ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.349.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 349

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
21 de dezembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/785/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

1

 

 

2013/786/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

4

 

 

Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

5

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1389/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1258/2012 do Conselho, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

24

 

*

Regulamento (UE) n.o 1390/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

26

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1391/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum

28

 

*

Regulamento (UE) n.o 1392/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca da sarda nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

44

 

*

Regulamento (UE) n.o 1393/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

46

 

*

Regulamento (UE) n.o 1394/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

48

 

*

Regulamento (UE) n.o 1395/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

50

 

*

Regulamento (UE) n.o 1396/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca do alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

52

 

*

Regulamento (UE) n.o 1397/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca do arenque nas águas da UE e nas águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1398/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que procede a deduções do esforço de pesca atribuído ao Reino Unido em 2013 para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias devido a uma utilização excessiva no ano anterior

56

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1399/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Antep Baklavası/Gaziantep Baklavası (IGP)]

58

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1400/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Τοματάκι Σαντορίνης (Tomataki Santorinis) (DOP)]

59

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1401/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Yorkshire Wensleydale (IGP)]

60

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1402/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2013 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais no ano anterior e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes

61

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1403/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Liquirizia di Calabria (DOP)]

86

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1404/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de suínos de engorda (detentor da autorização BASF SE) ( 1 )

88

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1405/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

91

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1406/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

93

 

 

DECISÕES

 

 

2013/787/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2012/011 DK/Vestas, Dinamarca)

95

 

 

2013/788/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/001 FI/Nokia, Finlândia)

96

 

 

2013/789/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha)

97

 

 

2013/790/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, sobre a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.o e 26.o da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais

98

 

 

2013/791/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

100

 

 

2013/792/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Finlândia

103

 

 

2013/793/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/506/CE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo [notificada com o número C(2013) 9223]  ( 1 )

104

 

 

2013/794/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, relativa ao reconhecimento da Geórgia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2013) 9224]  ( 1 )

105

 

 

2013/795/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, relativa à notificação pelo Reino Unido de medidas que tenciona adotar em conformidade com os artigos 9.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros [notificada com o número C(2013) 9225]  ( 1 )

107

 

 

2013/796/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de dezembro de 2013, relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2014 (BCE/2013/46)

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

(2013/785/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria») pela adoção do Regulamento (CE) n.o 764/2006 (2).

(2)

A União negociou com o Reino de Marrocos um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos em matéria de pesca.

(3)

Pela Decisão 2013/720/UE (3), o Conselho autorizou a assinatura desse protocolo, sob reserva da sua celebração.

(4)

É do interesse da União aplicar o Acordo de Parceria mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis na zona de pesca do Reino de Marrocos. Esse protocolo deverá, por conseguinte, ser aprovado em nome da União.

(5)

O Acordo de Parceria criou uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão Europeia a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado «Protocolo») (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 141 de 29.5.2006, p. 14.

(2)  Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 1.

(4)  O Protocolo foi publicado em JO L 328 de 7.12.2013, p. 2 juntamente com a decisão relativa à assinatura.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista

1)

A Comissão fica autorizada a negociar com o Reino de Marrocos e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

revisão das possibilidades de pesca nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 6.o do Protocolo;

c)

especificações técnicas e modalidades do âmbito de competências da Comissão Mista, nos termos do Anexo do Protocolo.

2)

Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União deve:

a)

atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política comum das pescas;

b)

manter-se em consonância com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre uma Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3)

Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento preparatório que especifique os parâmetros da posição prevista da União, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

(2013/786/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1).

(2)

O protocolo relativo a este acordo de parceria (2), atualmente em vigor, caduca em 30 de dezembro de 2013.

(3)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que concede aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores. Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 5 de julho de 2013 um novo protocolo.

(4)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar o novo protocolo, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2014, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

É conveniente assinar o novo protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (a seguir designado «protocolo»), sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 335 de 18.12.2010, p. 3).


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/5


PROTOCOLO

entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014 e por um período de 3 anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982), com exclusão da família dos Alopiidae, da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharhinus falciformis, Carcharhinus longimanus;

—   atuneiros cercadores: 42 navios

—   palangreiros de superfície: 20 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente protocolo.

3.   Os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (a seguir designados «navios da União Europeia») só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca da União das Comores se possuírem uma autorização de pesca emitida pela União das Comores no âmbito do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo de parceria no setor da pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o em 1 800 000 EUR.

2.   A contrapartida financeira inclui:

a)

Um montante anual de 300 000 EUR para o acesso à zona de pesca da União das Comores, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 000 toneladas por ano;

b)

Um montante específico de 300 000 EUR por ano para o apoio à aplicação da política setorial das pescas da União das Comores.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do acordo.

4.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela União Europeia na proporção de 600 000 EUR por ano durante o período de aplicação do presente protocolo, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos no n.o 2, alíneas a) e b).

5.   O pagamento pela União Europeia da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), relativa ao acesso dos navios da União Europeia à zona de pesca da União das Comores deve ser feito o mais tardar três 90 dias após a data de aplicação provisória do protocolo e 60 dias após a data de aniversário da aplicação provisória do protocolo, nos anos seguintes.

6.   As duas Partes devem efetuar um acompanhamento regular das capturas dos navios da UE na zona de pesca da União das Comores. Para o efeito, as duas Partes devem analisar regularmente, nomeadamente no âmbito da comissão mista, os dados de capturas e de esforço dos navios de pesca da UE presentes na zona de pesca da União das Comores.

7.   Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios da UE na zona de pesca da União das Comores exceder a tonelagem de referência indicada n.o 2, alínea a), o montante total da contrapartida financeira anual deve ser aumentado de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada no ano em questão. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a) (600 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da UE excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

8.   A afetação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades comorianas.

9.   A contrapartida financeira indicada no artigo 2.o, n.o 2, do presente protocolo deve ser paga numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central das Comores. A União das Comores transmite anualmente à União Europeia as referências dessa conta.

10.   O montante correspondente à contrapartida financeira referida no artigo 2.o, alínea b), deve ser transferido dessa conta única para a conta TR 5006 aberta no Banco Central da União das Comores pelo ministério responsável pelas pescas.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas comorianas

1.   O mais tardar três meses após o início da aplicação provisória do presente protocolo, as Partes devem chegar a acordo, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo de parceria no setor da pesca, sobre um programa setorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:

a)

as orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), será utilizada;

b)

os objetivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de garantir as condições de exercício de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela União das Comores no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que regem o exercício dessa atividade de pesca;

c)

os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.

3.   Anualmente, no âmbito da comissão mista, as duas Partes devem proceder a uma avaliação dos resultados da execução do programa setorial plurianual. Se necessário, as Partes devem prosseguir esse acompanhamento depois de o presente protocolo ter caducado, até a contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ter sido completamente utilizada.

4.   Se necessário, a União das Comores decide, todos os anos, da afetação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins da execução do programa setorial plurianual. Essa afetação deve ser comunicada à União Europeia.

Artigo 4.o

Cooperação científica e técnica com vista a uma pesca responsável

1.   As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da União das Comores, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e a União das Comores esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos na zona de pesca da União das Comores.

3.   As Partes devem respeitar as recomendações e as resoluções da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e comprometer-se a promover a cooperação, a nível da sub-região, em matéria de gestão responsável da pesca.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adotar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, medidas técnicas de conservação aplicáveis pelos navios da União Europeia e tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 5.o

Revisão de comum acordo pela comissão mista das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

1.   Tal como previsto no artigo 9.o do acordo de parceria no setor da pesca, a comissão mista poderá rever as possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o e ajustá-las de comum acordo, desde que se mantenham conformes aos pareceres e recomendações científicos, assim como às resoluções adotadas pela IOTC.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

3.   Se necessário, a comissão mista poderá examinar e adaptar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e dos seus anexos.

Artigo 6.o

Pesca experimental e novas possibilidades de pesca

1.   Caso os navios da UE estejam interessados em exercer atividades de pesca não previstas no artigo 1.o e a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias, podem ser atribuídas autorizações para o exercício experimental dessas atividades, em conformidade com a legislação comoriana em vigor. Na medida do possível, esta pesca experimental deve ser efetuada recorrendo à perícia científica e técnica local disponível.

2.   Para o efeito, a União Europeia deve comunicar às autoridades comorianas os pedidos de licenças de pesca experimental com base num processo técnico que especifique:

as espécies visadas,

as características técnicas do navio,

a experiência dos oficiais a bordo relativamente às atividades de pesca em causa,

os parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.),

o tipo de dados recolhidos para assegurar um acompanhamento científico do impacto destas atividades de pesca nos recursos e ecossistemas.

3.   As autorizações de pesca experimental são atribuídas por períodos máximos de doze meses e estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades comorianas.

4.   As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e a título dessa campanha são propriedade do armador.

5.   Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à comissão mista para análise.

6.   Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, as autoridades comorianas, no âmbito de uma reunião da comissão mista, podem atribuir possibilidades de pesca de novas espécies à frota da União Europeia até ao termo do presente protocolo. A contrapartida financeira mencionada no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

Artigo 7.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa, após consulta na comissão mista, sempre que se verifiquem uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da União das Comores;

b)

Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente protocolo;

c)

Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos no artigo 9.o desse acordo.

2.   A União Europeia pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente protocolo:

a)

Sempre que os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação após uma avaliação efetuada pela comissão mista;

b)

Em caso de não execução da contrapartida financeira.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.

Artigo 8.o

Suspensão da aplicação do protocolo

1.   A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na comissão mista, sempre que se verifiquem uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da União das Comores;

b)

Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente protocolo;

c)

Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos no artigo 9.o desse acordo.

d)

Não pagamento, por parte da União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 7.o do presente protocolo;

e)

Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente protocolo.

2.   Se a suspensão da aplicação do protocolo se verificar por razões que não as mencionadas no n.o 1, alínea c), fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A suspensão do protocolo pelas razões expostas no n.o 1, alínea c), é aplicada imediatamente após a adoção da decisão de suspensão.

3.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução amigável para o litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 9.o

Legislação aplicável

1.   As atividades dos navios de pesca da UE que operam na zona de pesca da União das Comores regem-se pela legislação aplicável neste país, salvo disposição em contrário do acordo de parceria no setor da pesca ou do presente protocolo.

2.   As duas Partes notificam-se mutuamente, por escrito, de qualquer alteração política e legislativa em matéria de pesca.

Artigo 10.o

Informatização das comunicações

1.   A União das Comores e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do acordo.

2.   A versão eletrónica dos documentos no presente protocolo é considerada equivalente à sua versão em papel

3.   A União das Comores e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria num sistema informático. As informações e os documentos relativos à execução do acordo são então automaticamente substituídos pelas suas versões em papel.

Artigo 11.o

Confidencialidade dos dados

A União das Comores e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca, obtidos no âmbito do acordo, sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2.   O envio da notificação acima referida implica a abertura de consultas pelas partes.

Artigo 13.o

Aplicação provisória

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Pela União Europeia

Pela União das Comores


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à União das Comores como autoridade competente designam:

para a União Europeia: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE na Maurícia,

para a União das Comores: o ministério das Comores responsável pelas pescas.

2.   Zona de pesca

A fim de não prejudicar a pesca artesanal, os navios da UE não são autorizados a exercer a sua atividade na área de 10 milhas marítimas em torno de cada ilha.

Além disso, a navegação e a pesca estão proibidas aos navios da UE num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos ancorados de concentração de peixes (DCP) instalados pelo ministério da União das Comores responsável pelas pescas. Este último deve comunicar aos armadores as coordenadas relativas à posição dos DCP ancorados aquando da emissão da autorização de pesca.

As zonas em que a navegação e a pesca são proibidas devem ser igualmente comunicadas, a título informativo, à UE, devendo qualquer alteração ser anunciada pelo menos dois meses antes da sua aplicação.

3.   Conta bancária

A União das Comores deve comunicar à UE, antes da aplicação provisória do protocolo, os dados da conta bancária no Banco Central da União das Comores onde devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Para efeitos de aplicação do presente anexo, entende-se por «autorização de pesca» o direito de exercer atividades de pesca num dado período, numa zona ou numa pescaria específica.

1.   Condição prévia à obtenção de uma autorização para a pesca de tunídeos – navios elegíveis

1.1.

As autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.o do acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da UE e na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca na zona de pesca da União das Comores a título do acordo e da legislação comoriana em matéria de pesca.

1.2.

Os navios da UE que solicitem uma autorização de pesca podem ser representados por um agente consignatário residente nas Comores.

2.   Pedidos de autorizações de pesca

2.1.

As autoridades competentes da UE devem apresentar às autoridades competentes comorianas um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

2.2.

O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado:

i.

Da prova de pagamento do adiantamento para o período de validade da autorização de pesca;

ii.

Do nome, endereço e outros contactos:

do armador do navio de pesca,

do operador do navio de pesca,

do consignatário local do navio;

iii.

De uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm x 10 cm;

iv.

Do certificado de navegabilidade do navio;

v.

Do número de registo do navio;

vi.

Das coordenadas da baliza VMS;

vii.

Dos elementos de contacto do navio de pesca (fax, correio eletrónico, etc.).

2.3.

O pedido de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas deve ser acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3.   Taxas

3.1.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

4 235 EUR por ano por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 77 toneladas pescadas na zona de pesca da União das Comores;

2 475 EUR por ano por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 45 toneladas pescadas na zona de pesca da União das Comores.

3.2.

A taxa é fixada em 55 EUR por tonelada pescada na zona de pesca da União das Comores.

4.   Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Após a receção dos pedidos de autorização de pesca e da notificação do pagamento do adiantamento, a União das Comores deve estabelecer, sem demora, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional da União das Comores encarregada do controlo das pescas e à UE.

A UE deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, a União das Comores pode enviar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia deve transmitir à UE.

Os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória, até à emissão da autorização de pesca. Uma cópia dessa lista deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em causa até à emissão das correspondentes autorizações de pesca.

5.   Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente.

A autoridade competente deve enviar imediatamente uma cópia dessa autorização à Delegação da UE na Maurícia.

Uma vez emitida e recebida a autorização de pesca, esta deve estar sempre a bordo.

6.   Lista dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a emissão da autorização de pesca, o organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona de pesca comoriana. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à UE e substitui a lista provisória acima referida.

7.   Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

8.   Transferência da autorização de pesca

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas. Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida em nome de um outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem pagamento de um novo adiantamento.

9.   Navios de apoio

9.1.

Os navios de apoio devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas na legislação comoriana.

9.2.

Não deve ser exigida nenhuma taxa pelas autorizações emitidas para os navios de apoio. Estes últimos devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou fazer parte de uma sociedade europeia.

9.3.

As autoridades comorianas competentes devem transmitir regularmente à Comissão, através da Delegação da UE na Maurícia, a lista dessas autorizações.

CAPÍTULO III

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Diário de pesca

1.1.

O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do acordo deve manter um diário de pesca da IOTC, conforme com as resoluções aplicáveis da IOTC que enquadram a recolha e transmissão de dados relativos à atividade de pesca.

1.2.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca da União das Comores.

1.3.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

1.4.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.   Declaração das capturas

2.1.

A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega à União das Comores dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca comoriana.

2.2.

A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

i.

em caso de passagem num porto comoriano, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local da União das Comores, que deve acusar a sua receção por escrito; uma cópia do jornal de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção da União das Comores;

ii.

Em caso de saída da zona de pesca da União das Comores sem passar previamente por um porto comoriano, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 7 dias úteis após a chegada a qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 15 dias úteis após a saída dessa zona de pesca:

por correio eletrónico, para o endereço indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca,

ou por fax, para o número indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca,

ou por carta, endereçada ao organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca.

2.3.

O regresso do navio à zona de pesca comoriana durante o período de validade da autorização de pesca implica uma nova declaração das capturas.

2.4.

O capitão deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à Delegação da UE na Maurícia, ao CNCSP e a um dos seguintes institutos científicos:

i.

Institut de recherche pour le développement (IRD),

ii.

Instituto Español de oceanografía (IEO),

iii.

Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

2.5.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a União das Comores pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a União das Comores pode recusar a renovação da autorização de pesca. A União das Comores deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

3.   Transição para um sistema eletrónico

As duas Partes acordam em criar um diário de pesca eletrónico e um sistema de declaração eletrónica de todos os dados relativos às capturas (ERS), em conformidade com as diretrizes constantes do anexo 3. As Partes definem entre si as modalidades de aplicação deste sistema, a fim de o tornar operacional a partir de 1 de julho de 2015.

4.   Cômputo definitivo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície

4.1.

Até à entrada em funcionamento do sistema eletrónico previsto no n.o 3, a UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

4.2.

A UE deve comunicar esse cômputo definitivo à União das Comores e ao armador, antes de 31 de julho do ano em curso.

4.3.

A partir da data da entrada em funcionamento efetiva do sistema eletrónico previsto no n.o 3, a UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nos diários de bordo arquivados no Centro de Vigilância das Pescas (CVP) do Estado de pavilhão, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

4.4.

A UE deve comunicar esse cômputo definitivo à União das Comores e ao armador, antes de 31 de março do ano em curso.

4.5.

Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

4.6.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para obter a autorização de pesca, os armadores devem pagar às autoridades nacionais competentes da União das Comores o montante suplementar, depositando-o na conta referida no presente anexo, capítulo I, n.o 3, o mais tardar a 30 de setembro do ano em curso.

CAPÍTULO IV

TRANSBORDOS E DESEMBARQUES

1.

O transbordo no mar é proibido. Os navios da UE que pretendam efetuar um transbordo ou um desembarque das capturas na zona de pesca da União das Comores, devem fazê-lo nas águas dos portos das Comores.

2.

O capitão de um navio da UE que pretenda efetuar um desembarque ou um transbordo deve comunicar ao CNCSP e, ao mesmo tempo, à respetiva autoridade portuária da União das Comores com, pelo menos, 24 horas de antecedência, as informações que se seguem:

nome dos navios de pesca que pretendem efetuar um transbordo ou um desembarque,

nome do cargueiro transportador,

tonelagem por espécie a transbordar ou desembarcar,

dia do transbordo ou do desembarque,

beneficiário das capturas desembarcadas.

3.

O transbordo e o desembarque são considerados uma saída da zona de pesca da União das Comores. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades comorianas competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca da União das Comores.

4.

É proibida, na zona de pesca da União das Comores, qualquer operação de transbordo ou de desembarque das capturas não referida nos pontos supra. Os infratores incorrem nas sanções previstas pela regulamentação comoriana em vigor.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Cada navio da União Europeia deve embarcar, a suas expensas, pelo menos um (1) marinheiro comoriano qualificado, durante uma campanha na zona de pesca da União das Comores.

2.

Os armadores devem escolher livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pela autoridade competente da União das Comores.

3.

O armador ou o seu representante deve comunicar à autoridade competente da União das Comores os nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

4.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

5.

Os contratos de trabalho dos marinheiros, cuja cópia é entregue aos signatários, devem ser estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes da União das Comores. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

6.

O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

7.

Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

8.

Em caso de incumprimento da obrigação constante do n.o 1, por motivos diferentes do referido no número anterior, os armadores dos navios em causa devem pagar, por cada dia de presença na zona de peca da União das Comores, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia e por navio. O pagamento desse montante deve ser efetuado o mais tardar no prazo fixado no capítulo III, secção 4, n.o 6 do presente anexo.

9.

Esse montante deve ser utilizado na formação dos marinheiros-pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades comorianas.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.

Os navios autorizados a pescar ao abrigo do acordo devem embarcar observadores, de preferência acreditados a nível regional, designados pelas autoridades comorianas responsáveis pelas pescas, nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.

A pedido do ministério da União das Comores responsável pelas pescas, os atuneiros recebem a bordo um observador por ele designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas comorianas.

1.2.

A autoridade competente da União das Comores deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, atualizadas regularmente, são comunicadas à UE imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual atualização.

1.3.

A autoridade competente da União das Comores deve comunicar aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador. Deve igualmente comunicar o tempo que o observador passou a bordo.

2.

As condições do embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades comorianas.

3.

O observador deve ser embarcado no porto escolhido pelo armador. Dez dias antes, os armadores em causa devem comunicar às autoridades competentes as datas e o porto previstos para o embarque dos observadores.

4.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador comoriano, sair da zona de pesca da União das Comores, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

5.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

6.

O observador é tratado a bordo como um oficial e deve desempenhar as seguintes tarefas:

observar as atividades de pesca dos navios,

verificar a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

tomar nota das artes de pesca utilizadas,

verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca da União das Comores constantes do diário de bordo,

verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis,

comunicar, por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

7.

O capitão deve tomar todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

8.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

9.

Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave às operações de pesca;

respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

10.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador deve elaborar um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades comorianas competentes, com cópia para a Delegação da UE na Maurícia. Deve assiná-lo na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

11.

O armador deve assegurar, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

12.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades comorianas competentes.

CAPÍTULO VII

CONTROLO E INSPEÇÃO

1.   Entrada e saída da zona de pesca

1.1.

Os navios europeus devem notificar, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades comorianas responsáveis pelo controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da União das Comores.

1.2.

Aquando da comunicação de entrada ou saída, os navios devem indicar, em especial:

i.

a data, a hora e o ponto de passagem previstos,

ii.

a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa 3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iii.

a natureza e a apresentação dos produtos.

1.3.

Estas comunicações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax. A União das Comores deve, sem demora, acusar a respetiva receção por correio eletrónico ou fax.

1.4.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente da União das Comores é considerado um navio em infração.

2.   Cooperação em matéria de luta contra a pesca INN

A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da UE devem assinalar a presença de qualquer outro navio na zona de pesca comoriana que não conste da lista dos navios autorizados a pescar na União das Comores.

Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o capitão de um navio de pesca da UE pode reunir o máximo de informações sobre essa observação. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que realizou a observação, a qual os deve transmitir à Comissão Europeia ou à autoridade que esta designe. A Comissão Europeia transmite esta informação à União das Comores.

Logo que possível, a União das Comores transmite à UE os relatórios de observação na sua posse, relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade INN na zona de pesca comoriana.

3.   Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

3.1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de controlo da pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve incluir os seguintes elementos:

a.

A identificação do navio;

b.

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c.

A data e a hora de registo da posição;

d.

A velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem de posição deve ser configurada em conformidade com o modelo constante do apêndice 2 do presente anexo.

A primeira posição registada aquando da entrada na zona de pesca da União das Comores é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca da União das Comores que, por sua vez, é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

3.2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Os navios da UE que pescam com um sistema VMS defeituoso não são autorizados a entrar na zona de pesca da União das Comores.

Se o sistema VMS de um navio que já se encontra em atividade na zona de pesca da União das Comores avariar, deve ser reparado ou substituído o mais depressa possível, no prazo máximo de 15 dias. Depois desse prazo, o navio deixa de poder pescar na zona de pesca comoriana.

Os navios que pescam na zona de pesca da União das Comores com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de seis em seis horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico ou fax ao CVP do Estado de pavilhão e ao Centro Nacional de Controlo e de Vigilância da Pesca da União das Comores, – CNCSP –, fornecendo todas as informações obrigatórias.

3.3.   Comunicação segura das mensagens de posição à União das Comores

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CNCSP. O CVP do Estado de pavilhão e o CNCSP devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o CNCSP deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CNCSP deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.

3.4.   Avaria do sistema de comunicação

A União das Comores deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é objeto das sanções previstas pela legislação comoriana em vigor.

3.5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, o CNCSP pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para um intervalo de 30 minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos pelo CNCSP ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve sem demora enviar ao CNCSP as mensagens de posição com a nova frequência.

O CNCSP deve notificar imediatamente o Centro de Controlo do Estado de pavilhão e a UE do termo do procedimento de inspeção.

No fim do período de investigação determinado, o CNCSP deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

4.   Inspeções no mar

A inspeção no mar dos navios da UE que possuem uma autorização na zona de pesca da União das Comores deve ser efetuada por inspetores comorianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspetores autorizados devem informar o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. Antes de iniciarem a inspeção, os respetivos inspetores das pescas devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato.

Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores autorizados devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura».

Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio.

Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

5.   Inspeção no porto

A inspeção, num porto comoriano, dos navios de pesca da UE que desembarquem ou transbordem as suas capturas deve ser realizada por inspetores comorianos claramente identificados como encarregados do controlo das pescas.

Antes de procederem à inspeção, os inspetores devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores comorianos só devem permanecer a bordo do navio da UE o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores comorianos devem redigir um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo ligado à infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura».

Após a inspeção, os inspetores comorianos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE.

Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

1.   Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida na zona de pesca da União das Comores por um navio da UE detentor de uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser objeto de um relatório de inspeção.

2.   Apresamento de um navio

Caso seja constatada uma infração, qualquer navio da UE em infração pode ser obrigado a pôr termo à sua atividade de pesca e, caso se encontre no mar, dirigir-se para um porto da União das Comores, em conformidade com a legislação comoriana em vigor.

A União das Comores deve notificar a UE, por via eletrónica, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE detentor de uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos do apresamento e/ou da retenção.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o CNCSP deve organizar, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador participam nessa reunião de informação.

3.   Sanção da infração – Processo de transação

A União das Comores fixa a sanção a aplicar a uma infração observada, em conformidade com as disposições da legislação em vigor.

Antes de abrir um processo judicial, deve ser encetado um processo de transação entre as autoridades comorianas e o navio da UE, a fim de resolver o problema amigavelmente. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida transação. O processo de transação termina, o mais tardar, 72 horas depois da notificação do apresamento do navio.

4.   Processo judicial – Garantia bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma garantia bancária cujo montante, fixado pela União das Comores, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A garantia bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A garantia bancária deve ser desbloqueada e entregue ao armador no mais breve prazo depois de a sentença ser proferida:

a.

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b.

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da garantia bancária.

A União das Comores deve informar a UE dos resultados do processo judicial, no prazo de oito dias depois de a sentença ser proferida.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada, ou logo que a garantia bancária seja depositada.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de autorização de pesca

2.

Transmissão das mensagens VMS às Comores – Relatório de posição

3.

Diretrizes para o enquadramento e a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

Apêndice 1

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

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Image

Apêndice 2

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS ÀS COMORES

RELATÓRIO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/ Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

Remetente

FS

O

Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem - Tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio – indicativo internacional de chamada rádio do navio

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO-alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

F

Dado relativo ao Estado de pavilhão

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS -84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84)

Date

DA

O

Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema - indica o fim do registo

Conjunto de carateres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e o código "SR" assinalam o início da transmissão,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

os pares de dados são separados por um espaço,

o código "ER" e duas barras oblíquas (//) no fim assinalam a conclusão de um registo,

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Apêndice 3

Diretrizes para o enquadramento e a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, a seguir denominado « sistema ERS », capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, a seguir denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca da União das Comores.

2.

Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujo sistema ERS não esteja operacional, não são autorizados a entrar na zona de pesca da União das Comores para exercer atividades de pesca.

3.

Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com as presentes diretrizes ao Centro de Vigilância da Pesca (a seguir denominado «CVP») do Estado de pavilhão, que deve assegurar a sua disponibilização automática ao CVP da União das Comores.

4.

O Estado de pavilhão e a União das Comores devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível em [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm] e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

5.

Qualquer alteração ou atualização do formato referido no ponto 3 deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

6.

Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

7.

Tanto o Estado de pavilhão como a União das Comores devem designar um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

a)

Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses;

b)

Os CVP do Estado de pavilhão e da União das Comores devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente para o ERS;

c)

Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente para o ERS deve ser comunicada sem demora.

ESTABELECIMENTO E COMUNICAÇÃO DOS DADOS ERS

1.

O navio de pesca da UE deve:

a)

Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca da União das Comores;

b)

Registar, para cada lanço de rede envolvente-arrastante ou de palangre, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

c)

Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pela União das Comores;

d)

Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

e)

Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

f)

Registar nos dados ERS, por espécie identificada na autorização de pesca emitida pela União das Comores, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

g)

Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) da zona de pesca da União das Comores, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pela União das Comores, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;

h)

Transmitir diariamente os dados ERS ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido no n.o 3 supra, o mais tardar às 23h59 UTC.

2.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

3.

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP da União das Comores.

4.

O CVP da União das Comores deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.

DEFICIÊNCIA DO SISTEMA ERS A BORDO DO NAVIO E/OU DA TRANSMISSÃO DOS DADOS ERS ENTRE O NAVIO E O CVP DO ESTADO DE PAVILHÃO

1.

O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão.

2.

O Estado de pavilhão deve informar a União das Comores da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

3.

Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo de 10 dias, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca comoriana quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida pela União das Comores.

4.

Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

a)

o sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão e da União das Comores, ou

b)

se não retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca comoriana, o navio receba a autorização do Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar a União das Comores da sua decisão antes da partida do navio.

5.

Qualquer navio da UE que opere na zona de pesca da União das Comores com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, o mais tardar até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP da União das Comores.

6.

Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição da União das Comores através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no n.o 12 devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP da União das Comores por outro meio eletrónico mutuamente acordado. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que pode não ser possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

7.

Se, durante 3 dias consecutivos, o CVP da União das Comores não receber os dados ERS de um navio, a União das Comores pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pela União das Comores para investigação.

DEFICIÊNCIA DOS CVP – NÃO RECEÇÃO DOS DADOS ERS PELO CVP DA UNIÃO DAS COMORES

1.

Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve desse facto informar imediatamente o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

2.

O CVP do Estado de pavilhão e o CVP da União das Comores devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

3.

Sempre que o CVP da União das Comores assinalar não terem sido recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para o resolver. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP da União das Comores e a UE dos resultados e das medidas adotadas, nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

4.

Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP da União das Comores, utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 17.

5.

A União das Comores deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) para que os navios da UE não sejam considerados infratores pela não transmissão dos dados ERS, pelo CVP da União das Comores, devido a deficiência de um dos CVP.

MANUTENÇÃO DE UM CVP

1.

As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas com, pelo menos, 72 horas de antecedência, ao outro CVP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP.

2.

Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

3.

Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 17.

4.

A União das Comores deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) para que os navios da UE não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.


REGULAMENTOS

21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/24


REGULAMENTO (UE) N.o 1389/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1258/2012 do Conselho, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (adiante denominado «Acordo de Parceria»).

(2)

Um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria (adiante denominado «novo protocolo») é objeto de uma aplicação a título provisório desde 1 de janeiro de 2013. O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República de Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. A repartição das possibilidades de pesca concedidas à União a título do novo protocolo está definida pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2012 do Conselho (2).

(3)

Em 26 de setembro de 2012, a comissão mista prevista no Acordo de Pareceria examinou a questão dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), tubarões que são objeto da Resolução 05/05 da IOTC e cuja pesca é autorizada no âmbito do Acordo de Parceria. Ela concluiu, com base nos registos de pesca para o período 2007-2011 dos palangreiros de superfície autorizados a pescar no âmbito do anterior protocolo do Acordo de Parceria, validados pelos institutos científicos em causa, que seria adequado limitar as capturas de tubarões efetuadas por esses navios a, no máximo, 200 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, congelando assim a pressão de pesca exercida sobre as unidades populacionais de tubarões e seguindo a recomendação do comité científico da IOTC.

(4)

Tendo em conta as discussões na comissão mista, há que limitar as capturas de tubarões e que repartir essas capturas pelos Estados-Membros para o período de aplicação do novo protocolo. O Regulamento (CE) n.o 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, deverá, por conseguinte, ser alterado.

(5)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (3), os Estados-Membros cujos navios são autorizados a pescar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1258/2012 podem trocar a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas no respeitante a esses tubarões.

(6)

É conveniente que o presente regulamento seja aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1258/2012, é aditado o seguinte n.o:

«1-A.   As possibilidades de pesca para os tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela Comissão do Atum do Oceano Índico pelos palangreiros de superfície são fixadas em 200 toneladas por ano, repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Estado-Membro

Toneladas

Espanha

166

Portugal

27

França

7

Reino Unido

0

Total

200»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 331 de 17.12.2007, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 85).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/26


REGULAMENTO (UE) N.o 1390/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativo à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o acordo de parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1).

(2)

A União Europeia negociou com a União das Comores um novo novo protocolo ao acordo de parceria que concede aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores. Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 5 de julho de 2013 um novo protocolo

(3)

A 16 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/786/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(4)

É conveniente repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (3), se as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não forem plenamente utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(6)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório, por cada uma das Partes, a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (a seguir designado «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

42 atuneiros cercadores:

Espanha: 21 navios

França: 21 navios

b)

20 palangreiros de superfície:

Espanha: 8 navios

França: 9 navios

Portugal: 3 navios

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do protocolo e do acordo de parceria.

3.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do acordo de parceria, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informa de que as possibilidades de pesca não estão totalmente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(2)  Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (Ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias que altera os regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e elimina o Regulamento (CE) n.o 3317/94. (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/28


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1391/2013 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 estabelece um novo quadro para o planeamento de infraestruturas e a execução de projetos para o período até 2020 e mais além. Identifica nove corredores prioritários de infraestruturas geográficas estratégicas nos domínios da eletricidade, gás e petróleo e três domínios prioritários de infraestruturas à escala da União relativamente às autoestradas da eletricidade, às redes inteligentes e às redes de transporte de dióxido de carbono, e estabelece um processo transparente e inclusivo para a identificação de projetos de interesse comum (PIC) concretos. Os projetos classificados como PIC beneficiarão de procedimentos de concessão de licenças acelerados e racionalizados, de um melhor tratamento regulamentar e — quando adequado — de apoio financeiro no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (CEF).

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 347/2013, a Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados a fim de estabelecer a lista da União de PIC (lista da União) com base nas listas regionais adotadas pelos órgãos de decisão dos Grupos Regionais, conforme previsto no referido regulamento.

(3)

As propostas de projetos apresentadas para inclusão na primeira lista da União de projetos de interesse comum foram avaliadas pelos Grupos Regionais instituídos pelo Regulamento (UE) 347/2013, compostos por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais e dos operadores de redes de transporte (ORT), bem como por representantes da Comissão, da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a Agência) e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade e Gás (REORT-E e REORT-G).

(4)

No contexto dos trabalhos dos Grupos Regionais, foram consultadas as organizações que representam as partes interessadas relevantes, incluindo produtores, operadores de redes de distribuição, fornecedores, consumidores e organizações de proteção do ambiente.

(5)

Os projetos de listas regionais foram acordados, a nível técnico, numa reunião com representantes da Comissão e dos Estados-Membros em 13 de julho de 2013. Na sequência de um parecer da Agência sobre os projetos de listas regionais apresentados em 17 de julho de 2013, as listas regionais definitivas foram adotadas pelos órgãos de decisão dos Grupos Regionais em 24 de julho de 2013. Todos os projetos propostos obtiveram a aprovação dos Estados-Membros a cujo território se referem, em conformidade com o disposto no artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 347/2013.

(6)

A lista da União de projetos de interesse comum baseia-se nas listas regionais definitivas. Foi necessário retirar um projeto da lista na sequência dos debates em curso sobre a designação dos sítios da Rede Natura 2000.

(7)

Os projetos desta primeira lista da União de PIC foram avaliados em função dos critérios aplicáveis a projetos de interesse comum estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 e foram considerados como cumprindo esses critérios.

(8)

A coerência transregional foi assegurada, tomando em consideração o parecer da Agência emitido em 17 de julho de 2013.

(9)

Os PIC estão enumerados segundo a ordem dos corredores prioritários estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 347/2013. A lista não representa uma classificação dos projetos.

(10)

Os projetos de interesse comum são enumerados de forma autónoma como PIC ou como parte de um agregado de vários PIC. Alguns PIC foram agregados devido à sua natureza: projetos interdependentes, potencialmente em concorrência ou que estão em concorrência (2). Todos os PIC estão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 347/2013.

(11)

A lista da União enumera os projetos de interesse comum em diferentes fases do seu desenvolvimento. Alguns encontram-se ainda nas fases iniciais, ou seja, nas fases de pré-viabilidade, viabilidade ou avaliação. Nesses casos, são ainda necessários estudos para demonstrar a viabilidade técnica e económica dos projetos e a sua conformidade com a legislação da União e, nomeadamente, com a legislação ambiental da União. Neste contexto, devem ser adequadamente identificados, avaliados e evitados ou atenuados potenciais impactos no ambiente.

(12)

A inclusão de projetos na lista da União de projetos de interesse comum, em especial dos que ainda se encontram nas fases iniciais, processa-se sem prejuízo do resultado da avaliação ambiental e dos processos de autorização relevantes. Os projetos que não estejam em conformidade com a legislação da União devem ser retirados da lista da União de PIC. A execução dos projetos de interesse comum, incluindo a sua conformidade com a legislação da UE, devem ser objeto de acompanhamento a nível nacional e nos termos previstos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013.

(13)

Conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 347/2013, a lista da União deve assumir a forma de um anexo a esse mesmo regulamento.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditado o anexo VII ao Regulamento (UE) n.o 347/2013 em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(2)  Tal como explicado no anexo.


ANEXO

É aditado ao Regulamento (CE) n.o 347/2013 o seguinte anexo:

«ANEXO VII

Lista da União de projetos de interesse comum (“Lista da União”) referida no artigo 3.o, n.o 4

A.   A Comissão aplicou os seguintes princípios na elaboração da lista da União:

1.   Agregados de projetos de interesse comum

Alguns projetos de interesse comum fazem parte de um agregado devido à sua natureza: projetos interdependentes, potencialmente em concorrência ou que estão em concorrência. Foram aplicados os seguintes princípios na agregação de projetos de interesse comum:

Um agregado de PIC interdependentes é definido como um “Agregado X que inclui os seguintes PIC”. Foram constituídos agregados de projetos interdependentes a fim de identificar os projetos que devem ser executados na totalidade para resolver a situação nos mesmos pontos de estrangulamento através das fronteiras entre países e que criam sinergias caso sejam realizados em conjunto. Neste caso, têm de ser executados todos os projetos para fins de realização dos benefícios a nível da União.

Um agregado de PIC potencialmente em concorrência é definido como um “Agregado X que inclui um ou mais dos seguintes PIC”. Os agregados de projetos potencialmente em concorrência refletem a insegurança quanto à extensão do ponto de estrangulamento através das fronteiras entre países. Neste caso, não têm de ser executados todos os PIC que compõem os agregados. É deixado ao critério do mercado se são executados todos, vários ou apenas um dos projetos, sob reserva do respetivo planeamento e da obtenção das licenças e autorizações regulamentares necessárias. A necessidade de realização dos projetos será reavaliada no subsequente processo de identificação de PIC, nomeadamente no que diz respeito às necessidades em termos de capacidade.

Um agregado de PIC que está em concorrência é definido como um “Agregado X que inclui um dos seguintes PIC“. Os agregados de projetos em concorrência incidem no mesmo ponto de estrangulamento através das fronteiras entre países. No entanto, a extensão do ponto de estrangulamento é conhecida com maior certeza do que no segundo caso supramencionado, pelo que é claro que apenas um dos PIC deve ser executado. É deixado ao critério do mercado qual o projeto a executar, sob reserva do respetivo planeamento e da obtenção das licenças e autorizações regulamentares necessárias. Quando adequado, a necessidade de realização dos projetos será reavaliada no subsequente processo de identificação de PIC.

Todos os PIC estão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 347/2013.

2.   Tratamento das subestações, das estações de conversão e das estações de compressão

As subestações, as estações de conversão elétrica e as estações de compressão de gás são consideradas parte dos PIC e não são mencionadas explicitamente caso estejam geograficamente localizadas na linha de transmissão. Se forem colocadas numa localização diferente, são explicitamente mencionadas. Todas estão sujeitas aos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 347/2013.

B.   Lista da União de projetos de interesse comum

1.   Corredor prioritário de rede offshore nos mares do Norte (“NSOG”)

N.o

Definição

1.1.

Agregado Bélgica-Reino Unido entre Zeebrugge e Canterbury [atualmente conhecido como o projeto Nemo] incluindo os seguintes PIC:

1.1.1

Interconexão entre Zeebrugge (BE) e os arredores de Richborough (UK)

1.1.2

Linha interna entre os arredores de Richborough e Canterbury (UK)

1.1.3

Linha interna entre Dungeness-Sellindge e Sellindge-Canterbury (UK)

1.2.

PIC Bélgica — duas plataformas offshore prontas para a ligação à rede, ligadas à subestação terrestre de Zeebrugge (BE) com antecipação de investimentos para futuras interconexões com França e/ou Reino Unido

1.3.

Agregado Dinamarca-Alemanha entre Endrup e Brunsbütte, incluindo os seguintes PIC:

1.3.1

Interconexão entre Endrup (DK) e Niebüll (DE)

1.3.2

Linha interna entre Brunsbüttel e Niebüll (DE)

1.4.

Agregado Dinamarca-Alemanha entre Kasső e Dollern, incluindo os seguintes PIC:

1.4.1

Interconexão entre Kasső (DK) e Audorf (DE)

1.4.2

Linha interna entre Audorf e Hamburg/Nord (DE)

1.4.3

Linha interna entre Hamburg/Nord e Dollern (DE)

1.5.

PIC de interconexão da Dinamarca-Países Baixos entre Endrup (DK) e Eemshaven (NL)

1.6.

PIC de interconexão França-Irlanda entre La Martyre (FR) e Great Island ou Knockraha (IE)

1.7.

Agregado de interconexões França-Reino Unido, incluindo um ou mais dos seguintes PIC:

1.7.1

Interconexão França-Reino Unido entre Cotentin (FR) e a proximidade de Exeter (UK) [atualmente conhecido como projeto FAB]

1.7.2

Interconexão França-Reino Unido entre Tourbe (FR) e Chilling (UK) [atualmente conhecida como projeto IFA2]

1.7.3

Interconexão França-Reino Unido entre Coquelles (FR) e Folkestone (UK) [atualmente conhecida como projeto ElecLink]

1.8.

PIC de interconexão Alemanha-Noruega entre Wilster (DE) e Tonstad (NO) [atualmente conhecido como projeto NORD.LINK]

1.9.

Agregado que liga a produção de fontes de energia renovável na Irlanda para o Reino Unido, incluindo um ou mais dos seguintes PIC:

1.9.1

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre Co. Offaly (IE), Pembroke e Pentir (UK)

1.9.2

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre Coolkeeragh-plataformas de Coleraine (IE) e estação de Hunterston, Islay, Argyll e parques eólicos offshore no Local C (UK)

1.9.3

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre a plataforma North, Dublin e Codling Bank (IE) e Trawsfynyd e Pembroke (UK)

1.9.4

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre as Midlands irlandesas e Pembroke (UK)

1.9.5

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre as Midlands irlandesas e Alverdiscott, Devon (UK)

1.9.6

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre a costa irlandesa e Pembroke (UK)

1.10.

PIC de interconexão Noruega-Reino Unido

1.11.

Agregado de projetos de armazenamento de eletricidade na Irlanda e ligações associadas ao Reino Unido, incluindo um ou mais dos seguintes PIC:

1.11.1

Armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas no Nordeste da Irlanda

1.11.2

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre o Nordeste da Irlanda (IE) e as Midlands (UK)

1.11.3

Armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas (água do mar) na Irlanda-Glinsk

1.11.4

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre Glinsk, Mayo (IE) e Connah’s Quai, Deeside (UK)

1.12.

PIC de armazenamento por acumulação de ar comprimido no Reino Unido-Larne

2.   Corredor prioritário de Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental (“NSI West Electricity”)

N.o

Definição

2.1.

PIC da linha interna da Áustria entre Westtirol e Zell-Ziller (AT) a fim de aumentar a capacidade na fronteira AT/DE

2.2.

Agregado Bélgica-Alemanha entre Lixhe e Oberzier [atualmente conhecido como o projeto ALEGrO], incluindo os seguintes PIC:

2.2.1

Interconexão entre Lixhe (BE) e Oberzier (DE)

2.2.2

Linha interior entre Lixhe e Herderen (BE)

2.2.3

Nova subestação em Zutendaal (BE)

2.3.

Agregado Bélgica-Luxemburgo para aumento de capacidade na fronteira BE/LU, incluindo os seguintes PIC:

2.3.1

Instalação e operação coordenadas de um conversor de fase em Schifflange (LU)

2.3.2

Interconexão entre Aubange (BE) e Bascharage/Schifflange (LU)

2.4.

PIC de interconexão França-Itália entre Codrongianos (IT), Lucciana (Corsica, FR) e Suvereto (IT) [atualmente conhecido como projeto SA.CO.I. 3]

2.5.

Agregado França-Itália entre Grande Ile e Piossasco, incluindo os seguintes PIC:

2.5.1

Interconexão entre Grande Ile (FR) e Piossasco (IT) [atualmente conhecido como projeto Savoie-Piemont]

2.5.2

Linha interna entre Trino e Lacchiarella (IT)

2.6.

PIC de linha interna de Espanha entre Santa Llogaia e Bescanó (ES) para aumento da capacidade da interconexão entre Bescanó (ES) e Baixas (FR)

2.7.

PIC de interconexão França - Espanha entre a Aquitânia (FR) e o País Basco (ES)

2.8.

PIC de instalação e operação coordenadas de um conversor de fase em Arkale (ES) para aumento da capacidade de interconexão entre Argia (FR) e Arkale (ES)

2.9.

PIC de linha interna da Alemanha entre Osterath e Philippsburg (DE) para aumento da capacidade nas fronteiras ocidentais

2.10.

PIC de linha interna da Alemanha entre Brunsbüttel-Grοβgartach e Wilster-Grafenrheinfeld para aumento da capacidade nas fronteiras meridionais e setentrionais

2.11.

Agregado Alemanha-Áustria-Suíça para aumento da capacidade na região do Lago Constança, incluindo os seguintes PIC:

2.11.1

Interconexão entre a região fronteiriça (DE), Meiningen (AT) e Rüthi (CH)

2.11.2

Linha interna na região do ponto Rommelsbach para Herbertingen, Herbertingen to Tiengen, do ponto Wullenstetten para o ponto Niederwangen (DE) e para a fronteira DE-AT

2.12.

PIC de interconexão Alemanha- Países Baixos entre Niederrhein (DE) e Doetinchem (NL)

2.13.

Agregado de interconexões Irlanda-Reino Unido (Irlanda do Norte), incluindo um ou mais dos seguintes PIC:

2.13.1

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre Woodland (IE) e Turleenan (UK-Irlanda do Norte)

2.13.2

Interconexão Irlanda-Reino Unido entre Srananagh (IE) e Turleenan (UK-Irlanda do Norte)

2.14.

PIC de interconexão Itália-Suíça entre Thusis/Sils (CH) e Verderio Inferiore (IT)

2.15.

Agregado Itália-Suíça para o aumento da capacidade na fronteira IT/CH, incluindo os seguintes PIC:

2.15.1

Interconexão entre Airolo (CH) e Baggio (IT)

2.15.2

Modernização da subestação de Magenta (IT)

2.15.3

Linha interna entre Pavia e Piacenza (IT)

2.15.4

Linha interna entre Tirano e Verderio (IT)

2.16.

Agregado de Portugal para aumento da capacidade na fronteira PT/ES, incluindo os seguintes PIC:

2.16.1

Linha interna entre Pedralva e Alfena (PT)

2.16.2

Linha interna entre Pedralva e Vila Fria B (PT)

2.16.3

Linha interna entre Frades B, Ribeira de Pena e Feira (PT)

2.17.

PIC de interconexão Portugal-Espanha entre Vila Fria-Vila do Conde-Recarei (PT) e Beariz-Fontefría (ES)

2.18.

PIC para aumento da capacidade de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Áustria-Kaunertal, Tirol

2.19.

PIC de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Áustria-Obervermuntwerk II, província de Vorarlberg

2.20.

PIC para aumento da capacidade de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Áustria-Limberg III, Salzburg

2.21.

PIC de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Alemanha-Riedl

3.   Corredor prioritário de interconexões de eletricidade Norte-Sul na Europa do Centro-Oriental e Europa do Sudeste (“NSI East Electricity”):

N.o

Definição

3.1.

Agregado Áustria-Alemanha entre St. Peter e Isar, incluindo os seguintes PIC:

3.1.1

Interconexão entre St. Peter (AT) e Isar (DE)

3.1.2

Linha interna entre St. Peter e Tauern (AT)

3.1.3

Linha interna entre St. Peter e Ernsthofen (AT)

3.2.

Agregado Áustria-Itália entre Lienz e a região de Veneto, incluindo os seguintes PIC:

3.2.1

Interconexão entre Lienz (AT) e a região de Veneto (IT)

3.2.2

Linha interna entre Lienz e Obersielach (AT)

3.2.3

Linha interna entre Volpago e Venezia Nord (IT)

3.3.

PIC de interconexão da Áustria Venezia-Itália entre Nauders (AT) e a região de Milano (IT)

3.4.

PIC de interconexão da Áustria-Itália entre Wurmlach (AT) e Somplago (IT)

3.5.

Agregado Bósnia e Herzegovina-Croácia entre Banja Luka e Lika, incluindo os seguintes PIC:

3.5.1

Interconexão entre Banja Luka (BA) e Lika (HR)

3.5.2

Linhas internas entre Brinje, Lika, Velebit e Konjsko (HR)

3.6.

Agregado da Bulgária para aumento da capacidade com a Grécia e a Roménia, incluindo os seguintes PIC:

3.6.1

Linha interna entre Vetren e Blagoevgrad (BG)

3.6.2

Linha interna entre Tsarevets e Plovdiv (BG)

3.7.

Agregado da Bulgária-Grécia entre Maritsa East 1 e N. Santa, incluindo os seguintes PIC:

3.7.1

Interconexão entre Maritsa East 1 (BG) e N. Santa (EL)

3.7.2

Linha interna entre Maritsa East 1 e Plovdiv (BG)

3.7.3

Linha interna entre Maritsa East 1 e Maritsa East 3 (BG)

3.7.4

Linha interna entre Maritsa East 1 e Burgas (BG)

3.8.

Agregado Bulgária-Roménia para aumento da capacidade, incluindo os seguintes PIC:

3.8.1

Linha interna entre Dobrudja e Burgas (BG)

3.8.2

Linha interna entre Vidino e Svoboda (BG)

3.8.3

Linha interna entre Svoboda (BG) e o ponto de divisão da interconexão de Varna (BG)-Stupina (RO) na Bulgária

3.8.4

Linha interna entre Cernavoda e Stalpu (RO)

3.8.5

Linha interna entre Gutinas e Smardan (RO)

3.8.6

Linha interna entre Gadalin e Suceava (RO)

3.9.

Agregado Croácia-Hungria-Eslovénia entre Žerjavenec/Heviz e Cirkovce, incluindo os seguintes PIC:

3.9.1

Interconexão entre Žerjavenec (HR)/Heviz (HU) e Cirkovce (SI)

3.9.2

Linha interna entre Divača e Beričevo (SI)

3.9.3

Linha interna entre Beričevo e Podlog (SI)

3.9.4

Linha interna entre Podlog e Cirkovce (SI)

3.10.

Agregado Israel-Chipre-Grécia entre Hadera e a região de Attica [atualmente conhecido como Interconector Euro-Ásia] incluindo os seguintes PIC:

3.10.1

Interconexão entre Hadera (IL) e Vasilikos (CY)

3.10.2

Interconexão entre Vasilikos (CY) e Korakia, Creta (EL)

3.10.3

Linha interna entre Korakia, Creta e a região da Attica (EL)

3.11.

Agregado das linhas internas da República Checa para aumento da capacidade nas fronteiras Noroeste e Sul, incluindo os seguintes PIC:

3.11.1

Linha interna entre Vernerov e Vitkov (CZ)

3.11.2

Linha interna entre Vitkov e Prestice (CZ)

3.11.3

Linha interna entre Prestice e Kocin (CZ)

3.11.4

Linha interna entre Kocin e Mirovka (CZ)

3.11.5

Linha interna entre Mirovka e Cebin (CZ)

3.12.

PIC de linha interna na Alemanha entre Lauchstädt e Meitingen para aumento da capacidade nas fronteiras orientais

3.13.

PIC de linha interna na Alemanha entre Halle/Saale e Schweinfurt para aumento da capacidade na parte oriental do Corredor Norte-Sul

3.14.

Agregado Alemanha-Polónia entre Eisenhüttenstadt e Plewiska [atualmente conhecido como projeto GerPol Power Bridge], incluindo os seguintes PIC:

3.14.1

Interconexão entre Eisenhüttenstadt (DE) e Plewiska (PL)

3.14.2

Linha interna entre Krajnik e Baczyna (PL)

3.14.3

Linha interna entre Mikułowa e Świebodzice (PL)

3.15.

Agregado Alemanha-Polónia entre Vierraden e Krajnik, incluindo os seguintes PIC:

3.15.1

Interconexão entre Vierraden (DE) e Krajnik (PL)

3.15.2

Instalação e cooperação coordenadas dos conversores de fase nas linhas de interconexão entre Krajnik (PL)-Vierraden (DE) e Mikulowa (PL)-Hagenwerder (DE)

3.16.

Agregado Hungria – Eslováquia entre Gőnyü e Gabčikovo, incluindo os seguintes PIC:

3.16.1

Interconexão entre Gőnyü (HU) e Gabčikovo (SK)

3.16.2

Linha interna entre Velký Ďur e Gabčikovo (SK)

3.16.3

Ampliação da subestação de Győr (HU)

3.17.

PIC de interconexão da Hungria-Eslováquia entre Sajóvánka (HU) e Rimavská Sobota (SK)

3.18.

Agregado Hungria-Eslováquia entre a região de Kisvárda e Velké Kapušany, incluindo os seguintes PIC:

3.18.1

Interconexão entre a região de Kisvárda (HU) e Velké Kapušany (SK)

3.18.2

Linha interna entre Lemešany e Velké Kapušany (SK)

3.19.

Agregado Itália-Montenegro entre Villanova e Lastva, incluindo os seguintes PIC:

3.19.1

Interconexão entre Villanova (IT) e Lastva (ME)

3.19.2

Linha interna entre Fano e Teramo (IT)

3.19.3

Linha interna entre Foggia e Villanova (IT)

3.20.

Agregado Itália-Eslovénia entre Udine Ouest e Okroglo, incluindo os seguintes PIC:

3.20.1

Interconexão entre Udine Ouest (IT) e Okroglo (SI)

3.20.2

Linha interna entre Udine Ouest e Redipuglia (IT)

3.21.

PIC de interconexão Itália-Eslovénia entre Salgareda (IT) e Divača-região de Bericevo (SI)

3.22.

Agregado Roménia-Sérvia entre Resita e Pancevo, incluindo os seguintes PIC:

3.22.1

Interconexão entre Resita (RO) e Pancevo (RS)

3.22.2

Linha interna entre Portile de Fier e Resita (RO)

3.22.3

Linha interna entre Resita e Timisoara/Sacalaz (RO)

3.22.4

Linha interna entre Arad e Timisoara/Sacalaz (RO)

3.23.

PIC de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Bulgária-Yadenitsa

3.24.

PIC de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Grécia-Amfilochia

3.25.

PIC de sistemas de armazenamento por baterias na Itália centro-meridional

3.26.

PIC de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Polónia-Mloty

4.   Corredor prioritário do Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia (“BEMIP Electricity”)

N.o

Definição

4.1.

PIC de interconexão Dinamarca-Alemanha entre Ishőj/Bjæverskov (DK) e Bentwisch/Gűstrow (DE) por via dos parques eólicos offshore Kriegers Flak (DK) e Baltic 2 (DE) [atualmente conhecidos como “Kriegers Flak Combined Grid Solution”]

4.2.

Agregado Estónia-Letónia entre Kilingi-Nõmme e Riga [atualmente conhecido como Terceira Interconexão], incluindo os seguintes PIC:

4.2.1

Interconexão entre Kilingi-Nõmme (EE) e a subestação CHP2 de Riga (LV)

4.2.2

Linha interna entre Harku e Sindi (EE)

4.3.

PIC de interconexão síncrona da Estónia/Letónia/Lituânia com as redes europeias continentais

4.4.

Agregado Letónia-Suécia para aumento da capacidade [atualmente conhecido como projeto NordBalt], incluindo os seguintes PIC:

4.4.1

Linha interna entre Ventspils, Tume e Imanta (LV)

4.4.2

Linha interna entre Ekhyddan e Nybro/Hemsjö (SE)

4.5.

Agregado Lituânia-Polónia entre Alytus (LT) e Elk (PL), incluindo os seguintes PIC:

4.5.1

Parte LT da interconexão entre Alytus (LT) e a fronteira LT/PL

4.5.2

Linha interna entre Stanisławów e Olsztyn Mątki (PL)

4.5.3

Linha interna entre Kozienice e Siedlce Ujrzanów (PL)

4.5.4

Linha interna entre Płock e Olsztyn Mątki (PL)

4.6.

PIC de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Estónia-Muuga

4.7.

PIC para aumento da capacidade do armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas na Lituânia-Kruonis

5.   Corredor prioritário de interconexões Norte-Sul de Gás na Europa Ocidental (“NSI West Gas”)

Projetos que permitam fluxos bidirecionais entre a Irlanda e o Reino Unido

N.o

Definição

5.1.

Agregado para permitir fluxos bidirecionais da Irlanda do Norte para a Grã-Bretanha e Irlanda e também da Irlanda para o Reino Unido, incluindo os seguintes PIC:

5.1.1

Inversão do fluxo no ponto de interconexão de Moffat (Irlanda/Reino Unido)

5.1.2

Modernização do gasoduto SNIP (Scotland-Northern Ireland) a fim de permitir a inversão do fluxo entre Ballylumford e Twynholm

5.1.3

Desenvolvimento da instalação de armazenamento subterrâneo de gás de Islandmagee (UGS) em Larne (Irlanda do Norte)

5.2.

PIC de geminação do sistema em terra do Sudoeste da Escócia entre Cluden e Brighouse Bay. (Reino Unido)

5.3.

PIC do Terminal GNL de Shannon situado entre Tarbert e Ballylongford (Irlanda)

Projetos que permitam fluxos bidirecionais entre Portugal, Espanha, França e Alemanha

N.o

Definição

5.4.

PIC do terceiro ponto de interconexão entre Portugal e Espanha

5.5.

PIC do eixo ocidental Espanha-França-ponto de interconexão entre a Península Ibérica e França em Le Perthus [atualmente conhecido como Midcat]

5.6.

PIC de reforço Sul-Norte da rede francesa-fluxo invertido de França para a Alemanha no ponto de interconexão de Obergailbach/Medelsheim (França)

5.7.

PIC de reforço Sul-Norte da rede francesa no gasoduto de Bourgogne entre Etrez e Voisines (França)

5.8.

PIC de reforço Sul-Norte da rede francesa ao nível do gasoduto Lyonnais oriental entre Saint-Avit e Etrez (França)

Fluxos bidirecionais entre a Itália, Suíça, Alemanha e Bélgica/França

N.o

Definição

5.9.

PIC de interconexão de fluxo invertido entre a Suíça e a França

5.10.

PIC de interconexão de fluxo invertido no gasoduto TENP na Alemanha

5.11.

PIC de interconexão de fluxo invertido entre a Itália e a Suíça no ponto de interconexão de Passo Gries

5.12.

PIC de interconexão de fluxo invertido no gasoduto TENP para o ponto de interconexão Eynatten (Alemanha)

Desenvolvimento de interconexões entre os Países Baixos, Bélgica, França e Luxemburgo

N.o

Definição

5.13.

PIC de nova interconexão entre Pitgam (França) e Maldegem (Bélgica)

5.14.

PIC de reforço Sul-Norte da rede francesa ao nível do gasoduto de Arc de Dierrey entre Cuvilly, Dierrey e Voisines (França)

5.15.

Agregado para a otimização do compressor de gás nos Países Baixos, incluindo os seguintes PIC:

5.15.1

Emden (da Noruega para os Países Baixos)

5.15.2

Winterswijk/Zevenaar (dos Países Baixos para a Alemanha)

5.15.3

Bocholtz (dos Países Baixos para a Alemanha)

5.15.4

«s Gravenvoeren (dos Países Baixos para a Bélgica)

5.15.5

Hilvarenbeek (dos Países Baixos para a Bélgica)

5.16.

PIC de ampliação do terminal de GNL de Zeebrugge.

5.17.

Agregado Luxemburgo-França-Bélgica, incluindo um ou mais dos seguintes PIC:

5.17.1

Interconexão entre a França e o Luxemburgo

5.17.2

Reforço do interconector entre a Bélgica e o Luxemburgo

Outros projetos

N.o

Definição

5.18.

PIC de reforço da rede alemã para reforçar as capacidades de interconexão com a Áustria [atualmente conhecido como o projeto de gasoduto Mónaco fase I] (Haiming/Burghausen-Finsing)

5.19.

PIC de interconexão de Malta à rede europeia de gás [gasoduto com a Itália em Gela e unidade de armazenamento no mar e de regaseificação de GNL (FSRU)]

5.20.

PIC de gasoduto de ligação da Argélia a Itália (Sardenha) e a França (Córsega) [atualmente conhecidos como os gasodutos Galsi & Cyréné]

6.   Corredor prioritário de interconexões de gás Norte-Sul na Europa Centro-Oriental e Europa de Sudeste (“NSI East Gas”):

Projetos que permitam fluxos bidirecionais entre a Polónia, República Checa, Eslováquia e Hungria ligando terminais de GNL na Polónia e na Croácia

N.o

Definição

6.1.

Agregado de modernização da interconexão República Checa-Polónia e reforços internos conexos na Polónia Ocidental, incluindo os seguintes PIC:

6.1.1

Interconexão Polónia-República Checa [atualmente conhecida como Stork II] entre Libhošť-Hať (CZ/PL)-Kedzierzyn (PL)

6.1.2

Gasoduto Lwowek-Odolanow

6.1.3

Estação de compressão de Odolanow

6.1.4

Gasoduto Czeszów-Wierzchowice

6.1.5

Gasoduto Czeszów-Kiełczów

6.1.6

Gasoduto Zdzieszowice-Wrocław

6.1.7

Gasoduto Zdzieszowice-Kędzierzyn

6.1.8

Gasoduto Tworog-Tworzen

6.1.9

Gasoduto Tworóg-Kędzierzyn

6.1.10

Gasoduto Pogorska Wola-Tworzen

6.1.11

Gasoduto Strachocina – Pogórska Wola

6.2.

Agregado de interconexão Polónia-Eslováquia e reforços internos conexos na Polónia Oriental, incluindo os seguintes PIC:

6.2.1

Interconexão Polónia-Eslováquia

6.2.2

Estação de compressão de Rembelszczyzna

6.2.3

Gasoduto Rembelszczyzna-Wola Karczewska

6.2.4

Gasoduto Wola Karczewska-Wronów

6.2.5

Nó de Wronów

6.2.6

Gasoduto Rozwadów-Końskowola-Wronów

6.2.7

Gasoduto Jarosław-Rozwadów

6.2.8

Gasoduto Hermanowice-Jarosław

6.2.9

Gasoduto Hermanowice-Strachocina

6.3.

PIC de interconexão de gás Eslováquia-Hungria entre Vel’ké Zlievce (SK)-zona fronteiriça de Balassagyarmat (SK/HU)-Vecsés (HU)

6.4.

PIC de interconexão bidirecional Áustria-República Checa (BACI) entre Baumgarten (AT)-Reinthal (CZ/AT)-Brečlav (CZ)

Projetos que permitam a circulação de gás do terminal de GNL da Croácia para países vizinhos

N.o

Definição

6.5.

Agregado de Unidade de Regaseificação de GNL de Krk e condutas de evacuação para a Hungria, Eslovénia e Itália, incluindo os seguintes PIC:

6.5.1

Unidade de Regaseificação de GNL em Krk (HR)

6.5.2

Gasoduto Zlobin-Bosiljevo-Sisak-Kozarac-Slobodnica (HR)

6.5.3

Conduta de evacuação de GNL Omišalj-Zlobin (HR)-Rupa (HR)/Jelšane (SI)-Kalce (SI) ou

6.5.4

Gasoduto Omišalj (HR)-Casal Borsetti (IT)

6.6.

PIC de interconexão Croácia-Eslovénia (Bosiljevo-Karlovac-Lučko-Zabok-Rogatec (SI))

6.7.

PIC de interconexão Eslovénia-Itália (Gorizia (IT)/Šempeter (SI)-Vodice (SI))

Projetos que permitam fluxos de gás do Corredor Meridional de Gás e/ou dos terminais de GNL na Grécia, passando pela Grécia, Bulgária, Roménia, Sérvia e depois para a Hungria e a Ucrânia, incluindo capacidade de fluxo invertido do Sul para Norte e integração de redes de trânsito e de transporte

N.o

Definição

6.8.

Agregado de interconexão entre a Grécia e a Bulgária e necessários reforços na Bulgária, incluindo os seguintes PIC:

6.8.1

Interconexão Grécia-Bulgária [atualmente conhecida como IGB] entre Komotini (EL)-Stara Zagora (BG)

6.8.2

Necessária reabilitação, modernização e expansão das redes de transporte da Bulgária

6.9.

Agregado de terminal de GNL na Grécia, incluindo um dos seguintes PIC:

6.9.1

Sistema Independente de Gás Natural Liquefeito da Grécia

6.9.2

Terminal de importação de GNL do mar Egeu

6.10.

PIC de interconexão de gás Bulgária-Sérvia [atualmente conhecido como IBS]

6.11.

PIC de fluxo invertido permanente na fronteira Grécia-Bulgária entre Kula (BG)-Sidirokastro (EL)

6.12.

PIC de aumento da capacidade de transporte do gasoduto existente da Bulgária para a Grécia

6.13.

Agregado do corredor de transporte Roménia-Hungria-Áustria, incluindo os seguintes PIC:

6.13.1

Gasoduto Városföld-Ercs-Győr+ampliação da estação de compressão de Városföld+modificação da central de odorização

6.13.2

Gasoduto Ercsi-Százhalombatta

6.13.3

Estação de compressão de Csanádpalota ou Algyő

6.14.

PIC de fluxo invertido na Roménia-Hungria em Csanádpalota ou Algyő (HU)

6.15.

Agregado de integração da rede de trânsito e de transporte e implementação de fluxo invertido na Roménia, incluindo os seguintes PIC:

6.15.1

Integração das redes de trânsito e transporte romenas

6.15.2

Fluxo invertido em Isaccea

Projetos que permitam que o gás do Corredor Meridional de Gás e/ou dos terminais de GNL que chega a Itália seja direcionado para a Áustria, Alemanha e República Checa (bem como para o Corredor NSI Oeste)

N.o

Definição

6.16.

PIC do gasoduto Tauerngasleitung (TGL) entre Haiming (AT)/Überackern (DE)-Tarvisio (IT)

6.17.

PIC de conexão para Oberkappel (AT) a partir do ramo meridional da rede de transporte da República Checa

6.18.

PIC do Gasoduto Adriático (IT)

6.19.

PIC de terminal em terra de GNL no Adriático Norte (IT) (1)

Projetos que permitam o desenvolvimento da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás no Sudeste da Europa

N.o

Definição

6.20.

Agregado para aumento da capacidade de armazenamento no Sudeste da Europa, incluindo um ou mais dos seguintes PIC:

6.20.1

Construção de novas instalações de armazenamento no território da Bulgária

6.20.2

Ampliação da instalação de armazenamento subterrâneo de gás de Chiren

6.20.3

Instalação de armazenamento de South Kavala na Grécia

6.20.4

Instalação de armazenamento de Depomures na Roménia

Outros projetos

N.o

Definição

6.21.

PIC do Gasoduto Jónico-Adriático [Fieri (AB- (AR)]

6.22.

Agregado do projeto de Interconector Azerbeijão-Geórgia-Roménia, incluindo os seguintes PIC:

6.22.1

Gasoduto Constanta (RO)-Arad-Csanádpalota (HU) [atualmente conhecido como AGRI]

6.22.2

Terminal de GNL em Constanta (RO)

6.23.

PIC de interconexão Hungria-Eslovénia [Nagykanizsa-Tornyiszentmiklós (HU)-Lendava (SI)-Kidričevo]

7.   Corredor prioritário do Corredor Meridional de Gás (“SGC”)

N.o

Definição

7.1.

Agregado de infraestrutura integrada, específica e modulável e equipamento associado para o transporte de um mínimo de 10 mil milhões de m3/ano de novas fontes de gás da região do Mar Cáspio, com passagem pela Geórgia e Turquia e com destino final nos mercados da UE por duas vias possíveis: uma atravessando o Sudeste da Europa para chegar à Áustria e a outra chegando a Itália com passagem pelo Mar Adriático, e incluindo um ou mais dos seguintes PIC:

7.1.1

Gasoduto da UE para o Turquemenistão com passagem pela Turquia, Geórgia, Azerbaijão e Mar Cáspio [atualmente conhecido como a combinação do “Gasoduto Transanatoliano” (TANAP), a “Expansão do Gasoduto Sul-Cáucaso” (SCP-(F)X) e o “Gasoduto Transcaspiano” (TCP)]

7.1.2

Estação de compressão de gás em Kipi (EL)

7.1.3

Gasoduto da Grécia para Itália com passagem pela Albânia e Mar Adriático [atualmente conhecido como “Gasoduto Transadriático” (TAP)

7.1.4

Gasoduto da Grécia para Itália através do Mar Adriático [atualmente conhecido como “Interconector Turquia-Grécia-Itália” (ITGI)]

7.1.5

Gasoduto da Bulgária para Áustria com passagem pela Roménia e Hungria

7.2.

PIC constituído por infraestruturas de transporte integradas, específicas e moduláveis e equipamento associado para o transporte de um mínimo de oito mil milhões de m3/ano de novas fontes de gás da região do Mar Cáspio (Azerbaijão e Turquemenistão) até à Roménia, incluindo os seguintes projetos:

7.2.1

Gasoduto submarino na região do Mar Cáspio do Turquemenistão para o Azerbaijão [atualmente conhecido como “Gasoduto Transcaspiano” (TCP)]

7.2.2.

Modernização do gasoduto entre o Azerbaijão e a Turquia com passagem pela Geórgia [atualmente conhecido como a “Expansão do Gasoduto Sul-Cáucaso” (SCP-(F)X)]

7.2.3

Gasoduto submarino que liga a Geórgia à Roménia [atualmente conhecido como “White Stream”]

7.3.

Agregado de infraestruturas de gás e de equipamento associado para o transporte de novas fontes de gás das jazidas offshore no Mediterrâneo Oriental, incluindo um ou mais dos seguintes PIC:

7.3.1

Gasoduto ao largo de Chipre para a Grécia continental com passagem por Creta

7.3.2

Armazenamento de GNL localizado em Chipre [atualmente conhecido como “Mediterranean Gas Storage”]

7.4.

Agregado de interconexões com a Turquia, incluindo os seguintes PIC:

7.4.1

Estação de compressão de gás em Kipi (EL) com uma capacidade mínima de 3 milhares de milhões de m3/ano

7.4.2

Interconector entre a Turquia e a Bulgária com uma capacidade mínima de 3 mil milhões de m3/ano [atualmente conhecido como “ITB”]

8.   Corredor prioritário do Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor do gás (“BEMIP Gas”):

N.o

Definição

8.1.

Agregado de aprovisionamento de GNL na região do Mar Báltico Oriental, incluindo os seguintes PIC:

8.1.1

Interconector entre a Estónia e a Finlândia “Balticconnector”, e

8.1.2.

Um dos seguintes terminais de GNL:

8.1.2.1

GNL de Finngulf

8.1.2.2

GNL de Paldiski

8.1.2.3

GNL de Tallinn

8.1.2.4

GNL da Letónia

8.2.

Agregado de modernização da infraestrutura na região do Mar Báltico Oriental, incluindo os seguintes PIC:

8.2.1

Reforço da interconexão Letónia-Lituânia

8.2.2

Reforço da interconexão Estónia-Letónia

8.2.3

Aumento da capacidade do gasoduto Klaipeda-Kiemenai na Lituânia

8.2.4

Modernização e ampliação da instalação de armazenamento subterrâneo de gás de Incukalns

8.3.

PIC de interconexão Polónia-Dinamarca “Gasoduto do Báltico”

8.4.

PIC da expansão da capacidade na fronteira DK-DE

8.5.

PIC de interconexão Polónia-Lituânia [atualmente conhecido como “GIPL”]

8.6.

PIC de terminal de GNL de Gothenburg na Suécia

8.7.

PIC de aumento da capacidade do terminal GNL de Swinoujscie na Polónia

8.8.

PIC de modernização dos pontos de entrada de Lwowek e Wloclawek do Gasoduto Yamal-Europe na Polónia

9.   Corredor prioritário de conexões de aprovisionamento de petróleo na Europa Centro-Oriental (OSC):

N.o

Definição

9.1.

PIC do oleduto Adamowo-Brody: gasoduto de ligação entre o sítio de manutenção de JSC Uktransnafta em Brody (Ucrânia) e o parque de armazenamento de Adamowo (Polónia)

9.2.

PIC do oleoduto Bratislava-Schwechat: oleoduto que liga Schwechat (Áustria) e Bratislava (República Eslovaca)

9.3.

PIC dos oleodutos JANAF-Adria: reconstrução, modernização, manutenção e aumento da capacidade dos atuais oleodutos JANAF e Adria que ligam o porto marítimo croata de Omisalj à parte meridional do oleoduto Druzhba (Croácia, Hungria, República Eslovaca)

9.4.

PIC do oleoduto Litvinov (República Checa)-Spergau (Alemanha): extensão do projeto do oleoduto de petróleo bruto de Druzhba para a refinaria TRM de Spergau

9.5.

Agregado do oleoduto da Pomerânia (Polónia), incluindo os seguintes PIC:

9.5.1.

Construção de terminal petrolífero em Gdańsk

9.5.2.

Expansão do oleoduto da Pomerânia: Duplicação (looping) e segunda linha no oleoduto da Pomerânia que liga o parque de armazenamento de Plebanka (perto de Płock) e o terminal de manutenção de Gdansk

9.6.

PIC TAL Plus: Aumento da capacidade do oleoduto TAL entre Trieste (Itália) e Ingolstadt (Alemanha)

10.   Domínio temático prioritário — Implantação de Redes Inteligentes

N.o

Definição

10.1.

Projeto Zona Verde Atlântico Norte (Irlanda, Reino Unido/Irlanda do Norte): Redução do corte da ligação dos parques eólicos mediante a implementação de uma infraestrutura de comunicação, o reforço do controlo e o estabelecimento de protocolos (transfronteiras) para a gestão da procura

10.2.

Green-Me (França, Itália): Reforçar a integração das FER através da implementação de sistemas de automatização, controlo e monitorização nas subestações AT e AT/MT, de meios de comunicação avançados com os produtores de energias renováveis e do armazenamento em subestações primárias»


(1)  A localização exata do terminal de GNL no Adriático Norte será decidida pela Itália em acordo com a Eslovénia.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/44


REGULAMENTO (UE) N.o 1392/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca da sarda nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

75/TQ40

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

MAC/2A34.

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

Data do encerramento

27.11.2013


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/46


REGULAMENTO (UE) N.o 1393/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

76/TQ40

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RED/51214D.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data do encerramento

25.10.2013


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/48


REGULAMENTO (UE) N.o 1394/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

77/TQ40

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RED/N1G14P

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV

Data de encerramento

25.10.2013


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/50


REGULAMENTO (UE) N.o 1395/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 22.


ANEXO

N.o

79/DSS

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

GFB/89-

Espécie

Abrótea-do-alto (Phycis blennoides)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII e IX

Data

2.12.2013


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/52


REGULAMENTO (UE) N.o 1396/2013 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca do alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

82/TQ40

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

GHL/N3LMNO

Espécie

Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

NAFO 3LMNO

Data do encerramento

4.12.2013


21.12.2013   

PT

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L 349/54


REGULAMENTO (UE) N.o 1397/2013 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca do arenque nas águas da UE e nas águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

80/TQ40

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

HER/4AB.

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

Data do encerramento

3.12.2013


21.12.2013   

PT

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L 349/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1398/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que procede a deduções do esforço de pesca atribuído ao Reino Unido em 2013 para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias devido a uma utilização excessiva no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 106.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O nível máximo anual do esforço de pesca para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII foi atribuído ao Reino Unido pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (2).

(2)

O nível máximo do esforço de pesca para 2012 para as vieiras foi aumentado de 3 315 619 kW/dias para 3 550 619 kW/dias, após trocas efetuadas pelo Reino Unido com a Irlanda e os Países Baixos, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3).

(3)

Na sequência das inspeções efetuadas no Reino Unido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e de inquéritos suplementares com as autoridades do mesmo Estado-Membro, a Comissão detetou incoerências entre os dados comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 33.o desse regulamento e o esforço efetivamente exercido em 2012 em relação às vieiras e às sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido. Estas discrepâncias mostram que os navios de pesca do Reino Unido exerceram um nível de esforço superior àquele de que esta frota dispunha em 2012, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 e adaptado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Os elementos de prova recolhidos durante a investigação e os inquéritos permitem à Comissão estabelecer que este Estado-Membro excedeu o seu nível máximo do esforço de pesca para 2012 em 451 641 kW/dias para as vieiras e em 38 462 kW/dias para as sapateiras e santolas-europeias.

(4)

Nos termos do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído, a Comissão procede a deduções do esforço de pesca futuro atribuído a esse Estado-Membro.

(5)

O artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções do esforço de pesca sejam efetuadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados fatores de multiplicação estabelecidos no mesmo número.

(6)

Por conseguinte, há que proceder a deduções do esforço de pesca atribuído ao Reino Unido para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII em 2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para 2013, o esforço de pesca anual máximo fixado no Regulamento (CE) n.o 1415/2004 para as vieiras e para as sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII é reduzido para o Reino Unido como indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


ANEXO

Espécie

Nível máximo do esforço de pesca inicial para 2012 (1)

Nível máximo do esforço de pesca adaptado para 2012

Nível estabelecido do esforço de pesca utilizado em 2012

Diferença entre o nível máximo do esforço e o nível do esforço utilizado (superação)

Fator de multiplicação previsto no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Dedução em 2013

Vieiras na subzona CIEM VII

3 315 619

3 550 619

4 002 260

451 641

(12,7 % do esforço máximo para 2012)

541 969

(superação * 1,2)

541 969

Sapateiras e santolas-europeias na subzona CIEM VII

543 366

543 366

581 828

38 462

(7 % do esforço máximo para 2012)

42 308

(superação * 1,1)

42 308


(1)  Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.


21.12.2013   

PT

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L 349/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1399/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Antep Baklavası/Gaziantep Baklavası (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Antep Baklavası»/«Gaziantep Baklavası» apresentado pela Gaziantep Sanayi Odasi (Câmara do Comécio de Gaziantep).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Antep Baklavası»/«Gaziantep Baklavası» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.

(2)  JO C 229 de 8.8.2013, p. 43.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

TURQUIA

Antep Baklavası/Gaziantep Baklavası (IGP)


21.12.2013   

PT

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L 349/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1400/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Τοματάκι Σαντορίνης (Tomataki Santorinis) (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis), apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 167 de 13.6.2013, p. 22.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

GRÉCIA

Τοματάκι Σαντορίνης (Tomataki Santorinis) (DOP)


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1401/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Yorkshire Wensleydale (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Yorkshire Wensleydale», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Yorkshire Wensleydale» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.

(2)  JO C 231 de 9.8.2013, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

REINO UNIDO

Yorkshire Wensleydale (IGP)


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/61


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1402/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2013 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais no ano anterior e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2012 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2),

Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (3),

Regulamento (UE) n.o 5/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (4),

Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (5) e

Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (6).

(2)

As quotas de pesca para 2013 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (7),

Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho, de 20 de novembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (8),

Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (9),

Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (10), e

Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (11).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções devem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07 da Comissão (12), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(5)

No caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013, das quotas atribuídas relativamente às unidades populacionais sobreexploradas uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2013.

(6)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das deduções propostas no respeitante às quotas atribuídas para as unidades populacionais que não foram sobreexploradas.

(7)

A Lituânia excedeu a sua quota da unidade populacional de carapaus JAX/2A-14 (carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IVa, nas zonas CIEM VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e águas internacionais da divisão CIEM Vb e nas águas internacionais das subzonas CIEM XII, XIV) em 606,119 toneladas. Uma vez que não dispõe de quota para o JAX/2A-14 em 2013, a Lituânia pediu que a dedução fosse efetuada a partir da quota da unidade populacional da argentina-dourada na mesma zona geográfica ARU/567 (unidade populacional da argentina-dourada nas águas da UE e águas internacionais das subzonas CIEM V, VI, VII). Dado que a Lituânia demonstrou que existia uma grande diferença em termos de valor médio entre as duas espécies comerciais em causa ao longo do período considerado e atendendo a que o estado de conservação das referidas espécies é comparável, o volume da dedução deve ser fixado em 400 toneladas de ARU/567.

(8)

As deduções das quotas relativas a unidades populacionais que não foram sobreexploradas, previstas pelo presente regulamento, devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2013, em conformidade com os seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (13),

Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (14).

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 da Comissão (15) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2013 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(10)

Certas deduções previstas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2013, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra a essa quota. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07 da Comissão, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca para o ano de 2013 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

(3)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 3.

(4)  JO L 3 de 6.1.2012, p. 1.

(5)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.

(6)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

(7)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 22.

(8)  JO L 323 de 22.11.2012, p. 2.

(9)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 19.

(10)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

(11)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.

(12)  JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.

(13)  Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2011, p. 62).

(15)  JO L 215 de 10.8.2013, p. 1.


ANEXO I

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE NÃO FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Desembarques autorizados em 2012

(quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2012

(quantidade em toneladas)

Utilização da quota

(%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)

Dedução remanescente de 2012 (4)

(quantidade em toneladas)

Saldo (5)

(quantidade em toneladas)

Deduções 2013

(quantidade em toneladas)

DK

DGS

03A-C.

Galhudo-malhado

Águas da UE da divisão IIIa

0

0,82

N.D.

0,82

/

/

/

/

0,82

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NEP

3A/BCD

Lagostim

Divisão IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

/

/

/

/

/

/

/

/

0,82

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

1,29

N.D

1,29

/

/

/

/

1,29

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NEP

2AC4-C

Lagostim

Águas da UE das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

1,29

DK

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

4,74

N.D.

4,74

/

/

/

/

4,74

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

HAD

2AC4.

Arinca

Subzona IV; águas da UE da divisão IIa

/

/

/

/

/

/

/

/

4,74

DK

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0,32

N.D.

0,32

/

/

/

/

0,32

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

ANF

2AC4-C

Tamboril

Águas da UE das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

0,32

DE

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0,87

N.D

0,87

/

/

/

/

0,87

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DE

LIN

04-C

Maruca

Águas da UE da subzona IV

/

/

/

/

/

/

/

/

0,87

ES

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

5

N.D.

5

/

/

/

/

5

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

NEP

07.

Lagostim

Subzona VII

/

/

/

/

/

/

/

/

5

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII

0

11,79

N.D.

11,79

/

/

/

/

11,79

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

BLI

12INT-

Maruca-azul

Águas internacionais da subzona XII

/

/

/

/

/

/

/

/

11,79

ES

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

106

106,08

100,08

0,08

/

/

/

/

0,08

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

HKE

571214

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzona XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

0,08

ES

ORY

1CX14

Olho-de-vidro-laranja

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

0

0,16

N.D.

0,16

/

/

/

/

0,16

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

BLI

12INT.

Maruca-azul

Águas internacionais da subzona XII

/

/

/

/

/

/

/

/

0,16

ES

POK

56-14

Escamudo

Subzona VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

13

13,1

100,77

0,10

/

/

27,60

/

27,70

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RNG

8X14.

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

27,7

ES

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0,01

N.D.

0,01

/

/

/

/

0,01

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

ANF

2AC4-C

Tamboril

Águas da UE das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

0,01

LT

JAX

2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da UE das divisões IIa, IVa; zonas VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 840

1 838,319

99,91

–1,681

/

/

608,80

/

606,119

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

LT

ARU

567.

Argentina-dourada

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

/

/

/

/

/

/

/

/

400

NL

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

0

0

0

/

/

/

/

5

5

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

GFB

567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

/

/

/

/

/

/

/

/

5

NL

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

1,622

N.D.

1,622

/

/

/

/

1,622

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

ANF

56-14

Tamboril

Subzona VI, águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

1,622

NL

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

1,23

N.D.

1,23

/

/

/

/

1,23

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

NEP

2AC4-C

Lagostim

Águas da UE das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

1,23

NL

LEZ

07.

Areeiros

Subzona VII

0

0,056

N.D.

0,056

/

/

/

/

0,056

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

SOL

7HJK.

Linguado-legítimo

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

/

/

/

/

/

/

/

/

0,056

NL

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

0 (6 para outros)

8,615

143,58 (em relação a 6)

2,615

/

/

/

6

8,615

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

COD

07D.

Bacalhau

Divisão VIId

/

/

/

/

/

/

/

/

8,615

PL

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

0

0

0

/

/

/

1

1

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PL

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

/

/

/

/

/

/

/

/

1

PL

HAD

2AC4

Arinca

Subzona IV; águas da UE da divisão IIa

0

0

0

0

/

/

/

16

16

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PL

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

/

/

/

/

/

/

/

/

16

PL

MAC

2A34

Sarda

Zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

0

0

0

0

/

/

/

5

5

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PL

COD

3BC+24

Bacalhau

Divisões IIIb, c, d (1) – Sudivisões 22 a 24

/

/

/

/

/

/

/

/

5

PL

RED

514GRN

Cantarilhos

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

0

0

0

0

/

/

/

1

1

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PL

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

/

/

/

/

/

/

/

/

1

PL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

0

0

0

0

/

/

/

8

8

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PL

COD

3BC+24

Bacalhau

Divisões IIIb, c, d (1) – Sudivisões 22 a 24

/

/

/

/

/

/

/

/

8

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

1,508

/

0

/

/

/

11,00

12,508

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

12,508

PT

NEP

08C.

Lagostim

Divisão VIIIc

0

0,963

N.D.

0,963

/

C

/

/

1,444

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

HKE

8C3411

Pescada

Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

/

/

/

/

/

/

/

/

1,444

PT

POL

08C.

Juliana

Divisão VIIIc

0

0,043

N.D.

0,043

/

/

/

/

0,043

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

SOO

8CDE34

Linguados

Zonas VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

/

/

/

/

/

/

/

/

0,043

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

2,8

N.D.

2,8

/

/

/

/

2,8

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

NEP

07.

Lagostim

Subzona VII

/

/

/

/

/

/

/

/

2,8

UK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0,3

N.D.

0,3

/

/

/

/

0,3

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

NEP

2AC4-C

Lagostim

Águas da UE das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

0,3

UK

GHL

N01GRN

Novo código GHL/NIGRN.

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

0

0,2

N.D.

0,2

/

/

/

/

0,2

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

0,2

UK

HAL

514GRN

Alabote-do-atlântico

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

0

1,8

N.D.

1,8

/

/

/

/

1,8

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

1,8

UK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa e IV

0

6

N.D.

6

/

/

/

/

6

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

WHB

1X14.

Verdinho

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

6

UK

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0,1

N.D.

0,1

/

/

/

/

0,1

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

ANF

2AC4-C

Tamboril

Águas da UE das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

0,1


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e/ou da reafetação e dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho se for caso disso.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. A letra «a» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2010, 2011 e 2012. A letra «c» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(4)  Através do Regulamento (UE) n.o 700/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1136/2012 foram efetuadas deduções das quotas de pesca para 2012 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respetivas quotas para 2012, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que, também nesses casos, a quantidade total é deduzida, foram tomadas em consideração as quantidades remanescentes aquando do estabelecimento das deduções de 2013.

(5)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2012

Desembarques autorizados em 2012

(quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2012

(quantidade em toneladas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Redução remanes-cente de 2012

Saldo (5)

Deduções aplicadas em 2013

(quantidade em toneladas)

Quantidades remanescentes a deduzir em 2014 e no(s) ano(s) seguinte(s)

(quantidade em toneladas)

BE

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

46

185,9

202,9

109,14

17

/

/

/

/

17

 

BE

POL

8ABDE.

Juliana

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

0

0

0,2

N.D.

0,2

/

/

/

/

0,2

 

DK

DGS

03A-C.

Galhudo-malhado

Águas da UE da divisão IIIa

0

0

0,82

N.D.

0,82

/

/

/

/

0,82

 

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

1,29

N.D.

1,29

/

/

/

/

1,29

 

DK

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

0

0,16

N.D.

0,16

/

/

/

/

0,16

 

DK

HKE

2AC4-C

Pescada

Águas da UE das zonas IIa, IV

1 119

875

918,62

104,99

43,62

/

C

/

/

65,43

 

DK

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas noruegue-sas das subzonas I, II

0

0

4,74

N.D.

4,74

/

/

/

/

4,74

 

DK

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0

0,32

N.D.

0,32

/

/

/

/

0,32

 

DE

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

0,870

N.D.

0,87

/

/

/

/

0,87

 

IE

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

3 699

3 745

4 126,037

110,17

381,037

1,2

/

/

/

457,244

 

IE

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

197

72

76,21

105,86

4,21

/

/

/

/

4,21

 

IE

PLE

7HJK.

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

77

86

99,3

115,47

13,3

/

/

/

/

13,3

 

IE

SOL

7BC.

Linguado-legítimo

Divisões VIIb, VIIc

37

37

37,688

101,86

0,688

/

/

/

/

0,688

 

IE

WHG

07A.

Badejo

Divisão VIIa

52

56

57,089

101,94

1,089

/

/

/

/

1,089

 

EL

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediter-râneo

124,37

174,37

176,36

101,14

1,99

/

C

/

/

1,55

1,435

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

74

61

66,53

109,07

5,53

/

/

/

/

5,53

 

ES

BLI

5B67-

Maruca-azul

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

62

21,07

25,29

120,03

4,22

/

/

/

0,07

0

4,29

ES

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

124

113,12

124,57

110,12

11,45

/

/

61,52

/

72,97

 

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

11

11

52,48

477,09

41,48

/

/

0,60

/

9,23

32,85

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul

Oceano Atlântico

24

24

34,28

142,83

10,28

/

/

/

/

10,28

 

ES

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

5

N.D.

5

/

/

/

/

5

 

ES

DWS

56789-

Tubarões de profun-didade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0

0

11,79

N.D.

11,79

/

/

/

/

11,79

 

ES

GFB

89-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

242

189,8

246,24

129,74

56,44

/

/

/

/

56,44

 

ES

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

4 486

4 687,7

4 694,2

100,14

6,5

/

C

/

/

9,75

 

ES

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

0

14,27

15,07

105,61

0,80

/

/

21,07

/

11,15

10,72

ES

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

0

106

106,08

100,08

0,08

/

/

/

/

0,08

 

ES

HKE

571214

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da UE e águas interna-cionais da divisão Vb; águas interna-cionais das subzonas XII, XIV

9 109

12 034,1

12 351,35

102,64

317,25

/

C

/

/

475,875

 

ES

NEP

9/3411

Lagostim

Subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

68

88

138,3

157,16

50,3

/

C

/

/

25,15 (6)

50,30

ES

ORY

1CX14

Olho-de-vidro-laranja

Águas da UE e águas interna-cionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

0

0

0,16

N.D.

0,16

/

/

/

/

0,16

 

ES

POK

56-14

Escamudo

Subzona VI; águas da UE e águas interna-cionais das zonas Vb, XII, XIV

0

13

13,1

100,77

0,10

/

/

27,60

/

27,70

 

ES

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0

0,01

N.D.

0,01

/

/

/

/

0,01

 

ES

PRA

N3L.

Camarão-ártico

NAFO 3L

105,5

33,8

33,8

100

0

/

/

6,30

/

6,30

 

ES

SOL

8AB.

Lingua-do-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

10

9,47

11,31

119,43

1,84

/

C

0,52

/

0,28

3

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

14

0,15

0,15

100

0

/

/

28,55

/

5,68

22,87

FR

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

11 096

11 357

11 911

104,88

554

/

/

/

/

554

 

FR

MAC

*8ABD.

Sarda

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId

50,25

50,25

50,30

100,10

0,05

/

/

/

/

0,05

 

CY

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediter-râneo

66,98

16,98

17,906

105,45

0,926

/

C

/

/

1,389

 

LT

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

23

112,58

207,433

184,25

94,853

/

C

/

/

22

120,279

LT

JAX

2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da UE das divisões IIa, IVa; zonas VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas interna-cionais das subzonas XII, XIV

0

1 840

1 838,319

99,91

–1,681

/

/

608,80

/

606,119

 

NL

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

0

0

0

0

/

/

/

/

5

5

 

NL

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

1,622

N.D.

1,622

/

/

/

/

1,622

 

NL

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

1,23

N.D.

1,23

/

/

/

/

1,23

 

NL

HKE

571214

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

183

56

110,565

197,44

54,565

/

C

/

/

81,848

 

NL

HKE

*57-14

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

6

6

6,198

103,30

0,198

/

C

/

/

0,297

 

NL

LEZ

07.

Areeiros

Subzona VII

0

0

0,056

N.D.

0,056

/

/

/

/

0,056

 

NL

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

0 (6 para outros)

0 (6 para outros)

8,615

143,58 (em relação a 6)

2,615

 

 

/

6

8,615

 

NL

SRX

07D.

Raias

Águas da UE da divisão VIId

4

12

12,015

100,13

0,015

/

/

/

/

0

0,015

PL

COD

1/2B.

Bacalhau

Zonas I, IIb

2 285

3 565

3 565,574

100,02

0,574

/

/

/

/

0,574

 

PL

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

0

0

0

0

/

/

/

1

1

 

PL

HAD

2AC4

Arinca

Subzona IV; águas da UE da divisão IIa

0

0

0

0

0

/

/

/

16

16

 

PL

HER

3D-R30

Arenque

Águas da UE das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

19 537

19 537

21 270,651

108,87

1 733,651

1,1

/

/

/

1 907,016

 

PL

MAC

2A34

Sarda

Zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

0

0

0

0

0

/

/

/

5

5

 

PL

RED

514GRN

Cantari-lhos

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

0

0

0

0

0

/

/

/

1

1

 

PL

SPR

3BCD-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da UE das subdivisões 22-32

66 128

66 128

66 605,314

100,72

477,314

/

/

/

/

0

477,314

PL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

0

0

0

0

0

/

/

/

8

8

 

PT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

214

203

239,129

117,8

36,129

/

A

/

/

54,194

 

PT

BUM

ATLANT

Espadim-azul

Oceano Atlântico

48,6

48,6

61,673

126,9

13,073

/

/

3,30

/

16,373

 

PT

COD

1/2B.

Bacalhau

Zonas I, IIb

2 449

1 946,7

1 946,95

100,01

0,25

/

/

/

/

0,25

 

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

0

1,508

/

0

/

/

/

11,00

12,508

 

PT

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

23,93

23,926

99,98

–0,004

/

/

/

383,93

7,8

376,126

PT

MAC

8C3411

Sarda

Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

6 258

5 471,5

5 472,57

100,02

1,07

/

/

/

/

0

1,07

PT

NEP

08C.

Lagostim

Divisão VIIIc

0

0

0,963

N.D.

0,963

/

C

/

/

1,444

 

PT

PLE

8/3411

Solha

Subzonas VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

66

64,8

71,506

110,35

6,706

/

/

/

/

4,8

1,906

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

8,16

8,16

100

0

/

/

/

223,06

13,3

209,76

PT

POL

08C.

Juliana

Divisão VIIIc

0

0

0,043

N.D.

0,043

/

/

/

/

0,043

 

PT

RED

N3NL

Cantarilhos

NAFO 3LN

0

982,5

1 204,691

122,61

222,191

1,4

/

/

/

311,067

 

PT

WHM

ATLANT

Espadim-branco

Oceano Atlântico

21,8

21,8

26,021

119,36

4,221

/

/

/

/

1,2

3,021

RO

TUR

F3742C

Pregado

Águas da UE no mar Negro

43,2

43,2

43,213

100,03

0,013

/

/

/

/

0,013

 

UK

COD

N01514

Novo código N1GL14

Bacalhau

Águas gronelandesas da NAFO 0, 1; águas gronelandesas das subzonas V, XIV

364

1 116,4

1 165,1

104,36

48,7

/

/

/

/

48,7

 

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas interna-cionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

2,8

N.D.

2,8

/

/

/

/

2,8

 

UK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

0,3

N.D.

0,3

/

/

/

/

0,3

 

UK

GHL

2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

123

62

67

108,06

5

/

/

/

/

5

 

UK

GHL

514GRN

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

275

0

1

N.D.

1

/

/

/

/

0

1

UK

GHL

N01GRN

Novo código GHL/NIGRN.

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

0

0

0,2

N.D.

0,2

/

/

/

/

0,2

 

UK

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

1 665

1 822

1 891,5

103,81

69,5

/

/

/

/

69,5

 

UK

HAL

514GRN

Alabote-do-atlântico

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

0

0

1,8

N.D.

1,8

/

/

/

/

1,8

 

UK

HER

5B6ANB

Arenque

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

13 837

11 931,5

12 064,2

101,11

132,7

/

C

/

/

199,05

 

UK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

6

N.D.

6

/

/

/

/

6

 

UK

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

43

41,6

43,7

105,05

2,1

/

/

/

/

2,1

 

UK

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0

0,1

N.D.

0,1

/

/

/

/

0,1

 

UK

RED

514GRN

Novo código RED/N1G14P

Cantarilhos

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

31

31

31,3

100,97

0,3

/

/

/

/

0,3

 

UK

WHG

56-14

Badejo

Subzona VI, águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

176

202

204,9

101,44

2,9

/

/

/

/

2,9

 


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, se for caso disso.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(4)  A letra “a” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2010, 2011 e 2012 A letra “c” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento Controlo (Regulamento (CE) n.o 1224/2009) e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

(6)  A pedido de Espanha, a restituição das 75,45 toneladas devidas em 2013 será repartida por três anos, correspondendo a cada ano 25,15 toneladas (2013, 2014 e 2015).»


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1403/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Liquirizia di Calabria (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Liquirizia di Calabria», registada pelo Regulamento (UE) n.o 1072/2011 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 278 de 25.10.2011, p. 1.

(3)  JO C 219 de 31.7.2013, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ITÁLIA

Liquirizia di Calabria (DOP)


21.12.2013   

PT

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L 349/88


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1404/2013 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de suínos de engorda (detentor da autorização BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de uma nova utilização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido em causa diz respeito à autorização de uma nova utilização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para suínos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização daquela preparação foi autorizada por dez anos em leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 271/2009 (2) e para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão (3).

(5)

No parecer de 18 de junho de 2013 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») confirmou as suas conclusões anteriores, segundo as quais, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que a preparação é potencialmente eficaz em suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda (detentor da autorização: BASF SE) (JO L 91 de 3.4.2009, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE) (JO L 277 de 22.10.2011, p. 11).

(4)  EFSA Journal 2013; 11(7):3285.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a7

BASF SE

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Endo-1,4-beta-glucanase

CE 3.2.1.4

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404), com uma atividade mínima de:

5 600 TXU (1) e 2 500 TGU (2)/g

Formas sólida e líquida.

Caraterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404).

Método analítico  (3)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato com xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C.

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-glucanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-glucanase no substrato com glucano (beta-glucano de cevada) a pH 3,5 e 40 °C.

Suínos de engorda

560 TXU

250 TGU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Doses recomendadas por quilograma de alimento completo: 560-840 TXU/250-375 TGU.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

12 de janeiro de 2024


(1)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo, a pH 3,5 e 55 °C.

(2)  1 TGU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 3,5 e 40 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:

http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/91


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1405/2013 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto com a seguinte composição:

90,0 a 99,9 %, em peso, de álcool etílico (anticongelante);

Aditivos (agentes de desnaturação):

20 mg/litro de álcool puro de benzoato de denatónio,

5 ml/litro de álcool puro de álcool isopropílico e

ou 5 ml/litro de álcool puro de álcool butílico ou então 10 ml/litro de álcool puro de metiletilcetona;

1 g/litro de álcool puro de agente de superfície.

A adição de benzoato de denatónio, de álcool isopropílico e de álcool butílico ou de metiletilcetona torna o produto impróprio para consumo humano.

O produto é transportado em reservatórios ou cisternas. Não está disponível o acondicionamento em embalagens para venda a retalho.

De acordo com os documentos que o acompanham, o produto é um concentrado destinado ao fabrico de anticongelante.

2207 20 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2207 e 2207 20 00.

Devido ao seu elevado teor de álcool etílico, o produto não é próprio para ser usado diretamente como anticongelante, uma vez que tem de ser diluído em água, a fim de minimizar a reação química adversa com os elastómeros que estão em contacto com o fluido anticongelante em circulação. Consequentemente, o produto não pode ser utilizado como um anticongelante ou líquido para descongelamento da posição 3820. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 3820.

Dadas as suas características objetivas, nomeadamente a elevada proporção de álcool etílico e a presença de vários agentes desnaturantes (benzoato de denatónio, álcool isopropílico, álcool butílico e metiletilcetona), e ainda a ausência de outros anticongelantes além do álcool etílico, a característica essencial do produto é conferida pelo álcool desnaturado.

Portanto, o produto deve ser classificado como álcool etílico desnaturado do código NC 2207 20 00.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/93


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1406/2013 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,3

IL

168,0

MA

70,4

TN

99,9

TR

110,0

ZZ

100,7

0707 00 05

AL

99,8

JO

158,2

MA

158,2

TR

148,2

ZZ

141,1

0709 93 10

MA

81,6

TR

150,7

ZZ

116,2

0805 10 20

AR

26,3

MA

57,5

TR

82,1

ZA

38,0

ZZ

51,0

0805 20 10

MA

57,2

ZZ

57,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

35,9

IL

96,0

JM

133,9

MA

69,9

TR

74,2

ZZ

82,0

0805 50 10

AR

102,8

TR

63,2

ZZ

83,0

0808 10 80

CN

77,6

MK

33,9

US

125,2

ZZ

78,9

0808 30 90

TR

124,7

US

150,9

ZZ

137,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/95


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «FEG/2012/011 DK/Vestas», Dinamarca)

(2013/787/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), e, nomeadamente o n.o 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(3)

A Dinamarca apresentou, em 21 de dezembro de 2012, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Vestas Group, tendo-a complementado com informações adicionais até 16 de julho de 2013. Esta candidatura satisfaz os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 6 364 643 de euros.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizada uma quantia de 6 364 643 de euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/96


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2013/001 FI/Nokia», Finlândia)

(2013/788/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) e, nomeadamente o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(3)

A Finlândia apresentou, em 1 de fevereiro de 2013, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Nokia plc, na Nokia Siemens Networks e em 30 dos seus subcontratantes, tendo-a complementado com informações adicionais até 21 de agosto de 2013. Esta candidatura satisfaz os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização de 9 810 000 de euros.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Finlândia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizada uma quantia de 9 810 000 de euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/97


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha)

(2013/789/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o seu artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(3)

A Alemanha apresentou, em 12 de abril de 2013, uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa First Solar Manufacturing GmbH, tendo-a complementado com informações adicionais até 14 de agosto de 2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização de 2 305 357 euros.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta ao pedido apresentado pela Alemanha,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizada uma quantia de 2 305 357 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


21.12.2013   

PT

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L 349/98


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

sobre a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.o e 26.o da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais

(2013/790/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia é Parte na Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais («Convenção») na sequência da sua aprovação em 1995 (1).

(2)

A Convenção tem por objetivo principal estabelecer um quadro para as cooperações bilaterais e multilaterais que se destinam a prevenir e controlar a poluição dos cursos de água transfronteiras e a garantir a utilização racional dos recursos hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

(3)

Na sua Reunião de 2003, as Partes na Convenção manifestaram a vontade de permitir que Estados situados fora da região abrangida pela UNECE se tornem Partes na Convenção a fim de promover a cooperação na gestão de bacias hidrográficas em todo o mundo.

(4)

Outras convenções da UNECE no domínio do ambiente, por exemplo, a Convenção sobre Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, estão abertas aos Estados situados fora da região abrangida pela UNECE.

(5)

A Comunidade Europeia participou na Reunião das Partes de 2003 na qual foi adotada a alteração que permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas aderir à Convenção mediante aprovação pela Reunião das Partes.

(6)

A alteração entrará em vigor após a aceitação por todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.

(7)

A alteração deverá ser aceite em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite, em nome da União, a alteração dos artigos 25.o e 26.o («alteração») da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais («Convenção»), que permite a adesão à Convenção de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, adotada na Terceira Reunião das Partes.

O texto da alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aceitação da alteração previsto no artigo 21.o, n.o 4, da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  JO L 186 de 5.8.1995, p. 42.


ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DA ÁGUA

a)

No artigo 25.o da Convenção, após o n.o 2, é inserido um novo número com a seguinte redação:

«3.   Qualquer outro Estado, não mencionado no n.o 2, que seja membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à Convenção mediante aprovação pela Reunião das Partes. No respetivo instrumento de adesão, os referidos Estados devem declarar que a aprovação da sua adesão à Convenção foi obtida em Reunião das Partes e devem especificar a data de receção da aprovação. Nenhum pedido de adesão apresentado por membros da Organização das Nações Unidas é considerado para efeitos de aprovação pela Reunião das Partes até que o presente número tenha entrado em vigor para todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.»,

sendo os restantes números renumerados em conformidade.

b)

No artigo 26.o, n.o 3, após «referida no artigo 23.o» é inserida a expressão «ou no artigo 25.o, n.o 3,».


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/100


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

(2013/791/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 47.o, terceiro e quarto parágrafos,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/198/Euratom (1) do Conselho criou a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a seguir designada «Empresa Comum») com o objetivo de proporcionar a contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e as Atividades da Abordagem Mais Ampla com o Japão, bem como de elaborar e coordenar um programa de atividades para a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e das instalações conexas.

(2)

A Decisão 2007/198/Euratom prevê um montante de referência financeira considerado necessário para a Empresa Comum, bem como a contribuição total indicativa da Euratom para esse montante, a disponibilizar através dos programas de investigação e formação da Euratom adotados ao abrigo do artigo 7.o do Tratado Euratom.

(3)

Os recursos considerados necessários para a Empresa Comum durante a fase de construção do ITER, abrangendo o período de programação de 2007-2020, elevavam-se a 7 200 000 000 EUR (valores de 2008) em março de 2010. Em julho de 2010, o Conselho limitou este montante a 6 600 000 000 EUR (valores de 2008).

(4)

O Parlamento Europeu e o Conselho fixaram o nível máximo dos compromissos da Euratom para o ITER no Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020 em 2 707 000 000 EUR (valores de 2011).

(5)

É necessário alterar a Decisão 2007/198/Euratom a fim de permitir o financiamento das atividades da Empresa Comum para o período de 2014-2020 a partir do orçamento geral da União Europeia e não através dos programas de investigação e formação da Euratom.

(6)

Os países terceiros que tenham celebrado um acordo de cooperação com a Euratom no domínio da investigação sobre energia nuclear, incluindo a fusão nuclear controlada, que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom, devem contribuir para o financiamento das atividades da Empresa Comum. A sua contribuição deverá ser determinada no respetivo acordo de cooperação celebrado com a Euratom.

(7)

O roteiro de 2012 para a energia de fusão elaborado pelos laboratórios de fusão nacionais tem como objetivo final apoiar a conceção e a construção do ITER e demonstrar a produção por fusão até cerca de meados do século. Por conseguinte, a fim de realizar a sua missão, a Empresa Comum deverá manter uma relação estreita de trabalho com as entidades europeias que implementam o referido roteiro.

(8)

É também conveniente atualizar a Decisão 2007/198/Euratom no que respeita às disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da União.

(9)

É conveniente informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da Decisão 2007/198/Euratom com base nas informações fornecidas pela Empresa Comum.

(10)

A Decisão 2007/198/Euratom deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/198/Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Quanto às funções referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), nos termos dos programas de investigação e formação adotados ao abrigo do artigo 7.o do Tratado ou através de qualquer outra decisão adotada pelo Conselho.»

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«As contribuições dos países terceiros que tenham celebrado um acordo de cooperação com a Euratom no domínio da investigação sobre energia nuclear, incluindo a fusão nuclear controlada, que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom, são determinadas no respetivo acordo de cooperação com a Euratom.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A contribuição da Euratom para a Empresa Comum no período de 2014-2020 é fixada em 2 915 015 000 de EUR (valores correntes).»;

d)

O n.o 4 é suprimido;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da Euratom ao abrigo da presente decisão.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo através de verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (3), a fim de verificar a existência de fraude, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União relacionados com um acordo ou decisão ou um contrato financiado ao abrigo da presente decisão.

Sem prejuízo do n.o 2 e do primeiro parágrafo do presente número, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, e os contratos, acordos e decisões resultantes da aplicação da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

Artigo 5.o-B

Exame intercalar

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2017, um relatório intercalar sobre a aplicação da presente decisão com base nas informações fornecidas pela Empresa Comum. Esse relatório deve expor os resultados da utilização da contribuição da Euratom a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, no que respeita às autorizações e despesas.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)."

(3)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»"

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/103


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Finlândia

(2013/792/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões referidas no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que por sua vez se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do Capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deverá responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Finlândia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(6)

A Finlândia executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria.

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Finlândia, tendo sido o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Finlândia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da referida decisão, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


21.12.2013   

PT

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L 349/104


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2007/506/CE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo

[notificada com o número C(2013) 9223]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/793/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A validade dos critérios ecológicos estabelecidos na Decisão 2007/506/CE da Comissão, de 21 de junho de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo (2), termina a 31 de dezembro de 2013.

(2)

Foi efetuada uma avaliação da importância e adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na referida decisão. Atendendo à fase atual do processo de revisão da Decisão 2007/506/CE, é conveniente prorrogar o prazo de validade dos critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação nela estabelecidos. O prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2007/506/CE deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2014.

(3)

A Decisão 2007/506/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2007/506/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 36.


21.12.2013   

PT

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L 349/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

relativa ao reconhecimento da Geórgia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2013) 9224]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/794/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro período,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva do reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção de 1978 da Organização Marítima Internacional (IMO) sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), na sua versão revista em 1995.

(2)

Através da Decisão 2010/705/UE da Comissão (2), foi retirado à Geórgia o reconhecimento no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos, que lhe tinha sido concedido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O resultado da avaliação da conformidade e a análise das informações fornecidas pelas autoridades da Geórgia demonstraram que este país não cumpria integralmente as prescrições pertinentes da Convenção STCW.

(3)

Por ofício de 10 de setembro de 2012, a República de Chipre pediu o reconhecimento da Geórgia. Na sequência deste pedido, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação da Geórgia, para verificar se este país cumpria as prescrições da Convenção STCW e se foram adotadas medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados de uma inspeção efetuada por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima em outubro de 2012 e nas medidas corretivas apresentadas pelas autoridades georgianas.

(4)

Após a inspeção, foi pedido concretamente às referidas autoridades, por ofício de 6 de fevereiro de 2013, que apresentassem um plano de ação voluntário para corrigir as deficiências detetadas e que adotassem medidas de remediação.

(5)

As principais deficiências relacionavam-se com a falta de disposições legislativas e administrativas que dessem pleno efeito às prescrições da Convenção STCW, designadamente a inexistência de uma disposição sobre a fiscalização das instituições e dos programas estrangeiros acreditados de ensino e formação de marítimos pela administração georgiana. Além disso, as instituições inspecionadas não aplicavam certas disposições, como as relacionadas com a utilização de simuladores. Por último, as instituições inspecionadas não dispunham de equipamento específico para a formação em determinadas competências e a avaliação das mesmas.

(6)

Por correspondência de 15 de maio de 2013 e 20 de julho de 2013, a Geórgia informou a Comissão de que tinham sido tomadas medidas para corrigir as lacunas identificadas. Em particular, as autoridades georgianas indicaram que as disposições nacionais tinham sido tornadas conformes com a Convenção e que as instituições de ensino e formação tinham corretamente implementado as disposições pertinentes. Por último, foram também fornecidas provas de que tinha sido adquirido e posto ao serviço o equipamento de formação em falta.

(7)

Uma lacuna que ainda subsiste prende-se com certas estruturas de formação da Escola Superior Náutica de Batumi. Em particular, o laboratório de eletricidade e a baleeira disponível para a formação em condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas parecem precisar de modernização. As autoridades da Geórgia foram, por conseguinte, instadas a tomar novas medidas corretivas nestes domínios. Esta lacuna não justifica, porém, que se ponha em causa o nível global de observância, por parte da Geórgia, das prescrições da Convenção STCW relativas à formação e certificação dos marítimos.

(8)

O resultado final da avaliação demonstra que a Geórgia cumpre as prescrições da Convenção STCW e que tomou medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados.

(9)

A Comissão enviou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(10)

A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, a Geórgia é reconhecida no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  JO L 306 de 23.11.2010, p. 78.

(3)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

relativa à notificação pelo Reino Unido de medidas que tenciona adotar em conformidade com os artigos 9.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

[notificada com o número C(2013) 9225]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/795/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/45/CE estabelece prescrições de segurança uniformes para os navios de passageiros que efetuam viagens domésticas, qualquer que seja a sua bandeira.

(2)

O artigo 9.o, n.o 2, da diretiva autoriza os Estados-Membros a adotar medidas que permitam o uso de equivalentes das regras contidas no seu anexo I, desde que tais equivalentes sejam pelo menos tão eficazes como as referidas regras e sob reserva da aplicação do procedimento previsto no n.o 4 do mesmo artigo.

(3)

O artigo 9.o, n.o 3, da diretiva autoriza os Estados-Membros a adotar medidas destinadas a isentar navios de certas prescrições específicas, desde que disso não resulte uma diminuição do nível de segurança e sob reserva da aplicação do procedimento previsto no n.o 4 do mesmo artigo.

(4)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 4, um Estado-Membro que faça uso das disposições dos n.os 2 e 3 desse artigo deve notificar a Comissão das medidas que tenciona adotar, incluindo os elementos necessários para comprovar que o nível de segurança é adequadamente mantido. Se, num prazo de seis meses a contar da data da notificação, for decidido, segundo o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 2, que as medidas propostas não são justificadas, pode ser requerido ao Estado-Membro em questão que altere ou não adote essas medidas.

(5)

Em 17 de fevereiro de 2011, o Reino Unido transmitiu à Comissão uma primeira notificação de uma medida nacional relativa a isenções e equivalências às prescrições da diretiva para os navios de passageiros que efetuam viagens domésticas, nos termos do artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/45/CE. Em 25 de março de 2011, a Comissão solicitou informações técnicas e esclarecimentos complementares sobre a proposta do Reino Unido.

(6)

Em 19 de março de 2013, o Reino Unido apresentou nova notificação relativa a uma medida nacional que concede 21 equivalências e isenções ao abrigo do artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/45/CE. Essa notificação, que substitui a transmitida em 17 de fevereiro de 2011, incide essencialmente em alternativas técnicas e operacionais às prescrições da diretiva, que abrangem as necessidades específicas dos pequenos navios de passageiros que operam nas águas costeiras do Reino Unido.

(7)

Em 12 de junho de 2013, a Comissão solicitou informações e esclarecimentos adicionais sobre o pedido de isenções e de equivalências. A Comissão indicou que o período de seis meses previsto no artigo 9.o, n.o 4, da diretiva, que começa a contar na data de receção da notificação, seria interrompido até que fossem recebidas todas as informações necessárias para a conclusão da análise. O Reino Unido respondeu em 13 de julho de 2013. Os representantes da Comissão, da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e das autoridades do Reino Unido reuniram-se em 23 de setembro de 2013 para analisar em mais detalhe esta complexa notificação.

(8)

Até 1 de outubro de 2013, o Reino Unido decidiu retirar onze das isenções e equivalências inicialmente previstas. Atualizou também as restantes isenções e equivalências e esclareceu em que condições operacionais estas seriam aplicadas.

(9)

A Comissão considera que nove das isenções e equivalências previstas são justificadas e que o procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2009/45/CE não é aplicável.

(10)

O pedido pendente diz respeito à prescrição da regra III/2.1 do anexo I da Diretiva 2009/45/CE, designadamente à disponibilidade de jangadas salva-vidas suplementares. A medida prevê uma isenção e uma proposta de equivalência. O Reino Unido pretende isentar dessa prescrição da regra III/2.1 os navios das classes C e D, de comprimento inferior a 24 metros, que operam exclusivamente em condições meteorológicas favoráveis, no período diurno e durante o verão, e transportam um máximo de 130 pessoas. Como norma equivalente àquela prescrição, o Reino Unido propõe que estes navios de passageiros transportem jangadas salva-vidas para 100 % e dispositivos de flutuação para 20 % das pessoas a bordo.

(11)

A Comissão considera que o pedido pendente de isentar os navios das classes C e D, de comprimento inferior a 24 metros, da prescrição da regra III/2.1 do anexo I da Diretiva 2009/45/CE, no que respeita à disponibilidade de jangadas salva-vidas suplementares, não pode ser aceite. O Reino Unido não demonstrou que, nas condições operacionais propostas, não há qualquer diminuição da segurança dos navios que navegam apenas em condições meteorológicas favoráveis, no período diurno e durante o verão. Além disso, o Reino Unido não demonstrou que o risco de indisponibilidade de uma jangada salva-vidas é reduzido e a medida proposta como equivalente, isto é, o dispositivo de flutuação para 20 % das pessoas a bordo, não é aceitável, pois implica que os seus utilizadores se encontrarão na água. Em algumas zonas abrangidas pela medida, a temperatura da água do mar no período de verão definido pode ser muito baixa, não passando em certos casos de 5 °C.

(12)

A Comissão considera, por conseguinte, que as medidas previstas, respeitantes à regra III/2.1. do anexo I da Diretiva 2009/45/CE, não são justificadas.

(13)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido não deve adotar o projeto de isenção da prescrição relativa à disponibilidade de jangadas salva-vidas suplementares, prevista na regra III/2.1 do anexo I da Diretiva 2009/45/CE, para os navios de passageiros das classes C e D, de comprimento inferior a 24 metros, nem o projeto de equivalência que prevê que esses navios transportem jangadas salva-vidas para 100 % e dispositivos de flutuação para 20 % das pessoas a bordo.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.


21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/109


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de dezembro de 2013

relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2014

(BCE/2013/46)

(2013/796/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 128.o, n.o 2, e 140.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (1), nomeadamente o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

A derrogação concedida à Letónia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 foi revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3)

Os 17 Estados-Membros cuja moeda é o euro, assim como a Letónia, submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2014, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos volumes de emissão de moedas de euro em 2014

O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2014 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:

(em milhões de EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2014

Bélgica

24,925

Alemanha

655

Estónia

11,14

Irlanda

48,96

Grécia

6,856

Espanha

201,24

França

267

Itália

58,36

Chipre

5,1

Luxemburgo

45

Malta

10,04

Países Baixos

97,5

Letónia

80,91

Áustria

247

Portugal

20,4

Eslovénia

12

Eslováquia

21,4

Finlândia

60

Artigo 2.o

Disposição final

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a Letónia.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de dezembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 24.