ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 150

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
20 de maio de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União ( 1 )

59

 

*

Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

72

 

*

Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho

93

 

*

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

112

 

*

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE

143

 

*

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho

168

 

*

Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 ( 1 )

195

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/283/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização ( 1 )

231

 

 

Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

234

 

 

2014/284/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

250

 

 

Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

252

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (UE) N.o 510/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho (4) em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e, em especial, devido à introdução no mesmo da distinção entre atos delegados e atos de execução. São necessárias novas adaptações para melhorar a clareza e a transparência dos textos existentes.

(2)

Até 31 de dezembro de 2013, o principal instrumento da política agrícola comum (PAC) previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) era o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5).

(3)

No quadro da reforma da PAC, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi substituído, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 deverão ser adaptados para ter em conta esse regulamento, a fim de manter a coerência do regime de trocas comerciais com os países terceiros, por um lado, de produtos agrícolas por outro lado, de mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

(4)

Certos produtos agrícolas são utilizados para a produção quer de produtos agrícolas transformados quer de mercadorias não incluídas no anexo I do TFUE. É necessário tomar medidas tanto ligadas à PAC como à política comercial comum para ter em consideração, por um lado, a incidência do comércio destas mercadorias no cumprimento dos objetivos do artigo 39.o do TFEU e, por outro lado, os efeitos das medidas adotadas para aplicar o artigo 43.o do TFUE à situação económica dos referidos produtos e mercadorias, dadas as diferenças entre os custos do abastecimento em produtos agrícolas na União e no mercado mundial.

(5)

A fim de ter em conta as diferentes situações da agricultura e da indústria alimentar na União, é feita uma distinção, na União, entre os produtos agrícolas incluídos no anexo I do TFUE e os produtos agrícolas transformados não incluídos nesse anexo. A mesma distinção pode não ser feita em determinados países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para alargar as regras gerais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE a determinados produtos agrícolas incluídos nesse anexo, quando um acordo internacional preveja a equiparação desses dois tipos de produtos.

(6)

Sempre que, no presente regulamento, se faça referência a acordos internacionais celebrados ou aplicados pela União a título provisório nos termos do TFUE, essa referência deve ser considerada como sendo feita ao artigo 218.o do TFUE.

(7)

A fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos que as importações de certos produtos agrícolas transformados possam ter no mercado da União e na eficácia da PAC, deverá ser possível aplicar às importações destes produtos o pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(8)

A ovalbumina e a lactalbumina são produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE. Por razões de harmonização e de simplificação, o regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina estabelecido no Regulamento (CE) n.o 614/2009 deverá ser integrado no regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Tendo em conta o facto de os ovos poderem ser substituídos, em grande medida, por ovalbumina e, em certa medida, por lactalbumina, o regime de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina deverá corresponder ao previsto para os ovos.

(9)

Sem prejuízo de disposições específicas relativas a regimes comerciais preferenciais previstos pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a outros regimes comerciais autónomos da União, é necessário estabelecer as principais regras que regem o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados e às mercadorias não incluídas no anexo I resultantes da transformação de produtos agrícolas. É igualmente necessário prever a fixação de direitos de importação reduzidos e de contingentes pautais, e a concessão de restituições à exportação, em conformidade com essas regras. Essas regras e disposições deverão ter em conta os condicionalismos sobre os direitos de importação e as subvenções à exportação decorrentes dos compromissos assumidos pela União no quadro dos acordos da OMC e de acordos bilaterais.

(10)

Devido às ligações estreitas existentes entre o mercado da ovalbumina e da lactalbumina e o mercado dos ovos, deverá ser possível exigir a apresentação de um certificado de importação para importações de ovalbumina e de lactalbumina e suspender o regime de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e a lactalbumina, se o mercado da União para esses produtos ou o mercado dos ovos for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelos regimes de transformação ou de aperfeiçoamento ativo da ovalbumina e da lactalbumina. Deverá ser possível sujeitar a emissão de certificados de importação de ovalbumina e de lactalbumina, e a sua introdução em livre prática coberta por um certificado, a requisitos relativos à sua origem, proveniência, autenticidade e características de qualidade.

(11)

A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados de ovalbumina e de lactalbumina ou do mercado dos ovos, e os resultados do controlo das importações de ovalbumina e de lactalbumina, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que sujeitam a importação de ovalbumina e de lactalbumina para introdução em livre prática à apresentação de um certificado de importação, às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de importação e aos seus efeitos jurídicos, aos casos em que se aplica uma tolerância no que respeita à obrigação mencionada no certificado, às regras que sujeitam a emissão de certificados de importação e a introdução em livre prática à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos, às regras relativas à transferência dos certificados de importação ou às restrições a essa transferência, aos casos em que a apresentação de um certificado de importação não é necessária, e aos casos em que a constituição da garantia que assegura que os produtos são importados durante o prazo de validade do certificado é ou não é necessária.

(12)

Certos produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE são obtidos a partir de produtos agrícolas sujeitos à PAC. Por conseguinte, os direitos aplicáveis às importações desses produtos agrícolas transformados deverão compensar a diferença entre os preços no mercado mundial e os preços no mercado da União para os produtos agrícolas utilizados na sua produção, assegurando ao mesmo tempo a competitividade da indústria transformadora em causa.

(13)

No quadro de certos acordos internacionais, a redução ou a supressão gradual dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados é concedida no que respeita a elementos agrícolas, aos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha e ao direito ad valorem no âmbito da política comercial da União. Deverá ser possível estabelecer essas reduções em relação aos elementos agrícolas aplicáveis às trocas não preferenciais.

(14)

O elemento agrícola do direito de importação deverá compensar a diferença entre os preços dos produtos agrícolas utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa no mercado mundial e no mercado da União. Por isso, é necessário manter uma ligação estreita entre o cálculo do elemento agrícola do direito de importação aplicável aos produtos agrícolas transformados e o cálculo aplicável aos produtos agrícolas importados no seu estado inalterado.

(15)

A fim de aplicar os acordos internacionais que prevejam a redução ou a supressão dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados, a partir de determinados produtos agrícolas utilizados ou considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos produtos agrícolas que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, ao estabelecimento das quantidades equivalentes e das regras de conversão de outros produtos agrícolas em quantidades equivalentes dos produtos agrícolas específicos considerados como tendo sido utilizados, aos elementos necessários para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais reduzidos e à determinação dos métodos desse cálculo, e aos montantes desprezáveis para os quais os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha devem ser fixados em zero.

(16)

É possível conceder concessões pautais de importação para quantidades ilimitadas das mercadorias em causa ou para quantidades limitadas classificadas ao abrigo de um contingente pautal. Sempre que, no quadro de certos acordos internacionais, sejam concedidas concessões pautais no âmbito de contingentes pautais, os contingentes deverão ser abertos e geridos pela Comissão. Por razões de ordem prática, importa que a gestão da parte não agrícola dos direitos de importação das mercadorias relativamente às quais as preferências pautais tenham sido acordadas seja sujeita às mesmas regras que a gestão do elemento agrícola.

(17)

Devido às ligações estreitas existentes entre o mercado da ovalbumina e da lactalbumina e o mercado dos ovos, os contingentes pautais para a ovalbumina e a lactalbumina deverão ser abertos e geridos do mesmo modo que os contingentes pautais para os ovos no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Se necessário, o método de gestão deverá tomar em consideração as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, e deverá basear-se em métodos aplicados no passado, tendo em conta os direitos decorrentes dos acordos da OMC.

(18)

A fim de assegurar a igualdade de acesso ao mercado para os operadores e a igualdade de tratamento dos operadores, de ter em conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e de salvaguardar o equilíbrio desse mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito às condições a cumprir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal e às regras relativas à transferência de direitos no âmbito do contingente pautal, à sujeição da participação no contingente pautal à constituição de uma garantia e às características específicas, aos requisitos ou às restrições aplicáveis aos contingentes pautais.

(19)

A fim de garantir que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento especial na importação para países terceiros em certas condições, em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União nos termos do TFUE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que exijam que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitam, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que as condições se encontram satisfeitas no caso dos produtos que, se forem exportados, podem beneficiar de um tratamento especial na importação para países terceiros caso sejam respeitadas certas condições.

(20)

É possível que a procura das indústrias transformadoras de matérias-primas agrícolas não possa ser completamente assegurada pelas matérias-primas da União em condições concorrenciais. O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8) prevê a admissão dessas mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento ativo, sob reserva do cumprimento das condições económicas definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9). O Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 deverá ser substituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), mas com efeitos apenas a partir de 1 de junho de 2016. Portanto, é conveniente fazer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 no presente regulamento, especialmente tendo em conta que, no futuro, as referências feitas ao Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 deverão ser entendidas como sendo referências ao Regulamento (UE) n.o 952/2013. Em circunstâncias bem definidas, as condições económicas deverão ser consideradas cumpridas para a colocação de determinadas quantidades de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento ativo. Essas quantidades deverão ser determinadas com base num equilíbrio de abastecimento. O acesso equitativo às quantidades disponíveis, a igualdade de tratamento dos operadores e a clareza deverão ser assegurados por um sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo emitidos pelos Estados-Membros.

(21)

A fim de assegurar uma gestão prudente e eficiente do regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta a situação no mercado da União no que se refere aos produtos de base em causa, bem como as necessidades e as práticas das indústrias transformadoras, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista dos produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, aos direitos decorrentes dos certificados de aperfeiçoamento ativo e os seus efeitos jurídicos, às disposições relativas à transferência de direitos entre os operadores e às regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo, no que respeita à autenticidade do certificado, à sua transferência ou às restrições a essa transferência.

(22)

Dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deverá prever-se um regime de concessão de restituições à exportação para determinados produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I do TFUE, a fim de não penalizar os produtores dessas mercadorias tendo em conta os preços a que têm de se abastecer devido à PAC. Essas restituições deverão cobrir apenas a diferença entre o preço dos produtos agrícolas no mercado da União e no mercado mundial. Por conseguinte, é conveniente que esse regime seja estabelecido no âmbito do regime comercial para certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

(23)

A lista de mercadorias não incluídas no anexo I que podem beneficiar de restituições à exportação deverá ser estabelecida tendo em conta o impacto da diferença entre os preços dos produtos agrícolas utilizados na sua produção no mercado da União e no mercado mundial e a necessidade de compensar total ou parcialmente essa diferença, a fim de facilitar a exportação dos produtos agrícolas utilizados nas mercadorias em causa não incluídas no anexo I.

(24)

É necessário assegurar que não sejam concedidas restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I, importadas e introduzidas em livre prática, que sejam reexportadas, exportadas após transformação ou incorporadas noutras mercadorias não incluídas no anexo I. No que diz respeito às importações de cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos introduzidos em livre prática, é necessário assegurar que não sejam concedidas restituições para mercadorias exportadas após transformação ou incorporação em mercadorias não incluídas no anexo I.

(25)

As taxas de restituição à exportação para os produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo I deverão ser fixadas de acordo com as mesmas regras e modalidades, e pelo mesmo processo, que as taxas de restituição à exportação aplicáveis aos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado, por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (11).

(26)

Dadas, por um lado, a estreita relação entre as mercadorias não incluídas no anexo I e os produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias e, por outro, as diferenças entre essas mercadorias e esses produtos, é necessário prever a aplicação das disposições horizontais sobre as restituições à exportação, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às mercadorias não incluídas no anexo I.

(27)

A fim de ter em conta as necessidades específicas dos processos de fabrico e do comércio das mercadorias não incluídas no anexo I que integrem certos produtos agrícolas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas às características das mercadorias não incluídas no anexo I para exportação e dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico; às regras relativas à determinação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I; às regras relativas aos meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas; às regras que exigem uma declaração de utilização de certos produtos agrícolas importados; às regras relativas à equiparação de produtos agrícolas aos produtos de base e à determinação da quantidade de referência de cada um dos produtos de base; e à aplicação das regras horizontais em matéria de restituições à exportação dos produtos agrícolas, às mercadorias não incluídas no anexo I.

(28)

O cumprimento dos limites de exportação decorrentes dos acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE deverá ser assegurado através da emissão de certificados de restituição para os períodos de referência previstos nos acordos, tendo em conta o montante anual previsto para os pequenos exportadores.

(29)

As restituições à exportação deverão ser concedidas, até ao montante total disponível, em função da situação específica do comércio das mercadorias não incluídas no anexo I. O sistema de certificados de restituição deverá facilitar a gestão eficiente dos montantes das restituições.

(30)

É conveniente prever que os certificados de restituição emitidos pelos Estados-Membros sejam válidos em toda a União e que a sua emissão seja subordinada à constituição de uma garantia que assegure que o operador vai pedir restituições. Deverão ser estabelecidas regras para a concessão das restituições com base no regime de fixação antecipada de todas as taxas de restituição aplicáveis, e para a constituição e a liberação de garantias.

(31)

A fim de controlar as despesas relativas às restituições à exportação e à execução do sistema de certificados de restituição, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes dos certificados de restituição, às regras relativas à sua transferência ou às restrições a essa transferência, aos casos e situações em que não é exigida a apresentação de um certificado de restituição ou a constituição de uma garantia, e ao nível de tolerância dentro do qual a obrigação de pedir restituições não se aplica.

(32)

Ao ter em conta o impacto das medidas específicas respeitantes às restituições à exportação, deverão ser tidas em consideração as empresas que transformam produtos agrícolas, em geral, e a situação das pequenas e médias empresas, em particular. Tendo em conta as necessidades específicas dos pequenos exportadores, deverá ser-lhes atribuído um montante global para cada exercício orçamental, e deverão ser dispensados da obrigação de apresentar certificados de restituição no âmbito do sistema de concessão de restituições à exportação.

(33)

Caso sejam adotadas medidas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que diz respeito à exportação de um produto agrícola, e a exportação de mercadorias não incluídas no anexo I com um teor elevado desse produto agrícola seja suscetível de prejudicar a realização dos objetivos dessas medidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para que sejam previstas medidas equivalentes relativamente às exportações dessas mercadorias não incluídas no anexo I, no cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais.

(34)

Ao abrigo de certos acordos internacionais, a União pode limitar os direitos de importação e os montantes a pagar no que respeita às exportações, a fim de compensar, total ou parcialmente, as diferenças de preço dos produtos agrícolas utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados ou das mercadorias não incluídas no anexo I em questão. Para esses produtos agrícolas transformados e para essas mercadorias não incluídas no anexo I, é necessário prever que esses montantes sejam determinados conjuntamente como um elemento do direito global e compensem as diferenças entre os preços dos produtos agrícolas a tomar em consideração no mercado do país ou da região em causa e no mercado da União.

(35)

Dado que a composição dos produtos agrícolas transformados e das mercadorias não incluídas no anexo I pode ser relevante para a aplicação correta do regime comercial previsto no presente regulamento, deverá ser possível estabelecer a sua composição recorrendo a análises qualitativas e quantitativas.

(36)

A fim de aplicar os acordos internacionais celebrados pela União e de assegurar a clareza e a coerência com as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (12), o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento e os seus anexos para esse efeito.

(37)

Deverão ser adotadas disposições para que os Estados-Membros prestem à Comissão e troquem entre si as informações necessárias para a execução do regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados e às mercadorias não incluídas no anexo I.

(38)

A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dos dados conexos transmitidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição da natureza e do tipo de informações a notificar, às categorias de dados a tratar, aos prazos máximos de conservação e à finalidade do tratamento, aos direitos de acesso à informação e aos sistemas de informação, e às condições de publicação das informações.

(39)

É aplicável o direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(40)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os operadores e para as autoridades nacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à fixação de um limiar abaixo do qual os montantes não devem ser cobrados ou concedidos no que se refere aos direitos de importação, aos direitos de importação adicionais, à redução dos direitos de importação, às restituições à exportação e aos montantes a cobrar ou a pagar aquando de uma compensação relativamente ao nível de preços estabelecido em comum.

(41)

Dada a estreita relação entre as mercadorias não incluídas no anexo I e os produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias, é necessário prever a aplicação, com as necessárias adaptações, das disposições horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções previstas e adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), às mercadorias não incluídas no anexo I.

(42)

A fim de garantir a aplicação das regras horizontais adotadas com base do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos certificados de importação, aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, às restituições à exportação e aos certificados de restituição relativos às mercadorias não incluídas no anexo I, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras de adaptação, se necessário, das disposições horizontais em matéria de garantias, controlos, verificação e sanções adotadas com base no referido regulamento.

(43)

Quando adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios antes de adotar atos delegados, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações, deverão ser atribuidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que determinem os produtos agrícolas transformados aos quais devem ser aplicados direitos de importação adicional a fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos para o mercado da União; de medidas relativas à aplicação desses direitos adicionais de importação no que se refere aos prazos para comprovar o preço de importação, à apresentação de provas documentais e à determinação do nível dos direitos adicionais de importação; de medidas que fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais; de medidas relativas ao formato e ao conteúdo dos certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, à apresentação de pedidos e à emissão e utilização desses certificados de importação, ao seu prazo de validade, ao procedimento para a constituição de uma garantia no que se refere a esses certificados e ao seu montante, aos meios necessários para provar que os requisitos para a utilização desses certificados foram cumpridos, ao nível de tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade mencionada no certificado de importação, e à emissão de certificados de importação duplicados e de substituição; de medidas relativas ao tratamento dos certificados de importação pelos Estados-Membros e ao intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema de certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros ao cálculo dos direitos de importação e à determinação do nível dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados na aplicação de acordos internacionais.

(45)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que estabeleçam as quantidades fixas dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados para efeitos da redução ou supressão progressiva dos direitos de importação aplicáveis no comércio preferencial, e os requisitos adequados a nível documental, os contingentes pautais anuais e o método de gestão a aplicar na importação de produtos agrícolas transformados e de certos produtos agrícolas em conformidade com os compromissos internacionais da União, as modalidades de aplicação das disposições específicas previstas em acordos internacionais ou em atos que adotem o regime de importação ou exportação, nomeadamente sobre as garantias relativas à natureza, à proveniência e à origem do produto, ao reconhecimento do documento utilizado para a verificação dessas garantias, à apresentação de um documento emitido pelo país exportador e ao destino e utilização dos produtos; de medidas que estabeleçam o prazo de validade dos certificados de importação, o procedimento para a constituição de uma garantia e o seu montante, a utilização desses certificados de importação e, se necessário, as medidas específicas referentes, em especial, às condições segundo as quais os pedidos de importação devem ser apresentados e à autorização concedida no âmbito do contingente pautal, e aos requisitos necessários a nível documental.

(46)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações e ao regime de aperfeiçoamento ativo, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para gerir o processo que garantam que não sejam excedidas as quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais e para reafetação de quantidades não utilizadas do contingente pautal; de medidas de salvaguarda contra importações para a União nos termos do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (16) e do Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (17) ou de medidas de salvaguarda previstas em acordos internacionais; de medidas respeitantes à quantidade de produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo; de medidas relativas à execução e gestão do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo no que respeita aos documentos e aos procedimentos requeridos para a apresentação de pedidos e à emissão de certificados de restituição; de medidas relativas à gestão dos certificados do regime de aperfeiçoamento ativo pelos Estados-Membros e aos procedimentos relativos a assistência administrativa entre Estados-Membros; de medidas destinadas a limitar as quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, a rejeitar quantidades requeridas relativamente a esses certificados e a suspender a apresentação de pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo caso sejam solicitadas grandes quantidades; e de medidas de suspensão da utilização dos regimes de transformação ou de aperfeiçoamento ativo da ovalbumina e da lactalbumina.

(47)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas relativas à aplicação das taxas de restituição, ao cálculo das restituições à exportação, à equiparação de certos produtos a produtos de base e à determinação da quantidade de referência de produtos de base, ao pedido, emissão e gestão dos certificados de exportação de certas mercadorias não incluídas no anexo I para determinados destinos, quando previsto num acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, ao tratamento do desaparecimento de produtos e de perdas de quantidade durante o processo de fabrico, e ao tratamento dos subprodutos.

(48)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que definam os procedimentos de declaração e os meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas, requeridos para aplicar o sistema de restituições à exportação; de medidas que definam os meios simplificados para provar a chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas; de medidas relativas à aplicação de disposições horizontais sobre as restituições à exportação às mercadorias não incluídas no anexo I; e de medidas relativas à aplicação do sistema de certificados de restituição à exportação no que respeita à apresentação, ao formato e ao conteúdo do pedido de certificado de restituição, ao formato, ao conteúdo e ao prazo de validade do certificado de restituição, ao procedimento de apresentação dos pedidos e da emissão de certificados de restituição e à respetiva utilização, ao procedimento de constituição de uma garantia e ao respetivo montante, ao nível de tolerância para os montantes de restituição à exportação que não tenham sido pedidos e aos meios necessários para provar que as obrigações decorrentes do certificado de restituição foram cumpridas.

(49)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações e a determinadas disposições gerais, deverão ser também atribuidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas relativas ao tratamento dos certificados de restituição pelos Estados-Membros, e ao intercâmbio de informações e à assistência administrativa específica entre os Estados-Membros no que se refere aos certificados de restituição; medidas relativas à fixação do montante total atribuído aos pequenos exportadores e ao limiar individual de isenção da apresentação de certificados de restituição; medidas relativas à emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados de restituição; medidas que limitem os montantes para os quais podem ser emitidos certificados de restituição, que rejeitem montantes requeridos em relação a esses certificados e que suspendam a apresentação de pedidos de certificados de restituição caso sejam solicitados montantes que excedam os montantes disponíveis fixados com base nos compromissos resultantes de acordos internacionais; às regras processuais e aos critérios técnicos necessários para a aplicação de outras medidas no que respeita às exportações; medidas relativas à fixação da taxa dos direitos aplicáveis em caso de compensação direta nas trocas preferenciais e aos montantes conexos a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa; medidas destinadas a assegurar que os produtos agrícolas transformados declarados para exportação ao abrigo de um acordo comercial preferencial não sejam efetivamente exportados ao abrigo de um acordo não preferencial, ou vice-versa; medidas relativas aos métodos de análise qualitativa e quantitativa dos produtos agrícolas transformados e das mercadorias não incluídas no anexo I, às disposições técnicas necessárias para a sua identificação e aos procedimentos destinados à classificação na Nomenclatura Combinada.

(50)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações e a determinadas disposições gerais, deverão ser também atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção das medidas necessárias para a execução das obrigações de a Comissão e os Estados-Membros procederem ao intercâmbio de informações e referentes aos métodos de notificação, às regras sobre as informações a notificar, às disposições para a gestão das informações a comunicar, ao conteúdo, à forma, ao calendário, à periodicidade e aos prazos das notificações e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e documentos sob reserva da proteção de dados pessoais e dos legítimos interesses das empresas na proteção do seu sigilo comercial e das medidas sobre a aplicação de disposições horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos certificados de importação e aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para as mercadorias não incluídas no anexo I.

(51)

Atendendo à sua natureza especial, os atos de execução relativos às medidas destinadas a fixar os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais e o nível dos direitos de importação de acordo com os compromissos internacionais da União, às medidas que limitem as quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo e certificados de restituição, rejeitem quantidades pedidas relativamente a esses certificados e suspendam a apresentação de pedidos para tais certificados; e medidas para gerir o processo que garanta que as quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal não sejam excedidas e para reafetar as quantidades não utilizadas do contingente pautal, deverão ser adotadas sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Todos os outros atos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(52)

O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção dos atos de execução a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011, dado que esses atos estão relacionados com a PAC, conforme referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), desse regulamento.

(53)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União ou a uma perturbação existente ou potencial do mercado da União que exija a suspensão da utilização da transformação sob controlo aduanerio ou do regime de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina, imperativos de urgência imperiosos assim o exigirem.

(54)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a consecução dos objetivos do presente regulamento fixar o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos visados, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(55)

A fim de manter o status quo, o presente regulamento deverá incluir anexos que contenham o seguinte: uma lista de produtos agrícolas transformados que substitui o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1216/2009; uma lista de mercadorias não incluídas no anexo I, que substitui o anexo II do Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão (19) e o anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; uma lista de produtos de base utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I, que substitui o anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010; uma lista de produtos agrícolas transformados sobre os quais podem ser cobrados direitos de importação adicionais, que substitui o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1216/2009; e uma lista de produtos agrícolas utilizados no fabrico de produtos agrícolas transformados, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1216/2009.

(56)

Os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 deverão, consequentemente, ser revogados.

(57)

Tendo em conta que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, foi assegurada a necessária coerência através da disposição transitória prevista pelo artigo 230.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o presente regulamento deverá ser aplicável o mais rapidamente possível após a adoção do pacote regulamentar de medidas de reforma da PAC, no pleno respeito da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos operadores económicos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de trocas comerciais aplicável às importações de produtos agrícolas transformados e às exportações de mercadorias não incluídas no anexo I e de produtos agrícolas incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I.

O presente regulamento é igualmente aplicável às importações de produtos agrícolas abrangidas por um acordo internacional, celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, e que preveja a equiparação desses produtos a produtos agrícolas transformados objeto de comércio preferencial.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Produtos agrícolas», os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

«Produtos agrícolas transformados», os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento;

c)

«Mercadorias não incluídas no anexo I», os produtos não incluídos no anexo I do TFUE, enumerados no anexo II, primeira e segunda colunas, do presente regulamento;

d)

«Produtos de base», os produtos agrícolas enumerados no anexo III do presente regulamento;

e)

«Elemento agrícola», a parte do direito de importação aplicável aos produtos agrícolas transformados correspondente aos direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas enumerados no anexo V do presente regulamento ou, se for caso disso, o direito reduzido aplicável aos produtos agrícolas originários dos países em causa para as quantidades de produtos agrícolas utilizadas ou consideradas como tendo sido utilizadas;

f)

«Elemento não agrícola», a parte do encargo correspondente aos direitos da Pauta Aduaneira Comum, deduzido do elemento agrícola definido na alínea e);

g)

«Direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha», o direito adicional sobre o açúcar (AD S/Z) e o direito adicional sobre a farinha (AD F/M) referidos no anexo I, Primeira Parte, Título I, Secção I, ponto B. 6, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e estabelecidos no anexo I, Terceira Parte, Secção I, Quadro 2, do referido regulamento;

h)

«Direito ad valorem», a parte do direito de importação, expressa em percentagem do valor aduaneiro;

i)

«Grupo de produtos 1», soro de leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes do código NC ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16;

j)

«Grupo de produtos 2», leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teorde matérias gordas, em peso, não superior a 1,5 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg do código NC ex 0402 10 19;

k)

«Grupo de produtos 3», leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas, em peso, não superior a 26 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg do código NC ex 0402 21 18;

l)

«Grupo de produtos 6», manteiga com um teor de matérias gordas, em peso, de 82 %, do código NC ex 0405 10.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

SECÇÃO I

Disposições gerais de importação

Subsecção I

Direitos de importação sobre produtos agrícolas transformados

Artigo 3.o

Elementos dos direitos de importação

1.   Para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 1 do anexo I, os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum são compostos por um elemento agrícola que não faz parte de um direito ad valorem e um elemento não agrícola, que é um direito ad valorem.

2.   Para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 2 do anexo I, os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum são compostos por um direito ad valorem e um elemento agrícola que faz parte do direito ad valorem. Se não existir um direito ad valorem para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 2 do anexo I, o elemento agrícola para esses produtos é considerado parte do direito específico sobre esses produtos.

Artigo 4.o

Taxa máxima do direito de importação

1.   Caso deva aplicar-se uma taxa máxima do direito, o método de cálculo para determinar a taxa máxima do direito é fixado pela Pauta Aduaneira Comum por força do artigo 31.o do TFUE.

2.   Caso, para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 1 do anexo I, a taxa máxima do direito seja constítuida por um direito adicional sobre o açúcar e a farinha, o método de cálculo para determinar o direito adicional é ser fixado pela Pauta Aduaneira Comum por força do artigo 31.o do TFUE.

Artigo 5.o

Direitos de importação adicionais destinados a evitar ou contrariar os efeitos adversos no mercado da União

1.   A Comissão pode, através de atos de execução, determinar os produtos agrícolas transformados enumerados no anexo IV aos quais, quando importados e sujeitos à taxa do direito da Pauta Aduaneira Comum, é aplicável um direito de importação adicional. Os referidos atos de execução são adotados exclusivamente a fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos no mercado da União que possam resultar dessas importações, e se:

a)

As importações forem efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou

b)

O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   Não são impostos direitos de importação adicionais nos termos do n.o 1, se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos de tais direitos de importação forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação c.i.f. da remessa em causa.

Os preços de importação c.i.f. são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado de importação do produto na União.

Os preços representativos são determinados a intervalos regulares com base nos dados recolhidos no âmbito do sistema de vigilância comunitária estabelecido por força do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/1993 da Comissão (20).

4.   O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como as importações em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores ao ano em que os efeitos adversos referidos no n.o 1 tenham ocorrido ou possam e ocorrer.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que contenham as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo, em particular as que respeitem aos prazos para comprovar o preço de importação e apresentar provas documentais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, no que diz respeito aos produtos identificados nos termos do n.o 1:

a)

Que fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais;

b)

Que fixem o nível dos direitos de importação adicionais em conformidade com as regras estabelecidas em acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE.

7.   A Comissão deve publicar os preços de desencadeamento referidos no n.o 1, alínea a), no Jornal Oficial da União Europeia.

Subsecção II

Importação de ovalbumina e de lactalbumina

Artigo 6.o

Certificados de importação para a ovalbumina e a lactalbumina

1.   A importação para introdução em livre prática de ovalbumina e de lactalbumina pode estar sujeita à apresentação de um certificado de importação, caso tal certificado seja necessário para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para a fiscalização do comércio destes produtos.

2.   Sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do artigo 14.o, os Estados-Membros emitem os certificados de importação referidos no n.o 1 a qualquer requerente estabelecido na União, independentemente do seu local de estabelecimento, salvo disposição em contrário de um ato adotado nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.

3.   Os certificados de importação referidos no n.o 1 são válidos em toda a União.

4.   A emissão dos certificados de importação referidos no n.o 1 e a introdução em livre prática das mercadorias abrangidas pelo certificado podem ser sujeitas a requisitos relativos à origem e à proveniência dos produtos em causa e à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos.

Artigo 7.o

Garantia relativa aos certificados de importação

1.   A emissão dos certificados de importação referidos no artigo 6.o pode ser sujeita à constituição de uma garantia que assegure que o operador económico vai importar os produtos durante o prazo de validade do certificado de importação.

2.   A garantia é executada, no todo ou em parte, caso os produtos não sejam importados durante o prazo de validade do certificado de importação.

3.   No entanto, a garantia não fica perdida se os produtos não foram importados durante o referido prazo por motivos de força maior, ou se a quantidade que não foi importada nesse prazo estiver dentro do nível de tolerância.

Artigo 8.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o:

a)

Às regras que sujeitam a importação de ovalbumina e de lactalbumina para a sua introdução em livre prática à apresentação de um certificado de importação;

b)

Às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de importação e aos seus efeitos jurídicos;

c)

Aos casos em que se aplique uma tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade indicada no certificado, ou em que a origem deva ser indicada no certificado;

d)

Às regras relativas à emissão do certificado de importação ou às que sujeitam a introdução em livre prática das mercadorias abrangidas pelo certificado à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos;

e)

Às regras sobre a transferência do certificado de importação ou as restrições a essa transferência;

f)

Aos casos em que a apresentação de um certificado de importação não é exigida;

g)

Às regras que sujeitam a emissão dos certificados de importação referidos no artigo 6.o à constituição de uma garantia.

Artigo 9.o

Competências de execução

Se necessário, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito:

a)

Ao formato e conteúdo do certificado de importação;

b)

À apresentação dos pedidos de certificados de importação, à emissão e utilização desses certificados;

c)

Ao prazo de validade do certificado de importação, ao montante da garantia a constituir e ao procedimento de constituição da mesma;

d)

Aos meios necessários para provar o cumprimento dos requisitos relativos à utilização dos certificados de importação;

e)

Ao nível de tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade mencionada no certificado de importação;

f)

À emissão de certificados de importação de substituição e de segundas vias de certificados de importação;

g)

Ao tratamento dos certificados de importação pelos Estados-Membros e ao intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

SECÇÃO II

Trocas comerciais preferenciais

Subsecção I

Redução dos direitos de importação

Artigo 10.o

Redução e supressão gradual de elementos agrícolas, direitos ad valorem e direitos adicionais

1.   Caso um acordo internacional, celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE:

a)

Preveja uma redução ou reduções consecutivas levando a uma supressão progressiva dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados; e

b)

Defina os produtos que beneficiam dessas reduções, as quantidades de mercadorias, o valor dos contingentes a que essas reduções são aplicáveis, o método de determinação dessas quantidades ou valores, os fatores que determinam a redução do elemento agrícola nos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha ou no direito ad valorem,

o elemento agrícola, os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha e o direito ad valorem podem ser sujeitos à redução ou reduções consecutivas que conduzam a uma supressão progressiva, previstas para os direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas transformados.

Para efeitos do presente artigo, o elemento agrícola pode incluir também o elemento agrícola referido no Anexo I, Primeira Parte, secção I, ponto B.1, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, fixado no Anexo I, Terceira parte, secção I, anexo 1, quadro 2, desse regulamento.

2.   Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União, nos termos do TFUE, preveja uma redução ou uma supressão progressiva dos elementos agrícolas no que respeita aos produtos que constam do anexo I, quadro 2, do presente regulamento, o direito que consiste no elemento agrícola, que faz parte do direito ad valorem, deve ser substituído por um elemento agrícola não-ad valorem.

Artigo 11.o

Quantidades efetivamente utilizadas ou consideradas como tendo sido utilizadas

1.   As reduções ou a supressão progressiva de elementos agrícolas ou de direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, devem ser determinadas com base no seguinte:

a)

As quantidades dos produtos agrícolas enumerados no anexo V efetivamente utilizados ou considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados;

b)

Os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas a que se refere a alínea a), utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha, no caso de certos acordos comerciais preferenciais.

2.   Os produtos agrícolas que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico do produto agrícola transformado são selecionados entre os produtos agrícolas efetivamente utilizados no fabrico do produto agrícola transformado em função da sua importância no comércio internacional e da medida em que o nível dos seus preços é representativo do nível dos preços dos outros produtos agrícolas utilizados no fabrico do referido produto agrícola transformado.

3.   As quantidades de produtos agrícolas enumerados no anexo V efetivamente utilizados devem ser convertidas em quantidades equivalentes dos produtos agrícolas específicos considerados como tendo sido utilizados.

Artigo 12.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:

a)

Ao estabelecimento de uma lista dos produtos agrícolas enumerados no anexo V que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, com base nos critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2;

b)

Ao estabelecimento das quantidades equivalentes e das regras de conversão previstas no artigo 11.o, n.o 3;

c)

Aos elementos necessários para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha reduzidos, e à determinação dos métodos desse cálculo;

d)

Aos montantes desprezáveis para os quais os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha devem ser fixados em zero.

Artigo 13.o

Competências de execução

1.   Se adequado, a Comissão adota atos de execução que incluam medidas para aplicar os acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE, no que diz respeito ao cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados sujeitos a redução nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   Se necessário, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer:

a)

As quantidades fixas dos produtos agrícolas referidos no artigo 12.o, alínea a), considerados como tendo sido utilizados para o fabrico dos produtos agrícolas transformados;

b)

As quantidades dos produtos agrícolas referidos no artigo 12.o, alínea a), considerados como tendo sido utilizados para o fabrico dos produtos agrícolas transformados, em relação a cada possível composição desses produtos agrícolas transformados para os quais as quantidades fixas de produtos agrícolas específicos não podem ser estabelecidas nos termos da alínea a) do presente parágrafo;

c)

Os requisitos de documentação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, para fixar, em conformidade com as regras estabelecidas num acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, e com as regras adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, o nível dos direitos de importação a aplicar.

Subsecção II

Contingentes pautais e tratamento especial de importações por países terceiros

Artigo 14.o

Abertura e gestão de contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais para a importação de produtos agrícolas transformados e dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.o, segundo parágrafo, para a sua colocação em livre prática na União, decorrentes de acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE, são abertos e geridos pela Comissão nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

2.   Os contingentes pautais referidos no n.o 1 devem ser geridos de modo a evitar discriminações entre os operadores, tendo devidamente em conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio.

3.   Os contingentes pautais referidos no n.o 1 devem ser geridos mediante a aplicação de um dos seguintes métodos, de outro método adequado, ou de uma combinação desses vários métodos:

a)

Um método de atribuição baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Um método de atribuição de contingentes proporcional às quantidades solicitadas nos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Um método de atribuição baseado em padrões comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

Artigo 15.o

Poderes delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:

a)

Às condições e aos requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1;

b)

Às regras relativas à transferência de direitos entre os operadores e, se necessário, às limitações dessa transferência no âmbito da gestão do contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1;

c)

Às disposições que tornam a participação no contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1, sujeita à apresentação de um certificado e à constituição de uma garantia;

d)

Às característiccas específicas, aos requisitos ou às restrições aplicáveis ao contingente pautal estabelecido no acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1.

2.   A Comissão fica habilitada a dotar atos delegados nos termos do artigo 42.o que imponham às autoridades competentes dos Estados-Membros a emissão, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, de um documento que um produto preenche as condições para beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro.

Artigo 16.o

Competências de execução

1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

Os contingentes pautais anuais que, se necessário, devem ser introduzidos de acordo com um escalonamento adequado ao longo do ano, e o método de gestão a aplicar;

b)

Os procedimentos a seguir para a aplicação das disposições específicas estabelecidas no acordo internacional ou ato jurídico que adota o regime de importação ou de exportação, designadamente respeitantes:

i)

às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto,

ii)

ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na subalínea i),

iii)

à apresentação de um documento emitido pelo país de exportação,

iv)

ao destino e à utilização dos produtos;

c)

O prazo de validade dos certificados de importação a apresentar, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c);

d)

Os procedimentos aplicáveis à constituição de uma garantia, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e o montante da mesma;

e)

As regras para o uso de certificados de importação a apresentar nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e, se necessário, as medidas específicas referentes, nomeadamente, às condições segundo as quais os pedidos de importação devem ser apresentados e a autorização concedida no âmbito do contingente pautal;

f)

Os requisitos de documentação;

g)

As medidas necessárias no que respeita ao conteúdo, formato, emissão e utilização do documento referido no artigo 15.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, para:

a)

Gerir o processo que garanta que as quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal não são excedidas, designadamente fixando um coeficiente de atribuição para cada pedido quando se atingem as quantidades disponíveis, rejeitando pedidos pendentes e, se necessário, suspendendo a apresentação de pedidos;

b)

Reatribuir as quantidades não utilizadas do contingente pautal.

SECÇÃO III

Medidas de salvaguarda

Artigo 17.o

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão deve adotar, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, atos de execução que contenham medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União. A fim de assegurar a uniformidade da política comercial comum, os referidos atos de execução devem ser conformes com os Regulamentos (CE) n.o 260/2009 e (CE) n.o 625/2009. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   Salvo disposição em contrário de outros atos jurídicos do Parlamento Europeu e do Conselho ou de outros atos jurídicos do Conselho, a Comissão deve adotar, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, atos de execução que contenham medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União previstas em acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

3.   A Comissão pode adotar as medidas referidas nos n.os 1 e 2 a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

Caso receba um pedido de um Estado-Membro para adotar atos de execução a que se referem os n.os 1 ou 2, ou ambos, a Comissão adota os atos de execução que contenham a sua decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

4.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as medidas de salvaguarda previstas pelos n.os 1 e 2, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.

5.   Se tencionar revogar ou alterar as medidas de salvaguarda adotadas nos termos dos n.os 1 a 4, a Comissão deve adotar atos de execução para o efeito. Os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 44.o, n.o 2, exceto por imperativos de urgência devidamente justificados, em cujo caso os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 44.o, n.o 3.

SECÇÃO IV

Aperfeiçoamento ativo

Subsecção I

Aperfeiçoamento ativo sem exame das condições económicas

Artigo 18.o

Aperfeiçoamento ativo de produtos agrícolas sem exame das condições económicas

1.   Quando mercadorias não incluídas no anexo I são obtidas a partir de produtos agrícolas enumerados no Anexo III do presente regulamento sob o regime de aperfeiçoamento ativo, as condições económicas referidas no artigo 117.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 devem ser consideradas como tendo sido cumpridas mediante a apresentação de um certificado de aperfeiçoamento ativo para esses produtos agrícolas.

2.   Os certificados de aperfeiçoamento ativo devem ser emitidos para produtos agrícolas utilizados no fabrico das mercadorias não incluídas no anexo I no limite das quantidades determinadas pela Comissão.

Essas quantidades devem ser determinadas através da ponderação, por um lado, dos limites orçamentais obrigatórios para as restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I e, por outro, das necessidades de despesas esperadas relativas às restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I, tendo em conta, designadamente:

a)

O volume estimado de exportações das mercadorias não incluídas no anexo I em causa;

b)

O mercado da União e a situação do mercado mundial de produtos de base relevantes, quando aplicável;

c)

Fatores económicos e regulamentares.

As quantidades são revistas regularmente a fim de se tomar em consideração a evolução dos fatores económicos e regulamentares.

3.   Os Estados-Membros emitem os certificados de aperfeiçoamento ativo referidos no n.o 1 a qualquer requerente de um certificado estabelecido na União Europeia, independentemente do seu local de estabelecimento.

Os certificados de aperfeiçoamento ativo são válidos em toda a União.

Artigo 19.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitda a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:

a)

À lista dos produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I, em relação aos quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo;

b)

Aos direitos derivados do certificado de aperfeiçoamento ativo e os seus efeitos jurídicos;

c)

À transferência de direitos derivados dos certificados de aperfeiçoamento ativo entre operadores;

d)

Às regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo no que respeita à autenticidade do certificado, à sua transferência ou às restrições a esta última.

Artigo 20.o

Competências de execução

1.   Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:

a)

À determinação, por força do artigo 18.o, n.o 2, da quantidade de produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo;

b)

Ao formato e conteúdo dos pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo;

c)

Ao formato, conteúdo e prazo de validade dos certificados de aperfeiçoamento ativo;

d)

Aos documentos necessários para a apresentação de pedidos e ao procedimento de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de aperfeiçoamento ativo;

e)

À gestão dos certificados de aperfeiçoamento ativo pelos Estados-Membros;

f)

Aos procedimentos relativos à assistência administrativa entre Estados-Membros;

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   Sempre que sejam solicitadas quantidades que excedam as fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), a Comissão pode adotar atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 44.o, n.os 2 ou 3, que limitem as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, que rejeitem quantidades solicitadas no âmbito de certificados de aperfeiçoamento ativo e que suspendam a apresentação de pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo para o produto em causa.

Subsecção II

Suspensão dos regimes de aperfeiçoamento activo

Artigo 21.o

Suspensão dos regimes de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina

1.   Caso o mercado da União seja perturbado ou seja suscetível de ser perturbado pelos regimes de aperfeiçoamento ativo, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adotar atos de execução que suspendam total ou parcialmente a utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Caso receba um pedido de um Estado-Membro para adotar os atos de execução referidos no primeiro parágrafo, a Comissão adota os atos de execução contendo a sua decisão sobre o assunto, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis respeitantes à suspensão referida no n.o 1 pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

EXPORTAÇÕES

SECÇÃO I

Restituições à exportação

Artigo 22.o

Mercadorias e produtos elegíveis

1.   Caso sejam exportadas mercadorias não incluídas no anexo I, os produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizados no fabrico das referidas mercadorias não incluídas no anexo I podem beneficiar de restituições à exportação, ao abrigo do artigo 196.o do referido regulamento, tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento, e é aplicável o artigo 196.o, n.o 1, alínea b), e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   As restituições à exportação referidas no n.o 1 não podem ser concedidas para:

a)

As mercadorias não incluídas no anexo I importadas que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam reexportadas;

b)

As mercadorias não incluídas no anexo I importadas que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam exportadas após transformação ou incorporadas noutras mercadorias não incluídas no anexo I;

c)

Importações de cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam exportadas após transformação ou incorporadas em mercadorias não incluídas no anexo I.

Artigo 23.o

Determinação das restituições à exportação

1.   As restituições à exportação referidas no artigo 22.o devem ser determinadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em função da composição das mercadorias exportadas e das taxas de restituição à exportação fixadas para cada produto de base que constituem as mercadorias exportadas.

2.   Para a determinação das restituições à exportação, os produtos enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que não estão incluídos no anexo III do presente regulamento, devem ser equiparados a produtos de base ou a produtos derivados da transformação de produtos de base.

Artigo 24.o

Regras horizontais e taxas de restituição à exportação

1.   As regras horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, previstas no artigo 199.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicam-se às mercadorias não incluídas no anexo I.

2.   Devem ser tomadas medidas, nos termos do artigo 198.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 para fixar as taxas de restituição à exportação para os produtos de base.

3.   Para o cálculo das restituições à exportação, devem ser convertidos em produtos de base os produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e não incluídos no anexo III do presente regulamento, que sejam derivados de ou equiparados a produtos de base, nos termos do artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Certificados relativos a exportações de mercadorias não incluídas no anexo I específicas para destinos específicos

Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE o exija, as autoridades competentes do Estado-Membro interessado devem, a pedido da parte em causa, emitir um certificado indicando se foram pagas restituições à exportação relativas a mercadorias não incluídas no anexo I específicas exportadas para destinos específicos.

Artigo 26.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:

a)

Às regras relativas às características das mercadorias não incluídas no anexo I a exportar e dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico;

b)

Às regras relativas à determinação das restituições à exportação para os produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I;

c)

Às regras relativas aos meios necessários para provas a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas;

d)

Às regras que requerem uma declaração de utilização de certos produtos agrícolas importados;

e)

Às regras relativas à equiparação de produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não incluídos no anexo III do presente regulamento, a produtos de base e à determinação da quantidade de referência de cada produto de base;

f)

À aplicação das regras horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 202.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às mercadorias não incluídas no anexo I.

Artigo 27.o

Competências de execução

Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:

a)

À aplicação das taxas de restituição quando é necessário ter em conta as características dos componentes dos produtos referidos na alínea c) do presente artigo e das mercadorias não incluídas no anexo I para o cálculo das restituições à exportação;

b)

Ao cálculo das restituições à exportação para:

i)

produtos de base,

ii)

produtos derivados da transformação de produtos de base,

iii)

produtos equiparados aos produtos referidos nas subalíneas i) ou ii);

c)

À equiparação a produtos de base dos produtos referidos na alínea b), subalíneas ii) e iii), enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii) do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não incluídos no anexo III do presente regulamento;

d)

À determinação, para cada produto de base, da quantidade de referência que serve de base para a determinação das restituições à exportação, em função da quantidade do produto efetivamente utilizada para o fabrico das mercadorias exportadas ou numa base fixa, como previsto no anexo II;

e)

Ao pedido, à emissão e à gestão dos certificados referidos no artigo 25.o;

f)

Ao tratamento de desaparecimentos de produtos e de perdas de quantidade durante o processo de fabrico e o tratamento dos subprodutos;

g)

Aos procedimentos de declaração e aos meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas, necessários à aplicação do sistema das restituições à exportação;

h)

Aos meios simplificados necessários para provar a chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas em função do destino;

i)

À aplicação das disposições horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

SECÇÃO II

Certificados de restituição

Artigo 28.o

Certificados de restituição

1.   As restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não incluídas no anexo I são concedidas sempre que tenha sido entregue um pedido de restituições à exportação e tenha sido apresentado um certificado de restituição válido no momento da exportação.

Os pequenos exportadores, incluindo os titulares de certificados de restituição, que solicitem montantes limitados de restituições à exportação, excessivamente reduzidos para serem cobertos pelos certificados de restituição e que não ponham em perigo o cumprimento das limitações orçamentais, ficam isentos da apresentação de um certificado de restituição. Essas isenções não podem exceder um montante global atribuído a pequenos exportadores.

2.   Os Estados-Membros devem emitir um certificado de restituição a qualquer requerente de um certificado de restituição estabelecido na União, independentemente do local de estabelecimento do requerente. Os certificados de restituição são válidos em toda a União.

Artigo 29.o

Taxas de restituição aplicáveis

1.   A taxa de restituição a aplicar é a taxa aplicável no dia em que a declaração de exportação das mercadorias não incluídas no anexo I for aceite pelas autoridades aduaneiras, a menos que tenha sido apresentado um pedido nos termos do n.o 2 para a prefixação da taxa de restituição.

2.   Um pedido de prefixação da taxa de restituição pode ser apresentado aquando do pedido de certificado de restituição, no dia da concessão do certificado de restituição ou em qualquer altura após esse dia, mas antes do termo do prazo de validade do certificado de restituição.

3.   A taxa deve ser prefixada à taxa aplicável no dia de apresentação do pedido de prefixação. As taxas de restituição prefixadas são aplicáveis a partir desse dia a todas as taxas de restituição abrangidas pelo certificado de restituição.

4.   As restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I são concedidas com base nas:

a)

Taxas de restituição a aplicar nos termos do n.o 1 para os produtos de base incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I, caso as taxas de restituição não tenham sido prefixadas; ou

b)

Taxas de restituição prefixadas nos termos do n.o 3 para os produtos de base incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I.

Artigo 30.o

Garantia relativa aos certificados de restituição

1.   A emissão dos certificados de restituição fica sujeita à constituição de uma garantia que assegure que o operador económico apresentará um pedido para restituições à exportação às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados no que se refere às exportações de mercadorias não incluídas no anexo I realizadas durante o prazo de validade do certificado de restituição.

2.   A garantia é executada, no todo ou em parte, se a restituição à exportação não tiver sido pedida ou tiver sido pedida apenas parcialmente em relação às exportações realizadas durante o prazo de validade do certificado de restituição.

Não obstante o primeiro parágrafo, a garantia não fica perdida se:

a)

As mercadorias não tiverem sido exportadas ou tiverem sido exportadas apenas parcialmente, ou se a restituição à exportação não tiver sido pedida ou tiver sido pedida apenas parcialmente por motivo de força maior;

b)

Os montantes de restituição à exportação que não foram pedidos estão dentro do nível de tolerância.

Artigo 31.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:

a)

Às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de restituição, incluindo a garantia, sob reserva do respeito de todas as obrigações, do pagamento das restituições à exportação, e à obrigação de pedir restituições à exportação para os produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I;

b)

Às regras relativas à transferência do certificado de restituição ou às restrições a tal transferência;

c)

Aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de restituição não é exigido por força do artigo 28.o, n.o 1, tendo em conta a finalidade da operação, os montantes envolvidos e o montante global que pode ser concedido aos pequenos exportadores;

d)

Aos casos e situações em que, em derrogação ao artigo 30.o, a constituição de uma garantia não é exigida;

e)

Às regras relativas à tolerância referida no artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), tendo em conta a necessidade de respeitar as restrições orçamentais.

Artigo 32.o

Competências de execução

1.   Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:

a)

À apresentação, formato e conteúdo do pedido de certificado de restituição;

b)

Ao formato, conteúdo e prazo de validade do certificado de restituição;

c)

Ao procedimento de apresentação do pedido de certificados de restituição, ao procedimento de emissão de tais certificados e da respetiva utilização;

d)

Aos procedimentos de coonstituição de garantia e ao seu montante;

e)

Ao nível de tolerância referido no artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), tendo em conta a necessidade de respeitar as restrições orçamentais;

f)

Aos meios de prova do cumprimento das obrigações decorrentes de certificados de restituição;

g)

Ao tratamento dos certificados de restituição pelos Estados-Membros e o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros;

h)

À fixação do montante total atribuído aos pequenos exportadores e o limiar individual de isenção da apresentação de certificados de restituição nos termos do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo;

i)

À emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados de restituição.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   Caso que sejam solicitados montantes que excedam os montantes disponíveis fixados com base nos compromissos decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, a Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento previsto no artigo 44.o, n.os 2 ou 3, que limitem os montantes para os quais podem ser emitidos certificados de restituição, rejeitem montantes solicitados no âmbito de certificados de restituição e suspendam a apresentação de pedidos de certificados de restituição.

SECÇÃO III

Outras medidas no que respeita às exportações

Artigo 33.o

Outras medidas no que respeita às exportações

1.   Caso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sejam adotadas medidas no que respeita à exportação de um produto agrícola incluído no anexo III sob a forma de direitos niveladores ou encargos, e caso a exportação de mercadorias não incluídas no anexo I com um teor elevado desse produto agrícola seja suscetível de prejudicar a consecução dos objetivos de tais medidas, a Comissão fica habilitda a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o do presente regulamento respeitantes a medidas equivalentes relativamente a essas mercadorias não incluídas no anexo I, desde que tais atos delegados respeitem todas as obrigações decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE. Esses atos delegados só podem ser adotados se as medidas vigentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 se revelarem insuficientes.

Se, nos casos referidos no primeiro parágrafo, imperativos de urgência o exijam, aplica-se o procedimento previsto no artigo 43.o aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número.

Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para corrigir ou evitar a perturbação do mercado, caso tais ameaças surjam de forma tão célere e inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir concreta e eficientemente a situação, ou caso a tomada de medidas seja suscetível de impedir que tais ameaças de perturbação do mercado se concretizem, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou ainda caso o atraso na tomada de medidas implique a verificação ou o agravamento da perturbação ou implique que a tomada de medidas futuras para fazer face à ameaça ou à perturbação seja de maior amplitude ou prejudicial à produção e às condições de mercado.

2.   Se necessário, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os procedimentos e os critérios técnicos necessários à aplicação do n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES E ÀS EXPORTAÇÕES

Artigo 34.o

Compensação direta nas trocas comerciais preferenciais

1.   Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União, nos termos do TFUE, preveja expressamente essa possibilidade, o direito aplicável à importação dos produtos agrícolas pode ser substituído por um montante estabelecido com base na diferença entre os preços dos produtos agrícolas na União e os do país ou da região em causa, ou por montante que compense um preço estabelecido conjuntamente para o país ou a região em questão.

Nesse caso, os montantes a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa devem ser determinados conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola do direito de importação, em conformidade com as condições estabelecidas no acordo.

2.   Se necessário, a Comissão adota atos de execução que:

a)

Fixem o direito aplicável a que se refere o n.o 1 e os montantes correspondentes a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa;

b)

Assegurem que os produtos agrícolas transformados declarados para exportação ao abrigo de um regime preferencial não são efetivamente exportados sob um regime não preferencial ou vice-versa.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 35.o

Métodos de análise

1.   Para efeitos dos acordos sobre trocas comerciais ao abrigo do presente regulamento, caso os produtos agrícolas transformados ou as mercadorias não incluídas no anexo I o requeiram, as características e a composição desses produtos e mercadorias são determinadas por análise dos seus elementos constituintes.

2.   Se necessário, a Comissão adota atos de execução para os produtos e mercadorias referidas no n.o 1, relativos:

a)

Aos métodos de análise qualitativa e quantitativa;

b)

Às disposições técnicas necessárias para a sua identificação;

c)

Aos procedimentos para a sua classificação NC.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Adaptação do presente regulamento

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:

a)

Às adaptações dos anexos I a V, incluindo a supressão de produtos agrícolas transformados e de mercadorias não incluídas no anexo I e a inclusão de novos produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I, aos acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União, nos termos do TFUE;

b)

À adaptação dos artigos 2.o, alíneas i) a l), do artigo 25.o e dos anexos I a V a alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 37.o

Intercâmbio de informações

1.   Se necessário para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido, informações sobre o seguinte:

a)

Importações de produtos agrícolas transformados;

b)

Exportações de mercadorias não incluídas no anexo I;

c)

Pedidos de emissão, emissão e utilização de certificados de aperfeiçoamento ativo para os produtos agrícolas referidos no artigo 18.o;

d)

Pedidos de emissão, emissão e utilização de certificados de restituição referidos no artigo 28.o, n.o 1;

e)

Pagamentos e reembolsos das restituições à exportação para mercadorias não incluídas no anexo I referidas no artigo 22.o, n.o 1;

f)

Medidas de execução administrativa adotadas;

g)

Outros elementos relevantes.

Caso sejam pedidas restituições à exportação num Estado-Membro diferente daquele em que as mercadorias não incluídas no anexo I foram produzidas, as informações sobre a produção e a composição dessas mercadorias não incluídas no anexo I referidas na alínea e) devem ser notificadas a esse outro Estado-Membro a pedido do mesmo.

2.   A Comissão pode comunicar as informações que lhe forem fornecidas nos termos do n.o 1, alíneas a) a g), a todos os Estados-Membros.

3.   A fim de preservar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dos dados conexos transmitidos, a Comissão fica habilitada a adotar nos termos do artigo 42.o atos delegados que estabeleçam:

a)

A natureza e o tipo de informações que devem ser notificadas nos termos do n.o 1;

b)

As categorias de dados a tratar, os prazos máximos de conservação, e a finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros;

c)

Os direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados no respeito do sigilo profissional e da confidencialidade;

d)

Às condições de publicação das informações.

4.   A Comissão pode adotar os atos de execução que sejam necessários para a aplicação do presente artigo, relativos:

a)

Aos métodos de notificação;

b)

Às regras pormenorizadas sobre as informações a notificar;

c)

Às disposições para a gestão das informações a notificar, bem como sobre o teor, a forma, calendário, a frequência e os prazos das notificações;

d)

Às disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, às organizações internacionais e às autoridades competentes de países terceiros ou ao público, assegurando a proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para efeitos do artigo 37.o, n.o 1, e não tratam esses dados de forma que exceda o necessário para essess efeitos.

2.   Em caso de tratamento de dados pessoais para os efeitos de do artigo 37.o, n.o 1, estes dados devem ser tornados anónimos e ser tratados apenas de forma agregada.

3.   Os dados pessoais são tratados de acordo com as regras estabelecidas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em especial, os dados em questão não podem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas a que se referem por um período mais longo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos ou para que serão posteriormente tratados, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos nos direitos nacional e da União aplicáveis.

4.   Os Estados-Membros informam as pessoas a que os dados se referem de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a esse respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos pelas regras em matéria de proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 39.o

Montantes desprezáveis

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 42.o, no que diz respeito aos limiares abaixo dos quais os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a cobrar ou a conceder nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 10.o, 22.o e 34.o. Esses limiares devem ser estabelecidos a um nível abaixo do qual as despesas administrativas decorrentes da aplicação dos montantes seriam desproporcionadas em relação aos montantes cobrados ou concedidos.

Artigo 40.o

Garantias, controlos, verificação e sanções

1.   Se adequado, as regras horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções, e sobre a utilização do euro, previstas nos artigos 58.o a 66.o, 79.o a 88.o e 105.o a 108.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e os atos adotados com base nesses artigos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos certificados de importação e aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para as mercadorias não incluídas no anexo I.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 42.o, no que diz respeito às regras de adaptação, se necessário, das disposições adotadas com base nos artigos referidos no n.o 1 para efeitos do presente regulamento.

3.   Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos à aplicação das disposições adotadas com base nos artigos referidos no n.o 1 para efeitos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 41.o

Obrigações internacionais e normas aplicáveis

Na adoção de atos delegados e de atos de execução, a Comissão deve ter em conta as obrigações internacionais da União e as normas da União aplicáveis no domínio da política social e ambiental e do bem-estar animal, a necessidade de acompanhar a evolução do comércio e do mercado, a necessidade de uma boa gestão dos mercados e a necessidade de reduzir os encargos administrativos.

CAPÍTULO V

DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 42.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, no artigo 33.o, n.o 1, no artigo 36.o, no artigo 37.o, n.o 3, no artigo 39.o e no artigo 40.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, o artigo 33.o, n.o 1, o artigo 36.o, o artigo 37.o, n.o 3, o artigo 39.o e o artigo 40.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, do artigo 33.o, n.o 1, do artigo 36.o, do artigo 37.o, n.o 3, do artigo 39.o e do artigo 40.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 43.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 44.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 13.o, do artigo 17.o, n.os 1, 2, 4 e 5, do artigo 20.o, n.o 1, do artigo 27.o, do artigo 32.o, n.o 1, do artigo 33.o, n.o 2, do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 37.o, n.o 4, e, no que respeita aos produtos agrícolas transformados, com exceção da ovalbumina e da lactalbumina, para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 5, e do artigo 16.o, n.o 1, e, no que respeita aos certificados de importação e aos contingente pautais para produtos agrícolas transformados, com exceção da ovalbumina e da lactalbumina, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para mercadorias não incluídas no anexo I, e para efeitos da aplicação do artigo 40.o, n.o 3, a Comissão é assistida por um comité designado Comité das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.os 1 e 2, no que respeita à ovalbumina e à lactalbumina, para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 5, e do artigo 16.o, n.o 1, e no que respeita aos certificados de importação e aos contingentes pautais para a ovalbumina e a lactalbumina, para efeitos da aplicação do artigo 40.o, n.o 3, a Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Para efeitos do artigo 35.o, n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o.

4.   Caso o parecer do Comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 614/2009 e (CE) n.o 1216/2009 são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 46.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 90.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(12)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(13)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(16)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 171 de 6.7.2010, p. 1).

(20)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO I

Produtos agrícolas transformados a que se refere o artigo 2.o, alínea b)

Quadro 1

Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem e um elemento agrícola que não faz parte do direito ad valorem, como referido no artigo 3.o, n.o 1

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10 51 a 0403 10 99

Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

0403 90 71 a 0403 90 99

Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau

0405 20 10 e 0405 20 30

Pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 :

1517 10 10

Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90 10

Outra, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Ex19 01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 5 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto preparações da posição NC 1901 90 91

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

2004 10 91

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006 , sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado, com exceção dos produtos da posição 2006

2005 20 10

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006 , sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido, não congelado, exceto os produtos da posição 2006

2008 99 85

Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

2008 99 91

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

2101 12 98

Preparações à base de café

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

2101 30 19

Sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada

2101 30 99

Extratos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, exceto de chicória torrada

2102 10 31 e 2102 10 39

Leveduras para panificação, secas ou não

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto dos códigos NC 2106 10 20 , 2106 90 20 e 2106 90 92 e com exceção dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

2202 90 91 , 2202 90 95 e 2202 90 99

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutos ou de produtos hortícolas da posição 2009, que contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou gorduras provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, e outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol e exceto produtos do código NC 3302 10 21

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições

3824 60

Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44


Quadro 2

Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem, incluindo um elemento agrícola ou um direito específico, como referido no artigo 3.o, n.o 2

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10 90

Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem, exceto em bruto

0505 90 00

Outros

0511 99 39

Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

ex 1212 29 00

Algas marinhas e outras algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina

ex 1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 12 00

Sucos e extratos vegetais de alcaçuz

1302 13 00

Sucos e extratos vegetais de lúpulo

1302 19 20 e 1302 19 70

Sucos e extratos vegetais com exceção dos sucos e extratos de alcaçuz e de lúpulo, de oleorresinas de baunilha e de ópio

ex 1302 20

Pectatos Pectatos

1302 31 00

Ágar-ágar, mesmo modificado Ágar-ágar, mesmo modificado

1302 32 10

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1515 90 11

Óleo de jojoba e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517 90 93

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

ex 1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições; com exceção dos óleos dos códigos NC 1518 00 31 e 1518 00 39

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

1521

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00 10

Dégras

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

1704 90 10

Extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 90 91

Outras preparações não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

ex 2001 90 92

Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2008 11 10

Manteiga de amendoim

2008 91 00

Palmitos

ex 2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos; chicória torrada e respetivos extratos, essências e concentrados, exceto preparações dos códigos NC 2101 12 98 , 2101 20 98 , 2101 30 19 e 2101 30 99

ex 2102 10

Leveduras vivas:

2102 10 10

Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

2102 10 90

Outras, exceto leveduras para panificação

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

ex 2106 90

Outros:

2106 90 20

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

2106 90 92

Outras preparações que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2201 10

Águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas

2202 10 00

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 10

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009, que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex 2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol e álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, exceto obtidos de produtos agrícolas incluídos anexo I do TFUE

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, exceto obtido de produtos agrícolas constantes do anexo I do TFUE; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco

3301 90

Oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10 10

Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

3302 10 21

Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, exceto de teor alcoólico superior a 0,5 % vol, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

Ex35 02

Albuminas (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

Ovalbumina:

ex 3502 11

Seca:

3502 11 90

Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

ex 3502 19

Outras:

3502 19 90

Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

ex 3502 20

Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

3502 20 91 e 3502 20 99

Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais


ANEXO II

Mercadorias não incluídas no anexo I e produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias que podem beneficiar de restituições à exportação, como referido no artigo 22.o, n.o 1

Código NC

Designação de mercadorias não incluídas no anexo I

Produtos agrícolas para os quais pode ser concedida uma restituição à exportação

A: Quantidade de referência determinada em função da quantidade do referido produto efetivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada (artigo 27.o, alínea d))

B: Quantidade de referência determinada numa base fixa (artigo 27.o, alínea d))

Cereais (1)

Arroz (2)

Ovos (3)

Açúcar, melaços ou isoglicose (4)

Produtos lácteos (5)

1

2

3

4

5

6

7

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

ex 0403 10

– Iogurtes:

 

 

 

 

 

0403 10 51 a 0403 10 99

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Aromatizados

– – – Outros:

A

A

A

A

 

 

– – – – Adicionados de frutas

A

A

 

A

 

 

– – – – Adicionados de cacau

A

A

A

A

 

ex 0403 90

– Outros:

 

 

 

 

 

0403 90 71 a 0403 90 99

– – Aromatizados ou adicionados de frutas e/ou de cacau:

– – – Aromatizados

– – – Outros:

A

A

A

A

 

 

– – – – Adicionados de frutas

A

A

 

A

 

 

– – – – Adicionados de cacau

A

A

A

A

 

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

ex 0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

 

 

 

 

A

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

 

 

 

 

A

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

– Milho doce:

 

 

 

 

 

0710 40 00

– – Em espiga

A

 

 

A

 

 

– – Em grão

B

 

 

A

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

– – – Milho doce:

 

 

 

 

 

0711 90 30

– – – – Em espiga

A

 

 

A

 

 

– – – – Em grão

B

 

 

A

 

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

 

 

 

 

 

ex 1517 10

– Margarina, exceto a margarina líquida:

 

 

 

 

 

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

A

ex 1517 90

– Outras:

 

 

 

 

 

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

A

1702 50 00

– Frutose (levulose) quimicamente pura

 

 

 

A

 

ex 1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

 

 

 

1704 10

– Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar

A

 

 

A

 

ex 1704 90

– Outros:

 

 

 

 

 

1704 90 30

– – Chocolate branco

A

 

 

A

A

1704 90 51 a 1704 90 99

– – Outros

A

A

 

A

A

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

 

 

 

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

– – Simplesmente açucarado pela adição de sacarose

A

 

A

A

 

 

– – Outros

A

 

A

A

A

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

 

 

 

– – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» da subposição 1806 20 70

A

 

A

A

A

 

– – Outras preparações da subposição 1806 20

A

A

A

A

A

1806 31 00 e 1806 32

– Outros, em tabletes, barras ou paus

A

A

A

A

A

1806 90

– Outros:

 

 

 

 

 

1806 90 11 ,

1806 90 19 ,

1806 90 31 ,

1806 90 39 ,

1806 90 50

– – Chocolate e artigos de chocolate: produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

A

A

A

A

A

1806 90 60 ,

1806 90 70 ,

1806 90 90

– – Pastas para barrar, que contenham cacau; preparações para bebidas, que contenham cacau; outros

A

 

A

A

A

ex 1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

1901 10 00

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

 

 

 

 

 

 

– – Preparações alimentícias de produtos lácteos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

A

A

A

A

A

 

– – Outros

A

A

 

A

A

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

 

 

 

 

 

 

– – Preparações alimentícias de produtos lácteos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

A

A

A

A

A

 

– – Outras

A

A

 

A

A

ex 1901 90

– Outros:

 

 

 

 

 

1901 90 11 e 1901 90 19

– – Extratos de malte

A

A

 

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

 

 

1901 90 99

– – – Outros:

 

 

 

 

 

 

– – – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

A

A

A

A

A

 

– – – – Outros

A

A

 

A

A

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

 

 

– – Que contenham ovos:

 

 

 

 

 

1902 11 00

– – – De trigo duro ou de outros cereais

B

 

A

 

 

 

– – – Outras:

A

 

A

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

 

 

1902 19

– – – De trigo duro ou de outros cereais

B

 

 

 

A

 

– – – Outras

A

 

 

 

A

ex 1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

1902 20 91 e 1902 20 99

– – Outras

A

A

 

A

A

1902 30

– Outras massas alimentícias

A

A

 

A

A

1902 40

– Cuscuz:

 

 

 

 

 

 

– – Não preparado:

 

 

 

 

 

1902 40 10

– – – De trigo duro

B

 

 

 

 

 

– – – Outro

A

 

 

 

 

1902 40 90

– – Outro

A

A

 

A

A

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

A

 

 

 

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

– Arroz tufado não açucarado, ou pré-cozido:

 

 

 

 

 

 

– – Com cacau (6)

A

B

A

A

A

 

– – Sem cacau

A

B

 

A

A

 

– Outros, com cacau (6)

A

A

A

A

A

 

– Outros

A

A

 

A

A

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

 

 

 

 

 

1905 10 00

– Pão denominado knäckebrot

A

 

 

A

A

1905 20

– Pão de especiarias

A

 

A

A

A

 

– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

 

 

 

 

1905 31 e 1905 32

– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

A

 

A

A

A

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

A

 

A

A

A

1905 90

– Outros:

 

 

 

 

 

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

A

 

 

 

 

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

A

A

 

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

 

 

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

A

 

 

 

 

1905 90 45 a 1905 90 90

– – – Outros produtos

A

 

A

A

A

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

ex 2001 90

– Outros:

 

 

 

 

 

 

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

 

 

 

2001 90 30

– – – Em espiga

A

 

 

A

 

 

– – – Em grão

B

 

 

A

 

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

A

 

 

A

 

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

ex 2004 10

– Batatas:

– – Outras:

 

 

 

 

 

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

A

A

 

A

A

ex 2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

 

 

 

2004 90 10

– – – Em espiga

A

 

 

A

 

 

– – – Em grão

B

 

 

A

 

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

ex 2005 20

– Batatas:

 

 

 

 

 

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

A

A

 

A

A

 

– Milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

 

 

 

2005 80 00

– Em espiga

A

 

 

A

 

 

– – Em grão

B

 

 

A

 

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

ex 2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

 

 

 

2008 99 85

– – – – – – Em espiga

A

 

 

 

 

 

– – – – – – Em grão

B

 

 

 

 

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

A

 

 

 

 

ex 2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

 

– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

 

2101 12 98

– – – Outras

A

A

 

A

 

ex 2101 20

– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

 

 

 

 

2101 20 98

– – – Outros

A

A

 

A

 

ex 2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

 

– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

 

2101 30 19

– – – Outros

A

 

 

A

 

 

– – Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

 

2101 30 99

– – – Outros

A

 

 

A

 

ex 2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

 

ex 2102 10

– Leveduras vivas:

 

 

 

 

 

2102 10 31 e 2102 10 39

– – Leveduras para panificação:

A

 

 

 

 

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

 

 

 

 

 

 

– Contendo cacau

A

A

A

A

A

 

– Outros

A

A

 

A

A

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

ex 2106 90

– Outras:

 

 

 

 

 

2106 90 92 e 2106 90 98

– – Outras

A

A

 

A

A

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

 

 

 

 

 

2202 10 00

– Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

A

 

 

A

 

2202 90

– Outras:

 

 

 

 

 

 

– – Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 :

 

 

 

 

 

2202 90 10

– – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol

B

 

 

 

 

 

– – – Outras

A

 

 

A

 

2202 90 91 a 2202 90 99

– – Outras

A

 

 

A

A

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

A

 

 

A

 

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

 

 

2208 20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

 

 

 

A

 

ex 2208 30

– Uísques:

– – Exceto o uísque bourbon:

 

 

 

 

 

ex 2208 30 30 a 2208 30 88

– – – Uísques, exceto os apresentados no Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão (7)

A

 

 

 

 

2208 50 11 e 2208 50 19

– – Gim (gin)

A

 

 

 

 

2208 50 91 e 2208 50 99

– – Genebra

A

 

 

A

 

2208 60

– Vodca

A

 

 

 

 

2208 70

– Licores

A

 

A

A

A

ex 2208 90

– Outros:

 

 

 

 

 

2208 90 41

– – – – Ouzo, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

A

 

 

A

 

2208 90 45

– – – – – – – Calvados, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 

 

 

A

 

2208 90 48

– – – – – – – Outras aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 

 

 

A

 

2208 90 56

– – – – – – – Outras aguardentes exceto de frutas ou tequila, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

A

 

 

A

 

2208 90 69

– – – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

A

 

 

A

A

2208 90 71

– – – – – Aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

 

 

 

A

 

2208 90 77

– – – – – Outras aguardentes exceto de frutas ou tequila, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

A

 

 

A

 

2208 90 78

– – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

A

 

 

A

A

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

2905 43 00

– – Manitol

B

 

 

B

 

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

B

 

 

B

 

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

ex 3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

 

 

 

 

3302 10 29

– – – – – Outras

A

 

 

A

A

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

 

3501 10

– Caseínas

 

 

 

 

B

3501 90

– Outros:

 

 

 

 

 

3501 90 10

– – Colas de caseína

 

 

 

 

A

3501 90 90

– – Outros

 

 

 

 

B

ex 3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

– Ovalbumina:

 

 

 

 

 

ex 3502 11

– – Seca

 

 

 

 

 

3502 11 90

– – – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

 

 

B

 

 

ex 3502 19

– – Outra:

 

 

 

 

 

3502 19 90

– – – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

 

 

B

 

 

ex 3502 20

– Lactalbumina:

 

 

 

 

 

3502 20 91 e 3502 20 99

– – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

 

 

 

 

B

ex 3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, com exclusão de amidos e féculas do código NC 3505 10 50

A

A

 

 

 

3505 10 50

– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

A

 

 

 

 

ex 3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

3809 10

– À base de matérias amiláceas

A

A

 

 

 

ex 3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

3824 60

– Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

B

 

 

B

 


(1)  Anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)  Anexo I, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)  Anexo I, parte XIX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)  Anexo I, parte III, alíneas b), c), d) e g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)  Anexo I, parte XVI, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(6)  Contendo no máximo 6 % de cacau.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (JO L 312 de 11.11.2006, p. 33).


ANEXO III

Produtos de base a que se refere o artigo 2.o, alínea d)

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (grupo de produtos 2)

ex 0402 21 18

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, de 26 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (grupo de produtos 3)

ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16

Soro de leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (grupo de produtos 1)

ex 0405 10

Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, de 82 % (grupo de produtos 6)

0407 21 00 , 0407 29 10 ,

ex 0407 90 10

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos ou conservados, exceto para incubação

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, próprios para usos alimentares, frescos, secos, congelados ou conservados de outro modo, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1001 19 00

Trigo duro, exceto para sementeira

ex 1001 99 00

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

1002 90 00

Centeio, exceto para sementeira

1003 90 00

Cevada, exceto para sementeira

1004 90 00

Aveia, exceto para sementeira

1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

ex 1006 30

Arroz branqueado

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 90 00

Sorgo de grão, exceto para sementeira

1701 99 10

Açúcares brancos

ex 1702 19 00

Lactose contendo, em peso, 98,5 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar


ANEXO IV

Produtos agrícolas transformados que podem ser sujeitos a um direito de importação adicional como referido no artigo 5.o, n.o 1

Código NC

Designação das mercadorias

0403 10 51 a 0403 10 99

Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

0403 90 71 a 0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

1517 10 10

Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90 10

Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

Ex35 02

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

Ovalbumina:

ex 3502 11

Seca:

3502 11 90

Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

ex 3502 19

Outra:

3502 19 90

Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

ex 3502 20

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

 

Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

3502 20 91

Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 20 99

Outra

3505 10 10

Dextrina

3505 10 90

Outros amidos e féculas modificados que não a dextrina, exceto os amidos e féculas esterificados ou eterificados

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições

3824 60

Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44


ANEXO V

Produtos agrícolas referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea a)  (1)

Código NC

Designação dos produtos agrícolas

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

0407 21 00

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, de aves da espécie Gallus domesticus, exceto para incubação

0709 99 60

Milho doce, fresco ou refrigerado

0712 90 19

Milho doce seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção do milho híbrido destinado a sementeira

Capítulo 10

Cereais (2)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar


(1)  Produtos agrícolas tomados em consideração quando são utilizados no seu estado inalterado ou após transformação ou considerados como sendo utilizados no fabrico das mercadorias referidas no quadro 1 do anexo I.

(2)  Excluindo trigo e mistura de trigo com centeio para sementeira das subposições 1001 11 00, 1001 91 10, 1001 91 20 e 1001 91 90, centeio para sementeira da subposição 1002 10 00, cevada para sementeira da subposição 1003 10 00, aveia para sementeira da subposição 1004 10 00, milho para sementeira da subposição 1005 10, arroz para sementeira da subposição 1006 10 10, sorgo para sementeira da subposição 1007 10 e painço para sementeira da subposição 1008 21 00.


ANEXO VI

Tabela de correspondência

Presente regulamento

Regulamento (CE) n.o 1216/2009

Regulamento (CE) n.o 614/2009

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 11.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 2.o, n.o 3, segundo período

Artigo 8.o

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 14.o, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 6.o, n.o 4, e artigo 14.o, segundo parágrafo

Artigo 12.o, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 4, artigo 6.o, n.o 6, artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4, artigo 14.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo e artigo 4.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo e artigo 4.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.os 1 e 4

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 4

Artigo 17.o

Artigo 10.o

Artigo 18.o

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 19.o

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 20.o

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 21.o

Artigo 7.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 27.o

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 28.o

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, artigo 8.o, n.os 5 e 6

Artigo 32.o

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, artigo 8.o, n.os 5 e 6

Artigo 33.o

Artigo 9.o

Artigo 5.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 35.o

Artigo 18.o, artigo 6.o, n.o 5, e artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 36.o

Artigo 13.o

Artigo 37.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 16.o

Artigo 43.o

Artigo 16.o

Artigo 44.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 45.o

Artigo 20.o

Artigo 11.o

Artigo 46.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 21.o, n.o 2

 

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II

Artigo 1.o

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Artigo 1.o

Anexo V

Anexo I

 

Anexo IV

Anexo I

Anexo VI

Anexo V

Anexo II


Declaração da Comissão sobre atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/59


REGULAMENTO (UE) N.o 511/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O principal instrumento internacional que prevê um enquadramento geral para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, os recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização é a Convenção sobre a diversidade biológica aprovada em nome da União nos termos da Decisão 93/626/CEE do Conselho (3) (a seguir designada «Convenção»).

(2)

O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado «Protocolo de Nagoia») é um Tratado internacional, adotado em 29 de outubro de 2010 pelas Partes na Convenção (4). O Protocolo de Nagoia apresenta mais pormenorizadamente as regras gerais fixadas pela Convenção no que respeita à partilha dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos («aceso e partilha dos benefícios»). Nos termos da Decisão 2014/283/UE do Conselho (5), o Protocolo de Nagoia foi aprovado pela União.

(3)

Um vasto leque de utilizadores e fornecedores na União, incluindo investigadores do mundo académico, universitário e não comercial e empresas de vários setores da indústria, utiliza recursos genéticos para fins de investigação, desenvolvimento e comercialização. Alguns utilizam igualmente conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

(4)

Os recursos genéticos representam o património genético constituído pelas espécies naturais e domesticadas ou cultivadas e desempenham um papel cada vez mais importante em muitos setores económicos, incluindo a produção de alimentos, a silvicultura, e o desenvolvimento de medicamentos, cosméticos e fontes de energia de base biológica. Acresce que os recursos genéticos desempenham um papel de relevo na aplicação de estratégias concebidas para reconstituir os ecossistemas degradados e salvaguardar as espécies ameaçadas.

(5)

Os conhecimentos tradicionais na posse das comunidades indígenas e locais poderão fornecer indícios importantes para a descoberta científica de propriedades genéticas ou bioquímicas interessantes dos recursos genéticos. Esses conhecimentos tradicionais incluem conhecimentos, inovações e práticas, das comunidades indígenas e locais que refletem estilos de vida tradicionais, relevantes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

(6)

A Convenção reconhece que os Estados têm direitos soberanos sobre os recursos naturais sob a sua jurisdição e autoridade para determinar o acesso a esses recursos. A Convenção obriga todas as Partes a procurarem criar as condições para facilitar o acesso aos recursos genéticos sobre os quais exercem direitos soberanos, para uma utilização respeitadora do ambiente por outras Partes da Convenção. A Convenção obriga também todas as Partes a tomarem medidas que visem partilhar de forma justa e equitativa os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios decorrentes da utilização, comercial ou de outra natureza, dos recursos genéticos com a Parte da Convenção que os forneceu. Essa partilha deverá ser efetuada com base em termos mutuamente acordados. A Convenção incide igualmente no acesso aos recursos e na partilha dos benefícios decorrentes dos conhecimentos, inovações e práticas das comunidades indígenas e locais que sejam pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

(7)

Os recursos genéticos deverão ser preservados in situ e utilizados de forma sustentável e os benefícios decorrentes da sua utilização deverão ser partilhados de forma justa e equitativa a fim de contribuir para a erradicação da pobreza e, desse modo, para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio estabelecidos pelas Nações Unidas, tal como reconhecido no preâmbulo do Protocolo de Nagoia. A execução do Protocolo de Nagoia deverá igualmente ter como objetivo a concretização destes potenciais.

(8)

O Protocolo de Nagoia aplica-se apenas aos recursos genéticos, sobre os quais os estados exercem direitos de soberania, abrangidos pelo artigo 15.o da Convenção, enquanto que o artigo 4.o da Convenção tem um âmbito de aplicação mais abrangente. Por essa razão, o Protocolo de Nagoia não abrange a globalidade do âmbito de aplicação do artigo 4.o da Convenção, como, por exemplo, as atividades levadas a cabo em zonas marinhas situadas fora das jurisdições nacionais. A investigação sobre os recursos genéticos tem vindo a ser progressivamente alargada a novos domínios, nomeadamente aos oceanos, que continuam a ser os ambientes mais inexplorados e desconhecidos do planeta. Em particular, o oceano profundo constitui a última grande fronteira do planeta, motivando um interesse crescente ao nível da investigação, prospeção e exploração de recursos.

(9)

É importante estabelecer um enquadramento claro e sólido para a execução do Protocolo de Nagoia que contribua para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável das suas componentes, para a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e para a erradicação da pobreza, reforçando simultaneamente as oportunidades existentes de efetuar na União atividades de investigação e desenvolvimento baseadas na natureza. É também essencial impedir a utilização na União de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos caos quais tenha sido facultado acesso em violação da legislação ou das disposições regulamentares nacionais em matéria de acesso e de partilha dos benefícios de uma Parte no Protocolo de Nagoia, e apoiar a aplicação efetiva dos compromissos em matéria de partilha dos benefícios estabelecidos com base em termos mutuamente acordados entre fornecedores e utilizadores. É essencial também melhorar as condições de segurança jurídica no que respeita à utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

(10)

O enquadramento criado pelo presente regulamento contribuirá para manter e reforçar a confiança entre as Partes no Protocolo de Nagoia, assim como entre outras partes interessadas, incluindo as comunidades locais e indígenas, envolvidas no acesso aos recursos genéticos e na partilha dos respetivos benefícios.

(11)

A fim de garantir segurança jurídica, importa que as regras de execução do Protocolo de Nagoia sejam apenas aplicáveis aos recursos genéticos sobre os quais os Estados exerçam direitos soberanos no âmbito de aplicação do artigo 15.o da Convenção e aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos no âmbito de aplicação da Convenção aos quais seja facultado acesso após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na União.

(12)

O Protocolo de Nagoia impõe que cada Parte, ao desenvolver e aplicar a sua legislação ou disposições regulamentares relativas ao acesso e à partilha dos benefícios, deve ponderar a importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e o respetivo papel para a segurança alimentar. Nos termos da Decisão 2004/869/CE do Conselho (6), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA) foi aprovado em nome da União. O ITPGRFA constitui um instrumento internacional especializado de acesso e partilha dos benefícios, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Protocolo de Nagoia, que não deverá ser afetado pelas regras de execução do referido Protocolo.

(13)

Muitas Partes do Protocolo de Nagoia, no exercício dos seus direitos soberanos, decidiram que os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura sob a sua gestão e controlo e que são do domínio público, mas não constam do Anexo I do ITPGRFA, ficarão igualmente sujeitos aos termos e condições do Acordo tipo de Transferência de Material para os fins definidos no ITPGRFA.

(14)

O Protocolo de Nagoia deverá ser aplicado de molde a apoiar mutuamente os demais instrumentos internacionais que não sejam contrários aos seus objetivos nem aos da Convenção.

(15)

No seu artigo 2.o, a Convenção define os termos «espécie domesticada» como uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo homem para satisfazer as suas necessidades» e «biotecnologia» como qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica. No seu artigo 2.o, o Protocolo de Nagoia define o termo «derivado» como um composto bioquímico de ocorrência natural resultante da expressão genética ou metabolismo dos recursos biológicos ou genéticos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade.

(16)

O Protocolo de Nagoia impõe que cada Parte dê a devida atenção a casos de emergências existentes ou iminentes que ameacem ou causem dano à saúde humana, animal e vegetal, conforme determinado nacional ou internacionalmente. Em 24 de maio de 2011, a 64.a Assembleia Mundial da Saúde adotou o quadro de preparação para uma pandemia de gripe («Quadro de preparação para uma pandemia de gripe») para o intercâmbio de vírus da gripe e o acesso às vacinas e a outros benefícios. Este quadro é aplicável exclusivamente aos vírus da gripe com potencial pandémico humano e não abrange especificamente os vírus da gripe sazonal. O quadro de preparação para uma pandemia de gripe constitui um instrumento internacional compatível com o Protocolo de Nagoia que incide especificamente no acesso e na partilha de benefícios e que não deveria ser afetado pelas regras de execução desse Protocolo.

(17)

É importante incluir no presente regulamento as definições do Protocolo de Nagoia e da Convenção necessárias para a execução do presente regulamento pelos utilizadores. É importante que as novas definições constantes do presente regulamento, não incluídas na Convenção e no Protocolo de Nagoia, sejam coerentes com as definições desses instrumentos. Em particular o termo «utilizador» deverá ser coerente com o termo «utilização dos recursos genéticos» constante do Protocolo de Nagoia.

(18)

O Protocolo de Nagoia estabelece uma obrigação de promover e incentivar a investigação relacionada com a diversidade biológica, em particular com fins não comerciais.

(19)

Importa recordar que o n.o 2 da Decisão II/11 da Conferência das Partes na Convenção reafirma que os recursos genéticos humanos não são abrangidos pelo âmbito da Convenção.

(20)

Não existe atualmente uma definição acordada a nível internacional de «conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos». Sem prejuízo da competência e da responsabilidade dos Estados-Membros em matérias relacionadas com os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, assim como da implementação das medidas de salvaguarda dos interesses das comunidades indígenas e locais, e a fim de garantir flexibilidade e segurança jurídica aos fornecedores e aos utilizadores, o presente regulamento deverá fazer referência aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos descritos nos acordos de partilha de benefícios.

(21)

Para assegurar a aplicação efetiva do Protocolo de Nagoia, todos os utilizadores de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos deverão exercer a devida diligência para determinar se o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais a eles associados foi facultado nos termos das disposições jurídicas ou regulamentares aplicáveis e garantir que, sempre que relevante, os seus benefícios sejam justa e equitativamente partilhados. Nesse contexto, as autoridades competentes deverão aceitar os certificados de conformidade reconhecidos internacionalmente como prova de que o acesso aos recursos genéticos por eles abrangidos foi facultado em condições de legalidade e de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados para o utilizador e a utilização neles especificada. As escolhas específicas dos utilizadores quanto aos instrumentos e medidas a aplicar a fim de exercer a devida diligência deverão ser baseadas no reconhecimento das boas práticas, bem como em medidas complementares de apoio a códigos de conduta setoriais, cláusulas contratuais modelo e orientações destinadas a reforçar a segurança jurídica e a reduzir os custos. A obrigação de os utilizadores conservarem as informações relevantes para o acesso e a partilha de benefícios deverá ser limitada no tempo e corresponder ao período de tempo necessário para que possa surgir uma inovação.

(22)

O sucesso da aplicação do Protocolo de Nagoia depende da capacidade dos utilizadores e fornecedores de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos para conseguirem negociar termos mutuamente acordados que não só conduzam a uma partilha justa e equitativa dos benefícios, mas que também contribuam para o objetivo mais lato do Protocolo de Nagoia que visa contribuir para a conservação da diversidade biológica. Incentivam-se também os utilizadores e fornecedores a chamar a atenção para a importância dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados a estes.

(23)

A obrigação de devida diligência deverá aplicar-se a todos os utilizadores, independentemente da sua dimensão, incluindo as microempresas e as pequenas e médias empresas. O presente regulamento deverá apresentar uma série de medidas e instrumentos que permita às microempresas e às pequenas e médias empresas cumprir as suas obrigações a um custo acessível e em condições de elevada segurança jurídica.

(24)

Importa que as boas práticas desenvolvidas pelos utilizadores desempenhem um papel importante na identificação de medidas de devida diligência particularmente adequadas para assegurar o cumprimento do mecanismo de aplicação do Protocolo de Nagoia a um custo acessível e com elevado grau de segurança jurídica. Os utilizadores deverão basear-se nos códigos de conduta existentes em matéria de acesso e partilha de benefícios desenvolvidos para os organismos de investigação académicos e universitários e não comerciais e para as diferentes indústrias. As associações de utilizadores deverão poder solicitar à Comissão que esta determine se é possível que um conjunto específico de procedimentos, instrumentos ou mecanismos por elas supervisionados seja reconhecido como boas práticas. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão verificar se a aplicação de uma boa prática reconhecida por um utilizador reduz o risco de incumprimento por esse utilizador e justifica ou não que se reduzam os controlos do cumprimento. O mesmo se aplica às boas práticas adotadas pelas Partes no Protocolo de Nagoia.

(25)

Por força do Protocolo de Nagoia, os controlos deverão ser eficazes e relevantes para a utilização dos recursos genéticos. Em determinados momentos da cadeia das atividades que constituem a utilização, os utilizadores deverão declarar e, caso lhes seja solicitado, fornecer a prova de que exerceram a devida diligência. Um momento adequado para efetuar essa declaração é quando se recebem fundos públicos para a investigação. Outro momento adequado é na fase final da utilização, isto é, na fase do desenvolvimento final de um produto antes de ser requerida a autorização de introdução no mercado para um produto desenvolvido através da utilização de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados a esses recursos, ou, nos casos em que não seja necessária uma autorização de introdução no mercado, na fase do desenvolvimento final de um produto antes de ser comercializado pela primeira vez no mercado da União. Para assegurar a eficácia dos momentos de controlo e, simultaneamente, aumentar a segurança jurídica para os utilizadores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão deverá utilizar essas competências de execução para determinar a fase do desenvolvimento final de um produto, de acordo com o Protocolo de Nagoia, a fim de identificar a fase final de utilização em diferentes setores.

(26)

É importante reconhecer que o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios desempenharia um papel importante na aplicação do Protocolo de Nagoia. De acordo com os artigos 14.o e 17.o do referido Protocolo as informações seriam apresentadas ao Centro no âmbito do processo do certificado de conformidade internacionalmente reconhecido. As autoridades competentes deverão cooperar com o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios por forma a assegurar que as informações sejam trocadas para facilitar o controlo do cumprimento pelos utilizadores por parte das autoridades competentes.

(27)

A recolha de recursos genéticos na natureza é geralmente efetuada para fins não comerciais por investigadores ou colecionadores oriundos do mundo académico, universitário e não comercial. Na grande maioria dos casos e em quase todos os setores, o acesso aos novos recursos genéticos recolhidos processa-se através de intermediários, coleções ou agentes que adquirem recursos genéticos em países terceiros.

(28)

As coleções são uma fonte importante de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos utilizados na União. Enquanto fornecedores, podem desempenhar um papel importante ao ajudarem outros utilizadores da cadeia de responsabilidade a cumprirem as suas obrigações. Para tal deverá ser criado um sistema de coleções registadas no âmbito da União através do estabelecimento de um registo voluntário de coleções a manter pela Comissão. Esse sistema assegurará que as coleções inscritas no registo respeitam efetivamente a obrigação de só fornecer a terceiros as amostras de recursos genéticos quando acompanhadas de um documento que ateste a legalidade do acesso e, se for caso disso, que foram estabelecidos termos mutuamente acordados. A existência de um sistema de coleções registadas no âmbito da União deverá reduzir substancialmente o risco de serem utilizados na União recursos genéticos aos quais tenha sido facultado acesso em violação da legislação ou das disposições regulamentares nacionais de acesso e partilha dos benefícios de uma Parte no Protocolo de Nagoia. Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros assegurar que as coleções cumprem os critérios para serem consideradas coleções a inscrever no registo. Os utilizadores que obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção inscrita no registo serão considerados como tendo exercido a devida diligência para obter todas as informações necessárias. Este aspeto deverá revelar-se particularmente útil para os investigadores do mundo académico, universitário e não comercial, assim como para as pequenas e médias empresas, e deverá contribuir para reduzir as exigências administrativas e de conformidade.

(29)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão verificar se os utilizadores cumprem as suas obrigações, obtiveram consentimento prévio informado e estabeleceram termos mutuamente acordados. As autoridades competentes deverão igualmente manter registos das verificações efetuadas e disponibilizar informações em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(30)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as infrações às regras de aplicação do Protocolo de Nagoia são objeto de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(31)

Dado o caráter internacional das transações em matéria de acesso e partilha de benefícios, importa que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem entre si, com a Comissão e com as autoridades nacionais competentes de países terceiros, a fim de se assegurarem de que os utilizadores dão cumprimento ao presente regulamento e apoiam a aplicação efetiva das regras de aplicação do Protocolo de Nagoia.

(32)

A União e os Estados-Membros deverão agir de forma proativa para assegurar que os objetivos do Protocolo de Nagoia são alcançados, com vista a aumentar os recursos de apoio à conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes a nível mundial.

(33)

A Comissão e os Estados-Membros deverão adotar medidas complementares adequadas para aumentar a eficácia da aplicação do presente regulamento e diminuir os custos, especialmente em benefício dos investigadores do mundo académico, universitário e não comercial e das pequenas e médias empresas.

(34)

A fim de assegurar condições uniformes na execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(35)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, apoiar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos em conformidade com o Protocolo de Nagoia não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e efeitos da ação proposta e da necessidade de assegurar o funcionamento do mercado interno, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(36)

A data de entrada em vigor do presente regulamento deverá estar diretamente ligada à entrada em vigor do Protocolo de Nagoia, a fim de assegurar condições equitativas tanto a nível da União como a nível mundial nas atividades relativas ao acesso e à partilha dos benefícios decorrentes dos recursos genéticos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado «Protocolo de Nagoia»). A efetiva aplicação do presente regulamento contribuirá igualmente para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, de acordo com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «Convenção»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos recursos genéticos sobre os quais os Estados exercem direitos soberanos e aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos aos quais seja facultado acesso após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na União. É igualmente aplicável aos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos recursos genéticos para os quais existam instrumentos internacionais especializados que regulamentem o acesso a esses recursos e a partilha dos benefícios e que sejam compatíveis com os objetivos da Convenção e do Protocolo de Nagoia e não afetem os seus objetivos.

3.   O presente regulamento não prejudica as regras dos Estados-Membros em matéria de acesso aos recursos genéticos sobre os quais exerçam direitos soberanos no âmbito do artigo 15.o da Convenção nem as disposições dos Estados-Membros relativas ao artigo 8.o, alínea j), da Convenção no que se refere aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

4.   O presente regulamento é aplicável aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos aos quais sejam aplicáveis as disposições legislativas ou regulamentares em matéria de acesso e partilha dos benefícios de uma Parte no Protocolo de Nagoia.

5.   Nada no presente regulamento obriga os Estados-Membros a fornecerem informações cuja divulgação considerem contrária aos seus interesses essenciais de segurança.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Convenção e do Protocolo de Nagoia, bem como as seguintes definições:

1)   «Material genético»: todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;

2)   «Recursos genéticos»: o material genético de valor real ou potencial;

3)   «Acesso»: a aquisição de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos numa Parte no Protocolo de Nagoia;

4)   «Utilizador»: uma pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos;

5)   «Utilização de recursos genéticos»: a realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, nomeadamente com aplicação de biotecnologia, como definido no artigo 2.o da Convenção;

6)   «Termos mutuamente acordados»: um acordo contratual entre um fornecedor de recursos genéticos, ou de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, e um utilizador, que estabelece condições específicas tendo em vista assegurar uma partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados e que também pode incluir outras condições e termos relativos a essa utilização, bem como às subsequentes aplicações e comercialização;

7)   «Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos»: os conhecimentos tradicionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados aplicáveis à utilização dos recursos genéticos;

8)   «Recursos genéticos adquiridos ilegalmente»: os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos aos quais tenha sido facultado acesso em violação das disposições legislativas ou regulamentares nacionais em matéria de acesso e de partilha de benefícios do país fornecedor Parte no Protocolo de Nagoia nos termos das quais seja exigido conhecimento prévio informado;

9)   «Coleção»: um conjunto de amostras colhidas de recursos genéticos e de informações conexas, acumulado e armazenado, na posse de entidades quer públicas quer privadas;

10)   «Associação de utilizadores»: uma organização, estabelecida de acordo com os requisitos do Estado-Membro em que está localizada, que representa os interesses dos utilizadores e que participa na elaboração e supervisão das boas práticas a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento;

11)   «Certificado de conformidade internacionalmente reconhecido»: uma licença ou documento equivalente emitido aquando do acesso, como prova de que o acesso ao recurso genético a que se refere respeitou a decisão de dar consentimento prévio informado e o estabelecimento de termos mutuamente acordados para o utilizador, bem como a utilização nele especificada, por uma autoridade competente, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, que é disponibilizado ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios criado nos termos do artigo 14.o, n.o 1 desse Protocolo.

CAPÍTULO II

CUMPRIMENTO PELO UTILIZADOR

Artigo 4.o

Obrigações dos utilizadores

1.   Os utilizadores exercem a devida diligência para assegurar que o acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos que utilizam cumpre a legislação ou as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e de partilha dos benefícios e que os benefícios são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos mutuamente acordados, em conformidade com a legislação ou regulamentação aplicável.

2.   Os recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos só são transferidos e utilizados de acordo com termos mutuamente acordados se forem exigidos pela legislação ou pelas disposições regulamentares aplicáveis.

3.   Para efeitos do n.o 1, os utilizadores procuram, mantêm e transferem para os utilizadores subsequentes:

a)

O certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes; ou

b)

No caso de não haver um certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, a informação e documentação pertinente sobre:

i)

a data e o local de acesso aos recursos genéticos ou aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos,

ii)

a descrição dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos utilizados,

iii)

a fonte a partir da qual os recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos,

iv)

a presença ou ausência de direitos e obrigações relacionados com o acesso e a partilha dos benefícios, nomeadamente direitos e obrigações relativos às subsequentes aplicações e comercialização,

v)

licenças de acesso, se aplicável,

vi)

os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando aplicáveis.

4.   Considera-se que os utilizadores que adquiram um Plano de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que não seja Parte no Protocolo de Nagoia e tenha determinado que os PGRFA sob a sua gestão e controlo e do domínio público não incluídos no Anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA) ficam igualmente sujeitos aos termos e condições do Acordo tipo de Transferência de Material, e para os efeitos previstos no ITPGRFA, cumpriram os requisitos de devida diligência prevista no n.o 3 do presente artigo.

5.   Quando as informações em sua posse não forem suficientes e subsistirem incertezas quanto à legalidade do acesso e da utilização, os utilizadores obtêm uma licença de acesso ou equivalente e estabelecem termos mutuamente acordados, ou suspendem a utilização.

6.   Os utilizadores conservam as informações relativas ao acesso e à partilha dos benefícios por um período de vinte anos após o termo da sua utilização.

7.   Considera-se que os utilizadores que obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, exerceram a devida diligência para obter as informações enunciadas no n.o 3 do presente artigo.

8.   Os utilizadores que adquiram um recurso genético que seja identificado como o agente patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de envergadura internacional existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Internacional (2005) ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para efeitos de preparação para situações de emergência de saúde pública em países ainda não afetados e de resposta em países afetados, cumprem as obrigações enunciadas nos n.os 3 ou 5 do presente artigo, o mais tardar:

a)

Um mês após o fim da ameaça existente ou iminente à saúde pública; ou

b)

Três meses após o início da utilização do recurso genético,

consoante o que ocorrer primeiro.

A utilização é suspensa caso as obrigações previstas nos n.os 3 ou 5 do presente artigo não sejam preenchidas nos prazos fixados no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número.

Em caso de pedido de autorização de introdução no mercado ou de comercialização de produtos que resultem da utilização de um recurso genético a que se refere o primeiro parágrafo, são aplicáveis na íntegra e sem demora as obrigações enumeradas nos n.os 3 ou 5.

Na ausência de consentimento prévio informado obtido em tempo útil e de termos mutuamente acordados, e até ser alcançado um acordo com o país fornecedor, não podem ser reclamados direitos exclusivos de nenhum tipo pelo utilizador em relação a desenvolvimentos conseguidos através da utilização desses agentes patogénicos.

Os instrumentos internacionais especializados em matéria de acesso e partilha de benefícios referidos no artigo 2.o não são afetados.

Artigo 5.o

Registo de coleções

1.   A Comissão estabelece e mantém um registo das coleções existentes na União («registo»). A Comissão garante que o registo está baseado na Internet e é facilmente acessível aos utilizadores. O registo contém as referências das coleções de recursos genéticos, ou de partes dessas coleções, consideradas conformes com os critérios estabelecidos no n.o 3.

2.   A pedido do detentor de uma coleção sob a sua jurisdição, os Estados-Membros consideram a possibilidade de incluir nessa coleção, que se encontre na posse desse detentor, ou parte dela no registo. Após confirmar que a coleção, ou parte dela, satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3, os Estados-Membros informam a Comissão sem demora injustificada do nome e os dados de contacto da coleção e do seu detentor, e de que tipo de coleção se trata. A Comissão inclui sem demora no registo as informações recebidas.

3.   Para que uma coleção, ou parte dela, possa ser inscrita no registo, é necessário que fique demonstrada a sua capacidade de:

a)

Aplicar procedimentos normalizados para o intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas a outras coleções, bem como a capacidade de fornecer a terceiros amostras de recursos genéticos e informações associadas tendo em vista a sua utilização consentânea com a Convenção e o Protocolo de Nagoia;

b)

Fornecer recursos genéticos e informações associadas a terceiros, tendo em vista a sua utilização apenas quando acompanhadas de documentação que ateste que o acesso aos recursos genéticos e às informações associadas cumpriu os requisitos legislativos ou regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios, bem como, se for caso disso, os termos mutuamente acordados;

c)

Manter registos de todas as amostras de recursos genéticos e informações associadas que tenham sido fornecidas a terceiros tendo em vista a sua utilização;

d)

Estabelecer ou utilizar identificadores únicos, sempre que possível, para as amostras de recursos genéticos fornecidos a terceiros; e

e)

Utilizar instrumentos de rastreio e monitorização adequados para o âmbito do intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas com outras coleções.

4.   Os Estados-Membros devem verificar periodicamente se cada coleção, ou parte dela, sob a sua jurisdição e incluída no registo satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3.

Caso se prove, com base em informações prestadas nos termos do n.o 3, que uma coleção, ou parte dela, incluída no registo não satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3, o Estado-Membro em causa toma, em concertação com o detentor da coleção em causa e sem demora injustificada, ações ou medidas corretivas.

Os Estados-Membros que determinem que uma coleção, ou parte dela, sob a sua jurisdição deixou de cumprir as condições previstas no n.o 3 informam disso a Comissão num prazo razoável.

Após receber essa informação, a Comissão retira a coleção em causa, ou parte dela, do registo.

5.   A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer os procedimentos de aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Autoridades competentes e ponto focal

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e endereços das respetivas autoridades competentes a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros informam a Comissão sem demora injustificada de quaisquer alterações nas denominações ou endereços das autoridades competentes.

2.   A Comissão disponibiliza ao público, inclusive na Internet, a lista das autoridades competentes dos Estados-Membros. A Comissão mantém essa lista atualizada.

3.   A Comissão designa um ponto focal para o acesso e a partilha dos benefícios, responsável por estabelecer a ligação com o Secretariado da Convenção no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.

4.   A Comissão assegura que os órgãos da União estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (10) contribuem para a consecução dos objetivos do presente regulamento.

Artigo 7.o

Monitorização do cumprimento pelos utilizadores

1.   Os Estados-Membros e a Comissão exigem que todos os beneficiários de um financiamento da investigação que implique a utilização de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos apresentem uma declaração de que exercem a devida diligência nos termos do artigo 4.o.

2.   Na fase de desenvolvimento final de um produto desenvolvido através da utilização de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, os utilizadores declaram às autoridades competentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, que cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.o e apresentam concomitantemente:

a)

As informações pertinentes do certificado de conformidade internacionalmente reconhecido; ou

b)

As informações conexas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea b), subalíneas i) a v), e o artigo 4.o, n.o 5, incluindo a informação de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados, se for esse o caso.

Os utilizadores fornecem provas à autoridade competente, a pedido desta.

3.   As autoridades competentes transmitem as informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios, estabelecido nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Protocolo de Nagoia„ à Comissão e, se necessário, às autoridades nacionais competentes referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia.

4.   As autoridades competentes cooperam com o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios a fim de assegurar o intercâmbio das informações enumeradas no artigo 17.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, para efeitos de monitorização do cumprimento pelos utilizadores.

5.   As autoridades competentes dão a devida atenção ao respeito do caráter confidencial das informações comerciais ou industriais, caso a legislação da União ou nacional o preveja para proteger um interesse económico legítimo, nomeadamente no que diz respeito à designação dos recursos genéticos e à designação da utilização.

6.   A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer os procedimentos de aplicação dos n.os 1, 2 e 3. Nesses atos de execução, a Comissão determina a fase de desenvolvimento final de um produto, a fim de identificar a fase final de utilização em diferentes setores. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Boas práticas

1.   As associações de utilizadores ou outras partes interessadas podem apresentar à Comissão um pedido para dispor de um conjunto de medidas, instrumentos ou mecanismos, por elas desenvolvidos e sobre os quais exercem supervisão, reconhecidos como boas práticas de acordo com os requisitos do presente regulamento. O pedido é acompanhado de elementos de prova e informações.

2.   Se, com base nos elementos de prova e informações apresentados nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão considerar que a combinação dos métodos, instrumentos ou mecanismos em causa, quando efetivamente utilizada por um utilizador, permite a esse último satisfazer as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o, concede o reconhecimento como boa prática.

3.   A associação de utilizadores ou outras partes interessadas informa a Comissão de qualquer alteração ou atualização de uma boa prática para a qual tenha obtido o reconhecimento nos termos do n.o 2.

4.   Caso haja elementos de prova de casos repetidos ou significativos em que os utilizadores de uma boa prática não tenham cumprido as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, a Comissão, em concertação com as associações de utilizadores em causa ou outras partes interessadas, verifica se esses casos revelam possíveis deficiências na boa prática em questão.

5.   A Comissão retira o reconhecimento como boa prática se determinar que as alterações à boa prática reduzem a capacidade do utilizador para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o, ou se casos repetidos ou significativos de incumprimento por parte dos utilizadores apontarem para deficiências na boa prática em questão.

6.   A Comissão elabora e atualiza na Internet um registo das boas práticas reconhecidas. O registo enumera, numa secção, as boas práticas reconhecidas pela Comissão nos termos do n.o 2 e, noutra secção, as boas práticas adotadas com base no artigo 20.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia.

7.   A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer os procedimentos de aplicação dos n.os 1 a 5 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Controlo do cumprimento pelos utilizadores

1.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, efetuam controlos para verificar se os utilizadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o, tendo em conta que a aplicação por um utilizador de uma boa prática relacionada com o acesso aos recursos e a partilha dos benefícios, reconhecida nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento ou nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, pode reduzir o risco de incumprimento pelo utilizador.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os controlos efetuados por forca do n.o 1 são efetivos, proporcionados e dissuasivos e detetam os casos de incumprimento do presente regulamento por parte dos utilizadores.

3.   Esses controlos a que se refere o n.o 1 são efetuados:

a)

De acordo com um plano revisto periodicamente, elaborado com recurso a uma abordagem baseada no risco;

b)

Quando uma autoridade competente estiver na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas de terceiros, sobre o incumprimento do presente regulamento por um utilizador. É dedicada especial atenção a esse tipo de preocupações manifestadas pelos países fornecedores.

4.   Os controlos a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem incluir uma análise:

a)

Das medidas adotadas pelo utilizador no exercício da devida diligência nos termos do artigo 4.o;

b)

Dos documentos e registos que atestam que o utilizador deu provas da devida diligência, nos termos do artigo 4.o, no que respeita às atividades relacionadas com utilizações específicas;

c)

Dos casos em que o utilizador tiver siso obrigado a fazer declarações ao abrigo do artigo 7.o.

Podem também ser efetuados controlos no local, se necessário.

5.   Os utilizadores prestam toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no n.o 1.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, se, na sequência dos controlos referidos no n.o 1 do presente artigo, forem detetadas deficiências, a autoridade competente notifica o utilizador das ações ou medidas corretivas que este deve tomar.

Em função da natureza das deficiências, os Estados-Membros podem também tomar medidas provisórias e imediatas.

Artigo 10.o

Registos dos controlos

1.   As autoridades competentes conservam, pelo menos durante cinco anos, registos dos controlos referidos no artigo 9.o, n.o 1, indicando nomeadamente a sua natureza e os resultados obtidos, bem como registos de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 9.o, n.o 6.

2.   As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas nos termos da Diretiva 2003/4/CE.

Artigo 11.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos artigos 4.o e 7.o e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

2.   As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

3.   Até 11 de junho de 2015, os Estados-Membros notificam à Comissão as regras referidas no n.o 1 e informam-na sem demora de quaisquer alterações posteriores às mesmas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Cooperação

As autoridades competentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1:

a)

Cooperam entre si e com a Comissão, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento pelos utilizadores;

b)

Consultam as partes interessadas sobre a aplicação do Protocolo de Nagoia e do presente regulamento, se disso houver necessidade;

c)

Cooperam com as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento pelos utilizadores;

d)

Informam as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre eventuais deficiências graves detetadas pelos controlos referidos no artigo 9.o, n.o 1, e sobre os tipos de sanções impostas nos termos do artigo 11.o;

e)

Trocam informações sobre a organização do seu sistema de controlo, tendo em vista a monitorização do cumprimento do presente regulamento pelos utilizadores.

Artigo 13.o

Medidas complementares

A Comissão e os Estados-Membros, consoante as necessidades:

a)

Promovem e incentivam atividades de informação, sensibilização e formação, a fim de ajudar todas as partes interessadas a compreender as suas obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento e das disposições pertinentes da Convenção e do Protocolo de Nagoia na União;

b)

Incentivam a elaboração de códigos de conduta setoriais, de cláusulas contratuais modelo, de orientações e de boas práticas, nomeadamente quando possam ser úteis aos investigadores do mundo académico, universitário e não comercial e às pequenas e médias empresas;

c)

Promovem a conceção e a utilização de instrumentos e sistemas de comunicação com uma boa relação custo-eficácia para apoiar a monitorização e o rastreio da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos por parte de coleções e utilizadores;

d)

Prestam aconselhamento técnico e outro aos utilizadores, tendo em conta a situação dos investigadores do mundo académico, universitário e não comercial e das pequenas e médias empresas, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

e)

Incentivam os utilizadores e fornecedores a colher benefícios diretos da utilização dos recursos genéticos no sentido da conservação da diversidade biológica e da utilização sustentável dos seus componentes, de acordo com o disposto na Convenção;

f)

Promovem medidas de apoio às coleções que contribuam para a conservação da biodiversidade e a diversidade cultural.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Fórum de Consulta

A Comissão assegura uma participação equilibrada de representantes dos Estados-Membros e de outras partes interessadas nas questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. As partes reúnem-se num Fórum de Consulta. O regulamento interno do referido fórum de consulta é elaborado pela Comissão.

Artigo 16.o

Relatórios e análise

1.   Salvo se um intervalo de tempo alternativo para a apresentação de relatórios for determinado, como referido no artigo 29.o do Protocolo de Nagoia, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 11 de junho de 2017 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

2.   O mais tardar um ano após o termo do prazo para a apresentação dos relatórios a que se refere o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma primeira avaliação da eficácia do mesmo.

3.   A intervalos de dez anos a contar da apresentação do seu primeiro relatório, a Comissão analisa, com base nos relatórios e na experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, o funcionamento e a eficácia do mesmo para atingir os objetivos do Protocolo de Nagoia. Na sua análise, a Comissão atenderá especialmente às consequências administrativas para as instituições de investigação públicas, microempresas, pequenas ou médias empresas e setores específicos. Analisará também a necessidade de rever a aplicação das disposições do presente regulamento em função dos desenvolvimentos de outras organizações internacionais relevantes.

4.   A Comissão informa a Conferência das Partes na Convenção, na sua qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Nagoia, sobre as medidas tomadas pela União para dar cumprimento ao Protocolo de Nagoia.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Logo que possível após o depósito do instrumento de aceitação do Protocolo de Nagoia pela União, a Comissão publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia em que especificará a data em que o Protocolo de Nagoia entra em vigor na União. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data.

3.   Os artigos 4.o, 7.o e 9.o do presente regulamento são aplicáveis um ano após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na União.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 73.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(4)  Anexo I ao documento UNEP/CBD/COP/DEC/X/1, de 29 de outubro de 2010.

(5)  Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (ver página 231 do presente Jornal Oficial).

(6)  Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (JO L 378 de 23.12.2004, p. 1).

(7)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/72


REGULAMENTO (UE) N.o 512/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Resulta das disposições conjugadas do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que a Agência do GNSS Europeu (a seguir designada «Agência») assegura a acreditação de segurança dos sistemas europeus de navegação por satélite (os «sistemas») e, para o efeito, inicia e acompanha a aplicação dos procedimentos de segurança e a realização de auditorias de segurança.

(2)

Os sistemas são definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. São sistemas complexos e a sua criação e funcionamento envolvem numerosos intervenientes com diferentes papéis. Neste contexto, é crucial que as informações classificadas da UE sejam tratadas e protegidas por todos os intervenientes que participam na aplicação dos programas Galileo e EGNOS (os «programas»), em conformidade com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidas nas regras de segurança da Comissão e do Conselho em matéria de proteção das informações classificadas da UE e que o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, que garante um nível de proteção equivalente das informações classificadas da UE, seja aplicável, se for caso disso, a todos os intervenientes envolvidos na implementação dos programas.

(3)

Os intervenientes que participam no processo de acreditação de segurança são os Estados-Membros, a Comissão, as agências relevantes da União, a Agência Espacial Europeia (AEE) e todos aqueles que estão envolvidos na Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho (5).

(4)

Atendendo à especificidade e complexidade dos sistemas, aos vários organismos envolvidos na sua aplicação e aos diferentes utilizadores potenciais, a acreditação de segurança deverá ser facilitada pela devida consulta de todas as partes interessadas, tais como as autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países terceiros que exploram as redes ligadas ao sistema instituído pelo programa Galileo para a prestação do serviço público regulado (PRS), outras autoridades competentes dos Estados-Membros, a AEE ou, caso tal esteja previsto em acordos internacionais, os países terceiros que acolhem estações terrestres dos sistemas.

(5)

Para permitir a realização adequada das tarefas relacionadas com a acreditação de segurança, é crucial que a Comissão disponibilize todas as informações necessárias à realização dessas tarefas. Importa ainda que as atividades de acreditação de segurança sejam coordenadas com a atividade das entidades responsáveis pela gestão dos programas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e das outras entidades responsáveis pela aplicação de disposições relativas à segurança.

(6)

A abordagem de avaliação e gestão do risco a aplicar deverá seguir as melhores práticas. A mesma deverá incluir a aplicação de medidas de segurança de acordo com o conceito de defesa em profundidade. Deverá igualmente tomar em consideração a probabilidade da concretização de um risco ou evento temido. Deverá também ser proporcionada, adequada e eficaz em termos de custos, tendo em conta os custos de execução das medidas destinadas a atenuar os riscos em relação ao benefício subsequente para a segurança. A defesa em profundidade visa reforçar a segurança dos sistemas através da implementação de medidas de segurança, de natureza técnica e não técnica, organizadas em múltiplos estratos de defesa.

(7)

O desenvolvimento, incluindo as atividades de investigação relevantes associadas, e o fabrico de recetores PRS e de módulos de segurança PRS, constitui uma atividade particularmente sensível. Por conseguinte, é essencial que sejam estabelecidos procedimentos a seguir para autorizar os fabricantes de recetores PRS e de módulos de segurança PRS.

(8)

Além disso, atendendo ao número potencialmente elevado de redes e equipamento ligado ao sistema instituído pelo programa Galileo, em especial para utilização do PRS, deverão ser definidos na estratégia de acreditação de segurança princípios da acreditação de segurança dessas redes e equipamento para assegurar a homogeneidade dessa tarefa de acreditação sem prejuízo da competência das entidades nacionais competentes em matéria de segurança nos vários Estados-Membros. A aplicação destes princípios permitirá uma gestão do risco coerente e reduzirá a necessidade de toda uma escala de ações de redução do risco a nível do sistema, o que tem um impacto negativo em termos de custos, de calendário, de desempenho e de prestação de serviços.

(9)

Os produtos e medidas de proteção contra as emanações eletromagnéticas (ou seja, contra a interceção de impulsos eletrónicos) e os produtos criptográficos utilizados para conferir segurança aos sistemas deverão ser avaliados e aprovados pelas autoridades nacionais competentes em matéria de segurança do país onde está estabelecida a companhia que fabrica esses produtos. No que respeita aos produtos criptográficos, essa avaliação e aprovação deverão ser completadas em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 26 a 30 do Anexo IV à Decisão 2013/488/UE do Conselho (6). A autoridade responsável pela acreditação de segurança dos sistemas deverá validar a seleção dos produtos e medidas de proteção aprovados, tendo em conta os requisitos globais de segurança dos sistemas.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 e, em particular, o Capítulo III, estabelece expressamente as condições em que a Agência desempenha as suas funções no que respeita à acreditação de segurança dos sistemas. Em especial, preveem, por princípio, que as decisões de acreditação de segurança sejam tomadas independentemente da Comissão e das entidades responsáveis pela execução dos programas e que a autoridade de acreditação de segurança dos sistemas deva constituir, no quadro da Agência, um órgão autónomo que toma as suas decisões de modo independente.

(11)

De acordo com esse princípio, o Regulamento (UE) n.o 912/2010 cria o Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus («Comité de Acreditação de Segurança»), o qual, a par do Conselho de Administração e do Diretor Executivo, constitui um dos três órgãos da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança executa as tarefas confiadas à Agência em matéria de acreditação de segurança e está habilitado a tomar, em nome da Agência, as decisões relativas à acreditação em matéria de segurança. O referido comité deverá aprovar o seu regulamento interno e designa o seu Presidente.

(12)

Dado que a Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, deve garantir a segurança dos programas, incluindo a segurança dos sistemas e o seu funcionamento, as atividades do Comité de Acreditação de Segurança deverão limitar-se estritamente às ações de acreditação de segurança dos sistemas e não deverão prejudicar as tarefas e responsabilidades da Comissão. Tal aplica-se, em particular, no que se refere às tarefas e responsabilidades da Comissão nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), incluindo a adoção de documentos relativos à segurança através de atos delegados, de um ato de execução ou outros, conforme previsto nos referidos artigos. Sem prejuízo dessas tarefas e responsabilidades da Comissão, o Comité de Acreditação de Segurança deverá todavia, à luz dos seus conhecimentos específicos, estar autorizado a aconselhar, no âmbito da sua competência, a Comissão na redação dos projetos de atos a que se referem os referidos artigos.

(13)

Importará igualmente garantir que as atividades relativas à acreditação de segurança sejam exercidas sem prejuízo das competências e prerrogativas nacionais dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

(14)

Relativamente à segurança, os termos «auditorias» e «ensaios» podem incluir avaliações de segurança, inspeções, controlos, auditorias e ensaios de segurança.

(15)

A fim de poder exercer todas as suas atividades de forma rápida e eficaz, o Comité de Acreditação de Segurança deverá poder criar órgãos subordinados apropriados que ajam de acordo com as suas instruções. Deverá em particular criar um Painel para o assistir na preparação das suas decisões.

(16)

Deverá ser criado um grupo de peritos dos Estados-Membros sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança para desempenhar as funções da Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) relativas à gestão do material criptográfico da UE. Esse grupo deverá ser criado a título temporário para assegurar a continuidade da gestão dos elementos de segurança das comunicações durante a fase de implantação do Programa Galileo. Deverá ser encontrada uma solução sustentável para o desempenho destas tarefas operacionais a mais longo prazo quando o sistema estabelecido ao abrigo do Programa Galileo estiver plenamente operacional.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 1285/2013 define o regime da governação pública dos programas nos anos 2014-2020. Atribui à Comissão a responsabilidade geral pelos programas. Ademais, alarga as atribuições confiadas à Agência e prevê, nomeadamente, que a Agência possa desempenhar um papel crucial na exploração dos sistemas e na maximização dos respetivos benefícios socioeconómicos.

(18)

Neste novo contexto, é imperativo assegurar que o Comité de Acreditação de Segurança possa desempenhar, de forma totalmente independente, a missão que lhe é confiada, nomeadamente em relação a outros órgãos e atividades da Agência e para evitar quaisquer conflitos de interesses. É assim essencial separar mais, no interior da Agência, as atividades ligadas à acreditação de segurança das suas outras atividades, como a gestão do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, a contribuição para a comercialização dos sistemas e todas as atividades que a Comissão pode confiar à Agência por via de delegações, em especial as relacionadas com a exploração dos sistemas. Para esse efeito, o Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob o seu controlo deverão exercer as suas atividades de modo a garantir a sua autonomia e independência relativamente às outras atividades da Agência. Deverá ser adotada, no âmbito da Agência, uma clivagem estrutural tangível e eficaz entre as suas diferentes atividades, até 1 de janeiro de 2014. As regras internas da Agência em matéria de pessoal deverão também assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerça atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerça as outras atividades da Agência.

(19)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 deverá por conseguinte ser alterado, tendo em vista reforçar a autonomia e os poderes do Comité de Acreditação de Segurança e do seu Presidente e alinhar, em grande parte, essa autonomia e esses poderes com a autonomia e com os poderes do Conselho de Administração e do Diretor Executivo da Agência, respetivamente, prevendo uma obrigação de cooperação entre os diversos órgãos da Agência.

(20)

Aquando da nomeação dos membros do Comité e do Conselho e da eleição dos seus Presidentes e Vice-Presidentes, importa ter em conta a importância de haver uma representação equilibrada de homens e mulheres, se for caso disso. Além disso, deverão igualmente ser tomadas em consideração as competências pertinentes de gestão, administrativas e orçamentais.

(21)

No que se refere ao Comité de Acreditação de Segurança, este deverá, em maior medida do que o Conselho de Administração, preparar e aprovar a parte dos programas de trabalho da Agência que descreve as atividades operacionais relacionadas com a acreditação de segurança dos sistemas, bem como a parte do relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência ligada às atividades de acreditação de segurança dos sistemas e transmiti-las, em tempo útil, ao Conselho de Administração para que sejam integradas no programa de trabalho e no relatório anual da Agência. O referido Comité deverá também exercer a autoridade disciplinar sobre o seu Presidente.

(22)

No que respeita ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, será conveniente confiar-lhe, quanto às atividades em matéria de acreditação de segurança, um papel comparável ao que exerce o Diretor Executivo em relação às outras atividades da Agência. Assim, para além da função de representação da Agência já prevista no Regulamento (UE) n.o 912/2010, o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança deverá gerir as atividades de acreditação de segurança sob a direção do referido comité, e garantir a execução dessa parte dos programas de trabalho da Agência ligada à acreditação. O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança deverá também, a convite do Parlamento Europeu ou do Conselho, apresentar um relatório sobre o desempenho das tarefas do Comité de Acreditação de Segurança e fazer uma declaração perante essas instituições.

(23)

Deverão ser estabelecidos procedimentos adequados, caso o Conselho de Administração não aprove os programas de trabalho da Agência, a fim de assegurar que o processo de acreditação de segurança não seja afetado e possa decorrer sem descontinuidade.

(24)

Além disso, dado o envolvimento de alguns países terceiros e o potencial envolvimento futuro de organizações internacionais nos programas GNSS europeus, designadamente em matéria de segurança, é conveniente prever expressamente que os representantes de organizações internacionais e de países terceiros, em especial a Suíça, com a qual deverá ser celebrado um Acordo de Cooperação (8), possam participar, a título excecional e sob certas condições, nos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança. Essas condições deverão ser definidas num acordo internacional nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a celebrar com a União, tendo em conta questões de segurança e, especialmente, a proteção das informações classificadas da UE. O Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (9), bem como os Protocolos n.os 31 e 37 do Acordo EEE já preveem um quadro para a participação da Noruega. Em virtude dos seus conhecimentos especializados, deverá ser possível consultar o Comité de Acreditação de Segurança, no âmbito das suas competências, antes ou durante a negociação de tais acordos internacionais.

(25)

Haverá que assegurar a sintonia do Regulamento (UE) n.o 912/2010 com os princípios que figuram na orientação comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as agências descentralizadas, adotada por essas três instituições, respetivamente em 5 de julho, 26 de junho e 12 de junho de 2012, nomeadamente no que diz respeito às regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, bem como dos seus Presidentes, à existência de um programa de trabalho plurianual, às competências do Conselho de Administração em matéria de gestão de pessoal, à avaliação e à revisão deste regulamento, à prevenção e gestão dos conflitos de interesses e ao tratamento das informações não classificadas mas sensíveis. O processo para a adoção do programa de trabalho plurianual deverá ser conduzido com plena observância dos princípios da cooperação leal e tendo em conta os condicionalismos de tempo relacionados com o programa de trabalho.

(26)

No que se refere à prevenção e gestão dos conflitos de interesses, é fundamental que a Agência estabeleça e mantenha uma reputação de imparcialidade e integridade, bem como elevados padrões profissionais. Não podem existir quaisquer motivos legítimos para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos às funções da Agência, enquanto órgão ao serviço de toda a União, ou por interesses privados ou afiliações de qualquer membro do pessoal da Agência ou de peritos nacionais destacados ou observadores, ou de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Comité de Acreditação de Segurança, que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança deverão, por isso, adotar regras abrangentes em matéria de conflitos de interesses, que se apliquem ao conjunto da Agência. Tais regras deverão ter em conta as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 15 de 2012, que foi elaborado a pedido do Parlamento Europeu, bem como a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança.

(27)

A fim de assegurar um funcionamento transparente da Agência, o seu regulamento interno deverá ser publicado. No entanto, a título de exceção, determinados interesses públicos e privados deverão ser protegidos. A fim de assegurar o bom funcionamento dos programas, os programas de trabalho anuais e plurianuais e o relatório anual deverão ser tão detalhados quanto possível. Consequentemente, poderão conter material sensível do ponto de vista da segurança ou das relações contratuais. Por conseguinte, é conveniente publicar apenas um resumo desses documentos. Todavia, no interesse da transparência, os resumos deverão ser o mais completos possível.

(28)

Importa igualmente salientar que os programas de trabalho da Agência deverão ser estabelecidos com base num processo de gestão do desempenho, incluindo indicadores de desempenho para uma avaliação efetiva dos resultados alcançados.

(29)

Os programas de trabalho da Agência deverão também incluir a programação dos recursos, nomeadamente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade, e ter em conta o facto de que as despesas associadas aos novos requisitos de pessoal da Agência deverão ser parcialmente compensadas mediante uma redução adequada no quadro de pessoal da Comissão durante o mesmo período, ou seja, entre 2014 e 2020.

(30)

Sem prejuízo da decisão política relativa à sede das agências da União que foi tomada para ir ao encontro da desejável dispersão geográfica e dos objetivos estabelecidos pelos Estados-Membros no que respeita à sede de novas agências, que figura nas conclusões dos representantes dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas a 13 de dezembro de 2003, e recordada nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2008, deverão ser tidos em conta critérios objetivos no processo de decisão para escolher o local das delegações locais da Agência. Esses critérios incluem: a acessibilidade das instalações, a existência de infraestruturas de ensino adequadas para os filhos dos membros do pessoal e dos peritos nacionais destacados, o acesso ao mercado do trabalho, ao sistema de segurança social e aos cuidados de saúde para as famílias dos membros do pessoal e dos peritos nacionais destacados, bem como os custos de execução e de exploração.

(31)

Os Estados de acolhimento deverão oferecer, através de convénios específicos, as condições necessárias ao bom funcionamento da Agência, como infraestruturas adequadas de ensino e transporte.

(32)

Pela Decisão 2010/803/UE (10), os representantes dos Governos dos Estados-Membros decidiram que a Agência teria a sua sede em Praga. O acordo de sede entre a República Checa e a Agência foi celebrado a 16 de dezembro de 2011 e entrou em vigor a 9 de agosto de 2012. Considera-se que o acordo de sede e outras disposições específicas preenchem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 912/2010.

(33)

Os interesses financeiros da União Europeia têm de ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo da despesa, nomeadamente através da prevenção e deteção de irregularidades, da realização de inquéritos, da recuperação dos fundos perdidos, indevidamente pagos ou mal executados e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(34)

Por último, uma vez que o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 prevê a possibilidade de os Estados-Membros contribuírem com fundos suplementares para financiar alguns elementos dos programas, a Agência deverá ter a possibilidade de celebrar contratos em conjunto com os Estados-Membros quando tal for adequado ao desempenho das suas funções.

(35)

No que respeita à proteção das informações classificadas da UE, a Agência aplica as regras de segurança estabelecidas pela Comissão. A Agência deverá poder estabelecer regras aplicáveis ao tratamento de informações não classificadas mas sensíveis. Essas regras são aplicáveis apenas ao tratamento dessas informações pela Agência. Por informações não classificadas mas sensíveis entende-se as informações ou o material que a Agência deve proteger por força das obrigações jurídicas estabelecidas nos Tratados e/ou da respetiva sensibilidade. Incluem, mas não se limitam a, informações ou material abrangidos pelo segredo profissional, tal como referido no artigo 339.o do TFUE, informações relacionadas com as questões enunciadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou informações do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(36)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o a 8.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Atribuições

As atribuições da Agência são as descritas no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 3.o

Órgãos

1.   Os órgãos da Agência são:

a)

O Conselho de Administração,

b)

O Diretor Executivo,

c)

O Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus (o “Comité de Acreditação de Segurança”).

2.   Os órgãos da Agência desempenham as suas funções, consoante definidas respetivamente nos artigos 6.o, 8.o e 11.o.

3.   O Conselho de Administração e o Diretor Executivo, o Comité de Acreditação de Segurança e o seu Presidente cooperam para assegurar o funcionamento da Agência e a coordenação dos seus órgãos, de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos.

Artigo 4.o

Estatuto jurídico, delegações locais

1.   A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela sua legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência pode decidir criar delegações locais nos Estados-Membros, com o assentimento destes, ou em países terceiros que participem nos trabalhos da Agência, em conformidade com o artigo 23.o.

4.   A escolha da localização dessas delegações é efetuada com base em critérios objetivos definidos para garantir o bom funcionamento da Agência.

As disposições relativas à instalação e ao funcionamento da Agência nos Estados-Membros de acolhimento e nos países terceiros de acolhimento, bem como aos privilégios concedidos por estes últimos ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, são objeto de convénios específicos celebrados entre a Agência e esses Estados-Membros e países. Os convénios específicos são aprovados pelo Conselho de Administração.

5.   Os Estados-Membros de acolhimento e os países terceiros de acolhimento proporcionam, através dos convénios específicos referidos no n.o 4, as condições necessárias ao bom funcionamento da Agência.

6.   Sob reserva do artigo 11.o-A, n.o 1, alínea f), a Agência é representada pelo seu Diretor Executivo.

Artigo 5.o

Conselho de Administração

1.   É criado um Conselho de Administração para desempenhar as funções enumeradas no artigo 6.o.

2.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante nomeado por cada Estado-Membro;

b)

Quatro representantes nomeados pela Comissão;

c)

Um representante sem direito a voto nomeado pelo Parlamento Europeu.

Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança são nomeados com base no respetivo grau de experiência e especialização.

A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração.

O Presidente ou o Vice-Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o “AR”) e um representante da Agência Espacial Europeia (“AEE”) são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.   Sempre que adequado, a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais e as condições da mesma são estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, e cumprem o disposto no regulamento interno do Conselho de Administração.

4.   O Conselho de Administração elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente em caso de impedimento deste. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de dois anos, sendo renovável uma vez, e cada mandato termina no momento em que a pessoa em causa deixe de ser membro do Conselho de Administração.

O Conselho de Administração está habilitado a destituir o Presidente, o Vice-Presidente ou ambos.

5.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente.

O Diretor Executivo toma geralmente parte nas deliberações, salvo decisão em contrário do Presidente.

O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil a participar nas suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sem prejuízo do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

6.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto.

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração, tal como referido no n.o 4, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho.

7.   Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. O Diretor Executivo não participa na votação. As decisões baseadas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 6.o, n.o 5, com exceção das matérias abrangidas pelo Capítulo III, não podem ser adotadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece modalidades de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.

Artigo 6.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração assegura que a Agência cumpre a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas pelo presente regulamento, e toma todas as decisões necessárias para esse efeito, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo Capítulo III.

2.   O Conselho de Administração desempenha ainda as seguintes funções:

a)

Adota, o mais tardar em 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a), e depois de ter recebido o parecer da Comissão. O Parlamento Europeu é consultado sobre este programa de trabalho plurianual, desde que a finalidade das consultas seja uma troca de opiniões e o resultado não vincule a Agência;

b)

Adota, até 15 de novembro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea b), e depois de ter recebido o parecer da Comissão;

c)

Desempenha as funções orçamentais previstas no artigo 13.o, n.os 5, 6, 10 e 11, e no artigo 14.o, n.o 5;

d)

Supervisiona o funcionamento do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013;

e)

Adota as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), nos termos do artigo 21.o do presente regulamento;

f)

Aprova os convénios a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, depois de ter consultado o Comité de Acreditação de Segurança sobre as disposições desses convénios em matéria de acreditação de segurança;

g)

Adota os procedimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções;

h)

Adota o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c), e transmite esse relatório, o mais tardar em 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

i)

Assegura o necessário acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 26.o, bem como das resultantes dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e de todos os relatórios de auditoria interna ou externa, transmitindo à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação;

j)

É consultado pelo Diretor Executivo sobre os acordos de delegação celebrados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 antes da assinatura dos mesmos;

k)

Aprova, com base na proposta do Diretor Executivo, os protocolos de colaboração entre a Agência e a AEE a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013;

l)

Aprova, com base numa proposta do Diretor Executivo, uma estratégia antifraude;

m)

Aprova, se for caso disso e com base em propostas do Diretor Executivo, as estruturas organizativas da Agência;

n)

Adota e publica o seu regulamento interno.

3.   Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração exerce as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia (*3) (“Estatuto dos Funcionários”) à entidade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (“competências da entidade investida do poder de nomeação”).

O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no Diretor Executivo as relevantes competências da entidade investida do poder de nomeação, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo apresenta um relatório ao Conselho de Administração sobre o exercício dos poderes delegados. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar essas competências.

Em aplicação do segundo parágrafo deste número, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, através de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de competências da entidade investida do poder de nomeação concedida ao Diretor Executivo, bem como as competências por este subdelegadas, para as exercer ele próprio ou as delegar num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o Diretor Executivo.

Todavia, em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho de Administração deve delegar no Presidente do Comité de Acreditação de Segurança as competências a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo Capítulo III, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal.

O Conselho de Administração adota as modalidades de aplicação do Estatuto dos funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários. No que respeita ao recrutamento, à avaliação, à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo Capítulo III e às medidas disciplinares a adotar em relação a esse pessoal, consulta previamente o Comité de Acreditação de Segurança e toma devidamente em conta as suas observações.

Adota uma decisão que estabelece normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência. Antes de adotar a decisão, o Conselho de Administração deve consultar o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança referidas no Capítulo III, e tomar devidamente em conta as suas observações.

4.   O Conselho de Administração nomeia o Diretor Executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 15.o-B, n.os 3 e 4.

5.   O Conselho de Administração exerce a autoridade disciplinar sobre o Diretor Executivo quanto ao seu desempenho, em especial no que diz respeito às questões de segurança abrangidas pela esfera de competências da Agência, com exceção das atividades exercidas nos termos do Capítulo III.

Artigo 7.o

Diretor Executivo

A Agência é gerida pelo seu Diretor Executivo, que exerce as suas funções sob a direção do Conselho de Administração, sem prejuízo das competências conferidas ao Comité de Acreditação de Segurança e ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança nos termos, respetivamente, dos artigos 11.o e 11.o-A.

Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, o Diretor Executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

Artigo 8.o

Funções do Diretor Executivo

O Diretor Executivo exerce as funções seguintes:

a)

Representa a Agência, com exceção do que respeita às atividades exercidas e às decisões tomadas nos termos do disposto nos Capítulos II e III; e assina os acordos de delegação celebrados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea j), do presente regulamento;

b)

Elabora os protocolos de colaboração entre a Agência e a AEE a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e apresenta-os ao Conselho de Administração nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea k), do presente regulamento e assina esses protocolos depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração;

c)

Prepara os trabalhos do Conselho de Administração e participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração, sob reserva do disposto no Artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo;

d)

Executa as decisões tomadas pelo Conselho de Administração;

e)

Elabora os programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência e apresenta-os ao Conselho de Administração para aprovação, com exceção das partes elaboradas e adotadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, alíneas a) e b);

f)

Executa os programas de trabalho anuais e plurianuais, com exceção das partes executadas pelo Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 1, alínea b);

g)

Elabora um relatório intercalar sobre a execução do programa de trabalho anual e, se pertinente, do programa de trabalho plurianual, para cada reunião do Conselho de Administração, no qual integra, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 11.o-A, n.o 1, alínea d);

h)

Elabora o relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência, com exceção da parte elaborada e adotada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, alínea c), no que respeita às atividades abrangidas pelo Capítulo III, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

i)

Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência nos termos do presente regulamento;

j)

Elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 13.o, e executa o orçamento, nos termos do artigo 14.o;

k)

Assegura que a Agência, na qualidade de operadora do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho (*4) e desempenhar o seu papel nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

l)

Assegura a circulação das informações pertinentes entre os órgãos da Agência a que se refere o artigo 3.o, n.o 1 do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito às questões de segurança;

m)

Comunica à Comissão a posição da Agência sobre as especificações técnicas e operacionais necessárias para implementar a evolução dos sistemas a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, designadamente para a definição dos procedimentos de aceitação e reapreciação, e a atividades de investigação para apoiar essa evolução;

n)

Elabora, em estreita cooperação com o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança para as questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo Capítulo III do presente regulamento, as estruturas organizativas da Agência e submete-as à aprovação do Conselho de Administração;

o)

Exerce, relativamente ao pessoal da Agência, as competências a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, na medida em que essas competências lhe sejam delegadas nos termos do segundo parágrafo da mesma disposição;

p)

Adota, após aprovação pelo Conselho de Administração, as medidas necessárias para estabelecer delegações locais nos Estados-Membros ou em países terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 3;

q)

Assegura que sejam disponibilizados ao Comité de Acreditação de Segurança, aos órgãos a que se refere o artigo 11.o, n.o 11, bem como ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um secretariado e todos os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

r)

Elabora um plano de ação para garantir o acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 26.o, com exceção da parte do plano de ação relativo às atividades abrangidas pelo Capítulo III, e apresenta à Comissão um relatório semestral sobre os progressos realizados, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, relatório que é igualmente apresentado ao Conselho de Administração para informação;

s)

Toma as medidas seguintes para proteger os interesses financeiros da União:

i)

toma as necessárias medidas preventivas contra a fraude, a corrupção ou qualquer outra atividade ilegal, e utiliza medidas de controlo eficazes,

ii)

caso sejam detetadas irregularidades, procede à cobrança dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, aplica sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

t)

Elabora uma estratégia antifraude da Agência que seja proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar e tomando em consideração os resultados e as recomendações resultantes dos inquéritos efetuados pelo OLAF e apresenta-a ao Conselho de Administração para aprovação.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43)."

(*3)  Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1)."

(*4)  Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30)."

(*5)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).»."

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Programas de trabalho e relatório anual

1.   O programa de trabalho plurianual da Agência a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), prevê as ações que a Agência deve realizar no decurso do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. Esse programa determina a programação estratégica global, incluindo os objetivos, fases, resultados esperados e indicadores de desempenho e a programação dos recursos, nomeadamente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Tem em conta as avaliações e auditorias a que se refere o artigo 26.o do presente regulamento. A título informativo, o programa de trabalho plurianual inclui também a descrição das tarefas confiadas pela Comissão à Agência, designadamente as tarefas de gestão do programa a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.

2.   O programa de trabalho anual referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento deve basear-se no programa de trabalho plurianual. Deve prever as ações que a Agência deve realizar durante o ano seguinte, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. O programa de trabalho plurianual inclui os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, nomeadamente os indicadores de desempenho. Indica claramente as tarefas que foram acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior, bem como as alterações dos indicadores de desempenho e dos respetivos valores-alvo. O programa determina igualmente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Inclui, a título informativo, as tarefas confiadas à Agência pela Comissão através de acordos de delegação, conforme exigido, por força do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.

3.   Uma vez adotados pelo Conselho de Administração, o Diretor Executivo transmite os programas de trabalho anuais e plurianuais ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, e publica um resumo desses programas de trabalho.

4.   O relatório anual a que se refere o artigo 8.o, alínea h), do presente regulamento deve conter informação sobre os seguintes aspetos:

a)

A execução dos programas de trabalho anuais e plurianuais, incluindo no que se refere aos indicadores de desempenho;

b)

A execução do orçamento e o plano de política de pessoal;

c)

Os sistemas de gestão e de controlo interno da Agência e os progressos registados a nível da aplicação dos sistemas e técnicas de gestão de projetos a que se refere o artigo 11.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013;

d)

Medidas destinadas a melhorar o desempenho ambiental da Agência;

e)

Os resultados de auditorias internas e externas e o acompanhamento das recomendações das auditorias e da recomendação de quitação;

f)

A declaração de fiabilidade do Diretor Executivo.

O resumo do relatório anual é tornado público.».

3)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, caso a segurança da União ou dos Estados-Membros possa ser afetada pelo financiamento dos sistemas, aplicam-se os procedimentos previstos na Ação Comum 2004/552/PESC.».

4)

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Princípios gerais

As atividades de acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus a que se refere o presente capítulo pautam-se pelos seguintes princípios:

a)

As atividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros;

b)

Devem ser desenvolvidos esforços no sentido de chegar a decisões por consenso;

c)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas utilizando uma metodologia assente na avaliação e gestão do risco, apreciando os riscos para a segurança dos sistemas GNSS europeus bem como o impacto de eventuais medidas de redução dos riscos em termos de custos ou de calendário, tendo em conta objetivo de não baixar o nível geral de segurança dos sistemas;

d)

As decisões de acreditação de segurança devem ser preparadas e executadas por profissionais devidamente qualificados no domínio da acreditação de sistemas complexos, que disponham de uma credenciação de segurança ao nível adequado e que atuem de forma objetiva;

e)

Devem ser desenvolvidos esforços para consultar todas as partes interessadas em questões de segurança;

f)

As atividades de acreditação de segurança são executadas por todos os intervenientes relevantes segundo uma estratégia de acreditação de segurança, sem prejuízo do papel da Comissão Europeia definido no Regulamento (UE) n.o 1285/2013;

g)

As decisões de acreditação de segurança devem, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança, basear-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas autoridades de acreditação de segurança respetivas dos Estados-Membros;

h)

Um processo de monitorização permanente, transparente e plenamente compreensível para todos deve assegurar que os riscos de segurança dos sistemas GNSS europeus são conhecidos, que as medidas de segurança são definidas por forma a reduzir esses riscos a um nível aceitável tendo em conta as necessidades de segurança da União e dos seus Estados-Membros e o bom funcionamento dos programas e que estas medidas são aplicadas em conformidade com o conceito da defesa em profundidade. A eficácia dessas medidas está sujeita a avaliação contínua. O processo relacionado com a avaliação e gestão de risco será conduzido como um processo iterativo em conjunto pelas partes interessadas nos programas;

i)

As decisões de acreditação de segurança são tomadas de modo estritamente independente, incluindo em relação à Comissão e às outras entidades responsáveis pela execução dos programas e pela prestação do serviço, bem como em relação ao Diretor Executivo e ao Conselho de Administração da Agência;

j)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas tendo em conta a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as entidades responsáveis pela aplicação das disposições relativas à segurança;

k)

As informações classificadas da UE são tratadas e protegidas por todos os intervenientes envolvidos na execução dos programas Galileo e EGNOS de acordo com os princípios de base e as normas mínimas estabelecidas nas respetivas regras de segurança do Conselho e da Comissão sobre a proteção das informações classificadas da UE.

Artigo 11.o

Comité de Acreditação de Segurança

1.   É criado um Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus (“Comité de Acreditação de Segurança”) para desempenhar as funções estabelecidas no presente artigo.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as suas funções sem prejuízo das responsabilidades confiadas à Comissão pelo Regulamento (UE) n.o 1285/2013, em especial em matérias relacionadas com a segurança, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

3.   Enquanto autoridade de acreditação de segurança, no tocante à acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus, o Comité de Acreditação de Segurança é responsável por:

a)

Definir e aprovar a estratégia de acreditação de segurança estabelecendo:

i)

o âmbito das atividades necessárias para efetuar e manter a acreditação dos sistemas GNSS europeus e a sua potencial interconexão com outros sistemas,

ii)

um processo de acreditação de segurança para os sistemas GNSS europeus com um grau de pormenor em função do nível de segurança exigido e indicando claramente as condições de aprovação; este processo obedece aos requisitos pertinentes, em especial aos referidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013,

iii)

o papel dos intervenientes relevantes envolvidos no processo de acreditação,

iv)

um calendário de acreditação compatível com as fases dos programas, em especial no tocante à implantação de infraestruturas, à prestação de serviços e à evolução,

v)

os princípios da acreditação de segurança das redes ligadas aos sistemas e de equipamento PRS ligado ao sistema estabelecido no âmbito do Programa Galileo a aplicar pelas entidades nacionais competentes em matéria de segurança nos vários Estados-Membros;

b)

Tomar decisões de acreditação, em especial as relativas à aprovação do lançamento de satélites, à autorização para fazer funcionar os sistemas nas suas diferentes configurações e para os diferentes serviços, inclusive até ao sinal no espaço, e à autorização para explorar as estações terrestres. No que diz respeito às redes e ao equipamento PRS ligado ao sistema estabelecido no âmbito do Programa Galileo, o Comité de Acreditação de Segurança só toma decisões relativas à autorização a conceder aos órgãos para o desenvolvimento e fabrico de recetores PRS ou módulos de segurança PRS, tendo em conta o aconselhamento prestado pelas autoridades nacionais competentes em matéria de segurança e os riscos de segurança globais;

c)

Analisar e, exceto no que diz respeito aos documentos que a Comissão deverá adotar nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, aprovar a documentação relacionada com a acreditação de segurança;

d)

No âmbito da sua competência, aconselhar a Comissão na elaboração dos projetos de atos a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e o artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, designadamente para o estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança (POS), e fazer uma declaração em que esteja patente a sua posição;

e)

Examinar e aprovar a avaliação do risco de segurança desenvolvida segundo o processo de acompanhamento a que se refere o artigo 10.o, alínea h), tendo em conta a conformidade com os documentos a que se refere o ponto c) do presente número e os desenvolvidos nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, e cooperar com a Comissão na definição das medidas de redução do risco;

f)

Verificar a execução das medidas de segurança em relação à acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus, realizando ou promovendo avaliações, inspeções ou controlos de segurança, nos termos do artigo 12.o, alínea b) do presente regulamento;

g)

Validar a seleção dos produtos e medidas aprovados de proteção contra a interceção de impulsos eletrónicos (TEMPEST) e dos produtos criptográficos aprovados utilizados para conferir segurança aos sistemas GNSS europeus;

h)

Aprovar ou, se relevante, participar na aprovação conjunta, a par da entidade nacional competente relevante em matéria de segurança, da interconexão dos sistemas GNSS europeus com outros sistemas;

i)

Determinar com o Estado-Membro relevante o modelo de controlo do acesso a que se refere o artigo 12.o, alínea c);

j)

Com base nos relatórios de risco a que se refere o n.o 11 do presente artigo, informar a Comissão da sua avaliação de risco e aconselhá-la quanto às opções de tratamento de riscos residuais no âmbito de uma dada decisão de acreditação de segurança;

k)

Em estreita ligação com a Comissão, assistir o Conselho na execução da Ação Comum 2004/552/PESC, mediante pedido específico do Conselho;

l)

Realizar as consultas que forem necessárias para desempenhar suas funções.

4.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha ainda as seguintes funções:

a)

Prepara e aprova a parte do programa de trabalho plurianual a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 1, relativa às atividades operacionais abrangidas pelo presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmite essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho plurianual;

b)

Prepara e aprova a parte do programa de trabalho anual a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, relativa às atividades operacionais abrangidas pelo presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmite essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho anual;

c)

Prepara e aprova essa parte do relatório anual a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea h), relativa às atividades e perspetivas da Agência abrangidas pelo presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades e perspetivas, e transmite essa parte, em tempo útil, ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no relatório anual;

d)

Adota o seu regulamento interno e publica-o.

5.   A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das suas eventuais decisões na correta execução dos programas e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança toma em consideração todos os pareceres emitidos pela Comissão nesta matéria.

6.   As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão.

7.   O Comité de Acreditação de Segurança é composto por um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e um representante do AR. Os Estados-Membros, a Comissão, e o Alto Representante devem procurar limitar a rotação dos seus respetivos representantes no Comité de Acreditação de Segurança. O mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de quatro anos e é renovável. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, poderão ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.

8.   O Comité de Acreditação de Segurança elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente em caso de impedimento deste.

O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o Presidente, o Vice-Presidente ou ambos. Adota a decisão de destituição por maioria de dois terços.

O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de dois anos e é renovável uma vez. O mandato da pessoa em causa cessa quando ela perder a sua qualidade de membro do Comité de Acreditação de Segurança.

9.   O Comité de Acreditação de Segurança tem acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para poder desempenhar de forma adequada as suas funções de apoio administrativo e para, juntamente com os órgãos referidos no n.o 11, desempenhar com independência as suas funções, nomeadamente o tratamento de ficheiros, a iniciação e o acompanhamento da execução dos procedimentos de segurança, a execução de auditorias de segurança dos sistemas, a preparação de decisões e a organização das suas reuniões. Tem ainda acesso a todas as informações úteis de que a Agência disponha para o desempenho das suas funções, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 10.o, alínea i).

10.   O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob o seu controlo desempenham as suas tarefas de forma a garantir a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, particularmente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas, em consonância com os objetivos do programa. Para o efeito, é estabelecida no âmbito da Agência uma divisão organizacional eficaz entre o pessoal envolvido em atividades abrangidas pelo presente capítulo e o restante pessoal da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança informa, de imediato, o Diretor Executivo, o Conselho de Administração e a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a sua autonomia ou independência. Caso não seja encontrada uma solução no âmbito da Agência, a Comissão analisa a situação em consulta com as partes relevantes. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão tomas medidas de atenuação do risco adequadas que a Agência deve aplicar e informa o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito.

11.   O Comité de Acreditação de Segurança cria órgãos subordinados especiais, que devem agir de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em particular, e assegurando simultaneamente a continuidade dos trabalhos, cria um painel para efetuar revisões e testes de análise da segurança com vista à elaboração dos relatórios de risco relevantes, para o assistir na preparação das suas decisões. O Comité de Acreditação de Segurança pode criar e suprimir grupos de peritos para contribuírem para os trabalhos do painel.

12.   Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e da função da Agência a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, durante a fase de implantação do Programa Galileo é criado um grupo de peritos dos Estados-Membros sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança para desempenhar as funções da Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) relativas à gestão do material criptográfico da UE, designadamente para:

i)

a gestão das chaves de voo e outras chaves necessárias ao funcionamento do sistema instituído no âmbito do Programa Galileo,

ii)

a verificação do estabelecimento e execução dos processos em matéria de contabilização, tratamento seguro, armazenamento e distribuição das chaves PRS.

13.   Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões deliberando por maioria, nos termos do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e sem prejuízo do artigo 9.o do presente regulamento. O representante da Comissão e o representante do AR não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este aprovadas.

14.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem atrasos injustificados, do impacto da aprovação de decisões de acreditação de segurança na correta execução dos programas. Se a Comissão considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo na correta execução dos programas, por exemplo em termos de custos, calendário e desempenho, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

15.   Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho, que deverão ser emitidos no prazo de um mês, a Comissão pode tomar quaisquer medidas adequadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.

16.   O Conselho de Administração é informado periodicamente sobre o andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

17.   O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança respeita o programa anual de trabalho referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Funções do Presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:

a)

Gere as atividades de acreditação de segurança sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

b)

Executa a parte dos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência abrangidos pelo presente capítulo, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

c)

Coopera com o Diretor Executivo, ajudando-o a elaborar o projeto de quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, e as estruturas organizativas da Agência;

d)

Elabora a parte do relatório intercalar a que se refere o artigo 8.o, alínea g), relativa às atividades operacionais abrangidas pelo presente capítulo, e apresenta-a atempadamente ao Comité de Acreditação de Segurança e ao Diretor Executivo, para que possa ser integrada no relatório intercalar;

e)

Elabora a parte do relatório anual e do plano de ação a que se refere o artigo 8.o, alíneas h) e r), respetivamente, relativa às atividades operacionais abrangidas pelo presente capítulo, e apresenta-a atempadamente ao Diretor Executivo;

f)

Representa a Agência no que respeita às atividades e decisões abrangidas pelo presente capítulo;

g)

Exerce, em relação ao pessoal da Agência envolvido nas atividades decorrentes do presente capítulo, os poderes previstos no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que lhe sejam delegados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo.

2.   No que respeita às atividades abrangidas pelo presente capítulo, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Diretor Executivo do Comité de Acreditação de Segurança a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho plurianual e anual.».

6)

No artigo 12.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Permitem às pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, com o acordo e sob a supervisão das entidades nacionais competentes em matéria de segurança nesse Estado-Membro, o acesso a todas as informações e a todas as áreas e/ou locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais e sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité de Acreditação de Segurança e do processo de monitorização do risco de segurança a que se refere o artigo 10.o, alínea h). Tais ensaios e auditorias são efetuados de acordo com os seguintes princípios:

i)

realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas,

ii)

recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade de informações classificadas.».

7)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Diretor Executivo elabora, em estreita colaboração com o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo Capítulo III, um projeto de mapa previsional das receitas e das despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, tornando clara a distinção entre os elementos do projeto de mapa previsional que dizem respeito às atividades de acreditação de segurança e as outras atividades da Agência. O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança pode fazer uma declaração escrita sobre esse projeto e o Diretor Executivo envia o projeto de mapa previsional e a declaração ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança, acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.»;

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Anualmente, o Conselho de Administração, com base no projeto de mapa previsional das receitas e das despesas e em estreita concertação com o Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo Capítulo III, elabora o mapa previsional das receitas e das despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.

6.   O Conselho de Administração deve, até 31 de março, transmitir o mapa previsional, que deve incluir um projeto de quadro de pessoal acompanhado do programa anual de trabalho provisório, à Comissão e aos países terceiros ou organizações internacionais com os quais a União tenha celebrado acordos nos termos do artigo 23.o, n.o 1.».

8)

No artigo 14.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Antes de 30 de abril do ano N + 2, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Diretor Executivo quanto à execução do orçamento do exercício N, com exceção da parte da execução do orçamento que decorre das tarefas que, se for caso disso, são confiadas à Agência ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, à qual se aplica o procedimento referido nos artigos 164.o e 165.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

(*6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2012 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

9)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO IV-A

RECURSOS HUMANOS

Artigo 15.o-A

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o Regime aplicável aos outros agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido estatuto e do referido regime aplicam-se ao pessoal da Agência.

2.   O pessoal da Agência é constituído por agentes por ela recrutados na medida do necessário para o desempenho das suas funções. Esses agentes devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam.

3.   As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as modalidades de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos, devem assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerce atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 10.o, alínea i).

Artigo 15.o-B

Nomeação e mandato do Diretor Executivo

1.   O Diretor Executivo é nomeado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes.

2.   O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e nas capacidades administrativas e de gestão documentadas que lhe são reconhecidas, bem como nas suas competências e experiência relevantes, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão após um concurso público transparente e aberto à concorrência, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação.

O candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer, com a maior brevidade possível, uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros.

Para efeitos de celebração do contrato do Diretor Executivo, o Presidente do Conselho de Administração representa a Agência.

O Conselho de Administração toma a decisão de nomeação do Diretor Executivo por maioria de dois terços dos seus membros.

3.   O mandato do Diretor Executivo é de cinco anos. No termo desse mandato, a Comissão procede a uma avaliação, tendo em conta o desempenho do Diretor Executivo tendo em conta as futuras missões e os desafios que se colocam à Agência.

Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.

Qualquer decisão de prorrogação do mandato do Diretor Executivo é adotada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar depois num processo de seleção para o mesmo cargo.

O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Diretor Executivo. No mês que precede essa prorrogação, o Diretor Executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

4.   O Conselho de Administração pode demitir o Diretor Executivo, sob proposta da Comissão ou de um terço dos seus membros, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Diretor Executivo a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho plurianual e anual. Essa troca de pontos de vista não incide sobre questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo Capítulo III.

Artigo 15.o-C

Peritos nacionais destacados

A Agência pode também recorrer a peritos nacionais. Esses peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes não se aplicam a esses peritos.».

10)

Os artigos 16.o e 17.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Luta contra a fraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) é aplicável à Agência sem restrições. Para esse efeito, a Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (*8) e adota as disposições adequadas aplicáveis ao pessoal da Agência e aos peritos nacionais destacados, recorrendo ao modelo de decisão que consta do anexo ao acordo.

2.   O Tribunal de Contas tem o poder de controlar os beneficiários das dotações da Agência, assim como os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência, com base nos documentos que lhe sejam confiados ou através de inspeções realizadas no local.

3.   Ao abrigo de subvenções financiadas ou de contratos celebrados pela Agência, o OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo controlos e verificações no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (*9), a fim de lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os acordos de cooperação celebrados pela Agência com países terceiros ou organizações internacionais, os contratos e as convenções de subvenção concluídos pela Agência com terceiros e qualquer decisão de financiamento tomada pela Agência devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem efetuar controlos e inquéritos de acordo com as respetivas competências.

Artigo 17.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Agência e ao pessoal a que se refere o artigo 15.o-A.

(*7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)."

(*8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15."

(*9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»."

11)

É suprimido o artigo 18.o.

12)

Os artigos 22.o e 23.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Regras de segurança relativas à proteção das informações classificadas ou sensíveis

1.   No que respeita à proteção das informações classificadas da União, a Agência aplica as regras de segurança estabelecidas pela Comissão.

2.   A Agência pode estabelecer, no seu regulamento interno, disposições aplicáveis ao tratamento de informações não classificadas mas sensíveis. Tais disposições abrangerão, nomeadamente, o intercâmbio, tratamento e armazenamento das referidas informações.

Artigo 22.o-A

Conflitos de interesses

1.   Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o Diretor Executivo e os peritos nacionais e os observadores destacados devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência ou a existência de quaisquer interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações devem ser precisas e completas. As declarações são feitas por escrito aquando da entrada em funções e renovadas anualmente. São atualizadas sempre que necessário, em particular em caso de alteração relevante da situação pessoal das pessoas em causa.

2.   Antes de qualquer reunião em que devam participar, os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o Diretor Executivo, bem como os peritos nacionais e os observadores destacados e os peritos externos que façam parte de grupos ad hoc, devem declarar, de forma precisa e completa, a ausência ou existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abster-se de participar nos debates e na votação desses pontos.

3.   O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança devem definir, no seu regulamento interno, as modalidades práticas aplicáveis à regra de declaração de interesses referida nos n.os 1 e 2 e à prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

Artigo 23.o

Participação de países terceiros e de organizações internacionais

1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais. Essa participação e as respetivas condições são estabelecidas num acordo entre a União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional, de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   De acordo com as disposições aplicáveis desses acordos, são desenvolvidas modalidades práticas relativas à participação de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à sua participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal.

Artigo 23.o-A

Adjudicação conjunta de contratos públicos com os Estados-Membros

Para desempenhar as suas funções, a Agência é autorizada a adjudicar contratos conjuntos com os Estados-Membros, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (*10).

(*10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).»."

13)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Revisão, avaliação e auditoria

1.   Até 31 de dezembro de 2016 e posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar a Agência que incida, em especial, sobre a sua eficácia, bom funcionamento, métodos de trabalho, necessidades e emprego dos recursos que lhe foram confiados. A avaliação deve incluir, em especial, uma análise de qualquer eventual alteração do âmbito ou da natureza das atribuições da Agência e da incidência financeira de tal alteração. Deve abordar a aplicação da política da Agência em matéria de conflito de interesses e deve também refletir todas as circunstâncias que possam ter prejudicado a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança.

2.   A Comissão transmite um relatório de avaliação, bem como as suas próprias conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

3.   Uma em cada duas avaliações inclui um exame do balanço da Agência no que respeita aos seus objetivos e missões. Se considerar que a manutenção da Agência deixa de se justificar à luz dos objetivos e missões que lhe foram atribuídos, a Comissão pode, se adequado, propor a revogação do presente regulamento.

4.   A pedido do Conselho de Administração ou da Comissão, podem ser efetuadas auditorias externas sobre o desempenho das funções da Agência.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).

(5)  Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30).

(6)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(7)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).

(8)  JO L 15 de 20.1.2014, p. 1.

(9)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.

(10)  Decisão 2010/803/UE, Decisão Tomada de Comum Acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 10 de dezembro de 2010, sobre a localização da sede da Agência do GNSS Europeu (JO L 342 de 28.12.2010, p. 15).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/93


REGULAMENTO (UE) N.o 513/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 82.o, n.o 1, 84.o e 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, assim como de medidas de coordenação e de cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo a Europol e outros organismos competentes da União, e com os países terceiros e as organizações internacionais relevantes.

(2)

Para alcançar este objetivo, é essencial intensificar as ações da União destinadas a proteger as pessoas e os bens das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar o trabalho levado a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade organizada e a criminalidade itinerante, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outras atividades ilegais, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União.

(3)

A Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (Estratégia de Segurança Interna), adotada pelo Conselho em fevereiro de 2010, representa uma agenda partilhada para enfrentar estes desafios à segurança comum. A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», traduz os princípios e orientações da estratégia em ações concretas com a identificação de cinco objetivos estratégicos: desmantelar as redes internacionais de criminalidade, prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento, reforçar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, reforçar a segurança através da gestão das fronteiras e reforçar a capacidade de resistência da Europa às crises e às catástrofes.

(4)

A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação e na coerência necessária com a segurança externa, deverão ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.

(5)

Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e garantir que esta se torna uma realidade operacional, os Estados-Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna («Fundo»).

(6)

O Fundo deverá refletir a necessidade de uma flexibilidade e simplificação crescentes, continuando a cumprir os requisitos em matéria de previsibilidade e assegurando uma distribuição de recursos justa e transparente para concretizar os objetivos gerais e específicos definidos no presente regulamento.

(7)

A eficiência das medidas e a qualidade das despesas constituem os princípios de orientação na aplicação do Fundo. Além disso, o Fundo deverá ser também executado da forma mais eficaz e convivial possível.

(8)

Num período de contenção financeira para as políticas da União, é necessário superar as dificuldades económicas com renovada flexibilidade, medidas organizacionais inovadoras, melhor utilização das estruturas existentes e coordenação entre as instituições e as agências da União e as autoridades nacionais e com países terceiros.

(9)

É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, partilhando e potenciando recursos financeiros públicos e privados.

(10)

O ciclo político da UE, definido pelo Conselho em 8 e 9 de novembro de 2010, procura responder às mais importantes ameaças de criminalidade grave e organizada à União, de forma coerente e metódica, através de uma cooperação ótima entre os serviços competentes. Para apoiar uma aplicação eficaz deste ciclo plurianual, o financiamento ao abrigo do instrumento criado pelo presente Regulamento («Instrumento») deverá utilizar todos os métodos possíveis de execução, conforme estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente, se for caso disso, através de gestão indireta, afim de assegurar a execução atempada e eficiente das atividades e dos projetos.

(11)

Tendo em conta as particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, não é possível criar um Fundo sob a forma de um instrumento financeiro único. O Fundo deverá, pois, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União para a segurança interna que englobe o Instrumento e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este quadro global deverá ser complementado pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

As atividades criminosas transnacionais, como o tráfico de seres humanos e a exploração da imigração ilegal pelas organizações criminosas, podem ser enfrentadas eficazmente mediante cooperação policial.

(13)

Os recursos globais estabelecidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 formam, conjuntamente o enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Fundo, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(14)

A resolução do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2013 sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais reconheceu que a luta contra a criminalidade organizada constitui um desafio europeu e pediu uma maior cooperação entre os Estados-Membros no domínio da aplicação da lei, porquanto o combate eficaz à criminalidade organizada constitui um instrumento essencial para defender a economia legal contra as atividades típicas da criminalidade, como o branqueamento de capitais.

(15)

No quadro global do Fundo, a assistência financeira prestada ao abrigo do Instrumento deverá dar apoio à cooperação policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, a corrupção, o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos e de armas, a exploração da imigração ilegal, a exploração sexual de crianças, a circulação de imagens de abuso de crianças e de pornografia infantil, a cibercriminalidade, o branqueamento de capitais, à proteção das pessoas e das infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz dos riscos relacionados com a segurança e das crises, tendo em conta as políticas comuns (estratégias, ciclos políticos, programas e planos de ação), a legislação e a cooperação prática.

(16)

A assistência financeira prestada nestes domínios deve apoiar, nomeadamente, ações que promovam a execução de operações transnacionais conjuntas, o acesso e intercâmbio de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor e mais fácil comunicação e coordenação, a formação e intercâmbio de pessoal, atividades de análise, acompanhamento e avaliação, avaliações abrangentes dos riscos e ameaças de acordo com as competências definidas no TFUE, atividades de sensibilização, ensaios e validação de novas tecnologias, a investigação na área das ciências forenses, a aquisição de equipamentos técnicos interoperáveis e a cooperação entre os Estados-Membros e os organismos relevantes da União, incluindo a Europol. A assistência financeira nestas áreas apenas deve apoiar ações consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(17)

No quadro global da estratégia antidroga da União que defende uma abordagem equilibrada, com base numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste instrumento deve apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga (redução da oferta) e, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga.

(18)

As medidas executadas em países terceiros ou com eles relacionadas, apoiadas pelo Instrumento, deverão ser adotadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível geográfico como temático. Em particular, aquando da execução dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa, os princípios e valores democráticos, as liberdades e os direitos fundamentais, o Estado de direito e a soberania dos países terceiros. As medidas não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Deverá procurar-se igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à execução de medidas de emergência.

(19)

O Instrumento deverá ser executado no pleno respeito dos direitos e dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União.

(20)

Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), o instrumento deve apoiar atividades que assegurem a proteção de crianças contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O instrumento deverá apoiar salvaguardas e assistência para crianças que sejam testemunhas e vítimas, em particular as crianças não acompanhadas ou as crianças de algum modo necessitadas de tutela.

(21)

Este instrumento deve completar e reforçar as atividades empreendidas para desenvolver a cooperação entre a Europol ou outros organismos competentes da União e os Estados-Membros, de modo a atingir os objetivos deste instrumento no domínio da cooperação policial, da prevenção e luta contra a criminalidade e da gestão de crises. Isto implica, nomeadamente, que na elaboração dos seus programas nacionais os Estados-Membros devam ter em conta a base de dados, os instrumentos de análise e as orientações operacionais e técnicas desenvolvidas pela Europol, em especial o Sistema de Informações Europol (SIE), a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol (SIENA) e a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da UE (AACGO).

(22)

A fim de assegurar uma execução uniforme do Fundo, as verbas do orçamento da União atribuídas ao Instrumento deverão ser administradas através de gestão direta e indireta, em relação às ações de particular interesse para a União («ações da União»), à ajuda de emergência e à assistência técnica, e através de gestão partilhada em relação aos programas e ações nacionais que exijam flexibilidade administrativa.

(23)

No que diz respeito aos recursos aplicados ao abrigo da gestão partilhada, é necessário assegurar que os programas nacionais dos Estados-Membros estejam em conformidade com as prioridades e os objetivos da União.

(24)

Os recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução das medidas previstas através dos seus programas nacionais deverão ser definidos no presente regulamento e repartidos com base em critérios claros, objetivos e mensuráveis. Estes critérios deverão incidir nos bens públicos a proteger pelos Estados-Membros e o seu grau de capacidade financeira para assegurar um elevado nível de segurança interna, designadamente a dimensão da sua população, a extensão do seu território e o respetivo produto interno bruto. Além disso, visto que a AACGO de 2013 salienta a importância prevalecente dos portos e aeroportos como pontos de entrada das organizações criminosas para o tráfico de seres humanos e produtos ilícitos, as vulnerabilidades específicas representadas pelas rotas da criminalidade nestes postos de passagem externos deverão refletir-se na repartição dos recursos disponíveis pelas ações empreendidas pelos Estados-Membros através de critérios relacionados com o número de passageiros e com o volume de carga que passa pelos aeroportos e portos internacionais.

(25)

Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades pelas políticas, estratégias e programas comuns da União, os Estados-Membros serão encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis para os programas nacionais para abordar as prioridades estratégicas da União estabelecidas no anexo do presente regulamento. Para os projetos que abordam estas prioridades, a contribuição da União para as suas despesas totais elegíveis deve ser aumentada para 90 %, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(26)

O limite aplicável aos recursos que permanecem sob a alçada da União deve ser complementar ao aplicável aos recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução dos seus programas nacionais. Tal permitirá assegurar a capacidade da União para prestar apoio, durante o exercício orçamental em causa, a ações que se revistam de particular interesse para a União, como a realização de estudos, ensaios e validação de novas tecnologias, projetos transnacionais, a criação de redes e o intercâmbio de boas práticas, o acompanhamento da aplicação da legislação da União relevante, bem como das políticas e ações da União relacionadas com países terceiros. As ações que beneficiem de apoio devem enquadrar-se nas prioridades identificadas nas estratégias, programas, planos de ação e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União.

(27)

A fim de contribuírem para a consecução do objetivo geral do Instrumento, os Estados-Membros deverão garantir que os seus programas nacionais incluam ações que abordem todos os objetivos específicos do Instrumento e que a afetação de recursos aos objetivos seja proporcionada em relação aos desafios e necessidades, e assegure que os objetivos possam ser atingidos. Sempre que um programa nacional não aborde um dos objetivos específicos ou a dotação atribuída seja inferior às quotas mínimas previstas no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deverá apresentar uma justificação para esse facto no programa.

(28)

A fim de reforçar a capacidade de reação imediata da União perante incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deverá ser possível prestar ajuda de emergência de acordo com o quadro previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(29)

O financiamento a partir do orçamento da União deverá concentrar-se nas atividades em que a intervenção da União pode gerar maior valor acrescentado que a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição do que estes para lidar com situações transnacionais e proporcionar uma plataforma de abordagens comum, as atividades elegíveis para apoio nos termos do presente regulamento devem contribuir, em particular, para o fortalecimento das capacidades nacionais e da União, assim como para a cooperação e coordenação transnacional, a criação de redes, a confiança mútua e o intercâmbio de informações e boas práticas.

(30)

A fim de complementar ou alterar as disposições do presente regulamento relativas à definição das prioridades estratégicas da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração, adição ou supressão de prioridades estratégicas da União enumeradas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

Ao aplicar o presente regulamento, inclusive aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão deverá consultar peritos de todos os Estados-Membros.

(32)

A Comissão deverá monitorizar a execução do Instrumento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, com o apoio de indicadores-chave para avaliar resultados e impactos. Os indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, deverão fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Instrumento foram alcançados.

(33)

A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores comuns para cada um dos objetivos específicos do Instrumento. A avaliação da realização dos objetivos específicos através dos indicadores comuns não torna obrigatória a execução das ações associadas a esses indicadores.

(34)

Sem prejuízo das disposições transitórias previstas no presente regulamento, a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (8) deverá ser revogada.

(35)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da coordenação e da cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a prevenção e luta contra a criminalidade, a proteção de pessoas e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e o reforço das capacidades dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(36)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(37)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(39)

É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (9). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises («Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna («Fundo»).

Em conjunto com o Regulamento (UE) n.o 515/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   O presente regulamento estabelece:

a)

Os objetivos, as ações elegíveis e as prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do Instrumento;

b)

O quadro geral para a execução das ações elegíveis;

c)

Os recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, bem como a respetiva repartição.

3.   O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

4.   O Instrumento não se aplica a matérias abrangidas pelo programa Justiça, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Pode, todavia, contemplar ações destinadas a incentivar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.

5.   Deve procurar estabelecer-se sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos financeiros relevantes da União, como o Mecanismo de Proteção Civil, criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o terceiro programa de ação da União no domínio da saúde, criado pelo Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Fundo de Solidariedade da União Europeia e os instrumentos de ajuda externos, a saber, o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, criado pelo Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Instrumento Financeiro para a Democracia e os Direitos Humanos, criado pelo Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, criado pelo Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento não beneficiam do apoio financeiro de outros instrumentos financeiros da União para os mesmos fins.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Cooperação policial», as medidas específicas e os tipos de cooperação que associam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como referido no artigo 87.o do TFUE;

b)

«Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, armazenamento, processamento, análise e intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades, tal como referido no artigo 87.o do TFUE, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e, em particular, da criminalidade transnacional grave e organizada;

c)

«Prevenção da criminalidade», todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para a redução da criminalidade e do sentimento de insegurança dos cidadãos, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2009/902/JAI do Conselho (20);

d)

«Criminalidade organizada», um ato delituoso relacionado com a participação numa organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (21);

e)

«Terrorismo», todos os atos e infrações intencionais definidos na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (22);

f)

«Gestão de riscos e de crises», uma medida relacionada com a avaliação, a prevenção, a preparação e a gestão das consequências do terrorismo, da criminalidade organizada e de outros riscos relacionados com a segurança;

g)

«Prevenção e preparação», uma medida destinada a prevenir e/ou a reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança;

h)

«Gestão das consequências», a coordenação eficaz das medidas tomadas a nível nacional e/ou da União para reagir ao impacto dos efeitos de um atentado terrorista ou de outro incidente relacionado com a segurança, e para reduzir esse impacto;

i)

«Infraestruturas críticas», um elemento, rede, sistema ou parte deste essencial para a manutenção de funções societais vitais, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social das pessoas, cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto importante num Estado-Membro ou na União caso essas funções não pudessem continuar a ser asseguradas;

j)

«Situação de emergência», um incidente relacionado com a segurança ou uma nova ameaça emergente que tenha ou possa vir a ter um impacto adverso importante na segurança das pessoas, em um ou vários Estados-Membros.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União.

2.   No âmbito do objetivo geral estabelecido no n.o 1, o Instrumento contribui, de acordo com as prioridades identificadas nas estratégias, nos ciclos políticos, nos programas e nas avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, para os seguintes objetivos específicos:

a)

Prevenir a criminalidade, lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo a Europol e outros organismos competentes da União, e com os países terceiros e as organizações internacionais relevantes;

b)

Reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

A consecução dos objetivos específicos do Instrumento é avaliada nos termos do artigo 55.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 514/2014, utilizando os indicadores comuns estabelecidos no Anexo II do presente regulamento e os indicadores específicos por programas incluídos nos programas nacionais.

3.   A fim de alcançar os objetivos referidos nos n.os 1 e 2, o Instrumento deve contribuir para os seguintes objetivos operacionais:

a)

Promover e desenvolver medidas que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir a criminalidade e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilização e divulgação;

b)

Promover e desenvolver a coordenação administrativa e operacional, a cooperação, o entendimento mútuo e o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, outras autoridades nacionais, a Europol ou outros organismos relevantes da União e, quando apropriado, países terceiros e organizações internacionais;

c)

Promover e desenvolver iniciativas de formação, nomeadamente no que respeita às competências técnicas e profissionais e ao conhecimento das obrigações na área do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, na execução das políticas de formação da União, inclusive através de programas de intercâmbio específicos na área da aplicação da lei, a fim de fomentar uma cultura europeia genuína no domínio judicial e da aplicação da lei;

d)

Promover e desenvolver medidas, salvaguardas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce, de proteção e de apoio a testemunhas e vítimas de crimes, incluindo vítimas do terrorismo e, em especial, crianças que sejam testemunhas ou vítimas, particularmente as crianças não acompanhadas ou de algum modo necessitadas de tutela;

e)

Medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros para proteger as infraestruturas críticas em todos os setores da atividade económica, incluindo através de parcerias entre os setores público e privado, e de uma melhor coordenação, cooperação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos e experiências dentro da União e com os países terceiros relevantes;

f)

Ligações seguras e uma coordenação eficaz entre os agentes dos setores específicos responsáveis pelo alerta precoce e a cooperação em caso de crise ao nível da União e nacional, incluindo centros de crise, a fim de permitir traçar rapidamente uma visão precisa em situações de crise, coordenar medidas de resposta e partilhar informações públicas, privilegiadas e confidenciais;

g)

Medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros e da União para criar mecanismos abrangentes de avaliação de riscos e ameaças, que assentem em provas e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em particular as apoiadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de modo a permitir que a União desenvolva abordagens integradas baseadas em apreciações comuns e partilhadas em situações de crise e reforce o entendimento mútuo dos Estados-Membros e dos países parceiros nas avaliações dos diversos graus de ameaça.

4.   O Instrumento deve contribuir igualmente para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão.

5.   As ações financiadas ao abrigo do Instrumento devem ser executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana. As ações devem cumprir, nomeadamente, as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito da União em matéria de proteção de dados e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH).

Em particular, e sempre que possível, os Estados-Membros devem prestar especial atenção, na execução das ações, à assistência e proteção das pessoas vulneráveis, designadamente as crianças e os menores não acompanhados.

Artigo 4.o

Ações elegíveis ao abrigo dos programas nacionais

1.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento, tendo em conta as conclusões do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em consonância com os objetivos do programa nacional referidos no artigo 7.o do presente regulamento, o Instrumento apoia ações desenvolvidas nos Estados-Membros e, nomeadamente, as seguintes ações:

a)

Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo com e entre os organismos competentes da União, em especial a Europol e a Eurojust, a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

b)

Projetos que promovam a criação de redes, parcerias entre os setores público e privado, confiança, entendimento e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

c)

Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

d)

Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação;

e)

Aquisição, manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da União que contribuem para a consecução dos objetivos do presente regulamento, e/ou modernização de sistemas informáticos e de equipamentos técnicos, incluindo testes de compatibilidade dos sistemas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e respetivos componentes, inclusive para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;

f)

Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo formação linguística e exercícios e programas conjuntos;

g)

Medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento para projetos de investigação na área da segurança financiados pela União.

2.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, o Instrumento pode apoiar as seguintes ações em países terceiros ou que os envolvam:

a)

Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

b)

Criação de redes, confiança, entendimento e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

c)

Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes.

A Comissão e os Estados-Membros, conjuntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram a coordenação das ações realizadas em países terceiros e com eles relacionadas, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO DO QUADRO FINANCEIRO

Artigo 5.o

Recursos globais e execução

1.   O montante global para a execução do presente regulamento é de 1 004 milhões de EUR, a preços correntes.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

3.   Os recursos globais devem ser aplicados através dos seguintes meios:

a)

Programas nacionais, nos termos do artigo 7.o;

b)

Ações da União, nos termos do artigo 8.o;

c)

Assistência técnica, nos termos do artigo 9.o;

d)

Ajuda de emergência, nos termos do artigo 10.o.

4.   As verbas atribuídas ao abrigo do Instrumento às ações da União referidas no artigo 8.o do presente regulamento, à assistência técnica referida no artigo 9.o do presente regulamento e à ajuda de emergência referida no artigo 10.o do presente regulamento devem ser administradas em gestão direta e indireta, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As verbas atribuídas aos programas nacionais referidos no artigo 7.o do presente regulamento devem ser administradas em gestão partilhada, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   Sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho, os recursos globais são usados da seguinte forma:

a)

662 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;

b)

342 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão.

6.   Os Estados-Membros repartem os montantes dos programas nacionais indicados no anexo III do seguinte modo:

a)

Pelo menos 20 % para ações relacionadas com o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a); e

b)

Pelo menos 10 % para ações relacionadas com o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

Os Estados-Membros podem afastar-se dessas percentagens mínimas desde que os programas nacionais expliquem as razões pelas quais a atribuição de recursos aquém deste nível não põe em causa a consecução do objetivo em causa. Essa explicação é apreciada pela Comissão no contexto da aprovação dos programas nacionais a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

7.   Conjuntamente com os recursos globais previstos para o Regulamento (UE) n.o 515/2014, os recursos globais disponíveis para o Instrumento, nos termos do n.o 1 do presente artigo, constituem o enquadramento financeiro do Fundo e a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

Artigo 6.o

Recursos para ações elegíveis nos Estados-Membros

1.   São atribuídos 662 milhões de EUR aos Estados-Membros, da seguinte forma:

a)

30 % na proporção da dimensão da sua população total;

b)

10 % na proporção da extensão do seu território;

c)

15 % na proporção do número de passageiros e 10 % na proporção das toneladas de mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos marítimos internacionais;

d)

35 % na proporção inversa do seu produto interno bruto (paridade de poder de compra por habitante).

2.   Os valores de referência para os dados referidos no n.o 1 correspondem às últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito da União. A data de referência é 30 de junho de 2013. Os montantes destinados aos programas nacionais calculados com base nos critérios referidos no n.o 1 constam do anexo III.

Artigo 7.o

Programas nacionais

1.   O programa nacional que deve ser preparado ao abrigo do Instrumento, assim como aquele que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 515/2014, devem ser propostos à Comissão como um programa nacional único para o Fundo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, os Estados-Membros visam em especial, no âmbito dos objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento, pôr em prática as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo do presente regulamento, tendo em conta o resultado do diálogo político a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Os Estados-Membros não devem utilizar mais de 8 % da sua dotação total ao abrigo do programa nacional para manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da União que contribuam para a consecução dos objetivos do presente regulamento, nem mais de 8 % para ações em países terceiros ou com estes relacionadas que ponham em prática as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo I do presente regulamento.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o, a fim de alterar, aditar ou suprimir as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 8.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União («ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais referidos no artigo 3.o.

2.   Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem ser conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial as aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nas estratégias, ciclos políticos, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e devem apoiar, nomeadamente:

a)

Atividades técnicas, administrativas, preparatórias e de acompanhamento, e o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação para a execução das políticas em matéria de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises;

b)

Projetos transnacionais que envolvam dois ou mais Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro;

c)

Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros;

d)

Projetos que promovam a criação de redes, as parcerias entre os setores público e privado, a mútua confiança, o entendimento e a aprendizagem, a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim como projetos que promovam programas de formação e de intercâmbio;

e)

Projetos que apoiem o desenvolvimento de ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e indicadores comuns;

f)

A aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, competências especializadas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, inclusive para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;

g)

Projetos que reforcem a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União;

h)

Projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação no domínio da segurança financiados pela União;

i)

Estudos e projetos-piloto.

3.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, o Instrumento deve apoiar também ações em países terceiros ou com eles relacionadas e, nomeadamente, as seguintes ações:

a)

Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e, quando aplicável, organizações internacionais, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

b)

Criação de redes, confiança, entendimento e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

c)

Aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, incluindo sistemas informáticos e os seus componentes;

d)

Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo formação linguística;

e)

Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação;

f)

Avaliações de ameaças, de riscos e de impacto;

g)

Estudos e projetos-piloto.

4.   As ações da União devem ser executadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 9.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa e/ou em nome da Comissão, o Instrumento pode atribuir anualmente um montante máximo de 800 000 EUR para ações de assistência técnica ao Fundo, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Instrumento pode financiar ações de assistência técnica nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. O montante destinado à assistência técnica, para o período 2014-2020, não pode exceder 5 % do montante total atribuído a um Estado-Membro, acrescido de 200 000 EUR.

Artigo 10.o

Ajuda de emergência

1.   O Instrumento presta apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de ocorrência de uma situação de emergência, na aceção do artigo 2.o, alínea j).

2.   Essa ajuda de emergência é prestada nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a partir de 21 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um prazo de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo de sete anos.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014

As disposições do Regulamento (UE) n.o 514/2014 são aplicáveis ao Instrumento.

Artigo 13.o

Revogação

A Decisão 2007/125/JAI é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base na Decisão 2007/125/JAI ou em qualquer outro ato legislativo aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.

2.   Aquando da adoção de decisões de cofinanciamento ao abrigo do Instrumento, a Comissão deve ter em conta as medidas já aprovadas com base na Decisão 2007/125/JAI antes de 20 de maio de 2014 que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.

3.   Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento das operações não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a operações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, uma avaliação ex-post da aplicação da Decisão 2007/125/JAI relativa ao período de 2007-2013.

Artigo 15.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (Ver página 143 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (Ver página 112 do presente Jornal Oficial).

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73).

(11)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(13)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

(15)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

(16)  Regulamento (EU) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(17)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

(18)  Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).

(19)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).

(20)  Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC) e revoga a Decisão 2011/427/JAI (JO L 321 de 8.12.2009, p. 44).

(21)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(22)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).


ANEXO I

Lista das prioridades estratégicas da União referidas no artigo 7.o, n.o 2

Medidas de prevenção de todas as formas de criminalidade e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, nomeadamente projetos que executem ciclos políticos relevantes, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças, assim como projetos destinados a identificar e desmantelar redes criminosas, reforçar capacidades de luta contra a corrupção, proteger a economia contra a infiltração da criminalidade e reduzir os incentivos financeiros através da apreensão, congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

Medidas destinadas a prevenir e a combater a cibercriminalidade e a reforçar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, nomeadamente projetos de reforço de capacidades no domínio judiciário e da aplicação da lei, projetos desenvolvidos com a indústria destinados a proteger e reforçar os direitos dos cidadãos, assim como projetos de reforço de capacidades para fazer face a ciberataques.

Medidas destinadas a prevenir e a combater o terrorismo e a responder à radicalização e ao recrutamento, nomeadamente projetos destinados a dotar as comunidades de capacidades para desenvolver abordagens locais e políticas de prevenção, projetos que permitam às autoridades competentes impedir o acesso dos terroristas a financiamento e materiais e controlar as suas transações, projetos destinados a proteger o transporte de passageiros e mercadorias, assim como os destinados a melhorar a segurança de substâncias explosivas, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares.

Medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros para proteger as infraestruturas críticas em todos os setores económicos, incluindo os abrangidos pela Diretiva 2008/114/CE do Conselho (1), nomeadamente projetos que promovam a criação de parcerias entre os setores público e privado, com vista a reforçar a confiança e a facilitar a cooperação, a coordenação, a elaboração de planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e boas práticas entre os agentes públicos e privados.

Medidas que reforcem a capacidade de resistência da União às crises e às catástrofes, nomeadamente projetos que promovam o desenvolvimento de uma política coerente da União no domínio da gestão do risco, em que as avaliações de riscos e ameaças surjam articuladas com o processo de decisão, assim como projetos que apoiem uma resposta eficaz e coordenada a situações de crise, articulando as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo.

Medidas destinadas a assegurar uma parceria mais estreita entre a União e os países terceiros, nomeadamente os países situados junto das suas fronteiras externas, e a elaboração e execução de programas de ação operacionais vocacionados para a concretização das prioridades estratégicas da União acima referidas.


(1)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).


ANEXO II

Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos

a)

Prevenir e lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e com os países terceiros relevantes.

i)

Número de equipas de investigação conjuntas (JIT) e Plataforma multidisciplinar europeia contra as ameaças criminosas (EMPACT), projetos operacionais apoiados pelo Instrumento, incluindo os Estados-Membros e as autoridades participantes.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido em subcategorias tais como:

Líder (Estado-Membro),

Parceiros (Estados-Membros),

Autoridades participantes,

Agência da UE participante (Eurojust, Europol, se for caso disso);

ii)

Número de agentes responsáveis pela aplicação da lei que receberam formação sobre temas relacionados com situações transfronteiriças com o apoio do Instrumento, e duração da respetiva formação (pessoas/dias).

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido em subcategorias tais como:

por tipo de crime (referido no artigo 83.o do TFUE): terrorismo, tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças; tráfico ilícito de estupefacientes; tráfico ilícito de armas; branqueamento de capitais; corrupção; contrafação de meios de pagamento; cibercriminalidade; criminalidade organizada), ou

por domínio horizontal da aplicação da lei: intercâmbio de informações; cooperação operacional;

iii)

Número e valor financeiro dos projetos no domínio da prevenção da criminalidade

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido por tipo de crime (referido no artigo 83.o do TFUE): terrorismo, tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças; tráfico ilícito de estupefacientes; tráfico ilícito de armas; branqueamento de capitais; corrupção; contrafação de meios de pagamento; cibercriminalidade; criminalidade organizada;

iv)

Número de projetos apoiados pelo Instrumento destinados a melhorar o intercâmbio de informações em matéria de aplicação da lei relacionadas com os sistemas de dados, repositórios e instrumentos de comunicação da Europol.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido por tipo de crime (referido no artigo 83.o do TFUE): carregadores de dados, alargamento do acesso à aplicação SIENA, projetos destinados a melhorar as informações a incluir nos ficheiros de análise, etc.

b)

Reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

i)

Número de ferramentas postas à disposição e/ou melhoradas com a ajuda do Instrumento para facilitar a proteção de infraestruturas críticas pelos Estados-Membros em todos os setores da economia;

ii)

Número de projetos relacionados com a avaliação e a gestão de riscos no domínio da segurança interna apoiados pelo Instrumento;

iii)

Número de reuniões de peritos, workshops, seminários, conferências, publicações, sítios web e consultas em linha organizados com a ajuda do Instrumento.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido em subcategorias:

relacionadas com a proteção de infraestruturas críticas, ou

relacionadas com a gestão de riscos e crises.


ANEXO III

Números destinados aos programas nacionais

FSI-Polícia – Montantes de programas nacionais

MS

População (pessoas)

Território (Km2)

# passageiros

# toneladas de carga

PIB/capita (EUR)

Dotações

(2013)

(2012)

aerop (2012)

portos (2011)

Total

 

aerop (2012)

portos (2011)

Total

 

(2012)

 

30  %

10  %

15  %

 

 

 

10  %

 

 

 

35  %

2014-2020

Número

dotação

Número

dotação

Números

dotação

Números

dotação

Número

chave

dotação

 

AT

8 488 511

3 845 782

83 879

1 321 372

8 196 234

0

8 196 234

3 169 093

219 775

0

219 775

4 651

36 400

16,66

3 822 008

12 162 906

BE

11 183 350

5 066 698

30 528

480 917

8 573 821

0

8 573 821

3 315 088

1 068 434

232 789 000

233 857 434

4 948 770

34 000

17,84

4 091 797

17 903 270

BG

7 282 041

3 299 182

110 900

1 747 038

1 705 825

0

1 705 825

659 561

18 536

25 185 000

25 203 536

533 344

5 400

112,33

25 763 168

32 002 293

CH

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CY

862 011

390 540

9 251

145 734

1 587 211

107 000

1 694 211

655 071

28 934

6 564 000

6 592 934

139 516

20 500

29,59

6 786 396

8 117 257

CZ

10 516 125

4 764 407

78 866

1 242 401

3 689 113

0

3 689 113

1 426 404

58 642

0

58 642

1 241

14 500

41,83

9 594 559

17 029 012

DE

82 020 688

37 160 068

357 137

5 626 095

66 232 970

1 146 000

67 378 970

26 052 237

4 448 191

296 037 000

300 485 191

6 358 712

32 299

18,78

4 307 288

79 504 401

DK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EE

1 286 479

582 849

45 227

712 475

466 960

61 000

527 960

204 137

23 760

48 479 000

48 502 760

1 026 390

12 700

47,76

10 954 418

13 480 269

ES

46 006 414

20 843 540

505 991

7 971 031

24 450 017

3 591 000

28 041 017

10 842 125

592 192

398 332 000

398 924 192

8 441 827

22 700

26,72

6 128 683

54 227 207

FI

5 426 674

2 458 594

338 432

5 331 428

3 725 547

250 000

3 975 547

1 537 155

195 622

115 452 000

115 647 622

2 447 275

35 600

17,04

3 907 896

15 682 348

FR

65 633 194

29 735 595

632 834

9 969 228

48 440 037

906 000

49 346 037

19 079 761

1 767 360

322 251 000

324 018 360

6 856 709

31 100

19,50

4 473 348

70 114 640

GR

11 290 067

5 115 047

131 957

2 078 760

5 992 242

66 000

6 058 242

2 342 434

72 187

135 314 000

135 386 187

2 864 972

17 200

35,27

8 088 437

20 489 650

HR

4 398 150

1 992 614

87 661

1 380 951

4 526 664

5 000

4 531 664

1 752 179

6 915

21 862 000

21 868 915

462 779

10 300

58,89

13 506 904

19 095 426

HU

9 906 000

4 487 985

93 024

1 465 432

1 327 200

0

1 327 200

513 165

61 855

0

61 855

1 309

9 800

61,90

14 196 032

20 663 922

IE

4 582 769

2 076 257

69 797

1 099 534

3 139 829

0

3 139 829

1 214 022

113 409

45 078 000

45 191 409

956 317

35 700

16,99

3 896 950

9 243 080

IS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IT

59 394 207

26 908 977

301 336

4 747 041

21 435 519

1 754 000

23 189 519

8 966 282

844 974

499 885 000

500 729 974

10 596 188

25 700

23,60

5 413 273

56 631 761

LI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LT

2 971 905

1 346 443

65 300

1 028 692

504 461

0

504 461

195 051

15 425

42 661 000

42 676 425

903 096

11 000

55,15

12 647 374

16 120 656

LU

537 039

243 309

2 586

40 738

365 944

0

365 944

141 493

615 287

0

615 287

13 020

83 600

7,26

1 664 128

2 102 689

LV

2 017 526

914 055

64 562

1 017 066

1 465 671

676 000

2 141 671

828 082

31 460

67 016 000

67 047 460

1 418 824

10 900

55,65

12 763 405

16 941 431

MT

421 230

190 841

316

4 978

335 863

0

335 863

129 862

16 513

5 578 000

5 594 513

118 388

16 300

37,21

8 535 037

8 979 107

NL

16 779 575

7 602 108

41 540

654 399

23 172 904

0

23 172 904

8 959 858

1 563 499

491 695 000

493 258 499

10 438 081

35 800

16,94

3 886 065

31 540 510

NO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL

38 533 299

17 457 791

312 679

4 925 731

4 219 070

9 000

4 228 070

1 634 793

68 306

57 738 000

57 806 306

1 223 267

9 900

61,27

14 052 637

39 294 220

PT

10 487 289

4 751 342

92 212

1 452 643

5 534 972

0

5 534 972

2 140 110

116 259

67 507 000

67 623 259

1 431 008

15 600

38,88

8 918 020

18 693 124

RO

21 305 097

9 652 429

238 391

3 755 444

1 239 298

0

1 239 298

479 177

28 523

38 918 000

38 946 523

824 166

6 200

97,84

22 438 889

37 150 105

SE

9 555 893

4 329 367

438 576

6 909 023

5 757 921

1 320 000

7 077 921

2 736 695

144 369

181 636 000

181 780 369

3 846 742

43 000

14,11

3 235 375

21 057 201

SI

2 058 821

932 764

20 273

319 367

513 394

0

513 394

198 505

9 015

16 198 000

16 207 015

342 964

17 200

35,27

8 088 437

9 882 037

SK

5 410 836

2 451 419

49 036

772 480

330 166

0

330 166

127 659

20 894

0

20 894

442

13 200

45,95

10 539 478

13 891 478

UK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

438 355 190

198 600 000

4 202 290

66 200 000

246 928 853

9 891 000

256 819 853

99 300 000

12 150 336

3 116 175 000

3 128 325 336

66 200 000

606 599

1 010

231 700 000

662 000 000

Quota dotação orçamental

198 600 000

66 200 000

99 300 000

66 200 000

231 700 000

662 000 000


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/112


REGULAMENTO (UE) N.o 514/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.os 2 e 4, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da União no domínio dos assuntos internos visa a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça: um espaço sem fronteiras internas, onde as pessoas possam entrar, movimentar-se, viver e trabalhar livremente, confiantes de que os seus direitos são plenamente respeitados e a sua segurança garantida, tendo em conta desafios comuns como o desenvolvimento de uma política global da União em matéria de imigração que reforce a competitividade e a coesão social da União, a criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo, a prevenção de ameaças da criminalidade grave e organizada, e a luta contra a imigração ilegal, o tráfico de seres humanos, a cibercriminalidade e o terrorismo.

(2)

É necessário adotar uma abordagem integrada das questões decorrentes das pressões migratórias e dos pedidos de asilo, bem como no que se refere à gestão das fronteiras externas da União, garantindo o pleno respeito do direito internacional e em matéria de direitos humanos, designadamente em relação às ações executadas em países terceiros, demonstrando solidariedade entre todos os Estados-Membros e consciência da necessidade de respeitar as responsabilidades nacionais no âmbito da garantia de uma clara definição de tarefas.

(3)

O financiamento da União destinado a apoiar o desenvolvimento no domínio da liberdade, segurança e justiça deverá trazer valor acrescentado e constituir um sinal tangível da solidariedade e partilha das responsabilidades que são indispensáveis na resposta aos desafios comuns.

(4)

A existência de um quadro comum deverá assegurar a necessária coerência, simplificação e execução uniforme desse financiamento no conjunto dos domínios em questão.

(5)

A utilização de fundos nesse domínio deverá ser coordenada de forma a assegurar a complementaridade, eficácia e visibilidade, bem como a obter sinergias orçamentais.

(6)

É conveniente estabelecer um quadro comum que defina os princípios de assistência e identifique as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão para assegurar a aplicação desses princípios, designadamente a prevenção e deteção de irregularidades e de fraudes.

(7)

Esse financiamento da União seria mais eficaz e mais bem orientado se o cofinanciamento das ações elegíveis se baseasse numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(8)

As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e financiadas ao abrigo regulamentos específicos, como previsto no presente Regulamento («regulamentos específicos»), deverão ser realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União, apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas ações deverá procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Essas medidas não deverão apoiar ações que estejam diretamente direcionadas para o desenvolvimento, devendo completar, quando adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa. Deverá ser respeitado o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, enunciado no ponto 35 da Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. Importa ainda assegurar que a execução da ajuda de emergência é coerente com a política humanitária da União e, se aplicável, complementar dessa política e respeita os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(9)

A ação externa deverá ser consistente e coerente, tal como estabelecido no artigo 18.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

(10)

Antes da elaboração dos programas plurianuais como forma de alcançar os objetivos desse financiamento da União, os Estados-Membros e a Comissão deverão iniciar um diálogo político que lhes permita definir uma estratégia coerente para cada Estado-Membro. Concluído o diálogo político, cada Estado-Membro deverá apresentar à Comissão um programa nacional que descreva a forma como tenciona atingir os objetivos do regulamento específico relevante no período de 2014-2020. A Comissão deverá examinar a coerência do programa nacional com esses objetivos e com o resultado do diálogo político. Além disso, a Comissão deverá examinar se a distribuição do financiamento da União pelos objetivos cumpre a percentagem mínima estabelecida para cada objetivo no regulamento específico relevante. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de se afastar dessas percentagens mínimas, devendo nesse caso fundamentar esse desvio no respetivo programa nacional. Caso as razões dadas pelo Estado-Membro em causa sejam consideradas inadequadas, a Comissão poderá não aprovar o programa nacional. A Comissão deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu do resultado dos diálogos políticos, da totalidade do processo de programação, incluindo a elaboração dos programas nacionais, abrangendo também o cumprimento da percentagem mínima fixada para cada objetivo nos regulamentos específicos relevantes, como previsto no presente regulamento, bem como da execução dos programas nacionais.

(11)

A estratégia deverá ser sujeita a uma revisão intercalar para assegurar um financiamento adequado no período 2018-2020.

(12)

Os Estados-Membros deverão estabelecer, respeitando o princípio da proporcionalidade e a necessidade de minimizar os encargos administrativos, uma parceria com as autoridades e organismos em questão para desenvolver e executar os seus programas nacionais durante todo o período plurianual. Os Estados-Membros deverão assegurar que não haja conflitos de interesses entre parceiros nas diferentes fases do ciclo de programação. Cada Estado-Membro deverá criar um comité para acompanhar o programa nacional e assisti-lo na revisão da execução e dos progressos realizados na consecução dos objetivos do programa. Cada Estado-Membro deverá ser responsável pelo estabelecimento das modalidades práticas relativas à criação do comité de acompanhamento.

(13)

A elegibilidade das despesas ao abrigo dos programas nacionais deverá ser determinada pela legislação nacional, sob reserva dos princípios comuns estabelecidos no presente regulamento. As datas de início e de termo para a elegibilidade das despesas deverão ser estabelecidas de modo a garantir uma aplicação uniforme e equitativa das regras aos programas nacionais.

(14)

A assistência técnica deverá permitir que os Estados-Membros apoiem a execução dos seus programas nacionais e ajudem os beneficiários a respeitarem as suas obrigações e a legislação da União. Se adequado, a assistência técnica deverá abranger os custos incorridos pelas autoridades competentes em países terceiros.

(15)

De forma a assegurar um quadro adequado para a rápida prestação de ajuda em situações de emergência, o presente regulamento deverá apoiar ações cujas despesas tenham incorrido antes da apresentação do pedido de ajuda, mas não antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos da disposição do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que permite tal flexibilidade em casos excecionais devidamente justificados. Se o beneficiário for uma organização internacional ou não governamental, o apoio pode constituir 100 % das despesas elegíveis em casos devidamente justificados sempre que tal seja essencial para a ação a efetuar. As ações apoiadas pela ajuda de emergência deverão resultar diretamente da situação de emergência e não deverão substituir os investimentos de longo prazo efetuados pelos Estados-Membros.

(16)

As decisões tomadas que sejam relevantes para a contribuição do orçamento da União deverão ser devidamente documentadas para que seja mantida uma pista de auditoria adequada.

(17)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(18)

No contexto da proteção dos interesses financeiros da União, as auditorias e verificações no local efetuadas pelos Estados-Membros, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (5) («OLAF») podem ser levadas a cabo com e sem aviso prévio aos operadores económicos, nos termos do direito aplicável.

(19)

A nova estrutura dos fundos no domínio dos assuntos internos visa simplificar as regras aplicáveis e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários. No entanto, o mecanismo de controlo deverá continuar a ser eficiente, sendo por conseguinte importante recordar as regras aplicáveis em matéria de proteção dos interesses financeiros da União, prevendo auditorias e verificações no local que possam ser efetuadas com e sem aviso prévio.

(20)

Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas para garantir o correto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução dos seus programas nacionais. Para o efeito, é necessário estabelecer os princípios gerais que estes sistemas devem respeitar e as funções necessárias que deverão assegurar.

(21)

É conveniente especificar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo, à deteção e correção de irregularidades e de infrações ao direito da União, a fim de garantir uma execução eficaz e correta dos programas nacionais.

(22)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela aplicação e controlo dos programas nacionais. O apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos, deverá ser executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(23)

Os Estados-Membros deverão utilizar plenamente os conhecimentos, competências especializadas e experiência adquiridos por organismos públicos e/ou privados na execução de fundos anteriores no domínio dos assuntos internos.

(24)

Apenas as autoridades responsáveis designadas pelos Estados-Membros oferecem garantias razoáveis quanto à realização dos controlos necessários antes da concessão de apoio do orçamento da União aos beneficiários. Deverá, por conseguinte, ser explicitamente definido que apenas as despesas realizadas por autoridades responsáveis designadas podem ser reembolsadas pelo orçamento da União.

(25)

Deverão ser definidas as competências e responsabilidades da Comissão no que se refere à verificação do funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como a possibilidade de a Comissão exigir uma ação por parte dos Estados-Membros.

(26)

As autorizações orçamentais deverão ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão dos programas, é necessário estabelecer regras comuns para o pagamento do saldo anual e do saldo final.

(27)

O pagamento a título de pré-financiamento no início dos programas garante que os Estados-Membros têm meios para apoiar os beneficiários no decurso da execução do programa, e desde a sua adoção. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas disposições em matéria de pré-financiamento inicial. O pré-financiamento inicial deverá ser integralmente apurado aquando do encerramento do programa. As autoridades responsáveis deverão certificar-se de que os beneficiários recebem o montante total que lhes é devido oportunamente.

(28)

Deverá ainda ser previsto um pré-financiamento anual a fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios suficientes para executar os seus programas nacionais. O pré-financiamento anual deverá ser apurado anualmente com o pagamento do saldo anual.

(29)

A revisão trienal do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 introduz alterações no método de gestão partilhada que devem ser tidas em conta.

(30)

Com vista a reforçar a responsabilização pelas despesas cofinanciadas pelo orçamento da União no decurso de um exercício, deverá ser criado um quadro para o apuramento anual de contas. Ao abrigo desse quadro, a autoridade responsável deverá apresentar à Comissão, em relação a cada programa nacional, os documentos relativos à gestão partilhada com os Estados-Membros a que se refere o artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(31)

Deverão ser estabelecidas disposições comuns relativas à natureza e ao nível dos controlos a realizar pelos Estados-Membros, de forma a consolidar a garantia subjacente ao apuramento anual de contas no conjunto da União.

(32)

A Comissão pode ter de fazer correções financeiras com vista a garantir a boa gestão financeira dos recursos da União. Com vista a assegurar a segurança jurídica para os Estados-Membros, é importante definir as circunstâncias em que as violações da legislação aplicável da União ou nacional podem conduzir à aplicação de correções financeiras pela Comissão. A fim de garantir que quaisquer correções financeiras impostas pela Comissão aos Estados-Membros estão relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da União, essas correções deverão limitar-se aos casos em que a violação da legislação da União ou nacional respeite, direta ou indiretamente, a questões de elegibilidade, de regularidade, de gestão ou de controlo e das respetivas despesas. Para garantir a proporcionalidade é importante que a Comissão considere a natureza e a gravidade da violação ao decidir sobre o montante da correção financeira. A este respeito, é oportuno definir os critérios de aplicação das correções financeiras por parte da Comissão e o procedimento que poderá conduzir a uma decisão sobre a correção financeira.

(33)

A fim de determinar a relação financeira entre as autoridades responsáveis e o orçamento da União, a Comissão deverá proceder anualmente ao apuramento de contas dessas autoridades. A decisão de apuramento de contas deverá abranger a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas, mas não a conformidade das despesas com a legislação da União.

(34)

A Comissão, responsável pela correta aplicação da legislação da União ao abrigo do artigo 17.o do TUE, deverá decidir se a despesa incorrida pelos Estados-Membros está em conformidade com a legislação da União. Os Estados-Membros deverão poder justificar as suas decisões de pagamentos. A fim de dar aos Estados-Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efetuadas no passado, deverá ser fixado um período máximo para que a Comissão decida as consequências financeiras que o incumprimento deverá ter.

(35)

Importa assegurar uma boa gestão financeira e uma execução eficaz, assegurando simultaneamente a transparência, a segurança jurídica, a acessibilidade do financiamento e a igualdade de tratamento dos beneficiários.

(36)

A fim de simplificar a utilização do financiamento e reduzir o risco de erro, permitindo, sempre que necessário, uma diferenciação para refletir as especificidades políticas, é conveniente definir as formas de apoio e as condições harmonizadas de elegibilidade das despesas, incluindo opções de custos simplificados. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros deverão adotar regras nacionais sobre a elegibilidade das despesas.

(37)

Para incentivar a disciplina financeira, é necessário definir mecanismos de anulação das autorizações de qualquer parte do orçamento atribuído a um programa nacional e, em especial, os casos em que o montante pode ser excluído da anulação, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeitos suspensivos, ou por razões de força maior.

(38)

Para garantir a adequada aplicação das regras gerais de anulação, as regras estabelecidas deverão descrever detalhadamente o modo como são estabelecidos os prazos para a anulação das autorizações e como são calculados os respetivos montantes.

(39)

É importante que as realizações obtidas graças ao financiamento da União cheguem ao conhecimento do público. Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são gastos. A responsabilidade fundamental pela comunicação de informações adequadas ao público incumbirá à Comissão, às autoridades responsáveis e aos beneficiários. Para garantir uma maior eficácia em termos de comunicação com o público e sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, o orçamento afetado às ações de comunicação ao abrigo do presente financiamento da União deverá contribuir igualmente para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais da União no domínio dos assuntos internos.

(40)

Tendo em vista assegurar uma vasta divulgação da informação sobre o financiamento da União no domínio dos assuntos internos e informar os potenciais beneficiários das oportunidades de financiamento, deverão ser definidas com base no presente regulamento regras detalhadas em matéria de informação e comunicação, bem como determinadas características técnicas dessas medidas, devendo cada Estado-Membro criar, pelo menos, um sítio web ou um portal com as informações necessárias. Os Estados-Membros deverão adotar formas mais diretas de campanhas de comunicação a fim de informar adequadamente os potenciais beneficiários mediante, inter alia, a organização periódica de eventos públicos, de jornadas informativas e de ações de formação.

(41)

A eficácia das ações financiadas depende igualmente da sua avaliação e da divulgação dos seus resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(42)

A fim de alterar as disposições do presente regulamento sobre os princípios comuns relativos à elegibilidade das despesas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir os atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(43)

Para a aplicação do presente regulamento, incluindo a elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá consultar peritos de todos os Estados-Membros

(44)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(45)

O procedimento de exame deverá ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deverá ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos aos modelos de formulário para a apresentação de relatórios à Comissão, dada a sua natureza puramente técnica.

(46)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o de estabelecer regras gerais de execução dos regulamentos específicos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e os efeitos da ação ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(47)

Na medida em que o presente regulamento estabelece regras que são necessárias para a execução dos regulamentos específicos que preveem a sua aplicabilidade a regulamentos específicos e que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen relativamente a países a que esses regulamentos específicos são aplicáveis com base nos protocolos relevantes anexos ao TUE e ao TFUE ou com base nos acordos relevantes, o presente regulamento deverá ser aplicado em conjunto com esses regulamentos específicos. Nessa medida, resulta daí que o presente regulamento pode estabelecer uma ligação com as deposições dos regulamentos específicos que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen e nelas ter um impacto direto, afetando assim o enquadramento jurídico desse acervo.

(48)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, esses Estados-Membros notificaram o seu desejo de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(49)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

(50)

É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (7). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras gerais para a execução dos regulamentos específicos relativos:

a)

Ao financiamento de despesas;

b)

A parcerias, programas, apresentação de relatórios, acompanhamento e avaliação;

c)

A sistemas de gestão e de controlo a serem criados pelos Estados-Membros;

d)

Ao apuramento de contas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Regulamentos específicos»:

o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

o Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e

qualquer outro regulamento relativo à aplicação do presente regulamento.

b)

«Programação», o processo de organização, de tomada de decisões e de financiamento em várias fases com vista a executar, numa base plurianual, a ação conjunta da União e dos Estados-Membros para realizar os objetivos dos regulamentos específicos;

c)

«Ação», o projeto ou grupo de projetos selecionado pela autoridade responsável pelo programa nacional em questão, ou sob a sua responsabilidade, que contribui para os objetivos gerais e específicos visados pelos regulamentos específicos;

d)

«Ação da União», uma ação transnacional ou qualquer ação com especial interesse para a União, tal como definida nos regulamentos específicos;

e)

«Projeto», os meios práticos e específicos aplicados na execução da totalidade ou parte de uma ação por um beneficiário de uma contribuição da União;

f)

«Ajuda de emergência», um projeto ou grupo de projetos visando enfrentar uma situação de emergência, tal como definida nos regulamentos específicos;

g)

«Beneficiário», o destinatário de uma contribuição da União ao abrigo de um projeto, quer se trate de um organismo público ou privado, de organizações internacionais ou do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), ou a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   Os regulamentos específicos disponibilizam, através dos programas nacionais, de ações da União e da ajuda de emergência, um apoio que completa a intervenção nacional, regional e local, tendo em vista concretizar os objetivos da União do qual resulte valor acrescentado para a União.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades relevantes da União e complementa outros instrumentos financeiros da União, tendo simultaneamente em conta a situação específica de cada Estado-Membro.

3.   O apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos é executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

4.   Em conformidade com as respetivas competências, a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) no que diz respeito a ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, asseguram a coordenação entre o presente regulamento e os regulamentos específicos, bem como com outras políticas, estratégias e instrumentos relevantes da União, incluindo os abrangidos pelo quadro da ação externa da União.

5.   A Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o SEAE se for caso disso, asseguram que as ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas são realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União apoiadas por instrumentos da União. Asseguram, designadamente, que essas ações:

a)

São coerentes com a política externa da União, respeitam o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e são coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;

b)

Estão centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento;

c)

Servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com atividades exercidas dentro da União.

6.   A Comissão e os Estados-Membros aplicam o princípio da boa gestão financeira, em consonância com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, como previsto no artigo 30.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

7.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram a eficácia do apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos, designadamente através do acompanhamento, da apresentação de relatórios e da avaliação.

8.   A Comissão e os Estados-Membros exercem as suas competências no que diz respeito ao presente regulamento e aos regulamentos específicos procurando reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, os Estados-Membros e a Comissão, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

Artigo 4.o

Conformidade com o direito da União e o direito nacional

As ações financiadas pelos regulamentos específicos devem ser conformes com o direito da União e o direito nacional aplicável.

Artigo 5.o

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos, a Comissão toma medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas da fraude, da corrupção e de outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes, a recuperação dos montantes pagos indevidamente, se forem detetadas irregularidades, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros agem para prevenir, detetar e corrigir as irregularidades e recuperar os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas irregularidades, mantendo-a informada da evolução significativa dos procedimentos administrativos e judiciais conexos.

3.   Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado, como resultado de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União.

4.   Os Estados-Membros garantem uma prevenção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos domínios em que existe um nível de risco mais elevado. Esta prevenção deve ter efeito dissuasivo, tendo em conta os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 58.o, no que diz respeito às obrigações dos Estados-Membros especificadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

6.   A Comissão estabelece, através de atos de execução, a frequência da comunicação de irregularidades e o formato de relatório a utilizar. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 59.o, n.o 2,

7.   A Comissão ou seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes de auditoria, com base em documentos e no local, sobre todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

8.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) do Conselho a fim de comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União em ligação com um acordo ou decisão de subvenção ou com um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

9.   Sem prejuízo dos n.os 1, 7 e 8, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES DA UNIÃO, A AJUDA DE EMERGÊNCIA E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 6.o

Quadro de execução

1.   A Comissão estabelece o montante global disponível para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão, dentro dos limites das dotações anuais do orçamento da União.

2.   A Comissão adota, mediante atos de execução, o programa de trabalho para as ações da União e a ajuda de emergência. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

3.   A fim de assegurar em tempo útil a disponibilidade de recursos, a Comissão pode adotar separadamente um programa de trabalho para a ajuda de emergência.

4.   As ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão podem ser executadas quer diretamente pela Comissão ou através de agências de execução, quer indiretamente, por entidades ou pessoas que não sejam Estados-Membros, nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 7.o

Ajuda de emergência

1.   Em resposta a uma situação de emergência, tal como definida nos regulamentos específicos, a Comissão pode decidir prestar ajuda de emergência. Nesses casos, informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Dentro dos limites dos recursos disponíveis, a ajuda de emergência pode ascender a 100 % das despesas elegíveis.

3.   A ajuda de emergência pode consistir numa ajuda nos Estados-Membros e nos países terceiros de acordo com os objetivos e as ações definidos nos regulamentos específicos.

4.   A ajuda de emergência pode financiar despesas que tenham incorrido antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda, mas não antes de 1 de janeiro de 2014, quando necessário à execução da ação.

5.   A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências da União.

Artigo 8.o

Ações da União e ajuda de emergência em países terceiros ou com estes relacionadas

1.   A Comissão pode decidir financiar ações da União e ajudas de emergência em países terceiros ou com estes relacionadas, em conformidade com os objetivos e as ações definidos nos regulamentos específicos.

2.   Caso essas ações sejam executadas diretamente, podem apresentar pedidos de subvenção as seguintes entidades:

a)

Estados-Membros;

b)

Países terceiros, em casos devidamente justificados, sempre que seja necessária uma subvenção para a consecução dos objetivos do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

c)

Organismos conjuntos criados pelos países terceiros e pela União ou pelos Estados-Membros;

d)

Organizações internacionais, incluindo organizações regionais, organismos, serviços ou missões da ONU, instituições financeiras internacionais, bancos de desenvolvimento, bem como instituições de jurisdição internacional, na medida em que contribuam para os objetivos do(s) regulamento(s) específico(s) em causa;

e)

O CICV e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

f)

Organizações não governamentais estabelecidas e registadas na União e nos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

g)

Agências da União para a ajuda de emergência.

Artigo 9.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão ou em seu nome, os regulamentos específicos podem apoiar as medidas de elaboração, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo e as atividades que sejam necessárias à execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

2.   As medidas e atividades a que se refere o n.o 1 podem incluir:

a)

Assistência na elaboração e apreciação de projetos;

b)

Apoio ao reforço institucional e das capacidades administrativas com vista a uma gestão eficaz do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

c)

Medidas relacionadas com a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação do presente regulamento e dos regulamentos específicos, bem como medidas relativas à execução de sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa;

d)

Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de caráter geral, relativos ao funcionamento dos regulamentos específicos;

e)

Ações destinadas à divulgação de informações, apoio à organização em rede, realização de atividades de comunicação, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências, inclusivamente com os países terceiros. A fim de melhorar a eficácia em termos de comunicação com o público e as sinergias entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afetados às ações de comunicação ao abrigo do presente regulamento contribuem igualmente para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

f)

Instalação, atualização, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação;

g)

Conceção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

h)

Ações destinadas a melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas de avaliação;

i)

Conferências, seminários, grupos de trabalho e outras ações comuns de formação e informação relativas à execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos destinados às autoridades competentes e aos beneficiários;

j)

Ações relacionadas com a deteção e prevenção de fraudes;

k)

Ações relacionadas com auditorias.

3.   As medidas e atividades a que se refere o n.o 1 podem abranger também os quadros financeiros anteriores e subsequentes.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAS NACIONAIS

SECÇÃO 1

Quadro de programação e de execução

Artigo 10.o

Programação

Os objetivos dos regulamentos específicos são realizados no quadro da programação plurianual dos Estados-Membros para o período de 2014 a 2020, sob reserva de uma revisão intercalar nos termos do artigo 15.o.

Artigo 11.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   Os Estados-Membros e as suas autoridades competentes a que se refere o artigo 25.o são responsáveis pela execução dos programas e pela realização das suas funções ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos ao nível territorial adequado, de acordo com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e sob reserva do cumprimento do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

2.   As regras de execução e de utilização do apoio ao abrigo dos regulamentos específicos, e nomeadamente os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo, devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em função do apoio atribuído, reduzindo assim os encargos administrativos e facilitando a execução eficiente.

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais e sob reserva dos eventuais requisitos de segurança aplicáveis, uma parceria com as autoridades e os organismos competentes a fim de desempenhar as tarefas previstas no n.o 3. A parceria é constituída pelas autoridades públicas relevantes a nível nacional, regional e local, se aplicável. Inclui também, se tal for considerado adequado, organizações internacionais relevantes, organizações não governamentais e parceiros sociais.

2.   A parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

3.   O Estado-Membro associa a parceria à elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos programas nacionais. A composição da parceria pode variar em diferentes fases de programação.

4.   Cada Estado-Membro institui um comité de acompanhamento para apoiar a execução dos programas nacionais.

5.   A Comissão pode dar orientações sobre o acompanhamento dos programas nacionais e, se necessário e com o acordo do Estado-Membro em causa, pode participar a título consultivo nos trabalhos do comité de acompanhamento.

Artigo 13.o

Diálogo político

1.   A fim de facilitar a elaboração dos programas nacionais, cada Estado-Membro e a Comissão mantêm um diálogo a nível de altos funcionários, tendo em conta o calendário indicativo relevante previsto no artigo 14.o. Esse diálogo centra-se nos resultados globais a alcançar através dos programas nacionais para dar resposta às necessidades e prioridades dos Estados-Membros nos domínios de intervenção abrangidos pelo regulamento específico tendo em conta a situação inicial do Estado-Membro em causa e os objetivos dos regulamentos específicos. Esse diálogo constitui também uma oportunidade para uma troca de pontos de vista sobre as ações da União. O resultado do diálogo servirá de guia para a elaboração e aprovação dos programas nacionais e incluirá uma indicação da data prevista para apresentação à Comissão do programa nacional por parte do Estado-Membro, de modo a que o programa possa ser adotado em tempo útil. Esse resultado fica exarado numa ata aprovada.

2.   As ações a executar nos países terceiros e com estes relacionadas não são diretamente orientadas para o desenvolvimento, sendo conveniente que o diálogo político procure manter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou à região em causa.

3.   Após a conclusão dos diálogos políticos, a Comissão informa o Parlamento Europeu do resultado global.

4.   Se tal for considerado conveniente por um Estado-Membro e pela Comissão, o diálogo político pode ser novamente encetado após a revisão intercalar a que se refere o artigo 15.o, a fim de reavaliar as necessidades desse Estado-Membro e as prioridades da União.

Artigo 14.o

Elaboração e aprovação dos programas nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base no resultado do diálogo político a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, um programa nacional plurianual em conformidade com os regulamentos específicos.

2.   Cada programa nacional proposto cobre os exercícios financeiros do período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 e inclui os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação inicial no Estado-Membro, acompanhada das informações factuais necessárias para uma correta avaliação das necessidades;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro e dos objetivos nacionais definidos para responder a essas necessidades durante o período abrangido pelo programa;

c)

Uma estratégia adequada que identifique os objetivos a atingir com o apoio do orçamento da União, incluindo as metas para a sua consecução, um calendário indicativo e exemplos de ações previstas para a concretização desses objetivos;

d)

Uma descrição da forma como são contemplados os objetivos dos regulamentos específicos;

e)

Uma descrição dos mecanismos que asseguram a coordenação entre os instrumentos estabelecidos pelos regulamentos específicos e outros instrumentos nacionais e da União;

f)

Informações sobre o quadro de acompanhamento e de avaliação a criar e os indicadores a utilizar para aferir os progressos na execução dos objetivos visados relativamente à situação inicial no Estado-Membro;

g)

As disposições de execução aplicáveis ao programa nacional, incluindo a identificação das autoridades competentes, e uma descrição sucinta do sistema de gestão e de controlo previsto;

h)

Uma descrição sucinta da abordagem escolhida para a execução do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

i)

Um projeto de plano de financiamento com uma discriminação indicativa por cada exercício do período, incluindo uma indicação das despesas de assistência técnica;

j)

Os mecanismos e métodos a utilizar para assegurar a divulgação do programa nacional.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão as suas propostas de programas nacionais o mais tardar três meses após a conclusão do diálogo político a que se refere o artigo 13.o.

4.   A Comissão adota, através de atos de execução, o modelo de programas nacionais. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

5.   Antes de aprovar uma proposta de programa nacional, a Comissão examina:

a)

A sua coerência com os objetivos dos regulamentos específicos e o resultado do diálogo político a que se refere o artigo 13.o, n.o 1;

b)

A distribuição do financiamento da União pelos objetivos à luz dos requisitos dos regulamentos específicos e, se relevante, a justificação para qualquer desvio das quotas mínimas estabelecidas nos regulamentos específicos;

c)

A relevância dos objetivos, metas, indicadores, calendário e exemplos de ações previstas no programa nacional proposto à luz da estratégia proposta pelos Estados-Membros;

d)

A relevância das disposições de execução a que se refere o n.o 2, alínea g), à luz das ações previstas;

e)

A conformidade do programa proposto com o direito da União;

f)

A complementaridade com o apoio prestado por outros fundos da União, incluindo o Fundo Social Europeu;

g)

Se tal for aplicável ao abrigo de um regulamento específico, os objetivos e exemplos de ações em países terceiros ou com estes relacionadas, a coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou à região em causa.

6.   A Comissão faz as suas observações no prazo de três meses, a partir da data de apresentação da proposta de programa nacional. Se considerar que um programa nacional proposto não é coerente com os objetivos do regulamento específico à luz da estratégia nacional, que o financiamento da União a atribuir a esses objetivos não é suficiente ou que o programa não é conforme com o direito da União, a Comissão convida o Estado-Membro em causa a prestar todas as informações adicionais necessárias e, caso seja necessário, a alterar o programa nacional proposto.

7.   A Comissão aprova cada programa nacional o mais tardar cinco meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações feitas pela Comissão tenham sido devidamente tidas em conta.

8.   Sem prejuízo do n.o 7, a Comissão informa o Parlamento Europeu do resultado global da aplicação dos n.os 5 e 6, designadamente do cumprimento das percentagens mínimas fixadas para cada objetivo nos regulamentos específicos relevantes ou de eventuais derrogações a essas percentagens.

9.   À luz de circunstâncias novas ou imprevistas, por iniciativa da Comissão ou do Estado-Membro em causa, um programa nacional aprovado pode ser reavaliado e, se necessário, revisto para o período de programação remanescente.

Artigo 15.o

Revisão intercalar

1.   Em 2018, a Comissão e cada um dos Estados-Membros procedem à reavaliação da situação à luz dos relatórios de avaliação intercalar apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea a), e da evolução registada nas políticas da União e no Estado-Membro em causa.

2.   Na sequência da reavaliação a que se refere o n.o 1 e à luz do resultado da mesma, os programas nacionais podem ser revistos.

3.   As regras previstas no artigo 14.o, relativas à elaboração e aprovação dos programas nacionais, são aplicáveis, mutatis mutandis, à elaboração e aprovação dos programas nacionais revistos.

4.   No termo da revisão intercalar e no âmbito da avaliação intercalar a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, alínea a), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a revisão intercalar.

Artigo 16.o

Estrutura de financiamento

1.   As contribuições financeiras atribuídas ao abrigo dos programas nacionais assumem a forma de subvenções.

2.   As ações que beneficiam do apoio dos programas nacionais são cofinanciadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos e não podem ter financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento da União.

3.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto.

4.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada para 90 % relativamente a ações específicas ou prioridades estratégicas, nos termos definidos nos regulamentos específicos.

5.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada para 90 % em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, por exemplo quando, devido à pressão económica sobre o orçamento nacional, tal aumento for indispensável à execução dos projetos e à consecução dos objetivos do programa nacional.

6.   A contribuição do orçamento da União para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros pode ascender a 100 % do total das despesas elegíveis.

Artigo 17.o

Princípios gerais de elegibilidade

1.   A elegibilidade da despesa é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou nos regulamentos específicos.

2.   Nos termos dos regulamentos específicos, para ser elegível a despesa deve obrigatoriamente:

a)

Enquadrar-se no âmbito dos regulamentos específicos e dos seus objetivos;

b)

Ser necessária à execução das atividades do projeto em causa;

c)

Ser razoável e respeitar o princípio da boa gestão financeira, em especial em termos de relação qualidade-preço e de relação custo-eficácia.

3.   A despesa é elegível para financiamento ao abrigo do regulamento específico se:

a)

Tiver sido incorrida por um beneficiário entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022; e

b)

Tiver sido efetivamente paga pela autoridade responsável designada entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2023.

4.   A título de derrogação do n.o 3, a despesa paga em 2014 é também elegível se tiver sido paga pela autoridade responsável antes de esta ser formalmente designada nos termos do artigo 26.o, desde que os sistemas de gestão e controlo aplicados antes da designação formal sejam essencialmente idênticos ao sistema vigente após a designação formal da autoridade responsável.

5.   As despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários à autoridade responsável são comprovadas mediante faturas ou documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, exceto no que diz respeito às formas de apoio a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) e d). Para estas formas de apoio, em derrogação do n.o 3 do presente artigo, os montantes incluídos no pedido de pagamento correspondem aos custos reembolsados ao beneficiário pela autoridade responsável.

6.   As receitas líquidas diretamente geradas por um projeto durante a sua execução e que não tenham sido tidas em conta no momento da aprovação do projeto são deduzidas das despesas elegíveis do projeto o mais tardar no pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário.

Artigo 18.o

Despesas elegíveis

1.   As despesas elegíveis podem ser reembolsadas segundo as seguintes formas:

a)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, bem como, se aplicável, amortização;

b)

Tabelas normalizadas de custos unitários;

c)

Montantes fixos;

d)

Financiamento a taxas fixas determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos.

2.   As opções a que se refere o n.o 1 podem ser combinadas se cada opção cobrir diferentes categorias de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma ação ou para fases sucessivas de uma ação.

3.   Sem um projeto for exclusivamente executado através da contratação pública de obras, bens ou serviços, só é aplicável o n.o 1, alínea a). Se a contratação pública no âmbito de um projeto for limitada a determinadas categorias de custos, podem ser aplicadas todas as opções a que se refere o n.o 1.

4.   Os montantes a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

a)

Um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:

i)

em dados estatísticos ou noutra informação objetiva;

ii)

nos dados históricos verificados dos beneficiários individuais; ou

iii)

na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais.

b)

De acordo com as regras de aplicação da correspondente tabela de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de projeto e de beneficiário;

c)

De acordo com as regras de aplicação da correspondente tabela de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções integralmente financiados pelo Estado-Membro em causa para o mesmo tipo de projeto e de beneficiário.

5.   O documento que estabelece as condições de apoio para cada projeto define o método a aplicar para determinar os custos do projeto e as condições de pagamento da subvenção.

6.   Se a execução de um projeto gerar custos indiretos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos seguintes modos:

a)

Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção integralmente financiados pelo Estado-Membro em causa para o mesmo tipo de projeto e de beneficiário;

b)

Uma taxa fixa até 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal sem exigência de o Estado-Membro em causa efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

c)

Uma taxa fixa aplicada aos custos diretos elegíveis, com base nos métodos existentes e nas taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de projeto e de beneficiário.

7.   Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução de uma operação, a taxa horária aplicável pode ser calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1 720 horas.

8.   Para além dos métodos estipulados no n.o 4, se a contribuição do orçamento da União não exceder 100 000 EUR, os montantes a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), podem ser estabelecidos numa base casuística com referência a um projeto de orçamento acordado ex ante pela autoridade responsável.

9.   Os custos de amortização podem ser considerados elegíveis se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

As regras de elegibilidade do programa nacional preveem essa possibilidade;

b)

O montante da despesa está devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente à fatura dos custos elegíveis quando reembolsado da forma a que se refere o n.o 1, alínea a).

c)

Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio do projeto;

d)

O apoio do orçamento da União não contribuiu para a aquisição dos ativos amortizados.

10.   Sem prejuízo do artigo 43.o, para efeitos do n.o 8 do presente artigo, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem utilizar a taxa de conversão do euro fixada na data de aprovação do projeto ou de assinatura da convenção relativa ao projeto baseada na taxa de câmbio mensal contabilística publicada eletronicamente pela Comissão. A taxa de conversão do euro não pode ser alterada no decurso do projeto.

Artigo 19.o

Despesas não elegíveis

Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição do orçamento da União ao abrigo dos regulamentos específicos:

a)

Juros devedores;

b)

Aquisição de terrenos não edificados;

c)

Aquisição de terrenos edificados, quando o terreno for necessário à execução do projeto, por um montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis do projeto em causa;

d)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto no caso de este não ser reembolsável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.

Artigo 20.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, e para cada programa nacional, os regulamentos específicos podem apoiar ações de elaboração, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, controlo e auditoria, bem como medidas para reforçar a capacidade administrativa tendo em vista a aplicação do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 podem incluir:

a)

Despesas relativas à elaboração, seleção, apreciação, gestão e acompanhamento do programa, das ações ou dos projetos;

b)

Despesas relativas a auditorias e controlos no local das ações ou dos projetos;

c)

Despesas relativas à avaliação do programa, das ações ou dos projetos;

d)

Despesas relativas à informação, divulgação e transparência no âmbito do programa, das ações ou dos projetos, incluindo despesas resultantes da aplicação do artigo 53.o e despesas com campanhas de informação e sensibilização sobre o objetivo do programa, organizadas, nomeadamente, a nível local;

e)

Despesas de aquisição, instalação e manutenção de sistemas informáticos de gestão, de acompanhamento e avaliação do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

f)

Despesas com reuniões de comités e subcomités de acompanhamento respeitantes à execução das ações; incluindo despesas com peritos e outros participantes nesses comités e incluindo participantes de países terceiros se a sua presença for essencial para a execução eficaz dos programas, das ações ou dos projetos;

g)

Despesas para reforço da capacidade administrativa tendo em vista a execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar as dotações para apoiar ações destinadas a reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e das autoridades competentes a que se refere o artigo 25.o, incluindo sistemas de intercâmbio eletrónico de dados, bem como ações destinadas a reforçar a capacidade das autoridades dos Estados-Membros e dos beneficiários para gerir e utilizar o apoio disponibilizado ao abrigo dos regulamentos específicos.

4.   As ações podem abranger também os quadros financeiros anteriores e subsequentes.

5.   Quando uma ou mais autoridades competentes forem comuns a mais do que um programa nacional, as dotações para despesas de assistência técnica relativas a cada um dos programas em causa podem ser parcial ou integralmente agregadas.

SECÇÃO 2

Gestão e controlo

Artigo 21.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Para a execução do seu programa nacional, cada Estado-Membro institui sistemas de gestão e de controlo, que assegurem:

a)

A descrição das funções de cada autoridade envolvida na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada autoridade;

b)

O respeito pelo princípio da separação de funções entre essas autoridades e no âmbito das mesmas;

c)

Procedimentos para garantir a correção e a regularidade da despesa declarada;

d)

Sistemas informáticos para efeitos de contabilidade, registo e transmissão dos dados financeiros e dos dados relativos a indicadores, bem como para efeitos de acompanhamento e apresentação de relatórios;

e)

Sistemas de apresentação de relatórios e de acompanhamento, sempre que a autoridade responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo;

f)

Mecanismos para auditar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

g)

Sistemas e procedimentos para garantir um registo adequado das auditorias;

h)

A prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação dos montantes pagos indevidamente, acrescidos de eventuais juros de mora.

Artigo 22.o

Responsabilidades no âmbito da gestão partilhada

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão são responsáveis pela gestão e controlo dos programas nacionais de acordo com as respetivas competências estabelecidas no presente regulamento e nos regulamentos específicos.

Artigo 23.o

Responsabilidades dos beneficiários

Os beneficiários cooperam plenamente com a Comissão e com as autoridades competentes quando estas desempenharem funções e tarefas no âmbito do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

Artigo 24.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros cumprem as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, e assumem as responsabilidades daí decorrentes, que estão estabelecidas nas regras em matéria de gestão partilhada constantes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros garantem que os seus sistemas de gestão e de controlo dos programas nacionais respeitam o presente regulamento e que esses sistemas funcionam de forma eficaz.

3.   Os Estados-Membros afetam recursos adequados para que cada autoridade competente possa desempenhar as suas funções durante todo o período de programação.

4.   Os Estados-Membros estabelecem regras e procedimentos transparentes para a seleção e a execução dos projetos nos termos do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

5.   O intercâmbio oficial de informações entre um Estado-Membro e a Comissão é efetuado através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados. A Comissão estabelece, através de atos de execução, os termos e condições desse sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Artigo 25.o

Autoridades competentes

1.   Para efeitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos, as autoridades competentes são:

a)

Uma autoridade responsável: um organismo do setor público do Estado-Membro em causa, que é o organismo designado na aceção do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e que é o único responsável pela boa gestão e controlo do programa nacional e único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e que é responsável pela emissão anual do parecer a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

c)

Se adequado, uma ou mais autoridades delegadas: qualquer organismo público ou privado que desempenhe determinadas funções da autoridade responsável sob a responsabilidade desta última.

2.   Cada Estado-Membro estabelece as regras que regem as relações entre as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

Artigo 26.o

Designação das autoridades responsáveis

1.   Nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros notificam a Comissão da designação formal, a nível ministerial, das autoridades responsáveis nos Estados-Membros pela gestão e controlo das despesas ao abrigo do presente regulamento, o mais rapidamente possível após a decisão relativa à adoção do programa nacional.

2.   A designação a que se refere o n.o 1 é feita sob reserva de o organismo satisfazer os critérios de designação em matéria de ambiente interno, atividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento, estabelecidos no presente regulamento ou nele baseados.

3.   A designação da autoridade responsável baseia-se no parecer de um organismo de auditoria, que pode ser a autoridade de auditoria, que avalia a conformidade da autoridade responsável com os critérios de designação. Esse organismo pode ser a instituição pública autónoma responsável pelo acompanhamento, avaliação e auditoria da administração. O organismo de auditoria é funcionalmente independente da autoridade responsável e executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros podem basear a sua decisão relativa à designação tendo em conta se os sistemas de gestão e controlo são essencialmente idênticos aos existentes no período anterior, e se têm funcionado eficazmente. Se os resultados das auditorias e dos controlos existentes mostrarem que os organismos designados já não cumprem os critérios de designação, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das tarefas desses organismos são sanadas, inclusive através da suspensão da designação.

4.   A fim de assegurar o correto funcionamento deste sistema, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 58.o, no que diz respeito:

a)

Às condições mínimas para a designação das autoridades responsáveis no que diz respeito ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e à comunicação, ao acompanhamento, bem como às regras relativas ao processo de concessão e de suspensão da designação;

b)

Às regras relativas à supervisão das autoridades responsáveis, bem como ao processo de revisão da sua designação;

c)

Às obrigações das autoridades responsáveis no que diz respeito à intervenção pública, bem como ao conteúdo das suas competências em matéria de gestão e de controlo.

Artigo 27.o

Princípios gerais dos controlos feitos pelas autoridades responsáveis

1.   As autoridades responsáveis fazem controlos administrativos sistemáticos e, tendo em vista obter um nível de fiabilidade suficiente, completam-nos com controlos locais, incluindo se necessário controlos locais sem aviso prévio, das despesas relacionadas com os pedidos de pagamento final dos beneficiários que são declaradas nas contas anuais.

2.   No que diz respeito aos controlos locais, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de beneficiários a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa e um nível mínimo de confiança visando detetar, simultaneamente, erros mais importantes.

3.   A autoridade responsável redige um relatório sobre cada controlo local.

4.   Se os problemas detetados tiverem um caráter sistémico e, por conseguinte, implicarem um risco para outros projetos, a autoridade responsável assegura que seja feita uma análise mais aprofundada, incluindo controlos adicionais, se necessário, por forma a determinar a dimensão desses problemas e a verificar se a taxa de erro ultrapassa o nível aceitável. As medidas preventivas e corretivas necessárias são tomadas pela autoridade responsável e comunicadas à Comissão no resumo a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   A Comissão adota, mediante atos de execução, as regras necessárias para obter uma aplicação uniforme do presente artigo. Essas regras podem consistir, nomeadamente, no seguinte:

a)

Regras relativas aos controlos administrativos e aos controlos no local, incluindo controlos locais sem aviso prévio, que a autoridade responsável deve realizar nem relação ao cumprimento das obrigações, bem como ao cumprimento dos compromissos e das regras de elegibilidade resultantes da aplicação do presente regulamento e dos regulamentos específicos, incluindo as regras relativas ao período durante o qual os documentos comprovativos devem ser conservados;

b)

Regras relativas ao nível mínimo de controlos no local necessários a uma gestão eficiente dos riscos, bem como as condições segundo as quais os Estados-Membros devem reforçar esses controlos ou, pelo contrário, podem reduzi-los quando os sistemas de gestão e de controlo funcionam adequadamente e as taxas de erro se situam a um nível aceitável;

c)

Regras e métodos para a apresentação de relatórios sobre os controlos e verificações realizados e respetivos resultados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Artigo 28.o

Pagamento aos beneficiários

Compete às autoridades responsáveis assegurar que os beneficiários recebem o montante total do apoio público o mais rapidamente possível e na sua totalidade. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os beneficiários.

Artigo 29.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   Em apoio do parecer dado nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a autoridade de auditoria garante que sejam feitas auditorias aos sistemas de gestão e de controlo, bem como a uma amostra adequada das despesas incluídas nas contas anuais. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 58.o do presente regulamento, sobre o estatuto das autoridades de auditoria e às condições que as suas auditorias devem preencher.

2.   Se as auditorias forem feitas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, compete a essa autoridade garantir que o organismo em causa tenha a independência funcional e os conhecimentos especializados necessários.

3.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria cumpre as normas de auditoria internacionalmente aceites.

Artigo 30.o

Cooperação com as autoridades de auditoria

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respetivos planos e metodologias de auditoria e procede o mais rapidamente possível ao intercâmbio dos resultados das auditorias feitas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível e da forma mais proporcionada os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

2.   A Comissão e as autoridades de auditoria reúnem-se regularmente para uma troca de pontos de vista sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

Artigo 31.o

Controlos e auditorias pela Comissão

1.   A Comissão baseia-se nas informações disponíveis, incluindo o procedimento de designação, o pedido de pagamento do saldo anual, conforme referido no artigo 44.o, os relatórios anuais de execução e as auditorias feitas por organismos nacionais e da União, para se certificar de que os Estados-Membros instauraram sistemas de gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de execução dos programas nacionais.

2.   Sem prejuízo das auditorias feitas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem fazer auditorias ou controlos locais mediante pré-aviso mínimo de 12 dias úteis à autoridade nacional competente, exceto em casos urgentes. A Comissão respeita o princípio da proporcionalidade tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação injustificada de auditorias ou controlos realizados pelos Estados-Membros, o nível de risco para o orçamento da União e a necessidade de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários. Podem participar nessas auditorias ou controlos os funcionários ou representantes autorizados dos Estados-Membros.

3.   As auditorias ou controlos podem incidir, em especial, sobre:

a)

A verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de um programa nacional ou de uma parte deste;

b)

A conformidade das práticas administrativas com as regras da União;

c)

A existência dos documentos justificativos exigidos e a sua correlação com as ações apoiadas ao abrigo dos programas nacionais;

d)

As modalidades segundo as quais as ações foram realizadas e controladas;

e)

A solidez da gestão financeira das ações e/ou do programa nacional.

4.   Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias ou controlos no local, têm acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, relativos aos projetos e à assistência técnica ou aos sistemas de gestão e de controlo. Os Estados-Membros fornecem, mediante pedido, cópias desses registos, documentos e metadados à Comissão. Os poderes estabelecidos no presente número não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, inter alia, nas visitas ao domicílio nem nos interrogatórios oficiais de pessoas, realizados ao abrigo da legislação nacional. Têm, contudo, acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo das competências dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos particulares em causa.

5.   A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro em causa, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às ações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas por esta mandatadas podem participar nesses controlos. A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, solicita a assistência das autoridades desses Estados-Membros para determinados controlos ou inquéritos.

6.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que tome as medidas necessárias para assegurar o correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo ou a regularidade das despesas em conformidade com as regras aplicáveis.

SECÇÃO 3

Gestão financeira

Artigo 32.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa nacional são concedidas sob a forma de parcelas anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   A decisão da Comissão relativa à aprovação de um programa nacional constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico na aceção do mesmo regulamento.

3.   Para cada programa nacional, a autorização orçamental para a primeira parcela é concedida logo após a aprovação do programa nacional pela Comissão.

4.   As autorizações orçamentais para as parcelas subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão a que se refere o n.o 2 do presente artigo, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 16.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 33.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   Os pagamentos efetuados pela Comissão, relativos à contribuição do orçamento da União para cada programa nacional, têm em conta as dotações orçamentais e as disponibilidades orçamentais. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento em causa.

2.   Os pagamentos assumem a forma de um pré-financiamento inicial, pré-financiamento anual, pagamentos do saldo anual e pagamento do saldo final.

3.   É aplicável o artigo 90.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 34.o

Acumulação do pré-financiamento inicial e saldos anuais

1.   O total do pagamento do pré-financiamento inicial e dos pagamentos do saldo anual não pode ultrapassar 95 % da contribuição do orçamento da União para o programa nacional em causa.

2.   Caso seja alcançado o limite de 95 %, os Estados-Membros podem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

Artigo 35.o

Disposições em matéria de pré-financiamento

1.   Na sequência da decisão da Comissão que aprova o programa nacional, a Comissão paga, no prazo de quatro meses, à autoridade responsável designada um montante a título de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. Tal montante a título de pré-financiamento inicial representa 4 % da contribuição total do orçamento da União para o programa nacional em causa. O pré-pagamento inicial pode ser dividido em duas frações, em função das disponibilidades orçamentais.

2.   No exercício de 2015, é pago antes de 1 de fevereiro um montante de pré-financiamento anual de 3 % da contribuição total do orçamento da União para o programa nacional em causa. Nos exercícios de 2016 a 2022, o montante de pré-financiamento representa 5 % da contribuição total do orçamento da União para o programa nacional em causa.

3.   Se um programa nacional for aprovado em 2015 ou posteriormente, o pré-financiamento inicial e o pré-financiamento anual são pagos o mais tardar 60 dias após a aprovação do programa nacional, em função das disponibilidades orçamentais.

4.   No caso de alterações à contribuição total do orçamento da União para um programa nacional, o montante inicial bem como o montante do pré-financiamento anual são revistos em conformidade e refletidos na decisão de financiamento.

5.   O pré-financiamento pode ser utilizado para fazer pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa nacional, bem como para despesas relativas à assistência técnica incorridas pelas autoridades competentes. É rapidamente disponibilizado à autoridade responsável para o efeito.

Artigo 36.o

Apuramento do pré-financiamento

1.   O montante pago a título de pré-financiamento inicial é integralmente apurado nas contas da Comissão, nos termos do artigo 40.o, o mais tardar aquando do encerramento do programa nacional.

2.   O montante pago sob a forma de pré-financiamento anual é apurado nas contas da Comissão nos termos do artigo 39.o.

3.   O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão caso não seja apresentado nenhum pedido de pagamento nos termos do artigo 44.o, no prazo de 36 meses a contar da data em que a Comissão procedeu ao pagamento da primeira parcela do pré-financiamento inicial.

4.   Os juros gerados pelo pré-financiamento inicial são afetados ao programa nacional em causa e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas no pedido de pagamento final.

Artigo 37.o

Afetação de receitas internas

1.   Consideram-se receitas internas afetadas, na aceção do artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os seguintes montantes:

i)

montantes que são transferidos para o orçamento da União a título dos artigos 45.o e 47.o do presente regulamento, incluindo os respetivos juros;

ii)

montantes que são transferidos para o orçamento da União na sequência do encerramento de programas a título do anterior quadro financeiro plurianual, incluindo os respetivos juros.

2.   Os montantes referidos no n.o 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados em primeiro lugar para financiar despesas no âmbito dos regulamentos específicos.

Artigo 38.o

Definição de exercício

Para efeitos do presente regulamento, o exercício a que se refere o artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 cobre as despesas pagas e as receitas recebidas e apuradas nas contas da autoridade responsável no período compreendido entre 16 de outubro do ano «N-1» e 15 de outubro do ano «N».

Artigo 39.o

Pagamento do saldo anual

1.   A Comissão procede ao pagamento do saldo anual com base no plano de financiamento em vigor, nas contas anuais relativas ao exercício do programa nacional e na correspondente decisão de apuramento de contas.

2.   As contas anuais cobrem os pagamentos efetuados pela autoridade responsável durante o exercício, incluindo os pagamentos relativos à assistência técnica, em relação aos quais tenham sido cumpridos os requisitos de controlo a que se refere o artigo 27.o.

3.   Em função da disponibilidade orçamental, o saldo anual é pago o mais tardar seis meses depois de as informações e os documentos referidos no artigo 44.o, n.o 1, e no artigo 54.o terem sido considerados admissíveis pela Comissão e de a última conta anual ter sido apurada.

Artigo 40.o

Encerramento do programa

1.   Os Estados-Membros apresentam até 31 de dezembro de 2023 os seguintes documentos:

a)

A informação exigida para as últimas contas anuais, nos termos do artigo 44.o, n.o 1,

b)

O pedido de pagamento do saldo final, e

c)

O relatório final de execução relativo ao programa nacional, a que se refere o artigo 54.o, n.o 1.

2.   Os pagamentos efetuados pela autoridade responsável entre 16 de outubro de 2022 e 30 de junho de 2023 são incluídos nas últimas contas anuais.

3.   Após ter recebido os documentos a que se refere o n.o 1, a Comissão paga o saldo final com base no plano de financiamento em vigor, nas últimas contas anuais e na correspondente decisão de apuramento de contas.

4.   Em função da disponibilidade orçamental, o saldo final é pago o mais tardar três meses após a data do apuramento de contas do último exercício ou um mês após a data de aceitação do relatório final de execução, consoante a data que for ulterior. Após o pagamento do saldo, os montantes autorizados ainda restantes são anulados pela Comissão no prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo 52.o.

Artigo 41.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   O prazo de pagamento a contar de um pedido de pagamento pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, por um período máximo de seis meses quando, pelo menos, uma das condições seguintes estiver preenchida:

a)

Na sequência de informações fornecidas por um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios claros de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo;

b)

O gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações adicionais na sequência de informações alertando para a existência de irregularidades com consequências financeiras graves na despesa declarada num pedido de pagamento;

c)

Não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo artigo 44.o, n.o 1.

O Estado-Membro pode concordar com a prorrogação do período de interrupção por mais três meses.

2.   O gestor orçamental delegado limita a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, a menos que seja impossível identificar a parte da despesa afetada. O gestor orçamental delegado comunica imediatamente o motivo da interrupção ao Estado-Membro e à autoridade responsável, por escrito, e solicita-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias.

Artigo 42.o

Suspensão dos pagamentos

1.   O pagamento de parte ou da totalidade do saldo anual pode ser suspenso pela Comissão se:

a)

O sistema de gestão e de controlo do programa nacional apresentar uma deficiência funcional grave que tenha posto em risco a contribuição da União para o programa nacional e relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida corretiva;

b)

As despesas indicadas nas contas anuais estiverem associadas a uma irregularidade que tenha tido graves consequências financeiras e não tenha sido corrigida; ou

c)

O Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias para corrigir a situação que deu origem a uma interrupção nos termos do artigo 41.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte do pagamento do saldo anual após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte do pagamento do saldo anual quando o Estado-Membro em causa tiver tomado as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão.

Artigo 43.o

Utilização do euro

1.   Os montantes dos programas nacionais apresentados pelos Estados-Membros, das previsões de despesas, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento e das contas anuais e despesas constantes dos relatórios de execução anuais e finais são expressos em euros.

2.   Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro na data do pedido de pagamento devem converter em euros os montantes da despesa incorrida na sua moeda nacional. Esses montantes serão convertidos recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão, em vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da autoridade responsável do programa nacional em causa. Esta taxa de câmbio é publicada todos os meses em formato eletrónico pela Comissão.

3.   No caso de um Estado-Membro adota o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 2 continua a aplicar-se a toda a despesa inscrita nas contas pela autoridade responsável antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional e o euro.

SECÇÃO 4

Apuramento das contas e correções financeiras

Artigo 44.o

Pedido de pagamento do saldo anual

1.   Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício, cada Estado-Membro apresenta à Comissão os documentos e informações exigidos nos termos do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Os documentos apresentados servirão de pedido de pagamento do saldo anual. Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 de fevereiro para 1 de março mediante comunicação do Estado-Membro em questão. Os Estados-Membros podem publicar, ao nível adequado, essas informações.

2.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que forneça mais informações para efeitos do apuramento anual das contas. Se um Estado-Membro não fornecer as informações solicitadas dentro do prazo fixado pela Comissão, a decisão sobre o apuramento de contas terá unicamente em conta as informações de que dispõe a Comissão.

3.   A Comissão adota, através de atos de execução, os modelos segundo os quais os documentos referidos no n.o 1 são elaborados s. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 59.o, n.o 2.

Artigo 45.o

Apuramento anual de contas

1.   Até 31 de maio do ano seguinte ao exercício, a Comissão adota uma decisão sobre o apuramento das contas anuais de cada programa nacional. A decisão de apuramento de contas tem em conta a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas, sem prejuízo de eventuais correções financeiras ulteriores.

2.   A Comissão estabelece, mediante de atos de execução, as modalidades para a execução do procedimento de apuramento anual de contas, no que diz respeito às medidas a tomar em ligação com a adoção da decisão e respetiva execução, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, bem como os prazos a respeitar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Artigo 46.o

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros efetuam as correções financeiras exigidas em razão de irregularidades pontuais ou sistemáticas detetadas nos programas nacionais. As correções financeiras consistem no cancelamento total ou parcial da contribuição em causa proveniente do orçamento da União. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o orçamento da União, e aplicam uma correção proporcionada. Os montantes cancelados e os montantes recuperados, bem como os respetivos juros, são reafetados ao programa nacional em causa, com exceção dos montantes resultantes de irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas e pelos serviços da Comissão, incluindo o OLAF. Após o encerramento do programa nacional, o Estado-Membro em causa transfere os montantes recuperados para o orçamento da União.

Artigo 47.o

Apuramento da conformidade e correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.   A Comissão aplica correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição do orçamento da União para um programa nacional e procedendo à recuperação desse montante junto do Estado-Membro em causa, de forma a excluir do orçamento da União as despesas que não respeitem o direito aplicável, incluindo as despesas relativas a deficiências nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros que sejam detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas.

2.   O incumprimento do direito aplicável apenas exige correção financeira em relação a despesas que tenham sido declaradas à Comissão, e se alguma das seguintes condições se verificar:

a)

O incumprimento afetou a seleção de um projeto ao abrigo do programa nacional, ou — nos casos em que, devido à natureza do incumprimento, não seja possível determinar esse impacto — existe um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido tal efeito;

b)

O incumprimento afetou o montante da despesa declarada para reembolso pelo orçamento da União, ou — nos casos em que, devido à natureza do incumprimento, não seja possível determinar o seu impacto financeiro — existe um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido tal efeito.

3.   Ao decidir sobre uma correção financeira nos termos do n.o 1, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade do incumprimento do direito aplicável e as suas implicações financeiras para o orçamento da União.

4.   Antes da adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, as conclusões da Comissão e as respostas do Estado-Membro são notificados por escrito, após o que as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar.

5.   A recusa de financiamento não pode aplicar-se a:

a)

Despesas incorridas pela autoridade responsável mais de 36 meses antes de a Comissão notificar por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro em causa;

b)

Despesas decorrentes de ações plurianuais no âmbito dos programas nacionais, em que a última obrigação imposta ao beneficiário se tenha constituído mais de 36 meses antes de a Comissão notificar por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro em causa;

c)

Despesas decorrentes de ações previstas nos programas nacionais, com exceção daquelas a que se refere a alínea b), relativamente às quais o pagamento ou, consoante o caso, o pagamento final, pela autoridade responsável, tenha sido efetuado mais de 36 meses antes de a Comissão notificar por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro em causa.

6.   A Comissão estabelece, mediante atos de execução, as modalidades de execução do apuramento da conformidade no que diz respeito às medidas a tomar sobre a adoção da decisão e respetiva execução, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a respeitar. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Artigo 48.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação que incumbe ao Estado-Membro de proceder à cobrança nos termos do artigo 21.o, alínea h), do presente regulamento, e de recuperar os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e a título do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (12).

Artigo 49.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento da União é executado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros é superior, em 1,5 pontos percentuais, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

SECÇÃO 5

Anulação

Artigo 50.o

Princípios

1.   Os programas nacionais estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização que não sejam cobertos pelo pré-financiamento inicial e anual referido no artigo 35.o e por um pedido de pagamento nos termos do artigo 44.o, até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, são objeto de anulação. Para efeitos de anulação, a Comissão calcula o montante adicionando um sexto da autorização orçamental anual relativa ao montante total da contribuição para 2014 a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2015-2020.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os prazos previstos para efeitos de anulação não são aplicáveis à autorização orçamental anual relativa à contribuição anual total para 2014.

3.   Se a primeira autorização orçamental anual disser respeito à contribuição anual total para 2015, em derrogação do disposto no n.o 1, os prazos previstos para efeitos de anulação não são aplicáveis à autorização orçamental anual relativa à contribuição anual total para 2015. Nesses casos, a Comissão calcula o montante a título do n.o 1 adicionando um quinto da autorização orçamental anual relativa ao montante total da contribuição para 2015 a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2016 a 2020.

4.   As autorizações relativas ao último ano do período são anuladas conforme as regras aplicáveis ao encerramento dos programas.

5.   A autorização ainda aberta no último dia de elegibilidade da despesa, na aceção do artigo 17.o, n.o 3, para a qual a autoridade responsável não tenha apresentado um pedido de pagamento no prazo de seis meses após essa data, é automaticamente anulada.

Artigo 51.o

Exceções à regra de anulação

1.   Ao montante objeto de anulação são subtraídos os montantes que a autoridade responsável não tenha podido declarar à Comissão pelas seguintes razões:

a)

Suspensão das ações em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeitos suspensivos; ou

b)

Razões de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa nacional. As autoridades responsáveis que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as consequências diretas dessas razões na execução da totalidade ou de parte do programa nacional.

A redução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão ou razões de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou várias vezes, pelo tempo correspondente à duração das razões de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da ação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 31 de janeiro, as informações relativas às exceções a que se refere o n.o 1, para o montante a declarar no final do exercício anterior.

3.   Não entra no cálculo dos montantes anulados automaticamente a parte das autorizações orçamentais para as quais tenha sido apresentado um pedido de pagamento, mas cujo pagamento tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão em 31 de dezembro do ano N+2.

Artigo 52.o

Procedimento

1.   Se houver risco de aplicação de uma anulação nos termos do artigo 50.o, a Comissão informa os Estados-Membros o mais rapidamente possível.

2.   Com base nas informações disponíveis em 31 de janeiro, a Comissão comunica à autoridade responsável o montante da anulação que resulta dessas informações.

3.   O Estado-Membro em causa dispõe do prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas observações.

4.   A Comissão procede à anulação automática o mais tardar nove meses após a última data-limite resultante da aplicação dos n.os 1 a 3.

5.   Em caso de anulação automática, a contribuição do orçamento da União para o programa nacional em causa é reduzida, para o exercício em questão, no montante da anulação automática. A contribuição da União para o plano de financiamento é reduzida proporcionalmente, salvo se o Estado-Membro apresentar um plano de financiamento revisto.

CAPÍTULO V

INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Artigo 53.o

Informação e publicidade

1.   Compete aos Estados-Membros e às autoridades responsáveis:

a)

Criar um sítio web ou um portal com informação sobre os programas nacionais no Estado-Membro em causa e sobre o acesso aos referidos programas;

b)

Informar os potenciais beneficiários sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas nacionais;

c)

Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e as realizações dos regulamentos específicos através de ações de informação e de comunicação sobre os resultados e o impacto dos programas nacionais.

2.   Os Estados-Membros asseguram a transparência da execução dos programas nacionais e conservam uma lista das ações apoiadas por cada programa nacional, acessível através do sítio web ou do portal. A lista das ações inclui informações atualizadas sobre os beneficiários finais, as designações dos projetos e o montante do financiamento da União atribuído aos projetos.

3.   Por via de regra, as informações são publicadas, exceto nos casos em que sejam restritas devido à sua natureza confidencial, especialmente no que respeita à segurança, ordem pública, investigações criminais e proteção de dados pessoais.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 58.o, no que diz respeito à definição de regras respeitantes às medidas de informação e de publicidade destinadas ao público e às medidas de informação destinadas aos beneficiários.

5.   A Comissão, mediante atos de execução, define as características técnicas das medidas de informação e publicidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

Artigo 54.o

Relatórios de execução

1.   Até 31 de março de 2016 e até 31 de março de cada ano seguinte, até 2022 inclusive, a autoridade responsável apresenta à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada programa nacional no exercício financeiro anterior, podendo a mesma autoridade publicar essas informações ao nível adequado. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015. Os Estados-Membros apresentam um relatório final sobre a execução dos programas nacionais até 31 de dezembro de 2023.

2.   Os relatórios anuais de execução apresentam informações sobre:

a)

A execução do programa nacional tendo como referência os dados financeiros e os indicadores;

b)

Quaisquer questões significativas que afetem o desempenho do programa nacional.

3.   À luz da revisão intercalar a que se refere o artigo 15.o, o relatório anual de execução apresentado em 2017 estabelece e avalia:

a)

As informações referidas no n.o 2;

b)

Os progressos no sentido de alcançar os objetivos dos programas nacionais graças à contribuição do orçamento da União;

c)

A participação dos parceiros pertinentes, tal como referido no artigo 12.o.

4.   Para além das informações e da avaliação previstas no n.o 2, o relatório anual de execução apresentado em 2020 e o relatório final de execução incluem informações e avaliam os progressos no sentido de alcançar os objetivos do programa nacional, tendo em conta os resultados do debate político a que se refere o artigo 13.o, n.o 1.

5.   Os relatórios anuais de execução previstos nos n.os 1 a 4 são admissíveis se contiverem todas as informações exigidas nesses números. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de receção do relatório anual de execução, sobre a inadmissibilidade do relatório, sob pena de o relatório ser considerado admissível.

6.   A Comissão comunica ao Estado-Membro as suas observações sobre o relatório anual de execução no prazo de dois meses a partir da receção desse relatório. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

7.   A Comissão pode fazer observações sobre questões constantes do relatório anual de execução da autoridade responsável que afetem a execução do programa nacional. Nesse caso, a autoridade responsável fornece todas as informações necessárias relativas a essas observações e, se adequado, informa a Comissão, no prazo de três meses, das medidas tomadas. A Comissão é informada o mais tardar três meses após ter feito as referidas observações.

8.   A Comissão adota, através de atos de execução os modelos segundo os quais os relatórios anuais e finais de execução são elaborados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 59.o, n.o 2.

Artigo 55.o

Quadro comum de acompanhamento e de avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do presente regulamento e dos regulamentos específicos, se adequado, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   A execução dos regulamentos específicos é avaliada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, nos termos do artigo 57.o.

3.   Deve ser estabelecido um quadro comum de avaliação e de acompanhamento tendo em vista aferir a relevância, a eficácia, a eficiência, o valor acrescentado, a sustentabilidade das ações e a simplificação e redução da carga administrativa, à luz dos objetivos do presente regulamento e dos regulamentos específicos, bem como do desempenho do presente regulamento e dos regulamentos específicos enquanto instrumentos que contribuem para o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 58.o, no que diz respeito ao desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e de avaliação.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações necessárias para permitir o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento e dos regulamentos específicos.

6.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as ações executadas no quadro dos regulamentos específicos e as ações abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas pertinentes da União.

7.   A Comissão presta especial atenção ao acompanhamento e à avaliação das ações e programas respeitantes aos países terceiros, em conformidade com artigo 8.o.

Artigo 56.o

Avaliação dos programas nacionais pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros efetuam as avaliações a que se refere o artigo 57.o, n.o 1. A avaliação a realizar em 2017 deve contribuir para melhorar a qualidade da conceção e execução dos programas nacionais, em conformidade com o quadro comum de acompanhamento e de avaliação.

2.   Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações a que se refere o n.o 1, incluindo dados relativos aos indicadores no quadro comum de acompanhamento e de avaliação.

3.   As avaliações a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, são realizadas por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis, das autoridades de auditoria e das autoridades delegadas. Esses peritos podem estar filiados numa instituição pública autónoma responsável pelo acompanhamento, avaliação e auditoria da administração. A Comissão fornece orientações sobre a forma de realizar as avaliações.

4.   As avaliações a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, são publicadas na íntegra, exceto nos casos em que as informações sejam restritas devido à sua natureza confidencial, especialmente no que respeita à segurança, ordem pública, investigações criminais e à proteção de dados pessoais.

Artigo 57.o

Relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão

1.   Em conformidade com o quadro comum de avaliação e de acompanhamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão:

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre a execução das ações e os progressos registados no sentido de alcançar os objetivos dos programas nacionais, até 31 de dezembro de 2017;

b)

Um relatório de avaliação a posteriori sobre os efeitos de ações no quadro dos programas nacionais, até 31 de dezembro de 2023.

2.   Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre a execução do presente regulamento e dos regulamentos específicos a nível da União, até 30 de junho de 2018. Do relatório de avaliação intercalar deve igualmente constar uma avaliação da revisão intercalar efetuada em conformidade com as disposições do presente regulamento e dos regulamentos específicos;

b)

Um relatório de avaliação a posteriori sobre os efeitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos, após o encerramento dos programas nacionais, até 30 de junho de 2024.

3.   A avaliação a posteriori da Comissão examina igualmente o impacto dos regulamentos específicos no desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça, em termos da sua contribuição para os objetivos seguintes:

a)

Desenvolvimento de uma cultura comum de segurança das fronteiras, cooperação no domínio da aplicação da lei e gestão de crises;

b)

Gestão eficiente dos fluxos migratórios para a União;

c)

Desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo;

d)

Tratamento justo e equitativo dos nacionais de países terceiros;

e)

Solidariedade e cooperação entre Estados-Membros na abordagem dos problemas relacionados com a migração e os assuntos internos;

f)

Elaboração de uma abordagem comum da União em relação aos países terceiros no domínio da migração e da segurança.

4.   Todos os relatórios de avaliação previstos no presente artigo são publicados na íntegra, exceto nos casos em que as informações sejam restritas devido à sua natureza confidencial, especialmente no que respeita à segurança, ordem pública, investigações criminais e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 26.o, n.o 4, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 53.o, n.o 4, e o artigo 55.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 26.o, n.o 4, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 53.o, n.o 4, e o artigo 55.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 26.o, n.o 4, do artigo 29.o, n.o 1, do artigo 53.o, n.o 4, e do artigo 55.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 59.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo para o Asilo e a Migração e para a Segurança Interna. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, com exceção do artigo 14.o, n.o 4, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.o 2, do artigo 47.o, n.o 6, e do artigo 53.o, n.o 5, do presente regulamento.

Artigo 60.o

Reexame

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 30 de junho de 2020.

Artigo 61.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros de acordo com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(8)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (ver página 168 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (ver página 93 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/143


REGULAMENTO (UE) N.o 515/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, por força do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas, aos controlos fronteiriços nas fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema multifacetado convergente, que permitiria a troca de dados e uma perceção exaustiva da situação e se destinará a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e a combater a imigração ilegal.

(2)

A União necessita de uma abordagem mais coesa face aos aspetos internos e externos da gestão dos fluxos migratórios e da segurança interna e deverá estabelecer uma correlação entre a luta contra a imigração ilegal e o reforço da segurança nas fronteiras externas da União, por um lado, e uma cooperação e um diálogo acrescidos com os países terceiros, por outro, a fim de fazer face à imigração ilegal e promover a migração legal.

(3)

É necessário ter uma abordagem integrada em relação às questões prementes ligadas à imigração, aos pedidos de asilo, bem como à gestão das fronteiras externas da União, prevendo um orçamento e recursos adequados para enfrentar situações de emergência num espírito de respeito pelos direitos humanos e de solidariedade entre todos os Estados-Membros, sem descurar as responsabilidades nacionais e assegurando uma clara definição de tarefas.

(4)

A Estratégia de Segurança Interna para a União Europeia (a seguir designada «Estratégia de Segurança Interna»), adotada pelo Conselho em fevereiro de 2010, representa uma agenda partilhada para enfrentar estes desafios à segurança comum. A Comunicação da Comissão de novembro de 2010 intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em ação» traduz os princípios e orientações da estratégia em ações concretas com a identificação de cinco objetivos estratégicos: desmantelar as redes internacionais de criminalidade, prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento, reforçar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, reforçar a segurança através da gestão das fronteiras e reforçar a capacidade de resistência da Europa perante crises e catástrofes.

(5)

De acordo com a Estratégia de Segurança Interna, a liberdade, a segurança e a justiça são objetivos que deverão ser prosseguidos paralelamente e a fim de assegurar a liberdade e a justiça, a segurança deverá ser sistematicamente visada no respeito dos princípios dos Tratados, do Estado de Direito e das obrigações da União em matéria de direitos fundamentais.

(6)

A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos e o Estado de Direito, uma forte ênfase na perspetiva global e na relação com a segurança externa, bem como a consistência e coerência com os objetivos de política externa da União, tal como estabelecidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), deverão ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.

(7)

Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e assegurar que esta se torna uma realidade operacional, os Estados Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação de um Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado «Fundo»).

(8)

Tendo em conta as particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento financeiro único. O Fundo deverá, assim, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da segurança interna, englobando o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (a seguir designado «Instrumento»), criado pelo presente regulamento, assim como o instrumento de apoio financeiro em matéria de cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Este quadro global deverá ser complementado pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para o qual o presente regulamento deverá remeter no que respeita às normas em matéria de programação, gestão financeira, gestão e controlo, apuramento de contas, encerramento de programas e elaboração de relatórios e avaliação.

(9)

A nova estrutura de dois pilares do financiamento no domínio dos assuntos internos deverá contribuir para a simplificação, a racionalização, a consolidação e a transparência do financiamento nesse domínio. Deverão ser procuradas sinergias, coerência e complementaridade com outros Fundos e programas, incluindo com vista à atribuição de financiamento a objetivos comuns. A sobreposição entre diferentes instrumentos de financiamento deverá, contudo, ser evitada.

(10)

O Fundo deverá refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento.

(11)

A eficácia das medidas e a qualidade das despesas constituem princípios orientadores para a execução do Fundo. Além disso, este último deve ser executado da forma mais eficaz e fácil de utilizar possível.

(12)

Importa que o Fundo confira uma atenção particular aos Estados-Membros que se vejam confrontados com um ónus excessivo resultante dos fluxos migratórios devido à sua situação geográfica.

(13)

A solidariedade e a partilha de responsabilidade entre os Estados-Membros e a União é uma componente fundamental da política comum para a gestão das fronteiras externas.

(14)

O Fundo deverá expressar a sua solidariedade através de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas bem como aqueles que se preparam para a sua plena participação em Shengen, e deverá ser utilizado pelos Estados-Membros no interesse da política comum da União para a gestão das fronteiras externas.

(15)

A fim de contribuírem para a consecução do objetivo geral do Fundo, os Estados-Membros deverão assegurar que seus programas nacionais abordem os objetivos específicos do Instrumento e que a afetação de recursos aos objetivos seja proporcional aos desafios e necessidades e assegure que os objetivos possam ser atingidos. Caso um programa nacional não aborde um dos objetivos específicos ou a dotação atribuída a alguns objetivos dos programas nacionais seja inferior às percentagens mínimas previstas no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deverá apresentar uma justificação para esse facto no programa.

(16)

A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores comuns relativamente a cada objetivo específico do Instrumento. A avaliação da realização dos objetivos específicos através de indicadores comuns não confere caráter obrigatório à execução das ações relacionadas com esses indicadores.

(17)

A participação por parte de um Estado-Membro não deverá coincidir com a sua participação num instrumento financeiro temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento, nomeadamente, de ações nas novas fronteiras externas da União com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de vistos e controlo de fronteiras.

(18)

O Instrumento deverá basear-se no processo de reforço da capacidade desenvolvido com a assistência do Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013, estabelecido pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e deverá alargá-lo de forma a abranger novos desenvolvimentos.

(19)

Ao executar tarefas nas fronteiras externas e consulados de acordo com o acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, os Estados-Membros levam a cabo atividades no interesse e em nome de todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen, prestando assim um serviço público à União. O Instrumento deverá contribuir para suportar os custos de operação relacionados com o controlo de fronteiras e com a política de vistos, permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para prestar esse serviço a todos. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos do Instrumento e deverá fazer parte integrante dos programas nacionais.

(20)

O Instrumento deverá complementar e reforçar as atividades realizadas com vista ao desenvolvimento da cooperação operacional pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência Frontex»), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (7), incluindo as novas atividades resultantes das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), reforçando assim a solidariedade entre esses Estados-Membros que controlam as fronteiras externas no interesse e em nome do espaço Schengen como um todo. Isto significa, nomeadamente, que, aquando da elaboração dos seus programas nacionais, os Estados-Membros deverão ter em conta as ferramentas analíticas e as diretrizes operacionais e técnicas desenvolvidas pela Agência Frontex, bem como os programas de formação desenvolvidos, nomeadamente o tronco comum dos programas de formação dos guardas de fronteira, incluindo as suas componentes em matéria de direitos fundamentais e de acesso à proteção internacional. A fim de desenvolver a complementaridade entre a sua função e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, bem como para garantir a coerência e evitar custos inúteis, a Agência Frontex deverá ser consultada pela Comissão sobre os projetos de programas nacionais apresentados pelos Estados-Membros, e, em particular, sobre as atividades financiadas a título de apoio operacional.

(21)

O Instrumento deverá ser aplicado em total respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como das obrigações internacionais da União e sem prejuízo da aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e à proteção internacional.

(22)

O controlo uniformizado e de elevada qualidade das fronteiras externas é fundamental para reforçar o espaço de liberdade, segurança e justiça. De acordo com as normas comuns da União, o Instrumento deve apoiar medidas relativas à gestão de fronteiras externas, a executar de acordo com o modelo de controlo de acesso a quatro níveis, que inclui medidas em países terceiros, a cooperação com os países vizinhos, medidas de controlo de fronteiras e medidas de controlo no interior da área de livre circulação, a fim de evitar a imigração ilegal e o crime transfronteiriço no interior do espaço Schengen.

(23)

Nos termos do artigo 3.o do TUE, o Instrumento deverá apoiar atividades que assegurem a proteção de crianças em risco nas fronteiras externas. Em particular, ao aplicarem medidas para a identificação, assistência imediata ou apresentação a serviços de proteção, os Estados-Membros deverão, sempre que possível, prestar especial atenção às pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças e menores não acompanhados.

(24)

Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e de forma a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima através das fronteiras externas no quadro da Estratégia de Segurança Interna, o instrumento deverá contribuir para se desenvolver um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras. Esse sistema inclui todas as medidas que envolvam políticas, legislação, cooperação sistemática, partilha das responsabilidades, avaliação da situação e da alteração das circunstâncias quanto aos pontos de passagem de migrantes em situação ilegal, pessoal, equipamento e tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, agindo em cooperação com a Agência Frontex, com países terceiros e, se necessário, com outros intervenientes, em particular a EUROPOL e a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União.

(25)

Nos termos do Protocolo n.o 5, anexo ao Ato de Adesão de 2003, relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, o Instrumento deverá suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo da União que cubram esse trânsito, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho (10). A necessidade de apoio financeiro continuado relativamente a emolumentos não cobrados deverá depender do regime de vistos da União em vigor na Federação Russa.

(26)

O Instrumento deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de vistos e de outras atividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas, e deverá fazer uso pleno do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS). Uma gestão eficaz das atividades organizadas pelos serviços dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração clandestina na União, constituindo parte integrante do sistema comum integrado de gestão das fronteiras.

(27)

Além disso, o Instrumento deverá apoiar medidas no território dos países Schengen enquanto parte do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que fortaleça o funcionamento geral do espaço Schengen.

(28)

O Instrumento deverá ainda apoiar o desenvolvimento, por parte da União, de sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, que possam equipar os Estados-Membros com as ferramentas necessárias à gestão do movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras de forma mais eficiente e assegurar uma melhor identificação e verificação dos viajantes, facilitando assim as viagens e reforçando a segurança das fronteiras. Para este efeito, deverá ser criado um programa, em consonância com a Estratégia de Gestão da Informação para a Segurança Interna da UE, com o objetivo de cobrir os custos do desenvolvimento de ambas as componentes, central e nacional, de tais sistemas, assegurando a consistência técnica, a interoperabilidade com os outros sistemas informáticos da União, a economia de custos e a sua fácil execução nos Estados-Membros. Esses sistemas informáticos deverão respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente a proteção dos dados pessoais.

(29)

Os Estados-Membros deverão consagrar o financiamento necessário ao Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), para assegurar o bom funcionamento desse sistema.

(30)

A fim de dar resposta imediata a pressões migratórias imprevistas ou riscos para a segurança das fronteiras, deverá ser possível prestar ajuda de emergência nos termos do quadro definido no Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(31)

Além disso, no interesse de uma maior solidariedade no espaço Schengen no seu conjunto, caso sejam identificadas insuficiências ou possíveis riscos, nomeadamente após uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deverá fazer um acompanhamento adequado da questão, usando os recursos dos seus programas nacionais por prioridades e, se aplicável, em complemento de medidas de ajuda de emergência.

(32)

Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades, os Estados-Membros deverão ser encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis dos programas nacionais em prioridades específicas da União, como a aquisição do equipamento técnico necessário à Agência Frontex e o desenvolvimento de cooperação consular para a União. É necessário maximizar o impacto do financiamento da União mobilizando, agrupando e despoletando recursos financeiros públicos e privados. Deverá assegurar-se a máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da União.

(33)

Com vista à salvaguarda da aplicação do acervo de Schengen em todo o espaço Schengen, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (12) deverá igualmente ser apoiada pelo Instrumento, enquanto ferramenta essencial para viabilizar a aplicação das políticas da União no espaço de liberdade, segurança e justiça, assegurando um elevado nível de proteção das fronteiras externas, bem como a ausência de controlos de fronteira no interior do espaço Schengen.

(34)

À luz das experiências recolhidas no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas e do desenvolvimento do SIS II e do VIS, considera-se adequado permitir um certo grau de flexibilidade relativamente a possíveis transferências de recursos entre os diferentes meios de execução dos objetivos do presente Instrumento, sem prejuízo do princípio de se garantir, desde o início, uma massa crítica e a estabilidade financeira para os programas e o apoio operacional aos Estados-Membros, e sem prejuízo do controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(35)

Na mesma linha, o âmbito das ações e o limite aplicável aos recursos que permanecem à disposição da União (a seguir designadas «ações da União») deverão ser alargados para aumentar a capacidade da União para levar a cabo, num determinado exercício orçamental, múltiplas atividades relativas à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no interesse da União no seu conjunto, quando e na medida em que as necessidades surjam. Essas ações da União incluem estudos e projetos-piloto para promover a gestão das fronteiras externas e a política comum de vistos e a sua aplicação, a formação de guardas de fronteira no domínio da proteção dos direitos humanos, medidas ou disposições em países terceiros relativas a pressões migratórias da parte desses países, no interesse de uma gestão otimizada dos fluxos migratórios para a União e de uma organização eficiente das tarefas relacionadas nas fronteiras externas e consulados.

(36)

As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Instrumento deverão ser realizadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos geográficos e temáticos de assistência externa da União. Em particular, aquando da execução dessas ações, deverá procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Estas medidas não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Procurar-se-á igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à aplicação de medidas de emergência.

(37)

O financiamento a partir do orçamento da União deverá concentrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição que estes para criar um quadro que permita expressar a solidariedade da União no controlo das fronteiras, na política de vistos e na gestão dos fluxos migratórios, assim como para criar uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de suporte a essas políticas, o apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribuirá, em particular, para o fortalecimento das capacidades nacionais e da União nessas áreas.

(38)

O presente regulamento deverá estabelecer a atribuição de montantes básicos aos Estados-Membros. O montante básico de cada Estado-Membro deverá ser calculado com base nas dotações do Fundo para as Fronteiras Externas de cada Estado-Membro nos anos 2010-2012 e dividindo o valor obtido pelo total das dotações disponíveis para gestão partilhada nesses três anos. Os cálculos foram feitos nos termos dos critérios de repartição estabelecidos na Decisão n.o 574/2007/CE.

(39)

A Comissão deverá acompanhar a aplicação do Instrumento, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 514/2014, com o auxílio de indicadores chave para avaliar os resultados e impactos. Os indicadores, incluindo os valores base relevantes, deverão fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Instrumento foram alcançados.

(40)

A fim de complementar ou alterar as disposições do presente regulamento relativas à definição de ações específicas ao abrigo dos programas nacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegada na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(41)

Para a aplicação do presente regulamento, incluindo a preparação dos atos delegados, a Comissão deverá consultar peritos de todos os Estados-Membros.

(42)

A fim de assegurar a aplicação uniforme, eficiente e atempada das disposições relativas ao apoio operacional estabelecidas no presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(43)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o de promover a solidariedade e partilha de responsabilidade entre os Estados-Membros e a União na gestão das fronteiras externas e na política de vistos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(44)

A Decisão n.o 574/2007/CE deverá ser revogada, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no presente regulamento.

(45)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14) que se insere nos domínios a que se referem o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (15).

(46)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (17).

(47)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (19).

(48)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento nem fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.o desse Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procederá à transposição do presente regulamento para o seu direito interno.

(49)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (20). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(50)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2001/192/CE do Conselho (21). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(51)

É conveniente adaptar o período de aplicação do presente regulamento ao do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (22). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria o Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos (a seguir designado «Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado «Fundo»).

Em conjunto com o Regulamento (UE) n.o 513/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   O presente regulamento estabelece:

a)

Os objetivos do apoio financeiro e as ações elegíveis;

b)

O quadro geral para a execução das ações elegíveis;

c)

Os recursos disponíveis ao abrigo do presente Instrumento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, assim como a respetiva repartição;

d)

O âmbito e propósito dos diferentes meios específicos através dos quais é feito o financiamento da despesa para a gestão das fronteiras externas e para a política comum em matéria de vistos.

3.   O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres dos Estados-Membros, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, os aeroportos, os portos fluviais, os portos marítimos e os portos lacustres, às quais são aplicáveis as disposições da legislação da União relativa à passagem das fronteiras externas, quer as fronteiras sejam ou não temporárias;

b)

«Normas comuns da União», a aplicação de medidas operacionais de forma comum e não fragmentada para obter um nível elevado e uniforme de segurança no domínio do controlo de fronteiras e vistos nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), o Catálogo de Schengen para o controlo nas fronteiras externas, o Manual prático para guardas de fronteira, o Guia para vistos, o Guia Eurosur e quaisquer outros regulamentos e orientações a aprovar a nível da União em matéria de controlo de fronteiras e vistos;

c)

«Fronteiras externas temporárias»:

i)

a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade desse acervo, de acordo com o respetivo Ato de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

ii)

a fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, de acordo com os respetivos Atos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

d)

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do artigo 34.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 562/2006;

e)

«Mecanismo de avaliação e controlo de Schengen», a verificação da correta aplicação do acervo de Schengen, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013;

f)

«Situação de emergência», uma situação resultante de pressão excecional ou urgente em que um elevado ou desproporcionado número de nacionais de países terceiros passam ou se prevê que possam passar a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros ou qualquer outra situação de emergência devidamente fundamentada que exija medidas urgentes nas fronteiras externas;

g)

«Segmento de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira terrestre ou marítima de um Estado-Membro, tal como definida pela legislação nacional ou determinada pelo centro de coordenação nacional ou qualquer outra autoridade nacional competente para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1052/2013.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, facilitando simultaneamente as viagens efetuadas de forma legítima, através de um nível de controlo uniforme e elevado das fronteiras externas e de um processamento eficiente dos vistos de Schengen, em conformidade com o compromisso da União para com as liberdades fundamentais e os direitos humanos.

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas, avaliações de riscos e avaliações de ameaças relevantes da União, contribui para atingir os seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, oferecer uma elevada qualidade de serviço aos requerentes de vistos, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal;

b)

Apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas relacionadas com a gestão das fronteiras em conformidade com as normas comuns da União e através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Frontex, de forma a assegurar, por um lado, um nível uniforme e elevado de controlo e de proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal, e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão.

A consecução dos objetivos específicos do Instrumento é avaliada nos termos do artigo 55.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 514/2014, utilizando indicadores comuns como os estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento e indicadores específicos dos programas, incluídos nos programas nacionais.

3.   De forma a alcançar os objetivos referidos nos n.os 1 e 2, o Instrumento deve contribuir para os seguintes objetivos operacionais:

a)

Promover o desenvolvimento, aplicação e fiscalização de políticas com vista a assegurar a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, e a exercer o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

b)

Criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas baseado na solidariedade e na responsabilidade, nomeadamente através dos seguintes meios:

i)

o reforço dos sistemas de controlo e vigilância das fronteiras externas e da cooperação entre guardas de fronteira, alfândegas, as autoridades responsáveis pela migração, as autoridades responsáveis pelo asilo e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros nas fronteiras externas, incluindo a fronteira marítima;

ii)

a tomada de medidas no interior do território relativas à gestão das fronteiras externas e das medidas de acompanhamento necessárias em matéria de segurança dos documentos, gestão de identidades e interoperabilidade do equipamento técnico adquirido;

iii)

quaisquer medidas que contribuam também para a prevenção e a luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas relativas à circulação de pessoas, incluindo o tráfico e o contrabando de seres humanos;

c)

Promover o desenvolvimento e a aplicação de uma política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, assim como diferentes formas de cooperação consular, a fim de assegurar uma melhor cobertura consular e práticas harmonizadas de emissão de vistos;

d)

Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e a respetiva infraestrutura, assim como equipamento que apoie a política comum de vistos, os controlos nas fronteiras e a vigilância de fronteiras nas fronteiras externas e que respeite plenamente a legislação relativa à proteção de dados pessoais;

e)

Reforçar o conhecimento da situação nas fronteiras externas e a capacidade de reação dos Estados-Membros;

f)

Assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras e vistos, incluindo o funcionamento efetivo do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen;

g)

Reforçar as ações dos Estados-Membros que contribuam para aumentar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no que respeita o fluxo de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros, incluindo a prevenção e a luta conta a imigração ilegal, assim como a cooperação com países terceiros nesses domínios, em plena coerência com os objetivos e princípios da ação externa e da política humanitária da União.

4.   As ações financiadas pelo Instrumento são executadas no pleno respeito pelos direitos fundamentais e da dignidade humana. Nomeadamente, as referidas ações devem cumprir as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União, da legislação da União relativa à proteção de dados, da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), do princípio do tratamento equitativo de cidadãos de países terceiros, do direito de asilo e proteção internacional, do princípio da não repulsão e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários, tal como a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, tal como complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967.

Em particular, sempre que possível, na execução das ações, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à identificação, assistência imediata e apresentação aos serviços de proteção das pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças e menores não acompanhados.

5.   Ao executarem ações financiadas pelo Instrumento relativas à vigilância das fronteiras marítimas, os Estados-Membros devem prestar particular atenção às suas obrigações, nos termos do direito marítimo internacional, de prestar assistência às pessoas em perigo. Neste contexto, o equipamento e os sistemas apoiados pelo Instrumento podem ser utilizados em situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar, contribuindo assim para assegurar a proteção e salvar a vida de migrantes.

6.   O Instrumento deve contribuir igualmente para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão.

Artigo 4.o

Ações elegíveis

1.   Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e de acordo com os objetivos do programa nacional referido no artigo 9.o do presente regulamento, o Instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, nomeadamente as seguintes:

a)

Infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre os pontos de passagem para impedir e combater a passagem não autorizada de fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações;

b)

Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas;

c)

Sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros;

d)

Infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos;

e)

Formação profissional sobre a utilização do equipamento e dos sistemas referidos nas alíneas b), c) e d) e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo no respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo a identificação das vítimas de tráfico humano e de contrabando de pessoas;

f)

Destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro;

g)

Estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, como referido no artigo 3.o, n.o 3, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras;

h)

Estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União.

2.   Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e de acordo com os objetivos do programa nacional referido no artigo 9.o do presente regulamento, o Instrumento deve apoiar ações em, e relativas a, países terceiros, nomeadamente:

a)

Sistemas de informação, ferramentas ou equipamento para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros;

b)

Ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas;

c)

Projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosur;

d)

Estudos, seminários, sessões de trabalho, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional;

e)

Estudos, seminários, sessões de trabalho, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados à aplicação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

A Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram a coordenação em relação a ações em, e relativas a, países terceiros tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 513/2014.

3.   As ações referidas no n.o 1, alínea a), não são elegíveis nas fronteiras externas temporárias.

4.   As ações relacionadas com a reintrodução temporária e excecional de controlos fronteiriços nas fronteiras internas, como referidas no Código das Fronteiras Schengen, não são elegíveis.

5.   As ações cujo objetivo ou efeito exclusivo seja o controlo de mercadorias não são elegíveis.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

Artigo 5.o

Recursos globais e execução

1.   O montante global para a execução do Instrumento é de 2 760 milhões de EUR a preços correntes.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

3.   Os recursos globais devem ser aplicados através dos seguintes meios:

a)

Programas nacionais, nos termos dos artigos 9.o e 12.o;

b)

Apoio operacional, no quadro dos programas nacionais e segundo as condições previstas no artigo 10.o;

c)

Regime de trânsito facilitado, nos termos do artigo 11.o;

d)

Ações da União, nos termos do artigo 13.o;

e)

Ajuda de emergência, nos termos do artigo 14.o;

f)

Execução de um programa para a criação de um sistema informático de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, nos termos do artigo 15.o;

g)

Assistência técnica, nos termos do artigo 16.o.

4.   O orçamento atribuído ao abrigo do presente instrumento às ações da União referidas no artigo 13.o do presente regulamento, à ajuda de emergência referida no artigo 14.o do presente regulamento e à assistência técnica referida no artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento, é executado em regime de gestão direta, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e, se for caso disso, sob gestão indireta, de acordo com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O orçamento atribuído aos programas nacionais referidos no artigo 9.o, ao apoio operacional referido no artigo 10.o e ao funcionamento do regime de trânsito facilitado referido no artigo 11.o, é executado sob gestão partilhada, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O orçamento atribuído aos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen referidos no n.o 7 do presente artigo é executado sob gestão indireta, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de sistemas informáticos com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos deve ser determinado nos atos legislativos pertinentes da União em função da sua adoção.

5.   Os recursos globais são usados da seguinte forma:

a)

1 551 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;

b)

791 milhões de EUR para o desenvolvimento de sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, sob reserva da adoção dos atos legislativos pertinentes da União.

Caso esse montante não seja atribuído ou despendido, a Comissão reafeta-o, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 17.o, a uma ou mais das atividades referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), e na alínea d) do presente número. Esse ato delegado deve incluir uma avaliação da evolução dos sistemas informáticos relevantes, nomeadamente a execução do orçamento e os montantes não despendidos previstos. Essa reafetação pode ocorrer após a adoção atos legislativos relevantes ou por ocasião da revisão intercalar referida no artigo 8.o;

c)

154 milhões de EUR para o regime de trânsito facilitado;

d)

264 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão, dos quais, pelo menos, 30 % devem ser utilizados nas ações da União.

6.   Conjuntamente com os recursos globais previstos para o Regulamento (UE) n.o 513/2014, os recursos globais disponíveis para o Instrumento, nos termos do n.o 1, correspondem ao enquadramento financeiro destinado ao Fundo, e constitui a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (28), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.

7.   Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Instrumento, de acordo com o presente regulamento.

São celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras destes países para o Instrumento, assim como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas ao montante global disponível a partir do orçamento da União, mencionado no n.o 1.

Artigo 6.o

Recursos para ações elegíveis nos Estados-Membros

1.   A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 1 551 milhões de EUR, da seguinte forma:

a)

1 276 milhões de EUR, como indicado no Anexo I;

b)

147 milhões de EUR, com base nos resultados do mecanismo referido no artigo 7.o;

c)

No âmbito da revisão intercalar referida no artigo n.o 8 e para o período a partir do exercício orçamental de 2018, 128 milhões de EUR, o montante restante das dotações disponíveis ao abrigo do presente artigo ou outro montante, tal como determinado por força do n.o 2, com base nos resultados da análise de risco e na revisão intercalar.

2.   Os Estados-Membros repartem os montantes básicos dos programas nacionais indicados no Anexo I do seguinte modo:

a)

Pelo menos, 10 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alínea a);

b)

Pelo menos, 25 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alínea b);

c)

Pelo menos, 5 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alíneas c), d) e) e f).

Os Estados-Membros podem afastar-se dessas percentagens mínimas, desde que o programa nacional explique as razões pelas quais a atribuição de recursos aquém deste nível não põe em causa a consecução do objetivo em causa. Essa explicação será apreciada pela Comissão no contexto da aprovação dos programas nacionais a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros afetam ao Eurosur o financiamento necessário para assegurar o bom funcionamento deste sistema.

4.   A fim de satisfazer adequadamente os objetivos do Instrumento em caso de circunstâncias novas ou imprevistas e/ou assegurar a aplicação eficaz do financiamento disponibilizado pelo Instrumento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, para ajustar o montante indicativo disposto no n.o 1, alínea c) do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros que adiram à União no período compreendido entre 2012 e 2020 não podem beneficiar de dotações para programas nacionais ao abrigo do Instrumento enquanto beneficiarem de um instrumento temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento de ações nas novas fronteiras externas com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos e controlo das fronteiras externas.

Artigo 7.o

Recursos para ações específicas

1.   Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa nacional e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, no que diz respeito à revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II, caso seja considerado adequado, nomeadamente no contexto da revisão intercalar. Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, tal como previsto no n.o 1 do presente artigo, em função dos recursos disponíveis.

3.   Os montantes suplementares previstos no presente artigo devem ser atribuídos aos Estados-Membros em causa através de decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão dos respetivos programas nacionais, segundo o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 8.o

Recursos no quadro da revisão intercalar

1.   Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a Comissão deve ter em conta, até 1 de junho de 2017, os encargos dos Estados-Membros com a gestão de fronteiras, nomeadamente as atividades de busca e salvamento que eventualmente ocorram durante as operações de vigilância de fronteiras no mar, e os relatórios de avaliação elaborados no âmbito do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen, e os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020, assim como os fatores que afetaram a segurança nas fronteiras externas no período 2014-2016. Esse montante deve ser distribuído pelos Estados-Membros com base na ponderação das seguintes categorias de fronteiras tendo em conta o n.o 6 do presente artigo:

a)

45 % para as fronteiras marítimas externas;

b)

38 % para as fronteiras terrestres externas;

c)

17 % para os aeroportos.

2.   Para as fronteiras marítimas e terrestres externas, o cálculo do montante baseia-se na extensão dos troços da fronteira externa multiplicada por um nível de ameaça (mínimo, normal, médio, elevado) para cada troço da fronteira, da forma seguinte:

a)

Coeficiente 0,5 em caso de ameaça mínima;

b)

Coeficiente 1 em caso de ameaça normal;

c)

Coeficiente 3 em caso de ameaça média;

d)

Coeficiente 5 em caso de ameaça elevada.

3.   Para os aeroportos, o montante é calculado para cada Estado-Membro da forma seguinte:

a)

50 % com base no número de pessoas que atravessam as fronteiras externas;

b)

50 % com base no número de nacionais de países terceiros a quem é recusada a entrada na fronteira externa.

4.   De acordo com o relatório de análise de risco da Agência Frontex e em consulta com esta última e, se relevante, com outras agências da União, a Comissão determina níveis de ameaça para cada troço da fronteira externa dos Estados-Membros para o período de 2017-2020. Os níveis de ameaça baseiam-se nos seguintes fatores:

a)

Encargos com a gestão de fronteiras nas fronteiras externas;

b)

Fatores que afetaram a segurança nas fronteiras externas dos Estados-Membros no período de 2014-2016;

c)

Alterações das políticas da União, por exemplo, as políticas de vistos;

d)

Possíveis tendências futuras dos fluxos migratórios e riscos de atividades ilícitas associados à passagem ilegal de pessoas pelas fronteiras externas; e

e)

Evolução política, económica e social provável em países terceiros e, em particular, nos países vizinhos.

Antes de divulgar o relatório que determina os níveis de ameaça, a Comissão procede a uma troca de pontos de vista com os Estados-Membros.

5.   Para efeitos da repartição de recursos referida no n.o 1:

a)

Deve ser tida em consideração, embora não constitua uma fronteira terrestre externa, a linha entre as zonas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (29), mas não a fronteira marítima a norte dessa linha, enquanto for aplicável o artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão de 2003, relativo a Chipre;

b)

Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, nos casos em que sejam periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da passagem não autorizada de fronteiras, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça. Esses limites externos são determinados tendo em consideração os dados relevantes relativos a essas operações de 2014-2016 fornecidos pelos Estados-Membros em questão.

6.   Além disso, na sequência de um convite da Comissão, até 1 de junho de 2017, os Estados-Membros podem receber uma dotação suplementar desde que essa verba seja afetada como tal ao programa nacional e se destine a executar ações específicas a definir à luz das prioridades da União nesse momento.

7.   Os montantes suplementares previstos no presente artigo devem ser atribuídos aos Estados-Membros em causa através de uma decisão financeira individual de aprovação ou de revisão dos respetivos programas nacionais, segundo o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 9.o

Programas nacionais

1.   Os programas nacionais a serem preparados, tendo em conta os resultados do diálogo político referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, ao abrigo do Instrumento, assim como o que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 513/2014, devem ser propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, os Estados-Membros, no quadro dos objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento e tendo em conta os resultados do diálogo político referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, devem procurar atingir, nomeadamente, os objetivos constantes da lista seguinte:

a)

Desenvolver o Eurosur, de acordo com a legislação e as orientações da União;

b)

Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional em matéria de política de vistos e de gestão das fronteiras externas, assim como apoiar e desenvolver medidas no domínio da liberdade de circulação relativas à gestão das fronteiras externas, tendo em conta, em particular, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;

c)

Apoiar um maior desenvolvimento da gestão dos fluxos migratórios por parte dos consulados e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros, incluindo o estabelecimento de mecanismos de cooperação consular, com vista a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima de acordo com a legislação da União ou do Estado-Membro em questão e prevenir a imigração ilegal para a União;

d)

Reforçar a gestão integrada das fronteiras, procedendo a testes e à introdução de novas ferramentas, sistemas interoperáveis e métodos de trabalho destinados a melhorar o intercâmbio de informação dentro do Estado-Membro ou a melhorar a cooperação entre agências;

e)

Desenvolver projetos com vista a assegurar um nível uniforme e elevado de controlo das fronteiras externas de acordo com as normas comuns da União e a aumentar a interoperabilidade dos sistemas de gestão de fronteiras entre os Estados-Membros;

f)

Apoiar medidas, após consulta à Agência Frontex, destinadas a promover uma maior harmonização da gestão de fronteiras e, em particular, as capacidades tecnológicas, de acordo com as normas comuns da União;

g)

Assegurar a aplicação correta e uniforme do acervo da União relativo aos controlos de fronteira e vistos, em resposta às insuficiências identificadas a nível da União, tal como demonstrado nos resultados obtidos no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen;

h)

Desenvolver a capacidade para enfrentar os desafios futuros, incluindo ameaças e pressões presentes e futuras nas fronteiras externas, tendo em conta, nomeadamente, as avaliações efetuadas pelas agências relevantes da União.

3.   Na consecução dos objetivos referidos no n.o 2, os Estados-Membros podem apoiar ações em países terceiros e em relação a estes últimos, a título dos seus programas nacionais, nomeadamente através da partilha de informação e da cooperação operacional.

4.   A Comissão consulta a Agência Frontex sobre os projetos de programas nacionais, em particular sobre as atividades financiadas a título de apoio operacional, apresentados pelos Estados-Membros, a fim de desenvolver a complementaridade entre a missão da Agência Frontex e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, bem como para garantir a coerência e evitar custos inúteis.

Artigo 10.o

Apoio operacional ao abrigo dos programas nacionais dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem usar até 40 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União.

2.   O apoio operacional pode ser concedido se o Estado-Membro em causa reunir as seguintes condições:

a)

Conformidade com o acervo da União em matéria de fronteiras e de vistos;

b)

Conformidade com os objetivos do programa nacional;

c)

Conformidade com as normas comuns da União, a fim de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de evitar a duplicação, a fragmentação e custos inúteis no domínio do controlo de fronteiras.

3.   Para esse efeito, antes de aprovar o programa nacional, a Comissão deve avaliar a situação de partida dos Estados-Membros que indicaram pretender requerer apoio operacional, tendo em conta, se relevante, os relatórios de avaliação Schengen.

As conclusões da Comissão são sujeitas a uma troca de impressões com os Estados-Membros em causa.

Após essa troca de impressões, a Comissão pode proceder à aceitação do apoio orçamental no âmbito do programa nacional do Estado-Membro, na condição de que este programe e execute um determinado número de ações destinadas a garantir que as condições previstas no n.o 2 sejam integralmente cumpridas aquando da atribuição do apoio orçamental.

4.   O apoio operacional deve concentrar-se em funções e/ou serviços específicos e limitar-se aos objetivos referidos no Anexo III. Esse apoio implica o reembolso total das despesas realizadas no desempenho das funções e/ou prestação dos serviços definidos pelo programa nacional, dentro dos limites financeiros estabelecidos pelo programa e do limite máximo fixado no n.o 1.

5.   O apoio operacional está sujeito a acompanhamento e ao intercâmbio de informações entre a Comissão e o Estado-Membro beneficiário relativamente à situação de partida nesse Estado-Membro, aos objetivos e metas a atingir e aos indicadores para medição dos progressos alcançados.

6.   A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução, procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 18.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Apoio operacional ao regime de trânsito facilitado

1.   O presente instrumento financia os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003.

2.   Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.o 1 não podem exceder os 154 milhões de EUR para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país.

3.   Para efeitos do n.o 1, por «custos suplementares» entendem-se os custos que resultam diretamente das obrigações específicas associadas à aplicação do Regime de Trânsito Facilitado e que não são gerados em resultado da emissão de vistos de trânsito ou outros.

Podem beneficiar de financiamento os seguintes tipos de custos suplementares:

a)

Investimentos em infraestruturas;

b)

Formação do pessoal afetado à aplicação do regime de trânsito facilitado;

c)

Custos operacionais suplementares, incluindo os salários do pessoal especialmente afetado à aplicação do regime de trânsito facilitado.

4.   Os emolumentos não cobrados referidos no n.o 1 do presente artigo são calculados com base no nível de emolumentos dos vistos e das derrogações aos mesmos, estabelecidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (30), no âmbito do quadro financeiro descrito no n.o 2 do presente artigo.

5.   A Comissão e a Lituânia devem rever a aplicação do presente artigo caso ocorram alterações com impacto na existência e/ou funcionamento do regime de trânsito facilitado.

6.   A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução, os procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas financeiras ou práticas, acordadas entre a Lituânia e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 18.o, n.o 2.

7.   A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de trânsito facilitado, a Comissão pode tomar medidas relativas a pagamentos intercalares específicos, em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 12.o

Programação em função dos resultados do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen

Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex qual a melhor forma de reagir às suas conclusões, nomeadamente sobre eventuais deficiências, e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional.

Se necessário, o Estado-Membro em causa revê o respetivo programa nacional, nos termos do artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, a fim de ter em conta essas conclusões e recomendações.

O financiamento de medidas corretivas constitui uma prioridade. Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, o Estado-Membro em causa redistribui os recursos no seu programa, incluindo os reservados ao apoio operacional, e/ou introduz ou altera ações destinadas a corrigir as deficiências de acordo com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen.

Artigo 13.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União (a seguir designadas «ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais referidos no artigo 3.o.

2.   Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem, nomeadamente, visar os seguintes objetivos:

a)

Apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco;

b)

Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas;

c)

Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, incluindo instrumentos estatísticos comuns, métodos estatísticos e indicadores comuns;

d)

Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do Instrumento;

e)

Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu;

f)

Promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras;

g)

Reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União;

h)

Otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

i)

Apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação;

j)

Apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2.

3.   As ações da União devem ser executadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 14.o

Ajuda de emergência

1.   O presente instrumento deve prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência nos termos do artigo 2.o, alínea f).

2.   Essa ajuda de emergência deve ser prestada de acordo com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 15.o

Estabelecimento de um programa para o desenvolvimento de sistemas informáticos

O programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, deve ser executado dependente da adoção dos atos legislativos da União que definam esses sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares. Se adequado, deve-se procurar obter sinergias com os sistemas informáticos existentes, a fim de evitar a duplicação de despesas.

A repartição do montante referido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), é feita, ou nos atos legislativos relevantes da União, ou, após a adoção desses atos legislativos, por um ato delegado nos termos do artigo 17.o.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução do desenvolvimento desses sistemas informáticos, pelo menos, uma vez por ano, bem como sempre que adequado.

Artigo 16.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa e/ou em nome da Comissão, o Instrumento pode contribuir anualmente até ao limite de 1,7 milhões de EUR para ações de assistência técnica ao Fundo, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Instrumento pode financiar atividades de assistência técnica, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014. O montante reservado à assistência técnica não excede, para o período 2014-2020, 5 % do montante total atribuído a um Estado-Membro acrescido de 500 000 EUR.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 2, e artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos, a contar de 21 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um prazo de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo de sete anos.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b), artigo 6.o, n.o 4, artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna» criado pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 19.o

Aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014

As disposições do Regulamento (UE) n.o 514/2014 aplicam-se ao Instrumento.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão n.o 574/2007/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos e programas anuais, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base na Decisão n.o 574/2007/CE ou em qualquer outro ato legislativo aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.

2.   A Comissão deve ter em conta, aquando da adoção de decisões de cofinanciamento no quadro do Instrumento, as medidas já aprovadas com base na Decisão n.o 574/2007/CE antes de 20 de maio de 2014, que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.

3.   Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, devem ser automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

4.   Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a ações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

5.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de junho de 2015, o relatório de avaliação dos resultados e do impacto das ações cofinanciadas a título da Decisão n.o 574/2007/CE referente ao período 2011-2013.

6.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões o relatório de avaliação ex post previsto na Decisão n.o 574/2007/CE referente ao período 2011-2013.

Artigo 22.o

Reexame

O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (ver página 93 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 112 do presente Jornal Oficial).

(6)  Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 304 de 22.11.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).

(10)  Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(15)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(16)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(17)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(18)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(19)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(20)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(21)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(22)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(23)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p.1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).

(27)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(28)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(29)  Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004, p. 128).

(30)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 27.


ANEXO I

Montantes que constituem a base dos programas nacionais dos Estados-Membros (em EUR)

Estado-Membro/Estado associado

Montante mínimo

Parte fixa repartida com base na média de 2010-2012

% 2010-2012 com a Croácia

TOTAL

AT

5 000 000

9 162 727

0,828  %

14 162 727

BE

5 000 000

12 519 321

1,131  %

17 519 321

BG

5 000 000

35 366 130

3,196  %

40 366 130

CH

5 000 000

13 920 284

1,258  %

18 920 284

CY

15 000 000

19 507 030

1,763  %

34 507 030

CZ

5 000 000

9 381 484

0,848  %

14 381 484

DE

5 000 000

46 753 437

4,225  %

51 753 437

DK

5 000 000

5 322 133

0,481  %

10 322 133

EE

5 000 000

16 781 752

1,516  %

21 781 752

ES

5 000 000

190 366 875

17,201  %

195 366 875

FI

5 000 000

31 934 528

2,886  %

36 934 528

FR

5 000 000

79 999 342

7,229  %

84 999 342

GR

5 000 000

161 814 388

14,621  %

166 814 388

HR

4 285 714

31 324 057

2,830  %

35 609 771

HU

5 000 000

35 829 197

3,237  %

40 829 197

IE

 

 

 

 

IS

5 000 000

326 980

0,030  %

5 326 980

IT

5 000 000

151 306 897

13,672  %

156 306 897

LI

5 000 000

0

0,000  %

5 000 000

LT

5 000 000

19 704 873

1,780  %

24 704 873

LU

5 000 000

400 129

0,036  %

5 400 129

LV

5 000 000

10 521 704

0,951  %

15 521 704

MT

15 000 000

38 098 597

3,442  %

53 098 597

NL

5 000 000

25 609 543

2,314  %

30 609 543

NO

5 000 000

9 317 819

0,842  %

14 317 819

PL

5 000 000

44 113 133

3,986  %

49 113 133

PT

5 000 000

13 900 023

1,256  %

18 900 023

RO

5 000 000

56 151 568

5,074  %

61 151 568

SE

5 000 000

6 518 706

0,589  %

11 518 706

SI

5 000 000

25 669 103

2,319  %

30 669 103

SK

5 000 000

5 092 525

0,460  %

10 092 525

UK

 

 

 

 

TOTAL

169 285 714

1 106 714 286

100,00  %

1 276 000 000


ANEXO II

Lista de ações específicas

1.

Estabelecimento de mecanismos de cooperação consular entre pelo menos dois Estados-Membros, resultando em economias de escala no que respeita ao tratamento de pedidos e à emissão de vistos nos consulados, em conformidade com os princípios de cooperação enunciados no Código de Vistos, incluindo os centros comuns para apresentação de pedidos de visto.

2.

Aquisição de meios de transporte e de equipamento operacional que sejam considerados necessários à intervenção no decurso das operações conjuntas da Agência Frontex, os quais serão colocados à disposição da Agência Frontex com observância do artigo 7.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.


ANEXO III

Objetivos do apoio operacional no âmbito dos programas nacionais

Objetivo n.o 1: Promoção do desenvolvimento e aplicação de políticas que assegurem a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim como o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas

operações

despesas de pessoal, nomeadamente em formação

despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

atualização/substituição de equipamento

bens imobiliários (depreciação, obras de renovação)

Objetivo n.o 2: Promoção do desenvolvimento e aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, incluindo a cooperação consular

operações

despesas de pessoal, nomeadamente em formação

despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

atualização/substituição de equipamento

bens imobiliários (depreciação, obras de renovação)

Objetivo n.o 3: Estabelecimento e operação de sistemas informáticos seguros, respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios, incluindo a vigilância, nas fronteiras externas da União

gestão operacional do SIS, do VIS e dos novos sistemas a criar

despesas de pessoal, nomeadamente em formação

despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

infraestruturas de comunicação e questões relacionadas com a segurança e a proteção de dados

atualização/substituição de equipamento

arrendamento de instalações seguras e/ou obras de renovação


ANEXO IV

Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos

a)

Apoiar uma política comum de vistos, a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal

i)

número de atividades de cooperação consular empreendidas com a ajuda do Instrumento;

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

colocações,

centros comuns de candidatura,

representações,

outros;

ii)

quantidade de pessoal formado e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a política comum de vistos, com a ajuda do Instrumento;

iii)

número de lugares especializados em países terceiros apoiados pelo Instrumento

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

agentes de ligação da imigração,

outros;

iv)

percentagem e número de consulados instalados ou modernizados com a ajuda do Instrumento em relação ao número total de consulados;

b)

Apoiar a gestão das fronteiras, nomeadamente através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Frontex, de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal, e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo Schengen:

i)

quantidade de pessoal formado e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a gestão das fronteiras, com a ajuda do Instrumento;

ii)

número de controlos nas fronteiras (verificações e vigilância), infraestruturas e meios instalados ou modernizados com a ajuda do Instrumento.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

infraestruturas,

frota (fronteiras aéreas, terrestres e marítimas),

equipamentos,

outros;

iii)

número de passagens pelas fronteiras externas através de portas de controlo automático de fronteiras (ABC) apoiadas pelo Instrumento em relação ao número total de passagens pelas fronteiras;

iv)

número de infraestruturas nacionais de vigilância de fronteiras instaladas/desenvolvidas no âmbito do Eurosur.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

Centros de Coordenação Nacionais,

Centros de Coordenação Regionais,

Centros de Coordenação Locais,

outros tipos de centros de coordenação;

v)

número de incidentes notificados pelos Estados-Membros ao Quadro de Situação Europeu.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

imigração ilegal, incluindo os incidentes relativos a um risco para a vida dos migrantes,

criminalidade transfronteiras,

situações de crise.


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/168


REGULAMENTO (UE) N.o 516/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da União de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns que configurem uma política de asilo e de imigração baseada na solidariedade entre os Estados-Membros, que seja equitativa para com países terceiros e os seus nacionais. O Conselho Europeu de 2 de dezembro de 2009 reconheceu que os recursos financeiros a nível da União se deverão tornar cada vez mais flexíveis e coerentes, em termos de alcance e de aplicabilidade, de forma a apoiar o desenvolvimento da política em matéria de asilo e migração.

(2)

Com o intuito de contribuir para o desenvolvimento da política comum da União em matéria de asilo e imigração, bem como para o fortalecimento do espaço de liberdade, segurança e justiça à luz da aplicação dos princípios de solidariedade e partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros, e de cooperação com os países terceiros, o presente regulamento deverá criar o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo»).

(3)

O Fundo deverá refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento.

(4)

A eficácia das medidas e a qualidade da despesa deverão constituir princípios orientadores da execução do Fundo. Além disso, o Fundo deverá ser também aplicado da forma mais eficaz e convivial possível.

(5)

A nova estrutura de financiamento no domínio dos assuntos internos deverá contribuir para a simplificação, a racionalização, a consolidação e a transparência do financiamento. Deverá procurar-se obter sinergias, coerência e complementaridade entre os diferentes fundos e programas, nomeadamente com vista à atribuição de financiamento aos objetivos comuns. Deverá, contudo, ser evitada qualquer sobreposição entre os diferentes instrumentos de financiamento.

(6)

O Fundo deverá criar um quadro flexível que permita que os Estados-Membros recebam recursos financeiros ao abrigo dos seus programas nacionais para apoiarem os domínios estratégicos ao abrigo deste Fundo, de acordo com a sua situação e as suas necessidades específicas, e à luz dos objetivos gerais e específicos comuns do Fundo, para os quais o apoio financeiro seja o mais eficaz e adequado.

(7)

O Fundo deverá exprimir solidariedade através da concessão de assistência financeira aos Estados-Membros. Deverá reforçar a eficácia da gestão dos fluxos migratórios para a União nos domínios em que esta contribua com um máximo de valor acrescentado, em especial através da partilha das responsabilidades entre Estados-Membros e da partilha das responsabilidades e do reforço da cooperação com os países terceiros.

(8)

A fim de contribuírem para a consecução do objetivo geral do Fundo, os Estados-Membros deverão garantir que os seus programas nacionais incluam ações centradas nos objetivos específicos comuns do presente regulamento e que a afetação de recursos entre os objetivos assegure que estes podem ser alcançados. No caso, pouco habitual, em que um Estado-Membro pretenda derrogar às percentagens mínimas estabelecidas no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deverá apresentar uma justificação pormenorizada no seu programa nacional.

(9)

Para assegurar uma política de asilo uniforme e de elevada qualidade e aplicar normas de proteção internacional mais elevadas, o Fundo deverá contribuir para o funcionamento eficaz do Sistema Europeu Comum de Asilo, que engloba medidas relativas à estratégia, à legislação e ao reforço de capacidades, agindo em cooperação com outros Estados-Membros, agências da União e países terceiros.

(10)

É oportuno apoiar e melhorar os esforços dos Estados-Membros no sentido de aplicarem plena e corretamente o acervo da União em matéria de asilo, nomeadamente para garantir condições de acolhimento apropriadas às pessoas deslocadas, aos requerentes, e aos beneficiários de proteção internacional, para assegurar a correta determinação do seu estatuto, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como para aplicarem procedimentos de asilo equitativos e eficazes e promoverem boas práticas no domínio do asilo, de forma a proteger os direitos das pessoas que requerem proteção internacional e permitir o funcionamento eficaz dos sistemas de asilo dos Estados-Membros.

(11)

O Fundo deverá prestar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e instaurar estruturas de cooperação eficazes para melhorar a qualidade da tomada de decisões no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo.

(12)

O Fundo deverá completar e reforçar as atividades levadas a cabo pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («GEAA»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com vista a coordenar a coordenação prática entre os Estados-Membros em matéria de asilo, apoiar os Estados-Membros cujos sistemas de asilo estão sujeitos a especial pressão e contribuir para a concretização do Sistema Europeu Comum de Asilo. A Comissão pode recorrer à possibilidade oferecida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) de confiar à GEAA a execução de tarefas específicas, ad hoc, tais como a coordenação das ações dos Estados-Membros em matéria de reinstalação em conformidade com Regulamento (UE) n.o 439/2010.

(13)

O Fundo deverá apoiar os esforços da União e dos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes impõe a legislação vigente da União.

(14)

O Fundo deverá apoiar os esforços dos Estados-Membros para proporcionar, no seu território, proteção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas identificados como elegíveis para a reinstalação pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR»), designadamente a avaliação das necessidades de reinstalação e a transferência das pessoas em causa para os seus territórios, tendo em vista conceder-lhes um estatuto jurídico seguro e promover a sua integração efetiva.

(15)

O Fundo deverá apoiar novas abordagens em matéria de acesso mais seguro aos procedimentos de asilo, em particular visando os principais países de trânsito, abordagens essas que abranjam programas de proteção para grupos específicos ou certos procedimentos de análise dos pedidos de asilo.

(16)

É próprio da natureza do Fundo poder apoiar operações voluntárias de partilha de encargos, acordadas entre Estados-Membros, e que consistam na transferência de beneficiários de proteção internacional, e de requerentes de proteção internacional, de um Estado-Membro para outro.

(17)

As parcerias e a cooperação com países terceiros tendo em vista assegurar a gestão adequada do fluxo de requerentes de asilo ou de outras formas de proteção internacional constituem uma componente essencial da política da União em matéria de asilo. Com vista a proporcionar o acesso à proteção internacional e soluções duradouras o mais cedo possível, nomeadamente no quadro de programas regionais de proteção, o Fundo deverá incluir uma forte componente de reinstalação à escala da União.

(18)

Para melhorar e reforçar o processo de integração nas sociedades europeias, o Fundo deverá facilitar a migração legal para a União em função das necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros e antecipar a preparação do processo de integração ainda no país de origem dos nacionais de países terceiros que se deslocam para a União.

(19)

Para ser eficiente e atingir o máximo valor acrescentado, o Fundo deverá adotar uma abordagem mais direcionada, apoiando estratégias coerentes especificamente concebidas para promover a integração de nacionais de países terceiros a nível nacional, local e/ou regional, sempre que adequado. Essas estratégias deverão ser executadas principalmente pelas autoridades locais ou regionais e por intervenientes não estatais, sem no entanto excluir as autoridades nacionais, especialmente caso a organização administrativa específica do Estado-Membro assim o exija ou caso as ações de integração num Estado-Membro constituam uma competência partilhada do Estado e de um órgão ou órgãos descentralizados da administração. As organizações encarregadas da execução deverão escolher entre uma variedade de medidas disponíveis as medidas mais adequadas à sua situação particular.

(20)

A execução do Fundo deverá ser coerente com os princípios de base comuns da União para a integração, tal como especificado no programa comum para a integração.

(21)

As medidas de integração deverão ainda incluir beneficiários de proteção internacional, assegurando assim uma abordagem global da integração e levando em conta as especificidades desses grupos-alvo. Caso as medidas de integração sejam combinadas com medidas de acolhimento, as ações deverão, se adequado, permitir também que sejam incluídos os dos requerentes de proteção internacional.

(22)

Para assegurar a coerência da resposta da União em matéria de integração de nacionais de países terceiros, as ações financiadas a título do Fundo deverão ser específicas e complementares das ações financiadas no quadro do Fundo Social Europeu. Nesse contexto, é necessário que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo instaurem mecanismos de cooperação e de coordenação com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir as intervenções do Fundo Social Europeu.

(23)

Por razões práticas, algumas ações podem dizer respeito a um grupo de pessoas que possa ser gerido de forma mais eficiente como um todo, sem distinção entre os seus membros. Seria, portanto, conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros que assim o desejem preverem nos seus programas nacionais que as ações de integração possam incluir familiares diretos de nacionais de países terceiros, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. O termo «familiar direto» seria entendido no sentido de que designa os cônjuges/parceiros, e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro alvo das ações de integração e que, de outra forma, não seria abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo.

(24)

O Fundo deverá apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de estratégias que organizem a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e em geral avaliar todas as estratégias, políticas e medidas de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros, incluindo os instrumentos jurídicos da União. O Fundo deverá ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos, bem como com outros Estados-Membros.

(25)

A União deverá prosseguir e expandir o recurso a parcerias para a mobilidade, enquanto principal quadro de cooperação estratégica, global e aplicável a longo prazo para a gestão da migração com os países terceiros. O Fundo deverá apoiar atividades no quadro das parcerias para a mobilidade, quer na União quer em países terceiros, e que visem responder a necessidades e prioridades da União, em particular ações que assegurem a continuidade do financiamento englobando tanto a União como os países terceiros.

(26)

É importante continuar a apoiar e a incentivar os esforços dos Estados-Membros para melhorar a gestão dos regressos dos nacionais de países terceiros em todas as suas dimensões, visando a aplicação constante, equitativa e eficaz das normas comuns em matéria de regresso, nomeadamente as enunciadas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O Fundo deverá promover a elaboração de estratégias de regresso a nível nacional no âmbito do conceito da gestão integrada do regresso e também de medidas que apoiem a sua aplicação eficaz nos países terceiros.

(27)

No que diz respeito ao regresso voluntário de pessoas, nomeadamente as que desejam ser objeto de tal medida embora não tenham a obrigação de deixar o território, deverão ser previstos incentivos para essas pessoas, designadamente um tratamento preferencial sob a forma de apoio reforçado ao regresso. Este tipo de regresso voluntário deverá corresponder ao interesse tanto dessas pessoas como das autoridades, em termos da respetiva relação custo-eficácia. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a dar preferência ao regresso voluntário.

(28)

Contudo, do ponto de vista da atuação política, o regresso voluntário e o regresso forçado estão interligados e têm efeitos vantajosos mútuos, de modo que os Estados-Membros deverão ser incentivados, na sua gestão dos regressos, a reforçar a complementaridade das duas formas. É necessário proceder a afastamentos para salvaguardar a integridade da política de imigração e de asilo da União, bem como dos regimes de imigração e de asilo dos Estados-Membros. Assim, a possibilidade de afastamento é condição prévia para garantir que esta política não fique comprometida e que se aplique o princípio do Estado de direito, o qual é, por seu lado, essencial para criar um espaço de liberdade, segurança e justiça. O Fundo deverá, por conseguinte, apoiar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros tendo em vista facilitar o afastamento em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, se aplicável, e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade das pessoas objeto de uma medida de regresso.

(29)

É essencial que o Fundo apoie medidas específicas no país de regresso para as pessoas que são objeto de uma medida de regresso, a fim de assegurar o seu regresso efetivo à sua cidade ou região de origem, em boas condições, e a fim de favorecer a integração duradoura na sua comunidade.

(30)

Os acordos de readmissão celebrados pela União constituem a parte integrante da política europeia de regresso e um instrumento essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, na medida em que facilitam o rápido regresso dos migrantes em situação irregular. Esses acordos são um elemento importante no quadro do diálogo e da cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes em situação irregular, pelo que a sua aplicação nos países terceiros deverá ser apoiada a fim de assegurar a aplicação de estratégias de regresso eficazes a nível nacional e da União.

(31)

O Fundo deverá complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (8), que tem nomeadamente por missão prestar aos Estados-Membros o apoio necessário para a organização de operações conjuntas de regresso e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e do afastamento de nacionais de países terceiros que permanecem em situação irregular nos territórios dos Estados Membros, bem como ajudar os Estados-Membros em circunstâncias que exijam uma maior assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamento no mar.

(32)

Além de apoiar o regresso das pessoas, tal como previsto no presente regulamento, o Fundo deverá também apoiar outras medidas destinadas a combater a imigração ilegal ou o incumprimento de regras de migração legal em vigor, salvaguardando assim a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros.

(33)

O Fundo deverá ser executado no pleno respeito pelos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos direitos fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais pertinentes, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. As ações elegíveis deverão ter em conta a abordagem baseada nos direitos humanos para a proteção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo, e deverão, em particular, assegurar que seja dada especial atenção e uma resposta individualizada à situação específica das pessoas vulneráveis, em particular mulheres, dos menores não acompanhados e de outros menores em risco.

(34)

Os termos «pessoas vulneráveis» e «familiares» são definidos de forma diferente em diversos atos pertinentes para o presente regulamento. Deverão, por conseguinte, ser entendidas na aceção do ato pertinente, tendo em conta o contexto em que são utilizadas. No contexto da reinstalação, os Estados-Membros que procedem à reinstalação deverão proceder a consultas estreitas com o ACNUR em relação ao termo «familiares» nas suas práticas de reinstalação e nos processos efetivos de reinstalação.

(35)

As medidas a adotar nos países terceiros e em relação a esses países que sejam financiadas pelo Fundo deverão ser adotadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União que recebam apoio de instrumentos de assistência externa da União, tanto geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas ações deverá procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Essas medidas não deverão apoiar ações que estejam diretamente orientadas para o desenvolvimento e deverão completar, quando adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa. Deverá ser respeitado o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, enunciado no ponto 35 da Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. Importa ainda assegurar que a execução da ajuda de emergência seja coerente com a política humanitária da União e, se aplicável, seja complementar desta política, e respeite os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(36)

Grande parte dos recursos disponibilizados pelo Fundo deverá ser atribuída proporcionalmente à responsabilidade assumida por cada Estado-Membro no seu esforço para gerir os fluxos migratórios, com base em critérios objetivos. Para este efeito, deverão ser utilizados os últimos dados estatísticos disponíveis recolhidos pelo Eurostat ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e relativos aos fluxos migratórios, designadamente o número de primeiros pedidos de asilo, o número de decisões favoráveis à concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o número de refugiados reinstalados, o número de nacionais de países terceiros legalmente residentes, o número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização de residência de um Estado-Membro, o número de decisões de regresso emitidas pelas autoridades nacionais e o número de regressos efetuados.

(37)

A atribuição de montantes de base aos Estados-Membros é estabelecida no presente regulamento. O montante de base é constituído por um montante mínimo e por um montante calculado com base na média das dotações de 2011, 2012 e 2013 para cada Estado-Membro ao abrigo do Fundo Europeu para os Refugiados, estabelecido pela Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros estabelecido pela Decisão 2007/435/CE do Conselho (11) e do Fundo Europeu de Regresso estabelecido pela Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Os cálculos das atribuições foram feitos em conformidade com os critérios de repartição estabelecidos na Decisão n.o 573/2007/CE, na Decisão 2007/435/CE e na Decisão n.o 575/2007/CE. À luz das conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013, que sublinharam que «será dado um destaque especial às sociedades insulares que se encontram confrontadas com desafios desproporcionados em termos de migrações», é conveniente aumentar os montantes mínimos para Chipre e Malta.

(38)

Embora seja conveniente atribuir um montante a cada Estado-Membro com base nos últimos dados estatísticos disponíveis, parte dos recursos disponibilizados pelo Fundo deverá também ser consagrada à realização de ações específicas que exijam um esforço de cooperação entre Estados-Membros e contribuam com um valor acrescentado significativo para a União, bem como à aplicação do programa de reinstalação da União e de transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro.

(39)

Para tal, o presente regulamento deverá estabelecer uma lista de ações específicas elegíveis para recursos do Fundo. Deverão ser atribuídos montantes suplementares aos Estados-Membros que se comprometam com a execução dessas ações.

(40)

À luz do estabelecimento progressivo de um programa de reinstalação da União, o Fundo deverá proporcionar assistência específica sob a forma de incentivos financeiros (montantes fixos) por cada pessoa reinstalada. A Comissão, em cooperação com o GEAA e de acordo com as respetivas competências, deverá controlar a execução efetiva das operações de reinstalação apoiadas pelo Fundo.

(41)

Na perspetiva de aumentar o impacto dos esforços da União em matéria de reinstalação para garantir a proteção das pessoas que necessitam de proteção internacional e maximizar o impacto estratégico da reinstalação através de uma melhor seleção das pessoas que têm maior necessidade de reinstalação, deverão ser formuladas a nível da União as prioridades comuns em matéria de reinstalação. Essas prioridades comuns só deverão ser alteradas quando tal se justificar claramente, ou à luz de quaisquer recomendações do ACNUR com base nas categorias gerais definidas no presente regulamento.

(42)

Dada a sua especial vulnerabilidade, certas categorias de pessoas que necessitam de proteção internacional deverão ser sempre incluídas nas prioridades comuns da União em matéria de reinstalação.

(43)

Tendo em conta as necessidades de reinstalação definidas pelas prioridades comuns da União na matéria, afigura-se igualmente necessário conceder incentivos financeiros suplementares para a reinstalação de pessoas de determinadas regiões geográficas ou nacionalidades, bem como para categorias específicas de pessoas a reinstalar, desde que a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às respetivas necessidades especiais.

(44)

Para reforçar a solidariedade e melhorar a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial os mais afetados pelos fluxos de requerentes de asilo, deverá igualmente ser estabelecido um mecanismo semelhante, com base em incentivos financeiros, destinado a transferir beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro. Tal mecanismo deverá reduzir a pressão sobre os Estados-Membros que recebem um maior número de requerentes de asilo e de beneficiários de proteção internacional, seja em termos absolutos ou relativos.

(45)

O apoio prestado pelo Fundo será mais eficiente e gerará maior valor acrescentado se o presente regulamento identificar um número limitado de objetivos vinculativos a concretizar através dos programas elaborados por cada Estado-Membro e, tendo em conta a sua situação e necessidades específicas.

(46)

Para reforçar a solidariedade, é importante que o Fundo preste, em coordenação e sinergia com a assistência humanitária gerida pela Comissão Europeia, sempre que adequado, um apoio adicional para fazer face a situações de emergência em que haja uma grande pressão migratória sobre os Estados-Membros ou países terceiros, ou em caso de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (13), recorrendo à ajuda de emergência. A assistência de emergência deverá também incluir apoio a programas ad hoc de admissão humanitária destinados a autorizar uma estada temporária no território de um Estado-Membro, em caso de crise humanitária urgente em países terceiros. No entanto, esses outros programas de admissão humanitária não prejudicam nem deverão pôr em causa o programa de reinstalação da União que visa explicitamente, desde o início, oferecer uma solução duradoura às pessoas que necessitem de proteção internacional e que sejam transferidas para a União a partir de países terceiros. Para o efeito, os Estados-Membros não deverão ter direito a receber montantes fixos adicionais em relação a pessoas que beneficiem de estada temporária no território de um Estado-Membro ao abrigo desses outros programas de admissão humanitária.

(47)

O presente regulamento deverá disponibilizar a assistência financeira para as atividades da Rede Europeia das Migrações, estabelecida pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (14), em conformidade com os seus objetivos e missões.

(48)

Por conseguinte, a Decisão 2008/381/CE deverá ser alterada para alinhar os procedimentos e facilitar a prestação de apoio financeiro adequado e oportuno aos Pontos de Contacto Nacionais a que se refere essa decisão.

(49)

À luz da finalidade dos incentivos financeiros atribuídos aos Estados-Membros sob a forma de montantes fixos para a reinstalação e/ou transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, e uma vez que esses incentivos representam uma pequena fração dos custos totais, o presente regulamento deverá prever certas derrogações às regras sobre a elegibilidade das despesas.

(50)

A fim de completar ou alterar as disposições do presente regulamento relativas aos montantes fixos atribuídos à reinstalação e à transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, e à definição de ações específicas e de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante o seu trabalho preparatório, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na fase de preparação e redação de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(51)

Para a execução do presente regulamento, incluindo a preparação dos atos delegados, a Comissão deverá consultar peritos de todos os Estados-Membros.

(52)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(53)

O financiamento a partir do orçamento da União deverá centrar-se nas atividades em que uma intervenção da União pode gerar um maior valor acrescentado em comparação com uma ação isolada dos Estados-Membros. Encontrando-se a União em melhor posição que os Estados-Membros para criar um quadro que exprima a solidariedade da União em matéria de gestão dos fluxos migratórios, o apoio financeiro previsto pelo presente regulamento deverá contribuir, em especial, para o reforço das capacidades nacionais e da União neste domínio.

(54)

É necessário maximizar o impacto do financiamento da União mobilizando, agrupando e alavancando recursos financeiros públicos e privados.

(55)

A Comissão deverá acompanhar a execução do Fundo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), com o apoio de indicadores comuns para avaliar os resultados e impactos. Esses indicadores, incluindo as orientações de referência pertinentes, deverão fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Fundo foram alcançados.

(56)

A fim de avaliar até que ponto foram alcançados os objetivos do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores comuns para cada um dos seus objetivos específicos comuns. Os indicadores comuns não deverão afetar o caráter opcional ou obrigatório da execução das ações conexas, estabelecido no presente regulamento.

(57)

Para efeitos da sua gestão e execução, o Fundo deverá fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Para os efeitos do Fundo, a parceria Regulamento (UE) n.o 514/2014 deverá incluir as organizações internacionais, as organizações não governamentais e os parceiros sociais pertinentes. Cada Estado-Membro é responsável por estabelecer a composição da parceria e as modalidades práticas da sua execução.

(58)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, ou seja, contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios e para a execução, reforço e desenvolvimento da política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, e com a política comum em matéria de imigração, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir tal objetivo.

(59)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o Fundo deverá ter em conta a integração da igualdade entre homens e mulheres e os princípios da luta contra a discriminação.

(60)

As Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE deverão ser revogadas, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no presente regulamento.

(61)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(62)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(63)

É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (18). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo») para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

2.   O presente regulamento estabelece:

a)

Os objetivos do apoio financeiro e as ações elegíveis;

b)

O quadro geral de execução das ações elegíveis;

c)

Os recursos financeiros disponíveis e a sua distribuição;

d)

Os princípios e o mecanismo aplicáveis para estabelecer as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação; e

e)

A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações.

3.   O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o 514/2014, sem prejuízo do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Reinstalação», o processo pelo qual os nacionais de países terceiros são transferidos de um país terceiro, na sequência de um pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR») baseado na necessidade de proteção internacional dessas pessoas, e instalados num Estado-Membro no qual são autorizados a residir com um dos estatutos seguintes:

i)

«estatuto de refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE, ou

ii)

estatuto de proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE, ou

iii)

outros estatutos que, por força da legislação nacional e da legislação da União, concedem direitos e vantagens similares aos dos estatutos a que se referem as subalíneas i) e ii);

b)

«Outros programas de admissão humanitária», um processo ad hoc pelo qual um Estado-Membro aceita que um certo número de nacionais de países terceiros permaneçam no seu território por um período temporário, a fim de os proteger de crises humanitárias urgentes devido a eventos como, por exemplo, acontecimentos políticos ou conflitos;

c)

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE;

d)

«Regresso», o processo de retorno de nacionais de países terceiros – a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso, ou a título coercivo – tal como definido no artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE;

e)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE. Entende-se que a referência a nacionais de países terceiros inclui os apátridas e as pessoas de nacionalidade indefinida;

f)

«Afastamento», a execução da obrigação de regressar, ou seja, o transporte físico para fora do Estado-Membro – tal como definido no artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE;

g)

«Partida voluntária», o cumprimento da obrigação de regressar no prazo fixado para o efeito na decisão de regresso, tal como definido no artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE;

h)

«Menor não acompanhado», o nacional de um país terceiro com idade inferior a 18 anos que entre ou se encontre no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por ele, e enquanto não é efetivamente tomado a cargo por essa pessoa; inclui o menor que é abandonado após ter entrado no território dos Estados-Membros;

i)

«Pessoas vulneráveis», os nacionais de países terceiros que se incluem na definição nos termos do direito da União aplicável ao domínio de ação específico apoiado pelo Fundo;

j)

«Familiares», os nacionais de países terceiros se incluem na definição nos termos do direito da União aplicável ao domínio de ação específico apoiado pelo Fundo;

k)

«Situação de emergência», uma situação resultante:

i)

de uma forte pressão migratória sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros, que sujeita a capacidade de acolhimento e de detenção a solicitações significativas e urgentes, bem como os sistemas e procedimentos de asilo desses Estados-Membros, ou

ii)

da aplicação de mecanismos de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE, ou

iii)

de uma forte pressão migratória sobre países terceiros onde os refugiados ficam retidos devido, nomeadamente, a eventos políticos ou conflitos.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Fundo tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e para a execução, reforço e desenvolvimento da política comum em matéria de asilo, da proteção subsidiária e da proteção temporária e da política comum em matéria de migração, no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.   No âmbito do seu objetivo geral, o Fundo contribui para os seguintes objetivos específicos comuns:

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Comum Europeu de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

b)

Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros;

c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, que contribuam para a luta contra a imigração ilegal, com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito;

d)

Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e pelos fluxos de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática;

A consecução dos objetivos específicos do presente Fundo é avaliada nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, utilizando os indicadores comuns estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento e os indicadores específicos por programa constantes dos programas nacionais.

3.   As medidas tomadas para atingir os objetivos referidos nos n.os 1 e 2 são totalmente coerentes com as medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e com os princípios e os objetivos gerais da ação externa da União.

4.   Os objetivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são realizados tendo em conta os princípios e os objetivos da política humanitária da União. A coerência com as medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União é assegurada em conformidade com o artigo 24.o.

Artigo 4.o

Parceria

Para os efeitos do Fundo, a parceria a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 inclui as organizações internacionais, as organizações não governamentais e os parceiros sociais pertinentes.

CAPÍTULO II

SISTEMA COMUM EUROPEU DE ASILO

Artigo 5.o

Sistemas de acolhimento e de asilo

1.   No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia ações centradas numa ou mais das seguintes categorias de nacionais de países terceiros:

a)

Pessoas que beneficiam do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE;

b)

Pessoas que solicitaram uma das duas formas de proteção de proteção internacional a que se refere a alínea a) e ainda não obtiveram uma decisão definitiva;

c)

Pessoas que beneficiam de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE;

d)

Pessoas que estão a ser ou foram reinstaladas num Estado-Membro ou que estão a ser ou foram transferidas de um Estado-Membro.

No que se refere às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo, o Fundo dá apoio, em especial, às seguintes ações centradas nas categorias de pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número:

a)

Prestação de ajuda material, incluindo ajuda na fronteira, de serviços de educação, de formação, de apoio, cuidados médicos e psicológicos;

b)

Prestação de serviços de apoio tais como tradução e interpretação, educação, formação, nomeadamente formação linguística, e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da pessoa em causa;

c)

Criação e melhoria das estruturas e sistemas administrativos, da formação do pessoal e autoridades competentes para garantir o acesso eficaz e fácil aos procedimentos de asilo por parte dos requerentes de asilo, e procedimentos de asilo eficientes e de elevada qualidade, em particular, sempre que necessário, para apoiar o desenvolvimento do acervo da União;

d)

Prestação de assistência social, informações ou ajuda nas formalidades administrativas e/ou judiciais, bem como informações ou aconselhamento quanto aos resultados possíveis do procedimento de asilo, nomeadamente sobre aspetos como os procedimentos de regresso;

e)

Prestação de assistência e representação jurídicas;

f)

Identificação de grupos vulneráveis e apoio específico a pessoas vulneráveis, especialmente em conformidade com as alíneas a) a e);

g)

Criação, desenvolvimento e melhoria das medidas alternativas à detenção.

Caso se considere adequado, e sempre que o programa nacional do Estado-Membro o previr, o Fundo pode também apoiar, para o acolhimento das pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número, medidas de integração como as referidas no artigo 9.o, n.o 1.

2.   No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e em consonância com os objetivos dos programas nacionais previstos no artigo 19.o, no que se refere à infraestrutura de alojamento e aos sistemas de acolhimento, o Fundo apoia, especialmente, as seguintes ações:

a)

Melhoria e manutenção das infraestruturas e serviços de alojamento existentes;

b)

Reforço e melhoria das estruturas e sistemas administrativos;

c)

Disponibilização de informação às comunidades locais;

d)

Formação do pessoal das autoridades, incluindo as autoridades locais, que irá interagir com as pessoas referidas no n.o 1 no contexto do seu acolhimento;

e)

Estabelecimento, gestão e desenvolvimento de novos serviços e infraestruturas de alojamento, bem como de estruturas e sistemas administrativos, especialmente quando tal for necessário para dar resposta às necessidades estruturais dos Estados-Membros.

3.   No âmbito dos objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 20.o, o Fundo apoia também ações semelhantes às enumeradas no n.o 1 do presente artigo, caso essas ações digam respeito a pessoas em estadia temporária:

em centros de trânsito e de tratamento dos dossiês dos refugiados, em particular para apoiar operações de reinstalação em cooperação com o ACNUR, ou

no território de um Estado-Membro, no âmbito de outros programas de admissão humanitária.

Artigo 6.o

Capacidade dos Estados-Membros para elaborarem, acompanharem e avaliarem as suas políticas e procedimentos em matéria de asilo

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, no que se refere às ações relacionadas com o reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolverem, acompanharem e avaliarem as suas políticas e procedimentos de asilo, o Fundo apoia, em especial, as seguintes ações:

a)

Ações que reforcem a capacidade dos Estados-Membros – nomeadamente em relação ao mecanismo de alerta rápido, preparação e gestão de crises estabelecido no Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) – para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas qualitativos e quantitativos sobre os procedimentos de asilo, as capacidades de acolhimento, de reinstalação e transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro;

b)

Ações que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para recolherem, analisarem e divulgarem informações sobre o país de origem;

c)

Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo e de outras partes interessadas pertinentes, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).

Artigo 7.o

Reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária

1.   No âmbito do objetivo específico previsto definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia, em especial, as seguintes ações relacionadas com a reinstalação de qualquer nacional de um país terceiro que esteja a ser ou que tenha sido reinstalado num Estado-Membro, e outros programas de admissão humanitária:

a)

Criação e desenvolvimento de programas e estratégias nacionais de reinstalação e de outros programas de admissão humanitária, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação;

b)

Criação de infraestruturas e serviços adequados de forma a assegurar a execução harmoniosa e eficaz das ações de reinstalação e das ações relativas a outros programas de admissão humanitária, incluindo assistência de natureza linguística;

c)

Criação de estruturas, de sistemas e de formação destinada ao pessoal tendo em vista realizar missões em países terceiros e/ou noutros Estados-Membros, efetuar entrevistas, exames médicos e inquéritos de segurança;

d)

Avaliação dos casos de eventual reinstalação e/ou dos casos de outras formas de admissão humanitária por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, como por exemplo a realização de missões ao país terceiro, de entrevistas, de controlos médicos e de segurança;

e)

Avaliação do estado de saúde e tratamento médico antes da partida, fornecimento de material antes da partida, bem como medidas de informação e integração e de ajuda à organização da viagem antes da partida, incluindo a prestação de serviços de escolta médica;

f)

Prestação de informações e de assistência à chegada ou pouco tempo depois, incluindo serviços de interpretação;

g)

Ações que visem o reagrupamento familiar de pessoas que estejam a ser reinstaladas num Estado-Membro;

h)

Reforço das infraestruturas e dos serviços pertinentes de migração e asilo nos países designados para a execução dos programas regionais de proteção;

i)

Criação de condições conducentes à integração, autonomia e autossuficiência a longo prazo dos refugiados reinstalados.

2.   No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia também ações semelhantes às enumeradas no n.o 1 do presente artigo, quando tal for considerado adequado à luz da evolução das políticas no período de execução do Fundo, ou quando o programa nacional de um Estado-Membro estabelecer tais disposições, em relação à transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional. Essas operações são realizadas com o consentimento das pessoas em causa e consistem na transferência de um Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional ou é responsável pela análise do seu pedido de asilo para outro Estado-Membro interessado, onde beneficiarão de proteção equivalente ou se procederá á análise dos seus pedidos de proteção internacional.

CAPÍTULO III

INTEGRAÇÃO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E MIGRAÇÃO LEGAL

Artigo 8.o

Imigração e medidas prévias à partida

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia as ações levadas a cabo num país terceiro e centradas em nacionais de países terceiros, que respeitem as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pela legislação nacional e em conformidade com o direito da União, se aplicável, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade de um Estado-Membro. Neste contexto, o Fundo apoia em especial as seguintes ações:

a)

Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização e de promoção do diálogo intercultural, nomeadamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização;

b)

Avaliação das competências e qualificações e reforço da transparência e da compatibilidade das competências e qualificações de um país terceiro com as dos Estados-Membros;

c)

Formação para reforçar a empregabilidade num Estado-Membro;

d)

Organização de cursos gerais de orientação cívica e de formação linguística;

e)

Assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar na aceção da Diretiva 2003/86/CE do Conselho (20).

Artigo 9.o

Medidas de integração

1.   No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia as ações realizadas no quadro de estratégias coerentes, tendo em conta as necessidades de integração dos nacionais de países terceiros e/ou a nível local/regional. Neste contexto, o Fundo apoia, em especial, as seguintes ações centradas nos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro ou, se for caso disso, que se encontram na fase de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro:

a)

Criação e desenvolvimento de estratégias de integração com a participação dos intervenientes locais ou regionais, sempre que adequado, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores de integração e a avaliação, incluindo avaliações participativas, a fim de identificar as melhores práticas;

b)

Aconselhamento e assistência em domínios como o alojamento, meios de subsistência, aconselhamento administrativo e jurídico, cuidados de saúde, apoio psicológico e social, assistência a menores e reunificação familiar;

c)

Ações destinadas a familiarizar os nacionais de países terceiros com a sociedade de acolhimento e que lhes permitam adaptar-se a ela e informá-los sobre os seus direitos e deveres, bem como participar a nível cívico e cultural e partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

d)

Medidas centradas na educação e formação, incluindo formação linguística e ações preparatórias que facilitem o acesso ao mercado de trabalho;

e)

Ações destinadas a promover a autocapacitação e a autonomia dos nacionais de países terceiros, inclusive no plano económico;

f)

Ações que promovam os contactos e um diálogo construtivo entre os nacionais de países terceiros e a sociedade de acolhimento, bem como ações destinadas a promover a aceitação por parte da sociedade de acolhimento, nomeadamente através do envolvimento dos meios de comunicação;

g)

Ações que promovam a igualdade de acesso e de tratamento no que diz respeito à utilização de serviços públicos e privados por parte de nacionais de países terceiros, incluindo a adaptação desses serviços a esta categoria de pessoas;

h)

Reforço das capacidades dos beneficiários, tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 514/2014, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e boas práticas e do trabalho em rede.

2.   As ações referidas no n.o 1 têm, sempre que necessário, em conta as necessidades específicas das diferentes categorias de nacionais de países terceiros, incluindo os beneficiários de proteção internacional, as pessoas reinstaladas ou transferidas e, em particular, as pessoas vulneráveis.

3.   Os programas nacionais podem permitir a inclusão nas ações referidas no n.o 1 de familiares diretos de pessoas abrangidas pelo grupo-alvo a que se refere o referido número, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações.

4.   Para efeitos da programação e execução das ações referidas no n.o 1 do presente artigo, a parceria referida no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 inclui as autoridades designadas pelos Estados-Membros tendo em vista a gestão das intervenções do Fundo Social Europeu.

Artigo 10.o

Cooperação prática e medidas de reforço das capacidades

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia as ações centradas numa ou mais dos seguintes elementos:

a)

Elaboração de estratégias de incentivo à migração legal com vista a facilitar o desenvolvimento e a execução de procedimentos de admissão flexíveis;

b)

Apoio à cooperação entre países terceiros, e as agências de recrutamento, os serviços de emprego e os serviços de imigração dos Estados-Membros, bem como apoio aos Estados-Membros na execução do direito da União em matéria de migração, em processos de consulta com as partes interessadas e recolha de pareceres de peritos ou intercâmbio de informações sobre as abordagens orientadas para determinadas nacionalidades ou categorias específicas de nacionais de países terceiros em função das necessidades dos mercados de trabalho;

c)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para elaborarem, executarem, acompanharem e avaliarem as suas estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração aos vários níveis e nos diferentes departamentos administrativos públicos, reforçando particularmente a sua capacidade de recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas pormenorizados e sistemáticos sobre procedimentos e fluxos migratórios, sobre autorizações de residência e desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento, sistemas de avaliação, indicadores e avaliações comparativas para aferir os resultados dessas estratégias;

d)

Formação dos beneficiários, tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e do pessoal que presta serviços públicos e privados, incluindo as instituições de ensino, promoção do intercâmbio de experiências e boas práticas, a cooperação, do trabalho em rede e das capacidades interculturais, e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e)

Criação de estruturas organizacionais sustentáveis para a gestão da integração e da diversidade, particularmente através de uma cooperação entre as diferentes partes interessadas que permita que os funcionários dos vários níveis da administração nacional recolham rapidamente informações sobre experiências e melhores práticas noutros locais e, sempre que possível, ponham em comum os recursos entre as autoridades pertinentes, bem como entre organismos governamentais e não governamentais, a fim de prestar serviços de forma mais eficaz aos nacionais de países terceiros, nomeadamente através de «balcões únicos» (ou seja, centros coordenados de apoio à integração);

f)

Contribuição para um processo dinâmico e bidirecional de interação que esteja na base de estratégias de integração a nível local e regional, criando plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros, o intercâmbio de informações entre partes interessadas e mecanismos de diálogo intercultural e religioso entre as comunidades de nacionais de países terceiros e/ou entre essas comunidades e a sociedade de acolhimento e/ou entre essas comunidades e as autoridades responsáveis pela definição de políticas e pela tomada de decisões;

g)

Ações destinadas a promover e reforçar a cooperação prática entre as autoridades pertinentes dos Estados-Membros, pondo a tónica, nomeadamente, no intercâmbio de informações, de boas práticas e de estratégias e no desenvolvimento e execução de ações conjuntas, tendo nomeadamente em vista salvaguardar a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros.

CAPÍTULO IV

REGRESSO

Artigo 11.o

Medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, no que se refere às medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso, o Fundo centra-se numa ou mais das seguintes categorias de nacionais de países terceiros:

a)

Nacionais de países terceiros cujo pedido de permanência, de residência legal e/ou de proteção internacional num Estado-Membro não tenha sido definitivamente indeferido e que podem optar pelo regresso voluntário;

b)

Nacionais de países terceiros que beneficiem do direito de permanência, do direito de residência legal ou de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, ou de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE, num Estado-Membro, e que tenham optado pelo regresso voluntário;

c)

Nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro e que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou de permanência no território de um Estado-Membro, inclusive os nacionais de países terceiros cujo afastamento tenha sido adiado nos termos do artigo 9.o e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE.

Neste contexto, o Fundo apoia, em especial, as seguintes ações orientadas para as categorias de pessoas referidas no primeiro parágrafo:

a)

Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas alternativas à detenção;

b)

Prestação de assistência social, informações ou apoio no âmbito das diligências administrativas e/ou judiciárias, bem como informações ou aconselhamento;

c)

Prestação de assistência jurídica e linguística;

d)

Assistência específica a pessoas vulneráveis;

e)

Criação e aperfeiçoamento de sistemas independentes e eficazes de controlo dos regressos forçados, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE;

f)

Criação, manutenção e aperfeiçoamento das infraestruturas, serviços e condições de alojamento, de acolhimento ou de detenção;

g)

Criação de estruturas administrativas e de sistemas, incluindo ferramentas informáticas;

h)

Formação do pessoal a fim de assegurar o bom andamento e a eficácia dos procedimentos de regresso, incluindo a sua gestão e execução.

Artigo 12.o

Medidas de regresso

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, no que se refere às medidas de regresso, o Fundo apoia ações centradas nas pessoas referidas no artigo 11.o do presente regulamento. Neste contexto, o Fundo apoia em especial as seguintes ações:

a)

Medidas necessárias à preparação de operações de regresso, tais como as que levam à identificação dos nacionais de países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização das famílias;

b)

Cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração de países terceiros com vista a obter documentos de viagem, facilitar o repatriamento e assegurar a readmissão;

c)

Medidas que visem o regresso voluntário assistido, incluindo exames e assistência médica, organização da viagem, contribuições financeiras, aconselhamento e assistência anterior e posterior ao regresso;

d)

Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas na legislação da União, excetuando-se a utilização de equipamento coercivo;

e)

Medidas destinadas a iniciar o progresso da reintegração com vista ao desenvolvimento pessoal das pessoas objeto de uma medida de regresso, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de actividades económicas;

f)

Instalações e serviços em países terceiros que assegurem um alojamento temporário e um acolhimento adequado à chegada;

g)

Assistência específica a pessoas vulneráveis.

Artigo 13.o

Cooperação prática e medidas de reforço das capacidades

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, no que se refere às medidas práticas de cooperação e de reforço das capacidades, o Fundo apoia especialmente as seguintes ações:

a)

Ações destinadas a promover, desenvolver e reforçar a cooperação operacional e o intercâmbio entre os serviços encarregados das operações de regresso e outras autoridades dos Estados-Membros implicadas em operações de regresso, nomeadamente no que se refere à cooperação com as autoridades consulares e serviços de imigração de países terceiros e a operações conjuntas de regresso;

b)

Ações de apoio à cooperação entre os países terceiros e os serviços dos Estados-Membros encarregados das operações de regresso, incluindo medidas destinadas ao reforço das capacidades dos países terceiros para realizar atividades de readmissão e de reintegração, nomeadamente no quadro de acordos de readmissão;

c)

Ações que reforcem a capacidade para elaborar políticas de regresso eficazes e sustentáveis, em particular através do intercâmbio de informações sobre a situação nos países de regresso, das melhores práticas, de partilha de experiências e da congregação de recursos entre os Estados-Membros;

d)

Ações que reforcem a capacidade para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas pormenorizados e sistemáticos sobre procedimentos e medidas de regresso, sobre capacidades de acolhimento e de detenção, regressos forçados e voluntários, acompanhamento e reintegração;

e)

Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de regresso, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo, definição de indicadores e avaliações comparativas;

f)

Medidas e campanhas de informação em países terceiros tendo em vista sensibilizar o público-alvo para as devidas vias legais de imigração e para os riscos da imigração ilegal.

CAPÍTULO V

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Recursos globais e execução

1.   O montante global para a execução do presente regulamento é de 3 137 milhões de EUR a preços correntes.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no limite do quadro financeiro plurianual.

3.   Os recursos globais são executados através dos seguintes meios:

a)

Programas nacionais, em conformidade com o artigo 19.o;

b)

Ações da União, em conformidade com o artigo 20.o;

c)

Ajuda de emergência, em conformidade com o artigo 21.o;

d)

Rede Europeia das Migrações, em conformidade com o artigo 22.o;

e)

Assistência técnica, em conformidade com o artigo 23.o.

4.   O orçamento atribuído ao abrigo do regulamento às ações da União referidas no artigo 20.o do presente regulamento, à ajuda de emergência referida no artigo 21.o do presente regulamento, à Rede Europeia das Migrações referida no artigo 22.o do presente regulamento, e à assistência técnica referida no artigo 23.o do presente regulamento, é executado em gestão direta, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e, se for caso disso, em gestão indireta nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. O orçamento atribuído aos programas nacionais a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento é executado em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   A Comissão é responsável pela execução do orçamento da União, de acordo com o artigo 317.o do TFUE, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca das operações levadas a cabo por outras entidades que não os Estados-Membros.

6.   A título indicativo e sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho, o envelope financeiro de referência privilegiada é utilizado da seguinte forma:

a)

2 752 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;

b)

385 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência, a Rede Europeia das Migrações e a assistência técnica da Comissão, dos quais pelo menos 30 % são usados para as ações da União e para a Rede Europeia das Migrações.

Artigo 15.o

Recursos para ações elegíveis nos Estados-Membros

1.   A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 2 752 milhões de EUR, da seguinte forma:

a)

2 392 milhões de EUR, é atribuído como indicado no Anexo I. Os Estados-Membros atribuem pelo menos 20 % destes recursos ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e pelo menos 20 % ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b). Os Estados-Membros apenas se podem afastar destas percentagens mínimas se o programa nacional explicar as razões pelas quais a atribuição de recursos aquém deste nível não põe em causa a consecução do objetivo. Os Estados-Membros que se debatam com insuficiências estruturais a nível de alojamento, infraestruturas e serviços não podem atribuir ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), recursos que fiquem aquém da percentagem mínima fixada no presente regulamento;

b)

360 milhões de EUR, é atribuído com base no mecanismo de distribuição, para as ações específicas, como referido no artigo 16.o, para o programa de reinstalação da União, como referido no artigo 17.o, e para a transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, como referido no artigo 18.o.

2.   O montante referido no n.o 1, alínea b), permite financiar:

a)

As ações específicas indicadas no Anexo II;

b)

O programa de reinstalação da União, conforme previsto no artigo 17.o, e/ou as transferências de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, nos termos do artigo 18.o.

3.   No caso de estarem disponíveis verbas, nomeadamente no âmbito do n.o 1, alínea b), deste artigo ou de estarem disponíveis outras verbas, são afetadas proporcionalmente, no quadro da revisão intercalar prevista no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, aos montantes de base dos programas nacionais fixados no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 16.o

Recursos para ações específicas

1.   Os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), desde que esse montante seja afetado como tal no programa e se destine a executar ações específicas indicadas no Anexo II.

2.   Para ter em conta novos desenvolvimentos políticos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, tendo em vista rever o Anexo II no quadro da revisão intercalar a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Com base na lista revista das ações específicas, os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, como previsto no n.o 1 do presente regulamento, em função dos recursos disponíveis.

3.   Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros através das decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão do seu programa nacional, no âmbito da revisão intercalar, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Esses montantes apenas são utilizados na execução das ações específicas indicadas no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 17.o

Recursos para o programa de reinstalação da União

1.   Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa reinstalada.

2.   O montante fixo referido no n.o 1 é aumentado para 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, em conformidade com as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação estabelecidas nos termos do n.o 3 e enunciadas no Anexo III, bem como por cada pessoa considerada vulnerável nos termos do n.o 5.

3.   As prioridades comuns da União em matéria de reinstalação baseiam-se nas seguintes categorias gerais de pessoas:

a)

Pessoas vindas de um país ou região designada para a execução de um programa regional de proteção;

b)

Pessoas vindas de um país ou região identificada nas previsões de reinstalação do ACNUR e onde a ação comum da União contribuiria significativamente para dar resposta às necessidades de proteção;

c)

Pessoas pertencentes a uma categoria específica que se insere nos critérios de reinstalação do ACNUR.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o para alterar o Anexo III, com base nas categorias gerais enunciadas no n.o 3 do presente artigo, quando tal se justificar claramente ou à luz de quaisquer recomendações do ACNUR.

5.   São igualmente elegíveis para a concessão do montante fixo previsto no n.o 2 os seguintes grupos vulneráveis de pessoas:

a)

Mulheres e crianças em risco;

b)

Menores não acompanhados;

c)

Pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação;

d)

Pessoas que necessitem de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas ou de proteção da integridade física, incluindo as vítimas de violência ou de tortura.

6.   Sempre que um Estado-Membro proceda à reinstalação de uma pessoa abrangida por mais de uma das categorias referidas nos n.os 1 e 2, recebe só uma vez o montante fixo previsto para essa pessoa.

7.   Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para a concessão dos montantes fixos aos familiares das pessoas referidas nos n.os 1, 3 e 5, desde que esses familiares tenham sido reinstalados nos termos do presente regulamento.

8.   A Comissão estabelece, através de atos de execução, o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento consultivo referido no artigo 27.o, n.o 2.

9.   Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, de acordo com o previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Esses montantes não podem ser transferidos para outras ações previstas no programa nacional.

10.   Para realizar com eficácia os objetivos do programa de reinstalação da União, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes fixos referidos nos n.os 1 e 2 do presente regulamento, tendo especialmente em conta as atuais taxas de inflação, a evolução pertinente no domínio da reinstalação, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelo montante fixo.

Artigo 18.o

Recursos para a transferência de beneficiários de proteção internacional

1.   Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades, e à luz da evolução das políticas da União no período de execução do Fundo, para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros podem também ser elegíveis para a concessão dos montantes fixos, para os familiares das pessoas referidas no n.o 1, se adequado, desde esses familiares tenham sido transferidos nos termos do presente regulamento.

3.   Os montantes suplementares referidos no n.o 1 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, segundo o procedimento referido no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Esses montantes não podem ser transferidos para outras ações previstas no programa nacional.

4.   Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.o do TFUE, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, tendo em vista ajustar o montante fixo referido no n.o 1 do presente artigo, tendo especialmente em conta as atuais taxas de inflação, a evolução pertinente no domínio da transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelo montante fixo.

Artigo 19.o

Programas nacionais

1.   Ao abrigo dos programas nacionais, que devem ser examinados e aprovados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, os Estados-Membros, no âmbito dos objetivos contemplados no artigo 3.o do presente regulamento, tendo em conta o resultado do diálogo a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, têm em conta, designadamente, os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a criação do Sistema Europeu Comum de Asilo, garantindo a aplicação eficaz e uniforme do acervo da União no domínio do asilo e o bom funcionamento do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Estas ações podem também incluir a criação e desenvolvimento do programa de reinstalação da União;

b)

Elaborar e desenvolver estratégias de integração que englobem diferentes aspetos desse processo dinâmico bidirecional, e que devem ser executadas a nível nacional, local e regional, consoante o que se justificar, tendo em conta as necessidades de integração dos nacionais de países terceiros a nível local ou regional, dando resposta às necessidades específicas das diferentes categorias de migrantes e instaurando parcerias eficazes entre as partes interessadas pertinentes;

c)

Elaborar um programa de regresso que inclua uma componente de regresso voluntário assistido e, se adequado, uma componente de reintegração.

2.   Os Estados-Membros asseguram-se de que todas as ações apoiadas pelo Fundo são realizadas no pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade humana. Em particular, as referidas ações são realizadas no pleno respeito pelos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.   Sem prejuízo da obrigação de perseguir os objetivos acima referidos e tendo em conta as respetivas circunstâncias particulares, os Estados-Membros visam atingir uma distribuição justa e transparente dos recursos entre os objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União («Ações da União») no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.o.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, em especial, as ações da União apoiam:

a)

O aprofundamento da cooperação a nível da União em relação à aplicação da legislação europeia e à partilha de boas práticas em matéria de asilo, nomeadamente de reinstalação e de transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e da troca de informações, sobre a migração legal, a integração de nacionais de países terceiros, designadamente mediante o apoio à chegada e atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados, bem como, sobre o regresso;

b)

A criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas;

c)

Estudos e trabalhos de investigação sobre novas formas de cooperação a nível da UE em matéria de asilo, imigração, integração e regresso e sobre a legislação da União relevante, a divulgação e o intercâmbio de informações relativas às boas práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, imigração, integração e regresso, incluindo a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União;

d)

A elaboração e a aplicação, pelos Estados-Membros, de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam avaliar a evolução das políticas no domínio do asilo, da migração legal, da integração e do regresso;

e)

A preparação, o acompanhamento, o apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo e imigração;

f)

A cooperação com países terceiros com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão, das Parcerias para a Mobilidade e dos Programas Regionais de Proteção;

g)

Medidas e campanhas de informação em países terceiros tendo em vista sensibilizar o público-alvo para as devidas vias legais de imigração e para os riscos da imigração ilegal.

3.   As ações da União são executadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

4.   A Comissão assegura uma distribuição justa e transparente dos recursos entre os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 21.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, tal como é definida no artigo 2.o, alínea k). As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo são ser coerentes com a política humanitária da União e, se necessário, complementares dessa mesma política, e respeitam os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária.

2.   A ajuda de emergência é executada em conformidade com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 22.o

Rede Europeia das Migrações

1.   O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.

2.   O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor segundo o procedimento referido no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE. A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações assume a forma de subvenções aos pontos de contacto nacionais referidos no artigo 3.o da Decisão 2008/381/CE e de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A assistência assegura apoio financeiro adequado e em tempo útil a esses pontos de contacto nacionais. As despesas incorridas com a execução das ações desses pontos de contacto nacionais apoiadas por subvenções concedidas em 2014 podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

4.   A Decisão 2008/381/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Elaborar e aprovar o projeto de programa de atividades, nomeadamente no que se refere aos objetivos, prioridades temáticas, incluindo montantes indicativos do orçamento para cada ponto de contacto nacional, a fim de assegurar o bom funcionamento da REM, com base num projeto do presidente.»;

b)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão controla a execução do programa de atividades e informa periodicamente o Comité Diretor sobre a sua execução e a evolução da REM.»,

ii)

são suprimidos os n.os 5 a 8;

c)

É suprimido o artigo 11.o;

d)

É suprimido o artigo 12.o.

Artigo 23.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, o Fundo apoia anualmente a assistência técnica até ao limite de 2,5 milhões de EUR, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar atividades de assistência técnica, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. O montante reservado à assistência técnica não excede, para o período de 2014 a 2020, 5,5 % do montante total afetado a um Estado-Membro, acrescido de 1 000 000 de EUR.

Artigo 24.o

Coordenação

A Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o SEAE se for caso disso, asseguram que as ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas sejam realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União e apoiadas por instrumentos da União. Asseguram, designadamente, que essas ações:

a)

Sejam coerentes com a política externa da União, respeitem o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e sejam coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;

b)

Estejam centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento;

c)

Sirvam os interesses das políticas internas da União e sejam coerentes com as atividades exercidas dentro da União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Disposições específicas relativas aos montantes fixos para a reinstalação e a transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro

Em derrogação das regras relativas à elegibilidade das despesas, estabelecidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, em especial no que diz respeito aos montantes fixos e às taxas fixas, os montantes fixos atribuídos aos Estados-Membros para operações de reinstalação e/ou de transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, ao abrigo do presente regulamento, são:

a)

Isentos da obrigação de se basearem em dados estatísticos ou dados anteriores, e

b)

Concedidos desde que a pessoa em relação à qual o montante fixo é atribuído tenha sido efetivamente reinstalada e/ou transferida em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.os 4 e 10, e no artigo 18.o, n.o 4, é conferida à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 21 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo de sete anos.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.os 4 e 10, e no artigo 18.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.os 4 e 10, e do artigo 18.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité dos Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e a Segurança Interna») estabelecido pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Reexame

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 30 de junho de 2020.

Artigo 29.o

Aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014

As disposições do Regulamento (UE) n.o 514/2014 aplicam-se ao Fundo, sem prejuízo do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 30.o

Revogação

As Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE são revogadas com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 31.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos e programas anuais em causa, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base nas Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE ou qualquer outra legislação aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, do apoio financeiro aprovado pela Comissão com base na Decisão 2008/381/CE, ou qualquer outra legislação aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.

2.   A Comissão tem em conta, na aprovação de cofinanciamento ao abrigo do presente regulamento, as medidas já aprovadas com base nas Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE, 2007/435/CE e 2008/381/CE antes de 20 de maio de 2014 que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.

3.   Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

4.   Para cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a ações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

5.   Até 30 de junho de 2015, os Estados-Membros transmitem à Comissão relatórios de avaliação dos resultados e do impacto das ações cofinanciadas ao abrigo das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE relativamente ao período 2011-2013.

6.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relatórios de avaliação a posteriori, ao abrigo das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE relativamente ao período 2011-2013.

Artigo 32.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(5)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

(10)  Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

(11)  Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

(12)  Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

(13)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(14)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI (ver página 112 do presente Jornal Oficial).

(17)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI (ver página 93. do presente Jornal Oficial).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(19)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(20)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).


ANEXO I

Repartição plurianual por Estados-Membros no período 2014-2020 (em EUR)

Estado-Membro

Montante mínimo

Média percentual das dotações de 2011-2013 Fundo Europeu para Refugiados + Fundo para a Integração + Fundo Europeu de Regresso

Montante médio de 2011-2013

TOTAL

AT

5 000 000

2,65  %

59 533 977

64 533 977

BE

5 000 000

3,75  %

84 250 977

89 250 977

BG

5 000 000

0,22  %

5 006 777

10 006 777

CY

10 000 000

0,99  %

22 308 677

32 308 677

CZ

5 000 000

0,94  %

21 185 177

26 185 177

DE

5 000 000

9,05  %

203 416 877

208 416 877

EE

5 000 000

0,23  %

5 156 577

10 156 577

ES

5 000 000

11,22  %

252 101 877

257 101 877

FI

5 000 000

0,82  %

18 488 777

23 488 777

FR

5 000 000

11,60  %

260 565 577

265 565 577

GR

5 000 000

11,32  %

254 348 877

259 348 877

HR

5 000 000

0,54  %

12 133 800

17 133 800

HU

5 000 000

0,83  %

18 713 477

23 713 477

IE

5 000 000

0,65  %

14 519 077

19 519 077

IT

5 000 000

13,59  %

305 355 777

310 355 777

LT

5 000 000

0,21  %

4 632 277

9 632 277

LU

5 000 000

0,10  %

2 160 577

7 160 577

LV

5 000 000

0,39  %

8 751 777

13 751 777

MT

10 000 000

0,32  %

7 178 877

17 178 877

NL

5 000 000

3,98  %

89 419 077

94 419 077

PL

5 000 000

2,60  %

58 410 477

63 410 477

PT

5 000 000

1,24  %

27 776 377

32 776 377

RO

5 000 000

0,75  %

16 915 877

21 915 877

SE

5 000 000

5,05  %

113 536 877

118 536 877

SI

5 000 000

0,43  %

9 725 477

14 725 477

SK

5 000 000

0,27  %

5 980 477

10 980 477

UK

5 000 000

16,26  %

365 425 577

370 425 577

Totais EM

145 000 000

100,00  %

2 247 000 000

2 392 000 000


ANEXO II

Lista de ações específicas a que se refere o artigo 16.o

1.

Criação e desenvolvimento na União de centros de trânsito e tratamento dos dossiês dos refugiados, em particular para apoiar operações de reinstalação em cooperação com o ACNUR.

2.

Novas abordagens, em cooperação com o ACNUR, relativas ao acesso aos procedimentos de asilo no que respeita aos principais países de trânsito, tais como programas de proteção para grupos específicos ou determinados procedimentos de análise dos pedidos de asilo.

3.

Iniciativas conjuntas entre os Estados-Membros no domínio da integração, tais como exercícios de avaliação comparativa, avaliações pelos pares ou testes aos módulos europeus, por exemplo em matéria de aquisição de conhecimentos linguísticos ou de organização de programas de introdução ao acolhimento e com o objetivo de melhorar a coordenação das políticas entre os Estados-Membros, as regiões e as autoridades locais.

4.

Iniciativas conjuntas que visem identificar e aplicar novas abordagens relativas aos procedimentos de contacto inicial, às normas para a proteção de menores não acompanhados e à assistência que lhes é devida.

5.

Operações de regresso conjuntas, incluindo ações conjuntas para a aplicação de acordos de readmissão concluídos pela União.

6.

Projetos conjuntos de reintegração nos países de origem com vista a um regresso sustentável, bem como ações conjuntas que visem fortalecer as capacidades dos países terceiros na aplicação de acordos de readmissão concluídos com a União.

7.

Iniciativas conjuntas com vista ao reagrupamento da unidade familiar e à reintegração de menores não acompanhados nos respetivos países de origem.

8.

Iniciativas conjuntas entre Estados-Membros no domínio da migração legal, incluindo a criação de centros comuns para a migração em países terceiros, bem como projetos conjuntos que visem fomentar a cooperação entre Estados-Membros para incentivar a utilização exclusiva de canais legais de migração e informar sobre os riscos da imigração ilegal.


ANEXO III

Lista de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação

1.

Programa regional de proteção na Europa Oriental (Bielorrússia, Moldávia, Ucrânia).

2.

Programa regional de proteção no Corno de África (Jibuti, Quénia, Iémen).

3.

Programa regional de proteção no Norte de África (Egito, Líbia, Tunísia).

4.

Refugiados na região da África Oriental/Grandes Lagos.

5.

Refugiados iraquianos na Síria, no Líbano, na Jordânia.

6.

Refugiados iraquianos na Turquia.

7.

Refugiados sírios na região.


ANEXO IV

Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Comum Europeu de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

i)

Número de pessoas de grupos-alvo a quem foi prestada assistência através de projetos no domínio do acolhimento e asilo apoiados pelo Fundo.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é ainda subdividido em subcategorias:

número de pessoas de grupos-alvo a quem foram prestadas informações e assistência durante o procedimento de asilo,

número de pessoas de grupos-alvo que beneficiaram de assistência e representação jurídica,

número de pessoas vulneráveis e menores não acompanhados que beneficiaram de assistência específica;

ii)

Capacidade (ou seja, número de lugares) das novas infraestruturas de alojamento de acolhimento criadas em conformidade com os requisitos comuns para as condições de acolhimento estabelecidos no acervo da União, bem como das infraestruturas de acolhimento de alojamento já existentes melhoradas em conformidade com os mesmos requisitos em resultado dos projetos apoiados por este Fundo e percentagem da capacidade total de alojamento de acolhimento;

iii)

Número de pessoas formadas em matérias de asilo com a assistência deste Fundo e correspondente percentagem do total do pessoal formado nessas matérias;

iv)

Número de produtos de informação sobre os países de origem e de missões de averiguação levadas a efeito com a assistência deste Fundo;

v)

Número de projetos apoiados pelo Fundo para desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas de asilo dos Estados-Membros;

vi)

Número de pessoas reinstaladas com apoio do Fundo;

b)

Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as suas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, reduzindo simultaneamente a utilização abusiva da migração legal, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros:

i)

Número de pessoas de grupos-alvo que participaram em medidas prévias à partida apoiadas pelo Fundo;

ii)

Número de pessoas de grupos-alvo assistidas pelo Fundo através de medidas de integração no quadro de estratégias nacionais, locais e regionais.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é ainda subdividido em subcategorias.

número de pessoas de grupos-alvo assistidas por medidas centradas na educação e formação, incluindo formação linguística e ações preparatórias que facilitem o acesso ao mercado de trabalho,

número de pessoas de grupos-alvo apoiadas por aconselhamento e assistência prestados nos domínios do alojamento,

número de pessoas de grupos-alvo assistidas pela prestação de cuidados médicos ou psicológicos,

número de pessoas de grupos-alvo assistidas por medidas relacionadas com a participação democrática;

iii)

Número de quadros/medidas/instrumentos de política local, regional e nacional disponíveis para a integração de nacionais de países terceiros e que impliquem a sociedade civil, e as comunidades migrantes e todas as outras partes interessadas, graças às medidas apoiadas pelo Fundo;

iv)

Número de projetos de cooperação com outros Estados-Membros em matéria de integração de nacionais de países terceiros apoiados pelo Fundo;

v)

Número de projetos apoiados pelo Fundo para desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas de integração dos Estados-Membros;

c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, apoiando a luta contra a migração ilegal com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito:

i)

Número de pessoas formadas em temas relacionados com o regresso com assistência deste Fundo;

ii)

Número de pessoas objeto de uma medida de regresso que receberam, antes ou depois do regresso, assistência na reintegração cofinanciada por este Fundo;

iii)

Número de pessoas objeto de uma medida de regresso cujo regresso foi cofinanciado pelo Fundo – pessoas que regressaram voluntariamente e pessoas que foram objeto de afastamento;

iv)

Número de operações acompanhadas de afastamento cofinanciadas pelo Fundo;

v)

Número de projetos apoiados pelo Fundo para desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas de regresso dos Estados-Membros;

d)

Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e fluxos de requerentes de asilo:

i)

Número de requerentes e beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo;

ii)

Número de projetos de cooperação com outros Estados-Membros, em matéria de reforço da solidariedade e da partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, apoiados pelo Fundo.


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/195


REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas («PIAC») da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («CQNUAC»), na qual a União é parte (3), refere que, com base nos dados científicos disponíveis, para limitar a 2 °C o aumento da temperatura por via das alterações climáticas a nível mundial e evitar, assim, efeitos indesejáveis no clima, os países desenvolvidos terão de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa entre 80 % e 95 % até 2050, em comparação com os níveis de 1990.

(2)

De forma a atingir esse objetivo, a Comissão adotou um Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, do qual o Conselho tomou nota nas suas Conclusões de 17 de maio de 2011 e que foi aprovado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 15 de março de 2012. Nesse Roteiro de transição, a Comissão delineou uma via economicamente vantajosa para conseguir efetuar as reduções necessárias das emissões na União até 2050. Esse roteiro estabelece os contributos setoriais necessários em seis áreas. As emissões não constituídas por emissões de CO2, incluindo os gases fluorados com efeito de estufa, mas não as emissões de origem agrícola, deverão sofrer uma redução de 72 % a 73 % até 2030 e de 70 % a 78 % até 2050, em comparação com os níveis de 1990. Se se tomar 2005 como o ano de referência, a redução necessária das emissões que não consistem em emissões de CO2, excluídas as de origem agrícola, é de 60 % a 61 % até 2030. As estimativas das emissões de gases fluorados com efeito de estufa apontam para que, em 2005, tenham sido emitidos 90 milhões de toneladas (Mt) de equivalente de CO2. Uma redução de 60 % implica que essas emissões teriam que ser reduzidas para aproximadamente 35 Mt de equivalente de CO2 até 2030. Com base na plena aplicação da legislação vigente da União, prevê-se que as emissões em 2030 sejam de 104 Mt de equivalente de CO2, o que exige um decréscimo suplementar de aproximadamente 70 Mt de equivalente de CO2.

(3)

O relatório da Comissão de 26 de setembro de 2011 relativo à aplicação, aos efeitos e à adequação do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), concluiu que as medidas de confinamento vigentes, se plenamente aplicadas, podem potencialmente reduzir as emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Essas medidas deverão, portanto, manter-se e ser clarificadas com base na experiência adquirida com a sua aplicação. Algumas delas deverão mesmo ser alargadas a outros aparelhos que utilizam quantidades substanciais de gases fluorados com efeito de estufa, como os camiões e reboques refrigerados. A obrigação de estabelecer e conservar registos dos equipamentos que contêm gases desse tipo deverá abranger também os comutadores elétricos. Dada a importância das medidas de confinamento em final da vida dos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, os Estados-Membros deverão ter em conta o valor dos sistemas de responsabilidade do produtor e incentivar o seu estabelecimento, com base nas melhores práticas existentes.

(4)

Esse relatório concluiu igualmente que podem ser tomadas mais medidas para reduzir na União as emissões de gases fluorados com efeito de estufa, nomeadamente evitando utilizar gases desse tipo quando existam tecnologias alternativas seguras e energeticamente eficientes, sem impacto – ou com impacto mais reduzido – no clima. Dado existirem alternativas comprovadas e ensaiadas em muitos setores, é possível reduzir, até 2030, dois terços das emissões de 2010 com eficácia de custos.

(5)

A Resolução do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2011 sobre uma abordagem abrangente em relação às emissões antropogénicas não CO2 relevantes para o clima saudou o compromisso da União no sentido de apoiar as medidas relativas aos hidrofluorocarbonetos no âmbito do Protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono («Protocolo de Montreal») como um bom exemplo de uma abordagem não baseada no mercado para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Na mesma resolução, o Parlamento Europeu também instou à exploração de formas de promover a eliminação progressiva dos hidrofluorocarbonetos à escala internacional através do Protocolo de Montreal.

(6)

Para incentivar a utilização de tecnologias sem impacto ou com impacto mais reduzido no clima, a formação das pessoas singulares que trabalham com gases fluorados com efeito de estufa deverá abranger informações sobre tecnologias que servem para substituir e reduzir a utilização dos gases fluorados com efeito de estufa. Tendo em conta que algumas alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa utilizados em produtos e equipamentos para substituir e reduzir o uso desses gases podem ser tóxicas, inflamáveis ou altamente pressurizadas, a Comissão deverá examinar a legislação vigente da União relativa à formação de pessoas singulares para a manipulação segura de refrigerantes alternativos e deverá apresentar, se necessário, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho de alteração da legislação aplicável da União.

(7)

Haverá que instituir ou adaptar programas de certificação e formação tendo em conta os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 842/2006, que poderão ser integrados nos sistemas de formação profissional.

(8)

Numa perspetiva de coerência com as exigências de monitorização e comunicação a título da CQNUAC e com a Decisão 4/CMP.7 da Conferência das Partes que serviu de reunião das Partes no Protocolo de Quioto da CQNUAC, adotado pela Sétima Conferência das Partes da CQNUAC, reunida em Durban em 11 de dezembro de 2011, os potenciais de aquecimento global deverão ser calculados com base na relação entre os potenciais de aquecimento global de um quilograma de um gás e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos. Sempre que possível, os cálculos deverão basear-se no Quarto Relatório de Avaliação aprovado pelo PIAC.

(9)

A monitorização eficaz das emissões de gases fluorados com efeito de estufa é fundamental para acompanhar os progressos no sentido da consecução de metas de redução de emissões e para avaliar o impacto do presente regulamento. O uso de dados coerentes e de elevada qualidade para comunicar informações sobre as emissões de gases fluorados com efeito de estufa é essencial para garantir a qualidade dos relatórios de emissões. A criação de sistemas de relatórios pelos Estados-Membros sobre as emissões de gases fluorados com efeito de estufa introduziria a coerência com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os dados sobre a fuga de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos recolhidos por empresas nos termos do presente regulamento poderão melhorar significativamente esses sistemas de relatórios de emissões. Dessa forma, deverá ser possível verificar a coerência dos dados utilizados para derivar as emissões e melhorar as aproximações com base em cálculos, permitindo uma melhor estimativa das emissões dos gases fluorados com efeito de estufa nos inventários nacionais de gases de estufa.

(10)

Dado existirem alternativas adequadas, deverá ser alargada a proibição atual da utilização de hexafluoreto de enxofre na fundição injetada de magnésio, bem como na reciclagem de ligas de magnésio obtidas por esse processo, às instalações que utilizam menos de 850 kg de hexafluoreto de enxofre por ano. De igual modo, deverá ser proibida, com um período de transição adequado, a utilização de refrigerantes com potencial de aquecimento global muito elevado de 2 500 ou mais na assistência técnica, ou na manutenção de equipamentos de refrigeração cuja carga corresponda, no mínimo, a 40 toneladas de equivalente de CO2.

(11)

Caso existam alternativas adequadas a determinados gases fluorados com efeito de estufa, deverá ser proibida a colocação no mercado dos equipamentos novos utilizados em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e proteção contra incêndios, que contenham essas substâncias, ou cujo funcionamento delas dependa. Caso não existam alternativas ou não seja possível fazer uso delas por razões técnicas ou de segurança, ou a utilização dessas alternativas acarrete custos desproporcionados, a Comissão deverá poder autorizar que se aplique uma isenção para permitir que esses produtos e equipamentos sejam colocados no mercado durante um período limitado. À luz dos futuros desenvolvimentos técnicos, a Comissão deverá avaliar ainda a proibição da colocação no mercado de novos equipamentos para comutação secundária de média tensão e de novos pequenos sistemas de ar condicionado em duas partes.

(12)

Deverá ser autorizada a colocação no mercado dos equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa se as suas emissões globais desses gases, tendo em conta taxas de fuga e de recuperação realistas, forem inferiores, durante o seu ciclo de vida, às que resultariam de equipamento equivalente sem gases fluorados com efeito de estufa cujo consumo energético seja o máximo permitido pelas medidas de execução pertinentes adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A revisão regular e oportuna dessas medidas de execução, de acordo com a referida diretiva, contribuiria para garantir que as medidas de execução continuam a ser eficazes e apropriadas.

(13)

Concluiu-se que a maneira mais eficaz e economicamente mais vantajosa de reduzir a longo prazo as emissões de hidrofluorocarbonetos consiste em reduzir gradualmente a quantidade dessas substâncias que podem ser colocadas no mercado.

(14)

A fim de reduzir de forma gradual a quantidade de hidrofluorocarbonetos que podem ser colocados no mercado da União, a Comissão deverá atribuir aos produtores e importadores quotas individuais para a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado de modo a que o limite quantitativo global para a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado não seja excedido. A fim de proteger a integridade da redução gradual da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado, os hidrofluorocarbonetos contidos em equipamentos deverão ser contabilizados no âmbito do regime de quotas da União. Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos não tenham sido colocados no mercado antes de o equipamento ser carregado, será necessária uma declaração de conformidade a fim de provar que esses hidrofluorocarbonetos foram tidos em conta no âmbito do regime de quotas da União.

(15)

Inicialmente, o cálculo dos valores de referência e a atribuição de quotas aos produtores e importadores deverão basear-se nas quantidades de hidrofluorocarbonetos que eles comuniquem terem colocado no mercado durante o período de referência de 2009 a 2012. Todavia, para não excluir as pequenas empresas, há que reservar 11 % do limite quantitativo global para os importadores e produtores que, no período de referência, não tenham colocado no mercado uma quantidade igual ou superior a uma tonelada de gases fluorados com efeito de estufa.

(16)

A Comissão deverá assegurar, recalculando periodicamente os valores de referência e as quotas, que as empresas possam manter o nível de atividade correspondente à quantidade média que cada uma delas tenha colocado no mercado em recentes anos.

(17)

O processo de fabrico de certos gases fluorados pode resultar em significativas emissões de outros gases fluorados com efeito de estufa como subprodutos. Essas emissões de subprodutos deverão ser destruídas ou recuperadas para uso posterior como condição para a colocação de gases fluorados com efeito de estufa no mercado.

(18)

Cabe à Comissão tomar medidas para que seja criado um registo eletrónico central de gestão das quotas, para a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado, e a comunicação de informações, incluindo a comunicação de informações sobre equipamento colocado no mercado, nomeadamente caso esse equipamento tenha sido previamente carregado com hidrofluorocarbonetos que não tenham sido colocados no mercado antes desse carregamento, requerendo assim verificação, através de uma declaração de conformidade e subsequente verificação por terceiros, de que as quantidades de hidrofluorocarbonetos são contabilizadas no regime de quotas da União.

(19)

A fim de manter a flexibilidade do mercado dos hidrofluorocarbonetos a granel, deverá ser possível a transferência de quotas atribuídas com base em valores de referência para outro produtor ou importador da União ou para outro produtor ou importador que seja representado na União por um único representante.

(20)

A fim de que a eficácia do presente regulamento possa ser monitorizada, importa alargar o âmbito das obrigações de comunicação vigentes a outras substâncias fluoradas cujo potencial de aquecimento global seja elevado ou que sejam passíveis de substituir gases fluorados com efeito de estufa enumerados no Anexo I. Pelo mesmo motivo, é necessário que sejam comunicadas a destruição de gases fluorados com efeito de estufa e a sua importação para a União, quando contidos em produtos e equipamentos. Para evitar encargos administrativos desproporcionados, deverão ser estabelecidos limiares de minimis, designadamente para as pequenas e médias empresas e as microempresas.

(21)

A Comissão deverá monitorizar de perto os efeitos da redução das quantidades de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado, incluindo as suas consequências na oferta destinada ao carregamento de equipamento, nos casos em que as emissões resultantes da utilização de hidrofluorocarbonetos durante todo o ciclo de vida sejam inferiores às que resultariam do recurso a tecnologias alternativas. A Comissão deverá redigir, até ao final de 2020, um relatório sobre a disponibilidade de hidrofluorocarbonetos no mercado da União. A Comissão deverá proceder, até ao final de 2022, a uma revisão completa com vista à adaptação atempada das disposições do presente regulamento em função da sua execução, da evolução entretanto registada e dos compromissos internacionais, bem como propor, se necessário, novas medidas de redução.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(23)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

Sendo adotado nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do TFUE, o presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem disposições de proteção mais rigorosas compatíveis com o TFUE. Nos termos do artigo 193.o do TFUE, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão dessas medidas.

(25)

O presente regulamento altera e complementa o objeto do Regulamento (CE) n.o 842/2006, que deverá, por conseguinte, ser revogado. No entanto, a fim de assegurar uma transição o mais harmoniosa possível do antigo para o novo regime, é conveniente prever que os Regulamentos (CE) n.o 1493/2007 (8), (CE) n.o 1494/2007 (9), (CE) n.o 1497/2007 (10), (CE) n.o 1516/2007 (11), (CE) n.o 303/2008 (12), (CE) n.o 304/2008 (13), (CE) n.o 305/2008 (14), (CE) n.o (CE) n.o 306/2008 (15), (CE) n.o 307/2008 (16) e (CE) n.o 308/2008 (17) da Comissão deverão continuar em vigor e continuar a ser aplicáveis, a menos e até que sejam revogados por atos delegados ou de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

(26)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transfronteiriça do problema ambiental em questão e aos efeitos do presente regulamento no comércio intra-União e externo, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo proteger o ambiente mediante a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Para tal, o presente regulamento:

a)

Estabelece regras em matéria de confinamento, utilização, recuperação e destruição de gases fluorados com efeito de estufa e em matéria de medidas auxiliares conexas;

b)

Impõe condições à colocação no mercado de produtos e equipamentos específicos que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Impõe condições às utilizações específicas de gases fluorados com efeito de estufa; e

d)

Estabelece limites quantitativos à colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1.

«Gases fluorados com efeito de estufa», os hidrofluorocarbonetos, os perfluorocarbonetos, o hexafluoreto de enxofre e outros gases com efeito de estufa que contenham flúor, tal como enumerados no Anexo I, ou misturas que contenham qualquer dessas substâncias;

2.

«Hidrofluorocarbonetos» ou «HFC», as substâncias enumeradas na secção 1 do Anexo I, ou misturas que contenham qualquer dessas substâncias;

3.

«Perfluorocarbonetos» ou «PFC», as substâncias enumeradas na secção 2 do Anexo I, ou misturas que contenham qualquer dessas substâncias;

4.

«Hexafluoreto de enxofre» ou «SF6», a substância enumerada na secção 3 do Anexo I, ou misturas que a contenham;

5.

«Mistura», um fluido composto por duas ou mais substâncias, uma das quais, pelo menos, seja uma substância enumerada no Anexo I ou no Anexo II;

6.

«Potencial de aquecimento global» ou «PAG», o potencial de aquecimento climático de um gás com efeito de estufa por comparação com o do dióxido de carbono («CO2»), calculado em termos de relação entre os potenciais de aquecimento de um quilograma de gás com efeito de estufa e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos, conforme previsto nos Anexos I, II e IV ou, no que respeita às misturas, de acordo com o Anexo IV;

7.

«Toneladas de equivalente de CO2», a quantidade de gases com efeito de estufa correspondente ao resultado da multiplicação da massa de gases com efeito de estufa em toneladas métricas pelo potencial de aquecimento global respetivo;

8.

«Operador», a pessoa singular ou coletiva que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, podendo qualquer Estado-Membro, em situações definidas e específicas, designar o proprietário como responsável pelas obrigações do operador;

9.

«Utilização», o uso de gases fluorados com efeito de estufa na produção, manutenção ou assistência técnica, incluindo a recarga, de produtos e equipamentos, ou noutros processos referidos no presente regulamento;

10.

«Colocação no mercado», o primeiro fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União, mediante pagamento ou a título gratuito, ou a utilização pelo próprio caso se trate de um produtor, o que inclui o desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União;

11.

«Equipamento hermeticamente fechado», um equipamento em que todas as partes que contenham gases fluorados com efeito de estufa são tornadas estanques por meio de soldadura, de braçadeiras ou de uma ligação permanente semelhante, que pode incluir válvulas cobertas ou orifícios de saída cobertos que permitam uma correta reparação ou eliminação, e que tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a três gramas por ano sob uma pressão mínima equivalente a um quarto da pressão máxima permitida;

12.

«Recipiente», um produto concebido essencialmente para o transporte ou o armazenamento de gases fluorados com efeito de estufa;

13.

«Recipiente não recarregável», um recipiente que não pode ser recarregado sem para tal ser adaptado, ou que é colocado no mercado sem que esteja previsto o seu retorno para reenchimento;

14.

«Recuperação», a recolha e o armazenamento de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de produtos, incluindo recipientes, e equipamentos durante a manutenção ou a assistência técnica, ou antes da eliminação dos produtos ou equipamentos em causa;

15.

«Reciclagem», a reutilização de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado na sequência de um processo de depuração básico;

16.

«Valorização», a retransformação de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado, a fim de lhe conferir um nível de desempenho equivalente ao de uma substância virgem, tendo em conta o fim a que se destina;

17.

«Destruição», o processo pelo qual a totalidade ou a maior parte de um gás fluorado com efeito de estufa é definitivamente transformada ou decomposta numa ou mais substâncias estáveis que não são gases fluorados com efeito de estufa;

18.

«Desativação», o encerramento definitivo ou a retirada de funcionamento ou serviço de um produto ou elemento de equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa;

19.

«Reparação», a restauração de produtos ou equipamentos danificados ou com fugas que contenham gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, envolvendo uma parte que contenha ou seja concebida para conter os referidos gases;

20.

«Instalação», a junção de dois ou mais elementos de um equipamento ou circuitos que contenha ou seja concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa, com vista à montagem de um sistema no local onde irá funcionar, que compreenda a junção das condutas de gás de um sistema para completar um circuito, independentemente da necessidade de carregar o sistema após a montagem;

21.

«Manutenção ou assistência técnica», todas as atividades, com exclusão da recuperação nos termos do artigo 8.o e da deteção de fugas nos termos do artigo 4.o e do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, que impliquem uma intervenção nos circuitos que contenham ou sejam concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa, nomeadamente a injeção no sistema de gases fluorados com efeito de estufa, a remoção de um ou mais elementos do circuito ou equipamento, a remontagem de dois ou mais elementos do circuito ou equipamento ou ainda a reparação de fugas;

22.

«Substância virgem», uma substância que não tenha sido anteriormente utilizada;

23.

«Fixo», não habitualmente em trânsito durante a operação, incluindo aparelhos de ar condicionado residenciais móveis;

24.

«Móvel», habitualmente em trânsito durante o funcionamento;

25.

«Espuma unicomponente», um produto formador de espuma contido numa embalagem de aerossol, no estado líquido, ainda por reagir ou que reagiu apenas de forma parcial, que se expande e endurece ao sair da embalagem;

26.

«Camião refrigerado», um veículo a motor cuja massa excede 3,5 toneladas, concebido e construído principalmente para o transporte de mercadorias e equipado com uma unidade de refrigeração;

27.

«Reboque refrigerado», um veículo concebido e construído para ser rebocado por um camião ou por um trator, principalmente para o transporte de mercadorias, equipado com uma unidade de refrigeração;

28.

«Aerossol técnico», uma embalagem de aerossol utilizada na manutenção, reparação, limpeza, ensaio, desinsectação e fabrico de produtos e equipamentos, na instalação de equipamentos, e noutras aplicações;

29.

«Sistema de deteção de fugas», um dispositivo mecânico, elétrico ou eletrónico calibrado para deteção das fugas de gases fluorados com efeito de estufa que, em caso de deteção, alerta o operador;

30.

«Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que:

a)

Produza, utilize, recupere, recolha, recicle, valorize ou destrua gases fluorados com efeito de estufa;

b)

Importe ou exporte gases fluorados com efeito de estufa ou produtos e equipamento que contenham gases desse tipo;

c)

Coloque no mercado gases fluorados com efeito de estufa ou produtos e equipamento que contenham esses gases ou cujo funcionamento dependa dos mesmos;

d)

Instale, preste assistência técnica, efetue a manutenção, repare, detete fugas ou desative equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases;

e)

Opere equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases;

f)

Produza, importe, exporte, coloque no mercado ou destrua gases enumerados no Anexo II;

g)

Coloque no mercado produtos ou equipamento que contenham gases enumerados no Anexo II;

31.

«Matéria-prima», qualquer gás fluorado com efeito de estufa ou substância enumerada no Anexo II que, num dado processo, sofra transformações químicas que a convertam inteiramente em relação à sua composição original e que produza emissões insignificantes;

32.

«Utilização comercial», o armazenamento, exposição ou distribuição de produtos para venda aos utilizadores finais, em serviços de retalho e restauração;

33.

«Equipamento de proteção contra incêndios», o equipamento e os sistemas utilizados em dispositivos de proteção contra incêndios, incluindo os extintores;

34.

«Ciclo orgânico de Rankine», o ciclo que contém gases fluorados com efeito de estufa condensáveis, convertendo o calor produzido por uma fonte térmica em energia para a geração de energia elétrica ou mecânica;

35.

«Equipamento militar», armas, munições e material de guerra com fins especificamente militares necessários para proteger os interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança;

36.

«Comutadores elétricos», os dispositivos de comutação e suas combinações com equipamento associado de controlo, medição, proteção e regulação, bem como os conjuntos de tais dispositivos e equipamentos associados a interligações, acessórios, contentores e estruturas de apoio, destinados a utilização no contexto da geração, transmissão, distribuição e conversão de energia elétrica;

37.

«Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada», os sistemas com dois ou mais compressores operados em paralelo, que estão ligados a um ou mais condensadores comuns e a uma série de dispositivos de refrigeração, tais como vitrinas, armários, congeladores ou câmaras frigoríficas;

38.

«Circuito primário de refrigeração de sistemas em cascata», o circuito primário em sistemas de temperaturas médias indiretos em que uma combinação de dois ou mais circuitos de refrigeração separados estão ligados em série, de tal modo que o circuito primário absorve o calor do condensador de um circuito secundário para a temperatura média;

39.

«Sistemas de ar condicionado em duas componentes», os sistemas de ar condicionado em compartimentos, que consistem numa unidade exterior e numa unidade interior ligada por uma tubagem de refrigeração, que requer instalação no local de uso.

CAPÍTULO II

CONFINAMENTO

Artigo 3.o

Prevenção das emissões de gases fluorados com efeito de estufa

1.   É proibida a libertação intencional para a atmosfera de gases fluorados com efeito de estufa se a libertação não for tecnicamente necessária no âmbito da utilização pretendida.

2.   Os operadores dos equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa devem tomar precauções para evitar a libertação não intencional («fugas») desses gases. Devem tomar todas as medidas que sejam tecnicamente e economicamente viáveis para minimizar as fugas de gases fluorados com efeito de estufa.

3.   Se forem detetadas fugas dos gases fluorados, os operadores devem providenciar sem demora a reparação do equipamento.

Se o equipamento estiver obrigado a verificação para deteção de fugas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, e tiver sido reparada uma fuga, os operadores devem velar por que, no prazo de um mês após a reparação, o equipamento seja verificado por pessoas singulares certificadas a fim de avaliar a eficácia da reparação.

4.   As pessoas singulares que desempenham as tarefas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a c), devem estar certificadas em conformidade com o artigo 10.o, n.os 4 e 7, e tomar as precauções necessárias para evitar fugas de gases fluorados com efeito de estufa.

As empresas que efetuam a instalação, assistência técnica, manutenção e reparação ou a desativação do equipamento indicado no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), devem estar certificadas em conformidade com o artigo 10.o, n.os 6 e 7, e tomar as precauções necessárias para evitar fugas de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 4.o

Verificação para deteção de fugas

1.   Os operadores de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, não incorporados em espumas, em quantidades iguais ou superiores a cinco toneladas de equivalente de CO2 devem providenciar por que se verifique se o equipamento em causa tem fugas.

O equipamento hermeticamente fechado que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades inferiores a 10 toneladas de equivalente de CO2, não está obrigado a verificações para deteção de fugas ao abrigo do presente artigo, desde que o equipamento esteja rotulado como hermeticamente fechado.

Os comutadores elétricos não estão obrigados a verificações para deteção de fugas ao abrigo do presente artigo, desde que cumpram uma das seguintes condições:

a)

Tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a 0,1 % ao ano, conforme indicado na especificação técnica do fabricante, e que estejam rotulados como tal;

b)

Estejam equipados com um dispositivo de controlo de pressão; ou

c)

Contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa.

2.   O n.o 1 aplica-se aos operadores dos seguintes equipamentos, se estes contiverem gases fluorados com efeito de estufa:

a)

Equipamentos de refrigeração fixos;

b)

Equipamentos de ar condicionado fixos;

c)

Bombas de calor fixas;

d)

Equipamento fixo de proteção contra incêndios;

e)

Unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;

f)

Comutadores elétricos;

g)

Ciclos orgânicos de Rankine.

No que respeita ao equipamento referido no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), as verificações devem ser efetuadas por pessoas singulares certificadas de acordo com as regras previstas no artigo 10.o.

Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, até 31 de dezembro de 2016 o equipamento que contenha menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa ou o equipamento hermeticamente fechado, que esteja rotulado como tal e contenha menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa, não está obrigado a verificações para deteção de fugas.

3.   As verificações para deteção de fugas previstas no n.o 1 devem ser efetuadas com a seguinte periodicidade:

a)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a cinco toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 50 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de 12 em 12 meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 24 em 24 meses;

b)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 50 toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 12 em 12 meses;

c)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de três em três meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de seis em seis meses.

4.   Considera-se que são preenchidas as obrigações estabelecidas no n.o 1 relativas ao equipamento de proteção contra incêndios a que se refere o n.o 2, alínea d), desde que as seguintes duas condições sejam cumpridas:

a)

Ser o regime de inspeção em vigor conforme com as normas ISO 14520 ou EN 15004; e

b)

Ser o equipamento de proteção contra incêndios inspecionado com a frequência necessária prevista no n.o 3.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar os requisitos para as verificações para deteção de fugas a efetuar em conformidade com o n.o 1 do presente artigo para cada tipo de equipamento referido no mesmo número, identificar as partes do equipamento mais suscetíveis de ter fugas e revogar atos adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 842/2006. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o

Artigo 5.o

Sistemas de deteção de fugas

1.   Os operadores do equipamento enumerado no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 devem providenciar por que o equipamento disponha de um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga.

2.   Os operadores do equipamento enumerado no artigo 4.o, n.o 2, alíneas f) e g), que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 e instalado a partir de 1 de janeiro de 2007, devem providenciar por que o equipamento disponha de um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga.

3.   Os operadores do equipamento enumerado no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d) e g), que seja abrangido pelos n.os 1 ou 2 do presente artigo, devem providenciar por que os sistemas de deteção de fugas sejam inspecionados pelo menos uma vez de 12 em 12 meses para garantir o seu correto funcionamento.

4.   Os operadores do equipamento enumerado no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), que seja abrangido pelo n.o 2 do presente artigo, devem providenciar por que os sistemas de deteção de fugas sejam inspecionados pelo menos uma vez de seis em seis anos para garantir o seu correto funcionamento.

Artigo 6.o

Registos

1.   Os operadores de equipamento que deva ser verificado para deteção de fugas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, devem, para cada peça desse equipamento, estabelecer e manter registos que especifiquem as seguintes informações:

a)

Quantidade e tipo de gases fluorados com efeito de estufa instalados;

b)

Quantidade de gases fluorados com efeito de estufa adicionados durante a instalação, manutenção ou assistência técnica ou devido a fugas;

c)

Se as quantidades de gases fluorados com efeito de estufa instalados foram recicladas ou valorizadas, incluindo o nome e o endereço do local de reciclagem ou recuperação e, quando aplicável, o número do certificado;

d)

Quantidade de gases fluorados com efeito de estufa recuperados;

e)

Identidade da empresa que instalou, assistiu tecnicamente, efetuou a manutenção e, se for o caso, reparou ou desativou o equipamento, incluindo, quando aplicável, o número do seu certificado;

f)

Datas e resultados das verificações efetuadas a título do artigo 4.o, n.os 1 a 3;

g)

No caso de os equipamentos terem sido desativados, as medidas tomadas para recuperar e eliminar os gases fluorados com efeito de estufa.

2.   A não ser que os registos referidos no n.o 1 sejam conservados numa base de dados estabelecida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Os operadores a que se refere o n.o 1 devem conservar os registos referidos no mesmo número durante, pelo menos, cinco anos;

b)

As empresas que prestem aos operadores os serviços referidos no n.o 1, alínea e), devem conservar cópias dos registos referidos no n.o 1 durante, pelo menos, cinco anos.

Quando a autoridade competente dos Estados-Membros em causa ou a Comissão solicitar os registos referidos no n.o 1, estes devem ser-lhe facultados. Na medida em que os registos contêm informações ambientais, a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) aplicam-se, conforme apropriado.

3.   Para efeitos do disposto no artigo 11.o, n.o 4, as empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa devem estabelecer registos das informações relevantes sobre os compradores dos gases fluorados com efeito de estufa, incluindo os seguintes detalhes:

a)

Os números dos certificados dos compradores; e

b)

As quantidades respetivas de gases fluorados com efeito de estufa adquiridos.

As empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa devem conservar esses registos durante, pelo menos, cinco anos.

As empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa devem facultar esses registos, quando a autoridade competente do Estado-Membro em causa ou a Comissão o solicitar. Na medida em que os registos contêm informações ambientais, a Diretiva 2003/4/CE ou o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 aplicam-se, conforme apropriado.

4.   A Comissão pode, por meio de um ato de execução, determinar o modelo dos registos referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo e definir o modo como estes devem ser estabelecidos e conservados. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

Artigo 7.o

Emissões de gases fluorados com efeito de estufa relativos à produção

1.   Os produtores de compostos fluorados devem tomar as precauções necessárias para limitar, tanto quanto possível, as emissões de gases fluorados com efeito de estufa geradas durante:

a)

A produção;

b)

O transporte; e

c)

O armazenamento.

O presente artigo também se aplica à produção de gases fluorados com efeito de estufa como subprodutos.

2.   Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 1, a colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa e dos gases enumerados no Anexo II é proibida, a menos que, se for caso disso, os produtores ou importadores forneçam provas aquando da sua colocação no mercado de que o trifluorometano, produzido como subproduto durante o processo de fabrico, incluindo durante a fabricação de matérias-primas para sua produção, foi destruído ou recuperado para posterior utilização, em linha com as melhores técnicas disponíveis.

Este requisito é aplicável a partir de 11 de junho de 2015.

Artigo 8.o

Recuperação

1.   Os operadores de equipamentos fixos ou de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, que contenham gases fluorados com efeito de estufa não incorporados em espumas, devem providenciar por que a recuperação desses gases seja efetuada por pessoas singulares detentoras dos certificados pertinentes previstos no artigo 10.o, por forma a que esses gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.

Essa obrigação aplica-se aos operadores dos seguintes equipamentos:

a)

Circuitos de arrefecimento de equipamentos de refrigeração fixos, de sistemas de ar condicionado fixos e de bombas de calor fixas;

b)

Circuitos de arrefecimento de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;

c)

Equipamento fixo que contenha solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;

d)

Equipamentos fixos de proteção contra incêndios;

e)

Comutadores elétricos fixos.

2.   As empresas que utilizem recipientes que contenham gases fluorados com efeito de estufa imediatamente antes da sua eliminação devem providenciar por que quaisquer gases residuais sejam recuperados e certificar-se de que são reciclados, valorizados ou destruídos.

3.   Os operadores de produtos e equipamentos não enumerados no n.o 1, incluindo equipamentos móveis, que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem providenciar por que, desde que tal seja tecnicamente viável e não acarrete custos desproporcionados, esses gases sejam recuperados por pessoas singulares devidamente qualificadas a fim de serem reciclados, valorizados ou destruídos, ou providenciar que sejam destruídos sem recuperação prévia.

A recuperação de gases fluorados com efeito de estufa a partir de equipamentos de ar condicionado em veículos rodoviários fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) deve ser realizada por pessoas singulares devidamente qualificadas.

Para a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de equipamentos de ar condicionado em veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE, consideram-se devidamente qualificadas apenas as pessoas singulares que tenham pelo menos um atestado de formação nos termos do artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Regimes de responsabilidade do produtor

Sem prejuízo da legislação vigente da União, os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de regimes de responsabilidade do produtor para a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa e sua reciclagem, valorização ou destruição.

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre as medidas tomadas ao abrigo do primeiro parágrafo.

Artigo 10.o

Formação e certificação

1.   Os Estados-Membros estabelecem ou adaptam com base nos requisitos mínimos referidos no n.o 5, programas de certificação, incluindo processos de avaliação. Os Estados-Membros devem providenciar por que seja ministrada formação às pessoas singulares que desempenhem as seguintes tarefas:

a)

Instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação dos equipamentos enumerados no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a f);

b)

Verificação para deteção de fugas no equipamento referido no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a e), tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1;

c)

Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros devem providenciar por que sejam criados programas de formação destinados às pessoas singulares que recuperam gases fluorados com efeito de estufa provenientes de equipamentos de ar condicionado em veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE, com base nos requisitos mínimos referidos no n.o 5.

3.   Os programas de certificação e a formação previstos nos n.os 1 e 2 devem abranger o seguinte:

a)

Regulamentação e normas técnicas aplicáveis;

b)

Prevenção de emissões;

c)

Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa;

d)

Manipulação segura de equipamentos do tipo e da dimensão abrangidos pelo certificado;

e)

Informações sobre tecnologias relevantes para substituir ou reduzir a utilização de gases fluorados com efeito de estufa e a sua manipulação segura.

4.   A emissão de certificados no âmbito dos programas de certificação previstos no n.o 1 está subordinada à aprovação do requerente num processo de avaliação estabelecido em conformidade com os n.os 1, 3 e 5.

5.   Os requisitos mínimos aplicáveis aos programas de certificação são os estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 303/2008 a (CE) n.o 306/2008 e ao abrigo do n.o 12. Os requisitos mínimos aplicáveis aos atestados de formação são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 307/2008 e ao abrigo do n.o 12. Esses requisitos mínimos devem especificar para cada tipo de equipamento referido nos n.os 1 e 2 as habilitações práticas e conhecimentos teóricos necessários, se for o caso, diferenciando entre as diferentes atividades a serem abrangidas, bem como as condições para o reconhecimento mútuo dos certificados e atestados de formação.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer ou adaptar os programas de certificação com base nos requisitos mínimos referidos no n.o 5 para as empresas que efetuem a instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação dos equipamentos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), para terceiros.

7.   Os certificados e atestados de formação existentes emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 mantêm-se válidos, de acordo com as condições em que foram inicialmente emitidos.

8.   Os Estados-Membros devem providenciar por que todas as pessoas singulares detentoras de certificados ao abrigo dos programas de certificação previstos nos n.os 1 e 7 tenham acesso a informações relativas aos seguintes elementos:

a)

Tecnologias referidas no n.o 3, alínea e); e

b)

Requisitos regulamentares em vigor para o trabalho com equipamentos que contenham refrigerantes alternativos aos gases fluorados com efeito de estufa.

9.   Os Estados-Membros devem providenciar pela disponibilidade de formação para as pessoas singulares que pretendam atualizar os seus conhecimentos no que respeita às matérias referidas no n.o 3.

10.   Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos seus programas de certificação e formação.

Os Estados-Membros devem reconhecer os certificados e atestados de formação emitidos noutro Estado-Membro em conformidade com o presente artigo. Não podem restringir a liberdade de prestação de serviços nem de estabelecimento devido ao facto de um certificado ter sido emitido noutro Estado-Membro.

11.   Qualquer empresa que confie a outra empresa uma das tarefas referidas no n.o 1 deve efetuar as diligências necessárias para determinar se esta última detém os certificados necessários para o desempenho dessas tarefas nos termos do presente artigo.

12.   Caso se afigure necessário, para a aplicação do presente artigo, prever uma orientação mais harmonizada para a formação e certificação, a Comissão, por meio de atos de execução, adapta e atualiza os requisitos mínimos quanto às qualificações e conhecimentos a cobrir, para especificar as modalidades da certificação ou atestação e as condições para o reconhecimento mútuo e para revogar atos adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 842/2006. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o. Ao exercer a competência que lhe é conferida pelo presente número, a Comissão deve ter em conta os sistemas relevantes de qualificação e certificação já existentes.

13.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o modelo da notificação referida no n.o 10 do presente artigo e pode revogar atos adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 842/2006. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

14.   Caso as obrigações estabelecidas no presente artigo no que respeita à certificação e à formação imponham a um Estado-Membro encargos excessivos face às reduzidas proporções da sua população e à consequente falta de procura de formação e certificação desse tipo, o cumprimento poderá passar pelo reconhecimento de certificados emitidos noutros Estados-Membros.

Os Estados-Membros que aplicarem o presente número devem informar a Comissão, que, por sua vez, informará os demais Estados-Membros.

15.   Nenhuma das disposições do presente artigo deve impedir os Estados-Membros de instituírem novos programas de certificação e formação no que respeita a equipamento que não o referido no n.o 1.

CAPÍTULO III

COLOCAÇÃO NO MERCADO E RESTRIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 11.o

Restrições à colocação no mercado

1.   A colocação no mercado dos produtos e equipamentos enumerados no Anexo III, com exceção dos equipamentos militares, é proibida a partir das datas indicadas nesse anexo, com a diferenciação eventualmente aplicável em função do tipo ou do potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa que contenham.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica a equipamentos cujos requisitos de conceção ecológica, adotados em aplicação da Diretiva 2009/125/CE, sejam tais que, devido a uma maior eficiência energética durante o seu funcionamento, as suas emissões de equivalente de CO2 durante o ciclo de vida seriam menores do que as provenientes de equipamento equivalente conforme com os requisitos de conceção ecológica pertinentes que não contenha hidrofluorocarbonetos.

3.   Na sequência do pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado-Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que permita a colocação no mercado de produtos e equipamentos enumerados no Anexo III que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa, sempre que seja demonstrado que:

a)

Para produtos ou equipamentos específicos e para categorias de produtos ou equipamentos específicos, não existem alternativas ou que as mesmas não podem ser utilizadas por razões técnicas ou de segurança; ou

b)

O recurso a alternativas tecnicamente viáveis e seguras acarreta custos desproporcionados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

4.   Para efeitos de execução da instalação, assistência técnica, manutenção ou reparação de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, para os quais seja necessária a certificação ou atestação ao abrigo do artigo 10.o, só devem ser vendidos e comprados gases fluorados com efeito de estufa por empresas detentoras dos certificados ou atestados pertinentes, nos termos do artigo 10.o ou por empresas que empreguem pessoas detentoras de um certificado ou um atestado de formação nos termos do artigo 10.o, n.os 2 e 5. O presente número não obsta a que empresas não certificadas, que não exerçam as atividades referidas no primeiro período do presente número, recolham, transportem ou distribuam gases fluorados com efeito de estufa.

5.   Os equipamentos não hermeticamente fechados carregados com gases fluorados com efeito de estufa só devem ser vendidos ao utilizador final quando forem fornecidas provas de que a instalação será efetuada por uma empresa certificada nos termos do artigo 10.o.

6.   A Comissão recolhe, com base nos dados disponíveis dos Estados-Membros, informações sobre códigos, normas ou legislação nacionais dos Estados-Membros relativos a tecnologias de substituição que utilizem alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado, bombas de calor e em espumas.

A Comissão publica um relatório de síntese sobre as informações recolhidas ao abrigo do primeiro parágrafo até 1 de janeiro de 2017.

Artigo 12.o

Rotulagem e informações sobre os produtos e equipamentos

1.   Os produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, só podem ser colocados no mercado se estiverem rotulados. A presente disposição apenas se aplica a:

a)

Equipamentos de refrigeração;

b)

Equipamentos de ar condicionado;

c)

Bombas de calor;

d)

Equipamentos de proteção contra incêndios;

e)

Comutadores elétricos;

f)

Embalagens de aerossóis que contenham gases fluorados com efeito de estufa, com exceção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas;

g)

Todos os recipientes de gases fluorados com efeito de estufa;

h)

Solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;

i)

Ciclos orgânicos de Rankine.

2.   Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção nos termos do artigo 11.o, n.o 3, devem ser rotulados como tal e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção nos termos desse artigo foi concedida.

3.   Do rótulo exigido em aplicação do n.o 1 devem constar os seguintes elementos:

a)

A referência de que o produto ou equipamento contém gases fluorados com efeito de estufa ou de que o seu funcionamento depende de tais gases;

b)

A designação industrial dos gases fluorados com efeito de estufa aceite ou, na falta dessa designação, a denominação química;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2017, a quantidade expressa em peso e em equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento ou a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido, e o potencial de aquecimento global desses gases.

Do rótulo exigido em aplicação do n.o 1 devem constar os seguintes elementos, se for caso disso:

a)

A referência de que os gases fluorados com efeito de estufa estão confinados num equipamento hermeticamente fechado;

b)

A referência de que os comutadores elétricos têm uma taxa de fuga comprovada inferior a 0,1 % ao ano segundo a especificação técnica do fabricante.

4.   O rótulo deve ser claramente legível e indelével e ser colocado:

a)

Junto dos portos de serviço para carregamento ou recuperação do gás fluorado com efeito de estufa; ou

b)

Na parte do produto ou equipamento que o contenha.

O rótulo deve estar redigido nas línguas oficiais do Estado-Membro em que seja colocado no mercado.

5.   As espumas e polióis pré-misturados que contenham gases fluorados com efeito de estufa só podem ser colocadas no mercado se os gases fluorados com efeito de estufa estiverem identificados por um rótulo utilizando a designação industrial aceite ou, na falta dessa designação, a denominação química. O rótulo deve indicar claramente que a espuma ou o poliol pré-misturado contem gases fluorados com efeito de estufa. No caso das placas de espuma, essa informação deve nelas figurar clara e indelevelmente.

6.   Os gases fluorados com efeito de estufa valorizados ou reciclados devem ser rotulados com a indicação de que a substância foi valorizada ou reciclada e ostentar informações sobre o número do lote e o nome e endereço da instalação de valorização ou reciclagem.

7.   Os gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para destruição devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser destruído.

8.   Os gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para exportação direta devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser exportado diretamente.

9.   Os gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para utilização em equipamentos militares devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser utilizado para esse fim.

10.   Os gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser utilizado para esse fim.

11.   Os gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para utilização como matéria-prima devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode utilizado como matéria-prima.

12.   Os gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser utilizado para esse fim.

13.   As informações referidas nos n.os 3 e 5 devem constar dos manuais de instruções dos produtos e equipamentos em causa.

No caso dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 150, essas informações devem figurar também nas descrições publicitárias.

14.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer o modelo dos rótulos referidos no n.o 1 e nos n.os 4 a 12 e pode revogar os atos adotados em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 842/2006. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

15.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o, que alterem os requisitos de rotulagem estabelecidos nos n.os 4 a 12, se a evolução comercial e tecnológica assim o exigir.

Artigo 13.o

Restrições de utilização

1.   É proibido utilizar hexafluoreto de enxofre na fundição injetada de magnésio e na reciclagem de ligas de magnésio obtidas por esse processo.

No caso das instalações que utilizem menos de 850 kg de hexafluoreto de enxofre por ano, em relação ao magnésio por fundição injetada e à reciclagem de ligas de magnésio por fundição injetada, essa proibição só se aplica a partir de 1 de janeiro de 2018.

2.   É proibido utilizar hexafluoreto de enxofre no enchimento de pneus de veículos.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2020, é proibida a utilização de gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 2 500 na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos de refrigeração com uma carga de 40 toneladas ou mais de equivalente de CO2.

O presente número não se aplica aos equipamentos militares ou a equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C.

A proibição a que se refere o primeiro parágrafo não é aplicável às seguintes categorias de gases fluorados com efeito de estufa até 1 de janeiro de 2030:

a)

A gases fluorados com efeito de estufa valorizados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que rotulados nos termos do artigo 12.o, n.o 6;

b)

A gases fluorados com efeito de estufa reciclados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.

A proibição a que se refere o primeiro parágrafo não se aplica aos equipamentos de refrigeração para os quais tenha sido autorizada uma isenção em aplicação do artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 14.o

Pré-carregamento de equipamentos com hidrofluorocarbonetos

1.   A partir de 1 de janeiro de 2017, os equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e as bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos não podem ser colocados no mercado, a não ser que os hidrofluorocarbonetos carregados nesse equipamento estejam incluídos no regime de quotas referido no Capítulo IV.

2.   Aquando da colocação no mercado de equipamentos pré-carregados a que se refere o n.o 1, os fabricantes e importadores devem assegurar que a conformidade com o n.o 1 está plenamente documentada e redigir uma declaração de conformidade nesse sentido.

A partir de 1 de janeiro de 2018, caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento, os importadores desse equipamentos devem, assegurar que, anualmente até 31 de março, a exatidão da documentação e da declaração de conformidade seja verificada, para o ano civil anterior, por um auditor independente. O auditor deve ser:

a)

Acreditado em aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21); ou

b)

Acreditado para verificar demonstrações financeiras nos termos da legislação do Estado-Membro em causa.

Os fabricantes e importadores de equipamentos a que se refere o n.o 1 devem conservar a documentação e a declaração de conformidade durante um período mínimo de cinco anos após a colocação dos equipamentos no mercado. Os importadores de equipamentos que coloquem no mercado equipamentos pré-carregados cujos hidrofluorocarbonetos não tenham sido colocados no mercado antes desses equipamentos serem carregados devem assegurar que estes sejam registados nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e).

3.   Ao redigir a declaração de conformidade, os fabricantes e importadores dos equipamentos a que se refere o n.o 1 assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos n.os 1 e 2.

4.   A Comissão determina, por meio de atos de execução, as disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e à verificação pelo auditor independente referido no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

CAPÍTULO IV

REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE HIDROFLUOROCARBONETOS COLOCADOS NO MERCADO

Artigo 15.o

Redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado

1.   A Comissão deve assegurar que a quantidade de hidrofluorocarbonetos que os produtores e importadores têm o direito de colocar anualmente no mercado da União não excede a quantidade máxima para o ano em causa, calculada de acordo com o Anexo V.

Compete aos produtores ou importadores zelar por que a quantidade de hidrofluorocarbonetos calculada de acordo com o Anexo V que cada um deles coloca no mercado não exceda a quota respetiva atribuída em aplicação do artigo 16.o, n.o 5, ou transferida em aplicação do artigo 18.o.

2.   O presente artigo não se aplica aos produtores ou importadores de menos de 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos por ano.

O presente artigo não se aplica também às seguintes categorias de hidrofluorocarbonetos:

a)

Hidrofluorocarbonetos importados na União para destruição;

b)

Hidrofluorocarbonetos usados por um produtor em aplicações como matéria-prima ou fornecidos diretamente às empresas por um produtor ou importador para uso em aplicações como matéria-prima;

c)

Hidrofluorocarbonetos fornecidos diretamente às empresas por um produtor ou importador para exportação para fora da União, caso não sejam posteriormente disponibilizados a qualquer outra parte dentro da União antes de serem exportados;

d)

Hidrofluorocarbonetos fornecidos diretamente por um produtor ou importador para uso em equipamentos militares;

e)

Hidrofluorocarbonetos fornecidos diretamente por um produtor ou importador a uma empresa que os utiliza para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores;

f)

A partir de 1 de janeiro de 2018, hidrofluorocarbonetos fornecidos diretamente por um produtor ou importador a uma empresa produtora de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas.

3.   O presente artigo e os artigos 16.o, 18.o, 19.o e 25.o aplicam-se igualmente aos hidrofluorocarbonetos incorporados em polióis pré-misturados.

4.   Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado-Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que exclua da exigência de atribuição de quotas prevista no n.o 1 os hidrofluorocarbonetos utilizados em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, sempre que seja demonstrado que:

a)

Para essas aplicações, produtos e equipamentos particulares, não existem alternativas ou não podem estas ser utilizadas por razões técnicas ou de segurança; e

b)

Não pode ser assegurado um abastecimento suficiente de hidrofluorocarbonetos sem implicar custos desproporcionados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

Artigo 16.o

Atribuição de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado

1.   Até 31 de outubro de 2014, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, para cada produtor ou importador, que tenha comunicado dados ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, um valor de referência baseado na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos que o produtor ou importador declare ter colocado no mercado entre 2009 e 2012. Os valores de referência são calculados de acordo com o Anexo V do presente regulamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

2.   Os produtores e importadores que não tenham comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 para o período de referência indicado no n.o 1 podem declarar a sua intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado no ano seguinte.

A declaração deve ser dirigida à Comissão e indicar os tipos e quantidades de hidrofluorocarbonetos a colocar no mercado.

A Comissão publica um aviso relativo ao prazo para apresentação dessas declarações. Antes de apresentarem uma declaração nos termos dos n.o 2 e 4 do presente artigo, as empresas devem inscrever-se no registo previsto no artigo 17.o.

3.   Até 31 de outubro de 2017 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão recalcula os valores de referência para os produtores e importadores referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo com base na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos legalmente colocadas no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 e comunicadas nos termos do artigo 19.o para os anos disponíveis. A Comissão estabelece esses valores de referência por meio de atos de execução.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

4.   Os produtores e importadores para os quais se tenham determinado valores de referência podem declarar quantidades adicionais previstas, procedendo como se refere no n.o 2.

5.   Compete à Comissão atribuir a cada produtor ou importador quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado para cada ano a partir de 2015, recorrendo ao mecanismo de atribuição descrito no Anexo VI.

Só são atribuídas quotas aos produtores ou importadores estabelecidos na União ou que tenham mandatado um representante único estabelecido na União para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

O representante único deve cumprir todas as obrigações que incumbem aos produtores e importadores por força do disposto no presente regulamento.

Artigo 17.o

Registo

1.   Até 1 de janeiro de 2015, a Comissão deve criar e assegurar o funcionamento de um registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (a seguir designado «registo»).

A inscrição no registo é obrigatória para:

a)

Os produtores e importadores a quem tenham sido atribuídas quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado nos termos do artigo 16.o, n.o 5;

b)

As empresas para as quais tenha sido transferida uma quota nos termos do artigo 18.o;

c)

Os produtores e importadores que manifestem a intenção de apresentar uma declaração nos termos do artigo 16.o, n.o 2;

d)

Os produtores e importadores que forneçam, ou as empresas que recebam, hidrofluorocarbonetos para os fins referidos no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a f);

e)

Os importadores de equipamentos que coloquem equipamentos pré-carregados no mercado, caso os hidrofluorocarbonetos contidos no equipamento não tenham sido colocados no mercado antes de os equipamentos serem carregados nos termos do artigo 14.o.

O registo deve ser efetuado por meio de pedido à Comissão, de acordo com os procedimentos a estabelecer pela Comissão.

2.   A Comissão pode, na medida do necessário, por meio de atos de execução, garantir o bom funcionamento do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

3.   A Comissão deve assegurar que os produtores e importadores registados sejam informados, através do registo, da quota atribuída e de quaisquer alterações da quota durante o período de atribuição.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades aduaneiras, têm acesso ao registo para fins de informação.

Artigo 18.o

Transferência de quotas e autorização de utilização das quotas para a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos em equipamentos importados

1.   Os produtores e importadores para os quais se tenha determinado um valor de referência nos termos do artigo 16.o, n.os 1 ou 3, e aos quais tenha sido atribuída uma quota nos termos do artigo 16.o, n.o 5, podem transferir, no registo referido no artigo 17.o, n.o 1, a totalidade ou parte da quantidade correspondente à quota para outro produtor ou importador da União ou para outro produtor ou importador representado por um representante único na União, tal como referido no artigo 16.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos.

2.   Os produtores ou importadores que tenham recebido a sua quota nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 3, ou para quem tenha sido transferida uma quota nos termos do n.o 1 do presente artigo, podem autorizar outra empresa a usar a sua quota para efeitos do artigo 14.o.

Os produtores ou importadores que tenham recebido a sua quota exclusivamente com base numa declaração nos termos do artigo 16.o, n.o 2, só podem autorizar outra empresa a usar a sua quota para efeitos do artigo 14.o na condição de as quantidades correspondentes de hidrofluorocarbonetos serem fisicamente fornecidas pelos produtores ou importadores que emitem a autorização.

Para efeitos do disposto nos artigos 15.o e 16.o e no artigo 19.o, n.os 1 e 6, as quantidades respetivas de hidrofluorocarbonetos são consideradas como tendo sido colocadas no mercado pelos produtores ou importadores que emitem a autorização no momento em que esta é emitida. A Comissão pode exigir dos produtores ou importadores que emitem a autorização provas de que exercem atividades no setor do fornecimento de hidrofluorocarbonetos.

CAPÍTULO V

RELATÓRIOS

Artigo 19.o

Relatórios de produção, importação, exportação, utilização como matéria-prima e destruição das substâncias enumeradas nos Anexos I ou II

1.   Até 31 de março de 2015 e, em seguida, anualmente, cada produtor, importador ou exportador que tenha produzido, importado ou exportado uma quantidade igual ou superior a uma tonelada métrica ou a 100 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa e de gases enumerados no Anexo II no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no Anexo VII respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa. O presente número aplica-se igualmente às empresas que recebem quotas nos termos do artigo 18.o, n.o 1.

2.   Até 31 de março de 2015 e, em seguida, anualmente, cada empresa que tenha destruído uma quantidade igual ou superior a uma tonelada métrica ou a 1 000 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa e de gases enumerados no Anexo II no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no Anexo VII respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

3.   Até 31 de março de 2015 e, em seguida, anualmente, cada empresa que tenha utilizado uma quantidade igual ou superior a 1 000 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa como matéria-prima no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no Anexo VII respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

4.   Até 31 de março de 201 515 e, em seguida, anualmente, cada empresa que tenha colocado no mercado uma quantidade igual ou superior a 500 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa e de gases enumerados no Anexo II contidos em produtos ou equipamentos no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no Anexo VII respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.

5.   Cada importador de equipamentos que coloque no mercado equipamentos pré-carregados cujos hidrofluorocarbonetos não tenham sido colocados no mercado antes de os equipamentos serem carregados deve apresentar à Comissão um documento de verificação emitido nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

6.   Até 30 de junho de 2015 e, em seguida, anualmente, cada empresa que nos termos do n.o 1 comunique a colocação no mercado de uma quantidade igual ou superior a 10 000 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos no ano civil anterior deve, além disso, providenciar por que a exatidão dos dados seja verificada por um auditor independente. Os auditores devem ser:

a)

Acreditados em aplicação da Diretiva 2003/87/CE; ou

b)

Acreditados para verificar demonstrações financeiras nos termos da legislação do Estado-Membro em causa.

Essas empresas devem conservar o relatório de verificação durante, pelo menos, cinco anos. Quando a autoridade competente do Estado-Membro em causa ou a Comissão solicitar os relatórios das verificações, estes devem ser-lhe facultados.

7.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer o modelo dos relatórios a que se refere o presente artigo e as formas de os apresentar.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

8.   Cabe à Comissão tomar medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações que lhe sejam comunicadas a título do presente artigo.

Artigo 20.o

Recolha de dados relativos às emissões

Os Estados-Membros devem estabelecer sistemas de comunicação de dados para os setores pertinentes referidos no presente regulamento, com o objetivo de, na medida do possível, obter dados relativos às emissões.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Revisão

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o, a fim de atualizar os Anexos I, II e IV com base nos novos relatórios de avaliação adotados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas ou nos novos relatórios do Comité de Avaliação Científica do Protocolo de Montreal sobre o potencial de aquecimento global das substâncias constantes das listas.

2.   Com base nas informações relativas à colocação no mercado de gases enumerados nos Anexos I e II, comunicadas de acordo com o artigo 19.o, nas informações relativas às emissões de gases fluorados com efeito de estufa facultadas de acordo com o artigo 20.o e em todas as informações relevantes recebidas dos Estados-Membros, a Comissão monitoriza a aplicação e os efeitos do presente regulamento.

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve publicar um relatório sobre a disponibilidade de hidroclorofluorocarbonetos no mercado da União.

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve publicar um relatório geral sobre a aplicação do presente regulamento que inclua, designadamente:

a)

Uma previsão da procura continuada de hidrofluorocarbonetos até 2030 e depois disso;

b)

Uma avaliação da necessidade de a União e os Estados-Membros adotarem medidas adicionais, à luz dos atuais e dos novos compromissos internacionais relativos à redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Uma panorâmica das normas europeias e internacionais, legislação nacional em matéria de segurança e códigos de construção nos Estados-Membros relativos à transição para refrigerantes alternativos;

d)

Uma revisão da disponibilidade de alternativas tecnicamente viáveis e custo-eficazes aos produtos e equipamentos que contêm gases com efeito de estufa para produtos e equipamentos não enumerados no Anexo III, tendo em conta a eficiência energética.

3.   Até 1 de julho de 2017, a Comissão deve publicar um relatório que avalia a proibição em conformidade com o Anexo III, ponto 13, em especial a disponibilidade de alternativas custo-eficazes, tecnicamente viáveis, energeticamente eficientes e fiáveis aos sistemas múltiplos de refrigeração centralizada referidos nesta disposição. À luz deste relatório, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar a disposição constante do Anexo III, ponto 13.

4.   Até 1 de julho de 2020, a Comissão deve publicar um relatório para determinar se existem alternativas custo-eficazes, tecnicamente viáveis, energeticamente eficientes e fiáveis que permitam substituir os gases fluorados com efeito de estufa em novos equipamentos para comutação secundária de média tensão e de novos pequenos sistemas de ar condicionado em duas componentes e submeter, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar a lista constante do Anexo III.

5.   Até 1 de julho de 2017, a Comissão deve publicar um relatório para avaliar o método de atribuição, nomeadamente o impacto da quota de atribuição gratuita, e os custos de execução do presente regulamento nos Estados-Membros e de um eventual acordo sobre hidrofluorocarbonetos, se for caso disso. À luz deste relatório, a Comissão deve apresentar se for caso disso uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a:

a)

Alterar o método de atribuição de quotas;

b)

Estabelecer um método adequado de distribuição de eventuais receitas.

6.   Até 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve publicar um relatório de avaliação da legislação da União no que diz respeito à formação das pessoas singulares para a manipulação segura de refrigerantes alternativos e apresentar, se necessário, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho de alteração da legislação relevante da União.

Artigo 22.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.o 15, e no artigo 21.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 15, e o artigo 21.o n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 15, e do artigo 21.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o

Fórum de consulta

A Comissão assegura, na aplicação do presente regulamento, uma participação equilibrada de representantes dos Estados-Membros e da sociedade civil, incluindo organizações ambientais, representantes de fabricantes, operadores e pessoas certificadas. Para o efeito, estabelece um fórum de consulta onde estas partes podem encontrar-se e que faculta aconselhamento e experiências especializadas à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade de alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa, incluindo os aspetos ambientais, técnicos, económicos e de segurança da sua utilização. O regulamento do fórum de consulta é estabelecido pela Comissão e é publicado.

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 25.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até 1 de janeiro de 2017, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.

2.   Além das sanções referidas no n.o 1, às empresas que excedam a quota que lhes foi atribuída para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado nos termos do artigo 16.o, n.o 5, ou que adquiram por transferência nos termos do artigo 18.o, só pode ser atribuída uma quota reduzida para o período de atribuição seguinte àquele em que foi detetado o excesso.

O montante da redução a aplicar corresponde a 200 % da quantidade que excedeu a quota. Se o montante da redução exceder a quota a atribuir nos termos do artigo 16.o, n.o 5, para o período seguinte àquele em que foi detetado o excesso, não é atribuída nenhuma quota para esse período e as quotas para os períodos subsequentes serão reduzidas de igual modo, até que toda a quantidade em causa tenha sido deduzida.

Artigo 26.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 842/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos do referido regulamento em conformidade com o calendário nele fixado.

No entanto, os Regulamentos (CE) n.o 1493/2007, (CE) n.o 1494/2007, (CE) n.o 1497/2007, (CE) n.o 1516/2007, (CE) n.o 303/2008, (CE) n.o 304/2008, (CE) n.o 305/2008, (CE) n.o 306/2008, (CE) n.o 307/2008 e (CE) n.o 308/2008 mantêm-se em vigor e continuam a ser aplicáveis, a menos e até que sejam revogados por atos delegados ou de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 842/2006 devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo VIII.

Artigo 27.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito Estrasburgo, 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 138.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(6)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1493/2007 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 332 de 18.12.2007, p. 7).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa (JO L 332 de 18.12.2007, p. 25).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1497/2007 da Comissão, de 18 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a deteção de fugas em sistemas fixos de proteção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 333 de 19.12.2007, p. 4).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a deteção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 335 de 20.12.2007, p. 10).

(12)  Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 3).

(13)  Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 12).

(14)  Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão (JO L 92 de 3.4.2008, p. 17).

(15)  Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (JO L 92 de 3.4.2008, p. 21).

(16)  Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 25).

(17)  Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (JO L 92 de 3.4.2008, p. 28).

(18)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(20)  Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).

(21)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO I

GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, PONTO 1

Substância

PAG (1)

Designação industrial

Denominação química

(Denominação comum)

Fórmula química

Secção 1: Hidrofluorocarbonetos (HFC)

HFC-23

Trifluorometano

(fluorofórmio)

CHF3

14 800

HFC-32

Difluorometano

CH2F2

675

HFC-41

Fluorometano

(fluoreto de metilo)

CH3F

92

HFC-125

Pentafluoroetano

CHF2CF3

3 500

HFC-134

1,1,2,2-tetrafluoroetano

CHF2CHF2

1 100

HFC-134a

1,1,1,2-tetrafluoroetano

CH2FCF3

1 430

HFC-143

1,1,2-trifluoroetano

CH2FCHF2

353

HFC-143a

1,1,1-trifluoroetano

CH3CF3

4 470

HFC-152

1,2-difluoroetano

CH2FCH2F

53

HFC-152a

1,1-difluoroetano

CH3CHF2

124

HFC-161

Fluoroetano

(fluoreto de etilo)

CH3CH2F

12

HFC-227ea

1,1,1,2,3,3,3-heptafluoropropano

CF3CHFCF3

3 220

HFC-236cb

1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano

CH2FCF2CF3

1 340

HFC-236ea

1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano

CHF2CHFCF3

1 370

HFC-236fa

1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano

CF3CH2CF3

9 810

HFC-245ca

1,1,2,2,3-pentafluoropropano

CH2FCF2CHF2

693

HFC-245fa

1,1,1,3,3-pentafluoropropano

CHF2CH2CF3

1 030

HFC-365 mfc

1,1,1,3,3-pentafluorobutano

CF3CH2CF2CH3

794

HFC-43-10 mee

1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-decafluoropentano

CF3CHFCHFCF2CF3

1 640

Secção 2: Perfluorocarbonetos (PFC)

PFC-14

Tetrafluorometano

(perfluorometano, tetrafluoreto de carbono)

CF4

7 390

PFC-116

Hexafluoroetano

(perfluoroetano)

C2F6

12 200

PFC-218

Octafluoropropano

(perfluoropropano)

C3F8

8 830

PFC-3-1-10

(R-31-10)

Decafluorobutano

(perfluorobutano)

C4F10

8 860

PFC-4-1-12

(R-41-12)

Dodecafluoropentano

(perfluoropentano)

C5F12

9 160

PFC-5-1-14

(R-51-14)

Tetradecafluorohexano

(perfluoro-hexano)

C6F14

9 300

PFC-c-318

Octafluorociclobutano

(perfluorociclobutano)

c-C4F8

10 300

Secção 3: Outros compostos perfluorados

 

Hexafluoreto de enxofre

SF6

22 800


(1)  Com base no Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em contrário.


ANEXO II

OUTROS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 19.o

Substância

PAG (1)

Denominação comum/designação industrial

Fórmula química

Secção 1: Hidro(cloro)fluorocarbonetos insaturados

HFC-1234yf

CF3CF = CH2

4 Fn  (2)

HFC-1234ze

trans — CHF = CHCF3

7 Fn 2

HFC-1336mzz

CF3CH = CHCF3

9

HCFC-1233zd

C3H2ClF3

4,5

HCFC-1233xf

C3H2ClF3

1 Fn  (3)

Secção 2: Éteres e álcoois fluorados

HFE-125

CHF2OCF3

14 900

HFE-134 (HG-00)

CHF2OCHF2

6 320

HFE-143a (isoflurano)

CH3OCF3

756

HCFE-235da2

CHF2OCHClCF3

350

HFE-245cb2

CH3OCF2CF3

708

HFE-245fa2

CHF2OCH2CF3

659

HFE-254cb2

CH3OCF2CHF2

359

HFE-347 mcc3 (HFE-7000)

CH3OCF2CF2CF3

575

HFE-347pcf2

CHF2CF2OCH2CF3

580

HFE-356pcc3

CH3OCF2CF2CHF2

110

HFE-449sl (HFE-7100)

C4F9OCH3

297

HFE-569sf2 (HFE-7200)

C4F9OC2H5

59

HFE-43-10pccc124 (H-Galden 1040x) (HG-11)

CHF2OCF2OC2F4OCHF2

1 870

HFE-236ca12 (HG-10)

CHF2OCF2OCHF2

2 800

HFE-338pcc13 (HG-01)

CHF2OCF2CF2OCHF2

1 500

HFE-347 mmy1

(CF3)2CFOCH3

343

2,2,3,3,3 – pentafluoropropano

CF3CF2CH2OH

42

Trifluorometano

(CF3)2CHOH

195

HFE-227ea

CF3CHFOCF3

1 540

HFE-236ea2 (desflurano)

CHF2OCHFCF3

989

HFE-236fa

CF3CH2OCF3

487

HFE-245fa1

CHF2CH2OCF3

286

HFE 263fb2

CF3CH2OCH3

11

HFE-329 mcc2

CHF2CF2OCF2CF3

919

HFE-338 mcf2

CF3CH2OCF2CF3

552

HFE-338 mmzl

(CF3)CHOCHF2

380

HFE-347 mcf2

CHF2CH2OCF2CF3

374

HFE-356 mec3

CH3OCF2CHFCF3

101

HFE-356mml

(CF3)2CHOCH3

27

HFE-356pcf2

CHF2CH2OCF2CHF2

265

HFE-356pcf3

CHF2OCH2CF2CHF2

502

HFE 365 mcf3

CF3CF2CH2OCH3

11

HFE-374pc2

CHF2CF2OCH2CH3

557

 

– (CF2)4CH (OH) –

73

Secção 3: Outros compostos perfluorados

Perfluoropolimetilisopropil-éter (PFPMIE)

CF3OCF(CF3)CF2OCF2OCF3

10 300

Trifluoreto de nitrogénio

NF3

17 200

Sulfopentafluoreto de trifluorometilo

SF5CF3

17 700

Perfluorociclopropano

c-C3F6

17 340 Fn  (4)


(1)  Com base no Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em contrário.

(2)  PAG de acordo com o relatório de avaliação de 2010 do Comité de Avaliação Científica do Protocolo de Montreal – Quadros 1-11, com remissão para duas referências científicas revistas pelos pares. http://ozone.unep.org/Assessment_Panels/SAP/Scientific_Assessment_2010/index.shtml

(3)  Valor por defeito, potencial de aquecimento global ainda não disponível.

(4)  Valor mínimo segundo o Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.


ANEXO III

PROIBIÇÕES DE COLOCAÇÃO NO MERCADO REFERIDAS NO ARTIGO 11.o, n.o 1

Produtos e equipamentos

Quando for o caso, e como previsto no artigo 2.o, ponto 6, calcula-se PAG das misturas que contêm gases fluorados com efeito de estufa conforme descrito no Anexo IV

Data de proibição

1.

Recipientes não recarregáveis de gases fluorados com efeito de estufa utilizados na assistência técnica, manutenção ou carregamento de equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra incêndios ou comutadores elétricos, ou utilizados como solventes

4 de julho de 2007

2.

Sistemas não confinados de evaporação direta que utilizam HFC e PFC como refrigerantes

4 de julho de 2007

3.

Equipamentos de proteção contra incêndios;

que contenham PFC

4 de julho de 2007

que contenham HFC-23

1 de janeiro de 2016

4.

Janelas de uso doméstico que contenham gases fluorados com efeito de estufa

4 de julho de 2007

5.

Outras janelas que contenham gases fluorados com efeito de estufa

4 de julho de 2008

6.

Calçado que contenha gases fluorados com efeito de estufa

4 de julho de 2006

7.

Pneus que contenham gases fluorados com efeito de estufa

4 de julho de 2007

8.

Espumas unicomponente que contenham gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150, exceto quando necessário para cumprir normas nacionais de segurança

4 de julho de 2008

9.

Geradores de aerossóis lúdico-decorativos comercializados para a população em geral e a ela destinados, referidos no Anexo XVII, ponto 40, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e sinalizadores sonoros que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

4 de julho de 2009

10.

Frigoríficos e congeladores domésticos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2015

11.

Frigoríficos e congeladores para uso comercial (hermeticamente fechados)

que contenham HFC com PAG igual ou superior a 2 500

1 de janeiro de 2020

que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2022

12.

Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, HFC com PAG igual ou superior a 2 500 , ou deles dependam para funcionar, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C.

1 de janeiro de 2020

13.

Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para uso comercial com uma capacidade nominal de 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150, exceto no circuito refrigerador primário de sistemas em cascata nos quais podem ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1 500

1 de janeiro de 2022

14.

Equipamentos de ar condicionado residenciais móveis (equipamentos hermeticamente fechados que os utilizadores finais podem deslocar de um compartimento para outro) contendo HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2020

15.

Sistemas de ar condicionado em dois componentes que contenham menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa, que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 750

1 de janeiro de 2025

16.

Espumas que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais

Poliestireno expandido (XPS)

1 de janeiro de 2020

Outras espumas

1 de janeiro de 2023

17.

Aerossóis técnicos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais ou quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2018


ANEXO IV

MÉTODO DE CÁLCULO DO PAG DE UMA MISTURA

O PAG de uma mistura é calculado como uma média ponderada, resultante da soma das frações de massa das substâncias individuais multiplicadas pelo seu PAG, salvo indicação em contrário, incluindo as substâncias que não são gases fluorados com efeito de estufa.

Formula

em que % é a percentagem ponderal com tolerância de +/– 1%.

Por exemplo: aplicação da fórmula a uma mistura de gases constituída por 60% de éter dimetílico, 10% de HFC-152a e 30% de isobutano:

Formula

→ PAG total = 13,9

No cálculo do PAG de misturas que contenham substâncias não fluoradas utilizam-se os PAG a seguir indicados. Em relação às outras substâncias não constantes deste anexo aplica-se, por defeito, um valor de 0.

Substância

PAG (1)

Denominação comum

Designação industrial

Fórmula química

metano

 

CH4

25

óxido nitroso

 

N2O

298

éter dimetílico

 

CH3OCH3

1

cloreto de metileno

 

CH2Cl2

9

cloreto de metilo

 

CH3Cl

13

clorofórmio

 

CHCl3

31

etano

R-170

CH3CH3

6

propano

R-290

CH3CH2CH3

3

butano

R-600

CH3CH2CH2CH3

4

isobutano

R-600a

CH(CH3)2CH3

3

pentano

R-601

CH3CH2CH2CH2CH3

5  (2)

isopentano

R-601a

(CH3)2CHCH2CH3

5  (2)

etoxietano (éter dietílico)

R-610

CH3CH2OCH2CH3

4

formato de metilo

R-611

HCOOCH3

25

hidrogénio

R-702

H2

6

amoníaco

R-717

NH3

0

etileno

R-1150

C2H4

4

propileno

R-1270

C3H6

2

ciclopentano

 

C5H10

5  (2)


(1)  Com base no Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em contrário.

(2)  Substância não listada no Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, valor por defeito com base nos PAG de outros hidrocarbonetos.


ANEXO V

CÁLCULO DA QUANTIDADE MÁXIMA, DOS VALORES DE REFERÊNCIA E DAS QUOTAS PARA COLOCAÇÃO DE HIDROFLUOROCARBONETOS NO MERCADO

A quantidade máxima referida no artigo 15.o, n.o 1, é calculada aplicando as seguintes percentagens à média anual da quantidade total colocada no mercado da União durante o período de 2009 a 2012. A partir de 2018, a quantidade máxima a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, é calculada aplicando as seguintes percentagens à média anual da quantidade total colocada no mercado da União durante o período de 2009 a 2012 e subtraindo subsequentemente os montantes para as utilizações isentas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, com base nos dados disponíveis.

Anos

Percentagem para calcular a quantidade máxima de hidrofluorocarbonetos a colocar no mercado e as quotas correspondentes

2015

100 %

2016-17

93 %

2018-20

63 %

2021-23

45 %

2024-26

31 %

2027-29

24 %

2030

21 %

A quantidade máxima, os valores de referência e as quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado a que se referem os artigos 15.o e 16.o são calculados em termos de quantidades de todos os tipos de hidrofluorocarbonetos agregados, expressas em toneladas) de equivalente de CO2.

O cálculo dos valores de referência e das quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado a que se referem os artigos 15.o e 16.o baseia-se nas quantidades de hidrofluorocarbonetos que os produtores e importadores colocaram no mercado da União durante o período considerado para efeitos de atribuição, mas excluindo as quantidades de hidrofluorocarbonetos importados ou distribuídos na União para o uso a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, durante o mesmo período de atribuição, com base nos dados disponíveis.

As transações a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, alínea c), são verificadas em conformidade com o artigo 19o, n.o 6, independentemente das quantidades a que digam respeito.


ANEXO VI

MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO REFERIDO NO ARTIGO 16.o

1.   Quantidade a atribuir às empresas para as quais foi estabelecido um valor de referência nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 3

Cada empresa para a qual tenha sido estabelecido um valor de referência recebe uma quota correspondente ao resultado da multiplicação de 89 % do valor de referência pela percentagem prevista no Anexo V para o ano em causa.

2.   Quantidade a atribuir às empresas que apresentaram uma declaração nos termos do artigo 16.o, n.o 2

A soma das quotas atribuídas em aplicação do ponto 1 é subtraída da quantidade máxima prevista para o ano em causa no Anexo V a fim de determinar a quantidade a atribuir às empresas para as quais não tenha sido estabelecido valor de referência e que tenham apresentado uma declaração nos termos do artigo 16.o, n.o 2 (quantidade a atribuir na etapa 1 do cálculo).

2.1.   Etapa 1 do cálculo

Cada empresa recebe uma atribuição correspondente à quantidade que solicitou na sua declaração, mas sem exceder uma proporção da quantidade a atribuir na etapa 1.

Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo número de empresas que apresentaram uma declaração. A soma das quotas atribuídas na etapa 1 é subtraída da quantidade a atribuir na etapa 1 para determinar a quantidade a atribuir na etapa 2.

2.2.   Etapa 2 do cálculo

Cada empresa que não tenha obtido, na etapa 100% da quantidade solicitada na sua declaração recebe uma atribuição adicional correspondente à diferença entre a quantidade solicitada e a quantidade obtida na etapa 1. Todavia, tal não pode exceder a proporção da quantidade a atribuir na etapa 2.

Essa proporção é calculada dividindo 100 pelo número das empresas elegíveis para a atribuição de uma quantidade na etapa 2. A soma das quotas atribuídas na etapa 2 é subtraída da quantidade a atribuir na etapa 2 para determinar a quantidade a atribuir na etapa 3.

2.3.   Etapa 3 do cálculo

Repete-se a etapa 2 até que todos os pedidos sejam satisfeitos ou a quantidade por atribuir na etapa seguinte seja inferior a 500 toneladas de equivalente de CO2.

3.   Quantidade a atribuir às empresas que tenham apresentado a declaração prevista no artigo 16.o, n.o 4.

Ao atribuir as quotas para 2015 a 2017, a soma das quotas atribuídas nos pontos 1 e 2 é subtraída da quantidade máxima para o ano em causa que consta do Anexo V para determinar a quantidade a atribuir às empresas para as quais tenha sido estabelecido um valor de referência e que tenham apresentado a declaração prevista no artigo 16.o, n.o 4.

É aplicável o mecanismo de atribuição definido nos pontos 2.1 e 2.2.

Para a atribuição de quotas para 2018 e, em seguida, anualmente, as empresas que tenham apresentado uma declaração nos termos do artigo 16.o, n.o 4, devem ser tratadas da mesma forma que as empresas que tenham apresentado uma declaração nos termos do artigo 16.o, n.o 2.


ANEXO VII

DADOS A COMUNICAR A TÍTULO DO ARTIGO 19.o

1.

Cada produtor a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, deve comunicar:

a)

A quantidade total de cada substância enumerada nos anexos I e II que produziu na União, indicando as principais categorias de aplicação na qual a substância é utilizada;

b)

As quantidades de cada substância enumeradas no Anexo I e, se aplicável, no Anexo II, que tenha colocado no mercado na União, especificando separadamente as quantidades colocadas no mercado para utilização como matéria-prima, exportação direta, produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas, utilização em equipamento militar e utilização na gravação de material semicondutor ou na limpeza de câmaras de deposição química de vapor, no âmbito do setor de produção de semicondutores;

c)

As quantidades de cada substância enumerada nos anexos I e II que foram recicladas, valorizadas e destruídas, respetivamente;

d)

Quaisquer existências detidas no início e no final do período a que se refere a comunicação;

e)

Qualquer autorização para o uso de quotas, com indicação das quantidades pertinentes, para efeitos do artigo 14.o;

2.

Cada importador a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, deve comunicar:

a)

As quantidades de cada substância enumeradas no Anexo I e, se aplicável, no Anexo II, que tenha importado para a União, indicando as principais categorias de aplicação em que a substância é utilizada, e especificando separadamente as quantidades colocadas no mercado para destruição, utilização como matéria-prima, exportação direta, reembalagem, produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas, utilização em equipamento militar e utilização na gravação de material semicondutor ou na limpeza de câmaras de deposição química de vapor no âmbito do setor de produção de semicondutores;

b)

As quantidades de cada substância enumerada nos anexos I e II que foram recicladas, valorizadas e destruídas, respetivamente;

c)

Qualquer autorização para o uso de quotas, com indicação das quantidades pertinentes, para efeitos do artigo 14.o;

d)

Quaisquer existências detidas no início e no final do período a que se refere a comunicação.

3.

Cada exportador a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, deve comunicar os seguintes elementos:

a)

Quantidades de cada substância enumerada nos anexos I e II que tenha exportado da União não destinadas a reciclagem, valorização ou destruição;

b)

Quantidades de cada substância enumerada nos anexos I e II que tenha exportado a partir da União para serem recicladas, valorizadas ou destruídas, respetivamente.

4.

Cada empresa a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, deve comunicar:

a)

As quantidades de cada substância enumerada nos anexos I e II destruída, incluindo as quantidades dessas substâncias contidas em produtos ou equipamentos;

b)

Eventuais existências de cada substância enumerada nos anexos I e II a aguardar destruição, incluindo as quantidades dessas substâncias contidas em produtos ou equipamentos;

c)

A tecnologia utilizada de destruição de substâncias enumeradas nos anexos I e II.

5.

Cada empresa a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, deve comunicar as quantidades de cada substância enumerada no Anexo I utilizadas como matéria-prima.

6.

Cada empresa a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, deve comunicar:

a)

As categorias dos produtos ou equipamentos que contêm substâncias enumeradas nos anexos I e II;

b)

O número de unidades;

c)

As quantidades de cada substância enumerada nos anexos I e II contidas nos produtos ou equipamentos.


ANEXO VIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 842/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 5 e 12

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 6

Artigo 5.o, n.o 2, segundo período

Artigo 10.o, n.o 10, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro período

Artigo 10.o, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e artigo 10.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 13

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1, e Anexo VII

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 19.o,n.o 7

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 20.o e artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo e terceiro períodos

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Artigo 12.o, n.o 13

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1, segundo período

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 12.o, n.o 14

Artigo 7.o, n.o 3, segundo período

Artigo 12.o, n.o 15

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 24.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Anexo I — Parte 1

Anexo I

Anexo I — Parte 2

Anexo IV

Anexo II

Anexo III


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/231


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/283/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União e os seus Estados-Membros aderiram ao consenso das 193 Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica («CDB») (2) que adotou o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização («Protocolo de Nagoia»), em 29 de outubro de 2010.

(2)

Nos termos da Decisão do Conselho de 6 de maio de 2011 (3), o Protocolo de Nagoia foi assinado pela União, sob reserva da sua celebração em data posterior. A maioria dos Estados-Membros assinou o Protocolo de Nagoia.

(3)

A União está empenhada na rápida ratificação e aplicação do Protocolo de Nagoia.

(4)

Nos termos do artigo 34.o da CDB, os protocolos à CDB são sujeitos a ratificação, aceitação e aprovação por parte dos Estados e organizações de integração económica regional.

(5)

A União e os seus Estados-Membros deverão envidar esforços no sentido de depositarem simultaneamente, na medida do possível, os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo de Nagoia.

(6)

Por conseguinte, o Protocolo de Nagoia deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização.

O texto do Protocolo de Nagoia acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) competente(s) para depositar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 33.o do Protocolo de Nagoia (4)

Ao mesmo tempo, essas pessoas devem depositar a declaração constante do anexo à presente decisão, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 3.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo de Nagoia será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Declaração da união europeia nos termos do artigo 34.o, n.o 3, da convenção sobre a diversidade biológica

«A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o, tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente,

proteção da saúde das pessoas,

utilização prudente e racional dos recursos naturais,

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente lutar contra as alterações climáticas.

Além disso, a União Europeia adota medidas a nível da União para a criação de um Espaço Europeu de Investigação e para o bom funcionamento do seu mercado interno.

O exercício da competência da União é, por natureza, sujeito a evolução contínua. A fim de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea a) do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, a União manterá atualizada a lista dos instrumentos jurídicos a ser transmitidos ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios.

A União Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes do presente Protocolo, que estão abrangidas pelo direito da União em vigor.».


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/234


TRADUÇÃO

PROTOCOLO DE NAGOIA

relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

AS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

SENDO Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, a seguir «a Convenção»,

RECORDANDO que a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos é um dos três objetivos fundamentais da Convenção e RECONHECENDO que o presente Protocolo prossegue a aplicação desse objetivo no âmbito da Convenção,

REAFIRMANDO os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e em conformidade com as disposições da Convenção,

RECORDANDO AINDA o artigo 15.o da Convenção,

RECONHECENDO o importante contributo da transferência de tecnologia e da cooperação para o desenvolvimento sustentável para efeitos da criação de capacidades de investigação e inovação que acrescentem valor aos recursos genéticos nos países em desenvolvimento, em conformidade com os artigos 16.o e 19.o da Convenção,

RECONHECENDO que a consciencialização pública quanto ao valor económico dos ecossistemas e da biodiversidade e a repartição justa e equitativa desse valor económico com os guardiães da biodiversidade constituem incentivos-chave para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes,

RECONHECENDO o potencial do contributo do acesso e da partilha de benefícios para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, para a erradicação da pobreza e para a sustentabilidade ambiental, de modo a contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

RECONHECENDO a ligação entre o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos,

RECONHECENDO a importância de proporcionar segurança jurídica em relação ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização,

RECONHECENDO AINDA a importância de promover a equidade e a justiça na negociação de termos mutuamente acordados entre fornecedores e utilizadores de recursos genéticos,

RECONHECENDO IGUALMENTE o papel vital que as mulheres desempenham no acesso e partilha de benefícios e AFIRMANDO a necessidade de participação plena das mulheres em todos os níveis da elaboração e aplicação de políticas de conservação da diversidade biológica,

DETERMINADAS a continuar a apoiar a aplicação efetiva das disposições sobre o acesso e a partilha de benefícios da Convenção,

RECONHECENDO a necessidade de uma solução inovadora para organizar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos que se produzem em situações transfronteiriças ou para as quais não seja possível conceder ou obter prévia informação e consentimento,

RECONHECENDO a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da biodiversidade e a atenuação e adaptação às mudanças climáticas,

RECONHECENDO a natureza especial da biodiversidade agrícola, as suas características e os problemas peculiares que requerem soluções específicas,

RECONHECENDO a interdependência de todos os países no que respeita aos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura, bem como a sua natureza especial e a sua importância para garantir a segurança alimentar à escala mundial e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto da atenuação da pobreza e das mudanças climáticas, e reconhecendo o papel fundamental do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e da Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, neste contexto,

CONSCIENTES do Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial da Saúde e da importância de assegurar o acesso a agentes patogénicos humanos para fins de preparação e resposta no âmbito da saúde pública,

RECONHECENDO o trabalho em curso em outros foros internacionais relativamente ao acesso e partilha de benefícios,

RECORDANDO o Sistema Multilateral de Acesso e Partilha de Benefícios estabelecido no âmbito do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura desenvolvido em harmonia com a Convenção,

RECONHECENDO que os instrumentos internacionais relativos a acesso e partilha de benefícios devem apoiar-se mutuamente para atingirem os objetivos da Convenção,

RECORDANDO a importância do artigo 8.o, alínea j), da Convenção no que se refere aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização desses conhecimentos,

TOMANDO NOTA da inter-relação entre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, da sua natureza inseparável para as comunidades indígenas e locais, da importância dos conhecimentos tradicionais para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes e para a sustentabilidade dos meios de subsistência dessas comunidades,

RECONHECENDO a diversidade das circunstâncias em que as comunidades indígenas e locais detêm ou possuem conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos,

CONSCIENTES de que cabe às comunidades indígenas e locais o direito de identificarem, nas suas comunidades, os detentores legítimos dos seus conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos,

RECONHECENDO AINDA as circunstâncias únicas em que países possuem conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, quer orais, documentados ou noutras formas, refletindo um rico património cultural relevante para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica,

TOMANDO NOTA da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e

AFIRMANDO que nada no presente Protocolo deve ser interpretado no sentido de reduzir ou extinguir os direitos existentes das comunidades indígenas e locais,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1.o

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos, inclusive mediante o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias e mediante financiamento adequado, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

Artigo 2.o

Termos utilizados

São aplicáveis ao presente Protocolo as definições constantes do artigo 2.o da Convenção. Além disso, para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)   «Conferência das Partes»: a Conferência das Partes na Convenção;

b)   «Convenção»: a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

c)   «Utilização de recursos genéticos»: a realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento sobre composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, nomeadamente com aplicação de biotecnologia, como definido no artigo 2.o da Convenção;

d)   «Biotecnologia»: como definida no artigo 2.o da Convenção: qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;

e)   «Derivado»: composto bioquímico de ocorrência natural resultante da expressão genética ou metabolismo dos recursos biológicos ou genéticos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente Protocolo é aplicável aos recursos genéticos no âmbito de aplicação do artigo 15.o da Convenção e para os benefícios decorrentes da utilização desses recursos. O presente Protocolo é igualmente aplicável aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos no âmbito da Convenção e para os benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos.

Artigo 4.o

Relação com acordos e instrumentos internacionais

1.   As disposições do presente Protocolo não afetam os direitos e obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer acordo internacional existente, exceto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar graves prejuízos ou ameaças à diversidade biológica. O presente número não tem por objetivo criar uma hierarquia entre o presente Protocolo e outros instrumentos internacionais.

2.   Nada no presente Protocolo deve impedir as Partes de desenvolverem e aplicarem outros acordos internacionais relevantes, incluindo outros acordos especializados de acesso e partilha dos benefícios, desde que estes apoiem e não se oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.

3.   A aplicação do presente Protocolo deve efetuar-se de modo que o Protocolo e outros instrumentos internacionais relevantes para este se apoiem mutuamente. Deve ser dada a devida atenção ao trabalho ou a práticas úteis e pertinentes que estão em curso ao abrigo desses instrumentos internacionais e organizações internacionais competentes, desde que estes apoiem e não se oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.

4.   O presente Protocolo constitui o instrumento para a implementação das disposições da Convenção em matéria de acesso aos recursos e de partilha dos benefícios. Quando seja aplicável um instrumento internacional especializado de acesso e partilha dos benefícios que seja coerente com os objetivos da Convenção e do presente Protocolo, o Protocolo não é aplicável à Parte ou às Partes do instrumento especializado no que respeita aos recursos genéticos específicos abrangidos pelo instrumento especializado e para os fins do mesmo.

Artigo 5.o

Partilha justa e equitativa dos benefícios

1.   De acordo com o artigo 15.o, n.os 3 e 7, da Convenção, os benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos, bem como as aplicações e comercialização subsequentes, devem ser partilhados de maneira justa e equitativa com a Parte que forneça esses recursos que seja o país de origem dos mesmos, ou com uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção. Essa partilha deve ser efetuada em termos mutuamente acordados.

2.   Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, consoante o caso, com o objetivo de assegurar que os benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos que estão na posse de comunidades indígenas e locais, em conformidade com a legislação nacional relativa aos direitos estabelecidos dessas comunidades indígenas e locais relativamente a esses recursos genéticos, sejam partilhados de maneira justa e equitativa com as comunidades em causa, em termos mutuamente acordados.

3.   Para dar execução ao n.o 1, cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, consoante o caso.

4.   Os benefícios podem ser monetários e não monetários, incluindo, mas sem a eles se limitar, os enumerados no anexo.

5.   Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, consoante o caso, para que os benefícios resultantes da utilização dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos sejam partilhados de maneira justa e equitativa com as comunidades indígenas e locais detentoras desses conhecimentos. Essa partilha deve ser efetuada em termos mutuamente acordados.

Artigo 6.o

Acesso aos recursos genéticos

1.   No exercício dos direitos soberanos sobre recursos naturais, e sujeito à legislação ou requisitos regulamentares nacionais sobre acesso e partilha de benefícios, o acesso aos recursos genéticos para a sua utilização deve estar sujeito à prévia informação e consentimento da Parte fornecedora desses recursos que seja o país de origem dos recursos em questão, ou de uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção, salvo decisão em contrário dessa Parte.

2.   Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte deve adotar medidas, se for caso disso, com o objetivo de assegurar que se obtenha a prévia informação e consentimento ou a aprovação e a participação das comunidades indígenas e locais para acesso aos recursos genéticos quando as mesmas tenham o direito estabelecido de conceder acesso a esses recursos.

3.   Em conformidade com o n.o 1, cada Parte que solicitar prévia informação e consentimento deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias, consoante o caso, para:

a)

Proporcionar segurança jurídica, clareza e transparência na sua legislação ou nos seus requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios;

b)

Estabelecer normas e procedimentos justos e não arbitrários relativamente ao acesso aos recursos genéticos;

c)

Prestar informações sobre como requerer a prévia informação e consentimento;

d)

Fornecer uma decisão escrita clara e transparente de uma autoridade nacional competente, de maneira economicamente eficiente e num prazo razoável;

e)

Facultar a emissão, no momento do acesso, de uma licença ou o seu equivalente, como prova da decisão de outorgar a prévia informação e consentimento e do estabelecimento de termos mutuamente acordados, e notificar o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios;

f)

Se for caso disso, e sem prejuízo da legislação nacional, estabelecer critérios e/ou procedimentos para a obtenção da prévia informação e consentimento ou aprovação e a participação de comunidades indígenas e locais no acesso aos recursos genéticos; e

g)

Estabelecer normas e procedimentos claros para requerer e estabelecer termos mutuamente acordados. Tais termos serão estabelecidos por escrito e podem incluir, nomeadamente:

i)

Uma cláusula sobre resolução de litígios;

ii)

Cláusulas sobre partilha de benefícios, inclusive em relação a direitos de propriedade intelectual;

iii)

Cláusulas sobre utilização subsequente por terceiros, se for caso disso; e

iv)

Cláusulas sobre mudanças de intenção, quando aplicável.

Artigo 7.o

Acesso a conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos

Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte deve adotar medidas, consoante o caso, com o objetivo de assegurar que o acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos de que são detentoras comunidades indígenas e locais se efetue com a prévia informação e consentimento ou com a aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e que tenham sido estabelecidos termos mutuamente acordados.

Artigo 8.o

Considerações especiais

Ao elaborar e aplicar a sua legislação ou os seus requisitos regulamentares relativos ao acesso e à partilha de benefícios, cada Parte deve:

a)

Criar condições para promover e estimular investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, em especial em países em desenvolvimento, inclusive mediante medidas simplificadas de acesso para fins de investigação não comercial, tendo em consideração a necessidade de enfrentar uma mudança de intenção para a referida investigação;

b)

Prestar devida atenção a casos de emergências atuais ou iminentes que ameacem ou causem danos à saúde humana, animal ou vegetal, conforme determinado nacional ou internacionalmente. As Partes podem ter em consideração a necessidade de acesso rápido a recursos genéticos e a partilha justa, equitativa e rápida dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos genéticos, inclusive o acesso a tratamentos acessíveis para os necessitados, especialmente nos países em desenvolvimento;

c)

Ter em consideração a importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e o seu papel especial na segurança alimentar.

Artigo 9.o

Contributo para a conservação e a utilização sustentável

As Partes devem incentivar os utilizadores e fornecedores a canalizarem os benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

Artigo 10.o

Mecanismo multilateral global de partilha de benefícios

As Partes devem ter em consideração a necessidade e as modalidades de um mecanismo multilateral global de partilha de benefícios para tratar ad partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos existentes que se produzem em situações transfronteiriças ou naquelas em que não seja possível outorgar ou obter prévia informação e consentimento. Os benefícios partilhados por utilizadores de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associado aos recursos genéticos por meio desse mecanismo serão utilizados para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes à escala mundial.

Artigo 11.o

Cooperação transfronteiriça

1.   Nos casos em que os mesmos recursos genéticos se encontrem in situ no território de mais de uma Parte, essas Partes devem empenhar-se em cooperar, consoante o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais pertinentes, se for caso disso, para efeitos de aplicação do presente Protocolo.

2.   Nos casos em que os mesmos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos sejam partilhados por uma ou mais comunidades indígenas e locais em diversas Partes, essas Partes devem empenhar-se em cooperar, consoante o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais pertinentes, para efeitos da aplicação do objetivo do presente Protocolo.

Artigo 12.o

Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos

1.   No cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes, em conformidade com a legislação nacional, devem ter em consideração as leis consuetudinárias, os protocolos e procedimentos comunitários das comunidades indígenas e locais, se for caso disso, relativamente aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

2.   As Partes, com a participação efetiva das comunidades indígenas e locais pertinentes, devem estabelecer mecanismos para informar os utilizadores potenciais dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos quanto às suas obrigações, inclusive as medidas disponibilizadas por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios para o acesso a esses conhecimentos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos.

3.   As Partes devem empenhar-se em apoiar, se for caso disso, a elaboração pelas comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades, de:

a)

Protocolos comunitários relativos ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos;

b)

Requisitos mínimos para termos mutuamente acordados a fim de assegurar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos; e

c)

Cláusulas contratuais modelo para partilha de benefícios decorrentes da utilização de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

4.   As Partes, na sua implementação do presente Protocolo, não devem restringir, tanto quanto possível, a utilização habitual e o intercâmbio de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados dentro das comunidades indígenas e locais e entre elas, em conformidade com os objetivos da Convenção.

Artigo 13.o

Pontos focais nacionais e autoridades nacionais competentes

1.   Cada Parte deve designar um ponto focal nacional para acesso e partilha de benefícios. O ponto focal nacional deve disponibilizar informações da seguinte maneira:

a)

Para quem solicite acesso a recursos genéticos, informações sobre procedimentos para a obtenção de prévia informação e consentimento e o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo a partilha de benefícios;

b)

Para os que solicitem acesso a conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, quando possível, informações sobre procedimentos para a obtenção de prévia informação e consentimento ou a aprovação e participação, consoante o caso, das comunidades indígenas e locais e o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo a partilha de benefícios; e

c)

Informações sobre autoridades nacionais competentes, comunidades indígenas e locais pertinentes e interessados pertinentes.

O ponto focal nacional será responsável pela ligação com o Secretariado.

2.   Cada Parte deve designar uma ou mais autoridades nacionais competentes em matéria de acesso e partilha de benefícios. As autoridades nacionais competentes, em conformidade com as medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais aplicáveis, serão responsáveis por conceder o acesso ou, se for caso disso, fornecer prova escrita de que os requisitos de acesso foram cumpridos, e serão responsáveis pelo aconselhamento em matéria de procedimentos e requisitos aplicáveis para obter prévia informação e consentimento e concertar termos mutuamente acordados.

3.   Uma Parte pode designar uma única entidade para exercer as funções tanto de ponto focal como de autoridade nacional competente.

4.   Cada Parte deve, para esse efeito, notificar o Secretariado, até, o mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, sobre as informações de contacto do seu ponto focal nacional e da sua autoridade ou autoridades nacionais competentes. Quando uma Parte designar mais de uma autoridade nacional competente, deve enviar ao Secretariado, com a sua notificação, informações pertinentes sobre as responsabilidades respetivas dessas autoridades. Se for caso disso, essas informações devem especificar, no mínimo, qual é a autoridade competente responsável pelos recursos genéticos solicitados. Cada Parte deve notificar imediatamente ao Secretariado quaisquer mudanças na designação do seu ponto focal nacional ou dos pontos de contacto ou das responsabilidades da sua autoridade ou autoridades nacionais competentes.

5.   O Secretariado deve disponibilizar as informações recebidas, em conformidade com o n.o 4, por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios.

Artigo 14.o

O centro de intermediação de informação sobre acesso e partilha de benefícios e o intercâmbio de informações

1.   É criado um Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios como parte do mecanismo de intermediação previsto no artigo 18.o, n.o 3, da Convenção. O Centro deve servir como meio de partilha das informações relativas ao acesso e partilha de benefícios. Deve, em especial, facultar o acesso às informações pertinentes para a aplicação do presente Protocolo disponibilizadas por cada Parte.

2.   Sem prejuízo da proteção das informações confidenciais, cada Parte deve disponibilizar ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios todas as informações exigidas em virtude do presente Protocolo, bem como as informações exigidas de acordo com as decisões tomadas pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. As informações devem incluir:

a)

Medidas legislativas, administrativas e políticas sobre acesso e partilha de benefícios;

b)

Informações sobre o ponto focal nacional e a autoridade ou as autoridades nacionais competentes; e

c)

Licenças ou seus equivalentes, emitidos no momento do acesso, como prova da decisão de outorgar prévia informação e consentimento e do estabelecimento de termos mutuamente acordados.

3.   As informações adicionais, se disponíveis e consoante o caso, podem incluir:

a)

Autoridades competentes relevantes das comunidades indígenas e locais e informações que venham a ser decididas;

b)

Cláusulas contratuais modelo;

c)

Métodos e ferramentas elaborados para monitorizar os recursos genéticos; e

d)

Códigos de conduta e de boas práticas.

4.   As modalidades de funcionamento do Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios, incluindo os relatórios sobre as suas atividades, devem ser analisadas e definidas pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, na sua primeira sessão, e mantidas sob revisão a partir de então.

Artigo 15.o

Cumprimento da legislação ou requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios

1.   Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas adequadas, efetivas e proporcionais para assegurar que o acesso aos recursos genéticos utilizados no âmbito da sua jurisdição se processou de acordo com a prévia informação e consentimento e que os termos mutuamente acordados tenham sido estabelecidos, como exigido pela legislação ou pelos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios da outra Parte.

2.   As Partes devem tomar medidas adequadas, efetivas e proporcionais para fazer face a situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade com o n.o 1.

3.   As Partes devem, tanto quanto possível e consoante o caso, cooperar em casos de alegada violação da legislação ou dos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios mencionados no n.o 1.

Artigo 16.o

Cumprimento da legislação ou dos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios relativamente a conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos

1.   Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas adequadas, efetivas e proporcionais, consoante o caso, para assegurar que o acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos utilizados no âmbito da sua jurisdição se processou em conformidade com a prévia informação e consentimento ou com a aprovação e a participação de comunidades indígenas e locais e que foram estabelecidos termos mutuamente acordados, como exigido pela legislação ou pelos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios da outra Parte onde essas comunidades indígenas e locais estejam localizadas.

2.   Cada Parte deve tomar medidas adequadas, efetivas e proporcionais para fazer face a situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade com o n.o 1.

3.   As Partes devem, tanto quanto possível e consoante o caso, cooperar em casos de alegada violação da legislação ou dos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios mencionados no n.o 1.

Artigo 17.o

Monitorização da utilização de recursos genéticos

1.   A fim de apoiar o cumprimento das normas em causa, cada Parte deve adotar medidas, consoante o caso, para monitorizar e melhorar a transparência no que respeita à utilização de recursos genéticos. Essas medidas devem incluir:

a)

A designação de um ou mais pontos de verificação, da seguinte maneira:

i)

Os pontos de verificação designados devem coligir ou receber, consoante o caso, informações pertinentes relativas à prévia informação e consentimento, à origem dos recursos genéticos, ao estabelecimento de termos mutuamente acordados e/ou à utilização de recursos genéticos, consoante o caso;

ii)

Cada Parte deve exigir aos utilizadores de recursos genéticos, consoante o caso e de acordo com as características especiais do ponto de verificação designado, a apresentação das informações especificadas na subalínea precedente, num ponto de verificação designado. Cada Parte deve adotar medidas adequadas, efetivas e proporcionais para fazer face a situações de incumprimento;

iii)

Essas informações, inclusive as procedentes de certificados de cumprimento internacionalmente reconhecidos, quando estejam disponíveis, devem, sem prejuízo da proteção de informações confidenciais, ser apresentadas às autoridades nacionais competentes, à Parte que outorga a prévia informação e consentimento e ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios, consoante o caso;

iv)

Os pontos de verificação devem ser efetivos e ter funções relevantes para a aplicação da alínea a). Devem ser relevantes para a utilização de recursos genéticos ou para a recolha de informações pertinentes, nomeadamente em qualquer etapa de investigação, desenvolvimento, inovação, pré-comercialização ou comercialização;

b)

Incentivar os utilizadores e fornecedores de recursos genéticos a incluírem nos termos mutuamente acordados disposições relativas ao intercâmbio de informações sobre a aplicação desses termos, inclusive requisitos de elaboração de relatórios; e

c)

Incentivar o uso de ferramentas e sistemas de comunicação eficazes do ponto de vista dos custos.

2.   Uma licença, ou o seu equivalente, emitida de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, alínea e), e disponibilizada ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios deve constituir um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido.

3.   Um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido deve servir de prova de que o acesso ao recurso genético que dele é objeto se processou em conformidade com a prévia informação e consentimento e de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados, como exigido pela legislação ou pelos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios da Parte que outorga a prévia informação e consentimento.

4.   O certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido deve conter as seguintes informações mínimas, quando não sejam confidenciais:

a)

Autoridade emissora;

b)

Data de emissão;

c)

Fornecedor;

d)

Identificador único do certificado;

e)

Pessoa ou entidade à qual foi outorgada a prévia informação e consentimento;

f)

Assunto ou recursos genéticos abrangidos pelo certificado;

g)

Confirmação de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados;

h)

Confirmação de que foi obtida a prévia informação e consentimento; e

i)

Utilização comercial e/ou não comercial.

Artigo 18.o

Cumprimento dos termos mutuamente acordados

1.   Na implementação do artigo 6.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), e do artigo 7.o, cada Parte deve incentivar os fornecedores e os utilizadores de recursos genéticos e/ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos a incluírem nos termos mutuamente acordados, se for caso disso, disposições sobre resolução de litígios, que incluam:

a)

A jurisdição a que devem submeter quaisquer processos de resolução de litígios;

b)

A jurisdição aplicável; e/ou

c)

Opções para resolução alternativa de litígios, como mediação ou arbitragem.

2.   Cada Parte deve assegurar a possibilidade de recurso nos seus sistemas jurídicos, em conformidade com os requisitos jurisdicionais aplicáveis, nos casos de litígios resultantes dos termos mutuamente acordados.

3.   Cada Parte deve tomar medidas efetivas, se for caso disso, sobre:

a)

O acesso à justiça; e

b)

A utilização de mecanismos relativos ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões judiciais e sentenças arbitrais estrangeiras.

4.   A efetividade do presente artigo será revista pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, em conformidade com o artigo 31.o do mesmo Protocolo.

Artigo 19.o

Cláusulas contratuais modelo

1.   Cada Parte deve incentivar, consoante o caso, a elaboração, atualização e utilização de cláusulas contratuais modelo setoriais e intersetoriais relativamente aos termos mutuamente acordados.

2.   A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve avaliar periodicamente a utilização de cláusulas contratuais modelo setoriais e intersetoriais.

Artigo 20.o

Códigos de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas

1.   Cada Parte deve incentivar, consoante o caso, a elaboração, a atualização e utilização de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas em relação ao acesso e partilha de benefícios.

2.   A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve avaliar periodicamente a utilização de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas e ponderar a adoção de códigos de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas específicos.

Artigo 21.o

Sensibilização

Cada Parte deve tomar medidas para melhorar a sensibilização quanto à importância dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, bem como a outras questões relacionadas com o acesso e a partilha de benefícios. Essas medidas podem incluir, nomeadamente:

a)

Promoção do presente Protocolo, incluindo o seu objetivo;

b)

Organização de reuniões das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas relevantes;

c)

Estabelecimento e manutenção de um centro de assistência para as comunidades indígenas e locais e as partes interessadas relevantes;

d)

Difusão de informações por meio de um centro nacional de intermediação de informação;

e)

Promoção de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas, em consulta com as comunidades indígenas e locais e as partes interessadas relevantes;

f)

Promoção, consoante o caso, de intercâmbio de experiências às escalas nacional, regional e internacional;

g)

Educação e formação de utilizadores e fornecedores de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos relativamente às suas obrigações em matéria de acesso e partilha de benefícios;

h)

Participação das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas pertinentes na aplicação do presente Protocolo; e

i)

Sensibilização relativamente aos protocolos e procedimentos das comunidades indígenas e locais.

Artigo 22.o

Capacidades

1.   As Partes devem cooperar na criação e desenvolvimento de capacidades e no fortalecimento dos recursos humanos e das capacidades institucionais para a aplicação efetiva do presente Protocolo nas Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente nos países menos desenvolvidos e, entre estes, nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como nas Partes com economias em transição, inclusive mediante instituições e organizações mundiais, regionais, sub-regionais e nacionais existentes. Neste contexto, as Partes devem facilitar a participação das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas relevantes, inclusive as organizações não-governamentais e o setor privado.

2.   A necessidade de recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre estes, os pequenos Estados insulares, bem como das Partes com economias em transição, em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção, deve ser tomada plenamente em consideração para a criação e o desenvolvimento de capacidades para a aplicação do presente Protocolo.

3.   Como base para medidas adequadas de aplicação do presente Protocolo, as Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre estes, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição devem definir as suas necessidades e prioridades nacionais em matéria de capacidades mediante autoavaliações nacionais de capacidades. Ao fazê-lo, essas Partes devem apoiar as necessidades de criação de capacidades e as prioridades das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas relevantes, tal como estas as tenham definido, dando relevo às necessidades e prioridades em matéria de capacidades das mulheres.

4.   Para apoiar a aplicação do presente Protocolo, a criação e o desenvolvimento de capacidades podem abordar, nomeadamente, as seguintes áreas-chave:

a)

Capacidade para aplicar e cumprir com as obrigações do presente Protocolo;

b)

Capacidade para negociar termos mutuamente acordados;

c)

Capacidade para desenvolver, aplicar e fazer cumprir medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais sobre acesso e partilha de benefícios; e

d)

Capacidade dos países para desenvolverem as suas competências endógenas de investigação para acrescentar valor aos seus próprios recursos genéticos.

5.   As medidas relativas aos n.os 1 a 4 podem incluir, nomeadamente:

a)

Desenvolvimento jurídico e institucional;

b)

Promoção de equidade e justiça nas negociações, tais como formação para a negociação de termos mutuamente acordados;

c)

Monitorização e imposição do cumprimento;

d)

Emprego das melhores ferramentas de comunicação e sistemas baseados na Internet disponíveis para as atividades de acesso e partilha de benefícios;

e)

Elaboração e utilização de métodos de valoração;

f)

Bioprospeção, investigação associada e estudos taxonómicos;

g)

Transferência de tecnologia e a infraestrutura e capacidade técnica para tornar sustentável essa transferência de tecnologia;

h)

Aumento do contributo das atividades de acesso e partilha de benefícios para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes;

i)

Medidas especiais para melhorar as capacidades das partes interessadas relevantes no que respeita ao acesso e partilha de benefícios; e

j)

Medidas especiais para melhorar as capacidades das comunidades indígenas e locais, com relevo para o aumento de capacidades das mulheres dessas comunidades, no que respeita ao acesso aos recursos genéticos e/ou a conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

6.   As informações sobre iniciativas de criação e desenvolvimento de capacidades nos níveis nacional, regional e internacional, empreendidas em conformidade com os n.os 1 a 5, devem ser disponibilizadas ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios, no intuito de promover sinergia e coordenação na criação e desenvolvimento de capacidades para acesso e partilha de benefícios.

Artigo 23.o

Transferência de tecnologia, colaboração e cooperação

Em conformidade com os artigos 15.o, 16.o, 18.o e 19.o da Convenção, as Partes devem colaborar e cooperar em programas de investigação técnica e científica e em programas de desenvolvimento, inclusive em atividades de investigação biotecnológica, como meio para atingirem o objetivo do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a promover e estimular o acesso à tecnologia por Partes que sejam países em desenvolvimento, bem como a transferência de tecnologia para esses países, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre estes, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição, a fim de facilitar o desenvolvimento e fortalecimento de uma base tecnológica e científica sólida e viável para a consecução dos objetivos da Convenção e do presente Protocolo. Quando possível e se for caso disso, essas atividades de colaboração devem processar-se numa Parte ou em Partes fornecedoras de recursos genéticos e com a sua colaboração, sendo essa Parte ou Partes o país ou os países de origem desses recursos ou uma Parte ou Partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção.

Artigo 24.o

Partes não contratantes

As Partes devem incentivar as Partes não contratantes a aderirem ao presente Protocolo e a facultarem informações adequadas ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios.

Artigo 25.o

Mecanismo e recursos financeiros

1.   Ao examinar os recursos financeiros para a aplicação do presente Protocolo, as Partes devem ter em conta o disposto no artigo 20.o da Convenção.

2.   O mecanismo financeiro da Convenção deve ser o mecanismo financeiro para o presente Protocolo.

3.   No que respeita à criação e desenvolvimento de capacidades referidos no artigo 22.o do presente Protocolo, a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, ao proporcionar orientações sobre o mecanismo financeiro referido no n.o 2, para efeitos de exame pela Conferência das Partes, deve ter em conta a necessidade de desenvolver recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre eles, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição, e também as necessidades e prioridades em matéria de desenvolvimento de capacidades das comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades.

4.   No contexto do n.o 1, as Partes devem ter em conta igualmente as necessidades das Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre eles, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição, nos seus esforços para determinarem e satisfazerem as suas necessidades em matéria de criação e desenvolvimento de capacidades para efeitos de aplicação do presente Protocolo.

5.   As orientações quanto ao mecanismo financeiro da Convenção no que se refere às decisões relevantes da Conferência das Partes, inclusive as acordadas antes da adoção do presente Protocolo, devem aplicar-se, mutatis mutandis, ao disposto no presente artigo.

6.   As Partes que sejam países desenvolvidos podem também facultar recursos financeiros e outros, de que as Partes que sejam países em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição possam dispor para a aplicação do disposto no presente Protocolo mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais.

Artigo 26.o

Conferência das partes na sua qualidade de reunião das partes no presente protocolo

1.   A Conferência das Partes reúne na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.

2.   As Partes da Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores durante as deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes reunir na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo devem ser tomadas apenas pelas Partes no Protocolo.

3.   Quando a Conferência das Partes reunir na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte na Convenção mas que, naquele momento, não seja Parte no presente Protocolo, deve ser substituído por um membro a ser eleito pelas Partes no presente Protocolo e entre elas.

4.   A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve examinar periodicamente a aplicação do presente Protocolo e tomar, de acordo com o seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua aplicação efetiva. Deve desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente Protocolo e deve:

a)

Formular recomendações sobre quaisquer assuntos necessários para a aplicação do presente Protocolo;

b)

Estabelecer os órgãos subsidiários que se considerem necessários para a aplicação do presente Protocolo;

c)

Solicitar e utilizar, se for caso disso, os serviços, a cooperação e as informações que as organizações internacionais e os organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes possam fornecer;

d)

Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão das informações a apresentar em conformidade com o artigo 29.o do presente Protocolo e examinar essas informações, bem como os relatórios apresentados por qualquer organismo subsidiário;

e)

Examinar e adotar, como exigido, alterações ao presente Protocolo e ao seu anexo, bem como a outros anexos adicionais ao presente Protocolo, que se considerem necessários para a aplicação do Protocolo; e

f)

Exercer outras funções necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

5.   O regulamento interno da Conferência das Partes, bem como o regulamento financeiro da Convenção serão aplicáveis, com as devidas adaptações, no âmbito do presente Protocolo, salvo decisão contrária por consenso da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes no presente Protocolo.

6.   A primeira reunião da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado e realizada simultaneamente com a primeira reunião da Conferência das Partes que se preveja realizar após a entrada em vigor do presente Protocolo. As subsequentes reuniões ordinárias da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo devem realizar-se simultaneamente com as reuniões ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.

7.   As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo devem realizar-se quando a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo o considere necessário, ou quando qualquer Parte o solicite por escrito, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação da solicitação às Partes pelo Secretariado, esta seja apoiada pelo menos por um terço das Partes.

8.   As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como quaisquer Estados que sejam membros daqueles organismos ou observadores junto dos mesmos e que não sejam Partes na Convenção, podem estar representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer organismo ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, habilitado nas matérias contempladas pelo presente Protocolo e que tenha informado o Secretariado do seu interesse em estar representado como observador numa reunião da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, pode ser admitido, a não ser que, pelo menos, um terço das Partes presentes a tal se oponha. Salvo indicação em contrário no presente artigo, a admissão e participação de observadores devem estar sujeitas às regras de procedimento referidas no n.o 5.

Artigo 27.o

Organismos subsidiários

1.   Qualquer organismo subsidiário estabelecido pela Convenção ou em virtude dela pode prestar serviços ao presente Protocolo, inclusive por decisão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer decisão nesse sentido deve especificar as funções a desempenhar.

2.   As Partes da Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar, como observadores, nos trabalhos de qualquer reunião de qualquer dos referidos organismos subsidiários do Protocolo. Quando um organismo subsidiário da Convenção atuar como organismo subsidiário do presente Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo devem ser tomadas exclusivamente pelas Partes no Protocolo.

3.   Quando um organismo subsidiário da Convenção desempenhar as suas funções relativamente a matérias afetas ao presente Protocolo, qualquer membro da mesa desse organismo subsidiário que represente uma Parte na Convenção que, contudo, nesse momento, não seja Parte no Protocolo, deve ser substituído por um membro a ser eleito pelas Partes no Protocolo e entre estas.

Artigo 28.o

Secretariado

1.   O Secretariado estabelecido pelo artigo 24.o da Convenção deve atuar como secretariado do presente Protocolo.

2.   O artigo 24.o, n.o 1, da Convenção relativo às funções do secretariado deve ser aplicado, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.

3.   Na medida em que sejam distintos, os custos dos serviços do secretariado para o presente Protocolo devem ser suportados pelas Partes neste. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve decidir, na sua primeira sessão, as disposições orçamentais necessárias para esse efeito.

Artigo 29.o

Monitorização e apresentação de relatórios

Cada Parte deve monitorizar a aplicação das suas obrigações decorrentes do Protocolo e deve, com a periodicidade e o formato determinados pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, informar a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo quanto às medidas tomadas para aplicar o Protocolo.

Artigo 30.o

Procedimentos e mecanismos para promover o cumprimento do presente protocolo

A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve examinar e aprovar, na sua primeira sessão, procedimentos de cooperação e mecanismos institucionais a fim de promover o cumprimento das disposições do Protocolo e gerir os casos de incumprimento. Esses procedimentos e mecanismos devem incluir disposições para prestar aconselhamento ou assistência, consoante o caso. Devem estabelecer-se sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos de resolução de litígios previstos no artigo 27.o da Convenção e ser distintos deles.

Artigo 31.o

Avaliação e revisão

A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve realizar, quatro anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e subsequentemente, a intervalos determinados pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, uma avaliação da eficácia do presente Protocolo.

Artigo 32.o

Assinatura

O presente Protocolo deve estar aberto à assinatura pelas Partes na Convenção na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de fevereiro de 2012.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados ou organizações regionais de integração económica que sejam Partes na Convenção.

2.   O presente Protocolo entra em vigor para um Estado ou uma organização regional de integração económica que o ratifique, aceite ou aprove ou a ele adira após o depósito do quinquagésimo instrumento, como referido no n.o 1, no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou organização regional de integração económica deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigor para esse Estado ou organização regional de integração económica, caso esta segunda data seja posterior.

3.   Para o efeito dos n.os 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado adicional aos depositados por Estados-Membros da mesma organização.

Artigo 34.o

Reservas

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 35.o

Denúncia

1.   Em qualquer momento após dois anos decorridos desde a entrada em vigor do presente Protocolo relativamente a uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao depositário.

2.   Essa denúncia é efetiva no termo do período de um ano a contar da data em que o depositário tenha recebido a respetiva notificação, ou numa data posterior que seja especificada na notificação.

Artigo 36.o

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Protocolo nas datas indicadas.

FEITO em Nagoia, aos vinte e nove de outubro de dois mil e dez.

 


ANEXO

BENEFÍCIOS MONETÁRIOS E NÃO MONETÁRIOS

1.

Entre os benefícios monetários incluem-se, nomeadamente:

a)

Taxas de acesso/taxa por amostra cobrada ou adquirida por outra forma;

b)

Pagamentos antecipados;

c)

Pagamentos por etapas;

d)

Pagamento de direitos;

e)

Taxas de licença, em caso de comercialização;

f)

Taxas especiais a pagar a fundos fiduciários que apoiem a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade;

g)

Salários e condições preferenciais quando mutuamente acordados;

h)

Financiamento de investigação;

i)

Empresas comuns;

j)

Propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual relevantes.

2.

Entre os benefícios não monetários incluem-se, nomeadamente:

a)

Partilha dos resultados da investigação e do desenvolvimento;

b)

Colaboração, cooperação e contributo para programas de investigação biotecnológica, quando possível na Parte fornecedora dos recursos genéticos;

c)

Participação no desenvolvimento de produtos;

d)

Colaboração, cooperação e contributo para formação e desenvolvimento de capacidades;

e)

Admissão às instalações ex situ de recursos genéticos e a bases de dados;

f)

Transferência, para o fornecedor dos recursos genéticos, de conhecimentos e tecnologia, em termos justos e mais favoráveis, inclusive em termos concessionais e preferenciais, quando acordados, nomeadamente conhecimentos e tecnologia que façam uso de recursos genéticos, inclusive biotecnologia, ou que sejam pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade;

g)

Fortalecimento de capacidades para transferência de tecnologia;

h)

Criação de capacidades institucionais;

i)

Recursos humanos e materiais para fortalecer as capacidades de administração e aplicação da regulamentação de acesso;

j)

Formação relacionada com recursos genéticos, com a plena participação de países fornecedores de recursos genéticos, e quando possível, nesses países;

k)

Acesso a informações científicas relevantes para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade, inclusive inventários biológicos e estudos taxonómicos;

l)

Contributo para a economia local;

m)

Investigação orientada para necessidades prioritárias, tais como a saúde e a segurança alimentar, tendo em consideração as utilizações nacionais dos recursos genéticos na Parte que fornece os recursos genéticos;

n)

Relações institucionais e profissionais que possam advir de um acordo de acesso e partilha de benefícios e das atividades de colaboração subsequentes;

o)

Benefícios em matéria de segurança alimentar e de meios de subsistência;

p)

Reconhecimento social;

q)

Propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual relevantes.


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/250


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

(2014/284/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em maio de 2003, a Comissão adotou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): Proposta de um plano de ação da UE», que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira (a seguir designado «Plano de Ação da UE»). As conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação foram adotadas em outubro de 2003 (1) e o Parlamento Europeu adotou uma resolução em 11 de julho de 2005 (2).

(2)

Em conformidade com a Decisão 2013/486/UE do Conselho (3), o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir denominado «Acordo») foi assinado em 30 de setembro de 2013, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o do Acordo, a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A União é representada pela Comissão no Comité Misto de Execução estabelecido em conformidade com o artigo 14.o do Acordo.

Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do Comité Misto de Execução na qualidade de membros da delegação da União.

Artigo 4.o

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo em conformidade com o seu artigo 22.o, a Comissão está autorizada, pelo procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (4), a aprovar essas alterações em nome da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.

(3)  Decisão 2013/486/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (JO L 265 de 8.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/252


ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO

entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA

a seguir designada por "União"

e

A REPÚBLICA DA INDONÉSIA

a seguir designada por "Indonésia",

ambas a seguir designadas por "Partes",

RECORDANDO o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a República da Indonésia e a Comunidade Europeia, assinado em 9 de novembro de 2009 em Jakarta;

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Indonésia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático;

RECORDANDO o compromisso, assumido na Declaração de Bali sobre a legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) em 13 de setembro de 2001 pelos países do Sudeste Asiático e de outras regiões, de tomar medidas imediatas para intensificar os esforços a nível nacional e reforçar a colaboração bilateral, regional e multilateral a fim de lutar contra as violações da legislação florestal e os crimes contra o património florestal, designadamente a exploração madeireira ilegal e o comércio ilegal e a corrupção a ela associados, bem como as suas consequências negativas em termos de primado do direito;

REGISTANDO que a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de ação da União Europeia para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática;

REMETENDO para a Declaração Conjunta do Ministro das Florestas da República da Indonésia e dos Comissários Europeus do Desenvolvimento e do Ambiente, assinada em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2007;

TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e o desenvolvimento sustentável de todos os tipos de floresta, de 1992, e à adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas de instrumentos jurídicos não vinculativos para todos os tipos de florestas;

CONSCIENTES da importância dos princípios expostos na Declaração do Rio de janeiro de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento, no contexto da preservação da gestão sustentável das florestas, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;

RECONHECENDO os esforços do Governo da República da Indonésia para promover a boa governação florestal, a aplicação da legislação e o comércio de madeira legal, designadamente através do Sistem Verifikasi Legalitas Kayu (SVLK), que constitui o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS), desenvolvido segundo um processo em que participam as várias partes interessadas, no respeito dos princípios da boa governação, da credibilidade e da representatividade;

RECONHECENDO que o Sistema TLAS da Indonésia foi concebido para garantir a conformidade legal de todos os produtos de madeira;

RECONHECENDO que a aplicação de um acordo de parceria voluntário FLEGT reforçará a gestão florestal sustentável e contribuirá para combater as alterações climáticas, através da redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal e dos efeitos de conservação, gestão sustentável das florestas e aumento das reservas florestais de carbono (REDD+);

TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies enumeradas nos anexos I, II ou III sejam concedidas apenas em certas condições, nomeadamente a de que esses espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à proteção da fauna e da flora;

RESOLVIDAS a esforçarem-se por minimizar os efeitos negativos para as comunidades indígenas e locais e para as populações pobres, que poderiam decorrer diretamente da aplicação do presente acordo;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e normas que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais que instituíram a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT), e o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira;

REAFIRMANDO os princípios do respeito mútuo, soberania, igualdade e não-discriminação e reconhecendo os benefícios para as Partes que decorrem do presente acordo;

EM CONFORMIDADE com a legislação e regulamentação respetivas das Partes,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O objeto do presente acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerirem de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que todos os produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo, importados para a União a partir da Indonésia, foram produzidos legalmente e, nesse contexto, promover o comércio desses produtos de madeira.

2.   O presente acordo constitui também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover o seu cumprimento integral e de reforçar a aplicação da legislação e da governação no setor florestal.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

(a)

"Importação para a União", a introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na União Europeia de produtos de madeira que não possam ser qualificados como "mercadorias desprovidas de caráter comercial", na aceção do artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2193/1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;

(b)

"Exportação", a saída ou remoção efetiva de produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico da Indonésia;

(c)

"Produtos de madeira", os produtos enumerados no anexo IA e no anexo IB;

(d)

"Código SH", um código das mercadorias, de quatro ou seis algarismos, definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas;

(e)

"Licença FLEGT", um documento da Indonésia, de verificação da legalidade (V-Legal), que confirma que uma expedição de produtos de madeira destinada à exportação para a União foi produzida legalmente. A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico;

(f)

"Autoridade de licenciamento", as entidades autorizadas pela Indonésia a emitirem e validarem as licenças FLEGT;

(g)

"Autoridades competentes", as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT;

(h)

"Expedição", uma quantidade de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT, enviada da Indonésia por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em livre prática;

(i)

"Madeira obtida legalmente", os produtos de madeira abatida em conformidade com a legislação constante do anexo II ou importados e produzidos em conformidade com essa legislação.

Artigo 3.o

Regime de licenciamento FLEGT

1.   É estabelecido, entre as Partes no presente acordo, um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (a seguir designado por "regime de licenciamento FLEGT"). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União foram legalmente produzidos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho de 20 de dezembro de 2005, a União só aceita essas expedições da Indonésia para importação para a União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

2.   O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo IA.

3.   Os produtos de madeira enumerados no anexo IB não podem ser exportados da Indonésia e não podem beneficiar de uma licença FLEGT.

4.   As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT, em conformidade com o disposto no presente acordo.

Artigo 4.o

Autoridades de licenciamento

1.   A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira foram produzidos legalmente, em conformidade com a legislação identificada no anexo II. A autoridade de licenciamento emite licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira legalmente produzidos que se destinam à exportação para a União.

2.   A autoridade de licenciamento não deve emitir licenças FLEGT para os produtos de madeira que sejam compostos de, ou incluam, produtos de madeira importados para a Indonésia a partir de um país terceiro numa forma cuja exportação seja proibida pela legislação desse país terceiro ou relativamente aos quais existam provas de terem sido produzidos em infração à legislação do país de abate das árvores.

3.   A autoridade de licenciamento deve manter e divulgar publicamente os seus procedimentos de emissão de licenças FLEGT. A autoridade de licenciamento deve conservar também registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional relativa à proteção de dados, disponibilizar esses registos para efeitos de controlo independente, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.

4.   A Indonésia cria uma unidade de informação sobre as licenças, que servirá de ponto de contacto para as comunicações entre as autoridades competentes e as autoridades de licenciamento, conforme estabelecido nos anexos III e V.

5.   A Indonésia comunica à Comissão Europeia os dados de contacto da autoridade de licenciamento e da unidade de informação sobre as licenças. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.

Artigo 5.o

Autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem verificar se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT.

2.   As autoridades competentes devem conservar e publicar anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

3.   As autoridades competentes devem conceder, às pessoas ou organismos designados como controladores independentes do mercado, acesso aos documentos e dados pertinentes, em conformidade com a respetiva legislação nacional sobre proteção dos dados.

4.   As autoridades competentes não devem executar a ação descrita no artigo 5.o, n.o 2, no caso das expedições de produtos de madeira derivados de espécies enumeradas nos anexos da CITES, dado que esses produtos são abrangidos pelas disposições sobre verificação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

5.   A Comissão Europeia comunica à Indonésia os dados de contacto das autoridades competentes. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.

Artigo 6.o

Licenças FLEGT

1.   As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que os produtos de madeira são obtidos legalmente.

2.   As licenças FLEGT são preenchidas e emitidas em inglês.

3.   As Partes podem, mediante acordo, estabelecer sistemas eletrónicos para a emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.

4.   As especificações técnicas da licença constam do anexo IV. O procedimento de emissão das licenças FLEGT consta do anexo V.

Artigo 7.o

Verificação da legalidade da madeira obtida

1.   A Indonésia deve criar um sistema de garantia da legalidade da madeira (TLAS) destinado a verificar se os produtos de madeira destinados a expedição foram obtidos legalmente e assegurar que só são exportadas para a União remessas devidamente verificadas.

2.   O sistema destinado a verificar se as expedições de produtos de madeira são obtidas legalmente consta do anexo V.

Artigo 8.o

Introdução em livre prática de expedições cobertas por uma licença FLEGT

1.   Os procedimentos aplicáveis à introdução em livre prática na União de expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo III.

2.   Se as autoridades competentes tiverem motivos razoáveis para suspeitar de que uma licença não é válida ou autêntica ou não corresponde à remessa coberta pela licença, podem ser aplicados os procedimentos previstos no anexo III.

3.   Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao Comité Misto de Execução.

Artigo 9.o

Irregularidades

As Partes informam-se mutuamente caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspetos:

a)

Evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da Indonésia para a União através de um país terceiro;

b)

Licenças FLEGT para produtos de madeira que contenham madeira de países terceiros que se suspeite ter sido obtida ilegalmente;

c)

Fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT.

Artigo 10.o

Aplicação do Sistema TLAS da Indonésia e de outras medidas

1.   Através do seu Sistema TLAS, a Indonésia verifica a legalidade da madeira exportada para mercados situados fora da União e da madeira vendida nos seus mercados nacionais e esforçar-se-á por verificar a legalidade dos produtos de madeira importados utilizando, se possível, o sistema concebido para a aplicação do presente acordo.

2.   Em apoio a esse esforço, a União incentivará a utilização do referido sistema em relação ao comércio noutros mercados internacionais e com países terceiros.

3.   A União aplicará medidas para impedir a colocação no mercado da União de madeira extraída ilegalmente e de produtos dela derivados.

Artigo 11.o

Participação das partes interessadas na aplicação do acordo

1.   A Indonésia deve consultar regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo e, para esse efeito, promover estratégias, modalidades e programas de consulta adequados.

2.   A União deve consultar regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 12.o

Proteção social

1.   A fim de minimizar eventuais efeitos negativos do presente acordo, as Partes assentem em promover uma melhor compreensão dos impactos sobre a indústria da madeira, bem como sobre a subsistência das comunidades locais e indígenas potencialmente afetadas, tal como descrito na respetiva legislação e regulamentação.

2.   As Partes vigiam os efeitos do presente acordo para as comunidades e outros intervenientes identificados no n.o 1, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos. As Partes podem acordar em medidas complementares para fazer face a efeitos negativos.

Artigo 13.o

Medidas de incentivo do mercado

Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União promove uma posição favorável ao seu mercado dos produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo. Tais esforços devem incluir, nomeadamente, medidas de apoio a:

a)

Políticas de contratação pública e privada que reconheçam uma oferta de produtos de madeira abatida legalmente e assegurem um mercado para esses produtos;

b)

Uma perceção mais favorável dos produtos que dispõem de uma licença FLEGT no mercado da União.

Artigo 14.o

Comité Misto de Execução

1.   As Partes estabelecem um mecanismo conjunto (a seguir designado por "Comité Misto de Execução" ou "CME"), que tratará as questões relacionadas com a aplicação e a revisão do presente acordo.

2.   Cada Parte nomeia os seus representantes no CME, que adotará as suas decisões por consenso. O CME é copresidido por funcionários superiores, um da União e o outro da Indonésia.

3.   O CME estabelece o seu regulamento interno.

4.   O CME reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, numa data e com uma agenda antecipadamente acordadas pelas Partes. Podem ser convocadas reuniões suplementares a pedido de qualquer das Partes.

5.   Incumbe ao CME:

a)

Considerar e adotar medidas conjuntas para a aplicação do presente acordo;

b)

Analisar e acompanhar o progresso global na aplicação do presente acordo, incluindo o funcionamento do Sistema TLAS e das medidas relacionadas com o mercado, com base nas conclusões e informações dos mecanismos estabelecidos em aplicação do artigo 15.o;

c)

Avaliar os benefícios e as limitações decorrentes da aplicação do presente acordo e decidir das medidas corretoras;

d)

Examinar as notificações e queixas sobre a aplicação do regime de licenciamento FLEGT no território de ambas as Partes;

e)

Decidir de comum acordo a data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT começará a funcionar, após uma avaliação do funcionamento do Sistema TLAS com base nos critérios estabelecidos no anexo VIII;

f)

Identificar domínios de cooperação para apoiar a aplicação do presente acordo;

g)

Criar organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos, se necessário;

h)

Preparar, aprovar, distribuir e divulgar relatórios anuais, relatórios das suas reuniões e outros documentos resultantes dos seus trabalhos;

i)

Executar outras tarefas em que acorde.

Artigo 15.o

Acompanhamento e avaliação

As Partes acordam em utilizar os relatórios e conclusões dos dois mecanismos seguintes, para avaliar a aplicação e a eficácia do presente acordo.

a)

A Indonésia, em consulta com a União, contrata os serviços de um avaliador periódico para executar as tarefas fixadas no anexo VI;

b)

A União, em consulta com a Indonésia, contrata os serviços de um controlador independente do mercado para executar as tarefas fixadas no anexo VII.

Artigo 16.o

Medidas de apoio

1.   A disponibilização dos recursos necessários para as medidas de apoio à aplicação do presente acordo, identificadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, alínea f), supra, é determinada no contexto dos exercícios de programação da União e dos seus Estados-Membros para a cooperação com a Indonésia.

2.   As Partes asseguram que as atividades relacionadas com a aplicação do presente acordo são coordenadas com os programas e iniciativas de desenvolvimento, atuais e futuros.

Artigo 17.o

Relatórios e divulgação pública de informações

1.   As Partes asseguram que os trabalhos do CME são tão transparentes quanto possível. Os relatórios sobre esses trabalhos devem ser preparados conjuntamente e publicados.

2.   O CME publica um relatório anual que inclua, inter alia, informações sobre:

a)

As quantidades de produtos de madeira exportados para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminadas por posição do SH;

b)

O número de licenças FLEGT emitidas pela Indonésia;

c)

Os progressos na consecução dos objetivos do presente acordo e as questões relacionadas com a aplicação do mesmo;

d)

As ações empreendidas para evitar que os produtos de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e colocados ou comercializados no mercado interno;

e)

As quantidades de madeira e de produtos de madeira importadas para a Indonésia e as ações empreendidas para evitar as importações de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;

f)

Os casos de incumprimento do regime de licenciamento FLEGT e as medidas tomadas para resolver esses casos;

g)

As quantidades de produtos de madeira importadas para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União através do qual foi efetuada a importação para a União;

h)

O número de licenças FLEGT recebidas pela União;

i)

O número de casos e as quantidades de produtos de madeira envolvidos, sempre que tiverem sido realizadas consultas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2.

3.   A fim de alcançar o objetivo de melhorar a governação e a transparência no setor florestal e efetuar o seguimento da aplicação e das repercussões do presente acordo, tanto na Indonésia como na União, as Partes acordam em publicar as informações referidas no anexo IX.

4.   As Partes acordam em não divulgar as informações confidenciais trocadas ao abrigo do presente acordo, em conformidade com as respetivas legislações. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público, nem permitirão que as suas autoridades divulguem, informações, trocadas no âmbito do presente acordo, respeitantes segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.

Artigo 18.o

Comunicação sobre a aplicação

1.   Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente acordo são os seguintes:

Pela Indonésia:

Pela União:

O Diretor-Geral da Exploração

Florestal, Ministério das Florestas

O Chefe de Delegação

da União Europeia na Indonésia

2.   As Partes comunicam entre si, atempadamente, as informações necessárias à aplicação do presente acordo, incluindo as alterações do n.o 1.

Artigo 19.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado, e, por outro lado, no território da Indonésia.

Artigo 20.o

Resolução de litígios

1.   As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.

2.   Caso um litígio não possa ser resolvido por meio de consultas no prazo de dois meses a contar da data do pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao CME, que se esforçará por resolvê-lo. O CME deve recolher todas as informações pertinentes para efetuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, o CME deve examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.

3.   Caso o CME não consiga resolver o litígio no prazo de dois meses, as Partes podem solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte.

4.   Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 3, qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro no prazo de 30 dias após a designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses após a designação do segundo árbitro.

5.   As sentenças arbitrais são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro.

6.   As sentenças arbitrais são vinculativas para as Partes e são irrecorríveis.

7.   O CME define os métodos de trabalho aplicáveis à arbitragem.

Artigo 21.o

Suspensão

1.   Qualquer das Partes que pretenda suspender o presente acordo deve notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção. O assunto deve ser subsequentemente discutido entre as Partes.

2.   Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo. A decisão de suspensão e as razões dessa decisão devem ser notificadas por escrito à outra Parte.

3.   As condições do presente acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após essa notificação.

4.   A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão cessaram.

Artigo 22.o

Alterações

1.   Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente acordo deve apresentar a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do CME. O CME analisará a proposta e, em caso de consenso, formulará uma recomendação. Caso concordem com a recomendação, as Partes aprovam-na em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   Qualquer alteração assim aprovada pelas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   O CME pode adotar alterações dos anexos do presente acordo.

4.   A notificação das alterações deve ser enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática.

Artigo 23.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito, pelas Partes, de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o efeito.

2.   A notificação deve ser dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática.

3.   O presente acordo permanece em vigor por um período de cinco anos. O presente acordo será prorrogado por períodos consecutivos de cinco anos, a não ser que uma Parte renuncie à prorrogação, notificando para o efeito a outra Parte por escrito, pelo menos doze meses antes de o acordo caducar.

4.   Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo mediante notificação escrita da outra parte. O presente acordo cessa de vigorar doze meses após a data dessa notificação.

Artigo 24.o

Anexos

Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 25.o

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia (Bahasa Indonesia), fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece a versão em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Съставено в Брюксел на тридесети септември две хиляди и тринадесета година.

Hecho en Bruselas, el treinta de septiembre de dos mil trece.

V Bruselu dne třicátého září dva tisíce třináct.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte september to tusind og tretten.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten September zweitausenddreizehn.

Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta septembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες δεκατρία.

Done at Brussels on the thirtieth day of September in the year two thousand and thirteen.

Fait à Bruxelles, le trente septembre deux mille treize.

Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog rujna dvije tisuće trinaeste.

Fatto a Bruxelles, addì trenta settembre duemilatredici.

Briselē, divi tūkstoši trīspadsmitā gada trīsdesmitajā septembrī.

Priimta du tūkstančiai tryliktų metų rugsėjo trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év szeptember havának harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Settembru tas-sena elfejn u tlettax.

Gedaan te Brussel, de dertigste september tweeduizend dertien.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego września roku dwa tysiące trzynastego.

Feito em Bruxelas, em trinta de setembro de dois mil e treze.

Întocmit la Bruxelles la treizeci septembrie două mii treisprezece.

V Bruseli tridsiateho septembra dvetisíctrinásť.

V Bruslju, dne tridesetega septembra leta dva tisoč trinajst.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.

Som skedde i Bryssel den trettionde september tjugohundratretton.

Dibuat di Brussel, pada tanggal tiga puluh bulan September tahun dua ribu tiga belas.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Untuk Uni Eropa

Image 1

За Република Индонезия

Por la República de Indonesia

Za Indonéskou republiku

For Republikken Indonesien

Für die Republik Indonesien

Indoneesia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Ινδονησίας

For the Republic of Indonesia

Pour la République d'Indonésie

Za Republiku Indoneziju

Per la Repubblica di Indonesia

Indonēzijas Republikas vārdā –

Indonezijos Respublikos vardu

Az Indonéz Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Indoneżja

Voor de Republiek Indonesië

W imieniu Republiki Indonezji

Pela República da Indonésia

Pentru Republica Indonezia

Za Indonézsku republiku

Za Republiko Indonezijo

Indonesian tasavallan puolesta

För Republiken Indonesien

Untuk Republik Indonesia

Image 2


ANEXO I

PRODUTOS ABRANGIDOS

A lista do presente anexo anexo refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Aduaneira Mundial.

ANEXO IA

CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

Capítulo 44:

Códigos SH

Designação Das Mercadorias

 

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.

4401.21

-

Madeira em estilhas ou em partículas – de coníferas

4401.22

-

Madeira em estilhas ou em partículas – de não coníferas

Ex.4404

-

Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

Ex.4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

 

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

4409.10

-

De coníferas

4409.29

-

De não coníferas – outras

4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

4413

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.

4414

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas.

4417

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira.

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira.

Ex.4421.90

-

Blocos de pavimentação, de madeira

Capítulo 47:

Códigos SH

Designação Das Mercadorias

 

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

4701

-

Pastas mecânicas de madeira

4702

-

Pastas químicas de madeira, para dissolução

4703

-

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.

4704

-

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

4705

-

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico.

Capítulo 48:

Códigos SH

Designação Das Mercadorias

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03 ; papel e cartão feitos à mão (folha a folha).

4803

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente capítulo.

4806

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.

4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.

4809

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões.

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03 , 48.09 ou 48.10.

4812

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos.

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas.

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.

4818

Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Capítulo 94:

Códigos SH

Designação Das Mercadorias

 

Outros assentos, com armação de madeira:

9401.61.

-

Estofados

9401.69.

-

Outros

 

Outros móveis e suas partes:

9403.30

-

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40

-

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50

-

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60

-

Outros móveis de madeira

Ex. 9406.00.

-

Construções pré-fabricadas de madeira

ANEXO IB

CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA CUJA EXPORTAÇÃO É PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DA INDONÉSIA

Capítulo 44:

Códigos SH

Designação das mercadorias

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Ex. 4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes.

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes.

Ex. 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.


ANEXO II

DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

Introdução

A madeira da Indonésia é considerada legal quando a sua origem e processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, são verificados como satisfazendo toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia.

A Indonésia tem cinco normas de legalidade, articuladas segundo uma série de princípios, critérios, indicadores e verificadores, assentes na legislação, regulamentação e procedimentos subjacentes.

As cinco normas são as seguintes:

Norma de legalidade 1: norma para as concessões dentro de zonas florestais de produção em terras estatais;

Norma de legalidade 2: norma para as plantações florestais comunitárias e florestas comunitárias dentro de zonas florestais de produção em terras estatais;

Norma de legalidade 3: norma para as florestas privadas;

Norma de legalidade 4: norma para os direitos de utilização de madeira em zonas não florestais em terras estatais;

Norma de legalidade 5: norma para as indústrias primárias e florestais a jusante.

Estas cinco normas de legalidade aplicam-se a diferentes tipos de licenças, de acordo com o seguinte quadro:

Tipo de licença

Descrição

Propriedade das terras / utilização ou gestão de recursos

Norma de legalidade aplicável

IUPHHK-HA/HPH

Licença para utilizar produtos florestais de florestas naturais

Propriedade estatal/gerida por uma empresa

1

IUPHHK-HTI/HPHTI

Licença para instalar e gerir uma plantação florestal industrial

Propriedade estatal/gerida por uma empresa

1

IUPHHK-RE

Licença para restaurar um ecossistema florestal

Propriedade estatal/gerida por uma empresa

1

IUPHHK– HTR

Licença para plantações florestais comunitárias

Propriedade estatal/gerida pela comunidade

2

IUPHHK-HKM

Licença para gestão florestal comunitária

Propriedade estatal/gerida pela comunidade

2

Terras privadas

Não é necessária uma licença

Propriedade privada/utilização privada

3

IPK/ILS

Licença para utilizar madeira de zonas não florestais

Propriedade estatal/utilização privada

4

IUIPHHK

Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação primária

Não aplicável

5

IUI Lanjutan ou IPKL

Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação secundária

Não aplicável

5

Especificam-se em seguida estas cinco normas de legalidade e os verificadores associados.

ANEXO II – NORMA DE LEGALIDADE 1:   NORMAS PARA AS CONCESSÕES DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentos conexos (1)

1.

P1.

Estatuto jurídico da área e direito de utilização

K1.1

A unidade de gestão florestal (concessionários) está situada dentro da zona florestal de produção

1.1.1

O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida

Certificado de direito de concessão florestal

Regulamento Governamental PP72/2010

Regulamento do Ministério das Florestas P50/2010

Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010

Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos

2.

P2.

Cumprimento do sistema e procedimentos de extração

K2.1

O titular da licença possui um plano de abate para a área de extração que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes

2.1.1

A autoridade administrativa competente aprovou os documentos do plano de trabalho: plano diretor, plano de trabalho anual, incluindo os respetivos anexos

Plano diretor aprovado e respetivos anexos, elaborado com base num inventário florestal exaustivo efetuado por pessoal tecnicamente competente

Plano de trabalho anual aprovado elaborado com base no plano diretor

Mapas executados por pessoal tecnicamente competente que descrevem o traçado e os limites das áreas abrangidas pelo plano de trabalho

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011

Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno

As zonas de abate (blocos ou compartimentos) assinaladas no mapa estão claramente marcadas e são verificadas no terreno

K2.2

O plano de trabalho é válido

2.2.1

O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável

Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites)

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009

Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011

A localização e os volumes exploráveis dos toros das florestas naturais nas áreas a explorar correspondem ao plano de trabalho

2.2.2

As licenças para todo o equipamento de abate e extração são válidas e podem ser verificadas no terreno (não se aplica às empresas florestais estatais)

Licença para o equipamento e transferência de equipamento

Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009

3.

P3.

Legalidade do transporte ou da mudança de propriedade da madeira redonda

K3.1

Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusivamente através de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos

3.1.1

Todos os toros de grande diâmetro cortados ou extraídos comercialmente foram registados num relatório de produção madeireira

Documentos aprovados do relatório de produção madeireira

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

3.1.2

Toda a madeira transportada para fora das zonas cobertas pela licença é acompanhada de um documento de transporte válido

Os toros são acompanhados por documentos de transporte válidos e respetivos anexos desde o parque de toros até à unidade industrial primária de produtos florestais ou até ao comerciante de toros registado, inclusivamente através de parques de toros intermédios

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

3.1.3

A madeira redonda foi extraída nas áreas delimitadas na licença de exploração florestal

Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

O titular da licença marca sistematicamente a madeira

K3.2

O titular da licença pagou as taxas e imposições aplicáveis à extração comercial de madeira

3.2.1

O titular da licença exibe prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável

Ordens de pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais

Regulamento Governamental PP22/1997

Regulamento Governamental PP 51/1998

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 22/M-DAG/PER/4/2012

Regulamento Governamental PP59/1998

Prova do depósito para pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e recibos de pagamento

O pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável

K.3.3

Transporte e comércio entre ilhas

3.3.1

Os titulares das licenças que transportam os toros são comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT)

Documentos PKAPT

Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

3.3.2

O navio utilizado para transportar madeira redonda arvora pavilhão indonésio e é titular de uma licença de exploração válida

Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida

Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

4.

P4.

Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira

K4.1

O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas

4.1.1

O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho

Documentos AIA

Regulamento Governamental PP27/1999

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 602/1998

4.1.2

O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais

Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental

Regulamento Governamental PP27/1999

Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos

5.

P5.

Cumprimento da legislação e regulamentação laborais

K.5.1

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

5.1.1

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978

Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos dos acidentes de trabalho

K.5.2

Respeito dos direitos dos trabalhadores

5.2.1

Liberdade de associação para os trabalhadores

Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais

Decreto 21/2000

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

5.2.2

Existência de convenções coletivas de trabalho

Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Decreto 13/2003

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

5.2.3

A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 13/2003

Decreto 23/2003

Decreto 20/2009


NORMA DE LEGALIDADE 2:   NORMA PARA AS PLANTAÇÕES FLORESTAIS COMUNITÁRIAS E FLORESTAS COMUNITÁRIAS DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentos conexos

1.

P1.

Estatuto jurídico da área e direito de utilização

K1.1

A unidade de gestão florestal está situada dentro da zona florestal de produção

1.1.1

O titular da licença pode demonstrar que a licença de utilização da madeira (IUPHHK) é válida

Certificado de direito de concessão florestal

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2011

Regulamento do Ministério das Florestas P37/2007

Regulamento do Ministério das Florestas P49/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010

Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos

2.

P2.

Cumprimento do sistema e procedimentos de extração

K2.1

O titular da licença possui um plano de extração para a área de corte que foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes

2.1.1

A autoridade administrativa competente aprovou o documentos do plano de trabalho anual

Documento do plano de trabalho anual aprovado

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno

A localização do bloco de abate está claramente marcada e pode ser verificada no terreno

K2.2

O plano de trabalho é válido

2.2.1

O titular da licença florestal dispõe de um plano de trabalho válido que cumpre a regulamentação aplicável

Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites)

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

A localização e os volumes exploráveis de toros na área a estabelecer na propriedade florestal correspondem ao plano de trabalho

2.2.2

As licenças para todo o equipamento de exploração são válidas e podem ser fisicamente verificadas no terreno

Licenças para o equipamento e transferência de equipamento

Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009

K2.3

Os titulares das licenças asseguram que todos os toros transportados do parque de toros na floresta até uma unidade industrial primária de produtos florestais ou até um comerciante de toros registado, inclusivamente através de um parque de toros intermédio, estão fisicamente identificados e são acompanhados de documentos válidos

2.3.1

Todos os toros de grande diâmetro cortados ou extraídos comercialmente foram registados no relatório de produção madeireira

Documentos aprovados do relatório de produção madeireira

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

2.3.2

Todos os toros transportados para fora das zonas cobertas pela licença são acompanhados de um documento de transporte legal

Documentos de transporte legais e anexos relevantes do parque de toros para o parque de toros intermédio e deste para a unidade industrial primária e/ou comerciante de toros registado

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

2.3.3

A madeira redonda foi extraída nas áreas delimitadas na licença de exploração florestal

Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

O titular da licença marca sistematicamente a madeira

2.3.4

O titular da licença pode mostrar a existência de documentos de transporte dos toros que acompanham os toros transportados do parque de toros

Documento de transporte dos toros ao qual está anexado um documento com a lista dos toros

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

K2.4

O titular da licença pagou as taxas e imposições exigidas para extração comercial de madeira

2.4.1

O titular da licença exibe prova do pagamento da taxa sobre os recursos florestais correspondente à produção de toros e à tarifa aplicável

Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 22/M-DAG/PER/4/2012

Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais

O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável

3.

P3.

Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com a exploração madeireira

K3.1

O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas

3.1.1

O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho

Documentos AIA

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 622/1999

3.1.2

O titular da licença possui relatórios de aplicação do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental que indicam as ações empreendidas para atenuar o impacto ambiental e proporcionar benefícios sociais

Documentos pertinentes de gestão e monitorização ambiental

Regulamento Governamental PP27/1999

Prova de aplicação da gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos


NORMA DE LEGALIDADE 3:   NORMA PARA AS FLORESTAS PRIVADAS

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentos conexos

1.

P1.

A propriedade da madeira pode ser verificada

K.1.1

Legalidade da propriedade ou título de propriedade em relação à área de extração

1.1.1

O proprietário das terras ou florestas privadas pode provar a propriedade ou os direitos de utilização das terras

Documentos válidos de propriedade das terras (título de propriedade reconhecido pelas autoridades competentes)

Decreto 5/1960

Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010

Regulamento Governamental PP12/1998

Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007

Decreto 6/1983

Decreto 13/2003

Decreto 23/2003

Decreto 20/2009

Direito de cultivo das terras

Escritura de constituição da empresa

Licença comercial para as empresas ativas no comércio (SIUP)

Registo da empresa (TDP)

Registo do contribuinte (NPWP)

Mapa da floresta privada e limites delineados no terreno

1.1.2

As unidades de gestão (propriedade individual ou de um grupo) exibem documentos válidos de transporte da madeira

Certificado de origem da madeira ou documento de transporte dos toros

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Fatura/ recibo de venda/ autorização de frete

1.1.3

As unidades de gestão exibem prova de pagamento dos encargos aplicáveis relativos às árvores presentes antes da transferência de direitos ou de propriedade da área

Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou a taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

2.

P2.

Cumprimento das exigências ambientais e sociais relacionadas com o abate de árvores no caso das áreas sujeitas a direitos de cultivo das terras

K2.1

O titular da licença possui um documento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado e aplicou as medidas nele identificadas

2.1.1

O titular da licença possui documentos AIA aprovados pelas autoridades competentes que cobrem toda a área de trabalho

Documentos AIA

Regulamento Governamental PP27/1999

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 602/1998

3.

P3.

Cumprimento da legislação e regulamentação laborais no caso das áreas sujeitas a direitos de cultivo das terras

K3.1

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

3.1.1

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978

Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos dos acidentes de trabalho

K.3.2

Respeito dos direitos dos trabalhadores

3.2.1

Liberdade de associação para os trabalhadores

Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais

Decreto 21/2000

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

3.2.2

Existência de convenções coletivas de trabalho

Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Decreto 13/2003

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

3.2.3

A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 13/2003

Decreto 23/2003

Decreto 20/2009


NORMA DE LEGALIDADE 4:   NORMA PARA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA EM ZONAS NÃO FLORESTAIS

N.o

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentos conexos

1.

P1.

Estatuto jurídico da área e direito de utilização

K.1.1.

Licença de extração de madeira na zona não florestal sem alteração do estatuto jurídico da floresta

1.1.1

Operação de extração autorizada por outra licença legal (ILS) / licenças de conversão (IPK) numa área arrendada

Licenças ILS/IPK para as operações de extração na área arrendada

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2011

Mapas anexos às licenças ILS/IPK da área arrendada e comprovativo do cumprimento no terreno

K1.2.

Licença de extração de madeira na zona não florestal que conduz a uma alteração do estatuto jurídico da floresta

1.2.1

Extração de madeira autorizada ao abrigo de uma licença de conversão das terras (IPK)

Licença comercial e mapas anexos à licença (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais)

Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011

Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010

IPK em áreas de conversão

Mapas anexos à IPK

Documentos que autorizam as mudanças do estatuto jurídico da floresta (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais)

K1.3

Licença de extração de produtos lenhosos de uma área florestal estatal para atividades de reflorestação –plantação florestal (HTHR)

1.3.1.

A extração de madeira é autorizada ao abrigo de uma licença de extração de produtos lenhosos de áreas reflorestadas – plantações florestais em áreas designadas para reflorestação – plantação (HTHR)

Licença HTHR

Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011

Mapas anexos à licença HTHR e comprovativo do cumprimento no terreno

2.

P2.

Observância dos sistemas jurídicos e procedimentos de abate de árvores e transporte dos toros

K2.1

Plano e aplicação IPK/ILS em conformidade com o planeamento do uso dos solos

2.1.1

Plano de trabalho aprovado para as áreas abrangidas por licenças IPK/ ILS

Documentos do plano de trabalho IPK/ILS

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009

Licença de equipamento válida

2.1.2

O titular da licença pode demonstrar que os toros transportados provêm de áreas cobertas por licenças de conversão das terras/ outras licenças de uso (IPK/ILS) válidas

Documentos de inventário florestal

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

Documentos do relatório de produção madeireira (LHP)

K2.2

Pagamento das taxas e imposições governamentais e cumprimento das exigências relativas ao transporte da madeira

2.2.1

Prova de pagamento dos encargos

Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação, da taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido

Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007

2.2.2

O titular da licença possui documentos de transporte da madeira válidos

Fatura de transporte dos toros (FAKB) e lista dos toros de pequeno diâmetro

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

Documento relativo à legalidade dos toros (SKSKB) e lista dos toros de grande diâmetro

3.

P3.

Cumprimento da legislação e regulamentação laborais

K3.1

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

3.1.1

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978

Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009

Equipamento de segurança e higiene no trabalho

Registos dos acidentes de trabalho

K.3.2

Respeito dos direitos dos trabalhadores

3.2.1

Liberdade de associação para os trabalhadores

Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais

Decreto 21/2000

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

3.2.2

Existência de convenções coletivas de trabalho

Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Decreto 13/2003

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

3.2.3

A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 13/2003

Decreto 23/2003

Decreto 20/2009


NORMA DE LEGALIDADE 5:   NORMA PARA AS INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS E FLORESTAIS A JUSANTE

Princípios

Critérios

Indicadores

Verificadores

Regulamentos conexos

P1.

A indústria de transformação de produtos lenhosos apoia o comércio legal de madeira

K1.1.

As unidades empresariais sob a forma de:

a)

Indústria de transformação e

b)

Exportadores de produtos transformados

possuem licenças válidas

1.1.1

As unidades da indústria de transformação possuem licenças válidas

Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa)

Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006

Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007

Decreto 6/1983

Regulamento Governamental PP80/2007

Regulamento do Ministério das Florestas P35/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P16/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011

Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008

Regulamento do Ministério do Ambiente 13/2010

Licença de atividade comercial (Licença comercial /SIUP) ou autorização comercial, que pode ser uma licença de atividade industrial (IUI), uma autorização de atividade comercial (IUT) ou um certificado de registo industrial (TDI)

Licença de interferência (licença emitida à empresa por perturbação do meio em que exerce as suas atividades)

Certificado de registo da empresa (TDP)

Número de identificação do contribuinte (NPWP)

Existência dos documentos de Avaliação do Impacto Ambiental

Existência da licença de atividade industrial (IUI), da autorização permanente de atividade comercial (IUT) ou do certificado de registo industrial (TDI)

Existência de planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI) para a indústria primária de produtos florestais (IPHH)

1.1.2

Os exportadores de produtos de madeira transformados possuem licenças válidas de produtor e exportador de produtos de madeira

Os exportadores têm o estatuto de exportadores registados de produtos da indústria florestal (ETPIK)

Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012

K1.2

As unidades empresariais sob a forma de grupos de artesãos / empresas familiares estão legalmente registadas

1.2.1

Os grupos empresariais (cooperativas / sociedades em comandita (CV) / outros grupos empresariais) estão legalmente constituídos

Escritura de constituição

Decreto 6/1983

Registo do contribuinte (NPWP)

1.2.2

Os comerciantes de produtos de madeira transformados possuem um registo válido enquanto exportadores e são abastecidos por pequenas e médias indústrias transformadoras certificadas não registadas como exportadores

Registo dos comerciantes como exportadores não produtores de produtos da indústria florestal (ETPIK Non Produsen)

Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012

Acordo ou contrato de colaboração com uma unidade de transformação industrial que possui um certificado de legalidade da madeira (S-LK)

P2.

As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira que assegura que é possível rastrear a origem da madeira

K2.1

Existência e aplicação de um sistema de rastreio da madeira nos produtos florestais

2.1.1

As unidades empresariais podem demonstrar que a madeira recebida tem origem legal

Documentos de venda e compra e/ou contratos de fornecimento dos materiais e/ou prova de compra e documentos comprovativos da legalidade dos produtos florestais / atestado da legalidade dos produtos florestais

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009

Relatório aprovado sobre a transferência da madeira e/ou prova de transferência e/ou relatório oficial sobre o exame da madeira; carta de atestação da legalidade dos produtos florestais

A madeira importada é acompanhada de documentos de notificação da importação e informações relativas à origem da madeira e de documentos que certificam a [legalidade da madeira] e o país de abate

Documentos de transporte dos toros

Documentos de transporte (SKAU/ Nota) com os correspondentes relatórios oficiais do funcionário da autoridade local respeitantes à madeira usada de estruturas/edifícios demolidos, madeira desenterrada e madeira enterrada

Documentos de transporte sob a forma de FAKO/Nota para resíduos de madeira industriais

Documentos/ relatórios sobre as variações das existências de madeira redonda (LMKB) / relatórios sobre as variações das existências de toros de pequeno diâmetro (LMKBK)/relatórios sobre as variações das existências de produtos lenhosos transformados (LMHHOK)

Documentos de apoio, isto é, planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI), carta de decisão que certifica oficialmente o plano de trabalho anual (SK RKT)

2.1.2

As unidades empresariais aplicam um sistema de rastreio da madeira e operam dentro de níveis de produção autorizados

Folhas de balanço entre a utilização de matérias-primas e os produtos resultantes

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P35//2008

Relatórios sobre a produção de produtos transformados

A produção da unidade não excede a capacidade de produção autorizada

2.1.3

O processo de produção em colaboração com outra entidade (outra indústria ou artesãos / empresas familiares) prevê o rastreio da madeira

Contrato de colaboração ou contrato de serviços para a transformação dos produtos com outra entidade

Regulamento do Ministério do Comércio 37/M-DAG/PER/9/2007

Decreto 6/1983

Regulamento do Ministério das Florestas P35/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P16/2007

Regulamento do Ministério do Comércio 39/M-DAG/PER/12/2011

Regulamento do Ministério da Indústria 41/M– IND/PER/6/2008

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

A entidade colaboradora possui licenças válidas em conformidade com o Princípio 1

Segregação / separação dos produtos produzidos

Documentação das matérias-primas, processos, produção e se for caso disso, das exportações se a exportação é efetuada através da unidade empresarial / outra empresa com a qual o acordo de colaboração é concluído

P3.

Legalidade do comércio ou da mudança de propriedade da madeira transformada

K3.1

O transporte e comércio entre ilhas cumpre a legislação aplicável

3.1.1

As unidades empresariais que transportam os produtos de madeira entre ilhas são comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT)

Documentos PKAPT

Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/MPP/Kep/2/2003

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

Documentos do relatório PKAPT

3.1.2

O navio utilizado para transportar madeira transformada arvora pavilhão indonésio e é titular de licenças de exploração válidas

Documentos que mostram a identidade do navio. Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Regulamento do Ministério dos Transportes KM71/2005

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

A identidade do navio corresponde à indicada nos documentos de transporte dos toros ou da madeira

3.1.3

Os comerciantes de madeira registados para o transporte entre ilhas (PKAPT) podem demonstrar que a madeira transportada provém de origens legítimas

Documentos de transporte dos toros ou da madeira

Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006

Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012

Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003

Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira

K3.2

O transporte de madeira transformada para exportação cumpre a legislação aplicável

3.2.1

Transporte de madeira transformada para exportação com documentos de notificação da exportação (PEB)

PEB

Decreto 17/2006 (Alfândegas)

Regulamento do Ministério das Finanças 223/PMK.011/2008

Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-40/BC/2008

Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-06/BC/2009

Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012

Decreto Presidencial 43/1978

Regulamento do Ministério das Florestas 447/2003

Lista de carregamento

Fatura

B/L (conhecimento de embarque)

Documentos da licença de exportação (V-Legal)

Resultados da verificação técnica (relatório do inspetor) para produtos cuja verificação técnica é obrigatória

Prova de pagamento do direito de exportação, se for caso disso

Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições

P4.

Cumprimento da regulamentação laboral pela indústria de transformação

K.4.1

Cumprimento das exigências de segurança e higiene no trabalho

4.1.1

Existência de procedimentos de segurança e higiene no trabalho e respetiva aplicação

Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978

Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009

Equipamento de segurança e higiene no trabalho, como pequenos extintores de incêndio, equipamento de proteção pessoal e via de evacuação

Registos dos acidentes de trabalho

K.4.2

Respeito dos direitos dos trabalhadores

4.2.1

Liberdade de associação para os trabalhadores

Sindicato ou política da empresa que permita que os trabalhadores constitua um sindicato ou participem em atividades sindicais

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001

4.2.2

Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de uma política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores

Decreto 13/2013

Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011

4.2.3

A empresa não emprega trabalhadores menores/com idade inferior à legal

Não há trabalhadores com idade inferior à legal

Decreto 13/2003

Decreto 23/2003

Decreto 20/2009


(1)  Indica os principais regulamentos e respetivas alterações.


ANEXO III

CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA DA INDONÉSIA COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

1.   APRESENTAÇÃO DA LICENÇA

1.1.

A licença é apresentada à autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é apresentada para introdução em livre prática. A apresentação pode ser efetuada por via eletrónica ou por outro meio.

1.2.

Uma licença é aceite se respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os pontos 3, 4 e 5 do presente anexo.

1.3.

Uma licença pode ser apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta.

2.   ACEITAÇÃO DA LICENÇA

2.1.

As licenças que não preencham os requisitos e especificações estabelecidos no anexo IV não são válidas.

2.2.

Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

2.3.

Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação à autoridade competente for posterior à data de caducidade nela indicada. A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

2.4.

Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

2.5.

Se forem necessárias mais informações sobre a licença ou a expedição, em conformidade com o presente anexo, a licença só pode ser aceite após a receção das informações exigidas.

2.6.

Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso.

2.7.

Imediatamente após a aceitação da licença, a autoridade competente informa as autoridades aduaneiras, em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.

3.   VERIFICAÇÃO DA VALIDADE E AUTENTICIDADE DA LICENÇA

3.1.

Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais à unidade de informação sobre as licenças.

3.2.

A unidade de informação sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença em causa.

3.3.

Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção "Duplicado", que transmitirá à autoridade competente.

3.4.

Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de informações adicionais no prazo de vinte e um dias, conforme especificado na secção 3.1 do presente anexo, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

3.5.

Se a validade da licença for confirmada, a unidade de informação sobre as licenças informa de imediato a autoridade competente, de preferência por via eletrónica. Os exemplares devolvidos são autenticados pelo carimbo com a menção "Validado em".

3.6.

Se, na sequência do fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se determinar que a licença não é válida ou autêntica, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

4.   VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA LICENÇA COM A EXPEDIÇÃO

4.1.

Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades competentes possam decidir se uma licença pode ou não ser aceite, é possível efetuar controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.

4.2.

Em caso de dúvida quanto à conformidade da expedição com a licença, a autoridade competente em causa pode solicitar esclarecimentos adicionais à unidade de informação sobre as licenças.

4.3.

A unidade de informação sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia ou a substituição da licença em causa.

4.4.

Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção "Duplicado", que transmitirá à autoridade competente.

4.5.

Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de vinte e um dias, conforme especificado na secção 4.2 supra, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

4.6.

Se, na sequência do fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se determinar que a expedição em causa não está em conformidade com a licença e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

5.   OUTROS ASPETOS

5.1.

As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os procedimentos do Estado-Membro da União em causa determinarem em contrário.

5.2.

Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes na verificação das licenças, o caso pode ser submetido ao CME.

6.   DECLARAÇÃO ADUANEIRA DA UE

6.1.

O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração de introdução em livre prática deve ser inscrito na casa 44 do documento administrativo único em que a declaração aduaneira é efetuada.

6.2.

Se a declaração aduaneira for efetuada por meio de uma técnica de tratamento de dados, a referência deve ser indicada na casa adequada.

7.   INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA

7.1.

As expedições de produtos de madeira só são introduzidas em livre prática após a conclusão do procedimento descrito na secção 2.7.

ANEXO IV

REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT

1.   REQUISITOS GERAIS DAS LICENÇAS FLEGT

1.1.

A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico.

1.2.

Tanto as licenças em suporte em papel como as licenças eletrónicas devem conter as informações previstas no apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no apêndice 2.

1.3.

As licenças FLEGT são numeradas de modo a permitir às Partes distinguir entre as licenças que cobrem expedições destinadas aos mercados da União e o documento V-Legal para as expedições destinadas aos mercados situados fora da União.

1.4.

A licença FLEGT é válida a partir da data da sua emissão.

1.5.

O prazo de validade da licença FLEGT não pode exceder quatro meses. A data de caducidade é indicada na licença.

1.6.

A licença FLEGT é considerada nula depois de caducada. Em caso de força maior ou de outras causas válidas que estejam fora do controlo do titular da licença, a autoridade de licenciamento pode prorrogar o prazo de validade por mais dois meses. Ao conceder essa prorrogação, a autoridade de licenciamento deve inserir e validar a nova data de caducidade.

1.7.

As licenças FLEGT são consideradas nulas e devem ser devolvidas à autoridade de licenciamento em caso de extravio ou destruição dos produtos de madeira cobertos pela licença antes da chegada ao território da União.

2.   ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS FLEGT EM SUPORTE DE PAPEL

2.1.

As licenças em suporte de papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no apêndice 1.

2.2.

O papel deve ter a dimensão correspondente ao formato A4 e apresentar marcas de água com um logótipo gravado em relevo no papel, para além do selo.

2.3.

As licenças devem ser datilografadas ou preenchidas eletronicamente. Podem ser manuscritas, se necessário.

2.4.

As marcas da autoridade de licenciamento devem apostas por meio de carimbo. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco ou por uma perfuração.

2.5.

A autoridade de licenciamento deve registar as quantidades atribuídas através de um método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

2.6.

O formulário não deve conter rasuras ou alterações, salvo se essas rasuras ou alterações tiverem sido validadas pelo selo branco e pela assinatura da autoridade de licenciamento.

2.7.

As licenças FLEGT devem ser impressas e preenchidas em inglês.

3.   EXEMPLARES DAS LICENÇAS FLEGT

3.1.

As licenças FLEGT devem ser emitidas em sete exemplares, conforme a seguir indicado:

i.

um "Original" para a autoridade competente, em papel branco;

ii.

um "Exemplar para os serviços aduaneiros no destino", em papel amarelo;

iii.

um "Exemplar para o importador", em papel branco;

iv.

um "Exemplar para a autoridade de licenciamento", em papel branco;

v.

um "Exemplar para o titular da licença", em papel branco;

vi.

um "Exemplar para a unidade de informação sobre as licenças", em papel branco;

vii.

um "Exemplar para os serviços aduaneiros da Indonésia", em papel branco.

3.2.

Os exemplares marcados "Original", "Exemplar para os serviços aduaneiros no destino" e "Exemplar para o importador" devem ser entregues ao titular da licença, que os deve enviar ao importador. O importador deve apresentar o original à autoridade competente e o exemplar pertinente à autoridade aduaneira do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática. O terceiro exemplar, com a menção "Exemplar para o importador", deve ficar na posse do importador para arquivo.

3.3.

O quarto exemplar, com a menção "Exemplar para a autoridade de licenciamento", deve ficar na posse desta autoridade para arquivo e eventual futura verificação das licenças emitidas.

3.4.

O quinto exemplar, com a menção "Exemplar para o titular da licença", deve ser entregue ao titular para arquivo.

3.5.

O sexto exemplar, com a menção "Exemplar para a unidade de informação sobre as licenças", deve ser entregue a esta unidade para arquivo.

3.6.

O sétimo exemplar, com a menção "Exemplar para as autoridades aduaneiras da Indonésia", deve ser entregue a esses serviços para efeitos de exportação.

4.   LICENÇA FLEGT EXTRAVIADA, FURTADA OU DESTRUÍDA

4.1.

No caso de extravio, furto ou destruição do exemplar "Original" ou do "Exemplar para os serviços aduaneiros no destino", ou de ambos, o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de licenciamento. Juntamente com o pedido, o titular da licença ou o seu representante autorizado deve justificar o extravio do original e/ou do exemplar em questão.

4.2.

Caso considere a explicação satisfatória, a autoridade de licenciamento emite uma licença de substituição no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido do titular da licença.

4.3.

O documento de substituição deve incluir todas as informações e menções que constavam da licença que substitui, incluindo o número da licença, e deve conter a menção "Licença de substituição".

4.4.

Se a licença extraviada ou furtada for recuperada, não deve ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento.

5.   ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS FLEGT EM FORMATO ELETRÓNICO

5.1.

As licenças FLEGT podem ser emitidas e tratadas através de sistemas eletrónicos.

5.2.

Nos Estados-Membros da União que não estejam ligados a um sistema eletrónico, deve ser disponibilizada uma licença em suporte papel.

Apêndices

1.   

Formato da licença

2.   

Notas explicativas

Apêndice 1

FORMATO DA LICENÇA

Image 3

Texto de imagem

Apêndice 2

NOTAS EXPLICATIVAS

Generalidades:

Preencher em maiúsculas.

Os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países.

A casa 2 é para uso exclusivo das autoridades indonésias.

As rubricas A e B são para uso exclusivo do licenciamento FLEGT para a UE.

Rubrica A

Destino

Indicar "União Europeia" se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia.

Rubrica B

Licença FLEGT

Indicar "FLEGT" se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia.


Casa 1

Autoridade emissora

Indicar o nome, endereço e número de registo da autoridade de licenciamento.

Casa 2

Informação para uso pela Indonésia

Indicar o nome e o endereço do importador, o valor total da expedição (em USD), o nome e o código ISO de duas letras do país de destino e, se for caso disso, o país de trânsito.

Casa 3

V-Legal/ número da licença

Indicar o número de emissão.

Casa 4

Data de caducidade

Prazo de validade da licença.

Casa 5

País de exportação

País parceiro do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE.

Casa 6

Código ISO

Indicar o código ISO de duas letras do país parceiro referido na casa 5.

Casa 7

Meio de transporte

Indicar o meio de transporte no ponto de exportação.

Casa 8

Titular da licença

Indicar o nome e o endereço do exportador, incluindo o exportador registado EPTIK e os números de contribuinte.

Casa 9

Designação comercial

Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira. A designação deve ser suficientemente pormenorizada para permitir a classificação no SH.

Casa 10

Código HS

Para o original, o exemplar para os serviços aduaneiros no destino e o exemplar para o importador, indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Para os exemplares a utilizar na Indonésia (exemplares iv. a vii. em conformidade com o ponto 3.1 do anexo IV), indicar o código das mercadorias de dez algarismos em conformidade com a pauta aduaneira da Indonésia.

Casa 11

Nomes comuns e científicos

Indicar o nome comum e o nome científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 12

Países de abate

Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 13

Códigos ISO

Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 14

Volume (m3)

Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

Casa 15

Peso líquido (kg)

Indicar o peso global da expedição no momento da medição, em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, adesivos, etc.

Casa 16

Número de unidades

Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufaturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 17

Marcas distintivas

Indicar o código de barras e quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 18

Assinatura e carimbo da autoridade emissora

A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o nome do signatário e o local e a data.


ANEXO V

SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA

1.   INTRODUÇÃO

Objetivo: garantir que a extração, o transporte, a transformação e a venda de madeira redonda e de produtos de madeira transformados cumprem todas as disposições legislativas e regulamentares indonésias pertinentes.

Conhecida pelo seu papel pioneiro no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio de madeira e produtos de madeira obtidos ilegalmente, a Indonésia organizou a Conferência Ministerial do Sudeste Asiático sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (FLEGT) em Bali, em setembro de 2001, da qual resultou a Declaração sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (Declaração de Bali). Desde então, a Indonésia continuou a estar na linha da frente da cooperação internacional para combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática.

Enquanto parte dos esforços envidados internacionalmente para resolver estas questões, um número crescente de países consumidores tem vindo a comprometer-se a tomar medidas para impedir o comércio de madeira ilegal nos seus mercados, tendo os países produtores assumido o compromisso de proporcionar um mecanismo de garantia da legalidade dos respetivos produtos de madeira. É importante criar um sistema credível para garantir a legalidade da extração, transporte, transformação e comércio de madeira e produtos de madeira transformados.

O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS) proporciona garantias de que a madeira e os produtos de madeira produzidos e transformados na Indonésia são provenientes de fontes legais e cumprem plenamente toda a legislação e a regulamentação indonésias pertinentes, conforme verificado por auditorias independentes e controlado pela sociedade civil.

1.1.   Legislação e regulamentação indonésias enquanto base do Sistema TLAS

O regulamento indonésio sobre normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável e a verificação da legalidade da madeira nas florestas estatais e privadas (Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas) estabelece o Sistema TLAS e o regime de sustentabilidade (SFM) para melhorar a governação florestal, acabar com a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática e garantir a credibilidade e melhorar a imagem dos produtos de madeira indonésios.

O Sistema TLAS é constituído pelos seguintes elementos:

1.

Normas de legalidade,

2.

Controlo da cadeia de abastecimento,

3.

Procedimentos de verificação,

4.

Regime de licenciamento,

5.

Acompanhamento.

O sistema TLAS é o sistema básico utilizado para garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira produzidos na Indonésia com vista à sua exportação para a União e outros mercados.

1.2.   Desenvolvimento do Sistema TLAS: um processo que envolve diversas partes interessadas

Desde 2003, numerosas partes interessadas do setor florestal indonésio participam ativamente no desenvolvimento, aplicação e avaliação do Sistema TLAS, permitindo assim uma melhor supervisão, transparência e credibilidade no processo. Em 2009, o processo de participação das referidas partes interessadas conduziu ao Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas e, em seguida, às Orientações Técnicas para a Exploração Florestal n.o 6/VI-SET/2009 e n.o 02/VI-BPPHH/2010.

2.   ÂMBITO DO SISTEMA TLAS

O tipo de propriedade dos recursos florestais da Indonésia pode dividir-se essencialmente em dois tipos: florestas estatais e florestas/terras privadas. As florestas estatais são florestas de produção sustentável de madeira a longo prazo, sujeitas a diversos tipos de licenças, e áreas florestais que podem ser convertidas para fins não florestais, tais como a instalação de aglomerados populacionais ou a plantação. A aplicação do Sistema TLAS nas florestas estatais e florestas/terras privadas consta do anexo II.

O Sistema TLAS abrange madeira e produtos de madeira com todos os tipos de licenças, bem como as operações de todos os comerciantes de madeira, transformadores a jusante e exportadores.

O Sistema TLAS requer que a madeira e os produtos de madeira importados sejam desalfandegados e cumpram a regulamentação indonésia sobre importação. A madeira e os produtos de madeira importados devem ser acompanhados de documentos que garantam a legalidade da madeira no país de abate. A madeira e os produtos de madeira importados têm de entrar numa cadeia de abastecimento controlada que cumpre as regras e regulamentação indonésias. A Indonésia fornecerá orientações sobre a aplicação deste sistema.

Certos produtos de madeira podem conter materiais reciclados. A Indonésia fornece orientações para a utilização de materiais reciclados no quadro do Sistema TLAS.

A madeira apreendida não é incluída no Sistema TLAS e não pode, portanto, ser coberta por uma licença FLEGT.

O Sistema TLAS abrange os produtos de madeira destinados aos mercados nacional e internacional. Todos os produtores, transformadores a comerciantes (operadores) indonésios são submetidos a uma verificação da legalidade, incluindo os que abastecem o mercado interno.

2.1.   Normas de legalidade TLAS

O Sistema TLAS tem cinco normas de legalidade da madeira. Estas normas e as correspondentes orientações para verificação constam do anexo II.

O Sistema TLAS incorpora também as normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável (SFM). A avaliação da gestão florestal sustentável através da norma SFM verifica também que a entidade submetida a auditoria cumpre os critérios de legalidade aplicáveis. As organizações com certificação SFM que operam nas zonas florestais de produção em terras estatais (domínio florestal permanente) aderem às normas de legalidade e SFM pertinentes.

3.   CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO DA MADEIRA

Os titulares das licenças (no caso das concessões) ou proprietários (no caso das terras privadas) ou empresas (no caso dos comerciantes, transformadores e exportadores) devem demonstrar que cada um dos elos da sua cadeia de abastecimento é controlado e documentado conforme estabelecido nos Regulamentos P.55/Menhut-II/2006 e P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designados por "Regulamentos"). Os Regulamentos exigem que os funcionários florestais provinciais e distritais procedam a uma verificação no terreno e validem os documentos apresentados pelos titulares de licenças, proprietários das terras ou transformadores em cada elo da cadeia de abastecimento.

Os controlos operacionais em cada ponto da cadeia de abastecimento são sintetizados no diagrama 1; as orientações para as importações estão em curso de elaboração.

Todas as expedições no âmbito da cadeia de abastecimento devem ser acompanhadas dos documentos de transporte pertinentes. As empresas devem aplicar sistemas adequados para separar a madeira e os produtos de madeira provenientes de fontes verificadas da madeira e produtos de madeira de outras fontes e manter registos que distingam entre essas duas fontes. As empresas em cada ponto da cadeia de abastecimento devem registar se as expedições de toros, produtos ou madeira em causa foram submetidas à verificação TLAS.

Os operadores na cadeia de abastecimento têm de manter registos da madeira e produtos de madeira recebidos, armazenados, transformados e entregues, de forma a permitir cotejar subsequentemente os dados quantitativos entre, e dentro dos, elos da cadeia de abastecimento. Esses dados serão postos à disposição dos funcionários florestais provinciais e distritais para efeitos de realização dos testes de cotejo. As principais atividades e osprocedimentos, incluindo o cotejo, para cada fase da cadeia de abastecimento são explicados no apêndice do presente anexo.

Image 4

Avaliação do mat. lenhoso

P lano de t anual

Loc. de abate

Lista dos toros

Relatório de abate

Carregadouro

Pagamento de taxas

Lista de toros

Documentos de transporte

Rel. balanço dos toros

Parque de toro s

Doc. de transporte

Rel. balanço dos tor os

Parque intermédio

Florestas estatais

Flor. privadas

Loc. de abate

T ít. propr.

Carregadouro

Lista dos toros

Documentos de transporte

Rel. balanço do s toros

Folha de balanço

Rel. balanço prod. transformados

Docs transporte

Transf. primária

Certificado de exportador registado para comercializar prod. da ind. florestal

Rel. balanço mat. - primas

Folha de balanço

Rel. balanço prod utos transformados

Documentos de transporte

Transf. secundária

Certificado de exportador registado para comercializar prod. da ind. florestal

Declaração de exportação

Desalfand.

Ponto de exportação

Diagrama 1: Controlo da cadeia de abastecimento e documentos principais exigidos em cada ponto da cadeia de abastecimento.

4.   ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E LICENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO

4.1.   Introdução

O Sistema TLAS da Indonésia baseia-se numa abordagem conhecida por "licenciamento baseado no operador", que tem muitos aspetos comuns com os sistemas de certificação dos produtos ou da gestão florestal. O Ministério das Florestas da Indonésia nomeia diversos organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) que autoriza a efetuar a auditoria da legalidade das operações dos produtores, comerciantes, transformadores e exportadores de madeira ("operadores").

Os organismos de avaliação da conformidade (CAB) são acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN). Os CAB são contratados por operadores que querem certificar a legalidade das suas operações e que têm de proceder segundo as orientações ISO pertinentes. Os CAB comunicam os resultados das auditorias à entidade auditada e ao Ministério das Florestas.

Os CAB asseguram que a entidade auditada procede em conformidade com a definição indonésia de legalidade constante do anexo II e procedem aos controlos destinados a impedir que materiais de fontes desconhecidas entrem nas suas cadeias de abastecimento. Quando se constata que a entidade auditada cumpre as exigências aplicáveis, é emitido um certificado de legalidade válido por 3 (três) anos.

Os LV agem também como autoridades de licenciamento das exportações e controlam os sistemas de controlo da cadeia de abastecimento dos exportadores verificados. Em caso de conformidade, emitem licenças de exportação sob a forma de documentos V-Legal. Assim, as exportações sem licença de exportação são proibidas.

A Indonésia aprovou um regulamento que permite a grupos da sociedade civil levantar objeções à verificação da legalidade de um operador por um CAB ou em caso de deteção de atividades ilegais durante as operações. Em caso de queixas sobre as operações de um organismo de avaliação da conformidade, os grupos da sociedade civil podem apresentar queixas ao KAN.

A relação entre as diferentes entidades envolvidas na aplicação do Sistema TLAS é ilustrada no diagrama 2:

Image 5

Governo (Ministério das Florestas) enquanto organismo regulador

Organ. de acreditação (KAN)

queixas

Monitor independente (CSO)

Certificado de acreditação

acreditação

Org. aval. da conformidade/ unidades de licenciamento

queixas

Leg. da madeira ou certificado SFM

audit.

recurso

Doc. V-Legal or licença FLEGT

Entidade auditada

4.2.   Organismos de avaliação da conformidade

Os organismos de avaliação da conformidade desempenham um papel essencial no sistema indonésio. São contratados para verificar a legalidade das atividades de produção, de transformação e comerciais de cada uma das empresas na cadeia de abastecimento, incluindo a integridade da cadeia de abastecimento. Os LV emitem também documentos V-Legal para expedições individuais de madeira exportada.

Há dois tipos de CAB: i) organismos de avaliação (Lembaga Penilai/LP), que efetuam a auditoria do desempenho das unidades de gestão florestal (FMU) por referência à norma de sustentabilidade; e ii) organismos de verificação (Lembaga Verifikasi/LV), que efetuam a auditoria das unidades de gestão florestal e das indústrias florestais por referência às normas de legalidade.

Para assegurar a qualidade máxima das auditorias da verificação das normas de legalidade conforme estabelecidas no anexo II, os LP e LV têm de criar os sistemas de gestão necessários para tratar os requisitos de competência, coerência, imparcialidade, transparência e processo de avaliação, conforme especificados na norma ISO/IEC 17021 (norma SFM para os LP) e/ou ISO/IEC Guia 65 (normas de legalidade para os LV). Essas exigências são especificadas nas orientações TLAS.

Os LV podem também agir como autoridades de licenciamento. Neste caso, os LV emitem licenças de exportação que cobrem os produtos de madeira destinados aos mercados internacionais. Para os mercados situados fora da União, as autoridades de licenciamento emitem documentos V-Legal e, para o mercado da União, as licenças FLEGT são emitidas em conformidade com os requisitos constantes do anexo IV. A Indonésia elabora atualmente procedimentos pormenorizados para o documento V-Legal ou o licenciamento FLEGT das expedições para exportação.

Os LV são contratados pelas entidades auditadas para realizar auditorias da legalidade e emitem certificados de legalidade TLAS e documentos V-Legal ou licenças FLEGT para exportação para mercados internacionais. Os LP efetuam a auditoria das concessões de produção de madeira por referência à norma SFM. Os LP não emitem licenças de exportação.

4.3.   Organismo de acreditação

O organismo nacional de acreditação indonésio (Komite Akreditasi Nasional – KAN) é responsável pela acreditação dos CAB. Em caso de problemas com um LP ou LV, as queixas podem ser apresentadas ao KAN.

Em 14 de julho de 2009, o KAN assinou um memorando de entendimento com o Ministério das Florestas para a prestação de serviços de acreditação para o Sistema TLAS. O KAN é um organismo de acreditação independente criado pelo Regulamento Governamental (Peraturan Pemerintah/PP) 102/2000 relativo à normalização nacional e pelo Decreto Presidencial (Keputusan Presiden/Keppres) 78/2001 relativo ao comité nacional de acreditação.

O KAN funciona sob a orientação da norma ISO/IEC 17011 (Requisitos gerais para os organismos de acreditação que efetuam a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade). O KAN elaborou documentos internos específicos de apoio para o sistema TLAS para a acreditação dos LP (DPLS 13) e dos LV (DPLS 14). Além disso, o KAN desenvolverá requisitos e orientações para a acreditação dos LV para a concessão de licenças de exportação.

O KAN é reconhecido internacionalmente pela Cooperação de Acreditação do Pacífico (PAC) e o Fórum Internacional de Acreditação (IAF) para a acreditação de organismos de certificação para os sistemas de gestão da qualidade, sistemas de gestão ambiental e certificação dos produtos. O KAN é também reconhecido pela Cooperação da Ásia-Pacífico para Acreditação de Laboratórios (APLAC) e pela Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC).

4.4.   Entidades auditadas

As entidades auditadas são operadores que são submetidos à verificação da legalidade. Incluem unidades de gestão florestal (concessionários ou titulares de licenças de utilização de madeira, titulares de licenças florestais comunitárias, proprietários de florestas/terras privadas) e indústrias do setor florestal. As unidades de gestão florestal e as indústrias do setor florestal devem cumprir a norma TLAS aplicável. Para efeitos de exportação, as indústrias do setor florestal devem cumprir os requisitos das licenças de exportação. O sistema permite que as entidades auditadas interponham recurso aos LP ou LV sobre a realização ou os resultados das auditorias.

4.5.   Controlador independente

A sociedade civil desempenha um papel essencial no controlo independente do Sistema TLAS. As constatações do controlador independente podem também ser utilizadas como parte da avaliação periódica exigida pelo presente acordo.

Em caso de irregularidade relacionada com a avaliação, as queixas da sociedade civil devem ser diretamente apresentadas ao LP ou LV em causa. Se não for dada resposta adequada às queixas, as entidades da sociedade civil podem apresentar um relatório ao KAN. Para as irregularidades relacionadas com a acreditação, as queixas devem ser apresentadas diretamente ao KAN. Sempre que as entidades da sociedade civil descubram irregularidades cometidas pelos operadores, podem apresentar queixas ao LP ou LV competente.

4.6.   Governo

O Ministério das Florestas regula o Sistema TLAS e autoriza os LP acreditados a realizar avaliações SFM e os LV a proceder à verificação da legalidade e a emitir documentos V-Legal.

Além disso, o Ministério das Florestas regula também a unidade de informação sobre as licenças (LIU) enquanto unidade responsável pelo intercâmbio de informações que recebe e armazena dados e informações pertinentes sobre a emissão de documentos V-Legal e que responde também às questões das autoridades competentes ou das partes interessadas.

5.   VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE

5.1.   Introdução

A madeira da Indonésia é considerada legal quando a sua origem e processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, são verificadas como satisfazendo toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia, conforme constante do anexo II. Os LV efetuam avaliações da conformidade para verificar o cumprimento.

5.2.   Processo de verificação da legalidade

Em conformidade com a norma ISO/IEC Guia 65 e as orientações TLAS, o processo de verificação da legalidade consiste no seguinte:

Pedido e contratação: O titular da licença apresenta ao LV um pedido que define o âmbito de verificação, o perfil do titular da licença e outras informações necessárias. Antes do início das atividades de verificação, é necessário um contrato entre o titular da licença e o LV, que estabeleça as condições de verificação.

Plano de verificação: Após a assinatura do contrato de verificação, o LV prepara um plano de verificação que inclui a nomeação da equipa de auditoria, o programa de verificação e o calendário das atividades. O plano é comunicado à entidade auditada e é estabelecido um acordo quanto às datas das atividades de verificação. Estas informações devem ser disponibilizadas antecipadamente aos controladores independentes através dos sítios Web do LV e do Ministério das Florestas ou dos meios de comunicação.

Atividades de verificação: A auditoria de verificação é dividida em três fases: i) reunião de abertura da auditoria, ii) verificação da documentação e observações no terreno e iii) reunião de encerramento da auditoria.

Reunião de abertura da auditoria: o objetivo, o âmbito, o calendário e a metodologia da auditoria são discutidos com a entidade auditada, de forma a permitir que esta possa fazer perguntas sobre os métodos e a condução das atividades de verificação;

Fase de verificação da documentação e observações no terreno: para reunir provas do cumprimento das exigências do Sistema TLAS indonésio pela entidade auditada, o LV verifica os sistemas e procedimentos e os documentos e registos relevantes da entidade auditada. O LV realiza controlos no terreno para verificar o cumprimento, incluindo controlos cruzados das constatações dos relatórios de inspeção oficiais. O LV controla também o sistema de rastreabilidade da madeira para assegurar que, com provas adequadas, toda a madeira cumpre os requisitos legais.

Reunião de encerramento da auditoria: os resultados da verificação, em especial casos de incumprimento que possam ser detetados, são apresentados à entidade auditada. Esta pode fazer perguntas sobre os resultados da verificação e prestar esclarecimentos sobre as provas apresentadas pelo LV.

Relatório e tomada de decisões: A equipa de auditoria elabora um relatório de verificação, segundo uma estrutura fornecida pelo Ministério das Florestas. O relatório é partilhado com a entidade auditada no prazo de 14 dias úteis após o encerramento da reunião de auditoria. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia do relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados.

O relatório é utilizado principalmente para decidir sobre o resultado da auditoria de verificação pelo LV. O LV decide quanto à emissão de um certificado de legalidade com base no relatório de verificação preparado pela equipa de auditoria.

Em caso de incumprimento, o LV não emite um certificado de legalidade, o que impedirá a madeira de entrar na cadeia de abastecimento da madeira legal verificada. Depois de tratados os problemas na base do incumprimento, o operador pode apresentar novamente um pedido de verificação da legalidade.

As infrações, descobertas pelo LV durante a verificação e comunicadas ao Ministério das Florestas, são tratadas pelas autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou judiciais. Em caso de suspeita de infração da regulamentação por um operador, as autoridades nacionais, provinciais e distritais podem decidir pôr termo às atividades do operador.

Emissão do certificado de legalidade e recertificação: o LV emite um certificado de legalidade se concluir que uma entidade auditada cumpre todos os indicadores da norma de legalidade, incluindo as regras sobre o controlo da cadeia de abastecimento da madeira.

O LV pode, em qualquer momento, transmitir ao Ministério das Florestas informações sobre os certificados emitidos, alterados, suspensos e retirados e elabora um relatório de três em três meses. O Ministério das Florestas publica então esses relatórios no seu sítio Web.

Um certificado de legalidade é válido por um período de três anos, após o qual o operador é submetido a uma auditoria de recertificação. A recertificação é efetuada antes da data de caducidade do certificado.

Vigilância: Os operadores com um certificado de legalidade são submetidos a uma vigilância anual que segue os princípios das atividades de verificação acima sintetizadas. O LV pode também efetuar as ações de vigilância mais cedo do que previsto antes da auditoria anual, se o âmbito da verificação tiver sido alargado.

A equipa de vigilância elabora um relatório de vigilância. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia do relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados. Os incumprimentos detetados através das ações de vigilância resultarão na suspensão ou retirada do certificado de legalidade.

As infrações descobertas pelo LV durante a vigilância e comunicadas ao Ministério das Florestas são tratadas pelas autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou judiciais.

Auditorias especiais: Os operadores com um certificado de legalidade são obrigados a comunicar ao LV quaisquer mudanças importantes de propriedade, estruturas, gestão e operações que afetem a qualidade dos seus controlos da legalidade durante o período de validade do certificado. O LV pode realizar auditorias especiais para investigar queixas ou litígios apresentados pelos controladores independentes, instituições governamentais ou outras partes interessadas ou aquando da receção do relatório do operador sobre as mudanças que afetaram a qualidade dos seus controlos de legalidade.

5.3.   Responsabilidade do Governo pela aplicação

O Ministério das Florestas, bem como os serviços florestais provinciais e distritais são responsáveis pelo controlo das cadeias de abastecimento da madeira e pelo controlo dos documentos conexos (por exemplo, planos anuais de trabalho, relatórios de abate das árvores, relatórios de balanço dos toros, documentos de transporte, relatórios de balanço dos toros/matérias-primas/produtos transformados e folhas de balanço da produção). Em caso de incoerências, os funcionários florestais podem retirar a aprovação dos documentos de controlo, com a consequente suspensão das operações.

As infrações detetadas pelos funcionários florestais ou por controladores independentes são comunicadas ao LV, que após verificação pode suspender ou retirar o certificado de legalidade concedido. Os funcionários florestais podem empreender ações de seguimento adequadas em conformidade com os procedimentos regulamentares.

O Ministério das Florestas recebe também cópias dos relatórios de verificação e de relatórios subsequentes de vigilância e de auditorias especiais elaborados pelo LV. As infrações descobertas pelos LV, por funcionários florestais ou por controladores independentes são tratadas de acordo com procedimentos administrativos e judiciais. Em caso de suspeita de infração da regulamentação por um operador, as autoridades nacionais, provinciais e distritais podem decidir suspender ou pôr termo às atividades do operador.

6.   LICENCIAMENTO FLEGT

A licença FLEGT da Indonésia é designada por "documento V-Legal". Este documento é uma licença de exportação que fornece provas de que os produtos de madeira exportados cumprem a norma de legalidade indonésia conforme constante do anexo II e provieram de uma cadeia de abastecimento com controlos adequados em oposição à entrada de madeira de fontes desconhecidas. O documento V-Legal é emitido pelos LV que agem como autoridades de licenciamento e será utilizado como licença FLEGT para as expedições para a União depois de as Partes terem acordado em dar início ao regime de licenciamento FLEGT.

A Indonésia definirá claramente os procedimentos de emissão de documentos V-Legal e comunica a esses procedimentos aos exportadores e a quaisquer outras partes interessadas através das suas autoridades de licenciamento (LV) e do sítio Web do Ministério das Florestas.

O Ministério das Florestas criou uma unidade de informação sobre as licenças para manter uma base de dados com cópias de todos os documentos V-Legal e relatórios dos LV sobre os casos de incumprimento. Em caso de investigação sobre a autenticidade, exaustividade e validade do documento V-Legal ou licença FLEGT, as autoridades competentes na União contactam a unidade de informação sobre as licenças no Ministério das Florestas para mais esclarecimentos. Esta unidade comunicará com o LV pertinente. A unidade de informação sobre as licenças responde às autoridades competentes após receção das informações do LV.

O documento V-Legal é emitido no ponto em que a remessa exportada é estabelecida antes do transporte para o ponto de exportação. O procedimento é o seguinte:

6.1.

O documento V-Legal é emitido pelo LV, que tem um contrato com o exportador, para a remessa de produtos de madeira a exportar.

6.2.

O sistema de rastreabilidade interna do exportador deve fornecer provas da legalidade da madeira para efeitos do licenciamento de exportação. Este sistema deve cobrir, no mínimo, todos os controlos da cadeia de abastecimento, desde a fase de expedição das matérias-primas (tais como toros ou produtos semitransformados) para a unidade de transformação, na unidade de transformação e desta para o ponto de exportação.

6.2.1.

No respeitante à indústria primária, o sistema de rastreabilidade do exportador deve, no mínimo, abranger o transporte do carregadouro ou do parque de toros e todas as fases subsequentes até ao ponto de exportação.

6.2.2.

No respeitante à indústria secundária, o sistema de rastreabilidade deve, no mínimo, abranger o transporte desde a indústria primária e todas as fases subsequentes até ao ponto de exportação.

6.2.3.

Caso seja gerida pelo exportador, qualquer fase prévia da cadeia de abastecimento conforme referida nos pontos 6.2.1 e 6.2.2 deve também ser incluída no sistema de rastreabilidade interna do exportador.

6.2.4.

Caso seja gerida por uma entidade jurídica diferente do exportador, o LV deve verificar que as fases precedentes da cadeia de abastecimento referidas nos pontos 6.2.1 e 6.2.2 são controladas pelo(s) fornecedor(es) ou subfornecedor(es) e que os documentos de transporte declaram se a madeira é ou não originária de um local de abate não certificado para efeitos de legalidade.

6.2.5.

Para que seja emitido um documento V-Legal, todos os fornecedores da cadeia de abastecimento do exportador que contribuíram para a remessa devem estar cobertos por um certificado de legalidade ou um certificado SFM válido, devendo demonstrar que, em todas as fases da cadeia de abastecimento, a madeira legalmente verificada foi mantida separada da madeira não coberta por um certificado de legalidade ou SFM válido.

6.3.

Para obter um documento V-Legal, uma empresa deve ser um exportador registado (um titular ETPIK) que possua um certificado de legalidade válido. O titular ETPIK apresenta um pedido ao LV e anexa à sua carta de pedido os documentos a seguir indicados, para demonstrar que as matérias-primas de madeira no produto só têm origem em fontes legais verificadas:

6.3.1.

Uma súmula dos documentos de transporte para toda a madeira/matérias-primas recebidas pela fábrica desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses), e

6.3.2.

Súmulas dos relatórios de balanço da madeira/matérias-primas e relatórios de balanço da madeira transformada desde a última auditoria (até ao máximo de 12 meses).

6.4.

O LV procede então às seguintes fases de verificação:

6.4.1.

Cotejo dos dados com base nas súmulas dos documentos de transporte, relatório de balanço da madeira/matérias-primas e relatório de balanço da madeira transformada;

6.4.2.

Controlo da(s) taxa(s) de recuperação para cada tipo de produto, com base na análise do relatório de balanço da madeira/matérias-primas e relatório de balanço da madeira transformada;

6.4.3.

necessário, pode ser realizada uma visita de campo após o cotejo dos dados, de modo a assegurar a coerência com as informações a especificar no documento V-Legal. Isto pode ser efetuado através de controlo por amostragem das remessas para exportação e inspeção do funcionamento e registos da fábrica.

6.5.

Resultado da verificação:

6.5.1.

Se um titular ETPIK cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, o LV emite um documento V-Legal com o formato apresentado no anexo IV;

6.5.2.

Os titulares EPTIK que satisfaçam as exigências acima mencionadas estão autorizados a utilizar a marcação de conformidade nos produtos e/ou embalagem. Foram elaboradas orientações sobre a utilização da marcação de conformidade;

6.5.3.

Se um titular ETPIK não cumprir as exigências de legalidade e da cadeia de abastecimento, o LV emite um relatório de não-conformidade em vez de um documento V-Legal.

6.6.

Incumbe ao LV:

6.6.1.

Enviar uma cópia do documento V-Legal ou um relatório de não-conformidade ao Ministério das Florestas num prazo de 24 horas a contar da tomada de decisão;

6.6.2.

Apresentar, de três em três meses, um relatório geral e um relatório de síntese público que indique o número de documentos V-Legal emitidos, bem como o número e o tipo de incumprimentos detetados ao Ministério das Florestas, com cópias ao KAN, ao Ministério do Comércio e ao Ministério da Indústria.

7.   CONTROLO

O Sistema TLAS da Indonésia inclui o controlo pela sociedade civil (controlo independente) e a avaliação global. Para tornar o sistema ainda mais robusto para um Acordo de Parceria Voluntário-FLEGT, é incluída uma avaliação periódica.

A sociedade civil efetua um controlo independente para avaliar a conformidade dos operadores, LP e LV com os requisitos do Sistema TLAS indonésio, incluindo as normas e orientações de acreditação. Entende-se por sociedade civil, neste contexto, as entidades legais indonésias, incluindo as ONG florestais, as comunidades residentes na floresta e nas suas proximidades e os cidadãos indonésios.

A avaliação global é efetuada por uma equipa constituída por várias partes interessadas, que reveem o Sistema TLAS da Indonésia e identificam lacunas e possíveis melhorias do sistema, em conformidade com o mandato do Ministério das Florestas.

O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma garantia independente de que o Sistema TLAS da Indonésia funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT emitidas. A avaliação periódica utiliza as conclusões e recomendações do controlo independente e da avaliação global. As especificações para a avaliação periódica são estabelecidas no anexo VI.

Apêndice

CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

1.   DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA DAS FLORESTAS ESTATAIS

1.1.   Local de abate

a)

Principais atividades:

Avaliação do material lenhoso (marcação das árvores) pelo titular da licença;

Preparação do relatório de avaliação do material lenhoso pelo titular da licença;

Verificação e aprovação do relatório de avaliação do material lenhoso pelo funcionário florestal distrital;

Apresentação do plano de trabalho anual proposto pelo titular da licença;

Aprovação do plano de trabalho anual pelo funcionário florestal provincial;

Operações de abate e extração pelo titular da licença, incluindo o arrastamento dos toros para o carregadouro.

b)

Procedimentos:

A avaliação do material lenhoso (marcação das árvores) é efetuada pelo titular da licença por meio de etiquetas. Estas etiquetas são constituídas por três secções destacáveis, colocadas no cepo, no toro abatido e no relatório do operador. Cada secção contém as informações necessárias para o rastreio da madeira, incluindo o número da árvore e a sua localização;

O titular da licença prepara um relatório de avaliação do material lenhoso, que contém informações sobre o número, o volume estimado, a identificação preliminar das espécies e a localização das árvores a abater, bem como uma síntese, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas;

O titular da licença apresenta o relatório de avaliação do material lenhoso ao funcionário florestal distrital. O funcionário efetua uma verificação do relatório de avaliação do material lenhoso, documental e no terreno, por amostragem. O funcionário aprova o relatório se tudo estiver em ordem;

O relatório de avaliação do material lenhoso fornece a base para o plano de trabalho anual proposto, que é preparado pelo titular da licença e apresentado ao funcionário florestal provincial para análise e aprovação. O funcionário analisa e efetua os controlos cruzados do plano de trabalho anual proposto e do relatório de avaliação do material lenhoso aprovado e aprova o plano de trabalho se tudo estiver em ordem;

Após aprovação do plano de trabalho anual pelo funcionário, o titular da licença fica autorizado a iniciar as operações de abate e extração;

Durante as operações de abate e extração, são utilizadas etiquetas para assegurar que o toro provém de um local de abate aprovado, conforme acima descrito.

1.2.   Carregadouro

a)

Principais atividades:

Se necessário, seccionamento dos toros pelo titular da licença e marcação desses toros para garantir a coerência com o relatório de produção dos toros;

Medição e classificação dos toros pelo titular da licença;

Preparação da lista dos toros pelo titular da licença;

Apresentação, pelo titular da licença, da proposta de relatório de produção dos toros;

Aprovação do relatório de produção dos toros pelo funcionário florestal distrital.

b)

Procedimentos:

O titular da licença marca todos os toros cortados;

A marcação física permanente dos toros consiste no número de identificação (ID) da árvore originária e noutras marcas que permitam ligar o toro ao local de abate aprovado;

O titular da licença mede e classifica todos os toros e regista as informações obtidas numa lista dos toros, utilizando o formulário oficial do Ministério das Florestas;

Com base na lista dos toros, o titular da licença prepara um relatório periódico de produção dos toros e um relatório de síntese, utilizando os formulários oficiais do Ministério das Florestas;

O titular da licença apresenta periodicamente o relatório de produção dos toros e o relatório de síntese ao funcionário florestal distrital para aprovação;

O funcionário florestal distrital efetua a verificação física dos relatórios, por amostragem. O resultado da verificação física é sintetizado numa lista de verificação dos toros, utilizando um formulário oficial do Ministério das Florestas;

Sob reserva do resultado favorável da verificação física, o funcionário aprova o relatório de produção dos toros;

Depois de verificados pelo funcionário, os toros devem ser empilhados separadamente dos toros não verificados;

O relatório de produção dos toros é utilizado para calcular o pagamento da taxa sobre os recursos florestais e o pagamento ao fundo de reflorestação (consoante aplicável).

c)

Cotejo dos dados:

 

Para as concessões constituídas por florestas naturais:

O funcionário florestal distrital controla o número de toros, as etiquetas e o volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual.

 

Para as concessões constituídas por plantações florestais:

O funcionário florestal distrital controla o volume cumulativo total dos toros extraídos e declarados no relatório de produção dos toros e procede à sua comparação com as quotas aprovadas no plano de trabalho anual.

1.3.   Parque de toros

Os toros são transportados do carregadouro para os parques de toros e, em seguida, quer diretamente para uma unidade de transformação quer para um parque de toros intermédio.

a)

Principais atividades:

Preparação da lista dos toros pelo titular da licença;

Faturação pelo funcionário florestal distrital e pagamento pelo titular da licença do montante da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação. Com base na lista dos toros, o funcionário florestal distrital efetua uma inspeção de campo;

Sob reserva do resultado favorável da inspeção de campo, emissão pelo funcionário de um documento de transporte dos toros, ao qual é anexada uma lista dos toros;

Preparação do relatório de balanço dos toros pelo titular da licença.

b)

Procedimentos:

O titular da licença apresenta ao funcionário florestal distrital responsável pela cobrança um pedido de realização do pagamento das taxas devidas com base na lista dos toros, anexada ao pedido;

Com base no pedido referido, o funcionário florestal distrital emite uma fatura ou faturas para pagamento pelo titular da licença;

O titular da licença paga o montante da taxa sobre os recursos florestais e/ou da(s) fatura(s) do fundo de reflorestação e o funcionário florestal distrital emite um recibo ou recibos desse pagamento;

O titular da licença apresenta um pedido de emissão de documentos de transporte dos toros, acompanhado do recibo do pagamento, da lista dos toros e do relatório de balanço dos toros;

O funcionário florestal distrital efetua a verificação física e administrativa dos toros a transportar e prepara um relatório de verificação;

Sob reserva do resultado favorável da verificação, o funcionário florestal distrital emite os documentos de transporte dos toros;

O titular da licença prepara/atualiza o relatório de balanço dos toros, registando a quantidade de toros que entram, estão armazenados e saem do parque de toros.

c)

Cotejo dos dados:

O funcionário florestal distrital controla o relatório de balanço dos toros, comparando a entrada, saída e armazenagem de toros no parque de toros, com base nos relatórios de produção dos toros e nos documentos de transporte pertinentes.

1.4.   Parque de toros intermédio

Os parques de toros intermédios são utilizados se os toros não forem transportados da área concessionada diretamente para a serração. Os parques de toros intermédios são utilizados em especial para o transporte dos toros entre as ilhas ou se há uma mudança do modo de transporte.

A licença para a instalação de um parque de toros intermédio é concedida pelo funcionário florestal com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os parques de toros intermédios são válidas por cinco anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal.

a)

Principais atividades:

Um funcionário põe termo à validade do documento de transporte dos toros;

Preparação do relatório de balanço dos toros pelo titular da licença;

Preparação da lista dos toros pelo titular da licença;

O titular da licença preenche o documento de transporte dos toros segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas.

b)

Procedimentos

O funcionário florestal distrital verifica fisicamente o número, espécie e dimensões dos toros entrados mediante contagem (censo) ou por amostragem se o número de toros for superior a 100;

Sob reserva do resultado favorável da verificação, o funcionário põe termo à validade do documento de transporte dos toros para os toros entrados;

O titular da licença prepara um relatório de balanço dos toros, como meio de controlo das entradas e saídas de toros do parque de toros intermédio;

O titular da licença prepara uma lista dos toros que saem, relacionada com os anteriores documentos de transporte dos toros;

O documento de transporte dos toros para a saída de toros do parque de toros intermédio é completado pelo titular da licença.

c)

Cotejo dos dados:

 

O funcionário florestal distrital verifica a coerência entre os toros transportados do parque de toros e os toros entrados no parque de toros intermédio.

 

O titular da licença atualiza o relatório de balanço dos toros, que regista as entradas, saídas e armazenagem dos toros no parque de toros intermédio, com base nos documentos de transporte dos toros.

2.   DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA DAS FLORESTAS/TERRAS PRIVADAS

As operações de extração madeira nas florestas/terras privadas são reguladas pelo Regulamento P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designado por "Regulamento").

Não há disposições legais que obriguem os proprietários privados de florestas/terras a afixar marcas de identificação nas árvores inventariadas para abate ou nos toros. Os parques de toros e os parques de toros intermédios não são geralmente utilizados para a madeira extraída de florestas/terras privadas.

Os procedimentos de controlo para a madeira de florestas/terras privadas difere entre os toros provenientes de árvores já existentes no local aquando da obtenção do título de propriedade e os toros provenientes de árvores plantadas desde a obtenção do título de propriedade. Dependem também das espécies a que pertencem as árvores abatidas. O pagamento da taxa sobre os recursos florestais e o pagamento ao fundo de reflorestação aplica-se aos toros provenientes das árvores já existentes no local aquando da concessão do título de propriedade mas não aos toros provenientes de árvores instaladas após a concessão do título de propriedade.

No caso dos toros de árvores instaladas após a concessão do título de propriedade, há dois cenários:

para as espécies enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento, o proprietário prepara uma fatura, que serve de documento de transporte;

para as outras espécies, o chefe da povoação ou o funcionário designado emite o documento de transporte.

No caso dos toros obtidos de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade, o funcionário florestal distrital emite o documento de transporte.

Abate/Local de abate

a)

Principais atividades:

Reconhecimento do direito de propriedade;

Se necessário, seccionamento;

Medição;

Preparação de uma lista dos toros;

Faturação pelo funcionário florestal distrital e pagamento, pelo proprietário, da taxa sobre os recursos florestais e/ou da contribuição para o fundo de reflorestação;

Emissão ou preparação do documento de transporte.

b)

Procedimentos:

O proprietário da floresta/terras privadas pede o reconhecimento dos seus direitos de propriedade;

Quando os direitos de propriedade são reconhecidos, o proprietário prepara uma lista dos toros após a medição dos toros.

No caso dos toros provenientes de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade:

O proprietário apresenta ao funcionário florestal distrital uma lista dos toros e um pedido para realização do pagamento da taxa sobre os recursos florestais e do pagamento ao fundo de reflorestação;

O funcionário procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e número de toros);

Sob reserva do resultado favorável do controlo dos documentos e da verificação física, o funcionário florestal distrital emite uma fatura da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação para pagamento pelo proprietário;

O proprietário apresenta ao chefe da povoação o recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação, juntamente com um pedido de emissão de um documento de transporte dos toros;

O chefe da povoação procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (dimensões, identificação das espécies e número de toros);

Com base no que precede, o chefe da povoação emite o documento de transporte dos toros.

No caso dos toros de árvores instaladas após a concessão do título de propriedade:

Espécies enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento:

O proprietário marca os toros e identifica as espécies;

O proprietário prepara uma lista dos toros;

Com base no que precede, o proprietário prepara uma fatura segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas, que serve também de documento de transporte.

Outras espécies não enumeradas no artigo 5.1 do Regulamento:

O proprietário marca os toros e identifica as espécies;

O proprietário prepara uma lista dos toros;

O proprietário apresenta ao chefe da povoação ou ao funcionário designado a lista dos toros e um pedido de emissão de um documento de transporte dos toros;

O chefe da povoação ou o funcionário designado procede ao controlo dos documentos e à verificação física dos toros (identificação das espécies, número de toros e local de abate);

Com base no que precede, o chefe da povoação ou o funcionário designado emite o documento de transporte dos toros segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas.

c)

Cotejo dos dados:

O chefe da povoação ou o funcionário designado ou o funcionário florestal distrital compara o volume dos toros extraídos com a lista dos toros.

3.   DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DA MADEIRA PARA A INDÚSTRIA E PARA EXPORTAÇÃO

3.1.   Indústria primária/integrada

a)

Principais atividades:

Preparação do relatório de balanço dos toros pela unidade de transformação;

Verificação física dos toros pelo funcionário florestal distrital;

Um funcionário põe termo à validade do documento de transporte dos toros;

Preparação da folha de balanço das matérias-primas e dos produtos pela unidade de transformação;

Preparação do relatório de balanço da madeira transformada pela unidade de transformação;

A unidade de transformação preenche o documento de transporte dos toros segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas;

Preparação do relatório de vendas da unidade de transformação.

b)

Procedimentos:

A unidade de transformação prepara um relatório de balanço dos toros para registar o fluxo de entrada e circulação dos toros na unidade;

A unidade de transformação apresenta ao funcionário florestal distrital cópias dos documentos de transporte dos toros correspondentes a cada lote de toros recebido pela unidade;

O funcionário verifica a informação constante dos relatórios, por comparação com os produtos físicos. A verificação pode ser feita por amostragem se o número de peças for superior a 100;

Sob reserva do resultado favorável da verificação, o funcionário põe termo à validade dos documentos de transporte dos toros;

O funcionário arquiva cópias dos documentos de transporte dos toros e prepara uma lista de síntese desses documentos, segundo o formato fornecido pelo Ministério das Florestas;

São entregues à empresa, para arquivo, cópias dos documentos de transporte dos toros a cuja validade o funcionário pôs termo;

No final de cada mês é apresentado ao funcionário florestal distrital uma síntese dos documentos de transporte dos toros;

A unidade de transformação prepara as folhas de balanço das matérias-primas e produtos, por linha de produção, como meio de controlo das entradas de toros e das saídas de produtos de madeira e calcula a taxa de recuperação;

A unidade de transformação prepara um relatório de balanço da madeira transformada para comunicar os fluxos de produtos de madeira presentes e saídos da exploração, bem como as existências;

A empresa ou unidade de transformação envia regularmente relatórios das vendas da unidade ao funcionário florestal distrital.

c)

Cotejo dos dados:

 

A empresa controla o relatório de balanço dos toros, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de toros com base nos documentos de transporte.

 

A folha de balanço da produção é utilizada para cotejar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e a taxa de recuperação é comparada com a taxa média publicada.

 

A empresa controla o relatório de balanço dos produtos transformados, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de produtos com base nos documentos de transporte dos produtos de madeira.

 

O funcionário florestal distrital verifica o cotejo efetuado pela empresa.

3.2.   Indústria secundária

a)

Principais atividades:

Preparação da madeira transformada (produtos semitransformados) e dos relatórios de balanço dos produtos transformados pela fábrica;

Preparação das faturas pela fábrica, que servirão também como documentos de transporte para os produtos de madeira transformados;

Preparação do relatório de balanço da madeira transformada pela fábrica;

Preparação dos relatórios de vendas pela empresa ou fábrica.

b)

Procedimentos:

A fábrica arquiva os documentos de transporte dos produtos de madeira (para o material entrado) e prepara uma síntese desses documentos, que é apresentada ao funcionário florestal distrital;

A fábrica utiliza a folha de balanço da madeira transformada e dos produtos transformados, por linha de produção, para comunicar os fluxos de materiais entrados na fábrica e a saída de produtos e para calcular a taxa de recuperação das matérias-primas;

A fábrica prepara relatório de balanço da madeira transformada para controlo dos fluxos de materiais entrados na unidade, da saída de produtos de madeira e das existências presentes. A empresa ou fábrica prepara faturas para os produtos transformados, que servem também como documento de transporte, e arquiva cópias das faturas. É anexada a cada fatura uma lista dos produtos de madeira;

A empresa ou fábrica envia relatórios das vendas ao funcionário florestal distrital.

c)

Cotejo dos dados:

 

A fábrica controla o relatório de balanço da madeira transformada, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de materiais com base nos documentos de transporte da madeira transformada e na folha de balanço da madeira transformada.

 

A folha de balanço da produção é utilizada para controlar o volume das entradas e saídas das linhas de produção e avaliar a taxa de recuperação.

 

A empresa controla o relatório de balanço dos produtos transformados, comparando as entradas, as saídas e a armazenagem de produtos com base nas faturas.

 

O que precede é objeto de controlo ao abrigo do Regulamento P.8/VI-BPPHH/2011 do Diretor-Geral da Exploração Florestal.

4.   EXPORTAÇÃO

Os procedimentos e processos de cotejo para a exportação da madeira originária de florestas estatais e florestas/terras privadas são idênticos.

a)

Principais atividades:

O Ministério do Comércio emite para o exportador um certificado de exportador registado de produtos da indústria florestal (ETPIK);

O exportador solicita a emissão de um documento V-Legal/licença FLEGT para cada remessa a exportar;

O LV verifica se estão cumpridas as condições aplicáveis e emite o documento V-Legal/licença FLEGT;

O exportador prepara um documento de declaração de exportação, que é apresentado aos serviços aduaneiros;

Os serviços aduaneiros emitem um documento de aprovação da exportação para desalfandegamento.

b)

Procedimentos:

O exportador solicita ao LV a emissão de um documento V-Legal/licença FLEGT;

O LV emite um documento V-Legal/licença FLEGT após uma verificação documental e física, de forma a assegurar que a madeira ou os produtos de madeira são provenientes de fontes legalmente verificadas e são, pois, produzidos em conformidade com a definição de legalidade descrita no anexo II;

O exportador apresenta aos serviços aduaneiros, para aprovação, um documento de declaração de exportação ao qual estão anexados a fatura, a lista de embalagem, o recibo de direito de exportação/Bukti Setor Bea Keluar (se regulamentado), o certificado ETPIK, o documento V-Legal/licença FLEGT, a licença de exportação/Surat Persetujuan Ekspor (se regulamentado), o relatório do inspetor (se regulamentado) e o documento CITES (caso seja aplicável);

Sob reserva do resultado favorável da verificação do documento de declaração de exportação, os serviços aduaneiros emitem um documento de aprovação da exportação/Nota Pelayanan Ekspor.


ANEXO VI

ESPECIFICAÇÕES PARA A AVALIAÇÃO PERIÓDICA

1.   OBJETIVO

A avaliação periódica (AP) é uma avaliação independente feita por uma terceira parte independente, designada por avaliador. O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma garantia de que o Sistema TLAS funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT emitidas ao abrigo do presente acordo.

2.   ÂMBITO

A avaliação periódica abrange:

1.

O funcionamento das medidas de controlo desde o ponto de produção na floresta até ao ponto de exportação dos produtos de madeira.

2.

Os sistemas de gestão dos dados e de rastreabilidade da madeira na base do Sistema TLAS, a emissão de licenças FLEGT, bem como a produção, licenciamento e estatísticas comerciais relevantes para o presente acordo.

3.   RESULTADOS

Os resultados da avaliação periódica incluem relatórios regulares sobre as conclusões da avaliação e recomendações sobre as medidas a tomar para colmatar lacunas e deficiências do sistema identificadas durante a avaliação.

4.   ATIVIDADES PRINCIPAIS

As atividades de avaliação periódica incluem inter alia:

a)

Auditorias do cumprimento por todos os organismos que desempenham funções de controlo no âmbito das disposições do Sistema TLAS;

b)

Avaliação da eficácia dos controlos da cadeia de abastecimento desde o ponto de produção na floresta até ao ponto de exportação da Indonésia;

c)

Avaliação da adequação dos sistemas de gestão dos dados e de rastreabilidade da madeira na base do Sistema TLAS, bem como da emissão de licenças FLEGT;

d)

Identificação e registo dos casos de incumprimento e falhas do sistema e prescrição das ações corretivas necessárias;

e)

Avaliação da aplicação eficaz das ações corretivas previamente identificadas e recomendadas; e

f)

Comunicação das conclusões ao Comité Misto de Execução.

5.   METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

5.1.

O avaliador deve utilizar uma metodologia documentada e comprovada, que satisfaça as exigências da norma ISO/IEC 19011 ou equivalente. A metodologia deve incluir controlos adequados da documentação pertinente, dos procedimentos operacionais e dos registos das operações das organizações responsáveis pela aplicação do Sistema TLAS, bem como a identificação de casos de incumprimento e falhas do sistema e o pedido de aplicação das ações corretivas correspondentes.

5.2.

O avaliador realiza, inter alia, as seguintes ações:

a)

Exame do processo de acreditação dos organismos independentes de avaliação e verificação (LP e LV);

b)

Exame, do ponto de vista da exaustividade e coerência, dos procedimentos documentados para cada organismo participante nos controlos da aplicação do Sistema TLAS;

c)

Exame da aplicação dos procedimentos documentados e dos registos, incluindo as práticas de trabalho, durante visitas aos escritórios, áreas de abate, parques de toros, estações de controlo, unidades de transformação e pontos de exportação e importação;

d)

Exame das informações recolhidas pelas autoridades de execução e regulamentação, LP e LV e outros organismos identificados no Sistema TLAS para verificar a conformidade;

e)

Exame da recolha dos dados pelas organizações do setor privado que participam na aplicação do Sistema TLAS;

f)

Avaliação da disponibilidade de informações ao público, conforme estabelecido no anexo IX, incluindo a avaliação da eficácia dos mecanismos de divulgação de informações;

g)

Utilização das conclusões e recomendações dos relatórios de controlo independente e de avaliação global, bem como dos relatórios do controlador independente do mercado;

h)

Recolha das opiniões dos interessados e utilização das informações recebidas dos interessados direta ou indiretamente envolvidos na aplicação do TLAS; e

i)

Utilização de métodos de amostragem e controlos sem aviso prévio adequados para avaliar o trabalho das agências reguladoras florestais, LP e LV, indústria e outros intervenientes a todos os níveis das atividades florestais, controlo da cadeia de abastecimento, transformação da madeira e licenciamento de exportação, incluindo controlos cruzados com as informações sobre as importações de madeira da Indonésia fornecidas pela União.

6.   QUALIFICAÇÕES DO AVALIADOR

O avaliador deve ser uma terceira parte competente, independente e imparcial, que satisfaz as seguintes exigências:

a)

O avaliador deve demonstrar as qualificações e capacidade para cumprir os requisitos das normas ISO/IEC Guia 65 e ISO/IEC 17021, ou equivalentes, incluindo as qualificações para prestar serviços de avaliação relativos ao setor florestal e às cadeias de abastecimento de produtos florestais;

b)

O avaliador não pode estar diretamente envolvido na gestão florestal, na transformação da madeira, no comércio de madeira ou no controlo do setor florestal na Indonésia ou na União;

c)

O avaliador deve ser independente de todos os outros componentes do Sistema TLAS e das autoridades reguladoras florestais da Indonésia e deve dispor de sistemas para evitar conflitos de interesses. O avaliador deve declarar qualquer conflito de interesses que possa surgir e tomar medidas eficazes para o evitar;

d)

O avaliador e os seus empregados que realizam as tarefas de avaliação devem ter experiência comprovada em auditoria da gestão da floresta tropical, indústrias de transformação da madeira e controlos da cadeia de abastecimento conexa;

e)

O avaliador deve dispor de um mecanismo para receber e tratar queixas decorrentes das suas atividades e conclusões.

7.   RELATÓRIO

7.1.

O relatório da avaliação periódica deve incluir: i) um relatório exaustivo com todas as informações pertinentes sobre a avaliação, bem como as correspondentes conclusões (incluindo os casos de incumprimento e falhas do sistema) e recomendações; e ii) um relatório de síntese público, baseado no relatório exaustivo, que cubra as principais conclusões e recomendações;

7.2.

Antes de serem tornados públicos, o relatório exaustivo e o relatório de síntese público devem ser apresentados ao Comité Misto de Execução para exame e aprovação;

7.3.

A pedido do Comité Misto de Execução, o avaliador deve fornecer informações adicionais para apoiar ou clarificar as suas conclusões;

7.4.

O avaliador deve informar o Comité Misto de Execução de todas as queixas recebidas e das ações empreendidas para resolução dos problemas.

8.   CONFIDENCIALIDADE

O avaliador deve manter a confidencialidade dos dados que recebe no desempenho das suas funções.

9.   NOMEAÇÃO, PERIODICIDADE E FINANCIAMENTO

9.1.

O avaliador é nomeado pela Indonésia após consulta da União no Comité Misto de Execução;

9.2.

A avaliação periódica deve ser efetuada a intervalos não superiores a doze meses a contar da data acordada pelo Comité Misto de Execução em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, alínea e), do Acordo;

9.3.

O financiamento da avaliação periódica é decidido pelo Comité Misto de Execução.

ANEXO VII

ESPECIFICAÇÕES PARA O CONTROLO INDEPENDENTE DO MERCADO

1.   OBJETIVO DO CONTROLO INDEPENDENTE DO MERCADO

O controlo independente do mercado é o controlo do mercado efetuado por uma terceira parte independente designada por controlador. O objetivo do controlo independente do mercado consiste em recolher e analisar informações sobre a aceitação, no mercado da União, da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia e examinar os impactos do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, e de iniciativas conexas, tais como as políticas de contratação pública e privada.

2.   ÂMBITO

O controlo independente do mercado abrange:

2.1.

A introdução em livre prática da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia nos pontos de entrada na União;

2.2.

O desempenho da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e o impacto das medidas relacionadas com o mercado tomadas na União em relação à procura de madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia;

2.3.

O desempenho da madeira não coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e o impacto das medidas relacionadas com o mercado tomadas na União em relação à procura de madeira não coberta por licenças FLEGT;

2.4.

O exame do impacto de outras medidas relacionadas com o mercado tomadas na União, tais como as políticas em matéria de contratos públicos, os códigos de construção ecológica e as ações do setor privado, tais como códigos deontológicos comerciais e responsabilidade social das empresas.

3.   RESULTADOS

Os resultados do controlo independente do mercado incluem relatórios regulares ao Comité Misto de Execução, com as conclusões e recomendações sobre medidas para reforçar a posição da madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia no mercado da União e melhorar a aplicação de medidas relacionadas com o mercado para impedir a colocação no mercado da União de madeira ilegal.

4.   ATIVIDADES PRINCIPAIS

O controlo independente do mercado abrange:

4.1.

A avaliação dos seguintes aspetos:

a)

evolução e impacto da aplicação de medidas políticas para resolver o problema do comércio de madeira ilegal na União;

b)

tendências das importações, pela União, de madeira e de produtos de madeira da Indonésia, bem como de outros países exportadores de madeira que tenham ou não celebrado acordos de parceria voluntários;

c)

ações por grupos de pressão que possam afetar a procura de madeira e produtos de madeira ou mercados para o comércio de produtos florestais da Indonésia.

4.2.

A comunicação das conclusões e recomendações ao Comité Misto de Execução.

5.   METODOLOGIA DE CONTROLO

5.1.

O controlador deve dispor de uma metodologia documentada e comprovada. Esta deve incluir a análise adequada da documentação pertinente, a identificação de incoerências nas informações e dados disponíveis sobre comércio e entrevistas aprofundadas com os intervenientes sobre indicadores essenciais dos impactos e eficácias das medidas relacionadas com o mercado.

5.2.

O controlador deve efetuar observações sobre, inter alia:

a)

A situação e as tendências atuais no mercado da União em relação à madeira e aos produtos de madeira;

b)

As políticas em matéria de contratos públicos e o seu tratamento da madeira e produtos de madeira cobertos e não cobertos por licenças FLEGT na União;

c)

A legislação que afeta a indústria madeireira, o comércio de madeira e produtos de madeira na União e as importações de madeira e de produtos de madeira para a União;

d)

Os diferenciais de preços entre madeira e produtos de madeira cobertos e não cobertos por licenças FLEGT na União;

e)

A aceitação do mercado, a perceção e a parte de mercado da madeira e produtos de madeira certificados e cobertos por licenças FLEGT na União;

f)

As estatísticas e tendências dos volumes e valores das importações, em diferentes portos da União, da madeira e produtos de madeira da Indonésia cobertos e não cobertos por licenças FLEGT, bem como de outros países exportadores de madeira que tenham ou não celebrado acordos de parceria voluntários;

g)

As descrições, incluindo eventuais alterações, dos processos e instrumentos jurídicos utilizados na União pelas autoridades competentes e autoridades de controlo fronteiriço para validar licenças FLEGT e introduzir expedições em livre prática, bem como as sanções impostas nos casos de incumprimento;

h)

As possíveis dificuldades e limitações enfrentadas pelos exportadores e importadores na importação para a União de madeira coberta por licenças FLEGT;

i)

A eficácia das campanhas para promover a madeira coberta por licenças FLEGT na União;

5.3.

O controlador deve recomendar atividades de promoção do mercado para reforçar a aceitação de madeira coberta por licenças FLEGT da Indonésia.

6.   QUALIFICAÇÕES DO CONTROLADOR INDEPENDENTE DO MERCADO

O controlador deve:

a)

ser uma terceira parte independente, com experiência comprovada de profissionalismo e integridade no controlo do mercado da madeira e produtos de madeira da União e questões comerciais conexas;

b)

estar familiarizado com o comércio e os mercados da madeira e produtos de madeira da Indonésia, em especial madeira de folhosas e incluindo os países da União que produzem produtos semelhantes;

c)

dispor de sistemas para evitar conflitos de interesses. O controlador deve declarar qualquer conflito de interesses que possa surgir e tomar medidas eficazes para o evitar.

7.   RELATÓRIO

7.1.

Os relatórios devem ser apresentados de dois em dois anos e incluir: i) um relatório exaustivo com todas as conclusões e recomendações pertinentes; e ii) um relatório de síntese baseado no relatório exaustivo;

7.2.

Antes de serem tornados públicos, o relatório exaustivo e o relatório de síntese devem ser apresentados ao Comité Misto de Execução para exame e aprovação;

7.3.

A pedido do Comité Misto de Execução, o controlador deve fornecer informações adicionais para apoiar ou clarificar as suas conclusões.

8.   CONFIDENCIALIDADE

O controlador deve manter a confidencialidade dos dados que recebe no desempenho das suas funções.

9.   NOMEAÇÃO, PERIODICIDADE E FINANCIAMENTO

9.1.

O controlador é nomeado pela União após consulta da Indonésia no Comité Misto de Execução;

9.2.

O controlo independente do mercado deve ser efetuado a intervalos não superiores a vinte e quatro meses a contar da data acordada pelo Comité Misto de Execução em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, alínea e), do Acordo;

9.3.

O financiamento do controlo independente do mercado é decidido pelo Comité Misto de Execução.

ANEXO VIII

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA

CONTEXTO

Antes do licenciamento FLEGT das exportações de madeira para a União ter início, será efetuada uma avaliação técnica independente do Sistema TLAS da Indonésia. Esta avaliação técnica terá por objetivo: i) examinar o funcionamento do Sistema TLAS na prática para determinar se produz os resultados pretendidos e ii) examinar as eventuais revisões do Sistema TLAS efetuadas após a assinatura do presente acordo.

São a seguir estabelecidos os critérios para esta avaliação:

1.

Definição de legalidade

2.

Controlo da cadeia de abastecimento

3.

Procedimentos de verificação

4.

Licenciamento das exportações

5.

Controlo independente

1.   DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

A madeira de origem legal deve ser definida com base na legislação em vigor na Indonésia. A definição utilizada deve ser inequívoca, objetivamente verificável e aplicável no plano operacional; além disso, deve integrar pelo menos a legislação e regulamentação que rege os seguintes domínios:

Direitos de abate e extração: atribuição de direitos legais de abate e extração da madeira nas zonas legalmente designadas e/ou declaradas para o efeito;

Operações florestais: observância das exigências legais em matéria de gestão florestal, nomeadamente conformidade com a legislação correspondente em matéria de ambiente e laboral;

Taxas e impostos: observância dos requisitos legais relativos aos impostos, direitos e taxas diretamente relacionados com os direitos de abate e extração e o abate e extração da madeira;

Outros utilizadores: respeito, se for caso disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes suscetíveis de serem afetadas pelos direitos de abate e extração da madeira;

Comércio e alfândegas: observância das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.

Questões essenciais:

A definição de legalidade e as normas de verificação da legalidade foram alteradas após a celebração do presente acordo?

A regulamentação e a legislação laboral pertinentes foram incluídas nas definições de legalidade em conformidade com o anexo II?

No caso de alterações da definição de legalidade, as questões essenciais incluirão:

Todas as partes interessadas foram consultadas a respeito dessas alterações e modificações subsequentes do sistema de verificação da legalidade num processo que teve em devida conta as suas opiniões?

É possível identificar claramente o instrumento jurídico subjacente a cada um dos novos elementos da definição? São especificados os critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada um dos elementos da definição? Os critérios e indicadores são claros, objetivos e aplicáveis no plano operacional?

Os critérios e indicadores permitem identificar claramente as funções e responsabilidades de todos os intervenientes e a verificação permite avaliar o seu desempenho?

A definição de legalidade abrange as principais áreas legais e regulamentares existentes acima indicadas? Em caso de resposta negativa, por que razão foram ignorados certos domínios da legislação e regulamentação?

2.   CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

Os sistemas destinados a controlar a cadeia de abastecimento devem garantir a credibilidade da rastreabilidade dos produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o local de abate ou o ponto de importação até ao ponto de exportação. Nem sempre será necessário manter a rastreabilidade física de um toro, de um carregamento de toros ou de um produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta de origem, mas será sempre necessário garantir a rastreabilidade entre a floresta e o primeiro ponto de mistura (ex.: terminal de madeira ou unidade de transformação).

2.1.   Direitos de utilização

As zonas onde foram atribuídos direitos de utilização dos recursos florestais e os detentores desses direitos devem ser claramente identificados.

Questões essenciais:

O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento madeira originária de uma zona florestal dotada de direitos de utilização válidos?

O sistema de controlo garante que foram concedidos às empresas que efetuam as operações de abate direitos de utilização adequados nas zonas florestais em causa?

Os procedimentos de emissão de direitos de abate e as informações sobre esses direitos, incluindo os seus titulares, são do domínio público?

2.2.   Métodos de controlo da cadeia de abastecimento

Existem mecanismos eficazes de rastreio da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até ao ponto de exportação. A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar desde a utilização de etiquetas para identificação de peças individuais até à consulta da documentação que acompanha um carregamento ou um lote. O método escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de contaminação por madeira desconhecida ou ilegal.

Questões essenciais:

Todas as cadeias de abastecimento possíveis, incluindo as diferentes origens da madeira, são identificadas e descritas no sistema de controlo?

Todas as etapas da cadeia de abastecimento são identificadas e descritas no sistema de controlo?

Foram definidos e documentados métodos para identificar a origem do produto, por um lado, e para evitar, por outro, a mistura com madeira de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia de abastecimento?

madeira em pé

toros na floresta

transporte e armazenagem intermédia (parques de toros, parques de toros intermédios)

chegada à unidade de transformação e armazenagem dos materiais

entrada e saída das linhas de produção na unidade de transformação

armazenagem de produtos transformados na unidade de transformação

saída da unidade de transformação e transporte

chegada ao ponto de exportação

Quais são as organizações responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros recursos adequados para realizarem eficazmente as atividades de controlo?

No caso de constatações concretas de que, na cadeia de abastecimento, entra madeira não verificada, foram identificadas deficiências no sistema de controlo, por exemplo, falta de um inventário da madeira em pé antes do abate nas florestas/terras privadas?

A Indonésia tem uma política relativa à inclusão de materiais reciclados no Sistema TLAS da Indonésia e, em caso afirmativo, foram elaboradas orientações sobre como incluir materiais reciclados?

2.3.   Gestão quantitativa dos dados

Existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira, em todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente estimativas fiáveis e exatas, antes do início do abate, do volume da madeira em pé em cada um dos locais de abate.

Questões essenciais:

O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre as entradas e saídas de madeira, incluindo, se for caso disso, os rácios de conversão, nas seguintes etapas da cadeia de abastecimento:

madeira em pé

toros na floresta (nos carregadouros)

madeira transportada e armazenada (parques de toros, parques de toros intermédios)

chegada à unidade de transformação e armazenagem dos materiais

entrada e saída das linhas de produção

armazenagem de produtos transformados na unidade de transformação

saída da unidade de transformação e transporte

chegada ao ponto de exportação

Quais são as organizações responsáveis pela manutenção de registos dos dados quantitativos? Dispõem de recursos adequados em termos de pessoal e de equipamento?

Qual é a qualidade dos dados controlados?

Os dados quantitativos são todos registados de modo a permitir verificar atempadamente as quantidades em relação às fases anteriores e posteriores da cadeia de abastecimento?

Que informações sobre o controlo da cadeia de abastecimento são divulgadas publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?

2.4.   Separação da madeira legalmente verificada da madeira de fontes desconhecidas

Questões essenciais:

Existem controlos suficientes para excluir madeira de fontes desconhecidas ou madeira abatida sem direitos legais de abate?

Quais são as medidas de controlo aplicadas para garantir que os materiais verificados estão separados dos materiais não verificados em toda a cadeia de abastecimento?

2.5.   Produtos de madeira importados

São efetuados controlos adequados para assegurar que a madeira e os produtos de madeira importados foram importados legalmente.

Questões essenciais:

Como é provada a legalidade das importações de madeira e produtos de madeira?

Quais são os documentos necessários para identificar o país de abate e proporcionar garantias de que os produtos importados são originários de madeira legalmente abatida, conforme referido no anexo V?

O Sistema TLAS identifica madeira e produtos de madeira importados ao longo de toda a cadeia de abastecimento até à sua mistura para fabrico de produtos transformados?

Quando é utilizada madeira importada, é possível identificar na licença FLEGT o país de abate (pode ser omitido no caso dos produtos reconstituídos)?

3.   PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO

A verificação consiste em efetuar controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para permitir detetar todos os incumprimentos das exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar atempadamente as medidas necessárias.

3.1.   Organização

A verificação é realizada por uma organização terceira que dispõe de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos rigorosos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses.

Questões essenciais:

Os organismos de verificação dispõem de um certificado de acreditação válido emitido pelo organismo nacional de acreditação (KAN)?

O Governo designa organismos para efetuar as tarefas de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público?

As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e assumidas?

Os organismos de verificação dispõem de recursos adequados para efetuar a verificação do cumprimento da definição de legalidade, bem como dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira?

Os organismos de verificação dispõem de um sistema de gestão plenamente documentado:

que garante que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias para efetuar uma verificação eficaz?

que aplica controlo / supervisão internos?

que inclui mecanismos de controlo dos conflitos de interesses?

que garante a transparência do sistema?

que define e aplica uma metodologia de verificação?

3.2.   Verificação relativa à definição de legalidade

Existe uma definição clara do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído na definição.

Questões essenciais:

A metodologia de verificação utilizada pelos organismos de verificação abrange todos os elementos da definição de legalidade e inclui testes de conformidade com todos os indicadores?

Os organismos de verificação:

controlam os documentos, os registos de exploração e as operações no terreno (inclusive sem aviso prévio)?

recolhem informações de partes interessadas externas?

registam as suas atividades de verificação?

Os resultados da verificação são divulgados publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?

3.3.   Verificação dos sistemas de controlo da integridade da cadeia de abastecimento

O âmbito dos critérios e indicadores a verificar é claro e abrange a totalidade da cadeia de abastecimento. A metodologia de verificação está documentada, assegura que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja todos os critérios e indicadores incluídos no âmbito de aplicação e prevê cotejos regulares e atempados dos dados em todas as etapas da cadeia.

Questões essenciais:

A metodologia de verificação abrange totalmente as verificações dos controlos da cadeia de abastecimento? Esse aspeto está bem especificado na metodologia de verificação?

Como se demonstra que a verificação dos controlos da cadeia de abastecimento foi realmente efetuada?

Que organizações são responsáveis pela verificação dos dados? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros adequados para realizarem eficazmente as atividades de gestão dos dados?

Existem métodos de avaliação da correspondência entre a madeira em pé, os toros abatidos e a madeira que entra na unidade de transformação ou ponto de exportação?

Existem métodos de avaliação da coerência entre as entradas das matérias-primas e as saídas de produtos transformados, nas serrações e noutras instalações? Esses métodos incluem a especificação e atualização periódica dos rácios de conversão?

Quais são as tecnologias e os sistemas de informação aplicados para armazenar, verificar e registar os dados? Existem sistemas eficazes de garantia da segurança dos dados?

Os resultados da verificação no que se refere ao controlo da cadeia de abastecimento são divulgados publicamente? Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?

3.4.   Mecanismos para o tratamento das queixas

Existem mecanismos adequados para o tratamento das queixas e litígios decorrentes do processo de verificação.

Questões essenciais:

Existe um mecanismo de tratamento de queixas acessível a todas as partes interessadas?

Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às reclamações dos controladores independentes?

Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às infrações/violações detetadas pelos funcionários do Governo?

Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

3.5.   Mecanismos para lidar com os casos de incumprimento

Existem mecanismos adequados para tratar os casos de incumprimento identificados durante o processo de verificação ou na sequência de queixas ou do controlo independente.

Questões essenciais:

Existe um mecanismo eficaz e operacional para impor e aplicar decisões corretivas adequadas com base nos resultados da verificação ou ações adequadas quando são identificadas infrações?

O sistema de verificação define a exigência referida supra?

Foram criados mecanismos para tratar os casos de incumprimento? Esses mecanismos são aplicados na prática?

Existem registos adequados disponíveis sobre casos de incumprimento e de correção dos resultados da verificação ou sobre outras ações empreendidas? Existe uma avaliação da eficácia dessas ações?

Existe um mecanismo de comunicação ao Governo das constatações da verificação dos organismos de verificação?

Que informações sobre os casos de incumprimento são divulgadas publicamente?

4.   LICENCIAMENTO DAS EXPORTAÇÕES

A Indonésia atribuiu a responsabilidade total pela emissão de documentos V-Legal/de licenças FLEGT a autoridades de licenciamento. As licenças FLEGT são emitidas para expedições individuais destinadas à União.

4.1.   Estrutura organizativa

Questões essenciais:

Qual são os organismos designados para a emissão de licenças FLEGT?

A autoridade de licenciamento dispõe de um certificado de acreditação válido emitido pelo KAN?

As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal em matéria de emissão de licenças FLEGT foram claramente definidas e divulgadas publicamente?

As exigências em termos de competências foram bem definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade de licenciamento?

A autoridade de licenciamento foi dotada de recursos adequados para desempenhar as suas funções?

4.2.   Emissão de documentos V-Legal e sua utilização para o licenciamento FLEGT

Foram tomadas medidas adequadas para utilizar os documentos V-Legal para o licenciamento FLEGT.

Questões essenciais:

A autoridade de licenciamento dispõe de procedimentos documentados de emissão dos documentos V-Legal à disposição do público?

Existem provas de que esses procedimentos são corretamente aplicados na prática?

Existem registos adequados sobre os documentos V-Legal emitidos e sobre os casos de não emissão de documentos V-Legal? Os registos mostram claramente os elementos justificativos com base nos quais são emitidos os documentos V-Legal?

A autoridade de licenciamento dispõe de procedimentos adequados para assegurar que cada expedição de madeira satisfaz os requisitos da definição de legalidade e dos controlos da cadeia de abastecimento?

As condições que regulam a emissão das licenças foram claramente definidas e comunicadas aos exportadores e às outras partes interessadas?

Que informações sobre as licenças emitidas são divulgadas publicamente?

As licenças FLEGT cumprem as especificações técnicas do anexo IV?

A Indonésia criou um sistema de numeração para as licenças FLEGT que permite distinguir entre licenças FLEGT destinadas ao mercado da União e documentos V-Legal destinados aos mercados situados fora da União?

4.3.   Perguntas sobre as licenças FLEGT emitidas

Existe um mecanismo adequado para tratar perguntas das autoridades competentes no referente às licenças FLEGT, conforme estabelecido no anexo III.

Questões essenciais:

Foi designada e constituída uma unidade de informação sobre as licenças para, inter alia, receber e responder a perguntas das autoridades competentes?

Foram estabelecidos procedimentos claros de comunicação entre a unidade de informação sobre as licenças e as autoridades competentes?

Foram estabelecidos procedimentos claros de comunicação entre a unidade de informação sobre as licenças e as autoridades de licenciamento?

Existem canais para os interessados da Indonésia ou internacionais solicitarem informações sobre licenças FLEGT emitidas?

4.4.   Mecanismo para o tratamento das queixas

Existe um mecanismo adequado para tratamento de queixas e litígios resultantes do licenciamento. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.

Questões essenciais:

Existe um procedimento documentado de tratamento das queixas acessível a todas as partes interessadas?

Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

5.   CONTROLO INDEPENDENTE

O controlo independente é conduzido pela sociedade civil indonésia e é independente de outros elementos do Sistema TLAS (as entidades participantes na gestão ou na regulação dos recursos florestais e as que intervêm na auditoria independente). Um dos objetivos principais é manter a credibilidade do Sistema TLAS através do controlo da execução da verificação.

A Indonésia reconheceu formalmente a função de controlo independente e permite à sociedade civil apresentar queixas quando são detetadas irregularidades nos processos de acreditação, avaliação e licenciamento.

Questões essenciais:

O Governo divulgou publicamente as orientações para o controlo independente?

As orientações contêm exigências claras sobre a elegibilidade das organizações para realizarem funções de controlo independente, assegurando a imparcialidade e evitando conflitos de interesses?

As orientações contêm procedimentos para aceder às informações constantes do anexo IX?

A sociedade civil pode aceder, na prática, às informações contidas no anexo IX?

As orientações contêm procedimentos para a apresentação de queixas? Esses procedimentos estão à disposição do público?

Foram clarificadas e estabelecidas disposições relativas à elaboração de relatórios e ao fornecimento de informações ao público, aplicáveis aos organismos de verificação?


ANEXO IX

DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES

1.   INTRODUÇÃO

As Partes estão empenhadas em assegurar que as informações florestais essenciais são facultadas ao público.

O presente anexo anexo especifica como alcançar esse objetivo, descrevendo i) as informações florestais a facultar ao público, ii) os organismos responsáveis pela divulgação das informações e iii) os mecanismos de acesso às informações.

O objetivo consiste em assegurar que 1) o funcionamento do presente acordo durante a aplicação do Acordo de Parceria Voluntário é transparente e compreensível; 2) existe um mecanismo de acesso das Partes e interessados às informações florestais essenciais; 3) o funcionamento do Sistema TLAS é reforçado através da disponibilidade de informações para o controlo independente; e 4) os grandes objetivos do presente acordo são alcançados. A divulgação de informações ao público representa um contributo importante para o reforço da governação florestal da Indonésia.

2.   MECANISMOS DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

O presente anexo anexo está em conformidade com a diploma indonésio n.o 14/2008 sobre a liberdade de informação. Em conformidade com este diploma, todas as instituições públicas estão obrigadas a estabelecer regulamentação sobre o acesso do público às informações. O diploma distingue quatro categorias de informações: 1) informações disponíveis e ativamente divulgadas regularmente; 2) informações que devem ser tornadas públicas imediatamente; 3) informações que estão permanentemente disponíveis e são fornecidas mediante pedido; e 4) informações restritas ou confidenciais.

O Ministério das Florestas, os serviços provinciais e distritais, o organismo nacional de acreditação (KAN), o organismo de avaliação da conformidade (CAB) e as autoridades de licenciamento são todos instituições importantes para o funcionamento do Sistema TLAS e têm, pois, enquanto parte das suas obrigações, de facultar ao público informações de caráter florestal.

Para aplicar o referido diploma, o Ministério das Florestas, os serviços provinciais e distritais e todos os outros organismos públicos, incluindo o KAN, estabeleceram ou estão a estabelecer procedimentos para pôr as informações à disposição do público.

O KAN é também obrigado a facultar informações ao público em cumprimento da norma ISO/IEC 17011:2004, cláusula 8.2-Obrigação do organismo de acreditação. Os organismos de verificação e as autoridades de licenciamento são obrigados a facultar as informações ao público em cumprimento da regulamentação do Ministério das Florestas e das normas ISO/IEC 17021:2006, cláusula 8.1-Informações acessíveis ao público, e ISO/IEC Guia 65:1996, cláusula 4.8-Documentação.

As organizações da sociedade civil funcionam como uma das fontes de informações florestais, de acordo com a regulamentação do Ministério das Florestas.

O Ministério das Florestas adotou o Regulamento n.o P.7/Menhut-II/2011 de 2 de fevereiro de 2011, que estabelece que os pedidos de informações na posse do Ministério das Florestas devem ser dirigidos ao Diretor do centro de relações públicas do Ministério das Florestas, numa política de portal único de informação. O Ministério das Florestas prossegue a elaboração das orientações. As informações disponíveis nos serviços florestais regionais, provinciais e distritais são acessíveis diretamente.

Para tornar operacional o presente anexo, devem ser elaborados e aprovados procedimentos/orientações/instruções para que as instituições referidas respondam aos pedidos de informação. Além disso, as disposições aplicáveis aos organismos de verificação e às autoridades de licenciamento que regulam a elaboração de relatórios e o fornecimento de informações ao público serão clarificadas.

3.   CATEGORIAS DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA REFORÇAR O CONTROLO E A AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA TLAS

Legislação e regulamentação: Toda a legislação, regulamentação, normas e orientações enumeradas nas normas de legalidade.

Afetação das terras e florestas: mapas de afetação das terras e planos espaciais provinciais, procedimentos para a afetação das terras, concessões florestais ou direitos de utilização e outros direitos de exploração e transformação e documentos conexos, tais como mapas das concessões, licença de uso de área florestal, documentos de título de propriedade e mapas dos títulos de propriedade.

Práticas de gestão florestal: planos de uso florestal, planos de trabalho anuais incluindo mapas e licenças de equipamento, atas das reuniões de consulta das comunidades residentes nas zonas ou arredores das zonas sob licença necessárias para a elaboração dos planos de trabalho anuais, plano de trabalho de exploração madeireira e anexos, documentação relativa à avaliação do impacto ambiental e atas das reuniões de consulta pública necessárias para a elaboração dos relatórios de avaliação do impacto ambiental, relatórios de produção dos toros e dados do inventário dos povoamentos nas florestas estatais.

Informações sobre a cadeia de abastecimento e transporte: por exemplo, documentos de transporte dos toros ou produtos florestais e respetivos anexos, relatórios de cotejo da madeira, documentos de registo para transporte de madeira entre ilhas e documentos de identificação do navio.

Informações sobre a transformação e a indústria: por exemplo, escritura de constituição da empresa, licença comercial e número de registo da empresa, relatório da avaliação do impacto ambiental, licença de atividade industrial ou números de registo industrial, planos de abastecimento das matérias-primas para as indústrias de produtos florestais primários, registo do exportador dos produtos da indústria florestal, relatórios sobre as matérias-primas e os produtos transformados, lista dos titulares de direitos de transformação e informações sobre as empresas de transformação secundária.

Taxas florestais: por exemplo, taxas baseadas na superfície e recibos de pagamento, ordens de pagamento e recibos dos fundos de reflorestação e/ou a taxa sobre os recursos florestais.

Informações sobre a verificação e o licenciamento: normas para a qualidade e os procedimentos de acreditação; nome e endereço de cada organismo de avaliação da conformidade acreditado, datas da concessão e de termo de validade da acreditação; âmbito da acreditação; lista do pessoal dos organismos de avaliação da conformidade (auditores, decisores) associado a cada certificado; clarificação do que são informações comercialmente confidenciais; plano de auditoria com informação sobre a realização das consultas públicas; anúncio da auditoria pelo organismo de avaliação da conformidade; atas das consultas públicas com os organismos de avaliação da conformidade, incluindo a lista dos participantes; síntese pública dos resultados da auditoria; relatórios de recapitulação pelo organismo auditor da emissão dos certificados; relatório sobre a situação de todas as auditorias: certificados emitidos, recusados, em curso, concedidos, suspensos e retirados e alterações conexas; casos de incumprimento pertinentes para as auditorias e o licenciamento e medidas tomadas para resolver esses casos; licenças de exportação emitidas; relatórios de recapitulação regulares das autoridades de licenciamento.

Procedimentos de controlo e queixa: procedimentos operacionais normalizados para apresentação de queixas ao KAN, aos organismos de verificação e às autoridades de licenciamento, incluindo procedimentos para o seguimento da evolução dos relatórios das queixas e encerramento dos relatórios.

O apêndice do presente anexo anexo contém uma lista dos principais documentos relevantes para o controlo florestal, das agências que estão em posse desses documentos e dos procedimentos para obtenção destas informações.

4.   CATEGORIAS DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA REFORÇAR OS OBJETIVOS DE FUNDO DO ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO

1.

Registo das discussões no Comité Misto de Execução.

2.

Relatório anual do Comité Misto de Execução, com as seguintes informações:

a)

Quantidades de produtos de madeira exportados da Indonésia para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União para o qual foi efetuada a importação para a União;

b)

Número de licenças FLEGT emitidas pela Indonésia;

c)

Progressos no alcance dos objetivos do presente acordo e questões relacionadas com a aplicação do mesmo;

d)

Ações empreendidas para evitar que os produtos de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e colocados ou comercializados no mercado interno;

e)

Quantidades de madeira e de produtos de madeira importadas para a Indonésia e ações empreendidas para evitar as importações de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;

f)

Casos de incumprimento do regime de licenciamento FLEGT e medidas tomadas para resolver esses casos;

g)

Quantidades de produtos de madeira importadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União para o qual foi efetuada a importação para a União;

h)

Número de licenças FLEGT da Indonésia recebidas pela União;

i)

Número de casos e quantidades de produtos de madeira envolvidos sempre que tiverem sido realizadas consultas entre as autoridades competentes e a unidade indonésia de informação sobre as licenças.

3.

Relatório exaustivo e relatório de síntese da avaliação periódica.

4.

Relatório exaustivo e relatório de síntese do controlo independente do mercado.

5.

Queixas sobre a avaliação periódica e o controlo independente do mercado e tratamento que lhes foi dado.

6.

Calendário de aplicação do presente acordo e panorâmica das atividades realizadas.

7.

Quaisquer outros dados e informações pertinentes para a aplicação e funcionamento do presente acordo. Estas informações incluem:

 

Informações legais

Texto do presente acordo, anexos e alterações

Texto de toda a legislação e regulamentação referida no anexo II

Procedimentos e regulamentos de execução

 

Informações sobre a produção:

Produção anual total de madeira na Indonésia

Volumes anuais de produtos de madeira exportadas (no total e para a União)

 

Informação sobre a atribuição de concessões:

Superfície total das concessões florestais atribuídas

Lista das concessões, nomes das empresas às quais as concessões foram atribuídas e nomes das empresas que as gerem

Mapa com a localização de todas as concessões madeireiras

Lista das empresas florestais registadas (produção, transformação, comércio e exportações)

Lista das empresas florestais certificadas SVLK (produção, transformação, comércio e exportações)

 

Informações sobre a gestão

Lista das concessões sob gestão, por tipo

Lista das concessões florestais certificadas e tipo de certificado sob o qual são geridas

 

Informações sobre as autoridades:

Lista das autoridades de licenciamento na Indonésia, incluindo o endereço e os dados de contacto

Endereço e dados de contacto da unidade de informação sobre as licenças

Lista das autoridades competentes na União, incluindo o endereço e os dados de contacto

Estas informações serão disponibilzadas através dos sítios Web das Partes.

5.   APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVULGAÇÃO PÚBLICA

Em aplicação do presente anexo, as Partes avaliarão:

a necessidade de reforço das capacidades sobre a utilização das informações públicas para o controlo independente;

a necessidade de reforçar a sensibilização do setor público e dos interessados para as disposições sobre a divulgação ao público contidas no presente acordo.

Apêndice

INFORMAÇÕES PARA REFORÇO DA VERIFICAÇÃO, CONTROLO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA TLAS

N.o

Documento a facultar ao público

Agências que estão na posse do documento

Categoria de informação

MADEIRA DAS FLORESTAS EM TERRAS ESTATAIS (IUPHHK-HA/HPH, IUPHHK-HTI/HPHTI,IUPHHK RE) E MADEIRA DAS FLORESTAS EM TERRAS ESTATAIS GERIDAS POR COMUNIDADES LOCAIS (IUPHHK-HTR, IUPHHK-HKM)

1

Licenças de direitos de concessão florestal

(SK IUPHHK-HA/HPH, IUPHHK-HTI/HPHTI, IUPHHK RE)

Ministério das Florestas (BUK); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais

3

2

Mapas das concessões

Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais

3

3

Licenças de utilização da madeira de florestas de produção

(SK IUPHHK-HTR, IUPHHK-HKm)

Ministério das Florestas (BUK); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais

3

4

Mapas de utilização da madeira de florestas de produção

Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais

3

5

Plano de utilização florestal (TGHK)

Ministério das Florestas (BAPLAN); cópias nos serviços florestais distritais e provinciais

3

6

Plano de trabalho da exploração madeireira (RKUPHHK) e anexos incluindo a licença de equipamento

Ministério das Florestas (BUK)

3

7

Ordem de pagamento da taxa da licença IUPHHK (SPP) e recibo do pagamento

Ministério das Florestas (BUK)

3

8

Plano de trabalho anual (RKT/ Blue Print) incluindo mapa

Serviços florestais provinciais; cópias nos serviços florestais distritais

3

9

Documentos dos relatórios de avaliação do material lenhoso e produção (LHP e LHC)

Serviços florestais distritais; cópias nos serviços provinciais

3

10

Documentos de transporte (skshh)

Serviços florestais distritais; cópias nos serviços florestais provinciais

3

11

Relatório de cotejo dos toros (LMKB)

Serviços florestais distritais e unidade local do Ministério das Florestas (BP2HP)

3

12

Ordem e recibo de pagamento da taxa de produção (SPP)

(por toros/volume)

Serviços florestais distritais

3

13

Recibo de pagamento da taxa sobre os recursos florestais e da contribuição para o fundo de reflorestação

(PSDH ou DR para os titulares de licenças para florestas naturais ou PSDH para os titulares de licenças para plantações florestais)

Serviços florestais distritais

3

14

Documentos de avaliação do impacto ambiental

(AMDAL, ANDAL, RKL e RPL)

Serviços provinciais ou distritais do ambiente (BAPEDALDA ou BLH); cópias no Ministério das Florestas (BUK)

3

MADEIRA DE TERRAS PRIVADAS

15

Título de propriedade das terras válido

Serviços de cadastro nacionais ou provinciais/distritais (BNP)

3

16

Título de propriedade/mapas do local

Serviços de cadastro nacionais ou provinciais/distritais (BNP)

3

17

Documento SKAU ou SKSKB de transporte dos toros carimbado com KR (madeira comunitária)

Chefe da povoação (SKAU); cópias nos serviços florestais distritais (SKSKB-KR e SKAU)

3

MADEIRA DAS TERRAS DE CONVERSÃO FLORESTAL (IPK)

18

Licenças de utilização da madeira: ILS/IPK incluindo licença de equipamento

Serviços florestais provinciais e distritais

3

19

Mapas anexos às ILS/IPK

Serviços florestais provinciais e distritais

3

20

Licença de uso de área florestal

Ministério das Florestas (BAPLAN) e unidade provincial do Ministério das Florestas (BPKH)

3

21

Plano de trabalho IPK/ILS

Serviços florestais distritais

3

22

Dados do inventário dos povoamentos nas florestas estatais a converter (secção no plano de trabalho IPK/ILS)

Serviços florestais distritais

3

23

Documento de produção de madeira (LHP)

Serviços florestais distritais

3

24

Recibo de pagamento DR e PSDH (ver n.o 13)

Serviços florestais distritais; cópias no Ministério das Florestas (BUK)

3

25

Documentos de transporte FAKB e anexos para KBK e SKSKB e anexos para KB

Serviços florestais distritais

3

INDÚSTRIAS FLORESTAIS

26

Escritura de constituição da empresa

Ministério da Legislação e Direitos Humanos; para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6 000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6 000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais e distritais; para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria

3

27

Licença comercial (SIUP)

Serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD), Ministério do Comércio. Para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria

3

28

Número de registo da empresa (TDP)

Serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD) e Ministério do Comércio

3

29

Avaliação do impacto ambiental (AIA) (UKL/UPL e SPPL)

Serviços provinciais e distritais do ambiente (BAPEDALDA ou BLH). Cópias nos serviços de investimento locais ou agência coordenadora dos investimentos (BKPMD)

3

30

Licença de atividade industrial (IUI) ou número de registo industrial (TDI)

Para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6 000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6 000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais, com capacidade inferior a 2 000 m3 cópias nos serviços florestais distritais; para a indústria secundária cópias no Ministério da Indústria

3

31

Plano de abastecimento das matérias-primas (RPBBI) para a indústria de produtos florestais primária (IPHH)

Para a indústria primária e integrada com capacidade superior a 6 000 m3 cópias no Ministério das Florestas (BUK), com capacidade inferior a 6 000 m3 cópias nos serviços florestais provinciais, com capacidade inferior a 2 000 m3 cópias nos serviços florestais distritais; cópias nos serviços florestais provinciais e distritais

3

32

Exportador registado de produtos da indústria florestal (ETPIK)

Ministério do Comércio

3

33

Documentos de transporte (SKSKB, FAKB, SKAU e/ou FAKO)

Chefe da povoação (SKAU); cópias nos serviços florestais distritais (SKSKB-KR, SKAU), cópias do documento FAKO nos serviços florestais provinciais

3

34

Documentos relativos às variações das existências de madeira redonda (LMKB/LMKBK)

Serviços florestais distritais

3

35

Relatório sobre os produtos transformados (LMOHHK)

Serviços florestais distritais, cópias aos serviços florestais provinciais

3

36

Documento de transporte de madeira entre ilhas (PKAPT)

Ministério do Comércio (DG Comércio Interno)

3

37

Documento de identificação do navio

Serviços da administração portuária local (sob o Ministério dos Transportes); cópia no Gabinete de Classificação indonésio (BKI)

3

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

38

Legislação e regulamentação: toda a legislação, regulamentação, normas e orientações enumeradas nas normas de legalidade.

Ministério das Florestas, serviços florestais provinciais ou distritais

3

39

Informações sobre a verificação e o licenciamento:

 

 

a)

normas para a qualidade e os procedimentos de acreditação

Organismo nacional de acreditação (KAN)

1

b)

nome e endereço de cada organismo de avaliação da conformidade acreditado (LP e LV)

Organismo nacional de acreditação (KAN)

1

c)

lista do pessoal (auditores, decisores) associado a cada certificado

Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV), Ministério das Florestas

1

d)

clarificação do que são informações comercialmente confidenciais

Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV)

1

e)

plano de auditoria com informação sobre a realização das consultas públicas, anúncio da auditoria pelo organismo auditor, síntese pública dos resultados da auditoria, relatórios de recapitulação pelo organismo auditor da emissão dos certificados

Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV)

1

40

Relatórios sobre a situação d as auditorias:

 

 

a)

certificados emitidos, recusados, em curso, concedidos, suspensos e retirados e alterações conexas

Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV)

1

b)

casos de incumprimento pertinentes para as auditorias e o licenciamento e medidas tomadas para resolver esses casos

Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV)

3

c)

Licenças de exportação emitidas (Documento V-Legal); relatórios periódicos do organismo de licenciamento

Organismos de avaliação da conformidade (LP e LV)

1

41

Procedimentos de controlo e queixa:

 

 

a)

procedimentos operacionais normalizados para apresentação de queixas ao organismo de acreditação e a cada organismo auditor

Organismo nacional de acreditação (KAN), organismos de avaliação da conformidade (LP e LV)

1

b)

procedimentos da sociedade civil para controlo, queixas, relatórios do controlador da sociedade civil

Mistério das Florestas, controlador independente

1

c)

documentos para o seguimento da evolução dos relatórios das queixas e relatório sobre a resolução da queixa

Organismo nacional de acreditação (KAN), organismos de avaliação da conformidade (LP e LV)

3

Procedimentos de obtenção de informações:

O diploma sobre a liberdade de informação (UU 14/2008) distingue quatro categorias de informações: 1) informações disponíveis e ativamente divulgadas regularmente; 2) informações que devem ser tornadas públicas imediatamente; 3) informações que estão permanentemente disponíveis e são fornecidas mediante pedido e 4) informações restritas ou confidenciais.

As informações da categoria 3 do diploma sobre a liberdade de informação são fornecidas ao público mediante pedido ao organismo designado (PPID) na instituição respetiva, por exemplo, o centro de relações públicas do Ministério das Florestas. Cada instituição dispõe do seu próprio regulamento de execução sobre a divulgação de informações ao público, baseado no diploma sobre a liberdade de informação.

Algumas informações, ainda que abrangidas pela categoria 3 do diploma sobre a liberdade de informação, são publicadas nos sítios Web das instituições respetivas, inter alia: decretos e regulamentos, mapas de afetação das terras, planos de uso florestal.