ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.311.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
10 de Novembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1052/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DECISÕES

 

 

2012/696/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2012/88/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu [notificada com o número C(2012) 7325]  ( 1 )

3

 

 

2012/697/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry) [notificada com o número C(2012) 7803]

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1052/2012 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

43,1

MA

41,1

MK

30,8

TR

65,0

ZZ

45,0

0707 00 05

AL

37,9

EG

140,2

TR

129,4

ZZ

102,5

0709 93 10

TR

118,9

ZZ

118,9

0805 20 10

PE

72,2

ZA

162,0

ZZ

117,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

96,7

HR

44,2

PE

42,6

TR

64,9

UY

101,2

ZA

170,7

ZZ

86,7

0805 50 10

AR

60,7

TR

86,0

ZA

91,4

ZZ

79,4

0806 10 10

BR

273,9

LB

256,9

PE

287,4

TR

154,1

US

313,6

ZZ

257,2

0808 10 80

CA

157,0

CL

151,5

CN

89,5

MK

34,4

NZ

150,1

ZA

138,0

ZZ

120,1

0808 30 90

CN

50,5

TR

122,7

ZZ

86,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2012/88/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu

[notificada com o número C(2012) 7325]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/696/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de abril de 2012, a Agência Ferroviária Europeia emitiu a recomendação ERA/REC/03-2012/ERTMS. A presente decisão baseia-se nessa recomendação.

(2)

O desenvolvimento de funcionalidades adicionais para o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário/sistema europeu de controlo dos comboios (ERTMS/ETCS), com o objetivo de facilitar a instalação rápida do ETCS nas linhas convencionais, foi solicitado pelo setor ferroviário e viria a ser especificado no Memorando de Entendimento assinado em julho de 2008 pela Comissão Europeia e as organizações setoriais. A presente decisão visa incluir as referidas funcionalidades adicionais numa nova versão de base das especificações, a versão 3, que poderá ser aplicada integralmente em substituição das especificações do ERTMS/ETCS estabelecidas na Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (2) (última edição da versão de base 2, também designada por «2.3.0d»). Uma das características essenciais da versão de base 3 é possibilitar que os comboios equipados com o ERTMS/ETCS conforme com as suas especificações circulem em linhas equipadas com o ERTMS/ETCS da versão de base 2 sem restrições técnicas ou operacionais decorrentes da utilização do sistema. Deverá também ser possível configurar a versão de base 3 nas linhas, para assegurar a compatibilidade com os comboios equipados com o ERTMS/ETCS da versão de base 2 (utilização das funções da versão 2.3.0d exclusivamente). A versão de base 3 resolve também os pontos em aberto «curvas de frenagem» e «aspetos ergonómicos da DMI» do ERTMS/ETCS.

(3)

As especificações da versão de base 2 têm-se mantido estáveis desde a adoção da Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3). Poderão, por conseguinte, continuar a ser utilizadas. Não obstante, para o ERTMS/ETCS de bordo deverão ser aplicadas as especificações de ensaio revistas (para que remetem os índices 37 b e 37 c do quadro A2 do anexo A). Além disso, como a versão de base 3 resolve um conjunto de pontos em aberto, a aplicação da versão 2 no que respeita a esses pontos deverá basear-se nas especificações pertinentes da versão 3 indicadas no anexo A.

(4)

A Agência Ferroviária Europeia reviu as especificações do ERTMS para o sistema global de comunicações móveis ferroviárias (GSM-R) (para que remetem os índices 32, 33, 34 e 65 do quadro A2 do anexo A). As especificações revistas não alteram os requisitos, antes fornecem uma classificação clara e inequívoca dos requisitos obrigatórios vigentes no âmbito dos documentos relativos à rede europeia avançada de radiocomunicações ferroviárias integradas (Eirene), agilizando assim os processos de certificação, avaliação da conformidade e verificação.

(5)

No que respeita às especificações referenciadas no quadro A2 do anexo A com a indicação «reservado», o Memorando de Entendimento assinado em 16 de abril de 2012 pela Comissão Europeia, a Agência Ferroviária Europeia e as organizações do setor ferroviário, relativo ao reforço da cooperação na gestão do ERTMS, contém disposições, designadamente a definição de um calendário pela Agência Ferroviária Europeia, tendentes a garantir a validação das especificações de ensaio e a disponibilidade das especificações «reservadas» em tempo oportuno.

(6)

A Decisão 2012/88/UE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/88/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é suprimido.

2)

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 6.o-A

No quadro da execução da ETI constante do anexo III da presente decisão, deve ser aplicado um dos dois conjuntos de especificações enumeradas no quadro A2 do anexo A. As especificações da versão de base 3 devem ser mantidas para que os comboios equipados com o ERTMS/ETCS desta versão possam circular em linhas equipadas com o ERTMS/ETCS da versão de base 2 sem restrições técnicas ou operacionais adicionais.».

3)

O anexo A é substituído pelo anexo I da presente decisão.

4)

O anexo G é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 51 de 23.2.2012, p. 1.

(3)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 11.


ANEXO I

«ANEXO A

Referências

Em relação a cada referência feita nos parâmetros fundamentais (capítulo 4 da presente ETI), o quadro que se segue indica as especificações obrigatórias correspondentes, por remissão para os índices do quadro A2.

Quadro A1

Referência no capítulo 4

Número do índice (ver quadro A2)

4.1

4.1 a

1, 4

4.1 b

32

4.1 c

3

 

 

4.2.1

4.2.1 a

27, 78

4.2.1 b

28

 

 

4.2.2

4.2.2 a

14

4.2.2 b

1, 4, 13, 15, 60

4.2.2 c

31, 37 b, c, d

4.2.2 d

18, 20

4.2.2 e

6

4.2.2 f

7

 

 

4.2.3

4.2.3 a

14

4.2.3 b

1, 4, 13, 15, 60

4.2.3 c

31, 37 b, c, d

4.2.3 d

18, 21

 

 

4.2.4

4.2.4 a

64, 65

4.2.4 b

66

4.2.4 c

67

4.2.4 d

68

4.2.4 e

73, 74

4.2.4 f

32, 33

4.2.4 g

48

4.2.4 h

69, 70

4.2.4 j

71, 72

4.2.4 k

75, 76

 

 

4.2.5

4.2.5 a

64, 65

4.2.5 b

10, 39, 40

4.2.5 c

19, 20

4.2.5 d

9, 43

4.2.5 e

16, 50

 

 

4.2.6

4.2.6 a

8, 25, 26, 36 c, 49, 52

4.2.6 b

29, 45

4.2.6 c

46

4.2.6 d

34

4.2.6 e

20

4.2.6 f

44

 

 

4.2.7

4.2.7 a

12

4.2.7 b

62, 63

4.2.7 c

34

4.2.7 d

9

4.2.7 e

16

 

 

4.2.8

4.2.8 a

11, 79

 

 

4.2.9

4.2.9 a

23

 

 

4.2.10

4.2.10 a

77 (secção 3.1)

 

 

4.2.11

4.2.11 a

77 (secção 3.2)

 

 

4.2.12

4.2.12 a

6, 51

 

 

4.2.13

4.2.13 a

32, 33, 51, 80

 

 

4.2.14

4.2.14 a

5

 

 

4.2.15

4.2.15 a

38

Especificações

Deve ser aplicado um dos dois conjuntos de especificações indicadas no quadro A2.

Os documentos mencionados no âmbito das especificações constantes do quadro A2 são referidos apenas a título informativo, salvo indicação em contrário.

Nota:

as especificações com indicação de «reservado» são igualmente enumeradas como pontos em aberto no anexo G quando se exige a notificação das normas nacionais para os resolver. Os documentos com indicação de «reservado» mas não enumerados como pontos em aberto têm por finalidade aperfeiçoar o sistema.

Quadro A2

Lista das especificações obrigatórias

N.o índice

Conjunto 1 de especificações

(Versão de base 2 do ETCS e versão de base 0 do GSM-R)

Conjunto 2 de especificações

(Versão de base 3 do ETCS e versão de base 0 do GSM-R)

Referência

Especificação

Versão

Obs.

Referência

Especificação

Versão

Obs.

1

ERA/ERTMS/003204

ERTMS/ETCS Functional requirement specification

5.0

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

2

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

3

UNISIG SUBSET-023

Glossary of Terms and Abbreviations

2.0.0

 

UNISIG SUBSET-023

Glossary of Terms and Abbreviations

3.0.0

 

4

UNISIG SUBSET-026

System Requirements Specification

2.3.0

 

UNISIG SUBSET-026

System Requirements Specification

3.3.0

 

5

UNISIG SUBSET-027

FFFIS Juridical recorder-downloading tool

2.3.0

Nota 1

UNISIG SUBSET-027

FIS Juridical Recording

3.0.0

 

6

UNISIG SUBSET-033

FIS for man-machine interface

2.0.0

 

ERA_ERTMS_015560

ETCS Driver Machine interface

3.3.0

 

7

UNISIG SUBSET-034

FIS for the train interface

2.0.0

 

UNISIG SUBSET-034

Train Interface FIS

3.0.0

 

8

UNISIG SUBSET-035

Specific Transmission Module FFFIS

2.1.1

 

UNISIG SUBSET-035

Specific Transmission Module FFFIS

3.0.0

 

9

UNISIG SUBSET-036

FFFIS for Eurobalise

2.4.1

 

UNISIG SUBSET-036

FFFIS for Eurobalise

3.0.0

 

10

UNISIG SUBSET-037

EuroRadio FIS

2.3.0

 

UNISIG SUBSET-037

EuroRadio FIS

3.0.0

 

11

UNISIG SUBSET-038

Offline key management FIS

2.3.0

 

UNISIG SUBSET-038

Offline key management FIS

3.0.0

 

12

UNISIG SUBSET-039

FIS for the RBC/RBC handover

2.3.0

 

Reservado

UNISIG SUBSET-039

FIS for the RBC/RBC handover

 

 

13

UNISIG SUBSET-040

Dimensioning and Engineering rules

2.3.0

 

UNISIG SUBSET-040

Dimensioning and Engineering rules

3.2.0

 

14

UNISIG SUBSET-041

Performance Requirements for Interoperability

2.1.0

 

UNISIG SUBSET-041

Performance Requirements for Interoperability

3.1.0

 

15

ERA SUBSET-108

Interoperability related consolidation on TSI Annex A documents

1.2.0

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

16

UNISIG SUBSET-044

FFFIS for Euroloop

2.3.0

 

UNISIG SUBSET-044

FFFIS for Euroloop

2.4.0

 

17

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

18

UNISIG SUBSET-046

Radio infill FFFS

2.0.0

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

19

UNISIG SUBSET-047

Trackside-Trainborne FIS for Radio infill

2.0.0

 

UNISIG SUBSET-047

Trackside-Trainborne FIS for Radio infill

3.0.0

 

20

UNISIG SUBSET-048

Trainborne FFFIS for Radio infill

2.0.0

 

UNISIG SUBSET-048

Trainborne FFFIS for Radio infill

3.0.0

 

21

UNISIG SUBSET-049

Radio infill FIS with LEU/interlocking

2.0.0

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

22

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

23

UNISIG SUBSET-054

Responsibilities and rules for the assignment of values to ETCS variables

2.1.0

 

UNISIG SUBSET-054

Responsibilities and rules for the assignment of values to ETCS variables

3.0.0

 

24

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

25

UNISIG SUBSET-056

STM FFFIS Safe time layer

2.2.0

 

UNISIG SUBSET-056

STM FFFIS Safe time layer

3.0.0

 

26

UNISIG SUBSET-057

STM FFFIS Safe link layer

2.2.0

 

UNISIG SUBSET-057

STM FFFIS Safe link layer

3.0.0

 

27

UNISIG SUBSET-091

Safety Requirements for the Technical Interoperability of ETCS in Levels 1 and 2

2.5.0

 

UNISIG SUBSET-091

Safety Requirements for the Technical Interoperability of ETCS in Levels 1 and 2

3.2.0

 

28

Reservado

Reliability — availability requirements

 

 

Reservado

Reliability — availability requirements

 

 

29

UNISIG SUBSET-102

Test specification for interface "K"

1.0.0

 

UNISIG SUBSET-102

Test specification for interface "K"

2.0.0

 

30

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

31

UNISIG SUBSET-094

Functional requirements for an on-board reference test facility

2.0.2

 

Reservado

UNISIG SUBSET-094

Functional requirements for an on-board reference test facility

 

 

32

EIRENE FRS

GSM-R Functional requirements specification

7.3.0

 

EIRENE FRS

GSM-R Functional requirements specification

7.3.0

 

33

EIRENE SRS

GSM-R System requirements specification

15.3.0

 

EIRENE SRS

GSM-R System requirements specification

15.3.0

 

34

A11T6001

(MORANE) Radio Transmission FFFIS for EuroRadio

12.4

 

A11T6001

(MORANE) Radio Transmission FFFIS for EuroRadio

12.4

 

35

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 a

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 b

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

36 c

UNISIG SUBSET-074-2

FFFIS STM Test cases document

1.0.0

 

Reservado

UNISIG SUBSET-074-2

FFFIS STM Test cases document

 

 

37 a

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

37 b

UNISIG SUBSET-076-5-2

Test cases related to features

2.3.3

 

Reservado

UNISIG SUBSET-076-5-2

Test cases related to features

 

 

37 c

UNISIG SUBSET-076-6-3

Test sequences

2.3.3

 

Reservado

UNISIG SUBSET-076-6-3

Test sequences

 

 

37 d

UNISIG SUBSET-076-7

Scope of the test specifications

1.0.2

 

Reservado

UNISIG SUBSET-076-7

Scope of the test specifications

 

 

37 e

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

38

06E068

ETCS Marker-board definition

2.0

 

06E068

ETCS Marker-board definition

2.0

 

39

UNISIG SUBSET-092-1

ERTMS EuroRadio Conformance Requirements

2.3.0

 

UNISIG SUBSET-092-1

ERTMS EuroRadio Conformance Requirements

3.0.0

 

40

UNISIG SUBSET-092-2

ERTMS EuroRadio test cases safety layer

2.3.0

 

UNISIG SUBSET-092-2

ERTMS EuroRadio test cases safety layer

3.0.0

 

41

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

42

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

43

UNISIG SUBSET 085

Test specification for Eurobalise FFFIS

2.2.2

 

UNISIG SUBSET 085

Test specification for Eurobalise FFFIS

3.0.0

 

44

Reservado

Odometry FIS

 

 

Reservado

Odometry FIS

 

 

45

UNISIG SUBSET-101

Interface "K" Specification

1.0.0

 

UNISIG SUBSET-101

Interface "K" Specification

2.0.0

 

46

UNISIG SUBSET-100

Interface "G" Specification

1.0.1

 

UNISIG SUBSET-100

Interface "G" Specification

2.0.0

 

47

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

48

Reservado

Test specification for mobile equipment GSM-R

 

 

Reservado

Test specification for mobile equipment GSM-R

 

 

49

UNISIG SUBSET-059

Performance requirements for STM

2.1.1

 

UNISIG SUBSET-059

Performance requirements for STM

3.0.0.

 

50

UNISIG SUBSET-103

Test specification for Euroloop

1.0.0

 

UNISIG SUBSET-103

Test specification for Euroloop

1.1.0

 

51

Reservado

Ergonomic aspects of the DMI

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

52

UNISIG SUBSET-058

FFFIS STM Application layer

2.1.1

 

UNISIG SUBSET-058

FFFIS STM Application layer

3.0.0

 

53

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

54

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

55

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

56

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

57

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

58

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

59

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

60

Suprimido intencionalmente

 

 

 

UNISIG SUBSET-104

ETCS System Version Management

3.1.0

 

61

Suprimido intencionalmente

 

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

62

Reservado

RBC-RBC Test Specification for Safe Communication Interface

 

 

Suprimido intencionalmente

 

 

 

63

UNISIG SUBSET-098

RBC-RBC Safe Communication Interface

1.0.0

 

UNISIG SUBSET-098

RBC-RBC Safe Communication Interface

3.0.0

 

64

EN 301 515

Global System for Mobile Communication (GSM);

Requirements for GSM operation on railways

2.3.0

Nota 2

EN 301 515

Global System for Mobile Communication (GSM);

Requirements for GSM operation on railways

2.3.0

Nota 2

65

TS 102 281

Detailed requirements for GSM operation on railways

2.2.0

Nota 3

TS 102 281

Detailed requirements for GSM operation on railways

2.2.0

Nota 3

66

(MORANE) A 01 T 0004 1

ASCI Options for Interoperability

1

 

(MORANE) A 01 T 0004 1

ASCI Options for Interoperability

1

 

67

(MORANE) P 38 T 9001

FFFIS for GSM-R SIM Cards

4.1

 

(MORANE) P 38 T 9001

FFFIS for GSM-R SIM Cards

4.1

 

68

ETSI TS 102 610

Railway Telecommunication; GSM;

Usage of the UUIE for GSM operation on railways

1.1.0

 

ETSI TS 102 610

Railway Telecommunication; GSM;

Usage of the UUIE for GSM operation on railways

1.1.0

 

69

(MORANE) F 10 T 6002

FFFS for Confirmation of High Priority Calls’

4

 

(MORANE) F 10 T 6002

FFFS for Confirmation of High Priority Calls’

4

 

70

(MORANE) F 12 T 6002

FIS for Confirmation of High Priority Calls

4

 

(MORANE) F 12 T 6002

FIS for Confirmation of High Priority Calls

4

 

71

(MORANE) E 10 T 6001

FFFS for Functional Addressing

4

 

(MORANE) E 10 T 6001

FFFS for Functional Addressing

4

 

72

(MORANE) E 12 T 6001

FIS for Functional Addressing

5.1

 

(MORANE) E 12 T 6001

FIS for Functional Addressing

5.1

 

73

(MORANE) F 10 T6001

FFFS for Location Dependent Addressing

4

 

(MORANE) F 10 T6001

FFFS for Location Dependent Addressing

4

 

74

(MORANE) F 12 T6001

FIS for Location Dependent Addressing

3

 

(MORANE) F 12 T6001

FIS for Location Dependent Addressing

3

 

75

(MORANE) F 10 T 6003

FFFS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

(MORANE) F 10 T 6003

FFFS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

76

(MORANE) F 12 T 6003

FIS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

(MORANE) F 12 T 6003

FIS for Presentation of Functional Numbers to Called and Calling Parties

4

 

77

ERA/ERTMS/033281

Interfaces between CCS track-side and other subsystems

1.0

 

ERA/ERTMS/033281

Interfaces between CCS track-side and other subsystems

1.0

 

78

Reservado

Safety requirements for ETCS DMI functions

 

 

Reservado

Safety requirements for ETCS DMI functions

 

 

79

Não aplicável

Não aplicável

 

 

UNISIG SUBSET-114

KMC-ETCS Entity Off-line KM FIS

1.0.0

 

80

Não aplicável

Não aplicável

 

 

Reservado

GSM-R Driver Machine Interface

 

 

Nota 1:

Só é obrigatória a descrição funcional dos dados a registar, não as características técnicas da interface.

Nota 2:

As especificações incluídas na secção 2.1 da EN 301 515 são obrigatórias.

Nota 3:

Os pedidos de modificação (CR) enumerados nos quadros 1 e 2 da TR 102 281 são obrigatórios.

Quadro A3

Lista das normas obrigatórias

Sem prejuízo das disposições dos capítulos 4 e 6 da presente ETI, no processo de certificação devem ser aplicadas as normas enumeradas no quadro que se segue.

N.o

Referência

Título do documento e observações

Versão

A1

EN 50126

Aplicações ferroviárias – Especificação e demonstração de fiabilidade, disponibilidade, manutenibilidade e segurança (RAMS)

1999

A2

EN 50128

Aplicações ferroviárias – Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados – Software para sistemas de proteção e comando ferroviário

2001

A3

EN 50129

Aplicações ferroviárias – Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados – Sistemas eletrónicos de segurança para sinalização

2003

A4

EN 50159-1

Aplicações ferroviárias – Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados. Parte 1: Comunicação de segurança em sistemas de transmissão fechados

2001

A5

EN 50159-2

Aplicações ferroviárias – Sistemas de sinalização, telecomunicações e processamento de dados. Parte 2: Comunicação de segurança em sistemas de transmissão abertos

2001»


ANEXO II

«ANEXO G

PONTOS EM ABERTO

Ponto em aberto

Observações

Aspetos relacionados com a frenagem

Refere-se apenas à versão de base 2 do ERTMS/ETCS (ver anexo A, quadro A2, índice 15).

Resolvido pela versão de base 3 do ERTMS/ETCS (ver anexo A, quadro A2, índices 4 e 13)

Índice 28 – Requisitos de fiabilidade/disponibilidade

A ocorrência frequente de situações degradadas causadas por avaria do equipamento de controlo-comando e sinalização reduz a segurança do sistema.

Diâmetro mínimo das rodas para velocidades superiores a 350 km/h

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Distância mínima entre os eixos para velocidades superiores a 350 km/h

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Espaço livre de componentes metálicos e indutivos entre as rodas

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Este não é ponto em aberto para os vagões

Características da areia aplicada nas vias

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Massa metálica dos veículos

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Combinação de características do material circulante com incidência na impedância de derivação

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Interferências eletromagnéticas (corrente de tração)

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Interferências eletromagnéticas (campos eletromagnéticos)

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Este não é ponto em aberto para os sistemas elétricos que não são de corrente contínua

Impedância dos veículos

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Componentes de corrente contínua e de baixa frequência da corrente de tração

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Utilização de freios magnéticos/por correntes de Foucault

Ver anexo A, quadro A2, índice 77

Índice 78 – Requisitos de segurança para as funções DMI do ETCS

Este ponto em aberto está relacionado com a interface entre o ETCS de bordo e o maquinista, isto é, os erros na apresentação de informações e na introdução de dados e comandos»


10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry)

[notificada com o número C(2012) 7803]

(2012/697/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha informou a Comissão da presença de Pomacea insularum numa região do seu território.

(2)

Resulta de uma avaliação efetuada pela Comissão, com base numa análise do risco fitossanitário efetuada por Espanha, bem como num parecer científico (2) e numa declaração (3) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que o género Pomacea (Perry) é nocivo para as plantas aquáticas. As dificuldades na identificação taxonómica das diferentes espécies, associadas ao facto de não se poder excluir que todas as espécies são nocivas, tornam necessária a regulação do género Pomacea (Perry). O referido género não consta nem do anexo I nem do anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(3)

Dado o risco de propagação do organismo especificado nos campos e nos cursos de água, bem como a inexistência de medidas menos restritivas para combater com eficácia a ameaça colocada por esse organismo, afigura-se necessário proibir a introdução e a propagação desse género no território da União.

(4)

Há igualmente que tomar medidas no que diz respeito à introdução e à circulação na União de vegetais para plantação, à exceção de sementes, que só possam ser cultivados em água ou em solo permanentemente saturado com água.

(5)

É necessário realizar investigações para detetar a presença do género Pomacea (Perry) em zonas onde seja provável encontrar o organismo específico, devendo os resultados ser notificados.

(6)

Os Estados-Membros devem estabelecer zonas demarcadas sempre que for detetada a presença do género Pomacea (Perry) em campos ou cursos de água, a fim de erradicar os organismos em causa e de assegurar uma monitorização intensiva da sua presença.

(7)

Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação para dar cumprimento à presente decisão.

(8)

A presente decisão deve ser reexaminada até 28 de fevereiro de 2015.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Proibições relativas ao género Pomacea (Perry)

O género Pomacea (Perry), adiante designado «organismo especificado», não deve ser introduzido nem disseminado na União.

Artigo 2.o

Introdução de vegetais para plantação, à exceção de sementes, que só possam ser cultivados em água ou em solo permanentemente saturado com água

Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, que só possam ser cultivados em água ou em solo permanentemente saturado com água, a seguir designados «vegetais especificados», originários de países terceiros podem ser introduzidos na União se cumprirem os requisitos definidos no anexo I, secção 1, ponto 1.

No momento da entrada na União, os vegetais especificados devem ser inspecionados pelo organismo oficial responsável, em conformidade com o anexo I, secção 1, ponto 2.

Artigo 3.o

Circulação de vegetais especificados na União

Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas definidas em conformidade com o artigo 5.o só podem circular na União se cumprirem as condições definidas no anexo I, secção 2.

Artigo 4.o

Investigações e notificações do organismo especificado

1.   Os Estados-Membros devem realizar anualmente investigações para detetar a presença do organismo especificado em plantas do arroz e, quando necessário, noutros vegetais especificados, em campos e cursos de água.

Os Estados-Membros devem notificar os resultados das referidas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano.

2.   Se se detetar a presença ou se suspeitar da ocorrência do organismo especificado em campos ou cursos de água, tal deve ser notificado de imediato aos organismos oficiais responsáveis.

Artigo 5.o

Zonas demarcadas, medidas a tomar nessas zonas, programas de sensibilização e notificação

1.   Sempre que, com base nos resultados das investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou noutros elementos de prova, um Estado-Membro detetar a presença do organismo especificado num campo ou curso de água do seu território onde a sua presença fosse anteriormente desconhecida, esse Estado-Membro deve, sem demora, definir ou, se adequado, alterar uma zona demarcada constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, tal como determinado no anexo II, secção 1.

Nessa zona demarcada, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias para a erradicação do organismo especificado. Essas medidas devem incluir as que estão definidas no anexo II, secção 2.

2.   Sempre que, em conformidade com o disposto no n.o 1, uma zona demarcada tenha de ser definida ou alterada, o Estado-Membro em causa deve, sempre que adequado, estabelecer ou modificar um programa de sensibilização.

3.   No que se refere a uma zona demarcada, sempre que, com base nas investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, o organismo especificado não tiver aí sido detetado por um período de quatro anos consecutivos, o Estado-Membro em causa deve confirmar que esse organismo deixou de estar presente nessa zona e que a mesma deixa de ser demarcada.

4.   Sempre que um Estado-Membro tomar medidas em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, deve notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros da lista de zonas demarcadas, de informações sobre a respetiva delimitação, incluindo mapas indicando a sua localização, e de uma descrição das medidas aplicadas nessas zonas demarcadas.

Artigo 6.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas que tomaram para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 7.o

Reexame

A presente decisão deve ser reexaminada até 28 de fevereiro de 2015.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(1): 2552.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(4): 2645.


ANEXO I

INTRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DOS VEGETAIS ESPECIFICADOS

Secção 1

Requisitos específicos para a introdução na união

1)

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/29/CE, os vegetais especificados originários de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da referida diretiva, que inclua, na rubrica «Declaração adicional», a informação de que, imediatamente antes da sua saída desse país terceiro, se verificou que os vegetais especificados estavam indemnes do organismo especificado.

2)

Os vegetais especificados introduzidos na União em conformidade com o ponto 1 devem ser inspecionados no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1), a fim de confirmar que cumprem os requisitos enunciados no ponto 1.

Secção 2

Condições de circulação

Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas na União podem circular dessas zonas para zonas não demarcadas dentro da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (2).


(1)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.

(2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.


ANEXO II

ZONAS DEMARCADAS E MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 5.o

Secção 1

Definição e alteração de zonas demarcadas

1)

As zonas demarcadas referidas no artigo 5.o devem cumprir o disposto nos pontos 2 e 3.

2)

A zona infestada deve incluir os locais onde foi confirmada a presença do organismo especificado.

Quando uma parte de um campo cultivado se encontrar dentro da zona infestada, todo o campo faz parte da zona infestada.

3)

Em redor da zona infestada, deve ser definida uma zona-tampão com uma largura mínima de 500 metros. Todavia, essa zona-tampão só deve incluir cursos de água e zonas saturadas com água doce.

Sempre que a zona infestada incluir uma parte de um curso de água, a zona-tampão deve incluir esse curso de água por uma distância mínima de 1 000 metros a jusante e 500 metros a montante a partir do local onde se confirmou a presença do organismo especificado.

4)

Se várias zonas-tampão se sobrepuserem, deve ser definida uma zona demarcada que inclua a zona abrangida pelas zonas demarcadas pertinentes e pelas zonas situadas entre elas. Noutros casos, sempre que adequado, os Estados-Membros podem definir uma zona demarcada que inclua várias zonas demarcadas e as zonas situadas entre elas.

5)

Ao definir a zona infestada e a zona-tampão, os Estados-Membros devem, com base em princípios científicos sólidos, ter em conta os seguintes elementos: a biologia do organismo especificado, o nível de infestação, a distribuição dos vegetais especificados, as provas do estabelecimento do organismo especificado e a capacidade do referido organismo de se propagar naturalmente.

6)

Se se confirmar a presença do organismo especificado na zona-tampão, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser alterada em conformidade.

Secção 2

Medidas a tomar nas zonas demarcadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

As medidas de erradicação tomadas pelos Estados-Membros nas zonas demarcadas devem incluir o seguinte:

a)

A remoção e destruição do organismo especificado;

b)

Monitorização intensiva da presença do organismo especificado através de inspeções bianuais, dedicando uma atenção especial à zona-tampão;

c)

Os Estados-Membros devem providenciar um protocolo de higiene aplicável a todas as máquinas usadas em agricultura e aquicultura suscetíveis de entrar em contacto com o organismo especificado e de o disseminar.