ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.251.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
18 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas técnicas de regulamentação no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas, aos pormenores da informação a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em relação às posições líquidas curtas e ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações, ao formato das informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação às posições líquidas curtas, aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação e às datas e período relevantes para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento ( 1 )

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 828/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 829/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 830/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que proíbe a pesca do salmão-do-atlântico nas águas da UE das subdivisões 22-31 (mar Báltico, excluindo golfo da Finlândia) pelos navios que arvoram pavilhão da Finlândia

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 831/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que proíbe a pesca da pescada nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para borregos de engorda (detentor da autorização: Latochema Co Ltd) ( 1 )

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 833/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China

29

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 834/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

47

 

 

DECISÕES

 

 

2012/504/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 826/2012 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2012

que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas técnicas de regulamentação no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas, aos pormenores da informação a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em relação às posições líquidas curtas e ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 3,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer um regime uniforme para a apresentação de notificações e de informações por parte dos investidores às autoridades competentes nacionais ou por parte dessas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, ESMA). Uma vez que o cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas está também estreitamente ligado à prestação de informações sobre as ações, quando a sua plataforma de negociação principal se situa na União, deve também ser contemplado no presente regulamento. Para assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso sintético a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 236/2012 num único regulamento.

(2)

No que se refere à notificação das posições líquidas curtas em ações e em dívida soberana e das posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito soberano, bem como à divulgação pública das posições líquidas curtas significativas em ações, devem ser especificadas regras uniformes sobre os pormenores das informações a fornecer, incluindo o modelo comum a utilizar na notificação, a fim de garantir a coerência na aplicação dos requisitos de notificação em toda a União, de promover a eficiência do processo de comunicação de informações e de facultar ao público informações comparáveis.

(3)

Para assegurar a correta identificação dos titulares das posições, a notificação deverá, sempre que possível, incluir um código em complemento ao nome do titular da posição. Enquanto não existir um identificador internacional para as entidades jurídicas único, fiável e publicamente reconhecido, será necessário utilizar os atuais códigos que alguns detentores de posições possam ter, como por exemplo o código de identificação bancária.

(4)

Para o exercício das funções que lhe incumbem por força do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2), a ESMA deve receber das autoridades competentes, trimestralmente, informações relativas às notificações de posições líquidas curtas em ações e em dívida soberana e às notificações de posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito soberano, bem como informações adicionais sobre posições líquidas curtas, a seu pedido.

(5)

Para essas informações serem utilizadas de modo eficiente, nomeadamente com o objetivo de garantir o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros e a estabilidade do sistema financeiro da União, as informações trimestrais devem ser normalizadas, estáveis ao longo do tempo e suficientemente pormenorizadas, sob a forma de dados diários agregados, para que a ESMA possa processá-los e a efetuar o seu trabalho de investigação e análise.

(6)

A ESMA não pode determinar antecipadamente as informações específicas que poderá exigir a uma autoridade competente, uma vez que essas informações só podem ser definidas numa base casuística e podem incluir elementos tão diversos como dados individuais ou agregados sobre as posições líquidas curtas ou posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito. No entanto, é importante estabelecer as informações gerais a fornecer nesta matéria.

(7)

Para calcular o volume de transações, tanto na União como em espaços de negociação no exterior da União, a fim de determinar a plataforma de negociação principal de uma ação, cada autoridade competente relevante deve determinar as fontes de informação pertinentes para identificar e quantificar a negociação de cada ação específica. Não existem atualmente, na União, nem requisitos harmonizados de prestação de informações sobre a transação de ações admitidas apenas em plataformas de negociação multilateral, nem normas internacionais em matéria de estatísticas de transação de ações individuais em plataformas de negociação, que possam evidenciar as variações pertinentes. Por conseguinte, é necessário conceder às autoridades competentes uma certa flexibilidade na realização desse cálculo.

(8)

Por motivos de coerência, a data de aplicação do presente regulamento deverá ser a mesma do Regulamento (UE) n.o 236/2012. No entanto, para permitir às pessoas singulares e coletivas tempo suficiente para processarem a lista das ações isentas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a elaboração dessa lista e a sua subsequente publicação no sítio web da ESMA devem ser feitas com a antecedência suficiente, previamente à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012. Por conseguinte, o método previsto para o cálculo do volume de transações, com vista a determinar a plataforma de negociação principal de uma ação, deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 236/2012 reconhece que há que adotar normas técnicas vinculativas para que o regulamento possa ser aplicado de forma útil, e que é essencial especificar antes de 1 de novembro de 2012 os elementos requeridos não essenciais, para facilitar aos participantes no mercado a conformidade com esse regulamento, bem como a sua execução pelas autoridades competentes, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(11)

A ESMA realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do setor dos valores mobiliários e dos mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam:

a)

os pormenores das informações sobre as posições líquidas curtas a facultar às autoridades competentes e a divulgar ao público pelas pessoas singulares ou coletivas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012;

b)

os pormenores das informações a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, ESMA) pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012;

c)

o método de cálculo do volume de transações para determinar a plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

CAPÍTULO II

PORMENORES DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS A NOTIFICAR E DIVULGAR

[ARTIGO 9.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 2.o

Notificação às autoridades competentes das posições líquidas curtas em ações e em dívida soberana e das posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito soberano

1.   As notificações apresentadas nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 devem conter as informações especificadas no quadro 1 do anexo I do presente regulamento.

As notificações são feitas por meio de um formulário, emitido pela autoridade competente relevante, que deve ter o formato definido no anexo II.

2.   Se a autoridade competente tiver implementado sistemas seguros que lhe permitam identificar perfeitamente a pessoa que apresenta a notificação e o titular da posição, incluindo todas as informações contidas nos campos 1 a 7 do quadro 1 do anexo I, os campos correspondentes no formulário podem ser deixados em branco no formulário de notificação.

3.   Uma pessoa singular ou coletiva que tenha apresentado uma notificação, tal como referida no n.o 1, que contenha um erro, deve enviar à autoridade competente, ao tomar conhecimento desse erro, uma anulação.

A anulação é feita por meio de um formulário estabelecido por essa autoridade competente, que deve ter o formato previsto no anexo III.

A pessoa singular ou coletiva em causa deve apresentar uma nova notificação em conformidade com os n.os 1 e 2, se necessário.

Artigo 3. o

Divulgação pública de informações sobre as posições líquidas curtas em ações

Qualquer divulgação pública de uma posição líquida curta em ações que atinja ou desça abaixo de um limiar de publicação relevante, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, deve conter as informações especificadas no quadro 2 do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO III

PORMENORES DAS INFORMAÇÕES A FACULTAR À ESMA SOBRE AS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS

[ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 4. o

Informação periódica

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, as autoridades competentes devem facultar trimestralmente à ESMA as seguintes informações:

a)

A posição líquida curta agregada diária para cada ação individual do principal índice nacional de ações, identificado pela autoridade competente relevante;

b)

A posição líquida curta agregada no final do trimestre para cada ação individual que não figure no índice referido na alínea a);

c)

A posição líquida curta agregada diária para cada emitente soberano individual;

d)

Quando aplicável, as posições não cobertas agregadas diárias em swaps de risco de incumprimento de crédito de um emitente soberano.

Artigo 5. o

Informações mediante pedido

As informações a facultar por uma autoridade competente relevante de forma pontual, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, devem incluir todas as informações solicitadas, especificadas pela ESMA, que não tenham sido anteriormente apresentadas por essa autoridade nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

MÉTODO DE CALCULO DO VOLUME DE TRANSAÇÕES PARA DETERMINAR A PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO PRINCIPAL PARA UMA AÇÃO

[ARTIGO 16.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 6. o

Cálculo do volume de transações para determinar a plataforma de negociação principal de uma ação

1.   Ao calcular o volume de transações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, uma autoridade competente utilizará as melhores informações disponíveis, que podem incluir:

a)

Informações disponíveis ao público;

b)

Dados relativos ás transações obtidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

c)

Informações provenientes de plataformas de negociação em que a ação em causa é negociada;

d)

Informações fornecidas por outra autoridade competente, incluindo uma autoridade competente de um país terceiro;

e)

Informações fornecidas pelo emitente da ação relevante;

f)

Informações provenientes de outros terceiros, incluindo os fornecedores de dados.

2.   Para determinar o que constitui a melhor informação disponível, uma autoridade competente deve assegurar, tanto quanto for razoavelmente possível, que:

a)

Utiliza preferencialmente a informação disponível ao público, em detrimento de outras fontes de informação;

b)

A informação abrange todas as sessões de negociação durante o período relevante, independentemente de a ação ter ou não sido transacionada em todas as sessões;

c)

As transações recebidas e incluídas nos cálculos apenas são tidas em conta uma vez;

d)

As transações comunicadas através de uma plataforma de negociação, mas executadas fora dela, não são tidas em conta.

3.   O volume de transações de uma ação numa plataforma de negociação é presumido como nulo quando essa ação deixa de estar admitida à negociação nessa plataforma de negociação, mesmo que a ação tenha estado admitida à negociação nessa plataforma durante o período de cálculo relevante.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7. o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012, com exceção do artigo 6.o, que é aplicável a partir da data referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

QUADRO 1

Lista de campos a utilizar para efeitos de notificação (artigo 2.o)

Identificador do campo

Descrição

1.

Titular da posição

Pessoas singulares: nome e apelido

Pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável

2.

Código de identificação de pessoa coletiva

Código de identificação bancária, se disponível

3.

Endereço do titular da posição

Endereço completo (por exemplo, rua e número, código postal, localidade, distrito/província) e país

4.

Contactos do titular da posição

Número de telefone, número de fax (se disponível), endereço de correio eletrónico

5.

Declarante

Pessoas singulares: nome e apelido

Pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável

6.

Endereço do declarante

Endereço completo (por exemplo, rua e número, código postal, localidade, distrito/província) e país, caso seja diferente do do titular da posição

7.

Contactos do declarante

Número de telefone, número de fax (se disponível), endereço de correio eletrónico, caso sejam diferentes dos do titular da posição

8.

Data de declaração

Data em que a notificação é apresentada, em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

9.

Identificação do emitente

Ações: designação completa da sociedade que tem as ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação

Títulos de dívida pública: nome completo do emitente

Swaps de risco de incumprimento de crédito soberano não cobertos: nome completo do emitente soberano subjacente

10.

ISIN

Unicamente para as ações: ISIN da principal categoria de ações ordinárias do emitente. Se não existirem ações ordinárias admitidas à negociação, o ISIN da categoria de ações preferenciais (ou da categoria principal de ações preferenciais admitidas à negociação, se existirem várias categorias de ações desse tipo)

11.

Código do país

Código de duas letras para o país emitente soberano, em conformidade com a norma ISO 3166-1

12.

Data da posição

Data em que a posição foi constituída, alterada ou deixou de ser detida. Formato em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

13.

Dimensão da posição líquida curta em percentagem

Unicamente para as ações: percentagem (arredondada para 2 casas decimais) do capital social emitido, expressa em valor absoluto, sem sinais de «+» ou «–»

14.

Montante equivalente da posição líquida curta

Ações: número total de ações equivalentes

Títulos de dívida pública: valor nominal equivalente em euros

Swaps de risco de incumprimento de crédito soberano não cobertos: valor nominal equivalente em euros

Valores expressos em termos absolutos, sem sinais de «+» ou «–», e moeda expressa em conformidade com a norma ISO 4217

15.

Data da notificação anterior

Data de notificação da última posição notificada pelo titular da posição em relação ao mesmo emitente. Formato em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

16.

Data de anulação

Data em que é apresentado um formulário de anulação com o fim de anular uma notificação incorreta anteriormente apresentada. Formato em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

17.

Observações

Texto livre – facultativo


QUADRO 2

Lista de campos a utilizar para efeitos de divulgação pública (artigo 3.o)

Identificador do campo

Descrição

1.

Titular da posição

Pessoas singulares: nome e apelido

Pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável

2.

Designação do emitente

Designação completa da sociedade que tem as ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação

3.

ISIN

ISIN da principal categoria de ações ordinárias do emitente. Se não existirem ações ordinárias admitidas à negociação, o ISIN da categoria de ações preferenciais (ou da categoria principal de ações preferenciais admitidas à negociação, se existirem várias categorias de ações desse tipo)

4.

Dimensão da posição líquida curta em percentagem

Percentagem (arredondada para 2 casas decimais) do capital social emitido

5.

Data da posição

Data em que a posição foi constituída, alterada ou deixou de ser detida, em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)


ANEXO II

Formato do formulário para a notificação das posições líquidas curtas (artigo 2.o)

TITULAR DA POSIÇÃO

Nome próprio

APELIDO

Designação completa da sociedade

 

Código BIC

(se o titular o possuir)

 

País

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

Nome próprio

Apelido

 

Telefone

 

Número de fax

 

Correio eletrónico

 


DECLARANTE

(se diferente)

Nome próprio

APELIDO

Designação completa da sociedade

 

País

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

Nome próprio

Apelido

 

Telefone

 

Número de fax

 

Correio eletrónico

 


POSIÇÃO LÍQUIDA CURTA EM AÇÕES

1.

Data de declaração

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código ISIN

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição

(aaaa-mm-dd)

 

4.   

Posição líquida curta após franqueado o limiar

4.1

Número total de ações equivalentes

 

4.2

% do capital social emitido

 

5.

Data da notificação anterior:

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS EM DÍVIDA SOBERANA

1.

Data de declaração

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código do país

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição

(aaaa-mm-dd)

 

4.

Posição líquida curta após franqueado o limiar

Valor nominal equivalente

 

5.

Data da notificação anterior

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


POSIÇÃO EM SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO DE DÍVIDA NÃO COBERTOS

1.

Data de declaração

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código do país

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição

(aaaa-mm-dd)

 

4.

Posição líquida curta após franqueado o limiar

Valor nominal equivalente

 

5.

Data da notificação anterior

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


ANEXO III

Formato do formulário para a anulação de notificações incorretas (artigo 2.o)

TITULAR DA POSIÇÃO

Nome próprio

APELIDO

Designação completa da sociedade

 

Código BIC

(se o titular o possuir)

 

País

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

Nome próprio

Apelido

 

Telefone

 

Número de fax

 

Correio eletrónico

 


DECLARANTE

(se diferente)

Nome próprio

APELIDO

Designação completa da sociedade

 

País

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

Nome próprio

Apelido

 

Telefone

 

Número de fax

 

Correio eletrónico

 


ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE UMA POSIÇÃO LÍQUIDA CURTA EM AÇÕES

1.

Data de anulação

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código ISIN

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição cuja notificação é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

4.   

Posição líquida curta, após franqueado o limiar, contida na notificação que é anulada

4.1

Número total de ações equivalentes

 

4.2

% do capital social emitido

 

5.

Data de declaração da notificação que é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE UMA POSIÇÃO LÍQUIDA CURTA EM DÍVIDA SOBERANA

1.

Data de anulação

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código do país

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição cuja notificação é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

4.

Posição líquida curta, após franqueado o limiar, contida na notificação que é anulada

Valor nominal equivalente

 

5.

Data de declaração da notificação que é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE UMA POSIÇÃO NÃO COBERTA EM SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO DE DÍVIDA SOBERANA

1.

Data de anulação

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código do país

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição cuja notificação é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

4.

Posição líquida curta, após franqueado o limiar, contida na notificação que é anulada

Valor nominal equivalente

 

5.

Data de declaração da notificação que é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


18.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 827/2012 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2012

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações, ao formato das informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação às posições líquidas curtas, aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação e às datas e período relevantes para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente os seus artigos 9.o, n.o 6, 11.o, n.o 4, 12.o, n.o 2, 13.o, n.o 5 e 16.o, n.o 4,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento tem por objetivo definir a lista de ações isentas, passo necessário para se divulgar ao público as posições curtas em todas as ações não isentas, bem como as condições em que essas informações devem ser transmitidas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, ESMA). É por conseguinte essencial estabelecer igualmente regras no que diz respeito aos mecanismos e medidas a adotar relativamente às ações não isentas. Para assegurar a coerência entre as disposições em matéria de venda a descoberto que deverão entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso sintético a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir todas as normas técnicas de execução exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 236/2012 num único regulamento.

(2)

Para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (UE) n.o 236/2012 no que respeita às informações que devem ser facultadas à ESMApor parte das autoridades competentes bem como assegurar um processamento eficaz dessa informação, a mesma deve ser transmitida por meios eletrónicos de forma segura, utilizando um modelo normalizado.

(3)

É importante permitir que os dados sobre posições curtas líquidas que são divulgados ao mercado, através de sítios web centrais geridos ou supervisionados por uma autoridade competente, sejam de fácil acesso e possam ser reutilizados. Para esse fim, devem ser transmitidos num formato que permita uma utilização flexível, não se limitando a documentos estáticos, em facsimile. Sempre que tecnicamente possível, devem ser utilizados formatos que permitam a leitura mecânica, para permitir aos utilizadores processarem as informações de forma estruturada e eficiente do ponto de vista dos custos.

(4)

Para assegurar a divulgação destas informações ao mercado, para além da divulgação no sítio web central gerido ou supervisionado por uma autoridade competente, deve ser possível disponibilizar ao público, de outras formas, os detalhes das posições líquidas curtas.

(5)

É essencial que os utilizadores disponham de dois elementos de base quando se divulgam publicamente as posições líquidas curtas individuais em ações que se situam acima do limiar de publicação relevante. Por um lado, uma lista ou quadro sintéticos das posições líquidas curtas acima do limiar de publicação vigentes no momento da consulta do sítio web central. Por outro lado, uma lista ou quadro com dados históricos relativos a todas as posições líquidas curtas individuais publicadas.

(6)

Quando uma posição líquida curta em ações desce para baixo de um limiar de divulgação relevante, os detalhes dessa posição, incluindo a dimensão efetiva da mesma, devem ser publicados. A fim de evitar qualquer confusão para os utilizadores que consultam os sítios web centrais, as posições que tenham descido para baixo de 0,5% do capital social emitido da sociedade em causa não devem figurar indefinidamente junto das posições vigentes, mas devem estar disponíveis na qualidade de dados históricos, sendo afixadas durante 24 horas.

(7)

Para prever um quadro coerente e claro, embora flexível, é importante especificar os tipos de acordos de tomada de empréstimo e outros títulos executivos de efeito semelhante e os tipos de mecanismos com terceiros que asseguram de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estarão disponíveis para liquidação, e especificar os critérios que tais acordos ou mecanismos devem satisfazer.

(8)

A utilização de direitos de subscrição de novas ações em relação com uma venda a descoberto apenas garante adequadamente a disponibilidade para liquidação quando o mecanismo assegura que a liquidação da venda a descoberto é garantida no momento em que é devida. Por conseguinte, é essencial especificar regras para garantir que as ações resultantes dos direitos de subscrição estão disponíveis na ou antes da data de liquidação, numa quantidade pelo menos equivalente ao número de ações que se pretende vender a descoberto.

(9)

Na definição dos mecanismos de confirmação com duração limitada, é importante especificar o período durante o qual uma venda a descoberto pode ser coberta por aquisições, de um modo que seja compatível com os diferentes ciclos de liquidação nas várias jurisdições.

(10)

A fim de garantir de forma adequada que os instrumentos estão disponíveis para liquidação no caso em que a pessoa singular ou coletiva que efetua a venda a descoberto celebrou um acordo com um terceiro, nos termos do qual esse terceiro confirma que o instrumento foi localizado, é essencial que se possa confiar em que esse terceiro, quando estabelecido num país terceiro, está sujeito a uma supervisão adequada e que existem mecanismos adequados para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão. Esses mecanismos poderiam incluir a assinatura de um memorando de entendimento estabelecido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

(11)

Para assegurar a correta implementação da obrigação de determinar se a plataforma de negociação principal de uma ação se situa fora da União, há que prever disposições transitórias para definir, pela primeira vez, a lista de ações que beneficiam de uma isenção em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012. Além disso, embora a lista de ações isentas seja válida por um período de dois anos, é necessário prever uma certa flexibilidade, uma vez que há casos em que pode ser necessária a revisão dessa lista durante esse mesmo período.

(12)

Por motivos de coerência, a data de aplicação do presente regulamento deverá ser a mesma do Regulamento (UE) n.o 236/2012. Todavia, a fim de conceder às pessoas singulares e coletivas tempo suficiente para processarem a lista de ações isentas nos termos do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a elaboração dessa lista e a sua subsequente publicação no sítio web da ESMA devem ter lugar com suficiente antecedência relativamente à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012. Por conseguinte, as disposições respeitantes à data e período pertinentes nos cálculos com vista à determinação da plataforma de negociação principal, à data de notificação à ESMA das ações cuja plataforma de negociação principal se situa no exterior da UE e à validade da lista de ações isentas devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

Uma vez que o Regulamento n.o 236/2012 reconhece que há que adotar normas técnicas vinculativas para que o regulamento possa ser aplicado de forma útil, e que é essencial especificar antes de 1 de novembro de 2012 os elementos não essenciais requeridos para facilitar aos participantes no mercado a conformidade com esse regulamento, bem como a sua execução pelas autoridades competentes, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte à sua publicação.

(14)

O presente regulamento tem por fundamento os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(15)

A ESMA conduziu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do setor dos valores mobiliários e dos mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade dos valores mobiliários e dos mercados) (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas técnicas de execução que especificam:

a)

Os meios por intermédio dos quais as informações sobre as posições líquidas curtas podem ser divulgadas ao público pelas pessoas singulares ou coletivas, bem como o formato das informações a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, ESMA) pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2012;

b)

Os tipos de acordos, mecanismos e medidas capazes de assegurar de forma adequada que as ações estão disponíveis para liquidação e os tipos de acordos ou mecanismos capazes de asseguram de forma adequada que a dívida soberana está disponível para liquidação, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012;

c)

As datas e períodos a utilizar para determinar a plataforma de negociação principal, para a notificação à ESMA e para a validade da lista em causa, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

CAPÍTULO II

MEIOS A UTILIZAR PARA A DIVULGAÇÃO PÚBLICA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS SIGNIFICATIVAS EM AÇÕES

[ARTIGO 9o DO REGULAMENTO (UE) No 236/2012]

Artigo 2. o

Meios por intermédio dos quais as informações podem ser divulgadas ao público

As informações sobre posições líquidas curtas em ações são divulgadas ao público através da inserção num sítio web central, gerido ou supervisionado pela autoridade competente relevante, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2012. As informações devem ser divulgadas ao público através de meios que:

a)

As publiquem no formato especificado no anexo I, de modo a permitir que o público que consulta o sítio web tenha acesso a um ou mais quadros que contenham todas as informações pertinentes sobre as posições relativas a cada emitente de ações;

b)

Permitam aos utilizadores identificar e filtrar a informação para verificar se as posições líquidas curtas sobre um determinado emitente, no momento em que acedem ao sítio web, atingiram ou ultrapassaram o limiar de publicação relevante;

c)

Facultem dados históricos sobre as posições líquidas curtas publicadas para um determinado emitente de ações;

d)

Incluam, sempre que tecnicamente possível, ficheiros descarregáveis com as posições líquidas curtas publicadas e históricas em formato que permita a leitura mecânica, o que supõe que os ficheiros sejam suficientemente estruturados para que as aplicações de software identifiquem de forma fiável cada declaração factual e a respetiva estrutura interna;

e)

Apresentem durante um dia, juntamente com as informações referidas na alínea b), as posições líquidas curtas que são publicadas pelo facto de terem descido abaixo do limiar de publicação de 0,5 % do capital social emitido, antes de as retirarem e transferirem para uma secção de dados históricos.

CAPÍTULO III

FORMATO DAS INFORMAÇÕES A FACULTAR À ESMA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES SOBRE AS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS

[ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 3.o

Formato da informação periódica

1.   As informações a facultar trimestralmente à ESMA sobre as posições líquidas curtas em ações, dívida soberana e swaps de risco de incumprimento de crédito, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, serão fornecidas pelas autoridades competentes relevantes de acordo com o formato especificado no anexo II do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser enviadas à ESMA por via eletrónica, através de um sistema estabelecido pela ESMA que assegure que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas no processo de transmissão.

Artigo 4.o

Formato das informações a facultar mediante pedido

1.   A autoridade competente relevante fornece as informações, sobre as posições líquidas curtas em ações e em dívida soberana, ou sobre as posições não cobertas relativas a swaps de risco de incumprimento de crédito soberano, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, de acordo com o formato especificado pela ESMA no respetivo pedido.

2.   Se as informações solicitadas estiverem relacionadas com informações contidas na notificação recebida pela autoridade competente nos termos do disposto nos artigos 5.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, essas informações devem ser fornecidas de acordo com os requisitos previstos no artigo 2 do Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão (3).

3.   As informações solicitadas são enviadas pela autoridade competente em formato eletrónico, utilizando um sistema estabelecido pela ESMA para o intercâmbio de informações que assegure que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas no processo de transmissão.

CAPÍTULO IV

ACORDOS, MECANISMOS E MEDIDAS CAPAZES DE ASSEGURAR DE FORMA ADEQUADA A DISPONIBILIDADE PARA LIQUIDAÇÃO

(ARTIGOS 12.o E 13.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012)

Artigo 5.o

Acordos de tomada de empréstimo e outros títulos executivos com efeito similar

1.   Os acordos de tomada de empréstimo ou outros títulos executivos, tal como referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, são efetuados através dos seguintes tipos de acordo, contrato ou crédito, que são juridicamente vinculativos para o período de duração da venda a descoberto:

a)

Futuros e swaps: os contratos de futuros e de swap que conduzem a uma liquidação com entrega física das ações ou títulos de dívida soberana relevantes e que abranjam, pelo menos, o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto e que especifiquem uma data de entrega ou validade que assegure que a liquidação da venda a descoberto pode ser efetuada no momento devido;

b)

Opções: os contratos de opções que conduzem a uma liquidação com entrega física das ações ou títulos de dívida soberana relevantes e que abranjam, pelo menos, o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto e que especifiquem uma data de validade que assegure que a liquidação da venda a descoberto pode ser efetuada no momento devido;

c)

Acordos de recompra: os acordos de recompra que abranjam, pelo menos, o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto e que especifiquem uma data de validade que assegure que a liquidação da venda a descoberto pode ser efetuada no momento devido;

d)

Acordos permanentes ou mecanismos renováveis: os contratos ou mecanismos concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto, relativos a um montante predefinido de ações ou títulos de dívida soberana especificamente identificados e que, para o período de duração da venda a descoberto, abranjam pelo menos o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, e que especifiquem uma data de entrega ou de execução que assegure que a liquidação da venda a descoberto pode ser efetuada no momento devido;

e)

Acordos relativos a direitos de subscrição: os acordos relativos a direitos de subscrição, no caso de a pessoa singular ou coletiva possuir direitos de subscrição de novas ações do mesmo emitente e da mesma categoria e que abranjam, pelo menos, o número de ações propostas para venda a descoberto, desde que a pessoa singular ou coletiva tenha direito a receber as ações na ou antes da data de liquidação da venda a descoberto;

f)

Outros créditos ou acordos que conduzam à entrega de ações ou títulos de dívida soberana: os acordos ou créditos que abranjam, pelo menos, o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto, e que especifiquem uma data de entrega ou execução que assegure que a liquidação pode ser efetuada no momento devido.

2.   Os acordos, contratos ou créditos devem ser facultados pela contraparte à pessoa singular ou coletiva num suporte duradouro, como meio de prova da existência de um acordo de tomada de empréstimo ou outros títulos executivos.

Artigo 6.o

Mecanismos e medidas em relação a vendas a descoberto de uma ação admitida à negociação numa plataforma de negociação

[Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012]

1.   Os n.os 2, 3 e 4 determinam os mecanismos e medidas a adotar em relação às vendas a descoberto de uma ação admitida à negociação numa plataforma de negociação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

2.   Por mecanismos e medidas de localização normalizados, entendem-se as disposições, confirmações e medidas que incluem cada um dos seguintes elementos:

a)

Para as confirmações de localização: uma confirmação, facultada pelo terceiro, antes de a venda a descoberto ser realizada por uma pessoa singular ou coletiva, de que considera que pode disponibilizar as ações para liquidação em tempo útil, tendo em conta o montante da possível venda e as condições de mercado, e que indique o período para o qual a ação está localizada;

b)

Para as confirmações de colocação em espera (put on hold): uma confirmação, facultada pelo terceiro antes de a venda a descoberto ser realizada, de que tem em espera pelo menos o número de ações solicitado por essa pessoa.

3.   Por mecanismos e medidas de localização intradiária normalizados, entendem-se as disposições, confirmações e medidas que incluem cada um dos seguintes elementos:

a)

Para os pedidos de confirmação: um pedido de confirmação, feito pelo terceiro à pessoa singular ou coletiva, onde se declare que a venda a descoberto será coberta por aquisições efetuadas durante o dia em que a venda a descoberto tem lugar;

b)

Para as confirmações de localização: uma confirmação, facultada pelo terceiro antes de a venda a descoberto ser realizada, de que considera que pode disponibilizar as ações para liquidação em tempo útil, tendo em conta o montante da possível venda e as condições de mercado, e que indique o período para o qual as ações estão localizadas;

c)

Para as confirmações de facilidade de empréstimo ou aquisição: uma confirmação pelo terceiro, facultada antes de a venda a descoberto ser realizada, de que a ação é fácil de tomar em empréstimo ou de adquirir na quantidade relevante, tendo em conta as condições de mercado e as demais informações de que o terceiro dispõe sobre a oferta das mesmas ações, ou, na ausência desta confirmação pelo terceiro, de que tem em espera, pelo menos, o número de ações solicitadas pela pessoa singular ou coletiva;

d)

Para o controlo: um compromisso, por parte da pessoa singular ou coletiva, no sentido de controlar o montante da venda a descoberto que não é coberto por aquisições;

e)

Para as instruções no caso de a cobertura falhar: um compromisso, por parte da pessoa singular ou coletiva, no sentido de que, caso as vendas a descoberto efetuadas não sejam cobertas por aquisições no próprio dia, essa pessoa enviará rapidamente uma instrução ao terceiro para obter as ações necessárias para cobrir a venda a descoberto, a fim de assegurar a liquidação em tempo devido.

4.   Por mecanismos e medidas de facilidade de empréstimo ou aquisição entendem-se os mecanismos, confirmações e medidas, quando a pessoa singular ou coletiva realiza uma venda a descoberto de ações que satisfazem os requisitos de liquidez previstos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (4), ou de outras ações incluídas no principal índice nacional de ações, tal como definido pela autoridade competente de cada Estado-Membro, e que constituem o instrumento financeiro subjacente a um contrato sobre derivados admitidos à negociação numa plataforma de negociação, que incluem os seguintes elementos:

a)

Para as confirmações de localização: uma confirmação, facultada pelo terceiro antes de a venda a descoberto ser realizada, de que considera que pode disponibilizar as ações para a liquidação em tempo útil, tendo em conta o montante da possível venda e as condições de mercado, e indicando o período para o qual a ação está localizada;

b)

Para as confirmações de facilidade de empréstimo ou aquisição: uma confirmação pelo terceiro, facultada antes de a venda a descoberto ser realizada, de que a ação é fácil de tomar em empréstimo ou de adquirir na quantidade relevante, tendo em conta as condições de mercado e as demais informações de que o terceiro dispõe sobre a oferta das mesmas ações, ou, na ausência desta confirmação pelo terceiro, de que tem em espera, pelo menos, o número de ações solicitadas pela pessoa singular ou coletiva; bem como

c)

Para as instruções de cobertura: no caso de as vendas a descoberto efetuadas não serem cobertas por aquisições ou tomadas de empréstimo, um compromisso, por parte da pessoa singular ou coletiva, no sentido de enviar rapidamente uma instrução ao terceiro para obter as ações necessárias para cobrir a venda a descoberto a fim de assegurar a liquidação em tempo devido.

5.   Os mecanismos, confirmações e instruções referidas nos nos 2, 3 e 4 serão fornecidos pelos terceiros à pessoa singular ou coletiva em suporte duradouro, como meio de prova da existência dos mesmos.

Artigo 7.o

Mecanismos a estabelecer com terceiros em relação a dívida soberana

[Artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012]

1.   Os n.os 2 a 5 determinam os mecanismos a adotar com terceiros relativamente à dívida soberana, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

2.   Por mecanismo normalizado de localização da dívida soberana entende-se uma confirmação, facultada pelo terceiro antes de a venda a descoberto ser realizada, de que considera que pode disponibilizar os títulos de dívida soberana para liquidação em tempo útil, no montante solicitado pela pessoa singular ou coletiva, tendo em conta as condições de mercado, e indicando o período para o qual a dívida soberana está localizada.

3.   Por mecanismo de confirmação com duração limitada entende-se um mecanismo em que a pessoa singular ou coletiva declara ao terceiro que a venda a descoberto será coberta por aquisições durante o próprio dia da venda a descoberto e o terceiro confirma, antes de essa venda ser realizada, que tem uma expectativa razoável de que a dívida soberana possa ser adquirida na quantidade relevante, tendo em conta as condições de mercado e as demais informações de que dispõe sobre a oferta dos instrumentos de dívida soberana no dia de realização da venda a descoberto.

4.   Por confirmação de acordos de recompra incondicional entende-se uma confirmação pela qual o terceiro confirma, antes de a venda a descoberto se realizar, que tem uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada em tempo útil, pelo facto de participar num sistema organizado e permanente, organizado ou operado por um banco central, um organismo de gestão da dívida ou um sistema de liquidação de valores mobiliários, que permite um acesso incondicional à dívida soberana em causa para uma dimensão compatível com a dimensão da venda a descoberto.

5.   Por confirmação de facilidade de aquisição de dívida soberana entende-se uma confirmação, por parte do terceiro, facultada antes de a venda a descoberto se realizar, de que tem uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada em tempo útil pelo facto de a dívida soberana em causa ser fácil de tomar em empréstimo ou de adquirir na quantidade relevante, tendo em conta as condições de mercado e as demais informações de que dispõe sobre a oferta dessa dívida soberana.

6.   Os mecanismos, confirmações e instruções referidos nos n.os 2 a 5 serão fornecidos pelos terceiros à pessoa singular ou coletiva em suporte duradouro, como meio de prova da existência dos mesmos.

Artigo 8.o

Terceiros relativamente aos quais existem mecanismos, disposições ou medidas

1.   Sempre que exista um mecanismo, disposição ou medida tal como referido nos artigos 6.o e 7.o, relativamente a um terceiro, esse terceiro deve pertencer a uma das seguintes categorias:

a)

No caso de uma empresa de investimento: uma empresa de investimento que satisfaça os requisitos previstos no n.o 2;

b)

No caso de uma contraparte central: uma contraparte central que procede à compensação das ações ou títulos de dívida soberana relevantes;

c)

No caso de um sistema de liquidação de valores mobiliários: um sistema de liquidação de valores mobiliários, tal como definido na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que procede à liquidação de pagamentos relativos às ações ou títulos de dívida soberana relevantes;

d)

No caso de um banco central; um banco central que aceita as ações ou títulos de dívida soberana relevantes como garantia ou que efetua transações em mercado aberto ou operações de reporte ou de mercado aberto em relação às ações ou de títulos de dívida soberana relevantes;

e)

No caso de um organismo nacional de gestão da dívida: o organismo nacional de gestão da dívida do emitente da dívida soberana relevante;

f)

Qualquer outra pessoa que esteja sujeita a requisitos de autorização ou de registo, em conformidade com o direito da União, por parte de um membro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e satisfaça os requisitos previstos no n.o 2;

g)

Uma pessoa estabelecida num país terceiro, que é autorizada ou registada e sujeita a supervisão por uma autoridade desse país terceiro e que satisfaça os requisitos previstos no n.o 2, desde que a autoridade do país terceiro seja parte num um acordo de cooperação adequado relativo ao intercâmbio de informações com a autoridade competente relevante.

2.   Para efeitos das alíneas a), f) e g) do n.o 1, o terceiro deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

participar na gestão da tomada de empréstimo ou aquisição das ações ou títulos de dívida soberana relevantes;

b)

facultar provas de tal participação;

c)

poder, a pedido, fornecer provas da sua capacidade para entregar ou processar a entrega das ações ou títulos de dívida soberana nas datas a que se compromete junto das suas contrapartes, incluindo dados estatísticos.

CAPÍTULO V

DETERMINAÇÃO DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO PRINCIPAL

[ARTIGO 16.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 9. o

Datas e períodos a utilizar para determinar a plataforma de negociação principal

1.   As autoridades competentes relevantes efetuam todos os cálculos necessários para determinar a plataforma de negociação principal de uma ação com uma antecedência de pelo menos 35 dias de calendário relativamente à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011.

2.   Os cálculos subsequentes serão efetuados antes de 22 de fevereiro de 2014 no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013 e, posteriormente, de dois em dois anos, no que diz respeito aos subsequentes períodos de dois anos.

3.   Se a ação em causa não tiver estado admitida à negociação na plataforma de negociação da União e na plataforma de negociação do país terceiro durante a totalidade do período de dois anos, o período a considerar para efeitos de cálculo é o período durante o qual a ação esteve admitida à negociação em ambas as plataformas simultaneamente.

Artigo 10.o

Data de notificação à ESMA

As autoridades competentes relevantes notificam à ESMA as ações cuja plataforma de negociação principal se situa no exterior da União, com uma antecedência de pelo menos 35 dias de calendário relativamente à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e, subsequentemente, no dia que antecede o primeiro dia de negociação de março, de dois em dois anos, a partir de março de 2014.

Artigo 11. o

Validade da lista de ações isentas

A lista de ações cuja plataforma de negociação principal se situa no exterior da União produz efeitos a partir do dia 1 de abril subsequente à sua publicação pela ESMA, com exceção da primeira lista publicada pela ESMA, que produz efeitos a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Artigo 12.o

Casos particulares de revisão da lista de ações isentas

1.   Uma autoridade competente relevante que determina se a plataforma de negociação principal de uma ação se situa no exterior da União na sequência de uma das circunstâncias previstas no n.o 2 deve assegurar-se de que:

a)

Os cálculos para determinar a plataforma de negociação principal são efetuados o mais rapidamente possível após a ocorrência das circunstâncias pertinentes e se referem ao período de dois anos que precede a data de cálculo;

b)

Notifica à ESMA o resultado dos seus cálculos o mais rapidamente possível e, se for caso disso, antes da data de admissão à negociação numa plataforma de negociação na União.

As listas revistas produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação pela ESMA.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se sempre que:

a)

As ações de uma sociedade são retiradas da negociação de forma definitiva, na plataforma de negociação principal situada no exterior da União;

b)

As ações de uma sociedade são retiradas da negociação de forma definitiva, numa plataforma de negociação situada na União;

c)

As ações de uma sociedade que estavam anteriormente admitidas à negociação numa plataforma de negociação situada no exterior da União são admitidas à negociação numa plataforma de negociação na União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012, com exceção dos artigos 9.o, 10.o e 11.o, que são aplicáveis a partir da data referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

(5)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.


ANEXO I

Divulgação ao público das posições líquidas curtas significativas (artigo 2.o)

Titular da posição

Designação do emitente

ISIN

Posição líquida curta

(%)

Data em que a posição foi criada, alterada ou deixou de ser detida

(aaaa-mm-dd)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Formato das informações a facultar à ESMA trimestralmente (artigo 3.o)

Informações

Formato

1.

Identificação do emitente

 

Ações: designação completa da sociedade que tem ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação

 

Dívida soberana: designação completa do emitente

 

Swaps de risco de incumprimento de crédito soberano não cobertos: Designação completa do emitente soberano subjacente

2.

ISIN

Apenas para as ações: ISIN da categoria principal de ações ordinárias do emitente. Se não existirem ações ordinárias admitidas à negociação, o ISIN da categoria de ações preferenciais (ou da categoria principal de ações preferenciais admitidas à negociação, se existirem várias categorias desse tipo de ações)

3.

Código do país

Código de duas letras para o país do emitente soberano, em conformidade com a norma ISO 3166-1

4.

Data da posição

Data relativamente à qual a posição é comunicada. Formato em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

5.

Posição líquida curta agregada diária sobre os principais índices nacionais de ações

Valor em percentagem arredondado para 2 casas decimais

6.

Posição líquida curta agregada no final do trimestre sobre outras ações

Valor em percentagem arredondado para 2 casas decimais

7.

Posições líquidas curtas agregadas diárias em dívida soberana

Valor do montante nominal equivalente em euros

8.

Posições não cobertas agregadas diárias sobre swaps de incumprimento de crédito de um emitente soberano

Valor do montante nominal equivalente em euros


18.9.2012   

PT

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L 251/19


REGULAMENTO (UE) N.o 828/2012 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2012

que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro referido nesse anexo ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

16/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RNG/5B67-

Espécie

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

Data

30.7.2012


18.9.2012   

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L 251/21


REGULAMENTO (UE) N.o 829/2012 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2012

que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro referido nesse anexo ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

17/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RNG/8X14-

Espécie

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

Data

30.7.2012


18.9.2012   

PT

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L 251/23


REGULAMENTO (UE) N.o 830/2012 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2012

que proíbe a pesca do salmão-do-atlântico nas águas da UE das subdivisões 22-31 (mar Báltico, excluindo golfo da Finlândia) pelos navios que arvoram pavilhão da Finlândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 3.


ANEXO

N.o

32/Baltic

Estado-Membro

Finlândia

Unidade populacional

SAL/3BCD-F

Espécie

Salmão-do-atlântico (Salmo salar)

Zona

Águas da UE das subdivisões 22-31 (mar Báltico, excluindo golfo da Finlândia)

Data

4.8.2012


18.9.2012   

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L 251/25


REGULAMENTO (UE) N.o 831/2012 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2012

que proíbe a pesca da pescada nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.01.12, p. 1.


ANEXO

N.o

33/TQ43

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

HKE/2AC4-C

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IV

Data

17.8.2012


18.9.2012   

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L 251/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 832/2012 DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2012

relativo à autorização de uma preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para borregos de engorda (detentor da autorização: Latochema Co Ltd)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o cloreto de amónio. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de cloreto de amónio, tal como definida no anexo, como aditivo em alimentos para borregos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 31 de janeiro de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas e por um período de alimentação limitado, a preparação de cloreto de amónio, tal como especificada no anexo, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização pode reduzir o valor do pH na urina dos borregos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de cloreto de amónio, tal como especificada no anexo, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(2):2569.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (decréscimo do pH urinário)

4d7

Latochema

Co Ltd

Cloreto de amónio

 

Composição do aditivo

Cloreto de amónio ≥ 99,5 %

(Forma sólida)

 

Caracterização da substância ativa

Cloreto de amónio ≥ 99,5 %

NH4Cl n.o CAS: 12125-02-9

Cloreto de sódio ≤ 0,5 %

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

Quantificação do cloreto de amónio no aditivo para a alimentação animal: titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia, monografia 0007) ou titulação com nitrato de prata (monografia JECFA «cloreto de amónio»).

Borregos de engorda

10 000

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

3.

Os animais não devem ser alimentados com alimentos contendo o aditivo durante um período superior a três meses.

8 de outubro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


18.9.2012   

PT

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L 251/29


REGULAMENTO (UE) N.o 833/2012 DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2012

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 20 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 9 de novembro de 2011, pela Associação Europeia da Indústria de Metais (Eurométaux) («autor da denúncia»), em nome dos produtores que representam mais de 50 % da produção total de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos na União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping sobre o referido produto e do importante prejuízo dela resultante, elementos esses que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

2.   Partes Interessadas no Processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC, os produtores do país análogo, os importadores, os distribuidores, bem como outras partes conhecidas como interessadas e os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

O autor da denúncia, os outros produtores da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os distribuidores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União, importadores e produtores-exportadores, o aviso de início previu o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(6)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, foi solicitado a todos os importadores e produtores-exportadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto em causa (como definido na secção 3) durante o período de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011.

(7)

Quanto aos produtores da União, no aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram no inquérito antes do início do inquérito. A amostra compunha-se das quatro maiores empresas ou grupos de empresas conhecidos na União.

(8)

Como explanado no considerando (24), apenas dois importadores independentes forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Por conseguinte, tendo em conta o número limitado de importadores colaborantes, a amostragem deixou de ser considerada necessária. Uma terceira empresa importadora apresentou observações, sem apresentar uma resposta ao questionário.

(9)

Como explicado no considerando (26), 14 produtores-exportadores da RPC forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta a informação recebida destas partes, a Comissão selecionou uma amostra de quatro produtores-exportadores com o maior volume de exportações para a União.

(10)

A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes a todos os produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e às autoridades da RPC. Duas empresas deram-se a conhecer e solicitaram o TEM, uma empresa fazia parte da amostra selecionada, a outra não. Os pedidos de TI foram recebidos das empresas incluídas na amostra e da empresa que solicitou o TEM, mas não fazia parte da amostra.

(11)

A Comissão enviou questionários a todos os produtores-exportadores que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, ou seja, às quatro empresas incluídas na amostra e a todas as outras empresas, a fim de lhes permitir solicitar um exame individual. Foram igualmente enviados questionários a outras partes conhecidas como interessadas, em concreto aos quatro produtores da União incluídos na amostra, aos importadores da União que colaboraram no inquérito, aos utilizadores e a uma associação de consumidores.

(12)

Foram recebidas respostas de três produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, dos quatro produtores da União incluídos na amostra e de dois importadores independentes. Também responderam seis retalhistas ao questionário destinado aos utilizadores.

(13)

A Comissão não recebeu nenhum pedido de exame individual em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores na União

CUKI Cofresco SPA, Volpiano (TO), Itália;

Fora Folienfabrik GmbH, Radolfzell, Alemanha;

ITS BV, Apeldoorn, Países Baixos;

SPHERE Group, Paris, França.

 

Produtores-exportadores da RPC

CeDo Shanghai Co. Ltd., Xangai;

Ningbo Favoured Commodity Co. Ltd., Ningbo;

Ningbo Times Co. Ltd., Ningbo;

Shanghai Blue Diamond Co. Ltd., Xangai.

 

Importadores coligados da União

CeDo Limited, Telford, Reino Unido

 

Produtor na Turquia (país análogo)

Sedat Tahir Ltd., Ancara

(15)

A fim de recolher informações relativas aos custos das matérias-primas indiretas importantes na produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, ou seja, alumínio primário, foram pedidas informações à bolsa Shanghai Futures Exchange («SHFE» ou «Exchange»), a principal plataforma de negociação de alumínio na China. Foram solicitadas informações sobre os mercados mundiais e preços à bolsa de metais de Londres (London Metal Exchange – «LME»), à qual também foi efetuada uma visita de informação. A SHFE prestou algumas informações escritas na sequência do pedido da Comissão. A Comissão propôs também uma visita de informação à SHFE, que inicialmente foi aceite. No entanto, numa fase posterior, a SHFE considerou que seria necessária uma autorização do governo chinês para essa visita. Por outro lado, as autoridades chinesas negaram que tal autorização fosse necessária. Finalmente, a SHFE inverteu a sua autorização inicial e decidiu não aceitar a visita.

(16)

Foi efetuada uma visita de informação à Shanghai Metals Markets («SMM»), um fornecedor e editor de informações sobre preços em Xangai.

3.   Período de Inquérito

(17)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em Causa

(18)

O produto em causa é constituído por folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura igual ou superior a 0,007 mm mas inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, mesmo gofradas, em rolos de baixo peso não superior a 10 kg («produto em causa» ou «folha de alumínio em rolos» ou «AHF»). O produto em causa é atualmente classificado nos códigos NC ex 7607 11 11 e ex 7607 19 10.

(19)

O produto em causa é geralmente utilizado como um produto de consumo para embalagem e outras utilizações na restauração ou no uso doméstico. A definição do produto não foi contestada.

2.   Produto Similar

(20)

O inquérito mostrou que a folha de alumínio em rolos produzida e exportada pela RPC, a folha de alumínio em rolos produzida e vendida na União pelos produtores da União e a folha de alumínio em rolos produzida e vendida na Turquia (país análogo) pelo produtor turco que colaborou no inquérito, têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   AMOSTRAGEM

1.   Amostra de Produtores da União

(21)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

(22)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha sido provisoriamente selecionada uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída pelas quatro maiores empresas (grupos de empresas), dos mais de 30 produtores da União conhecidos como produtores do produto similar antes do início do inquérito. A seleção da amostra foi feita com base no volume de vendas dos produtores, a sua dimensão e localização geográfica na União e a proposta de amostra representava 44 % da produção total estimada da União durante o PI. As partes interessadas foram convidadas a consultar o dossiê e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início. Após o prazo para observações, uma parte interessada alegou que a amostra devia ter incluído um produtor do Reino Unido. A este respeito, contudo, assinale-se que uma empresa de produção britânica (parte do Sphere Group) estava incluída na amostra. Nenhuma outra parte interessada se opôs à amostra final, pelo que a amostra foi confirmada.

2.   Amostra de Importadores Independentes

(23)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores envolvidos no processo, o aviso de início previa o recurso à amostragem de importadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(24)

Apenas dois importadores independentes facultaram as informações solicitadas e acederam colaborar. Por conseguinte, a amostragem deixou de ser considerada necessária.

3.   Amostragem de Produtores-Exportadores

(25)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, o aviso de início previa o recurso à amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

(26)

No total, 14 produtores-exportadores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Essas empresas exportaram cerca de 7 800 toneladas, isto é, cerca de 60 % das exportações chinesas para o mercado da UE no PI. Com base nas informações recebidas destas partes, a Comissão selecionou uma amostra de quatro produtores-exportadores com o volume de produção, vendas e exportações mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Posteriormente, uma das empresas incluídas na amostra retirou a sua colaboração e outra notificou a Comissão de que as informações que tinha prestado à Comissão no seu formulário de amostragem estavam erradas. Com base nestas novas informações, decidiu-se excluir esta empresa da amostra de empresas. A Comissão convidou duas outras empresas para a amostra. Os produtores-exportadores colaborantes, a missão da RPC na UE e o autor da denúncia foram consultados sobre a composição final da amostra. Nenhuma das partes interessadas se opôs a esta seleção. Posteriormente, uma das empresas recentemente incluídas na amostra também retirou a sua colaboração. Por conseguinte, na amostra final figuraram três produtores-exportadores da RPC, que abrangem cerca de 30 % das importações do produto em causa para a União durante o período de inquérito e que representam 50 % do volume de vendas dos 14 produtores-exportadores que forneceram dados para o exercício de amostragem.

D.   DUMPING

1.   Tratamento de Economia de Mercado e Tratamento Individual

1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(27)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(28)

Duas empresas, a CeDo Shanghai Co. Ltd. («CeDo Shanghai») e Shanghai Blue Diamond Co. Ltd. («Blue Diamond»), deram-se a conhecer e solicitaram o TEM. Apenas a CeDo Shanghai foi selecionada para fazer parte da amostra, tal como se explica supra; a outra empresa não. No entanto, no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-249/10 Ρ Brosmann Footwear (HK) e Outros contra Conselho da União Europeia, foi decidido analisar todos os formulários de pedido de TEM recebidos dentro do prazo – ou seja, os pedidos das duas empresas mencionadas.

(29)

Os pedidos de tratamento de economia de mercado foram analisados no que respeita aos cinco critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Em síntese, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são enunciados em seguida:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos refletem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídica, bem como

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(30)

Foram efetuadas nas instalações das empresas em causa verificações in loco no âmbito dos pedidos de TEM.

(31)

Em relação a ambas as empresas, o TEM foi recusado ao abrigo do critério 1 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), com base em elementos de prova de que o preço da matéria-prima de base, alumínio, foi objeto de distorção. Tais distorções também foram encontradas no preço da matéria-prima intermédia, folhas de alumínio em grandes rolos como descrito abaixo. As empresas também não conseguiram cumprir outros critérios, como a seguir se explica.

1.1.1.   Conclusões ao nível da indústria no que respeita ao critério 1 - Decisões das empresas e custos dos principais fatores de produção

(32)

A folha de alumínio, em pequenos rolos, é produzida mediante um processo simples de rebobinagem, corte e acondicionamento de folhas de alumínio em grandes rolos para pequenos rolos. A principal matéria-prima para a produção de folha de alumínio é alumínio primário. O alumínio primário representa cerca de 60 a 70 % dos custos de produção do produto em causa no presente inquérito, sendo portanto o principal indutor de custos na sua produção. Tal facto reflete-se nas práticas empresariais da cotação tanto dos preços de compra como de venda de folha de alumínio com base num preço de referência para o alumínio primário (lingotes de alumínio), acrescido de uma taxa de produção/conversão. Com efeito, as empresas que apresentaram pedidos de TEM adquiriram folha de alumínio em grandes rolos, com base em contratos de compra que determinam o preço da folha de alumínio em grandes rolos, com referência a preços de alumínio primário publicados na SMM, um fornecedor de informações sobre preços de diferentes metais, que cita estes preços com base nos preços negociados no local na zona de Xangai. A publicação SMM é altamente representativa dos preços do alumínio no mercado interno. Estes preços acompanham de muito perto os preços cotados na SHFE, onde se realiza a maior parte das transações na China.

(33)

A referência a nível mundial do preço do alumínio primário, que é um produto de base, é a cotação na LME. O preço do alumínio no mercado interno chinês diverge significativamente dos preços na LME. Como demonstrado no gráfico infra, a diferença de preço LME v. SHFE no PI variou entre + 500 e - 90 USD/tonelada. Durante o período de inquérito, tendo como base uma média mensal, a cotação de preços na LME foi superior, em mais de 9 %, à da SHFE (preço líquido), chegando a diferença a atingir + 23 % a meio do período. É também de referir que durante a última parte do PI, quando os preços estavam globalmente a diminuir devido a uma contração da procura do mercado, pôde observar-se a tendência oposta nos preços da SHFE, (resultando mesmo em preços 3 % acima dos preços na LME) o que ilustra bem as distorções de preços prevalecentes nesse mercado.

Image

(34)

Esta forte divergência de preços do alumínio primário, comparada com o resto do mundo, tal como explicado supra, é considerada resultado de uma conjugação de uma série de fatores induzidos pelo Estado e de uma interferência significativa por parte do Estado no mercado interno através de um conjunto de instrumentos. Esta influência do Estado resultou na criação e na existência de um mercado interno bastante protegido do alumínio primário na China, protegido das forças de mercado.

(35)

Em primeiro lugar, a SHFE é controlada pela entidade reguladora, a China Securities Regulatory Commission («CSRC»). A SHFE exerce as suas funções em conformidade com o Regulation on the Administration of Futures Trading, the Measures for the Administration of Futures Exchanges e seus estatutos. Várias destas normas impostas pelo Estado que regem o funcionamento da bolsa contribuem para a fraca volatilidade, distorção dos preços e tendências de preços na SHFE: as flutuações diárias do preço são limitadas a 4 % acima ou abaixo do preço de liquidação do dia de negociação anterior, as transações ocorrem a uma frequência reduzida (até ao 15.o dia de cada mês), os contratos de futuros são limitados a uma duração máxima de doze meses, as posições em aberto (open interests) dos operadores são limitadas a um determinado montante, a especulação de preços é limitada.

(36)

O acesso à bolsa está limitado por lei unicamente aos operadores chineses, que carecem igualmente de uma aprovação da CSRC para operar na bolsa. Os representantes de mercado de membros da SHFE só podem efetuar transações a pedido de membros da SHFE, não podem aceitar encomendas de outras organizações e não podem negociar por conta própria. As entregas físicas só podem efetuar-se num entreposto aprovado na RPC, ao contrário do que acontece com as trocas comerciais internacionais em que a entrega pode realizar-se em qualquer ponto do mundo. Além disso, uma vez que estas são uma plataforma apenas para trocas físicas (não são vendidos derivados), este facto isola completamente os mercados de alumínio chineses. Em consequência, a arbitragem com a LME ou outros mercados não é praticamente possível e a bolsa funciona em isolamento dos mercados mundiais. Assim, não pode ocorrer uma igualização entre estes mercados.

(37)

Em segundo lugar, o Estado interfere nos mecanismos de formação de preços na SHFE devido à sua posição simultaneamente de vendedor de alumínio primário e de comprador, através do gabinete de reservas do Estado e de outros organismos estatais. Por exemplo, o governo chinês adotou um pacote de incentivos visando limitar os efeitos da crise económica no final de 2008 e o referido pacote previa um regime para o gabinete de reservas do Estado de compra de alumínio às empresas de fundição, a fim de apoiar as suas operações através de um aumento artificial da procura interna, visto que a crise financeira / económica global reduziu a procura global. Estas compras organizadas pelo Estado distorceram os preços significativamente durante o primeiro semestre de 2009. É interessante notar a este respeito que, no final do período de inquérito, os preços praticados no mercado interno chinês deslocaram-se no sentido oposto aos preços nos mercados mundiais.

(38)

O Estado chinês descreveu a sua política de interferência no setor do alumínio no seu 12.o plano de desenvolvimento quinquenal para o alumínio (2011-2015). O plano afirma ajustar os impostos e as deduções fiscais à exportação e outras alavancas económicas, e controlar rigorosamente o montante total de expansão e exportações de produtos de produção primária. Na prática, isto significa que uma combinação de regimes fiscais específicos foi orientada para promover a indústria do alumínio. Estes instrumentos desencorajam as exportações de alumínio primário da RPC, incentivando simultaneamente as importações e o fabrico de produtos a jusante (como o produto em causa) que incorpora alumínio, tanto para o mercado interno como para o de exportação.

(39)

Este plano continua a política existente há muitos anos em planos anteriores. Além disso, estes planos foram executados ao longo de muitos anos e, durante o período de inquérito, estavam em funcionamento várias medidas de execução, que são a seguir descritas. Trata-se dos seguintes regimes:

1)

um direito de exportação de 17 % sobre o alumínio primário e sucata de alumínio (comparados com um direito de 0 % sobre folha de alumínio em pequenos rolos);

2)

um abatimento do IVA de 0 % sobre o alumínio primário (em comparação com 15 % sobre folha de alumínio desde junho de 2009);

3)

eliminação do direito de importação de 5 % sobre metal.

(40)

Desta forma, a conjugação destas medidas é utilizada pelo Estado para restringir as exportações de alumínio primário, o que, por sua vez, se traduz num aumento da oferta interna e conduz a uma redução do seu preço no mercado interno.

(41)

A grande maioria das empresas de fundição de alumínio chinesas é propriedade do Estado. Os vários planos industriais que influenciam claramente a capacidade de produção de alumínio e a produção, atualmente em especial o 12.o plano quinquenal (2011-2015) para a indústria do alumínio, incentiva o desenvolvimento estratégico de produtos de transformação profunda de alumínio e promove a indústria de fabrico de alumínio para um alargamento da cadeia industrial.

(42)

As medidas tomadas pelo Estado chinês, como acima descrito, foram consideradas, consequentemente, como elemento de prova de interferência estatal subjacente nas decisões das empresas em matéria de aquisição de matérias-primas e dos seus custos de produção. Com efeito, o atual sistema chinês de direitos de exportação elevados e a falta de reembolso do IVA para exportação de alumínio primário, combinados com a ausência de impostos sobre a exportação e o reembolso parcial do IVA sobre as exportações de produtos de alumínio a jusante, como o produto em causa, e a interferência do Estado na fixação dos preços na SHFE, tem essencialmente conduzido a uma situação em que os preços chineses do alumínio primário e os preços dos produtos de alumínio a jusante (também utilizados como matéria-prima na produção de outros produtos de alumínio) são resultado da intervenção do Estado, independente das flutuações de preços nos mercados internacionais. Este facto exerce uma influência direta sobre as decisões das empresas em matéria de aquisição de matérias-primas de alumínio a jusante. Os preços do alumínio foram sempre distorcidos e, à exceção de um período muito limitado quando, tal como mencionado anteriormente, parecem ter agido outras prioridades de distorção do Estado, tal proporcionou uma vantagem desleal a favor dos produtores chineses de folha de alumínio.

(43)

Tendo em conta que o alumínio primário representa cerca de 60 % dos custos de produção da folha de alumínio em pequenos rolos, esta diferença é traduzida numa vantagem significativa desleal de custos a favor dos produtores chineses, que é decisiva para um produto de base como a folha de alumínio em pequenos rolos.

(44)

A CeDo Shanghai contestou as conclusões da Comissão, após a sua divulgação. Em primeiro lugar, alegou que algumas das conclusões da Comissão são erradas e incoerentes, afetando negativamente a conclusão geral sobre as decisões comerciais das empresas na RPC. Especificamente, referiu que o acesso à SHFE não está limitado a nacionais chineses, visto que é possível abrir contas com corretores que tenham a autorização para o comércio na SHFE. Globalmente, a empresa não contestou o facto de existirem ações controladas por parte do Estado chinês, mas, na sua opinião, o objetivo destas ações não é distorcer preços e garantir uma baixa volatilidade no mercado, mas sim evitar a especulação e potenciais erros aquando da realização de transações. Em segundo lugar, a empresa alegou que eram bastante limitadas as variações e os diferenciais de preços entre a SHFE e a LME no PI, incluindo um período em que os preços na RPC foram ainda mais elevados do que em qualquer outro lado. Por conseguinte, a vantagem em termos de custos dos produtores chineses que existiria através da diminuição dos preços, a existir, é mínima. Explicou igualmente que as tendências de inversão de preços no final do PI se deveram ao facto de a economia chinesa ter continuado a sua expansão no final de 2011 e não foram o resultado de distorções induzidas pelo Estado. Finalmente, alegou que os mecanismos ou procedimentos acima mencionados não têm impacto significativo sobre as decisões da empresa no que diz respeito aos seus custos e políticas de preços.

(45)

As declarações da empresa não contradizem as conclusões da Comissão de que apenas os operadores chineses estão autorizados a efetuar trocas comerciais nesta bolsa. Quanto à finalidade e objetivo das ações do Estado, as declarações da empresa são especulativas e não foram apresentados elementos de prova nesta fase. Mais ainda, é irrelevante a razão pela qual foram instauradas estas regulamentações e limitações. O que está em causa é o seu efeito global de criar um mercado interno protegido do alumínio em que as tendências de preços não seguem a evolução dos preços nos mercados mundiais. A este respeito note-se ainda que, após a divulgação dos factos, as autoridades chinesas também não comentaram este ponto. Como se concluiu no considerando (43), a distorção no mercado chinês do alumínio (menos 9 % de diferença de preço no PI) é suficientemente significativa para conduzir a uma vantagem significativa desleal de custos a favor dos produtores chineses de um produto de base como o produto em causa. Esta vantagem em termos de custos não pode ser explicada por qualquer vantagem comparativa dos produtores de alumínio chineses. Por último, todas as empresas colaborantes adquiriram as matérias-primas no mercado interno chinês com base em contratos que estão indexados aos índices de preços locais do alumínio. Assim, as decisões individuais das empresas são claramente influenciadas pelas ações do Estado, criando uma distorção do mercado de alumínio.

(46)

A Blue Diamond explicou que os preços da SMM não são preços regulados pelo Estado e que a SMM é semelhante à LME, visto que são fontes de informação públicas. A Comissão não considerou que os preços eram diretamente fixados pelo Estado, pelo que esta afirmação não é relevante. Em segundo lugar, o facto de os preços estarem publicamente disponíveis não garante automaticamente que sejam o resultado das forças do mercado.

1.1.2.   Conclusões específicas em relação a cada empresa no que respeita aos critérios 2 a 5

(47)

A Comissão constatou que a CeDo Shanghai não cumpria o critério 3, visto que o seu reembolso de um empréstimo em divisas foi sujeito à aprovação da Administração das Divisas Estrangeiras, que é considerada como tendo um efeito de distorção sobre as decisões da empresa em matéria de contração de empréstimos e, portanto, na sua situação financeira.

(48)

A CeDo Shanghai contestou as conclusões da Comissão no que respeita ao critério 3. Alegou que o registo junto da Administração das Divisas Estrangeiras é uma prática à escala nacional que se aplica a qualquer empresa que reembolsa os empréstimos estrangeiros e é simplesmente a boa governação das autoridades financeiras chinesas, de modo a garantir que não sejam utilizadas transações inadequadas para canalizar fundos para fora da China. A empresa alegou ainda que nem os seus custos de produção nem a sua situação financeira global dependem, de forma alguma, desta aprovação. Assim, a CeDo alegou que a definição da Comissão do critério 3 a este respeito é deficiente.

(49)

As decisões de financiamento são claramente uma das decisões mais importantes para as empresas. O Regulamento da dívida externa fornecido pela empresa CeDo cria claramente um procedimento de aprovação para empréstimos contraídos, originários de fora da China. Portanto, as decisões das empresas para se financiarem no estrangeiro estão sujeitas à aprovação do Estado, o que cria uma distorção na sua situação financeira. Por conseguinte, as alegações da empresa foram rejeitadas.

(50)

A Blue Diamond não satisfazia o critério 1 pelo motivo que beneficia de uma isenção alargada do imposto sobre rendimentos. Também não cumpria o critério 2, na medida em que não tem um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos. Por último, a empresa não conseguiu demonstrar que cumpria o critério 3, uma vez que utiliza instalações industriais gratuitamente, o que distorce os seus custos e a sua situação financeira.

(51)

A empresa contestou algumas destas constatações. Alegou que a isenção fiscal não tem qualquer efeito sobre os seus preços de exportação, sendo estes o objeto dos inquéritos anti-dumping. Alegou igualmente que se conformou com as regras do IVA chinês na sua contabilidade e explicou que as divergências entre as vendas e os registos contabilísticos eram o resultado de condições contratuais e não eram uma prática regular seguida pela empresa. A empresa confirmou ainda que utiliza uma área industrial considerável gratuitamente com base num acordo.

(52)

Os comentários relativos à dupla faturação contradisseram as explicações e as provas fornecidas durante o inquérito no local. Não foram apresentados novos elementos de prova sobre a dupla faturação e a forma como a prática de amortização da empresa estava em conformidade com as regras chinesas em matéria de IVA, como alegado pela empresa. Por último, a empresa confirmou as constatações relativas às isenções fiscais e à utilização gratuita da área industrial. Note-se, a este respeito, que os critérios utilizados para a avaliação dos pedidos de TEM não são todos estritamente critérios de exportação relevantes em termos de preços, mas existem para determinar se as condições de economia de mercado prevalecem para o produtor no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Além disso, uma vez que a empresa não solicitou um exame individual, nem foi selecionada para fazer parte da amostra, não foram solicitadas quaisquer informações sobre os seus preços de exportação.

(53)

Por conseguinte, o TEM foi recusado a ambas as empresas.

1.2.   Tratamento individual (TI)

(54)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

No caso de empresas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

A maioria do capital pertence efetivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupam uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e ainda

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(55)

Todas as empresas incluídas na amostra e a Blue Diamond solicitaram o TI. Estes pedidos foram examinados. O inquérito mostrou que todas as empresas incluídas na amostra e a Blue Diamond cumpriam todas as condições do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(56)

Assim, foi concedido o TI a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra e à Blue Diamond.

2.   País Análogo

(57)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(58)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os Estados Unidos da América como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

(59)

Não foram recebidas quaisquer observações fundamentais relativas aos Estados Unidos da América («EUA») como país análogo proposto. Nenhuma das partes interessadas sugeriu produtores do produto similar de um país análogo alternativo.

(60)

Contudo, não houve colaboração dos produtores nos EUA, embora todos os produtores conhecidos nos EUA tenham sido contactados durante o inquérito. A Comissão solicitou a colaboração de produtores em outros países terceiros, que foram referidos na denúncia, como o México e a África do Sul, no entanto, também não houve colaboração desses países.

(61)

A Comissão, através dos seus próprios meios de investigação, tentou identificar quaisquer outros produtores em países terceiros. Por conseguinte, foram enviados questionários e cartas a todos os produtores conhecidos em outros países terceiros (Turquia, Índia e Coreia do Sul).

(62)

Dois produtores turcos deram-se a conhecer e mostraram-se dispostos a colaborar. Por fim, um produtor forneceu uma resposta completa ao questionário e aceitou uma visita de verificação às suas instalações.

(63)

A Comissão colocou a sua avaliação relativamente à adequação da escolha da Turquia como país análogo no processo não confidencial para consulta pelas partes interessadas. Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre a seleção da Turquia como país análogo no presente processo.

(64)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a Turquia é um país análogo adequado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.   Valor Normal

(65)

Dado que nenhuma das empresas que solicitaram o TEM pôde demonstrar que satisfaz os critérios do TEM, e as outras duas empresas que tinham sido selecionadas para fazer parte da amostra não solicitaram o TEM, o valor normal para todos os produtores-exportadores chineses foi determinado, como explicado no considerando 57, com base no preço efetivamente pago ou a pagar ou um valor normal calculado na Turquia, para o produto similar. Após a escolha dos preços pagos ou a pagar na União, o valor normal foi calculado com base em dados verificados nas instalações dos produtores turcos colaborantes, mencionados no considerando 14.

(66)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar a clientes independentes foram representativas. Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas pelo produtor turco colaborante eram representativas quando comparadas com as exportações do produto em causa para a União pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(67)

A Comissão averiguou em seguida se se poderia considerar que tais vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes. As vendas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Por conseguinte, foi determinado o custo de produção no mercado turco, durante o PI.

(68)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(69)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(70)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno realizadas pelo produtor turco colaborante, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(71)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno pelos produtores turcos colaborantes, mas estes tipos de produto foram vendidos noutros mercados, foi calculado um valor normal adicionando aos custos de fabrico do mesmo tipo de produto vendido noutros mercados os seus VAG e o lucro. No caso dos tipos de produtos que não foram vendidos pelos produtores turcos colaborantes, foi calculado um valor normal adicionando aos custos de fabrico de todos os tipos de produto os seus VAG e o lucro.

(72)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG e ao lucro foram estabelecidos com base nos dados efetivos relativos à produção e às vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais realizadas pelo produtor turco.

4.   Preços de Exportação

(73)

Os produtores-exportadores efetuaram vendas de exportação para a União quer diretamente a importadores independentes, quer através de empresas coligadas localizadas na União.

(74)

Quando as vendas de exportação para a União foram efetuadas diretamente a clientes independentes na União, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(75)

Quando as vendas de exportação para a União foram feitas através de empresas coligadas localizadas na União, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por essas empresas coligadas a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram feitos ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros. No que se refere à margem de lucro, foi utilizado o lucro obtido por dois importadores independentes do produto em causa, visto que o lucro real do importador coligado não foi considerado fiável, tendo em conta a relação existente entre o produtor-exportador e o importador coligado.

5.   Comparação

(76)

Como as importações chinesas constaram de produtos com marca de distribuidor, foram efetuadas comparações apenas com base nas vendas de produtos com marca de distribuidor da empresa turca que colaborou no inquérito.

(77)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta impostos indiretos, custos de frete, seguro, movimentação, garantia e crédito. O peso da embalagem não foi tido em conta na comparação.

(78)

Utilizando o sistema NCP para classificar tipos do produto, observou-se um reduzido grau de correspondência para todos os produtores-exportadores incluídos na amostra. Quando não puderam ser identificadas correspondências diretas, foram comparados outros tipos similares e foram efetuados ajustamentos para ter em conta diferenças, como os tipos de embalagem. Nos casos em que se utilizou esta técnica, os pormenores foram divulgados à parte interessada.

6.   Margens de Dumping

(79)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a margem de dumping para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, expressa como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(80)

Foi calculada uma média ponderada das três margens de dumping para as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito.

(81)

Dado o reduzido grau de colaboração da RPC (cerca de 60 %), considera-se adequado que a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores da RPC se baseie nas transações objeto do dumping mais significativo dos exportadores colaborantes.

(82)

As margens de dumping provisórias, assim estabelecidas, expressas como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping

Nome da empresa

Estatuto

Margem de dumping

CeDo Shanghai Co. Ltd.

TI

39,3 %

Ningbo Times Co. Ltd.

TI

31,4 %

Ningbo Favoured Commodity Co. Ltd.

TI

28,6 %

Outras empresas que colaboraram

 

35,2 %

Margem de dumping estabelecida à escala nacional

 

43,4 %

E.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e Indústria da União

(83)

Na União Europeia, existem 31 produtores ou grupos de produtores do produto similar, a maioria deles relativamente pequenos. Estes serão seguidamente referidos como «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O autor da denúncia, a Eurométaux, agiu em nome de sete produtores cuja produção coletiva, durante o período de inquérito, atingiu cerca de 50 % da produção total da União de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos. Contudo, é de notar que os dados apresentados pelo autor da denúncia, tal como se verificou com outras fontes disponíveis, abrangem todas as empresas conhecidas que produzem e vendem o produto em causa no mercado da União. Nesta base, a produção total da União do produto similar foi estimada em 91 000 toneladas no PI. Uma vez que, através do autor da denúncia, foram recolhidas informações ou estas estavam disponíveis junto de todas as empresas conhecidas que produzem e vendem o produto em causa no mercado da União, estas informações serão seguidamente utilizadas como indicadores macroeconómicos no presente inquérito.

2.   Consumo da União

(84)

O consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas no mercado da União da indústria da União mais as importações para o mercado da União. Estes dados foram fornecidos pelo autor da denúncia e foram colocados à disposição de todas as partes interessadas. Os dados fornecidos para os produtores da União foram cruzados com os dados recebidos pela Comissão durante os exercícios de amostragem e de representatividade. Os dados de importação para o produto em causa, tanto para o país em causa como para países terceiros, foram cruzados com os dados COMEXT disponíveis no Eurostat. O autor da denúncia assinalou que os seus valores de vendas no mercado da União continham alguns volumes produzidos na RPC já incluídos nos valores das importações. Por conseguinte, procedeu-se a uma dedução do volume de vendas de alguns produtores não incluídos na amostra na UE que também importaram da RPC. Esta dedução evitou a dupla contagem destes volumes de vendas no consumo total.

(85)

Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo na UE (toneladas)

 

2008

2009

2010

PI

Total das importações

4 600

7 600

10 300

14 300

Produção da União vendida no mercado da União

91 000

91 500

87 700

82 456

Consumo total

95 600

99 100

98 000

96 756

Índice (2008 = 100)

100

104

103

101

(86)

O consumo total no mercado da UE apenas variou ligeiramente durante o período considerado. A razão para esta estabilidade é que o mercado da UE para o produto em causa é um mercado maduro e, uma vez que é um produto geralmente utilizado para fins domésticos, não esteve sujeito a variações, apesar da crise económica.

3.   Importações Provenientes do País em Causa

3.1.   Volumes e partes de mercado

(87)

Os volumes de importação foram obtidos do autor da denúncia que ajustou os dados estatísticos do Eurostat com base no seu conhecimento do mercado. Este ajustamento era necessário porque as estatísticas do código NC contêm importações que não são o produto em causa. O ajustamento baseou-se no conhecimento das exportações para o mercado da UE provenientes dos vários países exportadores e no preço de importação que indiciam se a importação foi o produto em causa ou não. Os números pormenorizados e a metodologia foram facultados às partes interessadas no anexo 3 da denúncia. Nessa base, as importações na União provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 2

Importações provenientes da RPC

 

2008

2009

2010

PI

Importações provenientes da RPC (toneladas)

4 270

6 836

9 839

12 994

Índice (2008 = 100)

100

160

230

304

Parte de mercado

4,5 %

6,9 %

10,0 %

13,4 %

Índice (2008 = 100)

100

154

225

301

Fonte: Autor da denúncia

(88)

Na sequência do inquérito anti-dumping respeitante à principal matéria-prima e ao produto a montante (folha de alumínio em grandes bobinas), que conduziu à instituição dos direitos em 2009 sobre os produtores chineses, os volumes de importação provenientes da RPC aumentaram consideravelmente. O volume das importações do produto em causa aumentou mais de 200 % durante o período considerado.

(89)

A parte de mercado detida pelos produtores-exportadores chineses mostra a mesma tendência crescente das importações durante o período considerado, passando de 4,5 %, em 2008, para 13,4 %, durante o PI.

3.2.   Preços das importações objeto de dumping e subcotação dos preços

(90)

Os preços médios das importações provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços das importações provenientes da RPC

 

2008

2009

2010

PI

Preço médio CIF em EUR/toneladas

 (3)

2 335

2 600

2 518

Índice (2009 = 100)

 (3)

100

111

108

Fonte: Eurostat

(91)

Importa salientar que os preços de importação chineses seguem, em grande medida, os preços da matéria-prima da China (sobretudo ligas de alumínio). No entanto, os preços de importação baixaram 3 % no PI, em comparação com 2010 numa altura em que os preços da matéria-prima aumentaram cerca de 4 % (ver quadro infra).

Quadro 4

Evolução dos preços médios chineses do alumínio

 

2008

2009

2010

PI

Preço médio ponderado mensal local da SHFE por tonelada (EUR)

1 408

1 187

1 467

1 523

Índice (2008 = 100)

100

84

104

108

Fonte: Shanghai Futures Exchange (SHFE), excluindo o IVA

(92)

Como todas as importações chinesas conhecidas constavam de produtos com marca de distribuidor, foram efetuadas comparações de subcotação (e de contenção) dos preços com base nas vendas da indústria da União somente de produtos de marca de distribuidor.

(93)

Para determinar a subcotação dos preços durante o PI, foi efetuada uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes das importações provenientes dos produtores chineses que colaboraram cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação.

(94)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o PI, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços pelos produtores-exportadores chineses de 10,0 %.

4.   Situação económica da indústria da união

4.1.   Observações preliminares

(95)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(96)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade, utilização da capacidade, volume de vendas e parte de mercado) foram avaliados ao nível de toda a indústria da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelo autor da denúncia, cruzadas com dados fornecidos pelos produtores da União que colaboraram no inquérito.

(97)

A análise dos indicadores microeconómicos (preços unitários médios, emprego, salários, produtividade, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação baseou-se nas informações por eles fornecidas, devidamente verificadas.

4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 5

Produção total, capacidade de produção total e utilização da capacidade total da União

 

2008

2009

2010

PI

Volume de produção (toneladas)

95 500

95 000

93 000

91 000

Índice (2008 = 100)

100

99

97

95

Capacidade de produção (toneladas)

160 000

164 000

164 000

164 000

Índice (2008 = 100)

100

103

103

103

Utilização da capacidade

59,7 %

57,9 %

56,7 %

55,5 %

Índice (2008 = 100)

100

97

95

93

(98)

O quadro supra mostra que a produção diminuiu durante o período considerado, apesar de o consumo ter permanecido estável ao longo do mesmo período. Embora a capacidade de produção se tenha mantido moderadamente estável durante o período considerado, a utilização da capacidade instalada seguiu a mesma tendência de diminuição da produção.

4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2008

2009

2010

PI

Volume de vendas no mercado da UE (toneladas)

91 000

91 500

87 700

82 456

Índice (2008 = 100)

100

101

96

91

Parte de mercado

95,2 %

92,3 %

89,5 %

85,2 %

Índice (2008 = 100)

100

97

94

90

(99)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 9 % durante o período considerado e a sua parte de mercado diminuiu de forma continuada, de 95,2 %, em 2008, para 85,2 %, durante o PI.

4.2.3.   Crescimento

(100)

As quebras nos volumes de vendas da UE e na parte de mercado da indústria da União durante o período considerado devem ser vistas no contexto de consumo estável durante o mesmo período, tal como descrito no considerando 85.

4.3.   Dados dos produtores da União incluídos na amostra (indicadores microeconómicos)

4.3.1.   Preços unitários médios da União e custos de produção

Quadro 7

Preços de venda

 

2008

2009

2010

PI

Preço unitário na UE a clientes independentes

(euros por tonelada)

4 479

3 950

4 237

4 378

Índice (2008 = 100)

100

88

95

98

(101)

A tendência dos preços médios de venda (incluindo produtos com e sem marca) revela uma diminuição de 2 % durante o período considerado. No entanto, os preços de venda não foram considerados como um indicador fiável do prejuízo, porque foram largamente afetados pelos preços das matérias-primas (principalmente alumínio) que haviam registado uma evolução idêntica durante o período considerado. Em geral, os preços em 2010 e o PI foram suprimidos devido à subcotação dos preços descrita no considerando 94.

4.3.2.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 8

Emprego, produtividade e salários

 

2008

2009

2010

PI

Número de trabalhadores

301

314

287

284

Índice (2008 = 100)

100

104

95

94

Produtividade (unidades/trabalhador)

143

138

141

138

Índice (2008 = 100)

100

96

98

96

Salário por trabalhador

41 070

38 913

44 115

43 600

Índice (2008 = 100)

100

95

107

106

(102)

O número de trabalhadores diminuiu 6 % ao longo do período considerado, embora os salários por trabalhador tenham aumentado ligeiramente. Além disso, a diminuição de trabalhadores não conduziu a um aumento da produtividade, visto que a perda de volumes de vendas, tal como descrito no considerando 99, foi ainda mais pronunciada. Na verdade, a produtividade da força de trabalho da indústria da União, medida enquanto produção anual por trabalhador, registou uma ligeira redução durante o período considerado. Desceu ao seu nível mais baixo em 2009, após o que começou a recuperar em 2010, sem alcançar os seus níveis iniciais. No PI, a produtividade voltou ao nível mais baixo de 2009.

4.3.3.   Existências

Quadro 9

Existências

 

2008

2009

2010

PI

Existências finais

2 873

2 994

3 092

3 534

Índice (2008 = 100)

100

104

108

123

Existências finais em percentagem de produção

6,7 %

6,9 %

7,7 %

9,1 %

Índice (2008 = 100)

100

104

115

136

(103)

Embora as empresas incluídas na amostra da indústria da União tenham mantido as suas existências a um nível baixo utilizando um sistema de produção por encomenda, alguns produtos comuns foram mantidos nas existências. O nível das existências aumentou significativamente, quer em termos absolutos quer em percentagem da produção. Durante o período em causa, o nível de existências no final do ano aumentou de 6,7 % para 9,1 %.

4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 10

Rendibilidade

 

2008

2009

2010

PI

Rendibilidade das vendas da UE (% das vendas líquidas)

2,7 %

6,2 %

2,7 %

0,7 %

Índice (2008 = 100)

100

231

101

27

(104)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade assim calculada atingiu o seu nível mais elevado em 2009, devido a uma descida dos custos de compra da matéria-prima principal (ou seja, o alumínio). Os lucros diminuíram a partir de 2009, atingindo 0,7 % no PI. Estes valores de rendibilidade abrangem todos os segmentos do mercado, incluindo o segmento de marcas relativamente rentáveis que foi em muito menor medida sujeito à concorrência de importações chinesas a baixos preços. Com efeito, apenas o segmento das marcas de distribuidor sofreu prejuízos consideráveis durante o período de inquérito.

(105)

A capacidade de obtenção de capital não foi mencionada como um problema significativo pela indústria da União.

Quadro 11

Cash flow, investimentos e retorno dos investimentos (RI)

 

2008

2009

2010

PI

Cash flow

12 716 283

17 369 815

12 030 581

7 771 917

Índice (2008 = 100)

100

137

95

61

Investimentos (euros)

4 604 286

2 167 756

2 770 090

1 716 570

Índice (2008 = 100)

100

47

60

37

Retorno dos investimentos

33,3 %

68,7 %

27,2 %

7,4 %

Índice (2008 = 100)

100

206

82

22

(106)

A tendência em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, assim como o retorno dos investimentos, acompanhou uma tendência negativa similar à rendibilidade do volume de negócios.

(107)

Em 2008, um produtor da UE investiu em instalações de armazenagem suplementares. Nos outros anos do período considerado, não foram verificados grandes investimentos das empresas incluídas na amostra da indústria da União.

4.3.5.   Amplitude da margem de dumping efetiva

(108)

As margens de dumping são indicadas acima na secção relativa ao dumping. Todas as margens estabelecidas são significativamente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC, o impacto da margem de dumping efetiva no mercado da UE não pode ser considerado negligenciável.

5.   Conclusão Sobre o Prejuízo

(109)

O inquérito revelou que muitos dos indicadores de prejuízo relativos à situação económica da indústria da União se deterioraram, ou não evoluíram em sintonia com o consumo, durante o período considerado. Esta observação aplica-se, especialmente, ao período de 2010 até ao final do PI.

(110)

Durante o período considerado, no contexto de um consumo estável, o volume das importações provenientes da RPC aumentou de forma constante e significativa. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União diminuiu globalmente 9 % e a sua parte de mercado caiu cerca de 10 pontos percentuais. Também o volume das existências da indústria da União aumentou significativamente, indicando a sua incapacidade de vender o produto. As importações objeto de dumping, a baixos preços, aumentaram de forma constante ao longo do período considerado e subcotaram significativamente os preços da indústria da União no PI.

(111)

Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow e a rendibilidade, foram gravemente afetados em 2010 e no PI.

(112)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(113)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, foi averiguado se as importações objeto de dumping originárias da RPC tinham causado um prejuízo à indústria da União que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses fatores não era atribuído às importações objeto de dumping.

2.   Efeito das Importações Objeto de Dumping

(114)

No final de 2009, foram instituídos direitos anti-dumping sobre folha de alumínio em grandes bobinas originária da RPC. A partir desta data, as importações do produto em causa (produto a jusante) aumentaram rapidamente. Estes aumentos coincidem com uma deterioração da situação da indústria da União.

(115)

O inquérito revelou que o consumo da União permaneceu estável durante o período considerado, enquanto o volume de importações objeto de dumping provenientes da RPC aumentou drasticamente mais de 200 %. A parte de mercado dessas importações também aumentou, passando de 4,5 %, em 2008, para 13,4 %, no período de inquérito (isto é, cerca de 9 pontos percentuais). Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 9 % e a sua parte de mercado caiu também 9 pontos percentuais, de 95,2 %, em 2008, para 85,2 %, no PI.

(116)

No que respeita à pressão sobre os preços, importa salientar que os produtores-exportadores chineses subcotaram os da indústria da União no PI. A pressão sobre os preços em volumes crescentes permitiu aos produtores-exportadores chineses ganhar contratos com grandes clientes (retalhistas e grossistas). Para manter contratos, a indústria da União teve de renunciar a aumentos de preços que se lhe afiguravam indispensáveis a fim de compensar os aumentos dos preços do alumínio. A subcotação dos preços durante o PI foi de cerca de 10 % e, nesse ano, a indústria da União subiu os preços médios 3 % para refletir os custos crescentes das matérias-primas, enquanto os produtores-exportadores chineses diminuíram os seus preços no mercado da UE cerca de 3 % (ver quadro 3). Esta evolução traduziu-se numa significativa deterioração da rendibilidade da indústria da União.

(117)

Com base no que precede, concluiu-se que o grande aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram os preços da indústria da União, teve um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria da União, o que se reflete, em particular, na difícil situação financeira desta, na considerável queda do volume de vendas e da parte de mercado e na deterioração de muitos dos indicadores de prejuízo.

3.   Efeito de Outros Fatores

3.1.   Importações provenientes de países terceiros

(118)

No quadro que se segue, é apresentado o volume das importações provenientes de outros países terceiros no período considerado. A quantidade e as tendências de preço foram fornecidas pelo autor da denúncia, com base em dados do Eurostat.

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

 

2008

2009

2010

PI

Importações provenientes de países terceiros

330

764

461

1 306

Índice (2008 = 100)

100

231

140

396

Parte de mercado

0,3 %

0,8 %

0,5 %

1,3 %

Índice (2008 = 100)

100

223

136

391

(119)

As importações provenientes de países terceiros (principalmente de Índia, Rússia, Taiwan e Turquia) aumentaram 300 % durante o período considerado. Contudo, a totalidade da parte de mercado da UE dessas importações continua a ser marginal. Por conseguinte, estas não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o PI.

3.2.   Volumes e preços de exportação

(120)

No quadro que se segue, é apresentado o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra, no período considerado. A quantidade e as tendências de preço são dados verificados provenientes dos produtores incluídos na amostra.

Quadro 13

Exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2008

2009

2010

PI

Volume de exportação da UE

1 900

1 800

1 600

1 700

Índice (2008 = 100)

100

95

84

89

Exportações em percentagem de produção

2,0 %

1,9 %

1,7 %

1,9 %

Índice (2008 = 100)

100

95

86

94

Preços de exportação

3 792

3 460

3 447

3 565

Índice (2008 = 100)

100

91

91

94

(121)

Os volumes de exportação dos produtores incluídos na amostra não foram significativos durante o período considerado, nunca representando mais de 2 % dos volumes produzidos. Seguiram uma tendência similar à dos volumes de vendas no mercado europeu. Tendo em conta os seus volumes limitados, a evolução das exportações da indústria da União não contribuiu para o importante prejuízo sofrido.

3.3.   Impacto da crise económica

(122)

A crise económica não produziu nenhuma contração do consumo da União durante o período considerado. Tal como esperado relativamente a produtos domésticos que não são de luxo, a crise financeira não teve qualquer impacto sobre o consumo de AHF (alumínio), que continua a ser um produto de grande estabilidade na indústria de transformação de produtos alimentares e de embalagens. Assim, a crise económica não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o PI.

3.4.   Concorrência no mercado da União

(123)

A concorrência no mercado da União é forte tendo em conta que a indústria da União é bastante diversificada (existem mais de trinta produtores) e que um dos seus principais clientes é o poderoso setor retalhista.

(124)

Durante muitos anos, os grandes retalhistas da União Europeia desenvolveram as suas próprias marcas (marcas de distribuidor), o que, no que respeita ao AHF, reduziu progressivamente o volume de vendas dos produtores com marcas próprias. Este facto tem sido prejudicial aos produtores da indústria da União, que sofreram quebras nas vendas do segmento de marca mais rentável e os obrigou a uma maior concorrência entre si no crescente segmento das marcas de distribuidor.

(125)

No entanto, esta evolução tem sido um processo gradual ao longo de muitos anos e o inquérito mostrou que os negócios com marca de distribuidor apenas aumentaram de 83 % para 84 % entre 2010 e o PI. Por conseguinte, embora este aumento tenha tido um pequeno impacto nos produtores da UE, o mesmo não explica a magnitude das tendências prejudiciais que os afetam.

3.5.   Evolução do custo de produção da indústria da União

(126)

As partes interessadas alegaram que as flutuações nos custos de produção, sobretudo o preço do alumínio, contribuíram para o prejuízo.

(127)

Os custos de produção do AHF estão estreitamente ligados à evolução dos preços do alumínio, a principal matéria-prima utilizada para o fabrico deste produto. A LME é a referência mundial dos preços do alumínio.

Quadro 14

Evolução dos preços médios do alumínio na LME

 

2008

2009

2010

PI

Preço médio a dinheiro na LME, por tonelada, em USD

2 750

1 750

2 150

2 460

Índice (2008 = 100)

100

64

78

90

Fonte LME

(128)

A evolução acima observada resultou da crise financeira que começou por volta de outubro de 2008. Os preços do alumínio caíram com a redução da procura e recuperaram em certa medida no final do PI. Todavia, a indústria do AHF fixa normalmente os seus preços com base numa referência da LME acrescida de uma margem para cobrir os custos de transformação e o lucro. Isto significa que, em circunstâncias normais, as variações na referência da LME não têm um grande impacto sobre a situação da indústria do AHF, visto que os preços dos produtos acabados mudam em função dos preços da LME. De facto, a indústria da União sempre existiu num ambiente de flutuação de preços do alumínio.

(129)

Também foi alegado que a indústria da União tem equipamentos ineficientes que contribuíram para o prejuízo. Há que dizer que o inquérito não confirmou esse ponto de vista e que, de facto, os custos de transformação da UE e os chineses, no seu conjunto, são muito semelhantes. Além disso, qualquer ineficiência implicaria que a rendibilidade da indústria da União teria sido baixa durante muitos anos e este tipo de alegação não explica a perda da parte de mercado, do volume de vendas e da rendibilidade que ocorreram entre 2009 e o PI.

(130)

Tendo em conta o que precede, a flutuação dos preços do alumínio ou a alegada falta de eficiência da produção não podem ser consideradas uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.6.   Excesso de capacidade

(131)

Tal como mencionado supra, a utilização da capacidade dos produtores europeus foi relativamente baixa ao longo do período considerado. No entanto, como os produtores da União se encontram em condições de utilizar a mesma maquinaria para rebobinagem de outros produtos (por exemplo, película retrátil), os valores relativos à utilização da capacidade não são considerados um importante fator do nexo de causalidade. Os valores relativos à utilização da capacidade também foram já bastante baixos em 2008 e 2009, altura em que as taxas de rendibilidade e a situação da indústria em geral foram satisfatórias.

(132)

Concluiu-se, por conseguinte, que a existência de excesso de capacidade não foi uma causa substancial do prejuízo sofrido pelos produtores da UE.

4.   Conclusão Sobre o Nexo de Causalidade

(133)

A análise precedente demonstra a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC, especialmente entre 2010 e o PI. Apurou-se que essas importações subcotaram os preços praticados pela indústria da União no mercado da União durante o PI.

(134)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da RPC coincidiu com a evolução negativa da situação económica da indústria da União. Esta situação deteriorou-se durante o PI, na medida em que a indústria da União continuou a perder parte de mercado e rendibilidade, e outros indicadores financeiros, tais como o cash flow e o retorno dos investimentos, atingiram o seu nível mais baixo.

(135)

A análise dos outros fatores conhecidos, incluindo a crise económica, revelou que qualquer impacto negativo destes fatores não pode ser de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(136)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das exportações objeto de dumping, conclui-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações Preliminares

(137)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adotar medidas neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores/grossistas e dos retalhistas do produto em causa.

2.   Interesse da Indústria da União

(138)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. Recorde-se que muitos dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Na ausência de medidas, afigura-se inevitável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União. A situação da indústria da União deteriorou-se rapidamente na sequência da instituição de medidas anti-dumping sobre o produto a montante (folha de alumínio em grandes bobinas) em 2009. Como continuam a existir no mercado os mesmos problemas estruturais no setor do alumínio chinês, já observados durante o inquérito, a indústria da União argumentou que também devia ser protegida contra a concorrência desleal.

(139)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições reais de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto objeto de inquérito, a fim de refletirem os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global.

(140)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a indústria da União continue em situação de prejuízo, designadamente no setor das marcas de distribuidor. Tal seria insustentável no médio a longo prazo. Tendo em conta a tendência para a diminuição da rendibilidade e outros indicadores financeiros como o cash flow e o retorno dos investimentos, é de esperar que a maioria dos produtores da União não consiga manter-se competitiva no mercado, caso não sejam instituídas medidas.

(141)

Além disso, a indústria da União fornece os seus clientes (principalmente retalhistas e grossistas) com outros produtos de transformação de produtos alimentares e de embalagens, tais como película retrátil e produtos derivados do papel. Alguns destes produtos são produzidos no mesmo equipamento de rebobinagem que é utilizado para o produto em causa. O produto em causa é um segmento importante da carteira de produtos vendidos pelas várias empresas da indústria da União na medida em que, no que respeita a algumas, representa mais de 50 % do volume de negócios. Se a situação do produto em causa se viesse a deteriorar mais, isso colocaria em risco a produção da União também dos outros produtos.

(142)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos Importadores/Grossistas

(143)

Quanto aos importadores, uma grande proporção de importações do produto em causa, estimada em cerca de 50 %, durante o período de inquérito, é efetuada por dois grandes operadores do mercado europeu que adquirem os respetivos produtos na RPC.

(144)

Um desses importadores está coligado com um produtor-exportador incluído na amostra que colaborou no inquérito (CeDo Shanghai). O Grupo CeDo desenvolveu uma estratégia de dupla fonte de abastecimento em que a folha de alumínio que vende no mercado da União é produzida tanto na RPC como na União. O Grupo salientou que a instituição de medidas anti-dumping comprometeria esta estratégia e reduziria a sua rendibilidade. No entanto, as medidas propostas não se destinam a qualquer empresa específica, mas destinam-se a restabelecer condições de comércio leal no mercado da União.

(145)

Não é conhecido no inquérito se o outro grande importador (Quickpack) está coligado com algum dos seus fornecedores chineses. Isto porque, embora tenha sido convidado a participar no inquérito, optou por não colaborar. Por conseguinte, não é claro o impacto de eventuais direitos, do nível proposto, na sua atividade.

(146)

Dos restantes importadores apenas dois colaboraram no presente inquérito, respondendo ao questionário. As suas respostas representam cerca de 6 % do total das importações provenientes da RPC. Estas empresas alegaram que podem ser forçadas a abandonar o mercado da folha de alumínio se for instituído um direito anti-dumping, no entanto, outros produtos representavam mais de 80 % do seu volume de negócios, visto que estas duas empresas importaram muitos outros produtos no setor dos produtos alimentares e bens de consumo.

(147)

Um outro importador/produtor (Terinex Ltd) não apresentou uma resposta ao questionário, mas deu o seu parecer com base no mercado do Reino Unido. A Terinex Ltd explicou que as suas aquisições à RPC subcotaram a sua própria produção, mas que, como pequeno operador no mercado, não considerava que as suas importações tivessem causado um prejuízo à indústria da União. Contudo, se todas as importações provenientes da RPC forem tidas em conta (considerando 87 em diante) e como explanado a partir do considerando 114, é evidente que as importações provenientes da RPC são uma causa importante do prejuízo sofrido pela indústria da União. Como o volume de negócios do produto em causa é relativamente pequeno em relação à totalidade das atividades das empresas, a instituição de medidas não deverá ter um impacto importante nos seus lucros totais.

(148)

Em relação ao setor importador em geral (quer coligado ou não), não se pode excluir que a instituição de medidas afete negativamente este setor, porque um direito é suscetível de tornar as importações menos atrativas e a indústria da União estaria provavelmente em condições de recuperar algumas encomendas/contratos em detrimento do setor importador. Não obstante, tal seria realizado na base de um restabelecimento de uma concorrência leal e não seria desproporcionado o impacto sobre o setor importador no seu conjunto.

(149)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que o impacto nos importadores não seria tal que as medidas tenham de ser consideradas contra o interesse da União na sua globalidade.

4.   Interesse dos Retalhistas

(150)

Seis retalhistas colaboraram no inquérito. Estes retalhistas podem ser considerados representativos, tendo em conta a sua grande distribuição de localização geográfica na União Europeia, bem como as suas diferentes dimensões em termos de volume de negócios. Todos eles se opõem à instituição de quaisquer medidas, com o argumento de que estas irão impor custos suplementares no seu negócio e que as medidas limitariam a sua escolha de fornecedores.

(151)

No entanto, é muito claro pelas suas respostas que o produto objeto do inquérito é uma parte ínfima do volume de negócios destes retalhistas (em todo o caso, inferior a 1 %) e qualquer medida anti-dumping teria pouco ou nenhum impacto no seu volume de negócios ou nos lucros.

5.   Interesse dos Consumidores

(152)

A Comissão contactou uma associação de consumidores, que respondeu não estar interessada em colaborar no inquérito. Nenhuma outra associação de consumidores se deu a conhecer.

(153)

O impacto dos direitos anti-dumping sobre os consumidores será provavelmente muito marginal, na medida em que o AHF constitui uma percentagem muito reduzida do orçamento semanal de um consumidor. Por outro lado, prevê-se que qualquer aumento de preços do AHF ao nível do retalho, causado pela instituição de direitos, seria muito marginal ou inexistente.

6.   Conclusão Sobre o Interesse da União

(154)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC.

H.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de Eliminação do Prejuízo

(155)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(156)

A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem exceder as margens de dumping apuradas.

(157)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(158)

No âmbito de inquéritos anteriores sobre o AHF (grandes bobinas), a margem de lucro normal foi fixada em 5 % com base no descrito supra. O autor da denúncia alegou que 6 % seria uma margem de lucro razoável, para a indústria, na ausência de dumping prejudicial. No entanto, não conseguiu fundamentar devidamente esta alegação e, por conseguinte, na ausência de outras observações a este respeito, considera-se adequado recorrer à margem de lucro de 5 % estabelecida no âmbito do inquérito anterior. Assim, uma margem de lucro de 5 % em termos de volume de negócios poderia ser, provisoriamente, um valor adequado esperado pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido subtraindo aos preços de venda da UE os lucros reais realizados durante o PI e substituindo-os pela margem de lucro acima mencionada.

(159)

O aumento de preço necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito estabelecido para calcular a subcotação dos preços e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio total de importação.

2.   Medidas Provisórias

(160)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(161)

Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de dumping. Assim, os direitos anti-dumping propostos devem ser os seguintes:

Direitos anti-dumping provisórios propostos

Nome da empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito provisório

CeDo Shanghai Co. Ltd.

39,3 %

16,3 %

16,3 %

Ningbo Times Co. Ltd.

31,4 %

15,5 %

15,5 %

Ningbo Favoured Commodity Co. Ltd.

28,6 %

13,0 %

13,0 %

Outras empresas que colaboraram

35,2 %

15,5 %

15,5 %

Margem de dumping estabelecida à escala nacional

43,4 %

35,4 %

35,4 %

(162)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(163)

Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito individual anti-dumping a cada uma das empresas especificadas (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (4) e conter todas as informações pertinentes sobre a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, com as vendas no mercado interno e com as vendas de exportação, que resulta dessa alteração do nome ou dessa alteração das entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(164)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura igual ou superior a 0,007 mm mas inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, mesmo gofradas, em rolos de baixo peso não superior a 10 kg, atualmente classificadas nos códigos NC ex 7607 11 11 e ex 7607 19 10 (códigos TARIC 7607111110 e 7607191010) e originárias da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir apresentadas, é a seguinte:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

CeDo Shanghai Co. Ltd.

16,3 %

B299

Ningbo Times Co. Ltd.

15,5 %

B300

Ningbo Favoured Commodity Co. Ltd.

13,0 %

B301

Able Packaging Co., Ltd

15,5 %

B302

Guangzhou Chuanlong Aluminium Foil Product Co., Ltd

15,5 %

B303

Ningbo Ashburn Aluminium Foil Products Co., Ltd

15,5 %

B304

Shanghai Blue Diamond Aluminium Foil Manufacturing Co.,Ltd

15,5 %

B305

Weifang Quanxin Aluminium Foil Co., Ltd

15,5 %

B306

Zhengzhou Zhuoshi Tech Co. Ltd

15,5 %

B307

Zhuozhou Haoyuan Foil Industry Co., Ltd

15,5 %

B308

Zibo Hengzhou Aluminium Plastic Packing Material Co., Ltd

15,5 %

B309

Yuyao Caelurn Aluminium Foil Products Co., Ltd

15,5 %

B310

Todas as outras empresas

35,4 %

B999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 371 de 20.12.2011, p. 4.

(3)  Não há preço disponível visto que o código NC 7607 11 11 para folhas e tiras de alumínio foi criado em 2009.

Fonte: Eurostat

(4)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


18.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 834/2012 DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

59,9

XS

59,9

ZZ

59,9

0707 00 05

MK

31,3

TR

106,4

ZZ

68,9

0709 93 10

TR

112,4

ZZ

112,4

0805 50 10

AR

98,1

BO

100,6

CL

88,5

TR

97,0

UY

107,8

ZA

100,3

ZZ

98,7

0806 10 10

EG

180,7

MK

41,5

TN

197,3

TR

118,3

ZZ

134,5

0808 10 80

AR

201,7

BR

89,7

CL

117,0

NZ

115,6

US

120,9

ZA

108,3

ZZ

125,5

0808 30 90

AR

196,5

CN

49,3

TR

115,4

ZA

154,7

ZZ

129,0

0809 30

TR

160,5

ZZ

160,5

0809 40 05

BA

60,9

HR

73,9

IL

63,3

TR

107,6

XS

60,5

ZZ

73,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2012

relativa ao Eurostat

(2012/504/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (1) constitui o quadro jurídico de base para as estatísticas europeias. Este regulamento faz referência à Comissão (Eurostat) enquanto autoridade estatística da União responsável pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias.

(2)

As estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat em conformidade com os princípios estatísticos estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento (CE) n.o 223/2009, e de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias, revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 prevê ainda a proteção dos dados confidenciais, os quais devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

(4)

A Comissão comprometeu-se a reforçar a governação estatística na União e a respeitar os princípios estatísticos acima referidos (2). Este compromisso foi confirmado e reforçado na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», de 15 de abril de 2011 (3). A presente decisão deve ser considerada como uma prova renovada de confiança por parte da Comissão nas estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat.

(5)

A evolução recente no contexto do quadro de governação económica da União teve impacto no domínio estatístico e deve ser tida em conta. Esta evolução diz respeito, em especial, à independência estatística, tal como estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (4).

(6)

Neste contexto, os poderes da Comissão enquanto entidade competente no que respeita ao recrutamento, à transferência e à exoneração do Diretor-Geral do Eurostat devem ser exercidos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, tendo devidamente em conta a necessidade de garantir a independência, a objetividade e a eficácia no exercício das suas responsabilidades e de acordo com um procedimento transparente, baseado exclusivamente em critérios profissionais.

(7)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (5) atribuiu ao Eurostat funções específicas.

(8)

Por outro lado, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias – uma visão para a próxima década (6), o Eurostat deve prestar um serviço de informação estatística de alta qualidade, reforçando também as relações com os órgãos da União a fim de antecipar as necessidades estatísticas e melhorar o uso das estatísticas existentes. Tal implica o estabelecimento de relações mais estreitas com outros serviços da Comissão.

(9)

As estatísticas devem ser definidas por referência ao Regulamento (CE) n.o 223/2009. Para efeitos da presente decisão, deve fazer-se uma distinção entre as estatísticas europeias e as outras estatísticas.

(10)

A definição de objetivos estratégicos e a determinação das informações exigidas para atingir esses objetivos cabem aos responsáveis políticos. Em consequência, estas atividades devem ser integradas no mandato e nas responsabilidades dos serviços da Comissão competentes, enquanto o Eurostat deve garantir a programação das atividades relacionadas com as estatísticas europeias, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, a evolução política e os condicionalismos de recursos.

(11)

As atividades da Comissão relacionadas com outras estatísticas devem ser objeto de planeamento e coordenação, com vista a assegurar uma informação consolidada sobre estas atividades Este exercício deve ser dirigido pelo Eurostat e o seu âmbito limitado às questões relativamente às quais existe acordo entre os serviços da Comissão competentes e o Eurostat.

(12)

As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu e o correspondente programa de trabalho anual.

(13)

Para assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias e promover estatísticas de qualidade, desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat, deve ser elaborado e aplicado um processo de certificação das estatísticas europeias.

(14)

O desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de qualidade devem ser salvaguardados pelo Diretor-Geral do Eurostat, que é o responsável pelas estatísticas. Além disso, as funções do Diretor-Geral devem incluir a coordenação das atividades estatísticas da Comissão, com vista a assegurar a qualidade e a minimizar os encargos de prestação de informações. Por conseguinte, o responsável pelas estatísticas deve também ser consultado sobre o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas.

(15)

Uma estreita cooperação entre o Eurostat e os outros serviços da Comissão no que diz respeito às atividades estatísticas e a coordenação adequada dessas atividades pelo responsável pelas estatísticas devem garantir a coerência e a comparabilidade das estatísticas europeias, bem como uma melhor resposta aos desafios futuros, em especial a necessidade de minimizar os encargos de resposta e os encargos administrativos. Para o mesmo efeito, deve ser facultado o acesso às fontes de dados administrativas, na Comissão, na medida do que for necessário e eficaz em termos de custos para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelo Eurostat. Além disso, as estatísticas europeias produzidas com base em dados de caráter pessoal devem ser repartidas por sexo, se tal for pertinente.

(17)

É, pois, necessário definir e clarificar o papel e as responsabilidades do Eurostat na Comissão.

(18)

A Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias (8) deve ser revogada.

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão define o papel e as responsabilidades do Eurostat na organização interna da Comissão, no que diz respeito ao desenvolvimento, à produção e à divulgação de estatísticas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Estatísticas», as estatísticas, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. São abrangidas as estatísticas europeias e outras estatísticas;

2.

«Estatísticas europeias», as estatísticas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e determinadas no programa de trabalho anual das estatísticas europeias;

3.

«Outras estatísticas», estatísticas que não são estatísticas europeias e que estão identificadas no exercício de planeamento e coordenação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 3.o

Eurostat

O Eurostat é a autoridade estatística da União referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. É um serviço da Comissão chefiado por um Diretor-Geral.

Artigo 4.o

Princípios estatísticos

O Eurostat desenvolve, produz e divulga estatísticas europeias em conformidade com os princípios estatísticos de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e conforme regulamentado no Código de Prática das Estatísticas Europeias.

Artigo 5.o

Planeamento e programação

1.   As atividades relacionadas com as estatísticas europeias devem ser determinadas pelo Programa Estatístico Europeu referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e pelo programa de trabalho anual referido no artigo 17.o do mesmo regulamento.

2.   As atividades relacionadas com outras estatísticas devem ser identificadas e submetidas a um exercício de planeamento e coordenação dirigido pelo Eurostat. O âmbito deste exercício deve ser limitado às questões relativamente às quais existe comum acordo entre os serviços da Comissão competentes e o Eurostat.

3.   Podem ser celebrados acordos interserviços entre o Eurostat e os outros serviços da Comissão para levar a efeito estas atividades, assim como atividades relacionadas com registos administrativos.

Artigo 6.o

Funções do Eurostat

1.   O Eurostat é responsável pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias.

Nesse sentido, deve, em especial:

a)

recolher e agregar a informação estatística necessária para compilar as estatísticas europeias;

b)

desenvolver e promover normas, métodos e procedimentos estatísticos;

c)

orientar o Sistema Estatístico Europeu, reforçar a cooperação entre os seus parceiros e assegurar o seu papel de liderança no domínio das estatísticas oficiais a nível mundial;

d)

cooperar com organizações internacionais e com países terceiros no sentido de facilitar a comparabilidade das estatísticas europeias com as estatísticas produzidas por outros sistemas estatísticos e, se for caso disso, apoiar os esforços envidados por países terceiros para melhorar os seus sistemas estatísticos.

2.   O Eurostat deve garantir que as estatísticas europeias são postas à disposição de todos os utilizadores, em conformidade com os princípios estatísticos, designadamente a independência profissional, a imparcialidade e o segredo estatístico.

Neste contexto, deve fornecer as explicações técnicas e o apoio necessários à utilização das estatísticas europeias, podendo utilizar canais de comunicação específicos para comunicados de imprensa estatísticos.

3.   O Eurostat deve assegurar a cooperação e um diálogo construtivo regular com outros serviços da Comissão e, se necessário, com os fornecedores de dados, a fim de ter em conta as necessidades dos utilizadores, a evolução política pertinente e outras iniciativas. Para o efeito, os serviços da Comissão que são potenciais utilizadores das estatísticas europeias devem ser informados e envolvidos numa fase precoce do desenvolvimento de novas estatísticas ou de estatísticas alteradas, nomeadamente para compreenderem as possíveis implicações políticas dos novos métodos, normas e definições estatísticos ou das suas alterações.

4.   O Eurostat coordena o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas. Para o efeito, deve:

a)

otimizar a utilização das informações existentes que possam ser usadas para fins estatísticos, a fim de assegurar a qualidade e minimizar a carga imposta aos respondentes. Deve convidar os outros serviços da Comissão a contribuir para esse fim;

b)

ser informado por todos os serviços da Comissão sobre o âmbito e as características de qualidade das estatísticas por eles produzidas, sobre alterações importantes na metodologia para a produção de estatísticas e sobre novas compilações de dados previstas;

c)

fornecer a outros serviços da Comissão toda a orientação, formação adequada e serviços especializados necessários para o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas, em função dos recursos disponíveis;

Artigo 7.o

Diretor-Geral do Eurostat

1.   No que respeita às estatísticas europeias, compete exclusivamente ao Diretor-Geral do Eurostat decidir sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos ou sobre o teor e o calendário das publicações estatísticas, em conformidade com o Programa Estatístico Europeu e o programa de trabalho anual. No desempenho destas funções estatísticas, o Diretor-Geral do Eurostat deve agir de forma independente; não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou dos órgãos da União, do governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outra instituição, órgão, serviço ou entidade.

2.   O Diretor-Geral do Eurostat deve desempenhar as funções de gestor orçamental para a execução das dotações afetadas ao Eurostat.

Artigo 8.o

Responsável pelas estatísticas

1.   O Diretor-Geral do Eurostat é o responsável pelas estatísticas.

2.   O responsável pelas estatísticas deve:

a)

responder pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias na Comissão;

b)

responder pela coordenação do desenvolvimento e da produção de outras estatísticas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 4;

c)

representar a Comissão em fóruns estatísticos internacionais, nomeadamente para efeitos de coordenação das atividades estatísticas das instituições e dos organismos da União, tal como refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

d)

presidir ao Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

e)

preparar os programas referidos no artigo 5.o, n.o 1, da presente decisão, em estreita consulta com outros serviços da Comissão, tendo em conta, tanto quanto possível, as necessidades dos utilizadores e outros desenvolvimentos pertinentes;

f)

estabelecer contactos entre o Sistema Estatístico Europeu (SEE) e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística em todas as questões relacionadas com a aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias, no contexto do SEE em geral.

3.   Qualquer serviço que tencione realizar atividades que envolvam a produção de estatísticas deve consultar o responsável pelas estatísticas no início da preparação das atividades em causa. O responsável pelas estatísticas poderá formular recomendações a este respeito. As iniciativas que não estão relacionadas com o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, em especial quando se trata de acordos interserviços, são da responsabilidade direta do serviço em questão.

Artigo 9.o

Acesso a registos administrativos

1.   Para reduzir a carga imposta aos respondentes, o Eurostat deve ter acesso a dados administrativos nos serviços da Comissão, sob reserva das regras de confidencialidade estabelecidas na legislação da União, e o direito de integrar estes dados administrativos com as estatísticas, desde que sejam relevantes para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias.

2.   O Eurostat deve ser consultado e pode ser envolvido na conceção inicial e no posterior desenvolvimento e supressão de registos administrativos e bases de dados criados e mantidos por outros serviços da Comissão, a fim de facilitar a utilização posterior dos dados contidos nesses registos e bases de dados para as estatísticas europeias. Para o efeito, o Eurostat deve ter o direito de coordenar as atividades de normalização relativas aos registos administrativos que sejam pertinentes para a produção de estatísticas europeias.

3.   Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, todos os serviços da Comissão devem garantir ao Eurostat o acesso aos dados administrativos, quando solicitado e na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade dos dados.

Artigo 10.o

Código de Prática das Estatísticas Europeias

1.   Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias, conforme revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.

2.   O Eurostat deve envolver o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística em todas as ações relativas ao Código de Prática das Estatísticas Europeias, em conformidade com o mandato do Conselho de Administração.

3.   O Eurostat deve acompanhar a aplicação efetiva do Código de Prática das Estatísticas Europeias pelas autoridades estatísticas nacionais.

Artigo 11.o

Garantia de qualidade e certificação

1.   O Eurostat deve assegurar a gestão da qualidade das estatísticas europeias. Para o efeito, com base em critérios de qualidade estabelecidos e respondendo às necessidades dos utilizadores em termos de estatísticas com diferentes perfis de qualidade, o Eurostat deve:

a)

acompanhar e avaliar a qualidade dos dados que recolhe ou recebe e apresentar relatórios sobre a qualidade das estatísticas europeias que divulga;

b)

promover e aplicar um processo de certificação das estatísticas europeias;

c)

verificar os dados que são da responsabilidade do Eurostat, no contexto do reforço da governação económica da União, e fazer uso de todos os poderes que tenham sido especificamente conferidos ao Eurostat nos procedimentos pertinentes.

2.   O Eurostat deve estabelecer um quadro de garantia de qualidade, refletindo as medidas em vigor ou que devem ser tomadas para garantir a correta aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias.

Artigo 12.o

Utilização de dados confidenciais

1.   O Diretor-Geral do Eurostat deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do segredo estatístico.

2.   Em conformidade com as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os dados considerados confidenciais nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do mesmo regulamento só devem ser acessíveis aos funcionários e outros agentes do Eurostat e a outras pessoas singulares que trabalhem para o Eurostat ao abrigo de um contrato, na medida em que esses dados sejam necessários para a produção de estatísticas europeias e no âmbito do seu domínio específico de atividade.

3.   O Diretor-Geral do Eurostat deve, além disso, tomar todas as medidas necessárias para proteger os dados cuja divulgação possa causar prejuízo aos interesses da União ou aos interesses do Estado-Membro a que dizem respeito.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Decisão 97/281/CE.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, COM(2005) 217 final.

(3)  COM(2011) 211 final.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(5)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(6)  COM(2009) 404 final.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.