ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.274.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
9 de Outubro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 919/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao método de cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 920/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012, que proíbe as atividades de pesca dos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 921/2012 da Comissão, de 8 de outubro de 2012, que altera pela 179.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 922/2012 da Comissão, de 8 de outubro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/24/UE da Comissão, de 8 de outubro de 2012, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 86/297/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas ( 1 )

24

 

 

DECISÕES

 

 

2012/624/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

26

 

 

2012/625/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que nomeia um membro cipriota do Comité Económico e Social Europeu

28

 

 

2012/626/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que nomeia seis membros e cinco suplentes romenos do Comité das Regiões

29

 

 

2012/627/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 5 de outubro de 2012, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

30

 

 

2012/628/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 5 de outubro de 2012, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco ( 1 )

32

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 265 de 29.9.2012)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 918/2012 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2012

que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 13.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 7, e o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 impõe certas medidas no que se refere às vendas a descoberto e aos swaps de risco de incumprimento. O artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados, a fim de complementar as disposições desse regulamento, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente ato delegado complementa e altera certos elementos não essenciais.

(2)

As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas, uma vez que os limiares de comunicação e de divulgação e a determinação dos swaps de risco de incumprimento não cobertos dependem das definições e dos métodos de cálculo das posições curtas; por sua vez, as disposições em matéria de redução significativa do valor de instrumentos financeiros e as reduções na liquidez dos mercados de dívida soberana, bem como a determinação dos acontecimentos desfavoráveis, são indissociáveis. Para assegurar a coerência entre as disposições sobre a venda a descoberto que devem entrar em vigor ao mesmo tempo, convém incluir todas as disposições exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 236/2012 num regulamento único.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 contém algumas definições. Para maior clareza e certeza jurídica, convém prever disposições suplementares em relação às definições constantes do artigo 2.o, n.o 1, em especial quando se considerar que uma pessoa singular ou coletiva é titular de um instrumento financeiro na aceção de uma venda a descoberto; é igualmente necessário especificar melhor quando uma pessoa singular ou coletiva «detém» uma ação ou um instrumento de dívida na aceção do Regulamento (UE) n.o 236/2012. As especificações são escolhidas de modo a assegurar que o Regulamento (UE) n.o 236/2012 tem o efeito pretendido de uma forma coerente, apesar da divergência de abordagens das legislações dos Estados-Membros. Os conceitos de propriedade e de titularidade nos Estados-Membros sobre valores mobiliários não estão atualmente harmonizados mas as disposições do Regulamento (UE) n.o 236/2012 aplicam-se apenas às vendas a descoberto e sem prejuízo de qualquer evolução jurídica futura, como a harmonização da legislação.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 impõe restrições e obrigações, como sejam requisitos de comunicação e de divulgação, às pessoas singulares ou coletivas que detenham ou tomem posições líquidas curtas em ações e dívida soberana. As posições longas e curtas em ações e dívida soberana podem ser detidas e avaliadas de diferentes formas. Para garantir uma abordagem coerente e dar efeito à intenção das medidas relativas a posições curtas em ações e dívida soberana é, pois, necessário especificar melhor o método de cálculo das posições líquidas curtas. As vendas a descoberto podem ocorrer através de instrumentos únicos ou cabazes de dívida soberana, pelo que é necessário especificar o modo como as vendas a descoberto através de cabazes são incluídas nesses cálculos. Para assegurar uma abordagem sólida do cálculo das posições líquidas curtas, é necessário aplicar uma abordagem mais restritiva à especificação de posições longas do que à de posições curtas em ações. Como o valor de alguns instrumentos financeiros depende das variações do preço dos instrumentos subjacentes, é necessário especificar a forma de ter estas variações em conta. A metodologia adotada é a metodologia delta ajustada, uma vez que se trata de uma prática geralmente aceite.

(5)

As posições líquidas curtas são calculadas por referência às posições longas e curtas detidas por uma pessoa singular ou coletiva. No entanto, as posições longas e curtas podem ser detidas por diferentes entidades dentro de um grupo ou em diferentes fundos geridos por um gestor de fundos. Podem ser ocultadas grandes posições líquidas curtas por distribuição entre entidades que façam parte de um grupo ou entre diferentes fundos. Para reduzir esta possibilidade e assegurar que a comunicação e a apresentação de relatórios sobre as posições curtas dão uma imagem exata e representativa, são necessárias disposições que especifiquem o método de cálculo das posições líquidas curtas para as entidades de um grupo e para os gestores de fundos. Para dar efeito a estas disposições, é necessário definir o significado da estratégia de investimento, a fim de clarificar quais são as posições curtas das entidades num grupo e quais são as posições curtas dos fundos que devem ser agregadas. É também necessário definir atividades de gestão para clarificar quais são as posições curtas dos fundos que devem ser agregadas. Para assegurar que as comunicações são feitas, é necessário especificar quais são as entidades pertencentes a um grupo ou a diferentes fundos que devem proceder aos cálculos e fazer as comunicações.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 impõe restrições à celebração de transações de swaps de risco de incumprimento soberano não cobertos, mas permite a celebração de transações de swaps de risco de incumprimento soberano cobertos para efeitos de cobertura legítima. Uma grande variedade de ativos e passivos pode ser coberta através de swaps de risco de incumprimento soberano, embora em muitos casos possa ser difícil fazer a distinção entre cobertura legítima e especulação. São, pois, necessárias especificações detalhadas suplementares dos casos em que se pode considerar que um swap de risco de incumprimento soberano está coberto. Se for necessário especificar uma medida quantitativa de correlação numa base coerente, deve ser usada uma medida simples, amplamente aceite e compreendida, como o coeficiente de correlação de Pearson, calculado como a covariância de duas variáveis dividida pelo produto dos respetivos desvios-padrão. Combinar ativos e passivos por forma a criar uma cobertura perfeita é, na prática, difícil devido às características diferentes dos vários ativos e passivos, bem como à volatilidade dos seus valores. O Regulamento (UE) n.o 236/2012 exige uma abordagem proporcionada das medidas e, na definição de um swap de risco de incumprimento não coberto, é pois necessário especificar de que modo uma abordagem proporcionada deve ser aplicada aos ativos e passivos cobertos por um swap de risco de incumprimento coberto. Como o Regulamento (UE) n.o 236/2012 não prescreve um grau específico de correlação necessário para uma posição coberta num swap de risco de incumprimento soberano, é necessário especificar que a correlação deve ser significativa.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 exige que as pessoas singulares ou coletivas que detenham posições líquidas curtas em dívida soberana acima de um limiar informem a autoridade competente relevante dessas posições. É, pois, necessário especificar adequadamente esse limiar. Valores mínimos que não tenham qualquer impacto significativo no mercado da dívida soberana em questão não devem exigir comunicação; o limiar deve ter em conta, nomeadamente, a liquidez de cada mercado de obrigações e do montante da dívida soberana por liquidar, bem como os objetivos desta medida.

(8)

Os dados necessários para o cálculo dos limiares de comunicação das posições líquidas curtas relativas à dívida soberana emitida não estarão disponíveis na data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, os dois critérios utilizados para estabelecer os limiares de comunicação iniciais à data de publicação devem ser, primeiro, o montante total da dívida soberana emitida por liquidar do emitente soberano e, em segundo lugar, a existência de um mercado de futuros líquidos para essa dívida soberana. Devem ser aprovados limiares revistos quando se dispuser dos dados relativos a todos os critérios.

(9)

Se a liquidez de um mercado de dívida soberana descer abaixo de um determinado limiar, as restrições para os investidores que realizem vendas a descoberto de dívida soberana sem garantia de detenção dos ativos podem ser levantadas temporariamente a fim de incentivar a liquidez nesse mercado. Se ocorrer uma redução significativa do preço de um instrumento financeiro numa plataforma de negociação, as autoridades competentes podem proibir ou restringir as vendas a descoberto do referido instrumento ou limitar por outra forma as transações desse instrumento. Existe uma grande variedade de instrumentos e é necessário especificar o limiar para cada uma das diferentes classes de instrumentos financeiros, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças entre os instrumentos e as diferenças de volatilidade dos respetivos mercados.

(10)

O presente regulamento não especifica um limiar para uma redução significativa do valor do preço unitário de um OICVM cotado, com exceção dos fundos de investimento transacionados em bolsa que sejam OICVM, porque, embora o preço possa variar livremente na plataforma de negociação, ele está sujeito a uma regra estipulada na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (2), a qual mantém os preços próximo do valor líquido dos ativos do OICVM. Não é especificado qualquer limiar para uma redução significativa do valor do preço dos derivados, além dos que são dados no presente regulamento.

(11)

O presente regulamento clarifica os poderes de intervenção das autoridades competentes relevantes e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), que foi criada e exerce os seus poderes em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no que se refere a acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis. É necessária uma lista desses acontecimentos para assegurar uma abordagem coerente, que permita, ao mesmo tempo, tomar as medidas adequadas em caso de acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis imprevistos.

(12)

Por razões de segurança jurídica, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no mesmo dia que o Regulamento Delegado (UE) n.o 919/2012 da Comissão (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras detalhadas que complementam os seguintes artigos do Regulamento (UE) n.o 236/2012, no que diz respeito:

Ao artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, especificando melhor as definições de propriedade e de venda a descoberto;

Ao artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, especificando melhor os casos e o método de cálculo de uma posição líquida curta, bem como a definição de titularidade;

Ao artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, especificando melhor as posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento soberano e os métodos de cálculo para os grupos e atividades de gestão de fundos;

Ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, especificando melhor o limiar de comunicação das posições curtas significativas em dívida soberana;

Ao artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, especificando melhor o limiar de liquidez para suspender as restrições relativas às vendas a descoberto de dívida soberana;

Ao artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, especificando melhor em que consiste uma redução significativa do valor de instrumentos financeiros distintos de ações líquidas;

Ao artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, especificando melhor os critérios e os fatores a ter em conta para determinar em que casos surgem os acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis a que se referem os artigos 18.o a 21.o e 27.o e as ameaças a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Grupo», as entidades jurídicas que são empresas controladas, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a pessoa singular ou coletiva que controla essas empresas;

b)

«Emitente supranacional», um emitente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i), iv), v) e vi), do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DAS DEFINIÇÕES, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 2.o, N.o 2, E O ARTIGO 3.o, N.o 7, ALÍNEA a)

Artigo 3.o

Especificação do termo «propriedade» e definição de venda a descoberto

1.   Para efeitos da definição de venda a descoberto, deve determinar-se, quando aplicável, se se considera que uma pessoa singular ou coletiva possui um instrumento financeiro, caso existam proprietários legais ou beneficiários efetivos do mesmo; esta determinação deve ser feita em conformidade com a legislação aplicável à respetiva venda a descoberto dessa ação ou desse instrumento de dívida. Se os beneficiários efetivos de uma ação ou de um instrumento de dívida forem pessoas singulares ou coletivas, considera-se que essa ação ou esse instrumento de dívida é propriedade do beneficiário efetivo final, inclusive se a ação ou o instrumento de dívida for detido por um mandatário. Para efeitos do presente artigo, o beneficiário efetivo é o investidor que assume o risco económico da aquisição de um instrumento financeiro.

2.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, uma «venda a descoberto» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 não inclui:

a)

A venda de instrumentos financeiros que tenham sido transferidos ao abrigo de um acordo de empréstimo ou recompra de valores mobiliários, desde que os valores mobiliários sejam devolvidos ou que o cedente retire os valores mobiliários para que a liquidação possa ser efetuada quando for devida;

b)

A venda de um instrumento financeiro por uma pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido o instrumento financeiro antes da venda mas não tenha recebido esse instrumento financeiro no momento da venda, desde que o instrumento financeiro seja entregue a tempo de se poder efetuar a liquidação quando for devida;

c)

A venda de um instrumento financeiro por uma pessoa singular ou coletiva que tenha exercido uma opção ou um direito semelhante sobre esse instrumento financeiro, desde que o instrumento financeiro seja entregue a tempo de se poder efetuar a liquidação quando for devida.

Artigo 4.o

Titularidade

Considera-se que uma pessoa singular ou coletiva é titular de uma ação ou de um instrumento de dívida para efeitos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, nas seguintes circunstâncias:

a)

A pessoa singular ou coletiva possui a ação ou o instrumento de dívida, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1;

b)

Um título executivo que dá à pessoa singular ou coletiva o direito de receber a propriedade da ação ou do instrumento de dívida, em conformidade com a legislação aplicável à venda em questão.

CAPÍTULO III

POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o, N.o 7, ALÍNEA b)

Artigo 5.o

Posições líquidas curtas em ações – posições longas

1.   A titularidade de uma ação através de uma posição longa num cabaz de ações é igualmente tida em conta, relativamente a essa ação, em função da importância da ação no cabaz.

2.   A exposição através de um instrumento financeiro que não seja a ação e que confira uma vantagem financeira em caso de aumento de preço da ação, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 significa qualquer exposição ao capital social, através de um ou mais dos instrumentos enumerados no anexo I, parte 1.

A exposição referida no primeiro parágrafo depende do valor da ação em relação à qual tem de ser calculada uma posição líquida curta e confere uma vantagem financeira em caso de aumento do preço ou do valor da ação.

Artigo 6.o

Posições líquidas curtas em ações – posições curtas

1.   Uma venda a descoberto de uma ação através da venda a descoberto de um cabaz de ações é igualmente tida em conta, relativamente a essa ação, em função da importância da ação no cabaz.

2.   Para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, quando uma posição num instrumento financeiro – incluindo os enumerados no anexo I, parte 1 – conferir uma vantagem financeira em caso de redução no preço ou no valor da ação, essa posição é tida em conta no cálculo da posição curta.

Artigo 7.o

Posições líquidas curtas em ações – generalidades

Os seguintes critérios devem ser tidos em conta para efeitos das posições líquidas curtas referidas nos artigos 5.o e 6.o:

a)

É irrelevante se foi ou não acordada uma liquidação em numerário ou uma entrega física de ativos subjacentes.

b)

As posições curtas em instrumentos financeiros que deem origem a um direito sobre ações não emitidas e a direitos de subscrição, obrigações convertíveis e outros instrumentos comparáveis não devem ser consideradas como posições curtas no cálculo de uma posição líquida curta.

Artigo 8.o

Posição líquida curta em dívida soberana – posições longas

1.   Para efeitos do presente artigo e do anexo II, o preço significa o rendimento ou, se não houver rendimento de um dos ativos ou passivos em questão ou se o rendimento for um parâmetro de comparação inadequado entre os ativos ou passivos em questão, significa o preço. A titularidade de um instrumento de dívida soberana através de uma posição longa num cabaz de instrumentos de dívida soberana de diferentes emitentes soberanos deve igualmente ser tida em conta em relação a essa dívida soberana, em função da sua importância no cabaz.

2.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a exposição através de um instrumento que não seja uma dívida soberana e que confira uma vantagem financeira em caso de aumento do preço da dívida soberana significa qualquer exposição através de um ou mais dos instrumentos enumerados no anexo I, parte 2, desde que, em qualquer circunstância, o respetivo valor dependa do valor da dívida soberana em relação à qual tem de ser calculada uma posição líquida curta e que confere uma vantagem financeira em caso de aumento do preço ou do valor da dívida soberana.

3.   Na medida em que tenham sempre uma correlação elevada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e com os n.os 4 e 5, todas as titularidades líquidas de dívida soberana de um emitente soberano que tenham uma correlação elevada com os preços da dívida soberana em qualquer posição curta são incluídas no cálculo da posição longa. Não se incluem os instrumentos de dívida soberana de emitentes localizados fora da União.

4.   Para os ativos com um preço líquido de mercado, a correlação elevada entre o preço de um instrumento de dívida de outro emitente soberano e o preço da dívida do emitente soberano em questão é medida numa base histórica, utilizando dados acumulados diários ponderados durante o período de 12 meses que antecede a posição na dívida soberana. Para os ativos sem um mercado líquido ou no caso de o historial de preços ser inferior a 12 meses, é utilizado um indicador de substituição adequado de duração semelhante.

5.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, considera-se que um instrumento de dívida tem uma correlação elevada com uma dívida soberana emitida se o coeficiente de correlação de Pearson for de pelo menos 80 % entre os preços do instrumento de dívida de outro emitente soberano e os preços da dívida soberana em questão, para o período considerado.

6.   Se a posição deixar posteriormente de ter uma correlação elevada durante um período contínuo de 12 meses, a dívida soberana do emitente soberano que anteriormente tinha uma correlação elevada deixa de ser tida em conta no cálculo de uma posição longa. No entanto, não se deve considerar que as posições deixam de ter uma correlação elevada quando houver uma diminuição temporária do nível de correlação da dívida soberana, num período não superior a três meses, abaixo do nível previsto no n.o 4, desde que o coeficiente de correlação seja de, pelo menos, 60 % durante todo esse período de três meses.

7.   No cálculo das posições líquidas curtas, é irrelevante saber se foi acordada uma liquidação em numerário ou a entrega física de ativos subjacentes.

Artigo 9.o

Posições líquidas curtas em dívida soberana – posições curtas

1.   Uma venda a descoberto de dívida soberana através da venda de um cabaz de dívida soberana também é tomada em consideração em relação a essa dívida soberana, em função da importância da dívida soberana no cabaz.

2.   Para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, quando uma posição num instrumento – incluindo os enumerados no artigo 8.o, n.o 2 – conferir uma vantagem financeira em caso de redução no preço ou no valor da dívida soberana, essa posição é tida em conta no cálculo da posição curta.

3.   Qualquer swap de risco de incumprimento soberano relacionado com um emitente soberano é incluído no cálculo das posições líquidas curtas dessa dívida soberana. As vendas de swaps de risco de incumprimento soberano são consideradas como posições longas e as compras de swaps de risco de incumprimento soberano são consideradas posições curtas.

4.   Se uma posição em swaps de risco de incumprimento soberano estiver a cobrir um risco diferente da dívida soberana relacionada, o valor do risco coberto não pode ser tratado como uma posição longa para calcular se uma pessoa singular ou coletiva tem uma posição líquida curta na dívida soberana emitida de um emitente soberano.

5.   No cálculo das posições líquidas curtas, é irrelevante saber se foi acordada uma liquidação em numerário ou a entrega física dos ativos subjacentes.

Artigo 10.o

Método de cálculo das posições líquidas curtas em relação às ações

1.   Para efeitos de cálculo da posição líquida curta em ações nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, é usado o modelo delta ajustado para ações, que consta do anexo II.

2.   Qualquer cálculo por uma pessoa singular ou coletiva de uma posição longa e curta em relação às mesmas ações deve utilizar os mesmos métodos.

3.   O cálculo das posições líquidas curtas tem em conta as transações de todos os instrumentos financeiros que confiram uma vantagem financeira em caso de alteração do preço ou do valor da ação, quer essas transações ocorram dentro ou fora de uma plataforma de negociação.

Artigo 11.o

Cálculo das posições líquidas curtas para a dívida soberana

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, as posições líquidas curtas sobre a dívida soberana devem ser calculadas tendo em conta as transações em todos os instrumentos financeiros que confiram uma vantagem financeira em caso de alteração no preço ou no rendimento da dívida soberana. Deve ser utilizado o modelo delta ajustado para a dívida soberana constante do anexo II.

2.   Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, devem ser calculadas posições para cada emitente soberano em que uma pessoa singular ou coletiva detenha uma posição curta.

CAPÍTULO IV

POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS EM FUNDOS OU GRUPOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o, N.o 7, ALÍNEA c)

Artigo 12.o

Método de cálculo das posições para atividades de gestão de vários fundos ou carteiras

1.   O cálculo da posição líquida curta de um dado emitente deve ser efetuado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 para cada fundo, independentemente da sua forma jurídica, e para cada carteira gerida.

2.   Para efeitos dos artigos 12.o e 13.o, entende-se por:

a)

«Estratégia de investimento», uma estratégia que é prosseguida por uma entidade de gestão no que se refere a um dado emitente, que visa dispor de uma posição líquida curta ou líquida longa detida através de transações em vários instrumentos financeiros emitidos por esse emitente ou que lhe digam respeito;

b)

«Atividades de gestão», a gestão de fundos, independentemente da sua forma jurídica, e a gestão de carteiras com base num mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;

c)

«Entidade de gestão», uma pessoa coletiva ou entidade jurídica, incluindo uma divisão, unidade ou serviço que gere, numa base discricionária, fundos ou carteiras nos termos de um mandato.

3.   A entidade de gestão deve agregar as posições líquidas curtas dos fundos e as carteiras que gere para as quais prossegue a mesma estratégia de investimento em relação a um dado emitente.

4.   Na aplicação do método acima descrito, a entidade de gestão deve:

a)

Ter em conta as posições dos fundos e carteiras cuja gestão tiver sido delegada por terceiros;

b)

Excluir as posições dos fundos e carteiras cuja gestão tiver sido delegada a terceiros.

A entidade de gestão deve comunicar e, se necessário, divulgar a posição líquida curta resultante dos pontos 3 e 4, quando esta for igual ou superior a um limiar de comunicação ou divulgação aplicável, em conformidade com os artigos 5.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

5.   Se uma entidade jurídica única exercer atividades de gestão juntamente com atividades de outra natureza, deve aplicar o método descrito nos n.os 1 a 3 apenas às suas atividades de gestão e comunicar e divulgar as posições líquidas curtas resultantes.

6.   Para as suas atividades que não sejam de gestão e deem origem à detenção de posições curtas pela entidade por sua própria conta, essa entidade jurídica única deve proceder ao cálculo da posição líquida curta para um dado emitente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, e comunicar e divulgar as posições líquidas curtas resultantes.

Artigo 13.o

Método de cálculo das posições para as entidades jurídicas pertencentes a um grupo, que possuam posições longas ou curtas em relação a um dado emitente

1.   O cálculo das posições líquidas curtas deve ser efetuado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativamente a cada entidade jurídica que constitui o grupo. A entidade jurídica em questão ou, em seu nome, o grupo a que pertence deve comunicar e divulgar as posições líquidas curtas relativas a um dado emitente, quando estas forem iguais ou superiores ao limiar de comunicação ou de divulgação. Se uma ou mais das entidades jurídicas que constituem o grupo forem entidades de gestão, devem aplicar o método descrito no artigo 12.o, n.os 1 a 4, para as atividades de gestão de fundos e de carteiras.

2.   As posições líquidas curtas e longas de todas as entidades jurídicas que constituem o grupo devem ser agregadas e objeto de compensação, com exceção das posições das entidades de gestão que desempenhem atividades de gestão. O grupo deve comunicar (e divulgar, se for pertinente) a posição líquida curta de um determinado emitente, quando esta for igual ou superior ao limiar de comunicação ou de divulgação.

3.   Quando uma posição líquida curta atingir ou ultrapassar o limiar de comunicação, em conformidade com o artigo 5.o, ou o limiar de divulgação, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 236/2012, uma entidade jurídica do grupo deve comunicar e divulgar, em conformidade com os artigos 5.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a posição líquida curta de um dado emitente calculada nos termos do n.o 1, desde que nenhuma posição líquida curta a nível do grupo, calculada em conformidade com o n.o 2 atinja ou ultrapasse um limiar de comunicação ou de divulgação. Uma entidade jurídica designada para o efeito deve comunicar (e divulgar, se for pertinente) a posição líquida curta a nível do grupo de um dado emitente, calculada em conformidade com o n.o 2, quando:

i)

não for atingido nem ultrapassado qualquer limiar de comunicação ou de divulgação por qualquer entidade jurídica do grupo,

ii)

for atingido ou ultrapassado um limiar de comunicação ou de divulgação simultaneamente pelo grupo, por si só, e por qualquer entidade jurídica desse grupo.

CAPÍTULO V

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO SOBERANO COBERTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o, N.o 2

Artigo 14.o

Casos que não constituem posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento soberano

1.   Nos seguintes casos, uma posição num swap de risco de incumprimento soberano não é considerada uma posição não coberta em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

a)

Em matéria de cobertura para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, o swap de risco de incumprimento soberano não deve ser considerado uma posição não coberta em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e deve servir para cobertura contra o risco de diminuição do valor dos ativos ou passivos correlacionados com o risco de diminuição do valor da dívida soberana a que o swap de risco de incumprimento se refere e se esses ativos ou passivos se referirem a entidades do setor público ou privado do mesmo Estado-Membro;

b)

Uma posição num swap de risco de incumprimento soberano, em que os ativos ou passivos se referem a entidades do setor público ou privado do mesmo Estado-Membro que o soberano de referência para o swap de risco de incumprimento, não é considerada uma posição não coberta nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 se:

i)

se referir a um Estado-Membro, incluindo qualquer ministério, agência ou veículo financeiro de investimento específico do Estado-Membro ou, no caso de o Estado-Membro ser um Estado federal, a um dos membros que compõem a federação,

ii)

for usada para a cobertura de quaisquer ativos ou passivos que correspondam aos critérios de correlação estabelecidos no artigo 18.o;

c)

Uma posição num swap de risco de incumprimento soberano, em que os ativos ou passivos se refiram a um emitente soberano no qual o soberano de referência para o swap de risco de incumprimento é um fiador ou acionista, não é considerada uma posição não coberta nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 se:

i)

se referir a um Estado-Membro,

ii)

for usada para a cobertura de quaisquer ativos ou passivos que correspondam aos critérios de correlação estabelecidos no artigo 18.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), deve existir uma correlação entre o valor do ativo ou passivo a ser coberto e o valor da dívida soberana de referência, tal como estabelecido no artigo 18.o.

Artigo 15.o

Casos que não são posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento soberano, se o devedor estiver estabelecido em vários Estados-Membros ou se os ativos ou passivos estiverem situados em vários Estados-Membros

1.   Se o devedor ou contraparte de um ativo ou passivo estiver estabelecido em vários Estados-Membros, uma posição num swap de risco de incumprimento soberano não deve ser considerada uma posição não coberta nos casos a seguir indicados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, e desde que o critério de correlação do artigo 18.o do presente regulamento seja cumprido em todos os casos:

a)

Se existir uma empresa-mãe num Estado-Membro e uma filial noutro Estado-Membro e tiver sido concedido um empréstimo à filial. Se houver apoio de crédito explícito ou implícito à filial pela empresa-mãe, é admissível a compra de swaps de risco de incumprimento soberano no Estado-Membro da empresa-mãe e não no da filial;

b)

Se a empresa-mãe for uma holding que possui ou controla uma filial que opera em Estados-Membros diferentes. Se a empresa-mãe for o emitente da obrigação, mas os ativos e as receitas cobertos forem propriedade da filial, é permitido comprar swaps de risco de incumprimento soberano relacionados com o Estado-Membro da filial;

c)

Para a cobertura de uma exposição a uma empresa de um Estado-Membro que tenha investido em dívida soberana de outro Estado-Membro, na medida em que essa empresa seria significativamente afetada em caso de redução significativa do valor da dívida soberana do segundo Estado-Membro, e desde que a empresa esteja estabelecida em ambos os Estados-Membros. Se a correlação entre o risco e a dívida do segundo Estado-Membro for superior à correlação entre o risco e a dívida do Estado-Membro em que a empresa se encontra estabelecida, deve ser permitido comprar swaps de risco de incumprimento soberano relacionados com o segundo Estado-Membro.

2.   Uma posição num swap de risco de incumprimento soberano não é considerada uma posição não coberta nos casos a seguir indicados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, e desde que o critério de correlação no artigo 18.o do presente regulamento seja cumprido em todos os casos:

a)

Se o devedor ou contraparte de um ativo ou passivo que está a ser coberto for uma empresa com operações em toda a União Europeia ou se a exposição que está a ser coberta disser respeito à União ou aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, é admissível cobri-la com um índice de swaps de risco de incumprimento de obrigações soberanas que seja adequado para a Europa ou para a zona euro;

b)

Se a contraparte de um ativo ou passivo que está a ser coberto for um emitente supranacional, deve ser admissível cobrir o risco da contraparte com um cabaz de swaps de risco de incumprimento soberano relativo aos fiadores ou acionistas dessa entidade, selecionado de forma adequada.

Artigo 16.o

Justificação das posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento soberano

Qualquer pessoa singular ou coletiva que assuma uma posição num swap de risco de incumprimento soberano deve, a pedido da autoridade competente:

a)

Justificar à autoridade competente qual dos casos previstos no artigo 15.o se verificava na data em que a posição foi assumida;

b)

Demonstrar à autoridade competente a conformidade com o critério de correlação do artigo 18.o e com os requisitos de proporcionalidade do artigo 19.o, em relação a essa posição num swap de risco de incumprimento soberano, em qualquer momento que detém esse swap de risco de incumprimento soberano.

Artigo 17.o

Ativos e passivos cobertos

Apresentam-se seguidamente casos em que os ativos e passivos podem ser cobertos através de uma posição num swap de risco de incumprimento soberano, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 15.o e 18.o e no Regulamento (UE) n.o 236/2012:

a)

Uma posição longa na dívida soberana do emitente em questão;

b)

Qualquer posição ou carteira utilizada no âmbito da cobertura de exposições a um emitente soberano relacionada com os swaps de risco de incumprimento;

c)

Quaisquer ativos ou passivos respeitantes a entidades do setor público no Estado-Membro cuja dívida soberana é referida no swap de risco de incumprimento. Incluem-se exposições à administração central, regional e local, a entidades do setor público ou qualquer exposição garantida pela entidade referida e podem incluir-se os contratos financeiros, as carteiras de ativos ou de obrigações financeiras e as transações de swaps de taxa de juro ou de divisas em relação aos quais o swap de risco de incumprimento soberano seja utilizado como instrumento de gestão do risco de contraparte para a cobertura da exposição em contratos financeiros ou contratos de comércio externo;

d)

Exposições a entidades do setor privado estabelecidas no Estado-Membro que é referido no swap de risco de incumprimento soberano. As exposições em questão incluem, nomeadamente, empréstimos concedidos, risco de crédito de contraparte (inclusive a exposição potencial nos casos em que tal exposição necessite de capital obrigatório), créditos a receber e garantias. Os ativos e passivos incluem, nomeadamente, os contratos financeiros, as carteiras de ativos ou de obrigações financeiras e as transações de swaps de taxa de juro ou de divisas em relação aos quais o swap de risco de incumprimento soberano seja utilizado como instrumento de gestão do risco de contraparte para a cobertura da exposição em contratos financeiros ou exposições associadas ao financiamento do comércio;

e)

Exposições indiretas a qualquer das entidades acima referidas, decorrentes da exposição a índices, fundos ou veículos de investimento específico.

Artigo 18.o

Critérios de correlação

1.   O critério de correlação referido no presente capítulo deve ser respeitado em qualquer dos seguintes casos:

a)

O critério de correlação quantitativa deve ser cumprido apresentando um coeficiente de correlação de Pearson de, pelo menos, 70 % entre o preço dos ativos ou passivos e o preço da dívida soberana calculado numa base histórica, utilizando dados relativos, pelo menos, a um período de 12 meses de dias de negociação imediatamente anteriores à data em que é assumida a posição num swap de risco de incumprimento soberano;

b)

A correlação qualitativa deve ser respeitada apresentando uma correlação significativa, ou seja, uma correlação baseada em dados adequados e que não mostre uma dependência apenas temporária. A correlação deve ser calculada numa base histórica, utilizando dados relativos ao período de 12 meses de dias de negociação anteriores à assunção da posição num swap de risco de incumprimento soberano, ponderados de acordo com o período mais recente. Deve usar-se um período diferente, caso se demonstre que as condições prevalecentes nesse período foram semelhantes às que se verificaram no momento em que a posição num swap de risco de incumprimento soberano devia ser assumida ou que poderiam ocorrer durante o período da exposição que está a ser coberta. Relativamente aos ativos para os quais não exista um preço líquido de mercado ou se não existir um historial de preços suficientemente longo, deve recorrer-se a um indicador de substituição adequado.

2.   O critério de correlação do n.o 1 considera-se satisfeito se for possível demonstrar que:

a)

A exposição que está a ser coberta diz respeito a uma empresa que é propriedade do emitente soberano ou na qual o emitente soberano possui a maioria do seu capital social com direito de voto ou cujas dívidas são garantidas pelo emitente soberano;

b)

A exposição que está a ser coberta se refere a uma administração regional, local ou municipal do Estado-Membro;

c)

A exposição que está a ser coberta diz respeito a uma empresa cujos fluxos de caixa são significativamente dependentes de contratos de um emitente soberano ou de um projeto que é financiado ou significativamente financiado ou garantido por um emitente soberano, como seja um projeto de infraestruturas.

3.   A parte em causa deve justificar que o critério de correlação foi cumprido no momento em que foi assumida a posição num swap de risco de incumprimento soberano, a pedido da autoridade competente relevante.

Artigo 19.o

Proporcionalidade

1.   Para determinar se a dimensão da posição num swap de risco de incumprimento soberano é proporcional à dimensão das exposições cobertas, caso não seja possível uma cobertura perfeita, não é necessária uma correspondência exata, devendo ser autorizado um excedente de cobertura limitado em conformidade com o n.o 2. A parte em causa deve justificar à autoridade competente, mediante pedido, por que não foi possível uma correspondência exata.

2.   Sempre que a natureza dos ativos e passivos cobertos e a sua relação com o valor das obrigações do emitente soberano no âmbito do swap de risco de incumprimento assim o justifiquem, deve ser detido um valor maior do swap de risco de incumprimento soberano, para cobrir um dado valor das exposições. No entanto, isso só deve ser permitido caso se demonstre que é necessário um maior valor do swap de risco de incumprimento soberano para fazer corresponder uma medida aplicável de risco associado à carteira de referência, tendo em conta os seguintes fatores:

a)

A dimensão da posição nominal;

b)

A relação de sensibilidade entre as exposições às obrigações do emitente soberano a que se refere o swap de risco de incumprimento;

c)

Se a estratégia de cobertura em causa é dinâmica ou estática.

3.   Cabe ao titular da posição garantir que a sua posição no swap de risco de incumprimento soberano continua a ser proporcionada em todas as circunstâncias e que a duração da posição no swap de incumprimento soberano é alinhada, tanto quanto o permitam as convenções e a liquidez prevalecentes no mercado, com a duração das exposições cobertas ou o período durante o qual a pessoa tenciona deter a exposição. Se as exposições que estão a ser cobertas pela posição num swap de risco de incumprimento forem liquidadas ou reembolsadas, devem ser substituídas por exposições equivalentes ou a posição no swap de incumprimento deve ser reduzida ou alienada de qualquer outra maneira.

4.   Se uma posição num swap de risco de incumprimento soberano tiver sido coberta no momento em que foi assumida, não deve ser tratada como deixando de estar coberta, caso o único motivo dessa mudança seja uma flutuação do valor de mercado das exposições cobertas ou do valor do swap de risco de incumprimento soberano.

5.   Em todas as circunstâncias, se as partes aceitarem uma posição num swap de risco de incumprimento soberano em consequência das suas obrigações como membros de uma contraparte central que compense transações de swaps de risco de incumprimento soberano e em resultado do funcionamento das regras dessa contraparte central, essa posição deve ser tratada como involuntária e não como uma posição assumida pela parte, não devendo, por isso, ser considerada descoberta nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Artigo 20.o

Método de cálculo de uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano

1.   O cálculo da posição de uma pessoa singular ou coletiva num swap de risco de incumprimento soberano deve ser a sua posição líquida.

2.   No cálculo do valor dos riscos elegíveis cobertos ou que devem ser cobertos por uma posição num swap de risco de incumprimento soberano, deve distinguir-se entre estratégias de cobertura estáticas e dinâmicas. Relativamente à cobertura estática, como é o caso das exposições diretas a entidades soberanas ou do setor público, a medida utilizada deve ser a medida de não-cobrança, se a entidade a que o detentor da posição está exposto não cumprir. O valor daí resultante deve então ser comparado com o valor nocional líquido da posição no swap de risco de incumprimento.

3.   No cálculo do valor dos riscos ajustados em função dos valores de mercado relativamente aos quais é necessária uma estratégia de cobertura dinâmica, deve usar-se uma base de ponderação em função dos riscos e não uma base nocional, tendo em conta a medida em que uma exposição pode aumentar ou diminuir ao longo da sua duração e as volatilidades relativas dos ativos e passivos a cobrir e da dívida soberana referida. Deve usar-se um ajustamento em função do beta, se o ativo ou passivo em que a posição no swap de risco de incumprimento é utilizada como cobertura for diferente do ativo de referência do swap de risco de incumprimento.

4.   As exposições indiretas a riscos, nomeadamente através de índices, fundos, veículos de investimento específico, e a posições em swaps de risco de incumprimento devem ser tidas em consideração na proporção em que o ativo, passivo ou swap de incumprimento de referência estiver representado no índice, fundo ou outro mecanismo.

5.   O valor da carteira de ativos ou passivos elegível para cobertura deve ser deduzido do valor das posições líquidas detidas em swaps de risco de incumprimento. Se o número resultante for positivo, deve considerar-se que se trata de uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

CAPÍTULO VI

LIMIARES DE COMUNICAÇÃO DE POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS EM DÍVIDA SOBERANA, NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o, N.o 3

Artigo 21.o

Limiares de comunicação de posições líquidas curtas relacionadas com a dívida soberana emitida

1.   A medida aplicável para o limiar que desencadeia a comunicação à autoridade competente relevante de posições líquidas curtas na dívida soberana emitida de um emitente soberano deve ser uma percentagem do montante total de dívida soberana emitida por liquidar para cada emitente soberano.

2.   O limiar de comunicação deve ser um montante monetário. Este montante monetário deve ser fixado aplicando o limiar percentual à dívida soberana por liquidar do emitente soberano e por arredondamento para o milhão de euros mais próximo.

3.   O montante monetário decorrente do limiar percentual deve ser revisto e atualizado trimestralmente, de forma a refletir as mudanças no montante total da dívida soberana emitida por liquidar de cada emitente soberano.

4.   O montante monetário decorrente do limiar percentual e o montante total da dívida soberana emitida por liquidar devem ser calculados de acordo com o método de cálculo das posições líquidas curtas em dívida soberana.

5.   Os montantes iniciais e os níveis incrementais adicionais para os emitentes soberanos devem ser determinados com base nos seguintes fatores:

a)

Os limiares não devem exigir a comunicação de posições líquidas curtas de valor mínimo em quaisquer emitentes soberanos;

b)

O montante total da dívida soberana por liquidar relativa a um emitente soberano e a dimensão média das posições detidas pelos participantes no mercado em relação à dívida soberana desse emitente soberano;

c)

A liquidez do mercado de dívida soberana de cada emitente soberano, incluindo, se for caso disso, a liquidez do mercado de futuros para essa dívida soberana.

6.   Tendo em conta os fatores enunciados no n.o 5, os limiares de comunicação aplicáveis no que respeita ao montante inicial a considerar para cada emitente soberano são uma percentagem que equivale a 0,1 % ou 0,5 % do montante total da dívida soberana emitida por liquidar. A percentagem a aplicar a cada emitente deve ser determinada aplicando os critérios descritos no n.o 5, para ser atribuído a cada emitente soberano um de dois limiares percentuais utilizados para calcular os montantes monetários pertinentes para comunicação.

7.   As duas categorias de limiares iniciais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, devem ser:

a)

Um limiar inicial de 0,1 %, aplicável sempre que o montante total da dívida soberana emitida por liquidar se situe entre 0 e 500 mil milhões de EUR;

b)

Um limiar de 0,5 %, aplicável sempre que o montante total da dívida soberana emitida por liquidar seja superior a 500 mil milhões de EUR, ou se existir um mercado de futuros líquidos para essa dívida soberana.

8.   Os níveis incrementais adicionais devem ser fixados em 50 % dos limiares iniciais e situar-se em:

a)

Cada 0,05 % acima do limiar de comunicação inicial de 0,1 %, começando em 0,15 %;

b)

Cada 0,25 % acima do limiar inicial de 0,5 %, começando em 0,75 %.

9.   O emitente soberano deve deslocar-se para o grupo de limiares adequado se tiver ocorrido uma alteração no mercado de dívida soberana do emitente soberano e se, aplicando os fatores enunciados no n.o 5, essa alteração se tiver mantido durante, pelo menos, um ano civil.

CAPÍTULO VII

PARÂMETROS E MÉTODOS PARA CALCULAR O LIMIAR DE LIQUIDEZ COM VISTA À SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES ÀS VENDAS A DESCOBERTO DE DÍVIDA SOBERANA, NOS TERMOS DO ARTIGO 13.o, N.o 4

Artigo 22.o

Métodos para calcular e determinar o limiar de liquidez com vista à suspensão das restrições às vendas a descoberto de dívida soberana

1.   A medida de liquidez da dívida soberana emitida a utilizar por cada autoridade competente é o volume de negócios, definido como o valor nominal total dos instrumentos de dívida negociados, em relação a um cabaz de parâmetros de referência com diferentes datas de vencimento.

2.   A suspensão temporária das restrições às vendas a descoberto em dívida soberana pode ser desencadeada quando o volume de negócios de um mês for inferior ao quinto percentil do volume mensal negociado durante os 12 meses anteriores.

3.   Para efetuar estes cálculos, cada autoridade competente deve utilizar os dados representativos disponíveis de uma ou mais plataformas de negociação, da negociação no mercado de balcão (OTC) ou de ambas e informar posteriormente a ESMA dos dados utilizados.

4.   Antes de as autoridades competentes exercerem o poder de levantar as restrições às vendas a descoberto relacionadas com a dívida soberana, devem garantir que a redução significativa de liquidez não resulta de efeitos sazonais sobre a liquidez.

CAPÍTULO VIII

REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DISTINTOS DE AÇÕES LÍQUIDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 23.o

Artigo 23.o

Redução significativa do valor de instrumentos financeiros distintos de ações líquidas

1.   No que diz respeito a uma ação distinta de uma ação líquida, uma redução significativa do valor durante um só dia de negociação, em comparação com o preço de fecho do dia de negociação anterior significa:

a)

Uma diminuição de 10 % ou mais do preço da ação, caso esta esteja incluída no principal índice nacional de ações e seja o instrumento financeiro subjacente a um contrato sobre derivados admitidos à negociação numa plataforma de negociação;

b)

Uma diminuição de 20 % ou mais do preço da ação, caso esse preço seja de 0,50 EUR ou mais, ou o equivalente em moeda local;

c)

Uma diminuição de 40 % ou mais do preço da ação, em todos os outros casos.

2.   Um aumento de 7 % ou mais do rendimento, no âmbito da curva de rendimento, durante um só dia de negociação para o emitente soberano em questão deve considerar-se uma redução significativa do valor para uma obrigação soberana.

3.   Um aumento de 10 % ou mais no rendimento de uma obrigação de um empresa durante um só dia de negociação deve ser considerado uma redução significativa do valor para uma obrigação de uma empresa.

4.   Uma redução de 1,5 % ou mais do preço de um instrumento do mercado monetário durante um só dia de negociação deve ser considerada uma redução significativa do valor para um instrumento do mercado monetário.

5.   Uma redução de 10 % ou mais do preço de um fundo transacionado em bolsa durante um só dia de negociação deve ser considerada uma redução significativa do valor para um fundo transacionado em bolsa, incluindo os fundos de investimento transacionados em bolsa que sejam OICVM. Um fundo transacionado em bolsa alavancado deve ser ajustado pelo rácio de alavancagem aplicável, a fim de refletir a redução de 10 % do preço de um fundo transacionado em bolsa equivalente que não seja alavancado. Um fundo transacionado em bolsa invertido deve ser ajustado por um fator de -1, a fim de refletir a redução de 10 % do preço de um fundo transacionado em bolsa equivalente que não seja alavancado.

6.   Se um derivado, incluindo os contratos financeiros por diferenças, for negociado numa plataforma de negociação e o seu único instrumento financeiro subjacente for um instrumento financeiro relativamente ao qual é especificada uma redução significativa de valor no presente artigo e no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, deve considerar-se que ocorreu uma redução significativa do valor do mesmo instrumento derivado, se tiver havido uma redução significativa desse instrumento financeiro subjacente.

CAPÍTULO IX

ACONTECIMENTOS OU DESENVOLVIMENTOS DESFAVORÁVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 30.o

Artigo 24.o

Critérios e fatores a ter em conta na determinação da ocorrência de acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis e de ameaças

1.   Para efeitos dos artigos 18.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, os acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que possam constituir uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado do Estado-Membro em causa ou de um ou vários Estados-Membros, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, incluem qualquer ato, resultado, facto ou acontecimento que se espera, ou que se possa razoavelmente esperar, que implique as seguintes situações:

a)

Problemas financeiros, monetários ou orçamentais graves que possam causar instabilidade financeira respeitantes a um Estado-Membro ou a um banco e outras instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas do mercado e sociedades de gestão de ativos que operam na União, se tal puder constituir uma ameaça ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro na União;

b)

Uma ação de notação ou um incumprimento por parte de qualquer Estado-Membro ou dos bancos e outras instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, sociedades de gestão de ativos e fornecedores de infraestruturas do mercado que operam na União, que cause, ou que se possa razoavelmente esperar que cause, grande incerteza sobre a sua solvência;

c)

Pressões de venda importantes ou uma volatilidade invulgar que causem uma espiral descendente significativa em qualquer instrumento financeiro relacionado com quaisquer bancos e outras instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro mundial, de mercado, como companhias de seguros, fornecedores de infraestrutura do mercado e sociedades de gestão de ativos que operam no interior da União e emitentes soberanos, conforme o caso;

d)

Quaisquer danos importantes às estruturas físicas de importantes emitentes financeiros, infraestruturas de mercado, sistemas de compensação e liquidação e autoridades de supervisão, que possam afetar desfavoravelmente os mercados, em especial, sempre que esses danos decorram de uma catástrofe natural ou de um ataque terrorista;

e)

Quaisquer perturbações importantes em qualquer sistema de pagamento ou processo de liquidação, em especial se estiverem relacionadas com operações interbancárias, que cause ou possa causar deficiências ou atrasos significativos de pagamentos ou liquidação nos sistemas de pagamento da União, nomeadamente se estes puderem dar origem à propagação de tensão financeira ou económica num banco e noutras instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas do mercado e sociedades de gestão de ativos ou num Estado-Membro.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 27.o, ao considerar os critérios referidos no n.o 1, a ESMA tem em conta a possibilidade de qualquer efeito indireto ou de contágio de outros sistemas ou emitentes e, em especial, a existência de qualquer tipo de fenómeno de autorrealização.

3.   Para efeitos do artigo 28.o, n.o 2, alínea a), uma ameaça ao correto funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro na União, no seu todo ou em parte, significa:

a)

Qualquer ameaça de instabilidade financeira, monetária ou orçamental grave respeitante a um Estado-Membro ou ao sistema financeiro de um Estado-Membro, se tal puder constituir uma ameaça grave ao correto funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro na União, no seu todo ou em parte;

b)

A possibilidade de incumprimento por parte de um Estado-Membro ou de um emitente supranacional;

c)

Quaisquer danos graves às estruturas físicas de importantes emitentes financeiros, infraestruturas de mercado, sistemas de compensação e liquidação e autoridades de supervisão, que possam afetar seriamente os mercados transfronteiras, em especial, sempre que esses danos decorram de uma catástrofe natural ou de um ataque terrorista, se tal puder constituir uma ameaça grave ao correto funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro na União, no seu todo ou em parte;

d)

Qual perturbação grave num sistema de pagamento ou processo de liquidação, em especial se estiver relacionada com operações interbancárias, que cause ou possa causar deficiências ou atrasos significativos de pagamentos ou liquidação nos sistemas de pagamento transfronteiriços da União, nomeadamente se estes puderem dar origem à propagação de tensão financeira ou económica do sistema financeiro da União, no seu todo ou em parte.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(4)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.


ANEXO I

PARTE 1

Artigos 5.o e 6.o

Opções;

Warrants cobertos;

Futuros;

Instrumentos relacionados com índices;

Contratos sobre diferenças;

Ações/unidades de fundos de investimento transacionados em bolsa;

Swaps;

Spread bets;

Produtos de investimento de retalho ou profissional;

Instrumentos derivados complexos;

Certificados ligados a ações;

Certificados de depósito global.

PARTE 2

Artigo 7.o

Opções;

Futuros;

Instrumentos relacionados com índices;

Contratos sobre diferenças;

Swaps;

Spread bets;

Instrumentos derivados complexos;

Certificados ligados à dívida soberana.


ANEXO II

PARTE 1

Modelo delta ajustado para ações

Artigo 10.o

1.   Qualquer derivado e qualquer posição em numerário devem ser contabilizados numa base do delta ajustado, sendo a posição em numerário delta 1. Para calcular o delta de um derivado, os investidores devem ter em conta a atual volatilidade inerente do instrumento derivado e o preço de fecho ou o último preço do instrumento subjacente. Para calcular uma posição líquida curta incluindo ações ou aplicações de tesouraria e produtos derivados, as pessoas singulares ou coletivas devem calcular a posição individual do delta ajustado de cada um dos derivados que esteja detido na carteira, adicionando ou subtraindo todas as posições em numerário, conforme apropriado.

2.   Uma posição curta nominal em numerário não pode ser compensada por uma posição longa nominal equivalente adquirida em derivados. As posições longas com delta ajustado em derivados podem não compensar posições curtas nominais idênticas adquiridas noutros instrumentos financeiros devido ao ajustamento do delta. As pessoas singulares ou coletivas que celebrem contratos de derivados que deem origem a posições líquidas curtas que tenham de ser comunicadas ou divulgadas nos termos dos artigos 5.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 devem calcular as alterações das posições líquidas curtas na sua carteira decorrentes da variação do delta.

3.   Qualquer transação que confira uma vantagem financeira em caso de alteração do preço ou valor da ação detida como parte de um cabaz, índice ou fundo de investimento transacionado em bolsa deve ser incluída no cálculo da posição em cada ação. As posições nestes instrumentos financeiros devem ser calculadas tendo em conta o peso dessa ação no cabaz, índice ou fundo subjacentes. As pessoas singulares ou coletivas devem efetuar os cálculos destes instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

4.   A posição líquida curta deve ser calculada por compensação recíproca das posições longas e curtas, com o delta ajustado, de um determinado emitente.

5.   Em relação ao capital social emitido, se os emitentes tiverem várias categorias de ações, o número total de ações emitidas em cada categoria deve ser tido em conta e adicionado.

6.   O cálculo das posições líquidas curtas deve ter em conta as alterações do capital social do emitente que podem desencadear ou eliminar obrigações de comunicação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

7.   As novas ações emitidas no contexto de um aumento de capital devem ser contabilizadas no cálculo do total do capital social emitido, a partir do dia em que são admitidas a negociação numa plataforma de negociação.

8.   A posição líquida curta expressa em percentagem do capital social emitido da empresa deve ser calculada dividindo a posição líquida curta em ações equivalentes pelo total do capital social emitido da empresa.

PARTE 2

Modelo delta ajustado para a dívida soberana

Artigo 11.o

1.   Todas as posições em numerário devem ser tidas em conta, utilizando o seu valor nominal ajustado para o período de duração. As opções e outros instrumentos derivados devem ser ajustados pelo respetivo delta, que deverá ser calculado em conformidade com a parte 1. Os cálculos das posições líquidas curtas que contenham tanto aplicações de tesouraria como derivados devem ser a posição individual com o delta ajustado de cada um dos derivados que esteja detido na carteira, adicionando ou subtraindo todas as posições em numerário; as posições em numerário devem ter um delta igual a 1.

2.   As posições nominais em obrigações emitidas em moedas distintas do euro devem ser convertidas em euros, com base na última atualização da taxa de câmbio que seja fiável e esteja disponível. O mesmo princípio é aplicável a outros instrumentos financeiros.

3.   Os outros derivados, como por exemplo obrigações a prazo, devem também ser ajustados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.

4.   Qualquer interesse económico ou posição que crie uma vantagem financeira em dívida soberana detida como parte de um cabaz, índice ou fundo de investimento transacionado em bolsa deve ser incluído no cálculo da posição em cada dívida soberana. As posições nestes instrumentos financeiros devem ser calculadas tendo em conta o peso dessa exposição soberana no cabaz, índice ou fundo subjacentes. Os investidores devem proceder aos cálculos relativos a estes instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

5.   Os cálculos relativos aos instrumentos de dívida soberana com elevada correlação devem seguir os mesmos métodos de cálculo das posições longas em instrumentos de dívida de um emitente soberano. As posições longas em instrumentos de dívida de um emitente soberano, cujo preço tenha uma correlação elevada com o preço da dívida soberana considerada, devem ser tidas em conta para efeitos de cálculo. Se essas posições já não cumprirem o critério de correlação elevada, não devem ser tidas em conta para compensar as posições curtas.

6.   As posições longas nominais de swaps de risco de incumprimento devem ser incluídas no cálculo como posições curtas. No cálculo da posição num swap de risco de incumprimento soberano de um investidor, devem ser utilizadas as suas posições líquidas. As posições que se destinam a ser cobertas através da aquisição de um swap de risco de incumprimento que não sejam obrigações soberanas não serão tidas em conta como posições longas. Os swaps de risco de incumprimento devem ser considerados como tendo um delta 1.

7.   A posição líquida curta deve ser calculada por compensação das posições longas e curtas nominais equivalentes com o delta ajustado na dívida soberana emitida de um emitente soberano.

8.   A posição líquida curta deve ser expressa num montante monetário em euros.

9.   O cálculo das posições deve ter em conta as alterações das correlações e do total da dívida soberana de um emitente soberano.

10.   Apenas as posições longas em instrumentos de dívida de um emitente soberano, cujo preço tenha uma correlação elevada com o preço da dívida soberana de um emitente soberano devem ser tidas em conta para compensar as posições curtas na referida dívida soberana. Uma determinada posição longa de uma dívida com uma correlação elevada deve ser utilizada apenas uma vez para compensar uma posição curta, nos casos em que o investidor mantiver várias posições curtas de diferentes emitentes soberanos. A mesma posição longa não pode ser aplicada diversas vezes para compensar diferentes posições curtas em dívida soberana com elevada correlação.

11.   As pessoas singulares ou coletivas que detenham múltiplas afetações de posições longas em dívida com correlação elevada entre vários emitentes soberanos diferentes devem manter registos que mostrem os seus métodos de afetação.


9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 919/2012 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2012

que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao método de cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O método de cálculo da redução significativa do valor de instrumentos financeiros mencionados no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2), deve ser adaptado às diversas formas em que essa redução se reflete, consoante o tipo de instrumento financeiro em causa. Esse método pode assumir a forma de uma redução real do preço do instrumento financeiro, de um aumento do rendimento de um instrumento de dívida emitido por uma sociedade emitente ou um aumento do rendimento em toda a curva do rendimento dos instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos.

(2)

O presente regulamento deve ser interpretado em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (3), que define os limiares para a redução significativa do valor das ações ilíquidas, dos instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos e sociedades, dos fundos negociados em bolsa e dos instrumentos do mercado monetário e derivados cujo único instrumento financeiro subjacente seja comercializado numa plataforma de negociação. O presente regulamento deve, por conseguinte, limitar-se a especificar o método de cálculo da redução significativa do valor destes instrumentos.

(3)

Para assegurar a coerência e a segurança jurídica aos participantes no mercado e às autoridades competentes, a data de início de aplicação do presente regulamento deve ser a mesma do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012.

(4)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 236/2012 reconhece que há que adotar normas técnicas vinculativas para que o regulamento possa ser aplicado de forma útil, e que é essencial especificar antes de 1 de novembro de 2012 os elementos requeridos não essenciais, para facilitar aos participantes no mercado o cumprimento desse regulamento, bem como a sua aplicação efetiva pelas autoridades competentes, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(5)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(6)

A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os seus custos e benefícios potenciais e pediu o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento especifica o método de cálculo da redução de 10 % do valor das ações líquidas transacionadas numa plataforma de negociação, nos termos do artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

2.   O presente regulamento precisa igualmente o método de cálculo da redução do valor dos instrumentos financeiros a seguir indicados, transacionados numa plataforma de negociação, conforme especificado no Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012, adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012:

a)

Ações ilíquidas;

b)

Instrumentos financeiros não derivados seguintes:

i)

instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos e por sociedades,

ii)

fundos transacionados em bolsa,

iii)

instrumentos do mercado monetário;

c)

Derivados cuja única base subjacente seja um instrumento financeiro transacionado numa plataforma de negociação.

Artigo 2.o

Método de cálculo de uma redução significativa do valor de ações líquidas e ilíquidas

1.   Para uma ação transacionada numa plataforma de negociação, a redução do valor é calculada a partir do preço de fecho oficial do dia de negociação anterior nessa plataforma de negociação, definido segundo as regras aplicáveis do espaço ou da organização de negociação.

2.   Esse método de cálculo deve excluir qualquer descida de um preço resultante exclusivamente de uma cisão ou de qualquer ação ou medida societária semelhante adotada pelo emitente relativamente ao seu capital social emitido que possa conduzir a um ajustamento do preço pela plataforma de negociação em causa.

Artigo 3.o

Método de cálculo de uma redução significativa do valor de outros instrumentos financeiros não derivados

1.   A redução significativa do valor de instrumentos financeiros que não sejam ações e que se não integrem nas categorias de derivados referidas no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE deve ser calculada de acordo com o método indicado nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para um instrumento financeiro cuja redução significativa do valor referida no artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 seja medida em relação a um preço na plataforma de negociação em causa, essa redução deve ser calculada a partir do preço de fecho oficial nessa plataforma de negociação, definido segundo as regras aplicáveis da plataforma de negociação.

3.   Para um instrumento de dívida financeira emitido por um emitente soberano cuja redução significativa do valor referida no artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 seja medida em relação a uma curva de rendimento, essa redução deve ser calculada como um aumento em toda a curva do rendimento, em comparação com a curva do rendimento do emitente soberano no fecho da negociação no dia de negociação anterior, com base nos dados disponíveis para o emitente nessa plataforma de negociação.

4.   Para um instrumento financeiro cuja redução significativa do valor referida no artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 seja medida em relação a uma variação do rendimento, essa redução deve ser calculada como um aumento do rendimento atual, em comparação com o rendimento desse instrumento no fecho da negociação do dia de negociação anterior, com base nos dados disponíveis para o instrumento nessa plataforma de negociação.

Artigo 4.o

Método de cálculo de uma redução significativa do valor de derivados

A redução significativa do valor de instrumentos financeiros classificados nas categorias de derivados referidas no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE, que tenham um único instrumento financeiro subjacente que é transacionado numa plataforma de negociação e para os quais tenha sido especificada uma redução significativa do valor em conformidade com o artigo 2.o ou o artigo 3.o, deve ser calculada por referência à redução significativa do valor do instrumento financeiro subjacente.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 920/2012 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2012

que proíbe as atividades de pesca dos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais que tenham atribuído aos seus navios com mais de 24 metros e, para os navios de captura com menos de 24 m, identificar, pelo menos, a quota atribuída às organizações de produtores ou aos grupos de navios que pescam utilizando artes similares.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia, um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

De acordo com as informações na posse da Comissão, as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre foram esgotadas.

(6)

Em 22 de agosto de 2012, Chipre informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus palangreiros que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho. Em 5 de setembro, Chipre informou a Comissão de que a referida cessação produzira efeitos às 9h39 de 22 de agosto de 2012.

(7)

Sem prejuízo das medidas adotadas por Chipre acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, a partir de 22 de agosto de 2012 às 9h39, pelos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 22 de agosto de 2012 às 9h39, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

(3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.


9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 921/2012 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2012

que altera pela 179.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 27 de setembro de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu retirar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado e o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Abdullahi Hussein Kahie. Endereço: 26 Urtegata Street, Oslo 0187 Noruega. Data de nascimento: 22.9.1959. Local de nascimento: Mogadixo, Somália. Nacionalidade: Norueguês. N.o do passaporte: (a) 26941812 (passaporte norueguês emitido em 23.11.2008, (b) 27781924 (passaporte norueguês emitido em 11.5.2010 e válido até 11.5.2020. N.o de identificação nacional: 22095919778. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.11.2001.»


9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 922/2012 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,0

MA

69,4

MK

44,6

TR

55,3

XS

41,5

ZZ

53,2

0707 00 05

MK

22,1

TR

123,3

ZZ

72,7

0709 93 10

TR

115,7

ZZ

115,7

0805 50 10

AR

79,1

CL

108,8

TR

84,5

UY

79,0

ZA

98,1

ZZ

89,9

0806 10 10

MK

23,1

TR

117,4

ZZ

70,3

0808 10 80

BR

79,8

CL

99,9

NZ

132,1

US

158,1

ZA

113,1

ZZ

116,6

0808 30 90

CN

59,1

TR

110,0

ZZ

84,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/24


DIRETIVA 2012/24/UE DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2012

que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 86/297/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 4.2 do anexo I da Diretiva 86/297/CEE (2) estabelece disposições gerais relativas às tomadas de força dianteiras. O quadro 2 do referido anexo prevê a aplicação da norma ISO 8759-1:1998 às categorias de tratores equipados com tomadas de força dianteiras, que também estabelece as dimensões da respetiva localização. No entanto, estas prescrições de localização não são compatíveis com muitos tratores agrícolas e florestais, atendendo às novas prescrições em matéria de conceção.

(2)

As prescrições relativas à tomada de força dianteira contempladas na Diretiva 86/297/CEE limitam-se a questões de segurança, ou seja, à localização da tomada de força, às prescrições de resguardo e à zona livre. A localização da tomada de força prescrita pela Diretiva 86/297/CEE não é compatível com diversas categorias de tratores atualmente disponíveis no mercado e respetivos instrumentos montados. O quadro 2 do anexo I da Diretiva 86/297/CEE já exclui as categorias de tratores T4.1 e T4.3 das prescrições de localização.

(3)

Para além dos das categorias T4.1 e T4.3, atualmente isentos das prescrições do ponto 4.2 da norma ISO 87591:1998, os tratores das categorias T1, T2, T3 T4.2 e T5 não podem cumprir as essas prescrições.

(4)

São vários os tratores que podem ser equipados com tipos de tomada de força especiais, aos quais a norma ISO 87591:1998 não é aplicável.

(5)

No caso dos tratores da categoria T3, a norma só é aplicável se o trator estiver equipado com uma tomada de força especificada nessa norma. Porém, outras categorias de veículos, a saber, os tratores T2 e certos tratores mais pequenos da categoria T1, poderiam ser equipados com tomadas de força especiais, que não são abrangidas pela norma. Consequentemente, a isenção das prescrições da norma ISO 87591:1998 deve também ser alargada aos tratores das categorias T1 e T2.

(6)

Verificam-se dificuldades da mesma natureza nas categorias C correspondentes.

(7)

Posto que as especificações da norma ISO 87591:1998, com exceção do ponto 4.2, são aplicáveis aos tratores de todas as categorias T e C equipados com tomadas de força dianteiras, o quadro 2 torna-se supérfluo, devendo, por conseguinte, ser suprimido.

(8)

A Diretiva 86/297/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As disposições da presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 86/297/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.   Disposições relativas às tomadas de força dianteiras

As especificações da norma ISO 87591:1998, com exceção do ponto 4.2, são aplicáveis aos tratores de todas as categorias T e C equipados com tomadas de força dianteiras, tal como especificado nessa norma.».

2)

O quadro 2 é suprimido.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de outubro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de novembro de 2013.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 19.


DECISÕES

9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2012

que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2012/624/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado na Comissão em 3 de fevereiro de 2012, a Hungria solicitou autorização para derrogar, a partir de 1 de julho de 2012 e por um período de dois anos, às disposições do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às autoridades fiscais. Nesse ofício, a Hungria mencionava que não pediria a renovação dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/12/CE, a Comissão, por ofício datado de 26 de abril de 2012, informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Hungria e, por ofício datado de 2 de maio de 2012, comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. A Comissão apresentou a sua proposta de autorização da derrogação ao Conselho em 29 de junho de 2012.

(3)

A pessoa responsável pelo pagamento do IVA é, regra geral, o sujeito passivo que fornece os bens, em conformidade com o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE. O objetivo da derrogação solicitada pela Hungria é atribuir essa responsabilidade, por um período limitado, ao sujeito passivo destinatário das entregas de determinados produtos agrícolas não transformados nos setores dos cereais e das oleaginosas.

(4)

Nesses setores, a Hungria assinalou que um certo número de operadores participa em diferentes formas de fraude fiscal, tanto no mercado interno, como no comércio intracomunitário, ao não pagar às autoridades fiscais o IVA que faturara nas suas entregas. Os seus clientes, na medida em que sejam sujeitos passivos com pleno direito à dedução do IVA, continuam a ter direito a dedução do IVA.

(5)

A designação do sujeito passivo a quem os bens são entregues como responsável pelo pagamento do IVA, em vez do fornecedor, constituiria uma medida de emergência temporária que inviabilizaria a possibilidade de praticar esse tipo de fraude fiscal. Para que a medida possa ser eficaz deverá abranger a campanha de 2012. A medida cessará após um período de dois anos, o que facultará o tempo necessário para que a Hungria ponha em prática, no setor agrícola, medidas definitivas compatíveis com a Diretiva 2006/112/CE de modo a prevenir e lutar contra este tipo de fraude.

(6)

Para evitar que a fraude fiscal fosse transferida para a fase de transformação dos produtos, para outros produtos ou setores, a Hungria deverá introduzir medidas de controlo adequadas e obrigações de apresentação de relatórios, bem como comunicá-las à Comissão.

(7)

A fim de assegurar que a medida especial apenas se aplica a determinados produtos agrícolas e para garantir a sua segurança jurídica, os bens abrangidos pela medida especial deverão ser determinados utilizando a Nomenclatura Combinada prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2).

(8)

A medida especial é proporcional aos objetivos perseguidos, uma vez que é limitada no tempo e não visa uma aplicação generalizada, mas apenas um número de produtos cuidadosamente especificados e que não são normalmente destinados ao consumo final no seu estado inalterado, e em relação aos quais a fraude fiscal causou perdas substanciais de receitas do IVA.

(9)

A medida especial não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria é autorizada a designar como pessoa responsável pelo pagamento do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens, tal como constam da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

Código NC

Produto

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

1002

Centeio

1003

Cevada

1004

Aveia

1005

Milho

1008 60 00

Triticale

1201

Soja, mesmo triturada

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

Artigo 2.o

A autorização prevista no artigo 1.o está sujeita à introdução, pela Hungria, de medidas de controlo adequadas e eficazes e de obrigações em matéria de apresentação de relatórios no que se refere aos sujeitos passivos que forneçam bens aos quais é aplicável a presente decisão.

A Hungria deve informar a Comissão da introdução das obrigações e das medidas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

É aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2014.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

S. CHARALAMBOUS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2012

que nomeia um membro cipriota do Comité Económico e Social Europeu

(2012/625/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo da República de Chipre,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Andreas LOUROUTZIATIS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Manthos MAVROMMATIS é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

S. CHARALAMBOUS


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2012

que nomeia seis membros e cinco suplentes romenos do Comité das Regiões

(2012/626/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo romeno,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram seis lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Decebal ARNĂUTU, Veronica DIACONU, Edita Emőke LOKODI, Constantin OSTAFICIUC, Vasile SAVA e Gheorghe Bunea STANCU. Vagaram cinco lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Árpád Szabolcs CSEHI, Gheorghe FLUTUR, Mariana MIRCEA, Mircia MUNTEAN e Ioana TRIFOI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Cristian Mihai ADOMNIȚEI, President of Iași County Council

Dragoș Adrian BENEA, President of Bacău County Council

Ovidiu BRĂILOIU, Mayor of Eforie town, Constanța County

Csaba BORBOLY, President of Harghita County Council

Mariana GÂJU, Mayor of the Cumpăna commune, Constanța County

Emilian OPREA, Mayor of Chitila town, Ilfov County

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Andrei Ioan CHILIMAN, Mayor of District 1 - Bucharest

Veronica DIACONU, Local Councillor, Gorgota commune Local Council, Prahova County

Petru Nicolae IOȚCU, President of Arad County Council

Marian PETRACHE, President of Ilfov County Council

Silviu PONORAN, Mayor of Zlatna town, Alba County.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

S. CHARALAMBOUS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2012

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/627/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de novembro de 2009, a Comissão conferiu um mandato ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, cujas atribuições têm sido assumidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada em 1 de janeiro de 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2) (ESMA), solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco.

(2)

No seu parecer, emitido em 18 de abril de 2012, a ESMA sugeriu que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco fosse considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regulamento deverá avaliar-se se estão cumpridas três condições.

(4)

A primeira condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco foi instituído em 1 de janeiro de 2010. Todas as leis e regulamentos relevantes, designadamente a lei das sociedades comerciais, de 2001, e a lei que institui a ASIC (comissão australiana dos valores mobiliários e investimentos), de 2001, entraram já em vigor. O enquadramento legal e de supervisão prevê que as agências de notação de risco se registem na ASIC e sejam por esta permanentemente supervisionadas. O referido enquadramento dota a ASIC de poderes suficientes para que esta possa supervisionar as agências de notação e obrigá-las a cumprir a lei, incluindo o poder de aplicar sanções às agências que violem a legislação aplicável. A ASIC pode ser mandatada para apreender registos contabilísticos que uma agência de notação não tenha apresentado e pode revistar as instalações de uma agência ao abrigo de um mandado de busca emitido pela autoridade judiciária competente. Além disso, a lei das sociedades comerciais habilita a ASIC a intentar uma ação junto dos tribunais federais requerendo o cancelamento da licença da agência de notação. Cancelada a licença de uma agência de notação, a ASIC pode requerer ao tribunal que ordene a proibição definitiva de emissão de notações na Austrália por parte da agência. A mesma lei habilita também a ASIC a requerer ao tribunal que ordene que seja posto termo à conduta ilícita da agência de notação e aplique multas a agências em caso de incumprimento de obrigações previstas na legislação aplicável aos serviços financeiros. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a ASIC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de supervisão ou coercivas de que sejam objeto agências de notação com atividade transnacional.

(5)

A segunda condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália cumpre os objetivos do quadro regulamentar da UE aplicável às agências de notação no que respeita à gestão dos conflitos de interesse. A gestão dos conflitos de interesse é imposta pela legislação australiana (lei ASIC), assim como a obrigação de gerir os conflitos de interesses e os requisitos organizacionais no que respeita, designadamente, à subcontratação, à conservação de registos e à confidencialidade. No tocante à governação empresarial, as condições de licenciamento aplicadas pela ASIC exigem que o modelo de organização das agências de notação impeça que os interesses comerciais da agência prejudiquem a independência e a exatidão da sua atividade de notação de risco. O enquadramento legal australiano obriga também as agências de notação a estabelecerem uma função de análise rigorosa das metodologias de notação e prevê uma panóplia de requisitos de divulgação no que respeita às notações do risco de crédito e às atividades de notação. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália cumpre, assim, os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesse, aos processos organizativos e procedimentos que as agências de notação têm de estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e boa governação das agências de notação, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(6)

A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco. Tal interferência nas notações e nas metodologias de notação seria contrária aos fins do capítulo 7 da lei australiana de 2001 que rege as sociedades comerciais e aos objetivos da ASIC. Nem a ASIC nem nenhuma outra autoridade pública têm poderes para interferir no conteúdo das notações ou nas metodologias de notação.

(7)

Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação deve, assim, ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão continuará a monitorizar, em cooperação com a ESMA, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação e o preenchimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2012

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão dos Estados Unidos da América como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/628/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de junho de 2009, a Comissão conferiu um mandato ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), cujas atribuições têm sido assumidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada em 1 de janeiro de 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2) (ESMA), solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação de risco.

(2)

No seu primeiro parecer, emitido em 21 de maio de 2010, o CARMEVM assinalou duas áreas (a qualidade das metodologias e das notações e a divulgação das notações) em que persistiam disparidades importantes nos enquadramentos legais respetivamente dos EUA e da UE. Subsequentemente, com a entrada em vigor, a 21 de julho de 2010, da lei Dodd-Frank de reforma de Wall Street e de proteção dos consumidores, a ESMA atualizou o parecer técnico emitido para a Comissão, indicando que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação de risco já podia ser considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regulamento deverá avaliar-se se estão cumpridas três condições.

(4)

A primeira condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA na matéria consiste na lei de reforma das agências de notação de risco (a seguir, «lei das agências de notação»), de 2006, cuja finalidade é melhorar a qualidade das notações, no interesse público e para proteger os investidores, promovendo a responsabilidade, a transparência e a concorrência na atividade de notação do risco de crédito, e nas secções 15E (3), 17 (4) e 21B(a) (5) da lei que rege as bolsas de valores mobiliários («lei da bolsa»). As disposições da lei das agências de notação relativas ao funcionamento das agências tornaram-se aplicáveis com a adoção pela SEC (comissão dos valores mobiliários), em junho de 2007, de um conjunto de normas que davam execução a um programa de registo e supervisão das agências de notação registadas como NRSRO (organizações de notação estatística com reconhecimento nacional). Para que as notações que emitem possam ser utilizadas para fins de regulação, as agências de notação têm de se registar na SEC e são subsequentemente supervisionadas, de forma permanente, por esta comissão. A SEC dispõe de amplos poderes de supervisão, que lhe permitem fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pelas agências de notação. Entre esses poderes, contam-se os de aceder a documentos, conduzir investigações, efetuar inspeções in situ e requisitar o acesso a registos de comunicações telefónicas e eletrónicas, e a SEC pode exercê-los não só sobre as agências de notação como sobre outras entidades ou pessoas envolvidas em atividades de notação do risco de crédito. A secção 15E(p)(3)(A) da lei da bolsa prevê que a SEC efetue, pelo menos uma vez por ano, uma análise de cada NRSRO e publique as respetivas conclusões (6). Caso determine que uma NRSRO não cumpre obrigações decorrentes do quadro regulamentar aplicável, a SEC pode tomar toda uma série de medidas de supervisão para pôr termo à infração, designadamente cancelar o registo, suspender a utilização das notações para fins de regulação e ordenar à agência de notação que cesse a infração. A SEC pode também aplicar sanções pesadas às agências de notação por desrespeito dos requisitos aplicáveis. As NRSRO são, por conseguinte, permanentemente objeto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a SEC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de supervisão ou coercivas de que sejam objeto agências de notação com atividade transnacional.

(5)

A segunda condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão dos EUA cumpre os objetivos do regulamento no que respeita à gestão dos conflitos de interesse, aos processos organizativos e procedimentos que as agências de notação têm de estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e boa governação das agências de notação, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(6)

A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco de crédito. Nos EUA, nos termos da lei, nem a SEC nem nenhuma outra autoridade pública tem poderes para interferir no conteúdo das notações ou nas metodologias de notação.

(7)

Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação de risco cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação deve, assim, ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão continuará a monitorizar, em cooperação com a ESMA, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação e o preenchimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicado pelos EUA às agências de notação de risco é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(3)  15 U.S.C.78o-7.

(4)  15 U.S.C.78q.

(5)  15 U.S.C.78u-2.

(6)  Ver Summary Report of Commission Staff's Examinations of Each Nationally Recognized Statistical Rating Organization, SEC, setembro de 2011.


Retificações

9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/34


Retificação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 265 de 29 de setembro de 2012 )

Na página 18, artigo 51.o:

onde se lê:

«Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância.»,

deve ler-se:

«Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias.».

Na página 23, artigo 87.o, alínea g):

onde se lê:

«a indicação das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do estatuto (…)»,

deve ler-se:

«a indicação das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto (…)».

Na página 24, artigo 96.o, n.o 2:

onde se lê:

«A não participação na fase escrita do processo não obsta à participação na fase oral do processo, se a esta houver lugar.»,

deve ler-se:

«A não participação na fase escrita do processo não obsta à participação na fase oral do processo.».

Na página 25, artigo 104.o, n.o 1:

onde se lê:

«O artigo 158.o do presente rgulamento, (…)»,

deve ler-se:

«O artigo 158.o do presente regulamento, (…)».

Na página 30, artigo 131.o, n.o 2:

onde se lê:

«Quando o pedido for apresentado nos termos do artigo 40.o, primeiro ou segundo parágrafos, do Estatuto, (…)»,

deve ler-se:

«Quando o pedido for apresentado nos termos do artigo 40.o, primeiro ou terceiro parágrafos, do Estatuto, (…)».

Na página 41.o, artigo 204.o, n.o 3:

onde se lê:

«O pedido deve ser apresentado numa das línguas mencionadas no artigo 36.o É aplicável o disposto no artigo 38.o do presente regulamento. (…)»,

deve ler-se:

«O pedido deve ser apresentado numa das línguas mencionadas no artigo 36.o do presente regulamento. É aplicável o disposto no artigo 38.o (…)».