ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.063.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 63

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
10 de Março de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 230/2011 da Comissão, de 9 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 231/2011 da Comissão, de 9 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 232/2011 da Comissão, de 9 de Março de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

15

 

 

DECISÕES

 

 

2011/153/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

17

 

 

2011/154/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2011, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

21

 

 

2011/155/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2011, relativa à publicação e actualização do documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade [notificada com o número C(2011) 1536]  ( 1 )

22

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 3/2010/SC, de 1 de Julho de 2010, sobre a repartição dos custos internos

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

O Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial entra em vigor em 1 de Abril de 2011, dado ter sido concluído em 24 de Fevereiro de 2011 o procedimento previsto no respectivo artigo 8.o.


REGULAMENTOS

10.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/2


REGULAMENTO (UE) N.o 230/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional».

(2)

A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2).

(3)

Este protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega.

(4)

Em conformidade com este protocolo adicional, os níveis dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros que deviam ter sido abertos para a Noruega a partir de 1 de Maio de 2009 até 1 de Março de 2011 serão repartidos em partes iguais e afectados numa base anual para o resto do período de aplicação do protocolo.

(5)

A fim de implementar os novos contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95.

(6)

É necessário substituir, no Regulamento (CE) n.o 992/95, a actual referência ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a fixar em conformidade com o mesmo regulamento.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Noruega, de 20 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3 deve ser aplicado com a redacção que lhe foi dada em 2005.

(8)

Por razões de clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 992/95.

(9)

Por uma questão de clareza e a fim de ter em conta o facto de vários contingentes pautais abrangerem os mesmos produtos durante o mesmo período, é oportuno reuni-los.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 992/95 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Sempre que os produtos originários da Noruega constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento.

2.   As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes mencionados no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (6).

3.   São aplicáveis as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Noruega, de 20 de Dezembro de 2005 (7).

4.   O benefício dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0710 e 09.0712 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. Além disso, o benefício do contingente pautal relativo ao número de ordem 09.0714 não é concedido às mercadorias do código NC 0304 99 23 declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.

2.

O artigo 3.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não será aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0702, 09.0710, 09.0712, 09.0713, 09.0714, 09.0749 e 09.0750.»

3.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.

(3)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(4)  JO L 117 de 2.5.2006, p. 1.

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(6)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(7)  JO L 117 de 2.5.2006, p. 1


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Sempre que a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Período do contingente

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.0701

ex 1504 20 10

90

Óleos e gorduras de animais de origem marinha, excepto óleo de baleia e de cachalote, em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg

De 1.1 a 31.12

1 000

8,5

ex 1504 30 10

99

ex 1516 10 90

11

09.0702

0303 29 00

 

Outros salmonídeos, congelados

De 1.3.2011 a 30.4.2011

526

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

3 158

De 1.5.2012 a 30.4.2013

3 158

De 1.5.2013 a 30.4.2014

3 158

09.0703

ex 0305 51 90

10

20

Bacalhau, com excepção da espécie Gadus macrocephalus, seco, salgado, mas não fumado

De 1.4 a 31.12

13 250

0

ex 0305 59 10

90

Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados, mas não fumados

09.0710

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, excepto fígados, ovas e sémen (1)

De 1.5.2011 a 30.4.2012

76 333

0

De 1.5.2012 a 30.4.2013

76 333

De 1.5.2013 a 30.4.2014

76 334

09.0711

 

 

Preparações e conservas de peixe, incluindo caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

De 1.1 a 31.12

400

3

ex 1604 13 90

91

92

99

Sardinha, sardinela e espadilha, com excepção de filetes crus simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

1604 19 92

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

ex 1604 19 93

90

Escamudos negros (Pollachius virens), excepto não fumados

1604 19 94

 

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

1604 19 95

 

Escamudos do Alasca (Theregra chalcogramma) e escamudos amarelos (Pollachius pollachius)

1604 19 98

 

Outros peixes

ex 1604 20 90

30

35

50

60

90

Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas

ex 1604 20 90

40

Outras preparações e conservas de sarda

 

 

10

09.0712

0303 74 30

 

Cavalas e sardas (Scomber scombrus e Scomber japonicus), congeladas, excepto fígados, ovas e sémen (1)

De 1.5.2011 a 30.4.2012

66 333

0

De 1.5.2012 a 30.4.2013

66 333

De 1.5.2013 a 30.4.2014

66 334

09.0713

0303 79 98

 

Outros peixes, congelados, excepto fígados, ovas e sémen

De 1.3.2011 a 30.4.2011

578

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

3 474

De 1.5.2012 a 30.4.2013

3 474

De 1.5.2013 a 30.4.2014

3 474

09.0714

0304 29 75

 

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.3.2011 a 30.4.2011

8 896

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

109 701

De 1.5.2012 a 30.4.2013

109 701

ex 0304 99 23

10

20

30

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.5.2013 a 30.4.2014

109 702

09.0715

0302 11

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas

De 1.1 a 31.12

500

0

0303 21

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas

09.0716

0302 12 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

6 100

0

09.0717

0303 11 00

0303 19 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), congelados

De 1.1 a 31.12

580

0

ex 0303 22 00

20

Salmões-do-atlântico (Salmo salar), congelados

09.0718

0304 19 13

0304 29 13

 

Filetes frescos, refrigerados ou congelados de salmão-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

610

0

09.0719

0302 19 00

 

Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

670

0

0303 29 00

Outros salmonídeos, congelados

09.0720

0302 69 45

 

Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

370

0

09.0721

0302 22 00

 

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

De 1.1 a 31.12

250

0

0302 23 00

Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 29

Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 39

Azevias (Platichtys flesus), areeiros (Lepidorhombus spp.), peixes do género Rhombosolea e outros peixes chatos, congelados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

ex 0302 69 82

20

Verdinhos austrais (Micromesistius australis), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 66

0302 69 67

0302 69 68

0302 69 69

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 81

Tamboril (Lophius spp.), fresco ou refrigerado, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 67 00

Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 68 00

Marlongas (Dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 91

Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 92

Abadejos rosados (Genypterus blacodes) frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 94

0302 69 95

0302 69 99

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax), douradas e outros peixes, frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

09.0722

0304 91 00

 

Carne congelada de espadarte (Xiphias gladius)

De 1.1 a 31.12

500

0

0304 99 31

0304 99 33

0304 99 39

 

Carne congelada de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

0304 99 41

 

Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens)

0304 99 45

 

Carne congelada de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0304 99 51

 

Carne congelada de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0304 99 71

 

Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

0304 99 75

 

Carne congelada de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

ex 0304 99 99

20

25

30

40

50

60

65

69

70

81

89

90

Carne congelada de peixes do mar, excepto cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

09.0723

0302 40 00

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos, refrigerados ou congelados

De 16.6 a 14.2

800

0

09.0724

0302 64

 

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas

De 16.6 a 14.2

260

0

09.0725

0303 74 30

 

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber japonicus), congeladas

De 16.6 a 14.2

30 600

0

09.0726

0302 69 31

0302 69 33

0303 79 35

0303 79 37

 

Cantarilhos (Sebastes spp), frescos, refrigerados ou congelados

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0727

0304 19 01

0304 19 03

0304 19 18

0304 29 01

0304 29 03

0304 29 05

0304 29 18

 

Filetes de outros peixes de água doce, frescos, refrigerados ou congelados

De 1.1 a 31.12

110

0

09.0728

0304 19 33

0304 19 35

 

Filetes de escamudo negro (Pollachius virens) e de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

180

0

0304 11 10

0304 12 10

Outros filetes, frescos ou refrigerados

ex 0304 19 39

30

40

60

70

75

80

85

90

 

09.0729

0304 19 97

0304 19 99

 

Lombos de arenque e outra carne de peixe

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0730

0304 21

0304 22

 

Filetes congelados de espadarte (Xiphias gladius) e de marlongas (Dissostichus spp.)

De 1.1 a 31.12

9 000

0

0304 29 21

0304 29 29

Filetes congelados de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

0304 29 31

Filetes congelados de escamudo negro (Pollachius virens)

0304 29 33

Filetes congelados de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0304 29 35

0304 29 39

Filetes congelados de cantarilhos (Sebastes spp.)

0304 29 55

0304 29 56

0304 29 58

0304 29 59

Filetes congelados de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0304 29 71

Filetes congelados de solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0304 29 83

Filetes congelados de tamboril (Lophius spp.)

0304 29 85

Filetes congelados de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

0304 29 91

Filetes congelados de granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

ex 0304 29 99

10

20

41

49

50

60

81

89

91

92

93

99

Outros filetes congelados

09.0731

ex 0305 20 00

11

18

19

21

30

73

75

77

79

99

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

De 1.1 a 31.12

1 900

0

09.0732

0305 41 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) fumados (defumados)

De 1.1 a 31.12

450

0

09.0733

0305 42 00

0305 49

 

Peixes fumados (defumados), excepto salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

140

0

09.0734

ex 0305 69 80

20

30

40

50

61

63

64

65

67

90

Outros peixes, salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura

De 1.1 a 31.12

250

0

09.0735

0305 61 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura

De 1.1 a 31.12

1 440

0

09.0736

0306 13 10

 

Camarões (Pandalidae) congelados

De 1.1 a 31.12

950

0

0306 19 30

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

09.0737

ex 0306 23 10

95

Camarões (Pandalidae), não congelados, cozidos a bordo

De 1.1 a 31.12

800

0

09.0738

ex 0306 23 10

11

20

91

96

Camarões (Pandalidae), não congelados, destinados a transformação (8)

De 1.1 a 31.12

900

0

0306 29 30

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), não congelados

09.0739

1604 11 00

 

Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços

De 1.1 a 31.12

170

0

09.0740

1604 12 91

1604 12 99

 

Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços, em recipientes hermeticamente fechados; outras

De 1.1 a 31.12

3 000

0

09.0741

1604 13 90

 

Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços

De 1.1 a 31.12

180

0

09.0742

1604 15 11

1604 15 19

 

Preparações ou conservas de sarda (Scomber scombrus, Scomber japonicus), inteira ou em pedaços

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0743

1604 19 92

 

Preparações ou conservas de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), inteiro ou em pedaços

De 1.1 a 31.12

5 500

0

1604 19 93

Preparações ou conservas de escamudo negro (Pollachius virens)

1604 19 94

Preparações ou conservas de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

1604 19 95

Preparações ou conservas de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e de escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

1604 19 98

Preparações ou conservas de outros peixes

1604 20 90

Preparações ou conservas de carne de outros peixes

09.0744

1604 20 10

 

Preparações ou conservas de carne de salmão

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0745

ex 1605 20 10

20

40

91

Camarões, descascados e congelados

De 1.1 a 31.12

8 000

0

ex 1605 20 91

20

40

91

ex 1605 20 99

20

40

91

09.0746

ex 1605 20 10

30

96

99

Camarões, excepto descascados e congelados

De 1.1 a 31.12

1 000

0

ex 1605 20 91

30

96

99

ex 1605 20 99

30

45

49

96

99

09.0747

2301 20 00

 

Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

De 1.1 a 31.12

28 000

0

09.0748

1605 10 00

 

Preparações e conservas de caranguejo

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0749

ex 1605 20 10

20

40

91

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 841

0

ex 1605 20 91

20

40

91

De 1.5.2011 a 30.4.2012

11 053

ex 1605 20 99

20

40

91

De 1.5.2012 a 30.4.2013

11 053

De 1.5.2013 a 30.4.2014

11 053

09.0750

ex 1604 12 91

10

Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 000 toneladas (peso líquido escorrido)

0

ex 1604 12 99

11

19

De 1.5.2011 a 30.4.2012

7 000 toneladas (peso líquido escorrido)

De 1.5.2012 a 30.4.2013

8 000 toneladas (peso líquido escorrido)

De 1.5.2013 a 30.4.2014

8 000 toneladas (peso líquido escorrido)

09.0751

0704 10 00

 

Couve-flor e brócolos

De 1.8 a 31.10

2 000

0

09.0752

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (1)

De 1.1 a 31.12

44 000

0

09.0753

ex 0704 90 90

10

Brócolos, frescos ou refrigerados

De 1.7 a 31.10

1 000

0

09.0755

ex 0704 90 90

20

Couve chinesa, fresca ou refrigerada

De 1.7 a 28.2

3 000

0

09.0756

0304 29 75

 

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.1 a 31.12

67 000

0

0304 99 23

10

20

30

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2)

09.0757

0809 20 05

0809 20 95

 

Cerejas, frescas

De 16.7 a 31.8

900

0 (3)

09.0759

0809 40 05

0809 40 90

 

Ameixas e abrunhos, frescos

De 1.9 a 15.10

600

0 (3)

09.0761

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 9.6 a 31.7

900

0

09.0762

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.8 a 15.9

900

0

09.0775

1504 10 10

 

Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções de teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama

De 1.1 a 31.12

103

0

09.0776

1504 20 10

 

Fracções sólidas de gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

De 1.1 a 31.12

384

0

09.0777

ex 1516 10 90

11

19

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, integralmente de peixes ou de mamíferos marinhos

De 1.1 a 31.12

5 141

0

09.0781

0204

 

Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (4)  (5)  (6)  (7)

De 1.1 a 31.12

300 toneladas (peso-carcaça)

0

09.0782

0210

 

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carne e de miudezas

De 1.1 a 31.12

200

0

09.0783

0705 11 00

 

Alfaces repolhudas

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0784

0705 19 00

 

Outras alfaces

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0785

ex 0602 90 50

10

Plantas vivazes

De 1.1 a 31.12

136 212 euros

0

09.0786

0602 90 70

 

Plantas de interior:

estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

De 1.1 a 31.12

544 848 euros

0

09.0787

1601

 

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

De 1.1 a 31.12

300

0


(1)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(2)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23, o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(3)  É aplicável o direito específico adicional.

(4)  Para as mercadorias do código NC 0204 23 00, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67 (carne de borrego) ou 1,81 (carne de ovino excepto de borrego).

(5)  Para as mercadorias do código NC 0204 50 39 e 0204 50 79, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67 (carne de cabrito) ou 1,81 (carne de caprino excepto de cabrito).

(6)  Para as mercadorias do código NC 0204 43 10, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67.

(7)  Para as mercadorias do código NC 0204 43 90, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,81.

(8)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].»


10.3.2011   

PT

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L 63/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 231/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,2

MA

51,5

TN

115,9

TR

89,8

ZZ

94,9

0707 00 05

TR

166,1

ZZ

166,1

0709 90 70

MA

43,3

TR

102,7

ZZ

73,0

0805 10 20

EG

57,2

IL

64,5

MA

50,0

TN

55,5

TR

69,9

ZZ

59,4

0805 50 10

EG

42,1

MA

42,1

TR

52,4

ZZ

45,5

0808 10 80

AR

99,8

CA

101,6

CL

105,4

CN

84,8

MK

54,8

US

146,4

ZA

67,5

ZZ

94,3

0808 20 50

AR

85,2

CL

106,8

CN

81,8

US

79,9

ZA

103,8

ZZ

91,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.3.2011   

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L 63/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 232/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 227/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 61 de 8.3.2011, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Março de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

59,49

0,00

1701 11 90 (1)

59,49

0,00

1701 12 10 (1)

59,49

0,00

1701 12 90 (1)

59,49

0,00

1701 91 00 (2)

54,91

1,00

1701 99 10 (2)

54,91

0,00

1701 99 90 (2)

54,91

0,00

1702 90 95 (3)

0,55

0,19


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

10.3.2011   

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L 63/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2011

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

(2011/153/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 192.o e o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de ambiente.

(2)

É adequado incorporar no Acordo EEE a Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2).

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração prevista do anexo XX do Acordo EEE consta do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FELLEGI T.


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.


ANEXO

Projecto

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2011

de

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1), a fim de incorporar, entre outras, a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2).

(2)

A Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (3), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O processo de tomada de decisão conducente à execução da directiva decorrerá em estreita cooperação entre a Comissão Europeia, o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA.

(4)

As Partes Contratantes emitiram um declaração comum, salientando, entre outros pontos, que envidarão todos os esforços para assegurar a rápida adopção e entrada em vigor das decisões do Comité Misto do EEE que forem necessárias para tornar extensivas aos Estados da EFTA as decisões de execução pertinentes que a Comissão Europeia vier a adoptar, em particular as que resultem do n.o 3 do artigo 3.o-E e do n.o 5 do artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE, com a redacção que lhes foi dada pela Directiva 2008/101/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, o ponto 21al é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0101: Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).»;

2.

Depois da adaptação b) são inseridas as seguintes adaptações:

«ba)

No momento da incorporação da directiva, não existem no território do Liechtenstein actividades de aviação na acepção da directiva. O Liechtenstein respeitará a directiva quando ocorrerem actividades de aviação relevantes no seu território.

bb)

Ao n.o 4 do artigo 3.o-C, é aditado o seguinte parágrafo:

“O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, as emissões históricas da aviação a nível do EEE, adicionando os valores relativos aos voos dentro e entre os territórios dos Estados da EFTA e os voos entre os Estados da EFTA e países terceiros à decisão da Comissão aquando da incorporação desta última no Acordo EEE.”.

bc)

No n.o 4 do artigo 3.o-D, o segundo parágrafo é suprimido.

bd)

Ao n.o 2 do artigo 3.o-E e ao n.o 4 do artigo 3.o-F, é aditado o seguinte parágrafo:

“Até à mesma data, os Estados da EFTA comunicam os pedidos recebidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.”.

be)

Ao n.o 3 do artigo 3.o-E, são aditados os seguintes parágrafos:

“O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, para todo o EEE, o número total de licenças, o número de licenças de emissão a leiloar, o número de licenças de emissão da reserva especial e o número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, adicionando os números relevantes relativos aos voos dentro e entre os territórios dos Estados da EFTA e os voos entre os Estados da EFTA e países terceiros à decisão da Comissão aquando da incorporação desta última no Acordo EEE.

A Comissão decide do parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o-E ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a decisão adoptada pela Comissão no Acordo EEE.”.

bf)

Ao n.o 5 do artigo 3.o-F, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Comissão decide do parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA, ao abrigo do artigo 3.o-F, n.o 7, ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora no Acordo EEE a decisão adoptada pela Comissão.”»;

3.

Depois da adaptação i) são inseridas as seguintes adaptações:

«ia)

Depois do n.o 12 do artigo 16.o, é inserido o seguinte número:

“13.   Os Estados da EFTA apresentarão os pedidos nos termos dos n.os 5 e 10 do artigo 16.o ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.”.

ib)

Ao n.o 1 do artigo 18.o-A, é aditado o seguinte parágrafo:

“A reafectação de operadores de aeronaves aos Estados da EFTA deve ter lugar durante o ano de 2011, depois de o operador ter satisfeito as suas obrigações relativas a 2010. O Estado inicialmente responsável pode acordar um calendário diferente para a reafectação dos operadores de aeronaves inicialmente afectados a um Estado-Membro, com base nos critérios referidos em b), na sequência de um pedido expresso apresentado pelo operador no prazo de seis meses a contar da adopção pela Comissão da lista dos operadores a nível do EEE estabelecida na alínea b) do n.o 3 do artigo 18.o-A. Neste caso, a reafectação ocorrerá o mais tardar em 2020 no que se refere ao período de comércio com início em 2021.”.

ic)

Na alínea b) do n.o 3 do artigo 18.o-A, a expressão “para todo o EEE” é inserida depois de “operadores de aeronaves”.

id)

Ao artigo 18.o-B é aditado o seguinte parágrafo:

“Para efeitos do cumprimento das tarefas que para eles decorrem da directiva, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.”».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/101/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE

Declaração comum das Partes Contratantes respeitante à Decisão n.o …/2011 que incorpora a Directiva 2008/101/CE no Acordo EEE

«A Directiva 2008/101/CE estabelece que os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão para a aviação serão utilizados para fazer face às alterações climáticas. A aplicação desta disposição pelos Estados da EFTA não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.

No que se refere às decisões sobre os parâmetros de referência nos termos do n.o 3 do artigo 3.o-E e ao n.o 5 do artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE, as Partes Contratantes envidarão todos os esforços para assegurar uma rápida adopção e entrada em vigor das decisões do Comité Misto do EEE que incorporem cada decisão da Comissão Europeia. No sentido de garantir a homogeneidade do EEE e do seu regime comum de comércio de licenças de emissão, as decisões da Comissão Europeia serão tomadas na sequência de um processo conjunto e paralelo das Partes Contratantes, devendo essas decisões ser incorporadas no Acordo EEE, se necessário mediante procedimento escrito.

A fim de proporcionar um regime de comércio de licenças de emissão transparente no EEE para todos os operadores de aeronaves abrangidos, a Comissão Europeia incluirá cláusulas especiais nas suas decisões de execução da Directiva 2008/101/CE, que farão referência ao alargamento das decisões aos Estados através da EEE das decisões do Comité Misto do EEE.».


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 92.

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(3)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(4)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


10.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2011

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

(2011/154/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia.

(2)

A denúncia foi apresentada pela European Federation of Iron and Steel Industries («Eurofer»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União no que se refere a determinadas barras de aço inoxidável, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89.

(5)

Nesse mesmo dia, a Comissão deu início a um processo anti-subvenções relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia (3).

(6)

A Comissão enviou questionários à indústria da União e a todas as associações de produtores conhecidas na União, aos produtores-exportadores nos países em causa, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores, a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(7)

Por carta enviada em 23 de Novembro de 2010 à Comissão, a Eurofer retirou formalmente a sua denúncia no que respeita ao processo anti-dumping.

(8)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(9)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(10)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 87 A de 1.4.2010, p. 1.

(3)  JO C 87 de 1.4.2010, p. 17.


10.3.2011   

PT

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L 63/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2011

relativa à publicação e actualização do documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

[notificada com o número C(2011) 1536]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/155/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

Tendo em conta a recomendação de 15 de Abril de 2010 da Agência Ferroviária Europeia, relativa ao documento de referência referido no artigo 27.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/965/CE, de 30 de Novembro de 2009, relativa ao documento de referência referido no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE (2), estabelece, no seu anexo, a lista de parâmetros a utilizar para a classificação das normas nacionais no documento de referência a que se refere o artigo 27.o da Directiva 2008/57/CE.

(2)

Importa que as normas nacionais que vão ser repertoriadas no documento de referência estejam claramente especificadas, por forma a determinar-se se podem ser declaradas equivalentes e maximizar, assim, o número de normas do grupo A descrito no anexo VII, secção 2, da Directiva 2008/57/CE.

(3)

Os Estados-Membros são os responsáveis pela actualização das normas nacionais. A actualização de normas nacionais pode afectar a classificação das normas e reflectir-se nas normas de outros Estados-Membros relativas a parâmetros específicos estabelecidos no anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE.

(4)

A base de dados que cruza as normas nacionais e classifica a sua equivalência deverá estar sempre actualizada.

(5)

A Agência Ferroviária Europeia («Agência») deverá ficar incumbida de compilar, publicar e actualizar a lista das normas nacionais aplicadas em cada Estado-Membro para efeitos da autorização de veículos, a qual deverá referenciar a norma nacional relativa a cada parâmetro e a classificação das normas dos outros Estados-Membros para o mesmo parâmetro. As listas deverão fazer parte do documento de referência.

(6)

Os Estados-Membros devem assegurar a congruência das normas constantes do documento de referência e das normas notificadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2008/57/CE. Deverão, por conseguinte, dispor de tempo suficiente para actualizar o documento de referência ou notificar/alterar/retirar normas segundo o procedimento previsto no referido artigo. Até que os dois conjuntos de normas estejam concordantes e haja uma entrada única para as normas nacionais, as autoridades nacionais de segurança podem, em caso de discrepância entre os dois conjuntos de normas, basear-se nas normas contidas no documento de referência para autorizar a entrada em serviço de veículos.

(7)

No que respeita à notificação das normas de segurança nacionais prevista no artigo 8.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), essas normas não têm interesse para o documento de referência. Com efeito, a referida directiva foi alterada pela Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que suprimiu do seu anexo II as normas de segurança nacionais relativas aos requisitos para a autorização de entrada em serviço e a manutenção dos veículos ferroviários.

(8)

Ao compilar o documento de referência nacional, a ANS deverá determinar prioridades em consonância com os objectivos da Directiva 2008/57/CE, tendo em conta os recursos disponíveis a nível das ANS e as discussões havidas nos grupos de trabalho competentes.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE, a Comissão deverá poder adoptar em qualquer momento uma medida dirigida à Agência para efeitos da alteração do documento de referência.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O teor do documento de referência referido no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE é especificado no anexo da presente decisão.

2.   A Agência publica e actualiza o documento de referência. O documento deve estar disponível, em acesso livre, no sítio web da Agência. A Agência deve publicar a primeira versão do documento no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

3.   A Agência deve apresentar à Comissão e ao comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o andamento da publicação e da actualização do documento de referência.

4.   A Comissão pode adoptar, a qualquer momento, a pedido da Agência ou de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, uma decisão de alteração do documento de referência publicado pela Agência, mediante o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos do documento de referência, entende-se por:

a)

«Norma», uma prescrição aplicável num Estado-Membro e que o requerente deve satisfazer para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos, relativa:

a um parâmetro da lista constante do anexo da Decisão 2009/965/CE, e/ou

aos requisitos de verificação e ensaio, e/ou

ao processo de obtenção da autorização de entrada em serviço de veículos;

b)

«Classificação», a afectação, por um Estado-Membro, de uma norma nacional de outro Estado-Membro relativa a um parâmetro específico a um dos três grupos – A, B ou C – definidos no anexo VII, secção 2, da Directiva 2008/57/CE.

Artigo 3.o

1.   O documento de referência de cada Estado-Membro deve conter, para cada parâmetro da lista constante do anexo da Decisão 2009/965/CE:

a)

A referência das normas nacionais aplicáveis para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos, ou, não havendo norma para o parâmetro em causa, a declaração da sua inexistência;

b)

A classificação, segundo o disposto no anexo VII, secção 2, da Directiva 2008/57/CE, das normas aplicadas noutros Estados-Membros.

2.   A Agência deve facilitar a classificação das normas nacionais aplicáveis para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos pelas autoridades nacionais de segurança (ANS), se necessário organizando reuniões.

Artigo 4.o

1.   Cada ANS deve facultar à Agência as informações necessárias à compilação do documento de referência nacional. Deve, nomeadamente:

a)

Fornecer à Agência as referências das normas nacionais relativas a cada parâmetro e a respectiva classificação;

b)

Informar a Agência das alterações às normas por ocasião da sua publicação;

c)

Designar a pessoa ou o serviço que será responsável por fornecer à Agência essas informações;

d)

Trocar opiniões e experiências com as outras ANS, tendo em vista a correcta classificação das normas segundo o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). As ANS devem cooperar no sentido de se eliminarem normas desnecessárias e verificações redundantes.

2.   Os Estados-Membros aprovam o respectivo documento de referência nacional.

3.   No prazo de um ano a contar da data de publicação do documento de referência nacional, os Estados-Membros devem eliminar as eventuais discrepâncias entre as normas constantes do documento de referência e as normas notificadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2008/57/CE. Logo que houver uma entrada única para a notificação das normas nacionais e para o documento de referência, o prazo para eliminar as discrepâncias passa a ser seis meses. A Comissão informará os Estados-Membros da data em que a entrada única para notificação das normas nacionais estará disponível. Transcorrido o prazo, a Agência, se observar alguma discrepância, deve informar do facto o Estado-Membro interessado. Se uma das normas constantes do documento de referência não tiver sido notificada, deve ser notificada a norma ou actualizado o documento de referência.

4.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, do serviço encarregado de validar e aprovar o documento de referência nacional e as alterações ao mesmo.

Artigo 5.o

1.   Além do disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), se a alteração de uma norma puder afectar a sua classificação noutro Estado-Membro, a Agência deve informar do facto as ANS dos Estados-Membros afectados, para que estes possam rever a classificação.

2.   Se considerar que uma norma proposta para classificação no grupo B ou C por um Estado-Membro deveria ser classificada no grupo A, a Agência deve abordar a questão com a ANS interessada com vista a chegar a acordo quanto à classificação correcta.

3.   Se, depois de abordar a questão com as ANS interessadas, considerar que a classificação no grupo B ou C feita por uma ANS não se justifica à luz do disposto na Directiva 2008/57/CE e representa um requisito ou uma verificação desnecessários, com incidência desproporcionada no custo ou na duração do processo de autorização de entrada em serviço dos veículos, a Agência deve informar do facto a Comissão e formular um parecer técnico, que enviará à Comissão e ao Estado-Membro interessado.

4.   Caso se justifique, a Comissão adopta uma decisão mediante o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE. A decisão é dirigida à Agência, que deverá proceder à actualização do documento de referência, e ao Estado-Membro interessado, que deverá aprovar o documento de referência nacional conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 6.o

A presente decisão não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes Estados-Membros não dispuserem de sistema ferroviário no respectivo território.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros e a Agência Ferroviária Europeia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(4)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 62.


ANEXO

DOCUMENTO DE REFERÊNCIA

1.   Finalidade do documento de referência

A finalidade do documento de referência é facilitar o procedimento de autorização de entrada em serviço de veículos:

a)

Repertoriando os parâmetros a verificar para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos;

b)

Identificando as normas aplicadas pelos Estados-Membros para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos;

c)

Relacionando cada norma com um dos parâmetros a verificar para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos;

d)

Classificando as normas nos grupos A, B ou C de acordo com o disposto no anexo VII, secção 2, da Directiva 2008/57/CE;

e)

Descrevendo, de acordo com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2009/965/CE, o quadro jurídico nacional que rege a entrada em serviço de veículos.

2.   Estrutura e teor

O documento de referência deve ter a seguinte estrutura:

Parte 1

:

Guia de utilização: esta parte conterá os elementos constantes da presente decisão e todas as outras informações necessárias para a manutenção, compreensão e utilização do documento de referência.

Parte 2

:

Documentos de referência nacionais: esta parte conterá os documentos de referência nacionais, um para cada Estado-Membro, que repertoriam e classificam as normas nacionais conforme previsto no artigo 3.o.

Parte 3

:

Informações relativas aos quadros jurídicos nacionais: conforme disposto no artigo 1.o da Decisão 2009/965/CE, o documento de referência deve conter informações sobre os quadros jurídicos que regem a entrada em serviço de veículos nos Estados-Membros. Esta parte será compilada logo que os Estados-Membros notifiquem as medidas nacionais de execução da Directiva 2008/57/CE.

3.   Âmbito do documento de referência

O documento de referência respeita às autorizações de entrada em serviço de veículos ferroviários abrangidos pela Directiva 2008/57/CE e cuja conformidade com as normas nacionais é exigida.

De acordo com o artigo 1.o da Directiva 2008/57/CE, são abrangidos os veículos destinados a circular na RTE e nas redes não-RTE.

No que respeita aos veículos conformes com as ETI, o documento de referência deve possibilitar, relativamente a cada parâmetro, a comparação e cruzamento das normas aplicadas pelos Estados-Membros, com vista à verificação da compatibilidade técnica do veículo com a infra-estrutura, da observância dos casos específicos, da eliminação de pontos em aberto e da conformidade com as normas nacionais nos casos de derrogação.

O documento de referência deve ainda possibilitar a comparação e cruzamento das normas nacionais relativas aos parâmetros a verificar para efeitos da autorização de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

10.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/26


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 3/2010/SC

de 1 de Julho de 2010

sobre a repartição dos custos internos

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

DECIDE:

Artigo 1.o

As contribuições da Islândia, Liechtenstein e Noruega (a seguir designados «Estados da EFTA») para o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014 devem ser divididas em cinco fracções anuais determinadas com base no artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   As contribuições dos Estados da EFTA para o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014 têm por base os seus produtos internos brutos (PIB).

2.   Para qualquer um desses Estados, a contribuição para um dado exercício t basear-se-á nos dados disponíveis do PIB para o ano t-2 e corresponderá à parte do PIB (t-2) desse Estados no PIB global (t-2) dos Estados da EFTA.

3.   Para a Islândia, a contribuição de cada uma das cinco prestações anuais não pode exceder o montante de 6,795 milhões de EUR.

Se a contribuição da Islândia para um dado exercício t, calculada com base na percentagem do PIB (t-2) da Islândia no PIB global (t-2) dos Estados da EFTA exceder o montante de 6,795 milhões de EUR, o Liechtenstein e a Noruega são obrigados a cobrir o excedente na proporção das respectivas quotas do PIB (t-2).

4.   Os dados do PIB em que se baseiam as contribuições de um dado ano t serão entregues anualmente por cada um dos Estados da EFTA até 1 de Março, e corresponderão ao ano t-2.

5.   As contribuições serão expressas em euros.

Artigo 3.o

A adesão de um Estado da EFTA à UE não afecta a sua obrigação de contribuir para o mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009-2014, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos na data de entrada em vigor ou na data de aplicação provisória do acto jurídico que estabelece o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON

O Secretário-Geral

Kåre BRYN


ANEXO

O Comité Permanente acorda em que, antes de finalizar eventuais negociações relativas às contribuições financeiras após 2014, para reduzir as disparidades económicas e sociais no EEE, se deve proceder a uma reapreciação do mecanismo de partilha de despesas, tendo em vista passar a utilizar o RNB em vez do PIB como base para o cálculo.