao cliente, caso seja considerado como profissional, solicitar um nível de proteção mais elevado quando se julgar incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos.

Este nível de proteção mais elevado será fornecido quando um cliente considerado como profissional celebrar um acordo escrito com a empresa de investimento com o objetivo de não ser tratado como profissional para efeitos das regras de conduta aplicáveis. Esse acordo deverá especificar se se aplica a um ou mais serviços ou transações específicos, ou a um ou mais tipos de produtos ou transações.

II.   CLIENTES QUE PODEM SER TRATADOS COMO PROFISSIONAIS MEDIANTE PEDIDO

II.1.   Critérios de identificação

Os clientes, para além dos referidos na secção I, incluindo os organismos do setor público, as autoridades públicas locais, as autarquias e os investidores não profissionais, podem também ser autorizados a renunciar a uma parte da proteção proporcionada pelas regras de conduta.

As empresas de investimento devem, pois, ser autorizadas a tratar qualquer desses clientes como clientes profissionais, desde que sejam respeitados os critérios e procedimentos relevantes adiante referidos. Contudo, não se deve presumir que esses clientes possuem conhecimentos e experiência do mercado comparáveis aos das categorias enumeradas na secção I.

Qualquer renúncia à proteção proporcionada pelas regras gerais de conduta só será considerada válida caso uma avaliação adequada da competência, experiência e conhecimentos do cliente, realizada pela empresa de investimento, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade para tomar decisões de investimento e para compreender os riscos incorridos, tendo em conta a natureza das transações ou serviços previstos.

A avaliação da aptidão aplicada aos gestores e membros dos órgãos de administração de entidades autorizadas ao abrigo das diretivas no domínio financeiro pode ser considerada como um exemplo para avaliar a competência e os conhecimentos do cliente. No caso de pequenas entidades, a pessoa sujeita à referida avaliação deve ser a pessoa autorizada a efetuar as transações em nome da entidade.

Para os efeitos da referida avaliação, devem ser respeitados, no mínimo, dois dos seguintes critérios:

o cliente efetuou transações, com um volume significativo, no mercado relevante, com uma frequência média de 10 transações por trimestre durante os últimos quatro trimestres,

a dimensão da carteira de instrumentos financeiros do cliente, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede 500 000 EUR,

o cliente trabalha ou trabalhou no setor financeiro durante pelo menos um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transações ou serviços previstos.

Os Estados-Membros podem adotar critérios específicos para a apreciação da competência e conhecimentos financeiros das autarquias e das autoridades públicas locais que pretendem ser tratadas como clientes profissionais. Esses critérios podem ser alternativos ou complementares em relação aos constantes do quinto parágrafo.

II.2.   Processo

Esses clientes apenas podem renunciar ao benefício das regras pormenorizadas de conduta se for observado o seguinte procedimento:

o cliente deve notificar por escrito a empresa de investimento de que pretende ser tratado como cliente profissional, quer de um modo geral quer relativamente a um serviço, transação ou tipo de transação ou produto específicos,

a empresa de investimento deve fornecer-lhe por escrito uma indicação clara das proteções e direitos de indemnização que pode perder,

o cliente deve declarar por escrito, em documento distinto do contrato, que está ciente das consequências da perda dessas proteções.

Antes de decidirem aceitar qualquer pedido de renúncia, as empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o cliente que solicita ser tratado como cliente profissional satisfaz as condições relevantes enunciadas na secção II, ponto 1.

Todavia, se os clientes já tiverem sido classificados como profissionais de acordo com parâmetros e procedimentos semelhantes aos acima referidos, as suas relações com as empresas de investimento não devem ser afetadas por quaisquer novas regras adotadas em conformidade com o presente anexo.

As empresas devem adotar políticas e procedimentos internos adequados, consignados por escrito, para classificar os clientes. Os clientes profissionais são responsáveis por manter a empresa de investimento informada de qualquer alteração que possa afetar a sua classificação. Contudo, se a empresa de investimento tiver conhecimento de que o cliente deixou de satisfazer as condições iniciais, que o tornavam elegível para um tratamento como profissional, deve tomar medidas adequadas.


ANEXO III

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 94.o)

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33).

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 94.o)

Diretiva 2004/39/CE

Prazo de transposição

31 de janeiro de 2007

Prazo de aplicação

1 de novembro de 2007

Diretiva 2006/31/CE

Prazo de transposição

31 de janeiro de 2007

Prazo de aplicação

1 de novembro de 2007

Diretiva 2007/44/CE

Prazo de transposição

21 de março de 2009

Diretiva 2010/78/UE

Prazo de transposição

31 de dezembro de 2011


ANEXO IV

Tabela de correspondência a que se refere o artigo 94.o

Diretiva 2004/39/CE

Diretiva 2014/65/UE

Regulamento (UE) n.o 600/2014

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1, n.o 3

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea j)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea k)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea l)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea l)

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea m)

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

 

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 5

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 6

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 7

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 8

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 9

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 10

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 11

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 21

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 15

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 22

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 15

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 44

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 19

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 55

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 21

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 56

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 26

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 23

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 24

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 28

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 25

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 26

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 31

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 28

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 32

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 33

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, alínea b)

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 31

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 35

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

 

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

 

Artigo 5.o, n.o 5

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.os 4 e 5

 

Artigo 8.o, alínea a)

Artigo 8.o, alínea a)

 

Artigo 8.o, alínea b)

Artigo 8.o, alínea b)

 

Artigo 8.o, alínea c)

Artigo 8.o, alínea c)

 

Artigo 8.o, alínea d)

Artigo 8.o, alínea d)

 

Artigo 8.o, alínea e)

Artigo 8.o, alínea e)

 

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.os 1 e 3

 

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 5

 

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

 

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 6

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

 

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 2

 

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 3

 

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 3, Artigo 11.o, n.o 4

 

Artigo 10.o-A, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 10.o-A, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 10.o-A, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 10.o-A, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 4

 

Artigo 10.o-A, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 5

 

Artigo 10.o-A, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 6

 

Artigo 10.o-A, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 7

 

Artigo 10.o-A, n.o 8

Artigo 12.o, n.os 8 e 9

 

Artigo 10.o-B, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

 

Artigo 10.o-B, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 10.o-B, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

 

Artigo 10.o-B, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

 

Artigo 10.o-B, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

 

Artigo 11.o

Artigo 14.o

 

Artigo 12.o

Artigo 15.o

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

 

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 5

 

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 6

 

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 8

 

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 16.o, n.o 9

 

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 16.o, n.o 11

 

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 16.o, n.o 12

 

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1, Artigo 19.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 4

 

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 3, Artigo 19.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 6, Artigo 19.o, n.o 3

 

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 8

 

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 9

 

Artigo 15

 

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 3

 

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 22.o

 

Artigo 17.o, n.o 2

 

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

 

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

 

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4

 

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

 

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

 

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 4

 

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 2

 

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 3

 

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 4

 

Artigo 19.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 19.o, n.o 8

Artigo 25.o, n.o 6

 

Artigo 19.o, n.o 9

Artigo 24.o, n.o 6, Artigo 25.o, n.o 7

 

Artigo 19.o, n.o 10

Artigo 24.o, n.o 13, Artigo 24.o, n.o 14, Artigo 25.o, n.o 8

 

Artigo 20.o

Artigo 26.o

 

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 1

 

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 4

 

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 5

 

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.o 7

 

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 27.o, n.o 8

 

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 27.o, n.o 9

 

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2

 

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

 

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

 

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

 

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 3

 

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 4

 

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 29.o, n.o 5

 

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 29.o, n.o 6

 

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

 

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 2

 

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3

 

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 4

 

Artigo 24.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 5

 

Artigo 25.o, n.o 1

 

Artigo 24.o

Artigo 25.o, n.o 2

 

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 3

 

Artigo 26.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o, n.o 4

 

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 26.o, n.o 7

Artigo 25.o, n.o 6

 

Artigo 26.o, n.o 8

Artigo 25.o, n.o 7

 

Artigo 26.o, n.o 9

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

 

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 27.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.os 1 a 5

Artigo 27.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 27.o, n.o 3

 

Artigo 15.o, n.os 1 a 4

Artigo 27.o, n.o 4

 

Artigo 16.o

Artigo 27.o, n.o 5

 

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 6

 

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 7

 

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

 

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 3

 

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 29.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 29.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 30.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 1,

Artigo 34.o, n.o 1

 

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 2

 

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 3

 

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 34.o, n.o 4

 

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 34.o, n.o 6

 

Artigo 31.o, n.o 6

Artigo 34.o, n.o 7

 

Artigo 31.o, n.o 7

Artigo 34.o, n.os 8 e 9

 

Artigo 32.o, n.o 1,

Artigo 35.o, n.o 1

 

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 2

 

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 3

 

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 4

 

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 35.o, n.o 5

 

Artigo 32.o, n.o 6

Artigo 35.o, n.o 6

 

Artigo 32.o, n.o 7

Artigo 35.o, n.o 8

 

Artigo 32.o, n.o 8

Artigo 35.o, n.o 9

 

Artigo 32.o, n.o 9

Artigo 35.o, n.o 10

 

Artigo 32.o, n.o 10

Artigo 35.o, n.os 11 e 12

 

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

 

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 2

 

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

 

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 2

 

Artigo 34.o, n.o 3

 

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

 

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 2

 

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1

 

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 2

 

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 3

 

Artigo 36.o, n.o 4

Artigo 44.o, n.o 4

 

Artigo 36.o, n.o 5

Artigo 44.o, n.o 5

 

Artigo 36.o, n.o 6

Artigo 44.o, n.o 6

 

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.os 1 e 8

 

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 7, segundo parágrafo

 

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.o 1

 

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 2

 

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 46.o, n.o 3

 

Artigo 39.o

Artigo 47.o, n.o 1

 

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1

 

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 2

 

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 51.o, n.o 3

 

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 4

 

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 51.o, n.o 5

 

Artigo 40.o, n.o 6

Artigo 51.o, n.o 6

 

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 1

 

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 2

 

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

 

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 2

 

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 53.o, n.o 3

 

Artigo 42.o, n.o 4

Artigo 53.o, n.o 4

 

Artigo 42.o, n.o 5

Artigo 53.o, n.o 5

 

Artigo 42.o, n.o 6

Artigo 53.o, n.o 6

 

Artigo 42.o, n.o 7

Artigo 53.o, n.o 7

 

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.o 1

 

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 44.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 44.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 44.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 45.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 45.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 1

 

Artigo 46.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 2

 

Artigo 47.o

Artigo 56.o

 

Artigo 48.o, n.o 1

Artigo 67.o, n.o 1

 

Artigo 48.o, n.o 2

Artigo 67.o, n.o 2

 

Artigo 48.o, n.o 3

Artigo 67.o, n.o 3

 

Artigo 49.o

Artigo 68.o

 

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 69.o, n.o 1, Artigo 72.o, n.o 1

 

Artigo 50.o, n.o 2

Artigo 69.o, n.o 2,

 

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 70.o, n.o 5

 

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 71.o, n.o 1

 

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 71.o, n.o 4

 

Artigo 51.o, n.o 5

Artigo 71.o, n.o 5

 

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 71.o, n.o 6

 

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 74.o, n.o 1

 

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 74.o, n.o 2

 

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 75.o, n.o 1

 

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 75.o, n.o 2

 

Artigo 53.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 3

 

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 76.o, n.o 1

 

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 76.o, n.o 2

 

Artigo 54.o, n.o 3

Artigo 76.o, n.o 3

 

Artigo 54.o, n.o 4

Artigo 76.o, n.o 4

 

Artigo 54.o, n.o 5

Artigo 76.o, n.o 5

 

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 77.o, n.o 1

 

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 77.o, n.o 2

 

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 79.o, n.o 1

 

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 79.o, n.o 2

 

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 79.o, n.o 3

 

Artigo 56.o, n.o 4

Artigo 79.o, n.o 4

 

Artigo 56.o, n.o 5

Artigo 79.o, n.o 8

 

Artigo 56.o, n.o 6

Artigo 79.o, n.o 9

 

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 1

 

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 80.o, n.o 2

 

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 80.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 58.o, n.o 1

Artigo 81.o, n.o 1

 

Artigo 58.o, n.o 2

Artigo 81.o, n.o 2

 

Artigo 58.o, n.o 3

Artigo 81.o, n.o 3

 

Artigo 58.o, n.o 4

Artigo 81.o, n.o 4

 

Artigo 58.o, n.o 5

Artigo 81.o, n.o 5

 

Artigo 58.o-A

Artigo 82.o

 

Artigo 59.o

Artigo 83.o

 

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 1

 

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 84.o, n.o 2

 

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 84.o, n.o 3

 

Artigo 60.o, n.o 4

Artigo 84.o, n.o 4

 

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 85.o, n.o 1

 

Artigo 61.o, n.o 2

Artigo 85.o, n.o 2

 

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 1

 

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 86.o, n.o 2

 

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 86.o, n.o 3

 

Artigo 62.o, n.o 4

Artigo 86.o, n.o 4

 

Artigo 62.o-A, n.o 1

Artigo 87.o, n.o 1

 

Artigo 62.o-A, n.o 2

Artigo 87.o, n.o 2

 

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 88.o, n.o 1

 

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 2

 

Artigo 64.o

Artigo 64.o-A

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Anexo I

Anexo I

 

Anexo II

Anexo II