ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.130.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 130

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
17 de Maio de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 418/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que respeita às obrigações em matéria de certificados para certos produtos agrícolas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 no que respeita à transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação no setor dos cereais e do arroz importados ao abrigo de contingentes pautais

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 419/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 420/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 421/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de maio de 2012 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 422/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

19

 

 

DECISÕES

 

 

2012/261/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/006 ES/Comunidade Valenciana – Construção de edifícios, Espanha)

21

 

 

2012/262/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de maio de 2012, que altera a Decisão 2008/589/CE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico

22

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124 de 27.4.2004)

24

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que respeita às obrigações em matéria de certificados para certos produtos agrícolas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 no que respeita à transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação no setor dos cereais e do arroz importados ao abrigo de contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 134.o e o artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os artigos 130.o e 161.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com vista à gestão das importações e das exportações, foi atribuído à Comissão o poder de determinar quais os produtos cujas importações ou exportações são submetidas à apresentação de certificado. Ao avaliar a necessidade de um regime de certificados, a Comissão deve tomar em consideração os instrumentos adequados para a gestão dos mercados e, em particular, para a supervisão das importações ou exportações.

(2)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), em conjugação com o anexo II, parte I, secção A, do referido regulamento, prevê a obrigação de apresentação de certificado para a importação de, entre outros, trigo duro, incluindo os produtos importados no âmbito dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, incluindo as sementes. O Regulamento (CE) n.o 376/2008 prevê igualmente uma obrigação em matéria de certificados para as importações de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, para as importações de medula de sagueiro e para as importações de batatas-doces para consumo humano.

(3)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, em conjugação com o anexo II, parte II, secção A, do referido regulamento, prevê a obrigação de apresentar certificados para a exportação, entre outros, de trigo duro, centeio, cevada e aveia, incluindo as sementes.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 remete para os códigos NC para indicar os produtos sujeitos à apresentação de certificado de importação ou de exportação nas condições previstas pelo referido regulamento.

(5)

Afigura-se adequado adaptar os códigos NC utilizados nas partes I, II e III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os utilizados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (4). Além disso, por motivos de clareza, é necessário introduzir pequenas alterações linguísticas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(6)

Por motivos de simplificação e a fim de aliviar a sobrecarga administrativa para os Estados-Membros e os operadores económicos, deve suprimir-se a obrigação relativa aos certificados de importação para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, a obrigação relativa aos certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, para a medula de sagueiro e as batatas-doces para consumo humano, e a obrigação relativa aos certificados de exportação para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia.

(7)

Em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (CE) n.o 376/2008 criou a obrigação de apresentação de um certificado para as importações de todos os produtos do setor do açúcar do código NC 1701, importados em condições preferenciais, exceto no âmbito de contingentes pautais. O montante da garantia e o período de eficácia dos certificados de importação para todos os produtos abrangidos no âmbito desse código NC, importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais, são definidos no anexo II, parte I, secção C, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 mediante referência a disposições específicas dos regulamentos setoriais da Comissão. Uma vez que esses regulamentos foram entretanto revogados, é adequado especificar o montante da garantia e o período de eficácia dos certificados de importação dos produtos em causa na referida secção.

(8)

Os códigos dos produtos para os quais é exigido certificado de importação são atualmente enumerados no anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Através do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (5), todas as disposições, nomeadamente o regime de trocas com países terceiros, adotadas para os produtos lácteos, a lactose e o xarope de lactose do código NC 1702 19 00 são tornadas extensivas aos produtos industriais «lactose» e «xarope de lactose» do código NC 1702 11 00. Por motivos de exaustividade, transparência e clareza, é adequado incluir o código NC 1702 11 00 no anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(9)

As regras horizontais relativas à possibilidade de transmissão de certificados, incluindo a transmissão de direitos que decorrem dos certificados, são estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Por motivos de clareza no que se refere à transmissão dos certificados emitidos em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que diz respeito aos contingentes pautais, parece ser adequado adaptar o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (6).

(10)

Consequentemente, os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 1342/2003 devem ser alterados em conformidade.

(11)

Por motivos de clareza, é adequado estabelecer regras relativas aos certificados de importação emitidos para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, aos certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro e as batatas-doces para consumo humano, e aos certificados de exportação emitidos para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia, cuja eficácia se mantenha na data de entrada em vigor no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 376/2008

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é substituído pelo anexo constante do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1342/2003

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados referidos no n.o 4 do presente artigo não são transmissíveis.».

Artigo 3.o

Medidas transitórias

A pedido dos interessados, serão liberadas as garantias constituídas para a emissão de certificados de importação para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, de certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro e batatas-doces para consumo humano, e de certificados de exportação para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O período de eficácia dos certificados não expirou na data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

Os certificados foram utilizados apenas parcialmente ou não foram utilizados na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(5)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.


ANEXO

«ANEXO II

PARTE I

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — PARA IMPORTAÇÕES

Lista de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a, subalínea i), e limites máximos aplicáveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

A.   Cereais [anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

1001 19 00

Trigo duro, exceto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

ex 1001 99 00

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1003 90 00

Cevada, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1007 90 00

Sorgo de grão, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2303 10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2303 30 00

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

ex 2308 00 40

Resíduos de polpa de citrinos

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2309 90 20

Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


B.   Arroz [anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (2)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

30 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

30 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

1006 40 00

Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


C.   Açúcar [anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (3)

1701

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

20 EUR/t

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


D.   Sementes [anexo I, parte V, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (4)

ex 1207 99 20

Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira

 (5)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


E.   Azeite e azeitonas de mesa [anexo I, parte VII, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (6)

ex 0709 92 90

Azeitonas, frescas, destinadas à produção de azeite

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

0711 20 90

Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, em água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, para a produção de azeite, incluindo os produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

2306 90 19

Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 %, em peso, de azeite de oliveira

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


F.   Linho e cânhamo [anexo I, parte VIII, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (7)

5302 10 00

Cânhamo em bruto ou macerado

 (8)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


G.   Frutas e produtos hortícolas [anexo I, parte IX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (9)

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


H.   Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [anexo I, parte X, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (10)

ex 0710 80 95

Alho (11) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (11) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0711 90 80

Alho (11) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (11) e/ou e Allium ampeloprasum, conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0712 90 90

Alho seco (11) e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (11) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


I.   Carne de bovino [anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (12)

ex 0102 29 10 a ex 0102 29 99

0102 39 10

0102 90 91

Todos os produtos de espécies domésticas importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

5 EUR por cabeça

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0201 e 0202

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0206 10 95 e 0206 29 91

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1602 50 10, 1602 50 31 e 1602 50 95

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1602 90 61 e 1602 90 69

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


J.   Leite e produtos lácteos [anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (13)

ex Capítulos 04, 17, 21 e 23

Todos os leites e produtos lácteos, importados em condições preferenciais exceto ao abrigo de contingentes pautais e com exceção do queijo e requeijão (código NC 0406) originários da Suíça, importados sem licença, como se segue:

 

 

 

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0405 10

0405 20 90

0405 90

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 %

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0406

Queijo e requeijão, com exceção de queijo e requeijão originários da Suíça, importados sem licença.

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1702 11 00

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

2106 90 51

Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 39

2309 10 59

2309 10 70

2309 90 35

2309 90 39

2309 90 49

2309 90 59

2309 90 70

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diretamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pelo anexo I, parte I, desse regulamento

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


K.   Outros produtos [anexo I, parte XXI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (14)

1207 99 91

Sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira

 (15)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


L.   Álcool etílico de origem agrícola [anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (16)

ex 2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2208 90 91

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

PARTE II

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO TENHA SIDO FIXADA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Lista dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e limites máximos aplicáveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

A.   Cereais [anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007] (17)

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (18)

1001 19 00

Trigo duro, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

ex 1001 99 00

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1002 90 00

Centeio, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1003 90 00

Cevada, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1004 90 00

Aveia, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


B.   Arroz [anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (19)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


C.   Açúcar [anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (20)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

11 EUR/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 (21)

2 000 kg

1702 60 95

1702 90 95

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

4,2 EUR/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 (21)

2 000 kg

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

4,2 EUR/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 (21)

2 000 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

PARTE III

LIMITES MÁXIMOS PARA CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS, RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO TENHA SIDO FIXADA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO

Quantidades máximas para as quais não é necessária apresentação de certificado de exportação, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Descrição, códigos NC e códigos de nomenclatura das restituições à exportação

Quantidade líquida (22)

A.   

CEREAIS:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho,

5 000 kg

com exceção das subposições

 

0714 20 10 e 2302 50

(—)

1101 00 15

500 kg

B.   

ARROZ:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, na parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

500 kg

C.   

AÇÚCAR:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

2 000 kg

D.   

LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, na parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

150 kg

E.   

CARNE DE BOVINO:

Para animais vivos enunciados no anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

Um animal

Para carnes enunciadas no anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

200 kg

G.   

CARNE DE SUÍNO:

Códigos NC: os seguintes

 

0203

1601

1602

250 kg

0210

150 kg

H.   

AVES DE CAPOEIRA:

Códigos NC e códigos de nomenclatura das restituições à exportação: os seguintes

 

0105 11 11 9000

0105 11 19 9000

0105 11 91 9000

0105 11 99 9000

4 000 pintos

0105 12 00 9000

0105 14 00 9000

2 000 pintos

0207

250 kg

I.   

OVOS:

Códigos de nomenclatura das restituições à exportação: os seguintes

 

0407 19 11 9000

2 000 ovos

0407 11 00 9000

0407 19 19 9000

4 000 ovos

0407 21 00 9000

0407 29 10 9000

0407 90 10 9000

400 kg

0408 11 80 9100

0408 91 80 9100

100 kg

0408 19 81 9100

0408 19 89 9100

0408 99 80 9100

250 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.»


(1)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(2)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(3)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(4)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(5)  Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(6)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(7)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(8)  Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(9)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(10)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(11)  Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo «alho». Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a, alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente» ou «gigante».

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(12)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(13)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(14)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(15)  Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(16)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(17)  Exceto quando estabelecido em contrário no Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

(18)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(19)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(20)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(21)  Para quantidades não superiores a 10 t, o interessado não pode utilizar mais do que um desses certificados para a mesma exportação.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(22)  Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.»


17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 419/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2012 (4), fixou os prazos para apresentação dos pedidos de pagamento, bem como para execução dos pagamentos, em 30 de setembro de 2012 e 15 de outubro de 2012, respetivamente, e prevê que o período de execução do plano de distribuição para 2012 termina em 28 de fevereiro de 2013.

(2)

Para que os Estados-Membros possam eficazmente aproveitar esses prazos, é necessário prever a possibilidade de conceder adiantamentos para o transporte dos produtos até aos armazéns das organizações de caridade e para os custos de transporte, administração e armazenagem suportados pelas organizações de caridade designadas para a distribuição dos produtos. A fim de garantir a aplicação eficaz do plano anual, deve prever-se a mesma possibilidade para o fornecimento de produtos em casos devidamente justificados. Além disso, é necessário estabelecer como e quando se deve exigir uma garantia.

(3)

Tendo em conta a natureza sem fins lucrativos das organizações designadas a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve facultar-se às autoridades competentes dos Estados-Membros o recurso a instrumentos alternativos de garantia quando sejam pagos adiantamentos a essas organizações, relativamente aos seus custos administrativos, de transporte e de armazenagem.

(4)

Para efeitos contabilísticos, os Estados-Membros devem notificar à Comissão determinadas informações relacionadas com o pagamento dos adiantamentos.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento de Execução (CE) n.o 562/2011 é inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

1.   Para efeitos da execução do plano anual de distribuição referido no artigo 1.o do presente regulamento, os operadores selecionados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 e as organizações designadas referidas no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro em causa um pedido de adiantamento respeitante aos pagamentos relacionados com os custos de transporte dos produtos para os armazéns das organizações designadas a que se refere o artigo 27.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com os custos administrativos, de transporte e de armazenagem mencionados no segundo parágrafo, alínea b), do mesmo artigo. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem igualmente prever adiantamentos relativos ao custo do fornecimento de produtos a operadores selecionados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, desde que esses operadores tenham demonstrado, a contento do Estado-Membro em causa, que, antes de 15 de outubro de 2012:

a)

assumiram compromissos juridicamente vinculativos para a execução da operação,

b)

progrediram significativamente na execução da operação, e

c)

tomaram todas as medidas necessárias para assegurar que a execução estará concluída, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2013.

2.   A autoridade competente pode conceder um adiantamento de até 100 % do montante pedido, subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 110 % do adiantamento referido no n.o 1. No caso dos operadores selecionados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, a garantia referida no referido artigo deve ser considerada suficiente para efeitos de aplicação do presente artigo.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, é aplicável o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (5).

4.   No caso das organizações designadas referidas no n.o 1, o organismo pagador pode aceitar uma garantia escrita de uma autoridade pública, em conformidade com as disposições aplicadas nos Estados-Membros, equivalente à percentagem referida no n.o 2, na condição de essa autoridade pública se comprometer a pagar o montante coberto pela garantia, no caso de o direito ao adiantamento pago não ser estabelecido. Os Estados-Membros podem igualmente prever um instrumento de efeito equivalente, em conformidade com as disposições aplicadas nos Estados-Membros, desde que garanta o reembolso do adiantamento concedido, no caso de o direito a esse montante não ser estabelecido.

5.   Até 15 de janeiro de 2013, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o montante total dos pagamentos antecipados efetuados até 15 de outubro de 2012 em conformidade com o n.o 2 que não tenham sido apurados e digam respeito a operações que ainda não tenham sido completadas pelos beneficiários finais.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.

(4)  JO L 72 de 10.3.2012, p. 32.

(5)  JO L 92 de 30.3.2012, p. 4


17.5.2012   

PT

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L 130/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 420/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

110,6

MA

57,6

TR

98,7

ZZ

89,0

0707 00 05

JO

208,4

MK

59,4

TR

95,4

ZZ

121,1

0709 93 10

TR

125,5

ZZ

125,5

0805 10 20

EG

49,9

IL

60,7

MA

48,5

TR

44,3

ZZ

50,9

0805 50 10

TR

94,2

ZA

85,7

ZZ

90,0

0808 10 80

AR

137,6

BR

74,2

CA

110,1

CL

96,2

CN

110,2

MK

29,3

NZ

141,3

US

189,1

UY

87,3

ZA

98,2

ZZ

107,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.5.2012   

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L 130/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 421/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de maio de 2012 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de maio de 2012 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de maio de 2012 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 16,215775 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


17.5.2012   

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L 130/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 422/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

128,1

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

130,1

0

AR

126,1

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

278,6

6

AR

236,3

19

BR

329,3

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

215,7

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

351,2

0

BR

361,8

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos, secas

335,6

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

367,8

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

279,6

2

BR

347,6

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

529,6

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


DECISÕES

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/21


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de abril de 2012

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/006 ES/Comunidade Valenciana – Construção de edifícios, Espanha)

(2012/261/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global.

(3)

O Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a 1 138 casos de despedimento de trabalhadores, ocorridos em 513 empresas da divisão 41 («Construção de edifícios») da NACE Revisão 2, na região NUTS II da Comunidade Valenciana (ES52), em 1 de julho de 2011, tendo-a completado com informações adicionais até 25 de novembro de 2011. Esta candidatura respeita os requisitos de determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, pois, a mobilização da quantia de 1 642 030 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizado o montante de 1 642 030 EUR, em dotações para autorizações e para pagamentos, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que altera a Decisão 2008/589/CE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico

(2012/262/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/589/CE da Comissão (2) estabeleceu um programa específico de controlo e inspeção, aplicável durante quatro anos, destinado a assegurar a aplicação harmonizada do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (3).

(2)

Segundo um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é possível que uma parte significativa da pesca do salmão no mar Báltico esteja a ser declarada incorretamente, o que pode ter consequências negativas graves para o estado dessa unidade populacional.

(3)

O programa específico de controlo e inspeção é necessário para a organização da cooperação operacional entre os Estados-Membros em causa e para permitir à Agência Comunitária de Controlo das Pescas organizar planos de utilização conjunta, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (4).

(4)

A fim de continuar a assegurar a aplicação harmonizada do plano plurianual estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o programa específico de controlo e inspeção deve ser prorrogado por um ano.

(5)

A Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional (5). Na pendência da entrada em vigor desse regulamento, é oportuno resolver a questão das eventuais declarações incorretas assinaladas pelo CIEM.

(6)

A fim de resolver a questão das eventuais declarações incorretas nas pescarias que exploram as unidades populacionais de salmão do mar Báltico, é oportuno incluir tais unidades populacionais no programa específico de controlo e inspeção.

(7)

A Decisão 2008/589/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em concertação com os Estados-Membros interessados.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/589/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redação:

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção destinado a assegurar:

a)

A aplicação harmonizada do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

O controlo e inspeção harmonizados das pescarias que exploram as unidades populacionais de salmão no mar Báltico.»

3.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O programa específico de controlo e inspeção abrange o controlo e a inspeção:

a)

Das atividades de pesca dos navios referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 e dos navios de pesca, independentemente do seu comprimento, que efetuem ou possam efetuar capturas de salmão;

b)

De todas as atividades conexas, incluindo o desembarque, a pesagem, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca, bem como o registo dos desembarques e das vendas.

2.   O programa específico de controlo e inspeção é aplicável durante cinco anos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 190 de 18.7.2008, p. 11.

(3)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  COM(2011) 0470 final – 2011/0206 (COD).


Retificações

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/24


Retificação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 124 de 27 de abril de 2004 )

Na página 65, anexo I, ponto 102, novo anexo XII, capítulo I, artigo 1.o, n.o 2:

onde se lê:

«… e a taxa de variação anual da tabela de vencimento dos funcionários comunitários tal como definida no artigo 11.o.»,

deve ler-se:

«… e a taxa de variação anual da tabela de vencimento dos funcionários tal como definida no artigo 11.o.».