ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.044.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
15 de Fevreiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribáti

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 129/2013 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009, no que respeita à ajuda nacional transitória a conceder aos agricultores em 2013, e o Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no que respeita à redução relativa ao ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 130/2013 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/3/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produtos 18 ( 1 )

6

 

*

Diretiva 2013/4/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cloreto de didecildimetilamónio no anexo I da mesma ( 1 )

10

 

*

Diretiva 2013/5/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa piriproxifena no anexo I da mesma ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

 

2013/82/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013, relativa à aprovação pela Comissão de planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho [notificada com o número C(2013) 651]

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribáti

Em 9 de novembro de 2012 e 15 de janeiro de 2013, respetivamente, a União Europeia e o Governo da República de Quiribáti assinaram o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca.

Por conseguinte, o Protocolo aplica-se provisoriamente a partir de 16 de setembro de 2012, por força do seu artigo 15.o.


REGULAMENTOS

15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 129/2013 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009, no que respeita à ajuda nacional transitória a conceder aos agricultores em 2013, e o Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no que respeita à redução relativa ao ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 133.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, inserido pelo Regulamento (UE) n.o 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê que alguns novos Estados-Membros possam conceder uma ajuda nacional transitória em 2013 nas condições aplicáveis aos pagamentos diretos nacionais complementares. Por essa razão, a fim de ter em conta essa ajuda nacional transitória, é necessário alterar o título III, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (3), no qual são estabelecidas normas de execução para os pagamentos diretos nacionais complementares.

(2)

O artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, inserido pelo Regulamento (UE) n.o 671/2012, prevê um mecanismo de ajustamento voluntário dos pagamentos diretos relativamente a 2013. É, pois, necessário adaptar em conformidade o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (4).

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 1121/2009 e (CE) n.o 1122/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1121/2009

O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título III, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«Pagamentos diretos nacionais complementares e ajuda nacional transitória».

2)

O artigo 91.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.o

Coeficiente de redução

Sempre que, num dado setor, os pagamentos diretos nacionais complementares ou a ajuda nacional transitória excedam o nível máximo autorizado pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, ou com o artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa desses pagamentos ou ajuda para o setor em causa é reduzida proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.».

3)

Os artigos 93.o, 94.o e 95.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.o

Controlo

Os novos Estados-Membros aplicam medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão dos pagamentos diretos nacionais complementares e da ajuda nacional transitória, definidas na autorização dada pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, ou com o artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 94.o

Relatório anual

Os novos Estados-Membros apresentam um relatório com informações sobre as medidas de aplicação dos pagamentos diretos nacionais complementares e da ajuda nacional transitória antes do dia 30 de Junho do ano seguinte ao da aplicação das mesmas. O relatório deve referir, no mínimo:

a)

Eventuais alterações de situação que afetem esses pagamentos;

b)

Em relação a cada um desses pagamentos, o número de beneficiários e o montante total da ajuda nacional concedida, bem como o número correspondente de hectares, de animais ou de outras unidades de pagamento e, quando pertinente, a taxa de pagamento;

c)

Informações sobre as medidas de controlo aplicadas em conformidade com o artigo 93.o.

Artigo 95.o

Auxílios estatais

Os pagamentos diretos nacionais complementares e a ajuda nacional transitória que não sejam pagos em conformidade com a autorização concedida pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, e do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são considerados auxílios estatais ilegais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (5).

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1122/2009

No artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As reduções decorrentes da modulação previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (6), bem como, relativamente a 2013, do ajustamento voluntário previsto no artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e ainda a redução decorrente da disciplina financeira prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e a redução prevista no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, são aplicáveis à soma dos pagamentos a que o agricultor tenha direito ao abrigo dos diferentes regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 78.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 204 de 31.7.2012, p. 11.

(3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

(4)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(5)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.».

(6)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.».


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 130/2013 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

88,5

MA

51,7

TN

92,5

TR

105,5

ZZ

84,6

0707 00 05

EG

158,2

MA

176,1

TR

176,7

ZZ

170,3

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

51,2

TR

125,6

ZZ

88,4

0805 10 20

EG

51,8

IL

65,4

MA

62,1

TN

51,5

TR

62,8

ZZ

58,7

0805 20 10

IL

129,5

MA

104,7

ZZ

117,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

130,8

KR

135,8

MA

119,3

TR

76,0

ZA

148,7

ZZ

122,1

0805 50 10

EG

83,9

MA

60,5

TR

75,6

ZZ

73,3

0808 10 80

CN

83,9

MK

28,7

US

189,2

ZZ

100,6

0808 30 90

AR

150,6

CL

153,9

CN

36,6

TR

172,1

US

140,7

ZA

110,5

ZZ

127,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/6


DIRETIVA 2013/3/UE DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2013

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produtos 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o tiametoxame.

(2)

A Diretiva 2008/77/CE da Comissão, de 25 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa tiametoxame no anexo I da mesma (3), incluiu o tiametoxame como substância ativa no anexo I da Diretiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(3)

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o tiametoxame foi avaliado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V dessa mesma diretiva.

(4)

A Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 2 de março de 2009, juntamente com uma recomendação, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 21 de setembro de 2012.

(6)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com tiametoxame utilizados como inseticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, alargar a inclusão do tiametoxame no anexo I desta diretiva ao tipo de produtos 18.

(7)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas a nível da União. Por exemplo, não foi avaliada a utilização no exterior nem por utilizadores não profissionais. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(8)

Atendendo aos riscos inaceitáveis identificados para os utilizadores profissionais no cenário de aplicação com pincel, justifica-se exigir que os produtos não sejam autorizados para tais utilizações, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Diretiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de atenuação dos riscos.

(9)

Atendendo aos riscos identificados para os ecossistemas aquático e terrestre no caso de descarga dos produtos através de estações de tratamento de águas residuais ou diretamente em águas de superfície, justifica-se exigir que os produtos não sejam autorizados para utilizações em que tal se possa verificar, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Diretiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de atenuação dos riscos.

(10)

Atendendo aos riscos identificados em vários cenários de utilização sem equipamento de proteção pessoal, justifica-se exigir que os produtos autorizados para utilizações profissionais sejam aplicados por operadores munidos de tal equipamento, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para níveis aceitáveis, os riscos para os utilizadores profissionais.

(11)

Atendendo à possível exposição indireta de pessoas pela via alimentar, em virtude das utilizações contempladas no relatório de avaliação, justifica-se exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (5). Devem ser adotadas medidas que garantam que não são excedidos os limites máximos de resíduos aplicáveis.

(12)

Perante os riscos identificados para o ambiente, justifica-se exigir que as autorizações dos produtos estejam sujeitas a medidas adequadas de atenuação dos riscos para proteção das abelhas melíferas.

(13)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas que contenham a substância ativa tiametoxame presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(14)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(15)

Depois da inclusão, deve ser concedido aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(16)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(17)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(18)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 41.

(4)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(5)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

No anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditado o seguinte à entrada n.o 14:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, exceto se for aplicável uma das exceções indicadas na nota de pé de página relativa a esta rubrica (2)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (3)

 

 

 

«980 g/kg

1 de fevereiro de 2015

31 de janeiro de 2017

31 de janeiro de 2025

18

A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as utilizações potenciais; certas utilizações, como a aplicação no exterior e a utilização por não profissionais, foram excluídas. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os produtos não podem ser autorizados para aplicação com pincel, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumprirá as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de atenuação dos riscos.

No caso dos produtos com tiametoxame que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de atenuação dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não sejam excedidos.

Não podem ser autorizados produtos aplicados de uma forma que não permita evitar a sua descarga no ambiente por via de estações de tratamento de águas residuais ou diretamente em águas de superfície, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumprirá as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de atenuação dos riscos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1)

Os produtos autorizados para utilizações profissionais são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção pessoal adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para níveis aceitáveis, os riscos para os utilizadores profissionais.

2)

Caso se justifique, são tomadas medidas para proteger as abelhas melíferas.»


(1)  A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11.o. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 16.o, n.o 2, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, é prorrogado para trinta dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/10


DIRETIVA 2013/4/UE DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2013

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cloreto de didecildimetilamónio no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o cloreto de didecildimetilamónio.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o cloreto de didecildimetilamónio foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

A Itália foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 14 de agosto de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 10.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 21 de setembro de 2012.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com cloreto de didecildimetilamónio utilizados na proteção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o cloreto de didecildimetilamónio no anexo I dessa diretiva, para utilização em produtos do tipo 8.

(6)

Nem todos os cenários potenciais de utilização e de exposição foram avaliados à escala da União. Por exemplo, não foram avaliadas a utilização por não-profissionais nem a exposição de géneros alimentícios e de alimentos para animais. Justifica-se, pois, exigir que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, justifica-se exigir que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros, que os produtos sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados e que os produtos não sejam aplicados em madeiras com as quais crianças possam entrar em contacto direto, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

(8)

Atendendo aos riscos identificados para ambiente, justifica-se exigir que a aplicação industrial ou profissional seja efetuada em espaços confinados ou sobre suportes sólidos impermeáveis confinados, que as madeiras recentemente tratadas sejam armazenadas sobre suportes sólidos impermeáveis, a fim de evitar derrames diretos para o solo ou para a água, e que os produtos com cloreto de didecildimetilamónio utilizados na proteção de madeiras derramados ao serem aplicados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.

(9)

Foram identificados riscos inaceitáveis para o ambiente em situações nas quais madeira tratada com cloreto de didecildimetilamónio esteve exposta em permanência aos agentes atmosféricos ou esteve sujeita com frequência à humidade (classe de utilização 3 definida pela OCDE (3)), foi utilizada em estruturas ao ar livre próximas ou por cima de água (cenário «ponte» da classe de utilização 3 definida pela OCDE (4)) ou esteve em contacto com água doce (classe de utilização 4b definida pela OCDE (5)). Justifica-se, portanto, exigir que não sejam autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a essas utilizações, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Diretiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

(10)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas do tipo 8 com a substância ativa cloreto de didecildimetilamónio presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, a fim de que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(12)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(13)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(14)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazerem acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacionais.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  Série de documentos da OCDE sobre cenários de emissão, n.o 2, Emission Scenario Document for Wood Preservatives, parte 2, p. 64.

(4)  Ibid.

(5)  Ibid.

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, exceto se for aplicável uma das exceções indicadas na nota de pé de página relativa a esta rubrica (2)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (3)

«61

Cloreto de didecildimetilamónio

(DDAC)

Cloreto de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio

N.o CE: 230-525-2

N.o CAS: 7173-51-5

Produto seco: 870 g/kg

1 de fevereiro de 2015

31 de janeiro de 2017

31 de janeiro de 2025

8

A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os cenários potenciais de utilização e de exposição. Foram excluídos determinados cenários de utilização e de exposição, como a utilização por não-profissionais e a exposição de géneros alimentícios e de alimentos para animais. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem avaliar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:

1)

São estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os utilizadores industriais ou profissionais e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis;

2)

Os produtos não são utilizados no tratamento de madeiras com as quais crianças possam entrar em contacto direto, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis;

3)

Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial ou profissional deve ser efetuada em espaços confinados ou sobre suportes sólidos impermeáveis confinados, que as madeiras recentemente tratadas devem ser armazenadas sobre suportes sólidos impermeáveis, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que o produto derramado ao ser aplicado deve ser recolhido, para reutilização ou eliminação;

4)

Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão em contacto com água doce ou que serão utilizadas em estruturas ao ar livre próximas ou por cima de água, nem de madeiras que ficarão expostas em permanência aos agentes atmosféricos ou estarão sujeitas com frequência à humidade, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.»


(1)  A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11.o. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 16.o, n.o 2, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, é prorrogado para trinta dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/14


DIRETIVA 2013/5/UE DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2013

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa piriproxifena no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui a piriproxifena.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a piriproxifena foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

Os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 2 de outubro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 10.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 21 de setembro de 2012.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com piriproxifena utilizados como inseticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir a piriproxifena no anexo I da referida diretiva, para utilização em produtos do tipo 18.

(6)

Nem todos os potenciais cenários de exposição e de utilização foram avaliados à escala da União Europeia, que só incidiu nas utilizações profissionais. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação que sugerem uma possível exposição indireta de pessoas pela via alimentar, na sequência dessas utilizações contempladas na avaliação, justifica-se exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Devem ser adotadas medidas que garantam que não são excedidos os limites máximos de resíduos aplicáveis.

(8)

Atendendo aos pressupostos subjacentes à avaliação dos riscos, justifica-se exigir que os produtos autorizados para utilizações profissionais sejam aplicados com equipamento de proteção individual adequado, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir, para um nível aceitável, os riscos para os operadores e trabalhadores.

(9)

Atendendo aos riscos identificados para o ambiente, justifica-se exigir que os produtos não sejam autorizados para utilização direta nas águas de superfície, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar que é possível reduzir, para um nível aceitável, esses riscos para as águas subterrâneas e os ecossistemas aquáticos e terrestres e que as autorizações dos produtos para utilização em instalações de tratamento de resíduos são sujeitas às medidas adequadas de redução dos riscos para evitar a contaminação das áreas exteriores ao local de tratamento de resíduos.

(10)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento, no mercado da União, dos produtos biocidas do tipo 18 que contenham a substância ativa piriproxifena e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos beneficiem plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(12)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período de tempo razoável para executarem as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(13)

Importa, por conseguinte, alterar a Diretiva 98/8/CE em conformidade.

(14)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(4)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(5)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, exceto se for aplicável uma das exceções indicadas na nota de pé de página relativa a esta rubrica (2)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (3)

«62

piriproxifena

Éter 4-fenoxifenil(RS)-2–(2-iridiloxi)propílico

N.o CE: 429-800-1

N.o CAS: 95737-68-1

970 g/kg

1 de fevereiro de 2015

31 de janeiro de 2017

31 de janeiro de 2025

18

A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os potenciais cenários de utilização e de exposição; foram excluídos certos cenários de utilização e de exposição, tais como a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

No caso dos produtos com piriproxifena que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:

1)

Os produtos autorizados para utilizações profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar que é possível reduzir, por outros meios, os riscos, para um nível aceitável.

2)

Não serão autorizados produtos para utilização direta nas águas de superfície, salvo se o pedido de autorização demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável.

3)

Os produtos para utilização em instalações de tratamento de resíduos devem ser sujeitos a medidas adequadas de redução dos riscos para evitar a contaminação das áreas exteriores ao local de tratamento de resíduos.».


(1)  A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11.o. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 16.o, n.o 2, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, é prorrogado para trinta dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES

15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2013

relativa à aprovação pela Comissão de planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

[notificada com o número C(2013) 651]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa polaca, portuguesa e sueca)

(2013/82/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 109.o, n.o 8,

Tendo em conta a apresentação de planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação pelos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional para a implementação do sistema de validação, que permite aos Estados-Membros definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco.

(2)

Os planos nacionais do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foram apresentados à Comissão para aprovação. Estes planos estão em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e os artigos 143.o a 145.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2). Por conseguinte, devem ser aprovados.

(3)

A presente decisão constitui a decisão de aprovação, na aceção do artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)

A Comissão acompanhará a implementação dos planos nacionais no que respeita ao seu funcionamento eficaz. Se, com base nas conclusões das verificações, inspeções e auditorias realizadas pela Comissão no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, for necessário alterar os planos nacionais de validação, os Estados-Membros devem fazê-lo em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São aprovados os planos nacionais, previstos no artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para a implementação do sistema de validação.

2.   Se, com base nas conclusões das verificações, inspeções e auditorias realizadas no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, considerar que os planos de validação aprovados em conformidade com o n.o 1 não asseguram a execução eficaz pelos Estados-Membros das obrigações estabelecidas pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros interessados, solicitar a alteração dos planos.

3.   Os Estados-Membros devem alterar os respetivos planos de validação em conformidade com o pedido formulado pela Comissão ao abrigo do n.o 2.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.