ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.110.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 110

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
24 de Abril de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.a Diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE)

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, de 16 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 350/2012 do Conselho, de 23 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 351/2012 da Comissão, de 23 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de homologação para a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem nos veículos a motor

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 352/2012 da Comissão, de 23 de abril de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 353/2012 da Comissão, de 23 de abril de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

33

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/205/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

35

 

*

Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

36

 

 

2012/207/UE

 

*

Decisão Delegada da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012, que altera o anexo III da Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE, no que diz respeito à Síria

38

 

 

2012/208/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de abril de 2012, que altera a Decisão de Execução 2011/861/UE relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum [notificada com o número C(2012) 2463]

39

 

 

2012/209/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de abril de 2012, relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho a determinados aditivos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho [notificada com o número C(2012) 2484]

41

 

 

2012/210/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 23 de abril de 2012, relativa ao reconhecimento do regime Ensus voluntary scheme under RED for Ensus bioethanol production para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

42

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza lava tudo e a produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 169 de 29.6.2011)

44

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


DIRETIVA 2012/11/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de abril de 2012

que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.a Diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as partes interessadas, em particular a comunidade médica, expressaram preocupações sérias em relação ao impacto que a aplicação dessa diretiva poderia ter nos atos médicos que se apoiam na imagiologia médica e em relação ao impacto da mesma em determinadas atividades industriais.

(2)

A Comissão analisou os argumentos apresentados pelas partes interessadas e decidiu rever algumas disposições da Diretiva 2004/40/CE, com base em novas provas científicas.

(3)

O prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE foi adiado para 30 de abril de 2012 pela Diretiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de permitir que, até essa data, fosse adotada uma nova diretiva baseada nos dados mais recentes.

(4)

Em 14 de junho de 2011, a Comissão adotou uma proposta de uma nova diretiva destinada a substituir a Diretiva 2004/40/CE. O objetivo da nova diretiva é assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a manutenção e o desenvolvimento das atividades médicas e outras atividades industriais que utilizam campos eletromagnéticos. Por conseguinte, antecipando a adoção da nova diretiva até 30 de abril de 2012, a maioria dos Estados-Membros não transpôs a Diretiva 2004/40/CE.

(5)

No entanto, tendo em conta a complexidade técnica da questão, é pouco provável que a nova diretiva seja adotada até 30 de abril de 2012.

(6)

Por conseguinte, o prazo de 30 de abril de 2012 deverá ser prorrogado. Assim, é necessário que a presente diretiva entre em vigor no dia da sua publicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/40/CE, a data «30 de abril de 2012» é substituída por «31 de outubro de 2013».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  Opinião de 22 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de abril de 2012.

(3)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 88.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 349/2012 DO CONSELHO

de 16 de abril de 2012

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 130/2006 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, variando entre 0 % e 34,9 %, sobre as importações de ácido tartárico («AT») originário da República Popular da China («China»). Recorde-se que a taxa do direito anti-dumping definitivo instituído sobre o AT produzido pelo produtor-exportador chinês Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd. («Hangzhou Bioking») foi de 0 %, variando no entanto entre 4,7 % e 34,9 % para outros produtores-exportadores chineses.

(2)

Em 22 de fevereiro de 2008, na sequência de um reexame iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008 (3), alterou o âmbito das referidas medidas.

(3)

Em 16 de abril de 2012, na sequência de um reexame das medidas em vigor aplicadas à Hangzhou Bioking, iniciado nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado «MexicoDefinitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice» (4) (México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz), designadamente os pontos 305 e 306 do referido relatório, segundo os quais um produtor-exportador que não tenha praticado dumping durante o período abrangido por um inquérito inicial deverá ser excluído do âmbito de aplicação da medida definitiva instituída no seguimento do dito inquérito e não pode ser objeto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 332/2012 (5), alterou as medidas referentes à Hangzhou Bioking.

(4)

O inquérito que levou às medidas instituídas pelo regulamento inicial é referido a seguir como «inquérito inicial».

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu, em 27 de outubro de 2009, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelos seguintes produtores («requerentes»): Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana SpA, Distillerie Mazzari SpA, Caviro Distillerie S.r.l. e Comercial Química Sarasa SL, que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de AT.

(6)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas instituídas sobre as importações de AT originário da China conduzir, provavelmente, a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 26 de janeiro de 2011, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («aviso de início»).

4.   Casos paralelos

(8)

A Comissão anunciou ainda em 29 de julho de 2011 o início de um processo anti-dumping  (8) em conformidade com o artigo 5.o sobre as importações de AT originário da China, limitado a um produtor-exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking.

(9)

No mesmo dia, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial (9), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AT originário da China, limitado ao exame do dumping no que se refere a dois produtores-exportadores chineses, designadamente as empresas Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzhou City, e Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(10)

O inquérito sobre a continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.   Partes interessadas no inquérito

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados na União e respetivas associações, bem como os representantes do país de exportação em causa.

(12)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(13)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na China, de produtores independentes na União e de produtores na União envolvidos no inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso de início e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(14)

Atendendo às respostas recebidas, decidiu-se aplicar a amostragem em relação aos produtores da União. Nenhum importador independente da União colaborou no inquérito. Quanto aos produtores-exportadores chineses, apenas dois se manifestaram dispostos a colaborar no inquérito, pelo que se decidiu que não seria necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores.

(15)

Seis produtores da União facultaram a informação solicitada no aviso de início e concordaram em ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida destes produtores da União, a Comissão selecionou uma amostra de quatro produtores da União, que se considerou serem representativos da indústria da União em termos de volume de venda do produto similar na União. O respetivo volume de vendas conjunto representava 6 % do volume de vendas no mercado da União.

(16)

Foram recebidas respostas ao questionário por parte de quatro produtores da União incluídos na amostra e de dois produtores-exportadores chineses. Além disso, dois produtores da União que colaboraram no inquérito forneceram os dados gerais solicitados para a análise do prejuízo.

(17)

As exportações efetuadas pela Hangzhou Bioking, que teve zero margem de dumping individual no inquérito inicial, foram excluídas tanto da análise de dumping como de prejuízo, incluindo a probabilidade de continuação do dumping ou reincidência do prejuízo resultante das importações objeto de dumping. A análise do presente reexame baseou-se, por conseguinte, nas exportações do produto em causa da China para a União, durante o PIR, excluindo as exportações efetuadas pelo produtor Hangzhou Bioking, e são também referidas no presente regulamento como «exportações sujeitas a medidas».

(18)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, bem como o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Comercial Química Sarasa SL,

Alcoholera Vinícola Europea S.A.,

Distillerie Mazzari S.p.a.,

Distillerie Bonollo S.p.a.;

b)

Produtores-exportadores na China:

Changmao Biochemical Engineering Co Ltd,

Ninghai Organical Chemical Factory;

c)

Utilizadores:

Danisco A/S,

Kerry (NL) B.V.;

d)

Produtor no país análogo:

Tarcol S.A., Argentina.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(19)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o definido no Regulamento (CE) n.o 150/2008 que alterou o âmbito das medidas estabelecidas pelo regulamento inicial como se explicou atrás. Designadamente, o produto em causa é o ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação ótica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, originário da China, atualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 (código TARIC 2918120090) («produto em causa»).

(20)

O inquérito do reexame confirmou o resultado do inquérito inicial, segundo o qual o produto em causa importado no mercado da União e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores no respetivo mercado interno e os produzidos e vendidos pela indústria da União («produto similar») possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, estes produtos deverão ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(21)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, foi examinado se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping.

(22)

Como se referiu no considerando 13, tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste reexame, o aviso de início previa o recurso à amostragem. Dos 20 produtores-exportadores conhecidos apenas duas empresas, ambas beneficiando do tratamento de economia de mercado, se manifestaram e acederam colaborar. Estas duas empresas cobrem a maior parte das importações na União do produto em causa proveniente da China, durante o PIR, excluindo as exportações efetuadas pela empresa Hangzhou Bioking, cuja margem de dumping individual no inquérito inicial foi de zero.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

2.1.   País análogo

(23)

Uma vez que a China é uma economia em transição, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento de economia de mercado («TEM») deverá ser estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado adequado («país análogo»).

(24)

Tal como no inquérito inicial, a Argentina foi proposta no aviso de início como país análogo adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à adequação desta escolha.

(25)

Um consumidor industrial de ácido tartárico apontou algumas limitações em relação à escolha da Argentina como mercado análogo, argumentando que não devia ser a única referência para efeitos da determinação do valor normal. A parte em causa referiu, designadamente, alegadas diferenças nos processos de produção entre a China e a Argentina, a limitada produção anual em comparação com a produção mundial e a flutuação das taxas de câmbio. Todavia, nenhum destes argumentos foi fundamentado com provas documentais.

(26)

De qualquer modo, os diferentes processos de produção na Argentina e na China e o impacto resultante sobre os custos e a valorização do produto em causa já foram cuidadosamente analisados no processo inicial e concluiu-se que não alteravam a comparabilidade dos produtos considerados similares. Como a alegação do consumidor industrial não trouxe a lume qualquer novo elemento e as suas alegações não foram fundamentadas, o argumento é rejeitado. As conclusões do atual reexame da caducidade confirmam, por conseguinte, as conclusões do inquérito inicial, ou seja, que as diferenças dos processos de produção não tinham impacto sobre a comparabilidade dos produtos.

(27)

O montante limitado da produção anual na Argentina em relação ao mercado mundial de AT não é um argumento relevante para avaliar se um mercado específico é adequado para estabelecer o valor normal num mercado análogo. De facto, o inquérito confirmou que a Argentina é um mercado aberto e competitivo, com, pelo menos, dois operadores. Atendendo ao que precede, o argumento é rejeitado.

(28)

O argumento da flutuação significativa da taxa de câmbio entre as regiões não foi fundamentado. Além disso, no decurso da visita de verificação no local não se recolheram quaisquer elementos apontando para qualquer distorção das taxas de câmbio entre as regiões. Atendendo ao que precede, o argumento é rejeitado.

(29)

Portanto, tal como no inquérito inicial, concluiu-se que a Argentina era um país análogo adequado com base no qual será determinado o valor normal.

(30)

Foram contactadas duas empresas argentinas conhecidas, mas apenas uma acedeu colaborar, respondendo ao questionário e aceitando uma visita de verificação. Foram utilizados os números que facultou para a determinação do valor normal.

2.2.   Valor normal

(31)

Em relação às duas empresas que obtiveram o TEM no inquérito inicial, o valor normal foi estabelecido com base nos dados respetivos. Em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as vendas no mercado interno de ácido tartárico a clientes independentes foram representativas durante o PIR, ou seja, se o volume de vendas do produto destinado ao consumo interno representa 5 % ou mais das suas exportações do produto em causa para a União.

(32)

Em relação a uma empresa que obteve o TEM, o valor normal teve de ser calculado pois as vendas no mercado interno não foram suficientes para serem consideradas representativas, tal como se explicou no considerando 31. Por conseguinte, o valor normal estabelecido foi calculado com base no custo de produção total da empresa, acrescido dos encargos de venda, das despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro das vendas no mercado interno efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

(33)

Para a outra empresa que obteve o TEM, como as vendas no mercado interno foram representativas e efetuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi estabelecido com base nos preços pagos pelos clientes independentes no país de exportação.

(34)

Em relação às empresas que não obtiveram o TEM no inquérito inicial, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor colaborante no país análogo.

(35)

Deste modo, as vendas no mercado interno a clientes independentes no país análogo também foram avaliadas em conformidade com os critérios definidos no artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão pôde verificar que estas vendas foram efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, podendo, assim, ser utilizadas para determinar o valor normal para as empresas que não obtiveram o TEM.

2.3.   Preço de exportação

(36)

Todas as vendas de exportação, para a União, dos produtores-exportadores colaborantes foram efetuadas diretamente a clientes independentes na União. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(37)

Para o preço de exportação de todos os outros produtores estabelecidos na China, a informação foi retirada das estatísticas de importação disponibilizadas no artigo 14.o, n.o 6 da base de dados.

2.4.   Comparação

(38)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica.

(39)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a nível do transporte, do seguro, de impostos e custos de crédito que afetaram os preços e a sua comparabilidade.

(40)

Para poder comparar equitativamente o valor normal à saída da fábrica do país análogo e o preço de exportação como referido no considerando 37, os preços de exportação CIF foram ajustados ao estádio à saída da fábrica utilizando dados recolhidos durante as visitas de verificação.

2.5.   Margem de dumping

(41)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(42)

Em relação aos produtores-exportadores colaborantes que obtiveram o TEM no inquérito inicial, a comparação revelou que estas empresas continuavam a praticar dumping, embora a um nível ligeiramente inferior.

(43)

O direito residual calculado mostrou um nível de dumping significativo, ainda mais elevado do que no inquérito inicial.

3.   Probabilidade de continuação do dumping

(44)

Além da análise da existência de dumping durante o PIR, examinou-se igualmente a probabilidade de continuação do dumping.

(45)

Neste contexto, analisaram-se os seguintes elementos: volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da China, capacidade de produção e capacidade não utilizada na China, poder de atração do mercado da União e de outros mercados terceiros.

3.1.   Volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da China

(46)

Após a instituição de medidas definitivas, em janeiro de 2006, as importações objeto de dumping provenientes da China continuaram a aumentar, passando de 3 034 toneladas métricas («TM») em 2007 para 3 649 TM no PIR, ou seja, um aumento de cerca de 20 %. Em paralelo, a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da China ganharam 1,0 pontos percentuais no período considerado, passando de 12,6 % em 2007 para 13,5 % no PIR.

(47)

No mesmo período, os preços das importações objeto de dumping provenientes da China permaneceram relativamente estáveis com um aumento de 12,6 % entre 2007 e 2008, observando-se em seguida uma redução contínua em 2009 e no PIR, para atingirem neste último período o nível alcançado em 2007.

3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China

(48)

No que se refere à capacidade de produção total de AT na China, diferentes fontes de informação à disposição do público (10) apontam para uma capacidade de produção largamente em excesso da procura no mercado interno chinês.

(49)

A capacidade de produção total na China foi avaliada em cerca de 25 000 TM, tendo em conta as informações recolhidas no decurso da visita de verificação no local e segundo estudos de mercado (11). O mercado chinês é pequeno quando comparado com a capacidade disponível na China, com um consumo estimado em 5 000 TM.

(50)

Além disso, tudo indica que a capacidade na China é ainda superior a 25 000 TM. De facto, a capacidade total dos dois exportadores chineses que colaboraram aumentou mais de 200 %, se compararmos os dados do PI inicial e do atual PIR. A correspondente capacidade não utilizada era de cerca de 20 % da capacidade total no PIR.

(51)

As informações recolhidas a partir de extratos dos relatórios mencionados no considerando 48 e das fontes de acesso público mostram que, pelo menos, dois novos produtores de ácido tartárico se estabeleceram em 2007.

(52)

Por estes motivos, é claro que a capacidade na China é desproporcionada em comparação com o consumo interno, o que confirma a clara necessidade dos produtores chineses de reforçarem a sua posição nos mercados de exportação.

3.3.   Poder de atração do mercado da União e outros mercados terceiros

(53)

Com base nas informações recolhidas junto das empresas chinesas que colaboraram, o nível de preços para países terceiros é consentâneo com o nível de preços que poderiam obter no mercado da União. Como acima referido, existe uma significativa sobrecapacidade de produção no mercado interno chinês, sugerindo uma forte e natural necessidade de encontrar mercados alternativos que absorvam este excesso de capacidade de produção.

(54)

O mercado da União é, de longe, o maior do mundo, alcançando cerca de 40 % do consumo mundial da ácido tartárico e pode ainda crescer, como se menciona no considerando 60. É igualmente claro, com base nas informações recolhidas durante o inquérito, que as empresas chinesas têm mostrado grande interesse em desenvolver a sua presença no maior mercado do mundo e em manter uma parte de mercado significativa no mercado da União.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(55)

Atendendo às conclusões acima descritas, é possível concluir que significativos volumes de importações provenientes da China continuam a ser objeto de dumping e que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping. Dada a potencial capacidade não utilizada na China, incluindo os novos produtores que surgiram no mercado chinês e o facto de que o mercado da União é o maior mercado do mundo, com preços atrativos, pode-se concluir que os exportadores chineses são suscetíveis de aumentar ainda mais as suas exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas anti-dumping venham a caducar.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(56)

Durante o PIR, o produto similar foi fabricado por nove produtores na União. Destes nove produtores, seis colaboraram plenamente no inquérito, enviaram os formulários de amostragem e pediram para ser incluídos na amostra. Verificou-se que estes seis produtores representavam uma parte importante – neste caso mais de 73 % – da produção total da União no que se refere ao produto similar. Como se refere no considerando 57, os nove produtores que facultaram os dados constantes do pedido de reexame passam a ser referidos como «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(57)

Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente:

os elementos macroeconómicos (produção, capacidade, utilização da capacidade, produtividade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados a nível do conjunto da produção da União, com base na informação recolhida junto dos produtores que aceitaram participar no exercício de amostragem, tendo, para os outros três produtores da União, sido utilizada uma estimativa baseada nos dados constantes do pedido de reexame,

a análise dos elementos microeconómicos (preços médios unitários, existências, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) foi efetuada com base na informação facultada pelos produtores da União incluídos na amostra.

(58)

Assinale-se que o mercado da União de AT caracteriza-se por um número relativamente pequeno de produtores, na maioria pequenas e médias empresas em Itália e Espanha. Com exceção de um produtor espanhol que apenas produz AT, todos os outros produtores estão integrados verticalmente, tendo como atividade principal a produção de álcool a partir de borras de vinho (o AT é um subproduto deste processo).

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo no mercado da União

(59)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, na base de dados de exportação chinesa, nos dados relativos aos volumes de importação no mercado da União obtidos junto do Eurostat e, no que se refere aos outros produtores da União, em estimativas baseadas no pedido de reexame.

(60)

O consumo de AT na União registou um aumento de 11 % entre 2007 e o PIR. A procura aparente desceu 15 % entre 2007 e 2009. Todavia, durante o PIR, o consumo da União alcançou 29 964 toneladas, representando um aumento apreciável de 26 pontos percentuais, em comparação com o ano anterior. Este aumento explica-se pela elevada elasticidade de preços do AT. De facto, quando os preços estão baixos, como foi o caso no PIR, o AT pode ser utilizado em aplicações adicionais como substituto para matéria-prima de outros produtos químicos como os ácidos cítrico e málico, daí um aumento do consumo total da União.

Quadro 1

 

2007

2008

2009

PIR

Consumo total da UE (toneladas)

26 931

25 333

22 983

29 964

Índice

100

94

85

111

Fonte: respostas ao questionário, base de dados de exportação chinesa, Eurostat

2.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da China

2.1.   Volume e parte de mercado

(61)

O volume de todas as importações do produto em causa, na União, provenientes da China aumentou 45 % durante o período considerado. Esse volume atingiu 8 495 toneladas no PIR, correspondentes a uma parte de mercado de 28,4 %.

(62)

O volume de importações de AT provenientes dos exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping na União aumentou 20 % e alcançou 3 649 toneladas no PIR, correspondendo a uma parte de mercado de 12,2 %, um aumento em relação aos 11,3 % no início do período considerado. As restantes importações, 4 846 toneladas, foram efetuadas por um exportador chinês sujeito a 0 % e que também aumentou a sua parte nas exportações totais chinesas para a União durante o período considerado (+ 9 pontos percentuais).

Quadro 2

 

2007

2008

2009

PIR

Volume das importações provenientes da China sujeitas a medidas (toneladas)

3 035

3 042

2 945

3 649

Índice = 100

100

100

97

120

Parte de mercado das importações provenientes da China sujeitas a medidas

11,3 %

12,0 %

12,8 %

12,2 %

Índice = 100

100

106

113

107

2.2.   Preços e respetiva subcotação

(63)

O quadro que se segue mostra a evolução dos preços CIF-fronteira da UE médios das importações sujeitas a medidas, provenientes da China, e os preços de venda médios relevantes da indústria da União.

Quadro 3

 

2007

2008

2009

PIR

Preço das importações chinesas (EUR/tonelada) sujeitas a medidas

1 834

2 060

1 966

1 819

Índice = 100

100

112

107

99

Fonte: respostas ao questionário, artigo 14.o, n.o 6 da base de dados

(64)

Os preços de venda unitários médios das exportações chinesas sujeitas às medidas ao nível CIF, no PIR, alcançaram 1 819 euros/TM, o que corresponde, ao longo do período considerado, a um aumento de 20 %.

(65)

Em relação ao preço de venda de AT no mercado da União, durante o PIR, fez-se a comparação entre os preços do AT produzido e vendido pela indústria da União e os das importações sujeitas a medidas, provenientes da China. Os preços de venda relevantes da indústria da União foram os preços cobrados a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na União e após dedução dos descontos e abatimentos. Estes preços foram comparados com os preços de venda cobrados pelos produtores exportadores chineses já mencionados, líquidos de descontos e ajustados, se necessário, ao preço CIF-fronteira da UE, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação. O preço de venda médio ponderado da União, durante o PIR, foi de 2 496 euros/TM.

(66)

A comparação, numa base tipo por tipo, revelou que, durante o PIR, as importações sujeitas a medidas, provenientes da China, do produto em causa foram vendidas na União a preços que subcotavam significativamente os preços da indústria da União, em 32,6 %, quando expressos em percentagem destes últimos.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(67)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações provenientes de outros países terceiros, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio destas importações.

Quadro 4

 

2007

2008

2009

PIR

Volume das importações provenientes de outros países (toneladas)

590

135

156

845

Índice = 100

100

23

26

143

Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

2,2 %

0,5 %

0,7 %

2,8 %

Índice = 100

100

24

31

129

Preço das importações (EUR/tonelada)

2 503

2 874

2 300

2 413

Fonte: Eurostat, artigo 14.o, n.o 6 da base de dados

(68)

O volume de importações de AT, provenientes de outros países terceiros, na UE, aumentaram 43 % no período considerado, e alcançaram 845 toneladas no PIR. Os preços das importações são relativamente elevados e bastante acima dos respetivos preços provenientes da China e apenas ligeiramente abaixo do nível médio dos preços da indústria da União. Todavia, podemos considerar que as exportações provenientes de outros países terceiros foram marginais, pois durante o PIR representaram uma parte de mercado de apenas 2,8 %, apesar do marcado aumento, em termos de percentagem, no final do período considerado.

4.   Situação económica da indústria da União

(69)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, foram analisados todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

4.1.   Observações preliminares

(70)

Atendendo ao facto de que se recorreu à amostragem em relação à indústria da União, para efeitos da análise de prejuízo, os indicadores de prejuízo foram estabelecidos a dois níveis, como se refere no considerando 57.

4.2.   Elementos macroeconómicos

a)   Produção

(71)

A produção da União aumentou 5 % entre 2007 e o PIR. Mais especificamente, subiu 19 pontos percentuais entre 2009 e o PIR, para cerca de 30500 TM, no seguimento de uma acentuada diminuição de 14 %, entre 2007 e 2009. O aumento dos níveis de produção permitiram à indústria da União conter o aumento dos custos de produção e ter um impacto positivo na rendibilidade geral da indústria da União.

Quadro 5

 

2007

2008

2009

PIR

Produção em volume (toneladas)

29 000

27 500

25 000

30 588

Índice = 100

100

95

86

105

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(72)

A capacidade de produção dos produtores da União diminuiu 2 % ao longo do período considerado.

(73)

A utilização da capacidade foi de 63 %, em 2007, e caiu para 56 %, em 2009, para alcançar 68 %, no PIR. A taxa de utilização mais reduzida, em 2009, refletiu as repercussões negativas da crise. A utilização de capacidade total aumentou 8 % no período considerado, o que contribuiu para uma diluição mais marcada dos custos fixos.

Quadro 6

 

2007

2008

2009

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

46 000

46 000

45 000

45 000

Índice = 100

100

100

98

98

Utilização da capacidade

63 %

60 %

56 %

68 %

Índice = 100

100

95

88

108

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

c)   Volume de vendas

(74)

O volume de vendas dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União aumentou modestamente 1 % no PIR. Primeiro desceu 11 % entre 2007 e 2008, em seguida sofreu nova diminuição de 9 % em 2009, para voltar no final do período considerado praticamente ao mesmo nível que tinha no início desse período, passando, assim, por muitas variações devido à crise económica de 2008 e 2009.

Quadro 7

 

2007

2008

2009

PIR

Vendas a partes independentes na União (toneladas)

20 489

18 165

16 709

20 623

Índice = 100

100

89

82

101

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

d)   Parte de mercado

(75)

Durante o período considerado, os produtores da União perderam 7,3 pontos percentuais de parte de mercado, que baixou de 76,1 %, em 2007, para 68,8 % no PIR. Esta perda de parte de mercado reflete o facto de, apesar de se ter observado um aumento do consumo, as vendas da indústria da União não acompanharam este ritmo no período considerado, tendo permanecido de certo modo estáveis.

Quadro 8

 

2007

2008

2009

PIR

Parte de mercado dos produtores da União

76,1 %

71,7 %

72,7 %

68,8 %

Índice = 100

100

94

95

90

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame e Eurostat

e)   Crescimento

(76)

Entre 2007 e o PIR, enquanto o consumo da União aumentou 11 %, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União permaneceu estável tendo a sua parte de mercado baixado 10 %. Conclui-se, assim, que os produtores da União não puderam beneficiar de qualquer crescimento do mercado.

f)   Emprego

(77)

O nível de emprego da indústria da União revela uma diminuição de 28 % entre 2007 e o PIR. Mais especificamente, o número de pessoas empregadas diminuiu significativamente de 320, em 2007 e 2008, para 280, em 2009, e 230 no PIR. A queda em 2009 é um reflexo dos esforços de reestruturação envidados por vários produtores da União.

Quadro 9

 

2007

2008

2009

PIR

Emprego (pessoas)

320

320

280

230

Índice = 100

100

100

88

72

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

g)   Produtividade

(78)

A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentou 47 % no período considerado, o que reflete que a produção aumentou 5 % enquanto os níveis de emprego diminuíram 28 % e é uma indicação da eficiência acrescida da indústria da União. Tal foi particularmente óbvio no PIR, altura em que a produção aumentou, ao passo que o nível de emprego continuou a baixar e a produtividade foi 48 pontos percentuais mais elevada do que em 2009.

Quadro 10

 

2007

2008

2009

PIR

Produtividade (toneladas por trabalhador)

90

85

89

132

Índice = 100

100

94

99

147

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

4.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

h)   Fatores que afetam os preços de venda

(79)

Os preços de venda médios anuais dos produtores incluídos na amostra, no mercado da União, a clientes independentes aumentaram 8 % entre 2007 e 2009, contudo, diminuíram 6 % no período considerado, pois, no PIR, o preço de venda médio anual desceu para 2 496 euros/tonelada, dos 2 667 euros/tonelada, em 2007. A disponibilidade de tartarato de cálcio, que é produzido a partir de borras de vinho e representa 66 % dos custos totais de fabrico de AT, varia consoante a qualidade da vindima. Por conseguinte, condições climáticas favoráveis ou desfavoráveis têm repercussões sobre a oferta global de tartarato de cálcio, o que, por sua vez, tem impacto sobre os preços de venda médios anuais. Assinale-se que tanto 2007 como 2008 não foram anos favoráveis, no que se refere à qualidade da vindima, o que subsequentemente implicou um aumento dos custos da matéria-prima e dos preços de venda após o período de produção (como se trata de um produto sazonal, os efeitos só se materializam vários meses após o período da vindima). Pelo contrário, 2009 foi um bom ano para as vindimas pelo que os preços de venda médios anuais, no PIR, foram 14 % inferiores aos do ano anterior.

Quadro 11

 

2007

2008

2009

PIR

Preço unitário do mercado da UE (EUR/tonelada)

2 667

2 946

2 881

2 496

Índice = 100

100

110

108

94

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

i)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(80)

Dado o nível de dumping apurado no presente inquérito, não foi possível estabelecer qualquer recuperação efetiva de anteriores práticas de dumping e considera-se que a indústria da União permanece vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no seu mercado. Recorde-se que no inquérito inicial foram apuradas margens de dumping de 4,7 % e 10,1 %, respetivamente, para os dois produtores chineses colaborantes que obtiveram o TEM. A margem de dumping estabelecida para todas as outras empresas ascende a 34,9 %. Além disso, como se refere no considerando 7, foi iniciado um processo anti-dumping limitado a um produtor-exportador chinês, Hangzhou Bioking, que não está sujeito a medidas, e não se pode excluir a possibilidade de se vir a determinar que este produtor-exportador pratica dumping. Como se refere ainda nos considerandos 48 a 54, a probabilidade de continuação do dumping foi estabelecida, sobretudo, com base na excessiva capacidade de produção disponível na China e nas reduzidas dimensões do mercado interno chinês. Quanto à recuperação das anteriores importações objeto de dumping provenientes da China, é importante realçar que após a instituição de medidas definitivas em janeiro de 2006, as importações provenientes da China sujeitas a medidas continuam a aumentar, como se refere no considerando 46. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer recuperação efetiva de anteriores práticas de dumping e considera-se que a indústria da União permanece vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no seu mercado.

j)   Existências

(81)

O volume das existências permaneceu estável no período considerado com um modesto aumento de 2 %. Mais especificamente, aumentou 65 % em 2008, como consequência direta da evolução das vendas, como se refere no considerando 74. Entre 2008 e o PIR, o volume das existências diminuiu enquanto as vendas a partes independentes aumentaram durante o mesmo período.

Quadro 12

 

2007

2008

2009

PIR

Existências finais (toneladas)

863

1 428

933

879

Índice = 100

100

165

108

102

Fonte: respostas ao questionário.

k)   Salários

(82)

O custo médio da mão de obra aumentou 19 % no período considerado apesar dos esforços envidados pelos produtores incluídos na amostra para reduzir esses custos, designadamente no que se refere aos trabalhadores não qualificados, como se reflete na redução da mão de obra em geral, mencionada no considerando 77.

Quadro 13

 

2007

2008

2009

PIR

Salário médio (euros)

28 686

31 871

31 574

34 245

Índice = 100

100

111

110

119

Fonte: respostas ao questionário.

l)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(83)

No período considerado, a rendibilidade das vendas efetuadas pelos produtores do produto similar incluídos na amostra no mercado da União a clientes independentes, expressa em percentagem de vendas líquidas, aumentou mais de 6 pontos percentuais. Mais especificamente, a rendibilidade dos produtores incluídos na amostra desceu 3,7 pontos percentuais entre 2007 e 2008, para um nível de 7,7 %, o que foi considerado abaixo do lucro pretendido, e aumentou em 2009 e no PIR, alcançando 17,6 %.

(84)

O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. Desceu de um nível de 36,4 %, em 2007, para 21,9 %, em 2008. Em 2009, aumentou para 44,4 %, tornando a aumentar para 142,9 % no PIR. De um modo geral, o retorno dos investimentos permaneceu muito positivo no período considerado.

Quadro 14

 

2007

2008

2009

PIR

Rendibilidade da UE (% de vendas líquidas)

11,4 %

7,7 %

12,5 %

17,6 %

Índice = 100

100

67

109

153

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

36,4 %

21,9 %

44,4 %

142,9 %

Índice = 100

100

60

122

393

Fonte: respostas ao questionário.

m)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(85)

O cash flow líquido resultante das atividades de exploração foi positivo em 2007 (4,6 milhões de EUR). Caiu para 1,8 milhões de EUR em 2008 e melhorou apreciavelmente até ao final do período considerado para alcançar um nível de 6,8 milhões de EUR, no PIR. De um modo geral, o cash flow manteve-se positivo com constância no período considerado.

(86)

Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto, referido no considerando 58, de muitos dos produtores incluídos na amostra serem empresas integradas.

Quadro 15

 

2007

2008

2009

PIR

Cash flow (EUR)

4 691 458

1 841 705

4 706 092

6 802 164

Índice = 100

100

39

100

145

Fonte: respostas ao questionário.

n)   Investimentos

(87)

Os investimentos anuais dos produtores incluídos na amostra efetuados na produção do produto similar diminuíram 23 % entre 2007 e o PIR. Mais especificamente, aumentaram 5 % entre 2007 e 2008 e mais 32 pontos percentuais em 2009. A abrupta queda dos investimentos observada entre 2009 e o PIR (– 60 pontos percentuais) explica-se, parcialmente, pelo facto de as empresas objeto do inquérito terem já alcançado os principais investimentos previstos e necessários, durante o período considerado.

Quadro 16

 

2007

2008

2009

PIR

Investimentos líquidos (EUR)

2 518 189

2 632 013

3 461 990

1 943 290

Índice = 100

100

105

137

77

Fonte: respostas ao questionário.

5.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(88)

A análise dos dados macroeconómicos mostra que os produtores da União aumentaram a sua produção e as suas vendas no período considerado. Embora a descida observada não fosse em si dramática, ela tem de ser vista no contexto da procura acrescida entre 2007 e o PIR, que teve como resultado uma queda de 7,3 pontos percentuais da parte de mercado dos produtores da União para 68,8 %.

(89)

Ao mesmo tempo, os indicadores microeconómicos pertinentes mostram uma melhoria da situação económica da indústria da União. A rendibilidade e o retorno dos investimentos permaneceram positivos e o cash flow também permaneceu positivo no PIR.

(90)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Todavia, a ausência geral de prejuízo importante no PIR deverá ser considerada à luz de outros indicadores de prejuízo importantes, que tiveram uma evolução negativa no período considerado, designadamente os preços de venda, a perda de parte de mercado e o emprego. Por conseguinte, considera-se que a situação da indústria da União é ainda vulnerável e, em determinados aspetos, aquém dos níveis que se podiam esperar se tivesse recuperado plenamente do prejuízo apurado no inquérito inicial.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(91)

Como se concluiu nos considerandos 48 a 52, os produtores-exportadores chineses dispõem de considerável capacidade livre e de um claro potencial para aumentar os respetivos volumes de exportação para o mercado da União, incluindo o redirecionamento de exportações de outros mercados.

(92)

Os preços de exportação CIF para a União de AT praticados pelos exportadores chineses atualmente sujeitos a medidas foram significativamente inferiores aos preços da indústria da União, no PIR, e, numa base tipo por tipo, subcotaram estes preços em 32,6 %.

(93)

Uma análise das exportações chinesas (12) de AT para o resto do mundo, após o PIR, mostra que o respetivo volume desceu de forma significativa, passando de 10 862 TM, no PIR, para 8 118 TM, no final de julho de 2011 (– 25 %). Esta diminuição do volume de exportações chinesas, de 2 744 toneladas, para outros mercados poderia criar um fluxo adicional de exportações chinesas para o mercado da União.

(94)

Considerando as capacidades livres existentes de AT, na China, facto que se conjuga com o poder de atração do mercado da União, como acima se referiu, os exportadores chineses tentariam muito provavelmente aumentar as respetivas partes de mercado na União, causando, assim, um importante prejuízo à indústria da União. Consequentemente, na ausência de direitos anti-dumping sobre as importações de AT originárias da China, quaisquer volumes acrescidos de possíveis importações objeto de dumping provenientes da China iriam exercer uma pressão ainda mais forte sobre os preços da indústria da União e causar um importante prejuízo.

(95)

Como referido no considerando 79, as condições climáticas sobre as vindimas têm, em parte, repercussões sobre a situação financeira geral da indústria da União. Assinale-se que o AT, também utilizado pelos produtores de vinho, pode ser obtido a partir de subprodutos da vinificação ou, como acontece com os exportadores chineses, através de síntese química, a partir de compostos petroquímicos ou relacionados com o carvão, como o benzeno.

(96)

De referir ainda que não existem limitações significativas dos volumes de produção para a produção chinesa, atendendo aos métodos de produção sintéticos, ao contrário dos produtores da União que utilizam matérias-primas naturais – as borras de vinho.

(97)

Dado que a rendibilidade da indústria da União depende, em parte, das condições climáticas, parece que a boa rendibilidade alcançada no PIR não pode ser considerada como duradoura. De facto, no período considerado, a indústria da União nem sempre conseguiu alcançar o lucro pretendido de 8 %. Acresce que, nos seis meses seguintes ao final do PIR, a rendibilidade da indústria da União já tinha caído significativamente para cerca de 3 %, encontrando-se a indústria de novo numa posição vulnerável.

2.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(98)

Conclui-se que a revogação das medidas resultaria provavelmente no aumento das exportações objeto de dumping originárias da China, implicando uma pressão descendente sobre os preços da indústria da União e agravando a situação económica desta última. Conclui-se, pois, que a revogação das medidas contra a China provocaria provavelmente a reincidência do prejuízo causado à indústria da União.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(99)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(100)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(101)

Nesta base, analisou-se se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a manutenção das medidas contra as importações originárias da China não era do interesse da União.

2.   Interesse da indústria da União e de outros produtores da União

(102)

A indústria da União demonstrou que era, em geral, estruturalmente viável, o que foi confirmado pela evolução positiva da situação económica observada no período considerado, em parte devido aos seus esforços de reestruturação e às medidas em vigor. Designadamente, a indústria da União melhorou a sua estrutura de custos, a situação dos lucros e o volume de produção, ao longo do período considerado.

(103)

Pode razoavelmente esperar-se que a indústria da União continue a beneficiar com a manutenção das medidas. Caso não sejam mantidas as medidas contra as importações originárias da China, é provável que a indústria da União volte a sofrer um prejuízo importante causado pelos substanciais volumes das importações objeto de dumping provenientes da China, provocando a grave deterioração da sua situação financeira. Com efeito, existe uma clara probabilidade de dumping prejudicial em volumes substanciais, que a indústria da União não teria capacidade para suportar. A indústria da União continuaria, portanto, a beneficiar com a manutenção das atuais medidas anti-dumping.

(104)

Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção de medidas anti-dumping contra a China seria claramente do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores

(105)

Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, apurou-se que o impacto da instituição de medidas não seria significativo. No presente inquérito não colaboraram comerciantes nem importadores. Tendo em conta que não existem elementos de prova que sugiram que as medidas vigentes afetem consideravelmente os importadores, conclui-se que a continuação da aplicação das medidas não terá repercussões negativas de monta sobre os interesses dos importadores da União.

4.   Interesse dos utilizadores

(106)

O AT é sobretudo utilizado na indústria da alimentação e vinificação, como um aditivo em alimentos e bebidas, e na indústria da construção, como retardador na produção de gesso.

(107)

Todos os utilizadores conhecidos foram contactados no âmbito do presente inquérito.

(108)

Não houve colaboração por parte dos utilizadores da indústria da construção. Como estabelecido no inquérito inicial, o AT representa menos de 2 % dos custos dos produtos de gesso em que é utilizado. Por conseguinte, conclui-se que a continuação das medidas teria um efeito insignificante sobre os custos e a posição competitiva da indústria da construção.

(109)

Dois grandes importadores/utilizadores do setor alimentar colaboraram plenamente no processo. Foi possível determinar que ambas as empresas eram rentáveis, incluindo as linhas de produção que utilizam o produto em causa como uma matéria-prima. Além disso, as vendas de produtos fabricados utilizando o produto em causa representaram apenas uma pequena percentagem do volume de negócios total. Assim, é possível concluir que a continuação das medidas não afetaria grandemente os utilizadores da indústria alimentar. Além disso, para estes utilizadores era muito importante a existência de diversas fontes de abastecimento para o produto em causa.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(110)

Tendo em conta todos os fatores expostos anteriormente, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(111)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto em causa originárias da China. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(112)

Um utilizador proveniente do setor da construção alegou que a prorrogação das medidas em vigor provocaria a escassez do produto em causa e poderia aumentar os respetivos custos de produção, implicando, assim, o aumento dos preços dos produtos acabados. Não foram apresentados elementos de prova que fundamentassem estas alegações. Por conseguinte, devido à falta de fundamentação, bem como à não-colaboração por parte dos utilizadores do setor da construção, não foi possível verificar estas alegações.

(113)

Os dois utilizadores do setor alimentar que colaboraram no inquérito afirmaram que o impacto da continuação das medidas sobre a indústria alimentar não tinha sido suficientemente tido em conta e um deles solicitou uma audição com o conselheiro auditor.

(114)

Na audição, este utilizador não discordou da conclusão segundo a qual a continuação das medidas não afetaria, de um modo geral, a rendibilidade da empresa na globalidade, mas alegou que o impacto sobre a rendibilidade da linha de produção específica que usa o produto em causa (que representa apenas uma pequena percentagem do volume de negócios total) seria significativo. Defendeu ainda que os preços no mercado interno para o ácido tartárico tinham aumentado de forma apreciável após o período do inquérito de reexame e que esses níveis de preço iriam, de novo, reduzir significativamente a respetiva rendibilidade do produto. Todavia, este utilizador não negou que o aumento de preços resultava de uma escassez de abastecimento da matéria-prima no mercado da União, cujo nível flutua regularmente, dependendo da vindima, e não pode, por conseguinte, esse aumento ser considerado duradouro nem devido às medidas anti-dumping em vigor.

(115)

No decurso de uma audição com a equipa responsável pelo inquérito, o outro utilizador colaborante declarou-se contra a prorrogação das medidas apresentando argumentos de natureza semelhante. Logo, estes argumentos foram igualmente rejeitados (ver considerando anterior).

(116)

Um produtor-exportador chinês colaborante alegou que a indústria da União não podia ser considerada como ainda vulnerável e que a causa essencial na origem da situação da indústria da União estava estreitamente associada às condições climáticas pelo que era contra a prorrogação das medidas. Estas alegações não foram apoiadas por elementos de prova, não podendo, por isso, ser aceites. Além disso, não eram de natureza a alterar as conclusões referentes à situação da indústria da União.

(117)

Por último, a indústria da União, em relação aos números da rendibilidade no período considerado, explicou que o encerramento, em meados de 2008, do único produtor francês tinha diminuído a quantidade do produto em causa disponível no mercado interno, aumentando, assim, temporariamente os preços de venda e, logo, a sua rendibilidade. A indústria da União alegou que, dadas estas circunstâncias, estas alterações não podiam, de modo algum, ser consideradas de natureza duradoura. Assim, as conclusões relativas à situação da indústria da União permanecem inalteradas.

(118)

Em suma, após análise de todas as observações apresentadas na sequência da divulgação das conclusões do inquérito às partes interessadas, considerou-se que nenhuma dessas observações era de natureza a alterar as conclusões alcançadas no decurso do inquérito.

(119)

Decorre do que precede que, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, deverão ser mantidas por um período adicional de cinco anos as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da China,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação ótica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, atualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 (código TARIC 2918120090) e originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira da União, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou City, República Popular da China

10,1 %

A688

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai, República Popular da China

4,7 %

A689

Todas as outras empresas (exceto Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd, Hangzhou City, República Popular da China – código adicional TARIC A687).

34,9 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 23 de 27.1.2006, p. 1.

(3)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 1.

(4)  WT/DS295/AB/R, de 29 de novembro de 2005.

(5)  JO L 108 de 20.4.2012, p. 1.

(6)  JO C 211 de 4.8.2010, p. 11.

(7)  JO C 24 de 26.1.2011, p. 14.

(8)  JO C 223 de 29.7.2011, p. 11.

(9)  JO C 223 de 29.7.2011, p. 16.

(10)  Como o «Chemical Economic Handbook» (CEH), ou relatórios da CCM International LTD.

(11)  Como o «Chemical Economic Handbook» (CEH), ou relatórios da CCM International LTD.

(12)  

Fonte: base de dados de exportação chinesa.


ANEXO

1)

Da fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, tem de constar uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo: nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de ácido tartárico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [nome da entidade e endereço] [código adicional TARIC] em [país]. Declaro ainda que as informações que constam da presente fatura estão completas e corretas.»

Data e assinatura


24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 350/2012 DO CONSELHO

de 23 de abril de 2012

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(2)

O Conselho considera que já não há motivos para manter uma pessoa e duas entidades na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(3)

Por conseguinte, deverá ser alterada a lista que consta do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A pessoa e as entidades mencionadas no Anexo do presente regulamento são suprimidas da lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.


ANEXO

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

A Sedghi

Walship SA

Morison Menon Chartered Accountant


24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/18


REGULAMENTO (UE) N.o 351/2012 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2012

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de homologação para a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem nos veículos a motor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece os requisitos de base para a homologação de veículos a motor das categorias M2, M3, N2 e N3 no que se refere à instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem. É necessário definir os procedimentos, os ensaios e os requisitos específicos para essa homologação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece que a Comissão pode adotar medidas que isentem determinados veículos ou classes de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 da obrigação de instalar sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem, caso, após uma análise custo/benefício, e tendo em conta todos os aspetos de segurança pertinentes, se verifique que a instalação de tais sistemas não é adequada para o veículo ou classe de veículos em questão.

(3)

A análise custo/benefício demonstrou que a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem não é adequada para veículos de tração de semirreboques da categoria N2 com uma massa total superior a 3,5 e não superior a oito toneladas, na medida em que geraria mais custos do que benefícios. Além disso, considera-se que, devido à sua utilização em condições de tráfego específicas, a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem apenas traria benefícios limitados em termos de segurança para os veículos das classes A, I e II das categorias M2 e M3, e para os autocarros articulados das classes A, I e II da categoria M3, bem como para determinados veículos para fins especiais, veículos todo-o-terreno e veículos com mais de três eixos. Esses veículos devem, por conseguinte, ser isentos da obrigação de instalação de tais sistemas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M2, N2, M3 e N3, tal como definidas no anexo II da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com as seguintes exceções:

1)

Veículos de tração de semirreboques da categoria N2 com uma massa superior a 3,5 mas não superior a oito toneladas;

2)

Veículos das classes A, I e II das categorias M2 e M3;

3)

Autocarros articulados das classes A, I e II da categoria M3;

4)

Veículos todo-o-terreno das categorias M2, M3, N2 e N3, tal como referidos nos pontos 4.2 e 4.3 do anexo II, parte A, da Diretiva 2007/46/CE;

5)

Veículos para fins especiais das categorias M2, M3, N2 e N3, tal como referidos no ponto 5 do anexo II, parte A, da Diretiva 2007/46/CE;

6)

Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 com mais de três eixos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições, para além das definições enunciadas no Regulamento (CE) n.o 661/2009:

1)

Por «modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem» entende-se uma categoria de veículos que não apresentem entre si diferenças em aspetos essenciais, tais como:

a)

A designação comercial ou marca do fabricante;

b)

As características do veículo que influenciam de modo significativo o funcionamento do sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem;

c)

O tipo e a conceção do sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem.

2)

Por «faixa de rodagem» entende-se uma das vias longitudinais em que uma estrada se divide (conforme indicado no apêndice do anexo II).

3)

Por «marcações visíveis da faixa de rodagem» entende-se linhas delimitadoras colocadas intencionalmente nos limites da faixa de rodagem diretamente visíveis para o condutor enquanto conduz.

4)

Por «taxa de afastamento» entende-se a velocidade do veículo quando atinge a marcação visível da faixa de rodagem a um ângulo reto em relação a esta, no ponto de emissão do aviso.

5)

Por «espaço comum» entende-se uma área na qual duas ou mais funções de informação podem ser visualizadas, embora não simultaneamente.

Artigo 3.o

Homologação CE de um modelo de veículo no que se refere aos sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem

1)   O fabricante ou o seu representante devem apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem.

2)   O pedido deve ser apresentado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta da parte 1 do anexo I.

3)   Uma vez cumpridos os requisitos pertinentes do anexo II do presente regulamento, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4)   Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE conforme com o modelo constante do anexo I, parte 2.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.


ANEXO I

Modelos para a ficha de informação e para o certificado de homologação CE

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … referente à homologação CE de um veículo no que se refere a sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem.

As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas a que é feita referência no presente anexo tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   GENERALIDADES

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Tipo: …

0.2.0.1.   Quadro: …

0.2.0.2.   Carroçaria/veículo completo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …

0.3.0.1.   Quadro: …

0.3.0.2.   Carroçaria/veículo completo: …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.3.1.1.   Quadro: …

0.3.1.2.   Carroçaria/veículo completo: …

0.4.   Categoria do veículo (2): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.6.   Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo: …

0.6.1.   No quadro: …

0.6.2.   Na carroçaria: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

1.2.   Desenho cotado do veículo completo: …

1.3.   Número de eixos e rodas: …

1.3.1.   Número e posição de eixos com rodado duplo: …

1.3.2.   Número e posição de eixos direcionais: …

1.3.3.   Eixos motores (número, posição, interligação): …

1.8.   Lado da condução: direito/esquerdo (3)

2.   MASSAS E DIMENSÕES (4)  (5)

(em kg e mm) (remeter para o desenho quando aplicável)

2.1.   Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (6)

2.1.1.   Veículos de dois eixos: …

2.1.1.1.   Veículos com três ou mais eixos

2.3.   Via(s) e largura(s) dos eixos

2.3.1.   Via de cada eixo direcional (7): …

2.3.2.   Via de todos os outros eixos (7): …

2.3.3.   Largura do eixo da retaguarda mais largo: …

2.3.4.   Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do chão): …

2.4.   Gama de dimensões (totais) do veículo:

2.4.1.   Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.1.   Comprimento (8): …

2.4.1.1.1.   Comprimento máximo admissível: …

2.4.1.1.2.   Comprimento mínimo admissível: …

2.4.1.2.   Largura (10): …

2.4.1.2.1.   Largura máxima admissível: …

2.4.1.2.2.   Largura mínima admissível: …

2.4.2.   Para o quadro com carroçaria

2.4.2.1.   Comprimento (8): …

2.4.2.1.1.   Comprimento da área de carga: …

2.4.2.2.   Largura (10): …

2.4.3.   Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M2 e M3)

2.4.3.1.   Comprimento (8): …

2.4.3.2.   Largura (10): …

2.6.   Massa em ordem de marcha:

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (11) (máxima e mínima para cada variante): …

4.7.   Velocidade máxima de projeto do veículo (em km/h) (12): …

13.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A AUTOCARROS

13.1.   Classe do veículo: Classe III/classe B (3)

Notas explicativas

PARTE 2

MODELO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Comunicação relativa a:

Homologação CE (13)

Extensão da homologação (13)

Recusa da homologação CE (13)

Revogação da homologação CE (13)

de um modelo de veículo no que diz respeito aos sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem,

relativamente ao Regulamento (UE) n.o 351/2012 da Comissão, tal como alterado

Número de homologação CE: _

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1.   Marca (firma do fabricante):

0.2.   Tipo:

0.2.1.   Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (14)

0.3.1.   Localização dessa marcação:

0.4.   Categoria do veículo (15):

0.5.   Nome e endereço do fabricante:

0.8.   Designação(ões) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:

0.9.   Representante do fabricante:

SECÇÃO II

1.   Informação suplementar (se aplicável): ver adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.   Data do relatório de ensaio:

4.   Número do relatório de ensaio:

5.   Eventuais observações: ver adenda

6.   Local:

7.   Data:

8.   Assinatura:

Anexos

:

Dossiê de homologação.

Relatório de ensaio.


(1)  Se os meios de identificação de modelo contiverem carateres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos por esta ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(2)  Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE.

(3)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(4)  Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(5)  Norma ISO 612:1978 — Veículos rodoviários — Dimensões dos veículos a motor e reboques — termos e definições.

(6)  

(g1)

Distância entre eixos do veículo é determinada em conformidade com:

Ponto n.o 6.4.1 da Norma ISO 612: 1978, para veículo a motor e barra de tração:

Ponto n.o 6.4.2 da norma ISO 612:1978 para semirreboque e reboques de eixo central

Nota:

Para os reboques de eixo central, o eixo do acoplamento deve der considerado como o eixo mais à frente

(7)  

(g4)

Via dos eixos deve ser determinada em conformidade com o ponto 6.5 da norma ISO 612:1978

(8)  

(g5)

Comprimento do veículo é determinado em conformidade com:

Ponto 6.1 da norma ISO 612:1978 para os veículos da categoria M1:

Ponto 2.4.1 do anexo I da Diretiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho () para os veículos que não são da categoria M1

No caso de reboques, os comprimentos devem ser especificados segundo o ponto 6.1.2 da Norma ISO 612:1978.

(9)  JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.

(10)  

(g7)

A largura dos veículos da categoria M1 deve ser determinada em conformidade com o ponto 6.2 da norma ISO 612:1978. Quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, a largura deve ser determinada em conformidade com o ponto 2.4.2 do anexo I da Diretiva 97/27/CE.

(11)  A massa do condutor e, se aplicável, do tripulante, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416 - 1992), o reservatório de combustível é cheio a 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (exceto os para águas usadas), a 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

(12)  No que respeita aos reboques, velocidade máxima permitida pelo fabricante.

(13)  Riscar o que não interessa.

(14)  Se os meios de identificação do modelo ou tipo contiverem carateres não pertinentes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma a que se refere o presente documento, esses carateres devem ser indicados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(15)  Na definição que lhe é dada na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o

1.   Informações suplementares

1.1.   Breve descrição do sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem montado no veículo

4.   Resultados dos ensaios previstos no anexo II

4.1.   Marcações visíveis da faixa de rodagem utilizadas para o ensaio

4.2.   Documentação comprovativa do cumprimento de todas as outras marcas da faixa de rodagem, identificadas no apêndice do anexo II do Regulamento (UE) n.o 351/2012 da Comissão

4.3.   Descrição das variantes do sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem, com ajustamentos regionais que preencham os requisitos

4.4.   Massa e estado de carga do veículo, quando submetido a ensaio

4.5.   Fixação de limiar de alerta (apenas no caso em que o sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem esteja equipado com um limiar de alerta ajustável pelo utilizador)

4.6.   Resultado do ensaio de verificação de sinal ótico

4.7.   Resultados do ensaio de aviso de afastamento da faixa de rodagem

4.8.   Resultados do ensaio de deteção de deficiências

4.9.   Resultados do ensaio de desativação (apenas no caso de o veículo estar equipado com meios para desativar o sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem)

5.   Eventuais observações:


ANEXO II

Requisitos e ensaios para a homologação dos veículos a motor no que se refere aos sistemas de avisos de afastamento da faixa de rodagem

1.   Requisitos

1.1.   Requisitos gerais

1.1.1.   A eficácia do sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (LDWS) não deve ser afetada por campos magnéticos ou elétricos. Esta eficácia é demonstrada pela conformidade com o Regulamento n.o 10 da UNECE (1).

1.2.   Requisitos de desempenho

1.2.1.   Sempre que esteja ativo, tal como especificado no ponto 1.2.3, o LDWS deve avisar o condutor no caso de o veículo atravessar uma marcação visível da faixa de rodagem em que circula, numa estrada que apresente um traçado que varie entre lanços retos e curvos e com uma marcação de faixa de rodagem interior com um raio mínimo de 250 m, sem que haja uma solicitação judiciosa para tal.

Concretamente:

1.2.1.1.

Deve transmitir ao condutor o aviso especificado no ponto 1.4.1, quando submetido a ensaio em conformidade com o disposto no ponto 2.5 (ensaio de aviso de afastamento da faixa de rodagem) e com as marcações especificadas no ponto 2.2.3.

1.2.1.2.

O aviso mencionado no ponto 1.2.1 pode ser suprimido quando houver uma ação do condutor que indique a intenção de se afastar da faixa.

1.2.2.   O sistema deve também transmitir ao condutor o aviso especificado no ponto 1.4.2, quando submetido a ensaio em conformidade com o disposto no ponto 2.6 (ensaio de deteção de avarias). O sinal deve ser constante.

1.2.3.   O LDWS deve estar ativo pelo menos enquanto o veículo circular a velocidades superiores a 60 km/h, salvo quando desativado manualmente, em conformidade com o ponto 1.3.

1.3.   Se um veículo estiver equipado com um meio de desativar a função LDWS, aplicam-se as seguintes condições:

1.3.1.

A função LDWS deve ser automaticamente restabelecida no início de cada novo ciclo de ignição (marcha) (posição «on» do interruptor de ignição).

1.3.2.

O condutor deve ser avisado de que a função LDWS foi desativada por meio de um avisador ótico constante. O avisador amarelo especificado no ponto 1.4.2 pode ser utilizado para este fim.

1.4.   Indicação de alarme

1.4.1.   O aviso mencionado no ponto 1.2.1 deve ser percetível pelo condutor e ser fornecido por uma das seguintes formas:

a)

Pelo menos dois meios de aviso, a escolher entre acústico, ótico e táctil;

b)

Um só meio de aviso, a escolher entre acústico e táctil, com indicação espacial da direção do desvio involuntário do veículo da sua trajetória.

1.4.1.1.

Nos casos em que seja utilizado um sinal ótico para aviso de afastamento da faixa de rodagem, poderá ser utilizado o avisador de avarias, tal como especificado no ponto 1.2.2., em modo intermitente.

1.4.2.   O avisador de avarias referido no ponto 1.2.2 deve ser um avisador ótico amarelo.

1.4.3.   Os avisadores óticos do LDWS devem ser ativados quer quando o interruptor do contacto estiver na posição «on» (marcha), quer quando estiver numa posição intermédia entre «on» (marcha) e «start» (arranque) concebida pelo fabricante como posição de controlo [sistema inicial (em contacto)]. Este requisito não se aplica a sinais de aviso que são visualizados num espaço comum.

1.4.4.   Os avisadores óticos devem ser visíveis, mesmo em pleno dia; as boas condições do sinal devem ser facilmente verificáveis pelo condutor a partir do lugar do condutor.

1.4.5.   Sempre que o condutor receber um aviso ótico para indicar que o LDWS não está temporariamente disponível, por exemplo devido a condições meteorológicas adversas, o sinal deve ser constante. O avisador de avarias especificado no ponto 1.4.2 pode ser utilizado para este fim.

1.5.   Disposições relativas à inspeção técnica periódica

1.5.1.   Aquando da inspeção técnica periódica, deve ser possível confirmar o bom estado de funcionamento do LDWS por meio de uma observação visual do estado do avisador de avarias, depois de reposto o contacto (desligado – sistema a funcionar corretamente; sinal ligado – avaria no sistema).

No caso de o avisador de avarias se encontrar num espaço comum, o funcionamento deste espaço comum deve ser verificado antes de se proceder ao controlo do estado do avisador de avarias.

1.5.2.   Aquando da homologação, os meios empregues para assegurar a proteção contra uma alteração simples não autorizada do funcionamento do avisador de avarias escolhidos pelo fabricante devem ser descritos de maneira confidencial.

Em alternativa, essa exigência de proteção é dada como cumprida se estiver disponível um meio alternativo de verificação do bom estado de funcionamento do LDWS.

2.   Métodos de ensaio

2.1.   O fabricante deve fornecer um pacote informativo conciso que permita aceder à conceção básica do sistema e, se aplicável, aos meios pelos quais o sistema está ligado aos demais sistemas do veículo. A função do sistema deve ser explicada e a documentação deve descrever o modo como é controlado o estado de funcionamento do sistema, se tem influência sobre outros sistemas do veículo, e os métodos utilizados para criar situações que levem à amostragem de um aviso de avaria.

2.2.   Condições de ensaio

2.2.1.   O ensaio deve ser efetuado sobre uma superfície de asfalto ou de betão plana e seca.

2.2.2.   A temperatura ambiente deve situar-se entre 0 °C e 45 °C.

2.2.3.   Marcações visíveis da faixa de rodagem

2.2.3.1.

As marcações visíveis utilizadas nos ensaios de aviso de afastamento da faixa de rodagem do ponto 2.6 devem ser de um dos tipos identificados no apêndice ao presente anexo; devem encontrar-se em bom estado e ser de um material conforme com a norma relativa a marcações visíveis da faixa de rodagem aplicada no Estado-Membro em questão. A disposição da marcação visível da faixa de rodagem utilizada para o ensaio deve ser registada.

2.2.3.2.

O fabricante do veículo deve demonstrar, por meio de documentação, a conformidade com todas as demais marcações da faixa de rodagem identificadas no apêndice ao presente anexo. Os documentos apresentados para o efeito devem ser apensos ao relatório do ensaio.

2.2.3.3.

Se o modelo de veículo puder ser equipado com diferentes variantes do LDWS com adaptações regionais específicas, o fabricante deve demonstrar, por meio de documentação, que os requisitos do presente regulamento são cumpridos por todas as variantes.

2.2.4.   O ensaio deve ser realizado em condições de visibilidade que permitam a condução em segurança à velocidade de ensaio prescrita.

2.3.   Estado do veículo

2.3.1.   Massa de ensaio

O veículo pode ser ensaiado em quaisquer condições de carga, sendo a repartição da massa pelos eixos a declarada pelo fabricante do veículo, sem exceder, todavia, nenhuma massa máxima admissível para cada eixo. Não devem ser feitas alterações uma vez iniciado o ensaio. O fabricante do veículo deve demonstrar, por meio de documentação, que o sistema funciona em todas as condições de carga.

2.3.2.   O veículo deve ser ensaiado à pressão dos pneus recomendada pelo fabricante do veículo.

2.3.3.   Sempre que o LDWS estiver equipado com um limiar de alerta ajustável pelo utilizador, o ensaio, tal como especificado no ponto 2.5 deve ser efetuado com o limiar de alerta fixado no afastamento máximo da faixa de rodagem. Não devem ser feitas alterações uma vez iniciado o ensaio.

2.4.   Ensaio de verificação do avisador ótico

Com o veículo imobilizado, verificar se o avisador ótico está conforme com as prescrições do ponto 1.4.3.

2.5.   Ensaio de aviso de afastamento da faixa de rodagem

2.5.1.   Conduzir o veículo a uma velocidade de 65 km/h ± 3 km/h para o centro da via de ensaio, de maneira suave, a fim de assegurar uma atitude estável do veículo.

Manter a velocidade prescrita, derivar suavemente o veículo, quer para a esquerda quer para a direita, a uma taxa de afastamento entre 0,1 e 0,8 m/s, de molde a que o veículo atravesse a marcação da faixa. Repetir o ensaio a uma taxa de afastamento diferente, num intervalo compreendido entre 0,1 e 0,8 m/s.

Repetir os ensaios, mas derivando para a direção oposta.

2.5.2.   O LDWS deve fornecer o aviso de afastamento da faixa de rodagem mencionado no ponto 1.4.1 logo que o exterior do pneu da roda dianteira do veículo que está mais próxima da marcação da faixa atravesse uma linha a uma distância de 0,3 m do bordo exterior da marcação visível da faixa de rodagem em direção à qual o veículo está a ser afastado.

2.6.   Ensaio de deteção de deficiências

2.6.1.   Simular uma falha no LDWS, por exemplo, desligando a fonte de energia de um componente desse sistema ou desligando qualquer ligação elétrica entre os componentes do LDWS. As ligações elétricas para o avisador de avarias do ponto 1.4.2 e o comando de desativação do LDWS mencionado no ponto 1.3 não devem ser desligadas aquando da simulação de uma avaria do LDWS.

2.6.2.   O avisador de avarias referido no ponto 1.4.2. deve ser ativado e continuar ativado enquanto o veículo estiver a ser conduzido e ser reativado após um ciclo de ignição «off», «on» subsequente, enquanto se mantiver a avaria simulada.

2.7.   Ensaio de desativação

2.7.1.   Se o veículo estiver equipado com meios para desativar o LDWS, colocar o interruptor de ignição na posição «on» (marcha) e desativar o LDWS. O sinal de alerta referido no ponto 1.3.2 deve ser ativado. Em seguida, mudar o interruptor de ignição para a posição «off». Mais uma vez, colocar o interruptor de ignição na posição «on» (marcha) e verificar que o sinal de aviso ativado anteriormente não está reativado, deste modo indicando que o LDWS foi restabelecido tal como especificado no ponto 1.3.1 Se o sistema de ignição for ativado por meio de uma «chave», o requisito deve ser cumprido sem se retirar a chave.


(1)  JO L 116 de 8.5.2010, p. 1.

Apêndice

Identificação das marcações visíveis da faixa de rodagem

1.

Para efeitos dos procedimentos de ensaio referidos nos pontos 2.2 e 2.5 do anexo II, a largura da faixa de rodagem de ensaio deve ser superior a 3,5 m.

2.

Parte-se do princípio de que as marcações visíveis da faixa de rodagem indicadas no quadro 1 são de cor branca, salvo indicação em contrário no presente apêndice.

3.

O quadro 1 deve ser utilizado para efeitos de homologação, em conformidade com os pontos 2.2 e 2.5 do anexo II do presente regulamento,

Quadro 1

Marcações de faixa de rodagem identificadas

Image

Image

Image

Image


24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 352/2012 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

49,0

TN

124,7

TR

110,1

ZZ

94,6

0707 00 05

JO

216,8

TR

129,5

ZZ

173,2

0709 93 10

TR

102,8

ZZ

102,8

0805 10 20

EG

55,3

IL

73,9

MA

51,3

TN

54,8

TR

50,5

ZZ

57,2

0805 50 10

TR

45,9

ZZ

45,9

0808 10 80

AR

82,1

BR

81,6

CA

117,0

CL

93,7

CN

111,9

MK

31,8

NZ

123,3

US

157,3

UY

72,9

ZA

87,4

ZZ

95,9

0808 30 90

AR

112,5

CL

112,9

CN

65,6

US

107,0

ZA

126,1

ZZ

104,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.4.2012   

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L 110/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 353/2012 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 345/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 108 de 20.4.2012, p. 32.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 24 de abril de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

39,53

0,00

1701 12 90 (1)

39,53

2,75

1701 13 10 (1)

39,53

0,00

1701 13 90 (1)

39,53

3,05

1701 14 10 (1)

39,53

0,00

1701 14 90 (1)

39,53

3,05

1701 91 00 (2)

43,62

4,38

1701 99 10 (2)

43,62

1,25

1701 99 90 (2)

43,62

1,25

1702 90 95 (3)

0,44

0,25


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/35


DECISÃO 2012/205/PESC DO CONSELHO

de 23 de abril de 2012

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC.

(2)

O Conselho considera que já não há motivos para manter uma pessoa e duas entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(3)

Por conseguinte, deverá ser alterada a lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A pessoa e as entidades mencionadas no anexo da presente decisão são suprimidas da lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


ANEXO

Pessoa e entidades a que se refere o artigo 1.o

A Sedghi

Walship SA

Morison Menon Chartered Accountant


24.4.2012   

PT

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L 110/36


DECISÃO 2012/206/PESC DO CONSELHO

de 23 de abril de 2012

que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC (1).

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Síria, o Conselho considera necessário impor medidas restritivas adicionais contra o regime sírio.

(3)

Neste contexto, deverão ser proibidos ou ficar sujeitos a autorização a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de outros bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

(4)

Deverão igualmente ser proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de artigos de luxo para a Síria.

(5)

A Decisão 2011/782/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/782/PESC é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios, ou utilizando navios ou aviões com o respetivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, de certos outros equipamentos, bens e tecnologia, originários ou não daqueles territórios, que possam ser utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.

3.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos nos n.os 1 e 2 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos nos n.os 1 e 2, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país."

(2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 1.o-A

1.   Ficam sujeitos a autorização, caso a caso, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro exportador, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, de certos equipamentos, bens e tecnologia, para além dos referidos no artigo 1.o, n.o2, originários ou não daqueles territórios, que possam ser utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   A prestação de:

a)

assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;

b)

financiamento ou assistência financeira relacionados com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país.

fica igualmente sujeita a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro exportador.";

(3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 8.o-B

São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, de artigos de luxo, originários ou não daqueles territórios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.


24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/38


DECISÃO DELEGADA DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2012

que altera o anexo III da Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE, no que diz respeito à Síria

(2012/207/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (1), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As conclusões do Conselho sobre a Síria, em 23 de maio de 2011 (2), convidam o Banco Europeu de Investimento (BEI) a não aprovar, por enquanto, novas operações de financiamento do BEI na Síria.

(2)

A resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2011, sobre a situação na Síria, no Iémen e no Barém, no contexto da situação no mundo árabe e do norte de África, saúda as conclusões do Conselho, de impor medidas restritivas à Síria e, nomeadamente, convidar o BEI a não aprovar novas operações de financiamento na Síria.

(3)

A situação política e económica na Síria deteriorou-se de forma acentuada desde a adoção da Decisão n.o 1080/2011/UE.

(4)

As conclusões do Conselho sobre a Síria, em 14 de novembro de 2011 (3), preveem a tomada de novas medidas restritivas contra o regime sírio, através da suspensão do desembolso ou de outros pagamentos ao abrigo de, ou no âmbito de, acordos de empréstimo do BEI existentes com a Síria.

(5)

Neste contexto, o Conselho adotou uma série de medidas restritivas, incluindo a proibição de pagamentos pelo BEI, em ligação com os acordos de empréstimo existentes entre a Síria e o BEI, que são agora consolidadas pela Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (4) e o Regulamento (CE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 442/2011 (5).

(6)

A Comissão, em colaboração com o Serviço Europeu de Ação Externa, considerou que a situação económica e política da Síria impõe a eliminação deste país do anexo III da Decisão n.o 1080/2011/UE, que define a lista de países elegíveis, para o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo III, ponto B, alínea 1, da Decisão n.o 1080/2011/UE, a palavra «Síria» é suprimida.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 280 de 27.10.2011, p. 1.

(2)  Reunião n.o 3091 do Conselho dos Negócios Estrangeiros.

(3)  Reunião n.o 3124 do Conselho dos Negócios Estrangeiros.

(4)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

(5)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2012

que altera a Decisão de Execução 2011/861/UE relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum

[notificada com o número C(2012) 2463]

(2012/208/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 2011, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/861/UE (2), que concede uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum.

(2)

Em 1 de dezembro de 2011, o Quénia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 16 de janeiro de 2012, o Quénia apresentou informações adicionais relativamente ao seu pedido. De acordo com a informação facultada pelo Quénia, as capturas de atum originário são excecionalmente baixas, mesmo comparadas com as variações sazonais normais, o que tem levado a uma diminuição na produção de lombos de atum. O Quénia salientou os riscos envolvidos devido à pirataria durante o abastecimento de atum cru. Esta situação anormal ainda torna impossível ao Quénia cumprir as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 durante um determinado período. Deve ser concedida uma nova derrogação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(3)

A Decisão de Execução 2011/861/UE era aplicável até 31 de dezembro de 2011. É necessário assegurar a continuidade das importações provenientes dos países ACP para a União, assim como uma transição harmoniosa para o Acordo Provisório de Parceria Económica entre a Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo Provisório de Parceria EAC-UE»). A Decisão de Execução 2011/861/UE deve, pois, ser prorrogada de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

(4)

Não seria adequado conceder derrogações em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que excedam a quota anual concedida ao território da Comunidade da África Oriental ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório EAC-UE. Consequentemente, os montantes respeitantes às quotas de 2012 e 2013 devem ser fixados em 2 000 toneladas de lombos de atum por ano.

(5)

Por questões de clareza, importa estabelecer explicitamente que as únicas matérias não originárias a utilizar no fabrico de lombos de atum do código NC 1604 14 16 devem provir de atum das posições 0302 ou 0303 do SH para que os lombos de atum beneficiem da derrogação.

(6)

A Decisão de Execução 2011/861/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2011/861/UE é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), desse anexo, os lombos de atum do código NC 1604 14 16 produzidos a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários do Quénia, nos termos dos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.».

(2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União Europeia, originários do Quénia, durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.».

(3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.»

(4)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 61.


ANEXO

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

09.1667

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2011 a 31.12.2011

2 000 toneladas

1.1.2012 a 31.12.2012

2 000 toneladas

1.1.2013 a 31.12.2013

2 000 toneladas»


24.4.2012   

PT

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L 110/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2012

relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho a determinados aditivos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho

[notificada com o número C(2012) 2484]

(2012/209/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pelas autoridades dos Países Baixos ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/545/UE da Comissão, de 16 de setembro de 2011, relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho aos produtos abrangidos pelo código NC 3811, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (2). A referida decisão de execução submete todos os produtos abrangidos pelo código NC 3811 às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (3).

(2)

Em conformidade com o pedido apresentado pelas autoridades dos Países Baixos, a intenção da aplicação da Decisão 2011/545/UE consiste em impedir a evasão, a fraude e o abuso fiscais, mediante a sujeição às disposições em matéria de controlo e de circulação da Diretiva 2008/118/CE de determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores e que, no presente caso, estão sujeitos a tributação em conformidade com a Diretiva 2003/96/CE.

(3)

Após a adoção da Decisão de Execução 2011/545/UE, a atenção da Comissão foi chamada para a posição específica de produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 21 00 e 3811 29 00. Esses produtos não se destinam a ser utilizados como combustíveis para aquecimento ou para motores, nem como aditivos, e não dão origem a um risco de evasão, fraude ou abuso fiscais. Por conseguinte, não devem estar sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. Apenas os produtos dos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00 devem, portanto, estar sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação.

(4)

Assim, a Decisão de Execução 2011/545/UE deve ser substituída por uma decisão semelhante, que deverá, no entanto, ser limitada aos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.

(5)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de janeiro de 2013, os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (5), estão sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão de Execução 2011/545/UE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  JO L 241 de 17.9.2011, p. 33.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(5)  JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.


24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2012

relativa ao reconhecimento do regime «Ensus voluntary scheme under RED for Ensus bioethanol production» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2012/210/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Diretiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE.

(2)

Quando se devem ter em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/28/CE.

(3)

O considerando 76 da Diretiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade.

(4)

A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/28/CE seja efetuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva.

(5)

A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos.

(6)

Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(7)

O regime «Ensus voluntary scheme under RED for Ensus bioethanol production» (a seguir designado por «regime Ensus») foi apresentado à Comissão em 21 de novembro de 2011 com pedido de reconhecimento. O regime abrange o bioetanol de trigo forrageiro da UE produzido pela instalação Ensus One. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime.

(8)

A avaliação do regime Ensus concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(9)

A avaliação do regime Ensus concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Diretiva 2009/28/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime «Ensus voluntary scheme under RED for Ensus bioethanol production», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 21 de novembro de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

1.   A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adoção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afetar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objeto de reconhecimento.

2.   Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infrações graves e estruturais desses elementos, a Comissão pode revogar a sua decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.


Retificações

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/44


Retificação da Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza «lava tudo» e a produtos de limpeza para instalações sanitárias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 169 de 29 de junho de 2011 )

Na página 60, no anexo, no Critério 7 – Requisitos relativos à embalagem, na alínea d):

onde se lê:

«Os produtos embalados em pulverizadores de gatilho devem ser vendidos como parte de um sistema de recarga.»,

deve ler-se:

«Os produtos de limpeza “lava tudo” embalados em pulverizadores de gatilho devem ser vendidos como parte de um sistema de recarga.».