ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.256.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
1 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2011/633/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infra-estrutura ferroviária [notificada com o número C(2011) 6383]  ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

DECISÕES

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2011

relativa às especificações comuns do registo da infra-estrutura ferroviária

[notificada com o número C(2011) 6383]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/633/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 35.o da Directiva 2008/57/CE, cada Estado-Membro deverá assegurar a publicação e actualização de um registo da infra-estrutura. A Comissão deverá adoptar especificações sobre o registo com base num projecto elaborado pela Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência»).

(2)

São necessárias especificações comuns complementares para que os dados dos registos se tornem mais facilmente acessíveis em diversos Estados-Membros. O desenvolvimento e a aplicação de uma interface comum informatizada do utilizador que funcione como um registo virtual da infra-estrutura ferroviária a nível europeu deverão ser feitos em conjunto com a criação de registos nacionais da infra-estrutura e a recolha de dados. Com a ajuda da Agência, os Estados-Membros deverão cooperar para assegurar que os registos são operacionais, contêm todos os dados, estão interligados e proporcionam uma interface comum aos utilizadores.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações comuns para o registo da infra-estrutura a que se refere o artigo 35.o da Directiva 2008/57/CE constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro assegurará que o seu registo da infra-estrutura é informatizado e cumpre os requisitos das especificações comuns mencionadas no artigo 1.o, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros garantirão que os seus registos estão interligados e ligados à interface comum do utilizador a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar seis meses após a interface estar operacional.

Artigo 3.o

A Agência publicará um guia de aplicação relacionado com as especificações mencionadas no artigo 1.o, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão, e mantê-lo-á actualizado. O guia de aplicação incluirá uma referência às cláusulas relevantes das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) para cada parâmetro.

Artigo 4.o

1.   A Agência redigirá as especificações detalhadas e o plano de gestão e implementação a) para o desenvolvimento, ensaio, aplicação e exploração de uma interface comum do utilizador e b) para a interligação dos registos nacionais. A Agência apresentá-los-á à Comissão o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão.

2.   A interface comum do utilizador mencionada no n.o 1 será uma aplicação web que facilite o acesso aos dados dos registos da infra-estrutura a nível europeu. Estará operacional o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   Quando os progressos no desenvolvimento das ETI assim o exigirem, a Agência recomendará actualizações das especificações mencionadas no artigo 1.o, n.o 1, e das especificações detalhadas mencionadas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros garantirão que os dados necessários são recolhidos e introduzidos no seu registo nacional da infra-estrutura, em conformidade com os n.os 2 a 5. Garantirão ainda que esses dados sejam fiáveis e mantidos actualizados.

2.   Os dados relacionados com as infra-estruturas para os corredores de transporte de mercadorias definidos no anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) serão recolhidos e introduzidos no registo nacional da infra-estrutura o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   Os dados relacionados com as infra-estruturas que entraram em serviço após a entrada em vigor da Directiva 2008/57/CE e antes da entrada em vigor da presente decisão, exceptuando os dados referidos no n.o 2, serão recolhidos e introduzidos no registo nacional da infra-estrutura o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão.

4.   Os dados relacionados com as infra-estruturas que entraram em serviço antes da entrada em vigor da Directiva 2008/57/CE, exceptuando os dados referidos no n.o 2, serão recolhidos e introduzidos no registo nacional da infra-estrutura, em conformidade com o plano nacional de implementação mencionado no artigo 5.o, n.o 1, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor da presente decisão.

5.   Os dados relacionados com ramais privativos que entraram em serviço antes da entrada em vigor da Directiva 2008/57/CE serão recolhidos e introduzidos no registo nacional da infra-estrutura em conformidade com o plano nacional de implementação mencionado no artigo 6.o, n.o 1, o mais tardar sete anos após a entrada em vigor da presente decisão.

6.   Os dados relacionados com as infra-estruturas que entraram em serviço após a entrada em vigor da presente decisão serão introduzidos no registo nacional da infra-estrutura assim que as infra-estruturas entrarem em serviço e assim que o registo mencionado no artigo 2.o, n.o 1, for criado.

Artigo 6.o

1.   Cada Estado-Membro redigirá um plano nacional de implementação para a implementação das obrigações resultantes da presente decisão, juntamente com um calendário. O plano nacional de implementação será apresentado à Comissão o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

2.   A Agência coordenará, monitorizará e apoiará a implementação dos registos nacionais da infra-estrutura. Nomeadamente, criará e gerirá um grupo composto por representantes das entidades responsáveis pela criação e manutenção dos registos nacionais. Estas entidades enviarão um relatório sobre os progressos da implementação à Agência a cada quatro meses. A Agência notificará regularmente a Comissão sobre os progressos na implementação da presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 16 de Março de 2012.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros e a Agência Ferroviária Europeia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Âmbito técnico

1)

A presente especificação refere-se aos dados relativos aos seguintes subsistemas do sistema ferroviário da União:

a)

Subsistema estrutural «infra-estrutura»;

b)

Subsistema estrutural «energia»;

c)

Instalações fixas do subsistema estrutural «controlo-comando e sinalização».

2)

Estes subsistemas estão incluídos na lista de subsistemas do anexo II, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE.

1.2.   Âmbito geográfico

O âmbito geográfico da presente especificação é o sistema ferroviário da União, conforme determinado pela Directiva 2008/57/CE.

1.3.   Responsabilidade

Os Estados-Membros decidirão quais serão as entidades responsáveis pela criação e manutenção do registo da infra-estrutura.

1.4.   Definições

Para efeitos da presente especificação, entende-se por:

a)   «Nível macro»: a rede ferroviária global definida por secções de linhas e pontos operacionais;

b)   «Nível micro»: a rede ferroviária detalhada definida, para secções de linhas, por vias e, para pontos operacionais, por vias e linhas de serviço;

c)   «Linha»: uma sequência de uma ou mais secções, que pode consistir em diversas vias;

d)   «Secção de linha»: a parte da linha entre pontos operacionais adjacentes, que pode consistir em diversas vias;

e)   «Ponto operacional»: qualquer local para operações do serviço ferroviário, onde os serviços ferroviários podem começar e acabar ou mudar de itinerário, e onde são prestados serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias; «ponto operacional» pode ser qualquer local onde a funcionalidade dos parâmetros básicos de um subsistema estiver a ser alterada ou qualquer local nas fronteiras entre Estados-Membros ou gestores da infra-estrutura;

f)   «Via»: qualquer via utilizada para a circulação do serviço ferroviário; os desvios de passagem e de encontro em plena via ou ligações a vias apenas exigidos para a exploração do comboio não são publicados;

g)   «Linha de serviço»: qualquer via que não seja utilizada para a circulação do serviço ferroviário.

2.   OBJECTIVO

2.1.   Geral

O registo da infra-estrutura é utilizado para fins de planeamento na concepção de novos comboios e no desenvolvimento de itinerários antes do início da exploração. Por conseguinte, o registo da infra-estrutura apoia os processos descritos em seguida.

2.2.   Concepção dos subsistemas «material circulante»

A conformidade com as ETI e as regras técnicas nacionais notificadas é essencial desde o início da concepção de novos subsistemas ou da reformulação dos subsistemas existentes ao longo de todo o processo de fabrico. Os parâmetros do registo da infra-estrutura deverão ser utilizados por forma a cumprir as características da infra-estrutura para a utilização prevista do material circulante.

2.3.   Garantia da compatibilidade técnica para as instalações fixas

1)

O organismo notificado verifica a conformidade dos subsistemas com a(s) ETI aplicável(eis), baseando-se nas informações constantes da ETI em questão e dos registos. Isso abrange a verificação das interfaces em relação ao sistema em que se integram. A verificação da compatibilidade técnica das interfaces pode ser assegurada consultando o registo da infra-estrutura.

2)

O organismo designado pelo Estado-Membro verifica a conformidade dos subsistemas quando são aplicáveis as regras nacionais e, nestes casos, o registo da infra-estrutura pode ser consultado para verificar a compatibilidade técnica das interfaces.

2.4.   Monitorização da interoperabilidade da rede ferroviária da União

Dever-se-á garantir a transparência sobre o progresso da interoperabilidade, com o intuito de monitorizar regularmente o desenvolvimento de uma rede interoperável da União.

2.5.   Determinação da compatibilidade de itinerário para um comboio programado

1)

A compatibilidade com o itinerário para o serviço ferroviário pretendido é verificada pela empresa ferroviária utilizando o registo da infra-estrutura antes de a empresa ferroviária adquirir acesso à rede junto do gestor da infra-estrutura. A empresa ferroviária deverá estar certa de que o itinerário que pretende utilizar é capaz de suportar o seu comboio.

2)

A empresa ferroviária escolhe os veículos tendo em conta quaisquer restrições à autorização de entrada em serviço e um itinerário possível para o comboio que irá circular:

a)

Todos os veículos no comboio devem estar em conformidade com os requisitos aplicáveis aos itinerários nos quais o comboio irá circular; e

b)

O comboio enquanto combinação de veículos deve cumprir as limitações técnicas do itinerário em causa.

3.   CARACTERÍSTICAS DO REGISTO DA INFRA-ESTRUTURA

3.1.   Estrutura da rede ferroviária para o registo

1)

Para efeitos do registo da infra-estrutura, cada Estado-Membro subdividirá a sua rede ferroviária em secções de linhas e pontos operacionais. Este nível do registo é referido como nível macro.

2)

Os itens a publicar para a «secção de linha» relacionados com os subsistemas «infra-estrutura», «energia» e «controlo-comando e sinalização» serão atribuídos ao elemento «via» da infra-estrutura referido como nível micro.

3)

Os itens a publicar para o «ponto operacional» relacionados com o subsistema «infra-estrutura» serão atribuídos aos elementos «via» e «linha de serviço» da infra-estrutura referidos como nível micro.

3.2.   Itens para o registo da infra-estrutura

1)

Os itens e o formato dos itens serão publicados em conformidade com o quadro 1.

2)

Os itens indicados como «obrigatório» no quadro 1 serão publicados em todos os casos. Os itens indicados como «outro» no quadro 1 são específicos ao contexto e serão publicados conforme exigido pelos Estados-Membros.

3)

A aplicação de itens ao tipo de rede no quadro 1 é especificada através das seguintes abreviaturas:

—   «ETI»– linhas verificadas em relação à ETI,

—   «existentes»– linhas que entraram em serviço antes da entrada em vigor da Directiva 2008/57/CE e que ainda não foram verificadas em relação às ETI,

—   «RTE RC, RTE AV, Fora da RTE»– linhas que pertencem ao tipo de rede correspondente, independentemente de terem sido ou não verificadas em relação às ETI,

—   «todas»– todas as linhas da União.

Quadro 1

Itens do registo da infra-estrutura

Número

Título

Formato

Definição

Obrigatório [M]/Outro [O]

1

ESTADO-MEMBRO

1.1

SECÇÃO DE LINHA

1.1.1

VIA

1.1.1.0.0

Informações genéricas

1.1.1.0.0.1

Nome do GI

[Cadeia de caracteres]

Gestor da infra-estrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária [artigo 2.o, alínea h), da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho].

M

1.1.1.0.0.2

Identificação da linha nacional

[Cadeia de caracteres]

Identificação única da linha ou número único da linha num Estado-Membro.

O

1.1.1.0.0.3

Identificação da via

[Cadeia de caracteres]

Identificação única da via ou número único da via numa secção

M

1.1.1.0.0.4

Início da via

[WGS84 + NNN.NN + Cadeia de caracteres]

Coordenadas geográficas de acordo com o Sistema Geodésico Mundial (WGS) padrão e quilómetro ou milha relacionado(a) com a identificação da linha no início de uma secção de via em direcção normal de circulação. Se ambas as direcções forem possíveis, qualquer extremidade pode ser o «Início».

M

1.1.1.0.0.5

Ponto operacional no início da via

[Cadeia de caracteres]

Nome do ponto operacional no início de uma secção de via em direcção normal de circulação

O

1.1.1.0.0.6

Fim da via

[WGS84 + NNN.NN + Cadeia de caracteres]

Coordenadas geográficas de acordo com o Sistema Geodésico Mundial (WGS) padrão e quilómetro ou milha relacionado(a) com a identificação da linha no início de uma secção de via em direcção normal de circulação. Se ambas as direcções forem possíveis, qualquer extremidade pode ser o «Fim».

M

1.1.1.0.0.7

Ponto operacional no fim da via

[Cadeia de caracteres]

Nome do ponto operacional no fim de uma secção de via em direcção normal de circulação

O

1.1.1.1

Subsistema «infra-estrutura»

1.1.1.1.1

Declarações de verificação relativamente às vias

1.1.1.1.1.1

Declaração «CE» de verificação relativamente às vias (INF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

M - ETI

1.1.1.1.1.2

Declaração «IE» de demonstração relativamente às vias (INF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.1.1.1.2

Parâmetros de desempenho

1.1.1.1.2.1

Tipo de linha

[RN]

Selecção única a partir da lista predefinida:

I/II/III/IV/V/VI/VII

Importância de uma linha (central ou outra) e o modo para alcançar os parâmetros exigidos para a interoperabilidade (nova ou readaptada), conforme definido na ETI INF RC. Este parâmetro aplica-se apenas às linhas RTE.

M – RTE AV

M – RTE RC

1.1.1.1.2.2

Tipo de tráfego

[A]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

P/F/M

Indica, para uma categoria de linha da ETI, o tráfego dominante para o sistema-alvo e os respectivos parâmetros básicos (passageiros, mercadorias, misto), conforme definido na ETI INF RC. Este parâmetro aplica-se apenas às linhas Fora da RTE.

M

1.1.1.1.2.3

Capacidade de carga

[Cadeia de caracteres]

O resultado do processo de classificação estabelecido na norma EN 15528:2008 (anexo A) e referido nessa norma como «Categoria de linha». Representa a capacidade que a infra-estrutura tem para suportar as cargas verticais impostas pelos veículos na linha ou secção de linha para o serviço regular, enquanto combinação da categoria de linha da norma com uma velocidade permitida de acordo com o anexo E ou C da ETI (Categoria de linha-Velocidade, exemplos: E5-100, D4xL-100).

M

1.1.1.1.2.4

Velocidade máxima permitida

[NNN]

Velocidade operacional máxima nominal na linha, como resultado das características dos subsistemas INF, ENE e CCS, expressa em quilómetros/hora, à excepção do Reino Unido, onde é expressa em milhas/hora.

M

1.1.1.1.2.5

Gama de temperaturas

Selecção única a partir da lista predefinida:

 

T1 (– 25 a + 40)

 

T2 (– 40 a + 35)

 

T3 (– 25 a + 45)

 

Tx (– 40 a + 50)

Gama de temperaturas em conformidade com a norma EN 50125-1:1999, cláusula 4.3, para acesso ilimitado à linha.

M

1.1.1.1.2.6

Altitude máxima

[NNNN]

Ponto mais alto da secção de linha acima do nível do mar, em relação ao nível normal de Amesterdão (Normal Amsterdam’s Peil — NAP). O NAP é um dado vertical utilizado em grande parte da Europa e apresentado em metros.

M

1.1.1.1.2.7

Existência de condições climáticas adversas

[S/N]

As condições climáticas na linha são adversas ou normais. Condições de neve, gelo e granizo [EN 50125-1:1999, cláusula 4.6], conforme definido na cláusula 4.2.6.1.5 da ETI PAS e LOC RC.

M

1.1.1.1.3

Estrutura das linhas

1.1.1.1.3.1

Gabari interoperável

[AA]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

GA/GB/GC

Gabaris GA, GB ou GC, conforme definido na norma EN 15273-3:2009, anexo C

M

1.1.1.1.3.2

Gabaris multinacionais

[Cadeia de caracteres]

Gabari multilateral (anexo D, secções D.1 a D.3, da norma EN 15273-3:2009) ou gabari internacional (anexo C, secção C.2.1, da norma EN 15273-3:2009), exceptuando os gabaris GA, GB e GC.

M

1.1.1.1.3.3

Gabaris nacionais

[Cadeia de caracteres]

Gabari doméstico, conforme definido na norma EN 15273:3-2009, ou outro gabari local.

O

1.1.1.1.3.4

Número de perfil do transporte combinado padrão para caixas móveis

[A NN ou A NNN]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

 

C 22, C 32, C 45, C 70, C 80, outro

 

C 341, C 349, C 351,

 

C 364, C 400, C 410, outro

Codificação para o transporte combinado com caixas móveis, conforme definido no código UIC 596-6. O número técnico é constituído pelo código de compatibilidade do vagão (uma letra) e o número de perfil do transporte combinado padrão (dois algarismos, largura ≤ 2 550 mm, ou três algarismos, largura > 2 550 ≤ 2 600 mm).

O

1.1.1.1.3.5

Número de perfil do transporte combinado padrão para semi-reboques

[A NN ou A NNN]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

 

P 22, P 32, P 45, P 70, P 80, outro

 

P 339, P 341, P 349,

 

P 351, P 359, P 364,

 

P 400, P 410, outro

Codificação para o transporte combinado com caixas móveis, conforme definido no código UIC 596-6. O número técnico é constituído pelo código de compatibilidade do vagão (uma letra) e o número de perfil do transporte combinado padrão (dois algarismos, largura ≤ 2 550 mm, ou três algarismos, largura > 2 550 ≤ 2 600 mm).

O

1.1.1.1.3.6

Perfil do declive

[NN.N]

[NNN.NN + Cadeia de caracteres]

Declives (expressos em milímetros por metro) e locais de mudanças de declive. Quilómetro ou milha relacionado(a) com a identificação da linha em direcção normal de circulação. Os dados são apresentados como uma cadeia de informações: declive-local-declive-local-…-declive.

M

1.1.1.1.3.7

Raio mínimo de curva em planta

[NNNNN]

Raio da curva em planta mais pequena de uma secção.

M

1.1.1.1.4

Parâmetros da via

1.1.1.1.4.1

Bitola nominal da via

[NNNN]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

1000, 1435, 1520, 1524, 1600, 1668

Um valor único expresso em milímetros que identifica a bitola da via. No caso de uma via com diversos carris, será publicado em separado um conjunto de dados para cada par de carris que funcionará como via separada.

M

1.1.1.1.4.2

Insuficiência de escala

[NNN]

Insuficiência de escala máxima expressa em milímetros, definida como a diferença entre a escala aplicada e uma escala de maior equilíbrio para a qual a linha foi concebida.

Em caso de aceleração transversal de, por exemplo, 1,0 m/s2, pode ser publicado o valor de 153 mm.

M

1.1.1.1.4.3

Existência de limites em serviço da conicidade equivalente

[S + ligação/N]

A conicidade equivalente é a tangente do ângulo cónico de um rodado com rodas cónicas, cujo movimento lateral tem o mesmo comprimento de onda cinemático que o rodado em questão em via recta e curvas de grande raio. Os limites em serviço são um ponto em aberto; ligação para as regras nacionais, caso existam.

M

1.1.1.1.4.4

Tombo do carril

[1:NN]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

1:20/1:30/1:40

Um ângulo que define a inclinação da cabeça de um carril quando instalada na via em relação ao plano dos carris (superfície de rolamento), igual ao ângulo entre o eixo de simetria do carril (ou de um carril simétrico equivalente com o mesmo perfil de cabeça do carril) e a perpendicular ao plano dos carris.

M

1.1.1.1.4.5

Existência de balastro

[S/S + ligação/N]

Um fenómeno aerodinâmico no qual um balastro é lançado para cima ou projectado com mais de 190 km/h, em relação à ETI AV. O levantamento do balastro é um ponto em aberto na ETI INF AV. Se existirem regras nacionais, deverá ser fornecida a ligação.

M – RTE AV

1.1.1.1.5

Aparelhos de via

1.1.1.1.5.1

Conformidade dos valores em serviço com a ETI em matéria de aparelhos de via

[S/N + ligação]

Os aparelhos de via são mantidos na dimensão limite em serviço, conforme especificado na ETI. Se, para as linhas existentes, forem aplicados valores menos restritivos do que na ETI, deverá seleccionar-se «não», fornecendo uma ligação para um documento com especificações detalhadas.

M - existentes

1.1.1.1.5.2

Diâmetro mínimo das rodas para atravessamentos

[NNN]

O comprimento máximo não guiado de atravessamentos baseia-se num diâmetro mínimo das rodas em serviço. Se o valor for menor do que na ETI, tem de ser especificado para linhas não conformes com a ETI. Diâmetro apresentado em milímetros.

O – existentes

1.1.1.1.6

Resistência da via a cargas aplicadas

1.1.1.1.6.1

Desaceleração máxima do comboio

[N.N]

Limite da resistência longitudinal da via em linhas existentes não conformes com a ETI, apresentado como uma desaceleração máxima permitida do comboio e expresso em metros por segundo quadrado.

O – existentes

1.1.1.1.6.2

Utilização de freios por correntes de Foucault

[Cadeia de caracteres]

Escolha única a partir de uma lista predefinida:

permitido/permitido apenas para o freio de emergência/não permitido

Indicação das limitações à utilização de freios por correntes de Foucault.

M

1.1.1.1.6.3

Utilização de freios magnéticos

[Cadeia de caracteres]

Escolha única a partir de uma lista predefinida:

permitido/permitido apenas para o freio de emergência/não permitido

Indicação das limitações à utilização de freios magnéticos.

M

1.1.1.1.7

Saúde, segurança e ambiente

1.1.1.1.7.1

Categoria de protecção contra incêndios do material circulante requerida

[A]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

N/A/B

Probabilidade definida de um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuar a operar por um período de tempo determinado, conforme definido na ETI STF e na ETI PAS&LOC RC. Nenhuma (N) para túneis curtos ou secções elevadas da via com menos de 1 km.

M – ETI

O – existentes

1.1.1.1.7.2

Categoria nacional de protecção contra incêndios do material circulante requerida

[Cadeia de caracteres]

Probabilidade definida de um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuar a operar por um período de tempo determinado, de acordo com as regras nacionais, caso existam.

O – existentes

1.1.1.1.7.3

Utilização da lubrificação dos verdugos

[A]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

solicitada/permitida/proibida

A utilização de um dispositivo de bordo para a lubrificação dos verdugos foi solicitada/permitida/proibida.

M – RTE RC

M – Fora da RTE

1.1.1.1.7.4

Existência de passagens de nível

[S/N]

Existência de passagens de nível na secção de linha.

M – RTE RC

M – Fora da RTE

1.1.1.1.7.5

Aceleração permitida nas passagens de nível

[N.N]

Limite de aceleração dos comboios, em caso de paragem junto a uma passagem de nível, expresso em metros por segundo quadrado, caso exista de acordo com as regras nacionais.

O – RTE RC

O – Fora da RTE

1.1.1.1.8

Túnel

1.1.1.1.8.1

Nome do GI

[Cadeia de caracteres]

Gestor da infra-estrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária [artigo 2.o, alínea h), da Directiva 2001/14/CE].

M

1.1.1.1.8.2

Identificação do túnel

[Cadeia de caracteres]

Identificação única do túnel ou número único num Estado-Membro

O

1.1.1.1.8.3

Início do túnel

[WGS84 + NNN.NN + Cadeia de caracteres]

Coordenadas geográficas de acordo com o Sistema Geodésico Mundial (WGS) padrão e quilómetro ou milha relacionado(a) com a identificação da linha no início de um túnel.

M

1.1.1.1.8.4

Fim do túnel

[WGS84 + NNN.NN + Cadeia de caracteres]

Coordenadas geográficas de acordo com o Sistema Geodésico Mundial (WGS) padrão e quilómetro ou milha relacionado(a) com a identificação da linha no fim de um túnel.

M

1.1.1.1.8.5

Declaração «CE» de verificação relativamente a túneis (STF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

M – ETI

1.1.1.1.8.6

Declaração «IE» de demonstração relativamente a túneis (STF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.1.1.1.8.7

Comprimento do túnel

[NNNNN]

Comprimento real de um túnel (expresso em metros) de portal a portal a nível do topo dos carris. Exigido apenas para um túnel com 100 metros ou mais de comprimento.

M

1.1.1.1.8.8

Área da secção transversal

[NNN]

Área real mais pequena da secção transversal (expressa em metros quadrados) do túnel

M

1.1.1.1.8.9

Existência de um plano de emergência

[S/N]

Plano de emergência sob a direcção do gestor da infra-estrutura, em cooperação, se for caso disso, com as empresas ferroviárias, os serviços de emergência e as autoridades responsáveis por cada túnel. Deve ser compatível com os meios disponíveis de auto-salvamento, evacuação e socorro (ETI STF, Decisão 2008/163/CE da Comissão).

M – ETI

O – existentes

1.1.1.2

Subsistema «energia»

1.1.1.2.1

Declarações de verificação relativamente às vias

1.1.1.2.1.1

Declaração «CE» de verificação relativamente às vias (ENE)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

M – ETI

1.1.1.2.1.2

Declaração «IE» de demonstração relativamente às vias (ENE)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.1.1.2.2

Catenária

1.1.1.2.2.1

Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência)

[Cadeia de caracteres]

Selecção única a partir da lista predefinida:

não electrificada/ CA 25 kV-50 Hz/ CA 15 kV-16,7 Hz/CC 3 kV/CC 1,5 kV/CC (caso específico FR)/ CC 750 V/outra (especificar tensão e frequência nominais e gamas)

Tensão e frequência nominais, se estiverem de acordo com a norma EN 50163:2004. Se a gama da norma for ultrapassada, será publicado o valor máximo da tensão permanente (valor máximo apresentado entre parênteses).

M

1.1.1.2.2.2

Corrente máxima do comboio

[NNNN]

A corrente máxima admissível do comboio expressa em amperes (A).

M

1.1.1.2.2.3

Corrente máxima com o comboio imobilizado por pantógrafo

[NNN]

A corrente máxima admissível do comboio imobilizado para sistemas de corrente contínua expressa em amperes (A).

M

1.1.1.2.2.4

Existência de permissão para frenagem por recuperação

[S/N]

A frenagem por recuperação é ou não permitida.

M

1.1.1.2.2.5

Altura nominal do fio de contacto

[N.NN]

Valor nominal da altura do fio de contacto num suporte em condições normais expresso em metros.

M - ETI

1.1.1.2.2.6

Altura máxima do fio de contacto

[N.NN]

Valor máximo da altura do fio de contacto num suporte em condições normais expresso em metros.

M – RTE AV

M – RTE RC

M – Fora da RTE

1.1.1.2.2.7

Altura mínima do fio de contacto

[N.NN]

Valor mínimo da altura do fio de contacto num suporte em condições normais expresso em metros.

M – RTE AV

M – RTE RC

M – Fora da RTE

1.1.1.2.3

Pantógrafo

1.1.1.2.3.1

Paletas do pantógrafo aceites

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir da lista predefinida:

1 950 mm (Tipo 1)/1 950 mm (Tipo 2)/1 950 mm (PL)/1 800 mm (NO, SE)/1 600 mm (EP)/1 600 mm (GB, CTRL)/1 600 mm (GB)/1 450/outras (especificar)

Uma ou mais paletas do pantógrafo, de acordo com a ETI MC ou a norma EN 50367:2006.

M

1.1.1.2.3.2

Requisitos relativos ao número de pantógrafos levantados e ao espaçamento entre eles

[Cadeia de caracteres]

Número máximo de pantógrafos levantados permitido na linha. Espaçamento mínimo entre as linhas centrais da paleta do pantógrafo, no caso de dois ou mais pantógrafos levantados, expresso em metros. São definidos valores para a «velocidade máxima permitida» na secção.

M

1.1.1.2.3.3

Material permitido da escova de contacto

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir da lista predefinida:

Cobre/carbono puro/carbono com material aditivo/carbono com cobre revestido/outros

É permitida a utilização de um ou mais tipos de material da escova de contacto na linha.

M

1.1.1.2.4

Secções de separação da catenária

1.1.1.2.4.1

Existência de separação de fases

[S + ligação/N]

Em caso de existência de separação de fases na secção da linha, deverá ser fornecida uma ligação para uma descrição detalhada.

M

1.1.1.2.4.2

Existência de separação de sistemas

[S + ligação/N]

Em caso de existência de separação de sistemas na secção da linha, deverá ser fornecida uma ligação para uma descrição detalhada.

M

1.1.1.2.5

Requisitos relativos ao material circulante

1.1.1.2.5.1

Limitação de corrente a bordo requerida

[S/N]

Necessidade de um dispositivo de bordo que permita definir a corrente máxima do comboio

M – RTE RC

M – Fora da RTE

1.1.1.2.5.2

Força de contacto média permitida

[Cadeia de caracteres]

ou

[NNN]

Força de contacto média permitida na linha. A força é apresentada como uma curva predefinida ou um valor expresso em newtons.

M

1.1.1.2.5.3

Dispositivo de descida automática do pantógrafo requerido

[S/N]

Dispositivo de descida automática do pantógrafo requerido no veículo, de acordo com a norma EN 50206-1.

M

1.1.1.3

Subsistema «controlo-comando e sinalização»

1.1.1.3.1

Declarações de verificação relativamente às vias

1.1.1.3.1.1

Declaração «CE» de verificação relativamente às vias (CCS)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

M - ETI

1.1.1.3.1.2

Declaração «IE» de demonstração relativamente às vias (INF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.1.1.3.2

Classe A - Sistema de controlo da velocidade (ETCS)

1.1.1.3.2.1

Nível ETCS

[Cadeia de caracteres]

Escolha única a partir da lista predefinida:

não/1/2/3

Os diferentes níveis de aplicação ERTMS/ETCS são uma forma de manifestar as possíveis relações de funcionamento entre a via e o comboio. As definições dos níveis dizem respeito sobretudo ao equipamento de via utilizado, à forma como as informações de via chegam às unidades de bordo e às funções que são processadas no equipamento de via e de bordo, respectivamente.

M

1.1.1.3.2.2

Versão de base ETCS (x.y)

[N.N.N]

Escolha única a partir da lista predefinida:

(2.2.2)/2.3.0/2.3.0.d/3.0.0

Base ETCS instalada ao longo da linha. (versão entre parênteses se não for totalmente compatível)

M

1.1.1.3.2.3

Informações antecipadas ETCS necessárias para acesso à linha

[S/N]

As informações antecipadas são critérios de acesso à rede.

O

1.1.1.3.2.4

Função de informações antecipadas ETCS instalada ao longo da linha

[Cadeia de caracteres]

Escolha única a partir da lista predefinida:

 

Nenhuma

 

Lacete

 

GSM-R

 

Lacete e GSM-R

Informações relativas ao equipamento de via instalado capaz de transmitir informações antecipadas por lacete ou GSM-R para as instalações de nível 1.

O

1.1.1.3.2.5

Aplicação nacional ETCS implementada

Número a partir de uma lista predefinida

O pacote 44 é o modo de transmissão de dados para aplicações nacionais entre o comboio e a via e vice-versa, utilizando as instalações de transmissão de dados incluídas no ETCS. Valores NID_XUSER geridos pela AFE num documento sobre variáveis ETCS disponível no sítio web da AFE.

Aplicação nacional instalada ao longo da linha.

O

1.1.1.3.2.6

Existência de restrições ou condições de exploração

[S + ligação/N]

Restrições ou condições devidas à conformidade parcial com a ETI CCS.

O

1.1.1.3.2.7

Funções ETCS opcionais

[Cadeia de caracteres]

A utilização dessas funções ETCS opcionais poderá melhorar a exploração na linha. São apenas para fins de informação e não critérios de acesso à rede.

O

1.1.1.3.3

Classe A – Rádio (GSM-R)

1.1.1.3.3.1

Versão GSM-R

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir de uma lista predefinida:

 

não/1/2/3

 

nenhuma, 6/14, 7/15

Número de versão das SRS e FRS do GSM-R instalado ao longo da linha.

M

1.1.1.3.3.2

Número mínimo de dispositivos móveis GSM-R activos a bordo para transmissão de dados

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir de uma lista predefinida:

não/1/2/3

Número de dispositivos móveis para transmissão de dados necessários para uma circulação normal do comboio. Não é essencial para a segurança e não diz respeito à interoperabilidade.

M

1.1.1.3.3.3

Funções GSM-R opcionais

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir de uma lista predefinida:

Manual da travessia de fronteiras/Baliza da travessia de fronteiras/Rádio da travessia de fronteiras/…

A utilização dessas funções GSM-R opcionais poderá melhorar a exploração na linha. São apenas para fins de informação e não critérios de acesso à rede.

O

1.1.1.3.4

Classe A - Sistema de detecção de comboios

1.1.1.3.4.1

Existência de um sistema de detecção de comboios de classe A

[S + ligação/N]

Ponto em aberto com ligação para as regras nacionais, caso existam.

O

1.1.1.3.5

Classe B - Sistemas de controlo da velocidade

1.1.1.3.5.1

Sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B e/ou outros instalados (sistema e, se aplicável, versão)

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir de uma lista predefinida:

LZB DE/LZB Espanha/LZB AT/TVM430/PZB 90/outros (especificar)

Sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B e/ou outros instalados ao longo da linha, em condições normais de funcionamento.

M

1.1.1.3.5.2

Necessidade de mais de um sistema de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B e/ou outro a bordo

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir de uma lista predefinida:

KVB/outros (especificar)

Necessidade de mais de um sistema de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B e/ou outro a bordo e activo em simultâneo.

M

1.1.1.3.6

Classe B - Rádio

1.1.1.3.6.1

Sistemas de rádio de classe B ou outros instalados (sistema e, se aplicável, versão)

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir de uma lista predefinida:

Rádio UIC capítulo 1-4/BR 1845/Radiocomunicações via-comboio VR/outros (especificar)

Sistemas de rádio de classe B ou outros instalados ao longo da linha, em condições normais de funcionamento.

M

1.1.1.3.7

Transições entre sistemas

1.1.1.3.7.1

Existência de transição entre diferentes sistemas de controlo da velocidade, de comando e de aviso

[S + ligação/N]

Transição entre sistemas ETCS/Classe B e Classe B/Classe B durante o funcionamento. A instalação depende das condições locais.

O – existentes

1.1.1.3.7.2

Existência de transição entre diferentes sistemas de rádio

[S + ligação/N]

Transição entre sistemas de rádio GSM-R/Classe B, Classe B/Classe B e nenhum sistema de comunicação durante o funcionamento. A instalação depende das condições locais.

O – existentes

1.1.1.3.8

Classe B - Sistemas de detecção de comboios

1.1.1.3.8.1

Tipos de sistema de detecção de comboios

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir de uma lista predefinida:

circuito de via/detector de rodas/lacete

Tipos de sistemas de detecção de comboios instalados. Ajuda a determinar com rapidez quais os parâmetros relacionados com a detecção de comboios aplicáveis para uma secção específica de uma linha férrea (nem todos os parâmetros são aplicáveis a todos os tipos de sistemas de detecção de comboios).

M

1.1.1.3.8.2

Distância máxima permitida entre dois eixos consecutivos

[NNNNN]

Distância apresentada em milímetros.

Relacionada com o comprimento mínimo da secção de detecção de comboios. Este requisito diz respeito ao comprimento mínimo de uma secção de sinalização, por forma a que um veículo ou composição não a transponha, fazendo com que o sistema de detecção de comboios o(a) comunique como «desocupado(a)».

M

1.1.1.3.8.3

Distância mínima permitida entre dois eixos consecutivos

[NNNN]

Distância apresentada em milímetros.

Relacionada com o contador de eixos ou sensor de rodas ou com um caso específico. Os sistemas de contadores de eixos têm de ser capazes de distinguir a detecção de um eixo por dois contadores subsequentes numa resolução suficientemente elevada; caso contrário, o resultado será um erro de contagem.

M

1.1.1.3.8.4

Distância mínima permitida entre o primeiro e o último eixo

[NNNN]

Distância apresentada em milímetros.

Relacionada com os circuitos de via ou respectivos casos específicos. As juntas eléctricas entre circuitos de via adjacentes podem ter uma área onde a detecção de um eixo de um veículo não é assegurada.

M

1.1.1.3.8.5

Comprimento máximo permitido do nariz do veículo

[NNNN]

Comprimento apresentado em milímetros.

Relacionado com os circuitos de via e os contadores de eixos. Um sistema de detecção de comboios deverá ser capaz de detectar o primeiro eixo antes de o nariz do comboio chegar a um ponto perigoso adiante, assim como o último eixo até a cauda do comboio ter saído do ponto perigoso. «Nariz» é aplicável para ambos os lados (dianteiro e traseiro) de um veículo ou comboio.

M

1.1.1.3.8.6

Largura mínima permitida das jantes

[NNN]

Largura apresentada em milímetros.

Relacionada com os contadores de eixos e pedais. O campo de detecção do contador de eixos é influenciado pela roda que passa. A largura das jantes tem de ser grande o suficiente para influenciar adequadamente o campo, de modo a garantir a devida detecção.

M

1.1.1.3.8.7

Diâmetro mínimo permitido das rodas

[NNN]

Diâmetro apresentado em milímetros.

Compatibilidade com os contadores de eixos. A área de influência (na superfície de verdugos de uma roda) do campo de detecção do contador de eixos está relacionada com o diâmetro das rodas.

M

1.1.1.3.8.8

Espessura mínima permitida dos verdugos

[NN.N]

Espessura apresentada em milímetros.

Compatibilidade com os contadores de eixos e pedais. O campo de detecção do contador de eixos é influenciado pela roda que passa. A espessura dos verdugos tem de ser grande o suficiente para influenciar adequadamente o campo, de modo a garantir a devida detecção.

M

1.1.1.3.8.9

Altura mínima permitida dos verdugos

[NN.N]

Altura apresentada em milímetros.

Compatibilidade com os contadores de eixos e pedais. O campo de detecção do contador de eixos é influenciado pela roda que passa. A altura dos verdugos tem de ser grande o suficiente para influenciar adequadamente o campo, de modo a garantir a devida detecção.

M

1.1.1.3.8.10

Altura máxima permitida dos verdugos

[NN.N]

Altura apresentada em milímetros.

Compatibilidade com os contadores de eixos e pedais. O campo de detecção do contador de eixos é influenciado pela roda que passa. Para a altura dos verdugos, tem de ser definida a gama da dimensão Sh(mín.) – Sh(máx.).

M

1.1.1.3.8.11

Carga mínima permitida por eixo

[N.N]

Carga apresentada em toneladas.

Compatibilidade com os circuitos de via e pedais. Uma carga mínima por eixo activará os pedais. Além disso, a carga mínima por eixo terá um efeito benéfico na resistência entre a roda e a via, que é importante para o funcionamento dos circuitos de via.

M

1.1.1.3.8.12

Existência de regras para o espaço livre de metais em redor das rodas

[S + ligação/N]

Compatibilidade com os sensores de rodas para os contadores de eixos. O princípio dos contadores de eixos baseia-se na distorção de um campo electromagnético. A distorção ocorrerá apenas através da passagem da roda e não das partes circundantes do material circulante. Ponto em aberto com ligação para as regras nacionais, caso existam.

M

1.1.1.3.8.13

Existência de regras para a massa metálica do veículo

[S + ligação/N]

Compatibilidade com os lacetes indutivos. A massa metálica influencia os sistemas de detecção por lacetes. Ponto em aberto com ligação para as regras nacionais, caso existam.

M

1.1.1.3.8.14

Características ferromagnéticas do material das rodas requeridas

[S/N]

Compatibilidade com os sensores de rodas para os contadores de eixos. Esta característica é necessária para produzir a distorção do campo electromagnético dos contadores de eixos, de modo a garantir a devida detecção.

Requisito na ETI CCS não é exacto.

M

1.1.1.3.8.15

Impedância máxima permitida entre rodas opostas de um rodado

[N.NN]

Impedância apresentada em ohms.

Compatibilidade com os circuitos de via. Um circuito de via só é capaz de detectar material circulante se a impedância entre os carris não ultrapassar um determinado valor. Este valor é apresentado pelo valor da impedância das rodas opostas dos rodados e da resistência de contacto na superfície roda-carril. O requisito de interface aqui apresentado diz respeito apenas à resistência eléctrica entre as superfícies de rolamento das rodas opostas de um rodado.

M

1.1.1.3.8.16

Impedância mínima permitida entre o pantógrafo e as rodas

[N.NN]

Impedância apresentada em ohms.

Compatibilidade com os circuitos de via. Nos sistemas de detecção de circuitos de via, as harmónicas geradas pelo sistema de abastecimento de energia podem produzir interferências e pode haver um efeito de atravessamento no sistema de catenária de uma via para a outra. Uma impedância do veículo suficientemente elevada evita que isto aconteça.

M

1.1.1.3.8.17

Saída máxima de areia

[Cadeia de caracteres]

Escolha única a partir de uma lista predefinida:

500 g/800 g/outra (especificar)

Saída máxima apresentada para 30 segundos. Compatibilidade com os circuitos de via. Demasiada areia provoca o risco de não detecção de comboios em vias equipadas com circuitos de via.

M

1.1.1.3.8.18

Anulação do espalhamento de areia pelo maquinista requerida

[S/N]

Compatibilidade com os circuitos de via nos locais onde não seja permitida a utilização de areia.

M

1.1.1.3.9

Parâmetros relacionados com as interferências electromagnéticas

1.1.1.3.9.1

Existência de regras para a corrente de retorno nos carris

[S + ligação/N]

Compatibilidade com os circuitos de via e detectores de rodas dos contadores de eixos. As harmónicas na corrente de tracção nos carris podem interferir com o funcionamento dos circuitos de via. A corrente contínua nos carris pode saturar os detectores dos contadores de eixos, impedindo o seu funcionamento. Ponto em aberto com ligação para as regras nacionais, caso existam.

M

1.1.1.3.9.2

Existência de regras para os campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos

[S + ligação/N]

Compatibilidade com os detectores de rodas. Os campos electromagnéticos gerados pelo material circulante podem interferir com o funcionamento dos contadores de eixos e dos detectores de rodas. Ponto em aberto com ligação para as regras nacionais, caso existam.

M

1.1.1.3.10

Sistema ao longo da linha para situação degradada

1.1.1.3.10.1

Nível ETCS para situação degradada

[Cadeia de caracteres]

Escolha única a partir da lista predefinida:

não/1/2/3

Sistema para situação degradada. Em caso de falha do nível ETCS para funcionamento normal, a circulação do comboio pode ser supervisionada em outro nível ETCS. Exemplo: nível 1 como modo degradado para o nível 2.

M

1.1.1.3.10.2

Sistemas de controlo da velocidade, de comando de comboios e de aviso de classe B para situação degradada

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir de uma lista predefinida:

LZB DE/LZB Espanha/LZB AT/TVM430/PZB 90/outros (especificar)

Sistema para situação degradada. Em caso de falha do ETCS para funcionamento normal, a circulação do comboio pode ser supervisionada de outro modo. Exemplo: funcionamento do comboio protegido por um sistema de classe B e/ou sinalização lateral.

M

1.1.1.3.11

Parâmetros relacionados com a frenagem

1.1.1.3.11.1

Desempenho mínimo de frenagem requerido

[S + ligação/N]

Para o cálculo das curvas de frenagem para o controlo da velocidade

O requisito relacionado com o desempenho de frenagem pode depender do seguinte:

Distância entre dois sinais consecutivos (comprimento da secção de via)

Velocidade do comboio

Massa do comboio

Declive

O

1.1.1.3.12

Outros parâmetros relacionados com o CCS

1.1.1.3.12.1

Pendulação suportada

[S + ligação/N]

O suporte da função de pendulação ajuda a conduzir com maior velocidade nas curvas e a encurtar o tempo de viagem numa linha equipada com ETCS (utilizando a categoria especial de comboios «comboio pendular» para comboios equipados com ETCS); sem o suporte desta função, até os comboios pendulares equipados com ETCS circulam como comboios normais com limitações de velocidade mais restritivas nas curvas

O

1.2

PONTO OPERACIONAL

1.2.0.0.0

Informações genéricas

1.2.0.0.0.1

Nome do ponto operacional

[Cadeia de caracteres]

Nome geralmente relacionado com a cidade ou aldeia ou com o objectivo de controlo do tráfego

O

1.2.0.0.0.2

Código de identificação do PO

[AANNNNNNNNNNNNNN]

Código desenvolvido para a ETI ATTM pelo SEDP, conforme apresentado na norma CEN CWA 15541:2006 (Maio). É composto por duas letras para o código do país e catorze números para o código da localização.

M

1.2.0.0.0.3

Código de identificação do ponto operacional nacional

[Cadeia de caracteres]

Identificação única do PO ou número único do PO num Estado-Membro.

O

1.2.0.0.0.4

Tipo de ponto operacional

[Cadeia de caracteres]

Escolha múltipla a partir da lista predefinida:

estação/paragem para passageiros/terminal de mercadorias/cruzamento/estação de triagem/outro (especificar)

Tipo de instalação em relação à(s) função(ões) operacional(ais) dominante(s).

M

1.2.0.0.0.5

Localização do ponto operacional

[WGS84 + NNN.NN + Cadeia de caracteres]

Coordenadas geográficas de acordo com o Sistema Geodésico Mundial (WGS) padrão e quilómetro ou milha relacionado(a) com a identificação da linha que define a localização do PO. Isto será normalmente no centro do PO.

M

1.2.1

VIA

1.2.1.0.0

Informações genéricas

1.2.1.0.0.1

Nome do GI

[Cadeia de caracteres]

Gestor da infra-estrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária [artigo 2.o, alínea h), da Directiva 2001/14/CE].

M

1.2.1.0.0.2

Identificação da via

[Cadeia de caracteres]

Identificação única da via ou número único da via num PO

M

1.2.1.0.1

Declarações de verificação relativamente às vias

1.2.1.0.1.1

Declaração «CE» de verificação relativamente às vias (INF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

M - ETI

1.2.1.0.1.2

Declaração «IE» de demonstração relativamente às vias (INF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.2.1.0.2

Parâmetros de desempenho

1.2.1.0.2.1

Tipo de linha

[RN]

Selecção única a partir da lista predefinida:

I/II/III/IV/V/VI/VII

Importância de uma linha (central ou outra) e o modo para alcançar os parâmetros exigidos para a interoperabilidade (nova ou readaptada), conforme definido na ETI INF RC. Este parâmetro aplica-se apenas aos PO em linhas RTE.

M – RTE AV

M – RTE RC

1.2.1.0.2.2

Tipo de tráfego

[A]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

P/F/M

Indica, para uma categoria de linha da ETI, o tráfego dominante para o sistema-alvo e os respectivos parâmetros básicos (passageiros, mercadorias, misto), conforme definido na ETI INF RC. Este parâmetro aplica-se apenas aos PO em linhas Fora da RTE.

M

1.2.1.0.3

Estrutura das linhas

1.2.1.0.3.1

Gabari interoperável

[AA]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

GA/GB/GC

Gabaris GA, GB ou GC, conforme definido na norma EN 15273-3:2009, anexo C

M

1.2.1.0.3.2

Gabaris multinacionais

[Cadeia de caracteres]

Gabari multilateral (anexo D, secções D.1 a D.3, da norma EN 15273-3:2009) ou gabari internacional (anexo C, secção C.2.1, da norma EN 15273-3:2009), exceptuando os gabaris GA, GB e GC.

M

1.2.1.0.3.3

Gabaris nacionais

[Cadeia de caracteres]

Gabari doméstico, conforme definido na norma EN 15273:3-2009, ou outro gabari local.

O

1.2.1.0.4

Parâmetros da via

1.2.1.0.4.1

Bitola nominal da via

[NNNN]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

1000, 1435, 1520, 1524, 1600, 1668

Um valor único expresso em milímetros que identifica a bitola da via. No caso de uma via com diversos carris, será publicado em separado um conjunto de dados para cada par de carris que funcionará como via separada.

M

1.2.1.0.5

Túnel

1.2.1.0.5.1

Nome do GI

[Cadeia de caracteres]

Gestor da infra-estrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária [artigo 2.o, alínea h), da Directiva 2001/14/CE].

M

1.2.1.0.5.2

Identificação do túnel

[Cadeia de caracteres]

Identificação única do túnel ou número único do túnel num Estado-Membro

O

1.2.1.0.5.3

Declaração «CE» de verificação relativamente a túneis (STF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF10-2009/INT).

M - ETI

1.2.1.0.5.4

Declaração «IE» de demonstração relativamente a túneis (STF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.2.1.0.5.5

Comprimento do túnel

[NNNNN]

Comprimento real de um túnel (expresso em metros) de portal a portal a nível do topo dos carris. Exigido apenas para um túnel com 100 metros ou mais de comprimento.

O

1.2.1.0.5.6

Existência de um plano de emergência

[S/N]

Plano de emergência sob a direcção do gestor da infra-estrutura, em cooperação, se for caso disso, com as empresas ferroviárias, os serviços de emergência e as autoridades responsáveis por cada túnel. Deve ser compatível com os meios disponíveis de auto-salvamento, evacuação e socorro (ETI STF, Decisão 2008/163/CE).

M – ETI

O – existentes

1.2.1.0.6

Plataforma

1.2.1.0.6.1

Nome do GI

[Cadeia de caracteres]

Gestor da infra-estrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária [artigo 2.o, alínea h), da Directiva 2001/14/CE].

M

1.2.1.0.6.2

Identificação da plataforma

[Cadeia de caracteres]

Identificação única da plataforma ou número único da plataforma num PO

M

1.2.1.0.6.3

Classificação da plataforma

[Cadeia de caracteres]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

RTE AV/RTE RC/Fora da RTE

A plataforma é explorada como parte da RTE RC, RTE AV ou Fora da RTE.

M

1.2.1.0.6.4

Aplicação de requisitos relacionados com as pessoas com mobilidade reduzida

[S/N]

Informações sobre se a plataforma está conforme com a ETI PMR.

M

1.2.1.0.6.5

Declaração «CE» de verificação relativamente às plataformas (INF/PMR)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

M - ETI

1.2.1.0.6.6

Declaração «IE» de demonstração relativamente às plataformas (INF/PMR)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.2.1.0.6.7

Comprimento útil da plataforma

[NNNN]

O comprimento contínuo máximo (expresso em metros) da parte da plataforma em frente à qual o comboio deverá permanecer imobilizado, em condições normais de funcionamento, para os passageiros embarcarem e desembarcarem do comboio, adoptando as medidas necessárias em matéria de tolerâncias de paragem (ETI INF RC).

M

1.2.1.0.6.8

Altura da plataforma

[NNNN]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

550/760/outras (especificar)

Distância entre a superfície superior da plataforma e a superfície de rolamento da via vizinha. É o valor nominal expresso em milímetros.

M

1.2.1.0.6.9

Instalações fixas para pôr os comboios em andamento a partir da plataforma

[Cadeia de caracteres]

Equipamento fixo, como espelhos e câmaras CCTV, disponibilizado como parte do equipamento de sinalização, para que o pessoal da plataforma possa indicar à tripulação quando fechar as portas e, quando isto for feito com êxito, pôr o comboio em andamento

O

1.2.1.0.6.10

Existência de equipamento auxiliar de embarque na plataforma

[S/N]

Informações sobre se existem quaisquer equipamentos na plataforma que facilitem o embarque nos comboios.

M

1.2.2

LINHA DE SERVIÇO

1.2.2.0.0

Informações genéricas

1.2.2.0.0.1

Nome do GI

[Cadeia de caracteres]

Gestor da infra-estrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária [artigo 2.o, alínea h), da Directiva 2001/14/CE].

M

1.2.2.0.0.2

Identificação da linha de serviço

[Cadeia de caracteres]

Identificação única da linha de serviço ou número único da linha de serviço num PO

M

1.2.2.0.0.3

Classificação da linha de serviço

[Cadeia de caracteres]

Selecção única a partir de uma lista predefinida:

RTE AV/RTE RC/Fora da RTE

A linha de serviço é explorada como parte da RTE RC, RTE AV ou Fora da RTE.

M

1.2.2.0.1

Declaração de verificação relativamente às linhas de serviço

1.2.2.0.1.1

Declaração «CE» de verificação relativamente às linhas de serviço (INF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

M - ETI

1.2.2.0.1.2

Declaração «IE» de demonstração relativamente às linhas de serviço (INF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.2.2.0.2

Parâmetro de desempenho

1.2.2.0.2.1

Comprimento útil da linha de serviço

[NNNN]

Comprimento total da linha de serviço/via de resguardo expresso em metros onde os comboios podem estar estacionados em segurança.

M

1.2.2.0.3

Estrutura das linhas

1.2.2.0.3.1

Desvio máximo para as vias de resguardo

[N.N]

Valor do desvio que ultrapassa o limite da ETI de 2,5 expresso em milímetros por metro.

O – existentes

1.2.2.0.3.2

Raio mínimo de curva em planta

[NNN]

Valor do raio (expresso em metros), caso seja inferior ao limite mínimo apresentado na ETI INF RC relativamente a linhas não conformes com a ETI.

O – existentes

1.2.2.0.3.3

Raio mínimo de curva em perfil longitudinal

[NNN]

Valor do raio (expresso em metros), caso seja inferior ao limite mínimo apresentado na ETI INF RC relativamente a linhas não conformes com a ETI.

O – existentes

1.2.2.0.4

Instalações fixas para a manutenção dos comboios

1.2.2.0.4.1

Existência de despejo dos sanitários

[S + ligação/N]

Tipo de despejo dos sanitários (instalação fixa para a manutenção dos comboios), conforme definido nas ETI INF. Em caso afirmativo, ligação para um documento externo.

M

1.2.2.0.4.2

Existência de instalações de limpeza exterior

[S + ligação/N]

Tipo de instalação de limpeza exterior (instalação fixa para a manutenção dos comboios), conforme definido nas ETI INF. Em caso afirmativo, ligação para um documento externo.

M

1.2.2.0.4.3

Existência de reabastecimento de água

[S + ligação/N]

Tipo de reabastecimento de água (instalação fixa para a manutenção dos comboios), conforme definido nas ETI INF. Em caso afirmativo, ligação para um documento externo.

M

1.2.2.0.4.4

Existência de abastecimento de combustível

[S + ligação/N]

Tipo de abastecimento de combustível (instalação fixa para a manutenção dos comboios), conforme definido nas ETI INF. Em caso afirmativo, ligação para um documento externo.

M

1.2.2.0.4.5

Existência de reabastecimento de areia

[S + ligação/N]

Tipo de reabastecimento de areia (instalação fixa para a manutenção dos comboios). Em caso afirmativo, ligação para um documento externo.

M

1.2.2.0.4.6

Existência de alimentação eléctrica no solo

[S + ligação/N]

Tipo de alimentação eléctrica no solo (instalação fixa para a manutenção dos comboios), conforme definido nas ETI INF. Em caso afirmativo, ligação para um documento externo.

M

1.2.2.0.5

Túnel

1.2.2.0.5.1

Nome do GI

[Cadeia de caracteres]

Gestor da infra-estrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária [artigo 2.o, alínea h), da Directiva 2001/14/CE].

M

1.2.2.0.5.2

Identificação do túnel

[Cadeia de caracteres]

Identificação única do túnel ou número único do túnel num Estado-Membro

O

1.2.2.0.5.3

Declaração «CE» de verificação relativamente a túneis (STF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «CE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

M - ETI

1.2.2.0.5.4

Declaração «IE» de demonstração relativamente a túneis (STF)

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade («Document about practical arrangements for transmitting interoperability documents») (ERA/INF/10-2009/INT).

O – existentes

1.2.2.0.5.5

Comprimento do túnel

[NNNNN]

Comprimento real de um túnel (expresso em metros) de portal a portal a nível do topo dos carris. Exigido apenas para um túnel com 100 metros ou mais de comprimento.

O

1.2.2.0.5.6

Existência de um plano de emergência

[S/N]

Plano de emergência sob a direcção do gestor da infra-estrutura, em cooperação, se for caso disso, com as empresas ferroviárias, os serviços de emergência e as autoridades responsáveis por cada túnel. Deve ser compatível com os meios disponíveis de auto-salvamento, evacuação e socorro (ETI STF, Decisão 2008/163/CE).

M – ETI

O – existentes

4.   INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO

4.1.   Processos

De modo a satisfazer os pedidos de dados, o registo apoiará os processos previstos no quadro 2.

Quadro 2

Lista de processos

Obter itens para determinar a compatibilidade de itinerário para um comboio programado

Consultar as características técnicas para um itinerário específico, com o intuito de verificar a compatibilidade técnica entre as instalações fixas e o material circulante, de acordo com a interface com o Registo Europeu de Tipos de Veículos Autorizados

Obter itens para garantir a compatibilidade técnica para as instalações fixas

Consultar as características técnicas para uma secção específica do itinerário, de modo a verificar as interfaces com o sistema em que se integra nas fronteiras

Obter itens para a concepção dos subsistemas «material circulante»

Consultar as características técnicas para uma determinada parte da rede, de modo a garantir a conformidade aquando da concepção e autorização de veículos para entrada em serviço no nível de «tipo»

Obter itens para monitorizar a interoperabilidade da rede ferroviária da UE

Consultar as características técnicas para partes específicas das redes, de modo a monitorizar com regularidade o progresso no sentido de uma rede interoperável da UE em termos de indicadores-chave de desempenho

4.2.   Ciclo de actualização

Os Estados-Membros actualizarão regularmente os itens que estão no registo e, pelo menos, a cada três meses. Uma actualização deverá coincidir com a publicação anual das especificações da rede.