ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.194.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
21 de Julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 665/2012 da Comissão, de 20 de julho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema aplicações telemáticas para os serviços de passageiros do sistema ferroviário transeuropeu ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 666/2012 da Comissão, de 20 de julho de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2092/2004, (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 1914/2006, (CE) n.o 1120/2009, (CE) n.o 1121/2009, (CE) n.o 1122/2009, (UE) n.o 817/2010 e (UE) n.o 1255/2010 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, bem como aos regimes de apoio direto aos agricultores

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 667/2012 da Comissão, de 20 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2012 da Comissão, de 20 de julho de 2012, relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2012 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 669/2012 da Comissão, de 20 de julho de 2012, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1, e 7 de julho de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

10

 

 

DECISÕES

 

 

2012/414/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de julho de 2012, que altera os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE no que se refere a certos requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a União de embriões de bovinos [notificada com o número C(2012) 4816]  ( 1 )

12

 

 

2012/415/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de julho de 2012, que altera a Decisão de Execução 2011/630/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos aos vírus da febre catarral ovina e de Simbu [notificada com o número C(2012) 4882]  ( 1 )

26

 

 

2012/416/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de julho de 2012, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Bélgica [notificada com o número C(2012) 4933]

33

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2012/417/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 17 de julho de 2012, sobre o acesso à informação científica e a sua preservação

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


REGULAMENTO (UE) N.o 665/2012 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 454/2011, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de transporte de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (2), a Agência Ferroviária Europeia pôs em prática um processo de gestão das modificações a respeito dos documentos técnicos referidos no anexo III do regulamento. Em resultado desse processo, a Agência Ferroviária Europeia apresentou, em 20 de dezembro de 2011, uma recomendação para que o anexo III do Regulamento (UE) n.o 454/2011 fosse atualizado a fim de remeter para os documentos técnicos alterados.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 454/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 123 de 12.5.2011, p.11.


ANEXO

«ANEXO III

Lista dos documentos técnicos referenciados na presente ETI

Referência

Título do documento

B.1. (V1.1.1)

Computer generation and exchange of tariff data meant for international or foreign sales – NRT tickets (produção e intercâmbio automáticos de dados relativos às tarifas para vendas internacionais e no estrangeiro – bilhetes NRT)

B.2. (V1.1.)

Computer generation and exchange of tariff data meant for international and foreign sales – Integrated Reservation Tickets (IRT) (produção e intercâmbio automáticos de dados relativos às tarifas para vendas internacionais e no estrangeiro – bilhetes IRT)

B.3. (V1.1.)

Computer generation and exchange of data meant for international or foreign sales – Special offers (produção e intercâmbio automáticos de dados para vendas internacionais e no estrangeiro – ofertas especiais)

B.4. (V1.1.1)

Implementation guide for EDIFACT messages covering timetable data exchange (guia de utilização das mensagens EDIFACT para o intercâmbio eletrónico de dados horários)

B.5. (V1.1.)

Electronic reservation of seats/berths and electronic production of travel documents - Exchange of messages (reserva electrónica de lugares/camas e produção de documentos de viagem por via electrónica – intercâmbio de mensagens)

B.6. (V1.1.)

Electronic seat/berth reservation and electronic production of transport documents (RCT2 standards) (reserva electrónica de lugares/camas e produção de documentos de transporte por via electrónica – normas RCT2)

B.7. (V1.1.1)

International Rail ticket for Home Printing (título de transporte internacional a imprimir no domicílio)

B.8. (V1.1.)

Standard numerical coding for railway undertakings, infrastructure managers and other companies involved in rail-transport chains (codificação numérica normalizada das empresas ferroviárias, gestores de infra-estrutura e outras empresas participantes nas cadeias de transporte ferroviário)

B.9. (V1.1.)

Standard numerical coding of locations (codificação numérica normalizada de locais)

B.10 (V1.1)

Electronic reservation of assistance for persons with reduced mobility - Exchange of messages (reserva eletrónica de assistência a pessoas com mobilidade reduzida – intercâmbio de mensagens)

B.30. (V1.1)

Schema – messages/datasets catalogue needed for the RU/IM communication of TAP TSI (catálogo de mensagens/conjuntos de dados necessários para a comunicação EF/GI no âmbito da ETI Telemática)»


21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 666/2012 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2012

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2092/2004, (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 1914/2006, (CE) n.o 1120/2009, (CE) n.o 1121/2009, (CE) n.o 1122/2009, (UE) n.o 817/2010 e (UE) n.o 1255/2010 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, bem como aos regimes de apoio direto aos agricultores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento COM única) (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 142.o, alínea q),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a proteção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus processos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que várias obrigações de notificação podem ser cumpridas através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, em especial as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2092/2004 da Comissão, de 8 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça (4), (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (5), (CE) n.o 1914/2006 do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (6), (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (7), (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (8), (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (9), (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (10), (UE) n.o 1255/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia (11).

(5)

Para melhorar a eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas notificações estabelecidas nesses regulamentos devem ser simplificadas e especificadas, ou suprimidas.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 2092/2004, (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 1914/2006, (CE) n.o 1120/2009, (CE) n.o 1121/2009, (CE) n.o 1122/2009, (UE) n.o 817/2010 e (UE) n.o 1255/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 7.o-A, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados pormenorizados relativos às quantidades de produtos introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   As notificações a que se refere o n.o 1 são efetuadas como indicado no Regulamento (CE) n.o 792/2009 (12), utilizando as categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

(2)

São suprimidos os anexos IV, V e VI.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 793/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 47.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   As comunicações a que se refere o presente artigo serão transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).

(2)

No artigo 48.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   As comunicações e relatórios a que se referem o artigo 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 247/2006, serão elaborados e apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão.»

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1914/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 32.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).

(2)

No artigo 33.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   As comunicações e relatórios a que se referem o artigo 17.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, devem ser elaborados e apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão.»

Artigo 4.o

No Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é inserido o seguinte artigo 51.o-A:

«Artigo 51.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento, com exceção do artigo 51.o, n.o 4, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 (15).

As comunicações referidas no artigo 51.o, n.o 3, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 unicamente a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), subalínea i), são suprimidos o primeiro, o segundo e o terceiro travessões;

b)

É suprimida a alínea b);

c)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

i)

na subalínea i), são suprimidos o primeiro e o segundo travessões,

ii)

é suprimida a subalínea ii);

d)

São suprimidas as alíneas d) e e).

(2)

É inserido o artigo 94.o-A seguinte:

«Artigo 94.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (16).

Artigo 6.o

No artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As comunicações a que se referem o artigo 40.o, e o presente artigo, n.os 2 e 5, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (17).

Artigo 7.o

Ao artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010 é aditado o seguinte parágrafo:

«As comunicações a que se refere o presente artigo serão transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (18).

Artigo 8.o

O Regulamento (UE) n.o 1255/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados pormenorizados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   As comunicações referidas no n.o 1 são efetuadas como indicado no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (19), utilizando as categorias de produtos referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

(2)

São suprimidos os anexos VIII, IX e X.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de agosto de 2012. No entanto, os artigos 1.o e 8.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 362 de 9.12.2004, p. 4.

(5)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.

(6)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 64.

(7)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.

(8)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

(9)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(10)  JO L 245 de 17.9.2010, p. 16.

(11)  JO L 342 de 28.12.2010, p. 1.

(12)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(13)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(14)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(15)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(16)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(17)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(18)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(19)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3


21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 667/2012 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

99,0

ZZ

99,0

0805 50 10

AR

95,5

BO

97,8

TR

52,0

UY

104,0

ZA

91,1

ZZ

88,1

0808 10 80

AR

127,6

BR

94,1

CL

116,7

CN

126,4

NZ

130,5

US

146,3

UY

52,1

ZA

101,9

ZZ

112,0

0808 30 90

AR

129,7

CL

120,2

ZA

107,0

ZZ

119,0

0809 10 00

TR

169,0

ZZ

169,0

0809 29 00

TR

360,4

ZZ

360,4

0809 30

TR

178,7

ZZ

178,7

0809 40 05

BA

74,7

ZZ

74,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 668/2012 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2012

relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2012 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, nos sete primeiros dias de julho de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de direitos de importação apresentados nos sete primeiros dias de julho de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, no que diz respeito ao grupo 5, são superiores às quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida podem ser atribuídos os direitos de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   Aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, no que diz respeito ao grupo 5, são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012 a 31.12.2012

(em %)

1

09.4211

0,573392

6

09.4216

1,345898


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de direitos de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012 a 31.12.2012

(em %)

5

09.4215

0,958773


21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 669/2012 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2012

que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de julho de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de julho de 2012 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4321.

(2)

Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4321. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de julho de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2011/2012

Pedidos apresentados entre 1.7.2012 e 7.7.2012

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

Suspensa

09.4318

Brasil

Suspensa

09.4319

Cuba

Suspensa

09.4320

Qualquer outro país terceiro

Suspensa

09.4321

Índia

9,090909

Suspensa

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2011/2012

Pedidos apresentados entre 1.7.2012 e 7.7.2012

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

 (1)

 

09.4326

Sérvia

 (1)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2011/2012

Pedidos apresentados entre 1.7.2012 e 7.7.2012

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

 

09.4390

Para fins industriais

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


(1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


DECISÕES

21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2012

que altera os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE no que se refere a certos requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a União de embriões de bovinos

[notificada com o número C(2012) 4816]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/414/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (2), estabelece no seu anexo I a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina («embriões»). Também estabelece garantias complementares, no que se refere às doenças dos animais, a prestar por certos países terceiros que figuram no anexo.

(2)

A Decisão 2006/168/CE dispõe igualmente que os Estados-Membros autorizam as importações de embriões que cumpram os requisitos de sanidade animal estabelecidos nos modelos de certificados veterinários constantes dos anexos II, III e IV da referida decisão.

(3)

Os requisitos de sanidade animal relativos à febre catarral ovina estabelecidos nos modelos de certificados veterinários constantes dos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE baseiam-se nas recomendações do capítulo 8.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), que trata a febre catarral ovina. No referido capítulo são recomendadas várias medidas de redução dos riscos que visam quer a proteção dos mamíferos hospedeiros contra a exposição ao vetor infeccioso, quer a inativação do vírus através de anticorpos.

(4)

Além disso, a OIE introduziu no seu Código Sanitário dos Animais Terrestres um capítulo sobre a vigilância dos artrópodes vetores de doenças dos animais. Essas recomendações não incluem a monitorização de ruminantes para deteção de anticorpos de vírus Simbu, como os vírus Akabane e Aino da família dos Bunyaviridae, o que no passado se considerou ser um método económico para determinar a distribuição dos vetores competentes da febre catarral ovina até estarem disponíveis mais informações sobre a propagação dessa doença.

(5)

Por outro lado, a OIE não menciona as doenças de Akabane e Aino no Código Sanitário dos Animais Terrestres. Por conseguinte, o requisito relativo à realização de testes anuais de deteção destas doenças destinados a comprovar a ausência do vetor deve ser suprimido do anexo I da Decisão 2006/168/CE e dos modelos de certificados veterinários estabelecidos nos seus anexos II, III e IV.

(6)

Além disso, celebraram-se acordos bilaterais entre a União e certos países terceiros, que contêm condições específicas para as importações de embriões para a União. Por conseguinte, por uma questão de coerência, nos casos em que os acordos bilaterais incluam condições específicas e modelos de certificados veterinários sobre esta matéria, são essas condições e esses modelos que se devem aplicar em vez das condições e dos modelos constantes da Decisão 2006/168/CE.

(7)

O estatuto sanitário da Suíça é equivalente ao dos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado que os embriões derivados da fertilização in vivo e produzidos in vitro importados para a União a partir desse país terceiro sejam acompanhados de um certificado veterinário redigido em conformidade com o modelo de certificado utilizado para o comércio na União de embriões de animais domésticos da espécie bovina estabelecido no anexo C da Diretiva 89/556/CEE. Esse certificado deve ter em conta as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VI, secção B, ponto 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (3).

(8)

Com base na Diretiva 89/556/CEE, a Nova Zelândia foi igualmente reconhecida como um país terceiro com um estatuto sanitário animal equivalente ao dos Estados-Membros no que se refere às importações de embriões derivados da fertilização in vivo.

(9)

Por conseguinte, convém que os embriões derivados da fertilização in vivo colhidos na Nova Zelândia e importados para a União a partir desse país terceiro sejam acompanhados de um certificado simplificado redigido em conformidade com o modelo de certificado sanitário adequado estabelecido no anexo IV da Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (4), estabelecido em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (5), tal como aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (6).

(10)

A Decisão 2007/240/CE da Comissão (7) estabelece que os vários certificados veterinários, de saúde pública e de sanidade animal exigidos para as importações de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a União devem basear-se nos modelos normalizados dos certificados veterinários constantes do anexo I dessa diretiva. No interesse da coerência e da simplificação da legislação da União, os modelos de certificados veterinários estabelecidos nos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE devem ter em conta a Decisão 2007/240/CE.

(11)

Os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(12)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados veterinários emitidos em conformidade com a Decisão 2006/168/CE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 30 de junho de 2013, os Estados-Membros devem continuar a autorizar as importações de remessas de embriões de animais domésticos da espécie bovina a partir de países terceiros que sejam acompanhadas de um certificado veterinário emitido até 31 de maio de 2013 em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos II, III e IV da Decisão 2006/168/CE, na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(2)  JO L 57 de 28.2.2006, p. 19.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(4)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 38.

(5)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.

(6)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.

(7)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.


ANEXO

Os anexos I a IV da Decisão 2006/168/CE passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

Código ISO

País terceiro

Certificado veterinário aplicável

AR

Argentina

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

AU

Austrália

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

CA

Canadá

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

CH

Suíça (1)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

HR

Croácia

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

IL

Israel

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (2)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

NZ

Nova Zelândia (3)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

US

Estados Unidos

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO II

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de animais domésticos da espécie bovina, colhidos em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho

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ANEXO III

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro provenientes de animais domésticos da espécie bovina, concebidos utilizando sémen em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE

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ANEXO IV

Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro de animais domésticos da espécie bovina concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país de exportação

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»

(1)  No caso de embriões derivados da fertilização in vivo e produzidos in vitro, os certificados a utilizar para as importações a partir da Suíça constam do anexo C da Diretiva 89/556/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VI, secção B, ponto 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça.

(2)  Código provisório que não afeta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações atualmente em curso nas Nações Unidas.

(3)  No caso de embriões derivados de fertilização in vivo, o certificado a utilizar para as importações a partir da Nova Zelândia consta do anexo IV da Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (apenas para os embriões colhidos na Nova Zelândia), estabelecido em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, tal como aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho.


21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2012

que altera a Decisão de Execução 2011/630/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos aos vírus da febre catarral ovina e de Simbu

[notificada com o número C(2012) 4882]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/415/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/630/EU da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (2), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina e garantias adicionais, no que diz respeito a doenças animais específicas, que certos países terceiros enumerados no seu anexo I devem fornecer. Estabelece igualmente requisitos de certificação para as importações desse sémen na União.

(2)

O modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 1, secção A, da Decisão de Execução 2011/630/UE inclui os requisitos de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho (3).

(3)

Segundo os atuais requisitos de saúde animal relativos à febre catarral ovina incluídos no modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 1, secção A, da Decisão de Execução 2011/630/UE, os animais dadores devem preencher as condições de importação de sémen de bovino estabelecidas no capítulo sobre a febre catarral ovina do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). No referido capítulo são recomendadas várias medidas de redução dos riscos que visam quer a proteção dos mamíferos hospedeiros contra a exposição ao vetor infecioso, quer a inativação do vírus através de anticorpos. Por uma questão de segurança jurídica, é adequado que o referido modelo de certificado sanitário indique claramente os requisitos aplicáveis e as garantias a fornecer pelo país terceiro de exportação, em função da situação epidemiológica.

(4)

Além disso, a OIE introduziu no seu Código Sanitário dos Animais Terrestres um capítulo sobre a vigilância dos artrópodes vetores de doenças dos animais. Essas recomendações não incluem a monitorização de ruminantes para deteção de anticorpos de vírus Simbu, como os vírus Akabane e Aino da família dos Bunyaviridae, o que no passado se considerou ser um método económico para determinar a distribuição dos vetores competentes da febre catarral ovina, até estarem disponíveis mais informações sobre a propagação dessa doença.

(5)

Por outro lado, a OIE não menciona as doenças de Akabane e Aino no Código Sanitário dos Animais Terrestres. Por conseguinte, o requisito relativo à realização de testes anuais de deteção destas doenças destinados a comprovar a ausência do vetor deve ser suprimido do anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE e do modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo II, parte 1, secção A, da mesma decisão.

(6)

Importa, pois, alterar a Decisão de Execução 2011/630/UE em conformidade.

(7)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão de Execução 2011/630/UE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão de Execução 2011/630/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 30 de junho de 2013, os Estados-Membros devem autorizar as importações de sémen e de reservas de sémen provenientes de países terceiros que sejam acompanhadas de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2013 em conformidade com o modelo previsto no anexo II, parte 1, secção A, da Decisão de Execução 2011/630/UE antes das alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(2)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 32.

(3)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.


ANEXO

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

Descrição do território

(se for o caso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

A garantia adicional em matéria de testes prevista no ponto II.5.4.1 do certificado constante do anexo II, parte 1, secção A, é obrigatória.

CA

Canadá (1)

 

 

CH

Suíça (2)

 

 

CL

Chile

 

 

GL

Gronelândia

 

 

HR

Croácia

 

 

IS

Islândia

 

 

NZ

Nova Zelândia

 

 

PM

São Pedro e Miquelon

 

 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional prevista no ponto II.5.4.1 do certificado constante do anexo II, parte 1, secção A, é obrigatória.

2.

No anexo II, parte 1, a secção A passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO A

Modelo 1 – Modelo de certificado sanitário aplicável às importações e ao trânsito de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

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(1)  O certificado a utilizar para as importações a partir do Canadá consta da Decisão 2005/290/CE da Comissão, de 4 de abril de 2005, relativa a certificados simplificados para a importação do Canadá de sémen bovino e de carne fresca de suíno e que altera a Decisão 2004/639/CE (apenas para sémen colhido no Canadá) estabelecido em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho.

(2)  Os certificados a utilizar para as importações a partir da Suíça constam do anexo D da Diretiva 88/407/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VII, secção B, ponto 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça.»


21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2012

que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Bélgica

[notificada com o número C(2012) 4933]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2012/416/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (2).

(2)

Pela Decisão 97/107/CE (3), a Comissão autorizou a utilização de cinco métodos de classificação de carcaças de suínos na Bélgica.

(3)

Devido a alterações na população de suínos, as fórmulas utilizadas com esses métodos subestimam atualmente o teor de carne magra. É, portanto, necessário atualizar as fórmulas dos métodos autorizados e obter e utilizar três novos métodos de classificação.

(4)

A Bélgica solicitou à Comissão, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, que autorizasse a utilização, no seu território, de oito métodos de classificação de carcaças de suínos e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esses métodos se baseiam, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra.

(5)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa. Esses métodos de classificação devem, pois, ser autorizados na Bélgica.

(6)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(7)

Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 97/107/CE deve ser revogada.

(8)

Dadas as condicionantes técnicas associadas à introdução de novos dispositivos e equações, os métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela Decisão 97/107/CE devem continuar a ser aplicados até 30 de setembro de 2012.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada na Bélgica a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

Aparelho «Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 1;

b)

Aparelho «Giralda Choirometer Pork Grader (PG 200)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 2;

c)

Aparelho «Hennessy Grading Probe (HGP 4)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 3;

d)

Aparelho «Fat-O-Meat’er (FOM II)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 4;

e)

Aparelho «OptiScan TP» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 5;

f)

Aparelho «CSB Image-Meater» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 6;

g)

Aparelho «VCS 2000» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 7;

h)

Aparelho «AutoFOM III» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 8.

Artigo 2.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de cálculo autorizados, a menos que sejam explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

Artigo 3.o

A Decisão 97/107/CE é revogada.

No entanto, até 30 de setembro de 2012, a Bélgica pode continuar a aplicar os métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela Decisão 97/107/CE.

Artigo 4.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.

(3)  JO L 39 de 8.2.1997, p. 17.


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA BÉLGICA

PARTE 1

Capteur gras/maigre – Sydel (CGM)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre – Sydel (CGM)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda Sydel de alta definição com 8 milímetros de diâmetro, com um díodo fotoemissor infravermelho (Honeywell) e dois fotorreceptores (Honeywell), e tem uma distância operacional de 0 a 105 milímetros. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio CGM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 66,09149 – 0,82047 × X1 + 0,10762 × X2

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

X1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas

X2

=

espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1

A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 2

Giralda Choirometer Pork Grader (PG 200)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Giralda Choirometer Pork Grader (PG 200)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda (Siemens KOM 2110), com 6 milímetros de diâmetro, com um fotodíodo (Siemens LED F 28) e um fotodetetor (Siemens F 232) e tem uma distância operacional de 0 a 125 milímetros. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio aparelho PG 200.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 70,09860 – 0,84616 × X1 + 0,091860 × X2

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

X1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida perpendicularmente à parte dorsal da carcaça (a 7 centímetros da linha mediana na parte exterior e a ± 4 centímetros da linha mediana na parte interior), entre a terceira e a quarta últimas costelas

X2

=

espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1

A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 3

Hennessy Grading Probe (HGP4)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP4)».

2.

O HGP4 está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina situada na extremidade da sonda), que dispõe de um fotodíodo e fotodetetor e tem uma distância operacional de 0 a 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio aparelho HGP 4 ou por um computador ligado a este último.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 70,37871 – 0,86986 × X1 + 0,080138 × X2

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

X1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas

X2

=

espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1

A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 4

Fat-O-Meat’er (FOM II)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meat'er (FOM II)».

2.

O aparelho é uma nova versão do sistema de medição Fat-O-Meat'er. O FOM II está equipado com uma sonda ótica com uma faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional entre 0 e 125 milímetros e um computador com ecrã de captura e análise de dados – Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio aparelho FOM II.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 68,85997 – 0,94985 × X1 + 0,088314 × X2

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

X1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida perpendicularmente à parte dorsal da carcaça (a 7 centímetros da linha mediana na parte exterior e a ± 4 centímetros da linha mediana na parte interior), entre a segunda e a terceira últimas costelas

X2

=

espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1.

A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 5

Optiscan TP

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «OptiScan TP».

2.

O aparelho Optiscan TP está equipado com um visualizador digital que tira uma fotografia iluminada dos dois pontos de medição na carcaça. As imagens constituem a base para o cálculo da espessura do toucinho e do músculo segundo o método dos dois pontos, «Zwei-Punkte Messverfahren (ZP)».

Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra pelo próprio aparelho Optiscan TP. As fotografias são gravadas, podendo ser controladas posteriormente. A interface integrada Bluetooth® permite transferir facilmente os dados.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 58,81491 – 0,64150 × X1 + 0,16873 × X2

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

X1

=

espessura mínima de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida sobre o músculo gluteus medius

X2

=

espessura do músculo lombar, em milímetros, medida como a distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano

A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 6

CSB Image Meater (CSB)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «CSB Image-Meater».

2.

O aparelho CSB Image-Meater é um sistema de captação de imagens em linha por meio do qual as meias-carcaças são automaticamente filmadas. As imagens são depois processadas num computador por um software especial de processamento de imagens. As variáveis do CSB Image-Meater são medidas sobre a linha mediana, na zona da perna (em redor do músculo gluteus medius). Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 71,65733 – (0,22223 × S) + (0,032383 × F) – (0,20522 × MS) + (0,053050 × MF) – (0,13195 × WL) – (0,16384 × WaS)

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

S

=

espessura mínima de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida sobre o músculo gluteus medius

F

=

espessura do músculo lombar, em milímetros, medida como a distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano

MS

=

espessura média, em milímetros, do toucinho acima do músculo gluteus medius

MF

=

espessura média, em milímetros, do músculo abaixo do músculo gluteus medius

WL

=

comprimento médio, em milímetros, das vértebras incluindo os discos intervertebrais

WaS

=

espessura média, em milímetros, do toucinho acima da primeira vértebra medida (a)

4.

Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pela Bélgica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 7

VCS 2000

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «VCS 2000».

2.

O aparelho VCS 2000 é um sistema de captação de imagens em linha por meio do qual as meias-carcaças são automaticamente filmadas. As imagens são depois processadas num computador por um software especial de processamento de imagens. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 51,85549 + (0,013351 × TL1) + (0,020216 × TL4) + (0,012917 × TL6) – (0,0061754 × TL7) + (0,014479 × TL8) – (0,000020016 × HF13) – (0,0067020 × HL7) – (0,015821 × HL8) + (10,97550 × HV1) – (0,000010969 × HF26) – (0,00043912 × HF28) – (0,000021232 × HF31) – (0,000019406 × HF34) – (0,024227 × HL15) – (0,0099866 × HL17) – (0,0085447 × HL18) – (0,020238 × HL20) – (0,0086577 × HL21) – (0,0076468 × HL23) – (0,0074809 × HL24) + (0,074204 × HV19) – (0,0058634 × HL31) – (0,015560 × SBAR1) – (0,015265 × SBAR2) – (0,019170 × SBAM2) + (0,043510 × VBAM2) – (0,026957 × FBAR4) – (0,010999 × KBAR4) – (0,018434 × FBAM4) – (0,017239 × SBAR5) + (0,072272 × VBAR5) – (0,0071030 × SBAM5) + (0,068737 × VBM5) – (3,68219 × TL2/TL8) – (1,17220 × TL5/TL8) – (3,19090 × TL7/TL8) + (4,49917 × TL1/TL5) + (9,13323 × TL4/TL5) + (4,82528 × TL6/TL5) – (6,62198 × HL15/HL7) – (2,36961 × HL17/HL7) – (1,75295 × HL18/HL7) – (5,58346 × HL20/HL7) – (1,66395 × HL23/HL7) + (2,85610 × HL30/HL7) + (0,0034487 × HL1/HL18) + (0,0036430 × HL4/HL18) + (0,0046569 × HL9/HL18) + (0,096880 × HL10/HL18) + (0,0051002 × HL12/HL18) + (0,076501 × HL13/HL18) + (0,0054646 × HL14/HL18) – (1,49515 × HL15/HL18) – (1,18547 × HL20/HL18) + (0,082962 × HL27/HL18) + (0,071890 × HL30/HL18) + (0,086655 × HL32/HL18) + (44,62296 × HF2/HF1) – (44,62325 × HF3/HF1) + (26,92160 × HF4/HF1) – (2,60469 × HF26/HF1) – (138,22300 × HF28/HF1) – (5,26517 × HF31/HF1) – (4,09877 × HF34/HF1) + (108,30840 × HF37/HF1) + (8,05099 × HF40/HF1) + (0,30959 × HF4/HF26) + (1,21963 × HF20/HF26) – (20,88758 × HF28/HF26) + (1,67606 × HF37/HF26) + (0,15193 × HF40/HF26)

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

TL1, TL4, TL6 … HF40/HF26 — variáveis medidas pelo VCS 2000

4.

Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pela Bélgica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.

PARTE 8

AutoFOM III

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFOM III».

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Carometec A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os valores medidos são convertidos em estimativas do teor de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 72,82182 – (0,055746 × R2P2) – (0,056757 × R2P3) – (0,054895 × R2P4) – (0,055823 × R2P6) – (0,056800 × R2P7) – (0,054876 × R2P8) – (0,056419 × R2P10) – (0,055541 × R2P11) – (0,022251 × R2P13) – (0,022702 × R2P14) – (0,051975 × R2P15) – (0,030301 × R2P16) + (0,011064 × R3P1) + (0,011312 × R3P3) + (0,011353 × R3P5) + (0,011789 × R3P6) + (0,012286 × R3P7) + (0,010915 × R3P9) – (0,033450 × R4P7) – (0,020275 × R4P8) – (0,032423 × R4P9) – (0,038300 × R4P10) – (0,062709 × R4P11) – (0,027456 × R4P12) – (0,052494 × R4P13) – (0,064748 × R4P15) – (0,076343 × R4P16)

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

R2P2, R2P3, R2P4 … R4P16 — variáveis medidas pelo AutoFOM III

4.

Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pela Bélgica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

A fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 60 e 130 quilogramas.


RECOMENDAÇÕES

21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/39


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2012

sobre o acesso à informação científica e a sua preservação

(2012/417/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020» (1) apresenta como prioridade o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação.

(2)

Os objetivos estabelecidos pela estratégia Europa 2020 são descritos com mais pormenor, designadamente, nas iniciativas emblemáticas «Uma Agenda Digital para a Europa» (2) e «Uma União da Inovação» (3). Entre as ações a levar a cabo no âmbito da «Agenda Digital», a investigação financiada por fundos públicos deve ser amplamente divulgada através da publicação dos dados e artigos científicos num regime de acesso aberto. A iniciativa «Uma União da Inovação» apela ao estabelecimento de um quadro para o Espaço Europeu da Investigação (EEI) que elimine os obstáculos à mobilidade e à cooperação transnacional. Nela se declara que o acesso aberto às publicações e aos dados da investigação financiada por fundos públicos deve ser promovido e que o acesso às publicações deve vigorar como princípio geral para os projetos financiados pelo programas-quadro de investigação da União Europeia.

(3)

Em 14 de fevereiro de 2007, a Comissão adotou uma comunicação relativa ao acesso, difusão e preservação da informação científica na era digital (4), acompanhada de um documento de trabalho dos seus serviços. A comunicação traçava um panorama da situação na Europa no que respeita à publicação de documentos científicos e à preservação dos resultados da investigação, examinando as questões organizacionais, legais, técnicas e financeiras pertinentes.

(4)

A comunicação foi seguida pela publicação, em novembro 2007, das Conclusões do Conselho sobre o acesso, difusão a preservação da informação científica na era digital. Nas Conclusões, o Conselho convidou a Comissão a implementar a título experimental o acesso aberto aos dados e publicações científicos resultantes de projetos financiados pelos programas-quadro de investigação da UE e apresentou uma série de ações a levar a cabo pelos Estados-Membros. Verificaram-se avanços nalgumas matérias abordadas nas Conclusões, mas nem todos os objetivos foram atingidos e os progressos foram discrepantes nos diversos Estados-Membros. É necessário que a União Europeia tome medidas para tirar o máximo partido do potencial científico da Europa.

(5)

As políticas em prol do acesso aberto visam disponibilizar gratuitamente aos leitores as publicações e os dados científicos que tenham sido avaliados pelos pares o mais cedo possível no processo de divulgação e possibilitar a utilização e a reutilização dos resultados da investigação científica. Essas políticas devem ser postas em prática tendo em conta o problema dos direitos de propriedade intelectual.

(6)

As políticas em prol do acesso aberto aos resultados da investigação científica devem ser aplicadas a toda a investigação que receba fundos públicos. É objetivo de tais políticas melhorar as condições em que se realiza a investigação, reduzindo a duplicação de esforços e o tempo gasto a procurar e a obter acesso à informação, o que acelerará o progresso científico e facilitará a cooperação entre os Estados-Membros da UE e destes com outros países. Estas políticas respondem igualmente ao desejo da própria comunidade científica de que haja maior acesso à informação científica.

(7)

O facto de se permitir aos atores sociais interagirem no ciclo da investigação permite aumentar a qualidade, a relevância, a aceitabilidade e a sustentabilidade dos resultados da inovação ao integrar as expectativas, as necessidades, os interesses e os valores da sociedade. O acesso aberto é uma característica essencial das políticas dos Estados-Membros em prol de uma investigação e inovação responsáveis, tornando os resultados da investigação disponíveis para todos e facilitando o envolvimento da sociedade.

(8)

As empresas também beneficiarão com um acesso mais generalizado aos resultados da investigação científica. As pequenas e médias empresas, em particular, melhorarão a sua capacidade de inovação. As políticas em prol do acesso à informação científica devem também, por conseguinte, facilitar esse acesso às empresas privadas.

(9)

A Internet alterou radicalmente o mundo da ciência e da investigação. Por exemplo, os cientistas têm tido a oportunidade de experimentar novos modos de registar, certificar, divulgar e preservar as publicações científicas. As políticas de investigação e de financiamento precisam de adaptar-se a este novo contexto. Deve recomendar-se aos Estados-Membros que adaptem e desenvolvam a suas políticas em prol do acesso aberto às publicações científicas.

(10)

O acesso aberto aos dados da investigação científica melhora a qualidade dos dados, reduz a duplicação de atividades de investigação, acelera o progresso científico e ajuda a combater as fraudes no domínio científico. No seu relatório final intitulado «Riding the wave: How Europe can gain from the rising tide of scientific data» (5), de outubro de 2010, o Grupo de Peritos de Alto Nível para os Dados Científicos sublinhou a importância crítica da partilha e da preservação de dados fiáveis produzidos durante o processo científico. São, pois, urgentes e devem ser recomendadas aos Estados-Membros medidas políticas em prol do acesso aos dados.

(11)

A preservação dos resultados da investigação científica é do interesse público. Tradicionalmente, tem sido responsabilidade das bibliotecas, especialmente das bibliotecas nacionais encarregadas do depósito legal. O volume de resultados de investigação produzidos está a aumentar consideravelmente. Devem ser criados mecanismos, infraestruturas e soluções de software que permitam preservar a longo prazo, em formato digital, os resultados da investigação. O financiamento sustentável da preservação é fundamental, pois os custos de curadoria dos conteúdos digitalizados são ainda relativamente elevados. Dada a importância da preservação para a futura utilização dos resultados da investigação, o estabelecimento ou reforço das políticas neste domínio devem ser recomendados aos Estados-Membros.

(12)

As políticas a desenvolver pelos Estados-Membros devem ser definidas a nível nacional ou subnacional, dependendo do quadro constitucional e da distribuição das responsabilidades pela definição da política de investigação.

(13)

A existência de infraestruturas eletrónicas sólidas na base do sistema de informação científica melhorará o acesso a essa informação e à sua preservação a longo prazo. Será uma maneira de promover a investigação colaborativa. De acordo com a Comunicação da Comissão intitulada «Infraestruturas TIC para a Ciberciência» (6), uma infraestrutura eletrónica é «um meio de aceder e partilhar facilmente recursos (hardware, software e conteúdos) sempre que necessário para a qualidade e a eficácia da investigação». O maior desenvolvimento dessas infraestruturas e a sua interligação a nível europeu devem, por conseguinte, ser recomendados.

(14)

O progresso no sentido do acesso aberto é um desígnio mundial, demonstrado pela Estratégia revista da UNESCO relativa à sua contribuição para a promoção do acesso aberto à informação e à investigação científica («Revised strategy on UNESCO’s contribution to the promotion of open access to scientific information and research») (7) e pela Declaração da OCDE sobre o acesso aos dados científicos da investigação financiada por fundos públicos («OECD Declaration on Access to Research Data from Public Funding») (8). Os Estados-Membros devem participar neste esforço mundial e dar o exemplo, promovendo um ambiente para a investigação aberto e colaborativo baseado na reciprocidade.

(15)

Dada a fase de transição por que passa atualmente o setor da edição, as partes interessadas devem reunir-se para acompanhar o processo de transição e tentar encontrar soluções sustentáveis para o processo de publicação de material científico.

(16)

Em 12 de dezembro 2011, a Comissão adotou um pacote composto por uma comunicação relativa aos dados abertos, uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (9) e novas regras da Comissão para os documentos que se encontram na sua posse. O pacote apresentou a estratégia da Comissão em matéria de dados abertos num quadro único e coerente, que inclui ações como a presente recomendação.

(17)

A presente recomendação é acompanhada por uma comunicação na qual a Comissão define a sua política e a sua visão sobre o acesso aberto aos resultados da investigação. Nela se delineiam as ações que a Comissão levará a cabo enquanto entidade que atribui fundos do orçamento da União à investigação científica.

(18)

A par da presente recomendação e da comunicação que a acompanha, a Comissão adotará uma comunicação intitulada «Uma parceria reforçada para a excelência e o crescimento no Espaço Europeu de Investigação», na qual define as principais prioridades para a materialização desse espaço, uma das quais é melhorar a circulação, o acesso e a transferência dos conhecimentos científicos,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

Acesso aberto às publicações científicas

1.

Definam políticas claras para a divulgação e o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada por fundos públicos. Tais políticas devem prever:

objetivos concretos e indicadores para medir os progressos;

planos de execução, incluindo a atribuição de responsabilidades;

o respetivo planeamento financeiro.

Garantam que, em resultado dessas políticas:

seja oferecido, tão depressa quanto possível, um acesso aberto às publicações resultantes de investigação financiada por fundos públicos, de preferência de imediato e de qualquer modo no prazo de seis meses após a data de publicação e de doze meses no que respeita às ciências sociais e às humanidades;

os sistemas de licenciamento contribuam para o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada por fundos públicos de modo equilibrado, de acordo com e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direitos de autor, e encorajem os investigadores a manterem os seus direitos de autor ao concederem licenças aos editores;

o regime de carreiras académicas apoie e recompense os investigadores que participem numa cultura de partilha dos resultados da sua investigação, designadamente garantindo o acesso aberto às suas publicações e desenvolvendo, encorajando e utilizando novos modelos alternativos para a avaliação das carreiras, os métodos de medição e os indicadores;

se aumente a transparência, nomeadamente informando o público dos acordos celebrados entre instituições públicas ou grupos de instituições públicas e editores para a oferta de informações científicas. Este processo deve abranger os acordos sobre os chamados «bons negócios», ou seja, pacotes de assinaturas de publicações periódicas impressas em papel e em formato eletrónico oferecidas a preços reduzidos;

as pequenas e médias empresas e os investigadores não filiados tenham um acesso o mais amplo e mais barato possível aos resultados publicados de investigação que beneficie de financiamento público.

2.

Garantam que as instituições financiadoras da investigação responsáveis pela gestão dos fundos públicos atribuídos à investigação e as instituições académicas que recebem financiamento público apliquem as políticas do seguinte modo:

definindo políticas institucionais para a divulgação e o acesso aberto às publicações científicas; estabelecendo planos de execução a nível dessas instituições financiadoras;

disponibilizando os fundos necessários para a divulgação (incluindo o acesso aberto), prevendo diferentes canais, nomeadamente infraestruturas eletrónicas digitais, se adequado, e métodos novos e experimentais de comunicação académica;

ajustando o sistema de recrutamento e de avaliação de carreiras para os investigadores, assim como o sistema de avaliação para atribuição de bolsas de investigação aos investigadores, para que os que participem na cultura de partilha dos resultados da sua investigação sejam recompensados. Os sistemas assim melhorados devem ter em conta os resultados da investigação disponibilizados através do acesso aberto e desenvolver, encorajar e utilizar novos modelos alternativos para a avaliação das carreiras, os métodos de medição e os indicadores;

fornecendo orientações aos investigadores sobre o modo de se alinharem com as políticas de acesso aberto, especialmente sobre a gestão dos seus direitos de propriedade intelectual para garantir o acesso aberto às suas publicações;

conduzindo negociações conjuntas com os editores para obter as melhores condições possíveis para o acesso às publicações, incluindo a sua utilização e reutilização;

garantindo que os resultados da investigação que beneficia de financiamento público sejam facilmente identificáveis por meios técnicos adequados, nomeadamente através de metadados apensos às versões eletrónicas desses resultados.

Acesso aberto aos dados da investigação

3.

Definam políticas claras para a divulgação e o acesso aberto aos dados científicos resultantes de investigação financiada por fundos públicos. Tais políticas devem prever:

objetivos concretos e indicadores para medir os progressos;

planos de execução, incluindo a atribuição de responsabilidades (e um sistema de licenciamento adequado);

o respetivo planeamento financeiro.

Garantam que, em resultado dessas políticas:

os dados científicos que resultem de investigação financiada por fundos públicos fiquem publicamente acessíveis e sejam utilizáveis e reutilizáveis através de infraestruturas eletrónicas digitais. As preocupações com a privacidade, o sigilo comercial, a segurança nacional, os interesses comerciais legítimos e os direitos de propriedade intelectual devem ser devidamente tidas em conta. Os dados, o saber-fazer e/ou as informações, seja qual for a sua forma ou natureza, que estejam na posse de entidades privadas no quadro de uma parceria público-privada anterior à atividade de investigação e que tenham sido identificados como tal não devem ficar abrangidos por essa obrigação;

os conjuntos de dados sejam facilmente identificáveis e possam ser ligados a outros conjuntos de dados e publicações através de mecanismos apropriados e que sejam fornecidas informações adicionais que permitam a sua avaliação e utilização corretas;

as instituições responsáveis pela gestão dos fundos públicos atribuídos à investigação e as instituições académicas que recebem financiamento público ajudem à execução da política nacional instaurando mecanismos que permitam e recompensem a partilha dos dados da investigação;

sejam promovidos e/ou aplicados programas de mestrado/doutoramento para novos perfis profissionais na área das tecnologias de tratamento de dados.

Preservação e reutilização da informação científica

4.

Reforcem a preservação da informação científica:

definindo e aplicando políticas, incluindo a atribuição de responsabilidades pela preservação da informação científica, juntamente com o respetivo planeamento financeiro, a fim de garantir a curadoria e a preservação a longo prazo dos resultados da investigação (dados da investigação primária e todos os outros resultados, incluindo publicações);

garantindo a instauração de um sistema efetivo de depósito para a informação científica em forma eletrónica que abranja as publicações em formato digital de raiz e, se pertinente, os conjuntos de dados a elas associados;

preservando o hardware e o software necessários para ler a informação no futuro ou transferindo regularmente a informação para novos ambientes de software e hardware;

criando condições para que as partes interessadas ofereçam serviços de valor acrescentado baseados na reutilização da informação científica.

Infraestruturas eletrónicas

5.

Desenvolvam mais as infraestruturas eletrónicas que estão na base do sistema de divulgação da informação científica:

apoiando as infraestruturas de dados científicos para que a divulgação dos conhecimentos, as instituições de investigação e as entidades financiadoras tenham em conta todas as etapas do ciclo de vida dos dados. Devem incluir-se nessas etapas a aquisição, a curadoria, os metadados, a proveniência, os identificadores persistentes, a autorização, a autenticação e a integridade dos dados. Haverá que definir abordagens que proporcionem uma visão e uma perceção comuns da descoberta de dados transdisciplinar, reduzindo assim a curva de aprendizagem necessária para se ser produtivo;

apoiando o desenvolvimento e a formação de novos contingentes de peritos em ciência computacional que faz uma utilização intensiva de dados, incluindo especialistas em dados, técnicos e gestores de dados;

potenciando e tirando partido dos recursos existentes em favor da eficiência económica e da inovação nos domínios das ferramentas de análise, das visualizações, do apoio à tomada de decisões, dos modelos e ferramentas de modelização, das simulações, dos novos algoritmos e do software científico;

reforçando a infraestrutura que permite aceder à – e preservar a – informação científica a nível nacional e reservando os fundos necessários;

garantindo a qualidade e a fiabilidade da infraestrutura, nomeadamente através da utilização de mecanismos de certificação dos repositórios;

garantindo a interoperabilidade das infraestruturas eletrónicas a nível nacional e mundial.

6.

Garantam sinergias entre as infraestruturas eletrónicas nacionais a nível europeu e mundial:

contribuindo para a interoperabilidade das infraestruturas eletrónicas, nomeadamente com vista ao intercâmbio de dados científicos, tendo em conta as experiências com os projetos, as infraestruturas e o software existentes desenvolvidos a nível europeu e mundial;

apoiando os esforços de cooperação transnacionais que promovam a utilização e o desenvolvimento de infraestruturas assentes nas tecnologias da informação e das comunicações para o ensino superior e a investigação.

Diálogo entre as várias partes interessadas a nível nacional, europeu e internacional

7.

Participem nas discussões entre as várias partes interessadas a nível nacional, europeu e/ou internacional sobre o modo de promover o acesso aberto e a preservação da informação científica. Os participantes devem nomeadamente discutir as seguintes matérias:

modos de ligar as publicações aos dados subjacentes;

modos de melhorar o acesso e de manter os custos controlados, por exemplo através de negociações conjuntas com os editores;

novos indicadores e bibliometria para a investigação que abarquem não só as publicações científicas mas também os conjuntos de dados e outros tipos de resultados da atividade de investigação e o desempenho individual do investigador;

novos sistemas e estruturas de recompensa;

promoção dos princípios do acesso aberto e da sua aplicação a nível internacional, especialmente no contexto de iniciativas de cooperação bilaterais, multilaterais e internacionais.

Coordenação estruturada dos Estados-Membros a nível da UE e seguimento dado à recomendação

8.

Designem, até ao final do ano, um ponto nacional de referência cujas tarefas serão:

coordenar as medidas enumeradas na presente recomendação;

servir de interlocutor com a Comissão Europeia sobre questões relativas ao acesso e à preservação da informação científica, em particular melhores definições dos princípios e normas comuns, medidas de execução e novas formas de divulgar e partilhar a investigação no Espaço Europeu da Investigação;

dar conta do seguimento dado à presente recomendação.

Avaliação e relatórios

9.

Informem a Comissão, 18 meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, e posteriormente de dois em dois anos, das medidas tomadas em resposta aos diferentes elementos da presente recomendação, de acordo com formalidades a definir e a acordar. Com base nessas informações, a Comissão avaliará os progressos realizados em toda a UE e determinará se são necessárias novas medidas para atingir os objetivos definidos na presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  COM(2010) 2020 final de 3.3.2010, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:PT:PDF

(2)  COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0245:FIN:PT:PDF

(3)  COM(2010) 546 final de 6.10.2010, disponível em http://ec.europa.eu/research/innovation-union/pdf/innovation-union-communication_en.pdf#view=fit&pagemode=none

(4)  COM(2007) 56 final de 14.2.2007, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52007DC0056:EN:NOT

(5)  http://cordis.europa.eu/fp7/ict/e-infrastructure/docs/hlg-sdi-report.pdf

(6)  COM(2009) 108 final.

(7)  http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/CI/CI/images/GOAP/OAF2011/213342e.pdf

(8)  http://www.oecd.org/dataoecd/9/61/38500813.pdf

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.