ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.315.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 315

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
14 de Novembro de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE ( 1 )

1

 

*

Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho

57

 

*

Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ( 1 )

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/1


DIRETIVA 2012/27/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem vindo a enfrentar desafios sem precedentes resultantes do aumento da dependência das importações de energia, da escassez de recursos energéticos e da necessidade de limitar as alterações climáticas e de superar a crise económica. A eficiência energética constitui um instrumento precioso para vencer estes desafios: aumenta a segurança do aprovisionamento energético da União, reduzindo o consumo de energia primária e diminuindo as importações de energia; ajuda a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos, contribuindo assim para atenuar as alterações climáticas. A evolução para uma economia mais eficiente do ponto de vista energético deverá também acelerar a difusão de soluções tecnologicamente inovadoras e melhorar a competitividade da indústria da União, impulsionando o crescimento económico e a criação de postos de trabalho de alta qualidade em diversos setores ligados à eficiência energética.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007 salientaram a necessidade de aumentar a eficiência energética na União a fim de realizar o objetivo de economizar 20 % do consumo de energia primária da União até 2020, em relação às projeções. As conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 sublinharam que o objetivo de alcançar 20 % de eficiência energética em 2020, acordado pelo Conselho Europeu de junho de 2010, que neste momento não está em vias de ser alcançado, deve ser atingido. As projeções feitas em 2007 indicaram um consumo de energia primária de 1 842 Mtep em 2020. Uma redução de 20 % corresponde a 1 474 Mtep em 2020, isto é, a uma diminuição de 368 Mtep em relação às projeções.

(3)

As conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 confirmaram o objetivo de eficiência energética como um dos grandes objetivos da nova estratégia da União para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («Estratégia Europa 2020»). No âmbito deste processo, e a fim de cumprir esse objetivo no plano nacional, os Estados-Membros, em estreita concertação com a Comissão, deverão definir objetivos a nível interno e indicar nos seus programas nacionais de reforma como tencionam alcançá-los.

(4)

A Comunicação da Comissão, de 10 de novembro de 2010, sobre «Energia 2020» coloca a energia no cerne da estratégia energética da União para 2020 e sublinha a necessidade de uma nova estratégia de eficiência energética que permita a todos os Estados-Membros dissociar o consumo de energia do crescimento económico.

(5)

Na sua resolução de 15 de dezembro de 2010 sobre a revisão do Plano de Ação para a Eficiência Energética, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a incluir na sua versão revista medidas tendentes a colmatar as lacunas existentes por forma a que, em 2020, se possa alcançar o objetivo global da União no domínio da eficiência energética.

(6)

Uma das iniciativas da Estratégia Europa 2020 é a emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», adotada pela Comissão em 26 de janeiro de 2011, que identifica a eficiência energética como sendo um elemento essencial para assegurar a sustentabilidade da utilização de recursos energéticos.

(7)

Nas conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 reconheceu-se que o objetivo de eficiência energética da União não está em vias de ser cumprido, e que é necessária uma ação determinada para explorar o considerável potencial existente no que respeita a maiores economias de energia nos edifícios, nos transportes, nos produtos e nos processos. Nessas conclusões prevê-se também que o cumprimento do objetivo de eficiência energética da União será avaliado até 2013, e será ponderada a necessidade de adotar medidas suplementares.

(8)

Em 8 de março de 2011, a Comissão adotou uma comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011. A comunicação veio confirmar que a União não está no bom caminho para atingir o seu objetivo de eficiência energética, apesar da evolução registada a nível das políticas nacionais de eficiência energética delineadas nos primeiros Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados pelos Estados-Membros em cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (4). A análise preliminar do segundo Plano de Ação veio confirmar que a União não está no bom caminho. A fim de obviar a esta situação, o Plano de Eficiência Energética de 2011 enumerou uma série de políticas e medidas de eficiência energética que abrangem toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte e a distribuição da energia, o papel de liderança do setor público no domínio da eficiência energética, edifícios e aparelhos, setor industrial, focando a necessidade de dar aos consumidores finais mais poder para gerirem o seu consumo de energia. A eficiência energética no setor dos transportes foi analisada, em paralelo, no Livro Branco sobre Transportes, adotado em 28 de março de 2011. Em especial, a Iniciativa 26 do Livro Branco apela à adoção de normas adequadas para as emissões de CO2 dos veículos em todos os modos de transporte, se necessário complementadas por requisitos de eficiência energética, de modo a abranger todos os tipos de sistemas de propulsão.

(9)

Em 8 de março de 2011, a Comissão adotou também um Roteiro de Transição para uma Economia Hipocarbónica Competitiva em 2050 que identifica a necessidade, deste ponto de vista, de dar mais importância à eficiência energética.

(10)

Neste contexto, é necessário atualizar o quadro jurídico da União em matéria de eficiência energética com uma diretiva que prossiga o objetivo global de reduzir 20 % o consumo de energia primária na União até 2020 e com a introdução de novas melhorias no domínio da eficiência energética depois dessa data. Para tal, a presente diretiva deverá estabelecer um quadro comum capaz de promover a eficiência energética na União e definir ações específicas que ponham em prática algumas das propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e explorar o importante potencial de economia de energia ainda por realizar nele identificado.

(11)

A Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (5) exige que, até 2012, a Comissão avalie e apresente um relatório sobre os progressos realizados pela União e pelos seus Estados-Membros em relação ao objetivo de reduzir o consumo de energia em 20 % até 2020 em comparação com as projeções. Nela se afirma também que, para ajudar os Estados-Membros a honrar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos pela União, a Comissão deverá propor, até 31 de dezembro de 2012, medidas novas ou reforçadas para acelerar a melhoria da eficiência energética. A presente diretiva, que responde a esse requisito, contribui também para a realização dos objetivos estabelecidos no Roteiro de Transição para uma Economia Hipocarbónica Competitiva em 2050, em especial reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa do setor da energia e atingindo uma produção de eletricidade com emissões nulas até 2050.

(12)

Há que adotar uma abordagem integrada para explorar todo o potencial de economia de energia existente, desde o fornecimento de energia até aos setores de utilização final. Ao mesmo tempo, deverão ser reforçadas as disposições da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (6), bem como as da Diretiva 2006/32/CE.

(13)

Seria preferível atingir o objetivo de 20 % de eficiência energética com a aplicação cumulativa de medidas – nacionais e europeias – que visem especificamente promover a eficiência energética em diferentes domínios. Para tal, dever-se-á solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam regimes, programas e objetivos nacionais de eficiência energética indicativos. Esses objetivos e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro serão avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de calcular as probabilidades de alcançar o objetivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objetivo comum. A Comissão deverá, por conseguinte, acompanhar de perto a execução dos programas nacionais de eficiência energética através do seu quadro legislativo revisto, no âmbito do processo «Europa 2020». Ao estabelecer os objetivos nacionais de eficiência energética indicativos, os Estados-Membros deverão poder tomar em conta as especificidades nacionais que afetam o consumo de energia primária, como sejam o potencial remanescente de economias de energia rentáveis, as alterações verificadas em termos de importação e exportação de energia, o desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear, a captação e armazenamento de dióxido de carbono e a adoção atempada de medidas. Aquando da realização dos exercícios de modelização, a Comissão deverá, atempadamente e de forma transparente, consultar os Estados-Membros sobre as hipóteses e os resultados dos projetos de modelos. Será necessário dispor de uma melhor modelização do impacto das medidas de eficiência energética e da reserva de tecnologias existente e respetivo desempenho.

(14)

A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (7), refere que, dado o seu caráter insular e periférico, em Chipre e Malta a aviação é um modo de transporte essencial para os cidadãos e a economia. Consequentemente, o consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional é desproporcionadamente elevado, ou seja, representa mais do triplo da média da Comunidade em 2005, e estes países sofrem, por esse motivo, de forma desproporcionada os efeitos das atuais restrições tecnológicas e regulamentares.

(15)

O volume total das despesas públicas equivale a 19 % do produto interno bruto da União. Por essa razão, o setor público constitui um importante motor para incentivar a evolução do mercado para produtos, edifícios e serviços mais eficientes, bem como para induzir mudanças de comportamento no consumo de energia por parte dos cidadãos e das empresas. Além disso, a diminuição do consumo de energia através de medidas de melhoria da eficiência energética pode libertar recursos públicos para outros fins. Os organismos públicos a nível nacional, regional e local deverão desempenhar um papel exemplar no que respeita à eficiência energética.

(16)

Tendo em mente que nas conclusões do Conselho de 10 de junho de 2011 relativas ao Plano de Eficiência Energética de 2011 foi salientado que os edifícios representam 40 % do consumo de energia final da União, e a fim de aproveitar as oportunidades de crescimento e emprego nos setores das atividades económicas especializadas e da construção, bem como na produção de produtos de construção e em atividades profissionais tais como a arquitetura, consultoria e engenharia, os Estados-Membros deverão estabelecer uma estratégia a longo prazo para além de 2020 para a mobilização de investimento na renovação de edifícios residenciais e comerciais, tendo em vista melhorar o desempenho energético do parque imobiliário. Essa estratégia deverá abordar as renovações profundas com uma boa relação custo-eficácia que levem a uma renovação que reduza tanto o abastecimento como o consumo de energia final de um edifício numa percentagem significativa em comparação com os níveis registados antes da renovação, conduzindo assim a um alto desempenho energético. Essas renovações profundas deverão poder ser efetuadas em fases.

(17)

A taxa de renovação dos edifícios deve aumentar, atendendo a que o atual parque imobiliário constitui o setor com maior potencial de economia de energia. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União que consiste em obter, até 2050, uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 80 % a 95 % em comparação com os níveis de 1990. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios propriedade da administração central e por ela ocupados no território de um Estado-Membro a fim de melhorar o seu desempenho energético. Esta taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (8). A obrigação de renovar os edifícios da administração central na presente diretiva é um complemento da referida diretiva, que estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a grandes obras de renovação, para que satisfaçam requisitos mínimos de desempenho energético. Os Estados-Membros deverão poder tomar medidas alternativas rentáveis para conseguirem uma melhoria equivalente do desempenho energético dos edifícios pertencentes à sua administração central. A obrigação de renovar a área útil dos edifícios da administração central aplica-se também aos órgãos administrativos cuja competência abranja todo o território de um Estado-Membro. Se, num dado Estado-Membro e para uma dada competência, não existir um órgão administrativo que cubra todo o território, essa obrigação aplicar-se-á aos órgãos administrativos cujas competências cubram coletivamente todo o território.

(18)

Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia e de aprovisionamento energético, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável – como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas – e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. Os Estados-Membros deverão incentivar os municípios e outras entidades públicas a adotarem planos integrados e sustentáveis de eficiência energética que estabeleçam objetivos claros, a promoverem a participação dos cidadãos no seu desenvolvimento e execução e a informá-los devidamente do seu conteúdo e dos progressos realizados em termos de consecução dos objetivos. Tais planos podem originar economias de energia consideráveis, especialmente se forem postos em prática através de sistemas de gestão energética que permitam que os organismos públicos interessados giram melhor o seu consumo de energia. Deverá ser incentivado o intercâmbio de experiências entre cidades e outros organismos públicos no tocante às experiências mais inovadoras.

(19)

No que respeita à aquisição de certos produtos e serviços e à compra e arrendamento de edifícios, as administrações centrais que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços devem dar o exemplo e tomar decisões de compra que atendam à eficiência energética. Tal é aplicável aos órgãos administrativos cuja competência abranja todo o território de um Estado-Membro. Se, num dado Estado-Membro e para uma dada competência, não existir um órgão administrativo que cubra todo o território, essa obrigação aplicar-se-á aos órgãos administrativos cujas competências cubram coletivamente todo o território. As disposições das diretivas da União relativas aos contratos públicos não deverão, porém, ser afetadas. Em relação a produtos não abrangidos pelos requisitos de eficiência energética em matéria de aquisições estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros deverão incentivar os organismos públicos a ter em conta a eficiência energética das aquisições efetuadas.

(20)

Ao avaliar a possibilidade de criar um regime de «certificados brancos» à escala da União, constatou-se que, na situação atual, tal regime acarretaria custos administrativos excessivos e implicaria o risco de as economias de energia se concentrarem em alguns Estados-Membros e não serem introduzidas em toda a União. O objetivo de tal regime à escala da União poderá ser mais bem alcançado, pelo menos na fase atual, com a introdução de regimes nacionais de obrigações de eficiência energética para os serviços públicos no setor da energia ou com outras medidas políticas alternativas que permitam obter o mesmo nível de economias de energia. É conveniente estabelecer o grau de ambição desses regimes no âmbito de um quadro comum a toda a União, conferindo ao mesmo tempo aos Estados-Membros flexibilidade bastante para que tenham plenamente em conta a organização nacional dos intervenientes do mercado, o contexto específico do setor da energia e os hábitos dos consumidores finais. Esse quadro comum deverá dar aos serviços públicos do setor da energia a possibilidade de oferecerem serviços energéticos a todos os consumidores finais, e não só àqueles a quem vendem energia. Aumentará, assim, a concorrência no mercado da energia pelo facto de os serviços públicos do setor poderem diferenciar os seus produtos graças à prestação de serviços energéticos complementares. O quadro comum deverá permitir que os Estados-Membros incluam nos respetivos regimes nacionais requisitos que visem um objetivo social, em especial a fim de assegurar que os consumidores vulneráveis tenham acesso aos benefícios decorrentes do aumento da eficiência energética. Os Estados-Membros deverão determinar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, quais as empresas de distribuição ou de venda de energia a retalho que deverão ser obrigadas a atingir o objetivo de economia energética no consumo final previsto na presente diretiva.

Em particular, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de não impor essa obrigação às pequenas empresas de distribuição e venda de energia a retalho e aos pequenos setores da energia a fim de evitar encargos administrativos desproporcionados. A Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008 define os princípios a tomar em consideração pelos Estados-Membros que decidam não aplicar essa possibilidade. Como forma de apoiar as iniciativas nacionais neste domínio, as partes sujeitas a obrigação ao abrigo de regimes nacionais de obrigação de eficiência energética poderão cumprir as suas obrigações contribuindo anualmente para um Fundo Nacional de Eficiência Energética com um montante igual ao dos investimentos exigidos no quadro do regime.

(21)

Dado o imperativo global de restabelecimento da sustentabilidade das finanças públicas e de consolidação orçamental, ao aplicar medidas específicas abrangidas pelo âmbito da presente diretiva deverá ser devidamente tida em conta a rentabilidade da aplicação, a nível dos Estados-Membros, de medidas de melhoria da eficiência energética com base num nível adequado de análise e avaliação.

(22)

O requisito de obter economias das vendas anuais de energia aos consumidores finais em relação ao valor a que as vendas teriam ascendido não impõe qualquer limite à venda ou ao consumo de energia. Os Estados-Membros deverão poder excluir a totalidade ou parte das vendas de energia, em volume, utilizada nas atividades industriais enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (9), para calcular as vendas de energia aos consumidores finais, atendendo a que se reconhece que determinados setores ou subsetores em que essas atividades são desenvolvidas poderão ficar expostos a um risco considerável de fuga de carbono. Os Estados-Membros deverão estar cientes dos custos dos regimes para poderem avaliar devidamente os custos das medidas.

(23)

Sem prejuízo dos requisitos constantes do artigo 7.o, e a fim de limitar os encargos administrativos, cada Estado-Membro pode agrupar todas as medidas políticas específicas para aplicar o artigo 7.o num programa nacional abrangente em matéria de eficiência energética.

(24)

Para tirar partido do potencial de economia de energia em certos segmentos do mercado da energia nos quais as auditorias energéticas não são geralmente objeto de exploração comercial [como as pequenas e médias empresas (PME)], os Estados-Membros devem desenvolver programas que incentivem as PME a submeterem-se a auditorias energéticas. As auditorias energéticas devem ser obrigatórias e periódicas para as grandes empresas, atendendo a que as economias de energia podem ser significativas. As auditorias energéticas deverão ter em conta as normas europeias ou internacionais pertinentes, tais como as normas EN ISO 50001 (Sistemas de gestão da energia) ou EN 16247-1 (Auditorias Energéticas) ou, se incluir uma auditoria energética, a EN ISO 14000 (Sistemas de gestão do ambiente), estando assim em consonância com as disposições do Anexo VI da presente diretiva na medida em que tais disposições não vão além dos requisitos dessas normas pertinentes. Está a ser elaborada uma norma europeia que diz especificamente respeito às auditorias energéticas.

(25)

Por forma a garantir a independência necessária, nos casos em que as auditorias energéticas sejam efetuadas por peritos da própria empresa, estes não deverão estar diretamente envolvidos na atividade objeto da auditoria.

(26)

Ao estabelecer medidas de melhoria da eficiência energética, haverá que ter em conta as economias e os ganhos de eficiência obtidos com a aplicação generalizada de inovações tecnológicas rentáveis, como os contadores inteligentes. No caso de terem sido instalados contadores inteligentes, eles não poderão ser utilizados pelas empresas para faturação retroativa injustificada.

(27)

No que respeita à eletricidade, e de acordo com a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (10), se a instalação dos contadores inteligentes for avaliada de forma positiva, pelo menos 80 % dos consumidores deverão dispor de sistemas de contadores inteligentes até 2020. Em relação ao gás, e em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (11), se a instalação dos sistemas de contadores inteligentes for avaliada positivamente, os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por eles designada, deverão elaborar um calendário de implantação desses sistemas.

(28)

A utilização de contadores individuais ou de calorímetros de radiador para medir o consumo individual de calor em prédios de apartamentos abastecidos por redes de aquecimento urbano ou aquecimento central comum afigura-se vantajosa quando os consumidores finais dispõem de meios para controlar o seu próprio consumo individual. Como tal, a sua utilização só faz sentido em edifícios cujos radiadores estejam equipados com válvulas termostáticas.

(29)

Em alguns prédios de apartamentos abastecidos por redes de aquecimento urbano ou aquecimento central comum, a utilização de calorímetros individuais exatos seria tecnicamente complicada e dispendiosa, pelo facto de a água quente utilizada no aquecimento ter vários pontos de entrada e saída dos apartamentos. Presume-se, contudo, que a contagem individual de consumo de calor nos prédios de apartamentos é tecnicamente possível caso a instalação de contadores individuais não implique que se altere a canalização de água quente existente dentro das casas para aquecer o prédio. Nesses prédios, a medição do consumo de calor individual pode ser feita por meio de calorímetros individuais instalados em cada radiador.

(30)

A Diretiva 2006/32/CE exige que os Estados-Membros assegurem que sejam fornecidos aos consumidores finais contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização. Na maior parte dos casos, este requisito está sujeito à condição de ser tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia. Todavia, no caso de uma ligação num novo edifício ou de grandes obras de renovação, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE, deverão ser sempre fornecidos esses contadores individuais. A Diretiva 2006/32/CE exige também que seja apresentada uma faturação clara, com base no consumo real, com uma frequência suficiente que permita que os consumidores regulem o seu próprio consumo de energia.

(31)

As Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE exigem que os Estados-Membros assegurem a implantação de sistemas de contadores inteligentes para facilitar a participação ativa dos consumidores nos mercados de fornecimento de eletricidade e de gás. No que se refere à eletricidade, caso se verifique que a instalação dos contadores inteligentes é rentável, pelo menos 80 % dos consumidores deverão dispor de sistemas de contadores inteligentes até 2020. No que se refere ao gás natural não foi estabelecido nenhum prazo, mas é necessário preparar um calendário. Essas diretivas preveem também que os consumidores finais sejam adequadamente informados sobre o seu consumo real de eletricidade/gás e sobre os respetivos custos com frequência suficiente para poderem regular o seu consumo.

(32)

O impacto das disposições relativas à contagem e faturação da energia das Diretivas 2006/32/CE, 2009/72/CE e 2009/73/CE na economia de energia foi limitado. Em muitas zonas da União, essas disposições não levaram a que os consumidores recebessem informações atualizadas sobre o seu consumo de energia nem faturas baseadas no consumo real com a frequência que os estudos revelaram ser necessária para permitir que os consumidores regulem o seu próprio consumo de energia. Nos setores do aquecimento de locais e produção de água quente em prédios de apartamentos, a falta de clareza dessas disposições levou também a inúmeras queixas dos cidadãos.

(33)

A fim de facilitar o acesso dos consumidores finais às informações relativas à contagem e faturação do seu consumo individual de energia, e tendo em conta as oportunidades associadas ao processo de instalação de sistemas de contadores inteligentes e de instalação de contadores inteligentes nos Estados-Membros, importa tornar mais claros os requisitos da legislação da União neste domínio. Tal deverá contribuir para reduzir os custos da implantação de sistemas de contadores inteligentes equipados com funções que aumentem a economia de energia e apoiem o desenvolvimento de mercados de serviços energéticos e gestão da procura. A implantação de sistemas de contadores inteligentes permitirá uma faturação frequente baseada no consumo real. No entanto, verifica-se também a necessidade de clarificar os requisitos de acesso à informação e à faturação justa e exata baseada no consumo real nos casos em que os contadores inteligentes não estejam disponíveis até 2020, nomeadamente em relação à contagem e faturação do consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente em edifícios com várias frações fornecidos por redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou pelos seus próprios sistemas comuns de aquecimento instalados nesses edifícios.

(34)

Ao definirem as medidas de melhoria da eficiência energética, importa que os Estados-Membros tenham devidamente em conta a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a aplicação coerente do acervo, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(35)

A cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano têm um potencial significativo de economia de energia primária, em grande parte inexplorado na União. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação exaustiva do potencial de cogeração de elevada eficiência e das redes de aquecimento e arrefecimento urbano. Essas avaliações devem, a pedido da Comissão, ser atualizadas de molde a fornecer aos investidores informações sobre os planos nacionais de desenvolvimento e a contribuir para um ambiente estável e propício ao investimento. As novas instalações de produção de eletricidade e as instalações existentes que sejam substancialmente renovadas ou cuja autorização ou licença seja atualizada devem, sob reserva de uma análise custo-benefício com resultados positivos, ser equipadas com unidades de cogeração de alta eficiência para a recuperação do calor residual resultante da produção de eletricidade. Este calor residual pode então ser transportado para onde for necessário através das redes de aquecimento urbano. Os acontecimentos que obrigam a que se apliquem critérios de autorização serão, em geral, aqueles que obrigam também a que se peçam licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (12), e autorizações ao abrigo da Diretiva 2009/72/CE.

(36)

Poderá convir que as instalações de energia nuclear ou de produção de eletricidade que se destinem a utilizar o armazenamento geológico, permitido nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (13), se situem em locais onde a recuperação de calor residual através da cogeração de elevada eficiência ou do abastecimento por redes urbanas de aquecimento ou refrigeração não seja rentável. Os Estados-Membros deverão, pois, ter a possibilidade de isentar essas instalações da obrigação de serem sujeitas a uma análise custo-benefício a fim de as dotar de equipamento que permita a recuperação de calor residual por meio de uma unidade de cogeração de elevada eficiência. As instalações de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva previstas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos poderão ficar isentas do requisito de também fornecerem calor.

(37)

Os Estados-Membros deverão incentivar a introdução de medidas e procedimentos destinados a promover as unidades de cogeração cuja potência térmica nominal total seja inferior a 20 MW, a fim de incentivar a produção de energia descentralizada.

(38)

A cogeração de elevada eficiência deverá ser definida pela economia de energia obtida com a produção combinada, em comparação com a produção separada de calor e eletricidade. As definições de cogeração e de cogeração de elevada eficiência utilizadas na legislação da União não deverão prejudicar a utilização de definições diferentes na legislação nacional para fins diferentes dos previstos na legislação da União em causa. A fim de maximizar a economia de energia e não perder oportunidades de a realizar, deverá ser dada a maior atenção às condições de funcionamento das unidades de cogeração.

(39)

A fim de aumentar a transparência para o consumidor final, permitindo-lhe escolher entre eletricidade produzida em cogeração e eletricidade produzida por outras técnicas, a origem da cogeração de elevada eficiência deverá ser garantida com base em valores de referência harmonizados. Os regimes de garantia de origem não implicam por si só o direito a beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio. É importante que todas as formas de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possam ser abrangidas por garantias de origem, devendo ser estabelecida a distinção entre garantias de origem e certificados permutáveis.

(40)

A estrutura específica dos setores da cogeração e do aquecimento e arrefecimento urbano, que incluem numerosos pequenos e médios produtores, deverá ser tida em conta, especialmente na revisão dos procedimentos administrativos de obtenção da licença de construção de instalações de cogeração ou de redes associadas, em aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala» (Think Small First).

(41)

A grande maioria das empresas da União é constituída por PME, que representam um enorme potencial de economia de energia para a União. Para as ajudar a adotar medidas de eficiência energética, os Estados-Membros deverão criar um quadro propício a prestar às PME assistência técnica e informações especificamente orientadas para esse domínio.

(42)

A Diretiva 2010/75/UE inclui a eficiência energética entre os critérios aplicáveis à determinação das melhores técnicas disponíveis que deverão servir de referência para definir as condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, incluindo as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW. Todavia, essa diretiva confere aos Estados-Membros a possibilidade de não imporem, no que respeita às atividades enunciadas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE, obrigações relacionadas com a eficiência energética às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local. Os Estados-Membros poderão incluir informações sobre os níveis de eficiência energética nos relatórios que apresentarem por força do disposto na Diretiva 2010/75/UE.

(43)

Os Estados-Membros deverão estabelecer, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, regras aplicáveis à assunção e partilha de custos das ligações à rede e aos reforços da rede, bem como as adaptações técnicas necessárias para integrar novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, tendo em conta as orientações e códigos desenvolvidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (14), e com o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (15). Os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência deverão ser autorizados a publicar um concurso para as obras de ligação. Deverá ser facilitado o acesso – em especial das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração – à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE e com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros podem impor obrigações de serviço público, inclusive em matéria de eficiência energética, às empresas que operam nos setores da eletricidade e do gás.

(44)

A resposta à procura constitui um instrumento importante para melhorar a eficiência energética, atendendo a que aumenta significativamente as oportunidades de os consumidores ou terceiros por eles nomeados tomarem medidas no que respeita às informações sobre consumo e faturação, fornecendo, assim, um mecanismo que permite reduzir o consumo ou alterar os seus padrões, daí resultando economias de energia, tanto a nível do consumo final como – graças a uma melhor utilização das redes e instalações de produção – em termos de produção, transporte e distribuição de energia.

(45)

A resposta à procura poderá basear-se nas reações dos consumidores finais às variações de preços ou na imótica. As condições de resposta à procura e o respetivo acesso deverão ser melhorados, nomeadamente no que respeita aos pequenos consumidores finais. Tendo em conta o desenvolvimento continuado de redes inteligentes, os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia possam assegurar que as regras e tarifas aplicáveis às redes constituam incentivos a uma maior eficiência energética e apoiem a tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos consumidores finais. Deverá assegurar-se a integração no mercado e a criação de condições que propiciem a igualdade de oportunidades de acesso ao mercado, tanto no que se refere aos recursos do lado da procura (aprovisionamento e cargas de consumo) como à produção. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia adotem uma abordagem integrada que tenha em conta realização de economias potenciais no fornecimento de energia e nos setores de utilização final.

(46)

Haverá que disponibilizar um número suficiente de profissionais fiáveis, competentes em matéria de eficiência energética, para assegurar a aplicação eficaz e atempada da presente diretiva, designadamente no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de auditorias energéticas e à execução dos regimes obrigatórios no domínio da eficiência energética. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão criar sistemas de certificação para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas e outras medidas de melhoria da eficiência energética.

(47)

É necessário prosseguir o desenvolvimento do mercado dos serviços energéticos, com vista a garantir a disponibilidade desses serviços tanto a nível da procura como da oferta. Nesse contexto, a transparência – designadamente a elaboração de listas de prestadores de serviços energéticos – pode constituir um fator de grande importância. Os contratos-modelo, o intercâmbio de boas práticas e a definição de orientações, em especial no que toca aos contratos de desempenho energético, podem também ajudar a estimular a procura. Tal como noutras formas de contratos de financiamento por terceiros, num contrato de desempenho energético o beneficiário do serviço energético evita custos de investimento utilizando parte do valor financeiro das economias de energia para reembolsar o investimento total ou parcialmente realizado por terceiros.

(48)

É necessário identificar e eliminar os obstáculos – regulamentares e não regulamentares – à utilização de contratos de desempenho energético e de outros acordos de financiamento por terceiros tendo em vista a economia de energia. Esses obstáculos passam por regras e práticas contabilísticas que impedem que os investimentos de capital e as economias financeiras anuais resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética se reflitam nas contas relativas à totalidade do período de investimento. Haverá também que procurar vencer, a nível nacional, os obstáculos à renovação do parque imobiliário existente com base numa repartição de incentivos entre os vários intervenientes.

(49)

Os Estados-Membros e as regiões deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão para incentivar investimentos em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da precariedade de combustível nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação, e a criação de novas competências para promover o emprego no setor da eficiência energética.

(50)

Os Estados-Membros deverão incentivar o recurso a mecanismos de financiamento que permitam concretizar os objetivos estabelecidos na presente diretiva. Entre os mecanismos de financiamento poderão contar-se: contribuições financeiras e multas por incumprimento de certas disposições da presente diretiva; recursos atribuídos à eficiência energética nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE; recursos atribuídos à eficiência energética ao abrigo do quadro financeiro plurianual, em particular a título do Fundo de Coesão, dos fundos estruturais e de desenvolvimento rural e de instrumentos financeiros europeus específicos, como o Fundo Europeu para a Eficiência Energética.

(51)

Os mecanismos de financiamento poderão basear-se, se necessário, em: recursos afetados à eficiência energética no quadro de empréstimos obrigacionistas da União destinados à realização de projetos; recursos atribuídos à eficiência energética pelo Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras europeias, em especial o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa; recursos obtidos, por alavancagem, junto de instituições financeiras; recursos nacionais provenientes, nomeadamente, da criação de quadros regulamentares e orçamentais que incentivem o desenvolvimento de iniciativas e programas no domínio da eficiência energética; receitas provenientes das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE.

(52)

Os mecanismos de financiamento poderão, em particular: utilizar estas contribuições, recursos e receitas para incentivar o investimento de capital privado, em especial recorrendo a investidores institucionais e adotando critérios que garantam a realização dos objetivos ambientais e sociais que justifiquem a concessão dos fundos; recorrer a mecanismos de financiamento inovadores (por exemplo, garantias de empréstimos para capital privado, garantias de empréstimos para promover os contratos de desempenho energético, subvenções, empréstimos bonificados, linhas de crédito específicas e sistemas de financiamento por terceiros) que reduzam os riscos dos projetos de eficiência energética e permitam a realização de renovações com uma boa relação custo-eficácia, mesmo nos agregados familiares com rendimentos baixos ou médios; estar ligados a programas ou agências que agreguem e avaliem a qualidade dos projetos de economia de energia, prestem assistência técnica, promovam o mercado dos serviços energéticos e ajudem a gerar procura desses serviços.

(53)

Os mecanismos de financiamento poderão ainda disponibilizar os recursos adequados para apoiar programas de formação e certificação capazes de melhorar e reconhecer qualificações em matéria de eficiência energética; fornecer recursos com vista à investigação sobre microtecnologias e tecnologias de pequena escala no domínio da produção de energia, bem como para a sua demonstração e rápida aplicação, e à otimização das ligações desses geradores à rede; estar ligados a programas de ação que promovam a eficiência energética em todas as habitações, a fim de prevenir a pobreza energética, e incentivar os senhorios a conferirem às propriedades que arrendam a máxima eficiência energética possível; disponibilizar recursos adequados para apoiar o diálogo social e a definição de normas que visem a melhoria da eficiência energética e a garantia de boas condições de trabalho e da saúde e segurança no local de trabalho.

(54)

Haverá que recorrer aos instrumentos financeiros da União e aos mecanismos de financiamento inovadores existentes para concretizar o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios públicos. Para tal, os Estados-Membros poderão utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE para desenvolver esses mecanismos a título facultativo e tendo em conta as regras nacionais em matéria orçamental.

(55)

Ao aplicar o objetivo de eficiência energética de 20 %, a Comissão deverá acompanhar o impacto das novas medidas na Diretiva 2003/87/CE, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) na União, a fim de manter nesse regime os incentivos que compensam os investimentos hipocarbónicos e de preparar os setores RCLE para as inovações necessárias no futuro. A Comissão terá de acompanhar o impacto nesses setores industriais expostos a um risco significativo de fuga de carbono, conforme determinado pela Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (16), a fim de assegurar que a presente diretiva promova e não entrave o desenvolvimento desses setores.

(56)

A Diretiva 2006/32/CE exige que os Estados-Membros adotem, e procurem atingir, até 2016, um objetivo global nacional indicativo de economia de energia de 9 % através da promoção de serviços energéticos e da adoção de outras medidas de melhoria da eficiência energética. A mesma diretiva dispõe que o segundo Plano de Eficiência Energética adotado pelos Estados-Membros deverá ser seguido, conforme adequado e necessário, de propostas da Comissão relativas a medidas adicionais, incluindo a eventual prorrogação do período de aplicação dos objetivos. Caso se conclua que os progressos registados no sentido de atingir os objetivos nacionais indicativos estabelecidos na referida diretiva são insuficientes, essas propostas deverão incidir no nível e na natureza dos objetivos em questão. De acordo com a avaliação de impacto que acompanha a presente diretiva, os Estados-Membros estão em vias de atingir o objetivo de 9 % – muito menos ambicioso do que o objetivo, subsequentemente adotado, de economia de energia de 20 % até 2020 –, pelo que não será necessário rever o nível dos objetivos.

(57)

O Programa Energia Inteligente – Europa, criado pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (17), tem sido fundamental para criar condições propícias à correta aplicação das políticas da União em matéria de energia sustentável, removendo barreiras de mercado tais como a insuficiente sensibilização e capacidade dos agentes de mercado e das instituições, as barreiras nacionais técnicas ou administrativas ao bom funcionamento do mercado interno da energia ou o subdesenvolvimento dos mercados de trabalho para dar resposta ao desafio da economia hipocarbónica. Muitas dessas barreiras continuam a ser relevantes.

(58)

A fim de explorar o considerável potencial de economia de energia dos produtos relacionados com o consumo de energia, é necessário acelerar e alargar a aplicação da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (18), e da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (19). Deverá ser dada prioridade aos produtos que ofereçam o mais elevado potencial de economia de energia identificado pelo plano de trabalho em matéria de conceção ecológica, bem como à revisão, se necessário, das medidas existentes.

(59)

A Diretiva 2009/125/CE deverá ser alterada a fim de clarificar as condições segundo as quais os Estados-Membros podem estabelecer requisitos de desempenho energético ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE, respeitando a Diretiva 2009/125/CE e as suas medidas de aplicação.

(60)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alcançar o objetivo de eficiência energética de 20 % estabelecido pela União até 2020 e preparar o caminho para novas melhorias em termos de eficiência energética para além dessa data, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros se não forem adotadas medidas adicionais nessa matéria, e pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(61)

A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e a introdução de alterações na distribuição das fontes de energia, o poder de adotar atos no termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos com base na Diretiva 2004/8/CE e aos valores, métodos de cálculo, coeficiente de energia primária implícito e requisitos estabelecidos nos Anexos da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(62)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (20).

(63)

Todas as disposições substantivas das Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE deverão ser revogadas, exceto o artigo 4.o, n.os 1 a 4, e os Anexos I, III e IV da Diretiva 2006/32/CE. Estas últimas disposições deverão continuar a aplicar-se até ao termo do prazo fixado para o cumprimento do objetivo de 9 %. Deverá também ser revogado o artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/30/UE, que estabelece a obrigação de os Estados-Membros procurarem abastecer-se apenas de produtos com os mais elevados níveis de desempenho energético.

(64)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituam alterações substantivas relativamente às Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre das referidas diretivas.

(65)

A presente diretiva não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.

(66)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E OBJETIVOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização do grande objetivo da União que consiste em atingir 20 % em matéria de eficiência energética até 2020, e de preparar caminho para novas melhorias nesse domínio para além dessa data.

Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos nacionais indicativos em matéria de eficiência energética para 2020.

2.   Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem ser compatíveis com o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Energia», todas as formas de produtos energéticos, combustíveis, calor, energia renovável, eletricidade ou qualquer outra forma de energia, definidas no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (21);

2)

«Consumo de energia primária», o consumo interno bruto, excluindo as utilizações não energéticas;

3)

«Consumo de energia final», toda a energia fornecida à indústria, transportes, agregados familiares, serviços e agricultura, com exceção dos fornecimentos ao setor da transformação de energia e às indústrias da energia propriamente ditas;

4)

«Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

5)

«Economias de energia», a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

6)

«Melhoria da eficiência energética», o aumento de eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;

7)

«Serviço energético», os benefícios tangíveis, a utilidade ou as vantagens resultantes de uma combinação de energia com tecnologias e/ou ações energeticamente eficientes – incluindo as operações, a manutenção e o controlo necessários para a prestação do serviço – que seja realizado com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética ou da economia de energia primária;

8)

«Organismos públicos», as «entidades adjudicantes» definidas na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (22);

9)

«Administração central», todos os organismos administrativos cuja competência abrange a totalidade do território de um Estado-Membro;

10)

«Área útil total», a área de um edifício ou de parte de um edifício em que é utilizada energia para condicionar o clima interior;

11)

«Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos, inter-relacionados ou em interação, inseridos num plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar;

12)

«Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e posta à disposição do público;

13)

«Norma internacional», uma norma aprovada pela Organização Internacional de Normalização e posta à disposição do público;

14)

«Parte sujeita a obrigação», um distribuidor de energia ou uma empresa de venda de energia a retalho vinculados pelos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o;

15)

«Parte executante», uma entidade jurídica que exerce poderes delegados por um governo ou por outro organismo público para desenvolver, gerir ou explorar em seu nome um mecanismo de financiamento;

16)

«Parte interveniente», uma empresa ou um organismo público que se comprometeram a atingir determinados objetivos no quadro de um acordo voluntário, ou que estejam abrangidos por um instrumento nacional de regulamentação;

17)

«Autoridade pública de execução», um organismo de direito público encarregado de assegurar a aplicação e o acompanhamento da fiscalidade sobre a energia ou o carbono, dos mecanismos e instrumentos de financiamento, dos incentivos fiscais, das normas, dos sistemas de rotulagem energética, e das ações de formação e sensibilização.

18)

«Medida política», um instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética;

19)

«Ação específica», uma ação da qual resultem melhorias de eficiência energética que possam ser verificadas e medidas ou estimadas, executada em aplicação de uma medida política;

20)

«Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista o seu fornecimento aos consumidores finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores finais;

21)

«Operador da rede de distribuição», um operador da rede de distribuição na aceção, respetivamente, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE;

22)

«Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou coletiva que vende energia aos consumidores finais;

23)

«Consumidor final», uma pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria;

24)

«Prestador de serviços energéticos», uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica outras medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um consumidor final;

25)

«Auditoria energética», um procedimento sistemático que visa obter um conhecimento adequado das características de consumo energético de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade ou de uma instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos; identificar e quantificar as economias de energia que podem ser realizadas de uma forma rentável e dar a conhecer os resultados;

26)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas definidas no Título I do Anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (23); a categoria das micro, pequenas e médias empresas é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR, ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR;

27)

«Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual os investimentos (obra, fornecimento ou serviço) nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras;

28)

«Sistema de contador inteligente», um sistema eletrónico que mede o consumo de energia, fornecendo mais informações do que um contador convencional, e que está preparado para transmitir e receber dados através de comunicações eletrónicas;

29)

«Operador da rede de transporte», um operador da rede de transporte na aceção, respetivamente, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE;

30)

«Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica;

31)

«Procura economicamente justificável», a procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento e que, caso a cogeração não fosse utilizada, seria satisfeita em condições de mercado mediante outros processos de produção de energia;

32)

«Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio;

33)

«Eletricidade produzida em cogeração», a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no Anexo I;

34)

«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios enunciados no Anexo II;

35)

«Eficiência global», a soma anual da produção de energia elétrica e mecânica e da produção de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia elétrica e mecânica;

36)

«Rácio eletricidade/calor», a relação entre a eletricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração utilizando dados operacionais da unidade em causa;

37)

«Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em modo de cogeração;

38)

«Unidade de cogeração de pequena dimensão», uma unidade de cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1 MWe;

39)

«Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração com uma capacidade máxima inferior a 50 kWe;

40)

«Coeficiente de ocupação do solo», a relação entre a área construída e a área de terreno num dado território;

41)

«Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano que utiliza pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;

42)

«Aquecimento e arrefecimento eficientes», uma fórmula de aquecimento e arrefecimento que, comparada com o cenário de base que reflete uma situação comercial usual, reduz sensivelmente o consumo de energia primária necessária para produzir de forma rentável, de acordo com a análise custo-benefício referida na presente diretiva, uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;

43)

«Aquecimento e arrefecimento individual eficientes», uma fórmula de abastecimento individual de calor e frio que, comparada com um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, reduz sensivelmente o consumo de energia primária não renovável necessária para produzir uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, ou requer o mesmo consumo de energia primária não renovável mas a um custo inferior, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;

44)

«Renovação substancial», uma renovação cujo custo seja superior a 50 % do custo do investimento numa nova unidade comparável;

45)

«Central de compras», um prestador de serviços a pedido que combina cargas de consumo de curta duração múltiplas para venda ou leilão em mercados de energia organizados.

Artigo 3.o

Objetivos de eficiência energética

1.   Os Estados-Membros fixam objetivos indicativos nacionais de eficiência energética com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. Os Estados-Membros comunicam esses objetivos à Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e do Anexo XIV, Parte 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros expressam também esses objetivos em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020, e explicam como, e com base em que dados, foi feito esse cálculo.

Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros têm em conta:

a)

O facto de que o consumo de energia na União em 2020 não deve exceder 1 474 Mtep de energia primária ou 1 078 Mtep de energia final;

b)

As medidas previstas na presente diretiva;

c)

As medidas adotadas para atingir os objetivos nacionais de economia de energia adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/32/CE; e

d)

Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União.

Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros podem ter também em conta as especificidades nacionais que influenciam o consumo de energia primária, nomeadamente:

a)

O potencial remanescente de economias de energia rentáveis;

b)

A evolução e as previsões do PIB;

c)

As alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia;

d)

O desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono; e

e)

As medidas precoces.

2.   Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 474 Mtep de energia primária e/ou de 1 078 Mtep de energia final.

3.   Ao proceder à avaliação referida no n.o 2, a Comissão:

a)

Faz a soma dos objetivos indicativos nacionais de eficiência energética comunicados pelos Estados-Membros;

b)

Avalia se a soma desses objetivos pode ser considerada um guia fiável para saber se a União no seu conjunto está no bom caminho, tendo em conta o exame do primeiro relatório anual elaborado nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e o exame dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados nos termos do artigo 24.o, n.o 2;

c)

Tem em conta análises complementares decorrentes:

i)

da avaliação dos progressos registados em termos de consumo absoluto de energia e de consumo de energia relacionado com a atividade económica a nível da União, designadamente os progressos realizados em termos de eficiência do fornecimento de energia nos Estados-Membros cujos objetivos indicativos nacionais se tenham baseado no consumo de energia final ou nas economias de energia final, incluindo os progressos decorrentes do cumprimento por esses Estados-Membros do disposto no Capítulo III da presente diretiva,

ii)

dos resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia a nível da União;

d)

Compara os resultados obtidos ao abrigo das alíneas a) a c) com a quantidade de energia que seria necessário consumir para atingir, em 2020, o objetivo que consiste num consumo máximo de 1 474 Mtep de energia primária e/ou de 1 078 Mtep de energia final.

CAPÍTULO II

EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA

Artigo 4.o

Renovação de edifícios

Os Estados-Membros estabelecem uma estratégia a longo prazo para mobilizar investimentos na renovação do parque nacional de edifícios residenciais e comerciais, tanto públicos como privados. Essa estratégia compreende:

a)

Uma panorâmica do parque imobiliário nacional baseada, se adequado, numa amostragem estatística;

b)

Uma identificação das abordagens rentáveis das renovações relevantes para o tipo de edifício e para a zona climática;

c)

Políticas e medidas destinadas a incentivar renovações profundas de edifícios rentáveis, incluindo renovações profundas por etapas;

d)

Uma perspetiva de futuro destinada a orientar a tomada de decisões em matéria de investimento por particulares, pela indústria da construção e pelas instituições financeiras;

e)

Uma estimativa, com base em dados factuais, das economias de energia esperadas e de outros benefícios possíveis.

É publicada até 30 de abril de 2014 uma primeira versão da estratégia. Seguidamente, ela é atualizada de três em três anos e apresentada à Comissão como parte dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética.

Artigo 5.o

Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos

1.   Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE, cada Estado-Membro assegura que, a partir de 1 de janeiro de 2014, sejam renovados todos os anos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais, a fim de cumprir pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético por si estabelecidos em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE.

Essa taxa de 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 detidos e ocupados pela administração central do Estado-Membro em causa e que, em 1 de janeiro de cada ano, não cumpram os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE. A partir de 9 de julho de 2015, esse limiar é reduzido para 250 m2.

No caso de um Estado-Membro exigir que a obrigação de renovar todos os anos 3 % da área construída total seja extensiva à área construída detida e ocupada pelos organismos administrativos situados a um nível inferior ao da administração central, a taxa de 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, detidos e ocupados pela administração central e por esses organismos administrativos do Estado-Membro em causa que, em 1 de janeiro de cada ano, não cumpram os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE.

Ao aplicarem medidas de renovação total dos edifícios da administração central nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem optar por considerar o edifício no seu conjunto, incluindo a sua envolvente, os equipamentos e os elementos necessários ao seu funcionamento e manutenção.

Os Estados-Membros exigem que seja dada prioridade aos edifícios da administração central com mais baixo desempenho energético para a aplicação de medidas de eficiência energética, caso sejam rentáveis e tecnicamente viáveis.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos a que se refere o n.o 1 às seguintes categorias de edifícios:

a)

Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético possa alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

b)

Edifícios que sejam propriedade das forças armadas ou da administração central e que sirvam para fins de defesa nacional, com exclusão dos edifícios destinados quer ao alojamento individual quer a escritórios das forças armadas e restante pessoal ao serviço das autoridades nacionais de defesa;

c)

Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas.

3.   Se, em determinado ano, um Estado-Membro renovar mais de 3 % da área total dos edifícios da administração central, pode contabilizar o excedente na taxa de renovação anual de um dos três anos anteriores ou subsequentes.

4.   Os Estados-Membros podem contabilizar, na taxa de renovação anual dos edifícios da administração central, edifícios novos ocupados em substituição de edifícios específicos da administração central que tenham sido demolidos num dos dois anos anteriores, ou edifícios que tenham sido vendidos, demolidos ou desativados num dos dois anos anteriores devido a uma utilização mais intensiva de outros edifícios.

5.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros elaboram e divulgam, até 31 de dezembro de 2013, um inventário dos edifícios da administração central aquecidos e/ou arrefecidos com uma área útil total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, com exceção dos edifícios isentos com base no n.o 2. O inventário contém os seguintes elementos:

a)

A área construída em m2; e

b)

O desempenho energético de cada edifício ou dados relevantes em termos de energia.

6.   Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE, os Estados-Membros podem optar por uma abordagem alternativa ao previsto nos n.os 1 a 5 do presente artigo e tomar outras medidas rentáveis, incluindo renovações profundas e medidas destinadas a modificar o comportamento dos ocupantes, a fim de conseguirem realizar, até 2020, nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais, economias de energia pelo menos equivalentes às previstas no n.o 1.

Para efeitos da abordagem alternativa, os Estados-Membros podem calcular as economias de energia geradas pela aplicação do disposto nos n.os 1 a 4 utilizando valores normalizados adequados para determinar o consumo de energia dos edifícios de referência da administração central antes e depois da renovação, e em função de estimativas da sua superfície total. As categorias de edifícios de referência da administração central são representativas do conjunto de edifícios desse tipo.

Os Estados-Membros que optem pela abordagem alternativa comunicam à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, as medidas alternativas que tencionam adotar, mostrando de que modo contam obter uma melhoria equivalente do desempenho energético dos edifícios pertencentes às suas administrações centrais.

7.   Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos, designadamente a nível regional e local, e os organismos de habitação social de direito público, tendo devidamente em conta as suas competências e a sua estrutura administrativa, a:

a)

Adotar um plano de eficiência energética, isolado ou integrado num plano mais vasto no domínio do clima ou do ambiente, que preveja objetivos e medidas específicas em matéria de economia de energia e de eficiência energética, a fim de seguir o exemplo dos edifícios da administração central apresentado nos n.os 1, 5 e 6;

b)

Pôr em prática um sistema de gestão da energia, que inclua a realização de auditorias energéticas, como parte integrante da execução do seu plano;

c)

Recorrer, se necessário, a empresas de serviços energéticos e a contratos de desempenho energético para financiar obras de renovação e para executar planos destinados a manter ou aumentar a eficiência energética a longo prazo.

Artigo 6.o

Aquisições por organismos públicos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as administrações centrais adquiram apenas produtos, serviços e edifícios com um elevado desempenho em termos de eficiência energética, na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, tal como referido no Anexo III.

A obrigação prevista no primeiro parágrafo aplica-se aos contratos de aquisição de produtos, serviços e edifícios pelos organismos públicos, desde que o valor de tais contratos seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 7.o da Diretiva 2004/18/CE.

2.   A obrigação a que se refere o n.o 1 só se aplica aos contratos das forças armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal das atividades por elas desenvolvidas. A obrigação não se aplica aos contratos de fornecimento de equipamento militar, como definido na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (24).

3.   Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos, designadamente a nível regional e local, e os organismos de habitação social de direito público, tendo devidamente em conta as suas competências e a sua estrutura administrativa, a seguirem o exemplo das suas administrações centrais e a adquirirem apenas produtos, serviços e edifícios com um elevado desempenho em termos de eficiência energética. Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos a ponderarem, quando adjudicarem contratos de serviços com uma forte componente energética, a possibilidade de celebrar contratos de desempenho energético a longo prazo que proporcionem economias de energia a longo prazo.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, ao adquirirem um pacote de produtos abrangido, no seu todo, por um ato delegado adotado nos termos da Diretiva 2010/30/UE, os Estados-Membros podem exigir que a eficiência energética agregada tenha prioridade sobre a eficiência energética de cada um dos produtos inseridos no pacote, adquirindo o pacote de produtos que preencha o critério de pertencer à classe de eficiência energética mais elevada.

Artigo 7.o

Regimes de obrigação de eficiência energética

1.   Os Estados-Membros estabelecem regimes de obrigação de eficiência energética. Esses regimes asseguram que os distribuidores de energia e/ou as empresas de venda de energia a retalho que forem designados partes sujeitas a obrigação ao abrigo do n.o 4, e que exerçam a sua atividade no território de um Estado-Membro, atinjam um objetivo cumulativo de economias finais de energia até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do n.o 2.

Esse objetivo é pelo menos equivalente à realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que ascendam a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos consumidores finais de todos os distribuidores de energia ou de todas as empresas de venda de energia a retalho, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo.

Os Estados-Membros determinam de que modo a quantidade estimada de novas economias a que se refere o segundo parágrafo deve ser distribuída ao longo do período.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros podem:

a)

Efetuar o cálculo previsto no n.o 1, segundo parágrafo, utilizando valores iguais a 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;

b)

Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas, em volume, da energia utilizada nas atividades industriais enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

Permitir que as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 4 e n.o 5, alínea b), e no artigo 15.o, n.os 1 a 6 e n.o 9, sejam contabilizadas como fazendo parte das economias de energia exigidas nos termos do n.o 1; e

d)

Contabilizar, como fazendo parte das economias de energia a que se refere o n.o 1, as economias de energia resultantes de ações específicas cuja execução foi iniciada desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a produzir efeitos em 2020, e que possam ser medidas e verificadas.

3.   A aplicação do disposto no n.o 2 não pode conduzir a uma redução de mais de 25 % das economias de energia a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros que façam uso das possibilidades previstas no n.o 2 notificam desse facto a Comissão até 5 de junho de 2014, comunicando-lhe nomeadamente os elementos enumerados no n.o 2 que serão aplicados e um cálculo que mostre o seu impacto nas economias de energia a que se refere o n.o 1.

4.   Sem prejuízo do cálculo de economias de energia para o objetivo referido no segundo parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros designam, para efeitos do primeiro parágrafo do n.o 1, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, de entre as empresas de distribuição e/ou venda de energia a retalho que operam no seu território, as partes sujeitas a obrigação de eficiência energética, nelas podendo incluir os distribuidores ou revendedores de combustível destinado aos meios de transporte que operam no seu território. A quantidade de economias de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os consumidores finais designados, se for caso disso, pelo Estado-Membro em causa, independentemente do cálculo feito nos termos do n.o 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.o 7, alínea b).

5.   Os Estados-Membros exprimem a quantidade de economias de energia exigida a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia final ou primária. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de economias de energia deve ser também utilizado para o cálculo das economias declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Aplicam-se os fatores de conversão previstos no Anexo IV.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes da aplicação dos n.os 1, 2 e 9 do presente artigo e do artigo 20, n.o 6, sejam calculadas em conformidade com o Anexo V, pontos 1 e 2. Estabelecem também sistemas de medição, controlo e verificação independentes no âmbito dos quais pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação seja objeto de verificação. Esse processo de medição, controlo e verificação é conduzido de forma independente das partes sujeitas a obrigação.

7.   No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem:

a)

Incluir requisitos com uma finalidade social nas obrigações que impõem em matéria de economias de energia, nomeadamente exigindo que uma parte das medidas de eficiência energética seja aplicada prioritariamente aos agregados familiares afetados pela precariedade energética ou à habitação social;

b)

Autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem, para esse efeito, as economias de energia certificadas realizadas pelos prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de autoridades públicas, a adoção de medidas que podem ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento. Caso os Estados-Membros o permitam, asseguram que seja estabelecido um processo de aprovação claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, que vise minimizar os custos da certificação;

c)

Autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou dos três anos seguintes.

8.   Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam as economias de energia realizadas por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.

Os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação forneçam, a pedido:

a)

Dados estatísticos agregados sobre os seus consumidores finais (identificando as alterações significativas em relação aos dados apresentados anteriormente); e

b)

Dados atualizados sobre o consumo dos consumidores finais, incluindo, se aplicável, perfis de carga, uma segmentação dos consumidores e a sua localização geográfica, preservando simultaneamente a integridade e confidencialidade das informações de caráter privado ou comercialmente sensíveis em conformidade com a legislação aplicável na União.

Esse pedido é feito, no máximo, uma vez por ano.

9.   Em alternativa ao estabelecimento de um regime de obrigação de eficiência energética ao abrigo do n.o 1, os Estados-Membros podem optar por tomar outras medidas políticas destinadas a obter economias de energia entre os consumidores finais, desde que essas medidas políticas satisfaçam os critérios previstos nos n.os 10 e 11. A quantidade anual de novas economias de energia conseguidas graças a esta abordagem deve ser equivalente à quantidade de novas economias de energia exigidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3. Desde que a equivalência se mantenha, os Estados-Membros podem combinar regimes obrigatórios com medidas políticas alternativas, incluindo programas nacionais de eficiência energética.

Entre as medidas políticas referidas no primeiro parágrafo podem incluir-se as seguintes medidas ou combinações de medidas:

a)

Taxas sobre a energia ou o dióxido de carbono que tenham por efeito reduzir o consumo final de energia;

b)

Mecanismos e instrumentos de financiamento ou incentivos fiscais que levem à aplicação de tecnologias ou técnicas eficientes do ponto de vista energético e que tenham por efeito reduzir o consumo final de energia;

c)

Disposições regulamentares ou acordos voluntários que levem à aplicação de tecnologias ou técnicas eficientes do ponto de vista energético e que tenham por efeito reduzir o consumo final de energia;

d)

Normas que visem melhorar a eficiência energética dos produtos e serviços, incluindo edifícios e veículos, exceto nos casos em que tenham caráter obrigatório e sejam aplicáveis nos Estados-Membros por força da legislação da União;

e)

Sistemas de rotulagem energética, com exceção dos que tenham caráter obrigatório e sejam aplicáveis nos Estados-Membros por força da legislação da União;

f)

Ações de formação e sensibilização, nomeadamente programas de aconselhamento energético, que levem à aplicação de tecnologias ou técnicas eficientes do ponto de vista energético e que tenham por efeito reduzir o consumo final de energia;

Até 5 de dezembro de 2013, os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas políticas que tencionam adotar para efeitos do primeiro parágrafo do presente número e do artigo 20, n.o 6, de acordo com o quadro previsto no Anexo V, ponto 4, indicando de que modo contam atingir o nível de economias exigido. No caso das medidas políticas referidas no segundo parágrafo do presente número e no artigo 20, n.o 6, a notificação feita à Comissão deve indicar de que modo são preenchidos os critérios previstos no n.o 10. No caso de medidas políticas não referidas no segundo parágrafo do presente número ou no artigo 20, n.o 6, os Estados-Membros devem explicar de que forma é atingido um nível equivalente de economias, de controlo e de verificação. A Comissão pode apresentar sugestões de alteração no prazo de três meses após a notificação.

10.   Sem prejuízo do n.o 11, os critérios de definição das medidas políticas adotadas nos termos do n.o 9, segundo parágrafo, e do artigo 20, n.o 6, são os seguintes:

a)

As medidas políticas preveem, no mínimo, dois períodos intermédios até 31 de dezembro de 2020, e levam à realização do nível de ambição estabelecido no n.o 1;

b)

As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são definidas;

c)

As economias de energia a obter são determinadas de forma transparente;

d)

O nível de economias de energia exigido ou a realizar pelas medidas políticas é expresso em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no Anexo IV;

e)

As economias de energia são calculadas utilizando os métodos e os princípios previstos no Anexo V, pontos 1 e 2;

f)

As economias de energia são calculadas utilizando os métodos e os princípios previstos no Anexo V, ponto 3;

g)

As partes intervenientes apresentam, a menos que tal seja impossível, um relatório anual sobre as economias de energia realizadas, que é tornado público;

h)

Os resultados são objeto de acompanhamento, e são previstas medidas adequadas caso os progressos registados não sejam satisfatórios;

i)

É criado um sistema de controlo que inclui a verificação independente de uma proporção estatisticamente significativa das medidas de melhoria da eficiência energética; e

j)

São publicados anualmente dados sobre as tendências anuais em matéria de economias de energia.

11.   Os Estados-Membros asseguram que as taxas referidas no n.o 9, segundo parágrafo, alínea a), satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 10, alíneas a), b), c), d), f), h) e j).

Os Estados-Membros asseguram que as disposições regulamentares e os acordos voluntários referidos no n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 10, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i) e j).

Os Estados-Membros asseguram que as outras medidas políticas referidas no n.o 9, segundo parágrafo, e os Fundos Nacionais de Eficiência Energética a que se refere o artigo 20, n.o 6, satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 10, alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j).

12.   Os Estados-Membros asseguram que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não seja feita uma dupla contabilização das economias de energia.

Artigo 8.o

Auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os consumidores finais possam dispor de auditorias energéticas de elevada qualidade, rentáveis e:

a)

Realizadas de forma independente por peritos qualificados e/ou acreditados de acordo com critérios de qualificação; ou

b)

Executadas e supervisionadas por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional.

As auditorias energéticas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas por peritos internos ou por auditores da área da energia, desde que o Estado-Membro em causa tenha criado um sistema para garantir e controlar a sua qualidade, nomeadamente, se adequado, uma seleção aleatória anual que abranja pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa de todas as auditorias energéticas realizadas.

A fim de garantir a elevada qualidade das auditorias energéticas e dos sistemas de gestão da energia, os Estados-Membros preveem critérios mínimos transparentes e não discriminatórios para a realização das auditorias energéticas baseados no Anexo VI.

As auditorias energéticas não incluem cláusulas que impeçam a transferência dos resultados da auditoria para prestadores de serviços energéticos qualificados/acreditados, desde que o consumidor não levante objeções.

2.   Os Estados-Membros criam programas para incentivar as PME a submeterem-se a auditorias energéticas e a aplicarem, subsequentemente, as recomendações dessas auditorias.

Com base em critérios transparentes e não discriminatórios, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar sistemas de apoio para cobrir os custos suportados pelas PME com a realização de auditorias energéticas e a aplicação das recomendações com elevada rentabilidade constantes dessas auditorias, nomeadamente se as PME tiverem celebrado acordos voluntários, caso as medidas propostas tenham sido aplicadas.

Os Estados-Membros apresentam às PME, nomeadamente através das suas organizações representativas intermediárias, exemplos concretos sobre a forma como os sistemas de gestão da energia podem ajudá-las. A Comissão assiste os Estados-Membros apoiando o intercâmbio das melhores práticas neste domínio.

3.   Os Estados-Membros criam também programas para sensibilizar os agregados familiares quanto às vantagens dessas auditorias, através de serviços de aconselhamento adequados.

Os Estados-Membros incentivam a criação de programas de formação para a qualificação dos auditores de energia, a fim de se poder dispor de peritos em quantidade suficiente.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que não sejam PME sejam objeto de uma auditoria energética realizada de forma independente e rentável por peritos qualificados e/ou acreditados, ou executada e supervisionada por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional, até 5 de dezembro de 2015 e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos a contar da última auditoria energética.

5.   Considera-se que as auditorias cumprem os requisitos previstos no n.o 4 se forem realizadas de forma independente, com base em critérios mínimos decorrentes do Anexo VI, e executadas no âmbito de acordos voluntários celebrados entre organizações de partes interessadas e um organismo nomeado pelo Estado-Membro em causa, e supervisionadas pelo Estado-Membro, por outros organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado essa responsabilidade, ou pela Comissão.

O acesso dos intervenientes no mercado que oferecem serviços energéticos baseia-se em critérios transparentes e não discriminatórios.

6.   As empresas que não sejam PME e que aplicam um sistema de gestão da energia ou do ambiente certificado por um organismo independente nos termos das normas europeias ou internacionais relevantes, ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos previstos no n.o 4, desde que os Estados-Membros assegurem que o sistema de gestão em causa inclui uma auditoria energética realizada com base nos critérios mínimos decorrentes do Anexo VI.

7.   As auditorias energéticas podem constituir ações isoladas ou fazer parte de uma auditoria ambiental mais ampla. Os Estados-Membros podem exigir que as auditorias energéticas incluam também uma avaliação da viabilidade técnica e económica da ligação a uma rede, já existente ou projetada, de aquecimento ou arrefecimento urbano.

Sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar regimes de incentivo e apoio à aplicação das recomendações constantes das auditorias energéticas e de outras medidas similares.

Artigo 9.o

Contagem

1.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos consumidores finais de eletricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento, sistemas urbanos de arrefecimento e água quente para uso doméstico, contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização.

Esses contadores individuais a preços competitivos são sempre fornecidos se:

a)

Os contadores já existentes forem substituídos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja rentável em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;

b)

For feita uma nova ligação num edifício novo ou um edifício for objeto de grandes obras de renovação, na aceção da Diretiva 2010/31/UE.

2.   Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contadores inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural e/ou eletricidade nos termos das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE:

a)

Asseguram que os sistemas de contadores forneçam aos consumidores finais informações sobre o momento em que a energia foi utilizada, e que os objetivos de eficiência energética e as vantagens para os consumidores finais sejam plenamente tidos em conta ao definir as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos intervenientes no mercado;

b)

Garantem a segurança dos contadores inteligentes e da comunicação de dados, bem como a privacidade dos consumidores finais, de acordo com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados e privacidade;

c)

No caso da eletricidade, e a pedido do consumidor final, exigem que os operadores assegurem que o contador ou contadores têm capacidade para contabilizar a eletricidade exportada para a rede a partir das instalações do consumidor final;

d)

Asseguram que, se o consumidor final assim o solicitar, os dados do contador relativos ao abastecimento ou ao consumo de eletricidade do consumidor lhe sejam comunicados, ou a terceiros que ajam em nome do consumidor final, num formato facilmente compreensível que possa ser utilizado pelo consumidor final para cotejar as ofertas numa base comparável;

e)

Exigem que sejam dadas informações e conselhos adequados aos consumidores no momento da instalação dos contadores inteligentes, nomeadamente sobre todas as possibilidades que os contadores oferecem em termos de gestão da leitura e de acompanhamento do consumo de energia.

3.   Se o aquecimento e o arrefecimento ou a água quente forem fornecidos a um edifício por uma rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios, deve ser instalado um calorímetro ou um contador de água quente no permutador de calor ou no ponto de chegada.

Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multi-usos alimentados por uma fonte de aquecimento/arrefecimento central, por uma rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios, devem ser também instalados contadores individuais até 31 de dezembro de 2016 para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada unidade, se tal for tecnicamente viável e rentável. Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada radiador, a não ser que o Estado-Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria rentável. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam rentáveis.

Caso os prédios de apartamentos sejam alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano ou se neles prevalecerem sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, para assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, os Estados-Membros podem introduzir regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo térmico ou de água quente nesses edifícios. Se adequado, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos de calor e/ou água quente, do seguinte modo:

a)

Água quente para uso doméstico;

b)

Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com radiadores);

c)

Aquecimento dos apartamentos.

Artigo 10.o

Informações sobre a faturação

1.   Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se referem as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o Anexo VII, ponto 1.1, para todos os setores abrangidos pela presente diretiva, incluindo os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.

Esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de auto leitura regular pelos consumidores finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o consumidor final não ter comunicado a leitura do contador relativamente a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.

2.   Os contadores instalados em conformidade com as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE permitem obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.

As informações complementares sobre o histórico de consumo incluem:

a)

Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior. Esses dados devem corresponder aos intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e

b)

Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Estes dados são disponibilizadas ao consumidor final através da Internet ou da interface do contador, em relação aos 24 meses anteriores, pelo menos, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.

3.   Independentemente de terem ou não sido instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros:

a)

Exigem que, na medida em que estejam disponíveis informações sobre a faturação da energia e sobre o histórico de consumo do consumidor final, essas informações sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo consumidor final, a seu pedido;

b)

Asseguram que seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar por informações sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico, e que eles recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, especialmente se as faturas não se basearem no consumo efetivo;

c)

Asseguram que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas todas as informações adequadas que permitam ao consumidor ter uma visão completa dos custos efetivos da energia, em conformidade com o Anexo VII;

d)

Podem determinar que, a pedido do consumidor final, as informações contidas nessas faturas não sejam consideradas como pedidos de pagamento. Nesses casos, asseguram que os fornecedores de energia proponham modalidades flexíveis para os pagamentos propriamente ditos;

e)

Exigem que as informações e as estimativas do custo da energia sejam fornecidas em tempo útil ao consumidor, a seu pedido, num formato facilmente compreensível que lhe permita cotejar as ofertas numa base comparável.

Artigo 11.o

Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia, e tenham também acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.

2.   Não obstante o n.o 1, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento e arrefecimento nos prédios de apartamentos e nos edifícios multi-usos por força do artigo 9.o, n.o 3, é feita numa base não lucrativa. Os custos resultantes da atribuição desta tarefa a terceiros, como um prestador de serviços ou o fornecedor local de energia, e que abrangem a medição, a repartição e a contagem do consumo individual efetivo nesses edifícios, podem ser faturados aos consumidores finais na medida em que forem razoáveis.

Artigo 12.o

Programa de informação e de participação dos consumidores

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover e facilitar uma utilização eficiente da energia pelos pequenos consumidores de energia, incluindo os agregados familiares. Essas medidas podem fazer parte de uma estratégia nacional.

2.   Para efeitos do n.o 1, essas medidas incluem um ou mais dos elementos enumerados nas alíneas a) ou b):

a)

Um leque de instrumentos e políticas para promover a mudança de comportamentos, em que se podem incluir:

i)

incentivos fiscais,

ii)

acesso a financiamento, a subvenções ou a subsídios,

iii)

prestação de informações,

iv)

projetos exemplares,

v)

atividades no local de trabalho;

b)

Meios para associar os consumidores e as organizações de consumidores à instalação eventual de contadores inteligentes, através da comunicação de:

i)

mudanças rentáveis e fáceis de realizar em matéria de utilização de energia,

ii)

informações sobre medidas de eficiência energética.

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em aplicação dos artigos 7.o a 11.o e do artigo 18.o, n.o 3, e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas disposições até 5 de junho de 2014, e notificam-na o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

CAPÍTULO III

EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA

Artigo 14.o

Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento

1.   Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros efetuam e comunicam à Comissão uma avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, da qual devem constar as informações previstas no Anexo VIII. Se já tiverem procedido a uma avaliação equivalente, devem comunicá-la à Comissão.

A avaliação exaustiva deve ter plenamente em conta a análise das potencialidades nacionais em matéria de cogeração de elevada eficiência efetuada ao abrigo da Diretiva 2004/8/CE.

A pedido da Comissão, a avaliação é atualizada e é-lhe comunicada de cinco em cinco anos. A Comissão formula o seu pedido pelo menos um ano antes da data prevista.

2.   Os Estados-Membros adotam políticas para incitar a que seja devidamente tido em conta, a nível local e regional, o potencial de utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes, nomeadamente dos sistemas que utilizam a cogeração de elevada eficiência. Deve ser igualmente tido em conta o potencial de desenvolvimento dos mercados locais e regionais do calor.

3.   Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros procedem a uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do seu território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos do Anexo IX, Parte 1. A análise de custo-benefício deve permitir ajudar a identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento. Essa análise de custo-benefício pode ser integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (25).

4.   Caso a avaliação a que se refere o n.o 1 e a análise a que se refere o n.o 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros adotam medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e/ou da cogeração de elevada eficiência, e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis, nos termos dos n.os 1, 5 e 7.

Caso a avaliação a que se refere o n.o 1 e a análise a que se refere o n.o 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício a que se refere o n.o 5, os Estados-Membros em causa podem isentar as instalações dos requisitos estabelecidos nesse número.

5.   Os Estados-Membros asseguram que seja efetuada uma análise de custo-benefício nos termos do Anexo IX, Parte 2, se, após 5 de junho de 2014:

a)

For projetada uma nova instalação de produção de eletricidade de origem térmica cuja potência térmica total seja superior a 20 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos ao funcionamento da instalação como instalação de cogeração de elevada eficiência;

b)

For substancialmente renovada uma instalação de produção de eletricidade de origem térmica já existente cuja potência térmica total seja superior a 20 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à conversão dessa instalação em instalação de cogeração de elevada eficiência;

c)

For projetada ou substancialmente renovada uma instalação industrial com uma potência térmica total superior a 20 MW que produza calor residual a um nível de temperatura útil, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à utilização de calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, designadamente através da cogeração, e à ligação dessa instalação a uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano;

d)

For projetada uma nova rede de aquecimento e arrefecimento urbano ou for integrada, numa rede de aquecimento e arrefecimento urbano já existente, uma nova instalação de produção de energia com uma potência térmica total superior a 20 MW, ou for substancialmente renovada uma instalação desse tipo já existente, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à utilização do calor residual proveniente das instalações industriais mais próximas.

A instalação de equipamento de captação do dióxido de carbono produzido por uma instalação de combustão tendo em vista o seu armazenamento geológico, conforme previsto na Diretiva 2009/31/CE, não é considerada renovação para efeito das alíneas b), c) e d) do presente número.

Os Estados-Membros podem exigir que a análise de custo-benefício a que se referem as alíneas c) e d) seja efetuada em cooperação com as empresas responsáveis pelo funcionamento das redes de aquecimento e arrefecimento urbano.

6.   Os Estados-Membros podem isentar do n.o 5:

a)

As instalações de produção de eletricidade de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva concebidas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos, com base num procedimento de verificação estabelecido pelos Estados-Membros a fim de garantir o respeito deste critério;

b)

As instalações de energia nuclear;

c)

As instalações que necessitem de estar implantadas nas proximidades de um local de armazenamento geológico aprovado nos termos da Diretiva 2009/31/CE.

Os Estados-Membros podem também fixar limiares, expressos em termos de quantidade de calor residual útil disponível, de procura de calor ou de distância entre as instalações industriais e as redes de aquecimento urbano, para isentar determinadas instalações do disposto no n.o 5, alíneas c) e d).

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as isenções adotadas ao abrigo do presente número até 31 de dezembro de 2013 e, posteriormente, todas as alterações das mesmas.

7.   Os Estados-Membros adotam os critérios de autorização a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2009/72/CE, ou outros critérios equivalentes, a fim de:

a)

Ter em conta o resultado da avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1;

b)

Assegurar o cumprimento dos requisitos do n.o 5; e

c)

Ter em conta o resultado da análise de custo-benefício a que se refere o n.o 5.

8.   Os Estados-Membros podem isentar determinadas instalações da obrigatoriedade, prevista pelos critérios de autorização e de licenciamento a que se refere o n.o 7, de aplicar as opções cujos benefícios excedam os custos, se para tal existirem razões imperiosas de natureza legislativa, patrimonial ou financeira. Nesses casos, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma notificação fundamentada da sua decisão no prazo de três meses a contar da data em que a decisão foi tomada.

9.   Os n.os 5, 6, 7 e 8 do presente artigo são aplicáveis às instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, sem prejuízo dos requisitos nela estabelecidos.

10.   Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o Anexo II, alínea f), os Estados-Membros asseguram que a origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possa ser garantida de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios estabelecidos por cada Estado-Membro. Asseguram que essa garantia de origem cumpra os requisitos e contenha, no mínimo, as informações especificadas no Anexo X. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente as suas garantias de origem, exclusivamente enquanto prova das informações a que se refere o presente número. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essa recusa e a sua justificação. Em caso de recusa de reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue a parte que emitiu a recusa a reconhecer a garantia, em especial no que toca aos critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em que esse reconhecimento se baseia.

A Comissão fica habilitada a reexaminar, mediante atos delegados nos termos do artigo 23.o da presente diretiva, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos na Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão (26) com base na Diretiva 2004/8/CE, até 31 de dezembro de 2014.

11.   Os Estados-Membros asseguram que todo o apoio disponível com vista à cogeração seja sujeito à condição de a eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e o calor residual serem efetivamente utilizados para realizar economias de energia primária. O apoio público à cogeração e à produção de aquecimento urbano e às suas redes fica sujeito às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

Artigo 15.o

Transformação, transporte e distribuição de energia

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais do setor da energia tenham devidamente em conta a eficiência energética ao exercerem as funções reguladoras especificadas nas Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE no tocante às decisões que tomam sobre o funcionamento das infraestruturas de gás e eletricidade.

Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que as autoridades reguladoras nacionais do setor da energia incitem, mediante o estabelecimento de tarifas de rede e regulamentação da rede, no quadro da Diretiva 2009/72/CE, e tendo em conta os custos e os benefícios de cada medida, os operadores a disponibilizar aos utilizadores da rede serviços que lhes permitam pôr em prática medidas de melhoria da eficiência energética no contexto do desenvolvimento continuado de redes inteligentes.

Esses serviços podem ser determinados pelo operador do sistema e não devem ter um impacto negativo na segurança do sistema.

No que diz respeito à eletricidade, os Estados-Membros asseguram que as tarifas de rede e a regulamentação da rede preencham os critérios previstos no Anexo XI, tendo em conta as orientações e os códigos desenvolvidos por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, até 30 de junho de 2015:

a)

Seja efetuada uma avaliação do potencial de eficiência energética das suas infraestruturas de gás e eletricidade, em particular no que diz respeito às atividades de transporte, distribuição, gestão da carga e interoperabilidade, bem como de ligação às instalações de produção de energia, incluindo as possibilidades de acesso a geradores de micro-energia;

b)

Sejam identificadas medidas concretas e investimentos para introduzir melhorias rentáveis da eficiência energética nas infraestruturas da rede, com um calendário de introdução.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar elementos dos regimes e estruturas tarifárias com uma finalidade social para o transporte e distribuição de energia de rede, desde que os seus eventuais efeitos perturbadores na rede de transporte e distribuição sejam reduzidos ao mínimo necessário e não sejam desproporcionados em relação à finalidade social.

4.   Os Estados-Membros asseguram a eliminação dos incentivos em matéria de tarifas de transporte e distribuição que prejudiquem a eficiência global (incluindo a eficiência energética) da produção, do transporte, da distribuição e do fornecimento de eletricidade, ou dos que possam obstar à participação da resposta à procura nos mercados de equilibração e nos contratos de serviços auxiliares. Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede sejam incentivados a melhorar a eficiência na conceção e exploração das infraestruturas, e que, no quadro da Diretiva 2009/72/CE, as tarifas permitam que os fornecedores melhorem a participação dos consumidores na eficiência do sistema, designadamente na resposta à procura em função das circunstâncias nacionais.

5.   Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, e tendo em conta o artigo 15.o da Diretiva 2009/72/CE e a necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento de calor, os Estados-Membros asseguram que, sob reserva dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, com base em critérios transparentes e não discriminatórios estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição que procedam à mobilização das instalações de produção presentes no seu território:

a)

Assegurem o transporte e a distribuição da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

b)

Facultem acesso prioritário ou garantido à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

c)

Ao mobilizarem instalações de produção de eletricidade, deem prioridade à eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, na medida em que o funcionamento seguro da rede elétrica nacional o permita.

Os Estados-Membros asseguram que as regras em matéria de hierarquização das diferentes prioridades de acesso e mobilização conferidas no âmbito das suas redes elétricas sejam claramente explicitadas e publicadas. Ao facultarem o acesso prioritário ou a mobilização da cogeração de elevada eficiência, os Estados-Membros podem estabelecer uma escala entre – e dentro dos diferentes tipos de – energias renováveis e cogeração de elevada eficiência, e, em qualquer caso, asseguram que o acesso prioritário ou a mobilização da energia proveniente de fontes renováveis variáveis não seja dificultado.

Para além das obrigações previstas no primeiro parágrafo, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no Anexo XII.

Os Estados-Membros podem facilitar de modo especial a ligação à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração. Se adequado, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar os operadores de rede a adotarem um processo de notificação simples do tipo «instalação e informação» para a instalação de unidades de micro-cogeração, a fim de simplificar e encurtar os procedimentos de autorização para os cidadãos e os instaladores.

6.   Sem prejuízo dos requisitos relacionados com a manutenção da fiabilidade da segurança da rede, os Estados-Membros adotam as medidas adequadas para assegurar que, sempre que tal seja técnica e economicamente viável tendo em conta o modo de exploração da instalação de cogeração de elevada eficiência, os operadores do setor da cogeração de elevada eficiência possam oferecer serviços de compensação e outros serviços operacionais a nível dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição. Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição asseguram que tais serviços sejam contratados através de um processo de concurso transparente, não discriminatório e passível de controlo.

Se adequado, os Estados-Membros podem exigir que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição incentivem a instalação da cogeração de elevada eficiência na proximidade das zonas em que existe procura, reduzindo os encargos relativos à ligação e à utilização da rede.

7.   Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede a lançar concursos para as obras de ligação.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais incentivem os recursos do lado da procura, tais como a resposta à procura, a participarem a par do fornecimento em mercados grossistas e retalhistas.

Sem prejuízo dos condicionalismos técnicos inerentes à gestão das redes, os Estados-Membros asseguram que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição, no cumprimento dos requisitos relativos aos serviços de compensação e aos serviços auxiliares, tratem os prestadores no quadro da resposta à procura, incluindo os agrupamentos energéticos, de forma não discriminatória, com base nas suas capacidades técnicas.

Sem prejuízo dos condicionalismos técnicos inerentes à gestão das redes, os Estados-Membros fomentam o acesso e a participação em matéria de resposta à procura nos mercados de compensação, de reserva e de outros serviços de rede, designadamente exigindo que as autoridades nacionais reguladoras da energia ou, se os sistemas reguladores nacionais assim o exigirem, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição, em estreita cooperação com os prestadores de serviços e os consumidores, definam as especificações técnicas para a participação nesses mercados, com base nos requisitos técnicos desses mercados e nas capacidades de resposta à procura. Essas especificações incluem a participação dos agrupamentos.

9.   Ao procederem à comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, e sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 2, dessa diretiva, os Estados-Membros ponderam a inclusão de informações sobre os níveis de eficiência energética das instalações de queima de combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis desenvolvidas nos termos da Diretiva 2010/75/UE e da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (27).

Os Estados-Membros podem incentivar os operadores das instalações a que se refere o primeiro parágrafo a melhorar as suas médias anuais de eficiência operacional líquida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

Artigo 16.o

Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação

1.   Caso os Estados-Membros considerem que o nível nacional de competência técnica, objetividade e fiabilidade é insuficiente, asseguram que, até 31 de dezembro de 2014, estejam ou passem a estar disponíveis sistemas de certificação e/ou sistemas de acreditação e/ou sistemas de qualificação equivalentes, incluindo, se necessário, programas de formação adequados, para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas, gestores de energia e instaladores de componentes energéticos dos edifícios, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os sistemas referidos no n.o 1 garantam a transparência necessária aos consumidores, sejam fiáveis e contribuam para os objetivos nacionais de eficiência energética.

3.   Os Estados-Membros facultam ao público os sistemas de certificação e/ou acreditação ou sistemas de qualificação equivalentes referidos no n.o 1, e cooperam entre si e com a Comissão na comparação e no reconhecimento desses sistemas.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que os consumidores tomem consciência da disponibilidade de sistemas de qualificação e/ou certificação, nos termos do artigo 18.o, n.o 1.

Artigo 17.o

Informação e formação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os mecanismos de melhoria da eficiência energética disponíveis e sobre o quadro financeiro e jurídico sejam transparentes e amplamente divulgadas a todos os agentes relevantes do mercado, incluindo os consumidores, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção da Diretiva 2010/31/UE.

Os Estados-Membros incentivam a prestação de informações aos bancos e a outras instituições financeiras quanto às possibilidades de participarem no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas.

2.   Os Estados-Membros criam condições adequadas para que os operadores do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos consumidores de energia.

3.   A Comissão analisa o impacto das medidas por si tomadas para apoiar o desenvolvimento de plataformas que envolvam, nomeadamente, as instâncias europeias de diálogo social na promoção de programas de formação em matéria de eficiência energética, e, se necessário, propões medidas suplementares. A Comissão incentiva os debates dos parceiros sociais europeus sobre eficiência energética.

4.   Os Estados-Membros promovem, com a participação dos interessados, incluindo as autoridades locais e regionais, iniciativas adequadas de informação, sensibilização e formação destinadas a informar os cidadãos quanto aos benefícios e aos aspetos práticos da adoção de medidas para melhorar a eficiência energética.

5.   A Comissão incentiva o intercâmbio e a divulgação de informações em larga escala sobre as melhores práticas de eficiência energética nos Estados-Membros.

Artigo 18.o

Serviços energéticos

1.   Os Estados-Membros promovem o mercado dos serviços energéticos e o acesso das PME a esse mercado:

a)

Divulgando informações claras e facilmente acessíveis sobre:

i)

os contratos de serviços energéticos disponíveis e as cláusulas a incluir nesses contratos para assegurar economias de energia e os direitos dos consumidores finais,

ii)

instrumentos financeiros, incentivos, subvenções e empréstimos destinados a apoiar projetos de serviços no domínio da eficiência energética;

b)

Incentivando a criação de rótulos de qualidade, nomeadamente pelas associações comerciais;

c)

Facultando ao público e atualizando regularmente uma lista dos prestadores de serviços energéticos disponíveis qualificados e/ou certificados, com as respetivas qualificações e/ou certificações, nos termos do artigo 16.o, ou disponibilizando uma interface através da qual os prestadores de serviços energéticos possam prestar informações;

d)

Apoiando o setor público na análise das ofertas de serviços energéticos, em especial para a renovação de edifícios, mediante:

i)

o fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético que incluam, pelo menos, os elementos enumerados no Anexo XIII,

ii)

a prestação de informações sobre as melhores práticas em matéria de celebração de contratos de desempenho energético, que incluam uma análise dos custos e benefícios baseada no ciclo de vida, se disponível;

e)

Facultando, no quadro do Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética, uma análise qualitativa do desenvolvimento – atual e futuro – do mercado dos serviços energéticos.

2.   Os Estados-Membros apoiam o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos, se adequado:

a)

Identificando e divulgando o ponto ou pontos de contacto onde os consumidores finais podem obter as informações referidas no n.o 1;

b)

Tomando, se necessário, medidas para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares que impedem a utilização de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética para a identificação e/ou a aplicação de medidas de economia de energia;

c)

Ponderando a possibilidade de criar ou designar um mecanismo independente, como um provedor, para garantir o tratamento eficaz das queixas e a resolução extrajudicial de litígios decorrentes de contratos de serviços energéticos;

d)

Permitindo que os intermediários independentes do mercado desempenhem um papel na dinamização do desenvolvimento do mercado do lado da oferta e da procura.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho se abstenham de desenvolver atividades que possam impedir a procura e a prestação de serviços energéticos ou outras medidas de melhoria da eficiência energética, ou prejudicar o desenvolvimento do mercado desses serviços ou medidas, nomeadamente impedindo os concorrentes de aceder ao mercado ou praticando abusos de posição dominante.

Artigo 19.o

Outras medidas de promoção da eficiência energética

1.   Os Estados-Membros avaliam e, se necessário, tomam medidas adequadas para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, sem prejuízo dos princípios fundamentais da legislação dos Estados-Membros em matéria de propriedade e arrendamento, em especial no que respeita:

a)

À repartição dos incentivos entre o proprietário e o inquilino de um edifício, ou entre proprietários, a fim de assegurar que estas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios, incluindo as regras e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade;

b)

Às disposições legais e regulamentares, bem como às práticas administrativas, em matéria de aquisições públicas e de orçamento e contabilidade anuais, a fim de assegurar que os organismos públicos não sejam dissuadidos de fazer investimentos que melhorem a eficiência energética e reduzam os custos totais esperados ao longo do ciclo de vida, e de recorrer a contratos de desempenho energético e a outros mecanismos de financiamento por terceiros numa base contratual a longo prazo.

Essas medidas destinadas a eliminar obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas ou a simplificação dos procedimentos administrativos. Podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética.

2.   A avaliação dos obstáculos e das medidas a que se refere o n.o 1 é comunicada à Comissão através do primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética a que se refere o artigo 24.o, n.o 2. A Comissão incentiva a partilha das melhores práticas nacionais nesta área.

Artigo 20.o

Fundo Nacional de Eficiência Energética, financiamento e apoio técnico

1.   Sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros incentivam a criação de mecanismos de financiamento ou o recurso a mecanismos já existentes para a aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética a fim de maximizar os benefícios de fluxos de financiamento múltiplos.

2.   Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e de regimes de apoio técnico para aumentar a eficiência energética em diferentes setores.

3.   A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões anuais dos organismos reguladores, da criação de bases de dados abertas ao público com informações sobre a aplicação das medidas pelos Estados-Membros e de comparações entre países.

4.   Os Estados-Membros podem criar um Fundo Nacional de Eficiência Energética. Esse fundo destina-se a apoiar as iniciativas nacionais no domínio da eficiência energética.

5.   Os Estados-Membros podem permitir que as obrigações estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, sejam cumpridas mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

6.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as partes sujeitas a obrigação cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

7.   Os Estados-Membros podem utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE a fim de desenvolver mecanismos de financiamento inovadores para concretizar o objetivo, estabelecido no artigo 5.o, de melhorar o desempenho energético dos edifícios.

Artigo 21.o

Fatores de conversão

Para efeitos de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade comparável, aplicam-se os fatores de conversão previstos no Anexo IV, a menos que se justifique a utilização de outros fatores de conversão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o segundo parágrafo do Artigo 14.o, n.o 10.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de adaptar ao progresso técnico os valores, os métodos de cálculo, o coeficiente de energia primária implícito e os requisitos estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII.

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de dezembro de 2012.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.o

Revisão e acompanhamento da aplicação

1.   Até 30 de abril de cada ano, a partir de 2013, os Estados-Membros apresentam um relatório sobre os progressos realizados no cumprimento dos objetivos nacionais de eficiência energética, em conformidade com o Anexo XIV, Parte 1. O relatório pode fazer parte integrante dos programas nacionais de reforma a que se refere a Recomendação 2010/410/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (28).

2.   Até 30 de abril de 2014, e seguidamente de três em três anos, os Estados-Membros apresentam os seus Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética. Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética abrangem medidas significativas de melhoria da eficiência energética e as economias de energia esperadas e/ou realizadas, nomeadamente a nível do aprovisionamento, do transporte e da distribuição de energia, bem como da sua utilização final, a fim de atingir os objetivos nacionais de eficiência energética referidos no artigo 3.o, n.o 1. Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética são complementados por estimativas atualizadas do consumo global esperado de energia primária em 2020, bem como dos níveis de consumo de energia primária nos setores indicados no Anexo XIV, Parte 1.

A Comissão fornece, até 31 de dezembro de 2012, um modelo que sirva de orientação para elaborar os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética. Esse modelo é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética incluem, em qualquer caso, as informações especificadas no Anexo XIV.

3.   A Comissão avalia os relatórios anuais e os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética e verifica em que medida os Estados-Membros progrediram no cumprimento dos objetivos nacionais de eficiência energética estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e na aplicação da presente diretiva. A Comissão transmite a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação dos relatórios e dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética, a Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros.

4.   A Comissão acompanha o impacto da aplicação da presente diretiva nas Diretivas 2003/87/CE, 2009/28/CE e 2010/31/UE e na Decisão n.o 406/2009/CE, bem como nos setores industriais expostos a riscos significativos de fuga de carbono, conforme determinado pela Decisão 2010/2/UE.

5.   A Comissão analisa se continua a ser necessário manter as possibilidades de isenções previstas no artigo 14.o, n.o 6, pela primeira vez, quando proceder à avaliação do primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética e, em seguida, de três em três anos. Caso essa análise demonstre que um dos critérios de isenção deixou de se justificar tendo em conta a disponibilidade de carga térmica e as condições reais de funcionamento das instalações isentas, a Comissão propõe medidas adequadas.

6.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, antes de 30 de abril de cada ano e de acordo com a metodologia prevista no Anexo I, estatísticas sobre a produção nacional de eletricidade e calor em cogeração de elevada eficiência e de baixa eficiência, em relação à produção total de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam igualmente estatísticas anuais sobre as capacidades de produção de calor e eletricidade por cogeração e sobre os combustíveis utilizados na cogeração, bem como sobre a produção e as capacidades de aquecimento e arrefecimento urbano, em relação às capacidades totais e à produção de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam estatísticas sobre as economias de energia primária alcançadas com a aplicação da cogeração, de acordo com a metodologia prevista no Anexo II.

7.   Até 30 de junho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho a avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, acompanhada, se necessário, de propostas de novas medidas.

8.   A Comissão analisa a eficácia da aplicação do artigo 6.o até 5 de dezembro de 2015, tendo em conta os requisitos estabelecidos na Diretiva 2004/18/CE, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas.

9.   Até 30 de junho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 7.o. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa com uma ou mais das seguintes finalidades:

a)

Alterar o prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1;

b)

Rever os requisitos previstos no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3;

c)

Estabelecer requisitos comuns complementares, nomeadamente no que respeita aos aspetos referidos no artigo 7.o, n.o 7.

10.   Até 30 de junho de 2018, a Comissão avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros na eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares referidos no artigo 19.o, n.o 1. Esta avaliação é seguida, se necessário, de propostas de novas medidas.

11.   A Comissão faculta ao público os relatórios referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 25.o

Plataforma em linha

A Comissão cria uma plataforma em linha para promover a aplicação prática da presente diretiva a nível nacional, regional e local. Essa plataforma apoia o intercâmbio de experiências sobre as práticas, a aferição, as atividades de constituição de redes e as iniciativas inovadoras.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Alterações e revogações

1.   A Diretiva 2006/32/CE é revogada a partir de 5 de junho de 2014, com exceção do artigo 4.o, n.os 1 a 4, e dos Anexos I, III e IV, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional. O artigo 4.o, n.os 1 a 4, e os Anexos I, III e IV da Diretiva 2006/32/CE são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

A Diretiva 2004/8/CE é revogada a partir de 5 de junho de 2014, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional.

As remissões para as Diretivas 2006/32/CE e 2004/8/CE devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XV.

2.   O artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/30/UE é revogado a partir de 5 de junho de 2014.

3.   A Diretiva 2009/125/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte considerando:

«(35a)

A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (29), exige que os Estados-Membros definam requisitos de desempenho energético para os componentes da envolvente dos edifícios e requisitos do sistema em relação ao desempenho energético geral, à instalação e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados em edifícios existentes. É consentâneo com os objetivos da presente diretiva que esses requisitos possam, em determinadas circunstâncias, limitar a instalação de produtos relacionados com o consumo de energia que satisfaçam as exigências da presente diretiva e as suas medidas de execução, desde que tais requisitos não constituam um obstáculo injustificado em termos de mercado.

2)

No final do artigo 6.o, n.o 1, é aditada a seguinte frase:

«E isto sem prejuízo dos requisitos de desempenho energético e dos requisitos para os sistemas estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Diretiva 2010/31/UE.».

Artigo 28.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de junho de 2014.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, ao artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, n.o 5, e n.o 6, ao artigo 7.o, n.o 9, último parágrafo, ao artigo 14.o, n.o 6, ao artigo 19.o, n.o 2, ao artigo 24.o, n.o 1, ao artigo 24.o, n.o 2, e ao Anexo V, ponto 4, até às datas neles especificadas.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 134.

(2)  JO C 54 de 23.2.2012, p. 49.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(4)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(5)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(6)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(7)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(8)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(9)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(10)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(11)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(12)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(13)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

(14)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(15)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(16)  JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

(17)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(18)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(19)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(20)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(21)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(22)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(23)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(24)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(25)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(26)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 91.

(27)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(28)  JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

(29)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.».


ANEXO I

PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO

Parte I

Princípios gerais

Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização. Para as unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.

a)

A produção de eletricidade em cogeração é considerada igual à produção total anual de eletricidade da unidade medida à saída dos geradores principais:

i)

Nas unidades de cogeração de tipos b), d), e), f), g) e h) referidas na Parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 75 %; e

ii)

Nas unidades de cogeração de tipos a) e c) referidas na Parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 80 %.

b)

Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea i) (unidades de cogeração de tipos b), d), e), f), g), e h), referidas na Parte II), ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea ii) (unidades de cogeração de tipos a) e c) referidas na Parte II), a cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

ECHP=HCHP*C

em que:

 

ECHP é a quantidade de eletricidade produzida em cogeração;

 

C é o rácio eletricidade/calor;

 

HCHP é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extração de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).

O cálculo da eletricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados os seguintes valores implícitos, em particular para fins estatísticos, para as unidades de tipo a), b), c), d) e e) referidas na Parte II, desde que o cálculo da fração de eletricidade produzida em cogeração seja igual ou inferior à produção total de eletricidade da unidade:

Tipo de unidade

Rácio implícito eletricidade/calor, C

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

0,95

Turbinas a vapor de contrapressão

0,45

Turbinas de condensação com extração de vapor

0,45

Turbinas de gás com recuperação de calor

0,55

Motores de combustão interna

0,75

Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das unidades de tipo f), g), h), i), j) e k) referidas na Parte II, esses valores implícitos devem ser publicados e notificados à Comissão.

c)

Se uma parte do teor energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída da entrada de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e b).

d)

Os Estados-Membros podem determinar que o rácio eletricidade/calor é a relação entre a eletricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.

e)

Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos das alíneas a) e b).

Parte II

Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente diretiva

a)

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

b)

Turbinas a vapor de contrapressão

c)

Turbinas de condensação com extração de vapor

d)

Turbinas de gás com recuperação de calor

e)

Motores de combustão interna

f)

Microturbinas

g)

Motores Stirling

h)

Pilhas de combustível

i)

Motores a vapor

j)

Ciclos orgânicos de Rankine

k)

Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias abrangida pela definição estabelecida no artigo 2.o, ponto 30.

Quando implementarem e aplicarem os princípios gerais para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração, os Estados-Membros devem utilizar as orientações circunstanciadas estabelecidas pela Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do Anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).


(1)  JO L 338 de 17.12.2008, p. 55.


ANEXO II

METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO

Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da economia de energia primária devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização.

a)   Cogeração de elevada eficiência

Para efeitos da presente diretiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:

a produção das unidades de cogeração deve permitir uma economia de energia primária calculada de acordo com a alínea b) de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e eletricidade;

a produção das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração que permita uma economia de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência.

b)   Cálculo da economia de energia primária

A economia de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do Anexo I deve ser calculada com base na seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

PES é a economia de energia primária.

 

CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração.

 

Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.

 

CHP Eη é a eficiência elétrica da produção em cogeração, definida como a produção anual de eletricidade em cogeração dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 14.o, n.o 10.

 

Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade.

c)   Cálculo da economia de energia utilizando um método de cálculo alternativo

Os Estados-Membros podem calcular a economia de energia primária na produção de calor e de energia elétrica e mecânica como indicado infra sem aplicar o Anexo I, a fim de excluir as frações de calor e de eletricidade não produzidas por cogeração do mesmo processo. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência desde que satisfaça os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do presente anexo e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência elétrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No entanto, a especificação da quantidade de eletricidade produzida em cogeração nessa produção, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, deve ser determinada em conformidade com o Anexo I.

Se a economia de energia primária for calculada por um método de cálculo alternativo como acima referido, a economia de energia primária é calculada pela fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo «CHP Hη» por «Hη» e «CHP Eη» por «Eη», sendo que:

Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade.

Eη é a eficiência elétrica do processo, definida como a produção anual de eletricidade dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 14.o, n.o 10.

d)   Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do presente anexo.

e)   No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da economia de energia primária pode basear-se em dados certificados.

f)   Valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por fatores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha, designadamente, em conta os dados operacionais de utilização em condições realistas, a combinação de combustíveis e as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas.

Os valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade em conformidade com a fórmula definida na alínea b) estabelecem a eficiência funcional da produção separada de calor e de eletricidade que a cogeração se destina a substituir.

Os valores de referência em matéria de eficiência devem ser calculados de acordo com os seguintes princípios:

1.

Para as unidades de cogeração, a comparação com a produção separada de eletricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível.

2.

Cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e eletricidade existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração.

3.

Os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão iguais aos aplicáveis às unidades com 10 anos.

4.

Os valores de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade e calor devem refletir as diferenças climáticas entre Estados-Membros.


ANEXO III

REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, SERVIÇOS E EDIFÍCIOS PELAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS

As administrações centrais que adquiram produtos, serviços ou edifícios, na medida em que isso seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, sustentabilidade em sentido lato, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, devem:

a)

Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado nos termos da Diretiva 2010/30/UE ou por uma diretiva de execução relacionada, da Comissão, adquirir apenas produtos que satisfaçam o critério de pertencerem à classe de eficiência energética mais elevada possível, tendo em conta a necessidade de garantir condições de concorrência suficientes;

b)

Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adotada após a entrada em vigor da presente diretiva, adquirir apenas produtos que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;

c)

Adquirir produtos de equipamento de escritório abrangidos pela Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (1), que respeitem requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como os enunciados no Anexo C do Acordo que acompanha essa decisão;

d)

Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (2). Este requisito não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

e)

Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que, para efeitos da prestação dos serviços em questão, os prestadores utilizem apenas produtos que satisfaçam os requisitos referidos nas alíneas a) a d). Este requisito aplica-se apenas aos novos produtos adquiridos pelos prestadores de serviços total ou parcialmente para efeitos da prestação do serviço em questão;

f)

Adquirir apenas edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, a não ser que o objetivo da aquisição seja:

i)

levar a cabo uma renovação profunda ou a demolição,

ii)

no caso dos organismos públicos, revender o edifício sem o utilizar para os fins próprios dos organismos públicos, ou

iii)

preservar edifícios oficialmente protegidos como parte integrante de um ambiente classificado, ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico específico.

A conformidade com esses requisitos deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE.


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 24.

(2)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.


ANEXO IV

TEOR DE ENERGIA DOS COMBUSTÍVEIS SELECIONADOS PARA UTILIZAÇÃO FINAL – TABELA DE CONVERSÃO  (1)

Produto energético

kJ (PCI)

kgep (PCI)

kWh (PCI)

1 kg de coque

28 500

0,676

7,917

1 kg de hulha

17 200 — 30 700

0,411 — 0,733

4,778 — 8,528

1 kg de briquetes de linhite castanha

20 000

0,478

5,556

1 kg de linhite preta

10 500 — 21 000

0,251 — 0,502

2,917 — 5,833

1 kg de linhite castanha

5 600 — 10 500

0,134 — 0,251

1,556 — 2,917

1 kg de xisto betuminoso

8 000 — 9 000

0,191 — 0,215

2,222 — 2,500

1 kg de turfa

7 800 — 13 800

0,186 — 0,330

2,167 — 3,833

1 kg de briquetes de turfa

16 000 — 16 800

0,382 — 0,401

4,444 — 4,667

1 kg de fuelóleo residual (óleos pesados)

40 000

0,955

11,111

1 kg de fuelóleo leve

42 300

1,010

11,750

1 kg de combustível para motor (gasolina)

44 000

1,051

12,222

1 kg de parafina

40 000

0,955

11,111

1 kg de gás de petróleo liquefeito

46 000

1,099

12,778

1 kg de gás natural (2)

47 200

1,126

13,10

1 kg de gás natural liquefeito

45 190

1,079

12,553

1 kg de madeira (25 % de humidade) (3)

13 800

0,330

3,833

1 kg de peletes/briquetes de madeira

16 800

0,401

4,667

1 kg de resíduos

7 400 — 10 700

0,177 — 0,256

2,056 — 2,972

1 MJ de calor derivado

1 000

0,024

0,278

1 kWh de energia elétrica

3 600

0,086

1 (4)

Fonte: Eurostat.


(1)  Os Estados-Membros podem aplicar fatores de conversão diferentes se estes puderem ser justificados.

(2)  93 % de metano.

(3)  Os Estados-Membros podem aplicar outros valores consoante o tipo de madeira que mais utilizarem.

(4)  Aplicável quando a economia de energia é calculada em termos de energia primária seguindo uma abordagem base-topo baseada no consumo de energia final. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente implícito de 2,5, tendo também a possibilidade de aplicar um coeficiente diferente desde que possam justificá-lo.


ANEXO V

Métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 9, e do artigo 20.o, n.o 6

1.

Métodos de cálculo das economias de energia para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, no artigo 7.o, n.o 9, segundo parágrafo, alíneas b), c), d), e) e f), e no artigo 20.o, n.o 6.

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar um ou mais dos seguintes métodos para calcular as economias de energia:

a)

Economias estimadas, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante;

b)

Economias por via de contagem, em que as economias a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post;

c)

Economias de escala, no âmbito das quais são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, nomeadamente aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre economia energética, ou nos casos em que tal seja efetuado com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;

d)

Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou certificação. Esta abordagem só pode ser seguida caso se trate de economias resultantes de mudanças no comportamento dos consumidores, e não de economias resultantes da aplicação de medidas físicas.

2.

A fim de determinar a economia de energia obtida com uma medida de eficiência energética para efeitos do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do artigo 7.o, n.o 9, segundo parágrafo, alíneas b), c), d), e) e f), e do artigo 20.o, n.o 6, aplicam-se os seguintes princípios:

a)

Só podem ser creditadas as economias que excedam os seguintes níveis:

i)

as normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), e do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (2), respetivamente,

ii)

os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE; e

b)

Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar as economias a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes economias de energia das variações de temperatura existentes entre regiões;

c)

As atividades da parte interveniente, executante ou sujeita a obrigação têm de servir, comprovadamente, o propósito de realização das economias anunciadas;

d)

As economias resultantes de uma ação específica não podem ser reivindicadas por mais de uma parte;

e)

O cálculo das economias de energia deve ter em conta a duração das economias. Este cálculo pode ser efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará entre a sua data de execução e 31 de dezembro de 2020. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda o montante das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará entre a sua data de execução e 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente no seu primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética, em conformidade com o Anexo XIV da presente diretiva, os outros métodos que utilizaram e as medidas que foram tomadas para cumprir este requisito de cálculo vinculativo; e

f)

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação são autorizadas a empreender, individualmente ou em grupo, ações destinadas a transformar duradouramente produtos, equipamentos ou mercados por forma a obter um maior nível de eficiência energética; e

g)

Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos, serviços e aplicação das medidas. Caso esses padrões não existam, os Estados-Membros cooperam com as partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação com o propósito de os elaborar.

3.

Ao determinar a economia de energia decorrente das medidas políticas aplicadas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea a), aplicam-se os seguintes princípios:

a)

Só são contabilizadas as economias de energia resultantes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (3), ou na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (4);

b)

Para calcular o impacto produzido, são utilizados dados oficiais recentes e representativos da elasticidade dos preços; e

c)

As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, são contabilizadas à parte.

4.

Notificação da metodologia

Até 5 de dezembro de 2013, os Estados-Membros notificam a Comissão da sua proposta de metodologia circunstanciada para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e para efeitos do artigo 7.o, n.o 9, e do artigo 20.o, n.o 6. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir pormenores sobre:

a)

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;

b)

Os setores visados;

c)

O nível do objetivo de economia de energia ou as economias esperadas em todo o período e no período intermédio;

d)

A duração do período obrigatório e dos períodos intermédios;

e)

As categorias de medidas elegíveis;

f)

A metodologia de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade devem ser determinadas e as metodologias e parâmetros utilizados para as estimativas técnicas;

g)

O período de vigência das medidas;

h)

A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;

i)

As normas de qualidade;

j)

Os protocolos de controlo e verificação e a forma de garantir a sua independência em relação às partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;

k)

Os protocolos de auditoria; e

l)

A forma como é tida em conta a necessidade de cumprir o requisito estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo.

No caso dos impostos, a notificação deve incluir pormenores sobre:

a)

Os setores e o segmento de contribuintes visados;

b)

A autoridade pública de execução;

c)

As economias esperadas;

d)

O período de vigência da medida fiscal e os períodos intermédios; e

e)

A metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada.


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(4)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO VI

Critérios mínimos aplicáveis às auditorias energéticas, incluindo as realizadas no âmbito dos sistemas de gestão da energia

As auditorias energéticas a que se refere o artigo 8.o devem basear-se no seguinte:

a)

Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;

b)

Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;

c)

Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;

d)

Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.

As auditorias energéticas devem possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre as economias potenciais.

Os dados utilizados nas auditorias energéticas devem poder ser armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.


ANEXO VII

Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo

1.   Requisitos mínimos em matéria de faturação

1.1.   Faturação com base no consumo efetivo

A fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. O gás utilizado exclusivamente para cozinhar pode ficar isento deste requisito.

1.2.   Informações mínimas contidas na fatura

Os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário, sejam facultadas aos consumidores finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as seguintes informações:

a)

Os preços atuais praticados e o consumo efetivo de energia;

b)

Comparações do consumo atual de energia do consumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;

c)

As coordenadas de contacto de associações de defesa dos consumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.

Além disso, sempre que seja possível e útil, os Estados-Membros devem assegurar que comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores sejam facultadas aos consumidores finais, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham.

1.3.   Conselhos em matéria de eficiência energética que acompanham as faturas e outras informações destinadas aos consumidores finais

Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas faturas enviadas aos consumidores ou fornecidas através de sítios de Internet a cada um dos seus clientes, os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho devem comunicar-lhes, de forma clara e compreensível, informações sobre os contactos (incluindo os endereços de Internet) de organismos de aconselhamento aos consumidores, de agências de energia ou de organismos similares independentes junto dos quais possam obter conselhos sobre as medidas de eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis de referência correspondentes ao seu consumo de energia e sobre as especificações técnicas dos aparelhos consumidores de energia que possam servir para reduzir o consumo desses aparelhos.


ANEXO VIII

Potencial de eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento

1.

A avaliação exaustiva das potencialidades nacionais de aquecimento e arrefecimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, deve incluir:

a)

Uma descrição da procura de aquecimento e arrefecimento;

b)

Uma previsão da forma como essa procura irá mudar nos 10 anos seguintes, tendo especialmente em conta a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria;

c)

Um mapa do território nacional que identifique, sem deixar de proteger informações comercialmente sensíveis:

i)

os pontos de procura de aquecimento e arrefecimento, incluindo:

municípios e aglomerações urbanas com um coeficiente de ocupação do solo de pelo menos 0,3, e

zonas industriais com um consumo total anual de aquecimento e arrefecimento superior a 20 GWh,

ii)

as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes e projetadas,

iii)

os pontos de aquecimento e arrefecimento potenciais, incluindo:

instalações de produção de eletricidade com uma produção total anual superior a 20 GWh,

instalações de incineração de resíduos, e

instalações de cogeração existentes e projetadas utilizando tecnologias referidas no Anexo I, Parte II, e instalações de aquecimento urbano;

d)

A identificação da procura de aquecimento e arrefecimento que poderia ser satisfeita pela cogeração de elevada eficiência, incluindo a micro-cogeração residencial, e por redes de aquecimento e arrefecimento urbano;

e)

A identificação do potencial adicional de cogeração de elevada eficiência que poderia ser realizado, nomeadamente com a renovação das infraestruturas existentes e a construção de novas instalações de produção, instalações industriais ou outras instalações geradoras de calor residual;

f)

A identificação dos potenciais de eficiência energética das infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano;

g)

As estratégias, políticas e medidas que possam vir a ser adotadas até 2020 e até 2030 para realizar o potencial definido na alínea e) a fim de satisfazer a procura a que se refere a alínea d), incluindo, se necessário, propostas destinadas a:

i)

aumentar a quota-parte da cogeração na produção de aquecimento, arrefecimento e eletricidade,

ii)

desenvolver infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes de modo a permitir o desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência e a utilização do aquecimento e do arrefecimento a partir de fontes de calor residual e de energia renovável,

iii)

incentivar a instalação de novas instalações de produção de eletricidade de origem térmica e de instalações industriais que produzam calor residual em locais em que se recupere o máximo do calor residual disponível, a fim de satisfazer a procura existente ou prevista de calor e arrefecimento,

iv)

incentivar novas zonas residenciais ou novas instalações industriais que consumam calor nos seus processos de produção em locais em que o calor residual existente identificado na avaliação exaustiva possa contribuir para satisfazer a procura de calor e frio. Tal poderá incluir a elaboração de propostas de apoio ao agrupamento de uma série de instalações no mesmo local a fim de assegurar a melhor adequação entre a oferta e a procura de calor e frio,

v)

incentivar a ligação das instalações de produção de eletricidade térmica, das instalações industriais geradoras de calor residual, das instalações de incineração de resíduos e de outras instalações de produção de energia a partir de resíduos à rede local de aquecimento ou arrefecimento urbano,

vi)

incentivar a ligação das zonas residenciais e das instalações industriais que consomem calor nos seus processos de produção à rede local de aquecimento ou arrefecimento urbano;

h)

A quota-parte da cogeração de elevada eficiência e o potencial criado, e os progressos realizados ao abrigo da Diretiva 2004/8/CE;

i)

Uma estimativa da energia primária a economizar;

j)

Uma estimativa das medidas de apoio público aos sistemas de aquecimento e arrefecimento, se for caso disso, juntamente com o orçamento anual e a identificação do elemento potencial de auxílio, sem prejuízo de uma notificação separada dos regimes de apoio público para a avaliação de auxílios estatais.

2.

Na medida do necessário, a avaliação exaustiva pode ser constituída por um conjunto de planos e estratégias regionais ou locais.


ANEXO IX

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO

Parte 1

Princípios gerais aplicáveis às análises de custo-benefício

A elaboração de análises custo-benefício em relação às medidas de promoção da eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, tem por objetivo determinar em que bases será estabelecida uma escala de atribuição de prioridades aos limitados recursos existentes a nível da sociedade.

A análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a opção economicamente mais rentável e mais vantajosa em termos de aquecimento ou arrefecimento numa dada área geográfica para efeitos de planeamento térmico.

As análises de custo-benefício realizadas para efeitos do artigo 14.o, n.o 3, devem incluir uma análise económica que abranja fatores socioeconómicos e ambientais.

As análises de custo-benefício devem compreender as etapas que adiante se descrevem e atender às seguintes considerações:

a)

Definição dos limites do sistema e da fronteira geográfica

O âmbito das análises de custo-benefício em questão determina o sistema energético relevante. A fronteira geográfica deve abarcar uma área geográfica perfeitamente definida, ou seja, uma dada região ou área metropolitana, por forma a evitar que se privilegiem soluções menos boas em função dos projetos.

b)

Abordagem integrada das opções de oferta e procura

A análise de custo-benefício deve ter em conta todos os recursos de aprovisionamento relevantes disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, utilizando os dados disponíveis, nomeadamente o calor residual gerado pela produção de eletricidade e pelas instalações industriais e a energia renovável, bem como as características e tendências da procura de calor e frio.

c)

Construção de uma linha de base

A linha de base destina-se a servir de ponto de referência em relação ao qual são avaliados os cenários alternativos.

d)

Identificação de cenários alternativos

Devem ser ponderadas todas as alternativas à linha de base que se afigurem relevantes. Os cenários que, por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional ou de condicionalismos de tempo, não sejam exequíveis, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique.

Só deverão ser tidas em conta na análise custo-benefício, como cenários alternativos à linha de base, as opções que passem pela cogeração de elevada eficiência, redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes ou aquecimento e arrefecimento individual eficientes.

e)

Método de cálculo do excedente de custo-benefício

i)

Os custos e os benefícios totais a longo prazo das diferentes opções de aquecimento ou arrefecimento devem ser avaliados e comparados;

ii)

O critério de avaliação deve ser o do valor atualizado líquido (VAL);

iii)

O horizonte temporal escolhido deve incluir todos os custos e benefícios relevantes dos diferentes cenários. Por exemplo, para uma central elétrica a gás, o horizonte temporal apropriado pode ser de 25 anos; para um sistema de aquecimento urbano, 30 anos; para equipamentos de aquecimento, designadamente caldeiras, 20 anos.

f)

Cálculo e previsão dos preços e outros pressupostos para a análise económica

i)

Para efeitos das análises de custo-benefício, os Estados-Membros devem fornecer elementos sobre os preços dos principais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização;

ii)

A taxa de atualização utilizada na análise económica para calcular o valor atualizado líquido deve ser escolhida de acordo com orientações europeias ou nacionais (1);

iii)

Os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional e/ou regional/local;

iv)

Os preços utilizados na análise económica devem refletir os custos e os benefícios socioeconómicos reais e incluir custos externos, como os efeitos ambientais e sanitários, na medida do possível, ou seja, caso exista um preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou nacional já o preveja.

g)

Análise económica: inventário de efeitos

As análises económicas devem ter em conta todos os efeitos económicos relevantes.

Ao tomarem uma decisão, os Estados-Membros podem avaliar e ter em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, incluindo os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados.

Os custos e os benefícios considerados devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

i)

Benefícios

Valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor

Na medida do possível, benefícios externos, nomeadamente ambientais e sanitários

ii)

Custos

Custos de capital das instalações e equipamentos

Custos de capital das redes de energia associadas

Custos variáveis e fixos de funcionamento

Custos energéticos

Na medida do possível, custos ambientais e sanitários

h)

Análise de sensibilidade:

Deve proceder-se a uma análise de sensibilidade a fim de avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos baseados em diferentes preços da energia, taxas de atualização e outros fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos.

Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises de custo-benefício previstas no artigo 14.o. Os Estados-Membros podem solicitar às autoridades competentes a nível local, regional e nacional, ou aos operadores de determinadas instalações, que procedam à análise económica e financeira. Devem também elaborar circunstanciadamente metodologias e pressupostos nos termos do presente anexo, definindo e tornando públicos os procedimentos de realização das análises económicas.

Parte 2

Princípios aplicáveis para efeitos do artigo 14.o, n.os 5 e 7

As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos das medidas a que se refere o artigo 14.o, n.os 5 e 7:

Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência e/ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano.

Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais (por exemplo, viabilidade técnica e distância).

Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas, tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.

As cargas térmicas devem incluir as cargas térmicas já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados e/ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento urbano.

A análise de custo-benefício deve basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento anual planeado, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.

Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.

As análises de custo-benefício realizadas para efeitos do artigo 14.o, n.o 5, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.

Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).

Os Estados-Membros devem definir os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.


(1)  A taxa nacional de atualização escolhida para efeitos da análise económica deve ter em conta os dados fornecidos pelo Banco Central Europeu.


ANEXO X

Garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência

a)

Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que:

i)

a garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência:

permita aos produtores demonstrar que a eletricidade por eles vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência e seja emitida para esse efeito sempre que solicitado pelo produtor,

seja exata, fiável e à prova de fraude,

seja emitida, transferida e cancelada eletronicamente;

ii)

a mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez;

b)

A garantia de origem referida no artigo 14.o, n.o 10, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

i)

a identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação em que a energia foi produzida,

ii)

as datas e os locais de produção,

iii)

o poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade,

iv)

a quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade,

v)

a quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do Anexo II, que é coberta pela garantia,

vi)

as economias de energia primária calculadas nos termos do Anexo II, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos no Anexo II, alínea f),

vii)

a eficiência elétrica e térmica nominal da instalação,

viii)

se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento,

ix)

se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio,

x)

a data de entrada em serviço da instalação, e

xi)

a data e o país de emissão e um número de identificação único.

A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.


ANEXO XI

Critérios de eficiência energética aplicáveis à regulação da rede de energia e às tarifas da rede elétrica

1.

As tarifas de rede devem refletir as economias de custos realizadas nas redes do lado da procura e decorrentes das medidas de resposta à procura e da produção descentralizada, incluindo economias decorrentes da redução dos custos de fornecimento ou dos investimentos na rede e de um funcionamento mais otimizado da rede.

2.

A regulação e a tarifação da rede não devem impedir os operadores de rede nem os retalhistas do setor da energia de facultar serviços de rede para as medidas de resposta à procura, para a gestão da procura e para a produção descentralizada nos mercados organizados da eletricidade, nomeadamente:

a)

A transferência da carga pelos consumidores finais das horas de ponta para as horas de menor procura, tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida em cogeração e de produção descentralizada;

b)

As economias de energia realizadas graças à resposta dada à procura de consumidores descentralizados por agrupamentos energéticos;

c)

A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adotadas pelos prestadores de serviços energéticos, incluindo as empresas de serviços energéticos;

d)

A ligação e mobilização de capacidades de produção a níveis de tensão menos elevados;

e)

A ligação entre os locais de consumo e as fontes de produção mais próximas; e

f)

O armazenamento da energia.

Para efeitos da presente disposição, a expressão «mercados organizados da eletricidade» inclui os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, capacidades, serviços de equilibração e serviços auxiliares em todos os prazos, nomeadamente nos mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários.

3.

As tarifas de rede ou de retalho podem apoiar uma tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos consumidores finais, tais como:

a)

Tarifação em função do tempo de utilização;

b)

Tarifação em horas de ponta críticas;

c)

Tarifação em tempo real; e

d)

Tarifação reduzida em horas de ponta.


ANEXO XII

REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem:

a)

Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

b)

Fornecer aos novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:

i)

uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação,

ii)

um calendário razoável e preciso para a receção e tratamento do pedido de ligação à rede,

iii)

um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure razoavelmente viável e não discriminatório;

c)

Estabelecer procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores descentralizados de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

As regras de base referidas na alínea a) devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.


ANEXO XIII

Elementos mínimos a incluir nos contratos de desempenho energético celebrados com o setor público ou nos respetivos cadernos de encargos

Lista clara e transparente das medidas de eficiência a aplicar ou dos resultados a obter em termos de eficiência;

Economias garantidas mediante a execução das medidas previstas no contrato;

Duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso;

Lista clara e transparente das obrigações de cada parte contratante;

Data(s) de referência para a determinação das economias realizadas;

Lista clara e transparente das etapas a cumprir para executar uma medida ou um pacote de medidas e, eventualmente, os custos associados;

Obrigação de aplicar integralmente as medidas previstas no contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas ao longo da execução do projeto;

Regulamentação em matéria de inclusão de requisitos equivalentes em eventuais acordos de subcontratação com terceiros;

Apresentação clara e transparente das implicações financeiras do projeto e da forma como se reparte a quota de ambas as partes nas economias monetárias realizadas (ou seja, remuneração do prestador de serviços);

Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação das economias garantidas realizadas, de controlos de qualidade e de garantias;

Disposições que clarifiquem o procedimento a adotar em caso de alteração das condições-quadro que afete o conteúdo e os resultados do contrato (nomeadamente, alterações dos preços da energia e variações da intensidade de utilização de uma instalação);

Informações pormenorizadas sobre as obrigações de cada parte contratante e sanções aplicáveis em caso de incumprimento.


ANEXO XIV

ENQUADRAMENTO GERAL DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Parte 1

Enquadramento geral dos relatórios anuais

Os relatórios anuais referidos no artigo 24.o, n.o 1, fornecem uma base para o acompanhamento dos progressos realizados em termos de concretização dos objetivos nacionais estabelecidos para 2020. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios incluam, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma estimativa dos seguintes indicadores relativos ao penúltimo ano (ano X (1)-2):

i)

Consumo de energia primária;

ii)

Total do consumo de energia final;

iii)

Consumo de energia final por setores:

indústria

transportes (repartição entre passageiros e carga, se aplicável)

agregados familiares

serviços;

iv)

Valor acrescentado bruto por setores:

indústria

serviços;

v)

Rendimento disponível dos agregados familiares;

vi)

Produto interno bruto (PIB);

vii)

Produção de eletricidade a partir da produção de energia térmica;

viii)

Produção de eletricidade a partir da produção combinada de calor e energia;

ix)

Produção de calor a partir da produção de energia térmica;

x)

Produção de calor a partir de centrais de produção combinada de calor e eletricidade, incluindo o calor residual gerado por processos industriais;

xi)

Consumo de combustível para a produção de energia térmica;

xii)

Número de passageiros-quilómetros (pkm), se aplicável;

xiii)

Número de toneladas-quilómetros (tkm), se aplicável;

xiv)

Número de quilómetros de transporte combinado (pkm + tkm), caso as subalíneas xii) e xiii) não se apliquem;

xv)

População.

Nos setores cujo consumo de energia se mantenha estável ou esteja a aumentar, os Estados-Membros devem analisar as causas dessa situação num documento anexo às estimativas.

O segundo relatório e os relatórios subsequentes devem incluir também os elementos indicados nas alíneas b) a e):

b)

Dados atualizados sobre as principais medidas legislativas e não legislativas postas em prática no ano anterior que contribuam para os objetivos globais de eficiência energética definidos para 2020;

c)

A área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros que, em 1 de janeiro do ano em que é devido o relatório, não cumpriam os requisitos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.o, n.o 1;

d)

A área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros que tenham sido renovados no ano anterior, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou as economias de energia nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais a que se refere o artigo 5.o, n.o 6;

e)

As economias de energia realizadas através dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, ou as medidas alternativas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 9.

O primeiro relatório deve incluir também o objetivo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Nos relatórios anuais a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, os Estados-Membros podem incluir também outros objetivos nacionais. Estes objetivos podem estar especialmente relacionados com os indicadores estatísticos enumerados na presente Parte, alínea a), ou com combinações dos mesmos, como a intensidade da energia primária ou final, ou a intensidade das energias setoriais.

Parte 2

Enquadramento geral dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética referidos no artigo 24.o, n.o 2, devem permitir estruturar um quadro de desenvolvimento das estratégias nacionais de eficiência energética.

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem abranger medidas significativas de melhoria da eficiência energética e indicar as economias de energia esperadas/realizadas, inclusive a nível do aprovisionamento, do transporte e da distribuição de energia, bem como da utilização final de energia. Os Estados-Membros devem assegurar que os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética incluam, pelo menos, as seguintes informações:

1.

Objetivos e estratégias

o objetivo indicativo nacional de eficiência energética estabelecido para 2020, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 1,

o objetivo indicativo nacional de economias de energia estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/32/CE,

outros objetivos em matéria de eficiência energética aplicáveis a toda a economia ou a setores específicos.

2.

Medidas e economias de energia

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem fornecer informações sobre as medidas adotadas ou projetadas tendo em vista a execução dos principais elementos da presente diretiva e sobre as economias associadas a essas medidas.

a)

Economias de energia primária

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem enumerar as medidas e ações significativas executadas para realizar economias de energia primária em todos os setores da economia. Para cada medida ou pacote de medidas/ações, devem ser fornecidas estimativas das economias esperadas para 2020 e das economias realizadas até à data da apresentação dos relatórios.

Se disponíveis, deverão ser fornecidas informações sobre outros impactos/benefícios das medidas (redução das emissões de gases com efeito de estufa, melhoria da qualidade do ar, criação de emprego, etc.) e sobre o orçamento afetado à sua aplicação.

b)

Economias de energia final

O primeiro e o segundo Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir os resultados relativos ao cumprimento do objetivo de economias de energia final previsto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/32/CE. Se não tiver sido feito um cálculo/estimativa das economias por medida, a redução do consumo de energia a nível setorial deve ser apresentada como o resultado do conjunto das medidas.

O primeiro e o segundo Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética deverão incluir também a metodologia de medição e/ou cálculo utilizada para calcular as economias de energia. Se for aplicada a «metodologia recomendada» (2), os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem fazer referência a essa metodologia.

3.

Informações específicas relacionadas com a presente diretiva

3.1.

Organismos públicos (artigo 5.o)

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir a lista dos organismos públicos que tenham elaborado planos de eficiência energética nos termos do artigo 5.o, n.o 7.

3.2.

Obrigações de eficiência energética (artigo 7.o)

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir os coeficientes nacionais escolhidos nos termos do Anexo IV.

O primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética deve incluir uma breve descrição do regime nacional a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, ou das medidas alternativas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 9.

3.3.

Auditorias energéticas e sistemas de gestão (artigo 8.o)

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem indicar:

a)

O número de auditorias energéticas efetuadas no período anterior;

b)

O número de auditorias energéticas efetuadas em grandes empresas no período anterior;

c)

O número de grandes empresas presentes no seu território e o número daquelas a que se aplica o artigo 8.o, n.o 5.

3.4.

Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento (artigo 14.o)

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir uma apreciação dos progressos alcançados no que respeita à realização da avaliação exaustiva a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

3.5.

Transporte e distribuição da energia (artigo 15.o)

O primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética e os relatórios a apresentar seguidamente de dez em dez anos devem incluir a avaliação efetuada e as medidas e investimentos identificados para explorar o potencial de eficiência energética das infraestruturas de gás e eletricidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

3.6.

No âmbito dos seus Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética, os Estados-Membros devem dar conta das medidas adotadas para permitir e desenvolver a resposta à procura a que se refere o artigo 15.o.

3.7.

Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação (Artigo 16.o)

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir informações sobre os regimes de qualificação, acreditação e certificação disponíveis, ou sobre regimes de qualificação equivalentes para os prestadores de serviços energéticos, para as auditorias energéticas e para as medidas de melhoria da eficiência energética.

3.8.

Serviços energéticos (artigo 18.o)

Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem conter uma hiperligação para o sítio de Internet que dá acesso à lista ou à interface de prestadores de serviços energéticos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea c).

3.9.

Outras medidas de promoção da eficiência energética (artigo 19.o)

O primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética deve incluir uma lista das medidas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1.


(1)  X=ano em curso.

(2)  Recomendações sobre métodos de medição e de verificação no âmbito da Diretiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.


ANEXO XV

Tabela de correspondência

Diretiva 2004/8/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 30

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 32

Artigo 3.o, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 31

Artigo 3.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 3.o, alíneas e) e f)

Artigo 3.o, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 2.o, ponto 36

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 2.o, ponto 39

Artigo 3.o, alínea n)

Artigo 2.o, ponto 38

Artigo 3.o, alínea o)

Artigo 2.o, pontos 40, 41, 42, 43 e 44

Artigo 4.o, n.o 1

Anexo II, alínea f), primeiro subponto

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 14.o, n.o 10, primeiro parágrafo e Anexo X

Artigo 6.o

Artigo 14.o, n.os 1 e 3, Anexos VIII e IX

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 11

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

Artigo 8.o

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.os 6, 7, 8 e 9

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigos 14.o, n.o 1, artigo 24.o, n.o 2, Anexo XIV, Parte 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.os 1 e 3

Artigo 12.o, n.o 2

Anexo II, alínea c)

Artigo 13.o

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 28.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 29.o

Artigo 18.o

Artigo 30.o

Anexo I

Anexo I, Parte II

Anexo II

Anexo I, Parte I e Parte II, último parágrafo

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo IX


Diretiva 2006/32/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 3.o, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 3.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, pontos 2 e 3

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 3.o, alíneas f), g), h) e i)

Artigo 2.o, pontos 8 a 19

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 27

Artigo 2.o, ponto 28

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 2.o, ponto 25

Artigo 2.o, ponto 26

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 3.o, alínea n)

Artigo 2.o, ponto 23

Artigo 3.o, alínea o)

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 3.o, alínea p)

Artigo 2.o, ponto 21

Artigo 3.o, alínea q)

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 3.o, alíneas r) e s)

Artigo 2.o, pontos 24, 29, 44 e 45

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigos 5.o e 6.o

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 8, alíneas a) e b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.os 1, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 17.o

Artigo 8.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.os 2 e 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 19.o

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1, alínea d), subalínea i)

Artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), subalínea ii), e e)

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.os 7, 8 e 9

Artigo 11.o

Artigo 20.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 10.o e Anexo VII, ponto 1.1

Artigo 13.o, n.o 3

Anexo VII, pontos 1.2 e 1.3

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e d)

Artigo 21.o

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.os 4 e 5

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.os 4 e 7 a 11

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 16.o

Artigo 26.o

Artigo 17.o

Artigo 27.o

Artigo 18.o

Artigo 28.o

Artigo 19.o

Artigo 29.o

Artigo 20.o

Artigo 30.o

Anexo I

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo III

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XV


14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/57


DIRETIVA 2012/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, cuja pedra angular é o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil e penal.

(2)

A União está empenhada em assegurar a proteção das vítimas da criminalidade e em estabelecer normas mínimas na matéria, e o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (4). De acordo com o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (5), adotado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, a Comissão e os Estados-Membros foram convidados a analisar a forma de melhorar a legislação e medidas de apoio concretas para proteger as vítimas, dando especial atenção ao apoio a todas as vítimas, incluindo as vítimas de terrorismo, e ao seu reconhecimento.

(3)

O artigo 82.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judicial nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, em especial no que diz respeito aos direitos das vítimas da criminalidade.

(4)

Na sua Resolução de 10 de junho de 2011 sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal (6) (o «Roteiro de Budapeste»), o Conselho afirmou que deveriam ser tomadas medidas ao nível da União para reforçar os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade. Para esse efeito, e segundo essa resolução, a presente diretiva visa rever e complementar os princípios estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI e avançar de forma significativa no âmbito da proteção das vítimas em toda a União, nomeadamente no contexto do processo penal.

(5)

A Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (7) exortou os Estados-Membros a melhorarem a sua legislação e as suas políticas de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e a tomarem medidas para combater as causas dessa violência, nomeadamente através de medidas de prevenção, e exortou a União a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência.

(6)

Na sua Resolução de 5 de abril de 2011 sobre prioridades e definição de um novo quadro político da União em matéria de combate à violência contra as mulheres (8), o Parlamento Europeu propôs uma estratégia para combater a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a mutilação genital feminina como base para a criação de futuros instrumentos de direito penal contra a violência baseada no género, incluindo um quadro para combater a violência contra as mulheres (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria), que deverá ser seguido de um plano de ação da União. A regulamentação internacional neste domínio inclui a Convenção das Nações Unidas, adotada em 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), as recomendações e decisões do Comité CEDAW e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em 7 de abril de 2011.

(7)

A Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (9), estabelece um mecanismo para o reconhecimento mútuo das medidas de proteção em matéria penal entre os Estados-Membros. A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (10), e a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil (11), abordam, nomeadamente, as necessidades específicas das categorias particulares de vítimas do tráfico de seres humanos, do abuso sexual de menores, da exploração sexual e da pornografia infantil.

(8)

A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (12), reconhece que o terrorismo constitui uma das violações mais graves dos princípios em que a União se baseia, incluindo o princípio da democracia, e confirma que o terrorismo constitui, nomeadamente, uma ameaça ao livre exercício dos direitos humanos.

(9)

A criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais das vítimas. Como tal, as vítimas da criminalidade deverão ser reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo, sem discriminações em razão, designadamente, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou das convicções, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade, do género, da expressão de género, da identidade de género, da orientação sexual, do estatuto de residente ou da saúde. Em todos os contactos estabelecidos com as autoridades competentes no contexto do processo penal, e com quaisquer serviços que entrem em contacto com as vítimas, nomeadamente o serviço de apoio às vítimas e o serviço de justiça restaurativa, devem ter-se em conta a situação pessoal e as necessidades imediatas, a idade, o género, qualquer eventual deficiência e a maturidade das vítimas, no pleno respeito da sua integridade física, mental e moral. As vítimas da criminalidade devem ser protegidas contra a vitimização secundária e repetida, contra a intimidação e a retaliação, e devem beneficiar de apoio adequado para facilitar a sua recuperação e de acesso suficiente à justiça.

(10)

A presente diretiva não aborda as condições relativas à residência de vítimas da criminalidade no território dos Estados-Membros. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para assegurar que os direitos previstos na presente diretiva não fiquem condicionados ao estatuto de residente da vítima no seu território ou à cidadania ou nacionalidade da vítima. A denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam direitos no que se refere ao estatuto de residente da vítima.

(11)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

(12)

Os direitos previstos na presente diretiva não prejudicam os direitos do autor do crime. A expressão «autor do crime» refere-se a uma pessoa condenada por um crime. No entanto, para efeitos da presente diretiva, refere-se também a um suspeito ou a uma pessoa acusada antes de qualquer decisão sobre o reconhecimento da sua culpa ou da sua condenação, e não prejudica a presunção de inocência.

(13)

A presente diretiva aplica-se no contexto de crimes cometidos na União e de processos penais que decorram na União. Só confere direitos às vítimas de crimes extraterritoriais no âmbito de processos penais que decorram na União. As queixas apresentadas às autoridades competentes fora da União, tais como embaixadas, não desencadeiam a aplicação das obrigações previstas na presente diretiva.

(14)

Na aplicação da presente diretiva, o superior interesse da criança deve constituir a principal preocupação, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em 20 de novembro de 1989. As crianças vítimas devem ser consideradas e tratadas como titulares plenos dos direitos previstos na presente diretiva e devem poder exercer esses direitos de uma forma que tenha em conta a sua capacidade de formar as suas próprias opiniões.

(15)

Ao aplicarem a presente diretiva, cabe aos Estados-Membros assegurar que as vítimas com deficiências beneficiem plenamente dos direitos nela previstos, em condições de igualdade com as demais pessoas, nomeadamente facilitando-lhes o acesso ao local onde decorre o processo penal e o acesso à informação.

(16)

As vítimas do terrorismo sofreram ataques cujo objetivo consiste, em última instância, em atentar contra a sociedade. Por isso, e também devido à natureza específica dos crimes que contra elas foram cometidos, podem precisar de especial atenção, apoio e proteção. As vítimas do terrorismo podem estar sujeitas a um escrutínio público significativo e necessitam com frequência de reconhecimento social e de ser tratadas com respeito por parte da sociedade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter particularmente em conta as necessidades das vítimas do terrorismo e esforçar-se por proteger a sua dignidade e a sua segurança.

(17)

A violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular, é considerada violência baseada no género. Pode traduzir-se em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos para a vítima. A violência baseada no género é considerada uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, e inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente violação, agressão e assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra». As mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência.

(18)

Quando a violência é cometida em relações de intimidade, é praticada por uma pessoa que é o atual ou o antigo cônjuge, o parceiro ou outro familiar da vítima, independentemente do facto de o autor do crime partilhar ou ter partilhado o mesmo agregado familiar com a vítima, ou não. Essa violência pode incluir a violência física, sexual, psicológica ou económica, e pode traduzir-se em danos físicos, morais ou emocionais, ou em prejuízos económicos. A violência em relações de intimidade é um problema social grave, e muitas vezes ocultado, que pode causar traumatismos psicológicos e físicos sistemáticos de graves consequências na medida em que o autor do crime é uma pessoa em quem a vítima deveria poder confiar. Por conseguinte, as vítimas de violência em relações de intimidade podem precisar de medidas de proteção especiais. As mulheres são afetadas por este tipo de violência de modo desproporcionado, e a situação pode ser ainda mais grave se a mulher depender do autor do crime em termos económicos ou sociais ou no que se refere ao seu direito de residência.

(19)

Uma pessoa contra a qual tenha sido cometido um crime deve ser reconhecida como vítima, independentemente de o autor do crime ter sido identificado, detido, acusado ou condenado e independentemente do vínculo de parentesco entre eles. Os familiares das vítimas podem também ser afetados de forma negativa em consequência do crime cometido, nomeadamente os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido causada diretamente por um crime. Por conseguinte, esses familiares, que são vítimas indiretas do crime, devem poder beneficiar igualmente da proteção prevista na presente diretiva. No entanto, os Estados-Membros devem poder estabelecer procedimentos para limitar o número de familiares que podem beneficiar dos direitos previstos na presente diretiva. No caso de uma criança, a criança ou, caso isso seja contrário ao interesse superior da criança, o titular de responsabilidade parental, em seu nome, devem poder exercer os direitos previstos na presente diretiva. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos procedimentos administrativos nacionais que confiram o estatuto de vítima a uma pessoa.

(20)

O papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal e a possibilidade de as vítimas participarem ativamente no processo penal variam de Estado-Membro para Estado-Membro em função do respetivo sistema nacional e são determinados por um ou vários dos seguintes critérios: saber se o sistema nacional prevê um estatuto jurídico de parte no processo penal, se a vítima tem a obrigação legal de participar ativamente no processo penal ou é chamada a participar ativamente nele, por exemplo, como testemunha, e/ou se a vítima tem o direito, segundo a legislação nacional, de participar ativamente no processo penal e procura fazê-lo, caso o sistema nacional não confira à vítima o estatuto jurídico de parte no processo penal. Cabe aos Estados-Membros determinar qual ou quais desses critérios se aplicam para determinar o âmbito dos direitos previstos na presente diretiva, caso existam referências ao papel da vítima no sistema de justiça penal pertinente.

(21)

As informações e o aconselhamento prestados pelas autoridades competentes, pelos serviços de apoio às vítimas e pelos serviços de justiça restaurativa devem, na medida do possível, ser prestados através de diferentes meios e de modo a poderem ser compreendidos pelas vítimas. Essas informações e esse aconselhamento devem ser prestados numa linguagem simples e acessível. Deve assegurar-se igualmente que a vítima possa ser compreendida durante o processo. A este respeito, devem ter-se em conta o conhecimento, pela vítima, da língua utilizada para prestar as informações, a sua idade, a sua maturidade, a sua capacidade intelectual e emocional, o seu nível de alfabetização e qualquer limitação física ou mental. Devem ser tidas particularmente em conta as dificuldades de compreensão ou de comunicação que possam dever-se a uma deficiência, tais como problemas auditivos ou de fala. De igual modo, devem ser tidas em conta durante o processo penal quaisquer limitações da vítima em matéria de capacidade de comunicação.

(22)

Para efeitos da presente diretiva, a apresentação de uma denúncia deve ser considerada como parte integrante do processo penal. Também se incluem aqui as situações em que as autoridades dão início ex officio ao processo penal em consequência de um crime cometido contra a vítima.

(23)

As informações sobre o reembolso das despesas devem ser prestadas desde o momento do primeiro contacto com uma autoridade competente, por exemplo, num folheto do qual constem as condições básicas desse reembolso. Os Estados-Membros não devem ser obrigados, nesta fase precoce do processo penal, a decidir se a vítima em causa preenche ou não as condições para o reembolso das despesas.

(24)

Caso denunciem um crime, as vítimas deverão receber da polícia uma confirmação por escrito da receção da denúncia da qual conste a descrição dos elementos básicos do crime, nomeadamente o tipo, a data e o local do crime, bem como os danos ou os prejuízos causados pelo crime. Da confirmação deve constar um número de processo e a data e local da denúncia do crime, a fim de poder servir como prova de que o crime foi denunciado, por exemplo, no caso de um pedido de indemnização a uma companhia de seguros.

(25)

Sem prejuízo das normas em matéria de prescrição, o atraso na denúncia de um crime por medo de retaliação, humilhação ou estigmatização não deverá traduzir-se na recusa de confirmação da queixa apresentada pela vítima.

(26)

Quando sejam prestadas informações, devem ser facultados elementos suficientes para garantir que as vítimas sejam tratadas com respeito e para lhes permitir tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo. Neste contexto, são particularmente importantes as informações que permitam às vítimas tomar conhecimento da situação do processo. É igualmente importante que as informações permitam às vítimas decidir se devem ou não requerer o reexame da decisão de não deduzir acusação. Salvo disposição em contrário, as informações comunicadas às vítimas devem poder ser prestadas oralmente ou por escrito, nomeadamente por meios eletrónicos.

(27)

As informações prestadas às vítimas devem ser enviadas para o último endereço postal ou eletrónico que a vítima tiver comunicado à autoridade competente. Em casos excecionais, por exemplo devido ao elevado número de vítimas implicadas num processo, deve ser possível prestar informações através da imprensa, através do sítio de internet da autoridade competente ou através de um meio de comunicação similar.

(28)

Os Estados-Membros não devem ser obrigados a prestar informações caso a divulgação destas possa afetar o bom desenrolar do processo ou prejudicar um determinado processo ou uma determinada pessoa, ou caso considerem que tal é contrário aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

(29)

Cabe às autoridades competentes assegurar que as vítimas recebam dados de contacto atualizados para o envio de comunicações relativas ao seu processo, salvo se tiverem declarado que não os desejam receber.

(30)

A referência a uma «decisão» no contexto do direito à informação, interpretação e tradução deve ser entendida apenas como referência ao veredicto de culpabilidade ou a outro elemento que ponha termo ao processo penal. Os fundamentos dessa decisão devem ser comunicados à vítima por meio de cópia do documento do qual conste a decisão ou por meio de um breve resumo dos mesmos.

(31)

O direito às informações sobre a data e o local de um julgamento resultante da denúncia de um crime cometido contra a vítima aplica-se igualmente às informações sobre a data e o local da audiência em caso de recurso da sentença proferida no processo.

(32)

Devem ser prestadas às vítimas, mediante pedido, informações específicas sobre a libertação ou a fuga do autor do crime, pelo menos nos casos em que possa existir o perigo ou um risco identificado de prejuízo para as vítimas, salvo se existir um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação. Caso exista um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação, a autoridade competente deve ter em conta todos os outros riscos ao determinar as medidas adequadas. A referência a um «risco identificado de prejuízo para as vítimas» deverá abranger fatores como a natureza ou a gravidade do crime e o risco de retaliação. Por conseguinte, não deve ser aplicada à prática de pequenos delitos em que existem poucas possibilidades de as vítimas sofrerem prejuízos.

(33)

Há que prestar às vítimas informações sobre o direito de recurso da decisão de libertar o autor do crime, caso esse direito esteja previsto na legislação nacional.

(34)

A justiça só pode ser assegurada de forma eficaz se as vítimas puderem explicar corretamente as circunstâncias do crime e prestar depoimento de forma compreensível para as autoridades competentes. É igualmente importante assegurar que as vítimas sejam tratadas com respeito e possam exercer os seus direitos. Por conseguinte, deve ser facultado um serviço de interpretação gratuito durante os interrogatórios das vítimas e para permitir a sua participação ativa nas audiências em tribunal, de acordo com o papel das vítimas no respetivo sistema de justiça penal. No que se refere a outros aspetos do processo penal, a necessidade de interpretação e tradução pode variar em função de questões específicas, como o papel da vítima no sistema de justiça penal em causa, a sua participação no processo e os direitos específicos de que beneficia. Nestes casos, a interpretação e a tradução devem apenas ser asseguradas na medida do necessário para que as vítimas possam exercer os seus direitos.

(35)

De acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional, as vítimas devem ter o direito de contestar uma decisão que negue a necessidade de facultar interpretação ou tradução. Esse direito não implica a obrigação de os Estados-Membros preverem um mecanismo ou um processo de apresentação de queixas autónomo em que tal decisão possa ser contestada, e não deverá prolongar injustificadamente o processo penal. Pode ser suficiente um recurso interno da decisão, interposto nos termos da legislação nacional em vigor.

(36)

O facto de a vítima falar uma língua menos difundida não deve constituir por si só um motivo para decidir que a interpretação ou a tradução prolongariam injustificadamente o processo penal.

(37)

O apoio deverá estar disponível a partir do momento em que as autoridades competentes tenham conhecimento da vítima e durante todo o processo penal, bem como durante um período apropriado após a conclusão do processo penal, de acordo com as necessidades da vítima e com os direitos previstos na presente diretiva. O apoio deve ser prestado através de meios diversificados, sem formalidades excessivas e com uma cobertura suficiente em todo o território do Estado-Membro, a fim de que todas as vítimas possam dispor de acesso a esses serviços. As vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime poderão necessitar de serviços de apoio especializados.

(38)

Deve ser prestado apoio especializado e proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expostas a riscos particularmente elevados de dano, nomeadamente pessoas sujeitas a situações de violência repetida em relações de intimidade, vítimas de violência baseada no género ou vítimas de outros tipos de crimes num Estado-Membro do qual não sejam nacionais nem residentes. Os serviços de apoio especializado devem basear-se numa abordagem integrada e personalizada que tenha em conta, nomeadamente, as necessidades específicas das vítimas e a gravidade dos danos por elas sofridos em consequência do crime, bem como a relação entre as vítimas, os autores do crime, as crianças e o seu ambiente social mais amplo. Uma das principais tarefas desses serviços e do seu pessoal, que desempenham um importante papel para ajudar as vítimas a recuperarem e ultrapassarem os danos ou traumas potenciais sofridos em consequência de um crime, deve consistir em informá-las sobre os direitos que a presente diretiva lhes confere, de modo a que possam tomar decisões num ambiente favorável em que sejam tratadas com dignidade, respeito e sensibilidade. Os tipos de apoio que estes serviços especializados devem oferecer podem incluir o fornecimento de abrigo e alojamento seguro, a prestação de cuidados de saúde imediatos, a prescrição de exames médicos e forenses a fim de obter provas em casos de violação ou agressão sexual, aconselhamento psicológico a curto e longo prazo, acompanhamento pós-traumático, aconselhamento jurídico, apoio judiciário e serviços específicos para crianças vítimas diretas ou indiretas.

(39)

Os serviços de apoio às vítimas não têm por missão prestar eles próprios apoio especializado e profissional alargado. Se necessário, os serviços de apoio às vítimas devem ajudá-las a solicitar o apoio de profissionais, nomeadamente psicólogos.

(40)

Embora a prestação de apoio não deva depender da apresentação da denúncia de um crime pelas vítimas às autoridades competentes, como os serviços policiais, estas autoridades são frequentemente as que estão em melhor posição para informar as vítimas acerca das possibilidades de apoio. Os Estados-Membros são pois incentivados a estabelecer as condições adequadas para que as vítimas sejam encaminhadas para os serviços de apoio, nomeadamente assegurando que os requisitos em matéria de proteção de dados possam ser e sejam de facto respeitados. Devem ser evitados encaminhamentos repetidos.

(41)

O direito das vítimas a serem ouvidas deve considerar-se como satisfeito se lhes for dada a possibilidade de prestar declarações ou de dar explicações por escrito.

(42)

As crianças vítimas não devem ser privadas do direito a serem ouvidas em processo penal unicamente pelo facto de serem crianças, ou em razão da sua idade.

(43)

O direito de solicitar o reexame de uma decisão de não deduzir acusação deve ser entendido como abrangendo as decisões tomadas por procuradores públicos, juízes de instrução ou autoridades de aplicação da lei, como agentes de polícia, mas não as decisões judiciais. O reexame de uma decisão de não deduzir acusação deve ser efetuado por uma pessoa ou autoridade diferente da que tomou a decisão inicial, a menos que a decisão inicial de não deduzir acusação tenha sido tomada pela máxima autoridade competente de instrução, contra cuja decisão não possa ser pedido reexame, podendo nesse caso o reexame ser efetuado por essa mesma autoridade. O direito ao reexame de uma decisão de não deduzir acusação não abrange processos especiais, nomeadamente processos contra deputados ou membros do governo, relacionados com o exercício das suas funções oficiais.

(44)

A decisão de arquivamento de um processo penal deve abranger as situações em que o procurador público decida retirar as acusações ou desistir da instância.

(45)

Caso uma decisão do procurador público conduza a uma resolução extrajudicial, pondo assim termo ao processo penal, a vítima só é privada do direito de solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação se a resolução extrajudicial impuser uma advertência ou uma obrigação.

(46)

Os serviços de justiça restaurativa, nomeadamente a mediação entre a vítima e o autor do crime, conferências em grupo familiar e círculos de sentença, podem ser de grande benefício para as vítimas, mas exigem precauções para evitar a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação. Por conseguinte, esses serviços deverão atribuir prioridade aos interesses e às necessidades da vítima, à reparação dos danos causados e à prevenção de novos danos. Ao atribuir um processo aos serviços de justiça restaurativa, bem como durante a respetiva tramitação, devem ter-se em consideração fatores como a natureza e a gravidade do crime, o nível do traumatismo causado, a violação repetida da integridade física, sexual ou psicológica da vítima, o desequilíbrio de forças e a idade, maturidade e capacidade intelectual da vítima, suscetíveis de limitar ou reduzir a sua capacidade de decidir com conhecimento de causa ou de comprometer um resultado positivo a favor da vítima. Os processos de justiça restaurativa devem, em princípio, ser confidenciais, salvo acordo das partes em contrário ou imposição da legislação nacional por motivos de reconhecido interesse público. Certos fatores, tais como ameaças proferidas ou atos de violência cometidos durante o processo, poderão ter de ser divulgados por motivos de interesse público.

(47)

Deve presumir-se que as vítimas não incorrerão em despesas para participar em processos penais. Os Estados-Membros devem ser obrigados a reembolsar as despesas necessárias à participação das vítimas no processo penal, mas não as custas judicias a cargo das vítimas. Os Estados-Membros devem poder impor na sua legislação nacional condições relativas ao reembolso das despesas, tais como prazos para requerer o reembolso, taxas fixas para as despesas de estadia e custos de viagem e os montantes máximos diários para a perda de rendimentos. O direito ao reembolso de despesas em processo penal não deve existir numa situação em que a vítima preste declarações sobre um crime. As despesas só devem ser pagas se a vítima for solicitada ou obrigada pelas autoridades competentes a estar presente e a participar ativamente no processo penal.

(48)

Os bens restituíveis apreendidos durante o processo penal devem ser devolvidos sem demora às vítimas do crime, sob reserva de circunstâncias excecionais, como um litígio relativo à propriedade ou à posse dos bens, ou caso os próprios bens sejam ilegais. O direito à restituição dos bens não prejudica a sua retenção legítima para efeitos de outros processos judiciais.

(49)

O direito a uma decisão sobre uma indemnização pelo autor do crime e o procedimento relevante aplicável devem aplicar-se igualmente às vítimas residentes num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o crime foi cometido.

(50)

A obrigação prevista na presente diretiva de transmitir as denúncias não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros para instaurarem processos nem as regras aplicáveis aos conflitos quanto ao exercício da jurisdição, previstas na Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (13).

(51)

Caso a vítima tenha abandonado o território do Estado-Membro em que o crime foi cometido, esse Estado-Membro deixa de estar obrigado a prestar assistência, apoio e proteção, exceto no que diga diretamente respeito a qualquer processo penal em curso em relação ao crime em causa, como medidas especiais de proteção durante a audiência. Cabe ao Estado-Membro de residência da vítima prestar a assistência, o apoio e a proteção de que a vítima necessite para recuperar.

(52)

Devem ser previstas medidas para proteger a segurança e a dignidade das vítimas e dos seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, tais como medidas cautelares, decisões de proteção ou ordens de afastamento.

(53)

O risco de que a vítima seja objeto de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação, quer da responsabilidade do autor do crime quer em resultado da sua participação no processo penal, deve ser limitado organizando o processo de forma coordenada e respeitosa, que permita à vítima confiar nas autoridades. A interação com as autoridades competentes deve ser facilitada tanto quanto possível, limitando simultaneamente o número de contactos desnecessários entre as autoridades e as vítimas, nomeadamente recorrendo a videogravações das inquirições e autorizando a sua utilização nas audiências. Os membros das profissões jurídicas devem ter à sua disposição o mais vasto leque possível de medidas destinadas a evitar situações penosas para as vítimas durante as audiências, especialmente em consequência de contactos visuais com o autor do crime, com a família deste último, com os seus cúmplices ou com membros do público. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser incentivados a introduzir, especialmente no que diz respeito a tribunais e a postos de polícia, medidas exequíveis e práticas que prevejam, por exemplo, a existência de entradas e zonas de espera separadas reservadas às vítimas. Além disso, os Estados-Membros devem programar, na medida do possível, o processo penal de forma a evitar contactos entre as vítimas e os seus familiares, por um lado, e o autor do crime, por outro, convocando, por exemplo, a vítima e o autor do crime para audiências em momentos diferentes.

(54)

A proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, e pode ser assegurada através de uma série de medidas, incluindo a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao paradeiro da vítima. Essa proteção assume particular importância no caso das crianças vítimas, nomeadamente não divulgando o seu nome. Existem todavia casos em que, excecionalmente, a criança pode ser beneficiada se as informações forem divulgadas ou até publicadas em larga escala, nomeadamente quando uma criança tiver sido raptada. As medidas de proteção da vida privada e das imagens da vítima e dos seus familiares devem ser compatíveis com o direito a um julgamento equitativo e com a liberdade de expressão, consagrados, respetivamente, nos artigos 6.o e 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(55)

Algumas vítimas estão particularmente expostas ao risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação por parte do autor do crime durante o processo penal. Esses riscos podem decorrer das características pessoais da vítima, do tipo ou da natureza do crime ou das suas circunstâncias. Apenas uma avaliação individual, realizada o mais rapidamente possível, permitirá identificar efetivamente esses riscos. Essa avaliação deve ser realizada em relação a todas as vítimas para determinar se correm o risco de vitimização secundária ou repetida, de intimidação e retaliação, e de que medidas especiais de proteção precisam.

(56)

As avaliações individuais devem ter em conta as características pessoais da vítima, tais como a respetiva idade, o género e a identidade ou a expressão de género, a origem étnica, a raça, a religião, a orientação sexual, o estado de saúde, a deficiência, o estatuto de residente, as dificuldades de comunicação, o grau de parentesco ou a dependência face ao autor do crime e os crimes anteriormente sofridos. Devem igualmente ter em conta o tipo e natureza do crime e as suas circunstâncias, nomeadamente: se o crime é um crime de ódio ou um crime motivado por preconceitos ou cometido com discriminação, violência sexual ou violência em relações de intimidade; se o autor do crime tem uma posição de força; se a residência da vítima se encontra numa zona de elevada criminalidade ou dominada por gangues; ou se o país de origem da vítima não é o Estado-Membro em que o crime foi cometido.

(57)

As vítimas de tráfico de seres humanos, terrorismo, criminalidade organizada, violência em relações de intimidade, violência ou exploração sexuais, violência baseada no género e crimes de ódio, as vítimas com deficiência e as crianças vítimas tendem a sofrer frequentemente de uma elevada taxa de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação. Deve ter-se particular cuidado ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer essa vitimização, intimidação e retaliação, devendo partir-se do princípio de que essas vítimas terão necessidade de medidas de proteção especiais.

(58)

As vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o processo penal. A natureza exata dessas medidas deve ser determinada através da avaliação individual, tendo em conta a vontade da vítima. O âmbito de tais medidas deve ser determinado sem prejuízo dos direitos da defesa e respeitando o poder discricionário dos tribunais. As preocupações e os receios das vítimas relativamente ao processo devem constituir um fator fundamental para determinar se necessitam de medidas específicas.

(59)

As necessidades operacionais imediatas e certos condicionalismos podem tornar impossível assegurar, por exemplo, que seja sempre o mesmo agente de polícia a interrogar a vítima; a doença, a maternidade ou a licença parental são exemplos desses condicionalismos. Além disso, as instalações concebidas especialmente para a inquirição das vítimas podem não estar disponíveis, nomeadamente por motivos de renovação. No caso de tais condicionalismos operacionais ou práticos, poderá não ser possível tomar caso a caso uma medida específica prevista na sequência de uma avaliação individual.

(60)

Se, nos termos da presente diretiva, tiver de ser nomeado um tutor ou um representante da criança, essas funções poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa ou por uma pessoa coletiva, por uma instituição ou por uma autoridade.

(61)

Os funcionários intervenientes no processo penal suscetíveis de entrar em contacto pessoal com as vítimas devem ter acesso e receber formação adequada, tanto inicial como contínua, de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, a fim de poderem identificar as vítimas e as suas necessidades e tratá-las com respeito, tato e profissionalismo e de forma não discriminatória. Os profissionais suscetíveis de participar na avaliação individual destinada a identificar as necessidades específicas de proteção das vítimas e a determinar a sua necessidade de medidas especiais de proteção devem receber formação específica sobre a forma de realizar essa avaliação. Cabe aos Estados-Membros assegurar essa formação para os agentes policiais e para os funcionários judiciais. Da mesma forma, deve ser promovida formação para os advogados, os procuradores e os magistrados, bem como para os profissionais que prestam apoio às vítimas e serviços de justiça restaurativa. Esta formação deve incluir informação sobre os serviços de apoio específicos para os quais as vítimas deverão ser encaminhadas ou formação especializada, caso as suas atividades se centrem em vítimas com necessidades especiais, bem como, se for caso disso, formação psicológica especializada. Se tal for relevante, essa formação deve ter em conta as especificidades de género. A ação dos Estados-Membros no domínio da formação deve ser complementada por diretrizes, recomendações e intercâmbio das melhores práticas, de acordo com o Roteiro de Budapeste.

(62)

Cabe aos Estados-Membros incentivar e trabalhar em estreita colaboração com as organizações da sociedade civil, nomeadamente as organizações não governamentais reconhecidas e que trabalham com as vítimas da criminalidade, em particular no quadro de iniciativas de definição das políticas, de campanhas de informação e sensibilização, de programas de investigação e educação e em matéria de formação, bem como no domínio do acompanhamento e da avaliação do impacto das medidas destinadas a apoiar e a proteger as vítimas da criminalidade. Para que as vítimas da criminalidade recebam o nível adequado de assistência, apoio e proteção, os serviços públicos devem trabalhar de forma coordenada e a todos os níveis administrativos: da União, nacional, regional e local. As vítimas devem ser ajudadas a encontrar as autoridades competentes e a dirigirem-se a elas para evitar encaminhamentos sucessivos. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de criar «pontos de acesso únicos» ou «balcões únicos» que respondam às múltiplas necessidades sentidas pelas vítimas quando intervêm no processo penal, nomeadamente a necessidade de receber informações, assistência, apoio, proteção e indemnização.

(63)

A fim de incentivar e facilitar as denúncias de crimes e de permitir que as vítimas quebrem o ciclo da vitimização repetida, é essencial que as vítimas possam dispor de serviços de apoio fiáveis e que as autoridades competentes estejam preparadas para responder às denúncias das vítimas com respeito, tato e profissionalismo e de forma não discriminatória. Isto poderá reforçar a confiança das vítimas nos sistemas de justiça penal dos Estados-Membros e reduzir o número de crimes não denunciados. Os profissionais suscetíveis de receber denúncias de crimes apresentadas pelas vítimas devem receber formação adequada para facilitar as denúncias de crimes, devendo ser tomadas medidas para permitir a denúncia por terceiros, nomeadamente por organizações da sociedade civil. Deverá ser possível utilizar tecnologias da comunicação, nomeadamente o correio eletrónico, videogravações e formulários eletrónicos, para apresentar as denúncias.

(64)

A recolha sistemática e adequada de dados estatísticos é considerada uma componente essencial da elaboração de políticas eficazes no domínio dos direitos previstos na presente diretiva. A fim de facilitar a avaliação da aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados estatísticos relevantes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos às vítimas da criminalidade, incluindo pelo menos o número e o tipo dos crimes denunciados e, na medida em que esses dados sejam conhecidos e estejam disponíveis, o número, a idade e o género das vítimas. Entre os dados estatísticos relevantes podem incluir-se dados registados pelas autoridades judiciais e pelos serviços de polícia e, na medida do possível, dados administrativos compilados pelos serviços de saúde, pelos serviços sociais e pelos serviços públicos e não governamentais de apoio às vítimas, pelos serviços de justiça restaurativa e por outras organizações que trabalham com as vítimas da criminalidade. Os dados judiciais podem incluir informações sobre os crimes denunciados, o número de casos investigados e as pessoas processadas e julgadas. Os dados administrativos baseados na prestação de serviços podem incluir, na medida do possível, dados sobre a forma como as vítimas utilizam os serviços prestados pelos organismos públicos e pelas organizações de apoio públicas e privadas, tais como o número de encaminhamentos da polícia para os serviços de apoio às vítimas e o número de vítimas que solicitam e recebem ou não recebem apoio ou justiça restaurativa.

(65)

A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI. Dado que as alterações a introduzir são numerosas e substanciais, a referida decisão-quadro deverá ser substituída na íntegra, por razões de clareza, no que se refere aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva.

(66)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, nomeadamente, promover o direito à dignidade, à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à propriedade, o princípio da não discriminação, o princípio da igualdade entre homens e mulheres, os direitos da criança, dos idosos e das pessoas com deficiência e o direito a um julgamento equitativo.

(67)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, em virtude da sua escala e dos seus efeitos potenciais, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(68)

O tratamento dos dados pessoais no âmbito da aplicação da presente diretiva deve obedecer aos princípios da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (14), e aos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, que foi ratificada por todos os Estados-Membros.

(69)

A presente diretiva não afeta disposições de âmbito mais vasto constantes de outros instrumentos da União que abordam de forma mais seletiva as necessidades específicas de determinadas categorias de vítimas, como sejam as vítimas do tráfico de seres humanos e as vítimas de abuso sexual de menores, da exploração sexual e da pornografia infantil.

(70)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(71)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(72)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deu parecer em 17 de outubro de 2011 (15) com base no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (16),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos

1.   A presente diretiva destina-se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal.

Os Estados-Membros devem garantir que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo e de forma personalizada e não discriminatória em todos os contactos estabelecidos com serviços de apoio às vítimas ou de justiça restaurativa ou com as autoridades competentes que intervenham no contexto de processos penais. Os direitos previstos na presente diretiva aplicam-se às vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, na aplicação da presente diretiva, caso a vítima seja uma criança, o superior interesse da criança constitua uma preocupação primordial e seja avaliado de forma personalizada. Deve prevalecer sempre uma abordagem sensível à criança, que tenha em conta a idade, a maturidade, os pontos de vista, as necessidades e as preocupações da criança. A criança e o titular da responsabilidade parental ou outro representante legal, caso exista, devem ser informados de todas as medidas ou direitos especificamente centrados na criança.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Vítima»:

i)

uma pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material diretamente causados por um crime,

ii)

os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência da morte dessa pessoa;

b)

«Familiares», o cônjuge, a pessoa que vive com a vítima numa relação íntima de compromisso, num agregado familiar comum e numa base estável e permanente, os familiares em linha direta, os irmãos e as pessoas a cargo da vítima;

c)

«Criança», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos;

d)

«Justiça restaurativa», um processo que permite que a vítima e o autor do crime participem ativamente, se o fizerem com o seu livre consentimento, na resolução de questões decorrentes do crime mediante a ajuda de terceiros imparciais.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos:

a)

Para limitar o número de familiares que podem beneficiar do disposto na presente diretiva, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso; e

b)

No que respeita ao n.o 1, alínea a), subalínea ii), para determinar que familiares têm prioridade no que se refere ao exercício dos direitos previstos na presente diretiva.

CAPÍTULO 2

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APOIO

Artigo 3.o

Direito de compreender e de ser compreendido

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as vítimas a compreender e a serem compreendidas desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos necessários com as autoridades competentes no contexto do processo penal, nomeadamente quando essas autoridades prestarem informações.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a comunicação oral e escrita com a vítima seja efetuada numa linguagem simples e acessível. Essa comunicação deve ter em conta as características pessoais da vítima, nomeadamente qualquer deficiência que possa afetar a sua capacidade de compreender ou de ser compreendida.

3.   Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom desenrolar do processo, os Estados-Membros devem autorizar as vítimas a fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com as autoridades competentes caso, devido ao impacto do crime, a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida.

Artigo 4.o

Direito de receber informações a partir do primeiro contacto com as autoridades competentes

1.   A fim de permitir que as vítimas exerçam os direitos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que elas recebam, sem atrasos injustificados e a partir do primeiro contacto com as autoridades competentes, informações sobre:

a)

O tipo de apoio que podem receber e de quem, nomeadamente, se necessário, informações básicas sobre o acesso a cuidados de saúde, a apoio especializado, incluindo apoio psicológico, e a alojamento alternativo;

b)

Os procedimentos para apresentarem denúncias relativas a um crime e o seu papel no contexto desses procedimentos;

c)

Como e em que condições podem obter proteção, nomeadamente medidas de proteção;

d)

Como e em que condições podem ter acesso a aconselhamento jurídico, a apoio judiciário ou a qualquer outro tipo de aconselhamento;

e)

Como e em que condições podem obter uma indemnização;

f)

Como e em que condições têm direito a interpretação e a tradução;

g)

Se forem residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o crime foi cometido, as medidas, os procedimentos ou os mecanismos especiais de que dispõem para defender os seus interesses no Estado-Membro em que foi estabelecido o primeiro contacto com as autoridades competentes;

h)

Os procedimentos disponíveis para apresentarem uma denúncia caso os seus direitos não sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;

i)

Os contactos para o envio de comunicações relativas ao seu processo;

j)

Os serviços disponíveis de justiça restaurativa;

k)

Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportem devido à sua participação no processo penal.

2.   O âmbito e os pormenores concretos das informações a que se refere o n.o 1 podem variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima e o tipo ou a natureza do crime. Podem ser igualmente fornecidos, em fases posteriores, dados suplementares em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase do processo.

Artigo 5.o

Direito das vítimas quando apresentam uma denúncia

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas recebam uma confirmação por escrito da receção da denúncia formal por elas apresentada à autoridade competente de um Estado-Membro, da qual conste a descrição dos elementos básicos do crime em questão.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que pretendam denunciar um crime e que não compreendam nem falem a língua da autoridade competente tenham a possibilidade de efetuar essa denúncia numa língua que compreendam, ou de receber a assistência linguística necessária para o fazer.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que não compreendam nem falem a língua da autoridade competente recebam gratuitamente uma tradução da confirmação por escrito da sua denúncia, prevista no n.o 1, se assim o solicitarem, numa língua que compreendam.

Artigo 6.o

Direito de receber informações sobre o processo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra elas e que, se assim o solicitarem, recebam essas informações:

a)

Qualquer decisão de não prosseguir ou de encerrar uma investigação, ou de não deduzir acusação contra o autor do crime;

b)

A data e o local do julgamento e a natureza da acusação deduzida contra o autor do crime.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas, em função do seu papel no respetivo sistema de justiça penal, sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência da denúncia de um crime cometido contra elas e que, se assim o solicitarem, recebam essas informações:

a)

Qualquer sentença final proferida em julgado;

b)

Informações que permitam à vítima tomar conhecimento do andamento do processo penal, salvo se, em casos excecionais, essa notificação for suscetível de prejudicar o bom desenrolar do processo.

3.   As informações prestadas por força do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação, exceto nos casos de decisão proferida por um júri ou de decisão cuja fundamentação seja confidencial, casos em que, nos termos da legislação nacional, a fundamentação não é apresentada.

4.   O desejo das vítimas de receberem ou não informações vincula a autoridade competente, a não ser que essas informações devam ser prestadas em virtude do direito da vítima de participar ativamente no processo penal. Os Estados-Membros devem autorizar as vítimas a alterar a sua pretensão em qualquer momento, e devem ter em conta essa alteração.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham a possibilidade de ser notificadas, sem atrasos desnecessários, quando a pessoa detida, acusada ou condenada por crimes que lhes digam respeito for libertada ou se tiver evadido da prisão. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas sejam informadas de todas as medidas relevantes tomadas para as proteger caso o autor do crime tenha sido libertado ou se tenha evadido da prisão.

6.   As vítimas devem receber as informações previstas no n.o 5, se assim o solicitarem, pelo menos nos casos em que exista um perigo ou um risco identificado de prejuízo para as vítimas, salvo se existir um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação.

Artigo 7.o

Direito a interpretação e a tradução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que não compreendam nem falem a língua do processo penal em causa beneficiem, se assim o solicitarem, de interpretação gratuita, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, para poderem participar no processo penal, pelo menos por ocasião das inquirições ou interrogatórios realizados pelas autoridades de investigação e pelas autoridades judiciais durante o processo penal, nomeadamente durante os interrogatórios policiais, e de interpretação durante a sua participação ativa nas audiências em tribunal e nas audiências intercalares necessárias.

2.   Sem prejuízo dos direitos da defesa, e respeitando o poder discricionário dos tribunais, pode recorrer-se a tecnologias de comunicação, como a videoconferência, o telefone ou a internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para que as vítimas exerçam corretamente os seus direitos ou para que compreendam o processo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que não compreendam nem falem a língua do processo penal em causa recebam, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, e se assim o solicitarem, traduções gratuitas das informações indispensáveis ao exercício dos seus direitos no processo penal, numa língua que entendam, na medida em que essas informações lhes sejam disponibilizadas. As traduções dessas informações devem incluir, pelo menos, qualquer decisão de arquivamento do processo penal relativo ao crime cometido contra a vítima e, a pedido desta, a respetiva fundamentação ou um resumo da mesma, exceto nos casos de decisão proferida por um júri ou de decisão cuja fundamentação seja confidencial, casos em que, nos termos da legislação nacional, a fundamentação não é apresentada.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que tenham direito a receber informações sobre a data e o local do julgamento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e que não compreendam a língua da autoridade competente, recebam uma tradução das informações a que têm direito, se assim o solicitarem.

5.   As vítimas podem apresentar um pedido fundamentado para que um documento seja considerado essencial. A tradução dos passos de documentos essenciais que não sejam relevantes para que as vítimas possam participar ativamente no processo penal não é obrigatória.

6.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 3, pode ser facultada uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais, em vez de uma tradução escrita, desde que essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudiquem a equidade do processo.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes verifiquem se as vítimas precisam de interpretação ou de tradução nos termos dos n.os 1 e 4. As vítimas podem contestar a decisão de não facultar interpretação ou tradução. As regras processuais relativas a essa contestação são determinadas pela legislação nacional.

8.   A interpretação, a tradução e a possibilidade de contestar a decisão de não facultar interpretação ou tradução ao abrigo do presente artigo não devem prolongar injustificadamente o processo penal.

Artigo 8.o

Direito de acesso aos serviços de apoio às vítimas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham acesso gratuito, em função das suas necessidades, a serviços confidenciais de apoio às vítimas que ajam no interesse destas antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal. Os familiares devem ter acesso aos serviços de apoio às vítimas em função das suas necessidades e da gravidade dos danos sofridos em consequência do crime cometido contra a vítima.

2.   Os Estados-Membros devem facilitar o encaminhamento das vítimas, pela autoridade competente que recebeu a denúncia e por outras instâncias competentes, para os serviços de apoio às vítimas.

3.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para criar serviços gratuitos e confidenciais de apoio especializado para além dos serviços gerais de apoio às vítimas, ou como parte integrante destes serviços, ou para permitir que as organizações de apoio às vítimas recorram a instituições especializadas existentes que prestem esse tipo de apoio especializado. As vítimas, em função das suas necessidades específicas, e os seus familiares, de acordo com as suas necessidades específicas e com a gravidade dos danos sofridos em consequência de um crime cometido contra a vítima, devem ter acesso a esses serviços.

4.   Os serviços de apoio às vítimas e os serviços de apoio especializado podem ser criados como entidades públicas ou não governamentais, e podem funcionar numa base profissional ou em regime de voluntariado.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso aos serviços de apoio às vítimas não esteja subordinado à apresentação de uma denúncia formal de um crime pela vítima às autoridades competentes.

Artigo 9.o

Apoio dos serviços de apoio às vítimas

1.   Os serviços de apoio às vítimas previstos no artigo 8.o, n.o 1, devem prestar, pelo menos:

a)

Informação, aconselhamento e apoio relevantes para os direitos das vítimas, nomeadamente no que respeita ao acesso a regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes e ao seu papel no processo penal, incluindo a preparação para a participação no julgamento;

b)

Informação sobre os serviços de apoio especializado competentes ou encaminhamento direto para esses serviços;

c)

Apoio moral e, se disponível, psicológico;

d)

Aconselhamento sobre questões financeiras e práticas decorrentes do crime;

e)

Aconselhamento sobre os riscos e a prevenção da vitimização secundária e repetida, da intimidação e da retaliação, salvo se for prestado por outras entidades públicas ou privadas.

2.   Os Estados-Membros devem encorajar os serviços de apoio às vítimas a prestarem especial atenção às necessidades específicas das vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime.

3.   Salvo se forem fornecidos por outras entidades públicas ou privadas, os serviços de apoio especializado a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, devem criar e fornecer, pelo menos:

a)

Abrigos ou outro tipo de alojamento provisório adequado destinado às vítimas que necessitem de um lugar seguro devido ao risco iminente de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação;

b)

Apoio personalizado e integrado às vítimas com necessidades específicas, nomeadamente vítimas de violência sexual, vítimas de violência baseada no género e vítimas de violência praticada em relações de intimidade, incluindo apoio e aconselhamento pós-traumáticos.

CAPÍTULO 3

PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Artigo 10.o

Direito a ser ouvido

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas possam ser ouvidas durante o processo penal e possam apresentar elementos de prova. Caso uma criança vítima deva ser ouvida, devem ser tidas em conta a sua idade e maturidade.

2.   As regras processuais ao abrigo das quais as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova são determinadas pela legislação nacional.

Artigo 11.o

Direitos no caso de uma decisão de não deduzir acusação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, tenham o direito ao reexame da decisão de não deduzir acusação. As regras processuais desse reexame são determinadas pela legislação nacional.

2.   Se, nos termos da legislação nacional, o papel da vítima no respetivo sistema de justiça penal só for determinado após a decisão de acusar o autor do crime, os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as vítimas de crimes graves tenham o direito de solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação. As regras processuais desse reexame são determinadas pela legislação nacional.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas sejam notificadas sem atrasos desnecessários do seu direito de receber, e que recebam, informações suficientes para decidir se solicitam ou não o reexame de uma decisão de não deduzir acusação, caso o solicitem.

4.   Se a decisão de não deduzir acusação for tomada por uma autoridade máxima de instrução contra cuja decisão não possa ser feito reexame nos termos da legislação nacional, o reexame pode ser feito por essa mesma autoridade.

5.   Os n.os 1, 3 e 4 não se aplicam a decisões do procurador público de não deduzir acusação se tais decisões conduzirem a uma resolução extrajudicial, desde que a legislação nacional o preveja.

Artigo 12.o

Direito a garantias no contexto dos serviços de justiça restaurativa

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir a proteção da vítima contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, que devem ser aplicadas aquando da prestação de serviços de justiça restaurativa. Essas medidas devem assegurar que as vítimas que decidam participar num processo de justiça restaurativa tenham acesso a serviços de justiça restaurativa seguros e competentes, sujeitos pelo menos às seguintes condições:

a)

Os serviços de justiça restaurativa só serem utilizados no interesse da vítima, salvo considerações de segurança, e terem como base o consentimento livre e informado da vítima, o qual é revogável em qualquer momento;

b)

Antes de aceitar participar no processo de justiça restaurativa, a vítima receber informações completas e imparciais sobre esse processo e sobre os seus resultados potenciais, bem como informações sobre as formas de supervisão da aplicação de um eventual acordo;

c)

O autor do crime tomar conhecimento dos elementos essenciais do processo;

d)

O eventual acordo ser concluído a título voluntário e poder ser tido em conta em qualquer processo penal ulterior;

e)

As discussões não públicas no quadro de processos de justiça restaurativa serem confidenciais e o seu teor não ser posteriormente divulgado, salvo com o acordo das partes ou caso a legislação nacional assim o preveja por razões de reconhecido interesse público.

2.   Os Estados-Membros devem facilitar o envio dos processos, se for caso disso, aos serviços de justiça restaurativa, nomeadamente através do estabelecimento de procedimentos ou diretrizes sobre as condições de envio.

Artigo 13.o

Direito a apoio judiciário

Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham acesso a apoio judiciário se tiverem o estatuto de parte no processo penal. As condições e regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são determinadas pela legislação nacional.

Artigo 14.o

Direito ao reembolso das despesas

Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que participem no processo penal possam ser reembolsadas das despesas que suportarem devido à sua participação ativa no processo penal, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal. As condições e regras processuais que regem o reembolso das vítimas são determinadas pela legislação nacional.

Artigo 15.o

Direito à restituição de bens

Os Estados-Membros devem assegurar que, na sequência da decisão de uma autoridade competente, os bens restituíveis apreendidos durante o processo penal sejam devolvidos às vítimas sem demora, salvo se forem necessários para efeitos de processo penal. As condições e regras processuais que regem a restituição de bens às vítimas são determinadas pela legislação nacional.

Artigo 16.o

Direito a uma decisão de indemnização pelo autor do crime durante o processo penal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham o direito de obter, num prazo razoável, uma decisão relativa a uma indemnização pelo autor do crime durante o processo penal, exceto se a legislação nacional previr que essa decisão seja tomada num processo judicial separado.

2.   Os Estados-Membros devem promover medidas para incentivar os autores de crimes a indemnizarem adequadamente as vítimas.

Artigo 17.o

Direitos das vítimas residentes noutro Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes tomem as medidas adequadas para atenuar as dificuldades com que as vítimas residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o crime foi cometido se veem confrontadas, nomeadamente no que se refere à tramitação do processo. Para esse efeito, as autoridades do Estado-Membro em que o crime foi cometido devem estar, nomeadamente, em condições de:

a)

Recolher um depoimento da vítima imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade competente;

b)

Aplicar, na medida do possível, as disposições relativas a videoconferência e teleconferência previstas na Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (17), para efeitos de audição das vítimas residentes no estrangeiro.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas de um crime cometido num Estado-Membro diferente daquele em que residem possam apresentar uma denúncia às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, se não puderem fazê-lo no Estado-Membro em que o crime foi cometido, ou, em caso de crime grave na aceção do direito nacional desse Estado-Membro, se não desejarem fazê-lo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente à qual a vítima apresentar a denúncia a transmita sem demora à autoridade competente do Estado-Membro em que o crime foi cometido, se a competência para instaurar o processo não tiver sido exercida pelo Estado-Membro no qual a denúncia foi apresentada.

CAPÍTULO 4

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Artigo 18.o

Direito a proteção

Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como para proteger a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e depoimentos. Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares.

Artigo 19.o

Direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do crime

1.   Os Estados-Membros devem determinar as condições necessárias para permitir evitar contactos entre as vítimas, e, se necessário, os seus familiares, e o autor do crime nas instalações em que decorre o processo penal, a não ser que o processo penal o exija.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as novas instalações dos tribunais tenham zonas de espera separadas para as vítimas.

Artigo 20.o

Direito a proteção durante as investigações penais

Sem prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais, os Estados-Membros devem assegurar que, durante as investigações penais:

a)

As inquirições das vítimas decorram sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia de um crime às autoridades competentes;

b)

O número de inquirições das vítimas seja reduzido ao mínimo, e as inquirições sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal;

c)

As vítimas possam ser acompanhadas pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário;

d)

Os exames médicos sejam reduzidos ao mínimo e sejam realizados apenas em caso de estrita necessidade para efeitos do processo penal.

Artigo 21.o

Direito à proteção da vida privada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar, durante o processo penal, medidas adequadas para proteger a vida privada, nomeadamente as características pessoais da vítima tidas em conta na avaliação individual prevista no artigo 22.o, e as imagens das vítimas e dos seus familiares. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam adotar todas as medidas legais necessárias para evitar a divulgação ao público de informações que possam levar à identificação de uma criança vítima.

2.   A fim de proteger a vida privada, a integridade pessoal e os dados pessoais das vítimas, os Estados-Membros devem, sem prejuízo da liberdade de expressão e de informação e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, incentivar os meios de comunicação social a adotarem medidas de autorregulação.

Artigo 22.o

Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo penal, nos termos dos artigos 23.o e 24.o, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação.

2.   A avaliação individual deve, em especial, ter em conta:

a)

As características pessoais da vítima;

b)

O tipo e a natureza do crime; e

c)

As circunstâncias do crime.

3.   No contexto da avaliação individual, deve ser dada particular atenção às vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime; às vítimas de um crime cometido por motivos de preconceito ou discriminação suscetíveis de estar particularmente relacionados com as suas características pessoais; às vítimas cuja relação e dependência face ao autor do crime as tornem particularmente vulneráveis. Neste contexto, devem ser devidamente consideradas as vítimas de terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos, violência baseada no género, violência em relações de intimidade, violência sexual, exploração ou crimes de ódio, e as vítimas com deficiências.

4.   Para efeitos da presente diretiva, presume-se que as crianças vítimas têm necessidades específicas de proteção dada a sua vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação. A fim de determinar se e em que medida poderiam beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 23.o e 24.o, deve ser feita uma avaliação individual das crianças vítimas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   O âmbito da avaliação individual pode variar em função da gravidade do crime e do nível dos danos aparentes sofridos pela vítima.

6.   As avaliações individuais devem ser feitas em estreita associação com a vítima e devem ter em conta a sua vontade, inclusivamente quando não pretendam beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 23.o e 24.o.

7.   Se os elementos que formam a base da avaliação individual se alterarem significativamente, os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação seja atualizada ao longo do processo penal.

Artigo 23.o

Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo penal

1.   Sem prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais, os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas com necessidades específicas de proteção que beneficiem de medidas especiais identificadas em resultado de uma avaliação individual feita nos termos do artigo 22.o, n.o 1, possam beneficiar das medidas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. As medidas especiais previstas na sequência de uma avaliação individual não podem ser disponibilizadas se for impossível fazê-lo devido a condicionalismos operacionais ou práticos, ou se existir uma necessidade urgente de inquirir a vítima e o facto de não o fazer puder prejudicar a vítima ou outra pessoa, ou a tramitação do processo.

2.   As vítimas com necessidades específicas de proteção identificadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, devem poder beneficiar das seguintes medidas durante a investigação penal:

a)

As inquirições à vítima devem ser realizadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

b)

As inquirições à vítima devem ser realizadas por profissionais qualificados para o efeito ou com a sua assistência;

c)

Todas as inquirições à vítima devem ser realizadas pelas mesmas pessoas, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça;

d)

Todas as inquirições de vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade, salvo se forem realizadas por um procurador público ou por um juiz, devem ser realizadas por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar, desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada.

3.   As vítimas com necessidades específicas de proteção identificadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, devem beneficiar das seguintes medidas durante o processo penal:

a)

Medidas para evitar o contacto visual entre as vítimas e os autores do crime, nomeadamente durante os depoimentos, mediante o recurso a meios adequados, como tecnologias de comunicação;

b)

Medidas para permitir que a vítima seja ouvida na sala de audiências sem nela estar presente, nomeadamente através do recurso a tecnologias de comunicação adequadas;

c)

Medidas para evitar inquirições desnecessárias sobre a vida privada da vítima não relacionadas com o crime; e

d)

Medidas para permitir a realização de audiências à porta fechada.

Artigo 24.o

Direito das crianças vítimas a proteção durante o processo penal

1.   Para além das medidas previstas no artigo 23.o, os Estados-Membros devem assegurar, no caso de a vítima ser uma criança, que:

a)

Nas investigações penais, todas as inquirições das crianças vítimas possam ser gravadas por meios audiovisuais, e que essas gravações possam servir como meio de prova em processo penal;

b)

Nas investigações e processos criminais, de acordo com o papel da vítima no respetivo sistema de justiça penal, as autoridades competentes designem um representante especial da criança vítima caso, de acordo com a legislação nacional, exista um conflito de interesses entre os titulares da responsabilidade parental e a criança vítima que impeça os referidos titulares de representar a criança vítima, ou caso a criança vítima não esteja acompanhada da sua família ou dela esteja separada;

c)

Caso a criança vítima tenha direito a advogado, tenha direito a assistência jurídica e representação, em seu próprio nome, nos processos em que exista ou possa existir um conflito de interesses entre a criança vítima e os titulares da responsabilidade parental.

As regras processuais relativas às gravações audiovisuais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), e à sua utilização são determinadas pela legislação nacional.

2.   Caso a idade da vítima seja incerta e existam motivos para crer que se trata de uma criança, presume-se, para efeitos da presente diretiva, que a vítima é uma criança.

CAPÍTULO 5

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 25.o

Formação dos profissionais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários suscetíveis de entrar em contacto com vítimas, nomeadamente agentes policiais e funcionários judiciais, recebam formação geral e especializada de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo.

2.   Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais da União, os Estados-Membros devem solicitar que os responsáveis pela formação dos juízes e dos procuradores que intervenham em processos penais lhes prestem formação geral e especializada a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas.

3.   No devido respeito pela independência da profissão jurídica, os Estados-Membros devem recomendar que os responsáveis pela formação dos advogados lhes prestem formação geral e especializada a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas.

4.   Através dos seus serviços públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio às vítimas, os Estados-Membros devem fomentar iniciativas destinadas a permitir que as pessoas que prestam serviços de apoio às vítimas e serviços de justiça restaurativa recebam formação adequada, de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, e respeitem as normas profissionais a fim de a assegurar que esses serviços sejam prestados de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo.

5.   Consoante as funções exercidas pelos profissionais e a natureza e o nível dos seus contactos com as vítimas, a sua formação deve ter por objetivo habilitá-los a reconhecer as vítimas e a tratá-las com respeito e profissionalismo e de forma não discriminatória.

Artigo 26.o

Cooperação e coordenação dos serviços

1.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si a fim de melhorar o acesso das vítimas aos direitos previstos na presente diretiva e na legislação nacional. Essa cooperação deve visar, pelo menos:

a)

O intercâmbio das melhores práticas;

b)

A consulta em casos individuais; e

c)

A assistência às redes europeias que trabalham em questões diretamente ligadas aos direitos das vítimas.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, inclusive através da internet, destinadas a aumentar a sensibilização em relação aos direitos previstos na presente diretiva, a reduzir o risco de vitimização e a minimizar o impacto negativo do crime e os riscos de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação, orientadas em especial para grupos de risco como as crianças, as vítimas de violência baseada no género e as vítimas de violência em relações de intimidade. Tais medidas podem incluir campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, em cooperação, se for caso disso, com organizações relevantes da sociedade civil e outros interessados.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 16 de novembro de 2015.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 28.o

Comunicação de dados e estatísticas

Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 16 de novembro de 2017 e, em seguida, de três em três anos os dados disponíveis que mostrem de que forma as vítimas acederam aos direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 29.o

Relatório

Até 16 de novembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual se avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma descrição das medidas aplicadas por força dos artigos 8.o, 9.o e 23.o, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 30.o

Substituição da Decisão-Quadro 2001/220/JAI

A Decisão-Quadro 2001/220/JAI é substituída em relação aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional.

Em relação aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2001/220/JAI devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 39.

(2)  JO C 113 de 18.4.2012, p. 56.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(4)  JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.

(5)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(6)  JO C 187 de 28.6.2011, p. 1.

(7)  JO C 285E de 21.10.2010, p. 53.

(8)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.

(9)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(10)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(11)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(12)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(13)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

(14)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(15)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 10.

(16)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(17)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.


14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/74


DIRETIVA 2012/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Segunda Diretiva 77/91/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (3), foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

A prossecução da coordenação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado, e no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, iniciada com a Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (5), reveste particular importância para as sociedades anónimas, porquanto a atividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-Membros e estende-se, frequentemente, para além dos limites do seu território nacional.

(3)

Para assegurar uma equivalência mínima da proteção dos accionistas e dos credores destas sociedades, é necessário, sobretudo, coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital.

(4)

Na União, os estatutos ou o ato constitutivo de uma sociedade anónima devem permitir aos interessados conhecer as caraterísticas essenciais de tal sociedade e, nomeadamente, a composição exata do seu capital.

(5)

São necessárias normas da União para conservar o capital, que constitui uma garantia dos credores, proibindo, nomeadamente, que seja afetado por indevidas distribuições aos acionistas e limitando a possibilidade de a sociedade adquirir ações próprias.

(6)

As limitações em matéria de aquisição de ações próprias deverão aplicar-se não apenas às aquisições efetuadas pela própria sociedade, mas igualmente às efetuadas por pessoas agindo em nome próprio mas por conta da sociedade.

(7)

A fim de evitar que uma sociedade anónima se sirva de outra sociedade, na qual dispõe da maioria dos direitos de voto ou sobre a qual pode exercer uma influência dominante, para proceder a tais aquisições sem respeitar as limitações previstas a este respeito, convém tornar extensível o regime respeitante à aquisição de ações próprias por uma sociedade aos casos mais importantes e mais frequentes de aquisição de ações efetuada por essa outra sociedade. É conveniente tornar extensível o mesmo regime à subscrição de ações da sociedade anónima.

(8)

A fim de evitar desvios à presente diretiva deverão igualmente ser abrangidas pelos regimes referidos no considerando 7 as sociedades objeto da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (6), bem como as sociedades sujeitas à lei de países terceiros dotadas de formas jurídicas comparáveis.

(9)

Quando a relação entre a sociedade anónima e a outra sociedade, tal como prevista no considerando 7, for apenas indireta, é conveniente atenuar as disposições aplicáveis quando esta relação for direta, prevendo a suspensão dos direitos de voto como medida mínima destinada a realizar os objetivos da presente diretiva.

(10)

Justifica-se, além disso, isentar os casos em que o caráter específico de uma actividade profissional exclua a possibilidade de pôr em perigo a prossecução dos objetivos da presente diretiva.

(11)

Em conformidade com os objetivos referidos no artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado, é necessário que, em matéria de aumento e de redução do capital, as legislações dos Estados-Membros assegurem a observância e harmonizem a aplicação dos princípios que garantem a igualdade de tratamento dos acionistas que se encontrem em condições idênticas e a proteção dos titulares de créditos anteriores à deliberação de redução.

(12)

Os credores deverão ter a possibilidade de, mediante certas condições, intentar acções judiciais ou administrativas, quando o exercício dos seus direitos esteja em causa em consequência de uma redução de capital de uma sociedade anónima, de forma a reforçar a proteção normalizada dos credores em todos os Estados-Membros.

(13)

A fim de prevenir os abusos de mercado, os Estados-Membros deverão tomar em consideração, para efeitos de aplicação da presente diretiva, as disposições da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (7), do Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (8), e da Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas (9).

(14)

À luz da sentença do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008 no processo C-133/06 Parlamento/Conselho  (10), foi considerado necessário reformular o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 77/91/CEE por forma a eliminar uma base jurídica derivada e a prever o exame e, se necessário, a revisão do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(15)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas indicadas na Parte B do Anexo II,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

1.   As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva são aplicáveis no que respeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades constantes do Anexo I.

A denominação social de uma sociedade que adote um dos tipos constantes do Anexo I deve incluir, ou ser acompanhada, de uma designação diferente das prescritas para outros tipos de sociedades.

2.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar a presente diretiva às sociedades de investimento de capital variável e às cooperativas constituídas segundo um dos tipos de sociedades indicados no Anexo I. Sempre que as legislações dos Estados-Membros se prevaleçam de tal faculdade, devem determinar que tais sociedades façam inserir os termos «sociedade de investimento de capital variável» ou «cooperativa», respetivamente, em todos os documentos referidos no artigo 5.o da Diretiva 2009/101/CE.

Por sociedades de investimento de capital variável, na aceção da presente diretiva, devem apenas entender-se as sociedades:

que tenham exclusivamente por objeto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos, em valores imobiliários diversos ou em outros valores, com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus accionistas dos resultados da gestão dos seus haveres,

que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias ações, e

cujos estatutos prevejam que, dentro dos limites de um certo capital mínimo e máximo, podem em qualquer momento emitir, resgatar e revender ações próprias.

Artigo 2.o

Os estatutos ou o ato constitutivo da sociedade devem conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

O tipo e a denominação da sociedade;

b)

O objeto social;

c)

Se a sociedade não tiver um capital autorizado, o montante do capital subscrito;

d)

Se a sociedade tiver um capital autorizado, o montante deste e o montante do capital subscrito no momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para o início das suas atividades, e bem assim por ocasião de qualquer alteração do capital autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2009/101/CE;

e)

As regras a observar, na medida em que tal regulamentação não resulte da lei, quanto ao número e ao processo de designação dos membros dos órgãos encarregados da representação perante terceiros, da administração, da direção, da vigilância ou da fiscalização da sociedade, assim como à repartição de competências entre estes órgãos;

f)

A duração da sociedade, se esta não for constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.o

Pelo menos as indicações seguintes devem figurar nos estatutos, no ato constitutivo ou num documento separado, que deve ser objeto de publicidade efetuada segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE:

a)

A sede social;

b)

O valor nominal das ações subscritas e, pelo menos anualmente, o número de tais ações;

c)

O número de ações subscritas sem menção de valor nominal, no caso de a legislação nacional autorizar a emissão destas;

d)

As condições especiais que limitam a transmissão das ações, se for caso disso;

e)

Se houver várias categorias de ações, as indicações referidas nas alíneas b), c) e d), relativamente a cada categoria, assim como os direitos inerentes às ações de cada categoria;

f)

A espécie, nominativa ou ao portador, das ações, quando a legislação nacional previr essas duas espécies, e bem assim as disposições relativas à sua conversão, salvo se esta estiver regulada pela lei;

g)

O montante do capital subscrito que tenha sido realizado no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para o início das suas atividades;

h)

O valor nominal das ações ou, na falta de um valor nominal, o número das ações emitidas como contrapartida de qualquer entrada que não consista em dinheiro, e bem assim a natureza de tal entrada e o nome da pessoa que a efetua;

i)

A identidade das pessoas singulares ou coletivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foram subscritos os estatutos ou o ato constitutivo, ou, quando a constituição da sociedade não é simultânea, a identidade das pessoas singulares ou coletivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foi subscrito o projeto de estatutos ou de ato constitutivo;

j)

O montante total, ou uma sua estimativa, de todas as despesas decorrentes da constituição da sociedade e, se for caso disso, efetuadas antes de a sociedade obter a autorização para o início das suas atividades, que incumbem à sociedade ou são postas a seu cargo; e

k)

Qualquer vantagem especial concedida aquando da constituição da sociedade ou até ao momento em que esta obtenha a autorização para o início das suas atividades, a quem quer que tenha participado na constituição da sociedade ou nas operações destinadas a obter a referida autorização.

Artigo 4.o

1.   Se a legislação de um Estado-Membro determinar que uma sociedade não pode iniciar as suas atividades antes de receber uma autorização para o efeito, deve também prever disposições relativas à responsabilidade decorrente das obrigações contraídas pela sociedade, ou por conta desta, durante o período que precede o momento em que a referida autorização for concedida ou recusada.

2.   O n.o 1 não se aplica às obrigações decorrentes de contratos celebrados pela sociedade sob condição de que a autorização para iniciar as suas atividades lhe seja concedida.

Artigo 5.o

1.   Se a legislação de um Estado-Membro exigir o concurso de vários sócios para a constituição de uma sociedade, a reunião de todas as ações na titularidade de uma só pessoa, ou a redução do número de sócios abaixo do mínimo legal ocorrida depois da constituição da sociedade, não implica a dissolução de pleno direito da sociedade.

2.   Se, nos casos previstos no n.o 1, a legislação de um Estado-Membro determinar que a dissolução judicial da sociedade pode ser decretada, a autoridade judicial competente deve poder conceder-lhe um prazo suficiente para regularizar a situação.

3.   Se, nos termos do n.o 2, a dissolução for decretada, a sociedade entra em liquidação.

Artigo 6.o

1.   Para a constituição da sociedade ou para a obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, as legislações dos Estados-Membros devem exigir a subscrição de um capital mínimo que não pode ser fixado em montante inferior a 25 000 EUR.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, mediante proposta da Comissão, procedem todos os cinco anos, nos termos do artigo 50.o, n.o 1 e n.o 2, alínea g), do Tratado, ao exame e, se for caso disso, à revisão do montante previsto no n.o 1, expresso em euros, tendo em consideração, por um lado, a evolução económica e monetária na União e, por outro, as tendências que visam reservar a escolha dos tipos de sociedade indicados no Anexo I às grandes e médias empresas.

Artigo 7.o

O capital subscrito só pode ser constituído por elementos de ativo suscetíveis de avaliação económica. Todavia, estes elementos de ativo não podem ser constituídos pela obrigação de execução de trabalhos ou de prestação de serviços.

Artigo 8.o

As ações não podem ser emitidas a um valor inferior ao seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao seu valor contabilístico.

Todavia, os Estados-Membros podem admitir que aqueles que, por sua profissão, se encarregam de colocar ações paguem menos que o valor total das ações por eles subscritas no decurso desta operação.

Artigo 9.o

As acções emitidas em contrapartida de entradas devem ser liberadas, no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.

Todavia, as ações emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro, no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, devem ser inteiramente liberadas no prazo de cinco anos a contar do momento da constituição ou do momento da obtenção da referida autorização.

Artigo 10.o

1.   As entradas que não consistam em dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado, antes da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, por um ou mais peritos independentes da sociedade, nomeados ou reconhecidos por uma autoridade administrativa ou judiciária. Estes peritos podem ser, consoante a legislação de cada Estado-Membro, pessoas singulares ou coletivas, ou sociedades.

2.   O relatório do perito referido no n.o 1 deve, pelo menos, descrever cada uma das entradas, referir os critérios de avaliação adotados e indicar se os valores obtidos segundo esses critérios correspondem, pelo menos, ao número e ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico e, se for caso disso, ao prémio de emissão das ações a emitir em contrapartida.

3.   O relatório do perito deve ser objeto de publicidade segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

4.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o presente artigo sempre que 90 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico de todas as ações seja emitido em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro, feitas por uma ou mais sociedades, e sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a)

No que respeita à sociedade beneficiária dessas entradas, as pessoas ou sociedades indicadas no artigo 3.o, alínea i), tenham renunciado à elaboração do relatório do perito;

b)

Esta renúncia tenha sido objeto de publicidade, nos termos do n.o 3;

c)

As sociedades que fazem essas entradas disponham de reservas que a lei ou os estatutos não permitam distribuir, e cujo montante seja, pelo menos, igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico das ações emitidas em contrapartida das entradas que não consistam em dinheiro;

d)

As sociedades que fazem essas entradas se declarem garantes, até à concorrência do montante indicado na alínea c), das dívidas da sociedade beneficiária, constituídas entre o momento da emissão das ações em contrapartida de entradas diferentes de dinheiro e o termo de um ano, a contar da publicação das contas anuais desta sociedade, relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas. É proibida a cessão dessas ações durante o referido período;

e)

A garantia referida na alínea d) tenha sido objeto de publicidade, nos termos do n.o 3; e

f)

As sociedades que fazem essas entradas constituam uma reserva de montante igual ao indicado na alínea c) que só pode ser distribuída depois de findo um período de três anos, a contar da publicação das contas anuais da sociedade beneficiária, relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas ou, se for caso disso, num momento ulterior, depois de todas as reclamações relativas à garantia referida na alínea d) e feitas durante esse período tiverem sido satisfeitas.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente artigo em caso de constituição de uma nova sociedade através de uma fusão ou de uma cisão caso seja estabelecido um relatório de um ou mais peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o presente artigo nos casos referidos no n.o 1, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório dos peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o da presente diretiva sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por valores mobiliários, definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (11), ou instrumentos do mercado monetário, definidos no n.o 1, ponto 19, do mesmo artigo, avaliados ao preço médio ponderado a que tiverem sido negociados num ou mais mercados regulamentados, definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da referida diretiva, durante um período suficiente, a determinar pela legislação nacional, antecedendo à data efetiva de realização da referida entrada.

Contudo, sempre que o preço tenha sido afetado por circunstâncias excecionais que seriam suscetíveis de alterar significativamente o valor dos ativos na data efetiva da realização da entrada, incluindo qualquer situação em que o mercado desses valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário se torne ilíquido, deve proceder-se à respetiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direção.

Para efeitos dessa reavaliação, é aplicável o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3 sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por ativos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1 do presente artigo, que tenham sido já objeto de uma avaliação pelo justo valor por parte de um perito independente reconhecido e sempre que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O justo valor tenha sido determinado numa data que não pode preceder mais de seis meses a data efetiva da realização da entrada; e

b)

A avaliação tenha sido realizada segundo as normas e os princípios de avaliação comummente reconhecidos no Estado-Membro para o tipo de ativos que constituem a entrada.

Em caso de circunstâncias novas que seriam suscetíveis de alterar significativamente o justo valor dos ativos na data efetiva da realização da entrada, deve proceder-se à respetiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direção.

Para efeitos dessa reavaliação, é aplicável o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3.

Na falta dessa reavaliação, um ou mais acionistas que detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade à data da decisão do aumento de capital podem exigir uma avaliação por um perito independente, caso em que é aplicável o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3.

Esses acionistas podem apresentar o pedido até à data efetiva da realização da entrada, desde que, à data do pedido, os acionistas em questão ainda detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade, tal como na data em que a decisão do aumento de capital tiver sido tomada.

3.   Os Estados Membros podem decidir não aplicar o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por ativos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1 do presente artigo, cujo justo valor resulte, em relação a cada ativo, das contas oficiais do exercício financeiro anterior, desde que as contas oficiais tenham sido objeto de auditoria ao abrigo da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (12).

Os segundo a quinto parágrafos do n.o 2 do presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 12.o

1.   Sempre que for efetuada uma entrada que não consista em dinheiro tal como referida no artigo 11.o sem que se disponha do relatório dos peritos a que se refere o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, para além dos requisitos previstos no artigo 3.o, alínea h), e no prazo de um mês a contar da data efetiva da realização da entrada, deve ser publicada uma declaração que inclua o seguinte:

a)

Uma descrição da entrada que não consista em dinheiro;

b)

O valor da referida entrada, a origem da sua avaliação e, se for caso disso, o método de avaliação;

c)

Uma declaração que especifique se o valor obtido corresponde pelo menos ao número, ao valor nominal, ou na falta de valor nominal ao valor contabilístico, e, se for caso disso, ao prémio pago pelas ações emitidas em contrapartida dessas entradas; e

d)

Uma declaração que indique que não ocorreram nenhumas circunstâncias novas que influenciem a avaliação inicial.

Essa publicação é efetuada da forma prevista na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

2.   Sempre que seja proposto efetuar uma entrada que não consista em dinheiro sem que se disponha do relatório dos peritos a que se refere o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, que esteja relacionada com um aumento de capital proposto nos termos do artigo 29.o, n.o 2, deve ser publicado, na forma prevista na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE, antes da realização da entrada que não consista em dinheiro, um anúncio de que conste a data da decisão sobre o aumento e as informações enumeradas no n.o 1. Neste caso, a declaração nos termos do n.o 1 do presente artigo deve limitar-se a indicar que não ocorreram circunstâncias novas desde a publicação do referido anúncio.

3.   Cada Estado-Membro determina as garantias adequadas para assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 11.o e no presente artigo sempre que uma entrada que não consista em dinheiro seja realizada sem que se disponha do relatório dos peritos a que se refere o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3.

Artigo 13.o

1.   Se, antes do termo do prazo fixado pela legislação nacional, o qual deve ser, no mínimo, de dois anos a contar do momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, a sociedade adquirir qualquer elemento do ativo pertencente a uma pessoa ou a uma sociedade mencionada no artigo 3.o, alínea i), por um contravalor de, pelo menos, um décimo do capital subscrito, esta aquisição deve ser objeto de uma verificação e de uma publicidade idênticas às previstas no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, e deve ser submetida à aprovação da assembleia geral.

Os artigos 11.o e 12.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Os Estados-Membros podem igualmente prever a aplicação dessas disposições no caso de o elemento de ativo pertencer a um acionista ou a qualquer outra pessoa.

2.   O n.o 1 não se aplica às aquisições feitas no quadro das operações correntes da sociedade, nem às aquisições feitas por iniciativa ou sob a fiscalização de uma autoridade administrativa ou judiciária, nem às aquisições feitas na bolsa.

Artigo 14.o

Sem prejuízo das disposições respeitantes à redução do capital subscrito, os acionistas não podem ser dispensados da obrigação de realizar a sua entrada.

Artigo 15.o

Até à coordenação ulterior das legislações nacionais, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, pelo menos, garantias idênticas às previstas nos artigos 2.o a 14.o sejam dadas em caso de transformação de uma sociedade de outro tipo em sociedade anónima.

Artigo 16.o

Os artigos 2.o a 15.o não prejudicam as disposições legislativas dos Estados-Membros sobre a competência e o processo a observar na modificação dos estatutos ou do ato constitutivo.

Artigo 17.o

1.   Excetuando casos de redução do capital subscrito, nenhuma distribuição pode ser feita aos acionistas sempre que, na data de encerramento do último exercício, o ativo líquido, tal como resulta das contas anuais, for inferior, ou passasse a sê-lo por força de uma tal distribuição, à soma do montante do capital subscrito e das reservas que a lei ou os estatutos não permitem distribuir.

2.   Ao montante do capital subscrito indicado no n.o 1 deduz-se o capital subscrito ainda não exigido, quando este último não estiver contabilizado no ativo do balanço.

3.   O montante da distribuição feita aos acionistas não pode exceder o montante dos resultados do último exercício encerrado, acrescido dos lucros transitados, bem como de fundos retirados de reservas disponíveis para este efeito, e deduzido das perdas transitadas, bem como dos valores levados a reserva, nos termos da lei ou dos estatutos.

4.   O termo «distribuição», tal como figura nos n.os 1 e 3, compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e de juros correspondentes às ações.

5.   Se a legislação de um Estado-Membro admitir o pagamento de adiantamentos sobre os dividendos, deve subordiná-lo, pelo menos, às seguintes condições:

a)

Deve ser elaborado um balanço intercalar que demonstre que os fundos disponíveis para a distribuição são suficientes;

b)

O montante a distribuir não pode exceder o montante dos resultados realizados desde o fim do último exercício cujas contas anuais tenham sido aprovadas, acrescido dos lucros transitados, bem como de fundos retirados das reservas disponíveis para esse efeito, e deduzido das perdas transitadas, bem como dos valores a levar a reservas, nos termos da lei ou dos estatutos.

6.   Os n.os 1 a 5 não prejudicam as disposições dos Estados-Membros relativas ao aumento do capital subscrito por incorporação de reservas.

7.   A legislação de um Estado-Membro pode prever derrogações ao n.o 1, no caso de sociedades de investimento de capital fixo.

Por «sociedades de investimento de capital fixo», na aceção do presente número, devem apenas entender-se as sociedades:

a)

Que tenham exclusivamente por objeto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos, em valores imobiliários diversos ou em outros valores, com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus acionistas dos resultados da gestão dos seus haveres; e

b)

Que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias ações.

As legislações dos Estados-Membros que se prevalecerem desta faculdade:

a)

Devem exigir que estas sociedades inscrevam os termos «sociedade de investimento» em todos os documentos indicados no artigo 5.o da Diretiva 2009/101/CE;

b)

Não podem permitir que uma sociedade deste tipo, cujo ativo líquido seja inferior ao montante indicado no n.o 1, proceda a uma distribuição aos acionistas sempre que, na data do encerramento do último exercício, o total do ativo da sociedade, tal como resulta das contas anuais, for inferior, ou passasse a sê-lo por força de distribuição, a uma vez e meia o montante do total das dívidas da sociedade para com os credores, tal como resulta das contas anuais; e

c)

Devem determinar que todas as sociedades deste tipo que procedam a uma distribuição, quando o seu ativo líquido for inferior ao montante indicado no n.o 1, especifiquem tal facto numa nota, nas suas contas anuais.

Artigo 18.o

Qualquer distribuição feita com violação do disposto no artigo 17.o deve ser restituída pelos acionistas que a tiverem recebido, se a sociedade provar que estes acionistas conheciam a irregularidade das distribuições feitas a seu favor ou que, tendo em conta as circunstâncias, a não deviam ignorar.

Artigo 19.o

1.   No caso de perda grave do capital subscrito, deve ser convocada uma assembleia geral no prazo fixado pelas legislações dos Estados-Membros, para examinar se a sociedade deve ser dissolvida ou se deve ser adotada qualquer outra medida.

2.   Para os efeitos previstos no n.o 1, a legislação de um Estado-Membro não pode fixar em mais de metade do capital subscrito o montante da perda considerada grave.

Artigo 20.o

1.   A sociedade não pode subscrever ações próprias.

2.   Se as ações de uma sociedade forem subscritas por uma pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade, a subscrição é considerada como tendo sido feita por conta do subscritor.

3.   As pessoas ou as sociedades referidas no artigo 3.o, alínea i), ou, no caso de aumento de capital, os membros do órgão de administração ou de direção são obrigados a liberar as ações subscritas com violação do presente artigo.

Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode estabelecer que qualquer interessado possa libertar-se dessa obrigação, provando que nenhuma falta lhe é pessoalmente imputável.

Artigo 21.o

1.   Sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento de todos os acionistas que se encontrem na mesma situação e da Diretiva 2003/6/CE, os Estados-Membros podem permitir que uma sociedade adquira ações próprias, quer por si mesma, quer através de uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade. Na medida em que tais aquisições sejam permitidas, os Estados-Membros devem subordiná-las às seguintes condições:

a)

A autorização é concedida pela assembleia geral, que determina os termos e condições dessas aquisições, nomeadamente o número máximo de ações a adquirir, o período de validade da autorização, cuja duração máxima será determinada pela legislação nacional sem, no entanto, poder exceder cinco anos, e, no caso de aquisição a título oneroso, os contravalores máximo e mínimo. Os membros dos órgãos de administração ou de direção devem certificar-se de que, no momento em que qualquer aquisição autorizada seja efetuada, as condições indicadas nas alíneas b) e c) são respeitadas;

b)

As aquisições, incluindo as ações que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as ações adquiridas por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não podem ter por efeito a redução dos ativos líquidos para um nível inferior ao mencionado no artigo 17.o; n.os 1 e 2; e

c)

A operação só pode incidir sobre ações inteiramente liberadas.

Os Estados-Membros podem ainda subordinar as aquisições, nos termos do primeiro parágrafo, a qualquer das condições seguintes:

a)

O valor nominal ou, na falta do mesmo, o valor contabilístico das ações adquiridas, incluindo as ações que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as ações adquiridas por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não pode ser superior a um limite a determinar pelos Estados-Membros. Esse limite não pode ser inferior a 10 % do capital subscrito;

b)

A faculdade que tem a sociedade de adquirir ações próprias nos termos do primeiro parágrafo, o número máximo de ações a adquirir, o período de validade da faculdade e os contravalores máximo e mínimo devem estar previstos nos estatutos ou no ato constitutivo da sociedade;

c)

A sociedade deve cumprir os requisitos adequados de informação e comunicação;

d)

Certas sociedades, determinadas pelos Estados-Membros, podem ser obrigadas a cancelar as ações adquiridas na condição de levarem um montante igual ao valor nominal das ações canceladas a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução do capital subscrito, ser distribuída aos acionistas. Essa reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas; e

e)

A aquisição não pode prejudicar a satisfação dos direitos dos credores.

2.   A legislação de um Estado-Membro pode derrogar ao n.o 1, alínea a), primeira frase, quando a aquisição de ações próprias for necessária para evitar à sociedade um prejuízo grave e iminente. Nesse caso, a assembleia geral seguinte deve ser informada, pelo órgão de administração ou de direção, das razões e da finalidade das aquisições efetuadas, do número e do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico das ações adquiridas, da fração do capital subscrito que elas representam, bem como do contravalor dessas ações.

3.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o n.o 1, alínea a), primeira frase, às ações adquiridas, quer pela própria sociedade, quer por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, com o fim de serem distribuídas ao pessoal desta ou ao pessoal de uma sociedade coligada. A distribuição de tais ações deve ser efetuada no prazo de doze meses a contar da sua aquisição.

Artigo 22.o

1.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o artigo 21.o:

a)

Às ações adquiridas em execução de uma deliberação de redução do capital ou no caso referido no artigo 43.o;

b)

Às ações adquiridas em consequência de uma transmissão de património a título universal;

c)

Às ações inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito, ou adquiridas por bancos e outras instituições financeiras, a título de comissão de compra;

d)

Às ações adquiridas em virtude de uma obrigação legal ou em execução de uma decisão judicial que tenha por fim proteger os acionistas minoritários, nomeadamente, nos casos de fusão, de mudança do objeto ou do tipo da sociedade, de transferência da sede social para o estrangeiro ou de introdução de limitações à transmissão de ações;

e)

Às ações adquiridas de um acionista por falta da sua liberação;

f)

Às ações adquiridas com o fim de indemnizar os acionistas minoritários de sociedades coligadas;

g)

Às ações inteiramente liberadas, adquiridas por adjudicação judiciária, em execução de um crédito da sociedade sobre o titular dessas ações; e

h)

Às ações inteiramente liberadas, emitidas por uma sociedade de investimento de capital fixo, na aceção do artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo, e adquiridas a pedido dos investidores por essa sociedade ou por uma sociedade com ela coligada. Aplica-se o disposto no artigo 17.o, n.o 7, terceiro parágrafo, alínea a). Destas aquisições não pode resultar que o ativo líquido se torne inferior ao montante do capital subscrito, acrescido das reservas que a lei não permita distribuir.

2.   As ações adquiridas nos casos indicados no n.o 1, alíneas b) a g), devem, todavia, ser alienadas no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua aquisição, a não ser que o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações adquiridas, incluindo as ações que a sociedade possa ter adquirido por uma pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade, não ultrapasse 10 % do capital subscrito.

3.   Se não forem alienadas no prazo fixado no n.o 2, as ações devem ser anuladas. A legislação de um Estado-Membro pode subordinar essa anulação a uma redução do capital subscrito de montante correspondente. Tal redução deve ser obrigatória, na medida em que as aquisições de ações a anular tiverem o efeito de tornar o ativo líquido inferior ao montante referido no artigo 17.o, n.os 1 e 2.

Artigo 23.o

As ações adquiridas com violação dos artigos 21.o e 22.o devem ser alienadas no prazo de um ano, a contar da data da sua aquisição. Se não forem alienadas nesse prazo, aplica-se o artigo 22.o, n.o 3.

Artigo 24.o

1.   Se a legislação de um Estado-Membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias ações, quer atuando directamente, quer por intermédio de uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, deve subordinar a detenção dessas ações, durante todo o período em que esta se verificar, pelo menos às seguintes condições:

a)

Dos direitos inerentes às ações, o direito de voto das ações próprias deve ficar, em qualquer caso, suspenso;

b)

Se essas ações forem contabilizadas no ativo do balanço, deve ser criada no passivo uma reserva indisponível de montante igual.

2.   Se a legislação de um Estado-Membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias ações quer atuando diretamente, quer por intermédio de uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, deve exigir que o relatório anual da gestão mencione, pelo menos:

a)

Os motivos das aquisições efetuadas durante o exercício;

b)

O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como a fração do capital subscrito que elas representam;

c)

No caso de aquisições ou alienação a título oneroso, o contravalor das ações;

d)

O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das ações adquiridas e detidas em carteira, bem como a fração do capital subscrito que elas representam.

Artigo 25.o

1.   Caso os Estados-Membros permitam que uma sociedade, direta ou indiretamente, adiante fundos, conceda empréstimos ou preste garantias para que um terceiro adquira as suas ações, tais operações devem realizar-se com observância das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2.   As operações devem realizar-se sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direção, em condições justas de mercado, especialmente no que diz respeito aos juros pagos à sociedade e no que se refere às garantias que lhe são oferecidas pelos empréstimos e os adiantamentos a que se refere o n.o 1.

A situação em termos de fiabilidade creditícia do terceiro ou, no caso de operações com múltiplas partes, de cada contraparte deve ter sido devidamente analisada.

3.   As operações devem ser submetidas pelo órgão de administração ou de direção à aprovação prévia da assembleia geral que delibera em conformidade com as regras de quórum e de maioria definidas no artigo 44.o.

O órgão de administração ou de direção deve apresentar à assembleia geral um relatório escrito indicando:

a)

As razões da operação;

b)

O interesse da sociedade na realização dessa operação;

c)

As condições em que a operação é efetuada;

d)

Os riscos que a operação implica para a liquidez e solvabilidade da sociedade; e

e)

O preço a que o terceiro adquirirá as acções.

O referido relatório deve ser enviado ao registo comercial para publicação em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

4.   A assistência financeira global concedida a terceiros não pode ocasionar a redução dos ativos líquidos para um nível inferior ao montante especificado no artigo 17.o, n.os 1 e 2, tendo também em conta qualquer redução dos ativos líquidos que possa ter ocorrido em virtude da aquisição de ações próprias pela sociedade ou por sua conta em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1.

A sociedade deve incluir no passivo do seu balanço uma reserva, cuja distribuição é vedada, no montante da assistência financeira global.

5.   Sempre que as ações próprias da sociedade, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, sejam adquiridas por um terceiro, ou as ações emitidas durante um aumento do capital subscrito sejam subscritas por um terceiro, através da assistência financeira da sociedade, essa aquisição ou subscrição deve efetuar-se a um preço justo.

6.   O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às transações que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efetuadas com vista à aquisição de ações pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade coligada com ela.

Todavia, dessas transações e operações não pode resultar que o ativo líquido da sociedade se torne inferior ao montante referido no artigo 17.o, n.o 1.

7.   O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às operações efetuadas para a aquisição das acções mencionadas no artigo 22.o, n.o 1, alínea h).

Artigo 26.o

Quando membros individuais do órgão de administração ou de direção da sociedade que seja parte numa operação prevista no n.o 1 do artigo 25.o, ou do órgão de administração ou de direção de uma empresa-mãe na aceção do artigo 1.o da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no artigo 50.o, n.o 2, alínea g) do Tratado e relativa às contas consolidadas (13), ou a própria empresa-mãe, ou pessoas agindo em nome próprio, mas por conta dos membros desses órgãos ou dessa empresa, forem contrapartes numa tal operação, os Estados-Membros devem assegurar, através de garantias adequadas, que essa operação não é contrária aos interesses da sociedade.

Artigo 27.o

1.   A aceitação em penhor pela sociedade das suas próprias ações, quer por si mesma, quer por intermédio de uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, é equiparada às aquisições indicadas no artigo 21.o, no artigo 22.o, n.o 1, e nos artigos 24.o e 25.o.

2.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o n.o 1 às operações correntes dos bancos e de outras instituições financeiras.

Artigo 28.o

1.   A subscrição, aquisição ou detenção de ações de uma sociedade anónima por outra sociedade, nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE, em que a sociedade anónima disponha direta ou indiretamente da maioria dos direitos de voto ou na qual possa exercer direta ou indiretamente uma influência dominante consideram-se feitas pela própria sociedade anónima.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável sempre que a outra sociedade esteja sujeita ao direito de um país terceiro e tenha uma forma jurídica comparável às previstas no artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE.

Todavia, sempre que a sociedade anónima disponha indiretamente da maioria dos direitos de voto ou possa exercer indiretamente uma influência dominante, os Estados-Membros podem não aplicar os primeiro e segundo parágrafos, desde que prevejam a suspensão dos direitos de voto inerentes às ações da sociedade anónima detidas pela outra sociedade.

2.   Enquanto não se coordenarem as disposições legislativas nacionais sobre os grupos, os Estados-Membros podem:

a)

Definir os casos em que se presume que uma sociedade anónima pode exercer uma influência dominante noutra sociedade. Se um Estado-Membro fizer uso desta possibilidade, a sua legislação nacional deve, de qualquer modo, prever que existe a possibilidade de exercer uma influência dominante quando uma sociedade anónima:

tiver o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização e for simultaneamente acionista ou sócia da outra sociedade, ou

for acionista ou sócia da outra sociedade e tiver o controlo exclusivo da maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa sociedade.

Os Estados-Membros não são obrigados a prever outros casos além dos referidos nos dois travessões anteriores;

b)

Definir os casos em que se considera que uma sociedade anónima dispõe indiretamente de direitos de voto ou está em condições de exercer indiretamente uma influência dominante;

c)

Determinar as circunstâncias em que se considera que uma sociedade anónima dispõe de direitos de voto.

3.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a subscrição, aquisição ou detenção seja por conta de um terceiro que não o subscritor, adquirente ou detentor e que não seja nem a sociedade anónima referida no n.o 1 nem outra sociedade em que a sociedade anónima disponha direta ou indiretamente da maioria dos direitos de voto ou sobre a qual possa exercer direta ou indiretamente uma influência dominante.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a subscrição, aquisição ou detenção seja efetuada pela outra sociedade na sua qualidade e no âmbito da sua ação de operador profissional de títulos, desde que seja membro de uma bolsa de valores situada ou que opere num Estado-Membro ou que seja reconhecida ou fiscalizada por uma autoridade de um Estado-Membro competente para a fiscalização dos operadores profissionais de títulos que, na aceção da presente diretiva, podem incluir as instituições de crédito.

5.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a detenção de ações da sociedade anónima por outra sociedade resulte de uma aquisição realizada antes de a relação entre essas duas sociedades preencher os critérios constantes do n.o 1.

No entanto, os direitos de voto inerentes a essas ações devem ser suspensos e essas ações devem ser tomadas em consideração para determinar se a condição prevista no artigo 21.o, no 1, alínea b), se encontra preenchida.

6.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no artigo 22.o, n.os 2 e 3, e no artigo 23.o em caso de aquisição de ações de uma sociedade anónima pela outra sociedade, desde que prevejam:

a)

A suspensão dos direitos de voto inerentes às ações da sociedade anónima detidas pela outra sociedade, e

b)

Que membros dos órgãos de administração ou de direção da sociedade anónima sejam obrigados a resgatar à outra sociedade as ações a que se referem o artigo 22.o, n.os 2 e 3, e o artigo 23.o ao preço a que esta outra sociedade os tinha adquirido. Esta sanção não é aplicável no caso de esses membros provarem que a sociedade anónima é totalmente alheia à subscrição ou aquisição das referidas ações.

Artigo 29.o

1.   Qualquer aumento do capital deve ser deliberado pela assembleia geral. Esta deliberação, bem como a realização do aumento do capital subscrito, deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

2.   Todavia, os estatutos, o ato constitutivo ou a assembleia geral, cuja deliberação deve ser objeto de publicidade nos termos do n.o 1, podem autorizar o aumento do capital subscrito até um montante máximo por eles fixado, com observância do montante máximo eventualmente previsto na lei. O órgão da sociedade designado competente para esse efeito deve decidir, se for caso disso, aumentar o capital subscrito, dentro dos limites do montante fixado. Este poder do órgão tem um prazo máximo de exercício de cinco anos, e pode ser renovado uma ou mais vezes pela assembleia geral, por um período que, para cada renovação, não pode ultrapassar cinco anos.

3.   Quando existam várias categorias de ações, a deliberação da assembleia geral relativa ao aumento do capital indicado no n.o 1, ou à autorização para aumentar o capital, referida no n.o 2, ficam subordinadas, pelo menos, a uma votação separada, a efetuar por cada uma das categorias de acionistas cujos direitos sejam afetados pela operação.

4.   O presente artigo aplica-se à emissão de quaisquer títulos convertíveis em ações ou providos de um direito de subscrição de ações, mas não é aplicável à conversão dos títulos, nem ao exercício do direito de subscrição.

Artigo 30.o

As ações emitidas em contrapartida de entradas, na sequência de um aumento de capital subscrito, devem ser liberadas em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico. Quando for previsto um prémio de emissão, o seu montante deve ser integralmente pago.

Artigo 31.o

1.   As ações emitidas em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro, na sequência de um aumento do capital subscrito, devem ser integralmente liberadas no prazo de cinco anos, a contar da deliberação de aumento do capital subscrito.

2.   As entradas referidas no n.o 1 devem ser objeto de um relatório elaborado, antes da realização do aumento do capital subscrito, por um ou mais peritos independentes da sociedade, nomeados ou habilitados por uma autoridade administrativa ou judiciária. De acordo com a legislação de cada Estado-Membro, estes peritos podem ser pessoas singulares ou coletivas, ou sociedades.

São aplicáveis o artigo 10.o, n.os 2 e 3, e os artigos 11.o e 12.o.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 2 quando o aumento do capital subscrito é efetuado para realizar uma fusão, uma cisão ou uma oferta pública de compra ou de troca e tendo em vista remunerar os acionistas da sociedade incorporada ou cindida ou que seja objeto de oferta pública de compra ou de troca.

No entanto, no caso de uma fusão ou de uma cisão, os Estados-Membros só aplicam o primeiro parágrafo quando é elaborado um relatório dos peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o n.o 2, no caso de uma fusão ou de uma cisão, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório dos peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 2 quando todas as ações emitidas na sequência de um aumento de capital subscrito forem emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro, feitas por uma ou mais sociedades, com a condição de que todos os acionistas da sociedade beneficiária das entradas tenham renunciado à elaboração do relatório pericial e de que sejam preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4, alíneas b) a f).

Artigo 32.o

Quando um aumento de capital não for inteiramente subscrito, o capital só será aumentado até à concorrência das subscrições recolhidas, se as condições de emissão tiverem expressamente previsto essa possibilidade.

Artigo 33.o

1.   Em todos os aumentos do capital subscrito por entradas em dinheiro, as ações devem ser oferecidas com preferência aos acionistas, proporcionalmente à parte do capital representada pelas suas acções.

2.   Os Estados-Membros podem:

a)

Não aplicar o disposto no n.o 1 às ações com um direito limitado de participação nas distribuições, nos termos do artigo 17.o, e/ou na partilha do património social, em caso de liquidação; ou

b)

Permitir que, quando, numa sociedade em que existam várias categorias de ações, dotadas de diferentes direitos no tocante ao voto, à participação nas distribuições, nos termos do artigo 17.o, ou à partilha do património social em caso de liquidação, o capital subscrito for aumentado pela emissão de novas ações de uma dessas categorias, o exercício do direito de preferência pelos acionistas das outras categorias só possa ser efetivado depois de os acionistas da categoria correspondente às novas ações emitidas terem exercido o seu direito de preferência.

3.   A oferta da subscrição a título preferencial, bem como o prazo no qual o referido direito deve ser exercido, devem ser objeto de publicação no boletim nacional designado em conformidade com a Diretiva 2009/101/CE. Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode deixar de exigir esta publicação sempre que todas as ações da sociedade forem nominativas. Neste caso, todos os acionistas devem ser informados por escrito. O direito de preferência deve ser exercido em prazo que não pode ser inferior a catorze dias, a contar da publicação da oferta ou do envio das cartas aos acionistas.

4.   O direito de preferência não pode ser limitado nem suprimido pelos estatutos ou pelo ato constitutivo. A limitação ou supressão deste direito podem, todavia, ser decididas pela assembleia geral. O órgão de direção ou de administração deve apresentar a essa assembleia um relatório escrito que indique os motivos para limitar ou suprimir o direito de preferência e justifique o preço de emissão proposto. A assembleia delibera segundo as regras de quorum e de maioria prescritas no artigo 44.o. A deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as modalidades previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

5.   A legislação de um Estado-Membro pode estabelecer que os estatutos, o ato constitutivo ou a assembleia geral, deliberando em conformidade com as regras de quorum, de maioria e de publicidade indicadas no n.o 4, possam conceder o poder de limitar ou de suprimir o direito de preferência ao órgão da sociedade autorizado a decidir o aumento de capital subscrito, nos limites do capital autorizado. Esse poder não pode ter um prazo de exercício superior ao do poder previsto no artigo 29.o, n.o 2.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se à emissão de quaisquer títulos convertíveis em ações ou providos de um direito de subscrição de ações, mas não à conversão dos títulos, nem ao exercício do direito de subscrição.

7.   Não se verifica a exclusão do direito de preferência, nos termos dos n.os 4 e 5, quando, de acordo com a deliberação de aumento do capital subscrito, as ações forem emitidas em favor de bancos ou outras instituições financeiras, para que estes as ofereçam aos acionistas da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 3.

Artigo 34.o

Qualquer redução do capital subscrito, à exceção da que for ordenada por decisão judicial, deve ser, pelo menos, deliberada pela assembleia geral, com observância das regras de quorum e de maioria fixadas no artigo 44.o, sem prejuízo dos artigos 40.o e 41.o. Esta deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

A convocação da assembleia deve indicar, pelo menos, a finalidade da redução e a forma segundo a qual deve ser realizada.

Artigo 35.o

Se existirem várias categorias de ações, a deliberação da assembleia geral sobre a redução do capital subscrito fica subordinada, pelo menos, a uma votação separada, a efetuar por cada uma das categorias de acionistas cujos direitos sejam afetados pela operação.

Artigo 36.o

1.   No caso de redução do capital subscrito, pelo menos os credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de redução têm, pelo menos, o direito de obter uma garantia para os créditos ainda não vencidos no momento dessa publicação. Os Estados-Membros só podem excluir esse direito se o credor dispuser de garantias adequadas ou se estas garantias não forem necessárias, tendo em conta o património da sociedade.

Os Estados-Membros estabelecem as condições do exercício do direito disposto no primeiro parágrafo. De qualquer modo, os Estados-Membros devem assegurar que os credores podem requerer junto da autoridade administrativa ou judicial competente a obtenção de garantias adequadas, desde que possam provar, de maneira credível, que a redução do capital subscrito compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.

2.   As legislações dos Estados-Membros devem, pelo menos, determinar que a redução fica sem efeito, ou que nenhum pagamento pode ser efetuado em proveito dos acionistas, enquanto os credores não tiverem obtido satisfação, ou um tribunal não tiver decidido que o seu pedido não procede.

3.   O presente artigo é aplicável sempre que a redução do capital subscrito se opere por dispensa total ou parcial do pagamento dos saldos das entradas dos acionistas.

Artigo 37.o

1.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o artigo 36.o a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva, contanto que, em consequência dessa operação, o montante desta reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido. Esta reserva não pode, salvo no caso de redução do capital subscrito, ser distribuída aos acionistas. Só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas, ou para aumentar o capital subscrito por incorporação de reservas, na medida em que os Estados-Membros permitam tal operação.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a legislação dos Estados-Membros deve determinar, pelo menos, as medidas necessárias para que as importâncias provenientes da redução do capital subscrito não possam ser utilizadas para efetuar pagamentos ou distribuições aos acionistas, nem para dispensar os acionistas da obrigação de realizar as suas entradas.

Artigo 38.o

O capital subscrito não pode ser reduzido a um montante inferior ao capital mínimo, fixado em conformidade com o artigo 6.o.

Todavia, os Estados-Membros podem permitir uma tal redução se previrem igualmente que a decisão de proceder à redução só produz efeitos quando o capital subscrito for aumentado para um montante pelo menos igual ao mínimo prescrito.

Artigo 39.o

Quando a legislação de um Estado-Membro permitir a amortização total ou parcial do capital subscrito sem redução deste, deve exigir, pelo menos, a observância das seguintes condições:

a)

Se os estatutos ou o ato constitutivo previrem a amortização, esta deve ser deliberada pela assembleia geral, com observância, pelo menos, das condições ordinárias de quorum e de maioria. Sempre que os estatutos ou o ato constitutivo não previrem a amortização, esta deve ser deliberada pela assembleia geral, com observância, pelo menos, das condições de quorum e de maioria previstas no artigo 44.o. A deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE;

b)

Para os fins da amortização só podem ser utilizados fundos distribuíveis nos termos do artigo 17.o, n.os 1 a 4;

c)

Os acionistas cujas ações forem amortizadas devem conservar os seus direitos na sociedade, com exclusão do direito ao reembolso da entrada e do direito de participação na distribuição de um primeiro dividendo, atribuído às ações não amortizadas.

Artigo 40.o

1.   Se a legislação de um Estado-Membro permitir às sociedades reduzir o seu capital subscrito por amortização forçada de ações, deve exigir pelo menos a observância das seguintes condições:

a)

A amortização forçada deve estar prevista ou autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo antes da subscrição das ações que forem objeto da amortização;

b)

Se a amortização forçada for somente autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo, deve ser deliberada pela assembleia geral, salvo se os acionistas afetados a tiverem aprovado unanimemente;

c)

O órgão da sociedade que delibere sobre a amortização forçada deve fixar as condições e as modalidades desta operação, na medida em que estas não tiverem sido previstas nos estatutos ou no ato constitutivo;

d)

Aplica-se o disposto no artigo 36.o, a não ser que se trate de ações inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade, a título gratuito, ou que sejam amortizadas com utilização de fundos distribuíveis, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.os 1 a 4. Nesse caso, deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico de todas as ações amortizadas. Essa reserva não pode ser distribuída aos acionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Esta reserva só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, se os Estados-Membros permitirem tal operação; e

e)

A deliberação relativa à amortização forçada deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

2.   O artigo 34.o, n.o 1, e os artigos 35.o, 37.o e 44.o não são aplicáveis aos casos previstos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 41.o

1.   No caso de redução do capital subscrito por extinção de ações adquiridas pela própria sociedade ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, a extinção deve ser sempre deliberada pela assembleia geral.

2.   É aplicável o artigo 36.o, a não ser que se trate de ações inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito ou mediante fundos distribuíveis, em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.os 1 a 4. Nesses casos, deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico, de todas as ações extintas. Essa reserva não pode ser distribuída aos acionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, se os Estados-Membros permitirem uma tal operação.

3.   Os artigos 35.o, 37.o e 44.o não são aplicáveis aos casos previstos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 42.o

Nos casos previstos no artigo 39.o, no artigo 40.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 41.o, n.o 1, se existirem várias categorias de ações, a deliberação da assembleia geral sobre a amortização do capital subscrito ou sobre a redução deste por extinção de ações fica subordinada, pelo menos, a uma votação separada, a efetuar por cada uma das categorias de acionistas cujos direitos sejam afetados pela operação.

Artigo 43.o

Se a legislação de um Estado-Membro permitir às sociedades emitir ações remíveis, deve exigir que na remição destas ações se observem, pelo menos, as seguintes condições:

a)

A remição deve ser autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo antes da subscrição das ações remíveis;

b)

Estas ações devem estar inteiramente liberadas;

c)

As condições e as modalidades da remição devem ser estabelecidas nos estatutos ou no ato constitutivo;

d)

A remição só pode efetuar-se com utilização de fundos distribuíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 a 4, ou do produto de uma nova emissão, efetuada com vista a essa remição;

e)

Um montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico de todas as ações remíveis deve ser levado a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução de capital subscrito, ser distribuída aos acionistas. Esta reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas;

f)

A alínea e) não é aplicável sempre que a remição for efetuada com utilização do produto de uma nova emissão, realizada com vista a essa remição;

g)

No caso de estar previsto o pagamento de um prémio aos acionistas em consequência da remição, este prémio só pode ser retirado de fundos distribuíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 a 4, ou de uma reserva, que não seja a referida na alínea e) do presente artigo, a qual não pode ser distribuída aos acionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Essa reserva só pode ser utilizada para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, ou para cobrir os encargos referidos no artigo 3.o, alínea j), ou os encargos de emissões de ações ou obrigações, ou para efetuar o pagamento de um prémio a favor dos detentores de ações ou de obrigações a remir;

h)

A remição deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

Artigo 44.o

As legislações dos Estados-Membros devem determinar que as deliberações referidas no artigo 33.o, n.os 4 e 5, e nos artigos 34.o, 35.o, 39.o e 42.o devam ser tomadas, pelo menos, por uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes quer aos títulos representados, quer ao capital subscrito representado.

Todavia, as legislações dos Estados-Membros podem estabelecer que é suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo quando estiver representada, pelo menos, metade do capital subscrito.

Artigo 45.o

1.   Os Estados-Membros podem derrogar ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, ao artigo 21.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, e aos artigos 29.o, 30.o e 33.o, na medida em que estas derrogações forem necessárias para a aprovação ou para a aplicação de disposições que visem favorecer a participação dos trabalhadores ou de outras categorias de pessoas, determinadas pela lei nacional, no capital das empresas.

2.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), primeira frase e o disposto nos artigos 34.o, 35.o, 40.o, 41.o, 42.o e 43.o às sociedades sujeitas a um estatuto especial que emitirem ao mesmo tempo ações de capital e ações de trabalho, estas últimas a favor do coletivo do pessoal que é representado nas assembleias gerais dos acionistas por mandatários dispondo de direito de voto.

Artigo 46.o

Para a aplicação da presente diretiva, as legislações dos Estados-Membros devem garantir um tratamento igual aos acionistas que se encontrem em condições idênticas.

Artigo 47.o

1.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o artigo 3.o, alíneas g), i), j) e k), às sociedades já existentes no momento da entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas a fim de dar cumprimento à Diretiva 77/91/CEE.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 48.o

A Diretiva 77/91/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos atos constantes da Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 49.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 113.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de outubro de 2012.

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1. Nota: o título da Diretiva 77/91/CEE foi adaptado de modo a ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa: a referência original era ao artigo 58.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(4)  Ver parte A do Anexo II.

(5)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(6)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 11. Nota: o título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado de modo a ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa: a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(7)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(8)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.

(9)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 70.

(10)  Colet. 2008, pág. I-3189.

(11)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(12)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(13)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Nota: o título da Diretiva 83/349/CEE foi adaptado de modo a ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa: a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.


ANEXO I

TIPOS DE SOCIEDADES REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

para a Bélgica:

société anonyme/naamloze vennootschap;

para a Bulgária:

акционерно дружество;

para a República Checa:

akciová společnost;

para a Dinamarca:

aktieselskab;

para a Alemanha:

Aktiengesellschaft;

para a Estónia:

aktsiaselts;

para a Irlanda:

public company limited by shares,

public company limited by guarantee and having a share capital;

para a Grécia:

ανώνυμη εταιρία;

para a Espanha:

sociedad anónima;

para a França:

société anonyme;

para a Itália

la società per azioni;

para Chipre:

δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση που διαθέτουν μετοχικό κεφάλαιο;

para a Letónia:

akciju sabiedrība;

para a Lituânia:

akcinė bendrovė;

para o Luxemburgo:

société anonyme;

para a Hungria:

nyilvánosan működő részvénytársaság;

para Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company;

para os Países Baixos:

naamloze vennootschap;

para a Áustria:

Aktiengesellschaft;

para a Polónia:

spółka akcyjna;

para Portugal:

sociedade anónima;

para a Roménia:

societate pe acțiuni;

para a Eslovénia:

delniška družba;

para a Eslováquia:

akciová spoločnosť;

para a Finlândia:

julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag;

para a Suécia:

aktiebolag;

para o Reino Unido:

public company limited by shares e

public company limited by guarantee and having a share capital.


ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada e sucessivas alterações

(referidas no artigo 48.o)

Diretiva 77/91/CEE do Conselho

(JO L 26 de 31.1.1977, p. 1)

 

Anexo I, Ponto III, C, do Ato de Adesão de 1979

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 89)

 

Anexo I do Ato de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 157)

 

Diretiva 92/101/CEE do Conselho

(JO L 347 de 28.11.1992, p. 64)

 

Anexo I, Ponto XI, A, do Ato de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 194)

 

Anexo II, Ponto 4, A, do Ato de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 338)

 

Diretiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 264 de 25.9.2006, p. 32)

 

Diretiva 2006/99/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 137)

Apenas o ponto A, 2, do anexo

Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 259 de 2.10.2009, p. 14)

Apenas o artigo 1.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e das datas de aplicação

(referida no artigo 48.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

77/91/CEE

17 de dezembro de 1978

92/101/CEE

31 de dezembro de 1993

1 de janeiro de 1995

2006/68/CE

15 de abril de 2008

2006/99/CE

1 de janeiro de 2007

2009/109/CE

30 de junho de 2011


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 77/91/CEE

Presente Diretiva

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro a vigésimo sétimo travessões

Anexo I

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, trecho introdutório

Artigo 2.o, trecho introdutório

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea c), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o-B

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, subalíneas i) a v)

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 19.o, n.os 2 e 3

Artigo 21.o, n.os 2 e 3

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 25.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeira frase

Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeira parte da segunda frase

Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo, termos introdutivos

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segunda parte da segunda frase

Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, terceira frase

Artigo 25.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, quarto parágrafo, primeira frase

Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, quarto parágrafo, segunda frase

Artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 25.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 23.o-A

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o-A, n.o 1, alínea a)

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o-A, n.o 1, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o-A, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 24.o-A, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 24.o-A, n.o 4, alínea a)

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 24.o-A, n.o 4, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 24.o-A, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 5

Artigo 24.o-A, n.o 6

Artigo 28.o, n.o 6

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o

Artigo 34.o, primeira frase

Artigo 38.o, primeiro parágrafo

Artigo 34.o, segunda frase

Artigo 38.o, segundo parágrafo

Artigo 35.o

Artigo 39.o

Artigo 36.o

Artigo 40.o

Artigo 37.o

Artigo 41.o

Artigo 38.o

Artigo 42.o

Artigo 39.o

Artigo 43.o

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 44.o, primeiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 44.o, segundo parágrafo

Artigo 41.o

Artigo 45.o

Artigo 42.o

Artigo 46.o

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 44.o

Artigo 50.o

Anexo II

Anexo III