ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
30 de abril de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO (UE) N.o 421/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O setor da aviação tem um marcado caráter internacional. Uma abordagem a nível mundial das emissões da aviação internacional oferece as melhores perspetivas para garantir a sustentabilidade a longo prazo.

(2)

A União está a envidar esforços para assegurar a celebração de um futuro acordo internacional em matéria de controlo das emissões dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e está entretanto a limitar, por meio de ações autónomas, os impactos nas alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação com origem e destino em aeródromos na União. A fim de assegurar que estes objetivos se reforcem mutuamente e não entrem em conflito, é conveniente ter em conta a evolução da situação nas instâncias internacionais e as posições nelas tomadas e, em particular, tomar em consideração a resolução da qual consta uma declaração consolidada das políticas e práticas da ICAO em matéria de proteção do ambiente, adotada em 4 de outubro de 2013 na 38.a Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

(3)

Consequentemente, a fim de manter a dinâmica obtida na 38.a sessão da Assembleia da ICAO de 2013 e facilitar os progressos na próxima 39.a Sessão de 2016, é desejável considerar temporariamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para o período até 31 de dezembro de 2016, relativamente aos voos com origem e destino em aeródromos de países que não fazem parte do Espaço Económico Europeu (EEE). Ao fazê-lo, a União salienta que podem ser aplicados requisitos legais a voos com origem e destino em aeródromos situados em Estados do EEE, da mesma forma que podem ser aplicados requisitos legais a emissões dos voos entre esses aeródromos. A fim de garantir a segurança jurídica, para efeitos da presente exceção, os voos entre aeródromos situados em Estados do EEE e aeródromos situados em países que aderiram à União em 2013 deverão ser considerados voos entre Estados do EEE.

(4)

Recorde-se que, de acordo com a Diretiva 2003/87/CE, cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos, ou o seu equivalente em valor financeiro, deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na União e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na União e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime da União. Os proventos dos leilões, ou o seu equivalente em valor financeiro, deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. Para apoiar os compromissos assumidos pela União, é fundamental garantir transparência no que respeita à utilização das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissões nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a utilização das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão.

(5)

As exceções previstas no presente regulamento têm em conta os resultados de contactos bilaterais e multilaterais com países terceiros, que a Comissão continuará a desenvolver em nome da União, de forma a promover a utilização de mecanismos baseados no mercado para reduzir as emissões da aviação.

(6)

Recorde-se que Diretiva 2003/87/CE prevê a possibilidade de adoção de medidas que alteram as atividades de aviação enumeradas no Anexo I da referida Diretiva, caso um país terceiro introduza medidas para reduzir os impactos decorrentes das atividades da aviação nas alterações climáticas.

(7)

A negociação de todos os acordos relativos ao setor da aviação entre a União e países terceiros deverá visar a salvaguarda da flexibilidade da União para adotar medidas relativas a questões ambientais, nomeadamente no que diz respeito a atenuar o impacto da aviação nas alterações climáticas.

(8)

A fim de evitar distorções da concorrência, é importante que todos os voos na mesma rota sejam tratados da mesma forma.

(9)

A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para os pequenos operadores de aeronaves, deverá ser aditada uma isenção temporária ao Anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, os operadores de aeronaves não comerciais que emitam menos de 1 000 toneladas de CO2 por ano deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2020.

(10)

É conveniente permitir que os operadores de aeronaves cujas emissões são pouco relevantes utilizem um método alternativo de verificação das suas emissões, a fim de reduzir ainda mais os seus encargos administrativos. Os Estados-Membros deverão poder aplicar medidas de simplificação que respondam, em particular, às necessidades dos operadores de aeronaves não comerciais cujas emissões são pouco relevantes.

(11)

Deverá ser dada especial atenção à mitigação ou, inclusive, à eliminação de quaisquer problemas de acessibilidade e de competitividade com que se possam deparar as regiões ultraperiféricas da União. Nesta perspetiva, os voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE deverão também ser abrangidos pela exceção estabelecida no presente regulamento.

(12)

A fim de garantir a segurança jurídica para os operadores de aeronaves e as autoridades nacionais, é adequado reportar para 2015 os prazos para a devolução e comunicação de emissões de 2013.

(13)

Para a aplicação desta exceção, é importante recordar que os métodos de atribuição e concessão de licenças de emissão aos operadores de aeronaves continuam a ser os estabelecidos pela Diretiva 2003/87/CE, mais concretamente, baseado nos dados verificados referentes às toneladas-quilómetro no respeito dos prazos fixados para o efeito.

(14)

Após a Assembleia da ICAO de 2016, e à luz dos resultados obtidos, a Comissão deverá apresentar um relatório exaustivo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nesse relatório, a Comissão deverá, nomeadamente, examinar todas as soluções que permitam ter em conta o conjunto das emissões resultantes das atividades da aviação e, se for caso disso, propor rapidamente medidas a fim de assegurar que a evolução da situação internacional possa ser tomada em consideração e que sejam tratadas quaisquer questões que surjam sobre a aplicação da exceção. A Comissão deverá igualmente ter particularmente em consideração a eficiência ambiental do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) e, neste contexto, a contribuição específica do setor da aviação, nomeadamente a busca de uma melhor harmonização das regras aplicáveis às atividades de aviação e às instalações fixas, respetivamente.

(15)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, introduzir, a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016, uma exceção temporária para o acompanhamento, a declaração e a devolução de licenças de voos com origem e destino em países não pertencentes ao EEE, reduzir os encargos administrativos e simplificar a gestão do regime, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(16)

É essencial garantir segurança jurídica aos operadores de aeronaves e às autoridades nacionais, tendo em conta o prazo de devolução de 30 de abril de 2014 a que se refere a Diretiva 2003/87/CE. Assim sendo, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção.

(17)

Por conseguinte, a Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

Exceções aplicáveis antes da execução em 2020 de um acordo internacional que aplique uma única medida baseada no mercado global

1.   Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 2-A, no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 16.o, os Estados-Membros consideraram cumpridos os requisitos estabelecidos nas referidas disposições e não adotam nenhuma medida contra os operadores de aeronaves no que diz respeito a:

a)

Todas as emissões de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países fora do Espaço Económico Europeu (EEE) em cada ano civil a partir 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016;

b)

Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016;

c)

Devolução de licenças correspondentes às emissões verificadas de 2013 de voos entre aeródromos situados em Estados do EEE a efetuar até 30 de abril de 2015, em vez de 30 de abril de 2014, e às emissões verificadas de 2013 desses voos comunicadas até 31 de março de 2015, em vez de 31 de março de 2014.

Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A, 12.o e 14.o, as emissões verificadas provenientes dos voos distintos dos referidos no primeiro parágrafo, são consideradas emissões verificadas do operador de aeronave.

2.   Não obstante o disposto no artigo 3.o-E, n.o 5 e no artigo 3.o-F, deve ser emitido a um operador de aeronave que beneficie das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo, um número de licenças de emissão a título gratuito reduzido proporcionalmente em função da redução da obrigação de devolução prevista nas referidas alíneas.

Não obstante o disposto no artigo 3.o-F, n.o 8, as licenças de emissão que não sejam atribuídas na sequência da aplicação do primeiro parágrafo do presente número devem ser anuladas.

No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros publicam o número de licenças a título gratuito do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves até 1 de agosto de 2014.

3.   Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de um número de licenças de emissão da aviação reduzido proporcionalmente em função da redução do número total de licenças emitidas.

4.   Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, n.o 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro, em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças da aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo.

5.   Não obstante o disposto no artigo 3.o-G, os operadores de aeronaves não devem ser obrigados a apresentar planos de monitorização que estabeleçam medidas de monitorização e de declaração das emissões dos voos que beneficiam das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo.

6.   Não obstante o disposto nos artigos 3.o-G, 12.o, 15.o e 18.o-A, caso as emissões totais anuais de um operador de aeronaves não comerciais sejam inferiores a 25 000 toneladas de CO2, essas emissões devem ser consideradas emissões verificadas se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão (5) e alimentado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do RCLE. Os Estados-Membros podem aplicar procedimentos simplificados aos operadores de aeronaves não comerciais desde que a precisão desses procedimentos não seja inferior à oferecida pelo instrumento aplicável aos pequenos emissores.

7.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, os voos entre aeródromos situados em Estados do EEE e os países que aderiram à União em 2013 devem ser considerados voos entre aeródromos situados em Estados do EEE.

8.   A Comissão informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), bem como sobre as medidas que tomou para promover a aceitação internacional dos mecanismos de mercado entre os países terceiros. Na sequência da Assembleia da ICAO de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as ações para executar, a partir de 2020, um acordo internacional sobre uma medida baseada no mercado global que permitirá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, de forma não discriminatória, incluindo em matéria de informação no tocante à utilização das receitas comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

No seu relatório, a Comissão analisa, e, se for caso disso, apresenta propostas para responder a esta evolução sobre o âmbito adequado da cobertura de emissões decorrentes de atividades com origem ou destino em aeródromos situados em países fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017. No seu relatório, a Comissão também analisa soluções para outras questões que possam surgir na aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo, preservando simultaneamente a igualdade de tratamento de todos os operadores de aeronaves na mesma rota.

(5)  Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões (JO L 175 de 10.7.2010, p. 25)»."

2)

No Anexo I, na coluna «Atividades» do quadro respetivo, sob a epígrafe «Aviação» é aditada a seguinte alínea após a alínea j):

«k)

A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2020, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por um operador de aeronaves não comerciais cujas emissões anuais totais são inferiores a 1 000 toneladas por ano.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 22 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Jornal Oficial L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/5


REGULAMENTO (UE) N.o 422/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime Aplicável aos Outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1) e, nomeadamente, o artigo 10.o do anexo XI do referido Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), no seu acórdão no processo C-63/12, Comissão c Conselho, esclareceu que as instituições são obrigadas a pronunciar-se anualmente sobre a adaptação das remunerações, quer procedendo à adaptação «matemática» de acordo com o método previsto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, quer afastando-se deste cálculo matemático, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do mesmo anexo.

(2)

O artigo 19.o do anexo XIII do Estatuto, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tem por objetivo permitir que as instituições tomem as medidas necessárias para resolverem os seus litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 das remunerações e das pensões no cumprimento de um acórdão do Tribunal de Justiça, tendo em devida conta as legítimas expectativas do pessoal de que compete às instituições decidirem anualmente as adaptações das suas remunerações e pensões.

(3)

Para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-63/12, quando o Conselho estabelece que existe uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, a Comissão deve apresentar uma proposta ao abrigo do artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de permitir a participação do Parlamento Europeu no processo legislativo. Em 4 de novembro de 2011, o Conselho declarou que a crise financeira e económica na União, conduzindo a ajustamentos orçamentais significativos na maioria dos Estados-Membros, constituía uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União. O Conselho solicitou, por conseguinte, à Comissão que, nos termos do artigo 241.o do TFUE, aplicasse o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e apresentasse uma proposta de adaptação das remunerações adequada.

(4)

O Tribunal de Justiça confirmou que, ao abrigo da cláusula de exceção, o Parlamento Europeu e o Conselho dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às adaptações das remunerações e pensões. Os dados económicos e sociais para o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 31 de dezembro de 2011, tais como a crise económica e financeira que afetou uma série de Estados-Membros no outono de 2011, deteriorando imediatamente a situação económica e social na União e levando a importantes ajustamentos macroeconómicos, o elevado nível do desemprego e o elevado nível do défice e da dívida públicos na União, tornam apropriado fixar a adaptação das remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo em 0 % para 2011. Essa adaptação faz parte de uma abordagem global destinada a resolver os litígios respeitantes às adaptações das remunerações e pensões para 2011 e 2012, que envolve também uma adaptação de 0,8 % para 2012.

(5)

Por conseguinte, durante o período de cinco anos (2010-2014), a adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia é a seguinte: em 2010, a aplicação do método previsto no artigo 3.o do anexo XI conduziu a uma adaptação de 0,1 %; em 2011 e 2012, o resultado da abordagem global em matéria de resolução dos litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 conduziu a uma adaptação das remunerações e das pensões de 0 % e de 0,8 %, respetivamente. Por outro lado, no âmbito da revisão do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, foi decidido congelar o valor das remunerações e das pensões em 2013 e 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a data de «1 de julho de 2010» que consta do artigo 63.o, segundo parágrafo, do Estatuto é substituída por «1 de julho de 2011».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a tabela de vencimentos de base mensais que consta do artigo 66.o do Estatuto aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

1/7/2011

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

16 919,04

17 630,00

18 370,84

 

 

15

14 953,61

15 581,98

16 236,76

16 688,49

16 919,04

14

13 216,49

13 771,87

14 350,58

14 749,83

14 953,61

13

11 681,17

12 172,03

12 683,51

13 036,39

13 216,49

12

10 324,20

10 758,04

11 210,11

11 521,99

11 681,17

11

9 124,87

9 508,31

9 907,86

10 183,52

10 324,20

10

8 064,86

8 403,76

8 756,90

9 000,53

9 124,87

9

7 127,99

7 427,52

7 739,63

7 954,96

8 064,86

8

6 299,95

6 564,69

6 840,54

7 030,86

7 127,99

7

5 568,11

5 802,09

6 045,90

6 214,10

6 299,95

6

4 921,28

5 128,07

5 343,56

5 492,23

5 568,11

5

4 349,59

4 532,36

4 722,82

4 854,21

4 921,28

4

3 844,31

4 005,85

4 174,18

4 290,31

4 349,59

3

3 397,73

3 540,50

3 689,28

3 791,92

3 844,31

2

3 003,02

3 129,21

3 260,71

3 351,42

3 397,73

1

2 654,17

2 765,70

2 881,92

2 962,10

3 003,02

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, os coeficientes de correção aplicáveis ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, os coeficientes de correção aplicáveis ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de maio de 2011, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efetiva para o ajustamento anual para esses Estados-Membros é 16 de maio de 2011.

Com efeitos a partir de 16 de maio de 2011, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto são fixados como indicado na coluna 6 da tabela a seguir apresentada. A data de produção de efeitos da adaptação anual é 16 de maio de 2011.

1

2

3

4

5

6

País/Local

Remunerações

Transferências

Pensões

Remunerações

Pensões

1.7.2011

1.1.2012

1.7.2011

16.5.2011

16.5.2011

Bulgária

60,6

58,1

100,0

 

 

República Checa

85,2

79,3

100,0

Dinamarca

134,2

130,5

130,5

Alemanha

93,7

95,4

100,0

Bona

93,0

 

 

Karlsruhe

92,2

 

 

Munique

103,2

 

 

Estónia

75,4

77,4

100,0

Grécia

92,2

91,0

100,0

Espanha

97,4

91,5

100,0

França

116,4

108,5

108,5

Irlanda

109,6

104,6

104,6

Itália

104,8

100,0

100,0

Varese

91,9

 

 

Chipre

83,0

85,4

100,0

Letónia

74,4

70,2

100,0

Lituânia

72,7

70,7

100,0

Hungria

83,5

73,1

100,0

Malta

82,7

84,6

100,0

Países Baixos

102,8

97,3

100,0

Áustria

105,0

104,1

104,1

Polónia

80,5

71,4

100,0

Portugal

84,0

83,9

100,0

Roménia

72,7

62,1

100,0

Eslovénia

86,2

83,6

100,0

Eslováquia

78,8

73,5

100,0

Finlândia

120,5

113,0

113,0

Suécia

124,1

117,2

117,2

Reino Unido

 

103,5

 

120,8

103,5

Culham

 

 

 

98,2

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto é fixado em 911,73 EUR, e em 1 215,63 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante de base do abono de lar referido no artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 170,52 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do abono por filho a cargo referido no artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 372,61 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do abono escolar referido no artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 252,81 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do abono escolar referido no artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto é fixado em 91,02 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII é fixado em 505,39 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 363,31 EUR

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, o subsídio por quilómetro referido no artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,3790 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,6316 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,3790 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,1262 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0609 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km.

À referida prestação por quilómetro é adicionado um montante fixo suplementar de:

189,48 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afetação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km;

378,93 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afetação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante do subsídio diário referido no artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em:

39,17 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

31,58 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

1 114,99 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

662,97 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, para o subsídio de desemprego referido no artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 337,19 EUR e o limite superior em 2 674,39 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante da dedução fixa referida no artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 1 215,63 EUR

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a tabela dos vencimentos de base mensais que consta do artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

FUNÇÃO GRUPO

1/7/2011

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 832,42

5 953,71

6 077,52

6 203,91

6 332,92

6 464,62

6 599,06

17

5 154,85

5 262,04

5 371,47

5 483,18

5 597,20

5 713,60

5 832,42

16

4 555,99

4 650,73

4 747,45

4 846,17

4 946,95

5 049,83

5 154,85

15

4 026,70

4 110,44

4 195,92

4 283,18

4 372,25

4 463,17

4 555,99

14

3 558,90

3 632,91

3 708,46

3 785,58

3 864,31

3 944,67

4 026,70

13

3 145,45

3 210,86

3 277,63

3 345,80

3 415,37

3 486,40

3 558,90

III

12

4 026,63

4 110,36

4 195,84

4 283,09

4 372,15

4 463,07

4 555,88

11

3 558,86

3 632,87

3 708,41

3 785,53

3 864,25

3 944,60

4 026,63

10

3 145,43

3 210,84

3 277,61

3 345,77

3 415,34

3 486,36

3 558,86

9

2 780,03

2 837,84

2 896,86

2 957,09

3 018,59

3 081,36

3 145,43

8

2 457,08

2 508,17

2 560,33

2 613,57

2 667,92

2 723,40

2 780,03

II

7

2 779,98

2 837,80

2 896,82

2 957,07

3 018,58

3 081,36

3 145,45

6

2 456,97

2 508,07

2 560,24

2 613,49

2 667,84

2 723,33

2 779,98

5

2 171,49

2 216,65

2 262,76

2 309,82

2 357,86

2 406,91

2 456,97

4

1 919,18

1 959,10

1 999,84

2 041,44

2 083,90

2 127,24

2 171,49

I

3

2 364,28

2 413,35

2 463,43

2 514,56

2 566,74

2 620,01

2 674,39

2

2 090,12

2 133,50

2 177,78

2 222,98

2 269,11

2 316,21

2 364,28

1

1 847,76

1 886,11

1 925,25

1 965,21

2 005,99

2 047,63

2 090,12

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

838,66 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

497,22 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, para o subsídio de desemprego referido no artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 002,90 EUR e o limite superior em 2 005,78 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, o montante da dedução fixa referida no artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 911,73 EUR

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 882,33 EUR e o limite superior em 2 076,07 EUR.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (6) são fixados em 382,17 EUR, 576,84 EUR, 630,69 EUR e 859,84 EUR.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, os montantes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (7) estão sujeitos a um coeficiente de 5,516766.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a tabela que consta do artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1/7/2011

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

16 919,04

17 630,00

18 370,84

18 370,84

18 370,84

18 370,84

 

 

15

14 953,61

15 581,98

16 236,76

16 688,49

16 919,04

17 630,00

 

 

14

13 216,49

13 771,87

14 350,58

14 749,83

14 953,61

15 581,98

16 236,76

16 919,04

13

11 681,17

12 172,03

12 683,51

13 036,39

13 216,49

 

 

 

12

10 324,20

10 758,04

11 210,11

11 521,99

11 681,17

12 172,03

12 683,51

13 216,49

11

9 124,87

9 508,31

9 907,86

10 183,52

10 324,20

10 758,04

11 210,11

11 681,17

10

8 064,86

8 403,76

8 756,90

9 000,53

9 124,87

9 508,31

9 907,86

10 324,20

9

7 127,99

7 427,52

7 739,63

7 954,96

8 064,86

 

 

 

8

6 299,95

6 564,69

6 840,54

7 030,86

7 127,99

7 427,52

7 739,63

8 064,86

7

5 568,11

5 802,09

6 045,90

6 214,10

6 299,95

6 564,69

6 840,54

7 127,99

6

4 921,28

5 128,07

5 343,56

5 492,23

5 568,11

5 802,09

6 045,90

6 299,95

5

4 349,59

4 532,36

4 722,82

4 854,21

4 921,28

5 128,07

5 343,56

5 568,11

4

3 844,31

4 005,85

4 174,18

4 290,31

4 349,59

4 352,36

4 722,82

4 921,28

3

3 397,73

3 540,50

3 689,28

3 791,92

3 844,31

4 005,85

4 174,18

4 349,59

2

3 003,02

3 129,21

3 260,71

3 351,42

3 397,73

3 540,50

3 689,28

3 844,31

1

2 654,17

2 765,70

2 881,92

2 962,10

3 003,02

 

 

 

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de maio de 2004 é fixado em:

131,84 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

202,14 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a tabela dos vencimentos de base mensais prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela seguinte tabela:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 680,76

1 958,08

2 122,97

2 301,75

2 495,58

2 705,73

2 933,59

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 180,63

3 448,48

3 738,88

4 053,72

4 395,09

4 765,20

5 166,49

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

5 601,56

6 073,28

6 584,71

7 139,21

7 740,41

 

 

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(2)  Parecer de 4 de março de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 3 de março de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

(6)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(7)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/12


REGULAMENTO (UE) N.o 423/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime Aplicável aos Outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e, nomeadamente, o artigo 10.o do anexo XI do referido Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), no seu acórdão no processo C-63/12, Comissão c Conselho, esclareceu que as instituições são obrigadas a pronunciar-se anualmente sobre a adaptação das remunerações, quer procedendo à adaptação «matemática» de acordo com o método previsto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, quer afastando-se deste cálculo matemático, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do mesmo anexo.

(2)

O artigo 19.o do anexo XIII do Estatuto, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, EURATOM) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tem por objetivo permitir que as instituições tomem as medidas necessárias para resolverem os seus litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 das remunerações e das pensões no cumprimento de um acórdão do Tribunal de Justiça, tendo em devida conta as legítimas expectativas do pessoal de que compete às instituições decidirem anualmente as adaptações das suas remunerações e pensões.

(3)

Para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-63/12, quando o Conselho estabelecer que existe uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, a Comissão tem que apresentar uma proposta ao abrigo do artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de permitir a participação do Parlamento Europeu no processo legislativo. Em 25 de outubro de 2012, o Conselho declarou que a avaliação da Comissão apresentada no seu relatório sobre a cláusula de exceção não refletia a deterioração grave e súbita da situação económica e social na União em 2012, tal como os dados económicos publicados objetivamente indicavam. Por conseguinte, o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse, nos termos do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, uma proposta adequada para a adaptação salarial de 2012.

(4)

O Tribunal de Justiça confirmou que, ao abrigo da cláusula de exceção, o Parlamento Europeu e o Conselho dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às adaptações das remunerações e das pensões. Os dados económicos e sociais para o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 31 de dezembro de 2012, tais como as consequências da contração económica do outono de 2011, que conduziu a uma recessão económica na União e a uma deterioração da situação social, bem como a elevados níveis persistentes de desemprego e de défice e dívida públicos na União, tornam apropriado fixar a adaptação das remunerações e das pensões na Bélgica e no Luxemburgo em 0,8 % para 2012. Essa adaptação faz parte de uma abordagem global destinada a resolver os litígios respeitantes às adaptações das remunerações e das pensões para 2011 e 2012, que implica também uma adaptação de 0 % para 2011.

(5)

Por conseguinte, durante o período de cinco anos (2010-2014), a adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia é a seguinte: em 2010, a aplicação do método previsto no artigo 3.o do anexo XI, do Estatuto conduziu a uma adaptação de 0,1 %; em 2011 e 2012, o resultado da abordagem global em matéria de resolução dos litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 conduziu a uma adaptação das remunerações e das pensões de 0 % e de 0,8 %, respetivamente. Por outro lado, no âmbito da revisão do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, foi decidido congelar o valor das remunerações e das pensões em 2013 e 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, a data de «1 de julho de 2011» que consta do artigo 63.o, segundo parágrafo, do Estatuto é substituída por «1 de julho de 2012».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, a tabela de vencimentos de base mensais que consta do artigo 66.o do Estatuto aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

1/7/2012

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

17 054,40

17 771,05

18 517,81

 

 

15

15 073,24

15 706,64

16 366,65

16 822,00

17 054,40

14

13 322,22

13 882,04

14 465,38

14 867,83

15 073,24

13

11 774,62

12 269,40

12 784,98

13 140,68

13 322,22

12

10 406,80

10 844,10

11 299,79

11 614,16

11 774,62

11

9 197,87

9 584,37

9 987,12

10 264,98

10 406,80

10

8 129,38

8 470,99

8 826,95

9 072,53

9 197,87

9

7 185,01

7 486,94

7 801,55

8 018,60

8 129,38

8

6 350,35

6 617,20

6 895,26

7 087,10

7 185,01

7

5 612,65

5 848,50

6 094,26

6 263,81

6 350,35

6

4 960,64

5 169,10

5 386,31

5 536,16

5 612,65

5

4 384,38

4 568,62

4 760,60

4 893,04

4 960,64

4

3 875,06

4 037,89

4 207,57

4 324,63

4 384,38

3

3 424,90

3 568,82

3 718,79

3 822,25

3 875,06

2

3 027,04

3 154,24

3 286,79

3 378,23

3 424,90

1

2 675,40

2 787,82

2 904,97

2 985,79

3 027,04

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, os coeficientes de correção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, os coeficientes de correção aplicáveis, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de maio de 2012, os coeficientes de correção aplicáveis às pensões ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efetiva para o ajustamento anual para esses Estados-Membros é 16 de maio de 2012.

1

2

3

4

5

País/Local

Remunerações

Transferências

Pensões

Pensões

1.7.2012

1.1.2013

1.7.2012

16.5.2012

Bulgária

58,4

57,4

100,0

 

Rep. Checa

80,6

74,6

100,0

Dinamarca

135,3

127,3

127,3

Alemanha

95,8

96,6

100,0

Bona

94,1

 

 

Karlsruhe

93,8

 

 

Munique

106,4

 

 

Estónia

77,6

78,0

100,0

Grécia

90,5

89,0

100,0

Espanha

97,1

90,9

100,0

França

117,7

109,2

109,2

Irlanda

110,6

104,5

104,5

Itália

104,2

97,4

100,0

Varese

93,4

 

 

Chipre

84,1

87,4

100,0

Letónia

77,6

74,9

100,0

Lituânia

71,5

69,5

100,0

Hungria

78,3

68,7

100,0

Malta

83,3

83,7

100,0

Países Baixos

105,3

100,9

 

100,9

Áustria

106,4

103,2

103,2

 

Polónia

74,2

66,4

100,0

Portugal

83,5

82,8

100,0

Roménia

68,8

60,0

100,0

Eslovénia

85,3

81,2

100,0

Eslováquia

79,7

73,5

100,0

Finlândia

122,1

113,8

113,8

Suécia

131,9

123,8

123,8

Reino Unido

147,8

119,0

119,0

Culham

112,5

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto é fixado em 919,02 EUR, e em 1 225,36 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante de base do abono de lar referido no artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 171,88 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante do abono por filho a cargo referido no artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 375,59 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante do abono escolar referido no artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em 254,83 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante do abono escolar referido no artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto é fixado em 91,75 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII é fixado em 509,43 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 366,22 EUR

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, o subsídio por quilómetro referido no artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,3820 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,6367 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,3820 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,1272 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0614 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000 km.

À referida prestação por quilómetro é adicionado um montante fixo suplementar de:

191,00 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afetação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km;

381,96 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afetação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante do subsídio diário referido no artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto é fixado em:

39,48 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

31,83 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

1 123,91 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

668,27 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para o subsídio de desemprego referido no artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 347,89 EUR e o limite superior em 2 695,79 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante da dedução fixa referida no artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 1225,36 EUR

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, a tabela dos vencimentos de base mensais que consta do artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

FUNÇÃO GRUPO

1/7/2012

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 879,08

6 001,34

6 126,14

6 253,54

6 383,59

6 516,34

6 651,85

17

5 196,08

5 304,14

5 414,44

5 527,04

5 641,98

5 759,31

5 879,08

16

4 592,43

4 687,93

4 785,42

4 884,94

4 986,53

5 090,23

5 196,08

15

4 058,91

4 143,32

4 229,48

4 317,44

4 407,22

4 498,87

4 592,43

14

3 587,37

3 661,97

3 738,13

3 815,86

3 895,22

3 976,22

4 058,91

13

3 170,61

3 236,55

3 303,85

3 372,56

3 442,69

3 514,29

3 587,37

III

12

4 058,85

4 143,25

4 229,41

4 317,36

4 407,13

4 498,78

4 592,33

11

3 587,34

3 661,93

3 738,08

3 815,81

3 895,16

3 976,16

4 058,85

10

3 170,60

3 236,53

3 303,83

3 372,54

3 442,67

3 514,26

3 587,34

9

2 802,28

2 860,55

2 920,03

2 980,75

3 042,74

3 106,01

3 170,60

8

2 476,74

2 528,24

2 580,82

2 634,48

2 689,27

2 745,19

2 802,28

II

7

2 802,21

2 860,50

2 919,99

2 980,72

3 042,72

3 106,01

3 170,61

6

2 476,62

2 528,13

2 580,71

2 634,39

2 689,18

2 745,12

2 802,21

5

2 188,86

2 234,38

2 280,86

2 328,30

2 376,72

2 426,16

2 476,62

4

1 934,53

1 974,77

2 015,84

2 057,77

2 100,57

2 144,26

2 188,86

I

3

2 383,19

2 432,65

2 483,14

2 534,68

2 587,28

2 640,98

2 695,79

2

2 106,84

2 150,57

2 195,20

2 240,76

2 287,27

2 334,74

2 383,19

1

1 862,54

1 901,20

1 940,65

1 980,93

2 022,04

2 064,01

2 106,84

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

845,37 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

501,20 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para o subsídio de desemprego referido no artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 010,92 EUR e o limite superior em 2 021,83 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o montante da dedução fixa referida no artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 919,02 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 889,39 EUR e o limite superior em 2092,68 EUR.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (6) são fixados em 385,23 EUR, 581,45 EUR, 635,74 EUR e 866,72 EUR.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, os montantes que previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (7) estão sujeitos a um coeficiente de 5,5609.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, a tabela que consta do artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1/7/2012

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

17 054,40

17 771,05

18 517,81

18 517,81

18 517,81

18 517,81

 

 

15

15 073,24

15 706,64

16 366,65

16 822,00

17 054,40

17 771,05

 

 

14

13 322,22

13 882,04

14 465,38

14 867,83

15 073,24

15 706,64

16 366,65

17 054,40

13

11 774,62

12 269,40

12 784,98

13 140,68

13 322,22

 

 

 

12

10 406,80

10 844,10

11 299,79

11 614,16

11 774,62

12 269,40

12 784,98

13 322,22

11

9 197,87

9 584,37

9 987,12

10 264,98

10 406,80

10 844,10

11 299,79

11 774,62

10

8 129,38

8 470,99

8 826,95

9 072,53

9 197,87

9 584,37

9 987,12

10 406,80

9

7 185,01

7 486,94

7 801,55

8 018,60

8 129,38

 

 

 

8

6 350,35

6 617,20

6 895,26

7 087,10

7 185,01

7 486,94

7 801,55

8 129,38

7

5 612,65

5 848,50

6 094,26

6 263,81

6 350,35

6 617,20

6 895,26

7 185,01

6

4 960,64

5 169,10

5 386,31

5 536,16

5 612,65

5 848,50

6 094,26

6 350,35

5

4 384,38

4 568,62

4 760,60

4 893,04

4 960,64

5 169,10

5 386,31

5 612,65

4

3 875,06

4 037,89

4 207,57

4 324,63

4 384,38

4 568,62

4 760,60

4 960,64

3

3 424,90

3 568,82

3 718,79

3 822,25

3 875,06

4 037,89

4 207,57

4 384,38

2

3 027,04

3 154,24

3 286,79

3 378,23

3 424,90

3 568,82

3 718,79

3 875,06

1

2 675,40

2 787,82

2 904,97

2 985,79

3 027,04

 

 

 

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de maio de 2004 é fixado em:

132,89 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

203,76 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, a tabela dos vencimentos de base mensais prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 694,21

1 973,74

2 139,95

2 320,16

2 515,54

2 727,38

2 957,06

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 206,08

3 476,07

3 768,79

4 086,15

4 430,25

4 803,32

5 207,82

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

5 646,37

6 121,87

6 637,39

7 196,32

7 802,33

 

 

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(2)  Parecer de 4 de março de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 3 de março de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

(6)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(7)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).