ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.084.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
20 de março de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 249/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que revoga o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) proveniente da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 252/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 253/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos ( 1 )

38

 

*

Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual Consumidores para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE

42

 

*

Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e de outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão

57

 

*

Regulamento (UE) n.o 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho

61

 

*

Regulamento (UE) n.o 257/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 no que se refere à inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley

69

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno ( 1 )

72

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 136/2014/UE do Conselho, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece as regras e os procedimentos que permitem a participação da Gronelândia no sistema de certificação do Processo de Kimberley

99

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO (UE) N.o 248/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, (1)

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conjunto com o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) constitui um elemento basilar importante para a realização de uma área única de pagamentos em euros (a seguir designado «SEPA»), em que não deverá existir qualquer distinção entre os pagamentos transfronteiriços e os pagamentos nacionais em euros. O principal objetivo do Regulamento (UE) n.o 260/2012 consiste na migração dos sistemas nacionais de transferências a crédito e de débito direto para sistemas harmonizados de transferências a crédito SEPA e de débito direto SEPA, nomeadamente fornecendo aos cidadãos da UE um número internacional de conta bancária único (IBAN) que poderá ser utilizado para todas as operações de transferência a crédito e de débito direto SEPA denominadas em euros.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 260/2012 previa que a migração para o SEPA fosse efetuada até 1 de fevereiro de 2014, a fim de proporcionar aos prestadores e aos utilizadores de serviços de pagamento o tempo suficiente para adaptarem os respetivos processos aos requisitos técnicos decorrentes da migração para as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA.

(3)

Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 260/2012, a Comissão e o Banco Central Europeu têm acompanhado de perto os progressos realizados a nível da migração para o SEPA. Foram realizadas diversas reuniões com os Estados-Membros, com as autoridades públicas nacionais e com os intervenientes no mercado. O Banco Central Europeu publicou regularmente relatórios intercalares sobre o progresso a nível da migração para o SEPA, com base em dados referentes aos pagamentos recolhidos pelos bancos centrais nacionais. Esses relatórios referem que alguns Estados-Membros da área do euro estão bem encaminhados, com taxas de migração para as transferências a crédito SEPA que já são próximas de 100 %. A grande maioria dos prestadores de serviços de pagamento comunicaram que já cumprem os requisitos do SEPA. Contudo, em vários outros Estados-Membros as taxas de migração ficam aquém das expectativas. É em especial o que acontece relativamente aos débitos diretos SEPA.

(4)

Em 14 de maio de 2013, o Conselho ECOFIN, nas suas conclusões, sublinhou novamente a importância da migração para o SEPA. Foi referido que a migração para o SEPA estava longe de estar concluída e que seriam necessários esforços imediatos por parte de todos os intervenientes no mercado para finalizar atempadamente aquela migração. Foi adotado um plano de ação em que os operadores comerciais, as empresas, as PME e as administrações públicas eram convidados a tomar de imediato as medidas internas concretas necessárias para adaptar os respetivos processos e informar os seus clientes sobre os dados respetivos relativos ao IBAN.

(5)

Apesar dos consideráveis esforços desenvolvidos pelo Banco Central Europeu, pelos Estados-Membros, pelas suas autoridades públicas nacionais e pelos diferentes intervenientes no mercado durante os meses transatos, as últimas estatísticas relativas à migração revelam que a taxa de migração global na área do euro para as transferências a crédito SEPA apenas aumentou de 40 %, em junho de 2013, para cerca de 64 % em novembro de 2013, ao passo que a taxa de migração global para os débitos diretos SEPA apenas atingiu 26 %. Embora os dados nacionais apontem para progressos consideráveis em diversos Estados-Membros, um grupo significativo de Estados-Membros regista um atraso considerável em relação às taxas de migração previstas. É por conseguinte muito pouco provável que todos os intervenientes no mercado cumpram o SEPA até 1 de fevereiro de 2014.

(6)

A partir de 1 de fevereiro de 2014, os bancos e demais prestadores de serviços de pagamento deverão recusar-se a processar transferências a crédito ou débitos diretos que não sejam conformes com o SEPA por força das suas obrigações legais, embora possam tecnicamente, como já é atualmente o caso, processar esses pagamentos continuando a utilizar os antigos sistemas de pagamento existentes em simultâneo com as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA. Na ausência de uma plena migração para as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA, não se poderão, por conseguinte, excluir atrasos nesses pagamentos. Todos os utilizadores de serviços de pagamento, em especial as PME e os consumidores, poderão ser afetados.

(7)

É essencial evitar uma perturbação desnecessária dos pagamentos decorrente do facto de a migração para o SEPA não estar totalmente concluída até 1 de fevereiro de 2014. Os prestadores de serviços de pagamento deverão, por conseguinte, ser autorizados, por um período limitado, a continuar a processar operações de pagamento através dos seus antigos sistemas, em paralelo com os seus sistemas de transferências a crédito SEPA e de débitos diretos SEPA, tal como fazem neste momento. Deverá, por conseguinte, ser introduzido um período transitório que permita a continuação desse processamento em paralelo dos pagamentos em diferentes formatos. Tendo em conta os dados atuais no que respeita à migração, bem como o ritmo previsto para a mesma, considera-se adequado um período transitório adicional único de seis meses. A aplicação da cláusula de anterioridade aos sistemas antigos não conformes com o SEPA deverá considerar-se uma medida de caráter excecional e, por conseguinte, deverá ser tão curta quanto possível, uma vez que é necessária uma migração rápida e completa para se alcançarem todos os benefícios de um mercado de pagamentos integrado. É igualmente importante limitar no tempo os custos, para os prestadores de serviços de pagamento, decorrentes do facto de continuarem a utilizar os antigos sistemas de pagamento em paralelo com o sistema SEPA. Os prestadores de serviços de pagamento que já migraram completamente para o SEPA poderão considerar a possibilidade de prestarem serviços de conversão aos utilizadores de serviços de pagamento que ainda não migraram, durante o período transitório. Durante o período transitório, os Estados-Membros deverão abster-se de aplicar sanções aos prestadores de serviços de pagamento que processem pagamentos não conformes e aos utilizadores de serviços de pagamento que não tenham ainda migrado.

(8)

Alguns grandes utilizadores de instrumentos de débito direto já indicaram que tencionam migrar perto da data-limite. O eventual adiamento desses projetos de migração poderia provocar uma pressão temporária em termos de entrada de pagamentos e de fluxos de caixa e, por conseguinte, sobre os níveis de tesouraria das empresas afetadas. Um atraso generalizado na migração poderia igualmente criar certos estrangulamentos, em especial a nível dos bancos e dos fornecedores de software, que poderiam ver-se confrontados com problemas de capacidade. Este período adicional para a introdução progressiva do novo sistema permitiria uma abordagem mais gradual. Os intervenientes no mercado que ainda não começaram a aplicar as necessárias adaptações com vista à conformidade com o SEPA são convidados a fazê-lo o mais rapidamente possível. Os intervenientes no mercado que já começaram a adaptar os seus processos de pagamento deverão, não obstante, completar a migração no mais breve prazo possível.

(9)

Tendo em conta o objetivo global de efetuar uma migração coordenada e integrada, é conveniente que o período transitório se aplique tanto às transferências a crédito SEPA como aos débitos diretos SEPA. A existência de períodos transitório diferentes para as transferências a crédito SEPA e para os débitos diretos SEPA poderia ser fonte de confusão para os consumidores, os prestadores de serviços de pagamento, as PME e os demais utilizadores de serviços de pagamento.

(10)

Por motivos de segurança jurídica e para evitar qualquer descontinuidade na aplicação do Regulamento (UE) n.o 260/2012, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicável, com efeitos retroativos, a partir de 31 de janeiro de 2014.

(11)

Tendo em conta a urgência do caso, deverá aplicar-se uma excepção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 260/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.o

No artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os PSP podem continuar, até 1 de agosto de 2014, a processar operações de pagamento em euros em formatos diferentes dos requeridos para as transferências a crédito e os débitos diretos por força do presente regulamento.

Os Estados-Membros aplicam as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao artigo 6.o, n.os 1 e 2, estabelecidas nos termos do artigo 11.o, a partir de 2 de agosto de 2014.

Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nas operações de pagamento nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. Os referidos identificadores de contas de pagamento são entregues ao PSU que inicie o pagamento, se for caso disso, antes que o pagamento seja executado. Nesse caso, os PSP não podem cobrar encargos ou outras taxas ao PSU que estejam direta ou indiretamente relacionados com os referidos serviços de conversão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável, com efeitos retroativos, a partir de 31 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/4


REGULAMENTO (UE) N.o 249/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que revoga o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) proveniente da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adoção da Decisão 86/238/CEE do Conselho (2), a União é, desde 14 de novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («Convenção CICTA»).

(2)

A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes. A Convenção CICTA criou uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), que adota medidas de conservação e de gestão. Essas medidas são vinculativas para as partes contratantes.

(3)

Em 1998, a CICTA adotou a Resolução 98-18 respeitante à captura não declarada e não regulamentada de tunídeos por grandes palangreiros na área da Convenção. A Resolução 98-18 estabeleceu procedimentos para identificar países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de uma forma que reduza a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. Essa resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem essas atividades de pesca.

(4)

Na sequência da adoção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que reduz a eficácia das suas medidas de conservação e de gestão. A CICTA documentou as suas conclusões com dados relativos à captura, ao comércio e às atividades dos navios.

(5)

Em consequência, a CICTA recomendou que as partes contratantes tomassem medidas adequadas, em conformidade com as disposições da Resolução 98-18, para proibir a importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos, sob qualquer forma, provenientes desses países.

(6)

Em 2004, o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho (3) proibiu a importação de atum patudo do Atlântico proveniente da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa para a União.

(7)

Na sua 14.a reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços realizados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adotou recomendações que revogavam as medidas de restrição do comércio de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos tomadas contra esses três países.

(8)

Em consequência, o Regulamento (CE) n.o 919/2005 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 827/2004, a fim de levantar a proibição da importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos provenientes do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa para a União. Na sequência dessa alteração, o Regulamento (CE) n.o 827/2004 proíbe unicamente essa importação da Bolívia e da Geórgia.

(9)

Na sua 22.a reunião anual ordinária, em 2011, a CICTA reconheceu as medidas tomadas pela Bolívia e pela Geórgia e adotou a Recomendação 11-19, que levantou a proibição da importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos que continuava a aplicar-se a esses dois países.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 827/2004 deverá, pois, ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 827/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(2)  Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(3)  Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 919/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa (JO L 156 de 18.6.2005, p. 1).


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/6


REGULAMENTO (UE) N.o 250/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União e os Estados-Membros têm por objetivo combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o contrabando e a contrafação de cigarros. A fim de melhorar os efeitos a longo prazo da despesa e de evitar duplicações, é necessário assegurar uma cooperação e coordenação próximas e regulares a nível da União e entre as autoridades dos Estados-Membros.

(2)

As atividades que têm por objetivo assegurar uma melhor informação, formação especializada, incluindo estudos de direito comparado, e assistência técnica e científica contribuem de modo significativo para a proteção dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, para a consecução de um nível de proteção equivalente em toda a União.

(3)

O apoio prestado no passado a atividades desse tipo, através da Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (programa Hercule), que foi alterada e prorrogada pela Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (programa Hercule II), possibilitou o reforço das atividades empreendidas pela União e pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(4)

A Comissão reexaminou as atividades do programa Hercule II, debruçando-se sobre os seus recursos e as suas realizações.

(5)

A Comissão procedeu em 2011 a uma avaliação de impacto para avaliar a necessidade de dar continuidade ao programa.

(6)

A fim de dar continuidade, e mesmo desenvolver, as atividades a nível da União e dos Estados-Membros destinadas a combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros, tendo igualmente em conta os novos desafios que se levantam num contexto de austeridade orçamental, cumpre adotar um novo programa («Programa»).

(7)

O Programa deverá ser executado tendo em conta as recomendações e medidas enumeradas na Comunicação da Comissão de 6 de junho de 2013, intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco – Uma estratégia global da UE».

(8)

O Programa deverá ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Nos termos desse regulamento, uma subvenção tem como finalidade apoiar financeiramente uma ação destinada a promover a realização de um objetivo de uma política da União, e não deve ter como único propósito a aquisição de equipamento.

(9)

O Programa está aberto à participação de Estados aderentes, países candidatos e potenciais candidatos beneficiários de uma estratégia de pré-adesão, bem como dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, desde que os interessados tenham atingido um nível suficiente de alinhamento da sua legislação e dos seus métodos administrativos relevantes aos da União, em conformidade com os princípios e as condições gerais que regem a participação desses Estados e países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões dos conselhos de associação ou acordos similares, bem como dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que participam no Espaço Económico Europeu (EEE).

(10)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar independente sobre a execução do Programa, bem como um relatório de avaliação final sobre a realização dos seus objetivos. Além disso, a Comissão deverá fornecer anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre a execução anual do Programa, nomeadamente sobre os resultados das ações financiadas e sobre a coerência e a complementaridade do Programa com outros programas e ações relevantes a nível da União.

(11)

O presente regulamento respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Programa deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão para proteger os interesses financeiros da União, utilizando os recursos com uma eficiência superior àquela que poderia ser alcançada a nível nacional. A ação a nível da União é necessária e justificada na medida em que auxilia manifestamente os Estados-Membros a protegerem coletivamente o orçamento geral da União e os orçamentos nacionais, e em que encoraja o recurso às estruturas comuns da União para reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. Todavia, o Programa não deverá interferir nas responsabilidades dos Estados-Membros.

(12)

O Programa deverá abranger um período de sete anos, para alinhar o seu período de vigência com o do quadro financeiro plurianual previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (6).

(13)

A fim de proporcionar uma margem de flexibilidade na repartição dos fundos, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da repartição indicativa desses fundos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(14)

A Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais que incluam as ações financiadas, os critérios de seleção e de concessão e os casos excecionais devidamente justificados, tais como os dos Estados-Membros expostos a um elevado risco relacionado com os interesses financeiros da União, em que é aplicável a taxa máxima de cofinanciamento de 90 % dos custos elegíveis. A Comissão deverá debater com os Estados-Membros a aplicação do presente regulamento no âmbito do Comité Consultivo para a Coordenação da Luta Contra a Fraude, criado pela Decisão 94/140/CE da Comissão (7).

(15)

Os Estados-Membros deverão procurar aumentar as suas contribuições financeiras no quadro do cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa.

(16)

A Comissão deverá tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência e a complementaridade dos programas de trabalho anuais com outros programas relevantes financiados pela União, especialmente no domínio aduaneiro, a fim de reforçar o impacto global das ações do Programa e de evitar sobreposições.

(17)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(18)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(19)

A Decisão n.o 804/2004/CE deverá ser revogada. Deverão ser tomadas medidas transitórias para permitir o cumprimento das obrigações financeiras relacionadas com as ações desenvolvidas ao abrigo dessa decisão e das obrigações de comunicação nela especificadas.

(20)

É conveniente assegurar uma transição fácil e ininterrupta entre o programa Hercule II e o Programa, e alinhar o período de vigência do Programa com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. Por conseguinte, o Programa deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

É criado um programa plurianual de ação para a promoção de ações contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, intitulado «Hercule III» («Programa»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Valor acrescentado

O Programa contribui para o seguinte:

a)

O desenvolvimento de atividades a nível da União e dos Estados-Membros para combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros;

b)

O reforço da cooperação e da coordenação transnacional a nível da União entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em especial no que diz respeito à eficácia e à eficiência das operações transfronteiriças;

c)

A prevenção efetiva da fraude, da corrupção e de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, mediante a oferta de formação especializada conjunta para o pessoal das administrações nacionais e regionais, e para outras partes interessadas.

O Programa gera, nomeadamente, economias derivadas da aquisição coletiva de equipamento especializado e de bases de dados para utilização pelas partes interessadas, e economias derivadas da realização de atividades de formação especializada.

Artigo 3.o

Objetivo geral

O objetivo geral do Programa consiste em proteger os interesses financeiros da União, reforçando assim a competitividade da economia da União e assegurando a proteção do dinheiro dos contribuintes.

Artigo 4.o

Objetivo específico

O objetivo específico do Programa consiste em prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

O objetivo específico é medido, nomeadamente, contra metas e níveis de base, e mediante os seguintes indicadores de desempenho:

a)

O número de apreensões, perdas a favor do Estado e recuperações por meio de processos instaurados na sequência da deteção de fraudes em ações conjuntas e operações transfronteiriças;

b)

O valor acrescentado e a utilização efetiva do equipamento técnico cofinanciado;

c)

O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os resultados obtidos com o equipamento técnico;

d)

O número e o tipo de atividades de formação, incluindo a quantidade de formação especializada.

Artigo 5.o

Objetivos operacionais

Os objetivos operacionais do Programa são os seguintes:

a)

Melhorar os níveis atuais de prevenção e investigação de fraudes e de outras atividades ilegais, intensificando a cooperação transnacional e multidisciplinar;

b)

Aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o intercâmbio de informações, de experiências e das melhores práticas, incluindo o intercâmbio de funcionários;

c)

Reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, prestando assistência técnica e operacional às autoridades nacionais de investigação, nomeadamente as autoridades aduaneiras e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

d)

Limitar o nível atualmente conhecido de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União em relação à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais, a fim de conter a proliferação de atividades económicas ilícitas nas principais áreas de risco, tais como a fraude organizada, incluindo o contrabando e a contrafação de cigarros;

e)

Incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, promovendo estudos de direito comparado.

Artigo 6.o

Entidades elegíveis para financiamento

São elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa as seguintes entidades:

a)

As administrações nacionais ou regionais de um país participante referido no artigo 7.o, n.o 1, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União;

b)

Os institutos de investigação e de ensino e os organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num país participante referido no artigo 7.o, n.o 1, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União.

Artigo 7.o

Participação no Programa

1.   Participam no Programa os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2 («países participantes»).

2.   O Programa está aberto à participação dos países a seguir indicados:

a)

Estados aderentes, países candidatos e potenciais candidatos beneficiários de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e as condições gerais que regem a sua participação em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões dos conselhos de associação ou acordos similares;

b)

Países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que tenham atingido um nível suficiente de alinhamento da sua legislação e dos seus métodos administrativos relevantes pelos da União. Esta participação rege-se por disposições a estabelecer com os países interessados na sequência da celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União;

c)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que participam no Espaço Económico Europeu (EEE), nas condições definidas no Acordo do Espaço Económico Europeu.

3.   Podem participar em atividades organizadas no âmbito do Programa representantes de países que façam parte do processo de estabilização e associação para os países do Sudeste da Europa, da Federação da Rússia, de certos países com os quais a União tenha celebrado acordos de assistência mútua no domínio do combate à fraude, e de organizações internacionais e de outras organizações relevantes, sempre que tal seja útil à consecução do objetivo geral e do objetivo específico previstos nos artigos 3.o e 4.o, respetivamente. Esses representantes participam no Programa de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 8.o

Ações elegíveis

O Programa fornece, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 11.o, assistência financeira adequada às seguintes ações:

a)

Prestação de assistência técnica especializada às autoridades competentes dos Estados-Membros, mediante uma ou mais das seguintes medidas:

i)

a disponibilização de conhecimentos específicos, de equipamento especializado tecnicamente avançado e de ferramentas informáticas eficazes que facilitem a cooperação transnacional e a cooperação com a Comissão,

ii)

a prestação do apoio necessário e a facilitação de investigações, em especial através da organização de equipas de investigação e de operações transfronteiriças conjuntas,

iii)

a prestação de apoio aos Estados-Membros a nível da capacidade de armazenamento e de destruição dos cigarros apreendidos, e de serviços independentes de análise desses cigarros,

iv)

o reforço dos intercâmbios de pessoal no quadro de projetos específicos, em especial no domínio da luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros,

v)

a prestação de assistência técnica e operacional às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei na sua luta contra as atividades ilegais e as fraudes transfronteiriças lesivas dos interesses financeiros da União, nomeadamente o apoio às autoridades aduaneiras,

vi)

a criação de competências informáticas em todos os países participantes, desenvolvendo e disponibilizando bases de dados específicas e ferramentas informáticas que facilitem o acesso aos dados e a sua análise,

vii)

o aumento do intercâmbio de dados, o desenvolvimento e disponibilização de ferramentas informáticas para as investigações, e o acompanhamento das atividades de informação;

b)

Organização de ações específicas de formação especializada e de seminários de formação sobre análise de riscos, e, se necessário, de conferências, tendo em vista um ou mais dos seguintes objetivos:

i)

a promoção de uma melhor compreensão dos mecanismos nacionais e da União,

ii)

o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as autoridades relevantes dos países participantes, incluindo serviços especializados de aplicação da lei e os representantes das organizações internacionais referidos no artigo 7.o, n.o 3,

iii)

a coordenação das atividades dos países participantes e dos representantes das organizações internacionais referidos no artigo 7.o, n.o 3,

iv)

a divulgação de conhecimentos, nomeadamente vocacionados para uma melhor identificação do risco para fins de investigação,

v)

o desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, incluindo estudos,

vi)

o reforço da cooperação entre profissionais e universitários,

vii)

a prossecução da sensibilização da magistratura judicial e de outros ramos profissionais do direito para a proteção dos interesses financeiros da União;

c)

Outras ações não abrangidas pelas alíneas a) ou b) do presente artigo, previstas pelos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 11.o, necessárias para a consecução do objetivo geral, do objetivo específico e dos objetivos operacionais previstos, respetivamente, nos artigos 3.o, 4.o e 5.o.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 9.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, é de 104 918 000 EUR, a preços correntes.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   Dentro do enquadramento financeiro do Programa, são atribuídos montantes indicativos para ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, sem exceder as percentagens estabelecidas no Anexo para cada tipo de ações. A Comissão pode afastar-se da repartição indicativa de fundos estabelecida no Anexo, mas não pode aumentar a quota-parte atribuída do enquadramento financeiro em mais de 20 % para cada tipo de ações.

Caso se verifique a necessidade de exceder esse limite de 20 %, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, para alterar a repartição indicativa de fundos estabelecida no Anexo.

Artigo 10.o

Tipos de intervenção financeira e de cofinanciamento

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   A assistência financeira concedida ao abrigo do Programa às ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o é prestada sob uma das seguintes formas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos;

c)

Reembolso dos custos de participação em atividades realizadas ao abrigo do Programa a cargo dos representantes referidos no artigo 7.o, n.o 3.

3.   A aquisição de equipamento não deve ser a única componente das convenções de subvenção.

4.   A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa não pode exceder 80 % das despesas elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, definidos nos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 11.o, como os dos Estados-Membros expostos a um elevado risco relacionado com os interesses financeiros da União, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % das despesas elegíveis.

Artigo 11.o

Programas de trabalho anuais

A Comissão adota programas de trabalho anuais para a execução do Programa. Os programas de trabalho anuais asseguram a execução coerente do objetivo geral, do objetivo específico e dos objetivos operacionais previstos, respetivamente, nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e apresentam os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. No que respeita às subvenções, os programas de trabalho anuais indicam as ações financiadas, os critérios de seleção e de concessão e a taxa máxima de cofinanciamento.

Os recursos atribuídos a ações de comunicação ao abrigo do Programa contribuem igualmente para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com o objetivo geral previsto no artigo 3.o.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão assegura a proteção adequada dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poder para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos, as convenções e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E PODERES DELEGADOS

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre a execução do Programa, nomeadamente sobre a realização dos objetivos do Programa e sobre os seus resultados. Essas informações devem incidir, nomeadamente, sobre a cooperação e a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros e sobre a coerência e a complementaridade com outros programas relevantes e ações a nível da União. A Comissão divulga periodicamente, em especial nos sítios web pertinentes, os resultados das atividades apoiadas ao abrigo do Programa, a fim de aumentar a transparência quanto à utilização dos fundos.

2.   A Comissão efetua uma avaliação exaustiva do Programa e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 31 de dezembro de 2017, um relatório de avaliação intercalar independente sobre a realização dos objetivos de todas as ações e os respetivos resultados e impactos, sobre a eficácia e eficiência na utilização dos recursos e sobre o seu valor acrescentado para a União, com vista à adoção de uma decisão relativa à renovação, alteração ou suspensão das ações. O relatório de avaliação intercalar aborda ainda as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa do Programa, a manutenção da relevância de todos os objetivos do Programa, e a contribuição das ações para as prioridades da União de promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O relatório tem igualmente em consideração os resultados da avaliação da realização dos objetivos do programa Hercule II;

b)

Até 31 de dezembro de 2021, um relatório de avaliação final sobre a realização dos objetivos do Programa, nomeadamente sobre o seu valor acrescentado; além disso, os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa devem ser objeto de uma avaliação destinada a fundamentar uma decisão relativa à eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente.

3.   Os países participantes e os demais beneficiários facultam à Comissão todos os dados e informações necessários para aumentar a transparência e a responsabilização e para permitir o acompanhamento e a avaliação do Programa, tal como referido nos n.os 1 e 2, nomeadamente em matéria de cooperação e coordenação.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido o artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 21 de março de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Revogação

É revogada a Decisão n.o 804/2004/CE.

As obrigações financeiras relacionadas com as ações desenvolvidas ao abrigo dessa decisão e as obrigações de comunicação nela especificadas continuam, contudo, a ser regidas por essa decisão até ao cumprimento dessas obrigações.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 201 de 7.7.2012, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

(3)  Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule») (JO L 143 de 30.4.2004, p. 9).

(4)  Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2007, que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa Hercule II) (JO L 193 de 25.7.2007, p. 18).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(7)  Decisão 94/140/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1994, que institui um comité consultivo para a coordenação da luta contra a fraude (JO L 61 de 4.3.1994, p. 27).

(8)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

REPARTIÇÃO INDICATIVA DOS FUNDOS

A repartição indicativa dos fundos para ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o é a seguinte:

Tipos de ação

Quota-parte do orçamento (em %)

a)

Assistência técnica

70, no mínimo

b)

Formação

25, no máximo

c)

Outras ações não abrangidas pelo artigo 8.o, alíneas a) ou b)

5, no máximo


Declaração da Comissão sobre o artigo 13.o

Sem prejuízo do processo orçamental anual, é intenção da Comissão apresentar, no contexto de um diálogo estruturado com o Parlamento Europeu, a partir de janeiro de 2015, um relatório anual sobre a aplicação do regulamento, incluindo a repartição orçamental estabelecida no anexo, bem como o programa de trabalho à comissão competente do Parlamento Europeu, no contexto do relatório PIF.


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/14


REGULAMENTO (UE) N.o 251/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 122/94 da Comissão (4) regularam com êxito o setor dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (a seguir designados «produtos vitivinícolas aromatizados»). Todavia, face às inovações tecnológicas, à evolução do mercado e às novas expectativas dos consumidores, torna-se necessário atualizar as regras aplicáveis à definição, descrição apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas aromatizados, tendo igualmente em conta os métodos tradicionais de produção.

(2)

São necessárias outras alterações em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de alinhar os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Atendendo ao alcance dessas alterações, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e substituí-lo pelo presente regulamento. O Regulamento (CE) n.o 122/94 introduziu regras relativas à aromatização e à adição de álcool aplicáveis a alguns produtos vitivinícolas aromatizados e a fim de assegurar clareza, essas regras deverão ser incorporadas no presente regulamento.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) aplica-se à apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(4)

Os produtos vitivinícolas aromatizados são importantes para os consumidores, os produtores e o setor agrícola da União. As medidas aplicáveis aos produtos vitivinícolas aromatizados deverão contribuir para a consecução de um nível elevado de proteção dos consumidores, para evitar práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, essas medidas salvaguardarão a reputação que os produtos vitivinícolas aromatizados da União adquiriram no mercado interno e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na elaboração desses produtos, assim como as exigências crescentes de proteção e informação dos consumidores. Importa igualmente atender à inovação tecnológica, no caso dos produtos em que esta sirva para melhorar a qualidade sem afetar o caráter tradicional dos produtos vitivinícolas aromatizados em questão.

(5)

A produção de produtos vitivinícolas aromatizados é para o setor agrícola da União um mercado importante que deverá ser realçado pelo enquadramento legal.

(6)

No interesse dos consumidores, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado da União, quer tenham sido produzidos nos Estados-Membros ou em países terceiros. A fim de conservar e melhorar a reputação dos produtos vitivinícolas aromatizados da União no mercado mundial, as regras estabelecidas no presente regulamento deverão aplicar-se também aos produtos vitivinícolas aromatizados produzidos na União para exportação.

(7)

A fim de assegurar clareza e transparência do direito da União que regula os produtos vitivinícolas aromatizados, é necessário definir com precisão os produtos a que se aplica, bem como os critérios relativos à produção, descrição, apresentação e rotulagem desses produtos e, designadamente, à denominação de venda. Deverão estabelecer-se igualmente regras específicas sobre a indicação de proveniência, a título voluntário, que completem as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Ao estabelecerem-se tais regras, regulam-se todos os estádios da cadeia de produção e os consumidores são protegidos e convenientemente informados.

(8)

As definições dos produtos vitivinícolas aromatizados deverão continuar a respeitar as práticas tradicionais de qualidade, mas estas deverão ser atualizadas e aperfeiçoadas à luz da evolução tecnológica.

(9)

Os produtos vitivinícolas aromatizados deverão ser produzidos de acordo com determinadas regras e restrições, que garantam a satisfação das expectativas dos consumidores no que respeita à qualidade e aos métodos de produção. A fim de respeitar as normas internacionais na matéria, é conveniente estabelecer os métodos de produção e a Comissão deverá, como regra geral, ter em conta as normas recomendadas e publicadas pelo Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverão aplicar-se aos produtos vitivinícolas aromatizados.

(11)

Por outro lado, o álcool etílico utilizado na produção de produtos vitivinícolas aromatizados deverá ser exclusivamente de origem agrícola, de modo a satisfazer as expectativas dos consumidores e a respeitar as práticas tradicionais de qualidade. Tal deverá assegurar, igualmente, o escoamento de produtos agrícolas de base.

(12)

Dada a importância e a complexidade do setor dos produtos vitivinícolas aromatizados, justifica-se estabelecer regras específicas relativas à descrição e à apresentação destes produtos, que completem as disposições sobre rotulagem estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Essas regras específicas deverão igualmente evitar a utilização indevida das denominações de venda dos produtos vitivinícolas aromatizados, no caso de produtos que não respeitem os requisitos previstos no presente regulamento.

(13)

Com vista a facilitar a compreensão dos consumidores, deverá ser possível complementar as denominações de venda previstas no presente regulamento com a denominação corrente do produto na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (8) aplica-se, nomeadamente, aos produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios, o que inclui os produtos vitivinícolas aromatizados. Por conseguinte, os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem os requisitos estabelecidos nesse regulamento, e nos atos adotados nos termos do mesmo, podem ser colocados no mercado como produtos vitivinícolas aromatizados biológicos.

(15)

Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que os produtos vitivinícolas aromatizados com indicação geográfica possam ter um nível de qualidade elevado, os Estados-Membros deverão poder adotar regras mais estritas do que as previstas no presente regulamento, no que respeita à produção, designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados com indicação geográfica que são produzidos nos seus territórios desde que tais regras sejam compatíveis com o direito da União.

(16)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e as disposições relativas às indicações geográficas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) não se aplicam aos produtos vitivinícolas aromatizados, torna-se necessário estabelecer regras especificamente aplicáveis à proteção das indicações geográficas destes produtos. Deverão ser utilizadas indicações geográficas para identificar produtos vitivinícolas aromatizados originários do território de um país, ou de uma região ou localidade desse território, se determinada qualidade, reputação ou outra característica de um produto vitivinícola aromatizado for essencialmente atribuível à origem geográfica do mesmo, procedendo a Comissão ao registo dessas indicações geográficas.

(17)

O presente regulamento deverá prever um procedimento de registo, conformidade, alteração e eventual cancelamento de indicações geográficas de países terceiros e da União.

(18)

As autoridades dos Estados-Membros deverão ser responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento e deverão ser adotadas disposições para que a Comissão possa supervisionar e verificar esse cumprimento.

(19)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação de processos de produção para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados; aos critérios para a delimitação da área geográfica e as regras, restrições e derrogações relativas à produção nessas áreas, às condições em que o caderno de especificações do produto pode incluir requisitos adicionais; à determinação dos casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica e as restrições aplicáveis ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica; à definição das condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração e cancelamento de indicações geográfica; à definição das condições aplicáveis aos pedidos transfronteiriços; à fixação da data de apresentação dos pedidos; à data a partir da qual vigora a proteção e à data a partir da qual entra em vigor uma alteração à proteção; à definição das condições relativas às alterações ao caderno de especificações incluindo as condições segundo as quais uma alteração seja considerada menor e às condições relativas aos pedidos de alteração que não impliquem alterações ao documento único, e ao seu deferimento; às restrições respeitantes ao nome protegido; à natureza e ao tipo de informações a notificar no âmbito da troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, aos métodos de notificação, às regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados e aos meios de publicação das informações. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito aos métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos vitivinícolas aromatizados; às decisões de concessão da proteção de indicações geográficas e de indeferimento dos pedidos dessa proteção; às decisões de cancelamento da proteção de indicações geográficas e das denominações geográficas existentes; às decisões de aprovação do pedido de alterações, no caso em que a alteração do caderno de especificações seja menor; às informações a indicar no caderno de especificações, no que respeita à definição das indicações geográficas, aos meios para disponibilizar ao público as decisões de proteção das indicações geográficas ou de indeferimento das mesmas; à apresentação de pedidos transfronteiriços; aos controlos e verificações a realizar pelos Estados-Membros; ao procedimento, incluindo a admissibilidade, de exame dos pedidos de proteção ou de aprovação de alterações de indicações geográficas, bem como no que respeita aos procedimentos, incluindo a admissibilidade, relativos aos pedidos de oposição, de cancelamento ou de conversão e à apresentação de informações relativas às denominações geográficas protegidas já existentes; aos controlos administrativos e físicos a efetuar pelos Estados-Membros; e às regras relativas à aplicação das disposições relativas ao fornecimento das informações necessárias para o pedido de troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão; às disposições relativas à gestão das informações a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações e disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, às autoridades competentes de países terceiros e ao público, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(21)

Dada a natureza especial destes atos, a Comissão deverá, através de atos de execução e sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, publicar no Jornal Oficial da União Europeia o documento único, decidir se o pedido de proteção de uma indicação geográfica deve ser indeferido com fundamento na inadmissibilidade, e deverá criar e manter um registo das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo a enumeração das denominações geográficas constantes desse registo ou a sua eliminação.

(22)

A transição das regras previstas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 para as regras previstas no presente regulamento poderá criar dificuldades que não sejam obviadas pelo presente regulamento. Para o efeito, deverão ser delegados poderes à Comissão para adotar as medidas transitórias necessárias.

(23)

Deverá prever-se um período de tempo suficiente e disposições adequadas a fim de facilitar uma transição suave das regras estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 para as regras estabelecidas no presente regulamento. Em qualquer caso, deverá ser permitida a comercialização das existências após a aplicação do presente regulamento, até ao esgotamento das mesmas.

(24)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, estabelecer regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, bem como à proteção das indicações geográficas desses produtos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeito ser mais bem alcançados ao nível da União, podendo a União tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, bem como à proteção das indicações geográficas desses produtos.

2.   O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplica-se à apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento.

3.   O presente regulamento aplica-se aos produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado na União, quer sejam produzidos em Estados-Membros ou em países terceiros, bem como aos produtos produzidos na União para exportação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Denominação de venda»: nome de qualquer dos produtos vitivinícolas aromatizados previsto no presente regulamento;

2)   «Descrição»: a lista de características específicas de um produto vitivinícola aromatizado;

3)   «Indicação geográfica»: indicação que identifica um produto vitivinícola aromatizado como originário de uma região, de um local específico ou de um país caso uma determinada qualidade, reputação ou outra característica desse produto possa ser atribuída essencialmente à origem geográfica do mesmo.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES, DESCRIÇÃO APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS

Artigo 3.o

Definições e classificação dos produtos vitivinícolas aromatizados

1.   Os produtos vitivinícolas aromatizados são produtos obtidos a partir de produtos do setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e que tenham sido aromatizados. Os produtos vitivinícolas aromatizados são classificados nas seguintes categorias:

a)

Vinhos aromatizados;

b)

Bebidas aromatizadas à base de vinho;

c)

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas.

2.   Vinho aromatizado é uma bebida:

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo II, parte IV, ponto 5, e no Anexo VII, parte II, pontos 1 e 3 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção do vinho Retsina;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 75 % do volume total;

c)

À qual foi eventualmente adicionado álcool;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e)

À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

f)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

g)

Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 14,5 % vol e inferior a 22 % vol e título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5 % vol.

3.   Bebida aromatizada à base de vinho é uma bebida:

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo VII parte II„ pontos 1, 2 e 4 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

c)

À qual não foi adicionado álcool, salvo indicação em contrário constante do Anexo II;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e)

À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

f)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

g)

Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 4,5 % vol e inferior a 14,5 % vol.

4.   Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas é uma bebida:

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo VII parte II„ pontos 1, 2 e 4 a 11, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

c)

À qual não foi adicionado álcool;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

f)

Com título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1,2 % vol e inferior a 10 % vol.

Artigo 4.o

Processos de produção e métodos de análise de produtos vitivinícolas aromatizados

1.   Os produtos vitivinícolas aromatizados devem ser produzidos em conformidade com os requisitos, restrições e designações estabelecidos nos Anexos I e II.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o, no que diz respeito ao estabelecimento de processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, atendendo às expectativas dos consumidores.

Ao estabelecer os processos de produção autorizados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta os processos de produção recomendados e publicados pela OIV.

3.   Se for caso disso, a Comissão adota, por meio de atos de execução, os métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos vitivinícolas aromatizados. Esses métodos devem basear-se nos métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, salvo se forem ineficazes ou inadequados tendo em conta o objetivo prosseguido. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Na pendência da adoção de tais métodos pela Comissão, os métodos a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

4.   As práticas enológicas e as restrições estabelecidas nos termos do artigo 74.o, do artigo 75.o, n.o 4, e do artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aplicam-se aos produtos vitivinícolas utilizados para a produção dos produtos vitivinícolas aromatizados.

Artigo 5.o

Denominações de venda

1.   As denominações de venda previstas no Anexo II são utilizadas para quaisquer produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado da União, desde que cumpram os requisitos para a denominação de venda correspondente estabelecidos no mesmo anexo. As denominações de venda podem ser complementadas com a denominação corrente do produto na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

2.   Caso um produto vitivinícola aromatizado satisfaça os requisitos de mais do que uma denominação de venda, apenas é autorizada a utilização de uma delas, salvo disposição em contrário constante do Anexo II.

3.   As bebidas alcoólicas aromatizadas que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento não podem ser designadas, apresentadas ou rotuladas mediante a associação de termos como «género», «tipo», «estilo», «elaboração» ou «gosto», ou de qualquer outro termo semelhante, a qualquer denominação de venda.

4.   As denominações de venda podem ser completadas ou substituídas por indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, as denominações de venda não são completadas por denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas autorizadas para produtos vitivinícolas.

Artigo 6.o

Menções complementares das denominações de venda

1.   As denominações de venda referidas no artigo 5.o também podem ser complementadas pelas seguintes menções relativas ao seu teor de açúcares dos vinhos aromatizados:

a)   «Extra-seco»: para os produtos com teor de açúcares inferior a 30 gramas por litro e, no caso dos vinhos aromatizados e não obstante o artigo 3.o, n.o 2, alínea g), com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 15 % vol;

b)   «Seco»: para produtos com teor de açúcares inferior a 50 gramas por litro e, no caso dos vinhos aromatizados e não obstante o artigo 3.o, n.o 2, alínea g), com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 16 % vol;

c)   «Meio-seco»: para produtos com teor de açúcares igual ou superior a 50 gramas por litro e inferior a 90 gramas por litro;

d)   «Meio-doce»: para produtos com teor de açúcares igual ou superior a 90 gramas por litro e inferior a 130 gramas por litro;

e)   «Doce»: para produtos com teor de açúcares com 130 gramas ou mais por litro.

Os teores de açúcares indicados nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo são expressos em açúcar invertido.

As menções «meio-doce» e «doce» podem ser acompanhadas pela indicação do teor de açúcares, expresso em gramas por litro de açúcar invertido.

2.   Se a denominação de venda for complementada pela menção «espumante» ou incluir esta menção, a quantidade de vinho espumante utilizada não pode ser inferior a 95 %.

3.   As denominações de venda podem ser ainda complementadas por uma referência ao aroma principal utilizado.

Artigo 7.o

Indicação de proveniência

Se for indicada a proveniência do produto vitivinícola aromatizado, esta deve corresponder ao local de produção do produto. A proveniência deve ser indicada pelos termos «produzido em […]» ou por termos equivalentes, complementados pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro em causa.

Artigo 8.o

Línguas utilizadas na apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas aromatizados

1.   As denominações de venda assinaladas em itálico no Anexo II não são traduzidas no rótulo nem na apresentação dos produtos vitivinícolas aromatizados.

As menções complementares previstas no presente regulamento devem, se forem expressas em texto, ser indicadas pelo menos numa língua oficial da União.

2.   O nome de uma indicação geográfica protegida nos termos do presente regulamento deve figurar no rótulo na língua ou línguas em que esteja registado, mesmo que a indicação geográfica em causa substitua uma denominação de venda nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

Caso o nome de uma indicação geográfica protegida nos termos do presente regulamento utilize um alfabeto não-Latino, o nome correspondente pode ser também indicado numa ou mais línguas oficiais da União.

Artigo 9.o

Regras mais estritas decididas pelos Estados-Membros

Ao aplicarem uma política de qualidade a produtos vitivinícolas aromatizados com indicação geográfica protegida nos termos do presente regulamento que sejam produzidos no seu território, ou tendo em vista o estabelecimento de novas indicações geográficas, os Estados-Membros podem adotar regras relativas à produção e à descrição dos produtos mais estritas do que as referidas no artigo 4.o e nos Anexos I e II, desde que as regras em causa sejam compatíveis com o direito da União.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 10.o

Teor dos pedidos de proteção

1.   O pedido de proteção de um nome como indicação geográfica deve ser constituído por um processo técnico de que constem:

a)

O nome a proteger;

b)

O nome e o endereço do requerente;

c)

O caderno de especificações referido no n.o 2; e

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações referido no n.o 2.

2.   Para poder beneficiar de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento, o produto deve respeitar o caderno de especificações correspondente, do qual devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nome a proteger;

b)

Uma descrição do produto, designadamente as suas principais características analíticas, bem como uma indicação das suas características organolépticas;

c)

Se for caso disso, os processos de produção e especificações particulares, bem como as restrições aplicáveis na elaboração do produto;

d)

A delimitação da área geográfica em causa;

e)

Os elementos que sustentam a relação referida no artigo 2.o, n.o 3;

f)

Os requisitos aplicáveis estabelecidos no direito da União ou no direito nacional ou, se o Estado-Membro assim o tiver previsto, estabelecidos pela organização gestora da indicação geográfica protegida em causa, desde que os requisitos em questão sejam objetivos, não-discriminatórios e compatíveis com o direito da União;

g)

Uma indicação da matéria-prima principal a partir da qual o produto vitivinícola aromatizado é obtido;

h)

O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar o cumprimento das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.

Artigo 11.o

Pedido de proteção relativo a uma área geográfica situada num país terceiro

1.   Se o pedido de proteção se referir a uma área geográfica situada num país terceiro, para além dos elementos previstos no artigo 10.o, o pedido deve incluir uma prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

2.   O pedido de proteção deve ser dirigido à Comissão, quer diretamente pelo requerente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

3.   O pedido de proteção deve ser redigido numa das línguas oficiais da União ou ser acompanhado de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 12.o

Requerentes

1.   Qualquer agrupamento de produtores interessado – ou, em casos excecionais, um produtor individual – pode apresentar um pedido de proteção de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido de proteção outras partes interessadas.

2.   Os produtores apenas podem apresentar pedidos de proteção relativos a produtos vitivinícolas aromatizados que eles próprios produzam.

3.   Se o nome em causa designar uma área geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido de proteção conjunto.

Artigo 13.o

Procedimento nacional preliminar

1.   Os pedidos para proteção da indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado originário da União devem ser sujeitos ao procedimento nacional preliminar nos termos dos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   O pedido de proteção deve ser apresentado no Estado-Membro a cujo território se encontra associada a indicação geográfica.

3.   O Estado-Membro examina o pedido de proteção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas no presente capítulo.

O Estado-Membro, por meio de um procedimento nacional, assegura a publicação adequada do pedido de proteção e prevê um período de, pelo menos, dois meses, a contar da data de publicação, durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e residente ou estabelecida no território do Estado-Membro pode opor-se à proteção proposta mediante a apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.

4.   Se considerar que a indicação geográfica não cumpre os requisitos aplicáveis ou é incompatível com o direito da União em geral, o Estado-Membro indefere o pedido.

5.   Se considerar que os requisitos aplicáveis são cumpridos, o Estado-Membro:

a)

Publica o documento único e o caderno de especificações, pelo menos, na Internet;

b)

Transmite à Comissão um pedido de proteção que contenha as seguintes informações:

i)

o nome e endereço do requerente,

ii)

o caderno de especificações referido no artigo 10.o, n.o 2,

iii)

o documento único a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea d),

iv)

a declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições exigidas,

v)

referência à publicação prevista na alínea a).

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), devem ser transmitidas numa das línguas oficiais da União ou ser acompanhadas de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

6.   Os Estados-Membros adotam, até 28 de março de 2015, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo.

7.   Se não dispuser de legislação nacional relativa à proteção de indicações geográficas, um Estado-Membro pode, apenas a título transitório, conferir proteção a uma denominação, nos termos do disposto no presente capítulo, a nível nacional. Essa proteção deverá produzir efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão e deverá cessar na data em que for decidido deferir ou indeferir o registo nos termos do presente capítulo.

Artigo 14.o

Exame pela Comissão

1.   A Comissão torna pública a data de apresentação dos pedidos de proteção.

2.   A Comissão examina se os pedidos de proteção a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, preenchem as condições estabelecidas no presente capítulo.

3.   Se considerar que as condições estabelecidas no presente capítulo estão preenchidas, a Comissão, por meio de atos de execução adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e a referência à publicação do caderno de especificações referida no artigo 13.o, n.o 5, alínea a).

4.   Se considerar que as condições estabelecidas no presente capítulo não estão preenchidas, a Comissão, por meio de um ato de execução, toma a decisão de indeferir o pedido. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Procedimento de oposição

No prazo de dois meses a contar da data de publicação prevista no artigo 14.o, n.o 3, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele que requereu a proteção ou num país terceiro, pode opor-se à proteção proposta, mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas no presente capítulo.

No caso das pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas num país terceiro, essa declaração deve ser apresentada quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo.

Artigo 16.o

Decisão sobre a proteção

Com base nas informações de que disponha após a conclusão do procedimento de oposição referido no artigo 15.o, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, ou conferir proteção à indicação geográfica, se esta cumprir as condições estabelecidas no presente capítulo e for compatível com o direito da União, ou indeferir o pedido, se essas condições não estiverem preenchidas. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Homonímia

1.   Um nome, relativamente ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção, e que seja homónimo ou parcialmente homónimo de um nome já registado ao abrigo do presente regulamento, deve ser registado tendo na devida conta os usos locais e tradicionais e o risco de confusão.

2.   Não são registados nomes homónimos que induzam os consumidores em erro, levando-os a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que os nomes em causa sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem real dos produtos em questão.

3.   A utilização de um nome homónimo registado só é autorizada se, na prática, o nome homónimo registado posteriormente for suficientemente diferenciado do nome já registado, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

Artigo 18.o

Motivos de recusa da proteção

1.   Não são protegidos como indicações geográficas nomes que se tornaram genéricos.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «nome que se tornou genérico» o nome de um produto vitivinícola aromatizado que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto era inicialmente produzido ou colocado no mercado, passou a ser o nome comum do produto vitivinícola aromatizado em causa na União.

Para determinar se um nome se tornou ou não genérico devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente:

a)

A situação existente na União, nomeadamente nas zonas de consumo;

b)

A legislação da União ou nacional aplicável.

2.   Não são protegidos como indicações geográficas os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto vitivinícola aromatizado em causa.

Artigo 19.o

Relação com marcas

1.   Se uma indicação geográfica for protegida ao abrigo do presente regulamento, deve ser indeferido o registo de qualquer marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 20.o, n.o 2, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da indicação geográfica em causa e esta última seja subsequentemente protegida.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

2.   Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 2, uma marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 20.o, n.o 2, e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso, no território da União, antes da data da apresentação à Comissão do pedido de proteção de uma determinada indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e a ser renovada, independentemente da proteção da indicação geográfica em causa, sempre que não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (14).

Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica em causa juntamente com a da marca em questão.

Artigo 20.o

Proteção

1.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo presente regulamento podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto vitivinícola aromatizado produzido de acordo com o caderno de especificações correspondente.

2.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento e os produtos vitivinícolas aromatizados que utilizam esses nomes protegidos de acordo com o caderno de especificações são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou

ii)

que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste da embalagem ou do acondicionamento, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma ideia errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 18.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para impedir a utilização ilegal de indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento a que se refere o n.o 2, ou para pôr cobro a essa utilização ilegal.

Artigo 21.o

Registo

A Comissão, por meio de atos de execução, adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento de produtos vitivinícolas aromatizados.

Podem ser inscritas como indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento, no registo referido no primeiro parágrafo, indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros que sejam protegidas na União por força de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante.

Artigo 22.o

Designação da autoridade competente

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelo controlo do cumprimento das obrigações impostas no presente capítulo, nos termos dos critérios enunciados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

2.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer operador que cumpra o disposto no presente capítulo tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlo.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a autoridade ou autoridades competentes referidas no n.o 1. A Comissão torna públicos os respetivos nomes e endereços e atualiza-os periodicamente.

Artigo 23.o

Verificação do cumprimento do caderno de especificações

1.   A verificação anual do cumprimento do caderno de especificações, no que respeita a indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento relativas a áreas geográficas da União, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do produto vitivinícola aromatizado, deve ser assegurada:

a)

Pela autoridade ou autoridades competentes referidas no artigo 22.o; ou

b)

Por um ou mais organismos de controlo responsáveis pela verificação, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos nos termos dos requisitos previstos no artigo 5.o desse regulamento.

Os custos dessa verificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos.

2.   A verificação anual do cumprimento do caderno de especificações, no que respeita a indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento relativas a áreas geográficas de países terceiros, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do produto vitivinícola aromatizado, deve ser assegurada:

a)

Por uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; ou

b)

Por um ou mais organismos de certificação.

3.   Os organismos de certificação referidos no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, alínea b), devem respeitar a norma EN ISO/IEC 17065:2012 (Conformity assessments – Requirements for bodies certifying products process and services – Avaliação de conformidade – requisitos gerais para organismos de certificação de produtos e de serviços) e ser acreditados de acordo com essa norma.

4.   Caso a verificação do cumprimento do caderno de especificações esteja a cargo da autoridade ou autoridades referidas nos n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), estas devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para a realização das suas tarefas.

Artigo 24.o

Alterações ao caderno de especificações

1.   Qualquer requerente que satisfaça as condições previstas no artigo 12.o pode solicitar a aprovação de alterações ao caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica referida no artigo 10.o, n.o 2, alínea d). Os pedidos devem descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

2.   Se a alteração proposta der origem a uma ou várias alterações do documento único referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), os artigos 13.o a 16.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, sem seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, e, em caso de deferimento, publica os elementos referidos no artigo 14.o, n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado, de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse legítimo, decidir, por meio de atos de execução, cancelar a proteção de uma indicação geográfica, se já não estiver assegurado o cumprimento do caderno de especificações correspondente. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Os artigos 13.o a 16.o aplicam-se com as necessárias adaptações.

Artigo 26.o

Denominações geográficas já existentes

1.   As denominações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados constantes do Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e todas as denominações geográficas apresentadas a um Estado-Membro e aprovadas pelo mesmo até 27 de março de 2014 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. Por meio de atos de execução adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão inscreve-as no registo previsto no artigo 21.o.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, no que respeita às denominações geográficas já existentes a que se refere o n.o 1:

a)

Os processos técnicos previstos no artigo 10.o, n.o 1;

b)

As decisões nacionais de aprovação.

3.   Perdem a proteção ao abrigo do presente regulamento as denominações geográficas já existentes a que se refere o n.o 1 relativamente às quais as informações referidas no n.o 2 não sejam apresentadas até 28 de março de 2017. A Comissão, por meio de atos de execução adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, toma a iniciativa formal de retirar as referidas denominações do registo previsto no artigo 21.o.

4.   O artigo 25.o não se aplica às denominações geográficas já existentes a que se refere o n.o 1 presente artigo.

Até 28 de março de 2018 a Comissão pode, por meio de atos de execução, por sua própria iniciativa, decidir cancelar a proteção das denominações geográficas já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não cumprirem o disposto no artigo 2.o, n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 27.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efetuadas, incluindo as decorrentes do exame dos pedidos de proteção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 28.o

Delegação de poderes

1.   A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habilitada a adotar os seguintes atos delegados nos termos do artigo 33.o, no que diz respeito a:

a)

Critérios para a delimitação da área geográfica; e

b)

Regras, restrições e derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada.

2.   A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar os seguintes atos delegados nos termos do artigo 33.o a fim de definir as condições ao abrigo das quais o caderno de especificações do produto pode incluir requisitos adicionais, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea f).

3.   A fim de salvaguardar os direitos ou os interesses legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão fica habilitada a adotar os seguintes atos delegados nos termos do artigo 33.o a fim de:

a)

Determinar os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

b)

Determinar as restrições aplicáveis ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

c)

Estabelecer as condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração e cancelamento de indicações geográfica;

d)

Estabelecer as condições aplicáveis aos pedidos transfronteiriços;

e)

Fixar a data de apresentação das candidaturas ou dos pedidos;

f)

Fixar a data a partir da qual vigora a proteção;

g)

Estabelecer as condições segundo as quais uma alteração seja considerada menor, na aceção do artigo 24.o, n.o 2;

h)

Fixar a data em que as alterações entram em vigor;

i)

Estabelecer as condições relativas aos pedidos de alteração ao caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento, e do seu deferimento, caso tais alterações não impliquem a alteração do documento único referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea d).

4.   A fim de assegurar uma proteção adequada a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o, no que diz respeito às restrições relativas ao nome protegido.

Artigo 29.o

Competências de execução

1.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, todas as medidas necessárias, relacionadas com o presente capítulo, no que respeita:

a)

Às informações a indicar no caderno de especificações no que respeita à relação referida no artigo 2.o, n.o 3, entre a área geográfica e o produto final;

b)

Aos meios de divulgação ao público das decisões de proteção ou de indeferimento referidas no artigo 16.o;

c)

À apresentação de pedidos transfronteiriços;

d)

Aos controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo exames.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

2.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, todas as medidas necessárias relacionadas com o presente capítulo, no que respeita ao procedimento, incluindo a admissibilidade, de exame dos pedidos de proteção ou de aprovação de alterações de indicações geográficas, bem como no que respeita aos procedimentos, incluindo a admissibilidade, relativos aos pedidos de oposição, de cancelamento ou de conversão e à apresentação de informações relativas às denominações geográficas protegidas já existentes, nomeadamente no que se refere:

a)

Aos modelos dos documentos e aos modos de transmissão;

b)

A prazos;

c)

Às especificações relativas aos factos, provas e documentos de apoio a apresentar para fundamentar os pedidos.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Candidatura ou Pedido não admissível

Caso um pedido apresentado ao abrigo do presente capítulo seja considerado não admissível, a Comissão decide, por meio de atos de execução adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, indeferi-lo por não admissibilidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 31.o

Controlos e verificações dos produtos vitivinícolas aromatizados

1.   O controlo dos produtos vitivinícolas aromatizados é da responsabilidade dos Estados-Membros. Cabe-lhes tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente designando a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelo controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   A Comissão adota, quando necessário, por meio de atos de execução, as regras dos controlos administrativos e físicos a efetuar pelos Estados-Membros com vista ao cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem notificar-se reciprocamente no que respeita às informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e o cumprimento das obrigações internacionais relativas aos produtos vitivinícolas aromatizados. Essas informações podem, se for caso disso, ser transmitidas às autoridades competentes de países terceiros ou ser postas à disposição dessas autoridades e podem ser tornadas públicas.

2.   A fim de que as notificações referidas no n.o 1 sejam rápidas, eficientes, exatas e economicamente justificadas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados adotados nos termos do artigo 33.o, a fim de estabelecer:

a)

A natureza e o tipo de informações a comunicar;

b)

Os métodos de notificação;

c)

As regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

d)

As condições e os meios de publicação das informações.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução:

a)

Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para a aplicação do presente artigo;

b)

Disposições para a gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações;

c)

Disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, às autoridades competentes de países terceiros e ao público.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.o, n.o 2, 28.o, 32.o, n.o 2 e 36.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de março de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o, n.o 2, 28.o, 32.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, n.o 2, 28.o, 32.o, n.o 2 e 36.o, n.o 1, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos produtos vitivinícolas aromatizados. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos de execução a que se referem o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 1601/91 é revogado, com efeitos a partir de 28 de março de 2015.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências feitas ao presente regulamento e ser interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 36.o

Medidas transitórias

1.   A fim de facilitar a transição das regras previstas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 para as regras do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito à adoção de medidas de alteração ou de derrogação ao presente regulamento, que se mantêm em vigor até 28 de março de 2018.

2.   Os produtos vitivinícolas aromatizados que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento, mas que tenham sido produzidos em cumprimento do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 antes de 27 de março de 2014 podem ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

3.   Os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem os artigos 1.o a 6.o e o artigo 9.o do presente regulamento e que tenham sido produzidos antes de 27 de março de 2014 podem ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências, desde que cumpram com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 no que se refere aos elementos não abrangidos pelos artigos 1.o a 6.o e o artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de março de 2015. No entanto, o artigo 36.o, n.os 1 e 3, é aplicável a partir de 27 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2014.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 122/94 da Comissão, de 25 de janeiro de 1994, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 21 de 26.1.1994, p. 7).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(8)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas e que revoga os Regulamento (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(14)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO I

DEFINIÇÕES, REQUISITOS E RESTRIÇÕES TÉCNICAS

1)   Aromatização

a)

São autorizados na aromatização de vinhos aromatizados os seguintes produtos:

i)

as substâncias aromatizantes naturais e/ou as preparações aromatizantes definidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008,

ii)

aromas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008:

idênticos à vanilina,

com odor e/ou sabor a amêndoas,

com odor e/ou sabor a alperces,

com odor e/ou sabor a ovos, e

iii)

ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos;

b)

São autorizados na aromatização de bebidas aromatizadas à base de vinho e de cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas os seguintes produtos:

i)

as substâncias aromatizantes e/ou as preparações aromatizantes definidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, e

ii)

ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos.

A adição de tais substâncias confere ao produto final características organolépticas diferentes das de um vinho.

2)   Edulcoração

São autorizados na edulcoração de produtos vitivinícolas aromatizados os seguintes produtos:

a)

Açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, dextrose, frutos e, xarope de glucose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, definidos na Diretiva 2001/111/CE do Conselho (1);

b)

Mosto de uvas, mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado retificado, na aceção do Anexo VII, parte II, pontos 10, 13, e 14, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

Açúcar caramelizado, obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;

d)

Mel, como definido na Diretiva 2001/110/CE do Conselho (2);

e)

Xarope de alfarroba;

f)

Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos.

3)   Adição de álcool

São autorizados na elaboração de alguns vinhos aromatizados e de algumas bebidas aromatizadas à base de vinho os seguintes produtos:

a)

Álcool etílico de origem agrícola, na aceção do Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, incluindo de origem vitivinícola;

b)

Álcool de vinho ou de uvas secas;

c)

Destilado de vinho ou de uvas secas;

d)

Destilado de origem agrícola, na aceção do Anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

e)

Aguardente de vinho, na aceção do Anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

f)

Aguardente bagaceira, na aceção do Anexo II, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

g)

Bebidas espirituosas destiladas de uvas secas fermentadas.

O álcool etílico utilizado para diluir ou dissolver corantes, aromas ou qualquer outro aditivo autorizado, utilizados na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, deve ser de origem agrícola e restringir-se à quantidade estritamente necessária e não é considerado adição de álcool, para efeitos da produção de produtos vitivinícolas aromatizados.

4)   Aditivos e coloração

As regras relativas aos aditivos alimentares, incluindo os corantes, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplicam-se aos produtos vitivinícolas aromatizados.

5)   Adição de água

É autorizada a adição de água na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, desde que a sua utilização se restrinja à quantidade necessária para:

a preparação dos extratos aromatizantes,

a dissolução dos corantes e edulcorantes,

o ajuste da composição final do produto.

A qualidade da água adicionada deve respeitar os requisitos da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 98/83/CE do Conselho (4) e não poderá modificar a natureza do produto.

Pode ser utilizada água destilada, desmineralizada, resultante de processos de permuta iónica ou amaciada.

6)   É autorizada a adição de dióxido de carbono na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados.

7)   Título alcoométrico

Entende-se por «título alcoométrico volúmico» a razão entre o volume de álcool puro contido no produto em causa à temperatura de 20 °C e o volume total do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico adquirido» o número de volumes de álcool puro contidos, à temperatura de 20 °C, em 100 volumes do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico potencial» o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico total» a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.


(1)  Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).

(2)  Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

(3)  Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).

(4)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).


ANEXO II

DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS

A.   DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS VINHOS AROMATIZADOS

1)   Vinho aromatizado

Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3 o, n.o 2.

2)   Aperitivo à base de vinho

Vinho aromatizado ao qual foi eventualmente adicionado álcool.

A utilização do termo «aperitivo» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

3)   Vermute

Vinho aromatizado:

ao qual foi adicionado álcool, e

cujo sabor característico foi obtido mediante a utilização de substâncias apropriadas da espécie Artemisia.

4)   Vinho aromatizado amargo

Vinho aromatizado com um aroma amargo característico ao qual foi adicionado álcool.

A denominação de venda «vinho aromatizado amargo» é seguida pelo nome da principal substância aromatizante amarga.

A denominação de venda «vinho aromatizado amargo» pode ser completada ou substituída pelos seguintes termos:

«vinho quinado»: aromatização obtida principalmente através de aroma natural de quinino,

«bitter vino»: aromatização obtida principalmente através de aroma natural de genciana e que sofreu uma coloração amarela e/ou vermelha por ação de corantes autorizados; a utilização do termo «bitter» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento,

«americano»: aromatização devida à presença de substâncias aromatizantes naturais provenientes da artemísia e da genciana e que sofreu uma coloração amarela e/ou vermelha por ação de corantes autorizados.

5)   Vinho aromatizado à base de ovo

Vinho aromatizado:

ao qual foi adicionado álcool,

ao qual foi adicionada gema de ovo de boa qualidade ou substâncias dela derivadas,

com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, superior a 200 gramas, e

em cuja preparação a quantidade mínima de gema de ovo utilizada na mistura é de 10 gramas por litro.

A denominação de venda «vinho aromatizado à base de ovo» pode ser acompanhada pelo termo «cremovo» se o vinho em causa contiver, pelo menos, 80 % de vinho da denominação de origem protegida «Marsala».

O termo «cremovo zabaione» pode acompanhar a denominação de venda «vinho aromatizado à base de ovo» se o vinho em causa contiver, pelo menos, 80 % de vinho da denominação de origem protegida «Marsala» e, pelo menos, 60 gramas de gema de ovo por litro.

6)   Väkevä viiniglögi/Starkvinsglögg

Vinho aromatizado:

ao qual foi adicionado álcool, e

cujo sabor característico foi obtido pela utilização de cravo-de-cabecinha e/ou canela.

B.   DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DAS BEBIDAS AROMATIZADAS À BASE DE VINHO

1)   Bebida aromatizada à base de vinho

Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 3.

2)   Bebida aromatizada aguardentada à base de vinho

Bebida aromatizada à base de vinho:

à qual foi adicionada álcool,

com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 7 % vol,

edulcorada,

obtida a partir de vinho branco,

à qual foi adicionado destilado de uvas secas, e

aromatizada exclusivamente com extrato de cardamomo;

ou

à qual foi adicionada álcool,

com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 7 % vol,

edulcorada,

obtida a partir de vinho tinto, e

à qual foram adicionadas preparações aromatizantes obtidas exclusivamente a partir de especiarias, ginseng, frutos de casca rija, essências de citrinos e ervas aromáticas.

3)   Sangría/Sangria

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida a partir de vinho,

aromatizada através da adição de essências ou extratos naturais de citrinos, com ou sem sumo desses frutos,

à qual foram eventualmente adicionadas especiarias,

à qual foi eventualmente adicionado dióxido de carbono,

que não foi corada,

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 4,5 % vol e inferior a 12 % vol, e

que pode conter partículas sólidas provenientes da polpa ou da casca de citrinos e cuja cor deve resultar exclusivamente das matérias-primas utilizadas.

A designação «sangría» ou «sangria» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido em Espanha ou em Portugal. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «sangría» ou «sangria» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção: «produzido em…», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.

4)   Clarea

Bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco em condições idênticas às da sangría/sangria.

A designação «clarea» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido em Espanha. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «clarea» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção: «produzido em…», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.

5)   Zurra

Bebida aromatizada à base de vinho obtida através da adição de brandy ou de aguardente vínica, definidos no Regulamento (CE) n.o 110/2008, às bebidas sangría/sangria e clarea, e com eventual adição de pedaços de fruta. O título alcoométrico volúmico adquirido é obrigatoriamente igual ou superior a 9 % vol e inferior a 14 % vol.

6)   Bitter soda

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida a partir de «bitter vino», que não pode representar menos de 50 %, em volume, do produto acabado,

à qual foi adicionada dióxido de carbono ou água gaseificada, e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8 % vol e inferior a 10,5 % vol.

A utilização do termo «bitter» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

7)   Kalte Ente

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida através da mistura de vinho, vinho frisante ou vinho frisante gaseificado com vinho espumante ou vinho espumante gaseificado,

à qual foram adicionadas substâncias naturais do limão ou extratos das mesmas, e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

A proporção de vinho espumante ou de vinho espumante gaseificado no produto acabado não pode ser inferior a 25 %, em volume.

8)   Glühwein

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou de vinho branco,

aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha, e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

Sem prejuízo das quantidades de água que resultem da aplicação do Anexo I, ponto 2, é proibida a adição de água.

No caso de o Glühwein ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda «Glühwein» é obrigatoriamente complementada por termos alusivos a vinho branco como a palavra «branco».

9)   Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou de vinho branco,

aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha, e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

No caso de o Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda «Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas» é obrigatoriamente complementada por termos alusivos a vinho branco como a palavra «branco».

10)   Maiwein

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida a partir de vinho ao qual foram adicionados Galium odoratum (L.) Scop. (Asperula odorata L.), plantas ou extratos destes de modo a predominar o sabor a Galium odoratum (L.) Scop. (Asperula odorata L.), e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

11)   Maitrank

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida a partir de vinho branco no qual foram maceradas plantas de Galium odoratum (L.) (Asperula odorata L.) ou ao qual foram adicionados extratos destes, com adição de laranjas e/ou de outros frutos, eventualmente sob a forma de sumo, de concentrados ou de extratos, e edulcorada com 5 %, no máximo, de açúcares, e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

12)   Pelin

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida a partir de vinho tinto ou de vinho branco e de uma mistura específica de ervas aromáticas,

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol, e

com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, de 45-50 gramas por litro e acidez total, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 3 gramas por litro.

13)   Aromatizovaný dezert

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida a partir de vinho tinto ou de vinho branco, açúcar e de uma mistura de especiarias de sobremesa,

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 9 % vol e inferior a 12 % vol, e

com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, de 90-130 gramas por litro e acidez total, de, pelo menos, 2,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico.

A designação «Aromatizovaný dezert» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido na República Checa. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «Aromatizovaný dezert» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção «produzido em …», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.

C.   DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS COCKTAILS AROMATIZADOS DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

1)   Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas

Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 4.

A utilização do termo «cocktail» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2)   Cocktail à base de vinho

Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas:

no qual a proporção de mosto de uvas concentrado não excede 10 % do volume total do produto acabado,

com título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 7 % vol, e

com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, inferior a 80 gramas por litro.

3)   Cocktail aromatizado gaseificado à base de uva

Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas:

obtido exclusivamente a partir de mosto de uvas,

com título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 4 % vol, e

que contém dióxido de carbono resultante exclusivamente da fermentação dos produtos utilizados.

4)   Cocktail de vinho espumante

Mistura de um cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas com vinho espumante.


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1601/91

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o e Anexo II

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, e Anexo I

Artigo 4.o n.os 1 a 3

Artigo 4.o, n.o 1, e Anexo I

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Anexo I, ponto 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4-A

Artigo 8.o, n.os 5 a 8

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 9.o n.os 1 a 3

Artigo 31.o

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 32.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o-A

Artigo 2.o, ponto 3, e Artigos 10.o a 30.o

Artigo 11.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigos 12.o a 15.o

Artigos 33.o e 34.o

Artigo 35.o

Artigo 16.o

Artigo 36.o

Artigo 17.o

Artigo 37.o

Anexo I

Anexo I, ponto 3, alínea a)

Anexo II


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/35


REGULAMENTO (UE) N.o 252/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1)

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho (2) confere competências à Comissão a fim de aplicar algumas das suas disposições.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências conferidas à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 774/94 deverão ser adaptadas aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 774/94, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações àquele regulamento, caso os volumes e outras condições relativas ao regime de contingentes sejam adaptados, nomeadamente por decisão do Conselho de celebrar um acordo com um ou mais países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 774/94, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita às regras necessárias para a gestão do regime de contingentes a que se refere o mesmo regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 774/94 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras necessárias para a gestão do regime de contingentes a que se refere o presente regulamento e, conforme adequado:

a)

as disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b)

as disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a); e

c)

a emissão e o período de validade dos certificados de importação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o-B, n.o 2.

Artigo 8.o

A fim de respeitar os compromissos internacionais, e caso os volumes e outras condições do regime de contingentes a que se refere o presente regulamento sejam adaptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, ou pelo Conselho, designadamente mediante uma decisão do Conselho de celebrar um acordo com um ou mais países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito às correspondentes alterações ao presente regulamento.».

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B:

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (JO L 91 de 8.4.1994, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».


Declaração da Comissão sobre codificação

A adoção do presente regulamento implica um número substancial de alterações aos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade dos atos em questão, a Comissão proporá a respetiva codificação logo que possível depois de terem sido adotados os dois regulamentos referidos, o mais tardar até 30 de setembro de 2014.


Declaração da Comissão sobre atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/38


REGULAMENTO (UE) N.o 253/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão deverá rever, caso seja confirmada a sua viabilidade, as formas de consecução do objetivo de 2020 de 147 g de CO2/km, incluindo as fórmulas que constam do Anexo I desse regulamento e as derrogações previstas no artigo 11.o do mesmo regulamento. O presente regulamento deverá ser tão neutro quanto possível do ponto de vista da concorrência, socialmente equitativa e sustentável.

(2)

Tendo em conta a relação entre as emissões de CO2 e o consumo de combustível, a definição das modalidades para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros pode também contribuir para reduzir, de uma forma eficaz em termos de custos, o consumo de combustível e os custos conexos para os proprietários desses veículos.

(3)

É conveniente esclarecer que, para efeitos da verificação do cumprimento do objetivo de 147 g de CO2/km, as emissões de CO2 deverão continuar a ser medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e respetivas medidas de execução, e tecnologias inovadoras.

(4)

De acordo com a análise técnica efetuada para a avaliação de impacto, encontram-se disponíveis as tecnologias necessárias para cumprir o objetivo de 147 g de CO2/km e as reduções necessárias podem ser alcançadas a um custo inferior ao previsto na anterior análise técnica efetuada antes da adoção do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Além disso, a distância entre as atuais emissões específicas médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos e o objetivo de 147 g de CO2/km também diminuiu. Por conseguinte, foi confirmada a viabilidade de alcançar esse objetivo em 2020.

(5)

Reconhecendo os impactos desproporcionados para os fabricantes mais pequenos em resultado do cumprimento dos objetivos de emissões específicas definidos com base na utilidade do veículo, do elevado ónus administrativo do procedimento de derrogação e do benefício marginal em termos de redução de emissões de CO2 dos veículos vendidos por esses fabricantes, os fabricantes responsáveis pela produção anual de menos de 1 000 veículos comerciais ligeiros novos registados na União deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do objetivo de emissões específicas e da taxa sobre emissões excedentárias.

(6)

O procedimento de concessão de derrogação aos fabricantes que produzem em pequenos volumes deverá ser simplificado a fim de permitir uma maior flexibilidade em termos de apresentação do pedido da derrogação por esses fabricantes e da derrogação a conceder pela Comissão.

(7)

Para permitir que a indústria automóvel realize investimentos e inovações a longo prazo, é conveniente fornecer indicações sobre a forma como o Regulamento (UE) n.o 510/2011 deverá ser alterado para o período após 2020. Tais indicações devem basear-se numa avaliação da taxa de redução necessária em harmonia com os objetivos climáticos a longo prazo da União, bem como das implicações para o desenvolvimento de tecnologias com uma boa relação custo-eficácia para a redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros. A Comissão deverá, até 2015, rever estes aspetos e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas conclusões. Esse relatório deverá incluir, se for o caso, propostas de alteração do Regulamento (UE) n.o 510/2011 no que respeita ao estabelecimento de objetivos de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos para depois de 2020, incluindo a possível fixação de um objetivo realista e viável para 2025, com base numa extensa avaliação de impacto que tenha em conta a manutenção da competitividade da indústria e das indústrias que dela dependem, seguindo ao mesmo tempo uma clara trajetória de redução de emissões em harmonia com os objetivos climáticos a longo prazo da União. No desenvolvimento dessas propostas, a Comissão deverá assegurar que as mesmas são tão neutras quanto possível do ponto de vista da concorrência e que são socialmente equitativas e sustentáveis.

(8)

As emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com o fornecimento de energia e o fabrico e a eliminação de veículos são componentes importantes da atual pegada global de carbono dos transportes rodoviários, cuja importância no futuro poderá aumentar significativamente. Deverão, por isso, ser tomadas medidas políticas destinadas a orientar os fabricantes para soluções otimizadas, tendo em conta, em particular, as emissões de gases com efeito de estufa associadas à produção de energia fornecida aos veículos, como a eletricidade e os combustíveis alternativos, e a garantir que essas emissões a montante não corroam os benefícios relacionados com o melhoramento da utilização operacional de energia dos veículos visados pelo Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(9)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, a Comissão deverá publicar um relatório sobre a existência de dados sobre a superfície de apoio das rodas e a carga útil, e respetiva utilização enquanto parâmetros de utilidade para determinar os objetivos de emissões específicas de CO2 nas fórmulas do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Embora tais dados estejam disponíveis e a sua utilização potencial tenha sido considerada na avaliação de impacto, concluiu-se que é mais eficaz em termos de custos manter a massa em ordem de marcha como o parâmetro de utilidade para o objetivo de 2020 para os veículos comerciais ligeiros.

(10)

É conveniente manter a abordagem para o estabelecimento do objetivo com base numa relação linear entre a utilidade do veículo comercial ligeiro e o seu objetivo de emissões de CO2 expresso pelas fórmulas do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011, na medida em que tal permite manter a diversidade do mercado de veículos comerciais ligeiros e permite que os fabricantes tenham capacidade para dar resposta às diferentes necessidades dos consumidores, assim evitando qualquer distorção injustificada da concorrência. Convém, no entanto, atualizar essa abordagem de modo a refletir os mais recentes dados disponíveis sobre as matrículas de veículos comerciais ligeiros novos.

(11)

A Comissão, na sua avaliação de impacto, avaliou a disponibilidade de dados sobre a superfície de apoio das rodas e a utilização da superfície de apoio como parâmetro de utilidade no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que o parâmetro de utilidade utilizado na fórmula para 2020 deverá ser a massa.

(12)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Comissão deverá efetuar uma avaliação de impacto a fim de verificar os procedimentos de ensaio para que estes reflitam adequadamente o comportamento dos veículos em matéria de emissões reais de CO2. O Regulamento (UE) n.o 510/2011 alarga a revisão dos procedimentos de medição, de molde a incluir os veículos comerciais ligeiros. É necessário alterar o atualmente utilizado «Novo ciclo de condução europeu» (NEDC), para garantir a sua representatividade em relação às condições reais de condução e evitar a subestimação das emissões reais de CO2 e do consumo de combustível deve ser aprovado logo que possível um novo procedimento de ensaio, mais realista e confiável. O trabalho nesse sentido está a ser efetuado através do desenvolvimento de um procedimento de ensaio mundial harmonizado de veículos utilitários ligeiros (WLTP) no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, mas ainda não se encontra concluído. A fim de assegurar que as emissões de CO2 específicas citadas para os automóveis novos de passageiros e para os novos veículos comerciais ligeiros fiquem alinhadas mais de perto com as emissões efetivamente geradas em condições normais de uso, o WLTP deveria ser aplicado o mais brevemente possível. Considerando tal contexto, o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011 estabelece limites de emissões para 2020 medidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e com o Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6). Quando os procedimentos de ensaio forem alterados, os limites estabelecidos no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011 deverão ser adaptados a fim de assegurar um rigor comparável para os fabricantes e as classes de veículos. Para este efeito, a Comissão deverá realizar um estudo de correlação forte entre o NEDC e os novos ciclos de ensaio WLTP para garantir a sua representatividade em relação às condições reais de condução.

(13)

Com o objetivo de garantir que as emissões reais sejam refletidas adequadamente e que os valores de CO2 medidos sejam rigorosamente comparáveis, a Comissão deverá assegurar que os elementos do procedimento de ensaio que têm uma influência significativa nas emissões de CO2 medidas sejam rigorosamente definidos, a fim de evitar a utilização de flexibilidades do ciclo de ensaios pelos fabricantes devem ser focados os desvios entre os valores de emissão de CO2 de homologação e as emissões derivadas de veículos colocados à venda, inclusive ponderando um procedimento de ensaio de conformidade em serviço, que deveria assegurar o ensaio independente de uma amostra representativa de veículos para venda, bem como formas de tratar os casos de demonstrada divergência substancial entre a emissão de CO2 aquando da inspeção e aquando da homologação inicial.

(14)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, isto é, a definição das modalidades para alcançar o objetivo de 2020 para a redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 510/2011 deverá por conseguinte ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A partir de 2020, o presente regulamento fixa um objetivo de 147 g de CO2/km de emissões médias de CO2 para os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União, medidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e respetivas medidas de execução, e tecnologias inovadoras.».

2)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O artigo 4.o, o artigo 8.o, n.o 4, alíneas b) e c), o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e c), não se aplicam aos fabricantes, juntamente com todas as suas empresas ligadas, que sejam responsáveis por menos de 1 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil precedente.».

3)

No artigo 11.o, n.o 3, é suprimida a última frase.

4)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Mediante pedido do fornecedor ou do fabricante, serão tomadas em consideração as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras ou da combinação de tecnologias inovadoras ("pacotes tecnológicos inovadores").

A contribuição total dessas tecnologias para reduzir o objetivo de emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7 g de CO2/km.»;

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota, através de atos de execução, as disposições de execução relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras ou pacotes tecnológicos inovadores a que se refere o n.o 1, até 31 de dezembro de 2012. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento. Essas disposições de execução são conformes com o disposto artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseadas nos critérios para as tecnologias inovadoras a seguir indicados:».

5)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão reaprecia os objetivos de emissões específicas e as formas de consecução previstas, bem como outros aspetos do presente regulamento, a fim de estabelecer os objetivos de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos para o período após 2020. Nesse sentido, a avaliação da taxa de redução necessária estará em sintonia com os objetivos climáticos a longo prazo da União e as implicações para o desenvolvimento de tecnologias com eficácia de custos para a redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Esse relatório conterá eventuais propostas adequadas de alteração do presente regulamento, incluindo a possível fixação de um objetivo realista e realizável, com base numa avaliação exaustiva de impacto que tenha em conta a manutenção da competitividade da indústria dos veículos comerciais ligeiros e das indústrias dela dependentes. No desenvolvimento dessas propostas, a Comissão assegurará que são tão neutras quanto possível do ponto de vista da concorrência e que são socialmente equitativas e sustentáveis.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

i)

é suprimido o segundo parágrafo,

ii)

o quarto parágrafo é substituído pelos dois parágrafos seguintes:

«A Comissão, por meio de um ato de execução, determina os parâmetros de correlação necessários para refletir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar para a medição das emissões de CO2 específicas referido no Regulamento (CE) n.o 715/2007 e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (7). Esse ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e sujeita às condições estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o para adaptar as fórmulas constantes do Anexo I, utilizando a metodologia adotada nos termos do primeiro parágrafo assegurando ao mesmo tempo que os requisitos de redução sejam de rigor comparável para os fabricantes e veículos de utilidade diferente, no âmbito dos antigos e novos procedimentos de ensaio.

6)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«2-A.   Na falta de parecer do comité, a que se refere o n.o 1, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

7)

No ponto 1 do Anexo I, é aditada a seguinte alínea:

«c)

A partir de 2020:

Formula

Em que:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

o valor adotado nos termos do artigo 13.o, n.o 5

a

=

0,096.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).».


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/42


REGULAMENTO (UE) N.o 254/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 169.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020»), preconiza que deve ser dada aos cidadãos a possibilidade de participarem plenamente no mercado interno, o que implica aumentar as suas possibilidades de aquisição de bens e serviços transfronteiriços, principalmente em linha, e a confiança para o fazerem.

(2)

A União contribui para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e para colocar os consumidores no centro do mercado interno, apoiando e complementando as políticas dos Estados-Membros destinadas a garantir que os cidadãos possam usufruir plenamente das vantagens do mercado interno e assegurando, através de ações concretas, uma proteção adequada da sua segurança e dos seus interesses jurídicos e económicos.

(3)

O programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 («Programa») deverá contribuir para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e apoiar plenamente as ambições da Estratégia Europa 2020 no que diz respeito ao crescimento e à competitividade, integrando algumas das preocupações específicas identificadas nessa Estratégia quanto à agenda digital para a Europa, a fim de garantir que a digitalização conduza a um aumento real do bem-estar dos consumidores; no crescimento sustentável, adotando padrões de consumo mais sustentáveis; na inclusão social, atendendo à situação específica dos consumidores vulneráveis e às necessidades da população envelhecida; e na regulamentação inteligente, nomeadamente fiscalizando o mercado de consumo, a fim de contribuir para a conceção de regulamentação «inteligente» e com objetivos específicos.

(4)

A Comunicação da Comissão de 22 de maio de 2012, intitulada «Uma Agenda do Consumidor Europeu – para incentivar a confiança e o crescimento» («Agenda do Consumidor»), define um quadro estratégico para a política dos consumidores da União para os anos vindouros, defendendo os interesses dos consumidores em todas as políticas levadas a cabo pela União. A Agenda do Consumidor tem por objetivo criar uma estratégia através da qual a ação política apoiará de forma eficiente e eficaz os consumidores ao longo da vida, garantindo a segurança dos produtos e serviços colocados à sua disposição, informando-os e educando-os, apoiando as organizações que os representam, reforçando os seus direitos, proporcionando-lhes acesso à justiça e às vias de reparação e garantindo a aplicação da legislação em matéria de defesa dos consumidores.

(5)

A recente contração económica revelou um certo número de deficiências e incoerências no mercado interno, que têm tido implicações adversas na confiança dos consumidores e dos cidadãos. Embora seja necessário reconhecer as limitações orçamentais que condicionam o atual funcionamento da União, a União deverá contudo proporcionar meios financeiros adequados para permitir alcançar os objetivos do Programa e, por conseguinte, apoiar a Estratégia Europa 2020.

(6)

A eliminação das barreiras injustificadas e desproporcionadas que subsistem ao funcionamento adequado do mercado interno e a melhoria do crédito e da confiança dos cidadãos no sistema, nomeadamente quando fazem compras além-fronteiras, são fundamentais para a realização do mercado interno. A União deverá procurar criar condições adequadas para conferir mais poder aos consumidores, dotando-os de ferramentas, conhecimentos e competências suficientes para tomarem decisões ponderadas e informadas e aumentando a sua sensibilização.

(7)

O presente regulamento tem em conta o ambiente económico, social e técnico e os desafios emergentes concomitantes. As ações financiadas ao abrigo do Programa procurarão, designadamente, resolver problemas relacionados com a globalização, a digitalização, o crescente nível de complexidade das decisões que os consumidores têm de tomar, a necessidade de adotar padrões de consumo mais sustentáveis, o envelhecimento da população, a exclusão social e a vulnerabilidade dos consumidores. Conforme estabelecido no artigo 12.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a integração dos interesses dos consumidores em todas as políticas da União constitui uma prioridade essencial. A coordenação com outras políticas e programas da União é crucial para garantir que os interesses dos consumidores sejam plenamente tomados em consideração noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, é importante que outros fundos e programas da União prestem apoio financeiro à integração dos interesses dos consumidores nos respetivos domínios de intervenção.

(8)

O Programa deverá assegurar um elevado nível de proteção de todos os consumidores, conferindo particular atenção aos consumidores vulneráveis, a fim de ter em conta as suas necessidades específicas e de reforçar as suas capacidades, tal como insta a Resolução do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2012 sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (4). Em particular, o Programa deverá assegurar que os consumidores vulneráveis tenham também acesso à informação sobre bens e serviços, de modo a haver uma igualdade de oportunidades que permita fazer escolhas livres e esclarecidas, atendendo, sobretudo, a que os consumidores vulneráveis podem ter dificuldades no acesso à informação destinada aos consumidores e na sua compreensão, correndo, assim, o risco de serem enganados.

(9)

O Programa deverá prestar particular atenção às crianças, nomeadamente realizando um trabalho tendente a conseguir o empenho das partes interessadas numa publicidade responsável destinada aos menores e, em especial, a combater a publicidade enganosa em linha.

(10)

As ações deverão constar do Programa, que cria um quadro da União para o seu financiamento. Nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o presente regulamento deve estabelecer a base jurídica para essas ações e para a execução do Programa. O presente regulamento baseia-se nas ações financiadas ao abrigo da Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e dá-lhes seguimento.

(11)

É importante melhorar a defesa do consumidor. A fim de atingir esse objetivo geral, deverão ser fixados objetivos específicos em matéria de segurança, informação e educação dos consumidores, bem como de apoio às organizações de consumidores a nível da União, direitos e vias de reparação e aplicação dos direitos dos consumidores. O valor e o impacto das medidas tomadas ao abrigo do Programa deverão ser acompanhados e avaliados periodicamente, para facilitar uma conceção de políticas mais inteligente, no interesse dos consumidores. A fim de avaliar a política dos consumidores e, mais concretamente, o verdadeiro impacto das medidas tomadas, é necessário criar indicadores cujo valor deverá, no entanto, ser considerado num contexto mais alargado.

(12)

É importante aumentar a confiança dos consumidores. A fim de alcançar esse objetivo, é necessário reforçar as capacidades de ação, nomeadamente prestando apoio financeiro adequado às organizações de consumidores da União e aos centros europeus de consumidores, que desempenham um papel primordial a diversos níveis: prestação de informações e assistência aos consumidores sobre os seus direitos; apoio aos consumidores em caso de litígio de consumo, em particular no que respeita ao acesso a mecanismos de resolução de litígios adequados; e defesa dos interesses dos consumidores no bom funcionamento do mercado interno. Esses centros e organizações deverão ser capazes de melhorar a proteção e a confiança dos consumidores, agindo no terreno e personalizando a ajuda, a informação e a formação prestadas a cada indivíduo.

(13)

É necessário determinar as ações elegíveis através das quais esses objetivos devem ser atingidos.

(14)

É necessário definir as categorias dos beneficiários potenciais elegíveis para subvenções.

(15)

O presente regulamento inclui para o Programa um montante de referência financeira, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), sem que tal afete os poderes orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho definidos no TFUE.

(16)

Observando os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da flexibilidade na aplicação do Programa, a agência de execução deverá poder continuar a exercer a sua missão se forem cumpridas todas as exigências previstas no Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8).

(17)

As despesas suportadas por fundos da União e pelos Estados-Membros nos domínios da segurança, educação, direitos do consumidor e execução deverão ser mais bem coordenadas, a fim de assegurar complementaridade, uma maior eficiência e visibilidade, e de alcançar melhores sinergias orçamentais.

(18)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê a cooperação no domínio da defesa dos consumidores entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu, por outro. Convém igualmente prever a abertura do Programa à participação de outros países, nomeadamente dos países vizinhos da União, dos países que solicitam a adesão, que sejam candidatos à adesão ou que se encontrem em vias de adesão à União.

(19)

No contexto da aplicação do Programa, e em virtude da globalização da cadeia de produção e da interdependência crescente dos mercados, há que incentivar a cooperação com países terceiros que nele não participam, tendo em consideração quaisquer acordos pertinentes aplicáveis entre esses países e a União.

(20)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos indicadores constantes do Anexo II a fim de ter em conta as mudanças ocorridas no quadro legislativo no domínio da defesa dos consumidores, e no que diz respeito à alteração do Anexo I mediante a supressão de determinadas medidas específicas a fim de ter em conta os resultados de um relatório de avaliação a realizar pela Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de programas de trabalho anuais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Dado que o Programa não define critérios para a segurança dos produtos, visando antes prestar apoio financeiro aos instrumentos destinados à execução da política de segurança dos produtos, e dada a dimensão relativamente reduzida do montante em causa, deverá aplicar-se o procedimento consultivo.

(22)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente graças à prevenção, deteção e investigação de irregularidades, à recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, à aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(23)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido à natureza transfronteiriça das questões envolvidas, mas podem, devido ao maior potencial da ação da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(24)

A Decisão n.o 1926/2006/CE deverá ser revogada.

(25)

Deverá assegurar-se uma transição harmoniosa, sem interrupções, entre o programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013), estabelecido pela Decisão n.o 1926/2006/CE, e o presente Programa, designadamente no que diz respeito à continuação das medidas plurianuais e à avaliação dos resultados positivos do programa precedente e dos domínios que requerem maior atenção. Além disso, deverá alinhar-se a duração do presente Programa com a do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (10). O presente Programa deverá, por conseguinte, ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014. A partir de 1 de janeiro de 2021, as dotações para assistência técnica e administrativa deverão cobrir, se necessário, as despesas relativas à gestão das ações que não tenham sido concluídas até ao final de 2020,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Programa plurianual «Consumidores»

O presente regulamento cria um programa plurianual «Consumidores» para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 («Programa»).

Artigo 2.o

Objetivo geral

O Programa tem por objetivo geral assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, habilitá-los e colocá-los no centro do mercado interno, no âmbito de uma estratégia global de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Para alcançar esse objetivo, o Programa contribuirá para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses jurídicos e económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e a organizarem-se em defesa dos seus interesses, e apoiará a integração dos interesses dos consumidores noutros domínios de intervenção. O Programa deve complementar, apoiar e acompanhar as políticas dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Objetivos específicos e indicadores

1.   O objetivo geral referido no artigo 2.o deve ser realizado através dos seguintes objetivos específicos:

a)

Objetivo I – Segurança: consolidar e reforçar a segurança dos produtos graças a uma fiscalização eficaz do mercado em toda a União.

Este objetivo será medido, nomeadamente, através da atividade e da eficácia do sistema de alerta rápido da UE para produtos de consumo perigosos (RAPEX);

b)

Objetivo II – Informação e educação dos consumidores e apoio às organizações dos consumidores: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, criar a base de dados para a política dos consumidores e prestar apoio às suas organizações, tendo designadamente em conta as necessidades específicas dos consumidores vulneráveis;

c)

Objetivo III – Direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e de um melhor acesso a vias de reparação simples, eficientes, rápidas e económicas, incluindo mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Este objetivo será medido, nomeadamente, através do recurso à resolução alternativa de litígios para dirimir litígios transfronteiriços, da atividade de um sistema de resolução de litígios em linha à escala da União e da percentagem de consumidores que intentam ações em resposta aos problemas com que se deparam;

d)

Objetivo IV – Aplicação da lei: apoiar a aplicação da lei em matéria de direitos dos consumidores, reforçando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da lei e prestando aconselhamento aos consumidores.

Este objetivo será medido, nomeadamente, através do nível do fluxo de informações e da eficácia da cooperação estabelecida no âmbito da Rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor, da atividade dos Centros Europeus do Consumidor e do seu grau de notoriedade junto dos consumidores.

A elevada qualidade da informação e a participação dos consumidores constituem uma prioridade transversal e, por conseguinte, devem estar expressamente previstas, sempre que possível, em todos os objetivos e ações setoriais financiados ao abrigo do Programa.

2.   A descrição dos indicadores consta do Anexo II.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o para adaptar os indicadores que constam do Anexo II.

Artigo 4.o

Ações elegíveis

Os objetivos específicos referidos no artigo 3.o devem ser atingidos por meio das ações elegíveis descritas na lista seguinte:

a)

No âmbito do objetivo I – Segurança:

1)

Aconselhamento científico e análise dos riscos para a saúde e a segurança dos consumidores relativamente a produtos e serviços não alimentares, incluindo apoio às tarefas dos comités científicos independentes criados pela Decisão 2008/721/CE da Comissão (11),

2)

Coordenação das ações de fiscalização do mercado e de controlo da aplicação da lei em matéria de segurança dos produtos no que diz respeito à Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e ações destinadas a melhorar a segurança dos serviços aos consumidores,

3)

Manutenção e desenvolvimento das bases de dados sobre produtos cosméticos;

b)

No âmbito do objetivo II – Informação e educação dos consumidores e apoio às organizações dos consumidores:

4)

Criação e melhoria do acesso à base de dados para a definição de políticas nos domínios que afetam os consumidores, para a conceção de regulamentação «inteligente» e com objetivos específicos e para a identificação de disfuncionamentos ao nível do mercado ou de alterações das necessidades dos consumidores, que constitua uma base para desenvolver a política dos consumidores, para identificar os domínios mais problemáticos para os consumidores e para integrar os interesses dos consumidores noutras políticas da União,

5)

Apoio às organizações de consumidores à escala da União, através do seu financiamento, e às organizações de consumidores a nível regional, nacional e da União, através do reforço de capacidades, aumento da transparência e intensificação do intercâmbio das melhores práticas e de conhecimentos especializados,

6)

Maior transparência dos mercados de consumo e da informação aos consumidores, a fim de garantir que estes disponham de dados comparáveis, fiáveis e de fácil acesso, inclusive nos casos transfronteiriços, que lhes permitam comparar não só preços, mas também a qualidade e sustentabilidade dos produtos e serviços,

7)

Melhoria da educação dos consumidores encarada como um processo de aprendizagem ao longo da vida, com particular incidência nos consumidores vulneráveis;

c)

No âmbito do objetivo III – Direitos e reparação:

8)

Preparação pela Comissão de legislação de defesa dos consumidores e outras iniciativas regulamentares, acompanhamento da sua transposição pelos Estados-Membros e subsequente avaliação de impacto, promoção de iniciativas de corregulação e autorregulação, e acompanhamento do impacto efetivo dessas iniciativas nos mercados de consumo,

9)

Mais fácil acesso a mecanismos de resolução de litígios destinados aos consumidores, em particular aos mecanismos de resolução alternativa de litígios, inclusive através da criação de um sistema em linha à escala da União e da ligação em rede das entidades nacionais de resolução alternativa de litígios, prestando especial atenção a que as necessidades e os direitos dos consumidores vulneráveis sejam devidamente tidos em conta; controlo do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de resolução de litígios destinados aos consumidores, nomeadamente através da criação e manutenção das ferramentas informáticas relevantes, e do intercâmbio das atuais melhores práticas e experiência seguidas nos Estados-Membros;

d)

No âmbito do objetivo IV – Aplicação da lei:

10)

Coordenação das ações de fiscalização e de controlo da aplicação da lei no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13),

11)

Contribuições financeiras para ações conjuntas com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes da União de prestação de informação e assistência aos consumidores para os ajudar a exercerem os seus direitos e a acederem a vias adequadas de resolução de litígios, incluindo mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios em linha (Rede de Centros Europeus do Consumidor).

Se aplicável, as ações elegíveis estabelecidas no primeiro parágrafo do presente artigo são especificadas de forma mais detalhada no Anexo I, mediante a discriminação de ações específicas.

Artigo 5.o

Beneficiários elegíveis para subvenções

1.   Podem ser concedidas subvenções ao funcionamento de organizações de consumidores à escala da União, a organizações europeias de consumidores que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio e das empresas ou de outros interesses incompatíveis, e terem por principal objetivo e atividade a promoção e a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores da União;

b)

Terem sido mandatadas para representar os interesses dos consumidores à escala da União por organizações de pelo menos metade dos Estados-Membros representativas dos consumidores, nos termos das regras ou práticas nacionais, e que exerçam a sua atividade a nível regional ou nacional.

2.   Podem ser concedidas subvenções ao funcionamento de organismos internacionais que promovam princípios e políticas que contribuam para a realização dos objetivos do Programa, a organizações que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio e das empresas ou de outros interesses incompatíveis, e terem por principal objetivo e atividade a promoção e a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores;

b)

Realizarem cumulativamente as seguintes atividades: facultar aos representantes dos consumidores da União e de países terceiros um mecanismo formal que lhes permita contribuir para o debate político e para as decisões políticas; organizar reuniões com os responsáveis políticos e os reguladores para promover e defender os interesses dos consumidores junto dos poderes públicos; identificar as questões e os desafios comuns aos consumidores; promover os pontos de vista dos consumidores no contexto das relações bilaterais entre a União e os países terceiros; contribuir para o intercâmbio e a divulgação de e conhecimentos e de competências especializadas sobre questões relacionadas com os consumidores, na União e nos países terceiros; e elaborar recomendações de ação.

3.   Podem ser concedidas subvenções ao funcionamento de organismos à escala da União estabelecidos para a coordenação de ações de aplicação da lei no domínio da segurança dos produtos, a organismos reconhecidos para o efeito pela legislação da União.

4.   Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos à escala da União para a elaboração de códigos de conduta, guias de melhores práticas e orientações em matéria de comparação de preços, qualidade e sustentabilidade dos produtos, a organismos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem organismos não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio e das empresas ou de outros interesses incompatíveis, e terem por principal objetivo e atividade a promoção e a defesa dos interesses dos consumidores;

b)

Exercerem a sua atividade em pelo menos metade dos Estados-Membros.

5.   Podem ser concedidas subvenções à organização de eventos da Presidência, relacionados com a política dos consumidores da União, a autoridades nacionais do Estado-Membro que exerce a presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, ou a organismos designados por esse Estado-Membro.

6.   Podem ser concedidas subvenções às ações de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas questões relacionadas com os consumidores e das autoridades correspondentes de países terceiros, a autoridades notificadas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 ou da Diretiva 2001/95/CE por um Estado-Membro ou por um país terceiro referido no artigo 7.o do presente regulamento, ou a organismos sem fins lucrativos expressamente designados para o efeito por essas autoridades.

7.   Podem ser concedidas subvenções a funcionários responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e de países terceiros, a funcionários de autoridades notificadas à Comissão para efeitos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e da Diretiva 2001/95/CE por um Estado-Membro ou por um país terceiro referido no artigo 7.o do presente regulamento.

8.   Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos designados por um Estado-Membro ou por um país terceiro referido no artigo 7.o, desde que se trate de organismos sem fins lucrativos selecionados através de um procedimento transparente ou de organismos públicos. O organismo designado deve fazer parte de uma rede da União que preste informação e assistência aos consumidores para os ajudar a exercerem os seus direitos e a acederem a vias adequadas de resolução de litígios (Rede de Centros Europeus do Consumidor). Pode ser criada uma parceria-quadro como mecanismo de cooperação a longo prazo entre a Comissão e a Rede de Centros Europeus do Consumidor e/ou os seus organismos constitutivos.

9.   Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos de tratamento de queixas, estabelecidos e a funcionar nos Estados-Membros da União e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre que participem no Espaço Económico Europeu, que sejam responsáveis pela recolha de queixas dos consumidores, pela tentativa de resolução dessas queixas, pela prestação de aconselhamento ou pelo fornecimento aos consumidores de informações sobre as queixas ou os pedidos de informação, e que intervenham como terceiros nas queixas ou nos pedidos de informação apresentados pelos consumidores relativamente a comerciantes. Os mecanismos de tratamento de queixas dos consumidores operados por comerciantes para responder diretamente a pedidos de informação e a queixas dos consumidores, e os mecanismos que prestam serviços de tratamento de queixas explorados por um comerciante ou em seu nome, não podem beneficiar de subvenções.

Artigo 6.o

Quadro financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 188 829 000 EUR, a preços correntes.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 7.o

Participação de países terceiros no Programa

O Programa está aberto à participação de:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre que participem no Espaço Económico Europeu, nas condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países terceiros, em particular países em vias de adesão e países candidatos, bem como potenciais candidatos, e países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, de acordo com os princípios gerais e os termos e condições gerais da sua participação em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, em decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção e nível máximo de cofinanciamento

1.   Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as contribuições financeiras da União podem assumir a forma de subvenções, de contratos públicos ou de outras intervenções necessárias à realização dos objetivos referidos nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento.

2.   As subvenções concedidas pela União e os níveis máximos correspondentes são os seguintes:

a)

Subvenções ao funcionamento de organizações de consumidores à escala da União, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, que não excedam 50 % dos custos elegíveis;

b)

Subvenções ao funcionamento de organismos internacionais que promovam princípios e políticas que contribuam para os objetivos do Programa, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 2, que não excedam 50 % dos custos elegíveis;

c)

Subvenções ao funcionamento de organismos à escala da União estabelecidos para a coordenação de ações de aplicação da lei no domínio da segurança dos produtos e reconhecidos para o efeito pela legislação da União, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 3, que não excedam 95 % dos custos elegíveis;

d)

Subvenções às ações de organismos à escala da União para a elaboração de códigos de conduta, guias de melhores práticas e orientações em matéria de comparação de preços, qualidade e sustentabilidade dos produtos, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 4, que não excedam 50 % dos custos elegíveis;

e)

Subvenções à organização de eventos da Presidência relacionados com a política dos consumidores da União, a autoridades nacionais do Estado-Membro que exerce a presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, ou a organismos designados por esse Estado-Membro, que não excedam 50 % dos custos elegíveis;

f)

Subvenções às ações de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas questões relacionadas com os consumidores e de autoridades correspondentes de países terceiros participantes no Programa nos termos do artigo 7.o, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 6, que não excedam 50 % dos custos elegíveis, exceto no caso das ações de utilidade excecional, em que o limite máximo da contribuição da União para os custos elegíveis é de 70 %;

g)

Subvenções ao intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação de Estados-Membros e de países terceiros participantes no Programa nos termos do artigo 7.o, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 7, incluindo as despesas de viagem e estadia;

h)

Subvenções às ações de organismos designados por um Estado-Membro ou por um país terceiro referido no artigo 7.o, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 8, que não excedam 70 % dos custos elegíveis;

i)

Subvenções ao funcionamento de organismos nacionais de tratamento das queixas dos consumidores, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 9, que não excedam 50 % dos custos elegíveis.

3.   As ações são consideradas de utilidade excecional, na aceção do n.o 2, alínea f), se:

a)

No que respeita às subvenções concedidas às autoridades e notificadas à Comissão para efeitos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, envolverem pelo menos seis Estados-Membros ou disserem respeito a infrações que prejudiquem ou possam prejudicar dois ou mais Estados-Membros;

b)

No que respeita às subvenções concedidas às autoridades responsáveis pela segurança dos produtos de consumo, envolverem pelo menos dez Estados-Membros que participem na rede europeia de autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de segurança dos produtos, referida no artigo 10.o da Diretiva 2001/95/CE, ou contribuírem para a realização de ações de fiscalização do mercado no domínio da segurança dos produtos de consumo previstas num ato jurídico da União.

Artigo 9.o

Assistência técnica e administrativa

1.   A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Programa e à consecução dos seus objetivos, nomeadamente a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com o objetivo geral do presente regulamento, juntamente com quaisquer outras despesas com assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para gerir o Programa.

2.   O montante total afetado para cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como as despesas com assistência técnica e administrativa, referidas no n.o 1, não pode exceder 12 % do enquadramento financeiro afetado ao Programa.

Artigo 10.o

Modalidades de execução

A Comissão executa o Programa recorrendo às modalidades de gestão a que se refere o artigo 58.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 11.o

Coerência e complementaridade com outras políticas

Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão assegura a coerência global e a complementaridade entre o Programa e outras políticas, instrumentos e ações pertinentes da União, nomeadamente no âmbito do programa plurianual «Direitos, Igualdade e Cidadania» para 2014-2020 (14).

Artigo 12.o

Programas de trabalho anuais

A Comissão executa o Programa através de programas de trabalho anuais. Os programas de trabalho anuais realizam, de forma coerente, os objetivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o, bem como as ações estabelecidas no artigo 4.o e especificadas com maior detalhe no Anexo I.

A Comissão adota os programas de trabalho anuais sob a forma de atos de execução, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento. Esses atos de execução estabelecem os elementos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente:

a)

A realização das ações, nos termos do artigo 4.o e do Anexo I do presente regulamento, e a afetação indicativa dos recursos financeiros;

b)

O calendário previsto para os anúncios de concurso e para os convites à apresentação de propostas.

Artigo 13.o

Avaliação e divulgação

1.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros prestam-lhe informações sobre a execução e o impacto do Programa.

2.   A Comissão deve:

a)

Até 30 de setembro de 2017:

i)

apreciar a consecução dos objetivos de todas as medidas em termos de resultados e impactos, e fazer o ponto da situação no tocante à realização das ações elegíveis previstas no artigo 4.o e das ações específicas a que se refere o Anexo I, à afetação de fundos aos beneficiários de acordo com as condições estabelecidas no artigo 5.o, à eficácia da utilização dos recursos e ao seu valor acrescentado europeu, tendo em conta a evolução registada no domínio da defesa dos consumidores, a fim de adotar uma decisão sobre a renovação, alteração ou suspensão das medidas,

ii)

apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação com base na análise efetuada;

b)

Até 31 de dezembro de 2017, apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa ou, sob reserva do n.o 3, adotar um ato delegado.

O relatório de avaliação deve ainda abordar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos, bem como o contributo das medidas para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O relatório deve ter em conta os resultados da avaliação do impacto do programa anterior a longo prazo.

Os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa devem ser avaliados na perspetiva de uma decisão sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente.

3.   A fim de ter em conta a eventualidade de o relatório de avaliação previsto no n.o 2 concluir que as ações específicas enunciadas no Anexo I não foram realizadas até 31 de dezembro de 2016 e não podem ser realizadas até ao final do Programa, mesmo que tenham deixado de ser úteis para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o, para alterar o Anexo I mediante a supressão das ações específicas em causa.

4.   A Comissão faculta ao público os resultados das ações empreendidas nos termos do presente regulamento.

Artigo 14.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos graças à aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, a verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, à recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, à aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas Europeu dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, nomeadamente inspeções e verificações no local, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a convenções de subvenção ou decisões de subvenção, ou a contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos e as convenções e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 15.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 3, é conferido à Comissão durante a vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 13.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Medidas transitórias

1.   O artigo 6.o da Decisão n.o 1926/2006/CE continua a aplicar-se às ações abrangidas por essa decisão que não tenham sido concluídas até 31 de dezembro de 2013. Por conseguinte, a dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente as despesas com assistência técnica e administrativa necessárias para garantir a transição entre as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.o 1926/2006/CE e o Programa.

2.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento dotações para execução posterior a 31 de dezembro de 2020, a fim de abranger as despesas previstas no artigo 9.o, para assegurar a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 18.o

Revogação

A Decisão n.o 1926/2006/CE é revogada com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 89.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 217.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

(4)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 11.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(11)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(12)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(13)  Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece para o período de 2014 a 2020 o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

TIPOS DE AÇÕES

Objetivo I

Segurança: consolidar e reforçar a segurança dos produtos graças a uma fiscalização eficaz do mercado em toda a União

1.

Aconselhamento científico e análise dos riscos para a saúde e a segurança dos consumidores relativamente a produtos e serviços não alimentares, incluindo apoio às tarefas dos comités científicos independentes criados pela Decisão 2008/721/CE.

2.

Coordenação das ações de fiscalização do mercado e de controlo da aplicação da lei em matéria de segurança dos produtos no que diz respeito à Diretiva 2001/95/CE, e ações destinadas a melhorar a segurança dos serviços aos consumidores:

a)

Criação, modernização e manutenção de ferramentas informáticas (tais como bases de dados e sistemas informáticos), nomeadamente a fim de melhorar a eficácia dos sistemas existentes, aumentando as possibilidades de exportação, triagem e extração de dados estatísticos e facilitando o intercâmbio e a utilização dos dados informatizados entre os Estados-Membros;

b)

Organização de seminários, conferências, workshops e reuniões com as partes interessadas e com peritos sobre os riscos e a aplicação da lei no domínio da segurança dos produtos;

c)

Intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da lei e formação centrada na integração de uma abordagem baseada no risco;

d)

Ações conjuntas de cooperação específica no domínio da segurança dos produtos e serviços não alimentares, nos termos da Diretiva 2001/95/CE;

e)

Controlo e avaliação da segurança dos produtos e serviços não alimentares, incluindo a criação de uma base de informações para a definição de normas futuras ou de outros critérios de referência em termos de segurança, e clarificação dos requisitos de rastreabilidade;

f)

Cooperação administrativa, em matéria de aplicação da lei e da rastreabilidade dos produtos, e realização de ações preventivas, com países terceiros não abrangidos pelo artigo 7.o do presente regulamento, nomeadamente com aqueles que estão na origem da maior parte dos produtos notificados na União por não conformidade com a sua legislação;

g)

Apoio a organismos reconhecidos pela legislação da União para a coordenação das ações dos Estados-Membros em matéria de aplicação da lei.

3.

Manutenção e desenvolvimento das bases de dados sobre produtos cosméticos

a)

Manutenção do portal de notificação de produtos cosméticos criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

b)

Manutenção da base de dados sobre os ingredientes dos produtos cosméticos para apoiar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

Objetivo II

melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, criar uma base de dados que informe a política dos consumidores e prestar apoio às suas organizações, tendo também em conta as necessidades específicas dos consumidores vulneráveis Informação e educação dos consumidores e apoio às suas organizações:

4.

Criação e melhoria do acesso à base de dados para a definição de políticas nos domínios que afetam os consumidores, para a conceção de regulamentação «inteligente» e com objetivos específicos e para a identificação de disfuncionamentos ao nível do mercado ou de alterações das necessidades dos consumidores, que constitua uma base para desenvolver a política dos consumidores, para identificar os domínios mais problemáticos para os consumidores e para integrar os seus interesses noutras políticas da União, nomeadamente através de:

a)

Estudos e análises sobre os consumidores e os mercados de consumo à escala da União, a fim de conceber uma regulamentação «inteligente» e com objetivos específicos e de identificar disfuncionamentos do mercado ou alterações das necessidades dos consumidores;

b)

Criação e manutenção de bases de dados, nomeadamente para colocar os dados recolhidos à disposição das partes interessadas, tais como organizações de consumidores, autoridades nacionais e investigadores;

c)

Constituição e análise de estatísticas nacionais e de outros dados pertinentes. A recolha de dados e indicadores nacionais sobre preços, queixas, aplicação da lei e recurso, entre outros, deve ser efetuada em colaboração com as partes interessadas a nível nacional.

5.

Apoio às organizações de consumidores à escala da União, através do seu financiamento, e às organizações de consumidores a nível regional, nacional e da União, através do reforço de capacidades, do aumento da transparência e da intensificação do intercâmbio das melhores práticas e de conhecimentos especializados

a)

Contribuições financeiras para o funcionamento das organizações de consumidores à escala da União que representem os interesses dos consumidores nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

Reforço da capacidade das organizações de consumidores regionais, nacionais e europeias, nomeadamente através de ações de formação – que podem ser ministradas em diferentes línguas e em todo o território da União – e do intercâmbio das melhores práticas e de conhecimentos especializados destinados aos membros do pessoal, em especial das organizações de consumidores de Estados-Membros onde o seu desenvolvimento seja insuficiente ou nos quais a fiscalização dos mercados de consumo e do ambiente de consumo demonstre a existência de um nível relativamente baixo de confiança e sensibilização dos consumidores;

c)

Reforço da transparência e do intercâmbio das boas práticas e de conhecimentos especializados, nomeadamente através de um maior recurso ao trabalho em rede, apoiado pela criação de um portal em linha destinado às organizações de consumidores que ofereça um espaço interativo de intercâmbio e colocação em rede, disponibilizando gratuitamente o material elaborado durante as ações de formação;

d)

Apoio a organismos internacionais que promovam princípios e políticas consentâneos com os objetivos do Programa.

6.

Maior transparência dos mercados de consumo e da informação aos consumidores, a fim de garantir que estes disponham de dados comparáveis, fiáveis e de fácil acesso, inclusive nos casos transfronteiriços, que lhes permitam comparar não só preços, mas também a qualidade e sustentabilidade dos produtos e serviços

a)

Campanhas de sensibilização sobre questões que afetam os consumidores, designadamente através da realização de ações conjuntas com os Estados-Membros;

b)

Ações destinadas a reforçar a transparência dos mercados de consumo, designadamente no domínio dos produtos financeiros de retalho, da energia, das tecnologias digitais, das telecomunicações e dos transportes;

c)

Ações destinadas a facilitar o acesso dos consumidores a informações pertinentes, comparáveis, fiáveis e de fácil acesso sobre bens, serviços e mercados, nomeadamente sobre os preços e sobre a qualidade e sustentabilidade dos bens e serviços, em linha ou por outros meios, por exemplo, através de sítios de comparação na Internet e da adoção de medidas que garantam a alta qualidade e a fiabilidade desses sítios, inclusive nos casos de transações transfronteiriças;

d)

Ações destinadas a melhorar o acesso dos consumidores a informações sobre o consumo sustentável de bens e serviços;

e)

Apoio a eventos relacionados com a política dos consumidores da União organizados pelo Estado-Membro que exerce a presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, sobre questões que se insiram nas prioridades de ação da União;

f)

Contribuições financeiras para os organismos nacionais de tratamento das queixas, a fim de os ajudar a utilizar uma metodologia harmonizada aplicável à classificação e comunicação das queixas e dos pedidos de informação dos consumidores;

g)

Apoio a organismos à escala da União para a elaboração de códigos de conduta, guias de melhores práticas e orientações em matéria de comparação de preços, de qualidade e de comparação da sustentabilidade, nomeadamente através de sítios de comparação na Internet;

h)

Apoio à comunicação sobre questões relativas aos consumidores, designadamente incentivando os meios de comunicação social a divulgarem informações corretas e pertinentes sobre as questões de consumo.

7.

Melhoria da educação dos consumidores encarada como um processo de aprendizagem ao longo da vida, com particular incidência nos consumidores vulneráveis

a)

Criação de uma plataforma interativa para o intercâmbio das melhores práticas e de materiais didáticos para a educação dos consumidores ao longo da vida, com especial incidência nos consumidores vulneráveis, com dificuldades em compreender a informação que lhes é destinada e em aceder a ela, para evitar que sejam enganados;

b)

Conceção de medidas e materiais educativos, em colaboração com as partes interessadas (tais como autoridades nacionais, professores, organizações de consumidores e intervenientes no terreno), nomeadamente através da utilização (por exemplo, recolha, compilação, tradução e divulgação) de material elaborado a nível nacional ou no âmbito de iniciativas anteriores, em suportes variados, incluindo o suporte digital, sobre os direitos dos consumidores, incluindo questões transfronteiriças, a saúde e a segurança, a legislação da União em matéria de direitos dos consumidores, o consumo sustentável e ético, incluindo os sistemas de certificação da União, e a literacia financeira e mediática.

Objetivo III

Direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e de um melhor acesso a vias de reparação simples, eficientes, rápidas e económicas, nomeadamente mecanismos de resolução alternativa de litígios

8.

Preparação pela Comissão de legislação de defesa dos consumidores e outras iniciativas regulamentares, acompanhamento da sua transposição pelos Estados-Membros e subsequente avaliação de impacto, promoção de iniciativas de corregulação e autorregulação e análise do impacto efetivo dessas iniciativas nos mercados de consumo, nomeadamente:

a)

Estudos e atividades de regulamentação inteligente, como avaliações ex ante e ex post, análises de impacto, consultas públicas, e avaliação e simplificação da legislação existente;

b)

Seminários, conferências, workshops e reuniões com as partes interessadas e com peritos;

c)

Criação e manutenção de bases de dados públicas e facilmente acessíveis que abranjam a aplicação da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores;

d)

Avaliação das ações realizadas no âmbito do Programa.

9.

Mais fácil acesso a mecanismos de resolução de litígios destinados aos consumidores, em particular os mecanismos de resolução alternativa de litígios, inclusive através da criação de um sistema em linha à escala da União e da ligação em rede das entidades nacionais de resolução alternativa de litígios, prestando especial atenção a que as necessidades e os direitos dos consumidores vulneráveis sejam devidamente tidos em conta; controlo do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de resolução de litígios destinados aos consumidores, nomeadamente através da criação e manutenção das ferramentas informáticas relevantes e do intercâmbio das atuais melhores práticas e experiência seguidas nos Estados-Membros:

a)

Criação e manutenção de ferramentas informáticas;

b)

Apoio à criação e manutenção de um sistema de resolução de litígios em linha à escala da União, inclusive no que diz respeito a serviços conexos, como a tradução;

c)

Apoio à ligação em rede das entidades nacionais de resolução alternativa de litígios e ao intercâmbio e divulgação de boas práticas e de experiências seguidas por essas entidades;

d)

Criação de ferramentas específicas para facilitar o acesso às vias de reparação por parte das pessoas vulneráveis, menos propensas a recorrer a esses mecanismos.

Objetivo IV

Aplicação da lei: apoiar a aplicação da lei em matéria de direitos dos consumidores, reforçando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da lei e prestando aconselhamento aos consumidores

10.

Coordenação das ações de fiscalização e de controlo da aplicação da lei no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004, nomeadamente:

a)

Criação e manutenção de ferramentas informáticas, tais como bases de dados e sistemas informáticos;

b)

Ações destinadas a melhorar a cooperação entre as autoridades e a coordenação das atividades de controlo e aplicação da lei, tais como o intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da lei, atividades comuns e ações de formação destinadas a esses funcionários e aos magistrados;

c)

Organização de seminários, conferências, workshops e reuniões com as partes interessadas e com peritos em matéria de aplicação da lei;

d)

Cooperação administrativa e no domínio da aplicação da lei com países terceiros que não participam no Programa e com organizações internacionais.

11.

Contribuições financeiras para ações conjuntas com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes da União de prestação de informação e assistência aos consumidores para os ajudar a exercerem os seus direitos e a acederem a vias adequadas de resolução de litígios, incluindo mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios em linha (Rede de Centros Europeus do Consumidor), e que abranjam igualmente:

a)

A criação e manutenção de ferramentas informáticas, tais como bases de dados e sistemas informáticos, necessárias ao bom funcionamento da Rede de Centros Europeus do Consumidor;

b)

Ações para aumentar a visibilidade e a notoriedade dos Centros Europeus do Consumidor.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).


ANEXO II

INDICADORES NOS TERMOS DO ARTIGO 3.o DO PRESENTE REGULAMENTO

Objetivo I

Segurança: consolidar e reforçar a segurança dos produtos graças a uma fiscalização eficaz do mercado em toda a União

Indicador

Fonte

Situação atual

Objetivo

% de notificações RAPEX envolvendo, pelo menos, uma reação (por parte de outros Estados-Membros)

RAPEX

43 % (843 notificações) em 2010

Aumento de 10 % até 2020

Rácio número de reações/número de notificações (riscos graves) (1)

RAPEX

1,07 em 2010

Aumento de 15 % até 2020

Objetivo II

Informação e educação dos consumidores e apoio às suas organizações: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, criar uma base de dados que informe a política dos consumidores e prestar apoio às suas organizações, tendo também em conta as necessidades específicas dos consumidores vulneráveis

Indicador

Fonte

Situação atual

Objetivo

Número de organismos de tratamento de queixas e número de países que apresentaram queixas ao ECCRS

ECCRS (Sistema Europeu de Registo de Queixas dos Consumidores)

33 organismos de tratamento de queixas de 7 países em 2012

70 organismos de tratamento de queixas de 20 países até 2020

Objetivo III

Direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e de um melhor acesso a vias de reparação simples, eficientes, rápidas e económicas, nomeadamente mecanismos de resolução alternativa de litígios

Indicador

Fonte

Situação atual

Objetivo

% de casos tratados pelos CEC e não resolvidos diretamente com os comerciantes que foram posteriormente remetidos para os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL)

Relatório anual dos CEC

9 % em 2010

75 % até 2020

Número de casos tratados por um sistema de resolução de litígios em linha à escala da União (RLL)

Plataforma RLL

17 500 (queixas recebidas pelos CEC relacionadas com transações de comércio eletrónico) em 2010

100 000 até 2020

% de consumidores que intentam uma ação em resposta a um problema com que se tenham deparado nos últimos 12 meses

Painel dos Consumidores

83 % em 2010

90 % até 2020

Objetivo IV

Aplicação da lei: apoiar a aplicação da lei em matéria de direitos dos consumidores, reforçando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da lei e prestando aconselhamento aos consumidores

Indicador

Fonte

Situação atual

Objetivo

Nível de fluxo de informação e cooperação no seio da rede CPC (Rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor):

Base de dados da rede CPC (CPCS)

Médias anuais 2007-2010

 

número de pedidos de troca de informações entre as autoridades pertencentes à rede CPC

 

129

aumento de 30 % até 2020

número de pedidos de medidas de aplicação da lei entre as autoridades pertencentes à rede CPC

 

142

aumento de 30 % até 2020

número de alertas na rede CPC

 

63

aumento de 30 % até 2020

% de pedidos de aplicação da lei tratados em 12 meses na rede CPC

Base de dados da rede CPC (CPCS)

50 % (período de referência 2007-2010)

60 % até 2020

% de pedidos de informação tratados em 3 meses na rede CPC

Base de dados da rede CPC (CPCS)

33 % (período de referência 2007-2010)

50 % até 2020

Número de contactos com os consumidores tratados pelos Centros Europeus do Consumidor (CEC)

Relatório dos CEC

71 000 em 2010

Aumento de 50 % até 2020

Número de visitas aos sítios web dos CEC

Relatório de avaliação da rede CEC

1 670 000 em 2011

Aumento de 70 % até 2020

Estes indicadores podem ser lidos em conjugação com indicadores horizontais e de âmbito geral.


(1)  Uma notificação pode desencadear várias reações das autoridades de outros Estados-Membros


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/57


REGULAMENTO (UE) N.o 255/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e de outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2008/97 do Conselho (2) confere competências à Comissão que lhe permitem adotar regras de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia. Confere ainda à Comissão competências para proceder ao ajustamento desse regulamento se o regime especial previsto pelo Acordo de Associação aplicável for alterado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho (3) confere competências à Comissão que lhe permitem adotar regras de execução especiais do regime de importação dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) originários da Turquia, autorizados para importação para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (4).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho (5) confere competências à Comissão que lhe permitem revogar as medidas de suspensão nele referidas a partir do momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia sejam levantados.

(4)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, impõe-se ajustar as competências conferidas à Comissão pelos Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 às novas disposições dos artigos 290.o e 291.o do TFUE.

(5)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2008/97, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à introdução de alterações àquele regulamento, necessárias caso as atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação sejam alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou caso seja celebrado um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 deverão, por conseguinte, ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2008/97 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A Comissão adota, através de atos de execução, as regras de execução necessárias dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-B, n.o 2.

Artigo 8.o

A fim de respeitar compromissos internacionais, e caso o Conselho decida aprovar alterações às atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação, ou celebrar um novo acordo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o-A, no que diz respeito à introdução das alterações correspondentes do presente regulamento.».

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 779/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A Comissão adota, através de atos de execução, as regras de execução necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 2.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1506/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Comissão põe termo, através de atos de execução, às medidas de suspensão a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia sejam levantados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o-A, n.o 2.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2008/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, que estabelece determinadas regras de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia (JO L 284 de 16.10.1997, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 1).

(4)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões (JO L 200 de 16.7.1998, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(9)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(11)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».


Declaração da Comissão sobre codificação

A adoção do presente regulamento implica um número substancial de alterações aos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade dos atos em questão, a Comissão proporá a respetiva codificação logo que possível depois de terem sido adotados os dois regulamentos referidos, o mais tardar até 30 de setembro de 2014.


Declaração da Comissão sobre atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/61


REGULAMENTO (UE) N.o 256/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A obtenção de uma perspetiva global da evolução do investimento nas infraestruturas energéticas da União é essencial para o desenvolvimento da política energética da União e para que a Comissão possa desempenhar as tarefas que lhe competem no domínio da energia. A disponibilidade de dados e informações regulares e atualizados deverá permitir à Comissão efetuar as comparações e avaliações necessárias ou propor medidas pertinentes com base em números e análises adequados, em especial no que respeita ao futuro equilíbrio entre a oferta e a procura de energia.

(2)

O panorama energético dentro e fora da União mudou significativamente nos últimos anos, fazendo do investimento em infraestruturas energéticas uma questão crucial para garantir o aprovisionamento energético da União, para o funcionamento do mercado interno e para a transição já iniciada pela União para um sistema energético com baixa produção de carbono.

(3)

O novo contexto energético exige um investimento considerável em todo o tipo de infraestruturas de todos os setores da energia, bem como o desenvolvimento de novos tipos de infraestruturas e de novas tecnologias a adotar pelo mercado. A liberalização do setor da energia e a maior integração do mercado interno conferem aos operadores económicos um papel de maior relevo no investimento. Simultaneamente, novos requisitos políticos, como os objetivos em matéria de cabaz de combustíveis, alterarão as políticas dos Estados-Membros orientando-as para infraestruturas energéticas novas e/ou modernizadas.

(4)

Neste contexto, deverá ser dada maior atenção ao investimento em infraestruturas energéticas na União, sobretudo a fim de antecipar futuros problemas, promover boas práticas e assegurar uma maior transparência no que respeita ao futuro desenvolvimento do sistema energético da União.

(5)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deverão, por conseguinte, dispor de dados e informações exatos sobre os projetos de investimento, incluindo os projetos de encerramento de infraestruturas, nos principais componentes do sistema energético da União.

(6)

Os dados e informações sobre a evolução previsível das capacidades de produção, de transporte e de armazenamento, e sobre os projetos nos diversos setores da energia, revestem-se de interesse para a União e são importantes para os futuros investimentos. Por conseguinte, é necessário assegurar que os projetos de investimento cujos trabalhos de construção ou de encerramento já tenham sido iniciados, ou relativamente aos quais tenha já sido tomada uma decisão final de investimento, sejam comunicados à Comissão.

(7)

Nos termos dos artigos 41.o e 42.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), as empresas têm a obrigação de comunicar os seus projetos de investimento. É necessário complementar essa informação, nomeadamente através da apresentação de relatórios periódicos sobre a execução dos projetos de investimento. Esta comunicação complementar não prejudica os artigos 41.o a 44.o do Tratado Euratom. Deverá evitar-se, contudo, sempre que possível, a imposição de encargos duplos às empresas.

(8)

Para que a Comissão tenha uma imagem coerente da futura evolução do sistema energético da União no seu conjunto, é necessário um quadro harmonizado de comunicação de informações sobre os projetos de investimento, baseado em categorias atualizadas de dados e em informações oficiais transmitidas pelos Estados-Membros.

(9)

Para este fim, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão dados e informações sobre os projetos de investimento em infraestruturas energéticas, previstos ou em construção no seu território, relativos à produção, ao armazenamento e ao transporte de petróleo, de gás natural e de eletricidade, incluindo eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, eletricidade produzida a partir de carvão e lenhite e a produção combinada de eletricidade e calor útil, à produção de biocombustíveis e à captura, ao transporte e ao armazenamento de dióxido de carbono. Os Estados-Membros deverão também comunicar à Comissão dados e informações sobre os projetos de investimento em interligações de eletricidade e gás com países terceiros. As empresas envolvidas deverão ter a obrigação de comunicar esses dados e informações ao Estado-Membro em causa.

(10)

Dado o horizonte temporal dos projetos de investimento no setor da energia, a comunicação de informações de dois em dois anos deverá será suficiente.

(11)

A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados e de reduzir tanto quanto possível os custos para os Estados-Membros e para as empresas, em especial para as pequenas e médias empresas, o presente regulamento deverá permitir que os Estados-Membros e as empresas fiquem isentos da obrigação de comunicar informações, desde que já tenham sido transmitidas à Comissão informações equivalentes ao abrigo de atos jurídicos da União específicos para o setor da energia tendo em vista a realização dos objetivos de competitividade dos mercados da energia da União, de sustentabilidade do sistema energético da União e de segurança do aprovisionamento energético da União. Deverão pois evitar-se duplicações das obrigações de apresentação de relatórios especificadas no terceiro pacote do mercado interno da eletricidade e do gás natural. A fim de aliviar o ónus representado pela comunicação de informações, a Comissão deverá prestar apoio aos Estados-Membros a fim de esclarecer os casos em que considera que os dados ou as informações que já lhe foram comunicadas ao abrigo de outros atos jurídicos preenchem os requisitos do presente regulamento.

(12)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deverão poder tomar todas as medidas adequadas para tratar os dados e para simplificar e securizar a sua comunicação, e, nomeadamente, para utilizar ferramentas e procedimentos informáticos integrados capazes de garantir a confidencialidade dos dados ou informações comunicados à Comissão.

(13)

A proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros é regida pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ao passo que a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Comissão é regida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O presente regulamento não altera essas disposições.

(14)

Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, assim como a Comissão, deverão manter a confidencialidade dos dados e informações comercialmente sensíveis. Por esse motivo, os Estados-Membros ou as suas entidades delegadas deverão, com exceção dos dados e das informações relativos aos projetos transfronteiriços de transporte, agregar os referidos dados e informações a nível nacional antes de os enviar à Comissão. Se necessário, a Comissão deverá agregar novamente esses dados de maneira a que não sejam divulgados nem possam ser deduzidos dados sobre empresas ou instalações.

(15)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deverá fornecer uma análise regular e transetorial da evolução estrutural e das perspetivas do sistema energético da União e, quando adequado, uma análise mais centrada em determinados aspetos desse sistema. Tal análise deverá contribuir, nomeadamente, para reforçar a segurança energética identificando possíveis lacunas em termos de infraestruturas e de investimento, a fim de obter um equilíbrio entre a oferta e a procura de energia. A análise deverá igualmente contribuir para um debate a nível da União sobre as infraestruturas energéticas e, por isso mesmo, deverá ser apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, e disponibilizada às partes interessadas.

(16)

As pequenas e médias empresas poderão beneficiar, no contexto do seu plano de investimento, da análise transetorial da Comissão, bem como dos dados e informações publicados pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.

(17)

A Comissão pode ser assistida por peritos dos Estados-Membros, ou por outros peritos competentes, a fim de desenvolver um entendimento comum das potenciais lacunas das infraestruturas e dos riscos associados e de promover a transparência no que respeita à evolução futura, o que se reveste de particular interesse para os novos operadores do mercado.

(18)

O presente regulamento deverá substituir o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho (5), que foi anulado pelo Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2012 (6) e cujos efeitos deveriam ser mantidos até à entrada em vigor de um novo regulamento. Por conseguinte, com a entrada em vigor do presente regulamento, a anulação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010, determinada pelo Tribunal de Justiça, deverá tornar-se efetiva. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (7), que foi revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 anulado, deverá ser revogado pelo presente regulamento.

(19)

A forma e os pormenores técnicos da comunicação dos dados e informações sobre os projetos de investimento em infraestruturas energéticas à Comissão são estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão (8). O Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 continua a aplicar-se até à sua revisão, que se seguirá à adoção do presente regulamento.

(20)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para a comunicação à Comissão dos dados e informações sobre os projetos de investimento em infraestruturas energéticas dos setores do petróleo, do gás natural, do carvão, da eletricidade, incluindo a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, a eletricidade produzida a partir de carvão e lenhite, e a produção combinada de eletricidade e calor útil, bem como sobre projetos de investimento ligados à produção de biocombustíveis e à captura, transporte e armazenamento do dióxido de carbono produzido por esses setores.

2.   O presente regulamento aplica-se aos projetos de investimento dos tipos enumerados no anexo cujos trabalhos de construção ou encerramento tenham sido iniciados, ou relativamente aos quais tenha sido tomada uma decisão final de investimento.

Além disso, os Estados-Membros podem apresentar estimativas de dados ou informações preliminares sobre os projetos de investimento dos tipos enumerados no anexo cujo início dos trabalhos de construção esteja previsto para os próximos cinco anos, e sobre aqueles cujo encerramento esteja previsto para os próximos três anos mas relativamente aos quais não tenha sido tomada uma decisão final de investimento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Infraestruturas»: instalações ou partes de instalações, de qualquer tipo, relacionadas com a produção, o transporte e o armazenamento, incluindo as interligações entre a União e países terceiros;

2)   «Projetos de investimento»: projetos destinados a:

3)   «Decisão final de investimento»: a decisão, tomada a nível de uma empresa, de atribuir definitivamente fundos à fase de investimento de um projeto;

4)   «Fase de investimento»: a fase durante a qual tem lugar a construção ou o encerramento, e em que envolve custos de capital; exclui a fase de planeamento;

5)   «Fase de planeamento»: a fase durante a qual se prepara a execução do projeto; inclui, se necessário, uma avaliação da viabilidade, a realização de estudos preparatórios e técnicos, a obtenção de licenças e autorizações, e custos de capital;

6)   «Projetos de investimento em construção»: projetos de investimento cuja construção já começou e que envolveram custos de capital;

7)   «Encerramento»: a fase em que uma infraestrutura é retirada de serviço de forma permanente;

8)   «Produção»: a geração de eletricidade e o processamento de combustíveis, incluindo biocombustíveis;

9)   «Transporte»: a transmissão de fontes de energia, de produtos energéticos ou de dióxido de carbono através de uma rede, designadamente através de:

10)   «Captura»: o processo de captação de dióxido de carbono proveniente de instalações industriais para efeitos de armazenamento;

11)   «Armazenamento»: a conservação permanente ou temporária de energia ou de fontes de energia em infraestruturas de superfície ou subterrâneas, ou em depósitos geológicos, ou o confinamento de dióxido de carbono em formações geológicas subterrâneas;

12)   «Empresa»: uma pessoa singular ou coletiva, privada ou pública, que decide de projetos de investimento ou que os executa;

13)   «Fontes de energia»:

i)

fontes de energia primária, como o petróleo, o gás natural ou o carvão,

ii)

fontes de energia transformada, como a eletricidade,

iii)

fontes de energia renováveis, incluindo a energia hidroelétrica, eólica, solar, geotérmica, maré-motriz, das ondas, da biomassa e do biogás, e

iv)

produtos energéticos, como os produtos petrolíferos refinados e os biocombustíveis;

14)   «Organismo específico»: um organismo encarregado, nos termos de um ato jurídico da União específico do setor energético, de preparar e adotar planos plurianuais de desenvolvimento de redes e de investimento em infraestruturas energéticas a nível da União, como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («ENTSO-E»), a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («ENTSO-G»), a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

15)   «Dados agregados»: dados agregados ao nível de um ou mais Estados-Membros.

Artigo 3.o

Comunicação de dados

1.   Mantendo proporcionado o ónus representado pela recolha e pela comunicação de informações, os Estados-Membros, ou as entidades nas quais deleguem essas tarefas, compilam os dados e informações exigidos pelo presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2015 e, em seguida, de dois em dois anos.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados e informações pertinentes sobre os projetos especificados no presente regulamento pela primeira vez em 2015 e, em seguida, de dois em dois anos. Esses dados e informações devem ser comunicados de forma agregada, exceto no caso dos que se relacionem com projetos transfronteiriços de transporte.

Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, comunicam os dados agregados e as informações pertinentes sobre os projetos até 31 de julho do ano de comunicação.

2.   Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, ficam isentos das obrigações referidas no n.o 1 desde e na medida em que, de acordo com os atos jurídicos da União específicos do setor da energia, ou com o Tratado Euratom:

a)

O Estado-Membro em causa, ou a sua entidade delegada, já tenha comunicado à Comissão dados ou informações equivalentes aos exigidos pelo presente regulamento e indicado a data da comunicação e o ato jurídico específico em causa; ou

b)

Um organismo específico seja encarregado de preparar um plano plurianual de investimento em infraestruturas energéticas a nível da União e, para esse efeito, compile dados e informações equivalentes aos exigidos pelo presente regulamento. Nesse caso, e para efeitos do presente regulamento, o referido organismo deve comunicar todos os dados e informações pertinentes à Comissão.

Artigo 4.o

Fontes dos dados

As empresas em causa comunicam os dados ou as informações referidos no artigo 3.o aos Estados-Membros, ou às suas entidades delegadas, em cujo território planeiem realizar projetos de investimento antes de 1 de junho de cada ano de comunicação. Os dados ou informações comunicados devem refletir a situação dos projetos de investimento em 31 de março do ano de comunicação relevante.

O primeiro parágrafo não se aplica às empresas se o Estado-Membro em causa decidir utilizar outros meios para fornecer os dados ou informações referidos no artigo 3.o à Comissão, desde que os dados ou informações fornecidos sejam comparáveis.

Artigo 5.o

Conteúdo da comunicação

1.   No que respeita aos projetos de investimento dos tipos enumerados no anexo, as comunicações previstas no artigo 3.o devem indicar, consoante o caso:

a)

O volume das capacidades previstas ou em construção;

b)

O tipo e as principais características das infraestruturas ou capacidades previstas ou em construção, incluindo a localização dos projetos transfronteiriços de transporte, se os houver;

c)

O ano provável da entrada em serviço;

d)

O tipo de fontes de energia utilizadas;

e)

As instalações capazes de responder a crises de segurança do aprovisionamento, tais como os equipamentos que permitem a inversão dos fluxos ou a substituição do combustível; e

f)

Os equipamentos dos sistemas de captura de carbono ou dos mecanismos de reconversão para captura e armazenamento de carbono.

2.   No que respeita ao encerramento proposto de capacidades, as comunicações previstas no artigo 3.o devem indicar:

a)

O caráter e a capacidade da infraestrutura em causa; e

b)

O ano provável do encerramento.

3.   As comunicações feitas nos termos do artigo 3.o devem incluir, se adequado:

a)

O volume total das capacidades instaladas de produção, transporte e armazenamento existentes no início do ano de comunicação ou cujo funcionamento tenha sido interrompido por um período superior a três anos; e

b)

Informações pertinentes sobre atrasos e/ou obstáculos à execução dos projetos de investimento, caso os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou os organismos específicos em causa possuam essas informações.

Artigo 6.o

Qualidade e publicação dos dados

1.   Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou, se for caso disso, os organismos específicos devem procurar assegurar a qualidade, a pertinência, a precisão, a clareza, a atualidade e a coerência dos dados e informações que comunicam à Comissão.

Caso sejam os organismos específicos a fazer essa comunicação, os dados e informações comunicados podem ser acompanhados de observações oportunas dos Estados-Membros.

2.   A Comissão pode publicar os dados e informações agregados enviados ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente nas análises referidas no artigo 10.o, n.o 3, desde que não sejam divulgados nem possam ser deduzidos pormenores relativos a empresas e instalações concretas.

3.   Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou a Comissão devem preservar a confidencialidade dos dados ou das informações comercialmente sensíveis na sua posse.

Artigo 7.o

Disposições de execução

Dentro dos limites estabelecidos pelo presente regulamento, a Comissão adota, até 10 de junho de 2014, as disposições necessárias à sua execução, respeitantes à forma e a outros pormenores técnicos da comunicação de dados e informações referida nos artigos 3.o e 5.o. Até essa data, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 continua a aplicar-se.

Artigo 8.o

Tratamento dos dados

A Comissão é responsável por conceber, albergar, gerir e manter os recursos informáticos necessários para a receção, para o armazenamento e para todas as formas de tratamento dos dados ou informações sobre as infraestruturas energéticas que lhe forem comunicados ao abrigo do presente regulamento.

A Comissão deve assegurar também que os recursos informáticos referidos no primeiro parágrafo garantam a confidencialidade dos dados ou informações que lhe forem comunicados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Proteção das pessoas singulares no tratamento dos dados

O presente regulamento não prejudica o direito da União nem afeta, em especial, as obrigações dos Estados-Membros no respeitante ao tratamento de dados pessoais estabelecidas pela Diretiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos organismos da União por força do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no respeitante ao tratamento de dados pessoais no exercício das suas responsabilidades.

Artigo 10.o

Monitorização e relatórios

1.   Com base nos dados e informações transmitidos e, se for caso disso, noutras fontes de dados, incluindo dados adquiridos pela Comissão, e tendo em conta as análises pertinentes, como as dos planos plurianuais de desenvolvimento das redes de gás e de eletricidade, a Comissão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e publica, de dois em dois anos, uma análise transetorial da evolução estrutural e das perspetivas do sistema energético da União. Essa análise deve procurar, designadamente:

a)

Identificar futuras discrepâncias potenciais entre a oferta e a procura de energia que sejam significativas para a política energética da União, nomeadamente para o funcionamento do mercado interno da energia, dando particular atenção a futuras insuficiências e falhas potenciais nas infraestruturas de produção e transmissão;

b)

Identificar os obstáculos ao investimento e promover as melhores práticas para os ultrapassar; e

c)

Aumentar a transparência para os participantes e os potenciais participantes no mercado.

Com base nesses dados e informações, a Comissão pode fornecer também análises específicas consideradas necessárias ou adequadas.

2.   Na preparação das análises referidas no n.o 1, a Comissão pode ser assistida por peritos dos Estados-Membros e/ou por outros peritos ou associações profissionais com competências específicas no domínio em questão.

A Comissão deve dar a todos os Estados-Membros a possibilidade de comentarem os projetos de análise.

3.   A Comissão deve discutir as análises com as partes interessadas, nomeadamente a ENTSO-E, a ENTSO-G, o Grupo de Coordenação do Gás, o Grupo de Coordenação da Eletricidade e o Grupo de Coordenação do Petróleo.

Artigo 11.o

Avaliação

A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório sobre os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2016. No âmbito dessa avaliação, a Comissão deve examinar, nomeadamente:

a)

A possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a fim de abranger:

i)

a extração de gás, de petróleo e de carvão,

ii)

os terminais de gás natural comprimido,

iii)

outros tipos de armazenamento de eletricidade; e

b)

A conveniência de os limiares aplicáveis às instalações de energias renováveis serem reduzidos.

Ao examinar estas duas questões, a Comissão deve ter em conta a necessidade de assegurar um equilíbrio entre o aumento do ónus administrativo e as vantagens da obtenção de informações adicionais.

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 736/96 é revogado a partir de 9 de abril de 2014.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 153.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, de 24 de junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 (JO L 180 de 15.7.2010, p. 7).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2012, no processo C-490/10, Parlamento v. Conselho, Coletânea 2012, p. I-0000.

(7)  Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho, de 22 de abril de 1996, relativo à comunicação à Comissão dos projetos de investimento de interesse da Comunidade nos setores do petróleo, do gás natural e da eletricidade (JO L 102 de 25.4.1996, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão, de 21 de setembro de 2010, referente à execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia (JO L 248 de 22.9.2010, p. 36).

(9)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

(10)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).


ANEXO

PROJETOS DE INVESTIMENTO

1.   PETRÓLEO

1.1.   Refinação

Instalações de destilação com uma capacidade igual ou superior a 1 milhão de toneladas/ano;

Ampliação das capacidades de destilação para além de 1 milhão de toneladas/ano;

Instalações de reformagem/cracagem com uma capacidade mínima de 500 toneladas/dia;

Instalações de dessulfuração para fuelóleos residuais/gasóleo/carga de alimentação/outros produtos petrolíferos.

São excluídas as instalações químicas que não produzam fuelóleo nem combustíveis automóveis, ou que apenas os produzam como subprodutos.

1.2.   Transporte

Oleodutos de petróleo bruto com uma capacidade igual ou superior a 3 milhões de toneladas/ano, e ampliação ou prolongamento desses oleodutos, de um comprimento mínimo de 30 quilómetros;

Oleodutos de produtos derivados do petróleo com uma capacidade igual ou superior a 1,5 milhões de toneladas/ano, e ampliações ou prolongamentos desses oleodutos, de um comprimento mínimo de 30 quilómetros;

Oleodutos que constituam elos essenciais nas redes nacionais e internacionais de interconexão e oleodutos e projetos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas nos termos do artigo 171.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).

São excluídos os gasodutos destinados a fins militares, bem como os que servem instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.1.

1.3.   Armazenamento

Instalações de armazenamento para petróleo bruto e produtos derivados do petróleo (instalações com uma capacidade igual ou superior a 150 000 m3 ou, no caso das cisternas, com uma capacidade igual ou superior a 100 000 m3).

São excluídas as cisternas destinadas a fins militares, bem como as que servem instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.1.

2.   GÁS

2.1.   Transporte

Gás, incluindo o gás natural e o biogás, os gasodutos de transporte que façam parte de uma rede constituída essencialmente por gasodutos de alta pressão, com exclusão dos gasodutos que façam parte de uma rede de gasodutos a montante e da parte dos gasodutos de alta pressão utilizada principalmente na distribuição local de gás natural;

Gasodutos e projetos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas nos termos do artigo 171.o do TFUE.

2.2.   Terminais de GNL

Terminais para a importação de GNL, com uma capacidade de regaseificação igual ou superior a mil milhões de m3 por ano.

2.3.   Armazenamento

Instalações de armazenamento conectadas aos gasodutos de transporte referidos no ponto 2.1.

São excluídos os gasodutos, os terminais e as instalações destinados a fins militares, bem como os que sirvam instalações químicas que não produzam produtos energéticos ou que apenas os produzam como subprodutos.

3.   ELETRICIDADE

3.1.   Produção

Centrais térmicas e nucleares (geradores com uma potência igual ou superior a 100 MW);

Instalações de produção de eletricidade a partir de biomassa/biolíquidos/resíduos (com uma potência igual ou superior a 20 MW);

Centrais de produção combinada de eletricidade e calor útil (instalações com uma potência igual ou superior a 20 MW);

Centrais hidroelétricas (instalações com uma potência igual ou superior a 30 MW);

Parques eólicos com uma potência igual ou superior a 20 MW;

Instalações de produção de energia solar térmica concentrada e geotérmica (com uma potência igual ou superior a 20 MW);

Instalações de produção de energia fotovoltaica (com uma potência igual ou superior a 10 MW).

3.2.   Transporte

Linhas aéreas de transporte, desde que sejam concebidas para a tensão habitualmente usada a nível nacional para as linhas de interconexão e para uma tensão igual ou superior a 220 kV;

Cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV;

Projetos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas nos termos do artigo 171.o do TFUE.

4.   BIOCOMBUSTÍVEIS

4.1.   Produção

Instalações capazes de produzir ou refinar biocombustíveis (instalações com uma capacidade igual ou superior a 50 000 toneladas/ano).

5.   DIÓXIDO DE CARBONO

5.1.   Transporte

Condutas de dióxido de carbono ligadas às instalações de produção referidas nos pontos 1.1 e 3.1.

5.2.   Armazenamento

Instalações de armazenamento (armazém ou complexo de armazenamento com uma capacidade igual ou superior a 100 kt).

São excluídas as instalações de armazenamento para fins de investigação e desenvolvimento tecnológico.


20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/69


REGULAMENTO (UE) N.o 257/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 no que se refere à inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho (2) estabelece um sistema comunitário de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

(2)

A Gronelândia não faz parte do território da União, mas está incluída na lista de países e territórios ultramarinos que consta do Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). De acordo com o artigo 198.o do TFUE, a finalidade da associação dos países e territórios ultramarinos à União é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios ultramarinos e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

(3)

A Decisão 2014/136/UE (3) do Conselho estabelece as regras e os procedimentos que permitem à Gronelândia participar no sistema de certificação do Processo de Kimberley relativo aos diamantes em bruto através da sua cooperação com a União. Esta cooperação reforçaria as relações económicas entre a União e a Gronelândia no setor dos diamantes e, em especial, permitiria à Gronelândia exportar diamantes em bruto acompanhados do certificado da UE emitido para efeitos do sistema de certificação, a fim de promover o desenvolvimento económico da Gronelândia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 deverá ser alterado a fim de permitir a entrada em vigor da Decisão 2014/136/UE e, em especial, de permitir a inclusão da Gronelândia no sistema de certificação.

(5)

Consequentemente, a Gronelândia ficará proibida de aceitar importações ou exportações de diamantes em bruto em proveniênia de um participante que não a União, ou com destino ao mesmo, sem certificado válido. As alterações contidas no presente regulamento permitirão a exportação de diamantes em bruto da Gronelândia para países terceiros, na condição de serem acompanhados do certificado da UE.

(6)

À atual condição necessária para obter a certificação, que exige uma prova de que os diamantes em bruto foram legalmente importados para a União, deverá ser acrescentada uma condição alternativa para os diamantes extraídos na Gronelândia que não tenham sido objeto de exportação prévia, nomeadamente a apresentação de uma prova a esse respeito.

(7)

Além disso, as modalidades de apresentação dos diamantes em bruto às autoridades da União para efeitos de verificação deverão ser alteradas, alargando à Gronelândia as regras especiais em matéria de trânsito, permitindo-lhe participar no comité para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, ser representada no âmbito do Processo de Kimberley e cooperar com os outros Estados-Membros por intermédio da Comissão.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece um sistema da União de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

Para efeitos do sistema de certificação, o território da União e o da Gronelândia são considerados como uma entidade única sem fronteiras internas.

O presente regulamento não prejudica nem substitui qualquer disposição em vigor em matéria de formalidades e controlos aduaneiros.»

2)

No artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«É proibida a importação de diamantes em bruto para o território da Comunidade (4) ou da Gronelândia a menos que sejam satisfeitas as seguintes condições:

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os contentores e os respetivos certificados devem ser apresentados juntos para verificação, o mais rapidamente possível, a uma autoridade da Comunidade, seja no Estado-Membro para o qual são importados seja no Estado-Membro ao qual se destinam, consoante indicado nos documentos de acompanhamento. Os contentores destinados à Gronelândia devem ser apresentados para verificação a uma das autoridades da Comunidade, seja no Estado-Membro para o qual são importados seja num dos outros Estados-Membros em que uma autoridade da Comunidade esteja estabelecida.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Comissão deve consultar os participantes sobre as modalidades práticas para fornecer à autoridade competente do participante exportador que validou o certificado a confirmação da importação para o território da Comunidade ou da Gronelândia.».

5)

No artigo 11.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«É proibida a exportação de diamantes em bruto a partir do território da Comunidade ou da Gronelândia a menos que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:».

6)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

O exportador forneceu elementos de prova suficientes de que:

i)

os diamantes em bruto para os quais é solicitado um certificado foram importados legalmente nos termos do artigo 3.o, ou

ii)

os diamantes em bruto para os quais é solicitado um certificado foram extraídos na Gronelândia, caso não tenham sido objeto de exportação prévia para um participante que não a União.».

7)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

As disposições dos artigos 4.o, 11.o, 12.o e 14.o não se aplicam aos diamantes em bruto que entram no território da Comunidade ou da Gronelândia unicamente para efeitos de trânsito com destino a um participante fora desses territórios, desde que o contentor original em que são transportados os diamantes em bruto não tenha sido violado e o que certificado de acompanhamento original emitido pela autoridade competente de um participante não tenha sido falsificado à entrada ou à saída do território da Comunidade ou da Gronelândia e que o certificado de acompanhamento ateste claramente que se encontram em trânsito.».

8)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

1.   A União, incluindo a Gronelândia, é participante no sistema de certificação PK.

2.   A Comissão, que representa a União, incluindo a Gronelândia, no sistema de certificação PK, procura garantir uma aplicação ótima do sistema de certificação PK, designadamente através da cooperação com os participantes. Para o efeito, a Comissão deve, em especial, trocar informações com os participantes sobre o comércio internacional de diamantes em bruto e, sempre que oportuno, cooperar nas atividades de supervisão e na resolução de eventuais litígios.».

9)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

O comité a que se refere o artigo 22.o pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento. Tais questões podem ser suscitadas pelo Presidente ou por um representante de um Estado-Membro ou da Gronelândia.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 358 de 31.12.2002, p. 28).

(3)  Decisão do Conselho 2014/136/UE, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece as regras e os procedimentos que permitem a participação da Gronelândia no sistema de certificação do Processo de Kimberley (ver página 99 do presente Jornal Oficial).

(4)  Com efeitos desde 1 de dezembro de 2009, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia introduziu determinadas alterações terminológicas, nomeadamente a substituição de "Comunidade" por "União".».


DIRETIVAS

20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/72


DIRETIVA 2014/26/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As diretivas da União que foram adotadas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, proporcionam já um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e, por conseguinte, um enquadramento para a exploração de conteúdos protegidos por esses direitos. Essas diretivas contribuem, pois, para o desenvolvimento e a manutenção da criatividade. Num mercado interno em que a concorrência não seja falseada, a proteção da inovação e da criação intelectual incentiva também o investimento em serviços e produtos inovadores.

(2)

A divulgação de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos, incluindo livros, produções audiovisuais e música gravada e os serviços associados, exige a concessão de licenças de direitos por diversos titulares de direitos de autor e de direitos conexos, como autores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores e editores. Cabe, normalmente, ao titular escolher entre a gestão individual e coletiva dos seus direitos, salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, nos termos do direito da União e das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros. A gestão dos direitos de autor e direitos conexos inclui a concessão de licenças aos usuários, a auditoria dos usuários, o acompanhamento da utilização dos direitos, a defesa dos direitos de autor e direitos conexos, a cobrança de receitas provenientes da exploração dos direitos e a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos. As organizações de gestão coletiva permitem que os titulares de direitos sejam remunerados por utilizações que estes não estariam em posição de controlar ou de cobrar, incluindo nos mercados não-nacionais.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União, na sua ação, deve ter em consideração a diversidade cultural e contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. As organizações de gestão coletiva desempenham, e deverão continuar a desempenhar, um papel importante enquanto promotores da diversidade da expressão cultural, quer permitindo aos repertórios mais pequenos e menos populares o acesso ao mercado, quer prestando serviços sociais, culturais e educativos em benefício dos respetivos titulares de direitos e do público.

(4)

Quando estabelecidas na União, as organizações de gestão coletiva deverão poder usufruir das liberdades conferidas pelos Tratados, quando representam titulares de direitos que são residentes ou estão estabelecidos noutros Estados-Membros ou concedem licenças aos usuários que são residentes ou estão estabelecidos noutros Estados-Membros.

(5)

Existem diferenças significativas nas normas nacionais que regem o funcionamento das organizações de gestão coletiva, em especial no que diz respeito à sua transparência e à responsabilidade perante os seus membros e os titulares dos direitos. Estas diferenças criam por vezes dificuldades, nomeadamente aos titulares de direitos não nacionais, quando estes procuram exercer os seus direitos, e resultam numa má gestão financeira das receitas cobradas. Os problemas com o funcionamento das organizações de gestão coletiva conduzem a ineficiências na exploração dos direitos de autor e direitos conexos em todo o mercado interno, em detrimento dos membros das organizações de gestão coletiva, dos titulares de direitos e dos usuários.

(6)

A necessidade de melhorar o funcionamento das organizações de gestão coletiva foi já identificada na Recomendação 2005/737/CE da Comissão (3). Essa recomendação estabeleceu vários princípios, como o da liberdade de escolha da organização de gestão coletiva pelos titulares de direitos, o da igualdade de tratamento das categorias de titulares de direitos e o da repartição equitativa dos direitos de autor. Apelou às organizações de gestão coletiva a prestarem aos usuários informações suficientes sobre as tarifas e o repertório, antes das negociações entre si. Continha também recomendações sobre a responsabilidade, a representação dos titulares de direitos nos órgãos de tomada de decisão das organizações de gestão coletiva e a resolução de litígios. Contudo, a recomendação tem sido aplicada de forma desigual.

(7)

A proteção dos interesses dos membros das organizações de gestão coletiva, dos titulares de direitos e de terceiros requer a coordenação das legislações dos Estados-Membros relativas à gestão dos direitos de autor e à concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, de modo a obterem-se garantias equivalentes em toda a União. Por conseguinte, a presente diretiva deverá ter como base jurídica o artigo 50.o, n.o 1, do TFUE.

(8)

A presente diretiva tem por objetivo dispor em matéria de coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e de direitos conexos por organizações de gestão coletiva, às suas modalidades de funcionamento e ao seu enquadramento de supervisão, e, por conseguinte, deverá igualmente ter como base jurídica o artigo 53.o, n.o 1, do TFUE. Além disso, uma vez que se trata de um setor que oferece serviços em toda a União, a presente diretiva deverá ter como base jurídica o artigo 62.o do TFUE.

(9)

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer os requisitos aplicáveis às organizações de gestão coletiva, a fim de garantir um padrão elevado de governação, gestão financeira, transparência e apresentação de relatórios. No entanto, esses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de manterem ou imporem às organizações de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios normas mais rigorosas do que as previstas no título II da presente diretiva, desde que essas normas mais rigorosas sejam compatíveis com o direito da União.

(10)

A presente diretiva em nada deverá obstar a que um Estado-Membro aplique disposições idênticas ou similares às organizações de gestão coletiva estabelecidas fora da União, mas que exercem atividade nesse Estado-Membro.

(11)

A presente diretiva em nada deverá obstar a que as organizações de gestão coletiva celebrem acordos de representação com outras organizações de gestão coletiva – com observância das regras de concorrência previstas nos artigos 101.o e 102.o do TFUE – no domínio da gestão dos direitos, a fim de facilitar, melhorar e simplificar os procedimentos de concessão de licenças aos usuários, nomeadamente para fins de faturação única, em condições de igualdade, não-discriminatórias e transparentes, bem como de propor licenças multiterritoriais igualmente em outros domínios que não os referidos no título III da presente diretiva.

(12)

A presente diretiva, embora aplicável a todas as organizações de gestão coletiva, com exceção do título III, que se aplica apenas às organizações de gestão coletiva que gerem os direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha numa base multiterritorial, não afeta as disposições relativas à gestão dos direitos nos Estados-Membros, como a gestão individual, o efeito alargado de um acordo entre uma organização de gestão coletiva representativa e um usuário, ou seja, as licenças coletivas alargadas, a gestão coletiva obrigatória, as presunções legais de representação e a transferência de direitos para organizações de gestão coletiva.

(13)

A presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros determinarem, por lei, por regulamento ou por qualquer outro mecanismo específico para o efeito, uma indemnização justa dos titulares dos direitos pelas exceções ou limitações ao direito de reprodução previstas na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como a remuneração dos titulares dos direitos pelas derrogações ao direito exclusivo de comodato público previstas na Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), aplicável no respetivo território, assim como as condições aplicáveis à sua cobrança.

(14)

A presente diretiva não obriga as organizações de gestão coletiva a adotarem uma forma jurídica específica. Na prática, essas organizações revestem várias formas jurídicas, como associações, cooperativas ou sociedades de responsabilidade limitada, que são controladas ou detidas pelos titulares de direitos de autor e de direitos conexos ou por entidades que representam esses titulares de direitos. Contudo, em alguns casos excecionais, devido à forma jurídica de uma organização de gestão coletiva, o elemento de propriedade ou de controlo está ausente. Este é, por exemplo, o caso das fundações, as quais não têm base pessoal. No entanto, as disposições da presente diretiva deverão ser igualmente aplicáveis a essas organizações. Do mesmo modo, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para impedir a evasão às obrigações decorrentes da presente diretiva através da escolha da forma jurídica. Deverá assinalar-se que as entidades que representam os titulares dos direitos, e que são membros das organizações de gestão coletiva, podem ser outras organizações de gestão coletiva, associações de titulares de direitos, sindicatos ou outras organizações.

(15)

Os titulares de direitos deverão poder confiar a gestão dos seus direitos a entidades de gestão independentes. Essas entidades de gestão independentes são entidades comerciais, mas que se distinguem das organizações de gestão coletiva, entre outros aspetos, devido ao facto de não serem detidas ou controladas pelos titulares dos direitos. No entanto, na medida em que estas entidades de gestão independente exerçam as mesmas atividades que as organizações de gestão coletiva, deverão ser obrigadas a prestar determinadas informações aos titulares de direitos que representam, às organizações de gestão coletiva, aos usuários e ao público.

(16)

Os produtores audiovisuais, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão concedem licenças sobre os seus próprios direitos – em certos casos a par de direitos que lhes foram transmitidos, por exemplo, por artistas intérpretes ou executantes – com base em acordos negociados individualmente e agem no seu próprio interesse. Os editores de livros, de música ou de jornais concedem licenças sobre direitos que lhes foram transmitidos com base em acordos negociados individualmente e agem no seu próprio interesse. Por conseguinte, os produtores audiovisuais, os produtores de fonogramas, os organismos de radiodifusão e os editores deverão ser considerados como «entidades de gestão independentes». Por outro lado, os gestores e os agentes dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes, ao agirem como intermediários e ao representarem os titulares de direitos nas suas relações com as organizações de gestão coletiva, não deverão ser considerados como «entidades de gestão independente», uma vez que não gerem direitos na aceção de fixação de tarifas, concessão de licenças ou cobrança de dinheiro junto dos usuários.

(17)

As organizações de gestão coletiva deverão poder decidir confiar a execução de determinadas das suas atividades, como a faturação aos usuários ou a distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos, a filiais ou a outras entidades sob o seu controlo. Nesse caso, as disposições da presente diretiva que seriam aplicáveis se as atividades em causa fossem executadas diretamente por uma organização de gestão coletiva deverão ser aplicáveis às atividades das filiais ou das outras entidades.

(18)

A fim de assegurar que os titulares de direitos de autor e direitos conexos podem beneficiar inteiramente do mercado interno quando os seus direitos são geridos de forma coletiva e que a sua liberdade de exercício de direitos não é indevidamente afetada, é necessário estabelecer a inclusão de garantias adequadas nos estatutos das organizações de gestão coletiva. Além disso, uma organização de gestão coletiva quando presta serviços de gestão não deverá discriminar, direta ou indiretamente, entre os titulares de direitos com base na sua nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento.

(19)

Tendo em conta as liberdades estabelecidas no TFUE, a gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos deverá implicar a possibilidade de um titular de direitos poder escolher livremente uma organização de gestão coletiva para a gestão dos seus direitos, sejam os direitos de comunicação ao público ou de reprodução, sejam as categorias de direitos relacionadas com formas de exploração como a radiodifusão, a exibição teatral ou a reprodução para distribuição em linha, desde que a organização de gestão coletiva que o titular deseja escolher gira já esses direitos ou categorias de direitos.

Os direitos, categorias de direitos ou tipos de obras e outras prestações geridos pela organização de gestão coletiva deverão ser determinados pela assembleia geral dos membros dessa organização, se não forem já fixados nos seus estatutos ou definidos por lei. É importante que os direitos e categorias de direitos sejam determinados de uma forma que preserve o equilíbrio entre, por um lado, a liberdade de os titulares disporem das suas obras e outras prestações e, por outro, a capacidade de a organização gerir eficazmente os direitos, tendo em conta, nomeadamente, a categoria de direitos geridos pela organização e o setor criativo no qual esta exerce as suas atividades. Tendo em devida conta este equilíbrio, os titulares de direitos deverão poder retirar facilmente esses direitos ou categorias de direitos a uma organização de gestão coletiva e gerir esses direitos individualmente ou confiar ou transferir a gestão da totalidade ou parte deles para outra organização de gestão coletiva ou outra entidade, independentemente do Estado-Membro de nacionalidade, da residência ou do estabelecimento da organização de gestão coletiva, da outra entidade ou do titular do direito. Caso um Estado-Membro, com observância da legislação da União e das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros, preveja a obrigatoriedade da gestão coletiva dos direitos, a escolha dos titulares de direitos limitar-se-á às outras organizações de gestão coletiva.

As organizações de gestão coletiva que giram diferentes tipos de obras e outras prestações, como obras literárias, musicais ou fotográficas, deverão também permitir esta flexibilidade aos titulares de direitos no que diz respeito à gestão dos diferentes tipos de obras e outras prestações. No que respeita às utilizações não-comerciais, os Estados-Membros deverão prever que as organizações de gestão coletiva tomam as medidas necessárias para que os respetivos titulares de direitos possam exercer o direito de conceder licenças para essas utilizações. Essas medidas deverão incluir, entre outros aspetos, uma decisão sobre as condições inerentes ao exercício desse direito adotada pela organização de gestão coletiva, bem como a prestação de informação aos seus membros sobre essas condições. As organizações de gestão coletiva deverão informar os titulares dos direitos das suas possibilidades de escolha e permitir-lhes exercer os direitos relativos a estas possibilidades de escolha tão facilmente quanto possível. Os titulares de direitos que já tenham autorizado a organização de gestão coletiva podem ser informados através do sítio web da organização. A obrigatoriedade de os titulares de direitos exprimirem o seu acordo na autorização relativamente à gestão de cada direito, categoria de direitos ou tipo de obras e outras prestações não deverá obstar a que os titulares de direitos aceitem propostas ulteriores de alterações dessa autorização por tácito acordo, de acordo com as condições previstas na legislação nacional. Não são, como tal, excluídas pela presente diretiva, nem as disposições contratuais nos termos das quais a resolução do contrato ou a retirada por parte dos titulares de direitos tem efeito imediato sobre as licenças anteriormente concedidas, nem as disposições contratuais nos termos das quais essas licenças não são afetadas durante um determinado período após a resolução do contrato ou a retirada. No entanto, essas disposições não deverão obstar à plena aplicação da presente diretiva. A presente diretiva não deverá prejudicar a possibilidade dos titulares de direitos de gerirem os seus direitos individualmente, incluindo para utilizações não-comerciais.

(20)

A filiação nas organizações de gestão coletiva deverá basear-se em critérios objetivos, transparentes e não-discriminatórios, nomeadamente no que se refere aos editores que, por força de um acordo sobre a exploração de direitos, têm direito a uma parte do rendimento proveniente dos direitos geridos por organizações de gestão coletiva e a cobrar esse rendimento à organização de gestão coletiva. Esses critérios não deverão obrigar as organizações de gestão coletiva a aceitar membros cuja gestão dos direitos, categorias de direitos ou tipos de obras ou outras prestações não se enquadre no seu âmbito de atividade. Os registos conservados pelas organizações de gestão coletiva deverão permitir a identificação e a localização dos seus membros e dos titulares cujos direitos a organização representa com base nas autorizações concedidas por esses titulares dos direitos.

(21)

A fim de proteger os titulares cujos direitos são diretamente representados pela organização de gestão coletiva mas que não reúnem as respetivas condições de filiação, é conveniente prever que determinadas disposições da presente diretiva relativas aos membros sejam igualmente aplicadas a esses titulares de direitos. Os Estados-Membros deverão também poder conferir a essas titulares de direitos o direito de participarem no processo de tomada de decisões da organização de gestão coletiva.

(22)

As organizações de gestão coletiva deverão agir no interesse coletivo dos titulares de direitos que representam. É, por conseguinte, importante prever sistemas que possibilitem aos membros de uma organização de gestão coletiva o exercício dos seus direitos de membro, participando no processo de tomada de decisão da organização. Algumas organizações de gestão coletiva têm diferentes categorias de membros, os quais podem representar diferentes tipos de titulares de direitos, como os produtores e os artistas intérpretes ou executantes. A representação no processo de tomada de decisão dessas diferentes categorias de membros deverá ser equitativa e equilibrada. A eficácia das normas aplicáveis à assembleia geral dos membros das organizações de gestão coletiva será comprometida caso não existam disposições sobre o modo de condução da assembleia geral. Consequentemente, é necessário assegurar que a assembleia geral é convocada regularmente, pelo menos anualmente, e que as decisões mais importantes da organização de gestão coletiva são tomadas pela assembleia geral.

(23)

Todos os membros das organizações de gestão coletiva deverão poder participar e votar na assembleia geral dos membros. O exercício desses direitos só deverá sofrer restrições justas e proporcionadas. Em alguns casos excecionais as organizações de gestão coletiva são criadas sob a forma jurídica de uma fundação e, por conseguinte, não têm base pessoal. Nesses casos, os poderes da assembleia geral dos membros deverão ser exercidos pelo órgão que exerce a função de fiscalização. Caso as organizações de gestão coletiva tenham como membros entidades que representem os titulares de direitos, como pode suceder se uma organização de gestão coletiva for uma sociedade de responsabilidade limitada e os respetivos membros forem associações de titulares de direitos, os Estados-Membros deverão poder prever que parte ou a totalidade dos poderes da assembleia geral dos membros devam ser exercidos por uma assembleia desses titulares de direitos. A assembleia geral dos membros deverá ter, pelo menos, o poder de definir o quadro das atividades da direção, nomeadamente no que diz respeito à utilização das receitas de direitos por parte da organização de gestão coletiva. No entanto, este princípio deverá ser aplicado sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem regras mais rigorosas, por exemplo, em matéria de investimentos, fusões ou contração de empréstimos, nomeadamente a proibição dessas transações. As organizações de gestão coletiva deverão encorajar a participação ativa dos seus membros na assembleia geral. O exercício dos direitos de voto deverá ser viabilizado para os membros que estejam presentes na assembleia geral ou não. Além poderem exercer os seus direitos por meios eletrónicos, os membros deverão poder participar e votar por procuração na assembleia geral dos membros. O voto por procuração deverá ser restringido em caso de conflito de interesses. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão prever restrições em matéria de procurações, apenas se as restrições não prejudicarem a adequada e efetiva participação dos membros no processo de tomada de decisões. Em especial, a nomeação de procuradores contribui para a adequada e efetiva participação dos membros no processo de tomada de decisões e oferece aos titulares de direitos uma verdadeira possibilidade para optarem por uma organização de gestão coletiva da sua escolha, independentemente do Estado-Membro de estabelecimento da organização.

(24)

Os membros deverão poder participar no acompanhamento contínuo da gestão das organizações de gestão coletiva. Para o efeito, essas organizações deverão dispor de uma função de fiscalização adequada à sua estrutura organizacional e deverão permitir que os membros sejam representados no órgão que exerce essa função. Em função da estrutura organizacional da organização de gestão coletiva, a função de fiscalização pode ser exercida por um órgão distinto, como um conselho fiscal, ou por alguns ou todos os membros do conselho de administração que não gerem os negócios da organização de gestão coletiva. O requisito de uma representação justa e equilibrada dos membros não deverá impedir a organização de gestão coletiva de nomear terceiros para o exercício da função de fiscalização, nomeadamente pessoas com competência profissional relevante e titulares de direitos que não reúnam as condições de filiação ou que não sejam representados diretamente pela organização mas que o sejam através de uma entidade que seja membro da organização de gestão coletiva.

(25)

Por razões de boa gestão, os gestores de uma organização de gestão coletiva deverão ser independentes. Os gestores, quer sejam eleitos como diretores, quer sejam contratados ou empregados da organização com um contrato de trabalho, deverão ser obrigados a declarar, antes de assumirem as suas funções e, posteriormente, todos os anos, se há conflitos entre os seus interesses e os dos titulares de direitos que são representados pela organização de gestão coletiva. Essas declarações anuais deverão também ser prestadas pelas pessoas que exercem a função de fiscalização. Os Estados-Membros deverão ser livres de impor às organizações de gestão coletiva a obrigação de tornarem públicas essas declarações ou de as submeterem às autoridades públicas.

(26)

As organizações de gestão coletiva cobram, gerem e distribuem as receitas provenientes da exploração dos direitos que lhes foram confiados pelos respetivos titulares. Estas receitas são, em última instância, devidas aos titulares de direitos, que podem ter uma relação jurídica direta com a organização ou que podem ser representados através de uma entidade que seja membro da organização de gestão coletiva ou através de um acordo de representação. É, por conseguinte, importante que uma organização de gestão coletiva efetue com a maior diligência a cobrança, gestão e distribuição destas receitas. A distribuição rigorosa só é possível se a organização de gestão coletiva mantiver registos adequados dos membros, das licenças e da utilização das obras e de outras prestações. Os dados pertinentes que são necessários à eficiente gestão coletiva dos direitos deverão ser apresentados também pelos titulares de direitos e os usuários e verificados pela organização de gestão coletiva.

(27)

Os montantes cobrados e devidos aos titulares de direitos deverão estar separados nas contas de todos os ativos próprios que a organização possua. Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem regras mais rigorosas em matéria de investimento, incluindo a proibição de investir as receitas de direitos, caso esses montantes sejam investidos, esse investimento deverá ser realizado em conformidade com a política geral de investimento e de gestão de riscos da organização de gestão coletiva. A fim de manter um nível elevado de proteção para os direitos de titulares de direitos e assegurar que os rendimentos que possam resultar da exploração desses direitos revertam em benefício dos próprios, os investimentos efetuados e detidos pela organização de gestão coletiva deverão ser geridos de acordo com critérios que obriguem a organização a agir de forma prudente, permitindo-lhe, ao mesmo tempo, decidir sobre a política de investimento mais segura e eficiente. Tal deverá permitir que a organização de gestão coletiva opte por uma afetação de ativos que seja adequada à natureza e à duração específicas de qualquer exposição ao risco de quaisquer receitas provenientes de direitos investidas e que não prejudique indevidamente as receitas provenientes de direitos devidos aos titulares de direitos.

(28)

Uma vez que os titulares dos direitos têm direito a ser remunerados pela exploração dos seus direitos, é importante que as comissões de gestão não excedam os custos justificados de gestão dos direitos e que, exceto as comissões de gestão, qualquer dedução, por exemplo, uma dedução para fins sociais, culturais ou educativos, seja decidida pelos membros da organização de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva deverão ser transparentes para com os titulares de direitos no que diz respeito às normas que regem tais deduções. Idênticos requisitos dever-se-ão aplicar a qualquer decisão de utilizar as receitas de direitos para uma distribuição coletiva, por exemplo, em bolsas de estudo. Os titulares de direitos deverão ter acesso de forma não-discriminatória a todos os serviços sociais, culturais ou educativos financiados por essas deduções. A presente diretiva não deverá afetar as deduções efetuadas nos termos da legislação nacional – como as deduções para a prestação de serviços sociais aos titulares de direitos pelas organizações de gestão coletiva – relativa a quaisquer aspetos não regulados pela presente diretiva, desde que essas deduções sejam efetuadas em conformidade com o direito da União.

(29)

A distribuição e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos ou, se for o caso, às categorias de titulares de direitos deverão ser efetuados oportunamente e em conformidade com a política geral em matéria de distribuição da organização de gestão coletiva em causa, inclusive quando executados através de outra entidade representante dos titulares de direitos. Apenas razões objetivas, que escapem ao controlo de uma organização de gestão coletiva, podem justificar um atraso na distribuição e no pagamento dos montantes devidos aos titulares dos direitos. Por conseguinte, circunstâncias como o facto de as receitas de direitos terem sido investidas sujeitas a uma data de vencimento não deverão ser consideradas motivos válidos para um atraso. É conveniente deixar os Estados-Membros decidir sobre as regras que assegurem a distribuição oportuna e a busca efetiva e identificação dos titulares de direitos nos casos em que essas razões objetivas ocorram. A fim de assegurar que os montantes devidos aos titulares de direitos sejam adequada e efetivamente distribuídos, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem regras mais rigorosas, é necessário impor às organizações de gestão coletiva a obrigação de tomarem medidas razoáveis e diligentes, em boa-fé, para identificarem e localizarem os titulares dos direitos em causa. É também conveniente que os membros de uma organização de gestão coletiva, na medida em que a legislação nacional o permita, decidam da utilização de quaisquer montantes que não possam ser distribuídos, quando os titulares que têm direito a esses montantes não possam ser identificados ou localizados.

(30)

As organizações de gestão coletiva deverão poder gerir direitos e cobrar receitas provenientes da sua exploração ao abrigo de acordos de representação com outras organizações. Para proteger os direitos dos membros de outras organizações de gestão coletiva, uma organização de gestão coletiva não deverá distinguir entre os direitos que gere ao abrigo de acordos de representação e os que gere diretamente para os seus titulares de direitos. A organização de gestão coletiva também não deverá ser autorizada a aplicar deduções, exceto as comissões de gestão, às receitas dos direitos cobrados em nome de outra organização de gestão coletiva sem o consentimento expresso da outra organização. Convém igualmente impor às organizações de gestão coletiva a obrigação de distribuírem e efetuarem os pagamentos às outras organizações decorrentes desses acordos de representação, o mais tardar, quando distribuem e pagam aos seus próprios membros e aos titulares de direitos não-membros que representam. Além disso, a organização beneficiária deverá, por seu turno, ser obrigada a distribuir imediatamente os montantes devidos aos titulares de direitos que representa.

(31)

O estabelecimento de condições comerciais equitativas e não-discriminatórias na emissão de licenças é particularmente importante para assegurar que os usuários possam obter licenças relativas a obras e outras prestações cujos direitos sejam representados por uma organização de gestão coletiva e para assegurar a adequada remuneração dos titulares dos direitos. As organizações de gestão coletiva e os usuários deverão, portanto, conduzir de boa-fé negociações sobre a concessão de licenças e aplicar tarifas que deverão ser determinadas com base em critérios objetivos e não-discriminatórios. É conveniente impor a obrigação de que a tarifa da licença ou a remuneração determinada pelas organizações de gestão coletiva seja razoável em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização dos direitos num determinado contexto. Por último, as organizações de gestão coletiva deverão responder sem demora injustificada aos pedidos dos usuários de concessão de licenças.

(32)

No ambiente digital, as organizações de gestão coletiva são regularmente obrigadas a conceder licenças relativas aos seus repertórios para formas de exploração e modelos de negócio totalmente novos. Nesses casos, e a fim de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas licenças, sem prejuízo da aplicação das regras em matéria de direito da concorrência, as organizações de gestão coletiva deverão ter a flexibilidade necessária para concederem, o mais rapidamente possível, licenças individualizadas para serviços inovadores em linha, sem o risco de as condições dessas licenças poderem ser utilizadas como precedente para determinar as condições de outras licenças.

(33)

A fim de assegurar que as organizações de gestão coletiva possam cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva, os usuários deverão fornecer a essas organizações as informações relevantes sobre a utilização dos direitos representados pelas organizações de gestão coletiva. Esta obrigação não deverá aplicar-se às pessoas singulares na prossecução de fins alheios à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, as quais não se enquadram, portanto, na definição de usuário tal como previsto na presente diretiva. Além disso, as informações exigidas pelas organizações de gestão coletiva deverão ser limitadas ao razoável, necessário e disponível para os usuários a fim de permitir a essas organizações desempenharem as suas funções, tendo em conta a situação específica das pequenas e médias empresas. Essa obrigação poderá ser incluída num acordo entre uma organização de gestão coletiva e um usuário; tal inclusão não obsta aos direitos legais nacionais à informação. Os prazos aplicáveis ao fornecimento de informações pelos usuários deverão ser de molde a permitir que as organizações de gestão coletiva cumpram os prazos fixados para a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos. A presente diretiva não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros obrigarem as organizações de gestão coletiva estabelecidas no seu território a emitirem faturas conjuntas.

(34)

A fim de aumentar a confiança dos titulares de direitos, usuários e outras organizações de gestão coletiva na gestão dos direitos pelas organizações de gestão coletiva, cada organização de gestão coletiva deverá cumprir requisitos de transparência específicos. Cada organização de gestão coletiva ou os respetivos membros que sejam uma entidade responsável pela atribuição ou o pagamento de montantes devidos aos titulares de direitos deverão, por conseguinte, ser obrigados a fornecer, pelo menos uma vez por ano, determinadas informações individuais aos titulares de direitos, por exemplo, os montantes que lhes são atribuídos ou pagos e as deduções efetuadas. As organizações de gestão coletiva deverão também ser obrigadas a fornecer informações suficientes, nomeadamente informações financeiras, às outras organizações de gestão coletiva cujos direitos gerem ao abrigo de acordos de representação.

(35)

A fim de assegurar que os titulares de direitos, as outras organizações de gestão coletiva e os usuários tenham acesso a informações sobre o âmbito de atividade da organização e as obras ou outras prestações que representa, uma organização de gestão coletiva deverá fornecer informações sobre esta matéria, em resposta a um pedido devidamente justificado. Saber se podem, e em que medida, ser cobradas comissões razoáveis pela prestação deste serviço é uma questão que deverá ficar sob a alçada da legislação nacional. Cada organização de gestão coletiva deverá também tornar públicas informações sobre a respetiva estrutura e sobre a forma como exerce as suas atividades, designadamente os seus estatutos e as suas políticas gerais em matéria de comissões de gestão, deduções e tarifas.

(36)

A fim de assegurar que os titulares dos direitos possam acompanhar e comparar os desempenhos respetivos das organizações de gestão coletiva, tais organizações deverão tornar público um relatório anual sobre transparência, que inclua informações financeiras auditadas comparáveis, específicas das suas atividades. As organizações de gestão coletiva deverão também publicar anualmente um relatório especial, que integra o relatório anual sobre transparência, sobre a utilização dos montantes destinados a serviços sociais, culturais e educativos. A presente diretiva não deverá obstar a que uma organização de gestão coletiva publique as informações inerentes ao relatório anual sobre transparência num documento único, por exemplo, como parte integrante das suas declarações financeiras anuais, ou em relatórios separados.

(37)

Os prestadores de serviços em linha que utilizam obras musicais, como serviços de música que permitem aos consumidores descarregarem música ou escutá-la em fluxo em tempo real, assim como outros serviços que proporcionam acesso a filmes ou jogos em que a música é um elemento importante, deverão obter previamente o direito de utilizar essas obras. A Diretiva 2001/29/CE exige a obtenção de uma licença para cada um dos direitos à exploração em linha de obras musicais. Relativamente aos autores, esses direitos correspondem ao direito exclusivo de reprodução e o direito exclusivo de comunicação ao público de obras musicais, que inclui o direito de disponibilização. Esses direitos podem ser geridos pelos próprios titulares dos direitos, como autores ou editoras de música, ou por organizações de gestão coletiva que prestam serviços de gestão coletiva aos titulares dos direitos. Diferentes organizações de gestão coletiva podem gerir direitos de autor de reprodução e de comunicação ao público. Além disso, existem casos em que vários titulares de direitos têm direitos sobre o mesmo trabalho e podem ter autorizado diferentes organizações de gestão coletiva a conceder licenças relativamente às respetivas quotas de direitos sobre a obra. Qualquer usuário que pretenda prestar um serviço em linha que ofereça uma escolha ampla de obras musicais aos consumidores, tem de agregar direitos sobre obras de diferentes titulares dos direitos e organizações de gestão coletiva.

(38)

Embora a Internet não conheça fronteiras, o mercado dos serviços de música em linha na União está ainda fragmentado, não tendo ainda sido plenamente alcançado um mercado único digital. O grau de complexidade e de dificuldade associado à gestão coletiva de direitos na Europa tem exacerbado, em vários casos, a fragmentação do mercado digital europeu de serviços de música em linha. Esta situação contrasta fortemente com o rápido crescimento da procura por parte dos consumidores de acesso a conteúdos digitais e aos serviços inovadores associados, incluindo além das fronteiras nacionais.

(39)

A Recomendação 2005/737/CE da Comissão promoveu um novo enquadramento regulamentar, mais adequado à gestão, ao nível da União, dos direitos de autor e direitos conexos para a prestação de serviços de música em linha legais. A referida recomendação reconheceu que, na era da exploração em linha de obras musicais, os usuários comerciais necessitam de uma política em matéria de concessão de licenças adaptada à ubiquidade do ambiente em linha e multiterritorial. No entanto, a recomendação não foi suficiente para incentivar uma ampla concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos sobre obras musicais em linha ou para responder às exigências específicas de concessão de licenças multiterritoriais.

(40)

No setor da música em linha, em que a gestão coletiva dos direitos de autor numa base territorial continua a ser a norma, é essencial criar condições propícias a práticas mais eficazes em matéria de concessão de licenças por organizações de gestão coletiva, num contexto cada vez mais transfronteiriço. É, por conseguinte, conveniente prever um conjunto de normas que prescrevam as condições de base para a concessão, pelas organizações de gestão coletiva, de licenças coletivas multiterritoriais relativas a direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha, incluindo a letra. Dever-se-ão aplicar as mesmas normas à concessão deste tipo de licenças sobre todas as obras musicais, incluindo as obras musicais incorporadas em obras audiovisuais. No entanto, os serviços em linha que oferecem exclusivamente o acesso a obras musicais sob a forma de partitura não deverão ser abrangidos. As disposições da presente diretiva deverão assegurar a necessária qualidade mínima dos serviços prestados além-fronteiras pelas organizações de gestão coletiva, nomeadamente em termos de transparência do repertório representado e de exatidão dos fluxos financeiros relacionados com a utilização dos direitos. As mesmas disposições deverão igualmente estabelecer um enquadramento para facilitar a agregação voluntária de repertórios de música e de direitos, reduzindo assim o número de licenças de que um usuário necessita para explorar um serviço multiterritorial, multirrepertório. Estas disposições deverão permitir que uma organização de gestão coletiva peça a outra organização que represente o seu repertório numa base multiterritorial caso a primeira não possa ou não deseje satisfazer os requisitos. Deverá existir a obrigação de a organização requerida aceitar o mandato da organização requerente, desde que a primeira já agregue repertórios e ofereça ou conceda licenças multiterritoriais. O desenvolvimento de serviços de música em linha legais em toda a União deverá igualmente contribuir para a luta contra as violações em linha dos direitos de autor.

(41)

A disponibilidade de informação exata e abrangente sobre as obras musicais, os titulares dos direitos e os direitos que cada organização de gestão coletiva está autorizada a representar num determinado território é de particular importância para um processo de concessão de licenças eficaz e transparente, para o tratamento subsequente dos relatórios dos usuários e para a correspondente faturação dos prestadores de serviços, e para a distribuição dos montantes devidos. Por este motivo, as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais sobre obras musicais deverão ser capazes de tratar esses dados pormenorizados de forma rápida e precisa. Para tal, é necessário utilizar bases de dados sobre a propriedade de direitos objeto de licenças multiterritoriais, devendo esses dados permitir a identificação das obras, dos direitos e dos titulares de direitos que uma organização de gestão coletiva está autorizada a representar, bem como dos territórios que a autorização abrange. Quaisquer alterações destas informações deverão ser tomadas em consideração sem atrasos injustificados, devendo as bases de dados ser atualizadas de forma contínua. Essas bases de dados deverão também ajudar a cruzar as informações sobre obras com as informações sobre fonogramas ou qualquer outro suporte em que a obra tenha sido incorporada. É igualmente importante assegurar que os potenciais usuários e os titulares de direitos, bem como as organizações de gestão coletiva tenham acesso às informações de que necessitam para identificar o repertório que aquelas organizações representam. As organizações de gestão coletiva deverão ser capazes de tomar medidas para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização ou proteger informações comercialmente sensíveis.

(42)

A fim de assegurar que os dados sobre o repertório de música que tratam são tão precisos quanto possível, as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais relativas a obras musicais deverão ser obrigadas a atualizar as suas bases de dados continuamente e sem demora, conforme necessário. Estas organizações deverão estabelecer procedimentos facilmente acessíveis que permitam que os prestadores de serviços em linha, bem como os titulares de direitos e as outras organizações de gestão coletiva, os informem de qualquer imprecisão que as bases de dados das organizações possam conter relativamente às obras de que são proprietários ou que controlam, incluindo os direitos – a totalidade ou parte – e os territórios em relação aos quais tenham mandatado a respetiva organização de gestão coletiva para agir, sem, no entanto, pôr em causa a veracidade e a integridade dos dados na posse da organização de gestão coletiva. Uma vez que a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) concede à pessoa em causa o direito de obter a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados inexatos ou incompletos, a presente diretiva deverá assegurar igualmente que as informações inexatas sobre titulares de direitos ou outras organizações de gestão coletiva, no caso das licenças multiterritoriais, são corrigidas sem demora injustificada. As organizações de gestão coletiva deverão também ter a capacidade de tratar eletronicamente o registo de obras e autorizações para a gestão dos direitos. Dada a importância da automatização das informações para o tratamento rápido e eficaz dos dados, as organizações de gestão coletiva deverão prever a utilização de meios eletrónicos para a comunicação estruturada dessas informações pelos titulares dos direitos. As organizações de gestão coletiva deverão, tanto quanto possível, assegurar que os meios eletrónicos têm em conta as normas setoriais voluntárias pertinentes ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou ao nível da União.

(43)

As normas setoriais relativas à utilização de música, relatórios de vendas e faturação são essenciais para a melhoria da eficiência do intercâmbio de dados entre as organizações de gestão coletiva e os usuários. O controlo da utilização das licenças deverá respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. A fim de assegurar que estes ganhos de eficiência resultem num tratamento financeiro mais célere e, em última análise, em pagamentos mais rápidos aos titulares de direitos, as organizações de gestão coletiva devem ser obrigadas a faturar aos prestadores de serviços e a distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos sem demora. Para que este requisito seja eficaz, é necessário que os usuários apresentem às organizações de gestão coletiva, em devido tempo, relatórios exatos sobre a utilização das obras. As organizações de gestão coletiva não deverão ser obrigadas a aceitar dos usuários relatórios em formatos exclusivos, se estiverem disponíveis modelos utilizados comummente no setor. As organizações de gestão coletiva não deverão ser impedidas de externalizar serviços relativos à concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais. A partilha ou consolidação de capacidades administrativas deverá ajudar as organizações a aperfeiçoarem os serviços de gestão e a racionalizarem os investimentos em instrumentos de gestão de dados.

(44)

A agregação de diferentes repertórios de música para a concessão de licenças multiterritoriais facilita o processo de concessão de licenças e, ao tornar todos os repertórios acessíveis ao mercado das licenças multiterritoriais, reforça a diversidade cultural e contribui para reduzir o número de transações de que um prestador de serviços em linha necessita para oferecer serviços. Esta agregação de reportórios deverá facilitar a criação de novos serviços em linha e deverá também conduzir a uma redução dos custos de transação repercutidos nos consumidores. Por conseguinte, as organizações de gestão coletiva que não queiram ou não estejam em condições de conceder diretamente licenças multiterritoriais relativas aos seus próprios repertórios de música deverão ser incentivadas a, voluntariamente, mandatarem outras organizações de gestão coletiva para gerirem de forma não-discriminatória os seus repertórios. A exclusividade nos acordos sobre licenças multiterritoriais restringiria as opções disponíveis para os usuários que procuram obter licenças multiterritoriais e, além disso, limitaria as escolhas disponíveis para as organizações de gestão coletiva que procurem serviços de administração para os seus repertórios numa base multiterritorial. Por conseguinte, todos os acordos de representação entre organizações de gestão coletiva que prevejam a concessão de licenças multiterritoriais deverão ser celebrados numa base não exclusiva.

(45)

A transparência das condições em que as organizações de gestão coletiva gerem os direitos em linha é de particular importância para os membros das organizações de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva deverão, por conseguinte, prestar informações suficientes aos seus membros sobre os principais termos de qualquer acordo que mandate qualquer outra organização de gestão coletiva para representar os seus direitos em linha sobre obras musicais desses membros para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais.

(46)

É igualmente importante impor que as organizações de gestão coletiva que ofereçam a concessão de licenças multiterritoriais ou concedam essas licenças aceitem representar os repertórios de todas as organizações de gestão coletiva que decidam não o fazer diretamente. Para garantir que este requisito não é desproporcionado nem excede o necessário, a organização de gestão coletiva requerida só deverá ser obrigada a aceitar a representação se o pedido for limitado aos direitos em linha ou a categorias de direitos em linha que ela própria representa. Além disso, este requisito deverá aplicar-se apenas a organizações de gestão coletiva que agreguem repertórios e não deverá ser extensivo a organizações de gestão coletiva que apenas concedam licenças multiterritoriais para os seus próprios repertórios. Também não deverá ser aplicável a organizações de gestão coletiva que apenas agreguem direitos sobre as mesmas obras para poderem conceder licenças conjuntas sobre o direito de reprodução e o direito de comunicação ao público dessas obras. Para proteger os interesses dos titulares de direitos da organização de gestão coletiva mandante e garantir que os repertórios pequenos e menos conhecidos nos Estados-Membros possam aceder ao mercado interno em condições de igualdade, é importante que o repertório da organização de gestão coletiva mandante seja gerido nas mesmas condições que o repertório da organização de gestão coletiva mandatária e que seja incluído nas ofertas que a organização de gestão coletiva mandatária enderece aos prestadores de serviços em linha. A comissão de gestão cobrada pela organização de gestão coletiva mandatária deverá permitir-lhe recuperar os investimentos necessários e razoáveis suportados. Qualquer acordo pelo qual uma organização de gestão coletiva mandate outra organização ou outras organizações para a concessão de licenças multiterritoriais relativas ao seu próprio repertório de música para utilização em linha não deverá impedir que a primeira organização de gestão coletiva continue a conceder licenças, limitadas ao território do Estado-Membro em que se encontre estabelecida, relativas ao seu próprio repertório ou a qualquer outro que possa estar autorizada a representar nesse território.

(47)

Os objetivos e a eficácia das normas em matéria de concessão de licenças multiterritoriais por organizações de gestão coletiva seriam significativamente postos em causa se os titulares de direitos não pudessem exercer esses direitos relativamente às licenças multiterritoriais quando a organização de gestão coletiva a que tivessem concedido os seus direitos não concedesse nem oferecesse licenças multiterritoriais e, além disso, não quisesse mandatar outra organização de gestão coletiva para o fazer. Por esta razão, será importante, em tais circunstâncias, permitir que os titulares de direitos exerçam – eles próprios ou através de terceiros – o direito de concederem as licenças multiterritoriais pedidas por prestadores de serviços em linha, retirando da sua organização de gestão coletiva original os seus direitos, na medida do necessário para a concessão de licenças multiterritoriais para utilização em linha, e deixando os mesmos direitos permanecer na organização original para a concessão de licenças monoterritoriais.

(48)

Os organismos de radiodifusão recorrem, de um modo geral, a licenças de organizações de gestão coletiva locais para as suas próprias emissões de programas de televisão e de rádio que incluem obras musicais. Essa licença é frequentemente limitada a atividades de radiodifusão. A disponibilização em linha dessas emissões de rádio ou de televisão exigirá também uma licença de direitos sobre as obras musicais em linha. Para facilitar a concessão de licenças de direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de transmissão direta e diferida de emissões de televisão e de rádio, é necessário estabelecer uma exceção às normas que, de outro modo, seriam aplicáveis à concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais. Essa exceção deverá ser limitada ao estritamente necessário a fim de permitir o acesso a programas de televisão ou de rádio em linha e ao material com uma relação de subordinação clara com a emissão inicial, produzido destinado a complementar, visionar antecipadamente ou rever o programa de rádio ou de televisão em causa. Essa exceção não deverá funcionar de modo a falsear a concorrência com outros serviços que dão aos consumidores acesso a obras musicais ou audiovisuais individuais em linha, nem conduzir a práticas restritivas, como partilha de mercado ou de clientes, que infringiriam os artigos 101.o ou 102.o do TFUE.

(49)

É necessário assegurar a aplicação eficaz das disposições de direito nacional adotadas por força da presente diretiva. As organizações de gestão coletiva deverão oferecer aos seus membros procedimentos específicos para o tratamento de reclamações. Esses procedimentos deverão ser igualmente colocados à disposição de outros titulares de direitos diretamente representados pela organização e das outras organizações de gestão coletiva em nome das quais a organização gere direitos nos termos de um acordo de representação. Além disso, os Estados-Membros deverão poder prever que os litígios entre as organizações de gestão coletiva, os respetivos membros, os titulares de direitos ou os usuários sobre a aplicação da presente diretiva possam ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, independente e imparcial. Em particular, a eficácia das normas sobre a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais poderá ser comprometida se os litígios entre as organizações de gestão coletiva e as demais partes não forem resolvidos rápida e eficientemente. Consequentemente, é conveniente prever, sem prejuízo do direito de recurso a um tribunal, a possibilidade de um procedimento extrajudicial facilmente acessível, eficiente e imparcial – como a mediação ou a arbitragem – para a resolução de conflitos entre as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais, por um lado, e os prestadores de serviços de música em linha, os titulares dos direitos ou as outras organizações de gestão coletiva, por outro. A presente diretiva não prescreve uma forma específica com que essa resolução alternativa de litígios deva ser organizada, nem determina o organismo que a deva exercer, desde que a sua independência, imparcialidade e eficiência sejam garantidas. Por último é igualmente conveniente impor aos Estados-Membros a obrigação de disporem de procedimentos independentes, imparciais e eficazes de resolução de litígios, por entidades tecnicamente competentes em direito da propriedade intelectual – ou pelos órgãos jurisdicionais –, adequados para resolver os litígios comerciais entre as organizações de gestão coletiva e os usuários sobre as condições de concessão de licenças vigentes ou propostas ou sobre um incumprimento do contrato.

(50)

Os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos adequados através dos quais seja possível controlar o cumprimento da presente diretiva por parte das organizações de gestão coletiva. Embora não sendo conveniente que a presente diretiva limite as possibilidades de escolha dos Estados-Membros quanto às autoridades competentes, nem tão-pouco quanto à natureza ex ante ou ex post do controlo das organizações de gestão coletiva, importa garantir que essas autoridades sejam capazes de tratar de modo eficaz e oportuno qualquer questão suscitada pela aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a criar novas autoridades competentes. Além disso, deverá também ser possível, por parte dos membros de uma organização de gestão coletiva, dos titulares de direitos, dos usuários, das organizações de gestão coletiva e das demais partes interessadas, de notificarem a uma autoridade competente atividades ou circunstâncias que, em sua opinião, constituam uma violação da lei por parte das organizações de gestão coletiva e, eventualmente, dos usuários. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes tenham competência para impor sanções e de tomar as medidas caso as disposições de direito nacional adotadas em cumprimento da presente diretiva não sejam respeitadas. A presente diretiva não prevê tipos específicos de sanções ou de medidas, desde que elas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções ou medidas podem incluir ordens de demissão dos diretores que tenham agido com negligência, inspeções nas instalações de uma organização de gestão coletiva ou, nos casos em que haja lugar à concessão de uma autorização de funcionamento a uma organização, a retirada dessa autorização. A presente diretiva deverá manter-se neutral em relação aos regimes de autorização prévia e de supervisão dos Estados-Membros, incluindo qualquer condição em matéria de representatividade da organização de gestão coletiva, desde que esses regimes sejam compatíveis com o direito da União e não criem obstáculos à plena aplicação da presente diretiva.

(51)

A fim de assegurar que os requisitos para as licenças multiterritoriais são cumpridos, deverão ser estabelecidas disposições específicas sobre o acompanhamento da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão deverão cooperar mutuamente para esse fim. Os Estados-Membros deverão prestar assistência mútua uns aos outros através da troca de informações entre as suas autoridades competentes, a fim de viabilizarem o controlo das organizações de gestão coletiva.

(52)

É importante que as organizações de gestão coletiva respeitem os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais de um titular de direitos, membro, usuário ou outro indivíduo cujos dados pessoais tratam. A Diretiva 95/46/CE regula o tratamento dos dados pessoais nos Estados-Membros no âmbito dessa diretiva e sob supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. Deverão ser prestadas aos titulares de direitos informações adequadas sobre o tratamento dos seus dados, os destinatários desses dados, os prazos de conservação dos mesmos em qualquer base de dados e o modo como os titulares de direitos podem exercer os seus direitos de acesso, correção ou supressão dos seus dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE. Nomeadamente, os identificadores únicos que permitem a identificação indireta de uma pessoa deverão ser tratados como dados pessoais, na aceção da citada diretiva.

(53)

As disposições sobre medidas coercivas não deverão prejudicar as competências das autoridades públicas independentes nacionais, estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 95/46/CE, para controlar o cumprimento das disposições nacionais aprovadas em execução dessa diretiva.

(54)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). As disposições da presente diretiva relativas à resolução de litígios não deverão impedir as partes de exercerem o seu direito de recurso a um órgão jurisdicional, garantido na Carta.

(55)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a capacidade dos seus membros para exercerem controlo sobre as atividades das organizações de gestão coletiva, assegurar uma transparência suficiente por parte das organizações de gestão coletiva e melhorar a concessão de licenças multiterritoriais de direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(56)

As disposições da presente diretiva não prejudicam a aplicação das regras em matéria de concorrência nem qualquer outra lei relevante noutros domínios, incluindo a confidencialidade, o segredo comercial, proteção da vida privada, acesso a documentos, o direito dos contratos e o direito internacional privado em matéria de conflitos de leis e de jurisdição dos tribunais, e a liberdade de associação dos trabalhadores e dos empregadores e o seu direito de se organizarem.

(57)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(58)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e emitiu parecer em 9 de outubro de 2012,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece os requisitos necessários para garantir o funcionamento correto da gestão dos direitos de autor e direitos conexos pelas organizações de gestão coletiva. Estabelece igualmente os requisitos para a concessão por essas organizações de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Os títulos I, II, IV e V, com exceção do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 38.o, são aplicáveis a todas as organizações de gestão coletiva estabelecidos na União.

2.   O título III e os artigos 34.o, n.o 2, e do artigo 38.o aplicam-se às organizações de gestão coletiva estabelecidas na União que gerem direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha numa base multiterritorial.

3.   As disposições pertinentes da presente diretiva são aplicáveis às entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, por uma organização de gestão coletiva, desde que essas entidades exerçam uma atividade que, caso fosse exercida pela organização de gestão coletiva, estaria sujeita às disposições da presente diretiva.

4.   O artigo 16.o, n.o 1, os artigos 18.o e 20.o, o artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e), f) e g), e os artigos 36.o e 42.o são aplicáveis a todas as entidades de gestão independentes estabelecidas na União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

a)

«Organização de gestão coletiva», qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que preencha um dos seguintes critérios ou ambos:

i)

ser detida ou controlada pelos seus membros,

ii)

não ter fins lucrativos;

b)

«Entidade de gestão independente», qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que:

i)

não é detida nem controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos, e

ii)

tem fins lucrativos;

c)

«Titular de direitos», qualquer pessoa ou entidade, que não seja uma organização de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos;

d)

«Membro «, um titular de direitos ou uma entidade que represente titulares de direitos, incluindo outras organizações de gestão coletiva e associações de titulares de direitos, que satisfaça os requisitos de adesão à organização de gestão coletiva e por esta admitido;

e)

«Estatutos», os estatutos, regulamentos, normas ou atos de constituição de uma organização de gestão coletiva;

f)

«Assembleia geral dos membros», o órgão da organização de gestão coletiva no qual os membros participam e exercem os respetivos direitos de voto, independentemente da forma jurídica da organização;

g)

«Diretor»:

i)

caso a legislação nacional ou os estatutos da organização de gestão coletiva prevejam uma estrutura monista, qualquer membro do conselho de administração,

ii)

caso a legislação nacional ou os estatutos da organização de gestão coletiva prevejam uma estrutura dualista, qualquer membro do conselho de direção ou do conselho fiscal;

h)

«Receitas de direitos», o rendimento cobrado por uma organização de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;

i)

«Comissão de gestão», o montante cobrado, deduzido ou compensado por uma organização de gestão coletiva nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

j)

«Acordo de representação», qualquer acordo entre organizações de gestão coletiva pelo qual uma organização de gestão coletiva mandata outra organização de gestão coletiva para gerir os direitos que represente, incluindo acordos celebrados nos termos dos artigos 29.o e 30.o;

k)

«Usuário», qualquer pessoa ou entidade que pratica atos sujeitos à autorização ou à remuneração de titulares de direitos ou ao pagamento de uma compensação a estes, mas não age como consumidor;

l)

«Repertório», as obras cujos direitos são geridos por uma organização de gestão coletiva;

m)

«Licença multiterritorial», uma licença que abrange o território de mais do que um Estado-Membro;

n)

«Direitos em linha sobre obras musicais», quaisquer direitos de autor sobre obras musicais previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, que sejam necessários para a prestação de um serviço em linha.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÕES DE GESTÃO COLETIVA

CAPÍTULO 1

Representação dos titulares de direitos e filiação e organização das organizações de gestão coletiva

Artigo 4.o

Princípios gerais

Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva agem no interesse dos titulares cujos direitos elas representam e que as organizações não impõem aos titulares de direitos obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos.

Artigo 5.o

Direitos dos titulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que os titulares de direitos gozam dos direitos estabelecidos nos n.os 2 a 8 e que estes direitos são definidos nos estatutos ou nas condições de filiação da organização de gestão coletiva.

2.   Os titulares de direitos têm o direito de autorizar uma organização de gestão coletiva da sua escolha a gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e outras prestações da sua escolha, em relação aos territórios da sua escolha, independentemente do Estado-Membro de nacionalidade, de residência ou de estabelecimento da organização de gestão coletiva ou do titular. Salvo motivos objetivamente justificados para recusar a gestão, a organização de gestão coletiva é obrigada a gerir esses direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações, desde que a sua gestão se enquadre no seu âmbito de atividade.

3.   Os titulares de direitos têm o direito de conceder licenças para tais utilizações não-comerciais de quaisquer direitos, categorias de direitos ou tipos de obras e outras prestações à sua escolha.

4.   Os titulares de direitos têm o direito de revogar a autorização de gestão de direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações por eles concedida a uma organização de gestão coletiva, ou de retirar a uma organização de gestão coletiva quaisquer direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e de outra prestação da sua escolha, como determinado nos termos do n.o 2, em relação aos territórios da sua escolha, mediante um pré-aviso razoável não superior a seis meses. A organização de gestão coletiva pode decidir que a revogação ou a retirada produzirá efeitos apenas a partir do fim do exercício.

5.   Se houver montantes devidos a um titular de direitos por atos de exploração que tenham ocorrido antes de a revogação da autorização ou a retirada de direitos começar a produzir efeitos, ou nos termos de uma licença concedida antes de a revogação ou retirada começar a produzir efeitos, o titular conserva os seus direitos, ao abrigo dos artigos 12.o, 13.o, 18.o, 20.o, 28.o e 33.o.

6.   Uma organização de gestão coletiva não pode restringir o exercício dos direitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 exigindo, enquanto condição para o exercício desses direitos, que a gestão dos direitos ou categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações objeto da revogação ou da retirada seja confiada a outra organização de gestão coletiva.

7.   Se um titular de direitos autorizar uma organização de gestão coletiva a gerir os seus direitos, deve dar consentimento expresso especificamente para cada direito ou categoria de direitos ou tipo de obras e de outras prestações que autorizar a organização de gestão coletiva a gerir. Esse consentimento deve assumir forma documental.

8.   Uma organização de gestão coletiva deve informar os titulares dos direitos que lhes assistem nos termos dos n.os 1 a 7, bem como de quaisquer condições associadas ao direito previsto no n.o 3, antes de obter o seu consentimento para gerir qualquer direito ou categoria de direitos ou tipo de obras e outras prestações.

Uma organização de gestão coletiva deve informar os titulares de direitos que já a tenham autorizado dos direitos que, ao abrigo dos n.os 1 a 7, lhes assistem, bem como de quaisquer condições associadas ao direito previsto no n.o 3, até 10 de outubro de 2016.

Artigo 6.o

Regras de filiação das organizações de gestão coletiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva cumprem o disposto nos n.os 2 a 5.

2.   Uma organização de gestão coletiva deve aceitar titulares de direitos e entidades que representam titulares de direitos, incluindo outras organizações de gestão coletiva e associações de titulares de direitos, como membros se estes satisfizerem os requisitos de adesão, que devem assentar em critérios objetivos, transparentes e não-discriminatórios. Estes requisitos de adesão devem constar dos estatutos ou das condições de filiação da e devem ser tornados públicos. Se uma organização de gestão coletiva recusar aceitar um pedido de filiação, deve dar ao titular de direitos uma explicação clara dos motivos da sua decisão.

3.   Os estatutos de uma organização de gestão coletiva devem estabelecer mecanismos adequados e eficazes de participação dos seus membros no processo de tomada de decisão da organização. A representação das diferentes categorias de membros no processo de tomada de decisão deve ser equitativa e equilibrada.

4.   Uma organização de gestão coletiva deve permitir que os seus membros comuniquem com ela por meios eletrónicos, incluindo para efeitos de exercício dos direitos de membros.

5.   Uma organização de gestão coletiva deve manter registos dos seus membros, devendo atualizar regularmente esses registos.

Artigo 7.o

Direitos dos titulares que não sejam membros da organização de gestão coletiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva cumpram as regras previstas no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 20.o, no artigo 29.o, n.o 2, e no artigo 33.o, relativamente aos titulares de direitos que, por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com elas uma relação jurídica direta, mas que não são seus membros.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar outras disposições da presente diretiva aos titulares de direitos a que se refere o n.o 1.

Artigo 8.o

Assembleia geral dos membros da organização de gestão coletiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que a assembleia geral dos membros está organizada de acordo com o disposto nos n.os 2 a 10.

2.   Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros uma vez por ano, pelo menos.

3.   A assembleia geral dos membros deve decidir sobre qualquer alteração dos estatutos e das condições de filiação na organização de gestão coletiva, caso as mesmas não sejam reguladas pelos estatutos.

4.   A assembleia geral dos membros deve decidir sobre a nomeação ou demissão dos diretores, avaliar o seu desempenho geral e aprovar a sua remuneração e outros benefícios, como benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões e indemnizações por cessação de funções.

Numa organização de gestão coletiva com uma estrutura dualista, a assembleia geral dos membros não pode decidir da nomeação ou demissão de membros do conselho de administração ou aprovar a respetiva remuneração e outras regalias, sempre que o poder de adotar estas decisões é delegado ao conselho fiscal.

5.   Nos termos do título II, capítulo 2, a assembleia geral dos membros deve decidir, pelo menos, sobre as seguintes questões:

a)

Política geral de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

b)

Política geral de utilização dos montantes não-distribuíveis;

c)

Política geral de investimento relativamente a receitas de direitos e a eventuais rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;

d)

Política geral de deduções às receitas de direitos e a quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;

e)

Utilização dos montantes não-distribuíveis;

f)

Política de gestão dos riscos;

g)

Aprovação de qualquer aquisição, venda ou hipoteca de imóveis;

h)

Aprovação de fusões e alianças, da criação de filiais, e aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos em outras entidades;

i)

Aprovação das propostas de contração de empréstimos, da concessão de empréstimos ou da prestação de cauções ou garantias de empréstimos;

6.   A assembleia geral dos membros pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos no n.o 5, alíneas f), g), h) e i) no órgão que exerce a função de fiscalização.

7.   Para efeitos do n.o 5, alíneas a) a d), os Estados-Membros podem exigir que a assembleia geral dos membros deve determinar condições mais pormenorizadas relativamente à utilização das receitas de direitos e dos rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos.

8.   A assembleia geral dos membros deve controlar as atividades da organização de gestão coletiva decidindo, pelo menos, da nomeação e da demissão do auditor e aprovando o relatório anual sobre transparência a que se refere o artigo 22.o.

Os Estados-Membros podem autorizar sistemas ou modalidades alternativos de nomeação e de demissão do auditor, desde que esses sistemas ou modalidades sejam concebidos de forma a assegurar a independência do auditor em relação às pessoas que gerem os negócios da organização de gestão coletiva.

9.   Todos os membros da organização de gestão coletiva têm o direito de participar e o direito de votar na assembleia geral dos membros. No entanto, os Estados-Membros podem prever restrições ao direito dos membros da organização de gestão coletiva de participar e exercer o direito de voto na assembleia geral dos membros, com base em um ou ambos os seguintes critérios:

a)

Antiguidade da filiação;

b)

Montantes recebidos ou devidos a um membro,

desde que estes critérios sejam determinados e aplicados de forma justa e proporcionada.

Os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo devem constar dos estatutos ou das condições de filiação da organização de gestão coletiva e devem ser tornados públicos, nos termos dos artigos 19.o e 21.o.

10.   Os membros de uma organização de gestão coletiva têm o direito de nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia geral dos membros em seu nome, desde que essa designação não implique um conflito de interesses, o qual pode ocorrer, por exemplo, quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos no seio da organização de gestão coletiva.

No entanto, os Estados-Membros podem prever restrições relativamente à nomeação de procuradores e ao exercício dos direitos de voto dos membros que representam, se essas restrições não prejudicarem a participação adequada e efetiva dos membros no processo de tomada de decisões de uma organização de gestão coletiva.

Cada procuração é válida para uma única assembleia geral dos membros. O procurador goza dos mesmos direitos que o membro constituinte na assembleia geral dos membros. O procurador deve votar de acordo com as instruções do membro constituinte.

11.   Os Estados-Membros podem decidir que os poderes da assembleia geral dos membros podem ser exercidos por uma assembleia de delegados, eleitos pelo menos de quatro em quatro anos pelos membros da organização de gestão coletiva, desde que:

a)

A participação adequada e eficaz dos membros no processo de tomada de decisões da organização de gestão coletiva seja garantida; e

b)

A representação das diferentes categorias de membros na assembleia de delegados seja justa e equilibrada.

As regras previstas nos n.os 2 a 10 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à assembleia de delegados.

12.   Os Estados-Membros podem decidir que, caso uma organização de gestão coletiva, em razão da sua forma jurídica, não seja dotada de uma assembleia geral dos membros, os poderes dessa assembleia sejam exercidos pelo órgão que exerce a função de fiscalização. As regras previstas nos n.os 2 a 5, 7 e 8 aplicam-se, com as necessárias adaptações, a esse órgão que exerce a função de fiscalização.

13.   Os Estados-Membros podem decidir que, caso uma organização de gestão coletiva tenha membros que são entidades que representam titulares de direitos, a totalidade ou parte dos poderes da assembleia geral dos membros devem ser exercidos por uma assembleia desses titulares de direitos. As regras previstas nos n.os 2 a 10 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à assembleia de delegados.

Artigo 9.o

Função de fiscalização

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada organização de gestão coletiva tem uma função de fiscalização, que acompanha continuamente as atividades e o desempenho dos deveres das pessoas que gerem os negócios da organização.

2.   A representação das diferentes categorias de membros da organização de gestão coletiva no órgão que exerce a função de fiscalização deve ser justa e equilibrada.

3.   Cada uma das pessoas que exercem a função de fiscalização deve fazer à assembleia geral dos membros uma declaração individual anual sobre conflitos de interesses que contenha a informação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo.

4.   O órgão que exerce a função de fiscalização deve reunir-se regularmente e dispor, pelo menos, dos seguintes poderes:

a)

Exercer os poderes nele delegados pela assembleia geral dos membros, nomeadamente nos termos do artigo 8.o, n.os 4 e 6;

b)

Acompanhar as atividades e o desempenho dos deveres das pessoas a que se refere o artigo 10.o, incluindo a execução das decisões da assembleia geral dos membros e, nomeadamente, das políticas gerais enumeradas no artigo 8.o, n.o 5, alíneas a) a d).

5.   O órgão que exerce a função de fiscalização deve apresentar à assembleia geral dos membros, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o exercício dos seus poderes.

Artigo 10.o

Obrigações das pessoas que gerem os negócios da organização de gestão coletiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada organização de gestão coletiva toma as medidas necessárias para que as pessoas que gerem os seus negócios o façam de forma sã, prudente e adequada, utilizando procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e mecanismos de controlo interno.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva criam e aplicam procedimentos para evitar os conflitos de interesses e, caso tais conflitos sejam inevitáveis, para identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos de interesses, reais ou potenciais, de forma a evitar que prejudiquem os interesses coletivos dos titulares de direitos representados pela organização.

Os procedimentos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir uma declaração anual de cada uma das pessoas a que se refere o n.o 1 à assembleia geral dos membros, que contenha as seguintes informações:

a)

Quaisquer interesses na organização de gestão coletiva;

b)

Quaisquer remunerações recebidas no exercício precedente da organização de gestão coletiva, incluindo sob a forma de regimes de pensão, prestações em espécie e outros tipos de prestações;

c)

Quaisquer montantes recebidos no exercício precedente da organização de gestão coletiva enquanto titular de direitos;

d)

Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre quaisquer interesses pessoais e os da organização de gestão coletiva ou entre quaisquer obrigações para com a organização de gestão coletiva e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

CAPÍTULO 2

Gestão das receitas de direitos

Artigo 11.o

Cobrança e utilização de receitas de direitos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva cumprem o disposto nos n.os 2 a 5.

2.   Uma organização de gestão coletiva deve ser diligente na cobrança e na gestão das receitas de direitos.

3.   Uma organização de gestão coletiva deve manter separadamente nas suas contas:

a)

As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos; e

b)

Quaisquer ativos próprios que detenha e os rendimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.

4.   Uma organização de gestão coletiva não deve ser autorizada a utilizar receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos para outros fins que não a distribuição aos titulares de direitos, exceto caso seja permitido deduzir ou compensar as suas comissões de gestão em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea d), ou utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 5.

5.   Se uma organização de gestão coletiva investir as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, de acordo com a política geral de investimento e a política de gestão dos riscos a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, alíneas c) e f), e tendo em conta as seguintes regras:

a)

Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a organização de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;

b)

Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

c)

Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.

Artigo 12.o

Deduções

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que um titular de direitos autorizar uma organização de gestão coletiva a gerir os seus direitos, a organização de gestão coletiva é obrigada a fornecer ao titular de direitos informações sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidem nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obter o seu consentimento para gerir os respetivos direitos.

2.   As deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos, incluindo, se for caso disso, os serviços referidos no n.o 4, devendo ser estabelecidas com base em critérios objetivos.

3.   As comissões de gestão não devem exceder os custos justificados e documentados suportados pela organização de gestão coletiva na gestão dos direitos de autor e de direitos conexos.

Os Estados-Membros asseguram que os requisitos aplicáveis à utilização e à transparência da utilização dos montantes deduzidos ou compensados no que respeita as comissões de gestão sejam aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão dos direitos de autor e de direitos conexos.

4.   Caso uma organização de gestão coletiva preste serviços sociais, culturais ou educativos financiados por deduções das receitas de direitos ou de quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, esses serviços devem ser prestados com base em critérios justos, nomeadamente no que se refere ao acesso e ao alcance desses serviços.

Artigo 13.o

Distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 28.o, os Estados-Membros asseguram que cada organização de gestão coletiva distribua e pague regular, diligente e rigorosamente, os montantes devidos aos titulares de direitos, em conformidade com a política geral de distribuição a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, alínea a).

Os Estados-Membros devem assegurar também que as organizações de gestão coletiva ou os respetivos membros que são entidades que representam titulares de direitos distribuam e paguem esses montantes aos titulares de direitos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas, em particular, com a comunicação de informações pelos usuários, a identificação de direitos, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a organização de gestão coletiva ou, eventualmente, os seus membros de cumprirem este prazo.

2.   Se os montantes devidos aos titulares de direitos não puderem ser distribuídos dentro do prazo fixado no n.o 1 porque os titulares de direitos em causa não podem ser identificados ou localizados, e a derrogação desse prazo não for aplicável, estes montantes são lançados separadamente nas contas de uma organização de gestão coletiva.

3.   A organização de gestão coletiva deve tomar todas as medidas necessárias, nos termos do n.o 1, para identificar e localizar os titulares de direitos. Em particular, até três meses após o termo do prazo fixado no n.o 1, a organização de gestão coletiva deve disponibilizar informações sobre as obras e outras prestações relativamente às quais um ou mais dos titulares de direitos não tenham sido identificados ou localizados:

a)

Aos titulares de direitos que representa ou às entidades que representam titulares de direitos, caso essas entidades sejam membros da organização de gestão coletiva; e

b)

A todas as organizações de gestão coletiva com as quais celebrou acordos de representação.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo incluem, sempre que disponível, o seguinte:

a)

O título da obra ou outras prestações;

b)

O nome do titular de direitos;

c)

O nome do respetivo editor ou produtor; e

d)

Quaisquer outras informações pertinentes disponíveis suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.

A organização de gestão coletiva deve igualmente verificar os registos referidos no artigo 6.o, n.o 5, e outros registos facilmente disponíveis. Se as medidas supramencionadas forem infrutíferas, a organização de gestão coletiva deve tornar pública esta informação, o mais tardar, um ano após o termo do prazo de três meses.

4.   Se os montantes devidos aos titulares de direitos não puderem ser distribuídos, após três anos a contar do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos, e desde que a organização de gestão coletiva tenha tomado todas as medidas necessárias para identificar e localizar os titulares de direitos referidas no n.o 3, esses montantes devem ser considerados não-distribuíveis.

5.   A assembleia geral dos membros da organização de gestão coletiva deve decidir, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea b), sobre a utilização dos montantes não-distribuíveis, sem prejuízo do direito do titular a reclamar esses montantes à organização de gestão coletiva, nos termos da legislação dos Estados-Membros sobre o regime de prescrição dos créditos.

6.   Os Estados-Membros podem limitar ou determinar as utilizações permitidas dos montantes não-distribuíveis, entre outros aspetos garantindo que tais montantes sejam utilizados de forma separada e independente, para financiar atividades sociais, culturais e educativas em benefício dos titulares de direitos.

CAPÍTULO 3

Gestão de direitos em nome de outras organizações de gestão coletiva

Artigo 14.o

Direitos geridos ao abrigo de acordos de representação

Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva não discriminam quaisquer titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação, particularmente no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão e às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos aos titulares.

Artigo 15.o

Deduções e pagamentos em acordos de representação

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma organização de gestão coletiva não efetue outras deduções para além das respeitantes às comissões de gestão às receitas provenientes de direitos que gere ao abrigo de um acordo de representação ou a quaisquer rendimentos resultantes do investimento dessas receitas de direitos, a menos que a outra organização de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.

2.   A organização de gestão coletiva deve distribuir e pagar diligente, regular e rigorosamente os montantes devidos a outras organizações de gestão coletiva.

3.   A organização de gestão coletiva deve efetuar essa distribuição e os pagamentos às outras organizações de gestão coletiva o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas, em particular, com a comunicação de informações pelos usuários, a identificação de direitos, os titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares, impedirem a organização de gestão coletiva de cumprir este prazo.

A outra organização de gestão coletiva ou – se existirem – os respetivos membros que são entidades que representam titulares de direitos devem distribuir e pagar os montantes devidos aos titulares de direitos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se razões objetivas, relacionadas, em particular, com a comunicação de informações pelos usuários, a identificação de direitos, os titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a organização de gestão coletiva ou, eventualmente, os seus membros de cumprirem este prazo.

CAPÍTULO 4

Relações com os usuários

Artigo 16.o

Concessão de licenças

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva e os usuários conduzam de boa-fé as negociações para a concessão de licenças de direitos. As organizações de gestão coletiva e os usuários devem prestar-se reciprocamente todas as informações necessárias.

2.   As condições da concessão de licenças devem basear-se em critérios objetivos e não-discriminatórios. Na concessão de licenças de direitos, as organizações de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como precedente para outros serviços em linha as condições de concessão de licenças acordadas com um usuário, quando o usuário presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público na União há menos de três anos.

Os titulares de direitos devem receber uma remuneração adequada pela utilização dos seus direitos. As tarifas de direitos exclusivos e os direitos à remuneração devem ser razoáveis em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização comercial dos direitos, tendo em conta a natureza e o âmbito da utilização da obra e outras prestações, bem como em relação ao valor económico do serviço prestado pela organização de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva devem informar o usuário em causa dos critérios utilizados para o estabelecimento destas tarifas.

3.   As organizações de gestão coletiva devem responder sem demora injustificada aos pedidos dos usuários, indicando, entre outros aspetos, as informações de que necessitam para propor a concessão de uma licença.

Após a receção de todas as informações pertinentes, a organização de gestão coletiva deve, sem demora injustificada, propor a concessão de uma licença ou comunicar ao usuário uma declaração fundamentada explicando os motivos pelos quais não tenciona conceder licença sobre um determinado serviço.

4.   Uma organização de gestão coletiva deve permitir que os usuários comuniquem com ela por meios eletrónicos, incluindo, se for caso disso, para efeitos de informação sobre a utilização da licença.

Artigo 17.o

Obrigações dos usuários

Os Estados-Membros devem adotar disposições para garantir que os usuários comuniquem a uma organização de gestão coletiva, num prazo e sob um formato acordado ou pré-estabelecido, as informações pertinentes à sua disposição sobre a utilização dos direitos representados pela organização de gestão coletiva que sejam necessárias para a cobrança das receitas de direitos e para a distribuição e o pagamento dos montantes devidos aos titulares de direitos. Ao decidirem sobre o formato de comunicação destas informações, as organizações de gestão coletiva e os usuários devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas voluntárias do setor.

CAPÍTULO 5

Transparência e informação

Artigo 18.o

Informações prestadas aos titulares de direitos sobre a gestão dos seus direitos

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, do artigo 19.o e do artigo 28.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que uma organização de gestão coletiva disponibilize, no mínimo, uma vez por ano, a cada titular de direitos a quem tenha atribuído receitas de direitos ou efetuou pagamentos no período ao qual a informação diz respeito, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Quaisquer informações de contacto que o titular tenha autorizado a organização de gestão coletiva a utilizar para o identificar e localizar;

b)

As receitas de direitos atribuídas ao titular;

c)

Os montantes pagos pela organização de gestão coletiva ao titular por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

d)

O período durante o qual ocorreu a utilização pela qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos direitos, salvo se razões objetivas relativas à comunicação de informações pelos usuários impedirem a organização de gestão coletiva de fornecer esta informação;

e)

As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;

f)

As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com comissões de gestão, incluindo as eventualmente impostas pela legislação nacional pela prestação de quaisquer serviços sociais, culturais ou educativos;

g)

Quaisquer receitas de direitos atribuídas ao titular que estejam pendentes, relativamente a qualquer período;

2.   Caso uma organização de gestão coletiva atribua receitas de direitos e tenha como seus membros entidades que são responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares, a organização de gestão coletiva deve fornecer as informações previstas no n.o 1 a essas entidades, desde que elas não as tenham na sua posse. Os Estados-Membros asseguram que as entidades disponibilizem, pelo menos, as informações previstas no n.o 1, no mínimo, uma vez por ano, a cada titular de direitos a quem tenham atribuído receitas de direitos ou efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.

Artigo 19.o

Informações prestadas a outras organizações de gestão coletiva sobre a gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação

Os Estados-Membros asseguram que uma organização de gestão coletiva disponibilize, pelo menos, as seguintes informações, no mínimo, uma vez por ano e por meios eletrónicos, às organizações de gestão coletiva em cujo nome gere direitos ao abrigo de um acordo de representação, para o período a que as informações se referem:

a)

As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela organização de gestão coletiva por categoria de direitos gerida e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação, e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;

b)

As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;

c)

As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com comissões de gestão a que se refere o artigo 15.o;

d)

As informações sobre quaisquer licenças concedidas ou recusadas relativamente a obras e outras prestações abrangidas pelo acordo de representação;

e)

As resoluções adotadas pela assembleia geral dos membros, na medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos abrangidos pelo acordo de representação.

Artigo 20.o

Informações a prestar, a pedido, aos titulares de direitos, às outras organizações de gestão coletiva e aos usuários

Sem prejuízo do artigo 25.o, os Estados-Membros asseguram que, em resposta a um pedido devidamente justificado, uma organização de gestão coletiva disponibilize, pelo menos, as informações a seguir indicadas, por meios eletrónicos e sem demora injustificada, a qualquer organização de gestão coletiva em cujo nome gira direitos ao abrigo de um acordo de representação, a qualquer titular de direitos ou a qualquer usuário:

a)

As obras ou outras prestações que representa, os direitos que gere, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação, e os territórios abrangidos; ou

b)

Nos casos em que, devido ao âmbito de atividades da organização de gestão coletiva, não se possam determinar essas obras ou outras prestações, os tipos de obras ou outras prestações que gere, os direitos que representa e os territórios abrangidos.

Artigo 21.o

Divulgação de informações ao público

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma organização de gestão coletiva torne públicas, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os seus estatutos;

b)

As suas condições de filiação e os termos de revogação de autorizações de gestão de direitos, se não estiverem incluídos nos estatutos;

c)

Contratos de concessão de licenças normalizados e tarifas normais aplicáveis, incluindo descontos;

d)

A lista das pessoas a que se refere o artigo 10.o;

e)

A sua política geral de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

f)

A sua política geral sobre comissões de gestão;

g)

A sua política geral sobre deduções, distinta da relativa às comissões de gestão, às receitas de direitos e a qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos, incluindo deduções para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos;

h)

Uma lista dos acordos de representação que celebrou e os nomes das organizações de gestão coletiva com as quais esses acordos de representação foram celebrados;

i)

A política geral de utilização dos montantes não-distribuíveis;

j)

Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis, em conformidade com os artigos 33.o, 34.o e 35.o.

2.   A organização de gestão coletiva publica e mantém atualizadas no seu sítio web público as informações referidas no n.o 1.

Artigo 22.o

Relatório anual sobre a transparência

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva, independentemente da sua forma jurídica nos termos do direito nacional, elaboram e publicam por cada exercício um relatório anual sobre a transparência, incluindo o relatório especial referido no n.o 3, no prazo de oito meses após o termo desse exercício.

A organização de gestão coletiva publica no seu sítio web o relatório anual sobre a transparência, o qual deve permanecer disponível ao público nesse sítio web durante, pelo menos, cinco anos.

2.   O relatório anual sobre a transparência deve conter, pelo menos, as informações indicadas no anexo.

3.   Um relatório especial deve incidir na utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e conter, pelo menos, as informações indicadas no anexo, ponto 3.

4.   As informações contabilísticas constantes do relatório anual sobre a transparência devem ser objeto de auditoria por pessoas com poderes legais para proceder à revisão de contas, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

O relatório de auditoria, incluindo eventuais reservas quanto ao relatório sobre a transparência, deve ser reproduzido integralmente no relatório anual sobre a transparência.

Para efeitos do disposto no presente número, as informações contabilísticas devem incluir as demonstrações financeiras referidas no anexo, ponto 1, alínea a), e quaisquer informações financeiras referidas no anexo, ponto 1, alíneas g) e h), e ponto 2.

TÍTULO III

CONCESSÃO DE LICENÇAS MULTITERRITORIAIS POR ORGANIZAÇÕES DE GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS EM LINHA SOBRE OBRAS MUSICAIS

Artigo 23.o

Concessão de licenças multiterritoriais no mercado interno

Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios cumprem os requisitos estabelecidos no presente título ao concederem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 24.o

Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais têm capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos usuários, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, as organizações de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a)

Terem capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;

b)

Terem capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;

c)

Utilizarem identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União;

d)

Utilizarem meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 25.o

Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais comuniquem aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras organizações de gestão coletiva, por meios eletrónicos, em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam. Nessas informações incluem-se:

a)

As obras musicais que representam;

b)

Os direitos que representam, no todo ou em parte; e

c)

Os territórios abrangidos.

2.   As organizações de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis, se necessário, para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.

Artigo 26.o

Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais disponham de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras organizações de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições ao abrigo do artigo 24.o, n.o 2, ou das informações comunicadas nos termos do artigo 25.o, sempre que esses titulares, organizações de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, creiam que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais. Se as reclamações forem suficientemente fundamentadas, as organizações de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.

2.   As organizações de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos do artigo 31.o, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territórios relativamente aos quais os titulares de direitos autorizam a organização. Ao fazê-lo, as organizações de gestão coletiva e os titulares devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados desenvolvidas ao nível internacional ou da União que permitem aos titulares especificar a obra musical, no todo ou em parte, os direitos em linha, no todo ou em parte, e os territórios, para os quais autorizam a organização.

3.   Se uma organização de gestão coletiva mandatar, nos termos dos artigos 29.o e 30.o, outra organização de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a organização de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.o 2 do presente artigo em relação aos titulares de direitos cujas obras musicais fazem parte do repertório da organização de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das organizações de gestão coletiva.

Artigo 27.o

Informação e faturação rigorosas e tempestivas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva acompanhem a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha aos quais tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.

2.   As organizações de gestão coletiva devem oferecer aos prestadores de serviços em linha a possibilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais, devendo os prestadores de serviços em linha comunicar rigorosamente a utilização efetiva dessas obras. As organizações de gestão coletiva devem possibilitar a utilização de, pelo menos, um método de informação que tenha em conta as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União para o intercâmbio eletrónico desses dados. As organizações de gestão coletiva podem recusar as informações comunicadas pelos prestadores de serviços em linha num formato exclusivo se as organizações possibilitarem a comunicação de informações num formato normalizado para a indústria para o intercâmbio eletrónico de dados.

3.   As organizações de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha por meios eletrónicos. As sociedades de gestão coletiva devem possibilitar a utilização de, pelo menos, um formato que tenha em conta as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União. A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos a lista de condições constante do artigo 24.o, n.o 2, e as correspondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos prestadores de serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais informações. O prestador de serviços em linha não pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato, se a organização de gestão coletiva utilizar uma norma setorial.

4.   As organizações de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha rigorosamente e sem demora após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.

5.   As organizações de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados que permitam aos prestadores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços em linha receberem faturas de uma ou mais organizações de gestão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.

Artigo 28.o

Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais distribuem os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças com rigor e sem demora após informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, as organizações de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuam nos termos do n.o 1:

a)

Período e territórios em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;

b)

Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas organizações de gestão coletiva por cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as organizações de gestão coletiva a representar;

c)

Montantes cobrados em nome dos titulares de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas organizações de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.

3.   Se uma organização de gestão coletiva mandatar, nos termos dos artigos 29.o e 30.o, outra organização de gestão coletiva para a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, a organização de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora, os montantes referidos no n.o 1 e prestar as informações referidas no n.o 2 à organização de gestão coletiva mandante. A organização de gestão coletiva mandante é responsável pela distribuição subsequente desses montantes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das organizações de gestão coletiva.

Artigo 29.o

Acordos entre organizações de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer acordo de representação entre organizações de gestão coletiva pelo qual uma organização de gestão coletiva mandata outra organização de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tenha natureza não-exclusiva. As organizações de gestão coletiva mandatárias devem gerir esses direitos em linha em termos não-discriminatórios.

2.   A organização de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela organização de gestão coletiva mandatária.

3.   A organização de gestão coletiva mandatária deve informar a organização de gestão coletiva mandante dos principais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.

Artigo 30.o

Obrigação de representar outra organização de gestão coletiva no que diz respeito a licenças multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma organização de gestão coletiva que não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra organização de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a organização de gestão coletiva requerida deva aceitar esse pedido, se já conceder ou se propuser conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras organizações de gestão coletiva.

2.   A organização de gestão coletiva requerida deve responder à organização de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a organização de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da organização de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplica à gestão do seu próprio repertório.

4.   A organização de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da organização de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.

5.   A comissão de gestão pelo serviço prestado pela organização de gestão coletiva requerida à organização requerente não deve exceder os custos em que a organização de gestão coletiva requerida incorreu.

6.   A organização de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à organização de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais. Se as informações forem insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a organização de gestão coletiva requerido satisfaça os requisitos do presente título, a organização de gestão coletiva requerida tem o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.

Artigo 31.o

Acesso a licenças multiterritoriais

Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que uma organização de gestão coletiva não conceda nem se proponha licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra organização de gestão coletiva represente esses direitos para esse efeito até 10 de abril de 2017, os titulares de direitos que tenham autorizado essa organização de gestão coletiva a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais possam retirar a essa organização de gestão coletiva os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças monoterritoriais, de modo a concederem – seja eles próprios, seja através de qualquer outra parte que autorizem, seja por intermédio de qualquer organização de gestão coletiva que cumpra o disposto no presente título – licenças multiterritoriais dos seus direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 32.o

Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão

Os requisitos do presente título não são aplicáveis às organizações de gestão coletiva que concedam, com base na agregação voluntária dos direitos necessários, em conformidade com as normas de concorrência dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, uma licença multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais requerida por uma entidade emissora para transmitir ou disponibilizar ao público os seus programas de rádio ou de televisão em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para a entidade emissora que seja acessório à emissão inicial do seu programa de rádio ou de televisão.

TÍTULO IV

APLICAÇÃO EFETIVA

Artigo 33.o

Procedimentos de reclamação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva disponibilizem aos seus membros e às organizações de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.

2.   As organizações de gestão coletiva devem responder por escrito a reclamações dos membros ou das organizações de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação. Se as organizações de gestão coletiva recusarem reclamações devem indicar os motivos.

Artigo 34.o

Procedimentos de resolução alternativa de litígios

1.   Os Estados-Membros podem prever que os litígios entre organizações de gestão coletiva, membros de organizações de gestão coletiva, titulares de direitos ou usuários relativos às disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva podem ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, independente e imparcial.

2.   Os Estados-Membros asseguram, para efeitos de aplicação do título III, que os litígios a seguir indicados relativos a organizações de gestão coletiva estabelecidas no seu território que concedam ou se proponham conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais possam ser submetidos a um procedimento independente e imparcial de resolução alternativa de litígios:

a)

Litígios com prestadores efetivos ou potenciais de serviços em linha relativos à aplicação dos artigos 16.o, 25.o, 26.o e 27.o;

b)

Litígios com um ou mais titulares de direitos relativos à aplicação dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o;

c)

Litígios com outras organizações de gestão coletiva relativos à aplicação dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o.

Artigo 35.o

Resolução de litígios

1.   Os Estados-Membros asseguram que os litígios entre as organizações de gestão coletiva e os usuários relativos, nomeadamente, às condições de concessão de licenças vigentes e propostas ou a uma incumprimento do contrato possam ser submetidos a um tribunal ou, se adequado, a outra entidade de resolução de litígios independente e imparcial se esta for tecnicamente competente em direito da propriedade intelectual.

2.   Os artigos 33.o e 34.o e o n.o 1 do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do direito das partes de reclamarem e defenderem os seus direitos intentando uma ação em tribunal.

Artigo 36.o

Cumprimento da presente diretiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que o cumprimento das disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva pelas organizações de gestão coletiva estabelecidas no seu território seja acompanhado pelas autoridades competentes designadas para esse efeito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que existam procedimentos que viabilizem os membros de organizações de gestão coletiva, os titulares de direitos, os usuários, as organizações de gestão coletiva e as outras partes interessadas notificarem às autoridades competentes designadas para esse efeito quaisquer atividades ou circunstâncias que, em sua opinião, constituam uma violação das disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas para esse efeito tenham o poder de impor sanções adequadas ou de tomar as medidas adequadas, sempre que as disposições de direito nacional adotadas em aplicação da presente diretiva não sejam cumpridas. Essas sanções e medidas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes referidas no presente artigo e nos artigos 37.o e 38.o até 10 de abril de 2016. A Comissão publica as informações recebidas a esse respeito.

Artigo 37.o

Troca de informações entre as autoridades competentes

1.   A fim de possibilitar o acompanhamento da aplicação da presente diretiva, cada Estado-Membro assegura que qualquer pedido de informações recebido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, designada para esse efeito, referente a questões relevantes para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente no que se refere às atividades das organizações de gestão coletiva estabelecidas no território do Estado-Membro requerido, receba, sem demora injustificada, uma resposta da autoridade competente designada para esse efeito, desde que o pedido seja devidamente justificado.

2.   Caso uma autoridade competente considere que uma organização de gestão coletiva estabelecida noutro Estado-Membro, mas exercendo atividade no seu território, pode não estar a cumprir as disposições do direito nacional do Estado-Membro em que essa organização de gestão coletiva está estabelecida adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva, pode transmitir todas as informações pertinentes à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de gestão coletiva está estabelecida, podendo, se for caso disso, fazer acompanhar essa transmissão de um pedido dirigido a essa autoridade para que tome as medidas adequadas no âmbito das suas competências. A autoridade competente requerida deve dar uma resposta fundamentada no prazo de três meses.

3.   As questões a que se refere o n.o 2 podem igualmente ser remetidas pela autoridade competente que faz esse pedido ao grupo de peritos criado nos termos do artigo 41.o.

Artigo 38.o

Cooperação para o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais

1.   A Comissão deve fomentar o intercâmbio regular de informações entre as autoridades competentes designadas para esse efeito nos Estados-Membros e entre estas autoridades e a Comissão sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais.

2.   A Comissão deve realizar consultas regulares com representantes dos titulares de direitos, organizações de gestão coletiva, usuários, consumidores e outras partes interessadas sobre a experiência adquirida com a aplicação das disposições do título III da presente diretiva. A Comissão deve prestar às autoridades competentes todas as informações pertinentes resultantes dessas consultas, no quadro do intercâmbio de informações previsto no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, até 10 de outubro de 2017, as autoridades competentes apresentem à Comissão um relatório sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais no seu território. O relatório deve incluir informações, em particular, sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais no Estado-Membro em causa, o cumprimento das disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto no título III da presente diretiva pelas organizações de gestão coletiva e a avaliação do desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos usuários, consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.

4.   Com base nos relatórios recebidos nos termos do n.o 3 e nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1 e 2, a Comissão deve avaliar a aplicação do título III da presente diretiva. Se necessário e se for o caso, com base num relatório específico, deve ponderar-se outras medidas para solucionar eventuais problemas detetados. Esta avaliação deve abranger, em particular, os seguintes aspetos:

a)

Número de organizações de gestão coletiva que cumprem os requisitos do título III;

b)

Aplicação dos artigos 29.o e 30.o, incluindo o número de acordos de representação celebrados por organizações de gestão coletiva nos termos destes artigos;

c)

Proporção do repertório que está disponível nos Estados-Membros para concessão de licenças numa base multiterritorial.

TÍTULO V

RELATÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Notificação das organizações de gestão coletiva

Até 10 de abril de 2016, os Estados-Membros devem, com base na informação à sua disposição, comunicar à Comissão, uma lista das organizações de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, sem demora injustificada, quaisquer alterações dessa lista.

A Comissão publica esta informação e mantém-na atualizada.

Artigo 40.o

Relatório

Até 10 de abril de 2021, a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa aplicação. Esse relatório deve incluir, nomeadamente, uma avaliação sobre o impacto da presente diretiva na evolução dos serviços transfronteiriços, na diversidade cultural, nas relações entre as organizações de gestão coletiva e os usuários e no funcionamento na União das organizações de gestão coletiva estabelecidas fora da União e, se necessário, sobre a necessidade de uma revisão. O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 41.o

Grupo de peritos

É criado um grupo de peritos. É composto por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros. O grupo de peritos é presidido por um representante da Comissão e reúne quer por iniciativa do seu presidente, quer a pedido da delegação de um Estado-Membro. As funções do grupo são as seguintes:

a)

Examinar o impacto da transposição da presente diretiva no funcionamento das organizações de gestão coletiva e das entidades de gestão independentes no mercado interno, e assinalar as eventuais dificuldades;

b)

Organizar consultas sobre todas as questões decorrentes da aplicação da presente diretiva;

c)

Possibilitar o intercâmbio de informações sobre a evolução pertinente registada a nível da legislação e da jurisprudência, bem como no domínio económico, social, cultural e tecnológico, sobretudo em relação ao mercado digital de obras e outras prestações.

Artigo 42.o

Proteção dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva fica sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE.

Artigo 43.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de abril de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 45.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 104.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  Recomendação 2005/737/CE da Comissão, de 18 de maio de 2005, relativa à gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços de música em linha legais (JO L 276 de 21.10.2005, p. 54).

(4)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2011, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2011, p. 10).

(5)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


ANEXO

1.

Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2:

a)

Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;

b)

Um relatório sobre as atividades do exercício;

c)

Informações sobre as recusas de concessão de uma licença, nos termos do artigo 16.o, n.o 3;

d)

Uma descrição da estrutura jurídica e de governo da organização de gestão coletiva;

e)

Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela organização de gestão coletiva;

f)

Informações sobre o montante total das remunerações pagas às pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 10.o, no ano anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;

g)

As informações financeiras a que se refere o ponto 2 do presente Anexo;

h)

Um relatório especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos, contendo a informação a que se refere o ponto 3 do presente anexo.

2.

Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:

a)

Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública), nomeadamente as informações sobre os rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (sejam distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras organizações de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);

b)

Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente dos seguintes elementos, pelo menos:

i)

todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos,

ii)

custos de funcionamento e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos – e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos –, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3,

iii)

custos operacionais e financeiros respeitantes a serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os serviços sociais, culturais e educativos,

iv)

recursos utilizados para cobrir os custos,

v)

deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais, culturais ou educativos,

vi)

percentagens que o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos representam, em comparação com as receitas de direitos no exercício em questão, por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos;

c)

Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente dos seguintes elementos, pelo menos:

i)

montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização,

ii)

montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização,

iii)

frequência dos pagamentos, com uma discriminação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização,

iv)

montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, e indicação do exercício em que estes montantes foram cobrados,

v)

montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados,

vi)

razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a organização de gestão coletiva os não tenha efetuado no prazo estabelecido no artigo 13.o, n.o 1,

vii)

o total dos montantes não-distribuíveis, acompanhado da explicação da sua utilização;

d)

Informações sobre as relações com outras organizações de gestão coletiva, com uma descrição dos seguintes elementos, pelo menos:

i)

montantes recebidos de outras organizações de gestão coletiva e montantes pagos a outras organizações de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por organização,

ii)

comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras organizações de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por organização,

iii)

comissões de gestão e outras deduções dos montantes pagos por outras organizações de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por organização,

iv)

montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras organizações de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por organização.

3.

Informações a prestar no relatório especial referido no artigo 22.o, n.o 3:

a)

Montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

b)

Uma explicação da utilização desses montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.


DECISÕES

20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/99


DECISÃO N.o 136/2014/UE DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2014

que estabelece as regras e os procedimentos que permitem a participação da Gronelândia no sistema de certificação do Processo de Kimberley

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia participa no sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (a seguir designado «sistema de certificação PK»). Nessa qualidade, deve assegurar que cada remessa de diamantes em bruto importada ou exportada do território da União seja acompanhada de um certificado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho (2) estabelece um sistema da União de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação PK.

(3)

A Gronelândia não faz parte do território da União, mas está incluída na lista de países e territórios ultramarinos constante do anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do artigo 198.o do TFUE, a finalidade da associação dos territórios e países ultramarinos com a União é promover o desenvolvimento económico e social destes países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

(4)

A Dinamarca e a Gronelândia solicitaram que fosse possibilitada a participação desta última no sistema de certificação PK para os diamantes em bruto no âmbito da sua cooperação com a União. Tal cooperação permitiria reforçar as relações económicas entre as indústrias diamantíferas da União e da Gronelândia e, em especial, permitiria a esta última exportar diamantes em bruto acompanhados do certificado UE para efeitos do sistema de certificação, a fim de promover o seu desenvolvimento económico.

(5)

Por conseguinte, o comércio de diamantes em bruto na Gronelândia deverá reger-se pelas regras da União que dão execução ao sistema de certificação PK para o comércio internacional de diamantes em bruto. Assim, para efeitos do sistema de certificação, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 será tornado extensivo pelo Regulamento (UE) n.o 257/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ao território da Gronelândia.

(6)

Em especial, a Gronelândia só poderá exportar diamantes em bruto para outros participantes no sistema de certificação PK após a respetiva certificação por uma autoridade da União enumerada na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002. As importações de diamantes em bruto para a Gronelândia deverão igualmente ser objeto de verificações pelas autoridades da União.

(7)

Para que o comércio internacional de diamantes em bruto na Gronelândia seja autorizado, em conformidade com as regras aplicáveis às trocas comerciais no interior da União, a Gronelândia deverá comprometer-se a transpor na ordem jurídica as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, por forma a permitir a aplicação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as regras gerais e as condições de participação da Gronelândia no sistema de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2368/2002. Para o efeito, a presente decisão define as regras e os procedimentos que regem a aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley (a seguir designado «sistema da certificação PK») para os diamantes em bruto importados no território da Gronelândia ou dele exportados, quer para a União, quer para outros participantes no sistema de certificação PK.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«participante», o definido no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2368/2002;

b)

«autoridade da União», a «autoridade comunitária» definida no artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 2368/2002;

c)

«certificado da União», o «certificado comunitário» estabelecido no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2368/2002.

Artigo 3.o

Regras gerais

1.   A Gronelândia assegura a transposição do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 para as disposições legislativas que lhe são aplicáveis no que respeita às condições e formalidades relativas à importação e exportação de diamantes em bruto, ao seu trânsito através da União com proveniência ou destino a um participante que não a União, à participação da União, incluindo a Gronelândia, no sistema de certificação PK, às obrigações em matéria de diligência devida, antievasão e intercâmbio de informações, bem como assegurar o cumprimento dessas disposições.

2.   A Gronelândia designa as autoridades responsáveis pela aplicação, no seu território, das disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, e comunica à Comissão a designação e os dados de contacto dessas autoridades.

Artigo 4.o

Importação para a União de diamantes em bruto extraídos na Gronelândia

1.   Os diamantes em bruto extraídos na Gronelândia só podem ser importados para a União se:

a)

estiverem acompanhados do certificado referido no n.o 2;

b)

estiverem acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação não estiverem rompidos;

c)

o certificado referido no n.o 2 identificar claramente a remessa a que se refere;

d)

os diamantes em bruto não tiverem sido previamente exportados para um participante que não a União.

2.   Para permitir a importação, para a União, de diamantes em bruto extraídos na Gronelândia, a autoridade competente desta última, indicada no anexo II (a seguir designada «autoridade da Gronelândia»), emite, mediante pedido, um certificado conforme com as condições estabelecidas no anexo I.

3.   A autoridade da Gronelândia entrega o certificado ao requerente e conserva uma cópia do mesmo durante três anos, para efeitos de arquivo.

4.   A aceitação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (4), de diamantes brutos referidos no n.o 1 do presente artigo está sujeita à verificação, por parte de uma autoridade da União constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, do certificado emitido nos termos do n.o 2 do presente artigo. Para este efeito, aquando da sua importação para a União, os contentores nos quais os diamantes em bruto extraídos na Gronelândia estão acondicionados devem ser imediatamente apresentados para verificação a uma autoridade da União.

5.   Quando uma autoridade da União considerar que se encontram satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1, deve confirmá-lo no original do certificado e fornecer ao importador uma cópia desse certificado autenticada e resistente a falsificações. Esse procedimento de confirmação deve ser efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do certificado.

6.   O Estado-Membro para o qual são importados os diamantes em bruto provenientes da Gronelândia assegura a sua apresentação à autoridade da União competente, sendo o importador responsável pela movimentação correta dos diamantes em bruto e respetivos encargos.

7.   Em caso de dúvidas quanto à autenticidade ou à exatidão de um certificado emitido nos termos do n.o 2 e caso seja necessário um parecer complementar, as autoridades aduaneiras devem contactar a autoridade da Gronelândia.

8.   A autoridade da União deve conservar durante, pelo menos, três anos os originais dos certificados referidos no n.o 2 que lhe tiverem sido apresentados para verificação. Esta autoridade deve facultar o acesso aos certificados originais à Comissão ou a pessoas ou organismos por esta designados, em especial, a fim de responder a questões que se coloquem no quadro do sistema de certificação PK.

Artigo 5.o

Importações posteriores para a União de diamantes em bruto extraídos na Gronelândia

Não obstante o artigo 4.o, os diamantes em bruto extraídos na Gronelândia podem ser importados para a União se:

a)

tiverem sido previamente reexportados de forma legal da União para a Gronelândia;

b)

estiverem acompanhados de uma cópia autenticada e resistente a falsificações do certificado referido no artigo 4.o, n.o 2, validado por uma autoridade da União nos termos do artigo 4.o, n.o 5;

c)

estiverem acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação não estiverem rompidos;

d)

o documento referido na alína b) identificar claramente a remessa a que se refere;

e)

os diamantes em bruto não tiverem sido previamente exportados para um participante que não a União.

Artigo 6.o

Outras importações para a União de diamantes em bruto provenientes da Gronelândia

Não obstante os artigos 4.o e 5.o, os diamantes em bruto provenientes da Gronelândia podem ser importados para a União se:

a)

tiverem sido previamente reexportados de forma legal da União para a Gronelândia;

b)

estiverem acompanhados do documento referido no artigo 9.o, alínea b);

c)

estiverem acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação não estiverem rompidos;

d)

o documento referido na alína b) do artigo 9.o identificar claramente a remessa a que se refere.

Artigo 7.o

Exportação de diamantes em bruto da Gronelândia para outros participantes

1.   Os diamantes em bruto só podem ser exportados da Gronelândia para um participante que não a União se:

a)

tiverem sido inicialmente importados de forma legal da Gronelândia para a União nos termos do artigo 4.o, n.o 1, com os artigos 5.o ou 6.o;

b)

aquando da importação para a União, tiverem sido apresentados para verificação a uma autoridade da União;

c)

estiverem acompanhados do certificado UE correspondente emitido e validado por uma autoridade da União;

d)

estiverem acondicionados em contentores invioláveis e selados nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002.

2.   A autoridade da União à qual os diamantes em bruto importados da Gronelândia para a União são apresentados para verificação deve emitir um certificado UE que entrega ao respetivo exportador, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002.

3.   O Estado-Membro para o qual são importados os diamantes em bruto provenientes da Gronelândia assegura a sua apresentação à autoridade competente da União.

4.   O exportador é responsável pela movimentação correta dos diamantes em bruto e pelos encargos correspondentes.

Artigo 8.o

Reexportação da União para a Gronelândia de diamantes em bruto extraídos na Gronelândia

Os diamantes em bruto extraídos na Gronelândia podem ser reexportados da União para a Gronelândia se:

a)

tiverem sido inicialmente importados de forma legal da Gronelândia para a União nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e dos artigos 5.o ou 6.o;

b)

estiverem acompanhados de uma cópia autenticada e resistente a falsificações do certificado referido no artigo 4.o, n.o 2, validado por uma autoridade da União nos termos do artigo 4.o, n.o 5.

c)

estiverem acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação não estiverem rompidos;

d)

o documento referido na alínea b) identificar claramente a remessa a que se refere;

e)

os diamantes em bruto não tiverem sido anteriormente exportados para um participante que não a União.

Artigo 9.o

Outras importações para a Gronelândia de diamantes em bruto provenientes de outros participantes

Não obstabte o artigo 8.o, os diamantes em bruto podem ser exportados da União para a Gronelândia se:

a)

tiverem sido inicialmente importados de forma legal para a União a partir de um participante que não a União, nos termos do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002;

b)

estiverem acompanhados de uma cópia autenticada e resistente a falsificações do certificado confirmado, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2368/2002;

c)

estiverem acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação não estiverem rompidos;

d)

o documento referido na alínea b) identificar claramente a remessa a que se refere.

Artigo 10.o

Comunicação de informações

1.   A autoridade da Gronelândia deve apresentar à Comissão um relatório mensal relativo a todos os certificados emitidos nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

2.   Relativamente a cada certificado, o relatório deve incluir, pelo menos:

a)

o número de série único do certificado,

b)

o nome da autoridade de emissão, indicada no anexo II,

c)

a data de emissão,

d)

o termo de validade,

e)

o país de origem,

f)

o(s) código(s) do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («código SH»),

g)

o peso expresso em quilates,

h)

o valor (estimativa).

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia em que a Gronelândia notificar a Comissão de que transpôs para a legislação nacional as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, a fim de permitir a inclusão da Gronelândia no sistema de certificação PK.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HATZIDAKIS


(1)  Parecer de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 358 de 31.12.2002, p. 28).

(3)  Regulamento (UE) n.o 257/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho no que respeita à inclusão da Gronelândia na aplicação do processo de certificação do Processo de Kimberley (ver página 69 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO I

Certificado referido nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 10.o.

O certificado referido nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 10.o deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

o número de série único do certificado;

b)

o nome da autoridade de emissão, indicada no anexo II;

c)

a data de emissão;

d)

o termo de validade;

e)

o país de origem;

f)

o(s) código(s) SH;

g)

o peso expresso em quilates;

h)

o valor (estimativa);

i)

a identificação do exportador e do destinatário.


ANEXO II

Autoridade da Gronelândia competente referida no artigo 3.o, n.o 2, e nos artigos 4.o e 10.o

Bureau of Minerals and Petroleum

Imaneq 1A 201, P.O. Box 930, 3900 Nuuk, Gronelândia

Telefone: (+ 299) 34 68 00 – Fax: (+ 299) 32 43 02 – correio eletrónico: bmp@nanoq.gl