ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 111

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
15 de abril de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro

1

 

 

2014/210/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, no que diz respeito ao artigo 49.o, n.o 3

2

 

 

2014/211/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, com exceção do artigo 49.o, n.o 3

4

 

 

Acordo de Diálogo Político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro

6

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 380/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

33

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a publicação de adendas ao prospeto ( 1 )

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 383/2014 da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Beurre de Bresse (DOP)]

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 384/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Crème de Bresse (DOP)]

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Elbe-Saale Hopfen (IGP)]

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 386/2014 da Comissão, de 14 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

46

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 387/2014 da Comissão, de 14 de abril de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

50

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/212/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

79

 

*

Decisão 2014/213/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

83

 

*

Decisão 2014/214/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

84

 

 

2014/215/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

85

 

*

Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

91

 

 

2014/217/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de abril de 2014, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a varíola ovina na Bulgária, em 2013, e na Grécia, em 2013 e 2014 [notificada com o número C(2014) 2334]

94

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução /UE) n.o 368/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade ( JO L 108 de 11.4.2014 )

96

 

*

Retificação da aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 ( JO L 51 de 20.2.2014 )

96

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/1


Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro

O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, assinado em Roma em 15 de dezembro de 2003, entrará em vigor em 1 de maio de 2014.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, no que diz respeito ao artigo 49.o, n.o 3

(2014/210/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro («Acordo»), foi assinado em 15 de dezembro de 2003, sob reserva de celebração numa data posterior.

(2)

Nos termos do seu artigo 54.o, n.o 1, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes Contratantes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

(3)

Todas as Partes Contratantes no Acordo, incluindo todos os Estados-Membros da União no momento da sua assinatura, já depositaram os respetivos instrumentos de ratificação, à exceção da União.

(4)

O artigo 49.o, n.o 3, do Acordo impõe obrigações às Partes Contratantes em matéria de readmissão de migrantes ilegais. Por conseguinte, essa disposição está abrangida pela Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente pelo artigo 79.o, n.o 3.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(8)

O Acordo deverá ser aprovado, no que diz respeito ao artigo 49.o, n.o 3. Paralelamente à presente decisão, será adotada uma decisão separada sobre a celebração do Acordo com exceção do artigo 49.o, n.o 3 (1),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, no que respeita ao artigo 49.o, n.o 3 (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 54.o do Acordo (3) e procede às seguintes notificações:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” ou à “Comunidade” constantes no texto do Acordo devem, sempre que adequado, ser lidas como referências à “União Europeia” ou à “União”.»,

«As disposições do Acordo abrangidas pela Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado a Parte da América Central de que o Reino Unido e/ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo n.o 21, a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda devem informar de imediato a Parte da América Central de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2014/211/UE do Conselho (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(2)  O Acordo foi publicado no JO L 111 de 15.4.2014, p. 6, juntamente com a Decisão 2014/211/UE.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, com exceção do artigo 49.o, n.o 3

(2014/211/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro («Acordo»), foi assinado em 15 de dezembro de 2003, sob reserva de celebração numa data posterior.

(2)

Nos termos do seu artigo 54.o, n.o 1, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes Contratantes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

(3)

Todas as Partes Contratantes no Acordo, incluindo todos os Estados-Membros da União no momento da sua assinatura, já depositaram os respetivos instrumentos de ratificação, à exceção da União.

(4)

O artigo 49.o, n.o 3, do Acordo impõe obrigações às Partes Contratantes em matéria de readmissão de migrantes ilegais. Por conseguinte, essa disposição está abrangida pela Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente pelo artigo 79.o, n.o 3, bem como pelo Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e pelo Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, ambos anexados ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

(5)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(6)

O Acordo deverá ser aprovado com exceção do artigo 49.o, n.o 3. Paralelamente à presente decisão será adotada uma decisão separada (1) sobre a celebração do artigo 49.o, n.o 3, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, com exceção do artigo 49.o, n.o 3.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 54.o do Acordo (2) e procede às seguintes notificações:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” ou à “Comunidade” constantes no texto do Acordo devem, sempre que adequado, ser lidas como referências à “União Europeia” ou à “União”.»,

«As disposições do Acordo abrangidas pela Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado a Parte da América Central de que o Reino Unido e/ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo n.o 21, a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda devem informar de imediato a Parte da América Central de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2014/210/UE do Conselho (ver página 2 do presente Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/6


ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO

entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COSTA RICA,

A REPÚBLICA DE EL SALVADOR,

A REPÚBLICA DA GUATEMALA,

A REPÚBLICA DAS HONDURAS,

A REPÚBLICA DA NICARÁGUA,

A REPÚBLICA DO PANAMÁ,

por outro lado,

CONSIDERANDO os laços históricos e culturais tradicionais entre as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações com base nos mecanismos que regulam atualmente as relações entre as Partes;

CONSIDERANDO a evolução positiva verificada em ambas as regiões na última década, que permitiu promover objetivos e interesses comuns e entrar numa nova fase de relações, mais profundas, modernas e permanentes, a fim de fazer face aos atuais desafios internos e aos acontecimentos internacionais;

REAFIRMANDO o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

RECORDANDO o seu empenho nos princípios do Estado de Direito e da boa governação;

TOMANDO POR BASE os princípios da partilha de responsabilidades e convencidos da importância da prevenção da utilização de drogas ilícitas e da redução dos seus efeitos nocivos, bem como da luta contra o cultivo, a produção, a transformação e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de precursores;

SUBLINHANDO o seu empenho em trabalhar conjuntamente na prossecução dos objetivos de erradicação da pobreza, do desenvolvimento equitativo e sustentável, tendo em conta aspetos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e proteção do ambiente e da biodiversidade e a integração progressiva dos países da América Central na economia mundial;

REALÇANDO a importância que as Partes atribuem à consolidação do processo de diálogo político e de cooperação económica instituído entre ambas no âmbito do Diálogo de San José iniciado em 1984 e retomado em Florença, em 1996, e em Madrid, em 2002;

SUBLINHANDO a necessidade de reforçar o programa de cooperação regulado pelo Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá assinado em 1993 (a seguir denominado «Acordo-Quadro de Cooperação de 1993»);

RECONHECENDO os progressos registados no processo de integração regional na América Central, nomeadamente os esforços no sentido da rápida criação de uma União Aduaneira da América Central, a entrada em vigor do mecanismo de resolução de litígios comerciais, a assinatura do Tratado Centro-Americano em matéria de Investimento e Comércio de Serviços, bem como a necessidade de aprofundar o processo de integração regional, de liberalização das trocas comerciais e de reforma económica na região da América Central;

CONSCIENTES da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável das duas regiões mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, segundo os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e respetivo plano de aplicação;

CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer uma cooperação em matéria de migração;

RECONHECENDO que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, atuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de definir essa posição;

SUBLINHANDO o seu desejo de cooperarem nas instâncias internacionais sobre questões de interesse comum;

TENDO EM CONTA a parceria estratégica desenvolvida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002; e

TENDO EM CONTA a Declaração de Madrid de maio de 2002,

DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E ÂMBITO DO ACORDO

Artigo 1.o

Princípios

1.   O respeito pelos princípios da democracia e pelos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.   As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e em contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento para o Milénio.

3.   As Partes reiteram o seu compromisso de respeitarem o princípio da boa governação e de lutarem contra a corrupção.

Artigo 2.o

Objetivos e âmbito de aplicação

1.   As Partes confirmam o seu objetivo comum de aprofundarem as suas relações, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço da cooperação.

2.   As Partes reiteram igualmente a sua decisão de reforçar a cooperação em matéria de comércio, investimentos e relações económicas.

3.   As Partes confirmam o seu objetivo comum de trabalharem no sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha que se comprometeram a concluir até ao final de 2004, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre.

4.   A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de desenvolvimento sustentável da América Central.

5.   O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação. Nenhuma disposição do presente Acordo define a posição das Partes em atuais ou futuras negociações comerciais bilaterais ou multilaterais.

6.   As Partes comprometem-se a avaliar periodicamente os progressos efetuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3.o

Objetivos

1.   As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com base nos princípios enunciados nas Declarações Comuns do Processo de San José, nomeadamente as Declarações de San José (28/29 de setembro de 1984), de Florença (21 de março de 1996) e de Madrid (18 de maio de 2002).

2.   As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objetivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a integração regional, a redução da pobreza e a coesão social, o desenvolvimento sustentável, a segurança e a estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos humanos, a democracia, a boa governação, as migrações, a luta contra a corrupção, o combate ao terrorismo, à droga e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve proporcionar igualmente uma base para a adoção de iniciativas e apoiar os esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação, e ações em toda a América Latina.

3.   As Partes acordam ainda em que o diálogo político reforçado deve permitir um amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adoção de iniciativas conjuntas a nível internacional.

Artigo 4.o

Mecanismos

As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar:

a)

A nível dos Chefes de Estado e de Governo, sempre que adequado e mediante acordo de ambas as Partes;

b)

A nível ministerial, nomeadamente no âmbito da reunião ministerial do Diálogo de San José;

c)

A nível de altos funcionários;

d)

A nível dos serviços,

e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.

Artigo 5.o

Cooperação em matéria de política externa e de segurança

As Partes devem, na medida do possível e em função dos respetivos interesses, concertar as suas posições e adotar iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais competentes e cooperar em matéria de política externa e de segurança.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO

Artigo 6.o

Objetivos

1.   As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios. Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objetivos:

a)

Promoção da estabilidade política e social, através da democracia, do respeito pelos direitos humanos e da boa governação;

b)

Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da América Central, a fim de contribuir para um maior crescimento económico e uma melhoria progressiva da qualidade de vida das suas populações;

c)

Redução da pobreza e promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental num contexto de desenvolvimento sustentável.

2.   As Partes acordam em que a cooperação deve ter em conta os aspetos transversais relacionados com o desenvolvimento económico e social, nomeadamente as questões de igualdade de sexos, o respeito pelas populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a conservação e a proteção do ambiente, a biodiversidade a diversidade cultural, a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A integração regional também deve ser considerada uma questão transversal e, nesse sentido, as ações de cooperação a nível nacional devem ser compatíveis com o processo de integração regional

3.   As Partes acordam em incentivar as medidas suscetíveis de contribuir para o processo de integração regional na América Central e de consolidar as relações inter-regionais entre as Partes.

Artigo 7.o

Metodologia

As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da concessão de assistência técnica e financeira, da realização de estudos, de programas de formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos, da organização de reuniões, seminários e projetos de investigação ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no contexto da área de cooperação em causa, dos objetivos prosseguidos e dos recursos disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à cooperação. Todas as entidades envolvidas na cooperação devem assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos.

Artigo 8.o

Cooperação em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo apoiar ativamente os governos e os representantes da sociedade civil, nomeadamente através de ações nos seguintes domínios:

a)

Promoção e proteção dos direitos humanos e consolidação do processo de democratização, nomeadamente através de uma boa gestão dos processos eleitorais;

b)

Reforço do Estado de Direito e gestão eficaz e transparente da administração pública, incluindo a luta contra a corrupção a nível local, regional e nacional; e

c)

Reforço da independência e da eficácia dos sistemas judiciais.

Artigo 9.o

Cooperação em matéria de prevenção de conflitos

1.   As Partes acordam em que cooperação nesta matéria deve ter por objetivo promover e apoiar uma política global de paz, que incentive o diálogo entre nações democráticas confrontadas com os atuais desafios, nomeadamente a prevenção e a resolução de conflitos, o restabelecimento da paz e da justiça no contexto dos direitos humanos. Essa política deve basear-se no princípio do compromisso e privilegiar o desenvolvimento de capacidades a nível regional, sub-regional e nacional. A fim de prevenir situações de conflito, e se necessário, essa política deve procurar assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a gestão eficaz da administração pública, criar mecanismos eficazes para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos e promover a emergência de uma sociedade civil ativa e organizada, nomeadamente através das instituições regionais existentes.

2.   As atividades de cooperação nesta matéria podem incluir, nomeadamente, o apoio a processos de mediação, de negociação e de reconciliação em cada país, a realização de esforços para ajudar as crianças, as mulheres e os idosos e a adoção de medidas de luta contra as minas anti-pessoal.

3.   As Partes devem cooperar igualmente na prevenção e no combate ao comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a fim de desenvolver a coordenação das ações destinadas intensificar a cooperação jurídica, institucional e policial, bem como a recolha e destruição das armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, na posse de civis.

Artigo 10.o

Cooperação para o reforço da modernização do Estado e da administração pública

1.   As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo reforçar a modernização e a profissionalização da administração pública dos países centro-americanos, incluindo o apoio ao processo de descentralização e de reestruturação resultante do processo de integração da América Central. De um modo geral, o objetivo consiste em melhorar a eficácia organizativa, assegurar a transparência da gestão dos recursos públicos e a responsabilização dos funcionários, bem como em melhorar o quadro jurídico e institucional, designadamente com base nas melhores práticas de ambas as Partes e tirando partido da experiência adquirida no desenvolvimento das políticas e instrumentos na União Europeia.

2.   Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, a execução de programas destinados a reforçar as capacidades em matéria de definição e execução de políticas em todos os domínios de interesse mútuo, entre os quais a prestação de serviços públicos, a elaboração e execução do orçamento, a prevenção e luta contra a corrupção e o reforço dos sistemas judiciários.

Artigo 11.o

Cooperação em matéria de integração regional

1.   As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo consolidar o processo de integração regional na América Central, em especial o desenvolvimento e a realização do seu mercado comum.

2.   A cooperação deve apoiar o desenvolvimento e o reforço de instituições comuns na região da América Central, promovendo igualmente uma maior cooperação entre as instituições em causa.

3.   A cooperação deve promover igualmente a definição de políticas comuns e a harmonização do enquadramento jurídico, mas apenas na medida em que esses domínios sejam contemplados pelos instrumentos de integração centro-americanos e da forma acordada entre as Partes; incluindo políticas setoriais em matéria de trocas comerciais, alfândegas, energia, transportes, comunicações, ambiente e concorrência, bem como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas.

4.   Mais concretamente, essa cooperação pode contemplar, nomeadamente através da prestação de assistência técnica relacionada com o comércio:

a)

O reforço do processo de consolidação e implementação de uma união aduaneira da América Central;

b)

A redução e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais intra-regionais;

c)

A simplificação, modernização, harmonização e integração dos regimes aduaneiros e de trânsito, bem como a prestação de apoio em matéria de desenvolvimento da legislação, das normas e da formação profissional; e

d)

O reforço do processo de consolidação e viabilização de um mercado comum intra-regional.

Artigo 12.o

Cooperação regional

As Partes acordam em utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover as iniciativas destinadas a estabelecer uma cooperação ativa e recíproca entre a União Europeia e a América Central, bem como, sem prejudicar a cooperação entre as Partes, entre a América Central e outros países ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em domínios como a promoção das trocas comerciais e dos investimentos, o ambiente, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a investigação científica, técnica e tecnológica, a energia, os transportes, as infra-estruturas de comunicação, o desenvolvimento regional e o ordenamento do território.

Artigo 13.o

Cooperação comercial

1.   As Partes acordam em que a cooperação no domínio comercial deve procurar promover a integração dos países da América Central na economia mundial. A cooperação deve igualmente incentivar, mediante a concessão de assistência técnica relacionada com o comércio, o desenvolvimento e a diversificação do comércio intra-regional, bem como do comércio com a União Europeia ao nível mais elevado possível.

2.   As Partes acordam em aplicar um programa integrado de cooperação comercial, a fim de tirar o máximo partido das oportunidades oferecidas pelo comércio, alargando a base produtiva que beneficiará das trocas comerciais, nomeadamente através do desenvolvimento de mecanismos que permitam fazer face aos desafios associados a uma maior concorrência no mercado e desenvolvendo as competências, os instrumentos e as técnicas necessários para beneficiar rapidamente das vantagens proporcionadas pelo comércio.

3.   A fim de concretizar o programa de cooperação e explorar ao máximo as oportunidades decorrentes das negociações e dos acordos comerciais bilaterais, regionais ou multilaterais, as Partes acordam em intensificar o desenvolvimento de capacidades técnicas a nível regional.

Artigo 14.o

Cooperação em matéria de serviços

1.   As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de serviço segundo as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), a fim de ter em conta a sua importância crescente para o desenvolvimento e a diversificação das suas economias. O aprofundamento da cooperação entre as Partes tem por objetivo melhorar a competitividade do setor dos serviços da América Central de uma forma compatível com o desenvolvimento sustentável.

2.   As Partes devem determinar os setores dos serviços em que se concentrará a cooperação. As iniciativas a adotar devem ter por objetivo, designadamente, desenvolver o enquadramento regulamentar, tendo devidamente em conta a legislação interna, e facilitar o acesso às fontes de financiamento e às tecnologias.

Artigo 15.o

Cooperação em matéria de propriedade intelectual

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e de outras atividades económicas conexas, bem como a facilitação do acesso e a partilha dos benefícios nos domínios identificados pelas Partes. A cooperação deve procurar melhorar as disposições legislativas, regulamentares e as políticas, a fim de promover níveis de proteção e de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual de acordo com os mais elevados padrões internacionais.

Artigo 16.o

Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover procedimentos recíprocos, não-discriminatórios, transparentes e, se as Partes assim o decidirem, abertos (1), no que se refere à adjudicação dos contratos públicos, se for caso disso, a todos os níveis.

Artigo 17.o

Cooperação em matéria de política da concorrência

As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da concorrência deve ter por objetivo fomentar a adoção e a aplicação efetivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em relação às empresas que operam nos mercados da América Central e da União Europeia.

Artigo 18.o

Cooperação aduaneira

1.   As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo o desenvolvimento de medidas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, bem como o intercâmbio de informações sobre os regimes aduaneiros de ambas as Partes, a fim de facilitar as suas trocas comerciais.

2.   A cooperação pode incluir, nomeadamente e mediante acordo das Partes:

a)

A simplificação e a harmonização dos documentos de importação e exportação, com base nas normas internacionais, incluindo a utilização de declarações simplificadas;

b)

A melhoria dos procedimentos aduaneiros, através de métodos como a avaliação de riscos, procedimentos simplificados de importação e introdução em livre prática das mercadorias, a concessão do estatuto de operador autorizado ou o recurso ao intercâmbio eletrónico de dados e a sistemas automatizados;

c)

A adoção de medidas destinadas a melhorar a transparência e os recursos contra as decisões das autoridades aduaneiras;

d)

A criação de mecanismos de consulta periódica dos operadores comerciais no que respeita à regulamentação e aos procedimentos em matéria de importação e exportação.

3.   As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar um protocolo de assistência mútua em matéria aduaneira, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

Artigo 19.o

Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade

1.   As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade constitui um objetivo crucial para o desenvolvimento do comércio, em especial do comércio intra-regional.

2.   A cooperação pode incluir, nomeadamente e mediante acordo das Partes:

a)

O fornecimento, aos países da América Central, de programas de assistência técnica para garantir um sistema e estruturas de normalização, acreditação, certificação e metrologia compatíveis:

com as normas internacionais;

com os requisitos essenciais de segurança e saúde, de conservação das plantas e dos animais, de proteção dos consumidores e do ambiente.

b)

A cooperação neste contexto tem como objetivo facilitar o acesso ao mercado.

3.   Na prática, a cooperação entre as Partes deve permitir:

a)

Prestar assistência técnica e organizativa à criação de redes e organismos regionais e reforçar a coordenação das políticas a fim de assegurar a adoção de uma abordagem comum no que respeita à utilização de normas internacionais e regionais relativas a regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

Incentivar a adoção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes entre as Partes em matéria de avaliação de conformidade e de normalização; e

c)

Incentivar a adoção de medidas destinadas a aumentar a transparência, as boas práticas regulamentares e a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.

Artigo 20.o

Cooperação industrial

1.   As Partes acordam em que a cooperação industrial deve promover a modernização e a reestruturação da indústria centro-americana e de determinados setores, bem como a cooperação industrial entre agentes económicos, com o objetivo de fortalecer o setor privado, em condições que assegurem a proteção do ambiente.

2.   As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. Essas iniciativas devem procurar estabelecer um enquadramento adequado que permita a melhoria do know-how em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas atividades.

Artigo 21.o

Cooperação em matéria de desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas

As Partes acordam em promover a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas, nomeadamente:

a)

Promovendo o estabelecimento de contactos entre os agentes económicos e incentivando a realização de investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;

b)

Facilitando o acesso aos financiamentos, disponibilizando informações e promovendo a inovação.

Artigo 22.o

Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural e medidas sanitárias e fitossanitárias

1.   As Partes acordam em cooperar mutuamente em matéria de agricultura a fim de promover uma agricultura sustentável, o desenvolvimento agrícola e rural, a silvicultura, um desenvolvimento económico e social sustentáveis e a segurança alimentar nos países da América Central.

2.   A cooperação deve centrar-se no reforço das capacidades, nas infra-estruturas e na transferência de tecnologia, abrangendo os seguintes aspetos:

a)

Medidas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e relativas à qualidade alimentar, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes e de acordo com as regras da OMC e das outras organizações internacionais competentes;

b)

Diversificação e reestruturação dos setores agrícolas;

c)

Intercâmbio recíproco de informações, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das políticas agrícolas das Partes;

d)

Assistência técnica tendo em vista o aumento da produtividade e o intercâmbio de técnicas de cultura alternativas;

e)

Experimentação científica e tecnológica;

f)

Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, medidas de reforço das capacidades em favor das associações de produtores e atividades de promoção comercial;

g)

Reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de facilitar o acesso ao mercado e garantir um nível adequado de proteção da saúde, em conformidade com as disposições do Acordo MSF da OMC.

Artigo 23.o

Cooperação em matéria de pesca e aquicultura

As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspetos como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A cooperação no setor da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou mais países da América Central e/ou à celebração de acordos de pesca multilaterais entre as Partes.

Artigo 24.o

Cooperação em matéria de exploração mineira

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta os aspetos relacionados com a conservação do ambiente e deve concentrar-se sobretudo nas seguintes medidas:

a)

Promoção da participação de empresas de ambas as Partes em atividades de prospeção, exploração e utilização sustentável dos produtos minerais, segundo as respetivas legislações;

b)

Promoção do intercâmbio de informações, experiências e tecnologias relativas à prospeção e à exploração mineiras;

c)

Promoção do intercâmbio de peritos e execução de ações conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;

d)

Desenvolvimento de iniciativas de promoção dos investimentos neste setor, de acordo com a legislação de cada país da América Central e da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

e)

Elaboração de medidas destinadas a assegurar a proteção do ambiente e a responsabilidade ecológica das empresas deste setor.

Artigo 25.o

Cooperação em matéria de energia

1.   As Partes acordam em que o seu objetivo comum deve ser promover a cooperação no domínio da energia, em sectores-chave como a energia hidroelétrica, a eletricidade, o petróleo e o gás, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras de energia, a eletrificação rural e a integração regional dos mercados da energia, entre outros identificados pelas Partes e segundo as respetivas legislações.

2.   Esta cooperação pode abranger, nomeadamente as seguintes atividades:

a)

Formulação e planificação das políticas energéticas, incluindo a interligação das infra-estruturas de importância regional, melhoria e diversificação do abastecimento de energia, melhoria do acesso aos mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, do transporte e da distribuição nos países da América Central;

b)

Gestão e formação no setor da energia, bem como transferência de tecnologias e de know-how;

c)

Promoção da economia de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como o estudo do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

d)

Promoção de um mecanismo de desenvolvimento limpo a fim de apoiar as iniciativas em matéria de alterações climáticas e respetiva variabilidade;

e)

Utilização limpa e pacífica da energia nuclear.

Artigo 26.o

Cooperação em matéria de transportes

1.   As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria se deve centrar na reestruturação e na modernização dos sistemas e infra-estruturas de transporte, na melhoria do transporte de passageiros e de mercadorias e na facilitação do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, ferroviários e rodoviários, através da melhoria dos seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adoção de rigorosas normas de funcionamento.

2.   A cooperação pode abranger:

a)

Intercâmbio de informações sobre as políticas adotadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como outras questões de interesse comum;

b)

Gestão dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo a cooperação adequada entre as autoridades competentes;

c)

Projetos de cooperação para a transferência de tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;

d)

Melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas, tendo em vista a melhoria da aplicação das normas internacionais.

Artigo 27.o

Cooperação em matéria de sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações

1.   As Partes acordam em que as tecnologias da informação e as comunicações constituem setores cruciais da sociedade moderna e assumem uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e para se assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação nesta matéria deve contribuir para reduzir o fosso digital e para o desenvolvimento dos recursos humanos.

2.   Neste contexto, a cooperação deve promover:

a)

O diálogo sobre todos os aspetos da sociedade da informação;

b)

O diálogo sobre os aspetos políticos e regulamentares das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo as normas em vigor, segundo a legislação interna das Partes;

c)

O intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;

d)

A divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;

e)

Projetos conjuntos de investigação sobre as tecnologias da informação e da comunicação, bem como projetos-piloto em matéria de aplicações da sociedade de informação;

f)

A interligação e a interoperacionalidade entre as redes e os serviços telemáticos;

g)

O intercâmbio e a formação de especialistas;

h)

A informatização da administração pública (e-government).

Artigo 28.o

Cooperação no setor do audiovisual

As Partes acordam em promover a cooperação no setor do audiovisual e da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de atividades de desenvolvimento, de produção e de distribuição audiovisual, incluindo a área educativa e cultural. A cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 29.o

Cooperação em matéria de turismo

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve procurar consolidar as melhores práticas, a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo na América Central. A cooperação deve procurar desenvolver estratégias que permitam promover e posicionar melhor a região na Europa enquanto destino turístico competitivo múltiplo.

Artigo 30.o

Cooperação entre instituições financeiras

As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas e legislações.

Artigo 31.o

Cooperação em matéria de promoção dos investimentos

1.   As Partes acordam em promover, no âmbito das respetivas competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de investimentos recíprocos.

2.   A cooperação pode incluir:

a)

O incentivo à criação de mecanismos de intercâmbio e de divulgação de informações sobre as legislações e as oportunidades existentes em matéria de investimento;

b)

A definição de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos nas duas regiões, eventualmente através da celebração de acordos bilaterais de promoção e proteção dos investimentos entre os Estados-Membros e os países da América Central;

c)

Promoção de procedimentos administrativos simplificados;

d)

Criação de mecanismos de empresas comuns.

Artigo 32.o

Diálogo macroeconómico

1.   As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e tendências macroeconómicas, bem como a partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um mercado comum.

2.   As Partes também devem procurar aprofundar o diálogo entre as respetivas autoridades em matéria macroeconómica, o que, mediante o acordo das Partes, pode contemplar a política monetária e fiscal, as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

Artigo 33.o

Cooperação em matéria de estatísticas

1.   As Partes acordam em que o principal objetivo deve ser o desenvolvimento de métodos e programas estatísticos mais aperfeiçoados, nomeadamente em matéria de recolha e difusão de estatísticas, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas uma utilização recíproca das estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de um modo geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo, relativamente ao qual possam ser estabelecidas estatísticas.

2.   Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de estatística da América Central, dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat; definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a recolha, análise e interpretação de dados; organização de seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio estatístico.

Artigo 34.o

Cooperação em matéria de proteção do consumidor

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria pode incluir, entre outros aspetos e na medida do possível:

a)

Um melhor conhecimento recíproco das legislações de proteção do consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores;

b)

A promoção de um intercâmbio de informações sobre os sistemas de proteção dos consumidores.

Artigo 35.o

Cooperação em matéria de proteção de dados

1.   As Partes acordam em cooperar em matéria de proteção no tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.

2.   As Partes acordam igualmente em cooperar a fim de melhorarem o nível de proteção dos dados pessoais e eliminarem os obstáculos à sua livre circulação entre as Partes, tendo devidamente em conta as respetivas legislações internas.

Artigo 36.o

Cooperação científica e tecnológica

1.   As Partes acordam em que a cooperação científica e tecnológica deve ser efetuada no interesse mútuo de ambas e de acordo com as respetivas políticas, e terá por objetivo:

a)

Trocar experiências e informações nos domínios científico e tecnológico a nível regional, nomeadamente no que respeita à execução das diversas políticas e programas;

b)

Promover a qualificação dos recursos humanos;

c)

Promover as relações entre as comunidades científicas das Partes;

d)

Incentivar a participação dos setores empresariais das Partes na cooperação científica e tecnológica, nomeadamente na promoção da inovação;

e)

Promover a inovação e a transferência de tecnologias entre as Partes, nomeadamente em matéria de administração pública eletrónica (e-government) e de utilização de tecnologias menos poluentes.

2.   As Partes acordam em promover e reforçar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e os processos de inovação, incluindo os estabelecimentos de ensino superior, os centros de investigação e os setores produtivos (nomeadamente as pequenas e médias empresas) de ambas as Partes.

3.   As Partes acordam em promover cooperação científica e tecnológica entre as universidades, os centros de investigação e os setores produtivos de ambas as regiões, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo e da organização de intercâmbios de estudantes e de especialistas.

4.   As Partes acordam em reforçar os laços de cooperação entre entidades do meio científico, tecnológico e da inovação tendo em vista a promoção, a divulgação e a transferência de tecnologia.

Artigo 37.o

Cooperação em matéria de ensino e formação

1.   As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo determinar a forma de melhorar o ensino e a formação profissional. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção ao acesso dos jovens, das mulheres, das pessoas idosas, das populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central ao ensino, nomeadamente aos cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional, bem como, neste contexto, ao cumprimento dos objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

2.   As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação no domínio do ensino e da formação profissional, assim como a cooperação entre as universidades e as empresas, a fim de aumentar o nível de especialização dos seus quadros superiores.

3.   As Partes acordam igualmente em prestar especial atenção às iniciativas e aos programas descentralizados (ALFA, ALBAN, URB-AL, etc.) suscetíveis de criar vínculos permanentes entre organismos especializados de ambas as Partes, favorecendo assim a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos. Neste contexto, a cooperação poderá também apoiar iniciativas e programas de educação e formação orientados para as necessidades específicas dos países da América Central.

4.   As Partes devem promover o ensino das populações indígenas, nomeadamente nas suas próprias línguas.

Artigo 38.o

Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade

1.   As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo a proteção e a conservação do ambiente a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável. Para o efeito, considera-se importante a relação entre a pobreza e o ambiente, assim como o impacto ambiental das atividades económicas. Esta cooperação deve promover igualmente a participação efetiva nos acordos internacionais em matéria de ambiente, em domínios como as alterações climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a gestão dos produtos químicos.

2.   Essa cooperação deve privilegiar, nomeadamente as seguintes atividades:

a)

Prevenção da degradação do ambiente; para o efeito, a cooperação deve contemplar a questão da transferência de tecnologias ambientalmente sustentáveis e/ou limpas;

b)

Promoção da conservação e da gestão sustentável dos recursos naturais (incluindo a biodiversidade e os recursos genéticos);

c)

Incentivo a um controlo da biodiversidade a nível nacional e regional;

d)

Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de legislação do ambiente e em relação aos problemas ambientais comuns a ambas as Partes;

e)

Promoção da harmonização da legislação ambiental na América Central;

f)

Reforço da gestão ambiental em todos os setores e a todos os níveis de governo;

g)

Promoção da educação ambiental, criação de capacidades e reforço da participação dos cidadãos;

h)

Promoção de programas conjuntos de investigação a nível regional.

Artigo 39.o

Cooperação em matéria de catástrofes naturais

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objetivo reduzir a vulnerabilidade da região da América Central relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço, a nível regional, das capacidades de investigação, planeamento, controlo, prevenção, resposta e reabilitação, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria da coordenação institucional e do apoio do governo.

Artigo 40.o

Cooperação cultural

1.   As Partes acordam em aprofundar a cooperação nesta matéria, assim como os laços culturais e os contactos entre os agentes culturais de ambas as regiões.

2.   Esta cooperação deve ter por objetivo promover a cooperação cultural entre as Partes, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de sinergias com as iniciativas bilaterais dos Estados-Membros da União Europeia.

3.   Esta cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais.

4.   Esta cooperação pode abranger todos os aspetos culturais, nomeadamente:

a)

A tradução de obras literárias;

b)

A conservação, o restauro, a recuperação e a revitalização do património cultural;

c)

A organização de eventos culturais e atividades associadas, bem como o intercâmbio de artistas e profissionais do mundo da cultura;

d)

A promoção da diversidade cultural, nomeadamente das populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central;

e)

O intercâmbio de jovens;

f)

A luta contra o tráfico ilícito de bens do património cultural e a prevenção neste domínio;

g)

A promoção do artesanato e das indústrias culturais.

Artigo 41.o

Cooperação em matéria de saúde

1.   As Partes acordam em cooperar no setor da saúde com o objetivo de apoiar a realização de reformas setoriais que contribuam para assegurar um acesso equitativo aos serviços de saúde e o direcionamento destes para as camadas mais pobres da população, assim como a criação de mecanismos equitativos de financiamento que facilitem o acesso das populações mais pobres aos serviços de saúde e à segurança alimentar.

2.   As Partes acordam em que a prevenção primária implica que sejam igualmente tidos em consideração outros setores, como a educação, a água e o saneamento. Nesse contexto, as Partes pretendem estabelecer e aprofundar parcerias que não se limitem ao setor da saúde, a fim de assegurar a realização dos objetivos de Desenvolvimento para o Milénio, nomeadamente no que respeita à luta contra a sida, a malária, a tuberculose e outras epidemias. Importa igualmente estabelecer parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o setor privado, a fim de abordar as questões em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, nomeadamente assegurando a igualdade entre os sexos e sensibilizando os jovens para os riscos das doenças sexualmente transmissíveis e das gravidezes indesejadas, desde que esses objetivos não sejam incompatíveis com o enquadramento jurídico e com a sensibilidade cultural dos países em causa.

Artigo 42.o

Cooperação social

1.   As Partes acordam em cooperar a fim de promover a participação dos parceiros sociais no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a proteção social e a integração na sociedade. Deve ser concedida especial atenção à necessidade de se evitar qualquer discriminação no tratamento concedido aos nacionais de qualquer das Partes que residam legalmente nos territórios da outra Parte.

2.   As Partes salientam a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar sempre o desenvolvimento económico e acordam em dar prioridade ao emprego, à habitação e à instalação de pessoas de acordo com as respetivas políticas e disposições constitucionais, bem como à promoção dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, as denominadas Normas Laborais Fundamentais.

3.   As Partes podem cooperar relativamente a quaisquer questões de interesse comum nas matérias supramencionadas.

4.   Sempre que adequado e de acordo com os respetivos procedimentos, as Partes podem conduzir este diálogo em coordenação com o Comité Económico e Social Europeu e com a instituição homóloga da América Central, respetivamente.

Artigo 43.o

Participação da sociedade civil nas iniciativas de cooperação

1.   As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade civil para o processo de cooperação e acordam em promover um diálogo efetivo com essa mesma sociedade.

2.   Sob reserva das disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, a sociedade civil pode:

a)

Ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional, segundo os princípios democráticos;

b)

Ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas setoriais e as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, em especial no que se refere às questões que lhe digam respeito, em qualquer fase do processo de desenvolvimento;

c)

Beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado pelas normas internas das Partes, bem como de apoio ao reforço das capacidades em setores críticos;

d)

Participar na execução dos programas de cooperação em domínios que lhe digam respeito.

Artigo 44.o

Cooperação em matéria de igualdade de sexos

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando necessário, através da adoção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais.

Artigo 45.o

Cooperação em matéria de populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central

1.   As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para a criação de organizações para as populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central, bem como para a consolidação das organizações existentes, tendo em vista a prossecução dos objetivos da erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e do respeito pelos direitos humanos, a democracia e a diversidade cultural.

2.   Paralelamente à necessidade de ter sistematicamente em conta a situação das comunidades indígenas e de outros grupos étnicos da América Central a todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, as Partes devem procurar integrar a especificidade destas populações na definição das políticas, bem como reforçar as capacidades das organizações que as representam, de modo a aumentar os efeitos positivos da cooperação para o desenvolvimento nestas mesmas populações, de acordo com as obrigações assumidas pelas Partes a nível nacional e internacional.

Artigo 46.o

Cooperação em relação às populações desenraizadas e aos antigos membros de grupos armados ilegais

1.   As Partes acordam em que a cooperação em favor das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais deve contribuir para satisfazer as suas necessidades básicas durante o período compreendido entre a cessação da ajuda humanitária e a adoção de uma solução a longo prazo para resolver a questão do seu estatuto.

2.   Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, as seguintes atividades:

a)

Auto-suficiência e reinserção no tecido socioeconómico das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;

b)

Apoiar as comunidades locais de acolhimento e as zonas de regresso, de modo a facilitar a aceitação e a integração das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;

c)

Apoiar o regresso voluntário dessas populações, bem como a sua instalação nos países de origem ou em países terceiros, se as condições o permitirem;

d)

Intervenções destinadas a ajudar as pessoas a recuperarem os seus bens e direitos de propriedade, bem como prestar apoio à resolução judicial dos casos de violação dos direitos humanos contra as populações em causa;

e)

Reforço das capacidades institucionais dos países que enfrentam problemas deste tipo;

f)

Apoiar a reinserção na vida política, social e produtiva, incluindo, eventualmente, no âmbito do processo de reconciliação.

Artigo 47.o

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade conexa

1.   Com base no princípio da co-responsabilidade, as Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objetivo assegurar a coordenação e a intensificação das iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e redução da produção, do tráfico e do consumo de drogas ilícitas. As Partes acordam igualmente em combater a criminalidade relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente através das organizações e instâncias internacionais competentes. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam ainda em recorrer para o efeito ao Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas.

2.   As Partes devem cooperar nesta matéria nomeadamente, a fim de executar:

a)

Programas de prevenção da toxicodependência, especialmente junto de grupos vulneráveis e de alto risco;

b)

projetos de formação, educação, tratamento e reabilitação de toxicodependentes, e respetiva reintegração na sociedade;

c)

projetos que favoreçam a harmonização das legislações e das iniciativas da América Central nesta matéria;

d)

Programas conjuntos de investigação;

e)

Medidas e atividades de cooperação destinadas a incentivar alternativas de desenvolvimento, nomeadamente o incentivo de culturas legais pelos pequenos produtores;

f)

Medidas destinadas a controlar o comércio de precursores e outras substâncias essenciais, equivalentes às adotadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes;

g)

Medidas destinadas a reduzir a oferta de drogas ilícitas, incluindo a formação em matéria de sistemas de controlo administrativo, a fim de evitar o desvio de precursores químicos, bem como o controlo da criminalidade conexa.

Artigo 48.o

Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa

1.   As Partes acordam em cooperar a fim de evitar a utilização dos respetivos sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2.   A cooperação nesta matéria deve contemplar a assistência técnica e administrativa, tendo em vista a adoção e aplicação da regulamentação, e o funcionamento efetivo das normas e mecanismos adequados. Essa cooperação deve permitir, nomeadamente, o intercâmbio das informações pertinentes e a adoção de normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes às adotadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, designadamente o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e as Nações Unidas. A cooperação a nível regional também deve ser promovida.

Artigo 49.o

Cooperação em matéria de migração

1.   As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios. A fim de reforçar a cooperação, as Partes devem instituir um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração ilegal, o transporte clandestino e o tráfico de seres humanos, bem como os fluxos de refugiados. As questões relacionadas com a migração devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social dos países de origem, de trânsito e de destino dos migrantes.

2.   A cooperação deve reconhecer que a migração é um fenómeno que deve ser analisado e debatido sob diferentes perspetivas a fim de garantir uma abordagem conforme à legislação internacional, comunitário e nacional aplicável. A cooperação deve privilegiar os seguintes aspetos:

a)

Causas profundas da migração;

b)

Desenvolvimento e aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional, tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos regionais e internacionais relevantes, a fim de respeitar o princípio do «non-refoulement»;

c)

Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e a integração para todos os não-nacionais legalmente residentes no país, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;

d)

Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal. A cooperação centrar-se-á igualmente na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, nomeadamente nas formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e proteger as vítimas desse tráfico;

e)

Regresso, em condições humanas e dignas, de residentes ilegais e a sua readmissão, nos termos do n.o 3;

f)

As questões de interesse comum em matéria de vistos;

g)

Em matéria de controlos nas fronteiras, as questões relativas à organização, formação, melhores práticas e outras medidas aplicadas no terreno, bem como, sempre que pertinente, ao equipamento, tendo em conta a possibilidade de dupla utilização de tal equipamento.

3.   No âmbito da cooperação para prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus migrantes ilegais. Para o efeito:

os países da América Central aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito;

os Estados-Membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um país da América Central, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito.

As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos países da América Central em matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Para o efeito, a expressão «Partes» designa a Comunidade, qualquer um dos seus Estados-Membros e qualquer país da América Central.

Artigo 50.o

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar a fim de prevenir e erradicar os atos terroristas, segundo as convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as respetivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser realizada, nomeadamente:

a)

No contexto da aplicação integral da Resolução n.o 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;

b)

Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio, segundo o direito nacional e internacional; e

c)

Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados na luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 51.o

Meios

1.   A fim de contribuir para a prossecução dos objetivos de cooperação enunciados no presente Acordo, as Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários, nomeadamente financeiros, dentro dos limites das suas disponibilidades e através dos respetivos procedimentos. Neste contexto, as Partes devem aprovar, na medida do possível, um programa plurianual e definir prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de desenvolvimento dos países da América Central.

2.   As Partes devem adotar todas as medidas necessárias para promover e facilitar as atividades do Banco Europeu de Investimento na América Central, segundo os respetivos procedimentos e critérios de financiamento e as respetivas legislações e regulamentações, sem prejuízo das competências das respetivas autoridades competentes.

3.   Os países da América Central devem conceder facilidades e garantias aos peritos da Comunidade Europeia, assim como a isenção de taxas de importação no âmbito das atividades de cooperação, segundo convenções-quadro entre a Comunidade Europeia e cada país da América Central.

Artigo 52.o

Quadro institucional

1.   As Partes acordam em manter em funções o Comité Misto criado no âmbito do Acordo de Cooperação América Central-CE de 1985 e mantido pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993.

2.   O Comité Misto é responsável pela aplicação global do presente Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afetar as relações económicas entre as Partes, incluindo com os diferentes países da Parte centro-americana.

3.   A ordem de trabalhos das suas reuniões é estabelecida de mútuo acordo. O Comité adota as disposições relativas à periodicidade e local das reuniões, à sua presidência e a outras questões que possam vir a surgir, nomeadamente a eventual criação de subcomités.

4.   É criado um Comité Consultivo Misto, constituído por representantes do Comité Consultivo do Sistema de Integração da América Central (SG-SIAC) e do Comité Económico e Social Europeu (CESE), para apoiar o Comité Misto na promoção do diálogo com as organizações económicas e sociais da sociedade civil.

5.   As Partes devem incentivar o Parlamento Europeu e o Parlamento Centro-Americano a criar, no âmbito do presente Acordo, um Comité Interparlamentar, de acordo com as suas disposições constitucionais.

Artigo 53.o

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, no âmbito das respetivas competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adotadas pelas autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Acordo.

3.   A partir da data da sua entrada em vigor e nos termos do n.o 1, o presente Acordo substitui o Acordo-Quadro de Cooperação de 1993.

Artigo 55.o

Vigência

1.   O presente Acordo tem vigência ilimitada. Neste contexto, e nos termos do n.o 3 do artigo 2.o, as Partes recordam a Declaração de Madrid de 17 de maio de 2002.

2.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita da outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data da notificação da outra Parte.

Artigo 56.o

Cumprimento das obrigações das Partes

1.   As Partes devem adotar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo e devem garantir o cumprimento dos objetivos nele fixados.

2.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu obrigações decorrentes do presente Acordo, poderá adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Comité Misto, no prazo de trinta dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra parte, serão objeto de consultas no âmbito desse órgão.

3.   Em derrogação do n.o 2, qualquer das Partes pode adotar imediatamente as medidas adequadas, nos termos do direito internacional, em caso de:

a)

Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b)

Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do Acordo enunciados no n.o 1 do artigo 1.o.

A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de quinze dias, de uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.

Artigo 57.o

Cláusula evolutiva

1.   As Partes podem, de mútuo acordo e segundo as respetivas legislações, decidir alargar o âmbito de aplicação do Acordo, a fim de o aprofundar e complementar, mediante a celebração de acordos relativos a atividades ou a setores específicos, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

2.   Nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As Partes podem explorar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.

3.   Quanto à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode, em função da experiência adquirida com a sua aplicação, apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação em quaisquer domínios.

Artigo 58.o

Proteção de dados

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em assegurar um elevado nível de proteção ao tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, compatíveis com os mais elevados padrões internacionais.

Artigo 59.o

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, aos territórios das Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá.

Artigo 60.o

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Roma, el quince de diciembre del dos mil tres.

Udfærdiget i Rom den femtende december to tusind og tre.

Geschehen zu Rom am fünfzehnten Dezember zweitausendunddrei.

'Εγινε στη Ρώμη, στις δέκα πέντε Δεκεμβρίου dύο χιλιάδες τρία.

Done in Rome on the fifteenth day of December in the year two thousand and three.

Fait à Rome, le quinze décembre deux mille trois.

Fatto a Roma, addi' quindici dicembre duemilatre.

Gedaan te Rome, de vijftiende december tweeduizenddrie.

Feito em Roma, em quinze de Dezembro de dois mil e três.

Tehty Roomassa viidentenätoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakolme.

Som skedde i Rom den femtonde december tjugohundratre.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

Image 1

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

Image 2

Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

Image 4

Por el Reino de España

Image 5

Pour la République française

Image 6

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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Pela República Portuguesa

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Suomen tasavallan puolesta

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la República de Costa Rica

Image 17

Por la República de El Salvador

Image 18

Por la República de Guatemala

Image 19

Por la República de Honduras

Image 20

Por la República de Nicaragua

Image 21

Por la República de Panamá

Image 22


(1)  Tal como previsto no n.o 5 do artigo 2.o, o termo «aberto» não deverá ser entendido como significando «acesso».


ANEXO

DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA UE

 

Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 49.o)

O disposto no artigo 49.o não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão.

Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa à definição de partes (artigo 53.o)

As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Parte centro-americana de que passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, nos termos do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável à Dinamarca, nos termos do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.

Declaração relativa ao Título II sobre o Diálogo Político

As Partes acordam na participação do Belize no Diálogo Político, na sua qualidade de membro de pleno direito do Sistema de Integração Centro Americano.


REGULAMENTOS

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/29


REGULAMENTO (UE) N.o 380/2014 DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné, em conformidade com a Posição Comum do Conselho 2009/788/PESC (3) (substituída pela Decisão 2010/638/PESC). Essas medidas incluiam a proibição da prestação de assistência técnica e financeira e outros serviços relacionados com equipamento militar e o embargo à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(2)

Em 14 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/213/PESC (4), que altera a Decisão 2010/638/PESC e levanta o embargo de armas e o embargo relativo ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Alguns aspetos do levantamento dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são suprimidas as alíneas a), b) e c);

2)

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o são suprimidos;

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte readação:

«Artigo 7.o

As proibições previstas no artigo 6.o, n.o2, não dão origem a qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.»;

4)

O anexo I é suprimido;

5)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (JO L 346 de 23.12.2009, p. 26).

(3)  Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho, de 27 de outubro de 2009, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 281 de 28.10.2009, p. 7).

(4)  Decisão 2014/213/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (ver página 83 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO III

Sítios Internet para as informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS %20COMPETENTES %20SANCIONES %20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA:

https://www.gov.mt/en/Government/Government %20of %20Malta/Ministries %20and %20Entities/Officially %20Appointed %20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu»


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 381/2014 DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(2)

Deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(3)

Além disso, os elementos de identificação de três pessoas incluídas na lista do Anexo I do Regulamento n.o 208/2014 deverão ser alterados.

(4)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá ser, pois, alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no Anexo I do presente regulamento são aditadas à lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014.

Artigo 2.o

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.


ANEXO I

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

19.

Serhiy Arbuzov

Nascido em 24 de março de 1976, antigo Primeiro-Ministro da Ucrânia

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

15.4.2014

20.

Yuriy Ivanyushchenko

Nascido em 21 de fevereiro de 1959, deputado pelo Partido das Regiões

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

15.4.2014

21.

Oleksandr Klymenko

Nascido em 16 de novembro de 1980, antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

15.4.2014

22.

Edward Stavytskyi

Nascido em 4 de outubro de 1972, antigo Ministro dos Combustíveis e da Energia da Ucrânia.

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

15.4.2014


ANEXO II

As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas que constam do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 são substituídas pelas seguintes entradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

9.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych

Nascido em 10 de julho de 1973, filho do antigo Presidente, empresário.

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

12.

Serhii Petrovych Kliuiev

Nascido em 19 de agosto de 1969, irmão de Andrii Kliuiev, empresário.

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

14.

Oleksii Mykolayovych Azarov

Nascido em 13 de julho de 1971, filho do antigo Primeiro-Ministro Azarov.

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/36


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 382/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a publicação de adendas ao prospeto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/71/CE harmoniza os requisitos relativos à elaboração, aprovação e difusão do prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado situado ou que funcione num Estado-Membro.

(2)

A Diretiva 2003/71/CE exige também a publicação de adendas ao prospeto mencionando todos os fatos novos significativos, erros ou inexatidões importantes da informação incluída no prospeto suscetíveis de afetar a avaliação dos valores mobiliários que ocorram ou sejam constatados entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, conforme o caso, o momento da admissão à num mercado regulamentado, consoante o que ocorra mais tarde.

(3)

O fornecimento de informações completas sobre os valores mobiliários e os respetivos emitentes promove a proteção dos investidores. As adendas deverão portanto incluir toda a informação relevante em relação às situações específicas que desencadearam a respetiva publicação e que deverá ser incluída no prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2).

(4)

A fim de assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos estabelecidos no Diretiva 2003/71/CE e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, é necessário especificar as situações em que será necessário publicar adendas ao prospeto.

(5)

Não é possível identificar todas essas situações, na medida em que a obrigação de publicar uma adenda ao prospeto poderá depender do emitente e dos valores mobiliários envolvidos. Por conseguinte, é conveniente especificar minimamente as situações em que será necessária uma adenda.

(6)

As demonstrações financeiras anuais auditadas desempenham um papel fundamental para os investidores nas suas decisões de investimento. A fim de assegurar que os investidores possam basear as suas decisões de investimento nas informações financeiras mais recentes, é necessário publicar uma adenda que incorpore quaisquer novas demonstrações financeiras anuais auditadas dos emitentes de títulos de capital e dos emitentes das ações subjacentes em caso de emissão de novos certificados de depósito de ações após a aprovação do prospeto.

(7)

A fim de ter em conta a forma como as previsões e estimativas dos lucros poderão influenciar uma decisão de investimento, os emitentes de títulos de capital e os emitentes das ações subjacentes em caso de emissão de novos certificados de depósito de ações devem publicar uma adenda caso ocorram quaisquer alterações dos valores implícitos ou explícitos apresentados no prospeto na qualidade de previsões ou estimativas dos lucros.

(8)

A informação relativa à identidade dos principais acionistas ou de qualquer entidade que controle o emitente será vital para uma avaliação informada desse mesmo emitente, para qualquer tipo de valor mobiliário. No entanto, uma situação de mudança do controlo do emitente será particularmente significativa nos casos em que a oferta se refere aos títulos de capital e certificados de depósito de ações, uma vez que o preço desses tipos de valores mobiliários será, em geral, particularmente sensível a essas situações. Por conseguinte, deverá ser publicada uma adenda quando ocorrer uma mudança do controlo de um emitente de títulos de capital ou de um emitente das ações subjacentes no caso dos certificados de depósito de ações.

(9)

É essencial que os potenciais investidores que avaliam uma oferta em curso de títulos de capital ou certificados de depósito estejam em condições de comparar os termos e condições dessa oferta com o preço ou as condições de troca associados a qualquer oferta pública de aquisição anunciada durante o período da oferta em questão. Além disso, o resultado de uma oferta pública de aquisição será também importante para a decisão de investimento, uma vez que os investidores precisam de saber se implica ou não uma mudança do controlo do emitente. Nesses casos, será portanto necessário publicar uma adenda ao prospeto.

(10)

Se a declaração relativa ao fundo de maneio deixar de ser válida, os investidores ficarão impedidos de tomar uma decisão de investimento fundamentada quanto à situação financeira do emitente no futuro imediato. Os investidores deverão estar em posição de reavaliarem as suas decisões de investimento em função de quaisquer novas informações sobre o acesso do emitente à tesouraria e outros recursos líquidos disponíveis para cumprir as suas responsabilidades. Nesses casos, será portanto necessário publicar uma adenda ao prospeto.

(11)

Há situações em que, após a aprovação de um prospeto, um emitente ou oferente decide oferecer os valores mobiliários em Estados-Membros diferentes dos referidos no prospeto, ou solicitar a admissão à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados de outros Estados-Membros para além dos já previstos no prospeto. A informação sobre essa oferta ou admissão à negociação nos mercados regulamentados desses novos Estados-Membros será importante para a avaliação pelo investidor de certos aspetos dos valores mobiliários do emitente, pelo que exigirá a publicação de uma adenda.

(12)

A situação financeira ou os negócios da entidade poderão ser afetados por um compromisso financeiro significativo. Logo, os investidores devem ter o direito de receber informações adicionais sobre as consequências de um compromisso com essas características através de uma adenda ao prospeto.

(13)

Um aumento do montante nominal agregado de um programa de ofertas constitui uma informação sobre as necessidades de financiamento do emitente ou sobre um aumento da procura dos respetivos valores mobiliários. Assim, caso haja um aumento do montante nominal agregado de um programa de ofertas incluído no prospeto, deverá ser publicada uma adenda a esse mesmo prospeto.

(14)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(15)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas técnicas de regulamentação que especificam as situações em que é obrigatório publicar uma adenda ao prospeto.

Artigo 2.o

Obrigação de publicar uma adenda

Uma adenda ao prospeto deverá ser publicada nas seguintes situações:

a)

Quando forem publicadas novas demonstrações financeiras anuais auditadas por uma dos seguintes entidades:

1)

um emitente, quando um prospeto for respeitante a ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

2)

um emitente das ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações subjacentes, no caso dos valores mobiliários representativos de capital que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

3)

um emitente das ações subjacentes quando o prospeto tiver sido elaborado de acordo com o calendário de receção de certificados de depósitos, estabelecido nos anexos X ou XXVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

b)

Quando for publicada uma alteração das previsões ou estimativas de lucros que constavam do prospeto por uma das seguintes entidades:

1)

um emitente, quando um prospeto for respeitante a ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

2)

um emitente das ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações subjacentes, quando o prospeto for referente a valores mobiliários representativos de capital que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

3)

um emitente das ações subjacentes quando o prospeto tiver sido elaborado de acordo com o calendário de receção de certificados de depósitos, estabelecido nos anexos X ou XXVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

c)

Quando houver uma mudança de controlo de qualquer das seguintes entidades:

1)

um emitente, quando um prospeto for respeitante a ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

2)

um emitente das ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações subjacentes, quando o prospeto for referente a valores mobiliários representativos de capital que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

3)

um emitente das ações subjacentes quando um prospeto tiver sido elaborado de acordo com um calendário de receção de certificados de depósitos, estabelecido nos anexos X ou XXVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

d)

Quando surgir uma nova oferta pública de aquisição por terceiros, como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), juntamente com o resultado de qualquer oferta pública de aquisição em relação a qualquer dos seguintes elementos:

1)

os capitais próprios de um emitente, quando um prospeto for respeitante a ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

2)

os capitais próprios de um emitente das ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações subjacentes, quando o prospeto for referente a valores mobiliários representativos de capital que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

3)

os capitais próprios de um emitente das ações subjacentes quando um prospeto tiver sido elaborado de acordo com o calendário de receção de certificados de depósitos, estabelecido nos anexos X ou XXVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

e)

Quando, em relação a ações e a outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 e a títulos de dívida convertíveis ou negociáveis que sejam títulos de participação no capital que preenchem as condições previstas no artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, há uma alteração na declaração relativa ao fundo de maneio incluída num prospeto pelo facto de esse mesmo fundo de maneio se tornar suficiente ou insuficiente para as necessidades atuais do emitente;

f)

Quando um emitente solicita a admissão à negociação em um ou vários mercados regulamentados adicionais em um ou vários outros Estados-Membros ou tem a intenção de apresentar uma oferta pública num ou em vários Estados-Membros diferentes dos que constavam do prospeto;

g)

Quando for assumido um novo compromisso financeiro significativo que possa resultar numa mudança significativa dos valores brutos na aceção do artigo 4.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 e o prospeto estiver relacionado com ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, e outros títulos de capital próprio que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, em ambos os casos do mesmo regulamento.

h)

Quando o montante nominal agregado do programa de ofertas for aumentado.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 383/2014 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Beurre de Bresse (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Beurre de Bresse», apresentado pela França (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Beurre de Bresse» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2014.

Pela Comissão,

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 335 de 16.11.2013, p. 22.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FRANÇA

Beurre de Bresse (DOP)


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 384/2014 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Crème de Bresse (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Crème de Bresse», apresentado pela França (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Crème de Bresse» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão,

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 335 de 16.11.2013, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FRANÇA

Crème de Bresse (DOP)


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 385/2014 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Elbe-Saale Hopfen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Elbe-Saale Hopfen», apresentado pela Alemanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Elbe-Saale Hopfen» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 345 de 26.11.2013, p. 24.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ALEMANHA

Elbe-Saale Hopfen (IGP)


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 386/2014 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos, com base em decisões do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos que, tendo sido identificados pelo Conselho, são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no regulamento.

(3)

Em 14 de abril de 2014, com base numa determinação do Comité de Sanções, o Conselho decidiu (2) alterar as informações relativas a uma entidade na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e retirar uma entidade do anexo IV. O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Em 14 de abril de 2014, o Conselho decidiu igualmente retirar uma pessoa enumerada no anexo V. O anexo V deve, por conseguinte, ser alterado.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(2)  Decisão 2014/212/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 79 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007, na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», a entrada «Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation» passa a ter a seguinte redação:

«(16)

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation [t.c.p. (a) Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; (b) Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; (c) Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; (d) Ryonha Machinery Corporation; (e) Ryonha Machinery; (f) Ryonha Machine Tool; (g) Ryonha Machine Tool Corporation; (h) Ryonha Machinery Corp; (i) Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; (j) Ryonhwa Machinery JV; (k) Huichon Ryonha Machinery General Plant; (l) Unsan; (m) Unsan Solid Tools; e (n) Millim Technology Company). Endereço: (a) Tongan-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC; (b) Mangungdae- gu, Pyongyang, RPDC; (c) Distrito de Mangyongdae, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: Endereços de correio eletrónico: (a) ryonha@silibank.com; sjc-117@hotmail.com; e (b) millim@silibank.com. Números de telefone: (a) 850-2-18111; (b) 850-2-18111-8642; e (c) 850-2-18111-381-8642. Número de fax: 850-2-381-4410. Data de designação: 22.1.2013.».

ANEXO II

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007, na rubrica «A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)» é suprimida a seguinte entrada:

 

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de identificação

Motivos

«1.

Chang Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek)

Data de nascimento:

2.2.1946 ou 6.2.1946 (Província de Hamgyong Norte)

N.o do passaporte (em 2006): PS 736420617

Membro da Comissão Nacional de Defesa. Diretor do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia.».


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 387/2014 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

64,0

TN

117,5

TR

93,7

ZZ

91,7

0707 00 05

MK

58,5

TR

124,3

ZZ

91,4

0709 93 10

MA

44,0

TR

96,8

ZZ

70,4

0805 10 20

EG

47,3

IL

67,5

MA

40,7

TN

46,6

TR

62,2

ZZ

52,9

0805 50 10

MA

35,6

TR

65,8

ZZ

50,7

0808 10 80

AR

96,5

BR

88,0

CL

101,3

CN

98,6

MK

26,7

NZ

138,0

US

175,3

ZA

130,1

ZZ

106,8

0808 30 90

AR

98,5

CL

147,3

CN

82,0

ZA

98,5

ZZ

106,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/50


DIRETIVA 2014/48/UE DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) está a ser aplicada nos Estados-Membros desde 1 de julho de 2005 e, ao longo dos três primeiros anos de aplicação, deu provas de eficácia, dentro dos limites definidos no seu âmbito de aplicação. No entanto, resulta do primeiro relatório da Comissão, de 15 de setembro de 2008, sobre a aplicação dessa diretiva que a mesma não corresponde inteiramente às ambições expressas nas conclusões adotadas por unanimidade pelo Conselho na reunião de 26 e 27 de novembro de 2000. Não estão abrangidos, nomeadamente, certos instrumentos financeiros equivalentes a títulos geradores de juros e certos meios indiretos de detenção de títulos geradores de juros.

(2)

Para melhor alcançar o objetivo da Diretiva 2003/48/CE, é necessário, em primeiro lugar, melhorar a qualidade das informações utilizadas para determinar a identidade e residência dos beneficiários efetivos. Deste modo, o agente pagador deverá utilizar tanto a data e o local de nascimento como, caso existam, os números de identificação fiscal ou equivalentes atribuídos pelos Estados-Membros. A Diretiva 2003/48/CE não impõe aos Estados-Membros a obrigação de introduzirem números de identificação fiscal. Neste sentido, deverão também ser melhoradas as informações respeitantes a contas conjuntas e a outros casos de propriedade efetiva partilhada.

(3)

A Diretiva 2003/48/CE aplica-se apenas a pagamentos de juros efetuados em proveito imediato de pessoas singulares residentes na União. Essas pessoas podem assim contornar a aplicação da Diretiva 2003/48/CE recorrendo a interpostas entidades ou a estruturas jurídicas, nomeadamente quando estão estabelecidos numa jurisdição onde não é assegurada a tributação dos rendimentos que lhes são pagos. Tendo em conta ainda as medidas em matéria de combate ao branqueamento de capitais estabelecidas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), convém, por conseguinte, exigir aos agentes pagadores que apliquem uma abordagem «de transparência» relativamente aos pagamentos efetuados a certas entidades ou a certas estruturas jurídicas estabelecidas ou que tenham o local de direção efetiva em certos países ou territórios a que não é aplicável a Diretiva 2003/48/CE ou medidas idênticas ou de efeito equivalente. Esses agentes pagadores deverão utilizar as informações de que disponham sobre o(s) beneficiário(s) efetivo(s) real(ais) da entidade ou da estrutura jurídica para garantir que são aplicadas as disposições da Diretiva 2003/48/CE quando o beneficiário efetivo assim identificado for uma pessoa singular residente num Estado-Membro distinto daquele em que está estabelecido o agente pagador. A fim de reduzir a carga administrativa que pesa sobre os agentes pagadores, deverá ser elaborada uma lista indicativa de entidades e de estruturas jurídicas em países terceiros e jurisdições abrangidos por esta medida.

(4)

Deverá também evitar-se que a aplicação da Diretiva 2003/48/CE seja contornada de maneira artificial por meio de um pagamento de juros através de um operador económico estabelecido fora da União. Por conseguinte, é necessário especificar as responsabilidades que incumbem aos operadores económicos quando têm conhecimento de que um pagamento de juros efetuado em favor de um operador estabelecido fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2003/48/CE é efetuado em benefício de uma pessoa singular, por eles conhecida como residente num outro Estado-Membro e que pode ser considerada como seu cliente. Em tais circunstâncias, esses operadores económicos deverão ser considerados como agindo na qualidade de agentes pagadores. Isto contribuiria igualmente para impedir uma eventual utilização indevida da rede internacional de instituições financeiras, nomeadamente sucursais, filiais, empresas associadas ou holdings com o intuito de contornar a aplicação da Diretiva 2003/48/CE.

(5)

A experiência mostrou que é necessária maior clareza no que respeita à obrigação de agir na qualidade de agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros. Convém, nomeadamente, identificar claramente as estruturas intermédias sujeitas a essa obrigação. As entidades e as estruturas jurídicas que não estão sujeitas a tributação efetiva deverão aplicar as disposições da Diretiva 2003/48/CE no momento da receção de qualquer pagamento de juros proveniente de qualquer operador económico a montante. Uma lista indicativa dessas entidades e dessas estruturas jurídicas em cada Estado-Membro facilitará a execução das novas disposições.

(6)

Resulta do primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2003/48/CE que a mesma pode ser contornada pela utilização de instrumentos financeiros que, tendo em conta o nível de risco, flexibilidade e retorno acordado, são equivalentes a créditos. É necessário, portanto, assegurar que a referida diretiva cubra não só os juros, mas também outros rendimentos substancialmente equivalentes.

(7)

Do mesmo modo, os contratos de seguro de vida que contenham uma garantia de retorno de rendimento ou cujo desempenho esteja ligado em mais de 40 % aos rendimentos de créditos ou rendimentos equivalentes abrangidos pela Diretiva 2003/48/CE deverão ser incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva.

(8)

No que respeita aos fundos de investimento estabelecidos na União, a Diretiva 2003/48/CE atualmente apenas abrange os rendimentos obtidos através de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que, nomeadamente, revoga e substitui a Diretiva 85/611/CEE do Conselho (6). Os rendimentos equivalentes provenientes de não OICVM apenas são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/48/CE quando os não OICVM são organismos sem personalidade jurídica e, por conseguinte, ajam na qualidade de agentes pagadores no momento da receção dos pagamentos de juros. A fim de assegurar a aplicação das mesmas regras a todos os fundos ou regimes de investimento independentemente da sua forma jurídica, a remissão na Diretiva 2003/48/CE para a Diretiva 85/611/CEE deverá ser substituída por uma remissão para o registo dos mesmos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou dos respetivos regulamentos ou documentos constitutivos do fundo regidos pelo direito de um dos Estados-Membros. Além disso, deverá ser garantida a igualdade de tratamento tendo em conta o Tratado sobre o Espaço Económico Europeu.

(9)

No respeitante aos fundos de investimento não estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, é necessário clarificar que a diretiva inclui rendimentos de juros e rendimentos equivalentes provenientes de todos esses fundos, independentemente da sua forma jurídica e do modo como são colocados junto dos investidores.

(10)

Convém clarificar a definição de pagamento de juros a fim de assegurar que sejam tidos em conta no cálculo da percentagem dos ativos investidos em tais instrumentos não só os investimentos diretos em créditos, mas também os investimentos indiretos. Além disso, a fim de facilitar a aplicação, pelos agentes pagadores, da Diretiva 2003/48/CE aos rendimentos resultantes de organismos de investimento coletivo estabelecidos noutros países, deverá ser clarificado que o cálculo da composição dos ativos para o tratamento de certos rendimentos provenientes de tais organismos é regido pelas regras em vigor no Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em que estão estabelecidos.

(11)

Tanto o procedimento de «certificado», que permite aos beneficiários efetivos com residência fiscal num Estado-Membro evitar a aplicação de uma retenção na fonte sobre os pagamentos de juros recebidos nos Estados-Membros referidos no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/48/CE, como o procedimento alternativo de divulgação voluntária de informações ao Estado de residência do beneficiário efetivo têm os seus méritos. No entanto, o procedimento alternativo de divulgação voluntária é menos oneroso para o beneficiário efetivo, sendo por conseguinte adequado dar aos beneficiários efetivos a possibilidade de escolherem o procedimento.

(12)

Os Estados-Membros deverão fornecer estatísticas pertinentes sobre a aplicação da Diretiva 2003/48/CE, a fim de melhorar a qualidade das informações de que a Comissão dispõe para a preparação do relatório sobre a aplicação dessa diretiva, que é apresentado ao Conselho de três em três anos.

(13)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União Europeia, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente Diretiva 2003/48/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento europeu e do Conselho (8).

(15)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente assegurar a tributação efetiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos transfronteiriços de rendimentos de juros, que são, regra geral, incluídos no rendimento tributável das pessoas singulares residentes em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(16)

Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2003/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

«2.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente diretiva por parte dos agentes pagadores e outros operadores económicos estabelecidos ou, se aplicável, que tenham o local de direção efetiva no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador do pagamento de juros.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Definições de determinados termos

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

“Operador económico”, uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, regular ou ocasionalmente, efetue ou atribua um pagamento de juros, na aceção da presente diretiva, no exercício da sua atividade profissional;

b)

“Local de direção efetiva” de uma entidade, com ou sem personalidade jurídica, o endereço em que são tomadas as principais decisões de gestão necessárias à realização da atividade dessa entidade no seu todo. Caso as principais decisões de gestão sejam tomadas em mais do que um país ou jurisdição, considera-se que o local de direção efetiva está situado no endereço em que é tomada a maior parte das principais decisões de gestão relativas aos ativos geradores do pagamento de juros, na aceção da presente diretiva;

c)

“Local de direção efetiva” de um trust ou de outra estrutura jurídica:

i)

o domicílio permanente da pessoa singular que tem a responsabilidade principal pela gestão das principais decisões de gestão relativas aos ativos da estrutura jurídica ou, no caso de um trust, o domicílio permanente do fiduciário. Caso exista mais do que uma pessoa singular com essa responsabilidade principal, considera-se que o local de direção efetiva está situado no domicílio permanente da pessoa que tem a responsabilidade principal pela maior parte das principais decisões de gestão relativas aos ativos geradores do pagamento de juros, na aceção da presente diretiva, ou

ii)

o endereço em que a pessoa coletiva que tem a responsabilidade principal pela gestão dos ativos da estrutura jurídica ou, no caso de um trust, o fiduciário — toma a maior parte das principais decisões de gestão relativas a esses ativos. Caso as principais decisões de gestão sejam tomadas em mais do que um país ou jurisdição, considera-se que o local de direção efetiva está situado no endereço em que é tomada a maior parte das principais decisões de gestão relativas aos ativos geradores do pagamento de juros, na aceção da presente diretiva;

d)

“Sujeito a tributação efetiva”, o facto de uma entidade ou uma estrutura jurídica ser devedor do imposto sobre a totalidade dos seus rendimentos, ou sobre a parte dos seus rendimentos que cabe aos seus participantes não residentes, incluindo sobre qualquer pagamento de juros.».

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definição de beneficiário efetivo

1.   Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, entende-se por “beneficiário efetivo” qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que atue:

a)

Na qualidade de agente pagador, na aceção do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Por conta de uma entidade, com ou sem personalidade jurídica, e comunique ao operador económico que efetua ou atribui o pagamento dos juros o nome, a forma jurídica, o endereço do lugar de estabelecimento da entidade e, se estiver situado noutro país ou jurisdição, o endereço do local de direção efetiva da entidade;

c)

Por conta de uma estrutura jurídica e comunique ao operador económico que efetua ou atribui o pagamento dos juros o nome, caso exista, a forma jurídica, o endereço do local de direção efetiva da estrutura jurídica e o nome da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 1.o-A, alínea c); ou

d)

Por conta de outra pessoa singular que é o beneficiário efetivo e comunique ao agente pagador a identidade desse beneficiário efetivo, nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

2.   Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu um pagamento de juros ou a quem foi atribuído tal pagamento pode não ser o beneficiário efetivo e caso não seja aplicável a essa pessoa singular o n.o 1, alínea a), b) ou c), o agente pagador deve tomar medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efetivo, nos termos do artigo 3.o, n.o 2. Se não puder identificar o beneficiário efetivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como beneficiário efetivo.

3.   Caso um operador económico que esteja também abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) efetue um pagamento de juros, ou atribua tal pagamento, a uma entidade ou a uma estrutura jurídica que não esteja sujeita a tributação efetiva e esteja estabelecido ou tenha o seu local de direção efetiva num país ou jurisdição fora do território a que se refere o artigo 7.o da presente diretiva e fora do âmbito de aplicação territorial de acordos e convénios que estabeleçam medidas idênticas ou de efeito equivalente às da presente diretiva, são aplicáveis o segundo a quinto parágrafos do presente número.

O pagamento é considerado como tendo sido efetuado ou atribuído em proveito imediato de qualquer pessoa singular que seja residente num Estado-Membro diferente do operador económico e esteja definida no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2005/60/CE como beneficiário efetivo da entidade ou da estrutura jurídica. A identidade dessa pessoa singular é determinada em conformidade com as diligências devidas quanto aos clientes previstas no artigo 7.o e no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), daquela diretiva. Essa pessoa singular é também considerada beneficiário efetivo para efeitos da presente diretiva.

Para efeitos do primeiro parágrafo, consideram-se não sujeitas a tributação efetiva as categorias de entidades e de estruturas jurídicas referidas na lista indicativa do Anexo I.

O operador económico a que se refere o primeiro parágrafo determina a forma jurídica e o lugar de estabelecimento ou, se aplicável, o local de direção efetiva da entidade ou da estrutura jurídica, utilizando as informações comunicadas por qualquer pessoa singular que atue por conta da entidade ou da estruturas jurídica designadamente nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), a menos que o operador económico disponha de informações mais fiáveis que indiquem que as informações recebidas são incorretas ou estão incompletas para efeitos da aplicação do presente número.

Se uma entidade ou uma estrutura jurídica não for abrangida pelas categorias referidas no Anexo I ou se for abrangido por essas categorias mas declarar estar sujeito a tributação efetiva, o operador económico a que se refere o primeiro parágrafo determina se o mesmo está sujeito a tributação efetiva com base em factos geralmente reconhecidos ou em documentos oficiais apresentados pela entidade ou pela estrutura jurídica ou obtidos através de diligências devidas quanto aos clientes adotadas nos termos da Diretiva 2005/60/CE.

4.   Se a entidade ou a estrutura jurídica for considerada o agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros ou da atribuição desse pagamento nos termos do artigo 4.o, n.o 2, considera-se que o pagamento de juros reverte a favor das seguintes pessoas singulares, na proporção desse pagamento a que tenha direito cada uma delas, que são consideradas beneficiários efetivos para efeitos da presente diretiva:

a)

Qualquer pessoa singular que tenha direito a receber os rendimentos provenientes dos ativos que geram esse pagamento, ou que tenha direito a receber outros ativos que representem esse pagamento, no momento em que a entidade ou a estrutura jurídica recebe o pagamento ou em que o pagamento é atribuído por sua conta, na proporção do seu direito a esses rendimentos;

b)

Relativamente a qualquer parte dos rendimentos provenientes dos ativos que geram esse pagamento ou de outros ativos que representem esse pagamento, a que não tenha direito nenhuma das pessoas singulares a que se refere a alínea a) no momento em que a entidade ou a estrutura jurídica recebe o pagamento ou em que o pagamento é atribuído por sua conta, qualquer pessoa singular que tenha direta ou indiretamente contribuído para os ativos da entidade ou da estrutura jurídica em causa, independentemente da questão de saber se essa pessoa singular tem direito aos ativos ou rendimentos da entidade ou da estrutura jurídica;

c)

Se as pessoas singulares a que se referem as alíneas a) ou b) não tiverem coletiva e solidariamente direito à totalidade dos rendimentos provenientes dos ativos que geram esse pagamento ou a todos os outros ativos que representem esse pagamento no momento da receção ou da atribuição do pagamento de juros, qualquer pessoa singular, na proporção do seu direito a esses rendimentos, que, numa data posterior, venha a ter direito à totalidade ou a parte dos ativos que geram o pagamento de juros ou a outros ativos que representem esse pagamento de juros. O montante total que se considere reverter a favor dessa pessoa singular não pode exceder o montante do pagamento de juros recebido pela entidade ou pela estrutura jurídica ou a estas atribuído, após dedução de qualquer parte que, nos termos do presente número, caiba a uma pessoa singular a que se referem as alíneas a) ou b).

(*1)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).»."

4)

Os artigos 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Identificação e determinação do local de residência dos beneficiários efetivos

1.   Cada Estado-Membro deve adotar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir que o agente pagador identifique os beneficiários efetivos e o respetivo local de residência para efeitos dos artigos 8.o a 12.o.

Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   O agente pagador determina a identidade do beneficiário efetivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o beneficiário efetivo, a saber:

a)

Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2004, o agente pagador determina a identidade do beneficiário efetivo, constituída pelo nome e endereço, com base nas informações de que disponha, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Diretiva 2005/60/CE;

b)

Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transações efetuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de janeiro de 2004, o agente pagador determina a identidade do beneficiário efetivo, constituída pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, de acordo com a lista a que se refere o n.o 4, número de identificação fiscal ou equivalente atribuído pelo Estado-Membro em que o beneficiário efetivo tem residência fiscal. Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transações efetuadas na falta de relações contratuais, antes de 1 de julho de 2015, apenas são exigidas as informações relativas à data e local de nascimento quando não se disponha de tal número de identificação fiscal ou equivalente.

Os elementos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), devem ser determinados com base num passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial, se aplicável tal como especificado na lista a que se refere o n.o 4, apresentado pelo beneficiário efetivo. Se não constarem desses documentos, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo de identidade apresentado pelo beneficiário efetivo.

3.   Caso o beneficiário efetivo apresente voluntariamente um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente de um país nos últimos três anos antes da data de pagamento ou numa data posterior quando se considerar que o pagamento reverte a favor de um beneficiário efetivo, considera-se que a sua residência está situada nesse país. Na falta desse certificado, considera-se que a sua residência está situada no país onde tem o seu domicílio permanente. O agente pagador determina o domicílio permanente do beneficiário efetivo com base nas seguintes normas mínimas:

a)

Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2004, o agente pagador determina o domicílio permanente do beneficiário efetivo com base nas melhores informações de que disponha, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Diretiva 2005/60/CE;

b)

Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transações efetuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de janeiro de 2004, o agente pagador determina o domicílio permanente atual do beneficiário efetivo com base no endereço resultante dos procedimentos de identificação referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), a atualizar com base nos documentos mais recentes de que disponha o agente pagador.

Na situação referida no primeiro parágrafo, alínea b), sempre que os beneficiários efetivos apresentem um passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial emitido por um Estado-Membro e declarem ser residentes num país terceiro, a residência é determinada com base num certificado de residência fiscal emitido nos últimos três anos antes da data de pagamento ou numa data posterior quando se considerar que o pagamento reverte a favor de um beneficiário efetivo, pela autoridade competente do país terceiro no qual o beneficiário efetivo declare ser residente. Na falta de apresentação desse certificado, considera-se que a residência está situada no Estado-Membro que emitiu o passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial. Para os beneficiários efetivos em relação aos quais o agente pagador disponha de documentos oficiais atestando que a sua residência fiscal está situada num país diferente do do seu domicílio permanente, em virtude dos privilégios ligados ao seu estatuto diplomático ou a outras regras acordadas internacionalmente, a residência deve ser determinada por meio desses documentos oficiais de que disponha o agente pagador.

4.   Cada Estado-Membro que atribua números de identificação fiscal ou equivalentes informa a Comissão, até 31 de dezembro de 2014, da estrutura e formato desses números bem como dos documentos oficiais que contenham informações sobre os números de identificação atribuídos. Cada Estado-Membro informa igualmente a Comissão de quaisquer alterações verificadas a esse respeito. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das informações recebidas.

Artigo 4.o

Agentes pagadores

1.   Qualquer operador económico estabelecido num Estado-Membro que efetue um pagamento de juros ou atribua tal pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efetivo estabelecido é considerado agente pagador para efeitos da presente diretiva.

Para efeitos do presente número, é irrelevante que o operador económico em causa seja o devedor ou o emitente do crédito ou do título que gera os rendimentos ou o operador económico encarregado pelo devedor ou emitente ou pelo beneficiário efetivo de pagar os rendimentos ou de atribuir o pagamento dos mesmos.

Um operador económico estabelecido num Estado-Membro é igualmente considerado agente pagador para efeitos da presente diretiva se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O operador económico efetua um pagamento de juros ou atribui tal pagamento a outro operador económico, incluindo um estabelecimento estável ou uma filial do primeiro operador económico, estabelecido fora do território a que se refere o artigo 7.o e fora do âmbito de aplicação territorial de acordos que estabeleçam medidas idênticas ou de efeito equivalente às da presente diretiva; e

b)

O primeiro operador económico tem razões para crer, com base nas informações de que dispõe, que o segundo operador económico paga os rendimentos, ou atribui tal pagamento, em proveito imediato de um beneficiário efetivo que seja uma pessoa singular conhecida do primeiro operador económico como residente de outro Estado-Membro, tendo em conta o artigo 3.o.

Caso estejam preenchidas as condições referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o pagamento efetuado ou atribuído pelo primeiro operador económico deve ser considerado como tendo sido efetuado ou atribuído em proveito imediato do beneficiário efetivo a que se refere a alínea b) desse parágrafo.

2.   Uma entidade ou uma estrutura jurídica que tenha o seu local de direção efetiva num Estado-Membro e que não esteja sujeita a tributação efetiva nos termos das regras gerais de tributação direta aplicáveis tanto nesse Estado-Membro, como no Estado-Membro em que está estabelecido, ou em qualquer outro país ou jurisdição em que seja de outro modo residente fiscal é considerado agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros ou da atribuição desse pagamento.

Para efeitos do presente número, consideram-se não sujeitas a tributação efetiva as categorias de entidades e de estruturas jurídicas referidas na lista indicativa do Anexo II.

Se uma entidade ou uma estrutura jurídica não pertencer a nenhuma das categorias referidas na lista indicativa do Anexo II ou for abrangido por esse Anexo mas declarar estar sujeito a tributação efetiva, o operador económico determina se o mesmo está sujeito a tributação efetiva com base em factos geralmente reconhecidos ou em documentos oficiais apresentados pela entidade ou pela estrutura jurídica ou obtidos através de diligências devidas quanto aos clientes adotadas nos termos da Diretiva 2005/60/CE.

Qualquer operador económico estabelecido num Estado-Membro que efetue um pagamento de juros, ou atribua tal pagamento, a uma entidade ou a uma estrutura jurídica a que se refere o presente número cujo local de direção efetiva esteja situado num Estado-Membro diferente daquele em que o operador económico está estabelecido informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento do seguinte, utilizando as informações indicadas no artigo 2.o, n.o 3, quarto parágrafo, ou outras informações de que disponha:

i)

O nome, caso exista, da entidade ou da estrutura jurídica;

ii)

A forma jurídica;

iii)

O seu local de direção efetiva;

iv)

O montante total do pagamento de juros, especificado nos termos do artigo 8.o, efetuado ou atribuído à entidade ou à estrutura jurídica;

v)

A data do último pagamento de juros.

As pessoas singulares que são consideradas beneficiários efetivos do pagamento de juros efetuado ou atribuído às entidades ou às estruturas jurídicas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são determinadas nos termos das regras previstas no artigo 2.o, n.o 4. Se for aplicável o artigo 2.o, n.o 4, alínea c), sempre que uma pessoa singular venha a ter direito, numa data posterior, aos ativos que geram esse pagamento de juros ou a outros ativos que representem o pagamento de juros, a entidade ou a estrutura jurídica fornece à autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva as informações especificadas no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo. A entidade ou a estrutura jurídica informa também a respetiva autoridade competente de qualquer alteração do seu local de direção efetiva.

As obrigações a que se refere o quinto parágrafo mantêm-se aplicáveis por um período de 10 anos a contar da data do último pagamento de juros recebido ou atribuído pela entidade ou pela estrutura jurídica ou da última data em que uma pessoa singular tenha passado a ter direito aos ativos que geram esse pagamento de juros ou a outros ativos que representem o pagamento de juros, se esta data for posterior.

Se uma entidade ou uma estrutura jurídica, caso seja aplicável o artigo 2.o, n.o 4, alínea c), tiver mudado o seu local de direção efetiva para outro Estado-Membro, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro comunica à autoridade competente do novo Estado-Membro as seguintes informações:

i)

O montante do pagamento de juros recebido pela entidade ou pela estrutura jurídica ou a estas atribuído que não esteja ainda abrangido por direitos anteriores aos ativos em causa;

ii)

A data do último pagamento de juros recebido pela entidade ou pela estrutura jurídica ou a estas atribuído ou a última data em que uma pessoa singular tenha passado a ter direito à totalidade ou a parte dos ativos que geram esse pagamento de juros ou a outros ativos que representem o pagamento de juros, se esta data for posterior.

O presente número não se aplica se a entidade ou a estrutura jurídica a fizer prova de que é abrangida por um dos seguintes casos:

a)

É um organismo de investimento coletivo ou outro fundo ou sistema de investimento coletivo tal como definido pelo artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i) e iii), ou alínea e), subalíneas i) e iii);

b)

É uma instituição que presta serviços de pensão ou de seguros ou uma empresa mandatada por essa instituição para gerir os seus ativos;

c)

É reconhecido, nos termos dos procedimentos aplicáveis no Estado-Membro onde é residente fiscal ou tem o seu local de direção efetiva, como isento de tributação efetiva nos termos das regras gerais de tributação direta por ter fins exclusivamente de beneficência para o interesse pública;

d)

Constitui uma propriedade efetiva partilhada em relação à qual o operador económico que efetua ou atribui o pagamento determinou a identidade e a residência de todos os beneficiários efetivos nos termos do artigo 3.o, sendo, por conseguinte, o operador económico o agente pagador nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   A entidade a que se refere o n.o 2 que seja idêntica a um organismo de investimento coletivo ou a um fundo ou sistema de investimento coletivo, tal como referidos no n.o 2, oitavo parágrafo, alínea a), tem a opção de ser tratada, para efeitos da presente diretiva, como esse organismo, fundo ou sistema de investimento.

Caso uma entidade exerça a opção a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva deve emitir um atestado para esse efeito. A entidade apresenta esse atestado ao operador económico que efetua ou atribui o pagamento de juros. O operador económico fica nesse caso isento das obrigações estabelecidas no n.o 2, quarto parágrafo.

A fim de garantir a aplicação efetiva da presente diretiva, os Estados-Membros estabelecem as regras específicas relativas ao exercício da opção a que se refere o primeiro parágrafo do presente número para as entidades que tenham o seu local de direção efetiva no seu território.».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Definição de pagamento de juros

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “pagamento de juros”:

a)

Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos; as penalidades por mora no pagamento não são consideradas pagamento de juros;

b)

Quaisquer rendimentos pagos ou realizados, ou creditados em conta, referentes a títulos de qualquer tipo, salvo no caso de o rendimento ser diretamente considerado um pagamento de juros nos termos das alíneas a), c), d) ou e), e de:

i)

as condições de retorno de capital definidas na data de emissão incluírem um compromisso em relação ao investidor nos termos do qual este receberá, aquando do vencimento, pelo menos 95 % do capital investido, ou

ii)

as condições definidas na data de emissão previrem uma ligação de pelo menos 95 % do rendimento proveniente dos títulos aos juros ou rendimentos dos tipos a que se referem as alíneas a), c), d) ou e);

c)

Os juros vencidos ou capitalizados realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos a que se refere a alínea a) e quaisquer rendimentos vencidos ou capitalizados realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate dos títulos a que se refere a alínea b);

d)

Os rendimentos provenientes de pagamentos a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número, quer estes sejam efetuados diretamente, quer indiretamente, designadamente por intermédio de uma entidade ou de uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, se distribuídos por:

i)

organismos de investimento coletivo ou outros fundos ou sistemas de investimento coletivo, quer estejam registados enquanto tal nos termos da legislação de qualquer um dos Estados-Membros ou dos países do Espaço Económico Europeu que não pertençam à União, quer possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela legislação relativa aos fundos ou sistemas de investimento coletivo de um desses Estados ou países. Esta disposição é aplicável independentemente da forma jurídica desses organismos, fundos ou sistemas e independentemente de qualquer restrição a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas ações ou unidades de participação,

ii)

entidades que tenham exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3,

iii)

qualquer fundo ou sistema de investimento coletivo estabelecido fora do território a que se refere o artigo 7.o e fora do Espaço Económico Europeu. Esta disposição é aplicável independentemente da forma jurídica desse fundo ou sistema e independentemente de qualquer restrição a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas ações ou unidades de participação;

e)

Os rendimentos realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos seguintes organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento, caso tenham investido, direta ou indiretamente, por intermédio de outros organismos, fundos ou sistemas de investimento desse tipo, ou por intermédio das entidades ou das estruturas jurídicas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, mais de 40 % dos seus ativos nos créditos a que se refere a alínea a) do presente parágrafo, ou nos títulos a que se refere a alínea b):

i)

organismos de investimento coletivo ou outros fundos ou sistemas de investimento coletivo, quer estejam registados enquanto tal nos termos da legislação de qualquer um dos Estados-Membros ou dos países do Espaço Económico Europeu que não pertençam à União, quer possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela legislação de um desses Estados ou países. Esta disposição é aplicável independentemente da forma jurídica desses organismos, fundos ou sistemas e independentemente de qualquer restrição a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas partes ou unidades de participação,

ii)

entidades que tenham exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3,

iii)

qualquer fundo ou sistema de investimento coletivo estabelecido fora do território a que se refere o artigo 7.o e fora do Espaço Económico Europeu. Esta disposição é aplicável independentemente da forma jurídica desse fundo ou sistema e independentemente de qualquer restrição a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas ações ou unidades de participação.

Para efeitos da presente alínea, os ativos que os organismos, as entidades ou os fundos ou sistemas de investimento devam utilizar como garantia nos termos dos respetivos acordos, contratos ou outros atos jurídicos para poderem satisfazer os seus objetivos de investimento, e nos quais o investidor não seja parte nem disponha de direitos, não são considerados créditos na aceção da alínea a), nem títulos na aceção da alínea b);

f)

Os rendimentos de um contrato de seguro de vida, se:

i)

o contrato contiver uma garantia de retorno de rendimento, ou

ii)

o desempenho efetivo do contrato estiver ligado em mais de 40 % aos juros ou rendimentos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e).

Para efeitos da presente alínea, é considerado rendimento de um contrato de seguro de vida o excedente de qualquer reembolso ou reembolso parcial efetuado pela seguradora do ramo vida antes do vencimento do contrato de seguro de vida, bem como o excedente de qualquer montante pago pela seguradora do ramo vida além da soma de todos os pagamentos efetuados à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato de seguro de vida. Em caso de transferência, total ou parcial, de um seguro de vida para terceiros, é também considerado rendimento de um contrato de seguro de vida a parte do valor do contrato atribuído que exceda a soma de todos os pagamentos efetuados à seguradora do ramo vida. O rendimento de um contrato de seguro de vida que preveja exclusivamente o pagamento de uma pensão ou anuidade fixa, durante pelo menos cinco anos, apenas é considerado como tal se constituir um reembolso ou uma transferência para terceiros efetuada antes do termo do período de cinco anos. Não é considerado rendimento de um contrato de seguro de vida o montante pago exclusivamente em caso de morte, invalidez ou doença.

Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade de incluir os rendimentos referidos no primeiro parágrafo, alínea e), na definição de pagamento de juros, relativamente a organismos de investimento coletivo ou outros fundos ou sistemas de investimento coletivo, quer estejam registados nos termos das respetivas regras, quer possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela respetiva legislação, apenas na proporção em que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, direta ou indiretamente, provenham de um pagamento de juros na aceção das alíneas a), b) ou c).

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea f), subalínea ii), os Estados-Membros têm a possibilidade de incluir na definição de pagamento de juros os rendimentos independentemente da composição do desempenho, se tiverem sido pagos por uma seguradora do ramo vida estabelecida nesse Estado ou obtidos através dessa seguradora.

Caso um Estado-Membro recorra a uma ou ambas as possibilidades referidas no segundo e terceiro parágrafos, informa desse facto a Comissão. A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e, a partir da data de tal publicação, o recurso a essa possibilidade é vinculativo para os demais Estados-Membros.

2.   No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante do rendimento pago, realizado ou creditado, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento.

No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante dos juros ou rendimentos vencidos ou capitalizados realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento.

No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, na aceção das alíneas a), b) ou c) desse parágrafo é considerado pagamento de juros o montante total dos rendimentos.

No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante do rendimento de um contrato de seguro de vida, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento.

3.   No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem dos ativos investidos nos créditos ou nos títulos em questão, ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, considera-se que essa percentagem é superior a 40 %. Quando o agente pagador não puder determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efetivo, considera-se que o rendimento corresponde ao produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.

No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), subalínea ii), quando o agente pagador não dispuser de qualquer informação relativa à percentagem de desempenho que está ligada aos pagamentos de juros na aceção das alíneas a), b), c), d) ou e) desse parágrafo considera-se que essa percentagem é superior a 40 %.

4.   Quando um pagamento de juros, tal como definido no n.o 1, for efetuado a uma entidade ou a uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, ou creditado numa conta detida por essa entidade ou por essa estrutura jurídica, considera-se que reverte a favor de uma das pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o, n.o 4. No caso da entidade, esta disposição só é aplicável se a entidade não tiver exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3.

5.   No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), os Estados-Membros podem exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros ou de outros rendimentos pertinentes em relação a um período que não poderá exceder um ano, e tratar esses juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.

6.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), os Estados-Membros podem excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas disposições, distribuído por organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento que possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela respetiva legislação, sempre que os investimentos diretos ou indiretos de tais organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento nos créditos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), ou nos títulos a que se refere a alínea b) desse parágrafo, não excedam 15 % dos seus ativos.

Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros podem decidir excluir da definição de pagamento de juros constante do n.o 1 os pagamentos de juros que sejam efetuados ou creditados na conta de uma entidade ou de uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, cujo local de direção efetiva esteja situado no seu território, sempre que os investimentos diretos ou indiretos dessa entidade ou dessa estrutura jurídica nos créditos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), ou nos títulos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), não excedam 15 % dos seus ativos. No caso da entidade, esta disposição só é aplicável se a entidade não tiver exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3.

Caso um Estado-Membro recorra a uma ou ambas as possibilidades referidas no primeiro e segundo parágrafos, informa desse facto a Comissão. A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e, a partir da data de tal publicação, o recurso a essa possibilidade é vinculativo para os demais Estados-Membros.

7.   A partir de 1 de janeiro de 2016, o limiar de 40 % referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), subalínea ii), e no n.o 3 passa para 25 %.

8.   As percentagens referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), e no n.o 6 são determinadas em função da política de investimento, ou em função da estratégia e dos objetivos de investimento, definidos na documentação que rege o funcionamento dos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa.

Para efeitos do presente número, a documentação inclui:

a)

O regulamento do fundo ou os documentos constitutivos dos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa;

b)

Qualquer acordo, contrato ou outro ato jurídico celebrado por organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa que seja disponibilizado a um operador económico; e

c)

Qualquer prospeto ou documento similar emitido pelos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa ou por conta destes que seja disponibilizado aos respetivos investidores.

Caso a documentação não defina uma política de investimento ou uma estratégia e objetivos de investimento, essas percentagens são determinadas em função da composição efetiva dos ativos dos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa, tal como resulta da média dos ativos no início, ou na data do seu primeiro relatório semestral, e no fim do seu último exercício contabilístico antes da data em que o pagamento de juros é efetuado ou atribuído pelo agente pagador ao beneficiário efetivo. Para os organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento recentemente constituídos, tal composição efetiva resulta da média dos ativos na data de início e na data da primeira avaliação dos ativos estabelecida na documentação n que rege o funcionamento dos organismos, entidades, fundos ou sistemas em causa.

A composição dos ativos é medida nos termos das regras aplicáveis no Estado-Membro ou num país do Espaço Económico Europeu que não pertença à União, no qual esteja registado enquanto tal um organismo de investimento coletivo ou outro fundo ou sistema de investimento coletivo ou por cuja legislação seja regido o regulamento ou os documentos constitutivos do mesmo. A composição medida é em si mesma vinculativa para os demais Estados-Membros.

9.   Os rendimentos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), são considerados pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que geram esses rendimentos tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de julho de 2014 ou após essa data. Os títulos emitidos antes dessa data não são tidos em conta para o cálculo das percentagens referidas na alínea e) desse parágrafo, e no n.o 6.

10.   Os rendimentos de um contrato de seguro de vida são considerados pagamento de juros nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), apenas na medida em que esse contrato de seguro de vida gerador de tais rendimentos tenha sido subscrito pela primeira vez em 1 de julho de 2014 ou após essa data.

11.   Os Estados-Membros têm a possibilidade de considerar os rendimentos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea i), realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) como pagamento de juros apenas na medida em que a data do seu vencimento nesses organismos seja igual ou posterior a 1 de julho de 2014.

(*2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).»."

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Comunicação de informações por parte do agente pagador

1.   Caso o beneficiário efetivo seja residente num Estado-Membro distinto daquele em que esteja estabelecido o agente pagador, o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento é o seguinte:

a)

Identidade e residência do beneficiário efetivo, determinadas nos termos do artigo 3.o ou, em casos de propriedade efetiva partilhada, identidade e residência de todos os beneficiários efetivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efetivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento de juros ou do contrato de seguro de vida, título ou parte ou unidade de participação geradora desse pagamento;

d)

Informações relativas ao pagamento de juros, nos termos do disposto no n.o 2.

Caso o beneficiário efetivo seja residente num Estado-Membro diferente daquele em que o agente pagador na aceção do artigo 4.o, n.o 2, tem o seu local de direção efetiva, esse agente pagador fornece à autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva as informações especificadas nas alíneas a) a d) do presente parágrafo, do presente número. Além disso, esse agente pagador comunica o seguinte:

i)

o montante total dos pagamentos de juros recebidos ou atribuídos que se considere reverterem a favor dos seus beneficiários efetivos;

ii)

caso uma pessoa singular venha a ser considerada beneficiário efetivo nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea c), o montante que se considere reverter a favor dessa pessoa singular e a data da respetiva ocorrência.

2.   O conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador em relação ao pagamento de juros deve diferenciar os juros segundo as categorias de pagamento de juros a seguir mencionadas e incluir:

a)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), o montante dos juros pagos ou creditados;

b)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), quer o montante de qualquer rendimento pago, realizado ou creditado, quer o montante total do pagamento;

c)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) ou e), o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas alíneas ou o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;

d)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), quer o montante dos rendimentos referidos nessa alínea, quer o montante total da distribuição;

e)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 4, o montante dos juros que cabem a cada um dos beneficiários efetivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1;

f)

No caso de um Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 5, o montante dos juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes;

g)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), quer o rendimento calculado nos termos dessa disposição, quer o montante total do pagamento. Se, no caso de transferência para terceiros, o agente pagador não dispuser de informações sobre o valor atribuído, o montante dos pagamentos efetuados à seguradora do ramo vida a título do contrato de seguro de vida.

O agente pagador informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido ou, no caso do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva quando comunicar os montantes totais nos termos das alíneas b), c), d) e g) do primeiro parágrafo do presente número.

3.   No caso da propriedade efetiva partilhada, o agente pagador informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento ou, no caso do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva se o montante comunicado para cada beneficiário efetivo corresponde ao montante total que cabe coletivamente aos beneficiários efetivos, à parte real pertencente ao beneficiário efetivo em causa ou a uma parte igual.

4.   Não obstante o n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar os agentes pagadores a comunicar apenas o seguinte:

a)

No caso de pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou d), o montante total dos juros ou rendimentos;

b)

No caso de pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) ou e), o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate relacionado com esses pagamentos;

c)

No caso de pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), quer os rendimentos sobre os quais não tenha sido informada de outra forma a autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efetivo pelo agente pagador, diretamente ou através do seu representante fiscal ou da autoridade competente de outro Estado-Membro, ao abrigo de qualquer disposição legislativa distinta das necessárias à execução da presente diretiva, quer o montante total pago a título de contratos de seguro de vida geradores desses pagamentos.

O agente pagador informa se está a comunicar os montantes totais nos termos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número.».

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes números:

«1-A.   A autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o operador económico comunica as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, quarto parágrafo, à autoridade competente de outro Estado-Membro no qual a entidade ou a estrutura jurídica tenha o seu local de direção efetiva.

1-B.   Se um agente pagador, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, tiver mudado o seu local de direção efetiva para outro Estado-Membro, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro comunica as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, sétimo parágrafo, à autoridade competente do novo Estado-Membro.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A comunicação das informações deve fazer-se de forma automática pelo menos uma vez por ano, nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal no Estado-Membro do agente pagador ou do operador económico, e abrange as seguintes ocorrências durante esse ano:

i)

todos os pagamentos de juros;

ii)

todas as ocasiões em que as pessoas singulares tenham sido consideradas beneficiários efetivos nos termos do artigo 2.o, n.o 4;

iii)

todas as mudanças do local de direção efetiva do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.».

8)

O artigo 10.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Durante um período de transição que terá início na data indicada no artigo 17.o, n.os 2 e 3, e sob reserva do disposto no artigo 13.o, n.o 1, o Luxemburgo e a Áustria não estão obrigados a aplicar as disposições do Capítulo II.

No entanto, estes Estados-Membros têm direito a receber informações dos outros Estados-Membros, nos termos do Capítulo II.

Durante o período de transição, a presente diretiva tem por objetivo garantir um nível mínimo de tributação efetiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No final do período de transição, o Luxemburgo e a Áustria ficam obrigados a aplicar as disposições do Capítulo II e deixam de aplicar a retenção na fonte e a repartição das receitas previstas nos artigos 11.o e 12.o. Se, durante o período de transição, o Luxemburgo ou a Áustria decidirem aplicar as disposições do Capítulo II, deixarão de aplicar a retenção na fonte e a repartição das receitas previstas nos artigos 11.o e 12.o.».

9)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Durante o período de transição a que se refere o artigo 10.o, sempre que o beneficiário efetivo seja residente num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o agente pagador, ou, no caso do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, no qual esse agente pagador tem o seu local de direção efetiva, o Luxemburgo e a Áustria aplicam uma retenção na fonte de 15 % durante os primeiros três anos do período de transição, de 20 % durante os três anos subsequentes e de 35 % após este último período.

2.   O agente pagador aplica a retenção na fonte do seguinte modo:

a)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), sobre o montante dos juros pagos ou creditados;

b)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), sobre o montante de qualquer rendimento pago, realizado ou creditado;

c)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) ou e), quer sobre o montante dos juros ou dos rendimentos a que se referem essas alíneas, quer através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do beneficiário efetivo sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;

d)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), sobre o montante dos rendimentos a que se refere essa alínea;

e)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 4, sobre o montante dos juros que cabem a cada um dos beneficiários efetivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1. O montante total sobre o qual é cobrado o imposto não deve exceder o montante do pagamento de juros recebido ou atribuído pela entidade ou pelo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

f)

No caso de um Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 5, sobre o montante dos juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes;

g)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), sobre o rendimento calculado nos termos dessa disposição. Os Estados-Membros podem autorizar os agentes pagadores a aplicarem a retenção na fonte apenas aos rendimentos sobre os quais ainda não tenha sido informada a autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efetivo, pelo agente pagador ou pelo seu representante fiscal, ao abrigo de qualquer disposição legislativa distinta das necessárias à execução da presente diretiva.

Quando transferir as receitas da retenção na fonte para a autoridade competente, o agente pagador informa essa autoridade do número de beneficiários efetivos afetados por essa retenção na fonte classificados de acordo com os respetivos Estados-Membros de residência.»;

b)

No n.o 3, a remissão «alíneas a) e b) do n.o 2» é substituída por «n.o 2, alíneas a), b) e c)»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Durante o período de transição, os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte podem prever que um operador económico que efetue um pagamento de juros, ou atribua tal pagamento, a uma entidade ou a uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, que tenha o seu local de direção efetiva noutro Estado-Membro, seja considerado agente pagador em lugar da entidade ou da estrutura jurídica e aplique a retenção na fonte sobre esses juros, a menos que a entidade ou a estrutura jurídica tenha formalmente aceite que o seu nome, caso exista, a sua forma jurídica, o seu local de direção efetiva e o montante total dos juros que lhe são pagos ou atribuídos sejam comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, quarto parágrafo.».

10)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Exceções ao sistema de retenção na fonte

1.   Os Estados-Membros que apliquem a retenção na fonte nos termos do artigo 11.o devem prever os procedimentos seguintes para que o beneficiário efetivo possa solicitar a não aplicação dessa retenção:

a)

Um procedimento que permita ao beneficiário efetivo autorizar expressamente o agente pagador a comunicar informações nos termos do Capítulo II, abrangendo essa autorização todos os pagamentos de juros que caibam ao beneficiário efetivo provenientes desse agente pagador; neste caso, é aplicável o artigo 9.o;

b)

Um procedimento que garanta que a retenção na fonte não será aplicada quando o beneficiário efetivo apresentar ao seu agente pagador um atestado de residência emitido em seu nome pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal nos termos do disposto no n.o 2.

2.   A pedido do beneficiário efetivo, a autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal emite um atestado com as seguintes indicações:

a)

Nome, endereço, número de identificação fiscal ou equivalente e data e local de nascimento do beneficiário efetivo;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efetivo ou, na sua falta, identificação do título.

Esse atestado é válido por um período não superior a três anos. É passado a qualquer beneficiário efetivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.».

11)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Caso o pagamento de juros que caiba a um beneficiário efetivo tenha sido objeto de retenção na fonte no Estado-Membro do agente pagador, o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efetivo concede-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte nos termos do seu direito interno.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso, para além da retenção na fonte referida no artigo 11.o, o pagamento de juros que caiba a um beneficiário efetivo tenha sido objeto de qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efetivo tenha concedido um crédito de imposto em relação a essa retenção nos termos do seu direito interno ou de convenções relativas à dupla tributação, essa outra retenção na fonte é creditada antes da aplicação do procedimento previsto no n.o 2.».

12)

No artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o termo «anexo» é substituído por «Anexo III».

13)

O primeiro período do artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão apresenta ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva com base nas estatísticas indicadas no Anexo IV, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão.».

14)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 18.o-A

Medidas de execução

1.   A Comissão pode, nos termos do artigo 18.o-B, n.o 2, aprovar medidas com a seguinte finalidade:

a)

Especificar os fornecedores de dados a que os agentes pagadores podem recorrer para obter as informações necessárias ao tratamento adequado, para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), d) e e);

b)

Estabelecer os formatos comuns e as modalidades práticas que sejam necessários para a troca eletrónica das informações referidas no artigo 9.o;

c)

Estabelecer modelos comuns para os atestados e outros documentos que facilitem a aplicação da presente diretiva, nomeadamente para os documentos emitidos nos Estados-Membros que aplicam a retenção na fonte, que são utilizados para efeitos do artigo 14.o pelo Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efetivo.

2.   A Comissão procede à atualização da lista constante do Anexo III a pedido dos Estados-Membros diretamente interessados.

Artigo 18.o-B

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de cooperação administrativa em matéria fiscal, a seguir designado por “Comité”.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

15)

O Anexo é alterado nos termos do Anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do primeiro dia do terceiro ano civil a seguir ao ano civil em que a diretiva entrar em vigor.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

A. Tsaftaris


(1)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 488.

(2)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 109.

(3)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(4)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(5)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(6)  Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

O Anexo da Diretiva 2003/48/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O Anexo passa a «Anexo III».

2)

O Anexo seguinte é inserido como Anexo I:

«ANEXO I

Lista indicativa das categorias de entidades e de estruturas jurídicas consideradas não sujeitos a tributação efetiva, para efeitos do artigo 2.o, n.o 3

1.

Entidades e estruturas jurídicas cujo local de estabelecimento ou de direção efetiva está situado num país ou jurisdição fora do âmbito de aplicação territorial da presente diretiva, tal como definido no artigo 7.o, e é diferente dos enumerados no artigo 17.o, n.o 2:

Países e jurisdições

Categorias de entidades e de estruturas jurídicas

Antígua e Barbuda

International business company

Anjouan (Comores)

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Baamas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Foundation

International business company

Barém

Trust financeiro, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Barbados

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

International Society with Restricted Liability

Belize

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Bermudas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade isenta

Brunei

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

International trust

International Limited Partnership

Ilhas Cook

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International trust

International company

International partnership

Costa Rica

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Jibuti

Sociedade isenta

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Domínica

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Fiji

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Polinésia Francesa

Société (Sociedade)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Société en participation (Sociedade em participação)

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Granada

International business company

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Guam

Sociedade

Património individual

Partnership

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Guatemala

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Fundación (Fundação)

Hong Kong

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade de responsabilidade limitada

Kiribati

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Labuan (Malásia)

Offshore company

Malaysian offshore bank,

Offshore limited partnership

Offshore trust

Líbano

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Libéria

Sociedade não residente

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Macau

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Fundação

Maldivas

Sociedade

Sociedade de pessoas

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Ilhas Marianas do Norte

Foreign sales corporation

Offshore banking corporation

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Ilhas Marshall

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Maurícia

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Global business company categorias 1 and 2

Micronésia

Company

Partnership

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Nauru

Trust/nominee company

Company

Partnership

Património individual

Disposições testamentárias estrangeiras

Património estrangeiro

Outras formas de sociedades negociadas com o Governo

Nova Caledónia

Société (Sociedade)

Société civile (Sociedade civil)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Sociedade em participação

Sucessão

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Nova Zelândia

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Niue

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Panamá

Fideicomiso (Trust, regido pelo direito interno) e Trust, regido pelo direito estrangeiro

Fundación de interés privado (Fundação)

International business company

Palau

Company

Partnership

Património individual

Escritório de representação

Credit union (Cooperativa financeira)

Cooperative

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Filipinas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Porto Rico

Estate

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International banking entity

São Cristóvão e Nevis

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Foundation

Sociedade isenta

Sociedade em comandita simples, isenta

Santa Lúcia

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

São Vicente e Granadinas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

São Tomé e Príncipe

International business company

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Samoa

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International trust

International company

Offshore bank

Offshore insurance company

International partnership

Limited partnership

Seicheles

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Singapura

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Ilhas Salomão

Company

Partnership

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

África do Sul

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Tonga

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Tuvalu

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Provident fund

Emirados Árabes Unidos

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Offshore company

Estado do Delaware (EUA)

Sociedade de responsabilidade limitada

Estado do Wyoming (EUA)

Sociedade de responsabilidade limitada

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade isenta

Uruguai

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedad Anónima Financiera de Inversión

Vanuatu

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade isenta

International company

2.

Entidades e estruturas jurídicas cujo local de estabelecimento ou de direção efetiva está situado num país ou jurisdição enumerado no artigo 17.o, n.o 2, a que se aplica o artigo 2.o, n.o 3, na pendência da adoção pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do artigo 4.o, n.o 2:

Países e jurisdições

Categorias de entidades e de estruturas jurídicas

Andorra

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Anguila

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Aruba

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Stichting Particulier Fonds

Ilhas Virgens Britânicas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Ilhas Caimão

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade isenta

Guernesey

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Fundação

Ilha de Man

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Jersey

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Fundação

Listenstaine

Anstalt (Trust, regido pelo direito interno) e Trust, regido pelo direito estrangeiro

Stiftung (Fundação)

Mónaco

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Fondation (Fundação)

Monserrate

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Antilhas Neerlandesas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Stichting Particulier Fonds

São Marino

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Fondazione (Fundação)

Suíça

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Fundação

Ilhas Turcas e Caicos

Sociedade isenta

Limited partnership

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro».

3)

O Anexo seguinte é inserido como Anexo II:

«ANEXO II

Lista indicativa das categorias de entidades e de estruturas jurídicas consideradas não sujeitas a tributação efetiva, para efeitos do artigo 4.o, n.o 2

Países

Categorias de entidades e de estruturas jurídicas

Observações

Todos os Estados-Membros da UE

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

 

Bélgica

Société de droit commun/maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

Société momentanée/tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objeto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

Société interne/stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

Incluído apenas se o operador económico a montante que efetua ou atribui o pagamento de juros não tiver determinado a identidade e residência de todos os seus beneficiários efetivos, caso contrário é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea d).

Estas “sociedades” (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem “de transparência”.

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Bulgária

Дружество със специална инвестиционна цел (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

Инвестиционно дружество (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.o)

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

A menos que o fiduciário possa provar que o trust está efetivamente sujeito a tributação sobre o rendimento na Bulgária

República Checa

Veřejná obchodní společnost (veř. obch. spol. ou v.o.s.) (Sociedade de pessoas)

Sdružení (Associação)

Komanditní společnost

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Dinamarca

Interessentskab (Sociedade em nome coletivo)

Kommanditselskab (Sociedade em comandita simples)

Kommanditaktieselskab/Partnerselskab

Partrederi

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Alemanha

Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade de direito civil)

KommanditgesellschaftKG, offene HandelsgesellschaftOHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Estónia

Seltsing (Sociedade de pessoas)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Irlanda

Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são geralmente tributáveis sobre os rendimentos do trust. Todavia, quando o beneficiário ou o fiduciário não for residente irlandês, apenas é tributável, nestes casos, o rendimento de origem irlandesa.

Grécia

Ομόρρυθμος εταιρεία (OE) (Sociedade em nome coletivo)

Ετερόρρυθμος εταιρεία (EE) (Sociedade em comandita simples)

As sociedades de pessoas estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50 % dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos sócios e tributados à respetiva taxa de tributação pessoal.

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

Herencias yacentes (Herança jacente)

Comunidad de bienes (Comunidade de bens).

Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (artigo  35.o, n.o 4, da Ley General Tributaria).

Trust” ou outra estrutura jurídica a semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

França

Société en participation (Sociedade em participação)

Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

Indivision (Comunidade de bens)

Fiducie

Trust” ou outra estrutura jurídicas semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Itália

Todas as sociedades civis e entidades equiparadas

A categoria de sociedades civis inclui: “società in accomandita semplice”, “società semplici”, associazioni (associações) entre artistas ou profissionais para a prática da respetiva arte ou profissão, sem personalidade jurídica, “società in nome collettivo”, “società di fatto” (sociedades irregulares ou de facto), e “società di armamento

Sociedades com um número limitado de acionistas que optam pela transparência fiscal

O regime de “transparência fiscal” pode ser adotado por sociedades de responsabilidade limitada cujos membros sejam pessoas singulares (artigo 116.o do TUIR).

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

A menos que o fiduciário possa fornecer documentação comprovativa de que o trust possui residência fiscal e está sujeito a tributação efetiva sobre as sociedades em Itália.

Chipre

Συνεταιρισμός (Sociedade de pessoas)

Σύνδεσμος or σωματείο (Associação)

 

Συνεργατικές (Cooperativa)

Apenas transações entre membros.

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Os trusts sob jurisdição cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

Letónia

Pilnsabiedrība (Sociedade em nome coletivo)

Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

Biedrība un nodibinājums (Associação e fundação)

Lauksaimniecības kooperatīvs (Cooperativa agrícola)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Lituânia

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Luxemburgo

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Hungria

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

Na Hungria, os trusts são considerados “entidades” pelo direito nacional

Malta

Soċjetà In Akkomandita (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

Arrangement in participation (Associação “em participação”)

Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes estão sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

Países Baixos

Vennootschap onder firma (Sociedade em nome coletivo)

Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

As sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

Vereniging (Associação)

Stichting (Fundação)

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) estão isentas de impostos, a menos que exerçam atividades comerciais.

“Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Áustria

Offene Gesellschaft (OG) (Sociedade em nome coletivo)

Offene Handelsgesellschaft (OHG) (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

Kommanditgesellschaft (KG) (Sociedade em comandita simples)

Gesellschaft nach bürgerlichem Recht (Sociedade civil)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Polónia

Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome coletivo)

Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por ações)

Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

Spolka cywilna (s.c.) (sociedade de direito civil)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Portugal

Sociedades civis que não revestem a forma de sociedades comerciais

Empresas com personalidade jurídica que exercem atividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros no máximo

 

Sociedades licenciadas para o exercício de atividades no Centro internacional de Negócios da Madeira, isentas de IRC (artigo 33.o do EBF)

O artigo 33.o do EBF, aplicável a sociedades licenciadas até 31 de dezembro de 2000, prevê a isenção de IRC até 31 de dezembro de 2011.

Associações sem personalidade jurídica

 

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas coletivas no Centro internacional de Negócios da Madeira.

Roménia

Associação (Sociedade de pessoas)

Cooperative (Cooperativa)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Eslovénia

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

República Eslovaca

Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome coletivo)

Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples)

Združenie (Associação)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Finlândia

avoin yhtiö/öppet bolag (Sociedade de pessoas)

kommandiittiyhtiö/kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Suécia

handelsbolag (Sociedade em nome coletivo)

kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Reino Unido

General partnership (Sociedade em nome coletivo)

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

As sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples e as sociedades de responsabilidade limitada são entidades transparentes para efeitos fiscais.

Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos ativos

 

Gibraltar (1)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito interno ou estrangeiro

O rendimento do trust está isento de imposto ao abrigo do Income Tax Rules de 1992 se:

a)

o trust tiver sido criado por uma pessoa não residente ou em seu nome; e

b)

o rendimento

for acumulado ou recebido fora de Gibraltar, ou

for recebido por um trust e, se tivesse sido recebido diretamente pelo beneficiário, este não seria devedor do imposto ao abrigo do Income Tax Ordinance.

Isto não se aplica se o trust tiver sido criado antes de 1.7.1983 e o mandato do trust excluir expressamente os residentes de Gibraltar enquanto beneficiários.

4)

O Anexo seguinte é inserido como Anexo IV:

«ANEXO IV

LISTA DOS ELEMENTOS A TRANSMITIR ANUALMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO

1.   Elementos económicos

1.1.   Retenção na fonte:

Para a Áustria e o Luxemburgo (desde que apliquem as disposições de transição estabelecidas no Capítulo III), o montante total anual das receitas fiscais partilhadas provenientes da retenção na fonte, repartido por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos.

Para a Áustria e o Luxemburgo (desde que apliquem as disposições de transição estabelecidas no Capítulo III), o montante total anual das receitas fiscais partilhadas com os outros Estados-Membros provenientes da retenção na fonte, aplicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5.

Os dados sobre os montantes totais provenientes da retenção na fonte, repartidos por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos, devem ser igualmente enviados à instituição nacional responsável pela compilação das estatísticas da balança de pagamentos.

1.2.   Montante dos pagamentos de juros/produto das cessões:

Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o montante dos pagamentos de juros efetuados no seu território que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 9.o, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência dos beneficiários efetivos.

Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o montante do produto das cessões efetuadas no seu território que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 9.o, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência dos beneficiários efetivos.

Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações, o montante dos pagamentos de juros sujeitos à troca de informações, repartido por tipo de pagamentos de juros de acordo com as categorias previstas no artigo 8.o, n.o 2.

Os dados relacionados com os montantes totais dos pagamentos de juros e o produto das cessões, repartidos por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos, devem ser igualmente enviados à instituição nacional responsável pela compilação das estatísticas da balança de pagamentos.

1.3.   Beneficiário efetivo:

Para todos os Estados-Membros, o número de beneficiários efetivos residentes noutros Estados-Membros e em territórios dependentes ou associados, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência.

1.4.   Agentes pagadores:

Para todos os Estados-Membros, o número de agentes pagadores (por Estado-Membro de envio) envolvidos na troca de informações ou na retenção na fonte para efeitos da presente diretiva.

1.5.   Agentes pagadores no momento da receção:

Para todos os Estados-Membros, o número de agentes pagadores no momento da receção que tenham recebido pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 4. Este elemento diz respeito tanto aos Estados-Membros de envio nos quais tenham sido efetuados pagamentos de juros a agentes pagadores no momento da receção cujo local de direção efetiva esteja situado noutros Estados-Membros, como aos Estados-Membros de receção, no território dos quais estejam situadas tais entidades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

2.   Elementos técnicos

2.1.   Registos:

Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o número de registos enviados e recebidos. Um registo significa um pagamento efetuado em favor de um beneficiário efetivo.

2.2.   Registos tratados/corrigidos:

Número e percentagem de registos sintaticamente inválidos que podem ser processados;

Número e percentagem de registos sintaticamente inválidos que não possam ser processados;

Número e percentagem de registos não tratados;

Número e percentagem de registos corrigidos a pedido;

Número e percentagem de registos corrigidos espontaneamente;

Número e percentagem de registos tratados com êxito.

3.   Elementos facultativos

3.1.

Para os Estados-Membros, o montante dos pagamentos de juros a entidades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, repartido por Estado-Membro no qual está situado o local de direção efetiva da entidade.

3.2.

Para os Estados-Membros, o montante do produto das cessões em favor de entidades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, repartido por Estado-Membro de estabelecimento da entidade.

3.3.

As partes respetivas dos impostos totais anuais cobrados aos contribuintes residentes sobre os pagamentos de juros que lhes são efetuados pelos agentes pagadores nacionais e pelos agentes pagadores estrangeiros.».

(1)  O Reino Unido é o Estado-Membro que assegura as relações externas de Gibraltar, nos termos do artigo 355.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».


DECISÕES

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/79


DECISÃO 2014/212/PESC DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC.

(2)

Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, da Decisão 2013/183/PESC, o Conselho efetuou uma revisão da lista de pessoas e entidades, reproduzida nos Anexos II e III da Decisão 2013/183/PESC, às quais se aplicam o artigo 13.o, n.o 1, alíneas b) e c) e o artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c) dessa decisão. O Conselho concluiu que, com exceção de uma pessoa e de uma entidade constantes da lista do Anexo II, as pessoas e entidades em causa deverão continuar a estar sujeitas às medidas previstas na referida decisão.

(3)

Além disso, a entrada relativa a uma entidade constante do Anexo I deverá ser retirada do Anexo II.

(4)

O artigo 22.o deverá ser alterado.

(5)

Além disso, em 31 de dezembro de 2013, o Comité de Sanções criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Popular Democrática da Coreia procedeu à atualização da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(6)

As listas das pessoas e entidades constantes dos Anexos I e II da Decisão 2013/183/PESC deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/183/PESC é alterada da seguinte forma:

1)

O artigo 22.o, n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 13 .o, n.o 1, e nas alíneas b) e c) do artigo 15.o, n.o 1 deverão ser revistas a intervalos regulares e, pelo menos, a cada 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.».

2)

Os Anexos I e II da Decisão 2013/183/PESC são alterados em conformidade com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.


ANEXO

1.   

No Anexo I da Decisão 2013/183/PESC, é inserida a seguinte rubrica:

«Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a) e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a).».

2.   

No Anexo I da Decisão 2013/183/PESC, a subposição «Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a)» é substituída pela subposição seguinte:

«A.

Pessoas».

3.   

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas que constam do Anexo I da Decisão 2013/183/PESC são substituídas pelas entradas abaixo indicadas:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação

Outras informações

«1.

Chang Myong- Chin

Jang Myong-Jin

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1968;

em alternativa: 1965 ou 1966

22.1.2013

Diretor-Geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e Chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012.

2.

Ra Ky'ong-Su

Ra Kyung-Su

Data de nascimento: 4 de junho de 1954;

Passaporte: 645120196

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

3.

Kim Kwang-il

 

Data de nascimento: 1 de setembro de 1969;

Passaporte: PS381420397

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.»

4.   

No Anexo I da Decisão 2013/183/PESC, a subposição «Lista das entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a)» é substituída pela subposição seguinte:

«B.

Entidades».

5.   

As entradas relativas às entidades a seguir indicadas que constam do Anexo I da Decisão 2013/183/PESC são substituídas pelas entradas abaixo indicadas:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Localização

Data de designação

Outras informações

«1.

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; Ryonha Machinery Corporation; Ryonha Machinery; Ryonha Machine Tool; Ryonha Machine Tool Corporation; Ryonha Machinery Corp; Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; Ryonhwa Machinery JV; Huichon Ryonha Machinery General Plant; Unsan; Unsan Solid Tools; e Millim Technology Company

Pyongyang, DPRK; Mangungdae– gu, Pyongyang, DPRK; Mangyongdae District, Pyongyang, DPRK.

Endereços de E-mail:

Email addresses: ryonha@silibank.com; sjc-117@hotmail.com; e millim@silibank.com

Números de telefone: 850-2-18111; 850-2-18111-8642; e 850 2 18111-3818642

Número de fax: 850-2-381-4410

22.1.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.»

6.   

São suprimidas da lista que consta do Anexo II da Decisão 2013/183/PESC as pessoas e entidades a seguir enumeradas:

A.

Pessoas

1.

Chang Song-taek

B.

Entidades

1.

Korea Complex Equipment Import Corporation


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/83


DECISÃO 2014/213/PESC DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1).

(2)

Tendo em conta a evolução registada na República da Guiné, deverão ser levantados o embargo ao armamento e o embargo ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

A Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2010/638/PESC, são suprimidos o artigo 1.o e o artigo 2.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.


15.4.2014   

PT

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L 111/84


DECISÃO 2014/214/PESC DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2013/184/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de abril de 2015.

(3)

A Decisão 2013/184/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/184/PESC é alterada do seguinte modo:

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2015. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).


15.4.2014   

PT

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L 111/85


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

(2014/215/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 213.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União Europeia e a Ucrânia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. O Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e a Ucrânia entrou em vigor em 1 de março de 1998. O diálogo político e a cooperação económica bilateral foram desenvolvidos no âmbito da Agenda de Associação UE-Ucrânia, adotada em 23 de novembro de 2009. Um Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo de Associação»), incluindo uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), foi negociado entre 2007 e 2011 e rubricado em 2012. Em 21 de novembro de 2013, o Conselho de Ministros da Ucrânia decidiu suspender a assinatura do Acordo de Associação. Contudo, após a demissão do Governo da Ucrânia em fevereiro de 2014, o atual Governo declarou a sua disponibilidade para assinar o Acordo de Associação num futuro próximo. Em 6 de março de 2014, na sua declaração sobre a Ucrânia, o Conselho Europeu afirmou o seu empenho em assinar muito em breve todos os capítulos políticos do Acordo de Associação e em adotar unilateralmente medidas para que a Ucrânia possa beneficiar substancialmente da ZCLAA.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho nesse sentido foi adotada pela Comissão em 11 de março de 2014.

(2)

A atual crise política tem efeitos muito prejudiciais para a já precária estabilidade económica e financeira da Ucrânia. A balança de pagamentos e a situação orçamental da Ucrânia estão numa situação muito fraca e em rápida deterioração, tendo a economia entrado novamente em recessão. A interrupção de facto do pacote de assistência da Rússia, no valor de 15 mil milhões de USD, e o fim anunciado da redução dos preços do gás anteriormente concedida pela empresa Gazprom, a partir de abril de 2014, vão fazer com que a situação se venha a deteriorar ainda mais. Nestas circunstâncias, a Ucrânia está confrontada com um risco grave de incumprimento num futuro próximo.

(3)

Na sequência da demissão do anterior Governo, foram nomeados pelo Parlamento da Ucrânia um novo Presidente e um novo Governo provisório, respetivamente em 22 e 27 de fevereiro de 2014. Embora a Constituição de 2004 da Ucrânia tenha sido restabelecida e as eleições presidenciais marcadas para 25 de maio de 2014, a Ucrânia não foi capaz de regressar à estabilidade política, uma vez que a sua soberania e integridade territorial foram recentemente violadas pela Federação da Rússia.

(4)

Neste contexto, a Ucrânia necessita de assistência financeira com caráter de urgência por parte dos credores e doadores internacionais. Se a decisão de concessão de assistência macrofinanceira fosse adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no âmbito do processo legislativo ordinário, não seria possível o rápido desembolso da assistência macrofinanceira da União à Ucrânia no primeiro semestre de 2014 e, consequentemente, não seriam supridas as necessidades financeiras urgentes da Ucrânia. É, pois, justificado fornecer a assistência macrofinanceira da União com base numa decisão do Conselho em aplicação do artigo 213.o do TFUE.

(5)

A urgência da assistência está relacionada com a necessidade imediata da Ucrânia de fundos, para além dos que forem fornecidos por outras instituições financeiras internacionais e outros doadores bilaterais e da assistência macrofinanceira prevista na Decisão 2002/639/CE do Conselho (1) e na Decisão n.o 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

A atual crise na Ucrânia justifica a utilização excecional do procedimento de urgência nos termos do artigo 213.o do TFUE. A presente decisão relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia não prejudica outras operações futuras de assistência macrofinanceira.

(7)

Desde a demissão do Governo da Ucrânia, a União declarou em várias ocasiões o seu empenho em ajudar o novo Governo a estabilizar a situação e continuar com o processo de reformas. A União declarou-se também disposta a apoiar plenamente os esforços da comunidade internacional e das instituições financeiras internacionais, sobretudo o Fundo Monetário Internacional (FMI), no que se refere a um pacote de assistência internacional concebido para suprir as necessidades urgentes da Ucrânia, condicionado ao compromisso claro de realizar as reformas. O apoio financeiro da União à Ucrânia é coerente com a política da União consagrada na PEV e na Parceria Oriental.

(8)

A assistência macrofinanceira da União Europeia deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e apoiar a execução de um programa político com medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

(9)

Espera-se que as autoridades ucranianas e o FMI cheguem brevemente a acordo quanto a um programa económico que será apoiado por um acordo de financiamento com o FMI.

(10)

Em 5 de março de 2014, tendo em conta a deterioração drástica da situação da balança de pagamentos da Ucrânia, a Comissão anunciou um pacote de apoio, que incluía a proposta assistência macrofinanceira da União. Este pacote foi aprovado pelo Conselho Europeu extraordinário de 6 de março de 2014. O pacote inclui assistência financeira no montante de 11 mil milhões de EUR no período entre 2014 e 2020, incluindo um montante até 1,565 mil milhões de EUR de subvenções no mesmo período no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança, da Facilidade de Investimento de Vizinhança, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz e da rubrica orçamental para a política externa e de segurança comum.

O desembolso da assistência macrofinanceira prevista na Decisão 2002/639/CE e na Decisão n.o 646/2010/UE pode ter lugar assim que o programa do FMI estiver em vigor.

(11)

Como a Ucrânia é um país abrangido pela PEV, é elegível para beneficiar da assistência macrofinanceira da União.

(12)

Dado o agravamento drástico das necessidades de financiamento externo da Ucrânia prevê-se que estas venham a ser muito superiores aos recursos a disponibilizar pelo FMI e outras instituições multilaterais e considera-se que o fornecimento de assistência macrofinanceira urgente da União à Ucrânia é, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido de apoio à estabilização financeira da Ucrânia. A assistência macrofinanceira da União vai apoiar a estabilização económica e a agenda de reformas estruturais da Ucrânia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(13)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Ucrânia, apoiando deste modo o seu desenvolvimento económico e social.

(14)

O montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa estimativa preliminar das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e outros doadores, bem como a mobilização já existente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Ucrânia e o valor acrescentado da participação da União.

(15)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com as outras políticas relevantes da União.

(16)

A assistência macrofinanceira da União Europeia deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Ucrânia a respeitar os compromissos assumidos em termos de valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de um comércio aberto, regulamentado e justo.

(18)

Uma pré-condição para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Ucrânia deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União Europeia deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas na Ucrânia e a promover reformas estruturais com vista a apoiar o crescimento sustentável e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como os progressos alcançados na realização desses objetivos deverão ser periodicamente avaliados pela Comissão.

(19)

A fim de assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá ser prevista a realização de inspeções pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(20)

A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho.

(21)

O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(22)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá fornecer regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir os documentos relevantes.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira num montante máximo de mil milhões de EUR, com vista a apoiar a estabilização e as reformas económicas da Ucrânia («assistência macrofinanceira da União»). A assistência destina-se a contribuir para suprir a necessidade urgente de apoio à balança de pagamentos da Ucrânia, identificada no programa económico do Governo apoiado pelo FMI.

2.   A assistência macrofinanceira da União é concedida à Ucrânia integralmente sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário junto dos mercados de capitais ou de instituições financeiras e a emprestar esses fundos à Ucrânia. Os empréstimos têm uma maturidade máxima de 15 anos.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Ucrânia, bem como no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos na Agenda de Associação UE-Ucrânia, aprovada no âmbito da PEV.

4.   A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e deve fornecer-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.

5.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de um ano, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão. Esse período de disponibilização pode ser prorrogado através de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

6.   Se as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.o

Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito dos direitos humanos.

A Comissão verifica o cumprimento desta condição prévia durante todo o ciclo de vida da assistência macrofinanceira.

O presente artigo aplica-se em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (4).

Artigo 3.o

1.   A Comissão acorda, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2, com as autoridades ucranianas as condições financeiras e de política económica claramente definidas, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, que serão estabelecidas num Memorando de Entendimento que inclui um calendário para o cumprimento dessas condições.

As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais aplicados pela Ucrânia com o apoio do FMI.

2.   As condições referidas visam, em especial, reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia, nomeadamente quanto à utilização da assistência macrofinanceira da União. Os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e em outras prioridades no contexto da política externa da União também são devidamente tidos em conta na definição das medidas políticas. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento regular pela Comissão.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são especificadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades ucranianas.

4.   A Comissão verifica a intervalos regulares se as condições previstas no artigo 4.o, n.o 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da Ucrânia são conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva das condições previstas no n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas de empréstimo. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento. Se, excecionalmente, as circunstâncias o impuserem, a assistência macrofinanceira da União pode ser disponibilizada numa única parcela de empréstimo.

2.   Se necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (5).

3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas de empréstimo sob reserva de estarem cumpridas todas as seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

b)

Um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas fortes de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

c)

O cumprimento, de acordo com um calendário específico, das condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento.

Caso se preveja uma segunda parcela, esta não é paga antes de três meses após o desembolso da primeira parcela.

4.   Caso as condições estabelecidas no n.o 3 não sejam cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Ucrânia.

6.   O desembolso tem início assim que o programa do FMI estiver em vigor.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros, com a mesma data-valor, e não devem implicar a União na alteração das maturidades, nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.   Caso as circunstâncias o permitam e se a Ucrânia o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão nas condições de concessão do empréstimo de uma cláusula de reembolso antecipado que terá uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos.

3.   Caso as circunstâncias permitam melhorar as taxas de juro e se a Ucrânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou pode reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem implicar o aumento da maturidade dos empréstimos contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4.   Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Ucrânia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7).

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O Memorando de Entendimento e o contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades ucranianas devem incluir disposições que:

a)

Assegurem que a Ucrânia verifica regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, interpõe ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial prevendo medidas específicas em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (8), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (9) e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

c)

Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, incluindo verificações e inspeções no local;

d)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais; e

e)

Assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia participou em quaisquer atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras, procedimentos administrativos e mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis na Ucrânia a essa assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa execução. Este relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e as decisões da Comissão no sentido de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 5, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira já concedida pela União, bem como sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

(2)  Decisão n.o 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/91


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/216/PESC DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que dá execução à Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC.

(2)

O Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2014/119/PESC.

(3)

Além disso, os elementos de identificação de três pessoas incluídas na lista do Anexo da Decisão 2014/119/PESC deverão ser alterados.

(4)

O Anexo da Decisão 2014/119/PESC deverá ser, pois, alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no Anexo I da presente decisão são acrescentadas à lista constante do Anexo da Decisão 2014/119/PESC.

Artigo 2.o

O Anexo da Decisão 2014/119/PESC é alterado nos termos do Anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 26.


ANEXO I

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

19.

Serhiy Arbuzov

Nascido em 24 de março de 1976, antigo Primeiro-Ministro da Ucrânia

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

15.4.2014

20.

Yuriy Ivanyushchenko

Nascido em 21 de fevereiro de 1959, deputado pelo Partido das Regiões

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

15.4.2014

21.

Oleksandr Klymenko

Nascido em 16 de novembro de 1980, antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

15.4.2014

22.

Edward Stavytskyi

Nascido em 4 de outubro de 1972, antigo Ministro dos Combustíveis e da Energia da Ucrânia.

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

15.4.2014


ANEXO II

As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas que constam do Anexo da Decisão 2014/119/PESC são substituídas pelas seguintes entradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

1.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych

Nascido em 10 de julho de 1973, filho do antigo Presidente, empresário.

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

2.

Serhii Petrovych Kliuiev

Nascido em 19 de agosto de 1969, irmão de Andrii Kliuiev, empresário.

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

3.

Oleksii Mykolayovych Azarov

Nascido em 13 de julho de 1971, filho do antigo Primeiro-Ministro Azarov.

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/94


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2014

relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a varíola ovina na Bulgária, em 2013, e na Grécia, em 2013 e 2014

[notificada com o número C(2014) 2334]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e grega)

(2014/217/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A varíola ovina é uma doença infecciosa viral dos ovinos e caprinos com um impacto grave na rentabilidade da ovinicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(2)

No caso de um surto de varíola ovina, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações de ovinos no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de ovinos vivos ou dos respetivos produtos.

(3)

A Diretiva 92/119/CEE do Conselho (2) define medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com caráter urgente, para impedir a propagação do vírus e erradicar a doença.

(4)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(5)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 3.o, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira para as despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a varíola ovina.

(6)

O artigo 3.o, n.o 6, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

(7)

O pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar a varíola ovina está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4).

(8)

Ocorreram surtos de varíola ovina na Bulgária em 2013 e na Grécia em 2013 e 2014. Estes países tomaram medidas para combater esses surtos em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE.

(9)

As autoridades búlgaras e gregas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados.

(10)

Por conseguinte, as autoridades búlgaras e gregas cumpriram as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(11)

Na fase atual, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado. Com base nas últimas informações enviadas pelos Estados-Membros em causa, o custo das indemnizações e das despesas operacionais estão estimados em 79 186,33 EUR e 1 484 304,16 EUR, respetivamente, para a Bulgária e a Grécia.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da União a favor da Bulgária e da Grécia

1.   É concedida à Bulgária uma participação financeira da União até um montante máximo de 40 000,00 EUR, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a varíola ovina em 2013.

2.   É concedida à Grécia uma participação financeira da União até um montante máximo de 700 000,00 EUR, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a varíola ovina em 2013 e 2014.

3.   O montante final da participação financeira referida no n.os 1 e 2 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 2, é paga à Grécia uma primeira fração de 310 000,00 EUR, a financiar pela rubrica orçamental 17 04 04 do orçamento financeiro da UE para 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária e a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).


Retificações

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/96


Retificação do Regulamento de Execução /UE) n.o 368/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 108 de 11 de abril de 2014 )

Na página 33, na assinatura:

onde se lê:

«Joaquín ALMUNIA»,

deve ler-se:

«Siim KALLAS».


15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/96


Retificação da aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 51 de 20 de fevereiro de 2014 )

Nas páginas I/171 a I/173:

onde se lê:

«Dotações diferenciadas»,

deve ler-se:

«Dotações não diferenciadas».

Na página I/267, Capítulo 1 2, nas observações:

onde se lê:

«(…) uma redução fixa de 3,7 % (…)»,

deve ler-se:

«(…) uma redução fixa de 3 % (…)».

Nas páginas I/484 a I/493:

onde se lê:

«Dotações diferenciadas»,

deve ler-se:

«Dotações não diferenciadas».

Nas páginas I/528 a I/530, salvo os números 2 2 3 8 e 2 2 3 9:

onde se lê:

«Dotações diferenciadas»,

deve ler-se:

«Dotações não diferenciadas».