ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.048.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 48

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
21 de Fevreiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 154/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 155/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 156/2013 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/6/UE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa diflubenzurão no anexo I da mesma ( 1 )

10

 

 

DECISÕES

 

 

2013/95/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que aprova as restrições às autorizações de produtos biocidas com difenacume notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 772]

14

 

 

2013/96/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, relativa às restrições às autorizações de produtos biocidas com difenacume notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 780]

17

 

 

2013/97/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) [notificada com o número C(2013) 784]  ( 1 )

21

 

 

2013/98/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, relativa a uma ajuda financeira da União para um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos [notificada com o número C(2013) 1035]

23

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2013/99/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

28

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 90/12/COL, de 15 de março de 2012, relativo à venda de certos edifícios do campo militar de Haslemoen Leir (Noruega)

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 154/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (Regulamento SPG) estabelece critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas (SPG). Assim, um país que tiver sido classificado pelo Banco Mundial como de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deve beneficiar de tais preferências.

(2)

Do anexo II do Regulamento SPG consta a lista de países beneficiários do regime geral do SPG.

(3)

Foram conferidos poderes à Comissão para adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, a fim de rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano seguinte à entrada em vigor do Regulamento SPG, tal como estabelecido no seu artigo 5.o, n.o 2.

(4)

O Banco Mundial classificou a República do Azerbaijão e a República Islâmica do Irão como países de rendimento médio-elevado em 2010, 2011 e 2012.

(5)

A República do Azerbaijão e a República Islâmica do Irão devem ser retirados da lista dos países beneficiários de um regime geral do SPG e o anexo II do Regulamento SPG deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

Países beneficiários  (1) do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

AF

Afeganistão

AM

Arménia

AO

Angola

BD

Bangladeche

BF

Burquina Faso

BI

Burúndi

BJ

Benim

BO

Bolívia

BT

Butão

CD

República Democrática do Congo

CF

República Centro-Africana

CG

Congo

CK

Ilhas Cook

CN

República Popular da China

CO

Colômbia

CR

Costa Rica

CV

Cabo Verde

DJ

Jibuti

EC

Equador

ER

Eritreia

ET

Etiópia

FM

Estados Federados da Micronésia

GE

Geórgia

GM

Gâmbia

GN

Guiné

GQ

Guiné Equatorial

GT

Guatemala

GW

Guiné-Bissau

HN

Honduras

HT

Haiti

ID

Indonésia

IN

Índia

IQ

Iraque

KG

Quirguistão

KH

Camboja

KI

Quiribáti

KM

Comores

LA

República Democrática Popular do Laos

LK

Sri Lanca

LR

Libéria

LS

Lesoto

MG

Madagáscar

MH

Ilhas Marshall

ML

Mali

MM

Birmânia/Mianmar

MN

Mongólia

MR

Mauritânia

MV

Maldivas

MW

Maláui

MZ

Moçambique

NE

Níger

NG

Nigéria

NI

Nicarágua

NP

Nepal

NR

Nauru

NU

Niuê

PA

Panamá

PE

Peru

PH

Filipinas

PK

Paquistão

PY

Paraguai

RW

Ruanda

SB

Ilhas Salomão

SD

Sudão

SL

Serra Leoa

SN

Senegal

SO

Somália

ST

São Tomé e Príncipe

SV

Salvador

SY

República Árabe Síria

TD

Chade

TG

Togo

TH

Tailândia

TJ

Tajiquistão

TL

Timor-Leste

TM

Turquemenistão

TO

Tonga

TV

Tuvalu

TZ

Tanzânia

UA

Ucrânia

UG

Uganda

UZ

Usbequistão

VN

Vietname

VU

Vanuatu

WS

Samoa

YE

Iémen

ZM

Zâmbia

Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a) que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países.

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

MM

Birmânia/Mianmar»


(1)  A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.


21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 155/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que estabelece regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os requisitos para a concessão das preferências ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. Para garantir a transparência e a previsibilidade do processo, o Parlamento Europeu e o Conselho conferiram poderes à Comissão para adotar atos delegados, a fim de estabelecer regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos e à entrega e tratamento dos pedidos.

(2)

Em conformidade com o n.o 4 do Entendimento Comum entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia sobre atos delegados, foram realizadas consultas adequadas e transparentes, incluindo a nível de peritos, relativamente às regras processuais estabelecidas no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apresentação de um pedido

1.   O país requerente deve apresentar o seu pedido por escrito. O país requerente deve indicar expressamente que o seu pedido é apresentado no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+), ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (Regulamento SPG).

2.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Informações exaustivas sobre a ratificação das convenções incluídas na lista do anexo VIII do Regulamento SPG («convenções relevantes»), incluindo uma cópia do instrumento de ratificação depositado junto da organização internacional competente, as reservas emitidas pelo país requerente e as objeções a essas reservas emitidas por outras Partes na convenção;

b)

O compromisso vinculativo, assumido através da assinatura, pela autoridade competente do país requerente, do formulário que figura no anexo do presente regulamento, que inclui:

i)

uma declaração de compromisso no sentido de manter a ratificação das convenções relevantes e de assegurar a sua aplicação efetiva,

ii)

uma declaração de aceitação sem quaisquer reservas das obrigações de comunicação impostas por cada convenção relevante e do controlo e revisão periódicos do seu registo de aplicação, em conformidade com as disposições das convenções relevantes,

iii)

uma declaração de compromisso no sentido de participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no artigo 13.o do Regulamento SPG.

3.   Para facilitar o processo de revisão dos pedidos, todos os pedidos e documentos de acompanhamento devem ser apresentados em língua inglesa. Se a língua original for diferente do inglês, as cópias dos documentos referidos no n.o 2, alínea a), devem ser acompanhadas de uma tradução em inglês.

4.   O pedido, juntamente com os documentos de acompanhamento, deve ser apresentado ao Serviço de Correio Central da Comissão:

Central mail service (Courrier central)

Bâtiment DAV1

Avenue de Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.   Para além das observações escritas formais, o pedido e os documentos de acompanhamento devem também ser apresentados em formato eletrónico. Qualquer pedido apresentado exclusivamente em formato eletrónico não será considerado válido para efeitos do presente regulamento.

6.   Para facilitar o intercâmbio e a verificação de informações, o país requerente comunica à Comissão, no seu pedido, as coordenadas da pessoa de contacto competente para o tratamento do pedido.

7.   Considera-se que o pedido foi apresentado no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão.

Artigo 2.o

Análise do pedido

1.   A Comissão examina se as condições do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento SPG se encontram satisfeitas. Ao analisar os pedidos, a Comissão avalia as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das convenções relevantes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes.

2.   O não fornecimento das informações necessárias exigidas pelo artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento SPG ou solicitadas pela Comissão pode dar azo ao cancelamento do exame e à rejeição do pedido.

3.   A Comissão finaliza o exame do pedido e decide se concede ao país requerente o regime SPG + no prazo de seis meses a contar da data do aviso de receção do pedido.

Artigo 3.o

Dossiê constituído

1.   A Comissão elabora um dossiê constituído. O dossiê constituído deve conter os documentos apresentados pelo país requerente e as informações pertinentes obtidas pela Comissão.

2.   O conteúdo de um dossiê constituído deve cumprir as disposições de confidencialidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento SPG.

3.   O país requerente tem o direito de aceder ao dossiê constituído. Mediante pedido escrito, pode inspecionar todas as informações contidas no dossiê constituído, com exceção de documentos internos elaborados pela Comissão.

Artigo 4.o

Divulgação

1.   A Comissão divulga os dados pormenorizados na base dos factos e considerações essenciais em que se apoiam as suas decisões.

2.   A divulgação é efetuada por escrito, devendo conter as conclusões da Comissão e refletir a sua intenção provisória de conceder a um país requerente o regime SPG+.

3.   A divulgação, que terá devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, será efetuada assim que possível – em geral, o mais tardar 45 dias antes da decisão definitiva da Comissão sobre qualquer proposta de instituição de medidas definitivas. Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem estes ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

4.   A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

5.   As observações apresentadas após a divulgação só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de, pelo menos, vinte dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 5.o

Audição geral

1.   O país requerente tem o direito de ser ouvido pela Comissão.

2.   O país requerente apresenta um pedido escrito, especificando os motivos pelos quais deve ser ouvido. Esse pedido deve ser recebido pela Comissão o mais tardar um mês a contar da data do aviso de receção do pedido.

Artigo 6.o

Intervenção do Conselheiro Auditor

1.   Por razões processuais, o país requerente pode igualmente solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. O Conselheiro Auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê constituído, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição dos países requerentes.

2.   Se o Conselheiro Auditor conceder uma audição ao país requerente, o serviço pertinente da Comissão participará na mesma.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Compromisso Vinculativo

Nós, o Governo de …, representado por …, na nossa qualidade de …, comprometemo-nos a ratificar as convenções enumeradas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e a garantir a sua aplicação efetiva.

Aceitamos sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção, bem como o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das disposições das convenções enumeradas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

Comprometemo-nos a participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

Aceitamos plenamente que a retirada de qualquer um destes compromissos pode implicar a nossa exclusão da lista dos países beneficiários do regime SPG+, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

Local e data

Assinatura(s)


21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 156/2013 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

80,1

MA

61,7

TN

81,6

TR

96,5

ZZ

80,0

0707 00 05

EG

191,6

MA

191,6

TR

175,4

ZZ

186,2

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

MA

42,2

TR

112,9

ZZ

77,6

0805 10 20

EG

50,7

IL

52,2

MA

63,1

TN

56,7

TR

58,5

ZZ

56,2

0805 20 10

IL

126,3

MA

103,1

ZZ

114,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

57,7

IL

150,3

KR

134,8

MA

122,1

TR

70,0

ZA

148,7

ZZ

113,9

0805 50 10

EG

83,9

TR

76,5

ZZ

80,2

0808 10 80

CN

82,9

MK

34,9

US

202,1

ZZ

106,6

0808 30 90

AR

130,3

CL

178,0

CN

77,9

TR

179,9

US

187,5

ZA

118,0

ZZ

145,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/10


DIRETIVA 2013/6/UE DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2013

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa diflubenzurão no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui a N-[[(4-clorofenil)amino]carbonil]-2,6-difluorobenzamida, designação sinónima de diflubenzurão.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o diflubenzurão foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 19 de novembro de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 10.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (3).

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 21 de setembro de 2012.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com diflubenzurão utilizados como inseticidas, acaricidas e para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o diflubenzurão no anexo I dessa diretiva para utilização em produtos do tipo 18.

(6)

Nem todos os cenários potenciais de utilização e de exposição foram avaliados à escala da União. Não foram avaliadas, por exemplo, a utilização ao ar livre, a utilização por não profissionais e a exposição de animais de criação. Justifica-se, pois, exigir que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo às conclusões constantes do relatório de avaliação quanto à possibilidade de exposição indireta de pessoas pela via alimentar em consequência das utilizações contempladas na avaliação, justifica-se exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (5). Há que prestar especial atenção ao metabolito genotóxico in vivo PCA. Devem ser adotadas medidas que garantam que os limites máximos de resíduos aplicáveis não são excedidos.

(8)

Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, justifica-se exigir que os utilizadores profissionais de produtos com diflubenzurão estejam munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para os trabalhadores e os operadores para níveis aceitáveis.

(9)

Atendendo aos riscos identificados para o ambiente, justifica-se exigir, por um lado, que os produtos não sejam autorizados para utilização em sistemas aquáticos e, por outro, que os produtos autorizados para utilização em estrumes apenas sejam utilizados em estrumes secos que passem por um processo de compostagem aeróbia completa antes de serem aplicados em terras aráveis, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para os ecossistemas aquático e terrestre para níveis aceitáveis.

(10)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas do tipo 18 com a substância ativa diflubenzurão presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, a fim de que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(12)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(13)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(14)

De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazerem acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacionais.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(5)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, exceto se for aplicável uma das exceções indicadas na nota de pé de página relativa a esta rubrica (2)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (3)

«63

Diflubenzurão

1-(4-Clorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoil)ureia

N.o CE: 252-529-3

N.o CAS: 35367-38-5

960 g/kg

1 de fevereiro de 2015

31 de janeiro de 2017

31 de janeiro de 2025

18

A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os cenários potenciais de utilização e de exposição. Foram excluídos determinados cenários de utilização e de exposição, como a utilização ao ar livre, a utilização por não profissionais e a exposição de animais de criação. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem avaliar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

No caso dos produtos com diflubenzurão que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou com o Regulamento (CE) n.o 396/2005, prestando especial atenção ao metabolito genotóxico in vivo PCA, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis:

1)

Os utilizadores profissionais estão munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

As informações prestadas sobre o produto incluem a exigência de que o mesmo só é utilizado em estrumes secos que passam por um processo de compostagem aeróbia completa, por profissionais, antes de serem aplicados em terras aráveis.

3)

Os produtos não são utilizados em sistemas aquáticos.»


(1)  A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11.o. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 16.o, n.o 2, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, é prorrogado para trinta dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES

21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que aprova as restrições às autorizações de produtos biocidas com difenacume notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 772]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2013/95/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 98/8/CE contém a lista das substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa difenacume no anexo I da mesma (2), acrescentou a substância ativa difenacume aos produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Sabe-se que o anticoagulante rodenticida difenacume pode provocar incidentes acidentais com crianças e coloca em risco os animais e o ambiente, tendo sido identificado como potencialmente persistente, bioacumulável e tóxico (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB).

(3)

Por razões de saúde pública e de higiene, considerou-se, no entanto, justificável a inclusão do difenacume e de outros anticoagulantes rodenticidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, possibilitando assim a autorização, pelos Estados-Membros, de produtos com difenacume. Porém, nos termos da Diretiva 2008/81/CE, os Estados-Membros, ao autorizarem produtos com difenacume, devem garantir que as exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis e adequadas de redução dos riscos. Por conseguinte, as medidas de redução dos riscos referidas na Diretiva 2008/81/CE incluem, designadamente, a restrição da utilização ao uso profissional.

(4)

A empresa Zapi S.p.A. (adiante designada por «requerente») apresentou ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, um pedido de autorização de quatro rodenticidas com difenacume (adiante designados por «produtos»).

(5)

O Reino Unido concedeu as autorizações em 19 de setembro de 2011. A fim de garantir o cumprimento, no Reino Unido, das condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, os produtos foram autorizados com restrições, não figurando entre elas a restrição da utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.

(6)

Em 30 de junho de 2010, o requerente apresentou à Alemanha um pedido completo com vista ao reconhecimento mútuo das primeiras autorizações dos produtos.

(7)

Em 8 de junho de 2012, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e ao requerente a sua proposta de restringir as primeiras autorizações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha propunha que se impusesse a restrição da utilização dos produtos a profissionais formados ou detentores de licença.

(8)

A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e ao requerente que apresentassem, no prazo de 90 dias, observações escritas sobre a notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. Não foram apresentadas observações no prazo supracitado. A notificação foi igualmente debatida entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, aquando da reunião do grupo de autorização de produtos e facilitação do reconhecimento mútuo, que se realizou a 3 e 4 de julho de 2012.

(9)

Em conformidade com a Diretiva 2008/81/CE, as autorizações de produtos biocidas com difenacume estão subordinadas à adoção de todas as medidas disponíveis e adequadas de redução dos riscos, nomeadamente a restrição da utilização ao uso profissional. De acordo com a avaliação científica que conduziu à adoção da Diretiva 2008/81/CE, só dos utilizadores profissionais se pode esperar que sigam as instruções de minimização do risco de envenenamento secundário de animais não visados e que utilizem os produtos por forma a prevenir a ocorrência e o alastramento da resistência. Em princípio, deve, portanto, considerar-se que a restrição do uso aos utilizadores profissionais é uma medida adequada de redução dos riscos, designadamente nos Estados-Membros em que se observa resistência ao difenacume.

(10)

Não havendo indicações em contrário, a restrição do uso aos utilizadores profissionais é, pois, uma medida disponível e adequada de redução dos riscos para efeitos da autorização de produtos com difenacume na Alemanha. Esta conclusão é reforçada pelos argumentos da Alemanha de que foi detetada resistência ao difenacume em ratazanas e se suspeita que a mesma está a alastrar no país. Acresce que a Alemanha tem uma infraestrutura bastante funcional de profissionais detentores de licença e operadores, tais como agricultores, jardineiros e silvicultores, formados em controlo de pragas, o que significa que a restrição proposta não impede a prevenção de infeções.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nas autorizações relativas aos produtos referidos no anexo da presente decisão concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização dos mesmos ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 46.


ANEXO

Produtos relativamente aos quais, nas autorizações concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença:

Nome do produto no Reino Unido

Número de referência do pedido apresentado no Reino Unido no Registo dos Produtos Biocidas

Nome do produto na Alemanha

Número de referência do pedido apresentado na Alemanha no Registo dos Produtos Biocidas

Bonirat Wax Block

2010/4089/5286/UK/AA/6165

Bonirat Blöcke

2010/4089/5286/DE/MA/10012

Bonirat Pasta Bait

2010/4089/5346/UK/AA/6225

Bonirat Pasta

2010/4089/5346/DE/MA/10018

Bonirat Pellet

2010/4089/5366/UK/AA/6245

Bonirat Pellet

2010/4089/5366/DE/MA/10023

Bonirat Wheat

2010/4089/5367/UK/AA/6246

Bonirat Korn

2010/4089/5367/DE/MA/10024


21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

relativa às restrições às autorizações de produtos biocidas com difenacume notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 780]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2013/96/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 98/8/CE contém a lista das substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa difenacume no anexo I da mesma (2), acrescentou a substância ativa difenacume aos produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Sabe-se que o anticoagulante rodenticida difenacume pode provocar incidentes acidentais com crianças e coloca em risco os animais e o ambiente, tendo sido identificado como potencialmente persistente, bioacumulável e tóxico (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB).

(3)

Por razões de saúde pública e de higiene, considerou-se, no entanto, justificável a inclusão do difenacume e de outros anticoagulantes rodenticidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, possibilitando assim a autorização, pelos Estados-Membros, de produtos com difenacume. Porém, nos termos da Diretiva 2008/81/CE, os Estados-Membros, ao autorizarem produtos com difenacume, devem garantir que as exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis e adequadas de redução dos riscos. Por conseguinte, as medidas de redução dos riscos referidas na Diretiva 2008/81/CE incluem, designadamente, a restrição da utilização ao uso profissional.

(4)

A empresa Kwizda France S.A.S. (adiante designada por «requerente») apresentou ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, um pedido de autorização de seis rodenticidas com difenacume (adiante designados por «produtos»).

(5)

O Reino Unido concedeu as autorizações relativas a cinco dos produtos em 3 de novembro de 2011 e a autorização relativa ao produto restante em 14 de novembro de 2011. Os produtos foram autorizados para utilização geral na proteção de produtos, alimentos, medicamentos e outros materiais armazenados, contra ratos e ratazanas. Entre as restrições destinadas a assegurar o cumprimento das condições do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE no Reino Unido, incluía-se a exigência de no rótulo figurar a indicação Keep away from food, drink and animal feedingstuffs («Manter afastado de alimentos e bebidas, incluindo os dos animais»), mas não a restrição da utilização a profissionais formados ou detentores de licença.

(6)

Em 31 de março de 2010, o requerente apresentou à Alemanha pedidos completos com vista ao reconhecimento mútuo das primeiras autorizações dos produtos.

(7)

Em 8 de junho de 2012, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e ao requerente a sua proposta de restringir as primeiras autorizações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha propunha que se impusesse a restrição da utilização dos produtos a profissionais formados ou detentores de licença e que se excluísse a segurança alimentar das utilizações previstas autorizadas para os produtos contestados, caso os alimentos consistissem em vegetais ou produtos vegetais na aceção do artigo 3.o, pontos 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (3).

(8)

A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e ao requerente que apresentassem, no prazo de 90 dias, observações escritas sobre a notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. Não foram apresentadas observações no prazo supracitado. A notificação foi igualmente debatida entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, aquando da reunião do grupo de autorização de produtos e facilitação do reconhecimento mútuo, que se realizou a 3 e 4 de julho de 2012.

(9)

No respeitante à restrição da utilização dos produtos a profissionais formados ou detentores de licença, a Diretiva 2008/81/CE estabelece que as autorizações de produtos biocidas com difenacume estão subordinadas à adoção de todas as medidas disponíveis e adequadas de redução dos riscos, nomeadamente a restrição da utilização ao uso profissional. De acordo com a avaliação científica que conduziu à adoção da Diretiva 2008/81/CE, só dos utilizadores profissionais se pode esperar que sigam as instruções de minimização do risco de envenenamento secundário de animais não visados e que utilizem os produtos por forma a prevenir a ocorrência e o alastramento da resistência. Em princípio, deve, portanto, considerar-se que a restrição do uso aos utilizadores profissionais é uma medida adequada de redução dos riscos, designadamente nos Estados-Membros em que se observa resistência ao difenacume.

(10)

Não havendo indicações em contrário, a restrição do uso aos utilizadores profissionais é, pois, uma medida disponível e adequada de redução dos riscos para efeitos da autorização de produtos com difenacume na Alemanha. Esta conclusão é reforçada pelos argumentos da Alemanha de que foi detetada resistência ao difenacume em ratazanas e se suspeita que a mesma está a alastrar no país. Acresce que a Alemanha tem uma infraestrutura bastante funcional de profissionais detentores de licença e operadores, tais como agricultores, jardineiros e silvicultores, formados em controlo de pragas, o que significa que a restrição proposta não impede a prevenção de infeções.

(11)

Quanto à eventualidade de a segurança alimentar ser excluída das utilizações previstas autorizadas, a Alemanha argumentou que os produtos utilizados para proteção de alimentos de origem vegetal são abrangidos, para este efeito, pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, portanto excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE caso os alimentos protegidos consistam em vegetais ou produtos vegetais na aceção do artigo 3.o, pontos 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A Comissão assinala que os produtos contestados são indiscutivelmente abrangidos pela definição de produto biocida, constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/8/CE. Por conseguinte, só há que analisar se os produtos são, ainda assim, excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea r), para efeitos de determinadas utilizações, caso em que estas careceriam de autorizações adicionais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(13)

Do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 decorre que este não se aplica aos produtos cuja principal finalidade se considere ser a higiene (e não a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais).

(14)

Entre outras finalidades, os produtos contestados destinam-se a ser utilizados como rodenticidas para proteger alimentos contra ratos e ratazanas; ora, os alimentos podem consistir em vegetais ou produtos vegetais, conforme a definição constante do artigo 3.o, pontos 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(15)

Todavia, os produtos contestados destinam-se também a diversas outras finalidades além da proteção de alimentos; além disso, na sua maioria, os alimentos não consistem em vegetais ou produtos vegetais. Acresce que as exigências em matéria de rotulagem associadas às autorizações dos produtos contestados asseguram que estes não são diretamente aplicados em alimentos (4). Deve considerar-se que a aplicação dos produtos referida na autorização como «segurança alimentar» se destina primordialmente a evitar a contaminação de géneros alimentícios por roedores e o consequente perigo de transmissão de zoonoses, em conformidade com os requisitos gerais de higiene aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição, nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (5).

(16)

Uma vez que a principal finalidade dos produtos contestados é a higiene, e não a proteção de vegetais ou produtos vegetais, os produtos não são excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea r), para efeitos da sua utilização. A restrição requerida pela Alemanha a este respeito não pode ser justificada com base nos argumentos apresentados.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nas autorizações relativas aos produtos referidos no anexo da presente decisão concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização dos mesmos ao uso por profissionais formados ou detentores de licença, mas não excluir a segurança alimentar das utilizações previstas autorizadas dos produtos.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 46.

(3)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(4)  Ver, a este respeito, o documento de orientação acordado entre os serviços da Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente à Diretiva 98/8/CE (colocação de produtos biocidas no mercado) e à Diretiva 91/414/CEE (colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado), com o título Borderline between Directive 98/8/EC concerning the placing on the market of Biocidal product and Directive 91/414/EEC concerning the placing on the market of plant protection products, disponível no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/food/plant/protection/evaluation/borderline_en.htm

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Produtos relativamente aos quais, nas autorizações concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença:

Nome do produto no Reino Unido

Número de referência do pedido apresentado no Reino Unido no Registo dos Produtos Biocidas

Nome do produto na Alemanha

Número de referência do pedido apresentado na Alemanha no Registo dos Produtos Biocidas

Murabloc LM

2010/1329/5686/UK/AA/7269

Murablock

2010/1329/5686/DE/MA/8105

Souribloc

2010/1329/5706/UK/AA/7465

Souriblock

2010/1329/5706/DE/MA/8109

Raticide VK

2010/1329/5726/UK/AA/7468

MUSCIDAN Haferköder

2010/1329/5726/DE/MA/8113

Le Souriquois

2010/1329/5728/UK/AA/7470

MUSCIDAN Weizenköder

2010/1329/5728/DE/MA/8120

Ratigum

2010/1329/5707/UK/AA/7466

Ratigum

2010/1329/5707/DE/MA/8110

Super Pellets

2010/1329/5708/UK/AA/7467

Super Pellets

2010/1329/5708/DE/MA/8112


21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS)

[notificada com o número C(2013) 784]

(Apenas fazem fé os textos em língua neerlandesa, inglesa, francesa, alemã e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/97/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros derrogações e períodos de transição, com base em critérios objetivos.

(2)

Depreende-se das informações transmitidas à Comissão que os pedidos de derrogação dos Estados-Membros se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas administrativos e estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(3)

Tais derrogações devem ser concedidas, a seu pedido, à Bélgica, à França, aos Países Baixos, à Suécia e ao Reino Unido.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros ali referidos.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008, tal como aplicado pela Comissão, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS)

A Bélgica, a França e os Países Baixos não fornecem dados sobre as variáveis mencionadas no quadro a seguir.

Bélgica

INTLANG (língua da entrevista);

PL4, PL5, PL7 do conjunto de limitações funcionais físicas e sensoriais;

MH1a a MH1h sobre saúde mental;

AM3 e AM5 sobre cuidados ambulatórios;

PA4 sobre atividades preventivas;

UN1a a UN2d sobre necessidades não satisfeitas.

França

AL1 a AL6 sobre consumo de álcool;

IC1 a IC3 sobre cuidados informais.

Países Baixos

PL5 e PL6 sobre limitações funcionais físicas e sensoriais;

MH1a a MH1h sobre saúde mental;

PE1 a PE8 sobre atividades físicas;

AL1 a AL6 sobre consumo de álcool.

Suécia e Reino Unido: a população de referência na Suécia e no Reino Unido é constituída pelos indivíduos com idade igual ou superior a 16 anos que vivem em agregados familiares residentes no território destes Estados-Membros no momento da recolha dos dados.


21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

relativa a uma ajuda financeira da União para um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

[notificada com o número C(2013) 1035]

(2013/98/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de controlos oficiais realizados desde dezembro de 2012 em alguns Estados-Membros, a Comissão foi informada de práticas fraudulentas em relação a alguns alimentos. Tornou-se, assim, necessário que a Comissão recomendasse aos Estados-Membros, pela Recomendação 2013/99/UE da Comissão (2), de 19 de fevereiro de 2013, um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência dessas práticas fraudulentas na comercialização dos referidos alimentos. O plano de controlo coordenado deve ser executado durante um período de um mês a contar da data de adoção da recomendação da Comissão ou, o mais tardar, em 1 de março de 2013.

(2)

A fim de facilitar a aplicação correta e célere desse plano, a União deve apoiar financeiramente, ao nível mais adequado, os Estados-Membros que executarem esse plano. Atendendo ao caráter excecional da situação e à necessidade urgente de tranquilizar os consumidores, de impedir perturbações do comércio no mercado em causa e de assegurar que as exportações da União não são afetadas, fica devidamente justificada a fixação de uma taxa de custos elegíveis suportada a 75 % pela União.

(3)

Com base nas informações atuais, o custo da execução de testes de ADN aos alimentos comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino e da deteção de resíduos de fenilbutazona (PBZ) em carne de cavalo está estimado em 400 EUR por teste ou deteção.

(4)

Com uma taxa de cofinanciamento de 75 %, a participação máxima da União na execução de testes de ADN e de PBZ seria de 300 EUR por teste.

(5)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e do artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (a seguir «normas de execução»), a autorização de despesas do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(6)

As medidas elegíveis para apoio financeiro da União encontram-se definidas na atual decisão de execução da Comissão.

(7)

A participação financeira da União deve ser concedida na condição de os testes e as análises serem executados e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(8)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativa ao financiamento da política agrícola comum (4), a taxa de câmbio das despesas efetuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respetivo pedido.

(9)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a participação financeira neste tipo de planos deve ser financiada no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A União participa nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a aplicação do plano de controlo referido na Recomendação 2013/99/UE (a seguir, «Recomendação da Comissão»), num montante total máximo de 1 357 500 EUR a financiar pela rubrica 17 04 07 01.

Artigo 2.o

Custos elegíveis

1.   A participação da União referida na Recomendação da Comissão assumirá a forma de reembolso parcial de 75 % dos custos dos testes realizados pelas autoridades competentes para efeitos de execução do plano de controlo mencionado no artigo 1.o da Recomendação da Comissão.

A participação da União não pode exceder:

a)

300 EUR por teste;

b)

Os montantes indicados no anexo I.

2.   Só os custos indicados no anexo II serão elegíveis para a participação.

Artigo 3.o

Regras de elegibilidade

1.   A participação da União referida no artigo 1.o está sujeita às seguintes condições:

a)

Os testes foram realizados em conformidade com o disposto na Recomendação da Comissão durante o período referido na secção II do respetivo anexo;

b)

Os Estados-Membros forneceram à Comissão o relatório referido na secção III do anexo da Recomendação da Comissão dentro do prazo fixado nessa secção;

c)

Até 31 de maio de 2013, os Estados-Membros forneceram à Comissão, sob formato eletrónico, um relatório financeiro de acordo com o formato constante do anexo III.

2.   A Comissão pode reduzir o montante da participação referida no artigo 1.o nos casos em que as condições referidas no n.o 1 não forem respeitadas, atendendo à natureza e à gravidade do não cumprimento e do potencial prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 4.o

Moeda e taxa de câmbio

1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 5.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir da data de publicação da Recomendação da Comissão.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO I

Montante máximo da participação da UE referida no artigo 2.o, n.o 1

(EUR)

Estado-Membro

Participação máxima da UE

para testes de ADN

Participação máxima da UE

para testes de PZB

TOTAL da participação da UE

Bélgica

30 000

100 500

130 500

Bulgária

30 000

46 500

76 500

República Checa

30 000

1 500

31 500

Dinamarca

15 000

1 500

16 500

Alemanha

45 000

15 000

60 000

Estónia

3 000

1 500

4 500

Irlanda

15 000

10 500

25 500

Grécia

30 000

15 000

45 000

Espanha

45 000

34 500

79 500

França

45 000

78 000

123 000

Itália

45 000

183 000

228 000

Chipre

3 000

1 500

4 500

Letónia

15 000

1 500

16 500

Lituânia

15 000

1 500

16 500

Luxemburgo

3 000

1 500

4 500

Hungria

30 000

1 500

31 500

Malta

3 000

1 500

4 500

Países Baixos

30 000

30 000

60 000

Áustria

30 000

1 500

31 500

Polónia

45 000

75 000

120 000

Portugal

30 000

1 500

31 500

Roménia

30 000

51 000

81 000

Eslovénia

3 000

1 500

4 500

Eslováquia

15 000

1 500

16 500

Finlândia

15 000

1 500

16 500

Suécia

30 000

6 000

36 000

Reino Unido

45 000

16 500

61 500

TOTAL

675 000

682 500

1 357 500


ANEXO II

Despesas elegíveis referidas no artigo 2.o, n.o 2

As despesas elegíveis para participação financeira da União na realização dos testes mencionados na decisão de execução limitam-se aos custos suportados pelos Estados-Membros com as seguintes ações:

a)

Aquisição de kits de teste, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução dos testes;

b)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e de outras despesas legais incluídas na remuneração;

c)

Custos de envio das amostras para o laboratório que realiza a análise/teste; e

d)

Despesas gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a), b) e c).


ANEXO III

Relatório financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

ADN

Especificar a categoria do pessoal

Horas

Custo/hora

Custo do pessoal

(1)

(2)

(3)

Formula

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal pessoal

(5)

Especificar: kits/reagentes/consumíveis

Quantidade/número

Custo unitário

Custo total

(6)

(7)

(8)

Formula

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal kits/reagentes/consumíveis

(10)

Custos de transporte para o laboratório

 

 

(11)

 

 

TOTAL

Formula

TOTAL INCLUINDO DESPESAS GERAIS

Formula


PBZ

Especificar a categoria do pessoal

Horas

Custo/hora

Custo do pessoal

(1)

(2)

(3)

Formula

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal pessoal

(5)

Especificar: reagentes/consumíveis

Quantidade/número

Custo unitário

Custo total

(6)

(7)

(8)

Formula

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal reagentes/consumíveis

(10)

Custos de transporte para o laboratório

 

 

(11)

 

 

TOTAL

Formula

TOTAL INCLUINDO DESPESAS GERAIS

Formula


RECOMENDAÇÕES

21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/28


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

(2013/99/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 confere à Comissão poderes para recomendar planos coordenados, se necessário, organizados numa base ad hoc, nomeadamente tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com alimentos para animais, alimentos para consumo humano ou animais.

(2)

A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2), estabelece normas da União em matéria de rotulagem dos alimentos que são aplicáveis a todos os alimentos.

(3)

Em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE, a rotulagem e os métodos utilizados não devem induzir o consumidor em erro, nomeadamente no que respeita às características do alimento, incluindo à sua verdadeira natureza e identidade. Além disso, na ausência de normas específicas da União ou nacionais, a denominação de venda de um alimento deve ser constituída pelo nome consagrado pelo uso no Estado-Membro em que se efetua a venda ou por uma descrição do alimento suficientemente precisa para permitir que o comprador conheça a verdadeira natureza.

(4)

Acresce que todos os ingredientes têm de ser mencionados no rótulo de géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final ou a coletividades. Em especial, os alimentos que contenham carne entre os seus ingredientes, quando destinados ao consumidor final ou a coletividades, têm também de indicar a espécie animal de que a carne provém diretamente na embalagem ou num rótulo adjunto. Se um ingrediente for mencionado na denominação do alimento, a sua quantidade expressa em percentagem deve igualmente constar da lista de ingredientes, a fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro quanto à identidade e à composição do alimento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), determina a aplicação de requisitos de rotulagem suplementares a alimentos específicos. Determina, em especial, que as embalagens destinadas ao consumidor final que contenham carne picada de, nomeadamente, solípedes devem ostentar a indicação de que tais produtos devem ser cozinhados antes de serem consumidos, se, e na medida em que, assim o exigirem as normas nacionais do Estado-Membro em cujo território o produto é colocado no mercado.

(6)

No Regulamento (CE) n.o 853/2004, anexo II, a secção III exige que os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por matadouros solicitem, recebam, verifiquem e atuem em função das informações sobre a cadeia alimentar em relação a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro. As informações pertinentes sobre a cadeia alimentar devem incluir, em especial, os produtos veterinários administrados aos animais num período relevante, juntamente com as datas de administração e os intervalos de segurança, sempre que o intervalo de segurança não seja zero. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), exige, nomeadamente, que o veterinário oficial efetue tarefas de auditoria e inspeção. O veterinário oficial deve, em especial, verificar e analisar as informações pertinentes constantes dos registos da exploração de proveniência dos animais destinados ao abate, incluindo informações sobre a cadeia alimentar, e ter em conta os resultados documentados dessas verificações e análises ao efetuar as inspeções ante e post mortem.

(7)

Na sequência dos controlos oficiais realizados desde dezembro de 2012 em alguns Estados-Membros, a Comissão foi informada de que certos produtos pré-embalados continham carne de cavalo e que esta não constava da lista de ingredientes indicados diretamente na embalagem ou num rótulo adjunto. Em vez disso, a denominação de alguns desses alimentos e/ou da lista de ingredientes que os acompanhava referiam enganadoramente apenas a presença de carne de bovino.

(8)

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e verificar o cumprimento desses requisitos.

(9)

Os cavalos são uma espécie animal que pode ser «produtora de alimentos» ou «não produtora de alimentos». A fenilbutazona é um medicamento veterinário cuja utilização é permitida em animais não produtores de alimentos, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (6). Assim, os cavalos não produtores de alimentos, que foram tratados com fenilbutazona num momento da sua vida, não podem entrar na cadeia alimentar. Considerando as práticas fraudulentas relacionadas com a presença não rotulada de carne de cavalo em certos produtos alimentares, é adequado, para efeitos preventivos, determinar se entraram na cadeia alimentar cavalos não produtores de alimentos tratados com fenilbutazona.

(10)

É, pois, necessário que a Comissão recomende aos Estados-Membros a execução de um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos durante um período de um mês. Esse período pode ser prorrogado por um período suplementar de dois meses.

(11)

O plano de controlo recomendado deve consistir em duas ações.

(12)

A primeira ação deve incluir controlos adequados, efetuados a nível da venda a retalho em alimentos destinados ao consumidor final ou coletividades que forem comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino. Esses controlos podem também alargar-se a outros estabelecimentos (p. ex., entrepostos frigoríficos). Esses controlos teriam por objetivo estabelecer se os produtos contêm carne de cavalo não corretamente rotulada na embalagem ou, no caso de géneros alimentícios não pré-embalados, se não são disponibilizadas aos consumidor ou coletividades informações relacionadas com a presença dessa carne. Esses controlos devem efetuar-se numa amostra representativa.

(13)

Existem métodos fiáveis que permitem detetar, com um grau de precisão suficiente, numa amostra a presença de proteínas de espécies não declaradas. O laboratório de referência da União Europeia para as proteínas animais nos géneros alimentícios pode fornecer conselhos úteis sobre esses métodos e sua utilização. Deviam convidar-se as autoridades competentes a ter em conta a opinião desse laboratório quanto aos métodos que podem ser usados.

(14)

A segunda ação é a realização de controlos adequados em estabelecimentos que manuseiam carne de cavalo destinada ao consumo humano, incluindo alimentos provenientes de países terceiros, para deteção de resíduos de fenilbutazona. Esses controlos deviam também realizar-se numa amostra representativa, atendendo aos valores de produção e importação. É adequado, neste caso, remeter para os métodos constantes da Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (7).

(15)

Os Estados-Membros devem comunicar regularmente os resultados desses controlos à Comissão para que se avaliem as conclusões e se decida a melhor estratégia a seguir.

(16)

Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Os Estados-Membros devem aplicar um plano de controlo coordenado, em conformidade com o anexo da presente recomendação, constituído pelas seguintes ações:

a)

Controlos oficiais aos alimentos, destinados ao consumidor final ou coletividades, comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino; e

b)

Controlos oficiais à carne de cavalo destinada ao consumo humano para detetar a presença de resíduos de fenilbutazona.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

(7)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.


ANEXO

Plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

I.   AÇÕES E ÂMBITO DO PLANO DE CONTROLO COORDENADO

O plano de controlo coordenado deve ser constituído por duas ações.

AÇÃO 1:   Controlos aos alimentos comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino

A.   Produtos abrangidos

1.

Os géneros alimentícios comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino (p. ex., carne picada, produtos à base de carne, preparados de carne) abrangidos pelas seguintes categorias:

a)

Géneros alimentícios pré-embalados, destinados ao consumidor final ou coletividades, rotulados como contendo carne de bovino;

b)

Géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou às coletividades sem pré-embalagem e géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda direta, comercializados e/ou com indicação de que contêm carne de bovino.

2.

Para efeitos do presente plano de controlo coordenado, é aplicável a definição de «género alimentício pré-embalado» constante do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE.

3.

Para efeitos do presente plano de controlo coordenado, são aplicáveis as definições de «carne picada», «preparados de carne» e «produtos à base de carne» constantes do anexo I, pontos 1.13, 1.15 e 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

B.   Objetivo

As autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a fim de estabelecer se os produtos referidos no ponto A contêm carne de cavalo que não está corretamente rotulada na embalagem ou, no caso de géneros alimentícios não pré-embalados, se não são disponibilizadas aos consumidor ou coletividades informações relacionadas com a presença dessa carne, em conformidade com as disposições da União e, quando adequado, as disposições nacionais.

C.   Pontos e procedimento de amostragem

1.

A amostra deve ser representativa dos produtos em causa e cobrir uma variedade de produtos.

2.

A amostragem dos produtos deve ser efetuada a nível da venda a retalho (p. ex., supermercados, pequenas lojas, talhos) podendo alargar-se a outros estabelecimentos (p. ex., entrepostos frigoríficos).

D.   Números e modalidades de amostragem

O quadro infra oferece uma panorâmica geral do número mínimo indicativo recomendado de amostras a colher no período previsto na secção II. Convidam-se as autoridades competentes a, quando possível, colher mais amostras. A distribuição de amostras por Estado-Membro baseia-se em dados relativos à população, com um número mínimo de 10 amostras dos produtos em causa por Estado-Membro, por mês civil, conforme indicado na secção II.

Géneros alimentícios comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino

País de venda

Número indicativo recomendado de amostras por mês

França, Alemanha, Itália, Reino Unido, Espanha, Polónia

150

Roménia, Países Baixos, Bélgica, Grécia, Portugal, República Checa, Hungria, Suécia, Áustria, Bulgária

100

Lituânia, Eslováquia, Dinamarca, Irlanda, Finlândia, Letónia

50

Eslovénia, Estónia, Chipre, Luxemburgo, Malta

10

E.   Métodos

As autoridades competentes devem, de preferência, utilizar os métodos recomendados pelo laboratório de referência da União Europeia para proteínas animais nos géneros alimentícios, disponíveis em http://eurl.craw.eu/en/164/legal-sources-and-sops

AÇÃO 2:   Controlos de carne de cavalo destinada a consumo humano

A.   Produtos abrangidos

Carne de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas com o código 0205 da Nomenclatura Combinada, que se destinam ao consumo humano.

B.   Objetivo

As autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a fim de detetar a eventual presença de resíduos de fenilbutazona nos produtos referidos no ponto A.

C.   Pontos e procedimento de amostragem

A amostragem dos produtos deve realizar-se em estabelecimentos que manuseiam os produtos referidos no ponto A (p. ex., matadouros, postos de inspeção fronteiriços).

D.   Números e modalidades de amostragem

O número mínimo indicativo recomendado de amostras a colher no período indicado na secção II deve ser fixado em uma amostra por cada 50 toneladas dos produtos referidos no ponto A, com um mínimo de cinco amostras por Estado-Membro.

E.   Métodos

As autoridades competentes devem utilizar métodos validados de acordo com a Decisão 2002/657/CE. Esses métodos estão disponíveis no sítio web do laboratório de referência da União Europeia para os resíduos de medicamentos veterinários e contaminantes em alimentos de origem animal no que se refere aos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, ponto 5, e grupo B, ponto 2, alíneas a, b), e e), da Diretiva 96/23/CE do Conselho (1), em http://fis-vl.bund.de/Public/irc/fis-vl/Home/main

II.   DURAÇÃO DO PLANO DE CONTROLO COORDENADO

O plano de controlo coordenado deve ser executado durante um período de um mês a contar da data de adoção da presente recomendação ou, o mais tardar, em 1 de março de 2013.

III.   RELATÓRIOS DE RESULTADOS

1.

As autoridades competentes devem elaborar um relatório com o resumo das informações indicadas infra para cada uma das ações referidas na secção I do presente anexo:

a)

Número de amostras colhidas, por categoria de produtos;

b)

Métodos utilizados na análise e tipo de análise efetuada;

c)

Número de resultados positivos;

d)

Controlos de acompanhamento efetuados em relação aos resultados positivos de produtos referidos no ponto A da ação 1, nos casos em que a presença detetada de carne de cavalo exceda 1 %;

e)

Controlos de acompanhamento efetuados em relação aos resultados positivos em produtos indicados no ponto A da ação 2;

f)

Resultados dos controlos de acompanhamento;

g)

No que diz respeito aos resultados positivos em produtos referidos no ponto A da ação 2, o país em que o animal em causa foi certificado para abate.

O relatório deve ser transmitido à Comissão no prazo de 15 dias a contar do termo do período de um mês referido na secção II.

O relatório deve ser apresentado de acordo com o formato a fornecer pela Comissão.

2.

As autoridades competentes devem comunicar imediatamente à Comissão qualquer resultado positivo detetado nos controlos oficiais efetuados em relação às ações 1 e 2 mencionadas na secção I através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais.

3.

As autoridades competentes devem também comunicar à Comissão os resultados de qualquer autocontrolo efetuado a seu pedido pelos operadores das empresas do setor alimentar. Essas informações devem ser acompanhadas dos pormenores referidos no ponto 1 e apresentadas de acordo com o formato a fornecer pela Comissão.


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/33


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 90/12/COL

de 15 de março de 2012

relativo à venda de certos edifícios do campo militar de Haslemoen Leir (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado «Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I, e os artigos 7.o, n.o 5, e 14.o da Parte II,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima referidas (1),

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Com base numa denúncia e em várias trocas de correspondência (documentos n.o 427226, 422506, 449988, 428521 e 458787), por carta de 24 de março de 2010 (documento n.o 549786), o Órgão de Fiscalização informou as autoridades norueguesas de que tinha dado início ao procedimento previsto no do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3, relativamente à venda de determinados edifícios do campo militar de Haslemoen Leir.

(2)

A decisão n.o 96/10/COL do Órgão de Fiscalização, que deu início ao procedimento, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo suplemento EEE (2). As autoridades norueguesas apresentaram as suas observações por cartas de 12 de maio de 2010 e 19 de novembro de 2010 (documentos n.o 557187 e 581797). Não foram apresentadas quaisquer observações por parte de terceiros neste contexto.

2.   HASLEMOEN LEIR

(3)

Em 2001, o Parlamento norueguês (Stortinget) decidiu que os imóveis militares que já não eram utilizados para fins militares deviam ser vendidos pelo seu valor de mercado (3). Os municípios em causa beneficiavam do direito de preferência.

(4)

Um dos imóveis a vender foi o campo militar de Haslemoen Leir, localizado no município de Valer, condado de Hedmark, onde as atividades militares cessaram em 30 de junho de 2003. O Estado norueguês deu início ao processo de venda em outubro de 2004, que culminou com a aquisição de todo o campo militar pelo município de Valer, pelo preço de 46 milhões de NOK, por contrato datado de 16 de abril de 2005.

(5)

Haslemoen Leir foi uma base do exército desde a década de 1950, sendo composto de: i) zonas florestais; ii) zona agrícola; iii) zona residencial (também referida como Storskjæret) e iv) uma zona designada Campo Interior.

(6)

O Campo Interior abrange cerca de 300 000 m2 com 44 edifícios (4) de mais de 42 000 m2. Os edifícios incluem, nomeadamente, casernas e edifícios de serviço do exército como cozinhas, um cineteatro, messe de oficiais, salas de aula, zonas de treino e mobilização, armazéns e garagens. Alguns edifícios antigos foram renovados e, até ao seu encerramento, o campo estava bem conservado.

2.1   A venda de Haslemoen Leir pelo Estado norueguês ao município de Valer

(7)

Quando Haslemoen Leir foi posto à venda em 2004, o Estado norueguês contratou um avaliador independente, a Agdestein Takst & Eiendomsrådgivning, para proceder à sua avaliação (5); Em 22 de dezembro de 2004, a Agdestein apresentou um relatório (o primeiro relatório Agdestein) no qual concluiu que o «valor de investidor» (6) do Campo Interior, incluindo os 44 edifícios, era de 39 milhões de NOK, caso os edifícios fossem vendidos separadamente. Se o Campo Interior fosse vendido como um todo, o «valor de investidor» seria de 29 milhões de NOK. O relatório continha avaliações individuais da maioria dos 44 edifícios, incluindo as especificações e uma breve descrição de cada um dos edifícios e do seu estado técnico.

(8)

Um desconto de 10 milhões de NOK é referido nos relatórios e correspondência subsequentes como «o desconto de 30 %» (ou «o desconto de cerca de 30 %»). Contudo, o desconto que foi concedido na aquisição do Campo Interior como um todo é, de facto, mais próximo de 25,64 % (10 milhões de NOK a deduzir de 39 milhões de NOK = 25,641025 %).

(9)

O comprador, o município Valer, contratou dois avaliadores independentes, Erik Alhaug e Trond Bakke, para avaliar o Campo Interior e a zona residencial designada Storskjæret. A sua avaliação teve igualmente por base a venda do Campo Interior como um todo. A avaliação também incidiu sobre o «valor de investidor» ou seja, o valor de mercado esperado com base nos rendimentos futuros das rendas dos imóveis. O relatório era relativamente curto, quatro páginas, e não se baseava em qualquer inspeção física dos edifícios mas sim em relatórios e avaliações existentes. O relatório teve em conta os custos necessários para modernizar os edifícios com vista ao seu arrendamento. Partiu igualmente do princípio de que seria necessário tempo para arrendar todos os edifícios, tendo em conta a sua localização geográfica e a população limitada do município de Valer. Alguns dos edifícios já estavam arrendados mas por períodos curtos. Além disso, o relatório fazia notar que vários edifícios, incluindo as casernas, deveriam ser demolidos por se encontrarem em más condições técnicas. Dado que muitos dos outros edifícios precisavam de obras de renovação significativas, o relatório concluiu que, provavelmente, os rendimentos das rendas não permitiriam sequer cobrir as despesas normais de manutenção e funcionamento. Assim, em 18 de janeiro de 2005, Alhaug e Bakke concluíram (relatório Alhaug/Bakke) (7) que o Campo Interior, avaliado como um todo com base nos rendimentos futuros das rendas dos imóveis, valia 0 (8).

(10)

A fim de conciliar as conclusões do primeiro relatório Agdestein e o relatório Alhaug/Bakke e calcular o preço de mercado correto, o Estado norueguês solicitou à Agdestein Takst & Eiendomsrådgivning um segundo relatório, baseado nas conclusões divergentes dos anteriores. Na nova avaliação, foi pedido à Agdestein que calculasse um valor «ponte» para Haslemoen Leir. O relatório «ponte» de 3 de março de 2005 (segundo relatório Agdestein) (9) explicava que o valor «ponte» era uma das várias abordagens possíveis para encontrar esse valor e que, em alternativa, um terceiro neutro poderia ter tido em consideração os valores estimados nas duas avaliações existentes. Com base no valor «ponte» das duas avaliações anteriores e tendo ajustado alguns erros factuais das avaliações anteriores, o valor de mercado de Haslemoen Leir foi estimado em 58 milhões de NOK. Contudo, o relatório previa que o valor de mercado do campo militar seria inferior em 12 milhões de NOK (10) se o conjunto das quatro áreas diferentes fosse vendido como um todo.

(11)

Quanto à avaliação específica do Campo Interior, o valor «ponte» foi inicialmente calculado em 14,5 milhões de NOK (29 milhões de NOK (11) + 0, a dividir por dois) (12). No entanto, este valor foi ajustado em mais 1 milhão de NOK, com base em dois ajustamentos adicionais, nomeadamente, o valor das casernas e o valor de alguns terrenos desocupados cujo planeamento futuro, segundo a regulamentação, era incerto. Assim, o valor «ponte» ajustado do Campo Interior vendido como um todo foi de 15,5 milhões de NOK.

(12)

Com base no segundo relatório Agdestein, em 1 de junho de 2005, o município adquiriu Haslemoen Leir pelo preço de 46 milhões de NOK. Assim, o município beneficiou dos dois descontos acima referidos, o desconto «de cerca de 30 %» (13) pela aquisição do Campo Interior como um todo e o «desconto de quantidade» de 20 % pela aquisição da totalidade de Haslemoen Leir.

2.2   Venda pelo município de Valer de partes do Campo Interior à Haslemoen AS

(13)

O município de Valer tinha tornado claro que venderia Haslemoen Leir ao comprador que desenvolvesse a área de modo adequado e criasse o máximo possível de novos postos de trabalho. Foi explicado que, embora houvesse vários interessados em alguns dos edifícios do Campo Interior, pretendia encontrar um comprador que assegurasse a sua evolução uniforme e utilização ótima.

(14)

Para cumprir os requisitos do município, três empresas diferentes que tinham demonstrado interesse em partes do Campo Interior criaram uma nova empresa denominada Haslemoen AS (14). Esta empresa manifestou a sua intenção de utilizar a propriedade para alojamento, bem como para diferentes atividades e eventos culturais e desportivos. Os grupos-alvo eram o exército, os prestadores de serviços de segurança e a indústria automóvel.

(15)

Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho Municipal (Kommunestyret) aprovou a venda de 29 dos 44 edifícios do Campo Interior à Haslemoen por um montante total de 4 milhões de NOK. Os edifícios abrangidos pela venda incluíam alojamentos e casernas, messe de oficiais e soldados, incluindo cozinhas, auditório, cineteatro, edifício com salas de aula, aquecimento central, edifício administrativo, uma ala do hospital e várias garagens.

(16)

A partir dos documentos preparatórios da reunião do Conselho Municipal, conclui-se que, em 27 de fevereiro de 2006, existiam dúvida sobre o valor da propriedade e se o preço de venda poderia implicar auxílios estatais. Os documentos referem-se a uma carta de um advogado da Associação Norueguesa das Autoridades Locais e Regionais (KS) recebida nesse dia. A carta referia as regras do EEE em matéria de auxílios estatais e que uma venda abaixo do valor de mercado podia implicar auxílios estatais. Além disso, a carta referia que duas propostas, incluindo uma da Haslemoen AS que abrangia a maior parte dos edifícios do Campo Interior, se cifravam conjuntamente em 6 milhões de NOK. Relembrando as Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a venda de imóveis e os métodos aí descritos para excluir os auxílios estatais, o advogado referiu que no segundo relatório Agdestein, o valor inicial do Campo Interior foi fixado em 14,5 milhões de NOK. Em relação à proposta de 6 milhões de NOK, o advogado afirmou que aceitar as propostas recebidas implicaria um risco considerável de venda abaixo do valor de mercado e, portanto, uma violação das regras sobre os auxílios estatais. Nessa base, o advogado recomendou que se realizasse uma nova avaliação e que o Conselho Municipal suspendesse a decisão de vender até à sua realização.

(17)

Nessa base, o Chefe do executivo municipal (Radmannen) recomendou ao Conselho o adiamento da questão até que esta estivesse melhor esclarecida. A proposta foi rejeitada pela maioria do Conselho (13 contra 6), que aprovou a venda, mas considerou que se deveria solicitar uma avaliação completa dos riscos potenciais em matéria de concorrência aos advogados da KS. Além disso, o Conselho mandatou o Comité Executivo do município (Formannskapet) para avaliar o risco (15).

(18)

O Órgão de Fiscalização não teve acesso a essas avaliações de risco subsequentes solicitadas pelo Conselho. No entanto, o município de explicou que o Sr. Bakke, avaliador de imóveis que efetuou uma avaliação em nome do município quando o imóvel foi adquirido ao Estado norueguês em 2005, também assistiu o município no processo de venda de Haslemoen em 2006. Embora não tenham sido efetuadas avaliações específicas dos 29 edifícios, o município apresentou duas avaliações do Sr. Bakke, ambas datadas de 2 de maio de 2006.

(19)

Os cálculos de 2 de maio de 2006, que serão descritos pormenorizadamente em seguida, foram apresentados para demonstrar que o município vendeu os 29 edifícios a um preço superior ao do seu próprio custo inicial. No entanto, não é claro para o Órgão de Fiscalização se estes cálculos foram apresentados e tidos em consideração pelo município antes de o contrato ser finalmente assinado. Na troca de correspondência com a Autoridade, o município indicou que as avaliações foram tidas em conta antes de o acordo de venda ser formalmente aprovado. Contudo, não existem referências a tais avaliações em qualquer das transcrições ou documentos preparatórios das reuniões do Conselho Municipal ou do Comité Executivo que, como acima referido, era competente para avaliar o risco potencial de problemas de concorrência.

(20)

Na primeira das duas avaliações de 2 de maio de 2006, foi estimado que o montante inicialmente pago pelo município pela aquisição do Campo Interior em 2005 foi de 12,4 milhões de NOK. O ponto de partida para a avaliação foi o segundo relatório Agdestein, em que o valor do Campo Interior foi estimado em 15,5 milhões de NOK, ver ponto 11. A esse montante foram deduzidos 3,1 milhões de NOK. Essa dedução correspondia ao desconto de cerca de 20 % dado ao município para adquirir Leir Haslemoen como um todo, ver pontos 10 e 12. Com base nesta avaliação concluiu-se que 12,4 milhões de NOK era um valor «médio» do Campo Interior.

(21)

A segunda avaliação, datada do mesmo dia 2 de maio de 2006, contém um cálculo do valor dos edifícios do Campo Interior, incluindo os 29 imóveis objeto do contrato com a Haslemoen AS. O cálculo foi baseado numa avaliação não-valor dos edifícios enquanto tal, mas usava o custo inicial do Campo Interior, 12,4 milhões de NOK, como ponto de partida, deduzindo o valor estimado dos edifícios do Campo Interior que não foram vendidos à Haslemoen AS.

(22)

Em primeiro lugar, o cálculo estimou o valor total dos 5 edifícios (16) que permaneceram propriedade do município de Valer em cerca de 3,67 milhões de NOK. Este valor baseou-se parcialmente no valor «ponte» (ou 50 %) dos valores estabelecidos no primeira relatório Agdestein, ver ponto 11. Quanto a dois dos imóveis, o cálculo aplicou uma avaliação mais recente e de valor mais elevado. Tratava-se dos edifícios n.o 3 (ginásio) e n.o 45 (edifício misto com armazéns, escritórios e oficina). No primeiro relatório Agdestein o edifício n.o 45 foi avaliado em 1,9 milhões de NOK (17). Assim, o valor «ponte» foi de 950 000 NOK. No entanto, a avaliação mais recente do edifício n.o 45 atribui-lhe o valor de 3 milhões de NOK. Os outros quatro edifícios que o município manteve (n.o 32, 34, 44 e 3) foram avaliados em 662 500 NOK. Assim, o valor total dos cinco edifícios do município foi fixado em 3 662 500 NOK (= cerca de 3,67 milhões de NOK).

(23)

A dedução seguinte dizia respeito a onze outros edifícios do Campo Interior, tendo o cálculo referido uma proposta de 5 milhões de NOK da Norsk Trafikksenter datada de 26 de abril de 2006 (18).

(24)

Adicionando o preço dos 29 de edifícios incluídos no contrato com a Haslemoen AS, 4 milhões de NOK, o Sr. Bakke avaliou o total do Campo Interior em 12,67 milhões de NOK (

Formula

).

(25)

O contrato entre o município e a Haslemoen AS foi assinado em 22 de maio de 2006.

3.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NORUEGUESAS

(26)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, de 24 de março de 2010, o Órgão de Fiscalização expressou as suas dúvidas sobre o facto de o preço 4 milhões de NOK pago pela Haslemoen AS pela aquisição dos 29 edifícios ao município de Vaer corresponder ao seu valor de mercado e, por conseguinte, se a venda foi realizada em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. As autoridades norueguesas em resposta à decisão de dar início ao procedimento enviaram duas cartas do município de Valer (19).

O município de Valer reconheceu que não aplicou um dos métodos das Orientações do Órgão de Fiscalização para a venda de imóveis na determinação do preço de mercado para excluir a existência de auxílio estatal, mas isso não significa necessariamente que tenha existido um auxílio estatal. O município explicou que «ao vender os edifícios, o município queria estabelecer novas atividades na zona. Assim, ao calcular o preço dos edifícios, o município deu mais atenção aos projetos de criação de postos de trabalho do que aos princípios utilizados no cálculo no momento da compra» (20).

(27)

Além disso, o município referiu-se à decisão de dar início ao procedimento, em que o Órgão de Fiscalização explica que, na medida em que um processo de venda anterior tenha determinado o valor de mercado, um organismo público pode utilizar o seu custo inicial como indicação do valor de mercado, a menos que tenha decorrido um período de tempo significativo desde a aquisição. O município nota que o Órgão de Fiscalização salientou a incerteza inerente ao tipo de terrenos em questão, um antigo campo militar num local remoto. De acordo com o município, deve considerar-se correto o preço de compra total de 46 milhões de NOK, com base na avaliação do valor «ponte», incluindo o desconto, enquanto valor de mercado do campo militar, dado que o valor «ponte» do Campo Interior era 12,4 milhões de NOK, igual ao valor de mercado dos 44 edifícios aí situados.

(28)

Para determinar o custo inicial para o município dos 29 de imóveis em questão, o município considera que não era correto deduzir o valor dos outros imóveis do Campo Interior que não foram objeto do acordo de venda. Assim, começando pelos 12,4 milhões de NOK que o município pagou pelos 44 edifícios um ano antes e deduzindo o valor dos imóveis que não são objeto da venda, segundo o município, é possível concluir que 4 milhões de NOK foi o preço de mercado dos 29 de edifícios em causa. Para apoiar esta conclusão, o município refere os cálculos de 2 de maio de 2006 do Sr. Bakke, acima descritos. Na correspondência com o Órgão de Fiscalização, o município faz notar que o valor «ponte» do Campo Interior deve ser fixado em 12,4 milhões de NOK e que «o valor dos imóveis não abrangidos pelo contrato é superior à totalidade do campo interior». O Órgão de Fiscalização parte do princípio que, com essa declaração, o município pretende sublinhar que os valores das vendas de todos os diferentes edifícios do Campo Interior, tal como avaliados pelo Sr. Bakke, excederam o alegado custo inicial pago município de 12,4 milhões de NOK.

(29)

No que respeita ao valor dos outros edifícios do Campo Interior que não foram vendidos à Haslemoen AS, o município apresentou igualmente um relatório de avaliação de 15 de março de 2006, elaborado pelo Sr. Erik Alhaud, essencialmente relativo aos mesmos edifícios que foram objeto de uma proposta apresentada pela Norsk Trafikksenter (n.os 28, 35, 36, 37, 38, 39, 46, 47, 50 e 94). O relatório calculou o valor total destes 10 edifícios em 5,5 milhões de NOK, em caso de venda como um todo, e em 6,65 milhões de NOK, se vendidos separadamente.

(30)

Assim, com base nestes cálculos e avaliações, o município argumenta que o preço de 4 milhões de NOK pago pelos 29 de imóveis vendidos à Haslemoen AS correspondia ao seu valor de mercado. Por conseguinte, o valor total do Campo Interior era: 3,67 milhões de NOK (o valor dos edifícios que o município queria conservar) mais 5 milhões de NOK (a oferta da Norsk Trafikksenter ou, em alternativa, em 5,5 milhões de NOK, tal como estimado pelo valor posterior avaliação), acrescidos de 4 milhões de NOK (o preço da 29 de edifícios vendidos à Haslemoen AS) = 12,67 milhões de NOK, o que excede o custo inicial do município de 12,4 milhões de NOK.

(31)

O município recorda ainda que o contrato de venda entre si e a Haslemoen AS contém elementos que têm um efeito de redução dos preços. O município refere-se à obrigação imposta ao comprador a arrendar gratuitamente o edifício com salas de aula por um período de um ano e ao facto de nenhuma das avaliações ter em conta a possibilidade de haver poluição no solo.

(32)

Por último, o município alega que foi correto transferir para a Haslemoen AS os descontos de que beneficiou quando adquiriu o campo militar ao Estado. Embora o município entenda as dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na sua decisão de dar início do procedimento, explicou que, embora só uma parte dos 44 edifícios do Campo Interior tenha sido vendida, o contrato de venda entre o município de Valer e a Haslemoen AS baseia-se no pressuposto de que o comprador teria de desenvolver e explorar o Campo Interior e as áreas adjacentes como um todo, juntamente com o município de Valer. O preço de venda à Haslemoen AS, 4 milhões de NOK, reflete este pressuposto. Também por esse motivo, o desconto de 30 % para a venda do Campo Interior como um todo, acrescido do desconto adicional de 20 % para a venda da totalidade do Haslemoen Leir deve ser aplicado ao cálculo do preço final. Esta bonificação não pode ser entendida como um desconto em bloco que não seria aplicável se a compra não envolvesse a totalidade do campo. O município sublinhou que se esforçou por gerir a venda de forma a não criar problemas no que respeita às regras do EEE em matéria de auxílios estatais.

II.   APRECIAÇÃO

4.   PRESENÇA DE AUXÍLIO ESTATAL

(33)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(34)

A fim de constituir um auxílio estatal, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, a venda deve conferir uma vantagem económica ao beneficiário. Se a operação foi efetuada de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado, ou seja, se o município vendeu os imóveis pelo seu valor de mercado e as condições da transação foram aceitáveis para um vendedor privado, a operação não envolve um auxílio estatal.

(35)

As Orientações do Órgão de Fiscalização sobre os elementos de auxílio estatal incluídos nas vendas de terrenos e imóveis por entidades públicas, explica a forma como o Órgão de Fiscalização aplica as regras relativas aos auxílios estatais para avaliar a venda de terrenos e imóveis públicos. A secção 2.1 descreve a venda através de concurso incondicional. A secção 2.2 descreve uma venda com base na avaliação de um perito independente. Ambos os processos permitem aos Estados da EFTA resolver a questão da venda de terrenos e imóveis de uma forma que, normalmente, excluiu a existência de auxílio estatal. Como acima foi referido, nenhum destes procedimentos foi respeitado pelo município de Våler quando vendeu os 29 edifícios à Haslemoen AS.

(36)

A secção 2.2 d) das Orientações determina que o custo inicial para as entidades públicas da aquisição de terrenos ou de edifícios é um indicador do valor de mercado, a menos que um período de tempo significativo tivesse decorrido desde a compra pelo município. O valor de mercado não deve ser inferior ao custo inicial durante os primeiros três anos a contar da aquisição. É evidente que o custo inicial só é aplicável como indicador do valor de mercado nos três anos seguintes quando os terrenos ou imóveis tenham sido inicialmente adquiridos pelo valor de mercado.

(37)

Por conseguinte, embora os 29 de edifícios em questões tenham sido vendidos à Haslemoen AS menos de um ano após a aquisição de Haslemoen Leir ao Estado pelo município, colocam-se duas questões: em primeiro lugar se a venda anterior de Haslemoen Leir pelo Estado norueguês ao município de Valer se realizou em condições de mercado. Segundo, se for esse o caso, terá o município de Valer posteriormente vendido as partes em questão do Campo Interior à Haslemoen AS por um preço correspondente, pelo menos, ao seu custo inicial.

4.1   Terá o município adquirido Haslemoen Leir em condições de mercado?

(38)

Como acima se descreveu, há um grau de incerteza considerável quanto ao valor de mercado de Haslemoen Leir nas negociações entre o Estado e do município de Valer, em especial no que diz respeito ao valor do Campo Interior. O primeiro relatório Agdestein avaliou o Campo Interior em 39 milhões de NOK (ou 29 milhões de NOK se fosse vendidos como um todo) e o «valor de utilizador» em 44 milhões de NOK, tendo a Alhaug/Bakke avaliado o «valor de investidor» de todos os edifícios em 0 NOK.

(39)

O Órgão de Fiscalização entende que as avaliações deste tipo de terrenos, um antigo campo militar com edifícios velhos mas relativamente bem conservados, incluindo habitações e outros edifícios, situado numa zona remota, envolve sempre um grau considerável de incerteza. No entanto, a grande disparidade entre as avaliações existentes pode igualmente dever-se a pressupostos diferentes quanto à utilização futura, incluindo a questão de saber se os imóveis se destinavam a arrendamento ou a serem vendidos separadamente. Como consta do primeiro relatório Agdestein, tais diferenças podem ter um impacto considerável. O Órgão de Fiscalização tem dificuldade em compreender como é que as partes na transação não asseguraram um melhor alinhamento dos pressupostos subjacentes às avaliações antes de estas serem concluídas.

(40)

Tanto mais que, logo após ter descoberto que as avaliações eram tão diferentes foi decidido conciliar os diferentes pressupostos recorrendo a um simples cálculo da média. A aplicação do método descrito para determinar o real valor de mercado de um imóvel enorme e especial como Haslemoen Leir parece questionável. Um procedimento mais adequado seria, na opinião do Órgão de Fiscalização, nomear novos peritos ou, pelo menos, conciliar as avaliações em termos de utilização futura do campo e efetuar uma análise mais pormenorizada dos fatores que provocaram uma diferença tão acentuada. A este respeito, o Órgão de Fiscalização lembra que o Parlamento norueguês (Stortinget) tinha decidido que os antigos campos militares deveriam ser vendidos pelo seu valor de mercado, ver ponto 3.

(41)

Também as avaliações posteriores das partes do Campo Interior a que o Órgão de Fiscalização teve acesso durante o inquérito parecem atribuir valores mais elevados aos edifícios do Campo Interior do que o cálculo da média, ver pontos 22 e 29.

(42)

Considerada isoladamente como uma operação entre organismos públicos, um tal procedimento pode não ser motivo de preocupação. Contudo, quando o comprador, como no caso presente, não tencionava conservar os imóveis mas sim revendê-los a entidades privadas o mais rapidamente possível, a questão do valor de mercado torna-se mais relevante. Em especial, quando o comprador não realiza uma nova avaliação do imóvel, vendendo-o a um preço idêntico, ou mesmo inferior, a um comprador pré-selecionado.

(43)

Em todo o caso, o Estado vendeu o campo militar ao município de Valer com base na avaliação de um perito independente, nomeadamente, o segundo relatório Agdestein. É verdade que o método utilizado nesta avaliação, o chamado valor «ponte», não é mais do que um simples cálculo em que os valores das duas avaliações anteriores foram somados e, em seguida, divididos por dois. Este método quase não exige competências especializadas externas e o cálculo não parece ser mais convincente só pelo facto de ser realizado por um perito independente. O relatório também é bastante curto, pouco mais de uma página e, visto isoladamente, parece de natureza meramente aproximativa.

(44)

Contudo, o relatório deve ser visto à luz das duas avaliações anteriores, que são mais pormenorizadas e completas, em especial o primeiro relatório Agdestein que continha avaliações individuais de todos os edifícios do Campo Interior. Além disso, o Órgão de Fiscalização nota que, no segundo relatório Agdestein, também foram efetuadas certas alterações e ajustamentos às avaliações anteriores. Tal indica que a nova avaliação foi algo mais pormenorizada do que um simples cálculo da média. Finalmente, o Órgão de Fiscalização observa que, apesar de referir a existência de outros métodos para determinar o valor, o relatório não contestou a escolha do valor «ponte» como representativa do valor de mercado.

(45)

Assim, tendo em conta o grau considerável de incerteza inerente à avaliação de um antigo campo militar que inclui várias áreas e tipos de edifícios, situado numa zona remota e com uma população relativamente escassa, o Órgão de Fiscalização, embora com dúvidas, conclui que Haslemoen Leir foi vendido pelo Estado ao município de Valer pelo seu valor de mercado.

(46)

A questão seguinte é saber se a venda subsequente pelo município de partes do Campo Interior à Haslemoen AS foi efetuada por um preço, pelo menos, correspondente ao seu custo inicial.

4.2   O preço dos 29 edifícios correspondeu ao custo inicial?

(47)

Parece complicado determinar se o preço de venda dos 29 edifícios corresponde ao custo inicial, uma vez que os preços pagos pelos diferentes edifícios do Campo Interior nunca foram explicitamente definidos no acordo entre o Estado e o município. Em vez disso, foi pago um montante fixo de 15,5 milhões de NOK, que incluiu um desconto «de cerca de 30 %» (21) pela aquisição do Campo Interior como um todo. Por fim, o município beneficiou de um desconto adicional de 20 % pela aquisição conjunta das quatro áreas do campo militar.

(48)

Podem conceber-se métodos diferentes para tentar determinar quanto é que o município pagou efetivamente pelos 29 edifícios do Campo Interior, por exemplo, com base no número ou valor dos edifícios, em comparação com o número total de edifícios ou o valor total. No entanto, como se viu, não é claro para o Órgão de Fiscalização se, antes da venda à Haslemoen AS, o município procedeu a esses cálculos com vista a determinar o custo inicial dos 29 edifícios em causa. O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer documentos dessa altura que demonstrem que esses cálculos foram realizados no decurso das negociações, nem posteriormente, quando a venda foi proposta para aprovação pelo Conselho Municipal.

(49)

Durante o procedimento administrativo o município invocou considerações e objetivos diferentes, tais como a criação de novos postos de trabalho e o desenvolvimento futuro do campo interior, como um todo, em benefício da comunidade local. Embora estas considerações não impliquem necessariamente que a venda não se efetuou pelo valor de mercado, também não parecem, por si só, apoiar a ideia de que o ponto de partida era uma venda sem elementos de auxílio estatal. Além disso, em resposta à pergunta específica do Órgão de Fiscalização, o município admitiu que não está hoje em condições de demonstrar qual o valor real dos imóveis em questão na altura em que foram vendidos.

(50)

A forma como a venda foi aprovada pelo Conselho Municipal também contribui para a incerteza quanto a eventuais auxílios estatais. Como acima se descreveu, o município não organizou um concurso público nem procedeu a uma avaliação por um perito independente dos edifícios a vender. Mais tarde, os pareceres dos seus consultores jurídicos externos, a KS, e do próprio Chefe do Executivo, no sentido de adiar a venda e clarificar o valor, não foram seguidos. Embora o Conselho tenha aprovado a venda na condição de que a KS realizasse uma avaliação do risco potencial de problemas de concorrência, a apresentar ao Comité Executivo, o Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer informações sobre estas avaliações posteriores do risco.

(51)

O município apresentou dois cálculos, datados de 2 de maio de 2006, realizados por um avaliador imobiliário externo do município, ver descrição nos pontos 20 e 21. O município argumenta que a primeira avaliação apresentada demonstra que o custo inicial de aquisição do Campo Interior pelo município foi de 12,4 milhões de NOK. O segundo cálculo prova, supostamente, que os edifícios do Campo Interior que não foram vendidos à Haslemoen AS tinham um valor estimado de cerca de 3,67 e 5 milhões de NOK, respetivamente. Deduzindo estes valores ao custo inicial de 12,4 milhões de NOK, segundo o município, estas avaliações demonstram que o custo inicial dos 29 edifícios em questão não foi superior a 4 milhões de NOK.

(52)

O Órgão de Fiscalização não partilha a opinião de que estes cálculos demonstram que os edifícios em questão foram vendidos pelo seu valor de mercado. Contesta tal conclusão tanto quanto ao ponto de partida do custo inicial do Campo Interior, como quanto ao método de dedução do valor estimado dos edifícios para determinar o custo inicial «residual».

(53)

Quanto ao ponto de partida, os cálculos referem-se ao valor do Campo Interior estabelecido no segundo relatório Agdestein, 15,5 milhões de NOK. Em seguida, foi deduzido o desconto de 20 % concedido ao município pela compra de todo o campo militar, avaliando-se o Campo Interior em 12,4 milhões de NOK.

(54)

A base deste desconto é explicada no segundo relatório Agdestein:

«Consideramos que, no caso de uma aquisição conjunta de quatro áreas com diferentes domínios de atividade, o mercado incluiria uma redução de preços, nomeadamente para compensar o risco e os custos de exploração mais elevados. Contudo, o adquirente poderia rapidamente inverter essa situação, por exemplo, vendendo os terrenos agrícolas ou a zona florestais separadamente, o que criaria o efeito oposto. Já está incluído um “desconto de quantidade” de cerca de 30 % do valor, tanto na avaliação da zona residencial como do Campo Interior, devido à venda conjunta desses bens. Consideramos que se deve aplicar uma redução adicional de cerca de 20 % (-12 milhões de NOK), no caso de o campo ser vendido como um todo, ou seja, de 58 milhões de NOK para 46 milhões de NOK.» (22)

(55)

Por conseguinte, o desconto de 20% estava especificamente ligado ao facto de o município ter comprado todo o campo militar, ou seja, as quatro zonas referidas no ponto 5.

(56)

A referida avaliação de 2 de maio de 2006 não apresenta qualquer justificação para a atribuição de um tal desconto ao mercado, no caso de se vender uma parte de uma das quatro zonas. Para justificar a atribuição de tais descontos à Haslemoen AS, o município referiu que o contrato de venda entre o município de Valer e a Haslemoen AS se baseou no pressuposto de que o comprador teria de desenvolver e explorar todo o campo interior, bem como as áreas adjacentes como um todo, juntamente com o município de Valer. De acordo com o município, foi por este o motivo que ambos os descontos, 30 % para a venda do Campo Interior como um todo, mais 20 % para a totalidade de Haslemoen Leir, foram concedidos à Haslemoen AS.

(57)

Embora as limitações relativas à utilização futura de um imóvel possam ser um fator de diminuição do seu valor, o Órgão de Fiscalização não tem conhecimento de quaisquer limitações destes tipo no caso em apreço que justifiquem estes descontos consideráveis. Aparentemente, não existe qualquer disposição no contrato de venda, ou em quaisquer outros documentos dessa altura que tenham sido apresentados ao Órgão de Fiscalização, de que constem essas ou outras obrigações especiais que obriguem o comprador a gerir os imóveis em cooperação com o município.

(58)

Como se disse, a ideia de que uma revenda, no mínimo pelo custo inicial, pode excluir um auxílio estatal, depende da condição de os terrenos ou de imóveis terem sido desde logo adquiridos pelo valor de mercado. Quando, como no caso presente, uma autoridade pública compra algo mais do que os imóveis que revende, e nesse contexto foram concedidos descontos de quantidade significativos, não se pode presumir que os mesmos descontos se justificavam no contexto da revenda. Pelo contrário, terá de se analisar a questão de saber se o mercado também teria incluído os mesmos descontos na segunda transação mais limitada.

(59)

No caso presente, tal parece improvável, porque ambos os descontos foram concedidos em função da quantidade, especificamente pelo facto de o adquirente ter adquirido toda a área em questão. Com efeito, este duplo desconto parece excluído neste caso, já que o desconto de 30 % foi concedido para a aquisição do Campo Interior como um todo. Da mesma forma, o desconto adicional de 20 % está ligado ao facto de o comprador, o município, ter igualmente adquirido as outras zonas. É precisamente nesta base que o desconto é explicado no segundo relatório Agdestein, acima referido. Nessa base, e na ausência de qualquer avaliação contrária dessa altura que demonstre o oposto, o Órgão de Fiscalização conclui que não havia motivos para crer que o mercado teria aplicado um desconto adicional de 20 % quando só foram vendidas algumas partes do Campo Interior.

(60)

Quanto ao chamado desconto de 30 %, o Órgão de Fiscalização recorda que o segundo relatório Agdestein tornou claro que o valor de 15,5 milhões de NOK do Campo Interior incluía o desconto de 10 milhões de NOK, que era uma estimativa do que o mercado exigiria para a aquisição do Campo Interior como um todo, ou seja, os 44 edifícios. Portanto, é necessário avaliar se o município pode conceder um desconto idêntico à Haslemoen AS quando esta adquiriu partes do Campo Interior.

(61)

Em termos de número de edifícios, a venda incluiu 29 dos 44 edifícios (24), ou seja, cerca de dois terços dos edifícios. Tal poderia indicar uma justificação para um desconto de quantidade. Em termos de valor, os cálculos do próprio município sugerem que os 29 edifícios representam uma parte consideravelmente menor do valor total do Campo Interior, comparados com os restantes edifícios. O valor de 4 milhões de NOK atribuído aos 29 de edifícios em causa representa pouco menos de um terço do valor total, comparado com 3,67 milhões de NOK para os imóveis mantidos pelo município e 5 milhões de NOK para os restantes 11 edifícios.

(62)

Segundo os vários relatórios de avaliação apresentados no presente caso, mencionados nos pontos 7 e 10, a venda de vários edifícios em bloco tem um efeito de redução dos preços. Além dos dois relatórios da Agdestein, também a avaliação de 10 edifícios realizada em 15 de março de 2006, referida no ponto 29, indica que deve ser aplicado um desconto entre 15-20 % em caso de uma de venda em bloco desses 10 edifícios.

(63)

O Órgão de Fiscalização considera, por conseguinte, que um desconto de quantidade teria sido conforme com as condições de mercado. Neste caso, é difícil de determinar se o desconto foi de 15, 20 ou 25 %, devido à falta de avaliações e documentação dessa altura. Considerando todos estes aspetos, e tendo em conta a avaliação acima referida de 10 outros edifícios do Campo Interior e um provável desconto de quantidade de 15 e 20 %, o Órgão de Fiscalização, embora com dúvidas, conclui que um desconto de quantidade semelhante ao que foi concedido ao município, ou seja, 25,64 %, poderia ter sido concedido a alguém que comprasse 29 dos 44 edifícios do Campo Interior.

(64)

A questão seguinte é saber se o custo inicial dos 29 edifícios em questão pode ser estabelecido deduzindo o valor dos edifícios do Campo Interior que não foram vendidos à Haslemoen AS.

(65)

Basicamente, o método descrito implicou que não foi feita uma avaliação pormenorizada dos 29 edifícios em questão, porque não existem indicações de que as outras partes tinham de um valor suficientemente elevado para garantir que o valor global corresponde aos custos iniciais alegados pelo município relativamente ao Campo Interior. Este método afigura-se aleatório e incerto, dado que os três grupos de edifícios foram avaliados segundo métodos diferentes. Em suma, o relatório sobre o valor «ponte» serviu para determinar o ponto de partida, o custo inicial de 12,4 milhões de NOK para o Campo Interior. Ao seguir a avaliação dos três grupos de edifícios, foi atribuído aos 29 edifícios em causa um valor significativamente inferior ao valor «ponte» e um valor superior tanto aos imóveis que o município manteve como aos 11 restantes, que tinham sido objeto de uma oferta posterior. O valor mais baixo foi estabelecido com base nos preços negociados com a Haslemoen AS e os valores mais elevados com base nas informações mais recentes e posteriores, sob a forma de avaliações e de uma oferta recebida.

(66)

No entender do Órgão de Fiscalização, isso cria um risco óbvio de que, mesmo se o ponto de partida do Campo Interior fosse correto (e não era, como se viu), o preço dos 29 edifícios poderia ser demasiado baixo, por causa das reavaliações posteriores das outras áreas, que lhes tinham atribuído valores mais elevados. Com efeito, neste caso, os valores mais elevados das avaliações posteriores deveriam limitar-se a concluir que o ponto de partida de 12,4 milhões de NOK era demasiado baixo.

(67)

Assim, o Órgão de Fiscalização conclui que o método referido na avaliação de 2 de maio de 2006 não é adequado para determinar o custo inicial e, por conseguinte, o valor de mercado dos 29 edifícios em questão.

(68)

Como acima se referiu, a avaliação do custo inicial dos 29 edifícios é complicada pelo facto de o acordo entre o Estado e o município não ser claro quanto aos valores pagos pelos diferentes edifícios do Campo Interior. Em vez disso, pagou um montante fixo de 15,5 milhões de NOK por todo o Campo Interior, que incluía o desconto de 30 % acima referido. Contudo, esse valor «ponte» baseou-se no valor de duas avaliações anteriores.

(69)

O primeiro relatório Agdestein baseou-se na avaliação individual dos edifícios e é, na realidade, a sua única avaliação dessa altura. Dado que esta avaliação esteve na base do valor «ponte» que, por sua vez, determinou o preço efetivamente pago pelo município, o Órgão de Fiscalização considera que o primeiro relatório Agdestein contém os valores individuais necessários para estabelecer com precisão o custo inicial dos 29 de edifícios em causa.

(70)

O contrato de venda em questão incluiu os seguintes 29 edifícios do Campo Interior (25): n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, (31,) 33, 92 e 16. Os valores de investidor destes edifícios avaliados no primeiro relatório Agdestein são os seguintes:

1.

Casa da guarda/centro de detenção:

180 000

NOK

2.

Casa de recreio, incluindo escritórios, cafetaria, cinema, capela, etc.:

4 200 000

NOK

4.

Edifício administrativo e de escritórios:

160 000

NOK

5.

Centro de treino:

400 000

NOK

6.

Garagem:

 

 

7.

Edifício administrativo e de escritórios:

2 000 000

NOK

8.

Garagem:

 

 

9.

Hospital:

1 200 000

NOK

10.

Cozinha e cantina dos soldados:

1 600 000

NOK

11.

Cozinha e cantina dos oficiais:

4 300 000

NOK

12.

Caserna

 

 

13.

Caserna (os edifícios n.o 12 e 13 são avaliados em conjunto):

2 000 000

NOK

14.

Caserna

 

 

15.

Caserna (os edifícios n.o 14 e 15 são avaliados em conjunto):

2 000 000

NOK

18.

Garagem

150 000

NOK

19.

Garagem

 

 

20.

Garagem

 

 

21.

Garagem/oficina

 

 

22.

Garagem/oficina

 

 

23.

Garagem

 

 

24.

Bomba de gasolina

 

 

25.

Garagem

 

 

26.

Garagem

 

 

27.

Garagem (os edifícios n.o 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 27 são avaliados em conjunto):

2 700 000

NOK

29.

Edifício do Regimento e salas de aula

 

 

92.

Posto de correio (os edifícios n.o 29 e 92 são avaliados em conjunto):

450 000

NOK

30.

Centro de formação

1 400 000

NOK

31.

(Armazém)

 

 

33.

Edifício «KO» e salas de aula:

400 000

NOK

16.

Aquecimento central/caldeira:

700 000

NOK

Total:

23 840 000

NOK

(71)

O relatório não avalia separadamente os edifícios n.o 6 e 8 (garagens). Em vez disso, foram avaliados conjuntamente com o edifício n.o 45 (edifício misto administrativo com arrecadações, escritórios e oficina, não incluído no contrato com a Haslemoen AS) num total de 1,9 milhões de NOK. Os edifícios n.o 23 e 24 (garagem e bomba de gasolina) foram igualmente avaliados conjuntamente com o edifício n.o 34 (edifício de escritórios, não incluído no contrato com a Haslemoen AS) por um valor total de 800 000 NOK. Coloca-se portanto a questão de saber se uma parte do valor atribuído aos edifícios avaliados conjuntamente deve ser atribuída aos imóveis adquiridos pela Haslemoen AS, nomeadamente as quatro garagens n.o 6, 8, 23 e 24. Esta questão foi suscitada na decisão de dar início ao procedimento acima referida, em que o Órgão de Fiscalização aplicou o cenário mais favorável, não tomando em conta esses edifícios.

(72)

Embora o Órgão de Fiscalização não tenha recebido quaisquer documentos que demonstrem que as quatro garagens em questão não tinham qualquer valor, parte do princípio de que estas tinham um valor limitado, uma vez que o primeiro relatório Agdestein optou por as incluir nas estimativas dos outros edifícios. Assim, na ausência de qualquer documentação dessa altura que prove o contrário, e no pressuposto de que, em qualquer caso, o valor seria baixo, o Órgão de Fiscalização não atribui qualquer valor a estes quatro edifícios na avaliação da parte relevante do Campo Interior.

(73)

O valor total dos 29 edifícios em causa, segundo a avaliação do primeiro relatório Agdestein, ascende assim a 23 840 000 NOK. Como acima referido, o município concedeu o chamado desconto de 30 % (26) sobre o valor do Campo Interior estabelecido no primeiro relatório Agdestein. Tendo em conta as circunstâncias do caso presente, o Órgão de Fiscalização considera que se justificava a concessão de um tal desconto à Haslemoen AS, sendo o valor ajustado dos 29 edifícios estabelecido neste relatório

Formula

17 727 424 NOK. Aplicando o método do valor «ponte», o custo inicial para o município dos 29 de edifícios em causa foi de 8 863 712 NOK.

(74)

Dado que aceitou que o Estado vendeu Haslemoen Leir ao município de Valer pelo valor de mercado, o Órgão de Fiscalização aceita que o custo inicial dos edifícios para o município foi 8 863 712 NOK e que esta foi a indicação necessária do valor de mercado.

(75)

Nesta base, conclui que a venda à Haslemoen AS por 4 milhões de NOK incluiu um auxílio estatal no valor de

Formula

4 863 712 NOK.

(76)

O município alegou igualmente que o Órgão de Fiscalização deve ter em conta a possível poluição do solo e a obrigação de Haslemoen AS permitir a livre utilização do centro de formação pelo período de um ano, fatores que contribuem para a redução do preço. Contudo, não foram apresentados quaisquer documentos, dessa altura ou posteriores, relativos a esses fatores que alegadamente tiveram um efeito de redução do preço.

(77)

No que diz respeito à poluição do solo, o Órgão de Fiscalização reconhece que esta possibilidade é evidente, dado que o campo foi utilizado para fins militares desde a década de 1950.

(78)

A este respeito, o Órgão de Fiscalização nota que o primeiro relatório Agdestein referiu especificamente a possibilidade de poluição no solo do Campo Interior, relacionada com os reservatórios subterrâneos de combustível e óleo. No entanto, este facto não foi tido em consideração na avaliação. A avaliação Alhaug/Bakke, que estimou o valor do campo interior em 0 NOK, referiu tanto a possibilidade de haver poluição no solo, como amianto nos edifícios, sem proceder a uma tentativa de especificar os eventuais custos daí decorrentes.

(79)

No entanto, o Órgão de Fiscalização lembra que os relatórios foram utilizados para o cálculo baseado na média. Assim, uma redução dos preços ou um elemento negativo que conste do relatório devem ser tidos em conta para o cálculo baseado na média. Com efeito, o Órgão de Fiscalização considera que não há motivo para qualquer redução adicional do preço por força de quaisquer elementos ou circunstâncias que fossem conhecidos das partes na primeira transação, dado que se assume que o efeito de tais medidas foi tido em conta no valor «ponte» do preço de venda. Deve partir-se do princípio que a revenda pelo custo inicial abrange os elementos que contribuem para a redução o preço.

(80)

Por último, o contrato entre o Estado e o município referia explicitamente a possibilidade de poluição do solo e referia o princípio do poluidor-pagador previsto na lei norueguesa sobre a poluição. O contrato subsequente entre o município e a Haslemoen AS referia especificamente a obrigação de o vendedor, ou seja, o Estado norueguês, permanecer responsável pela poluição do solo ligada às atividades militares. Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização considera que não há qualquer base para uma nova redução do preço motivada pela eventual poluição no solo.

(81)

Quanto ao direito do município utilizar livremente o edifício com salas de aula durante um ano, o Órgão de Fiscalização nota que se trata de uma nova obrigação para o comprador, que não era imposta pelo Estado ao município. Portanto, não se pode presumir que esta medida deva ser abrangida pelo valor «ponte». Contudo, na ausência de qualquer documentação de apoio sobre o impacto económico desta obrigação, ou seja, a possível perda para a Haslemoen AS resultante de não poder arrendar o edifício durante um ano, o Órgão de Fiscalização não pode aceitar qualquer efeito de redução do preço.

(82)

A obrigação só envolvia um dos edifícios e o preço já tinha em conta o facto de ser difícil arrendar todos os edifícios imediatamente, dado que havia um excedente de bens disponíveis para arrendar na zona. Este facto foi realçado por ambas as avaliações. Além disso, o município seria responsável pela parte dos custos fixos e de o aquecimento do edifício para o mesmo período. Por último, o Órgão de Fiscalização remete para a avaliação acima referida, em que se aceitou que o município ofereceu à Haslemoen AS o mesmo desconto de quantidade de que tinha beneficiado na aquisição de todo o Campo Interior. Além disso, o Órgão de Fiscalização não acrescentou qualquer valor pelas quatro garagens vendidas à Haslemoen AS que foram avaliadas conjuntamente com outros edifícios do Campo Interior que a Haslemoen AS não comprou. Assim, o Órgão de Fiscalização considera que uma eventual perda resultante de não poder arrendar este edifício durante um ano após a aquisição é compensada por estas considerações tão favoráveis para a Haslemoen AS.

(83)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a venda dos 29 edifícios à Haslemoen AS não foi realizada em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Os edifícios foram vendidos a um preço inferior ao seu valor de mercado, tendo implicado auxílios estatais no valor de 4 863 712 NOK. Consequentemente, em seguida o Órgão de Fiscalização vai avaliar se a venda dos imóveis preenche os critérios adicionais previstos no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

4.3   Recursos estatais e vantagem seletiva

(84)

Para ser considerada auxílio estatal, a medida deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. O conceito abarca todos os níveis do Estado, incluindo os municípios. Como acima se demonstrou, estavam envolvidos recursos estatais porque o município de Valer vendeu 29 edifícios do Campo Interior a um preço substancialmente inferior ao preço de mercado. Esta operação concedeu à Haslemoen AS uma vantagem seletiva, com base de um contrato em que esta foi a única beneficiária.

4.4   Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre as Partes Contratantes

(85)

Decorre de jurisprudência (27) relativa a estas disposições que, pelo simples facto de o auxílio reforçar a posição de uma empresa relativamente a outras concorrentes a nível do comércio intra-EEE, este comércio foi afetado. O Órgão de Fiscalização recorda que os edifícios em questão foram avaliados e comprados com base no «valor de investidor», ou seja, no rendimentos futuro das rendas dos imóveis. O investimento em bens imóveis com a finalidade de os arrendar a empresas deve ser considerado uma atividade económica do EEE, no qual a Noruega toma parte, juntamente com os intervenientes no mercado de muitos Estados do EEE. Quanto ao beneficiário específico da ajuda, de acordo com o registo das empresas da Noruega (28), a Haslemoen AS está envolvida em atividades com hotéis, motéis e restaurantes (29). Gere o Haslemoen Hotell no Campo Interior e arrenda os edifícios de um centro de asilo ao Estado norueguês. Todas estas atividades da Haslemoen AS devem ser consideradas em concorrência com empresas similares da Noruega e também de outros Estados do EEE. Por conseguinte, esta medida tem o efeito de distorcer a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

4.5   Conclusão quanto à existência de auxílio estatal

(86)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que foi concedido um auxílio estatal no montante de 4 863 713 NOK na venda dos 29 edifícios à Haslemoen AS.

5.   REQUISITOS PROCESSUAIS

(87)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado atempadamente dos projetos relativos à concessão de quaisquer auxílios, para que possa apresentar as suas observações. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final. As autoridades norueguesas não notificaram o Órgão de Fiscalização da venda pelo município de Valer dos 29 edifícios à Haslemoen AS. Por consequência, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas não cumpriram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

6.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

(88)

As autoridades norueguesas não apresentaram quaisquer argumentos no sentido de o auxílio estatal envolvido na operação poder ser considerado como auxílio estatal compatível.

(89)

As medidas de auxílio abrangidas pelo artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE são, regra geral, incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, a menos que sejam elegíveis para efeitos de uma derrogação nos termos do artigo 61.o, n.os 2 ou 3, do Acordo EEE.

(90)

A derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 2, não é aplicável ao auxílio em questão, que se não destina a prosseguir os objetivos enumerados nessas disposições. Também o artigo 61.o, n.o 3, alínea a) ou o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE não se aplicam no caso em apreço. Além disso, a zona em que se situam os imóveis não pode beneficiar de auxílios regionais na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

(91)

Assim, o Órgão de Fiscalização considera que a transação em apreço não se pode justificar a título das disposições em matéria de auxílios estatais do Acordo EEE.

7.   RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO

(92)

Dado que o auxílio no valor de 4 863 713 NOK foi concedido à Haslemoen AS sem ter sido notificado ao Órgão de Fiscalização, constitui um auxílio ilegal na aceção do artigo 1.o, alínea f), da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Em conformidade com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o auxílio terá de ser recuperado junto dos beneficiários caso o Órgão de Fiscalização considere que este é incompatível com as regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Acordo EEE.

(93)

O Órgão de Fiscalização considera que, no caso em apreço, nenhuns princípios gerais poderão impedir o reembolso. Em conformidade com jurisprudência estabelecida, a supressão de um auxílio ilegal através da sua restituição constitui uma consequência lógica da verificação do caráter ilegal do auxílio. Por conseguinte, a recuperação de auxílios estatais concedidos ilegalmente, com o objetivo de restabelecer a situação existente anteriormente, não pode em princípio ser considerada desproporcionada relativamente aos objetivos do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

(94)

Com esta restituição, o beneficiário perde a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõe-se a situação anterior à concessão do auxílio (30). Decorre igualmente do objetivo do reembolso do auxílio que, regra geral e exceto em circunstâncias excecionais, o Órgão de Fiscalização não ultrapassa os limites da sua margem discricionária quando exige que o Estado da EFTA em causa recupere os auxílios ilegais concedidos, na medida em que se limita a restabelecer a situação anterior (31). Acresce ainda que, tendo em conta o caráter imperativo do controlo dos auxílios estatais efetuado pelo Órgão de Fiscalização nos termos do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, as empresas beneficiárias de auxílio não devem, por princípio, criar expectativas legítimas de que esse auxílio é legal a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no referido Protocolo (32). No presente caso não existem, aparentemente, circunstâncias excecionais que teriam levado à criação de expectativas legítimas por parte dos beneficiários do auxílio.

(95)

A recuperação do auxílio estatal indevidamente concedido de 4 863 713 NOK deve incluir juros compostos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e com os artigos 9.o e 11.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização, de 14 de julho de 2004.

8.   CONCLUSÃO

(96)

O Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas aplicaram ilegalmente o auxílio em questão, em violação do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

(97)

O auxílio estatal envolvido na venda de 29 edifícios do Campo Interior de Haslemoen Leir não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE pelos motivos acima expostos, e deve ser recuperado com efeitos a partir da conclusão do contrato de venda de 22 de maio de 2006.

DECIDE:

Artigo 1.o

A venda dos 29 edifícios do Campo Interior de Haslemoen Leir à Haslemoen AS envolveu um auxílio estatal no valor de 4 863 713 NOK, que é incompatível com o funcionamento do Acordo EEE na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 2.o

As Autoridades norueguesas devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário.

Artigo 3.o

A recuperação terá lugar imediatamente e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses a contar da data da presente decisão e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efetiva da decisão. O auxílio a recuperar deverá incluir juros e juros compostos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário até à respetiva recuperação efetiva. Os juros são calculados com base no artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Artigo 4.o

Até 15 de maio de 2012, a Noruega informará Órgão de Fiscalização sobre o montante total (capital e juros) a ser recuperado junto do beneficiário, bem como sobre as medidas previstas ou adotadas para a recuperação dos auxílios.

Até 15 de julho de 2012, a Noruega deve ter executado a decisão do Órgão de Fiscalização e recuperado totalmente o auxílio.

Artigo 5.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 6.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  Decisão n o 96/10/COL sobre auxílios estatais no que se refere à venda de certos edifícios situados no interior do campo militar de Haslemoen Leir, publicada no JO C 325 de 2.12.2010, p. 12, e no suplemento EEE n.o 66 de 2.12.2010, p. 1.

(2)  Ver nota 1.

(3)  http://www.stortinget.no/no/Saker-og-publikasjoner/Saker/Sak/?p=21519. Ver também Decisão Real de 19.12.1997 («Avhendigsinstruksen»).

(4)  Documento n.o 428521 e 557187.

(5)  Doc. n.os 458897, 458902 e 458903 (primeiro relatório Agdestein).

(6)  Segundo o relatório, o «valor de investidor» é o valor de mercado para um investidor que pretenda arrendar os imóveis. O «valor de investidor» é igualmente inferior ao «valor de utilizador» que representa o valor de mercado para um comprador que pretenda utilizar os edifícios para uso próprio. Ambos os valores constam do relatório.

(7)  Documento n.o 428521, anexo 16 (relatório Alhaug/Bakke ).

(8)  O valor da área Storskjæret foi avaliado em 12 milhões de NOK.

(9)  Documento n.o 428521, anexo 3 (segundo relatório Agdestein).

(10)  Desconto de 20 %.

(11)  29 milhões de NOK foi o valor do Campo Interior de acordo com o primeiro relatório Agdestein incluindo um desconto de 10 milhões de NOK, se fosse vendido como um todo.

(12)  Além de calcular o valor «ponte» do Campo Interior em 14,5 milhões de NOK, o valor «ponte» da Storskjæret foi avaliado em 13,5 milhões de NOK, a zona agrícola em 8,3 milhões de NOK e a área florestal em 25,2 milhões de NOK. Devido a erros das avaliações anteriores, o valor total de Haslemoen Leir, 61,5 milhões de NOK foi ajustado para 58 milhões de NOK, incluindo o desconto pela aquisição do Campo Interior como um todo.

(13)  Ver ponto 8.

(14)  Os acionistas da empresa eram: International Training Centre (48 %), Haslemoen Kultur og Aktivitetssenter (48 %) e Norsk Trafikksenter (4 %).

(15)  Em especial, para avaliar se o risco era «moderado».

(16)  Edifícios n.o 3, 32, 34, 44 e 45.

(17)  No primeiro relatório Agdestein, a verba de 1,9 milhões de NOK incluía igualmente duas garagens, os edifícios n.o 6 e 8.

(18)  A Autoridade não teve à documentação relativa a esta oferta. No entanto, o município explicou que se tratava de uma oferta verbal de 5 milhões de NOK para 11 dos edifícios no campo de interior (n.o 28, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 46, 47, 50 e 93). A avaliação do valor «ponte» atribuía-lhes um valor de 3,7 milhões de NOK.

(19)  Não foram recebidas observações de terceiros.

(20)  Documento n.o 581797.

(21)  Ver ponto 8.

(22)  «Vi tror at markedet ved et samlet kjøp av fire forsåvidt ulike virksomhetsområder vil legge inn en prisreduksjon for bl.a risiko og høyere driftskostnader. Imidlertid vil kjøper fort kunne “snu seg rundt” etter kjøpet og selge f.eks. jorda eller skogen videre enkeltvis, som taler motsatt vei. Det ligger allerede inne ca. 30% “kvantumsrabatt” i takstene for både bolig og leirområdet, pga samlet salg av hver av disse takstobjekt. VI tror på en ytterligere verdireduksjon på 20% (- kr12 Mill) ved samlet salg av hele leiren ao abrigo, DVS, um FRA KR 58 Mill til 46 Mill

(23)  Ver ponto 8.

(24)  Ver nota 4.

(25)  O Órgão de Fiscalização nota que as autoridades norueguesas não explicaram o facto de o número de edifícios enumerados no contrato ser 30 e não 29 como tem sido referido de forma sistemática pelas autoridades norueguesas. No entanto, só 29 dos edifícios objeto do contrato são abrangidos na avaliação da Agdestein, estando ausente o edifício n.o 31 (armazém). Este edifício não é tido em conta em seguida.

(26)  Ver ponto 8.

(27)  Ver, por exemplo, o processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, Coletânea 1980, p. 2671, n.o 11.

(28)  http://www.brreg.no.

(29)  «Drift av hoteller, pensjonater og moteller med restaurant» (Org. n.o 989636073).

(30)  Processo C-350/93, Comissão/Itália, Coletânea 1995, p. I-699, n.o 22.

(31)  Processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Coletânea 1999, p. I 3671, n.o 66, e processo C-310/99 Itália/Comissão, Coletânea 2002, p. I-2289, n.o 99.

(32)  Processo C-169/95, Espanha/Comissão, Coletânea 1997, p. I-135, n.o 51.