ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.045.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 45

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
15 de fevreiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 143/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa piridalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa valifenalato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 145/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa tiencarbazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 146/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 147/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2014

19

 

 

DECISÕES

 

 

2014/85/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre [notificada com o número C(2014) 718]

22

 

 

2014/86/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2014) 692]  ( 1 )

24

 

 

2014/87/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju) [notificada com o número C(2014) 726]

29

 

 

2014/88/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) [notificada com o número C(2014) 794]  ( 1 )

34

 

 

2014/89/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, relativa a um projeto-piloto que visa aplicar as obrigações de cooperação administrativa previstas na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, através do sistema de informação do mercado interno ( 1 )

36

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012)

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 143/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que aprova a substância ativa piridalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao piridalil, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2007/669/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em 9 de outubro de 2006, um pedido da empresa Sumitomo Chemical Agro Europe S.A.S. com vista à inclusão da substância ativa piridalil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/669/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 8 de janeiro de 2009, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 24 de maio de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa piridalil (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o piridalil.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm piridalil satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito à utilização examinada e detalhada no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a substância ativa piridalil.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham piridalil. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa piridalil, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham piridalil como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.os 1 a 4, dessa diretiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha piridalil como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, até 30 de junho de 2014, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha piridalil como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha piridalil entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2007/669/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de vírus da granulose de Adoxophyes orana, amissulbrome, emamectina, piridalil e vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 274 de 18.10.2007, p. 15).

(4)  EFSA Journal 2013; 11(6): 3240. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Piridalil

N.o CAS: 179101-81-6

N.o CIPAC: 792

Éter 2,6-dicloro-4-(3,3-dicloroaliloxi)fenílico e 3-[5-(trifluorometil)-2-piridiloxi]propílico

≥ 910 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações em estufas com estrutura permanente.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do piridalil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado;

b)

aos riscos para as águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)

aos riscos para as aves, os mamíferos e os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

às informações toxicológicas e ecotoxicológicas para determinar a relevância das impurezas 4, 13, 16, 22 e 23;

2)

à relevância do metabolito HTFP e, no que diz respeito a esse metabolito, à avaliação dos riscos para as águas subterrâneas para todas as utilizações em culturas de estufa;

3)

aos riscos para os invertebrados aquáticos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes relativamente ao ponto 1 até 31 de dezembro de 2014 e relativamente aos pontos 2 e 3 até 30 de junho de 2016.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade um programa de monitorização para avaliar o potencial de contaminação das águas subterrâneas com o metabolito HTFP em zonas vulneráveis até 30 de junho de 2016. Os resultados desse programa de monitorização devem ser apresentados sob a forma de relatório de monitorização ao Estado-Membro relator, à Comissão e à Autoridade até 30 de junho de 2018.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«64

Piridalil

N.o CAS: 179101-81-6

N.o CIPAC: 792

Éter 2,6-dicloro-4-(3,3-dicloroaliloxi)fenílico e 3-[5-(trifluorometil)-2-piridiloxi]propílico

≥ 910 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações em estufas com estrutura permanente.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do piridalil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado;

b)

aos riscos para as águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)

aos riscos para as aves, os mamíferos e os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

às informações toxicológicas e ecotoxicológicas para determinar a relevância das impurezas 4, 13, 16, 22 e 23;

2)

à relevância do metabolito HTFP e, no que diz respeito a esse metabolito, à avaliação dos riscos para as águas subterrâneas para todas as utilizações em culturas de estufa;

3)

aos riscos para os invertebrados aquáticos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações pertinentes relativamente ao ponto 1 até 31 de dezembro de 2014 e relativamente aos pontos 2 e 3 até 30 de junho de 2016.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade um programa de monitorização para avaliar o potencial de contaminação das águas subterrâneas com o metabolito HTFP em zonas vulneráveis até 30 de junho de 2016. Os resultados desse programa de monitorização devem ser apresentados sob a forma de relatório de monitorização ao Estado-Membro relator, à Comissão e à Autoridade até 30 de junho de 2018.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 144/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que aprova a substância ativa valifenalato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao valifenalato, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2008/740/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Hungria recebeu, em 2 de setembro de 2005, um pedido da empresa Isagro S.p.A. (4) com vista à inclusão da substância ativa valifenalato no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/586/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 19 de fevereiro de 2008, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (5), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 18 de julho de 2011. A avaliação desses dados adicionais pela Hungria foi apresentada em abril de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 31 de maio de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa valifenalato (6). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o valifenalato.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm valifenalato satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o valifenalato.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham valifenalato. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (7) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa valifenalato, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham valifenalato como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha valifenalato como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de junho de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contenha valifenalato como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015; ou

b)

no caso de um produto que contenha valifenalato entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2006/586/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2006, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cromafenozida, halossulfurão, tembotriona, valifenal e vírus do mosaico amarelo da aboborinha, estirpe atenuada, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 236 de 31.8.2006, p. 31).

(4)  Em 17 de junho de 2013, a empresa Isagro S.p.A informou a Comissão de que a propriedade da substância ativa foi transferida para a empresa Belchim Crop Protection SA/NV.

(5)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(6)  EFSA Journal 2013; 11(6): 3253. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Valifenalato

N.o CAS: 283159-90-0

N.o CIPAC: 857

N-(Isopropoxicarbonil)-L-valil-(3RS)-3-(4-clorofenil)-β-alaninato de metilo

≥ 980 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do valifenalato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à capacidade do metabolito S5 para contaminar as águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«70

Valifenalato

N.o CAS: 283159-90-0

N.o CIPAC: 857

N-(Isopropoxicarbonil)-L-valil-(3RS)-3-(4-clorofenil)-β-alaninato de metilo

≥ 980 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do valifenalato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à capacidade do metabolito S5 para contaminar as águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 145/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que aprova a substância ativa tiencarbazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à tiencarbazona, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2008/566/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 13 de abril de 2007, um pedido da empresa Bayer CropScience AG com vista à inclusão da substância ativa tiencarbazona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/566/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. O Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação em 17 de dezembro de 2008. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 7 de julho de 2011. A avaliação desses dados adicionais pelo Reino Unido foi apresentada, em abril de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 17 de junho de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa tiencarbazona (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a tiencarbazona.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm tiencarbazona satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a tiencarbazona.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, ser aplicadas as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tiencarbazona. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa tiencarbazona, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham tiencarbazona como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha tiencarbazona como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de Junho de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contenha tiencarbazona como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015; ou

b)

no caso de um produto que contenha tiencarbazona entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2008/566/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fosfano e da tiencarbazona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 181 de 10.7.2008, p. 52).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  EFSA Journal 2013; 11(7): 3270. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Tiencarbazona

N.o CAS: 317815-83-1

N.o CIPAC: 797

4-[(4,5-Di-hidro-3-metoxi-4-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il)carbonilsulfamoíl]-5-metiltiofeno-3-carboxilato de metilo

≥ 950 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão da tiencarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições geográficas ou climáticas vulneráveis;

b)

ao risco para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial de propagação atmosférica a longa distância da tiencarbazona e aos impactos ambientais conexos.

As referidas informações consistem nos resultados de um programa de monitorização, a fim de avaliar o potencial de propagação atmosférica a longa distância da tiencarbazona e os impactos ambientais conexos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade este programa de monitorização até 30 de junho de 2016 e os resultados, sob a forma de um relatório de monitorização, até 30 de junho de 2018.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«71.

Tiencarbazona

N.o CAS: 317815-83-1

N.o CIPAC 797

4-[(4,5-Di-hidro-3-metoxi-4-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il)carbonilsulfamoíl]-5-metiltiofeno-3-carboxilato de metilo

≥ 950 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão da tiencarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para as águas subterrâneas, se a substância for aplicada em zonas com condições geográficas ou climáticas vulneráveis;

b)

ao risco para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere ao potencial de propagação atmosférica a longa distância da tiencarbazona e aos impactos ambientais conexos.

As referidas informações consistem nos resultados de um programa de monitorização, a fim de avaliar o pontencial de propagação atmosférica a longa distância da tiencarbazona os impactos ambientais conexos. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade este programa de monitorização até 30 de junho de 2016 e os resultados, sob a forma de um relatório de monitorização, até 30 de junho de 2018.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 146/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,2

MA

59,8

TN

63,9

TR

111,3

ZZ

85,6

0707 00 05

EG

182,1

JO

206,0

MA

168,6

TR

153,3

ZZ

177,5

0709 91 00

EG

97,7

ZZ

97,7

0709 93 10

MA

38,2

TR

145,8

ZZ

92,0

0805 10 20

EG

44,0

IL

67,6

MA

55,0

TN

52,5

TR

73,3

ZZ

58,5

0805 20 10

IL

122,3

MA

81,6

ZZ

102,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

121,1

JM

112,4

KR

142,4

MA

127,8

TR

76,1

ZZ

116,0

0805 50 10

AL

39,1

MA

71,7

TR

60,9

ZZ

57,2

0808 10 80

CN

95,7

MK

30,8

US

168,8

ZZ

98,4

0808 30 90

AR

193,7

CL

174,0

CN

71,8

TR

122,2

US

128,6

ZA

97,9

ZZ

131,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 147/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de fevereiro de 2014, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de fevereiro de 2014, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de fevereiro de 2014

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.1.2014-14.2.2014

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

186,59

127,85

Preço FOB EUA

269,23

259,23

239,23

Prémio «Golfo»

126,47

26,28

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

17,35 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre

[notificada com o número C(2014) 718]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, inglesa, neerlandesa e polaca)

(2014/85/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (2), foi notificada a utilização de cobre, nomeadamente, em produtos dos tipos 2, 5 e 11 definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (3).

(2)

Nenhum processo completo foi apresentado nos prazos fixados em defesa da inclusão do cobre nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE. Por força da Decisão 2012/78/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, desde 1 de fevereiro de 2013 que o cobre não pode ser colocado no mercado para utilização em produtos dos tipos 2, 5 e 11.

(3)

A Espanha, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido requereram separadamente à Comissão, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, uma derrogação que lhes permitisse colocar no mercado produtos biocidas com cobre para as utilizações assinaladas com «sim» no anexo da presente decisão.

(4)

A Comissão divulgou publicamente os pedidos por via eletrónica. As observações recebidas foram igualmente divulgadas por essa via.

(5)

Decorre dos pedidos apresentados que a transmissão de legionelas foi associada, nomeadamente, ao consumo de água potável e à utilização de água para tomar banho (banheira e chuveiro) e nas torres de refrigeração. As legionelas podem ser mortais, especialmente em grupos vulneráveis como os doentes hospitalares. Segundo os pedidos apresentados, a escolha de uma via adequada para controlo das legionelas é complexa e depende de uma série de parâmetros, tais como a conceção, a idade e a complexidade do sistema e a hidroquímica associada.

(6)

Decorre igualmente de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir o desenvolvimento de organismos na captação principal de água das plataformas de petróleo ou gás situadas ao largo, nas quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina, nomeadamente, a diversos processos, à potabilização, à produção de águas para banhos e ao combate a incêndios, pelo que o entupimento dessa captação pode ter consequências muito graves para a saúde e a segurança das pessoas que trabalham nessas plataformas.

(7)

Algumas observações formuladas durante a consulta pública apontaram a existência de métodos alternativos de desinfeção das águas. Todavia, os Estados-Membros requerentes argumentaram que é necessário dispor, nos territórios respetivos, de diversas alternativas técnica e economicamente viáveis e adequadas para controlar as legionelas e, se for esse o caso, para reduzir o risco de entupimentos da captação principal de água das instalações situadas ao largo. Esta argumentação foi corroborada, em algumas consultas públicas, por utilizadores dos produtos em causa, designadamente hospitais.

(8)

Por conseguinte, afigura-se provável que, presentemente, não autorizar a pretendida utilização nesses Estados-Membros, para controlar as legionelas ou, se for caso disso, para impedir o desenvolvimento de organismos nas captações de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, colocaria a saúde pública seriamente em risco. As derrogações requeridas para utilizações essenciais são, portanto, de momento, necessárias.

(9)

Todavia, a menos que seja apresentado sem demora um pedido completo com vista à aprovação da utilização de cobre nos tipos de produtos em causa, os utilizadores de produtos biocidas com cobre terão de optar por outros métodos para controlar as legionelas ou impedir o desenvolvimento de organismos. Importa, portanto, estabelecer que, nessa eventualidade, os utilizadores dos Estados-Membros requerentes sejam explícita e tempestivamente informados dessa necessidade, a fim de que possam dispor de métodos alternativos eficazes antes de os produtos biocidas com cobre terem de ser retirados do mercado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Espanha, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido podem autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas com cobre (N.o CE 231-159-6, n.o CAS 7440-50-8) para as utilizações indicadas no anexo da presente decisão.

2.   Se forem apresentados processos com vista à aprovação do cobre nos tipos de produtos destinados às referidas utilizações e, o mais tardar a 31 de dezembro de 2014, o Estado-Membro avaliador considerar esses processos completos, a Espanha, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até ao termo dos prazos estabelecidos no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para os casos em que a substância tenha sido aprovada ou não o tenha sido.

3.   Nos casos diversos dos referidos no n.o 2, a Espanha, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até 31 de dezembro de 2017, desde que assegurem que, a partir de 1 de janeiro de 2015, os utilizadores em causa são explicitamente informados da necessidade imediata de porem em prática métodos alternativos eficazes para os fins em vista.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(2)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 6.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(4)  JO L 38 de 11.2.2012, p. 48.


ANEXO

Utilizações que os Estados-Membros abaixo indicados podem autorizar, desde que sejam cumpridas as condições referidas no artigo 1.o

 

Reino Unido

Espanha

Países Baixos

Polónia

Tipo de produtos 2: Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro)

Sim

Sim

 

Sim

Tipo de produtos 5: Para controlo de legionelas em águas potáveis

Sim

Sim

Sim

 

Tipo de produtos 11: Para controlo de legionelas na água das torres de refrigeração

 

Sim

Sim

Sim

Tipo de produtos 11: Para impedir o desenvolvimento de organismos nas captações de água das plataformas de petróleo ou gás situadas ao largo

 

 

Sim

 


15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2014) 692]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/86/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), uma das condições de autorização das importações de equídeos para a União é a de que o país terceiro esteve indemne de encefalomielite equina venezuelana por um período de dois anos.

(2)

A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para participação em corridas, concursos ou acontecimentos culturais.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões desses animais. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(4)

A Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão (5) que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE estabelece que a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento e as importações de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes do México não são atualmente autorizadas.

(5)

A Comissão recebeu uma avaliação do risco efetuada pelas autoridades francesas competentes relativa à reentrada de cavalos destinados a exportação temporária para a Cidade do México (México). A mesma avaliação inclui dados exaustivos relativos às medidas de biossegurança aplicadas pelo Théâtre équestre Zingaro para a proteção do estatuto sanitário dos seus cavalos durante a sua estada na Cidade do México, bem como as medidas de quarentena impostas pelas autoridades francesas competentes sobre os cavalos após o seu regresso.

(6)

Dado o nível de supervisão veterinária, os controlos sanitários de rotina e a separação de equídeos de estatuto sanitário inferior, é possível estabelecer condições especiais de sanidade animal e de certificação veterinária para a reentrada destes cavalos após a sua exportação temporária por um período inferior a 90 dias para participarem em eventos equestres culturais específicos na Cidade do México.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

Uma vez que as medidas previstas na presente decisão dizem respeito apenas a uma região de elevada altitude e a um período que corresponde a uma época invernal temperada e seca com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalite equina venezuelana, deve ser autorizada a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 90 dias, para a área metropolitana da Cidade do México, uma região em que a encefalomielite equina venezuelana não é assinalada há mais de dois anos.

(9)

A entrada relativa àquele país terceiro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada.

(10)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

que tenham participado em acontecimentos culturais específicos na área Metropolitana da Cidade do México e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo X da presente decisão.».

2)

É aditado um novo anexo X, tal como prefigurado no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão, de 3 de abril de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 95 de 5.4.2013, p. 19).


ANEXO I

«ANEXO X

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ANEXO II

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX

México

MX-0

Todo o país

D

 

MX-1

Área Metropolitana da Cidade do México

D

X

Válido até 15 de abril de 2014»


15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)

[notificada com o número C(2014) 726]

(2014/87/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Xylella fastidiosa (Well e Raju) (a seguir designado «organismo especificado») consta da lista do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE como organismo prejudicial cuja ocorrência é desconhecida na União e cuja introdução e propagação em todos os Estados-Membros são proibidas.

(2)

Em 21 de outubro de 2013, a Itália informou os outros Estados-Membros e a Comissão da presença do organismo especificado no seu território, em duas áreas distintas da província Lecce, na região de Apúlia. Posteriormente foram identificados outros dois focos diferentes na mesma província. A presença do organismo especificado foi confirmada relativamente a várias espécies de vegetais, incluindo Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, Nerium oleander L. e Quercus sp. L., que mostravam queimaduras foliares e sinais de declínio rápido. É a primeira vez que se confirma a presença do organismo especificado no território da União. No que se refere a várias outras espécies de vegetais, os controlos para verificar a sua presença ainda não foram concluídos. Está pendente a identificação do vetor do organismo especificado na Apúlia.

(3)

Em 29 de outubro de 2013, a região Apúlia tomou medidas de emergência para a prevenção e erradicação do organismo especificado (2) em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE.

(4)

A Itália comunicou que as inspeções efetuadas não revelaram a presença do organismo especificado nas províncias vizinhas de Brindisi e Taranto.

(5)

Em resposta a um pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», adotou uma comunicação em 25 de novembro de 2013 (3) que contém as seguintes conclusões. O organismo especificado tem provavelmente uma gama muito ampla de vegetais hospedeiros, incluindo muitos vegetais cultivados e espontâneos comuns na Europa.

(6)

A principal via de entrada para o organismo especificado é o transporte de vegetais para plantação, com exceção das sementes. Também é preocupante a via de transmissão constituída pelos vetores infecciosos do organismo especificado transportados em remessas de vegetais. A fruta e a madeira são vias de transmissão menores com uma probabilidade de introdução negligenciável. Sementes, flores cortadas e folhagem para ornamentação são vias menores com uma reduzida probabilidade de introdução. O transporte de vegetais para plantação infetados é a forma mais eficiente de dispersão a longa distância do organismo especificado.

(7)

Tendo em conta a natureza do organismo especificado, é provável que se propague ampla e rapidamente. A fim de assegurar que o organismo especificado não se propague ao resto da União, é necessário tomar medidas de imediato. Até que se disponha de informações mais específicas relativas à gama de hospedeiros, aos vetores, às vias de transmissão e às opções de redução dos riscos, é conveniente proibir o transporte para fora de áreas que possam conter vegetais infetados.

(8)

A fim de aplicar a proibição de forma rápida e eficaz, e tendo em conta os locais em que o organismo especificado está presente, a situação geográfica particular da província administrativa de Lecce e as incertezas relativamente aos critérios de demarcação, toda essa província deve ser objeto de proibição.

(9)

A proibição deve dizer respeito a vegetais para plantação, com exceção das sementes, dado que esses vegetais constituem a principal via de transmissão do organismo especificado. Contudo, a amostragem e as análises que se realizaram extensivamente na província de Lecce revelaram que os vegetais para plantação pertencentes a certos géneros e espécies e que são originários de partes infetadas de Lecce não estão infetados pelo organismo especificado. Com base nestas provas, a proibição não deve dizer respeito a lotes de vegetais para plantação dos géneros e espécies que foram amostrados e testados para deteção da presença do organismo especificado. Além disso, é igualmente conveniente isentar da proibição os vegetais para plantação que foram cultivados em locais com total proteção física contra a introdução do organismo especificado e que pertencem aos géneros e espécies ao abrigo de um sistema de certificação que exige que sejam sujeitos a testes oficiais para deteção da presença do organismo especificado, tendo sido considerados indemnes desse organismo.

(10)

Tendo em conta as poucas informações sobre a possível presença do organismo especificado no resto da União, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais relativas à presença desse organismo nos seus territórios. Atendendo à vasta gama de potenciais vegetais hospedeiros, essas prospeções devem ser adaptadas às especificidades de cada área, vegetal hospedeiro e produto vegetal, bem como às características dos potenciais vetores.

(11)

A fim de recolher a maior quantidade possível de informações sobre o organismo especificado e a sua presença, os Estados-Membros devem certificar-se de que as informações relevantes lhes sejam comunicadas.

(12)

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas que tomaram para dar cumprimento à presente decisão, a fim de assegurar uma panorâmica eficaz da execução da presente decisão.

(13)

É conveniente que as medidas sejam revistas até 30 de abril de 2014, a fim de ter em conta informações científicas e técnicas mais exatas que venham a estar disponíveis, bem como os resultados das prospeções e dos testes em curso efetuados pelas autoridades italianas.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transporte de vegetais para plantação

É proibido o transporte de vegetais para plantação para fora da província de Lecce, região da Apúlia, em Itália.

Essa proibição não é aplicável a:

a)

Sementes;

b)

Lotes de vegetais para plantação dos géneros e espécies enumerados no anexo I que foram sujeitos a amostragem e testes para deteção da presença de Xylella fastidiosa (Well e Raju) (a seguir designada «organismo especificado») e que foram considerados indemnes desse organismo;

c)

Vegetais para plantação dos géneros e espécies enumerados no anexo II que foram cultivados em locais com total proteção física contra a introdução do organismo especificado e que estão certificados oficialmente ao abrigo de um sistema de certificação que exige que sejam sujeitos a testes oficiais para deteção da presença do organismo especificado, tendo sido considerados indemnes desse organismo.

Artigo 2.o

Prospeções

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções oficiais anuais para detetar a presença do organismo especificado em vegetais e produtos vegetais no seu território. Estas prospeções devem ser realizadas, conforme adequado, tendo em conta a biologia, as condições de crescimento e os períodos de crescimento dos vegetais objeto de prospeção, bem como as condições climáticas, a biologia do organismo especificado e as características dos potenciais vetores.

2.   Os resultados das prospeções previstas no n.o 1 devem ser notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de outubro de cada ano e devem abranger o período de um ano que termina em 30 de setembro do mesmo ano. Os resultados da primeira prospeção devem ser notificados até 31 de outubro de 2014 e abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 30 de setembro de 2014.

Artigo 3.o

Notificação da presença

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma pessoa tiver conhecimento da presença do organismo especificado ou tiver motivos para suspeitar dessa presença, essa pessoa deve notificar a autoridade competente no prazo de dez dias de calendário.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for solicitado pela autoridade competente, a pessoa referida no n.o 1 faculte à autoridade competente as informações de que essa pessoa dispõe relativas à presença do organismo.

Artigo 4.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas que tomaram para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 5.o

Revisão

A presente decisão deve ser revista até 30 de abril de 2014.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Deliberazione della Giunta Regionale, Regione Puglia, N.2023 del 29.10.2013 (Misure di emergenza per la prevenzione, il controllo e la eradicazione del batterio da quarantena Xylella fastidiosa associato al «Complesso del disseccamento rapido dell’olivo»).

(3)  Statement of EFSA on host plants, entry and spread pathways and risk reduction options for Xylella fastidiosa Wells et al. (Declaração da AESA sobre vegetais hospedeiros, vias de entrada e propagação e opções de redução dos riscos para Xylella fastidiosa Wells et al.) EFSA Journal 2013; 11(11):3468, 50 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3468.


ANEXO I

Lista de géneros e espécies referidos no artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea b)

 

Abelia R. Br.

 

Acacia dealbata Link

 

Acca sellowiana (O. Berg) Burret

 

Arbutus unedo L.

 

Begonia L.

 

Boronia crenulata Sm.

 

Brachychiton discolor F. Muell.

 

Buxus sempervirens L.

 

Callistemon citrinus (Curtis) Skeels

 

Camellia L.

 

Ceratonia siliqua L.

 

Cercis siliquastrum L.

 

Chamelaucium uncinatum Schauer

 

Cinnamomun camphora (L.) J.Presl.

 

Citrus L.

 

Crataegus Tourn. ex L.

 

Cyclamen L.

 

Diosma L.

 

Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl.

 

Euphorbia pulcherrima Willd. ex Klotzsch

 

Ficus L.

 

Grevillea R.Br. ex Knight

 

Ilex aquifolium L.

 

Jasminum L.

 

Laurus nobilis L.

 

Lavandula angustifolia Mill.

 

Ligustrum vulgare L.

 

Magnolia grandiflora L.

 

Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson

 

Metrosideros Banks ex Gaertn.

 

Morus alba L.

 

Myrtus communis L.

 

Nandina domestica Thunb.

 

Polygala myrtifolia L.

 

Punica granatum L.

 

Rosa L.

 

Salvia officinalis L.

 

Schinus molle L.

 

Trachelospermum jasminoides (Lindl.) Lem.

 

Viburnum tinus L.

 

Viola L.

 

Vitis L.

 

Weigela florida (Bunge) A. DC.


ANEXO II

Lista de géneros e espécies referidos no artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea c)

 

Apium graveolens L.

 

Brassica L.

 

Capsicum annuum L.

 

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. & Nakai

 

Cucumis melo L.

 

Cucurbita pepo L.

 

Foeniculum vulgare Mill.

 

Lactuca L.

 

Petroselinum Hill

 

Solanum lycopersicum L.

 

Solanum melongena L.


15.2.2014   

PT

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L 45/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

[notificada com o número C(2014) 794]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/88/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê a tomada de medidas de emergência pela Comissão quando existirem provas de que um alimento importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana.

(2)

Desde outubro de 2011, foram enviadas 142 notificações ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais devido à presença de uma vasta gama de estirpes patogénicas de salmonelas em géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle, também designado por «folha de paan»), originários ou provenientes do Bangladeche.

(3)

O Bangladeche informou a Comissão de que desde novembro de 2012 tem havido uma proibição de todas as exportações de folhas de bétel, enquanto se aguarda a introdução de um programa para a exportação de folhas de bétel isentas de organismos patogénicos.

(4)

O Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão realizou uma auditoria no Bangladeche, de 30 de janeiro a 7 de fevereiro de 2013, para avaliar o sistema de controlos oficiais para a exportação de plantas para a União. O SAV constatou que o programa para a exportação de folhas de bétel isentas de organismos patogénicos ainda estava em fase de desenvolvimento. A auditoria concluiu que estavam presentes deficiências em todas as fases do sistema de exportação e, em especial, na fase de inspeção pré-exportação. A inspeção pré-exportação é essencial para assegurar que só são exportadas para a União folhas de bétel conformes com o referido programa.

(5)

Apesar das medidas introduzidas pelo Bangladeche e das ações realizadas por aquele país contra os exportadores que não cumprem as regras, continuam a ser exportadas folhas de bétel para a União a partir do Bangladeche e continua a haver um elevado número de alertas rápidos.

(6)

Esse nível elevado de contaminação representa um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é adequado suspender as importações para a União de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel provenientes daquele país terceiro, até que o mesmo ofereça garantias suficientes.

(7)

A fim de proporcionar ao Bangladeche o tempo necessário para fornecer informações e decidir das medidas adequadas de gestão dos riscos, a suspensão temporária das importações deve vigorar pelo menos até 31 de julho de 2014.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável a todos os géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00 originários ou provenientes do Bangladeche.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem proibir a importação para a União dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao destinatário ou ao seu agente.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2014.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


15.2.2014   

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L 45/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

relativa a um projeto-piloto que visa aplicar as obrigações de cooperação administrativa previstas na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, através do sistema de informação do mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/89/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), instituído formalmente pelo Regulamento IMI, é uma aplicação informática acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, destinada a assistir estes últimos na aplicação prática dos requisitos em matéria de intercâmbio de informações estabelecidos pelo direito da União no domínio do direito interno, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações e a assistência mútua.

(2)

A Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um conjunto de normas comuns para a certificação dos maquinistas, no intuito de suprir as divergências nacionais, contribuindo assim para os objetivos das políticas da União em matéria de livre circulação dos trabalhadores, de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços no contexto da política comum de transportes, com vista a facilitar a mobilidade dos maquinistas de um Estado-Membro para outro. Prevê, nomeadamente, a interligação dos registos nacionais das cartas e dos certificados dos maquinistas.

(3)

A Agência Ferroviária Europeia (AFE), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), foi criada para apoiar os esforços desenvolvidos pela Comissão no sentido de garantir uma abordagem harmonizada em matéria de interoperabilidade e de segurança do sistema ferroviário na União.

(4)

Um «estudo sobre a viabilidade da interoperabilidade dos registos das cartas e dos certificados complementares dos maquinistas», realizado pela AFE e adotado em 2 de abril de 2013, considerou que o IMI era um instrumento adequado para proceder ao intercâmbio de informações entre os registos nacionais de licenças e recomendou a organização de um projeto-piloto.

(5)

A Decisão 2010/17/CE da Comissão (4) estabelece que a Agência Ferroviária Europeia é responsável pelo controlo e pela apresentação de relatórios sobre o funcionamento do projeto-piloto. O Regulamento IMI requer a avaliação dos resultados do projeto-piloto pela Comissão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão são consentâneas com o parecer do Comité do Sistema de Informação do Mercado Interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito e objetivos do projeto-piloto

A fim de testar a eficácia do sistema de informação do mercado interno («IMI»), tendo em vista a aplicação das disposições enunciadas nos artigos 4.o e 5.o, a Comissão realizará um projeto-piloto.

Artigo 2.o

Autoridades competentes

Para efeitos da presente decisão, as autoridades dos Estados-Membros serão as referidas no artigo 16.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir denominadas «autoridades competentes»).

Artigo 3.o

Controlo e apresentação de relatórios

A fim de a Agência Ferroviária Europeia cumprir as funções de controlo e de apresentação de relatórios que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/17/CE, a Comissão deverá fornecer-lhe estatísticas e informações sobre a utilização do IMI.

Artigo 4.o

Cooperação administrativa entre autoridades competentes

1.   Para efeitos do projeto-piloto, o IMI será utilizado pelas autoridades competentes para proceder ao intercâmbio das informações previstas nas seguintes disposições:

a)

artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2007/59/CE, em articulação com o anexo I, pontos 4 e 5, da Decisão 2010/17/CE;

b)

artigo 29.o, n.o 2, da Diretiva 2007/59/CE;

c)

artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva 2007/59/CE;

d)

artigo 29.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/59/CE, no que respeita aos pedidos de inspeção complementar ou suspensão.

2.   A cooperação administrativa nos termos do n.o 1 será assegurada segundo o procedimento previsto no anexo I.

Artigo 5.o

Cooperação administrativa entre as autoridades competentes e a Comissão

1.   Para efeitos do projeto-piloto, o IMI será utilizado entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a Comissão para proceder ao intercâmbio das informações previstas nas seguintes disposições:

a)

artigo 29.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/59/CE, no que respeita às informações a prestar à Comissão e às demais autoridades competentes;

b)

artigo 29.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2007/59/CE, no que respeita às informações a prestar à Comissão e às demais autoridades competentes;

c)

artigo 29.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2007/59/CE, no que respeita às informações a prestar à Comissão e às demais autoridades competentes;

d)

artigo 29.o, n.o 5, da Diretiva 2007/59/CE, em caso de remessa à Comissão.

2.   A cooperação administrativa nos termos do n.o 1 será assegurada segundo o procedimento previsto no Anexo II.

Artigo 6.o

Avaliação

1.   A Comissão procederá a uma avaliação do projeto-piloto para apreciar se o objetivo enunciado no artigo 1.o foi alcançado e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar três anos após o respetivo início, atendendo aos seguintes critérios:

a)

questões relacionadas com a proteção de dados;

b)

relação custo-eficácia;

c)

funcionalidades efetivas de tradução;

d)

convivialidade;

e)

satisfação global dos utilizadores.

2.   A avaliação do projeto-piloto deve basear-se em informações estatísticas extraídas do IMI e nas respostas dos participantes, devendo incluir, no mínimo, um inquérito em linha dirigido às autoridades competentes.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p.1.

(2)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(3)  Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Decisão 2010/17/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à adoção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 8 de 13.1.2010, p. 17).

(5)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p.44).


ANEXO I

PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES

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ANEXO II

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

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Retificações

15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/40


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 281 de 13 de outubro de 2012 )

Na página 10, no artigo 5.o, no n.o 2:

onde se lê:

«… devem publicar através de circulares de informação aeronáutica…»,

deve ler-se:

«… devem divulgar através de publicações de informação aeronáutica…».

Na página 10, no artigo 6.o, no n.o 2:

onde se lê:

«… publicação em circulares de informação aeronáutica…»,

deve ler-se:

«… divulgação em publicações de informação aeronáutica…».

Na página 10, no artigo 8.o, no n.o 2, na segunda frase:

onde se lê:

«… Os Estados-Membros devem publicar essas disposições adicionais, assim como quaisquer matérias deixadas ao critério de uma autoridade competente nos termos do presente regulamento, nas respetivas circulares de informação aeronáutica. …»,

deve ler-se:

«… Os Estados-Membros devem divulgar essas disposições adicionais, assim como quaisquer matérias deixadas ao critério de uma autoridade competente nos termos do presente regulamento, nas respetivas publicações de informação aeronáutica. …».