ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.029.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 29

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
1 de fevereiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/54/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

1

 

 

2012/55/Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de março de 2011, relativa à conclusão de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da Austrália no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

3

 

*

Acordo de Cooperação entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, relativo à recusa da autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal ( 1 )

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012

40

 

 

DECISÕES

 

 

2012/56/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, relativa à revisão dos limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro

43

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/57/UE

 

*

Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto UE-Andorra, de 25 de janeiro de 2012, que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(2012/54/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3 (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (3), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A posição a adotar pela União no quadro do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União no quadro do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 10.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o

de …

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/… de … (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (2), deverá ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66wh [Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«66wi.

32010 R 0255: Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 255/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido transmitidas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, … .

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 10.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de março de 2011

relativa à conclusão de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da Austrália no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

(2012/55/Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da Austrália no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear deve ser concluído,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da Austrália no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear é aprovado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente da Comissão ou o Membro da Comissão responsável pela Energia ficam por este meio autorizados a assinar o Acordo, a celebrar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e a adotar todas as medidas necessárias para a sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/4


ACORDO

de Cooperação entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

O GOVERNO DA AUSTRÁLIA

e a

COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (Euratom), a seguir designada por «a Comunidade»,

DESEJANDO promover a sua cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos;

CONSIDERANDO que o Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativo às Transferências de Materiais Nucleares da Austrália para a Comunidade Europeia da Energia Atómica, celebrado em Bruxelas a 21 de setembro de 1981, tem um âmbito limitado e chega ao seu termo em 2012;

REAFIRMANDO o forte empenhamento do Governo da Austrália, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros na não proliferação nuclear, incluindo o reforço e a aplicação eficiente dos correspondentes regimes de salvaguardas e de controlo das exportações ao abrigo dos quais se desenvolve a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a Austrália e a Comunidade;

REAFIRMANDO o apoio do Governo da Austrália, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros aos objectivos da Agência Internacional da Energia Atómica (a seguir designada por «AIEA») e ao seu regime de salvaguardas;

REAFIRMANDO o forte empenhamento do Governo da Austrália, da Comunidade e dos seus Estados-Membros na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, celebrada em Nova Iorque e Viena em 3 de março de 1980 e que entrou em vigor na generalidade em 8 de fevereiro de 1987;

CONSIDERANDO que a Austrália e todos os Estados-Membros da Comunidade são Partes no Tratado de Não proliferação das Armas Nucleares, assinado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de julho de 1968 e que entrou em vigor em 5 de março de 1970, a seguir designado por «TNP»;

OBSERVANDO que se aplicam salvaguardas nucleares em todos os Estados-Membros da Comunidade, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «o Tratado Euratom») e os acordos de salvaguardas celebrados entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a AIEA;

OBSERVANDO que os Governos da Austrália e de todos os Estados-Membros da Comunidade participam no Grupo de Fornecedores Nucleares;

OBSERVANDO que devem ser tidos em conta os compromissos assumidos pelo Governo da Austrália e o Governo de cada Estado-Membro da Comunidade no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares;

RECONHECENDO o princípio fundamental da livre circulação dentro do mercado interno na União Europeia;

ACORDANDO em que o Acordo deverá estar em conformidade com as obrigações internacionais da União Europeia e do Governo da Austrália no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio;

REITERANDO os compromissos assumidos pelo Governo da Austrália e os Governos dos Estados-Membros da Comunidade nos seus acordos bilaterais no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

1.   «Subproduto»: material cindível especial derivado por um ou mais processos, sucessivos ou não, de materiais nucleares transferidos nos termos do presente Acordo.

2.   «Autoridade competente»:

Para o Governo da Austrália, o Australian Safeguards and Non-Proliferation Office;

Para a Comunidade, a Comissão Europeia

ou qualquer outra autoridade que cada uma das Partes possa em qualquer momento notificar por escrito, à outra Parte.

3.   «Equipamentos»: os artigos referidos nas Secções 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo B do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares).

4.   «Propriedade intelectual»: a acepção que lhe é dada no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979, e pode abranger outras matérias determinadas de comum acordo pelas Partes.

5.   «Materiais não nucleares»:

Deutério e água pesada (óxido de deutério) e qualquer outro composto de deutério em que o rácio entre átomos de deutério e hidrogénio seja superior a 1:5000 para utilização num reactor nuclear tal como definido no ponto 1.1 do Anexo B do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares),

Grafite de qualidade nuclear: grafite para utilização num reactor nuclear, tal como definido no ponto 1.1 do Anexo B do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares), com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,50 gramas por centímetro cúbico.

6.   «Materiais nucleares»: todas as matériasprimas ou materiais cindíveis especiais na acepção do artigo XX do Estatuto da AIEA, aprovado na sede das Nações Unidas em 23 de outubro de 1956 e que entrou em vigor em 29 de julho de 1957 (a seguir designado por «o Estatuto da AIEA»). Qualquer decisão tomada pelo Conselho de Governadores da AIEA nos termos do artigo XX do Estatuto da AIEA que altere a lista de materiais considerados «matériasprimas» ou «materiais cindíveis especiais» apenas produzirá efeitos no âmbito do presente Acordo quando as Partes se tiverem informado reciprocamente, por escrito, de que aceitam essa decisão.

7.   «Partes»: o Governo da Austrália, por um lado, e a Comunidade, por outro lado;

8.   «Fins pacíficos»: abrange as utilizações de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos e tecnologia em domínios como a geração de energia, a medicina, a agricultura e a indústria, mas não abrange a investigação nem o desenvolvimento de dispositivos explosivos, nem tão-pouco os fins militares. A expressão «fins militares» não abrange o fornecimento de energia proveniente de qualquer rede eléctrica a uma base militar, nem a produção de radioisótopos para fins médicos num hospital militar.

9.   «Pessoa»: qualquer pessoa singular, empresa ou outra entidade regida pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na respectiva área de jurisdição territorial das Partes, mas não incluindo as Partes no presente Acordo.

10.   «Tecnologia»: a acepção que lhe é dada no Anexo A do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares).

11.   «A Comunidade»:

a pessoa colectiva criada pelo Tratado Euratom; e

os territórios a que se aplica o Tratado Euratom.

Artigo II

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é estabelecer um quadro de cooperação entre as Partes no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear com base no princípio do benefício mútuo e da reciprocidade e sem prejuízo das competências respectivas de cada Parte.

Artigo III

Âmbito de cooperação

1.   Os materiais nucleares ou não nucleares, equipamentos e tecnologia abrangidos pelo presente Acordo serão utilizados apenas para fins pacíficos e não com vista à fabricação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos, nem para trabalhos de investigação ou desenvolvimento relativos a armas nucleares ou a outros dispositivos nucleares explosivos, nem para fins militares ou de forma a servir fins militares.

Os materiais nucleares, os equipamentos, os materiais não nucleares ou os materiais nucleares produzidos como subproduto serão utilizados apenas para fins pacíficos e não podem ser utilizados para fins militares.

2.   A cooperação prevista entre as Partes no âmbito do presente Acordo pode abranger:

a)

O fornecimento de materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos;

b)

A transferência de tecnologia, incluindo o fornecimento de informações relevantes para efeitos do presente artigo, desde que a Austrália e os Estados-Membros relevantes da Comunidade tenham declarado estar dispostos a efectuar tais transferências no âmbito do presente Acordo;

c)

A transferência de equipamentos que tenham sido designados pelas Partes como equipamentos concebidos, construídos ou operados com base em informações obtidas junto da outra Parte ou recorrendo a tais informações e que sejam abrangidos pela jurisdição de uma das Partes no momento da designação;

d)

A aquisição de equipamentos e dispositivos;

e)

O acesso a equipamentos e instalações e sua utilização;

f)

A gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;

g)

A segurança nuclear e a protecção contra as radiações;

h)

As salvaguardas;

i)

A utilização de radioisótopos e de radiações na agricultura, na indústria e na medicina;

j)

A exploração geológica e geofísica, desenvolvimento, produção, processamento ulterior e utilização de recursos de urânio;

k)

Os aspectos regulamentares das utilizações pacíficas da energia nuclear; e

l)

Os outros domínios relevantes para o âmbito do presente Acordo, na medida em que sejam abrangidos pelos respectivos programas das Partes.

3.   A cooperação é extensível a actividades de investigação e desenvolvimento nuclear de interesse mútuo para as Partes, em conformidade com as disposições complementares a acordar pelas Partes.

4.   A cooperação a que se refere o n.o 2 pode ser realizada das seguintes formas:

a)

Organização de simpósios e seminários;

b)

Organização de projectos conjuntos e criação de empresas comuns;

c)

Criação de grupos de trabalho bilaterais para a realização dos projectos conjuntos;

d)

Prestação de serviços ligados ao ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão de urânio e o seu enriquecimento isotópico;

e)

Trocas comerciais e cooperação comercial no domínio do ciclo do combustível nuclear;

f)

Transferência de equipamento industrial e de tecnologia industrial; e

g)

Outras formas de cooperação que venham a ser definidas, por escrito, pelas Partes.

5.   A cooperação nos domínios específicos previstos no n.o 2 pode, se necessário, ser realizada através de acordos entre uma entidade jurídica da Austrália e uma entidade jurídica da Comunidade, para o que a respectiva autoridade competente notifica a outra autoridade competente de que estão devidamente autorizadas a realizar essa cooperação. Esses acordos devem conter disposições em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, quando tais direitos existam ou passem a existir.

Artigo IV

Artigos sujeitos ao Acordo

1.   O presente Acordo é aplicável:

a)

Aos materiais nucleares, materiais não nucleares, ou equipamentos transferidos entre as Partes ou entre as respectivas pessoas, directamente ou através de um país terceiro.

Tais materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos passarão a ser abrangidos pelo presente Acordo no momento da sua entrada na jurisdição territorial da Parte receptora, desde que a Parte fornecedora tenha notificado por escrito a Parte receptora da transferência e que a Parte receptora tenha confirmado igualmente por escrito de que o artigo em questão se encontra ou ficará abrangido pelo presente Acordo e que o destinatário proposto, caso este não seja a Parte receptora, será uma pessoa autorizada no âmbito da jurisdição territorial da Parte receptora.

b)

A todas as formas de materiais nucleares preparadas por processos químicos ou físicos ou por separação isotópica, na condição de a quantidade de material nuclear assim preparada só ser considerada como sendo abrangida pelo presente Acordo numa proporção igual à existente entre a quantidade de material nuclear utilizada na sua preparação, e sujeita ao presente Acordo, e a quantidade total de material nuclear assim utilizada;

c)

A todas as gerações de materiais nucleares produzidos por irradiação neutrónica, na condição de a quantidade de material nuclear assim produzida só ser considerada como sendo abrangida pelo presente Acordo na mesma proporção que a quantidade de material nuclear sujeita ao presente Acordo e que, utilizada na sua produção, contribui para a referida produção;

d)

Aos materiais nucleares produzidos, processados ou utilizados em equipamentos em que:

i)

os materiais não nucleares abrangidos pelo presente Acordo tenham sido principal ou totalmente responsáveis pela produção, processamento ou utilização desses materiais nucleares;

ii)

os equipamentos abrangidos pelo presente Acordo tenham sido totalmente responsável pela produção, processamento ou utilização desses materiais nucleares;

iii)

os equipamentos tenham sido designados pela Parte fornecedora, após consulta à Parte receptora, como equipamentos concebidos, construídos, fabricados ou operados com base em tecnologias transferidas abrangidas pelo presente Acordo, ou utilizando tais tecnologias; e

iv)

o equipamento referido nas subalíneas ii) e iii) se limite aos pontos 1.1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo B do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1, excluindo expressamente os seus subcomponentes.

e)

Aos materiais nucleares a que tenha sido aplicável o Acordo relativo às Transferências de Materiais Nucleares da Austrália para a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 21 de setembro de 1981;

f)

Aos materiais nucleares que tenham sido transferidos de Estados-Membros da Comunidade para a Austrália ao abrigo de acordos bilaterais e que tenham sido notificados à Comunidade no momento da entrada em vigor do presente Acordo; e

g)

Aos materiais nucleares recuperados para fins nucleares a partir de minérios ou concentrados, com excepção de concentrados de minério de urânio, que sejam transferidos entre as Partes, directamente ou através de um país terceiro, e cuja recuperação tenha sido notificada pela Parte que procede à transferência como sendo de relevância para o Acordo. Se estes materiais nucleares não puderem ser sujeitos a todas as condições estabelecidas no artigo VII, não serão utilizados até que as Partes tenham determinado mutuamente quais as necessárias medidas de salvaguarda e de protecção física a aplicar.

2.   Os materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos referidos no n.o 1 permanecerão sujeitos às disposições do presente Acordo até que tenha sido determinado, de acordo com os procedimentos previstos no acordo administrativo estabelecido nos termos do artigo XII, que:

a)

Foram retransferidos para fora da área de jurisdição da Parte receptora em conformidade com o artigo VII, n.os 5 e 6, do presente Acordo;

b)

Os materiais nucleares deixaram de ser utilizáveis para qualquer actividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas a que se refere o artigo VII, n.o 1, ou se tornaram, na prática, irrecuperáveis. Com o objectivo de determinar o momento em que os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo deixaram de ser utilizáveis ou se tornaram, na prática, irrecuperáveis para utilização, sob nova forma, numa actividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas, ambas as Partes aceitam a decisão tomada pela AIEA em conformidade com as disposições relativas ao termo de validade das salvaguardas que figuram no acordo de salvaguardas pertinente no qual a AIEA é Parte;

c)

Os materiais não nucleares e os equipamentos deixaram de ser utilizáveis para fins nucleares; ou

d)

As Partes decidem que o presente Acordo deixa de lhes ser aplicável.

3.   Para os Estados-Membros da Comunidade que se tenham manifestado dispostos a aplicar o presente Acordo às transferências de tecnologias, estas ficam sujeitas às respectivas disposições mediante notificação, por escrito, do Estado-Membro em causa à Comissão Europeia. Antes de cada transferência, deve ser efectuada notificação prévia entre o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão e a Comissão Europeia, por um lado, e o Governo da Austrália, por outro.

Artigo V

Enriquecimento

Antes de se proceder ao enriquecimento de materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo em vinte (20) por cento ou mais no isótopo Urânio 235, deve ser obtido o consentimento escrito de ambas as Partes. Esse consentimento deve compreender a descrição das condições em que pode ser utilizado o urânio enriquecido em vinte (20) por cento ou mais. Pode ser estabelecido pelas Partes um mecanismo destinado a facilitar a aplicação desta disposição.

Artigo VI

Comércio de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia

1.   A transferência de materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos efectuada no quadro das actividades de cooperação deve respeitar os compromissos internacionais aplicáveis da Comunidade, dos Estados-Membros da Comunidade e da Austrália em matéria de utilizações pacíficas da energia nuclear enumerados no artigo VII.

2.   As Partes devem, na medida do possível, prestar-se assistência mútua na aquisição de materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos por uma das Partes ou por pessoas no interior da Comunidade ou sob a jurisdição do Governo da Austrália.

3.   A continuidade da cooperação prevista no presente Acordo fica dependente da aplicação a contento de ambas as Partes do sistema de salvaguardas e de controlo estabelecido pela Comunidade de acordo com o Tratado Euratom, bem como do sistema de salvaguardas e de controlo dos materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos estabelecido pelo Governo da Austrália.

4.   As disposições do presente Acordo não serão utilizadas para colocar entraves à aplicação do princípio da livre circulação dentro do mercado interno na União Europeia.

5.   As transferências de materiais nucleares e a prestação dos correspondentes serviços serão efectuadas em condições comerciais justas. A aplicação do presente número não prejudica o Tratado Euratom e direito derivado, nem as disposições legislativas e regulamentares da Austrália.

6.   Para além do disposto no artigo VII, n.os 5 e 6, as retransferências de artigos ou tecnologias abrangidas pelo presente Acordo para fora da área de jurisdição das Partes só podem ser efectuadas no âmbito dos compromissos assumidos pelos Governos dos Estados-Membros da Comunidade e pelo Governo da Austrália no âmbito do grupo de países fornecedores de energia nuclear, conhecido por Grupo de Fornecedores Nucleares. Em especial, aplicam-se às retransferências de quaisquer artigos sujeitos ao presente acordo as Orientações relativas às transferências nucleares estabelecidas no documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte1 da AIEA.

Artigo VII

Materiais nucleares abrangidos pelo Acordo

1.   Os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo ficam sujeitos às seguintes condições:

a)

Na Comunidade, às salvaguardas da Euratom previstas no Tratado Euratom e às salvaguardas da AIEA previstas nos seguintes acordos de salvaguardas, eventualmente revistos e substituídos, e em conformidade com o Tratado de Não Proliferação:

i)

Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade não dotados de armas nucleares, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 5 de abril de 1973 e que entrou em vigor em 21 de fevereiro de 1977 (INFCIRC/193 da AIEA);

ii)

Acordo entre a França, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, assinado em Julho de 1978, que entrou em vigor em 12 de setembro de 1981 (INFCIRC/290 da AIEA);

iii)

Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em ligação com o Tratado de Não proliferação de Armas Nucleares, assinado em Viena em 6 de setembro de 1976 e que entrou em vigor em 14 de agosto de 1978 (INFCIRC/263 da AIEA);

iv)

Os Protocolos Adicionais INFCIRC/193/Add.8, INFCIRC/263/Add.1 e INFCIRC/290/Add.1 da AIEA, assinados em 22 de setembro de 1998, que entraram em vigor em 30 de abril de 2004 com base no documento publicado sob a referência INFCIRC/540 da AIEA (corrigido) (Sistema de Salvaguardas Reforçado, Parte II);

b)

Na Austrália, às salvaguardas da AIEA, nos termos do Acordo relativo à aplicação de salvaguardas em ligação com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, concluído entre a Austrália e a Agência Internacional da Energia Atómica, o qual entrou em vigor em 10 de julho de 1974 (INFCIRC/217 da AIEA), complementado por um Protocolo Adicional ao Acordo concluído entre a Austrália e a Agência Internacional da Energia Atómica relativo à aplicação de salvaguardas em ligação com o Tratado de Não proliferação de Armas Nucleares, assinado em Viena, em 23 de setembro de 1997 e que entrou em vigor em 12 de dezembro de 1998 (INFCIRC/217/Add.1 da AIEA).

2.   Se a aplicação de um dos Acordos com a AIEA referidos no n.o 1 for suspensa ou cessar por qualquer razão na Comunidade ou na Austrália, a Parte em questão celebrará com a AIEA um acordo que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas relevantes previstos no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo, ou, se tal não for possível,

a)

a Comunidade, por seu lado, aplicará salvaguardas com base no sistema de salvaguardas da Euratom que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas previstos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou, se tal não for possível,

b)

As Partes celebrarão acordos de aplicação das salvaguardas que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas previstos no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo.

3.   Serão aplicadas medidas de protecção física a níveis que satisfaçam sempre, pelo menos, os critérios definidos no Anexo C do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares); para além deste documento, os Estados-Membros da Comunidade ou a Comissão Europeia, consoante o caso, e a Austrália devem, ao aplicar as medidas de protecção física, remeter para as suas obrigações decorrentes da Convenção Internacional sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, celebrada em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, e para as recomendações do documento INFCIRC/225/Rev.5 da AIEA (Recomendações de Segurança Nuclear em matéria de protecção física dos materiais e instalações nucleares). O transporte será sujeito às disposições da Convenção Internacional sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, celebrada em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, bem como à aplicação das regras da AIEA relativas à segurança do transporte de materiais radioactivos (Normas de Segurança da AIEA, Série TS-R-1).

4.   A segurança nuclear e a gestão dos resíduos ficarão sujeitas à Convenção sobre a Segurança Nuclear, celebrada em Viena em 17 de junho de 1994 e que entrou em vigor em 24 de outubro de 1996 (INFCIRC/449 da AIEA), à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, celebrada em Viena em 5 de setembro de 1997 e que entrou em vigor em 18 de junho de 2001 (INFCIRC/546 da AIEA), à Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, celebrada em Viena em 26 de setembro de 1986 e que entrou em vigor em 26 de fevereiro de 1987 (INFCIRC/336 da AIEA), à Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, celebrada em Viena em 26 de setembro de 1986 e que entrou em vigor em 27 de outubro de 1986 (INFCIRC/335 da AIEA).

5.   Os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo não serão transferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte receptora sem o consentimento prévio por escrito da Parte fornecedora, excepto nos termos do disposto no n.o 6.

6.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão ao intercâmbio de listas de países terceiros para os quais são autorizadas as retransferências pela outra Parte nos termos do n.o 5. As Partes notificar-se-ão mutuamente das alterações às respectivas listas de países terceiros.

Artigo VIII

Reprocessamento

As Partes autorizam o reprocessamento de combustível nuclear que contenha materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo, desde que esse reprocessamento seja efectuado nas condições estabelecidas no Anexo A.

Artigo IX

Propriedade intelectual

As Partes devem assegurar uma protecção adequada e efectiva da propriedade intelectual criada e da tecnologia transferida em resultado da cooperação no âmbito do presente Acordo, em conformidade com os acordos e convénios internacionais pertinentes e as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Austrália e na União Europeia, na Comunidade ou nos seus Estados-Membros.

Artigo X

Intercâmbio de informações

1.   As Partes podem comunicar entre si e colocar à disposição de pessoas na Comunidade ou que se encontrem sob a jurisdição do Governo da Austrália as informações de que disponham sobre as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Acordo as informações fornecidas por terceiros em condições que impeçam o seu fornecimento posterior a outrem.

As informações consideradas pela Parte fornecedora como sendo de valor comercial devem ser facultadas apenas nos termos e condições especificados pela Parte fornecedora.

2.   As Partes devem promover e facilitar o intercâmbio de informações entre pessoas sob a jurisdição do Governo da Austrália, por um lado, e pessoas na Comunidade, por outro, sobre as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

As informações que sejam propriedade dessas pessoas só serão fornecidas com o seu consentimento e nos termos e condições a definir pelas mesmas.

3.   As Partes adoptarão todas as precauções necessárias para preservar o carácter confidencial das informações recebidas em resultado da aplicação do presente Acordo.

Artigo XI

Aplicação do Acordo

1.   As disposições do presente Acordo serão aplicadas de boa fé de modo a evitar qualquer impedimento, demora ou interferência indevida nas actividades nucleares desenvolvidas na Austrália e na Comunidade e a ser coerentes com as práticas prudentes de gestão necessárias a um desempenho económico e seguro das suas actividades nucleares.

2.   As disposições do presente Acordo não serão utilizadas para obter vantagens comerciais ou industriais, nem para interferir nos interesses comerciais ou industriais, nacionais ou internacionais, de qualquer das Partes ou pessoas autorizadas, nem para interferir na política nuclear de qualquer das Partes ou dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade, nem para impedir a promoção das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear, nem para impedir a circulação de materiais sujeitos ou notificados para serem sujeitos ao presente Acordo, tanto no âmbito da jurisdição territorial respectiva das Partes como entre a Austrália e a Comunidade.

3.   A contabilidade dos materiais nucleares e não nucleares abrangidos pelo presente Acordo será baseada na fungibilidade e nos princípios da proporcionalidade e equivalência dos materiais nucleares e não nucleares em conformidade com o estabelecido nos acordos administrativos celebrados nos termos do artigo XII do presente Acordo.

4.   Qualquer alteração às circulares de informação da AIEA referidas nos artigos I, IV, VI e VII do presente Acordo só terá efeito ao abrigo do presente Acordo quando as Partes se tiverem informado mutuamente por escrito e por via diplomática de que aceitam essa alteração.

Artigo XII

Acordos administrativos

1.   As autoridades competentes de ambas as Partes estabelecerão acordos administrativos destinados a assegurar uma aplicação eficaz das disposições do presente Acordo.

2.   Os acordos administrativos estabelecidos nos termos do n.o 1 do presente artigo podem ser alterados mediante decisão mútua, por escrito, das autoridades competentes.

Artigo XIII

Legislação aplicável

1.   A cooperação prevista no âmbito do presente Acordo deve respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Austrália e na União Europeia, bem como os acordos internacionais celebrados pelas Partes. No caso da Comunidade, a legislação aplicável compreende o Tratado Euratom e o direito derivado correspondente.

2.   Cada uma das Partes será responsável perante a outra Parte por assegurar que as disposições do presente Acordo sejam aceites e respeitadas, no que respeita à Austrália, por todas as suas empresas públicas e por todas as pessoas sob a sua jurisdição a quem tenha sido concedida autorização nos termos do presente Acordo, e, no que respeita à Comunidade, por todas as pessoas na Comunidade a quem tenha sido concedida autorização nos termos do presente Acordo.

Artigo XIV

Incumprimento

1.   Se uma das Partes ou um dos Estados-Membros da Comunidade violar as disposições materiais do Acordo, a outra Parte pode, mediante notificação escrita, suspender ou denunciar, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito do presente Acordo.

2.   Antes de tomarem qualquer iniciativa nesse sentido, as Partes consultar-se-ão a fim de determinar se são ou não necessárias medidas correctivas ou de outra natureza e, em caso afirmativo, decidir quais as medidas a tomar e o respectivo calendário de aplicação.

3.   Só se procederá à suspensão ou denúncia prevista no n.o 1 se não forem executadas as medidas, correctivas ou de outra natureza, dentro do prazo determinado pelas Partes ou, caso não se encontre uma solução, quando tiver decorrido um prazo razoável. Nesses casos, a Parte fornecedora tem o direito de exigir a devolução dos materiais nucleares, não nucleares, do equipamento e tecnologia abrangidos pelo presente Acordo.

4.   Os n.os 1 a 3 são aplicáveis mesmo no caso de detonação de um engenho explosivo nuclear por um Estado-Membro da Comunidade que não possua armas nucleares ou pela Austrália.

Artigo XV

Consulta e arbitragem

1.   A pedido de uma das Partes, os representantes das Partes reunir-se-ão quando necessário para efectuar consultas mútuas sobre questões decorrentes da aplicação do presente Acordo, supervisionar o seu funcionamento e debater modalidades de cooperação não previstas no presente Acordo. Essas consultas podem também assumir a forma de troca de correspondência. Concretamente, as Partes consultar-se-ão antes do início de novos projectos de enriquecimento ou reprocessamento relevantes para os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo.

2.   Os litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo que não sejam resolvidos por negociação ou de qualquer outra forma acordada entre as Partes serão submetidos, a pedido de uma delas, a um Tribunal de Arbitragem composto por três árbitros. Cada uma das Partes designa um árbitro e os dois árbitros assim designados elegem um terceiro, que não seja nacional de nenhuma das Partes, para o cargo de Presidente. Se, no prazo de trinta dias após o pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver ainda designado um árbitro, a outra Parte no litígio pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe um árbitro para a Parte que não o tenha feito. Se, no prazo de 30 dias após a designação ou a nomeação dos árbitros para ambas as Partes, o terceiro árbitro não tiver sido eleito, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe o terceiro árbitro. A maioria dos membros do Tribunal de Arbitragem constitui quórum, sendo todas as decisões tomadas por maioria dos votos de todos os membros do Tribunal de Arbitragem. O processo de arbitragem é fixado pelo Tribunal. As decisões do Tribunal são vinculativas para ambas as Partes e por elas executadas. Os honorários dos árbitros são calculados na mesma base que os dos juízes ad hoc do Tribunal Internacional de Justiça.

3.   Para efeitos de resolução de litígios, será usada a versão inglesa do presente Acordo.

Artigo XVI

Disposições complementares

As disposições dos acordos de cooperação bilateral no domínio nuclear entre a Austrália e os Estados-Membros da Comunidade serão consideradas complementares ao presente Acordo, prevalecendo, nos pontos pertinentes, as disposições do presente Acordo.

Artigo XVII

Alterações

1.   As Partes podem consultar-se, a pedido de uma delas, sobre as eventuais alterações a introduzir no presente Acordo, em especial para ter em conta os progressos internacionais no domínio das salvaguardas nucleares.

2.   O presente Acordo pode ser alterado se as Partes assim o decidirem.

3.   As eventuais alterações entram em vigor na data que as Partes determinarem, mediante troca de notas diplomáticas pelas quais se informem da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor das mesmas alterações.

O anexo ao presente Acordo constitui dele parte integrante e pode ser alterado nos termos do presente artigo.

Artigo XVIII

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, por escrito, da conclusão dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo permanece em vigor por um período inicial de trinta anos. É renovado automaticamente por períodos adicionais de dez anos, a não ser que, pelo menos seis meses antes do termo de vigência de um período adicional, uma das Partes notifique a outra mediante troca de notas diplomáticas da sua intenção de pôr termo ao Acordo.

3.   Não obstante a suspensão, rescisão ou termo do presente Acordo ou de alguma actividade de cooperação dele decorrente por qualquer razão que seja, as obrigações previstas nos artigos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII manter-se-ão em vigor enquanto quaisquer materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos a que os mesmos artigos sejam aplicáveis se encontrarem na Comunidade ou sob a sua jurisdição ou controlo, onde quer que seja, ou até que as Partes determinem de comum acordo, nos termos do artigo IV, que os referidos materiais nucleares já não são utilizáveis ou já não são, na prática, recuperáveis para processamento numa forma que seja utilizável para qualquer actividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas.

4.   O presente Acordo substitui:

a)

O Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativo às transferências de materiais nucleares da Austrália para a Comunidade Europeia da Energia Atómica, celebrado em Bruxelas em 21 de setembro de 1981;

b)

A troca de notas que constitui um acordo de execução, no que respeita ao intercâmbio internacional de obrigações de salvaguardas, do Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) relativo às transferências de materiais nucleares, de 21 de setembro de 1981, celebrado em Bruxelas em 8 de setembro de 1993;

c)

A troca de notas que constitui um acordo de execução, no que respeita às transferências de plutónio, do Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) relativo às transferências de materiais nucleares, de 21 de setembro de 1981, celebrado em Bruxelas em 8 de setembro de 1993; e

d)

A troca de notas que constitui um acordo de execução entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), relativo às transferências de plutónio ao abrigo do Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) relativo às transferências de materiais nucleares da Austrália para a Euratom, a carta de acompanhamento n.o 2, de 21 de setembro de 1981, e as disposições de execução relativas às transferências de plutónio, de 8 de setembro de 1993.

Feito em Camberra, aos cinco de setembro de dois mil e onze, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

J. M. BARROSO

Pelo Governo da Austrália

J. GILLARD


ANEXO A

REPROCESSAMENTO

Considerando que o artigo VIII do Acordo prevê que os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo (a seguir denominados MNSA) só serão reprocessados de acordo com as condições enunciadas no presente Anexo.

As Partes no presente Acordo,

Reconhecendo que a separação, a armazenagem, o transporte e a utilização do plutónio requerem medidas especiais para reduzir o risco de proliferação nuclear;

Reconhecendo o papel do reprocessamento numa utilização eficaz dos recursos energéticos, na gestão dos materiais contidos no combustível irradiado ou noutras utilizações pacíficas não explosivas, incluindo a investigação;

Desejando uma aplicação previsível e prática das condições acordadas e definidas no presente Anexo, tendo em conta, por um lado, a sua determinação de promover o objetivo de não proliferação e, por outro, necessidades a longo prazo dos programas do ciclo do combustível nuclear das Partes;

Determinadas a continuar a apoiar o desenvolvimento das salvaguardas internacionais e de outras medidas pertinentes relativas ao reprocessamento e ao plutónio, incluindo medidas destinadas a promover a resistência à proliferação e uma proteção física efetiva;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Os MNSA podem ser reprocessados de acordo com as seguintes condições:

a)

O reprocessamento será efetuado tendo em vista a utilização dos recursos energéticos ou a gestão dos materiais contidos no combustível irradiado, em conformidade com o programa do ciclo do combustível nuclear mutuamente acordado em consulta entre as autoridades competentes;

b)

A Parte que tenciona efetuar essas atividades deve fornecer uma descrição do eventual programa do ciclo do combustível nuclear proposto, incluindo dados pormenorizados sobre o quadro político, jurídico e regulamentar pertinente para efeitos do reprocessamento e da armazenagem, utilização e transporte do plutónio;

c)

O plutónio recuperado deve ser armazenado e utilizado em conformidade com o programa do ciclo do combustível nuclear referido na alínea a) anterior; e

d)

O reprocessamento e a utilização do plutónio recuperado para outros fins pacíficos não explosivos, incluindo a investigação, só serão levados a efeito nas condições mutuamente acordadas por escrito entre as Partes na sequência de consultas nos termos do artigo 2.o do presente Anexo.

Artigo 2.o

Terão lugar consultas entre as Partes num prazo de 40 dias a contar da receção de um pedido de qualquer das Partes:

a)

Para proceder à revisão da aplicação das disposições do presente Anexo;

b)

Para ter em conta alterações ao programa do ciclo do combustível nuclear referido no artigo 1.o do presente Anexo;

c)

Para examinar os melhoramentos a introduzir nas salvaguardas internacionais e outras técnicas de controlo, incluindo o estabelecimento de um sistema novo e internacionalmente aceite relativo ao reprocessamento e ao plutónio; ou

d)

Para examinar as propostas de reprocessamento, utilização, armazenagem e transporte do plutónio recuperado para outros fins pacíficos não explosivos, incluindo a investigação.


REGULAMENTOS

1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 79/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente, os artigos 14.o, 32.o, 48.o, 49.o e 51.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de melhorar e completar os instrumentos de luta contra a fraude, o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (2) foi reformulado e revogado pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010. As normas tal como constam do Regulamento (UE) n.o 904/2010 devem ser refletidas nos atos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(2)

O Regulamento da Comissão (CE) n.o 1925/2004, de 29 de outubro de 2004, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (3) foi substancialmente alterado. Uma vez que são necessárias novas alterações na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e a fim de constituir um conjunto único de normas relativas ao intercâmbio de informações importa, no interesse da clareza, reformular o regulamento em questão juntamente com o Regulamento (CE) n.o 1174/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece as normas de execução dos artigos 34.o-A e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Diretiva 2008/9/CE do Conselho (4).

(3)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, é necessário definir as categorias exatas das informações a comunicar sem pedido prévio, bem como a frequência desse intercâmbio de informações e respetivas modalidades práticas. Os Estados-Membros que entenderem abster-se de um tal intercâmbio de informações devem informar a Comissão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(4)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a troca de informações entre as autoridades fiscais deve decorrer na medida do possível por via eletrónica. Consequentemente, é conveniente estabelecer as regras práticas e os pormenores técnicos.

(5)

Importa definir modalidades práticas para a comunicação de informações relacionadas com regras de faturação, taxas de imposto sobre valor acrescentado (IVA) aplicáveis no âmbito dos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não residentes e as informações adicionais codificadas por via eletrónica referidas no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (5).

(6)

A fim de garantir que os Estados-Membros utilizam eficazmente as possibilidades de exigir informações previstas por certas disposições da Diretiva 2008/9/CE, é necessário especificar os códigos harmonizados que devem ser utilizados no intercâmbio dessa informação, incluindo os meios através dos quais esse intercâmbio deve decorrer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(7)

O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE estabelece que o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via eletrónica, relativamente aos códigos constantes do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), ou à aplicação de uma derrogação recebida pelo Estado-Membro de reembolso ao abrigo dos artigos 395.o ou 396.o da referida diretiva.

(8)

Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso devem notificar, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE.

(9)

Para esse efeito, devem ser fixados os pormenores técnicos para a transmissão das informações adicionais exigidas pelos Estados-Membros por força do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE. Em especial, devem ser especificados os códigos a utilizar para a transmissão destas informações. Os códigos previstos no anexo III do presente regulamento foram desenvolvidos pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa (SCAC) com base na informação exigida pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE.

(10)

Aos requerentes pode ser exigido, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2008/9/CE, que apresentem uma descrição da sua atividade profissional utilizando códigos harmonizados. Para esse efeito, devem recorrer aos códigos geralmente utilizados, previstos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (7).

(11)

O artigo 25.o.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 determina que, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve notificar o destinatário de todos os atos e decisões adotados pelas autoridades administrativas relativamente à aplicação da legislação em matéria de IVA no Estado-Membro em que a autoridade requerente tenha a sua sede.

(12)

Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar ao Estado-Membro de estabelecimento que, por razões de proteção de dados, notifique o requerente das suas decisões e atos para efeitos de aplicação da Diretiva 2008/9/CE, deverá ser possível fazer essa notificação através da Rede Comum de Comunicação/Interface do Sistema Comum (CCN/CSI), tal como definida no artigo 2.o n.o 1, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(13)

Devem ser estabelecidas regras para a aplicação, designadamente, do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado.

(14)

Por último, é necessário elaborar uma lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução dos artigos 14.o, 32.o, 48.o, 49.o e 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Artigo 2.o

Categorias de informações objeto de intercâmbio sem pedido prévio

São abrangidas pelo intercâmbio automático, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, as seguintes categorias de informações:

1)

Informações relativas a sujeitos passivos não estabelecidos;

2)

Informações relativas a meios de transporte novos.

Artigo 3.o

Subcategorias de informações objeto de intercâmbio sem pedido prévio

1.   Relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos, devem ser abrangidas pelo intercâmbio automático as seguintes informações:

a)

Informações sobre a atribuição de números de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro;

b)

Informações sobre as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2008/9/EC do Conselho.

2.   Relativamente aos meios de transporte novos, devem ser abrangidas pelo intercâmbio automático as seguintes informações:

a)

As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, das entregas de meios de transporte novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por pessoas consideradas sujeitos passivos, por força do artigo 9.o, n.o 2 daquela diretiva, que estejam identificadas para efeitos do IVA;

b)

As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por sujeitos passivos identificados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam identificadas para efeitos do IVA;

c)

As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por sujeitos passivos identificados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam identificadas para efeitos do IVA;

Artigo 4.o

Notificação de abstenção de participação no intercâmbio de informações sem pedido prévio

Até 20 de maio de 2012, cada Estado-Membro deve notificar, por escrito, a Comissão, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, da sua decisão relativa à abstenção de participação no intercâmbio automático de uma ou mais das categorias ou subcategorias de informações referidas nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento. A Comissão deve comunicar aos outros Estados-Membros as categorias para as quais um Estado-Membro se absteve.

Artigo 5.o

Frequência da comunicação de informações

Quando se recorre ao intercâmbio automático, as informações respeitantes às categorias e subcategorias referidas respetivamente nos artigos 2.o e 3.o devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis e sempre nos três meses subsequentes ao final do trimestre durante o qual essas informações foram disponibilizadas.

Artigo 6.o

Envio das informações

1.   As informações comunicadas por força do Regulamento (UE) n.o 904/2010 devem, na medida do possível, ser enviadas exclusivamente por meios eletrónicos, através da rede CCN/CSI, com exceção:

a)

Do pedido de notificação referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e do ato ou decisão a notificar;

b)

Dos documentos originais transmitidos por força do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir comunicar as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 por meios eletrónicos.

Artigo 7.o

Informações aos sujeitos passivos

1.   Os Estados-Membros devem fornecer os dados relativos à faturação referidos no anexo I do presente regulamento nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 através do portal web criado pela Comissão.

2.   A Comissão deve colocar o portal web referido no n.o 1 à disposição dos Estados-Membros que optarem por publicar as seguintes informações adicionais:

a)

As informações sobre a armazenagem das faturas constantes do anexo II;

b)

As informações adicionais codificadas, por via eletrónica, exigidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE;

c)

Até 31 de dezembro de 2014, a taxa normal do IVA referida no artigo 42.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 904/2010;

d)

A partir de 1 de janeiro de 2015, a taxa de imposto aplicável às prestações de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, referidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Artigo 8.o

Informações trocadas no âmbito do reembolso do IVA

Sempre que um Estado-Membro de reembolso notificar outro Estado-Membro solicitando informações adicionais codificadas, por via eletrónica, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE, devem ser utilizados os códigos especificados no anexo III do presente regulamento para efeitos da transmissão destas informações.

Artigo 9.o

Informações relacionadas com a atividade profissional trocadas no âmbito do reembolso do IVA

Sempre que um Estado-Membro de reembolso exija uma descrição da atividade profissional do requerente nos termos do previsto no artigo 11.o da Diretiva 2008/9/CE, essas informações devem ser dadas no quarto nível dos códigos da NACE Rev. 2, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Artigo 10.o

Notificação dos instrumentos e das decisões referentes a um reembolso de IVA

Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar a um Estado-Membro de estabelecimento de um destinatário para notificar o destinatário de atos e decisões referentes a um reembolso por força da Diretiva 2008/9/CE, esse pedido de notificação deve ser transmitido através da rede CCN/CSI, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Artigo 11.o

Dados estatísticos

A lista dos dados estatísticos referida no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 figura no anexo IV.

Antes de 30 de abril de cada ano, por meios eletrónicos, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão os dados estatísticos referidos no primeiro parágrafo, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo IV.

Artigo 12.o

Comunicação das disposições nacionais

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que apliquem no domínio regido pelo presente regulamento.

A Comissão deve comunicar essas medidas aos outros Estados-Membros.

Artigo 13.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 1925/2004 e (CE) n.o 1174/2009 são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 331 de 5.11.2004, p. 13.

(4)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 50.

(5)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

(6)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

Dados relativos à faturação nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010

1.   Emissão de faturas

Artigo 221.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de exigir a emissão de fatura

Q1.

Em que circunstâncias são exigidas faturas?

Q2.

Quando são exigidas, trata-se de faturas simplificadas ou de faturas completas?

Artigo 221.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de exigir faturas referentes às prestações de serviços financeiros e de seguros isentas

Q3.

É exigida fatura relativamente às prestações de serviços financeiros e de seguros isentas?

Q4.

Em caso afirmativo, trata-se de faturas simplificadas ou de faturas completas?

Artigo 221.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de não exigir a emissão de fatura para prestações isentas

Q5.

Para que prestações isentas, se as houver, não é exigida fatura?

2.   Prazos de emissão da fatura

Artigo 222.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de impor prazos para a emissão de fatura

Q6.

Existe um prazo para a emissão de faturas diferente do que é exigido nas prestações intracomunitárias ou transfronteiras de serviços sujeitas ao mecanismo de autoliquidação?

Q7.

Em caso afirmativo, quando é que deve ser emitida fatura?

3.   Faturação periódica

Artigo 223.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – prazo de emissão de faturas periódicas

Q8.

Podem ser emitidas faturas periódicas para prestações que se tornam passíveis de imposto durante um período superior a um mês? Excluem-se as prestações intracomunitárias e transfronteiras de serviços sujeitas ao mecanismo de autoliquidação.

Q9.

Em caso afirmativo, qual é o prazo?

4.   Autofaturação

Artigo 224.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de autofaturação, em nome e por conta do sujeito passivo

Q10.

Existe obrigatoriedade de a autofaturação ser feita em nome e por conta do sujeito passivo que efetua a prestação?

5.   Externalização da faturação a terceiros estabelecidos fora da UE

Artigo 225.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de impor condições a terceiros estabelecidos fora da UE que emitem faturas por conta de prestadores da UE

Q11.

São impostas condições à externalização da faturação a terceiros estabelecidos fora da UE?

Q12.

Em caso afirmativo, que condições são impostas?

6.   Conteúdo das faturas

Artigo 227.o da Diretiva 2006/112/CE – obrigatoriedade de mencionar o número de identificação para efeitos de IVA do cliente

Q13.

A indicação na fatura do número de identificação para efeitos de IVA do cliente é exigida noutros casos para além das entregas intracomunitárias de bens ou as prestações transfronteiras em regime de autoliquidação?

Q14.

Em caso afirmativo, em que circunstâncias é exigido o número de identificação para efeitos de IVA do cliente na fatura?

Artigo 230.o da Diretiva 2006/112/CE – indicação da moeda em que é expresso o IVA na fatura

Q15.

Sempre que o valor do IVA é convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do Banco Central Europeu, é obrigatória a notificação?

Artigo 239.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de um número de identificação fiscal

Q16.

É emitido um número de identificação para efeitos de IVA se o fornecedor ou o cliente não efetua aquisições intracomunitárias, vendas à distância ou entregas/fornecimentos intracomunitários?

Artigo 240.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de um número de identificação para efeitos de IVA e de um número de identificação fiscal

Q17.

Nos casos em que é emitido um número de identificação para efeitos de IVA e um número de identificação fiscal, em que circunstâncias é exigida a indicação de ambos na fatura?

7.   Faturas em papel e faturas eletrónicas

Artigo 235.o da Diretiva 2006/112/CE – faturas eletrónicas emitidas fora da UE

Q18.

São aplicáveis condições específicas à emissão de faturas eletrónicas por um país terceiro?

Q19.

Em caso afirmativo, que condições?

8.   Faturação simplificada

Artigo 238.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de faturação simplificada

Q20.

Em que circunstâncias são permitidas faturas simplificadas?

Artigo 226.o-B da Diretiva 2006/112/CE – dados obrigatórios na fatura simplificada

Q21.

Que dados devem obrigatoriamente constar das faturas simplificadas?


ANEXO II

Informações sobre armazenagem das faturas que os Estados-Membros podem disponibilizar através do portal web

Artigo 245.o da Diretiva 2006/112/CE – local de armazenagem

Q1.

Quando o local de armazenagem se situa fora do Estado-Membro, é obrigatória a notificação desse local?

Q2.

Em caso afirmativo, como é feita a notificação?

Q3.

É possível armazenar faturas em papel fora do Estado-Membro?

Artigo 247.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – período de armazenagem

Q4.

Quais são os períodos de armazenagem das faturas?

Artigo 247.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE – forma de armazenagem

Q5.

Podem as faturas ser armazenadas sob a forma eletrónica?

Q6.

Podem as faturas ser armazenadas em suporte papel?

Q7.

Devem os dados que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas armazenadas eletronicamente ser conservados quando são utilizadas assinaturas eletrónicas ou quando os dados são trocados num contexto de intercâmbio eletrónico de dados (EDI)?

Artigo 247.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE – armazenagem num país terceiro

Q8.

Podem as faturas ser armazenadas num país terceiro?

Q9.

Em caso afirmativo, vigoram condições especiais?


ANEXO III

Códigos para utilização na transmissão de informações nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 904/2010

Código 1.   Combustível

1.1.

Combustível para meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

1.1.1.

Gasolina

1.1.2.

Gasóleo

1.1.3.

GPL

1.1.4.

Gás natural

1.1.5.

Biocombustível

1.2.

Combustível para meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

1.2.1.

Gasolina

1.2.2.

Gasóleo

1.2.3.

GPL

1.2.4.

Gás natural

1.2.5.

Biocombustível

1.2.6.

PKW

1.2.7.

LKW

1.3.

Combustível para meios de transporte para passageiros pagantes

1.3.1.

Gasolina

1.3.2.

Gasóleo

1.3.3.

GPL

1.3.4.

Gás natural

1.3.5.

Biocombustível

1.4.

Combustível utilizado especificamente para veículos de ensaio

 

1.5.

Produtos petrolíferos utilizados para lubrificação de meios de transporte ou motores

 

1.6.

Combustível comprado para revenda

 

1.7.

Combustível para meios de transporte de mercadorias

 

1.8.

Combustível para veículos automóveis de passageiros e polivalentes

1.8.1.

Utilizado exclusivamente para fins comerciais

1.8.2.

Utilizado, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

1.8.3.

Utilizado, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 1.8.2

1.9.

Combustível para motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1 550  kg

1.9.1.

Utilizado para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

1.9.2.

Utilizado para fins comerciais

1.10.

Combustível para máquinas e tratores agrícolas

1.10.1.

Gasolina

1.10.2.

Gasóleo

1.10.3.

GPL

1.10.4.

Gás natural

1.10.5.

Biocombustível

1.11.

Combustível para meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares ou um automóvel de locação

1.11.1.

Gasolina

1.11.2.

Gasóleo

1.11.3.

GPL

1.11.4.

Gás natural

1.11.5.

Biocombustível

1.12.

Combustível para meios de transporte de passageiros, excluindo os dos pontos 1.8 e 1.9

 

1.13.

Combustível para meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

1.14.

Combustível para meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

Código 2.   Locação de meios de transporte

2.1.

Locação de meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

 

2.2.

Locação de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

2.2.1.

Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses

2.2.2.

Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses

2.2.3.

PKW

2.2.4.

LKW

2.3

Locação de meios de transporte para passageiros pagantes

2.3.1.

Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses

2.3.2.

Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses

2.4.

Locação de meios de transporte de mercadorias

 

2.5.

Locação de veículos automóveis de passageiros e polivalentes

2.5.1.

Utilizados exclusivamente para fins comerciais

2.5.2.

Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução

2.5.3.

Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 2.5.2

2.6.

Locação de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1 550  kg

2.6.1.

Utilizados para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução

2.6.2.

Utilizados para outros fins comerciais

2.7.

Locação de veículos automóveis de passageiros da categoria M1

 

2.8.

Locação de meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares

 

2.9

Locação de meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares

2.9.1.

Utilizados para operações comerciais

2.9.2.

Utilizados para outras operações, excluindo operações comerciais

2.10.

Locação de meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

2.11.

Locação de meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

2.12.

Locação de meios de transporte, excluindo os dos pontos 2.5 e 2.6

 

Código 3.   Despesas relacionadas com meios de transporte, com exceção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2

3.1.

Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.1.

Aquisição de meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.2.

Manutenção de um meio de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.3.

Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.4.

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.5.

Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.

Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.1.

Aquisição de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.2.

Manutenção de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.3.

Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.4.

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.5.

Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.6.

PKW

3.2.7.

LKW

3.3.

Despesas relacionadas com meios de transporte para passageiros pagantes

3.3.1.

Aquisição de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.2.

Manutenção de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.3.

Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.4.

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.5.

Outras despesas relacionadas com um meio de transporte para passageiros pagantes

3.4.

Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias

3.4.1.

Aquisição de um meio de transporte de mercadorias

3.4.2.

Manutenção de um meio de transporte de mercadorias

3.4.3.

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de mercadorias

3.4.4.

Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias, excluindo os dos pontos 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3

3.5.

Manutenção de veículos automóveis de passageiros e polivalentes

3.5.1.

Utilizados exclusivamente para fins comerciais

3.5.2.

Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.5.3.

Utilizados, em parte, para outros fins comerciais diferentes, excluindo os do ponto 3.5.2

3.6.

Manutenção de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550  kg

3.6.1.

Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.6.2.

Utilizados para outros fins comerciais

3.7.

Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com veículos automóveis de passageiros e polivalentes

3.7.1.

Utilizados exclusivamente para fins comerciais

3.7.2.

Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.7.3

Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 3.7.2

3.8.

Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550  kg

3.8.1.

Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução, locação ou revenda

3.8.2.

Utilizados para outros fins comerciais

3.9.

Aquisição de veículos automóveis de passageiros da categoria M1

 

3.10.

Aquisição de acessórios para veículos automóveis de passageiros da categoria M1, incluindo a sua montagem e instalação

 

3.11.

Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares, ou relacionadas com meios de transporte de mercadorias

 

3.12.

Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares utilizados para operações comerciais

 

3.13.

Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

3.14.

Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

3.15.

Manutenção de meios de transporte de passageiros, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações para fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550  kg.

 

3.16.

Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de passageiros

 

3.17.

Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com meios de transporte, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550  kg

 

Código 4.   Portagens rodoviárias e impostos de circulação

4.1.

Portagens rodoviárias para meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

 

4.2.

Portagens rodoviárias para veículos com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

4.2.1.

PKW

4.2.2.

LKW

4.3.

Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes

 

4.4.

Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Great Belt Bridge

 

4.5.

Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Öresund Bridge

 

4.6.

Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com mais de nove (9) lugares

 

4.7.

Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com menos de nove (9) lugares

 

4.8.

Portagens rodoviárias para veículos usados no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

4.8.1.

Para o organizador do evento

4.8.2.

Para um participante no evento, em que as despesas são diretamente cobradas pelo organizador

Código 5.   Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos

5.1.

Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

5.2.

Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

5.3.

Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

5.3.1.

Para o organizador do evento

5.3.2.

Para um participante no evento, em que as despesas são diretamente cobradas pelo organizador

Código 6.   Alojamento

6.1.

Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

6.2.

Despesas de alojamento para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

6.3.

Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo que assista a conferências qualificadas

 

6.4.

Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

6.4.1.

Para o organizador do evento

6.4.2.

Para um participante no evento, em que as despesas são diretamente cobradas pelo organizador

6.5.

Despesas de alojamento para um empregado do sujeito passivo que efetue fornecimentos de bens ou prestação de serviços

 

6.6.

Despesas de alojamento para fornecimento continuado

 

6.7.

Despesas de alojamento, excluindo as dos pontos 6.5 ou 6.6

 

Código 7.   Alimentação, bebidas e serviços de restauração

7.1.

Alimentação e bebidas fornecidas por hotéis, bares, restaurantes e pensões, incluindo pequeno-almoço

7.1.1.

Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

7.1.2.

Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

7.2.

Alimentação e bebidas fornecidas no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

7.2.1.

Para o organizador do evento

7.2.2.

Para um participante no evento, em que as despesas são diretamente cobradas pelo organizador

7.3.

Alimentação e bebidas para um empregado do sujeito passivo que efetue fornecimentos de bens ou prestação de serviços

 

7.4.

Serviços de restauração adquiridos para fornecimento continuado

 

7.5.

Aquisição de serviços de alimentação, bebidas ou restauração, excluindo os dos pontos 7.2, 7.3 e 7.4

 

Código 8.   Entradas em feiras e exposições

8.1.

Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

8.2.

Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

Código 9.   Despesas sumptuárias, recreativas e de representação

9.1.

Compra de álcool

 

9.2.

Compra de tabaco manufaturado

 

9.3.

Despesas com receções e representação

9.3.1.

Para fins publicitários

9.3.2.

Excluindo fins publicitários

9.4.

Despesas de manutenção de embarcação de recreio

 

9.5.

Despesas com objetos de arte, objetos de coleção e antiguidades

 

9.6.

Despesas sumptuárias, recreativas e de representação para publicidade

 

9.7.

Despesas sumptuárias, recreativas e de representação, excluindo as dos pontos 9.1, 9.2 e 9.3

 

Cógigo 10.   Outros

10.1.

Ferramentas

 

10.2.

Reparações dentro de um período de garantia

 

10.3.

Serviços relacionadas com a educação

 

10.4.

Obras em propriedade

10.4.1.

Obras em bem imóvel

10.4.2.

Obras em bem imóvel utilizado como habitação

10.4.3.

Obras em bem móvel, excluindo as do código 3

10.5.

Aquisição ou arrendamento de propriedade

10.5.1.

Aquisição ou arrendamento de bem imóvel

10.5.2.

Aquisição ou arrendamento de bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.

10.5.3.

Aquisição ou locação de bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.

10.5.4.

Aquisição ou locação de bem móvel, excluindo as do código 2

10.6.

Abastecimento de água, gás ou eletricidade através de uma rede de distribuição

 

10.7.

Ofertas de pequeno valor

 

10.8.

Despesas administrativas

 

10.9.

Participação em feiras e seminários, educação ou formação

10.9.1.

Feiras

10.9.2.

Seminários

10.9.3.

Educação

10.9.4.

Formação

10.10.

Aditamentos fixos em efetivos animais e em produtos agrícolas

 

10.11.

Despesas em franquia de correio para países fora da EU

 

10.12.

Despesas de fax e telefone relacionadas com alojamento

 

10.13.

Bens e serviços adquiridos por um operador turístico em benefício direto do viajante

 

10.14.

Bens adquiridos para revenda, excluindo os do ponto 1.6

 

10.15.

Serviços adquiridos para revenda, excluindo os dos pontos 6.6 e 7.4

 

10.16.

Obras relativas a bens imóveis

10.16.1.

Obras em bem imóvel utilizado como residência, instalação de recreio ou lazer

10.16.2.

Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.1

10.16.3.

Obras em bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel referido no ponto 10.16.1

10.16.2.

Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.3

10.17.

Despesas relativas a bens imóveis

10.17.1.

Despesas relativas a bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer

10.17.2.

Despesas em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.17.1


ANEXO IV

Modelo para a comunicação dos dados pelos Estados-Membros à Comissão referida no n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010

Estado-Membro:

Ano:

Parte A:   Estatísticas por Estado-Membro:

 

Artigo 7.o, n.o 12

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 25.o

Caixa

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

 

Pedidos de informação recebidos

Pedidos de informação enviados

Respostas tardias + pendentes

Respostas recebidas no prazo de 1 mês

Notificações recebidas ao abrigo do artigo 12.o

Informações espontâneas recebidas

Informações espontâneas enviadas

Pedidos de feedback recebidos

Feedback enviado

Pedidos de feedback enviados

Feedback recebido

Pedidos de notificação administrativa recebidos

Pedidos de notificação administrativa enviados

AT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte B:   Outras estatísticas gerais:

Estatísticas sobre operadores comerciais

14

Número de operadores comerciais que declararam aquisições intracomunitárias durante o ano civil

 

15

Número de operadores comerciais que declararam vendas intracomunitárias de bens e/ou serviços durante o ano civil

 

Estatísticas dos controlos e inquéritos

16

Número de vezes que foi utilizado o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos noutros Estados-Membros)

 

17

Número de controlos simultâneos que o Estado-Membro tenha iniciado [artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010]

 

18

Número de controlos simultâneos em que o Estado-Membro tenha participado [artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010]

 

Estatísticas do intercâmbio automático de informações sem pedido prévio (Regulamento (UE) n.o 79/2012 da Comissão – Reformulação)

19

Quantidade de números de identificação para efeitos de IVA atribuídos a sujeitos passivos que não estão estabelecidos no Estado-Membro [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 79/2012]

 

20

Volume de informação sobre meios de transporte novos [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 79/2012] transferidos para outros Estados-Membros

 

Caixas facultativas (texto livre)

21

Qualquer outro intercâmbio (automático) de informações não abrangido pelas caixas anteriores

 

22

Benefícios e/ou resultados da cooperação administrativa

 


ANEXO V

Regulamentos revogados

 

Regulamento (CE) n.o 1925/2004 da Comissão

(OJ L 331 de 5.11.2004, p. 13)

 

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

(OJ L 362 de 20.12.2006, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1174/2009 da Comissão

(OJ L 314 de 1.12.2009, p. 50)


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1925/2004

Regulamento (CE) n.o 1174/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o

 

Artigo 3.o, pontos 1 e 2

 

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, pontos 3, 4 e 5

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5

 

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o, segundo parágrafo

 

Artigo 6.o

 

Artigo 5.o

Artigo 7.o

 

Artigo 6.o

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

 

Artigo 11.o

Artigo 10.o

 

Artigo 12.o

Artigo 11.o

 

Artigo 14.o

Anexo

 

Anexo IV

 

Artigo 1.o

Artigo 8.o

 

Artigo 2.o

Artigo 9.o

 

Artigo 3.o

Artigo 10.o

 

Anexo

Anexo III


1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 80/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2288/83 da Comissão, de 29 de julho de 1983, que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O n.o l, alínea b), e o n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 prevêem a admissão com franquia de direitos de importação de substâncias biológicas ou químicas importadas exclusivamente para fins não comerciais, destinadas quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública ou aos serviços dependentes destes estabelecimentos, quer a estabelecimentos de caráter privado aprovados, que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica; que a concessão desta franquia está, no entanto, limitada às substâncias biológicas ou químicas de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da União e que figurem numa lista estabelecida segundo o procedimento referido no artigo 247.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(3)

Segundo informações obtidas junto dos Estados-Membros, não existe no território aduaneiro da União produção equivalente das substâncias biológicas ou químicas que figuram no anexo I do presente regulamento.

(4)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista das substâncias biológicas ou químicas que podem beneficiar da franquia prevista no n.o l, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CEE) n.o 1186/2009 figura no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 2288/83 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(2)  JO L 220 de 11.8.1983, p. 13.

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

Número CUS

Código NC (1)

Designação das mercadorias

 

ex 2845 90 90

Hélio-3

 

ex 2845 90 90

(Oxigénio 18) água

0020273-3

ex 2901 29 00

3-Metilpent-1-eno

0020274-4

ex 2901 29 00

4-Metilpent-1-eno

0020275-5

ex 2901 29 00

2-Metilpent-2-eno

0020276-6

ex 2901 29 00

3-Metilpent-2-eno

0020277-7

ex 2901 29 00

4-Metilpent-2-eno

0025634-8

ex 2902 19 00

P-Menta-1 (7), 2-Dieno Beta-Felandreno

0014769-3

ex 2903 99 90

4,4′-Dibromodifenilo

0017305-7

ex 2904 10 00

Metanosulfunato de etilo

0014364-6

ex 2923 90 00

Brometo de decametónio (DCI)

0020641-7

ex 2926 90 95

1-Naftonitrilo

0020642-8

ex 2926 90 95

2-Naftonitrilo

0022830-8

ex 2936 21 00

Acetato de retinilo

0045091-9

ex 3204 12 00

Sulphorhodamine G (C.I. Acid Red 50)

0021887-1

ex 3507 90 90

Fosfoglucomutase


(1)  Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

 

Regulamento (CEE) n.o 2288/83 da Comissão

(JO L 220 de 11.8.1983, p. 13).

 

Regulamento (CEE) n.o 1798/84 da Comissão

(JO L 168 de 28.6.1984, p. 22).

 

Regulamento (CEE) n.o 2340/86 da Comissão

(JO L 203 de 26.7.1986, p. 15).

 

Regulamento (CEE) n.o 3692/87 da Comissão

(JO L 347 de 11.12.1987, p. 16).

 

Regulamento (CEE) n.o 213/89 da Comissão

(JO L 25 de 28.1.1989, p. 70).


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2288/83

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 81/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

relativo à recusa da autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina, no artigo 10.o, n.o 7, que as substâncias, microrganismos e preparações utilizados na União como aditivos de silagem na data em que esse regulamento se tornou aplicável carecem de avaliação. Os aditivos de silagem não foram submetidos a avaliação nem a autorização no âmbito da anterior legislação da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b, e com o artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a preparação de Lactobacillus pentosus (DSM 14025) foi inserida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como aditivo de silagem para animais de todas as espécies.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação de animais de todas as espécies e de classificação na categoria de «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

No parecer de 16 de novembro de 2011 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que o Lactobacillus pentosus (DSM 14025) é resistente a três antibióticos utilizados na medicina humana e veterinária.

(5)

As informações disponíveis não permitem excluir o risco de que o Lactobacillus pentosus (DSM 14025) possa propagar a microrganismos a resistência a esses antibióticos. Por consequência, não se determinou que o Lactobacillus pentosus (DSM 14025) não produz efeitos nocivos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, quando utilizada nas condições propostas.

(6)

Não estão, portanto, preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Em conformidade, deve ser recusada a autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal.

(7)

Uma vez que a continuação da utilização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal pode causar um risco para a saúde humana e animal, devem ser retirados do mercado, o mais rapidamente possível, os produtos que o contiverem.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal é recusada.

Artigo 2.o

As existências do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) e as pré-misturas que o contiverem devem ser retiradas do mercado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 22 de abril de 2012. A silagem produzida com o Lactobacillus pentosus (DSM 14025) antes da data de entrada em vigor do presente regulamento pode ser utilizada até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(11):2449.


1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 82/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

138,3

MA

51,9

TN

91,3

TR

123,6

ZZ

101,3

0707 00 05

EG

217,9

JO

241,9

MA

148,6

TR

175,4

ZZ

196,0

0709 91 00

EG

143,2

ZZ

143,2

0709 93 10

MA

107,2

TR

182,4

ZZ

144,8

0805 10 20

EG

52,6

MA

53,2

TN

58,6

TR

64,0

ZZ

57,1

0805 20 10

IL

185,7

MA

87,2

ZZ

136,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

61,2

EG

88,5

IL

101,9

JM

118,0

KR

91,7

MA

124,1

PK

50,1

TR

87,8

ZZ

90,4

0805 50 10

EG

69,0

TR

53,5

ZZ

61,3

0808 10 80

CA

118,4

CL

98,4

CN

74,5

US

141,9

ZZ

108,3

0808 30 90

CN

53,7

TR

95,1

US

118,8

ZA

92,8

ZZ

90,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 83/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de fevereiro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de fevereiro de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de fevereiro de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

17.1.2012-30.1.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

243,28

188,27

Preço FOB EUA

330,76

320,76

300,76

Prémio «Golfo»

88,08

17,87

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México – Roterdão

17,88  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos – Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

relativa à revisão dos limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro

(2012/56/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 271.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão (2) alterou os limiares aplicáveis em matéria de contratos públicos, previstos na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (3).

(2)

Por razões de coerência, é por conseguinte necessário alterar os limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(3)

Dado o facto de os limiares alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 serem aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012, a presente decisão deve igualmente ser aplicável a partir da mesma data. Consequentemente, é necessário prever a entrada em vigor da presente decisão no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

A Decisão 2010/78/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, relativa à revisão dos limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (4), caducou e deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os valores em euros dos limiares aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos públicos são estabelecidos da seguinte forma:

5 000 000 EUR no artigo 157.o, alínea b);

130 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea a);

200 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea b);

5 000 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/78/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(2)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 43.

(3)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(4)  JO L 37 de 10.2.2010, p. 73.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/44


DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-ANDORRA

de 25 de janeiro de 2012

que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

(2012/57/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo, em 28 de junho de 1990 (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o-B, n.o 1,

Considerando que o artigo 12.o-B, n.o 1, prevê que o Principado de Andorra adota as medidas de segurança aduaneira aplicadas pela União e que a lista pormenorizada das disposições do acervo comunitário em causa é elaborada pelo Comité Misto previsto no artigo 17.o do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das disposições do acervo comunitário a adotar pelo Principado de Andorra nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo é estabelecida do seguinte modo:

Categoria de medidas de segurança aduaneira

Disposições do código aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1)

Disposições do código aduaneiro comunitário – Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2)

Declarações anteriores à entrada e à saída das mercadorias

Entrada: Artigos 36.o-A a 36.o-C

Entrada: Artigos 181.o-B a 184.o-C

 

Saída: Artigos 182.o-A a 182.o-D

Saída:

Artigos 592.o-A a 592.o-D e 592.o-F (declaração aduaneira de exportação)

Artigos 842.o-A a 842.o-F (declaração sumária de saída)

Operador Económico Autorizado

Artigo 5.o-A

Artigos 14.o-A a 14.o-D, 14.o-F a 14.o-K e 14.o-Q a 14.o-X

Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança

Artigo 13.o

Geral: Artigos 4.o-F a 4.o-J

 

Entrada: Artigo 184.o-D a 184.o-E

Saída:

Artigos 592.o-E e 592.o-G (declaração aduaneira de exportação)

Artigo 842.o-D, n.o 2 (declaração sumária de saída)

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).