ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.264.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 264

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
8 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/663/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

1

Acordo entre a União Europeia e o Governo da República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

2

 

 

2011/664/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Setembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória dos estatutos e do regulamento interno alterados do Grupo Internacional de Estudo da Borracha

12

 

*

Estatutos do Grupo Internacional de Estudo da Borracha

14

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2011 da Comissão, de 7 de Outubro de 2011, que altera os Regulamentos (CE) n.o 657/2008 e (CE) n.o 1276/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 997/2011 da Comissão, de 7 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 998/2011 da Comissão, de 7 de Outubro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

30

 

 

DECISÕES

 

 

2011/665/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de Outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados [notificada com o número C(2011) 6974]  ( 1 )

32

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão 2010/592/UE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 29 de Setembro de 2010, que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça (JO L 261 de 5.10.2010)

55

 

*

Rectificação da Decisão 2010/629/UE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 20 de Outubro de 2010, que nomeia um juiz do Tribunal Geral (JO L 278 de 22.10.2010)

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2011/663/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da UE.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo com o Governo da República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (o «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003.

(3)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.odo Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  A data de aplicação provisória do acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA, a seguir designada por «Indonésia»,

por outro,

a seguir designados por «as Partes»,

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União e a Indonésia que contêm disposições contrárias ao direito da União;

VERIFICANDO que a União tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;

TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União;

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União e a Indonésia, contrárias ao direito da União, devem ser conformes com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União e a Indonésia e a preservar a continuidade desses serviços aéreos;

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da União e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência;

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e a Indonésia, que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, distorcem ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam em transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, distorcem ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas;

VERIFICANDO que não é objectivo da União, enquanto Parte no presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e a Indonésia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas da Indonésia ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas a direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da União e, por «Tratados UE», entende-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências a nacionais dos Estados-Membros da União.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, a transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte no acordo em causa entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, respectivamente nas alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações ou licenças que lhe foram concedidas pela Indonésia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após a recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Indonésia deve conceder as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

a)

a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; e

b)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada; e

c)

a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou pelos outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados.

3.   A Indonésia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

a)

a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; ou

b)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada; ou

c)

a transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, nem seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou pelos outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados; ou

d)

a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Indonésia e outro Estado-Membro e a Indonésia possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo; ou

e)

a transportadora aérea designada seja titular de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado Membro e não tenha sido celebrado nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre a Indonésia e esse Estado-Membro, tendo este último recusado direitos de tráfego às transportadoras aéreas designadas pela Indonésia.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a Indonésia não deve adoptar medidas discriminatórias entre transportadoras aéreas da União com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Indonésia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Indonésia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro, bem como à licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   O disposto no n.o 2 do presente artigo completa as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d).

2.   Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da Indonésia que opere entre um ponto no território desses Estados-Membros e outro ponto no território dos mesmos ou de outros Estados-Membros.

Artigo 5.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1 deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.

2.   As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que não sejam compatíveis com o disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplicam.

Artigo 6.o

Anexos do presente Acordo

Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que estas se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da sua assinatura, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente.

Artigo 9.o

Denúncia

1.   A denúncia de um dos acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia, em simultâneo, de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.   A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia, em simultâneo, do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Junho de 2011, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Untuk Uni Eropa

Image

За правителството на Република Индонезия

Por el Gobierno de la República de Indonesia

Za vládu Indonéské republiky

For Republiken Indonesiens regeringen

Für die Regierung der Republik Indonesien

Indoneesia Vabariigi valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ινδονησίας

For the Government of the Republic of Indonesia

Pour le gouvernement de la République d'Indonésie

Per il governo della Repubblica di Indonesia

Indonēzijas Republikas valdības vārdā –

Indonezijos Respublikos vyriausybės vardu

Az Indonéz Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Indoneżja

Voor de regering van de Republiek Indonesië

W imieniu rządu Republiki Indonezji

Pelo Governo da República da Indonésia

Pentru Guvernul Republicii Indonezia

Za vládu Indonézskej republiky

Za vlado Republike Indonezije

Indonesian tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Indonesiens regeringen

Untuk Pemerintah Republik Indonesia

Image

ANEXO 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

Acordos de serviços aéreos e outros convénios entre a República da Indonésia e os Estados-Membros da União Europeia, conforme alterados ou rectificados, que, na data da assinatura do Acordo, tenham sido concluídos, assinados ou rubricados:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Indonésia sobre transportes aéreos regulares, assinado em Viena a 19 de Março de 1987, designado por «Acordo Indonésia-Áustria» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta em 12 de Março de 1971, designado por «Acordo Indonésia-Bélgica» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 22 de Junho de 1992, designado por «Acordo Indonésia-Bulgária» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República da Indonésia, assinado em Praga a 10 de Maio de 1972, designado por «Acordo Indonésia-República Checa» no anexo 2; com a última redacção que lhe foi dada na troca de correspondência efectuada em Jacarta a 18 de Janeiro de 1986;

Acordo entre o Governo da Dinamarca e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, assinado em Copenhaga a 23 de Junho de 1971, designado por «Acordo Indonésia-Dinamarca» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta a 7 de Novembro de 1997, designado por «Acordo Indonésia-Finlândia» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 24 de Novembro de 1967, designado por «Acordo Indonésia-França» no anexo 2;

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 4 de Dezembro de 1969, designado por «Acordo Indonésia-Alemanha» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta em 24 de Junho de 2008, designado por «Acordo Indonésia-Grécia» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta a 20 de Setembro de 1994, designado por «Acordo Indonésia-Hungria» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 7 de Dezembro de 1966, designado por «Acordo Indonésia-Itália» no anexo 2;

Projecto de Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos, rubricado em Denpasar em 15 de Março de 2005, designado por «Acordo Indonésia-Luxemburgo» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República da Indonésia, assinado na Haia a 23 de Novembro de 1990, designado por «Acordo Indonésia-Países Baixos» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Polónia e a República da Indonésia sobre transportes aéreos regulares, assinado em Jacarta a 13 de Dezembro de 1991, designado por «Acordo Indonésia-Polónia» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Roménia e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta a 7 de Setembro de 1993, designado por «Acordo Indonésia-Roménia» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República da Indonésia, rubricado em Jacarta em 28 de Março de 1995, designado por «Acordo Indonésia-Eslováquia» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos regulares, assinado em Madrid a 5 de Outubro de 1993, designado por «Acordo Indonésia-Espanha» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, assinado em Copenhaga a 23 de Junho de 1971, designado por «Acordo Indonésia-Suécia» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República da Indonésia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Jacarta a 28 de Junho de 1973, designado por «Acordo Indonésia-Reino Unido» no anexo 2.

ANEXO 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.o a 4.o do Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Áustria;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Bélgica;

 

Artigo III do Acordo Indonésia-Bulgária;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-República Checa;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Dinamarca;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Finlândia;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-França;

 

Artigo 3.o, n.o 4, do Acordo Indonésia-Alemanha;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Hungria;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Itália;

 

Artigo III do Acordo Indonésia-Luxemburgo;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Países Baixos;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Polónia;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Roménia;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Eslováquia;

 

Artigo III do Acordo Indonésia-Espanha;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Suécia;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

 

Artigos 3.o e 4.o do Acordo Indonésia-Áustria;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Bélgica;

 

Artigo IV do Acordo Indonésia-Bulgária;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-República Checa;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Dinamarca;

 

Artigos 3.o e 4.o do Acordo Indonésia-Finlândia;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-França;

 

Artigo 3.o, n.o 6, do Acordo Indonésia-Alemanha;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Hungria;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Itália;

 

Artigo IV do Acordo Indonésia-Luxemburgo;

 

Artigos 3.o e 4.o do Acordo Indonésia-Países Baixos;

 

Artigos 3.o e 4.o do Acordo Indonésia-Polónia;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Roménia;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Eslováquia;

 

Artigos III e IV do Acordo Indonésia-Espanha;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Suécia;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Reino Unido.

c)

Segurança:

 

Artigos 3.o e 6.o do Acordo Indonésia-Áustria;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Bélgica;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-República Checa;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Dinamarca;

 

Artigo 16.o do Acordo Indonésia-Finlândia;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-França;

 

Anexo IV da Acta Aprovada, assinada em Bona em 4 de Junho de 2003, pelas delegações representantes das autoridades aeronáuticas da República Federal da Alemanha e da República da Indonésia;

 

Artigo 7.o do Acordo Indonésia-Grécia;

 

Artigo 16.o do Acordo Indonésia-Hungria;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Itália;

 

Artigo VII do Acordo Indonésia-Luxemburgo;

 

Anexo IV do Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas da República da Indonésia e do Reino dos Países Baixos, assinado em Haia em 19 de Agosto de 2009;

 

Artigo 6.o do Acordo Indonésia-Eslováquia;

 

Artigo VI do Acordo Indonésia-Espanha;

 

Artigo 3.o do Acordo Indonésia-Suécia.

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

 

Artigo 7.o do Acordo Indonésia-Áustria;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Bélgica;

 

Artigo VI do Acordo Indonésia-Bulgária;

 

Artigo 5.o do Acordo Indonésia-República Checa;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Dinamarca;

 

Artigo 6.o do Acordo Indonésia-Finlândia;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-França;

 

Artigo 5.o do Acordo Indonésia-Alemanha;

 

Artigo 10.o do Acordo Indonésia-Grécia;

 

Artigo 6.o do Acordo Indonésia-Hungria;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Itália;

 

Artigo IX.o do Acordo Indonésia-Luxemburgo;

 

Artigo 10.o do Acordo Indonésia-Países Baixos;

 

Artigo 6.o do Acordo Indonésia-Polónia;

 

Artigo 9.o do Acordo Indonésia-Roménia;

 

Artigo 8.o do Acordo Indonésia-Eslováquia;

 

Artigo VIII do Acordo Indonésia-Espanha;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Suécia;

 

Artigo 4.o do Acordo Indonésia-Reino Unido.

ANEXO 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do Acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).


8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Setembro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória dos estatutos e do regulamento interno alterados do Grupo Internacional de Estudo da Borracha

(2011/664/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Depois de várias fases de negociação, em 14 de Julho de 2011 os chefes das delegações do Grupo Internacional de Estudo da Borracha («Grupo») chegaram a acordo sobre o texto das alterações aos estatutos e ao regulamento interno do grupo.

(2)

A União é membro do Grupo.

(3)

Os Estados-Membros que são actualmente membros do Grupo apresentaram pedidos formais para cessar as suas funções com efeitos desde 1 de Julho de 2011.

(4)

A adopção dos estatutos e do regulamento interno alterados do Grupo é indispensável para confirmar a nova sede do Grupo e determinar, de modo explícito, qual o estatuto da União no seio do Grupo, bem como para realinhar a estrutura organizativa, as contribuições para o orçamento e os procedimentos de tomada de decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, dos estatutos e do regulamento interno alterados do Grupo Internacional de Estudo da Borracha («Grupo»), em conformidade com o acordado pelos chefes das delegações em reunião de 14 de Julho de 2011 realizada em Singapura, sob reserva da sua celebração.

Artigo 2.o

Os estatutos e o regulamento interno alterados são aplicados a título provisório (1), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicada pela Comissão através de uma carta a ser enviada ao Grupo confirmando o acordo da União aos textos dos estatutos e do regulamento interno alterados e informando da aplicaçãopela União a título provisóriodos estatutos e do regulamento interno alterados, enquanto se agurada a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

São atribuídos poderes à Comissão para entregar a declaração de competência anexa à presente decisão ao Secretário-Geral do Grupo, em conformidade com o artigo XVI, n.o 2, dos estatutos alterados.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  A data a partir da qual serão aplicados a título provisório os estatutos e o regulamento interno alterados será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


Declaração da União Europeia em conformidade com o artigo XVI, n.o 2, dos estatutos

Em conformidade com o artigo XVI, n.o 2, dos estatutos do Grupo Internacional de Estudo da Borracha, a presente declaração indica as competências transferidas para a União Europeia pelos seus Estados-Membros nas matérias regidas pelos estatutos.

A União Europeia declara que, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, detém as competências exclusivas em matéria de comércio internacional no âmbito da sua política comercial comum, incluindo a produção de estatísticas.

O âmbito e o exercício das competências da União Europeia estão, pela sua natureza, sujeitos a uma evolução contínua e a União Europeia completará ou alterará a presente declaração, se necessário, em conformidade com o artigo XVI, n.o 2, dos estatutos.


8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/14


ESTATUTOS DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DA BORRACHA

INTRODUÇÃO

O Grupo Internacional de Estudo da Borracha (em seguida referido como «Grupo») foi criado em 1944 e reconhecido com o estatuto de organização internacional no Reino Unido. O Grupo tem estado baseado em Singapura, gozando do estatuto de organização internacional, desde 1 de Julho de 2008.

I   Objectivos

1.

O Grupo constitui um fórum para a discussão dos problemas que afectam a produção, o consumo e a comercialização de borrachas naturais e sintéticas. O objectivo do Grupo é recolher e divulgar dados estatísticos de carácter global relativos à indústria mundial da borracha, para imprimir maior transparência aos respectivos mercados e correlativas tendências.

2.

O Grupo pode cooperar com outras organizações internacionais relevantes para os seus objectivos.

II   Funções

1.

O Grupo reunir-se-á periodicamente nas datas e nos locais julgados convenientes pelos seus Membros com o propósito de examinar a situação estatística e debater questões comuns à indústria da borracha.

2.

O Grupo realizará ou encomendará a realização de avaliações e estudos sobre a situação mundial da borracha, consoante o que considerar adequado, dando particular atenção à obtenção de informações de carácter global relativas à situação da oferta e da procura e à sua evolução provável.

III   Definições

1.

«Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudo da Borracha (IRSG).

2.

«Chefes das delegações» designa a mais alta autoridade do Grupo composto por representantes dos Membros.

3.

«País de localização da sede» designa o Membro com o qual o Grupo celebrou um acordo para aí instalar a sua Sede.

4.

Qualquer menção, nos presentes Estatutos, a um «Membro» ou «País» designará de modo inclusivo a Comunidade Europeia e qualquer organização intergovernamental com competências e responsabilidades exclusivas no âmbito dos presentes Estatutos para a negociação, a celebração e a aplicação de acordos internacionais, especialmente acordos sobre produtos de base.

5.

«Cimeira Mundial da Borracha» designa uma conferência ao nível industrial e governamental organizada pelo IRSG.

6.

«Produtor de borracha natural» designa todo e qualquer Membro cuja produção exceda o respectivo consumo de borracha natural.

7.

«Consumidor de borracha» designa todos os Membros que não sejam considerados como produtores de borracha natural.

8.

«Borracha natural» designa o produto derivado do latex da Hevea brasiliensis.

9.

«Borracha sintética» designa elastómeros termocurados decorrentes de um processo de polimerização, que corresponde à assemblagem química de monómeros para formar um polímero.

10.

«Borracha» designa a borracha natural ou sintética, com exclusão de determinadas formas valorizadas de borracha.

11.

«Maioria simples» designa uma maioria de votos.

IV   Sede

A sede do Grupo situar-se-á no território de um Membro e o Grupo manterá aí um secretariado para a condução do seu trabalho.

V   Membros

1.

O estatuto de Membro do Grupo será aberto a países interessados na produção, no consumo, ou na comercialização de borrachas naturais e sintéticas.

2.

haverá duas categorias de Membros no Grupo, ou seja, a dos produtores e a dos consumidores.

VI   Obrigações dos Membros

1.

Os Membros comprometem-se, na medida do possível, a fornecer ao secretariado estatísticas fiáveis relativas a produção, consumo e comercialização da borracha nos seus territórios nacionais, bem como a fornecer outras informações consideradas pertinentes para formular estimativas na actualidade e determinar tendências no futuro.

2.

Sempre que, durante dois anos consecutivos, um Membro não fornecer estatísticas fiáveis nem a informação requerida sem prestar uma explicação satisfatória, os chefes das delegações tomarão as medidas que entenderem adequadas.

VII   Direito de voto e procedimentos

1.   Os Membros perfazem, no seu conjunto, um total de 100 votos.

2.   Os votos são distribuídos pelos Membros em conformidade com as respectivas cotizações anuais.

3.   Sempre que o número dos Membros sofra alteração ou um Membro se encontre com o direito de voto suspenso ou o tenha reavido por qualquer razão, os votos serão recalculados e redistribuídos entre os Membros antes de nova votação.

4.   Para efeitos da votação, cada Membro dispõe do número de votos a que tem direito, sem poder dividi-los.

5.   Por notificação escrita ao presidente dos chefes das deelgações, ao comité estatístico e económico ou outro comité, qualquer membro produtor de borracha natural pode autorizar outro membro produtor de borracha natural, e qualquer membro consumidor de borracha pode autorizar outro membro consumidor, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião.

6.   Considera-se atingido o quórum em qualquer das reuniões do Grupo, quando se verifique a presença de uma maioria simples dos seus membros que inclua um mínimo de dois produtores de borracha natural e dois consumidores de borracha.

7.   Procedimentos de voto

7.1.

As decisões em todas as reuniões devem, sempre que possível, ser adoptadas por consenso, sem votos contra, objecções formais ou reservas de posições oficiais. Os presidentes das reuniões deverão sempre procurar obter um consenso relativamente a todas as decisões e, quando forem manifestadas reservas, deve ser concedido tempo suficiente, se possível, para que seja obtido um compromisso ou um consenso.

7.2.

Se, na opinião do presidente da reunião, não existir qualquer possibilidade de alcançar um consenso, o assunto deve ser submetido a votação.

7.3.

A votação deverá ser conduzida de modo a preservar o máximo de transparência a nível do processo decisório e deverá ficar exclusivamente à discrição do presidente da reunião se será feita por meio de mão levantada ou por votação nominal. Em circunstâncias excepcionais, o presidente pode decidir quanto à necessidade de voto secreto ou de voto por correspondência dos membros em questão. A pedido de um ou mais Membros, o presidente pode recorrer à votação por voto secreto.

7.4.

Salvo o disposto nos n.os 7.5 e 7.6 seguintes, as decisões por meio de votação serão, em regra, adoptadas por maioria simples dos membros presentes e votantes, desde que seja expresso um voto favorável de, pelo menos, dois produtores e dois consumidores de borracha natural. Os votos de um Membro que se abstém são considerados votos não expressos.

Se um Membro invocar as disposições do n.o 5 do presente artigo, e se os seus votos forem utilizados numa reunião, esse Membro será, para cumprimento dos n.os 7.4, 7.5 e 7.6 do presente artigo, considerado presente e votante.

7.5.

As decisões adoptadas por votação relativas a:

a)

selecção do Secretário-Geral;

b)

aprovação do orçamento; e ainda

c)

suspensão dos direitos de um Membro, como referido no artigo XIV, n.o 4

requererão uma maioria simples do grupo de produtores de borracha natural, bem como dos consumidores de borracha presentes e votantes; e, ainda, que estes votos combinados totalizem, pelo menos, uma maioria de dois terços dos presentes e votantes.

7.6.

As decisões sobre

a)

revisão ou revogação do acordo relativo à sede;

b)

alteração ou revogação dos estatutos;

c)

localização da sede; e ainda

d)

aprovação do projecto de contas auditado

requerem um consenso.

VIII   Cimeira Mundial da Borracha

O Grupo reunirá anualmente no território de um Membro. Contudo, quando a Cimeira Mundial da Borracha for organizada fora do território dos Membros, as reuniões do Grupo podem igualmente realizar-se no mesmo local. Se não forem recebidos nem aceites convites noutro sentido, a Cimeira Mundial da Borracha será realizada no país de localização da sede. Podem ser convidados a participar na Cimeira Mundial da Borracha países não membros, peritos industriais, entre outros, e observadores.

IX   Chefes das delegações

1.

Cada um dos Membros que constituem o Grupo nomeará um representante, que poderá fazer-se acompanhar por consultores em qualquer reunião dos chefes das delegações.

2.

O presidente e o vice-presidente são eleitos pelo grupo e permanecem em funções durante dois exercícios financeiros do grupo; podem ser reeleitos uma só vez.

3.

Os chefes das delegações reunir-se-ão na sede ou noutro local que decidam.

4.

Os chefes das delegações reunirão, pelo menos, uma vez no primeiro semestre de cada ano e noutras ocasiões que determinem.

5.

Qualquer Membro pode fazer-se representar por um suplente se o seu representante não puder estar presente numa reunião do grupo. Este suplente gozará de todas as prerrogativas dos representantes, incluindo o direito de voto.

6.

Os chefes das delegações poderão nomear outros comités ou órgãos consultivos, consoante as necessidades que se façam sentir ocasionalmente, e determinarão o seu estatuto de membros e as suas funções.

7.

Os chefes das delegações nomearão auditores independentes a quem compete fiscalizar as contas do Grupo.

8.

Os chefes das delegações autorizarão a elaboração e a publicação de estudos sobre a situação mundial da borracha e sobre outros assuntos afins, conforme considerem apropriado.

9.

Os chefes das delegações adoptarão o regulamento interno do Grupo.

X   Secretário-geral e secretariado

1.

O secretariado é criado para conduzir de maneira adequada o trabalho do Grupo.

2.

O secretário-geral deverá ser o chefe executivo do secretariado e é responsável pelo trabalho por este desenvolvido perante os chefes das delegações.

3.

O secretário-geral será nomeado pelos chefes das delegações para um mandato de quatro anos renovável por mais um mandato de quatro anos. As regras de selecção serão decididas pelos chefes das delegações.

4.

Os chefes das delegações decidirão as reponsabilidades do secretário-geral.

5.

O secretariado desempenha as seguintes funções:

a)

fornecer as informações mais fidedignas que for possível sobre estatísticas e sobre questões macroeconómicas relacionadas com o sector da borracha;

b)

preparar e implementar o programa de trabalho;

c)

providenciar, no intervalo entre as reuniões, uma ligação entre os Membros no tocante aos assuntos relacionados com o sector da borracha;

d)

preparar as reuniões; e ainda

e)

manter o contacto com a indústria e outras organizações internacionais cuja actividade seja considerada relevante e de interesse para a actividade do Grupo.

XI   Comité estatístico e económico

1.

O comité estatístico e económico será composto por todos os Membros que assim o desejem.

2.

O comité inspirar-se-á da experiência do painel consultivo da indústria.

3.

Os Membros participantes no comité elegerão um presidente e um vice-presidente entre si ou de entre os participantes no painel consultivo da indústria. Estes cumprirão um mandato de dois exercícios e poderão ser reeleitos para mais um mandato.

4.

O Grupo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano civil e todas as outras vezes que o comité determine.

5.

O comité deve:

a)

analisar e rever os dados estatísticos apresentados pelo secretariado sobre a situação da procura e da oferta no sector da borracha;

b)

aprovar, acompanhar e rever o programa de trabalho do secretariado, tendo em conta todos os pareceres e recomendações que lhe sejam apresentados pelo painel consultivo da indústria; e ainda

c)

apresentar recomendações aos chefes das delegações relativamente ao lançamento, desenvolvimento e publicação de estudos preparados no programa de trabalho, incluindo a apresentação do presente relatório aos chefes das delegações para aprovação.

XII   Painel consultivo da indústria

1.

Os chefes das delegações instituirão um painel consultivo da indústria que servirá de canal de comunicação e beneficiará de informações provenientes de todos os quadrantes do sector da borracha, incluindo a indústria, o comércio, a universidade, a investigação e a tecnologia. Os chefes das delegações recorrerão a um procedimento transparente para seleccionar os membros do painel consultivo da indústria.

2.

O painel consultivo da indústria elegerá os seus próprios presidente e vice-presidente. Estes cumprirão um mandato de dois exercícios e poderão ser reeleitos para mais um mandato.

3.

O painel consultivo da indústria deve:

a)

contribuir com pareceres e recomendações para a definição do programa de trabalho do secretariado;

b)

ajudar o comité económico e estatístico a acompanhar e rever o programa de trabalho do secretariado;

c)

ajudar o comité estatístico e económico a apreciar propostas de projectos financiados por outros organismos; e ainda

d)

elaborar relatórios e recomendações, de acordo com o que os chefes das delegações considerarem apropriado.

4.

O painel consultivo da indústria reunirá pelo menos uma vez por ano e e todas as outras vezes que o painel determine. Os Membros terão o estatuto de observadores nas reuniões do painel consultivo da indústria se for necessário.

5.

O painel consultivo da indústria, representado pelo seu presidente ou vice-presidente terá o estatuto de observador em todas as reuniões dos chefes das delegações se necessário.

XIII   Estatuto legal

1.

O Grupo tem personalidade jurídica. Em particular, deve ter a capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo nos termos do acordo relativo à sede celebrado entre o país de localização da sede e o Grupo.

2.

A situação jurídica, os privilégios e as imunidades do Grupo, secretário-geral, pessoal e peritos, bem como dos representantes dos Membros que se encontram no território do país de localização da sede com a finalidade de exercer as suas funções, serão regidos pelo acordo relativo à sede celebrado entre o país de localização da sede e o Grupo.

XIV   Orçamento e regulamento financeiro

1.

Os Membros deverão contribuir, segundo uma base acordada, para as receitas de que o Grupo necessita a fim de desenvolver a suas actividades. Todas as dívidas dos Membros serão definidas na moeda do país de localização da sede.

2.

Do orçamento anual aprovado, 60 % são constituídos pelas cotizações de base, pagas equitativamente por todos os Membros. Os restantes 40 % do orçamento aprovado são financiados pelos Membros proporcionalmente à sua produção ou ao seu consumo médios (sendo aplicável o maior) de borracha durante os três anos civis anteriores ao exercício financeiro em questão. Na ausência das necessárias estatísticas, o secretário-geral avaliará, em função da melhor informação disponível, a cotização a pagar e convidará os Membros em causa a concordar com a avaliação.

3.

As cotizações de novos Membros que adiram no decurso do ano financeiro serão determinadas numa base pro rata (por mês) do ano restante. As cotizações recebidas dos novos Membros em nada afectam as cotizações dos membros existentes no ano financeiro em questão, embora sejam tidas em conta na fixação das cotizações do ano seguinte.

4.

Salvo decisão em contrário por parte do Grupo, os Membros que tiverem dois anos de cotizações em atraso deixarão de usufruir dos seus direitos até regularizarem a dívida em atraso e as cotizações referentes ao ano em curso.

XV   Alterações

1.

Os chefes das delegações podem, por consenso, em conformidade com o artigo VII, n.o 7.6, adoptar alterações aos presentes estatutos. O secretariado informará os Membros das alterações.

2.

Os chefes das delegações determinarão a data e os procedimentos para a aplicação das alterações.

XVI   Adesão, saída e exclusão do Grupo

1.

A adesão ao Grupo será efectivada por notificação ao secretário-geral.

2.

Após a adesão, a União Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no artigo III, n.o 4, deposita no secretariado uma declaração emitida pela autoridade competente dessa organização especificando a natureza e o âmbito das suas competências nas matérias regidas pelos presentes estatutos e informa o secretariado de eventuais alterações dessas competências que ocorram posteriormente. Sempre que a União Europeia ou qualquer organização intergovernamental declare competência exclusiva em todas as matérias regidas pelos presentes estatutos, os seus Estados-Membros não são elegíveis para membros do Grupo e os que já o forem devem abandonar o Grupo.

3.

A notificação de abandono do Grupo por parte de um Membro deve ser apresentada por escrito ao secretário-geral até 1 de Novembro para produzir efeitos a partir de 30 de Junho do ano civil subsequente. Os Membros que notifiquem esta decisão após 1 de Novembro serão considerados devedores da cotização relativa ao exercício financeiro seguinte.

4.

Se os chefes das delegações decidirem que um Membro infringe as obrigações que lhe incumbem por força dos presentes estatutos, pode, por consenso, excluir esse Membro do Grupo. O Membro que se encontre em infracção não participa nas votações correlacionadas.

5.

Nos termos dos presentes estatutos, as obrigações financeiras perante o Grupo inerentes a um Membro antes da sua saída ou exclusão não terminam com essa saída ou exclusão.

6.

Após revogação dos presentes estatutos, os Membros que tenham saído ou sido excluídos do Grupo não terão direito a qualquer parte dos proventos da liquidação ou outros activos do Grupo nem poderão ser responsabilizados pelo pagamento de qualquer parte do défice, se este existir, do Grupo.

XVII   Revogação

1.

Os presentes estatutos manter-se-ão em vigor, a menos que os chefes das delegações tomem por consenso a decisão de os revogar.

2.

Não obstante a revogação dos presentes estatutos, os chefes das delegações continuam em funções durante um período não superior a 18 meses para proceder à liquidação do Grupo, incluindo a liquidação das contas e, sob reserva das decisões relevantes a adoptar por consenso, em conformidade com o artigo VII, n.o 7.6, conservam, durante esse período, os poderes e as atribuições necessários para o efeito.


REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DA BORRACHA

INTRODUÇÃO

A formulação do regulamento interno do Grupo Internacional de Estudo da Borracha cumpre o exigido nos estatutos do mesmo Grupo, no n.o 9 do artigo IX. O presente regulamento interno foi adoptado pelo Grupo na reunião dos chefes das delegações, de …, realizada em …

1.   Regras e procedimentos financeiros

O exercício financeiro tem início em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.

1.1.   Cotizações dos Membros

1.1.1.

As cotizações dos Membros deverão ser pagas no dia 1 de Julho de cada ano, em função da factura oficial enviada pelo Secretariado.

1.1.2.

Se um Membro não tiver pago a sua cotização na totalidade até 1 de Dezembro, o secretário-geral deverá enviar um pedido urgente de pagamento imediato.

1.1.3.

Se o pagamento não tiver sido feito na totalidade até 1 de Fevereiro, o secretário-geral comunicará as cotizações em atraso aos chefes das delegações. Nessa altura, os chefes das delegações poderão considerar a suspensão de todos os direitos de voto do Membro em questão, excepto no tocante a matérias directamente resultantes de uma decisão de extinção do Grupo.

1.1.4.

Se o pagamento não for efectuado na totalidade até 1 de Abril, os chefes das delegações decidem, salvo decisão em contrário motivada por circunstâncias particulares, a suspensão de todos os serviços de secretariado prestados a esse Membro.

1.1.5.

Se um Membro não tiver pago a sua cotização na totalidade até final do exercício financeiro em questão, o montante em dívida será acrescido do equivalente à taxa de inflação anual do país da sede, utilizada para o cálculo do orçamento de cada exercício financeiro em que o pagamento se mantiver em atraso, salvo decisão em contrário dos chefes das delegações.

1.1.6.

O montante assim revisto será calculado e notificado ao Membro pelo secretário-geral no final de cada trimestre do exercício financeiro em curso.

1.1.7.

Nenhuma decisão ou acção adoptadas ao abrigo desta cláusula poderão prejudicar os direitos do Membro em questão.

1.2.   Conta bancária

1.2.1.

Será mantida uma conta bancária em nome do secretariado do Grupo Internacional de Estudo da Borracha no país de localização da sede.

1.2.2.

A conta bancária será movimentada com base em cheques/serviços bancários electrónicos assinados por:

a)

o Secretário-Geral;

b)

na ausência deste, o director dos serviços económicos e estatísticos ou

c)

na ausência de ambos, o representante nomeado chefe da delegação do país de localização da sede.

1.2.3.

Além do limite de 15 000 SGD, os cheques/serviços bancários electrónicos precisarão de duas assinaturas, uma do secretariado e uma do representante nomeado chefe da delegação do país de localização da sede.

1.2.4.

As contas do secretariado serão geridas pelo director dos serviços de gestão e administração.

1.2.5.

O secretariado acompanha todas as operações bancárias relevantes realizadas no país de acolhimento da sede.

1.2.6.

Todas as quantias recebidas serão prontamente depositadas na conta bancária. O secretário-geral gerirá uma conta corrente destinada a pequenos pagamentos e receitas de caixa, até um montante de 1 000 SGD.

1.3.   Concursos

O secretariado lançará concursos para a prestação de serviços através de um dos métodos seguintes, com base no valor estimado do contrato. O secretariado não procederá à divisão do valor estimado do contrato para evitar o cumprimento das regras de concurso.

1.3.1.

Aquisições de pequeno montante para contratos de valores estimados inferiores a 3 000 S$/- GST-excluídos. As aquisições podem ser directamente efectuadas no fornecedor se, a) o preço dos produtos (bens ou serviços) for conhecido de anteriores aquisições ou, b) for comunicado pelos fornecedores, pelos meios de comunicação ou qualquer outra fonte fiável de informação (por exemplo, publicidades, Internet, etc.). O preço dos produtos deve ser razoável.

1.3.2.

No caso de concursos com propostas de preços para contratos de valor estimado não superior a 70 000 S$/- GST- excluídos, o secretariado deve pedir preços a três fornecedores adequados, pelo menos, e escolher a proposta de preço mais baixo sempre que possível. Se a selecção efectuada não for a do preço mais baixo, as razões devem ser devidamente documentadas. Qualquer decisão em matéria de concursos deve ter a aprovação do secretário-geral.

1.3.3.

Adjudicação de concursos para contratos de valor estimado superior a 70 000 S$/- GST-excluídos. O secretariado deve pedir a três fornecedores adequados, pelo menos, que apresentem propostas. O secretariado deve elaborar um relatório de avaliação das propostas com as respectivas recomendações e observações dos chefes das delegações. Qualquer decisão em matéria de concursos deve ter a aprovação dos chefes das delegações.

1.4.   Nomeação de auditores

1.4.1.

A nomeação de auditores, em conformidade com o n.o 7, do artigo IX, dos estatutos, será realizada mediante recomendação do secretário-geral que, por sua vez, será responsável por supervisionar o desempenho dos auditores. De quatro em quatro anos, o secretário-geral convidará pelo menos três empresas de auditoria legalmente habilitadas a apresentar propostas.

1.4.2.

Os mapas das contas fiscalizados por auditores independentes são colocados o mais rapidamente possível à disposição dos Membros após o final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após aquela data, para serem examinados pelos chefes das delegações tendo em vista a sua aprovação na sessão seguinte. Em seguida, procede-se à publicação de um resumo das contas e do balanço fiscalizados no website do IRSG.

1.5.   Orçamento

1.5.1.

O secretário-geral é responsável pela elaboração e apresentação aos chefes das delegações, até 31 de Março de cada ano, de um projecto de orçamento relativo ao exercício financeiro seguinte, que será submetido à aprovação.

1.5.2.

O secretário-geral será responsável pela apresentação do orçamento aprovado aos Membros.

1.5.3.

As despesas de deslocação e estadia dos Membros para assistirem a reuniões do Grupo serão suportadas pelos respectivos Membros.

1.6.   Extracto das contas anuais

1.6.1.

O secretário-geral fará circular por todos os Membros, tão cedo quanto possível após o final do exercício financeiro, um extracto das contas anuais. Após aprovação pelos chefes das delegações, o extracto das contas anuais será certificado pelos presidente e vice-presidente, pelo secretário-geral e pelos auditores.

1.6.2.

O secretariado guardará um extracto das contas anuais devidamente assinado e certificado.

2.   Reuniões dos chefes das delegações

2.1.

Os chefes das delegações podem reunir em sessão extraordinária, desde que seja solicitada por maioria simples dos respectivos membros ou pelo secretário-geral com consentimento do presidente.

2.2.

O secretário-geral notificará as sessões aos Membros, transmitir-lhes-á a ordem do dia provisória e justificará por escrito a sua realização, após consulta ao presidente, com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo por motivo de urgência, em que o pré-aviso será de pelo menos quinze dias. Em caso de urgência, a notificação informará dos motivos.

2.3.

A ordem do dia provisória de cada sessão será estabelecida pelo secretário-geral, em consulta com o presidente. Qualquer Membro que deseje que uma questão específica seja analisada numa sessão deverá, se possível, informar o secretário-geral 60 dias antes da sessão e anexar ao seu pedido um memorando explicativo.

2.4.

Cada Membro deve procurar comunicar ao secretário-geral, no máximo cinco dias antes da sessão, os nomes dos delegados, suplentes e consultores designados como seus representantes na sessão.

3.   Nomeação do secretário-geral

3.1.

A nomeação do secretário-geral pelos chefes das delegações, nos termos do artigo XI, n.o 3, dos presentes estatutos, far-se-á na base de uma recomendação por um painel de selecção constituído para esse efeito.

3.2.

O painel de selecção será instituído pelos chefes das delegações, em regra, pelo menos 12 meses antes do termo do mandato do secretário-geral em exercício.

3.3.

O painel de selecção incluirá o presidente e o vice-presidente dos chefes das delegações, que deverão ser o presidente e o vice-presidente, respectivamente, do painel, bem como quaisquer outros Membros que demonstrem vontade de participar.

3.4.

O secretário-geral em exercício assistirá às reuniões do painel de selecção como consultor sem direito a voto.

3.5.

Todos os custos e despesas incorridos em virtude da participação nas reuniões do painel de selecção e da participação no processo de selecção pelos seus representantes serão financiados pelos Membros.

3.6.

O painel de selecção fixará os critérios de selecção e o anúncio a publicar para o cargo de secretário-geral. O anúncio será publicado nos meios de comunicação internacionais adequados bem como através dos canais próprios ao IRSG. O anúncio será disponibilizado a todos os Membros, que assegurarão a sua divulgação nos respectivos territórios nacionais.

3.7.

As candidaturas serão aceites pelo secretário-geral, que será responsável pelos aspectos administrativos do processo de recrutamento.

3.8.

O painel de selecção reunir-se-á as vezes necessárias para seleccionar uma lista de seis candidatos, no máximo, para uma entrevista. Os candidatos serão nacionais ou cidadãos dos Membros.

3.9.

As entrevistas com os candidatos seleccionados para essa lista serão conduzidas com o objectivo de seleccionar, por unanimidade ou por consenso, um candidato com as qualidades requeridas a nível de experiência, personalidade, imparcialidade e capacidade de trabalhar eficazmente com funcionários superiores dos países Membros e de outros governos e de organizações internacionais e privadas, a fim de poder ser recomendado aos chefes das delegações para ser nomeado para o cargo de secretário-geral. Um candidato suplente será apresentado, caso o candidato seleccionado não possa assumir o cargo, por razões de saúde ou outras. No caso de não ser possível chegar a um acordo quanto a um só candidato, é possível submeter dois candidatos escolhidos por consenso à apreciação dos chefes das delegações.

3.10.

O mandato, as condições e o contrato de nomeação serão determinados pelos chefes das delegações.

3.11.

A precoce rescisão do contrato por justa causa requererá uma maioria simples do grupo de produtores de borracha natural, bem como dos consumidores de borracha presentes e votantes; e, ainda, que estes votos combinados totalizem, pelo menos, uma maioria de dois terços dos presentes e votantes.

4.   Trabalho do secretariado

4.1.

No desempenho das suas funções, o secretariado não participará em actividades que possam desencadear um conflito de interesse.

4.2.

O secretariado não procurará nem receberá instruções de qualquer Membro individual nem de qualquer autoridade externa ao Grupo. Ainda, o secretário-geral e o restante pessoal abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, responsáveis em última instância perante os chefes das delegações.

4.3.

Os Membros devem respeitar as responsabilidades do secretário-geral e restante pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas responsabilidades.

4.4.

O secretariado velará por que nenhuma das informações publicadas possa prejudicar o sigilo das operações de particulares ou empresas que produzem, transformam, comercializam ou consomem borracha.

4.5.

O secretariado publica regularmente o Rubber Statistical Bulletin e o Rubber Industry Report, bem como relatórios sobre projectos e estudos.

5.   Painel Consultivo da Indústria

5.1.

O painel consultivo da indústria será composto por trinta pessoas, no máximo, nomeadas pelos chefes das delegações em função das suas competências específicas por um período máximo de três anos. Os Membros podem ser reconduzidos por um novo período de três anos.

5.2.

Depois da decisão dos chefes das delegações para renovarem a composição do painel consultivo da indústria, o secretariado convidará os Membros, o próprio painel e os Membros associados a nomearem novos candidatos ao painel consultivo da indústria.

5.3.

O secretariado recomendará aos chefes das delegações que considerem e nomeiem os novos candidatos.

5.4.

As novas nomeações entrarão em vigor por decisão dos chefes das delegações.

5.5.

O secretário-geral contribuirá para facilitar as reuniões do painel consultivo da indústria.

5.6.

O painel consultivo da indústria estabelecerá o seu próprio regulamento interno em coerência com os estatutos e o regulamento interno do Grupo Internacional de Estudo da Borracha.

5.7.

Os presentes estatutos determinam que a qualidade de observador nas reuniões do Grupo não será extensível às discussões sobre os assuntos confidenciais, orçamentais e financeiros.

5.8.

As despesas de deslocação e estadia dos Membros para assistirem a reuniões do painel consultivo da indústria serão suportadas pelos mesmos.

6.   Membros Associados

6.1.

O estatuto de Membro associado poderá ser concedido a qualquer empresa ou organização com interesses no sector da indústria da borracha, mediante o pagamento da cotização anual apropriada.

6.2.

A quota anual é 3 000 S$ para organizações ou particulares baseados no território dos Membros e 6 000 S$ para os que se situem fora desses territórios.

6.3.

Os Membros associados têm livre acesso a toda a informação disponível no website que lhes está destinado. Qualquer pedido de informação adicional será cobrado.

7.   Cimeira Mundial da Borracha

Ao receber um convite para acolher a Cimeira Mundial da Borracha emitido por países que não são membros ou por Membros seus, o Grupo só deverá considerar e aceitar o convite quando os fundos forem suficientes.

8.   Alterações e Revisão

Os chefes das delegações só podem alterar ou rever o presente regulamento interno por consenso.


REGULAMENTOS

8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 996/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2011

que altera os Regulamentos (CE) n.o 657/2008 e (CE) n.o 1276/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 102.o, o artigo 103.o-H, o artigo 170.o, alínea c), e o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação à Comissão de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Essas normas impõem, nomeadamente, aos Estados-Membros a utilização dos sistemas de informação postos à disposição pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que podem cumprir-se por via desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, diversas obrigações de notificação, nomeadamente as previstas no Regulamento (CE) n.o 657/2008 da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino (3), no Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (5).

(5)

Para melhor eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas notificações nesses regulamentos devem ser simplificadas e especificadas.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 657/2008 e (CE) n.o 1276/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 657/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Notificações

1.   Até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo do período transacto compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações, discriminadas por requerente na acepção do artigo 6.o do presente regulamento:

a)

Número de requerentes;

b)

Número de requerentes controlados;

c)

Número total de estabelecimentos de ensino a que esses requerentes controlados entregaram os produtos elegíveis para a ajuda comunitária e número de operações de controlo no local nesses estabelecimentos de ensino;

d)

Número de verificações da composição dos produtos;

e)

Montante das ajudas pedidas, pagas e verificadas no local (em euros);

f)

Redução das ajudas após verificação administrativa (em euros);

g)

Redução das ajudas por atraso no pedido, nos termos do artigo 11.o, n.o 3 (em euros);

h)

Ajudas recuperadas na sequência de verificações no local, nos termos do artigo 15.o, n.o 9 (em euros);

i)

Sanções aplicadas em caso de fraude, nos termos do artigo 15.o, n.o 10 (em euros);

j)

Número de autorizações revogadas ou suspensas, nos termos do artigo 10.o.

2.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, antes de 31 de Janeiro, pelo menos as seguintes informações relativas ao período transacto compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho:

a)

As quantidades de leite e de produtos lácteos, discriminadas por categorias e subcategorias, relativamente às quais tenham sido pagas ajudas;

b)

As quantidades máximas admissíveis;

c)

As despesas da UE;

d)

O número aproximado de alunos que participam no regime de distribuição de leite às escolas;

e)

O pagamento nacional complementar.

3.   As notificações referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (6).

Artigo 2.o

No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1276/2008, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As notificações referidas no primeiro parágrafo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7).

Artigo 3.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 97.o, o segundo período da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«O relatório anual deve conter, nomeadamente, as informações previstas no anexo XIV, sendo a sua notificação efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).

2.

No anexo XIV, parte A, é suprimido o ponto 1, alínea b).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 17.

(4)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 53.

(5)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(6)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(7)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(8)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».


8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 997/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

61,3

MK

47,9

ZZ

54,6

0707 00 05

EG

98,1

MK

64,0

TR

126,8

ZZ

96,3

0709 90 70

TR

119,4

ZZ

119,4

0805 50 10

AR

68,2

BR

41,3

CL

60,5

TR

62,7

UY

56,8

ZA

75,6

ZZ

60,9

0806 10 10

BR

238,8

CL

79,6

MK

50,0

PE

228,3

TR

112,3

US

275,5

ZA

65,0

ZZ

149,9

0808 10 80

CL

69,1

CN

86,4

NZ

117,1

US

114,5

ZA

79,8

ZZ

93,4

0808 20 50

CN

53,8

TR

107,9

ZA

60,3

ZZ

74,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 998/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 995/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 263 de 7.10.2011, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 8 de Outubro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

46,32

0,00

1701 11 90 (1)

46,32

1,01

1701 12 10 (1)

46,32

0,00

1701 12 90 (1)

46,32

0,71

1701 91 00 (2)

49,18

2,72

1701 99 10 (2)

49,18

0,00

1701 99 90 (2)

49,18

0,00

1702 90 95 (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2011

relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados

[notificada com o número C(2011) 6974]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/665/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE, a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») deverá criar e conservar um registo de tipos de veículos autorizados pelos Estados-Membros a entrarem em serviço no sistema ferroviário da União.

(2)

Para alguns veículos existentes, não é possível estabelecer uma correspondência com um tipo de veículo autorizado em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE. Contudo, a possibilidade de incluir as características técnicas de todos os veículos em serviço num único registo pode ser vantajosa para o sector ferroviário.

(3)

As eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo, conforme mencionado no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2008/57/CE, estão, na maioria dos casos, sujeitas a um código específico. Esses códigos de restrições deverão ser harmonizados. A utilização de códigos nacionais de restrições deverá limitar-se às restrições que reflictam características específicas do sistema ferroviário existente de um Estado-Membro e que dificilmente serão aplicadas com o mesmo significado em outros Estados-Membros. A Agência deverá manter actualizadas as listas de códigos harmonizados de restrições e de códigos nacionais e publicá-las no seu sítio web.

(4)

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE, quando a autorização por tipo for concedida, alterada, suspensa ou revogada num Estado-Membro, as autoridades nacionais responsáveis pela segurança deverão informar a Agência para que esta possa actualizar o registo. O registo deverá incluir os tipos de veículos autorizados, em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE. Por conseguinte, quando informarem a Agência, as autoridades nacionais responsáveis pela segurança deverão indicar quais os parâmetros do tipo em questão que foram verificados de acordo com as regras nacionais notificadas. Esta indicação deverá ser estabelecida em conformidade com o documento de referência mencionado no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE.

(5)

A Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») apresentou à Comissão a sua recomendação ERA/REC/07-2010/INT no dia 20 de Dezembro de 2010.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece a especificação do registo europeu dos tipos de veículos autorizados referido no artigo 34.o da Directiva 2008/57/CE.

Artigo 2.o

Especificação do registo europeu dos tipos de veículos autorizados

1.   A Agência desenvolverá, utilizará e manterá o registo europeu dos tipos de veículos autorizados com base na especificação constante dos anexos I e II.

2.   O registo europeu de tipos de veículos autorizados (RETVA) inclui dados sobre os tipos de veículos autorizados pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE.

3.   Os tipos de veículos autorizados por um Estado-Membro antes de 19 de Julho de 2010, relativamente aos quais foram autorizados um ou mais veículos em um ou mais Estados-Membros nos termos dos artigos 22.o ou 24.o da Directiva 2008/57/CE após 19 de Julho de 2010, são abrangidos pelo disposto no artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE e serão registados no RETVA. Neste caso, os dados a serem registados podem limitar-se aos parâmetros que foram verificados durante o processo de autorização do tipo.

4.   Os tipos de veículos que podem ser registados voluntariamente são os que constam da secção 1 do anexo I.

5.   A estrutura do número recebido por cada tipo de veículo é a que consta do anexo III.

6.   O registo estará operacional a partir de 31 de Dezembro de 2012. Entretanto, a Agência publicará informações relativas aos tipos de veículos autorizados no seu sítio web.

Artigo 3.o

Informações a enviar pelas autoridades nacionais responsáveis pela segurança

1.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que as autoridades nacionais responsáveis pela segurança fornecem as informações relativas às autorizações por tipo que concederam, tal como consta do anexo II.

2.   As autoridades nacionais responsáveis pela segurança devem fornecer as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com as regras previstas na secção 5.2 do anexo I.

3.   As autoridades nacionais responsáveis pela segurança devem apresentar as informações através de um formulário electrónico normalizado com os campos relevantes preenchidos.

4.   As autoridades nacionais responsáveis pela segurança devem apresentar as informações relacionadas com as autorizações de tipos de veículos que concederam após 19 de Julho de 2010 e antes da entrada em vigor da presente decisão, o mais tardar quatro meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

Códigos de restrições

1.   Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A lista de códigos harmonizados de restrições para todo o sistema ferroviário da União será mantida actualizada pela Agência e publicada no seu sítio web.

Se uma autoridade nacional responsável pela segurança considerar que é necessário adicionar um novo código à lista de códigos harmonizados de restrições, deverá solicitar à Agência que avalie a inclusão deste novo código.

A Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais responsáveis pela segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista. Antes da publicação da lista alterada, a Agência transmiti-la-á à Comissão, juntamente com o pedido de alteração e a respectiva avaliação.

A Comissão manterá os Estados-Membros informados através do Comité instituído em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE.

2.   A Agência manterá actualizada a lista de códigos nacionais de restrições. A utilização de códigos nacionais de restrições limitar-se-á às restrições que reflictam características específicas do sistema ferroviário existente de um Estado-Membro e que dificilmente serão aplicadas com o mesmo significado em outros Estados-Membros.

Relativamente aos tipos de restrições não indicados na lista referida no n.o 1, a autoridade nacional responsável pela segurança solicitará à Agência a inclusão de um novo código na lista de códigos nacionais de restrições. A Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais responsáveis pela segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista. Antes da publicação da lista alterada, a Agência transmiti-la-á à Comissão, juntamente com o pedido de alteração e a respectiva avaliação.

A Comissão manterá os Estados-Membros informados através do Comité instituído em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE.

3.   O código de restrição para as autoridades multinacionais responsáveis pela segurança equiparar-se-á aos códigos nacionais de restrições.

4.   A utilização de restrições não codificadas limitar-se-á às restrições que, devido ao seu carácter específico, dificilmente se aplicarão a diversos tipos de veículos.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   A Agência publicará e manterá actualizado um guia de aplicação para o registo europeu dos tipos de veículos autorizados. Entre outras informações, este guia incluirá para cada parâmetro uma referência às cláusulas das especificações técnicas de interoperabilidade que indicam os requisitos para esse parâmetro.

2.   A Agência apresenta uma recomendação à Comissão sobre a possível inclusão no registo de tipos de veículos que foram autorizados antes de 19 de Julho de 2010 e sobre a possível alteração a esta decisão com base na experiência adquirida, o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 6.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Abril de 2012.

Artigo 7.o

Destinatários

A Agência Ferroviária Europeia e os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DO REGISTO EUROPEU DOS TIPOS DE VEÍCULOS AUTORIZADOS

1.   TIPOS DE VEÍCULOS A SEREM REGISTADOS VOLUNTARIAMENTE

Os tipos de veículos autorizados antes de 19 de Julho de 2010, relativamente aos quais não foram autorizados quaisquer novos veículos após 19 de Julho de 2010, podem ser registados voluntariamente no RETVA.

Além disso, os seguintes tipos de veículos podem ser registados voluntariamente:

veículos cuja entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 19 de Julho de 2010, relativamente aos quais foi concedida uma autorização complementar de entrada em serviço nos termos do artigo 23.o ou 25.o da Directiva 2008/57/CE,

veículos cuja entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 19 de Julho de 2010, relativamente aos quais foi concedida uma nova autorização de entrada em serviço após uma readaptação ou renovação,

veículos provenientes de países terceiros e autorizados no território da UE em conformidade com a COTIF 1999, especialmente os respectivos Apêndices F e G ou

veículos provenientes de países terceiros e autorizados ao abrigo do disposto no artigo 21.o, n.o 11, da Directiva 2008/57/CE.

Nestes quatro casos de registo voluntário, os dados a serem registados podem limitar-se aos parâmetros que foram verificados durante o processo de autorização.

As autorizações temporárias, tais como as autorizações de testes e ensaios, não serão registadas no RETVA.

2.   ARQUITECTURA FUNCIONAL

2.1.   Administração do RETVA

A Agência alojará e gerirá o RETVA. A Agência criará contas de utilizador e concederá direitos de acesso a pedido das autoridades nacionais responsáveis pela segurança, em conformidade com a presente especificação.

2.2.   Endereço do RETVA

O RETVA será uma aplicação web. O endereço do RETVA será disponibilizado no sítio web da Agência.

2.3.   Utilizadores e respectivos direitos de acesso

O RETVA terá os seguintes utilizadores:

Utilizador

Direitos de acesso

Início de sessão, contas de utilizador

Autoridade nacional responsável pela segurança de qualquer Estado-Membro

Apresentação de dados relacionados com o Estado-Membro em questão a serem validados pela Agência

Consulta sem restrições de quaisquer dados, incluindo os dados que aguardam validação

Início de sessão com nome de utilizador e palavra-passe

Não serão disponibilizadas quaisquer contas funcionais ou anónimas. Serão criadas diversas contas, se a autoridade nacional responsável pela segurança assim o solicitar.

Agência

Validação relativamente à conformidade com a presente especificação e publicação dos dados apresentados por uma autoridade nacional responsável pela segurança

Consulta sem restrições de quaisquer dados, incluindo os dados que aguardam validação

Início de sessão com nome de utilizador e palavra-passe

Público

Consulta de dados validados

Não aplicável

2.4.   Interface para sistemas externos

Todos os tipos de veículos registados (ou seja, validados e tornados públicos) no RETVA estarão disponíveis através de uma hiperligação. Estas hiperligações podem ser utilizadas por aplicações externas.

Será dada especial atenção às possíveis ligações entre o RETVA e o registo virtual de material circulante europeu centralizado (RVMC EC) (1).

2.5.   Ligações para outros registos e bases de dados

Ao desenvolver o RETVA, a Agência terá plenamente em conta as interfaces, incluindo os períodos transitórios coordenados, para os seguintes registos e bases de dados:

Registos nacionais de material circulante (2) (RNMC) e RVMC EC: o formato dos dados sobre o tipo de veículo no RVMC EC terá uma correspondência unívoca com a designação dos tipos e, quando aplicável, com as versões do tipo no RETVA.

Registo da infra-estrutura (RINF) (3): as listas de parâmetros e o formato dos dados do RINF e do RETVA terão correspondência mútua, incluindo quaisquer actualizações ou alterações das especificações do RINF e do RETVA.

Documento de referência de normas nacionais (artigo 27.o da Directiva 2008/57/CE): assim que o documento de referência estiver disponível, a lista de parâmetros relativamente aos quais é efectuada a avaliação da conformidade face às normas nacionais indicadas no RETVA terá uma correspondência unívoca com a lista de parâmetros indicada no documento de referência. O RETVA não deverá permitir referências a quaisquer parâmetros que não estejam incluídos no documento de referência.

2.6.   Disponibilidade

Regra geral, o RETVA estará disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, pretendendo-se uma disponibilidade do sistema de 98 %. Contudo, caso ocorra uma falha fora das horas normais de trabalho da Agência, o restabelecimento do serviço será tratado no dia útil seguinte da Agência após a falha. A indisponibilidade do sistema será mínima durante a manutenção.

2.7.   Segurança

As contas de utilizador e palavras-passe criadas pela Agência não podem ser divulgadas a qualquer terceiro e devem ser utilizadas unicamente em conformidade com a presente especificação.

3.   ARQUITECTURA TÉCNICA

3.1.   Arquitectura do sistema

O RETVA será uma aplicação web alojada e gerida pela Agência.

O RETVA será capaz de incluir informações completas para 35 000 tipos de veículos.

Os utilizadores poderão ligar-se ao RETVA através de uma ligação normal à Internet.

A arquitectura do RETVA será a seguinte:

Image

3.2.   Requisitos do sistema

Para dispor de uma ligação ao RETVA, serão necessários um navegador da Internet e acesso à Internet.

4.   MODO DE FUNCIONAMENTO

O RETVA terá os seguintes modos de funcionamento:

Modo normal. Durante o modo normal de funcionamento, estarão disponíveis todas as funcionalidades.

Modo de manutenção. Durante o modo de manutenção, o RETVA pode não estar disponível para os utilizadores.

5.   REGRAS DE INTRODUÇÃO E CONSULTA DE DADOS

5.1.   Princípios gerais

Todas as autoridades nacionais responsáveis pela segurança apresentarão informações relacionadas com as autorizações de tipos de veículos que concederam.

O RETVA incluirá uma ferramenta web para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela segurança e a Agência. Esta ferramenta permitirá os seguintes intercâmbios de informações:

(1)

apresentação de dados para o registo por uma autoridade nacional responsável pela segurança à Agência, incluindo:

a)

dados relativos à concessão de uma autorização para um novo tipo de veículo (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá o conjunto completo de dados, conforme consta do anexo II),

b)

dados relativos à concessão de uma autorização para um tipo de veículo registado anteriormente no RETVA (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com a própria autorização, ou seja, os campos na secção 3 da lista que consta do anexo II),

c)

dados relativos à alteração de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com os campos que necessitam de ser alterados; isto pode não incluir a alteração dos dados relativos às características do veículo),

d)

dados relativos à suspensão de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança indicará apenas a data da suspensão),

e)

dados relativos à reactivação de uma autorização existente (neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança fornecerá apenas os dados relacionados com os campos que necessitam de ser alterados), fazendo distinção entre

reactivação sem alteração dos dados,

reactivação com alteração dos dados (estes dados podem não ser relativos às características do veículo),

f)

dados relativos à revogação de uma autorização,

g)

dados relativos à correcção de um erro,

(2)

envio de pedidos de esclarecimentos e/ou correcção de dados pela Agência a uma autoridade nacional responsável pela segurança,

(3)

envio de respostas por uma autoridade nacional responsável pela segurança aos pedidos de esclarecimentos e/ou correcção efectuados pela Agência.

A autoridade nacional responsável pela segurança apresentará os dados para a actualização do registo electronicamente através de uma aplicação web e utilizando o formulário electrónico normalizado com os campos relevantes preenchidos, conforme consta do anexo II.

A Agência verificará os dados apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança relativamente à sua conformidade com a presente especificação e irá validá-los ou solicitar um esclarecimento.

Se a Agência considerar que os dados apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança não estão em conformidade com a presente especificação, a Agência enviará à autoridade nacional responsável pela segurança um pedido de correcção ou esclarecimento dos dados apresentados.

Aquando de cada actualização de dados relativos a um tipo de veículo, o sistema gerará uma mensagem de confirmação, que será enviada por correio electrónico aos utilizadores da autoridade nacional responsável pela segurança que apresentou os dados, às autoridades nacionais responsáveis pela segurança de todos os outros Estados-Membros onde o tipo foi autorizado e à Agência.

5.2.   Apresentação de dados pela autoridade nacional responsável pela segurança

5.2.1.   Concessão de uma autorização para um novo tipo de veículo

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer autorização de um novo tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de vinte (20) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las e atribuir um número ao tipo de veículo tal como consta do anexo III ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento. Nomeadamente, de modo a evitar uma duplicação não intencional de tipos no RETVA, a Agência verificará, tanto quanto os dados disponíveis no RETVA o permitam, se o tipo em questão não foi registado anteriormente por outro Estado-Membro.

Após a validação das informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança, a Agência atribuirá um número ao novo tipo de veículo. As regras para a atribuição de um número ao tipo de veículo constam do anexo III.

5.2.2.   Concessão de uma autorização para um tipo de veículo registado anteriormente no RETVA

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer autorização de um tipo de veículo já registado no RETVA (tal como um tipo autorizado por outro Estado-Membro) no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de dez (10) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento.

Após a validação das informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança, a Agência complementará os dados relativos ao tipo de veículo em questão com os dados relativos à autorização no Estado-Membro da autoridade nacional responsável pela segurança que concedeu esta autorização.

5.2.3.   Alteração de uma autorização existente

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer alteração a uma autorização existente para um tipo de veículo no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da alteração à autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de dez (10) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento. Nomeadamente, a Agência verificará se as alterações solicitadas consistem realmente na alteração de uma autorização de um tipo existente (por exemplo, alteração das condições da autorização, alterações do certificado de exame de tipo) e se não constituem um novo tipo de veículo.

Após a validação das informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança, a Agência publicará essas informações.

5.2.4.   Suspensão

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer suspensão de uma autorização existente para um tipo de veículo no prazo de cinco (5) dias úteis após a emissão da suspensão da autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de cinco (5) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento.

5.2.5.   Reactivação sem alteração

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência da reactivação de uma autorização para um tipo de veículo anteriormente suspenso no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da reactivação da autorização. A autoridade nacional responsável pela segurança certificar-se-á de que a autorização original é reactivada sem quaisquer alterações.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de dez (10) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento.

5.2.6.   Reactivação com alteração

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência da reactivação de uma autorização para um tipo de veículo anteriormente suspenso no prazo de vinte (20) dias úteis após a emissão da reactivação da autorização. A autoridade nacional responsável pela segurança indicará que a reactivação é acompanhada de uma alteração da autorização original. A autoridade nacional responsável pela segurança apresentará informações relativas a esta alteração.

É aplicável o processo indicado na cláusula 5.2.3 acima para a alteração de uma autorização.

5.2.7.   Revogação

A autoridade nacional responsável pela segurança informará a Agência de qualquer revogação de uma autorização existente para um tipo de veículo no prazo de cinco (5) dias úteis após a revogação da autorização.

A Agência verificará as informações apresentadas pela autoridade nacional responsável pela segurança e, no prazo de cinco (5) dias úteis após a recepção destas informações, irá validá-las ou solicitar a respectiva correcção ou esclarecimento.

Quando uma autorização tiver um prazo de validade, o sistema informático alterará automaticamente o estado da autorização para «expirada», de acordo com o prazo de validade indicado pela autoridade nacional responsável pela segurança relevante.

5.2.8.   Alteração de uma autorização que possa levar a uma alteração de um tipo de veículo registado

Antes de solicitar uma alteração de uma autorização que possa levar a uma alteração de um tipo de veículo registado, a autoridade nacional responsável pela segurança articulará a sua acção com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança que concederam a autorização para este tipo registado e, em especial, com a autoridade que registou o tipo no RETVA.

5.3.   Introdução ou alteração de dados pela Agência

Em condições normais, a Agência não introduzirá quaisquer dados no registo. Os dados serão apresentados pela autoridade nacional responsável pela segurança e o papel da Agência consiste apenas na validação e publicação.

Em circunstâncias excepcionais, como a impossibilidade técnica de seguir o procedimento normal, a Agência pode, na sequência de um pedido de uma autoridade nacional responsável pela segurança, introduzir ou alterar dados no RETVA. Neste caso, a autoridade nacional responsável pela segurança que solicitou a introdução ou alteração dos dados confirmará os dados introduzidos ou alterados pela Agência e a Agência documentará adequadamente o processo. São aplicáveis os prazos para a introdução de dados no RETVA, conforme indicado na secção 5.2.

5.4.   Publicação de dados pela Agência

A Agência disponibilizará publicamente os dados que tenham sido validados.

5.5.   Correcção de erros nos dados apresentados

O RETVA permitirá a correcção de erros nos dados registados. Quando um erro tiver sido corrigido, o RETVA indicará a data da correcção.

5.6.   Pesquisas e relatórios possíveis

O RETVA permitirá a produção dos seguintes relatórios:

(1)

Para uma autoridade nacional responsável pela segurança e a Agência

Informações, tal como consta do anexo II, apresentadas por qualquer autoridade nacional responsável pela segurança e não validadas pela Agência para qualquer tipo de veículo relativamente ao qual a autorização esteja activa, suspensa ou revogada (incluindo as autorizações expiradas), tanto quanto estas informações sejam mantidas nos registos históricos.

Todos os relatórios disponíveis ao público

(2)

Para o público

Informações, tal como consta do anexo II, apresentadas por qualquer autoridade nacional responsável pela segurança e validadas pela Agência para qualquer tipo de veículo relativamente ao qual a autorização esteja activa, suspensa ou revogada (incluindo as autorizações expiradas), tanto quanto estas informações sejam mantidas nos registos históricos.

O RETVA permitirá ao público realizar pesquisas, no mínimo, pelos critérios que se seguem e por quaisquer combinações dos mesmos:

por código do tipo,

por nome do tipo ou parte do mesmo,

por nome do fabricante ou parte do mesmo,

por categoria/subcategoria do veículo,

pela(s) ETI(s) com a(s) qual(ais) o tipo está em conformidade

por Estado-Membro ou combinação de Estados-Membros onde o tipo de veículo é autorizado,

por estado da autorização,

por qualquer uma das características técnicas.

Se for caso disso, os critérios de pesquisa permitirão indicar um âmbito para uma característica técnica.

5.7.   Arquivos históricos

O RETVA conservará o arquivo histórico completo de todas as alterações, incluindo a correcção de erros, pedidos de esclarecimentos e respostas, relativamente a um tipo de veículo registado, durante 10 anos a contar da data de revogação da autorização em todos os Estados-Membros e durante 10 anos a contar da data de revogação do registo de qualquer RNMC do último veículo do tipo em questão, consoante o que ocorrer mais tarde.

5.8.   Notificação automática das alterações

No seguimento de uma alteração, suspensão, reactivação ou revogação de uma autorização de um tipo de veículo, o sistema informático enviará à autoridade nacional responsável pela segurança de qualquer Estado-Membro onde os tipos de veículos sejam autorizados uma mensagem automática de correio electrónico informando sobre a alteração.

Quando uma autorização tiver um prazo de validade, o sistema informático enviará à autoridade nacional responsável pela segurança relevante uma mensagem automática de correio electrónico informando sobre a data de expiração que se avizinha, três (3) meses antes da data em questão.

6.   GLOSSÁRIO

Termo ou abreviatura

Definição

Veículo

Veículo ferroviário na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2008/57/CE

Tipo

Tipo de veículo na acepção do artigo 2.o, alínea w), da Directiva 2008/57/CE. O tipo deve reflectir a unidade que foi objecto da avaliação de conformidade e autorização. Esta unidade pode ser um veículo único, um grupo de veículos ou uma composição.

Versão

Versão de um tipo, conforme abrangido pelo certificado de exame de tipo

Fabricante

Qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique ou faça projectar ou fabricar um veículo e o comercialize em seu próprio nome ou sob a sua marca. A indicação do fabricante no RETVA serve apenas de referência; não invalida os direitos de propriedade intelectual, as responsabilidades contratuais ou a responsabilidade civil.

Titular da autorização

Entidade que solicitou e recebeu a autorização de tipo de veículo

Restrição

Qualquer condição ou limitação indicada na autorização de tipo de veículo aplicável à entrada em serviço ou utilização de qualquer veículo em conformidade com o tipo em questão. As restrições não incluem as características técnicas incluídas na secção 4 do anexo II (Lista e formato dos parâmetros).

Alteração da autorização

Decisão tomada por uma autoridade nacional responsável pela segurança segundo a qual é necessário alterar determinadas condições de uma autorização para um tipo de veículo emitida anteriormente pela autoridade nacional responsável pela segurança em questão. A alteração da autorização pode incluir, sem carácter exclusivo, restrições, a alteração da data de validade e a renovação da autorização após uma alteração das regras.

Suspensão da autorização

Decisão tomada por uma autoridade nacional responsável pela segurança segundo a qual uma autorização para um tipo de veículo não é válida temporariamente e não pode ser autorizada a entrada em serviço de quaisquer veículos com base na sua conformidade com o tipo em questão, até terem sido analisadas as causas que motivaram a suspensão. A suspensão da autorização para um tipo de veículo não é aplicável aos veículos que já se encontrem em serviço.

Reactivação da autorização

Decisão tomada por uma autoridade nacional responsável pela segurança segundo a qual uma suspensão de autorização anteriormente emitida deixa de ser aplicável.

Revogação da autorização

Decisão tomada por uma autoridade nacional responsável pela segurança segundo a qual uma autorização para um tipo de veículo deixa de ser válida e não pode ser autorizada a entrada em serviço de quaisquer veículos com base na sua conformidade com o tipo em questão. A revogação da autorização para um tipo de veículo não é aplicável aos veículos que já se encontrem em serviço.

Erro

Dados transmitidos ou publicados que não correspondam à autorização para o tipo de veículo em questão. A alteração da autorização não se inscreve nesta definição.


(1)  Em conformidade com o disposto na Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).

(2)  Em conformidade com o disposto na Decisão 2007/756/CE.

(3)  Em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de Setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infra-estrutura ferroviária (JO L 256 de 1.10.2011, p. 1).


ANEXO II

DADOS A SEREM REGISTADOS E FORMATO

Para cada tipo de veículo autorizado, o RETVA incluirá os seguintes dados:

identificação do tipo,

fabricante,

conformidade com as ETI,

autorizações concedidas em diferentes Estados-Membros, incluindo informações gerais sobre estas autorizações, o seu estado (activas, suspensas ou revogadas), a lista de parâmetros cuja conformidade com as regras nacionais foi verificada,

características técnicas.

Os dados a serem registados no RETVA para cada tipo de veículo e o respectivo formato encontram-se indicados abaixo. Os dados a serem registados dependem da categoria do veículo, conforme indicado em seguida.

Os valores indicados para os parâmetros relativos às características técnicas serão os que se encontram registados na documentação técnica que acompanha o certificado de exame de tipo.

Nos casos em que os valores possíveis para um parâmetro se limitem a uma lista predefinida, estas listas serão mantidas e actualizadas pela Agência.

Para os tipos de veículos que não estejam em conformidade com todas as ETI relevantes em vigor, a autoridade nacional responsável pela segurança que concedeu a autorização de tipo pode limitar as informações a serem fornecidas relativamente às características técnicas indicadas na secção 4 abaixo aos parâmetros que foram verificados ao abrigo das regras aplicáveis.

Parâmetro

Formato dos dados

Aplicabilidade às categorias de veículos (Sim, Não, Opcional, Ponto em aberto)

1.

Veículos de tracção

2.

Veículos rebocados de passageiros

3.

Vagões de mercadorias

4.

Veículos especiais

0

Identificação do tipo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

0.1

ID DO TIPO

[número] XX-XXX-XXXX-X (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

0.2

Versões incluídas neste tipo

[número] XXX + [cadeia de caracteres] (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

0.3

Data de registo no RETVA

[data] DD-MM-AAAA

S

S

S

S

1

Informações gerais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

1.1

Nome do tipo

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres)

O

O

O

O

1.2

Nome alternativo do tipo

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres)

O

O

O

O

1.3

Nome do fabricante

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres) Selecção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novos fabricantes

S

S

S

S

1.4

Categoria

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

1.5

Subcategoria

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (de acordo com o anexo III)

S

S

S

S

2

Conformidade com as ETI

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

2.1

Conformidade com as ETI

Para cada ETI:

[cadeia de caracteres] S/N/Parcial/Não aplicável Selecção a partir de uma lista predefinida de ETI relacionadas com veículos (em vigor e anteriormente em vigor) (selecção múltipla possível)

S

S

S

S

2.2

Referência de «certificados de exame "CE de tipo"» (caso se aplique o módulo SB) e/ou «certificados de exame "CE de projecto"» (caso se aplique o módulo SH1)

[cadeia de caracteres] (possibilidade de indicar diversos certificados, por exemplo, certificado de subsistema «material circulante», certificado de CCS, etc.)

S

S

S

S

2.3

Casos específicos aplicáveis (cuja conformidade tenha sido avaliada)

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível) baseada em ETI (para cada ETI assinalada como S ou P)

S

S

S

S

2.4

Secções não cumpridas da ETI

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível) baseada em ETI (para cada ETI assinalada como P)

S

S

S

S

3

Autorizações

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

3.1

Autorização em

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

3.1.1

Estado-Membro da autorização

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida Os códigos são os oficialmente publicados e actualizados no sítio web da União Europeia no Código de Redacção Interinstitucional

S

S

S

S

3.1.2

Estado actual

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

3.1.2.1

Estado

[cadeia de caracteres] + [data]Campo preenchido automaticamente pelo sistema. Opções possíveis: Activa, Suspensa DD-MM-AAAA, Revogada DD-MM-AAAA, Expirada DD-MM-AAAA

S

S

S

S

3.1.2.2

Validade da autorização (se definida)

[data] DD-MM-AAAA

S

S

S

S

3.1.2.3

Restrições codificadas

[cadeia de caracteres] Código atribuído pela Agência

S

S

S

S

3.1.2.4

Restrições não codificadas

[cadeia de caracteres]

S

S

S

S

3.1.3

Histórico

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

3.1.3.1

Autorização original

Cabeçalho (sem dados)

S

S

S

S

3.1.3.1.1

Data

[data] DD-MM-AAAA

S

S

S

S

3.1.3.1.2

Titular da autorização

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres) Selecção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novas organizações

S

S

S

S

3.1.3.1.3

Referência do documento de autorização

[cadeia de caracteres] (NIE)

S

S

S

S

3.1.3.1.4

Referências de certificados nacionais (se aplicável)

[cadeia de caracteres]

S

S

S

S

3.1.3.1.5

Parâmetros cuja conformidade com as regras nacionais aplicáveis tenha sido avaliada

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível) baseada na Decisão 2009/965/CE da Comissão

S

S

S

S

3.1.3.1.6

Observações

[cadeia de caracteres] (máx. 1 024 caracteres)

O

O

O

O

3.1.3.X

Alteração da autorização

Cabeçalho (sem dados) (o X é aumentado progressivamente em uma unidade a partir de 2, tantas vezes quanto tenham sido emitidas alterações da autorização de tipo)

S

S

S

S

3.1.3.X.1

Tipo de alteração

[cadeia de caracteres] Texto a partir de uma lista predefinida (alteração, suspensão, reactivação, revogação)

S

S

S

S

3.1.3.X.2

Data

[data] DD-MM-AAAA

S

S

S

S

3.1.3.X.3

Titular da autorização (se aplicável)

[cadeia de caracteres] (máx. 256 caracteres) Selecção a partir de uma lista predefinida, possibilidade de acrescentar novas organizações

S

S

S

S

3.1.3.X.4

Referência do documento de alteração da autorização

[cadeia de caracteres]

S

S

S

S

3.1.3.X.5

Referências de certificados nacionais (se aplicável)

[cadeia de caracteres]

S

S

S

S

3.1.3.X.6

Regras nacionais aplicáveis (se aplicável)

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível) baseada na Decisão 2009/965/CE da Comissão

S

S

S

S

3.1.3.X.7

Observações

[cadeia de caracteres] (máx. 1 024 caracteres)

O

O

O

O

3.X

Autorização em

Cabeçalho (sem dados) [o X é aumentado progressivamente em uma unidade a partir de 2, de cada vez que uma autorização para o tipo em questão tenha sido concedida (incluindo as suspensas e revogadas)]. Esta secção contém os mesmos campos que a secção 3.1

S

S

S

S

4

Características técnicas do veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.1

Características técnicas gerais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.1.1

Número de cabinas de condução

[Número] 0/1/2

S

S

S

S

4.1.2

Velocidade

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.1.2.1

Velocidade máxima de projecto

[Número] km/h

S

S

S

S

4.1.2.2

Velocidade máxima, quando vazio

[Número] km/h

N

N

S

N

4.1.3

Bitola do rodado

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.1.4

Condições de utilização relativamente à formação do comboio

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

4.1.5

Número máximo de composições ou locomotivas acopladas umas às outras em funcionamento múltiplo.

[número]

S

N

N

N

4.1.6

Número de elementos no grupo de vagões de mercadorias (apenas para a subcategoria «grupo de vagões de mercadorias»)

[número]

N

N

S

N

4.1.7

Marcação alfabética

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (de acordo com o anexo P da ETI EGT)

N

N

S

N

4.1.8

O tipo cumpre os requisitos necessários para a validade da autorização do veículo concedida por um Estado-Membro em outros Estados-Membros

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.1.9

Mercadorias perigosas para as quais o veículo é adequado (código da cisterna)

[cadeia de caracteres] Código da cisterna

N

N

S

N

4.1.10

Categoria estrutural

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.2

Gabari cinemático do veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.2.1

Gabari cinemático do veículo (gabari interoperável)

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (mais do que uma possível) (a lista será diferente para as diferentes categorias consoante a ETI aplicável)

S

S

S

S

4.2.2

Gabari cinemático do veículo (outros gabaris avaliados através do método cinemático)

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (mais do que uma possível)

O

O

O

O

4.3

Condições ambientais

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.3.1

Amplitude térmica

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (mais do que uma possível)

S

S

S

S

4.3.2

Amplitude altimétrica

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

4.3.3

Condições de neve, gelo e granizo

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

4.3.4

Levantamento de balastro (apenas para veículos de v ≥ 190 km/h)

Ponto em aberto

PA

PA

N

N

4.4

Protecção contra incêndios

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.4.1

Categoria de protecção contra incêndios

[cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida

S

S

N

S

4.5

Massa e cargas de projecto

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.5.1

Carga útil autorizada para diferentes categorias de linhas

[número] t por categoria de linha [cadeia de caracteres]

PA

PA

S

PA

4.5.2

Massa de projecto

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.5.2.1

Massa de projecto em condições de funcionamento

[número] kg

S

S

O

S

4.5.2.2

Massa de projecto sob carga útil normal

[número] kg

S

S

O

S

4.5.2.3

Massa de projecto sob carga útil excepcional

[número] kg

S

S

N

S

4.5.3

Carga estática por eixo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.5.3.1

Carga estática por eixo em condições de funcionamento

[número] kg

S

S

O

S

4.5.3.2

Carga estática por eixo sob carga útil normal/carga útil máxima para vagões de mercadorias

[número] kg

S

S

O

S

4.5.3.3

Carga estática por eixo sob carga útil excepcional

[número] kg

S

S

N

S

4.5.4

Força de guiamento quase estática (se ultrapassar o limite definido na ETI ou não definido na ETI)

[número] kN

S

S

N

S

4.6

Comportamento dinâmico do material circulante

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.6.1

Insuficiência de escala (aceleração transversal máxima não compensada) relativamente à qual o veículo foi avaliado

[número] mm

Para veículos de bitola dupla, serão indicados os valores para cada bitola

S

S

O

S

4.6.2

Veículo equipado com um sistema de compensação da insuficiência de escala («veículo pendular»)

[Booleano] S/N

S

S

S

S

4.6.3

Limites em serviço da conicidade equivalente (ou perfil da roda usada) relativamente aos quais o veículo foi testado

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

4.7

Frenagem

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.1

Desaceleração máxima do comboio

[número] m/s2

S

N

N

S

4.7.2

Frenagem de serviço

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.2.1

Desempenho dos freios em declives acentuados com carga útil normal

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.2.1.1

Caso de referência da ETI

[cadeia de caracteres] a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.7.2.1.2

Velocidade (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] km/h

S

S

S

S

4.7.2.1.3

Declive (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] ‰(mm/m)

S

S

S

S

4.7.2.1.4

Distância (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] km

S

S

S

S

4.7.2.1.5

Tempo (se não for indicada a distância) (se não for indicado qualquer caso de referência)

[número] min.

S

S

S

S

4.7.3

Freio de estacionamento

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.3.1

Todos os veículos deste tipo devem estar equipados com um freio de estacionamento (freio de estacionamento obrigatório para veículos deste tipo)

[Booleano] S/N

N

N

S

S

4.7.3.2

Tipo de freio de estacionamento (se o veículo estiver equipado com um)

[cadeia de caracteres] a partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.7.3.3

Declive máximo em que a unidade é mantida imobilizada unicamente pelo freio de estacionamento (se o veículo estiver equipado com um)

[número] ‰(mm/m)

S

S

S

S

4.7.4

Sistemas de frenagem instalados no veículo

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.4.1

Freio por correntes de Foucault

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.4.1.1

Freio por correntes de Foucault instalado

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.7.4.1.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio por correntes de Foucault (apenas se o veículo estiver equipado com um freio por correntes de Foucault)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.7.4.2

Freio magnético

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.4.2.1

Freio magnético instalado

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.7.4.2.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio magnético (apenas se o veículo estiver equipado com um freio magnético)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.7.4.3

Freio regenerativo (apenas para os veículos com tracção eléctrica)

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.7.4.3.1

Freio regenerativo instalado

[Booleano] S/N

S

N

N

S

4.7.4.3.2

Possibilidade de evitar a utilização do freio regenerativo (apenas se o veículo estiver equipado com um freio regenerativo)

[Booleano] S/N

S

N

N

S

4.8

Características geométricas

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.8.1

Comprimento do veículo

[número] m

S

S

S

S

4.8.2

Diâmetro mínimo das rodas em serviço

[número] mm

S

S

S

S

4.8.3

Restrições a manobras

[Booleano] S/N

N

N

S

N

4.8.4

Capacidade mínima do raio de curva em planta

[número] m

S

S

S

S

4.8.5

Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal

[número] m

O

O

O

O

4.8.6

Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal

[número] m

O

O

O

O

4.8.7

Altura da plataforma de carga (para vagões-plataforma e transportes combinados)

[número] mm

N

N

S

N

4.8.8

Aptidão para transporte em ferries

[Booleano] S/N

S

S

S

S

4.9

Equipamentos

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.9.1

Tipo de acoplamento extremo (indicando as forças de tracção e compressão)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

S

S

4.9.2

Monitorização do estado dos rolamentos dos eixos (detecção de caixas de eixos quentes)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

S

S

4.9.3

Lubrificação dos verdugos

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.9.3.1

Lubrificação dos verdugos instalada

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.9.3.2

Possibilidade de evitar a utilização do dispositivo de lubrificação (apenas se o veículo estiver equipado com lubrificação dos verdugos)

[Booleano] S/N

S

N

N

S

4.10

Abastecimento de energia

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.10.1

Sistema de abastecimento de energia

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

S

4.10.2

Potência máxima (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] kW para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

O

O

N

O

4.10.3

Corrente nominal máxima da catenária (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia eléctrica para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] A para [voltagem preenchida automaticamente]

S

S

N

S

4.10.4

Corrente máxima com o comboio imobilizado por pantógrafo (a indicar para cada sistema de corrente contínua para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] A para [voltagem preenchida automaticamente]

S

S

N

S

4.10.5

Altura da interacção do pantógrafo com os fios de contacto (sobre o carril) (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Número] De [m] a [m] (com dois decimais)

S

S

N

S

4.10.6

Paleta do pantógrafo (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Cadeia de caracteres] para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

S

4.10.7

Número de pantógrafos em contacto com a catenária (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Número]

S

S

N

S

4.10.8

Distância mais curta entre dois pantógrafos em contacto com a catenária (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado; a indicar para funcionamento único e, se aplicável, múltiplo) (apenas se o número de pantógrafos levantados for superior a 1)

[Número] [m]

S

S

N

S

4.10.9

Tipo de catenária utilizada para o teste de desempenho da captação de corrente (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado) (apenas se o número de pantógrafos levantados for superior a 1)

[Cadeia de caracteres] para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

N

N

S

4.10.10

Material da escova de contacto do pantógrafo com a qual o veículo possa estar equipado (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Cadeia de caracteres] para [sistema de abastecimento de energia preenchido automaticamente]

A partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

S

4.10.11

Dispositivo de descida automática do pantógrafo instalado (a indicar para cada sistema de abastecimento de energia para o qual o veículo esteja equipado)

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.10.12

Contador de energia conforme com as ETI instalado a bordo, para efeitos de facturação

[Booleano] S/N

S

S

N

S

4.11

Características relacionadas com o ruído

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.11.1

Nível do ruído de passagem [dB(A)]

[Número] [dB(A)]

O

O

O

O

4.11.2

O nível do ruído de passagem foi medido sob condições de referência

[Booleano] S/N

S

S

S

S

4.11.3

Nível do ruído em estacionamento [dB(A)]

[Número] [dB(A)]

O

O

O

O

4.11.4

Nível do ruído no arranque [dB(A)]

[Número] [dB(A)]

O

N

N

O

4.12

Características relacionadas com os passageiros

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.12.1

Características gerais relacionadas com os passageiros

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.12.1.1

Número de lugares fixos

De [Número] a [Número]

O

O

N

N

4.12.1.2

Número de sanitários

[Número]

O

O

N

N

4.12.1.3

Número de compartimentos-cama

De [Número] a [Número]

O

O

N

N

4.12.2

Características relacionadas com as pessoas com mobilidade reduzida

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.12.2.1

Número de lugares prioritários

De [Número] a [Número]

S

S

N

N

4.12.2.2

Número de espaços para cadeiras de rodas

De [Número] a [Número]

S

S

N

N

4.12.2.3

Número de sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida

[Número]

S

S

N

N

4.12.2.4

Número de compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas

De [Número] a [Número]

S

S

N

N

4.12.3

Embarque e desembarque dos passageiros

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.12.3.1

Alturas de plataforma para as quais o veículo foi concebido.

[Número] a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

N

4.12.3.2

Descrição de qualquer equipamento auxiliar de embarque integrado (se fornecida)

[Cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

N

4.12.3.3

Descrição de qualquer equipamento auxiliar de embarque portátil, se considerado na concepção do veículo para cumprimento dos requisitos da ETI PMR

[Cadeia de caracteres] Selecção a partir de uma lista predefinida (selecção múltipla possível)

S

S

N

N

4.13

Equipamento CCS de bordo (apenas para veículos com cabina de condução)

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.13.1

Sinalização

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.13.1.1

Equipamento ETCS de bordo e respectivo nível

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.13.1.2

Versão de referência ETCS (x.y). Se a versão não for totalmente compatível, será indicada entre parêntesis

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.13.1.3

Equipamento ETCS de bordo para recepção de informações antecipadas através de lacetes ou GSM-R

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.1.4

Aplicações nacionais ETCS implementadas (NID_XUSER do Pacote 44)

[Número] A partir de uma lista predefinida, de acordo com a Lista de Variáveis ETCS (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.1.5

Sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B ou outros instalados (sistema e, se aplicável, versão)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.1.6

Condições especiais implementadas a bordo para transitar entre diferentes sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso.

[Cadeia de caracteres] A partir de uma combinação de sistemas instalados a bordo («Sistema XX»/«Sistema YY») (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.2

Rádio

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.13.2.1

Equipamento GSM-R de bordo e respectiva versão (FRS e SRS)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida

S

S

S

S

4.13.2.2

Número de dispositivos móveis GSM-R na cabina de condução para transmissão de dados

[Número]: 0, 1, 2 ou 3

S

S

S

S

4.13.2.3

Sistemas de rádio de classe B ou outros instalados (sistema e, se aplicável, versão)

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.13.2.4

Condições especiais implementadas a bordo para transitar entre diferentes sistemas de rádio.

[Cadeia de caracteres] A partir de uma combinação de sistemas instalados a bordo («Sistema XX»/«Sistema YY») (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.14

Compatibilidade com sistemas de detecção de comboios

Cabeçalho (sem dados)

 

 

 

 

4.14.1

Tipo de sistemas de detecção de comboios para os quais o veículo tenha sido concebido e avaliado

[Cadeia de caracteres] A partir de uma lista predefinida (mais do que uma opção possível)

S

S

S

S

4.14.2

Características detalhadas do veículo relativamente à compatibilidade com sistemas de detecção de comboios

Cabeçalho (sem dados)

S

S

S

S

4.14.2.1

Distância máxima entre eixos consecutivos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.2

Distância mínima entre eixos consecutivos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.3

Distância entre o primeiro e o último eixo

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.4

Comprimento máximo do nariz do veículo

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.5

Largura mínima das jantes das rodas

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.6

Diâmetro mínimo das rodas

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.7

Espessura mínima dos verdugos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.8

Altura mínima dos verdugos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.9

Altura máxima dos verdugos

[Número] mm

S

S

S

S

4.14.2.10

Carga mínima por eixo

[Número] t

S

S

S

S

4.14.2.11

Espaço livre de componentes de metal e indutivos entre as rodas

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

4.14.2.12

O material das rodas é ferromagnético

[Booleano] S/N

S

S

S

S

4.14.2.13

Saída máxima de areia

[Número] g por [Número] s

S

N

N

S

4.14.2.14

Possibilidade de evitar a utilização de areia

S/N

S

N

N

S

4.14.2.15

Massa metálica do veículo

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

4.14.2.16

Impedância máxima entre rodas opostas de um rodado

[Número] Ω

S

S

S

S

4.14.2.17

Impedância mínima do veículo (entre as rodas e o pantógrafo) (apenas para veículos equipados para 1 500 V ou 3 000 V CC)

[Número] Ω para [Número] Hz (mais de uma linha possível)

S

N

N

S

4.14.2.18

Interferências electromagnéticas provocadas pela corrente de retorno nos carris

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

4.14.2.19

Emissão electromagnética do comboio em relação à compatibilidade com sistemas de detecção de comboios

Ponto em aberto

PA

PA

PA

PA

Notas:

1.

Se um parâmetro estiver definido na ETI aplicável, o valor indicado para o parâmetro será o que foi avaliado no procedimento de verificação.

2.

As listas predefinidas serão mantidas e actualizadas pela Agência, em conformidade com as ETI em vigor, incluindo as ETI que podem ser aplicadas durante um período transitório.

3.

Para os parâmetros indicados como «ponto em aberto», não serão introduzidos dados até o «ponto em aberto» ser fechado na ETI relevante.

4.

Para os parâmetros indicados como «opcional», a indicação de dados estará sujeita à decisão do requerente da autorização de tipo.

5.

Os campos 0.1-0.3 serão preenchidos pela Agência.


ANEXO III

ESTRUTURA DO NÚMERO DO TIPO

Cada tipo de veículo receberá um número composto por 10 algarismos com a seguinte estrutura:

XX

XXX

XXXX

X

Categoria

Família

(Plataforma)

Número incremental

Algarismo de controlo

Subcategoria

 

 

 

Campo 1

Campo 2

Campo 3

Campo 4

Em que:

O campo 1 (algarismos 1 e 2) é atribuído de acordo com a categoria e subcategoria do tipo de veículo, em conformidade com o seguinte quadro:

Código

Categoria

Subcategoria

11

Veículos de tracção

Locomotiva

12

Reservado

13

Composição autopropulsora de passageiros (incluindo automotoras)

14

Reservado

15

Composição autopropulsora de mercadorias

16

Reservado

17

Agulheiro

18

Reservado

19

Outro (vias-eléctricas, veículos ligeiros sobre carris, etc.)

31

Veículos rebocados de passageiros

Carruagem de passageiros (incluindo carruagens-cama, restaurante, etc.)

32

Reservado

33

Furgão

34

Reservado

35

Transportador de automóveis

36

Reservado

37

Veículo para serviços (por exemplo, cozinha)

38

Reservado

39

Grupo fixo de carruagens

40

Reservado

41

Outro

42-49

Reservado

51

Vagões de mercadorias (rebocados)

Vagão de mercadorias

52

Reservado

53

Grupo fixo de vagões de mercadorias

54-59

Reservado

71

Veículos especiais

Veículo especial autopropulsor

72

Reservado

73

Veículo especial rebocado

74-79

Reservado

O campo 2 (algarismos de 3 a 5) é atribuído de acordo com a família a que pertence o tipo de veículo. Para as novas famílias (ou seja, famílias que ainda não estejam registadas no RETVA), os algarismos são incrementados progressivamente por uma unidade, de cada vez que a Agência receba um pedido de registo de um tipo de veículo pertencente a uma nova família.

O campo 3 (algarismos de 6 a 9) é um número incrementado progressivamente por uma unidade, de cada vez que a Agência receba um pedido de registo de um tipo de veículo pertencente a uma determinada família.

O campo 4 (algarismo 10) é um algarismo de controlo determinado da seguinte forma (algoritmo de Luhn ou módulo 10):

aos algarismos situados nas posições par do número básico (campos de 1 a 9, a contar da direita) é atribuído o seu próprio valor decimal;

os algarismos nas posições ímpar do número básico (a contar da direita) são multiplicados por 2;

a soma dos algarismos em posição par com todos os algarismos que constituem os produtos parciais obtidos a partir das posições ímpares é então determinada;

o algarismo das unidades desta soma é retido;

o valor que falta para o algarismo das unidades chegar a 10 é o algarismo de controlo; se o algarismo das unidades for zero, o algarismo de controlo também será zero.

Exemplos da determinação do algarismo de controlo

1 —

Se o número básico for

3

3

8

4

4

7

9

6

1

Factor de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

3

16

4

8

7

18

6

2

Soma: 6 + 3 + 1 + 6 + 4 + 8 + 7 + 1 + 8 + 6 + 2 = 52

O algarismo das unidades desta soma é 2.

O algarismo de controlo será, portanto, o 8 e o número básico tornar-se-á, assim, o número de registo 33 844 7961 - 8.

2 —

Se o número básico for

3

1

5

1

3

3

2

0

4

Factor de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

1

10

1

6

3

4

0

8

Soma: 6 + 1 + 1 + 0 + 1 + 6 + 3 + 4 + 0 + 8 = 30

O algarismo das unidades desta soma é 0.

O algarismo de controlo será, portanto, o 0 e o número básico tornar-se-á, assim, o número de registo 31 513 3204 - 0.

Se o certificado de exame de tipo ou o certificado de exame de projecto abranger mais do que uma versão do tipo de veículo, cada uma destas versões será identificada por um número incremental de três algarismos.


Rectificações

8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/55


Rectificação da Decisão 2010/592/UE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 29 de Setembro de 2010, que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 261 de 5 de Outubro de 2010 )

Na página 5, na assinatura:

em vez de:

«Pelo Conselho

O Presidente

J. DE RUYT»,

deve ler-se:

«O Presidente

J. DE RUYT».


8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/55


Rectificação da Decisão 2010/629/UE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 20 de Outubro de 2010, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 278 de 22 de Outubro de 2010 )

Na página 29, na assinatura:

em vez de:

«Pelo Conselho

O Presidente

J. De RUYT»,

deve ler-se:

«O Presidente

J. DE RUYT».