ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.122.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
11 de Maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de Maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de Maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de Maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 ( 1 )

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 446/2011 da Comissão, de 10 de Maio de 2011, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia

47

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2011 da Comissão, de 6 de Maio de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

63

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2011 da Comissão, de 6 de Maio de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Σταφίδα Ηλείας (Stafida Ilias) (IGP)]

65

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 449/2011 da Comissão, de 6 de Maio de 2011, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [陕西苹果 (Shaanxi ping guo) (DOP), 龙井茶 (Longjing Cha) (DOP), 琯溪蜜柚 (Guanxi Mi You) (DOP), 蠡县麻山药 (Lixian Ma Shan Yao) (IGP)]

67

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 450/2011 da Comissão, de 10 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

69

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/58/UE da Comissão, de 10 de Maio de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa carbendazime ( 1 )

71

 

 

DECISÕES

 

 

2011/276/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Maio de 2010, relativa ao auxílio estatal sob a forma de um acordo de transacção fiscal executado pela Bélgica a favor da sociedade Umicore S.A. (ex Union minière S.A.) [Auxílio estatal C 76/03 (ex NN 69/03)] [notificada com o número C(2010) 2538]  ( 1 )

76

 

 

2011/277/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de Maio de 2011, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2011) 3066]  ( 1 )

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 443/2011 DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2011

que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 194/2009 (2), instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 (3) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo, que oscila entre 211,2 e 237 EUR por tonelada, sobre as importações de biodiesel, tal como definido no artigo 1.o, n.o 1, do referido Regulamento («produto em causa»), originário dos EUA («medidas em vigor»). O inquérito que conduziu à adopção do regulamento definitivo é designado a seguir como «inquérito inicial».

(3)

De referir igualmente que, pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, que oscila entre 0 e 198 EUR por tonelada, sobre as importações do produto em causa.

1.2.   Pedido

(4)

Em 30 de Junho de 2010, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, relativo a uma eventual evasão às medidas de compensação instituídas sobre as importações do produto em causa. O pedido foi apresentado pelo European Biodiesel Board («EBB»), em nome dos produtores de biodiesel da União.

(5)

O pedido alegava que as medidas de compensação sobre as importações do produto em causa seriam objecto de evasão através de transbordo no Canadá e em Singapura e pelas exportações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel.

(6)

O pedido alegava que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, alterações significativas teriam ocorrido nos fluxos comerciais normais das exportações dos EUA, do Canadá e de Singapura sem fundamento ou justificação suficientes que não seja a instituição do direito. Esta alteração nos fluxos comerciais normais resultaria alegadamente do transbordo do produto no Canadá e em Singapura.

(7)

O pedido alegava ainda que, após a instituição das medidas, as exportações de biodiesel em misturas contendo 20 % ou menos de biodiesel proveniente dos EUA teriam começado a entrar na União, alegadamente tirando partido do limiar relativo ao teor de biodiesel estabelecido na definição do produto em causa.

(8)

Além disso, o pedido alegava que os efeitos correctores das medidas de compensação em vigor sobre o produto em causa estariam a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preços. Alegava-se igualmente que as importações do produto em causa teriam aparentemente sido substituídas por volumes significativos de importações de biodiesel em estado puro ou numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de biodiesel provenientes do Canadá e de Singapura e de biodiesel em misturas contendo 20 % ou menos de biodiesel. Ademais, houve elementos de prova suficientes de que este volume acrescido de importações foi efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(9)

Por último, o pedido alega que os preços do produto em causa continuariam a ser subvencionados como anteriormente estabelecido.

1.3.   Início

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 23.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 721/2010 (5) («regulamento de início»). Em aplicação do 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações expedidas do Canadá e de Singapura, bem como das importações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originárias dos EUA.

(11)

A Comissão também iniciou um inquérito paralelo pelo Regulamento (UE) n.o 720/2010 (6) sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping sobre as importações de biodiesel originário dos EUA pelas importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura e pelas importações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos EUA.

1.4.   Inquérito

(12)

A Comissão informou oficialmente as autoridades dos EUA, do Canadá e de Singapura. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos dos EUA, do Canadá e de Singapura. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início.

(13)

As empresas abaixo indicadas responderam ao questionário e foram subsequentemente objecto de visitas de verificação nas suas instalações:

 

Produtores-exportadores do Canadá:

BIOX Corporation

Rothsay Biodiesel

 

Comerciantes de Singapura:

Trafigura Pte Ltd.

Wilmar Trading Pte Ltd.

 

Produtores-exportadores dos EUA:

Archer Daniels Midland Company

BP Products North America Inc

Louis Dreyfus Corporation

 

Importadores coligados:

BP Oil International Ltd

Cargill BV

(14)

Além disso, efectuaram-se visitas às autoridades competentes pertinentes do Governo do Canadá e do Governo de Singapura.

1.5.   Período de inquérito

(15)

O período de inquérito correspondeu ao período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 30 de Junho de 2010 («PI»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2008 e o final do PI.

2.   PRODUTO QUE CONSTITUI O OBJECTO DO INQUÉRITO À EVASÃO

(16)

Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 41, 3824 90 91, ex 3824 90 97, e originários dos EUA, constituem o produto objecto da eventual evasão, ou seja, o produto em questão no inquérito inicial.

(17)

O produto objecto do inquérito à evasão apresenta duas vertentes. Em primeiro lugar, no que se refere às alegações de transbordo no Canadá e em Singapura, é idêntico ao produto em causa no inquérito inicial, tal como descrito no número anterior. Em relação às expedições directamente dos EUA, o produto objecto de inquérito é o biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos EUA.

3.   IMPORTAÇÕES DE BIODIESEL NA UNIÃO VERSUS EXPORTAÇÕES DOS EUA

(18)

Na sequência da instituição de medidas de compensação provisórias em Março de 2009, cessaram praticamente as importações do produto em causa. O quadro a seguir apresentado resume a situação:

Importações de biodiesel e determinadas misturas de biodiesel na União Europeia

no código NC 3824 90 91 (em toneladas)

 

2008

parte

2009

parte

PI

parte

EUA

1 487 790

83,62 %

381 227

22,29 %

24

0,00 %

Canadá

1 725

0,10 %

140 043

8,19 %

197 772

9,28 %

Singapura

179

0,01 %

20 486

1,20 %

32 078

1,50 %

Fonte: Eurostat

(19)

Os dados do Eurostat abrangem o biodiesel que contenha 96,5 % ou mais de ésteres.

(20)

Em comparação, os EUA declaram exportações de biodiesel e das misturas de biodiesel no código HTS 3824 90 40 00 (matérias gordas de origem animal ou vegetal e suas misturas) do seguinte modo:

Exportações de biodiesel e misturas de biodiesel dos EUA

no código HTS 3824 90 40 00 (em toneladas)

 

2008

2009

PI

União Europeia

2 241 473

335 577

358 291

Canadá

967

128 233

161 841

Singapura

311

42 056

27 415

 

2 242 751

505 866

547 547

Fonte: Ministério do Comércio dos EUA

(21)

A comparação entre os dois quadros permite concluir que as 358 291 toneladas exportadas para a União durante o PI são misturas com um teor de biodiesel igual e inferior a 96,5 %.

4.   CANADÁ

4.1.   Considerações gerais

(22)

Foi elevado o grau de colaboração de produtores-exportadores do Canadá. Dois produtores, representando aproximadamente 90 % da produção canadiana de biodiesel, responderam ao questionário e colaboraram plenamente no inquérito. Colaboraram ainda no inquérito a Canadian Renewable Fuels Association e as autoridades pertinentes do Governo do Canadá.

(23)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão deverá efectuar-se analisando sucessivamente se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre os EUA, o Canadá e a União, se essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, se existiram elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se o produto similar importado continuou a beneficiar da subvenção.

4.2.   Alteração dos fluxos comerciais

4.2.1.   Importações para a União

(24)

Verificou-se uma diminuição das importações de biodiesel provenientes dos EUA, que passaram de 1 487 790 toneladas em 2008 para 381 227 toneladas em 2009 e para perto de zero durante o PI.

(25)

Por outro lado, de acordo com os dados do Eurostat, o total das importações de biodiesel do Canadá para a União aumentou de forma significativa entre 2008 e o PI, passando de 1 725 toneladas em 2008 para 140 043 toneladas em 2009 e para 197 772 toneladas durante o PI.

4.2.2.   Exportações de biodiesel dos EUA para o Canadá

(26)

As vendas de biodiesel entre os EUA e o Canadá não são objecto de direitos aduaneiros nem de outros tipos de restrições às importações.

(27)

Segundo as estatísticas dos EUA, verificou-se um aumento das exportações de biodiesel dos EUA para o Canadá, que passaram de 967 toneladas em 2008 para 128 233 toneladas em 2009 e 161 841 toneladas durante o PI.

(28)

Uma comparação entre as estatísticas de exportação fornecidas pelas autoridades dos EUA e as estatísticas de importação fornecidas no local pelas autoridades canadianas revelou discrepâncias mensais significativas Segundo as estatísticas do Canadá, verificou-se um aumento das importações de biodiesel dos EUA, que passaram de 11 757 toneladas em 2008 para 18 673 toneladas em 2009 e para 174 574 toneladas durante o PI.

(29)

De acordo com as autoridades canadianas, não existe um código específico para declarar o biodiesel. Salientaram que o Canadá e os EUA trocam dados de importação para utilização como dados de exportação respectivos. Assim, ao nível dos seis dígitos, os dados de importação do Canadá e os dados de exportação dos EUA deviam coincidir, o que se reflecte com bastante fidelidade no que respeita ao código HTS 38 24 90. Todavia, para além dos seis dígitos, cada país tem o seu próprio sistema de classificação. De notar igualmente que as estatísticas canadianas cobrem apenas as importações que foram desalfandegadas no Canadá e não as mercadorias em transbordo.

(30)

Em conclusão, apesar das discrepâncias entre as duas fontes de dados, torna-se evidente que a exportação de biodiesel dos EUA para o Canadá aumentou entre 2008 e o PI, em especial após a instituição de medidas de compensação. O mercado e biodiesel canadiano não está actualmente em condições de absorver essas quantidades de biodiesel. Na realidade, os produtores de biodiesel verdadeiramente canadianos estão orientados para a exportação.

4.2.3.   Produção no Canadá e vendas de biodiesel verdadeiramente canadiano à União

(31)

Os dois produtores do Canadá que colaboraram no inquérito não compraram biodiesel aos EUA, nem a quaisquer outras fontes, durante o PI.

(32)

A produção de biodiesel no Canadá é uma indústria nascente. Durante o PI, existiam seis instalações de produção, mas as duas instalações situadas no Leste do Canadá, que de facto pertencem e são geridas pelos dois produtores que colaboraram no inquérito, são por si só responsáveis por cerca de 90 % da produção total.

(33)

Dos volumes de produção vendidos pelos produtores que colaboraram no inquérito, determinaram-se as vendas cujos consumidores finais se encontravam seguramente na América do Norte, ou seja, nos EUA ou no Canadá. As quantidades remanescentes das vendas destinaram-se a consumidores que transaccionaram as mercadorias e/ou as misturaram com outro biodiesel. As duas empresas desconheciam se os consumidores venderam os produtos à União enquanto biodiesel canadiano, se o misturaram ou se o biodiesel foi vendido a consumidores finais dos EUA ou do Canadá.

(34)

Ainda que, num caso extremo, se partisse do princípio de que todo o biodiesel canadiano «verdadeiro» fora encaminhado para a União, isso representaria apenas 20 % do total de importações do Canadá para a União durante o PI.

4.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(35)

A conciliação de estatísticas com os dados obtidos dos produtores que colaboraram no inquérito revelou que os produtores de biodiesel canadianos não podiam ter produzido o volume exportado do Canadá para a União. Este facto constitui um forte indício de que a vaga de importações do Canadá para a União está relacionada com as exportações de biodiesel dos EUA expedido a partir do Canadá.

(36)

O decréscimo global das exportações dos EUA para a União a partir de 2008, bem como o aumento paralelo das exportações provenientes do Canadá para a União e das exportações dos EUA para o Canadá após a instituição das medidas iniciais, permite, assim, concluir que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

4.4.   Motivação insuficiente ou ausência de justificação económica que não seja a instituição do direito de compensação

(37)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o pagamento do direito de compensação em vigor sobre o biodiesel originário dos EUA.

4.5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito de compensação

(38)

Utilizaram-se os dados do Eurostat para analisar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades, os efeitos correctores das medidas de compensação aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA. As quantidades e os preços das exportações provenientes do Canadá foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial.

(39)

Conforme mencionado, verificou-se um aumento das importações do Canadá para a União, que passaram de 1 725 toneladas em 2008 para 197 772 toneladas durante o PI, representando estas últimas uma parte de importações de 9,2 %. Não pôde considerar-se insignificante o aumento das importações provenientes do Canadá, atendendo à dimensão do mercado da União, tal como determinado no inquérito inicial. Tendo em conta o nível de preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial, as importações do Canadá para a União durante o PI revelaram uma subcotação dos custos de cerca de 50 %, enquanto a subcotação dos preços de venda dos produtores da União rondou os 40 %.

(40)

Concluiu-se, pois, que as medidas estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

4.6.   Prova de subvenção

(41)

Relativamente à subvenção, é de salientar que o crédito fiscal sobre o biodiesel dos EUA, o principal regime de subvenções identificado no inquérito inicial, foi reinstituído retroactivamente em Dezembro de 2010. Com base no exposto, conclui-se que o produto similar importado beneficiou ainda de subvenções durante o PI.

4.7.   Conclusão

(42)

O inquérito concluiu que houve evasão aos direitos de compensação definitivos instituídos sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de transbordo no Canadá, nos termos do artigo 23.o do regulamento de base.

5.   SINGAPURA

(43)

Dois comerciantes localizados em Singapura colaboraram no inquérito. Também as autoridades competentes do Governo de Singapura deram a sua colaboração.

(44)

Os critérios para a determinação da ocorrência de evasão encontram-se descritos no considerando 23.

(45)

Segundo os números do Eurostat, verificou-se um aumento das exportações totais de biodiesel originário de Singapura para a União, que passaram de 179 toneladas em 2008 para 20 486 toneladas em 2009 e para 32 078 toneladas durante o PI. No mesmo período aumentaram também as exportações dos EUA para Singapura.

(46)

Segundo as autoridades competentes do Governo de Singapura, o biodiesel produzido localmente é vendido, na sua maior parte, em Singapura para satisfazer a procura interna. Todavia, observam em Singapura uma indústria em crescimento, com a recente construção de novas instalações de produção.

(47)

As exportações provenientes de Singapura foram sempre baixas. As importações de biodiesel na União foram examinadas de perto na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e verificadas junto das autoridades aduaneiras nacionais pertinentes. Dir-se-ia que as importações chegaram em alguns picos. A análise revelou que a maioria destas importações eram verdadeiramente originárias de Singapura. No entanto, nem todas as importações puderam ser explicadas.

(48)

Concluiu-se que eram extremamente baixos os volumes das importações de Singapura para a União que não puderam ser explicados, quando comparados com o consumo da União estabelecido no inquérito inicial. Acresce que a sua parte no consumo da União seria negligenciável, atendendo à estimativa do EEB no sentido de um aumento considerável do consumo da União desde o inquérito inicial.

(49)

Com base no exposto, pode concluir-se que os efeitos correctores das medidas de compensação não foram neutralizados em termos de quantidades expedidas de Singapura.

(50)

Quanto ao transbordo, é ponto assente que Singapura é um enorme centro de expedição da Ásia, ao qual chegam navios regionais e no qual se descarregam mercadorias que são posteriormente recarregadas em navios com destino, por exemplo, à Europa. Neste inquérito, um dos comerciantes que colaborou no inquérito efectuou transbordos de biodiesel originário da Malásia ou da Indonésia através de Singapura e tendo a União como destino final. Durante o PI, este comerciante exportou, só por si, uma quantidade significativa de biodiesel para a União através do transbordo em Singapura e desalfandegou o biodiesel na União como sendo originário da Malásia ou da Indonésia. A verificação não revelou indicações que pusessem em causa a origem indonésia ou malaia.

(51)

Com base no que precede, deverá ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação pelas importações de biodiesel expedido de Singapura.

6.   EUA

6.1.   Observações preliminares

(52)

Cinco produtores de biodiesel ou de misturas de biodiesel dos EUA colaboraram no inquérito, três dos quais foram incluídos na amostra do inquérito inicial. O Governos dos EUA prestou a sua colaboração ao fornecer as estatísticas de exportação e a sua interpretação dessas estatísticas.

(53)

Os três produtores incluídos na amostra do inquérito inicial tinham cessado a exportação de biodiesel após a instituição de medidas definitivas.

(54)

Apenas uma das cinco empresas colaborantes, a BP North America, que não colaborou no inquérito inicial, exportou misturas de biodiesel que continham, em peso, 20 % ou menos de biodiesel («B20 e menos») para a União durante o PI.

(55)

O National Biodiesel Board («NBB»), que representa a indústria de biodiesel dos EUA, argumentou que um produto que, na sua opinião, estava comprovada e explicitamente fora do âmbito do produto das medidas em vigor não podia ser sujeito às medidas de compensação sem um novo inquérito anti-subvenções. O NBB argumentou que o regulamento definitivo estabelecia em termos explícitos o «produto em causa» e o «produto similar» ao nível do biodiesel ou do biodiesel em misturas, representando o biodiesel mais de 20 %. Segundo o NBB, não se tratava de um limiar artificial, correspondendo antes à realidade do mercado apurada durante o inquérito inicial. Tinha, por exemplo, sido apurado que o limiar de 20 % era adequado para permitir uma distinção clara entre os vários tipos de misturas disponíveis no mercado dos EUA.

(56)

Segundo o NBB e outras partes interessadas, um inquérito antievasão só pode tornar extensivas as medidas de compensação sobre o produto em causa a um produto similar que seja um produto apenas ligeiramente modificado em relação ao produto em causa. Uma vez mais, o NBB argumentou que o próprio Conselho tinha estabelecido, no regulamento definitivo, que o biodiesel em misturas com um volume de biodiesel de 20 % ou menos não era um produto similar. Por consequência, de acordo com o NBB, na estrutura das disposições do regulamento de base a única opção consistia em iniciar um novo inquérito, a fim de determinar se essas misturas deviam ser sujeitas a medidas.

(57)

Em resposta a estes argumentos, cumpre salientar, em primeiro lugar, que o objectivo das disposições antievasão constantes do artigo 23.o do regulamento de base consiste em neutralizar quaisquer alegadas tentativas de evasão às medidas em vigor. Caso existam elementos de prova prima facie suficientes para demonstrar a ocorrência de evasão na acepção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão dará início a um inquérito a fim de determinar se tal evasão efectivamente existe. De acordo com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão deverá efectuar-se, por exemplo, analisando sucessivamente se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre os EUA e a União, se essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito e se existiram elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades.

(58)

Convém ainda relembrar que um inquérito antievasão não é um reexame do âmbito do produto assente no artigo 19.o do regulamento de base e não altera a definição do produto em causa nem do produto similar. As disposições constantes do artigo 23.o do regulamento de base estabelecem a base jurídica pertinente de um inquérito que determine se existe evasão no que respeita a um produto sujeito a medidas.

(59)

A este respeito, o pedido que a Comissão recebeu ao abrigo do artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base alegava que, após a instituição das medidas, as exportações de biodiesel em misturas contendo 20 % ou menos de biodiesel originário dos EUA teriam começado a entrar na União, alegadamente tirando partido do limiar relativo ao teor de biodiesel estabelecido na definição do produto em causa e do produto similar. O inquérito examinou se essa prática podia ser considerada uma evasão por força do disposto no artigo 23.o do regulamento de base. Por último, cumpre salientar que as alegadas práticas de evasão só podem ser examinadas nos termos do artigo 23.o do regulamento de base.

6.2.   Exportações de B20 e menos dos EUA para a União

(60)

Tal como mencionado no considerando 20, o código US HTS 3824 90 40 00 contém também misturas com um teor de biodiesel igual ou inferior a 96,5 %. De acordo com as estatísticas de exportação dos EUA, exportou-se para a União uma quantidade total de 358 291 toneladas deste tipo de mistura durante o PI.

(61)

A BP Products North America («BPNA») exportou, durante o PI, uma proporção significativa da quantidade mencionada.

(62)

A BPNA não participou no inquérito inicial, porque iniciou as suas actividades ligadas ao biodiesel apenas no princípio de 2009, na perspectiva do crescimento futuro do mercado do biodiesel, em resposta às directrizes governamentais tanto nos EUA como no estrangeiro. A BPNA começou a exportar para a União em Dezembro de 2009. Em relação a este aspecto, é de relembrar que as medidas definitivas foram instituídas em Julho de 2009.

(63)

Na União, a BP vendeu ao Reino Unido, à França e aos Países Baixos uma mistura de biodiesel originário dos EUA que continha, em peso, 15 % ou menos de biodiesel («B15»). Em todos os casos, o produto é sujeito a nova mistura, a fim de respeitar a legislação pertinente, em vigor em determinados Estados-Membros, destinada a promover o consumo de biocombustíveis nas bombas de gasolina por serem actualmente considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental.

(64)

A BPNA defendeu que as misturas inferiores a 15 % não são um produto similar ao produto em causa. As características e as realidades do mercado são muito diferentes. A logística necessária (incluindo restrições à expedição) à produção e importação de misturas mais baixas difere significativamente da necessária no caso de qualidades superiores. Segundo a BPNA, quando do transporte de misturas inferiores a 15 %, estes produtos são classificados como produto petrolífero para expedição por oposição a produto químico, o que torna a expedição menos dispendiosa. A BPNA afirmou ainda que havia diferenças de desempenho entre as misturas de biodiesel de qualidade superior e inferior quando utilizadas em motores diesel.

(65)

O objectivo do inquérito sobre a evasão é estabelecer se o biodiesel de uma mistura que continha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel foi objecto de evasão às medidas em vigor. Pode acontecer que as misturas inferiores obtenham custos de expedição mais baixos. De referir, porém, que uma mistura de B20 e menos é, na realidade, apenas uma mistura de composição diferente, em comparação com o processo de produção de biodiesel numa mistura superior a B20. Trata-se de um processo simples de alterar a composição da mistura. Considera-se que a criação de B20 e menos constitui uma ligeira alteração do produto em causa, consistindo a única diferença na proporção de biodiesel na mistura. De referir também que o produto em causa, assim como o B20 e menos, se destinam no essencial às mesmas utilizações na União. Acresce que o biodiesel em misturas de B20 e menos e o biodiesel em misturas superiores a B20 têm as mesmas características essenciais.

6.3.   Alteração dos fluxos comerciais

(66)

Verificou-se uma diminuição das importações do produto em causa provenientes dos EUA, que passaram de 1 487 790 toneladas em 2008 para 381 227 toneladas em 2009 e para perto de zero durante o PI.

(67)

A este respeito, importa referir que, embora houvesse uma mistura obrigatória de, por exemplo, B5 na União durante o inquérito inicial, as exportações de B20 e menos dos EUA para a União apenas ocorreram após a instituição de medidas definitivas. Durante o inquérito inicial, as exportações para a União foram principalmente de B99,9, de acordo com os dados obtidos a partir dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito. Os motivos residiram no facto de, deste modo, se maximizarem as subvenções às mercadorias exportadas (um crédito fiscal de USD 1 por galão de biodiesel).

(68)

É, pois, difícil entender qual a justificação económica para começar a exportar B20 e menos, a não ser a de evitar as medidas de compensação em vigor.

(69)

A proporção de biodiesel na mistura é ainda subvencionada e o importador evita o pagamento do direito de compensação devido. De referir, em relação a este aspecto, que o direito de compensação sobre misturas é aplicável em proporção ao biodiesel na mistura, ou seja, no caso de importações de B15, o direito de compensação não pago rondaria os 35 EUR por tonelada.

6.4.   Motivação insuficiente ou ausência de justificação económica que não seja a instituição do direito de compensação

(70)

Segundo a BNPA, o biodiesel inferior a B15 não foi criado especificamente para evitar direitos. A empresa argumentou que não tinha participado no inquérito inicial, porque tinha iniciado as suas actividades ligadas ao biodiesel no princípio de 2009, na perspectiva de um futuro desenvolvimento do mercado de biodiesel, em resposta às directrizes governamentais, tanto nos EUA como no estrangeiro. A estrutura específica da empresa, a sua actividade enquanto empresa petrolífera e a sua presença logística nos EUA faziam da mistura nos EUA e da exportação para a União uma decisão comercial lógica. A mistura exportada era sempre de B15 e menos devido ao facto de as medidas de segurança serem menos rigorosas: de acordo com os regulamentos marítimos, até B15 a mistura não é considerada um produto químico.

(71)

De assinalar que a actividade desta empresa, em relação às exportações para a União, só teve início após a instituição de medidas. Considera-se que não há motivação suficiente ou justificação económica para além da intenção de evitar o pagamento do direito de compensação em vigor sobre o biodiesel originário dos EUA.

6.5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito de compensação

(72)

Tendo em conta o nível de preço não prejudicial do inquérito inicial, as importações de B20 e menos dos EUA para a União durante o PI revelaram uma subcotação de preços e de custos. As importações de B20 e menos apenas ocorreram após a instituição de medidas definitivas, não sendo significativas as quantidades em causa.

(73)

Concluiu-se, pois, que as medidas estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

6.6.   Prova de subvenção

(74)

Relativamente à subvenção, é de salientar que o crédito fiscal sobre o biodiesel dos EUA, o principal regime de subvenções identificado no inquérito inicial, foi reinstituído retroactivamente em Dezembro de 2010. Com base no exposto, conclui-se que o produto similar importado beneficiou ainda de subvenções durante o PI.

6.7.   Conclusão

(75)

O inquérito concluiu que houve evasão ao direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de importações para a União de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel.

(76)

Concluiu-se que a única justificação económica para exportar misturas de B20 e menos era suscitada, por um lado, pela subvenção dos EUA e, por outro, pelo não pagamento de direitos de compensação aquando da importação na União.

(77)

A BPNA apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas. Todavia, como o inquérito demonstrou claramente que as importações de B20 e menos foram efectuadas apenas para evadir as medidas em vigor, essa isenção não pode ser concedida. De acordo com o disposto no artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão. Neste inquérito, verificou-se que a BPNA está envolvida nas práticas de evasão, ao começar a exportar B20 e menos após a instituição de medidas anti-dumping e de compensação sem motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição das medidas. Além disso, há provas de que os efeitos das medidas estão a ser neutralizados em termos de preços e de quantidades e de que o produto importado continua a ser subvencionado.

(78)

Alguns produtores de biodiesel que colaboraram no inquérito inicial solicitaram isenções de quaisquer medidas tornadas extensivas devido a evasão. Concluiu-se que esses produtores americanos não produziam nem vendiam B20 e menos. De acordo com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base, no decorrer de um inquérito antievasão só pode ser considerado o pedido de isenção de produtores. De notar, porém, que o artigo 23.o do regulamento de base contém disposições respeitantes a novos exportadores.

7.   MEDIDAS

7.1.   Canadá

(79)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que houve evasão ao direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de transbordo no Canadá, em aplicação do artigo 23.o do regulamento de base.

(80)

De acordo com o artigo 23.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário dos EUA deverão, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá.

(81)

A fim de evitar a evasão do direito por alegações inverificáveis de que o produto objecto de transbordo no Canadá fora produzido por uma empresa sujeita a um direito individual no regulamento definitivo, a medida a tornar extensiva deverá consistir na medida estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 598/2009 para «todas as outras empresas», que é um direito de compensação definitivo de 237 EUR por tonelada.

(82)

O direito de compensação sobre as misturas deve ser aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleo parafínico de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

(83)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações de biodiesel expedidas do Canadá que foram objecto de registo.

7.2.   EUA

(84)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que houve evasão ao direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de importações para a União de B20 e menos, em aplicação do artigo 23.o do regulamento de base.

(85)

De acordo com o artigo 23.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário dos EUA deverão, portanto, ser tornadas extensivas às importações de B20 e menos.

(86)

As medidas a tornar extensivas deverão consistir nas medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 598/2009.

(87)

O direito de compensação sobre as misturas objecto de extensão deve ser aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleo parafínico de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

(88)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre essas importações de B20 e menos expedidas dos EUA e que foram objecto de registo.

8.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CONTRA SINGAPURA

(89)

Tendo em conta as conclusões no que diz respeito a Singapura, deverá ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação aplicáveis às importações de biodiesel expedido de Singapura e cessar o registo das importações de biodiesel expedido deste país, introduzido pelo regulamento inicial.

9.   PEDIDO DE ISENÇÃO

(90)

As duas empresas do Canadá que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

(91)

Concluiu-se que os dois produtores canadianos que colaboraram no inquérito não estavam envolvidos nas práticas de evasão que são objecto do presente inquérito. Além disso, os produtores demonstraram que não estão coligados com quaisquer produtores-exportadores de biodiesel dos EUA. Por conseguinte, podem ser concedidas as isenções requeridas.

(92)

Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas especiais para garantir a correcta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais consistem na apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida conforme com os requisitos fixados no anexo do presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida factura devem ser sujeitas à aplicação do direito de compensação objecto de extensão.

(93)

Uma empresa dos EUA que colaborou no questionário também apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

(94)

Tal como explicado no considerando 77, o inquérito demonstrou claramente que esta parte estava envolvida nas práticas de evasão, ao importar B20 e menos. Por conseguinte, não pôde ser concedida a isenção.

(95)

Porém, convém salientar que, caso eventuais produtores-exportadores interessados tenham deixado de beneficiar da subvenção, essas partes podem solicitar um reexame nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

10.   DIVULGAÇÃO

(96)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, é tornado extensivo às importações para a União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canada, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, actualmente classificados nos códigos NC 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194121), 3824 90 91 (código TARIC 3824909110) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909701), com excepção dos produzidos pelas empresas a seguir enumeradas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Canadá

BIOX Corporation, Oakville, Ontario, Canada

B107

Canadá

Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontario, Canada

B108

O direito a tornar extensivo deve consistir no estabelecidono artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 598/2009 para «todas as outras empresas», que é um direito de compensação definitivo de 237 EUR por tonelada líquida.

O direito de compensação sobre as misturas deve ser aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleo parafínico de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas mencionadas no n.o 1 ou autorizadas pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida que seja conforme com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, é aplicável o direito de compensação instituído pelo n.o 1.

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas do Canadá, quer sejam ou não declaradas originárias do Canadá, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 721/2010, do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, com excepção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

4.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   O direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, é tornado extensivo às importações para a União de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209830), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009130), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009930), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194130) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909704).

O direito a tornar extensivo deve consistir no estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 598/2009.

O direito de compensação sobre as misturas deve ser aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleo parafínico de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   Os direitos tornados extensivos pelo n.o 1 do presente artigo são cobrados sobre as importações originárias dos Estados Unidos da América, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 721/2010, do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 721/2010 sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América pelas importações de biodiesel expedido de Singapura, quer seja ou não declarado originário de Singapura, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Escritório: N-105 04/92

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax: + 32 22956505

2.   Nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham praticado a evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o, n.o 1, e pelo artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 5.o

As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 721/2010.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 50.

(3)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 1.

(4)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 26.

(5)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 6.

(6)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 1.


ANEXO

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta.».

3.

Data e assinatura.


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 444/2011 DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2011

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3.

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 193/2009 (2), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 (3) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, que oscila entre 0 e 198 EUR por tonelada, sobre as importações de biodiesel, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do referido Regulamento («produto em causa»), originário dos EUA («medidas em vigor»). O inquérito que conduziu à adopção do regulamento definitivo é designado a seguir como «inquérito inicial».

(3)

De referir igualmente que, pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 (4), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo, que oscila entre 211,2 EUR e 237 EUR por tonelada, sobre as importações do produto em causa.

1.2.   Pedido

(4)

Em 30 de Junho de 2010, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto em causa. O pedido foi apresentado pelo European Biodiesel Board («EBB»), em nome dos produtores de biodiesel da União.

(5)

O pedido alegava que as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa seriam objecto de evasão através de transbordo no Canadá e em Singapura e pelas exportações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel.

(6)

O pedido alegava que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, alterações significativas teriam ocorrido nos fluxos comerciais normais das exportações dos EUA, do Canadá e de Singapura sem fundamento ou justificação suficientes que não seja a instituição do direito. Esta alteração nos fluxos comerciais normais resultaria alegadamente do transbordo do produto no Canadá e em Singapura.

(7)

O pedido alegava ainda que, após a instituição das medidas, as exportações de biodiesel em misturas contendo 20 % ou menos de biodiesel proveniente dos EUA teriam começado a entrar na União, alegadamente tirando partido do limiar relativo ao teor de biodiesel estabelecido na definição do produto em causa.

(8)

Além disso, o pedido alegava que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estariam a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preços. Alegava-se igualmente que as importações do produto em causa teriam aparentemente sido substituídas por volumes significativos de importações de biodiesel em estado puro ou numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de biodiesel provenientes do Canadá e de Singapura e de biodiesel em misturas que contenham 20 % ou menos de biodiesel. Ademais, houve elementos de prova suficientes de que este volume acrescido de importações foi efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(9)

Por último, o pedido alega que os preços do produto em causa continuariam a ser subvencionados como anteriormente estabelecido.

1.3.   Início

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 720/2010 (5) («regulamento de início»). Em aplicação do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações expedidas do Canadá e de Singapura, bem como das importações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originárias dos EUA.

(11)

A Comissão também iniciou um inquérito paralelo pelo Regulamento (UE) n.o 721/2010 (6) sobre a eventual evasão às medidas de compensação sobre as importações de biodiesel originário dos EUA pelas importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura e pelas importações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos EUA.

1.4.   Inquérito

(12)

A Comissão informou oficialmente as autoridades dos EUA, do Canadá e de Singapura. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos dos EUA, do Canadá e de Singapura. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início.

(13)

As empresas abaixo indicadas responderam ao questionário e foram subsequentemente objecto de visitas de verificação nas suas instalações:

 

Produtores-exportadores do Canadá:

BIOX Corporation

Rothsay Biodiesel

 

Comerciantes de Singapura:

Trafigura Pte Ltd.

Wilmar Trading Pte Ltd.

 

Produtores-exportadores dos EUA:

Archer Daniels Midland Company

BP Products North America Inc.

Louis Dreyfus Corporation

 

Importadores coligados

BP Oil International Ltd.

Cargill BV

(14)

Além disso, efectuaram-se visitas às autoridades competentes pertinentes do Governo do Canadá e do Governo de Singapura.

1.5.   Período de inquérito

(15)

O período de inquérito correspondeu ao período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 30 de Junho de 2010 («PI»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2008 e o final do PI.

2.   PRODUTO QUE CONSTITUI O OBJECTO DO INQUÉRITO À EVASÃO

(16)

Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 41, 3824 90 91, ex 3824 90 97, e originários dos EUA, constituem o produto objecto da eventual evasão, ou seja, o produto em questão no inquérito inicial.

(17)

O produto objecto do inquérito à evasão apresenta duas vertentes. Em primeiro lugar, no que se refere às alegações de transbordo no Canadá e em Singapura, é idêntico ao produto em causa no inquérito inicial, tal como descrito no número anterior. Em relação às expedições directamente dos EUA, o produto objecto de inquérito é o biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos EUA.

3.   IMPORTAÇÕES DE BIODIESEL NA UNIÃO VERSUS EXPORTAÇÕES DOS EUA

(18)

Na sequência da instituição de medidas anti-dumping provisórias em Março de 2009, cessaram praticamente as importações do produto em causa. O quadro a seguir apresentado resume a situação:

Importações de biodiesel e determinadas misturas de biodiesel na União Europeia

no código NC 3824 90 91 (em toneladas)

 

2008

parte

2009

parte

PI

parte

EUA

1 487 790

83,62 %

381 227

22,29 %

24

0,00 %

Canadá

1 725

0,10 %

140 043

8,19 %

197 772

9,28 %

Singapura

179

0,01 %

20 486

1,20 %

32 078

1,50 %

Fonte: Eurostat

(19)

Os dados do Eurostat abrangem todo o biodiesel que contenha 96,5 % ou mais de ésteres.

(20)

Em comparação, os EUA declaram exportações de biodiesel e das misturas de biodiesel no código HTS 3824 90 40 00 (matérias gordas de origem animal ou vegetal e suas misturas) do seguinte modo:

Exportações de biodiesel e misturas de biodiesel dos EUA

no código HTS 3824 90 40 00 (em toneladas)

 

2008

2009

PI

União Europeia

2 241 473

335 577

358 291

Canadá

967

128 233

161 841

Singapura

311

42 056

27 415

 

2 242 751

505 866

547 547

Fonte: Ministério do Comércio dos EUA

(21)

A comparação entre os dois quadros permite concluir que as 358 291 toneladas exportadas para a União durante o PI são misturas com um teor de biodiesel igual e inferior a 96,5 %.

4.   CANADÁ

4.1.   Considerações gerais

(22)

Foi elevado o grau de colaboração de produtores-exportadores do Canadá. Dois produtores, representando aproximadamente 90 % da produção canadiana de biodiesel, responderam ao questionário e colaboraram plenamente no inquérito. Colaboraram ainda no inquérito a Canadian Renewable Fuels Association e as autoridades pertinentes do Governo do Canadá.

(23)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão deverá ser efectuada analisando sucessivamente se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre os EUA, o Canadá e a União, se essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar.

4.2.   Alteração dos fluxos comerciais

4.2.1.   Importações para a União

(24)

Verificou-se uma diminuição das importações de biodiesel provenientes dos EUA, que passaram de 1 487 790 toneladas em 2008 para 381 227 toneladas em 2009 e para perto de zero durante o PI.

(25)

Por outro lado, de acordo com os dados do Eurostat, o total das importações de biodiesel do Canadá para a União aumentou de forma significativa entre 2008 e o PI, passando de 1 725 toneladas em 2008 para 140 043 toneladas em 2009 e para 197 772 toneladas durante o PI.

4.2.2.   Exportações de biodiesel dos EUA para o Canadá

(26)

As vendas de biodiesel entre os EUA e o Canadá não são objecto de direitos aduaneiros nem de outros tipos de restrições às importações.

(27)

Segundo as estatísticas dos EUA, verificou-se um aumento das exportações de biodiesel dos EUA para o Canadá, que passaram de 967 toneladas em 2008 para 128 233 toneladas em 2009 e 161 841 toneladas durante o PI.

(28)

Uma comparação entre as estatísticas de exportação fornecidas pelas autoridades dos EUA e as estatísticas de importação fornecidas no local pelas autoridades canadianas revelou discrepâncias mensais significativas. Segundo as estatísticas do Canadá, verificou-se um aumento das importações de biodiesel dos EUA, que passaram de 11 757 toneladas em 2008 para 18 673 toneladas em 2009 e para 174 574 toneladas durante o PI.

(29)

De acordo com as autoridades canadianas, não existe um código específico para declarar o biodiesel. Salientaram que o Canadá e os EUA trocam dados de importação para utilização como dados de exportação respectivos. Assim, ao nível dos seis dígitos, os dados de importação do Canadá e os dados de exportação dos EUA deviam coincidir, o que se reflecte com bastante fidelidade no que respeita ao código HTS 38.24.90. Todavia, para além dos seis dígitos, cada país tem o seu próprio sistema de classificação. De notar igualmente que as estatísticas canadianas cobrem apenas as importações que foram desalfandegadas no Canadá e não as mercadorias em transbordo.

(30)

Em conclusão, apesar das discrepâncias entre as duas fontes de dados, torna-se evidente que a exportação de biodiesel dos EUA para o Canadá aumentou entre 2008 e o PI, em especial após a instituição de medidas anti-dumping. O mercado de biodiesel canadiano não está actualmente em condições de absorver essas quantidades de biodiesel. Na realidade, os produtores de biodiesel verdadeiramente canadianos estão orientados para a exportação.

4.2.3.   Produção no Canadá e vendas de biodiesel verdadeiramente canadiano à União

(31)

Os dois produtores do Canadá que colaboraram no inquérito não compraram biodiesel aos EUA, nem a quaisquer outras fontes, durante o PI.

(32)

A produção de biodiesel no Canadá é uma indústria nascente. Durante o PI, existiam seis instalações de produção, mas as duas instalações situadas no Leste do Canadá, que de facto pertencem e são geridas pelos dois produtores que colaboraram no inquérito, são por si só responsáveis por cerca de 90 % da produção total.

(33)

Dos volumes de produção vendidos pelos produtores que colaboraram no inquérito, determinaram-se as vendas cujos consumidores finais se encontravam seguramente na América do Norte, ou seja, nos EUA ou no Canadá. As quantidades remanescentes das vendas destinaram-se a consumidores que transaccionaram as mercadorias e/ou as misturaram com outro biodiesel. As duas empresas desconheciam se os consumidores venderam os produtos à União enquanto biodiesel canadiano, se o misturaram ou se o biodiesel foi vendido a consumidores finais dos EUA ou do Canadá.

(34)

Ainda que, num caso extremo, se partisse do princípio de que todo o biodiesel canadiano «verdadeiro» fora encaminhado para a União, isso representaria apenas 20 % do total de importações do Canadá para a União durante o PI.

4.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(35)

A conciliação de estatísticas com os dados obtidos dos produtores que colaboraram no inquérito revelou que os produtores de biodiesel canadianos não podiam ter produzido o volume exportado do Canadá para a União. Este facto constitui um forte indício de que a vaga de importações do Canadá para a União está relacionada com as exportações de biodiesel dos EUA expedido a partir do Canadá.

(36)

O decréscimo global das exportações dos EUA para a União a partir de 2008, bem como o aumento paralelo das exportações provenientes do Canadá para a União e das exportações dos EUA para o Canadá após a instituição das medidas iniciais, permite, assim, concluir que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

4.4.   Motivação insuficiente ou ausência de justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(37)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o pagamento do direito anti-dumping em vigor sobre o biodiesel originário dos EUA.

4.5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping

(38)

Utilizaram-se os dados do Eurostat para analisar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades, os efeitos correctores das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel proveniente dos EUA. As quantidades e os preços das exportações provenientes do Canadá foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial.

(39)

Conforme mencionado, verificou-se um aumento das importações do Canadá para a União, que passaram de 1 725 toneladas em 2008 para 197 772 toneladas durante o PI, representando estas últimas uma parte de importações de 9,2 %. Não pôde considerar-se insignificante o aumento das importações provenientes do Canadá, atendendo à dimensão do mercado da União, tal como determinado no inquérito inicial. Tendo em conta o nível de preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial, as importações do Canadá para a União durante o PI revelaram uma subcotação dos custos de cerca de 50 %, enquanto a subcotação dos preços de venda dos produtores da União rondou os 40 %.

(40)

Concluiu-se, pois, que as medidas estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

4.6.   Prova de dumping

(41)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 1 e n.o 2, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial.

(42)

No inquérito inicial, o valor normal foi estabelecido com base nos preços de venda internos no decurso de operações comerciais normais e calculado com base no custo de produção acrescido de uma margem de lucro razoável, nos casos em que não havia vendas no mercado interno ou em que estas não tinham ocorrido no âmbito de operações comerciais normais.

(43)

Os preços de exportação do Canadá foram estabelecidos com base no preço de importação médio do biodiesel durante o PI conforme declarado no Eurostat.

(44)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, na ausência de informações relativas a um número de elementos dos custos, dos preços CIF do Eurostat foram deduzidos apenas os custos de transporte e seguro, com base nos custos médios observados para o frete marítimo de biodiesel dos EUA para a União durante o período de inquérito inicial, a fim de obter os preços FOB na fronteira canadiana.

(45)

De acordo com o artigo 2.o, n.o 11 e n.o 12, do regulamento de base, o dumping foi determinado por comparação do valor normal médio ponderado, tal como estabelecido no inquérito original, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o PI, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(46)

Esta comparação revelou a existência de dumping.

4.7.   Conclusão

(47)

O inquérito concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de transbordo no Canadá, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

5.   SINGAPURA

(48)

Dois comerciantes localizados em Singapura colaboraram no inquérito. Também as autoridades competentes do Governo de Singapura deram a sua colaboração.

(49)

Os critérios para a determinação da ocorrência de evasão encontram-se descritos no considerando 23.

(50)

Segundo os números do Eurostat, verificou-se um aumento das exportações totais de biodiesel originário de Singapura para a União, que passaram de 179 toneladas em 2008 para 20 486 toneladas em 2009 e para 32 078 toneladas durante o PI. No mesmo período aumentaram também as exportações dos EUA para Singapura.

(51)

Segundo as autoridades competentes do Governo de Singapura, o biodiesel produzido localmente é vendido, na sua maior parte, em Singapura para satisfazer a procura interna. Todavia, observam em Singapura uma indústria em crescimento, com a recente construção de novas instalações de produção.

(52)

As exportações provenientes de Singapura foram sempre baixas. As importações de biodiesel na União foram examinadas de perto na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e verificadas junto das autoridades aduaneiras nacionais pertinentes. Dir-se-ia que as importações chegaram em alguns picos. A análise revelou que a maioria destas importações eram verdadeiramente originárias de Singapura. No entanto, nem todas as importações puderam ser explicadas.

(53)

Concluiu-se que eram extremamente baixos os volumes das importações de Singapura para a União que não puderam ser explicados, quando comparados com o consumo da União estabelecido no inquérito inicial. Acresce que a sua parte no consumo da União seria negligenciável, atendendo à estimativa do EEB no sentido de um aumento considerável do consumo da União desde o inquérito inicial.

(54)

Com base no exposto, pode concluir-se que os efeitos correctores das medidas anti-dumping não foram neutralizados em termos de quantidades expedidas de Singapura.

(55)

Quanto ao transbordo, é ponto assente que Singapura é um enorme centro de expedição da Ásia, ao qual chegam navios regionais e no qual se descarregam mercadorias que são posteriormente recarregadas em navios com destino, por exemplo, à Europa. Neste inquérito, um dos comerciantes que colaborou no inquérito efectuou transbordos de biodiesel originário da Malásia ou da Indonésia através de Singapura e tendo a União como destino final. Durante o PI, este comerciante exportou, só por si, uma quantidade significativa de biodiesel para a União através do transbordo em Singapura e desalfandegou o biodiesel na União como sendo originário da Malásia ou da Indonésia. A verificação não revelou indicações que pusessem em causa a origem indonésia ou malaia.

(56)

Com base no que precede, deverá ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping pelas importações de biodiesel expedido de Singapura.

6.   EUA

6.1.   Observações preliminares

(57)

Cinco produtores de biodiesel ou de misturas de biodiesel dos EUA colaboraram no inquérito, três dos quais foram incluídos na amostra do inquérito inicial. O Governo dos EUA prestou a sua colaboração ao fornecer as estatísticas de exportação e a sua interpretação dessas estatísticas.

(58)

Os três produtores incluídos na amostra do inquérito inicial tinham cessado a exportação de biodiesel após a instituição de medidas definitivas.

(59)

Apenas uma das cinco empresas colaborantes, a BP North America, que não colaborou no inquérito inicial, exportou misturas de biodiesel que continham, em peso, 20 % ou menos de biodiesel («B20 e menos») para a União durante o PI.

(60)

O National Biodiesel Board («NBB»), que representa a indústria de biodiesel dos EUA, argumentou que um produto que, na sua opinião, estava comprovada e explicitamente fora do âmbito do produto das medidas em vigor não podia ser sujeito às medidas anti-dumping sem um novo inquérito anti-dumping. O NBB argumentou que o regulamento definitivo estabelecia em termos explícitos o «produto em causa» e o «produto similar» ao nível do biodiesel ou do biodiesel em misturas, representando o biodiesel mais de 20 %. Segundo o NBB, não se tratava de um limiar artificial, correspondendo antes à realidade do mercado estabelecida durante o inquérito inicial. Tinha, por exemplo, sido estabelecido que o limiar de 20 % era adequado para permitir uma distinção clara entre os vários tipos de misturas disponíveis no mercado dos EUA.

(61)

Segundo o NBB e outras partes interessadas, um inquérito antievasão só pode tornar extensivas as medidas anti-dumping sobre o produto em causa a um produto similar que seja um produto apenas ligeiramente modificado em relação ao produto em causa. Uma vez mais, o NBB argumentou que o próprio Conselho tinha estabelecido, no regulamento definitivo, que o biodiesel em misturas com um volume de biodiesel de 20 % ou menos não era um produto similar. Por consequência, de acordo com o NBB, na estrutura das disposições do regulamento de base a única opção consistia em iniciar um novo inquérito, a fim de determinar se essas misturas deviam ser sujeitas a medidas.

(62)

Em resposta a estes argumentos, cumpre salientar, em primeiro lugar, que o objectivo das disposições antievasão constantes do artigo 13.o do regulamento de base consiste em neutralizar quaisquer alegadas tentativas de evasão às medidas em vigor. Caso existam elementos de prova prima facie suficientes para demonstrar a ocorrência de evasão na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão dará início a um inquérito a fim de determinar se tal evasão efectivamente existe. De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão deverá efectuar-se, por exemplo, analisando sucessivamente se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre os EUA e a União, se essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito e se existiram elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades.

(63)

Convém ainda relembrar que um inquérito antievasão não é um reexame do âmbito do produto assente no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e não altera a definição do produto em causa nem do produto similar. As disposições constantes do artigo 13.o do regulamento de base estabelecem a base jurídica pertinente de um inquérito que determine se existe evasão no que respeita a um produto sujeito a medidas.

(64)

A este respeito, o pedido que a Comissão recebeu ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base alegava que, após a instituição das medidas, as exportações de biodiesel em misturas contendo 20 % ou menos de biodiesel originário dos EUA teriam começado a entrar na União, alegadamente tirando partido do limiar relativo ao teor de biodiesel estabelecido na definição do produto em causa e do produto similar. O inquérito examinou se essa prática podia ser considerada uma evasão de acordo com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base. Por último, importa salientar que as alegadas práticas de evasão só podem ser examinadas nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

6.2.   Exportações de B20 e menos dos EUA para a União

(65)

Tal como mencionado no considerando 20, o código US HTS 3824 90 40 00 contém também misturas com um teor de biodiesel igual ou inferior a 96,5 %. De acordo com as estatísticas de exportação dos EUA, exportou-se para a União uma quantidade total de 358 291 toneladas deste tipo de mistura durante o PI.

(66)

A BP Products North America («BPNA») exportou, durante o PI, uma proporção significativa da quantidade mencionada.

(67)

A BPNA não participou no inquérito inicial, porque iniciou as suas actividades ligadas ao biodiesel apenas no princípio de 2009, na perspectiva do crescimento futuro do mercado do biodiesel, em resposta às directrizes governamentais tanto nos EUA como no estrangeiro. A BPNA começou a exportar para a União em Dezembro de 2009. Em relação a este aspecto, é de relembrar que as medidas definitivas foram instituídas em Julho de 2009.

(68)

Na União, a BP vendeu uma mistura de biodiesel originário dos EUA que continha, em peso, 15 % ou menos de biodiesel («B15») ao Reino Unido, à França e aos Países Baixos. Em todos os casos, o produto é sujeito a nova mistura, a fim de respeitar a legislação pertinente, em vigor em determinados Estados-Membros, destinada a promover o consumo de biocombustíveis nas bombas de gasolina por serem actualmente considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental.

(69)

A BPNA defendeu que as misturas inferiores a 15 % não são um produto similar ao produto em causa. As características e as realidades do mercado são muito diferentes. A logística necessária (incluindo restrições à expedição) à produção e importação de misturas mais baixas difere significativamente da necessária no caso de qualidades superiores. Segundo a BPNA, quando do transporte de misturas inferiores a 15 %, estes produtos são classificados como produto petrolífero para expedição por oposição a produto químico, o que torna a expedição menos dispendiosa. A BPNA afirmou ainda que havia diferenças de desempenho entre as misturas de biodiesel de qualidade superior e inferior quando utilizadas em motores diesel.

(70)

O objectivo do inquérito sobre a evasão é estabelecer se o biodiesel de uma mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel foi objecto de evasão às medidas em vigor. Pode acontecer que as misturas inferiores obtenham custos de expedição mais baixos. De referir, porém, que uma mistura de B20 e menos é, na realidade, apenas uma mistura de composição diferente, em comparação com o processo de produção de biodiesel numa mistura superior a B20. Trata-se de um processo simples de alterar a composição da mistura. Considera-se que a criação de B20 e menos constitui uma ligeira alteração do produto em causa, consistindo a única diferença na proporção de biodiesel na mistura. De referir também que o produto em causa, assim como o B20 e menos, se destinam no essencial às mesmas utilizações na União. Acresce que o biodiesel em misturas de B20 e menos e o biodiesel em misturas superiores a B20 têm as mesmas características essenciais.

6.3.   Alteração dos fluxos comerciais

(71)

Verificou-se uma diminuição das importações do produto em causa provenientes dos EUA, que passaram de 1 487 790 toneladas em 2008 para 381 227 toneladas em 2009 e para perto de zero durante o PI.

(72)

A este respeito, importa referir que, embora houvesse uma mistura obrigatória de, por exemplo, B5 na União durante o inquérito inicial, as exportações de B20 e menos dos EUA para a União apenas ocorreram após a instituição de medidas definitivas. Durante o inquérito inicial, exportaram-se para a União principalmente exportações de B99,9, de acordo com os dados obtidos a partir dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito. Os motivos residiram no facto de, deste modo, se maximizarem as subvenções às mercadorias exportadas (um crédito fiscal de USD 1 por galão de biodiesel).

(73)

É, pois, difícil entender qual a justificação económica para começar a exportar B20 e menos, a não ser a de evitar as medidas anti-dumping em vigor.

(74)

A proporção de biodiesel na mistura é ainda subvencionada e o importador evita o pagamento do direito anti-dumping devido. De referir, em relação a este aspecto, que o direito anti-dumping sobre misturas é aplicável em proporção ao biodiesel na mistura, ou seja, no caso de importações de B15, o direito anti-dumping não pago rondaria os 26 EUR por tonelada.

6.4.   Motivação insuficiente ou ausência de justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(75)

Segundo a BNPA, o biodiesel inferior a B15 não foi criado especificamente para evitar direitos. A empresa argumentou que não tinha participado no inquérito inicial, porque tinha iniciado as suas actividades ligadas ao biodiesel no princípio de 2009, na perspectiva de um futuro desenvolvimento do mercado de biodiesel, em resposta às directrizes governamentais, tanto nos EUA como no estrangeiro. A estrutura específica da empresa, a sua actividade enquanto empresa petrolífera e a sua presença logística nos EUA faziam da mistura nos EUA e da exportação para a União uma decisão comercial lógica. A mistura exportada era sempre de B15 e menos devido ao facto de as medidas de segurança serem menos rigorosas: de acordo com os regulamentos marítimos, até B15 a mistura não é considerada um produto químico.

(76)

De assinalar que a actividade desta empresa, em relação às exportações para a União, só teve início após a instituição de medidas. Considera-se que não há motivação suficiente ou justificação económica para além da intenção de evitar o pagamento do direito anti-dumping em vigor sobre o biodiesel originário dos EUA.

6.5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping

(77)

Tendo em conta o nível de preço não prejudicial do inquérito inicial, as importações de B20 e menos dos EUA para a União durante o PI revelaram uma subcotação de preços e de custos. As importações de B20 e menos apenas ocorreram após a instituição de medidas definitivas, não sendo significativas as quantidades em causa.

(78)

Concluiu-se, pois, que as medidas estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

6.6.   Prova de dumping

(79)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 1 e n.o 2, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial. A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação revelou a existência de dumping.

6.7.   Conclusão

(80)

O inquérito concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de importações para a União de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel.

(81)

Concluiu-se que a única justificação económica para exportar misturas de B20 e menos era suscitada, por um lado, pela subvenção dos EUA e, por outro, pelo não pagamento de direitos anti-dumping aquando da importação na União.

(82)

A BPNA apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas. Todavia, como o inquérito demonstrou claramente que as importações de B20 e menos foram efectuadas apenas para evadir as medidas em vigor, essa isenção não pode ser concedida. De acordo com o disposto no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão. Neste inquérito, verificou-se que a BPNA está envolvida nas práticas de evasão, ao começar a exportar B20 e menos após a instituição de medidas anti-dumping e de compensação sem motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição das medidas. Além disso, há provas de que os efeitos das medidas estão a ser neutralizados em termos de preços e de quantidades e de que existe dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos.

(83)

Alguns produtores de biodiesel que colaboraram no inquérito inicial solicitaram isenções de quaisquer medidas tornadas extensivas devido a evasão. Concluiu-se que esses produtores americanos não produziam nem vendiam B20 e menos. De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, no decorrer de um inquérito antievasão só pode ser considerado o pedido de isenção de produtores. De notar, porém, que o artigo 13.o do regulamento de base contém disposições respeitantes a novos exportadores.

7.   MEDIDAS

7.1.   Canadá

(84)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de transbordo no Canadá, em aplicação do artigo 13.o do regulamento de base.

(85)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário dos EUA deverão, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá.

(86)

A fim de evitar a evasão do direito por alegações inverificáveis de que o produto objecto de transbordo no Canadá fora produzido por uma empresa sujeita a um direito individual no regulamento definitivo, a medida a tornar extensiva deverá consistir na medida estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 599/2009 para «todas as outras empresas», que é um direito anti-dumping definitivo de 172,2 EUR por tonelada.

(87)

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

(88)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações de biodiesel expedidas do Canadá que foram objecto de registo.

7.2.   EUA

(89)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de importações para a União de B20 e menos, por força do artigo 13.o do regulamento de base.

(90)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário dos EUA deverão, portanto, ser tornadas extensivas às importações de B20 e menos.

(91)

As medidas a tornar extensivas devem consistir nas medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 599/2009.

(92)

O direito anti-dumping tornado extensivo às misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

(93)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre essas importações de B20 e menos expedidas dos EUA e que foram objecto de registo.

8.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CONTRA SINGAPURA

(94)

Tendo em conta as conclusões no que diz respeito a Singapura, deverá ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel expedido de Singapura e cessar o registo das importações de biodiesel expedido deste país, introduzido pelo regulamento inicial.

9.   PEDIDO DE ISENÇÃO

(95)

As duas empresas do Canadá que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(96)

Concluiu-se que os dois produtores canadianos que colaboraram no inquérito não estavam envolvidos nas práticas de evasão que são objecto do presente inquérito. Além disso, os produtores demonstraram que não estão coligados com quaisquer produtores-exportadores de biodiesel dos EUA. Por conseguinte, podem ser concedidas as isenções requeridas.

(97)

Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas especiais para garantir a correcta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais consistem na apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida conforme com os requisitos fixados no anexo do presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida factura devem ser sujeitas à aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão.

(98)

Uma empresa dos EUA que respondeu ao questionário apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(99)

Tal como explicado no considerando 82, o inquérito demonstrou claramente que essa parte estava envolvida nas práticas de evasão, ao importar B20 e menos. Por conseguinte, não pôde ser concedida a isenção.

(100)

Porém, convém salientar que, caso eventuais produtores-exportadores interessados tenham deixado de praticar dumping, essas partes podem solicitar um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

10.   DIVULGAÇÃO

(101)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, é tornado extensivo às importações para a União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, actualmente classificados nos códigos NC 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194121), 3824 90 91 (código TARIC 3824909110) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909701), com excepção dos produzidos pelas empresas a seguir enumeradas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Canadá

BIOX Corporation, Oakville, Ontario, Canada

B107

Canadá

Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontario, Canada

B108

O direito a tornar extensivo deve consistir no estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 599/2009 para «todas as outras empresas», que é um direito anti-dumping definitivo de 172,2 EUR por tonelada líquida.

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas mencionadas no n.o 1 ou autorizadas pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida conforme com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1.

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas do Canadá, quer sejam ou não declaradas originárias do Canadá, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 720/2010, do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com excepção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

4.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, é tornado extensivo às importações para a União de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209830), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009130), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009930), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194130) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909704).

O direito a tornar extensivo deve consistir no estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 599/2009.

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   Os direitos tornados extensivos pelo n.o 1 do presente artigo são cobrados sobre as importações originárias dos Estados Unidos da América, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 720/2010, do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 720/2010 sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América pelas importações de biodiesel expedido de Singapura, quer seja ou não declarado originário de Singapura, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Escritório: N-105 04/92

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax: + 32 2 295 65 05

2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham praticado a evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o, n.o 1, e pelo artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 5.o

As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações estebelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 720/2010.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 22.

(3)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 26.

(4)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 1.

(5)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 1.

(6)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 6.


ANEXO

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta.».

3.

Data e assinatura.


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/22


REGULAMENTO (UE) N.o 445/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2011

relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (1), nomeadamente o artigo 14.o-A,

Tendo em conta a recomendação de 8 de Julho de 2010 da Agência Ferroviária Europeia, relativa ao sistema de certificação das entidades de manutenção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/49/CE tem por objectivo melhorar o acesso ao mercado dos serviços de transporte ferroviário, definindo princípios comuns para a gestão, a regulação e a supervisão da segurança ferroviária. A directiva prevê também a criação de um enquadramento que garanta condições de igualdade para todas as entidades que fazem a manutenção de vagões de mercadorias, através da aplicação das mesmas condições de certificação em toda a União.

(2)

A finalidade do sistema de certificação é proporcionar um quadro para a harmonização dos requisitos e métodos de avaliação da aptidão das entidades de manutenção a nível da União.

(3)

Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores das infra-estruturas na segurança da circulação ferroviária, as entidades de manutenção deverão garantir, por meio do sistema de manutenção, que os vagões a seu cargo estão aptos a circular com segurança. Dada a grande variedade de metodologias de concepção e de manutenção, o sistema de manutenção deverá centrar-se nos processos.

(4)

Os gestores das infra-estruturas precisam de utilizar vagões de mercadorias para transportar material de construção ou de conservação da infra-estrutura. Quando exploram vagões de mercadorias para estes fins, fazem-no na qualidade de empresas ferroviárias. A avaliação da aptidão do gestor da infra-estrutura para explorar vagões de mercadorias para os referidos fins deverá fazer parte da avaliação de que é objecto para efeitos da obtenção da autorização de segurança prevista no artigo 11.o da Directiva 2004/49/CE.

(5)

As vistorias e controlos que têm lugar antes da partida ou durante o trajecto do comboio são geralmente efectuados por pessoal técnico da empresa ferroviária, ou do gestor da infra-estrutura, segundo o processo previsto no respectivo sistema de gestão da segurança, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE.

(6)

As empresas ferroviárias e os gestores das infra-estruturas deverão controlar, por meio do seu sistema de gestão da segurança, todos os riscos inerentes à sua actividade, incluindo o recurso a subcontratantes. Para esse efeito, as empresas ferroviárias deverão celebrar convénios com entidades de manutenção para todos os vagões que explorem. Tais convénios poderão assumir a forma de um contrato entre a empresa ferroviária e a entidade de manutenção ou de uma cadeia de contratos que envolvam outras partes, como os detentores dos vagões. Os contratos deverão ser consentâneos com os procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária ou do gestor da infra-estrutura, incluindo no que respeita ao intercâmbio de informações.

(7)

De acordo com a Directiva 2004/49/CE, os certificados de entidade de manutenção (certificado de ERM) são válidos em toda a União. Os certificados emitidos por organismos de países terceiros designados com base em critérios equivalentes e que satisfazem requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento deverão normalmente ser aceites como equivalentes aos certificados de ERM emitidos na União.

(8)

A apreciação de um requerimento de certificado de ERM por um organismo de certificação consiste na avaliação da aptidão do requerente para gerir a actividade de manutenção e desempenhar as funções técnicas de manutenção ele próprio ou por meio de contratos com terceiros, por exemplo oficinas de manutenção, que encarreguem de desempenhar essas funções ou partes delas.

(9)

No quadro do sistema de acreditação deve haver um mecanismo de gestão dos riscos que assegure que os organismos acreditados são competentes para desempenhar as funções que lhes são cometidas. A acreditação é considerada um meio de garantir o reconhecimento nacional e internacional dos certificados de ERM emitidos pelos organismos acreditados.

(10)

Para criar um sistema que possibilite a inspecção pelos organismos de certificação das entidades de manutenção certificadas em toda a União, é importante que todos os organismos competentes para emitir certificados a entidades de manutenção (organismos de certificação) cooperem no sentido de harmonizar as metodologias de certificação. As condições específicas para a acreditação deverão ser estabelecidas e aprovadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(11)

Para efeitos da avaliação do processo de certificação previsto no presente regulamento, é importante que a Agência Ferroviária Europeia (a Agência) supervisione o estabelecimento do sistema de certificação. A fim de desempenhar esta função, a Agência precisará de recolher informações sobre a natureza dos organismos de certificação activos neste domínio e o número de certificados emitidos a entidades de manutenção. É igualmente importante que a Agência promova a coordenação dos organismos de certificação.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece o modelo normalizado de certificado de segurança. Esse modelo deverá ser actualizado para passar a incluir os dados relativos às entidades responsáveis pela manutenção. O Regulamento (CE) n.o 653/2007 deverá, pois, ser alterado nessa conformidade.

(13)

Enquanto o sistema de certificação das entidades de manutenção previsto no presente regulamento não for plenamente aplicável, deverá ser reconhecida, durante o período de transição, a validade das metodologias existentes de certificação de entidades de manutenção e de oficinas de manutenção, a fim de assegurar a continuidade dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias, em particular os internacionais. Durante o referido período, as autoridades nacionais de segurança deverão prestar especial atenção à equivalência e compatibilidade das diferentes metodologias de certificação.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 27.o da Directiva 2004/49/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece o sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias previsto no artigo 14.o-A da Directiva 2004/49/CE.

2.   A finalidade do sistema de certificação é fornecer prova de que as entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias instituíram um sistema de manutenção e preenchem os requisitos estabelecidos no presente regulamento com vista a garantir que os vagões cuja manutenção asseguram estão aptos a circular com segurança.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O sistema de certificação é aplicável a todas as entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias utilizados nas redes ferroviárias da União.

2.   As oficinas de manutenção, bem como as entidades que assumam funções especificadas no artigo 4.o, podem aplicar o sistema de certificação por iniciativa própria, com base nos princípios definidos no artigo 8.o e no anexo I.

3.   As referências aos gestores das infra-estruturas nos artigos 5.o, 7.o e 12.o remetem para a utilização de vagões de mercadorias para transportar material de construção ou de conservação da infra-estrutura. Quando exploram vagões de mercadorias para estes fins, os gestores de infra-estruturas fazem-no na qualidade de empresas ferroviárias.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.o da Directiva 2004/49/CE.

2.   Aplicam-se ainda as seguintes definições:

a)   «Acreditação»: a acreditação na acepção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

b)   «Certificado de ERM»: o certificado passado às entidades responsáveis pela manutenção conforme previsto no artigo 14.o-A, n.o 4, da Directiva 2004/49/CE;

c)   «Organismo de certificação»: um organismo designado em conformidade com o disposto no artigo 10.o, responsável pela certificação de entidades de manutenção com base nos critérios estabelecidos no anexo II;

d)   «Vagão de mercadorias»: um veículo sem meios próprios de propulsão, projectado para transportar mercadorias ou material destinado a actividades como a construção ou a conservação da infra-estrutura;

e)   «Oficina de manutenção»: uma entidade fixa ou móvel, dotada de pessoal, incluindo de gestão, meios e instalações, organizada para fazer a manutenção de veículos ou de peças, componentes ou subconjuntos de veículos;

f)   «Ordem de retorno ao serviço»: a garantia dada ao gestor da manutenção da frota pela entidade que efectuou a manutenção de que esta foi efectuada de acordo com a respectiva ordem de encomenda;

g)   «Ordem de retorno à exploração»: a garantia, com base na ordem de retorno ao serviço, dada ao utilizador – a empresa ferroviária ou o detentor do vagão – pela entidade de manutenção de que todas as operações de manutenção necessárias foram efectuadas e de que o vagão, previamente retirado da exploração, pode circular em segurança, eventualmente sob reserva de restrições de utilização temporárias.

Artigo 4.o

Sistema de manutenção

1.   O sistema de manutenção compreende as funções seguintes:

a)

a função de gestão, que consiste em supervisionar e coordenar as funções de manutenção descritas nas alíneas b) a d) e assegurar que os vagões de mercadorias estão aptos a circular com segurança na rede ferroviária;

b)

a função de gestão da manutenção, que consiste em gerir a documentação de manutenção, incluindo a gestão da configuração, com base nos dados de projecto e de exploração, no desempenho e no retorno de experiência;

c)

a função de gestão da manutenção da frota, que consiste em gerir a retirada dos vagões de mercadorias da exploração para serem objecto de manutenção e o seu retorno à exploração;

d)

a função de execução da manutenção, que consiste nas operações técnicas de manutenção de um vagão ou de peças de um vagão de mercadorias, incluindo a emissão da documentação de retorno ao serviço.

2.   A entidade responsável pela manutenção deve assegurar que as funções descritas no n.o 1 satisfazem os requisitos e os critérios de avaliação estabelecidos no anexo III.

3.   A entidade responsável pela manutenção deve assegurar ela própria a função de gestão, mas pode subcontratar as funções descritas nas alíneas b) a d) do n.o 1, ou partes delas, sob reserva do disposto no artigo 8.o. Deve igualmente assegurar, caso opte pela subcontratação, que os princípios estabelecidos no anexo I são aplicados.

4.   Quaisquer que sejam as modalidades de subcontratação adoptadas, a entidade de manutenção é responsável pelos resultados das actividades de manutenção que gere e deve estabelecer um sistema de monitorização do desempenho dessas actividades.

Artigo 5.o

Relações entre as partes que intervêm na manutenção

1.   A empresa ferroviária, ou o gestor da infra-estrutura, deve certificar-se, antes da partida dos vagões de mercadorias que explora, de que a manutenção destes está a cargo de uma entidade de manutenção certificada e de que a sua utilização é compatível com o âmbito do certificado.

2.   As partes que intervêm na manutenção devem trocar as informações pertinentes respeitantes à manutenção, observando os critérios constantes do anexo III, secções I.7 e I.8.

3.   No quadro da relação contratual, a empresa ferroviária pode pedir informações sobre a manutenção de um vagão de mercadorias, para fins de exploração. A entidade que faz a manutenção do vagão deve responder aos pedidos directamente ou através dos subcontratantes.

4.   No quadro da relação contratual, a entidade responsável pela manutenção pode pedir informações sobre a exploração de um vagão de mercadorias. A empresa ferroviária, ou o gestor da infra-estrutura, deve responder aos pedidos directamente ou através dos subcontratantes.

5.   As partes contratantes devem trocar informações sobre avarias, acidentes, incidentes, quase-acidentes e outras ocorrências perigosas com impacto na segurança, bem como sobre as eventuais restrições de utilização dos vagões de mercadorias.

6.   Os certificados das entidades responsáveis pela manutenção devem ser aceites como prova da aptidão da empresa ferroviária ou do gestor da infra-estrutura a satisfazer os requisitos aplicáveis à actividade de manutenção e à monitorização dos subcontratantes e fornecedores, estabelecidos no anexo II, secções B.1, B.2, B.3 e C.1 respectivamente do Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (4), e do Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (5), excepto se a autoridade nacional de segurança demonstrar que existe um risco importante para a segurança.

7.   Caso uma parte contratante, em particular a empresa ferroviária, tenha motivos justificados para considerar que uma determinada entidade de manutenção não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o-A, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE ou as condições de certificação estabelecidas no presente regulamento, essa parte deve informar prontamente o organismo de certificação. Este deve, por sua vez, tomar as medidas adequadas para verificar se a alegação de incumprimento tem fundamento e informar das conclusões das suas diligências as partes interessadas (incluindo a autoridade nacional de segurança competente, se necessário).

8.   Se a manutenção for transferida para outra entidade de manutenção, o detentor do registo a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deve informar atempadamente o organismo de registo, definido no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2007/756/CE da Comissão (7), a fim de que este possa actualizar o Registo Nacional de Material Circulante.

A entidade anteriormente responsável pela manutenção deve entregar a documentação de manutenção ao detentor do registo ou à entidade de manutenção sua sucessora.

A responsabilidade da entidade anteriormente responsável pela manutenção extingue-se logo que ela for irradiada do Registo Nacional de Material Circulante. Se, à data dessa irradiação, nenhuma outra entidade tiver declarado a sua aceitação do estatuto de entidade responsável pela manutenção, o registo do veículo deve ser suspenso.

Artigo 6.o

Organismos de certificação

1.   O certificado de ERM é emitido por um organismo de certificação competente, escolhido pela entidade de manutenção requerente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de certificação satisfazem os critérios e princípios gerais estabelecidos no anexo II, bem como qualquer regime de acreditação sectorial subsequente.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as decisões dos organismos de certificação possam ser objecto de recurso judicial.

4.   Os organismos de certificação devem cooperar, tanto a nível do Estado-Membro como a nível da União, no sentido de harmonizar a metodologia de certificação.

5.   A Agência deve organizar e facilitar a cooperação dos organismos de certificação.

Artigo 7.o

Sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção

1.   A certificação deve basear-se na avaliação da aptidão da entidade de manutenção a satisfazer os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo III e a aplicá-los consistentemente. A certificação deve compreender um sistema de fiscalização, para garantir que os requisitos aplicáveis continuarão a ser satisfeitos uma vez emitido o certificado de ERM.

2.   As entidades de manutenção devem requerer a certificação por meio do formulário apropriado, constante do anexo IV, e fornecer prova documental dos procedimentos especificados no anexo III. Devem igualmente fornecer prontamente aos organismos de certificação as informações suplementares que estes lhes solicitem. Os organismos de certificação devem aplicar os requisitos e os critérios estabelecidos no anexo III na avaliação dos requerimentos.

3.   O organismo de certificação deve tomar a sua decisão no prazo máximo de quatro meses depois de a entidade de manutenção requerente lhe fornecer toda a informação necessária e a informação suplementar solicitada. O organismo de certificação deve efectuar as avaliações necessárias nas instalações da entidade de manutenção requerente antes de emitir o certificado. A decisão de emitir o certificado deve ser comunicada à entidade de manutenção requerente por meio do formulário apropriado, constante do anexo V.

4.   O certificado de ERM é válido por um período máximo de cinco anos. O seu titular deve comunicar prontamente ao organismo de certificação toda e qualquer alteração importante das circunstâncias existentes à data de emissão do certificado, para que o referido organismo possa decidir da alteração, renovação ou revogação do certificado.

5.   O organismo de certificação deve fundamentar detalhadamente as suas decisões. Deve notificar a decisão, e os motivos que a fundamentam, à entidade de manutenção e informá-la dos meios e do prazo de recurso, bem como dos elementos de contacto do órgão de recurso.

6.   O organismo de certificação deve proceder uma vez por ano, pelo menos, a operações de fiscalização em instalações seleccionadas, geográfica e funcionalmente representativas das actividades das entidades de manutenção que certificou, a fim de verificar se as referidas entidades continuam a satisfazer os critérios estabelecidos no anexo III.

7.   Se concluir que uma entidade de manutenção deixou de satisfazer as condições com base nas quais fora emitido o certificado de ERM, o organismo de certificação deve acordar com a referida entidade um plano de melhoramento, ou restringir o âmbito do certificado ou suspender este, consoante o grau de incumprimento.

Em caso de incumprimento sistemático das condições de certificação ou do plano de melhoramento eventualmente acordado, o organismo de certificação deve restringir o âmbito do certificado ERM ou revogar este, fundamentando a sua decisão e indicando os meios e o prazo de recurso, bem como os elementos de contacto do órgão de recurso.

8.   Sempre que uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura requerer um certificado de segurança ou uma autorização de segurança, aplicam-se, aos vagões de mercadorias que explorem, as seguintes disposições:

a)

caso assegure ele próprio a manutenção dos vagões, o requerente deve apensar ao requerimento um certificado de ERM válido, se dele dispuser; caso contrário, deve ser avaliada, no âmbito da apreciação do requerimento, a sua aptidão enquanto entidade de manutenção;

b)

caso a manutenção dos vagões esteja a cargo de outras entidades, o requerente deve assegurar, por meio do seu sistema de gestão da segurança, o controlo de todos os riscos inerentes à sua actividade, incluindo a utilização dada aos vagões, sendo neste contexto aplicáveis, em especial, as disposições do artigo 5.o.

Os organismos de certificação e as autoridades nacionais de segurança devem, em qualquer circunstância, trocar pontos de vista a fim de evitar a repetição das avaliações.

Artigo 8.o

Sistema de certificação das funções de manutenção subcontratadas

1.   Caso a entidade responsável pela manutenção decida subcontratar uma ou várias das funções descritas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), ou partes das mesmas, a certificação voluntária do subcontratante pelo sistema de certificação estabelecido no presente regulamento implica a presunção da conformidade da entidade de manutenção com os requisitos do anexo III abrangidos pela certificação voluntária do subcontratante. Não sendo esse o caso, a entidade de manutenção deve demonstrar ao organismo de certificação de que modo satisfaz, no que respeita às funções que decidiu subcontratar, os requisitos estabelecidos no anexo III.

2.   A certificação das funções ou partes de funções de manutenção subcontratadas é efectuada pelos organismos de certificação, os quais devem seguir os procedimentos previstos nos artigos 6.o, 7.o, e 10.o, n.o 3, adaptados às circunstâncias específicas do requerente. A certificação é válida em toda a União.

Os organismos de certificação devem aplicar os princípios estabelecidos no anexo I na avaliação dos requerimentos de certificados respeitantes a funções ou partes de funções de manutenção subcontratadas.

Artigo 9.o

Função do regime de supervisão

Caso uma autoridade nacional de segurança tenha motivos justificados para considerar que uma determinada entidade de manutenção não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o-A, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE ou as condições de certificação estabelecidas no presente regulamento, essa autoridade deve tomar imediatamente a decisão adequada e dela informar a Comissão, a Agência, as outras autoridades competentes, o organismo de certificação e as outras partes interessadas.

Artigo 10.o

Prestação de informações à Comissão e à Agência

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 30 de Novembro de 2011, do estatuto dos organismos de certificação – organismo acreditado, organismo reconhecido ou autoridade nacional de segurança. Toda e qualquer alteração deve ser comunicada à Comissão no prazo de um mês.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Agência, até 31 de Maio de 2012, os organismos de certificação reconhecidos. Os organismos de acreditação, definidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008, devem notificar à Agência os organismos de certificação acreditados. Toda e qualquer alteração deve ser comunicada à Agência no prazo de um mês.

3.   Os organismos de certificação devem notificar à Agência, no prazo de uma semana a contar da adopção da decisão correspondente e por meio dos formulários constantes do anexo V, a emissão, alteração, renovação ou revogação de certificados de ERM ou de certificados de funções específicas previstas no artigo 4.o, n.o 1.

4.   A Agência deve conservar um registo das informações notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 e disponibilizá-lo ao público.

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 653/2007

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 653/2007 é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

1.   As disposições transitórias que se seguem são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 9.o.

2.   A partir de 31 de Maio de 2012, a emissão de certificados de ERM para entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias deve obdecer ao disposto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o-A, n.o 8, da Directiva 2004/49/CE.

3.   Os certificados emitidos por um organismo de certificação até 31 de Maio de 2012, com base em princípios e critérios equivalentes aos do memorando de entendimento que estabelece os princípios básicos do sistema comum de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias, assinado pelos Estados-Membros em 14 de Maio de 2009, devem ser considerados equivalentes aos certificados de ERM emitidos nos termos do presente regulamento, durante o seu período original de validade, mas não além de 31 de Maio de 2015.

4.   Os certificados passados a entidades de manutenção por um organismo de certificação até 31 de Maio de 2012, com base nas disposições nacionais vigentes anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento e equivalentes às do regulamento, em especial os artigos 6.o e 7.o e os anexos I e III, devem ser considerados equivalentes aos certificados de ERM emitidos nos termos do presente regulamento, durante o seu período original de validade, mas não além de 31 de Maio de 2015.

5.   Os certificados passados a oficinas de manutenção até 31 de Maio de 2014, com base nas disposições nacionais vigentes anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento e equivalentes às do regulamento, devem ser considerados equivalentes aos certificados emitidos nos termos do presente regulamento para as oficinas de manutenção que assumem a função de execução da manutenção, durante o seu período original de validade, mas não além de 31 de Maio de 2017.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, as entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias inscritos no Registo Nacional de Material Circulante à data de 31 de Maiop de 2012 devem ser certificadas em conformidade com o presente regulamento até 31 de Maio de 2013. Durante o período intermédio, as declarações de conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento ou do memorando de entendimento que estabelece os princípios básicos do sistema comum de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias, assinado pelos Estados-Membros em 14 de Maio de 2009, passadas pelas próprias entidades de manutenção, devem ser consideradas equivalentes aos certificados de ERM emitidos nos termos do presente regulamento.

7.   As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas já certificados em conformidade com os artigos 10.o e 11.o da Directiva 2004/49/CE à data de 31 de Maio de 2012 não estão obrigados a requerer o certificado de ERM para efectuar a manutenção dos vagões por que são responsáveis enquanto entidade de manutenção, até ao termo do período original de validade dos certificados de que são titulares.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 153 de 14.6.2007, p. 9.

(4)  JO L 326 de 10.12.2010, p. 11.

(5)  JO L 327 de 11.12.2010, p. 13.

(6)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(7)  JO L 305 de 23.11.2007, p. 30.


ANEXO I

Princípios a observar a respeito das organizações que requerem certificados relativos a funções de manutenção subcontratadas por entidades de manutenção

1.

Para efeitos de certificação das entidades ou organizações que assumem uma ou várias das funções de manutenção de entidades de manutenção (gestão da manutenção, gestão da manutenção da frota, execução da manutenção), ou partes das mesmas, são aplicáveis os seguintes requisitos e critérios de avaliação constantes do anexo III:

a)

os requisitos e os critérios de avaliação estabelecidos no anexo III, secção I, adaptados ao tipo da organização e ao âmbito do serviço prestado;

b)

os requisitos e os critérios de avaliação respeitantes à função ou funções de manutenção específicas.

2.

Para efeitos de certificação das oficinas de manutenção que assumem a função de execução da manutenção são aplicáveis os seguintes requisitos e critérios de avaliação constantes do anexo III:

a)

os requisitos e os critérios de avaliação estabelecidos no anexo III, secção I, que devem ser adaptados à actividade concreta da oficina de manutenção que assume a função de execução da manutenção;

b)

os processos respeitantes à função de execução da manutenção.


ANEXO II

Critérios a observar na acreditação ou reconhecimento dos organismos de certificação que intervêm na avaliação e na emissão dos certificados de ERM

1.   ORGANIZAÇÃO

O organismo de certificação deve documentar a sua estrutura organizacional, descrevendo os deveres, responsabilidades e poderes dos órgãos de gestão, do pessoal envolvido na certificação e dos eventuais comités existentes. Se o organismo de certificação for uma divisão de uma pessoa colectiva, a representação da estrutura organizacional deve evidenciar a cadeia hierárquica e o nexo com as outras divisões da pessoa colectiva.

2.   INDEPENDÊNCIA

O organismo de certificação deve ser orgânica e funcionalmente independente, a nível do processo decisório, das empresas ferroviárias, dos gestores de infra-estruturas e dos detentores, construtores e entidades de manutenção de vagões de mercadorias, e não deve ser prestador de serviços similares.

Deve ser garantida a independência do pessoal responsável pelas verificações no âmbito do processo de certificação. A remuneração dos agentes não deve depender do número de verificações que efectuarem nem dos resultados destas.

3.   COMPETÊNCIA

O organismo de certificação e o pessoal a ele afectado devem ter as qualificações profissionais necessárias, em particular no que respeita à organização da manutenção de vagões de mercadorias e à adequação do sistema de manutenção.

O organismo de certificação deve demonstrar:

a)

ter uma sólida experiência de avaliação de sistemas de gestão e

b)

conhecer as disposições aplicáveis consagradas na legislação.

A equipa constituída para fiscalizar as entidades de manutenção deve ter experiência nos domínios em causa e, em particular, deve demonstrar ter:

a)

suficiente conhecimento e entendimento da legislação europeia aplicável;

b)

a competência técnica necessária;

c)

três anos, pelo menos, de experiência de manutenção geral;

d)

suficiente experiência de manutenção de vagões de mercadorias ou, pelo menos, de manutenção em sectores industriais equivalentes.

4.   IMPARCIALIDADE

As decisões do organismo de certificação devem basear-se nas provas objectivas de conformidade ou inconformidade de que disponha e não devem ser influenciadas por outros interesses ou partes.

5.   RESPONSABILIDADE

O organismo de certificação não tem a responsabilidade de assegurar a continuidade da conformidade com as condições de certificação.

É responsabilidade do organismo de certificação avaliar provas objectivas suficientes para fundamentar a decisão de certificação.

6.   TRANSPARÊNCIA

O organismo de certificação deve disponibilizar publicamente ou divulgar informações pertinentes e actuais sobre os seus processos de avaliação e certificação. Deve também disponibilizar informações sobre o estado da certificação (emissão, prorrogação, revalidação, renovação, suspensão, restrição do âmbito ou retirada) das organizações que certificou, a fim de promover a confiança na integridade e credibilidade da certificação. A transparência é um princípio que implica a divulgação e o acesso a informações pertinentes.

7.   CONFIDENCIALIDADE

Para obter acesso privilegiado à informação necessária para avaliar convenientemente a conformidade com as condições de certificação, o organismo de certificação deve preservar a confidencialidade dos dados comerciais de que disponha relativos a clientes.

8.   TRATAMENTO DAS RECLAMAÇÕES

O organismo de certificação deve estabelecer um procedimento para tratar as reclamações relativas a decisões e outras actividades relacionadas com a certificação.

9.   RESPONSABILIDADE CIVIL E FINANCIAMENTO

O organismo de certificação deve estar em condições de demonstrar que avaliou os riscos decorrentes das actividades de certificação e tomou disposições adequadas (subscrição de seguro ou constituição de reservas) para cobrir a responsabilidade decorrente dos seus actos em cada domínio de actividade e nas regiões em que exerce.


ANEXO III

Requisitos e critérios de avaliação a observar a respeito das organizações que requerem certificados de ERM ou certificados relativos a funções de manutenção subcontratadas por entidades de manutenção

I.   Requisitos e critérios de avaliação respeitantes à função de gestão

1.   Capacidade de direcção – empenho no aperfeiçoamento e aplicação do sistema de manutenção da organização e no reforço contínuo da sua eficácia

A organização deve ter procedimentos para:

a)

estabelecer uma política de manutenção adaptada ao seu tipo e ao âmbito do serviço, aprovada pelo director executivo ou pelo seu representante;

b)

assegurar que são definidos objectivos de segurança, conformes com o quadro jurídico estabelecido e consentâneos com o seu tipo, o âmbito do serviço e os riscos considerados;

c)

avaliar o seu desempenho global no domínio da segurança à luz dos seus objectivos de segurança enquanto empresa;

d)

elaborar planos e tomar disposições atinentes ao cumprimento dos objectivos de segurança;

e)

garantir os recursos necessários pata os processos que dão execução aos requisitos do presente anexo;

f)

identificar e gerir o impacto das outras actividades de gestão no sistema de manutenção;

g)

assegurar que os órgãos superiores de gestão estão informados dos resultados da monitorização e das auditorias do desempenho e assumem a responsabilidade global pela implementação das alterações introduzidas no sistema de manutenção;

h)

garantir a consulta e a representação adequada do pessoal, e dos representantes deste, no que respeita à definição, actualização, monitorização e revisão dos aspectos de segurança dos processos conexos em que o pessoal possa estar envolvido.

2.   Avaliação dos riscos – metodologia estruturada de avaliação dos riscos inerentes à manutenção de vagões de mercadorias, incluindo os directamente resultantes dos processos técnicos e da actividade de outras organizações ou pessoas, e de identificação das medidas adequadas de controlo dos riscos

2.1.

A organização deve ter procedimentos para:

a)

analisar os riscos com relevância para as operações que executa, incluindo os decorrentes de defeitos ou deficiências de construção ou das avarias ocorridas ao longo do ciclo de vida;

b)

avaliar os riscos referidos na alínea a);

c)

estabelecer e pôr em prática medidas de controlo dos riscos.

2.2.

A organização deve ter procedimentos e disposições que dêem resposta à necessidade e materializem a vontade de colaborar com os detentores de vagões, as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas ou outras partes interessadas.

2.3.

A organização deve ter procedimentos de avaliação dos riscos que lhe permitam gerir as modificações de equipamento, processos, organização, pessoal ou interfaces e aplicar o Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (1).

2.4.

A organização deve ter procedimentos que lhe permitam ter em conta, no quadro da avaliação dos riscos, a necessidade de criar, proporcionar e preservar um ambiente de trabalho apropriado, conforme com a legislação nacional e europeia, em especial a Directiva 89/391/CEE do Conselho (2).

3.   Monitorização – metodologia estruturada que garanta que as medidas de controlo dos riscos são aplicadas, são eficazes e servem a realização dos objectivos da organização

3.1.

A organização deve ter procedimentos para recolher, monitorar e analisar periodicamente os dados de segurança relevantes, incluindo:

a)

a eficácia dos processos;

b)

os resultados dos processos (designadamente os serviços e produtos subcontratados);

c)

a eficácia das medidas de controlo dos riscos;

d)

a informação relativa à experiência, às avarias, aos defeitos e às reparações, resultante da exploração e manutenção diárias.

3.2.

A organização deve ter procedimentos que garantam que os acidentes, incidentes, quase-acidentes e outras ocorrências perigosas são comunicados, registados, investigados e analisados.

3.3.

A organização deve ter um sistema de auditoria interna independente, imparcial e transparente, para efeitos da revisão periódica dos processos. O sistema deve compreender procedimentos que permitam à organização:

a)

elaborar um plano de auditoria interna, que possa ser revisto à luz das conclusões das auditorias anteriores e dos resultados da monitorização do desempenho;

b)

analisar e avaliar as conclusões das auditorias;

c)

propor e pôr em prática medidas/acções correctivas específicas;

d)

controlar a eficácia das medidas/acções anteriores.

4.   Aperfeiçoamento contínuo – metodologia estruturada de análise da informação obtida em resultado da monitorização periódica e das auditorias, ou proveniente de outras fontes, e da exploração dos resultados para retirar ensinamentos e decidir de medidas preventivas ou correctivas destinadas a preservar ou reforçar o nível de segurança

A organização deve ter procedimentos que garantam:

a)

a colmatação das lacunas identificadas;

b)

a implementação das novas disposições de segurança;

c)

a materialização das conclusões das auditorias internas em melhorias do sistema;

d)

a aplicação, nos casos necessários, de medidas preventivas ou correctivas destinadas a assegurar a conformidade do sistema ferroviário com as normas e outras prescrições aplicáveis durante todo o ciclo de vida do equipamento e da exploração;

e)

a exploração da informação relativa à investigação de acidentes, incidentes, quase-acidentes e outras ocorrências perigosas, e às suas causas, para retirar ensinamentos e, quando se justifique, decidir das medidas a tomar para reforçar o nível de segurança;

f)

a avaliação e a aplicação, quando se justifique, das recomendações formuladas pela autoridade nacional de segurança ou pelo organismo nacional de investigação, ou no termo dos inquéritos efectuados internamente ou ao nível do sector;

g)

a devida consideração dos relatórios e informações procedentes de empresas ferroviárias/gestores de infra-estruturas e detentores de vagões ou outras fontes relevantes.

5.   Estrutura e responsabilização – metodologia estruturada de definição das responsabilidades individuais e das equipas que garanta a realização dos objectivos de segurança da organização

5.1.

A organização deve ter procedimentos de atribuição de responsabilidades para todos os processos pertinentes que execute.

5.2.

A organização deve ter procedimentos que lhe permitam definir claramente os domínios de responsabilidade relacionados com a segurança e a distribuição das responsabilidades pelas funções específicas a eles associadas e as respectivas interfaces. Incluem-se nestes procedimentos os indicados atrás que envolvem a organização e os detentores dos vagões e, nos casos adequados, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas.

5.3.

A organização deve ter procedimentos que garantam que o pessoal a que foram delegadas responsabilidades dispõe de poderes, qualificações e recursos adequados para desempenhar as suas funções. A responsabilidade e a competência devem ser consentâneas e compatíveis com as funções e a delegação deve estar firmada por escrito.

5.4.

A organização deve ter procedimentos que garantam a coordenação, ao nível de toda ela, das actividades associadas aos processos pertinentes.

5.5.

A organização deve ter procedimentos para responsabilizar todos aqueles que intervêm na gestão da segurança pelo respectivo desempenho.

6.   Gestão das competências – metodologia estruturada que garanta que o pessoal da organização tem as qualificações necessárias para corresponder, com segurança, eficácia e eficiência e em todas as circunstâncias, aos objectivos da organização

6.1.

A organização deve estabelecer um sistema de gestão das competências que contemple:

a)

a identificação dos postos com responsabilidades na execução, no quadro do sistema, dos processos necessários para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente anexo;

b)

a identificação dos postos que envolvem tarefas de segurança;

c)

a afectação do pessoal às diferentes tarefas em função das respectivas qualificações.

6.2.

O sistema de gestão das competências deve compreender procedimentos de gestão do pessoal que abranjam, pelo menos:

a)

a identificação dos conhecimentos, aptidões e experiência necessários ao desempenho de tarefas de segurança compatíveis com as suas responsabilidades;

b)

os princípios de selecção, designadamente as habilitações académicas, a aptidão mental e a aptidão física;

c)

a formação e a qualificação iniciais ou a certificação das qualificações e aptidões adquiridas;

d)

a garantia de que todo o pessoal está consciencializado da necessidade e importância da sua actividade e da sua contribuição para a realização dos objectivos de segurança;

e)

a formação contínua e a actualização periódica dos conhecimentos e aptidões;

f)

a verificação periódica da competência, da aptidão mental e da aptidão física, consoante adequado;

g)

as medidas especiais a tomar em caso de acidente ou incidente ou de ausência prolongada ao trabalho, consoante necessário.

7.   Informação – metodologia estruturada que garanta o acesso de todos aqueles que devem fazer juízos e tomar decisões, a todos os níveis da organização, às informações importantes

7.1.

A organização deve ter procedimentos para definir canais de comunicação que assegurem, no interior dela própria e nas suas relações com outras entidades, designadamente gestores de infra-estruturas, empresas ferroviárias e detentores de vagões, a troca de informações relativas aos processos pertinentes e a sua transmissão, pronta e eficientemente, à pessoa da organização e de outras organizações com a função apropriada.

7.2.

A fim de assegurar o adequado intercâmbio de informações, a organização deve ter procedimentos para:

a)

a recepção e tratamento de informações específicas;

b)

a identificação, produção e difusão de informações específicas;

c)

a disponibilização de informações fidedignas e actualizadas.

7.3.

A organização deve ter procedimentos que garantam que a informação operacional fundamental é:

a)

relevante e válida;

b)

exacta;

c)

completa;

d)

devidamente actualizada;

e)

controlada;

f)

coerente e fácil de entender (e.g. a linguagem utilizada);

g)

transmitida ao pessoal antes de ser posta em prática;

h)

facilmente acedível pelo pessoal, se necessário fornecendo-lha por escrito.

7.4.

As prescrições dos pontos 7.1, 7.2 e 7.3 aplicam-se, em particular, à informação operacional seguinte:

a)

dados dos registos nacionais do material circulante, cuja exactidão e exaustividade deve ser verificada no que respeita à identificação (incluindo os meios) e ao registo dos vagões de mercadorias cuja manutenção a organização assegura;

b)

documentação de manutenção;

c)

informações relativas ao apoio prestado aos detentores de vagões e, se for o caso, a outras partes, designadamente empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas;

d)

informações relativas às qualificações do pessoal e à subsequente supervisão da gestão da manutenção;

e)

informações relativas à exploração (incluindo quilometragem, tipo e âmbito das actividades, incidentes/acidentes) e aos pedidos das empresas ferroviárias, detentores de vagões e gestores de infra-estruturas;

f)

registos das operações de manutenção efectuadas, incluindo a informação relativa às anomalias detectadas nas vistorias e às medidas correctivas tomadas pela empresa ferroviário ou pelo gestor da infra-estrutura, nomeadamente as vistorias e controlos que têm lugar antes da partida ou durante o trajecto do comboio;

g)

ordens de retorno ao serviço e de retorno à exploração;

h)

ordens de encomenda de operações de manutenção;

i)

dados técnicos a fornecer às empresas ferroviárias/gestores de infra-estruturas e aos detentores dos vagões para efeitos das instruções de manutenção;

j)

informações de emergência respeitantes a situações em que está comprometida a segurança da circulação de vagões de mercadorias, nomeadamente:

i)

imposição de restrições de utilização ou de condições específicas de exploração aos vagões cuja manutenção a organização assegura ou a outros veículos da mesma série, mesmo que a sua manutenção seja assegurada por outras entidades, devendo esta informação ser igualmente fornecida a todas as partes interessadas;

ii)

informações urgentes sobre questões de segurança identificadas nas operações de manutenção, designadamente anomalias detectadas num componente comum a vários tipos ou séries de veículos;

k)

toda a informação e dados necessários à elaboração do relatório anual de manutenção a apresentar ao organismo de certificação e aos clientes (incluindo os detentores de vagões), devendo esse relatório ser igualmente fornecido às autoridades nacionais de segurança que o solicitarem.

8.   Documentação – metodologia estruturada que garanta a rastreabilidade de toda a informação pertinente

8.1.

A organização deve ter procedimentos que garantam que todos os processos pertinentes são devidamente documentados.

8.2.

A organização deve ter procedimentos adequados para:

a)

controlar e actualizar regularmente toda a documentação pertinente;

b)

formatar, produzir, distribuir e controlar as alterações à documentação pertinente;

c)

recepcionar, coligir e arquivar toda a documentação pertinente.

9.   Subcontratação – metodologia estruturada que garanta a boa gestão das actividades subcontratadas, com vista à realização dos objectivos da organização

9.1.

A organização deve ter procedimentos que garantam a identificação dos produtos e serviços relacionados com a segurança.

9.2.

Caso recorra a subcontratantes e/ou fornecedores de produtos ou serviços relacionados com a segurança, a organização deve ter procedimentos para verificar, ao proceder à sua selecção, se:

a)

os subcontratantes, subempreiteiros e fornecedores são competentes;

b)

os subcontratantes, subempreiteiros e fornecedores aplicam um sistema de manutenção e gestão documentado e adequado.

9.3.

A organização deve ter um procedimento para definir os requisitos que os subcontratantes e fornecedores deverão satisfazer.

9.4.

A organização deve ter procedimentos para verificar se os fornecedores e/ou os subcontratantes têm consciência dos riscos que podem causar às actividades da organização.

9.5.

Se o sistema de manutenção/gestão de um subcontratante ou fornecedor for certificado, o processo de monitorização previsto na secção 3 pode limitar-se aos resultados dos processos operacionais contratados, referidos no ponto 3.1(b).

9.6.

Pelo menos os princípios básicos aplicáveis aos processos a seguir referidos devem ser claramente definidos, ser conhecidos e ser consignados no contrato entre as partes:

a)

responsabilidades e tarefas em relação com a segurança ferroviária;

b)

obrigações respeitantes ao intercâmbio de informações relevantes entre ambas as partes;

c)

rastreabilidade dos documentos de interesse para a segurança.

II.   Requisitos e critérios de avaliação respeitantes à função de gestão da manutenção

1.   A organização deve ter um procedimento para identificar e gerir as actividades de manutenção com incidências na segurança e nos componentes críticos para a segurança.

2.   A organização deve ter procedimentos que garantam a conformidade com os requisitos essenciais de interoperabilidade, incluindo as actualizações feitas ao longo do ciclo de vida, designadamente:

a)

assegurando a conformidade com as especificações respeitantes aos parâmetros fundamentais de interoperabilidade definidos nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) aplicáveis;

b)

verificando, em todas as circunstâncias, a conformidade do dossiê de manutenção com a autorização de entrada em serviço (incluindo os eventuais requisitos estabelecidos pela autoridade nacional de segurança) as declarações de conformidade com as ETI, as declarações de verificação e o processo técnico;

c)

gerindo as substituições a efectuar no decurso da manutenção em conformidade com as prescrições da Directiva 2008/57/CE e das ETI aplicáveis;

d)

determinando a necessidade de avaliar os riscos quanto ao impacto potencial da substituição em causa na segurança do sistema ferroviário;

e)

gerindo a configuração das modificações técnicas que afectem a integridade sistémica do veículo.

3.   A organização deve ter um procedimento para projectar e apoiar a implementação dos meios, equipamento e instrumentos especificamente desenvolvidos e necessários para a execução da manutenção. Deve ter um procedimento para verificar se esses meios, equipamento e instrumentos são utilizados, armazenados e conservados de acordo com o respectivo plano de manutenção e os respectivos requisitos de manutenção.

4.   A organização deve ter procedimentos que lhe permitam, logo que os vagões de mercadorias iniciem as suas operações:

a)

obter a documentação inicial e recolher informações suficientes sobre as operações programadas;

b)

analisar a documentação inicial e fornecer o primeiro dossiê de manutenção, tendo igualmente em conta as obrigações estabelecidas nas eventuais garantias conexas;

c)

assegurar a correcta implementação do primeiro dossiê de manutenção.

5.   A fim de manter o dossiê de manutenção actualizado durante todo o ciclo de vida do vagão de mercadorias, a organização deve ter procedimentos para:

a)

recolher, pelo menos, as informações pertinentes relativas:

i)

ao tipo e âmbito das operações efectuadas, incluindo em especial, mas não exclusivamente, os incidentes operacionais com potencial para afectar a integridade do vagão;

ii)

ao tipo e âmbito das operações programadas;

iii)

às operações de manutenção efectivamente realizadas;

b)

definir a necessidade de actualizações, tendo em conta os valores-limite para interoperabilidade;

c)

elaborar propostas de alteração e aprovar essas alterações e a sua execução, com vista à adopção de uma decisão baseada em critérios claros, tendo em conta as conclusões da avaliação dos riscos;

d)

assegurar a correcta execução das alterações.

6.   Na aplicação da metodologia de gestão das competências à função de gestão da manutenção, devem ser tidas em conta, pelo menos, as seguintes actividades com incidências na segurança:

a)

avaliação da importância das alterações no dossiê de manutenção e das substituições propostas no decurso da manutenção;

b)

disciplinas técnicas necessárias para gerir o estabelecimento e as alterações do dossiê de manutenção e a execução, avaliação, validação e aprovação das substituições no decurso da manutenção;

c)

técnicas de ligação de peças (incluindo soldadura e colagem), sistemas de frenagem, rodados e órgãos de tracção, técnicas de ensaio não-destrutivo e operações de manutenção de componentes específicos dos vagões destinados ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente cisternas e válvulas.

7.   Na aplicação da metodologia de documentação à função de gestão da manutenção, deve garantir-se a rastreabilidade, pelo menos, dos elementos seguintes:

a)

a documentação relativa à execução, avaliação, validação e aprovação de uma substituição no decurso da manutenção;

b)

a configuração dos veículos, incluindo em especial, mas não exclusivamente, os componentes de segurança;

c)

os registos das operações de manutenção efectuadas;

d)

os resultados dos estudos relativos ao retorno de experiência;

e)

as sucessivas versões do dossiê de manutenção, incluindo as avaliações dos riscos;

f)

os relatórios relativos às qualificações e à supervisão da execução da manutenção e da gestão da manutenção da frota;

g)

as informações técnicas de apoio a fornecer aos detentores de vagões, às empresas ferroviárias e aos gestores das infra-estruturas.

III.   Requisitos e critérios de avaliação respeitantes à função de gestão da manutenção da frota

1.   A organização deve ter um procedimento para verificar a competência, a disponibilidade e a capacidade da entidade responsável pela execução da manutenção antes de emitir a ordem de encomenda das operações de manutenção. Tal exige que as oficinas de manutenção estejam devidamente qualificadas para decidir dos requisitos relativos às competências técnicas necessárias à função de execução da manutenção.

2.   A organização deve ter um procedimento para a composição do pacote de operações a executar e a elaboração e emissão da ordem de encomenda.

3.   A organização deve ter um procedimento para o envio atempado dos vagões de mercadorias para manutenção.

4.   A organização deve ter um procedimento para gerir a retirada de vagões da exploração para fins de manutenção ou quando sejam detectados defeitos.

5.   A organização deve ter um procedimento para definir as medidas de controlo necessárias aplicáveis à manutenção efectuada e ao retorno ao serviço dos vagões.

6.   A organização deve ter um procedimento para emitir a ordem de retorno à exploração, tendo em conta a documentação respeitante à ordem de retorno ao serviço.

7.   Na aplicação da metodologia de gestão das competências à função de gestão da manutenção da frota, deve ser tida em conta, pelo menos, a ordem de retorno à exploração.

8.   Na aplicação da metodologia de informação à função de gestão da manutenção da frota devem ser fornecidos, para efeitos da função de execução da manutenção, pelo menos os seguintes elementos:

a)

as normas e especificações técnicas aplicáveis;

b)

o plano de manutenção de cada vagão de mercadorias;

c)

a lista de peças sobresselentes, com a descrição técnica de cada peça num grau de detalhe que permita a sua substituição por peça similar com as mesmas garantias;

d)

a lista de materiais, com a descrição do modo de emprego num grau de detalhe suficiente e a informação de higiene e segurança necessária;

e)

um dossiê que especifique as actividades com impacto na segurança e as restrições de intervenção e de utilização respeitantes aos componentes;

f)

a lista dos componentes ou sistemas objecto de requisitos legais, bem como a lista destes últimos (incluindo os reservatórios dos freios e as cisternas para transporte de mercadorias perigosas);

g)

as informações de segurança adicionais necessárias, de acordo com a avaliação dos riscos efectuada pela organização.

9.   Na aplicação da metodologia de informação à função de gestão da manutenção da frota, deve ser transmitida às partes interessadas pelo menos a ordem de retorno à exploração, incluindo as restrições de utilização de interesse para os utilizadores (empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas).

10.   Na aplicação da metodologia de documentação à função de gestão da manutenção da frota, devem ser registados, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

ordens de encomenda de operações de manutenção;

b)

ordens de retorno à exploração, incluindo as restrições de utilização de interesse para as empresas ferroviárias e os gestores das infra-estruturas.

IV.   Requisitos e critérios de avaliação respeitantes à função de execução da manutenção

1.   A organização deve ter procedimentos para:

a)

verificar a exaustividade e a adequação da informação fornecida no quadro da função de gestão da manutenção da frota a respeito das operações encomendadas;

b)

controlar a utilização da documentação de manutenção necessária e de outras normas aplicáveis, para efeitos da prestação do serviço de manutenção de acordo com a ordem de encomenda;

c)

assegurar que as especificações de manutenção relevantes, contidas na ordem de encomenda, são do conhecimento de todo o pessoal envolvido (e.g. figuram nas instruções de trabalho internas);

d)

assegurar que as especificações de manutenção relevantes, definidas na regulamentação aplicável e nas normas especificadas contidas na ordem de encomenda, são do conhecimento de todo o pessoal envolvido (e.g. figuram nas instruções de trabalho internas).

2.   A organização deve ter procedimentos que garantam que:

a)

os componentes (incluindo as peças sobresselentes) e os materiais são utilizados conforme especificado na ordem de encomenda e na documentação do fornecedor;

b)

os componentes e os materiais são armazenados, manuseados e transportados por forma a prevenir deteriorações e estragos e conforme especificado na ordem de encomenda e na documentação do fornecedor;

c)

todos os componentes e os materiais, incluindo os fornecidos pelo cliente, satisfazem as normas nacionais e internacionais aplicáveis e as especificações da ordem de encomenda.

3.   A organização deve ter procedimentos para determinar, identificar, fornecer, registar e manter à disposição instalações, equipamentos e instrumentos adequados, que lhe permitam prestar o serviço de manutenção em conformidade com a ordem de encomenda e as outras especificações aplicáveis, assegurando:

a)

a segurança das operações de manutenção, incluindo a protecção da saúde e a segurança do pessoal de manutenção;

b)

a ergonomia e a protecção da saúde, incluindo igualmente as interfaces com os sistemas informáticos e o equipamento de diagnóstico.

4.   Se necessário para garantir resultados válidos, a organização deve ter procedimentos que garantam que o equipamento de medição:

a)

é calibrado ou controlado a intervalos especificados, ou antes de ser utilizado, em conformidade com as normas de medição internacionais, nacionais ou industriais; não existindo tais normas, deve ser registado o método utilizado para a calibração ou o controlo;

b)

é ajustado ou reajustado consoante necessário;

c)

está identificado, para que se possa determinar o estado de calibração;

d)

não pode ser objecto de ajustamentos que invalidem os resultados da medição;

e)

está protegido de estragos e deteriorações nas operações de manuseamento, manutenção e armazenagem.

5.   A organização deve ter procedimentos que garantam que todas as instalações, equipamentos e instrumentos são correctamente utilizados, calibrados, conservados e mantidos, segundo procedimentos documentados.

6.   A organização deve ter procedimentos para verificar se as operações de manutenção foram efectuadas de acordo com as respectivas ordens de encomenda e para emitir a ordem de retorno ao serviço, com eventuais restrições de utilização.

7.   Na aplicação da metodologia de avaliação dos riscos (e em especial da secção I, ponto 2.4) à função de execução da manutenção, o ambiente de trabalho compreende não só as oficinas em que é feita a manutenção, mas também as vias exteriores e todos os locais em que são executadas operações de manutenção.

8.   Na aplicação da metodologia de gestão das competências à função de execução da manutenção, devem ser tidas em conta, pelo menos, as seguintes actividades com incidências na segurança:

a)

técnicas de ligação de peças (incluindo soldadura e colagem);

b)

ensaio não-destrutivo;

c)

ensaio final do veículo e seu retorno ao serviço;

d)

manutenção dos sistemas de frenagem, rodados e órgãos de tracção, bem como de componentes específicos dos vagões destinados ao transporte de mercadorias perigosas (cisternas, válvulas, etc.);

e)

actividades noutros domínios de especialidade com incidências na segurança.

9.   Na aplicação da metodologia de informação à função de execução da manutenção, devem ser fornecidos para efeitos das funções de gestão da manutenção da frota e de gestão da manutenção, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

operações de manutenção efectuadas, em conformidade com a ordem de encomenda;

b)

as eventuais falhas ou defeitos com incidências na segurança, identificados pela organização;

c)

a ordem de retorno ao serviço.

10.   Na aplicação da metodologia de documentação à função de execução da manutenção, devem ser registados, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

a identificação exacta das instalações, equipamentos e instrumentos utilizados em actividades com incidências na segurança;

b)

as operações de manutenção efectuadas, incluindo o pessoal, os instrumentos, os equipamentos, as peças sobresselentes e os materiais utilizados e tendo em conta:

i)

as normas pertinentes do país em que a organização está estabelecida;

ii)

as especificações da ordem de encomenda, incluindo as prescrições relativas aos registos;

iii)

o ensaio final e a decisão respeitante ao retorno ao serviço;

c)

as medidas de controlo prescritas na ordem de encomenda e necessárias para a ordem de retorno ao serviço;

d)

os resultados da calibração e da verificação, mediante as quais deve ser confirmada a capacidade do software, utilizado na monitorização e medição de parâmetros especificados, para executar a tarefa pretendida; a confirmação deve anteceder a primeira utilização e terá de ser reiterada sempre que necessário;

e)

a validade das medições anteriores, se se concluir que o instrumento de medição utilizado não satisfaz os requisitos.


(1)  JO L 108 de 29.4.2009, p. 4.

(2)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

«ANEXO I

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11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/47


REGULAMENTO (UE) N.o 446/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2011

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de Agosto de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de certos álcoois gordos e suas misturas («produto objecto de inquérito») originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («países em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de Junho de 2010 por dois produtores na União, as empresas Cognis GmbH e Sasol Olefins & Surfactants GmbH («autores da denúncia»). Ambas as empresas estão constituídas ao abrigo da legislação alemã, com locais de produção na Alemanha, na França e em Itália. Estas duas empresas representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total do produto objecto de inquérito na União. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao produto referido originário dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, os outros produtores conhecidos na União, os importadores/comerciantes e os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores-exportadores e os representantes conhecidos dos países exportadores em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Atendendo ao elevado número de importadores identificados na denúncia, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Quatro importadores forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Tendo em conta o número reduzido de importadores que se deu a conhecer, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

(6)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos produtores na União, aos importadores e a todos os utilizadores e fornecedores conhecidos como interessados, bem como a todas as outras partes que o solicitaram nos prazos fixados no aviso de início.

(7)

Responderam ao questionário cinco produtores na União, dois importadores, 21 utilizadores na União, dois produtores-exportadores da Índia, dois produtores-exportadores da Indonésia e seus comerciantes coligados, bem como três produtores-exportadores da Malásia e os seus comerciantes coligados.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores na União:

Cognis GmbH, Alemanha

Cognis France S.A.S., França

Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Alemanha

b)

Importadores na União:

Oleo solutions Ltd, Reino Unido

c)

Utilizadores na União:

Henkel AG & Co., Alemanha

PCC Rokita SA, Polónia

Procter & Gamble International Operations SA, Suíça

Unilever, Países Baixos

Zshimmer & Schwarz italiana SpA, Itália

d)

Produtores-exportadores na Índia:

Godrej Industries Limited, Mumbai and Taluka Valia

VVF Limited, Mumbai

e)

Produtores-exportadores na Indonésia

P.T. Ecogreen Oleochemicals e as suas empresas coligadas, Batam, Singapore, Dessau

P.T. Musim Mas e as suas empresas coligadas, Medan, Singapore, Hamburg

f)

Produtores-exportadores na Malásia:

Fatty Chemical Malaysia Sdn. Bhd. e as suas empresas coligadas, Prai, Emmerich

KL-Kepong Oleomas Sdn. Bhd. e a sua empresa coligada, Petaling Jaya, Hamburg

Emery Oleochemicals Sdn. Bhd., Telok Panglima Garang

1.3.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(10)

Constituem o produto em causa («produto em causa») os álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como single cuts («fracções puras»)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85, 2905 17 00, ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00.

(11)

O produto objecto de inquérito é um produto intermédio produzido a partir de fontes naturais (oleoquímicas) ou sintéticas (petroquímicas), como gorduras e óleos naturais, petróleo bruto, gás natural, líquidos de gás natural e carvão. É principalmente utilizado como componente na produção de sulfatos de álcoois gordos, etoxilatos de álcoois gordos e éter sulfatos de álcoois gordos (os chamados agentes de superfície). Os agentes de superfície são utilizados na produção de detergentes e de produtos domésticos, de limpeza e de higiene pessoal.

2.2.   Produto similar

(12)

Constatou-se que o produto exportado da Índia, da Indonésia e da Malásia para a União e o produto produzido e vendido no mercado interno destes países, bem como o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(13)

No decurso do inquérito, certas partes alegaram que um dos autores da denúncia teria produzido, num dos seus locais de produção, um produto que inclui moléculas isómeras ramificadas não abrangido na definição do âmbito do produto e que, consequentemente, essa produção não deveria ser considerada como estando incluída no produto similar. Determina-se provisoriamente que esta alegação é justificada, pelo que os dados relativos a esse produtor não foram utilizados na análise do prejuízo. Note-se que duas outras empresas, uma delas colaborante no inquérito, foram excluídas da definição da indústria da União pela mesma razão.

3.    DUMPING

3.1.   Índia

3.1.1.   Valor normal

(14)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a União. Apurou-se que as vendas totais de cada produtor-exportador do produto similar no mercado interno foram representativas.

(15)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido por um produtor-exportador no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador em causa no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(16)

Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(17)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respectivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado enquanto média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, quer essas vendas tenham sido rentáveis ou não.

(18)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

3.1.2.   Preço de exportação

(19)

Ambos os produtores-exportadores da Índia exportaram o produto em causa directamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação foram, pois, determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes clientes independentes pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.1.3.   Comparação

(20)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(21)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de impostos indirectos, transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, custos de crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado.

(22)

Ambos os produtores-exportadores defenderam que as suas vendas na União a um dos autores da denúncia, durante o PI, deveriam ser excluídas do cálculo da margem de dumping, uma vez que essas vendas tinham sido realizadas em quantidades significativas e a preços fortemente negociados. Contudo, não existem razões legais para excluir estas exportações do produto em causa do cálculo do dumping. Por conseguinte, os argumentos de ambos os produtores-exportadores são rejeitados.

(23)

Ambos os produtores-exportadores solicitaram um ajustamento para a conversão de divisas, alegando uma valorização sustentada da rupia indiana (INR) em relação ao euro a partir de Novembro de 2009, o que teria um efeito de distorção nos cálculos do dumping. A alegação referia-se às vendas realizadas em euros de Janeiro de 2010 em diante, solicitando-se que, para efeitos de conversão do valor dessas vendas em INR, a taxa de câmbio do mês em que as vendas se realizassem fosse substituída pela taxa de câmbio de dois meses antes. De facto, o artigo n.o 2, n.o 10, alínea j), prevê um ajustamento para a conversão de divisas em determinadas circunstâncias. Contudo, é de notar que a valorização da INR apenas teve lugar durante a segunda metade do PI. Além disso, é de assinalar que ambas as empresas indianas aumentaram frequentemente os seus preços para os seus principais clientes na União durante esse período, seguindo um padrão bastante regular, e que os preços fixados na União pelos autores da denúncia aumentaram também continuamente durante a segunda metade do PI. Por conseguinte, não existem elementos de prova claros de que a valorização da INR não se tenha reflectido atempadamente nos preços cobrados pelos produtores-exportadores indianos aos seus clientes na UE ou de que tenham tido um efeito penalizador indevido nos cálculos do dumping. As alegações de ambas as empresas foram, pois, rejeitadas.

3.1.4.   Margem de dumping

(24)

As margens de dumping para os produtores-exportadores indianos colaborantes foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(25)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelos produtores-exportadores indianos colaborantes, e atendendo à informação estatística disponível, não existem outros produtores conhecidos do produto em causa na Índia. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país a estabelecer para a Índia foi fixada ao mesmo nível da margem mais elevada apurada para um produtor-exportador colaborante.

(26)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Godrej Industries Limited

9,3 %

VVF Limited

4,8 %

Todas as outras empresas

9,3 %

3.2.   Indonésia

3.2.1.   Valor normal

(27)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a União. Apurou-se que as vendas totais de cada produtor-exportador do produto similar no mercado interno foram representativas.

(28)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido por um produtor-exportador no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador em causa no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(29)

Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(30)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respectivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(31)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(32)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno realizadas por um produtor-exportador, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(33)

Para o cálculo do valor normal em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, em virtude da frase introdutória do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar pelo produtor-exportador, no decurso de operações comerciais normais.

3.2.2.   Preço de exportação

(34)

Os produtores-exportadores efectuaram vendas de exportação para a União quer directamente a importadores independentes, quer através de empresas comerciais coligadas localizadas em Singapura e na União.

(35)

Quando as vendas de exportação para a União foram efectuadas quer directamente a clientes independentes na União, quer através de empresas comerciais coligadas localizadas em Singapura, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(36)

Quando as vendas de exportação para a União foram feitas através de empresas comerciais coligadas localizadas na União, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por esses comerciantes coligados a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

3.2.3.   Comparação

(37)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(38)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de impostos indirectos, transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, custos de crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado.

(39)

Uma empresa solicitou um ajustamento a fim de ter em conta diferenças nas características físicas, com base no facto de exportar para a UE o produto objecto de inquérito tanto sob a forma líquida como sólida e de o vender, no mercado interno, apenas sob a forma sólida, e de os preços da forma líquida serem inferiores aos da forma sólida do produto objecto de inquérito. Contudo, a empresa não apresentou uma quantificação desse ajustamento. Uma simples comparação entre os preços de exportação das formas sólidas e líquidas do produto objecto de inquérito não pode constituir uma base para a concessão de um ajustamento para ter em conta diferenças nas características físicas. Acresce que o sistema contabilístico da empresa não permite uma separação adequada das diferenças de custo existentes entre o produto sólido e líquido. Assim, não existindo qualquer modo fiável de calcular um eventual ajustamento, a alegação teve de ser rejeitada.

(40)

Os autores da denúncia defenderam que o custo da energia na Indonésia estaria distorcido devido à existência de preços de energia muito baixos e objecto de subvenção. Contudo, não apresentaram quaisquer elementos de prova ou informações fundamentadas sobre o modo como essa distorção do custo da energia utilizada na produção para o mercado interno e para exportação afectaria os cálculos de dumping. A alegação foi, portanto, rejeitada.

3.2.4.   Margem de dumping

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores indonésios colaborantes foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação.

(42)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelos produtores-exportadores indonésios colaborantes, e atendendo à informação estatística disponível, não existem outros produtores conhecidos do produto em causa na Indonésia. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país a estabelecer para a Indonésia foi fixada ao mesmo nível da margem mais elevada apurada para um produtor-exportador colaborante.

(43)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

P.T. Ecogreen Oleochemicals

6,3 %

P.T. Musim Mas

7,6 %

Todas as outras empresas

7,6 %

3.3.   Malásia

3.3.1.   Valor normal

(44)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a União. Para os dois produtores-exportadores colaborantes, apurou-se que as vendas totais efectuadas pelos produtores-exportadores do produto similar no mercado interno foram representativas. Para o outro produtor-exportador colaborante, não foram apuradas quaisquer vendas a clientes independentes no mercado interno no PI.

(45)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido por um produtor-exportador no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador em causa no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(46)

Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(47)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respectivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(48)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(49)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno realizadas por um produtor-exportador, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(50)

Para o cálculo do valor normal em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, em virtude da frase introdutória do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar pelo produtor-exportador, no decurso de operações comerciais normais.

(51)

Para o produtor-exportador sem vendas no mercado interno no PI, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base, na média ponderada dos montantes efectivamente determinados para os dois outros produtores-exportadores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado da Malásia.

3.3.2.   Preço de exportação

(52)

Os produtores-exportadores efectuaram vendas de exportação para a União quer directamente a importadores independentes, quer através de empresas coligadas localizadas na União.

(53)

Quando as vendas de exportação para a União foram efectuadas directamente a clientes independentes na União, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(54)

Quando as vendas de exportação para a União foram feitas através de empresas coligadas localizadas na União, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por essas empresas coligadas a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

3.3.3.   Comparação

(55)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(56)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem e custos de crédito, sempre que aplicável e justificado.

(57)

Um produtor-exportador malaio alegou que a sua empresa coligada na União é, na realidade, o departamento de exportação do fabricante. Nessa perspectiva, a empresa defendeu que, ao determinar o preço à saída da fábrica, as deduções seriam excessivas se fossem feitos ajustamentos plenos para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A este respeito, constatou-se que as facturas destinadas aos clientes da União eram emitidas pela empresa coligada, que recebia os pagamentos desses clientes. Além disso, importa salientar que as vendas efectuadas pela empresa coligada incluíam uma margem de lucro. Além disso, as contas financeiras do comerciante mostraram que este suportava encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais normais incorridos entre a importação e a revenda. Por conseguinte, parece que a empresa coligada desempenha efectivamente as funções típicas de um importador. Atendendo ao que precede, o argumento da empresa foi rejeitado.

(58)

Os autores da denúncia apresentaram, no que diz respeito à Malásia, a mesma alegação sobre custos de energia apresentada no considerando 40 relativamente à Indonésia. Esta alegação foi igualmente rejeitada pelas mesmas razões.

3.3.4.   Margem de dumping

(59)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores malaios colaborantes foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação.

(60)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelos produtores-exportadores malaios colaborantes, e atendendo à informação estatística disponível, não existem outros produtores conhecidos do produto em causa na Malásia. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país a estabelecer para a Malásia foi fixada ao mesmo nível da margem mais elevada apurada para um produtor-exportador colaborante.

(61)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Fatty Chemical Malaysia Sdn. Bhd

13,8 %

KL-Kepong Oleomas Sdn. Bhd.

5,0 %

Emery Oleochemicals Sdn. Bhd

5,3 %

Todas as outras empresas

13,8 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(62)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por dois produtores conhecidos e por outros produtores muito pequenos da União. Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União. Nesta base, estimou-se que a produção total da União durante o PI se situou entre 400 000 e 500 000 toneladas. Os produtores da União que representam a produção total da União constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(63)

Algumas partes interessadas afirmaram que um dos autores da denúncia não deveria ser considerado parte da indústria da União, porque essa empresa importou o produto em causa durante o PI. No entanto, verificou-se que a percentagem de produto importado por essa empresa durante o PI, proveniente dos países em causa, foi relativamente baixa, não sendo consequentemente substancial em comparação com a sua produção do produto similar. Além disso, essas importações foram essencialmente de natureza temporária. Assim, pode confirmar-se que a actividade principal desta empresa é a produção e a venda do produto objecto de inquérito na UE e que o seu interesse principal é o de um produtor da União. Por conseguinte, determina-se provisoriamente que esta alegação não é justificada.

4.2.   Consumo da União

(64)

O consumo foi determinado com base no total de vendas da indústria da União no mercado da União, na utilização cativa e no total das importações (dados do Eurostat). Atendendo a que os dados do Eurostat incluem também alguns produtos que não o produto em causa, foram feitos os devidos ajustamentos. A informação é fornecida sob a forma de índices (2007 = 100) para preservar a confidencialidade.

Consumo da União

2007

2008

2009

PI

Toneladas

100

102

97

102

Anual Δ%

 

2,2 %

–4,8 %

4,6 %

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(65)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou ligeiramente em 2 %. De início, entre 2007 e 2008, o consumo aumentou 2,2 %, seguindo-se uma diminuição de 4,8 % entre 2008 e 2009. Entre 2009 e o final do PI, o consumo recuperou 4,6 %.

(66)

A recessão económica contribuiu para a diminuição do consumo a partir de 2008, ano em que os utilizadores do produto em causa registaram uma queda da procura dos seus produtos. No início do PI, a situação do mercado começou a melhorar ligeiramente, o que resultou num ligeiro aumento da procura do produto em causa, em comparação com a primeira metade de 2009.

4.3.   Importações na União provenientes dos países em causa

4.3.1.   Cumulação

(67)

A Comissão ponderou se os efeitos das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa deveriam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. O referido artigo prevê que, quando as importações de um produto provenientes de dois ou mais países forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas sejam avaliados cumulativamente se se determinar que: a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, e o volume das importações de cada país não é insignificante; b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

(68)

As margens de dumping estabelecidas relativamente às importações provenientes de cada um dos países em causa são superiores ao nível de minimis definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, ou seja, 2 % dos preços de exportação, sendo o volume das importações provenientes de cada um dos países em causa superior ao limiar de 1 % da parte de mercado fixado no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

(69)

O inquérito revelou ainda que as condições de concorrência tanto entre as importações objecto de dumping como entre as importações objecto de dumping e o produto similar eram semelhantes. Constatou-se que os preços médios das importações provenientes de todos os países em causa baixaram durante o período considerado, seguindo a mesma tendência. Acresce que o produto objecto de inquérito importado dos países em causa era similar em todos os aspectos, sendo permutável entre si e comercializado na União através de canais de vendas comparáveis e em condições comerciais similares, sendo concorrentes entre si, bem como com o produto objecto de inquérito produzido na União.

(70)

Atendendo ao que precede, conclui-se provisoriamente que estão preenchidas todas as condições de cumulação e que, consequentemente, os efeitos das importações objecto de dumping originárias dos países em causa devem ser avaliados conjuntamente para efeitos da análise do prejuízo.

4.3.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa

Importações provenientes dos países em causa

2007

2008

2009

PI

Toneladas

112 523

177 286

165 386

176 279

Índice: 2007 = 100

100

158

147

157

Anual Δ%

 

57,6 %

–6,7 %

6,6 %

Parte de mercado

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

154

151

154

Anual Δ%

 

54,2 %

–2,0 %

1,9 %

Preço médio em EUR/toneladas

942

1 017

837

882

Índice: 2007 = 100

100

108

89

94

Anual Δ%

 

8 %

–18 %

5 %

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(71)

O volume das importações provenientes dos países em causa aumentou significativamente em 57 % durante o período considerado. O maior aumento ocorreu entre 2007 e 2008, altura em que as importações subiram 58 %. Em seguida, as importações diminuíram ligeiramente em 2009, tendo aumentado novamente para o nível de 2008 durante o PI.

(72)

Os preços médios das importações provenientes dos países em causa variaram fortemente durante o período considerado, reflectindo uma diminuição global de 6 %. Durante todo o período considerado, os preços médios das importações provenientes dos países em causa foram sempre inferiores aos fixados pelo resto do mundo e pela indústria da União, dando origem a um aumento da parte de mercado dos países em causa.

(73)

A parte de mercado dos países em causa aumentou significativamente (54 %) durante o período considerado. O maior aumento verificou-se entre 2007 e 2008. Registou-se uma ligeira descida das importações durante a crise económica, o que causou uma redução de 2 % na parte de mercado dos países em causa entre 2008 e 2009, tendo estes, no entanto, recuperado a sua parte de mercado no final do período considerado.

4.3.2.1.   Subcotação dos preços

(74)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes dos países em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação. Procedeu-se a esta comparação de preços para transacções efectuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. Os resultados da comparação, expressos em percentagem dos preços de venda da indústria da União durante o período de inquérito, revelaram a existência de margens de subcotação dos preços significativas (até 16 %). Essas margens de subcotação dos preços mostram a pressão exercida pelas importações provenientes dos países em causa sobre os preços no mercado da União.

(75)

As margens de subcotação, por país em causa, são as seguintes:

País

Margem de subcotação

Índia

de – 0,5 a 16 %

Indonésia

de – 12,1 a – 3,2 %

Malásia

de – 10,4 a 15,1 %

4.4.   Situação económica da indústria da União  (3)

4.4.1.   Observações preliminares

(76)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma apreciação do estado da indústria da União entre 2007 e o final do PI.

4.4.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Produção da indústria da União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

90

77

83

Capacidade da indústria da União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

109

103

98

Utilização da capacidade

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

83

75

85

Fonte: respostas ao questionário.

(77)

Entre 2007 e 2009, a produção da União diminuiu significativamente (23 %), tendo melhorado ligeiramente entre 2009 e o final do PI, o que resultou numa diminuição global de 17 % no decurso do período considerado. É de assinalar que, apesar de o consumo da União ter baixado cerca de 5 % entre 2008 e 2009, a produção da indústria da União sofreu uma quebra muito mais acentuada, de 15 %, não tendo conseguido beneficiar da recuperação do consumo da União que se fez sentir no PI.

(78)

A capacidade de produção da indústria da União diminuiu cerca de 2 % durante o período considerado. Após um aumento de cerca de 9 %, em 2008, a capacidade foi reduzida nos anos seguintes, resultando numa redução global de 2 % durante o período considerado.

(79)

Contudo, em sintonia com os volumes de produção decrescentes, a utilização da capacidade disponível diminuiu 15 % durante o período considerado. A principal quebra ocorreu em 2009, durante a crise económica geral, tendo-se registado uma ligeira melhoria durante o PI.

4.4.3.   Vendas e parte de mercado

(80)

Os dados relativos a vendas que figuram no quadro que se segue apresentam o volume e o valor das vendas ao primeiro cliente independente no mercado da União.

Volume de vendas a independentes na UE

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

85

79

82

Anual Δ%

 

–15,4 %

–6,5 %

4,3 %

Vendas em valor a independentes na UE (EUR)

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

102

85

88

Anual Δ%

 

1,6 %

–16,6 %

3,9 %

Parte de mercado da indústria da União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

88

87

88

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(81)

Entre 2007 e o PI, os volumes de vendas e a parte de mercado baixaram, respectivamente, 18 % e 12 %. No início do período considerado, de 2007 a 2008, apesar do aumento do consumo da União, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 15 %, tendo esta registado uma perda de 12 % da parte de mercado. Em 2009, o consumo da União contraiu-se, originando novas perdas no volume de vendas, de 6,5 %, para a indústria da União. No PI, em sintonia com o aumento do consumo da União, as vendas da União aumentaram ligeiramente. A parte de mercado, contudo, manteve-se estável entre 2008 e o final do PI.

4.4.4.   Preços unitários médios da indústria da União

Preço unitário, vendas a independentes na UE

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

120

107

107

Anual Δ%

 

20,1 %

–10,8 %

–0,4 %

Fonte: respostas ao questionário.

(82)

Os preços aumentaram significativamente (20 %) entre 2007 e 2008. É de notar que os produtores-exportadores também aumentaram os seus preços durante este período, embora muito menos que a indústria da União.

(83)

Em 2009, a indústria da União teve de baixar os preços, a fim de responder à pressão do acréscimo de importações provenientes dos países em causa. Em 2008, as importações provenientes destes países tinham aumentado 57 %, sendo os respectivos preços significativamente inferiores aos da indústria da União. No entanto, a indústria da União não conseguiu reduzir os seus preços para um nível idêntico aos dos produtores-exportadores.

(84)

Durante o PI, a indústria da União manteve o nível de preços de 2009, o que resultou num aumento de preço global durante o período considerado de 7 %.

4.4.5.   Existências

(85)

Os níveis das existências da indústria da União diminuíram 33 % durante o período considerado. Em especial, entre 2008 e o PI, os níveis das existências desceram significativamente em 51 %.

Existências finais, indústria da União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

128

86

67

Anual Δ%

 

27,7 %

–33,0 %

–21,1 %

Existências em relação à produção

5,0 %

7,1 %

5,6 %

4,1 %

Fonte: respostas ao questionário.

4.4.6.   Emprego, salários e produtividade

Emprego por indústria da União

2007

2008

2009

PI

Total trabalhadores, produto em causa (com produtores silenciosos)

Índice: 2007 = 100

100

97

91

87

Salário médio por trabalhador (EUR)

Índice: 2007 = 100

100

102

101

106

Produtividade (unidades/trabalhador)

Índice: 2007 = 100

100

93

85

96

Fonte: respostas ao questionário.

(86)

Devido à baixa de actividades da indústria da União, o número de trabalhadores foi reduzido em conformidade durante o período considerado, em 13 %. Os custos da mão-de-obra por trabalhador aumentaram ligeiramente durante o período considerado, em 6 %. Trata-se de um aumento natural, que é inferior à taxa de inflação registada durante o período considerado.

4.4.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Rendibilidade, vendas da UE a clientes independentes

2007

2008

2009

PI

perdas líquidas/volume negócios (%)

Índice: 2007 = 100

100

76

408

236

Cash flow negativo, indústria da União (EUR)

Índice: 2007 = 100

100

– 249

1 178

439

Cash flow em % das vendas da UE a clientes independentes

–1,3 %

3,7 %

–24,5 %

–7,9 %

Índice: 2007 = 100

100

– 285

1 899

609

Investimentos, indústria da União (EUR)

Índice: 2007 = 100

100

56

68

65

Anual Δ%

 

–43,8 %

20,6 %

–4,2 %

Retorno do investimento negativo, indústria da União

Índice: 2007 = 100

100

136

510

320

Fonte: respostas ao questionário.

(87)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos (neste caso, perda), das vendas do produto similar como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Estabeleceu-se que a rendibilidade da indústria da União tem sido negativa desde o início do período em causa em 2007, tendo as perdas aumentado significativamente durante o período considerado. Após uma redução nas perdas em 2008, estas aumentaram de novo significativamente em 2009, na altura da crise económica geral. Graças à recuperação económica durante o PI, a indústria da União conseguiu reduzir as suas perdas no que respeita ao volume de negócios, embora ainda muito longe de um retorno a níveis de lucro positivos.

(88)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas actividades, reflecte em grande medida a tendência da rendibilidade. O cash flow foi negativo em 2007, registando uma descida substancial durante o período considerado. O mesmo se pode observar relativamente ao retorno dos investimentos, que registou uma evolução negativa similar, em consonância com os resultados negativos da indústria da União ao longo do período considerado.

(89)

No seguimento do que atrás se referiu, a capacidade de investimento da indústria da União tornou-se limitada em virtude da deterioração significativa do cash flow durante o período considerado. Assim, os investimentos baixaram cerca de 35 % durante este mesmo período.

4.4.8.   Crescimento

(90)

O consumo da União manteve-se bastante estável durante o período considerado. Todavia, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram durante esse período, respectivamente, 18 % e 12 %.

4.4.9.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(91)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria da União não pode ser considerado insignificante.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(92)

O inquérito mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo como produção (– 17 %), utilização da capacidade (– 13 %), volume de vendas (– 18 %), parte de mercado (– 12 %) e emprego (– 14 %) se deterioraram durante o período considerado. Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como cash flow e rendibilidade, foram gravemente afectados. Tal significa que a capacidade de a indústria da União obter capital ficou comprometida, em especial durante o PI.

(93)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(94)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário dos países em causa haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(95)

O inquérito mostrou que o consumo da União se manteve bastante estável durante o período considerado, enquanto as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram de volume, nomeadamente em 57 %.

(96)

As importações objecto de dumping provenientes dos países em causa exerceram pressão sobre a indústria da União, especialmente em 2008, altura em que as referidas importações cresceram 58 %. Nesse ano, os preços dos países em causa, segundo dados do Eurostat, foram muito inferiores aos da indústria da União. Tal resultou numa perda de cerca 12 % da parte de mercado da indústria da União, enquanto os países em causa aumentaram a sua parte de mercado em 54 %.

(97)

Para responder a esta pressão, a indústria da União baixou os seus preços em 2009. Apesar de o volume das importações provenientes dos países em causa ter diminuído (– 6,7 %), em sintonia com a recessão económica e a contracção no mercado da UE, o preço de importação baixou mais do que o preço da indústria da União, o que impediu a indústria da União de recuperar a sua parte de mercado perdida.

(98)

Durante o PI, a indústria da União teve de baixar novamente os seus preços, já que a subcotação dos outros países em causa, com base nos valores verificados relativos à exportação, era ainda de 3 %. Embora as vendas da indústria da União tenham recuperado ligeiramente em volume (+ 4,3 %) e em valor (+ 3,9 %) e a diferença de preço relativamente ao preço de importação dos países em causa se tenha reduzido, a indústria da União não conseguiu beneficiar da recuperação do consumo, tendo-se a sua parte de mercado mantido inalterada. Entretanto, as importações provenientes dos países em causa registaram um novo aumento em volume (6,6 %) e parte de mercado (2 %) durante o PI.

5.3.   Efeito de outros factores

(99)

Os outros factores analisados no contexto da causalidade são as importações provenientes de outros países, os resultados das exportações da indústria da União e o efeito da crise económica.

5.3.1.   Importações provenientes de outros países (Resto do mundo – RM)

Volume de importações, RM (Eurostat)

2007

2008

2009

PI

Toneladas

32 874

31 446

38 295

30 495

Índice: 2007 = 100

100

96

116

93

Anual Δ%

 

–4,3 %

21,8 %

–20,4 %

Parte de mercado, RM

2007

2008

2009

IP

Índice: 2007 = 100

100

94

120

91

Anual Δ%

 

–6,4 %

27,9 %

–23,9 %

Preço médio em EUR/toneladas, RM (Eurostat)

1 217

1 358

1 129

1 122

Índice: 2007 = 100

100

112

93

92

Anual Δ%

 

12 %

–17 %

–1 %

Fonte: Eurostat.

(100)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na União do produto objecto de inquérito originário de países terceiros não afectados pelo presente inquérito diminuiu 7 % no decurso do período considerado. A correspondente parte de mercado destes países terceiros diminuiu também 9 %.

(101)

Os preços médios dessas importações foram superiores tanto aos dos produtores-exportadores dos países em causa como aos da indústria da União.

(102)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as importações provenientes destes países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.3.2.   Resultados das exportações da indústria da União

Volume das vendas para exportação a clientes independentes

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

38

52

45

Anual Δ%

 

–62,4 %

38,0 %

–14,0 %

Valor das vendas para exportação a clientes independentes

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

78

74

76

Anual Δ%

 

–21,6 %

–5,9 %

3,5 %

Preço unitário, vendas de exportação a independentes

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

208

142

171

Anual Δ%

 

108,4 %

–31,9 %

20,3 %

(103)

Durante o período considerado, o volume das vendas de exportação da indústria da União diminuiu 55 %. O impacto desta diminuição foi, no entanto, parcialmente compensado pelo facto de o preço de venda unitário médio ter aumentado 71 % durante o mesmo período, limitando a diminuição do valor das vendas de exportação a 24 %. Em combinação com o facto de as vendas de exportação terem sido responsáveis por apenas 5 % do total das suas vendas durante o PI, isso levou a concluir, a título provisório, que os resultados de exportação não são um factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações provenientes dos países em causa.

5.3.3.   Impacto da crise económica

(104)

A crise económica contribuiu para a retracção do consumo na União e para o aumento da pressão sobre os preços. O nível reduzido da procura do produto objecto de inquérito resultou numa redução da produção pela indústria da União e contribuiu, em parte, para a depreciação dos preços de venda.

(105)

Em condições económicas normais e sem a forte pressão exercida sobre os preços pelas importações objecto de dumping, a indústria da União poderia ter tido algumas dificuldades em fazer face à diminuição do consumo e ao aumento dos custos unitários fixos devido à menor utilização da capacidade registada entre 2007 e o PI. Todavia, as importações objecto de dumping intensificaram o efeito da recessão económica e tornaram impossível vender a um preço superior ao preço de custo.

(106)

Com base no que precede, depreende-se que a diminuição da procura da União associada à crise económica contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Considera-se, no entanto, que tal não quebra o nexo de causalidade estabelecido em relação às importações objecto de dumping provenientes dos países em causa.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(107)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes dos países em causa no decurso do período considerado. Além disso, constatou-se que essas importações foram efectuadas a preços de dumping inferiores aos praticados pela indústria da União no mercado da União para tipos do produto semelhantes.

(108)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes dos países em causa coincidiu com uma diminuição global e contínua da procura na União durante o período considerado, mas igualmente com uma evolução negativa na parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período. Acresce que, a partir de 2008, com o abrandamento económico global e a diminuição do consumo da União, os exportadores dos países em causa conseguiram manter a sua parte de mercado, reduzindo os preços, e continuando a subcotar o preço da União. Simultaneamente, observou-se uma nova evolução negativa na parte de mercado da indústria da União e nos principais indicadores da sua situação económica. Na verdade, ao longo do período considerado, o forte aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia, que iam provocando uma constante subcotação dos preços da indústria da União, levou a uma quebra da rendibilidade da indústria da União, cujo resultado se traduziu em pesadas perdas durante o PI.

(109)

A análise dos outros factores conhecidos susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses factores não parecem ser de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(110)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Observação preliminar

(111)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

6.2.   Indústria da União

(112)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia. Recorde-se que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como cash flow, retorno dos investimentos e rendibilidade, foram gravemente afectados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(113)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições reais de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto objecto de inquérito, a fim de reflectirem os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação financeira e na sua rendibilidade.

(114)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto objecto de inquérito originário da Índia, da Indonésia e da Malásia seria do interesse da indústria da União.

6.3.   Importadores

(115)

Foram enviados questionários a 21 importadores na União. Apenas dois importadores colaboraram no inquérito, ambos localizados no Reino Unido, representando, em conjunto, 0,3 % do total das importações provenientes dos países em causa durante o PI. Só o maior destes dois importadores foi objecto de uma visita. Contudo, no local, este importador recusou o acesso à sua contabilidade, pelo não foi possível verificar a informação pertinente. No entanto, ficou claro que, apesar de a instituição de medidas anti-dumping implicar custos mais elevados para esta empresa, não constituiria um grave problema para a sua actividade, mesmo que mantivesse os mesmos clientes ou, caso necessário, alterasse o seu sector de actividade.

(116)

Com base na informação disponível, concluiu-se que, embora a instituição de medidas anti-dumping provisórias fosse ter um impacto negativo no importador mencionado, este estaria em posição de repercutir o aumento do custo, pelo menos parcialmente, sobre os seus clientes e/ou reorientar-se para outras fontes de abastecimento. Assim, a instituição de medidas provisórias não deverá ter um impacto negativo significativo nos importadores.

6.4.   Utilizadores

(117)

Os utilizadores do produto objecto de inquérito manifestaram um grande interesse por este caso. Dos 97 utilizadores contactados, 21 colaboraram no inquérito. Estes utilizadores colaborantes representaram cerca de 25 % das importações do produto em causa na União, durante o PI. Estas empresas estão localizadas em toda União e estão presentes em sectores relacionados com produtos de higiene pessoal e detergentes para uso doméstico e industrial.

(118)

Das 21 empresas, foram visitadas cinco, que representam 18 % do total das importações do produto objecto de inquérito proveniente dos países em causa no período de inquérito. Com base na informação verificada, a parte do produto objecto de inquérito nas estruturas de custos de produção destas empresas parece ser significativa, oscilando entre 10 % e 20 %, dependendo do produto final.

(119)

Em três das cinco empresas visitadas, cerca de 15 % do total de trabalhadores trabalham em sectores que utilizam o produto em causa, sendo a percentagem numa das empresas de cerca de 70 %, enquanto, na outra, não foi possível aceder a esta informação devido à complexidade da estrutura da empresa e à variedade de produtos.

(120)

No período de inquérito, a parte da actividade em que se utilizou o produto objecto de inquérito correspondeu a 22 % da actividade total das empresas visitadas, enquanto a margem de lucro média dessa actividade foi de cerca de 6 %. Nesta base, e atendendo ao nível relativamente baixo das medidas propostas, estimou-se que o impacto dos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes dos países em causa é globalmente bastante limitado. Alguns utilizadores defenderam que a instituição de medidas anti-dumping criaria problemas de disponibilidade do produto objecto de inquérito na União, considerando que existem apenas dois grandes produtores da União e que a procura do produto objecto de inquérito está a aumentar cada vez mais. Todavia, é de salientar que o nível relativamente baixo das medidas propostas não impede a possibilidade de importar o produto objecto de inquérito proveniente dos países em causa. Acresce que os dois produtores da União não produziram a plena capacidade durante o período considerado. Além disso, é sempre também possível importar de outros países terceiros que não estejam sujeitos a medidas. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(121)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que as medidas sobre as importações provenientes dos países em causa possam ter um impacto negativo na maior parte dos utilizadores, o impacto global parece ser limitado. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente, com base nas informações disponíveis, que o efeito das medidas anti-dumping contra as importações do produto objecto de inquérito proveniente dos países em causa não terá, muito provavelmente, um impacto negativo significativo nos utilizadores do produto em causa.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(122)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias sobre as importações do produto objecto de inquérito proveniente dos países em causa.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(123)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(124)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(125)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(126)

Por conseguinte, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio das importações objecto de dumping e o preço-alvo da indústria da União. O preço-alvo foi estabelecido calculando o preço de venda de equilíbrio (break even sales price) da indústria da União, uma vez que se registaram perdas durante o PI, e adicionando a esse preço de venda uma margem de lucro-alvo. A indústria da União alegou que 15 % seria uma margem de lucro alvo adequada mas não conseguiu fundamentar essa alegação. Assim, a margem de lucro alvo foi fixada provisoriamente em 7,7 %, o que corresponde à última margem de lucro registada por um dos autores da denúncia no último ano lucrativo anterior ao período considerado.

(127)

A margem de subcotação foi fixada em 24,2 % para a Índia, 9,1 % para a Indonésia e 25,7 % para a Malásia.

7.2.   Medidas provisórias

(128)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário da Índia, da Indonésia e da Malásia, no valor da margem de dumping e do nível de eliminação do prejuízo mais baixos apurados, em conformidade com a regra do direito inferior. Excepto num dos casos, as taxas do direito anti-dumping provisório são baseadas na margem de dumping.

(129)

Assim, as taxas do direito anti-dumping propostas, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório %

Índia

VVF Limited

4,8

Todas as outras empresas

9,3

Indonésia

P.T. Ecogreen Oleochemicals

6,3

P.T. Musim Mas

4,3

Todas as outras empresas

7,6

Malásia

KL-Kepong Oleomas (KLK)

5,0

Emery

5,3

Todas as outras empresas

13,8

(130)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se, assim, exclusivamente às importações de produtos originários dos países em causa produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(131)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (4), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(132)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito mas, igualmente, aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(133)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como single cuts («fracções puras»)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, actualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85, 2905 17 00, ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00 (códigos TARIC 2905168510, 2905190060, 3823700011 e 3823700091) e originários da Índia, da Indonésia e da Malásia.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir apresentadas, é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório %

Código adicional TARIC

Índia

VVF Limited, Sion (East), Mumbai

4,8

B110

Todas as outras empresas

9,3

B999

Indonésia

PT. Ecogreen Oleochemicals, Kabil, Batam

6,3

B111

P.T. Musim Mas, Tanjung Mulia, Medan, Sumatera Utara

4,3

B112

Todas as outras empresas

7,6

B999

Malásia

KL-Kepong Oleomas Sdn Bhd, Petaling Jaya, Selangor Darul Ehsan

5,0

B113

Emery Oleochemicals (M) Sdn. Bhd., Kuala Langat, Selangor

5,3

B114

Todas as outras empresas

13,8

B999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 219 de 13.8.2010, p. 12.

(3)  As informações baseiam-se nos dados verificados apresentados pela indústria da União nas suas respostas ao questionário e são fornecidas sob forma de índice (2007 = 100) ou de intervalo, sempre que necessário para preservar a confidencialidade.

(4)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Nerv-105, B-1049 Bruxelas.


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 447/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Folhas de videira recheadas, em conserva, prontas para consumo. O produto é composto por uma mistura de arroz, cebola, óleo de soja, sal, ácido cítrico, pimenta preta, menta e endro (aneto), enrolada em folhas de videira.

Composição (percentagem em peso):

arroz: cerca de 50,

folhas de videira: cerca de 15,

cebola: cerca de 9,

outros ingredientes: óleo, sal, especiarias e água.

1904 90 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 1904, 1904 90 e 1904 90 10.

O arroz confere a característica essencial ao produto.

Dadas as suas características, o produto deve, por conseguinte, ser classificado, em aplicação da Regra Geral 3 b), na posição 1904.


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 448/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Σταφίδα Ηλείας (Stafida Ilias) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Σταφίδα Ηλείας (Stafida Ilias)», apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 233 de 28.8.2010, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

GRÉCIA

Σταφίδα Ηλείας (Stafida Ilias) (IGP)


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 449/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2011

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Image (Shaanxi ping guo) (DOP), Image (Longjing Cha) (DOP), Image (Guanxi Mi You) (DOP), Image (Lixian Ma Shan Yao) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os pedidos de registo das denominações «

Image

(Shaanxi ping guo)», «

Image

(Longjing Cha)», «

Image

(Guanxi Mi You)» e «

Image

(Lixian Ma Shan Yao)» apresentados pela República Popular da China foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo das denominações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 252 de 18.9.2010, p. 16; JO C 254 de 22.9.2010, p. 6; JO C 257 de 24.9.2010, p. 3. JO C 257 de 24.9.2010, p. 7.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

Image (Guanxi Mi You) (DOP)

 

Image (Lixian Ma Shan Yao) (IGP)

 

Image (Shaanxi ping guo) (DOP)

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Image (Longjing Cha) (DOP)


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/69


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 450/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

78,3

MA

46,2

TN

107,9

TR

82,0

ZZ

78,6

0707 00 05

TR

76,8

ZZ

76,8

0709 90 70

MA

86,8

TR

123,0

ZZ

104,9

0709 90 80

EC

27,0

ZZ

27,0

0805 10 20

EG

51,1

IL

59,9

MA

47,9

TN

54,9

TR

72,0

ZZ

57,2

0805 50 10

TR

49,8

ZZ

49,8

0808 10 80

AR

68,7

BR

72,9

CA

107,1

CL

82,9

CN

102,2

NZ

116,8

US

143,8

UY

71,0

ZA

76,2

ZZ

93,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/71


DIRECTIVA 2011/58/UE DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa carbendazime

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo da inclusão do carbendazime no anexo I da Directiva 91/414/CEE termina em 13 de Junho de 2011.

(2)

A pedido, a inclusão de uma substância activa pode ser renovada por um período não superior a dez anos. Em 6 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu do requerente um pedido de renovação da inclusão desta substância.

(3)

Em 10 de Janeiro de 2008, o requerente apresentou à Alemanha, Estado-Membro relator, informações em apoio do seu pedido de renovação da inclusão do carbendazime.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um projecto de relatório de reavaliação, que foi comentado pelo requerente em 13 de Maio de 2009 e, após a sua conclusão, foi submetido à apreciação do requerente e da Comissão, em 24 de Julho de 2009. Para além da avaliação da substância, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação.

(5)

A Comissão transmitiu o projecto de relatório de reavaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «a Autoridade») e aos Estados-Membros, em 28 de Julho de 2009, a fim de obter comentários.

(6)

A pedido da Comissão, o projecto de relatório de reavaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade e comentado pelo requerente em 14 de Dezembro de 2009. Em 30 de Abril de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos do carbendazime (2). Foi dada ao requerente a possibilidade de formular os seus comentários, que foram por aquele comunicados em 31 de Maio de 2010 e que foram submetidos, juntamente com o projecto de relatório de reavaliação e as conclusões da Autoridade, à apreciação dos Estados-Membros e da Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo as conclusões sido adoptadas, em 23 de Novembro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o carbendazime.

(7)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir que pode presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm carbendazime continuam a satisfazer os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, pois, adequado renovar a inclusão do carbendazime no anexo I da Directiva 91/414/CEE, no sentido de garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem continuar a ser autorizados desde que cumpram os requisitos daquela directiva. Para além das utilizações indicadas para a primeira inclusão, o requerente apresenta no seu processo de renovação a utilização em beterraba forrageira. Atendendo aos dados suplementares apresentados pelo requerente, devia aditar-se a utilização em beterraba forrageira à lista de utilizações que podem ser autorizadas.

(8)

O artigo 5.o, n.o 4, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a restrições. A fim de reflectir correctamente o elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente pretendido na União, torna-se necessário limitar as utilizações do carbendazime às que foram realmente avaliadas e consideradas conformes às condições do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE. Daí decorre que as utilizações que não fazem parte da lista de utilizações constante do anexo I da referida directiva não podem ser autorizadas, a menos que sejam primeiro aditadas à lista. Devem estabelecer-se limites máximos respeitantes à presença de duas impurezas relevantes, a 2-amino-3-hidroxifenazina (AHP) e a 2,3-diaminofenazina (DAP), no carbendazime fabricado para fins comerciais.

(9)

Sem prejuízo das conclusões mencionadas no considerando 8, convém obter informações suplementares relativamente a determinados aspectos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Convém, assim, exigir que o requerente apresente informações suplementares relativamente à degradação aeróbica no solo, aos riscos a longo prazo para as aves e à relevância de uma terceira impureza, referida, por razões de confidencialidade, como AEF037197. Deve ainda solicitar-se ao requerente que examine os estudos incluídos na lista do projecto de relatório de reavaliação de 16 de Julho de 2009 [Volume 1, Nível 4 «Further information» (Informações suplementares), p. 155-157].

(10)

Diversos Estados-Membros manifestaram preocupação quando ao perfil de perigo desta substância. Manifestaram-se preocupações semelhantes aquando da primeira inclusão. O processo de renovação baseia-se parcialmente nos dados de toxicidade usados durante a avaliação do processo apresentado com vista à inclusão inicial desta substância. A inclusão inicial limitava-se a um período de três anos (3). Deve igualmente ter-se em conta a compreensão progressiva da necessidade de garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal assim como o ambiente sustentável. É, pois, adequado limitar o período de renovação da inclusão a três anos e meio.

(11)

Tal como sucede relativamente a todas as substâncias incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o estatuto do carbendazime pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da referida directiva, à luz de quaisquer novos dados entretanto divulgados, como a sua avaliação actualmente em curso no âmbito da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), e do reexame da bibliografia científica pertinente.

(12)

Deve ser concedido um período razoável antes que a inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE seja renovada, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para os novos requisitos decorrentes da renovação.

(13)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da renovação da inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a renovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham carbendazime, a fim de garantir que continuam a ser respeitados os requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no seu anexo I. Conforme adequado, os Estados-Membros devem renovar as autorizações, se necessário com alterações, ou recusar a sua renovação. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(14)

Afigura-se, pois, adequado que a Directiva 91/414/CEE seja alterada em conformidade.

(15)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. Dado que, no final do período previsto no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/414/CEE, o Conselho não adoptou as medidas propostas nem indicou que se lhes opunha, as mesmas devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 1 de Dezembro de 2011, as autorizações existentes dos produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa carbendazime.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao carbendazime, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem, se necessário, reavaliar, por forma a ter em conta os avanços do conhecimento técnico e científico, cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha carbendazime como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 1 de Junho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao carbendazime. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto ainda satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE. Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 1 de Dezembro de 2013.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance carbendazim (Conclusão da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa carbendazime); EFSA Journal 2010; 8(5):1598.

(3)  Directiva 2006/135/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa carbendazime (JO L 349 de 12.12.2006, p. 37).

(4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 149 passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«149

Carbendazime

N.o CAS: 10605-21-7

N.o CIPAC: 263

Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo

≥ 980 g/kg

Impurezas relevantes:

 

2-amino-3-hidroxifenazina (AHP): não superior a 0,0005 g/kg

 

2,3-diaminofenazina (DAP): não superior a 0,003 g/kg

1 de Junho de 2011

30 de Novembro de 2014

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:

cereais,

colza,

beterraba açucareira e forrageira,

milho,

a doses não superiores:

a 0,25 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere aos cereais e à colza,

a 0,075 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere à beterraba açucareira e forrageira,

a 0,1 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere ao milho.

Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

aplicação aérea,

aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais,

hortas familiares.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:

organismos aquáticos. Devem aplicar-se medidas adequadas de redução da disseminação, a fim de reduzir ao mínimo a exposição das massas de água superficiais. Entre estas, deve incluir-se a manutenção de uma distância entre as zonas tratadas e as massas de água superficiais, em combinação, ou não, com a utilização de técnicas ou dispositivos de redução da disseminação,

minhocas e outros macrorganismos presentes no solo. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a selecção da combinação mais adequada entre o número de aplicações, o momento da aplicação e, se necessário, a concentração da substância activa,

aves (riscos a longo prazo). Em função dos resultados da avaliação dos riscos para utilizações específicas, podem tornar-se necessárias medidas específicas para reduzir a exposição ao mínimo,

operadores, que devem envergar vestuário de protecção adequado, em especial luvas, fato-macaco, botas de borracha e protecção facial ou óculos de segurança durante a mistura, o enchimento, a aplicação e a limpeza do equipamento, salvo se a exposição à substância for adequadamente evitada pelo desenho ou o fabrico do próprio equipamento ou pela montagem de componentes de protecção específicos nesse equipamento.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do carbendazime, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar ao requerente que forneça à Comissão os seguintes elementos:

até 1 de Dezembro de 2011, informações sobre a relevância toxicológica e ecotoxicológica da impureza AEF037197,

até 1 de Junho de 2012, o reexame dos estudos incluídos na lista do projecto de relatório de reavaliação de 16 de Julho de 2009 [Volume 1, Nível 4 “Further information” (Informações suplementares), p. 155-157],

até 1 de Junho de 2013, informações sobre o destino e o comportamento (via de degradação aeróbica no solo) e os riscos a longo prazo para as aves.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


DECISÕES

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 2010

relativa ao auxílio estatal sob a forma de um acordo de transacção fiscal executado pela Bélgica a favor da sociedade Umicore S.A. (ex «Union minière S.A.») [Auxílio estatal C 76/03 (ex NN 69/03)]

[notificada com o número C(2010) 2538]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/276/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações (1), em conformidade com os referidos artigos, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 11 de Fevereiro de 2002, a Comissão comunicou às autoridades belgas as informações de que dispunha relativamente a um acordo entre a Inspection Spéciale des Impôts («ISI») da administração fiscal belga e a sociedade Umicore S.A («Umicore»), ex «Union Minière S.A.», respeitante a uma redução da dívida de imposto sobre o valor acrescentado («IVA»). Nessa carta, a Comissão solicitou às autoridades belgas que lhe prestassem todas as informações para poder apreciar esse acordo à luz dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (2).

(2)

O Governo belga respondeu à Comissão, por carta de 7 de Maio de 2002.

(3)

Por carta de 9 de Agosto de 2002, a Comissão solicitou informações suplementares, a fim de melhorar a sua apreciação da medida. Essas informações foram transmitidas pelo Governo belga por carta de 18 de Setembro de 2002.

(4)

Por carta de 21 de Outubro de 2003, a Comissão solicitou às autoridades belgas que fornecessem documentos complementares para clarificar a posição da administração fiscal belga relativamente ao acordo com a Umicore.

(5)

Por carta de 31 de Outubro de 2003, as autoridades belgas informaram a Comissão de que o dossier fiscal da Umicore, bem como todos os documentos relativos ao acordo em questão tinham sido apreendidos pelo juiz de instrução de Bruxelas, Sr. Lugentz, responsável por uma instrução penal contra X sobre as circunstâncias em que o acordo entre a ISI e a Umicore havia sido concluído.

(6)

Por carta de 10 de Dezembro de 2003, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente ao referido auxílio.

(7)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3) em 7 de Setembro de 2004. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(8)

Devido a um erro no texto publicado em 7 de Setembro de 2004, a decisão foi novamente publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de Novembro de 2004 (4).

(9)

A Comissão recebeu observações da parte da Umicore por cartas de 7 de Outubro e de 13 de Dezembro de 2004, bem como de um terceiro anónimo por carta recebida em 4 de Outubro de 2004.

(10)

Na sequência da nova publicação da decisão, a Bélgica transmitiu as suas observações por carta de 15 de Dezembro de 2004.

(11)

Em 13 de Maio de 2005, a Comissão transmitiu as observações de terceiros à Bélgica, que apresentou os seus comentários em 13 de Junho de 2005.

(12)

Por carta de 12 de Dezembro de 2005, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de suspender o exame da medida até que as autoridades judiciais tomassem uma decisão no processo em curso.

(13)

Na sua resposta de 19 de Janeiro de 2006, a Bélgica indicou que haviam sido efectivamente realizadas buscas nas instalações da administração fiscal, que o dossier fiscal havia sido apreendido na íntegra e que não deixaria de informar a Comissão das decisões que as autoridades judiciais comunicassem à administração em causa.

(14)

Por carta de 31 de Março de 2008, a Comissão apresentou um pedido de informações sobre o estado de avanço do processo judicial e sobre a eventual recuperação dos documentos apreendidos.

(15)

A Bélgica respondeu à Comissão, por carta de 16 de Junho de 2008, indicando que o processo judicial havia terminado em 13 de Novembro de 2007.

(16)

Em 28 de Julho de 2008, realizou-se uma reunião entre os representantes da ISI e da Comissão, na sequência da qual foi enviada às autoridades belgas, por correio electrónico, uma lista dos pontos suscitados pelos representantes da Comissão na reunião. As autoridades belgas transmitiram a sua resposta por carta de 9 de Setembro de 2008.

(17)

Por carta de 17 de Outubro de 2007, a Comissão recordou à Bélgica que lhe incumbia tomar todas as medidas necessárias, incluindo a recuperação dos documentos apreendidos, para dar resposta às questões colocadas pela Comissão. Na mesma carta, a Comissão evocou igualmente a possibilidade de ordenar formalmente à Bélgica que lhe fornecesse as informações solicitadas, tendo em conta o facto de as mesmas já deverem ter sido enviadas à Comissão na sequência dos seus pedidos de informações anteriores.

(18)

Por mensagem de correio electrónico de 21 de Janeiro de 2009, a Comissão solicitou às autoridades belgas que a informassem do seguimento dado à sua carta de 17 de Outubro de 2008. Estas responderam por carta de 29 de Janeiro de 2009 que a ISI tinha iniciado as diligências necessárias para poder dar resposta às questões colocadas pela Comissão.

(19)

Por carta de 7 de Maio de 2009, a Bélgica informou a Comissão de que os documentos apreendidos tinham finalmente sido restituídos à ISI e que estavam a ser examinados a fim de dar resposta às questões colocadas pela Comissão.

(20)

Por carta de 6 de Agosto de 2009, a Bélgica transmitiu à Comissão a resposta às questões colocadas pela Comissão na sua carta de 17 de Outubro de 2008.

(21)

A pedido da Comissão, a Bélgica transmitiu, por correio electrónico de 22 de Setembro de 2009, informações complementares sobre certas disposições administrativas aplicáveis.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

II.1   Contexto geral do acordo concluído entre a ISI e a Umicore em 21 de Dezembro de 2000

(22)

No âmbito de investigações realizadas pelas autoridades fiscais de vários Estados-Membros sobre transacções relativas a metais preciosos, a Direcção Regional de Bruxelas da ISI procedeu a verificações nas instalações da UMICORE S.A. relativamente aos anos de 1995 a 1999. No termo dessas verificações, a ISI notificou à Umicore, respectivamente, em 30 de Novembro de 1998 e 30 de Abril de 1999, dois extractos de regularização que confirmavam a aplicação irregular de isenções de IVA às vendas de granalha de prata a sociedades estabelecidas em Itália, na Suíça e em Espanha.

(23)

Estes dois extractos de regularização referiam-se, em especial, à determinação provisória do montante do IVA que a Umicore passou a dever devido às isenções aplicadas de forma irregular e ao montante da multa fiscal a pagar, bem como aos juros automáticos que correm a partir da data em que surgiu a dívida IVA. Os dois extractos convidavam o sujeito passivo a transmitir por escrito à ISI a sua aprovação em relação aos montantes assim determinados ou a apresentar as suas objecções devidamente fundamentadas, no prazo de 20 dias.

(24)

De acordo com esta última opção, a Umicore enviou à ISI, em Junho de 1999, duas cartas em que apresentava as suas objecções às conclusões da ISI e invocava o carácter regular da isenção do IVA aplicada. Em 23 de Dezembro de 1999, a ISI comunicou à Umicore as suas observações em resposta às duas cartas do sujeito passivo, reafirmando a validade das verificações constantes dos dois extractos de regularização. A ISI convidou, por conseguinte, a Umicore a dar o seu acordo sobre a tributação estabelecida ou a enviar novos elementos susceptíveis de a reduzir ou anular e, se fosse caso disso, a comunicar que renunciava a invocar o período decorrido para interromper a prescrição relativamente à cobrança do imposto, dos juros e das multas fiscais. Em 30 de Março de 2000, a Umicore completou a sua argumentação, rejeitando de novo as conclusões da ISI.

(25)

Em 21 de Dezembro de 2000, a ISI aceitou uma proposta de acordo apresentada pela Umicore («acordo de transacção»), no que diz respeito aos dois extractos de regularização, referentes à aplicação do IVA em relação à totalidade do período controlado pela ISI. O acordo prevê o pagamento pela Umicore de um montante consideravelmente reduzido em comparação com os montantes que constam dos extractos de regularização supramencionados.

II.2.   Regime fiscal aplicável às entregas intracomunitárias e às exportações de bens

(26)

As regras em matéria de IVA aplicáveis às entregas intracomunitárias e às exportações de bens abrangidos pelo acordo de transacção, para os anos de 1995 a 1998, decorrem da transposição da Directiva 91/680/CEE do Conselho (5) para o código belga do IVA. Esta directiva incluía o regime transitório do IVA, na perspectiva da abolição das fronteiras fiscais a nível da União Europeia e alterava a Sexta Directiva IVA (6).

1.   Tributação das entregas de bens

(27)

O artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Código do IVA («CIVA») estabelece que «estão sujeitas a imposto, quando ocorrem na Bélgica, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.»

(28)

O artigo 10.o do CIVA estabelece, por outro lado, que:

«Por entrega de um bem entende-se a transferência do poder de dispor de um bem, como proprietário. Trata-se, designadamente, da colocação à disposição do adquirente ou do cessionário, em execução de um contrato translativo ou declarativo.»

(29)

Por último, o artigo 15.o do CIVA prevê o seguinte:

«§ 1.   Uma entrega de bens ocorre na Bélgica quando o local em que se considera ocorrer, em conformidade com os n.os 2 a 6, se situa na Bélgica.

§ 2.   Por lugar de entrega de um bem entende-se o lugar onde o bem é colocado à disposição do adquirente ou do cessionário.

Todavia, considera-se que o lugar da entrega é:

1.o

O lugar onde se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente, quando o bem seja expedido ou transportado pelo fornecedor, pelo adquirente ou por um terceiro;

[…]

§ 7.   Salvo prova em contrário, presume-se que a entrega de um bem móvel ocorre na Bélgica, nos casos em que, no momento da entrega, um dos participantes na operação tiver aí estabelecido uma sede de actividade económica ou estabelecimento estável ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o seu domicílio ou residência habitual.»

(30)

Uma entrega de bens (cujo transporte tem início na Bélgica) é portanto, em princípio, tributável na Bélgica. Se uma das partes envolvidas na transacção estiver estabelecida na Bélgica, a lei prevê uma presunção legal, segundo a qual se considera que a entrega ocorre na Bélgica.

2.   Devedor do IVA

(31)

Com base no artigo 51.o, n.o 1, do CIVA, o imposto é devido pelo sujeito passivo que efectue uma entrega de bens ou uma prestação de serviços tributável que ocorra na Bélgica.

3.   Exportações

(32)

O artigo 39.o, n.o 1, do CIVA prevê um regime de isenção de IVA aplicável às exportações de bens, prevendo que «Estão isentos do imposto: 1o as entregas de bens expedidos ou transportados pelo vendedor, ou por sua conta, para fora da Comunidade; 2o as entregas de bens expedidos ou transportados pelo comprador que não se encontra estabelecido na Bélgica, ou por sua conta, para fora da Comunidade […]»

(33)

Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 3, do CIVA, em direito belga, o Decreto Real n.o 18, de 29 de Dezembro de 1992 («AR n.o 18»), estabeleceu as condições aplicáveis à isenção no que se refere à exportação dos bens da Bélgica para fora da Comunidade (7).

4.   Entregas intracomunitárias

(34)

Artigo 39.o-A do CIVA prevê, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o seguinte: «Estão isentos do imposto: 1. As entregas de bens expedidos ou transportados, pelo vendedor, […], pelo adquirente ou por conta destes, para fora da Bélgica, mas no interior da Comunidade, efectuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, agindo como tal num outro Estado-Membro e que são obrigados a submeter ao imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens […]».

(35)

O direito fiscal belga impõe diversas condições em matéria da prova que deve ser apresentada para efeitos de uma correcta aplicação da isenção prevista no artigo 39.o-A do CIVA. O artigo 1.o do Decreto Real n.o 52, de 29 de Dezembro de 1992 («AR n.o 52»), dispõe que «As isenções do imposto previstas pelo artigo 39.o-A do Código estão subordinadas à prova de que os bens foram expedidos ou transportados para fora da Bélgica, mas no interior da Comunidade». Em segundo lugar, o artigo 2.o do AR n.o 52 precisa que esta isenção «fica ainda subordinada à prova de que a entrega de bens é efectuada para um sujeito passivo … registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-Membro». O artigo 3.o, primeiro parágrafo, do AR n.o 52.o estabelece ainda que «O vendedor deve estar a todo o momento na posse de todos os documentos comprovativos da realidade da expedição ou do transporte dos bens…». A este respeito, o excerto do comunicado de imprensa publicado no Moniteur belge, n.o 36, de 20 de Fevereiro de 1993, chama a atenção dos sujeitos passivos para o facto de «o transporte dever ser efectuado pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes. Daqui decorre que um transporte efectuado por ou por conta de um cliente posterior (por exemplo, as vendas em cadeia em que o transporte é efectuado pelo cliente final) não permitirá isentar as entregas anteriores à entrega ao último cliente».

(36)

A fim de beneficiar da isenção no âmbito de uma entrega intracomunitária, cabe pois ao sujeito passivo demonstrar, nomeadamente, que o transporte foi efectuado, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes (8).

(37)

Em caso de não respeito das condições previstas para a aplicação das isenções previstas nos artigos 39.o e 39.o-A do CIVA, a entrega de bens passa a ser tributável na Bélgica e a dívida surge com a mera ocorrência da operação (9). Com base na aplicação de um princípio de fair play relativamente ao sujeito passivo, a administração fiscal belga aceita, no entanto, aplicar as isenções ao abrigo dos referidos artigos se o sujeito passivo não estiver em condições de fornecer a totalidade dos documentos comprovativos do respeito das condições de isenção, mas se a administração dispuser dessas provas, por exemplo, no âmbito da assistência mútua de outros Estados-Membros ou países terceiros.

5.   Tributação baseada na realidade dos factos

(38)

De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Cassação belga, o imposto (incluindo o IVA) deve ser determinado em função da realidade dos factos (10). Em aplicação deste princípio, a administração é, portanto, obrigada a basear o imposto não no acto aparente, tal como apresentado pelo contribuinte, mas sim no acto real (tal como resulta da intenção real das partes envolvidas).

6.   Procedimento

(39)

No caso de a administração contestar as isenções de IVA aplicáveis às entregas de bens em questão, enviará ao sujeito passivo um extracto de regularização (11) que é geralmente acompanhada de uma multa.

7.   Transacção com o sujeito passivo

(40)

O artigo 84.o, n.o 2, do CIVA prevê que o Ministro das Finanças conclui as transacções com os sujeitos passivos, desde que estas não impliquem uma isenção ou uma redução do imposto. Estas transacções só podem, portanto, incidir sobre questões de facto e não sobre questões de direito. Normalmente, este tipo de transacções só é possível quando são feitas concessões (não sobre o montante do imposto que pode resultar de factos estabelecidos mas sobre questões de facto, a fixação de multas, etc.) pelas duas partes (12).

(41)

A competência do Ministro das Finanças foi delegada nas direcções regionais da administração do IVA e da ISI.

8.   Aplicação de multas administrativas

(42)

No que respeita à aplicação de multas no caso de ausência de prova do direito à isenção, o artigo 70.o, n.o 1, do CIVA prevê, para qualquer infracção à obrigação de pagar o IVA, uma multa proporcional correspondente ao dobro do imposto não pago. Uma tabela de redução das multas fiscais proporcionais encontra-se, no entanto, prevista no Decreto Real n.o 41, de 30 de Janeiro de 1987 («AR n.o 41»). O artigo 1.o, n.o 1, do AR n.o 41 prevê que a multa deve ser reduzida para 10 % do montante do imposto devido (Quadro G do anexo), em caso de infracções cometidas em aplicação do artigo 39.o-A do CIVA (isenção aplicada incorrectamente ou falta de prova do direito à isenção). A mesma multa proporcional é aplicada às infracções da mesma natureza, no âmbito da aplicação do artigo 39.o do CIVA.

(43)

O artigo 70.o, n.o 2, do CIVA prevê, por seu turno, a aplicação de uma multa correspondente ao dobro do imposto devido sobre a operação quando a factura não é emitida ou contém indicações inexactas, nomeadamente em matéria de identificação, nome ou endereço das partes envolvidas na operação. Em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, do CIVA, esta multa não é, no entanto, aplicável quando as irregularidades possam ser consideradas puramente acidentais (13) ou quando o fornecedor não tinha motivos para pôr em dúvida a qualidade de sujeito não passivo do outro co-contratante (14).

(44)

O AR n.o 41 (15) volta a estabelecer o montante da multa em 100 % do imposto devido sobre as operações em caso de inexactidão das menções que devem constar das facturas. O artigo 3.o do mesmo decreto real prevê que é concedida a dispensa total das multas no caso de um sujeito passivo regularizar espontaneamente a sua situação, antes de qualquer intervenção de uma administração fiscal.

9.   Proporcionalidade das multas

(45)

Num acórdão de 24 de Fevereiro de 1999 (16), o Tribunal de Arbitragem belga (17) decidiu que o juiz deve ter a possibilidade de verificar «se a decisão de carácter repressivo é justificada de facto e de direito e se cumpre todas as disposições legislativas e os princípios gerais a respeitar pela administração, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.» Nessa ocasião, o Tribunal de Arbitragem considerou igualmente que as multas administrativas em matéria de IVA tinham um carácter repressivo.

(46)

A jurisprudência recente do Tribunal de Cassação belga (18) viria de resto a confirmar a obrigação, tanto para a administração fiscal competente como para o tribunal, de aplicar o princípio da proporcionalidade ao montante das multas administrativas, incluindo quando tal implica uma derrogação a tabelas fixas.

10.   Possibilidade de a administração reduzir ou dispensar o pagamento de multas

(47)

Na sequência da entrada em vigor da Lei de 15 de Março de 1999 relativa ao contencioso em matéria fiscal, foram suprimidas as disposições do CIVA (19) que conferiam ao Ministro das Finanças o poder de conceder uma dispensa da multa. No entanto, com base no artigo 9.o do Decreto do Regente de 18 de Março de 1831 (20), o Ministro das Finanças ou o funcionário em que tais poderes tenham sido delegados conservam competência para reduzir ou dispensar as multas. O Ministro delegou esta competência no director geral e nos directores regionais (21) da administração do IVA (22).

(48)

Esta disposição autoriza, em princípio, a administração, ao aplicar uma multa IVA, a afastar-se das tabelas legais, tal como previstas no artigo 70.o, n.o 2, do CIVA e no AR n.o 41, em especial quando a estrita aplicação dessa tabela pode colidir com o princípio da proporcionalidade.

(49)

Quando é possível uma redução da multa, é pois normal, em caso de acordo mútuo entre a administração fiscal e o devedor, que este acordo abranja igualmente a multa e que este aspecto possa ser objecto de negociação.

11.   Juros de mora

(50)

Quanto aos juros de mora, o artigo 91.o, n.o 1, do CIVA prevê que estes são calculados com base na taxa de 0,8 % do imposto devido por cada mês de atraso. O artigo 84.o-A do CIVA especifica que, em casos especiais, o director regional competente pode autorizar, nas condições que determinar, a isenção total ou parcial dos juros previstos no artigo 91.o do CIVA.

(51)

Resulta, contudo, dos comentários administrativos em matéria de IVA (23) que essa dispensa parcial ou total dos juros de mora só pode ser concedida no caso de o sujeito passivo se encontrar numa situação financeira difícil devido a uma causa independente da sua vontade. Esta posição é confirmada pela Bélgica, na sua carta de 13 de Junho de 2005, em resposta às observações de terceiros, na qual refere que «os directores regionais da ISI nunca concederam, em relação a qualquer processo uma dispensa total ou parcial dos juros de mora. Além disso, esta dispensa só é concedida aos devedores que se encontram numa situação financeira difícil […]».

12.   Restituição

(52)

O artigo 77.o, n.o 1, 7.o, do CIVA prevê que o imposto que tenha incidido sobre uma entrega de bens (ou uma prestação de serviços) é restituído proporcionalmente em caso de perda total ou parcial do direito ao preço.

(53)

A Circular n.o 78 relativa às restituições em matéria de IVA (24) especifica que a restituição está prevista não apenas quando o direito ao preço é perdido na sequência de falência ou concordata, mas também nos casos em que o fornecedor demonstra que a factura não foi paga, no todo ou em parte, e que esgotou todas as vias de recurso. A questão de saber em que momento a perda pode ser considerada como certa depende das circunstâncias concretas de cada caso (25).

(54)

Quando apenas uma parte da factura tiver sido paga, por exemplo, devido ao facto de o montante sem IVA da factura ter sido pago pelo adquirente enquanto um montante correspondente ao IVA não foi pago, só a parte do IVA relativa proporcionalmente à parte não paga (26) pode beneficiar da restituição (27).

13.   Dedutibilidade do IVA no imposto sobre as sociedades

(55)

O artigo 53.o do Código dos impostos sobre o rendimento («CIR92») prevê que certos impostos não são dedutíveis para o cálculo da matéria colectável sujeita ao imposto sobre o rendimento (incluindo o imposto das sociedades). Apesar disso, o IVA não é um dos impostos referidos.

(56)

As instruções administrativas em matéria de impostos sobre o rendimento (28) estabelecem, por outro lado, que o IVA pago ou devido ao Tesouro por um contribuinte e não abrangido por um IVA contabilizado ao cliente, constitui uma despesa profissional.

14.   Dedutibilidade das multas IVA no imposto sobre as sociedades

(57)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Cassação, tal como confirmada pelos comentários administrativos (29), as multas proporcionais em matéria de IVA são dedutíveis ao imposto das sociedades.

15.   Poderes da ISI

(58)

De acordo com o artigo 87.o da Lei de 8 de Agosto de 1980, a ISI e os seus directores regionais dispõem dos mesmos poderes que a administração do IVA.

II.3.   O beneficiário

(59)

A sociedade Umicore S.A. é uma sociedade anónima de direito belga que produz e comercializa materiais especiais e metais preciosos no mercado da União e a nível internacional, nomeadamente a produção e a venda de granalha de prata. Em especial, a Umicore é reputada por possuir uma das mais importantes capacidades de refinação de prata a nível mundial.

(60)

A prata fabricada pela Umicore é extraída de outros materiais, na maioria dos casos, resíduos industriais, que lhe são confiados no âmbito de contratos de trabalho por encomenda, para a recuperação de metais preciosos ou não preciosos (prata, ouro, platina, paládio, ródio, irídio, cobalto, cobre, chumbo, etc.). A Umicore produz em especial granalha de prata, que é geralmente vendida a empresas grossistas do sector da ourivesaria ou à indústria.

(61)

No âmbito das suas actividades de comercialização de granalha de prata, a Umicore efectua nomeadamente entregas com destino a outros Estados-Membros. De acordo com as informações fornecidas pela Umicore à administração fiscal belga, o consumo mundial de prata ascendia, no momento dos factos, a cerca de 26 000 toneladas por ano, sendo a Itália o mercado mais importante na Europa e um dos principais mercados geográficos, com cerca de 2 000 toneladas por ano.

II.4.   Controlos efectuados e extractos de regularização enviados pela ISI

(62)

Na sequência dos controlos efectuados pela ISI sobre a actividade de comercialização de metais preciosos da Umicore durante os anos de 1995 a 1999 inclusive, a Direcção regional de Bruxelas da ISI notificou à Umicore, em 30 de Novembro de 1998 e 30 de Abril de 1999, dois extractos de regularização em que era verificada a aplicação irregular da isenção ao abrigo do artigo 39.o-A do CIVA (e, em certos casos, ao abrigo do artigo 39.o do Código sobre a isenção para as exportações de bens para fora da União) relativamente a uma série de entregas de granalha de prata efectuadas a clientes italianos, espanhóis e suíços, com destino a Itália. Em especial, as investigações efectuadas pelos serviços competentes dos Estados-Membros em causa tinham permitido determinar que certos clientes estrangeiros da Umicore eram fictícios e estavam implicados em mecanismos fraudulentos de tipo «carrossel» utilizados para evitar o pagamento do IVA.

(63)

As irregularidades verificadas pela ISI consubstanciam, nomeadamente, infracções aos artigos 39.o e 39.o-A do CIVA e aos artigos 1.o a 3.o do AR n.o 52 relativos às isenções aplicadas pela Umicore a determinadas entregas intracomunitárias e a exportações. Em especial, a administração considerou que o sujeito passivo não podia fazer prova de que as condições de aplicação da isenção ao abrigo dos artigos 39.o e 39.o-A do CIVA estavam preenchidas no que lhes dizia respeito. A ISI considerou, por conseguinte, a título preliminar que a Umicore tinha aplicado erradamente a isenção de IVA a certas entregas intracomunitárias ou a certas exportações.

(64)

Mais especificamente no que se refere a determinadas vendas a diferentes sujeitos passivos italianos e espanhóis (período 1995-1996), a ISI considerou (a título preliminar) que o transporte da mercadoria não tinha sido efectuado nem pela Umicore nem pelo adquirente indicado na factura, ou em seu nome, mas por um cliente subsequente na cadeia de venda em Itália. Segundo a ISI, as entregas em causa não preenchiam, portanto, as condições previstas no artigo 39.o-A do CIVA, aplicáveis às isenções relativas às entregas intracomunitárias de bens.

(65)

No que diz respeito a certas vendas a sociedades estabelecidas na Suíça, a ISI considerou igualmente que a isenção prevista no artigo 39.o do CIVA para as exportações de bens para fora da União também não era aplicável, tendo em conta o facto de os produtos terem sido entregues com destino a Itália e não terem portanto abandonado o território da União.

(66)

Em consequência, a ISI concluiu provisoriamente, no seu extracto de regularização de 30 de Novembro de 1998, que a Umicore devia ao Estado belga, relativamente aos anos de 1995 - 1996, os montantes seguintes:

a título de IVA: 708 211 924 BEF, isto é, cerca de 17 556 115 EUR;

a título de multa fiscal reduzida (Quadro G anexo ao AR n.o 41): 70 820 000 BEF, isto é, cerca de 1 755 582 EUR;

a título de juros de mora: 0,8 % por cada mês de atraso a partir de 21 de Janeiro de 1997, a calcular sobre o montante do IVA devido.

(67)

No extracto de regularização de 30 de Abril de 1999, a ISI concluiu provisoriamente que a Umicore devia ao Estado belga, relativamente aos anos de 1997-1998, os montantes seguintes:

a título de IVA: 274 966 597 BEF, isto é, cerca de 6 816 243 EUR;

a título de multa fiscal reduzida (Quadro G anexo ao AR n.o 41): 27 496 000 BEF, isto é, cerca de 681 608 EUR;

a título de juros exigíveis à taxa de 0,8 % por cada mês de atraso a partir de 21 de Janeiro de 1999, a calcular sobre o montante do IVA devido.

(68)

No total, o montante do IVA reclamado à Umicore na sequência dos pedidos de regularização ascendia a 24 372 358 EUR e a multa fiscal calculada nestes extractos de regularização a 2 437 235 EUR.

(69)

Por cartas de 11 e 18 de Junho de 1999 e 31 de Março de 2000, a Umicore comunicou o seu desacordo relativamente aos dois extractos, alegando, em especial, ser alheia às irregularidades cometidas pelos seus clientes e relembrando que, na qualidade de grossista no mercado da granalha de prata, não se lhe podia exigir que conhecesse a identidade dos clientes dos seus compradores, tendo em conta o facto de as vendas de prata se processarem «à saída da fábrica», a fim de evitar as incertezas do transporte. Além disso, a Umicore alegava que todos os clientes da empresa estavam registados para efeitos de IVA noutros Estados-Membros durante o período das operações efectuadas, que os registos de entregas intracomunitárias trimestrais da Umicore tinham sempre incluído todas as remessas em questão, tal como previsto no Código do IVA belga, que as facturas da Umicore tinham sido emitidas em nome dos destinatários identificados para efeitos do IVA, segundos os acordos a que se chegou por ocasião das encomendas, que os transportes tinham sido efectivamente realizados por empresas de transporte especializadas e que a mercadoria tinha efectivamente saído do território da Bélgica e entrado em Itália. Assim, a Umicore considerava que era legítimo ter aplicado a isenção do IVA prevista no artigo 39.o-A do CIVA às operações em questão.

(70)

A Umicore sublinhou igualmente que alguns Estados se limitam a exigir a prova do transporte dos bens para um Estado-Membro que não seja o do início do transporte, ao passo que a Bélgica exige a prova de que o transporte foi efectuado pelo vendedor ou pelo comprador dos bens em causa, ou por sua conta, o que era contrário ao direito da União e implicava graves distorções de concorrência em detrimento da Umicore e de outras empresas belgas que efectuam esse tipo de entregas intracomunitárias. A Umicore considerava, por conseguinte, que foi de boa-fé que se absteve de reter o IVA sobre as operações litigiosas.

II.5.   Fundamento do acordo de transacção de 21 de Dezembro de 2000

(71)

Em 21 de Dezembro de 2000, a ISI aceitou uma proposta de acordo apresentada pela Umicore sobre a sua situação em termos de IVA relativa aos anos de 1995 a 1998. A proposta de acordo especifica que a Umicore contesta o fundamento das regularizações reivindicadas pela ISI, mas aceita a resolução proposta num espírito de conciliação.

(72)

O acordo em questão prevê o pagamento, pela Umicore, de uma soma de 423 000 000 BEF, isto é, cerca de 10 485 896 EUR, a título de «pagamento definitivo e a fim de saldar todas as contas relativas ao IVA da Umicore durante os anos de 1995 a 1999 inclusive». O acordo prevê, além disso, que este montante não será dedutível do imposto sobre o rendimento das sociedades.

(73)

Como já indicado pela Bélgica durante a fase de investigação preliminar que precedeu o início do processo, a administração fiscal considera que o montante da transacção corresponde a uma multa fixada nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do CIVA, reduzida com base no artigo 84.o do CIVA. Em especial, o artigo 70.o, n.o 2, prevê que a menção inexacta na factura emitida pelo sujeito passivo «no que diz respeito ao número de identificação, ao nome ou ao endereço das partes envolvidas na operação, à natureza e à quantidade dos bens entregues ou dos serviços prestados, ao preço ou aos seus acessórios» conduz à aplicação de uma multa correspondente ao dobro do imposto devido relativamente à operação. Todavia, a multa é reduzida para 100 % do imposto devido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do AR n.o 41 (Quadro C anexo ao AR n.o 41).

(74)

A Bélgica afirma igualmente que o montante da transacção fixado pela Umicore e a ISI é perfeitamente legítimo e justificado nos termos do direito belga. Em especial, resultaria do seguinte cálculo:

imposto em princípio devido (cálculo teórico) sobre as operações em causa: 708 milhões de BEF;

multa legal: 708 milhões de BEF × 200 % = 1 416 milhões de BEF (aplicação do artigo 70.o, n.o 2, do CIVA);

redução para 100 %, em conformidade com o AR n.o 41 (Quadro C) que fixa o montante das multas em matéria de IVA quando as infracções não foram cometidas com a intenção de fugir ou de permitir fugir ao imposto: 708 milhões de BEF;

tomada em consideração da não dedutibilidade da multa a título de encargos profissionais (708 - 40,17 % de 708): 423 milhões de BEF, isto é, cerca de 10 485 896 EUR.

(75)

Segundo a Bélgica, justificava-se tal acordo porque os extractos de regularização em questão só constituíam a primeira etapa de um processo administrativo complexo destinado a determinar uma dívida fiscal a pagar por uma sociedade em dívida do IVA. O exame aprofundado das informações e dos argumentos invocados pela Umicore, que sempre negou ter cometido uma fraude, teria enfim convencido a ISI de que não deveria ser reclamado qualquer imposto no caso em apreço. A ISI considera que o conjunto dos elementos, em especial os documentos transmitidos pela Umicore e pela administração italiana, permitiram concluir que as condições de isenção do IVA foram cumpridas não obstante o registado nos extractos de regularização. Dado que não tinha sido estabelecido qualquer montante do imposto, não foi concedida uma redução da dívida de IVA.

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(76)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que existiam dúvidas quanto à aplicação da isenção do IVA às entregas de bens que são objecto dos extractos de regularização emitidos pela ISI. A Comissão considerou que uma isenção de IVA aplicada de forma incorrecta podia ter por efeito aumentar a margem de lucro do fornecedor sobre as vendas em questão.

(77)

A Comissão recordou que uma entrega intracomunitária de bens, tributável em princípio na Bélgica, é susceptível de beneficiar de uma isenção desde que estejam preenchidas as duas condições seguintes:

os bens são expedidos ou transportados, pelo vendedor ou pelo adquirente ou por conta destes, para fora do território do Estado-Membro de partida, mas no território da União, e

a entrega de bens é efectuada para um sujeito passivo agindo como tal num Estado-Membro que não seja o da partida da expedição ou do transporte.

(78)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a Umicore não parecia estar em condições, aquando dos controlos da ISI, de provar que estas condições de isenção estavam satisfeitas. Por conseguinte, e em conformidade com as regras relativas à aplicação do IVA às entregas de bens que ocorrem na Bélgica, foi constituída uma dívida fiscal devido à ocorrência das operações tributáveis.

(79)

A Comissão tinha considerado, por conseguinte, que o acordo em causa parecia conferir uma vantagem à Umicore reduzindo a carga fiscal que esta teria normalmente de suportar.

(80)

A Comissão sublinhou igualmente que seria contraditório e injustificado, aplicar uma multa proporcional ao IVA não pago sem exigir o pagamento do IVA propriamente dito.

(81)

Segundo a Comissão, a presumível ausência de intenção fraudulenta por parte da Umicore não justificava a aplicação de uma multa proporcional em vez do imposto propriamente dito.

(82)

Além disso, a Comissão verificou que o montante do IVA tido em conta na base de cálculo da multa proporcional (708 milhões de BEF) constituía apenas uma parte da dívida estabelecida inicialmente nos extractos da ISI (983 milhões de BEF). Os elementos comunicados pela Bélgica a respeito do cálculo da transacção não pareciam considerar o montante da dívida IVA da Umicore relativamente ao período 1997-1998 a título do extracto de regularização de 30 de Abril de 1999.

(83)

Além disso, a Comissão expressou as suas dúvidas quanto à legalidade da ulterior redução do montante em questão, aplicada a título da não dedutibilidade da multa sobre o imposto sobre o rendimento das sociedades, enquanto encargos profissionais.

(84)

Por outro lado, a Comissão expressou dúvidas no que respeita às modalidades de conclusão do acordo. Em especial, o facto de este acordo não ter especificado a sua base jurídica e a sua justificação formal do ponto de vista jurídico constitui um desvio da tramitação normal de um procedimento de determinação e liquidação de dívidas de IVA, de um modo geral aplicável na Bélgica. Em princípio, nos casos em que a administração contesta o direito de um sujeito passivo à isenção, transmite-lhe um extracto de regularização, em geral acompanhado de uma multa. No caso de o interessado se opor à tributação invocada pela administração e de as suas objecções não serem susceptíveis de convencer o serviço em causa, a administração deveria, em princípio, enviar uma intimação de pagamento (contrainte) acompanhada de um aumento de 50 % da multa.

(85)

Em relação ao carácter selectivo da medida, a Comissão recordou que as práticas discricionárias das administrações fiscais são susceptíveis de dar origem a vantagens abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (30).

(86)

Por conseguinte, a Comissão considerou que uma transacção por acordo mútuo como aquela de que beneficiou a Umicore, que se traduziu na redução de uma dívida de IVA, de multas e de juros, não era, em geral, acessível a todos os devedores, mesmo na hipótese de estes contestarem o fundamento das infracções que lhes são imputadas e que, por conseguinte, o critério da selectividade se encontra preenchido no caso em apreço.

(87)

Segundo a Comissão, o auxílio em questão não parece poder beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no artigo 107.o do Tratado.

IV.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

(88)

A Bélgica salientou que o Código do IVA não prevê um procedimento formal preciso para proceder às rectificações a cargo dos devedores do imposto. Viria, no entanto, a estabelecer-se uma prática para o efeito, tendo em vista, em primeiro lugar, informar o devedor da rectificação prevista pela administração, solicitando-lhe que apresente os elementos susceptíveis de se opor a essa tributação. Esta prática decorre da aplicação dos princípios da boa administração e do direito de defesa. Neste contexto, o extracto de regularização seria, por conseguinte, apenas uma proposta da administração para iniciar a discussão com o sujeito passivo, sem produzir qualquer efeito jurídico para este último nem um crédito a favor do Estado. O extracto de regularização permite, assim, no essencial, que o devedor conteste a posição preliminar da administração e apresente os argumentos que sustentam a sua posição.

(89)

De acordo com a Bélgica, pode acontecer que, após ter examinado os argumentos apresentados pelo devedor, em resposta ao extracto de regularização, a rectificação proposta tenha de ser alterada ou ainda que a tributação deva ser completamente abandonada.

(90)

A Bélgica especifica igualmente que o extracto de regularização não tem por efeito criar uma dívida. Só a intimação de pagamento, tornada executória, constitui o título através do qual o Estado estabelece o seu crédito fiscal em matéria de IVA (31). Uma vez que nunca foi notificada à Umicore qualquer intimação de pagamento no âmbito do processo em causa, a expressão «redução da dívida IVA» seria, de acordo com a Bélgica, inexacta.

(91)

Para demonstrar que o processo utilizado para o tratamento do caso Umicore é igualmente seguido no tratamento dos processos relativos a outros devedores, a Bélgica transmitiu cópia de um acordo concluído em 2000 com um sujeito passivo relativo a um montante de 6 milhões de BEF, enquanto um auto estabelecido em 1995 relativo às mesmas transacções, comunicava ao mesmo sujeito passivo uma dívida de 14 milhões de BEF.

(92)

No que se refere à tramitação do processo com o sujeito passivo, a Bélgica acrescentou que os acordos fiscais são instrumentos de base em matéria de IVA, largamente consagrados tanto pela doutrina como pela jurisprudência e expressamente previstos pelo artigo 84.o do CIVA. A transacção faz, por conseguinte, parte integrante do próprio processo e é acessível a todos os devedores, sem excepção.

(93)

Quanto ao facto de o acordo não especificar a sua base jurídica, a Bélgica afirma que o artigo 84.o do CIVA não impõe uma forma ou conteúdo obrigatório para os acordos fiscais em matéria de IVA. Por conseguinte, não existia uma obrigação de fazer referência a uma base jurídica ou a uma justificação formal no acordo.

(94)

A Bélgica recorda que a Comissão interpelou o Estado belga, em 1999, relativamente à severidade demonstrada pela administração belga na apreciação dos elementos de prova apresentados pelos devedores para demonstrar a realidade das suas entregas intracomunitárias. A este respeito, refere uma troca de correspondência entre a Comissão e o Ministro das Finanças belga sobre o nível de prova necessário para obter a isenção em caso de entrega intracomunitária (32).

(95)

A Bélgica recorda igualmente que não existe uma maneira específica, formalmente prevista na legislação da União ou no direito belga, segundo a qual os devedores poderiam, e deveriam, em qualquer circunstância, provar o seu direito à isenção. Pelo contrário, cabe à administração em primeiro lugar e, se for caso disso, ao tribunal em seguida, apreciar, caso a caso, se os elementos susceptíveis de demonstrar que todas as condições da isenção estão preenchidas têm ou não força probatória suficiente. Neste contexto, a Bélgica transmitiu também à Comissão uma cópia de diversas decisões judiciais e acórdãos que se pronunciaram em sentido oposto em relação a tal questão.

(96)

No que diz respeito ao primeiro extracto de regularização, relativo aos anos de 1995 e 1996, a Bélgica esclarece que, para efeitos do abandono da tributação prevista inicialmente, foram tidos em conta os seguintes elementos:

ausência de cumplicidade da Umicore no sistema de fraude;

as mercadorias eram pagas antes de serem levadas por transportadores profissionais mandatados pelos compradores;

a prova do transporte das mercadorias para Itália foi fornecida, embora esta não provenha principalmente da Umicore mas das próprias autoridades italianas (33).

(97)

A Bélgica precisa, no entanto que, ao ter verificado a existência de deficiências da Umicore no que se refere à identificação dos verdadeiros clientes, a ISI considerou que uma multa importante deveria ser aplicada ao sujeito passivo. Neste contexto, a administração limitou-se a transigir sobre o montante da multa, o que é demonstrado pelo registo na contabilidade do Estado do pagamento efectuado pelo devedor como multa proporcional.

(98)

Quanto ao segundo extracto de regularização relativo aos anos de 1997 e 1998, a Bélgica sublinha que o abandono da tributação prevista se justifica, uma vez que se verificou que as condições de isenção se encontravam efectivamente reunidas. Com efeito, as mercadorias foram expedidas para outro Estado-Membro (Itália) e a entrega foi efectuada a um sujeito passivo, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro (Reino Unido) (34).

(99)

A Bélgica indicou igualmente que a mudança de apreciação resultou do facto de todos os documentos relevantes não estarem ainda disponíveis em 1998 e 1999. Em contrapartida, quanto estes foram obtidos, competia à administração apreciar, com base em todos os elementos de que dispunha, se podia recusar a isenção e se estava em condições de defender esta recusa com boas possibilidades de êxito perante os tribunais. A Bélgica acrescentou que, com base numa avaliação dos riscos semelhantes à de um credor privado, a ISI teria preferido um resultado imediato, real e incontestado em vez de um litígio longo e dispendioso com um resultado mais que incerto.

(100)

A Bélgica salienta que, aquando da elaboração dos extractos de regularização, os agentes procederam a uma aplicação automática das disposições legais relativas à tributação prevista. Em caso de isenção invocada ou aplicada de forma incorrecta sem intenção fraudulenta, o artigo 70.o, n.o 1, do CIVA, bem como o Quadro G (ponto VII, 2, A), do AR n.o 41, prevêem a aplicação de uma multa de 10 % do imposto devido. A Bélgica sublinha, a este respeito que, ao fazê-lo, os agentes da administração tinham necessariamente considerado não poder demonstrar uma intenção fraudulenta por parte da Umicore.

(101)

De acordo com a Bélgica, o fundamento da multa aceite no acordo de 21 de Dezembro de 2000 é radicalmente diferente do da multa prevista nos extractos de regularização. Uma vez que a realidade das entregas intracomunitárias foi cabalmente demonstrada, a Bélgica salientou que teria sido totalmente contraditório aplicar uma multa com base no artigo 70.o, n.o 1, do CIVA, alegando que a isenção do artigo 39.o-A do CVA tinha sido incorrectamente invocada.

(102)

A Bélgica prossegue, salientando que, embora a realidade das entregas intracomunitárias tiesse sido demonstrada, as facturas apresentadas pela Umicore não deixavam de apresentar deficiências graves quanto à identificação dos verdadeiros clientes italianos da prata entregue. A gravidade desta negligência deveria ser avaliada tendo em conta o facto de a Umicore ser um operador económico importante, presente principalmente e de forma permanente no mercado internacional e, por conseguinte, no mercado europeu. Pode concluir-se, por presunção, que os responsáveis da sociedade não podiam ignorar que a sua facturação apresentava lacunas no que diz respeito à identificação dos clientes, e que não estava, pois, plenamente em conformidade com as disposições regulamentares belgas. Na ausência de outros elementos, esta presunção não era, no entanto, suficiente para estabelecer a intenção fraudulenta por parte da Umicore.

(103)

A Bélgica recorda a forma como o montante da transacção sobre a multa foi estabelecido e precisa que a aplicação de uma multa proporcional, quando não é exigido qualquer IVA, não é contrária à legislação aplicável. Quando uma operação é tributável em princípio (35), o código isenta em seguida - mas apenas em seguida - certas operações como as entregas intracomunitárias, do imposto na Bélgica. Uma multa proporcional pode consequentemente ser aplicada sobre o montante do imposto devido em princípio sobre as operações em causa, ainda que estas últimas venham, em seguida, a ser objecto de isenção (36).

(104)

A Bélgica conclui que a multa a que se refere o artigo 70.o, n.o 2, do CIVA sanciona a inclusão de menções inexactas nas facturas, independentemente do regime de IVA a aplicar às operações em causa. Por conseguinte, só no caso de uma operação não ser tributável ao abrigo do artigo 2.o do CIVA é que tal multa não poderia ser aplicada. A multa prevista no artigo 70.o, n.o 2, do CIVA não sanciona de resto o não pagamento do imposto – este não pagamento é sancionado pelo artigo 70.o, n.o 1, do CIVA - mas o facto de permitir evitar o imposto devido durante as fases subsequentes da comercialização dos bens. Ao dissimular a verdadeira identidade do destinatário das mercadorias, o Estado perderia o seu rasto e não poderia cobrar nem o IVA nem mesmo os impostos directos que seriam devidos por força das operações seguintes realizadas com as mercadorias entregues. O comentário administrativo do Código do IVA é explícito a este propósito (37).

(105)

No que diz respeito à fixação da multa proporcional, a Bélgica precisa que uma redução de 200 % - tal como prevista no artigo 70.o, n.o 2, do CIVA - para 100 % é perfeitamente legal, dado que está em conformidade com o montante das multas previstas no AR n.o 41, Quadro C, em caso de ausência de intenção fraudulenta.

(106)

Por último, a Bélgica sublinha que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Cassação, as multas proporcionais em matéria de IVA são dedutíveis da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das sociedades (38). Dado que a sociedade Umicore desejava de alguma forma antecipar esta dedução com vista a encerrar completamente o seu contencioso com a ISI, antes do final do exercício contabilístico de 2000, a administração aceitou a tomada em consideração dessa antecipação na transacção de 21 de Dezembro de 2000. A Bélgica prossegue, precisando que a satisfação deste pedido integrava plenamente a competência ministerial de redução ou de dispensa do pagamento das multas. Salientou igualmente que a Umicore pagou efectivamente o montante de 423 milhões de BEF antes de 31 de Dezembro de 2000, nos termos do compromisso assumido.

(107)

A Bélgica contesta ter concedido qualquer auxílio à Umicore. Sublinhou igualmente que a transacção em apreço não apresentava qualquer carácter específico ou qualquer vantagem para a Umicore e que não reforçou de forma alguma a posição da empresa relativamente a outras empresas concorrentes no comércio entre Estados-Membros. Considera que a Umicore não beneficiou de qualquer tratamento específico, mas da aplicação concreta a um caso particular de um instrumento de base, aliás, amplamente utilizado.

(108)

Segundo a Bélgica, os acordos de transacção deste tipo são correntes, não só na Bélgica, mas por razões evidentes (a saber, a prevenção de litígios longos, dispendiosos e de resultados incertos) também a nível das administrações de numerosos Estados-Membros. A este respeito, a Bélgica observa que a Comissão teria, ela própria, recorrido a um acordo de transacção com a Philip Morris International num caso de perda dos direitos aduaneiros e do IVA que deviam ter sido pagos em caso de importação legal (39).

(109)

A Bélgica acrescentou que, partindo da hipótese de o IVA ter sido aplicado às operações litigiosas, este IVA deveria ser restituído pela administração fiscal aos clientes da Umicore, podendo estes exercer o direito à dedução do IVA, na sua qualidade de sujeitos passivos. Tal teria tido, por conseguinte, como resultado uma operação «neutra» para o Tesouro público belga, sem qualquer transferência de recursos do Estado.

(110)

No que se refere ao critério da natureza específica, a Bélgica esclareceu que, contrariamente ao que a Comissão alega na sua decisão de início do procedimento, o simples facto de o acordo se referir apenas à Umicore não permite afirmar que o critério da selectividade está satisfeito (40). A fim de determinar a existência de uma vantagem específica, é necessário apreciar a medida em relação ao tratamento aplicado às empresas que se encontram na mesma situação factual e jurídica que a empresa alegadamente favorecida (41).

(111)

De acordo com a Bélgica, se como no caso em apreço, os sujeitos passivos do IVA têm a possibilidade de contestar um extracto de regularização, de fazer valer os seus argumentos perante as autoridades e de concluir um acordo sobre o seu caso específico com a administração, não prevendo esse acordo qualquer derrogação à lei, limitando-se - com base nas provas apresentadas - a aceitar a veracidade dos factos tal como estabelecidos pelo sujeito passivo, a medida apresenta carácter geral e não constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o do Tratado. Ora, de acordo com a Bélgica, o procedimento aplicável à Umicore está aberto às outras empresas e é aplicado de forma similar a todos os casos litigiosos.

(112)

A este respeito, a Bélgica salienta que a administração não dispunha nem exerceu qualquer poder discricionário ou arbitrário na aplicação da lei fiscal em matéria de IVA.

(113)

De acordo com a Bélgica, a medida em apreço seria justificada, por outro lado, pela natureza e pela economia do sistema fiscal belga. Com efeito, qualquer procedimento administrativo deve logicamente visar atingir o mais rapidamente possível um resultado correcto que promova a segurança jurídica no estrito respeito da economia do processo, garantindo ao mesmo tempo de forma eficaz a cobrança do imposto. Os acordos celebrados com os contribuintes, como a Umicore, servem, em última análise, para evitar os riscos de processos judiciais prolongados e de resultados incertos.

(114)

A Bélgica assinala que, tanto quanto é do seu conhecimento, concorrentes europeus da Umicore teriam procedido à entrega de prata fina aos mesmos clientes italianos que a Umicore e nas mesmas condições, e que a situação fiscal em matéria de IVA destes produtores não foi objecto de qualquer rectificação por parte das autoridades nacionais, pelo facto de a fraude se verificar em Itália e não a nível dos fabricantes. Ao aceitar pagar uma multa de montante significativo, enquanto os seus concorrentes não pagavam nem o IVA nem uma multa de carácter administrativo, a Umicore, longe de ter recebido um auxílio, foi objecto de uma medida que prejudica a sua posição concorrencial no mercado em causa e que, no caso de o comércio ser afectado, lhe seria desfavorável.

(115)

A Bélgica considera, portanto, que a medida não preenche nenhuma das condições requeridas para estabelecer a existência de um auxílio estatal nos termos do Tratado. Com efeito, não se verificou, no caso em apreço, nem uma transferência de recursos, nem a concessão de uma vantagem, nem a existência de selectividade,nem um prejuízo para a concorrência, nem uma afectação do comércio entre Estados-Membros.

(116)

Por último, a Bélgica conclui que, se a Comissão tenciona contestar o próprio mecanismo das transacções fiscais, não obstante este ser muito generalizado e essencial para o bom funcionamento da cobrança do imposto pelas administrações fiscais, deverá, a fim de apreciar a aplicação material do direito, substituir-se, em cada caso, ao juiz nacional, actuando de certo modo como «órgão de recurso» das decisões da administração nacional.

V.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

V.1.   Umicore

(117)

A Umicore recorda, em primeiro lugar, que, de acordo com a prática corrente no sector do comércio internacional de metais preciosos, a entrega é efectuada na fábrica («à saída da fábrica»), isto é, é o comprador que se encarrega do transporte das mercadorias. Este tipo de vendas é muito complexo no novo sistema de IVA das entregas intracomunitárias. Com efeito, é ao vendedor que cabe provar a realidade da operação de transporte, quando é o comprador que, nesse caso, dispõe dos documentos justificativos do transporte (sendo certo que, desde 1993, a prova do transporte por excelência – ou seja, o carimbo da alfândega no documento de exportação – deixou de existir para as entregas intracomunitárias).

(118)

Mais precisamente no que respeita à prova do transporte das mercadorias, a Umicore sublinha que apresentou ao ISI uma documentação muito completa para justificar o transporte.

(119)

A Umicore invoca, além disso, a sua boa fé no que se refere às transacções litigiosas, o que é comprovado pela menção de uma multa de 10 % nos extractos de regularização, uma multa reservada aos casos em que o sujeito passivo está de boa fé. Neste contexto, a Umicore sublinha também que colaborou, de forma espontânea, com a justiça italiana que, convicta da sua boa fé, não agiu judicialmente contra ela.

(120)

A Umicore sublinha igualmente que, na sua opinião, a responsabilidade da Itália está em causa, na medida em que não retirou o número IVA às sociedades fictícias italianas logo que as suas autoridades fiscais detectaram irregularidades graves.

(121)

A Umicore afirma igualmente que outros produtores de prata concorrentes, estabelecidos noutros Estados-Membros, procederam a entregas aos mesmos intermediários suíços e italianos em circunstâncias e condições idênticas às das entregas efectuadas por ela própria, sem que estas entregas tenham sido contestadas por parte das suas administrações fiscais. Seria, por conseguinte, inaceitável considerar que a Umicore, que pagou um montante 423 milhões de BEF (10 485 896 EUR), recebeu um auxílio estatal, enquanto estas sociedades concorrentes não foram objecto de qualquer acção.

(122)

Por último, a Umicore concorda com as observações da Bélgica no sentido de o extracto de regularização – ao contrário da intimação de pagamento – não ter de forma alguma por efeito criar uma dívida IVA nos termos do direito belga.

(123)

A Umicore avança argumentos similares aos invocados pela Bélgica no que diz respeito à legalidade e à validade dos acordos concluídos entre a administração e os sujeitos passivos em matéria de IVA. A interessada recorda que tais acordos só podem incidir sobre os aspectos factuais, tais como a prova do transporte em matéria de entregas intracomunitárias (e sobre a matéria colectável resultante). Neste contexto, a Umicore indica que a celebração de tais acordos é generalizada, nomeadamente a nível dos serviços da ISI (42).

(124)

A interessada precisa igualmente que a validade e a legalidade das reduções das multas administrativas, em contrapartida de um acordo do contribuinte sobre o montante, são confirmadas pela jurisprudência (43).

(125)

Por último, no que diz respeito à tomada em consideração da dedutibilidade fiscal do montante a pagar, a Umicore salienta que:

a ISI não só tem competência em matéria de IVA, mas também em matéria de impostos sobre o rendimento;

em vez de exigir o pagamento, pela Umicore, de uma quantia bruta antes de impostos sobre os rendimentos, que seria dedutível fiscalmente, a ISI aceitou o pagamento de uma quantia líquida, após dedução de impostos, na condição, obviamente, tal como expresso no acordo, de essa quantia (líquida) não ser, por seu turno, também dedutível para efeitos fiscais. Em contrapartida, a Umicore aceitou pagar a quantia (líquida) num prazo muito curto (uma semana) o que não viola qualquer disposição legal na matéria.

(126)

A Umicore considera que a quantia de 423 milhões de BEF constitui o montante do IVA devido relativamente aos anos de 1995 e 1996 e que a ISI isentou a Umicore do pagamento dos juros de mora, ao abrigo do artigo 84.o-A do CIVA, e da multa proporcional (10 %), ao abrigo do artigo 9.o do Decreto do Regente.

(127)

No que respeita à redução do montante do IVA devido de 708 milhões de BEF para 423 milhões de BEF, a Umicore salienta que esta dedução se justifica pelo facto de a dívida IVA resultante de uma facturação do IVA pela Umicore aos adquirentes italianos e suíços continuar por pagar, sendo, por conseguinte, fiscalmente dedutível.

(128)

No que se refere aos anos de 1997 e 1998, a Umicore precisa que o extracto de regularização de 30 de Abril de 1999 não teve seguimento, na medida em que o sujeito passivo demonstrou cabalmente que as vendas em questão podiam ser isentas de IVA com base no artigo 39.o-A do CIVA.

(129)

A Umicore considera que um acordo fiscal, como o que está aqui em causa, não constitui uma vantagem na acepção do TFUE, não sendo, portanto, abrangido pela noção de auxílio estatal. Mais especificamente, a Umicore contesta a alegação da Comissão de que o acordo fiscal em questão a teria colocado numa situação financeira mais favorável do que os outros contribuintes.

(130)

Em primeiro lugar, a Umicore precisa que, na realidade, foi a ISI que considerou que o acordo fiscal era mais vantajoso para o Tesouro público que o início de um processo cujo resultado final poderia ser, em última análise, menos favorável.

(131)

Em segundo lugar, a possibilidade de concluir um acordo fiscal e de transigir não constitui, em si, uma vantagem específica concedida à Umicore, uma vez que tais acordos são acessíveis em geral a todos os sujeitos passivos e constituem prática corrente e normal em matéria de IVA.

(132)

Em terceiro lugar, um acordo de transacção não confere, pela sua própria natureza, qualquer vantagem susceptível de ser abrangida pelas regras relativas aos auxílios estatais. Por definição, a decisão de transigir inclui uma avaliação de risco por cada uma das partes em causa, entre um pagamento certo e imediato, por um lado, e o resultado potencial ou possível na sequência de um litígio, por outro.

(133)

Seria, por conseguinte, falacioso, segundo a Umicore, qualificar as condições de uma transacção de «vantagem», excepto em circunstâncias excepcionais, caso uma das partes retire da negociação um resultado claramente superior ao que poderia esperar receber na sequência de um litígio.

(134)

Segundo a Umicore, a Comissão parte do princípio de que, caso o diferendo fiscal tivesse sido levado perante os tribunais belgas, a título de recurso da decisão administrativa, o tribunal teria necessariamente condenado a Umicore ao pagamento de um montante mais elevado do que o resultante do acordo celebrado entre a ISI e a Umicore. Ora, para chegar a tal conclusão, a Comissão deveria, por conseguinte, substituir a sua apreciação à da administração nacional, ou mesmo, eventualmente, à do tribunal nacional.

(135)

Em quarto lugar, a Umicore remete para o processo Déménagements-Manutention Transporte SA (44) («DMT»), em que o Tribunal de Justiça considerou que, ao conceder facilidades de pagamento à empresa em causa, a ONSS (45) tinha agido como um credor público, que, à semelhança de um credor privado, procura obter o pagamento das quantias que lhe são devidas por um devedor com dificuldades financeiras. O Tribunal de Justiça decidiu subsequentemente que compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se estas facilidades de pagamento eram claramente superiores às que um credor privado teria concedido à referida sociedade.

(136)

Seguindo o raciocínio do Tribunal de Justiça, a Umicore considera que neste caso a ISI, enquanto credor público que procura, da mesma forma que um credor privado, obter o pagamento das quantias que lhe são devidas, optou pelo pagamento imediato de um montante líquido em vez de um montante bruto, o que lhe permitiu proceder a uma cobrança segura e extremamente rápida. Este comportamento seria assim economicamente racional e prudente, comparável ao que teria adoptado um credor privado hipotético colocado na mesma situação.

(137)

Neste contexto, a Umicore considera que o critério da selectividade não está claramente presente no caso em apreço, na medida em que o acordo fiscal em questão constitui apenas uma aplicação específica ao sujeito passivo de um regime geral, aberto a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação, e que a ISI, quando transige, não exerce qualquer poder discricionário.

(138)

Mesmo supondo que a medida em causa deve ser considerada selectiva, tal seria justificado pela natureza e pela economia do sistema. Com efeito, de acordo com a Umicore, deve considerar-se que uma medida fiscal mesmo selectiva não confere uma vantagem quando se demonstre que contribui para a eficácia da cobrança do imposto (46). No caso em apreço, a Umicore considera que a medida é justificada pela natureza e pela economia do sistema, na medida em que o acordo alcançado contribuiu para a cobrança efectiva do imposto (47).

(139)

A Umicore afirma que a interpretação da noção de auxílio estatal, a fim de incluir um acordo fiscal, tal como o acordo com a ISI, conduziria, inevitavelmente, a Comissão a ultrapassar as suas atribuições, invocando uma competência em matéria de cobrança de impostos indirectos de que não dispõe, e a interferir com as competências dos tribunais nacionais que são os únicos competentes para decidir sobre um litígio fiscal.

(140)

A Umicore indica que pagou um montante considerável à ISI, enquanto outros produtores de prata concorrentes estabelecidos noutros Estados-Membros não pagaram nem IVA, nem qualquer multa ou juros sobre as entregas efectuadas em circunstâncias e condições idênticas.

(141)

Neste contexto, a Umicore considera que a medida em causa não pôde em circunstância alguma reforçar a sua posição concorrencial no mercado em questão, a saber, o mercado da granalha de prata. Por conseguinte, a Umicore conclui que o acordo celebrado com a ISI não afecta nem a concorrência nem as trocas comerciais entre Estados-Membros e que, por conseguinte, o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável no caso em apreço.

V.2.   Terceiro anónimo

(142)

Um terceiro anónimo transmitiu à Comissão cópia de uma carta endereçada ao Ministro das Finanças belga em 15 de Fevereiro de 2002, que inclui uma análise jurídica do acordo com a Umicore e das operações em causa.

(143)

Na sua carta, o terceiro anónimo alega que (a) o acordo entre a ISI e a Umicore tinha por efeito requalificar um montante de IVA devido como multa, em violação dos artigos 10.o e 172.o da Constituição belga e do artigo 84.o do CIVA; (b) a tomada em consideração do impacto do imposto das sociedades para a determinação do montante do IVA devido ou da multa era ilegal e (c) a aplicação de uma multa proporcional (ao montante do IVA) sem reclamar o pagamento do IVA propriamente dito seria ilógico.

VI.   REACÇÃO DA BÉLGICA ÀS OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(144)

A Bélgica considera que a posição da Umicore confirma em geral a posição da Bélgica sobre o processo em questão, em especial no que se refere à inexistência de um procedimento formal de rectificação em matéria de IVA, à inexistência de valor jurídico de um extracto de regularização não assinado pelo sujeito passivo para acordo, à legalidade dos acordos fiscais e à sua acessibilidade por parte de todos os sujeitos passivos e, de uma forma mais geral, à falta de elementos que consubstanciam um auxílio estatal.

(145)

No que diz respeito à carta anónima de 1 de Outubro de 2004, a Bélgica considera que a referida carta não contém qualquer observação específica sobre o processo de auxílio estatal e é, por conseguinte, desprovida de pertinência.

VII.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES TRANSMITIDAS PELA BÉLGICA

(146)

Na sequência da devolução dos documentos apreendidos pelas autoridades judiciárias, a Bélgica transmitiu à Comissão um conjunto de informações e de documentos relativos às operações que se encontram na origem do presente processo.

(147)

No que diz respeito às vendas a clientes estabelecidos em Itália, a Bélgica transmitiu os documentos com base nos quais foi tomada a decisão de conceder a isenção prevista no artigo 39.o-A do CIVA. Os documentos em causa incluem, em especial, facturas emitidas pela Umicore, facturas de transporte e outros documentos relativos ao transporte.

(148)

No que se refere às entregas a clientes estabelecidos na Suíça, a Bélgica transmitiu igualmente uma série de documentos que demonstram o transporte directo das mercadorias para Itália. De acordo com a Bélgica, o papel das sociedades suíças ter-se-ia limitado a uma intervenção financeira nas aquisições e nos transportes.

(149)

Quanto às entregas efectuadas durante o período 1997-1998, a Bélgica indicou que, numa primeira fase, a regularização prevista para os anos de 1995 e 1996 foi reproduzida em relação aos anos seguintes. Acrescentou que os próprios inspectores da ISI tinham rapidamente abandonado a rectificação relativamente a este período. Para este efeito, a Bélgica transmitiu igualmente cópia de notas internas que demonstram que os inspectores em questão tinham efectivamente abandonado a tributação prevista.

VIII.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(150)

Em conformidade com artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são «incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(151)

A qualificação de uma medida como auxílio estatal implica o preenchimento cumulativo das condições seguintes: 1) a medida em questão confere uma vantagem através de recursos estatais, 2) essa vantagem é selectiva e 3) a medida em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência e é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(152)

Convém igualmente recordar que, de acordo com jurisprudência constante, o conceito de auxílio abrange não só prestações positivas, como as subvenções, mas também as intervenções que, sob formas diversas, reduzem os encargos que, normalmente, oneram o orçamento de uma empresa, tais como as isenções e reduções fiscais (48).

VIII.1.   Observações preliminares

(153)

Convém, em primeiro lugar, constatar que os acordos de transacção com os contribuintes constituem uma prática habitual da administração fiscal belga e que, no que se refere ao domínio do IVA, estão expressamente previstos pelo artigo 84.o do CIVA. A utilidade deste tipo de acordos que permitem evitar numerosos litígios não é, de resto, posta em causa pela presente decisão.

(154)

Recorda-se que as instruções administrativas belgas na matéria prevêem que a conclusão de uma transacção com o sujeito passivo implica, em geral, a existência de concessões de parte a parte. Contudo, de acordo com o artigo 84.o do CIVA, tais transacções só são possíveis na medida em que não envolvam uma isenção ou uma redução do imposto. Em aplicação deste princípio, uma transacção não pode pois incidir sobre o montante do imposto, mas unicamente sobre questões de facto.

(155)

Neste contexto, a Comissão considera que um acordo de transacção entre um sujeito passivo de IVA e a administração fiscal belga só pode provocar uma vantagem económica nas condições seguintes:

quando as concessões feitas pela administração são manifestamente desproporcionadas em relação às concessões feitas pelo sujeito passivo, tendo em conta as circunstâncias do caso, e se se afigurar que a administração não aplica manifestamente o mesmo tratamento favorável aos outros contribuintes que se encontrem em situação similar;

quando a legalidade do acordo deva ser posta em causa, por exemplo quando o montante do imposto devido foi reduzido em violação do artigo 84.o do CIVA (isenção ou redução do imposto devido a uma questão de direito).

(156)

É conveniente, por conseguinte, examinar se a transacção concluída entre a ISIS e a Umicore satisfaz as condições acima referidas.

VIII.2.   Quanto à existência de uma vantagem

(157)

Importa, em primeiro lugar, verificar se a medida confere ao beneficiário uma vantagem que reduz os encargos que normalmente oneram o seu orçamento (49). No presente caso, trata-se de determinar se a transacção litigiosa foi concluída de forma ilegal ou com base em concessões desproporcionadas por parte da administração fiscal.

VIII.2.1.   Quanto à regularidade do procedimento

(158)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que o procedimento seguido pelas autoridades fiscais podia constituir um desvio da tramitação normal do procedimento de determinação e liquidação de uma dívida de IVA, na medida em que o acordo não faz referência à base jurídica e que, na falta de acordo do sujeito passivo, a administração deveria ter enviado uma intimação de pagamento, acompanhada de um aumento de 50 % do montante da multa.

(159)

Tal como já referido no considerando 39, o envio de um aviso de regularização é uma prática habitual das autoridades fiscais belgas em matéria de IVA, a fim de garantir o respeito dos princípios fundamentais, tais como o direito da defesa. Em consequência, os dois avisos de regularização dirigidos pela ISI à sociedade Umicore devem efectivamente ser considerados como pareceres preliminares das autoridades fiscais e não como o facto gerador da exigibilidade do IVA.

(160)

Por outro lado, a possibilidade de concluir acordos de transacção com os sujeitos passivos está expressamente prevista no CIVA belga e deve ser considerada uma prática normal das autoridades fiscais belgas. Estas últimas devem, no entanto, respeitar o princípio segundo o qual estas transacções não podem implicar nem a isenção nem a redução do imposto devido. Tais transacções ocorrem, por conseguinte, em princípio, nas situações em que as autoridades fiscais pretendem evitar um litígio com o sujeito passivo sobre factos que não estão claramente estabelecidos.

(161)

Além disso, deve notar-se que as autoridades fiscais não têm qualquer obrigação de enviar uma intimação de pagamento nos casos em que a administração não conseguiu obter o acordo do sujeito passivo sobre a tributação proposta no aviso de regularização. Pelo contrário, no caso de subsistirem dúvidas sobre os factos em causa, as autoridades competentes podem tentar concluir um acordo com o sujeito passivo.

(162)

Por último, resulta também da análise dos textos legais que nenhuma disposição prevê a obrigação de as autoridades fiscais belgas fazerem expressamente referência a uma base jurídica nos acordos em questão.

(163)

A Comissão deve, por conseguinte, concluir, com base no contexto jurídico descrito na presente decisão, que o procedimento aplicado pelas autoridades fiscais em relação à Umicore está em conformidade com as regras e práticas em vigor e não constitui um desvio à tramitação normal do procedimento.

(164)

Convém seguidamente analisar as transacções em causa tendo em conta as observações preliminares apresentadas, a fim de determinar a eventual existência de uma vantagem. O raciocínio seguinte baseia-se na análise de dois períodos distintos, o primeiro relativo aos anos de 1995 e 1996, sobre os quais incide a regularização efectuada pelas autoridades fiscais, e o segundo relativo aos anos de 1997 e 1998, relativamente aos quais a tributação foi completamente abandonada.

VIII.2.2.   Anos de 1995-1996

(165)

Relativamente ao período 1995-1996, é conveniente analisar três tipos de transacções diferentes que foram objecto de um projecto de rectificação comunicado à Umicore em 30 de Novembro de 1998, para determinar a existência de uma eventual vantagem. Para cada tipo de transacções, a presente análise tem por objectivo identificar os montantes mínimos de IVA, multas e juros de mora que deveriam ter sido aplicados pelas autoridades fiscais belgas com base numa interpretação razoável dos factos, sem concessões excessivas da sua parte, nem aplicação irregular das regras em matéria de IVA.

1.   Entregas de bens a clientes estabelecidos em Itália

(166)

No primeiro caso, as transacções incidiram sobre as entregas de prata pura «à saída da fábrica», efectuadas entre Fevereiro de 1995 e Fevereiro de 1996, segundo o esquema seguinte:

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(167)

A Umicore facturou as mercadorias a uma sociedade «B» (50), estabelecida em Itália e que dispõe de um número de identificação para efeitos do IVA nesse Estado-Membro. Esta última empresa refacturou as mercadorias a um cliente «C» igualmente sujeito a IVA e estabelecido em Itália. O transporte de mercadorias foi efectuado, por ordem de C, directamente do local de produção na Bélgica para Itália. A maior parte das facturas enviadas pela Umicore ao seu cliente «B» foram pagas pelo sujeito passivo C.

(168)

As facturas enviadas pela Umicore a «B» foram estabelecidas ao abrigo da isenção prevista no artigo 39.o-A do CIVA. O exame das facturas pró-forma obtidas no âmbito da cooperação administrativa com as autoridades fiscais italianas indica que o sujeito passivo C era o destinatário das mercadorias.

(169)

No seu extracto de regularização de 30 de Novembro de 1998, a ISI tinha inicialmente considerado que o critério de isenção das entregas intracomunitárias relativo ao transporte não se encontrava preenchido, uma vez que o transporte tinha sido efectuado por conta de um cliente subsequente (e não pelo vendedor ou pelo adquirente, ou por sua conta, em conformidade com o artigo 39.o-A do CIVA). Nesta base, a administração concluiu, por conseguinte, que a transacção entre a Umicore e o cliente B consubstanciava uma entrega de bens sem transporte, não podendo, por conseguinte, beneficiar de uma isenção nos termos do artigo 39.o-A do CIVA.

(170)

As informações prestadas pela Bélgica e pela Umicore à Comissão, parecem, no entanto, demonstrar que a realidade da transacção entre a Umicore e a sociedade B, podia razoavelmente ser posta em causa pelas autoridades fiscais belgas. Observa-se, com efeito, que:

as informações fornecidas pelas autoridades fiscais italianas pareciam demonstrar que a sociedade B podia ser considerada como um operador inexistente («missing trader»), cujo papel se limitava a apresentar facturas com aplicação do IVA para desaparecer em seguida sem satisfazer as suas obrigações fiscais, a saber, o pagamento do IVA à autoridade fiscal italiana;

as informações fornecidas por estas mesmas autoridades fiscais italianas revelaram igualmente que o único administrador da sociedade B era desconhecido dos ficheiros da polícia;

dois pedidos de informações apresentados pelas autoridades fiscais belgas aos seus homólogos italianos, respectivamente, em 26 de Agosto de 1998 e em 1 de Abril de 1999, demonstram igualmente que a administração fiscal belga tinha sérias dúvidas quanto à realidade da existência da sociedade B antes da conclusão do acordo;

o transporte das mercadorias para Itália era efectuado por conta do sujeito passivo C;

as mercadorias eram transportadas directamente do local de produção na Bélgica para um entreposto em Itália, onde eram colocadas à disposição de C;

a grande maioria das facturas enviadas pela Umicore à sociedade B foi paga pela empresa C;

com base nas declarações dos responsáveis da Umicore, constantes de um auto, parcialmente transcrito no extracto de regularização, afigura-se que não existia qualquer contrato-quadro entre a Umicore e a empresa B;

em contrapartida, afigura-se que a realidade da existência da empresa C não era, de modo algum, posta em causa pelas autoridades fiscais italianas que, no âmbito de uma inspecção, tinham obtido um acesso completo à contabilidade desta sociedade.

(171)

Considerada isoladamente, nenhuma destas verificações é provavelmente suficiente para demonstrar o carácter fictício da venda entre a Umicore e a sociedade B. No entanto, estas mesmas verificações consideradas globalmente podem induzir uma dúvida evidente quanto à realidade da venda entre a Umicore e a sociedade B. As autoridades fiscais belgas que estavam informadas das suspeitas sobre a existência real da actividade do operador B antes da conclusão da transacção com a sociedade Umicore em 21 de Dezembro de 2000, dispunham portanto de uma margem de apreciação significativa quanto à realidade das transacções e a uma eventual requalificação.

(172)

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Cassação belga, o imposto deve basear-se na realidade dos factos (51). A administração fiscal belga é portanto, em princípio, obrigada a basear a sua tributação não nas transacções aparentes apresentadas pelo sujeito passivo para justificar uma eventual isenção, mas sim nas transacções reais resultantes da intenção real das partes.

(173)

Se se infere das informações à disposição das autoridades fiscais belgas que a venda entre A e B é uma venda fictícia e que a venda real (que implica uma transferência do poder de dispor do bem) foi efectuada, de facto, entre A e C, as autoridades podiam requalificar a entrega do bem entre A e B como uma entrega entre A e C e aplicar as regras em matéria de IVA a essa transacção requalificada.

(174)

A circunstância de ter ocorrido uma fraude em Itália mediante a interposição de um «operador inexistente» não permite pôr em causa o direito à isenção de que a Umicore podia beneficiar, na medida em que a boa fé desta última não foi questionada pela administração belga.

(175)

Conclui-se, por conseguinte, das considerações precedentes que as autoridades fiscais belgas podiam legitimamente requalificar as transacções em causa em entregas intracomunitárias entre a Umicore e a sociedade C, sem que esta requalificação constitua uma concessão desproporcionada por parte da administração ou uma aplicação irregular das regras do IVA. Estas autoridades podiam, além disso, conceder a isenção de IVA sobre as transacções assim requalificadas, uma vez que todas as condições de isenção estavam preenchidas (incluindo o transporte pelo comprador ou por sua conta).

(176)

Por conseguinte, dever-se-á examinar (i) se as autoridades fiscais belgas tinham o direito de aplicar uma multa, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do CIVA em virtude da existência de menções inexactas nas facturas e, em caso afirmativo, (ii) o montante que devia ter sido fixado para esta multa e (iii) se a Umicore beneficiou de concessões desproporcionadas ou de uma aplicação irregular da lei por parte da administração fiscal.

(177)

Há que recordar, em primeiro lugar, que, em caso de inexactidão das menções a incluir numa factura relativa a uma entrega intracomunitária, o AR n.o 41 prevê uma multa correspondente a 100 % do imposto devido sobre as operações em questão. Todavia, tal como já explicado nos considerandos 45 e 46, a aplicação de uma multa administrativa está sujeita ao princípio da proporcionalidade, podendo a administração, nos termos do artigo 9.o do Decreto do Regente de 18 de Março de 1831, afastar-se das tabelas de multas previstas no AR n.o 41.

(178)

No caso em presença, não se pode excluir que uma multa de 100 % fosse desproporcionada, tendo em conta a boa fé do sujeito passivo que não foi questionada pela administração. Também não se pode excluir a possibilidade de, no âmbito do seu litígio com a Umicore, a administração fiscal belga ter tentado maximizar os seus rendimentos, da mesma forma que um credor tenta optimizar a cobrança do seu crédito. Importa recordar a este respeito que tal prática não é susceptível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o do Tratado, na medida em que não implique concessões desproporcionadas ou ilegais por parte da administração.

(179)

Tendo em conta a margem de manobra de que dispõe a administração neste contexto, é razoável considerar que, no âmbito de um acordo de transacção, o montante da multa deveria ter sido fixado pela administração numa percentagem compreendida entre 10 % e 50 %. Por um lado, a taxa de 10 % pode ser considerada aceitável por referência à taxa de 10 % fixada no Quadro G do anexo do AR n.o 41 para as infracções referidas no artigo 70.o, n.o 1, do CIVA, bem como por referência à multa de 10 % referida no extracto de regularização de 30 de Novembro de 1998. Por outro lado, a taxa de 50 % podia ser considerada como a taxa máxima aplicável, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e o contexto de um acordo de transacção. A aplicação de uma taxa de 50 % parece ser, aliás, apoiada pela jurisprudência recente do Tribunal de Cassação belga (52). Por conseguinte, tendo em conta o facto de este último acórdão se referir a um processo penal, pode considerar-se que, no caso em espécie, em que a ausência de intenção fraudulenta da Umicore foi demonstrada, a percentagem de 50 % constitui um limite máximo.

(180)

Pode, pois, concluir-se que, tendo em conta as circunstâncias do caso em espécie, a multa podia razoavelmente ser fixada num montante compreendido entre 33 238 698 BEF (10 %) × 332 386 976) e 166 193 488 BEF (50 % × 332 386 976).

(181)

Na medida em que uma vantagem selectiva só poderia ter resultado de concessões desproporcionadas da parte da administração fiscal, só o valor mais baixo, isto é, 33 238 698 BEF, deve ser tido em conta para a determinação de uma eventual vantagem. Esse montante é, em princípio, dedutível da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das sociedades (53).

2.   Entregas de bens a clientes estabelecidos na Suíça

(182)

No segundo caso, a sequência das transacções litigiosas com os clientes suíços era tipicamente a seguinte:

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(183)

Entre Fevereiro de 1996 e Outubro de 1996, a Umicore facturava as mercadorias a uma sociedade B (54) estabelecida na Suíça que não dispunha de um número de registo para efeitos do IVA num Estado-Membro. A sociedade suíça refacturava seguidamente as mercadorias a um cliente C sujeito ao IVA e estabelecido em Itália. O transporte das mercadorias era efectuado directamente do local de produção na Bélgica, para Itália. Com base nos documentos transmitidos pela Bélgica, afigura-se que o transporte foi encomendado pela sociedade C. Afigura-se, por outro lado, que em certos casos o preço das mercadorias foi pago directamente por C à Umicore, enquanto noutros casos foi a sociedade B que procedeu ao pagamento. De notar também que C se refere, na realidade, a sociedades consideradas fictícias pelas autoridades fiscais italianas e espanholas (55).

(184)

As facturas enviadas pela Umicore à sociedade suíça B entre Fevereiro de 1996 e Outubro de 1996 referem-se a vendas de prata pura «à saída da fábrica Hoboken» e incluem as seguintes menções: «Exportação – Isenção de IVA em conformidade com o artigo 39.o do Código».

(185)

Embora as entregas em causa tenham sido efectuadas pela Umicore com isenção de IVA ao abrigo do artigo 39.o do CIVA, as informações obtidas pela ISI junto do sujeito passivo e da administração belga das alfândegas e impostos especiais de consumo demonstraram que o transporte das mercadorias foi efectuado com destino a Itália, sem que tenha havido exportação.

(186)

Em virtude da ausência de exportação e, por conseguinte, do direito a isenção ao abrigo do artigo 39.o do CIVA, a questão será novamente de saber se as autoridades fiscais belgas poderiam ser levadas a concluir que as transacções entre a Umicore e a sociedade suíça tinham carácter fictício, se as verdadeiras transacções tinham ocorrido na relação entre a Umicore e C e se estas últimas transacções podiam beneficiar da isenção prevista no artigo 39.o-A do CIVA.

(187)

No seu extracto de regularização de 30 de Novembro de 1998, a ISI tinha considerado que os critérios de isenção ao abrigo do artigo 39.o do CIVA (exportações) não estavam preenchidos, dado que não pôde ser apresentado nenhum documento comprovativo das exportações, nomeadamente uma declaração de exportação.

(188)

Nesta base, a administração tinha, por conseguinte, concluído que as transacções entre a Umicore e as sociedades suíças, não podiam ser isentas nos termos do disposto no artigo 39.o do CIVA, devendo considerar-se que tinham ocorrido na Bélgica, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 7, do CIVA e que estavam, por conseguinte, sujeitas ao IVA belga, em conformidade com o artigo 2.o do CIVA. A administração concluiu, assim, que a Umicore era devedora de um montante de IVA de 312 608 393 BEF (56) (7 749 359 EUR) e de uma multa correspondente a 10 % deste valor.

(189)

Numa resposta complementar de 30 de Março de 2000 aos extractos de regularização, a Umicore afirma que «ficou agora demonstrado que o mecanismo aplicado tinha carácter fictício, facto do qual o serviço comercial da Umicore não podia ter conhecimento. As importações na Suíça nunca foram concretizadas e, por conseguinte, é importante sublinhar que, nestes processos, como noutros, a realidade das entregas em Itália não é posta em causa.»

(190)

Por outro lado, nas facturas pró-forma enviadas pela Umicore aos seus clientes suíços é mencionado expressamente o nome do sujeito passivo italiano destinatário das mercadorias e a identidade deste destinatário é confirmada pelas cartas de transporte estabelecidas pela transportadora.

(191)

Pelas razões seguidamente apresentadas, uma requalificação destas transacções em entregas intracomunitárias entre a Umicore e a entidade C não é admissível:

no momento da conclusão do acordo, a administração belga estava já informada que C se referia na realidade a entidades que foram consideradas sociedades fictícias pelas autoridades fiscais italianas e espanholas;

a realidade da existência das sociedades suíças não foi posta em causa pelas autoridades fiscais belgas ou italianas, nem pela Umicore;

a sociedade Umicore não podia ignorar que não tinha direito a aplicar a isenção prevista no artigo 39.o do CIVA (isenção do IVA para as exportações) na ausência da exportação das mercadorias.

(192)

As transacções em causa não podem, por conseguinte, beneficiar da isenção de IVA com base no artigo 39.o do CIVA (devido à ausência de exportação), nem da isenção do IVA em aplicação do artigo 39.oA do CIVA. As transacções em causa deveriam, neste caso, ser consideradas como entregas de bens sem transporte que não podem beneficiar de uma isenção do IVA. Assim, resulta da aplicação do artigo 15.o, n.os 2 e 7, e do artigo 2.o do CIVA que a Umicore era devedora de um montante de IVA de 312 608 393 BEF (7 749 359 EUR). Além disso, uma multa de 10 %, isto é, de 31 260 839 BEF deveria ser igualmente aplicada a este montante, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do CIVA e o artigo 1.o, n.o 1, do AR n.o 41. Nenhum elemento do processo permite à Comissão considerar que esta taxa de 10 % suscita um problema em termos da aplicação do princípio da proporcionalidade (57).

(193)

De acordo com as regras fiscais aplicáveis, o montante de IVA suplementar devido pelo sujeito passivo e não facturado ao cliente deve ser considerado uma despesa dedutível para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das sociedades. O montante da multa administrativa é também dedutível do imposto sobre o rendimento das sociedades.

3.   Entregas de bens a clientes estabelecidos em Itália e em Espanha

(194)

Entre Outubro e Dezembro de 1996, a sequência das transacções litigiosas com esses clientes era a seguinte:

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(195)

A Umicore facturava as mercadorias a sociedades «B» estabelecidas em Itália ou em Espanha, países em que tinham um número de registo para efeitos de IVA. As facturas em questão diziam respeito às vendas de prata pura «à saída da fábrica» e eram estabelecidas ao abrigo quer da derrogação prevista no artigo 39.o do CIVA (exportações) quer da isenção prevista no artigo 39.o-A do CIVA (entregas intracomunitárias). O transporte das mercadorias era efectuado directamente do local de produção na Bélgica para Itália. Na maioria dos casos, o pagamento das facturas era efectuado pela sociedade suíça C (58) que é também considerada o verdadeiro comanditário do transporte (59).

(196)

Por último, as informações enviadas pelas autoridades fiscais italianas e espanholas à administração belga, antes da conclusão do acordo de transacção, parecem demonstrar que as sociedades B eram fictícias.

(197)

No seu extracto de regularização de 30 de Novembro de 1998, a administração fiscal belga considerava que a indicação dos compradores nas facturas de venda era incorrecta e que as sociedades suíças C eram os verdadeiros adquirentes das mercadorias. Na ausência de uma exportação para fora do território da União, a administração belga indicava, no seu extracto, que a isenção do artigo 39.o do CIVA não era aplicável e que, por conseguinte, as vendas em causa tinham de ser requalificadas em entregas de bens sujeitas ao IVA belga, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 2 e 7, e com o artigo 2.o do CIVA. Por conseguinte, a administração, concluiu que a Umicore era devedora de um montante de 63 216 555 BEF (60) (1 567 097,46 EUR) a título de IVA, bem como de uma multa administrativa correspondente a 10 % deste montante.

(198)

No âmbito de uma troca de correspondência com a ISI, a Umicore indicava que as sociedades suíças eram mandatadas pelas sociedades B para organizar o transporte das mercadorias e actuar, por outro lado, como agente financeiro das mesmas sociedades.

(199)

A este respeito deve observar-se que não existem elementos no processo que demonstrem que as sociedades suíças teriam agido como mandatários de transporte por conta das sociedades italianas e espanholas. Pelo contrário, todos os documentos comunicados à Comissão parecem demonstrar que o transporte das mercadorias foi efectuado por conta das sociedades suíças e que estas últimas eram os beneficiários e os proprietários efectivos das mercadorias em causa.

(200)

Por conseguinte, a Comissão considera que, no seu extracto de regularização, as autoridades fiscais belgas procederam correctamente à requalificação das transacções litigiosas em entregas de bens às sociedades suíças. Estas entregas devem, por conseguinte, ser sujeitas ao IVA belga, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.os 2 e 7, e com o artigo 2.o do CIVA, sem possibilidade de isenção ao abrigo do artigo 39.o ou do artigo 39.o-A do CIVA.

(201)

Mesmo que as autoridades fiscais tivessem podido legitimamente reconhecer a realidade das transacções com as sociedades italianas e espanholas, a isenção com base no artigo 39.o-A do CIVA deveria ter sido recusada devido à ausência de transporte pelo vendedor (a Umicore) ou pelo adquirente (B) ou por sua conta.

(202)

Deve, portanto, concluir-se que a Umicore era devedora de um montante de 63 216 555 BEF(1 567 097,46 EUR) a título de IVA, bem como de uma multa administrativa de 6 321 655 BEF (10 % do IVA devido) em aplicação do artigo 70.o, n.o 1, do CIVA e do artigo 1.o, n.o 1, do AR n.o 41.

(203)

O montante de 63 216 555 BEF, bem como o montante da multa administrativa, são, em princípio, dedutíveis do imposto sobre o rendimento das sociedades.

4.   Tomada em conta da não dedutibilidade do montante da transacção

(204)

A prática de considerar uma multa administrativa, que é, em princípio, dedutível da matéria colectável do imposto sobre os rendimentos das sociedades, como não dedutível, reduzindo seguidamente o montante dessa multa a fim de ter em conta a não dedutibilidade (compensação ou «netting») não é conforme com a regulamentação nem com a prática administrativa neste domínio (61). É, por conseguinte, necessário ter em conta as vantagens e desvantagens decorrentes desta prática relativamente a uma situação em que tal compensação não teria sido aplicada pela administração.

(205)

O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos montantes do IVA que são, em princípio, dedutíveis do imposto sobre o rendimento das sociedades e que teriam beneficiado dessa mesma compensação.

(206)

Entre os montantes determinados nos considerandos precedentes, os montantes seguintes devem ser considerados dedutíveis:

33 238 698 + 312 608 393 + 31 260 839 + 63 216 555 + 6 321 655 = 446 646 140 BEF.

(207)

O impacto negativo para a Umicore da não dedutibilidade destes montantes pode ser estimado em princípio, em:

446 646 140 × 40,17 % (62) = 179 417 754 BEF

(208)

Todavia, tendo em conta o facto de a Umicore apresentar uma perda fiscal em relação aos rendimentos tributáveis do ano de 2000, a não dedutibilidade dos montantes em causa só implicava, efectivamente, um impacto negativo no período fiscal seguinte (2001), no decurso d qual a Umicore tinha efectivamente imputado a totalidade da sua perda fiscal transitável. Por conseguinte, o mecanismo de compensação, tal como aplicado pela administração belga, teve por efeito diferir o pagamento do imposto ou da multa para o período fiscal seguinte.

(209)

Além disso, uma vez que o imposto belga sobre as sociedades é cobrado, em princípio, através de pagamentos antecipados efectuados pelo contribuinte no decurso do ano fiscal para evitar majorações dos impostos (63), é razoável considerar que, na ausência de compensação, a Umicore teria sido levada a efectuar os pagamentos em causa a meio do ano de 2001, o que significa, na prática, que a Umicore beneficiou de um reporte de pagamento do montante de 179 417 754 BEF de 6 meses.

(210)

O impacto positivo da não dedutibilidade para a Umicore pode, portanto, ser avaliado no seguinte montante:

179 417 754 BEF × 0,8 % (64) × 6 meses = 8 612 052 BEF

5.   Juros de mora

(211)

Os juros de mora devidos, em princípio, sobre os montantes de IVA, calculados anteriormente, devem ser calculados com base numa taxa mensal de 0,8 %, a partir de 21 de Janeiro de 1997 (65) e até ao pagamento efectivo que ocorreu no final do mês de Dezembro de 2000:

37,6 % (66) × (312 608 393 + 63 216 555) = 141 310 180 BEF

6.   Recapitulativo dos montantes devidos em relação ao período 1995-1996

(212)

Os montantes mínimos devidos pela Umicore relativamente ao período de 1995-1996, são recapitulados no quadro seguinte:

(em BEF)

DESCRIÇÃO

MONTANTE EM DÍVIDA

1)

Primeiro tipo de transacções

 

Multa administrativa

33 238 698

2)

Segundo tipo de transacções

 

IVA devido

312 608 393

Multa administrativa (10 %)

31 260 839

3)

Terceiro tipo de transacções

 

IVA devido

63 216 555

Multa administrativa (10 %)

6 321 655

Subtotal

446 646 140 BEF

4)

Juros de mora

141 310 180

Total em dívida, em princípio (IVA + juros)

587 956 320 BEF

5)

Impacto da não dedutibilidade:

 

– impacto negativo da não dedutibilidade

– 179 417 754

+ impacto positivo do pagamento diferido

+8 612 052

TOTAL

417 150 618 BEF

(213)

Com base no cálculo que precede, deve considerar-se que o montante mínimo que a Umicore devia pagar para os anos de 1995 e 1996 no quadro da conclusão de um acordo de transacção com a administração fiscal ascende a 587 956 320 BEF (14 575 056,46 EUR). No entanto, antes de se proceder a uma comparação entre este montante e o montante do acordo, é necessário ter em conta o impacto da não dedutibilidade, o que reduz o montante determinado a 417 150 618 BEF(10 340 893,71 EUR).

VIII.2.3.   Anos 1997-1998

(214)

No que diz respeito ao período de 1997-1998, as transacções postas em causa no extracto de regularização de 30 de Abril de 1999 seguiam o esquema seguinte:

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(215)

Neste último cenário, o cliente da Umicore é uma sucursal B, estabelecida no Reino Unido, de uma sociedade suíça que dispõe de um número IVA no Reino Unido. O cliente subsequente é um sujeito passivo C estabelecido em Itália. As mercadorias eram transportadas directamente do local de produção na Bélgica para Itália. Por último, o pagamento das facturas de venda estabelecidas pela Umicore era efectuado pelo sujeito passivo B.

(216)

No seu extracto de regularização de 30 de Abril de 1999, a administração fiscal era da opinião que o sujeito passivo B não tinha direito a requerer a isenção do IVA prevista no artigo 39.o-A do CIVA, por não dispor de um número de IVA válido em Itália. Subsidiariamente, considerava que, mesmo admitindo que o sujeito passivo B tinha uma actividade económica real que lhe conferia a qualidade de sujeito passivo para efeitos de IVA, as vendas em causa deveriam ser analisadas como operações triangulares intracomunitárias. Neste caso, a primeira venda entre a Umicore e o sujeito passivo B deve ser analisada como uma venda nacional sem transporte sujeita ao IVA belga, sem possibilidade de isenção, uma vez que o transporte foi efectuado por conta dos clientes italianos.

(217)

A título preliminar, há que referir, em primeiro lugar, que, contrariamente ao período 1995-1996, os próprios inspectores da ISI consideraram ulteriormente que não havia elementos suficientes para recusar a isenção. Esta situação resulta, com efeito, claramente das notas internas enviadas pelos inspectores ao seu director antes e após a conclusão do acordo.

(218)

Em segundo lugar, ressalta dos documentos transmitidos à Comissão pela Bélgica, por carta de 6 de Agosto de 2009, que o transporte tinha sido efectuado por conta do sujeito passivo B (e não por conta de um eventual cliente subsequente). Tal parece poder ainda ser confirmado com base em cópias dos documentos transmitidos pela Umicore à ISI, através da sua carta de 11 de Junho de 1999, que demonstram que, em relação a cada venda, tinha sido enviadoa pelo sujeito passivo B à Umicore um fax para a informar da identificação da empresa de transporte, do nome do condutor e do número da matrícula do camião.

(219)

Além disso, a circunstância de o sujeito passivo B não ter um número de IVA válido em Itália, tal como referido pela administração belga no seu extracto de regularização de 30 de Abril de 1999, não se afigura pertinente, na ausência de qualquer obrigação de um sujeito passivo estar registado para efeitos do IVA no Estado-Membro em que as mercadorias são expedidas. Além disso, deve salientar-se que a administração fiscal do Reino Unido, que transmitiu as informações à administração belga, a pedido desta, não pôs de modo algum em causa a realidade da existência das actividades do sujeito passivo B no Reino Unido.

(220)

Por último, importa constatar que a administração fiscal belga não questionou o facto de os produtos terem efectivamente saído do território da Bélgica e sido transportados para outro Estado-Membro.

(221)

Estas considerações parecem demonstrar suficientemente que a ISI não dispunha de elementos que lhe permitissem recusar a isenção do IVA, tal como aplicado pela Umicore. Deve portanto concluir-se que a Umicore não era devedora de qualquer suplemento de IVA, multa ou juros relativamente ao período de 1997-1998.

VIII.2.4.   Conclusões sobre a existência de uma vantagem económica

(222)

Com base na análise que precede, deve considerar-se que o montante mínimo que a Umicore devia pagar em relação ao período de 1995 a 1998, no quadro da conclusão de um acordo de transacção com a administração fiscal ascende a um total de 417 150 618 BEF (10 340 893,71 EUR).

(223)

Uma vez que este montante é inferior ao montante pago pela Umicore com base no acordo de 21 de Dezembro de 2000, não se pode concluir pela existência de concessões desproporcionadas por parte das autoridades fiscais belgas. O único aspecto do acordo, que constitui uma derrogação à legislação e à prática administrativa, diz respeito ao mecanismo de compensação segundo o qual o montante devido foi reduzido para ter em conta a não dedutibilidade no imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, o impacto económico resultante desta prática foi devidamente tomado em consideração na avaliação.

(224)

A Comissão considera, por conseguinte, que as autoridades fiscais belgas não concederam uma vantagem económica ou financeira à sociedade Umicore no âmbito da conclusão do acordo de transacção de 21 de Dezembro de 2000.

IX.   CONCLUSÃO

(225)

A Comissão verifica que o acordo de transacção, celebrado em 21 de Dezembro de 2000, entre as autoridades fiscais belgas e a sociedade Umicore não proporcionou a esta última qualquer vantagem, não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O acordo de transacção fiscal, celebrado em 21 de Dezembro de 2000, entre o Estado belga e a sociedade Umicore S.A. (ex «Union minière S.A.»), relativo a um montante de 423 milhões de BEF, não constitui um auxílio estatal abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 280 de 17.11.2004, p. 10.

(2)  A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a corresponder aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Nos dois casos, as disposições são, em substância, idênticas. Para efeitos da presente decisão, entende-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE, se for caso disso, remetem respectivamente para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. Um determinado número de alterações de terminologia foram igualmente introduzidas pelo TFUE como a mudança de «Comunidade» para «UE» e de «mercado comum» para «mercado interno».

(3)  JO C 223 de 7.9.2004, p. 2.

(4)  Cf. nota 1.

(5)  JO L 376 de 31.12.1991, p. 1.

(6)  Directiva 77/388/CEE («Sexta Directiva IVA») do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(7)  O artigo 5.o, n.o 2, do AR n.o 18 estabelece que «o adquirente não estabelecido na Bélgica, que toma pessoalmente posse dos bens na Bélgica, deve entregar, no momento da posse, um aviso de recepção ao vendedor estabelecido na Bélgica. O aviso de recepção a entregar ao vendedor deve indicar a data de entrega dos bens, a sua descrição e o país de destino. O mesmo documento deve ser emitido ao vendedor quando a posse dos bens na Bélgica é assumida por um terceiro agindo por conta do comprador que não está estabelecido na Bélgica. Neste caso, o documento deve ser emitido pelo referido terceiro que declara agir por conta do mandatário». O artigo 6.o do AR n.o 18 determina que «A prova da exportação deve ser fornecida pelo vendedor […] independentemente do documento previsto no artigo 5.o, n.o 2». O artigo 3.o do AR n.o 18 prevê seguidamente que «O vendedor deve estar a todo o momento na posse de todos os documentos comprovativos da realidade da exportação, devendo apresentá-los se tal for solicitado pelos agentes encarregados do controlo. Estes documentos devem incluir, nomeadamente, as notas de encomenda, os documentos de transporte, os documentos de pagamento e a declaração de exportação referida no artigo 2.o» que estabelece que «Uma cópia da factura de venda ou, na sua falta, uma nota de remessa contendo todas as menções que devem constar de uma factura de venda, deve ser entregue na estância aduaneira em que, em conformidade com a legislação aduaneira em matéria de exportação, a declaração de exportação deve ser apresentada».

(8)  Um excerto da resposta do Ministro das finanças belga à questão parlamentar n.o 248 de 23 de Janeiro de 1996 (Bol. S.O. 1995-1996, n.o 26 de 18/3/1996) precisa que «Uma entrega intracomunitária à partida da Bélgica constitui assim uma operação que torna o IVA em princípio exigível na Bélgica quando é efectuada por um sujeito passivo que age enquanto tal. O direito a beneficiar desta isenção deve, é evidente, ser provado pelo fornecedor que a invoca. É a ele que cabe o ónus da prova de que estão satisfeitas as condições de aplicação da isenção».

(9)  O artigo 16.o especifica que a entrega ocorre no momento em que o bem é colocado à disposição do adquirente e o artigo 17.o que o facto gerador do imposto intervém e o imposto torna-se exegível no momento em que ocorre a entrega do bem.

(10)  Ver acórdão do Tribunal de Cassação de 21.5.1982, Pas. I, 1982, p. 1106.

(11)  Embora este procedimento não seja expressamente previsto pelo Código do IVA, constitui a prática habitual da administração, a fim de respeitar diversos princípios fundamentais, nomeadamente o direito da defesa e o princípio da boa administração.

(12)  Comentário administrativo do Código do IVA n.o 84/91.

(13)  Nomeadamente tendo em conta o número e a importância das operações não verificadas por meio de documentos regulares, comparados com o número e a importância das operações que foram objecto de documentos regulares.

(14)  O comentário administrativo n.o 70/67 prevê que esta disposição é aplicável sempre que o sujeito passivo vende sem factura a um cliente, que se apresenta como um particular, na condição de o sujeito passivo não ter uma razão séria para duvidar do carácter de sujeito não passivo dos seus co-contratantes.

(15)  Ver Quadro C.

(16)  Acórdão do Tribunal de Arbitragem, de 24 de Fevereiro de 1999, processo n.o 22/99.

(17)  Que entretanto se tornou o Tribunal Constitucional.

(18)  Cassação, 12 de Fevereiro de 2009, RG C.07.0507.N, não publicado; Cassação, 13 de Fevereiro de 2009, RG F.06.0107.N, não publicado e Cassação, 12 de Fevereiro de 2009, RG F.06.0108.N.

(19)  Ver antigo artigo 84.o do CIVA.

(20)  O artigo 9.o do Decreto do Regente prevê que o Ministro das Finanças deliberará sobre as reclamações que tenham por objecto a dispensa de multas e o aumento dos direitos a título de multas, diferentes das impostas pelo Tribunal.

(21)  Os directores regionais da ISI dispõem dos mesmos poderes em conformidade com o artigo 95.o da Lei de 15 de Março de 1999, que substituiu o artigo 87.o da Lei de 8 de Agosto de 1980.

(22)  Ver comentário IVA n.o 84/59.

(23)  Ver comentário IVA n.o 84-A/4 e seguintes.

(24)  Circular IVA n.o 78, de 15 de Dezembro de 1970, ponto 9.

(25)  Ver Manual IVA publicado pela administração do IVA, p. 116, ponto 530.

(26)  Se um sujeito passivo factura inicialmente um montante de 100, mais um IVA de 21, a que corresponde um montante total de 121, e se o adquirente não pagar o montante de 100, a restituição eventual não incidirá num montante de 21 mas num montante de 21 × (21/121) = 3,64.

(27)  Não existem instruções precisas sobre a forma de calcular a restituição em caso de perda total ou parcial do preço. No entanto, nada se opõe a que tal restituição possa ser aplicada nos casos em que o montante do IVA é facturado ulteriormente pelo sujeito passivo (nomeadamente vários anos após o facto gerador do imposto).

(28)  Ver Com.I.R. n.o 53/88.

(29)  Ver Com.I.R. n.o 53/97 e n.o 53/97.1.

(30)  Ver nomeadamente acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de Setembro de 1996, no processo C-241/94, França/Comissão, Colectânea 1996, p. I-4551; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 6 de Março de 2002, nos processos apensos T-127/99, Diputación Foral de Álava, T-129/99, Comunidade autónoma do País Basco e Gasteizko Industria Lurra e T-148/99, Daewoo Electronics Manufacturing España, n.os 151 e 154, Colectânea. 2002 p. II-1275,.

(31)  Artigo 85.o do CIVA.

(32)  Nesta carta (SG (99) 3364), de 10 de Maio de 1999, a Comissão precisa que, embora as disposições belgas pareçam razoáveis e proporcionadas, a Comissão recebeu diversas queixas segundo as quais, especialmente quando o comprador transporta ele próprio o bem adquirido, a administração exige documentos que o vendedor não pode apresentar, nomeadamente os documentos de transporte.

(33)  A este propósito, a Bélgica remete para a jurisprudência belga segundo a qual a tributação deve ser fundamentada na realidade dos factos, bem como no princípio da boa administração. Com base nestes princípios, a administração considera dever ter em consideração elementos de prova fornecidos pelas autoridades de outros países para a eventual concessão de uma isenção do IVA às entregas intracomunitárias.

(34)  No caso em espécie, a sociedade suíça que adquiriu os bens tinha autorizado um representante responsável no Reino Unido, registado para efeitos de IVA e que cumpra as suas obrigações fiscais neste país.

(35)  O artigo 2.o do CIVA prevê que as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso estão sujeitas ao imposto quando têm lugar na Bélgica. Ora, o artigo 53.o, n.o 2, do CIVA exige a emissão de uma factura para todas as entregas de bens ou prestações de serviços, quer sejam ou não tributadas efectivamente na Bélgica.

(36)  O artigo 70.o, n.o 2, do CIVA seria, aliás, aplicável quando as facturas, cuja emissão se encontra prevista nos artigos 53.o-G e 54.o, do CIVA, não foram emitidas ou não o foram correctamente.

(37)  Ver comentários IVA n.os 70/60 a 70/62.

(38)  Ver Com.I.R. n.o 53/97 e n.o 53/97.1.

(39)  Ver comunicado de imprensa de 9 de Julho de 2004, IP/04/882.

(40)  Ver considerando 55 da Decisão de início do procedimento.

(41)  Ver as conclusões do Advogado-Geral no processo C-353/95 P, n.o 30, Colectânea 1997, pp. I-7007.

(42)  A Umicore cita as estatísticas da ISI, segundo as quais 22 % dos suplementos em matéria de IVA devidos a um aumento do volume de negócios durante o período de 2000 a 2002 foram determinados na sequência de um acordo com o devedor.

(43)  Trib. Namur, 10.01.91, FJ.F, 91/204: «A administração fiscal e o contribuinte podem transigir de forma válida sobre a matéria colectável em matéria de IVA. As disposições legais e regulamentares aplicáveis prevêem que, ao dar o seu acordo à transacção relativa à matéria colectável, o contribuinte solicita igualmente o benefício da redução das multas. A operação corresponde assim, pela sua própria natureza, à definição de transacção cuja característica essencial consiste na existência de concessões recíprocas entre as partes. A concessão do contribuinte consiste, neste caso, no acordo que dá em relação à matéria colectável que resulta do extracto de regularização após controlo. A concessão da administração fiscal consiste na redução das multas legais ligadas ao acordo relativo à determinação da matéria colectável».

(44)  Acórdão de 29.6.1999, DM Transport, C-256/97, Colectânea 1999, p. I - 3913. A DM Transport era nomeadamente devedor de 18,1 milhões de BEF ao Office National de sécurité sociale belga («ONSS»), a título de retenções salariais e contribuições patronais. Ao abrigo do direito belga, a entidade patronal que não pague as contribuições a tempo fica sujeita, inter alia, a majorações e a sanções penais. Admite-se, no entanto, que a ONSS possa conceder prazos suplementares. Considerando que as facilidades de pagamento tinham permitido à empresa insolvente subsistir artificialmente, o Tribunal comercial de Bruxelas, colocou uma questão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça, a fim de determinar se tais facilidades de pagamento podiam consubstanciar um auxílio estatal.

(45)  Instituto nacional de segurança social na Bélgica.

(46)  Acordão de 6.3.2002, Diputación Forai de Álava e.a., T-127/99, n.os 164-166, Colectânea, 2002, p. II - 1275.

(47)  A este respeito, a Umicore remete para o ponto 26 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas abrangidas pela fiscalidade directa das empresas – JO C 384 de 10.12.1998, p. 3 –, de acordo com o qual a razão de ser do sistema fiscal é «cobrar receitas destinadas a financiar as despesas do Estado».

(48)  Ver nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994 no processo C-387/92, Banco Exterior de España, n.o 13, Colectânea 1994 p. I-877; de 8 de Novembro de 2001 no processo C-143/99, Adria Wien Pipeline GmbH, n.o 38, Colectânea 2001, p. I-8365; de 22 de Novembro de 2001 no processo C-53/00, Ferring, n.o 15, Colectânea 2001, p. I-9067; de 3 de Março de 2005 no processo C-172/03, Heiser, n.o 36, Colectânea 2005, p. I-1627; de 22 de Junho de 2006 nos processos apensos C-182/03 e C-217/03, Forum 187 ASBL, n.o 86, Colectânea 2003, p. I-6887.

(49)  Ver ponto 9 da Comunicação de 1998 atrás referida na nota 46.

(50)  «B» refere-se na realidade a duas sociedades italianas distintas.

(51)  Ver secção II.2 a este propósito.

(52)  Cassação, acórdãos de 12/9/2009, já citados. O Tribunal confirmou que uma multa de 200 % era desproporcionada tendo em conta as circunstâncias do caso e que o Tribunal de Apelação havia correctamente reduzido o montante da multa para 50 %.

(53)  Ver secção II.2 a este propósito.

(54)  «B» refere-se na realidade a duas sociedades estabelecidas na Suíça.

(55)  «C» refere-se na realidade às mesmas sociedades que «B» no terceiro caso apresentado no considerando seguinte.

(56)  1 488 611 396 BEF × 21 % = 312 608 393 BEF

(57)  No caso de aplicação do artigo 70.o, n.o 1, a taxa de 10 % constituiria o mínimo aplicável pelas autoridades fiscais.

(58)  «C» refere-se na realidade às mesmas sociedades suíças que estavam implicadas no segundo grupo de transacções.

(59)  As facturas proforma estabelecidas pela Umicore referem, na descrição das mercadorias, o nome da sociedade C enquanto «proprietário». Quanto aos documentos de transporte, são enviados inicialmente à sociedade suíça C e mencionam em geral que o destino das mercadorias é Itália, por conta da sociedade suíça C.

(60)  21 % dos montantes facturados: (29 595 944 + 34 744 972 + 32 355 113 + 73 803 950 + 130 531 237) × 21 % = 63 216 555 BEF.

(61)  Ver secção II.2.

(62)  Taxa do imposto sobre o rendimento das sociedades aplicável no momento da conclusão do acordo.

(63)  Ver artigo 218.o CIR92 em articulação com os artigos 157.o a 168.o CIR92.

(64)  Taxa aplicada pela administração fiscal belga para o cálculo dos juros de mora.

(65)  Data determinada no extracto de regularização com base na prática habitual da administração fiscal.

(66)  (3×12 meses) + 11 meses = 47 mês × 0,8 % = 37,6 %


11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2011

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2011) 3066]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/277/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo I, ponto 4, e capítulo II, ponto 7, e o anexo D, capítulo I, ponto E,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera, no seu anexo II, as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 91/68/CEE no que diz respeito às regiões de Emilia-Romagna e Valle d’Aosta, de forma a que essas regiões da Itália possam ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões de Emilia-Romagna e Valle d’Aosta devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes dessa doença. A entrada relativa à Itália no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais da espécie bovina e suína. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(6)

Embora a Ilha de Man, constituindo um território com governo autónomo, dependente da coroa britânica, não faça parte do Reino Unido, tem uma relação especial e limitada com a União. Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (4), estabelece que, para efeitos de aplicação das regras relativas, entre outras, à legislação em matéria de sanidade animal, o Reino Unido e a Ilha de Man devem ser tratados como um único Estado-Membro.

(7)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (5), enumeram os Estados-Membros e respectivas regiões que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose, oficialmente indemnes de brucelose e oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, respectivamente.

(8)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Rieti e Viterbo, na região de Lazio.

(9)

Após avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias de Rieti e Viterbo, na região de Lazio, devem ser declaradas como regiões da Itália oficialmente indemnes de tuberculose.

(10)

A Itália e o Reino Unido apresentaram também à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Frosinone, Latina e Viterbo, na região de Lazio em Itália, e à Ilha de Man, no Reino Unido.

(11)

Após avaliação da documentação apresentada pela Itália e pelo Reino Unido, as províncias de Frosinone, Latina e Viterbo, na região de Lazio em Itália, e a Ilha de Man, no Reino Unido, devem ser declaradas como regiões da Itália e do Reino Unido, respectivamente, oficialmente indemnes de brucelose.

(12)

A Itália, a Polónia e o Reino Unido, respectivamente, apresentaram à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Viterbo, na região de Lazio em Itália, às quarenta e quatro regiões administrativas (powaty) das unidades administrativas superiores (voivodatos) de Lubuskie, Kujawsko-Pomorskie, Mazowieckie, Podlaskie, Warmińsko-Mazurskie e Wielkopolskie, na Polónia, e à Ilha de Man, no Reino Unido, de forma a que essas regiões possam ser consideradas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(13)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, pela Polónia e pelo Reino Unido, as regiões em causa devem ser declaradas como regiões da Polónia, da Itália e do Reino Unido oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(14)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.

(4)  JO L 68 de 15.3.1973, p. 1.

(5)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO I

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Latina, Rieti, Roma e Viterbo,

Região Liguria: província de Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região Molise,

Região Piemonte,

Região Sardegna,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Valle d’Aosta,

Região Veneto.».


ANEXO II

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Rieti e Viterbo,

Região Lombardia,

Região Marche: província de Ascoli Piceno,

Região Piemonte: províncias de Novara, Verbania e Vercelli,

Região Sardegna: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Veneto.».

2.

No anexo II, capítulo 2:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Frosinone, Latina, Rieti e Viterbo,

Região Liguria: províncias de Imperia e Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região de Molise: província de Campobasso,

Região Piemonte,

Região Puglia: província de Brindisi,

Região Sardegna,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Veneto.»;

b)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redacção:

«No Reino Unido:

Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales,

Ilha de Man.».

3.

No anexo III, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Campania: província de Napoli,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Frosinone, Rieti, Viterbo,

Região Liguria: províncias de Imperia e Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região Molise,

Região Piemonte,

Região Puglia: província de Brindisi,

Região Sardegna,

Região Sicilia: províncias de Agrigento, Caltanissetta, Siracusa, Trapani,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Valle d’Aosta,

Região Veneto.»;

b)

A entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:

«Na Polónia:

Voivodato dolnośląskie

Powiaty:

bolesławiecki, dzierżoniowski, głogowski, górowski, jaworski, jeleniogórski, Jelenia Góra, kamiennogórski, kłodzki, legnicki, Legnica, lubański, lubiński, lwówecki, milicki, oleśnicki, oławski, polkowicki, strzeliński, średzki, świdnicki, trzebnicki, wałbrzyski, Wałbrzych, wołowski, wrocławski, Wrocław, ząbkowicki, zgorzelecki, złotoryjski.

Voivodato lubelskie

Powiaty:

bialski, Biała Podlaska, biłgorajski, chełmski, Chełm, hrubieszowski, janowski, krasnostawski, kraśnicki, lubartowski, lubelski, Lublin, łęczyński, łukowski, opolski, parczewski, puławski, radzyński, rycki, świdnicki, tomaszowski, włodawski, zamojski, Zamość.

Voivodato lubuskie

Powiaty:

gorzowski, Gorzów Wielkopolski, krośnieńsko-odrzański, międzyrzecki, nowosolski, słubicki, strzelecko–drezdenecki, sulęciński, świebodziński, Zielona Góra, zielonogórski, żagański, żarski, wschowski.

Voivodato kujawsko-pomorskie

Powiaty:

aleksandrowski, brodnicki, bydgoski, Bydgoszcz, chełmiński, golubsko-dobrzyński, grudziądzki, inowrocławski, lipnowski, Grudziądz, radziejowski, rypiński, sępoleński, świecki, toruński, Toruń, tucholski, wąbrzeski, Włocławek, włocławski.

Voivodato łódzkie

Powiaty:

bełchatowski, brzeziński, kutnowski, łaski, łęczycki, łowicki, łódzki, Łódź, opoczyński, pabianicki, pajęczański, piotrkowski, Piotrków Trybunalski, poddębicki, radomszczański, rawski, sieradzki, skierniewicki, Skierniewice, tomaszowski, wieluński, wieruszowski, zduńskowolski, zgierski.

Voivodato małopolskie

Powiaty:

brzeski, bocheński, chrzanowski, dąbrowski, gorlicki, krakowski, Kraków, limanowski, miechowski, myślenicki, nowosądecki, nowotarski, Nowy Sącz, oświęcimski, olkuski, proszowicki, suski, tarnowski, Tarnów, tatrzański, wadowicki, wielicki.

Voivodato mazowieckie

Powiaty:

białobrzeski, ciechanowski, garwoliński, grójecki, gostyniński, grodziski, kozienicki, legionowski, lipski, łosicki, makowski, miński, mławski, nowodworski, ostrołęcki, Ostrołęka, ostrowski, otwocki, piaseczyński, Płock, płocki, płoński, pruszkowski, przasnyski, przysuski, pułtuski, Radom, radomski, Siedlce, siedlecki, sierpecki, sochaczewski, sokołowski, szydłowiecki, Warszawa, warszawski zachodni, węgrowski, wołomiński, wyszkowski, zwoleński, żuromiński, żyrardowski.

Voivodato opolskie

Powiaty:

brzeski, głubczycki, kędzierzyńsko-kozielski, kluczborski, krapkowicki, namysłowski, nyski, oleski, opolski, Opole, prudnicki, strzelecki.

Voivodato podkarpackie

Powiaty:

bieszczadzki, brzozowski, dębicki, jarosławski, jasielski, kolbuszowski, krośnieński, Krosno, leski, leżajski, lubaczowski, łańcucki, mielecki, niżański, przemyski, Przemyśl, przeworski, ropczycko-sędziszowski, rzeszowski, Rzeszów, sanocki, stalowowolski, strzyżowski, Tarnobrzeg, tarnobrzeski.

Voivodato podlaskie

Powiaty:

augustowski, białostocki, Białystok, bielski, grajewski, hajnowski, kolneński, łomżyński, Łomża, moniecki, sejneński, siemiatycki, sokólski, suwalski, Suwałki, wysokomazowiecki, zambrowski.

Voivodato pomorskie

Powiaty:

Gdańsk, gdański, Gdynia, lęborski, Sopot, wejherowski.

Voivodato śląskie

Powiaty:

będziński, bielski, Bielsko-Biała, bieruńsko-lędziński, Bytom, Chorzów, cieszyński, częstochowski, Częstochowa, Dąbrowa Górnicza, gliwicki, Gliwice, Jastrzębie Zdrój, Jaworzno, Katowice, kłobucki, lubliniecki, mikołowski, Mysłowice, myszkowski, Piekary Śląskie, pszczyński, raciborski, Ruda Śląska, rybnicki, Rybnik, Siemianowice Śląskie, Sosnowiec, Świętochłowice, tarnogórski, Tychy, wodzisławski, Zabrze, zawierciański, Żory, żywiecki.

Voivodato świętokrzyskie

Powiaty:

buski, jędrzejowski, kazimierski, kielecki, Kielce, konecki, opatowski, ostrowiecki, pińczowski, sandomierski, skarżyski, starachowicki, staszowski, włoszczowski.

Voivodato warmińsko-mazurskie

Powiaty:

Elbląg, elbląski, ełcki, giżycki, gołdapski, kętrzyński, lidzbarski, olecki, piski, szczycieński, węgorzewski.

Voivodato wielkopolskie

Powiaty:

jarociński, kaliski, Kalisz, kępiński, kolski, koniński, Konin, krotoszyński, międzychodzki, nowotomyski, ostrowski, ostrzeszowski, pleszewski, słupecki, średzki, śremski, turecki, wolsztyński, wrzesiński.»;

c)

É acrescentada a seguinte entrada relativa ao Reino Unido:

«No Reino Unido:

Ilha de Man.».