ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.254.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 254

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
30 de Setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2011/640/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência

1

Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, das pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 969/2011 da Comissão, de 29 de Setembro de 2011, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho (que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem declarados ou não originários da Coreia) para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita as importações desse exportador a registo

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 970/2011 da Comissão, de 29 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão, de 29 de Setembro de 2011, que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar para a campanha de 2011/2012

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 972/2011 da Comissão de 29 de Setembro de 2011, que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2011

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 973/2011 da Comissão, de 29 de Setembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do quinto concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/641/PESC do Conselho, de 29 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2010/573/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia

18

 

 

2011/642/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2011, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da República Popular da China

20

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Directiva 2011/72/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 2000/25/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade (JO L 246 de 23.9.2011)

22

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/1


DECISÃO 2011/640/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de Junho de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1816 (2008) que insta todos os Estados a cooperarem na determinação da jurisdição e na investigação e instauração de processo judicial de pessoas responsáveis por actos de pirataria e assalto à mão armada na costa da Somália. Essas disposições foram reafirmadas nas resoluções posteriores do CSNU sobre esta questão.

(2)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação «Atalanta»).

(3)

O artigo 12.o da Acção Comum 2008/851/PESC prevê que as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que tencionam cometer, cometem ou cometeram actos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais da Somália, que tenham sido capturadas e se encontrem detidas com vista à instauração de processo judicial, bem como os bens que tenham servido para executar esses actos, possam ser transferidas para um Estado terceiro que deseje exercer a sua jurisdição sobre as pessoas ou os bens acima referidos, desde que as condições dessa transferência tenham sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante.

(4)

Na sequência da adopção pelo Conselho, em 22 de Março de 2010, de uma decisão que autoriza a abertura de negociações, a AR, nos termos do artigo 37.o do TUE, negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência («Acordo»).

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, das pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA,

a seguir designada «Maurícia»,

por outro,

adiante designadas conjuntamente «Partes»,

TENDO EM CONTA:

as Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e as resoluções que lhes sucederem,

a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (UNCLOS), nomeadamente os artigos 100.o a 107.o e o artigo 110.o,

a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Operação EUNAVFOR Atalanta), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/907/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2009 (2),

o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

que o presente Acordo não afecta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente Acordo define as condições e modalidades:

a)

Da transferência das pessoas suspeitas de tentar cometer, de cometer ou de terem cometido actos de pirataria dentro da zona de operação da EUNAVFOR, na zona de alto mar ao largo do mar territorial da Maurícia, de Madagáscar, das Comores, das Seicheles e da Reunião, e detidas pela EUNAVFOR;

b)

Da transferência, da EUNAVFOR para a Maurícia, dos bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR; e

c)

Do tratamento dado às pessoas transferidas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)», o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação da UE «Atalanta» e os respectivos navios, aeronaves e bens;

b)

«Operação», a preparação, estabelecimento, execução e apoio à missão militar estabelecida pela Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, e/ou pelos actos que lhe sucederem;

c)

«Contingentes nacionais», as unidades e os navios que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados, indicados pela UE, que participem na operação;

d)

«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR;

e)

«Pirataria», pirataria tal como definida no artigo 101.o da UNCLOS;

f)

«Pessoa transferida», qualquer pessoa suspeita de tentar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria, transferida pela EUNAVFOR para a Maurícia ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   A Maurícia pode aceitar, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentar essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e do exercício da acção penal. O acordo quanto à aceitação de uma entrega proposta será dado pela Maurícia caso a caso, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a localização do incidente.

2.   A EUNAVFOR só transfere pessoas para as autoridades da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei.

3.   A transferência não pode ser efectuada enquanto as autoridades da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei não tiverem determinado, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção dos elementos de prova transmitidos pela EUNAVFOR, que existem perspectivas razoáveis de assegurar a obtenção da condenação das pessoas detidas pela EUNAVFOR.

4.   A decisão quanto a saber se existem perspectivas razoáveis de assegurar a obtenção de uma condenação é tomada pelas autoridades da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei com base nos elementos de prova transmitidos pela EUNAVFOR através dos canais de comunicação pertinentes.

5.   Qualquer pessoa transferida deve ser tratada com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos gravadas na Constituição da Maurícia, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito pelo direito a um julgamento equitativo.

Artigo 4.o

Tratamento, processo penal e julgamento das pessoas transferidas

1.   De acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos consagradas na Constituição da Maurícia, qualquer pessoa transferida será tratada com humanidade e não pode ser sujeita a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deve receber um alojamento adequado, alimentos e acesso a assistência médica, e pode cumprir os seus deveres religiosos.

2.   Qualquer pessoa transferida deve ser, no mais breve prazo possível, presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decide sem demora da licitude da sua detenção e ordena a sua libertação se a detenção não for justificada.

3.   Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada.

4.   Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo.

5.   Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal deve ser presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

6.   Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo, qualquer pessoa transferida tem direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:

a)

Ser pormenorizadamente informada, no mais breve prazo possível e numa língua que entenda, da natureza e dos motivos das acusações que sobre ela recaem;

b)

Dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa e contactar um conselheiro jurídico da sua escolha;

c)

Ser julgada sem demora injustificada;

d)

Estar presente no julgamento, assumir a sua própria defesa ou dela encarregar um advogado da sua escolha; caso não tenha advogado de defesa, ser informada desse direito; sempre que tal seja do interesse da justiça, ter acesso a patrocínio judiciário gratuito caso não disponha dos meios financeiros para suportar os custos daí decorrentes;

e)

Analisar ou mandar analisar todas as provas contra si, incluindo as declarações prestadas sob juramento pelas testemunhas que tenham procedido à detenção, e obter a citação e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

f)

Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo;

g)

Não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.

7.   Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito da Maurícia.

8.   A Maurícia pode, após ter consultado a UE, transferir as pessoas condenadas que cumpram a sua pena na Maurícia para outro Estado que garanta a observância das normas acima mencionadas em matéria de direitos humanos, tendo em vista o cumprimento do restante da pena nesse outro Estado. Em caso de graves motivos de preocupação sobre a situação dos direitos humanos nesse outro Estado, não é efectuada qualquer transferência antes de se encontrar uma solução satisfatória através de consultas entre as partes por forma a atender às preocupações expressas.

Artigo 5.o

Pena de morte

Em conformidade com a Lei de Abolição da Pena de Morte da Maurícia, nenhuma pessoa transferida pode ser acusada de crime passível de pena de morte, nem condenada a tal pena, nem submetida à aplicação da mesma.

Artigo 6.o

Registos e notificações

1.   A cada transferência deve corresponder um documento adequado, assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei.

2.   A EUNAVFOR deve fornecer à Maurícia registos de detenção relativos a todas as pessoas transferidas. Esses registos devem indicar, na medida do possível, o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora a que a transferência para as autoridades da Maurícia foi efectuada, o motivo da detenção e a hora e o local onde teve início, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção.

3.   A Maurícia é responsável pela conservação de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a conservação de registos de bens apreendidos, do estado físico das pessoas, dos locais de detenção, dos factos de que sejam acusadas e de quaisquer decisões significativas tomadas durante o processo penal e o julgamento.

4.   Esses registos devem ser facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido dirigido, por escrito, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Maurícia.

5.   A Maurícia também deve notificar a UE e a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo do presente Acordo, da eventual degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR podem contactar as pessoas que tenham sido transferidas ao abrigo do presente Acordo, enquanto estas se encontrarem detidas, e têm o direito de as interrogar.

6.   As agências humanitárias nacionais e internacionais são autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo do presente Acordo.

7.   Para que a EUNAVFOR possa, em tempo útil, prestar assistência à Maurícia no que se refere à comparência de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de prova pertinentes, a Maurícia deve notificar a EUNAVFOR da sua intenção de dar início aos julgamentos no âmbito dos processos instruídos contra as pessoas transferidas e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas.

Artigo 7.o

Assistência da UE e da EUNAVFOR

1.   Na medida dos meios e capacidades de que dispõe, a EUNAVFOR presta assistência à Maurícia tendo em vista a investigação e o exercício da acção penal contra as pessoas transferidas.

2.   Concretamente, a EUNAVFOR deve:

a)

Entregar os registos de detenção elaborados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente Acordo;

b)

Tratar as provas em conformidade com as exigências das autoridades competentes da Maurícia, tal como acordado nos convénios de execução descritos no artigo 10.o;

c)

Apresentar testemunhos ou declarações sob juramento de membros do pessoal da EUNAVFOR envolvidos em qualquer incidente relacionado com a transferência de pessoas ao abrigo do presente Acordo;

d)

Procurar apresentar testemunhos ou declarações sob juramento de outras testemunhas que não se encontrem na Maurícia.

e)

Conservar ou entregar todos os bens apreendidos, elementos de prova e fotografias pertinentes, bem como quaisquer artigos com valor probatório que se encontrem na sua posse.

f)

Assegurar a comparência de testemunhas membros do pessoal da EUNAVFOR, se necessário, para efeitos de produção de prova no tribunal (ou por ligação televisiva em directo ou qualquer outro meio tecnológico aprovado) durante o julgamento;

g)

Facilitar a comparência de outras testemunhas, se necessário, para efeitos de produção de prova no tribunal (ou por ligação televisiva em directo ou qualquer outro meio tecnológico aprovado) durante o julgamento;

h)

Facilitar a comparência dos intérpretes de cuja assistência as autoridades competentes da Maurícia possam necessitar nas investigações e julgamentos que envolvam pessoas transferidas.

3.   Se tais recursos não forem assegurados por outros doadores financeiros, as Partes devem estabelecer, sob reserva dos procedimentos aplicáveis, os convénios de execução relativos à assistência financeira, técnica e de outro tipo, por forma a permitir a transferência, detenção, investigação, exercício da acção penal e julgamento das pessoas transferidas. Os convénios de execução devem visar também abranger a assistência técnica e logística a prestar à Maurícia nos domínios da revisão da legislação, da formação dos investigadores e procuradores, do procedimento investigativo e judicial, e, em particular, as disposições relativas à conservação e entrega dos elementos de prova e ao procedimento de recurso. Além disso, os convénios de execução têm por objecto a repatriação das pessoas transferidas em caso de absolvição ou de não instauração de processo penal, a sua transferência para terminar o cumprimento da pena noutro Estado ou a sua repatriação após o cumprimento da pena de prisão na Maurícia.

Artigo 8.o

Relação com outros direitos das pessoas transferidas

Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar nem pode ser interpretada como constituindo excepção a quaisquer direitos de que as pessoas transferidas possam gozar ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.

Artigo 9.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo são analisadas conjuntamente pelas autoridades competentes da Maurícia e da UE.

2.   Na falta de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes da Maurícia e da UE.

Artigo 10.o

Convénios de execução

1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objecto de convénios de execução a celebrar entre as autoridades competentes da Maurícia, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro.

2.   Os convénios de execução podem abranger, nomeadamente:

a)

A identificação das autoridades competentes da Maurícia, responsáveis pela aplicação da lei, para as quais a EUNAVFOR pode transferir pessoas;

b)

As instalações de detenção onde as pessoas transferidas ficarão detidas;

c)

O tratamento a dar aos documentos, nomeadamente os relacionados com a recolha de elementos de prova, que devem ser entregues às autoridades competentes da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei aquando da transferência de uma pessoa;

d)

Os pontos de contacto para as notificações;

e)

Os formulários a utilizar para as transferências;

f)

A prestação de apoio técnico, conhecimentos especializados, formação e outro tipo de assistência a que se refere o artigo 7.o, a pedido da Maurícia, para realizar os objectivos do presente Acordo.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data em que for assinado e entra em vigor quando cada uma das Partes tiver notificado a outra de que concluiu as respectivas formalidades internas para a ratificação do Acordo.

2.   O presente Acordo mantém-se em vigor até ao termo da operação, notificado pela EUNAVFOR. No entanto, qualquer das Partes pode, mediante notificação escrita, denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação. Caso considere que a denúncia imediata do presente Acordo se justifica em razão de uma alteração do direito penal substantivo da Maurícia nele mencionada, a UE tem o direito de denunciar o Acordo com efeitos a partir da data de envio da notificação. Nenhuma alteração no direito penal substantivo da Maurícia pode afectar negativamente as pessoas já transferidas ao abrigo do presente Acordo.

3.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.

4.   A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua aplicação anterior à cessação de vigência, nomeadamente os direitos das pessoas transferidas que se encontrem detidas ou contra quem tenha sido exercida a acção penal na Maurícia.

5.   Após o termo da operação, todos os direitos da EUNAVFOR decorrentes do presente Acordo podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Essa pessoa ou entidade designada pode ser, nomeadamente, o Chefe da Delegação da UE junto da Maurícia ou um membro do seu pessoal, ou ainda um agente diplomático ou consular de um Estado-Membro da UE acreditado junto da Maurícia. Após o termo da operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente Acordo passam a ser efectuadas ao Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Feito em Port Louis, aos catorze dias do mês de Julho de 2011, em duplo exemplar, ambos em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela Maurícia


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33. Rectificação no JO L 253 de 25.9.2009, p. 18.

(2)  JO L 322 de 9.12.2009, p. 27.


REGULAMENTOS

30.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/7


REGULAMENTO (UE) N.o 969/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2011

que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho (que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem declarados ou não originários da Coreia) para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita as importações desse exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (2), o Conselho instituiu medidas anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China («medidas iniciais»). Pelo Regulamento (CE) n.o 400/2010 (3), o Conselho tornou estas medidas extensivas às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia («medidas tornadas extensivas») com excepção das importações expedidas por determinadas empresas especificamente mencionadas.

(2)

Em Novembro de 2010, a Comissão publicou o aviso de início (4) de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China. Enquanto se aguarda a conclusão do inquérito de reexame da caducidade as medidas continuam a vigorar.

B.   PEDIDO DE REEXAME

(3)

A Comissão recebeu um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, das medidas anti-dumping tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia. O pedido foi apresentado pela empresa SEIL Wire and Cable («requerente»), um produtor da República da Coreia («país em causa»).

C.   PRODUTO

(4)

O produto em causa são cabos de aço incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, expedidos da República da Coreia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(5)

O requerente alega que não exportou para a União Europeia o produto em causa durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem da extensão das medidas, compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009.

(6)

Além disso, o requerente alega que não está coligado com produtores-exportadores sujeitos a medidas e que não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis aos cabos de aço de origem chinesa.

(7)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem da extensão das medidas.

E.   PROCEDIMENTO

(8)

Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(9)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO ANTI-DUMPING EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(10)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido e vendido para exportação para a União Europeia pelo requerente.

(11)

Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de garantir que, caso o reexame tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão por parte do requerente, o direito anti-dumping possa ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(12)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido no considerando 9, alínea a), do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito;

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(13)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base.

(14)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(15)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(16)

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente.

(17)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, um reexame do Regulamento de Execução n.o 400/2010 do Conselho, a fim de determinar se as importações de cabos de aço incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813), expedidos da República da Coreia e produzidos pela empresa SEIL Wire and Cable (código adicional Taric A994), devem ser sujeitas aos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento de Execução n.o 400/2010 do Conselho.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 400/2010 do Conselho, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 9, alínea a), do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 37 dias.

2.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita  (6)».

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Para este inquérito, a Comissão utilizará um sistema electrónico de gestão de documentos. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais, por correio electrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer actualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar disso imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence/.

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax (+32 2) 295 65 05

E-mail: TRADE-STEEL-ROPE-DUMPING@EC.EUROPA.EU

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

(3)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 1.

(4)  JO C 309 de 13.11.2010, p. 6.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


30.9.2011   

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L 254/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 970/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

25,3

BR

31,9

MK

26,7

ZZ

28,0

0707 00 05

MK

44,0

TR

111,6

ZZ

77,8

0709 90 70

TR

107,9

ZZ

107,9

0805 50 10

AR

65,8

BR

41,3

CL

65,2

TR

71,3

UY

61,2

ZA

72,4

ZZ

62,9

0806 10 10

CL

71,0

MK

82,2

TR

106,4

ZA

58,9

ZZ

79,6

0808 10 80

CL

73,3

CN

82,6

NZ

98,4

US

83,3

ZA

92,6

ZZ

86,0

0808 20 50

CN

88,7

TR

120,5

ZZ

104,6

0809 30

TR

167,9

ZZ

167,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.9.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 971/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2011

que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que os preços cif de importação do açúcar branco e do açúcar bruto sejam considerados «preços representativos». Esses preços são fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, nos pontos II e III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

Na fixação dos preços representativos devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 24.o do mesmo regulamento.

(3)

Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem ser aplicadas às propostas consideradas, no caso do açúcar branco, as bonificações ou reduções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em relação ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do mesmo número.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(5)

Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, açúcar bruto e produtos do código NC 1702 90 99 aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2011

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

44,74

0,00

1701 11 90 (1)

44,74

1,48

1701 12 10 (1)

44,74

0,00

1701 12 90 (1)

44,74

1,19

1701 91 00 (2)

47,22

3,30

1701 99 10 (2)

47,22

0,17

1701 99 90 (2)

47,22

0,17

1702 90 95 (3)

0,47

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


30.9.2011   

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L 254/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 972/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2011,

que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que os preços cif de importação dos melaços sejam considerados «preços representativos». Esses preços são fixados para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(2)

Na fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento; se for caso disso, a fixação pode ser efectuada segundo o método enunciado no artigo 33.o desse mesmo regulamento.

(3)

Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem os mesmos ser acrescidos ou reduzidos, segundo a qualidade do melaço proposto, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2011

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito a aplicar à importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquidos do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

12,44

0

1703 90 00 (2)

11,97

0


(1)  Este montante substitui, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


30.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 973/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2011

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do quinto concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 da Comissão (2) abre um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2010/2011, para importação de açúcar do código NC 1701, com redução de direitos aduaneiros.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas no âmbito do quinto concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao quinto concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 e cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 28 de Setembro de 2011, fixaram-se direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, nos termos do anexo do presente regulamento, para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2011, p. 21.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direitos aduaneiros mínimos

1

2

1701 11 10

227

1701 11 90

300

1701 12 10

X

1701 12 90

1701 91 00

X

1701 99 10

308,80

1701 99 90

X

(—)

não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

não foram apresentadas propostas.


DECISÕES

30.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/18


DECISÃO 2011/641/PESC DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2011

que altera a Decisão 2010/573/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Setembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/573/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de Setembro de 2012.

(3)

No entanto, a fim de incentivar os progressos na busca de uma solução política para o conflito na Transnístria que resolva os problemas com que as escolas onde se utiliza a grafia latina se vêem ainda confrontadas e para que se restabeleça a liberdade de circulação das pessoas, essas medidas restritivas deverão ser suspensas até 31 de Março de 2012. No final desse período, o Conselho procederá à revisão das medidas restritivas à luz da situação no país, designadamente no que toca aos domínios acima referidos. O Conselho poderá, a todo o momento, decidir aplicar novamente ou retirar as restrições de viagem.

(4)

Além disso, as informações relativas a determinadas pessoas que figuram nas listas constantes dos anexos I e II da Decisão 2010/573/PESC deverão ser actualizadas.

(5)

A Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/573/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente decisão é aplicável até 30 de Setembro de 2012. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.»;

2.

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As medidas restritivas previstas na presente decisão são suspensas até 31 de Março de 2012. No final desse período, o Conselho procede à revisão das medidas restritivas.».

Artigo 2.o

1.   No anexo I da Decisão 2010/573/PESC, as entradas relativas às seguintes pessoas:

1)

Oleg Igorevich SMIRNOV;

2)

Oleg Andreyevich GUDYMO;

são substituídas pelas entradas constantes do anexo I da presente decisão.

2.   No anexo II da Decisão 2010/573/PESC, a entrada relativa à seguinte pessoa:

1)

Alla Viktorovna CHERBULENKO;

é substituída pela entrada constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO L 253 de 28.9.2010, p. 54.


ANEXO I

Entradas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

«3.

SMIRNOV, Oleg Igorevich, filho do referido no n.o 1 e antigo “Conselheiro do Comité Estatal Aduaneiro”, “Membro do Soviete Supremo”, nascido em 8 de Agosto de 1967 em Novaya Kakhovka, Khersonskaya oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 60No1907537.»

«9.

GUDYMO, Oleg Andreyevich, antigo “Membro do Soviete Supremo”, “Presidente da Comissão de Segurança, Defesa e Manutenção da Paz do Soviete Supremo”, antigo Vice-Ministro da Segurança, nascido em 11 de Setembro de 1944 em Alma-Ata, Cazaquistão, passaporte russo n.o 51No0592094.».


ANEXO II

Entrada a que se refere o artigo 2.o, n.o 2

«3.

CHERBULENKO, Alla Viktorovna, antiga “Subchefe da Administração Pública de Rybnitsa”, responsável da área da educação.».


30.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2011

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da República Popular da China

(2011/642/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 5 de Novembro de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial de determinados sistemas de eléctrodos de grafite («eléctrodos de grafite») originários da República Popular da China («China»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite (European Carbon and Graphite Association) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados sistemas de eléctrodos de grafite.

(2)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(3)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da China.

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da China, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, bem como as autoridades da China e todos os produtores da União conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 8 de Julho de 2011 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

A este respeito, note-se que a Comissão não encontrou qualquer razão que indicasse que o encerramento não era do interesse da União; as partes interessadas também não apresentaram qualquer razão nesse sentido. A Comissão considerou assim que o presente processo devia ser encerrado. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações indicando que o encerramento não era do interesse da União.

(9)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da República Popular da China deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinados eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 7 μΩ.m, originários da República Popular da China, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e de peças de encaixe para esses eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 343 de 17.12.2010, p. 24.


Rectificações

30.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/22


Rectificação da Directiva 2011/72/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 2000/25/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 246 de 23 de Setembro de 2011 )

Na página 2, no artigo 2.o, no n.o 1, na primeira frase:

em vez de:

«1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar até 24 de Setembro de 2011, […]»,

deve ler-se:

«1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar até 24 de Setembro de 2012, […]».