ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 124 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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DIRECTIVAS |
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Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRECTIVAS
25.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/1 |
DIRETIVA 2014/52/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) harmonizou os princípios da avaliação do impacto ambiental de projetos introduzindo requisitos mínimos (no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos proponentes, ao teor da avaliação e à participação das autoridades competentes e do público) e contribuiu para aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana. Os Estados-Membros são livres de estabelecer medidas de proteção mais rigorosas, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(2) |
A comunicação da Comissão de 30 de abril de 2007, intitulada «A avaliação intercalar do sexto Programa de Ação Comunitário em matéria do Ambiente» e o relatório da Comissão de 23 de julho de 2009 sobre a aplicação e a eficácia da Diretiva 85/337/CEE do Conselho (5), predecessora da Diretiva 2011/92/UE, sublinhou a necessidade de se melhorarem os princípios da avaliação do impacto ambiental dos projetos e de se adaptar a Diretiva 85/337/CEE ao contexto político, legal e técnico, que evoluiu consideravelmente. |
(3) |
É necessário alterar a Diretiva 2011/92/UE a fim de melhorar a qualidade do processo de avaliação do impacto ambiental, harmonizá-lo com os princípios da regulamentação inteligente e aumentar a coerência e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da competência nacional. |
(4) |
A fim de coordenar e facilitar os processos de avaliação para projetos transfronteiriços, e, em especial, tendo em vista a realização de consultas nos termos da Convenção sobre a avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiriço, de 25 de fevereiro de 1991, (Convenção de Espoo), os Estados-Membros em causa poderão constituir um organismo conjunto com base na representação paritária. |
(5) |
Os mecanismos definidos nos Regulamentos (UE) n.o 347/2013 (6), (UE) n.o 1315/2013 (7) e (UE) n.o 1316/2013 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, os quais são relevantes para os projetos de infraestruturas cofinanciados pela União, poderão igualmente facilitar a aplicação dos requisitos da Diretiva 2011/92/UE. |
(6) |
A Diretiva 2011/92/UE deverá também ser revista de forma a garantir a melhoria da proteção do ambiente, o aumento da eficiência na utilização dos recursos e o apoio ao crescimento sustentável na União. Para tal, é necessário simplificar e harmonizar os procedimentos previstos na presente diretiva. |
(7) |
Na última década, questões ambientais como a eficiência e sustentabilidade na utilização dos recursos, a proteção da biodiversidade, as alterações climáticas e os riscos de acidentes e catástrofes, ganharam importância na conceção das políticas. Essas questões deverão por conseguinte constituir elementos importantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões. |
(8) |
Na sua Comunicação de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos recursos», a Comissão comprometeu-se a ter em conta considerações mais alargadas em matéria de eficiência e sustentabilidade na utilização dos recursos, no contexto da revisão da Diretiva 2011/92/UE. |
(9) |
A Comunicação da Comissão de 22 de setembro de 2006 intitulada «Estratégia Temática de Proteção do Solo» e o Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos sublinham a importância da utilização sustentável do solo e a necessidade de travar o aumento insustentável a prazo das zonas habitadas (ocupação do território). Além disso, o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro entre 20 e 22 de junho de 2012, reconhece o significado económico e social da boa gestão do território, incluindo os solos, e a necessidade de medidas urgentes para inverter a degradação dos terrenos. Os projetos públicos e privados deverão, por conseguinte, ter em conta e limitar o seu impacto no território, em particular no que respeita a sua ocupação, e nos solos, inclusive no que respeita a matéria orgânica, a erosão, a compactação e a impermeabilização; planos e políticas adequados de ordenamento do território a nível nacional, regional e local são também relevantes nesta matéria. |
(10) |
A Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «Convenção»), na qual a União é parte de acordo com a Decisão 93/626/CEE do Conselho (9), exige a avaliação, na medida do possível e do necessário, dos efeitos negativos significativos dos projetos na diversidade biológica, definida no artigo 2.o da Convenção, tendo em vista evitar ou minimizar esses efeitos. Tal avaliação prévia desses efeitos deverá contribuir para que a União atinja o objetivo aprovado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 25 e 26 de março de 2010 de travar a perda da biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos até 2020 e de os restabelecer, se possível. |
(11) |
As medidas tomadas para evitar, prevenir, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos negativos significativos no ambiente, em particular sobre as espécies e habitats protegidos por força da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (10) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão contribuir para evitar a deterioração da qualidade do ambiente e a perda líquida da biodiversidade, de acordo com os compromissos da União no contexto da Convenção e com os objetivos e ações da Estratégia da União em matéria de Biodiversidade para 2020 previstos na Comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2011, intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020». |
(12) |
A fim de assegurar um elevado nível de proteção do meio marinho, em especial das espécies e dos habitats, os procedimentos de avaliação do impacto ambiental e de verificação preliminar para os projetos no ambiente marinho deverão ter em conta as características desses projetos, nomeadamente no que diz respeito às tecnologias utilizadas, por exemplo, estudos sísmicos com a utilização de sonares ativos. Para o efeito, os requisitos da Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) poderão igualmente facilitar a aplicação dos requisitos da presente diretiva. |
(13) |
As alterações climáticas continuarão a causar danos ao ambiente e a comprometer o desenvolvimento económico. Neste contexto, é conveniente avaliar o impacto dos projetos sobre o clima (por exemplo, emissões de gases com efeito de estufa) e a sua vulnerabilidade às alterações climáticas. |
(14) |
Na sequência da Comunicação da Comissão de 23 de fevereiro de 2009 intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem», o Conselho, nas suas conclusões de 30 de novembro de 2009, pediu à Comissão que garantisse que, na revisão e no posterior desenvolvimento das iniciativas da União, se tenham em conta as preocupações com a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofes, assim como o Programa de Ação de Hyogo das Nações Unidas para 2005-2015, aprovado em 22 de janeiro de 2005, que sublinha a necessidade de instaurar procedimentos para a avaliação das implicações dos grandes projetos de infraestruturas em termos de riscos de catástrofe. |
(15) |
A fim de garantir um elevado nível de proteção do ambiente, deverão ser tomadas medidas de precaução relativamente a determinados projetos que, em virtude da sua vulnerabilidade a acidentes graves e/ou a catástrofes naturais, tais como inundações, subida do nível do mar ou sismos, podem ter efeitos negativos significativos no ambiente. No que respeita estes projetos, é importante ponderar a sua vulnerabilidade (exposição e resiliência) a acidentes graves e/ou a catástrofes, o risco de ocorrência desses acidentes e/ou catástrofes e as implicações dos prováveis efeitos negativos significativos no ambiente. A fim de evitar a duplicação de esforços, deverá ser possível utilizar quaisquer informações relevantes disponíveis e obtidas através de avaliações de risco efetuadas nos termos da legislação da União, como a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e a Diretiva 2009/71/Euratom (14) do Conselho, ou através de avaliações pertinentes efetuadas nos termos da legislação nacional, desde que estejam preenchidos os requisitos da presente diretiva. |
(16) |
Para a proteção e da promoção do património cultural, incluindo o património histórico urbano e as paisagens, que são parte integrante da diversidade cultural que a União se comprometeu a respeitar e a promover, de acordo com o artigo 167.o, n.o 4, do TFUE, podem ser úteis as definições e princípios estabelecidos nas convenções aplicáveis do Conselho da Europa, em particular a Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de 6 de maio de 1969, a Convenção para a Proteção do Património Arquitetónico da Europa de 3 de outubro de 1985, a Convenção Europeia da Paisagem de 20 de outubro de 2000 e a Convenção-Quadro relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade de 27 de outubro de 2005. A fim de melhor preservar tanto o património histórico e cultural como a paisagem, é importante analisar os impactos visuais dos projetos nas avaliações de impacto ambiental, nomeadamente a alteração do aspeto ou da perspetiva da construção ou da paisagem natural e das zonas urbanas. |
(17) |
Para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE, é necessário garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com os objetivos definidos na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». |
(18) |
A fim de reforçar o acesso do público à informação e a transparência, deverão ser disponibilizadas em tempo oportuno, por via eletrónica, informações ambientais relacionadas com a execução da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, criar, pelo menos, um portal central ou pontos de acesso, ao nível administrativo adequado, a fim de permitir o acesso do público a essa informação de forma fácil e eficaz. |
(19) |
A experiência demonstrou que, no caso de projetos ou partes de projetos, para fins de defesa, incluindo projetos relativos a atividades desenvolvidas pelas forças aliadas no território dos Estados-Membros de acordo com as obrigações internacionais, a aplicação da Diretiva 2011/92/UE poderia resultar na divulgação de informações confidenciais relevantes, o que prejudicaria os objetivos de defesa. É, pois, conveniente prever que os Estados-Membros sejam autorizados a não aplicar a referida diretiva nos casos correspondentes, se adequado. |
(20) |
A experiência mostra que, no que respeita os projetos que têm como único objetivo a resposta a casos de emergência civil, o cumprimento da Diretiva 2011/92/UE poderia ter efeitos negativos, nomeadamente no ambiente, pelo que se deverá dispor que os Estados-Membros sejam autorizados a não aplicar a referida diretiva nos casos correspondentes, se adequado. |
(21) |
Os Estados-Membros dispõem de várias opções para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE em relação à integração das avaliações de impacto ambiental nos procedimentos nacionais. Por conseguinte, os elementos desses procedimentos nacionais podem variar. Consequentemente, a conclusão fundamentada com base na qual a autoridade competente conclui a sua análise dos impactos ambientais do projeto poderá fazer parte de um processo integrado de aprovação ou ser incorporada numa outra decisão vinculativa necessária para cumprir os objetivos da presente diretiva. |
(22) |
A fim de garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, os procedimentos de verificação preliminar e de avaliação do impacto ambiental deverão ter em conta o impacto de todo o projeto em causa, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície e a vertente subterrânea nas fases de construção, de funcionamento e, se for caso disso, de demolição. |
(23) |
Com vista a obter uma avaliação completa dos efeitos diretos e indiretos de um projeto no ambiente, a autoridade competente deverá realizar uma análise, examinando o conteúdo das informações fornecidas pelo dono da obra e obtidas através de consultas, bem como tendo em conta informações suplementares, se for caso disso. |
(24) |
No caso de projetos adotados por um ato legislativo nacional específico, os Estados-Membros deverão assegurar que os objetivos da presente diretiva relacionados com a consulta pública são atingidos por via do processo legislativo. |
(25) |
A objetividade das autoridades competentes deverá ser assegurada. Os conflitos de interesses poderão ser evitados, nomeadamente, através de uma separação de funções entre a entidade competente e o dono da obra. Nos casos em que a autoridade competente é simultaneamente o dono da obra, os Estados-Membros deverão, pelo menos, aplicar na sua organização de competências administrativas uma separação adequada entre as funções conflituantes dessas autoridades no desempenho das tarefas decorrentes da Diretiva 2011/92/UE. |
(26) |
Para que a autoridade competente possa determinar se os projetos elencados no Anexo II da Diretiva 2011/92/UE, as suas alterações ou ampliações, deverão ser sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental (processo de seleção), as informações que o dono da obra é obrigado a fornecer deverão ser especificadas, com particular incidência nos aspetos essenciais que permitam à autoridade competente adotar a sua determinação. Essa determinação deverá ser disponibilizada ao público. |
(27) |
O procedimento de verificação preliminar deverá assegurar que só seja exigida uma avaliação do impacto ambiental para os projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente. |
(28) |
Os critérios de seleção estabelecidos no Anexo III da Diretiva 2011/92/UE, que deverão ser tidos em conta pelos Estados-Membros para determinarem quais os projetos que deverão ser sujeitos a avaliação do impacto ambiental com base nos seus efeitos significativos sobre o ambiente, deverão ser adaptados e clarificados. Por exemplo, a experiência mostra que os projetos que utilizam ou afetam recursos valiosos, os projetos propostos para locais sensíveis do ponto de vista ambiental ou os projetos com efeitos potencialmente perigosos ou irreversíveis são frequentemente suscetíveis de ter efeitos significativos sobre o ambiente. |
(29) |
Ao determinarem a probabilidade de os efeitos significativos sobre o ambiente serem causados por um projeto, as autoridades competentes deverão identificar os critérios mais relevantes a considerar e deverão ter em conta as informações adicionais que possam estar disponíveis na sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de aplicarem o procedimento de seleção eficazmente e com transparência. A este respeito, é adequado especificar o teor da determinação no âmbito do processo de verificação preliminar, sobretudo se não for exigida qualquer avaliação do impacto ambiental. Além disso, tendo em conta os comentários não solicitados eventualmente recebidos de outras fontes, tais como os cidadãos ou as autoridades públicas, e apesar de não ser exigida na fase de verificação preliminar, a consulta formal constitui uma boa prática administrativa. |
(30) |
No sentido de melhorar a qualidade das avaliações do impacto ambiental, de simplificar os procedimentos e de racionalizar o processo de tomada de decisão, a autoridade competente deverá, caso o dono da obra o solicite, emitir um parecer sobre o âmbito e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório de avaliação do impacto ambiental ('definição do âmbito'). |
(31) |
O relatório de avaliação de impacto ambiental, que o dono da obra deve fornecer para um projeto, deverá incluir uma descrição das alternativas razoáveis estudadas pelo dono da obra que sejam relevantes para o projeto em causa, nomeadamente, se for caso disso, uma síntese da provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação do impacto ambiental e de permitir a integração de preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto. |
(32) |
É conveniente que os dados e as informações incluídos pelo dono da obra nos relatórios de avaliação do impacto ambiental, nos termos do Anexo IV da Diretiva 2011/92/UE, sejam completos e de uma qualidade suficientemente elevada. A fim de evitar a duplicação das avaliações, os resultados de outras avaliações ao abrigo da legislação da União, como a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou a Diretiva 2009/71/Euratom, ou a legislação nacional deverão, se relevante e possível, ser tidos em conta. |
(33) |
Os peritos envolvidos na preparação dos relatórios de avaliação do impacto ambiental deverão ser qualificados e competentes. Para efeitos de exame pelas autoridades competentes e com o objetivo de garantir que as informações fornecidas pelo dono da obra são exaustivas e de um elevado nível de qualidade, é exigida uma experiência suficiente no domínio do projeto em causa. |
(34) |
Com vista a assegurar a transparência e a responsabilização, deverá exigir-se à autoridade competente que fundamente a sua decisão de aprovação para a execução de um projeto, indicando que tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas e as informações pertinentes reunidas. |
(35) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de mitigação e de compensação são aplicadas, e que são definidos os procedimentos adequados relativos à monitorização dos efeitos negativos significativos no ambiente resultantes da construção e execução de um projeto, nomeadamente para identificar efeitos negativos significativos imprevistos, a fim de permitir a adoção das medidas corretivas adequadas. Essa monitorização não deverá duplicar nem acrescer à que é exigida por força da legislação da União, diversa da presente diretiva, e da legislação nacional. |
(36) |
Para promover uma tomada de decisões mais eficiente e aumentar a segurança jurídica, os Estados-Membros deverão assegurar que as várias etapas da avaliação do impacto ambiental dos projetos, são realizadas num período de tempo razoável, consoante a natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto.. Esses prazos não deverão em circunstância alguma comprometer a consecução de rigorosas normas de proteção do ambiente, em particular as que resultem de legislação da União em matéria de ambiente, diversa da presente diretiva, nem comprometer a participação efetiva do público e o acesso à justiça. |
(37) |
Para melhorar a eficácia da avaliação, reduzir a complexidade administrativa e aumentar a eficiência económica, se a obrigação de efetuar avaliações relacionadas com questões ambientais decorrer simultaneamente da presente diretiva e da Diretiva 92/43/CEE e/ou da Diretiva 2009/147/CE, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização dos procedimentos coordenados e/ou conjuntos que cumpram os requisitos dessas diretivas, tendo em conta, se for caso disso, as suas características organizacionais específicas. Caso a obrigação de efetuar avaliações no domínio do ambiente resulte simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União, como, por exemplo, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Diretiva 2001/42/CE, a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e a Diretiva 2012/18/UE, os Estados-Membros deverão poder prever procedimentos coordenados e/ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação da União aplicável. Caso sejam estabelecidos procedimentos coordenados ou conjuntos, os Estados-Membros deverão designar uma autoridade responsável pela execução das respetivas funções. Tendo em conta as estruturas institucionais, os Estados-Membros deverão poder, se o considerem necessário, designar mais do que uma autoridade. |
(38) |
Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão ser livres para decidir a natureza ou modalidade destas sanções. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(39) |
De acordo com os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, e a fim de assegurar que a transição do atual regime, instituído pela Diretiva 2011/92/UE, para o novo regime, que resultará das alterações contidas na presente diretiva, seja tão suave quanto possível, é adequado estabelecer medidas de transição. Estas medidas deverão assegurar que o quadro regulamentar no domínio das avaliações do impacto ambiental não seja alterado, relativamente a um determinado dono da obra, no caso de terem sido já iniciados trâmites processuais no quadro do regime em vigor e de não ter ainda sido dada ao projeto a aprovação ou tomada outra decisão vinculativa necessárias para cumprir os objetivos da presente diretiva. Por conseguinte, as disposições correspondentes da Diretiva 2011/92/UE, anteriores à alteração introduzida pela presente diretiva, deverão igualmente aplicar-se aos projetos cujo procedimento de verificação preliminar tenha sido encetado, cuja delimitação do âmbito tenha sido iniciado (caso tal delimitação tenha sido solicitada pelo dono da obra ou exigida pela autoridade competente) ou cujo relatório de avaliação de impacto ambiental tenha sido apresentado antes do termo do prazo para a transposição. |
(40) |
De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (19), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, por um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
(41) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a garantia de um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana através do estabelecimento de requisitos mínimos para a avaliação do impacto ambiental dos projetos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao âmbito, à gravidade e à natureza transfronteiriça das questões ambientais a ter em conta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(42) |
A Diretiva 2011/92/UE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2011/92/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:
2. Os efeitos a que se refere o n.o 1 sobre os fatores nele enunciados incluem os efeitos esperados decorrentes da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes que sejam relevantes para o projeto em causa.». |
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 5.o, os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação: «1. Caso seja necessária uma avaliação de impacto ambiental, o dono da obra elabora e apresenta um estudo de impacto ambiental. As informações a fornecer pelo dono da obra devem incluir, pelo menos:
Caso seja emitido um parecer nos termos do n.o 2, o relatório de avaliação do impacto ambiental baseia-se nesse parecer, e inclui as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para se formar uma conclusão fundamentada sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais. Para evitar a duplicação das avaliações, o dono da obra deve, na elaboração do relatório de avaliação de impacto ambiental, ter em conta os resultados de outras avaliações pertinentes disponíveis ao abrigo da legislação da União ou da legislação nacional. 2. Se solicitado pelo dono da obra, as autoridades competentes, tendo em conta as informações fornecidas pelo próprio, em especial, sobre as características específicas do projeto, incluindo a sua localização e capacidade técnica, e o seu provável impacto no ambiente, deve emitir um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo dono da obra no relatório de avaliação do impacto ambiental, nos termos do n.o 1 do presente artigo. Antes de emitir o seu parecer, a autoridade competente consulta as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1. Os Estados-Membros também podem requerer o parecer das autoridades competentes tal como referido no primeiro parágrafo, independentemente do facto de o dono da obra o ter ou não solicitado. 3. A fim de assegurar a exaustividade e qualidade dos relatórios de avaliação do impacto ambiental:
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6) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Os resultados das consultas e as informações obtidas por força dos artigos 5.o a 7.o devem ser tomados em devida consideração no âmbito do processo de aprovação.». |
9) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 8.o-A 1. A decisão que concede a autorização deve incorporar, pelo menos, as seguintes informações:
2. A decisão de recusa da aprovação deve indicar as principais razões da recusa. 3. No caso de Estados-Membros que utilizam os procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, que não sejam procedimentos de aprovação, os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, consoante o caso, são considerados cumpridos quando qualquer decisão proferida no contexto destes procedimentos contenha as informações previstas nesses números e existam mecanismos que permitam o cumprimento do disposto no n.o 6 do presente artigo. 4. De acordo com os requisitos previstos no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram que as características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar os efeitos negativos significativos no ambiente sejam executadas pelo dono da obra e determinam os procedimentos relativos à monitorização dos efeitos negativos significativos no ambiente. O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da monitorização devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente. Podem ser utilizadas, se for caso disso, disposições de monitorização já existentes, resultantes de legislação da União, diversa da presente diretiva, e de legislação nacional, a fim de evitar a duplicação da monitorização. 5. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente tome a decisão referida nos n.os 1 a 3 dentro de um prazo razoável. 6. A autoridade competente deve assegurar-se de que a conclusão fundamentada referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), ou qualquer uma das decisões referidas no n.o 3 do presente artigo, está ainda atualizada na data de adoção da decisão que concede a aprovação. Para o efeito, os Estados-Membros podem fixar prazos para a validade da conclusão fundamentada referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), ou de qualquer uma das decisões referidas no n.o 3 do presente artigo.». |
10) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Depois de tomada a decisão de conceder ou recusar a autorização, a autoridade ou autoridades competentes devem informar prontamente do facto o público e as autoridades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, de acordo com os procedimentos nacionais, e garantir que as seguintes informações são postas à disposição do público e das autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, tendo em conta, se for caso disso, os casos a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 3:
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11) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 9-A Os Estados-Membros asseguram que a autoridade ou autoridades competentes cumpram as obrigações decorrentes da presente diretiva de um modo objetivo e não se encontram numa situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses. Nos casos em que a autoridade competente é simultaneamente o dono da obra, os Estados-Membros devem, pelo menos, aplicar, na sua organização de competências administrativas, uma separação adequada entre as funções conflituantes dessas autoridades no desempenho das tarefas resultantes da presente diretiva.». |
12) |
No artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE, as disposições da presente diretiva não prejudicam a obrigação de as autoridades competentes respeitarem os limites impostos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e pelas práticas jurídicas estabelecidas em matéria de segredo industrial e comercial, incluindo a propriedade intelectual, bem como a proteção do interesse público.». |
13) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.». |
14) |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Em particular, de seis em seis anos a contar de 16 de maio de 2017, os Estados-Membros devem, caso tal informação esteja disponível, informar a Comissão do seguinte:
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15) |
Os anexos da Diretiva 2011/92/UE são alterados de acordo com o disposto no anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros põem em vigor, até 16 de maio de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
1. Os projetos para os quais a determinação a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92/UE foi iniciada antes de 16 de maio de 2017 estão sujeitos às obrigações referidas no artigo 4.o da Diretiva 2011/92/UE, antes da alteração introduzida pela presente diretiva.
2. Os projetos ficam sujeitas às obrigações previstas no artigo 3.o e nos artigos 5.o a 11.o da Diretiva 2011/92/UE antes da alteração introduzida pela presente diretiva se, antes de 16 de maio de 2017:
a) |
O procedimento relativo ao parecer referido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92/UE foi iniciado; ou |
b) |
As informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE foram fornecidas. |
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 133 de 9.5.2013, p. 33.
(2) JO C 218 de 30.7.2013, p. 42.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.
(4) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(5) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).
(6) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(7) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(9) Decisão 93/626/CEE do Conselho de 25 de outubro de 1993 relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(10) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(11) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(12) Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).
(13) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(14) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
(15) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(16) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(17) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(18) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(19) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
ANEXO
1) |
É inserido o seguinte anexo: «ANEXO II-A INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 4 (INFORMAÇÕES A FORNECER PELO DONO DA OBRA SOBRE OS PROJETOS ENUMERADOS NO ANEXO II)
|
2) |
Os Anexos III e IV passam a ter a seguinte redação: «ANEXO III CRITÉRIOS DE SELEÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 3 (CRITÉRIOS PARA DETERMINAR SE OS PROJETOS INCLUÍDOS NO ANEXO II DEVEM SER SUJEITOS A UMA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL) 1. CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS Devem ser tidas em conta as características dos projetos, sobretudo as seguintes:
2. LOCALIZAÇÃO DOS PROJETOS Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, sobretudo no que respeita ao seguinte:
3. TIPO E CARACTERÍSTICAS DO IMPACTO POTENCIAL Os potenciais efeitos significativos dos projetos no ambiente devem ser considerados à luz dos critérios definidos nos pontos 1 e 2 do presente anexo, relativamente ao impacto do projeto sobre os fatores referidos no artigo 3.o, n.o 1, tendo em conta o seguinte:
ANEXO IV INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, N.o 1 (INFORMAÇÕES PARA O RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL)
(1) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1)." (2) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).»." |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
25.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2014 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2014
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância ivermectina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que diz respeito aos LMR nos géneros alimentícios de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2). |
(3) |
A ivermectina consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância permitida em todos os mamíferos destinados à produção de alimentos, no que diz respeito a tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(4) |
Em 15 de dezembro de 2010, a Comissão solicitou à Agência Europeia de Medicamentos que emitisse um novo parecer sobre a substância ivermectina, a fim de incluir a possibilidade de se estabelecer um LMR para tecido muscular. |
(5) |
Em 9 de junho de 2011, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário («CMUV») adotou um parecer recomendando o estabelecimento de LMR para a ivermectina em tecidos, incluindo músculo, para todos os mamíferos destinados à produção de alimentos. |
(6) |
Em 25 de outubro de 2011, a Comissão solicitou que o CMUV reconsiderasse o seu parecer de 9 de junho de 2011 e alterasse, em «Outras disposições», no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a parte referente aos limites de resíduos no ponto de injeção. |
(7) |
Em 12 de setembro de 2013, o CMV adotou um parecer revisto, recomendando o estabelecimento de um LMR para a ivermectina aplicável a todos os mamíferos destinados à produção de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. O CMUV recomendou, no seu parecer revisto que, para efeitos da monitorização dos resíduos da ivermectina, quando estiver disponível a carcaça inteira, é preferível amostrar o tecido adiposo, o fígado ou o rim, e não o músculo, dado que os resíduos naqueles tecidos deterioram-se mais lentamente do que os resíduos no músculo. |
(8) |
Por conseguinte, a entrada relativa à ivermectina no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterada a fim de incluir LMR para a substância farmacêutica aplicáveis a todos os mamíferos destinados à produção de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(9) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância ivermectina passa a ter a seguinte redação:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Ivermectina |
22, 23-Di-hidro-avermectina B 1a |
Todos os mamíferos destinados à produção de alimentos |
30 μg/kg 100 μg/kg 100 μg/kg 30 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim |
Para suínos, o LMR para o tecido adiposo refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções naturais” Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano |
Agentes antiparasitários/agentes ativos contra endo- e ectoparasitas». |
25.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 419/2014 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
55,5 |
MK |
105,0 |
|
TR |
90,2 |
|
ZZ |
83,6 |
|
0707 00 05 |
AL |
65,0 |
MA |
39,8 |
|
MK |
59,4 |
|
TR |
124,2 |
|
ZZ |
72,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
29,9 |
TR |
94,6 |
|
ZZ |
62,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
43,4 |
IL |
68,2 |
|
MA |
53,7 |
|
TN |
59,3 |
|
TR |
48,0 |
|
ZZ |
54,5 |
|
0805 50 10 |
MA |
35,6 |
TR |
80,6 |
|
ZZ |
58,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
106,8 |
BR |
88,9 |
|
CL |
102,9 |
|
CN |
96,9 |
|
MK |
21,6 |
|
NZ |
139,9 |
|
US |
196,2 |
|
ZA |
130,1 |
|
ZZ |
110,4 |
|
0808 30 90 |
AR |
94,7 |
CL |
146,6 |
|
ZA |
108,1 |
|
ZZ |
116,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
25.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 420/2014 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2014
que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2013 da Comissão (3) suspendeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a partir de 27 de setembro de 2013, a apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4317. |
(2) |
Na sequência da comunicação da existência de certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, estão novamente disponíveis determinadas quantidades ao abrigo desse número de ordem. Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A suspensão, com efeitos desde 27 de setembro de 2013, da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4317, estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2013, é retirada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2013, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (JO L 255 de 27.9.2013, p. 11).
DECISÕES
25.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativamente à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
(2014/226/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (2) (em seguida designado por «Acordo»), foi assinado em 6 de outubro de 2010. O Protocolo relativo à cooperação cultural («o Protocolo»), anexo ao Acordo, estabelece, no seu artigo 1.o, o quadro dentro do qual as partes cooperam no sentido de facilitar os intercâmbios em matéria de atividades culturais, bens e serviços, incluindo o setor audiovisual. |
(2) |
Por força do artigo 15.10, n.o 5, do Acordo, este tem sido aplicado parcialmente a título provisório mediante a Decisão 2011/265/UE do Conselho desde 1 de julho de 2011, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2011/265/UE, o artigo 5.o do Protocolo, referente às coproduções audiovisuais, tem sido aplicado provisoriamente com exceção do seu n.o 2. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/265/UE, a Comissão deve notificar por escrito à Coreia a intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais nos termos do artigo 5.o do Protocolo e em conformidade como artigo 5.o, n.o 8, desse Protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho concordar em prorrogar o período de aplicação do direito. Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 da Decisão 2011/265/UE, se o Conselho concordar em prorrogar o período de aplicação do direito, a obrigação de notificação deverá ser novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho delibera por unanimidade. |
(5) |
Em 25 de setembro de 2013, o Grupo Consultivo Interno da União, criado nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Protocolo, deu parecer favorável sobre a prorrogação do período de aplicação do direito, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 8, alínea a), do Protocolo. |
(6) |
O Conselho concorda com a prorrogação do período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos mecanismos respetivos das partes para a promoção de conteúdos culturais locais e regionais, como previsto no artigo 5.o, n.os 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Protocolo. |
(7) |
A presente decisão não afeta as competências respetivas da União e dos Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais e regionais, como previsto no artigo 5.o, n.os 4, 5, 6 e 7 do Protocolo, é prorrogado por três anos, de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
(1) JO L 127 de 14.5.2011, p. 1.
(2) JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.
25.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2014
relativa à não-aprovação de determinadas substâncias ativas biocidas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/227/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes interromperam a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(3) |
Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. A informação foi igualmente divulgada por via eletrónica. |
(4) |
No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a uma ou mais substâncias e tipos de produtos em causa. Contudo, tais empresas não apresentaram posteriormente processos completos ou desistiram de o fazer. |
(5) |
Nos termos do artigo 12.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em causa não devem, por conseguinte, ser aprovados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias que constam do anexo da presente decisão não devem ser aprovadas para os tipos de produtos nele indicados.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Substâncias e tipos de produtos que não devem ser aprovados
Designação |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
Estado-Membro relator |
bis[1-Ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi-κΟ)diazeniomato(2-)]cobre |
— |
312600-89-8 |
7 |
AT |
bis[1-Ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi-κΟ)diazeniomato(2-)]cobre |
— |
312600-89-8 |
9 |
AT |
bis[1-Ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi-κΟ)diazeniomato(2-)]cobre |
— |
312600-89-8 |
10 |
AT |
Ácido nonanóico |
203-931-2 |
112-05-0 |
10 |
AT |
Glutaral |
203-856-5 |
111-30-8 |
1 |
FI |
Glutaral |
203-856-5 |
111-30-8 |
13 |
FI |
Óxido de prata |
243-957-1 |
20667-12-3 |
11 |
SE |
4,4-Dimetiloxazolidina |
257-048-2 |
51200-87-4 |
6 |
UK |
4,4-Dimetiloxazolidina |
257-048-2 |
51200-87-4 |
12 |
UK |
4,4-Dimetiloxazolidina |
257-048-2 |
51200-87-4 |
13 |
UK |
2-Butanona, peróxido |
215-661-2 |
1338-23-4 |
3 |
HU |
2-Butanona, peróxido |
215-661-2 |
1338-23-4 |
6 |
HU |
Polímero de formaldeído e acroleína |
Polímero |
26781-23-7 |
3 |
HU |
Cloreto de prata |
232-033-3 |
7783-90-6 |
3 |
SE |
Cloreto de prata |
232-033-3 |
7783-90-6 |
4 |
SE |
Cloreto de prata |
232-033-3 |
7783-90-6 |
5 |
SE |
Cloreto de prata |
232-033-3 |
7783-90-6 |
13 |
SE |
Extrato de pinho |
304-455-9 |
94266-48-5 |
10 |
LV |
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
2 |
DK |
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
7 |
DK |
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
9 |
DK |
2-Fenoxietanol |
204-589-7 |
122-99-6 |
3 |
UK |
Retificações
25.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/30 |
Retificação da aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 51 de 20 de fevereiro de 2014 )
Na página I/117, os quadros passam a ter a seguinte redação:
«Pessoal autorizado
Instituições |
2014 |
2013 |
||||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|||
Parlamento Europeu |
5 636 |
1 150 |
5 592 |
1 151 |
||
Conselho Europeu e Conselho |
3 065 |
36 |
3 117 |
33 |
||
Comissão Europeia |
24 343 |
438 |
24 502 |
442 |
||
|
18 857 |
364 |
18 906 |
364 |
||
|
3 677 |
|
3 773 |
|
||
|
655 |
|
669 |
|
||
|
310 |
71 |
303 |
75 |
||
|
121 |
3 |
122 |
3 |
||
|
180 |
|
182 |
|
||
|
400 |
|
403 |
|
||
|
143 |
|
144 |
|
||
Tribunal de Justiça da União Europeia |
1 555 |
436 |
1 578 |
417 |
||
Tribunal de Contas |
743 |
139 |
752 |
139 |
||
Comité Económico e Social Europeu |
685 |
35 |
692 |
35 |
||
Comité das Regiões |
489 |
43 |
494 |
43 |
||
Provedor de Justiça Europeu |
45 |
22 |
39 |
28 |
||
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
45 |
|
43 |
|
||
Serviço Europeu para a Ação Externa |
1 660 |
1 |
1 669 |
1 |
||
Total |
38 266 |
2 300 |
38 478 |
2 289 |
Pessoal autorizado
Organismos criados pela União com personalidade jurídica |
2014 |
2013 |
||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
Agências descentralizadas |
128 |
5 004 |
133 |
4 988 |
Empresas comuns europeias |
62 |
345 |
62 |
319 |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia |
|
39 |
|
34 |
Agências de execução |
|
491 |
|
425 |
Total |
190 |
5 879 |
195 |
5 766» |