ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
14 de maio de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/257/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

1

 

 

Protocolo adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

3

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global ( JO L 129 de 30.4.2014 )

177

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões ( JO L 129 de 30.4.2014 )

178

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

(2014/257/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 167.o, n.o 3, e o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União e dos seus Estados-Membros, com a República da Coreia a fim de celebrar um Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia («Protocolo Adicional»).

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Protocolo em 8 de novembro de 2013.

(3)

O Protocolo Adicional deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)

Tendo em conta a adesão da Croácia à União em 1 de julho de 2013, o Protocolo Adicional deverá ser aplicado a título provisório com efeito a partir dessa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo Adicional.

O texto do Protocolo Adicional acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo Adicional em nome da União e dos seus Estados-Membros e a efetuar, em nome da União e dos seus Estados-Membros, as notificações a que se refere o artigo 9.o do Protocolo Adicional no que respeita à conclusão dos procedimentos internos relativos à assinatuta e à aplicação a título provisório do referido protocolo.

Artigo 3.o

O Protocolo Adicional deve ser aplicado a título provisório, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, em conformidade com o seus artigo 9.o, n.os 2 e 3, até que sejam finalizados os procedimentos necessários à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/3


PROTOCOLO ADICIONAL

do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia»,

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COREIA, a seguir designada «Coreia»,

por outro,

a seguir designadas «as Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de julho de 2011;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia (a seguir designada «Croácia») à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

AS PARTES

Artigo 1.o

A Croácia passa a ser Parte no Acordo.

Artigo 2.o

A Croácia deve ser acrescentada à lista das Partes no Acordo.

SECÇÃO II

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 3.o

O anexo III do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designadas «Regras de origem do Protocolo») do Acordo é alterado em conformidade com as disposições do anexo I do presente Protocolo.

Artigo 4.o

1.   As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Coreia para a Croácia, ou da Croácia para a Coreia, que satisfaçam as disposições das Regras de origem do Protocolo do presente Acordo e que, em 1 de julho de 2013, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Coreia ou na Croácia.

2.   O tratamento preferencial deve ser concedido nesses casos, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de 12 meses a contar de 1 de julho de 2013, uma prova de origem emitida a posteriori.

SECÇÃO III

COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELECTRÓNICO

Artigo 5.o

O anexo 7-A-1 do Acordo deve ser substituído pelas disposições do anexo II do presente Protocolo.

Artigo 6.o

O anexo 7-A-2 do Acordo deve ser substituído pelas disposições do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 7.o

O anexo 7-A-3 do Acordo deve ser substituído pelas disposições do anexo IV do presente Protocolo.

Artigo 8.o

O anexo 7-C do Acordo deve ser substituído pelas disposições do anexo V do presente Protocolo.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 9.o

1.   O presente Protocolo deve entrar em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, o presente Protocolo deve ser aplicado a partir de 1 de julho de 2013.

3.   Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar a título provisório o Protocolo dez (10) dias após a receção da notificação da aplicação a título provisório da União Europeia ou da Coreia, consoante a que for posterior.

4.   As notificações no âmbito do presente artigo devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da Coreia, ou a quem lhe venha a suceder.

Artigo 10.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé todos os textos.

A União Europeia deve comunicar à Coreia a versão em língua croata do Acordo. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão em língua croata deve fazer fé nas mesmas condições que as versões nas atuais línguas de redação do Protocolo. O artigo 15.16 do Acordo é alterado em conformidade.

Artigo 11.o

O presente Protocolo e os anexos do presente Protocolo devem fazer parte integrante do Acordo.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети март две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de marzo de dos mil catorce.

V Bruselu dne dvacátého pátého března dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende marts to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten März zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta märtsikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Μαρτίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of March in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq mars deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog ožujka dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque marzo duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit piektajā martā.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų kovo dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év március havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Marzu tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste maart tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego marca roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de março de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci martie două mii paisprezece.

V Bruseli dvadsiateho piateho marca dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne petindvajsetega marca leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte mars tjugohundrafjorton.

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За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Корея

Por la República de Corea

Za Korejskou republiku

For Republikken Korea

Für die Republik Korea

Korea Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Κορέας

For the Republic of Korea

Pour la République de Corée

Za Republiku Koreju

Per la Repubblica di Corea

Korejas Republikas vārdā

Korėjos Respublikos vardu

A Koreai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Korea

Voor de Republiek Korea

W imieniu Republiki Korei

Pela República da Coreia

Pentru Republica Coreea

Za Kórejskú republiku

Za Republiko Korejo

Korean tasavallan puolesta

På Republiken Koreas vägnar

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ANEXO I

TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br…………(1) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi…………(2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o. … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versão coreana

Image

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário escrito de forma clara)

Notas


(1)  Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.


ANEXO II

PARTE UE

LISTA DE COMPROMISSOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.7

(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS)

1.

A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 7.7 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Coreia nesses setores. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte UE e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

a segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2.

Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

por CPC, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 27 ao artigo 7.25; e

b)

por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na aceção dos artigos 7.5 e 7.6. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Coreia.

4.

A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade da prestação de serviços transfronteiras prevista no artigo 7.4, n.o 3, alínea i), em certos setores e subsetores dos serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5.

Em conformidade com o artigo 7.1, n.o 3, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

6.

Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

7.

São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

ES

Espanha

EE

Estónia

FI

Finlândia

FR

França

EL

Grécia

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SK

Eslováquia

SI

Eslovénia

SE

Suécia

UK

Reino Unido

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Bens imóveis

Para os Modos 1 e 2

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, DK, EL, FI, HU, IE, IT, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Nenhuma.

AT:

A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se são ou não afetados interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

BG:

As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (1) sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efetuado investimentos na Bulgária.

Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

CY:

Não consolidado.

CZ:

Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis através do estabelecimento de pessoas coletivas checas ou da participação em empresas comuns. A aquisição de terrenos por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.

DK:

Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações no que respeita à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e coletivas estrangeiras.

(1)

A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão.

 

EL:

Em conformidade com a Lei n.o 1892/90, um cidadão deve solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirir terreno nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

FI:

(Ilhas Åland): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas. Restrições ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas.

HU:

Limitações no que respeita à aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros (1).

IE:

A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

IT:

A aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

LT:

Não consolidado para a aquisição de terrenos (2).

MT:

Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

PL:

A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado para a aquisição de propriedade pública (ou seja, a regulamentação que rege o processo de privatização).

RO:

As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

(1)

No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(2)

No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

 

SI:

As pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangeiros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais (1) estabelecidas na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis em áreas até 10 km da fronteira por empresas em que uma maioria do capital ou dos direitos de voto pertence, direta ou indiretamente, a pessoas coletivas ou nacionais da outra Parte está sujeita a uma autorização especial.

SK:

Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. Não consolidado para terrenos.

(1)

Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS.

1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

 

A. Serviços profissionais

 

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) (1)

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels.

Para os Modos 1 e 2

AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade.

BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

BG: Os juristas coreanos apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional coreano sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

FR: O acesso de juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassatio e «avocat auprès du Conseil d'Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.

(1)

Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União Europeia e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na Parte UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.

 

HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.

LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

DK: A prestação de serviços de assessoria jurídica está reservada a advogados com uma licença dinamarquesa para exercer, bem como a escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

Para o Modo 1:

HR: Não consolidado no tocante à prática do direito croata.

b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros

(CPC 86212, exceto serviços de auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

Para o Modo 1:

FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado.

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

Para o Modo 1:

BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado.

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.)

HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata onde tenham estabelecido uma sucursal.

SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Apenas tais pessoas são autorizadas a deter ações ou a constituir sociedades em nome coletivo (em comandita) em empresas que realizam auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.

LT: O relatório do auditor tem de ser preparado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) (1)

Para o Modo 1:

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças. A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal). Na medida em que estes critérios se apliquem ao presente subsetor, tem-se sempre em conta a situação do emprego no subsetor.

BG, MT, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

(1)

Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

Para o Modo 1:

AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento.

BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata. Não consolidado para planeamento urbano.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

f) Serviços de engenharia; e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

Para o Modo 1:

AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.

BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado.

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de engenharia mediante aprovação da Câmara de Engenheiros croata.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não consolidado.

SI: Não consolidado para serviços de medicina social, serviços sanitários, serviços epidemiológicos, serviços médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes, e autópsia.

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina:

Para o Modo 2:

Nenhuma.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação (por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação).

Para o Modo 2:

Nenhuma.

j) 1. Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado.

FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros.

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina:

Para o Modo 2:

Nenhuma.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos (1)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI, UK: Não consolidado.

CZ, LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio.

HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

(1)

O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.

B. Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

C. Serviços de investigação e desenvolvimento

 

Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) (1)

Nenhuma.

Serviços de I&D em ciências naturais

(CPC 851)

Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

D. Serviços imobiliários (2)

 

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Para o Modo 1:

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

HR: Exigida presença comercial.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

(1)

Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h) Serviços médicos e dentários.

(2)

O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Para o Modo 1:

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

HR: Exigida presença comercial.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores

 

a) Relacionados com navios

(CPC 83103)

Para o Modo 1:

BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

b) Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

Para o Modo 1:

BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE, UK: As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União Europeia têm de estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excecionais.

c) Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Para o Modo 1:

BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

d) Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)

Para o Modo 1:

BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

EE: Não consolidado, exceto para serviços de leasing/aluguer relativos a cassetes vídeo pré-gravadas para utilização em equipamento doméstico.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

F. Outros serviços às empresas

 

a) Publicidade

(CPC 871)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

b) Estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

c) Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

Para os Modos 1 e 2

HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e) Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

Para o Modo 1:

IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e analista químico.

HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.

HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

Para o Modo 1:

IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari».

EE, MT, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

(parte da CPC 882)

Para o Modo 1:

LV, MT, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal

 

i) 1. Recrutamento e seleção de quadros

(CPC 87201)

Para o Modo 1:

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

i) 2. Serviços de colocação

(CPC 87202)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

Para o Modo 1:

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2:

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal

(CPC 87204, 87205, 87206 e 87209)

Para os Modos 1 e 2

Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado.

HU: Nenhuma.

j) 1. Serviços de investigação

(CPC 87301)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado.

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

Para o Modo 1:

HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305

BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305

BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

Para o Modo 1:

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado para serviços de exploração.

HR: Serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como serviços conexos de consultoria em matéria de proteção ambiental no território croata, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

l) 1. Manutenção e reparação de navios

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1:

Para navios de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado.

Para navios de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1:

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (1)

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

(1)

Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. 1) 1 a 6.F. l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

Para o Modo 1:

BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados. (CPC 87504)

Para o Modo 2:

Nenhuma.

o) Serviços de embalagem

(CPC 876)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

q) Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 87909)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

Para o Modo 1:

PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados.

HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial

HR: Não consolidado para documentos oficiais.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado

(CPC 87907)

Para o Modo 1:

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) (1)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado

Para o Modo 2:

Nenhuma.

r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações

(CPC 7544)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

r) 7. Serviços de atendimento de telefones

(CPC 87903)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

(1)

Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F. p).

2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

A. Serviços postais e de correio rápido

(Serviços relacionados com o tratamento (1) de objetos postais (2) de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos (3), incluindo serviços de correio híbridos e correio direto, ii) Tratamento de encomendas e pacotes com destinatário (4), iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (5), iv) Tratamento dos objetos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado,

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

(1)

Por «tratamento» entende-se, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e distribuição.

(2)

Por «objeto postal» entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(3)

Por exemplo, cartas e postais.

(4)

Estão incluídos livros e catálogos.

(5)

Revistas, jornais e outros periódicos.

v) Serviços de correio expresso (1) para os objetos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de objetos sem destinatário específico e vii) Intercâmbio de documentos (2)

São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o seu peso seja inferior a 350 gramas (3), e para o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.)

(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (4) e parte da CPC 73210 (5))

 

(1)

Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção.

(2)

Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «objeto postal» entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(3)

Por «objetos de correspondência» entende-se uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.

(4)

Transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer modo terrestre.

(5)

Transporte de correio por conta própria por via aérea.

B. Serviços de telecomunicações

Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte.

 

a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético (1), excluindo radiodifusão (2)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

b) Serviços de radiodifusão por satélite (3)

Para os Modos 1 e 2

UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas.

BE: Não consolidado.

(1)

Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843)que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos.

(2)

A radiodifusão é definida como a cadeia ininterrupta de transmissão necessária para distribuir sinais de programas televisivos ou radiofónicos ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(3)

Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas televisivos ou radiofónicos ao público em geral). Tal inclui a venda da utilização de serviços por satélite, mas não a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares. Estes serviços não incluem as ligações nacionais (a transmissão desses sinais a partir do território nacional para o território nacional por satélite).

3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

A. Serviços de comissionistas

a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

b) Outros serviços de comissionistas

(CPC 621)

Para os Modos 1 e 2

UE, exceto AT, SI, SE, FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos.

AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas.

AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico.

HR: Não consolidado para produtos do tabaco.

Para o Modo 1:

AT, BG, FR, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco.

IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco.

BG, FI, PL, RO, SE: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas.

AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos.

BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.

FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos.

B. Serviços de venda por grosso

a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

c) Outros serviços de venda por grosso

(CPC 622, excluindo serviços de venda por grosso de produtos energéticos (1))

MT: Não consolidado para serviços de comissionistas.

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio.

(1)

Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.D.

C. Serviços de venda a retalho (1)

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

 

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (2)

(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)

D. Franchising

(CPC 8929)

 

(1)

Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 14.E e 14.F.

(2)

As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

Para o Modo 1:

BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2:

CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

Para o Modo 1:

BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para os Modos 1 e 2

LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

Para o Modo 1:

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

FR: Condição de nacionalidade. No entanto, os nacionais coreanos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

Para o Modo 2:

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para os Modos 1 e 2

CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

D. Serviços de educação de adultos

(CPC 924)

Para os Modos 1 e 2

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para o Modo 1:

AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.

E. Outros serviços de educação

(CPC 929)

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 1:

HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação.

6. SERVIÇOS AMBIENTAIS

A. Serviços de tratamento de águas residuais

(CPC 9401) (1)

B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a) Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

b) Serviços de higiene pública e similares

(CPC 9403)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

(1)

Corresponde a serviços de esgotos.

C. Proteção do ar e do clima

(CPC 9404) (1)

D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos

(parte da CPC 94060) (2)

E. Redução do ruído e vibrações

(CPC 9405)

F. Proteção da biodiversidade e da paisagem

a) Serviços de proteção natural e paisagística

(parte da CPC 9406)

G. Outros serviços ambientais e conexos

(CPC 94090)

 

(1)

Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(2)

Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.

7. SERVIÇOS FINANCEIROS

 

A. Serviços de seguros e serviços conexos

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK:

Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

b)

mercadorias em trânsito internacional.

AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro são sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas exceções a esta taxa sobre o prémio de seguro mais elevada.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União Europeia. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais na Dinamarca, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União Europeia ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

 

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia.

PL: Não consolidado, exceto para resseguro, retrocessão e seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União Europeia. Apenas pessoas ou empresas estabelecidas na União Europeia podem agir como intermediários para tais atividades de seguro em Portugal.

RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

Para o Modo 1:

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de intermediação de riscos relacionados com:

a)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

b)

mercadorias em trânsito internacional.

BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal na União Europeia. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

 

CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

b)

mercadorias em trânsito internacional.

LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

b)

mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia.

LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros.

FI: Apenas as seguradoras que tenham a sede na União Europeia ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na União Europeia.

HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)

seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia;

b)

seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel

c)

marinha, aviação, transporte.

HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na União Europeia só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria.

IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

 

SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente.

Para o Modo 2:

AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação.

BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade na Bulgária com prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)

seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida;

b)

seguros não-vida:

i)

para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel;

ii)

seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; — empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; — para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); — seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; — navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro;

c)

marinha, aviação, transporte.

IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Todos os subsetores inframencionados

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.

BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transferíveis, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

 

EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

EE: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União Europeia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação.

LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União Europeia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria em matéria de investimento é necessário a) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços coreano não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou b) uma autorização de outro Estado-Membro da União Europeia em conformidade com a diretiva da União Europeia relativa aos serviços de investimento.

IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

 

LV: Não consolidado, exceto para a participação na emissão de qualquer tipo de valores mobiliários, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensões

MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

 

RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco estabelecido na Roménia.

SI:

a)

Participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado.

b)

Todos os subsetores, exceto participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões, prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não consolidado, exceto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através de bancos e sociedades de corretagem nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros.

Para o Modo 2:

BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

D. Serviços sociais

(CPC 933)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU, MT, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

BE: Não consolidado, exceto para instituições de convalescença e repouso e para lares de idosos.

9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

 

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo (1)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

HR: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

(1)

O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE no ponto 12.E.a) Serviços de assistência em escala.

B. Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos

(incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

Para o Modo 1:

BG, HU: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Para o Modo 1:

BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)

 

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

(CPC 9619)

Para o Modo 1:

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais (CPC 96192) e serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193).

EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.

HR: Nenhuma para acesso ao mercado. Podem ser aplicáveis limitações em matéria de tratamento nacional.

LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa

(CPC 962)

Para o Modo 1:

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

BG, CY, CZ, HU, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

(CPC 963)

Para o Modo 1:

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

D. Serviços desportivos

(CPC 9641)

Para os Modos 1 e 2

AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

BG, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 1:

CY, EE, RO: Não consolidado.

E. Serviços de parques recreativos e praias

(CPC 96491)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

A. Transporte marítimo

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem (1)).

b) Transporte internacional de mercadorias

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem (2)).

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

(1)

Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

(2)

Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

B. Transporte por vias interiores navegáveis

a) Transporte de passageiros

(CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem (1)).

b) Transporte de mercadorias

(CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem (2)).

Para os Modos 1 e 2

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos, o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União Europeia.

BG, CY, CZ, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

(1)

Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

(2)

Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

C. Transporte ferroviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7111)

b) Transporte de mercadorias

(CPC 7112)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

D. Transporte rodoviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

b) Transporte de mercadorias

(CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria (1)).

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) (2)

(CPC 7139)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

(1)

Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

(2)

O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.B.

12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE (1)

 

A. Serviços auxiliares de transporte marítimo

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado (*) para serviços de carga/descarga marítima e serviços de reboque e tração.

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços auxiliares de transporte marítimo

(parte da CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

 

(1)

Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(*)

Não consolidado devido à falta de viabilidade técnica.

B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis

a) Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d) Aluguer de navios com tripulação

(CPC 7223)

e) Serviços de reboque e tração

(CPC 7224)

f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis

(parte da CPC 745)

g) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para os Modos 1 e 2

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

Não consolidado.

Para o Modo 1:

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação.

C. Serviços auxiliares de transporte ferroviário

a) Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d) Serviços de reboque e tração

(CPC 7113)

e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário

(CPC 743)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário

a) Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário

(CPC 744)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para o Modo 1:

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias, serviços de apoio ao transporte rodoviário e serviços de preparação da documentação de transporte no âmbito de outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

 

a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

Para o Modo 2:

BG, CY, CZ, HU, MT,PL, RO, SK SI: Não consolidado.

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

c) Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

d) Aluguer de aeronaves com tripulação

(CPC 734)

Para o Modo 1 e 2

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou, se o Estado-Membro que concedeu a licença o permitir, noutra parte na União Europeia.

Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

A título de exceção, as aeronaves registadas na Coreia podem ser alugadas por uma transportadora aérea coreana a uma transportadora aérea da União Europeia em circunstâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais da transportadora aérea da União Europeia, as necessidades sazonais em termos de capacidade ou as necessidades de superar dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na União Europeia, sob reserva da obtenção da aprovação de uma duração limitada por parte do Estado-Membro da União Europeia que autoriza a transportadora aérea da União Europeia.

HR: Não consolidado.

e) Vendas e marketing

f) Sistemas informatizados de reserva

Para os Modos 1 e 2

UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento (1) equivalente ao fornecido na União Europeia por prestadores de serviços SIR na Coreia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia por transportadoras aéreas na Coreia, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas da Coreia pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia ou aos prestadores de serviços SIR da Coreia pelas transportadoras aéreas na União Europeia.

(1)

«Tratamento equivalente» implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União Europeia e dos prestadores de serviços SIR da União Europeia.

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) (1)

a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines)

(parte da CPC 742)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

13. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

Prestação de serviços de transporte combinado

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte.

AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

14. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

 

A. Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) (2)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

(1)

Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.C.

(2)

Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines)

(CPC 7131)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines)

(parte da CPC 742)

Para o Modo 1:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

(CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

E. Serviços de venda a retalho de carburantes

(CPC 613)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha

(CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, não consolidado, exceto para encomendas por correio (nenhuma para encomendas por correio).

Para o Modo 2:

Nenhuma.

G. Serviços relacionados com a distribuição de energia

(CPC 887)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria (nenhuma para serviços de consultoria).

Para o Modo 2:

Nenhuma.

15. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

 

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento

(CPC 9701)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação (1)

(CPC ver. 1.0 97230)

Para o Modo 1:

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2:

Nenhuma.

f) Serviços de conexão de telecomunicações

(CPC 7543)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

(1)

Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 1.A.h) Serviços médicos e dentários, 1.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (8.A e 8.C).


ANEXO III

PARTE UE

LISTA DE COMPROMISSOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.13

(ESTABELECIMENTO)

1.

A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Coreia nessas atividades. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte UE e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

a segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

O estabelecimento em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

2.

Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

por ISIC rev 3.1, entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

por CPC, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 27 do artigo 7.25; e

c)

por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 7.11 e 7.12. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e investidores da Coreia.

4.

Em conformidade com o artigo 7.1, n.o 3, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

5.

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita ao tipo de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na lista de compromissos em matéria de estabelecimento a seguir apresentada para serem mantidos ou adotados pela Parte UE.

6.

Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

7.

São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

ES

Espanha

EE

Estónia

FI

Finlândia

FR

França

EL

Grécia

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SK

Eslováquia

SI

Eslovénia

SE

Suécia

UK

Reino Unido

Reino UnidoSetor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Bens imóveis

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, DK, EE, EL, FI, HU, IE, IT, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Nenhuma.

AT:

A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se são ou não afetados interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

BG:

As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas.

As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (1) sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efetuado investimentos na Bulgária.

Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

CY:

Não consolidado.

CZ:

Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis através do estabelecimento de pessoas coletivas checas ou da participação em empresas comuns. A aquisição de terrenos por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.

DK:

Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações no que respeita à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e coletivas estrangeiras.

(1)

A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão.

 

EE:

Não consolidado no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas e florestais (1).

EL:

Em conformidade com a Lei n.o 1892/90, um cidadão deve solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirir terrenos nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

FI:

(Ilhas Åland): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas. Restrições ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas.

HR:

Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por estrangeiros.

HU:

Limitações no que respeita à aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros (2).

IE:

A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

IT:

A aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

LV:

Não consolidado para a aquisição de terrenos.

LT:

Não consolidado para a aquisição de terrenos (3).

MT:

Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

(1)

No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(2)

No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(3)

No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

 

PL:

A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização.

Não consolidado para a aquisição de propriedade pública (ou seja, a regulamentação que rege o processo de privatização).

RO:

As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI:

As pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangeiros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais (1) estabelecidas na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis em áreas até 10 km da fronteira por empresas em que uma maioria do capital ou dos direitos de voto pertence, direta ou indiretamente, a pessoas coletivas ou nacionais da outra Parte está sujeita a uma autorização especial.

SK:

Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. Não consolidado para terrenos.

TODOS OS SETORES

Serviços de utilidade pública

UE: As atividades económicas consideradas como serviços de utilidade pública a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados (2) (3).

(1)

Em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS.

(2)

Dado que existem frequentemente serviços de utilidade pública a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de rodapé específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços de utilidade pública desempenham um papel importante.

(3)

Esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.

TODOS OS SETORES

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas coreanas), constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia por empresas coreanas (1).

BG: O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.

EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na União Europeia.

FI: Um coreano que exerça uma atividade como sócio de uma sociedade em comandita simples ou em nome coletivo finlandesa precisa de uma licença de comércio e tem de ter residência permanente na União Europeia. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, é exigida a nacionalidade e residência para, pelo menos, metade dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. Para os serviços de telecomunicações, é exigida a residência permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho de administração. Se o fundador for uma pessoa coletiva, essa pessoa coletiva está igualmente sujeita a um requisito de residência. Se uma organização coreana pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio. Para atuar como fundador de uma sociedade de responsabilidade limitada, uma organização coreana ou uma pessoa singular que não seja cidadã da União Europeia precisa de uma autorização.

IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas atividades.

BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da sociedade-mãe estrangeira representada.

(1)

Em conformidade com o artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estas filiais são consideradas como pessoas coletivas da União Europeia. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União Europeia, são beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União Europeia.

 

PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os investidores coreanos apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita).

RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: Uma sociedade coreana (que não tenha constituído uma entidade jurídica na Suécia) deve efetuar as suas atividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades por ações) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. O fundador ou fundadores devem residir na Suécia ou ser uma pessoa coletiva sueca. Uma parceria só pode ser fundador se todos os sócios residirem na Suécia. Aplicam-se condições correspondentes à constituição de todos os outros tipos de pessoas coletivas. Pelo menos 50 por cento dos membros da administração devem residir na Suécia. Os cidadãos estrangeiros ou suecos que não residem na Suécia e desejem realizar atividades comerciais na Suécia devem designar, e registar junto da administração local, um residente responsável por essas atividades. A condição de residência pode ser derrogada se se puder provar que não é necessária num dado caso.

SI: O estabelecimento de sucursais por sociedades coreanas está subordinado ao registo da sociedade-mãe num registo judicial no país de origem há pelo menos um ano.

SK: Uma pessoa singular coreana que solicite o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade deve apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

TODOS OS SETORES

Investimento

ES: Os investimentos efetuados em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (1), diretamente ou por intermédio de empresas ou outras entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, requerem uma autorização prévia.

BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no capital social seja superior a 30 por cento, a transferência dessas ações para terceiros está sujeita a autorização. Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo coreano precisam de uma autorização para a) a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e b) a aquisição de uma participação maioritária necessária em sociedades que participam em qualquer das atividades indicadas na alínea a).

FR: As aquisições coreanas que excedam 33,33 por cento das quotas de capital ou dos direitos de votos em empresas francesas existentes ou 20 por cento de sociedades francesas com participação pública estão sujeitas à seguinte regulamentação:

os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;

após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.

A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.

(1)

Tais investimentos tendem a implicar não apenas interesses económicos, mas também interesses não económicos para essas entidades.

 

FI: A aquisição por coreanos de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1000 trabalhadores, com um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um total de ativos (1) superior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas. Tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações.

HU: Não consolidado para a participação coreana em empresas recentemente privatizadas.

IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos no que respeita a empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser restringidos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a aquisição de importantes participações no capital de sociedades que operam nos setores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e energia pode estar sujeita à aprovação pelas autoridades competentes.

TODOS OS SETORES

Zonas geográficas

FI: Nas Ilhas Åland, limitações em matéria de direito de estabelecimento para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas sem autorização das autoridades competentes das Ilhas Åland.

(1)

Soma total dos ativos, ou soma total das dívidas mais capital.

1. AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E SILVICULTURA

 

A. Agricultura e caça

(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços de assessoria e consultoria (1)

AT, HR, HU, MT, RO: Não consolidado para atividades agrícolas.

CY: A participação de investidores coreanos é autorizada apenas até 49 %.

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais coreanos e a aquisição de explorações vinícolas por investidores coreanos estão sujeitos a autorização.

IE: O estabelecimento por residentes coreanos em atividades de indústria de moagem está sujeito a autorização.

B. Silvicultura e exploração florestal

(ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e consultoria (2)

BG: Não consolidado para atividades de exploração florestal.

2. Pesca e aquacultura

(ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo serviços de assessoria e consultoria (3)

Não consolidado.

(1)

Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(2)

Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

(3)

Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).

3. Indústrias extrativas (1)

A. Extração de hulha, linhite e turfa

(ISIC rev 3.1: 10)

B. Extração de petróleo bruto e de gás natural (2)

(ISIC rev 3.1: 1110)

C. Extração e preparação de minérios metálicos

(ISIC rev 3.1: 13)

D. Outras indústrias extrativas

(ISIC rev 3.1: 14)

UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas (3) por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União Europeia que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Não consolidado para a extração de petróleo bruto e de gás natural.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(2)

Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.A.

(3)

Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 por cento das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS (1)

 

A. Indústrias alimentares e das bebidas

(ISIC rev 3.1: 15)

Nenhuma.

16. Indústria de produtos de tabaco.

(ISIC rev 3.1: 16)

Nenhuma.

C. Fabricação de têxteis

(ISIC rev 3.1: 17)

Nenhuma.

Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo

(ISIC rev 3.1: 18)

Nenhuma.

E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado

(ISIC rev 3.1: 19)

Nenhuma.

(1)

Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria

(ISIC rev 3.1: 20)

Nenhuma.

G. Fabricação de papel e de artigos de papel

(ISIC rev 3.1: 21)

Nenhuma.

H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (1)

(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato (2))

IT: Condição de nacionalidade para proprietários de empresas de edição e impressão.

HR: Requisito de residência.

I. Fabricação de produtos de coqueria

(ISIC rev 3.1: 231)

Nenhuma.

(1)

O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(2)

A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados (1)

(ISIC rev 3.1: 232)

UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas (2) por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União Europeia que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

K. Fabricação de substâncias e produtos químicos, exceto explosivos

(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)

Nenhuma.

L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

(ISIC rev 3.1: 25)

Nenhuma.

M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

(ISIC rev 3.1: 26)

Nenhuma.

N. Fabricação de metais de base

(ISIC rev 3.1: 27)

Nenhuma.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(2)

Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 por cento das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

O. Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento

(ISIC rev 3.1: 28)

Nenhuma.

P. Fabricação de máquinas

 

a) Fabricação de máquinas de uso geral

(ISIC rev 3.1: 291)

Nenhuma.

b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições

(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)

Nenhuma.

c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e.

(ISIC rev 3.1: 293)

Nenhuma.

d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação

(ISIC rev 3.1: 30)

Nenhuma.

e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e.

(ISIC rev 3.1: 31)

Nenhuma.

f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação

(ISIC rev 3.1: 32)

Nenhuma.

Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria

(ISIC rev 3.1: 33)

Nenhuma.

R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques

(ISIC rev 3.1: 34)

Nenhuma.

S. Fabricação de outro material de transporte (não militar)

(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso militar)

Nenhuma.

T. Fabricação de mobiliário, outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

(ISIC rev 3.1: 361, 369)

Nenhuma.

U. Reciclagem

(ISIC rev 3.1: 37)

Nenhuma.

5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA de eletricidade, gás, vapor e água quente (1)

(Excluindo produção de energia nuclear)

 

A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria

(parte da ISIC rev 3.1: 4010) (2)

UE: Não consolidado.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(2)

Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de eletricidade por agentes de comércio à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria

(parte da ISIC rev 3.1: 4020) (1)

UE: Não consolidado.

C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria

(parte da ISIC rev 3.1: 4030) (2)

UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas (3) por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União Europeia que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

(1)

Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas (pipelines), o transporte e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(2)

Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.

(3)

Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 por cento das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

 

A. Serviços profissionais

 

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) (1)

AT: A participação de juristas coreanos (que devem ser plenamente qualificados na Coreia) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não podem exceder 25 por cento. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão.

BE: Aplicam-se quotas para a representação perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

HR: A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados.

FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d'Etat» está sujeito a quotas.

(1)

Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União Europeia e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na Parte UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels.

DK: Apenas juristas com uma licença dinamarquesa para exercer e sociedades de advogados registadas na Dinamarca podem deter participações numa sociedade de advogados dinamarquesa. Apenas juristas com uma licença dinamarquesa para exercer podem fazer parte do conselho de administração ou da gestão de uma sociedade de advogados dinamarquesa. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

FR: Alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. Numa sociedade de advogados que presta serviços no que respeita ao direito francês ou da UE, pelo menos 75 % dos sócios que detêm 75 % das ações devem ser advogados plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França.

HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples.

b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

AT: A participação de contabilistas coreanos (que devem ser autorizados de acordo com a legislação da Coreia) no capital social de uma pessoa coletiva na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não podem exceder 25 por cento, se não forem membros da associação profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

AT: A participação de contabilistas coreanos (que devem ser autorizados de acordo com a legislação da Coreia) no capital social de uma pessoa coletiva na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não podem exceder 25 por cento, se não forem membros da associação profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

CZ e SK: Pelo menos 60 por cento do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos nacionais.

DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

HR: Nenhuma, excetuando o facto de a auditoria só poder ser executada por pessoas coletivas.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 por cento das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da União Europeia.

LT: Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da União Europeia.

SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Apenas tais pessoas são autorizadas a deter ações ou a constituir sociedades em nome coletivo (em comandita) em empresas que realizam auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.

SI: A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder 49 por cento do capital próprio.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) (1)

AT: A participação de consultores fiscais coreanos (que devem ser autorizados de acordo com a legislação da Coreia) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria. Esta limitação aplica-se apenas a não membros da ordem profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores coreanos devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.

LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter uma licença de exercício de atividades económicas com plena responsabilidade jurídica e direitos para assinar projetos, é exigida uma experiência de 3 anos na Letónia no domínio de projetos e grau universitário.

f) Serviços de engenharia

e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores coreanos devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.

(1)

Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

CY, EE, FI, MT: Não consolidado.

AT: Não consolidado, exceto para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas; nenhuma para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas.

DE: Exame das necessidades económicas para médicos e dentistas autorizados a tratar doentes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa.

FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União Europeia, os investidores coreanos apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa.

BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes.

SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia.

UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao planeamento de recursos humanos médicos.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

AT, CY, EE, MT, SI: Não consolidado.

BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de trabalho no setor.

FR: Prestação apenas através da «société d'exercice libérale» ou da «société civile professionnelle».

j) 1. Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

BG, CZ, FI, HU, MT, SI, SK: Não consolidado.

FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União Europeia, os investidores coreanos apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

LT: Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.

BG, MT: Não consolidado.

FI, SI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico.

FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União Europeia, os investidores coreanos apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

LT: Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e pessoal paramédico estrangeiros. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos (1)

AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado.

BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HR, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

B. Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

Nenhuma.

C. Serviços de investigação e desenvolvimento (2)

 

a) Serviços de I&D em ciências naturais

(CPC 851)

UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) (3)

Nenhuma.

(1)

O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.

(2)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(3)

Parte da CPC 85201, que figura no ponto 6.A.h). Serviços médicos e dentários.

c) Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

D. Serviços imobiliários (1)

 

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Nenhuma.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Nenhuma.

E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores

 

a) Relacionados com navios

(CPC 83103)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.

SE: Se houver participação coreana na propriedade dos navios, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.

b) Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União Europeia. A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores). Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excecionais.

(1)

O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

c) Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Nenhuma.

d) Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)

Nenhuma.

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

Nenhuma, embora não consolidado para CPC 83202 em BE e FR.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

Nenhuma.

F. Outros serviços às empresas

 

a) Publicidade

(CPC 871)

Nenhuma.

b) Estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

Nenhuma.

c) Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Nenhuma.

d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e) Serviços técnicos de ensaio e análise (1)

(CPC 8676)

Nenhuma.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

Nenhuma.

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

(parte da CPC 882)

Nenhuma.

(1)

A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise que são obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).

h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras

(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Nenhuma.

i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal

 

i) 1. Recrutamento e seleção de quadros

(CPC 87201)

BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

ES: Monopólio do Estado.

i) 2. Serviços de colocação

(CPC 87202)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado.

BE, ES, FR, IT: Monopólio do Estado.

DE: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação e desenvolvimento do mercado de trabalho.

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

IT: Monopólio do Estado.

i) 4. Serviços de agência de modelos

(parte da CPC 87209)

Nenhuma.

i) 5. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal

(CPC 87204, 87205, 87206 e 87209)

Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado. HU: Nenhuma.

j) 1. Serviços de investigação

(CPC 87301)

BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

DK: Requisitos de nacionalidade e residência para os membros da direção. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida apenas a nacionais e a organizações nacionais registadas.

ES: O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Conselho de Ministros tem em conta certas condições, nomeadamente, competência, integridade profissional e independência, adequação da proteção no que respeita à segurança da população e à ordem pública.

HR: Não consolidado.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (1)

(CPC 8675)

FR: Os investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os serviços de exploração e prospeção.

l) 1. Manutenção e reparação de navios

(parte da CPC 8868)

Nenhuma.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

LV: Monopólio do Estado.

SE: É aplicável um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

(1)

A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (por exemplo, minerais, petróleo e gás).

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

SE: É aplicável um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

Nenhuma.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (1)

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Nenhuma.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Nenhuma.

(1)

Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1.a 6.F. l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

Nenhuma.

o) Serviços de embalagem

(CPC 876)

Nenhuma.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

HR: Requisito de residência para editor e conselho editorial.

LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição são concedidos apenas a pessoas coletivas constituídas a nível nacional (não sucursais).

PL: Requisito de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas.

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias.

q) Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 87909)

Nenhuma.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar o âmbito da sua atividade.

HR: Não consolidado para serviços de tradução e interpretação para/junto de tribunais croatas.

PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramentada.

BG, HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial.

r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado

(CPC 87907)

Nenhuma.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, condição de nacionalidade para os investidores.

IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) (1)

Nenhuma.

r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações

(CPC 7544)

Nenhuma.

r) 7. Serviços de atendimento de telefones

(CPC 87903)

Nenhuma.

(1)

Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p).

7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

A. Serviços postais e de correio rápido

(Serviços relacionados com o tratamento (1) de objetos postais (2) de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos (3), incluindo serviços de correio híbridos e correio direto, ii) Tratamento de encomendas e pacotes com destinatário (4), iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (5),

Nenhuma.

(1)

Por «tratamento» entende-se, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e distribuição.

(2)

Por «objeto postal» entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(3)

Por exemplo, cartas e postais.

(4)

Estão incluídos livros e catálogos.

(5)

Revistas, jornais e outros periódicos.

iv) Tratamento dos objetos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado, v) Serviços de correio expresso (1) para os objetos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de objetos sem destinatário específico e vii) Intercâmbio de documentos (2)

São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o seu peso seja inferior a 350 gramas (3), e para o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.)

 

(1)

Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção.

(2)

Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «objeto postal» entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(3)

Por «objetos de correspondência» entende-se uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.

(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (1) e parte da CPC 73210 (2))

 

B. Serviços de telecomunicações

Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte.

 

a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético (3), excluindo radiodifusão (4)

Nenhuma (5).

(1)

Transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer modo terrestre.

(2)

Transporte de correio por conta própria por via aérea.

(3)

Para efeitos de clarificação, alguns Estados-Membros da União Europeia mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Esses Estados-Membros reservam-se o direito de manter uma tal participação pública no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.

(4)

Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843)que figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.

(5)

A radiodifusão é definida como a cadeia ininterrupta de transmissão necessária para distribuir sinais de programas televisivos ou radiofónicos ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

b) Serviços de radiodifusão por satélite (1)

UE: Os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas.

BE: Não consolidado.

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Nenhuma.

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

Todos os subsetores inframencionados (2)

AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêuticos e de produtos do tabaco, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco

(1)

Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas televisivos ou radiofónicos ao público em geral). Tal inclui a venda da utilização de serviços por satélite, mas não a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(2)

A limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados-Membros da União Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.

A. Serviços de comissionistas

 

a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Nenhuma.

b) Outros serviços de comissionistas

(CPC 621)

Nenhuma.

B. Serviços de venda por grosso

 

a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Nenhuma.

b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

Nenhuma.

c) Outros serviços de venda por grosso

(CPC 622, excluindo serviços de venda por grosso de produtos energéticos (1))

FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.

FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

C. Serviços de venda a retalho (2)

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

ES, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.

BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: o número e o impacto nas lojas existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.

SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação não consumidos no ponto de venda pode estar sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: impacto sobre as lojas existentes na área geográfica em questão.

(1)

Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.D.

(2)

Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 19.E e 19.F.

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (1)

(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)

 

D. Franchising

(CPC 8929)

Nenhuma.

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

UE: A participação de operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão.

AT: Não consolidado para serviços de ensino superior e para escolas de adultos por rádio ou televisão.

BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário e/ou secundário por pessoas singulares e associações estrangeiras e para a prestação de serviços de ensino superior.

CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo. Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

HR: Não consolidado para serviços de ensino primário (CPC 921). Para serviços de ensino secundário: Nenhuma para pessoas coletivas.

(1)

As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).

D. Serviços de educação de adultos

(CPC 924)

EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo nas escolas primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino superior que concedem diplomas reconhecidos pelo Estado.

ES, IT: Exame das necessidades económicas para estabelecer universidades privadas autorizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos. O procedimento em causa implica um parecer do Parlamento. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (ou, no caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior, pelas autoridades centrais) responsáveis pela concessão de licenças.

LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

SI: Não consolidado para escolas primárias. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo em escolas secundárias e superiores.

E. Outros serviços de educação

(CPC 929)

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.

CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo.

11. SERVIÇOS AMBIENTAIS (1)

A. Serviços de tratamento de águas residuais

(CPC 9401) (2)

B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a) Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

b) Serviços de higiene pública e similares

(CPC 9403)

C. Proteção do ar e do clima

(CPC 9404) (3)

Nenhuma.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(2)

Corresponde a serviços de esgotos.

(3)

Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos

(parte da CPC 9406) (1)

E. Redução do ruído e vibrações

(CPC 9405)

F. Proteção da biodiversidade e da paisagem

a) Serviços de proteção natural e paisagística

(parte da CPC 9406)

G. Outros serviços ambientais e conexos

(CPC 9409)

 

(1)

Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.

12. SERVIÇOS FINANCEIROS

 

A. Serviços de seguros e serviços conexos

AT: A licença para estabelecimento de sucursais de seguradoras coreanas não será concedida se, na Coreia, a seguradora não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros.

BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária ou em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros coreana deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores de seguros na Coreia durante pelo menos cinco anos.

EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.

FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros deve ter residência na União Europeia, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de seguros coreanas não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios.

IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão.

BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).

PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros coreanas devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia

SK: Os cidadãos coreanos podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede estatutária na Eslováquia (não sucursais).

SI: Os investidores estrangeiros não podem participar em companhias de seguros em fase de privatização. A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) e às pessoas singulares eslovenas. Para poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária a constituição como pessoa coletiva (não sucursais).

SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

UE: Apenas empresas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro da União Europeia, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção.

CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).

HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.

HU: As sucursais de instituições coreanas não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou em outro Estado-Membro da União Europeia (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve ou a) estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda, ou b) estar autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com a diretiva da União Europeia relativa aos serviços de investimento.

 

IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas em sociedade na Itália (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da União Europeia e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da União Europeia devem também estar constituídas em Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham a sua sede principal na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados residentes no território de um Estado-Membro da União Europeia. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimento.

LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da União Europeia (não consolidado para sucursais diretas de países não pertencentes à União Europeia).

RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos.

SK: Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).

SI: Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).

SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na União Europeia.

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (1)

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B. Serviços de ambulância

(CPC 93192)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

D. Serviços sociais

(CPC 933)

UE: A participação de operadores privados na rede de saúde e social está sujeita a concessão. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

AT, SI: Não consolidado para serviços de ambulância.

BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulância e para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares.

CY, CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

HU: Não consolidado para serviços sociais.

PL: Não consolidado para serviços de ambulância, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais.

BE, UK: Não consolidado para serviços de ambulância, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e para lares de idosos.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

 

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo (1)

BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

IT: É aplicável um exame das necessidades económicas a bares, cafés e restaurantes. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da Croácia, podendo ser recusada.

B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade)

PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal (não consolidado para sucursais)

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Nenhuma.

(1)

O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

 

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

(CPC 9619)

CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais (CPC 96192) e serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193).

EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.

LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa

(CPC 962)

FR: A participação estrangeira em empresas de edição em língua francesa não pode exceder 20 por cento do capital ou dos direitos de voto na empresa. Agências noticiosas: Não consolidado, exceto que as agências noticiosas coreanas podem estabelecer uma sucursal ou escritório em França exclusivamente para recolher notícias. Para maior clareza, tal sucursal ou escritório não pode distribuir notícias.

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado.

PT: As empresas de notícias, constituídas em Portugal sob a forma jurídica de «Sociedade Anónima» devem ter o respetivo capital social sob a forma de capital nominal.

C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (1)

(CPC 963)

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

AT, LT: A participação de operadores privados na rede de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença.

D. Serviços desportivos

(CPC 9641)

AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

E. Serviços de parques recreativos e praias

(CPC 96491)

Nenhuma.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

A. Transporte marítimo (1)

 

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem (2)).

b) Transporte internacional de mercadorias

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem (3)).

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

(1)

A limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

(2)

Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

(3)

Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

B. Transporte por vias interiores navegáveis

 

a) Transporte de passageiros

(CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem (1)).

b) Transporte de mercadorias

(CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem (2)).

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade)

HR: Não consolidado.

HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento.

FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

(1)

Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

(2)

Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.

C. Transporte ferroviário (1)

a) Transporte de passageiros

(CPC 7111)

b) Transporte de mercadorias

(CPC 7112)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade)

HR: Não consolidado.

(1)

A limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.

D. Transporte rodoviário (1)

 

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado-Membro (cabotagem), exceto para o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.

UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi. Critérios principais: o número e o impacto nos estabelecimentos existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade)

FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais: procura local.

IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: o número e o impacto nos estabelecimentos existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: o número e o impacto nos estabelecimentos existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

b) Transporte de mercadorias (1)

(CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria (2)).

AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade)

FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

IT, SK: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local.

E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) (3) (4)

(CPC 7139)

AT: Direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública em alguns Estados-Membros.

(2)

Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(3)

O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.

(4)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE (1)

 

A. Serviços auxiliares de transporte marítimo (2)

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

IT: Exame das necessidades económicas (3) para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade) Para serviços de agência marítima, as companhias marítimas coreanas têm o direito de estabelecer sucursais que podem atuar como agentes para os seus escritórios principais. Os serviços auxiliares de transporte marítimo que requerem a utilização de navios só podem ser prestados por navios sob bandeira búlgara.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

HR: Não consolidado para c) Serviços de desalfandegamento, d) Serviços de contentores e de depósito, e) Serviços de agência marítima e f) Serviços de expedição de carga marítima.

Para a) Serviços de carga/descarga marítima, b) Serviços de entreposto e armazenagem, j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering), h) Serviços de reboque e tração e i) Serviços de apoio ao transporte marítimo: Nenhuma, exceto que uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.

(1)

Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(2)

A limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

(3)

Esta medida é aplicada numa base não discriminatória.

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços auxiliares de transporte marítimo

(parte da CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering)

(parte da CPC 749)

 

B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis (1)

a) Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d) Aluguer de navios com tripulação

(CPC 7223)

e) Serviços de reboque e tração

(CPC 7224)

f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis

(parte da CPC 745)

g) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigido o registo de uma empresa ou um estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União Europeia, exceto para serviços de entreposto e armazenagem, serviços de agências de transporte de mercadorias e pré-inspeção antes de embarque.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade) A participação numa empresa búlgara está limitada a 49 por cento.

HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento, exceto para serviços de entreposto e armazenagem.

FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

HR: Não consolidado.

(1)

A limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.

C. Serviços auxiliares de transporte ferroviário (1)

a) Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d) Serviços de reboque e tração

(CPC 7113)

e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário

(CPC 743)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação numa empresa búlgara está limitada a 49 por cento.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

HR: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

(1)

A limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

D. Serviços auxiliares de transporte rodoviário (1)

a) Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário

(CPC 744)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

AT: Para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização só pode ser concedida a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade) A participação numa empresa búlgara está limitada a 49 por cento.

FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

HR: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor.

(1)

A limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.

E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

 

a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering)

UE: Não consolidado, exceto para tratamento nacional. As categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser restringido devido a constrangimentos em matéria de espaço disponível e, por outras razões, limitado a um mínimo de dois prestadores.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade)

HR: Não consolidado.

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade)

PL: Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases, as categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser restringido devido a constrangimentos em matéria de espaço disponível e, por outras razões, limitado a um mínimo de dois prestadores.

c) Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

BG: Os estrangeiros só podem prestar serviços através da participação no capital de sociedades búlgaras com o limite de 49 por cento e através de sucursais.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

d) Aluguer de aeronaves com tripulação

(CPC 734)

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou, se o Estado-Membro que concedeu a licença o permitir, noutra parte na União Europeia.

Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

e) Vendas e marketing

f) Sistemas informatizados de reserva

UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento (1) equivalente ao fornecido na União Europeia por prestadores de serviços SIR na Coreia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia por transportadoras aéreas na Coreia, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas da Coreia pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia ou aos prestadores de serviços SIR da Coreia pelas transportadoras aéreas na União Europeia.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) (2)

a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) (3)

(parte da CPC 742)

Nenhuma.

18. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

Prestação de serviços de transporte combinado

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte.

AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

(1)

«Tratamento equivalente» implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União Europeia e dos prestadores de serviços SIR da União Europeia.

(2)

Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C.

(3)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

 

A. Serviços relacionados com a mineração (1)

(CPC 883) (2)

Nenhuma.

B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) (3)

(CPC 7131)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) (4)

(parte da CPC 742)

PL: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade)

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(2)

serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

(3)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(4)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

(CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente (1)

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

E. Serviços de venda a retalho de carburantes

(CPC 613)

F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha

(CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente (2)

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, a autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: o número e o impacto nas lojas existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

G. Serviços relacionados com a distribuição de energia (3)

(CPC 887)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria; nenhuma para serviços de consultoria.

SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distribuição de gás; nenhuma para a distribuição de gás.

(1)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(2)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(3)

Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.

20. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

 

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento

(CPC 9701)

Nenhuma.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação (1) (2)

(CPC ver. 1.0 97230)

Nenhuma.

f) Serviços de conexão de telecomunicações

(CPC 7543)

Nenhuma.

(1)

Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C).

(2)

A limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.


ANEXO IV

PARTE UE

LISTA DE RESERVAS EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 7.18 E 7.19

(PESSOAL-CHAVE E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS)

1.

A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos nos termos dos artigos 7.7 e 7.13 a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com os artigos 7.18 e 7.19 e especifica tais limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam;

b)

a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Parte UE não assume nenhum compromisso para pessoal-chave em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 7.13.

2.

Ao identificar os setores e subsetores individuais

a)

por ISIC rev 3.1, entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

por CPC, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 27 do artigo 7.25; e

c)

por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3.

Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afetar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 7.18 e 7.19. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis, de qualquer modo, ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Coreia.

5.

Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista infra.

6.

Em conformidade com o artigo 7.1, n.o 3, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7.

A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8.

Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9.

Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

10.

São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

ES

Espanha

EE

Estónia

FI

Finlândia

FR

França

EL

Grécia

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SK

Eslováquia

SI

Eslovénia

SE

Suécia

UK

Reino Unido

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Exame das necessidades económicas

BG, HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário (1).

TODOS OS SETORES

Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa

BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 por cento do número médio anual de cidadãos da União Europeia empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa: Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 por cento do total dos trabalhadores.

HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa coletiva da Coreia.

TODOS OS SETORES

Estagiários de nível pós-universitário

Para AT, DE, ES, FR, HU, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

TODOS OS SETORES

Diretores executivos e auditores

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal responsáveis pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.

FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados precisam de uma licença de comércio e têm ter residência permanente na União Europeia. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para o diretor executivo de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, residência permanente para o diretor executivo.

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.

RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.

TODOS OS SETORES

Reconhecimento

UE: As diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam aos cidadãos da União Europeia. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da União Europeia não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro (2).

4. Indústrias transformadoras (3)

 

H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados

(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato (4)

IT: Condição de nacionalidade para os editores.

HR: Requisito de residência para editores.

PL: Condição de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas.

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias.

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

 

A. Serviços profissionais

 

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) (5)

AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade. Para ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações:

BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata e, após a adesão à UE, cidadania de um Estado-Membro da UE).

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels.

BG: Os juristas coreanos apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional coreano sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

FR: O acesso de juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avoc at auprès du Conseil d'Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.

HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara.

LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da UE.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos.

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).

DK: Requisito de residência.

ES: Condição de nacionalidade para auditores legais e para administradores, diretores e sócios de sociedades, exceto as abrangidas pela 8.a diretiva CEE sobre o direito das sociedades.

FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria.

EL: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas.

IT: Condição de nacionalidade para administradores, diretores e sócios de empresas, exceto as abrangidas pela 8.a diretiva CEE sobre o direito das sociedades. Requisito de residência para auditores individuais.

SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a autorização.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) (6)

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

HU: Requisito de residência.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia.

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística.

EL, HU, SK: Requisito de residência.

f) Serviços de engenharia

e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia.

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

HR, SK: Requisito de residência. EL, HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica a estagiários de nível pós-universitário).

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

CZ, IT, SK: Requisito de residência.

CZ, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

DE: Condição de nacionalidade, que poderá ser derrogada a título excecional se estiverem em causa interesses de saúde pública.

DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das entidades locais competentes na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas numa dada região.

PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

PT: Requisito de residência para psicólogos.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

BG, DE, EL, FR, HR, HU: Condição de nacionalidade.

CZ e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.

IT: Requisito de residência.

PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

j) 1. Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

AT: Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional.

BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

CY, EE, RO: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

IT: Requisito de residência.

LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades locais na área de saúde.

PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional.

BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

HU: Condição de nacionalidade.

DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.

CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez e das vagas disponíveis a nível regional.

LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades locais na área de saúde.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos (7)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o acesso de nacionais coreanos desde que o prestador de serviços possua um diploma de farmácia francês.

DE, EL, SK: Condição de nacionalidade.

HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211).

IT, PT: Requisito de residência.

D. Serviços imobiliários (8)

 

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.

LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

DK: Requisito de residência, salvo dispensa do Organismo do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.

LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.

E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores

 

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

F. Outros serviços às empresas

 

e) Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

IT, PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari».

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão.

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.

DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos.

ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado.

FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores.

IT: Condição de nacionalidade e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança e transporte de valores.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

BG: Condição de nacionalidade para especialistas.

DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos.

FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária.

IT, PT: Requisito de residência.

l) 1. Manutenção e reparação de navios

(parte da CPC 8868)

MT: Condição de nacionalidade.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

LV: Condição de nacionalidade.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (9)

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário, exceto para:

BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, UK para CPC 633, 8861, 8866;

BG, para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joalharia): CPC 63301, 63302, parte da 63303, 63304, 63309;

AT para CPC 633, 8861-8866;

EE, FI, LV, LT para CPC 633, 8861-8866;

CZ, SK para CPC 633, 8861-8865; e

SI, para CPC 633, 8861, 8866.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

CY, EE, HR, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

HR, LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados.

PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias.

HR: Requisito de residência para editores.

q) Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 87909)

SI: Condição de nacionalidade.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

FI: Requisito de residência para tradutores certificados.

DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pelo Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) (10)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra)

 

C. Serviços de venda a retalho (11)

 

c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes).

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais coreanos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino básico e secundário.

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais coreanos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino básico e secundário.

LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais coreanos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

DK: Condição de nacionalidade para professores.

12. SERVIÇOS FINANCEIROS

 

A. Serviços de seguros e serviços conexos

AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais coreanos, apenas pode incluir nacionais coreanos na proporção da participação coreana, não podendo, de modo algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente tem de ter a sua residência permanente na Estónia.

ES: Requisito de residência para a profissão atuarial (ou, alternativamente, dois anos de experiência).

IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.

HR: Requisito de residência.

FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na União Europeia, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral da companhia de seguros coreana deve ter o seu local de residência na Finlândia, exceto se a companhia tiver a sua sede na União Europeia.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente com funções de gestão.

FI: Um diretor executivo e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na União Europeia., a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação. O corretor (pessoa individual) do mercado de derivados deve ter o seu local residência na União Europeia.

IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da União Europeia para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

LT: Pelo menos um dos administradores deve ser cidadão da União Europeia.

PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.

HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata.

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B. Serviços de ambulância

(CPC 93192)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

E. Serviços sociais

(CPC 933)

FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A disponibilidade de gestores locais é tida em conta para a autorização.

LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

 

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo (12)

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 por cento, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e restauração nas famílias e explorações rurais.

B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 por cento, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência.

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, IT, LT, MT, PL, PT, SK: Condição de nacionalidade.

15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

 

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

(CPC 9619)

FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização está sujeita à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por mais de dois anos.

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

A. Transporte marítimo

 

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem).

b) Transporte internacional de mercadorias

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem).

UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios.

AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

D. Transporte rodoviário

 

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros dirigentes.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

b) Transporte de mercadorias

(CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria (13)).

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros dirigentes.

E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) (14)

(CPC 7139)

AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE (15)

 

A. Serviços auxiliares de transporte marítimo

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento.

EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento.

IT: Requisito de residência para «raccomandatario marittimo».

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços auxiliares de transporte marítimo

(parte da CPC 745)

i) Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo catering)

(parte da CPC 749)

 

D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) (16)

a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines)

(parte da CPC 742)

AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

 

A. Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) (17)

SK: Requisito de residência.

20. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

 

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento

(CPC 9701)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação (18)

(CPC ver. 1.0 97230)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.


(1)  No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(2)  Para que nacionais de países não pertencentes à União Europeia obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 7.21.

(3)  Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).

(4)  A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).

(5)  Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União Europeia e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na Parte UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.

(6)  Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos.

(7)  O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.

(8)  O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(9)  Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.

(10)  Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p).

(11)  Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 19.E e 19.F.

(12)  O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(13)  Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(14)  O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.

(15)  Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(16)  Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C.

(17)  Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.

(18)  Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C).


ANEXO V

LISTA DE ISENÇÕES NMF

PARTE UE

Setor ou subsetor

Descrição da medida indicando a sua incoerência com os artigos 7.8 e 7.14

Países a que se aplica a medida

Duração prevista

Condições que criam a necessidade de isenção

1. Todos os setores

A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a países em resultado de uma disposição específica que figura em acordos de integração económica em que a União Europeia é Parte e, nos termos da qual, a União Europeia apenas pode alterar qualquer medida se a alteração não diminuir a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com obrigações em matéria de acesso ao mercado, tratamento nacional e nação mais favorecida nesses acordos de integração económica.

Todos os países

Indeterminada

Proteger o tratamento derivado de opções cliquet.

2. Transporte rodoviário

Na Roménia, a autorização para veículos matriculados nos países indicados na coluna 3) transportarem mercadorias e/ou passageiros está em conformidade com acordos rodoviários bilaterais existentes ou futuros. A cabotagem rodoviária está reservada aos veículos matriculados no país.

Áustria, Albânia, Bélgica, Bulgária, República Checa, Chipre, Croácia, Dinamarca, Suíça, Letónia, Lituânia, França, Finlândia, Itália, Irão, Alemanha, Grécia, Luxemburgo, Grã-Bretanha, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia, Eslováquia, Síria, Eslovénia, Turquia, Hungria e, possivelmente, outros países no futuro.

Indeterminada

A necessidade de isenção está ligada à especificidade regional da prestação transfronteiras de serviços de transporte rodoviário.

3. Transporte ferroviário

Passageiros e mercadorias

Medidas, adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros, que regulam direitos de tráfego e condições de funcionamento, bem como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, República Checa e Eslováquia e entre os países em causa.

Todos os países com os quais os acordos estão ou estarão em vigor.

Indeterminada

Proteger a integridade da infraestrutura de transporte ferroviário e o ambiente, e regular direitos de tráfego no território da República Checa e Eslováquia e entre os países em causa.

4. Transporte rodoviário

Passageiros e mercadorias

Disposições em acordos existentes ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado rodo-ferroviário) e o transporte de passageiros, celebrados entre a Comunidade/União Europeia ou os Estados-Membros e países terceiros, que:

a)

reservam ou limitam a prestação de serviços de transporte entre as partes contratantes ou no território das partes contratantes aos veículos matriculados em cada parte contratante (1); ou

b)

preveem uma isenção fiscal para tais veículos.

Suíça, Estados da Europa Central, Oriental e do Sudeste Europeu e todos os membros da Comunidade de Estados Independentes, Albânia, Turquia, Líbano, Israel, Síria, Jordânia, Egito, Tunísia, Argélia, Marrocos, Irão, Afeganistão, Iraque e Koweit.

Indeterminada

A necessidade de isenção está ligada às características regionais da prestação transfronteiras de serviços de transporte rodoviário.

5. Transporte rodoviário

Passageiros e mercadorias

Medidas, adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros, que reservam ou limitam a prestação de serviços de transporte e especificam condições de operação, incluindo licenças de trânsito e/ou impostos rodoviários preferenciais de serviços de transportes para, em, através de e para fora da República Checa, para as partes contratantes em causa.

Todos os países com os quais os acordos estão ou estarão em vigor.

Indeterminada

Proteger a integridade da infraestrutura de transporte rodoviário e o ambiente, e regular direitos de tráfego no território da República Checa e entre os países em causa.

6. Transporte rodoviário

Passageiros e mercadorias

Disposições em acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade existentes ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado rodo-ferroviário) que reservam o transporte de cabotagem na Finlândia.

Todos os países com os quais estão em vigor acordos bilaterais ou multilaterais.

Indeterminada

Especificidade regional dos serviços de transporte rodoviário.

7. Transporte rodoviário

Passageiros e mercadorias

A isenção de IVA na Áustria está limitada ao transporte internacional de passageiros realizado por empresários estrangeiros por meio de veículos a motor matriculados nos países indicados na coluna 3).

Estados sucessores da ex-Jugoslávia, Suíça, e Estados sucessores da ex-URSS (com exceção dos Estados Bálticos, Azerbaijão, Geórgia, Moldávia e Usbequistão).

Indeterminada

Reciprocidade; e facilitação do desenvolvimento de viagens internacionais.

8. Transporte rodoviário

Passageiros e mercadorias

A isenção de imposto sobre veículos na Áustria em certas condições, por motivos de reciprocidade de facto, é limitada a veículos matriculados nos países indicados na coluna 3).

Israel, Mónaco, São Marinho, Turquia, Cidade do Vaticano e Estados Unidos.

Indeterminada

Reciprocidade; e facilitação do desenvolvimento de viagens internacionais e/ou do transporte internacional de mercadorias.

9. Transporte rodoviário

Passageiros e mercadorias

Medidas, adotadas nos termos de acordos bilaterais, que definem as disposições em matéria de serviços de transporte e especificam condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de transporte para serviços de transporte para, através de e para fora do território da Lituânia, para as partes contratantes em causa, bem como impostos e taxas rodoviários.

Todos os países com os quais os acordos estão ou estarão em vigor.

Indeterminada

Proteger a infraestrutura de transportes e o ambiente, e regular direitos de tráfego no território da Lituânia e entre os países em causa.

10. Transporte rodoviário

Passageiros e mercadorias

Medidas, adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros, que reservam e/ou restringem a prestação destes tipos de serviços de transporte e especificam os termos e condições dessa prestação, incluindo licenças de trânsito e/ou impostos rodoviários preferenciais, no território da Bulgária ou através das fronteiras da Bulgária.

Todos os países com os quais os acordos estão ou estarão em vigor.

Indeterminada

Proteger a integridade da infraestrutura e o ambiente, e regular direitos de tráfego no território da Bulgária e entre os países em causa.

11. Todo os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, excluindo o transporte marítimo

Polónia: requisito de reciprocidade no que respeita à prestação de serviços de transporte por prestadores de países em causa em, para e através do território de tais países.

Todos os países

Indeterminada

Sistema de acordos de reciprocidade existentes e futuros sobre cooperação no domínio dos transportes (ou de caráter semelhante), e promoção e proteção dos investimentos estrangeiros, aplicando, nomeadamente, quotas de transporte resultantes de sistemas de licenças acordados bilateralmente.

12. Transporte rodoviário

Passageiros e mercadorias

Medidas, adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros, que reservam ou limitam a prestação de serviços de transporte e especificam condições de operação, incluindo licenças de trânsito e/ou impostos rodoviários preferenciais de serviços de transportes para, em, através de e para fora da Eslováquia, para as partes contratantes em causa.

Todos os países com os quais os acordos estão ou estarão em vigor.

Indeterminada

Proteger a integridade da infraestrutura de transporte rodoviário e o ambiente, e regular direitos de tráfego no território da Eslováquia e entre os países em causa.

13. Transporte rodoviário

Mercadorias (CPC 7123)

A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado a prestadores de serviços espanhóis.

Todos os países

Indeterminada

Necessidade de assegurar um efetivo acesso ao mercado e um tratamento equivalente para prestadores de serviços espanhóis.

14. Transporte rodoviário de pessoas e mercadorias

Medidas aplicadas nos termos de acordos existentes ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional e que reservam ou limitam a prestação de serviços de transporte e especificam condições de operação, incluindo licenças de trânsito e/ou impostos rodoviários preferenciais de serviços de transporte para, em, através de e para fora da Croácia, para as partes em causa.

Todos os países com os quais a Croácia tem acordos de transporte rodoviário em vigor

Indeterminada

A necessidade de isenção está ligada às características da região em matéria de serviços de transporte rodoviário e à necessidade de regular os direitos de tráfego no e através do território da Croácia e entre a Croácia e os países em causa

15. Serviços auxiliares de transporte aéreo

a) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

b) venda e marketing de serviços de transporte aéreo;

c) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

d) outros serviços complementares aos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos

O direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a países ao abrigo de qualquer acordo internacional em vigor ou assinado após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Todos os países

Indeterminada

Necessidade de proteger acordos internacionais existentes e futuros.

16. SIR e vendas e marketing de serviços de transporte aéreo

Disposições do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2299/89, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3089/93, segundo as quais as obrigações dos vendedores de sistemas SIR ou as obrigações das transportadoras associadas ou participantes não são aplicáveis a vendedores de sistemas SIR ou a transportadoras aéreas associadas ou participantes de países onde não é concedido um tratamento equivalente ao concedido nos termos do regulamento aos vendedores da Parte UE de sistemas SIR ou a transportadoras aéreas associadas ou participantes nos países.

Todos os países onde esteja localizado um vendedor de sistemas SIR ou uma transportadora aérea associada ou participante.

Indeterminada

A necessidade de isenção resulta do insuficiente desenvolvimento de regras acordadas multilateralmente para a operação de SIR.

17. Serviços de carga/descarga e serviços de entreposto e armazenagem em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores

O direito de prestar estes tipos de serviços é concedido pela Bulgária numa base de reciprocidade e nos termos de acordos bilaterais com os países em causa.

Todos os países

Indeterminada

O objetivo da aplicação de uma tal medida é garantir a igualdade de acesso ao mercado de outros países para prestadores búlgaros de tais tipos de serviços

18. Transporte por vias interiores navegáveis

Medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) que reservam direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumprem o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade.

Suíça, Estados da Europa Central, Oriental e do Sudeste Europeu e todos os membros da Comunidade de Estados Independentes.

Indeterminada.

Necessidade de isenção para certos países apenas até ser celebrado ou concluído um acordo de integração económica.

Regular a capacidade de transporte em vias interiores navegáveis, tendo em conta a especificidade geográfica.

19. Transporte por vias interiores navegáveis

Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno (2).

Suíça

Indeterminada

Regular a capacidade de transporte em vias interiores navegáveis, tendo em conta a especificidade geográfica.

20. Transporte por vias interiores navegáveis

Passageiros e mercadorias

Na Áustria:

a)

Certos direitos de tráfego são reservados para embarcações dos países indicados na coluna 3) (requisitos de nacionalidade no que respeita à propriedade); e

b)

Os certificados e licenças dos países indicados na coluna 3) são reconhecidos.

Estados sucessores da ex-Jugoslávia e Estados sucessores da ex-URSS.

Indeterminada; e a isenção aplica-se a medidas em vigor e novas.

Desenvolvimento histórico; e aspetos regionais específicos

21. Vias navegáveis interiores

Passageiros e mercadorias

Medidas, adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros, que reservam o acesso e direitos de tráfego em vias navegáveis interiores da Eslováquia a operadores estrangeiros.

Todos os países com os quais os acordos estão ou estarão em vigor.

Indeterminada

Proteger a integridade da infraestrutura e o ambiente, e regular direitos de tráfego na Eslováquia.

22. Transportes Marítimos

Medidas relativas ao estabelecimento, atividades e operações de companhias marítimas, para além do compromisso assumido pela Coreia no anexo 7-A.

Não especificado

Indeterminada

Acordos internacionais no contexto das relações comerciais globais.

23. Transportes Marítimos

Cabotagem

Medidas recíprocas existentes ou futuras adotadas pela Finlândia que isentam embarcações registadas sob a bandeira estrangeira de um outro país especificado da proibição geral de operar transporte de cabotagem na Finlândia.

Todos os países

Indeterminada

Especificidade regional do transporte marítimo de cabotagem.

24. Transportes Marítimos

Medidas recíprocas adotadas pela Suécia com base em acordos existentes ou futuros que isentam embarcações registadas sob a bandeira estrangeira dos países indicados na coluna 3) da proibição geral de operar tráfego de cabotagem na Suécia.

Todos os países com os quais estão em vigor acordos bilaterais ou multilaterais.

Indeterminada

Regular tráfego de cabotagem baseado em acordos de reciprocidade.

25. Serviços de aluguer/locação sem operadores, relacionados com navios (CPC 83103)

Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213, 7223)

Chartering de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito a uma condição de reciprocidade.

Todos os países

Indeterminada

Necessidade de assegurar um efetivo acesso ao mercado e um tratamento equivalente aos prestadores de serviços alemães.

26. Pescas

A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a países ao abrigo de qualquer acordo internacional bilateral ou multilateral em relação com a pesca, em vigor ou assinado após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Todos os países

Indeterminada

Necessidade de proteger acordos internacionais bilaterais e multilaterais existentes e futuros.

27. Pesca e serviços relacionados com a pesca

Tratamento preferencial — na área de jurisdição da pesca dos países envolvidos — para os serviços e prestadores de serviços de países com os quais a Polónia tem relações de pesca favoráveis, de acordo com as práticas de conservação e políticas internacionais ou acordos de pesca, em especial na bacia do Mar Báltico.

Todos os países

Indeterminada

Cooperação referente à conservação da pesca e à pesca com base na prática e em acordos existentes e futuros, em especial na bacia do Mar Báltico.

28. Serviços jurídicos

Advogados de países estrangeiros apenas podem atuar como advogados nos tribunais na Lituânia em conformidade com acordos bilaterais em matéria de assistência jurídica.

Todos os países com os quais os acordos estão ou estarão em vigor.

Indeterminada

Necessidade de assegurar a capacidade de controlar a legalidade e a responsabilidade.

29. Serviços jurídicos

Na Bulgária, o pleno tratamento nacional em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado a empresas estabelecidas nos países indicados na coluna 3 e a cidadãos desses países.

Países com os existem ou serão celebrados acordos preferenciais.

Indeterminada

Obrigações ao abrigo de acordos internacionais.

30. Serviços de saúde humana

Prestação de tratamento médico, não disponível em Chipre, a cidadãos cipriotas em países selecionados com os quais foram ou serão assinados no futuro acordos bilaterais.

Todos os países com os quais possa ser desejável uma cooperação médica.

Indeterminada

A medida é necessária devido à existência ou possibilidade de futura assinatura de novos acordos bilaterais entre Chipre e países terceiros com os quais Chipre tem proximidade geográfica ou outras ligações especiais.

31. Serviços médicos e dentários

O seguro de doença público, a subsidiação e os planos e programas de compensação, que cobrem o custo e as despesas referentes a serviços médicos e dentários prestados a cidadãos estrangeiros no território da Bulgária, são concedidos com base na reciprocidade no âmbito de acordos bilaterais.

Países com os quais são ou serão concluídos tais acordos bilaterais.

Indeterminada

Obrigações ao abrigo de acordos internacionais.

32. Serviços de segurança social públicos

Disposições de acordos bilaterais em matéria de segurança social concluídos entre Chipre e certos países.

Austrália, Egito, Canadá, Província do Quebeque e qualquer país com o qual possa ser concluído um acordo no futuro.

Indeterminada

Permitir que as pessoas que estão ou passam a estar sujeitas à legislação de segurança social das partes contratantes mantenham os seus direitos de segurança social se se deslocarem de um país para outro, ou adquiriram tais direitos.

Estes acordos, que preveem, nomeadamente, a totalização dos períodos de seguro ou de residência nas partes contratantes para efeitos de elegibilidade para prestações, são concluídos entre Chipre e os países com os quais existe circulação de trabalhadores.

33. Edição

(Parte da CPC 88442)

Participação estrangeira em empresas na Itália que exceda 49 % do capital e dos direitos de voto nas empresas, sujeita a uma condição de reciprocidade.

Todos os países

Indeterminada

Necessidade de assegurar um efetivo acesso ao mercado e um tratamento equivalente para prestadores de serviços italianos.

34. Serviços de agências noticiosas

(Parte da CPC 962)

Participação estrangeira em empresas na França que editam publicações em língua francesa que exceda 20 % do capital ou dos direitos de voto nas empresas, sujeita a uma condição de reciprocidade.

Todos os países

Indeterminada

Necessidade de assegurar um efetivo acesso ao mercado e um tratamento equivalente para prestadores de serviços franceses.

35. Serviços de agências noticiosas

(Parte da CPC 962)

Acesso ao mercado em França. Sujeito a uma condição de reciprocidade.

Todos os países

Indeterminada

Necessidade de assegurar um efetivo acesso ao mercado e um tratamento equivalente para prestadores de serviços franceses.

36. Aquisição de terrenos

De acordo com a Constituição da República da Lituânia, as administrações locais (municípios), outras entidades nacionais, bem como as entidades estrangeiras dos países indicados na coluna 3), que realizem na Lituânia atividades económicas, especificadas pela lei constitucional, em conformidade com os critérios de integração europeia e outra integração a que a Lituânia tenha aderido, são autorizadas a adquirir, para propriedade sua, lotes de terrenos não agrícolas necessários para a construção e operação de edifícios e instalações necessários para as suas atividades diretas. O procedimento, termos e condições, bem como restrições em matéria de aquisição de lotes de terrenos são estabelecidos pela lei constitucional.

Todos os países determinados pela lei constitucional: Estados-Membros da OCDE (3), NATO e países associados da UE.

Indeterminada

Desejo de criar condições mais favoráveis para uma maior cooperação económica entre a Lituânia e os países em causa.

37. Serviços de guias turísticos

Na Lituânia, os guias turísticos de países estrangeiros apenas podem prestar serviços de guias turísticos em conformidade com acordos (ou contratos) bilaterais sobre assistência de serviços de guias turísticos numa base de reciprocidade.

Todos os países com os quais estão ou estarão em vigor acordos (ou contratos).

Indeterminada

Preservação e promoção da identidade cultural.

38. Bens imóveis

Na Croácia, requisito de reciprocidade para estrangeiros e aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, exceto para os imigrantes das ex-repúblicas da Jugoslávia e seus descendentes sem qualquer cidadania e que requerem a aprovação pelo Ministério responsável pela imigração.

Todos os países

Temporário

Considerações políticas e razões para a posição BOP.

39. Todos os setores

Chipre:

Renúncia a limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional no domínio da presença comercial, incluindo a circulação de capitais, no que respeita aos países indicados na coluna 3).

Países da EFTA

Indeterminada

Uma liberalização gradual da presença comercial. Estão em preparação acordos bilaterais com alguns países da EFTA relativos à proteção mútua e à promoção de investimentos.

40. Todos os setores

Medidas adotadas pela Dinamarca, Suécia e Finlândia destinadas a promover a cooperação nórdica, nomeadamente:

a)

apoio financeiro a projetos de I&D (Fundo Industrial Nórdico);

b)

financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico para Exportações de Projetos); e

c)

assistência financeira a empresas (4) que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment Finance Corporation).

Islândia e Noruega

Indeterminada

Manter e desenvolver a cooperação nórdica.

41. Todos os setores

Polónia:

Noções de presença comercial que vão além das limitações para a Polónia incluídas no anexo 7-A, contidas em:

a)

tratados de comércio e navegação;

b)

tratados de relações empresariais e económicas; e

c)

promoção e proteção de acordos de investimento estrangeiro.

Todos os países

Indeterminada

Disposições recíprocas de acordos existentes e futuros

42. Todos os setores

A Polónia aceita a arbitragem obrigatória de disputas investidor-Estado de investimento apresentadas por ou no que respeita a prestadores de serviços de países com os quais a Polónia tem ou terá acordos que preveem um tal procedimento.

Todos os países

Indeterminada

Promoção e proteção do investimento estrangeiro.

43. Todos os setores

Autorização para a compra de bens imóveis na Itália por pessoas singulares estrangeiras e pessoas coletivas concedida numa base de reciprocidade.

Todos os países

Indeterminada

O requisito de reciprocidade é necessário para assegurar o tratamento equivalente de italianos noutros países.

44. Todos os setores

Renúncia a requisitos de nacionalidade para o exercício, em Portugal, de certas atividades e profissões por parte de pessoas singulares que prestem serviços dos países indicados na coluna 3).

Países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe).

Indeterminada

Esta medida reflete as ligações históricas entre Portugal e estes países.

45. Todos os setores

Medidas baseadas em acordos bilaterais existentes ou futuros entre determinados Estados-Membros da União Europeia (5) e os países e principados em causa, que preveem o direito de estabelecimento para pessoas singulares e coletivas.

São Marinho, Mónaco, Andorra e Cidade do Vaticano.

Indeterminada

A situação geográfica e as ligações históricas, económicas e culturais entre os Estados-Membros da União Europeia e os países e principados em causa.


COREIA

Setor ou subsetor

Descrição da medida indicando a sua incoerência com NMF

1. Todos os setores

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a países ao abrigo de qualquer acordo internacional assinado após a data de entrada em vigor do presente Acordo que envolva:

a)

pesca; ou

b)

questões marítimas, incluindo o salvamento.

2. Todos os setores

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a países em resultado de uma disposição específica que figura em acordos de integração económica em que a Coreia é Parte e, nos termos da qual, a Coreia apenas pode alterar qualquer medida se a alteração não diminuir a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com obrigações em matéria de acesso ao mercado, tratamento nacional e nação mais favorecida nesses acordos de integração económica.

3. Serviços auxiliares de transporte aéreo

a) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

b) venda e marketing de serviços de transporte aéreo;

c) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

d) outros serviços complementares aos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a países ao abrigo de qualquer acordo internacional que envolva serviços auxiliares de transporte aéreo assinado após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

4. Grupos desfavorecidos

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam direitos ou preferências a grupos social ou economicamente desfavorecidos, como pessoas com deficiência, pessoas que prestaram serviços notáveis ao Estado e minorias étnicas.

5. Serviços sociais

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito à prestação de serviços de execução da lei e serviços correcionais, e no que diz respeito à prestação dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança ou seguro social, bem-estar social, formação pública, saúde e guarda de crianças.

6. Serviços de comunicação

Serviços de radiodifusão

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países devido à aplicação de medidas de reciprocidade ou por força de acordos internacionais que envolvem a partilha do espetro de radiofrequências, garantem o acesso ao mercado ou o tratamento nacional no que diz respeito à transmissão unidirecional por satélite de serviços de televisão direta para o domicílio (DTH) e de satélite de radiodifusão direta (DBS) e serviços áudios digitais.

7. Serviços de transporte

Transporte ferroviário

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a países ao abrigo de qualquer acordo internacional que envolva o transporte ferroviário assinado após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

8. Serviços de transporte

Serviços de transporte rodoviário de passageiros

(Serviços de táxi e serviços de transporte rodoviário regular de passageiros)

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de táxi e serviços de transporte rodoviário regular de passageiros.

9. Serviços de transporte

Serviços de transporte rodoviário de mercadorias

(não incluindo serviços de transporte rodoviário relacionados com serviços de correio rápido)

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de transporte rodoviário de carga, não incluindo o transporte rodoviário de mercadorias em contentores (excluindo cabotagem) por companhias marítimas internacionais e serviços de transporte rodoviário relacionados com serviços de correio rápido.

10. Serviços de transporte

Serviços de transporte por vias interiores navegáveis e serviços de transporte espacial

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de transporte por vias interiores navegáveis e a serviços de transporte espacial.

11. Serviços de educação

Ensino pré-primário, primário, secundário, superior e outro

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito ao ensino pré-primário, primário, secundário; ensino superior relacionado com a saúde e a medicina; ensino superior para futuros professores do ensino pré-primário, primário e secundário; ensino superior profissional em direito; ensino à distância para todos os níveis de ensino (exceto serviços de educação de adultos, desde que tais serviços não confiram créditos, diplomas ou graus académicos); e outros serviços de ensino.

Esta entrada não se aplica à administração de educational testing para uso estrangeiro. Para maior clareza, nada no presente Acordo afeta a autoridade da Coreia para selecionar e aplicar educational testings, ou para regulamentar o currículo escolar em conformidade com a política de educação nacional.

12. Serviços sociais

Serviços de saúde humana

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de saúde humana.

Esta entrada não se aplica às medidas preferenciais apresentadas na Lei sobre a designação e gestão das zonas económicas livres (Lei n.o 9216 de 26 de dezembro de 2008), e na Lei especial sobre o estabelecimento da província autónoma especial de Jeju e a criação da cidade internacional livre (Lei n.o 9526 de 25 de março de 2009) relativas ao estabelecimento de instalações médicas, farmácias e instalações similares, bem como à prestação de serviços médicos remotos às zonas geográficas especificadas nessas leis.

13. Serviços recreativos, culturais e desportivos

Serviços de promoção, publicidade ou pós-produção de filmes

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de promoção, publicidade ou pós-produção de filmes.

14. Serviços de transporte

Transporte marítimo de passageiros e cabotagem marítima

A Coreia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito à prestação de serviços de transporte marítimo internacional de passageiros, à cabotagem marítima e à operação de embarcações coreanas, incluindo as seguintes medidas:

Uma pessoa que preste serviços de transporte marítimo internacional de passageiros tem de obter uma licença junto do ministro da Terra, Transportes e Assuntos Marítimos, a qual é sujeita a um exame das necessidades económicas.

A cabotagem marítima está reservada às embarcações coreanas. A cabotagem marítima inclui o transporte marítimo entre portos situados na península da Coreia no seu conjunto e quaisquer ilhas adjacentes. Por «embarcação coreana», entende-se:

a)

uma embarcação propriedade do governo coreano, de uma empresa estatal ou de uma instituição estabelecida sob a tutela do ministério da Terra, Transportes e Assuntos Marítimos;

b)

uma embarcação propriedade de um nacional coreano;

c)

uma embarcação propriedade de uma empresa organizada ao abrigo do Código Comercial coreano;

uma embarcação propriedade de uma empresa organizada ao abrigo de legislação estrangeira que tenha o seu escritório principal na Coreia e cujo dae-pyo-ja (por exemplo, diretor executivo, presidente ou funcionário superior principal equivalente) seja de nacionalidade coreana. No caso de haver mais de um, todos os dae-pyo-ja têm de ser nacionais coreanos.


(1)  No que se refere à Áustria, a parte da isenção NMF relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existem ou podem ser desejáveis acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com o transporte rodoviário.

(2)  São cobertos por esta isenção NMF os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido.

(3)  Desde que estes países fossem membros da OCDE e da NATO antes de 20 de junho de 1996.

(4)  Aplica-se a empresas da Europa Oriental de Leste que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas.

(5)  São cobertos os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido.


Retificações

14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/177


Retificação do Regulamento (UE) n.o 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 129 de 30 de abril de 2014 )

Na página 3, no artigo 1.o, ponto 1, o artigo 28.o-A é inserido na Diretiva 2003/87/CE. No artigo 28.o-A, no parágrafo 2, na terceira entrada:

onde se lê:

«1 de agosto de 2014»,

deve ler-se:

«1 de setembro de 2014».


14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/178


Retificação do Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 129 de 30 de abril de 2014 )

Na página 7, na linha correspondente ao Reino Unido, na coluna 5 «Remunerações»:

onde se lê:

«120,8»;

deve ler-se:

«128,0».