ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.114.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
26 de Abril de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral ( 1 )

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 362/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

16

 

 

DECISÕES

 

 

2012/214/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de abril de 2012, que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

17

 

 

2012/215/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de abril de 2012, que nomeia um membro luxemburguês do Comité das Regiões

18

 

 

2012/216/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de abril de 2012, que nomeia um membro efetivo finlandês e um membro suplente finlandês do Comité das Regiões

19

 

 

2012/217/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de abril de 2012, que nomeia sete membros franceses e onze suplentes franceses do Comité das Regiões

20

 

 

2012/218/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de abril de 2012, que isenta a produção e venda por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na Alemanha da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2012) 2426]  ( 1 )

21

 

 

2012/219/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de abril de 2012, que reconhece a Sérvia como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. [notificada com o número C(2012) 2524]

28

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/220/UE

 

*

Decisão n.o 1/2012 da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum, de 19 de janeiro de 2012, respeitante a um convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

29

 

 

2012/221/UE

 

*

Decisão n.o 1/2012 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 19 de janeiro de 2012, respeitante a um convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de maio de 1987, relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

31

 

 

2012/222/UE

 

*

Decisão n.o 2/2012 da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum, de 19 de janeiro de 2012, respeitante a um convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção, de 20 de maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

33

 

 

2012/223/UE

 

*

Decisão n.o 2/2012 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 19 de janeiro de 2012, respeitante a um convite dirigido à Turquia, para aderir à Convenção de 20 de maio de 1987, relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 359/2012 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2012

que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas cuja completude tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa diretiva mas não incluídas no seu anexo I (3). O metame é uma substância ativa cuja completude foi confirmada em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, bem como listas de substâncias ativas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Essas listas incluíam o metame. Através da Decisão 2009/562/CE do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à não inclusão da substância metame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (6), foi decidido não incluir o metame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(4)

O pedido foi apresentado à Bélgica, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância ativa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objeto da Decisão 2009/562/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

A Bélgica avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 31 de agosto de 2010.

(6)

A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respetivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre o metame em 8 de agosto de 2011 (7). O projeto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 9 de março de 2012, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o metame.

(7)

O relatório complementar elaborado pelo Estado-Membro relator e as novas conclusões da Autoridade centraram-se nos aspetos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão. Aqueles aspetos problemáticos consistiam, em especial, na impossibilidade de demonstrar a aceitabilidade da exposição dos consumidores e na falta de dados referentes ao comportamento no ambiente da impureza N,N-dimetiltioureia (DMTU).

(8)

As novas informações apresentadas pelo requerente revelam que a exposição dos consumidores pode ser considerada aceitável e que o comportamento da DMTU no ambiente não origina efeitos inaceitáveis.

(9)

Por conseguinte, as informações adicionais fornecidas pelo requerente permitem eliminar as preocupações específicas que conduziram à adoção da decisão de não inclusão.

(10)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metame satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o metame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(12)

Sem prejuízo da conclusão de que o metame deve ser aprovado, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.

(13)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(14)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metame e que tenham sido mantidos para determinadas utilizações em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2009/562/CE. No cálculo do referido período deve ser tida em consideração aquela disposição. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes.

(15)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm metame, quando os Estados-Membros concederem um período derrogatório nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve ser tido em conta o artigo 4.o da Decisão 2009/562/CE ao efetuar-se o cálculo daquele período. Assim, o referido período derrogatório deve terminar em 31 de dezembro de 2014, o mais tardar.

(16)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou dos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (9), deve ser alterado em conformidade.

(18)

Por uma questão de clareza, é necessário revogar a Decisão 2009/562/CE.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa metame, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metame como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.os 1 a 4, dessa diretiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metame como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de junho de 2012, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha metame como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016;

b)

No caso de um produto que contenha metame entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Período derrogatório

Sempre que os Estados-Membros retirarem ou alterarem uma autorização existente em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser o mais curto possível e terminar, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2014.

Artigo 4.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Revogação

A Decisão 2009/562/CE é revogada.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 22.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance metam (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa metame). EFSA Journal 2011;9(9):2334 [97 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2334. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(8)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(9)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Metame

N.o CAS 144-54-7

N.o CIPAC: 20

Ácido metilditiocarbâmico

≥ 965 g/kg

Expresso em metame-sódio em relação ao resíduo seco

≥ 990 g/kg

Expresso em metame-potássio em relação ao resíduo seco

Impurezas relevantes:

 

Isotiocianato de metilo (MITC)

máx. 12 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-sódio);

máx. 0,42 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-potássio);

 

N,N’-dimetiltioureia (DMTU)

máx. 23 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-sódio);

máx. 6 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-potássio).

1 de julho de 2012

30 de junho de 2022

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e inseticida por aplicação como fumigante do solo antes da plantação, limitadas a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela.

A aplicação pode ser autorizada em culturas extensivas, por injeção no solo ou irrigação gota a gota, e em estufas, apenas por irrigação gota a gota. Deve ser prescrita a utilização de película plástica à prova de gás para a irrigação gota a gota.

No caso de aplicações em culturas extensivas, a dose de aplicação máxima deve ser de 153 kg/ha (correspondente a 86,3 kg/ha de MITC).

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de março de 2012, do relatório de revisão do metame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

À proteção dos operadores e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como a aplicação de equipamento de proteção individual adequado e restrições da cadência de trabalho diário;

b)

À proteção dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como a utilização de equipamento de proteção individual e um período de reentrada adequados e restrições da cadência de trabalho diário;

c)

À proteção de pessoas presentes e residentes e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como uma zona tampão adequada durante a aplicação e até 24 horas após a mesma a partir do perímetro da zona de aplicação até quaisquer residências ocupadas e zonas utilizadas pelo público em geral com a obrigação de utilizar sinais de advertência e marcação no solo;

d)

À proteção das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como uma zona tampão adequada;

e)

Ao risco para os organismos não visados e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

O requerente deve apresentar informações confirmatórias sobre o isotiocianato de metilo no que se refere:

(1)

À avaliação do potencial de transporte a longa distância por via atmosférica e aos riscos ambientais associados;

(2)

À contaminação potencial das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de maio de 2014.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«22

Metame

N.o CAS 144-54-7

N.o CIPAC: 20

Ácido metilditiocarbâmico

≥ 965 g/kg

Expresso em metame-sódio em relação ao resíduo seco

≥ 990 g/kg

Expresso em metame-potássio em relação ao resíduo seco

Impurezas relevantes:

 

Isotiocianato de metilo (MITC)

máx. 12 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-sódio);

máx. 0,42 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-potássio);

 

N,N’-dimetiltioureia (DMTU)

máx. 23 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-sódio);

máx. 6 g/kg expresso em relação ao resíduo seco (metame-potássio).

1 de julho de 2012

30 de junho de 2022

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e inseticida por aplicação como fumigante do solo antes da plantação, limitadas a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela.

A aplicação pode ser autorizada em culturas extensivas, por injeção no solo ou irrigação gota a gota, e em estufas, apenas por irrigação gota a gota. Deve ser prescrita a utilização de película plástica à prova de gás para a irrigação gota a gota.

No caso de aplicações em culturas extensivas, a dose de aplicação máxima deve ser de 153 kg/ha (correspondente a 86,3 kg/ha de MITC).

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de março de 2012, do relatório de revisão do metame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

À proteção dos operadores e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como a aplicação de equipamento de proteção individual adequado e restrições da cadência de trabalho diário;

b)

À proteção dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como a utilização de equipamento de proteção individual e um período de reentrada adequados e restrições da cadência de trabalho diário;

c)

À proteção de pessoas presentes e residentes e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como uma zona tampão adequada durante a aplicação e até 24 horas após a mesma a partir do perímetro da zona de aplicação até quaisquer residências ocupadas e zonas utilizadas pelo público em geral com a obrigação de utilizar sinais de advertência e marcação no solo;

d)

À proteção das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis e garantir que as condições de utilização incluem medidas de redução dos riscos, tais como uma zona tampão adequada;

e)

Ao risco para os organismos não visados e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

O requerente deve apresentar informações confirmatórias sobre o isotiocianato de metilo no que se refere:

(1)

À avaliação do potencial de transporte a longa distância por via atmosférica e aos riscos ambientais associados;

(2)

À contaminação potencial das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de maio de 2014.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/8


REGULAMENTO (UE) N.o 360/2012 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2012

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar, através de um regulamento, um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não são abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(2)

Com base nesse regulamento, a Comissão adotou, em especial, o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (3), que define um limiar de minimis geral de 200 000 EUR por beneficiário durante um período de três exercícios financeiros.

(3)

A experiência da Comissão na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às empresas que prestam serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, demonstrou que o limiar abaixo do qual se pode considerar que as vantagens concedidas às referidas empresas não afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros e/ou não distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência pode, em alguns casos, diferir do limiar de minimis geral estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1998/2006. De facto, é provável que pelo menos algumas destas vantagens constituam uma compensação dos custos adicionais relacionados com a prestação de serviços de interesse económico geral. Além disso, muitas atividades qualificadas como prestação de serviços de interesse económico geral têm um âmbito territorial limitado. Assim, é adequado introduzir, a par do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, um regulamento que preveja regras de minimis específicas para as empresas que prestam serviços de interesse económico geral. Deve ser estabelecido um limiar para o montante de auxílios de minimis que cada empresa pode receber durante um período de tempo específico.

(4)

Tendo em conta a experiência da Comissão, deve presumir-se que os auxílios concedidos a uma empresa que presta um serviço de interesse económico geral não afetam o comércio entre Estados-Membros e/ou não distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência, desde que o montante total dos auxílios concedidos à empresa beneficiária relativamente a serviços de interesse económico geral não exceda 500 000 EUR em qualquer período de três exercícios financeiros. Tendo em conta o desenvolvimento do setor dos transportes rodoviários de passageiros e a natureza predominantemente local dos serviços de interesse económico geral neste domínio, não é adequado aplicar um limiar inferior a este setor, devendo aplicar-se o limiar de 500 000 EUR.

(5)

Os anos a tomar em consideração para determinar se esse limiar é alcançado devem ser os exercícios financeiros utilizados para efeitos fiscais pela empresa no Estado-Membro em causa. O período relevante de três anos deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros anteriores. Devem ser tomados em consideração para este efeito os auxílios concedidos por um Estado-Membro, mesmo quando financiados, no todo ou em parte, por recursos provenientes da União. Os auxílios que excedem o limiar de minimis não devem poder ser repartidos por frações de menor valor a fim de que tais frações passem a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(6)

O presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios concedidos para a prestação de um serviço de interesse económico geral. Por conseguinte, o serviço de interesse económico geral relativamente ao qual o auxílio é concedido deve ter sido confiado por escrito à empresa beneficiária. Embora o ato de atribuição deva informar a empresa do serviço de interesse económico geral relativamente ao qual o auxílio é concedido, não deve incluir necessariamente todas as informações pormenorizadas, tal como previstas na Decisão n.o 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (4).

(7)

Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura, o facto de serem raramente atribuídos serviços de interesse económico geral às empresas destes setores e o risco de que montantes de auxílio inferiores aos previstos no presente regulamento possam, nestes setores, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a estes setores. Todavia, se as empresas exercerem atividades nos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura ou do transporte rodoviário de mercadorias, bem como noutros setores ou atividades, o presente regulamento deverá aplicar-se a esses outros setores ou atividades (como por exemplo a recolha de resíduos no mar), desde que os Estados-Membros assegurem que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, dar cumprimento a esta obrigação limitando o montante do auxílio de minimis à compensação dos custos relativos à prestação do serviço, incluindo um lucro razoável. O presente regulamento não deve também ser aplicável ao setor do carvão, tendo em conta as suas características específicas e o facto de serem raramente atribuídos serviços de interesse económico geral às empresas destes setores.

(8)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas, por um lado, e de produtos não agrícolas, por outro, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. As atividades na exploração agrícola necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda, como a colheita, ceifa e debulha de cereais ou o acondicionamento de ovos, ou a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas, neste contexto, como transformação e comercialização.

(9)

O Tribunal de Justiça estabeleceu (5) que, a partir do momento em que a União tenha adotado regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções. Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é definido com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Não deve também aplicar-se aos auxílios de minimis subordinados à condição de serem partilhados com os produtores primários.

(10)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios de minimis à exportação nem aos auxílios de minimis que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados.

(11)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (6), uma vez que não é adequado conceder auxílios ao funcionamento a empresas em dificuldade fora de um contexto de reestruturação e que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas deste tipo.

(12)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de receber o auxílio ao abrigo do regime nacional aplicável.

(13)

A fim de evitar que sejam contornadas as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em diversos instrumentos da União, os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à estabelecida, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão.

(14)

O presente regulamento não pode limitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 a empresas que prestam serviços de interesse económico geral. Os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de se basearem no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 no que se refere aos auxílios concedidos pela prestação de serviços de interesse económico geral.

(15)

O Tribunal de Justiça, no seu acórdão Altmark (7), identificou várias condições que devem estar preenchidas para que uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral não constitua um auxílio estatal. Tais condições garantem que uma compensação limitada aos custos líquidos incorridos por empresas eficientes para a prestação de um serviço de interesse económico geral não constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. As compensações que excedam tais custos líquidos constituem auxílios estatais que podem ser declarados compatíveis com base nas regras da União aplicáveis. A fim de evitar que o presente regulamento seja aplicado para contornar as condições identificadas no acórdão Altmark, e a fim de evitar que os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento afetem o comércio devido à sua cumulação com outras compensações relativamente ao mesmo serviço de interesse económico geral, os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com qualquer outra compensação relativa ao mesmo serviço, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal ao abrigo do acórdão Altmark, ou com um auxílio estatal compatível ao abrigo da Decisão n.o 2012/21/UE ou ao abrigo da Comunicação da Comissão – Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (8). Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser aplicável a compensações recebidas pela prestação de um serviço de interesse económico geral relativamente ao qual sejam também concedidos outros tipos de compensação, salvo se essas outras compensações constituírem auxílios de minimis nos termos de outros regulamentos de minimis e se forem respeitadas as regras em matéria de cumulação estabelecidas no presente regulamento.

(16)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com a prática atualmente seguida a nível da aplicação da regra de minimis, os montantes dos auxílios que revestem outras formas que não a subvenção devem ser convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado aquando da concessão do auxílio. Para efeitos de uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, deve considerar-se que as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, tal como atualmente definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (9).

(17)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e um controlo efetivo, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por auxílios transparentes os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efetuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital do setor público for inferior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco, referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (10), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido a cada empresa em causa um montante de capital não superior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes na data de concessão.

(18)

É necessário conferir segurança jurídica aos regimes de garantias que não são suscetíveis de afetar o comércio nem falsear a concorrência e relativamente aos quais estão disponíveis dados suficientes que permitem apreciar, de forma fiável, quaisquer efeitos potenciais. O presente regulamento deve, por conseguinte, transpor o limiar geral de minimis de 500 000 EUR para um limiar específico para as garantias, baseado no montante garantido do empréstimo individual subjacente à garantia. Este limiar específico deve ser calculado utilizando uma metodologia que avalie o montante de auxílio estatal incluído nos regimes de garantia que acompanham os empréstimos concedidos a empresas viáveis. A metodologia e os dados utilizados para o cálculo do limiar específico para as garantias devem excluir as empresas em dificuldade referidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Este limiar específico não deve, portanto, aplicar-se aos auxílios individuais concedidos fora do âmbito de um regime de garantia, aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade, nem a garantias que acompanham transações subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre transações de títulos representativos de capital próprio. O limiar específico deve ser fixado com base no facto de, tomando em consideração uma taxa máxima (taxa líquida de incumprimento) de 13 %, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantia da União, poder considerar-se que uma garantia de 3 750 000 EUR tem um equivalente-subvenção bruto idêntico ao limiar de minimis de 500 000 EUR. Estes limiares específicos devem abranger apenas as garantias que não excedem 80 % do empréstimo subjacente. Para a determinação, no contexto da aplicação do presente regulamento, do equivalente-subvenção bruto incluído numa garantia, pode também ser utilizada pelos Estados-Membros uma metodologia aprovada pela Comissão, na sequência da sua notificação com base num regulamento da Comissão em matéria de auxílios estatais, desde que tal metodologia abranja expressamente o tipo de garantias e de transações subjacentes em causa.

(19)

Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida de auxílio, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital, medida de capital de risco ou isenção fiscal sujeita a limites, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis, podendo, por conseguinte, beneficiar do disposto no presente regulamento.

(20)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma mesma empresa pela prestação de serviços de interesse económico geral não ultrapassa o limiar global autorizado. Para o efeito, e a fim de assegurar a conformidade com as disposições em matéria de cumulação com auxílios de minimis concedidos ao abrigo de outros regulamentos de minimis, os Estados-Membros devem, quando concedem um auxílio de minimis no quadro do presente regulamento, informar a empresa em causa do montante do auxílio e do seu caráter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Em alternativa, o Estado-Membro deve dispor da possibilidade de garantir o respeito do limiar através de um registo central.

(21)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das exigências do direito da União em matéria de contratos públicos ou das exigências adicionais decorrentes do Tratado ou da legislação setorial da União.

(22)

O presente regulamento deve ser aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor a empresas que prestam serviços de interesse económico geral.

(23)

A Comissão tenciona proceder à revisão do presente regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam um serviço de interesse económico geral na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (11);

b)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;

c)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

Sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

ii)

Sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários.

d)

Aos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

e)

Aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

f)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor do carvão, de acordo com a definição que lhe é dada na Decisão 2010/787/UE do Conselho (12);

g)

Aos auxílios concedidos a empresas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem;

h)

Aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

Se as empresas exercem atividades nos setores referidos nas alíneas a), b), c) ou g) do primeiro parágrafo, bem como em setores não excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos.

3.   Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca;

b)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

c)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações separadas, reservadas a tal fim.

Artigo 2.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios concedidos a empresas relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.

2.   O montante total de auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que preste serviços de interesse económico geral não pode exceder 500 000 EUR em qualquer período de três exercícios financeiros.

Este limiar é aplicável qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos provenientes da União. O período deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

3.   O limiar fixado no n.o 2 deve ser expresso em termos de subvenção. Todos os valores utilizados devem constituir montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações será o seu valor atual, reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.

4.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Mais concretamente:

a)

Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão;

b)

Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis;

c)

Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis;

d)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que não sejam empresas em dificuldade devem ser tratados como auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente concedido ao abrigo desse regime não exceder 3 750 000 EUR por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, deve considerar-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar referido no n.o 2. A garantia não pode exceder 80 % do empréstimo subjacente. Os regimes de garantia devem igualmente ser considerados transparentes se:

(i)

Antes da aplicação do regime, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um regulamento adotado pela Comissão em matéria de auxílios estatais, e se

(ii)

A metodologia aprovada abranger expressamente o tipo de garantias e de transações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

5.   Sempre que o montante global dos auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento a uma empresa que presta serviços de interesse económico geral ultrapassar o limiar estabelecido no n.o 2, esse montante não pode beneficiar do presente regulamento, mesmo no que se refere à fração que está abaixo desse limiar. Neste caso, o benefício do presente regulamento não pode ser invocado relativamente a tal medida de auxílio.

6.   Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à definida, em função das circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão.

7.   Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos ao abrigo de outros regulamentos de minimis, até ao limiar estabelecido no n.o 2.

8.   Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com qualquer compensação relativa ao mesmo serviço de interesse económico geral, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal.

Artigo 3.o

Controlo

1.   Sempre que tencionem conceder a uma empresa auxílios de minimis ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante do auxílio previsto, expresso em equivalente-subvenção bruto, do serviço de interesse económico geral a respeito do qual é concedido o auxílio e do caráter de minimis do auxílio, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis nos termos do presente regulamento for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo concedidos a essas empresas diferentes montantes de auxílios individuais ao abrigo do mesmo regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Nesse caso, o montante fixo é utilizado para determinar se o limiar previsto no artigo 2.o, n.o 2, é respeitado. Antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro deve também obter da empresa que presta o serviço de interesse económico geral uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento ou de quaisquer outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro em curso.

O Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis nos termos do presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapasse o limiar estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, e que as regras de cumulação previstas no artigo 2.o, n.os 6, 7 e 8 são respeitadas.

2.   Sempre que um Estado-Membro disponha de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade desse Estado-Membro a empresas que prestem serviços de interesse económico geral, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cubra um período de três anos.

3.   Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

O presente regulamento é aplicável aos auxílios de minimis concedidos relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. Qualquer auxílio relativo à prestação de serviços de interesse económico geral que não preencha essas condições será apreciado em conformidade com as decisões, enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis na matéria.

No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período adicional de seis meses.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e período de vigência

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 23.

(3)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(4)  JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.

(5)  Processo C-456/00, República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 2002, p. I-11949.

(6)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(7)  Acórdão de 24.7.2003, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, e Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht, Coletânea 2003, p. I-7747.

(8)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.

(9)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(10)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(11)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(12)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.


26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 361/2012 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

98,8

MA

58,7

TN

124,7

TR

110,1

ZZ

98,1

0707 00 05

JO

216,8

TR

148,3

ZZ

182,6

0709 93 10

TR

140,2

ZZ

140,2

0805 10 20

EG

58,5

IL

77,3

MA

52,8

TR

50,5

ZZ

59,8

0805 50 10

TR

58,4

ZZ

58,4

0808 10 80

AR

94,2

BR

81,0

CA

117,0

CL

95,1

CN

119,8

MK

31,8

NZ

125,7

US

153,6

ZA

85,5

ZZ

100,4

0808 30 90

AR

96,4

CL

114,1

CN

81,7

US

107,0

ZA

109,2

ZZ

101,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.4.2012   

PT

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L 114/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 362/2012 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2012

que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto para esse país.

(2)

Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2012/2013 dizem respeito a quantidades inferiores às disponíveis. Consequentemente, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, há que providenciar a atribuição das quantidades remanescentes. A emissão de certificados de exportação para essas quantidades está subordinada à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados entre 1 e 10 de abril de 2012, relativos ao período de contingentamento de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013.

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 são multiplicadas pelos seguintes coeficientes de atribuição:

1,294210 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009,

2,928104 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

Os certificados de exportação relativos a quantidades que excedam as pedidas e atribuídas de acordo com os coeficientes definidos no segundo parágrafo são emitidos depois de aceites pelo operador no prazo de uma semana após a data de publicação do presente regulamento, condicionados à constituição da garantia aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.


DECISÕES

26.4.2012   

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L 114/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de abril de 2012

que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

(2012/214/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Heino VAHLDIECK,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de suplente:

Heiko HECHT, Mitglied des Europa-ausschusses der Hamburgischen Bürgerschaft.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.4.2012   

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L 114/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de abril de 2012

que nomeia um membro luxemburguês do Comité das Regiões

(2012/215/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada do Governo Luxemburguês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Albert LENTZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de membro:

Ali KAES, Bourgmestre de la commune de Tandel.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.4.2012   

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L 114/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de abril de 2012

que nomeia um membro efetivo finlandês e um membro suplente finlandês do Comité das Regiões

(2012/216/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo finlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Folke SJÖLUND.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Britt LUNDBERG,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro efetivo:

Gun-Mari LINDHOLM, Kansliminister, Åland

bem como

b)

Na qualidade de membro suplente:

Wille VALVE, Ledamot av Ålands lagting.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.4.2012   

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L 114/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de abril de 2012

que nomeia sete membros franceses e onze suplentes franceses do Comité das Regiões

(2012/217/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo francês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram sete lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Claude du GRANRUT, Alain LE VERN, Daniel PERCHERON, Jean PRORIOL, Camille de ROCCA SERRA, Alain ROUSSET e Ange SANTINI.

(3)

Vagaram onze lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Jacques AUXIETTE, Jean-Paul BACHY, Martine CALDEROLI-LOTZ, Anne-Marie COMPARINI, Jean-Jacques FRITZ, Claude GEWERC, Arlette GROSSKOST, Antoine KARAM, Martin MALVY, Michel NEUGNOT e Élisabeth THÉVENON-DURANTIN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

François DECOSTER, Conseiller régional du Nord Pas-de-Calais

Jean-Paul DENANOT, Conseiller régional du Limousin

Claude GEWERC, Conseiller régional de Picardie

Annabelle JAEGER, Conseillère régionale de Provence-Alpes-Côte d’Azur

Pascal MANGIN, Conseiller régional d’Alsace

Didier ROBERT, Conseiller régional de la Réunion

Stéphan ROSSIGNOL, Conseiller régional du Languedoc Roussillon

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Laurent BEAUVAIS, Conseiller régional de Basse-Normandie

Caroline CAYEUX, Conseillère régionale de Picardie

Nathalie COLIN-OESTERLE, Conseillère régionale de Lorraine

Mathieu DARNAUD, Conseiller régional de Rhône-Alpes

Marie-Marguerite DUFAY, Conseillère régionale de Franche-Comté

Nicolas FLORIAN, Conseiller régional d’Aquitaine

Peggy KANÇAL, Conseillère régionale d’Aquitaine

Alain LE VERN, Conseiller régional de Haute-Normandie

Victorin LUREL, Conseiller régional de Guadeloupe

Daniel PERCHERON, Conseiller régional du Nord Pas-de-Calais

Christophe ROSSIGNOL, Conseiller régional du Centre.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.4.2012   

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L 114/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2012

que isenta a produção e venda por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na Alemanha da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2012) 2426]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/218/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bundesverband der Energie- und Wasserwirtschaft e.V. (Associação Federal do Setor da Energia e da Água, adiante designada BDEW) por correio eletrónico de 26 de outubro de 2011,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 26 de outubro de 2011, a BDEW apresentou à Comissão, por correio eletrónico, um pedido nos termos do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva 2004/17/CE. A Comissão informou as autoridades alemãs a respeito desse pedido em 11 de novembro de 2011 e solicitou ainda informações adicionais às autoridades alemãs, por correio eletrónico de 10 de janeiro de 2012 e à BDEW por correio eletrónico de 21 de dezembro de 2011. As informações suplementares foram transmitidas pelas autoridades alemãs por correio eletrónico de 14 de dezembro de 2011 e pela BDEW em 17 de janeiro de 2012, 26 de janeiro de 2012 e 28 de fevereiro de 2012.

(2)

O pedido apresentado pela BDEW em nome das entidades adjudicantes do setor diz respeito, tal como aí referido, «à construção, aquisição e operação (incluindo a manutenção) de todos os tipos de instalações de produção elétrica, bem como as atividades de apoio relevantes» (2).

(3)

O pedido é acompanhado de um parecer da autoridade da concorrência alemã (Bundeskartellamt), datado de 25 de julho de 2011. Esse parecer (adiante designado o Parecer) foi emitido com base na legislação alemã pertinente, e aborda a questão de saber se a atividade que é objeto do procedimento está ou não diretamente exposta à concorrência. O parecer tem por base um amplo inquérito setorial junto dos mercados relevantes.

II.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO

(4)

O artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE prevê que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das atividades a que a Diretiva se aplica não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a atividade é exercida, esta está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência é avaliada com base em critérios objetivos, tendo em conta as características específicas do setor em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado setor ou parte deste. Esta legislação figura no anexo XI da Diretiva 2004/17/CE, que remete, em relação ao setor da eletricidade, para a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (3). A Diretiva 96/92/CE foi substituída pela Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (4), que também foi substituída pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (5).

(5)

A Alemanha transpôs e aplicou não apenas a Diretiva 96/92/CE, mas também as Diretivas 2003/54/CE e 2009/72/CE. Por conseguinte, nos termos do artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado em todo o território da Alemanha.

(6)

A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, por si só, necessariamente decisivo. No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais agentes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Dadas as características dos mercados em causa, devem ser também tomados em consideração outros critérios, como o funcionamento do mercado de compensação, a concorrência a nível dos preços e a proporção de clientes que mudam de fornecedor.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.

III.   APRECIAÇÃO

(8)

O mercado alemão da eletricidade caracteriza-se por um grande número de centrais elétricas, que são operadas por um elevado número de intervenientes no mercado (6). A maior parte da capacidade de produção pertence a quatro grandes empresas energéticas: A RWE AG, a E.ON AG, a EnBW AG e a Vattenfall Europe AG. No entanto, dado que duas destas empresas, a saber, a RWE e a E.ON, são empresas privadas (i. e. empresas não sujeitas, direta ou indiretamente, à influência dominante dos poderes públicos, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE), que não operam no setor da produção elétrica com base em direitos especiais ou exclusivos, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2004/17/CE, estas não constituem entidades adjudicantes na aceção da Diretiva 2004/17/CE. Os seus contratos para a produção ou venda de eletricidade não estão, por conseguinte, sujeitos à presente diretiva; consequentemente, no que diz respeito a estas atividades, deverão ser consideradas como concorrentes das entidades adjudicantes cujos contratos estão sujeitos à presente diretiva. A análise irá assim em seguida incidir sobre as entidades adjudicantes, ao avaliar se a atividade se encontra exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

(9)

A eletricidade é comercializada a nível grossista através dos mercados reconhecidos, ou seja, os mercados à vista e a prazo do European Energy Exchange AG (EEX) e do European Power Exchange S.E. (EPEX), ou em transações no mercado de balcão, fora dos mercados reconhecidos. O preço nos mercados de energia reconhecidos é geralmente utilizado como preço de referência para as operações no mercado de balcão. As empresas produtoras otimizam a operação das suas centrais de produção em função dos resultados das transações à vista nos mercados. Em princípio, apenas são exploradas as centrais elétricas cujos custos marginais são inferiores ao preço de mercado.

(10)

A Gesetz für den Vorrang Erneuerbarer Energien  (7) (adiante designada a EEG) estabelece as regras aplicáveis à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (8), que, em conjunto com a eletricidade produzida a partir de fontes convencionais (9), está a desempenhar um papel crescente no mercado alemão. Nos termos da EEG alterada, que entrou em vigor no início de 2012, a quota das fontes de energia renováveis no abastecimento de eletricidade deverá aumentar para 35 % até 2020, para 50 % até 2030 e para 80 % até 2050.

(11)

No final de 2010, estava ligada uma capacidade de produção de 160,5 GW às redes dos operadores de redes de transporte (ORT) (77,6 GW) e aos operadores das redes de distribuição (ORD) (82,9 GW). Em relação a 2009 (152,7 GW), isto representa um aumento de cerca de 7,8 GW. As energias renováveis representam 54,2 GW da capacidade total. Cerca de 50,7 GW das energias renováveis são pagas de acordo com as tarifas EEG. Tal significa que as energias renováveis representam cerca de 34 % da capacidade global (10).

(12)

Em termos de alimentação, em 2010 foi introduzido um total de 531,2 TWh, nos sistemas dos ORT (367,5 TWh) e dos ORD (163,7 TWh). O volume alimentado a partir de fontes de energia renováveis foi de 93,7 TWh, dos quais 80,7 TWh foram remunerados de acordo com a EEG. Tal significa que a alimentação a partir de fontes de energia renováveis representa cerca de 18 % do total, proporção essa que é por conseguinte inferior aos 34 % da capacidade total de produção que estas fontes representam (11). Esta diferença deve-se ao facto de o período de utilização das fontes renováveis por ano é inferior ao das fontes convencionais.

(13)

Outra característica do mercado da eletricidade alemão diz respeito à recente decisão das autoridades nacionais de encerrar 8 centrais de energia nuclear, com uma capacidade total de 8 400 MW (12), na sequência da catástrofe nuclear no Japão, no início de 2011. Além disso, foi decidido encerrar o resto das centrais nucleares na Alemanha até 2022. A curto prazo, isto veio alterar o equilíbrio entre as importações e as exportações, o que fez com que a Alemanha, que era um exportador líquido de eletricidade até 2010, se tornasse num importador líquido em 2011.

(14)

Com base nos antecedentes da Comissão (13), é possível distinguir os seguintes mercados de produtos relevantes no setor da eletricidade: i) produção e fornecimento por grosso; ii) transporte; iii) distribuição e iv) fornecimento a retalho. Embora alguns destes mercados possam ser ainda subdivididos, a prática da Comissão até à data (14) tem sido de rejeitar uma distinção entre um mercado de produção de eletricidade e um mercado de fornecimento por grosso, uma vez que a produção enquanto tal constitui apenas um primeiro passo na cadeia de valor, sendo os volumes de eletricidade produzidos comercializados através do mercado grossista.

(15)

O pedido da BDEW diz respeito à produção e venda por grosso de eletricidade. A autoridade da concorrência alemã, no seu parecer, define o mercado de produto como «um mercado primário de venda de eletricidade» (15), que abrange as vendas iniciais de todos os fornecedores de eletricidade da sua própria produção e as importações líquidas de eletricidade, mas não inclui as transações subsequentes entre os participantes no mercado. Além disso, a autoridade da concorrência alemã considera que a produção e a comercialização da eletricidade que é regulada pela EEG (adiante designada «eletricidade EEG») não faz parte deste mercado.

(16)

A autoridade de concorrência alemã considera que o mercado da eletricidade EEG representa um mercado distinto, no que se refere à sua primeira venda. A eletricidade EEG não é normalmente vendida diretamente no mercado grossista, mas é em primeiro lugar comprada pelos operadores da rede de transporte, a uma taxa de remuneração legal. É então vendida, numa segunda fase, no mercado grossista.

(17)

A autoridade alemã da concorrência conclui que a produção e a comercialização da eletricidade EEG não estão organizadas de forma concorrencial e que a eletricidade EEG é independente dos indicadores de procura e de preços (16). Esta conclusão baseia-se nomeadamente nos seguintes factos:

(18)

A eletricidade EEG tem prioridade na alimentação. Por conseguinte, a produção de eletricidade EEG é totalmente independente da procura. A produção e alimentação são também independentes dos preços, uma vez que os operadores recebem um pagamento definido por lei. A eletricidade EEG é comercializada pelos ORT no mercado à vista, em conformidade com as disposições legais em vigor, sem qualquer margem de manobra.

(19)

A autoridade alemã da concorrência fez notar também que, de acordo com a lei, a eletricidade EEG pode ser diretamente comercializada, e uma certa percentagem de operadores faz uso dessa oportunidade. A EEG prevê que os operadores das centrais EEG podem optar entre a venda direta e a receção do pagamento tarifário no âmbito da EEG no primeiro dia do mês. Dependendo das previsões de preços do mercado e em função da procura, os operadores das centrais EEG podem assim decidir, cada mês, qual a forma de venda que mais lhes convém. Contudo, esta comercialização direta, no futuro, só terá importância marginal.

(20)

De acordo com a EEG alterada, que entrou em vigor no início de 2012, os operadores de centrais EEG têm – como indicado anteriormente – a opção de comercializar eles próprios a eletricidade que produzem e beneficiar igualmente de um prémio de mercado. O prémio de mercado destina-se a compensar a diferença entre a remuneração fixa EEG e o preço médio mensal do mercado, determinado ex post. O acesso ao prémio de mercado é, no entanto, facultativo, ou seja, os operadores das centrais EEG podem permanecer no sistema de remuneração fixa ou voltar a esse sistema em qualquer mês. Prevê-se contudo que a maior parte da eletricidade EEG venha a ser comercializada através dos operadores da rede de transporte. Além disso, o modelo do prémio de mercado não altera o facto de que o nível de remuneração total para os produtores EEG não é essencialmente determinado pelos preços de mercado (17).

(21)

A autoridade alemã da concorrência reconhece que, embora a eletricidade EEG exerça uma pressão concorrencial sobre eletricidade produzida a partir de fontes convencionais, o inverso não é verdadeiro. Por conseguinte, a eletricidade EEG não pode ser incluída no mesmo mercado que a eletricidade convencional, uma vez que as condições de mercado que prevalecem para a primeira venda são significativamente diferentes entre estas duas formas de produção. Além disso, a primeira venda da eletricidade EEG realiza-se na maioria dos casos através dos operadores da rede de transporte. Por conseguinte, o mercado difere também, evidentemente, do ponto de vista da procura, do mercado grossista de eletricidade convencional.

(22)

Tendo em conta a especificidade do mercado alemão da eletricidade, para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no artigo 30.o n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE, e sem prejuízo do direito da concorrência, o mercado do produto relevante é definido como o mercado da produção e primeira venda de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais. A produção e primeira venda de eletricidade EEG não fazem parte deste mercado, pelas razões acima enunciadas, e são em seguida objeto de uma análise distinta.

(23)

De acordo com o pedido, este refere-se às atividades no território da República Federal da Alemanha. O requerente está a estudar a possibilidade de alargar o seu mercado por forma a abranger a Alemanha e a Áustria, com base nas tendências verificadas no desenvolvimento do quadro regulamentar, no nível de importações e exportações de eletricidade e dos métodos de gestão do emparelhamento dos mercados e dos congestionamentos, mas parece concluir que «o requerente não pode extrair uma conclusão definitiva sobre a questão de saber se o mercado grossista da eletricidade na Alemanha e os mercados relevantes dos países vizinhos estão atualmente suficientemente integrados para poderem ser considerados um mercado regional».

(24)

A autoridade alemã da concorrência, na sequência do inquérito setorial efetuado, parte do princípio de que existe um mercado primário comum para a eletricidade na Alemanha e na Áustria. Esta conclusão baseia-se na ausência de pontos de estrangulamento nas interligações de fronteira entre a Alemanha e a Áustria e a zona de comercialização e fixação de preços na European Power Exchange S.E. (EPEX).

(25)

A prática anterior da Comissão consistia, na maioria dos casos, em definir os mercados da eletricidade como sendo de âmbito nacional (18), ou mesmo mais restrito (19). Ocasionalmente, foi deixada em aberto a possibilidade de considerar mercados mais vastos do que o mercado nacional (20).

(26)

A Comissão entende que, para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE, e sem prejuízo da legislação em matéria de concorrência, não é necessário estabelecer uma conclusão sobre o âmbito exato do mercado geográfico relevante para a produção e primeira venda de eletricidade convencional, uma vez que os resultados da avaliação serão os mesmos independentemente da definição alternativa de mercado adotada.

(27)

No que diz respeito à produção e primeira venda de eletricidade EEG, o seu âmbito geográfico não podem ir além do território da Alemanha, uma vez que se baseia nas condições jurídicas específicas previstas na EEG alemã.

a)   Quotas de mercado e concentração do mercado

(28)

Tal como se depreende da prática continuamente observada (21) nas decisões da Comissão a título do artigo 30.o, a Comissão considera que, no que se refere à produção de eletricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais consiste na quota total de mercado dos três maiores produtores».

(29)

Segundo o parecer da autoridade alemã da concorrência (22), a quota de mercado acumulada dos três primeiros produtores, em termos de eletricidade alimentada, era de 74 % em 2007,73 % em 2008 e 70 % em 2010. O mercado alemão da eletricidade situa-se por conseguinte numa posição intermédia, por comparação com as anteriores decisões de isenção nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE (23).

(30)

Contudo, há que recordar que os primeiros dois produtores são a RWE e a E.ON, que em conjunto detêm uma quota de 58 % no mercado (24), não estão sujeitos às disposições da lei em matéria de contratos públicos.

(31)

O objetivo da presente Decisão consiste em determinar se a atividade de produção e venda por grosso de eletricidade está exposta a um nível de concorrência (em mercados onde o acesso não é limitado) que garante, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas pela Diretiva 2004/17/CE, que os contratos celebrados com vista ao exercício das atividades aqui em causa serão celebrados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios que permitam identificar a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos. Neste contexto, é importante ter em mente que as empresas que não estão sujeitas aos processos de adjudicação de contratos públicos (designadamente a RWE e a E.ON), quando atuam nestes mercados têm a possibilidade exercer uma pressão concorrencial sobre os outros intervenientes no mercado. Tal continuará a verificar-se mesmo que a Áustria seja incluída no mercado geográfico relevante, uma vez que as quotas de mercado dos primeiros produtores deverão ser apenas ligeiramente menores num mercado que abranja tanto a Áustria como a Alemanha (25).

(32)

No que respeita à produção e fornecimento grossista de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais, os factos acima evocados podem considerar-se um indicador de exposição direta à concorrência dos operadores de mercado que estão abrangidos pela legislação em matéria de contratos públicos.

(33)

É igualmente importante salientar que o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Relatório de 2009-2010 sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da eletricidade», de Junho de 2011 (26), apontava para uma diminuição da concentração de mercado na Alemanha (27) em relação aos anos anteriores e colocava o mercado alemão da eletricidade, na categoria dos mercados «moderadamente concentrados» (28), ou seja os mercados com um Índice Herfindahl-Hirchman (HHI) (29) por capacidade, entre 750 e 1 800.

(34)

Tendo em conta os valores acima referidos, para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, pode presumir-se, no que diz respeito às entidades adjudicantes, que o grau de concentração do mercado pode ser considerado como um indicador de um certo de grau de exposição à concorrência para a produção e a venda por grosso de eletricidade a partir de fontes convencionais na Alemanha.

b)   Outros fatores

(35)

Nos últimos anos, mais precisamente até março de 2011, a Alemanha foi um exportador líquido de eletricidade. Contudo, devido à decisão de excluir a produção de eletricidade por diversas centrais nucleares, a Alemanha tornou-se um importador líquido. Consequentemente, existe atualmente no mercado uma pressão concorrencial decorrente do potencial de importação de eletricidade de fora da Alemanha. Tal garante que o investimento no setor da eletricidade na Alemanha não pode ser feito sem ter em consideração os outros produtores dos países vizinhos. Estes fatores devem, pois, ser considerados como consentâneos com a conclusão de que as entidades adjudicantes que operam no mercado da produção alemã a partir de fontes convencionais se encontram expostas à concorrência. Além disso, uma análise da situação no que diz respeito à mudança de fornecedor (30) e ao grau de liquidez no mercado grossista (31) demonstra que esses fatores são compatíveis com a conclusão de que as entidades adjudicantes que operam no mercado alemão da produção a partir de fontes convencionais estão expostas à concorrência. Por último, convém igualmente referir que o mercado (32) alemão da equilibração e as suas principais características (fixação de preços em função do mercado e diferenças de preços entre compensação positiva e negativa) também não se opõe à conclusão segundo a qual as entidades adjudicantes que operam no mercado da produção alemã a partir de fontes convencionais estão expostas à concorrência.

(36)

A eletricidade EEG beneficia de ligação prioritária à rede, e tem prioridade sobre a eletricidade convencional na alimentação da rede, o que significa que a produção de eletricidade EEG é independente da procura. Uma vez que a eletricidade EEG é produzida a custos que, de um modo geral, são mais elevados do que o preço de mercado, foi estabelecido um sistema segundo o qual a eletricidade EEG recebe um apoio especial. Os operadores das centrais EEG  (33) têm direito a receber dos operadores da rede de transporte uma taxa de remuneração legal, por um período de 20 anos, para além do ano de entrada em serviço. Esta remuneração prevê a cobertura dos seus custos e é, por conseguinte, superior ao preço de mercado. Podem, por conseguinte, escoar a eletricidade que produzem através da rede, independentemente do preço praticado nos mercados (34).

(37)

A eletricidade EEG não é normalmente vendida diretamente no mercado grossista, mas é em primeiro lugar comprada pelos operadores da rede de transporte, a uma taxa de remuneração legal. Cabe aos operadores das redes de transporte comercializar a eletricidade EEG no mercado à vista das bolsas de energia, o que lhes ocasiona um prejuízo. Estes custos são pagos em última análise pelos consumidores finais de eletricidade, que pagam aos seus fornecedores de energia uma taxa EEG suplementar que é posteriormente transferida para os operadores da rede de transporte. Os fornecedores de energia que adquirem mais de 50 % de eletricidade EEG, incluindo pelo menos 20 % de eletricidade solar ou eólica, pagam uma taxa EEG reduzida.

(38)

Os operadores das centrais EEG têm igualmente a possibilidade de fazer a «comercialização direta» da eletricidade que produzem. O que significa que um operador de central EEG pode renunciar à remuneração legal e optar por vender a eletricidade diretamente no mercado à vista. Em virtude dos elevados custos de produção da eletricidade EEG, a opção da comercialização direta, fora das condições legais, não é normalmente uma opção viável. No passado, este método era sobretudo utilizado, em pequena medida, nos casos em que os compradores conseguiam obter uma isenção da sobretaxa EEG pela combinação de um certo montante de eletricidade EEG obtido diretamente de um produtor com eletricidade convencional (35). Com a nova lei EEG, que entrou em vigor no início de 2012, a possibilidade desta isenção específica foi limitada, o que se espera venha a reduzir esta forma de comercialização direta (36).

(39)

A nova lei contém uma nova possibilidade de «comercialização direta» que, contudo, inclui o pagamento do chamado «prémio de mercado» aos produtores de eletricidade EEG, que cobre a diferença entre os seus custos mais elevados e o preço médio de mercado (adiante designado «modelo do prémio de mercado»). Os operadores das redes de transporte estimam que as vendas no âmbito do modelo do prémio de mercado representem uma quota de 15 %, para o conjunto de todos os tipos de energias renováveis em 2012 (37). Pode concluir-se que no presente e no futuro próximo, a maior parte, de longe, da eletricidade EEG, é comercializada no regime de remuneração legal e através dos operadores da rede de transporte. A comercialização direta não subvencionada apenas terá uma importância marginal.

(40)

Pelas razões acima indicadas, a geração e a primeira venda da eletricidade EEG fazem parte de um sistema regulamentado no qual os produtores são remunerados com base numa taxa legal. Não se encontram expostas à concorrência, uma vez que a eletricidade EEG pode ser escoada independentemente do preço prevalecente no mercado. Em virtude da prioridade na alimentação, todas as quantidades produzidas podem ser vendidas. Não se pode por conseguinte concluir que a atividade dos produtores de eletricidade EEG se encontra exposta à concorrência. Tendo em conta o que antecede, não existem quaisquer outros indicadores, tais como os enumerados no considerando 6, que devam ser avaliados.

IV.   CONCLUSÕES

(41)

Tendo em conta os fatores acima analisados, a condição de exposição direta à concorrência prevista no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE, deve ser considerada satisfeita pelas entidades adjudicantes no que respeita à produção e ao fornecimento por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais na Alemanha.

(42)

Além disso, uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada preenchida, a Diretiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades adjudicantes celebram contratos destinados a permitir a produção e o fornecimento por grosso de eletricidade proveniente de fontes convencionais na Alemanha, nem quando são organizados concursos de projetos para o exercício de tais atividades nessa área geográfica.

(43)

No entanto, a condição de exposição direta à concorrência, estabelecida no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE, deve ser considerada como não satisfeita pelas entidades adjudicantes no que respeita à produção e primeira venda de eletricidade EEG na Alemanha.

(44)

Uma vez que a produção e primeira venda de eletricidade EEG continua a estar sujeita à Diretiva 2004/17/CE, há que recordar que os contratos públicos que abrangem várias atividades devem ser tratados em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2004/17/CE. O que significa que, quando uma entidade adjudicante intervém num processo de adjudicação «misto», ou seja, um processo utilizado para apoiar a realização tanto de atividades isentas da aplicação da Diretiva 2004/17/CE como de atividades não isentas, o contrato deve obedecer às normas aplicáveis às atividades a que se destina principalmente. No caso desses processos de adjudicação mistos, destinados principalmente a apoiar a produção e fornecimento por grosso de eletricidade EEG, aplica-se o disposto na Diretiva 2004/17/CE. Se for objetivamente impossível determinar qual a atividade a que o contrato se destina principalmente, esse contrato deve ser adjudicado em conformidade com as regras referidas no artigo 9.o, n.os 2 e 3 da Diretiva 2004/17/CE. A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto vigente entre outubro de 2011 e fevereiro de 2012, tal como decorre das informações apresentadas pela BDEW e pelas autoridades alemãs. Poderá ser revista se se verificarem alterações significativas na situação de direito e de facto que façam com que as condições de aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE à produção e fornecimento por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais deixem de estar satisfeitas.

(45)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades contratantes com o objetivo de permitir a produção e a primeira venda, na Alemanha, de eletricidade produzida a partir de fontes convencionais.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por eletricidade produzida a partir de fontes convencionais a eletricidade não abrangida pelo âmbito de aplicação da EEG. Além disso, na aceção da EEG, e nas condições aí definidas, entende-se por «fontes de energia renováveis» a energia hidráulica, incluindo a energia das ondas, a energia das marés, a energia azul (osmótica) e de fluxo, a energia eólica, a energia de radiação solar, a energia geotérmica, a energia a partir de biomassa, incluindo o biogás, o biometano, os gases de aterro e os gases provenientes do tratamento de águas residuais, bem como a parte biodegradável dos resíduos urbanos e industriais.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  O pedido de isenção pretende abranger igualmente as atividades ligadas à produção de eletricidade, como as centrais de produção combinada de calor e eletricidade.

(3)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(5)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(6)  De acordo com os dados do Eurostat sobre o ambiente e a energia de 11/2010, em 2008 foram notificadas mais de 450 empresas produtoras de eletricidade na Alemanha, que representam pelo menos 95 % da produção líquida de eletricidade.

(7)  A EEG regula os seguintes elementos: ligação prioritária à rede para o fornecimento geral de eletricidade das instalações de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e de gás de mina; prioridade para a compra, transporte, distribuição e pagamento desse tipo de eletricidade por parte dos operadores de rede, igualmente em relação à eletricidade proveniente da produção combinada de calor e eletricidade (PCCE), incluindo prémios para a integração deste tipo de eletricidade no sistema de fornecimento elétrico; e o regime de perequação, a nível nacional, para a quantidade de eletricidade adquirida, relativamente à qual tenha sido paga uma tarifa ou prémio.

(8)  Na aceção da EEG, e nas condições aí definidas, entende-se por «fontes de energia renováveis» a energia hidráulica, incluindo a energia das ondas, a energia das marés, a energia azul (osmótica) e de fluxo, a energia eólica, a energia de radiação solar, a energia geotérmica, a energia a partir de biomassa, incluindo o biogás, o biometano, os gases de aterro e os gases provenientes do tratamento de águas residuais, bem como a parte biodegradável dos resíduos urbanos e industriais.

(9)  Na aceção da presente decisão, entende-se por eletricidade produzida a partir de fontes convencionais e por eletricidade convencional a eletricidade não abrangida pelo âmbito de aplicação da EEG.

(10)  De acordo com o Relatório de acompanhamento de referência de 2011 pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, gás, Post und Telekommunikation Eisenbahnen: (tradução EN), p. 9.

(11)  De acordo com o Relatório de acompanhamento de referência de 2011 da Bundesnetzagentur für Elektrizität, gás, Post und Telekommunikation Eisenbahnen: (tradução EN), p. 10.

(12)  De acordo com o Relatório de acompanhamento de referência de 2011 da Bundesnetzagentur für Elektrizität, gás, Post und Telekommunikation Eisenbahnen: (tradução EN).

(13)  Processo COMP/M.4110 – E.ON/ENDESA de 25.4.2006, ponto 10, p. 3.

(14)  Processo COMP/M.3696 – E.ON/MOL de 21.1.2005, ponto 223, Processo COMP/M.5467 – RWE- ESSENT de 23.6.2009, ponto 23.

(15)  De acordo com o parecer da autoridade da concorrência alemã (tradução EN), p. 5.

(16)  De acordo com o parecer da autoridade da concorrência alemã (tradução EN), p. 5.

(17)  A remuneração de um operador individual pode todavia variar, consoante consiga ou não comercializar a sua eletricidade a um preço superior ao preço médio mensal.

(18)  Decisões da Comissão 2008/585/CE (JO L 188 de 16.7.2008, p. 28, considerando 9) e 2008/741/CE (JO L 251 de 19.9.2008, p. 35, considerando 9) e Processo COMP/M.3440 – ENI/EDP/GDP de 9.12.2004, n.o 23.

(19)  Decisão 2010/403/CE da Comissão (JO L 186 de 20.7.2010, p. 44, considerando 9).

(20)  Processo COMP/M.3268 – SYDKRAFT/GRANINGE de 30.10.2003, n.o 27, e COMP/M.3665 – ENEL/SLOVENSKE ELEKTRARNE de 26.4.2005, n.o 14.

(21)  Decisões da Comissão 2009/47/CE (JO L 19 de 23.1.2009, p. 57); 2008/585/CE; 2008/741/CE; 2007/141/CE (JO L 62 de 1.3.2007, p. 23); 2007/706/CE (JO L 287 de 1.11.2007, p. 18); 2006/211/CE (JO L 76 de 15.3.2006, p. 6) e 2006/422/CE (JO L 168 de 21.6.2006, p. 33).

(22)  De acordo com o parecer da autoridade da concorrência alemã (tradução EN), segundo parágrafo da página 7.

(23)  As quotas de mercado acumuladas dos três primeiros produtores no Reino Unido (39 %), na Áustria (52 %) e na Polónia (55 %) têm valores inferiores, mas os valores correspondentes na Finlândia (73,6 %) e na Suécia (87 %) são mais elevados.

(24)  A produção é calculada tendo em conta as centrais elétricas próprias, as participações detidas em outras centrais elétricas e a produção de longo prazo garantida numa base contratual (direitos de extração).

(25)  De acordo com o parecer da autoridade da concorrência alemã (tradução EN), terceiro parágrafo da página 7.

(26)  http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/legislation/doc/20100609_internal_market_report_2009_2010.pdf

(27)  Ver página 7, parágrafo 4, do documento de trabalho dos serviços da Comissão.

(28)  Quadro 3.1 do anexo técnico, p. 12 do anexo técnico ao documento de trabalho dos serviços da Comissão «Relatório de 2009-2010 sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da eletricidade», de junho de 2011.

(29)  Índice Herfindahl Hirshmann: define-se como a soma dos quadrados das quotas de mercado de cada empresa individual. Como tal, pode ir de quase 0 a 10 000, passando de um grande número de empresas muito pequenas a um único produtor monopolista. Em geral, as diminuições do HHI indicam um aumento da concorrência, enquanto que os aumentos significam o contrário.

(30)  De acordo com o quadro 2.1, página 6, e o quadro 2.2, página 7 do anexo técnico ao documento de trabalho dos serviços da Comissão «Relatório de 2009-2010 sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da eletricidade», de junho de 2011, em 2009 a Alemanha tinha uma taxa de mudança de fornecedor, para a grande indústria, de 10,7 %, em volume, e de 15,6 % por contador elegível

(31)  De acordo com o relatório de acompanhamento de 2011 pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, gás, Post und Telekommunikation Eisenbahnen, página 28, o mercado grossista alemão é extremamente líquido. Em 2010, estima-se que o volume do comércio por grosso se tenha elevado a 10 600 TWh, o que é mais de 17 vezes superior à procura efetiva de eletricidade na Alemanha.

(32)  Embora só representem uma pequena parte da quantidade total de eletricidade produzida e/ou consumida num Estado-Membro, o funcionamento dos mecanismos de equilibração deve também ser considerado a título indicativo, uma vez que existe uma grande diferença entre o preço a que os operadores das redes de transporte fornecem a eletricidade para equilibração e o preço a que compram, por sua vez, o excesso de produção, o que pode constituir um problema para os pequenos operadores do mercado e entravar o desenvolvimento da concorrência.

(33)  Na aceção da presente decisão e de acordo com a EEG, entende-se por «central EEG» qualquer instalação que gera eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou de gás de mina. As instalações produtoras de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou de gás de mina incluem, igualmente, todas as instalações que recebem energia que tenha sido temporariamente armazenada e provenha exclusivamente de fontes de energia renováveis ou de gás de mina e a convertem em eletricidade; e por «operador de central EEG», qualquer pessoa, proprietária ou não, que utiliza a central produzir eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou de gás de mina.

(34)  As taxas de remuneração para a eletricidade EEG são regularmente superiores ao preço de mercado. A eletricidade EEG é, por conseguinte, mais cara do que a eletricidade produzida de forma convencional. Estes custos adicionais devem ser suportados pelos consumidores de energia, através da sobretaxa EEG (3,5 cents/kWh em 2011).

(35)  Este fenómeno foi por vezes referido como «Grünstromprivileg».

(36)  Os operadores de redes de transporte calculam que a parte dessa comercialização direta [§ 33 b EEG (2012)] se situe em 3,7 % em 2012.

Ver http://www.eeg-kwk.net/de/file/111115_Eckwerte_Einspeisung_final.pdf

(37)  Ver http://www.eeg-kwk.net/de/file/111115_Eckwerte_Einspeisung_final.pdf


26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2012

que reconhece a Sérvia como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

[notificada com o número C(2012) 2524]

(2012/219/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo III, parte A, ponto 12,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 12 da parte A do anexo III da Diretiva 2000/29/CE prevê a proibição geral da introdução na União de tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 10 e 11 dessa parte A, incluindo tubérculos de Solanum tuberosum L., originários de países terceiros. Essa proibição não se aplica a países terceiros europeus reconhecidos como estando indemnes de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. («o organismo»).

(2)

Com base em relatórios oficiais relacionados com as campanhas de prospeção de 2009, 2010 e 2011 fornecidos pela Sérvia e em informações obtidas durante a missão realizada nesse país pelo Serviço Alimentar e Veterinário em novembro e dezembro de 2009, conclui-se que não se verifica a ocorrência do organismo nesse país e que a Sérvia aplicou procedimentos de controlo, inspeção e teste para a deteção do organismo às importações e à produção interna de tubérculos de Solanum tuberosum L.

(3)

É, pois, adequado reconhecer a Sérvia como país indemne do organismo.

(4)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais constatações subsequentes que possam indicar a presença do organismo na Sérvia.

(5)

A Comissão irá solicitar à Sérvia que transmita anualmente as informações necessárias para comprovar que permanece indemne do organismo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Reconhecimento

Reconhece-se que a Sérvia está indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/29


DECISÃO N.o 1/2012 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA A UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM

de 19 de janeiro de 2012

respeitante a um convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

(2012/220/UE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A promoção do comércio com a Croácia seria facilitada através de um regime de trânsito comum para mercadorias transportadas entre a Croácia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

(2)

A fim de concretizar tal regime, é adequado convidar a Croácia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com as disposições do artigo 15.o-A da Convenção, a Croácia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Croácia em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Mirosław ZIELIŃSKI


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 1/2012), que convida a Croácia a tornar-se parte contratante da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. A União Europeia convida a Croácia a garantir que aplicará a Convenção acima referida de modo não discriminatório a todos os Estados-Membros.

A adesão da Croácia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia, em conformidade com o artigo 15.o-A da Convenção.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

O Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

A Croácia,

Tomando nota da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 1/2012), que convida a Croácia a aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a «Convenção»),

Tendo em conta o convite para aderir à Convenção e

Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,

DECIDE:

Aderir à Convenção;

Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia;

Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum adotadas entre 19 de janeiro de 2012 e a data em que a adesão da Croácia se torne efetiva, em conformidade com o artigo 15.o-A da Convenção.

Feito em …

 


26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/31


DECISÃO N.o 1/2012 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

de 19 de janeiro de 2012

respeitante a um convite dirigido à Croácia para aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

(2012/221/UE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A troca de mercadorias com a Croácia seria facilitada através de uma simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre a Croácia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

(2)

A fim de concretizar tal regime, é adequado convidar a Croácia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com as disposições do artigo 11.o-A da Convenção, a Croácia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Croácia em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Mirosław ZIELIŃSKI


(1)  JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.


ANEXO

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 1/2012), que convida a Croácia a tornar-se parte contratante da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

A adesão da Croácia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia, em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

O Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

A Croácia,

Tomando nota da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 1/2012), que convida a Croácia a aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a «Convenção»),

Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,

DECIDE:

Aderir à Convenção;

Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Croácia;

Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias adotadas entre 19 de janeiro de 2012 e a data em que a adesão da Croácia se torne efetiva em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção.

Feito em …

 


26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/33


DECISÃO N.o 2/2012 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA A UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM

de 19 de janeiro de 2012

respeitante a um convite dirigido à Turquia para aderir à Convenção, de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

(2012/222/UE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A promoção do comércio com a Turquia seria facilitada através de um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre a Turquia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

(2)

A fim de concretizar tal regime, é adequado convidar a Turquia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com as disposições do artigo 15.o-A da Convenção, a Turquia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Turquia em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Mirosław ZIELIŃSKI


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 2/2012), que convida a Turquia a tornar-se parte contratante da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. A União Europeia convida a Turquia a garantir que aplicará a Convenção acima referida de modo não discriminatório a todos os Estados-Membros.

A adesão da Turquia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia, em conformidade com o artigo 15.o-A da Convenção.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

O Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

A Turquia,

Tomando nota da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 2/2012), que convida a Turquia a aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a «Convenção»),

Tendo em conta o convite para aderir à Convenção e

Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,

DECIDE:

Aderir à Convenção;

Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia;

Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum adotadas entre 19 de janeiro de 2012 e a data em que a adesão da Turquia se torne efetiva em conformidade com o artigo 15.o-A da Convenção.

Feito em …

 


26.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/35


DECISÃO N.o 2/2012 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

de 19 de janeiro de 2012

respeitante a um convite dirigido à Turquia, para aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

(2012/223/UE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na preparação do alargamento da União Europeia à Turquia, a troca de mercadorias com esse país seria facilitada através de uma simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre a Turquia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

(2)

A fim de concretizar tal regime, é adequado convidar a Turquia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com as disposições do artigo 11.o-A da Convenção, a Turquia é convidada, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Turquia, em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Brussels, em 19 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Mirosław ZIELIŃSKI


(1)  JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.


ANEXO

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de o informar da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 2/2012), que convida a Turquia a tornar-se parte contratante da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

A adesão da Turquia à Convenção pode ser efectuada mediante o depósito do seu instrumento de adesão no Secretariado do Conselho da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia, em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

O Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

A Turquia,

Tomando nota da decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 19 de janeiro de 2012 (Decisão n.o 2/2012), que convida a Turquia a aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a «Convenção»),

Pretendendo tornar-se parte contratante nessa Convenção,

DECIDE:

Aderir à Convenção;

Anexar a este instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Turquia;

Declarar que aceita todas as recomendações e decisões da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias adotadas entre 19 de janeiro de 2012 e a data em que a adesão da Turquia se torne efetiva em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção.

Feito em …