ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.178.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 178

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
28 de Junho de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 ( 1 )

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) ( 1 )

27

 

*

Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE ( 1 )

66

 

*

Diretiva 2013/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões ( 1 )

107

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


REGULAMENTO (UE) N.o 576/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de países terceiros, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. Visa garantir um nível de segurança suficiente no que respeita aos riscos para a saúde pública e animal envolvidos nessa circulação sem caráter comercial e eliminar eventuais entraves injustificados a essa circulação.

(2)

Numa declaração anexa ao Regulamento (UE) n.o 438/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (4), a Comissão comprometeu-se a propor a revisão do Regulamento (CE) n.o 998/2003 na sua totalidade, em especial, dos aspetos relativos aos atos delegados e aos atos de execução. Por conseguinte, devido à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 com os artigos 290.o e 291.o do TFUE. Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 998/2003 e a fim de assegurar que esses requisitos são suficientemente claros e acessíveis ao cidadão comum, esse regulamento deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(3)

O presente regulamento deverá estabelecer uma lista de espécies animais às quais deverão aplicar-se os requisitos de saúde animal harmonizados quando os animais dessas espécies forem mantidos como animais de companhia e sejam objeto de circulação sem fins comerciais. Aquando da elaboração dessa lista, deverá atender-se à sensibilidade das espécies à raiva ou ao papel que desempenham na epidemiologia dessa doença.

(4)

A Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (5), estabelece designadamente os requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio e às importações de cães, gatos e furões, que são animais de espécies sensíveis à raiva. Uma vez que essas espécies são também mantidas como animais de companhia que, frequentemente, acompanham os seus donos ou pessoas autorizadas durante a circulação sem caráter comercial dentro da União e com destino para esta, o presente regulamento deverá estabelecer os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial dessas espécies para os Estados-Membros. Essas espécies deverão ser enumeradas no Anexo I, parte A, do presente regulamento.

(5)

De igual modo, haverá que estabelecer um quadro legal para os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação não comercial de animais de espécies não sensíveis à raiva ou epidemiologicamente não significativas em relação a esta doença, aos quais, caso não fossem mantidos como animais de companhia, se aplicaria outra legislação da União, incluindo legislação relativa a animais produtores de alimentos. Essas espécies deverão ser enumeradas no Anexo I, parte B.

(6)

A lista constante do Anexo I, parte B, deverá incluir invertebrados, com exceção de abelhas e espécimes do género Bombus spp., abrangidos pela Diretiva 92/65/CEE, e moluscos e crustáceos abrangidos pela Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (6). Deverá também incluir animais aquáticos ornamentais criados em aquários não comerciais, excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/88/CE, bem como anfíbios e répteis.

(7)

A lista constante do Anexo I, parte B, deverá ainda incluir todas as espécies de aves exceto as abrangidas pela Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (7), bem como roedores e coelhos exceto os destinados à produção de alimentos e definidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8).

(8)

Todavia, no interesse da coerência do direito da União, na pendência do estabelecimento de regras da União que rejam a circulação sem caráter comercial, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um território ou de um país terceiro, de animais de companhia de espécies enumeradas no Anexo I, parte B, deverá ser possível aplicar as regras nacionais a essa circulação desde que elas não sejam mais rigorosas do que as aplicadas à circulação desses animais para fins comerciais.

(9)

Na medida em que os animais das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, do presente regulamento podem pertencer a espécies que requeiram especial proteção, o presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (9).

(10)

Com o objetivo de estabelecer uma distinção nítida entre as regras que se aplicam à circulação sem caráter comercial e as que se aplicam ao comércio e importações na União, a partir de países terceiros, de cães, gatos e furões abrangidos pelos requisitos de saúde animal constantes da Diretiva 92/65/CEE, o presente regulamento deverá definir não só o que entende por animal de companhia, mas também por circulação sem caráter comercial de animais de companhia, durante a qual esse animal acompanha o dono ou uma pessoa autorizada. A experiência revela que, no decurso de uma tal circulação, nem sempre é possível manter constantemente o animal de companhia na proximidade imediata do dono ou da pessoa autorizada. Com base em razões devidamente fundamentadas e documentadas, deverá considerar-se que o animal de companhia acompanha o dono ou a pessoa autorizada, mesmo quando a circulação sem caráter comercial do animal de companhia se efetua num período até cinco dias antes ou após a circulação do dono ou da pessoa autorizada, ou se efetua num espaço físico distinto do ocupado pelo dono ou pela pessoa autorizada.

(11)

A experiência na aplicação das regras em vigor revela que a circulação sem caráter comercial é utilizada fraudulentamente no comércio e na importação na União, em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A. A fim de impedir tais práticas, que poderiam representar riscos para a saúde animal, o presente regulamento deverá fixar o número máximo de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, que podem acompanhar o dono ou a pessoa autorizada. No entanto, deverá ser possível exceder esse número máximo em determinadas condições específicas. Além disso, deverá ficar claro que, quando as condições especificadas não estiverem preenchidas e o número de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, do presente regulamento, exceder o número máximo, são aplicáveis a esses animais de companhia as disposições da Diretiva 92/65/CEE e da Diretiva 90/425/CEE (10), ou da Diretiva 91/496/CEE (11).

(12)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece que, durante um período transitório, os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, partes A e B, se considerem identificados caso ostentem uma tatuagem claramente legível ou um sistema de identificação eletrónica (a seguir designado «transponder»). O presente regulamento deverá, pois, estabelecer as regras para a marcação de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, do presente regulamento após o termo do período transitório, em 3 de julho de 2011.

(13)

A implantação de um transponder representa uma intervenção invasiva cuja execução requer determinadas qualificações. Por conseguinte, a sua implantação deverá ser feita apenas por pessoas devidamente qualificadas. Caso permitam a pessoas que não sejam veterinários implantar transponders, os Estados-Membros deverão estabelecer regras para as qualificações mínimas exigidas a essas pessoas.

(14)

O Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece requisitos técnicos para a identificação de animais de companhia por transponders. Esses requisitos técnicos correspondem a normas internacionalmente aceites e deverão constar do Anexo II do presente regulamento, sem que nelas sejam introduzidas alterações substanciais.

(15)

A fim de proteger a saúde pública e a saúde dos animais de companhia das espécies incluídas no Anexo I, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de adotar medidas sanitárias preventivas para doenças e infeções diferentes da raiva. Essas medidas deverão basear-se em informações científicas validadas e ser aplicadas proporcionalmente ao risco para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter comercial dos animais suscetíveis de serem afetados por essas doenças ou infeções. Estas medidas deverão incluir regras para a categorização de Estados-Membros ou partes destes, procedimentos que permitam aos Estados-Membros que requeiram a aplicação de medidas sanitárias preventivas fundamentar a justificação dessas medidas numa base contínua, condições para aplicar e documentar as medidas sanitárias preventivas e, se for o caso, condições para derrogar à aplicação dessas medidas. A lista de Estados-Membros ou partes destes, categorizados de acordo com as regras relevantes deverá ser estabelecida num ato de execução a adotar nos termos do presente regulamento.

(16)

É possível que as vacinas antirrábicas administradas a animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, antes dos três meses de idade possam não induzir imunidade protetora devido à interferência com anticorpos maternos. Consequentemente, os fabricantes de vacinas recomendam que os animais jovens não sejam vacinados antes dessa idade. Por conseguinte, a fim de autorizar a circulação, sem caráter comercial, de animais de companhia jovens das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, que não tenham sido vacinados ou, que tenham sido vacinados, mas que não tenham adquirido imunidade de proteção contra a raiva, o presente regulamento deverá estabelecer determinadas medidas cautelares a adotar e permitir que os Estados-Membros autorizem essa circulação no seu território quando os animais de companhia jovens cumprirem essas medidas.

(17)

No sentido de simplificar as condições para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, entre Estados-Membros de estatuto favorável equivalente no que respeita à raiva, o presente regulamento deverá prever também a possibilidade de afastar a aplicação do requisito da vacinação antirrábica. Essa derrogação deverá ser autorizada mediante pedido conjunto dos Estados-Membros interessados, basear-se em informações científicas validadas e ser aplicada proporcionalmente ao risco para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter comercial dos animais suscetíveis de serem afetados pela raiva. Os Estados-Membros ou partes do seu território que beneficiem dessa derrogação deverão ser incluídos numa lista constante de um ato de execução a adotar nos termos do presente regulamento.

(18)

Os países e territórios enumerados no Anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003 aplicam regras equivalentes às que são aplicadas pelos Estados-Membros, enquanto os enumerados no Anexo II, parte C, desse regulamento cumprem os critérios estabelecidos no artigo 10.o desse mesmo regulamento. Deverá, portanto, prever-se que essas listas sejam definidas num ato de execução a adotar nos termos do presente regulamento, sem que nelas sejam introduzidas alterações substanciais.

(19)

Além disso, um ato de execução a adotar nos termos do presente regulamento deverá estabelecer uma lista dos territórios ou países terceiros que aplicam regras de teor e efeito iguais às que são estabelecidas no presente regulamento para os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece determinados requisitos para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia para os Estados-Membros a partir de outros Estados-Membros e de países ou territórios enumerados no seu Anexo II, parte B, secção 2, e parte C. Esses requisitos incluem uma vacinação antirrábica válida administrada aos animais de companhia em questão com vacinas que cumprem as normas mínimas estabelecidas no capítulo pertinente do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ou às quais foi concedida uma autorização de introdução no mercado de acordo com a Diretiva 2001/82/CE (12) ou com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (13). Essas vacinas demonstraram ser eficazes na proteção dos animais contra a raiva, fazendo parte dos requisitos de validade aplicáveis à vacinação antirrábica e constantes do Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003. Esses requisitos deverão constar do Anexo III do presente regulamento sem que neles sejam introduzidas alterações substanciais.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece requisitos de saúde animal mais rigorosos para animais de companhia que circulem nos Estados-Membros a partir de países ou territórios diferentes dos enumerados no Anexo II, parte C. Esses requisitos incluem controlos à eficácia da vacinação antirrábica em cada animal por titulação de anticorpos num laboratório aprovado nos termos da Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo e da eficácia da vacinação antirrábica (14). Esse requisito deverá, portanto, ser mantido no Anexo IV do presente regulamento, devendo ser incluída a condição de o teste dever realizar-se de acordo com os métodos estabelecidos no capítulo pertinente do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(22)

São necessários documentos de identificação que acompanhem os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, que circulam sem fins comerciais para os Estados-Membros, a fim de certificar o cumprimento do disposto no presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, estabelecer as condições de emissão aplicáveis aos documentos de identificação e os requisitos respeitantes ao seu conteúdo, validade, dispositivos de segurança, formato e configuração.

(23)

O presente regulamento deverá permitir que os Estados-Membros autorizem a circulação sem caráter comercial para os seus territórios de animais de companhia das espécies enumeradas na Anexo I, parte A, acompanhados de um documento de identificação emitido num território ou num país terceiro que aplique regras de teor e efeito iguais às que são aplicadas pelos Estados-Membros. Deverá também permitir que os Estados-Membros autorizem a circulação sem caráter comercial para os seus territórios, após a circulação para um território ou país terceiro, dos animais de companhia acompanhados de um documento de identificação emitido num Estado-Membro, desde que as condições de regresso desses territórios ou países terceiros estejam preenchidas antes de o animal de companhia sair da União.

(24)

O presente regulamento deverá também permitir que os Estados-Membros autorizem, caso surja a necessidade de partida urgente do dono, por exemplo, em caso de súbita catástrofe natural ou de agitação política ou outro caso de força maior relacionado com o dono, a entrada direta nos seus territórios de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I que não cumpram o disposto no presente regulamento, desde que seja antecipadamente apresentado um pedido de licença ao Estado-Membro de destino, e por ele concedida, e que os animais sejam isolados por um período temporário sob supervisão oficial para satisfazer as condições previstas no presente regulamento. Apesar de ser conveniente acautelar essas situações de urgência, essas licenças são indispensáveis devido aos riscos de saúde animal decorrentes da introdução na União de um animal de companhia que não cumpra o disposto no presente regulamento.

(25)

A Diretiva 90/425/CEE e a Diretiva 91/496/CEE não se aplicam aos controlos veterinários a animais de companhia que acompanhem viajantes durante a circulação sem caráter comercial.

(26)

Por conseguinte, a fim de que os Estados-Membros verifiquem o cumprimento do disposto no presente regulamento e tomem as medidas necessárias para o efeito, o presente regulamento deverá exigir à pessoa que acompanha o animal de companhia que apresente o documento de informação requerido em toda e qualquer circulação sem caráter comercial num Estado-Membro, e prever adequados controlos documentais e de identidade aos animais de companhia que acompanhem o dono durante a circulação sem caráter comercial para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de determinados territórios ou países terceiros.

(27)

Deverá ainda exigir que os Estados-Membros efetuem controlos documentais e de identidade sistemáticos em pontos de entrada designados a animais de companhia que acompanhem o dono durante a circulação sem caráter comercial para um Estado-Membro a partir de determinados territórios ou países terceiros. Esses controlos deverão ter em conta os princípios relevantes do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (15). Caso necessário para efeitos de futura circulação para outro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão ser obrigados a registar os controlos no documento de identificação a fim de poder utilizar a data destes controlos para determinação da validade do documento de identificação.

(28)

O presente regulamento deverá ainda prever medidas de salvaguarda que permitam lidar com os riscos para a saúde pública ou animal decorrentes da circulação sem caráter comercial de animais de companhia.

(29)

Com o objetivo de dar aos cidadãos informações claras e acessíveis sobre as regras que se aplicam à circulação sem caráter comercial para a União de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, os Estados-Membros deverão colocar à disposição do público essas informações, nomeadamente as disposições aplicáveis da legislação nacional.

(30)

A fim de garantir a correta aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos requisitos específicos por espécie para a marcação de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, e às medidas sanitárias preventivas, específicas por espécie, contra doenças ou infeções diferentes da raiva e que afetem as espécies enumeradas no Anexo I, bem como à adoção de regras para limitar o número de animais de companhia de espécies enumeradas no Anexo I, parte B, que acompanhem o respetivo dono durante a circulação sem caráter comercial e à alteração dos Anexos II a IV. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

Acresce que o poder de adotar atos nos termos do procedimento de urgência deverá ser delegado na Comissão em casos devidamente justificados de risco para a saúde pública ou animal no que respeita a medidas sanitárias preventivas contra doenças ou infeções diferentes da raiva e suscetíveis de afetar animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à lista de Estados-Membros ou respetivas partes, com estatuto favorável equivalente em relação à raiva e que estejam autorizados a celebrar acordos mútuos em derrogação de determinadas condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e à lista de Estados-Membros categorizados de acordo com as regras relativas às medidas sanitárias preventivas contra doenças e infeções diferentes da raiva, às listas de territórios e países terceiros estabelecidas para efeitos de derrogação de determinadas condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial, ao modelo para os documentos de identificação que devem acompanhar os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I durante a circulação, sem caráter comercial, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um território ou país terceiro, às regras relativas ao formato, à configuração e às línguas das declarações a assinar e às medidas de salvaguarda em caso de ocorrência ou propagação da raiva ou de uma doença ou infeção diferente da raiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (16).

(33)

A Comissão deverá adotar imediatamente os atos de execução aplicáveis que atualizem a lista de Estados-Membros ou respetivas partes, com estatuto favorável equivalente em relação à raiva, autorizados a celebrar acordos mútuos em derrogação de determinadas condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e a lista de territórios ou países terceiros estabelecida para efeitos da derrogação a determinadas condições aplicáveis à circulação não comercial, e relativa às medidas de salvaguarda em caso de ocorrência ou propagação da raiva ou de uma doença ou infeção diferente da raiva, se, em casos devidamente justificados, relacionados com a saúde pública ou animal, imperativos de urgência assim o exijam.

(34)

Foram constatados em alguns Estados-Membros determinados casos de incumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Assim, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento.

(35)

A Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (17), estabelece o modelo de passaporte para a circulação de animais de companhia das espécies constituídas por cães, gatos e furões entre Estados-Membros, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Os documentos de identificação emitidos de acordo com esse modelo de passaporte deverão, mediante certas condições, permanecer válidos durante o tempo de vida do animal de companhia, a fim de limitar os encargos administrativos e financeiros para os donos.

(36)

A Decisão de Execução 2011/874/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem caráter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem caráter comercial desses animais na União (18), estabelece o modelo de certificado sanitário que confirma o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 998/2003 no tocante à circulação sem caráter comercial na União de cães, gatos ou furões em número igual ou inferior a cinco. A fim de assegurar uma transição harmoniosa para as novas regras estabelecidas no presente regulamento, esse modelo de certificado deverá permanecer válido mediante certas condições.

(37)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, o de estabelecer os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I a fim de evitar ou minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes da referida circulação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem realizado a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar aquele objetivo.

(38)

A fim de assegurar a publicação simultânea do presente regulamento e dos atos de execução no que respeita às listas de territórios e países terceiros estabelecidas para efeitos de derrogação de determinadas condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial, no que respeita ao modelo para os documentos de identificação que devem acompanhar os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, Parte A durante a circulação, sem caráter comercial, para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um território ou país terceiro, e no que respeita às regras sobre o formato, configuração e línguas das declarações a assinar, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia assim como as regras relativas ao controlo de conformidade dessa circulação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um território ou país terceiro.

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo:

a)

Do Regulamento (CE) n.o 338/97;

b)

De quaisquer medidas nacionais que os Estados-Membros adotem, publiquem e coloquem à disposição do público com o objetivo de restringir a circulação de determinadas espécies ou raças de animais de companhia com base em considerações diferentes das relacionadas com a saúde animal.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Circulação sem caráter comercial», a circulação que não vise a venda de um animal de companhia nem a transferência da sua propriedade;

b)

«Animal de companhia», um animal das espécies enumeradas no Anexo I que acompanhe o seu dono ou uma pessoa autorizada durante uma circulação sem caráter comercial, e que permaneça, durante o período dessa circulação sem caráter comercial, sob a responsabilidade do dono ou da pessoa autorizada;

c)

«Dono», a pessoa singular que figura como dono no documento de identificação;

d)

«Pessoa autorizada», uma pessoa singular que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, por conta deste, a circulação sem caráter comercial do animal de companhia;

e)

«Transponder», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura;

f)

«Documento de identificação», o documento redigido de acordo com o modelo estabelecido em atos de execução a adotar nos termos do presente regulamento, que permita que o animal de companhia seja claramente identificado e o seu estatuto sanitário controlado para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento;

g)

«Veterinário autorizado», um veterinário que tenha sido autorizado pela autoridade competente para o exercício de funções específicas, nos termos do presente regulamento ou de atos adotados nos termos do presente regulamento;

h)

«Veterinário oficial», um veterinário designado pela autoridade competente;

i)

«Controlo documental», verificação do documento de identificação que acompanha o animal de companhia;

j)

«Controlo de identidade», verificação da coerência entre o documento de identificação e o animal de companhia e, se for caso disso, da presença e conformidade da marcação;

k)

«Ponto de entrada dos viajantes», qualquer zona designada pelos Estados-Membros para efeitos dos controlos previstos no artigo 34.o, n.o 1.

Artigo 4.o

Obrigações gerais

A circulação sem caráter comercial de animais de companhia que cumpra os requisitos de saúde animal estabelecidos no presente regulamento não pode ser proibida, restringida nem entravada por motivos de saúde animal que não resultem da aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.o

Número máximo de animais de companhia

1.   O número máximo de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, que pode acompanhar o dono ou uma pessoa autorizada durante uma só circulação de caráter não comercial não pode ser superior a cinco.

2.   Em derrogação do n.o 1, o número máximo de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, pode ser superior a cinco caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A circulação sem caráter comercial de animais de companhia tiver como objetivo a participação em concursos, exposições, ou eventos desportivos, bem como em treinos para esses eventos;

b)

O dono ou a pessoa autorizada apresentar provas escritas de que os animais de companhia estão inscritos para participar num evento referido na alínea a), ou numa associação que organiza tais eventos;

c)

Esses animais de companhia têm mais de seis meses de idade.

3.   Os Estados-Membros podem efetuar controlos normalizados no local para verificar se as informações apresentadas nos termos do n.o 2, alínea b), estão corretas.

4.   Caso seja excedido o número máximo de animais de companhia referido no n.o 1 e não estejam preenchidas as condições a que se refere o n.o 2, esses animais de companhia devem satisfazer os requisitos de saúde animal estabelecidos na Diretiva 92/65/CEE no que respeita à espécie em causa, e os Estados-Membros devem assegurar que os mesmos animais sejam submetidos aos controlos veterinários previstos nas Diretivas 90/425/CEE ou 91/496/CEE que forem adequados.

5.   A fim de evitar que a circulação com caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, seja apresentada fraudulentamente como circulação sem caráter comercial, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o no que diz respeito à fixação do número máximo de animais de companhia dessas espécies que podem acompanhar o dono ou uma pessoa autorizada durante uma circulação de caráter não comercial.

6.   A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente artigo até 29 de junho de 2018. Com base no seu relatório, a Comissão propõe, se for caso disso, alterações ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO SEM CARÁTER COMERCIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA PARA UM ESTADO-MEMBRO A PARTIR DE OUTRO ESTADO-MEMBRO

SECÇÃO 1

Animais de companhia das espécies enumeradas no anexo i, parte a

Artigo 6.o

Condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A

Os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, não podem circular para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro, a menos que preencham as seguintes condições:

a)

Estejam marcados nos termos do artigo 17.o, n. 1;

b)

Tenham recebido vacinação antirrábica que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no Anexo III;

c)

Cumprirem as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva adotadas nos termos do artigo 19.o, n.o 1;

d)

Estejam acompanhados de um documento de identificação devidamente preenchido e emitido nos termos do artigo 22.o.

Artigo 7.o

Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia jovens das espécies enumeradas no Anexo I, parte A

1.   Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem, em derrogação ao artigo 6.o, alínea b), autorizar a circulação sem caráter comercial para o seu território a partir de outro Estado-Membro de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, que:

a)

Tenham menos de 12 semanas de idade e não tenham sido vacinados contra a raiva; ou

b)

Tenham entre 12 e 16 semanas de idade e tenham sido vacinados contra a raiva, mas ainda não satisfaçam os requisitos de validade referidos no Anexo III, ponto 2, alínea e).

2.   A autorização referida no n.o 1 só pode ser concedida se:

a)

O dono ou a pessoa autorizada apresentar uma declaração assinada em como os animais de companhia, desde o seu nascimento até ao momento da circulação sem caráter comercial, não entraram em contacto com animais selvagens de espécies suscetíveis de contraírem raiva; ou

b)

Os animais de companhia estiverem acompanhados pela respetiva mãe, de quem ainda dependem, e o documento de identificação que acompanhar a mãe permitir comprovar que, antes do nascimento das crias, aquela recebeu uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no Anexo III.

3.   A Comissão pode adotar, mediante um ato de execução, regras relativas ao formato, à configuração e às línguas das declarações referidas no n.o 2, alínea a), do presente artigo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A

1.   Em derrogação ao artigo 6.o, alínea b), a circulação direta sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, que ainda não tenham sido vacinados contra a raiva, entre Estados-Membros ou partes destes, pode ser autorizada de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 e mediante pedido conjunto dos Estados-Membros em causa.

2.   A Comissão estabelece, mediante um ato de execução, uma lista dos Estados-Membros autorizados a celebrar acordos mútuos em derrogação do artigo 6.o, alínea b), nos termos do n.o 1 do presente artigo. Dessa lista devem constar as partes dos Estados-Membros a que a derrogação pode ser aplicada.

3.   Para serem incluídos na lista a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros interessados no acordo mútuo em causa apresentam um pedido conjunto à Comissão, com informações detalhadas do projeto de acordo, pelo qual podem demonstrar, tendo em conta os procedimentos previstos no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para a auto declaração de indemnidade de um país ou zona relativamente à raiva, que cumpram, pelo menos, as seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros requerentes aplicam sistemas de vigilância contínua e notificação sobre a raiva;

b)

Os Estados-Membros requerentes, ou partes do respetivo território abrangidas pelo pedido, estão indemnes de raiva e não há conhecimento de que a raiva se tenha estabelecido nos animais selvagens nos territórios dos Estados-Membros em causa, ou partes dos mesmos, pelo menos, nos últimos dois anos que antecedem o pedido conjunto, com base nos sistemas a que se refere a alínea a);

c)

Os Estados-Membros requerentes aplicam medidas de controlo eficazes e eficientes para impedir a introdução e a propagação de raiva nos respetivos territórios;

d)

O pedido de derrogação ao artigo 6.o, alínea b), dever ser justificada e proporcional relativamente aos riscos para a saúde pública ou animal associados à circulação direta sem caráter comercial, a partir de um dos Estados-Membros requerentes para outro ou parte do seu território, de animais de companhia não vacinados das espécies enumeradas no Anexo I, parte A.

Do pedido conjunto devem constar informações adequadas, fiáveis e cientificamente validadas.

4.   A Comissão deve, mediante um ato de execução, retirar da lista referida no n.o 2 os Estados-Membros ou parte dos seus territórios se, devido a qualquer alteração dos elementos especificados no n.o 3, deixar de se justificar a aplicação da derrogação.

5.   Os atos de execução referidos nos n.os 2 e 4 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com riscos para a saúde pública ou animal, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis que atualizem a lista de Estados-Membros ou partes dos mesmos, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o, n.o 3.

SECÇÃO 2

Animais de companhia das espécies enumeradas no anexo i, parte b

Artigo 9.o

Condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B

1.   Quando a Comissão tenha adotado um ato delegado nos termos do artigo 19.o, n.o 1 relativamente a animais de companhia de uma das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, a circulação sem caráter comercial de animais de companhia dessa espécie para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro fica sujeita ao cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os animais de companhia das espécies a que se refere o n.o 1 só podem circular para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro se preencherem as seguintes condições:

a)

Estiverem marcados ou descritos de acordo com os requisitos adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 2;

b)

Cumprirem as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva adotadas nos termos do artigo 19.o, n.o 1;

c)

Estiverem acompanhados de um documento de identificação devidamente preenchido e emitido nos termos do artigo 29.o.

3.   Na pendência da adoção dos atos delegados relevantes a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar as regras nacionais à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, para o seu território a partir de outro Estado-Membro, desde que essas regras:

a)

Sejam aplicadas proporcionalmente ao risco para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter comercial dos animais de companhia dessas espécies; e

b)

Não sejam mais rigorosas do que as aplicadas ao comércio de animais dessas espécies nos termos das Diretivas 92/65/CEE ou 2006/88/CE.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO SEM CARÁTER COMERCIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA PARA UM ESTADO-MEMBRO A PARTIR DE UM TERRITÓRIO OU PAÍS TERCEIRO

SECÇÃO 1

Animais de companhia das espécies enumeradas no anexo i, parte a

Artigo 10.o

Condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A

1.   Os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, não podem circular para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, a menos que preencham as seguintes condições:

a)

Estejam marcados nos termos do artigo 17.o, n. 1;

b)

Tenham recebido vacinação antirrábica que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no Anexo III;

c)

Tenham sido submetidos a um teste de titulação de anticorpos da raiva que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no Anexo IV;

d)

Cumpram as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva adotadas nos termos do artigo 19.o, n.o 1;

e)

Estejam acompanhados de um documento de identificação devidamente preenchido e emitido nos termos do artigo 26.o.

2.   Os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, só podem circular para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro diferente dos enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, através de um ponto de entrada de viajantes enumerado tal como exigido nos termos do artigo 34.o, n.o 3.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar que cães militares ou cães de busca e cães de resgate registados circulem através de um ponto de entrada que não seja um ponto de entrada de viajantes, desde que:

a)

O dono ou a pessoa autorizada tenha requerido previamente uma autorização e o Estado-Membro tenha concedido essa autorização; e

b)

Os cães tenham sido objeto de controlo nos termos do artigo 34.o, n.o 2, num dos locais designados para o efeito pelas autoridades competentes e de acordo com as disposições constantes da autorização referida na alínea a) do presente número.

Artigo 11.o

Derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia jovens das espécies enumeradas no Anexo I, parte A

1.   Sem prejuízo do n.o 2, e em derrogação do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros podem autorizar a circulação sem caráter comercial para o seu território, a partir de territórios ou países terceiros enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1 ou n.o 2, de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, que

a)

Tenham menos de 12 semanas de idade e não tenham sido vacinados contra a raiva; ou

b)

Tenham entre 12 e 16 semanas de idade e tenham sido vacinados contra a raiva, mas ainda não satisfaçam os requisitos de validades previstos no Anexo III, ponto 2, alínea e).

2.   A autorização referida no n.o 1 só pode ser concedida se:

a)

O dono ou a pessoa autorizada apresentar uma declaração assinada em como os animais de companhia, desde o seu nascimento até ao momento da circulação sem caráter comercial, não entraram em contacto com animais selvagens de espécies suscetíveis de contraírem raiva; ou

b)

Os animais de companhia estiverem acompanhados pela respetiva mãe, de quem ainda dependem, e o documento de identificação que acompanhar a mãe permitir comprovar que, antes do nascimento das crias, aquela recebeu uma vacina antirrábica que cumpria os requisitos de validade estabelecidos no Anexo III.

3.   É proibida a circulação sem caráter comercial subsequente para outro Estado-Membro dos animais de companhia a que se refere o n.o 1 do presente artigo, exceto se essa circulação se efetuar de acordo com as condições definidas no artigo 6.o ou tiver sido autorizada nos termos do artigo 7.o e o Estado-Membro de destino tiver também autorizado a circulação para o seu território a partir dos territórios ou países terceiros nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   A Comissão pode adotar, mediante um ato de execução, regras relativas ao formato, à configuração e às línguas das declarações referidas no n.o 2.o, alínea a), do presente artigo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Derrogação à condição de realização do teste de titulação de anticorpos para animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), o teste de titulação de anticorpos não pode ser exigido para os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, que circulem para um Estado-Membro provenientes de um território ou país terceiro enumerado nos termos do artigo 13.o, n.o 1 ou n.o 2

a)

Quer diretamente;

b)

No seguimento de residência exclusiva num ou mais territórios, ou países terceiros; ou

c)

Após trânsito por um território ou país terceiro diferente dos enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1 ou n.o 2, desde que o dono ou a pessoa autorizada apresente uma declaração assinada em como, durante esse trânsito, os animais de companhia não tiveram qualquer contacto com animais de espécies sensíveis à raiva e permaneceram fechados num meio de transporte ou dentro do perímetro de um aeroporto internacional.

2.   A Comissão pode adotar, mediante um ato de execução, regras relativas ao formato, à configuração e às línguas das declarações referidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Elaboração de uma lista de territórios e de países terceiros

1.   A Comissão deve adotar, mediante um ato de execução, uma lista de territórios e de países terceiros que tenham apresentado um pedido de inscrição nessa lista e no qual demonstrem que aplicam, no tocante a animais das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, regras de teor e efeito iguais às estabelecidas no capítulo II, secção 1, na presente secção e no capítulo VI, secção 2, e, se for caso disso, às regras adotadas por força dessas regras.

2.   A Comissão deve adotar, mediante um ato de execução, uma lista de territórios e de países terceiros que tenham apresentado um pedido de inscrição nessa lista e no qual demonstrem que, no tocante a animais das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, cumprem, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

A notificação de casos de raiva às autoridades competentes é obrigatória;

b)

Vigora, há pelo menos dois anos antes da apresentação do pedido, um sistema eficaz de vigilância da raiva que disponha como requisito mínimo de um programa permanente de deteção precoce para assegurar a investigação e a notificação dos casos de animais suspeitos de terem raiva;

c)

A estrutura e a organização dos serviços veterinários e de controlo, os poderes desses serviços e a supervisão a que estão sujeitos, bem como os meios ao seu dispor, incluindo a capacidade de pessoal e laboratorial, são suficientes para:

i)

aplicar e fazer cumprir efetivamente a legislação nacional relativa à circulação de animais de companhia sem caráter comercial, e

ii)

garantir a validade dos documentos de identificação no formato previsto no artigo 25.o e emitidos nos termos do artigo 26.o;

d)

Estão em vigor regras para a prevenção e o controlo da raiva, sendo essas regras aplicadas efetivamente para minimizar o risco de infeção de animais de companhia, incluindo regras para as importações de animais de companhia provenientes de outros países ou territórios, e, se for caso disso, para:

i)

o controlo da população de cães e gatos vadios,

ii)

a vacinação de animais domésticos contra a raiva, em particular caso a raiva esteja presente em morcegos-vampiros, e

iii)

o controlo e a erradicação da raiva na fauna selvagem;

e)

Estão em vigor regras em matéria de licenciamento e comercialização de vacinas antirrábicas.

3.   Os atos de execução referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com riscos para a saúde pública ou animal, a Comissão adota de atos de execução imediatamente aplicáveis, que atualizem a lista de territórios ou países terceiros referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o, n.o 3.

SECÇÃO 2

Animais de companhia das espécies enumeradas no anexo i, parte b

Artigo 14.o

Condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B

1.   Quando a Comissão tenha adotado um ato delegado nos termos do artigo 19.o, n.o 1 relativamente a animais de companhia de uma das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, a circulação sem caráter comercial de animais de companhia dessa espécie para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro fica sujeita ao cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os animais de companhia a que se refere o n.o 1 só podem circular para um Estado-Membro a partir de um país terceiro ou território se preencherem as seguintes condições:

a)

Estiverem marcados ou descritos de acordo com os requisitos adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 2;

b)

Cumprirem as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva adotadas nos termos do artigo 19.o, n.o 1;

c)

Estiverem acompanhados de um documento de identificação devidamente preenchido e emitido nos termos do artigo 31.o;

d)

Tiverem entrado através de um ponto de entrada de viajantes em proveniência de um território ou país terceiro diferente dos enumerados nos termos do artigo 15.o.

3.   Na pendência da adoção dos atos delegados relevantes a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar as regras nacionais à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, para o seu território a partir de um território ou país terceiro, desde que essas regras

a)

Sejam aplicadas proporcionalmente ao risco para a saúde pública ou animal associado à circulação sem caráter comercial dos animais dessas espécies; e

b)

Não sejam mais rigorosas do que as aplicadas às importações de animais dessas espécies nos termos das Diretivas 92/65/CEE ou 2006/88/CE.

Artigo 15.o

Estabelecimento de uma lista de territórios de países terceiros

A Comissão pode adotar, mediante um ato de execução, uma lista de territórios e de países terceiros que tenham demonstrado que aplicam, no tocante a animais das espécies enumeradas no Anexo I, Parte B, regras de teor e efeito iguais às estabelecidas no Capítulo II, Secção 2, na presente secção e no Capítulo VI, Secção 2, e, se for caso disso, às regras adotadas por força dessas regras.

SECÇÃO 3

Derrogação às condições para circulação sem caráter comercial de animais de companhia

Artigo 16.o

Derrogação às condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia entre determinados países e territórios

Em derrogação ao disposto nos artigos 10.o e 14.o, é autorizada a circulação sem caráter comercial de animais de companhia entre os territórios e países a seguir referidos, nas condições estabelecidas nas respetivas regras nacionais:

a)

São Marino e Itália;

b)

Vaticano e Itália;

c)

Mónaco e França;

d)

Andorra e França;

e)

Andorra e Espanha;

f)

Noruega e Suécia;

g)

Ilhas Faroé e Dinamarca;

h)

Gronelândia e Dinamarca.

CAPÍTULO IV

MARCAÇÃO E MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

SECÇÃO 1

Marcação

Artigo 17.o

Marcação de animais de companhia

1.   Os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, devem ser marcados por implantação de um transponder ou por uma tatuagem claramente legível aplicada até 3 de julho de 2011.

Caso o transponder referido no primeiro parágrafo não cumpra os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo II, o dono ou a pessoa autorizada deve fornecer os meios necessários para a leitura desse transponder a cada verificação da marcação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1 e n.o 2, e o artigo 26.o, e os controlos de identidade a que se refere o artigo 33.o e o artigo 34.o, n.o 1.

2.   Os animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, devem ser marcados ou descritos tendo em conta as especificidades de cada espécie, de modo a garantir o estabelecimento de uma relação entre o animal de companhia e o respetivo documento de identificação.

Tendo em conta a diversidade das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o no que respeita a esses requisitos específicos de cada espécie para a marcação ou para a descrição dos animais de companhia dessas espécies, tendo em conta os requisitos nacionais aplicáveis na matéria.

Artigo 18.o

Qualificações requeridas para a implantação de transponders em animais de companhia

Caso pretendam autorizar a implantação de transponders por pessoas que não sejam veterinários, os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as qualificações mínimas que devem ter essas pessoas.

SECÇÃO 2

Medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva

Artigo 19.o

Medidas sanitárias preventivas e condições para a sua aplicação

1.   Caso sejam necessárias medidas sanitárias de prevenção para a proteção da saúde pública ou da saúde de animais de companhia para efeitos de controlo de doenças ou infeções diferentes da raiva e suscetíveis de se propagar devido à circulação desses animais de companhia, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o relativamente a medidas sanitárias preventivas, específicas por espécie, para essas doenças ou infeções.

Se em caso de risco para a saúde pública ou animal, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 40.o.

2.   As medidas sanitárias preventivas, específicas por espécie, autorizadas por ato delegado adotado nos termos do n.o 1, devem basear-se em informações científicas adequadas, fiáveis e validadas e ser aplicadas proporcionalmente aos riscos para a saúde pública ou animal associados à circulação sem caráter comercial de animais de companhia suscetíveis de serem afetados por doenças ou infeções diferentes da raiva.

3.   Os atos delegados previstos no n.o 1 podem também incluir:

a)

Regras para a categorização de Estados-Membros ou partes destes em função do respetivo estatuto zoossanitário e dos seus sistemas de vigilância e notificação no que respeita a determinadas doenças ou infeções diferentes da raiva;

b)

As condições que os Estados-Membros devem cumprir para permanecerem elegíveis para a aplicação das medidas sanitárias preventivas referidas no n.o 2;

c)

As condições de aplicação e documentação das medidas sanitárias preventivas referidas no n.o 2 anteriores à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

d)

As condições para a concessão de derrogações, em determinadas circunstâncias específicas, à aplicação das medidas sanitárias preventivas referidas no n.o 2.

Artigo 20.o

Lista de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, alínea a)

A Comissão pode adotar, mediante um ato de execução, listas de Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que cumprem as regras da categorização de Estados-Membros ou partes destes, a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, alínea a). Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo i, parte a, para um estado-membro a partir de outro estado-membro

Artigo 21.o

Formato e conteúdo do documento de identificação a que se refere o artigo 6.o, alínea d)

1.   O documento de identificação referido no artigo 6.o, alínea d), deve ter o formato de passaporte, de acordo com o modelo a adotar nos termos do n.o 2 do presente artigo, e conter campos para a inserção das seguintes informações:

a)

Localização do transponder ou da tatuagem e quer a data de aplicação, quer a data da leitura do transponder ou da tatuagem bem como o código alfanumérico ostentado pelo transponder ou pela tatuagem;

b)

Nome, espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento conforme declarada pelo dono e quaisquer outras particularidades ou características percetíveis do animal de companhia;

c)

Nome e contactos do dono;

d)

Nome, contactos e assinatura do veterinário autorizado que emite ou preenche o documento de identificação;

e)

Assinatura do dono;

f)

Pormenores da vacinação antirrábica;

g)

Data da colheita de sangue para o teste de titulação de anticorpos da raiva;

h)

Cumprimento das medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva;

i)

Outras informações relevantes quanto ao estatuto sanitário do animal.

2.   A Comissão deve adotar, mediante um ato de execução, o modelo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como os requisitos relativos às línguas, configuração e marcas de segurança do passaporte referido nesse número, e as regras necessárias para a transição para o modelo desse passaporte. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

3.   O passaporte referido no n.o 1 deve ostentar um número constituído pelo código ISO do Estado-Membro de emissão seguido de um código alfanumérico único.

Artigo 22.o

Emissão e preenchimento do documento de identificação que se refere o artigo 6.o, alínea d)

1.   O documento de identificação referido no artigo 6.o, alínea d), deve ser emitido por um veterinário autorizado para o efeito, após:

a)

Esse veterinário ter verificado que o animal de companhia está marcado nos termos do artigo 17.o, n.o 1;

b)

Esse veterinário ter devidamente preenchido os campos relevantes do documento de identificação com as informações referidas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) a d); e

c)

O dono ter assinado o documento de identificação.

2.   Após ter verificado que o animal de companhia foi marcado nos termos do artigo 17.o, n.o 1, o veterinário autorizado deve preencher os campos pertinentes do documento de identificação com as informações referidas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas d), f), g) e h), atestando assim o cumprimento dos requisitos referidos no artigo 6.o, alíneas b) e c) e, quando aplicável, no artigo 27.o, alínea b), subalínea ii).

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o campo relativo à informação referida no artigo 21.o, n.o 1, alínea h) pode ser preenchido por um veterinário que não seja um veterinário autorizado se tal for permitido pelo ato delegado adotado nos termos do artigo 19.o, n.o 1.

3.   O veterinário autorizado que emite o documento de identificação deve manter registos das informações referidas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) a c), e no artigo 21.o, n.o 3, durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, mas que não pode ser inferior a três anos.

4.   Se necessário, o cumprimento das condições referidas no n.o 2 do presente artigo pode ser documentada em mais de um documento de identificação no formato previsto no artigo 21.o, n.o 1.

Artigo 23.o

Distribuição de documentos de identificação em branco

1.   As autoridades competentes devem assegurar que os documentos de identificação em branco só sejam distribuídos a veterinários autorizados e que o nome e os contactos destes fiquem registados com referência ao número referido no artigo 21.o, n.o 3.

2.   Os registos a que se refere o n.o 1 devem ser mantidos durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, mas que não pode ser inferior a três anos.

Artigo 24.o

Derrogação ao formato do documento de identificação previsto no artigo 21.o, n.o 1

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 21.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a circulação sem caráter comercial para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, acompanhados do documento de identificação emitido nos termos do artigo 26.o.

2.   Se necessário, o cumprimento dos requisitos referidos no artigo 6.o, alínea c), deve ser documentada no documento de identificação referido no n.o 1, após a conclusão dos controlos previstos no artigo 34.o, n.o 1.

SECÇÃO 2

Documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo i, parte a, para um estado-membro a partir de um território ou país terceiro

Artigo 25.o

Formato e conteúdo do documento de identificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

1.   O documento de identificação referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), deve ter o formato de certificado sanitário, de acordo com o modelo adotado nos termos do n.o 2.o do presente artigo, e conter campos para a inserção das seguintes informações:

a)

Localização do transponder ou da tatuagem e quer a data de aplicação, quer a data da leitura do transponder ou da tatuagem bem como o código alfanumérico ostentado pelo transponder ou pela tatuagem;

b)

Espécie, raça, data de nascimento conforme declarada pelo dono, sexo e cor do animal de companhia;

c)

Número único de referência do certificado;

d)

Nome e contactos do dono ou da pessoa autorizada;

e)

Nome, contactos e assinatura do veterinário oficial ou autorizado que emite o documento de identificação;

f)

Pormenores da vacinação antirrábica;

g)

Data da colheita de sangue para o teste de titulação de anticorpos da raiva;

h)

Cumprimento das medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva;

i)

Nome e assinatura do representante da autoridade competente que dá a aprovação;

j)

Nome, assinatura e contactos do representante da autoridade competente que efetua os controlos referidos no artigo 34.o, e data desses controlos;

k)

Outras informações relevantes quanto ao estatuto sanitário do animal de companhia.

2.   A Comissão deve adotar, mediante um ato de execução, o modelo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como os requisitos quanto às línguas, à configuração e à validade do certificado sanitário referido nesse número. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

3.   Do documento de identificação referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea e) deve fazer parte uma declaração escrita assinada pelo dono ou pela pessoa autorizada, confirmando que a circulação do animal de companhia para a União não tem caráter comercial.

Artigo 26

Emissão e preenchimento do documento de identificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

O documento de identificação referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), deve ser emitido por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição com base em documentação justificativa ou por um veterinário autorizado e subsequentemente aprovado pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição, após o veterinário emitente:

a)

Ter verificado que o animal de companhia está marcado nos termos do artigo 17.o, n.o 1; e

b)

Ter completado devidamente as entradas relevantes do documento de identificação com as informações referidas no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) a h), atestando assim o cumprimento das condições previstas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a) e, se aplicável, no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

Artigo 27.o

Derrogação ao formato do documento de identificação previsto no artigo 25.o, n.o 1

Em derrogação ao disposto no artigo 25.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, acompanhados do documento de identificação emitido nos termos do artigo 22.o, se:

a)

O documento de identificação tiver sido emitido num dos territórios ou países terceiros enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, ou

b)

Esses animais de companhia entrarem num Estado-Membro, após circulação ou trânsito num território ou país terceiro a partir de um Estado-Membro, e o documento de identificação tiver sido preenchido e emitido por um veterinário autorizado atestando que, antes de terem saído da União, os animais de companhia:

i)

receberam a vacinação antirrábica prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e

ii)

foram submetidos ao teste de titulação de anticorpos da raiva previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), exceto no caso da derrogação prevista no artigo 12.o.

SECÇÃO 3

Documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo i, parte b, para um estado-membro a partir de outro estado-membro

Artigo 28.o

Formato e conteúdo do documento de identificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.o, alínea c)

1.   A Comissão pode adotar, mediante um ato de execução, um modelo do documento de identificação referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), que deve conter campos para a inserção das seguintes informações:

a)

Características da marca ou a descrição do animal de companhia, conforme previsto no artigo 17.o, n.o 2;

b)

Espécie e, se relevante, raça, data de nascimento conforme declarada pelo dono, sexo e cor do animal de companhia;

c)

Nome e contactos do dono;

d)

Nome, contactos e assinatura do veterinário autorizado que emite ou preenche o documento de identificação;

e)

Assinatura do dono;

f)

Pormenores das medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva; e

g)

Outras informações relevantes quanto ao estatuto sanitário do animal de companhia.

2.   O ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo deve estabelecer também requisitos quanto às línguas, configuração, validade ou marcas de segurança do documento de identificação referido nesse número. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Artigo 29.o

Emissão e preenchimento do documento de identificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea c)

1.   O documento de identificação referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), deve ser emitido por um veterinário autorizado, após:

a)

Esse veterinário ter verificado que o animal de companhia está marcado ou descrito nos termos do artigo 17.o, n.o 2;

b)

Esse veterinário ter devidamente preenchido os campos relevantes com as informações referidas no artigo 28.o, n.o 1, alíneas a) a d);

c)

O dono ter assinado o documento de identificação.

2.   Após ter verificado que o animal de companhia está marcado ou descrito nos termos do artigo 17.o, n.o 2, o veterinário autorizado deve preencher o campo relevante do documento de identificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 2,com as informações referidas no artigo 28.o, n.o 1, alíneas d) e f), atestando o cumprimento das condições previstas no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), quando aplicável.

SECÇÃO 4

Documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo i, parte b, para um estado-membro a partir de um território ou país terceiro

Artigo 30.o

Formato e conteúdo do documento de identificação a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, alínea c)

1.   A Comissão pode adotar, mediante um ato de execução, um modelo do documento de identificação referido no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), que deve conter campos para a inserção das seguintes informações:

a)

As características da marca ou a descrição do animal de companhia, conforme previsto no artigo 17.o, n.o 2;

b)

Espécie e, se relevante, raça, data de nascimento conforme declarada pelo dono, sexo e cor do animal;

c)

Nome e contactos do dono ou da pessoa autorizada;

d)

Nome, contactos e assinatura do veterinário oficial ou autorizado emitente;

e)

Número único de referência do certificado;

f)

Pormenores das medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva;

g)

Nome e assinatura do representante da autoridade competente que dá a aprovação; e

h)

Nome, assinatura e contactos do representante da autoridade competente que efetua os controlos referidos no artigo 34.o, e data desses controlos;

i)

Outras informações relevantes quanto ao estatuto sanitário do animal de companhia.

2.   O ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo deve estabelecer também requisitos quanto às línguas, à configuração e à validade do documento de identificação referido nesse número. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

3.   Do documento de identificação referido no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), deve fazer parte uma declaração escrita assinada pelo dono ou pela pessoa autorizada, confirmando que a circulação do animal de companhia para a União não tem caráter comercial.

Artigo 31.o

Emissão e preenchimento do documento de identificação a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, alínea c)

O documento de identificação referido no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), deve ser emitido por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição com base em documentação justificativa ou por um veterinário autorizado e subsequentemente aprovado pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição, após o veterinário emitente:

a)

Ter verificado que o animal de companhia está marcado ou descrito nos termos do artigo 17.o, n.o 2; e

b)

Ter preenchido devidamente os campos relevantes do documento de identificação com as informações referidas no artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) a f), certificando, assim, o cumprimento das condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), quando aplicável.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO 1

Derrogação aplicável à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para os estados-membros

Artigo 32.o

Derrogação às condições previstas nos artigos 6.o, 9.o, 10.o e 14.o

1.   Em derrogação às condições previstas nos artigos 6.o, 9.o, 10.o e 14.o, os Estados-Membros podem autorizar, em circunstâncias excecionais, a circulação sem caráter comercial, para o seu território, de animais de companhia que não cumpram as condições estabelecidas nesses artigos, desde que:

a)

O dono tenha feito previamente um pedido de licença e o Estado-Membro de destino a tenha concedido;

b)

Os animais de companhia sejam mantidos isolados, sob supervisão oficial, durante o tempo necessário para que cumpram essas condições, mas que não pode ser superior a seis meses:

i)

num local aprovado pela autoridade competente, e

ii)

em conformidade com as disposições prescritas na licença.

2.   A licença referida no n.o 1, alínea a), pode incluir uma autorização de trânsito por outro Estado-Membro, desde que esse Estado-Membro de trânsito tenha dado o seu acordo prévio ao Estado-Membro de destino.

SECÇÃO 2

Condições gerais relativas ao cumprimento do presente regulamento

Artigo 33.o

Controlos documentais e de identidade a efetuar em relação à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um território ou país terceiro enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 15.o

1.   Sem prejuízo do artigo 16.o e a fim de verificar do cumprimento das disposições do Capítulo II, os Estados-Membros devem efetuar, de forma não discriminatória, controlos documentais e de identidade dos animais de companhia que são objeto de circulação sem caráter comercial para o seu território a partir de outro Estado-Membro ou de um território ou país terceiro enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1 e, se aplicável, do artigo 15.o.

2.   Aquando de qualquer circulação de animais de companhia sem caráter comercial para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um território ou país terceiro enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e, se aplicável, do artigo 15.o, o dono ou a pessoa autorizada deve, a pedido da autoridade competente responsável pelos controlos previstos no n.o 1 do presente artigo:

a)

Apresentar o documento de identificação do animal de companhia obrigatório nos termos do presente regulamento, que demonstra o cumprimento dos requisitos para essa circulação; e

b)

Colocar o animal de companhia à disposição para os referidos controlos.

Artigo 34.o

Controlos documentais e de identidade a efetuar em relação à circulação sem caráter comercial a partir de um território ou país terceiro não enumerado nos termos do artigo 13.o, n.o 1 ou do artigo 15.o

1.   A fim de verificar o cumprimento dos requisitos previstos no Capítulo III, a autoridade competente de um Estado-Membro deve efetuar controlos documentais e de identidade no ponto de entrada dos viajantes dos animais de companhia que são objeto de circulação sem caráter comercial para esse Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro diferentes dos enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e, se aplicável, do artigo 15.o.

2.   Aquando da entrada num Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro diferentes dos enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 1 e, se aplicável, do artigo 15.o, o dono ou a pessoa autorizada deve contactar a autoridade competente presente no ponto de entrada para efeitos dos controlos referidos no n.o 1 e:

a)

Apresentar o documento de identificação do animal de companhia exigido nos termos do presente regulamento, que demonstra o cumprimento dos requisitos para essa circulação; e

b)

Colocar o animal de companhia à disposição para os referidos controlos.

3.   Os Estados-Membros elaboraram e mantêm atualizada uma lista de pontos de entrada de viajantes.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente que designaram para efetuar os controlos previstos no n.o 1:

a)

Está plenamente informada das regras estabelecidas no Capítulo III e os funcionários da autoridade competente receberam a formação necessária para as aplicar;

b)

Mantém registos do número total de controlos efetuados e dos casos de incumprimento revelados durante esses controlos; e

c)

Documenta os controlos efetuados no campo relevante do documento de identificação, caso tal documentação seja necessária para efeitos da circulação sem caráter comercial para outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 24.o, n.o 1.

Artigo 35.o

Medidas em caso de não cumprimento revelado durante os controlos previstos nos artigos 33.o e 34.o

1.   Se os controlos previstos nos artigos 33.o e 34.o revelarem que o animal de companhia não cumpre as condições estabelecidas nos capítulos II ou III, a autoridade competente deve decidir, após consulta do veterinário oficial e, se necessário, do dono ou da pessoa autorizada:

a)

Que o animal de companhia deve regressar ao país ou território de expedição;

b)

Isolar o animal de companhia, sob controlo oficial durante o tempo necessário para que ele cumpra as condições estabelecidas nos capítulos II ou III; ou

c)

Como último recurso, caso não seja possível devolvê-lo ou não seja prático o seu isolamento, abater o animal de companhia de acordo com as regras nacionais aplicáveis em matéria de proteção dos animais de companhia no momento do abate.

2.   Caso a circulação sem caráter comercial de animais de companhia para a União seja recusada pela autoridade competente, os animais de companhia devem ser isolados sob controlo oficial na pendência:

a)

Do seu regresso ao país ou território de expedição; ou

b)

Da adoção de qualquer outra decisão administrativa relativa a esses animais de companhia.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 são aplicadas a expensas do dono e sem possibilidade de qualquer compensação financeira para o dono ou a pessoa autorizada.

Artigo 36.o

Medidas de salvaguarda

1.   Se a raiva ou uma doença ou infeção diferente da raiva surgir ou se propagar num Estado-Membro, num território ou país terceiro e for suscetível de representar uma grave ameaça para a saúde pública ou animal, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Estado-Membro, adotar uma das medidas a seguir referidas, mediante um ato de execução, sem demora e em função da gravidade da situação:

a)

Suspender a circulação sem caráter comercial ou o trânsito de animais de companhia da totalidade ou de parte do território do Estado-Membro ou do território ou país terceiro em causa;

b)

Estabelecer condições especiais para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia a partir da totalidade ou de parte do Estado-Membro ou do território ou país terceiro em causa.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados para conter ou gerir um risco grave para a saúde pública ou animal, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o, n.o 3.

Artigo 37.o

Obrigações de informação

1.   Os Estados-Membros facultam ao público informações claras e facilmente acessíveis sobre os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e as regras para os controlos de conformidade dessa circulação estabelecidos no presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem incluir, em particular, o seguinte:

a)

Qualificações aplicáveis às pessoas que efetuam a implantação do transponder, conforme previsto no artigo 18.o;

b)

Autorização para prever uma derrogação à condição de vacinação antirrábica para animais de companhia jovens das espécies enumeradas no Anexo I, parte A, conforme previsto nos artigos 7.o e 11.o;

c)

Condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial, para o território dos Estados-Membros, de animais de companhia:

i)

que não cumprem os artigos 6.o, 9.o, 10,o ou 14.o,

ii)

que provêm de determinados países e territórios nas condições estabelecidas pelas respetivas regras nacionais, conforme previsto no artigo 16.o;

d)

Lista dos pontos de entrada dos viajantes, elaborada nos termos do artigo 34.o, n.o 3, incluindo a autoridade competente designada para efetuar os controlos, conforme previsto no artigo 34.o, n.o 4;

e)

Condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial, para o território dos Estados-Membros, de animais de companhia das espécies enumeradas no Anexo I, parte B, estabelecidas pelas respetivas regras nacionais, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 3 e no artigo 14.o, n.o 3; e

f)

Informações sobre as vacinas antirrábicas para as quais as autoridades competentes dos Estados-Membros concederam uma autorização de introdução no mercado conforme previsto no Anexo III, ponto 1, alínea b), e, em particular, sobre o protocolo de vacinação correspondente.

3.   Os Estados-Membros devem criar páginas Internet que forneçam as informações referidas no n.o 1 e comunicar à Comissão o endereço dessas páginas.

4.   A Comissão deve assistir os Estados-Membros na divulgação ao público dessas informações, fornecendo na sua página Internet:

a)

As ligações para as páginas Internet de informação dos Estados-Membros; e

b)

As informações referidas no n.o 2, alíneas b), d) e e), do presente artigo e as informações facultadas ao público a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b) em línguas adicionais, se for caso disso.

SECÇÃO 3

Disposições processuais

Artigo 38.o

Alterações aos Anexos

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica e a proteção da saúde pública ou a saúde dos animais de companhia, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o no que diz respeito à alteração dos Anexos II a IV.

Artigo 39.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo e o artigo 38.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de junho de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 38.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e do artigo 38.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 40.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 39.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão deve revogar sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 41.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (19). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, esse procedimento será encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o Presidente do comité assim o decidir, ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 42.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão essas disposições e as alterações subsequentes que as afetem.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 43.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 998/2003 é revogado, com exceção do Anexo II, parte B, secção 2, e do Anexo II, secção C que se mantêm em vigor até à entrada em vigor dos atos de execução adotados respetivamente nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

No presente regulamento, as referências à lista nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 1 ou n.o 2, devem entender-se como referências à lista de países terceiros e territórios estabelecida respetivamente no Anexo II, parte B, secção 2, e no Anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 998/2003 até à entrada em vigor desses atos de execução.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo V.

3.   A revogação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 não prejudica a vigência do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (20), que foi adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento.

Artigo 44.o

Medidas transitórias respeitantes aos documentos de identificação

1.   Em derrogação do disposto no artigo 21.o, n.o 1, deve considerar-se que o documento de identificação a que se refere o artigo 6.o, alínea d), cumpre o presente regulamento se:

a)

Tiver sido elaborado de acordo com o modelo de passaporte estabelecido pela Decisão 2003/803/CE; e

b)

Tiver sido emitido antes de 29 de dezembro de 2014.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 25.o, n.o 1, e no artigo 27.o, alínea a), deve considerar-se que o documento de identificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.o, alínea e), cumpre o presente regulamento se:

a)

Tiver sido elaborado de acordo com o modelo de certificado estabelecido no Anexo II da Decisão 2011/874/UE, ou, se for caso disso, com o modelo de passaporte estabelecido na Decisão 2003/803/CE;

b)

Tiver sido emitido antes de 29 de dezembro de 2014.

Artigo 45.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável partir de 29 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 119.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho de 2013.

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 3.

(5)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(6)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(7)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(9)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(10)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

(11)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(12)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(14)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(15)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(17)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

(18)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 65.

(19)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(20)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.


ANEXO I

Espécies de animais de companhia

PARTE A

Cães (Canis lupus familiaris)

Gatos (Felis silvestris catus)

Furões (Mustela putorius furo)

PARTE B

Invertebrados (exceto abelhas e Bombus spp., abrangidos pelo artigo 8.o da Diretiva 92/65/CEE, e moluscos e crustáceos tal como definidos respetivamente no artigo 3., n.o 1, alínea e), subalíneas ii) e iii) da Diretiva 2006/88/CE)

Animais aquáticos ornamentais tal como definidos no artigo 3.o, alínea k,) da Diretiva 2006/88/CE e excluídos do âmbito dessa diretiva pelo seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Anfíbios

Répteis

Aves: espécimes de espécies aviárias que não sejam as referidas no artigo 2.o da Diretiva 2009/158/CE

Mamíferos: roedores e coelhos que não sejam os destinados à produção de alimentos e definidos como «lagomorfos» no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.


ANEXO II

Requisitos técnicos para os transponders

Os transponders devem:

a)

Ser conformes à norma ISO 11784 e utilizar uma tecnologia HDX ou FDX-B; e

b)

Poder ser lidos por um dispositivo de leitura compatível com a norma ISO 11785.


ANEXO III

Requisitos de validade aplicáveis à vacinação antirrábica

1.

A vacina antirrábica:

a)

Não deve ser uma vacina viva modificada e deve pertencer a uma das seguintes categorias:

i)

vacina inativada de pelo menos uma unidade antigénica por dose (recomendação da Organização Mundial de Saúde), ou

ii)

vacina recombinante exprimindo a glicoproteína imunizante do vírus da raiva num vetor viral vivo;

b)

Caso seja administrada num Estado-Membro, deve ter beneficiado de uma autorização de introdução no mercado de acordo com:

i)

o artigo 5.o da Diretiva 2001/82/CE, ou

ii)

o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

c)

Caso seja administrada num território ou país terceiro, a vacina deve ter obtido a aprovação ou licença da autoridade competente e cumprir pelo menos os requisitos mínimos estabelecidos na parte relevante do capítulo dedicado à raiva do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal.

2.

A vacinação antirrábica deve respeitar as seguintes condições:

a)

A vacina foi administrada por um veterinário autorizado;

b)

O animal tinha pelo menos doze semanas de idade quando vacina foi administrada;

c)

A data de administração da vacina é indicada por um veterinário autorizado ou por um veterinário oficial na secção adequada do documento de identificação;

d)

A data de administração referida na alínea c) não precede a data de aplicação do transponder ou da tatuagem ou a data de leitura do transponder ou da tatuagem indicada na secção adequada do documento de identificação;

e)

O prazo de validade da vacinação inicia-se com o estabelecimento da imunidade protetora, que não deve ser inferior a 21 dias a contar da finalização do protocolo de vacinação requerido pelo fabricante para a vacinação primária, e prossegue até ao final do período de imunidade protetora, conforme prescrito nas especificações técnicas da autorização de introdução no mercado referida no n.o 1, alínea b), ou na aprovação ou licença referidas no n.o 1, alínea c), relativamente à vacina antirrábica no Estado-Membro ou território ou país terceiro em que a vacina for administrada.

O prazo de validade da vacinação é indicado por um veterinário autorizado ou por um veterinário oficial na secção adequada do documento de identificação;

f)

A revacinação deve ser considerada como vacinação primária caso não se tenha realizado dentro do prazo de validade da vacinação prévia referido na alínea e).


ANEXO IV

Requisitos de validade aplicáveis ao teste de titulação de anticorpos da raiva

1.

A colheita da amostra de sangue necessária à realização do teste de titulação de anticorpos da raiva deve ser efetuada e documentada por um veterinário autorizado na secção adequada do documento de identificação.

2.

O teste de titulação de anticorpos da raiva:

a)

Deve ser efetuado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após a data da vacinação e:

i)

num prazo não inferior a três meses antes da data:

da circulação sem caráter comercial a partir de um território ou país terceiro diferentes dos enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 1 ou n.o 2, ou

do trânsito por esse território ou país terceiro, caso não sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 12.o, alínea c), ou

ii)

antes de o animal de companhia deixar a União numa circulação ou num trânsito por um território ou país terceiro diferentes dos enumerados nos atos de execução adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 1 ou n.o 2; o documento de identificação no formato previsto no artigo 21.o, n.o 1, deve confirmar que se realizou um teste de titulação de anticorpos da raiva, com resultado favorável, antes da data da circulação;

b)

Deve medir um nível de anticorpos séricos neutralizantes do vírus da raiva igual ou superior a 0,5 UI/ml, utilizando um método prescrito na parte relevante do capítulo dedicado à raiva do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal;

c)

Deve ser efetuado num laboratório aprovado nos termos do artigo 3.o da Decisão 2000/258/CE;

d)

Não tem de ser renovado na sequência de um resultado satisfatório previsto na alínea b) do, desde que o animal de companhia seja revacinado dentro do prazo de validade da vacinação anterior referido no Anexo III, n.o 2, alínea e).


ANEXO V

Tabela de correspondência referida no artigo 43.o, n.o 2

Regulamento (CE) n.o 998/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 3.o, alínea f)

Artigo 3.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, alína a)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 6.o, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 19.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 5 e artigos 9.o, 14.o e 28.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigos 10.o e 12.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e) e artigo 27.o

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 16.o,

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 11.o

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 25., n.os 1 e 2

Artigo 9.o

Artigo 14.o e artigo 30.o, n.os 1 e n.o 2

Artigo 10.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 10.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 11.o, primeiro período,

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 11.o, segundo período

Artigo 34.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 12.o, segundo parágrafo, alínea a), proémio

Artigo 10.o, n.o 2 e artigo 34.o, n.o 1

Artigo 12.o, segundo parágrafo, alínea b), proémio

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Artigo 34.o, n.o 3 e artigo 37.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 13.o

Artigo 34.o, n.o 3, e artigo 37.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.os 1 e 3

Artigo 14.o, n.o 4,

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 15.o

Anexo IV, pontos 1 e 2, alínea c)

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 36.o

Artigo 19.o

Artigo 13.o, n.o 3 e artigo 5.o, n.o 4

Artigo 19.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 38.o

Artigo 19.o-A, n.o 3

Artigo 19.o-B, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 19.o-B, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 19.o-B, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 19.o-C, n.o 1 e n.o 3

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 19.o-C, n.o 2

Artigo 19.o-D, n.o 1 e Artigo 19.o-D, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 19.o-D, n.o 3

Artigos 20.o a 23.o

Artigo 24.o, n.s° 1, 2 e 3

Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 24.o, n.os 4 e 5

Artigo 25.o

Artigo 45.o

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo II

Anexo I-B

Anexo III

Parte A e Secção 1 da Parte B do Anexo II

Secção 2 do Parte B do Anexo II

Artigo 13.o, n.o 1

Parte C do Anexo II

Artigo 13.o, n.o 2


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No âmbito da estratégia da União Europeia para a proteção e o bem estar dos animais (1), a Comissão realizará um estudo sobre a questão do bem estar de cães e gatos objeto de práticas comerciais.

Se o resultado desse estudo indicar riscos para a saúde decorrentes dessas práticas comerciais, a Comissão abordará as opções mais adequadas à proteção da saúde humana e animal, incluindo a possibilidade de propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as necessárias adaptações da atual legislação da União sobre o comércio de cães e gatos, nomeadamente através da introdução de sistemas de registo desses animais, compatíveis e acessíveis em todos os Estados-Membros.

À luz do anteriormente exposto, a Comissão decidirá da exequibilidade e da pertinência de um alargamento desses sistemas de registo a cães e gatos marcados e identificados, em conformidade com a legislação da União em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia.


(1)  COM(2012) 6 final/2 – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015.


DIRETIVAS

28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/27


DIRETIVA 2013/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (3), foi substancialmente alterada (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (5), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Diretiva 2007/23/CE deverá ser adaptada a essa decisão.

(4)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia são divergentes, em especial no que se refere a aspetos como a segurança e os níveis de desempenho.

(5)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, suscetíveis de causar obstáculos ao comércio na União, têm de ser harmonizadas para garantir a livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e da segurança humanas, a defesa dos consumidores e a proteção dos utilizadores profissionais finais. Esse elevado nível de proteção deverá incluir os limites de idade aplicáveis associados aos utilizadores de artigos de pirotecnia.

(6)

A Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (7), exclui do seu âmbito de aplicação os artigos de pirotecnia.

(7)

A segurança durante o armazenamento rege-se pela Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (8), a qual estabelece requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam explosivos, incluindo substâncias pirotécnicas.

(8)

Em matéria de segurança do transporte, as regras sobre o transporte de artigos de pirotecnia são objeto de convenções e de acordos internacionais, incluindo as recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas. Esses aspetos não deverão, pois, ser abrangidos pela presente diretiva.

(9)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(10)

A presente diretiva não deverá aplicar-se aos artigos de pirotecnia aos quais se aplicam a Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (9), e as convenções internacionais relevantes referidas nessa diretiva. Também não deverá aplicar-se aos dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (10).

(11)

Os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio e aprovados para utilização exclusivamente no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido, e que permanecem no território desse Estado-Membro, não deverão ser considerados disponibilizados no mercado, pelo que não precisam de respeitar as disposições da presente diretiva.

(12)

Se os requisitos estabelecidos na presente diretiva forem satisfeitos, os Estados-Membros não deverão poder proibir, restringir ou entravar a livre circulação de artigos de pirotecnia. A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo da legislação nacional sobre a concessão de licenças pelos Estados-Membros aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores.

(13)

Nos artigos de pirotecnia deverão incluir-se fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para o teatro e outros artigos de pirotecnia para fins técnicos, tais como geradores de gás usados em almofadas de ar e nos sistemas pré-tensores dos cintos de segurança.

(14)

A fim de garantir níveis adequadamente elevados de proteção, os artigos de pirotecnia deverão ser classificados de acordo com o seu nível de risco no que se refere ao seu tipo de utilização, finalidade e nível sonoro.

(15)

Dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, é adequado fixar limites de idade para a sua disponibilização a pessoas e para garantir que a rotulagem apresente as informações suficientes e apropriadas sobre a sua utilização segura, a fim de proteger a saúde e a segurança humanas e o ambiente. Determinados artigos de pirotecnia só deverão poder ser disponibilizados a pessoas com os conhecimentos, a competência e a experiência necessários. Em relação aos artigos de pirotecnia para veículos, os requisitos de rotulagem deverão ter em conta a prática corrente e o facto de esses artigos serem fornecidos exclusivamente a utilizadores profissionais.

(16)

A utilização de artigos de pirotecnia e, em particular, de fogos-de-artifício, está ligada a costumes e tradições culturais consideravelmente divergentes nos respetivos Estados-Membros. Assim, é necessário permitir que os Estados-Membros tomem medidas nacionais para limitar a utilização ou a venda de certas categorias de artigos de pirotecnia ao grande público, nomeadamente por razões de ordem pública ou de saúde e segurança pública.

(17)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos artigos de pirotecnia com os requisitos da presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, nomeadamente a saúde e a segurança e a defesa dos consumidores, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(18)

Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado artigos de pirotecnia conformes com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(19)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de supervisão do mercado e os consumidores, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web.

(20)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(21)

É necessário assegurar que os artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram todos os requisitos da presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses artigos de pirotecnia sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os artigos de pirotecnia que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado artigos de pirotecnia que não cumpram esses requisitos ou que apresentem riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação dos artigos de pirotecnia e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

(22)

O distribuidor disponibiliza os artigos de pirotecnia no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos artigos de pirotecnia não afete negativamente a sua conformidade.

(23)

Um operador económico que coloque no mercado um artigo de pirotecnia em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um artigo de pirotecnia de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(24)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o artigo de pirotecnia em causa.

(25)

Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido artigos de pirotecnia.

(26)

É adequado fixar requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia, tendo em vista a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes.

(27)

Alguns artigos de pirotecnia, designadamente os artigos de pirotecnia para veículos, tais como geradores de gás usados em almofadas de ar, contêm pequenas quantidades de agentes explosivos comerciais e explosivos militares. Na sequência da adoção da Diretiva 2007/23/CE, tornou-se óbvio que não era possível substituir estas substâncias enquanto aditivos em composições estritamente combustíveis nas quais são utilizadas para reforçar o equilíbrio energético. Em consequência, o requisito essencial de segurança que restringe a utilização de agentes explosivos comerciais e militares deverá ser alterado.

(28)

A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos artigos de pirotecnia que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos.

(29)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(30)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos.

(31)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade de um artigo de pirotecnia com os requisitos da presente diretiva e de outra legislação de harmonização da União aplicável.

(32)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(33)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um artigo de pirotecnia, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(34)

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(35)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 2007/23/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(36)

A fim de garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(37)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(38)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(39)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os artigos de pirotecnia a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(40)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(41)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(42)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(43)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os artigos de pirotecnia só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(44)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da UE em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos artigos de pirotecnia. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(45)

Os organismos notificados deverão avaliar os grupos de artigos de pirotecnia com semelhanças a nível da sua conceção, da sua função ou do seu comportamento como famílias de produtos.

(46)

É necessário um procedimento de salvaguarda para que seja possível contestar a conformidade de um artigo de pirotecnia. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(47)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a artigos de pirotecnia que apresentem riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais artigos de pirotecnia, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(48)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(49)

É do interesse dos fabricantes e dos importadores fornecer artigos de pirotecnia seguros para evitar os custos decorrentes da responsabilidade por danos causados por produtos defeituosos a indivíduos ou à propriedade privada. A este respeito, a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (12), complementa a presente diretiva, uma vez que a Diretiva 85/374/CEE impõe um regime de responsabilidade objetiva aos fabricantes e importadores e assegura um nível adequado de proteção aos consumidores. Para além disso, a Diretiva 85/374/CEE determina que os organismos notificados estejam devidamente segurados no que respeita à sua atividade profissional, a menos que a sua responsabilidade seja assumida pelo Estado nos termos da legislação nacional ou que o Estado-Membro seja, ele próprio, diretamente responsável pelos ensaios.

(50)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(51)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(52)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução que determinem um sistema de numeração uniforme para a identificação de artigos de pirotecnia, e as disposições práticas necessárias para manter um registo dos números de registo de artigos de pirotecnia, e para a recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com artigos de pirotecnia.

(53)

O procedimento de exame deverá aplicar-se também para a adoção de atos de execução no que diz respeito a artigos de pirotecnia conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(54)

Caso razões imperiosas de urgência assim o exijam, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados com artigos de pirotecnia conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas.

(55)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(56)

A Comissão deverá determinar através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos artigos de pirotecnia não conformes se justificam ou não.

(57)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(58)

É preciso conceder aos fabricantes e importadores tempo para exercerem todos os direitos previstos pelas disposições nacionais vigentes antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva, por exemplo, para escoarem as suas existências de produtos fabricados. Por conseguinte, é necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de artigos de pirotecnia já colocados no mercado nos termos da Diretiva 2007/23/CE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer artigos de pirotecnia colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva.

(59)

Os artigos de pirotecnia para veículos são concebidos para os ciclos de vida dos veículos e, por conseguinte, carecem de medidas transitórias especiais. É necessário que esses artigos cumpram os requisitos da legislação aplicável quando são disponibilizados no mercado pela primeira vez e durante o tempo de vida do veículo em que estão instalados.

(60)

A fim de assegurar o uso ininterrupto de determinados artigos de pirotecnia, em particular na indústria automóvel, é necessário aplicar o Anexo I, ponto 4, a partir de 4 de julho de 2013.

(61)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os artigos de pirotecnia colocados no mercado cumpram os requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e segurança e de outros interesses públicos, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(62)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorreu da Diretiva 2007/23/CE.

(63)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, previstos no Anexo IV, Parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva define regras para a realização da livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garantindo um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública e a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental.

2.   A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado. Esses requisitos são estabelecidos no Anexo I.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos artigos de pirotecnia.

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, de acordo com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelos bombeiros;

b)

Equipamentos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE;

c)

Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;

d)

Dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE;

e)

Explosivos abrangidos pela Diretiva 93/15/CEE;

f)

Munições;

g)

Fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio, aprovados para utilização exclusivamente no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido e que permanecem no território desse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Artigo de pirotecnia», um artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

2)

«Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;

3)

«Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;

4)

«Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivos de segurança em veículos que contém substâncias pirotécnicas utilizadas para ativar este ou outros dispositivos;

5)

«Munições», projéteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, em outras armas e em artilharia;

6)

«Pessoa com conhecimentos especializados», uma pessoa autorizada por um Estado-Membro a manipular e/ou utilizar no seu território fogos-de-artifício da categoria F4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e/ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2;

7)

«Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

8)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um artigo de pirotecnia no mercado da União;

9)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar artigos de pirotecnia e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

10)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros no mercado da União;

11)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza artigos de pirotecnia no mercado;

12)

«Operadores económicos», o fabricante, o importador e o distribuidor;

13)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir;

14)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

15)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

16)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

17)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva relativos a um artigo de pirotecnia;

18)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

19)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um artigo de pirotecnia já disponibilizado ao utilizador final;

20)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um artigo de pirotecnia presente na cadeia de distribuição;

21)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

22)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um artigo de pirotecnia cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 4.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

2.   A presente diretiva não exclui a adoção, por um Estado-Membro, de medidas justificadas por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde pública, ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e/ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias F2 e F3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

3.   Os Estados-Membros não podem impedir, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotecnia não conformes com a presente diretiva, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, e a não conformidade e não disponibilidade para venda desses artigos de pirotecnia enquanto não forem postos em conformidade. Por ocasião desses eventos, devem ser tomadas as medidas de segurança adequadas, respeitando todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão.

4.   Os Estados-Membros não podem impedir a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio não conformes com a presente diretiva, desde que um sinal visível indique claramente a não conformidade e não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.

Artigo 5.o

Disponibilização no mercado

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos da presente diretiva.

Artigo 6.o

Categorias de artigos de pirotecnia

1.   Os artigos de pirotecnia devem ser classificados pelo fabricante de acordo com o seu tipo de utilização, a sua finalidade e o seu nível de risco, incluindo o seu nível sonoro. Os organismos notificados a que se refere o artigo 21.o devem confirmar a classificação como parte dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o.

A classificação é feita do seguinte modo:

a)

Fogos-de-artifício:

i)

categoria F1: fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais,

ii)

categoria F2: fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas,

iii)

categoria F3: fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana,

iv)

categoria F4: fogos-de-artifício que apresentam um risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados (comummente conhecidos por «fogos-de-artifício para utilização profissional») e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;

b)

Artigos de pirotecnia para teatro:

i)

categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo,

ii)

categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados;

c)

Outros artigos de pirotecnia:

i)

categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo,

ii)

categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos procedimentos que utilizem para identificar e autorizar as pessoas com conhecimentos especializados.

Artigo 7.o

Limites de idade e outras limitações

1.   Os artigos de pirotecnia não podem ser disponibilizados no mercado a pessoas abaixo dos seguintes limites de idade:

a)

Fogos-de-artifício:

i)

categoria F1: 12 anos,

ii)

categoria F2: 16 anos,

iii)

categoria F3: 18 anos;

b)

Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T1 e outros artigos de pirotecnia da categoria P1: 18 anos.

2.   Os Estados-Membros podem aumentar os limites de idade indicados no n.o 1 caso isso se justifique por razões de ordem pública ou de segurança ou saúde pública. Os Estados-Membros podem igualmente baixar os limites de idade para pessoas que tenham seguido ou estejam a seguir uma formação profissional específica.

3.   Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem disponibilizar no mercado os seguintes artigos de pirotecnia, exceto a pessoas com conhecimentos especializados:

a)

Fogos-de-artifício da categoria F4;

b)

Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e outros artigos de pirotecnia da categoria P2.

4.   Os outros artigos de pirotecnia da categoria P1 destinados a veículos, tais como almofadas de ar e sistemas pré-tensores de cintos de segurança, não podem ser disponibilizados ao público em geral, exceto se esses artigos de pirotecnia para veículos estiverem incorporados num veículo ou num elemento desmontável de um veículo.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 8.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Quando colocam os seus artigos de pirotecnia no mercado, os fabricantes devem assegurar que esses artigos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no Anexo I.

2.   Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no Anexo II e mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 17.o.

Caso a conformidade de um artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do artigo de pirotecnia no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do artigo de pirotecnia e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um artigo de pirotecnia devem ser devidamente tidas em conta.

Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, os fabricantes devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, a pedido, devidamente justificado, das autoridades competentes, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia não conformes e dos artigos de pirotecnia recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

5.   Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia que colocaram no mercado sejam rotulados em conformidade com o artigo 10.o ou com o artigo 11.o.

6.   Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes devem assegurar que o artigo de pirotecnia seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.o

Rastreabilidade

1.   A fim de facilitar a rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, os fabricantes devem rotulá-los com um número de registo atribuído pelo organismo notificado que procede à avaliação da conformidade nos termos do artigo 17.o. A numeração é feita segundo um sistema uniforme determinado pela Comissão.

2.   Os fabricantes e os importadores devem manter registos dos números de registo dos artigos de pirotecnia que disponibilizem no mercado e, a pedido, põem essa informação à disposição das autoridades pertinentes.

Artigo 10.o

Rotulagem de artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos

1.   Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, sejam rotulados de modo visível, legível e indelével na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo de pirotecnia é disponibilizado ao consumidor. A rotulagem deve ser clara, compreensível e inteligível.

2.   A rotulagem dos artigos de pirotecnia deve incluir, no mínimo, a informação sobre o fabricante prevista no artigo 8.o, n.o 6, e, se o fabricante não estiver estabelecido na União, a informação sobre o fabricante e o importador prevista no artigo 8.o, n.o 6, e no artigo 12.o, n.o 3, respetivamente, a designação e o tipo do artigo de pirotecnia, o seu número de registo e o número do produto, do lote ou da série, os limites mínimos de idade previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, a respetiva categoria, as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias F3 e F4 e, se adequado, a distância mínima de segurança. A rotulagem deve incluir o teor líquido de explosivo (NEC).

3.   Os fogos-de-artifício devem também apresentar as seguintes informações mínimas:

a)

Categoria F1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;

b)

Categoria F2: «apenas para utilização no exterior» e, se aplicável, a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

c)

Categoria F3: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

d)

Categoria F4: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

4.   Os artigos de pirotecnia para teatro devem também apresentar as seguintes informações mínimas:

a)

Categoria T1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

b)

Categoria T2: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

5.   Se, no artigo de pirotecnia, não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 2, 3 e 4, as informações devem ser apostas na mais pequena unidade de embalagem.

Artigo 11.o

Rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos

1.   A rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve indicar a informação sobre o fabricante prevista no artigo 8.o, n.o 6, a designação e o tipo do artigo de pirotecnia, o seu número de registo e o número do produto, do lote ou da série, e, se necessário, as indicações de segurança.

2.   Se, no artigo de pirotecnia para veículos, não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos no n.o 1, as informações devem ser apostas na embalagem.

3.   Deve ser fornecida aos utilizadores profissionais, na língua por eles indicada, uma ficha de segurança do artigo de pirotecnia para veículos, elaborada nos termos do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (14), e que tenha em conta as necessidades específicas desses utilizadores.

A ficha de dados de segurança pode ser fornecida em papel ou em suporte eletrónico, desde que os utilizadores profissionais disponham dos meios necessários para lhe aceder.

Artigo 12.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado artigos de pirotecnia conformes.

2.   Antes de colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 17.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o artigo de pirotecnia ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 5 e 6.

Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, não deve colocar o artigo de pirotecnia no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o artigo de pirotecnia apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o artigo de pirotecnia seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I.

6.   Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, os importadores devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, a pedido, devidamente justificado, das autoridades competentes, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia não conformes e dos artigos de pirotecnia recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Durante 10 anos a contar da data de colocação de um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.

Artigo 13.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro em que o artigo de pirotecnia é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 8.o, n.os 5 e 6, e no artigo 12.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, não deve disponibilizar o artigo de pirotecnia no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o artigo de pirotecnia apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico a fim de demonstrar a conformidade de um artigo de pirotecnia. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 14.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 8.o, sempre que coloquem no mercado artigos de pirotecnia em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem artigos de pirotecnia já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 15.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu um artigo de pirotecnia;

b)

O operador económico ao qual forneceram um artigo de pirotecnia.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o artigo de pirotecnia, e de 10 anos após terem fornecido o artigo de pirotecnia.

CAPÍTULO 3

CONFORMIDADE DOS ARTIGOS DE PIROTECNIA

Artigo 16.o

Presunção de conformidade dos artigos de pirotecnia

Presume-se que os artigos de pirotecnia que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Artigo 17.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

Para a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos a que se refere o Anexo II:

a)

O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, alternativamente:

i)

conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2),

ii)

conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D),

iii)

conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E);

b)

Conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G);

c)

Conformidade baseada na garantia da qualidade total (módulo H), caso se trate de fogos-de-artifício da categoria F4.

Artigo 18.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no Anexo I.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do Anexo III, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do Anexo II e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o artigo de pirotecnia é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso um artigo de pirotecnia esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 19.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 20.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE e de outras marcações

1.   A marcação CE deve ser aposta nos artigos de pirotecnia de modo visível, legível e indelével. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do artigo de pirotecnia, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o artigo de pirotecnia ser colocado no mercado.

3.   Caso o organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante.

4.   A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

5.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO 4

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 21.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 22.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 27.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 23.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 24.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 25.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do artigo de pirotecnia que avaliam.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos artigos de pirotecnia e/ou de substâncias explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de artigos de pirotecnia e/ou de substâncias explosivas necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização de artigos de pirotecnia para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de artigos de pirotecnia e/ou de substâncias explosivas em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do Anexo II, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de artigos de pirotecnia para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do Anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

d)

A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do Anexo II ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 26.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 25.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 27.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 25.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do Anexo II.

Artigo 28.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do artigo ou artigos de pirotecnia em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 25.o

Artigo 29.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 25.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do artigo ou artigos de pirotecnia em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 28.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 25.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 30.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 31.o

Alteração da notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 25.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 32.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no Anexo II.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o artigo de pirotecnia cumpra os requisitos da presente diretiva.

3.   Os organismos notificados que procedem à avaliação da conformidade atribuem números de registo que identifiquem os artigos de pirotecnia sujeitos a uma avaliação da conformidade e os respetivos fabricantes, e mantêm um registo que contenha os números de registo dos artigos de pirotecnia para os quais emitiram certificados.

4.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

5.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o artigo de pirotecnia deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

6.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 34.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 35.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos artigos de pirotecnia, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 36.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 37.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um fórum de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse fórum.

CAPÍTULO 5

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS ARTIGOS DE PIROTECNIA QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 38.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos artigos de pirotecnia que entram no mercado da União

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.

2.   Aplicam-se aos artigos de pirotecnia o artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão das suas atividades de vigilância do mercado.

Artigo 39.o

Procedimento aplicável aos artigos de pirotecnia que apresentam risco a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um artigo de pirotecnia apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do artigo de pirotecnia em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o artigo de pirotecnia não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos artigos de pirotecnia nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

Não conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas ou a outros aspetos relativos à proteção do interesse público previstos na presente diretiva; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 16.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do artigo de pirotecnia em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao artigo de pirotecnia em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

Artigo 40.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 39.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essas medidas são contrárias à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o artigo de pirotecnia não conforme seja retirado dos seus mercados nacionais e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do artigo de pirotecnia for atribuída a uma deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 39.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 41.o

Artigos de pirotecnia conformes que apresentam riscos para a saúde ou a segurança

1.   Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 39.o, n.o 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com a presente diretiva, um artigo de pirotecnia apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o artigo de pirotecnia em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.

2.   O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia em causa, a origem e o circuito comercial do artigo de pirotecnia, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.

Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 4.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 42.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 20.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

O número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 20.o ou não foi aposto;

d)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

e)

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

f)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

g)

As informações referidas no artigo 8.o, n.o 6, ou no artigo 12.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

h)

Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 8.o ou no artigo 12.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do artigo de pirotecnia ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 6

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 43.o

Atos de execução

A Comissão determina por meio de atos de execução:

a)

O sistema de numeração uniforme referido no artigo 9.o, n.o 1, e as disposições práticas necessárias para manter o registo referido no artigo 33.o, n.o 3;

b)

As disposições práticas necessárias para recolher e atualizar periodicamente os dados sobre acidentes relacionados com artigos de pirotecnia.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.

Artigo 44.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Artigos de Pirotecnia. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 45.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações dos operadores económicos ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 46.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia conformes com a Diretiva 2007/23/CE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2015.

2.   As autorizações nacionais concedidas para fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3 antes de 4 de julho de 2010 continuam válidas no território do Estado-Membro que as concedeu até ao termo da respetiva validade ou até 4 de julho de 2017, se esta data for anterior.

3.   As autorizações nacionais concedidas para outros artigos de pirotecnia, para fogos-de-artifício da categoria F4 e para artigos de pirotecnia para teatro antes de 4 de julho de 2013 continuam válidas no território do Estado-Membro que as concedeu até ao termo da respetiva validade ou até 4 de julho de 2017, se esta data for anterior.

4.   Em derrogação do n.o 3, as autorizações nacionais para artigos de pirotecnia para veículos, nomeadamente como peças sobresselentes, concedidas antes de 4 de julho de 2013 continuam válidas até ao termo da respetiva validade.

5.   Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva 2007/23/CE são válidos ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 47.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 30 de junho de 2015 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.o, pontos 7, 12, 13 e 15 a 22, no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o, no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.os 2 a 9, no artigo 9, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.os 1 e 3, nos artigos 12.o a 16.o, 18.o a 29.o e 31.o a 35.o, no artigo 37.o, no artigo 38.o, n.os 1 e 2, nos artigos 39.o a 42.o, 45.o e 46.o, e nos Anexos I, II e III. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 1 de julho de 2015.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem adotar e publicar até 3 de outubro de 2013 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no Anexo I, ponto 4. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas. Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 4 de julho de 2013.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem adotado no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 48.o

Revogação

A Diretiva 2007/23/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo ato constante do Anexo IV, Parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, indicados no Anexo IV, Parte B.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o Anexo I, ponto 4, da Diretiva 2007/23/CE é revogado com efeitos a partir de 4 de julho de 2013.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 49.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 3.o, pontos 1 a 6, 8 a 11 e 14, o artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 10.o, n.os 1, 3 e 4, o artigo 11.o, n.o 2, os artigos 17.o, 30.o e 36.o, o artigo 38.o, n.o 3, os artigos 43.o e 44.o, e os Anexos IV e V são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015.

Artigo 50.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho de 2013.

(3)  JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.

(4)  Ver anexo IV, parte A.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(8)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(9)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(10)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(11)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(12)  JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA

1.   Todos os artigos de pirotecnia devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

2.   Todos os artigos de pirotecnia devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos no ambiente.

3.   Todos os artigos de pirotecnia devem funcionar corretamente quando utilizados para o fim a que se destinam.

Todos os artigos de pirotecnia devem ser objeto de ensaios em condições realistas. Se tal não for possível em laboratório, os ensaios devem ser efetuados nas condições em que o artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.

Se aplicável, devem ser tidos em conta ou ser objeto de ensaio os seguintes dados e propriedades:

a)

Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;

b)

Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis;

c)

Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;

d)

Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;

e)

Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela humidade;

f)

Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser mantido ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia;

g)

Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;

h)

Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armazenamento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação;

i)

Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente à deterioração em condições normais e previsíveis de armazenamento;

j)

Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de pirotecnia.

Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia devem conter a composição pirotécnica.

4.   Os artigos de pirotecnia não devem conter: explosivos detonantes com exceção de pólvora negra e composição de tiro, exceto para os artigos de pirotecnia das categorias P1, P2, T2 e fogos-de-artifício da categoria F4 que reúnam as seguintes condições:

a)

O explosivo detonante não pode ser facilmente extraído do artigo de pirotecnia;

b)

Para a categoria P1, o artigo de pirotecnia não pode funcionar com efeito detonante ou não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários;

c)

Para as categorias F4, T2 e P2, o artigo de pirotecnia foi projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.

5.   Os diferentes grupos de artigos de pirotecnia devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

A.   Fogos-de-artifício

1.

O fabricante classifica os fogos-de-artifício em diferentes categorias, de acordo com o artigo 6.o, por teor líquido de explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria deve ser claramente marcada no rótulo.

a)

Aos fogos-de-artifício da categoria F1 são aplicáveis as seguintes condições:

i)

a distância de segurança deve ser pelo menos de 1 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior,

ii)

o nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança,

iii)

a categoria F1 não deve abranger petardos, baterias de petardos, petardos «flash» e baterias de petardos «flash»,

iv)

os estalinhos da categoria F1 não devem conter mais de 2,5 mg de fulminato de prata;

b)

Aos fogos-de-artifício da categoria F2 são aplicáveis as seguintes condições:

i)

a distância de segurança deve ser pelo menos de 8 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior,

ii)

o nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

c)

Aos fogos-de-artifício da categoria F3 são aplicáveis as seguintes condições:

i)

a distância de segurança deve ser pelo menos de 15 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior,

ii)

o nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

2.

Os fogos-de-artifício só podem ser fabricados com materiais que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente;

3.

O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções;

4.

Os fogos-de-artifício não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível;

5.

Os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma capa protetora, por meio da embalagem ou pelo tipo de construção do artigo de pirotecnia. Os fogos-de-artifício da categoria F4 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos especificados pelo fabricante.

B.   Outros artigos de pirotecnia

1.

Os artigos de pirotecnia devem ser concebidos de forma a minimizar os riscos para a saúde, os bens e o ambiente durante a sua utilização normal;

2.

O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções;

3.

O artigo de pirotecnia deve ser concebido de forma a minimizar os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente quando iniciado inadvertidamente;

4.

O artigo de pirotecnia deve funcionar corretamente até ao termo do prazo de validade indicado pelo fabricante, se aplicável.

C.   Dispositivos de ignição

1.

Os dispositivos de ignição devem poder ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização;

2.

Os dispositivos de ignição devem estar protegidos contra descargas eletrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;

3.

Os inflamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;

4.

O revestimento dos rastilhos deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica;

5.

Os parâmetros que determinam os tempos de combustão dos rastilhos devem ser facultados com o artigo de pirotecnia;

6.

As características elétricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.) dos inflamadores elétricos devem ser facultadas com o artigo de pirotecnia;

7.

Os fios dos inflamadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o inflamador, tendo em conta a utilização prevista.


ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

MÓDULO B:   Exame UE de tipo

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um artigo de pirotecnia e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2.

O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação do projeto técnico do artigo de pirotecnia mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e no exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do produto completo (combinação de tipo de produção e de tipo de projeto).

3.

O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante;

b)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do artigo de pirotecnia. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

uma descrição geral do artigo de pirotecnia,

ii)

desenhos de projeto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens, circuitos, etc.,

iii)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo de pirotecnia,

iv)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, quando tais normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

v)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.,

vi)

relatórios dos ensaios;

d)

Os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

e)

Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.

O organismo notificado deve:

 

Para o artigo de pirotecnia:

4.1.

Examinar a documentação técnica e os elementos de prova de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do artigo de pirotecnia;

 

Para o(s) exemplares(s):

4.2.

Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as normas harmonizadas, bem como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

4.3.

Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;

4.4.

Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, incluindo as constantes de outras especificações técnicas relevantes aplicadas, cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes da presente diretiva;

4.5.

Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao artigo de pirotecnia em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

8.

Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras relativamente aos certificados de exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.

MÓDULO C2:   Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios

1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3.   Controlos do produto

Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do artigo de pirotecnia, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos artigos de pirotecnia e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados – determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada – e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do artigo de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas.

O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do artigo de pirotecnia em causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia.

O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

4.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE a cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

MÓDULO D:   Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à conceção, fabrico, inspeção e ensaio dos do produto final, como se refere o ponto 3e ser submetido a fiscalização, conforme especificado no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relevantes para a categoria de artigo de pirotecnia em causa;

d)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir que os artigos de pirotecnia estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à qualidade dos produtos;

b)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade e dos procedimentos e ações sistemáticas a aplicar;

c)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido; e

e)

Dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o sistema satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar quaisquer alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado.

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:

a)

A documentação referida no ponto 3.1;

b)

As informações relativas à alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.

MÓDULO E:   Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente ao artigo de pirotecnia em causa, o fabricante deve aplicar um sistema aprovado para a inspeção e o ensaio do produto final conforme previsto no ponto 3, e ser submetido à vigilância conforme previsto no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.

Do requerimento deve constar a seguinte informação:

a)

O nome e o endereço do fabricante;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relevantes para a categoria de artigo de pirotecnia em causa;

d)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

c)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

d)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar quaisquer alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:

a)

A documentação referida no ponto 3.1;

b)

As informações relativas à alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

MÓDULO G:   Conformidade baseada na verificação por unidade

1.   A conformidade baseada na verificação das unidades é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa, que foram sujeitos às disposições do ponto 4 satisfazem os requisitos aplicáveis da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do artigo de pirotecnia. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do artigo de pirotecnia;

b)

Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo de pirotecnia;

d)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

f)

Os relatórios dos ensaios.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade dos artigos de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada artigo de pirotecnia aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último a cada artigo de pirotecnia que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

MÓDULO H:   Conformidade baseada na garantia da qualidade total

1.   A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 5, e garante e declara sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente ao produto em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, fabrico, inspeção e ensaio do produto final conforme previsto no ponto 3, e ser submetido à vigilância conforme previsto no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante;

b)

A documentação técnica para um modelo de cada categoria de artigos de pirotecnia que se pretende fabricar. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

uma descrição geral do artigo de pirotecnia,

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo de pirotecnia,

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.,

os relatórios dos ensaios;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação em questão relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à conceção e à qualidade do produto;

b)

Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios que serão utilizados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança da presente diretiva;

c)

Das técnicas de controlo e verificação do projeto e dos processos e das medidas sistemáticas a adotar no projeto de artigos de pirotecnia pertencentes à categoria abrangida;

d)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

e)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

f)

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

g)

Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência como assessor no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea b), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante.

A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de projeto, fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projeto, nomeadamente os resultados de análises, cálculos e ensaios;

c)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, nomeadamente relatórios de inspeções, resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios de qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios dos produtos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada artigo de pirotecnia individual que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:

a)

A documentação técnica referida no ponto 3.1;

b)

A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 3.1;

c)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

d)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve comunicar às respetivas autoridades notificadoras as aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas e fornecer-lhes periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.


ANEXO III

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX)  (1)

1.

Número de registo nos termos do artigo 9.o:

2.

Número do produto, do lote ou da série:

3.

Nome e endereço do fabricante:

4.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

5.

Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo):

6.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

7.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

8.

O organismo notificado: (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

9.

Informações complementares:

 

Assinado por e em nome de:

 

(local e data da emissão):

 

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.


ANEXO IV

PARTE A

Diretiva revogada com a alteração que lhe foi introduzida

(referida no artigo 48.o)

Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 154 de 14.6.2007, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

Apenas o artigo 26.o, n.o 1, alínea h)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referidos no artigo 48.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2007/23/CE

4 de janeiro de 2010

4 de julho de 2010 (fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3)

4 de julho de 2013 (fogos-de-artifício da categoria F4, outros artigos de pirotecnia e artigos de pirotecnia para teatro)


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2007/23/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f), e artigo 3.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 3.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 12

Artigo 3.o, n.o 13

Artigo 3.o, n.os 15 a 22

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.os 1 a 9, e artigo 14.o

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 1, e artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, e artigo 8.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 6 a 9

Artigo 15.o

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 8.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 16.o

Artigo 8.o, n.o 3, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 21.o e artigo 30.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigos 25.o e 26.o

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 6

Artigos 22.o a 24.o

Artigos 27.o a 29.o

 

Artigos 32.o a 37.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 20.o, n.o 2

 

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 39.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 39.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 39.o, n.os 2 a 8

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.os 2 e 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 42.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 41.o

Artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) a h), e artigo 42.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 43.o

Artigo 19.o

Artigo 44.o

Artigo 20.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 47.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 46.o, n.os 2 e 3

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 46.o, n.o 4

 

Artigo 46.o, n.o 5

Artigo 48.o

Artigo 22.o

Artigo 49.o

Artigo 23.o

Artigo 50.o

Anexo I, ponto 1

Anexo I, ponto 1

Anexo I, ponto 2

Anexo I, ponto 2

Anexo I, ponto 3

Anexo I, ponto 3

Anexo I, ponto 4 a)

Anexo I, ponto 4

Anexo I, ponto 4 b)

Anexo I, ponto 4

Anexo I, ponto 5

Anexo I, ponto 5

Anexo II, ponto 1

Anexo II, Módulo B

Anexo II, ponto 2

Anexo II, Módulo C2

Anexo II, ponto 3

Anexo II, Módulo D

Anexo II, ponto 4

Anexo II, Módulo E

Anexo II, ponto 5

Anexo II, Módulo G

Anexo II, ponto 6

Anexo II, Módulo H

Anexo III

Artigo 25.o

Anexo IV

Artigo 19.o

Anexo III

Anexo IV

Anexo V


28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/66


DIRETIVA 2013/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece os objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da utilização prudente e racional dos recursos naturais. Cria a obrigação de que toda a política da União seja assente num elevado nível de proteção com base no princípios da precaução, e nos princípios de que terão que ser tomadas medidas preventivas, de que o dano ambiental terá que ser prioritariamente retificado na fonte e de que o poluidor terá que pagar.

(2)

O objetivo da presente diretiva é reduzir o mais possível a ocorrência de acidentes graves relativos a operações offshore de petróleo e gás e limitar as suas consequências, aumentando assim a proteção do meio marinho e das economias costeiras contra a poluição, estabelecendo condições mínimas de segurança para a pesquisa e a exploração offshore de petróleo e gás, bem como limitando as eventuais perturbações da produção energética própria da União e melhorando os mecanismos de resposta em caso de acidente.

(3)

A presente diretiva deverá aplicar-se não só às instalações e operações offshore de petróleo e gás futuras mas também, sob reserva de disposições transitórias, às instalações existentes.

(4)

A ocorrência de acidentes graves relacionados com as operações offshore de petróleo e gás é suscetível de ter consequências devastadoras e irreversíveis no ambiente marinho e costeiro, bem como impactos negativos significativos nas economias costeiras.

(5)

Os acidentes relativos a operações offshore de petróleo e gás, nomeadamente o acidente no Golfo do México em 2010, aumentaram a consciencialização da opinião pública para os riscos ligados às operações offshore de petróleo e gás e suscitaram uma revisão das políticas destinadas a assegurar a segurança dessas operações. A Comissão lançou uma revisão das operações offshore de petróleo e gás e exprimiu as suas opiniões preliminares sobre a segurança das mesmas na Comunicação «Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de petróleo e gás», em 13 de outubro de 2010. O Parlamento Europeu adotou resoluções sobre este tema em 7 de outubro de 2010 e 13 de setembro de 2011. Os Ministros da Energia dos Estados-Membros exprimiram a sua opinião nas Conclusões do Conselho, de 3 de dezembro de 2010.

(6)

Os riscos de acidentes graves relacionados com operações offshore de petróleo e gás são significativos. Ao reduzir o risco de poluição offshore, a presente diretiva deverá contribuir, por conseguinte, para assegurar a proteção do ambiente marinho e, em especial, para alcançar ou manter um bom estado ambiental até 2020, o mais tardar, objetivo este previsto na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política ambiental para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (3).

(7)

A Diretiva 2008/56/CE visa responder, como um dos seus objetivos principais, aos impactos cumulativos de todas as atividades no meio marinho, constituindo o pilar ambiental da Política Marítima Integrada. Esta política é relevante para as operações offshore de petróleo e gás, uma vez que exige a ligação das preocupações específicas de cada setor económico ao objetivo geral de assegurar uma compreensão global dos oceanos, mares e zonas costeiras, com o intuito de desenvolver uma abordagem coerente dos mares, que tenha em conta todos os aspetos económicos, ambientais e sociais através da utilização do ordenamento do espaço marítimo e do conhecimento do meio marinho.

(8)

A indústria offshore de petróleo e gás está estabelecida em várias regiões da União, havendo perspetivas de novos desenvolvimentos regionais no offshore dos Estados-Membros, com desenvolvimentos tecnológicos que permitem a perfuração em ambientes mais difíceis. A produção offshore de petróleo e gás é um elemento importante na segurança do abastecimento energético da União.

(9)

O atual quadro regulamentar aplicável à segurança das operações offshore de petróleo e gás na União é divergente e fragmentado e as atuais práticas da indústria em matéria de segurança não dão garantias totalmente adequadas de que os riscos de acidentes offshore sejam minimizados em toda a União, nem de que, caso ocorra um acidente offshore nas águas dos Estados-Membros, se consiga mobilizar a resposta mais eficaz de uma forma atempada. Com os regimes de responsabilidade existentes, o responsável pode nem sempre ser claramente identificável e pode não ser capaz de pagar todos os custos da reparação dos danos que causou, ou não ser responsabilizado pelos mesmos. O responsável deverá ser sempre claramente identificável antes de as operações offshore de petróleo e gás começarem.

(10)

Nos termos da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (4), as operações offshore de petróleo e gás na União estão sujeitas à obtenção de uma autorização. Neste contexto, a autoridade licenciadora deverá tomar em consideração os riscos técnicos e financeiros e, se for caso disso, o comportamento anterior, em termos de responsabilidade, dos requerentes de licenças de pesquisa e produção exclusivas. É necessário assegurar que, quando analisarem a capacidade técnica e financeira do beneficiário da licença, as autoridades licenciadoras analisem também minuciosamente a sua capacidade para assegurar operações continuadas, seguras e eficazes, em todas as condições previsíveis. Ao avaliarem a capacidade financeira das entidades que requerem uma autorização nos termos da Diretiva 94/22/CE, os Estados-Membros deverão verificar se tais entidades deram provas apropriadas de que foram ou serão tomadas disposições adequadas para suportar todas as responsabilidades decorrentes de acidentes graves.

(11)

Importa esclarecer que os titulares de autorizações para operações offshore de petróleo e gás nos termos da Diretiva 94/22/CE também são os «operadores» responsáveis na aceção da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (5), e não deverão delegar as suas responsabilidades nesta matéria em terceiros por eles contratados.

(12)

Embora as autorizações gerais previstas na Diretiva 94/22/CE garantam aos titulares de licenças direitos exclusivos de pesquisa e/ou produção de petróleo e/ou gás em determinada zona objeto de licença, as operações offshore de petróleo e gás nessa zona deverão ser sujeitas a uma contínua supervisão regulamentar especializada por parte dos Estados-Membros, a fim de assegurar controlos eficazes para prevenir os acidentes graves e limitar os seus impactos sobre as pessoas, o ambiente e a segurança do abastecimento energético.

(13)

As operações offshore de petróleo e gás só deverão ser conduzidas por operadores designados pelos titulares de licenças ou pelas autoridades licenciadoras. O operador pode ser um terceiro, ou o titular de licença, ou um dos titulares de licença, consoante as disposições comerciais ou os requisitos administrativos nacionais. O operador deverá ser sempre a entidade a quem cabe a principal responsabilidade pela segurança das operações e deverá sempre dispor de competência especializada para agir nessa matéria. O seu papel difere consoante a fase específica das atividades abrangidas pela licença. Por conseguinte, o papel do operador consiste em operar uma sondagem na fase de pesquisa e em operar uma instalação de produção na fase de produção. O operador de uma sondagem na fase de pesquisa e o operador de uma instalação de produção podem ser a mesma entidade numa determinada área licenciada.

(14)

Os operadores deverão reduzir os riscos de acidente grave para um nível tão baixo quanto for razoavelmente exequível, até ao ponto em que o custo de uma maior redução do risco seria fortemente desproporcionado em relação aos benefícios dessa redução. A razoável exequibilidade das medidas de redução do risco deverá ser periodicamente reapreciada à luz da evolução dos novos conhecimentos e das novas tecnologias. Ao avaliar se o tempo, o custo e o esforço despendidos seriam fortemente desproporcionados em relação aos benefícios retirados de uma maior redução do risco, haverá que ter em atenção os níveis de risco compatíveis com as operações de acordo com as melhores práticas.

(15)

É importante assegurar que seja dada ao público a possibilidade de participar desde o início e de forma efetiva no processo de tomada de decisões relacionadas com operações que possam potencialmente ter efeitos significativos sobre o ambiente na União. Esta política está em sintonia com os compromissos assumidos pela União a nível internacional, nomeadamente a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (6) (Convenção de Aarhus). O artigo 6.o da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em decisões sobre as atividades específicas enumeradas no seu Anexo I e sobre atividades não incluídas nessa lista que possam ter um efeito significativo sobre o ambiente. O artigo 7.o da Convenção de Aarhus prevê a participação do público nos planos e programas em matéria de ambiente.

(16)

A legislação aplicável da União prevê requisitos relativamente à elaboração de planos e projetos, nomeadamente na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (7), na Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (8), na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (9) e na Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (10). No entanto, nem todas as operações offshore de pesquisa de petróleo e gás se encontram abrangidas pelos requisitos em vigor na União em matéria de participação do público. É nomeadamente o caso do processo de tomada de decisões que visam ou podem levar ao início de operações de pesquisa a partir de uma instalação de não-produção. Na medida em que essas operações de pesquisa podem, nalgumas circunstâncias, ter efeitos potencialmente significativos sobre o ambiente e sobre o processo de tomada de decisões, deverão ser objeto de participação pública, tal como previsto na Convenção de Aarhus.

(17)

Na União, existem já exemplos de boas práticas regulamentares nacionais em relação às operações offshore de petróleo e gás. Essas práticas são, todavia, aplicadas de forma incoerente no território da União e nenhum Estado-Membro incorporou ainda todas as melhores práticas regulamentares na sua legislação para prevenir a ocorrência de acidentes graves ou limitar as suas consequências para a vida e a saúde humana e para o ambiente. São necessárias boas práticas regulamentares para fornecer uma regulamentação eficaz que garanta os mais elevados padrões de segurança e que proteja o ambiente, o que pode ser alcançado nomeadamente através da integração das funções conexas numa autoridade competente conjunta, que pode recorrer aos meios de um ou mais organismos nacionais.

(18)

Nos termos da Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa aos requisitos mínimos destinados a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (11), os trabalhadores e/ou os seus representantes deverão ser consultados sobre questões relativas à saúde e segurança no trabalho e ser autorizados a participar nas discussões sobre todos os aspetos relativos à segurança e saúde no trabalho. Além disso, na União a melhor prática consiste em os Estados-Membros instituírem formalmente mecanismos de consulta numa base tripartida em que se incluem a autoridade competente, operadores e proprietários, e os representantes dos trabalhadores. Um exemplo dessa consulta formal é a Convenção de 1976 (N.o 144) da Organização Mundial do Trabalho sobre as Consultas Tripartidas (Normas Internacionais do Trabalho).

(19)

Os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade competente tenha poderes e meios adequados para poder tomar medidas coercivas de uma forma eficaz, proporcionada e transparente, incluindo, se for caso disso, a cessação das operações, nos casos em que os operadores e proprietários deem mostras de insuficiências de desempenho em matéria de segurança e de proteção ambiental.

(20)

É conveniente assegurar a independência e objetividade da autoridade competente. Neste contexto, a experiência adquirida com os acidentes graves demonstra claramente que a organização das competências administrativas de um Estado-Membro pode evitar os conflitos de interesses mediante uma separação clara entre, por um lado, as funções de regulação e decisões associadas relativas à segurança offshore e ao ambiente e, por outro lado, as funções de regulação relacionadas com o desenvolvimento económico dos recursos naturais do offshore, incluindo o licenciamento e a gestão das receitas. A melhor forma de evitar esse conflito de interesses consiste numa separação completa entre a autoridade competente e as atribuições respeitantes a esse desenvolvimento económico dos recursos naturais do offshore.

(21)

Todavia, a separação completa entre a autoridade competente e as matérias de desenvolvimento económico dos recursos naturais marinhos pode ser desproporcionada quando o volume de operações offshore de petróleo e de gás num Estado-Membro seja muito reduzido. Nesse caso, esperar-se-á que o Estado-Membro em causa tome as melhores disposições alternativas possíveis para assegurar a independência e a objetividade da autoridade competente.

(22)

Verifica-se a necessidade de se dispor de legislação específica que trate dos riscos graves associados às atividades offshore de petróleo e gás, especificamente em termos de segurança dos processos, confinamento seguro dos hidrocarbonetos, integridade estrutural, prevenção de incêndios e explosões, evacuação, fuga e salvamento e limitação do impacto ambiental após um acidente grave.

(23)

A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo do previsto na restante legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, em especial a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (12) e a Diretiva 92/91/CEE.

(24)

É necessário aplicar um regime offshore às operações efetuadas nas instalações fixas e nas móveis e ao ciclo de vida das atividades de pesquisa e produção, desde a conceção até à desativação e ao abandono definitivo.

(25)

As melhores práticas atualmente disponíveis em matéria de prevenção de acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás baseiam-se numa abordagem assente na fixação de objetivos e na obtenção dos resultados desejáveis através de sistemas de avaliação minuciosa e gestão fiável dos riscos.

(26)

Segundo as melhores práticas da União, os operadores e os proprietários são incentivados a estabelecer a política de empresa em matéria de segurança e ambiente, executando-a no âmbito de um sistema global de gestão ambiental e de segurança e de um plano de resposta a emergências. A fim de tomar as disposições adequadas de prevenção dos acidentes graves, os operadores e proprietários deverão identificar de forma exaustiva e sistemática todos os cenários de risco grave relacionados com todas as atividades perigosas que possam ser efetuadas numa dada instalação, incluindo os impactos sobre o ambiente resultantes de um acidente grave. Essas melhores práticas também exigem que se avalie a probabilidade e as consequências, e, por conseguinte, o risco de acidentes graves, e que se identifiquem as medidas necessárias para os prevenir, bem como os planos para dar resposta a emergências caso, apesar de tudo, ocorram acidentes graves. A avaliação dos riscos e as medidas de prevenção de acidentes graves deverão ser claramente descritas e compiladas no relatório sobre riscos graves. O relatório sobre riscos graves deverá ser complementar ao documento de segurança e saúde referido na Diretiva 92/91/CEE. Os trabalhadores deverão ser consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves. O relatório sobre riscos graves deverá também ser submetido a uma avaliação exaustiva e à aceitação da autoridade competente.

(27)

A fim de manter a eficácia dos controlos de risco de acidentes graves no offshore dos Estados-Membros, o relatório sobre riscos graves deverá ser elaborado e, se necessário, alterado em relação a cada aspeto significativo do ciclo de vida de uma instalação de produção, incluindo a conceção, o funcionamento, as operações combinadas com outras instalações, a deslocalização dessa instalação no offshore do Estado-Membro em causa, as alterações importantes e o abandono definitivo. De igual modo, o relatório sobre riscos graves deverá ser elaborado em relação às instalações de não-produção e alterado, se necessário, para ter em conta eventuais alterações substantivas da instalação. Não deverá ser permitido operar instalações no offshore dos Estados-Membros enquanto a autoridade competente não aceitar o relatório sobre riscos graves submetido pelo operador ou pelo proprietário. A aceitação, por parte da autoridade competente, do relatório sobre riscos graves não deverá implicar qualquer transferência da responsabilidade pelo controlo dos riscos graves do operador ou do proprietário para a autoridade competente.

(28)

É conveniente prever que as operações de sondagem só possam ser efetuadas por uma instalação tecnicamente capaz de controlar todos os riscos previsíveis no local da sondagem e cujo relatório sobre riscos graves tenha sido aceite.

(29)

Para além de utilizar uma instalação adequada, o operador deverá elaborar planos de conceção e de operação de pormenor pertinentes para as circunstâncias e os riscos específicos de cada operação ligada à sondagem. Segundo as melhores práticas na União, o operador deverá prever uma peritagem independente da conceção da sondagem. O operador deverá enviar uma notificação dos planos da sondagem à autoridade competente, com tempo suficiente para esta tomar as medidas eventualmente necessárias em relação à planeada operação na sondagem. A este respeito, os Estados-Membros podem introduzir requisitos nacionais mais rigorosos antes do início das operações na sondagem.

(30)

Para assegurar a segurança da conceção e a continuidade segura das operações, a indústria tem de respeitar as melhores práticas disponíveis definidas nas normas e orientações obrigatórias. Essas normas e orientações deverão ser atualizadas em função dos novos conhecimentos e das novas tecnologias e tendo em vista uma melhoria contínua. Os operadores, proprietários e as autoridades competentes deverão colaborar no estabelecimento de prioridades para a criação de normas e orientações novas ou melhoradas, à luz da experiência adquirida com o acidente da Deepwater Horizon e com outros acidentes graves. Tendo em conta essas prioridades, a elaboração de novas e mais adequadas normas e orientações deverá ser encomendada, sem demora.

(31)

Atendendo à complexidade das operações offshore de petróleo e gás, a aplicação das melhores práticas pelos operadores e proprietários exige que seja adotado um mecanismo de verificação independente dos elementos críticos para a segurança e o ambiente ao longo do ciclo de vida da instalação, incluindo, no caso de instalações de produção, a fase de conceção.

(32)

Na medida em que as unidades móveis de sondagem offshore estejam em trânsito e sejam consideradas navios, estão sujeitas às convenções marítimas internacionais, designadamente a SOLAS e a MARPOL ou as normas equivalentes da versão aplicável do Código para a Construção e o Equipamento das Unidades Móveis de Sondagem Offshore (Código MODU). Quando em trânsito no offshore, essas unidades móveis de sondagem estão também sujeitas à legislação da União relativa ao controlo do Estado do porto e em matéria de conformidade com os requisitos do Estado de bandeira. A presente diretiva aplica-se a essas unidades quando estacionadas no offshore para pesquisa, produção ou outras atividades relacionadas com operações offshore de petróleo e gás.

(33)

O relatório sobre riscos graves deverá ter em conta, nomeadamente, os riscos para o ambiente, incluindo o impacto das condições climáticas e das alterações climáticas na resiliência das instalações a longo prazo. Um vez que as operações offshore de petróleo e gás num Estado-Membro podem produzir efeitos ambientais adversos significativos noutro Estado-Membro, é necessário estabelecer e aplicar disposições específicas, nos termos da Convenção da CEE-ONU sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiriço, feita em Espoo (Finlândia), em 25 de fevereiro de 1991. Os Estados-Membros em cujo offshore não haja operações de petróleo e gás deverão nomear pontos de contacto com vista a facilitar uma cooperação eficaz neste domínio.

(34)

Os operadores deverão notificar sem demora os Estados-Membros da ocorrência de um acidente grave, ou na iminência de ocorrer, a fim de que o Estado-Membro possa dar início a uma resposta adequada. Por conseguinte, os operadores deverão incluir na notificação pormenores adequados e suficientes relativos à localização, à magnitude e à natureza do acidente grave ocorrido ou iminente, à resposta dada por eles próprios e ao pior cenário de agravamento possível, incluindo os potenciais efeitos transfronteiriços.

(35)

A fim de assegurar uma resposta eficaz a emergências, os operadores deverão elaborar planos internos de resposta a emergências que sejam específicos para cada local e, com base nos riscos e nos cenários de perigo identificados no relatório sobre riscos graves, submetê-los às respetivas autoridades competentes e manter os recursos necessários para uma execução imediata desses planos caso necessário. No caso de unidades móveis de sondagem offshore, os operadores deverão assegurar que o plano interno de resposta a emergências é alterado, caso necessário, por forma a ser aplicável à localização em causa e aos riscos da operação na sondagem. Essas alterações deverão constar da notificação das operações na sondagem. A disponibilidade adequada de meios de resposta a emergências deverá ser avaliada em função da capacidade para os posicionar no local de um acidente. A prontidão e eficácia dos meios de resposta a emergências deverá ser assegurada e periodicamente testada pelos operadores. Caso seja devidamente justificado, os mecanismos de resposta podem depender do transporte rápido do equipamento de resposta, tal como dispositivos de selagem, e outros meios, para locais distantes.

(36)

As melhores práticas a nível mundial impõem que os titulares de licenças, os operadores e os proprietários assumam a responsabilidade principal pelo controlo dos riscos que criam devido às suas operações, incluindo as operações efetuadas por contratantes em seu nome, e que por conseguinte estabeleçam, no âmbito da política da empresa relativa à prevenção de acidentes graves, os mecanismos, e haja um elevado nível de empenhamento por parte das empresas, por forma a permitir uma execução coerente dessa política em toda a organização no interior e fora da União.

(37)

De operadores responsáveis e de proprietários é de esperar que efetuem as suas operações em todo o mundo de acordo com as melhores práticas. A aplicação coerente dessas melhores práticas e normas deverá tornar-se obrigatória na União, ao mesmo tempo que seria desejável que, quando operem offshore fora das águas dos Estados-Membros, os operadores e proprietários registados no território de um Estado-Membro apliquem a política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves tanto quanto possível dentro do quadro jurídico nacional aplicável.

(38)

Apesar de se reconhecer que pode não ser possível assegurar a aplicação da política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves fora da União, os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores e proprietários incluem as suas operações offshore de petróleo e gás fora da União na sua política de prevenção de acidentes graves.

(39)

As informações sobre os acidentes graves ocorridos em operações offshore de petróleo e gás fora da União podem ajudar a compreender melhor as suas causas potenciais, a tirar partido dos principais ensinamentos retirados e a desenvolver ainda mais o quadro regulamentar. Por conseguinte, todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros sem litoral e os Estados-Membros com offshore, mas que não têm operações offshore de petróleo e gás ou atividades de licenciamento, deverão solicitar relatórios sobre acidentes graves ocorridos fora da União que envolvam empresas registadas no seu território, e deverão partilhar estas informações a nível da União. Os requisitos em termos de informação não deverão interferir com a resposta a emergências nem com as ações judiciais relacionadas com o acidente; deverão antes centrar-se na relevância do acidente tendo em vista o reforço da segurança das operações offshore de petróleo e gás na União.

(40)

Os Estados-Membros deverão esperar dos operadores e dos proprietários que estes, ao seguirem as melhores práticas, estabeleçam relações de cooperação efetiva com a autoridade competente, apoiando as melhores práticas regulamentares por parte desta e assegurando proativamente os mais elevados níveis de segurança, inclusive, caso necessário, suspendendo as operações sem que seja necessária a intervenção da autoridade competente.

(41)

Para assegurar que nenhumas preocupações de segurança relevantes são negligenciadas ou ignoradas, é importante estabelecer e incentivar métodos adequados para a comunicação confidencial dessas preocupações e proteger os denunciantes. Embora os Estados-Membros não tenham capacidade de fiscalização fora da União, esses meios deverão permitir o relato das preocupações das pessoas envolvidas nas operações offshore de petróleo e gás fora da União.

(42)

A partilha de dados comparáveis entre Estados-Membros torna-se difícil e pouco fiável devido à falta de um formato comum de comunicação dos dados utilizável em todos os Estados-Membros. Esse formato comum, que seria utilizado pelos operadores e proprietários para comunicar dados ao Estado-Membro, conferiria transparência ao desempenho dos operadores e proprietários no domínio da segurança e do ambiente, além de permitir o acesso do público a informações relevantes e comparáveis a nível da União sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás, e contribuir para difundir os ensinamentos extraídos dos acidentes graves e dos quase-acidentes.

(43)

A fim de assegurar condições uniformes na partilha de informações e incentivar a transparência do desempenho no setor offshore do petróleo e gás, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao formato e aos pormenores das informações a partilhar e a facultar ao público. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(44)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução relevantes, atendendo a que esses atos são sobretudo de natureza meramente prática. Por conseguinte, não se justificaria a aplicação do procedimento de exame.

(45)

Para facilitar a confiança do público na autoridade e na integridade das operações offshore de petróleo e gás na União, os Estados-Membros deverão fornecer periodicamente à Comissão relatórios das atividades e dos incidentes. A Comissão deverá publicar periodicamente relatórios sobre os níveis de atividade da União e as tendências observadas relativas ao desempenho do setor offshore do petróleo e gás em matéria de segurança e ambiente. Os Estados-Membros deverão informar, sem demora, a Comissão e os outros Estados-Membros cujo território ou offshore seja afetado, bem como o público em causa, da ocorrência de acidentes graves.

(46)

A experiência mostra que é necessário assegurar a confidencialidade dos dados sensíveis para fomentar um diálogo aberto entre a autoridade competente e o operador e o proprietário. Para esse efeito, o diálogo entre os operadores e os proprietários e todos os Estados-Membros deverá basear-se nos pertinentes instrumentos internacionais em vigor e na legislação da União sobre o acesso a informações ambientalmente relevantes, sem prejuízo de uma exigência imperativa de proteção da segurança e do ambiente.

(47)

A importância da colaboração entre as autoridades offshore foi claramente demonstrada pelas atividades do Fórum das Autoridades para a Zona Offshore do Mar do Norte e do Fórum das Entidades Reguladoras Internacionais. Foi instituída em toda a União uma colaboração semelhante no âmbito de um grupo de peritos, a saber o Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG) (14), que tem como atribuição a promoção de uma cooperação eficiente entre os representantes nacionais e a Comissão, divulgando as melhores práticas e informações operacionais, estabelecendo as prioridades para o reforço das normas e dando pareceres à Comissão sobre a reforma da regulamentação.

(48)

Os planos de resposta a emergências e os planos de contingência para os acidentes graves deverão tornar-se mais eficazes através de uma cooperação sistemática e planeada entre Estados-Membros e entre estes e a indústria petrolífera e do gás, bem como uma partilha de meios de resposta compatíveis, incluindo competências especializadas. Se for caso disso, esses planos deverão também recorrer aos meios existentes e à assistência disponível dentro da União, nomeadamente no quadro da Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»), criada pelo Regulamento (EC) n.o 1406/2002 (15), e do Mecanismo de Proteção Civil da União, estabelecido pela Decisão do Conselho 2007/779/CE, Euratom (16). Os Estados-Membros deverão poder também solicitar a ajuda suplementar da Agência através do Mecanismo de Proteção Civil da União.

(49)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência foi estabelecida com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios dentro da União, bem como para assegurar a resposta à poluição marinha causada por instalações de petróleo e gás.

(50)

No cumprimento das obrigações previstas pela presente diretiva, deverá ter-se em conta que as águas marinhas abrangidas pela soberania ou direitos soberanos e jurisdição dos Estados-Membros fazem parte integrante das quatro regiões marinhas identificadas no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, a saber: Mar Báltico, Atlântico Nordeste, Mar Mediterrâneo e Mar Negro. Por este motivo, a União deverá, em primeiro lugar, reforçar a coordenação com os países terceiros que têm soberania ou direitos soberanos e jurisdição sobre as águas daquelas regiões marinhas. Entre os quadros de cooperação apropriados, incluem-se as convenções marinhas regionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 10, da Diretiva 2008/56/CE.

(51)

Relativamente ao Mar Mediterrâneo, em conjugação com a presente diretiva, estão a ser tomadas as medidas necessárias para a adesão da União ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Pesquisa e da Exploração da Plataforma Continental e do Fundo do Mar e do seu Subsolo (a seguir designado «Protocolo Offshore») (17) e à Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (a seguir designada «Convenção de Barcelona»), celebrada pela Decisão 77/585/CEE do Conselho (18).

(52)

As águas do Ártico são um meio marinho vizinho de particular importância para a União, e desempenham um papel importante na atenuação das alterações climáticas. As sérias preocupações ambientais relacionadas com as águas do Ártico exigem especial atenção para assegurar a proteção ambiental do Ártico em relação a quaisquer operações offshore de petróleo e gás, incluindo a pesquisa, e tendo em conta o risco de acidentes graves e a necessidade de uma resposta eficaz. Os Estados-Membros que fazem parte do Conselho do Ártico são incentivados a promover ativamente os mais elevados padrões em matéria de segurança ambiental neste ecossistema vulnerável e singular, por exemplo através da criação de instrumentos internacionais sobre a prevenção, preparação e resposta à poluição marinha petrolífera no Ártico, tomando como base, designadamente, o trabalho do Grupo de Missão estabelecido pelo Conselho do Ártico e as Orientações do Conselho do Ártico sobre o Petróleo e o Gás offshore.

(53)

Os planos nacionais de emergência externa deverão ser baseados na avaliação dos riscos, tendo em atenção o relatório sobre riscos graves para as instalações posicionadas no offshore em causa. Os Estado-Membros deverão ter em conta as mais recentes Orientações para a Avaliação e Cartografia de Riscos para a Gestão de Catástrofes elaboradas pela Comissão.

(54)

Uma resposta eficaz às situações de emergência exige uma ação imediata por parte do operador e do proprietário e uma estreita cooperação com as organizações de resposta a emergência dos Estados-Membros que coordenam o uso de meios adicionais de resposta a emergência à medida que a situação evolui. Essa resposta deverá também incluir uma investigação exaustiva da emergência, que deverá ser rapidamente iniciada para garantir uma perda mínima de informações e provas relevantes. Terminada uma emergência, os Estados-Membros deverão extrair as conclusões adequadas e tomar as medidas eventualmente necessárias.

(55)

Para efeitos da investigação ulterior, é essencial dispor de todas as informações relevantes, incluindo os dados e parâmetros técnicos. Os Estados-Membros deverão assegurar que os dados relevantes sejam recolhidos durante as operações offshore de petróleo e gás e que, em caso de acidente grave, sejam obtidos os dados relevantes e a sua recolha intensificada de forma adequada. Neste contexto, os Estados-Membros deverão incentivar o uso de meios técnicos adequados para assegurar a fiabilidade das informações e do seu registo e para prevenir uma eventual manipulação.

(56)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz dos requisitos da presente diretiva, deverão estar previstas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(57)

Tendo em vista adaptar certos anexos a fim de incluir informações adicionais que possam tornar-se necessárias à luz do progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito à alteração dos requisitos previstos em determinados anexos à presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(58)

A definição de danos causados à água prevista na Diretiva 2004/35/CE deverá ser alterada a fim de assegurar que a responsabilidade dos titulares de licença nos termos dessa diretiva se aplica às águas marinhas dos Estados-Membros tal como definidas na Diretiva 2008/56/CE.

(59)

Muitas disposições da presente diretiva não são pertinentes para os Estados-Membros sem litoral, designadamente a Áustria, a República Checa, a Hungria, o Luxemburgo e a Eslováquia. No entanto, é desejável que esses Estados-Membros promovam, nos seus contactos bilaterais com países terceiros e organizações internacionais relevantes, os princípios e os elevados padrões consagrados na legislação da União em matéria de segurança das operações offshore de petróleo e gás.

(60)

Nem todos os Estados-Membros que têm águas offshore permitem que sejam efetuadas sob a sua jurisdição operações offshore de petróleo e gás. Esses Estados-Membros não estão implicados no licenciamento nem na prevenção de acidentes graves resultantes de tais operações. Por conseguinte, seria desproporcionado e desnecessário obrigar esses Estados-Membros a transporem e aplicarem todas as disposições da presente diretiva. Porém, os acidentes ocorridos no decurso de operações offshore podem afetar as suas zonas costeiras. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão, nomeadamente, estar preparados para responder e investigar acidentes graves, e deverão cooperar, através de pontos de contacto, com outros Estados-Membros envolvidos e com países terceiros relevantes.

(61)

Dada a sua situação geográfica, os Estados-Membros sem litoral não estão implicados no licenciamento e prevenção de acidentes graves em operações offshore de petróleo e gás nem são potencialmente afetados por tais acidentes no offshore de outros Estados Membros. Por conseguinte, não deverão ter que transpor a maioria das disposições da presente diretiva. No entanto, caso uma empresa envolvida, por si própria ou através de uma filial, em operações offshore de petróleo e gás fora da União estiver registada num Estado-Membro sem litoral, esse Estado-Membro deverá solicitar à empresa em causa que apresente um relatório sobre acidentes ocorridos durante essas operações, que pode ser partilhado ao nível da União, de forma a que todas as partes interessadas na União possam beneficiar da experiência adquirida com esses acidentes.

(62)

Para além das medidas previstas na presente diretiva, a Comissão deverá estudar outras formas adequadas de melhorar a prevenção de acidentes graves e a atenuação dos seus efeitos.

(63)

Os operadores deverão assegurar que têm acesso a meios materiais, humanos e financeiros suficientes para prevenir os acidentes graves e limitar as suas consequências. No entanto, uma vez que não existem instrumentos de garantia financeira, incluindo mecanismos de centralização dos riscos, capazes de fazer face a todas as consequências possíveis dos acidentes graves, a Comissão deverá efetuar novas análises e novos estudos sobre as medidas adequadas para assegurar um regime de responsabilidade suficientemente forte para os danos relacionados com as operações offshore de petróleo e gás, bem como sobre os requisitos de capacidade financeira, incluindo a disponibilidade de instrumentos apropriados de garantia financeira ou de outros mecanismos. Tal pode incluir um exame da viabilidade de um regime de compensação mútua. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas conclusões acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(64)

A nível da União, é importante que as normas técnicas sejam complementadas por um correspondente quadro legal relativo à segurança dos produtos e que tais normas se apliquem a todas as instalações no offshore dos Estados-Membros e não apenas às instalações não móveis de produção. A Comissão deverá proceder, por conseguinte, a uma análise mais aprofundada das normas de segurança dos produtos aplicáveis às operações offshore de petróleo e gás.

(65)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer os requisitos mínimos para a prevenção dos acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás e para a limitação das consequências desses acidentes, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece os requisitos mínimos para a prevenção dos acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás e para a limitação das consequências desses acidentes.

2.   A presente diretiva não prejudica a legislação da União relativa à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, nomeadamente as Diretivas 89/391/CEE e 92/91/CEE do Conselho.

3.   A presente diretiva não prejudica as Diretivas 94/22/CE, 2001/42/EC, 2003/4/CE (19), 2003/35/CE, 2010/75/UE (20) e 2011/92/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Acidente grave», em relação a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada:

a)

Um acidente envolvendo uma explosão, um incêndio, uma perda de controlo das sondagens, ou uma fuga de petróleo, gás ou de substâncias perigosas, que resulte ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos pessoais graves;

b)

Um incidente que conduza a graves danos para a instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pessoais graves;

c)

Qualquer outro incidente que provoque a morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore na origem do acidente ou a trabalhar em operações offshore de petróleo e gás na instalação ou na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou

d)

Qualquer incidente ambiental grave que resulte de incidentes a que se referem as alíneas a), b) e c).

Para efeitos da qualificação de um incidente como acidente grave na aceção das alíneas a), b) ou d), uma instalação que funcione habitualmente sem pessoal, é considerada como se a instalação estivesse com pessoal;

2)

«Offshore», o que está situado no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva ou na plataforma continental de um Estado-Membro na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

3)

«Operações offshore de petróleo e gás», todas as atividades que estão associadas a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada, incluindo a sua conceção, planeamento, construção, funcionamento e desativação, e que se relacionam com a pesquisa e a produção de petróleo e gás, com exclusão do transporte de petróleo e gás de costa a costa;

4)

«Risco», a combinação da probabilidade de um evento e das consequências desse evento;

5)

«operador», a entidade designada pelo titular da licença ou pela autoridade licenciadora para conduzir operações offshore de petróleo e gás, incluindo o planeamento e execução de uma operação de sondagem ou a gestão e controlo das funções de uma instalação de produção;

6)

«Adequado», correto ou totalmente apropriado, inclusive atendendo ao caráter proporcionado do esforço e do custo, para determinada necessidade ou situação, baseado em provas objetivas e demonstrado por uma análise, por uma comparação com normas adequadas ou por outras soluções que outras autoridades ou a indústria utilizam em situações comparáveis;

7)

«Entidade», uma pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas coletivas;

8)

«Aceitável», relativamente a um risco, um nível de risco cuja redução exigiria um tempo, custo ou esforço manifestamente desproporcionados em relação aos benefícios dessa redução. Ao avaliar se o tempo, o custo ou o esforço despendidos seriam manifestamente desproporcionados em relação aos benefícios de uma maior redução do risco, deve ter-se em atenção os níveis de risco compatíveis com as operações, de acordo com as melhores práticas;

9)

«Licença», uma autorização para operações offshore de petróleo e gás nos termos da Diretiva 94/22/CE;

10)

«Área licenciada», a zona geográfica abrangida pela licença;

11)

«Titular de licença», o detentor ou os codetentores de uma licença;

12)

«Contratante», uma entidade contratada pelo operador ou pelo proprietário para exercer funções específicas em nome destes;

13)

«Autoridade licenciadora», a autoridade pública, responsável pela concessão das autorizações previstas na Diretiva 94/22/CE, e/ou pela monitorização da utilização dessas autorizações;

14)

«Autoridade competente», a autoridade pública designada nos termos da presente diretiva responsável pelas funções que lhe são atribuídas pela presente diretiva. A autoridade competente pode ser constituída por um ou mais organismos públicos;

15)

«Pesquisa», a realização de sondagens para a avaliação de prospetos e todas as operações conexas offshore de petróleo e gás que é necessário efetuar antes das operações relacionadas com a produção;

16)

«Produção», a extração offshore de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área licenciada offshore, incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e a sua transferência através das infraestruturas conectadas;

17)

«Instalação de não-produção», uma instalação diferente de uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;

18)

«Público», uma ou mais entidades, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

19)

«Instalação», uma instalação estacionária fixa ou móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente interligadas por pontes ou outras estruturas, utilizada nas operações offshore de petróleo e gás ou em ligação com essas operações, incluindo as unidades móveis de sondagem offshore quando estejam estacionadas no offshore para pesquisa, produção ou outras atividades relacionadas com operações offshore de petróleo e gás;

20)

«Instalação de produção», uma instalação utilizada para a produção;

21)

«Infraestrutura conectada», dentro da zona de segurança ou de uma zona próxima a maior distância da instalação, ao critério do Estado-Membro:

a)

qualquer sondagem e estruturas associadas, unidades e dispositivos suplementares ligados à instalação;

b)

qualquer equipamento colocado ou fixado na estrutura principal da instalação;

c)

um oleoduto/gasoduto ou mecanismo ligado à instalação;

22)

«Aceitação», relativamente ao relatório sobre riscos graves, a comunicação por escrito da autoridade competente ao operador ou ao proprietário de que o relatório, se aplicado nos seus termos, satisfaz os requisitos da presente diretiva. A aceitação não implica qualquer transferência da responsabilidade pelo controlo dos riscos graves para a autoridade competente;

23)

«Risco grave», uma situação com o potencial para resultar num acidente grave;

24)

«Operação de sondagem», uma operação relativa a uma sondagem que possa causar a libertação acidental de materiais suscetíveis de provocar um acidente grave, incluindo a perfuração de uma sondagem, a reparação ou a alteração de uma sondagem, a suspensão das operações ou o abandono permanente de uma sondagem;

25)

«Operação combinada», uma operação realizada a partir de uma instalação em conjunto com outra ou outras instalações, para fins relacionados com essas outras instalações e que, desse modo, afeta materialmente os riscos para a segurança das pessoas ou a proteção do ambiente numa das instalações ou em todas elas;

26)

«Zona de segurança», a área situada num raio de 500 metros a partir de qualquer parte da instalação, estabelecida pelo Estado-Membro;

27)

«Proprietário», uma entidade legalmente habilitada a controlar o funcionamento de uma instalação de não-produção;

28)

«Plano interno de resposta a emergências», um plano, elaborado pelo operador ou pelo proprietário de acordo com os requisitos previstos na presente diretiva, do qual constam as medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás;

29)

«Verificação independente», uma avaliação e confirmação da validade de determinadas declarações escritas, por uma entidade ou parte organizacional do operador ou do proprietário que não esteja sob o controlo ou a influência da entidade ou parte organizacional que utiliza essas declarações;

30)

«Alteração substantiva»,

a)

Em relação a relatórios sobre riscos graves, uma alteração das bases de aceitação do relatório inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;

b)

Em relação a notificações de uma operação numa sondagem ou de uma operação combinada, uma alteração das bases em que assentou a submissão da notificação inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, substituição de uma instalação por outra, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;

31)

«Início das operações», o momento em que a instalação ou as infraestruturas conectadas são utilizadas, pela primeira vez, nas operações para as quais foram concebidas;

32)

«Eficácia da resposta a derrames de petróleo», a eficácia dos sistemas de resposta a derrames ao responderem a um derramamento de petróleo, com base numa análise da frequência, duração e momento de ocorrência das condições ambientais que impediriam uma resposta. A avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo deve ser expressa como uma percentagem de tempo em que tais condições não estão presentes e deve incluir uma descrição das limitações operacionais impostas às instalações em causa na sequência da referida avaliação;

33)

«Elementos críticos para a segurança e o ambiente», as partes de uma instalação, incluindo programas informáticos que tenham por objetivo prevenir ou limitar as consequências de um acidente grave, ou cuja avaria poderia causar ou contribuir substancialmente para um acidente grave;

34)

«Consulta tripartida», um convénio formal tendo em vista permitir o diálogo e a cooperação entre a autoridade competente, os operadores e os proprietários e os representantes dos trabalhadores;

35)

«Indústria», as empresas diretamente envolvidas nas operações offshore de petróleo e gás abrangidas pela presente diretiva ou cujas atividades estejam estreitamente relacionadas com essas operações;

36)

«Plano externo de resposta a emergências», uma estratégia local, nacional ou regional para prevenir o agravamento ou limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás, utilizando todos os meios disponíveis do operador tal como descritos nos planos internos de resposta a emergências, bem como quaisquer meios suplementares disponibilizados pelos Estados-Membros;

37)

«Incidente ambiental grave», um incidente que resulte, ou seja suscetível de resultar, em efeitos significativos adversos no ambiente, nos termos da Diretiva 2004/35/CE.

CAPÍTULO II

PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES RELACIONADOS COM AS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS

Artigo 3.o

Princípios gerais de gestão de risco nas operações offshore de petróleo e gás

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os operadores garantam a tomada de todas as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores não são exonerados das suas obrigações por força da presente diretiva pelo facto de atos ou omissões, que conduzam ou contribuam para a ocorrência de acidentes graves, serem da responsabilidade de contratantes.

3.   Em caso de acidente grave, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente.

4.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores que garantam que as operações offshore de petróleo e gás são realizadas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que o risco residual de acidentes graves para as pessoas, o ambiente, e as instalações offshore sejam aceitáveis.

Artigo 4.o

Considerações de segurança e ambiente no que se refere às licenças

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as decisões relativas à concessão ou transferência de licenças para efetuar operações offshore de petróleo e gás tenham em conta a capacidade do requerente para cumprir os requisitos aplicáveis às operações no âmbito da licença previstos na legislação da União, em particular na presente diretiva.

2.   Em especial, ao avaliar a capacidade técnica e financeira do requerente, deve ser tido devidamente em conta o seguinte:

a)

O risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à área licenciada em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/56/CE;

b)

A fase específica das operações offshore de petróleo e gás;

c)

A capacidade financeira do requerente, incluindo eventuais garantias financeiras, para assumir a responsabilidade que possa decorrer das operações offshore de petróleo e gás em causa, bem como a responsabilidade por eventuais prejuízos económicos caso essa responsabilidade esteja prevista na legislação nacional;

d)

As informações disponíveis em relação ao desempenho do requerente em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a acidentes graves, conforme for adequado para as operações para as quais a licença foi solicitada.

Antes de conceder ou transferir uma licença para efetuar operações offshore de petróleo e gás, a autoridade licenciadora deve consultar, se for caso disso, a autoridade competente.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade licenciadora só conceda uma licença caso considere que o requerente deu provas de tomar ou vir a tomar providências adequadas, de acordo com disposições a decidir pelos Estados-Membros, para assumir a responsabilidade que possa decorrer das suas operações offshore de petróleo e gás. Essas providências devem ser válidas e efetivas desde o início das operações offshore de petróleo e gás. Os Estados-Membros devem exigir que os requerentes apresentem provas adequadas da capacidade técnica e financeira e quaisquer outras informações pertinentes relativas à área licenciada e à fase específica das operações offshore de petróleo e gás.

Os Estados-Membros devem avaliar a adequação das providências a que se refere o primeiro parágrafo, a fim de assegurar que o requerente tem recursos financeiros suficientes para o início imediato e continuação ininterrupta de todas as medidas necessárias para uma resposta urgente e eficaz e posterior reparação.

Os Estados-Membros devem facilitar a disponibilização de instrumentos financeiros sustentáveis e outras medidas para ajudar os requerentes de licenças a demonstrar a sua capacidade financeira nos termos do primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros devem, no mínimo, estabelecer procedimentos para assegurar o tratamento rápido e adequado dos pedidos de indemnização, inclusive os pagamentos de indemnizações respeitantes a incidentes transfronteiriços.

Os Estados-Membros devem exigir que o titular da licença mantenha capacidade suficiente para cumprir as suas obrigações financeiras resultantes da responsabilidade pelas operações offshore de petróleo e gás.

4.   A autoridade licenciadora ou o titular da licença deve designar o operador. Caso o operador seja designado pelo titular da licença, a autoridade licenciadora deve ser notificada previamente dessa designação. Nesse caso, a autoridade licenciadora, se necessário em consulta com a autoridade competente, pode objetar à designação do operador. Caso seja formulada tal objeção, os Estados-Membros devem exigir que o titular da licença designe, em alternativa, outro operador adequado ou assuma a responsabilidade do operador nos termos da presente diretiva.

5.   O licenciamento de operações offshore de petróleo e gás numa dada área licenciada deve ser organizado de modo a que as informações recolhidas na sequência da pesquisa possam ser avaliadas pelo Estado-Membro antes de iniciada a produção.

6.   Ao avaliar a capacidade técnica e financeira do requerente de uma licença, deve ser dada especial atenção a todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas, e ainda as áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (21), as zonas de proteção especial, em aplicação da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (22), e as áreas marinhas protegidas tal como acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.

Artigo 5.o

Participação do público no que se refere aos efeitos sobre o ambiente das operações de pesquisa offshore de petróleo e gás planeadas

1.   A perfuração de uma sondagem de pesquisa a partir de uma instalação de não-produção só pode ser iniciada se as autoridades relevantes do Estado-Membro tiverem previamente assegurado que foi efetuado um processo de participação efetiva do público sobre os potenciais efeitos das planeadas operações offshore de petróleo e gás sobre o ambiente, nos termos de outra legislação aplicável da União, nomeadamente as Diretivas 2001/42/CE ou 2011/92/UE, consoante adequado.

2.   Caso a participação do público não tenha tido lugar nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas as medidas seguintes:

a)

O público é informado, por avisos públicos ou outros meios adequados, como meios eletrónicos, quando esteja planeado autorizar operações de pesquisa;

b)

O público interessado é identificado, incluindo o público afetado ou suscetível de o ser, ou que nela tenha um interesse, pela decisão de autorização das operações de pesquisa, incluindo as organizações não governamentais relevantes, como as que promovem a proteção ambiental e outras organizações relevantes;

c)

São disponibilizadas ao público informações pertinentes sobre as operações planeadas, nomeadamente informações sobre o direito de participar na tomada de decisão e a quem podem ser enviadas as observações ou perguntas;

d)

O público tem o direito de exprimir as suas observações e opiniões, quando todas as opções estão em aberto, antes de serem tomadas decisões no sentido de autorizar a pesquisa;

e)

Ao tomar as decisões previstas na alínea d), são devidamente tidos em consideração os resultados da participação do público; e

f)

Após examinar as observações e opiniões expressas pelo público, o Estado-Membro em causa deve informar rapidamente o público sobre as decisões tomadas e a respetiva fundamentação, incluindo informação sobre o processo de participação do público.

São fixados prazos razoáveis, que atribuam tempo suficiente a cada uma das diferentes fases de participação do público.

3.   O presente artigo não se aplica a áreas licenciadas antes de 18 de julho de 2013.

Artigo 6.o

Operações offshore de petróleo e gás nas áreas licenciadas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as instalações de produção e as infraestruturas conectadas são operadas apenas em áreas licenciadas e somente por operadores designados para esse efeito nos termos do artigo 4.o, n.o 4.

2.   Os Estados-Membros devem exigir do titular da licença que assegure que o operador tenha a capacidade de cumprir os requisitos para operações específicas no âmbito da licença.

3.   Durante as operações de offshore de petróleo e gás, os Estados-Membros devem exigir do titular da licença que tome todas as medidas razoáveis para assegurar que o operador satisfaça os requisitos, desempenhe as suas funções e cumpra as suas obrigações nos termos da presente diretiva.

4.   Caso a autoridade competente decida que o operador deixou de ter a capacidade para cumprir os requisitos relevantes previstos na presente diretiva, informa a autoridade licenciadora da sua decisão. Em seguida, a autoridade licenciadora deve notificar o titular da licença da sua decisão e este deve assumir a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações em causa e propor imediatamente um operador de substituição à autoridade licenciadora.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção não sejam iniciadas ou continuadas enquanto a autoridade competente não tiver aceite o relatório sobre riscos graves nos termos da presente diretiva.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de sondagem ou operações combinadas não sejam iniciadas ou continuadas enquanto o relatório sobre riscos graves para as instalações em causa não tiver sido submetido e aceite nos termos da presente diretiva. Além disso, essas operações não podem ser iniciadas e continuadas se não tiver sido submetida à autoridade competente uma notificação das operações de sondagem ou de operações combinadas nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alíneas h) ou i), respetivamente, ou se a autoridade competente formular objeções ao conteúdo da notificação.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja estabelecida uma zona de segurança em torno da instalação e que os navios sejam proibidos de entrar ou permanecer nessa zona de segurança.

Contudo, essa proibição não se aplica a um navio que entre ou permaneça na zona de segurança:

a)

Para efeitos de colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona de segurança ou perto dela;

b)

Para prestar serviços, transportar pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona de segurança;

c)

Para inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona de segurança, sob a autoridade do Estado-Membro em causa;

d)

Para efeitos de salvamento ou tentativa de salvamento da vida ou da propriedade;

e)

Devido a más condições climatéricas;

f)

Em caso de perigo; ou

g)

Com o consentimento do operador, do proprietário ou do Estado-Membro onde se situa a zona de segurança.

8.   Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo para a participação efetiva das autoridades competentes, dos operadores e dos proprietários, e dos representantes dos trabalhadores na consulta tripartida destinada à elaboração de normas e políticas relativas à prevenção de acidentes graves.

Artigo 7.o

Responsabilidade pelos danos ambientais

Sem prejuízo da responsabilidade relativa à prevenção e reparação de danos ambientais nos termos da Diretiva 2004/35/CE, os Estados-Membros devem assegurar que o titular da licença responda financeiramente pela prevenção e pela reparação de danos ambientais, nos termos previstos nessa diretiva, causados pelas operações offshore de petróleo e de gás efetuadas pelo titular da licença ou pelo operador, ou em nome destes.

Artigo 8.o

Designação da autoridade competente

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pelas seguintes funções de regulação:

a)

Avaliação e aceitação dos relatórios sobre riscos graves, avaliação das notificações de conceção e das notificações de operações de sondagem ou em operações combinadas, bem como de quaisquer outros documentos que lhes sejam submetidos;

b)

Supervisão do cumprimento da presente diretiva pelos operadores e pelos proprietários, incluindo inspeções, investigações e medidas coercivas;

c)

Aconselhamento de outras autoridades ou organismos, incluindo a autoridade licenciadora;

d)

Conceção de planos anuais nos termos do artigo 21.o;

e)

Elaboração de relatórios;

f)

Cooperação com as autoridades competentes ou os pontos de contacto nos termos do artigo 27.o.

2.   Os Estados-Membros devem garantir sempre a independência e objetividade da autoridade competente no exercício das suas funções de regulação, em especial no que respeita ao n.o 1, alíneas a), b) e c). Por conseguinte, devem ser prevenidos os conflitos de interesse entre, por um lado, as funções de regulação da autoridade competente e, por outro, as funções de regulação relativas ao desenvolvimento económico offshore dos recursos naturais e ao licenciamento das operações offshore de petróleo e de gás dentro do Estado-Membro e a cobrança e gestão das receitas provenientes dessas operações.

3.   Para alcançar os objetivos definidos no n.o 2, os Estados-Membros devem exigir que as funções de regulação da autoridade competente sejam exercidas por uma autoridade independente das atribuições do Estado-Membro relacionadas com o desenvolvimento económico offshore dos recursos naturais, com o licenciamento das operações offshore de petróleo e de gás dentro do Estado-Membro e com a cobrança e gestão das receitas provenientes dessas operações.

No entanto, caso o número total de instalações normalmente em atividade seja inferior a seis, o Estado-Membro em causa pode decidir não aplicar o primeiro parágrafo. Essa decisão é sem prejuízo das suas obrigações por força do n.o 2.

4.   Os Estados-Membros devem pôr à disposição do público uma descrição de como a autoridade competente se encontra organizada, incluindo a razão por que estabeleceram a autoridade competente dessa forma, e como asseguraram o exercício das funções de regulação previstas no n.o 1 e o cumprimento das obrigações previstas no n.o 2.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente dispõe de recursos humanos e financeiros adequados para exercer as suas funções nos termos da presente diretiva. Esses recursos devem ser proporcionais à extensão das operações offshore de petróleo e gás dos Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer acordos formais com agências competentes da União ou outros órgãos adequados caso existam, para fornecer conhecimentos especializados destinados a apoiar a autoridade competente no exercício das suas funções. Para efeitos do presente número, um órgão não pode ser considerado adequado caso a sua objetividade possa ser comprometida por conflitos de interesse.

7.   Os Estados-Membros podem prever que os custos financeiros incorridos pela a autoridade competente no exercício das suas funções nos termos da presente diretiva possam ser recuperados dos titulares das licenças ou dos operadores ou dos proprietários.

8.   Caso a autoridade competente seja constituída por mais de um organismo, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para evitar a duplicação das funções de regulação entre organismos. Os Estados-Membros podem designar um dos organismos constituintes como organismo principal, responsável pela coordenação das funções de regulação previstas na presente diretiva e pela prestação de informações à Comissão.

9.   Os Estados-Membros devem avaliar as atividades da autoridade competente e tomar todas as medidas necessárias para melhorar a sua eficácia no exercício das funções de regulação previstas no n.o 1.

Artigo 9.o

Funcionamento da autoridade competente

Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente:

a)

Exerça as suas funções independentemente de políticas, decisões de regulação ou outras considerações não relacionadas com as suas funções previstas na presente diretiva;

b)

Defina claramente o âmbito das suas responsabilidades e da responsabilidade do operador e do proprietário pelo controlo do risco de acidentes graves, nos termos da presente diretiva;

c)

Estabeleça uma política, um processo e procedimentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre riscos graves e das notificações submetidos nos termos do artigo 11.o, bem como a supervisão do cumprimento das disposições da presente diretiva na jurisdição do Estado-Membro, incluindo através de inspeções, investigações ou medidas coercivas;

d)

Disponibilize aos operadores e aos proprietários os documentos relativos à política, ao processo e aos procedimentos a que se refere a alínea c) e disponibilize ao público um resumo dos mesmos;

e)

Sempre que necessário, prepare e aplique procedimentos coordenados ou conjuntos com outras autoridades dos Estados-Membros no exercício das funções previstas na presente diretiva; e

f)

Baseie a sua política, organização e procedimentos operacionais nos princípios previstos no Anexo III.

Artigo 10.o

Atribuições da Agência Europeia da Segurança Marítima

1.   A Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada «Agência») deve prestar apoio técnico e científico aos Estados-Membros e à Comissão de acordo com as suas atribuições previstas no Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

2.   No âmbito das suas atribuições, a Agência:

a)

Presta assistência à Comissão e ao Estado-Membro afetado, a pedido deste, para detetar e monitorizar a dimensão de um derrame de petróleo ou gás;

b)

Presta assistência aos Estados-Membros, a pedido destes, na elaboração e execução de planos externos de resposta a emergências, nomeadamente caso existem impactos transfronteiriços para além dos limites offshore dos Estados-Membros;

c)

Com base nos planos externos e internos de resposta a emergências, prepara com os Estados-Membros e os operadores um catálogo de equipamentos e serviços de emergência disponíveis.

3.   A Agência pode, caso seja a isso solicitada:

a)

Ajudar a Comissão a avaliar os planos externos de resposta de emergência dos Estados-Membros para verificar se os planos estão em conformidade com a presente diretiva;

b)

Avaliar os exercícios destinados a testar os mecanismos de emergência a nível transfronteiriço e da União.

CAPÍTULO III

PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS

Artigo 11.o

Documentos a submeter para a realização de operações offshore de petróleo e gás

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário submetem à autoridade competente os seguintes documentos:

a)

A política de empresa relativa à prevenção dos acidentes graves ou uma adequada descrição da mesma nos termos do artigo 19.o, n.os 1 e 5;

b)

O sistema de gestão ambiental e de segurança, ou uma descrição adequada do mesmo, aplicável à instalação nos termos do artigo 19.o, n.os 3 e 5;

c)

No caso de uma instalação de produção planeada, uma notificação da conceção, de acordo com o Anexo I, parte 1;

d)

Uma descrição do mecanismo de verificação independente nos termos do artigo 17.o;

e)

Um relatório sobre riscos graves nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

f)

No caso de uma alteração substantiva ou do desmantelamento de uma instalação um relatório sobre riscos graves atualizado, nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

g)

O plano interno de resposta a emergências ou uma descrição adequada do mesmo nos termos dos artigos 14.o e 28.o;

h)

No caso de uma operação de sondagem, uma notificação de operações de sondagem e informações sobre as mesmas nos termos do artigo 15.o;

i)

No caso de uma operação combinada, uma notificação de operações combinadas nos termos do artigo 16.o;

j)

No caso de uma instalação de produção existente que deverá ser deslocada para um novo local de produção onde deverá funcionar, uma notificação da deslocalização de acordo com o Anexo I, parte 1;

k)

Qualquer outro documento pertinente solicitado pela autoridade competente.

2.   Os documentos a submeter nos termos do n.o 1, alíneas a), b), d) e g) devem ser incluídos no relatório sobre riscos graves previsto no n.o 1, alínea e). A política de empresa relativa à prevenção dos acidentes graves do operador de sondagem deve, se não tiver sido previamente submetida, constar das notificações de operações de sondagem a submeter nos termos do n.o 1, alínea h).

3.   A notificação da conceção prevista no n.o 1, alínea c), deve ser submetida à autoridade competente num prazo fixado por esta antes da submissão prevista de um relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada. A autoridade competente deve responder à notificação da conceção com comentários que devem ser tomados em consideração no relatório sobre riscos graves.

4.   Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair do offshore de um Estado-Membro, o operador deve notificar a autoridade competente por escrito antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção do offshore desse Estado-Membro.

5.   A notificação da deslocalização prevista no n.o 1, alínea j), deve ser submetida à autoridade competente numa fase suficientemente precoce no âmbito do desenvolvimento proposto, de molde a permitir que o operador tome em conta quaisquer questões levantadas pela autoridade competente durante a elaboração do relatório sobre riscos graves.

6.   Se ocorrer uma alteração substantiva que afete a conceção ou a deslocalização objeto de notificação antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à autoridade competente o mais rapidamente possível.

7.   O relatório sobre riscos graves previsto no n.o 1, alínea e), deve ser submetido à autoridade competente num prazo por esta fixado antes da data prevista para o início das operações.

Artigo 12.o

Relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção

1.   Os Estados-Membros asseguram que o operador prepara um relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e). Esse relatório deve conter as informações especificadas no Anexo I, partes 2 e 5 e deve ser atualizado sempre que oportuno ou sempre que exigido pela autoridade competente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores sejam consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção, e que sejam apresentadas provas para esse efeito de acordo com o Anexo I, parte 2, ponto 3.

3.   Se a autoridade competente o autorizar, o relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção pode ser elaborado para um grupo de instalações.

4.   Caso sejam necessárias informações adicionais antes de o relatório sobre riscos graves poder ser aceite, os Estados-Membros devem assegurar que o operador faculta essas informações a pedido da autoridade competente, e submete as alterações necessárias ao relatório sobre riscos graves.

5.   Caso sejam introduzidas alterações na instalação de produção que conduzam a uma alteração substantiva ou se pretenda desativar uma instalação de produção fixa, o operador deve elaborar uma alteração ao relatório sobre riscos graves, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), dentro do prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com o Anexo I, parte 6.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas ou que a desativação não tenha início antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado relativo à instalação de produção.

7.   O relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção deve ser objeto de uma revisão periódica completa pelo operador pelo menos de cinco em cinco anos ou antes quando a autoridade competente assim o exigir. Os resultados da revisão devem ser notificados à autoridade competente.

Artigo 13.o

Relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de não-produção

1.   Os Estados-Membros asseguram que o operador prepara um relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de não-produção, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e). Esse relatório deve conter as informações especificadas no Anexo I, partes 3 e 5 e ser atualizado sempre que oportuno ou sempre que exigido pela autoridade competente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores sejam consultados nas fases relevantes da preparação do relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de não-produção, e que sejam apresentadas provas para esse efeito de acordo com o Anexo I, parte 3, ponto 2.

3.   Caso sejam necessárias informações adicionais antes de o relatório sobre riscos graves para uma instalação de não-produção poder ser aceite, os Estados-Membros devem exigir ao proprietário que faculte essas informações, a pedido da autoridade competente, e submeta as alterações necessárias ao relatório sobre riscos graves.

4.   Caso devam ser introduzidas alterações na instalação de não-produção que conduzam a uma alteração substantiva ou se pretenda desativar uma instalação fixa de não-produção, o proprietário deve elaborar uma alteração ao relatório sobre riscos graves, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), dentro do prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com Anexo I, parte 6, pontos 1, 2 e 3.

5.   Para instalações fixas de não-produção, os Estados-Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas ou que a desativação não tenha início antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado relativo à instalação fixa de não-produção.

6.   Para instalações móveis de não-produção, os Estados-Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado relativo à instalação móvel de não-produção.

7.   O relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de não-produção deve ser objeto de uma revisão periódica completa pelo proprietário de uma instalação de não-produção pelo menos de cinco em cinco anos ou antes quando a autoridade competente assim o exigir. Os resultados da revisão devem ser notificados à autoridade competente.

Artigo 14.o

Planos internos de resposta a emergências

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores ou os proprietários, se for caso disso, elaborem planos internos de resposta a emergências, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea g). Os planos devem ser elaborados nos termos do artigo 28.o, tendo em conta a avaliação dos riscos de acidente grave efetuada durante a elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves. Os planos devem incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.

2.   Caso a perfuração de uma sondagem seja feita a partir de uma instalação móvel de não-produção, o plano interno de resposta a emergências deve ter em conta a avaliação de risco efetuada durante a elaboração da notificação da operação de sondagem prevista no artigo 11.o, n.o 1, alínea h). Caso o plano interno de resposta a emergências deva ser atualizado devido à natureza particular ou à localização da sondagem, os Estados-Membros devem assegurar que o operador da sondagem submete o plano interno de resposta a emergências atualizado ou uma descrição adequada do mesmo à autoridade competente como complemento à pertinente notificação da operação de sondagem.

3.   No caso de se utilizar uma instalação de não-produção para efetuar operações combinadas, o plano interno de resposta a emergências deve ser alterado para incluir as operações combinadas e ser submetido à autoridade competente como complemento à pertinente notificação das operações combinadas.

Artigo 15.o

Notificação e informações sobre operações de sondagem

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador de uma sondagem elabore a notificação a ser submetida à autoridade competente, nos termos do artigo 11.o, n.o, alínea h). Essa notificação deve ser submetida dentro de um prazo por esta fixado e antes do início da operação de sondagem. Dessa notificação, devem constar informações pormenorizadas sobre a conceção da sondagem e as operações de sondagem propostas, de acordo com o Anexo I, parte 4. Tal deve incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.

2.   A autoridade competente analisa a notificação e, se considerar necessário, toma as medidas adequadas antes de se iniciarem as operações de sondagem, o que pode incluir a proibição de dar início às operações.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador da sondagem envolve o verificador independente no planeamento e preparação de uma alteração substantiva das informações constantes da notificação da operação de sondagem submetida nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea b), e informe imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração substantiva às informações constantes dessa notificação da operação de sondagem. A autoridade competente analisa essas alterações e, se considerar necessário, toma medidas adequadas.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador da sondagem submete relatórios sobre as operações na sondagem à autoridade competente de acordo com os requisitos do Anexo II. Os relatórios devem ser submetidos com uma periodicidade semanal, a contar do dia do início das operações na sondagem, ou com a frequência exigida pela autoridade competente.

Artigo 16.o

Notificação de operações combinadas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários envolvidos numa operação combinada elaborem em conjunto uma notificação a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea i). Da notificação devem constar as informações especificadas no Anexo I, parte 7. Os Estados-Membros devem assegurar que um dos operadores e proprietários em causa submete a notificação das operações combinadas à autoridade competente. A notificação deve ser submetida num prazo fixado pela autoridade competente antes da data de início das operações combinadas.

2.   A autoridade competente analisa a notificação e, se considerar necessário, toma medidas adequadas antes de se iniciarem as operações combinadas, o que pode incluir a proibição de dar início a essas operações.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador que submeteu a notificação informe imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração substantiva da notificação submetida. A autoridade competente analisa essas alterações e, se considerar necessário, toma medidas adequadas.

Artigo 17.o

Verificação independente

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários estabeleçam mecanismos de verificação independente e que preparem uma descrição dos mesmos a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea d), que devem constar dos sistemas de gestão ambiental e de segurança a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b). Dessa descrição devem constar as informações a que se refere o Anexo I, parte 5.

2.   Os resultados da verificação independente não afetam a responsabilidade do operador ou do proprietário pelo funcionamento correto e seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação.

3.   A escolha do verificador independente e a conceção dos mecanismos de verificação independente devem respeitar os critérios indicados no Anexo V.

4.   Os mecanismos de verificação independente devem ser estabelecidos:

a)

Em relação às instalações, para oferecer uma garantia independente de que os elementos críticos para a segurança e o ambiente identificados na avaliação dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório sobre riscos graves, são adequados e que o calendário de exame e ensaio dos elementos críticos para a segurança e o ambiente é adequado, está atualizado e é executado como previsto;

b)

Em relação às notificações das operações de sondagem, para oferecer uma garantia independente de que a conceção da sondagem e as medidas de controlo da sondagem são sempre adequadas para as condições previstas na sondagem.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários respondam e tomem as medidas adequadas com base no parecer do verificador independente.

6.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores e proprietários que assegurem que o parecer do verificador independente nos termos do n.o 4, alínea a), e o registo das medidas tomadas na sequência desse parecer sejam facultados à autoridade competente e mantidos pelo operador ou pelo proprietário por um período de seis meses após a conclusão das operações offshore de petróleo e de gás a que dizem respeito.

7.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores de sondagem que assegurem que as constatações e observações formuladas pelo verificador independente nos termos do presente artigo, n.o 4, alínea b), e as medidas tomadas na sequência destas constatações e observações constem das notificações das operações de sondagem preparadas nos termos do artigo 15.o.

8.   Em relação às instalações de produção, o mecanismo de verificação deve ser criado antes da conclusão da conceção. No caso de uma instalação de não-produção, o mecanismo deve ser criado antes de a instalação de não-produção ser operada no offshore dos Estados-Membros.

Artigo 18.o

Poderes da autoridade competente em relação a operações efetuadas em instalações

Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente:

a)

Proíba o funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conectada se as medidas propostas no relatório sobre riscos graves para a prevenção ou a limitação das consequências de acidentes graves ou nas notificações de operações de sondagem ou nas notificações de operações combinadas nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alíneas h) ou i), respetivamente forem consideradas insuficientes para cumprir os requisitos previstos na presente diretiva;

b)

Em situações excecionais e caso considere que a segurança e a proteção do ambiente não estão comprometidas, reduza o intervalo de tempo requerido entre a submissão do relatório sobre riscos graves, ou outros documentos a submeter nos termos do artigo 11.o, e o início das operações;

c)

Exija do operador que tome as medidas proporcionadas que a autoridade competente considere necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o 1;

d)

Caso se aplique o artigo 6.o, n.o 4, tome as medidas adequadas para assegurar a continuidade da segurança das operações;

e)

Tenha poderes para exigir melhorias e, se necessário, para proibir que uma qualquer instalação ou parte da mesma, ou qualquer infraestrutura conectada continue a funcionar caso os resultados de uma inspeção, de uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da revisão periódica do relatório sobre riscos graves apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), ou das alterações às notificações submetidas nos termos do artigo 11.o, mostrem que os requisitos da presente diretiva não estão a ser cumpridos ou que existem preocupações razoáveis quanto à segurança das operações ou das instalações offshore de petróleo e gás.

CAPÍTULO IV

POLÍTICA DE PREVENÇÃO

Artigo 19.o

Prevenção de acidentes graves pelos operadores e proprietários

1.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores e aos proprietários que elaborem um documento em que descrevam a política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), e assegurem que esta é aplicada em todas as suas operações offshore de petróleo e gás inclusive através da adoção de disposições adequadas em matéria de monitorização para assegurar a eficácia da política. Desse documento devem constar as informações a que se refere o Anexo I, parte 8.

2.   A política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves deve tomar em conta a responsabilidade principal dos operadores, nomeadamente, pelo controlo do risco de acidentes graves, que resultem das suas operações, e pela melhoria contínua do controlo do referido risco por forma a assegurar sempre um elevado nível de proteção.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários elaboram um documento que defina os seus sistemas de gestão ambiental e de segurança a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b). Esse documento deverá incluir uma descrição:

a)

Das suas disposições organizacionais para o controlo dos riscos grave;

b)

Das disposições relativas à elaboração e submissão dos relatórios sobre riscos graves e de outros documentos, consoante o caso, nos termos da presente diretiva; e

c)

Dos mecanismos de verificação independente estabelecidos nos termos do artigo 17.o.

4.   Os Estados-Membros devem criar oportunidades para os operadores e para os proprietários contribuírem para os mecanismos de consulta tripartida efetiva estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 8. Quando adequado, o empenhamento do operador e do proprietário nesses mecanismos pode ser descrito em linhas gerais na política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves.

5.   A política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves e os sistemas de gestão ambiental e de segurança devem ser elaborados de acordo com o Anexo I, partes 8 e 9 e o Anexo IV. Aplicam-se as seguintes condições:

a)

A política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves deve ser elaborada por escrito e estabelecer os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos serão atingidos e as disposições serão postas em prática a nível da empresa;

b)

O sistema de gestão ambiental e de segurança deve ser integrado no sistema de gestão global do operador ou do proprietário e incluir a estrutura organizativa, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para determinar e aplicar a política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários elaborem e mantenham um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários, em consulta com a autoridade competente e utilizando os intercâmbios de conhecimentos, informações e experiências previstos no artigo 27.o, n.o 1, elaborem e revejam as normas e as orientações em matéria de boas práticas em relação ao controlo dos riscos graves ao longo da conceção e ciclo de vida operacional das operações offshore de petróleo e gás, e cumpram, no mínimo, o previsto no Anexo VI.

8.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores e proprietários que as suas políticas de empresa relativa à de prevenção de acidentes graves a que se refere o n.o 1 também abranjam as suas instalações de produção e de não-produção fora da União.

9.   Quando uma atividade realizada por um operador ou um proprietário colocar um perigo imediato para a saúde humana ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, os Estados-Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário tome medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando forem tomadas essas medidas, o operador ou o proprietário notifique a autoridade competente desse facto, sem demora e no prazo de 24 horas após essas medidas serem tomadas.

10.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que adequado, os operadores e proprietários tomem as medidas apropriadas para utilizar meios ou procedimentos técnicos adequados a fim de assegurar a fiabilidade da recolha de informações e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua possível manipulação.

Artigo 20.o

Operações offshore de petróleo e gás conduzidas fora da União

1.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas registadas no seu território e que efetuam, elas próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União enquanto titulares de licenças ou operadores, que lhes enviem, a pedido, um relatório sobre as circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham estado envolvidas.

2.   No pedido de relatório nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa devem especificar os pormenores da informação solicitada. Esses relatórios devem ser objeto do intercâmbio previsto no artigo 27.o, n.o 1. Os Estados-Membros que não tenham nem uma autoridade competente, nem um ponto de contacto, devem apresentar os relatórios recebidos à Comissão.

Artigo 21.o

Cumprimento do quadro regulamentar relativo à prevenção de acidentes graves

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários cumpram as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos na notificações das operações de sondagem e nas notificações de operações combinadas, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alíneas e), h) e i), respetivamente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários fornecem à autoridade competente, ou a quem agir sob a direção desta, o transporte de e para a instalação ou navio associado às operações de petróleo e gás, incluindo o transporte do seu equipamento em qualquer momento razoável, o alojamento, as refeições e outros meios de subsistência relacionados com as visitas às instalações, para facilitar a supervisão por parte da autoridade competente, nomeadamente as inspeções, as investigações e o controlo do cumprimento da presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente elabore planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz, incluindo inspeções, das atividades que envolvam riscos graves, com base na gestão de risco em especial no que diz respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e outros documentos submetidos nos termos do artigo 11.o. A eficácia dos planos deve ser analisada periodicamente e a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para os melhorar.

Artigo 22.o

Relato confidencial de preocupações de segurança

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente estabelece mecanismos:

a)

Para o relato confidencial de preocupações de segurança e ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás de qualquer fonte; e

b)

Para investigar esses relatos, mantendo o anonimato das pessoas envolvidas.

2.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores e aos proprietários que transmitam informações pormenorizadas sobre as disposições nacionais relativas aos mecanismos a que se refere o n.o 1 aos seus trabalhadores e contratantes ligados à operação e aos respetivos trabalhadores, e assegurar que a referência a relatos confidenciais está incluída na formação e nas instruções pertinentes.

CAPÍTULO V

TRANSPARÊNCIA E PARTILHA DE INFORMAÇÕES

Artigo 23.o

Partilha de informações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários prestem à autoridade competente, no mínimo, as informações previstas no Anexo IX.

2.   A Comissão deve adotar, por ato de execução, um formato comum para a comunicação dos dados e especificar as informações que devem ser partilhadas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Transparência

1.   Os Estados-Membros devem colocar à disposição do público as informações referidas no Anexo IX.

2.   A Comissão deve adotar, por ato de execução, um formato de publicação comum que permita uma fácil comparação dos dados a nível transfronteiriço. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 37.o, n.o 2. O formato de publicação comum deve permitir uma comparação fiável de práticas nacionais nos termos do presente artigo e do artigo 25.o.

Artigo 25.o

Relatórios sobre o impacto ambiental e a segurança

1.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual à Comissão contendo as informações especificadas no Anexo IX, ponto 3.

2.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade responsável pelo intercâmbio de informações nos termos do artigo 23.o e pela publicação de informações nos termos do artigo 24.o.

3.   A Comissão publica um relatório anual baseado nas informações que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

Artigo 26.o

Investigação subsequente a um acidente grave

1.   Os Estados-Membros devem iniciar investigações detalhadas dos acidentes graves ocorridos sob a sua jurisdição.

2.   Os Estados-Membros devem facultar à Comissão um resumo dos resultados da investigação nos termos do n.o 1 quando a investigação ficar concluída ou no momento da conclusão da ação judicial, conforme adequado. Os Estados-Membros devem colocar à disposição do público uma versão não confidencial dos resultados da investigação.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, após as investigações efetuadas nos termos do n.o 1, a autoridade competente aplique as recomendações resultantes da investigação que se enquadrem nos seus domínios de competência.

CAPÍTULO VI

COOPERAÇÃO

Artigo 27.o

Cooperação entre os Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a respetiva autoridade competente procede a um intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências com outras autoridades competentes através, nomeadamente, do Grupo das Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG), e que proceda a consultas com a indústria, outros interessados e a Comissão sobre a aplicação da legislação nacional e da União.

No caso de Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição, as informações a que se referem o primeiro parágrafo devem ter como destinatários os pontos de contacto designados nos termos do artigo 32.o, n.o 1.

2.   O conhecimento, a informação e a experiência obtidos através do intercâmbio nos termos do n.o 1 devem incidir, em especial, sobre o funcionamento das medidas de gestão de risco, prevenção de acidentes graves, verificação da conformidade e resposta a emergências relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás na União e fora da União, se for caso disso.

3.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a respetiva autoridade competente participe no estabelecimento de prioridades conjuntas claras para a elaboração e atualização das orientações e das normas a fim de identificar e facilitar a aplicação coerente das melhores práticas nas operações offshore de petróleo e gás.

4.   Até 19 de julho de 2014, a Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre a adequação dos recursos humanos especializados para cumprir as funções de regulação nos termos da presente diretiva, o qual, se necessário, deve incluir propostas para garantir que todos os Estados-Membros tenham acesso a recursos humanos especializados adequados.

5.   Até 19 de julho de 2016, os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas nacionais de que dispõem relativas ao acesso aos conhecimentos, aos ativos e aos recursos humanos especializados, incluindo os acordos formais a que se refere o artigo 8.o, n.o 6.

CAPÍTULO VII

PRONTIDÃO E CAPACIDADE DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS

Artigo 28.o

Requisitos aplicáveis aos planos internos de resposta a emergências

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário elabore planos internos de resposta a emergências nos termos do artigo 14.o, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea g), que sejam:

a)

Acionados sem demora para responder a qualquer acidente grave ou a uma situação de risco imediato de acidente; e

b)

Consistentes com o plano externo de resposta a emergências a que se refere o artigo 29.o.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador e o proprietário mantenha sempre disponível o equipamento e as competências especializadas pertinentes para o plano interno de resposta a emergências, de molde a que esse equipamento e essas competências estejam permanentemente disponíveis e possam ser disponibilizados, conforme necessário, às autoridades responsáveis pela execução do plano externo de resposta a emergências do Estado-Membro onde se aplica o plano interno de resposta a emergências.

3.   O plano interno de resposta a emergências deve ser elaborado de acordo com o Anexo I, parte 10 e atualizado em consequência de qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter nos termos do artigo 11.o. Essas atualizações devem ser submetidas à autoridade competente nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea g), e notificadas à autoridade ou autoridades pertinentes responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências para a área em causa.

4.   O plano interno de resposta a emergências deve ser articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a assegurar boas perspetivas de segurança pessoal e de sobrevivência.

Artigo 29.o

Planos externos de resposta a emergências e prontidão em caso de emergência

1.   Os Estados-Membros devem elaborar planos externos de resposta a emergências que abranjam todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas sob a sua jurisdição. Os Estados-Membros devem especificar o papel e as obrigações financeiras dos titulares de licenças e operadores nos planos externos de resposta a emergências.

2.   Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados pelo Estado-Membro em cooperação com os operadores e os proprietários relevantes e, se for caso disso, os titulares de licenças e a autoridade competente, e tomar em conta as versões mais recentes dos planos internos de resposta a emergências das instalações ou infraestruturas conectadas existentes ou planeadas para a área abrangida por aqueles planos externos de resposta a emergências

3.   Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados de acordo com o Anexo VII e disponibilizados à Comissão, a outros Estados-Membros potencialmente afetados e ao público. Quando disponibilizarem os seus planos externos de resposta a emergências, os Estados-Membros devem assegurar que as informações divulgadas não põem em risco a segurança intrínseca e extrínseca das instalações offshore de petróleo e gás nem o seu funcionamento e não prejudicam os interesses económicos dos Estados-Membros ou a segurança pessoal e o bem-estar dos funcionários dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para obter um elevado nível de compatibilidade e de interoperabilidade dos equipamentos e das competências especializadas no domínio da resposta a emergências entre todos os Estados-Membros de uma região geográfica e além dela, se for caso disso. Os Estados-Membros devem incentivar a indústria a desenvolver equipamentos de resposta e serviços prestados por terceiros, que sejam compatíveis e interoperáveis em toda a região em causa.

5.   Os Estados-Membros devem manter registos dos equipamentos e serviços de resposta a emergências nos termos do Anexo VIII, ponto 1. Esses registos devem ser disponibilizados aos outros Estados-Membros potencialmente afetados e à Comissão e, numa base de reciprocidade, aos países terceiros vizinhos.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários testem periodicamente a respetiva prontidão para responder com eficácia a acidentes graves em estreita cooperação com as autoridades pertinentes dos outros Estados-Membros.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes ou, se for caso disso, os pontos de contacto elaborem cenários de cooperação para situações de emergência. Esses cenários devem ser periodicamente avaliados e atualizados conforme necessário.

Artigo 30.o

Resposta a emergências

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador ou, se apropriado, o proprietário notifique sem demora as autoridades pertinentes de um acidente grave ou de uma situação em que haja risco imediato de acidente grave. Essa notificação deve descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente grave, incluindo, sempre que possível, a sua origem, potenciais impactos no ambiente e as potenciais consequências graves.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de um acidente grave, o operador ou o proprietário tome todas as medidas adequadas para prevenir o agravamento do acidente e limitar as suas consequências. As autoridades relevantes dos Estados-Membros podem assistir o operador ou o proprietário e disponibilizar recursos adicionais.

3.   Durante a resposta de emergência, o Estado-Membro deve recolher as informações necessárias para uma investigação detalhada nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

CAPÍTULO VIII

EFEITOS TRANSFRONTEIRIÇOS

Artigo 31.o

Prontidão e capacidade de resposta a emergências a nível transfronteiriço dos Estados-Membros com operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição

1.   Caso um Estado-Membro considere que um risco grave relativo a uma operação offshore de petróleo e gás a ter lugar sob a sua jurisdição é suscetível de ter um impacto significativo no ambiente de outro Estado-Membro, deve, antes do início da operação, enviar a informação relevante ao Estado-Membro potencialmente afetado e envidar esforços, juntamente com esse Estado-Membro, para adotar medidas destinadas a prevenir danos.

Os Estados-Membros que se considerem potencialmente afetados podem solicitar ao Estado-Membro sob cuja jurisdição a operação offshore de petróleo e gás vai ter lugar que lhe envie todas as informações pertinentes. Esses Estados-Membros podem avaliar conjuntamente a eficácia das medidas, sem prejuízo das funções de regulação da autoridade competente para a operação em causa ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

2.   Os riscos graves identificados nos termos do n.o 1 devem ser tomados em conta nos planos internos e externos de resposta a emergências para facilitar uma resposta conjunta eficaz a um acidente grave.

3.   Caso um acidente grave seja suscetível de ter efeitos transfronteiriços, afetando países terceiros, os Estados-Membros, devem, numa base recíproca, facultar as informações aos Estados terceiros.

4.   Os Estados-Membros devem coordenar entre si as medidas relativas às zonas situadas fora da jurisdição da União para prevenir potenciais efeitos negativos das operações offshore de petróleo e gás.

5.   Os Estados-Membros devem testar periodicamente a sua prontidão para responderem eficazmente aos acidentes graves em cooperação com os Estados-Membros suscetíveis de serem afetados, as agências competentes da União e, numa base recíproca, os países terceiros potencialmente afetados. A Comissão pode contribuir para os exercícios destinados a testar os mecanismos de emergência transfronteiriços.

6.   Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que tenha ou possa ter efeitos transfronteiriços, o Estado-Membro sob cuja jurisdição a situação ocorrer deve notificar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros e os países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação, e prestar continuamente informações pertinentes para uma resposta de emergência eficaz.

Artigo 32.o

Prontidão e capacidade de resposta a emergências transfronteiriças dos Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição

1.   Os Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem designar um ponto de contacto a fim de proceder ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros limítrofes relevantes.

2.   Os Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem aplicar o artigo 29.o, n.os 4 e 7 a fim de assegurarem a capacidade de resposta adequada no caso de serem afetados por um acidente grave.

3.   Os Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem coordenar os seus planos de contingência nacionais no meio marinho com outros Estados-Membros relevantes na medida do necessário para assegurar a resposta mais eficaz a um acidente grave.

4.   Um Estado-Membro sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição que seja afetado por um acidente grave deve:

a)

Tomar todas as medidas adequadas, em consonância com os planos de contingência nacionais a que se refere o n.o 3;

b)

Assegurar que quaisquer informações que estão sob o seu controlo, disponíveis no âmbito da sua jurisdição, e que possam ser pertinentes para uma investigação detalhada do acidente grave sejam prestadas ou facultadas, mediante pedido, ao Estado-Membro que conduz a investigação nos termos do artigo 26.o.

Artigo 33.o

Abordagem coordenada para a segurança das operações offshore de petróleo e gás a nível internacional

1.   Em estreita cooperação com os Estados-Membros e sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis, a Comissão deve promover a cooperação com os países terceiros que efetuem operações offshore de petróleo e gás nas mesmas regiões marinhas que os Estados-Membros.

2.   A Comissão deve facilitar o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros sob cuja jurisdição se realizam operações offshore de petróleo e gás e os países terceiros limítrofes que realizam operações semelhantes, a fim de promover medidas preventivas e planos regionais de resposta a emergências.

3.   A Comissão deve promover a aplicação de normas de segurança elevadas para as operações offshore de petróleo e gás a nível internacional, nas instâncias mundiais e regionais adequadas, inclusive nas relativas às águas do Ártico.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam as referidas disposições à Comissão até 19 de julho de 2015, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 35.o

Poderes delegados da Comissão

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o, a fim de adaptar os Anexos I, II, VI e VII de forma a incluir informações adicionais que se possam tornar necessárias em função do progresso técnico. Essas adaptações não devem traduzir-se em mudanças substanciais nas obrigações previstas na presente diretiva.

Artigo 36.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 35.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de julho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 35.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 35.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termos desse prazo, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 38.o

Alteração da Diretiva 2004/35/CE

1.   O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/35/CE passa a ter a seguinte redação:

«b)

"Danos causados à água", isto é, quaisquer danos que afetem de forma muito séria:

i)

o estado ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico das águas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos negativos aos quais seja aplicável o n.o 7 do seu artigo 4.o, ou

ii)

o estado ambiental das águas marinhas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2008/56/CE, na medida em que aspetos particulares do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na Diretiva 2000/60/CE;».

2.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 até 19 de julho de 2015. Devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 39.o

Relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho

1.   A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de instrumentos de garantia financeira e sobre o tratamento dos pedidos de indemnização, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

2.   A Comissão apresenta, até 19 de julho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua avaliação da eficácia dos regimes de responsabilidade na União no que diz respeito aos danos causados pelas operações offshore de petróleo e gás. Esse relatório deve incluir uma avaliação sobre se será adequado alargar o âmbito das disposições em matéria de responsabilidade. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

3.   A Comissão analisa a conveniência de incluir certas condutas suscetíveis de levar a um acidente grave no âmbito da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (23). A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas conclusões, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas, sob reserva de serem facultadas aos Estados-Membros as informações adequadas.

Artigo 40.o

Relatórios e revisão

1.   Até 19 de julho de 2019, a Comissão deve, tendo em conta os esforços e as experiências das autoridades competentes, proceder à avaliação da experiência adquirida no âmbito da aplicação da presente diretiva.

2.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Esse relatório deve incluir eventuais propostas de alteração adequadas da presente diretiva.

Artigo 41.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da presente diretiva até 19 de julho de 2015.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, e sem prejuízo do n.o 5, os Estados-Membros que tenham offshore, mas sob cuja jurisdição não se efetuam operações offshore de petróleo e gás e que não prevejam licenciar tais operações, devem informar a Comissão desse facto e pôr em vigor até 19 de julho de 2015 apenas as disposições que sejam necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 20.o, 32.o e 34.o. Esses Estados-Membros não podem licenciar aquelas operações antes de terem transposto e cumprido as demais disposições da presente diretiva e terem informado a Comissão desse facto.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, e sem prejuízo do n.o 5, os Estados-Membros sem litoral devem pôr em vigor até 19 de julho de 2015 apenas as disposições que sejam necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 20.o.

5.   Caso, em 18 de julho de 2013, nenhuma empresa que efetua operações abrangidas pelo artigo 20.o esteja registada num Estado-Membro ao qual se aplique o n.o 3 ou o n.o 4 do presente artigo, esse Estado-Membro deve adotar as disposições necessárias para assegurar o cumprimento do artigo 20.o no prazo de 12 meses após qualquer registo posterior dessa empresa no Estado-Membro em causa ou até 19 de julho de 2015, consoante a data que for posterior.

Artigo 42.o

Disposições transitórias

1.   Relativamente aos proprietários, aos operadores das instalações de produção planeadas e aos operadores que planeiem ou executem operações em sondagens, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 41.o até 19 de julho de 2016.

2.   Relativamente às instalações existentes, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 41.o a partir da data da revisão regulamentar prevista da documentação de avaliação de risco e até 19 de julho de 2018.

Artigo 43.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 44.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 125.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho de 2013.

(3)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(4)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

(5)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(6)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(7)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(8)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(9)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(10)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.

(11)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.

(12)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  Decisão da Comissão, de 19 de janeiro de 2012, relativa à criação do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (JO C 18 de 21.1.2012, p. 8).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(16)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(17)  Decisão do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da pesquisa e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (JO L 4 de 9.1.2013, p. 13).

(18)  JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

(19)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(20)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(21)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(22)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(23)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.


ANEXO I

Informações a incluir nos documentos a submeter à autoridade competente nos termos do artigo 11.o

1.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NA NOTIFICAÇÃO DA CONCEÇÃO OU DESLOCALIZAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO

As notificações da conceção e da deslocalização de uma instalação de produção a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alíneas c) e j), respetivamente, devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Nome e endereço do operador da instalação;

2)

Descrição do processo de conceção para as operações e sistemas de produção, desde um conceito inicial à conceção apresentada ou à escolha de uma instalação existente, das normas relevantes utilizadas e dos conceitos de conceção incluídos no processo;

3)

Descrição do conceito de conceção escolhido em relação aos cenários de risco de acidente grave para a instalação em causa e a sua localização e características do controlo primário dos riscos;

4)

Demonstração de que o conceito contribui para reduzir os riscos de acidente grave para um nível aceitável;

5)

Descrição da instalação e das condições existentes na localização para ela prevista;

6)

Descrição dos dados relativos a todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

7)

Descrição dos tipos de operações associadas a riscos graves que irão ser realizadas;

8)

Descrição geral do sistema de gestão ambiental e de segurança que permitirá manter as medidas de controlo dos riscos de acidente grave em bom funcionamento;

9)

Descrição dos mecanismos de verificação independente e uma lista inicial de elementos críticos para a segurança e o ambiente e do desempenho que se espera dos mesmos;

10)

Quando se pretenda mudar uma instalação de produção existente para uma nova localização a fim de ser utilizada numa operação de produção diferente, uma demonstração de que a instalação é adequada à operação de produção proposta;

11)

Quando se pretenda converter uma instalação de não-produção a fim de ser utilizada como instalação de produção, uma justificação demonstrando que a instalação é adequada para tal conversão.

2.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUM RELATÓRIO SOBRE RISCOS GRAVES PARA O FUNCIONAMENTO DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO

O relatório sobre riscos graves para uma instalação de produção a elaborar nos termos do artigo 12.o e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Descrição da forma como foi tomada em consideração a resposta da autoridade competente à notificação de conceção;

2)

Nome e endereço do operador da instalação;

3)

Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves;

4)

Descrição da instalação e qualquer associação com outras instalações ou infraestruturas conectadas, incluindo as sondagens;

5)

Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e as suas probabilidades e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir para um nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo;

6)

Descrição do tipo de operações suscetíveis de causar riscos graves que irão ser realizadas e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;

7)

Descrição do equipamento e das medidas destinadas a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um evento de acidente grave incipiente;

8)

Descrição das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;

9)

Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;

10)

Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança do operador que sejam relevantes para a instalação de produção;

11)

Plano interno de resposta a emergências ou descrição adequada do mesmo;

12)

Descrição do mecanismo de verificação independente;

13)

Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;

14)

Informações relevantes para o cumprimento de outros requisitos previstos na presente diretiva que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva 92/91/CEE;

15)

Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva, obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE;

16)

Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.

3.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUM RELATÓRIO SOBRE RISCOS GRAVES PARA UMA INSTALAÇÃO DE NÃO-PRODUÇÃO

O relatório sobre riscos graves para uma instalação de não-produção a elaborar nos termos do artigo 13.o e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Nome e endereço do proprietário;

2)

Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves;

3)

Descrição da instalação e, no caso de uma instalação móvel, descrição dos seus meios de transferência entre as diversas localizações e o seu sistema de posicionamento;

4)

Descrição do tipo de operações, suscetíveis de causar riscos graves que a instalação é capaz de efetuar e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;

5)

Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e suas probabilidade e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir a um nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo;

6)

Descrição da instalação e das medidas destinadas a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um acidente grave;

7)

Descrição das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;

8)

Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;

9)

Demonstração de que foram identificados todos os riscos graves em relação a todas as operações que a instalação é capaz de efetuar e de que o risco de acidente grave para as pessoas e o ambiente é reduzido a um nível aceitável;

10)

Descrição de todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

11)

Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança que sejam relevantes para a instalação de não-produção;

12)

Plano interno de resposta a emergências ou descrição adequada do mesmo;

13)

Descrição do mecanismo de verificação independente;

14)

Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;

15)

Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações, obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE, relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva;

16)

Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.

4.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUMA NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SONDAGEM

A notificação de operações de sondagem a elaborar nos termos do artigo 15.o e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea h) deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Nome e endereço do operador da sondagem;

2)

Nome da instalação que vai ser utilizada e o nome e morada do proprietário ou, no caso de uma instalação de produção, o contratante que efetua atividades de sondagem;

3)

Dados que identifiquem a sondagem e qualquer associação a instalações e infraestruturas conectadas;

4)

Informações sobre o programa de trabalho da sondagem, incluindo o seu período de funcionamento, os dados e a verificação das barreiras contra a perda de controlo da sondagem (equipamentos, fluidos de perfuração, cimento, etc.), controlo direcional da trajetória da sondagem e limitações a uma operação segura, em conformidade com a gestão de risco;

5)

No caso de uma sondagem já existente, informações relativas à sua história e ao seu estado;

6)

Dados relativos aos equipamentos de segurança que devem ser utilizados e que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo à instalação;

7)

Avaliação dos riscos que inclua uma descrição dos seguintes elementos:

a)

Riscos particulares associados ao funcionamento da sondagem, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações;

b)

Riscos existentes entre o fundo e a superfície;

c)

Quaisquer operações à superfície ou submarinas que introduzam um potencial de ocorrência de acidentes graves simultâneos;

d)

Medidas de controlo adequadas;

8)

Descrição da configuração da sondagem no final das operações – isto é, permanente ou temporariamente abandonada; e se foi instalado equipamento de produção para uso futuro;

9)

Caso haja alterações a uma notificação de operações de sondagem anteriormente submetida, dados suficientes para atualizar plenamente essa notificação;

10)

Se uma sondagem for construída, modificada ou mantida por uma instalação de não-produção, as seguintes informações complementares:

a)

Descrição de todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e as medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

b)

Descrição das condições ambientais que foram tidas em conta no plano interno de resposta a emergências relativo à instalação;

c)

Descrição das medidas de resposta a emergências, nomeadamente das medidas de resposta no caso de incidentes ambientais, que não tenham sido descritas no relatório sobre riscos graves; bem como,

d)

Descrição da forma como os sistemas de gestão do operador da sondagem e do proprietário devem ser coordenados para assegurar um controlo eficaz e permanente dos riscos graves.

11)

Um relatório com as conclusões do exame independente da sondagem, incluindo uma declaração pelo operador da sondagem, após ter em conta o relatório e as conclusões do exame independente da sondagem pelo verificador independente, de que a gestão de risco relativa à conceção da sondagem e as suas barreiras contra a perda de controlo são adequadas para todas as condições e circunstâncias previstas;

12)

Informações relevantes para a presente diretiva que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva 92/91/CEE;

13)

Relativamente às operações a conduzir na sondagem, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva e obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE.

5.   INFORMAÇÕES A SUBMETER RELATIVAMENTE AO MECANISMO DE VERIFICAÇÃO

As descrições a submeter nos termos artigo 11.o, n.o 1, alínea d), em relação aos mecanismos de verificação independente nos termos do artigo 17.o, n.o 1, devem incluir:

a)

Uma declaração do operador ou do proprietário, após ter em conta o relatório do verificador independente, segundo a qual o registo dos elementos críticos para a segurança e o seu regime de manutenção, especificados no relatório sobre riscos graves, são ou serão adequados;

b)

Uma descrição do mecanismo de verificação, incluindo o processo de escolha de verificadores independentes e os meios para verificar se os elementos críticos para a segurança e o ambiente e qualquer instalação especificada incluída no mecanismo continuam em bom estado de conservação e em boas condições;

c)

Uma descrição dos meios de verificação referidos na alínea b), que deve incluir informações pormenorizadas sobre os princípios que serão aplicados para executar as funções previstas no mecanismo e para analisar periodicamente o mecanismo durante o ciclo de vida da instalação;

i)

os exames e testes dos elementos críticos para a segurança e o ambiente, realizados por verificadores competentes e independentes,

ii)

a verificação da conceção, das normas, da certificação ou de outro sistema utilizado para garantir a conformidade dos elementos críticos para a segurança e o ambiente,

iii)

exame dos trabalhos em curso,

iv)

comunicação dos casos de incumprimento,

v)

medidas corretivas tomadas pelo operador ou pelo proprietário.

6.   INFORMAÇÕES A FORNECER A RESPEITO DE UMA ALTERAÇÃO SUBSTANTIVA NUMA INSTALAÇÃO, INCLUINDO A REMOÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO FIXA

Caso a instalação deva sofrer alterações substantivas a que se refere o artigo 12.o, n.o 5 e o artigo 13.o, n.o 4, o relatório sobre riscos graves atualizado do qual constam as alterações substantivas a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), deve incluir, pelo menos, o seguinte:

1)

Nome e endereço do operador, ou do proprietário;

2)

Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório revisto sobre riscos graves;

3)

Dados suficientes para atualizar plenamente o anterior relatório sobre riscos graves e o plano de resposta a emergências interno da instalação a ele associado e para demonstrar que os riscos de acidente grave estão reduzidos a um nível aceitável;

4)

Em caso de desativação de uma instalação fixa de produção:

a)

Meios de isolamento de todas as substâncias perigosas e, no caso das sondagens ligadas à instalação, selagem permanente das sondagens em relação à instalação e ao ambiente;

b)

Descrição dos riscos de acidente grave associados à desativação da instalação em relação aos trabalhadores e ao ambiente, total da população exposta e medidas de controlo dos riscos;

c)

Medidas de resposta a emergências para assegurar a evacuação e o salvamento do pessoal em condições seguras e para manter sistemas de controlo a fim de evitar a ocorrência de um acidente grave para o ambiente.

7.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUMA NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES COMBINADAS

A notificação de operações combinadas a elaborar nos termos do artigo 16.o, e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea i), deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Nome e endereço do operador que submete a notificação;

2)

Caso estejam envolvidos nas operações combinadas outros operadores ou proprietários, os seus nomes e endereços, incluindo a confirmação de que concordam com o conteúdo da notificação;

3)

Descrição, sob a forma de um documento de compromisso autorizado por todas as partes, sobre a forma como os sistemas de gestão das instalações envolvidas na operação combinada serão coordenados, de modo a reduzir o risco de acidente grave para um nível aceitável;

4)

Descrição de quaisquer equipamentos a serem utilizados em ligação com a operação combinada, mas que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo a qualquer das instalações envolvidas nas operações combinadas;

5)

Resumo da avaliação dos riscos realizada por todos os operadores e proprietários envolvidos nas operações combinadas, o qual deve conter:

a)

Uma descrição de quaisquer operações a efetuar durante a operação combinada que possam envolver o risco de causar um acidente grave numa instalação ou em relação com ela;

b)

Uma descrição das medidas de controlo dos riscos adotadas em resultado da avaliação dos riscos.

6)

Descrição da operação combinada e um programa dos trabalhos.

8.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NO QUE DIZ RESPEITO À POLÍTICA DE EMPRESA RELATIVA À PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES

A política de empresa relativa à prevenção dos acidentes graves a elaborar nos termos do artigo 19.o, n.o 1, e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), deve incluir, entre outros:

1)

Responsabilidade a nível do órgão de administração da empresa por garantir com continuidade que a política de prevenção de acidentes graves é adequada, está instaurada, e funciona da forma prevista;

2)

Medidas destinadas à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades de manter um funcionamento seguro;

3)

A extensão e a intensidade da auditoria aos processos;

4)

Medidas de recompensa e reconhecimento dos comportamentos desejados;

5)

Avaliação das capacidades e objetivos da empresa;

6)

Medidas para a manutenção de normas de segurança e proteção ambiental como valor essencial da empresa;

7)

Sistemas formais de comando e controlo que incluam o órgão de administração e a direção da empresa;

8)

A abordagem de competência a todos os níveis da empresa;

9)

Em que medida os elementos 1-8 são aplicadas nas operações offshore de petróleo e gás da empresa conduzidas fora da União.

9.   INFORMAÇÕES A SUBMETER RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E DE SEGURANÇA

O sistema de gestão ambiental e de segurança a elaborar nos termos do artigo 19.o, n.o 3 e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deve incluir, entre outros:

1)

Estrutura organizativa e funções e responsabilidades do pessoal;

2)

Identificação e avaliação dos riscos graves – sua probabilidade e suas consequências;

3)

Integração do impacto ambiental nas avaliações de risco de acidente grave incluídas no relatório sobre riscos graves;

4)

Controlos dos riscos graves durante operações normais;

5)

Gestão das alterações;

6)

Planeamento e resposta de emergência;

7)

Limitação dos danos para o ambiente;

8)

Monitorização do desempenho;

9)

Mecanismos de auditoria e revisão; e ainda

10)

Medidas em vigor para a participação em consultas tripartidas e modo como as ações decorrentes dessas consultas são executadas.

10.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUM PLANO INTERNO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS

O plano interno de resposta a emergências a elaborar nos termos do artigo 14.o e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea g), deve incluir, entre outros elementos:

1)

Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de resposta a emergências e da pessoa que dirige a resposta a emergências a nível interno;

2)

O nome ou o cargo da pessoa responsável por fazer a ligação com a autoridade ou autoridades responsáveis pelo plano externo de resposta a emergências;

3)

Uma descrição de todas as condições ou eventos previsíveis que possam causar um acidente grave, descritos no relatório sobre riscos graves a que o plano esteja associado;

4)

Uma descrição das medidas que serão tomadas para controlar as condições ou eventos que possam causar um acidente grave e limitar as suas consequências;

5)

Uma descrição dos equipamentos e recursos disponíveis, incluindo para o confinamento de qualquer potencial derrame;

6)

Disposições para limitar os riscos para as pessoas presentes na instalação e para o ambiente, incluindo a forma como os avisos devem ser dados e as medidas que as pessoas devem tomar quando recebem um aviso;

7)

No caso de operações combinadas, medidas para coordenar a saída, evacuação e salvamento entre as instalações envolvidas, para assegurar uma boa probabilidade de sobrevivência das pessoas presentes nas instalações aquando de um acidente grave;

8)

Uma estimativa da eficácia da resposta a derrames de petróleo. As condições ambientais a considerar no cálculo desta resposta devem incluir:

i)

condições meteorológicas, incluindo vento, visibilidade, precipitação e temperatura,

ii)

estados do mar, marés e correntes,

iii)

presença de gelo e destroços,

iv)

horas de luz do dia, e ainda

v)

outras condições ambientais conhecidas que possam influenciar a eficiência do equipamento de resposta ou a eficácia global de um esforço de resposta;

9)

Disposições para alertar rapidamente de um acidente grave a autoridade ou as autoridades responsáveis pelo acionamento do plano externo de resposta a emergências, o tipo de informações que devem figurar num aviso inicial e as disposições relativas ao fornecimento de informações mais pormenorizadas assim que disponíveis;

10)

Disposições relativas à formação do pessoal nas funções que deve desempenhar e, se necessário, a sua coordenação com os responsáveis pela resposta a emergências a nível externo;

11)

Disposições para coordenar a resposta a emergências a nível interno com a resposta a emergências a nível externo;

12)

Provas de avaliações anteriores de produtos químicos utilizados como dispersantes realizadas com vista a minimizar as implicações em termos de saúde pública e quaisquer danos ambientais adicionais.


ANEXO II

Relatório sobre operações de sondagem a submeter nos termos do artigo 15.o, n.o 4

O relatório sobre operações de sondagens a submeter à autoridade competente nos termos do artigo 15.o, n.o 4, deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Nome e endereço do operador da sondagem;

2)

Nome da instalação e nome e endereço do operador ou do proprietário;

3)

Dados que identifiquem a sondagem e qualquer associação a instalações ou infraestruturas conectadas;

4)

Resumo das operações levadas a cabo desde o início das operações ou desde o último relatório;

5)

Diâmetro e profundidades medidas e verticais verdadeiras de:

a)

Qualquer perfuração; e ainda

b)

Qualquer revestimento instalado;

6)

Densidade dos fluidos de perfuração na data de elaboração do relatório; e ainda

7)

No caso de operações relacionadas com uma sondagem existente, o seu atual estado operacional.


ANEXO III

Disposições relativas à designação e funcionamento da autoridade competente, nos termos dos artigos 8.o e 9.o

1.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTADOS-MEMBROS

1)

Para efeitos da designação de uma autoridade competente responsável pelas funções previstas no artigo 8.o, os Estados-Membros devem no mínimo efetuar o seguinte:

a)

Prever disposições organizativas que permitam o cumprimento eficaz de todos os deveres da autoridade competente previstos na presente diretiva, incluindo disposições para regulamentar a segurança e a proteção do ambiente de forma equitativa;

b)

Preparar uma declaração de política que descreva os objetivos de supervisão e execução e as obrigações da autoridade competente de assegurar a transparência, a coerência, a proporcionalidade e a objetividade na sua regulamentação das operações offshore de petróleo e gás.

2)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para pôr em prática as disposições referidas no ponto 1, nomeadamente:

a)

Financiar competências especializadas suficientes, disponíveis a nível interno ou obtidas através de acordos formais com terceiros, ou ambos, de forma a que a autoridade competente possa inspecionar e investigar as operações, tomar medidas coercivas e tratar os relatórios sobre riscos graves e as notificações;

b)

Caso recorram a fontes externas de competências especializadas, financiar a elaboração de orientações escritas e supervisão suficientes para manter uma abordagem coerente e garantir que a autoridade competente legalmente designada conserva a plena responsabilidade nos termos da presente diretiva;

c)

Financiar a formação essencial, a comunicação, o acesso a tecnologias, e as viagens e ajudas de custo do pessoal da autoridade competente, para o exercício das suas funções e para facilitar a cooperação ativa entre autoridades competentes nos termos do artigo 27.o;

d)

Se for caso disso, exigir aos operadores ou proprietários que reembolsem à autoridade competente os custos das funções por esta desempenhadas nos termos da presente diretiva;

e)

Financiar e encorajar a realização de estudos pertinentes para as funções da autoridade competente descritas na presente diretiva;

f)

Fornecer o financiamento para que a autoridade competente elabore relatórios.

2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE

1)

Para efeitos do exercício efetivo das funções que lhe incumbem nos termos do artigo 9.o, a autoridade competente deve elaborar:

a)

Uma estratégia por escrito com a descrição das suas funções, das suas prioridades de ação, i.e., na conceção e no funcionamento das instalações, na gestão da integridade e na prontidão e resposta a emergências, e da forma como está organizada;

b)

Procedimentos operacionais com a descrição de como irá inspecionar e fazer aplicar as obrigações impostas pela presente diretiva aos operadores e aos proprietários, incluindo a forma como irá tratar, avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves e tratar as notificações de sondagens e o modo como devem ser determinados os intervalos entre as inspeções das medidas de controlo dos riscos de acidente grave, incluindo para o ambiente, de uma dada instalação ou atividade;

c)

Procedimentos relativos ao exercício das suas funções, sem prejuízo de outras responsabilidades, como, por exemplo, operações onshore de petróleo e gás, e das medidas previstas na Diretiva 92/91/CEE;

d)

Caso a autoridade competente seja composta por mais de um organismo, um acordo formal que crie os mecanismos necessários para o funcionamento conjunto da autoridade competente, incluindo a supervisão e a monitorização por parte da direção, o planeamento e inspeções conjuntas, a divisão das responsabilidades pelo tratamento dos relatórios sobre riscos graves, as investigações conjuntas, as comunicações internas e os relatórios a publicar conjuntamente a nível externo.

2)

Os procedimentos pormenorizados para a avaliação de relatórios sobre riscos graves devem exigir todos os dados factuais e outros dados específicos exigidos nos termos desta diretiva, a fornecer pelo operador ou pelo proprietário. A autoridade competente deve assegurar que no mínimo os requisitos para a informação seguinte estejam claramente especificados nas orientações para os operadores e proprietários:

a)

Foram identificados todos os perigos com potencial para causar um acidente grave, incluindo um acidente ambiental, foram avaliados os seus riscos e identificadas as medidas para controlar os riscos, incluindo respostas de emergência;

b)

O sistema de gestão ambiental e de segurança é descrito adequadamente de forma a demonstrar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva;

c)

Foram descritas medidas adequadas para a verificação independente e para auditoria pelo operador ou proprietário.

3)

Durante a realização de uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre perigos graves, a autoridade competente deve verificar que:

a)

Todos os dados factuais são fornecidos;

b)

O operador ou o proprietário identificou todos os riscos de acidente grave razoavelmente previsíveis que se aplicam à instalação e às suas funções, juntamente com potenciais acontecimentos iniciais e que a metodologia e critérios de avaliação adotados para a gestão de riscos de acidente grave são explicados de forma clara, incluindo fatores de incerteza na análise;

c)

A gestão de risco teve em consideração todas as fases relevantes no ciclo de vida da instalação e antecipou todas as situações previsíveis, incluindo:

i)

a forma como as decisões de conceção descritas na notificação de conceção tomaram em consideração a gestão de riscos para assegurar a aplicação dos princípios de segurança e de proteção ambiental inerentes,

ii)

a forma como vão ser realizadas as operações de sondagem a partir da instalação durante o funcionamento,

iii)

a forma como as operações de sondagem vão ser realizadas e temporariamente suspendidas antes do início da produção a partir de uma instalação de produção,

iv)

a forma como vão ser realizadas as operações combinadas com outras instalações,

v)

a forma como vai ser realizada a desativação da instalação.

d)

A forma como se pretende que as medidas de redução do risco identificadas como parte da gestão de riscos sejam implementadas, caso necessário, para reduzir os riscos a um nível aceitável;

e)

Se, na determinação das medidas necessárias para alcançar níveis de risco aceitáveis, o operador ou o proprietário demonstrou claramente de que forma os princípios de boas práticas relevantes e o julgamento baseado em sólidos conhecimentos técnicos, nas melhores práticas de gestão e em fatores humanos e organizacionais foram tidos em conta;

f)

Se as medidas e disposições para a deteção e a resposta rápida e eficaz a uma emergência são claramente identificadas e justificadas;

g)

A forma como as disposições e medidas de saída, evacuação e salvamento para limitar o agravamento de uma emergência e reduzir o seu impacto no ambiente são integradas de forma lógica e sistemática, tendo em conta as condições de emergência prováveis nas quais serão aplicadas;

h)

A forma como os requisitos são incorporados nos planos internos de resposta a emergências e se uma cópia ou uma descrição adequada desse plano foi submetida à autoridade competente;

i)

Se o sistema de gestão ambiental e de segurança descrito no relatório sobre perigos graves é adequado para assegurar o controlo dos riscos de perigos graves em todas as fases do ciclo de vida da instalação, se assegura o cumprimento de todas as disposições legais relevantes e se prevê a auditoria e a implementação das recomendações da auditoria;

j)

Se o mecanismo para verificação independente é redigido de forma clara.


ANEXO IV

Disposições adotadas pelos operadores e pelos proprietários para prevenir acidentes graves, nos termos do artigo 19.o

1.

Os Estados-Membros devem garantir que operadores e proprietários:

a)

Prestem especial atenção à avaliação dos requisitos de fiabilidade e integridade de todos os sistemas fundamentais para a segurança e para o ambiente e basear os seus sistemas de inspeção e manutenção na obtenção do nível exigido de integridade da segurança e do ambiente;

b)

Tomem as medidas apropriadas para garantir na medida do razoável e do possível que não haja fuga imprevista de substâncias perigosas a partir das condutas, dos recipientes e dos sistemas concebidos para o seu confinamento seguro. Além disso, os operadores e proprietários devem tomar medidas para que a falha isolada de uma barreira de contenção não possa originar um acidente grave;

c)

Elaborem um inventário dos equipamentos disponíveis, indicando os seus proprietários, a sua localização e o seu modo de transporte e de posicionamento na instalação e quaisquer entidades relevantes para a implementação do plano de resposta a emergências interno. O inventário deve identificar as medidas em vigor para assegurar que os equipamentos e procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;

d)

Certificar-se de que possuem um quadro adequado para monitorizar o cumprimento de todas as disposições legais relevantes, incorporando nos seus procedimentos operacionais normais os seus deveres legais em matéria de controlo dos riscos graves e de proteção do ambiente; e ainda

e)

Devem prestar especial atenção à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades de manter um funcionamento seguro e que inclua, no que diz respeito a garantir a cooperação dos trabalhadores, nomeadamente o seguinte:

i)

um compromisso visível com consultas tripartidas e ações daí decorrentes,

ii)

o incentivo e a recompensa pela comunicação de acidentes e casos de quase-acidente,

iii)

cooperação com os representantes eleitos em matéria de segurança,

iv)

proteção dos denunciantes.

2.

Os Estados-Membros devem garantir que a indústria coopere com as autoridades competentes no estabelecimento e na aplicação de um plano prioritário para o desenvolvimento de normas, orientações e regras que apliquem as melhores práticas em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências caso ocorram, não obstante as medidas preventivas.


ANEXO V

Escolha do verificador independente e a conceção do mecanismo de verificação independente nos termos do artigo 17.o, n.o 3

1.

Os Estados-Membros devem exigir que o operador ou proprietário garanta que estão preenchidas as seguintes condições de independência do verificador em relação ao operador e ao proprietário:

a)

As suas funções não exigem do verificador independente a análise de aspetos de elementos críticos para a segurança e a proteção ambiental ou qualquer parte de uma instalação, ou de uma sondagem ou de uma conceção de sondagem a que o verificador tenha estado ligado antes da sua atividade de verificação ou em que a sua objetividade possa ser comprometida;

b)

O verificador independente é suficientemente independente de um sistema de gestão que tenha tido ou tenha responsabilidade por qualquer aspeto de um componente abrangido pelo mecanismo de verificação independente ou do exame de uma sondagem, de modo a assegurar que exercerá as suas funções de forma objetiva no âmbito do mecanismo.

2.

Os Estados-Membros devem exigir que o operador ou o proprietário garantam que, em relação ao mecanismo de verificação independente relativo a uma instalação ou a uma sondagem, estão preenchidas as seguintes condições:

a)

O verificador possui competência técnica adequada, incluindo, se necessário, pessoal adequadamente qualificado e experiente, em número suficiente e que cumpra os requisitos previstos no ponto 1 do presente anexo;

b)

Afetação adequada das tarefas ao abrigo do mecanismo de verificação independente, pelo verificador independente, a pessoal qualificado para as executar;

c)

Estão estabelecidas medidas adequadas para assegurar o fluxo de informações entre o operador ou proprietário e o verificador independente;

d)

São atribuídos poderes suficientes ao verificador independente para este exercer as suas funções de modo eficaz.

3.

As alterações substantivas devem ser comunicadas ao verificador independente para nova verificação em conformidade com o mecanismo de verificação independente, cujos resultados serão comunicados à autoridade competente, se solicitado.


ANEXO VI

Informações relativas às prioridades para a cooperação entre operadores e proprietários e as autoridades competentes, nos termos do artigo 19.o, n.o 7

Os elementos a considerar aquando do estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento de normas e orientações devem ter como efeito prático a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências. Esses elementos devem incluir o seguinte:

a)

Melhoria da integridade das sondagens, equipamentos e barreiras de controlo das sondagens e monitorização da sua eficácia;

b)

Melhoria do confinamento primário;

c)

Melhoria do confinamento secundário que restringe o alastramento de um acidente grave incipiente, incluindo erupções em sondagens;

d)

Tomada de decisões fiável;

e)

Gestão e supervisão das operações que possam implicar riscos graves;

f)

Competência dos principais responsáveis;

g)

Gestão eficaz dos riscos;

h)

Avaliação da fiabilidade de sistemas críticos para a segurança e o ambiente;

i)

Indicadores-chave de desempenho;

j)

Integração eficaz dos sistemas de gestão ambiental e de segurança entre operadores e proprietários e outras entidades envolvidas em operações de petróleo e gás.


ANEXO VII

Informação a apresentar em planos externos de resposta a emergências nos termos do artigo 29.o

Os planos externos de resposta a emergências a elaborar nos termos do artigo 29.o devem incluir, entre outros elementos:

a)

Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir a resposta a emergências a nível externo;

b)

Mecanismos de receção dos alertas precoces de acidentes graves e os procedimentos associados de alarme e de resposta a emergências;

c)

Mecanismos de coordenação dos recursos necessários para aplicar o plano externo de resposta a emergências;

d)

Mecanismos para prestar assistência às respostas internas de emergências;

e)

Descrição pormenorizada dos mecanismos de resposta externa a emergências;

f)

Mecanismos para fornecer às pessoas e organizações que possam ser afetadas pelo acidente grave informações e conselhos adequados relativos ao mesmo;

g)

Mecanismos para fornecer informações aos serviços de emergência de outros Estados-Membros e à Comissão, em caso de acidente grave com possíveis consequências a nível transfronteiriço;

h)

Mecanismos para atenuar os efeitos negativos na fauna e na flora selvagens terrestres e marinhas, inclusive nas situações em que animais cobertos de petróleo chegam à costa antes do derrame propriamente dito.


ANEXO VIII

Elementos a incluir nos planos externos de resposta a emergências nos termos do artigo 29.o

1.

A autoridade ou autoridades responsáveis pela coordenação da resposta a emergências devem disponibilizar os seguintes elementos:

a)

Inventário do equipamento disponível, seus proprietários, sua localização, seus meios de transporte e modo de utilização no local do acidente grave;

b)

Descrição das medidas adotadas para assegurar que os equipamentos e os procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;

c)

Inventário dos equipamentos na posse da indústria que possam ser disponibilizados numa emergência;

d)

Descrição dos mecanismos gerais de resposta a acidentes graves, incluindo as competências e responsabilidades de todas as partes envolvidas e dos organismos responsáveis pela manutenção desses mecanismos;

e)

Medidas para assegurar que os equipamentos, o pessoal e os procedimentos estão sempre disponíveis e atualizados e que um número suficiente de membros do pessoal qualificado está sempre disponível;

f)

Provas de anteriores avaliações ambientais e de saúde relativamente a quaisquer produtos químicos cuja utilização como dispersante esteja prevista.

2.

Os planos externos de resposta a emergências devem explicar claramente o papel das autoridades, dos responsáveis pela resposta a emergências, dos coordenadores e de outros agentes ativos na resposta a emergências, para que a cooperação seja assegurada na resposta a acidentes graves.

3.

Os mecanismos devem incluir disposições aplicáveis para responder a um acidente grave que possa potencialmente esgotar a capacidade de resposta do Estado-Membro ou alastrar para além das suas fronteiras, mediante:

a)

Partilha de planos externos de resposta a emergências com os Estados-Membros limítrofes e a Comissão;

b)

Compilação dos inventários dos meios de resposta a nível transfronteiriço, tanto da indústria como públicos, e todas as adaptações necessárias para tornar os equipamentos e os procedimentos compatíveis entre os países e Estados-Membros limítrofes;

c)

Procedimentos para invocar o mecanismo de proteção civil da União;

d)

Organização de exercícios transfronteiriços de planos externos de resposta a emergências.


ANEXO IX

Partilha de informações e transparência

1.

O formato comum de comunicação de dados para os indicadores de riscos graves deve permitir comparar as informações das autoridades competentes e dos operadores individuais e proprietários.

2.

As informações a partilhar entre a autoridade competente e os operadores e proprietários deve incluir indicações sobre:

a)

Libertação não intencional de petróleo, gás ou outras substâncias perigosas, inflamadas ou não;

b)

Perda de controlo de uma sondagem que exija a intervenção de equipamentos de controlo de sondagens ou falha numa barreira de sondagem que exija a sua substituição ou reparação;

c)

Falha de um elemento crítico para a segurança ou o ambiente;

d)

Perda significativa da integridade estrutural, perda de proteção contra os efeitos de um incêndio ou explosão ou perda de manutenção em posição numa instalação móvel;

e)

Embarcações em rota de colisão e colisões de embarcações com uma instalação offshore;

f)

Acidentes com helicópteros em instalações offshore ou nas suas proximidades;

g)

Qualquer acidente com vítimas mortais;

h)

Ferimentos graves em 5 ou mais pessoas no mesmo acidente;

i)

Evacuação de pessoal;

j)

Incidente ambiental grave para o ambiente.

3.

Os relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 25.o devem incluir pelo menos as seguintes informações:

a)

Número, idade e localização das instalações;

b)

Número e tipo de inspeções e investigações realizadas, eventuais medidas coercivas, ações penais decididas;

c)

Dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de informação comum previsto no artigo 23.o;

d)

Qualquer alteração importante do quadro regulamentar aplicável à atividade offshore;

e)

Desempenho das operações offshore de petróleo e gás relativamente à prevenção de acidentes graves e à limitação das consequências de acidentes graves que ocorram.

4.

As informações referidas no ponto 2 devem consistir em dados factuais e dados analíticos referentes às operações de petróleo e gás e ser destituídas de qualquer ambiguidade. As informações e os dados fornecidos devem permitir comparar o desempenho dos diversos operadores e proprietários, dentro do Estado-Membro, e o desempenho da indústria em geral, entre Estados-Membros.

5.

As informações recolhidas e agrupadas nos termos do ponto 2 devem permitir aos Estados-Membros fornecer avisos prévios de uma deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente, e devem permitir-lhes a tomada de medidas de correção proativas. As informações também devem demonstrar a eficácia global das medidas e dos controlos aplicados por cada um dos operadores e contratados e pela indústria em geral, em especial para prevenir os acidentes graves e minimizar os riscos para o ambiente.

6.

Para dar cumprimento ao previsto no artigo 24.o, deve ser elaborado um formato simplificado para facilitar a publicação dos dados relevantes nos termos do ponto 2 do presente Anexo e a elaboração de relatórios nos termos do artigo 25.o, de uma forma acessível para o público e que facilite a comparação de dados a nível transfronteiriço.


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

1.

A Comissão lamenta que, por força do artigo 41.o, n.os 3 e 5, determinados Estados-Membros fiquem, em parte, dispensados da obrigação de transpor a diretiva, e considera que semelhante derrogação não deve ser entendida como precedente, a fim de não prejudicar a integridade do direito da União.

2.

A Comissão regista que os Estados-Membros podem optar por não transpor nem aplicar o artigo 20.o da diretiva, porque atualmente não existe, sob sua jurisdição, nenhuma sociedade registada que exerça atividades offshore fora do território da União.

A fim de assegurar a efetiva aplicação da diretiva, a Comissão salienta que cabe a esses Estados-Membros velar por que as empresas já registadas junto deles não contornem os objetivos da diretiva, alargando o respetivo objeto social de modo a incluir as atividades offshore, sem advertirem dessa modificação as autoridades nacionais competentes, para que estas possam tomar as medidas que se impõem por forma a assegurar a plena aplicação do disposto no artigo 20.o.

A Comissão tomará todas as medidas necessárias contra todo e qualquer contornamento de que seja informada.


28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/107


DIRETIVA 2013/31/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões estão fixados na Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (3).

(2)

Trata-se dos requisitos de saúde animal pertinentes, aplicáveis à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de países terceiros ou territórios, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que fixa as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (4).

(3)

A revogação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (5), obriga à alteração da Diretiva 92/65/CEE, a fim de suprimir e substituir as referências ao Regulamento (CE) n.o 998/2003 por referências ao Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins (6), aplica-se designadamente ao transporte de cães, gatos e furões na União. Deverá, portanto, inserir-se uma referência ao referido regulamento na Diretiva 92/65/CEE, que define os requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio desses animais.

(5)

Por outro lado, a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 92/65/CEE demonstrou que o exame clínico de um animal 24 horas antes da expedição é, na maioria dos casos, impraticável. Convém, pois, prorrogar o prazo fixado na Diretiva 92/65/CEE para 48 horas, tal como recomendado pela Organização Mundial da Saúde Animal.

(6)

A Comissão considera que, neste caso específico, não se justifica pedir aos Estados-Membros que transmitam à Comissão documentos explicativos, a fim de elucidar a relação entre as disposições da presente diretiva e as partes correspondentes dos documentos de transposição para o direito interno. A presente diretiva introduz um número muito limitado de alterações à Diretiva 92/65/CEE, o que permitirá à Comissão obter as informações relativas à transposição sem dedicar recursos importantes a essa tarefa. De qualquer modo, os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão o texto das disposições adotadas para dar cumprimento à presente diretiva.

(7)

Por conseguinte, a Diretiva 92/65/CEE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Diretiva 92/65/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para serem objeto de comércio, os cães, gatos e furões devem:

a)

Obedecer às condições previstas no artigo 6.o e, se for caso disso, no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (7);

b)

Ser submetidos a um exame clínico, realizado no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais por um veterinário autorizado pela autoridade competente; e

c)

Ser acompanhados, durante o transporte para o local de destino, por um certificado sanitário que:

i)

corresponda ao modelo constante do Anexo E, parte 1, e

ii)

esteja assinado por um veterinário oficial que declare que o veterinário autorizado pela autoridade competente documentou, na secção relevante do documento de identificação no formato previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, o exame clínico realizado nos termos da alínea b) que revelou, no momento do exame clínico, que os animais estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins (8).

b)

É suprimido o n.o 3.

2)

No artigo 16.o, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Em relação a gatos, cães e furões, as condições de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no artigo 10.o, n. 1, alíneas a) a d), e no artigo 12.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

Para além das condições referidas no segundo parágrafo, os cães, gatos e furões devem, durante o transporte para o local de destino, ser acompanhados de um certificado sanitário, preenchido e assinado por um veterinário oficial que deve declarar que se realizou um exame clínico, no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, por um veterinário autorizado pela autoridade competente que verificou que, no momento do exame clínico, os animais estavam aptos a ser transportados na viagem prevista.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 28 de dezembro de 2014 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 29 de dezembro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem na matéria regulada pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 119.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho de 2013.

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(7)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(8)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.»;


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/109


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 577/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.os 1 e 2, o artigo 21.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um território ou país terceiro, bem como as regras relativas ao controlo dessa circulação. Esse regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (2).

(2)

Os cães, gatos e furões estão enumerados na anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 como espécies de animais abrangidas por esse regulamento.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que os cães, gatos e furões não devem circular para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de territórios ou países terceiros, a menos que tenham recebido vacinação antirrábica que cumpre os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do mesmo regulamento. No entanto, a circulação de cães, gatos e furões jovens que não estão vacinados ou não cumprem os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do referido regulamento pode ser autorizada a partir de Estados-Membros ou territórios ou países terceiros enumerados nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013, quando, nomeadamente, o dono ou a pessoa autorizada fornecer uma declaração assinada atestando que, desde o nascimento até ao momento da circulação sem caráter comercial, os animais de companhia não estiveram em contacto com animais selvagens de espécies sensíveis à raiva. Por conseguinte, é conveniente estabelecer no presente regulamento os requisitos em matéria de formato, configuração e línguas dessa declaração.

(4)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que a Comissão deve adotar duas listas de territórios ou países terceiros a partir dos quais os cães, gatos ou furões de companhia que circulam para efeitos não comerciais para um Estado-Membro não são obrigados a submeter-se a um teste de titulação de anticorpos da raiva. Uma dessas listas deve incluir os territórios ou países terceiros que tenham demonstrado que aplicam regras cujo conteúdo e efeito são os mesmos das aplicadas pelos Estados-Membros e a outra lista deve incluir os territórios ou países terceiros que tenham demonstrado que cumprem pelo menos os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013. É, por conseguinte, conveniente estabelecer essas listas num anexo do presente regulamento.

(5)

Adicionalmente, essas listas devem ter em conta as disposições do Tratado de Adesão da Croácia, segundo o qual a Croácia se tornará membro da União Europeia em 1 de julho de 2013, e a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (3), que prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2014, Maiote deixará de ser um país ou território ultramarino, ao qual se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e passará a ser uma região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.o do referido Tratado.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece igualmente que os cães, gatos e furões não devem circular para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro que não esteja enumerado no anexo do referido regulamento, a menos que tenham sido submetidos a um teste de titulação de anticorpos da raiva que cumpre os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 576/2013. O trânsito através de um desses territórios ou países terceiros, no entanto, não exige a realização do teste se o dono ou a pessoa autorizada fornecer uma declaração assinada atestando que os animais não estiveram em contacto com animais de espécies sensíveis à raiva e permanecem seguros num meio de transporte ou dentro do perímetro de um aeroporto internacional. Por conseguinte, é conveniente estabelecer no presente regulamento os requisitos em matéria de formato, configuração e línguas dessa declaração.

(7)

Os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 576/2013 incluem a obrigação de realizar o referido teste num laboratório aprovado em conformidade com a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (4), que determina que a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) de Nancy, em França (integrada desde 1 de julho de 2010 na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l’environnement et du travail, ANSES) deve avaliar os laboratórios dos Estados-Membros e países terceiros com vista à sua autorização para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece igualmente que os cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro para fins não comerciais devem ser acompanhados de um documento de identificação no formato de passaporte, em conformidade com um modelo a adotar pela Comissão. Esse modelo deve conter as entradas para incluir as informações previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013. O modelo e os requisitos adicionais para o passaporte devem ser estabelecidos num anexo do presente regulamento e, no interesse da clareza e simplificação da legislação da União, a Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (5), deve ser revogada.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece igualmente que os cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais devem ser acompanhados de um documento de identificação no formato de certificado sanitário, em conformidade com um modelo a adotar pela Comissão. Esse modelo deve conter as entradas para incluir as informações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 576/2013. É, por conseguinte, conveniente estabelecer esse modelo num anexo do presente regulamento.

(10)

Em derrogação ao formato do certificado sanitário previsto em caso de circulação para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, o Regulamento (UE) n.o 576/2013 prevê que os Estados-Membros devem autorizar a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões de um território ou país terceiro que tenha demonstrado que aplica regras cujo conteúdo e efeito são os mesmos das aplicadas pelos Estados-Membros, se o documento de identificação que os acompanha tiver sido emitido em conformidade com o procedimento previsto no caso de circulação para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro. No entanto, é necessário um certo número de adaptações técnicas para o modelo de passaporte ser utilizado nesses casos, sobretudo no que diz respeito aos elementos da página de cobertura que não podem cumprir integralmente os requisitos aplicáveis aos passaportes emitidos por um Estado-Membro. Por razões de clareza, é, por conseguinte, conveniente estabelecer um modelo para esses passaportes no presente regulamento.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 prevê que, quando o número de cães, gatos ou furões que circulam para fins não comerciais de uma única vez for superior a cinco, devem aplicar-se a esses animais os requisitos de saúde animal pertinentes estabelecidos na Diretiva 92/65/CEE (6) do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE, exceto em condições específicas e para certas categorias de animais.

(12)

Além disso, a Decisão 2004/839/CE da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece as condições de circulação sem caráter comercial para a Comunidade de cães e gatos jovens provenientes de países terceiros (7), e a Decisão 2005/91/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação antirrábica é considerada válida (8), foram adotadas a fim de estabelecer regras uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003. As regras previstas nesses atos foram reexaminadas e estão agora incorporadas nas disposições do Regulamento (UE) n.o 576/2013. Por razões de clareza e simplificação da legislação da União, as Decisões 2004/839/CE e 2005/91/CE devem, pois, ser revogadas.

(13)

A Diretiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (9), estabelece as regras a observar na emissão dos certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir a certificação enganosa ou fraudulenta. É adequado assegurar que os veterinários oficiais de países terceiros aplicam regras e princípios pelo menos equivalentes aos estabelecidos nessa diretiva.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (10), estipula que, a partir de 1 de janeiro de 2012, os cães que entram nos Estados-Membros ou em partes destes constantes do anexo I do referido regulamento devem ser tratados contra o parasita Echinococcus multilocularis, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse regulamento.

(15)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo da Decisão 2006/146/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2006, que adota medidas de proteção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália (11), que proíbe as importações de cães e gatos da Malásia (península) e de gatos da Austrália, a menos que estejam preenchidas determinadas condições relativas, respetivamente, à doença de Nipah e à doença de Hendra.

(16)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações referidas nos artigos 7.o, 11.o e 12.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013

1.   As declarações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 devem ser redigidas em conformidade com o formato e a configuração constantes do anexo I, parte 1, do presente regulamento e devem satisfazer os requisitos em matéria de línguas previstos na parte 3 desse anexo.

2.   A declaração referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser redigida em conformidade com o formato e a configuração constantes do anexo I, parte 2, do presente regulamento e deve satisfazer os requisitos em matéria de línguas previstos na parte 3 desse anexo.

Artigo 2.o

Listas de territórios e países terceiros referidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013

1.   A lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 consta do anexo II, parte 1, do presente regulamento.

2.   A lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 consta do anexo II, parte 2, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Modelo de passaportes para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões

1.   O passaporte referido no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser redigido em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte 1, do presente regulamento e deve satisfazer os requisitos adicionais estabelecidas na parte 2 do mesmo anexo.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os passaportes emitidos nos termos do artigo 27.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento devem ser elaborados em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte 3, do presente regulamento e devem satisfazer os requisitos adicionais estabelecidos na parte 4 do mesmo anexo.

Artigo 4.o

Certificado sanitário para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões na União

O certificado sanitário referido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser:

a)

Redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 1, do presente regulamento;

b)

Devidamente preenchido e emitido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 2 do mesmo anexo;

c)

Completado com a declaração escrita referida no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, que é elaborada em conformidade com o modelo estabelecido na parte 3, secção A, do anexo e cumpre os requisitos adicionais constantes da parte 3, secção B, do mesmo anexo.

Artigo 5.o

Revogações

São revogadas as Decisões 2003/803/CE, 2004/839/CE e 2005/91/CE.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.

(4)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(5)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

(6)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(7)  JO L 361 de 8.12.2004, p. 40.

(8)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 61.

(9)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(10)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.

(11)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 44.


ANEXO I

Requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações

referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013

PARTE 1

Formato e configuração da declaração referida na artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013

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PARTE 2

Formato e configuração da declaração referida na artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013

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PARTE 3

Requisitos em matéria de línguas para as declarações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013

As declarações devem ser redigidas em pelo menos uma língua oficial do Estado-Membro de destino/entrada e em inglês.


ANEXO II

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013

PARTE 1

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Código ISO

Território ou país terceiro

AD

Andorra

CH

Suíça

FO

Ilhas Faroé

GI

Gibraltar

GL

Gronelândia

HR (1)

Croácia

IS

Islândia

LI

Listenstaine

MC

Mónaco

NO

Noruega

SM

São Marinho

VA

Estado da Cidade do Vaticano


PARTE 2

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Código ISO

Território ou país terceiro

Territórios incluídos

AC

Ilha da Ascensão

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AG

Antígua e Barbuda

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AW

Aruba

 

BA

Bósnia e Herzegovina

 

BB

Barbados

 

BH

Barém

 

BM

Bermudas

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

 

BY

Bielorrússia

 

CA

Canadá

 

CL

Chile

 

CW

Curaçau

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

HK

Hong Kong

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

KN

São Cristóvão e Neves

 

KY

Ilhas Caimão

 

LC

Santa Lúcia

 

MS

Monserrate

 

MU

Maurícia

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

NC

Nova Caledónia

 

NZ

Nova Zelândia

 

PF

Polinésia Francesa

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

RU

Rússia

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

 

SX

São Martinho

 

TT

Trindade e Tobago

 

TW

Taiwan

 

US

Estados Unidos da América

AS – Samoa Americana

GU – Guame

MP – Marianas do Norte

PR – Porto Rico

VI – Ilhas Virgens dos Estados Unidos

VC

São Vicente e Granadinas

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas

 

VU

Vanuatu

 

WF

Wallis e Futuna

 

YT (2)

Maiote

 


(1)  Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torna um Estado-Membro da União.

(2)  Aplicável apenas até à data em que este território se torna uma região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.o do TFUE.


ANEXO III

Modelos de passaportes para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões

PARTE 1

Modelo de passaporte emitido num Estado-Membro

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PARTE 2

Requisitos adicionais relativos ao passaporte emitido num Estado-Membro

1.

Formato do passaporte:

A dimensão do passaporte deve ser de 100 × 152 mm.

2.

Capa do passaporte:

a)

Capa:

i)

cor: azul (PANTONE® Reflex Blue) e estrelas amarelas (PANTONE® Yellow) no quarto superior em conformidade com a especificação do emblema europeu (1),

ii)

as palavras «União Europeia» e o nome do Estado-Membro de emissão devem ser impressos com carateres do mesmo tipo,

iii)

o código ISO do Estado-Membro de emissão seguido de um código alfanumérico único (indicado por «número» no modelo de passaporte estabelecido na parte 1) deve ser impresso na parte inferior;

b)

Verso da capa e verso da contracapa: cor branca;

c)

Contracapa: cor azul (PANTONE® Reflex Blue).

3.

Sequências dos títulos e numeração das páginas do passaporte:

a)

A sequência dos títulos (com numeração romana) deve ser rigorosamente respeitada;

b)

As páginas do passaporte devem ser numeradas no pé de cada página de acordo com o seguinte formato: «x de n», em que «x» é a página atual e «n» é o número total de páginas do passaporte;

c)

Devem ser impressos em cada página do passaporte o código ISO do Estado-Membro de emissão seguido de um código alfanumérico único;

d)

O número de páginas e o tamanho e a forma das casas no modelo de passaporte estabelecidos na parte 1 são indicativos.

4.

Línguas:

Todo o texto impresso deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês.

5.

Características de segurança:

a)

Após a informação requerida ter sido inscrita na secção III do passaporte, a página deve ser selada com uma película adesiva transparente;

b)

Quando as informações numa das páginas do passaporte assumir a forma de um autocolante, esse autocolante deve ser selado com uma película adesiva transparente, caso esta última não seja autodestruída ao ser retirada.

PARTE 3

Modelo de passaporte emitido num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento

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PARTE 4

Requisitos adicionais relativos ao passaporte emitido num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento

1.

Formato do passaporte:

A dimensão do passaporte deve ser de 100 × 152 mm.

2.

Capa do passaporte:

a)

Capa:

i)

cor: PANTONE® monocromático e emblema nacional no quarto superior,

ii)

o código ISO do território ou país terceiro de emissão seguido de um código alfanumérico único (indicado por «número» no modelo de passaporte estabelecido na parte 3) deve ser impresso na parte inferior;

b)

Verso da capa e verso da contracapa: cor branca;

c)

Contracapa: cor PANTONE® monocromática.

3.

Sequências dos títulos e numeração das páginas do passaporte:

a)

A sequência dos títulos (com numeração romana) deve ser rigorosamente respeitada;

b)

As páginas do passaporte devem ser numeradas no pé de cada página de acordo com o seguinte formato: «x de n», em que «x» é a página atual e «n» é o número total de páginas do passaporte;

c)

Devem ser impressos em cada página do passaporte o código ISO do território ou país terceiro de emissão seguido de um código alfanumérico único;

d)

O número de páginas e o tamanho e a forma das casas no modelo de passaporte estabelecidos na parte 3 são indicativos.

4.

Línguas

Todo o texto impresso deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do território ou país terceiro de emissão e em inglês.

5.

Características de segurança

a)

Após a informação requerida ter sido inscrita na secção III do passaporte, a página deve ser selada com uma película adesiva transparente;

b)

Quando as informações numa das páginas do passaporte assumir a forma de um autocolante, esse autocolante deve ser selado com uma película adesiva transparente, caso esta última não seja autodestruída ao ser retirada.


(1)  Guia gráfico do emblema europeu: http://publications.europa.eu/code/pt/pt-5000100.htm


ANEXO IV

PARTE 1

Modelo de certificado sanitário para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

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PARTE 2

Notas explicativas para o preenchimento dos certificados sanitários

a)

Se o certificado indicar «Riscar o que não interessa» em algumas declarações, as declarações que não forem pertinentes podem ser riscadas, devendo o veterinário oficial rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

b)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c)

O certificado deve ser redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada e em inglês. Deve ser preenchido em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada ou em inglês.

d)

Se forem apensas ao certificado folhas suplementares ou documentos comprovativos, considerar-se-á que essas folhas ou esses documentos fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada página a assinatura e o carimbo do veterinário oficial.

e)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no topo de cada página, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

f)

O original do certificado deve ser emitido por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição ou por um veterinário autorizado e posteriormente confirmado pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição. A autoridade competente do território ou país terceiro de expedição deve assegurar a observância de regras e princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

g)

O número de referência do certificado referido nas casas I.2 e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição.

PARTE 3

Declaração escrita referida no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Secção A

Modelo de declaração

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Secção B

Requisitos adicionais para a declaração

A declaração deve ser redigida em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada e em inglês e deve ser preenchida em maiúsculas.