ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de maio de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (Reformulação)

1

 

*

Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) ( 1 )

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) ( 1 )

32

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

40

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 574/2014 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2014, que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo a utilizar para elaborar uma declaração de desempenho relativa aos produtos de construção

41

 

*

Regulamento (UE) n.o 575/2014 da Comissão, de 27 de maio de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 383/2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) ( 1 )

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 576/2014 da Comissão, de 27 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

50

 

 

DECISÕES

 

 

2014/302/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de maio de 2014, que altera a Decisão 2011/166/UE que estabelece o SHARE-ERIC

52

 

 

2014/303/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de fevereiro de 2014, relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais (BCE/2014/8)

54

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2014/304/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2014/9)

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


DIRETIVA 2014/60/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (Reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 93/7/CEE do Conselho (2) foi alterada significativamente pela Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pela Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do artigo 36.o do TFUE, as disposições pertinentes relativas à livre circulação de mercadorias são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico.

(3)

Nos termos do artigo 36.o do TFUE e dentro dos limites nele definidos, os Estados-Membros conservam o direito de definir o seu património nacional e de adotar as disposições necessárias para garantir a sua proteção. Todavia, a União desempenha um papel inestimável ao encorajar a cooperação entre os Estados-Membros, tendo em vista a proteção do património cultural de importância europeia a que pertence esse património nacional.

(4)

A Diretiva 93/7/CEE instituiu um sistema de restituição que permite aos Estados-Membros obterem o retorno ao seu território dos bens culturais protegidos como património nacional, na aceção do artigo 36.o do TFUE, que pertencem a categorias comuns de bens culturais previstas no anexo dessa diretiva, e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais ou do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (5). Essa diretiva abrangia também os bens culturais protegidos como património nacional que formavam parte integrante de coleções públicas ou dos inventários de instituições religiosas, mas que não integravam estas categorias comuns.

(5)

A Diretiva 93/7/CEE estabeleceu uma cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de património nacional, em estreita articulação com a sua cooperação com a Interpol e outras autoridades competentes no domínio das obras de arte furtadas, incluindo em matéria de registo de objetos culturais perdidos, furtados ou que tenham ilicitamente saído do território, pertencentes aos respetivos patrimónios nacionais e coleções públicas.

(6)

O procedimento previsto pela Diretiva 93/7/CEE constituiu um primeiro passo na via da cooperação entre Estados-Membros neste domínio no quadro do mercado interno, com o objetivo de prosseguir o reconhecimento mútuo das legislações nacionais nesta matéria.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 116/2009 criou, em conjunto com a Diretiva 93/7/CEE, um sistema da União para a proteção dos bens culturais dos Estados-Membros.

(8)

A Diretiva 93/7/CEE tinha por objetivo assegurar a restituição material dos bens culturais ao Estado-Membro de cujo território esses bens tinham saído de forma ilícita, independentemente dos direitos de propriedade sobre eles exercidos. A sua aplicação, porém, veio revelar as limitações do sistema de restituição desses bens. Os relatórios sobre a aplicação da referida diretiva assinalaram o facto de esta ser aplicada com pouca frequência, nomeadamente devido à limitação do seu âmbito de aplicação resultante das condições estabelecidas no seu anexo, do facto de o prazo concedido para intentar a ação de restituição ser demasiado curto e dos custos associados à propositura da ação.

(9)

O âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser estendido a todos os bens culturais protegidos ou definidos por um Estado-Membro, nos termos da legislação ou dos procedimentos administrativos nacionais, como património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, na aceção do artigo 36.o do TFUE. A presente diretiva deverá, pois, abranger objetos de interesse histórico, paleontológico, etnográfico, numismático ou valor científico, quer façam ou não parte de coleções públicas ou outras, ou sejam objetos isolados, e quer provenham eles de escavações autorizadas ou ilícitas, desde que estejam protegidos ou definidos como património nacional. Além disso, a fim de poderem ser restituídos ao abrigo da presente diretiva, os bens culturais protegidos ou definidos como património nacional deverão deixar de necessitar pertencer a categorias ou cumprir limiares relativos à sua antiguidade e/ou ao seu valor financeiro.

(10)

A diversidade dos sistemas nacionais de proteção do património nacional é reconhecida no artigo 36.o do TFUE. Para fomentar a confiança recíproca, o espírito de cooperação e a compreensão mútua entre os Estados-Membros, o âmbito do termo «património nacional» deverá ser determinado no quadro do artigo 36.o do TFUE. Os Estados-Membros deverão também facilitar a restituição de bens culturais ao Estado-Membro de cujo território esses bens tenham saído de forma ilícita, independentemente da data de adesão deste último e velar por que a sua restituição não acarrete custos desproporcionados. Os Estados-Membros deverão poder restituir bens culturais não protegidos ou definidos como património nacional, desde que cumpram as disposições aplicáveis do TFUE, e bens culturais que tenham saído ilicitamente antes de 1 de janeiro de 1993.

(11)

Importa intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de favorecer uma aplicação mais eficaz e uniforme da presente diretiva. Por conseguinte, deverá ser solicitado às autoridades centrais que cooperem eficazmente entre si e que troquem informações relativas aos bens culturais que saíram ilicitamente, utilizando o sistema de informação do mercado interno («IMI»), previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de melhorar a execução da presente diretiva, deverá ser criado um módulo do sistema IMI especificamente concebido para bens culturais. Seria também desejável que as outras autoridades competentes dos Estados-Membros utilizassem este mesmo sistema, se adequado.

(12)

A fim de garantir a proteção dos dados pessoais, a cooperação administrativa e a troca de informações entre as autoridades competentes deverão obedecer às regras enunciadas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e, na medida em que seja utilizado o IMI, no Regulamento (UE) n.o 1024/2012. As definições utilizadas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverão ser igualmente aplicadas para efeitos da presente diretiva.

(13)

O prazo para verificar se o bem cultural encontrado noutro Estado-Membro é um bem cultural na aceção da Diretiva 93/7/CEE foi considerado demasiado curto na prática, pelo que deverá ser alargado para seis meses. Um prazo mais longo deverá permitir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para preservar o bem cultural e, se for o caso, evitar que o mesmo seja subtraído ao procedimento de restituição.

(14)

Deverá igualmente ser alargado para três anos o prazo para o exercício da ação de restituição, a contar da data em que o Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente teve conhecimento do local onde este se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor. O alargamento desse prazo deverá facilitar as restituição e desencorajar a saída ilícita do património nacional. Por uma questão de clareza, importa precisar que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a autoridade central do Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente toma conhecimento da situação.

(15)

A Diretiva 93/7/CEE estabelece que a ação de restituição prescreve no prazo de 30 anos a contar da data em que o bem cultural saiu ilicitamente do território do Estado-Membro. Todavia, tratando-se de bens que façam parte de coleções públicas e de bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas de Estados-Membros em que sejam objeto de regimes de proteção especial nos termos da lei nacional, aplica-se às ações de restituição, em determinadas circunstâncias, um prazo mais alargado. Atendendo a que os Estados-Membros podem estabelecer, nos termos do direito nacional, regimes de proteção especial para as instituições religiosas que não as eclesiásticas, a presente diretiva deverá aplicar-se também a essas outras instituições religiosas.

(16)

Nas suas Conclusões sobre a prevenção e o combate à criminalidade contra bens culturais adotadas a 13 e 14 de dezembro de 2011, o Conselho reconheceu a necessidade de tomar medidas que reforcem a eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e do combate a este fenómeno. Recomendou à Comissão que desse o seu apoio aos Estados-Membros a fim de proteger eficazmente os bens culturais, prevenir e combater o tráfico ilícito de bens culturais e, se necessário, promover medidas complementares. Além disso, o Conselho recomendou aos Estados-Membros que estudassem a possibilidade de ratificar a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, assinada em Paris em 17 de novembro de 1970, e a Convenção do UNIDROIT sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados assinada em Roma em 24 de junho de 1995.

(17)

É conveniente assegurar que todos os intervenientes no mercado dão provas de diligência nas transações de bens culturais. As consequências da aquisição de um bem cultural de proveniência ilícita só serão realmente dissuasivas se o pagamento da indemnização for acompanhado da obrigação do possuidor de provar o exercício da diligência devida. Assim sendo, para alcançar os objetivos prosseguidos pela União em matéria de prevenção e combate ao tráfico de bens culturais, a presente diretiva deverá impor ao possuidor a obrigação de provar que agiu com a diligência devida ao adquirir o bem, para efeitos de obter indemnização.

(18)

Também seria conveniente que qualquer pessoa, em particular qualquer interveniente no mercado, tenha facilmente acesso a informações públicas sobre os bens culturais protegidos ou definidos como património nacional pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso a essas informações.

(19)

A fim de facilitar uma interpretação uniforme da noção de diligência devida, a presente diretiva deverá estabelecer critérios não exaustivos a ter em conta para determinar se o possuidor agiu com a diligência devida ao adquirir o bem cultural.

(20)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, permitir a restituição dos bens culturais protegidos ou definidos como património nacional que tenham saído ilicitamente do território dos Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

Uma vez que as tarefas do comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 116/2009 deixaram de ter significado devido à supressão do anexo da Diretiva 93/7/CEE, é conveniente suprimir as referências a esse comité. Todavia, a fim de manter a plataforma de intercâmbio de experiências e boas práticas no que respeita à execução da presente diretiva entre os Estados-Membros, a Comissão deverá criar um grupo de peritos, constituído por peritos oriundos das autoridades centrais dos Estados-Membros responsáveis pela execução da presente diretiva, que, entre outras coisas, deverão participar no processo de conceção de um módulo do sistema IMI para bens culturais.

(22)

Dado que o anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 contém uma lista das disposições relativas à cooperação administrativa nos atos da União que são aplicados através do IMI, é conveniente alterar o referido anexo, a fim de nele incluir a presente diretiva.

(23)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de substância relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

(24)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no anexo I, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A presente diretiva aplica-se à restituição dos bens culturais protegidos ou definidos por um Estado-Membro como património nacional referidos no artigo 2.o, ponto 1, que tenham saído ilicitamente do território desse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Bem cultural», um bem protegido ou definido por um Estado-Membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.o do TFUE;

2)

«Bem que tenha saído ilicitamente do território de um Estado-Membro»,

a)

A saída do território de um Estado-Membro em violação da legislação desse Estado-Membro em matéria de proteção do património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.o 116/2009; ou

b)

O não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita, ou qualquer violação de uma das outras condições dessa expedição temporária;

3)

«Estado-Membro requerente», o Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente;

4)

«Estado-Membro requerido», o Estado-Membro em cujo território se encontra o bem cultural saído ilicitamente do território de outro Estado-Membro;

5)

«Restituição», o regresso material do bem cultural ao território do Estado-Membro requerente;

6)

«Possuidor», a pessoa que detém materialmente o bem cultural por conta própria;

7)

«Detentor», a pessoa que detém materialmente o bem cultural por conta de outrem;

8)

«Coleções públicas», as coleções, definidas como públicas na legislação de um Estado-Membro, que sejam propriedade desse Estado-Membro, de uma autoridade local ou regional desse Estado-Membro ou de uma instituição situada no território desse Estado-Membro, na condição de a referida instituição ser propriedade desse Estado-Membro ou de uma autoridade local ou regional, ou de ser por eles financiada de forma significativa.

Artigo 3.o

Os bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro devem ser restituídos segundo os trâmites e nas condições previstas na presente diretiva.

Artigo 4.o

Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades centrais para exercer as funções previstas na presente diretiva.

Qualquer designação efetuada nos termos do presente artigo deve ser comunicada pelo Estado-Membro em causa à Comissão.

A Comissão publica a lista das referidas autoridades centrais, bem como quaisquer alterações nela introduzidas, no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 5.o

As autoridades centrais dos Estados-Membros devem cooperar e promover a consulta entre as autoridades nacionais competentes. A estas são cometidas, nomeadamente, as seguintes funções:

1)

Procurar, a pedido do Estado-Membro requerente, um dado bem cultural que tenha saído ilicitamente do seu território e identificar o possuidor e/ou detentor. Esse pedido deve ser acompanhado de todas as informações úteis que possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem;

2)

Notificar os Estados-Membros em causa, em caso de descoberta de um bem cultural no seu território, se houver motivos razoáveis para presumir que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado-Membro;

3)

Facilitar a verificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente de que o bem em questão constitui um bem cultural, na condição de a verificação ser efetuada no prazo de seis meses após a notificação prevista no ponto 2. Se essa verificação não for efetuada no prazo estipulado, os pontos 4 e 5 deixam de ser aplicáveis;

4)

Em cooperação com o Estado-Membro em causa, tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural;

5)

Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de restituição;

6)

Desempenhar a função de intermediário entre o possuidor e/ou detentor e o Estado-Membro requerente no que se refere à restituição. Para o efeito, sem prejuízo do artigo 6.o, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido podem antes de mais facilitar a condução de um processo de arbitragem, em conformidade com o disposto na legislação nacional do Estado-Membro requerido e na condição de o Estado-Membro requerente e o possuidor ou detentor darem formalmente o seu acordo à sua realização.

A fim de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais dos Estados-Membros devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, especificamente concebido para bens culturais. Podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território. Cabe aos Estados-Membros decidir da utilização do IMI por outras autoridades competentes para os efeitos da presente diretiva.

Artigo 6.o

O Estado-Membro requerente pode intentar, no tribunal competente do Estado-Membro requerido, uma ação contra o possuidor ou, na falta deste, contra o detentor tendo em vista a restituição de um bem cultural que tenha saído ilicitamente do seu território.

Para ser admissível, o requerimento inicial da ação de restituição deve ser instruído com:

a)

Um documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;

b)

Uma declaração das autoridades competentes do Estado-Membro requerente segundo a qual o bem cultural saiu ilicitamente do seu território.

Artigo 7.o

A autoridade central competente do Estado-Membro requerente deve informar sem demora a autoridade central competente do Estado-Membro requerido da propositura da ação de restituição.

A autoridade central competente do Estado-Membro requerido deve informar sem demora as autoridades centrais dos outros Estados-Membros.

O intercâmbio de informações deve processar-se através do IMI de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da vida privada, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades centrais competentes recorrerem a outros meios de comunicação para além do IMI.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros devem prever na sua legislação que a ação de restituição nos termos da presente diretiva prescreve no prazo de três anos a contar da data em que a autoridade central competente do Estado-Membro requerente teve conhecimento do local em que se encontrava o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor.

Em qualquer caso, a ação de restituição prescreve no prazo de 30 anos a contar da data em que o bem cultural saiu ilicitamente do território do Estado-Membro requerente.

Todavia, tratando-se de bens que façam parte de coleções públicas, definidas no artigo 2.o, ponto 8, e de bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas de Estados-Membros em que sejam objeto de regimes de proteção especial nos termos da lei nacional, as ações de restituição prescrevem no prazo de 75 anos, exceto nos Estados-Membros em que a ação seja imprescritível ou caso o prazo estabelecido em acordos bilaterais entre Estados-Membros seja superior a 75 anos.

2.   A ação de restituição é inadmissível se a saída do bem cultural do território do Estado-Membro requerente tiver deixado de ser ilícita à data da propositura da ação.

Artigo 9.o

Sem prejuízo no disposto nos artigos 8.o e 14.o, a restituição do bem cultural em causa deve ser ordenada pelo tribunal competente caso se estabeleça a sua qualidade de bem cultural na aceção do artigo 2.o, ponto 1, e o caráter ilícito da sua saída do território.

Artigo 10.o

Caso seja ordenada a restituição, o tribunal competente do Estado-Membro requerido concede ao possuidor uma indemnização justa em função das circunstâncias do caso em apreço, desde que o possuidor prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o bem.

Para determinar se o possuidor agiu com a diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias por força da legislação do Estado-Membro requerente, a qualidade das partes, o preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos aos bens culturais furtados, ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.

Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.

O Estado-Membro requerente é obrigado a pagar a referida indemnização aquando da restituição do bem.

Artigo 11.o

As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural são suportadas pelo Estado-Membro requerente. O mesmo se verifica para as despesas relativas às medidas referidas no artigo 5.o, ponto 4.

Artigo 12.o

O pagamento da indemnização justa referida no artigo 10.o e das despesas referidas no artigo 11.o em nada prejudica o direito do Estado-Membro requerente de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem cultural do seu território.

Artigo 13.o

Após a restituição, a propriedade do bem cultural passa a reger-se pela lei do Estado-Membro requerente.

Artigo 14.o

A presente diretiva é aplicável apenas a bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro a partir de 1 de janeiro de 1993, inclusive.

Artigo 15.o

1.   Cada Estado-Membro pode aplicar o regime previsto na presente diretiva à restituição de bens culturais que não sejam os definidos no artigo 2.o, ponto 1.

2.   Cada Estado-Membro pode aplicar o regime previsto na presente diretiva aos pedidos de restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de outros Estados-Membros antes de 1 de janeiro de 1993.

Artigo 16.o

A presente diretiva não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado-Membro requerente e/ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

1.   Até 18 de dezembro de 2015 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

2.   A Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação da aplicação e da eficácia da presente diretiva. O relatório é acompanhado, se for necessário, de propostas adequadas.

Artigo 18.o

Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 é aditado o seguinte ponto:

«8.

Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (9): artigos 5.o e 7.o.

Artigo 19.o

1.   Até 18 de dezembro de 2015, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 1, ao artigo 5.o, primeiro parágrafo, ponto 3, e segundo parágrafo, ao artigo 7.o, terceiro parágrafo, ao artigo 8.o, n.o 1, ao artigo 10.o, primeiro e segundo parágrafos, e ao artigo 17.o, n.o 1, da presente diretiva.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições mencionam igualmente que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. As modalidades dessa referência e dessa menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 20.o

A Diretiva 93/7/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional indicados no anexo I, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 21.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, pontos 2 a 8, os artigos 3.o e 4.o, o artigo 5.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2 e 4 a 6, o artigo 6.o, o artigo 7.o, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, o artigo 10.o, terceiro e quarto parágrafos, e os artigos 11.o a 16.o são aplicáveis a partir de 19 de dezembro de 2015.

Artigo 22.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(2)  Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (JO L 74 de 27.3.1993, p. 74).

(3)  Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, que altera o anexo da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

(4)  Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, que altera a Diretiva 93/7/CEE do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (JO L 187 de 10.7.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão «Regulamento IMI» (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 74).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 20.o)

Diretiva 93/7/CEE do Conselho

(JO L 74 de 27.3.1993, p. 74).

Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 187 de 10.7.2001, p. 43).

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 20.o)

Diretiva

Prazo de transposição

93/7/CEE

15.12.1993 (15.3.1994 para a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos)

96/100/CE

1.9.1997

2001/38/CE

31.12.2001


ANEXO II

Tabela de correspondência

Diretiva 93/7/CEE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, ponto 1, primeiro travessão

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 1.o, ponto 1, segundo travessão, parte introdutória

Artigo 1.o, ponto 1, segundo travessão, primeiro subtravessão, primeira frase

Artigo 1.o, ponto 1, segundo travessão, primeiro subtravessão, segunda frase

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 1.o, ponto 1, segundo travessão, segundo subtravessão

Artigo 1.o, ponto 2, primeiro travessão

Artigo 2.o, ponto 2, alínea a)

Artigo 1.o, ponto 2, segundo travessão

Artigo 2.o, ponto 2, alínea b)

Artigo 1.o, pontos 3 a 7

Artigo 2.o, pontos 3 a 7

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, parte introdutória

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 4.o, pontos 1 e 2

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2

Artigo 4.o, ponto 3

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, ponto 3

Artigo 4.o, pontos 4 a 6

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, pontos 4 a 6

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 10.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 10.o, terceiro e quarto parágrafos

Artigos 10.o a 15.o

Artigos 11.o a 16.o

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Anexo

Anexo I

Anexo II


28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/11


DIRETIVA 2014/67/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação desses princípios é reforçada pela União Europeia com o objetivo de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

(2)

A liberdade de prestação de serviços inclui o direito das empresas de prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores, a fim de nele prestarem os ditos serviços. Para efeitos do destacamento de trabalhadores, é necessário distinguir esta liberdade da livre circulação de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e aí residirem para esse fim, e os protege contra discriminações em matéria de emprego, de remuneração e das demais condições de trabalho e de emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.

(3)

No que respeita aos trabalhadores temporariamente destacados para realizarem o trabalho necessário à prestação de serviços num Estado-Membro que não aquele onde habitualmente desempenham as suas funções, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece claramente um conjunto de termos e condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviço no Estado-Membro onde decorre o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.

(4)

Todas as medidas introduzidas pela presente diretiva deverão ser justificadas e proporcionadas, de forma a não criarem encargos administrativos e a não limitarem o potencial das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), para criar novos postos de trabalho, devendo simultaneamente proteger os trabalhadores em situação de destacamento.

(5)

A fim de assegurar o cumprimento da Diretiva 96/71/CE sem simultaneamente impor aos prestadores de serviços encargos administrativos desnecessários, é essencial que os elementos factuais a que se referem as disposições da presente diretiva em matéria de identificação de um verdadeiro destacamento e prevenção de abusos e evasão sejam considerados indicativos e não exaustivos. Em particular, não deverá ser exigido o cumprimento de todos os elementos em cada caso de destacamento.

(6)

Não obstante o facto de a avaliação dos elementos indicativos factuais dever ser adaptada a cada caso concreto e atender às especificidades da situação, as situações que representam os mesmos elementos factuais não deverão conduzir a uma apreciação ou avaliação jurídica diferente por parte das autoridades competentes de diferentes Estados-Membros.

(7)

A fim de prevenir, evitar e combater a evasão e/ou abuso das regras aplicáveis por parte de empresas que tiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços consagrada no TFUE e/ou da aplicação da Diretiva 96/71/CE, haverá que melhorar a execução e o controlo da verificação do conceito de destacamento, bem como introduzir, a nível da União, elementos mais uniformes que facilitem uma interpretação comum.

(8)

Por conseguinte, devem ser analisados pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e, caso necessário, em estreita cooperação com o Estado-Membro de estabelecimento, os elementos factuais constitutivos da natureza temporária inerente ao conceito de destacamento e a condição de que o empregador está efetivamente estabelecido no Estado-Membro a partir do qual aquele é realizado.

(9)

Ao apreciarem o montante do volume de negócios realizado por uma empresa no Estado-Membro de estabelecimento, a fim de determinar se essa empresa exerce genuinamente atividades substanciais que não sejam a mera gestão interna e/ou administrativa, as autoridades competentes deverão ter em conta as diferenças no poder de compras das moedas.

(10)

Os elementos enumerados na presente diretiva sobre a execução e o controlo do destacamento podem também contribuir para a identificação pelas autoridades competentes dos trabalhadores abusivamente declarados como trabalhadores por conta própria. Nos termos da Diretiva 96/71/CE, a definição de trabalhador é a que se aplica no direito do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado. Uma maior clarificação e um melhor controlo do destacamento por parte das autoridades competentes aumentariam a segurança jurídica e constituiriam um instrumento útil para combater eficazmente o falso trabalho independente e garantir que os trabalhadores destacados não sejam abusivamente declarados como trabalhadores por conta própria, contribuindo assim para prevenir, evitar e combater a evasão às regras aplicáveis.

(11)

Caso não exista efetivamente uma situação de destacamento e se verifique um conflito de leis, deverão ser tidas em devida conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Roma I») ou da Convenção de Roma (6) destinadas a garantir que os trabalhadores não sejam privados da proteção que lhes proporcionam as disposições que ou não são derrogáveis ou que só podem ser derrogadas a favor deste. Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de disposições que protejam de forma adequada os trabalhadores que não estão verdadeiramente destacados.

(12)

A falta do certificado relativo à legislação de segurança social aplicável em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) pode ser uma indicação de que a situação não deverá ser qualificada como um «destacamento temporário» num Estado-Membro que não aquele onde o trabalhador em questão exerce habitualmente a sua atividade profissional no âmbito da prestação de serviços.

(13)

Tal como acontece com a Diretiva 96/71/CE, a presente diretiva não obsta à aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(14)

O respeito pela diversidade dos sistemas nacionais de relações laborais, bem como a autonomia dos parceiros sociais, é explicitamente reconhecido no TFUE.

(15)

Em muitos Estados-Membros, os parceiros sociais desempenham um papel importante no contexto do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços, uma vez que podem, em conformidade com leis e/ou práticas nacionais, determinar, alternada ou simultaneamente, os diferentes níveis das tabelas salariais mínimas aplicáveis. Os parceiros sociais deverão comunicar essas remunerações salariais e prestar informações sobre as mesmas.

(16)

A execução e a aplicação adequadas e eficazes são elementos fundamentais para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados e para a garantia de condições equitativas aos prestadores de serviços, ao passo que uma aplicação deficiente prejudica a eficácia das regras da União aplicáveis nesta matéria. Por conseguinte, a estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, e, se for caso disso, as autoridades regionais e locais, é essencial, sem se negligenciar o importante papel desempenhado pelas inspeções do trabalho e pelos parceiros sociais neste domínio. A confiança recíproca, o espírito de cooperação, o diálogo permanente e o entendimento comum são elementos essenciais neste contexto.

(17)

Para garantir a aplicação da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, é essencial que os Estados-Membros disponham de procedimentos de controlo eficazes, razão pela qual estes deverão ser criados em toda a União.

(18)

As dificuldades de acesso às informações sobre os termos e condições de emprego são, muito frequentemente, a razão pela qual os prestadores de serviços não aplicam as regras em vigor. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar, de forma gratuita, a ampla disponibilização dessas informações, bem como que o acesso efetivo às mesmas é fornecido não apenas a prestadores de serviços de outros Estados-Membros, mas também aos trabalhadores destacados em causa.

(19)

Sempre que os termos e as condições de emprego estiverem previstos em convenções coletivas declaradas universalmente aplicáveis, os Estados-Membros deverão assegurar, no respeito pela autonomia dos parceiros sociais, que essas convenções coletivas sejam amplamente disponibilizadas de forma acessível e transparente.

(20)

A fim de melhorar a acessibilidade das informações, deverá ser criada uma fonte de informação única nos Estados-Membros. Cada Estado-Membro deverá prever um sítio web oficial único a nível nacional, que satisfaça normas mínimas de acessibilidade da web, e outros meios de comunicação adequados. O sítio web oficial único a nível nacional deverá, no mínimo, assumir a forma de um portal web e servir de porta de acesso ou principal ponto de entrada, fornecendo, de forma clara e precisa, hiperligações para as fontes de informação pertinentes, bem como uma descrição sucinta do conteúdo do sítio web e das ligações para as quais o mesmo remete. Estes sítios web deverão incluir, em especial, ligações a qualquer sítio web que tenha sido criado na sequência da legislação da União com vista à promoção do empreendedorismo e/ou do desenvolvimento da prestação transfronteiriça de serviços. Os Estados-Membros de acolhimento deverão fornecer informações sobre os períodos estipulados na respetiva legislação nacional durante os quais os prestadores de serviços devem conservar os documentos após o período de destacamento.

(21)

Os trabalhadores destacados deverão ter o direito a receber do Estado-Membro de acolhimento informações gerais sobre a legislação e/ou as práticas nacionais que lhes são aplicáveis.

(22)

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre Estados-Membros deverão respeitar as regras de proteção dos dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e estar em sintonia com as regras nacionais relativas à proteção de dados em aplicação da legislação da União. No que respeita à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), deverão também respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(23)

A fim de garantir a correta aplicação e o controlo do cumprimento das regras substantivas relativas aos termos e às condições de emprego no que respeita aos trabalhadores destacados, os Estados-Membros deverão aplicar apenas determinados requisitos administrativos ou medidas de controlo a empresas que destacam trabalhadores no âmbito da prestação de serviços. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, esses requisitos e medidas e podem ser justificados por razões imperiosas de interesse geral, que incluem a proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores, desde que tais requisitos e medidas sejam adequados para garantir a consecução do objetivo perseguido e não vão além do necessário para o alcançar. Estes requisitos e medidas só podem ser impostos se as autoridades competentes não puderem desempenhar eficazmente a sua função supervisora sem as informações solicitadas e/ou se medidas menos restritivas não permitirem atingir os objetivos das medidas de controlo nacionais consideradas necessárias.

(24)

O prestador de serviços deverá assegurar que a identidade dos trabalhadores destacados incluídos na declaração feita pelo prestador de serviços para que possam ser realizados controlos factuais no local de trabalho seja verificável pelas autoridades competentes durante o período de destacamento.

(25)

Um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro deverá comunicar sem demora injustificada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento todas as alterações importantes das informações contidas na declaração feita pelo prestador de serviços para que possam ser realizados controlos factuais no local de trabalho.

(26)

A obrigação de comunicar os requisitos administrativos e as medidas de controlo à Comissão não deverá constituir um processo de autorização ex ante.

(27)

Para garantir uma melhor e mais uniforme aplicação da Diretiva 96/71/CE, bem como a sua execução na prática, e reduzir, tanto quanto possível, as diferenças de aplicação e execução na União, os Estados-Membros deverão assegurar a realização de inspeções eficazes e adequadas nos respetivos territórios, contribuindo deste modo, inter alia, para o combate ao trabalho não declarado no contexto do destacamento, tomando também em consideração outras iniciativas jurídicas para melhor abordar esta questão.

(28)

Os Estados-Membros deverão fornecer, se for caso disso, de acordo com a sua legislação e/ou prática nacionais, à empresa inspecionada um documento resultante da inspeção ou do controlo que inclua toda a informação relevante.

(29)

Os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade de pessoal suficiente com as aptidões e as competências necessárias para efetuar as inspeções de forma eficaz e para poder responder rapidamente aos pedidos de informação, previstos na presente diretiva, por parte do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro de estabelecimento.

(30)

As inspeções do trabalho, os parceiros sociais e outros organismos de fiscalização assumem importância crucial neste contexto e deverão continuar a desempenhar um papel vital.

(31)

A fim de responder com flexibilidade à diversidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de relações laborais, os parceiros sociais e/ou outros agentes e/ou órgãos podem, a título excecional, fiscalizar determinados termos e condições de emprego dos trabalhadores destacados, desde que proporcionem às pessoas em causa um grau equivalente de proteção e exerçam essa fiscalização de forma não discriminatória e objetiva.

(32)

As autoridades de inspeção dos Estados-Membros e outros órgãos relevantes de fiscalização e execução deverão tirar partido da cooperação e do intercâmbio de informações previstos na legislação pertinente, a fim de verificar se as regras aplicáveis aos trabalhadores destacados foram respeitadas.

(33)

Os Estados-Membros são encorajados a introduzir uma abordagem mais integrada no que diz respeito às inspeções do trabalho. A necessidade de elaborar normas comuns para estabelecer métodos, práticas comparáveis e normas mínimas a nível da União deverá ser também analisada. No entanto, a elaboração de normas comuns não deverá levar a limitações no combate efetivo ao trabalho não declarado por parte dos Estados-Membros.

(34)

Para facilitar a execução da Diretiva 96/71/CE e lhe garantir uma aplicação prática mais eficaz, deverão ser previstos mecanismos de reclamação adequados que permitam aos trabalhadores destacados apresentar reclamações ou instaurar procedimentos diretamente ou, com o seu acordo, através de terceiros designados para o efeito, tais como sindicatos ou outras associações ou ainda organizações comuns de parceiros sociais. Estes mecanismos não deverão prejudicar a aplicação das regras processuais nacionais relativas à representação e defesa nos tribunais nem as competências e outros direitos dos sindicatos e de outros representantes dos trabalhadores ao abrigo de leis e/ou práticas nacionais.

(35)

Para assegurar que os trabalhadores destacados recebem a remuneração correta, e, desde que subsídios inerentes ao destacamento possam ser considerados parte das tabelas salariais mínimas, esses subsídios só deverão ser deduzidos dos salários se a legislação nacional, as convenções coletivas e/ou as práticas do Estado-Membro de acolhimento assim o previrem.

(36)

O respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores neste contexto são particularmente importantes nas cadeias de subcontratação e deverão ser assegurados através de medidas adequadas em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais e com observância do direito da União. Essas medidas podem incluir a introdução, a título voluntário, após consulta dos parceiros sociais relevantes, de um mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta, adicionalmente à responsabilidade do empregador ou em vez desta, no que diz respeito a qualquer remuneração líquida em atraso correspondente às tabelas salariais mínimas e/ou a contribuições devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais reguladas por disposições legislativas ou convenções coletivas, na medida em que estejam abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/71/CE. Todavia, os Estados-Membros são livres de prever regras de responsabilidade mais rigorosas nos termos do direito nacional e/ou de ir mais além nos termos do direito nacional, de uma forma não discriminatória e proporcionada.

(37)

Os Estados-Membros que tenham introduzido medidas destinadas a assegurar o respeito das regras aplicáveis nas cadeias de subcontratação deverão ter a possibilidade de prever que um subcontratante não deverá ser responsável em circunstâncias específicas ou que a sua responsabilidade seja limitada nos casos em que os deveres de diligência devida tenham sido observados por esse subcontratante. Essas medidas deverão ser definidas pelo direito nacional, tendo em conta as circunstâncias específicas do Estado-Membro em causa, e podem incluir nomeadamente medidas adotadas pelo contratante relativas à documentação comprovativa do cumprimento de requisitos administrativos e medidas de controlo para assegurar o controlo da observância das regras aplicáveis em matéria de destacamento de trabalhadores.

(38)

O facto de os Estados-Membros se confrontarem ainda com numerosas dificuldades na cobrança de sanções administrativas e/ou coimas transfronteiriças suscita preocupação, pelo que o reconhecimento mútuo de sanções administrativas e/ou coimas deve ser abordado.

(39)

As disparidades entre os sistemas dos Estados-Membros para aplicar as sanções administrativas e/ou as coimas impostas em situações transfronteiriças são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e podem dificultar ou mesmo impossibilitar a garantia de que os trabalhadores destacados gozam de um nível de proteção equivalente em toda a União.

(40)

O cumprimento eficaz das regras substantivas no domínio do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços deverá ser assegurado através de ações específicas que visem a execução transfronteiriça das sanções administrativas de caráter pecuniário e/ou coimas impostas. A aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio é, pois, uma condição essencial para garantir um nível de proteção mais elevado, equivalente e comparável necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

(41)

A adoção de regras comuns em matéria de assistência mútua e apoio a medidas de execução e aos custos aferentes, bem como a adoção de requisitos uniformes para a notificação de decisões relativas às sanções administrativas e/ou coimas impostas pelo não cumprimento da Diretiva 96/71/CE, bem como da presente diretiva, deverão solucionar vários problemas práticos ligados à execução transfronteiriça e garantir uma melhor comunicação e execução dessas decisões emanadas de um outro Estado-Membro.

(42)

Caso se verifique que o prestador de serviços não está efetivamente estabelecido no Estado-Membro de estabelecimento, ou que o endereço ou dados da empresa são falsos, as autoridades competentes não deverão encerrar o processo com base em fundamentos de forma, devendo, pelo contrário, prosseguir a investigação a fim de determinar a identidade da pessoa singular ou coletiva responsável pelo destacamento.

(43)

O reconhecimento das decisões que impõem uma sanção administrativa e/ou uma coima e os pedidos de cobrança de tal sanção e/ou coima deverão basear-se no princípio da confiança mútua. Para esse efeito, os fundamentos de não reconhecimento ou de recusa de cobrança de uma sanção administrativa e/ou uma coima deverão limitar-se ao mínimo necessário.

(44)

Sem prejuízo da definição de regras mais uniformes no que respeita à execução transfronteiriça de sanções administrativas e/ou coimas, bem como da necessidade de instaurar mais critérios comuns para conferir maior eficácia aos procedimentos de acompanhamento em caso de não pagamento, as competências dos Estados-Membros para determinarem os seus próprios sistemas de sanções e coimas ou as medidas de cobrança previstas pela legislação nacional não deverão ser afetadas. Por conseguinte, o instrumento que permite a execução dessas sanções e/ou coimas pode, se apropriado, e tendo em conta a legislação nacional e/ou as práticas no Estado-Membro requerido, ser completado ou acompanhado ou substituído por um título que permita a aplicação ou execução destas no Estado-Membro requerido.

(45)

Uma maior uniformização das regras não deverá ter por efeito alterar ou modificar a obrigação de respeitar os direitos e liberdades fundamentais da defesa bem como os princípios jurídicos fundamentais que se lhe aplicam e que estão consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), tais como o direito de audição, o direito à ação, o direito a um tribunal imparcial ou o princípio «ne bis in idem».

(46)

A presente diretiva não tem por objeto estabelecer regras harmonizadas em matéria de cooperação judiciária, competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria cível e comercial, nem regular a lei aplicável.

(47)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente diretiva, designadamente procedimentos administrativos e judiciais, e deverão estabelecer sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas em caso de violação das obrigações nela previstas.

(48)

A diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção de dados pessoais (artigo 8.o), a liberdade profissional e o direito de trabalhar (artigo 15.o), a liberdade de empresa (artigo 16.o), o direito de negociação e de ação coletiva (artigo 28.o), condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.o), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o), a presunção de inocência e os direitos de defesa (artigo 48.o) e o direito a não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo delito («ne bis in idem») (artigo 50.o), e tem de ser aplicada de acordo com estes direitos e princípios.

(49)

A fim de propiciar uma aplicação mais eficaz e uniforme da Diretiva 96/71/CE, importa estabelecer um sistema eletrónico de intercâmbio de informações que facilite a cooperação administrativa e que as autoridades competentes utilizem o IMI tanto quanto possível. Não obstante, tal não deverá impedir a aplicação de acordos ou convénios bilaterais, existentes e futuros, em matéria de cooperação administrativa e assistência mútua.

(50)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(51)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu um parecer em 19 de julho de 2012 (12),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece um quadro comum de um conjunto de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme transposição, execução e aplicação na prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo medidas que visem prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis, sem prejuízo do âmbito de aplicação da Diretiva 96/71/CE.

A presente diretiva visa assegurar o respeito de um nível adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços, em particular, a aplicação dos termos e condições de emprego que se aplicam no Estado-Membro onde o serviço deve ser prestado, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o funcionamento do mercado interno.

2.   A presente diretiva não prejudica de forma alguma o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou a liberdade de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais. Também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», uma entidade ou um organismo, que pode incluir os serviços de ligação a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 96/71/CE, designado por um Estado-Membro para exercer as funções previstas na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção e/ou coima, tal como referido no Capítulo VI;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção e/ou coima, tal como referido no Capítulo VI.

Artigo 3.o

Autoridades competentes e serviços de ligação

Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros designam, nos termos das respetivas legislações e/ou práticas nacionais, uma ou mais autoridades competentes, que podem incluir o ou os serviços de ligação referidos no artigo 4.o da Diretiva 96/71/CE. Ao designar as suas autoridades competentes, os Estados-Membros atendem devidamente à necessidade de garantir a proteção dos dados no que diz respeito à informação trocada, bem como os direitos legais das pessoas singulares e coletivas suscetíveis de serem afetadas. Os Estados-Membros continuam a ser responsáveis, em última instância, por garantir a proteção dos dados e os direitos legais das pessoas afetadas e criam mecanismos adequados para este efeito.

Os Estados-Membros comunicam os dados de contacto das autoridades competentes à Comissão e aos outros Estados-Membros. A Comissão publica e atualiza regularmente a lista das autoridades competentes e dos serviços de ligação.

Os outros Estados-Membros e instituições da União respeitam a(s) escolha(s) das autoridades competentes por cada Estado-Membro.

Artigo 4.o

Identificação de um verdadeiro destacamento e prevenção de abusos e evasões

1.   Para efeitos da transposição, execução e aplicação da Diretiva 96/71/CE, as autoridades competentes realizam uma avaliação global de todos os elementos factuais para tal considerados necessários, nomeadamente os referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Esses elementos destinam-se a assistir as autoridades competentes na realização de verificações e controlos e nos casos em que estas tenham razão para considerar que um trabalhador não pode ser qualificado como destacado nos termos da Diretiva 96/71/CE. Os elementos em questão têm um valor indicativo na avaliação global a efetuar, pelo que não podem ser considerados isoladamente.

2.   Para determinar se uma empresa exerce efetivamente atividades substanciais que ultrapassem o âmbito da gestão interna e/ou administrativo, as autoridades competentes realizam, tendo em conta um prazo mais alargado, uma avaliação global de todos os elementos factuais que caracterizam essas atividades realizadas por uma empresa no Estado-Membro em que está estabelecida e, caso necessário, no Estado-Membro de acolhimento. Estes elementos podem incluir, nomeadamente:

a)

O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for caso disso, nos termos do direito nacional, onde está autorizada a exercer a sua atividade ou está filiada em câmaras do comércio ou organismos profissionais;

b)

O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c)

A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores, por um lado, e com os seus clientes, por outro;

d)

O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo;

e)

O número de contratos executados e/ou o montante do volume de negócios realizado no Estado-Membro de estabelecimento, tendo em conta a situação específica das empresas e PME recém-criadas, entre outras.

3.   A fim de avaliar se um trabalhador temporariamente destacado realiza o seu trabalho num Estado-Membro que não aquele onde normalmente desempenha as suas funções, são analisados todos os elementos factuais que caracterizam esse trabalho e a situação do trabalhador. Estes elementos podem incluir, nomeadamente:

a)

O trabalho é realizado por um período limitado noutro Estado-Membro;

b)

A data em que tem início o destacamento;

c)

O trabalhador é destacado para um Estado-Membro diferente daquele no qual ou a partir do qual desempenha habitualmente as suas funções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 593/2008 («Roma I») e/ou a Convenção de Roma;

d)

O trabalhador destacado regressa ou deve retomar a sua atividade no Estado-Membro a partir do qual foi destacado após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e)

A natureza das atividades;

f)

As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, é incluído o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;

g)

Quaisquer períodos anteriores durante os quais o cargo foi preenchido pelo mesmo ou por outro trabalhador (destacado).

4.   A ausência de um ou mais elementos factuais previstos nos n.os 2 e 3 não impede automaticamente que uma situação seja caracterizada como uma situação de destacamento. A avaliação desses elementos é adaptada a cada caso concreto e atende às especificidades da situação.

5.   Os elementos referidos no presente artigo que são utilizados pelas autoridades competentes na avaliação geral de uma situação para determinar se se trata de um verdadeiro destacamento podem igualmente ser considerados para determinar se um indivíduo se enquadra na definição aplicável de «trabalhador» em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 96/71/CE. Os Estados-Membros devem, orientar-se, nomeadamente, pelos factos relacionados com a execução do trabalho, a subordinação e a remuneração do trabalhador, sem prejuízo do modo como a relação é caracterizada em qualquer disposição, seja ou não de natureza contratual, eventualmente acordada entre as partes.

CAPÍTULO II

ACESSO À INFORMAÇÃO

Artigo 5.o

Melhor acesso à informação

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as informações sobre as condições de emprego referidas no artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE, que devem ser aplicadas e respeitadas pelos prestadores de serviços, sejam largamente difundidas gratuitamente e de forma clara, transparente, exaustiva e facilmente acessível à distância e por via eletrónica, em formatos e segundo normas de acesso à web que assegurem o acesso a pessoas com deficiência, garantindo ao mesmo tempo que os serviços de ligação e outras instâncias nacionais competentes mencionados no artigo 4.o da dita diretiva estejam em condições de desempenhar as respetivas funções com eficácia.

2.   Para melhorar ainda mais o acesso à informação, os Estados-Membros:

a)

Indicam claramente, de forma pormenorizada, amiga do utilizador e num formato acessível num sítio web oficial único a nível nacional, e por outros meios adequados, quais as condições de emprego e/ou disposições da respetiva legislação nacional e/ou regional que devem ser aplicáveis aos trabalhadores destacados no seu território;

b)

Tomam as medidas necessárias para difundir largamente, no sítio web oficial único a nível nacional e por outros meios adequados, informações sobre as convenções coletivas aplicáveis e as pessoas a quem são aplicáveis e as condições de emprego que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 96/71/CE, incluindo sempre que possível, ligações a sítios web existentes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;

c)

Disponibilizar gratuitamente as informações aos trabalhadores e prestadores de serviços na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro de acolhimento e nas línguas mais pertinentes em função da procura no seu mercado de trabalho, ficando a escolha ao critério do Estado-Membro de acolhimento. Esta informação é disponibilizada, se possível, em forma de folheto no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; é facilitado o acesso e de forma gratuita a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de saúde e segurança no local de trabalho;

d)

Melhorar a acessibilidade e a clareza da informação pertinente, em particular da constante do sítio web oficial único a nível nacional referido na alínea a);

e)

Indicar uma pessoa de contacto no serviço de ligação responsável pelo tratamento dos pedidos de informação;

f)

Manter atualizada a informação prestada nas fichas por país.

3.   A Comissão continua a apoiar os Estados-Membros em matéria de acesso à informação.

4.   Nos casos em que, de acordo com a legislação, tradições e práticas nacionais, incluindo o respeito pela autonomia dos parceiros sociais, as condições de emprego referidas no artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE são fixadas por convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1 e 8, dessa diretiva, os Estados-Membros asseguram que essas condições sejam disponibilizadas, de forma acessível e transparente, aos prestadores de serviços de outros Estados-Membros e aos trabalhadores destacados, e procuram obter a participação dos parceiros sociais. As informações relevantes devem, em especial, dizer respeito às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos, ao método de cálculo das remunerações e, quando pertinente, aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais.

5.   Os Estados-Membros indicam os organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações gerais sobre a legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis no que diz respeito aos seus direitos e obrigações no seu território.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 6.o

Assistência mútua — princípios gerais

1.   Os Estados-Membros trabalham em estreita cooperação e assistem-se mutuamente sem demora injustificada, de modo a facilitar a transposição, a execução e a aplicação na prática da presente diretiva e da Diretiva 96/71/CE.

2.   A cooperação dos Estados-Membros consiste em particular em dar resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes e em realizar verificações, inspeções e investigações em relação às situações de destacamento referidas no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 96/71/CE, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados. Os pedidos de informação incluem a informação respeitante a uma eventual cobrança de uma sanção administrativa e/ou coima, ou a notificação de uma decisão que imponha essa sanção e/ou coima referida no capítulo VI.

3.   A cooperação dos Estados-Membros poderá igualmente incluir o envio e a notificação de documentos.

4.   Para responderem a um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços estabelecidos no seu território comunicam às suas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas atividades, em conformidade com o respetivo direito nacional. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas em caso de não prestação dessas informações.

5.   No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação ou para efetuar verificações, inspeções e investigações, o Estado-Membro avisa sem demora o Estado-Membro requerente para que se encontre uma solução.

Em caso de problemas persistentes a nível do intercâmbio de informações ou de recusa permanente de fornecer os dados solicitados, a Comissão, após ser informada, se necessário, através do IMI, toma as medidas apropriadas.

6.   Os Estados-Membros fornecem as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão por via eletrónica nos seguintes prazos:

a)

Nos casos urgentes que requerem a consulta de registos, como os relativos à confirmação do registo do IVA a fim de verificar um estabelecimento noutro Estado-Membro: o mais rapidamente possível e num máximo de dois dias úteis a contar da data de receção do pedido.

O motivo da urgência é claramente indicado no pedido, incluindo argumentos para fundamentar essa urgência;

b)

Em relação a todos os outros pedidos de informação, um máximo de 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, a não ser que os Estados-Membros acordem mutuamente um prazo mais curto.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os registos em que os prestadores estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes no seu território também possam ser consultados nas mesmas condições pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros, para efeitos de transposição da presente diretiva e da Diretiva 96/71/CE, na medida em que estes registos sejam incluídos pelos Estados-Membros no IMI.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as informações trocadas pelos organismos a que se refere o artigo 2.o, alínea a), ou a eles transmitidas, sejam exclusivamente utilizadas para o fim ou fins para que foram solicitadas.

9.   A cooperação e assistência administrativa recíproca são prestadas gratuitamente.

10.   Um pedido de informação não impede que as autoridades competentes tomem medidas em conformidade com a legislação nacional e da União no sentido de investigar e prevenir alegadas violações da Diretiva 96/71/CE ou da presente diretiva.

Artigo 7.o

Função dos Estados-Membros no âmbito da cooperação administrativa

1.   Nos termos dos princípios estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 96/71/CE, durante o período de destacamento de um trabalhador noutro Estado-Membro, cabe às autoridades do Estado-Membro de acolhimento, em cooperação, quando necessário, com as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento, a responsabilidade da inspeção das condições de emprego que devem ser cumpridas em conformidade com a Diretiva 96/71/CE.

2.   O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços continua a assegurar o acompanhamento e o controlo e a adotar as medidas de supervisão e execução necessárias, em conformidade com as legislações, práticas e procedimentos administrativos nacionais, em relação a trabalhadores destacados noutro Estado-Membro.

3.   O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços ajuda o Estado-Membro onde ocorrer o destacamento a garantir a conformidade com as condições aplicáveis ao abrigo da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva. Esta responsabilidade não reduz de forma alguma as possibilidades do Estado-Membro onde ocorre o destacamento de acompanhar, controlar e tomar quaisquer medidas de supervisão ou execução necessárias em conformidade com a presente diretiva e a Diretiva 96/71/CE.

4.   Sempre que existam factos que indiciem eventuais irregularidades, o Estado-Membro comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada ao Estado-Membro em causa quaisquer informações relevantes.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem também solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, sobre cada um dos casos de serviços prestados ou prestadores de serviços, informações respeitantes à legalidade do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como em relação à ausência de infrações às regras aplicáveis. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 6.o.

6.   Da obrigação prevista no presente artigo não decorre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha de proceder a verificações factuais e controlos no território do Estado-Membro em que o serviço é prestado. Estes controlos e verificações podem ser efetuados pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, por iniciativa própria ou a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do artigo 10.o e em conformidade com as competências de supervisão previstas na legislação, práticas e procedimentos administrativos do Estado-Membro de acolhimento, bem como no respeito da legislação da União.

Artigo 8.o

Medidas de acompanhamento

1.   Os Estados-Membros adotam, com a ajuda da Comissão, medidas de acompanhamento para desenvolver, facilitar e promover o intercâmbio entre os funcionários responsáveis pela execução da cooperação administrativa e da assistência mútua, bem como do controlo do cumprimento e da aplicação das regras aplicáveis. Os Estados-Membros podem também adotar medidas de acompanhamento para apoiar as organizações que fornecem informações aos trabalhadores destacados.

2.   A Comissão avalia a necessidade de apoio financeiro no intuito de melhorar ainda mais a cooperação administrativa e reforçar a confiança mútua por intermédio de projetos, incluindo a promoção de intercâmbios de funcionários e formação, bem como de desenvolver, facilitar e promover melhores práticas, designadamente dos parceiros sociais a nível da União, tal como o desenvolvimento e a atualização de bases de dados ou sítios web conjuntos que contenham informações gerais ou setoriais específicas relativas às condições de emprego a respeitar e a recolha e avaliação de dados completos específicos relativos ao processo de destacamento.

Caso conclua que essa necessidade existe, a Comissão utiliza, sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental, os instrumentos de financiamento disponíveis com vista a reforçar a cooperação administrativa.

3.   No respeito pela autonomia dos parceiros sociais, a Comissão e os Estados-Membros podem prestar um apoio financeiro adequado a iniciativas conjuntas dos parceiros sociais, a nível da União e a nível nacional, que visem informar as empresas e os trabalhadores sobre as condições de emprego aplicáveis estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 96/71/CE.

CAPÍTULO IV

CONTROLO DO RESPEITO DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Artigo 9.o

Requisitos administrativos e medidas de controlo

1.   Os Estados-Membros só podem impor os requisitos administrativos e medidas de controlo necessários para garantir o controlo efetivo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 96/71/CE, desde que as mesmas sejam justificadas e proporcionadas de acordo com o direito da União.

Para esse efeito, os Estados-Membros podem impor designadamente as seguintes medidas:

a)

A obrigação de um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro fazer uma simples declaração às autoridades nacionais competentes, o mais tardar no início da prestação de serviços, na língua oficial (numa das línguas oficiais) do Estado-Membro de acolhimento, ou noutra(s) língua(s) aceite(s) pelo Estado-Membro de acolhimento, a qual contenha as informações pertinentes necessárias para poderem ser efetuados controlos factuais no local de trabalho, incluindo:

i)

a identidade do prestador de serviços;

ii)

o número previsto de trabalhadores destacados claramente identificáveis;

iii)

as pessoas a que se referem as alíneas e) e f);

iv)

a duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v)

o(s) endereço(s) do local de trabalho; e

vi)

a natureza dos serviços que justificam o destacamento;

b)

A obrigação de conservar ou fornecer, em papel ou em formato eletrónico, os documentos seguintes, e/ou guardar as suas cópias: contrato de trabalho ou documento equivalente na aceção da Diretiva 91/533/CEE do Conselho (13), incluindo, se necessário ou pertinente, as informações adicionais referidas no artigo 4.o da referida diretiva, recibos de retribuição, registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário, e comprovativos do pagamento de salários ou cópias de documentos equivalentes, durante todo o período de destacamento, num local acessível e claramente identificado no território do Estado-Membro de destacamento, tal como o local de trabalho ou o estaleiro de construção ou ainda, no caso dos trabalhadores móveis no setor dos transportes, a base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido;

c)

A obrigação de, a pedido das autoridades do Estado-Membro de acolhimento e num prazo razoável, entregar os documentos referidos na alínea b), após o período de destacamento;

d)

A obrigação de fornecer uma tradução dos documentos referidos na alínea b) numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou noutra(s) língua(s) aceite(s) pelo Estado-Membro de acolhimento;

e)

A obrigação de designar uma pessoa para estabelecer a ligação com as autoridades competentes no Estado-Membro de acolhimento onde os serviços são prestados e para enviar e receber documentos e/ou avisos, se necessário;

f)

A obrigação de designar uma pessoa de contacto, se necessário, agindo na qualidade de representante através do qual os parceiros sociais pertinentes possam procurar mobilizar o prestador de serviços a fim de que participe na negociação coletiva no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com a legislação e/ou as práticas nacionais, durante o período em que são prestados os serviços. Essa pessoa pode ser uma pessoa diferente da referida na alínea e) e não tem de estar presente no Estado-Membro de acolhimento, mas tem de estar disponível mediante pedido razoável e justificado;

2.   Os Estados-Membros podem impor outros requisitos administrativos e medidas de controlo, caso surjam situações ou novos acontecimentos para os quais os requisitos administrativos e as medidas de controlo existentes não sejam suficientes ou eficazes para garantir o controlo efetivo do cumprimento das obrigações estabelecidas na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva, desde que sejam justificadas e proporcionadas.

3.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta outras obrigações decorrentes da legislação da União, incluindo da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (14) e do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e/ou decorrentes do direito nacional respeitantes à proteção ou ao emprego dos trabalhadores, desde que as mesmas sejam igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado-Membro em questão e sejam justificadas e proporcionadas.

4.   Os Estados-Membros garantem que os procedimentos e formalidades respeitantes ao destacamento dos trabalhadores nos termos do presente artigo podem ser cumpridos de forma amiga do utilizador pelas empresas, à distância e tanto quanto possível por via eletrónica.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as medidas a que se referem os n.os 1 e 2 por eles aplicadas ou executadas e delas informam os prestadores de serviços. A Comissão comunica as medidas em causa aos outros Estados-Membros. As informações para os prestadores de serviços são amplamente disponibilizadas num sítio web nacional único, na(s) língua(s) mais pertinente(s), determinadas pelo Estado-Membro.

A Comissão supervisiona de perto a aplicação das medidas referidas no n.o 1 e 2, avalia a sua conformidade com o direito da União e, se adequado, toma as medidas necessárias de acordo com as suas competências nos termos do TFUE.

A Comissão apresenta regularmente relatórios ao Conselho sobre as medidas comunicadas pelos Estados-Membros e, se for o caso, sobre o ponto da situação da sua avaliação e/ou análise.

Artigo 10.o

Inspeções

1.   Os Estados-Membros garantem a aplicação das medidas de verificação e dos mecanismos de controlo adequados e eficazes segundo a legislação e práticas nacionais e a realização, pelas autoridades designadas nos termos da legislação nacional, de inspeções eficazes e apropriadas no respetivo território, a fim de controlar e garantir o respeito das disposições e regras estabelecidas na Diretiva 96/71/CE, tendo em conta as disposições pertinentes da presente diretiva e garantindo assim a sua correta aplicação e execução. Sem prejuízo da possibilidade de realização de verificações aleatórias, as inspeções baseiam-se principalmente numa avaliação do risco pelas autoridades competentes. A avaliação de risco pode identificar os setores de atividade nos quais se concentra, no respetivo território, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços. Ao efetuar-se tal avaliação de risco, pode nomeadamente ter-se em conta a realização de grandes projetos de infraestrutura, a existência de longas cadeias de subcontratação, a proximidade geográfica, problemas e necessidades de setores específicos e o historial de infrações, bem como a vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as inspeções e os controlos de cumprimento nos termos do presente artigo não sejam discriminatórios e/ou desproporcionados, tendo simultaneamente em conta as disposições pertinentes da presente diretiva.

3.   Caso sejam necessárias informações no decurso das inspeções e à luz do artigo 4.o, o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de estabelecimento agem em conformidade com as regras de cooperação administrativa. Em particular, as autoridades competentes cooperam segundo as regras e os princípios estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o.

4.   Nos Estados-Membros em que, de acordo com a legislação e/ou práticas nacionais, a definição das condições de emprego dos trabalhadores destacados referidas no artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE, em especial as tabelas salariais mínimas e o tempo de trabalho, são da responsabilidade dos parceiros sociais, estes podem também controlar, ao nível adequado e segundo as condições estabelecidas pelos Estados-Membros, a aplicação das condições de emprego relevantes dos trabalhadores destacados, desde que seja garantido um nível adequado de proteção, equivalente ao resultante da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva.

5.   Os Estados-Membros em que as inspeções do trabalho não são competentes em matéria de controlo e fiscalização das condições de trabalho e/ou de emprego dos trabalhadores destacados podem, de acordo com a legislação e/ou práticas nacionais, estabelecer, modificar ou manter disposições, procedimentos e mecanismos que garantam o respeito dessas condições, desde que essas disposições proporcionem às pessoas em causa um grau adequado de proteção, equivalente ao resultante da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva.

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO

Artigo 11.o

Defesa dos direitos, facilitação da apresentação de queixas, retroativos

1.   Com vista à execução das obrigações impostas pela Diretiva 96/71/CE, em particular pelo artigo 6.o, e pela presente diretiva, os Estados-Membros garantem a existência de mecanismos eficazes que permitam aos trabalhadores destacados apresentar diretamente queixas contra os seus empregadores e instaurar processos judiciais ou administrativos, também no Estado-Membro em cujo território os trabalhadores estão ou estiveram destacados, sempre que considerarem ter sofrido perdas ou danos em resultado do incumprimento das regras aplicáveis, mesmo após a cessação da relação laboral no quadro da qual esse incumprimento alegado ocorreu.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se sem prejuízo da competência dos tribunais dos Estados-Membros estabelecida, em especial, nos instrumentos aplicáveis do direito da União e/ou em convenções internacionais.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os sindicatos e outros terceiros, tais como associações, organizações e outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos nos termos da legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva e na Diretiva 96/71/CE, possam intervir, em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador e com o seu consentimento, em processos judiciais ou administrativos no intuito de exigir a execução e/ou aplicação das obrigações impostas pela presente diretiva e pela Diretiva 96/71/CE.

4.   O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se sem prejuízo de:

a)

Disposições nacionais relativas aos prazos de prescrição ou aos prazos previstos para intentar esse tipo de ações, desde que tais prazos não sejam de molde a tornar virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício desses direitos;

b)

Outras competências e direitos coletivos dos parceiros sociais, dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores, se aplicável, nos termos da lei e/ou das práticas nacionais;

c)

Regras processuais nacionais relativas à representação e defesa nos tribunais.

5.   Os trabalhadores destacados que intentem processos judiciais ou administrativos na aceção do n.o 1 são protegidos contra qualquer tratamento desfavorável por parte do seu empregador.

6.   Os Estados-Membros garantem que o empregador do trabalhador destacado seja responsável por quaisquer pretensões devidas que resultem da relação contratual entre o empregador e o trabalhador destacado.

Os Estados-Membros garantem sobretudo a existência dos mecanismos necessários para assegurar que os trabalhadores destacados possam receber:

a)

Quaisquer remunerações líquidas em atraso devidas nos termos das condições de emprego previstas no artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE;

b)

Quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança social indevidamente retidas dos seus salários;

c)

O reembolso de quaisquer montantes excessivos, em relação à remuneração líquida ou à qualidade do alojamento, retidos ou deduzidos dos salários pelo alojamento fornecido pelo empregador;

d)

Se for caso disso, as quotizações patronais devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais indevidamente retidas dos seus salários.

O disposto no presente número aplica-se igualmente nos casos em que os trabalhadores destacados tenham regressado ao Estado-Membro no qual ocorreu o destacamento.

Artigo 12.o

Responsabilidade na subcontratação

1.   Tendo em vista combater a fraude e os abusos, após consulta aos parceiros sociais pertinentes, de acordo com a lei e/ou as práticas nacionais, os Estados-Membros podem tomar medidas adicionais de forma não discriminatória e proporcionada para garantir que, nas cadeias de subcontratação, o contratante do qual o empregador (prestador de serviços) abrangido pelo artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 96/71/CE é subcontratante direto possa, para além do empregador ou em vez deste, ser responsabilizado pelo trabalhador destacado no que diz respeito a qualquer remuneração líquida em atraso correspondente às tabelas salariais mínimas e/ou a contribuições devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais na medida em que estejam abrangidos pelo artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE.

2.   No que respeita às atividades mencionadas no anexo da Diretiva 96/71/CE, os Estados-Membros preveem medidas que assegurem que, nas cadeias de subcontratação, os trabalhadores destacados possam considerar o contratante do qual o empregador é um subcontratante direto como o responsável, para além do empregador ou em vez deste, pelo respeito dos direitos dos trabalhadores destacados referidos no n.o 1 do presente artigo.

3.   A responsabilidade referida nos n.os 1 e 2 deve ser limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e respetivo subcontratante.

4.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com o direito da União e de forma não discriminatória e proporcionada, estabelecer igualmente regras nacionais em matéria de responsabilidade mais rigorosas no que respeita ao âmbito e à extensão da responsabilidade na subcontratação. Os Estados-Membros podem também, em conformidade com o direito da União, prever essa responsabilidade noutros setores que não os mencionados no anexo da Diretiva 96/71/CE.

5.   Os Estados-Membros podem, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 4, prever que um contratante que cumpriu os deveres de diligência devida, tal como definido na legislação nacional, não seja responsável.

6.   Em vez das regras de responsabilidade a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros poderão tomar outras medidas de execução apropriadas, em conformidade com a legislação da União e o direito e/ou práticas nacionais, que permitam a aplicação, numa relação de subcontratação direta, de sanções eficazes e adequadas contra o contratante, para combater a fraude e os abusos em situações em que os trabalhadores têm dificuldades na realização dos seus direitos.

7.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as medidas tomadas no âmbito do presente artigo e disponibilizam amplamente as informações na(s) língua(s) mais pertinente(s), ficando a escolha ao critério dos Estados-Membros.

No caso do n.o 2, a informação prestada à Comissão inclui elementos que estabeleçam a responsabilidade nas cadeias de subcontratação.

No caso do n.o 6, a informação prestada à Comissão inclui elementos que estabeleçam a eficácia das medidas nacionais alternativas no que diz respeito às regras de responsabilidade referidas no n.o 2.

A Comissão comunica as disposições em causa aos outros Estados-Membros.

8.   A Comissão acompanhará de perto a aplicação deste artigo.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO E/OU COIMAS

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo dos meios que estão ou podem ser previstos noutra legislação da União, os princípios de assistência mútua e reconhecimento mútuo, bem como as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se à execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo e/ou coimas impostas a um prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro em caso de não cumprimento das regras aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro.

2.   O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo e/ou coimas, incluindo taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais ou, se for caso disso, determinadas por tribunais do trabalho, relacionadas com o não cumprimento das disposições da Diretiva 96/71/CE ou da presente diretiva.

O presente capítulo não se aplica à execução das sanções que são do âmbito de aplicação da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho (15), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (16), ou da Decisão 2006/325/CE do Conselho (17).

Artigo 14.o

Designação das autoridades competentes

Cada Estado-Membro indica à Comissão através do IMI que autoridade ou autoridades são competentes para efeitos de aplicação do presente capítulo, nos termos da sua legislação nacional. Cada Estado-Membro pode designar, se necessário como consequência da organização do seu sistema interno, uma ou mais autoridades centrais responsáveis pela transmissão e receção administrativas das decisões e pelo apoio às autoridades competentes.

Artigo 15.o

Princípios gerais — assistência mútua e reconhecimento

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, sob reserva dos artigos 16.o e 17.o:

a)

Cobra uma sanção administrativa e/ou coima imposta — de acordo com as leis e os procedimentos do Estado-Membro requerente — pelas autoridades competentes ou confirmada por órgãos administrativos ou judiciais ou, se aplicável, por tribunais do trabalho e que não seja passível de recurso; ou

b)

Notifica a decisão que impõe essa sanção e/ou coima.

Além disso, a autoridade requerida notifica qualquer outro documento pertinente relativo à cobrança dessa sanção e/ou coima, incluindo a sentença ou a decisão definitiva que pode ser sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua a base jurídica e o título executivo do pedido de cobrança.

2.   A autoridade requerente assegura que o pedido de cobrança de uma sanção administrativa e/ou coima ou a notificação da decisão que impõe uma sanção e/ou coima estejam em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro.

Esse pedido apenas é apresentado quando a autoridade requerente se veja na impossibilidade de cobrar ou de notificar em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares e práticas administrativas.

A autoridade requerente não realiza um pedido de cobrança de uma sanção administrativa e/ou coima ou a notificação da decisão que impõe essa sanção e/ou coima se e enquanto essa sanção e/ou coima, bem como a queixa correspondente e/ou o instrumento que permite a sua execução no Estado-Membro requerente forem contestados ou impugnados nesse Estado-Membro.

3.   A autoridade competente à qual é requerida a cobrança de uma sanção administrativa e/ou coima, ou a notificação da decisão que impõe essa sanção e/ou coima que foi transmitida em conformidade com as disposições do presente capítulo e do artigo 21.o, reconhece essa decisão sem mais formalidades e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua execução, a menos que a autoridade requerida decida invocar um dos motivos de recusa previstos no artigo 17.o.

4.   Para efeitos de cobrança de uma sanção administrativa e/ou coima ou de notificação da decisão que impõe essa sanção e/ou coima, a autoridade requerida age em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas nacionais em vigor no Estado-Membro requerido aplicáveis às mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a infrações ou decisões semelhantes.

A notificação de uma decisão que impõe uma sanção administrativa e/ou coima pela autoridade requerida e o pedido de cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas do Estado-Membro requerido, são considerados produzirem os mesmos efeitos que se tivessem sido efetuados pelo Estado-Membro requerente.

Artigo 16.o

Pedido de cobrança e de notificação

1.   O pedido da autoridade requerente de cobrança de uma sanção administrativa e/ou coima, bem como a notificação da decisão que impõe essa sanção e/ou coima são efetuados sem demora injustificada com recurso a um instrumento uniforme e indicam pelo menos:

a)

O nome e o endereço conhecido do destinatário, bem como outras informações ou dados relevantes para a sua identificação;

b)

Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes aplicáveis;

c)

O instrumento que permite a execução no Estado-Membro requerente e todas as outras informações ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção administrativa e/ou à coima; e

d)

O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela apreciação da sanção administrativa e/ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção e/ou coima ou ainda as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

2.   Além do disposto no n.o 1, o pedido indica:

a)

No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deverá ser efetuada;

b)

No caso de um pedido de cobrança, a data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva, uma descrição da natureza e do montante da sanção administrativa e/ou coima, as datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso, de que modo a sentença ou a decisão foi notificada ao(s) requerido(s) e/ou proferida à revelia, a confirmação da autoridade requerente de que a sanção e/ou coima não é passível de recurso, bem como a queixa correspondente e os elementos que a compõem.

3.   A autoridade requerida toma todas as medidas necessárias para, logo que possível e o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido, notificar o prestador de serviços do pedido de cobrança ou da decisão que impõe uma sanção administrativa e/ou uma coima e dos documentos pertinentes, se necessário, de acordo com a sua legislação e/ou práticas nacionais.

A autoridade requerida informa, logo que possível, a autoridade requerente:

a)

Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, mais especificamente, da data em que o destinatário foi notificado;

b)

Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma sanção administrativa e/ou coima ou a notificar uma decisão que impõe uma sanção e/ou coima nos termos do artigo 17.o.

Artigo 17.o

Motivos de recusa

As autoridades requeridas não são obrigadas a executar um pedido de cobrança ou de notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida no artigo 16.o, n.os 1 e 2, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

Além disso, as autoridades requeridas podem recusar-se a executar um pedido de cobrança nas seguintes circunstâncias:

a)

Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção administrativa e/ou coima são desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b)

A sanção de caráter pecuniário e/ou coima total é inferior a 350 EUR ou ao equivalente deste montante;

c)

Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição do Estado-Membro requerido não são respeitados.

Artigo 18.o

Suspensão do procedimento

1.   Se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a sanção administrativa e/ou coima e/ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, o procedimento de execução transfronteiriça da sanção e/ou coima cominada é suspenso na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-Membro requerente.

Qualquer impugnação deve ser feita ou recurso deve ser interposto junto da instância ou autoridade nacional competente adequada do Estado-Membro requerente.

A autoridade requerente deve notificar sem demora a autoridade requerida da referida contestação.

2.   Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem.

Artigo 19.o

Despesas

1.   Os montantes cobrados respeitantes às sanções e/ou coimas referidas no presente capítulo revertem a favor da autoridade requerida.

A autoridade requerida cobra os montantes devidos na moeda do seu Estado-Membro, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas aplicáveis a pedidos semelhantes nesse Estado-Membro.

Se necessário, a autoridade requerida, de acordo com a sua lei e práticas nacionais, converte o montante da sanção e/ou coima na moeda do Estado requerido à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção e/ou coima.

2.   Os Estados-Membros comprometem-se a não reclamar reciprocamente qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua que tenham prestado um ao outro ao abrigo da presente diretiva ou em resultado da sua aplicação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Sanções

Os Estados-Membros definem regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação e cumprimento efetivos. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam as referidas disposições à Comissão até 18 de junho de 2016. Os Estados-Membros notificam sem demora quaisquer alterações que lhes sejam feitas subsequentemente.

Artigo 21.o

Sistema de Informação do Mercado Interno

1.   A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros previstas nos artigos 6.o e 7.o, no artigo 10.o, n.o 3, e nos artigos 14.o a 18.o são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar acordos ou convénios bilaterais em matéria de cooperação administrativa e de assistência mútua entre as respetivas autoridades competentes no que respeita à aplicação e ao acompanhamento das condições de emprego aplicáveis aos trabalhadores destacados referidas no artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE, desde que esses acordos ou convénios não afetem os direitos e as obrigações dos trabalhadores e das empresas em causa.

Os Estados-Membros informam a Comissão dos acordos e/ou convénios bilaterais que aplicam e disponibilizam amplamente o texto desses acordos bilaterais.

3.   No contexto dos acordos ou convénios bilaterais referidos no n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros usam o IMI tanto quanto possível. Em todo o caso, sempre que uma autoridade competente num dos Estados-Membros em questão usar o IMI, este deve ser usado, na medida do possível, para todo o acompanhamento requerido.

Artigo 22.o

Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1024/2012

No anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 são aditados os seguintes pontos:

«6.

Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (18): artigo 4.o.

7.

Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (“Regulamento IMI”) (19): artigos 6.o e 7.o, artigo 10.o, n.o 3, e artigos 14.o a 18.o.

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de junho de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 24.o

Revisão

1.   A Comissão procede à revisão da aplicação e execução da presente diretiva.

O mais tardar, em 18 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a sua aplicação e execução e propõe, se for caso disso, as alterações e modificações necessárias.

2.   Na sua revisão, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e, se for caso disso, dos parceiros sociais a nível da União, avalia, em particular:

a)

A necessidade e a adequação dos elementos factuais para identificação de um verdadeiro destacamento, incluindo as possibilidades de alteração dos elementos existentes ou de definição de possíveis novos elementos a ter em conta para determinar se a empresa é autêntica e se um trabalhador destacado exerce temporariamente a sua atividade, tal como referido no artigo 4.o;

b)

A adequação dos dados disponíveis relativamente ao processo de destacamento;

c)

A pertinência e a adequação da aplicação de medidas de controlo nacionais, à luz da experiência adquirida e da eficácia do sistema de cooperação administrativa e intercâmbio de informações, a elaboração de documentos normalizados mais uniformes, a definição de princípios comuns ou de normas para as inspeções a realizar no âmbito do destacamento de trabalhadores, e os progressos tecnológicos, tal como referido no artigo 9.o;

d)

As medidas de responsabilidade e/ou execução introduzidas no sentido de garantir o cumprimento das regras aplicáveis e a proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores nas cadeias de subcontratação, tal como referido no artigo 12.o;

e)

A aplicação das disposições relativas à execução transfronteiriça das sanções administrativas de caráter pecuniário e coimas, nomeadamente à luz da experiência e da eficácia do sistema, tal como estabelecido no Capítulo VI;

f)

A utilização de acordos ou convénios bilaterais no que respeita ao IMI, tendo em conta, se necessário, o relatório mencionado no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2012;

g)

A possibilidade de adaptar, no sentido da sua redução, os prazos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 6, para o fornecimento das informações solicitadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão, tendo em conta os progressos alcançados no funcionamento e utilização do IMI.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 61.

(2)  JO C 17 de 19.1.2013, p. 67.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 13 de maio de 2014.

(4)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(6)  Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma (80/934/CEE) (JO L 266 de 9.10.1980, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(12)  JO C 27 de 29.1.2013, p. 4.

(13)  Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).

(14)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(15)  Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

(16)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

(17)  Decisão 2006/325/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 120 de 5.5.2006, p. 22).


Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, alínea g)

O facto de o lugar em que o trabalhador destacado é temporariamente colocado para efetuar o seu trabalho no âmbito de uma prestação de serviços ter sido ou não ocupado pelo mesmo ou por outro trabalhador (destacado) durante quaisquer períodos anteriores constitui apenas um dos elementos possíveis de serem levados em conta ao fazer-se uma avaliação global da situação de facto em caso de dúvida.

O simples facto de que tal pode ser um dos elementos não deverá de forma alguma ser interpretado como impondo uma proibição à eventual substituição de um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado ou um impedimento à possibilidade de tal substituição, que pode ser inerente, nomeadamente, a serviços que são prestados numa base sazonal, cíclica ou repetitiva.


DECISÕES

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/32


DECISÃO N.o 573/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas conclusões de 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu adotou a Estratégia Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («Europa 2020»). O Conselho Europeu apelou à a mobilização de todos os instrumentos e políticas da União em apoio da concretização dos objetivos comuns e convidou os Estados-Membros a atuarem de forma mais coordenada. Os serviços públicos de emprego (SPE) têm um papel central a desempenhar na realização do grande objetivo da Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e os homens na faixa etária dos 20 aos 64 anos, em particular através da diminuição do desemprego dos jovens.

(2)

O artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») estabelece a liberdade de circulação dos trabalhadores na União, enquanto o artigo 46.o estabelece as medidas para realizar essa liberdade, designadamente assegurando uma colaboração estreita entre os serviços públicos de emprego. Contudo, uma rede de SPE estabelecida ao abrigo da presente decisão («a rede») deverá abranger, para além de aspetos gerais respeitantes à mobilidade geográfica, uma vasta gama de objetivos e iniciativas sob a forma de medidas de incentivo destinadas a melhorar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego.

(3)

A presente decisão deverá procurar incentivar a cooperação entre Estados-Membros nos domínios da competência dos SPE. A mesma formaliza e reforça a atual cooperação informal existente entre os SPE através da atual rede europeia de diretores de SPE, na qual todos os Estados-Membros concordaram em participar. O valor potencial pleno da rede consiste na participação continuada de todos os Estados-Membros. Essa participação deverá ser notificada ao secretariado da rede.

(4)

Em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, através da Decisão 2010/707/UE (3), o Conselho adotou orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, que foram mantidas para os anos de 2011-2013. Essas orientações integradas apontam o caminho aos Estados-Membros para a definição dos respetivos programasnacionais de reformas e a respetiva aplicação. As orientações integradas constituem a base das recomendações específicas por país que o Conselho dirige aos Estados-Membros, ao abrigo do referido artigo. Nos últimos anos, essas recomendações incluíram recomendações específicas sobre o funcionamento e a capacidade dos SPE e sobre a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho nos Estados-Membros.

(5)

As recomendações específicas por país beneficiariam com o facto de se apoiarem num retorno, sólido baseado em dados, sobre o êxito da aplicação das políticas e da cooperação entre os SPE dos Estados-Membros. Para esse efeito, a rede deverá levar a cabo iniciativas concretas, tais como o estabelecimento de sistemas comuns de avaliação comparativa com base em dados concretos, atividades correspondentes de aprendizagem mútua, assistência recíproca entre os membros da rede e a realização de ações estratégias para a modernização dos SPE. Os conhecimentos específicos da rede e de cada um dos seus membros deverão também ser utilizados para facultar dados a pedido, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, ou do Comité do Emprego (COEM), com vista ao desenvolvimento de políticas de emprego.

(6)

Uma maior e mais bem orientada cooperação entre os SPE conduzirá a uma partilha mais eficaz das melhores práticas. A rede deverá relacionar entre si as conclusões baseadas nas atividades de avaliação comparativa e de aprendizagem mútua, de modo a permitir o desenvolvimento de um processo sistemático, dinâmico e integrado de aprendizagem pelas melhores práticas («benchlearning»).

(7)

A rede deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité do Emprego (COEM), nos termos do artigo 150.o do Tratado, e deverá contribuir para o trabalho do COEM fornecendo dados factuais e relatórios sobre as políticas executadas pelos SPE. Os contributos da rede para o Parlamento Europeu deverão ser canalizados através do secretariado e, para o Conselho, através do COEM, sem quaisquer alterações, acompanhados, quando necessário, de comentários. Em particular, a combinação dos conhecimentos da rede sobre aspetos resultantes das políticas de emprego com a análise comparativa dos SPE poderá ajudar os decisores políticos, tanto a nível da União como nacional, a avaliar e conceber políticas de emprego.

(8)

Nos domínios da competência dos SPE, a rede deverá contribuir para a execução de iniciativas estratégicas na área do emprego, tais como a Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (4). A rede deverá igualmente apoiar iniciativas destinadas a obter uma melhor adequação das competências, a conseguir um emprego digno e sustentável, a aumentar a mobilidade do trabalho voluntário e a facilitar a transição da esfera do ensino e da formação para a vida ativa, nomeadamente através do apoio à orientação e de uma maior transparência das competências e qualificações. As atividades da rede deverão debruçar-se sobre a avaliação e apreciação das políticas ativas do mercado de trabalho, incluindo as dirigidas a grupos sociais vulneráveis e de combate à exclusão social.

(9)

A rede deverá reforçar a cooperação entre os seus membros, desenvolver iniciativas conjuntas com vista ao intercâmbio de informações e de melhores práticas em todos os domínios da competência dos SPE, elaborar análises comparativas e prestar aconselhamento, bem como promover abordagens inovadoras na prestação de serviços de emprego. Graças à criação da rede, será possível proceder a uma comparação que abranja todos os SPE e que seja baseada em dados concretos e orientada para os resultados, que conduza ao levantamento das melhores práticas nos domínios de competência dos SPE. Esses resultados deverão contribuir para a melhor conceção e a prestação de serviços de emprego no âmbito das suas responsabilidades específicas. As iniciativas desenvolvidas pela rede deverão melhorar a eficiência dos SPE e contribuir para uma utilização mais eficaz do financiamento público. A rede deverá também colaborar com outros prestadores de serviços de emprego.

(10)

No âmbito do seu programa de trabalho anual, a rede deverá definir as modalidades técnicas da avaliação comparativa dos SPE e do respetivo exercício de aprendizagem mútua, em particular a metodologia da aprendizagem pelas melhores práticas com base nos indicadores de avaliação comparativa para apreciar o desempenho dos SPE, que constam do anexo da presente decisão, as variáveis conjunturais, os requisitos para a comunicação de dados e os instrumentos de aprendizagem do programa integrado de aprendizagem mútua. Os domínios de avaliação comparativa deverão ser definidos na presente decisão. Os Estados-Membros continuam a ter competência para decidir, numa base voluntária, quanto à sua participação em exercícios suplementares de aprendizagem pelas melhores práticas noutros domínios.

(11)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo sobre os indicadores da avaliação comparativa. É particularmente importante que aComissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos, em especial com os da área dos SPE. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(12)

Devido à variedade de modelos, funções e formas de prestação de serviços dos SPE, cabe aos Estados-Membros nomear, de entre os gestores de topo dos respetivos SPE, um membro efetivo e um membro suplente para o Conselho de Administração da rede dos SPE (o «Conselho de Administração»). Quando aplicável, esse membro efetivo ou o membro suplente deverão representar no Conselho de Administração os outros SPE do seu Estado-Membro. Nos casos em que, por motivos de ordem constitucional, um Estado-Membro não possa nomear apenas um SPE, os SPE pertinentes deverão ser identificados e o seu número deverá ser mantido tão reduzido quanto possível, e sem alterações à regra que determina que um Estado-Membro tem apenas um voto no Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração deverão envidar todos os esforços para garantir que as posições e experiências das autoridades locais e regionais são integradas nas atividades da rede, e que essas autoridades são informadas regularmente sobre essas atividades. Os membros nomeados do Conselho de Administração deverão ainda ter autoridade para tomar decisões em nome dos seus SPE. A fim de assegurar a participação de todos os SPE na rede, as atividades deverão ser abertas à participação de SPE de todos os níveis.

(13)

A fim de garantir que as tarefas comuns dos SPE estejam em estreita consonância com a situação real do mercado de trabalho, a rede deverá dispor dos valores mais recentes relativos ao desemprego ao nível NUTS 3.

(14)

A rede deverá aproveitar a experiência do grupo consultivo informal que reúne a rede europeia de diretores de SPE que a Comissão tem vindo a apoiar desde 1997, e que deverá agora ser substituído pela rede. As opiniões deste grupo foram tidas em conta na presente decisão. Os principais domínios de ação identificados por esse grupo consultivo no seu documento sobre a estratégia dos SPE no horizonte 2020 («Estratégia SPE 2020») deverão contribuir para a modernização e o reforço dos SPE.

(15)

A rede deverá prestar assistência em benefício dos seus membros e deverá ajudá-los a apoiarem-se mutuamente na modernização das estruturas organizativas e da prestação de serviços, através do reforço da cooperação, em especial da transferência de conhecimentos, de visitas de estudo e do intercâmbio de funcionários.

(16)

A rede e as suas iniciativas deverão ser financiadas através da vertente PROGRESS/emprego do Programa para o Emprego e a Inovação Social da União Europeia («PEIS») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no limite das dotações fixadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(17)

No que diz respeito a projetos desenvolvidos pela rede ou identificados no quadro das atividades de aprendizagem mútua, e em seguida concretizados nos diferentes SPE, os Estados-Membros deverão ter acesso ao financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Programa-Quadro Horizonte 2020, do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União (2014-2020) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(18)

A rede deverá garantir que complementa, sem as substituir ou duplicar, as ações empreendidas como parte da Estratégia Europeia para o Emprego, na aceção do Título IX do Tratado, em particular as do COEM e respetivos instrumentos, como o quadro de avaliação comum (QAC), e as do programa de aprendizagem mútua. Além disso, de modo a realizar sinergias, a Comissão deverá assegurar uma estreita cooperação entre o secretariado da rede e o secretariado do COEM.

(19)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»). Procura, em particular, assegurar o pleno respeito pelo direito de acesso gratuito a serviços de emprego e promover a aplicação do artigo 29.o da Carta,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação da rede

É criada uma rede de serviços públicos de emprego (SPE) à escala da União para o período compreendido entre 17 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2020 («a rede»). A rede levará a cabo as iniciativas definidas no artigo 4.o.

A rede é composta:

a)

Pelos SPE nomeados pelos Estados-Membros;

b)

Pela Comissão.

O Comité do Emprego (COEM) tem o estatuto de observador.

Os Estados-Membros que dispõem de SPE subnacionais autónomos garantem a respetiva representação adequada nas iniciativas específicas da rede.

Artigo 2.o

Definição de aprendizagem pelas melhores práticas (benchlearning)

Para efeitos do disposto na presente decisão e das atividades da rede, aplica-se a seguinte definição: «aprendizagem pelas melhores práticas» («benchlearning») é o processo de criação de uma ligação sistemática e integrada entre a avaliação comparativa e as atividades de aprendizagem mútua que consiste na identificação de bons desempenhos através de sistemas de avaliação comparativa baseados em indicadores, que incluem a recolha, validação, consolidação de dados e a sua apreciação, recorrendo a uma metodologia apropriada, e na utilização das conclusões obtidas para desenvolver atividades de aprendizagem mútua tangíveis e fundamentadas em elementos concretos, nomeadamente modelos de boas ou melhores práticas.

Artigo 3.o

Objetivos

O objetivo da presente decisão é incentivar a cooperação entre os Estados-Membros através da rede no domínio do emprego, nos domínios da competência dos SPE, de modo a contribuir para a Europa 2020 e para a execução das políticas relevantes da União, apoiando assim:

a)

Os grupos sociais mais vulneráveis com elevadas taxas de desemprego, em especial os trabalhadores mais velhos e os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação («NEET»);

b)

Empregos dignos e sustentáveis;

c)

Um melhor funcionamento dos mercados de trabalho da UE;

d)

A identificação da escassez de competências, fornecendo informações sobre a sua dimensão e localização, bem como a melhor adequação entre as competências dos candidatos a emprego e as necessidades dos empregadores;

e)

Uma melhor integração dos mercados de trabalho;

f)

Uma maior mobilidade geográfica e profissional voluntária em condições equitativas, de modo a responder às necessidades específicas do mercado de trabalho;

g)

A integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho como parte integrante do combate à exclusão social;

h)

A avaliação e a apreciação das iniciativas ativas no mercado de trabalho, bem como da respetiva eficaz e eficiente execução.

Artigo 4.o

Iniciativas da rede

1.   Nos domínios da competência dos SPE, a rede leva a cabo, em particular, as seguintes iniciativas:

a)

O desenvolvimento e aplicação nos SPE, à escala da União, da aprendizagem pelas melhores práticas baseada em dados concretos, a fim de comparar, segundo uma metodologia adequada, o desempenho das atividades dos SPE nos seguintes domínios:

i)

contribuição para a redução do desemprego em todas as faixas etárias e nos grupos vulneráveis,

ii)

contribuição para a redução da duração do desemprego e para a redução da inatividade, de modo a fazer face ao desemprego de longa duração, ao desemprego estrutural e à exclusão social,

iii)

preenchimento de vagas (nomeadamente através da mobilidade profissional voluntária),

iv)

satisfação dos utentes dos SPE;

b)

A prestação de assistência mútua, sob a forma de atividades de grupo ou entre pares, através da cooperação, do intercâmbio de informações, de experiências e de pessoal entre os membros da rede, incluindo o apoio à execução das recomendações específicas por país emitidas pelo Conselho para os SPE, a pedido do Estado-Membro ou do SPE interessado;

c)

Contribuir para a modernização e o reforço dos SPE em domínios fundamentais, de acordo com os objetivos sociais e de emprego da Europa 2020;

d)

Elaborar relatórios, quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria;

e)

Contribuir para a execução de iniciativas de políticas relevantes;

f)

Adotar e executar o seu programa de trabalho anual, que define os métodos de trabalho, os resultados a atingir e os pormenores relacionados com a aplicação da aprendizagem pelas melhores práticas;

g)

Promover e partilhar melhores práticas sobre a identificação de jovens NEET e o desenvolvimento de iniciativas, a fim de garantir que esses jovens adquirem as competências necessárias para entrarem e permanecerem no mercado de trabalho.

No que respeita à iniciativa prevista na alínea a) do primeiro parágrafo, a avaliação comparativa utiliza os indicadores definidos no anexo. A rede participa também ativamente na execução destas atividades através da partilha de dados, de conhecimentos e de práticas. Os Estados-Membros continuam a ter competência para decidir, numa base voluntária, se participam em exercícios suplementares de aprendizagem pelas melhores práticas em domínios diferentes dos indicados nas subalíneas i) a iv) da alínea a);

2.   A rede cria um mecanismo de informação em relação às iniciativas enumeradas no n.o 1. Na aplicação desse mecanismo, os membros da rede apresentam um relatório anual ao Conselho de Administração.

Artigo 5.o

Cooperação

A rede dá início à cooperação com partes interessadas do mercado de trabalho, nomeadamente com outros prestadores de serviços de emprego e, quando apropriado, com os parceiros sociais, com organizações representativas dos desempregados ou dos grupos vulneráveis, com organizações não-governamentais que operam no domínio do emprego, com as autoridades locais e regionais, com a Rede Europeia para as Políticas de Orientação ao Longo da Vida e com serviços de emprego privados, implicando-os nas atividades e reuniões relevantes da rede e procedendo ao intercâmbio de dados e informações com eles.

Artigo 6.o

Funcionamento da rede

1.   A rede é dirigida por um Conselho de Administração. Os Estados-Membros nomeiam, de entre os gestores de topo dos respetivos SPE, um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração. A Comissão nomeia igualmente um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração. Os membros suplentes do Conselho de Administração substituem, quando necessário, os respetivos membros efetivos.

O COEM nomeia, de entre os seus membros e de acordo com o seu regulamento interno, um representante com o estatuto de observador para o Conselho de Administração, com exceção das suas sessões restritas. O Conselho de Administração pode reunir-se em sessões restritas, com a participação de um membro por Estado-Membro e um membro da Comissão, exceto para os pontos da ordem do dia relativos ao programa de trabalho anual. O regulamento interno do Conselho de Administração fornece regras mais pormenorizadas sobre a realização das sessões restritas.

2.   O Conselho de Administração designa, entre os seus membros, nomeados por Estados-Membros, um presidente e dois vice-presidentes. O presidente representa a rede. O vice-presidente substitui o presidente sempre que necessário.

3.   O Conselho de Administração adota por unanimidade o seu regulamento interno. Esse regulamento inclui, entre outros aspetos, o procedimento de tomada de decisões e, as disposições relativas à nomeação e à duração do mandato do presidente e dos vice-presidentes do Conselho de Administração.

4.   O Conselho de Administração adota, por decisão tomada por maioria:

a)

O programa de trabalho anual da rede, incluindo a criação de grupos de trabalho e o regime linguístico das reuniões da rede;

b)

O quadro técnico para a realização das atividades de avaliação comparativa e de aprendizagem mútua, como parte do programa de trabalho anual da rede, incluindo a metodologia da aprendizagem pelas melhores práticas com base nos indicadores da avaliação comparativa, constantes do anexo à presente decisão, para comparar os desempenhos dos SPE, as variáveis conjunturais, os requisitos para a comunicação de dados e os instrumentos de aprendizagem do programa integrado de aprendizagem mútua;

c)

O relatório anual da rede, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e publicado.

5.   O Conselho de Administração é assistido por um Secretariado, constituído e assegurado no âmbito da Comissão. Compete ao Secretariado preparar, em cooperação com o presidente e os vice-presidentes, as reuniões do Conselho de Administração, o programa de trabalho anual e o relatório anual da rede. O Secretariado coopera estreitamente com o Secretariado do COEM.

Artigo 7.o

Apoio financeiro à presente medida de incentivo

Os recursos globais para a execução da presente decisão são estabelecidos no âmbito da secção PROGRESS/emprego do PEIS, cujas dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 8.o

Alterações ao anexo sobre os indicadores da avaliação comparativa

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o, a fim de alterar o anexo que prevê os indicadores da avaliação comparativa.

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão entre 17 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

Revisão

Até 18 de junho de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução da presente decisão. O relatório avalia, em especial, em que medida a rede contribuiu para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o e se cumpriu a sua missão. Avalia ainda o modo como a rede desenvolveu e aplicou a avaliação comparativa nos domínios mencionados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv).

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 116.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(3)  Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

(4)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progresso para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).


ANEXO

INDICADORES DA AVALIAÇÃO COMPARATIVA

A.

Os indicadores quantitativos referentes aos domínios indicados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), são:

1)

Contribuição para a redução do desemprego em todas as faixas etárias e nos grupos vulneráveis:

a)

Transições do desemprego para o emprego por faixa etária, sexo e nível de qualificações em relação ao conjunto dos desempregados registados;

b)

Número de pessoas que deixam de constar do registo de desemprego do SPE em relação aos desempregados registados.

2)

Contribuição para a redução da duração do desemprego e da redução da inatividade, de modo a fazer face ao desemprego de longa duração, ao desemprego estrutural e à exclusão social:

a)

Transições para o emprego após, por exemplo, seis e doze meses de desemprego, por faixa etária, sexo e nível de qualificações, em relação ao total de transições para o emprego registadas no SPE;

b)

Entradas no registo do SPE de pessoas previamente inativas em relação ao total de entradas nesse registo do SPE por faixa etária e sexo.

3)

Preenchimento de vagas (nomeadamente através da mobilidade profissional voluntária):

a)

Vagas de emprego preenchidas;

b)

Respostas à pergunta do inquérito às forças de trabalho do Eurostat acerca do contributo do SPE para que o inquirido encontrasse o seu atual emprego.

4)

Satisfação dos utentes dos SPE:

a)

Satisfação geral dos candidatos a emprego;

b)

Satisfação geral dos empregadores.

B.

Domínios de avaliação comparativa através da apreciação qualitativa interna/externa dos catalisadores de desempenho para os domínios indicados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv):

1)

Gestão estratégica do desempenho;

2)

Conceção de processos operacionais, tais como um encaminhamento e caracterização eficazes dos candidatos a emprego e uma utilização adaptada dos instrumentos ativos do mercado de trabalho;

3)

Ativação sustentável e gestão das transições;

4)

Relações com os empregadores;

5)

Conceção e execução dos serviços do SPE baseadas em dados concretos;

6)

Gestão eficaz das parcerias com as partes interessadas;

7)

Afetação dos recursos dos SPE.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/40


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (1) entrará em vigor em 1 de junho de 2014, dado ter sido concluído em 2 de maio de 2014 o procedimento previsto no respetivo artigo 10.o.


(1)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 24.


REGULAMENTOS

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/41


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 574/2014 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2014

que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo a utilizar para elaborar uma declaração de desempenho relativa aos produtos de construção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 60.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 obriga os fabricantes de produtos de construção a elaborar uma declaração de desempenho quando um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada ou conforme com uma Avaliação Técnica Europeia emitida para esse produto for colocado no mercado. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a declaração deve ser elaborada com base no modelo constante do anexo III do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 60.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 305/2011, foi delegada na Comissão a competência para adaptar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 em resposta ao progresso técnico.

(3)

O modelo constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 deve ser adaptado para dar resposta à evolução tecnológica, permitir a flexibilidade requerida pelos diferentes tipos de produtos de construção e pelos fabricantes, bem como para simplificar a declaração de desempenho.

(4)

Além disso, a experiência prática adquirida com a implementação do anexo III mostra que os fabricantes precisam de instruções suplementares para elaborarem as declarações de desempenho relativas aos produtos de construção em conformidade com a legislação aplicável. Providenciar tais instruções garantirá igualmente a aplicação correta e harmonizada do anexo III.

(5)

Os fabricantes devem dispor de uma certa flexibilidade para a elaboração das declarações de desempenho, desde que apresentem de forma clara e coerente a informação essencial exigida pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(6)

A fim de identificar inequivocamente o produto abrangido por uma declaração de desempenho em relação com os respetivos níveis ou classes de desempenho, os fabricantes devem associar cada produto ao respetivo produto-tipo e a um determinado conjunto de níveis ou classes de desempenho por meio do código de identificação único previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(7)

O objetivo do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 é o de permitir a identificação e a rastreabilidade de qualquer produto de construção único, por meio da indicação de um tipo, lote ou número de série. Este objetivo não pode ser atingido por uma declaração de desempenho que tenha de ser posteriormente utilizada para todos os produtos correspondentes ao produto-tipo nela definido. Por conseguinte, não se deve exigir que a informação requerida pelo artigo 11.o, n.o 4, conste da declaração de desempenho.

(8)

Estando os organismos notificados devidamente identificados, a enumeração de todos os certificados, ensaios, cálculos ou relatórios de avaliação emitidos poderia tornar-se exaustiva e onerosa, sem gerar valor acrescentado para os utilizadores dos produtos abrangidos por uma declaração de desempenho. Por conseguinte, os fabricantes não devem ser obrigados a incluir estas enumerações nas suas declarações de desempenho.

(9)

A fim de aumentar a eficiência e a competitividade do setor da construção europeu no seu conjunto, os fabricantes que apresentem declarações de desempenho e pretendam beneficiar da simplificação e das instruções destinadas a facilitar a apresentação de tais declarações devem poder fazê-lo o mais rapidamente possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As declarações de desempenho emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento e que estejam em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e com o anexo III original devem ser consideradas conformes com o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

«ANEXO III

DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO

N.o

1.

Código de identificação único do produto-tipo:

2.

Utilização(ões) prevista(s)

3.

Fabricante:

4.

Mandatário:

5.

Sistema(s) de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVCP):

6A.

Norma harmonizada:

Organismo(s) notificado(s):

6B.

Documento de Avaliação Europeu

Avaliação Técnica Europeia

Organismo de Avaliação Técnica:

Organismo(s) notificado (s):

7.

Desempenho(s) declarado(s):

8.

Documentação Técnica Adequada e/ou Documentação Técnica Específica:

O desempenho do produto identificado acima está em conformidade com o conjunto de desempenhos declarados. A presente declaração de desempenho é emitida, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, sob a exclusiva responsabilidade do fabricante identificado acima.

Assinado por e em nome do fabricante por:

 

[nome]

 

Em [local] em [data de emissão]

 

[Assinatura]

Instruções para elaboração da declaração de desempenho

1.   ASPETOS GERAIS

Estas instruções destinam-se a orientar os fabricantes ao elaborarem uma declaração de desempenho em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, respeitando o modelo do presente anexo (a seguir denominado “modelo”).

Estas instruções não fazem parte das declarações de desempenho a emitir pelo fabricante e não devem ser nelas incluídas.

Ao fazer uma declaração de desempenho, o fabricante deve:

1)

Reproduzir os textos e os títulos principais do modelo que não são indicados entre parênteses retos;

2)

Substituir os espaços em branco e os parênteses retos, inserindo as informações necessárias.

Na declaração de desempenho, os fabricantes podem também incluir a referência ao sítio web no qual é disponibilizado um exemplar da declaração de desempenho, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Essa referência pode ser incluída a seguir ao ponto 8 ou em qualquer outro local onde não afete a legibilidade e a clareza das informações obrigatórias.

2.   FLEXIBILIDADE

Desde que a informação obrigatória exigida pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 seja prestada de forma clara, completa e coerente, aquando da preparação de uma declaração de desempenho, é possível:

1)

Utilizar um formato diferente do previsto no modelo;

2)

Combinar os pontos do modelo apresentando alguns deles em conjunto;

3)

Apresentar os pontos do modelo sob uma ordem diferente ou utilizar um ou mais quadros;

4)

Omitir alguns pontos do modelo que não sejam relevantes relativamente ao produto para o qual a declaração de desempenho é elaborada. Tal é o caso, por exemplo, de uma declaração de desempenho, que tanto se pode basear numa norma harmonizada como numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, sendo que cada uma das alternativas exclui a outra. Estas omissões podem também dizer respeito aos pontos relativos ao mandatário ou à utilização da Documentação Técnica Adequada e da Documentação Técnica Específica;

5)

Apresentar os pontos sem serem numerados.

Se um fabricante pretender emitir uma única declaração de desempenho abrangendo diferentes variantes de um produto-tipo, é necessário, pelo menos, que os seguintes elementos sejam enumerados separadamente e claramente para cada variante do produto: o número da declaração de desempenho, o código de identificação mencionado no ponto 1 e os desempenhos declarados no ponto 7.

3.   INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO

Ponto do modelo

Instruções

Número da declaração de desempenho

Número de referência da declaração de desempenho, previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

A escolha do número é deixada ao critério do fabricante.

Este número pode ser o mesmo que o código de identificação único do produto-tipo, indicado no ponto 1 do modelo.

Ponto 1

Indicar o código de identificação único do produto-tipo referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

No artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o código de identificação único determinado pelo fabricante, que deve seguir-se à marcação CE, está ligado ao produto-tipo e, consequentemente, ao conjunto de níveis ou classes de desempenho de um produto de construção, conforme apresentado na declaração de desempenho elaborada para esse produto. Além disso, para os destinatários de produtos de construção, em especial os utilizadores finais, é necessário poder identificar, de forma inequívoca, esse conjunto de níveis ou classes de desempenho em relação a qualquer produto. Por conseguinte, cada produto de construção para o qual foi elaborada uma declaração de desempenho deve estar associado, pelo seu fabricante, ao respetivo produto-tipo e a um dado conjunto de níveis ou classes de desempenho por meio do código de identificação único, funcionando igualmente como referência, mencionada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

Ponto 2

Indicar a utilização prevista, ou lista das utilizações previstas, se for caso disso, do produto de construção, tal como previsto pelo fabricante, em conformidade com a especificação técnica harmonizada aplicável.

Ponto 3

Indicar o nome, o nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto do fabricante, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

Ponto 4

Este ponto deve ser incluído e preenchido apenas em caso de ter sido designado um mandatário. Neste caso, indicar o nome e o endereço de contacto do mandatário cujo mandato abrange os atos especificados no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

Ponto 5

Indicar o número do sistema ou sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVCP) aplicáveis do produto de construção, conforme previsto no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Se houver vários sistemas, cada um deles deve ser declarado.

Pontos 6A e 6B

Uma vez que os fabricantes podem elaborar uma declaração de desempenho com base numa norma harmonizada ou numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, estas duas situações diferentes, apresentadas nos termos dos pontos 6A e 6B, devem ser tratadas como alternativas, sendo apenas uma delas aplicada e preenchida na declaração de desempenho.

No caso do ponto 6A, ou seja, quando uma declaração de desempenho se baseia numa norma harmonizada, indicar todas as características seguintes:

a)

O número de referência da norma harmonizada e a sua data de emissão (referência datada); e

b)

O número de identificação do(s) organismo(s) notificado(s).

Ao fornecer o nome do(s) organismo(s) notificado(s), é essencial que a denominação seja fornecida na língua original, sem tradução para outras línguas.

No caso do ponto 6B, ou seja, quando uma declaração de desempenho se baseia numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, indicar todas as informações seguintes:

a)

O número do Documento de Avaliação Europeu e a sua data de emissão;

b)

O número da Avaliação Técnica Europeia e a sua data de emissão;

c)

O nome do Organismo de Avaliação Técnica; e

d)

O número de identificação do(s) organismo(s) notificado(s).

Ponto 7

Neste ponto, a declaração de desempenho deve indicar:

a)

A lista das características essenciais, determinadas na especificação técnica harmonizada, para a utilização ou utilizações previstas indicadas no ponto 2; e

b)

Para cada característica essencial, o desempenho declarado, por nível ou classe, ou por meio de uma descrição, em relação a esta característica ou, para as características relativamente às quais não seja declarado qualquer desempenho, o acrónimo “NPD” (Desempenho Não Determinado).

O presente ponto pode ser preenchido utilizando um quadro que apresente as relações entre as especificações técnicas harmonizadas e os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho aplicados, respetivamente, a cada característica essencial do produto, bem como o desempenho em relação a cada característica essencial.

O desempenho deverá ser declarado de forma clara e explícita. Por conseguinte, o desempenho não pode ser descrito na declaração de desempenho apenas mediante a introdução de uma fórmula de cálculo, a aplicar pelos beneficiários. Além disso, os níveis ou as classes de desempenho constantes dos documentos de referência devem ser reproduzidas na declaração de desempenho e, por conseguinte, não podem ser expressos unicamente pela inserção de referências a estes documentos na declaração de desempenho.

Contudo, o desempenho, nomeadamente o comportamento estrutural de um produto de construção, pode ser expresso por referência à documentação de produção respetiva ou a cálculos estruturais de projeto. No presente caso, os documentos relevantes devem ser anexados à declaração de desempenho.

Ponto 8

Este ponto só deve ser incluído e preenchido numa declaração de desempenho se tiverem sido utilizadas a Documentação Técnica Adequada e/ou a Documentação Técnica Específica, em conformidade com os artigos 36.o a 38.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a fim de indicar os requisitos a que o produto obedece.

Neste caso, a declaração de desempenho deve indicar neste ponto:

a)

O número de referência da Documentação Técnica Adequada e/ou da Documentação Técnica Específica utilizadas, e

b)

Os requisitos a que o produto obedece.

Assinatura

Substituir os espaços indicados entre parênteses retos pela informação indicada e a assinatura.»


28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/47


REGULAMENTO (UE) N.o 575/2014 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 383/2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão (2) aplica-se às cartas de condução que incorporam uma micropastilha e define um conjunto de requisitos técnicos.

(2)

Concretamente, a secção III.4.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 383/2012 estabelece um sistema de numeração das homologações UE baseado na atribuição de um número identificador do Estado-Membro que concedeu a homologação.

(3)

Na sequência da adesão da Croácia à União, é necessário prever um número identificador para este país, em conformidade com a ordem numérica da UNECE para efeitos de homologação.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 383/2012 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A secção III.4.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão é substituída pelo texto que consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)  Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha), (JO L 120 de 5.5.2012, p. 1).


ANEXO

A secção III.4.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 383/2012 passa a ter a seguinte redação:

«III.4.2   Sistema de numeração

O sistema de numeração das homologações UE consiste no seguinte:

a)

A letra “e”, seguida de um número identificador do Estado-Membro que concedeu a homologação UE:

1

para a Alemanha

2

para a França

3

para a Itália

4

para os Países Baixos

5

para a Suécia

6

para a Bélgica

7

para a Hungria

8

para a República Checa

9

para a Espanha

11

para o Reino Unido

12

para a Áustria

13

para o Luxemburgo

17

para a Finlândia

18

para a Dinamarca

19

para a Roménia

20

para a Polónia

21

para Portugal

23

para a Grécia

24

para a Irlanda

25

para a Croácia

26

para a Eslovénia

27

para a Eslováquia

29

para a Estónia

32

para a Letónia

34

para a Bulgária

36

para a Lituânia

49

para Chipre

50

para Malta

b)

As letras “DL” precedidas de um hífen e seguidas de dois dígitos que indicam o número de ordem atribuído ao presente regulamento ou à mais recente alteração técnica substancial do presente regulamento. O número de ordem do presente regulamento é 00.

c)

Um número de identificação único da homologação UE, atribuído pelo Estado-Membro emissor.

Exemplo do sistema de numeração das homologações UE: e50-DL00 12345.

O número da homologação deve ser armazenado no DG 1 da micropastilha de cada carta de condução que a incorpore.»


28.5.2014   

PT

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L 159/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 576/2014 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

45,8

MA

33,4

MK

75,5

TR

68,5

ZZ

55,8

0707 00 05

AL

36,9

MK

39,9

TR

119,9

ZZ

65,6

0709 93 10

MA

29,9

TR

111,2

ZZ

70,6

0805 10 20

EG

41,2

MA

41,0

TR

49,7

ZZ

44,0

0805 50 10

TR

121,8

ZA

139,4

ZZ

130,6

0808 10 80

AR

104,4

BR

97,8

CL

95,3

CN

98,7

MK

26,7

NZ

138,9

US

185,4

ZA

105,3

ZZ

106,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.5.2014   

PT

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L 159/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2014

que altera a Decisão 2011/166/UE que estabelece o SHARE-ERIC

(2014/302/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação relativo ao Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa (SHARE-ERIC) foi criado pela Decisão 2011/166/UE da Comissão (2).

(2)

Os Estatutos do Consórcio SHARE-ERIC em anexo à Decisão 2011/166/UE preveem a transferência da sede social dos Países Baixos para a Alemanha logo que a necessária declaração ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 seja apresentada pelas autoridades alemãs.

(3)

Na sequência da declaração apresentada pela Alemanha, o Consórcio SHARE-ERIC apresentou à Comissão, em 21 de setembro de 2013, uma proposta de alteração dos seus Estatutos, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, entraram em vigor várias alterações, incluindo a alteração que tem em consideração a transferência da sede social para a Alemanha.

(5)

As outras alterações relativas a disposições que estabelecem em pormenor a propriedade e difusão dos dados SHARE-ERIC e que alteram as isenções fiscais em consequência da transferência da sede para a Alemanha exigem a aprovação da Comissão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estatutos do SHARE-ERIC em anexo à Decisão 2011/166/UE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p.1

(2)  Decisão 2011/166/UE da Comissão, de 17 de março de 2011, que estabelece o SHARE-ERIC (JO L 71 de 18.3.2011, p. 20).


ANEXO

Os Estatutos do SHARE-ERIC são alterados do seguinte modo:

1.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Consórcio SHARE-ERIC é o proprietário do Inquérito e de todos os respetivos dados, incluindo acréscimos certificados pelo SHARE, metadados e paradados e todos os ficheiros de endereços e ligações, bem como de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do estabelecimento e realização do Inquérito.».

2.

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O SHARE-ERIC deve divulgar à comunidade científica, sem demora, os dados recolhidos após a respetiva limpeza, imputação e documentação no respeito do direito nacional e internacional em matéria de proteção da vida privada.».

3.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, e de acordo com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (1), são aplicáveis a aquisições de bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio SHARE-ERIC, que sejam adjudicadas e pagas pelo Consórcio e cujo valor do IVA a reembolsar seja superior a 25 EUR por fatura. As referidas isenções não são aplicáveis na adjudicação de contratos individualmente pelos membros.

No entanto, o disposto no primeiro parágrafo não é aplicável de forma a provocar distorções da concorrência.

(1)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.»;"

b)

São aditados os seguintes números 5 e 6:

«5.   Os bens sujeitos a impostos especiais de consumo conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) podem ser objeto de isenção do pagamento do referido imposto em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da mesma, desde que esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem exclusivamente a uso oficial do SHARE-ERIC e sejam por este adjudicados e pagos.

Não é concedida qualquer isenção do pagamento de impostos especiais de consumo quando se trata de bens sujeitos a esses impostos que se destinam ao uso pessoal dos trabalhadores do SHARE-ERIC ou de terceiros.

6.   Os impostos pagos relativos a produtos energéticos e eletricidade, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE, podem ser objeto de reembolso, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva, desde que esses produtos energéticos e eletricidade se destinem exclusivamente a uso oficial do SHARE-ERIC, que sejam por este adjudicados e pagos e que o montante do imposto seja superior a um total de 25 EUR por fatura.

Não é concedida qualquer isenção a produtos energéticos e eletricidade que se destinem a uso pessoal dos trabalhadores do SHARE-ERIC ou de terceiros.

(2)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.»."



28.5.2014   

PT

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L 159/54


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de fevereiro de 2014

relativa à proibição de financiamento monetário e à remuneração de depósitos das administrações públicas pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2014/8)

(2014/303/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o segundo travessão do seu artigo 132.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o segundo travessão do artigo 34.o -1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 271.o, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 35.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, em conjugação com o nono considerando do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (1), o Conselho do BCE está mandatado para avaliar o cumprimento, pelos bancos centrais nacionais (BCN), das respetivas obrigações ao abrigo do Tratado. Para esse efeito, o Conselho do BCE fiscaliza o cumprimento, pelos BCN, da proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A presente decisão visa clarificar, face à proibição de financiamento monetário prevista no Tratado e para os fins da referida função de avaliação do Conselho do BCE, os critérios que o Banco Central Europeu (BCE) irá aplicar à remuneração de depósitos detidos pelas administrações e autoridades públicas junto dos respetivos bancos centrais.

(2)

Para avaliar o cumprimento da proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE tomará em consideração a remuneração dos depósitos das administrações públicas, a qual não deverá ser superior a uma remuneração baseada nas taxas do mercado monetário relevantes. A presente decisão especifica as taxas de mercado que servirão de limites máximos na remuneração dos depósitos das administrações públicas e que devem ser levadas em conta na avaliação do cumprimento do Tratado a partir de 1 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«administração pública», todas as entidades públicas mencionadas no artigo 123.o do Tratado, na interpretação do Regulamento (CE) n.o 3603/93, com exceção das instituições de crédito de capitais públicos que, no contexto da oferta de reservas pelos BCN, beneficiam de igual tratamento pelos BCN e pelo BCE como instituições de crédito privadas;

b)

«depósitos da administração pública», depósitos overnight e a prazo fixo aceites pelos BCN de qualquer administração pública;

c)

«taxa overnight de mercado sem garantia»: i) relativamente a depósitos overnight denominados em euro, o índice de taxa de juro de referência do mercado monetário do euro para o prazo overnight (EONIA); ii) relativamente aos depósitos overnight em moeda diferente, uma taxa comparável;

d)

«taxa de mercado com garantia»: i) relativamente a depósitos a prazo fixo denominados em euros, a taxa de mercado das operações de reporte do euro (Eurepo) com prazo comparável, se disponível; ii) relativamente a depósitos a prazo fixo em moeda diferente, uma taxa comparável.

Artigo 2.o

Remuneração de depósitos das administrações públicas e cumprimento da proibição de financiamento monetário

1.   Para efeitos da fiscalização do cumprimento da proibição de financiamento monetário, aplicam-se os seguintes limites máximos à remuneração dos depósitos das administrações públicas junto dos BCN:

a)

em relação aos depósitos overnight, a taxa de mercado overnight sem garantia;

b)

em relação aos depósitos a prazo fixo, a taxa de mercado com garantia, ou, se indisponível, a taxa de mercado overnight sem garantia.

2.   O cumprimento dos limites máximos referidos no n.o 1 é avaliado levando em consideração todos os factos específicos de cada caso.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   As disposições da presente decisão serão aplicadas pelo BCE a partir de 1 de dezembro de 2014.

2.   A presente decisão entra em vigor em 22 de fevereiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).


ORIENTAÇÕES

28.5.2014   

PT

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L 159/56


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de fevereiro de 2014

relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2014/9)

(2014/304/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A boa prossecução da política monetária única exige que o Banco Central Europeu (BCE) especifique os princípios gerais a seguir pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») ao realizarem, por iniciativa própria, operações domésticas que envolvam ativos e passivos. Tais operações não devem interferir com a política monetária única.

(2)

Os acordos de recompra celebrados pelos BCN com bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema podem, quando estiverem em vigor, ter impacto na liquidez do euro e, portanto, na política monetária única. Por conseguinte, para melhor salvaguardar a integridade da política monetária única, o Conselho do BCE decidiu, em 22 de outubro de 2009, que deve ser requerida a sua aprovação prévia para a celebração de determinados acordos de liquidez entre os BCN e os bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema.

(3)

Importa fixar limitações à remuneração dos depósitos da administração pública detidos pelos BCN na qualidade de agentes fiscais nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), a fim de preservar a integridade da política monetária única e de proporcionar incentivos à colocação dos depósitos da administração pública no mercado, de modo a facilitar a gestão da liquidez do Eurosistema e a implementação da política monetária. Além disso, a fixação de um limite máximo à remuneração dos depósitos da administração pública baseado nas taxas dos mercados monetários facilita a fiscalização do cumprimento, pelos BCN, da proibição de financiamento monetário, a realizar pelo BCE com base no artigo 271.o, alínea d), do Tratado.

(4)

Tendo em conta a natureza excecional e temporária dos depósitos da administração pública relacionados com programas de apoio financeiro da União Europeia/Fundo Monetário Internacional ou outros programas equiparáveis, os procedimentos aplicáveis não devem restringir a possibilidade de uma administração pública nacional manter depósitos no respetivo BCN, nomeadamente devido ao facto de a manutenção de tais depósitos poder fazer parte das condições do programa em causa. A exclusão de tais depósitos do montante-limite não interfere com a política monetária única, à semelhança da detenção de depósitos da administração pública noutros Estados-Membros cuja moeda seja o euro,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente orientação aplica-se a todas as operações dos BCN que envolvam montantes em euros, incluindo as operações realizadas por um BCN na qualidade de mandante (principal), em seu próprio nome, na qualidade de agente, em nome de um terceiro, ou simultaneamente na qualidade de mandante e de agente. Não estão sujeitas à presente orientação:

a)

As facilidades permanentes e as operações realizadas pelos BCN por iniciativa do BCE, em particular operações realizadas ao abrigo da Orientação BCE/2011/14 (1);

b)

As operações sobre metais preciosos e as operações cambiais face ao euro que sejam objeto da Orientação BCE/2003/12 (2); e

c)

As operações dos BCN relacionadas com a cedência de liquidez de emergência.

2.   Os artigos 7.o e 8.o não se aplicam às operações que os BCN realizem:

a)

No âmbito da sua atuação como agentes fiscais nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do SEBC;

b)

Para os seus fins administrativos ou para o respetivo pessoal, nos termos do artigo 24.o dos Estatutos do SEBC;

c)

No âmbito da gestão de um fundo de pensões para o respetivo pessoal;

d)

No âmbito da operação de um sistema de depósitos para o respetivo pessoal ou outros clientes;

e)

No âmbito da transferência dos respetivos lucros para o Estado.

As operações realizadas por um fundo de pensões de um BCN, que seja gerido por uma instituição autónoma, ficam isentas da aplicação dos artigos 6.o e 9.o. Além disso, os requisitos de prestação de informação ex-post previstos nos artigos 6.o e 9.o não se aplicam às operações realizadas pelos BCN para os fins administrativos próprios, ou às operações de depósito relacionadas com contas correntes nos BCN em nome de membros o respetivo pessoal e de outros clientes.

3.   Com exceção dos requisitos de prestação de informação previstos no artigo 6.o, n.o 1, a presente orientação não se aplica a operações no quadro dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os artigos 5.o e 11.o aplicam-se aos depósitos da administração pública denominados em euros ou em moeda estrangeira.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

a)

«Acordo de recompra», o acordo pelo qual um BCN e um banco central nacional não pertencente à área do euro acordam em realizar uma ou mais operações específicas de recompra. Num acordo de recompra, uma parte acorda em comprar (ou vender) a outra valores mobiliários denominados em euros mediante o pagamento de um preço em euros na data da transação com um acordo simultâneo de vender (ou comprar) à outra parte valores mobiliários equivalentes mediante o pagamento de outro preço acordado em euros na data do vencimento;

b)

«Administração pública», todas as entidades públicas de um Estado-Membro ou quaisquer entidades públicas da União mencionadas no artigo 123.o do Tratado, na interpretação do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (3), com exceção das instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos BCN, seja dado, pelos BCN e pelo BCE, igual tratamento que às instituições de crédito privadas;

c)

«Depósitos da administração pública», depósitos a prazo fixo ou overnight constituídos nos BCN por quaisquer entidades públicas, incluindo depósitos em moeda estrangeira;

d)

«Taxa overnight do mercado sem garantia», a) no que respeita aos depósitos overnight em moeda nacional, a taxa overnight de referência para a área do euro, (euro overnight index average rateEONIA); b) no que respeita aos depósitos overnight em moeda estrangeira, uma taxa equiparável;

e)

«Taxa do mercado com garantia», a) no que respeita aos depósitos a prazo fixo em moeda nacional, a taxa oferecida no mercado de reporte em euros, (euro repo market offered rateEUREPO); b) no que respeita aos depósitos a prazo fixo em moeda estrangeira, uma taxa equiparável;

f)

«Produto interno bruto», o valor total da produção de bens e serviços de uma economia, deduzido dos consumos intermédios, e acrescido dos impostos líquidos sobre os produtos e as importações, num período especificado;

g)

«Taxa da facilidade permanente de depósito», a taxa de juro fixada antecipadamente que é aplicada às contrapartes que utilizam a facilidade permanente de depósito do Eurosistema para constituírem depósitos pelo prazo overnight num BCN.

Artigo 3.o

Questões organizativas

1.   Os BCN devem tomar as providências adequadas, que a Comissão Executiva fiscalizará, para permitir às contrapartes distinguir entre as operações efetuadas pelos BCN ao abrigo da presente orientação e as operações do Sistema Europeu de Bancos Centrais realizadas pelos BCN em conformidade com os instrumentos e os procedimentos especificados na Orientação BCE/2011/14.

2.   Os BCN devem tomar as providências adequadas para garantir que os mesmos não utilizam informações confidenciais relativas à política monetária na realização das operações abrangidas pela presente orientação.

3.   Os BCN devem comunicar ao BCE as providências tomadas em conformidade com os n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Aprovação prévia dos acordos de recompra com bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema

1.   Os BCN devem submeter à aprovação prévia do Conselho do BCE os acordos de recompra que pretendam celebrar com bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema.

2.   Os BCN devem apresentar os seus pedidos de aprovação prévia ao BCE com a maior antecedência possível relativamente à data prevista de celebração de tais acordos. Cada pedido deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)

A identidade da contraparte no acordo de recompra;

b)

A finalidade do acordo de recompra;

c)

Na medida em que estejam já disponíveis, os montantes e datas das operações de recompra específicas, bem como os montantes agregados previstos das operações em causa;

d)

O prazo do acordo de recompra e, na medida em que esteja já disponível, os prazos das operações de recompra específicas a realizar;

e)

Qualquer outra informação considerada pertinente pelo BCN que apresentar o pedido.

3.   O Conselho do BCE responderá a cada pedido com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de 40 dias úteis após a receção do pedido.

4.   Ao receber um pedido de aprovação prévia, o Conselho do BCE terá em conta:

a)

O objetivo primordial de assegurar a integridade da política monetária;

b)

A preservação da eficácia da gestão da liquidez do euro pelo Eurosistema;

c)

Uma abordagem coordenada ao nível do Eurosistema no que respeita à realização de operações de recompra com bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema;

d)

A igualdade de condições de concorrência para todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

5.   Se o Conselho do BCE considerar que um acordo de recompra submetido à sua aprovação não é compatível com os objetivos enunciados no n.o 4, pode exigir que tal acordo seja:

a)

Celebrado numa data posterior à inicialmente prevista; ou

b)

Objeto de alterações específicas e novamente submetido à sua aprovação antes de celebrado pelo BCN em causa.

6.   O Conselho do BCE procurará satisfazer os pedidos de aprovação prévia dos BCN, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

Artigo 5.o

Limitações à remuneração dos depósitos da administração pública

1.   A remuneração dos depósitos da administração pública fica sujeita aos seguintes limites máximos:

a)

Os depósitos overnight, à taxa overnight do mercado sem garantia;

b)

Os depósitos a prazo fixo, à taxa do mercado com garantia ou, caso não esteja disponível, à taxa overnight do mercado sem garantia.

2.   Em qualquer dia do calendário civil, o montante total de todos os depósitos overnight e a prazo fixo da administração pública detidos num BCN que exceda o valor mais elevado de entre os seguintes: a) 200 milhões de EUR; ou b) 0,04 % do produto interno bruto do Estado-Membro em que o BCN está domiciliado, será remunerado à taxa de juro de zero por cento.

3.   Os depósitos da administração pública relacionados com programas de apoio financeiro da União Europeia/Fundo Monetário Internacional ou outros programas equiparáveis que sejam mantidos em contas nos BCN ficam sujeitos ao disposto no n.o 1, mas não contam para efeitos do montante-limite mencionado no n.o 2.

Artigo 6.o

Prestação de informação

1.   Os BCN devem comunicar ex-ante ao BCE o efeito de liquidez total líquido das suas operações de gestão de ativos e passivos domésticos no contexto do enquadramento geral da gestão de liquidez do Eurosistema. Cada BCN deve incluir a transferência do respetivo lucro para o Estado na sua previsão dos fatores autónomos de liquidez com a antecedência mínima de uma semana relativamente à data de transferência. Além disso, cada BCN deve assegurar, mediante medidas adequadas, que as operações de investimento e os sistemas de depósito não produzam efeitos de liquidez que não possam ser previstos com precisão.

2.   Uma vez por mês, os BCN devem comunicar ex-post ao BCE, utilizando o modelo de comunicação ex-post constante do anexo II da presente orientação, os dados das operações que tenham realizado no mês anterior. No que respeita à comunicação ex-post mensal, aplica-se um limite máximo geral de 500 milhões de EUR ao volume de negócios mensal em cada categoria individual enumerada no anexo II, contando as operações para efeitos do limite máximo nos termos seguintes:

a)

A soma bruta das compras, vendas e reembolsos de cada uma das seguintes categorias:

i)

operações de investimento,

ii)

gestão de fundos de pensões,

iii)

atividades na qualidade de agente;

b)

A soma bruta das operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários das seguintes categorias:

i)

empréstimos de valores mobiliários, e

ii)

operações de recompra;

c)

A soma bruta da concessão de crédito e da aceitação de depósitos referente à categoria sistemas de crédito e depósitos;

d)

O montante de cada uma das seguintes categorias:

i)

obrigações para com terceiros, e

ii)

transferências e subsídios.

Se a soma bruta das operações numa categoria ficar abaixo do respetivo limite máximo, os BCN devem preencher com um zero o modelo de comunicação, tal como nos casos em que não tenha sido realizada qualquer operação. Os BCN podem optar por continuar a comunicar ao BCE todas as operações que realizarem, ainda que o limite máximo para uma ou mais categorias não seja alcançado (prestação de informação completa).

No que respeita às operações em euros realizadas no âmbito dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema, os BCN devem também cumprir quaisquer outros requisitos de prestação de informação aplicáveis.

3.   No caso de o cumprimento dos requisitos de prestação de informação revelar que as operações de gestão de ativos ou passivos de um determinado BCN contrariam exigências da política monetária única, o BCE pode dar instruções específicas no que respeita à conduta na gestão de ativos e passivos do BCN em causa.

Artigo 7.o

Limites máximos

1.   Não podem ser realizadas operações acima do limite máximo constante do anexo I da presente orientação sem a autorização prévia do BCE. O referido limite máximo aplica-se de igual modo às operações de recompra, sem prejuízo do procedimento de aprovação prévia aplicável aos acordos de recompra nos termos do artigo 4.o.

2.   Para além do limite máximo aplicável às operações diárias agregadas constante do anexo I da presente orientação, o BCE pode fixar e aplicar limites máximos adicionais às compras e vendas acumuladas de ativos dos BCN durante qualquer período específico.

3.   O Conselho do BCE pode alterar a qualquer momento o limite máximo constante do anexo I da presente orientação.

Artigo 8.o

Procedimento para o pedido e concessão de aprovação prévia

1.   Os BCN apresentam os seus pedidos de aprovação prévia com a maior antecedência possível. Se a operação tiver de ser liquidada no próprio dia ou no dia útil seguinte, o BCE deve receber o pedido correspondente o mais tardar às 9h00 (4) da data prevista para a realização da operação. Relativamente a outras operações, o BCE deve receber o respetivo pedido o mais tardar, às 11h00 da data de transação prevista.

2.   O pedido do BCN deve ser apresentado em conformidade com o disposto no anexo III da presente orientação. Se uma operação para a qual tenha sido pedida e concedida aprovação prévia não for realizada nos termos em que foi aprovada, o BCN deve notificar de imediato o BCE.

3.   Em circunstâncias excecionais, os BCN que realizem operações de empréstimo de títulos contra garantias podem, se os participantes no mercado não prestarem garantias específicas, apresentar também no fim da tarde desse dia os seus pedidos de aprovação prévia no final do próprio dia.

4.   O BCE deve responder aos pedidos de aprovação prévia dos BCN com a maior brevidade possível, e de imediato aos pedidos de aprovação prévia tardia no fim do próprio dia. No caso das operações a liquidar na data de transação ou no dia útil seguinte, o BCE responderá até às 10h15 da data de prevista para a operação. No caso das restantes operações, o BCE responderá até às 13h00 da data prevista para a operação. Se um BCN não receber uma resposta até ao prazo indicado, depois de verificar que o BCE recebeu o seu pedido e não enviou qualquer resposta, assumirá, a partir das 13h15, que a aprovação foi concedida.

5.   O BCE considerará todos os pedidos com vista a assegurar a sua compatibilidade com a política monetária única do Eurosistema, tendo em conta tanto o efeito individual como o efeito agregado das operações dos BCN no Estado-Membro cuja moeda seja o euro. Sem prejuízo do que precede, o BCE envidará esforços para satisfazer os pedidos dos BCN.

Artigo 9.o

Fiscalização

1.   Uma vez por ano, a Comissão Executiva apresenta um relatório ao Conselho do BCE sobre a implementação e a aplicação da presente orientação. O referido relatório conterá informações sobre:

a)

A aplicação do procedimento de aprovação prévia;

b)

As práticas de gestão dos ativos e passivos domésticos pelos BCN;

c)

O cumprimento da presente orientação.

2.   Em caso de dúvida acerca do cumprimento do disposto no artigo 5.o, nos 1 a 3, o BCE pode pedir informações adicionais aos BCN.

Artigo 10.o

Confidencialidade

Todas as informações e dados partilhados no contexto dos procedimentos acima enunciados, incluindo o relatório de fiscalização mencionado no artigo 9.o, são tratados confidencialmente.

Artigo 11.o

Disposição transitória

Os depósitos a prazo fixo constituídos pela administração pública nos BCN ficam sujeitos ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, mas apenas contam para efeitos do montante-limite mencionado no artigo 5.o, n.o 2, a partir de 1 de dezembro de 2015.

Artigo 12.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

2.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento da presente orientação até 1 de dezembro de 2014 e notificar o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar em 31 de outubro de 2014.

Artigo 13.o

Destinatários

Os BCN são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(2)  Orientação BCE/2003/12, de 23 de outubro de 2003, relativa às operações dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas nos termos do disposto no artigo 31.o 3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (OJ L 283 de 31.10.2003, p. 81).

(3)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do Artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

(4)  Todas as menções se referem à hora da Europa Central, que tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.


ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS PARA AS OPERAÇÕES DOMÉSTICAS DOS BCN COM ATIVOS E PASSIVOS REALIZADAS NUMA ÚNICA DATA

Limite máximo aplicável

Efeito na data de liquidação

(operações agregadas líquidas) (1)

200 milhões de EUR


(1)  Impacto de liquidez líquido das operações planeadas para um dia, a liquidar numa única data coincidente com, ou subsequente à data de transação.


ANEXO II

COMUNICAÇÃO EX-POST MENSAL DAS OPERAÇÕES DE GESTÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DOMÉSTICOS

 

Categoria da operação

 

Operações de investimento

Gestão de fundos de pensões

Atividades de agente

 

Empréstimos de valores mobiliários

Operações de recompra

 

Sistemas de crédito e depósitos

 

Obrigações para com terceiros

Transferências e subsídios

Forma de realização da operação

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

Número de operações

nnnnnn

nnnnnn

Número de operações

nnnnnn

Tipo de operação

xxxxx

xxxxx

Número de operações

nnnnnn

nnnnnn

nnnnnn

Concessão de empréstimos de valores mobiliários

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

Concessão

EUR (XX) mn

Forma de realização da operação

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

1.

Em balanço

2.

Fora de balanço

Compra

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

Contração de empréstimos de valores mobiliários

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

Aceitação de depósitos

EUR (XX) mn

Número de operações

nnnnnn

nnnnnn

Venda

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

 

 

 

 

 

Montante

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

Reembolso

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

EUR (XX) mn

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

FORMATO DE MENSAGEM PARA PEDIDOS DE APROVAÇÃO PRÉVIA DE GRANDES OPERAÇÕES

Nome da variável

Descrição da variável

Codificação

Campo obrigatório

Código-ID

Identificador único para um grupo de operações (transações de valores mobiliários ou outras transações) que tenham a mesma data de transação e liquidação, constituído por uma numeração sequencial precedida pelo código ISO de dois dígitos do país.

ISnn

Gerado automaticamente pela aplicação.

Data da transação

Data de transação do grupo de operações planeado

aaaa/mm/dd

Sim

Data de liquidação

Data de liquidação (ou data de início, no caso das operações a prazo) do grupo de operações planeado

aaaa/mm/dd

Sim

Compra e concessão de empréstimo

Se foram comprados valores mobiliários ou outros instrumentos ou foram concedidos créditos ou empréstimos, deve ser indicado o respetivo montante acumulado.

[YY] milhões de EUR

Não

(Não preencher se apenas estiverem previstas operações de venda.)

Venda e aceitação de depósitos

Se foram vendidos valores mobiliários ou outros instrumentos ou aceitados depósitos, deve ser indicado o respetivo montante acumulado.

[XX] milhões de EUR

Não

(Não preencher se apenas estiverem previstas operações de compra.)

Impacto nas projeções de liquidez

Indicação do impacto nas projeções de liquidez na data de liquidação, no caso de uma aceitação do pedido, em relação à última previsão diária de liquidez apresentada ao BCE às 8h00. No caso de recusa, este campo ajuda o BCE a identificar o impacto inverso nas projeções de liquidez.

[ZZ] milhões de EUR

Sim

(Se o impacto total nas projeções de liquidez já tiver comunicado ao BCE, esta caixa dever ser preenchida com um zero.)

Tipo de operação

Indicação do tipo de operação:

1.

Transação de valores mobiliários

2.

Outra operação

O tipo de operação é selecionado a partir da lista que é fornecida pelo sistema.

Sim

(O utilizador deve indicar o tipo de operação.)

Forma como se pretende realizar a operação

Descrição da forma como se pretende realizar as operações, por referência a uma das seguintes rubricas:

1.

Operação em balanço

2.

Operação fora de balanço

A forma como se pretende realizar a operação é selecionada a partir da lista que é fornecida pelo sistema.

Não

(O utilizador é livre de indicar a forma como se pretende realizar a operação.)

Texto livre

Qualquer informação que possa ajudar a função de gestão de liquidez do BCE a avaliar o impacto líquido de liquidez no contexto do período pertinente de análise de liquidez e a previsão de liquidez mais recente. Por exemplo, se o impacto sobre as projeções de liquidez não for permanente, mas a reverter num futuro previsível, o utilizador deve inserir no campo de texto livre um comentário acerca do impacto de liquidez para além da data de liquidação. O utilizador pode também fornecer mais informações sobre cada uma das operações, tais como os respetivos tipo, dimensão ou finalidade.

Qualquer combinação de números e letras de um conjunto pré-definido de carateres H1&H2 (1).

Não


(1)  Os símbolos admitidos no formato do texto livre estão especificados na secção 1.1.4.7 do anexo 4 do Documento de Conceção do Sistema H1&H2, de 22 de agosto de 1997.