ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.158.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 158 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DIRETIVAS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adotará os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Os regulamentos e decisões indicados no presente regulamento deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os seguintes regulamentos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento:
a) |
No domínio da livre circulação de mercadorias:
|
b) |
No domínio da livre circulação de pessoas:
|
c) |
No domínio do direito das sociedades:
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d) |
No domínio da política da concorrência:
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e) |
No domínio da agricultura:
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f) |
No domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária:
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g) |
No domínio da política de transportes:
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h) |
No domínio da fiscalidade:
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i) |
No domínio das estatísticas:
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j) |
No domínio do sistema judiciário e direitos fundamentais:
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k) |
No domínio da justiça, liberdade e segurança:
|
l) |
No domínio do ambiente:
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m) |
No domínio da união aduaneira:
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n) |
No domínio das relações externas:
|
o) |
No domínio da política externa, de segurança e de defesa:
|
p) |
No domínio das instituições:
|
2. As seguintes decisões são alteradas ou revogadas em conformidade com o anexo do presente regulamento:
a) |
No domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária:
|
b) |
No domínio da política de transportes:
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c) |
No domínio da energia:
|
d) |
No domínio das redes transeuropeias:
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e) |
No domínio do sistema judiciário e direitos fundamentais:
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f) |
No domínio da justiça, liberdade e segurança:
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g) |
No domínio do ambiente:
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h) |
No domínio da união aduaneira:
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i) |
No domínio da política externa, de segurança e de defesa:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.
(4) JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.
(5) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 294 de 10.11.2001, p. 1
(7) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(8) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(9) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(10) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(11) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(12) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.
(13) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(14) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
(15) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1
(16) JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.
(17) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(18) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(19) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(20) JO L 156 de 28.6.1969, p. 8.
(21) JO L 130 de 15.6.1970, p. 4.
(22) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(23) JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.
(24) JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.
(25) JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.
(26) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
(27) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(28) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(29) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(30) JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.
(31) JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.
(32) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
(33) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.
(34) JO L 81 de 19.3.2004, p. 1.
(35) JO L 233 de 2.7.2004, p. 1.
(36) JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.
(37) JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.
(38) JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.
(39) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.
(40) JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.
(41) JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.
(42) JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.
(43) JO L 347 de 30.12.2011, p. 7.
(44) JO L 32 de 3.2.2012, p. 1.
(45) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.
(46) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
(47) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.
(48) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(49) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(50) JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.
(51) JO L 199 de 31.7.2007, p. 1.
(52) JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.
(53) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(54) JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.
(55) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(56) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(57) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.
(58) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.
(59) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.
(60) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
(61) JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.
(62) JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.
(63) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(64) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(65) JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.
(66) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.
(67) JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.
(68) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.
(69) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(70) JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.
(71) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.
(72) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.
(73) JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.
(74) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
(75) JO L 193 de 23.7.2005, p. 9.
(76) JO L 51 de 22.2.2006, p. 1.
(77) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(78) JO L 267 de 27.9.2006, p. 2.
(79) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(80) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.
(81) JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.
(82) JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.
(83) JO L 195 de 27.7.2010, p. 16.
(84) JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.
(85) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(86) JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.
(87) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.
(88) JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.
(89) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(90) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(91) JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.
(92) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.
(93) JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58.
(94) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.
(95) JO L 312 de 29.11.2005, p. 51.
(96) JO L 215 de 5.8.2006, p. 28.
(97) JO L 345 de 23.12.2008, p. 83.
(98) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(99) JO L 8 de 12.1.2012, p. 1.
(100) JO L 8 de 12.1.2012, p. 13.
(101) JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.
(102) JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
(103) JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.
(104) JO L 168 de 6.7.1996, p. 4.
(105) JO L 239 de 22.9.2000, p. 463.
(106) JO L 242 de 4.9.1997, p. 64.
(107) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(108) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
ANEXO
1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. VEÍCULOS A MOTOR
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 78/2009, é aditado o seguinte ao ponto 1.1:
«— |
25 para a Croácia». |
B. CLASSIFICAÇÃO, ROTULAGEM E EMBALAGEM – SUBSTÂNCIAS E MISTURAS
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte I do anexo III passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A parte 2 do anexo III passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
Na parte 3 do anexo III, o quadro é alterado do seguinte modo: Código EUH 201/201A: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH 202: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH203: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH 204: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH205: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH206: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH 207: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH208: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH209/209A: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH210: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código EUH401: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
4) |
A parte 2 do anexo IV passa a ter a seguinte redação:
|
C. TÊXTEIS E ARTIGOS DE CALÇADO
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, após a entrada em francês, é inserido o seguinte travessão:
«— |
: |
em croata |
: |
"runska vuna"». |
D. PRODUTOS QUÍMICOS – REACH
No artigo 3.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b) |
Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 1995, em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 ou em 1 de julho de 2013, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos; |
c) |
Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 1995, em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 ou em 1 de julho de 2013, pelo fabricante ou importador antes da entrada em vigor do presente regulamento e foi considerada como notificada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 67/548/CEE, com a redação que lhe foi dada na sequência da alteração introduzida pela Diretiva 79/831/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos, incluindo de que a substância foi colocada no mercado por qualquer fabricante ou importador entre 18 de setembro de 1981 e 31 de outubro de 1993 inclusive;». |
2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na parte I do anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA Adiantamentos temporários pagos por centros de assistência social com base na obrigação de fornecer uma pensão de alimentos temporária nos termos da Lei sobre a família (OG 116/03, na sua última redação)»; |
b) |
Na parte II do anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA Prestação pecuniária única por recémnascido em conformidade com a Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação) Prestação pecuniária única por criança adotada em conformidade com a Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação) Prestação pecuniária única por recémnascido ou por criança adotada, prevista pelos regulamentos relativos às instâncias locais e regionais, nos termos do artigo 59.o da Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)»; |
c) |
No anexo II são inseridas as seguintes entradas:
|
d) |
No anexo III, após a entrada relativa à ESPANHA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA»; |
e) |
No anexo VI, após a entrada relativa à GRÉCIA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
f) |
Na parte 2 do anexo VIII, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA Pensões do regime obrigatório de seguro de pensões com base na poupança individual capitalizada em conformidade com a Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (OG 49/99, na sua última redação) e com a Lei relativa às companhias de seguro de pensão e ao pagamento de pensões com base na poupança individual capitalizada (OG 106/99, na sua última redação), exceto nos casos previstos nos artigos 47.o e 48.o da Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (pensões de invalidez com base na incapacidade para o trabalho e pensões de sobrevivência).» |
3. DIREITO DAS SOCIEDADES
O Regulamento (CE) n.o 2157/2001 é alterado do seguinte modo:
a) |
No anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA: dioničko društvo»; |
b) |
No anexo II, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA: dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću». |
4. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
No artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) |
Sem prejuízo dos artigos 144.o e 172.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do anexo IV, ponto 3, e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, do anexo V, ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia e do anexo IV, ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da Croácia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respetivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,». |
5. AGRICULTURA
1. |
No anexo do Regulamento (CE) n.o 834/2007, após a entrada relativa a GA, é inserida a seguinte entrada:
|
2. |
O anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. O disposto nos n. os 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos diretos concedidos aos agricultores na Bulgária, na Croácia, na Roménia, nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas Ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu. 4. Em derrogação ao n.o 1, a redução referida nesse número é fixada em 0 % para os novos Estados-Membros, com exceção da Bulgária, da Croácia e da Roménia.». |
4. |
O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado do seguinte modo:
|
6. SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
A. LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
1. |
O anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I TERRITÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 15
|
B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
1. |
O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo X, capítulo A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
3. |
No anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003, é suprimida a seguinte entrada:
|
4. |
Ao artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 é aditado o seguinte parágrafo: «No que se refere à Croácia, cuja data de adesão é posterior à data fixada para a apresentação dos programas nacionais de controlo pelos outros Estados-Membros, a data de apresentação será a data de adesão.». |
5. |
O Regulamento (CE) n.o 21/2004 é alterado do seguinte modo:
|
6. |
Ao artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE é aditado o seguinte número: «12. As datas de 30 de abril (mencionada no n.o 2), de 15 de setembro (mencionada no n.o 4) e de 30 de novembro (mencionada no n.o 5) não são aplicáveis aos programas a executar pela Croácia durante 2013.». |
C. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
1. |
No anexo I da Decisão 2003/17/CE, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
2. |
O anexo da Decisão 2005/834/CE é alterado do seguinte modo:
|
3. |
A Decisão 2006/545/CE é revogada. |
4. |
O anexo I da Decisão 2008/971/CE é alterado do seguinte modo:
|
7. POLÍTICA DE TRANSPORTES
A. TRANSPORTES TERRESTRES
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na rubrica «A.1. CAMINHO DE FERRO — Redes principais», é aditado o seguinte texto: «República da Croácia HŽ Infrastruktura d.o.o.»; |
b) |
Na rubrica «B. ESTRADA», é aditado o seguinte texto: «República da Croácia
|
B. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
1. |
O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:
|
C. TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1192/69, é aditado o seguinte texto:
«— |
HŽ Infrastruktura d.o.o., HŽ Putnički prijevoz d.o.o., HŽ Cargo d.o.o.». |
D. TRANSPORTES MARÍTIMOS
1. |
No artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2012/22/UE, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. São atualmente membros da União Europeia o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.». |
2. |
No artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2012/23/UE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As decisões em matérias abrangidas pelo Protocolo de Atenas de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar que tenham sido proferidas por um tribunal do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Croácia, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia ou do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são reconhecidas e executadas em qualquer Estado-Membro da União Europeia em conformidade com as regras aplicáveis da União Europeia.». |
8. ENERGIA
1. |
A Decisão n.o 1364/2006/CE é alterada do seguinte modo:
|
2. |
O anexo da Decisão 2008/114/CE, Euratom é alterado do seguinte modo:
|
9. FISCALIDADE
1. |
No artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a seguir ao segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Até 1 de julho de 2013, a Croácia notifica à Comissão a sua autoridade competente para efeitos do presente regulamento e, posteriormente, informa a Comissão de qualquer mudança da mesma, em conformidade com o segundo parágrafo.». |
2. |
Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 é aditado o seguinte texto: «Até 1 de julho de 2013, a Croácia notifica à Comissão a sua autoridade competente.». |
10. ESTATÍSTICAS
1. |
No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, no quadro do capítulo 98, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
2. |
O anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O Regulamento (CE) n.o 1221/2002 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 437/2003, na secção «CÓDIGOS», «1. País declarante», após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: «Croácia LD». |
5. |
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:
|
6. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O Regulamento (CE) n.o 501/2004 é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O Regulamento (CE) n.o 1222/2004 é alterado do seguinte modo:
|
9. |
Ao artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1161/2005 é aditado o seguinte parágrafo: «Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão dos dados trimestrais referese aos dados do primeiro trimestre de 2014. A República da Croácia deve fornecer esses dados o mais tardar até 29 de dezembro de 2015. Essa primeira transmissão deve incluir dados retrospetivos desde o primeiro trimestre de 2012.». |
10. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1921/2006, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
11. |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 716/2007 é alterado do seguinte modo:
|
12. |
No artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 295/2008, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
13. |
No anexo VI, parte A, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2009, após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:
|
14. |
O Regulamento (CE) n.o 217/2009 é alterado do seguinte modo:
|
15. |
No anexo V, parte A, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 218/2009, após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:
|
16. |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 é alterado do seguinte modo:
|
17. |
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 70/2012 é alterado do seguinte modo:
|
11. REDES TRANSEUROPEIAS
REDES TRANSEUROPEIAS DE TRANSPORTES
O anexo I da Decisão n.o 661/2010/UE é alterado do seguinte modo:
a) |
A secção 2, «Rede rodoviária», é alterada do seguinte modo:
|
b) |
A secção 3, «Rede ferroviária», é alterada do seguinte modo:
|
c) |
A secção 4, «Rede de vias navegáveis e portos de navegação interior», é alterada do seguinte modo:
|
d) |
A secção 5, «Portos marítimos», é alterada do seguinte modo:
|
e) |
A secção 6, «Aeroportos», é alterada do seguinte modo:
|
f) |
Na secção 7, «Rede de Transporte Combinado», o mapa «7.1-A» é substituído pelo seguinte: |
12. SISTEMA JUDICIÁRIO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS DOS CIDADÃOS DA UE
1. |
A Decisão 96/409/PESC é alterada do seguinte modo:
|
2. |
O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é alterado do seguinte modo:
|
13. JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
A. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
1. |
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 é alterado do seguinte modo::
|
4. |
O Regulamento (CE) n.o 861/2007 é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O Regulamento (CE) n.o 4/2009 é alterado do seguinte modo:
|
B. POLÍTICA DE VISTOS
1. |
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
No anexo II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 é suprimida a seguinte entrada: «Croácia». |
C. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
No anexo II da Decisão do Comité Executivo SCH/Comex (94) 28 rev., após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:
«CROÁCIA:
Ministério da Saúde |
Serviço responsável pelos medicamentos e dispositivos médicos |
Ksaver 200a |
10 000 Zagreb |
Tel: +385 14607541 |
Fax: +385 14677085». |
14. AMBIENTE
A. PROTEÇÃO DA NATUREZA
No anexo da Decisão 97/602/CE, é suprimida a seguinte entrada:
«República da Croácia |
Martes zibellina Mustela erminea Ondatra zibethicus». |
B. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS
O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 é alterado do seguinte modo:
a) |
No anexo II, parte A, a lista dos organismos nacionais de normalização passa a ter a seguinte redação: «BE: IBN/BIN (Institut Belge de Normalisation/Belgisch Instituut voor Normalisatie) CZ: ČNI (Český normalizační institut) DK: DS (Dansk Standard) DE: DIN (Deutsches Institut für Normung e.V.) EE: EVS (Eesti Standardikeskus) EL: ELOT (Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης) ES: AENOR (Asociación Española de Normalización y Certificación) FR: AFNOR (Association française de Normalisation) HR: HZN (Hrvatski zavod za norme) IE: NSAI (National Standards Authority of Ireland) IT: UNI (Ente Nazionale Italiano di Unificazione) CY: Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας LV: LVS (Latvijas Standarts) LT: LST (Lietuvos standartizacijos departamentas) LU: SEE (Service de l’Energie de l’Etat) HU: MSZT (Magyar Szabványügyi Testület) MT: MSA (Awtorità Maltija dwar l-Istandards/Malta Standards Authority) NL: NEN (Nederlands Normalisatie-Instituut) AT: ON (Österreichisches Normungsinstitut) PL: PKN (Polski Komitet Normalizacyjny) PT: IPQ (Instituto Português da Qualidade) SI: SIST (Slovenski inštitut za standardizacijo) SK: SÚTN (Slovenský ústav technickej normalizácie) FI: SFS (Suomen Standardisoimisliitto ry.) SE: SIS (Swedish Standards Institute) UK: BSI (British Standards Institution).»; |
b) |
No anexo V, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
15. UNIÃO ADUANEIRA
A. ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO
Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 é aditada a seguinte entrada:
«— |
o território da República da Croácia.». |
B. OUTROS ATOS DO CONSELHO
1. |
No apêndice 4 (Declaração na fatura) da Decisão 2001/822/CE, após a versão francesa, é inserida a seguinte entrada: «Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.». |
2. |
No apêndice 4 (Declaração na fatura) do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, após a versão francesa, é inserida a seguinte entrada: «Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.». |
16. RELAÇÕES EXTERNAS
1. |
O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo III A do Regulamento (CE) n.o 517/94, o terceiro parágrafo sob o título «Área Têxtil Residual do Reino Unido» passa a ter a seguinte redação: «Por "Área CEFTA" entendese Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia e Suíça.». |
3. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é suprimida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
4. |
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
5. |
O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:
|
17. POLÍTICA EXTERNA DE SEGURANÇA E DE DEFESA
A. MEDIDAS RESTRITIVAS
1. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2488/2000, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
2. |
No anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
3. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA No que respeita à assistência técnica e às restrições à exportação:
No que respeita ao congelamento de fundos e de recursos económicos:
|
4. |
No anexo do Regulamento (CE) n.o 147/2003, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
5. |
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
6. |
No anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
7. |
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
8. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
9. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
10. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 174/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
11. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 560/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
12. |
No anexo do Regulamento (CE) n.o 889/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
13. |
No anexo II doRegulamento (CE) n.o 1183/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
14 |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1184/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
15. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 305/2006 , após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
16. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
17. |
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1412/2006, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
18. |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
19. |
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 194/2008, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
20. |
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
21. |
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 356/2010, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
22. |
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 667/2010, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
23. |
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 101/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
24. |
No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
25. |
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 270/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
26. |
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
27. |
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 753/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
28. |
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
29. |
No anexo X do Regulamento (UE) n.o 267/2012, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
30. |
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 377/2012, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije». |
B. MEDIDAS DE SEGURANÇA
A Decisão 2011/292/UE é alterada do seguinte modo:
a) |
No apêndice B, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:
|
b) |
No apêndice C, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada: «CROÁCIA
|
18. INSTITUIÇÕES
1. |
O artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.». |
2. |
O artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.». |
(1) Declaração de privacidade: Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, as pessoas em causa são informadas de que estes dados pessoais são recolhidos pela Comissão para efeitos do processo relativo à proposta de iniciativa de cidadania. Só serão publicados no registo eletrónico da Comissão os nomes completos dos organizadores, os endereços eletrónicos das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento. As pessoas em causa têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, e de requerer a retificação desses dados em qualquer momento, bem como o seu apagamento do registo eletrónico da Comissão depois de expirado o prazo de dois anos a contar da data do registo da proposta de iniciativa de cidadania.»
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/72 |
REGULAMENTO (UE) N.o 518/2013 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Tendo em vista a adesão da Croácia, deverá ser alterado o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), que define zonas compostas por Estados–Membros com condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) comparáveis, para facilitar, nomeadamente, a análise dos pedidos e conceder autorizações a produtos fitossanitários na União e o reconhecimento mútuo dessas autorizações. A Croácia deverá ser aditada à lista de Estados–Membros da zona Sul dado que as condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais na Croácia são comparáveis às da Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Definição das zonas de autorização dos produtos fitofarmacêuticos previstas no artigo 3.o, n.o 17
Zona A – Norte
Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:
Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia.
Zona B – Centro
Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:
Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido.
Zona C – Sul
Pertencem a esta zona os seguintes Estados–Membros:
Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Malta e Portugal.».
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/74 |
REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2013
que adapta certos regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, direito das sociedades, política de concorrência, agricultura, segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária, pescas, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira, relações externas e política externa, de segurança e de defesa, por motivo da adesão da Croácia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, a Comissão, se o ato inicial tiver sido adotado por esta, adotará os atos necessários para esse efeito. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Os seguintes regulamentos da Comissão devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade:
|
(4) |
Por conseguinte, as seguintes decisões da Comissão devem ser alteradas em conformidade:
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os seguintes regulamentos são alterados em conformidade com o anexo:
— |
no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 1474/2000, (CE) n.o 1488/2001, (CE) n.o 706/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 578/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 286/2011 e (UE) n.o 582/2011, |
— |
no domínio da política da concorrência: Regulamentos (CE) n.o 773/2004 e (CE) n.o 802/2004, |
— |
no domínio da agricultura: Regulamentos (CEE) n.o 120/89, (CE) n.o 1439/95, (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 2298/2001, (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 462/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 1850/2006, (CE) n.o 1898/2006, (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 533/2007, (CE) n.o 536/2007, (CE) n.o 539/2007, (CE) n.o 616/2007, (CE) n.o 1216/2007, (CE) n.o 1385/2007, (CE) n.o 376/2008, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 491/2008, (CE) n.o 543/2008, (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 589/2008, (CE) n.o 617/2008, (CE) n.o 619/2008, (CE) n.o 720/2008, (CE) n.o 889/2008, (CE) n.o 1235/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 442/2009, (CE) n.o 607/2009, (CE) n.o 612/2009, (CE) n.o 828/2009, (CE) n.o 891/2009, (CE) n.o 1187/2009, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 1274/2009, (UE) n.o 234/2010, (UE) n.o 817/2010, Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011, (UE) n.o 1273/2011, (UE) n.o 29/2012 e (UE) n.o 480/2012, |
— |
no domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária: Regulamentos (CE) n.o 136/2004, (CE) n.o 911/2004, (CE) n.o 504/2008, (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 1291/2008, (CE) n.o 206/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010 e (UE) n.o 547/2011, |
— |
no domínio da pesca: Regulamentos (CE) n.o 2065/2001, (CE) n.o 2306/2002 e (CE) n.o 248/2009, |
— |
no domínio da política de transportes: Regulamento (UE) n.o 36/2010, |
— |
no domínio da energia: Regulamentos (Euratom) n.o 302/2005 e (CE) n.o 1635/2006, |
— |
no domínio da fiscalidade: Regulamento (CE) n.o 684/2009 e Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012, |
— |
no domínio das estatísticas: Regulamentos (CE) n.o 1358/2003, (CE) n.o 772/2005, (CE) n.o 617/2008, (CE) n.o 250/2009, (CE) n.o 251/2009, (UE) n.o 88/2011 e (UE) n.o 555/2012, |
— |
no domínio do ambiente: Regulamento de Execução (UE) n.o 757/2012, |
— |
no domínio da união aduaneira: Regulamentos (CEE) n.o 2454/93, (CE) n.o 1891/2004 e Regulamentos de Execução (UE) n.o 1224/2011 e (UE) n.o 1225/2011, |
— |
no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3168/94 e (CE) n.o 1418/2007. |
2. As seguintes decisões são alteradas em conformidade com o anexo:
— |
no domínio da livre circulação de pessoas: a Decisão 2001/548/CE, |
— |
no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços: a Decisão 2009/767/CE, |
— |
no domínio do direito das sociedades: Decisão 2011/30/UE, |
— |
no domínio da segurança dos alimentos, política veterinária e fitossanitária: Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 97/4/CE, 97/252/CE, 97/467/CE, 97/468/CE, 97/569/CE, 98/179/CE, 98/536/CE, 1999/120/CE, 1999/710/CE, 2001/556/CE, 2004/211/CE, 2006/168/CE, 2006/766/CE, 2006/778/CE, 2007/25/CE, 2007/453/CE, 2007/777/CE, 2009/821/CE, 2010/472/UE, 2011/163/UE e Decisão de Execução 2011/630/UE, |
— |
no domínio da pesca: Decisão de Execução 2011/207/UE, |
— |
no domínio da política de transportes: a Decisão 2007/756/CE, |
— |
no domínio das estatísticas: Decisões 91/450/CEE, Euratom e 2008/861/CE, |
— |
no domínio da política social e emprego: Decisões 98/500/CE e 2008/590/CE, |
— |
no domínio do ambiente: Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE, 2005/416/CE, 2005/814/CE, 2009/875/CE, 2009/966/CE e Decisão de Execução 2012/C 177/05, |
— |
no domínio da política externa, de segurança e de defesa: Decisão 2001/844/CE, PESC, Euratom. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 11.7.2000, p. 11.
(2) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9.
(3) JO L 161 de 22.6.2007, p. 33.
(4) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
(5) JO L 122 de 18.5.2010, p. 1.
(6) JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.
(7) JO L 292 de 10.11.2010, p. 2.
(8) JO L 34 de 9.2.2011, p. 2.
(9) JO L 83 de 30.3.2011, p. 1.
(10) JO L 167 de 25.6.2011, p. 1.
(11) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(12) JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.
(13) JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.
(14) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.
(15) JO L 297 de 6.11.1998, p. 7.
(16) JO L 308 de 27.11.2008, p. 16.
(17) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.
(18) JO L 70 de 14.3.2003, p. 8.
(19) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.
(20) JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.
(21) JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.
(22) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(23) JO L 176 de 30.6.2006, p. 53.
(24) JO L 355 de 15.12.2006, p. 72.
(25) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.
(26) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(27) JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.
(28) JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.
(29) JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.
(30) JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.
(31) JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.
(32) JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.
(33) JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.
(34) JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.
(35) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(36) JO L 120 de 7.5.2008, p. 3.
(37) JO L 144 de 4.6.2008, p. 3.
(38) JO L 157 de 17.6.2008, p. 46.
(39) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.
(40) JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.
(41) JO L 168 de 28.6.2008, p. 5.
(42) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.
(43) JO L 198 de 26.7.2008, p. 17.
(44) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(45) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.
(46) JO L 340 de 19.12.2008, p. 45.
(47) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
(48) JO L 50 de 21.2.2009, p. 5.
(49) JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.
(50) JO L 129 de 28.5.2009, p. 13.
(51) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.
(52) JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.
(53) JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.
(54) JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.
(55) JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.
(56) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
(57) JO L 344 de 23.12.2009, p. 3.
(58) JO L 72 de 20.3.2010, p. 3.
(59) JO L 245 de 17.9.2010, p. 16.
(60) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(61) JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.
(62) JO L 12, 14.1.2012, p. 14.
(63) JO L 148 de 8.6.2012, p. 1.
(64) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.
(65) JO L 163 de 30.4.2004, p. 65.
(66) JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.
(67) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(68) JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.
(69) JO L 340 de 19.12.2008, p. 22.
(70) JO L 77 de 24.3.2009, p. 1.
(71) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(72) JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.
(73) JO L 155 de 11.6.2011, p. 176.
(74) JO L 278 de 23.10.2001, p. 6.
(75) JO L 348 de 21.12.2002, p. 94.
(76) JO L 79 de 25.3.2009, p. 7.
(77) JO L 13 de 19.1.2010, p. 1.
(78) JO L 54 de 28.2.2005, p. 1.
(79) JO L 306 de 7.11.2006, p. 3.
(80) JO L 197 de 29.7.2009, p. 24.
(81) JO L 29 de 1.2.2012, p. 13.
(82) JO L 194 de 1.8.2003, p. 9.
(83) JO L 128 de 21.5.2005, p. 51.
(84) JO L 86 de 31.3.2009, p. 1.
(85) JO L 86 de 31.3.2009, p. 170.
(86) JO L 29 de 3.2.2011, p. 5.
(87) JO L 166 de 27.6.2012, p. 22.
(88) JO L 223 de 21.8.2012, p. 31.
(89) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(90) JO L 328 de 30.10.2004, p. 16.
(91) JO L 314 de 29.11.2011, p. 14.
(92) JO L 314 de 29.11.2011, p. 20.
(93) JO L 335 de 23.12.1994, p. 23.
(94) JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.
(95) JO L 196 de 20.7.2001, p. 26.
(96) JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.
(97) JO L 15 de 20.1.2011, p. 12.
(98) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.
(99) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.
(100) JO L 86 de 6.4.1993, p. 7.
(101) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.
(102) JO L 2 de 4.1.1997, p. 6.
(103) JO L 101 de 18.4.1997, p. 46.
(104) JO L 199 de 26.7.1997, p. 57.
(105) JO L 199 de 26.7.1997, p. 62.
(106) JO L 234 de 26.8.1997, p. 16.
(107) JO L 65 de 5.3.1998, p. 31.
(108) JO L 251 de 11.9.1998, p. 39.
(109) JO L 36 de 10.2.1999, p. 21.
(110) JO L 281 de 4.11.1999, p. 82.
(111) JO L 200 de 25.7.2001, p. 23.
(112) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.
(113) JO L 57 de 28.2.2006, p. 19.
(114) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.
(115) JO L 314 de 15.11.2006, p. 39.
(116) JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.
(117) JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.
(118) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.
(119) JO L 296 de 21.11.2009, p. 1.
(120) JO L 228 de 31.8.2010, p. 74.
(121) JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.
(122) JO L 247 de 24.9.2011, p. 32.
(123) JO L 87 de 2.4.2011, p. 9.
(124) JO L 305 de 23.11.2007, p. 30.
(125) JO L 240 de 29.8.1991, p. 36.
(126) JO L 306 de 15.11.2008, p. 66.
(127) JO L 225 de 12.8.1998, p. 27.
(128) JO L 190 de 18.7.2008, p. 17.
(129) JO L 275 de 27.10.2000, p. 44.
(130) JO L 318 de 4.12.2001, p. 28.
(131) JO L 174 de 12.7.2003, p. 10.
(132) JO L 144 de 30.4.2004, p. 13.
(133) JO L 147 de 10.6.2005, p. 1.
(134) JO L 304 de 23.11.2005, p. 46.
(135) JO L 315 de 2.12.2009, p. 25.
(136) JO L 341 de 22.12.2009, p. 14.
(137) JO C 177 de 20.6.2012, p. 22.
(138) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
ANEXO
1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. VEÍCULOS A MOTOR
1. |
32007 R 0706: Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão, de 21 de junho de 2007, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de certos sistemas de ar condicionado (JO L 161 de 22.6.2007, p. 33): No anexo I, parte 3, é inserido o seguinte na lista do ponto 1.1.1: «25 para a Croácia». |
2. |
32008 R 0692: Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1): No anexo XIII, é aditado o seguinte ao ponto 3.2:
|
3. |
32010 R 0406: Regulamento (UE) n.o 406/2010 da Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio (JO L 122 de 18.5.2010, p. 1): No anexo II, parte 3, é inserido o seguinte na lista do ponto 1.1: «25 para a Croácia». |
4. |
32010 R 1008: Regulamento (UE) n.o 1008/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 2): No anexo II, parte 3, é inserido o seguinte na lista do ponto 1.1: «25 para a Croácia». |
5. |
32011 R 0109: Regulamento (UE) n.o 109/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às prescrições para homologação de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques no que se refere aos sistemas antiprojecção (JO L 34 de 9.2.2011, p. 2): No anexo II, parte 3, é inserido o seguinte na lista do ponto 1.1: «25 para a Croácia». |
6. |
32011 R 0582: Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1):
|
B. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. |
32000 R 1474: Regulamento (CE) n.o 1474/2000 da Comissão, de 10 de julho de 2000, que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de julho de 2000, à importação para a Comunidade de determinadas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no âmbito de um acordo intercalar entre a União Europeia e Israel (JO L 171 de 11.7.2000, p. 11):
|
2. |
32001 R 1488: Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento ativo sem exame prévio das condições económicas (JO L 196 de 20.7.2001, p. 9):
|
3. |
32010 R 0578: Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 171 de 6.7.2010, p. 1): No anexo VIII, após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
C. CLASSIFICAÇÃO, ROTULAGEM E EMBALAGEM – SUBSTÂNCIAS E MISTURAS
32011 R 0286: Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 83 de 30.3.2011, p. 1):
a) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H300 + H310», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
b) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H300 + H330», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
c) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H310 + H330», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
d) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H300 + H310 + H330», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
e) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H301 + H311», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
f) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H301 + H331», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
g) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H311 + H331», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
h) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H301 + H311 + H331», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
i) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H302 + H312», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
j) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H302 + H332», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
k) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H312 + H332», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
l) |
No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H302 + H312 + H332», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
m) |
No anexo III, n.o 1, alínea d), ponto i), no quadro «H420», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
n) |
No anexo IV, n.o 1, alínea c), ponto 2, no quadro «P502», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:
|
2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
SEGURANÇA SOCIAL
32001 D 0548: 32001 D 0548: Decisão 2001/548/CE da Comissão, de 9 de julho de 2001, relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares (JO L 196 de 20.7.2001, p. 26):
No artigo 3.o, n.o 1, «57» é substituído por «58».
3. DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACESSO A UMA ATIVIDADE DE SERVIÇOS E AO SEU EXERCÍCIO
32009 D 0767: Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36):
No quadro do capítulo II do anexo, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:
Short name [Nome abreviado] (língua de origem) |
Short name [Nome abreviado] (inglês) |
Código de país |
Código de língua |
Notas |
Transliteração para alfabeto latino |
«Hrvatska |
Croácia |
HR |
hr». |
|
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4. DIREITO DAS SOCIEDADES
NORMAS DE CONTABILIDADE
32011 D 0030: 32011 D 0030: Decisão da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia (JO L 15 de 20.1.2011, p. 12):
No artigo 1.o, é suprimida a entrada relativa à Croácia.
5. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
1. |
32004 R 0773: Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18): No artigo 10.o, n.o 3, «30» é substituído por «31». |
2. |
32004 R 0802: Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1):
|
6. AGRICULTURA
A. POLÍTICA DE QUALIDADE
1. |
32006 R 1898: Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1):
|
2. |
32007 R 1216 Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 275 de 19.10.2007, p. 3): No anexo V, ponto 6, após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte travessão:
|
B. PARTE HORIZONTAL DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO
1. |
31989 R 0120: Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão, de 19 de janeiro de 1989, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas (JO L 16 de 20.1.1989, p. 19). No anexo I, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
2. |
32001 R 2298: Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão, de 26 de novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar (JO L 308 de 27.11.2001, p. 16): No anexo, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
3. |
32006 R 1301: Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13):
|
4. |
32008 R 0376: Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3):
|
5. |
32008 R 0720: Regulamento (CE) n.o 720/2008 da Comissão, de 25 de julho de 2008, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por organismos pagadores ou organismos de intervenção (versão codificada) (JO L 198 de 26.7.2008, p. 17);
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6. |
32009 R 0612: Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1):
|
7. |
32009 R 1272: Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1):
|
8. |
32010 R 0817: Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (JO L 245 de 17.9.2010, p. 16): No anexo II, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
C. CEREAIS E ARROZ
1. |
31998 R 2390 Regulamento (CE) n.o 2390/98 da Comissão, de 5 de novembro de 1998, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho no que respeita ao regime de importação de determinados produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2245/90 (JO L 297 de 6.11.1998, p. 7):
|
2. |
32003 R 1342 Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12):
|
3. |
32009 R 0147 Regulamento (CE) n.o 147/2009 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2009, que estabelece uma delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos setores dos cereais e do arroz (JO L 50 de 21.2.2009, p. 5): No anexo I, Zona III, é suprimida a primeira entrada «Croácia». |
D. ARROZ
1. |
32006 R 0972: Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53):
|
2. |
32006 R 1964: Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 18):
|
3. |
32009 R 1274: Regulamento (UE) n.o 1274/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU) (JO L 344 de 23.12.2009, p. 3): No anexo II, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
4. |
32011 R 1273: Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6):
|
5. |
32012 R 0480: Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1):
|
E. CEREAIS
1. |
32008 R 0402: Regulamento (CE) n.o 402/2008 da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (JO L 120 de 7.5.2008, p. 3): No anexo I, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
2. |
32008 R 0491: Regulamento (CE) n.o 491/2008 da Comissão, de 3 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante às restituições à produção no setor dos cereais (JO L 144 de 4.6.2008, p. 3): No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
3. |
32008 R 1296: Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57): No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
4. |
32010 R 0234: Regulamento (UE) n.o 234/2010 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no setor dos cereais (JO L 72 de 20.3.2010, p. 3): No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
F. AÇÚCAR
1. |
32006 R 0951 Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24):
|
2. |
32009 R 0828: Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14):
|
3. |
32009 R 0891: Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82):
|
G. CARNE DE SUÍNO
1. |
32003 R 0462 Regulamento (CE) n.o 462/2003 da Comissão, de 13 de março de 2003, que estabelece as normas de execução do regime aplicável à importação de determinados produtos de carne de suíno originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2562/98 (JO L 70 de 14.3.2003, p. 8):
|
2. |
32003 R 1518 Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (JO L 217 de 29.8.2003, p. 35):
|
3. |
32009 R 0442 Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13):
|
H. CARNE DE OVINO E DE CAPRINO
31995 R 1439 Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do setor das carnes de ovino e caprino (JO L 143 de 27.6.1995, p. 7):
a) |
No artigo 14.o, n.o 3, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:
|
b) |
No artigo 14.o, n.o 4, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:
|
c) |
No artigo 17.o, n.o 4, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:
|
d) |
No artigo 17.o, n.o 5, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:
|
I. OVOS E CARNE DE AVES DE CAPOEIRA
1. |
32007 R 0533 Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9):
|
2. |
32007 R 0536 Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6):
|
3. |
32007 R 0539 Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19):
|
4. |
32007 R 0616 Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3):
|
5. |
32007 R 1385 Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47):
|
6. |
32008 R 0543 Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157 de 17.6.2008, p. 46):
|
7. |
32008 R 0589 Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6):
|
8. |
32008 R 0617: Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5):
|
J. PRODUTOS LÁCTEOS
1. |
32001 R 2535: Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29):
|
2. |
32008 R 0619: Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (JO L 168 de 28.6.2008, p. 20): No anexo II, após a entrada em francês, é inserida a autoridade competente pertinente para HR:
|
3. |
32009 R 1187: Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1): No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada: «— em croata: Glava III, Odjeljak 3. Uredbe (EZ) br. 1187/2009: carinska kvota za 1.7…- 30.6…., za mlijeko u prahu sukladno Dodatku 2. Priloga III. Sporazuma o gospodarskom partnerstvu između država CARIFORUM-a, s jedne strane, i Europske zajednice i njezinih država članica, s druge strane, čije su potpisivanje i privremena primjena odobreni Odlukom Vijeća 2008/805/EZ.». |
K. VINHO
1. |
32008 R 0555: Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1):
|
2. |
32009 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15):
|
3. |
32009 R 0607: Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60): No anexo X, parte A, após a entrada/linha em francês, é inserida a seguinte entrada:
|
L. FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
1. |
32007 R 0341: Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12): No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:
|
2. |
32011 R 0543: Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1):
|
M. AZEITE
32012 R 0029: Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 12 de 14.1.2012, p. 14):
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, incluindo as relativas ao regime de sanções, para assegurar o respeito do presente regulamento.
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2002, as medidas tomadas para esse efeito, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.
A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2004, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.
A Bulgária e a Roménia comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2010, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.
A Croácia comunicará à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.».
N. LÚPULO
1. |
32006 R 1850: Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (JO L 355 de 15.12.2006, p. 72):
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2. |
32008 R 1295: Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45): No anexo I, é suprimida a linha com a entrada «(HR) Croácia» na primeira coluna. |
O. REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS
32006 R 0793: Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 145 de 31.5.2006, p. 1):
a) |
No anexo I, parte A, após a entrada «em francês, é inserido o seguinte travessão»: «— em croata: uma das seguintes indicações: "proizvodi za izravnu potrošnju" "proizvodi za industrijsku preradu i/ili pakiranje" "proizvodi namijenjeni za korištenje kao poljoprivredne sirovine" "goveda uvezena za tov"»; |
b) |
No anexo I, parte B, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:
|
c) |
No anexo I, parte C, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:
|
d) |
No anexo I, parte D, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão: «— em croata: uma das seguintes indicações: "proizvodi za industrijsku preradu i/ili pakiranje" "proizvodi za izravnu potrošnju" "proizvodi namijenjeni za korištenje kao poljoprivredne sirovine"»; |
e) |
No anexo I, parte E, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:
|
f) |
No anexo I, parte F, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão: «— em croata: uma das seguintes indicações: "proizvodi za industrijsku preradu i/ili pakiranje" "proizvodi za izravnu potrošnju" "proizvodi namijenjeni za korištenje kao poljoprivredne sirovine" (*) "žive životinje za tov" "C šećer: bez pomoći"»; |
g) |
No anexo I, parte G, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:
|
h) |
No anexo I, parte H, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:
|
i) |
No anexo I, parte I, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:
|
j) |
No anexo I, parte J, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:
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P. AGRICULTURA BIOLÓGICA
1. |
32008 R 0889: Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1): No anexo XIIb, após a entrada «Em francês», é inserido o seguinte travessão:
|
2. |
32008 R 1235: Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25): No anexo IV:
|
7. SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
1. |
31992 D 0260: Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67):
|
2. |
31993 D 0195: Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1):
|
3. |
31993 D 0196: Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7): No anexo II, ponto III, na lista do «Grupo B», na nota de rodapé 3, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
4. |
31993 D 0197: Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16): No anexo I, na lista do «Grupo B», é suprimida a entrada «Croácia (HR)». |
5. |
31997 D 0004: Decisão 97/4/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 1996, que define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 2 de 4.1.1997, p. 6):
|
6. |
31997 D 0252: Decisão 97/252/CE da Comissão, de 25 de março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (JO L 101 de 18.4.1997, p. 46): O anexo é alterado do seguinte modo:
|
7. |
31997 D 0467: Decisão 97/467/CE da Comissão, de 7 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (JO L 199 de 26.7.1997, p. 57):
|
8. |
31997 D 0468: Decisão 97/468/CE da Comissão, de 7 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de caça selvagem (JO L 199 de 26.7.1997, p. 62):
|
9. |
31997 D 0569: Decisão 97/569/CE da Comissão, de 16 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO L 234 de 26.8.1997, p. 16): O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
10. |
31998 D 0179: Decisão 98/179/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31): No Ponto 1.2 do anexo, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte: «Relativamente à Croácia, a acreditação terá de ser obtida até à data da adesão.». |
11. |
31998 D 0536: Decisão 98/536/CE da Comissão, de 3 de setembro de 1998, que adota a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO L 251 de 11.9.1998, p. 39): No anexo, após a entrada relativa à Bulgária, é inserido o seguinte:
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12. |
31999 D 0120: Decisão 1999/120/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1999, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas de animais, estômagos e bexigas (JO L 36 de 10.2.1999, p. 21): O anexo é alterado do seguinte modo:
|
13. |
31999 D 0710: Decisão 1999/710/CE da Comissão, de 15 de outubro de 1999, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 281 de 4.11.1999, p. 82): O anexo é alterado do seguinte modo:
|
14. |
32001 D 0556: Decisão 2001/556/CE da Comissão, de 11 de julho de 2001, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano (JO L 200 de 25.7.2001, p. 23): O anexo é alterado do seguinte modo:
|
15. |
32004 D 0211: Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1): No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
16. |
32004 R 0136: Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11): No anexo V, parte I, é suprimida a seguinte entrada: «Croatia». |
17. |
32004 R 0911: Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163 de 30.4.2004, p. 65):
|
18. |
32006 D 0168: Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19): No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
19. |
32006 D 0766: Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53): No anexo II é suprimida a seguinte entrada: «HR CROATIA». |
20. |
32007 D 0025: Decisão da Comissão 2007/25/CE, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29): No artigo 3.o é suprimida a palavra «Croácia». |
21. |
32006 D 0778: Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação (JO L 314 de 15.11.2006, p. 39): No artigo 8.o, n.o 1, após os termos «no ano civil anterior», é inserido o seguinte período: «A Croácia apresentará o seu relatório pela primeira vez o mais tardar em 30 de junho de 2014.». |
22. |
32007 D 0453: Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84): Na parte B do anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
23. |
32007 D 0777: Decisão 2007/777/CE da Comissão, de de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes e países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49): Na parte 2 do anexo II, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
24. |
32008 R 0504: Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (JO L 149 de 7.6.2008, p. 3). Ao artigo 26.o é aditado o seguinte número: «3. Os equídeos nascidos na Croácia o mais tardar até 30 de junho de 2013, e não identificados em conformidade com este regulamento, serão identificados em conformidade com este regulamento, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.». |
25. |
32008 R 0798: Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1): Na parte 1 do anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
26. |
32008 R 1251: Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41): No anexo III, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
27. |
32008 R 1291: Regulamento (CE) n.o 1291/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 (JO L 340 de 19.12.2008, p. 22):
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28. |
32009 R 0206: Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1):
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29. |
32009 D 0821: Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1): O anexo I é alterado do seguinte modo:
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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30. |
32010 R 0206: Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1):
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31. |
32010 D 0472: Decisão da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74): Nos anexos I e III, são suprimidas as entradas relativas à Croácia. |
32. |
32010 R 0605: Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1): No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
33. |
32011 D 0163: Decisão 2011/163/CE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40): No anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
34. |
32011 R 0547: Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 176):
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35. |
32011 D 0630: Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32): No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
8. PESCAS
1. |
32001 R 2065: Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 278 de 23.10.2001, p. 6): No artigo 4.o, n.o 1, entre as entradas relativas à língua francesa e à língua italiana, é inserido o seguinte:
|
2. |
32002 R 2306: Regulamento (CE) n.o 2306/2002 da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca (JO L 348 de 21.12.2002, p. 94):
|
3. |
32009 R 0248: Regulamento (CE) n.o 248/2009 da Comissão, de 19 de março de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 79 de 25.3.2009, p. 7): O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
4. |
32011 D 0207: Decisão de Execução 2011/207/UE da Comissão, de 29 de março de 2011, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (JO L 87 de 2.4.2011, p. 9), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2012/246/UE (JO L 121 de 8.5.2012, p. 25): No artigo 12.o, n.o 1, entre as entradas relativas à França e à Itália, é inserido o seguinte: «Croácia». |
9. POLÍTICA DE TRANSPORTES
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
1. |
32007 D 0756: Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30): No apêndice 2, o Campo 1 – Código do país (2 letras) é substituído pelo seguinte: Os códigos são os oficialmente publicados e atualizados no sítio web da União Europeia no Código de Redação Interinstitucional (http://publications.eu.int/code/pt/pt-5000600.htm):
O código de autoridades de segurança multinacionais deve ser composto da mesma forma. Atualmente, existe apenas uma autoridade: a Channel Tunnel Safety Authority (Autoridade de Segurança do Túnel do Canal da Mancha). Propõe-se a utilização do seguinte código:
|
2. |
32010 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, previstos na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2010, p. 1):
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10. ENERGIA
1. |
32005 R 0302: Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1): No artigo 2.o, n.o 1, entre as entradas relativas à Irlanda e à Itália, é inserido o seguinte: «Croatia». |
2. |
32006 R 1635: Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 306 de 7.11.2006, p. 3): No anexo II, é suprimida a seguinte entrada: «Croatia». |
11. FISCALIDADE
1. |
32009 R 0684: Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24): No anexo II (lista de códigos 1), entre as entradas relativas às línguas búlgara e checa, é inserido o seguinte:
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2. |
32012 R 0079: Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 29 de 1.2.2012, p. 13):
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12. ESTATÍSTICAS
1. |
31991 D 0450: Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão, de 26 de julho de 1991, que define o território dos Estados-Membros para efeitos de execução do artigo 1.o da Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 240 de 29.8.1991, p. 36): No anexo, entre as entradas relativas à França e à Irlanda, é inserido o seguinte: «O território económico da República da Croácia compreende:
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2. |
32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9): No anexo I, secção III, «Lista dos aeroportos comunitários abrangidos e derrogações», após a entrada relativa à França, é aditado o seguinte quadro: «Croácia: Lista dos aeroportos comunitários
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3. |
32005 R 0772: Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão, de 20 de maio de 2005, relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 51): No anexo II, ponto 3.2, «Países», após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:
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4. |
32008 D 0861: Decisão 2008/861/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2008, que fixa as regras de aplicação da Diretiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 306 de 15.11.2008, p. 66): No anexo I, «Lista Eurostat de portos europeus», no quadro, entre as entradas relativas à França [FR]e à Itália [IT], é inserido o seguinte:
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5. |
32009 R 0250: Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1):
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6. |
32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170):
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7. |
32011 R 0088: Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação (JO L 29 de 3.2.2011, p. 5): No anexo I, no quadro «ENRLLNG1», a lista de línguas estrangeiras modernas é substituída pela seguinte: «Búlgaro, espanhol, checo, dinamarquês, alemão, estónio, grego, inglês, francês, irlandês, croata, italiano, letão, lituano, húngaro, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno, eslovaco, esloveno, finlandês, sueco, árabe, chinês, japonês, russo, outras línguas modernas». |
8. |
32012 R 0555: Regulamento (UE) n.o 555/2012 da Comissão, de 22 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro no que respeita à atualização das exigências em matéria de dados e às definições (JO L 166 de 27.6.2012, p. 22): No anexo I, o quadro 6 «Níveis de desagregação geográfica» é substituído pelo seguinte: «Níveis de desagregação geográfica
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13. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO
1. |
31998 D 0500: Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27):
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2. |
32008 D 0590: Decisão 2008/590/CE da Comissão, de 16 de junho de 2008, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO L 190 de 18.7.2008, p. 17): No artigo 3.o, n.o 1, «68» é substituído por «70». |
14. AMBIENTE
A. PROTEÇÃO DA NATUREZA
32012 R 0757: Regulamento de Execução (UE) n.o 757/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens (JO L 223 de 21.8.2012, p. 31):
No anexo, [Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é suspensa], no que se refere à espécie Orchis simia, é suprimida a referência à Croácia.
B. QUÍMICOS
1. |
32000 D 0657: 32000 D 0657: Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2000, que adota decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (JO L 275 de 27.10.2000, p. 44): No anexo, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído pelo seguinte: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Reino Unido, Roménia, Suécia)». |
2. |
32001 D 0852: Decisão 2001/852/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2001, que adota decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE (JO L 318 de 4.12.2001, p. 28): Nos anexos I e II, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído em cada formulário pelo seguinte: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)». |
3. |
32003 D 0508: Decisão 2003/508/CE da Comissão, de 7 de julho de 2003, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE e 2001/852/CE (JO L 174 de 12.7.2003, p. 10): Nos anexos I, II e III, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído pelo seguinte: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)». |
4. |
32004 D 0382: Decisão 2004/382/CE da Comissão, de 26 de abril de 2004, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 30.4.2004, p. 11): Nos anexos I, II e III, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído pelo seguinte: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)». |
5. |
32005 D 0416: Decisão 2005/416/CE da Comissão, de 19 de maio de 2005, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE e 2003/508/CE (JO L 147 de 10.6.2005, p. 1): Nos anexos I, II, III e IV, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído em cada formulário pelo seguinte: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)». |
6. |
32005 D 0814: Decisão 2003/814/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2005, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão 2000/657/CE (JO L 304 de 23.11.2005, p. 46). Nos anexos I, II e III, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído pelo seguinte: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)». |
7. |
32009 D 0875: Decisão 2009/875/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 2.12.2009, p. 25): No anexo, o texto constante da caixa antes da secção I é substituído pelo seguinte: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)». |
8. |
32009 D 0966: Decisão 2009/966/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE e 2005/416/CE da Comissão (JO L 341 de 22.12.2009, p. 14): Nos anexos I, II, III, IV, V e VI, o texto constante da caixa antes de cada secção 1 é substituído pelo seguinte: «PAÍS: Comunidade Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)». No anexo II, na caixa da secção 5.3, o terceiro parágrafo da rubrica «Para produtos biocidas» passa a ter a seguinte redação: «Estados-Membros que autorizam a importação (necessária autorização prévia por escrito): Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Lituânia, Países Baixos (somente para PT2, desinfetantes utilizados no domínio privado e no domínio da saúde pública), Polónia e Portugal.». |
9. |
32012 D 620(01): Decisão de Execução da Comissão, de 15 de junho de 2012, que adota decisões de importação na UE de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 177 de 20.6.2012, p. 22): No anexo, em cada um dos três formulários para uma resposta de importação, o texto constante da caixa após «País:» é substituído pelo seguinte: «União Europeia (Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)». |
15. UNIÃO ADUANEIRA
A. ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO
31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1):
1. |
Ao artigo 62.o, terceiro parágrafo, é aditado o seguinte:
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2. |
Ao artigo 113.o, n.o 3, é aditado o seguinte:
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3. |
Ao artigo 114.o, n.o 2.o, é aditado o seguinte:
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4. |
No artigo 163.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parte desse território através dos territórios da Bielorrússia, da Rússia, da Suíça, da Bósnia e Herzegovina, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia é determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas diretamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesses territórios até ao local de destino.». |
5. |
No artigo 163.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os n.os 2 e 3 do presente artigo são igualmente aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielorrússia, da Rússia, da Suíça, da Bósnia e Herzegovina, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por motivos relacionados exclusivamente com o respetivo transporte.». |
6. |
Ao artigo 296.o, n.o 2, alínea b), oitavo travessão, é aditado o seguinte:
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7. |
Ao artigo 297.o, n.o 3, é aditado o seguinte:
|
8. |
Ao artigo 298.o, n.o 2, é aditado o seguinte:
|
9. |
Ao artigo 314.o-C, n.o 2, é aditado o seguinte:
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10. |
Ao artigo 314.o-C, n.o 3, é aditado o seguinte:
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11. |
Ao artigo 324.o-C, n.o 2, é aditado o seguinte:
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12. |
Ao artigo 324.o-D, n.o 2, é aditado o seguinte:
|
13. |
No artigo 333.o, n.o 1, alínea b), é aditado o seguinte:
|
14. |
Ao artigo 423.o, n.o 3, é aditado o seguinte:
|
15. |
Ao artigo 438.o, n.o 3, é aditado o seguinte:
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16. |
Ao artigo 549.o, n.o 1, é aditado o seguinte:
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17. |
Ao artigo 549.o, n.o 2, é aditado o seguinte:
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18. |
Ao artigo 550.o é aditado o seguinte:
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19. |
Ao artigo 583.o é aditado o seguinte:
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20. |
Ao artigo 849.o, n.o 2, é aditado o seguinte:
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21. |
Ao artigo 849.o, n.o 3, após «Restituiri și alte sume rambursate la export pentru … (cantitatea),» é aditado o seguinte:
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22. |
Ao artigo 849.o, n.o 3, após «Dreptul la plata restituirilor sau a altor sume la export a fost anulat pentru … (cantitatea),» é aditado o seguinte:
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23. |
Ao artigo 855.o, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:
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24. |
No artigo 882.o, n.o 1, alínea b), é aditado o seguinte:
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25. |
Ao artigo 912.o-B, n.o 2, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:
|
26. |
Ao artigo 912.o-B, n.o 5, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:
|
27. |
Ao artigo 912.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:
|
28. |
Ao artigo 912.o-E, n.o 2, quarto parágrafo, é aditado o seguinte:
|
29. |
Ao artigo 912.o-F, n.o 1, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:
|
30. |
Ao artigo 912.o-F, n.o 2, é aditado o seguinte:
|
31. |
Ao artigo 912.o-G, n.o 2, alínea c), é aditado o seguinte:
|
32. |
Ao artigo 912.o-G, n.o 3, é aditado o seguinte:
|
33. |
No anexo 1-A, na casa «13. Língua» dos exemplares 4 e 5 do Formulário de Informações Vinculativas, é inserido o seguinte: «HR». |
34. |
No anexo 1-A, na casa «15. Língua» do Formulário de Informações Vinculativas em matéria de Origem, é inserido o seguinte: «HR». |
35. |
No anexo 22, após o primeiro parágrafo intitulado «declaração na fatura», é aditado o seguinte: «Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.». |
36. |
No anexo 25 (DESPESAS DE TRANSPORTE AÉREO A INCLUIR NO VALOR ADUANEIRO), o termo «Croácia» é suprimido da primeira coluna da secção «Zona Q» do quadro. |
37. |
Ao anexo 38, à nota ao TÍTULO III – QUADRO DAS REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E DOS RESPETIVOS CÓDIGOS é aditado o seguinte:
|
38. |
No anexo 48, o ponto I, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
|
39. |
No anexo 49, o ponto I, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
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40. |
No anexo 50, o ponto I, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
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41. |
No anexo 51, caixa 7, e no anexo 51/A, caixa 6, é suprimida a palavra «Croácia» entre as palavras «Comunidade Europeia» e «Islândia». |
42. |
No anexo 60, na rubrica «DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES A MENCIONAR NO FORMULÁRIO DE TRIBUTAÇÃO», subtítulo «I. Observações gerais», é inserido o seguinte:
|
43. |
No anexo 63 (Exemplar de controlo — T5), à casa B do exemplar 1 é aditado o seguinte: «Vratiti:». |
44. |
No anexo 71 é inserido o seguinte:
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45. |
No anexo 111, na nota B.12 das «notas» que figuram no verso do formulário «PEDIDO DE REEMBOLSO / DISPENSA», é inserido o seguinte:
|
B. OUTRAS ADAPTAÇÕES TÉCNICAS
1. |
32004 R 1891: Regulamento (CE) n.o 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 328 de 30.10.2004, p. 16): No anexo II é inserido o seguinte:
|
2. |
32011 R 1224: Regulamento de Execução (UE) n.o 1224/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, para efeitos dos artigos 66.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 314 de 29.11.2011, p. 14): O anexo I «Entradas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2», passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
32011 R 1225: Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, para efeitos dos artigos 42.o a 52.o, 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 314 de 29.11.2011, p. 20): O anexo I «Entradas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2», passa a ter a seguinte redação:
|
16. RELAÇÕES EXTERNAS
1. |
31994 R 3168: Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão, de 21 de dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária (JO L 335 de 23.12.1994, p. 23):
|
2. |
32007 R 1418: Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6): No anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia. |
17. POLÍTICA EXTERNA DE SEGURANÇA E DE DEFESA
MEDIDAS DE SEGURANÇA
32001 D 0844: Decisão da Comissão 2001/844/CE, CECA, Euratom, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1):
No apêndice 1, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:
«Croatia |
Vrlo tajno |
Tajno |
Povjerljivo |
Ograničeno». |
(1) Прясно месо — Carne fresca — Čerstvé maso — Fersk kød — Frisches Fleisch — Värske liha — Νωπό κρέας — Fresh Meat — Viande fraîche — Svježe meso — Carni fresche — Svaiga gaļa — Šviežia mėsa — Friss hús — Laħam frisk — Vers vlees — Świeże mięso — Carne fresca — Carne proaspătă — Čerstvé mäso — Sveže meso — Tuore liha — Färskt kött
(2) Estes dados não devem ser transmitidos para o país responsável pela transmissão.»;
(3) Estes dados não devem ser transmitidos para o país responsável pela transmissão.».
(4) Estes dados não devem ser transmitidos para o país responsável pela transmissão.».
(5) Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(6) Endereço completo.
(7) Riscar o que não interessa.
(8) Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra e São Marino) cujo território não será utilizado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marino só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.
(9) Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo do responsável principal.».
(10) Apelido e nome próprio ou firma.
(11) Endereço completo.
(12) Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra e São Marino) cujo território não será utilizado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marino só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.
(13) Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.».
(14) Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(15) Endereço completo.
(16) Apenas para operações de trânsito comunitário.».
DIRETIVAS
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/172 |
DIRETIVA 2013/15/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, que constam da presente diretiva, deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As diretivas que se seguem são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva:
1) |
No domínio da livre circulação de veículos a motor:
|
2) |
No domínio da livre circulação de calçado: Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (39). |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.
(2) JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.
(3) JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.
(4) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.
(5) JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.
(6) JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.
(7) JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.
(8) JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.
(9) JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.
(10) JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.
(11) JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.
(12) JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.
(13) JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.
(14) JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.
(15) JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.
(16) JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.
(17) JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.
(18) JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.
(19) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.
(20) JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.
(21) JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.
(22) JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.
(23) JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.
(24) JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.
(25) JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.
(26) JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.
(27) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
(28) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.
(29) JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.
(30) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.
(31) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
(32) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(33) JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.
(34) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(35) JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.
(36) JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.
(37) JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.
(38) JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.
(39) JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.
ANEXO
PARTE A
VEÍCULOS A MOTOR
1. |
No anexo II da Diretiva 70/157/CEE, na lista do ponto 4.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
2. |
No anexo II da Diretiva 70/221/CEE, na lista do ponto 6.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
3. |
No anexo I da Diretiva 70/388/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 1.4.1 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
4. |
No anexo XV da Diretiva 71/320/CEE, na lista do ponto 4.4.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
5. |
No anexo I da Diretiva 72/245/CEE, na lista do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
6. |
No anexo I da Diretiva 74/61/CEE, na lista do ponto 5.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:
|
7. |
No anexo I da Diretiva 74/408/CEE, na lista do ponto 6.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
8. |
No anexo I da Diretiva 74/483/CEE, à nota de rodapé 1 do ponto 3.2.2.2 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
9. |
No anexo da Diretiva 76/114/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 2.1.2 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
10. |
No anexo I da Diretiva 76/757/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
11. |
No anexo I da Diretiva 76/758/CEE, na lista do ponto 5.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
12. |
No anexo I da Diretiva 76/759/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
13. |
No anexo I da Diretiva 76/760/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
14. |
O anexo I da Diretiva 76/761/CEE é alterado nos termos seguintes:
|
15. |
No anexo I da Diretiva 76/762/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
16. |
No anexo I da Diretiva 77/538/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
17. |
No anexo I da Diretiva 77/539/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
18. |
No anexo I da Diretiva 77/540/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
19. |
No anexo III da Diretiva 77/541/CEE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
20. |
No anexo I da Diretiva 78/318/CEE, na lista do ponto 7.2., após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
21. |
No anexo II da Diretiva 78/764/CEE, ao ponto 3.5.2.1 é aditado o seguinte: «25 para a Croácia». |
22. |
No anexo VI da Diretiva 78/932/CEE, ao ponto 1.1.1 é aditado o seguinte: «25 para a Croácia,». |
23. |
No anexo VI da Diretiva 86/298/CEE, ao primeiro travessão é aditado seguinte: «25 para a Croácia,». |
24. |
No anexo VII da Diretiva 87/402/CEE, no primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
25. |
No anexo I da Diretiva 94/20/CE, na lista do ponto 3.3.4, após a entrada relativa a Portugal, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
26. |
No anexo I da Diretiva 95/28/CE, na lista do ponto 6.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
27. |
No anexo I, apêndice 4, ponto 1, da Diretiva 2000/25/CE, na lista da secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
28. |
No anexo I da Diretiva 2000/40/CE, na lista do ponto 3.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
29. |
No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2001/56/CE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
30. |
O anexo I da Diretiva 2001/85/CE é alterado nos termos seguintes:
|
31. |
A Diretiva 2002/24/CE é alterada nos termos seguintes:
|
32. |
A Diretiva 2003/37/CE é alterada nos termos seguintes:
|
33. |
No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2003/97/CE, na lista do ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
34. |
O anexo VII da Diretiva 2007/46/CE é alterado nos termos seguintes:
|
35. |
No anexo VI da Diretiva 2009/57/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25. para a Croácia». |
36. |
No anexo I da Diretiva 2009/64/CE, na lista dos números distintivos do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
37. |
No anexo VI da Diretiva 2009/75/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25. for Croatia». |
38. |
A Diretiva 2009/144/CE é alterada nos termos seguintes:
|
PARTE B
ARTIGOS DE CALÇADO
O anexo I da Diretiva 94/11/CE é alterado nos termos seguintes:
a) |
O ponto 1 é alterado nos termos seguintes:
|
b) |
O ponto 2 é alterado nos termos seguintes:
|
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/184 |
DIRETIVA 2013/16/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio dos contratos públicos, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos respetivos anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 2004/17/CE (1), 2004/18/CE (2) e 2009/81/CE (3) deverão, por conseguinte, ser alteradas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE devem ser alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(3) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
ANEXO
1. |
A Diretiva 2004/17/CE é alterada nos termos seguintes:
|
2. |
A Diretiva 2004/18/CE é alterada nos termos seguintes:
|
3. |
O anexo VII da Diretiva 2009/81/CE é alterado nos termos seguintes:
|
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/193 |
DIRETIVA 2013/17/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 92/43/CEE (1), 2001/81/CE (2) e 2009/147/CE (3) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 92/43/CEE, 2001/81/CE e 2009/147/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(2) Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(3) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
ANEXO
PARTE A
CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS
A Diretiva 2001/81/CE é alterada nos termos seguintes:
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: "ANEXO I VALORES-LIMITE NACIONAIS DE EMISSÃO APLICÁVEIS AO SO2, NOx, COV E NH3, A CUMPRIR ATÉ 2010 (1)
|
2) |
O quadro do anexo II passa a ter a seguinte redação:
|
PARTE B
PROTEÇÃO DA NATUREZA
1. |
A Diretiva 92/43/CEE é alterada nos termos seguintes:
O Anexo II da Diretiva 2009/147/CE passa a ter a seguinte redação: "ANEXO II PARTE A ANSERIFORMES Anatidae Anser fabalis Anser anser Branta canadensis Anas penelope Anas strepera Anas crecca Anas platyrhynchos Anas acuta Anas querquedula Anas clypeata Aythya ferina Aythya fuligula GALLIFORMES Tetraonidae Lagopus lagopus scoticus et hibernicus Lagopus mutus Phasianidae Alectoris graeca Alectoris rufa Perdix perdix Phasianus colchicus GRUIFORMES Rallidae Fulica atra CHARADRIIFORMES Scolopacidae Lymnocryptes minimus Gallinago gallinago Scolopax rusticola COLUMBIFORMES Columbidae Columba livia Columba palumbus PARTE B ANSERIFORMES Anatidae Cygnus olor Anser brachyrhynchus Anser albifrons Branta bernicla Netta rufina Aythya marila Somateria mollissima Clangula hyemalis Melanitta nigra Melanitta fusca Bucephala clangula Mergus serrator Mergus merganser GALLIFORMES Meleagridae Meleagris gallopavo Tetraonidae Bonasa bonasia Lagopus lagopus lagopus Tetrao tetrix Tetrao urogallus Phasianidae Francolinus francolinus Alectoris barbara Alectoris chukar Coturnix coturnix GRUIFORMES Rallidae Rallus aquaticus Gallinula chloropus CHARADRIIFORMES Haematopodidae Haematopus ostralegus Charadriidae Pluvialis apricaria Pluvialis squatarola Vanellus vanellus Scolopacidae Calidris canutus Philomachus pugnax Limosa limosa Limosa lapponica Numenius phaeopus Numenius arquata Tringa erythropus Tringa totanus Tringa nebularia Laridae Larus ridibundus Larus canus Larus fuscus Larus argentatus Larus cachinnans Larus marinus COLUMBIFORMES Columbidae Columba oenas Streptopelia decaocto Streptopelia turtur PASSERIFORMES Alaudidae Alauda arvensis Muscicapidae Turdus merula Turdus pilaris Turdus philomelos Turdus iliacus Turdus viscivorus Sturnidae Sturnus vulgaris Corvidae Garrulus glandarius Pica pica Corvus monedula Corvus frugilegus Corvus corone
|
(1) Estes valores-limite nacionais de emissão foram definidos para responder em termos gerais aos objetivos ambientais intermédios constantes do artigo 5.o. Espera-se que a observância destes objetivos resulte numa redução da eutrofização dos solos tal que a superfície da União com deposições de nutrientes azotados superiores às cargas críticas seja reduzida em cerca de 30 % relativamente à situação em 1990.
(2) Estes valores-limite nacionais de emissão são temporários e não afetam a revisão a que se refere o artigo 10.o da presente diretiva, que deverá estar concluída em 2008.
(3) Os valores-limite nacionais para a Croácia devem ser alcançados até à data da sua adesão à União.".
(4) Estes valores-limite de emissão são temporários e não afetam a revisão a que se refere o artigo 10.o da presente diretiva, que deverá estar concluída em 2008.".
(+) |
"Interpretation Manual of European Union Habitats", versão EUR 15/2, adotado pelo Comité Habitats em 4 de outubro de 1999 e "Amendments to the ‧Interpretation Manual of European Union Habitats‧ with a view to EU enlargement" (Hab. 01/11b–rev. 1), adotado pelo Comité Habitats em 24 de abril de 2002 após consulta por escrito da Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente; |
(6) Com exceção dos briófitos do anexo II, alínea b).
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/230 |
DIRETIVA 2013/18/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições adotados antes da adesão devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições necessárias em virtude da adesão e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No quadro do anexo I, parte A, da Diretiva 2009/28/CE, após a entrada relativa à França, é inserido seguinte:
«Croácia |
12,6 % |
20 %» |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/231 |
DIRETIVA 2013/19/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta a Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
A Diretiva 94/80/CE do Conselho (1) deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Diretiva 94/80/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.
ANEXO
«ANEXO
Para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, entende–se por “autarquia local”:
— |
na Bélgica: commune/gemeente/Gemeinde, |
— |
na Bulgária: община/кметство/Общината е основната административно–териториална единица, в която се осъществява местното самоуправление, |
— |
na República Checa: obec, městský obvod nebo městská část územně členěného statutárního města, městská část hlavního města Prahy, |
— |
na Dinamarca: kommune, region, |
— |
na Alemanha: kreisfreie Stadt bzw. Stadtkreis; Kreis; Gemeinde, Bezirk in der Freien und Hansestadt Hamburg und im Land Berlin; Stadtgemeinde Bremen in der Freien Hansestadt Bremen, Stadt–, Gemeinde–, oder Ortsbezirke bzw. Ortschaften, |
— |
na Estónia: vald, linn, |
— |
na Irlanda: City Council, County Council, Borough Council, Town Council, |
— |
na Grécia: δήμος, |
— |
em Espanha: municipio, entidad de ámbito territorial inferior al municipal, |
— |
em França: commune, arrondissement dans les villes déterminées par la législation interne, section de commune, |
— |
na Croácia: općina, grad, županija, |
— |
em Itália: comune, circoscrizione, |
— |
em Chipre: δήμος, κοινότητα, |
— |
na Letónia: novads, republikas pilsēta, |
— |
na Lituânia: Savivaldybė, |
— |
no Luxemburgo: commune, |
— |
na Hungria: települési önkormányzat; község, nagyközség, város, megyei jogú város, főváros, főváros kerületei; területi önkormányzat; megye, |
— |
em Malta: Kunsill Lokali, |
— |
nos Países Baixos: gemeente, deelgemeente, |
— |
na Áustria: Gemeinden, Bezirke in der Stadt Wien, |
— |
na Polónia: gmina, |
— |
em Portugal: município, freguesia, |
— |
na Roménia: comuna, orașul, municipiul, sectorul (numai în municipiul București) și județul, |
— |
na Eslovénia: občina, |
— |
na Eslováquia: samospráva obce: obec, mesto, hlavné mesto Slovenskej republiky Bratislava, mesto Košice, mestská časť hlavného mesta Slovenskej republiky Bratislavy, mestská časť mesta Košice; samospráva vyššieho územného celku: samosprávny kraj, |
— |
na Finlândia: kunta, kommun, kommun på Åland, |
— |
na Suécia: kommuner, landsting, |
— |
no Reino Unido: counties in England; counties, county boroughs and communities in Wales; regions and Islands in Scotland; districts in England, Scotland and Northern Ireland; London boroughs; parishes in England; the City of London in relation to ward elections for common councilmen.». |
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/234 |
DIRETIVA 2013/20/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 64/432/CEE (1), 89/108/CEE (2), 91/68/CEE (3), 96/23/CE (4), 97/78/CE (5), 2000/13/CE (6), 2000/75/CE (7), 2002/99/CE (8), 2003/85/CE (9), 2003/99/CE (10) e 2009/156/CE (11) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 64/432/CEE, 89/108/CEE, 91/68/CEE, 96/23/CE, 97/78/CE, 2000/13/CE, 2000/75/CE, 2002/99/CE, 2003/85/CE, 2003/99/CE e 2009/156/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(2) Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 34).
(3) Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).
(4) Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).
(5) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(6) Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).
(7) Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74).
(8) Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).
(9) Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).
(10) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(11) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).
ANEXO
PARTE A
LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
1. |
Ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/108/CEE é aditada a seguinte entrada: «em língua croata: “brzo smrznuto”;». |
2. |
A Diretiva 2000/13/CE é alterada nos termos seguintes:
|
PARTE B
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
1. |
No artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 64/432/CEE, à lista é aditada a seguinte entrada: «— Croácia: županija;». |
2. |
No artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 91/68/CEE, à lista do ponto 14 é aditada a seguinte entrada: «— Croácia: županija». |
3. |
No artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 96/23/CE, após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «A Croácia deve comunicar à Comissão, pela primeira vez até 31 de março de 2014, os resultados do seu plano de pesquisa de resíduos e substâncias e das suas ações de controlo.». |
4. |
O anexo I da Diretiva 97/78/CE passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I TERRITÓRIOS VISADOS NO ARTIGO 1.o
|
5. |
No anexo II da Diretiva 2000/75/CE, no título da parte A, após a entrada relativa ao «LABORATOIRE COMMUNAUTAIRE DE RÉFÉRENCE POUR LA FIÈVRE CATARRHALE DU MOUTON», é inserido o seguinte: «REFERENTNI LABORATORIJ ZAJEDNICE ZA BOLEST PLAVOG JEZIKA». |
6. |
O anexo II da Diretiva 2002/99/CE é alterado nos termos seguintes:
|
7. |
No anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, no quadro da parte A, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
8. |
No artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão até fins de maio de cada ano, no respeitante à Bulgária e à Roménia, pela primeira vez, até fins de maio de 2008 e, no respeitante à Croácia, pela primeira vez, até fins de maio de 2014, um relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana, cobrindo os dados recolhidos durante o ano precedente, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o. Os relatórios e quaisquer resumos destes devem ser tornados públicos.». |
9. |
No artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/156/CE, o proémio passa a ter a seguinte redação: «No caso de um Estado-Membro estabelecer ou ter estabelecido um programa facultativo ou obrigatório de luta contra uma doença a que os equídeos sejam sensíveis, pode submeter esse programa à Comissão, no prazo de seis meses a contar de 4 de julho de 1990 no que se refere à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, a contar de 1 de janeiro de 1995 no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, a contar de 1 de maio de 2004 no que se refere à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, a contar de 1 de janeiro de 2007 no que se refere à Bulgária e Roménia e a contar de 1 de julho de 2013 no que se refere à Croácia, indicando, nomeadamente:». |
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/240 |
DIRETIVA 2013/21/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta a Diretiva 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 67/548/CEE (1) e 1999/45/CE (2) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(2) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
ANEXO
1. |
A Diretiva 67/548/CEE é alterada nos termos seguintes:
|
2. |
No Anexo VI, parte A, da Diretiva 1999/45/CE, no ponto 5 do "Pedido de confidencialidade", a lista de Estados-Membros passa a ter a seguinte redação:
|
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/356 |
DIRETIVA 2013/22/UE DO CONSELHO,
de 13 de maio de 2013,
que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade como o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 91/672/CEE (1), 92/106/CEE (2), 1999/37/CE (3), 1999/62/CE (4), 2003/59/CE (5), 2006/87/CE (6) e 2006/126/CE (7) deverão, por conseguinte, ser alteradas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 91/672/CEE, 92/106/CEE, 1999/37/CE, 1999/62/CE, 2003/59/CE, 2006/87/CE e 2006/126/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.
2. Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31.12.1991, p. 29).
(2) Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados–membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
(3) Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
(4) Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).
(5) Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
(6) Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).
(7) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).
ANEXO
PARTE A
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1. |
Na lista do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/106/CEE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
2. |
A Diretiva 1999/37/CE é alterada do seguinte modo:
|
3. |
Na lista do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1999/62/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
4. |
O anexo II, ponto 2, da Diretiva 2003/59/CE é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O anexo I, ponto 3, da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
|
PARTE B
TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR
1. |
No anexo I da Diretiva 91/672/CEE, à rubrica «GRUPO B» é aditada a seguinte entrada: «República da Croácia:
|
2. |
A Diretiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:
|
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/362 |
DIRETIVA 2013/23/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio dos serviços financeiros, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 73/239/CEE (1), 2002/83/CE (2), 2005/68/CE (3) e 2009/138/CE (4) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 73/239/CEE, 2002/83/CE, 2005/68/CE e 2009/138/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.
2. Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).
(2) Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).
(3) Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
ANEXO
1. |
Ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 73/239/CEE é aditada a seguinte entrada:
|
2. |
A Diretiva 2002/83/CE é alterada nos termos seguintes:
|
3. |
No Anexo I da Diretiva 2005/68/CE, após a entrada relativa à República Francesa, é inserido o seguinte travessão:
|
4. |
A Diretiva 2009/138/CE é alterada nos termos seguintes:
|
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/365 |
DIRETIVA 2013/24/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio do direito das sociedades, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 78/660/CEE (1), 83/349/CEE (2), 2009/101/CE (3), 2009/102/CE (4), 2011/35/UE (5) e 2012/30/UE (6) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 2009/101/CE, 2009/102/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Nota: O título da Diretiva 78/660/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.
(2) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 50.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Nota: O título da Diretiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.
(3) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11). Nota: O título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.
(4) Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 258 de 1.10.2009, p. 20).
(5) Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).
(6) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).
ANEXO
PARTE A
DIREITO DAS SOCIEDADES
1. |
No artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
2. |
No anexo I da Diretiva 2009/102/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
3. |
No artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2011/35/UE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
4. |
No anexo I da Diretiva 2012/30/UE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
PARTE B
NORMAS DE CONTABILIDADE
1. |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 78/660/CEE é alterado nos termos seguintes:
|
2. |
Ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 83/349/CEE é aditada a seguinte entrada:
|
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/368 |
DIRETIVA 2013/25/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado por esta. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Directivas 74/557/CEE (1), 77/249/CEE (2), 98/5/CE (3) e 2005/36/CE (4) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 74/557/CEE, 77/249/CEE, 98/5/CE e 2005/36/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.
2. Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas atividades não assalariadas e atividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5).
(2) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).
(3) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado–Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).
(4) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
ANEXO
PARTE A
RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
A Diretiva 2005/36/CE é alterada nos termos seguintes:
1. |
No artigo 49.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:
|
2. |
O anexo V é alterado nos termos seguintes:
|
3. |
No anexo VI, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
PARTE B
PROFISSÕES JURÍDICAS
1. |
Ao artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 77/249/CEE é aditada a seguinte entrada: «Croácia: Odvjetnik/Odvjetnica.»; |
2. |
No artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: «Croácia: Odvjetnik/Odvjetnica.». |
PARTE C
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS TÓXICOS
Ao anexo da Diretiva 74/557/CEE é aditada a seguinte entrada:
«— |
Croácia:
|
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/376 |
DIRETIVA 2013/26/UE DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, por motivo da adesão da Croácia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, a Comissão adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial tiver sido adotado por esta instituição. |
(2) |
A ata final da conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 1999/21/CE (1) e 2006/141/CE (2) da Comissão devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 1999/21/CE e 2006/141/CE são alteradas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até à data de adesão da República da Croácia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.
(2) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
1. |
31999 L 0021: Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29): No artigo 4.o, n.o 1, a lista que começa por «em búlgaro» e termina por «“medicinska ändamål”» passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
32006 L 0141: Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1):
|