ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.304.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
22 de novembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão ( 1 )

18

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1168/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o e o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Continua a ser um objectivo fundamental da União Europeia a prossecução de uma política europeia global e virada para o futuro em matéria de migração, baseada nos direitos do Homem, na solidariedade e na responsabilidade, especialmente para os Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas.

(2)

A política da União relativa às fronteiras externas visa instituir uma gestão integrada das fronteiras que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União e um elemento fundamental do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para esse efeito, prevê-se o estabelecimento de regras comuns relativas a padrões e procedimentos de controlo e vigilância nas fronteiras externas.

(3)

A aplicação eficaz de regras comuns relativas a padrões e procedimentos de controlo e vigilância nas fronteiras externas dos Estados-Membros implica uma maior coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros.

(4)

Uma gestão eficaz das fronteiras externas através de controlos e de vigilância contribui para combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como para reduzir as ameaças à segurança interna, à ordem pública, à saúde pública e às relações internacionais dos Estados-Membros.

(5)

O controlo nas fronteiras externas é efectuado não só no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas também de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas fronteiras internas.

(6)

Em 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (3) (a seguir designada «Agência»), que se tornou operacional em Maio de 2005. O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 foi alterado em 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (4).

(7)

Um maior reforço da missão da Agência vai ao encontro do objectivo da União de desenvolver uma política com vista à introdução gradual do conceito de gestão integrada das fronteiras externas. A Agência, dentro dos limites da sua missão, deverá apoiar os Estados-Membros na aplicação deste conceito tal como definido nas conclusões do Conselho, de 4-5 de Dezembro de 2006, sobre uma gestão integrada das fronteiras.

(8)

O Programa plurianual para um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos (Programa de Estocolmo), adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, apela a uma clarificação e reforço da missão da Agência no que diz respeito à gestão das fronteiras externas.

(9)

A missão da Agência deverá, portanto, ser revista, a fim de reforçar em especial as suas capacidades operacionais, garantindo simultaneamente que todas as medidas tomadas sejam proporcionais aos objectivos visados e eficazes e que os direitos fundamentais e os direitos dos refugiados e requerentes de asilo sejam respeitados, em especial a proibição de não repulsão.

(10)

Deverão ser reforçadas as possibilidades actuais de prestar apoio efectivo aos Estados-Membros quanto aos aspectos operacionais da gestão das fronteiras externas relacionados com os recursos técnicos disponíveis. A Agência deverá ter condições para planificar com suficiente rigor a coordenação das operações conjuntas ou dos projectos-piloto.

(11)

Os níveis mínimos de equipamentos técnicos necessários, disponibilizados pela Agência e/ou, a título vinculativo, pelos Estados-Membros, de acordo com as negociações e os acordos bilaterais anuais, contribuirão, em grande medida, para uma melhor planificação e execução das operações coordenadas pela Agência.

(12)

A Agência deverá gerir as listas dos equipamentos técnicos que são propriedade dos Estados-Membros ou da Agência e dos equipamentos que são propriedade conjunta dos Estados-Membros e da Agência, criando e gerindo para o efeito um inventário da reserva de equipamentos técnicos. Essa reserva deverá incluir um número mínimo de equipamentos técnicos por tipo necessários para permitir à Agência exercer as suas actividades.

(13)

Para garantir operações eficazes, a Agência deverá criar equipas de guardas de fronteira. Os Estados-Membros deverão contribuir para a composição dessas equipas, disponibilizando um número adequado de guardas de fronteira qualificados e permitindo o seu destacamento, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte de forma substancial o cumprimento de missões nacionais.

(14)

A Agência deverá poder contribuir para essas equipas designando guardas de fronteira destacados, numa base semi-permanente, como peritos nacionais pelos Estados-Membros para a Agência, os quais deverão estar sujeitos, no exercício das suas funções e poderes, ao mesmo regime legal que os agentes convidados directamente destacados para aquelas equipas pelos Estados-Membros. A Agência deverá adaptar o seu regulamento interno no que se refere aos peritos nacionais destacados para permitir que o Estado de acolhimento dê instruções directas aos guardas de fronteira em operações conjuntas e projectos-piloto.

(15)

Um plano operacional bem definido, incluindo uma avaliação e a obrigação de comunicar incidentes, acordado antes do início das operações conjuntas ou projectos-piloto entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros participantes, contribuirá significativamente para a realização dos objectivos do presente regulamento através de um modus operandi mais harmonizado no que se refere à coordenação das operações conjuntas e projectos-piloto.

(16)

O procedimento de comunicação de incidentes deverá ser utilizado pela Agência para transmitir às autoridades públicas nacionais competentes e ao seu conselho de administração («conselho de administração») todas as informações credíveis relativas a alegadas violações em especial do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 e do Código das Fronteiras Schengen estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 562/2006 (5), incluindo dos direitos fundamentais, durante as operações conjuntas, os projectos-piloto e as missões de intervenção rápida.

(17)

As análises de risco demonstraram ser um elemento fundamental na realização de operações nas fronteiras externas. A sua qualidade deverá ser melhorada mediante a previsão de um método de avaliação da capacidade dos Estados-Membros de fazerem face a futuros desafios, incluindo ameaças e pressões actuais e futuras nas fronteiras externas. No entanto, estas análises não prejudicam o mecanismo de avaliação Schengen.

(18)

A Agência deverá prestar formação, incluindo sobre direitos fundamentais, sobre acesso à protecção internacional e acesso aos processos de asilo a nível europeu, aos instrutores das guardas nacionais de fronteiras dos Estados-Membros, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros destinada aos agentes dos serviços nacionais competentes. A Agência pode organizar actividades de formação, incluindo um programa de intercâmbio, em cooperação com os Estados-Membros, no território destes últimos. Os Estados-Membros deverão integrar os resultados dos trabalhos da Agência a este respeito nos programas nacionais de formação dos seus guardas de fronteira.

(19)

A Agência deverá acompanhar e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica relevante no seu domínio de actividade e comunicar as informações pertinentes à Comissão e aos Estados-Membros.

(20)

Na maioria dos Estados-Membros, os aspectos operacionais associados ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Tendo em conta que a execução destas tarefas a nível da União constitui uma mais-valia manifesta, a Agência deverá, respeitando plenamente a política da União em matéria de regresso, garantir a coordenação ou a organização das operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e definir um Código de Conduta a seguir durante o afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. As actividades e operações realizadas em violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta dos Direitos Fundamentais») não beneficiarão dos recursos financeiros da União.

(21)

Para cumprir a sua missão, e na medida do necessário à execução das suas funções, a Agência pode cooperar com a Europol, com o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, com a Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais e outras agências e órgãos da União, com as autoridades competentes de países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004, no quadro de acordos de trabalho celebrados nos termos das disposições aplicáveis do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). A Agência deverá facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União.

(22)

A cooperação com países terceiros no que se refere a matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 é cada vez mais importante. Para estabelecer um modelo sólido de cooperação com os países terceiros relevantes, a Agência deverá ter a possibilidade de lançar e financiar projectos de assistência técnica e de destacar agentes de ligação para países terceiros em cooperação com as autoridades responsáveis desses países. A Agência deverá ter a possibilidade de convidar observadores de países terceiros para participarem nas suas actividades, após ter prestado a formação adequada. A cooperação com países terceiros é igualmente importante em termos de promoção das normas europeias de gestão das fronteiras, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

(23)

A fim de assegurar condições de trabalho abertas e transparentes, bem como a igualdade de tratamento do pessoal, o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (6) deverão aplicar-se ao pessoal e ao director executivo, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional ou qualquer outra obrigação de confidencialidade equivalente.

(24)

O conselho de administração deverá ainda adoptar disposições específicas que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência. Estas disposições deverão especificar, entre outros aspectos, que os guardas de fronteira em serviço que sejam destacados durante operações conjuntas e projectos-piloto deverão ser considerados como agentes convidados, com as funções e poderes correspondentes.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deve, por conseguinte, controlar o tratamento dos dados pessoais pela Agência e ter competência para obter desta última o acesso a todas as informações necessárias aos seus inquéritos.

(26)

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, é integralmente aplicável a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(27)

Ao assegurar a gestão operacional de sistemas informáticos, a Agência deverá respeitar as normas europeias e internacionais, incluindo as relativas à protecção dos dados, tendo em conta os requisitos mais elevados.

(28)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 deverá ser alterado.

(29)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo TFUE e pela Carta dos Direitos Fundamentais, designadamente a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o direito de protecção dos dados pessoais, o direito de asilo, o princípio da não repulsão, o princípio da não discriminação, os direitos das crianças e o direito à acção judicial. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos Estados-Membros no respeito destes direitos e princípios. O recurso à força deverá ocorrer nos termos da lei nacional do Estado-Membro de acolhimento e dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

(30)

A execução do presente regulamento em nada prejudica os direitos ou as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo e da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados.

(31)

Uma vez que o objectivo do presente regulamento, a saber contribuir para a criação de uma gestão integrada da cooperação operacional nas fronteiras externas dos Estados-Membros da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia («TUE»). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(32)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (10). Assim sendo, as delegações da República da Islândia e do Reino da Noruega deverão participar na qualidade de membros do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado.

(33)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se integra no domínio referido no artigo 1.o, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (12). Por conseguinte, a delegação da Confederação Suíça deverá participar como membro do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado.

(34)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se integra no domínio referido no artigo 1.o, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14). Por conseguinte, a delegação do Principado do Liechtenstein deverá participar como membro do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado.

(35)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Na medida em que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido, decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado o presente regulamento, se procederá à sua aplicação no direito interno.

(36)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (15); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(37)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (16): por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(38)

A Agência deverá facilitar a organização de acções operacionais em que os Estados-Membros possam recorrer aos conhecimentos técnicos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a oferecer, de acordo com as modalidades a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda e do Reino Unido deverão ser convidados a participar nas reuniões do conselho de administração para poderem participar plenamente nas deliberações destinadas à preparação dessas actividades operacionais.

(39)

Existe uma disputa entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

(40)

O facto de estar suspensa a aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respectivas dos Estados em causa,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Embora tendo em conta que a responsabilidade pelo controlo e vigilância das fronteiras externas incumbe aos Estados-Membros, a Agência, na qualidade de organismo da União tal como definido no artigo 15.o e de acordo com o artigo 19.o do presente regulamento, deve facilitar e tornar mais eficaz a aplicação das disposições da União em vigor e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, em especial o Código das Fronteiras Schengen estabelecido pelo Regulamento n.o 562/2006 (*1). Deve fazê-lo assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação dessas disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da vigilância das fronteiras externas dos Estados-Membros.

A Agência executa as suas funções no cumprimento estrito da legislação aplicável da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta dos Direitos Fundamentais»); o direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o estatuto dos refugiados de 28 de Julho de 1951 («Convenção de Genebra»); as obrigações em matéria de acesso à protecção internacional, em particular o princípio de não repulsão; e os direitos fundamentais, e tendo em conta os relatórios do Fórum Consultivo a que se refere o artigo 26.o-A do presente regulamento.

3.   A Agência deve também prestar à Comissão e aos Estados-Membros o apoio técnico e o nível de conhecimento necessário para a gestão das fronteiras externas e promover a solidariedade entre Estados-Membros, particularmente aqueles que se encontram sujeitos a pressões específicas desproporcionadas.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).»."

2)

O artigo 1.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«1-A.

“Equipas Europeias de Guardas de Fronteira”, para efeitos dos artigos 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 8.o e 17.o, as equipas destacadas durante as operações conjuntas e os projectos-piloto; para efeitos dos artigos 8.o-A a 8.o-G, as equipas destacadas para as intervenções rápidas nas fronteiras (“intervenções rápidas”), na acepção do Regulamento (CE) n.o 863/2007 (*2); para efeitos do artigo 2.o, n.o1, alíneas e-A) e g) e do artigo 5.o, as equipas destacadas durante operações conjuntas, projectos-piloto e intervenções rápidas;

(*2)  Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30)»;"

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

“Estado-Membro de acolhimento”, o Estado-Membro onde decorra ou a partir do qual seja lançada uma operação conjunta, um projecto-piloto ou uma intervenção rápida;»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.

“Membros das equipas”, os guardas de fronteira dos Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro de acolhimento, que integram Equipas Europeias de Guardas de Fronteira;

5.

“Estado-Membro requerente”, um Estado-Membro cujas autoridades competentes solicitem à Agência que organize um destacamento de equipas de intervenção rápida no seu território;».

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Efectuar as análises de risco, incluindo a avaliação da capacidade dos Estados-Membros para enfrentar ameaças e pressões nas fronteiras externas;

d)

Participar no desenvolvimento das pesquisas relevantes em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas;»,

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o aumento da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamento no mar;»,

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Assistir os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas fronteiras externas, particularmente os Estados-Membros sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas;»,

iv)

é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Criar Equipas Europeias de Guardas de Fronteira a destacar durante operações conjuntas, projectos-piloto e intervenções rápidas;»,

v)

as alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redacção:

«f)

Prestar aos Estados-Membros o apoio necessário, incluindo, a pedido, a coordenação ou a organização de operações conjuntas de regresso;

g)

Destacar guardas de fronteira das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira para o território de Estados-Membros em operações conjuntas, projectos-piloto ou intervenções rápidas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 863/2007;»,

vi)

são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

Criar e gerir, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, sistemas de informação que permitam intercâmbios de informações rápidos e fiáveis no que se refere a riscos emergentes nas fronteiras externas dos Estados-Membros, incluindo a rede de informação e coordenação criada pela Decisão 2005/267/CE do Conselho (*3);

i)

Prestar a assistência necessária à criação e gestão de um sistema europeu de vigilância das fronteiras e, se for caso disso, à elaboração de um procedimento comum de partilha de informações, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade dos sistemas.

(*3)  Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 01.04.2005, p. 48).»;"

b)

É aditado o número seguinte:

«1-A.   Nos termos da legislação da União e do Direito internacional, nenhuma pessoa pode ser desembarcada num país nem entregue às autoridades de um país em infracção ao princípio da não repulsão ou nos quais corre o risco de expulsão ou regresso para outro país em infracção a esse princípio. As necessidades especiais de crianças, vítimas de tráfico, pessoas que carecem de assistência médica ou de protecção internacional e outras pessoas em situações vulneráveis são tratadas nos termos da legislação da União e do Direito internacional.»;

c)

O último parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros informam a Agência sobre as questões operacionais nas fronteiras externas que não se enquadrem no âmbito da competência da Agência. O director executivo da Agência (“director executivo”) informa regularmente, pelo menos uma vez por ano, o conselho de administração da Agência (“conselho de administração”) sobre essas questões.».

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Código de Conduta

A Agência elabora e mantém actualizado um Código de Conduta aplicável ao conjunto das operações coordenadas pela Agência. O Código de Conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os princípios do Estado de Direito e o respeito dos direitos fundamentais, prestando especial atenção aos menores não acompanhados e às pessoas vulneráveis, bem como às pessoas que procuram obter protecção internacional, e aplicando-se a todas as pessoas que participem nas actividades da Agência.

A Agência elabora o Código de Conduta em cooperação com o Fórum Consultivo a que se refere o artigo 26.o-A.».

5)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas

1.   A Agência avalia, aprova e coordena propostas de operações conjuntas e de projectos-piloto apresentadas pelos Estados-Membros, incluindo os pedidos dos Estados-Membros relacionados com circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada, especialmente em casos de pressões específicas e desproporcionadas.

A Agência pode, por sua própria iniciativa, lançar e efectuar operações conjuntas e projectos-piloto em cooperação com os Estados-Membros envolvidos e com o acordo dos Estados-Membros de acolhimento.

A Agência pode igualmente decidir colocar os seus equipamentos técnicos à disposição de Estados-Membros que participem em operações conjuntas ou em projectos-piloto.

As operações conjuntas e os projectos-piloto devem ser precedidos de uma análise de risco aprofundada.

1-A.   A Agência pode, uma vez informado o Estado-Membro envolvido, pôr termo a operações conjuntas e projectos-piloto se as condições para a sua realização deixarem de estar preenchidas.

Os Estados-Membros participantes numa operação conjunta ou num projecto-piloto podem solicitar à Agência que ponha fim a essa operação ou a esse projecto-piloto.

O Estado-Membro de acolhimento estabelece as medidas adequadas, disciplinares ou outras, de acordo com a sua legislação nacional, em caso de violações dos direitos fundamentais ou de incumprimento das obrigações em matéria de protecção internacional no decurso de uma operação ou de um projecto-piloto.

O director executivo deve suspender ou pôr fim, total ou parcialmente, às operações conjuntas e aos projectos-piloto se considerar que aquelas violações têm carácter grave ou que é provável que persistam.

1-B.   A Agência deve constituir uma reserva de guardas de fronteira reagrupados em Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, nos termos do disposto no artigo 3.o-B, para eventual destacamento nas operações conjuntas e nos projectos-piloto referidos no n.o 1. A Agência decide do envio de recursos humanos e equipamentos técnicos, nos termos dos artigos 3.o-A e 7.o.

2.   Para efeitos da organização prática das operações conjuntas e dos projectos-piloto, a Agência pode intervir através das suas secções especializadas, previstas no artigo 16.o.

3.   A Agência avalia os resultados das operações conjuntas e dos projectos-piloto e transmite ao conselho de administração os relatórios de avaliação aprofundada no prazo de 60 dias a contar do termo dessas operações e projectos, acompanhados das observações do agente para os direitos fundamentais a que se refere o artigo 26.o-A. A Agência efectua uma análise comparativa global desses resultados, a incluir no seu relatório geral previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), tendo em vista melhorar a qualidade, a coerência e a eficácia de operações conjuntas e projectos-piloto futuros.

4.   A Agência financia ou co-financia as operações conjuntas e os projectos-piloto referidos no n.o 1 através de subvenções inscritas no seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

5.   Os n.os 1-A e 4 são igualmente aplicáveis às intervenções rápidas.».

6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

Aspectos organizativos das operações conjuntas e dos projectos-piloto

1.   O director executivo elabora um plano operacional das operações conjuntas e dos projectos-piloto referidos no artigo 3.o, n.o 1. O director executivo e o Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros que participam nas operações conjuntas e nos projectos-piloto, devem elaborar em conjunto um plano operacional que precise os aspectos organizativos, em tempo útil antes do lançamento previsto dessas operações conjuntas e projectos-piloto.

O plano operacional deve abranger todos os aspectos considerados necessários para a realização da operação conjunta ou do projecto-piloto, incluindo:

a)

A descrição da situação, o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

b)

A duração previsível da operação conjunta ou do projecto-piloto;

c)

A zona geográfica onde a operação conjunta ou o projecto-piloto se realizarão;

d)

A descrição das funções e instruções especiais para os agentes convidados, incluindo sobre a consulta autorizada de bases de dados e as armas de serviço, munições e equipamentos autorizados no Estado-Membro de acolhimento;

e)

A composição das equipas dos agentes convidados e o destacamento de outras categorias de pessoal relevantes;

f)

Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo os nomes e as patentes dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com os agentes convidados e a Agência, em especial dos guardas de fronteira a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos agentes convidados na cadeia hierárquica de comando;

g)

Os equipamentos técnicos a utilizar durante a operação conjunta ou o projecto-piloto, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, tripulação solicitada, transporte e outros aspectos logísticos, bem como disposições financeiras;

h)

Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata da ocorrência de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades públicas nacionais competentes;

i)

Um sistema de relatórios e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação e a data-limite de apresentação do relatório de avaliação final, nos termos do artigo 3.o, n.o 3;

j)

No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas relativas à jurisdição competente e à legislação aplicável na zona geográfica onde se realiza a operação conjunta ou o projecto piloto, incluindo referências ao Direito internacional e da União relativo à intercepção, ao salvamento no mar e ao desembarque;

k)

As formas de cooperação com países terceiros, com outras agências e órgãos da União ou com organizações internacionais.

2.   Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do director executivo e do Estado-Membro de acolhimento. A Agência envia imediatamente aos Estados-Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

3.   A Agência garante, como parte das suas funções de coordenação, a execução operacional de todos os aspectos organizativos, incluindo a presença de um membro do pessoal da Agência durante as operações conjuntas e os projectos-piloto referidos no presente artigo.

Artigo 3.o-B

Composição e destacamento das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira

1.   Sob proposta do director executivo, o conselho de administração decide, por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, sobre os perfis e o número total de guardas de fronteira a disponibilizar para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira. O mesmo procedimento é aplicável às eventuais alterações ulteriores dos perfis e do número total de guardas de fronteira. Os Estados-Membros contribuem para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira através de uma reserva nacional com base nos diferentes perfis definidos, designando guardas de fronteira que correspondam aos perfis exigidos.

2.   O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para operações conjuntas e projectos-piloto específicos é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para um destacamento a pedido da Agência, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido deve ser apresentado pelo menos 45 dias antes do destacamento previsto. A autonomia do Estado-Membro de acolhimento no que respeita à selecção do pessoal e à duração do seu destacamento mantém-se inalterada.

3.   A Agência contribui igualmente para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira com guardas de fronteira destacados pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais, nos termos do artigo 17.o, n.o 5. O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para a Agência é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros.

Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam para destacamento os guardas de fronteira, excepto se isso afectar seriamente o cumprimento de missões nacionais. Em tais situações, os Estados-Membros podem fazer cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira.

A duração máxima desses destacamentos não pode exceder seis meses num período de doze meses. Os guardas de fronteira destacados são considerados, para efeitos do presente regulamento, agentes convidados e desempenham as funções e exercem os poderes a que se refere o artigo 10.o. O Estado-Membro que tenha destacado os guardas de fronteira é considerado o Estado-Membro de acolhimento, tal como definido no artigo 1.o-A, n.o 3, para efeitos da aplicação dos artigos 3.o-C, 10.o e 10.o-B. O outro pessoal recrutado pela Agência a título temporário que não é qualificado para exercer funções de controlo das fronteiras apenas pode intervir em operações conjuntas e projectos-piloto para realizar actividades de coordenação.

4.   Os membros das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira devem respeitar integralmente, no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana. Qualquer medida tomada no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes deve ser proporcional aos objectivos visados. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, não devem fazer qualquer discriminação em relação às pessoas em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, idade ou orientação sexual.

5.   Nos termos do artigo 8.o-G, a Agência designa um agente de coordenação para cada operação conjunta ou projecto-piloto em que sejam destacados membros das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira.

A função do agente de coordenação consiste em fomentar a cooperação e a coordenação entre o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes.

6.   A Agência suporta os custos decorrentes da disponibilização pelos Estados-Membros dos seus guardas de fronteira, nos termos do n.o 1 do presente artigo, para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, nos termos do artigo 8.o-H.

7.   A Agência informa, anualmente, o Parlamento Europeu do número de guardas de fronteira que cada Estado-Membro se comprometeu a disponibilizar para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, nos termos do presente artigo.

Artigo 3.o-C

Instruções às Equipas Europeias de Guardas de Fronteira

1.   Durante o destacamento das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, o Estado-Membro de acolhimento emite instruções de acordo com o plano operacional referido no artigo 3.o-A, n.o 1.

2.   A Agência, através do seu agente de coordenação a que se refere o artigo 3.o-B, n.o 5, pode comunicar ao Estado-Membro de acolhimento a sua posição sobre as instruções a que se refere o n.o1. Neste caso, o Estado-Membro de acolhimento deve ter em conta essa posição.

3.   Nos termos do artigo 8.o-G, o Estado-Membro de acolhimento presta toda a assistência necessária ao agente de coordenação, incluindo o pleno acesso às Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, em qualquer momento do destacamento.

4.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira continuam sujeitos às medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem.».

7)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Análise de risco

A Agência deve criar e aplicar um modelo de análise comum e integrada de risco.

A Agência efectua análises de risco, tanto gerais como específicas, que apresenta ao Conselho e à Comissão.

Para efeitos da análise de risco, a Agência pode avaliar, após consulta aos Estados-Membros interessados, a sua capacidade para fazer face a futuros desafios, incluindo ameaças e pressões actuais e futuras nas fronteiras externas dos Estados-Membros, especialmente no que se refere aos que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas. Para este efeito, a Agência pode avaliar os equipamentos e os recursos de que dispõem os Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras. A avaliação deve basear-se nas informações prestadas pelos Estados-Membros em causa e nos relatórios e resultados das operações conjuntas, dos projectos-piloto, das intervenções rápidas e das outras actividades da Agência. Estas avaliações não prejudicam o Mecanismo de Avaliação de Schengen.

Os resultados destas avaliações são apresentados ao conselho de administração.

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros prestam à Agência todas as informações necessárias sobre a situação e as possíveis ameaças nas fronteiras externas.

A Agência deve introduzir os resultados de um modelo de análise comum e integrada de risco na elaboração do tronco comum de formação para os guardas de fronteira, referido no artigo 5.o.».

8)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Antes do primeiro parágrafo são inseridos os seguintes parágrafos:

«A Agência proporciona aos guardas de fronteira que fazem parte das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira acções de formação avançada relevantes para as suas funções e poderes e organiza também exercícios regulares com os referidos guardas, de acordo com o calendário de formação avançada e de exercício, descrito no programa de trabalho anual da Agência.

A Agência toma também as iniciativas necessárias para assegurar que todos os guardas de fronteira e os outros membros do pessoal dos Estados-Membros que façam parte das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, bem como o pessoal da Agência, recebam, antes de participar nas actividades operacionais organizadas pela Agência, uma formação sobre as disposições aplicáveis da legislação da União e do Direito internacional, nomeadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao acesso à protecção internacional, bem como directrizes que permitam a identificação das pessoas à procura de protecção e o seu encaminhamento para as instâncias adequadas.

A Agência elabora e estabelece um tronco comum de formação dos guardas de fronteira e proporciona acções de formação ao nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais, de acesso à protecção internacional e no que se refere ao direito marítimo aplicável.

A Agência define o tronco comum de formação após consulta ao Fórum Consultivo, a que se refere o artigo 26-A.

Os Estados-Membros devem integrar este tronco comum na formação dos seus guardas de fronteira nacionais.»;

b)

Após o último parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«A Agência estabelece um programa de intercâmbio que permita que os guardas de fronteira que participam nas Equipas Europeias de Guardas de Fronteira adquiram conhecimentos ou um saber-fazer específico a partir das experiências e das boas práticas de outros países, através do trabalho com os guardas de fronteira de um Estado-Membro que não o seu.».

9)

Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Acompanhamento e contributo para a pesquisa

A Agência acompanha e contribui pró-activamente para a evolução da pesquisa em matéria de controlo e de vigilância das fronteiras externas e divulga essas informações à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Equipamentos técnicos

1.   A Agência pode, a título individual ou em co-propriedade com um Estado-Membro, proceder à aquisição ou locação dos equipamentos técnicos destinados ao controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar durante as operações conjuntas, projectos-piloto, intervenções rápidas, operações conjuntas de regresso ou em projectos de assistência técnica, nos termos das disposições financeiras aplicáveis à Agência. Qualquer aquisição ou locação de equipamentos que implique custos significativos para a Agência é precedida de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Todas estas despesas devem estar previstas no orçamento da Agência adoptado pelo conselho de administração nos termos do artigo 29.o, n.o 9. Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos importantes, designadamente navios de patrulha costeira ou de alto mar, ou veículos de patrulha, são aplicáveis as seguintes condições:

a)

Em caso de aquisição e co-propriedade, a Agência acorda formalmente com um Estado-Membro que este último procederá ao registo do equipamento em causa, de acordo com a legislação relevante aplicável nesse Estado-Membro;

b)

Em caso de locação, o equipamento deve ser registado num Estado-Membro.

Com base num acordo modelo elaborado pela Agência, o Estado-Membro de registo e a Agência devem acordar as modalidades que garantem à Agência períodos de disponibilidade total dos activos de propriedade conjunta, assim como os termos de utilização do equipamento.

O Estado-Membro de registo ou o fornecedor dos equipamentos técnicos deve disponibilizar os peritos e o pessoal técnico necessários para utilizar esses equipamentos técnicos de forma adequada em termos jurídicos e de segurança.

2.   A Agência estabelece e gere, a nível central, um inventário do equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes aos Estados-Membros ou à Agência e equipamentos que são co-propriedade dos Estados-Membros e da Agência para fins de controlo nas fronteiras externas. A reserva de equipamentos técnicos deve incluir um número mínimo de equipamentos técnicos classificados por tipo, a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Os equipamentos mencionados na reserva de equipamentos técnicos são utilizados durante as actividades referidas nos artigos 3.o, 8.o-A e 9.o.

3.   Os Estados-Membros devem contribuir para a reserva de equipamentos técnicos referida no n.o 2. O contributo dos Estados-Membros para a reserva e utilização dos equipamentos técnicos em operações específicas deve ser planeado com base em negociações e acordos bilaterais estabelecidos entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos e na medida em que façam parte do número mínimo dos equipamentos técnicos para um determinado ano, os Estados-Membros devem disponibilizar os seus equipamentos técnicos mediante o pedido de utilização por parte da Agência, excepto se estiverem confrontados com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Este pedido deve ser apresentado pelo menos 45 dias antes do destacamento previsto. A contribuição para a reserva de equipamentos técnicos é revista anualmente.

4.   A Agência gere o inventário da reserva de equipamentos técnicos da seguinte forma:

a)

Classificação por tipo de equipamento e por tipo de operação;

b)

Classificação por proprietário (Estado-Membro, Agência, outros);

c)

Número total dos equipamentos necessários;

d)

Requisitos relativos a tripulações, se aplicável;

e)

Outras informações e dados de registos, transporte e exigências de manutenção, regimes nacionais aplicáveis em matéria de exportação, instruções técnicas ou outras informações pertinentes sobre a forma correcta de manusear os equipamentos.

5.   A Agência financia a utilização dos equipamentos técnicos que integram o número mínimo de equipamentos técnicos fornecidos por determinado Estado-Membro num dado ano. A utilização dos equipamentos técnicos que não integram o número mínimo de equipamentos técnicos será co-financiada pela Agência até um máximo de 100 % das despesas elegíveis, tendo em conta as circunstâncias particulares com que os Estados-Membros se deparam quando os referidos equipamentos técnicos são utilizados.

Sob proposta do director executivo, o conselho de administração decide anualmente, nos termos do artigo 24.o, das regras relativas aos equipamentos técnicos, incluindo o número total mínimo por tipo de equipamentos técnicos, às condições de utilização e às modalidades de reembolso das despesas. Por razões orçamentais, a referida decisão deve ser adoptada pelo conselho de administração até 31 de Março de cada ano.

A Agência propõe o número mínimo de tipo de equipamentos técnicos em função das suas necessidades, nomeadamente tendo em vista realizar operações conjuntas, projectos-piloto, intervenções rápidas e operações conjuntas de regresso, nos termos do seu programa de trabalho para o ano em causa.

Se o número mínimo de equipamentos se revelar insuficiente para a realização do plano operacional acordado para operações conjuntas, projectos-piloto, intervenções rápidas ou operações conjuntas de regresso, a Agência procede à sua revisão com base em necessidades justificadas e no acordo dos Estados-Membros.

6.   A Agência deve apresentar mensalmente ao conselho de administração um relatório sobre a composição e utilização dos equipamentos que fazem parte da reserva de equipamentos técnicos. Se o número mínimo de equipamentos técnicos for inferior ao previsto no n.o 5, o director executivo deve imediatamente informar desse facto o conselho de administração. O conselho de administração toma uma decisão urgente sobre as prioridades de utilização dos equipamentos técnicos, bem como as medidas adequadas para colmatar as lacunas identificadas. Deve informar a Comissão sobre as lacunas identificadas e as medidas tomadas. A Comissão deve informar posteriormente o Parlamento Europeu e o Conselho, juntando a sua própria avaliação da situação.

7.   Anualmente, a Agência deve informar o Parlamento Europeu do número de equipamentos técnicos que cada Estado-Membro se tenha comprometido a disponibilizar para a reserva de equipamentos técnicos nos termos do presente artigo.».

10)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), os Estados-Membros que enfrentem pressões específicas e desproporcionadas e sejam confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo e de vigilância das suas fronteiras externas, podem solicitar a assistência da Agência. A Agência organiza, de acordo com o artigo 3.o, a assistência operacional e técnica necessária em favor do ou dos Estados-Membros requerentes.»;

b)

No n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Destacar guardas de fronteira das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Agência pode adquirir equipamentos técnicos de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos e no contexto de intervenções rápidas durante o período do destacamento.».

11)

O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o-A

Intervenções rápidas

A pedido de um Estado-Membro, confrontado com uma situação de pressão urgente e excepcional, especialmente em virtude do afluxo a certos pontos das fronteiras externas de um grande número de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território, a Agência pode destacar, por um período limitado, uma ou mais equipas de guardas de fronteiras europeias (“equipas”) para o território do Estado-Membro requerente pelo período adequado, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007.».

12)

No artigo 8.o-D, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Se o director executivo decidir destacar uma ou mais equipas, a Agência e o Estado-Membro requerente devem elaborar, imediatamente e até cinco dias úteis após a data dessa decisão, um plano operacional nos termos do artigo 8.o-E.».

13)

No artigo 8.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

a)

As alíneas e), f) e g) passam a ter a seguinte redacção:

«e)

Composição das equipas, assim como o destacamento de outro pessoal qualificado;

f)

Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo os nomes e as patentes dos guardas de fronteiras do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com as equipas, em especial dos guardas de fronteiras a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição das equipas na cadeia hierárquica de comando;

g)

Os equipamentos técnicos a enviar juntamente com as equipas, nomeadamente os requisitos específicos, por exemplo, condições de utilização, tripulação solicitada, transporte e outros aspectos logísticos, bem como disposições financeiras.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«h)

Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata da ocorrência de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades públicas nacionais relevantes;

i)

Um sistema de relatórios e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação e a data-limite de apresentação do relatório de avaliação final, nos termos do artigo 3.o, n.o 3;

j)

No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas relativas à jurisdição e à legislação pertinentes aplicáveis na zona geográfica onde se realiza a intervenção rápida, incluindo referências ao direito internacional e da União relativo à intercepção, ao salvamento no mar e ao desembarque;

k)

Modalidades de cooperação com países terceiros, outras agências e órgãos da União ou organizações internacionais.».

14)

No n.o 1 do artigo 8.o-H, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência suporta integralmente os seguintes custos decorrentes da disponibilização pelos Estados-Membros de agentes das respectivas guardas de fronteira para os efeitos indicados no artigo 3.o, n.o 1-C, e nos artigos 8.o-A e 8.o-C.».

15)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Cooperação em matéria de regressos

1.   Nos termos da política da União em matéria de regressos e, em especial, a Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (*4) e sem entrar na questão do mérito das decisões de regresso, a Agência presta aos Estados-Membros a assistência necessária e, a pedido dos Estados-Membros participantes, assegura igualmente a coordenação ou a organização das operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, designadamente mediante a locação de aeronaves para a realização destas operações. A Agência pode decidir financiar ou co-financiar as operações e os projectos referidos neste número através de subvenções a partir do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência. A Agência pode também utilizar os recursos financeiros da União disponíveis em matéria de regressos. A Agência assegura nos seus acordos de subvenção celebrados com os Estados-Membros que qualquer apoio financeiro fica subordinado ao pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais.

1-A.   A Agência elabora um Código de Conduta relativo a situações de afastamento por via aérea de nacionais de países terceiros em situação irregular, que se aplicará em todas as operações conjuntas de regresso coordenadas pela Agência, e que deve incluir procedimentos uniformes comuns visando simplificar a organização de operações conjuntas de regresso e assegurar o regresso de forma digna e no pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança e os direitos à protecção dos dados pessoais e a não discriminação.

1-B.   O Código de Conduta deve especialmente ter em conta a obrigação de prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados prevista no artigo 8.o, n.o 6, da Directiva 2008/115/CE e a Estratégia para os Direitos Fundamentais a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1, do presente regulamento. O controlo das operações conjuntas de regresso deve ser assegurado com base em critérios objectivos e transparentes e cobrir toda a operação conjunta de regresso desde a fase anterior à partida até à entrega das pessoas no país de destino.

1-C.   Os Estados-Membros devem informar regularmente a Agência das suas necessidades de assistência ou coordenação por parte da Agência. A Agência elaborará um plano operacional evolutivo visando fornecer aos Estados-Membros requerentes o necessário apoio operacional, incluindo os equipamentos técnicos referidos no artigo 7.o, n.o 1. O conselho de administração decide, nos termos do artigo 24.o, sob proposta do director executivo, sobre o conteúdo e o modus operandi desse plano operacional evolutivo.

2.   A Agência coopera com as autoridades competentes dos países terceiros referidos no artigo 14.o e identificará as melhores práticas sobre a obtenção de documentos de viagem e o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

(*4)  JO L 348 de 24.12. 2008, p. 98.»."

16)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os agentes convidados respeitam a legislação da União e o direito internacional, e devem respeitar os direitos fundamentais e a legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.».

17)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Sistemas de intercâmbio de informações

A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas funções com a Comissão e com os Estados-Membros e, se for caso disso, com as agências da União referidas no artigo 13.o. Deve desenvolver e explorar um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas com esses actores, incluindo dados pessoais referidos nos artigos 11.o-A, 11.o-B e 11.o-C.

A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio, com o Reino Unido e a Irlanda, de informações úteis para a execução das suas funções, caso esteja relacionado com as actividades em que participam, nos termos do artigo 12.o e do artigo 20.o, n.o 5.».

18)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

Protecção de dados

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento dos dados pessoais pela Agência.

O conselho de administração estabelece medidas para que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 seja aplicado pela Agência, incluindo as relativas ao responsável pela protecção de dados da Agência. Estas medidas devem ser definidas após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Sem prejuízo dos artigos 11.o-B e 11.o-C, a Agência pode tratar dados pessoais para fins administrativos.

Artigo 11.o-B

Processamento de dados pessoais no contexto das operações conjuntas de regresso

1.   Durante a execução das tarefas de organização e coordenação das operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, previstas no artigo 9.o, a Agência pode processar dados pessoais de pessoas que são sujeitas às referidas operações conjuntas de regresso.

2.   O processamento de dados pessoais deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Em particular, cinge-se estritamente aos dados pessoais necessários para as finalidades da operação conjunta de regresso.

3.   Os dados pessoais são eliminados assim que objectivo para o qual tenham sido coligidos tenha sido atingido, no máximo até dez dias após o termo da operação conjunta de regresso.

4.   A Agência pode transferir dados pessoais caso o Estado-Membro não os tenha transferido para a transportadora.

5.   O presente artigo é aplicável de acordo com as medidas a que se refere o artigo 11.o-A.

Artigo 11.o-C

Tratamento de dados pessoais recolhidos durante operações conjuntas, projectos-piloto e intervenções rápidas

1.   Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para recolher dados pessoais no âmbito de operações conjuntas, projectos-piloto e intervenções rápidas, e sem prejuízo dos limites fixados nos n.os 2 e 3, a Agência pode submeter a novo tratamento os dados pessoais que forem recolhidos pelos Estados-Membros durante essas actividades operacionais e que forem transmitidos à Agência, a fim de contribuir para a segurança das fronteiras externas dos Estados-Membros.

2.   Esse novo processamento de dados pessoais pela Agência deve circunscrever-se aos dados pessoais referentes a pessoas relativamente às quais as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham motivos razoáveis para suspeitar que estejam envolvidas em actividades criminosas transfronteiriças, no auxílio a actividades relacionadas com a imigração ilegal ou em actividades ligadas ao tráfico de seres humanos, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (*5).

3.   Os dados pessoais referidos no n.o 2 são objecto de novo tratamento pela Agência apenas para os seguintes fins:

a)

Transmissão, caso a caso, à Europol ou a outras agências da União responsáveis pela aplicação da lei, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o;

b)

Utilização na preparação das análises de risco a que se refere o artigo 4.o. No resultado das análises de risco, os dados devem ser anónimos.

4.   Os dados pessoais são eliminados imediatamente após a sua transmissão à Europol ou a outras agências da União ou a sua utilização na preparação das análises de risco a que se refere o artigo 4.o. De qualquer modo, nunca devem ser guardados mais do que três meses após a data de recolha dos mesmos.

5.   O tratamento desses dados pessoais deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. A Agência não pode usar os dados pessoais para a realização de inquéritos, que continuam a ser da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros.

Em particular, cinge-se estritamente aos dados pessoais necessários para os fins a que o n.o 3 se refere.

6.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, é proibida a transmissão posterior ou outra comunicação desses dados pessoais tratados pela Agência a países terceiros ou outros terceiros.

7.   O presente artigo é aplicável de acordo com as medidas a que se refere o artigo 11.o-A.

Artigo 11.o-D

Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

1.   A Agência aplica as regras da Comissão em matéria de segurança estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (*6). Essas regras são aplicáveis, nomeadamente, ao intercâmbio, ao tratamento e à conservação de informações classificadas.

2.   A Agência aplica os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas constantes da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo e aplicados pela Comissão Europeia. O conselho de administração estabelece medidas para a aplicação desses princípios de segurança.

(*5)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 17."

(*6)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.»."

19)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Cooperação com as agências e órgãos da União e as organizações internacionais

A Agência pode cooperar com a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (“Agência dos Direitos Fundamentais”), outras agências e órgãos da União e as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas entidades, de acordo com as disposições aplicáveis do TFUE e com as disposições relativas à competência das mesmas entidades. A Agência informa dessa cooperação o Parlamento Europeu, de forma sistemática.

A transmissão posterior ou outra comunicação de dados pessoais tratados pela Agência a outras agências ou órgãos da União devem obedecer a acordos de trabalho específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e depender da autorização prévia da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

A Agência pode igualmente, com o acordo do ou dos Estados-Membros interessados, convidar observadores de agências e órgãos da União ou de organizações internacionais a participarem nas suas actividades referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, na medida em que a sua presença seja compatível com os objectivos dessas actividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a segurança global dessas actividades. A participação desses observadores só pode ocorrer com o acordo do ou dos Estados-Membros interessados no que se refere às actividades referidas nos artigos 4.o e 5.o e apenas com o acordo do Estado-Membro de acolhimento no que se refere às actividades referidas no artigo 3.o. As normas específicas aplicáveis à participação de observadores são incluídas no plano operacional referido no artigo 3.o-A, n.o 1. Esses observadores devem receber da Agência a formação adequada antes de participarem nessas actividades.

Artigo 14.o

Facilitação da cooperação operacional com países terceiros e cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

1.   Em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos.

A Agência e os Estados-Membros devem respeitar normas pelo menos equivalentes às fixadas na legislação da União, mesmo quando a cooperação com países terceiros tem lugar no território desses países.

O estabelecimento de cooperação com países terceiros permite promover as normas europeias em matéria de gestão das fronteiras, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

2.   A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, de acordo com as disposições aplicáveis do TFUE. Esses acordos de trabalho dizem exclusivamente respeito à gestão da cooperação operacional.

3.   A Agência pode destacar os seus agentes de ligação para países terceiros, que beneficiarão do mais elevado nível de protecção no desempenho das suas funções. Esses agentes de ligação da imigração farão parte das redes de cooperação locais ou regionais dos Estados-Membros, criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (*7). Os agentes de ligação só serão destacados para países terceiros onde as práticas de gestão das fronteiras respeitem normas mínimas de protecção dos direitos humanos. O seu destacamento é aprovado pelo conselho de administração. No âmbito da política de relações externas da União, deve ser dada prioridade ao destacamento para países terceiros que, com base na análise de risco, constituam um país de origem ou de trânsito da migração ilegal. A Agência pode receber, numa base de reciprocidade, agentes de ligação enviados por esses países terceiros durante um período de tempo limitado. O conselho de administração adopta anualmente, sob proposta do director executivo, uma lista de prioridades, nos termos do disposto no artigo 24.o.

4.   As funções dos agentes de ligação da Agência incluem, de acordo com a legislação da União e no respeito dos direitos fundamentais, a criação e manutenção de contactos com as autoridades competentes do país terceiro onde se encontram destacados com vista a contribuir para a prevenção e luta contra a imigração ilegal e para o regresso de migrantes ilegais.

5.   A Agência pode beneficiar do financiamento da União de acordo com os instrumentos relevantes de apoio à política de relações externas da União. Pode lançar e financiar projectos de assistência técnica nos países terceiros em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

6.   A Agência pode igualmente, com o acordo do ou dos Estados-Membros interessados, convidar observadores de países terceiros para participarem nas suas actividades referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, na medida em que a sua presença seja compatível com os objectivos dessas actividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a segurança global das actividades. A participação desses observadores só pode ocorrer com o acordo do ou dos Estados-Membros interessados no que se refere às actividades referidas nos artigos 4.o e 5.o e apenas com o acordo do Estado-Membro de acolhimento no que se refere às actividades referidas no artigo 3.o. As normas específicas aplicáveis à participação de observados são incluídas no plano operacional referido no artigo 3.o-A, n.o 1. Esses observadores devem receber da Agência a formação adequada antes de participarem nessas actividades.

7.   Os Estados-Membros podem, ao concluírem acordos bilaterais com países terceiros referidos no artigo 2.o, n.o 2, incluir disposições relativas à missão e competência da Agência, em especial no que se refere ao exercício dos poderes executivos dos membros das equipas destacados pela Agência durante as operações conjuntas ou projectos-piloto referidos no artigo 3.o.

8.   As actividades referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser objecto de um parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu deve ser plena e imediatamente informado dessas actividades.

(*7)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 1.»."

20)

No artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.».

21)

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 15.o-A

Acordo relativo à sede

As disposições necessárias à implantação da Agência no Estado-Membro de localização da sua sede e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis ao director executivo, ao director executivo adjunto, aos membros do conselho de administração e ao pessoal da Agência e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro no qual se encontra a referida sede. O acordo relativo à sede é concluído depois de obtida a aprovação do conselho de administração. O Estado-Membro no qual se encontra a sede da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.».

22)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos do artigo 3.o-B, n.o 5, apenas podem ser designados como agentes de coordenação nos termos do artigo 8.o-G os membros do pessoal da Agência sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e ao Título II do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia. Para efeitos do artigo 3.o-B, n.o 3, apenas podem ser designados para fazer parte das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira os peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência. A Agência designa os peritos nacionais destacados que integram as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira nos termos do referido artigo.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   O conselho de administração adopta as medidas de aplicação necessárias em acordo com a Comissão, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

5.   O conselho de administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência. Essas disposições devem ter em conta os requisitos do artigo 3.o-B, n.o 3, em especial o facto de os referidos peritos serem considerados agentes convidados cujas funções e poderes são previstos no artigo 10.o. Devem incluir disposições sobre as condições de destacamento.».

23)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adopta a política desta em matéria de pessoal, designadamente o plano plurianual em matéria de política de pessoal. Nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (*8), o plano plurianual em matéria de política de pessoal é apresentado à Comissão e à autoridade orçamental depois de ter recebido o parecer favorável da Comissão;

(*8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.»,"

ii)

é inserida a alínea seguinte:

«i)

Adopta o plano plurianual da Agência destinado a definir a estratégia futura a longo prazo relativa às actividades da Agência.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O conselho de administração pode aconselhar o director executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas, incluindo sobre as actividades relacionadas com a pesquisa, a que se refere o artigo 6.o.».

24)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«O mandato é renovável.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Participam na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles dispõe de um representante e um suplente no conselho de administração. Ao abrigo das disposições aplicáveis dos respectivos acordos de associação, foram tomadas disposições para especificar a natureza e o alcance da participação destes países nos trabalhos da Agência, bem como para definir com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.».

25)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Director Executivo a apresentar relatório sobre a execução das suas funções, nomeadamente sobre a execução e o acompanhamento da Estratégia para os Direitos Fundamentais, o relatório geral da Agência relativo ao ano transacto, o programa de trabalho para o ano seguinte e o plano plurianual da Agência referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea i).»;

b)

No n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Assegurar a aplicação do plano operacional referido nos artigos 3.o-A e 8.o-E.».

26)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Estratégia para os Direitos Fundamentais

1.   A Agência elabora e aprofunda e aplica a sua Estratégia para os Direitos Fundamentais. A Agência prevê um mecanismo eficaz para acompanhar o respeito dos direitos fundamentais em todas as suas actividades.

2.   A Agência cria um Fórum Consultivo para apoiar o director executivo e o conselho de administração em questões relativas aos direitos fundamentais. A Agência convida o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e outras organizações relevantes a participar no Fórum Consultivo. Por proposta do director executivo, o conselho de administração decide da composição e dos métodos de trabalho do Fórum Consultivo e das modalidades de transmissão de informações ao Fórum Consultivo.

O Fórum Consultivo é consultado sobre o aprofundamento e a aplicação da Estratégia para os Direitos Fundamentais, o Código de Conduta e os troncos comuns de formação.

O Fórum Consultivo elabora um relatório anual sobre as suas actividades. Esses relatórios são disponibilizados ao público.

3.   O conselho de administração designa um agente para os direitos fundamentais. Este deve possuir as qualificações e a experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais. Deve ser independente no desempenho das suas funções de agente para os direitos fundamentais, dependendo directamente do conselho de administração e do Fórum Consultivo. Deve apresentar regularmente relatórios, contribuindo, deste modo, para o mecanismo de controlo dos direitos fundamentais.

4.   O agente para os direitos fundamentais e o Fórum Consultivo devem ter acesso, em relação a todas as actividades da Agência, a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais.».

27)

No artigo 33.o, são inseridos os seguintes números:

«2-A.   A primeira avaliação após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (*9) examinará igualmente as necessidades de maior coordenação da gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros, incluindo a viabilidade da criação de um sistema europeu de guardas de fronteira.

2-B.   A avaliação deve incluir uma análise específica sobre a forma como a Carta dos Direitos Fundamentais foi respeitada em aplicação do regulamento.

(*9)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 1»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 162.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 30.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(14)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(15)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(16)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que a União deverá contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 114.o do Tratado.

(2)

A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(3)

A fim de atingir um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores sobre os alimentos que consomem. Os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

(4)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as práticas que possam induzir o consumidor em erro.

(5)

A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (4), abrange certos aspectos da prestação de informações aos consumidores, especificamente a fim de prevenir acções enganosas e omissões de informação enganosas. Os princípios gerais em matéria de práticas comerciais desleais deverão ser completados por regras específicas respeitantes à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

(6)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5), estabelece as regras da União em matéria de rotulagem alimentar aplicáveis a todos os géneros alimentícios. Na sua maior parte, as disposições da referida directiva datam de 1978, pelo que deverão ser actualizadas.

(7)

A Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (6), estabelece regras relativas ao conteúdo e à apresentação de informação nutricional em géneros alimentícios pré-embalados. De acordo com estas regras, a inclusão de informação nutricional é facultativa, excepto nos casos em que seja feita uma alegação sobre as propriedades nutricionais do género alimentício. Na sua maior parte, as disposições da referida directiva datam de 1990, pelo que deverão ser actualizadas.

(8)

Os requisitos gerais de rotulagem são completados por um certo número de disposições aplicáveis a todos os géneros alimentícios em circunstâncias específicas, ou a determinadas categorias de géneros alimentícios. Além disso, existem igualmente disposições específicas aplicáveis a géneros alimentícios específicos.

(9)

Embora os seus objectivos iniciais e os seus principais elementos se mantenham válidos, é necessário racionalizar a legislação em vigor relativa à rotulagem a fim de facilitar o seu cumprimento e de a tornar mais clara para as partes interessadas, e modernizá-la a fim de ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios. O presente regulamento serve, por um lado, os interesses do mercado interno, ao simplificar a legislação, garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro, os interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os alimentos.

(10)

A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada às necessidades individuais são temas de interesse para o público em geral. O Livro Branco da Comissão, de 30 de Maio de 2007, sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade («Livro Branco da Comissão»), refere que a rotulagem nutricional constitui um método importante de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos e de os ajudar a fazer escolhas informadas. A Comunicação da Comissão de 13 de Março de 2007, intitulada «Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 – Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz», sublinha que permitir aos consumidores fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma concorrência efectiva como para garantir o seu bem-estar. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e informações adequadas sobre as características nutritivas dos géneros alimentícios ajudariam significativamente o consumidor a fazer uma escolha consciente. As campanhas de educação e informação são um instrumento importante para tornar as informações sobre os alimentos mais compreensíveis para os consumidores.

(11)

A fim de reforçar a segurança jurídica e de garantir uma aplicação racional e coerente, convém revogar as Directivas 90/496/CEE e 2000/13/CE, substituindo-as por um regulamento único que ofereça garantias de segurança aos consumidores e demais interessados e reduza a carga administrativa.

(12)

Por uma questão de clareza, convém revogar e integrar no presente regulamento outros actos horizontais, designadamente a Directiva 87/250/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (7), a Directiva 1999/10/CE da Comissão, de 8 de Março de 1999, que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.o da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (8), a Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína (9), o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (10), e a Directiva 2008/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(13)

É necessário estabelecer definições, princípios, requisitos e procedimentos comuns a fim de criar um enquadramento claro e uma base comum para as medidas da União e nacionais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

(14)

A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deverá ser consagrada uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, que abranja disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação prestada por outros meios além da rotulagem.

(15)

As regras da União deverão aplicar-se unicamente às empresas cuja natureza implica uma certa continuidade das suas actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação e a entrega ocasionais de géneros alimentícios, o serviço de refeições e a venda de géneros alimentícios por pessoas singulares, por exemplo, em vendas de caridade ou festas e reuniões de comunidades locais, não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)

A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá ser suficientemente flexível para poder adaptar-se às novas exigências dos consumidores neste domínio e garantir o equilíbrio entre a protecção do mercado interno e as diferenças de percepção por parte dos consumidores dos vários Estados-Membros.

(17)

A imposição da prestação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios deverá justificar-se principalmente pelo objectivo de permitir aos consumidores identificarem e utilizarem adequadamente os géneros alimentícios e fazerem escolhas adaptadas às suas necessidades alimentares. Tendo presente este objectivo, os operadores das empresas do sector alimentar deverão procurar tornar essa informação acessível às pessoas com dificuldades visuais.

(18)

Para que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios possa adaptar-se à evolução das necessidades de informação dos consumidores, a determinação da necessidade de informação alimentar obrigatória deverá igualmente ter em conta um interesse manifestado pela maioria dos consumidores na divulgação de certas informações.

(19)

No entanto, só deverão ser estabelecidos novos requisitos obrigatórios de informação sobre os géneros alimentícios se e quando necessário, de acordo com os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e sustentabilidade.

(20)

A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá proibir a utilização de informações susceptíveis de induzir o consumidor em erro quanto às características, aos efeitos ou às propriedades dos géneros alimentícios, ou que lhes atribuam virtudes medicinais. Para ser eficaz, essa proibição deverá ser extensiva à publicidade e à apresentação dos géneros alimentícios.

(21)

A fim de evitar a fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, convém clarificar as suas responsabilidades neste domínio. Essa clarificação deverá corresponder às responsabilidades perante o consumidor referidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(22)

Deverá ser elaborada uma lista de todas as informações obrigatórias a prestar, em princípio, para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deverá incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação da União em vigor, geralmente consideradas como um acervo apreciável no domínio da informação dos consumidores.

(23)

Para que seja possível ter em conta as alterações e evoluções no domínio da informação sobre os géneros alimentícios, deverão ser atribuídas competências à Comissão para permitir a indicação de certas menções através de meios alternativos. A consulta das partes interessadas deverá facilitar a introdução atempada de alterações específicas aos requisitos de informação sobre os géneros alimentícios.

(24)

Quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e continuam presentes nesses géneros, certos ingredientes ou outras substâncias ou produtos (como os auxiliares tecnológicos) podem provocar alergias ou intolerâncias nalgumas pessoas, algumas das quais constituem um perigo para a saúde das pessoas afectadas. Deverão ser fornecidas informações sobre a presença de aditivos alimentares, auxiliares tecnológicos e outras substâncias ou produtos com efeitos alergénicos ou de intolerância cientificamente comprovados, para que os consumidores, em particular os que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares, possam tomar decisões informadas, que não apresentem riscos para os mesmos.

(25)

A fim de informar os consumidores sobre a presença de nanomateriais artificiais nos géneros alimentícios, é conveniente prever uma definição de nanomateriais artificiais. Tendo em conta a possibilidade de que os alimentos que contenham ou consistam em nanomateriais artificiais sejam um novo alimento, o quadro legislativo adequado a essa definição deverá ser considerado no contexto da próxima revisão do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (12).

(26)

Os rótulos dos géneros alimentícios deverão ser claros e compreensíveis, a fim de ajudar os consumidores que desejem fazer escolhas alimentares mais bem informadas. Os estudos mostram que uma boa legibilidade é um factor importante na optimização da influência que as informações no rótulo podem ter sobre o público e que a aposição de informações ilegíveis no produto é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores com os rótulos dos géneros alimentícios. Por isso, deverá ser desenvolvida uma abordagem global a fim de ter em conta todos os aspectos relacionados com a legibilidade, incluindo o tipo de letra, a cor e o contraste.

(27)

A fim de garantir a prestação de informação sobre os géneros alimentícios, é necessário ter em conta todas as formas de distribuição dos mesmos aos consumidores, incluindo a venda através de técnicas de comunicação à distância. Embora seja evidente que os géneros alimentícios fornecidos através da venda à distância deverão respeitar os mesmos requisitos de informação que os géneros alimentícios vendidos nas lojas, importa deixar claro que, nesses casos, a informação obrigatória relevante também deverá estar disponível antes da conclusão da compra.

(28)

A tecnologia usada na congelação de géneros alimentícios desenvolveu-se significativamente nas últimas décadas e passou a ser amplamente utilizada não só para melhorar a circulação de mercadorias no mercado interno da União, mas também para reduzir os riscos relativos à segurança alimentar. Contudo, a congelação e posterior descongelação de determinados géneros alimentícios, em especial, os produtos à base de carne e os produtos da pesca, limitam o uso ulterior, possível, desses géneros alimentícios, e podem ter também efeitos sobre a segurança, o gosto e a qualidade física dos géneros alimentícios. Inversamente, no caso de outros produtos, em especial, a manteiga, a congelação não tem esses efeitos. Consequentemente, quando um produto tenha sido descongelado, o consumidor final deverá ser adequadamente informado desse facto.

(29)

A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deverá ser fornecida sempre que a falta dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais desse produto. Em qualquer caso, o país de origem ou o local de proveniência deverão ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não deverão aplicar-se às indicações relativas ao nome ou ao endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

(30)

Em certos casos, os operadores das empresas do sector alimentar podem querer indicar a origem de um género alimentício a título voluntário, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Tais indicações deverão igualmente respeitar critérios harmonizados.

(31)

Actualmente, na União, é obrigatório indicar a origem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (13) na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina, o que veio criar expectativas nos consumidores. A avaliação de impacto efectuada pela Comissão confirma que a origem da carne parece constituir a principal preocupação dos consumidores. Há outras carnes que são consumidas em grandes quantidades na União, como as carnes de suíno, de ovino, de caprino e de aves. Convém, pois, impor uma declaração de origem obrigatória para esses produtos. Os requisitos específicos em matéria de origem poderão ser diferentes consoante o tipo de carne em função das características da espécie animal. Convém estabelecer regras de execução dos requisitos obrigatórios que possam variar consoante o tipo de carne, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a carga administrativa para os operadores das empresas do sector alimentar e para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

(32)

Foram desenvolvidas disposições de origem obrigatórias com base em abordagens verticais, nomeadamente para o mel (14), para as frutas e produtos hortícolas (15), para o peixe (16), para a carne de bovino e para os produtos à base de carne de bovino (17), e para o azeite (18). É necessário explorar a possibilidade de alargar a rotulagem de origem obrigatória a outros géneros alimentícios. Convém, por conseguinte, pedir à Comissão que elabore relatórios sobre os seguintes géneros alimentícios: outros tipos de carne para além da carne de bovino, de suíno, de ovino, de caprino e de aves, leite, leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, carne utilizada como ingrediente, géneros alimentícios não transformados, produtos constituídos por um único ingrediente, e ingredientes que representem mais de 50 % de um género alimentício. Como o leite é um dos produtos para os quais a indicação de origem é considerada de particular interesse, convém que o relatório da Comissão sobre este produto seja disponibilizado o mais rapidamente possível. Com base nas conclusões desses relatórios, a Comissão poderá apresentar propostas para alterar as disposições relevantes da União ou poderá tomar novas iniciativas, se for caso disso, a nível sectorial.

(33)

As regras de origem não preferencial da União encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (19), e as respectivas disposições de execução no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (20). O país de origem dos géneros alimentícios será determinado com base nessas regras, que são bem conhecidas pelos operadores das empresas do sector alimentar e pelas administrações, o que deverá facilitar a sua aplicação.

(34)

A declaração nutricional relativa a um género alimentício fornece informações sobre o seu valor energético e sobre a presença de determinados nutrientes. A indicação obrigatória de informação nutricional na embalagem deverá facilitar as medidas nutricionais integradas em políticas de saúde pública, que poderão envolver o fornecimento de recomendações científicas para a educação nutricional do público em geral, e contribuir para uma escolha informada dos géneros alimentícios.

(35)

Por razões de comparabilidade dos produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões, convém manter o preceito de que a indicação obrigatória do valor nutricional deverá ser referente à quantidade de 100 g ou 100 ml e, se for o caso, autorizar indicações suplementares por porção. Consequentemente, quando o alimento for pré-embalado, e forem identificadas porções ou unidades de consumo individuais, deverá, além da expressão por 100 g ou por 100 ml, ser autorizada a indicação do valor nutricional por porção ou por unidade de consumo. Além disso, a fim de fornecer indicações comparáveis relativas a porções ou unidades de consumo, a Comissão deverá ter poderes para adoptar regras sobre a expressão da indicação do valor nutricional por porção ou por unidade de consumo, para categorias específicas de género alimentícios.

(36)

O Livro Branco da Comissão sublinha certos aspectos nutricionais importantes para a saúde pública, como os lípidos saturados, os açúcares ou o sódio. Os requisitos de prestação obrigatória de informação nutricional deverão, por conseguinte, ter em conta esses aspectos.

(37)

Dado que um dos objectivos do presente regulamento consiste em fornecer ao consumidor final uma base para poder fazer escolhas informadas, é importante assegurar que a informação constante da rotulagem seja facilmente compreensível para o consumidor final. Por conseguinte, convém utilizar na rotulagem o termo «sal» em vez do termo correspondente do nutriente «sódio».

(38)

Por razões de coerência do direito da União, a inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos géneros alimentícios deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (21).

(39)

A fim de evitar encargos desnecessários para os operadores das empresas do sector alimentar, convém isentar do fornecimento de uma declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de géneros alimentícios não transformados ou aqueles relativamente aos quais a informação nutricional não constitua um factor determinante das decisões de compra do consumidor, ou cuja embalagem seja demasiado pequena para os requisitos de rotulagem obrigatória, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutras regras da União.

(40)

Tendo em conta a natureza específica das bebidas alcoólicas, convém convidar a Comissão a aprofundar a análise dos requisitos da informação relativa a esses produtos. Consequentemente, a Comissão, tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência com as demais políticas da União, deverá apresentar um relatório, dentro de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, relativo à aplicação dos requisitos em matéria de fornecimento de informações sobre os ingredientes das bebidas alcoólicas e de informações nutricionais relativas às mesmas. Além disso, tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre uma estratégia da União Europeia para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (22), o parecer do Comité Económico e Social Europeu (23), o trabalho desenvolvido pela Comissão e a preocupação do público em geral relativamente aos efeitos nocivos do álcool, especialmente para os consumidores jovens e vulneráveis, a Comissão, após consulta aos interessados e aos Estados-Membros, deverá considerar a necessidade de uma definição de bebidas que são especialmente orientadas para os jovens, como os «alcopops». A Comissão deverá igualmente propor, se for caso disso, requisitos específicos relativos às bebidas alcoólicas no contexto do presente regulamento.

(41)

Para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina, dado o nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação nutricional fornecida deverá ser simples e de fácil compreensão. A exibição da informação nutricional parcialmente no campo visual principal, vulgarmente chamado parte da frente da embalagem, e parcialmente noutro lado da embalagem, por exemplo, na parte de trás da embalagem, poderá causar confusão aos consumidores. Por conseguinte, a informação nutricional deverá estar no mesmo campo visual. Além disso, e a título voluntário, os elementos mais importantes da informação nutricional podem ser repetidos no campo visual principal, a fim de ajudar os consumidores a ver facilmente as informações nutricionais essenciais, quando compram géneros alimentícios. Uma escolha livre da informação que pode ser repetida poderá confundir os consumidores. Por conseguinte, é necessário determinar claramente qual a informação que pode ser repetida.

(42)

A fim de incentivar os operadores das empresas do sector alimentar a prestarem, a título voluntário, a informação indicada na declaração nutricional para alimentos como bebidas alcoólicas e géneros alimentícios não pré-embalados que possam estar isentos do requisito de declaração nutricional, deverá ser dada a possibilidade de declarar apenas alguns elementos da declaração nutricional. Convém, todavia, definir claramente a informação que pode ser prestada a título voluntário, a fim de evitar que a livre escolha dos operadores das empresas do sector alimentar induza o consumidor em erro.

(43)

Tem havido uma evolução recente na expressão das declarações nutricionais, distinta da indicação do valor por 100 g, por 100 ml ou por porção, ou na sua apresentação, através da utilização de formas gráficas ou símbolos, por parte de alguns Estados-Membros e organizações do sector alimentar. Essas formas complementares de expressão e de apresentação podem ajudar os consumidores a compreender melhor a declaração nutricional. Porém, não existem dados suficientes a nível da União sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão ou de apresentação da informação. Por conseguinte, convém permitir o desenvolvimento de diferentes formas de expressão e de apresentação com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento e convidar a Comissão a preparar um relatório sobre a utilização de formas de expressão e apresentação complementares, o seu efeito sobre o mercado interno e a oportunidade de reforçar a sua harmonização.

(44)

A fim de assistir a Comissão a elaborar esse relatório, os Estados-Membros deverão fornecer-lhe informações relevantes sobre a utilização de formas complementares de expressão e de apresentação da declaração nutricional no mercado nos respectivos territórios. Para tal, os Estados-Membros deverão poder exigir aos operadores das empresas do sector alimentar, que coloquem no mercado, nos respectivos territórios, produtos que ostentem formas complementares de expressão ou de apresentação, que notifiquem as autoridades nacionais da utilização de tais formas complementares e das justificações relevantes relacionadas com o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.

(45)

É desejável assegurar um certo grau de coerência no desenvolvimento de formas complementares de expressão e de apresentação da declaração nutricional. Por conseguinte, convém promover o intercâmbio e a partilha permanentes das boas práticas e experiências entre os Estados-Membros e com a Comissão, e promover a participação das partes interessadas nesses intercâmbios.

(46)

A indicação das quantidades dos elementos nutricionais e de indicadores comparativos no mesmo campo visual, de forma facilmente identificável, a fim de permitir a apreciação das propriedades nutricionais de um género alimentício, deverá ser considerada na sua globalidade como parte integrante da declaração nutricional e não deverá ser tratada como um grupo de alegações distintas.

(47)

A experiência mostra que, em muitos casos, a informação facultativa sobre os géneros alimentícios é fornecida em detrimento da clareza da informação obrigatória. Por conseguinte, deverão estabelecer-se critérios que ajudem os operadores das empresas do sector alimentar e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a encontrar um equilíbrio entre as informações obrigatórias e as informações facultativas sobre os géneros alimentícios.

(48)

Os Estados-Membros deverão manter o direito de fixar regras relativas à prestação de informação sobre os géneros alimentícios não pré-embalados, em função das condições locais e das circunstâncias práticas. Embora em tais casos a procura de outras informações por parte dos consumidores seja reduzida, a indicação dos potenciais alergénios é considerada muito importante. Os dados disponíveis parecem indicar que a maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos géneros alimentícios não pré-embalados. Por conseguinte, a informação sobre potenciais alergénios deverá ser sempre fornecida ao consumidor.

(49)

Quanto às matérias especificamente harmonizadas pelo presente regulamento, os Estados-Membros não deverão poder adoptar disposições nacionais, salvo quando tal for permitido pelo direito da União. O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de adoptarem medidas nacionais relativas a matérias por ele não especificamente harmonizadas. Todavia, estas medidas nacionais não deverão proibir, entravar ou restringir a livre circulação de mercadorias conformes com o presente regulamento.

(50)

Os consumidores da União mostram um interesse crescente na aplicação das regras da União em matéria de bem-estar dos animais no momento do abate, nomeadamente se o animal foi ou não atordoado antes do abate. A este respeito, deverá ser considerada, no contexto da futura estratégia da União relativa à protecção e ao bem-estar dos animais, a elaboração de um estudo sobre a oportunidade de fornecer aos consumidores as informações relevantes sobre o atordoamento dos animais.

(51)

As regras relativas à informação sobre os géneros alimentícios deverão poder adaptar-se à rápida evolução do contexto social, económico e tecnológico.

(52)

Os Estados-Membros deverão efectuar controlos oficiais a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (24).

(53)

As remissões para a Directiva 90/496/CEE no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (25), deverão ser actualizadas de modo a ter em conta o presente regulamento. Os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 deverão, por conseguinte, ser alterados.

(54)

A actualização irregular e frequente dos requisitos de informação sobre os géneros alimentícios pode representar uma carga administrativa considerável para as empresas do sector alimentar, em especial para as pequenas e médias empresas. Por conseguinte, convém assegurar que as medidas que venham a ser adoptadas pela Comissão no exercício das competências conferidas pelo presente regulamento se apliquem no mesmo dia de qualquer ano civil, na sequência de um período transitório adequado. Deverão ser autorizadas derrogações a este princípio em caso de urgência, se o objectivo das medidas em causa for a protecção da saúde humana.

(55)

É importante prever períodos transitórios adequados para a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os operadores das empresas do sector alimentar adaptem a rotulagem dos seus produtos aos novos requisitos por ele introduzidos.

(56)

Atendendo às importantes alterações dos requisitos de rotulagem nutricional introduzidos pelo presente regulamento, em especial as alterações relacionadas com o conteúdo da declaração nutricional, convém autorizar os operadores das empresas do sector alimentar a anteciparem a aplicação do presente regulamento.

(57)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(58)

O poder de adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito, nomeadamente, à disponibilização de certas menções obrigatórias por meios distintos da embalagem ou do rótulo, à lista de géneros alimentícios não abrangidos pelo requisito de ostentarem uma lista dos ingredientes, à reapreciação da lista de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias e à lista de nutrientes que podem ser declarados a título voluntário. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(59)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adoptar actos de execução relativos, nomeadamente, às modalidades de expressão de uma ou mais menções através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números, ao modo de indicar a data de durabilidade mínima, ao modo de indicar o país de origem ou o local de proveniência relativamente à carne, à precisão dos valores declarados para a declaração nutricional e à expressão da declaração nutricional por porção ou por unidade de consumo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (26),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de percepção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.

2.   O presente regulamento estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabelece igualmente meios para garantir o direito dos consumidores à informação e procedimentos para a prestação de informações sobre os géneros alimentícios, tendo em conta a necessidade de proporcionar flexibilidade suficiente para dar resposta a evoluções futuras e a novas exigências de informação.

3.   O presente regulamento aplica-se aos operadores das empresas do sector alimentar em todas as fases da cadeia alimentar, sempre que as suas actividades impliquem a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor. É aplicável a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva e os que se destinam a ser fornecidos a esses estabelecimentos.

O presente regulamento só é aplicável aos serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte no caso de a partida ocorrer nos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado seja aplicável.

4.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

As definições de «género alimentício», «legislação alimentar», «empresa do sector alimentar», «operador de uma empresa do sector alimentar», «comércio retalhista», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2.o e do artigo 3.o, pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 18, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b)

As definições de «transformação», «produtos não transformados» e «produtos transformados» constantes do artigo 2.o, n.o 1, alíneas m), n) e o), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (27);

c)

A definição de «enzima alimentar» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (28);

d)

As definições de «aditivo alimentar», «auxiliar tecnológico» e «agente de transporte» constantes do artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), e do anexo I, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (29);

e)

A definição de «aromas» constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (30);

f)

As definições de «carne», «carne separada mecanicamente», «preparados de carne», «produtos da pesca» e «produtos à base de carne» constantes do anexo I, pontos 1.1, 1.14, 1.15, 3.1 e 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (31);

g)

A definição de «publicidade» constante do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (32).

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, de outro material que acompanhe o género alimentício ou por qualquer outro meio, incluindo as ferramentas tecnológicas modernas ou a comunicação verbal;

b)

«Legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios», as disposições da União que regem a informação sobre os géneros alimentícios, em particular a rotulagem, incluindo as regras de carácter geral aplicáveis a todos os géneros alimentícios em circunstâncias particulares ou a certas categorias de géneros alimentícios e as regras aplicáveis apenas a géneros alimentícios específicos;

c)

«Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta por disposições da União;

d)

«Estabelecimento de restauração colectiva», qualquer estabelecimento (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), tal como um restaurante, uma cantina, uma escola, um hospital e uma empresa de serviços de restauração, no qual, no âmbito de uma actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios prontos para consumo pelo consumidor final;

e)

«Género alimentício pré-embalado», uma unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada; a definição de «género alimentício pré-embalado» não abrange os alimentos embalados no local de venda a pedido do consumidor, ou pré-embalados para venda directa;

f)

«Ingrediente», qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; os resíduos não são considerados ingredientes;

g)

«Local de proveniência», qualquer local indicado como sendo o local de onde o género alimentício provém, que não seja o «país de origem» definido nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; o nome, a firma ou o endereço do operador da empresa do sector alimentar constante do rótulo não constitui uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício na acepção do presente regulamento;

h)

«Ingrediente composto», um ingrediente elaborado a partir de mais do que um ingrediente;

i)

«Rótulo», uma etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;

j)

«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

k)

«Campo visual», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser lidas a partir de um único ângulo de visão;

l)

«Campo visual principal», o campo visual de uma embalagem que é mais provável ser visto, à primeira vista, pelo consumidor no momento da compra e que permite que este identifique imediatamente um produto quanto ao seu carácter ou natureza e, se for caso disso, à sua marca comercial. Se uma embalagem tiver vários campos visuais principais idênticos, o campo visual principal é o que for escolhido pelo operador da empresa do sector alimentar;

m)

«Legibilidade», a aparência física da informação, pela qual a informação é visualmente acessível à população em geral, e que é determinada por vários elementos, nomeadamente, o tamanho dos caracteres, o espaço entre as letras, o espaço entre as linhas, a espessura da escrita, a cor dos caracteres, o tipo de escrita, a relação entre a largura e a altura das letras, a superfície do material e o contraste significativo entre os caracteres escritos e o fundo em que se inserem;

n)

«Denominação legal», a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva;

o)

«Denominação corrente», a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

p)

«Denominação descritiva», uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;

q)

«Ingrediente primário», um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa;

r)

«Data de durabilidade mínima de um género alimentício», a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;

s)

«Nutriente», as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, a fibra, o sódio, as vitaminas e os sais minerais constantes do anexo XIII, parte A, ponto 1, do presente regulamento, e as substâncias que pertencem a uma dessas categorias ou são suas componentes;

t)

«Nanomaterial artificial», qualquer material intencionalmente produzido com uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, ou composto por partes funcionais diversas, internamente ou à superfície, muitas das quais têm uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, incluindo estruturas, aglomerados ou agregados que, conquanto possam ter uma dimensão superior a 100 nm, conservam propriedades características da nanoescala.

As propriedades características da nanoescala incluem:

i)

as que estão relacionadas com a grande área de superfície específica dos materiais considerados; e/ou

ii)

propriedades físico-químicas específicas que divergem das da não-nanoforma do mesmo material.

u)

«Técnica de comunicação à distância», qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere-se à origem do género alimentício definida nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

4.   São igualmente aplicáveis as definições específicas constantes do anexo I.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 3.o

Objectivos gerais

1.   A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo obter um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

2.   A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo a livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tendo em conta, quando adequado, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.

3.   Quando forem estabelecidos novos requisitos no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, é concedido, excepto em casos devidamente justificados, um período transitório após a sua entrada em vigor. Durante esse período transitório os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos requisitos podem ser colocados no mercado, e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório podem continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

4.   Deve proceder-se a uma consulta pública aberta e transparente, nomeadamente aos interessados, directamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, a não ser que a urgência da questão não o permita.

Artigo 4.o

Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.   Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:

a)

Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

b)

Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

i)

às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

ii)

à durabilidade, às condições de conservação e à utilização segura,

iii)

ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

c)

Informação sobre as características nutricionais, de modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.

2.   Ao considerar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e de permitir que os consumidores façam escolhas informadas, deve ser tido em conta o facto de que a maior parte dos consumidores consideram largamente necessárias certas informações às quais atribuem um valor importante, bem como certos benefícios para os consumidores geralmente aceites.

Artigo 5.o

Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

As medidas da União sobre legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios susceptíveis de ter incidência na saúde pública devem ser adoptadas após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

CAPÍTULO III

REQUISITOS GERAIS RELATIVOS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

Artigo 6.o

Requisito de base

Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Práticas leais de informação

1.   A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

a)

No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

b)

Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

c)

Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;

d)

Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.

2.   A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

3.   Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se também:

a)

À publicidade;

b)

À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.

Artigo 8.o

Responsabilidades

1.   O operador da empresa do sector alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se esse operador não estiver estabelecido na União, o importador para o mercado da União.

2.   O operador da empresa do sector alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve assegurar a presença e a exactidão da informação de acordo com a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios aplicável e com os requisitos das disposições nacionais relevantes.

3.   Os operadores das empresas do sector alimentar que não tenham influência na informação sobre os géneros alimentícios não devem fornecer géneros alimentícios que saibam ou suspeitem, com base nas informações de que dispõem como profissionais, não serem conformes com a legislação aplicável em matéria de informação sobre os géneros alimentícios e com os requisitos das disposições nacionais relevantes.

4.   Os operadores das empresas do sector alimentar não podem alterar, nas empresas sob o seu controlo, as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou de reduzir, de qualquer outro modo, o nível de protecção do consumidor final e a possibilidade de este efectuar escolhas informadas. As empresas do sector alimentar são responsáveis por todas as alterações que introduzam nas informações que acompanham um género alimentício.

5.   Sem prejuízo dos n.os 2 a 4, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, o cumprimento dos requisitos previstos na legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios e nas disposições nacionais relevantes para as suas actividades, e verificar que esses requisitos são preenchidos.

6.   Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados que se destinem ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva seja transmitida ao operador da empresa do sector alimentar que recebe esses géneros alimentícios, para que, quando solicitado, as informações obrigatórias possam ser fornecidas ao consumidor final.

7.   Nos seguintes casos, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que as menções obrigatórias nos termos dos artigos 9.o e 10.o constem da pré-embalagem ou de um rótulo a ela aposto, ou dos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que tais documentos acompanham os géneros alimentícios a que dizem respeito ou foram enviados antes da entrega ou ao mesmo tempo que a entrega:

a)

Caso os géneros alimentícios pré-embalados se destinem ao consumidor final mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor final e caso essa fase não corresponda à venda a um estabelecimento de restauração colectiva;

b)

Caso os géneros alimentícios pré-embalados se destinem a ser fornecidos a estabelecimentos de restauração colectiva para neles serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), f), g) e h), constem igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios pré-embalados são apresentados para comercialização.

8.   Os operadores das empresas do sector alimentar que forneçam a outros operadores de empresas do sector géneros alimentícios, que não se destinem ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva, devem assegurar que esses outros operadores das empresas do sector alimentar recebam informações suficientes que lhes permitam, se for caso disso, cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

SECÇÃO 1

Conteúdo e apresentação

Artigo 9.o

Lista de menções obrigatórias

1.   Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das excepções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

a)

A denominação do género alimentício;

b)

A lista de ingredientes;

c)

A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

d)

A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;

e)

A quantidade líquida do género alimentício;

f)

A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;

g)

As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;

h)

O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do sector alimentar referido no artigo 8.o, n.o 1;

i)

O país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 26.o;

j)

O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;

k)

Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico adquirido;

l)

Uma declaração nutricional.

2.   As menções referidas no n.o 1 devem ser indicadas mediante palavras e números. Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, essas menções podem também ser expressas através de pictogramas ou símbolos.

3.   Se a Comissão tiver adoptado os actos delegados e de execução referidos no presente artigo, as menções referidas no n.o 1 podem alternativamente ser expressas através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números.

A fim de assegurar que o consumidor possa beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios que não palavras e números, e desde que seja assegurado o mesmo nível de informação expressa em palavras e números, a Comissão, tendo em conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores, pode estabelecer - através de actos delegados nos termos do artigo 51.o - os critérios de expressão de uma ou mais das menções referidas no n.o 1 através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números.

4.   A fim de assegurar a execução uniforme do n.o 3 do presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de execução acerca das regras de aplicação dos critérios definidos nos termos do n.o 3 para expressar uma ou mais das menções através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios

1.   Para além das menções enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, são estabelecidas no anexo III menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios.

2.   A fim de assegurar a informação dos consumidores relativamente a tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios e de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica, a protecção da saúde dos consumidores ou a utilização segura de um género alimentício, a Comissão pode alterar o anexo III, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 52.o.

Artigo 11.o

Pesos e medidas

O disposto no artigo 9.o aplica-se sem prejuízo de disposições mais específicas da União em matéria de pesos e medidas.

Artigo 12.o

Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.   A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve estar disponível e ser facilmente acessível, nos termos do presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.

2.   No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar directamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.

3.   A fim de assegurar que os consumidores possam beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias mais bem adaptados a certas menções obrigatórias, e desde que seja assegurado o mesmo nível de informação através da embalagem ou do rótulo, a Comissão - tendo em conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores e o uso amplo destes meios - pode estabelecer os critérios de expressão de certas menções obrigatórias por meios distintos da embalagem ou do rótulo através de actos delegados nos termos do artigo 51.o.

4.   A fim de assegurar a execução uniforme do n.o 3 do presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de execução acerca das regras de aplicação dos critérios referidos no n.o 3 para expressar certas menções obrigatórias por meios distintos da embalagem ou do rótulo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

5.   No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados, aplicam-se as disposições do artigo 44.o.

Artigo 13.o

Apresentação das menções obrigatórias

1.   Sem prejuízo das medidas nacionais adoptadas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação.

2.   Sem prejuízo de disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, são impressas na embalagem ou no rótulo de modo a garantir que sejam claramente legíveis, com caracteres cuja «altura de x», tal como definida no anexo IV, seja igual ou superior a 1,2 mm.

3.   No caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 80 cm2, o tamanho dos caracteres («altura de x» referida no n.o 2) deve ser igual ou superior a 0,9 mm.

4.   Para efeitos da consecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deverá, através de actos delegados nos termos do artigo 51.o, estabelecer normas relativas à legibilidade.

Para o mesmo fim referido no primeiro parágrafo, a Comissão pode alargar os requisitos referidos no n.o 5 a menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

5.   As menções enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), e), e k), devem figurar no mesmo campo visual.

6.   O n.o 5 do presente artigo não se aplica nos casos especificados no artigo 16.o, n.os 1 e 2.

Artigo 14.o

Venda à distância

1.   Sem prejuízo dos requisitos de informação previstos no artigo 9.o, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância:

a)

A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, com excepção da menção prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea f), deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada através de qualquer outro meio apropriado, claramente identificado pela empresa do sector alimentar. Quando forem utilizados outros meios apropriados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser prestada sem que o operador da empresa do sector alimentar possa exigir custos suplementares ao consumidor;

b)

Todas menções obrigatórias devem estar disponíveis no momento da entrega.

2.   No caso de géneros alimentícios não pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância, as menções exigidas por força do artigo 44.o devem ser disponibilizadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   O disposto no n.o 1, alínea a), não se aplica aos géneros alimentícios postos à venda em máquinas de venda automática ou em instalações comerciais automatizadas.

Artigo 15.o

Requisitos linguísticos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 3, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados-Membros em que o género alimentício é comercializado.

2.   O Estado-Membro em que o género alimentício é comercializado pode impor, no seu território, que as menções figurem em uma ou mais línguas oficiais da União.

3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções figurem em várias línguas.

Artigo 16.o

Omissão de certas menções obrigatórias

1.   No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), c), e), f) e l).

2.   No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e f). As menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

3.   Sem prejuízo de outras disposições da União que prevejam uma declaração nutricional obrigatória, a declaração referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), não é obrigatória para os géneros alimentícios enumerados no anexo V.

4.   Sem prejuízo de outras disposições da União que requeiram uma lista de ingredientes ou uma declaração nutricional obrigatória, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e l), não são obrigatórias para as bebidas que contenham um teor de álcool superior a 1,2 %, em volume.

Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do artigo 18.o e do artigo 30.o, n.o 1, aos produtos referidos no presente número, indicando se as bebidas alcoólicas devem ser abrangidas no futuro, em especial, pela obrigação de ostentar a informação sobre o valor energético e precisando as razões que justificam as eventuais isenções, tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência com as outras políticas relevantes da União. Neste contexto, a Comissão deve ponderar a necessidade de propor uma definição de «alcopops».

A Comissão deve acompanhar esse relatório, se adequado, de uma proposta legislativa que estabeleça as regras para uma lista de ingredientes ou para uma declaração nutricional obrigatória para esses produtos.

SECÇÃO 2

Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias

Artigo 17.o

Denominação do género alimentício

1.   A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

2.   No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção. Todavia, caso a aplicação das demais disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.o, não seja suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas na sua proximidade.

3.   Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa no Estado-Membro de produção for tão diferente, na sua composição ou fabrico, do género alimentício conhecido sob essa denominação no Estado-Membro de comercialização, que o disposto no n.o 2 não seja suficiente para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o consumidor.

4.   A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia.

5.   No anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar.

Artigo 18.o

Lista de ingredientes

1.   A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um cabeçalho adequado, constituído pelo termo «ingredientes», ou que o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício.

2.   Os ingredientes são designados pela sua denominação específica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no artigo 17.o e no anexo VI.

3.   Os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes.

4.   No anexo VII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação dos n.os 1 e 2.

5.   Para efeitos da consecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deverá, através de actos delegados nos termos do artigo 51.o, ajustar e adaptar a definição de nanomateriais artificiais constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea t), aos progressos científicos e técnicos ou às definições acordadas a nível internacional.

Artigo 19.o

Omissão da lista de ingredientes

1.   A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:

a)

Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares;

b)

Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;

c)

Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

d)

Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas alimentares e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, o sal necessário ao seu fabrico;

e)

Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente, desde que:

i)

a denominação do género alimentício seja idêntica à denominação do ingrediente, ou

ii)

a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.

2.   A fim de ter em conta a importância para o consumidor de uma lista de ingredientes de tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, a Comissão pode, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o, em casos excepcionais, completar o disposto no n.o 1 do presente artigo, desde que tais omissões não tenham por consequência uma informação inadequada ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva.

Artigo 20.o

Omissão de componentes de um género alimentício na lista de ingredientes

Sem prejuízo do artigo 21.o, não é obrigatória a inclusão dos seguintes componentes de um género alimentício na lista de ingredientes:

a)

Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;

b)

Os aditivos e enzimas alimentares:

i)

cuja presença num determinado género alimentício se deva unicamente ao facto de estarem contidos em um ou vários ingredientes desse género, nos termos do princípio da transferência a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado, ou

ii)

que sejam utilizados como auxiliares tecnológicos;

c)

Os agentes de transporte e as substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os agentes de transporte, e que sejam utilizados nas doses estritamente necessárias;

d)

As substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

e)

A água:

i)

quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou

ii)

no caso do líquido de cobertura, que não é normalmente consumido.

Artigo 21.o

Rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias

1.   Sem prejuízo das regras adoptadas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as regras definidas no artigo 18.o, n.o 1, com uma referência clara ao nome da substância ou do produto enumerados no anexo II; e

b)

O nome da substância ou do produto enumerados no anexo II deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo.

Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto enumerados no anexo II.

Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um género alimentício sejam derivados de uma única substância ou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicar claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.

A indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), não é exigida caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou ao produto em causa.

2.   A fim de assegurar uma melhor informação dos consumidores e de ter em conta os progressos científicos e os conhecimentos técnicos mais recentes, a Comissão analisa sistematicamente e actualiza, se for caso disso, a lista constante do anexo II, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 52.o.

Artigo 22.o

Indicação quantitativa dos ingredientes

1.   A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória caso esse ingrediente ou essa categoria de ingredientes:

a)

Figurem na denominação do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação pelo consumidor;

b)

Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica; ou

c)

Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou ao seu aspecto.

2.   No anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

Artigo 23.o

Quantidade líquida

1.   A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o mililitro, o quilograma ou o grama:

a)

Em unidades de volume, para os produtos líquidos;

b)

Em unidades de massa, para os outros produtos.

2.   A fim de assegurar uma melhor compreensão pelo consumidor das informações sobre os géneros alimentícios contidas na rotulagem, a Comissão pode estabelecer, para certos géneros alimentícios específicos, um modo de expressão da quantidade líquida diferente do previsto no n.o 1, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

3.   No anexo IX são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação da quantidade líquida.

Artigo 24.o

Data de durabilidade mínima, data-limite de consumo e data de congelação

1.   No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de apresentar, após um curto período, um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo. Depois da data-limite de consumo, o género alimentício é considerado não seguro nos termos do artigo 14.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   A data apropriada deve ser indicada nos termos do anexo X.

3.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de indicar a data de durabilidade mínima referida no anexo X, ponto 1, alínea c), a Comissão pode adoptar actos de execução definindo regras para esse efeito. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Condições de conservação ou de utilização

1.   Caso os géneros alimentícios exijam condições especiais de conservação e/ou de utilização, estas devem ser indicadas.

2.   Para permitir a conservação ou utilização adequadas dos géneros alimentícios após a abertura da embalagem, as condições especiais de conservação e/ou o prazo de consumo devem ser indicados, quando tal for adequado.

Artigo 26.o

País de origem ou local de proveniência

1.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo dos requisitos em matéria de rotulagem previstos em disposições específicas da União, em particular no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (33), e no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (34).

2.   A menção do país ou do local de proveniência é obrigatória:

a)

Caso a omissão desta indicação seja susceptível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes;

b)

Para a carne dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo XI. A aplicação da presente alínea está subordinada à adopção dos actos de execução referidos no n.o 8.

3.   Caso o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos que os do seu ingrediente primário;

a)

Deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa; ou

b)

Deve ser indicado que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

A aplicação do presente número está subordinada à adopção das regras de execução referidas no n.o 8.

4.   No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação do n.o 2, alínea b), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país ou do local de proveniência para os produtos referidos nessa alínea.

5.   Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência para os seguintes géneros alimentícios:

a)

Os tipos de carne distintos da carne de bovino e dos referidos no n.o 2, alínea b);

b)

O leite;

c)

O leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos;

d)

Géneros alimentícios não transformados;

e)

Produtos constituídos por um único ingrediente;

f)

Ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo.

6.   Até 13 de Dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente.

7.   Os relatórios referidos nos n.os 5 e 6 devem ter em conta a necessidade de informar o consumidor, a viabilidade da apresentação da menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência e uma análise dos custos e dos benefícios inerentes à introdução dessas medidas, incluindo o impacto jurídico no mercado interno e o impacto no comércio internacional.

A Comissão pode fazer acompanhar esses relatórios de propostas para alterar as disposições relevantes da União.

8.   Até 13 de Dezembro de 2013, no seguimento de avaliações de impacto, a Comissão deve adoptar os actos de execução do n.o 2, alínea b), e do n.o 3 do presente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

9.   No que respeita aos géneros alimentícios referidos no n.o 2, alínea b), no n.o 5, alínea a) e no n.o 6, os relatórios e avaliações de impacto ao abrigo do presente artigo terão em conta, nomeadamente, as opções relativas às regras para mencionar o país de origem ou local de proveniência desses géneros alimentícios, em particular, no que respeita a cada um dos seguintes pontos determinantes na vida do animal:

a)

Local de nascimento;

b)

Local de criação;

c)

Local de abate.

Artigo 27.o

Instruções de utilização

1.   As instruções de utilização de um género alimentício devem ser indicadas de modo a permitir a utilização adequada do mesmo.

2.   A Comissão pode adoptar actos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas relativas à aplicação do n.o 1 a determinados géneros alimentícios. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Título alcoométrico

1.   No caso dos produtos classificados no código NC 2204, as regras relativas à indicação do título alcoométrico volúmico são as previstas nas disposições específicas da União aplicáveis a esses produtos.

2.   O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % não referidas no n.o 1 deve ser indicado nos termos do anexo XII.

SECÇÃO 3

Declaração nutricional

Artigo 29.o

Relação com outros actos legislativos

1.   A presente secção não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos:

a)

Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (35);

b)

Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (36).

2.   A presente secção é aplicável sem prejuízo da Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (37), e das directivas específicas referidas no artigo 4.o, n.o 1, dessa directiva.

Artigo 30.o

Conteúdo

1.   A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:

a)

Valor energético; e

b)

Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

Se for caso disso, pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da declaração nutricional, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente.

2.   O conteúdo da declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1 pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Ácidos gordos monoinsaturados;

b)

Ácidos gordos poliinsaturados;

c)

Polióis;

d)

Amido;

e)

Fibra,

f)

Vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte A, ponto 1, presentes em quantidades significativas, tal como especificado no referido anexo, parte A, ponto 2.

3.   Caso a rotulagem de um género alimentício pré-embalado contenha a declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1, podem ser repetidas as informações seguintes na mesma:

a)

Valor energético; ou

b)

Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

4.   Não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 16.o, n.o 4, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo da declaração pode limitar-se apenas ao valor energético.

5.   Sem prejuízo do artigo 44.o e não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 44.o, n.o 1, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo dessa declaração pode limitar-se apenas:

a)

Ao valor energético; ou

b)

Ao valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

6.   A fim de ter em conta a importância das menções referidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo para a informação dos consumidores, a Comissão pode alterar as listas constantes dessas disposições aditando ou retirando menções, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

7.   Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão, tendo em conta as provas científicas e a experiência adquirida nos Estados-Membros, deve apresentar um relatório sobre a presença de gorduras trans nos géneros alimentícios e no regime alimentar geral da população da União. O objectivo do relatório será avaliar o impacto de meios adequados que permitam aos consumidores fazer escolhas alimentares mais saudáveis ou que possam promover a produção de opções alimentares mais saudáveis oferecidas aos consumidores, incluindo nomeadamente a prestação de informação sobre gorduras trans aos consumidores ou limitações do seu uso. Se adequado, a Comissão deve fazer acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa.

Artigo 31.o

Cálculo

1.   O valor energético deve ser calculado utilizando os factores de conversão indicados no anexo XIV.

2.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o, factores de conversão para as vitaminas e os sais minerais referidos no anexo XIII, parte A, ponto 1, a fim de calcular com maior precisão o teor dessas vitaminas e sais minerais nos géneros alimentícios. Esses factores de conversão devem ser aditados ao anexo XIV.

3.   O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem referir-se ao género alimentício tal como este é vendido.

Caso seja conveniente, a informação pode referir-se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.

4.   Os valores declarados devem ser valores médios, estabelecidos, conforme o caso, a partir:

a)

Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante;

b)

Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

c)

Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

A Comissão pode adoptar actos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas para a aplicação uniforme deste número no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os valores observados em controlos oficiais. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Expressão por 100 g ou por 100 ml

1.   O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem ser expressos utilizando as unidades de medida enumeradas no anexo XV.

2.   O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem ser expressos por 100 g ou por 100 ml.

3.   A declaração eventual sobre vitaminas e sais minerais deve ser expressa, para além da forma de expressão referida no n.o 2, em percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte A, ponto 1, por 100 g ou por 100 ml.

4.   Para além da forma de expressão referida no n.o 2 do presente artigo, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1, 3, 4 e 5, podem ser expressos, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, por 100 g ou por 100 ml.

5.   Caso sejam dadas informações nos termos do n.o 4, é necessário aditar a seguinte menção adicional na proximidade imediata das mesmas: «Doses de referência para um adulto médio (8 400 kJ/2 000 kcal)».

Artigo 33.o

Expressão por porção ou por unidade de consumo

1.   Nos seguintes casos, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser expressos por porção e/ou por unidade de consumo, facilmente reconhecíveis pelo consumidor, desde que a porção ou a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso:

a)

Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 2;

b)

Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 3, no que se refere às quantidades de vitaminas e de sais minerais;

c)

Para além ou em vez da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 4.

2.   Não obstante o disposto no artigo 32.o, n.o 2, nos casos referidos no artigo 30.o, n.o 3, alínea b), as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, podem ser expressas apenas por porção ou por unidade de consumo.

Se as quantidades de nutrientes forem expressas apenas por porção ou por unidade de consumo, nos termos do primeiro parágrafo, o valor energético deve ser expresso por 100 g/100 ml e por porção ou por unidade de consumo.

3.   Não obstante o disposto no artigo 32.o, n.o 2, nos casos referidos no artigo 30.o, n.o 5, o valor energético e as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, podem ser expressos apenas por porção ou por unidade de consumo.

4.   A porção ou a unidade utilizada devem ser indicadas na proximidade imediata da declaração nutricional.

5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da expressão da declaração nutricional por porção e por unidade de consumo, e de proporcionar ao consumidor uma base uniforme de comparação, a Comissão deve adoptar, por meio de actos de execução e tendo em conta os padrões de consumo reais dos consumidores e as recomendações nutricionais, regras sobre a expressão por porção ou por unidade de consumo para categorias específicas de géneros alimentícios. Esses actos de execução são adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Apresentação

1.   As menções referidas no artigo 30.o, n.os 1 e 2, devem ser incluídas no mesmo campo visual. Devem ser apresentadas em conjunto, num formato claro e, conforme adequado, pela ordem de apresentação prevista no anexo XV.

2.   As menções referidas no artigo 30.o, n.os 1 e 2, devem ser apresentadas, se o espaço o permitir, em formato tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for suficiente, a declaração deve figurar em formato linear.

3.   As menções referidas no artigo 30.o, n.o 3, devem ser apresentadas:

a)

No campo de visão principal; e

b)

Com caracteres dum tamanho nos termos do no artigo 13.o, n.o 2.

As menções referidas no artigo 30.o, n.o 3, podem ser apresentadas num formato diferente do especificado no n.o 2 do presente artigo.

4.   As menções referidas no artigo 30.o, n.os 4 e 5, podem ser apresentadas num formato diferente do especificado no n.o 2 do presente artigo.

5.   Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de um produto for negligenciável, a informação relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades negligenciáveis de …», colocada na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Comissão pode adoptar actos de execução respeitantes ao valor energético e às quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, que podem ser considerados negligenciáveis. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

6.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de apresentar a declaração nutricional nos formatos referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de execução. Esses actos de execução são adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 35.o

Formas de expressão e de apresentação complementares

1.   Para além das formas de expressão referidas artigo 32.o, n.os 2 e 4, e no artigo 33.o e das formas de apresentação referidas no artigo 34.o, n.o 2, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser expressos sob outras formas e/ou apresentados por meio de gráficos ou símbolos, em complemento de palavras ou números, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:

a)

Devem basear-se em estudos de consumo rigorosos e cientificamente válidos e não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;

b)

A sua elaboração deve ser o resultado duma consulta a um leque amplo de partes interessadas;

c)

Devem procurar facilitar a compreensão, pelo consumidor, do contributo ou da importância do género alimentício para o valor energético e para o teor de nutrientes dos regimes alimentares;

d)

Devem basear-se em dados cientificamente válidos comprovativos de que o consumidor médio compreende essas formas de expressão e de apresentação;

e)

No caso de outras formas de expressão, devem basear-se nas doses de referência harmonizadas referidas no anexo XIII ou, na sua falta, em pareceres científicos geralmente aceites sobre as doses de energia ou de nutrientes.

f)

Devem ser objectivos e não discriminatórios; e

g)

A sua aplicação não cria obstáculos à livre circulação de mercadorias.

2.   Os Estados-Membros podem recomendar aos operadores de empresas do sector alimentar a utilização de uma ou mais formas complementares de expressão ou de apresentação da declaração nutricional que considerem satisfazer os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a g). Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre essas formas complementares de expressão e de apresentação.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento adequado das formas complementares de expressão e de apresentação da declaração nutricional presentes no mercado do seu território.

A fim de facilitar o acompanhamento da utilização dessas formas complementares de expressão e de apresentação, os Estados-Membros podem exigir que os operadores de empresas do sector alimentar que coloquem no mercado, nos respectivos territórios, géneros alimentícios que ostentem essas informações notifiquem as autoridades competentes da utilização de tais formas complementares de expressão e de apresentação e lhes forneçam as justificações pertinentes relacionadas com o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a g). Em tais casos, pode ser igualmente exigida a informação da interrupção da utilização dessas formas complementares de expressão e de apresentação.

4.   A Comissão deve facilitar e organizar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, ela própria e as partes interessadas sobre questões relacionadas com a utilização de formas complementares de expressão e apresentação da declaração nutricional.

5.   Tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão deve apresentar até 13 de Dezembro de 2017 um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a utilização de formas de expressão e de apresentação complementares sobre o seu efeito no mercado interno e sobre a oportunidade de uma nova harmonização das mesmas. Para o efeito, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações relevantes sobre a utilização de tais formas complementares de expressão ou de apresentação no mercado do seu território. A Comissão pode fazer acompanhar esse relatório de propostas para alterar as disposições relevantes da União.

6.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão adopta actos de execução que estabeleçam regras de execução pormenorizadas dos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 36.o

Requisitos aplicáveis

1.   Sempre que sejam prestadas voluntariamente, as informações referidas nos artigos 9.o e 10.o devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo IV, secções 2 e 3.

2.   As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;

b)

Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;

c)

Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.

3.   A Comissão deve adoptar actos de execução relativos à aplicação dos requisitos referidos no n.o 2 às seguintes informações voluntárias sobre géneros alimentícios:

a)

Informações sobre a presença eventual e não intencional nos géneros alimentícios de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias;

b)

Informações relacionadas com a adequação do género alimentício para o consumo por vegetarianos ou vegetalistas;

c)

Indicação das doses de referência para grupos específicos da população e das doses de referência definidas no anexo XIII.

Esses actos de execução são adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

4.   A fim de assegurar a adequada informação dos consumidores, sempre que os operadores de empresas do sector alimentar prestem informações voluntárias divergentes sobre os géneros alimentícios que possam induzir em erro ou confundir o consumidor, a Comissão pode prever mais casos de prestação voluntária de informações sobre os géneros alimentícios para além dos referidos no n.o 3, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

Artigo 37.o

Apresentação

As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS NACIONAIS

Artigo 38.o

Medidas nacionais

1.   Quanto às matérias especificamente harmonizadas pelo presente regulamento, os Estados-Membros não podem adoptar nem manter medidas nacionais, salvo se a tal forem autorizados pelo direito da União. As medidas nacionais não podem criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, incluindo discriminar géneros alimentícios de outros Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas a matérias não especificamente harmonizadas pelo presente regulamento desde que não proíbam, entravem ou restrinjam a livre circulação de mercadorias conformes com o presente regulamento.

Artigo 39.o

Medidas nacionais sobre as menções obrigatórias complementares

1.   Para além das menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, os Estados-Membros podem adoptar, nos termos do artigo 45.o, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, justificadas pelo menos por um dos seguintes motivos:

a)

Protecção da saúde pública;

b)

Defesa dos consumidores;

c)

Prevenção de fraudes;

d)

Protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, e prevenção da concorrência desleal.

2.   Os Estados-Membros só podem adoptar medidas respeitantes à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios com base no n.o 1 se existir uma relação comprovada entre certas qualidades do género alimentício e a sua origem ou proveniência. Quando notificarem essas medidas à Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação.

Artigo 40.o

Leite e produtos lácteos

Os Estados-Membros podem adoptar medidas derrogatórias do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, no caso do leite e dos produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o teor das referidas medidas.

Artigo 41.o

Bebidas alcoólicas

Enquanto não forem adoptadas as disposições da União referidas no artigo 16.o, n.o 4, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais relativas à enumeração dos ingredientes das bebidas com título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %.

Artigo 42.o

Expressão da quantidade líquida

Na falta de disposições da União a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, relativas à expressão da quantidade líquida de determinados géneros alimentícios de um modo diferente do previsto no artigo 23.o, n.o 1, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais adoptadas antes de 12 de Dezembro de 2011.

Até 13 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas. A Comissão deve transmiti-las aos outros Estados-Membros.

Artigo 43.o

Indicação facultativa das doses de referência para grupos específicos da população

Enquanto não forem adoptadas as disposições da União referidas no artigo 36.o, n.o 3, alínea c), os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas à indicação facultativa das doses de referência para grupos específicos da população.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o teor das referidas medidas.

Artigo 44.o

Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados

1.   No caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem, ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa:

a)

É obrigatório indicar as menções especificadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c);

b)

Só é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.o e 10.o se os Estados-Membros adoptarem medidas nacionais que exijam a indicação de algumas ou de todas essas menções ou de elementos das mesmas.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas ao modo como as menções ou elementos das mesmas especificados no n.o 1 são comunicadas e, se for caso disso, à respectiva forma de expressão e apresentação.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas referidas no n.o 1, alínea b) e no n.o 2.

Artigo 45.o

Procedimento de notificação

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem notificar antecipadamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.

2.   A Comissão deve consultar o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, caso considere útil tal consulta ou caso um Estado-Membro o solicite. Nesse caso, a Comissão assegura a transparência deste processo para todas as partes.

3.   Os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios só podem adoptar as medidas previstas três meses após terem efectuado a notificação referida no n.o 1 e sob condição de não terem recebido um parecer negativo da Comissão.

4.   Se o parecer da Comissão for negativo, e antes do termo do prazo referido no n.o 3 do presente artigo, a Comissão deve dar início ao processo de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas, mediante alterações adequadas, se for caso disso.

5.   A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (38), não se aplica às medidas abrangidas pelo procedimento de notificação especificado no presente artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES DE ALTERAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.o

Alterações aos anexos

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica, a saúde dos consumidores ou a sua necessidade de informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 21.o, n.o 2, em relação às alterações dos anexos II e III, a Comissão pode alterar os anexos do presente regulamento através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.

Artigo 47.o

Período transitório e data de aplicação das medidas de execução ou actos delegados

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, ao exercer as competências de execução que lhe são atribuídas pelo presente regulamento para adoptar medidas através de actos de execução pelo processo de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, ou através de actos delegados nos termos do artigo 51.o, a Comissão deve:

a)

Estabelecer um período transitório apropriado para a aplicação das novas medidas, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas medidas possam ser colocados no mercado e após o qual as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento; e

b)

Assegurar a aplicação dessas medidas a partir de 1 de Abril de cada ano civil.

2.   O n.o 1 não se aplica em caso de urgência, se o objectivo das medidas nele referidas for a protecção da saúde humana.

Artigo 48.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Este Comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adoptar o projecto de acto de execução, aplicando-se o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 49.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1924/2006

O primeiro e o segundo parágrafos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 passam a ter a seguinte redacção:

«A rotulagem nutricional de produtos para os quais seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde deve ser obrigatória, excepto no caso da publicidade genérica. As informações a fornecer são as especificadas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (*1). Sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde para um nutriente referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, deve ser declarada a quantidade do nutriente em causa nos termos dos artigos 31.o a 34.o desse regulamento.

As quantidades das substâncias objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não constem da rotulagem nutricional devem ser indicadas no mesmo campo visual que a rotulagem nutricional, e devem ser expressas nos termos dos artigos 31.o, 32.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. As unidades de medida utilizadas para exprimir a quantidade da substância devem ser adaptadas à substância em causa.

Artigo 50.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1925/2006

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e sais minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a prestar são as especificadas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (*2), bem como as quantidades totais presentes de vitaminas e sais minerais, quando adicionados ao género alimentício.

Artigo 51.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar os actos delegados referido no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2.o, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 46.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de Dezembro de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, do no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2.o, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 46.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2.o, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 6, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, e do artigo 46.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 52.o

Procedimento de urgência

1.   Os actos delegados adoptados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 51.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o acto após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objecções.

Artigo 53.o

Revogação

1.   As Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 são revogados a partir de 13 de Dezembro de 2014.

2.   As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 54.o

Medidas transitórias

1.   Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 13 de Dezembro de 2014 que não cumprem os requisitos previstos no presente regulamento podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 13 de Dezembro de 2016 que não cumpram o requisito previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2014 que não cumprem os requisitos previstos no anexo VI, parte B, podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

2.   Entre 13 de Dezembro de 2014 e 13 de Dezembro de 2016, caso seja fornecida a título voluntário, a declaração nutricional deve cumprir o disposto nos artigos 30.o a 35.o.

3.   Não obstante o disposto na Directiva 90/496/CEE, no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, os géneros alimentícios rotulados nos termos dos artigos 30.o a 35.o do presente regulamento podem ser colocados no mercado antes de 13 de Dezembro de 2014.

Não obstante o disposto no Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), os géneros alimentícios rotulados nos termos do anexo VI, parte B, do presente regulamento podem ser colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 55.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2014, excepto o artigo 9.o, n.o 1, alínea l), que é aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2016 e o anexo VI, parte B, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (JO C 236 E de 12.8.2011, p. 187) e posição do Conselho em primeira leitura de 21 de Fevereiro de 2011 (JO C 102 E de 2.4.2011, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2011.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(7)  JO L 113 de 30.4.1987, p. 57.

(8)  JO L 69 de 16.3.1999, p. 22.

(9)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 20.

(10)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(11)  JO L 27 de 31.1.2008, p. 12.

(12)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(14)  Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350 de 31.12.2007, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

(18)  Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 155 de 14.6.2002, p. 27).

(19)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(20)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(21)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(22)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 160.

(23)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.

(24)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(25)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(26)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(27)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(28)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

(29)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(30)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(31)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(32)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(33)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(34)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(35)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(36)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

(37)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(38)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(39)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.


ANEXO I

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

A que se refere o artigo 2.o, n.o 4

1.

Por «declaração nutricional» ou «rotulagem nutricional» entende-se informação que especifique:

a)

O valor energético; ou

b)

O valor energético e apenas um ou mais dos seguintes nutrientes:

lípidos (ácidos gordos saturados, ácidos gordos monoinsaturados e ácidos gordos polinsaturados),

hidratos de carbono (açúcares, polióis, amido),

sal,

fibra,

proteínas,

todas as vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte A, ponto 1, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos do anexo XIII, parte A, ponto 2.

2.

Por «lípidos» entende-se os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;

3.

Por «ácidos gordos saturados» entende-se os ácidos gordos sem ligações duplas;

4.

Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans;

5.

Por «ácidos gordos monoinsaturados» entende-se os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;

6.

Por «ácidos gordos polinsaturados» entende-se os ácidos gordos com duas ou mais ligações duplas interrompidas cis ou metileno-cis;

7.

Por «hidratos de carbono» entende-se qualquer hidrato de carbono metabolizado pelo ser humano, incluindo os polióis;

8.

Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis;

9.

Por «polióis» entende-se álcoois contendo mais de dois grupos hidroxilo;

10.

Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;

11.

Por «sal» entende-se o teor equivalente de sal calculado por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5;

12.

Por «fibra» entende-se polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:

polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que ocorrem naturalmente nos alimentos tal como consumidos,

polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que foram obtidos de matérias-primas alimentares por meios físicos, enzimáticos ou químicos e que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites,

polímeros de hidratos de carbono sintéticos comestíveis que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites;

13.

Por «valor médio» entende-se o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor adquirido.


ANEXO II

SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1.

Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, exceptuando:

a)

Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);

b)

Maltodextrinas à base de trigo (1);

c)

Xaropes de glicose à base de cevada;

d)

Cereais utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.

2.

Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3.

Ovos e produtos à base de ovos.

4.

Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a)

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b)

Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho;

5.

Amendoins e produtos à base de amendoins;

6.

Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a)

Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);

b)

Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c)

Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d)

Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;

7.

Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), exceptuando:

a)

Lactossoro utilizado na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;

b)

Lactitol;

8.

Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com excepção de frutos de casca rija utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;

9.

Aipo e produtos à base de aipo;

10.

Mostarda e produtos à base de mostarda;

11.

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;

12.

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;

13.

Tremoço e produtos à base de tremoço;

14.

Moluscos e produtos à base de moluscos.

(1)  E respectivos produtos derivados, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.


ANEXO III

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CUJA ROTULAGEM DEVE INCLUIR UMA OU MAIS MENÇÕES COMPLEMENTARES

TIPO OU CATEGORIA DE GÉNERO ALIMENTÍCIO

MENÇÕES

1.   Géneros alimentícios embalados em determinados gases

1.1.

Géneros alimentícios cujo prazo de durabilidade foi alargado por meio de gases de embalagem autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Embalado em atmosfera protegida».

2.   Géneros alimentícios que contêm edulcorantes

2.1.

Géneros alimentícios que contêm um ou mais edulcorantes autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

2.2.

Géneros alimentícios que contêm um ou mais açúcares e um ou mais edulcorantes adicionados autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

2.3.

Géneros alimentícios que contêm aspartame/sal de aspartame e acessulfame autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém aspartame (uma fonte de fenilalanina)», esta menção deve constar do rótulo, nos casos em que o aspartame/sal de aspartame e acessulfame seja designado na lista de ingredientes por referência apenas ao seu número E.

«Contém uma fonte de fenilalanina», esta menção deve constar do rótulo, nos casos em que o aspartame/sal de aspartame e acessulfame seja designado na lista de ingredientes pela sua denominação específica.

2.4.

Géneros alimentícios que contêm mais de 10 % de polióis adicionados autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos.»

3.   Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio

3.1.

Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 100 mg/kg ou 10 mg/l.

A menção «Contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação do género alimentício. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

3.2.

Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 4 g/kg.

A menção «Contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

3.3.

Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % (1).

A menção «Contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

4.   Bebidas com elevado teor de cafeína ou géneros alimentícios com cafeína adicionada

4.1.

Bebidas, com excepção das bebidas à base de café, chá, ou extracto de chá ou café, em que a denominação do género alimentício inclui a menção «café» ou «chá», que:

se destinem a ser consumidas tal qual e contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, ou

estejam em forma concentrada ou desidratada e após reconstituição contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l.

A menção «Elevado teor de cafeína. Não recomendado a crianças nem a grávidas ou lactantes» deve constar do mesmo campo visual que a denominação da bebida, seguida de uma referência, entre parênteses e nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg por 100 ml.

4.2.

Outros géneros alimentícios que não bebidas, em que seja adicionada cafeína para fins fisiológicos.

A menção «Contém cafeína. Não recomendado a crianças nem a grávidas» deve constar do mesmo campo visual que a denominação do género alimentício, seguida de uma referência, entre parênteses e nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg por 100 g/ml. No caso dos suplementos alimentares, o teor de cafeína deve ser expresso em função da dose diária recomendada na rotulagem.

5.   Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados

5.1.

Géneros alimentícios ou ingredientes alimentares com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de Fitoestanol adicionados

1)

A menção «Com esteróis vegetais adicionados» ou «Com estanóis vegetais adicionados» deve constar do mesmo campo visual que a denominação do género alimentício.

2)

A quantidade de fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados (expressa em % ou g de esteróis/estanóis vegetais livres por 100 g ou 100 ml do género alimentício) deve constar da lista de ingredientes.

3)

Deve constar a indicação de que o género alimentício se destina exclusivamente a pessoas que desejam reduzir os níveis de colesterol no sangue.

4)

Deve constar a indicação de que os pacientes com medicação para reduzir o nível de colesterol só devem consumir o produto sob vigilância médica.

5)

Deve constar a indicação, facilmente visível, de que o género alimentício pode não ser adequado do ponto de vista nutritivo para grávidas ou lactantes e crianças de idade inferior a cinco anos.

6)

Deve aconselhar-se o consumo do género alimentício integrado num regime alimentar equilibrado e variado, que inclua o consumo frequente de frutas e produtos hortícolas para ajudar a manter os níveis de carotenóides.

7)

Do mesmo campo visual em que figura a indicação mencionada no ponto 3, deve constar a indicação de que se deve evitar um consumo superior a 3 g/dia de esteróis/estanóis vegetais adicionados.

8)

Deve constar uma definição de porção do género alimentício ou ingrediente alimentar em causa (de preferência em g ou ml) com a quantidade de esteróis/estanóis vegetais contida em cada porção.

6.   Carne congelada, preparados de carne congelada e produtos da pesca congelados não transformados

6.1.

Carne congelada, preparados de carne e produtos da pesca congelados não transformados

A data de congelação ou, nos casos em que o produto tenha sido congelado mais que uma vez, a data da primeira congelação, nos termos do anexo X, ponto 3.


(1)  O teor aplica-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.


ANEXO IV

DEFINIÇÃO DE «ALTURA DE x»

ALTURA DE x

Image

Legenda

1

linha das ascendentes

2

linha de caixa alta

3

linha mediana

4

linha de base

5

linha das descendentes

6

altura de x

7

corpo


ANEXO V

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DO REQUISITO DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

1.

Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

2.

Produtos transformados que apenas foram submetidos a maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

3.

Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

4.

Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;

5.

Sal e substitutos do sal;

6.

Edulcorantes de mesa;

7.

Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (1), grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café descafeinados inteiros ou moídos;

8.

Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá descafeinados, que não contêm outros ingredientes adicionados a não ser aromas que não alteram o valor nutricional do chá;

9.

Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;

10.

Aromas;

11.

Aditivos alimentares;

12.

Auxiliares tecnológicos;

13.

Enzimas alimentares;

14.

Gelatina;

15.

Substâncias de gelificação;

16.

Leveduras;

17.

Pastilhas elásticas;

18.

Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;

19.

Géneros alimentícios, incluindo os géneros alimentícios produzidos de forma artesanal, fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final.

(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.


ANEXO VI

DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO E MENÇÕES QUE A ACOMPANHAM

PARTE A —   MENÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE ACOMPANHAM A DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO

1.

A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, recongelado, liofilizado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir o comprador em erro.

2.

No caso dos géneros alimentícios que são congelados antes da venda e vendidos descongelados, a sua denominação deve ser acompanhada da designação «descongelado».

O presente requisito não se aplica a:

a)

Ingredientes presentes no produto final;

b)

Géneros alimentícios para os quais a congelação seja uma etapa tecnologicamente necessária do processo de produção;

c)

Géneros alimentícios para os quais a descongelação não tenha nenhum impacto negativo sobre a segurança ou qualidade do género alimentício.

O presente ponto deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no ponto 1.

3.

Os géneros alimentícios tratados com radiação ionizante devem ostentar uma das seguintes indicações:

«Irradiado» ou «Tratado com radiação ionizante», e outras indicações previstas na Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1).

4.

No caso dos géneros alimentícios em que um componente ou ingrediente que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja naturalmente presente tenha sido substituído por outro diferente, a rotulagem – além da lista de ingredientes – deve conter uma indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial:

a)

Na proximidade imediata da denominação do produto; e

b)

Cujo tamanho dos caracteres tenha uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da denominação do produto e que não seja menor que o tamanho mínimo dos caracteres prescrito no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento.

5.

No caso de produtos à base de carne, preparados de carne e produtos da pesca que contenham proteínas adicionadas como tal, incluindo proteínas hidrolizadas, de diferente origem animal, a denominação do género alimentício deve ostentar uma indicação da presença dessas proteínas e da sua origem.

6.

No caso dos produtos à base de carne e dos preparados de carne que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça de carne, a denominação do género alimentício deve incluir uma indicação da adição de água, quando esta represente mais de 5 % do peso do produto acabado. Aplicam-se as mesmas regras no caso dos produtos da pesca e dos produtos da pesca transformados que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção, filete ou de um produto da pesca inteiro.

7.

Os produtos à base de carne, os preparados de carne e os produtos da pesca que possam dar a impressão de serem constituídos por uma peça inteira de carne ou peixe, mas são na verdade formados por peças diferentes combinadas num todo por outros ingredientes, incluindo aditivos alimentares e enzimas alimentares, ou por outros meios, devem conter a seguinte indicação:

Em búlgaro

:

«формовано месо» e «формована риба»;

Em espanhol

:

«combinado de piezas de carne» e «combinado de piezas de pescado»;

Em checo

:

«ze spojovaných kousků masa» e «ze spojovaných kousků rybího masa»;

Em dinamarquês

:

«Sammensatt af stykker af kød» e «Sammensatt af stykker af fisk»;

Em alemão

:

«aus Fleischstücken zusammengefügt» e «aus Fischstücken zusammengefügt»;

Em estónio

:

«liidetud liha» e «liidetud kala»;

Em grego

:

«μορφοποιημένο κρέας» e «μορφοποιημένο ψάρι»;

Em inglês

:

«formed meat» e «formed fish»;

Em francês

:

«viande reconstituée» e «poisson reconstitué»;

Em irlandês

:

«píosaí feola ceangailte» e «píosaí éisc ceangailte»;

Em italiano

:

«carne ricomposta» e «pesce ricomposto»;

Em letão

:

«formēta gaļa» e «formēta zivs»;

Em lituano

:

«sudarytas (-a) iš mėsos gabalų» e «sudarytas (-a) iš žuvies gabalų»;

Em húngaro

:

«darabokból újraformázott hús» e «darabokból újraformázott hal»;

Em maltês

:

«laħam rikostitwit» e «ħut rikostitwit»;

Em neerlandês

:

«samengesteld uit stukjes vlees» e «samengesteld uit stukjes vis»;

Em polaco

:

«z połączonych kawałków mięsa» e «z połączonych kawałków ryby»;

Em português

:

«carne reconstituída» e «peixe reconstituído»;

Em romeno

:

«carne formată» e «carne de pește formată»;

Em eslovaco

:

«spájané alebo formované mäso» e «spájané alebo formované ryby»;

Em esloveno

:

«sestavljeno, iz koščkov oblikovano meso» e «sestavljene, iz koščkov oblikovane ribe»;

Em finlandês

:

«paloista yhdistetty liha» e «paloista yhdistetty kala»;

Em sueco

:

«sammanfogade bitar av kött» e «sammanfogade bitar av fisk»;

PARTE B —   REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DE «CARNE PICADA»

1.

Critérios de composição controlados com base numa média diária:

 

Teor de matérias gordas

Relação colagénio/proteína da carne (2)

carne picada magra

≤ 7 %

≤ 12 %

carne pura de bovino, picada

≤ 20 %

≤ 15 %

carne picada que contém carne de suíno

≤ 30 %

≤ 18 %

carne picada de outras espécies

≤ 25 %

≤ 15 %

2.

Além dos requisitos previstos no anexo III, capítulo IV, secção V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem igualmente constar da rotulagem as seguintes menções:

«Percentagem de matérias gordas inferior a»,

«Relação colagénio/proteína da carne inferior a».

3.

Os Estados-Membros podem autorizar a comercialização, nos respectivos mercados nacionais, de carne picada que não cumpra os critérios estabelecidos no ponto 1 da presente parte, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

PARTE C —   REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DAS TRIPAS PARA ENCHIDOS

Caso a tripa para enchidos não seja comestível, tal tem de ser indicado.


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

(2)  A relação colagénio/proteína da carne é expressa como a percentagem de colagénio na proteína da carne. O teor de colagénio representa oito vezes o teor de hidroxiprolina.


ANEXO VII

INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES

PARTE A —   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À INDICAÇÃO DOS INGREDIENTES POR ORDEM DECRESCENTE DE PESO

Categoria de ingredientes

Disposição relativa à indicação em função do peso

1.

Água adicionada e ingredientes voláteis

São enumerados na lista em função do seu peso no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício é determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Não é exigido que esta quantidade seja considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado. Esta derrogação não se aplica à carne, aos preparados de carne, produtos da pesca não transformados e aos moluscos bivalves não transformados.

2.

Ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico

Podem ser enumerados em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação.

3.

Ingredientes utilizados em géneros alimentícios concentrados ou desidratados, destinados a ser reconstituídos por adição de água

Podem ser enumerados em função da sua proporção no produto reconstituído, desde que a lista de ingredientes seja acompanhada por uma indicação tal como «Ingredientes do produto reconstituído» ou «Ingredientes do produto pronto para consumo».

4.

Frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais predomine significativamente em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, utilizados numa mistura como ingredientes de um género alimentício

Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Frutos», «Produtos hortícolas» ou «Cogumelos», seguida da menção «Em proporções variáveis», imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes. Neste caso, a mistura é incluída na lista de ingredientes, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes.

5.

Misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine significativamente em proporção do peso

Podem ser enumeradas de acordo com uma ordem diferente, desde que a lista de ingredientes seja acompanhada de uma indicação tal como «em proporções variáveis».

6.

Ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado

Podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes.

7.

Ingredientes semelhantes ou substituíveis entre si, susceptíveis de serem utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, e desde que representem menos de 2 % do produto acabado

A sua designação na lista de ingredientes pode ser feita por via da menção «Contém … e/ou …» se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos alimentares, aos ingredientes enumerados na parte C do presente anexo, nem às substâncias ou produtos enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias.

8.

Óleos refinados de origem vegetal

Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Óleos vegetais», imediatamente seguida da enumeração de indicações da origem específica vegetal, e pode ser seguida da menção «Em proporções variáveis». Se forem agrupados, os óleos vegetais são incluídos na lista de ingredientes, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, em função do peso total dos óleos vegetais presentes.

O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de óleo hidrogenado.

9.

Matérias gordas refinadas de origem vegetal

Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Matérias gordas vegetais», imediatamente seguida da enumeração de indicações da origem específica vegetal, e pode ser seguida da menção «Em proporções variáveis». Se forem agrupadas, as matérias gordas vegetais são incluídas na lista de ingredientes, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, em função do peso total das matérias gordas vegetais presentes.

O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de matérias gordas hidrogenadas.

PARTE B —   DESIGNAÇÃO DE DETERMINADOS INGREDIENTES POR INDICAÇÃO DA CATEGORIA E NÃO DO NOME ESPECÍFICO

Sem prejuízo do artigo 21.o, os ingredientes pertencentes a uma das categorias de géneros alimentícios enumerados infra e que sejam componentes de outro género alimentício podem ser designados pela denominação dessa categoria e não pela denominação específica.

Definição de categoria de género alimentício

Designação

1.

Óleos refinados de origem animal

«Óleo», completada quer pelo qualificativo «animal», quer pela indicação da origem específica animal.

O qualificativo «totalmente hidrogenado» ou «parcialmente hidrogenado», conforme adequado, deve acompanhar a menção de óleo hidrogenado.

2.

Matérias gordas refinadas de origem animal

«Gordura» ou «Matérias gordas», completada quer pelo qualificativo «animal», quer pela indicação da origem específica animal.

O qualificativo «totalmente hidrogenadas» ou «parcialmente hidrogenadas», conforme adequado, deve acompanhar a menção de matérias gordas hidrogenadas.

3.

Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais

«Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem decrescente de peso

4.

Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas

«Amido»

5.

Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e desde que a denominação e apresentação desse género alimentício não se refira a uma espécie definida de peixe

«Peixe»

6.

Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e desde que a denominação e apresentação desse género alimentício não se refira a um tipo específico de queijo

«Queijo»

7.

Todas as especiarias que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias»

8.

Todas as plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Planta(s) aromática(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas»

9.

Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma-base para as pastilhas elásticas

«Goma-base»

10.

Pão ralado de qualquer origem

«Pão ralado»

11.

Todas as categorias de sacarose

«Açúcar»

12.

Dextrose anidra ou mono-hidratada

«Dextrose»

13.

Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado

«Xarope de glucose»

14.

Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite e de lactossoro) e suas misturas

«Proteínas do leite»

15.

Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada

«Manteiga de cacau»

16.

Todos os tipos de vinho abrangidos pelo Anexo XI B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1)

«Vinho»

17.

Os músculos esqueléticos (2) das espécies de mamíferos e de aves reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais de matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício.

Limites máximos em matérias gordas e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo «Carne(s) de …»

Espécie

Teor de matérias gordas

Colagénio/relação carne/proteínas (4)

Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mistura de espécies com predominância de mamíferos

25  %

25  %

Suínos

30  %

25  %

Aves e coelhos

15  %

10  %

Quando os limites máximos em matérias gordas e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados, mas forem respeitados todos os demais critérios da «Carne(s) de …», o teor de «Carne(s) de …» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «Carne(s) de …», a presença de matérias gordas e/ou de tecido conjuntivo.

São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente».

«Carne(s) de …» e os nomes (3) das espécies animais de que são provenientes.

18.

Todos os tipos de produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente».

«Carnes separadas mecanicamente» e o(s) nome(s) (3) das espécies animais de que são provenientes

PARTE C —   DESIGNAÇÃO DE CERTOS INGREDIENTES POR DENOMINAÇÃO DA RESPECTIVA CATEGORIA SEGUIDA DA SUA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA OU NÚMERO E

Sem prejuízo do artigo 21.o, os aditivos alimentares e as enzimas alimentares, que não os especificados no artigo 20.o, alínea b), pertencentes a uma das categorias enumeradas na presente parte, são obrigatoriamente designados pela denominação dessa categoria, seguida da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número E. Se um ingrediente pertencer a várias categorias, é indicada a que corresponde à sua função principal no caso do género alimentício em questão.

 

Acidificante

 

Regulador de acidez

 

Antiaglomerante

 

Antiespuma

 

Antioxidante

 

Agente de volume

 

Corante

 

Emulsionante

 

Sais de fusão (5)

 

Agente de endurecimento

 

Intensificador de sabor

 

Agente de tratamento da farinha

 

Agente espumante

 

Gelificante

 

Agente de revestimento

 

Humidificante

 

Amido modificado (6)

 

Conservante

 

Gás propulsor

 

Levedante

 

Sequestrante

 

Estabilizador

 

Edulcorante

 

Espessante

PARTE D —   DESIGNAÇÃO DOS AROMAS NA LISTA DE INGREDIENTES

1.

Os aromas são designados:

quer pelo termo «Aroma(s)» quer por uma denominação mais específica ou por uma descrição do aroma, se o componente aromatizante contiver aromas tal como definidos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), c), d), e), f), g) e h), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

quer pelo termo aroma(s) de fumo, ou aroma(s) de fumo produzido(s) a partir de alimento(s) ou categoria alimentar ou fonte(s) (por exemplo, aroma de fumo produzido a partir de faia), se o componente aromatizante contiver aromas tal como definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 e conferir aos géneros alimentícios um aroma a fumado.

2.

O termo «natural» é utilizado para descrever um aroma na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

3.

O quinino e/ou a cafeína utilizados como aromas na produção ou preparação de um género alimentício devem ser mencionados pela sua denominação na lista de ingredientes imediatamente depois da menção «Aroma(s)».

PARTE E —   DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES COMPOSTOS

1.

Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pelo uso, em função do seu peso global, e pode ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

2.

Sem prejuízo do artigo 21.o, a lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória:

a)

Se a composição do ingrediente composto estiver definida nas disposições em vigor da União e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não se aplica a aditivos alimentares, sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, alíneas a) a d);

b)

Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos alimentares, sob reserva do disposto no artigo 20.o, alíneas a) a d); ou

c)

Se o ingrediente composto for um género alimentício para o qual as disposições da União não exijam uma lista de ingredientes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), os músculos do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição.

(3)  Para a rotulagem em língua inglesa, esta denominação pode ser substituída pelo nome genérico do ingrediente para a espécie animal referida.

(4)  A relação colagénio/proteína da carne é expressa como a percentagem de colagénio na proteína da carne. O teor de colagénio representa oito vezes o teor de hidroxiprolina.

(5)  Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

(6)  Não é exigida a indicação do nome específico ou do número E.


ANEXO VIII

INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE INGREDIENTES

1.

A indicação quantitativa não será exigida:

a)

Relativamente a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

i)

cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do anexo IX, ponto 5,

ii)

cuja quantidade deva já constar do rótulo por força de disposições da União,

iii)

utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização, ou

iv)

que, apesar de figurar na denominação do género alimentício, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação da quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; ou

b)

Sempre que disposições específicas da União determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo; ou

c)

Nos casos referidos no anexo VII, parte A, pontos 4 e 5.

2.

O disposto no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), não se aplica a:

a)

Ingredientes ou categoria de ingredientes com a indicação «Contém edulcorante(s)» ou «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», se essa indicação acompanhar a denominação do género alimentício, nos termos do anexo III; ou

b)

Vitaminas e sais minerais adicionados, se essas substâncias forem sujeitas a uma declaração nutricional.

3.

A indicação da quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes deve:

a)

Ser expressa em percentagem, que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) no momento da sua utilização; e

b)

Aparecer quer na denominação do género alimentício quer na sua proximidade imediata ou na lista de ingredientes, associada ao ingrediente ou à categoria de ingredientes em causa.

4.

Em derrogação do disposto no ponto 3:

a)

A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, deve ser expressa numa percentagem que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) utilizado(s) em relação ao produto acabado, excepto se essa quantidade ou a quantidade total de todos os ingredientes indicados no rótulo for superior a 100 %, devendo nesse caso a quantidade ser indicada em função do peso do(s) ingrediente(s) utilizado(s) para preparar 100 g de produto acabado;

b)

A quantidade dos ingredientes voláteis é indicada com base na sua proporção em peso no produto acabado;

c)

A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada com base na sua proporção em peso antes da concentração ou desidratação;

d)

No caso dos géneros alimentícios concentrados ou desidratados que se destinam a ser reconstituídos por adição de água, a quantidade de ingredientes pode ser indicada com base na sua proporção em peso no produto reconstituído.


ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE LÍQUIDA

1.

A declaração da quantidade líquida não é obrigatória no caso de géneros alimentícios:

a)

Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à unidade ou pesados na presença do comprador;

b)

Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 g ou 5 ml; todavia, esta disposição não se aplica às especiarias e plantas aromáticas; ou

c)

Normalmente vendidos à unidade, desde que o número de unidades possa ser claramente visto e facilmente contado do exterior ou, se tal não for possível, que este seja indicado na rotulagem.

2.

Caso a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo, quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) seja prevista pelas disposições da União e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos do presente regulamento.

3.

Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais que contenham a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do número total destas embalagens. Estas indicações não são, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

4.

Caso uma pré-embalagem seja constituída por duas ou várias embalagens individuais que não sejam consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.

5.

Caso um género alimentício sólido seja apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício. Se o género alimentício tiver sido vidrado, o peso líquido declarado deve excluir o peso da camada de gelo.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «líquido de cobertura» os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso de frutas ou de produtos hortícolas.


ANEXO X

DATA DE DURABILIDADE MÍNIMA, DATA-LIMITE DE CONSUMO E DATA DE CONGELAÇÃO

1.

A data de durabilidade mínima deve ser indicada como se segue:

a)

A data deve ser precedida da menção:

«Consumir de preferência antes de …», quando a data indique o dia,

«Consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos;

b)

As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

da própria data, ou

de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

Se necessário, estas menções devem ser seguidas de uma descrição das condições de conservação a observar para assegurar a durabilidade indicada;

c)

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

Todavia, no caso de géneros alimentícios:

cuja durabilidade seja inferior a três meses, é suficiente a indicação do dia e do mês,

cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, é suficiente a indicação do mês e do ano,

cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, é suficiente a indicação do ano.

d)

Sem prejuízo das disposições da União que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade mínima não é exigida no caso:

das frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares; esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares tais como os rebentos de leguminosas,

dos vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas do código NC 2206 00 obtidas a partir de uvas ou de mostos de uvas,

das bebidas com um título alcoométrico volúmico de 10 % ou mais,

dos produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,

dos vinagres,

do sal de cozinha,

dos açúcares no estado sólido,

dos produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente de açúcares aromatizados e/ou coloridos,

das pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.

2.

A data-limite de consumo deve ser indicada do seguinte modo:

a)

Deve ser antecedida da menção «Consumir até …»;

b)

As menções da alínea a) devem ser acompanhadas:

da própria data, ou

de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

Estas informações são completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar.

c)

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada;

d)

A data «limite de consumo» deve ser indicada em cada porção individual pré-embalada.

3.

A data de congelação, ou a data da primeira congelação, como referido no anexo III, ponto 6, deve ser indicada do seguinte modo:

a)

Deve ser antecedida da menção «Congelado em …»;

b)

As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

da própria data, ou

de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data;

c)

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.


ANEXO XI

TIPOS DE CARNE PARA OS QUAIS É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM OU DO LOCAL DE PROVENIÊNCIA

Códigos NC

(Nomenclatura combinada 2010)

Descrição

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Ex02 07

Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105


ANEXO XII

TÍTULO ALCOOMÉTRICO

O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % deve ser indicado por um número que contenha, no máximo, uma casa decimal. Deve ser seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido do termo «álcool» ou da abreviatura «alc».

O título alcoométrico é determinado a 20. °C.

As tolerâncias negativas e positivas permitidas relativamente à indicação do título alcoométrico volúmico e expressas em valores absolutos são enumeradas conforme o quadro seguinte. Estas tolerâncias aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico.

Descrição das bebidas

Tolerância positiva ou negativa

1.

Cervejas abrangidas pelo código NC 2203 00 com título alcoométrico não superior a 5,5 % vol.; bebidas não espumantes nem espumosas abrangidas pelo código NC 2206 00 obtidas de uvas;

0,5 % vol.

2.

Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas espumantes abrangidas pelo código NC 2206 00 obtidas de uvas, cidras, peradas, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, obtidos a partir de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; hidromel;

1 % vol.

3.

Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração;

1,5 % vol.

4.

Quaisquer outras bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %.

0,3 % vol.


ANEXO XIII

DOSES DE REFERÊNCIA

PARTE A —   DOSES DIÁRIAS DE REFERÊNCIA DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)

1.   Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectivos valores de referência do nutriente (VRN)

Vitamina A (μg)

800

Vitamina D (μg)

5

Vitamina E (mg)

12

Vitamina K (μg)

75

Vitamina C (mg)

80

Tiamina (mg)

1,1

Riboflavina (mg)

1,4

Niacina (mg)

16

Vitamina B6 (mg)

1,4

Ácido fólico (μg)

200

Vitamina B12 (μg)

2,5

Biotina (μg)

50

Ácido pantoténico (mg)

6

Potássio (mg)

2 000

Cloreto (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Fósforo (mg)

700

Magnésio (mg)

375

Ferro (mg)

14

Zinco (mg)

10

Cobre (mg)

1

Manganês (mg)

2

Fluoreto (mg)

3,5

Selénio (μg)

55

Crómio (μg)

40

Molibdénio (μg)

50

Iodo (μg)

150

2.   Quantidade significativa de vitaminas e sais minerais

De um modo geral, devem ser tomados em consideração os seguintes valores para decidir o que constitui uma quantidade significativa:

15 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 fornecido por 100 g ou 100 ml no caso de produtos que não sejam bebidas, ou

7,5 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 fornecido por 100 ml no caso das bebidas, ou

15 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 por porção, caso a embalagem contenha apenas uma porção.

PARTE B —   DOSES DE REFERÊNCIA DE ENERGIA E DE DETERMINADOS NUTRIENTES, COM EXCEPÇÃO DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)

Energia ou nutriente

Dose de referência

Energia

8 400  kJ/2 000  kcal

Lípidos totais

70  g

Ácidos gordos saturados

20  g

Hidratos de carbono

260  g

Açúcares

90  g

Proteínas

50  g

Sal

6  g


ANEXO XIV

FACTORES DE CONVERSÃO

FACTORES DE CONVERSÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO

O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:

hidratos de carbono (excepto polióis)

17 kJ/g – 4 kcal/g

polióis

10 kJ/g – 2,4 kcal/g

proteínas

17 kJ/g – 4 kcal/g

lípidos

37 kJ/g – 9 kcal/g

salatrim

25 kJ/g – 6 kcal/g

álcool (etanol)

29 kJ/g – 7 kcal/g

ácidos orgânicos

13 kJ/g – 3 kcal/g

fibra

8 kJ/g – 2 kcal/g

eritritol

0 kJ/g – 0 kcal/g


ANEXO XV

EXPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

As unidades de medida a utilizar na declaração nutricional para o valor energético (quilojoules (kj) e quilocalorias (kcal)) e a massa (gramas (g), miligramas (mg) ou microgramas (μg)) e a ordem de apresentação da informação, sempre que adequado, serão as seguintes:

energia

kJ/kcal

lípidos

g

dos quais

ácidos gordos saturados

g

ácidos gordos monoinsaturados

g

ácidos gordos polinsaturados

g

hidratos de carbono

g

dos quais

açúcares

g

polióis

g

amido

g

fibra

g

proteínas

g

sal

g

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no anexo XIII, parte A, ponto 1


DIRECTIVAS

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/64


DIRECTIVA 2011/83/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (4), e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (5), consagram um determinado número de direitos contratuais dos consumidores.

(2)

Essas directivas foram revistas à luz da experiência adquirida, com vista a simplificar e actualizar as regras aplicáveis, eliminar incoerências e colmatar as lacunas indesejáveis dessas regras. Essa revisão mostrou ser conveniente substituir as duas directivas em questão por um único instrumento, a presente directiva. Por conseguinte, a presente directiva deverá estabelecer normas-padrão para os aspectos comuns dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, afastando-se do princípio de harmonização mínima subjacente às directivas anteriores e permitindo aos Estados-Membros manter ou adoptar regras nacionais.

(3)

O artigo 169.o, n.o 1 e o artigo 169.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevêm que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas adoptadas em aplicação do artigo 114.o do Tratado.

(4)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno deverá compreender um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. A harmonização de certos aspectos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.

(5)

O potencial das vendas à distância transfronteiras, que deverá ser um dos principais resultados tangíveis do mercado interno, não é inteiramente explorado. Em relação ao crescimento significativo das vendas à distância nacionais verificado nos últimos anos, o das vendas à distância transfronteiras foi limitado. Esta discrepância é particularmente significativa no âmbito das vendas através da Internet, cujo potencial de crescimento continua a ser elevado. O potencial transfronteiras dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (venda directa) é restringido por diversos factores, nomeadamente as diferentes regras nacionais de defesa do consumidor impostas às empresas. Em relação ao crescimento das vendas nacionais directas nos últimos anos, designadamente no sector dos serviços, como, por exemplo, os serviços públicos, o número de consumidores que utilizam este meio para efectuar compras transfronteiriças manteve-se estável. Tendo em conta o facto de existirem cada vez mais oportunidades comerciais em muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas (incluindo os profissionais individuais) ou os agentes das empresas de venda directa deveriam estar mais dispostos a procurar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros, em particular em regiões fronteiriças. Nesse sentido, a harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retractação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de protecção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.

(6)

Certas disparidades criam importantes entraves ao mercado interno, afectando profissionais e consumidores. Essas disparidades aumentam os custos de conformização para os profissionais que pretendem vender bens ou prestar serviços transfronteiras. A fragmentação desproporcionada também afecta a confiança dos consumidores no mercado interno.

(7)

A harmonização total de alguns aspectos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspectos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.

(8)

Os aspectos regulamentares a harmonizar deverão respeitar apenas os contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Por conseguinte, a presente directiva não deverá prejudicar o direito nacional na área dos contratos relativos ao emprego, dos contratos relativos aos direitos sucessórios, dos contratos relativos ao direito da família e dos contratos relativos à constituição e organização de empresas ou a acordos de parceria.

(9)

A presente directiva estabelece regras relativas à informação a facultar para os contratos celebrados à distância, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e os contratos diferentes dos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. A presente directiva regula igualmente o direito de retractação dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e harmoniza certas disposições relativas à execução e a certos outros aspectos dos contratos empresas-consumidores.

(10)

A presente directiva não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (6).

(11)

A presente directiva não deverá prejudicar as disposições da União relativas a sectores específicos, como os medicamentos para uso humano, os dispositivos médicos, a privacidade e as comunicações electrónicas, os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, a rotulagem dos géneros alimentícios e o mercado interno da electricidade e do gás natural.

(12)

Os requisitos em matéria de informação previstos na presente directiva completam os requisitos de informação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (7) e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico») (8). Deverá ser mantida a possibilidade de os Estados-Membros imporem requisitos de informação suplementares aos prestadores de serviços estabelecidos no seu território.

(13)

Nos termos da legislação da União, os Estados-Membros deverão continuar a ter competência para aplicar as disposições da presente directiva em domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente directiva, ou a algumas das suas disposições, em relação a contratos que não se enquadram no âmbito da presente directiva. Por exemplo, os Estados-Membros poderão decidir alargar a aplicação das regras da presente directiva a pessoas singulares ou colectivas que não são «consumidores» na acepção da presente directiva, como, por exemplo, as organizações não-governamentais, as novas empresas ou as pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros poderão igualmente aplicar as disposições da presente directiva aos contratos que não são «contratos à distância» na acepção da presente directiva, por exemplo, por não serem celebrados no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância. Além disso, os Estados-Membros poderão também manter ou introduzir disposições nacionais em relação a questões que não são especificamente abordadas na presente directiva, como, por exemplo, regras adicionais em matéria de contratos de venda, incluindo em relação à entrega de bens, ou requisitos em matéria de prestação de informações durante a vigência do contrato.

(14)

A presente directiva não deverá prejudicar o direito nacional no domínio dos contratos, no que respeita os aspectos do direito dos contratos que não sejam por ela regulados. Por conseguinte, a presente directiva não deverá obstar a que o direito nacional regule, por exemplo, a celebração ou a validade de um contrato (por exemplo, no caso da falta de consentimento). Do mesmo modo, a presente directiva não prejudica a legislação nacional relativa às vias de recurso contratuais gerais, as regras em matéria de ordem económica pública, como, por exemplo, as regras em matéria de preços excessivos ou exorbitantes, e as regras em matéria de negócios jurídicos não éticos.

(15)

A presente directiva não deverá harmonizar requisitos linguísticos aplicáveis a contratos celebrados com consumidores. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão manter ou introduzir no seu direito nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual e de cláusulas contratuais.

(16)

A presente directiva não deverá prejudicar o direito nacional em matéria de representação legal, como, por exemplo, as regras respeitantes à pessoa que actua em nome do profissional ou por sua conta (como, por exemplo, um agente ou um depositário). Os Estados-Membros continuam a ter competência neste domínio. A presente directiva deverá ser aplicável a todos os profissionais, sejam eles públicos ou privados.

(17)

A definição de consumidor deverá abranger as pessoas singulares que actuem fora do âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, no caso dos contratos com dupla finalidade, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a actividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa actividade e se o objectivo da actividade for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa pessoa deverá ser igualmente considerada consumidor.

(18)

A presente directiva não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de definirem, de acordo com o direito da União, o que consideram ser serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços deverão ser organizados e financiados, no respeito das regras relativas aos auxílios estatais, e quais as obrigações específicas a que deverão estar sujeitos.

(19)

Os conteúdos digitais são dados produzidos e fornecidos em formato digital, como programas e aplicações de computador, jogos, música, vídeos ou textos, independentemente de o acesso aos mesmos se fazer por descarregamento ou streaming, a partir de um suporte material ou por qualquer outro meio. Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais deverão enquadrar-se no âmbito de aplicação da presente directiva. Os conteúdos digitais fornecidos num suporte material, como um CD ou um DVD, são considerados bens na acepção da presente directiva. Tal como os contratos de fornecimento de água, gás e electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, os contratos relativos a conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material não deverão ser considerados, na acepção da presente directiva, contratos de venda nem contratos de prestação de serviços. No caso destes contratos, o consumidor deverá beneficiar de um direito de retractação, a menos que aceite que a execução do contrato tenha início durante o período de retractação e reconheça que, por essa razão, perde o direito de retractação do contrato. Para além de respeitar os requisitos gerais de informação, os profissionais deverão informar os consumidores sobre a funcionalidade e a interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais. O conceito de funcionalidade diz respeito ao modo como os conteúdos digitais podem ser usados, como, por exemplo, para o seguimento do comportamento dos consumidores; ele deverá igualmente referir-se à ausência ou presença de restrições técnicas, como a protecção através da gestão dos direitos digitais e a codificação regional. O conceito de interoperabilidade relevante é usado para descrever as informações relativas aos equipamentos e programas informáticos normalizados com os quais os conteúdos digitais são compatíveis, como, por exemplo, o sistema operativo, a versão necessária e certas características do equipamento. A Comissão deverá analisar a necessidade de prever uma maior harmonização das disposições a respeito dos conteúdos digitais e apresentar, se necessário, uma proposta legislativa para regulamentar esta questão.

(20)

A definição de contrato à distância deverá abranger todos os casos em que os contratos são celebrados entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância (por correspondência, Internet, telefone ou fax), e/inclusive até ao momento da celebração do contrato. Essa definição deverá igualmente abranger as situações em que o consumidor visita o estabelecimento comercial apenas para recolher informações sobre os bens ou serviços, enquanto as subsequentes negociação e celebração do contrato têm lugar à distância. Em contrapartida, um contrato que tenha sido negociado no estabelecimento comercial do profissional e tenha sido celebrado por um meio de comunicação à distância não deverá ser considerado um contrato à distância. Também não deverá ser considerado um contrato à distância um contrato que tenha sido iniciado através de um meio de comunicação à distância, mas que tenha sido celebrado no estabelecimento comercial do profissional. Do mesmo modo, o conceito de contrato à distância não deverá incluir a reserva efectuada por um consumidor, através de um meio de comunicação à distância, para solicitar a prestação de um serviço a um profissional, como, por exemplo, no caso em que um consumidor telefona para solicitar uma marcação no cabeleireiro. O conceito de sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância deverá incluir os sistemas oferecidos por terceiros que não sejam o profissional, mas que são usados pelo profissional, como uma plataforma em linha. São, contudo, excluídos os casos em que os sítios Internet só disponibilizam informações sobre o profissional, os seus bens e/ou serviços e os seus contactos.

(21)

Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá ser definido como um contrato celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, por exemplo, no domicílio ou no local de trabalho do consumidor. Fora do estabelecimento comercial, os consumidores poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional. A definição de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá também incluir as situações em que o consumidor é pessoal e individualmente contactado fora do estabelecimento comercial, mas em que o contrato é celebrado imediatamente a seguir, no estabelecimento comercial do profissional ou através de um meio de comunicação à distância. A definição de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial não abrange as situações em que o profissional se desloca inicialmente ao domicílio do consumidor para efectuar medições ou apresentar um orçamento sem qualquer compromisso por parte do consumidor e em que o contrato só é celebrado posteriormente nas instalações comerciais do profissional ou através de um meio de comunicação à distância com base no orçamento do profissional. Nestes casos, o contrato não é considerado como tendo sido celebrado imediatamente após o profissional ter contactado o consumidor, caso o consumidor tenha tido tempo para reflectir sobre o orçamento do profissional antes da celebração do contrato. As aquisições efectuadas durante uma visita organizada pelo profissional durante a qual se procede à promoção e venda dos produtos adquiridos deverão ser consideradas contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

(22)

A noção de estabelecimento comercial deverá incluir as instalações de qualquer tipo (lojas, bancas ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de negócios permanente ou habitual para o profissional. As bancas dos mercados e os stands das feiras deverão ser tratados como estabelecimentos comerciais no caso de preencherem este requisito. As instalações de retalho em que o profissional exerça a sua actividade numa base sazonal, por exemplo, num complexo de esqui ou numa estação balnear durante a época turística, deverão ser consideradas como estabelecimentos comerciais, atendendo a que o profissional exerce nessas instalações a sua actividade de forma habitual. Os espaços acessíveis ao público, como, por exemplo, as ruas, os centros comerciais, as praias, as instalações desportivas e os transportes públicos, que o profissional utilize de forma excepcional para as suas actividades comerciais, bem como a residência privada ou o local de trabalho, não deverão ser considerados estabelecimentos comerciais. O estabelecimento comercial de uma pessoa que actue em nome do profissional ou por sua conta, tal como definido na presente directiva, deverá ser considerado um estabelecimento comercial na acepção da presente directiva.

(23)

Os suportes duradouros deverão permitir ao consumidor guardar as informações durante o tempo necessário para proteger os seus interesses decorrentes da sua relação com o profissional. Entre estes suportes incluem-se, em especial, papel, chaves USB, CD-ROM, DVD, cartões de memória ou discos duros de computadores, bem como mensagens de correio electrónico.

(24)

A hasta pública implica que os profissionais e os consumidores compareçam ou tenham a possibilidade de comparecer pessoalmente no local. O profissional oferece bens ou serviços aos consumidores através de um procedimento de licitação legalmente autorizado em certos Estados-Membros, para vender bens ou serviços numa hasta pública. O adjudicatário é obrigado a comprar os bens ou serviços. A utilização, para efeitos de leilão, de plataformas em linha à disposição dos consumidores e dos profissionais não é considerada uma hasta pública na acepção da presente directiva.

(25)

Os contratos relacionados com o aquecimento urbano deverão ser abrangidos pela presente directiva, tal como os contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade. Por aquecimento urbano entende-se o fornecimento de calor, nomeadamente sob a forma de vapor ou de água quente, a partir de uma fonte de produção central e através de um sistema de transmissão e distribuição a múltiplos edifícios, para efeitos de aquecimento.

(26)

Os contratos relacionados com a transferência de bens imóveis ou de direitos sobre bens imóveis ou a criação ou aquisição de tais bens imóveis ou direitos, bem como os contratos para a construção de novos edifícios, para a reconversão substancial dos edifícios existentes e para o arrendamento de alojamentos para fins residenciais estão já sujeitos a uma série de requisitos específicos nas legislações nacionais. Esses contratos incluem, por exemplo, a venda de bens imóveis ainda não construídos e o arrendamento com opção de compra. As disposições da presente directiva não são adequadas a tais contratos, os quais deverão, por conseguinte, ser excluídos do seu âmbito de aplicação. Deverá entender-se por reconversão substancial uma transformação comparável à construção de um novo edifício, por exemplo, quando só a fachada do antigo edifício é mantida. Os contratos de prestação de serviços, em especial os relacionados com a construção de anexos a edifícios (por exemplo, uma garagem ou uma marquise) e os relacionados com a reparação e a renovação de edifícios que não constituam uma reconversão substancial, encontram-se incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva, bem como os contratos relacionados com os serviços de um agente imobiliário e os relacionados com o arrendamento de alojamentos para fins não residenciais.

(27)

Os serviços de transporte incluem o transporte de passageiros e o transporte de bens. O transporte de passageiros deverá ser excluído do âmbito de aplicação da presente directiva, atendendo a que já está sujeito a outras disposições legislativas da União ou, no caso dos transportes públicos e táxis, a uma regulamentação a nível nacional. No entanto, as disposições da presente directiva destinadas a proteger os consumidores em caso de aplicação de taxas excessivas pela utilização de meios de pagamento ou em caso de custos ocultos deverão ser igualmente aplicadas aos contratos de transporte de passageiros. No que se refere ao transporte de bens e ao aluguer de automóveis, que constituem serviços, os consumidores deverão beneficiar da protecção proporcionada pela presente directiva, excepto no que diz respeito ao direito de retractação.

(28)

A fim de evitar encargos administrativos aos profissionais, os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva caso sejam vendidos fora do estabelecimento comercial bens ou serviços de reduzido valor. O limiar financeiro deverá ser estabelecido a um nível suficientemente baixo para excluir apenas as aquisições de importância reduzida. Os Estados-Membros devem poder ser autorizados a definir esse valor na legislação nacional, desde que não exceda 50 EUR. Caso o consumidor celebre simultaneamente dois ou mais contratos com um objecto conexo, o seu custo total deverá ser tido em conta para efeitos de aplicação desse limiar.

(29)

Os serviços sociais têm características fundamentalmente distintas que se reflectem na regulamentação específica do sector, em parte a nível da União e em parte a nível nacional. Os serviços sociais incluem, por um lado, os serviços destinados às pessoas especialmente desfavorecidas ou que auferem um rendimento reduzido, bem como os serviços às pessoas e famílias que carecem de assistência no desempenho de tarefas de rotina do dia-a-dia e, por outro lado, os serviços destinados às pessoas que têm uma necessidade especial de assistência, de apoio, de protecção ou de incentivo numa fase particular da vida. Os serviços sociais abrangem, nomeadamente, os serviços destinados às crianças e aos jovens, os serviços de assistência às famílias, às famílias monoparentais e às pessoas idosas e os serviços aos migrantes. Os serviços sociais incluem os serviços de cuidados de curta duração e de cuidados continuados, por exemplo os serviços prestados por serviços de cuidados domiciliários ou prestados em residências assistidas ou em lares (casas de saúde). Os serviços sociais não são apenas os prestados pelo Estado a nível nacional, regional ou local pelos prestadores mandatados pelo Estado ou por organismos de solidariedade social reconhecidos pelo Estado, mas também os prestados por operadores privados. As disposições da presente directiva não são adequadas aos serviços sociais, que, por conseguinte, se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação.

(30)

Os cuidados de saúde requerem uma regulamentação especial devido à sua complexidade técnica, à sua importância enquanto serviço de interesse geral e ao seu amplo financiamento público. Os cuidados de saúde são definidos na Directiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (9), como «os serviços de saúde prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objectivo de avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos». Segundo aquela directiva, entende-se por «profissional de saúde» um médico, um enfermeiro responsável por cuidados gerais, um dentista, uma parteira ou um farmacêutico na acepção da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10), ou outro profissional cuja actividade no sector dos cuidados de saúde constitua uma profissão regulamentada na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE ou ainda uma pessoa considerada profissional de saúde nos termos da legislação do Estado-Membro de tratamento. As disposições da presente directiva não são adequadas aos cuidados de saúde, que, por conseguinte, se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação.

(31)

Os jogos a dinheiro deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. As actividades de jogo a dinheiro são as que implicam uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, actividades de jogo em casinos e apostas. Os Estados-Membros deverão poder adoptar, em relação a essas actividades, medidas de protecção dos consumidores diferentes ou mais rigorosas.

(32)

A legislação da União em vigor relativa, nomeadamente, aos serviços financeiros, às viagens organizadas e à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare) inclui inúmeras regras em matéria de defesa do consumidor. Por esse motivo, a presente directiva não deverá ser aplicável a contratos nesses domínios. Em relação aos serviços financeiros, os Estados-Membros deverão ser encorajados a inspirar-se na legislação da União em vigor neste domínio quando adoptarem legislação relativa a domínios não regulamentados a nível da União, de modo a assegurarem condições equitativas para todos os consumidores e todos os contratos relativos a serviços financeiros.

(33)

O profissional deverá ser obrigado a informar antecipadamente o consumidor de qualquer disposição que imponha o pagamento de uma caução ao profissional pelo consumidor, nomeadamente se estiver em causa uma disposição que determine o bloqueio de um montante a partir do cartão de crédito ou de débito do consumidor.

(34)

O profissional deverá prestar ao consumidor informações claras e completas antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, por um contrato diferente de um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma oferta contratual correspondente. Ao fornecer essa informação, o profissional deverá ter em conta as necessidades específicas dos consumidores que sejam particularmente vulneráveis, devido a uma enfermidade mental, física ou psicológica, idade ou credulidade, de uma forma que se poderá razoavelmente esperar que seja prevista pelo profissional. No entanto, o facto de se ter em conta essas necessidades específicas não deverá dar origem a níveis diferentes de protecção do consumidor.

(35)

As informações a prestar pelo profissional ao consumidor são obrigatórias e não deverão ser alteradas. No entanto, as partes contratantes deverão poder concordar expressamente em alterar o conteúdo do contrato subsequentemente celebrado, como, por exemplo, as modalidades de entrega.

(36)

No caso dos contratos à distância, os requisitos de informação deverão ser adaptados de forma a ter em conta os condicionalismos técnicos de certos meios, como as restrições do número de caracteres em alguns ecrãs de telefones móveis ou as limitações de tempo em anúncios de vendas televisivos. Nesses casos, o profissional deverá respeitar um conjunto mínimo de requisitos de informação e remeter o consumidor para outra fonte de informação, por exemplo, fornecendo um número de telefone gratuito ou uma interligação a uma página Internet do profissional onde a informação pertinente esteja directamente disponível e facilmente acessível. No que diz respeito à obrigação de informação do consumidor sobre o custo da devolução de bens que, pela sua natureza, não podem ser devolvidos pelo correio, ela considera-se cumprida, por exemplo, se o profissional indicar um transportador (por exemplo, o transportador que encarregou da entrega do bem) e um preço para a devolução dos bens. Nos casos em que o profissional não possa razoavelmente calcular com antecedência o custo da devolução dos bens, por exemplo por não ser ele a ocupar-se da sua devolução, deverá fornecer uma declaração em que indique que esse custo será debitado ao consumidor e poderá ser elevado, juntamente com uma estimativa do custo máximo, que se poderá basear no custo da entrega ao consumidor.

(37)

Uma vez que no caso das vendas à distância o consumidor não pode ver os bens antes da celebração do contrato, deverá dispor de um direito de retractação. Pela mesma razão, o consumidor deverá ter o direito de testar e inspeccionar os bens que comprou na medida do necessário para avaliar a natureza, as características e o funcionamento dos bens. Em relação aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o consumidor deverá ter um direito de retractação devido ao eventual elemento de surpresa e/ou pressão psicológica. A retractação do contrato deverá pôr termo à obrigação de as partes contratantes executarem o contrato.

(38)

Os sítios Internet dedicados ao comércio deverão indicar, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, a eventual aplicação de restrições à entrega e quais os meios de pagamento aceites.

(39)

É importante garantir que, nos contratos à distância celebrados através de sítios Internet, o consumidor possa ler e compreender integralmente os principais elementos do contrato antes de efectuar a encomenda. Para o efeito, é necessário prever disposições na presente directiva para que esses elementos sejam visíveis na proximidade da confirmação exigida para a realização da encomenda. É igualmente importante garantir que, nessas situações, o consumidor possa determinar o momento em que assume a obrigação de pagar ao profissional. É, por isso, necessário chamar a atenção do consumidor, mediante uma formulação inequívoca, para o facto de a realização de uma encomenda implicar a obrigação de pagar ao profissional.

(40)

As diferenças relativas aos prazos de retractação que actualmente existem, quer em função dos Estados-Membros quer no que respeita aos contratos à distância e aos celebrados fora do estabelecimento comercial, criam incertezas jurídicas e custos de conformidade. Deverá aplicar-se o mesmo prazo de retractação para todos os contratos, tanto os celebrados à distância como os celebrados fora dos estabelecimentos comerciais. No caso dos contratos de serviços, o prazo de retractação deverá expirar 14 dias a contar da celebração do contrato. No caso dos contratos de compre e venda, o prazo de retractação deverá expirar 14 dias a contar da data em que o consumidor ou um terceiro diferente do transportador e indicado pelo consumidor adquire a posse física dos bens. Acresce que o consumidor deverá poder exercer o seu direito de retractação antes adquirir a posse física dos bens. Se o consumidor encomendar vários bens numa única encomenda, mas estes forem entregues separadamente, o período de retractação deverá expirar 14 dias após o dia no qual o consumidor adquire a posse física do último bem. Quando um bem for entregue em diferentes lotes ou partes, o período de retractação deverá expirar 14 dias após o dia em que o consumidor adquire a posse física do último lote ou da última parte.

(41)

Para garantir a segurança jurídica, é conveniente que o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (11), se aplique ao cálculo dos prazos previstos pela presente directiva. Por conseguinte, deverá entender-se que todos os prazos previstos pela presente directiva se expressam em dias de calendário. Caso um prazo expresso em dias comece a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou uma acção, na sua contagem não deve ser incluído o dia em que esse evento ou acção ocorreu.

(42)

As disposições relativas ao direito de retractação não deverão prejudicar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que regulamentam a rescisão ou a não aplicabilidade de um contrato, nem a possibilidade de um consumidor preencher as suas obrigações contratuais antes do prazo estabelecido no contrato.

(43)

Se o profissional não informar adequadamente o consumidor antes da celebração de um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, o prazo de retractação deverá ser alargado. Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica no que respeita à duração do prazo de retractação, deverá ser introduzido um prazo de prescrição de 12 meses.

(44)

As divergências relativas ao direito de retractação nos Estados-Membros implicam custos para os profissionais que realizam vendas transfronteiriças. A introdução de um modelo de formulário de retractação harmonizado que o consumidor possa utilizar deverá simplificar o processo de retractação e proporcionar segurança jurídica. Por estas razões, os Estados-Membros deverão abster-se de acrescentar quaisquer requisitos relativos à apresentação do modelo de formulário da União, nomeadamente no que respeita ao tamanho dos caracteres. Todavia, o consumidor deverá permanecer livre de se retractar do contrato utilizando as suas próprias palavras, desde que a declaração que apresentar ao profissional, contendo a decisão de se retractar do contrato, seja inequívoca. Este requisito pode ser satisfeito através de uma carta, de uma chamada telefónica ou da devolução dos bens com uma declaração inequívoca, mas deverá incumbir ao consumidor o ónus da prova de se ter retractado no prazo fixado na directiva. Por este motivo, é do interesse do consumidor utilizar um suporte duradouro para a comunicação da retractação ao profissional.

(45)

A experiência mostra que muitos consumidores e profissionais preferem comunicar através dos sítios Internet dos profissionais, pelo que o profissional deverá poder oferecer ao consumidor a possibilidade de preencher um formulário de retractação em linha. Neste caso, o profissional deverá enviar sem demora um aviso de recepção, por exemplo, por correio electrónico.

(46)

No caso de o consumidor se retractar do contrato, o profissional deverá reembolsar todos os pagamentos recebidos do consumidor, nomeadamente os relativos às despesas suportadas pelo profissional para entregar os bens ao consumidor. O reembolso não deverá ser feito sob a forma de uma nota de crédito, salvo se o consumidor tiver usado notas de crédito na transacção inicial ou de forma expressa as tiver aceitado. Se o consumidor escolher expressamente um determinado tipo de entrega (por exemplo, entrega urgente em 24 horas), apesar de o profissional ter oferecido um tipo de entrega comum e geralmente aceite e com custos de entrega inferiores, a diferença de custo entre os dois tipos de entrega deverá ser suportada pelo consumidor.

(47)

Alguns consumidores exercem o seu direito de retractação após terem utilizado os bens numa medida que excede o necessário para verificar a sua natureza, as suas características e o seu funcionamento. Neste caso, o consumidor não deverá perder o direito de retractação do contrato, mas deverá ser responsabilizado pela eventual depreciação dos bens. Para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens, o consumidor apenas deverá proceder às mesmas manipulações e à mesma inspecção que as admitidas numa loja. Por exemplo, o consumidor deverá poder provar uma peça de vestuário, mas não usá-la. Por conseguinte, durante o prazo de retractação, o consumidor deverá manipular e inspeccionar os bens com o devido cuidado. As obrigações do consumidor em caso de retractação não o deverão desencorajar de exercer o seu direito de retractação.

(48)

O consumidor deverá ser obrigado a devolver os bens no prazo máximo de 14 dias após ter informado o profissional da sua decisão de retractação do contrato. Nos casos em que o profissional ou o consumidor não cumpra as obrigações relativas ao exercício do direito de retractação, deverão ser aplicáveis as sanções previstas na legislação nacional nos termos do disposto na presente directiva, bem como as disposições em matéria de direito dos contratos.

(49)

O direito de retractação deverá admitir certas excepções no que diz respeito tanto aos contratos à distância como aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. O direito de retractação poderá não ser adequado, atendendo, por exemplo, à natureza de certos bens ou serviços. É o caso, por exemplo, do vinho cujo fornecimento só seja efectuado muito depois da celebração de um contrato de natureza especulativa, em que o valor depende de flutuações no mercado (vin en primeur). O direito de retractação não deverá ser aplicado aos bens produzidos segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados, como por exemplo cortinas feitas por medida, nem, por exemplo, ao fornecimento de combustível, por se tratar de um bem que, por natureza, é inseparável de outros elementos após a entrega. A concessão ao consumidor do direito de retractação poderá ser também inadequada em relação a certos serviços em que a celebração do contrato implica a reserva de recursos que, em caso de exercício do direito de retractação, o profissional poderá ter dificuldade em conseguir preencher. Seria o caso, por exemplo, de reservas de hotel ou de casas de férias, ou de acontecimentos culturais ou desportivos.

(50)

Por um lado, o consumidor deverá beneficiar do seu direito de retractação mesmo no caso de ter solicitado a prestação do serviço antes do termo do prazo de retractação. Por outro lado, se o consumidor exercer efectivamente o seu direito de retractação, o profissional deverá ter a garantia de que será adequadamente remunerado pelo serviço que prestou. O cálculo do montante proporcional deverá basear-se no preço acordado no contrato, excepto se o consumidor demonstrar que o preço total é desproporcionado, caso em que o montante a pagar deverá ser calculado com base no valor de mercado do serviço que foi prestado. O valor de mercado deverá ser definido mediante comparação do preço de um serviço equivalente executado por outros profissionais no momento da celebração do contrato. Por conseguinte, o consumidor que solicite a prestação de serviços antes do termo do prazo de retractação deverá apresentar um pedido nesse sentido de forma expressa e, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, num suporte duradouro. Analogamente, o profissional deverá informar o consumidor, num suporte duradouro, de qualquer obrigação de pagamento dos custos proporcionais correspondentes ao serviço já prestado. No caso dos contratos que tenham por objecto tanto bens como serviços, as disposições da presente directiva relativas à devolução dos bens deverão ser aplicadas aos aspectos relacionados com os bens e o regime de compensação para serviços deverá ser aplicado aos aspectos relacionados com os serviços.

(51)

As principais dificuldades sentidas pelos consumidores e uma das principais fontes de litígios com os profissionais dizem respeito à entrega dos bens, nomeadamente quando estes são perdidos ou danificados durante o transporte ou quando as entregas são tardias ou parciais. Por conseguinte, é conveniente clarificar e harmonizar as normas nacionais que dizem respeito ao momento em que a entrega deverá ocorrer. O local e as modalidades de entrega e as normas respeitantes à determinação das condições e do momento da transferência de propriedade dos bens deverão continuar sujeitos à legislação nacional e, por conseguinte, não deverão ser afectados pela presente directiva. As normas relativas à entrega previstas na presente directiva deverão incluir a possibilidade de o consumidor autorizar terceiros a adquirirem, por sua conta, a posse física ou o controlo dos bens. Considera-se que o consumidor dispõe do controlo dos bens sempre que ele ou um terceiro por ele indicado a eles tiver acesso para os usar enquanto proprietário, ou quando tiver a possibilidade de os revender (por exemplo, quando recebe as chaves ou adquire a posse dos títulos de propriedade).

(52)

No contexto dos contratos de venda, a entrega de bens pode ter lugar de várias maneiras, imediatamente ou numa data posterior. Se as partes não tiverem acordado uma data de entrega específica, o profissional deverá proceder à entrega dos bens o mais rapidamente possível, mas, em qualquer caso, pelo menos até 30 dias a contar da data de celebração do contrato. A regra respeitante à entrega tardia deverá também ter em conta os bens a fabricar ou a adquirir especialmente para o consumidor e que não podem ser reutilizados pelo profissional sem perda considerável. Por conseguinte, deverá ser prevista na presente directiva uma norma que conceda ao profissional um prazo adicional razoável em certas circunstâncias. Sempre que o profissional não entregar os bens dentro do prazo acordado com o consumidor, antes de o consumidor poder rescindir o contrato, o consumidor deverá solicitar ao profissional que proceda à entrega dentro de um prazo adicional razoável e ter o direito de rescindir o contrato se o profissional não entregar os bens dentro desse prazo adicional. Todavia, esta norma não deverá ser aplicável quando o profissional tiver recusado proceder à entrega dos bens numa declaração inequívoca. Também não deverá ser aplicável se, em certas circunstâncias, o prazo de entrega constituir um elemento essencial como, por exemplo, no caso de um vestido de noiva, que deverá ser entregue antes do casamento. Também não deverá ser aplicável se o consumidor tiver informado o profissional de que é essencial que a entrega seja efectuada numa data específica. Para o efeito, o consumidor poderá usar os elementos de contacto do profissional comunicados nos termos da presente directiva. Nestes casos específicos, se o profissional não proceder atempadamente à entrega dos bens, o consumidor deverá ter o direito de rescindir o contrato imediatamente após a expiração do prazo de entrega inicialmente acordado. A presente directiva não deverá prejudicar as disposições nacionais relativas à forma como o consumidor deve notificar o profissional da sua intenção de rescindir o contrato.

(53)

Além do direito do consumidor de rescindir o contrato no caso de o profissional não cumprir as suas obrigações no que se refere à entrega dos bens nos termos da presente directiva, o consumidor pode, ao abrigo da legislação nacional aplicável, recorrer a outras soluções, como conceder ao profissional um prazo adicional para a entrega, impor a execução do contrato, reter o pagamento e pedir indemnização.

(54)

Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (12), os Estados-Membros deverão poder proibir ou limitar o direito dos profissionais de cobrar encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes. Em qualquer caso, os profissionais deverão ser proibidos de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, encargos que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização de tais meios de pagamento.

(55)

Quando os bens são expedidos pelo profissional ao consumidor, o momento da transferência do risco pode ser, em caso de perda ou dano, uma fonte de litígio. Por conseguinte, a presente directiva deverá prever a protecção do consumidor contra qualquer risco de perda ou dano dos bens que ocorra antes de ter adquirido a posse física dos mesmos. O consumidor deverá ser protegido durante um transporte organizado ou realizado pelo profissional, mesmo que o consumidor tenha escolhido um determinado método de entrega a partir de um leque de opções oferecidas pelo profissional. Todavia, essa disposição não deverá aplicar-se aos contratos em que cabe ao consumidor proceder ele próprio à entrega dos bens ou pedir a um transportador para proceder à entrega. Quanto ao momento da transferência do risco, o consumidor deverá ser considerado como tendo adquirido a posse física dos bens quando os recebe.

(56)

As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor deverão dispor do direito de intentar acções em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as acções judiciais apropriadas.

(57)

É necessário que os Estados-Membros determinem as sanções aplicáveis à violação do disposto na presente directiva e garantam a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(58)

O consumidor não deverá ser privado da protecção conferida pela presente directiva. Caso a legislação que rege o contrato seja a de um país terceiro, o Regulamento (CE) n.o 593/2008 deverá aplicar-se, a fim de determinar se o consumidor continua a beneficiar da protecção concedida pela presente directiva.

(59)

A Comissão, após ter consultado os Estados-Membros e as partes interessadas, deverá determinar o meio mais adequado para garantir que, nos pontos de venda, os consumidores sejam informados dos respectivos direitos.

(60)

Uma vez que a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (13) («Directiva relativa às práticas comerciais desleais») proíbe o fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços aos consumidores mas não prevê nenhum recurso contratual, deverá ser introduzido na presente directiva um meio de natureza contratual que permita isentar o consumidor da obrigação de pagar uma contrapartida por esses fornecimentos ou prestações não solicitados.

(61)

A Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (14) já abrange as comunicações não solicitadas, garantindo um elevado nível de defesa dos consumidores. Por conseguinte, as disposições correspondentes sobre o mesmo assunto incluídas na Directiva 97/7/CE não são necessárias.

(62)

É conveniente que a Comissão reveja a presente directiva caso sejam constatados entraves ao mercado interno. No âmbito dessa revisão, a Comissão deverá prestar especial atenção às possibilidades concedidas aos Estados-Membros para manterem ou introduzirem disposições nacionais específicas, incluindo em certos domínios da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (15), e da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (16). Essa revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva; essa proposta poderá incluir alterações da demais legislação relativa à defesa dos consumidores, reflectindo assim o compromisso assumido pela Comissão no âmbito da sua estratégia de política dos consumidores para rever o acervo da União, a fim de alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores.

(63)

As Directivas 93/13/CEE e 1999/44/CE deverão ser alteradas de forma a exigir que os Estados-Membros informem a Comissão da adopção de disposições nacionais específicas em determinados domínios.

(64)

As Directivas 85/577/CEE e 97/7/CEE deverão ser revogadas.

(65)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(66)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(67)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (17), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objecto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspectos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

2)

«Profissional»: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue, incluindo através de outra pessoa que actue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)

«Bem»: qualquer objecto móvel corpóreo, com excepção dos objectos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial; a água, o gás e a electricidade são considerados «bens» na acepção da presente directiva quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada;

4)

«Bem produzido segundo as especificações do consumidor»: qualquer bem que não seja pré-fabricado e para o qual seja indispensável uma escolha ou decisão individual por parte do consumidor;

5)

«Contrato de compra e venda»: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objecto simultaneamente bens e serviços;

6)

«Contrato de prestação de serviços»: qualquer contrato, com excepção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço;

7)

«Contrato à distância»: qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive;

8)

«Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», qualquer contrato entre o profissional e o consumidor:

a)

Celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, em local que não seja o estabelecimento comercial do profissional;

b)

Em que o consumidor fez uma oferta nas mesmas circunstâncias, como referido na alínea a);

c)

Celebrado no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, na presença física simultânea do profissional e do consumidor; ou

d)

Celebrado durante uma excursão organizada pelo profissional com o fim ou o efeito de promover ou vender bens ou serviços ao consumidor;

9)

«Estabelecimento comercial»:

a)

Quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o profissional exerça a sua actividade de forma permanente; ou

b)

Quaisquer instalações móveis de venda a retalho onde o profissional exerça a sua actividade de forma habitual;

10)

«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

11)

«Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital;

12)

«Serviço financeiro»: qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento;

13)

«Hasta pública»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo profissional aos consumidores, que comparecem ou podem comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a comprar os bens ou serviços;

14)

«Garantia comercial»: qualquer compromisso assumido pelo profissional ou pelo produtor (o «garante») perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;

15)

«Contrato acessório»: contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial e estes bens ou serviços são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o profissional.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.

2.   Sempre que as disposições da presente directiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule sectores específicos, as disposições deste outro instrumento da União prevalecem e aplicam-se a esses sectores específicos.

3.   A presente directiva não se aplica aos contratos:

a)

Relativos a serviços sociais, nomeadamente no sector da habitação social, da assistência à infância e do apoio às famílias e pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, incluindo cuidados continuados;

b)

Relativos a cuidados de saúde definidos no artigo 3.o, alínea a), da Directiva 2011/24/UE, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde;

c)

Relativos a jogos a dinheiro que impliquem apostas pecuniárias em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, jogos de casino e apostas;

d)

Relativos a serviços financeiros;

e)

Relativos à criação, à aquisição ou à transferência de bens imóveis ou de direitos sobre bens imóveis;

f)

Relativos à construção de novos edifícios, à reconversão substancial dos edifícios existentes e ao arrendamento para fins habitacionais;

g)

Abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (18);

h)

Abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (19);

i)

Que, nos termos da legislação dos Estados-Membros, são certificados por um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade, bem como a garantir, fornecendo informações jurídicas pormenorizadas, que o consumidor apenas celebre o contrato após uma ponderação jurídica cuidada e com pleno conhecimento do seu alcance jurídico;

j)

Relativos ao fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo profissional em turnos frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;

k)

Relativos a serviços de transporte de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 8.o, n.o 2 e nos artigos 19.o e 22.o;

l)

Celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;

m)

Celebrados com operadores de telecomunicações através de postos públicos de telefone para a sua utilização ou celebrados para utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de fax efectuada por um consumidor.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva nem manter ou introduzir disposições nacionais correspondentes para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial quando o pagamento a efectuar pelo consumidor não exceder 50 EUR. Os Estados-Membros podem definir um valor inferior na legislação nacional.

5.   A presente directiva não prejudica o direito nacional no domínio dos contratos em geral, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos, na medida em que estes aspectos do direito nacional geral dos contratos não estejam regulados na presente directiva.

6.   A presente directiva não impede os profissionais de proporem aos consumidores disposições contratuais que vão para além da protecção nela prevista.

Artigo 4.o

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não devem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas na presente directiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas, que tenham por objectivo garantir um nível diferente de protecção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente directiva.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE CONTRATOS DIFERENTES DOS CONTRATOS À DISTÂNCIA OU DOS CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Artigo 5.o

Requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto:

a)

Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

b)

Identidade do profissional, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone;

c)

Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis;

d)

Se aplicável, as modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, bem como o sistema de tratamento de reclamações do profissional;

e)

Para além de um aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;

f)

Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua resolução;

g)

Se aplicável, a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de protecção técnica;

h)

Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se aplicável.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, e ao aquecimento urbano ou aos conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

3.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o n.o 1 a contratos que envolvam transacções quotidianas e que sejam executados imediatamente no momento em que são celebrados.

4.   Os Estados-Membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual para contratos a que se aplique o presente artigo.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DIREITO DE RETRACTAÇÃO PARA CONTRATOS À DISTÂNCIA E PARA CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Artigo 6.o

Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

a)

Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

b)

Identidade do profissional, como o seu nome, firma ou denominação social;

c)

Endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, o seu número de telefone e de fax, bem como o seu endereço de correio electrónico, se existirem, para permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e comunicar com ele de modo eficaz e, se for o caso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem actua;

d)

No caso de ser diferente do endereço comunicado no termos da alínea c), o endereço geográfico do estabelecimento comercial do profissional e, se aplicável, o do profissional por conta de quem actua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;

e)

Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos ou, quando tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que podem ser exigíveis. No caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura, o preço total inclui os custos totais por período de facturação. No caso de se tratar de contratos com uma tarifa fixa, o preço total equivale igualmente aos custos mensais totais. Sempre que os custos totais não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, deve ser apresentada a forma de calcular o preço;

f)

Custo da utilização do meio de comunicação à distância para a celebração do contrato, sempre que esse custo for calculado numa base diferente da tarifa de base;

g)

Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar os bens ou a prestar os serviços, bem como, se for caso disso, o sistema de tratamento de reclamações do profissional;

h)

Sempre que exista um direito de retractação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, bem como modelo de formulário de retractação apresentado no anexo I, Parte B;

i)

Se aplicável, a indicação de que o consumidor tem de suportar os custos da devolução dos bens em caso de retractação e, no caso dos contratos à distância, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio, os custos da devolução dos bens;

j)

Sempre que o consumidor exercer o direito de retractação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.o 8, a informação de que o consumidor terá a responsabilidade de pagar ao profissional custos razoáveis nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

k)

Sempre que não se aplique o direito de retractação nos termos do artigo 16.o, a informação de que o consumidor não beneficia de um direito de retractação ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de retractação;

l)

Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens;

m)

Se aplicável, a existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais;

n)

Existência de códigos de conduta relevantes, na acepção do artigo 2.o, alínea f), da Directiva 2005/29/CE, e modo de obter as respectivas cópias, se aplicável;

o)

Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua rescisão;

p)

Se aplicável, duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato;

q)

Se aplicável, existência de depósitos ou outras garantias financeiras, e respectivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional;

r)

Se aplicável, funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de protecção técnica;

s)

Se aplicável, qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento;

t)

Se aplicável, possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja submetido e o modo de acesso ao mesmo.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, e ao aquecimento urbano ou aos conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

3.   No caso das hastas públicas, a informação referida no n.o 1, alíneas b), c) e d), pode ser substituída pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.

4.   As informações a que se refere o n.o 1, alíneas h), i) e j), podem ser prestadas mediante o modelo de instruções de retractação apresentado no anexo I, Parte A. Considera-se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h), i) e j), se tiver entregue essas instruções ao consumidor correctamente preenchidas.

5.   As informações referidas no n.o 1 são parte integrante do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes contratantes em contrário.

6.   No caso de o profissional não cumprir os requisitos de informação relativos aos encargos suplementares ou outros custos referidos no n.o 1, alínea e), ou aos custos de devolução dos bens referidos no n.o 1, alínea i), o consumidor não tem de suportar os referidos custos ou encargos.

7.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir no seu direito nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual, de forma a assegurar que essa informação seja facilmente compreendida pelos consumidores.

8.   Os requisitos de informação estabelecidos na presente directiva completam os requisitos de informação contidos nas Directivas 2006/123/CE e 2000/31/CE e não impedem os Estados-Membros de estabelecer requisitos de informação suplementares nos termos das referidas directivas.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, sempre que alguma disposição da Directiva 2006/123/CE ou da Directiva 2000/31/CE relativa ao conteúdo das informações e à forma como devem ser fornecidas for incompatível com uma disposição da presente directiva, prevalece a disposição da presente directiva.

9.   Incumbe ao profissional o ónus da prova relativamente ao cumprimento dos requisitos em matéria de informação estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 7.o

Requisitos formais aplicáveis aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1.   Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o profissional fornece ao consumidor as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, em papel, ou, se o consumidor aceitar, noutro suporte duradouro. Essas informações devem ser legíveis e redigidas em termos claros e compreensíveis.

2.   O profissional fornece ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos do artigo 16.o, alínea m).

3.   Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo 9.o, n.o 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso num suporte duradouro.

4.   Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, em que o consumidor tenha solicitado expressamente os serviços do profissional para efectuar operações de reparação ou manutenção, e ao abrigo dos quais o profissional e o consumidor executam imediatamente as suas obrigações contratuais e o montante a pagar pelo consumidor não seja superior a 200 EUR:

a)

O profissional fornece ao consumidor as informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), bem como informações sobre o preço ou a forma como este é calculado, juntamente com uma estimativa do preço total, em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro. O profissional fornece as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), h) e k), mas pode optar por não as fornecer em papel ou noutro suporte duradouro, se o consumidor der o seu acordo expresso;

b)

A confirmação do contrato fornecida nos termos do n.o 2 do presente artigo contém as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente número.

5.   Os Estados-Membros não devem subordinar o cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva a quaisquer requisitos formais adicionais de informação pré-contratual.

Artigo 8.o

Requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância

1.   Nos contratos celebrados à distância, o profissional fornece as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, ou disponibiliza essas informações ao consumidor de uma forma adequada aos meios de comunicação à distância utilizados, em linguagem simples e inteligível. Na medida em que essas informações sejam fornecidas em suporte duradouro, elas devem ser legíveis.

2.   Se um contrato celebrado à distância por via electrónica colocar o consumidor na obrigação de pagar, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e bem visível e imediatamente antes de o consumidor efectuar a encomenda, as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), e), o) e p).

O profissional garante que, ao efectuar a encomenda, o consumidor reconheça explicitamente que a encomenda implica uma obrigação de pagamento. Se a realização de uma encomenda implicar a activação de um botão ou uma função semelhante, o botão ou a função semelhante é identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente inequívoca, que indique que a realização de uma encomenda implica a obrigação de pagar ao profissional. Se o profissional não respeitar o disposto no presente número, o consumidor não fica vinculado pelo contrato nem pela encomenda.

3.   Os sítios Internet dedicados ao comércio indicam, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, a eventual aplicação de restrições à entrega e quais os meios de pagamento aceites.

4.   Se o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o profissional faculta, nesse meio específico antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retractação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), e) h) e o). As restantes informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, são fornecidas pelo profissional ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   Sem prejuízo do n.o 4, se o profissional telefonar ao consumidor com o objectivo de celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e, se aplicável, indicar a identidade da pessoa por conta de quem faz o telefonema, bem como o objectivo comercial do telefonema.

6.   Se um contrato à distância for celebrado por telefone, os Estados-Membros podem prever que o profissional tenha de confirmar a oferta ao consumidor, que só fica vinculado depois de ter assinado a oferta ou de ter enviado o seu consentimento por escrito. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que essa confirmação seja efectuada num suporte duradouro.

7.   O profissional fornece ao consumidor a confirmação do contrato celebrado, num suporte duradouro, num prazo razoável após a celebração do contrato à distância, e o mais tardar aquando da entrega dos bens ou antes do início da execução do serviço. Essa confirmação inclui:

a)

Toda as informação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação ao consumidor em suporte duradouro antes da celebração do contrato à distância; e

b)

Se aplicável, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos do artigo 16.o, alínea m).

8.   Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo 9.o, n.o 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso.

9.   O presente artigo não prejudica as disposições relativas à celebração de contratos electrónicos e de ordens de encomenda electrónicas estabelecidas nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2000/31/CE.

10.   Os Estados-Membros não devem subordinar o cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva a quaisquer requisitos formais adicionais de informação pré-contratual.

Artigo 9.o

Direito de retractação

1.   Ressalvando os casos em que se aplicam as excepções previstas no artigo 16.o, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retractação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o prazo de retractação referido no n.o 1 do presente artigo expira 14 dias a contar do:

a)

Dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

b)

Dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i)

dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente,

ii)

dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos,

iii)

dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período:

c)

Dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

3.   Os Estados-Membros não devem proibir as partes contratantes de cumprir as respectivas obrigações contratuais durante o prazo de retractação. Contudo, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, os Estados-Membros podem manter a legislação nacional em vigor que proíba o profissional de exigir o pagamento ao consumidor durante um determinado período após a celebração do contrato.

Artigo 10.o

Omissão de informação sobre o direito de retractação

1.   Se o profissional não tiver fornecido ao consumidor a informação relativa ao direito de retractação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea h), o prazo de retractação expira 12 meses após o termo do prazo de retractação inicial, determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

2.   Se o profissional tiver fornecido ao consumidor a informação prevista no n.o 1 do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data referida no artigo 9.o, n.o 2, o prazo de retractação expira 14 dias após o dia em que o consumidor recebeu a informação.

Artigo 11.o

Exercício do direito de retractação

1.   O consumidor comunica ao profissional a sua decisão de retractação do contrato antes do termo do prazo de retractação. Para o efeito, o consumidor pode:

a)

Utilizar o modelo de retractação previsto no anexo I, Parte B; ou

b)

Efectuar qualquer outra declaração inequívoca em que comunique a sua decisão de retractação do contrato.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos formais aplicáveis ao modelo de formulário de retractação para além dos indicados no anexo I, Parte B.

2.   O consumidor exerce o seu direito dentro do prazo de retractação a que se referem os artigos 9.o, n.o 2, e 10.o se a comunicação referente ao exercício do direito de retractação for enviada pelo consumidor antes do termo desse prazo.

3.   O profissional pode, para além das possibilidades referidas no n.o 1, dar ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação previsto no anexo I, Parte B, ou qualquer outra declaração inequívoca através do sítio Internet do profissional. Nesses casos, o profissional envia sem demora ao consumidor, num suporte duradouro, um aviso de recepção do pedido de retractação.

4.   Cabe ao consumidor o ónus da prova do exercício do direito de retractação nos termos do presente artigo.

Artigo 12.o

Efeitos da retractação

O exercício do direito de retractação determina a extinção das obrigações das partes de:

a)

Executar o contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial; ou

b)

Celebrar o contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que tenha sido apresentada uma oferta pelo consumidor.

Artigo 13.o

Obrigações do profissional em caso de retractação

1.   O profissional reembolsa todos os pagamentos recebidos do consumidor, incluindo, se aplicável, os custos de entrega, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que é informado da decisão do consumidor de se retractar do contrato, nos termos do artigo 11.o.

O profissional efectua o reembolso a que se refere o primeiro parágrafo, usando o mesmo meio de pagamento que o consumidor usou na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário pelo consumidor e na condição de o consumidor não incorrer em quaisquer custos como consequência desse reembolso.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o profissional não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de envio, se o consumidor tiver solicitado expressamente uma modalidade de envio diferente da modalidade padrão menos onerosa proposta pelo profissional.

3.   Salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher ele próprio os bens, no que toca aos contratos de compra e venda, o profissional pode reter o reembolso até ter recebido os bens de volta, ou até o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 14.o

Obrigações do consumidor em caso de retractação

1.   Salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher ele próprio os bens, o consumidor devolve os bens ou entrega-os ao profissional, ou a uma pessoa autorizada pelo profissional a recebê-los, sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que tiver informado o profissional da sua decisão de retractação do contrato, nos termos do artigo 11.o. Considera-se que o prazo é respeitado se o consumidor devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.

O consumidor suporta apenas o custo directo da devolução dos bens, salvo se o profissional concordar em suportar o referido custo ou se o profissional não tiver informado o consumidor de que este último tem de suportar o custo.

No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial em que os bens foram entregues ao domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato, o profissional recolhe, a expensas suas, os bens se, pela sua natureza, estes não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio.

2.   O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação dos bens que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens. O consumidor não é, em caso algum, responsável pela depreciação dos bens quando o profissional não o tiver informado do seu direito de retractação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea h).

3.   Sempre que exercer o seu direito de retractação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.o 8, o consumidor paga ao profissional um montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retractação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. O montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional é calculado com base no preço total acordado no contrato. Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi fornecido.

4.   O consumidor não suporta quaisquer custos:

a)

Relativos à execução dos serviços ou ao fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, total ou parcialmente durante o prazo de retractação, se:

i)

o profissional não tiver prestado informações, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas h) ou j), ou

ii)

o consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de retractação, nos termos do artigo 7.o, n.o 3 e do artigo 8.o, n.o 8; ou

b)

Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se:

i)

o consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias referido no artigo 9.o,

ii)

o consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de retractação ao dar o seu consentimento, ou

iii)

o profissional não tiver fornecido a confirmação, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 7.

5.   À excepção do previsto no artigo 13.o, n.o 2, e no presente artigo, o consumidor não incorre em qualquer responsabilidade decorrente do exercício do direito de retractação.

Artigo 15.o

Efeitos do exercício do direito de retractação em contratos acessórios

1.   Sem prejuízo do artigo 15.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (20), se o consumidor exercer o seu direito de retractação no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 9.o a 14.o da presente directiva, os contratos acessórios são automaticamente rescindidos, sem quaisquer custos para o consumidor, exceptuando o disposto no artigo 13.o, n.o 2 e no artigo 14.o da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros determinam as modalidades de rescisão deste tipo de contratos.

Artigo 16.o

Excepções ao direito de retractação

Os Estados-Membros não conferem o direito de retractação previsto nos artigos 9.o a 15.o relativamente aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial no tocante:

a)

Aos contratos de prestação de serviços, depois de os serviços terem sido integralmente prestados caso a execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso dos consumidores, e com o reconhecimento de que os consumidores perdem o direito de retractação quando o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional;

b)

Ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o profissional não possa controlar e que possam ocorrer durante o prazo de retractação;

c)

Ao fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados;

d)

Ao fornecimento de bens susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;

e)

Ao fornecimento de bens selados não susceptíveis de devolução por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;

f)

Ao fornecimento de bens que, após a entrega e pela sua natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos;

g)

Ao fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;

h)

Aos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao profissional que se desloque ao seu domicílio para efectuar reparações ou operações de manutenção. Se, por ocasião dessa deslocação, o profissional fornecer serviços para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efectuar a manutenção ou reparação, o direito de retractação deve aplicar-se a esses serviços ou bens adicionais;

i)

Ao fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados a que tenha sido retirado o selo após a entrega;

j)

Ao fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com excepção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;

k)

Aos contratos celebrados em hasta pública;

l)

Ao fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com actividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução específicos;

m)

Ao fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se a execução tiver início com o consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento de que deste modo perde o direito de retractação.

CAPÍTULO IV

OUTROS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Artigo 17.o

Âmbito de aplicação

1.   Os artigos 18.o e 20.o aplicam-se aos contratos de compra e venda. Esses artigos não se aplicam aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano e de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

2.   Os artigos 19.o, 21.o e 22.o aplicam-se aos contratos de compra e venda e prestação de serviços e aos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais.

Artigo 18.o

Entrega

1.   Salvo acordo em contrário das partes sobre o momento da entrega, o profissional deve entregar os bens mediante transferência da sua posse física ou controlo ao consumidor, sem demora injustificada, e no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato.

2.   Sempre que o profissional não tiver cumprido a sua obrigação de entrega dos bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite fixado no n.o 1, o consumidor solicita-lhe que efectue a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias. Se o profissional não proceder à entrega dos bens dentro desse prazo adicional, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos contratos de compra e venda em que o profissional tenha recusado entregar os bens, ou em que a entrega dentro do prazo de entrega acordado seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, ou em que o consumidor tenha informado o profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial. Nesses casos, se o profissional não entregar os bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite fixado no n.o 1, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato imediatamente.

3.   Após a rescisão do contrato, o profissional deve, sem demora injustificada, restituir todos os montantes pagos no âmbito do contrato.

4.   Para além da rescisão do contrato nos termos do n.o 2, o consumidor pode recorrer a outras soluções previstas na legislação nacional.

Artigo 19.o

Taxas pela utilização de meios de pagamento

Os Estados-Membros devem proibir os profissionais de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, taxas que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização de tais meios de pagamento.

Artigo 20.o

Transferência do risco

Nos contratos em que o profissional expede os bens ao consumidor, o risco de perda ou dano dos bens é transferido para o consumidor sempre que este ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, tenha adquirido a posse física dos bens. Todavia, após a entrega ao transportador, o risco é transferido para o consumidor, se o transportador tiver sido encarregado pelo consumidor de transportar os bens e se essa opção não tiver sido proposta pelo profissional, sem prejuízo dos direitos do consumidor em relação ao transportador.

Artigo 21.o

Comunicação por telefone

Os Estados-Membros garantem que, no caso de o profissional utilizar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não fique vinculado a pagar mais do que a tarifa de base.

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito dos fornecedores de serviços de telecomunicações facturarem essas chamadas.

Artigo 22.o

Pagamentos adicionais

Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o profissional deve obter o consentimento expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional. Se o profissional não tiver obtido o consentimento expresso do consumidor mas o tiver deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor deva recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito ao reembolso do referido pagamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.o

Execução

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva.

2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que, nos termos da legislação nacional, permitam a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por essa legislação, solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente directiva:

a)

Organismos públicos ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.

Artigo 24.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 13 de Dezembro de 2013, devendo também comunicar de imediato qualquer modificação de que sejam objecto.

Artigo 25.o

Carácter imperativo da directiva

Se a lei aplicável ao contrato for a lei de um Estado-Membro, os consumidores não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos pela transposição da presente directiva para a legislação nacional.

As cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem os direitos resultantes da presente directiva não vinculam o consumidor.

Artigo 26.o

Informação

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para informar os consumidores e os profissionais das disposições nacionais de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivam os profissionais e titulares de códigos, na acepção do artigo 2.o, alínea g), da Directiva 2005/29/CE, a informar os consumidores dos seus códigos de conduta.

Artigo 27.o

Fornecimento não solicitado

O consumidor está isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida nos casos de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou de prestação não solicitada de serviços, proibidos nos termos do artigo 5.o, n.o 5 e do ponto 29 do anexo I da Directiva 2005/29/CE. A ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.

Artigo 28.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 13 de Dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto destas medidas sob a forma de documentos. A Comissão usa esses documentos para a elaboração do relatório referido no artigo 30.o.

Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 13 de Junho de 2014.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   As disposições da presente directiva aplicam-se aos contratos celebrados após 13 de Junho de 2014.

Artigo 29.o

Dever de informação

1.   Sempre que um Estado-Membro faça uso de uma das escolhas regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6 e o artigo 9.o, n.o 3, informa a Comissão desse facto até 13 de Dezembro de 2013, bem como de alterações que efectue posteriormente.

2.   A Comissão assegura que a informação a que se refere o n.o 1 seja facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.

3.   A Comissão envia a informação a que se refere o n.o 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.

Artigo 30.o

Relatórios pela Comissão e revisão

Até 13 de Dezembro de 2016 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório deve incluir, em particular, uma avaliação das disposições da presente directiva relativas ao conteúdo digital, nomeadamente o direito de retractação. Deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas para a adaptação da presente directiva às evoluções no domínio dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Revogações

A Directiva 85/577/CEE e a Directiva 97/7/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (21) e pelas Directivas 2005/29/CE e 2007/64/CE, são revogadas com efeitos a partir de 13 de Junho de 2014.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 32.o

Alteração à Directiva 93/13/CEE

Na Directiva 93/13/CEE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

1.   Se um Estado-Membro adoptar disposições nos termos do artigo 8.o, ele informa a Comissão desse facto, bem como de modificações posteriores, em particular caso essas disposições:

alarguem a avaliação do carácter abusivo a cláusulas contratuais negociadas individualmente ou à adequação do preço ou da remuneração, ou

incluam listas de cláusulas contratuais consideradas abusivas.

2.   A Comissão assegura que a informação a que se refere o n.o 1 seja facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.

3.   A Comissão envia a informação a que se refere o n.o 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.».

Artigo 33.o

Alteração à Directiva 1999/44/CE

Na Directiva 1999/44/CEE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Requisitos relativos à prestação de informações

1.   Se, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, um Estado-Membro adoptar disposições mais rigorosas em matéria de defesa dos consumidores do que as que constam do artigo 5.o, n.os 1 a 3, e do artigo 7.o, n.o 1, informa a Comissão desse facto, bem como de modificações posteriores.

2.   A Comissão torna a informação a que se refere o n.o 1 facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.

3.   A Comissão envia a informação a que se refere o n.o 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.».

Artigo 34.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 54.

(2)  JO C 200 de 25.8.2009, p. 76.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.

(4)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.

(5)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(6)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(7)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(8)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(9)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(12)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(13)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(14)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(15)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(16)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.

(17)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(18)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(19)  JO L 33 de 3.2.2009, p. 10.

(20)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(21)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.


ANEXO I

Informações referentes ao exercício do direito de retractação

A.   Modelo de instruções de retractação

Direito de retractação

Tem direito à retractação do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.

O prazo de retractação expira 14 dias a contar do dia seguinte ao dia
1
.A fim de exercer o seu direito de retractação, tem de nos comunicar (
2
) a sua decisão de retractação do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio, fax ou correio electrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retractação, mas tal não é obrigatório.
3

Para que o prazo de retractação seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de retractação seja enviada antes do termo do prazo de retractação.

Efeitos da retractação

Em caso de retractação do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efectuados, incluindo os custos de entrega (com excepção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de retractação do presente contrato. Efectuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorrerá em quaisquer custos como consequência de tal reembolso.
4
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Instruções de preenchimento:

1.

Inserir um dos seguinte textos entre aspas:

a)

No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, de gás ou de electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material: «da celebração do contrato.»;

b)

No caso de um contrato de compra e venda: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física dos bens.»;

c)

No caso de um contrato em que o consumidor encomendou vários bens numa única encomenda e os bens são entregues separadamente: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último bem.»;

d)

No caso de um contrato relativo à entrega de um bem constituído por vários lotes ou partes: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último lote ou da última parte.»;

e)

No caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do primeiro bem.».

2.

Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico e, eventualmente, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico.

3.

Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica informação sobre a retractação do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação ou qualquer outra declaração inequívoca de retractação através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio electrónico), um aviso de recepção do pedido de retractação.».

4.

No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em caso de retractação, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos, ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.».

5.

No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:

a

Inserir:

«Recolhemos os bens.», ou

«Deve devolver os bens ou entregar-no-los ou a … [insira o nome da pessoa e o endereço geográfico, se for caso disso, da pessoa que autoriza a receber os bens], sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que nos informar da retractação do contrato. Considera-se que o prazo é respeitado se devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.»;

b

Inserir:

«Suportaremos os custos da devolução dos bens.»,

«Terá de suportar os custos directos da devolução dos bens.»,

Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens e se estes, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Terá de suportar os custos directos da devolução dos bens, … EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da devolução dos bens não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente: «Terá de suportar os custos directos da devolução dos bens. Estes custos são estimados em aproximadamente … EUR [inserir o montante] no máximo.», ou

Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato: «Recolheremos os bens a expensas nossas.»;

c

«Só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.».

6.

No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de água/gás/electricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de retractação, pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos comunicou a sua retractação do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.».

B.   Modelo de formulário de retractação

(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser retractar-se do contrato)

Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, o número de fax e o endereço de correio electrónico do profissional]:

Pela presente comunico/comunicamos (*1) que me retracto/nos retractamos (*1) do meu/nosso (*1) contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço (*1)

Solicitado em (*1)/recebido em (*1)

Nome do(s) consumidor(es)

Endereço do(s) consumidor(es)

Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)

Data


(*1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 85/577/CEE

Directiva 97/7/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

 

Artigo 3.o, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, e com o artigo 16.o, alínea h)

 

Artigo 1.o

Artigo 1.o, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 7

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro período

Artigo 2.o, n.o 7

 

Artigo 2.o, n.o 4, segundo período

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas e) e f)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 3.o, n.o 3, alínea j)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

 

Artigo 3.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)

 

Artigo 3.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea d)

 

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea l)

 

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea m)

 

Artigo 3.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas e) e f)

 

Artigo 3.o, n.o 1, quinto travessão

Artigo 6.o, n.o 3, e artigo 16.o, alínea k), lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 13

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea j)

 

Artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea f) (para arrendamento de alojamentos para fins residenciais), alínea g) (para viagens organizadas), alínea h) (para contratos de utilização periódica de bens), alínea k) (para transporte de passageiros, com algumas excepções) e artigo 16.o, alínea l) (excepção relativamente ao direito de retractação)

Artigo 4.o, primeiro período

 

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e h) e artigo 7.o, n. os 1 e 2

Artigo 4.o, segundo período

 

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, terceiro período

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, quarto período

 

Artigo 10.o

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea g)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea h)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea f)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea h)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas o) e p)

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 4

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 7

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, alínea m)

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.os 1 e 2, artigo 10.o, artigo 13, n.o 2, artigo 14.o

 

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 13.o e artigo 14.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 16.o, alínea a)

 

Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 16.o, alínea b)

 

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 16.o, alíneas c) e d)

 

Artigo 6.o, n.o 3, quarto travessão

Artigo 16.o, alínea i)

 

Artigo 6.o, n.o 3, quinto travessão

Artigo 16.o, alínea j)

 

Artigo 6.o, n.o 3, sexto travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea c)

 

Artigo 6.o, n.o 4.o

Artigo 15.o

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1 (para contratos de compra e venda)

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.o

 

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

Artigo 27.o

 

Artigo 10.o

(ver, todavia, artigo 13.o da Directiva 2002/58/CE)

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 9, para o ónus da prova relativo à informação pré-contratual; para o restante: —

 

Artigo 11.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 24.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 4

 

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 25.o

 

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 13.o

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 14.o

Artigo 4.o

 

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 30.o

 

Artigo 16.o

Artigo 26.o

 

Artigo 17.o

 

Artigo 18.o

Artigo 34.o

 

Artigo 19.o

Artigo 35.o

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigos 9.o e 11.o

Artigo 5.o, n.o 2

 

Artigo 12.o

Artigo 6.o

 

Artigo 25.o

Artigo 7.o

 

Artigos 13.o, 14.o e 15.o

Artigo 8.o

 

Artigo 4.o


Anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (1)

Deve ser interpretado como uma referência à

N.os 2 e 11

Presente directiva


(1)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.