ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.313.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
22 de Novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/671/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

1

 

 

2013/672/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 1181/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 1182/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 754/2009, (UE) n.o 1262/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1183/2013 da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Slovenski med (IGP)]

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1184/2013 da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prés-salés du Mont-Saint-Michel (DOP)]

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pâté de Campagne Breton (IGP)]

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1186/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Orkney Scottish Island Cheddar (IGP)]

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1187/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa pentiopirade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1188/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que estabelece uma redução do período de notificação antes da chegada ao porto para os navios da União que exercem a pesca das unidades populacionais de pescada do Sul e lagostim no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e desembarcam em portos espanhóis

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1190/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

(2013/671/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu (1), a partir de 1 de janeiro de 2012 a ilha de São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica da União Europeia ao aceder ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A República Francesa comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União fossem preservados aquando da concretização dessa alteração, a fim de garantir, designadamente, que os mecanismos da Diretiva 2011/16/UE (2) e da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) se aplicariam também em relação a São Bartolomeu na sequência da alteração do seu estatuto.

(2)

Após a autorização que lhe foi concedida pelo Conselho em 20 de outubro de 2011, a Comissão negociou um Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (adiante designado «Acordo»).

(3)

O Acordo visa garantir que os mecanismos das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, que têm por objetivo, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, são aplicáveis no que se refere a São Bartolomeu, apesar da alteração do seu estatuto.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista a aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

(2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(4)  O texto do Acordo será publicado em conjunto com a decisão relativa à sua celebração.


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos

(2013/672/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (adiante designado «Acordo de Parceria»).

(2)

A União negociou com a República Islâmica da Mauritânia um novo protocolo (adiante designado «novo Protocolo») que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Esse novo Protocolo foi assinado com base na Decisão 2012/827/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura.

(4)

O novo Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (adiante designado «Protocolo») (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 11.o do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 361 de 31.12.2012, p. 43.

(3)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 361 de 31.12.2012, p. 44, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/4


REGULAMENTO (UE) N.o 1180/2013 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2013

que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1) requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, ao relatório elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), assim como à luz dos pareceres dos conselhos consultivos regionais.

(2)

Compete ao Conselho adotar medidas para a fixação e repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(3)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com os conselhos consultivos regionais em causa.

(4)

No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (2) («plano para o bacalhau do mar Báltico»).

(5)

À luz dos pareceres científicos, pode ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico sem prejudicar os objetivos do plano para o bacalhau do mar Báltico ou causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permite uma gestão mais eficiente do esforço da pesca nos casos em que as quotas não estão repartidas equitativamente pela frota de um Estado-Membro e permite reagir mais rapidamente em caso de trocas de quotas. Um Estado-Membro deverá, por conseguinte, poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a navios que arvoram o seu pavilhão quando tiver sido retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvoram o seu pavilhão.

(6)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento deverá reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (3), nomeadamente as disposições relativas ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento, a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(8)

Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir a pesca abrangida pelo presente regulamento em 1 de janeiro de 2014. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da União que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (5);

b)   «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;

c)   «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «Totais admissíveis de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)   «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio não está presente no porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC, as quotas e as condições com eles funcionalmente relacionadas, quando for caso disso, constam do anexo I.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

as trocas efetuadas ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

as reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

os desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

as quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

as deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento, às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas e as capturas acessórias tiverem sido efetuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca

1.   As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

2.   As limitações a que se refere o n.o 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a fim excluir estas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 13.o desse regulamento.

3.   As limitações a que se refere o n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5, desse regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Transmissão de dados

Sempre que os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

112 977

TAC analítico

Suécia

24 823

União

137 800

TAC

137 800


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

2 769

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

10 900

Finlândia

1

Polónia

2 570

Suécia

3 514

União

19 754

TAC

19 754


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.2; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

2 480

TAC analítico

Alemanha

658

Estónia

12 664

Finlândia

24 721

Letónia

3 125

Lituânia

3 291

Polónia

28 085

Suécia

37 701

União

112 725

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

14 186

TAC analítico

Letónia

16 534

União

30 720

TAC

30 720


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas da União das subdivisões 25-32

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

15 147

TAC analítico

Alemanha

6 025

Estónia

1 476

Finlândia

1 159

Letónia

5 632

Lituânia

3 710

Polónia

17 440

Suécia

15 345

União

65 934

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

subdivisões 22-24

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

7 436

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

3 636

Estónia

165

Finlândia

146

Letónia

615

Lituânia

399

Polónia

1 990

Suécia

2 650

União

17 037

TAC

17 037


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Águas da União das subdivisões 22-32

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 443

TAC de precaução

Alemanha

271

Polónia

511

Suécia

184

União

3 409

TAC

3 409


Espécie

:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona

:

Águas da União das subdivisões 22-31

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

22 087 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

2 457 (1)

Estónia

2 245 (1)

Finlândia

27 541 (1)

Letónia

14 049 (1)

Lituânia

1 651 (1)

Polónia

6 700 (1)

Suécia

29 857 (1)

União

106 587 (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona

:

Águas da União da subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 344 (2)

TAC de precaução

Finlândia

11 762 (2)

União

13 106 (2)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da União das subdivisões 22-32

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

23 672 (3)

TAC analítico

Alemanha

14 997 (3)

Estónia

12 392 (3)

Finlândia

33 200 (3)

Letónia

12 010 (3)

Lituânia

11 115 (3)

Polónia

70 456 (3)

Suécia

45 763 (3)

União

239 979

TAC

Sem efeito


(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.

(3)  Pelo menos 92 % dos desembarques imputados à quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de arenque devem ser imputadas aos restantes 8 % da quota (HER/*3BCDC).


ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.

Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

a)

147 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, exceto no período compreendido entre 1 e 30 de abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

146 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 25-28, exceto no período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas definidas no ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes referidas no ponto 1 não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma dessas duas zonas.

3.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem os respetivos pavilhões o direito a dias adicionais de ausência do porto desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvorem o respetivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou superior à do navio recetor. O número de navios recetores não pode exceder 15 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no n.o 1.


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1181/2013 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2013

que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de março de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1) no que se refere ao ano civil de 2013. Dado que o Parlamento Europeu e o Conselho não adotaram esse ajustamento até 30 de junho, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a própria Comissão fixou esse ajustamento, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2), através do Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão (3).

(2)

As previsões dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, constantes da carta retificativa n.o 2 da Comissão ao projeto de orçamento para 2014, revelam a necessidade de adaptar o montante da disciplina financeira tido em conta no projeto de orçamento para 2014. Essa carta retificativa foi elaborada tendo em conta um montante de disciplina financeira de 902,9 milhões de EUR, incluindo um montante destinado à reserva para crises no setor agrícola.

(3)

Em 16 de outubro de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Conselho que fixa outra taxa de ajustamento dos pagamentos diretos, relativamente ao ano civil de 2013, com base no artigo 18.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(4)

O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 confere à Comissão poderes para fixar esses ajustamentos e foi por esta utilizado como base para o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013.

(5)

O artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 estabelece que, até 1 de dezembro, o Conselho pode, em função dos elementos novos de que disponha, adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos. No entanto, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008 no Processo C-133/06 (4), essa base jurídica de direito derivado deixou de poder ser legalmente utilizada.

(6)

O artigo 43.o, n.o 3, do TFUE permite ao Conselho adotar medidas em matéria de fixação das ajudas. Por conseguinte, no quadro da disciplina orçamental, a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos a conceder aos agricultores para pedidos de ajuda deverá ser fixada com base nesta base jurídica.

(7)

Regra geral, os agricultores que apresentem um pedido de ajuda para pagamentos diretos relativamente a um determinado ano civil (N) são pagos num determinado prazo fixo, abrangido pelo exercício financeiro (N + 1). No entanto, decorrido este prazo de pagamento, os Estados-Membros podem, dentro de certos limites, efetuar pagamentos tardios aos agricultores, sem limite temporal. Tais pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Quando a disciplina financeira é aplicada relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deverá ser aplicada aos pagamentos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, é conveniente estabelecer que a taxa de ajustamento seja aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil relativamente ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que são efetuados os pagamentos aos agricultores.

(8)

No acordo político sobre a reforma da Política Agrícola Comum de 26 de junho de 2013, foi decidido que a disciplina financeira será aplicada aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR. Além disso, foi também acordado que o reembolso das dotações não utilizadas (caso existam) no final do exercício financeiro será pago aos agricultores, no ano seguinte, sob reserva da disciplina financeira. A fim de assegurar a coerência, é adequado estabelecer o mesmo limiar para todos os anos. A disciplina financeira deverá ser aplicada de modo semelhante em relação ao ano civil de 2013 por razões de coerência com o que foi acordado para o futuro. Por conseguinte, convém estabelecer a aplicação da taxa de ajustamento apenas aos montantes superiores a 2 000 EUR.

(9)

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dispõe que, no âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do mesmo regulamento a todos os pagamentos diretos concedidos nos novos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, alínea g), do referido regulamento, a disciplina financeira não deverá aplicar-se aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos diretos neles aplicável for, pelo menos, igual ao nível dos pagamentos diretos aplicável nessa data nos outros Estados-Membros. Uma vez que os pagamentos diretos continuam a estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos no ano civil de 2013 na Bulgária e na Roménia, a taxa de ajustamento determinada pelo presente regulamento não deverá ser aplicada aos pagamentos aos agricultores destes Estados-Membros.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi alterado pelo Ato de Adesão da Croácia. Dado que a Croácia está sujeita à aplicação, no ano civil de 2013, do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deverá ser aplicada aos pagamentos aos agricultores da Croácia.

(11)

Para assegurar que a taxa adaptada seja aplicável a partir da data prevista pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 na qual deverão ter início os pagamentos ao agricultor, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de dezembro de 2013.

(12)

A nova taxa de ajustamento deverá ser tida em conta para o cálculo da totalidade dos pagamentos a conceder aos agricultores para pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2013. Por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 deverá, pois, ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2013, devem ser reduzidos em 2,453658 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Bulgária, na Roménia e na Croácia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013 (JO L 268 de 10.10.2013, p. 5).

(4)  Processo C-133/06, Parlamento Europeu v. Conselho [2008] Col. I-3189.


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1182/2013 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 754/2009, (UE) n.o 1262/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1) impõe que as medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca sejam estabelecidas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, nomeadamente os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como os pareceres fornecidos pelos Conselhos Consultivos Regionais.

(2)

Através do seu Regulamento (CE) n.o 754/2009 (2), o Conselho excluiu determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (3). O esforço de pesca autorizado dos navios sujeitos a esse regime está fixado atualmente no Anexo II A do Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho (4) e no Anexo II A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho. (5)

(3)

Em junho de 2013, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou um parecer sobre a captura de pescada do Norte em 2014. Nesse parecer, o CIEM refere que a biomassa da unidade populacional atingiu um nível particularmente elevado em 2013, além do que a mortalidade de pesca diminuiu fortemente nos últimos anos. O CIEM recomendou que, em 2014, se aumente 49 % o TAC, que passaria para 81 846 toneladas. À luz desse parecer, a Irlanda e a Espanha solicitaram que o TAC em vigor para essa unidade populacional aumente, ao longo do ano, de 55 105 para 69 440 toneladas, de modo a atingir o nível de desembarques que o CIEM considera corresponderem aos atuais níveis de mortalidade de pesca, os quais, por sua vez, são consentâneos com o rendimento máximo sustentável. O pedido pode considerar-se aceitável face ao empenhamento dos Estados-Membros envolvidos em assegurarem, através de um controlo rigoroso das pescarias, que o esforço de pesca e, como tal, as taxas de mortalidade de pesca, se mantenham constantes.

(4)

Um grupo de navios que arvoram o pavilhão da Espanha e pescam a oeste da Escócia encontra-se atualmente excluído da aplicação do regime de esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. As informações prestadas pela Espanha em 2013 não permitiram ao CCTEP verificar se as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 se mantinham reunidas no período de gestão de 2012. Justifica-se, por conseguinte, voltar a incluir esse grupo de navios espanhóis no referido regime de esforço de pesca. O Regulamento (CE) n.o 754/2009 e o Anexo II A do Regulamento (UE) n.o 39/2013 deverão, pois, ser alterados em conformidade.

(5)

Um grupo de navios que arvoram o pavilhão da França e pescam no mar do Norte encontra-se atualmente excluído da aplicação do regime de esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. As informações prestadas pela França em 2013 permitiram ao CCTEP determinar que as capturas desses navios excederam o limite estabelecido. Justifica-se, por conseguinte, voltar a incluir esse grupo de navios franceses no referido regime de esforço de pesca. O Regulamento (CE) n.o 754/2009 e o Anexo II A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverão, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

Um grupo de navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido e participam na pesca de leque (Aequipecten opercularis) junto à Ilha de Man, no Mar da Irlanda, encontra-se atualmente excluído da aplicação do regime de esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. Contudo, devido a um erro de cálculo, os níveis máximos de esforço estabelecidos no Anexo II A do Regulamento (UE) n.o 39/2013 não refletem essa exclusão. O Regulamento (UE) n.o 39/2013 deverá, pois, ser retificado em conformidade.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (6) fixa as limitações de captura para 2013 e 2014 no que diz respeito a uma lista de tubarões de profundidade. A Comissão solicitou ao CIEM um parecer sobre a oportunidade de rever essa lista. O CIEM concluiu que existem informações científicas suficientes para excluir da lista de tubarões de profundidade o leitão-boca-negra (Galeus melastomus) e nela incluir todas as espécies do género Centrophorus (Centrophorus spp.). O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

De acordo com o resultado das consultas entre Estados costeiros sobre a gestão da sarda, do verdinho, do arenque atlanto-escandinavo e da arinca do Mar do Norte, a União pode autorizar os navios da União a pescarem até 10 % para além da quota que lhe é atribuída, desde que as quantidades utilizadas para além da quota de que a União dispõe sejam deduzidas da sua quota para 2014. De igual modo, a União pode utilizar em 2014 quaisquer quantidades não utilizadas, desde que estas não excedam 10 % da quota de que dispõe em 2013. Ao fixar as possibilidades de pesca, é conveniente prever esse grau de flexibilidade, de modo a garantir que os navios da União disponham de condições equitativas e a permitir que os Estados-Membros envolvidos optem pela utilização de uma quota de flexibilidade. Caso um Estado-Membro não tenha optado pela utilização da quota de flexibilidade em relação a uma dada unidade populacional, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão continuar a aplicar-se nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 40/2013.

(9)

Na sua reunião anual de 2013, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou uma resolução, aplicável aos navios de pesca inscritos no registo da IOTC de navios autorizados, destinada a proteger o tubarão-de-pontas-brancas mediante a proibição, a título de medida piloto transitória, da manutenção a bordo, do transbordo, do desembarque ou da armazenagem de qualquer parte de carcaça ou de carcaças inteiras de tubarão-de-pontas-brancas. Essa resolução prevê uma exceção para a pesca artesanal, isto é, para os navios de pesca que pesquem na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro cujo pavilhão arvoram. O Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

Na sua reunião anual de 2010, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) adotou uma recomendação que limitava o número de navios que pescam ativamente atum-voador na zona da Convenção a sul de 20° S. Consequentemente, é necessário garantir que os navios da União prossigam as suas atividades sem dirigir a pesca a essa espécie na zona da Convenção a sul de 20° S. O Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As possibilidades de pesca para os navios da União nas águas norueguesas e para os navios noruegueses nas águas da União são estabelecidas anualmente em função das consultas sobre os direitos de pesca realizadas em conformidade com os acordos bilaterais em matéria de pesca com a Noruega (7). Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2013, o Regulamento (UE) n.o 40/2013 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. Em 18 de janeiro de 2013, as consultas com a Noruega foram concluídas e o Regulamento (UE) n.o 297/2013 do Conselho (8) alterou as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 40/2013. Contudo, a unidade populacional de bolota nas águas norueguesas da subzona IV foi, por erro, excluída do Regulamento (UE) n.o 297/2013. Por outro lado, a quantidade de verdinho que pode ser pescada pela Noruega nas águas da União das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′ N) e VII (a oeste de 12° W) não reflete a ata aprovada na sequência das consultas com este país. Por conseguinte, o Anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

Foi detetado um erro no número de navios e na capacidade atribuídos à União com autorização para pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC. Por conseguinte, o Anexo VI do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, pois, ser retificado em conformidade.

(13)

Nos termos do Ato de Adesão de 2012 e na sequência da adesão da Croácia em 1 de julho de 2013, deverão ser incluídas nos instrumentos relevantes da União disposições sobre a atribuição das possibilidades de pesca atribuídas a nível da União à Croácia em 2013. Os números respeitantes às capacidades de pesca e de cultura de atum-rabilho na Croácia introduzidos pelo presente regulamento refletem as disposições estabelecidas no plano de recuperação do atum-rabilho adotado para a Croácia até 2013 pela Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (CICAA). Além disso, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (9), cada Estado-Membro deve assegurar que a sua capacidade de pesca seja compatível com as quotas respetivas.

(14)

As disposições do presente regulamento relativas às limitações do esforço de pesca deverão ser aplicadas a partir de 1 de fevereiro de 2013. As disposições em matéria de limitações de captura e de repartições deverão ser aplicadas com efeitos a 1 de janeiro de 2013, com exceção das novas disposições relativas à WCPFC e à IOTC, que deverão ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. As disposições incluídas em consequência da adesão da Croácia à União Europeia deverão ser aplicadas a partir da data dessa adesão. Essa aplicação retroativa não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que as possibilidades de pesca em causa ainda não foram esgotadas. Atendendo a que as alterações dos regimes de esforço têm influência direta nas atividades económicas das frotas em questão, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009, são suprimidas as alíneas b) e j).

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1262/2012

O Anexo do Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho é alterado em conformidade com o texto que consta do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 39/2013

1.   O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 39/2013 é alterado em conformidade com o texto que consta do Anexo II do presente regulamento.

2.   O Anexo II A do Regulamento (UE) n.o 39/2013 é alterado em conformidade com o texto que consta do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 40/2013

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Flexibilidade na fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais

1.   O presente artigo aplica-se às seguintes unidades populacionais:

a)

Arinca na zona IV, águas da UE da zona IIa;

b)

Verdinho nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV;

c)

Sarda nas zonas IIIa e IV; águas da UE das zonas IIa, IIIb, IIIc e IIId;

d)

Sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV;

e)

Sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1;

f)

Sarda nas águas norueguesas das zonas IIa e IVa;

g)

Arenque-do-atlântico nas águas da UE, nas águas norueguesas e nas águas internacionais das zonas I e II.

2.   Em relação a qualquer das unidades populacionais referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem optar por aumentar até 10 % a quota inicial estabelecida no Anexo I. O Estado-Membro em questão notifica por escrito a Comissão da sua decisão. Com base nessa notificação, a quota aumentada é considerada a quota atribuída para 2013 ao Estado-Membro em causa.

3.   As quantidades utilizadas em 2013 no âmbito dessa quota aumentada que excedam a quota inicial são deduzidas, tonelada a tonelada, para efeitos de cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2014 ao Estado-Membro em questão.

4.   As quantidades que não tenham sido utilizadas no âmbito da quota inicial, até 10 % dessa quota, são adicionadas para efeitos de cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2014 ao Estado-Membro em questão.

5.   As quantidades transferidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, bem como as quantidades deduzidas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, são tomadas em conta para estabelecer as quantidades utilizadas e não utilizadas a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

6.   Aos Estados-Membros que tenham recorrido à opção referida no n.o 2 do presente artigo relativamente a uma dada unidade populacional não se aplicam os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 no que respeita a essa unidade populacional.».

2)

No artigo 10.o, n.o 2, são suprimidos os termos «Anexo I do».

3)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que pesquem unicamente na zona económica exclusiva do Estado-Membro cujo pavilhão arvoram, e desde que as capturas destes navios se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.   As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.».

4)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores de rede de cerco com retenida que pesquem atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não aumente.

2.   Os navios da UE não podem dirigir a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.».

5)

O Anexo I A é alterado em conformidade com o texto que consta do Anexo IV do presente regulamento.

6)

O Anexo I D é alterado em conformidade com o texto que consta do Anexo V do presente regulamento.

7)

O anexo II A é alterado em conformidade com o texto que consta do Anexo VI do presente regulamento.

8)

O Anexo IV é alterado em conformidade com o texto que consta do Anexo VII do presente regulamento.

9)

O Anexo VI é alterado em conformidade com o texto que consta do Anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 3.o, ponto 1, e o artigo 4.o, pontos 1, 2, 5 e 9, aplicam-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013. O artigo 1.o, o artigo 3.o, ponto 2, e o artigo 4.o, ponto 7, aplicam-se com efeitos desde 1 de fevereiro de 2013 e o artigo 4.o, pontos 6 e 8, aplica-se com efeitos desde 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(2)  Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (JO L 214 de 19.8.2009, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).

(4)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).

(7)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

(8)  Regulamento (UE) n.o 297/2013 do Conselho, de 27 de março de 2013, que altera os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca (JO L 90 de 28.3.2013, p. 10).

(9)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).


ANEXO I

No Anexo, Parte 1, do Regulamento (UE) n.o 1262/2012, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “tubarões de profundidade” as espécies constantes da seguinte lista:

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

API

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

Lixas do género Centrophorus

CWO

Centrophorus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Gata

SCK

Dalatias licha

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha-da-fundura

ETX

Etmopterus spinax

Leitão-islandês

GAM

Galeus murinus

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus»


ANEXO II

No Anexo I, Parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, as quatro secções respeitantes à unidade populacional de pescada do Norte passam a ter a seguinte redação:

«Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

1 929 (2)

TAC analítico

Suécia

164 (2)

União

2 093

TAC

2 093 (1)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

35

TAC analítico

Dinamarca

1 409

Alemanha

162

França

312

Países Baixos

81

Reino Unido

439

União

2 438

TAC

2 438 (3)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VI e VII; águas da UE e águas internacionais da zona Vb;

águas internacionais das zonas XII e XIV

(HKE/571214)

Bélgica

358 (4)  (6)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Espanha

11 478 (6)

França

17 726 (4)  (6)

Irlanda

2 148 (6)

Países Baixos

231 (4)  (6)

Reino Unido

6 998 (4)  (6)

União

38 939

TAC

38 939 (5)

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (HKE/*8ABDE)

Bélgica

46

Espanha

1 852

França

1 852

Irlanda

231

Países Baixos

23

Reino Unido

1 042

União

5 046


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

12 (7)

TAC analítico

Espanha

7 991

França

17 944

Países Baixos

23 (7)

União

25 970

TAC

25 970 (8)

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI e VII; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV (HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

2 315

França

4 166

Países Baixos

7

União

6 490»


(1)  No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte:

69 440

(2)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)  No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte:

69 440

(4)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(5)  No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte:

69 440

(6)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, respeitando o limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (HKE/*8ABDE)

Bélgica

46

Espanha

1 852

França

1 852

Irlanda

231

Países Baixos

23

Reino Unido

1 042

União

5 046

(7)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a zona IV e para as águas da UE da zona IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(8)  No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte:

69 440

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI e VII; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV (HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

2 315

França

4 166

Países Baixos

7

União

6 490»


ANEXO III

O Anexo IIA do Regulamento (UE) n.o 39/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

No Apêndice 1, quadro c), a coluna respeitante ao Reino Unido (UK) passa a ter a seguinte redação:

«Arte regulamentada

UK

TR1

339 592

TR2

1 086 399

TR3

0

BT1

0

BT2

111 693

GN

5 970

GT

158

LL

70 614»;

b)

No Apêndice 1, quadro d), a coluna respeitante à Espanha (ES) passa a ter a seguinte redação:

«Arte regulamentada

ES

TR1

249 152

TR2

0

TR3

0

BT1

0

BT2

0

GN

13 836

GT

0

LL

1 402 142».


ANEXO IV

O Anexo IA do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa à bolota nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(USK/04-N.)

Bélgica

0

TAC analítico

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

Dinamarca

165

Alemanha

1

França

0

Países Baixos

0

Reino Unido

4

União

170

TAC

Sem efeito»;

b)

A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′ N) e VII (a oeste de 12° W) passa a ter a seguinte redação:

«Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′ N) e VII (a oeste de 12° W)

(WHB/24A567)

Noruega

99 408 (1)  (2)

TAC analítico

TAC

643 000


(1)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(2)  Condição especial: as capturas na zona IV não podem exceder 24 852 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega.».


ANEXO V

No Anexo ID do Regulamento (UE) n.o 40/2013, a secção relativa ao atum-rabilho no Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo é alterada do seguinte modo:

«Espécie

:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona

:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

69,44 (4)  (7)

TAC analítico

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

Grécia

129,07 (7)

Espanha

2 504,45 (2)  (4)  (7)

França

2 471,23 (2)  (3)  (4)  (7)

Itália

1 950,42 (4)  (5)  (7)

Croácia

390,59 (6)  (7)

Malta

160,02 (4)  (7)

Portugal

235,50 (7)

Outros Estados-Membros

27,93 (1)  (7)

União

7 938,65 (2)  (3)  (4)  (5)  (7)

TAC

13 400


(1)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

364,09

França

164,27

União

528,36

(3)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100

União

100

(4)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

50,09

França

49,42

Itália

39,01

Chipre

3,20

Malta

4,71

União

146,43

(5)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

39,01

União

39,01

(6)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

351,53

União

351,53

(7)  Em derrogação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, a pesca do atum-rabilho com redes de cerco com retenida fica autorizada no Atlântico Oriental e no Mediterrâneo de 26 de maio a 24 de junho de 2013, inclusive.»


ANEXO VI

No Anexo IIA, Apêndice 1, do Regulamento (UE) n.o 40/2013, a coluna relativa a França (FR) passa a ter a seguinte redação:

«Arte regulamentada

FR

TR1

1 505 354

TR2

6 496 811

TR3

101 316

BT1

0

BT2

1 202 818

GN

342 579

GT

4 338 315

LL

125 141»


ANEXO VII

O Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

1.

Número máximo de navios da UE de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

8

União

68

2.

Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

119

França

87

Itália

30

Chipre

7

Malta

28

União

316

3.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

9

Itália

12

União

21

4.

Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Número de navios de pesca

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta (2)

Cercadores de rede de cerco com retenida

1

9

1

12

17

6

1

Palangreiros

4

0

0

30

8

12

20

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

8

60

0

Linha de mão

0

12

0

0

29

2

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios de pesca artesanal (3)

0

0

16

0

87

32

0

Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores de rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linhas de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

 

Número de armadilhas

Espanha

5

Itália

6

Portugal

1 (4)

6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

17

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

8

12 300

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 000

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768»


(1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

(2)  É autorizada a substituição de um cercador de rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(3)  Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos).

(4)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de cumprimento das obrigações internacionais da União.


ANEXO VIII

No Anexo VI do Regulamento (UE) n.o 40/2013, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41

5 382

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

25 297»


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1183/2013 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Slovenski med (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Slovenski Med», apresentado pela Eslovénia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 157 de 4.6.2013, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.4.   Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

ESLOVÉNIA

Slovenski med (IGP)


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1184/2013 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prés-salés du Mont-Saint-Michel (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Prés-salés du Mont-Saint-Michel», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Prés-salés du Mont-Saint-Michel» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 57 de 27.2.2013, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Prés-salés du Mont-Saint-Michel (DOP)


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1185/2013 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pâté de Campagne Breton (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Pâté de Campagne Breton», apresentado pela França.

(3)

Os Países Baixos declararam sua oposição ao registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A declaração de oposição baseava-se essencialmente no incumprimento das condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e, concretamente, sobre o facto de a matéria-prima, ou seja, a carne de porco, dever provir de raças de porcos reconhecidas em França e não estar sujeita a critérios objetivos de qualidade.

(5)

Por carta de 24 de outubro de 2012, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas.

(6)

A França e os Países Baixos chegaram a acordo no prazo previsto de seis meses. Em virtude deste acordo, foram introduzidas alterações menores no caderno de especificações e no documento único, mediante a supressão dos pontos relativos à genética dos porcos e sua substituição por critérios objetivos que estabelecem um vínculo causal entre a qualidade da carne e a do produto final.

(7)

A denominação «Pâté de Campagne Breton» deve, por conseguinte, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, sendo necessário adaptar o documento único e publicar a versão alterada do mesmo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único consolidado com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 91 de 28.3.2012, p. 4.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FRANÇA

Pâté de Campagne Breton (IGP)


ANEXO II

Documento único consolidado

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«PATE DE CAMPAGNE BRETON»

N.o CE: FR-PGI-0005-0879-23.5.2011

IGP (X) DOP ( )

1.   Nome

«Pâté de Campagne Breton»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Pâté de campagne breton» (patê rústico bretão) é um patê exclusivamente à base de carne e miudezas de porco. Inclui obrigatoriamente os seguintes ingredientes: peito sem courato (≥ 25 %), fígado (≥ 20 %), couratos cozidos (≥ 5 %) e cebola (≥ 5 %). As miudezas, as aparas de carne e a cebola devem ser frescas.

O «Pâté de campagne breton» apresenta muitos pedaços grandes, devido ao picado grosso, uniformemente repartidos pela fatia. Tem cor escura, textura firme e um sabor pronunciado a carne, fígado e cebola.

Excluídos os ingredientes de utilização obrigatória no «Pâté de campagne breton», os restantes constituem (à exceção da cebola), no máximo, 15 % da mistura: água (sob todas as suas formas); caldo: ≤ 5 %; açúcares (sacarose, dextrose, lactose): ≤ 1 %; ovos inteiros frescos, clara de ovo fresca: ≤ 2 % em extrato seco/mistura; farinhas, féculas, amidos: ≤ 3 %; ácido ascórbico e ascorbato de sódio (0,03 % na confeção, no máximo); geleia e gelatina G de porco; sal: ≤ 2 %; pimenta: ≤ 0,3 %; outros condimentos (noz-moscada, alho, chalota, salsa, tomilho, louro), sidras e álcoois à base de maçã (aguardente, lambig …), chouchen, nitrito de sódio ou de potássio, caramelo corrente para o dourado.

Os ingredientes abaixo não devem exceder 1,7 % durante a confeção: geleia e gelatina G de porco, noz-moscada, alho, chalota, salsa, tomilho, louro, sidras e álcoois à base de maçã (aguardente, lambig…), chouchen, nitrito de sódio ou de potássio.

Durante a confeção, o diâmetro dos pedaços é adaptado à forma dos patês, de modo a obter um bom aspeto, independentemente da dimensão das fatias:

Embalagens ≥ 200 g = > diâmetro dos pedaços ≥ 8 mm

Embalagens ≤ 200 g = > diâmetro dos pedaços ≥ 6 mm.

Os pedaços são então adicionados à mistura fina obtida por picagem dos restantes ingredientes (carne e outros). As gorduras podem ser aquecidas e adicionadas à massa a quente. A mistura é acondicionada e submetida a um processo de cozedura no forno ou submetida a um processo de esterilização (em lata, terrina ou frasco).

No caso dos produtos frescos, a preparação é envolta num redenho fresco e levada ao forno a cozer, o que conduz à formação de uma crosta característica. No caso dos patês em conserva, estes são dourados no forno para formar uma crosta castanha, sendo seguidamente acondicionados e submetidos a um processo de esterilização.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A fim de reduzir a presença de animais portadores de carateres geneticamente desfavoráveis, os porcos devem estar indemnes do alelo RN-.

As carnes utilizadas no fabrico do «Pâté de campagne breton» devem provir de carcaças de suínos de peso superior a 80 quilogramas. Excluem-se as carcaças de peso inferior à média e de baixa qualidade nutritiva e tecnológica.

Para evitar qualquer stress prejudicial para a qualidade da carne e da matéria gorda, os animais devem estar indemnes do alelo de sensibilidade ao halotano, devendo ser observado um período de espera mínimo de duas horas entre o momento em que o animal é descarregado no matadouro e o abate.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

O caderno de especificações não menciona requisitos específicos.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O «Pâté de campagne breton» é produzido na área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O «Pâté de campagne breton» apresenta-se de diversas formas:

fresco e acondicionado em terrina, sob película aderente, em atmosfera condicionada ou em vácuo,

fresco, em fatias, no próprio local de fabrico,

fresco, em fatias, acondicionado em película aderente ou em atmosfera condicionada ou em vácuo, para venda a retalho,

em conserva e acondicionado em terrina, lata ou frasco.

O peso varia entre 40 g e 10 kg.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A rotulagem deve incluir os seguintes elementos: a denominação IGP «Pâté de campagne breton», o nome e endereço do organismo certificador e, eventualmente, a respetiva marca coletiva de certificação em conformidade com as regras de utilização definidas, bem como o logótipo IGP da União Europeia.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é a zona tradicional de fabrico deste produto. Inclui o território dos departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Loire-Atlantique e Morbihan.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A Bretanha histórica corresponde à zona tradicional de fabrico do «Pâté de campagne breton». A Bretanha mantém uma tradição de fabrico de charcutaria de vários séculos. No tempo dos Duques de Bretanha, no século XVI, as famílias bretãs matavam os porcos que engordavam e confecionavam a sua própria charcutaria (produtos salgados).

Os bretões tiraram proveito desta especificidade produzindo muitas variedades de charcutaria, nomeadamente o «Pâté de campagne breton», cuja preparação permitia aproveitar as miudezas e as aparas de carne provenientes da desmancha do porco.

5.2.   Especificidade do produto

A especificidade do «Pâté de campagne breton» assenta numa qualidade determinada e num saber específico, bem como na reputação.

A.   Qualidade determinada

O fígado, o peito, o courato e, eventualmente, as partes comestíveis da cabeça ou o coração entravam na composição do «Pâté de campagne breton». Considerado uma parte nobre, o fígado dá ao patê o seu sabor, cor, untuosidade e paladar característicos. O peito, o courato cozido e a cebola são três outros ingredientes tradicionais indispensáveis do «Pâté de campagne breton», que igualmente contribuem para as características organolépticas específicas do produto. A cebola, que consta da maioria das receitas tradicionais da Bretanha, serve de condimento.

No caso do fígado, da carne magra e do toucinho, o picado do produto deve ser grosso. A presença de grandes bocados de carne está ligada aos antigos métodos de fabrico. Atualmente, para manter esta característica, os produtores de charcutaria têm de controlar a técnica do picado, a fim de obter pedaços de grande diâmetro.

A presença do redenho na camada superior do patê, inicialmente utilizado para moldar a massa e proteger o produto, continua a ser obrigatória no «Pâté de campagne breton» fresco, de modo a conservar o aspeto de antigamente.

Tal permite obter características organolépticas específicas: textura firme e estaladiça, sabor pronunciado a carne de porco cozida, fígado e cebola.

B.   Outra característica: saber específico

As práticas antigas consistiam em utilizar a carne proveniente da desmancha do porco. Antigamente, com os meios mecânicos (machados, facas) utilizados para cortar o porco e a carne, obtinham-se pedaços grandes; daí o fabrico de um patê rústico com picado grosso.

Outrora, o «Pâté de campagne breton» era cozido no forno do padeiro ou da aldeia em tabuleiros abertos, denominados «plats sabots» (tabuleiros-socos) ou «casse à pâté» (assadeiras para patê) ou em caixas. A confeção no forno seco em tabuleiros abertos desencadeia a caramelização dos açúcares, dando lugar a reações na origem do acastanhado da crosta. Antes da cozedura, o patê era também envolvido num redenho de porco com o objetivo de alisar, dar forma e proteger a preparação. Assim se evitava que a massa transbordasse e o produto secasse. Perpetuado pelos profissionais da charcutaria, o método de fabrico do «Pâté de campagne breton» confere-lhe a sua peculiaridade, reconhecida ao ponto de ter uma definição específica no Code des usages de la Charcuterie, de la Salaison et des Conserves de Viandes (código de usos da charcutaria, da salga e da conserva de carnes), na classe «Pâté de campagne supérieur» (patê rústico de qualidade superior).

C.   Reputação

Retomando a tradição da confeção familiar, o fabrico artesanal do «Pâté de campagne breton» manteve-se ao longo dos anos. Antigamente, este prato doméstico era preparado após a «Fest an oc’h», festa organizada por ocasião da matança do porco.

Fiel à sua reputação, o «Pâté de campagne breton» ocupa um lugar de destaque no património gastronómico francês.

Há mais de 30 anos, os industriais bretões agruparam-se de modo a preservar a reputação e a especificidade do «Pâté de campagne breton» até aos nossos dias. Trata-se de um produto de charcutaria apreciado por distribuidores e consumidores.

A Bretanha registou um grande desenvolvimento da indústria de conservas de peixe no final do século XIX. Rapidamente, estas empresas começaram a conservar outros alimentos sob forma esterilizada. Assim, os primeiros patês rústicos bretões em conserva remontam a várias décadas. Hoje em dia, os consumidores apreciam indiferentemente o «Pâté de campagne breton» fresco ou em conserva.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Pâté de campagne breton» é o resultado de uma longa tradição de criação de porcos e da sua transformação na própria exploração. Os sistemas agrícolas bretões foram-se muito rapidamente orientando para a pecuária, nomeadamente para a criação de suínos em todas as explorações.

Os produtores aprenderam, por conseguinte, a transformar todos os pedaços de carne. A confeção no final da desmancha garantia toda a frescura do produto num período em que os métodos de conservação da carne eram limitados.

Tradicionalmente, utilizavam-se todas as partes comestíveis do porco, o que conferia ao produto uma textura e sabor especial. A presença do fígado, considerado uma parte nobre do porco no início do século XX, revelou-se muito rapidamente uma das características principais do «Pâté de Campagne Breton», ao marcar o produto pela sua cor rosada e sabor muito específico.

Os produtores tiraram partido da abundância de produtos hortícolas locais para introduzir a cebola no «Pâté de campagne breton». A adição de cebola contribui para o gosto característico do produto, pois o seu sabor frutado sobressai durante a cozedura, combinando-se perfeitamente com o da carne.

O «Pâté de campagne breton» é, por conseguinte, o fruto do saber dos produtores que lograram conferir ao produto características específicas. Para além dos ingredientes, o picado grosso dos pedaços de carne permite identificar facilmente o produto fatiado. A crosta castanha está definitivamente associada ao produto, devido a uma cozedura tradicional em fornos comunitários.

Quanto à reputação, várias obras classificam o «Pâté de campagne breton» entre os produtos tradicionais da Bretanha ou incluem a respetiva receita. Muitos guias bretões, nomeadamente o «Finistère gourmand 1997/1998», fazem referência ao grande número de especialidades da Bretanha, elogiando nomeadamente o «Pâté de campagne breton». Do mesmo modo, o guia «Terroir de Bretagne» enaltece a tradição bretã no domínio da charcutaria: «[…] todas as semanas são confecionados quarenta a cinquenta quilos de “Pâté de Campagne Breton” numa charcutaria rural. A receita é ciosamente guardada, mas as proporções elementares devem ser respeitadas por todos: 1/3 de miudezas e 2/3 de peito […]». Muitos são os livros de receitas, antigos e modernos, que mencionam o «Pâté de campagne breton»:

Gastronomie bretonne d’hier et d’aujourd’hui (S. Morand, 1965),

Les cuisines de France — Bretagne (M.Raffael e D. Lozambard, 1990),

Tout est bon dans le cochon (J. C. Frentz, C. Vence, 1988),

L’inventaire du patrimoine culinaire de la France, Bretagne — Produits du terroir et recettes traditionnelles (CNAC, 1994),

Le bottin gourmand 1996,

La France des saveurs, Gallimard, 1997,

Vivre ici, hors Bretagne, 1994.

A sua reputação está, por conseguinte, intimamente ligada ao nome, sendo imputável à área geográfica.

Este conjunto de características permite distinguir muito facilmente o «Pâté de campagne breton» dos restantes patês e garante uma produção típica enraizada na sua região de origem.

Referência à publicação do caderno de especificações

[artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCIGPPateDeCampagneBretonV2.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1186/2013 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Orkney Scottish Island Cheddar (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Orkney Scottish Island Cheddar», apresentado pelo Reino Unido.

(3)

As associações Dairy Australia e Dairy Companies Association of New Zealand e o Consortium for Common Food Names declararam a sua oposição a este registo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essas oposições foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

É nomeadamente sublinhado, no âmbito das referidas oposições, que o registo da denominação em questão prejudicaria a existência de denominações, marcas ou produtos que se encontravam legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da oposição, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e que a denominação cujo registo é proposto seria genérica.

(5)

Por carta de 20 de março de 2013, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas.

(6)

O Reino Unido e os oponentes chegaram, no prazo de três meses exigido, a um acordo, notificado à Comissão em 8 de julho de 2013.

(7)

Conclui-se, das consultas referidas, que a preocupação essencial dos oponentes incide apenas no estatuto do termo «Cheddar» contido na denominação composta «Orkney Scottish Island Cheddar». Ora, o produtor solicitou a proteção apenas para a denominação composta referida, no seu conjunto. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) no 1151/2012, a denominação «Cheddar» pode continuar a ser utilizada no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União.

(8)

A denominação «Orkney Scottish Island Cheddar» deve, por conseguinte, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o nome «Cheddar» pode continuar a ser utilizado no território da União, desde que os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica sejam respeitados.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 239 de 9.8.2012, p. 5.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

REINO UNIDO

Orkney Scottish Island Cheddar (IGP)


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1187/2013 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2013

que aprova a substância ativa pentiopirade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao pentiopirade, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2010/466/UE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 10 de dezembro de 2009, um pedido da empresa LKC UK Ltd com vista à inclusão da substância ativa pentiopirade no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2010/466/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 31 de janeiro de 2012, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 7 de fevereiro de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa pentiopirade (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o pentiopirade.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm pentiopirade satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o pentiopirade.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham pentiopirade. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaça os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa pentiopirade tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de outubro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham pentiopirade como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha pentiopirade como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de abril de 2014, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha pentiopirade como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha pentiopirade acompanhado de outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2010/466/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de pentiopirade no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 224 de 26.8.2010, p. 6).

(4)  EFSA Journal 2013; 11(2):3111. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Pentiopirade

N.o CAS 183675-82-3

N.o CIPAC 824

(RS)-N-[2-(1,3-dimetilbutil)-3-tienil]-1-metil-3-(trifluorometil)pirazole-4-carboxamida

≥ 980 g/kg

(mistura racémica 50:50)

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do pentiopirade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

b)

aos riscos para os organismos aquáticos e do solo,

c)

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

d)

ao nível de resíduos em culturas de rotação após a aplicação consecutiva da substância ativa ao longo de vários anos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

à não relevância do metabolito M11 (ácido 3-metil-1-{3-[(1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carbonil)amino]tiofen-2-il}pentanoico) para as águas subterrâneas, com exceção dos elementos de prova relacionados com o risco de carcinogenicidade, que depende da classificação da substância parental e se encontra especificado separadamente no ponto 3 infra;

2)

ao perfil toxicológico e aos valores de referência do metabolito PAM;

3)

à relevância dos metabolitos M11 (ácido (3-metil-1-{3-[(1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carbonil)amino]tiofen-2-il}pentanoico), DM-PCA (ácido 3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxílico), PAM (1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxamida) e PCA (ácido 1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxílico) e respetivo risco de contaminação das águas subterrâneas, se o pentiopirade for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como carcinogénico da categoria 2.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de abril de 2016, e as informações indicadas no ponto 3 no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa ao pentiopirade.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«57

Pentiopirade

N.o CAS 183675-82-3

N.o CIPAC 824

(RS)-N-[2-(1,3-dimetilbutil)-3-tienil]-1-metil-3-(trifluorometil)pirazole-4-carboxamida

≥ 980 g/kg

(mistura racémica 50:50)

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do pentiopirade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

b)

aos riscos para os organismos aquáticos e do solo,

c)

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

d)

ao nível de resíduos em culturas de rotação após a aplicação consecutiva da substância ativa ao longo de vários anos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

à não relevância do metabolito M11 (ácido 3-metil-1-{3-[(1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carbonil)amino]tiofen-2-il}pentanoico) para as águas subterrâneas, com exceção dos elementos de prova relacionados com o risco de carcinogenicidade, que depende da classificação da substância parental e se encontra especificado separadamente no ponto 3 infra;

2)

ao perfil toxicológico e aos valores de referência do metabolito PAM;

3)

à relevância dos metabolitos M11 (ácido (3-metil-1-{3-[(1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carbonil)amino]tiofen-2-il}pentanoico), DM-PCA (ácido 3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxílico), PAM (1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxamida) e PCA (ácido 1-metil-3-trifluorometil-1H-pirazole-4-carboxílico) e respetivo risco de contaminação das águas subterrâneas, se o pentiopirade for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como carcinogénico da categoria 2.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de abril de 2016, e as informações indicadas no ponto 3 no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa ao pentiopirade.».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1188/2013 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2013

que estabelece uma redução do período de notificação antes da chegada ao porto para os navios da União que exercem a pesca das unidades populacionais de pescada do Sul e lagostim no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e desembarcam em portos espanhóis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que exerçam atividades de pesca em pescarias sujeitas a um plano plurianual e estejam sujeitos à obrigação de manter um diário de pesca eletrónico devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto do seu intuito de proceder a um desembarque.

(2)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, sempre que um navio de pesca da União pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebam, transmitir por via eletrónica a notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 6, a Comissão pode estabelecer outro período de notificação, tendo, nomeadamente, em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos em que os navios estão registados.

(4)

Em 28 de setembro de 2012, a Espanha solicitou a redução do período de notificação estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para, pelo menos, duas horas e meia, para os navios que arvoram pavilhão de Espanha e exercem a pesca das unidades populacionais de pescada do Sul e lagostim no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica. Das várias frotas que operam ao abrigo do plano, o pedido diz respeito a arrastões de fundo, navios de pesca com artes fixas ou de deriva e palangreiros de fundo, para as pescarias realizadas no mar Cantábrico e a noroeste da Península Ibérica, e a arrastões de fundo, nas águas portuguesas.

(5)

As unidades populacionais de pescada do Sul e lagostim no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica estão sujeitas ao plano plurianual estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (2).

(6)

Os dados espaciais apresentados pela Espanha mostram que as frotas que arvoram pavilhão de Espanha referidas no quarto considerando operam, em geral, em pesqueiros que distam menos de quatro horas dos seus portos de desembarque. Por outro lado, os portos de desembarque encontram-se sempre a uma distância inferior a duas horas e meia dos escritórios das autoridades de controlo espanholas. Por conseguinte, se os navios em causa forem selecionados para inspeção, um período de notificação prévia de, pelo menos, duas horas e meia permitirá às autoridades em causa realizar as inspeções pertinentes. É, pois, adequado reduzir o período de notificação prévia para, pelo menos, duas horas e meia.

(7)

Por motivos de igualdade de tratamento, deve aplicar-se o mesmo período reduzido de notificação prévia aos navios de outros Estados-Membros que pretendam efetuar desembarques em portos espanhóis.

(8)

A Espanha deve avaliar o impacto da redução do período de notificação para o controlo dos desembarques dos navios em causa um ano após a entrada em vigor do presente regulamento e apresentar um relatório à Comissão. A Comissão acompanhará a aplicação do período de notificação prévia reduzido no que respeita à eficácia da inspeção dos navios em causa pelas autoridades nacionais de controlo. Se, com base nas conclusões do relatório apresentado pela Espanha ou nas verificações, inspeções e auditorias realizadas pela Comissão no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se verificar que o período de notificação reduzido é insuficiente para garantir o controlo adequado dos desembarques em Espanha, a Comissão alterará esse período em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os navios de pesca da União que exerçam atividades de pesca abrangidas pelo plano plurianual estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005, desembarquem as suas capturas em Espanha e pertençam às frotas referidas no n.o 2, o período de notificação mínimo de quatro horas estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é reduzido para duas horas e meia.

2.   O n.o 1 aplica-se unicamente aos seguintes navios de pesca:

a)

Arrastões de fundo, navios de pesca com artes fixas ou de deriva e palangreiros de fundo que exercem a pesca das unidades populacionais de pescada do Sul e lagostim sujeitas ao plano plurianual estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005, no mar Cantábrico e a noroeste da Península Ibérica (divisões CIEM VIIIc e IXa);

b)

Arrastões de fundo que exercem a pesca das unidades populacionais de pescada do Sul e lagostim sujeitas ao plano plurianual estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005, nas águas portuguesas (divisão CIEM IXa).

Artigo 2.o

A Espanha deve apresentar à Comissão, um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre o impacto da redução do período de notificação relativo ao controlo dos desembarques dos navios a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1189/2013 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,6

MA

41,5

MK

36,9

TR

116,2

ZZ

60,3

0707 00 05

AL

32,3

MK

57,9

TR

96,7

ZZ

62,3

0709 93 10

MA

114,0

TR

105,7

ZZ

109,9

0805 20 10

MA

73,6

TR

76,1

ZA

87,1

ZZ

78,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

78,7

TR

80,1

UY

56,3

ZA

155,9

ZZ

92,8

0805 50 10

TR

71,2

ZZ

71,2

0808 10 80

BA

54,0

BR

93,9

CL

102,3

MK

47,7

NZ

93,9

US

113,5

ZA

204,1

ZZ

101,3

0808 30 90

CN

57,5

TR

116,3

ZZ

86,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1190/2013 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

128,4

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

130,3

0

AR

157,2

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

299,9

0

AR

228,9

21

BR

319,9

0

CL

253,8

14

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

298,5

0

BR

312,6

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

488,5

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

251,3

11

BR

312,2

0

CL


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»