ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.016.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
2013/36/UE |
|
|
* |
||
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
|
2013/37/UE |
|
|
* |
Decisão do Conselho, de 14 de janeiro de 2013, que altera o seu Regulamento Interno |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de outubro de 2012
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do acordo que estabelece um quadro geral para uma cooperação reforçada entre a União Europeia a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea
(2013/36/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão Europeia negociou, em nome da União Europeia, um acordo que estabelece um quadro geral para uma cooperação reforçada («Acordo») entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, em conformidade com a decisão do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que autoriza a Comissão a encetar negociações. |
(2) |
O Acordo foi rubricado em 24 de abril de 2012. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, na pendência da conclusão dos procedimentos para a sua celebração. |
(4) |
É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União na Comissão Mista, instituída nos termos do acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo que estabelece um quadro geral para uma cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, sob reserva da celebração do Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 13.1 do Acordo, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
1. A União é representada pela Comissão na Comissão Mista instituída nos termos do artigo 7.o do Acordo.
2. Após consulta do Comité Especial designado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adotar pela União na Comissão Mista, nomeadamente no que respeita à aprovação de anexos ao Acordo e à aprovação de alterações a esses anexos.
Artigo 5.o
A Comissão pode tomar as medidas adequadas, nos termos dos artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o do Acordo.
Artigo 6.o
A Comissão informa regularmente o Conselho sobre a aplicação do Acordo.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 29 de outubro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
E. FLOURENTZOU
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea que proporciona um quadro geral para uma cooperação reforçada
A UNIÃO EUROPEIA (UE)
e
A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA (EUROCONTROL)
a seguir designadas «as Partes»,
TENDO EM CONTA o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), nomeadamente os artigos 218.o e 220.o;
TENDO EM CONTA a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de 13 de dezembro de 1960, alterada pelo Protocolo assinado em Bruxelas a 12 de fevereiro de 1981 (a seguir «Convenção Eurocontrol»), nomeadamente os artigos 7.2 e 11.3;
TENDO EM CONTA a Medida n.o 11/174, de 12 de maio de 2011, da Comissão Permanente do Eurocontrol, que delega autoridade à Agência para encetar negociações com vista à celebração de um acordo de alto nível com a UE e a Medida n.o 12/181, de 10 de maio de 2012, da Comissão Permanente do Eurocontrol, que aprova o acordo negociado;
TENDO EM CONTA os atuais contextos jurídicos e institucionais respetivos das Partes e a sua contribuição para a realização do Céu Único Europeu (SES) dentro e fora da UE;
TENDO EM CONTA as competências atribuídas à UE em questões relacionadas com o SES;
TENDO EM CONTA o papel do Eurocontrol enquanto organização intergovernamental civil-militar pan-europeia especializada no domínio da gestão do tráfego aéreo (ATM);
CONSIDERANDO que as Partes partilham do ideal da consecução de uma rede de gestão ótima e integrada do tráfego aéreo, que proporcione, em todas as fases do transporte aéreo e em conjunção com outros meios de transporte, um elevado nível de segurança, uma boa relação custo/eficácia, capacidade e proteção ambiental, em proveito dos passageiros e dos cidadãos;
CONSIDERANDO que a legislação da UE confere à Comissão Europeia determinadas missões relacionadas com a aplicação do SES, para as quais é necessário apoio especializado;
CONSIDERANDO que, desde 1960, o Eurocontrol se tornou num centro único de competências especializadas no domínio da ATM, trazendo o valor acrescentado das suas dimensões pan-europeia e militar, bem como assistência aos Estados-Membros na execução de serviços e funções de domínio público, e que deve continuar a prestar assistência aos seus Estados-Membros, nomeadamente na realização do SES e de outras políticas conexas da UE, e proporcionar uma plataforma pan-europeia que facilite o reforço da cooperação militar no domínio da ATM;
CONSIDERANDO que a legislação da UE determina que a Comissão Europeia pode conferir mandatos ao Eurocontrol para a elaboração de regras de execução relacionadas com o estabelecimento do SES;
CONSIDERANDO que a UE reconhece a contribuição fundamental que recebe do Eurocontrol em apoio ao desempenho do seu papel de regulador com vista à realização do SES e de outras políticas conexas da UE;
CONSIDERANDO que a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o EUROCONTROL celebraram, a 8 de maio de 2003, um Memorando de Cooperação;
CONSIDERANDO que a Comissão Europeia e o EUROCONTROL celebraram, a 22 de dezembro de 2003, um Memorando sobre um quadro para a cooperação;
CONSIDERANDO que o EUROCONTROL foi designado, por decisão da Comissão Europeia de 29 de julho de 2010, o órgão de análise de desempenho do SES, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 691/2010, e que o EUROCONTROL aceitou esta designação pela Diretiva n.o 10/74 da Comissão Permanente, de 15 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO que o EUROCONTROL foi nomeado, por decisão da Comissão Europeia de 7 de julho de 2011, gestor da rede para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 677/2011, e que o EUROCONTROL aceitou esta nomeação pela Diretiva n.o 11/77 da Comissão Permanente, de 1 de setembro de 2011;
CONSIDERANDO que as Partes têm uma relação e um registo de cooperação de longa data em matéria de ATM e na realização do SES e de outras políticas conexas e pretendem consolidar esta relação e coordenar plenamente outras medidas;
CONSIDERANDO que as Partes devem gerar sinergias e evitar a duplicação de esforços nas questões de ATM que se prendem com a segurança e as questões ambientais;
CONSIDERANDO que a aplicação a longo prazo das disposições em vigor entre a Comissão Europeia e o EUROCONTROL deve ser avaliada à luz do presente Acordo e, se for caso disso, confirmada e reforçada através do mesmo;
CONSIDERANDO que a aplicação do presente Acordo não deve dar azo a uma duplicação do financiamento das atividades de cooperação previstas no presente Acordo e, por conseguinte, não deve traduzir-se numa contribuição nominal da UE para o orçamento do EUROCONTROL;
TENDO EM CONTA que o objetivo da UE é alargar a cobertura geográfica do SES para além das fronteiras da UE;
CONSIDERANDO que, sem prejuízo das relações entre as Partes e respetivos membros e dos direitos e obrigações destes no quadro da Convenção Eurocontrol e do TFUE, respetivamente, é desejável estabelecer, entre a UE e o EUROCONTROL, mecanismos de cooperação e coordenação que se complementem e que se reforcem mutuamente na realização do SES e de outras políticas conexas, nomeadamente nos domínios do ambiente, em que se incluem as alterações climáticas, e da investigação e desenvolvimento, tendo em vista uma melhor utilização dos conhecimentos especializados e do apoio do EUROCONTROL;
CONSIDERANDO que o apoio prestado pelo EUROCONTROL à UE deve respeitar os princípios da transparência, da imparcialidade e da independência;
CONSIDERANDO que é oportuno facilitar a evolução da organização EUROCONTROL, em especial no sentido da sua adaptação progressiva tendo em vista apoiar a UE na execução do SES, com o objetivo de melhorar o desempenho global da rede de gestão do tráfego aéreo europeu;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
1. ÂMBITO GERAL
1.1. |
As Partes acordam em reforçar e consolidar a cooperação entre a UE e o EUROCONTROL, a fim de permitir a esta instituição apoiar a UE na realização do SES e das políticas conexas da UE no território da UE e fora dela, e nos Estados que aceitaram ficar vinculados ao SES. |
1.2. |
O Acordo não prejudica os direitos e obrigações dos Estados-Membros, enquanto membros do EUROCONTROL ou da UE. |
2. OBJETIVOS
O presente Acordo tem os seguintes objetivos:
— |
Definir os principais elementos que concorrem para uma maior cooperação entre as Partes, a fim de contribuir para a execução oportuna e coerente do SES na UE e fora da UE, nos Estados que concordam em estar vinculados ao SES, e para a criação de um sistema eficiente de transportes aéreos por meio de atividades que correspondam às funções e responsabilidades respetivas das Partes; |
— |
Facilitar a necessária cooperação civil-militar em matéria de ATM no âmbito do SES; |
— |
O reconhecimento e utilização das competências do EUROCONTROL, nomeadamente em matéria de cooperação civil-militar, a fim de apoiar a UE na realização do SES e de outras políticas conexas, mormente nos domínios do ambiente, em que se incluem as alterações climáticas, e no domínio da investigação e desenvolvimento, a fim de melhorar o desempenho da rede europeia de ATM; |
— |
Reconhecer a importância de que se reveste o EUROCONTROL continuando a desempenhar, consoante o caso, atividades de apoio e funções em prol da realização do SES; |
— |
Instaurar a necessária cooperação no sentido de apoiar e facilitar a participação de Estados não membros da UE no SES, com o fito de alargar a realização do SES para além das fronteiras da UE e de conseguir gradualmente que todos os Estados membros do EUROCONTROL apliquem o quadro legislativo do SES; |
— |
Gerar sinergias e evitar a duplicação dos esforços da AESA em questões de ATM que se prendem com a segurança e com questões ambientais, incluindo, se for caso disso, mediante a elaboração de mecanismos sólidos de cooperação entre a AESA e o EUROCONTROL, tendo em conta as responsabilidades pan-europeias desta instituição. |
3. DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
3.1. |
Os domínios de cooperação no âmbito do presente Acordo são os necessários para a realização do SES, incluindo o projeto SESAR, e demais políticas conexas da UE, em especial a política ambiental, em que se incluem as alterações climáticas, e a investigação e desenvolvimento em matéria de ATM. |
3.2. |
A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:
|
3.3. |
A cooperação pode incidir também nos seguintes aspetos:
|
3.4. |
Os domínios e as modalidades de cooperação devem ser definidos mais em pormenor em anexos separados ao presente Acordo. |
4. FORMAS DE COOPERAÇÃO
4.1. |
O Acordo deve ser executado através das seguintes formas de cooperação:
|
4.2. |
No que respeita aos aspetos militares do SES, as Partes devem assegurar a melhor utilização dos processos de consulta às partes interessadas pertinentes. |
4.3. |
A coordenação e a facilitação das atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo serão levadas a cabo em nome do EUROCONTROL e pela sua Agência e, em nome da UE, pela Comissão Europeia. O EUROCONTROL pode igualmente apoiar outros organismos da UE, se for caso disso, por meio de instrumentos específicos, tendo em vista a otimização e a integração dos conhecimentos especializados e dos recursos existentes. |
5. CONSULTA E INFORMAÇÃO
5.1. |
As Partes consultar-se-ão periodicamente, a fim de coordenar tanto quanto possível as suas atividades relacionadas com o presente Acordo. Cada Parte informará a outra de qualquer iniciativa pertinente para o presente Acordo, sem prejuízo dos processos de tomada de decisão respetivos, nos domínios de cooperação enumerados no artigo 3.o que possam ser de interesse para a outra Parte. |
5.2. |
As Partes procederão ao intercâmbio de informações que possam ser necessárias para a aplicação do presente Acordo, em obediência às respetivas regras. Salvo disposição em contrário, as Partes não divulgarão informações trocadas no âmbito do presente Acordo a pessoas que não estejam ao seu serviço ou que não estejam oficialmente autorizadas a tratar tais informações, nem as utilizarão para fins comerciais. Essas informações serão divulgadas apenas na medida em que sejam necessárias para efeitos do presente Acordo e sob estrita confidencialidade. |
5.3. |
Os organismos competentes das Partes reunir-se-ão, se necessário, para troca de pontos de vista. |
6. CONFIDENCIALIDADE
6.1. |
As Partes tomam todas as precauções razoáveis necessárias para proteger da divulgação não autorizada as informações recebidas no âmbito do presente Acordo e dos seus anexos. Quando fornece informações à outra Parte, uma Parte pode indicar os elementos das informações que considera não passíveis de divulgação. |
6.2. |
As Partes comprometem-se a salvaguardar, na medida do exigido pelas suas próprias regras, a proteção das informações classificadas que recebem da outra Parte ao abrigo do presente Acordo e dos seus anexos. |
6.3. |
Em especial, sem prejuízo das respetivas regras, as Partes não divulgarão as informações recebidas da outra Parte, no âmbito do presente Acordo que sejam consideradas privadas. Essas informações devem ser adequadamente assinaladas como tal, nos termos das regras aplicáveis. |
6.4. |
As Partes devem acordar planos de trabalho sobre outros procedimentos de proteção das informações classificadas fornecidas nos termos do presente Acordo, conforme adequado. Esses procedimentos devem incluir a possibilidade de cada Parte verificar as medidas de proteção instauradas pela outra Parte. |
7. GESTÃO DO ACORDO
7.1. |
É instituída uma Comissão Mista, composta por um representante de cada Parte, que podem ser acompanhados por observadores dos Estados-Membros das Partes e por peritos. A Comissão Mista é responsável pelo correto funcionamento do presente Acordo. |
7.2. |
Deve ser organizada uma reunião da Comissão Mista pelo menos uma vez por ano, com o menor custo possível, a fim de avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, uma reunião da Comissão Mista. |
7.3. |
A Comissão Mista pode examinar todas as questões relacionadas com o funcionamento e a aplicação do presente Acordo. Releva da competência da Comissão Mista, nomeadamente:
|
7.4. |
A Comissão Mista deve funcionar com base no acordo entre os representantes das Partes. |
7.5. |
A Comissão Mista adota o seu regulamento interno. |
8. FINANCIAMENTO
8.1. |
Uma parte que solicite a realização de atividades de apoio da outra Parte ao abrigo do presente acordo deve assegurar o financiamento de tais atividades. |
8.2. |
Os aspetos financeiros relativos à cooperação no âmbito do presente acordo devem ser definidos em conformidade com as regras aplicáveis aos orçamentos respetivos das Partes. As Partes celebrarão acordos separados, sempre que adequado. |
9. RELAÇÕES EXTERNAS E COOPERAÇÃO
9.1. |
Cada Parte informará a outra das suas atividades à escala internacional no âmbito do presente acordo que possam ser de interesse para a outra parte. |
9.2. |
Sempre que adequado, uma Parte pode consultar a outra sobre quaisquer questões de interesse para as suas atividades internacionais. |
10. RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
10.1. |
As Partes envidarão todos os esforços para resolver quaisquer diferendos entre elas decorrentes da sua cooperação no âmbito do presente acordo. |
10.2. |
Em caso de não resolução de algum diferendo, qualquer das Partes pode levar o litígio à Comissão Mista, que procederá a consultas com vista à sua resolução pela via da negociação. |
11. INTERCÂMBIO DE PESSOAL
Sob reserva das regras e procedimentos respetivos, as Partes podem trocar e destacar pessoal, caso seja necessário para o desempenho das atividades descritas no presente Acordo ou nos seus anexos. Todos os intercâmbios devem estar em conformidade com os termos e condições acordados entre as Partes.
12. ANEXOS
Os Anexos ao presente Acordo constituem parte integrante do mesmo.
13. ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA
13.1. |
Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. |
13.2. |
O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito, permanecendo em vigor até ser denunciado. |
13.3. |
O presente Anexo pode ser denunciado a qualquer momento pelas Partes. A denúncia deve ser feita mediante notificação escrita da outra Parte com uma antecedência de seis meses, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado esse prazo. |
Feito em Bruxelas, em
Pela União Europeia
Pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea
REGULAMENTOS
19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 36/2013 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2013
relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No decurso da campanha açucareira de 2011/2012, o preço, à porta da fábrica, do açúcar branco a granel atingiu o nível de 175 % do preço de referência de 404 EUR/tonelada e foi superior ao preço no mercado mundial em 275 EUR/tonelada. Entretanto, o preço no mercado da União estabilizou-se em 700 EUR/tonelada, aproximadamente, ou seja, o valor mais elevado desde a reforma da organização de mercado do açúcar, o que perturba a fluidez ótima do abastecimento em açúcar daquele mercado. O aumento previsto para este já elevado preço, durante a campanha de 2012/2013, configura o risco de ocorrência de perturbações de mercado graves, que devem ser impedidas através das necessárias medidas. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser tomadas medidas para contrariar o risco de perturbações do mercado, em particular as devidas à persistência de preços elevados, contanto que esse objetivo não possa ser alcançado mediante outras medidas, previstas pelo mesmo regulamento. Contudo, excetuadas as medidas fundadas no artigo 186.o, o citado regulamento não prevê medidas específicas destinadas a atenuar o estrangulamento no mercado do açúcar e a permitir o abastecimento em açúcar a preços razoáveis, atentas as condições de mercado atuais. |
(3) |
Com base na procura e na oferta estimadas para 2012/2013, prevê-se que as existências em final de campanha no mercado do açúcar sejam inferiores às de 2011/2012 em, pelo menos, 0,5 milhões de toneladas. Este valor tem já em conta as importações de países terceiros que beneficiam de determinados acordos preferenciais. |
(4) |
Para melhorar a situação da oferta no mercado do açúcar da União, é necessário tornar mais fáceis as importações, mediante a redução do direito de importação para determinadas quantidades de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro. Importa determinar a quantidade e a taxa de redução do direito, tendo em conta a situação atual e a evolução previsível do mercado do açúcar na União. A quantidade e a redução devem, por conseguinte, basear-se num sistema de concurso. |
(5) |
Importa especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis à apresentação de propostas. |
(6) |
Deve ser constituída uma garantia para cada proposta. Essa garantia servirá de caução para o pedido de certificado de importação no caso de a proposta ser aceite. Caso contrário, será liberada. |
(7) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão as propostas admissíveis. Importa ainda disponibilizar modelos, a fim de simplificar e normalizar essas comunicações. |
(8) |
Para cada concurso parcial, é necessário prever disposições que permitam à Comissão fixar, ou não, uma taxa mínima de direito aduaneiro e, se for caso disso, um coeficiente de atribuição, de forma a reduzir as quantidades deferidas. |
(9) |
Os Estados-Membros devem, num prazo curto, informar os proponentes do resultado da sua participação no concurso parcial. |
(10) |
As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito. |
(11) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aberto um concurso, com o número de referência 09.4312, relativamente à campanha de comercialização de 2012/2013, para as importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro.
Esse direito aduaneiro substitui o direito da pauta aduaneira comum e os direitos de importação adicionais referidos no artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2).
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3).
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial termina em 23 de janeiro de 2013, às 12h00, hora de Bruxelas.
2. Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12 horas, hora de Bruxelas, de 27 de fevereiro, 15 de maio e 12 de junho de 2013.
3. A Comissão pode suspender a apresentação de propostas relativas a um ou mais concursos parciais.
Artigo 3.o
1. As propostas devem ser apresentadas por operadores estabelecidos na União. Devem ser apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro em que o operador se encontre registado para efeitos do IVA.
2. As propostas devem ser apresentadas através do formulário de pedido de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
3. O formulário de pedido pode ser apresentado por via eletrónica, utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo respetivo Estado-Membro. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas eletrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
4. As propostas só são admissíveis se forem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
Das propostas devem constar:
|
b) |
Deve ser apresentada prova, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, de que o proponente constituiu a garantia de concurso referida no artigo 4.o, n.o 1; |
c) |
As propostas são redigidas numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que são apresentadas; |
d) |
As propostas devem indicar uma referência ao presente regulamento e à data-limite para apresentação das propostas; |
e) |
As propostas não devem incluir condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das estabelecidas no presente regulamento. |
5. Não são admissíveis as propostas que não satisfaçam o disposto nos n.os 1 e 2.
6. Os candidatos não podem apresentar mais do que uma proposta por código NC de oito algarismos para o mesmo concurso parcial.
7. As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com o disposto no capítulo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (5), cada proponente deve constituir uma garantia de 150 EUR por tonelada de açúcar a importar ao abrigo do presente regulamento.
2. Caso a proposta seja aceite, essa garantia constituirá a garantia do certificado de importação.
3. A garantia referida no n.o 1 é liberada caso a proposta seja rejeitada.
Artigo 5.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da validade das propostas com base nas condições definidas no artigo 3.o.
2. As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações que com elas se prendam, relativamente a pessoas não autorizadas a delas tomar conhecimento.
3. Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam que uma proposta não é válida, devem informar desse facto o proponente.
4. As autoridades competentes devem informar a Comissão, por telecópia, das propostas admissíveis apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no artigo 2.o, n.os 1 e 2. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), subalínea i).
5. O formato e o teor das comunicações devem ser definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão. Quando não forem apresentadas propostas, as autoridades competentes devem informar a Comissão desse facto, por telecópia, dentro do mesmo prazo.
Artigo 6.o
À luz da situação atual e da evolução previsível para o mercado do açúcar da União, a Comissão decide fixar, ou não, para cada concurso parcial e código NC de oito algarismos, uma taxa mínima de direito aduaneiro, adotando um regulamento de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Esse regulamento permite igualmente à Comissão fixar, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas apresentadas à taxa mínima do direito aduaneiro. Neste caso, a garantia referida no artigo 4.o deve ser liberada proporcionalmente às quantidades atribuídas.
Artigo 7.o
1. Caso não seja fixado um direito aduaneiro mínimo, são rejeitadas todas as propostas.
2. As autoridades competentes em causa devem informar os proponentes, no prazo de três dias úteis seguintes à data da publicação do regulamento de execução referido no artigo 6.o, do resultado da participação de cada um deles no concurso parcial.
Artigo 8.o
1. Até ao último dia útil da semana seguinte àquela em que o regulamento de execução referido no artigo 6.o for publicado, a autoridade competente deve emitir certificados de importação a qualquer proponente cuja proposta indique um direito aduaneiro relativo ao código NC de oito algarismos igual ou superior à taxa mínima do direito aduaneiro fixada para esse código pela Comissão. As quantidades adjudicadas devem ter em conta o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 6.o.
As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem emitir certificados para propostas que não tenham sido comunicadas em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4.
2. Os certificados de importação devem conter as seguintes informações:
a) |
Na casa 16, o código NC do açúcar (oito algarismos); |
b) |
Nas casas 17 e 18, a quantidade de açúcar adjudicada; |
c) |
Na casa 20, pelo menos uma das menções constantes da parte A do anexo I; |
d) |
Na casa 24, o direito aduaneiro aplicável, utilizando uma das menções constantes da parte B do anexo. |
3. Em derrogação ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.
4. É aplicável o disposto no artigo 153.o n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase, e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 9.o
Os certificados de importação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são válidos a partir do dia da sua emissão até ao termo do terceiro mês seguinte ao mês de publicação do regulamento relativo ao concurso parcial referido no artigo 6.o.
Artigo 10.o
Até ao último dia útil da segunda semana seguinte à semana em que o regulamento de execução referido no artigo 6.o for publicado, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação ao abrigo do presente regulamento. As comunicações devem ser transmitidas eletronicamente, de acordo com os modelos e métodos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(4) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(5) JO L 92 de 30.3.2012, p. 4.
ANEXO
A. |
Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea c)
|
B. |
Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d)
|
19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 37/2013 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
70,6 |
TN |
83,9 |
|
TR |
121,1 |
|
ZZ |
91,9 |
|
0707 00 05 |
EG |
200,0 |
JO |
182,1 |
|
MA |
158,2 |
|
TR |
161,3 |
|
ZZ |
175,4 |
|
0709 91 00 |
EG |
119,3 |
ZZ |
119,3 |
|
0709 93 10 |
EG |
105,4 |
MA |
95,9 |
|
TR |
139,5 |
|
ZZ |
113,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
53,3 |
MA |
63,2 |
|
TN |
69,9 |
|
TR |
64,6 |
|
ZZ |
62,8 |
|
0805 20 10 |
IL |
162,4 |
MA |
90,9 |
|
ZZ |
126,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
115,4 |
KR |
139,7 |
|
TR |
82,7 |
|
ZZ |
112,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
87,0 |
TR |
80,3 |
|
ZZ |
83,7 |
|
0808 10 80 |
CN |
86,0 |
MK |
35,9 |
|
US |
172,9 |
|
ZZ |
98,3 |
|
0808 30 90 |
CN |
56,2 |
US |
132,9 |
|
ZZ |
94,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 38/2013 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2013
relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de março de 2013 a 31 de maio de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros. |
(2) |
As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China. |
(3) |
Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de janeiro de 2013, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007. |
(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de janeiro de 2013 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de janeiro de 2013 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.
ANEXO
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição |
||
Argentina |
||||
|
09.4104 |
100 % |
||
|
09.4099 |
100 % |
||
China |
||||
|
09.4105 |
31,840168 % |
||
|
09.4100 |
0,402717 % |
||
Outros países terceiros |
||||
|
09.4106 |
100 % |
||
|
09.4102 |
100 % |
DECISÕES
19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de janeiro de 2013
que altera o seu Regulamento Interno
(2013/37/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, do Anexo III,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, prevê que, até 31 de outubro de 2014, sempre que o Conselho adotar um ato por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. |
(2) |
Essa percentagem é calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno»). |
(3) |
O artigo 2.o, n.o 2, do Anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados de que dispõe o Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo. |
(4) |
O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Para efeitos da aplicação do artigo 16.o, n.o 5, do TUE e do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, é a seguinte:
Estado-Membro |
População (× 1 000) |
Alemanha |
81 843,7 |
França |
65 397,9 |
Reino Unido |
62 989,6 |
Itália |
60 820,8 |
Espanha |
46 196,3 |
Polónia |
38 538,4 |
Roménia |
21 355,8 |
Países Baixos |
16 730,3 |
Grécia |
11 290,9 |
Bélgica |
11 041,3 |
Portugal |
10 541,8 |
República Checa |
10 505,4 |
Hungria |
9 957,7 |
Suécia |
9 482,9 |
Áustria |
8 443,0 |
Bulgária |
7 327,2 |
Dinamarca |
5 580,5 |
Eslováquia |
5 404,3 |
Finlândia |
5 401,3 |
Irlanda |
4 582,8 |
Lituânia |
3 007,8 |
Eslovénia |
2 055,5 |
Letónia |
2 041,8 |
Estónia |
1 339,7 |
Chipre |
862,0 |
Luxemburgo |
524,9 |
Malta |
416,1 |
Total |
503 679,7 |
Limiar (62 %) |
312 281,4» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).