ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.249.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
14 de Setembro de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 816/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/503/PESC do Conselho, de 13 de setembro de 2012, que altera a Decisão 2010/452/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

14.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


DIRETIVA 2012/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de setembro de 2012

que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (2), estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e de resseguros da União. Este sistema é essencial para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos de seguros sustentáveis e apoiar a economia real através do incentivo a investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.

(2)

A Diretiva 2009/138/CE fixa o dia 31 de outubro de 2012 e o dia 1 de novembro de 2012 como prazos para, respetivamente, as suas transposição e aplicação. Além disso, a referida diretiva fixa o dia 1 de novembro de 2012 como data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e dos resseguros (3) (coletivamente referidas como «Solvência I»).

(3)

Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta (a «proposta Omnibus II») de alteração, nomeadamente, da Diretiva 2009/138/CE, a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros, a saber, a criação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma). A proposta Omnibus II inclui também disposições que prorrogam os prazos para a transposição e para a entrada em aplicação da Diretiva 2009/138/CE, bem como a data de revogação da Solvência I.

(4)

Dada a complexidade da proposta Omnibus II, existe o risco de que não tenha entrado em vigor antes do termo dos prazos de transposição e entrada em aplicação fixados na Diretiva 2009/138/CE. Se esses prazos não forem alterados, a Diretiva 2009/138/CE teria de ser aplicada antes da entrada em vigor das normas transitórias e das adaptações relevantes previstas na proposta Omnibus II.

(5)

A fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiado onerosas para os Estados-Membros por força da Diretiva 2009/138/CE e, mais tarde, da nova arquitetura prevista na proposta Omnibus II, deverá, pois, ser prorrogado o prazo para a transposição da Diretiva 2009/138/CE.

(6)

A fim de dar às autoridades de supervisão e às empresas de seguros e de resseguros a possibilidade de se prepararem para a aplicação da nova arquitetura de supervisão, deverá igualmente ser fixada uma data posterior para a entrada em aplicação da Diretiva 2009/138/CE.

(7)

Por razões de segurança jurídica, a data de revogação da Solvência I deverá ser adiada em conformidade.

(8)

Tendo em conta o curto período de tempo até ao termo dos prazos fixados na Diretiva 2009/138/CE, a presente diretiva deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 309.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a data «31 de outubro de 2012» é substituída pela data «30 de junho de 2013»;

b)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«As disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo são aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2014.».

2)

No artigo 310.o, primeiro parágrafo, a data «1 de novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014».

3)

No artigo 311.o, segundo parágrafo, a data «1 de novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de setembro de 2012.

(2)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(3)  Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878/64); Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3); Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não-vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20); Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13); Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1978, p. 25); Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21); Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77); Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1); Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida (Terceira Diretiva relativa ao seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1); Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1); Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28); Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1); e Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa aos resseguros (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 815/2012 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2012

que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 45.o, n.os 1 e 2, e o artigo 51.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 estabelece as regras para a cooperação administrativa e a luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 visam especificamente o intercâmbio de informações relativas aos regimes especiais para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2). Esses regimes especiais envolvem um sujeito passivo estabelecido fora do Estado-Membro de consumo que declara o IVA devido relativo a vendas relevantes no Estado-Membro de consumo através de uma interface eletrónica no Estado-Membro de identificação (balcão único).

(2)

Determinadas informações relativas a transações realizadas ao abrigo desses regimes especiais devem ser recolhidas e trocadas entre os Estados-Membros. Concretamente, isso diz respeito ao intercâmbio de dados de identificação e à recolha e intercâmbio de informações provenientes das declarações do IVA, incluindo as correções a essas declarações do IVA, entre os Estados-Membros.

(3)

Para garantir que as informações sejam trocadas de modo uniforme, é necessário adotar as definições técnicas para o intercâmbio, nomeadamente uma mensagem eletrónica comum. Tal permitiria igualmente o desenvolvimento uniforme de especificações técnicas e funcionais, uma vez que seguiriam um quadro regulamentado.

(4)

Determinadas informações relativas a alterações dos elementos de identificação, como a exclusão dos regimes especiais, a cessação voluntária ou a alteração do Estado-Membro de identificação, devem ser igualmente trocadas, sem demora, de modo uniforme, a fim de permitir aos Estados-Membros fiscalizar a correta aplicação dos regimes especiais e combater a fraude. Para o efeito, devem ser previstas modalidades comuns para o intercâmbio eletrónico dessas informações.

(5)

Tendo em vista manter os encargos administrativos num nível mínimo, é necessário definir determinadas exigências para a interface eletrónica que facilitem o envio da informação de identificação e das declarações do IVA pelos sujeitos passivos. Os Estados-Membros não devem ser impedidos de oferecer funcionalidades suplementares que permitam uma redução ainda mais significativa dos encargos administrativos.

(6)

Para garantir que as informações relativas ao registo no regime e às declarações de IVA apresentadas no âmbito do regime possam ser transmitidas e tratadas de forma eficaz, os Estados-Membros devem desenvolver a sua interface eletrónica de uma forma uniforme. É, por conseguinte, necessário definir a mensagem eletrónica comum para a transmissão destas informações.

(7)

Devem ser precisadas as informações a apresentar nos casos em que não ocorrem quaisquer vendas ao abrigo dos regimes especiais durante um período específico num ou em todos os Estados-Membros.

(8)

Com vista a permitir que os Estados-Membros e os sujeitos passivos se refiram às declarações do IVA de forma inequívoca nas suas comunicações posteriores, designadamente no que respeita ao pagamento do imposto, o Estado-Membro de identificação deve atribuir um número de referência único a cada declaração de IVA.

(9)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data a partir da qual os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 passem a ser aplicáveis.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«regime extra-União», o regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de serviços de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto na secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE;

2)

«regime da União», o regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de serviços de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade mas não no Estado-Membro de consumo, previsto na secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE;

3)

«regimes especiais», o regime extra-União e o regime da União.

Artigo 2.o

Funcionalidades da interface eletrónica

A interface eletrónica no Estado-Membro de identificação através da qual um sujeito passivo regista a utilização de um dos regimes especiais, e através da qual essa pessoa apresenta a declaração do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no âmbito desse regime ao Estado-Membro de identificação, deve ter as seguintes funcionalidades:

a)

permitir salvaguardar, antes de ser transmitidos, os dados de identificação nos termos do artigo 361.o da Diretiva 2006/112/CE, ou a declaração de IVA nos termos dos artigos 365.o e 369.o-G da Diretiva 2006/112/CE;

b)

permitir ao sujeito passivo apresentar a informação relevante relativa às declarações de IVA através de uma transferência eletrónica de ficheiros em conformidade com as condições definidas pelo Estado-Membro de identificação.

Artigo 3.o

Transmissão das informações de identificação

1.   O Estado-Membro de identificação deve transmitir os seguintes elementos aos outros Estados-Membros, por intermédio da rede CCN/CSI:

a)

informações para identificar o sujeito passivo que utiliza o sistema extra-União;

b)

informações do mesmo tipo para identificar o sujeito passivo que utiliza o regime da União;

c)

número de identificação atribuído.

A mensagem eletrónica comum definida no anexo I deve ser usada para transmitir as informações a que se refere o primeiro parágrafo. A coluna B da mensagem eletrónica comum definida no anexo I deve ser usada para o regime extra-União e a coluna C da referida mensagem eletrónica comum deve ser usada para o regime da União.

2.   O Estado-Membro de identificação deve informar sem demora os outros Estados-Membros, através da rede CCN/CSI, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo II do presente regulamento, se o sujeito passivo:

a)

for excluído de um dos regimes especiais;

b)

cessar de usar, de forma voluntária, um dos regimes especiais;

c)

mudar de Estado-Membro de identificação no âmbito do regime da União.

Artigo 4.o

Apresentação da declaração de IVA pelo sujeito passivo

1.   O sujeito passivo deve apresentar as declarações de IVA com os dados em conformidade com o disposto nos artigos 365.o e 369.o-G da Diretiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação usando a mensagem eletrónica comum definida no anexo III do presente regulamento. A coluna B da mensagem eletrónica comum definida no anexo III deve ser usada para o regime extra-União e a coluna C da referida mensagem eletrónica comum deve ser usada para o regime da União.

2.   Se um sujeito passivo não prestar serviços ao abrigo dos regimes especiais em nenhum Estado-Membro durante o período de apresentação da declaração, deve ser preenchida uma declaração de IVA a zeros. Para esse efeito, apenas os campos 1, 2 e 21 da mensagem eletrónica comum definida no anexo III devem ser preenchidos para o regime da União e os campos 1, 2 e 11 para o regime extra-União.

3.   O sujeito passivo só é obrigado a inserir as prestações de serviços relativas a um Estado-Membro de consumo e efetuadas a partir de um Estado-Membro de estabelecimento se as prestações de serviços ao abrigo dos regimes especiais tiverem sido efetuadas nesse Estado-Membro ou a partir dele, respetivamente, durante o período a que a declaração se refere.

Artigo 5.o

Transmissão das informações incluídas na declaração de IVA

As informações contidas na declaração de IVA referida no artigo 4.o, n.o 1, devem ser enviadas pelo Estado-Membro de identificação a cada Estado-Membro de consumo e de estabelecimento mencionado na declaração de IVA, através da rede CCN/CSI, usando a mensagem eletrónica comum definida no anexo III do presente regulamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro de identificação deve transmitir ao Estado-Membro de consumo e de estabelecimento no qual, ou a partir do qual, as prestações de serviços tiverem sido efetuadas as informações gerais incluídas na parte 1 da mensagem eletrónica comum definida no anexo III, juntamente com as informações que constam da parte 2 da referida mensagem eletrónica comum relativas a esse Estado-Membro de consumo ou de estabelecimento.

O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações incluídas na declaração de IVA apenas aos Estados-Membros que tenham sido indicados nessa declaração de IVA.

Artigo 6.o

Número de referência único

As informações transmitidas nos termos do artigo 5.o devem mencionar um número de referência atribuído pelo Estado-Membro de identificação que é único para a declaração de IVA específica.

Artigo 7.o

Correções às declarações do IVA

O Estado-Membro de identificação deve permitir ao sujeito passivo corrigir quaisquer declarações de IVA através da interface eletrónica referida no artigo 2.o. O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações sobre as correções ao(s) Estado(s)-Membro(s) de consumo e de estabelecimento em causa, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, e atribuir uma marca temporal a essas informações.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO I

Dados de Identificação

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Número do campo

Regime extra-União

Regime da União

1

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 362.o da Diretiva 2006/112/CE (1)

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, incluindo o código de país

2

Número de identificação fiscal nacional, se existir

 

3

Nome da empresa

Nome da empresa

4

Designação(ões) comercial(is) da empresa, se diferente(s) do nome da empresa

Designação(ões) comercial(is) da empresa, se diferente(s) do nome da empresa

5

Endereço postal completo (2)

Endereço postal completo (3)

6

País em que o sujeito passivo tem a sua sede

País em que o sujeito passivo tem a sua sede se não for na União

7

Endereço de correio eletrónico do sujeito passivo

Endereço de correio eletrónico do sujeito passivo

8

Sítio(s) web do sujeito passivo, se existir(em)

Sítio(s) web do sujeito passivo, se existir(em)

9

Pessoa para contacto

Pessoa para contacto

10

Número de telefone

Número de telefone

11

Número IBAN ou OBAN

Número IBAN

12

Número BIC

Número BIC

13.1

 

Número(s) de identificação individual para efeitos do IVA ou, se não existir(em), número(s) de referência fiscal atribuído(s) pelo(s) Estado-Membro(s) em que o sujeito passivo dispõe de estabelecimento(s) estável(is) (4), para além do Estado-Membro de identificação

14.1

 

Endereço(s) postal(is) completo(s) e designação(ões) comercial(is) dos estabelecimentos estáveis (5) fora do Estado-Membro de identificação

15.1

 

Número(s) de identificação para efeitos do IVA atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s) de um sujeito passivo não estabelecido (6).

16

Declaração eletrónica que indique que o sujeito passivo não está registado para efeitos do IVA na União

 

17

Data de início da utilização do regime (7)

Data de início da utilização do regime (8)

18

Data do pedido de registo no regime pelo sujeito passivo

Data do pedido de registo no regime pelo sujeito passivo

19

Data da decisão de registo tomada pelo Estado-Membro de identificação

Data da decisão de registo tomada pelo Estado-Membro de identificação

20

 

Menção que indique se o sujeito passivo é um Grupo IVA (9)

21

Número(s) de identificação individual para efeitos do IVA atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 362.o ou 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, caso tenham usado anteriormente um dos regimes.

Número(s) de identificação individual para efeitos do IVA atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 362.o ou 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, caso tenham usado anteriormente um dos regimes.


(1)  Seguir o formato: EUxxxyyyyyz em que: xxx é o código ISO de três algarismos do EMI; yyyyy é o número de cinco algarismos atribuído pelo EMI; e z é um algarismo de controlo.

(2)  Indicar o código postal, se existir.

(3)  Indicar o código postal, se existir.

(4)  Quando existir mais do que um estabelecimento estável, utilizar campos 13.1, 13.2, etc.

(5)  Quando existir mais do que um estabelecimento estável, utilizar campos 14.1, 14.2, etc.

(6)  Quando existir mais de um número de identificação para efeitos do IVA atribuído pelo(s) Estado(s)-Membro(s), de um sujeito passivo não estabelecido, utilizar campos 15.1, 15.2, etc.

(7)  Esta data pode ser, em certos casos limitados, anterior à data de registo no regime.

(8)  Esta data pode ser, em certos casos limitados, anterior à data de registo no regime.

(9)  Neste campo, basta assinalar sim/não.


ANEXO II

Informações sobre o estatuto de um sujeito passivo no registo de um Estado-Membro de identificação

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação, incluindo o código de país

Data a partir da qual a alteração produz efeitos

Justificar a alteração do estatuto do sujeito passivo no registo usando os códigos seguintes:

1)

O sujeito passivo notificou o Estado-Membro de identificação que deixou de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou de serviços eletrónicos;

2)

O Estado-Membro de identificação presume que cessou a atividade tributável do sujeito passivo abrangida pelo regime especial;

3)

O sujeito passivo já não preenche as condições necessárias para a utilização do regime especial;

4)

O sujeito passivo persiste no incumprimento das regras do regime especial;

5)

O sujeito passivo solicitou o abandono voluntário do regime;

6)

O sujeito passivo pediu para ser identificado num novo Estado-Membro de identificação.


ANEXO III

Declarações de IVA

Parte 1:   Informações gerais

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Número do campo

Regime extra-União

Regime da União

Número de referência único  (1):

1

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 362.o da Diretiva 2006/112/CE

Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, incluindo o código de país

2

Período de declaração do IVA (2)

Período de declaração do IVA (3)

2a

Data de início e de fim do período (4)

Data de início e de fim do período (5)

3

Divisa

Divisa

Parte 2:   Para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido  (6)

2a)   Prestações de serviços efetuadas a partir da sede ou do estabelecimento estável no Estado-Membro de identificação

4.1

Código de país do Estado-Membro de consumo

Código de país do Estado-Membro de consumo

5.1

Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo

Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo

6.1

Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo

Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo

7.1

Valor tributável à taxa normal

Valor tributável à taxa normal

8.1

Montante de IVA à taxa normal

Montante de IVA à taxa normal

9.1

Valor tributável à taxa reduzida

Valor tributável à taxa reduzida

10.1

Montante de IVA à taxa reduzida

Montante de IVA à taxa reduzida

11.1

Montante total de IVA a pagar

Montante total de IVA a pagar sobre as prestações de serviços efetuadas a partir da sede ou do estabelecimento estável no Estado-Membro de identificação

2b)   Prestações efetuadas a partir de estabelecimentos estáveis fora do Estado-Membro de identificação  (7)

12.1

 

Código de país do Estado-Membro de consumo

13.1

 

Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo

14.1

 

Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo

15.1

 

Número de identificação individual para efeitos do IVA, ou, caso não exista, número de referência fiscal atribuído pelo Estado-Membro do estabelecimento estável, incluindo o código de país

16.1

 

Valor tributável à taxa normal

17.1

 

Montante de IVA a pagar à taxa normal

18.1

 

Valor tributável à taxa reduzida

19.1

 

Montante de IVA a pagar à taxa reduzida

20.1

 

Montante total de IVA a pagar sobre as prestações de serviços efetuadas a partir de um estabelecimento estável fora do Estado-Membro de identificação.

2c)   Total geral para a sede ou estabelecimento estável no Estado-Membro de identificação e para todos os estabelecimentos estáveis em todos os outros Estados-Membros

21.1

 

Montante total de IVA a pagar por todos os estabelecimentos (campo 11.1 + campo 11.2 … + campo 20.1 + campo 20.2 …)


(1)  O número de referência único atribuído pelo Estado-Membro de identificação deve consistir no código de país do EMI/número do IVA/período – ou seja, GB/xxxxxxxxx/T1.aa + marca temporal para cada versão. O número deve ser atribuído pelo Estado-Membro de identificação antes da transmissão da declaração aos outros Estados-Membros em causa.

(2)  Refere-se aos trimestres civis: T1.aaaa – T2.aaaa – T3.aaaa –T4.aaaa.

(3)  Refere-se aos trimestres civis: T1.aaaa – T2.aaaa – T3.aaaa –T4.aaaa.

(4)  A preencher apenas nos casos em que os sujeitos passivos apresentem mais de uma declaração de IVA para o mesmo trimestre. Refere-se a dias de calendário: dd.mm.aaaa – dd.mm.aaaa.

(5)  A preencher apenas nos casos em que os sujeitos passivos apresentem mais de uma declaração de IVA para o mesmo trimestre. Refere-se a dias de calendário: dd.mm.aaaa – dd.mm.aaaa.

(6)  Quando existir mais de um Estado-Membro de consumo (ou se num único Estado-Membro de consumo se verificou uma alteração na taxa do IVA a meio de um trimestre), utilizar campos 4.2, 5.2, 6.2, etc.

(7)  Quando existir mais de um estabelecimento, utilizar campos 12.1.2, 13.1.2, 14.1.2, etc.


14.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 816/2012 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

59,9

ZZ

59,9

0707 00 05

MK

23,6

TR

121,6

ZZ

72,6

0709 93 10

TR

112,7

ZZ

112,7

0805 50 10

AR

94,3

BO

100,6

CL

105,1

TR

97,0

UY

84,1

ZA

99,4

ZZ

96,8

0806 10 10

BA

58,9

EG

180,7

MK

53,3

TN

197,3

TR

117,9

ZZ

121,6

0808 10 80

AR

201,7

BR

93,9

CA

157,8

CL

87,0

NZ

123,4

US

177,6

ZA

125,9

ZZ

138,2

0808 30 90

AR

196,5

CN

49,3

TR

121,9

ZA

162,3

ZZ

132,5

0809 30

TR

162,0

ZZ

162,0

0809 40 05

BA

60,9

HR

73,9

IL

57,6

TR

107,6

XS

60,5

ZZ

72,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/13


DECISÃO 2012/503/PESC DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2012

que altera a Decisão 2010/452/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de agosto de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/452/PESC (1), que prorrogou a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia («EUMM Geórgia» ou «a Missão»), criada a 15 de setembro de 2008. Essa decisão caduca em 14 de setembro de 2012.

(2)

Em 15 de maio de 2012, o Comité Político e de Segurança (CPS) adotou uma série de recomendações aplicáveis à análise, a nível estratégico, do futuro da EUMM Geórgia.

(3)

A EUMM Geórgia deverá ser prorrogada por um novo período de doze meses com base no atual mandato.

(4)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2010/452/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/452/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União no terreno. No que respeita à proteção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUMM Geórgia, nos termos dos artigos 5.o e 9.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e dos respetivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um alto funcionário encarregado da segurança da Missão («AFSM»), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»).

4.   Antes da tomada de posse, o pessoal da EUMM Geórgia deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.»;

3)

Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 15 de setembro de 2012 e 14 de setembro de 2013 é de 20 900 000 EUR.»;

4)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

2.   O AR fica autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para tal, são celebrados acordos entre o AR e as autoridades competentes da ONU e da OSCE.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para tal, são celebrados acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).

5.   O AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

5)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Reexame da Missão

De seis em seis meses, deve ser apresentado ao CPS um reexame da Missão, com base num relatório do Chefe de Missão e do SEAE.»;

6)

O artigo 18.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 14 de setembro de 2013.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 213 de 13.8.2010, p. 43.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.»;

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;