ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 163

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
29 de maio de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 542/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012, no que diz respeito às regras a aplicar em relação ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 543/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 544/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 545/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 546/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior a fim de promover o transporte por vias navegáveis interiores

15

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 547/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO (UE) N.o 542/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012, no que diz respeito às regras a aplicar em relação ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas a), c) e e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de fevereiro de 2013, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte assinaram o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (3) («Acordo relativo ao TUP»). O Acordo relativo ao TUP dispõe que a sua entrada em vigor não terá lugar antes do primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativas à relação desse regulamento com o Acordo relativo ao TUP.

(2)

Em 15 de outubro de 2012, o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, partes no Tratado relativo à instituição e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, de 31 de março de 1965, («Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux») assinaram um Protocolo que altera o referido Tratado. Esse Protocolo tornou possível a transferência da competência judiciária para o Tribunal de Justiça do Benelux em matérias específicas abrangidas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

(3)

É necessário regular a relação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 com o Acordo relativo ao TUP e o Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux, introduzindo alterações nesse regulamento.

(4)

O Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux deverão ser considerados tribunais na aceção do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, a fim de garantir segurança jurídica e previsibilidade aos requeridos que possam vir a ser demandados nesses dois tribunais em local situado num Estado-Membro que não o designado pelas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

(5)

As alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 previstas no presente regulamento em relação ao Tribunal Unificado de Patentes destinam-se a estabelecer a competência judiciária internacional daquele Tribunal e não afetam a repartição interna de processos entre as divisões daquele Tribunal, nem as disposições previstas no Acordo relativo ao TUP no que diz respeito ao exercício da competência, incluindo a competência exclusiva, durante o período de transição previsto no referido Acordo.

(6)

Enquanto tribunais comuns a vários Estados-Membros, o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux não podem, ao contrário de um tribunal de um Estado-Membro, exercer competência judiciária com base no direito nacional em relação a requeridos que não tenham domicílio num Estado-Membro. A fim de permitir que esses dois tribunais exerçam a competência judiciária em relação a esses requeridos, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 deverão assim, relativamente às matérias abrangidas, respetivamente, pela competência judiciária do Tribunal Unificado de Patentes e do Tribunal de Justiça do Benelux, aplicar-se igualmente aos requeridos domiciliados em Estados terceiros. As normas de competência do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 em vigor asseguram uma estreita conexão entre os processos a que esse regulamento se aplica e o território dos Estados-Membros. É, pois, apropriado estender essas regras aos processos contra todos os requeridos, independentemente do seu domicílio. Ao aplicar as regras de competência judiciária do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux (adiante designados individualmente «tribunal comum») deverão aplicar apenas as regras que são apropriadas às matérias para as quais lhes foi conferida competência.

(7)

Um tribunal comum deverá poder decidir litígios que envolvam requeridos de Estados terceiros com base numa regra subsidiária de competência judiciária em processos relativos à violação de uma patente europeia que dê origem a danos tanto dentro como fora da União. Essa competência judiciária subsidiária deverá ser exercida nos casos em que os bens pertencentes ao requerido estejam localizados em qualquer Estado-Membro que seja parte no instrumento que estabelece o tribunal comum e o litígio em questão tenha conexão suficiente com esse Estado-Membro, por exemplo porque o requerente nele está domiciliado ou os elementos de prova relativos ao litígio nele estão disponíveis. Ao estabelecer a sua competência judiciária, o tribunal comum deverá ter em conta o valor dos bens em questão, que não deverá ser insignificante e deverá ser suficiente para tornar possível, pelo menos parcialmente, a execução da decisão nos Estados-Membros que são partes no instrumento que estabelece o tribunal comum.

(8)

As regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 em matéria de litispendência e conexão, que visam evitar processos concorrentes e decisões inconciliáveis, deverão aplicar-se quando os processos são intentados num tribunal comum e num tribunal de um Estado-Membro em que o Acordo relativo ao TUP ou, consoante o caso, o Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux não se aplique.

(9)

As regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 em matéria de litispendência e conexão deverão ser igualmente aplicadas se, durante o período transitório previsto no Acordo relativo ao TUP, forem intentados processos relativos a determinados tipos de litígios, por um lado, no Tribunal Unificado de Patentes e, por outro, num tribunal nacional de um Estado-Membro parte no Acordo relativo ao TUP.

(10)

As decisões proferidas pelo Tribunal Unificado de Patentes ou pelo Tribunal de Justiça do Benelux deverão ser reconhecidas e executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 num Estado-Membro que não seja parte, consoante o caso, no Acordo relativo ao TUP ou no Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux.

(11)

As decisões proferidas pelos tribunais de um Estado-Membro que não seja parte, consoante o caso, no Acordo relativo ao TUP ou no Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux deverão ser reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(14)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), esses Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(15)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não está a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 previstas no presente regulamento de acordo com o artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca de 19 de outubro de 2005 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Capítulo VII do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 71.o-A

1.   Para efeitos do presente regulamento, um tribunal comum a vários Estados-Membros, conforme especificado no n.o 2, («tribunal comum») é considerado um tribunal de um Estado-Membro quando, nos termos do seu ato constitutivo, esse tribunal comum exerce a sua competência em matérias abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, cada um dos seguintes tribunais é um tribunal comum:

a)

O Tribunal Unificado de Patentes, estabelecido pelo Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes assinado em 19 de fevereiro de 2013 (a seguir designado «Acordo relativo ao TUP»); e

b)

O Tribunal de Justiça do Benelux, estabelecido pelo Tratado relativo à instituição e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, de 31 de março de 1965 («Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux»).

Artigo 71.o-B

A competência judiciária dos tribunais comuns é determinada da seguinte forma:

1)

Um tribunal comum é competente quando, nos termos do presente regulamento, os tribunais de um Estado-Membro que seja parte no ato que estabelece o tribunal comum sejam competentes nas matérias reguladas por esse ato;

2)

Nos casos em que o requerido não tenha domicílio num Estado-Membro e o presente regulamento não tenha de outra forma atribuído competência a seu respeito, o Capítulo II aplica-se, sempre que adequado, independentemente do domicílio do requerido.

Podem ser pedidas a um tribunal comum medidas provisórias, incluindo medidas de proteção, mesmo que os tribunais de um Estado terceiro tenham competência relativamente ao fundo da questão;

3)

Nos casos em que um tribunal comum tenha competência relativamente a um requerido nos termos do ponto 2 num litígio relativo à violação de uma patente europeia que dê origem a danos no interior da União, esse tribunal pode igualmente exercer a competência relativamente a danos verificados fora da União resultantes de uma violação desse tipo.

Essa competência judiciária só pode ser estabelecida nos casos em que os bens pertencentes ao requerido estejam localizados em qualquer Estado-Membro que seja parte no ato que estabelece o tribunal comum e em que o litígio tenha uma conexão suficiente com qualquer desses Estados-Membros.

Artigo 71.o-C

1.   Os artigos 29.o a 32.o aplicam-se quando forem intentados processos num tribunal comum e num tribunal de um Estado-Membro que não seja parte no ato que estabelece o tribunal comum.

2.   Os artigos 29.o a 32.o aplicam-se quando, durante o período transitório referido no artigo 83.o do Acordo relativo ao TUP, os processos são intentados no Tribunal Unificado de Patentes e num tribunal de um Estado-Membro que seja parte no Acordo relativo ao TUP.

Artigo 71.o-D

O presente regulamento aplica-se ao reconhecimento e execução de:

a)

Decisões proferidas por um tribunal comum que devam ser reconhecidas e executadas num Estado-Membro que não seja parte no ato que estabelece o tribunal comum; e

b)

Decisões proferidas pelos tribunais de um Estado-Membro que não seja parte no ato que estabelece o tribunal comum e que necessitam de ser reconhecidas e executadas num Estado-Membro que seja parte nesse ato.

Contudo, sempre que for solicitado o reconhecimento ou a execução de uma decisão proferida por um tribunal comum num Estado-Membro que seja parte no ato que estabelece o tribunal comum, aplicam-se as regras do referido ato relativas ao reconhecimento e execução, em vez das regras do presente regulamento.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(3)  JO C 175 de 20.6.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(5)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/5


REGULAMENTO (UE) n.o 543/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a iniciativa da Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 4.o da Decisão 2005/681/JAI do Conselho (2), a sede da AEP é em Bramshill, no Reino Unido.

(2)

Não obstante o artigo 4.o da Decisão 2005/681/JAI, por cartas datadas de 12 de dezembro de 2012 e 8 de fevereiro de 2013, o Reino Unido informou a AEP de que tinha unilateralmente decidido deixar de acolher a Academia no seu território. Além da AEP, Bramshill acolhe igualmente um centro de formação da polícia nacional da National Policing Improvement Agency, que o Reino Unido decidiu substituir por uma nova Academia de Polícia que ficará localizada noutro lugar. Por conseguinte, o Reino Unido decidiu encerrar o referido centro de formação da polícia nacional em Bramshill e vender as suas instalações, tendo referido que os custos associados eram elevados e que não tinha surgido nenhum modelo empresarial alternativo de gestão das instalações. Tendo em conta as obrigações do Tratado da União Europeia (TUE) em matéria de cooperação leal, nomeadamente as obrigações decorrentes do artigo 4.o do TUE, a União e os Estados-Membros deverão prestar assistência mútua na manutenção das atividades operacionais da AEP. Para esse efeito, é especialmente solicitado ao Reino Unido que assegure uma transferência harmoniosa da AEP para as novas instalações, sem comprometer o orçamento corrente da AEP.

(3)

Tendo em conta o acordo comum alcançado em 8 de outubro de 2013 pelos representantes dos governos dos Estados-Membros e a necessidade de conservar o estatuto da AEP enquanto agência independente da União, deverão ser adotadas disposições segundo as quais a AEP terá sede em Budapeste assim que sair de Bramshill. Essas disposições deverão ser integradas na Decisão 2005/681/JAI.

(4)

Tendo em conta o enquadramento jurídico decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário rever a Decisão 2005/681/JAI e, ao mesmo tempo, assegurar o estatuto da AEP enquanto agência independente da União.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2005/681/JAI deverá ser alterada.

(6)

Antes de a AEP iniciar a sua fase operacional nas novas instalações, deverá ser celebrado um acordo de sede segundo os procedimentos estabelecidos.

(7)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), esses Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Atendendo à necessidade urgente de estabelecer a nova sede da AEP, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/681/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Sede

A AEP tem sede em Budapeste, na Hungria.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Revisão

Até 30 de novembro de 2015, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a eficácia da presente decisão, tendo em conta a necessidade de assegurar o estatuto da AEP enquanto agência independente da União. Esse relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa de alteração da presente decisão após a realização de uma análise de custos-benefícios e de uma avaliação de impacto aprofundadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(2)  Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/7


REGULAMENTO (UE) n.o 544/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (3) («Convenção»).

(2)

Na sua 16.a reunião extraordinária, realizada em 2008, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («ICCAT»), criada pela Convenção, adotou a Recomendação 08-05 relativa ao estabelecimento de um novo plano de recuperação para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que substitui o anterior plano de recuperação adotado em 2006. O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (4) foi adotado a fim de aplicar, ao nível da União, essas medidas internacionais de conservação.

(3)

Na sua 17.a reunião extraordinária, realizada em 2010, a ICCAT adotou a Recomendação 10-04, que altera o plano plurianual de recuperação do atum rabilho. O Regulamento (CE) n.o 302/2009 foi em seguida alterado pelo Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a fim de aplicar, ao nível da União, essas medidas internacionais de conservação revistas.

(4)

Na sua 18.a reunião extraordinária, realizada em 2012, a ICCAT adotou a Recomendação 12-03, que altera novamente o plano plurianual de recuperação do atum rabilho. A fim de adaptar melhor as campanhas de pesca à atividade das frotas, a Recomendação 12-03 prevê uma alteração das campanhas de pesca, que passam a ser definidas como períodos em que a pesca é autorizada, em oposição às épocas de defeso referidas nas anteriores recomendações da ICCAT. Foram igualmente alteradas as datas em que é efetivamente autorizada a pesca por cercadores com rede de cerco com retenida, por navios de pesca com canas (isco) e por navios de pesca ao corrico. Finalmente, para evitar incertezas no respeitante às artes que não estão sujeitas a regras específicas sobre as campanhas de pesca, foi necessário incluir uma disposição que autoriza explicitamente todas as outras artes, com exceção das de rede de emalhar de deriva de qualquer tipo, a pescar durante todo o ano. Os períodos e as datas das campanhas de pesca no Atlântico podem ser revistos pela ICCAT em 2015, na sequência das recomendações do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT.

(5)

Na sua 23.a reunião ordinária, em novembro de 2013, a ICCAT adotou a Recomendação 13-08, que complementa a Recomendação 12-03, a fim de permitir alterações das campanhas de pesca para navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico no Atlântico Este que não afetem as zonas de reprodução do atum rabilho no Mediterrâneo. Essa recomendação da ICCAT refere que as partes contratantes e as partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes cooperantes podem especificar uma data diferente de início das campanhas de pesca para os seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico no Atlântico Este, mantendo simultaneamente a duração total do período em que a pesca é autorizada para estas pescarias. Essa recomendação da ICCAT também estabelece as regras para a utilização de câmaras estereoscópicas no âmbito de operações de enjaulamento. Pretende-se que todas as especificações técnicas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso), sejam revistas pelo SCRS na sua reunião de 2014 e, se necessário, alteradas pela ICCAT na sua reunião de 2014, com base nas recomendações do SCRS.

(6)

A fim de aplicar a Recomendação 12-03 da ICCAT no direito da União por forma a assegurar a conservação efetiva da unidade populacional de atum rabilho, proporcionar segurança jurídica quanto às campanhas de pesca em causa e, por último, permitir que os Estados-Membros definam adequadamente os seus planos em matéria de pesca, de capacidade e de inspeção e outras obrigações de comunicação de informações, e a fim de aplicar a Recomendação 13-08 da ICCAT no direito da União no que respeita à utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no âmbito de operações de enjaulamento e à possível definição de uma data de início diferente das campanhas de pesca para os navios de pesca com canas (isco) e para os navios de pesca ao corrico no Atlântico Este, é necessário alterar as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 302/2009 tão rapidamente quanto possível,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Campanhas de pesca

1.   A pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos de comprimento superior a 24 m é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio, com exceção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N, onde essa pesca é autorizada no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de janeiro.

2.   A pesca do atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 26 de maio e 24 de junho.

3.   A pesca do atum rabilho por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 1 de julho e 31 de outubro.

Não obstante o primeiro parágrafo, para os anos de 2014 e 2015, e desde que tal não afete a proteção das zonas de reprodução, os Estados-Membros podem especificar, nos seus planos anuais de pesca, uma data de início diferente para os navios de pesca com canas (isco) e para os navios de pesca ao corrico que arvorem a sua bandeira e que operem no Atlântico Este, desde que a duração total do período em que a pesca é autorizada para essas pescarias continue a estar em conformidade com o primeiro parágrafo.

O plano de pesca da União a apresentar à ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano deve especificar se as datas de início destas pescarias foram alteradas, assim como as coordenadas das áreas em causa.

4.   A pesca do atum rabilho por arrastões pelágicos é autorizada no Atlântico Este no período compreendido entre 16 de junho e 14 de outubro.

5.   A pesca recreativa e desportiva de atum rabilho é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 16 de junho e 14 de outubro.

6.   A pesca do atum rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 5 é autorizada durante todo o ano. Não obstante, é proibida a pesca de atum rabilho com redes de emalhar de deriva de qualquer tipo.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Utilização de câmaras estereoscópicas durante as operações de enjaulamento

A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no âmbito de operações de enjaulamento deve respeitar as seguintes condições:

a)

A intensidade da amostragem de peixes vivos não pode ser inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados; sempre que for tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos deve ser sequencial, sendo medidos um em cada cinco exemplares; a referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara;

b)

As dimensões da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino são fixadas numa largura máxima de 10 metros e numa altura máxima de 10 metros;

c)

Caso as medições do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição plurimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento; os algoritmos mais atualizados fixados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em conformidade com a categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento;

d)

A validação das medições estereoscópicas de comprimento é realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escalas a uma distância de 2 a 8 metros;

e)

Quando os resultados do programa estereoscópico forem comunicados, a informação deve indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica; essa margem de erro não pode ser superior a +/– 5 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 157.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(3)  Decisão 86/238/CE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(4)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (JO L 157 de 16.6.2012, p. 1).


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/10


REGULAMENTO (UE) N.o 545/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de combater de forma efetiva a discriminação, nos termos do artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de contribuir para garantir a conformidade com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e de procurar alcançar o objetivo do pleno emprego e progresso social, nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), bem como de acompanhar os progressos com vista aos objetivos políticos da União, designadamente os objetivos centrais da estratégia Europa 2020, é necessário dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis e objetivas sobre a situação das pessoas empregadas, desempregadas e inativas, respeitando simultaneamente a confidencialidade estatística, a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do TFUE, os poderes conferidos à Comissão têm de ser adaptados ao artigo 290.o do TFUE e ao novo quadro jurídico resultante da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

A Comissão comprometeu-se, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no TFUE.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (3) contém referências ao procedimento de regulamentação com controlo e deverá, por conseguinte, ser revisto à luz dos critérios consagrados no TFUE.

(5)

A fim de ter em conta, nomeadamente, a evolução económica, social e técnica, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da lista das variáveis dos inquéritos, especificadas na lista de 14 grupos de características de inquérito a que se refere o Regulamento (CE) n.o 577/98, a fim de estabelecer um programa trienal de módulos ad hoc que especifique, para cada módulo ad hoc, o tema, a lista e a descrição do domínio de informação especializada (designado por «submódulos ad hoc») e o período de referência. Além disso, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, a fim de adotar a lista de variáveis estruturais e a frequência do inquérito. A Comissão deverá assegurar que tais atos delegados não representem um aumento significativo da carga administrativa para os Estados-Membros ou para os respondentes.

(6)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 577/98, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(8)

Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para as políticas da União, esta deverá contribuir para o financiamento da sua aplicação, segundo o princípio de uma repartição razoável dos encargos financeiros entre o orçamento da União e os orçamentos dos Estados-Membros. As subvenções deverão ser concedidas, sem convite à apresentação de propostas, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As subvenções deverão ser concedidas, sob reserva da aplicação efetiva dos módulos ad hoc, aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As subvenções concedidas para a realização de inquéritos às forças de trabalho podem assumir a forma de montantes fixos. Neste contexto, a utilização montantes fixos deverá constituir um dos principais instrumentos de simplificação da gestão de subvenções.

(9)

Em derrogação ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e tendo em conta o aumento da carga administrativa relacionada com a informação adicional a recolher para os módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho, que contribuirá para fornecer os indicadores para os objetivos políticos da União, é necessário cofinanciar os custos salariais do pessoal das administrações nacionais, mesmo que a autoridade pública competente tivesse executado as ações apoiadas sem a subvenção da União, assim como outras despesas elegíveis relevantes.

(10)

No que respeita à atribuição de poderes à Comissão, o presente regulamento limita-se a alinhar a atual atribuição de poderes à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 577/98 pelo artigo 290.o do TFUE e pelo novo quadro jurídico resultante da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011, bem como a rever o âmbito de tais poderes, se necessário. Atendendo a que os objetivos do Regulamento (CE) n.o 577/98 não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(11)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 577/98 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 577/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-C no que diz respeito à adaptação da lista das variáveis dos inquéritos, especificadas na lista de 14 grupos de características do inquérito a que se refere o n.o 1 do presente artigo e necessárias devido à evolução de técnicas e conceitos. Os atos delegados adotados nos termos do presente número não podem transformar as variáveis facultativas em variáveis obrigatórias. As variáveis obrigatórias que devem ser abrangidas em contínuo são inscritas nas características do inquérito referidas no n.o 1, alíneas a) a j), e alíneas l), m) e n) do presente artigo. Essas variáveis incluem-se nas 94 características do inquérito. Os respetivos atos delegados são adotados pelo menos 15 meses antes de ter início o período de referência do inquérito.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-C, no que diz respeito a uma lista de variáveis (a seguir designadas por «variáveis estruturais»), de entre as características do inquérito especificadas no n.o 1 do presente artigo que é necessário inquirir apenas para obter médias anuais, utilizando uma subamostra de observações independentes com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais.

2-A.   As variáveis estruturais respeitam a condição de que o desvio-padrão relativo (sem ter em conta o efeito do desenho da amostra) de qualquer estimativa anual que represente 1% ou mais da população em idade ativa não exceda:

a)

9% para os Estados-Membros com população compreendida entre um milhão e 20 milhões de habitantes, e

b)

5% para os Estados-Membros com população de 20 milhões ou mais de habitantes.

Os Estados-Membros com menos de um milhão de habitantes ficam isentos das exigências respeitantes ao desvio-padrão relativo e as variáveis são recolhidas para a amostra total, a menos que a amostra cumpra o critério fixado na alínea a).

Para os Estados-Membros que utilizam uma subamostra para fins da recolha de dados relativos às variáveis estruturais, caso se utilize mais do que uma vaga, a subamostra total utilizada deve consistir em observações independentes.

2-B.   A coerência entre os totais anuais das subamostras e as médias anuais da amostra integral é assegurada relativamente ao emprego, ao desemprego e à população inativa, por sexo e para os seguintes grupos etários: 15 a 24 anos, 25 a 34 anos, 35 a 44 anos, 45 a 54 anos, e 55 e mais anos.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras de validação a utilizar, a codificação das variáveis e a lista dos princípios relativos à formulação das perguntas sobre a condição perante o trabalho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o, n.o 2.»;

b)

O n.o 4 é suprimido.

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

Módulos ad hoc

1.   Pode ser aditado um conjunto de características em suplemento das informações referidas no artigo 4.o, n.o 1 (a seguir designado «módulo ad hoc»).

2.   A amostra utilizada para recolher informações sobre módulos ad hoc fornece também informações sobre as variáveis estruturais.

3.   A amostra utilizada para recolher informações sobre módulos ad hoc respeita uma das seguintes condições:

a)

recolhe as informações dos módulos ad hoc nas 52 semanas de referência e cumpre os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2-A; ou

b)

recolhe as informações dos módulos ad hoc na amostra integral de pelo menos um trimestre.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-C no que diz respeito ao estabelecimento de um programa trienal de módulos ad hoc. Este programa especifica, para cada módulo ad hoc, o tema, a lista e a descrição do domínio de informação especializada (a seguir designados «submódulos ad hoc») que formam o quadro em que são determinadas as características técnicas do módulo ad hoc referidas no n.o 5 do presente artigo, e o período de referência. O programa é adotado o mais tardar 24 meses antes de ter início o seu período de referência.

5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do programa referido no n.o 4 do presente artigo, a Comissão especifica, por meios de atos de execução, as características técnicas dos módulos ad hoc relativamente a cada sub-módulo ad hoc, consoante o domínio de informação especializada referido nesse número, os filtros e os códigos a utilizar na transmissão de dados e o prazo para o envio dos resultados, que pode ser diferente do prazo fixado no artigo 6.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o, n.o 2.

6.   A lista pormenorizada das informações a recolher num módulo ad hoc é estabelecida o mais tardar doze meses antes do início do período de referência previsto para esse módulo. A dimensão de um módulo ad hoc é limitada a onze características técnicas.

Artigo 7.o-B

Disposições financeiras

A União concede apoios financeiros aos institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para efeitos da aplicação dos módulos ad hoc referidos no artigo 7.o-A do presente regulamento, nos termos do disposto no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Nos termos do artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a União pode conceder subvenções, sem convite à apresentação de propostas, a esses institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais. As subvenções podem assumir a forma de montantes fixos e são condicionadas à participação efetiva dos Estados-Membros na aplicação dos módulos ad hoc.

Artigo 7.o-C

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Ao exercer os poderes delegados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 7.o-A, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham uma carga administrativa adicional significativa aos Estados-Membros e aos respondentes.

Os referidos atos delegados só são adotados quando forem necessários para ter em conta a evolução social e económica. Tais atos delegados não alteram a natureza facultativa das informações requeridas.

A Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nos referidos atos delegados, utilizando, se necessário, o contributo de peritos na matéria em causa, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação carga administrativa sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 7.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

4.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 7.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 7.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(6)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164)."

(7)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238)."

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (CE) n.o 577/98 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes de 18 de junho de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/15


REGULAMENTO (UE) N.o 546/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior a fim de promover o transporte por vias navegáveis interiores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho (4) estabelece a política da União no que respeita à capacidade de transporte de mercadorias das embarcações dos Estados-Membros por vias navegáveis interiores.

(2)

No contexto da modernização e da restruturação das frotas, convém prever, de preferência numa fase precoce, medidas sociais de apoio aos tripulantes, incluindo os trabalhadores assalariados e os proprietários-operadores, que pretendam deixar de trabalhar no setor da navegação interior ou seguir uma formação para trabalhar noutro setor, bem como medidas para incentivar a criação de agrupamentos de empresas, para melhorar as qualificações no setor da navegação interior e para promover a adaptação das embarcações à evolução técnica, inclusive no que se refere a embarcações respeitadoras do ambiente. Os fundos de reserva criados nos Estados-Membros com vias navegáveis interiores ligadas às de outro Estado-Membro e com uma frota de tonelagem superior a 100 000 toneladas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 718/1999, deverão ser utilizados para medidas relativas aos proprietários-operadores. Outros fundos específicos já existentes a nível da União poderão ser utilizados para apoiar atividades realizadas conjuntamente pelos parceiros sociais.

(3)

Para esse efeito, os fundos de reserva poderão ser utilizados se as organizações representativas do setor do transporte por vias navegáveis interiores apresentarem um pedido unânime nesse sentido.

(4)

Os fundos de reserva, que consistem exclusivamente em contribuições financeiras do setor, nunca foram utilizados até ao momento.

(5)

As medidas de modernização das frotas da União referidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 abrangem apenas os aspetos sociais e a segurança do ambiente de trabalho. Não foram previstas medidas de apoio à criação de um contexto favorável à inovação e à proteção do ambiente.

(6)

As medidas de apoio à formação ou à reconversão profissional previstas no Regulamento (CE) n.o 718/1999 são importantes para todos os tripulantes que abandonam a profissão, incluindo os proprietários-operadores, e não apenas para os que têm o estatuto de trabalhadores assalariados.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 718/1999 prevê medidas de incentivo ao agrupamento dos proprietários-operadores em associações comerciais, mas não contempla medidas de reforço das organizações representativas do setor da navegação interior ao nível da União, embora a existência de organizações mais fortes ao nível da União possa contribuir para atenuar a fragmentação do setor.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 718/1999 deverá ser complementado com medidas de apoio a ações de formação ou reconversão profissional para os tripulantes que abandonem a profissão e que não tenham o estatuto de «trabalhadores assalariados», incentivando a adesão dos proprietários-operadores a associações comerciais, reforçando as associações profissionais e incentivando a inovação e a adaptação das embarcações à evolução técnica no domínio do ambiente.

(9)

A Comissão e os Estados-Membros deverão reforçar a investigação e a inovação no setor do transporte por vias navegáveis interiores e nas infraestruturas portuárias multimodais através dos instrumentos financeiros disponíveis, inclusive, se for caso disso, no âmbito do Horizonte 2020 – o Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte 2020») (5) e do Mecanismo Interligar a Europa (6), assegurando assim a integração desse setor no transporte multimodal.

(10)

A Comissão deverá apoiar medidas de inovação e adaptação das frotas de navegação interior ao progresso técnico no que se refere ao ambiente, promovendo a utilização dos instrumentos financeiros dos fundos existentes da União, tais como o Mecanismo Interligar a Europa e o Horizonte 2020, e deverá propor formas de alavancar os fundos de reserva através desses fundos existentes e dos instrumentos de financiamento do Banco Europeu de Investimento.

(11)

Como os fundos de reserva foram criados por contribuições do setor, deverão poder ser utilizados para a adaptação das embarcações aos requisitos técnicos e ambientais adotados após a entrada em vigor do presente regulamento, incluindo a sua adaptação à evolução subsequente das normas europeias em matéria de emissões dos motores, para encorajar a eficiência do combustível dos motores, a utilização de combustíveis alternativos e outras medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar, e para embarcações respeitadoras do ambiente, incluindo embarcações adaptadas à navegação fluvial.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 718/1999 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 5, os Estados-Membros podem tomar medidas para:

facilitar aos transportadores por vias navegáveis interiores que abandonem o setor a obtenção de uma pensão de reforma antecipada ou a reconversão noutra atividade económica, designadamente prestando-lhes informações extensivas sobre a matéria;

organizar ações de formação ou de reconversão profissional para os tripulantes que abandonem a profissão, incluindo os trabalhadores assalariados e os proprietários-operadores, e prestar-lhes informações adequadas sobre essas ações;

melhorar as qualificações no setor da navegação interior e os conhecimentos no setor da logística, para assegurar a evolução e o futuro da profissão;

incentivar o agrupamento dos proprietários-operadores em associações comerciais e reforçar as organizações representativas do setor da navegação interior ao nível da União;

incentivar a adaptação técnica das embarcações para melhorar as condições de trabalho, incluindo a proteção da saúde, e para promover a segurança;

incentivar a inovação e a adaptação das embarcações à evolução técnica no domínio do ambiente, incluindo embarcações respeitadoras do ambiente;

incentivar formas de alavancar a utilização dos fundos de reserva conjuntamente com os instrumentos financeiros disponíveis, incluindo, se for caso disso, ao abrigo do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa, e com os instrumentos de financiamento do Banco Europeu de Investimento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 21 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 31 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(4)  Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90 de 2.4.1999, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).


29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/18


REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 547/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado em 25 de outubro de 2012 e foi acompanhado de uma declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão na qual estas instituições acordavam em rever esse regulamento, a fim de ter em conta o resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

(2)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e de acordo com a declaração comum, é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de incluir as regras de transição de dotações relativas à Reserva para Ajudas de Emergência e aos projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa.

(3)

No que diz respeito à Reserva para Ajudas de Emergência, as dotações correspondentes são inscritas no título «Reservas» do orçamento geral da União. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de prever a transição para o ano n+1 das dotações colocadas em reserva e não utilizadas no ano n.

(4)

Devido à sua natureza, os projetos financiados no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa exigirão, em muitos casos, procedimentos de celebração de contratos complexos. Assim, até pequenos atrasos na realização de tais projetos podem dar origem a uma perda de dotações de autorização anuais e comprometer a viabilidade desses projetos, contrariando a determinação política da União no sentido de modernizar as suas redes e infraestruturas de transportes, energia e telecomunicações. Para evitar esta situação, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deverá permitir a transição para o exercício seguinte das dotações de autorização não utilizadas até ao fim de cada um dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 relativamente a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa. A transição deverá ser submetida a aprovação pelo Parlamento Europeu e o Conselho.

(5)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de que as dotações cuja autorização tenha sido anulada sejam reconstituídas para efeitos de execução da reserva de desempenho e dos instrumentos financeiros de garantia ilimitada e de titularização a favor das pequenas e médias empresas («PME»),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os montantes correspondentes às dotações de autorização destinadas à Reserva para Ajudas de Emergência;»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alínea c), podem transitar apenas para o exercício seguinte.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Sem prejuízo do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e do artigo 14.o, as dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte. Para efeitos do presente artigo, as despesas com o pessoal compreendem as remunerações e os subsídios dos membros e do pessoal das instituições aos quais se aplica o Estatuto.»;

2)

O título da Parte II, Título II, passa a ter a seguinte designação:

«TÍTULO II

FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU DAS PESCAS, FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, FUNDOS DO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA GERIDOS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA E MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA»;

3)

Ao artigo 178.o é aditado o seguinte número:

«3.   As dotações cuja autorização tenha sido anulada são reconstituídas nos seguintes casos:

a)

Dotações cuja autorização seja anulada de um programa ao abrigo das modalidades de execução da reserva de desempenho previstas no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

b)

Dotações cuja autorização seja anulada de um programa consagrado a um instrumento financeiro específico a favor das PME na sequência da cessação da participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro em causa, como referido no artigo 39.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;"

4)

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 178.o-A

Transição das dotações de autorização do Mecanismo Interligar a Europa

1.   Relativamente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, as dotações de autorização relativas a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ainda não utilizadas até ao fim do exercício podem transitar apenas para o exercício seguinte.

2.   A Comissão apresenta propostas de transição relativamente ao exercício anterior ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 15 de fevereiro do exercício em curso.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho — este último deliberando por maioria qualificada — decidem sobre cada proposta de transição até 31 de março do exercício em curso.

4.   A proposta de transição considera-se aprovada se, até à data referida no n.o 3, se verificar uma das seguintes situações:

a)

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam a proposta de transição;

b)

Uma das duas instituições aprova a proposta de transição e a outra abstém-se de deliberar;

c)

O Parlamento Europeu e o Conselho abstêm-se de deliberar ou não tomam a decisão de rejeitar a proposta.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 4 de 8.1.2014, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


Declaração comum sobre a quitação distinta para empresas comuns nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro

1.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que, de modo a permitir às empresas comuns beneficiarem de regras financeiras simplificadas melhor adaptadas à sua natureza público-privada, estas empresas deverão ser criadas nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro.

Contudo, concordam também em que:

tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o 7.o Programa-Quadro, as empresas comuns devem continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta dada pelo Parlamento Europeu mediante recomendação do Conselho. Por este motivo, devem ser inseridas derrogações específicas ao artigo 209.o do Regulamento Financeiro nos atos constitutivos das empresas comuns a ser criadas no quadro do Programa Horizonte 2020. Tais derrogações remeterão para a quitação distinta e incluirão todas as adaptações adicionais necessárias.

De modo a permitir às empresas comuns beneficiar imediatamente das simplificações introduzidas no novo quadro financeiro, é necessário que entre em vigor o regulamento delegado da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP nos termos do artigo 209.o.

2.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota de que a Comissão:

garantirá que a regulamentação financeira das empresas comuns contempla derrogações ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP, de modo a refletir a introdução da quitação distinta nos seus atos constitutivos;

tenciona propor alterações relevantes aos artigos 209.o, e 60.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro no quadro de uma sua revisão futura.