ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.057.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 57

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
2 de Março de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2011/133/PESC do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

1

Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de Março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 202/2011 da Comissão, de 1 de Março de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos modelos de notificação prévia, aos indicadores para as inspecções portuárias e aos regimes reconhecidos de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 203/2011 da Comissão, de 1 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/18/UE da Comissão, de 1 de Março de 2011, que altera os anexos II, V e VI da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade ( 1 )

21

 

 

DECISÕES

 

 

2011/134/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativa ao auxílio estatal C 4/03 (ex NN 102/02) concedido pela Itália a favor da WAM SpA [notificada com o número C(2010) 1711 cor.]  ( 1 )

29

 

 

2011/135/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2011, que prorroga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo [notificada com o número C(2011) 1174]  ( 1 )

43

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2011/136/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 1 de Março de 2011, sobre orientações para a aplicação das regras de protecção de dados no Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS)

44

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 100 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo de tracção eléctrica

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


DECISÃO 2011/133/PESC DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2011

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada «AR»),

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adopção da decisão do Conselho de 26 de Abril de 2010, que autoriza a abertura de negociações, a AR negociou um Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguardar a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração (1).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O MONTENEGRO,

por outro,

a seguir designados «Partes»,

Considerando o seguinte:

A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

Compete à UE decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

As condições relativas à participação do Montenegro em operações da UE no domínio da gestão de crises deverão ser definidas num acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

Tal acordo em nada deverá prejudicar a autonomia de decisão da UE, nem o carácter pontual das decisões do Montenegro relativas à sua eventual participação em operações da UE no domínio da gestão de crises.

Tal acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá prejudicar quaisquer acordos em vigor sobre a participação do Montenegro em operações da UE no domínio da gestão de crises que se encontrem já a decorrer,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia (UE) de convidar o Montenegro a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de o Montenegro ter decidido participar, o Montenegro informa a UE do contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo do Montenegro pela UE é conduzida em consulta com o Montenegro.

3.   A UE fornece, logo que possível, ao Montenegro uma indicação da contribuição provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar o Montenegro na formulação da sua oferta.

4.   A UE comunica por carta o resultado da apreciação ao Montenegro, a fim de garantir a participação do Montenegro nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   O Montenegro associa-se à decisão do Conselho mediante a qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo do Montenegro para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da UE.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que o Montenegro contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelo acordo sobre o estatuto da missão/das forças celebrado entre a UE e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado e o Montenegro, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, o Montenegro exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises.

4.   Cabe ao Montenegro responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, emanadas de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes. O Montenegro é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. Figura em anexo ao presente Acordo um modelo de declaração para este efeito.

5.   As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja resultante da aplicação de um contrato, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso.

6.   O Montenegro compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Montenegro também participe, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

7.   A UE compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação do Montenegro numa operação de gestão de crises da UE, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

Artigo 4.o

Informações classificadas

O acordo entre o Governo do Montenegro e a UE sobre a segurança das informações classificadas celebrado em Bruxelas em 13 de Setembro de 2010 aplica-se no contexto das operações da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

1.   O Montenegro vela por que os membros do seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

b)

O plano da operação;

c)

As disposições de execução.

2.   O Montenegro informa atempadamente o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Chefe de Missão») e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros (a seguir designado «AR») e a Política de Segurança de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente do Montenegro. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pelo Montenegro desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Todo o pessoal permanece inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para a UE.

4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises no teatro de operações.

5.   O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assumirá a sua gestão corrente.

6.   O Montenegro tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o.

7.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Se necessário, a autoridade nacional competente toma medidas disciplinares.

8.   O Montenegro nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de cessar as operações é tomada pela UE, após consulta com o Montenegro se este ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, o Montenegro é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Montenegro deve, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto da missão a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 8.o

Contribuição para o orçamento operacional

1.   O Montenegro contribui para o financiamento do orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira do Montenegro para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) do Montenegro relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio dos efectivos do Montenegro que participam na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Não obstante os n.os 1 e 2, o Montenegro não deve dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da UE.

4.   Não obstante o n.o 1, a UE isenta, em princípio, o Montenegro de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

a)

A UE decida que o Montenegro presta um contributo significativo que é essencial para a operação; ou

b)

O Montenegro possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da UE.

5.   Deve ser assinado entre o Chefe de Missão e os serviços administrativos competentes do Montenegro um acordo sobre o pagamento das contribuições do Montenegro para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

a)

O montante em causa;

b)

As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

O procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises

1.   O Montenegro vela por que os membros das suas forças e do seu pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

b)

O plano da operação;

c)

As disposições de execução.

2.   O pessoal destacado pelo Montenegro desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

3.   O Montenegro informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e táctico das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   O Montenegro tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes.

4.   O Comandante da Operação da UE pode, depois de ter consultado o Montenegro, solicitar a qualquer momento o termo do contributo do Montenegro.

5.   O Montenegro nomeia um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente montenegrino.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, o Montenegro é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, bem como na Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (1).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Montenegro deve, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 12.o

Contribuição para os custos comuns

1.   O Montenegro contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira do Montenegro para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela dos custos comuns que correspondem proporcionalmente ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) do Montenegro relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela dos custos comuns que correspondem proporcionalmente ao rácio dos efectivos do Montenegro que participam na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

Caso seja aplicável a fórmula de cálculo a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo e o Montenegro deva contribuir com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deve ser o do seu efectivo relativamente ao do efectivo total do posto de comando em questão. Nos demais casos, o rácio deve ser o de todo o efectivo com que o Montenegro contribuiu relativamente ao efectivo total da operação.

3.   Não obstante o n.o 1, a UE isenta, em princípio, o Montenegro de contribuir financeiramente para as despesas comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises quando:

a)

A UE decida que o Montenegro presta um contributo significativo para meios e/ou capacidades que são essenciais para a operação; ou

b)

O Montenegro possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da UE.

Deve ser celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2008/975/PESC e as autoridades administrativas competentes do Montenegro. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

a)

O montante em causa;

b)

As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

O procedimento de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do Acordo

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o,devem ser celebrados entre a AR e as autoridades competentes do Montenegro todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso por escrito de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos jurídicos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3.   O presente Acordo é objecto de revisão periódica.

4.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as Partes.

5.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra Parte.

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e onze, em duplo exemplar em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pelo Montenegro


(1)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

TEXTO DAS DECLARAÇÕES

TEXTO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE:

«Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe o Montenegro, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permitir, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra o Montenegro por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal do Montenegro no exercício das suas funções no âmbito de uma operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade do Montenegro, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises provenientes do Montenegro que utilizavam esses meios.».

TEXTO DO MONTENEGRO:

«Ao aplicar a uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, o Montenegro procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito de uma operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos estivessem a ser utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises que utilizavam esses meios.».


REGULAMENTOS

2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/8


REGULAMENTO (UE) N.o 201/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2011

relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve adoptar o modelo de declaração de conformidade com um tipo de veículo autorizado, como previsto na referida directiva.

(2)

A Agência Ferroviária Europeia emitiu em 30 de Junho de 2010 uma recomendação sobre o modelo de declaração de conformidade com um tipo de veículo autorizado.

(3)

Os anexos da declaração de conformidade com o tipo devem fornecer elementos de prova do cumprimento dos procedimentos de verificação pertinentes, em conformidade com a legislação aplicável da União e as normas nacionais notificadas, e indicar as referências das directivas, especificações técnicas de interoperabilidade, normas nacionais e outras disposições. A autorização do tipo, que é identificada pelo número de identificação europeu, deve fornecer informações sobre todas as prescrições legais com base nas quais foi concedida a autorização do tipo num Estado-Membro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O modelo de declaração de conformidade com o tipo, referido no artigo 26.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE, figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, com excepção de Chipre e de Malta enquanto não existir um sistema ferroviário no respectivo território.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.


ANEXO

MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM UM TIPO DE VEÍCULO AUTORIZADO

Nós,

Requerente (1)

[Designação ou firma]

[Endereço completo]

Mandatário

[Designação ou firma]

[Endereço completo]

do requerente

[Designação ou firma]

[Endereço completo]

Declaramos sob nossa responsabilidade que o veículo [Número Europeu de Veículo]  (2) a que se refere a presente declaração

é conforme com o tipo de veículo [identificação do tipo de veículo no RETVA] autorizado nos seguintes Estados-Membros:

[Estado-Membro 1] ao abrigo da autorização n.o [NIE da autorização do tipo no EM 1]

[Estado-Membro 2] ao abrigo da autorização n.o [NIE da autorização do tipo no EM 2]

… (indicar todos os Estados-Membros em que o tipo de veículo é autorizado),

satisfaz a legislação pertinente da União, as especificações técnicas de interoperabilidade pertinentes e as normas nacionais aplicáveis, como indicado nos anexos da presente declaração,

foi objecto de todos os procedimentos de verificação necessários para o estabelecimento da declaração.

Lista de anexos (3)

[títulos dos anexos]

Assinado por e em nome de [nome do requerente]

Feito em [local], em [data DD/MM/AAAA]

[nome, cargo] [assinatura]

Campo reservado à ANS:

NEV atribuído ao veículo: [NEV]


(1)  O requerente pode ser a entidade adjudicante, ou o fabricante, ou o respectivo mandatário na União.

(2)  Se, no momento do estabelecimento da declaração, não dispuser ainda do número europeu de veículo (NEV), o veículo será identificado por outro sistema de identificação acordado pelo requerente e a ANS competente. Nesse caso, quando o NEV for atribuído ao veículo, a ANS deverá preencher o campo reservado para esse efeito.

(3)  Os anexos devem incluir cópia dos documentos comprovativos da execução dos procedimentos de verificação pertinentes, em conformidade com a legislação aplicável da União (declarações CE de verificação) e as normas nacionais.


2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/10


REGULAMENTO (UE) N.o 202/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos modelos de notificação prévia, aos indicadores para as inspecções portuárias e aos regimes reconhecidos de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 12.o, n.o 5, o artigo 13.o, n.o 1, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é aplicável aos produtos da pesca na acepção do seu artigo 2.o. O anexo I desse regulamento enumera os produtos excluídos da definição de produtos da pesca. A lista de produtos excluídos pode ser revista todos os anos e deve ser alterada com base nas novas informações coligidas no quadro da cooperação administrativa com países terceiros prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

(2)

Os produtos excluídos da definição de produtos da pesca são igualmente enumerados no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão (2), que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Para evitar duplicações desnecessárias, os produtos excluídos devem ser enumerados unicamente no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, pelo que o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser suprimido.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 estabelece, no título I, disposições relativas às inspecções de navios de pesca de países terceiros nos portos dos Estados-Membros. É necessário alinhar estas disposições pelo Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, concluído no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Para isso, é necessário incluir informações específicas no modelo a utilizar para a notificação prévia de chegada ao porto e adicionar critérios específicos aos indicadores definidos para as inspecções portuárias.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 apresenta, no anexo V, uma lista dos regimes de documentação das capturas adoptados por organizações regionais de gestão das pescas e reconhecidos como satisfazendo as exigências do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Desse anexo deve constar o programa da ICCAT para a documentação das capturas de atum rabilho estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1010/2009 devem ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

No Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1010/2009

O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, primeiro parágrafo, é acrescentada a seguinte alínea u):

«u)

Recusa ao navio de pesca de entrada ou utilização dos portos ao abrigo do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, concluído no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).».

2.

Os anexos II-A e II-B são substituídos pelo texto do anexo II do presente regulamento.

3.

No anexo V, parte I, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Programa da ICCAT para a documentação das capturas de atum rabilho estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

4.

É suprimido o anexo XIII.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.

(3)  JO L 194 de 24.7.2010, p. 1.

(4)  JO L 194 de 24.7.2010, p. 1.».


ANEXO I

«ANEXO I

Lista dos produtos excluídos da definição de “produtos da pesca” que consta do n.o 8 do artigo 2.o

ex capítulo 3

ex 1604

ex 1605

Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevins ou larvas

ex capítulo 3

ex 1604

Fígados, ovas e sémen, línguas, caras, cabeças e asas

0301 10 (1)

Peixes ornamentais, vivos

ex 0301 91

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas, capturadas em água doce

ex 0301 92 00

Enguias (Anguila spp.), vivas, capturadas em água doce

0301 93 00

Carpas, vivas

ex 0301 99 11

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos, capturados em água doce

0301 99 19

Outros peixes de água doce, vivos

ex 0302 11

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

ex 0302 12 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0302 19 00

Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0302 66 00

Enguias (Anguila spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

0302 69 11

Carpas, frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 15

Tilápias (Oreochromis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 18

Outros peixes de água doce, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

ex 0303 11 00

Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0303 19 00

Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0303 21

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

ex 0303 22 00

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0303 29 00

Outros salmonídeos, com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0303 76 00

Enguias (Anguila spp.), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

0303 79 11

Carpas, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 79 19

Outros peixes de água doce, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304 19 01

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de perca do Nilo (Lates niloticus)

0304 19 03

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de pangasius (Pangasius spp.)

ex 0304 19 13

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0304 19 15

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, de peso superior a 400 g, capturadas em água doce

ex 0304 19 17

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce

0304 19 18

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de outros peixes de água doce

0304 19 91

Outra carne (mesmo picada), fresca ou refrigerada, de peixes de água doce

0304 29 01

Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus)

0304 29 03

Filetes congelados de pangasius (Pangasius spp.)

0304 29 05

Filetes congelados de tilápias (Oreochromis spp.)

ex 0304 29 13

Filetes congelados de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0304 29 15

Filetes congelados de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, pesando mais de 400 g cada um, capturadas em água doce

ex 0304 29 17

Filetes congelados de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce

0304 29 18

Filetes congelados de outros peixes de água doce

0304 99 21

Outra carne (mesmo picada), congelada, de peixes de água doce

0305 10 00

Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana

ex 0305 30 30

Filetes (filés), salgados ou em salmoura, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0305 30 90

Filetes (filés), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados), de outros peixes de água doce

ex 0305 41 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), capturados em água doce

ex 0305 49 45

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce

ex 0305 49 50

Enguias (Anguila spp.), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce

ex 0305 49 80

Outros peixes de água doce, fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

ex 0305 59 80

Outros peixes de água doce, secos, mesmo salgados, mas não fumados (defumados)

ex 0305 69 50

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados), capturados em água doce

ex 0305 69 80

Outros peixes de água doce, em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados)

0306 19 10

Lagostins de água doce, congelados

ex 0306 19 90

Farinhas, pós e pellets de crustáceos, congelados, próprios para alimentação humana

ex 0306 21 00

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), ornamentais

ex 0306 22 10

Lavagantes (Homarus spp.), ornamentais, vivos

ex 0306 23 10

Camarões da família Pandalidae, ornamentais, vivos

ex 0306 23 31

Camarões negros do género Crangon, ornamentais, vivos

ex 0306 23 90

Outros camarões, ornamentais, vivos

ex 0306 24

Caranguejos ornamentais, vivos

0306 29 10

Lagostins de água doce, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, secos, salgados ou em salmoura

ex 0306 29 30

Lagostins (Nephrops norvegicus), ornamentais, vivos

ex 0306 29 90

Outros crustáceos ornamentais, vivos

ex 0306 29 90

Farinhas, pós e pellets de crustáceos, não congelados, próprios para alimentação humana

0307 10

Ostras, com ou sem concha, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura

0307 21 00

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivos, frescos ou refrigerados

0307 29

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, excepto vivos, frescos ou refrigerados

0307 31

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados

0307 39

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), excepto vivos, frescos ou refrigerados

ex 0307 41

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), ornamentais

ex 0307 51

Polvos (Octopus spp.), ornamentais

0307 60 00

Caracóis, excepto os do mar, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

ex 0307 91 00

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00, excepto Illex spp., chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, vivos (excepto ornamentais), frescos ou refrigerados

0307 99 13

Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, congeladas

0307 99 15

Medusas (Rhopilema spp.), congeladas

ex 0307 99 18

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 e 0307 99 11 a 0307 99 15, excepto chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, congelados

ex 0307 99 90

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00, excepto Illex spp., chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, secos, salgados ou em salmoura

ex 1604 11 00

Preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados

ex 1604 19 10

Preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados

ex 1604 20 10

Outras preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados)

ex 1604 20 30

Outras preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados)

ex 1604 19 91

Filetes de peixes de água doce, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

1604 30 90

Sucedâneos de caviar

ex 1605 40 00

Lagostins de água doce, preparados ou em conservas

1605 90

Outros moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas


(1)  Códigos NC correspondentes aos do Regulamento (CE) n.o 948/2009 (JO L 287 de 31.10.2009).»


ANEXO II

«

ANEXO II-A

Formulário para a notificação prévia pelos navios de pesca de países terceiros, referido no artigo 2.o, n.o 1

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Image

ANEXO II-B

Formulário para a notificação prévia pelos navios de pesca de países terceiros, referido no artigo 2.o, n.o 2

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»

2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 203/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,2

MA

46,8

TN

113,1

TR

95,7

ZZ

94,5

0707 00 05

TR

159,9

ZZ

159,9

0709 90 70

MA

31,5

TR

100,8

ZZ

66,2

0805 10 20

EG

56,9

IL

78,2

MA

55,1

TN

41,5

TR

67,9

ZA

37,9

ZZ

56,3

0805 50 10

MA

45,9

TR

51,2

ZZ

48,6

0808 10 80

BR

55,2

CA

126,3

CN

90,2

MK

54,8

US

148,5

ZZ

95,0

0808 20 50

AR

91,1

CL

188,1

CN

52,4

US

96,8

ZA

109,6

ZZ

107,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/21


DIRECTIVA 2011/18/UE DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2011

que altera os anexos II, V e VI da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2008/57/CE e que dizem respeito à adaptação dos anexos II a IX da directiva devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 29.o, n.o 4, da mesma directiva.

(2)

O subsistema de controlo-comando e sinalização consiste em equipamento de via e equipamento de bordo, que devem ser considerados subsistemas distintos. O anexo II da Directiva 2008/57/CE deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade.

(3)

O equipamento de medição do consumo de electricidade está fisicamente integrado no material circulante. O anexo II da Directiva 2008/57/CE deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade.

(4)

De acordo com o artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE, os Estados-Membros devem indicar os organismos responsáveis pela execução do procedimento de verificação nos casos em que se aplicaram as normas nacionais. Os anexos V e VI da Directiva 2008/57/CE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de especificarem os procedimentos que os referidos organismos deverão aplicar.

(5)

No que respeita à secção 2 do anexo VI da Directiva 2008/57/CE e à emissão de declarações de verificação intermédia (DVI), o organismo notificado elaborará primeiramente o certificado CE de DVI e o requerente elaborará seguidamente a declaração CE conexa. Os anexos V e VI da Directiva 2008/57/CE devem, por conseguinte, ser alterados nessa conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, V e VI da Directiva 2008/57/CE são substituídos, respectivamente, pelos anexos I, II e III da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de Dezembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

3.   A obrigação de transposição e aplicação da presente directiva não se aplica nem à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no respectivo território.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO II

SUBSISTEMAS

1.   Lista de subsistemas

Para efeitos do disposto na presente directiva, o sistema ferroviário pode subdividir-se nos seguintes subsistemas:

a)

de natureza estrutural:

infra-estrutura,

energia,

controlo-comando e sinalização de via,

controlo-comando e sinalização de bordo,

material circulante;

b)

de natureza funcional:

exploração e gestão do tráfego,

manutenção,

aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias.

2.   Descrição dos subsistemas

Para cada subsistema ou parte de um subsistema, a lista dos componentes e dos aspectos ligados à interoperabilidade é proposta pela Agência quando da elaboração do projecto de ETI pertinente. Sem prejuízo nem da determinação desses aspectos e componentes nem da ordem em que serão objecto de ETI, os subsistemas compreendem:

2.1.   Infra-estrutura

A via, os aparelhos de mudança de via, as obras de arte (pontes, túneis, etc.), as infra-estruturas conexas das estações (plataformas, zonas de acesso, incluindo os meios destinados às pessoas com mobilidade reduzida, etc.) e os equipamentos de segurança e de protecção.

2.2.   Energia

O sistema de electrificação, incluindo as catenárias e o equipamento de via do sistema de medição do consumo de electricidade.

2.3.   Controlo-comando e sinalização de via

Todos os equipamentos de via necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.4.   Controlo-comando e sinalização de bordo

Todos os equipamentos de bordo necessários para garantir a segurança e para o comando e controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.5.   Exploração e gestão do tráfego

Os procedimentos e os equipamentos conexos que permitem a exploração coerente dos diferentes subsistemas estruturais, quer em funcionamento normal, quer em funcionamento degradado, incluindo, nomeadamente, a formação e a condução dos comboios e a planificação e gestão do tráfego.

As qualificações profissionais exigíveis para a prestação de serviços transfronteiras.

2.6.   Aplicações telemáticas

De acordo com o anexo I, este subsistema compreende dois elementos:

a)

As aplicações para os serviços de passageiros, designadamente os sistemas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, os sistemas de reserva e de pagamento, a gestão das bagagens e a gestão das correspondências ferroviárias e com outros modos de transporte;

b)

As aplicações para os serviços de mercadorias, designadamente os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), os sistemas de triagem e de afectação, os sistemas de reserva, pagamento e facturação, a gestão das correspondências com outros modos de transporte e a produção de documentos electrónicos de acompanhamento.

2.7.   Material circulante

A estrutura, o sistema de comando e controlo de todos os equipamentos do comboio, os dispositivos de captação de corrente eléctrica, os órgãos de tracção, o equipamento de transformação da energia, o equipamento de bordo de medição do consumo de electricidade, o sistema de frenagem, os órgãos de acoplamento, os órgãos de rolamento (bogies, rodados, etc.) e suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (maquinista, pessoal de bordo e passageiros, pessoas com mobilidade reduzida), os dispositivos de segurança passivos e activos, os dispositivos necessários à protecção da saúde dos passageiros e do pessoal de bordo.

2.8.   Manutenção

Os procedimentos e os equipamentos conexos, as instalações logísticas de manutenção e as reservas para a manutenção correctiva e preventiva necessária para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário e os desempenhos exigidos.»


ANEXO II

«ANEXO V

DECLARAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA

1.   Declaração CE de verificação do subsistema

A declaração CE de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.

A declaração deve basear-se na informação emanada do procedimento de verificação CE do subsistema, definido na secção 2 do anexo VI. Deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter, pelo menos, os elementos seguintes:

as referências da directiva,

o nome e endereço da entidade adjudicante ou do fabricante, ou do respectivo mandatário estabelecido na União Europeia (indicar a firma e o endereço completo; se se tratar do mandatário, indicar igualmente a firma da entidade adjudicante ou do fabricante),

a descrição sucinta do subsistema,

o nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação CE referida no artigo 18.o,

as referências dos documentos contidos no processo técnico,

as disposições provisórias ou definitivas que o subsistema deve satisfazer e, em particular, as restrições ou condições de exploração, se for o caso,

se a declaração CE for provisória, o seu prazo de validade,

a identificação do signatário.

Quando no anexo VI se faz referência à declaração CE de DVI, são aplicáveis à referida declaração as disposições da presente secção.

2.   Declaração de verificação do subsistema em caso de aplicação das normas nacionais

Quando no anexo VI se faz referência à declaração de verificação do subsistema em caso de aplicação das normas nacionais, são aplicáveis mutatis mutandi à referida declaração as disposições da secção 1.»


ANEXO III

«ANEXO VI

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS

1.   PRINCÍPIOS GERAIS

O procedimento de verificação de um subsistema consiste em examinar o subsistema e atestar:

que a sua concepção, construção e instalação satisfazem os requisitos essenciais que lhe dizem respeito, e

que pode ser autorizada a sua entrada em serviço.

2.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO CE

2.1.   Introdução

A verificação CE é o procedimento pelo qual um organismo notificado examina o subsistema e atesta que o mesmo:

satisfaz a ou as ETI pertinentes,

satisfaz as outras disposições regulamentares aplicáveis decorrentes do Tratado.

2.2.   Partes do subsistema e fases

2.2.1   Declaração de verificação intermédia (DVI)

Se especificado na(s) ETI ou, caso se justifique, a pedido do requerente, o subsistema pode ser subdividido em partes ou examinado em determinadas fases do procedimento de verificação.

O procedimento DVI consiste no exame e certificação, por um organismo notificado, de determinadas partes do subsistema ou de determinadas fases do procedimento de verificação.

O procedimento DVI culmina na emissão do certificado CE de DVI pelo organismo notificado escolhido pelo requerente, o qual, por seu turno, elabora a declaração CE de DVI, se for caso disso. Tanto o certificado como a declaração devem fazer referência à(s) ETI a cuja luz se avaliou a conformidade.

2.2.2   Partes do subsistema

O requerente pode submeter cada parte do subsistema a um procedimento DVI. Cada parte será examinada em todas as fases descritas no ponto 2.2.3.

2.2.3   Fases do procedimento de verificação

O subsistema, ou partes suas, deve ser examinado em cada uma das fases seguintes:

concepção global,

produção: construção, incluindo, designadamente, a execução das obras de engenharia civil, o fabrico, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,

ensaio final.

O requerente pode requerer um procedimento DVI para a fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e para a fase de produção.

2.3.   Certificado de verificação

2.3.1.   O organismo notificado responsável pela verificação CE avalia o projecto, a produção e o ensaio final do subsistema e elabora o certificado CE de verificação destinado ao requerente, o qual, por seu turno, elabora a declaração CE de verificação. O certificado CE de verificação deve fazer referência à(s) ETI a cuja luz se avaliou a conformidade.

Se não for avaliada a conformidade do subsistema com todas as ETI aplicáveis (e.g. em caso de derrogação, aplicação parcial de ETI para readaptação ou renovação, período de transição previsto na ETI ou caso específico), o certificado CE deve indicar a referência exacta da(s) ETI, ou suas partes, relativamente às quais a conformidade do subsistema não foi avaliada pelo organismo notificado no quadro da verificação CE.

2.3.2.   Caso tenham sido emitidos certificados CE de DVI, o organismo notificado responsável pela verificação CE do subsistema deve tê-los em conta e, antes de emitir o certificado CE de verificação,

verificar se os certificados CE de DVI contemplam correctamente os requisitos pertinentes da(s) ETI,

avaliar os aspectos não abrangidos pelos certificados CE de DVI, e

avaliar o ensaio final do subsistema.

2.4.   Processo técnico

O processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação deve conter os seguintes elementos:

as características técnicas de projecto, designadamente os desenhos de conjunto e de pormenor que serviram à execução, os esquemas dos sistemas eléctricos e hidráulicos, os esquemas dos circuitos de comando, a descrição dos sistemas informáticos e dos sistemas automáticos, as instruções de funcionamento e manutenção, etc., respeitantes ao subsistema,

a lista dos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), incorporados no subsistema,

cópias das declarações CE de conformidade ou de aptidão para utilização de que os referidos componentes devem estar munidos em conformidade com o artigo 13.o, acompanhadas, se aplicável, das correspondentes notas de cálculo e de cópia dos registos dos ensaios e exames efectuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns,

os certificados CE de DVI, se os houver, e, sendo esse o caso, a declaração ou declarações CE de DVI que acompanham o certificado CE de verificação, incluindo os resultados da verificação da validade dos certificados pelo organismo notificado,

o certificado CE de verificação, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e assinado pelo organismo notificado responsável pela verificação CE, que atesta que o subsistema satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s) e especifica as eventuais reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados pelo referido organismo no âmbito das suas atribuições, especificadas nos pontos 2.5.3 e 2.5.4,

os certificados CE emitidos em conformidade com outras disposições regulamentares decorrentes do Tratado,

nos casos em que se exige integração segura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (1), o requerente deve incluir no processo técnico o relatório do avaliador sobre a aplicação dos métodos de segurança comum para a avaliação dos riscos a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE.

2.5.   Monitorização

2.5.1.   O objectivo da monitorização CE é verificar se as obrigações decorrentes do processo técnico foram cumpridas na produção do subsistema.

2.5.2.   O organismo notificado encarregado de verificar a produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, às oficinas de produção, às áreas de armazenamento e, caso se justifique, as instalações de prefabrico e de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho da sua missão. O requerente deve enviar-lhe todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica respeitantes ao subsistema.

2.5.3.   O organismo notificado encarregado de verificar a execução deve efectuar auditorias periodicamente para se certificar do cumprimento da(s) ETI pertinente(s) e fornecer o respectivo relatório aos responsáveis pela execução. O organismo notificado pode ter de estar presente em certas fases da obra.

2.5.4.   O organismo notificado pode, além disso, efectuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de produção e realizar, nessa ocasião, auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório de inspecção e, se for o caso, o relatório de auditoria.

2.5.5.   Para emitir a declaração CE de aptidão para utilização a que se refere a secção 2 do anexo IV, o organismo notificado deve estar em condições de verificar o subsistema em que está incorporado o componente de interoperabilidade em causa, de modo a determinar, se a ETI correspondente assim o exigir, a sua aptidão para utilização no meio ferroviário a que se destina.

2.6.   Depósito

O processo completo descrito na secção 2.4 deve ficar à guarda do requerente, apenso ao(s) certificado(s) CE de DVI, se o(s) houver, emitido(s) pelo organismo notificado competente para o efeito ou ao certificado de verificação emitido pelo organismo notificado encarregado da verificação CE do subsistema. O processo deve acompanhar a declaração CE de verificação que o requerente enviar à autoridade competente a que apresenta o pedido de autorização de entrada em serviço.

O requerente deve conservar um exemplar do processo durante todo o período de vida do subsistema. Deve ser enviada cópia do processo aos Estados-Membros que o solicitem.

2.7.   Publicação

Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações relevantes relativas a:

pedidos de verificação CE e de procedimento DVI recebidos,

pedidos de avaliação da conformidade e/ou da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade,

certificados CE de DVI emitidos ou recusados,

certificados CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização emitidos ou recusados,

certificados CE de verificação emitidos ou recusados.

2.8.   Línguas

Os processos e a correspondência respeitantes aos procedimentos de verificação CE devem ser redigidos numa língua do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, que seja língua oficial da UE, ou numa língua oficial da UE aceite pelo requerente.

3.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO EM CASO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS NACIONAIS

3.1.   Introdução

O procedimento de verificação em caso de aplicação das normas nacionais consiste na verificação e certificação, pelo organismo designado nos termos do artigo 17.o, n.o 3, de que o subsistema satisfaz as normas nacionais notificadas em conformidade com a mesma disposição.

3.2.   Certificado de verificação

O organismo designado responsável pela execução do procedimento de verificação em caso de aplicação das normas nacionais elabora o certificado de verificação destinado ao requerente.

O certificado deve conter a referência exacta da ou das normas nacionais à luz das quais o organismo designado avaliou a conformidade do subsistema no quadro do processo de verificação, incluindo as aplicáveis a partes do subsistema objecto de derrogação da ETI, readaptação ou renovação.

Tratando-se de normas nacionais respeitantes aos subsistemas que integram um veículo, o organismo designado deve dividir o certificado em duas partes, uma das quais incluirá as referências das normas nacionais estritamente respeitantes à compatibilidade técnica do veículo com a rede e a segunda todas as outras normas nacionais.

3.3.   Processo técnico

O processo técnico que acompanha o certificado de verificação emitido em caso de aplicação das normas nacionais deve ser incorporado no processo técnico descrito na secção 2.4 e deve conter os dados técnicos necessários para a avaliação da conformidade do subsistema com as normas nacionais.»


(1)  JO L 108 de 22.4.2009, p. 4.


DECISÕES

2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

relativa ao auxílio estatal C 4/03 (ex NN 102/02) concedido pela Itália a favor da WAM SpA

[notificada com o número C(2010) 1711 cor.]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/134/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio C 4/03 (ex NN 102/02) (2),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 26 de Julho de 1999, a Comissão recebeu uma denúncia contra a WAM Engineering Ltd., alegando que a WAM SpA beneficiara de subvenções ilegais por parte do Governo italiano.

(2)

Foram transmitidos pedidos de informações às Autoridades italianas por cartas de 5 de Agosto de 1999 e de 10 de Setembro de 1999. O autor da denúncia apresentou informações adicionais por carta de 2 de Setembro de 1999. Por carta de 13 de Dezembro de 1999, a Comissão comunicou ao autor da denúncia a resposta das Autoridades italianas, apresentada por carta de 11 de Outubro de 1999, e anunciou a sua intenção de proceder a uma investigação formal.

(3)

Simultaneamente, a Comissão havia lançado um inquérito sobre os regimes nacionais de apoio ao investimento directo no estrangeiro no exterior da UE (a seguir designado «IDE»), prevendo-se no final a apresentação de uma comunicação da Comissão sobre a matéria.

(4)

Por carta de 18 de Dezembro de 2001, a Comissão solicitou informações complementares à Itália, na sequência de pedidos reiterados por parte do autor da denúncia (a Comissão recebeu duas cartas a recordar esta questão, nomeadamente em 31 de Março de 2000 e 11 de Outubro de 2000) e atendendo ao facto de o inquérito sobre o IDE ter registado atrasos a nível da Comissão.

(5)

À luz das informações prestadas pelas cartas de 20 de Fevereiro de 2002 e 27 de Março de 2002, foram colocadas novas questões às Autoridades italianas por carta de 12 de Abril de 2002.

(6)

As Autoridades italianas deram a sua resposta por carta de 21 de Maio de 2002. Por carta de 5 de Junho de 2002, a Comissão informou as Autoridades italianas que considerava incompletas as informações fornecidas, tendo solicitado que fossem completadas e apresentados novos esclarecimentos no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção da referida carta.

(7)

Dada a ausência de qualquer resposta e não obstante um pedido das Autoridades italianas, apresentado por carta de 25 de Junho de 2002, de prorrogação do prazo fixado até 31 de Julho do mesmo ano, a Comissão adoptou em 26 de Setembro de 2002 uma decisão de injunção para prestação de informações nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3) [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 659/1999»]. Entretanto, o processo foi transferido para o registo de «auxílios não notificados», tendo-lhe sido atribuído o número NN 102/2002.

(8)

Por cartas de 26 de Junho de 2002 e de 4 de Outubro de 2002, o autor da denúncia foi informado da evolução do processo. Por carta de 31 de Outubro de 2002, solicitou informações sobre o resultado da injunção.

(9)

As Autoridades italianas apresentaram as informações solicitadas por carta de 16 de Outubro de 2002, e forneceram elementos adicionais por carta de 24 de Outubro de 2002.

(10)

A Comissão informou a Itália por carta de 24 de Janeiro de 2003 que havia decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, agora artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, relativamente ao auxílio em questão (4).

(11)

Por carta de 29 de Janeiro de 2003, o autor da denúncia foi informado do início do procedimento.

(12)

Não tendo ainda recebido a carta acima mencionada, o autor da denúncia enviou à Comissão uma carta de insistência com data de 10 de Fevereiro de 2003.

(13)

Na sequência da comunicação dirigida às Autoridades italianas relativa ao início do procedimento, a WAM SpA enviou imediatamente uma carta à Comissão (com data de 10 de Fevereiro de 2003).

(14)

Por carta de 27 de Fevereiro de 2003, a Itália solicitou uma prorrogação, até 7 de Março de 2003, do prazo de 15 dias fixado para a apresentação de observações sobre as informações confidenciais, conforme estabelecido na decisão da Comissão.

(15)

Por carta de 10 de Março de 2003, a Itália solicitou que a Comissão não publicasse a decisão, dado que o beneficiário estava disposto a reembolsar o auxílio, o que foi igualmente declarado pela própria WAM SpA, por carta de 13 de Março de 2003, transmitida directamente à Comissão.

(16)

Por carta de 18 de Março de 2003, a Comissão salientou que, no intuito de evitar a publicação, era necessária uma decisão final de encerramento do processo, na condição de serem previamente apresentados elementos de prova quanto ao facto de os dois auxílios, majorados dos juros calculados de forma aceitável para a Comissão, terem sido efectivamente recuperados.

(17)

Uma vez que o montante proposto pelo Governo italiano, por carta de 13 de Maio de 2003, era significativamente inferior à primeira estimativa do equivalente-subvenção do auxílio calculado pela Comissão com base nos elementos disponíveis aquando do início do procedimento, a Comissão informou a Itália, por carta de 22 de Maio de 2003, que considerava que o montante proposto para o reembolso não correspondia aos seus critérios, pelo que a publicação ocorreria brevemente.

(18)

Por carta de 13 de Junho de 2003, o autor da denúncia solicitou informações quanto à publicação da decisão. A Comissão respondeu por carta de 18 de Junho de 2003, tendo sido transmitida na mesma data, ao autor da denúncia, outra comunicação por correio electrónico informando-o de que a publicação tinha acabado de ter lugar.

(19)

Por carta de 1 de Julho de 2003, transmitida antecipadamente por fax no mesmo dia, a WAM SpA apresentou um pedido de acesso ao processo na sua globalidade, pedido que foi indeferido pela DG COMP por carta de 14 de Julho de 2003.

(20)

Por carta de 20 de Junho de 2003, a WAM SpA reagiu directamente à comunicação da Comissão que informava a Itália que havia procedido à publicação da decisão. A Comissão respondeu por carta de 11 de Julho de 2003.

(21)

Por carta de 27 de Junho de 2003, o autor da denúncia anunciou a intenção de solicitar uma indemnização à WAM SpA pelos prejuízos que registou, na condição de a decisão final da Comissão ser negativa, tendo solicitado informações sobre o procedimento a seguir.

(22)

Por carta de 4 de Julho de 2003, a Morton Machine Company Limited, ou seja, o autor da denúncia, comunicou que havia sido citada para comparecer perante um tribunal italiano pela WAM SpA, que por seu turno solicitava uma indemnização, e perguntou à Comissão se esta podia diligenciar no sentido da anulação de tal citação.

(23)

Por carta de 10 de Julho de 2003, a Comissão respondeu às duas cartas acima mencionadas da Morton Machine Company.

(24)

Por carta de 16 de Julho de 2003, foram apresentadas observações por terceiros interessados, que solicitaram que fossem tratadas de forma confidencial.

(25)

Em 23 de Julho de 2003, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e as Autoridades italianas. Antes desta reunião, o Governo italiano transmitiu algumas informações por carta de 22 de Julho de 2003, registada em 25 de Julho de 2003. Posteriormente, foram fornecidas informações adicionais directamente à Comissão por carta de 8 de Agosto de 2003, enviada pelo Presidente do Conselho (Departamento de Coordenação das Políticas Comunitárias).

(26)

Por carta de 21 de Agosto de 2003, a Morton Machine Limited indagou se havia sido adoptada uma decisão final e solicitou que fosse informada sobre a sua publicação. A Comissão respondeu por carta de 28 de Agosto de 2003.

(27)

Por carta de 19 de Setembro de 2003, a Itália apresentou à Comissão as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(28)

Por carta de 3 de Novembro de 2003, a Itália apresentou os seus comentários sobre as observações formuladas por terceiros.

(29)

Na sequência do pedido de compensação apresentado pela WAM, de 30 de Julho de 2003, o indeferimento do pedido de acesso aos documentos foi confirmado pelo Secretariado-Geral, por carta de 16 de Setembro de 2003.

(30)

As informações que faltavam na resposta apresentada em 19 de Setembro de 2003 foram fornecidas pela Itália por carta de 14 de Janeiro de 2004.

(31)

Em 19 de Maio de 2004, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 3 e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (5).

(32)

Tanto a WAM SpA como a Itália recorreram da Decisão da Comissão de 19 de Maio de 2004 para o Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Primeira Instância, que decidiu apensar os processos, proferiu o seu acórdão em 6 de Setembro de 2006 e cassou a decisão da Comissão com base no facto de esta não ter apresentado provas suficientes de que, dadas as circunstâncias do caso, o auxílio era susceptível de afectar o comércio e a concorrência no mercado da UE (6).

(33)

A Comissão recorreu do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Em 30 de Abril de 2009, o Tribunal de Justiça julgou o recurso da Comissão improcedente (7).

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(34)

A WAM SpA é uma empresa de direito italiano com sede em Cavezzo, Itália. Durante o período em causa, entre 1995 e 2000, desenvolveu actividades no mercado de produção e comercialização de transportadores e de dosificadores helicoidais, de filtros de poeiras e de válvulas para unidades industriais. Há numerosos produtores da UE activos neste mercado. Em especial no mercado dos filtros de poeiras, a WAM SpA tinha uma série de concorrentes da UE de maior dimensão com tecnologia avançada e uma estrutura comercial bem desenvolvida (8).

(35)

No que respeita à presença da WAM SpA no mercado italiano, a quota da empresa no mercado dos transportadores helicoidais para cimento era de 60 % em 1991, 50 % em 2000 e 55 % em 2003. No mercado dos filtros de poeiras, a quota de mercado da empresa era de 40 % em 1991, tendo aumentado para 50 % em 2000 e para 60 % em 2003 (9).

(36)

A partir de 1997, a WAM SpA expandiu-se para outros mercados da UE, nomeadamente os da Alemanha Ocidental e da França. Em 2000, tinha uma quota no mercado dos transportadores helicoidais para cimento de 70 % em França e na Alemanha e de 60 % no Reino Unido, enquanto a sua quota no mercado dos filtros de poeiras cilíndricos era de 50 % em França, 20 % na Alemanha e 10 % no Reino Unido (10).

(37)

Em 1994, foi criada uma filial japonesa, a WAM Japan, que se centrava na comercialização de dois produtos fabricados em Itália e cujos custos de transportes eram relativamente baixos: filtros de poeiras e válvulas. Em 1995, foi criada uma filial chinesa que, inicialmente, foi gerida como uma empresa comum com um parceiro local e, a partir de 1998, como uma filial detida a 100 % pela WAM SpA (11).

(38)

No período em causa, a WAM SpA detinha igualmente 84 % das acções da «WAM Engineering Ltd», uma empresa de direito inglês sedeada em Tewkesbury, Reino Unido. O segmento de mercado em que a WAM Engineering Ltd desenvolvia as suas actividades prendia-se com a concepção, o fabrico e a venda de máquinas misturadoras industriais utilizadas sobretudo no sector dos produtos alimentares, químicos, farmacêuticos e ambientais.

(39)

No que se refere à política de preços da WAM Engineering Ltd no Reino Unido, o autor da denúncia alegou que esta empresa estava em condições de oferecer produtos idênticos (máquinas misturadoras industriais) aos que o autor da denúncia fabricava e comercializava, a cerca de um terço do preços, ou seja, a um preço que, segundo o autor da denúncia, mal cobriria o custo das matérias-primas necessárias para fabricar as referidas máquinas, o que, na sua opinião, se devia ao financiamento concedido pelo Governo italiano, nomeadamente ao abrigo da Lei n.o 394/81.

(40)

Segundo o autor da denúncia, a WAM Engineering Ltd recebia ajuda financeira destinada a apoiar programas de penetração comercial em países não pertencentes à UE, ao abrigo da Lei italiana n.o 394/81. Em especial, alega que esta lei apoia as empresas italianas dispostas a criar uma filial no estrangeiro através de representações, estabelecimentos comerciais e entrepostos.

(41)

As Autoridades italianas confirmaram a concessão de auxílios sob a forma de empréstimos em condições favoráveis no montante de 2 281 450 000 liras italianas (aproximadamente 1,8 milhões de EUR) a favor da WAM SpA em 1995, para a implementação de projectos no Japão, na Coreia do Sul e em Taiwan. Não obstante, segundo as Autoridades italianas, a empresa beneficiou na prática da concessão de um empréstimo em condições favoráveis no montante de 1 358 505 421 liras (aproximadamente 0,7 milhões de EUR), dado que os projectos previstos na Coreia e em Taiwan não foram implementados devido à crise económica nestes países.

(42)

O empréstimo subvencionado corresponde a 85 % das despesas elegíveis. A taxa de juro bonificada pode atingir 60 % da taxa de referência. O empréstimo devia ser reembolsado linearmente no prazo de 5 anos, com base em prestações semestrais idênticas e vencia juros sobre o montante em dívida. Previa um período de carência de dois anos.

(43)

A taxa de juro bonificada deste empréstimo (equivalente a 4,4 %) foi calculada por referência a uma taxa de mercado de 11 %. Tendo em conta o que se refere acima e com base nas informações disponíveis aquando do início do procedimento, considerou-se que a intensidade de auxílio atingia 16,38 % de equivalente-subvenção bruto (ESB), o que teria resultado num auxílio de 222,523 milhões de liras italianas (aproximadamente 115 000 EUR).

(44)

Os custos elegíveis deste auxílio foram divididos em duas categorias: custos relacionados com a infra-estrutura permanente no estrangeiro e despesas de promoção comercial. Os custos elegíveis, expressos em milhões de liras italianas, são os seguintes:

(milhões de liras italianas)

CUSTOS ELEGÍVEIS

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

INFRA-ESTRUTURA PERMANENTE

Aluguer, seguro, instalações diversas

122,56

Custos de exploração (designadamente, pessoal, mobiliário, equipamento das infra-estruturas permanentes)

556,94

Modelos

38,23

Serviços de consultoria

29,43

Subtotal 1

747,18

PROMOÇÃO COMERCIAL

Armazenamento de bens

456,28

Inquéritos de mercado

40,95

Feiras e exposições

12,19

Publicidade

94,39

Deslocações do pessoal

7,52

Subtotal 2

611,33

Montante global

1 358,51

(45)

Além disso, por carta de 21 de Maio de 2002, as Autoridades italianas, em resposta a um pedido de informações da Comissão, declararam que em 9 de Novembro de 2000 havia sido concedido à WAM SpA outro empréstimo em condições favoráveis ao abrigo do mesmo regime, no montante de 1 940 579 808 liras italianas (aproximadamente 1 milhão de EUR).

(46)

A Comissão não dispunha, aquando do início do procedimento, de outras informações pormenorizadas relativamente a este auxílio suplementar.

III.   RAZÕES SUBJACENTES AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(47)

Na sua carta de 21 de Maio de 2002, as Autoridades italianas argumentaram que o auxílio concedido à WAM SpA em 1995, ao abrigo da Lei n.o 394/81, era significativamente inferior ao limiar de minimis e que não havia sido concedido qualquer outro auxílio de minimis a esse beneficiário durante o período relevante de três anos. Além disso, salientaram que não se podia considerar que o auxílio estava de alguma forma directamente relacionado com as quantidades exportadas.

(48)

A Comissão salientou que a maioria dos custos elegíveis tomados em consideração para esse auxílio concedido à WAM SpA em 1995, como as despesas em matéria de aluguer, seguro e infra-estruturas e os custos de exploração (designadamente no que se refere ao pessoal, mobiliário e equipamento) associados a uma infra-estrutura permanente no estrangeiro, podiam ter sido considerados como um auxílio à criação e gestão de uma rede de distribuição.

(49)

De igual modo, na opinião da Comissão, os custos relativos aos serviços de consultoria associados às delegações permanentes no estrangeiro, à publicidade e às deslocações do pessoal deviam ter sido classificados como despesas correntes associadas às actividades de exportação.

(50)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão afirmou que, à luz do último parágrafo da comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (12), sempre que, aquando da adopção de uma decisão, as orientações tiverem sido substituídas por um regulamento, a Comissão considera que as regras estabelecidas no regulamento são aplicáveis na medida em que sejam mais favoráveis do que as constantes das orientações. Por conseguinte, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão observou que, no que diz respeito aos auxílios de minimis  (13), devem ser aplicadas, em princípio, as regras definidas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 69/2001»], relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de pequena importância (de minimis).

(51)

O Regulamento (CE) n.o 69/2001 não se aplica, porém, aos auxílios a favor de actividades relacionadas com a exportação, ou seja, aos auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, nos termos do seu artigo 1.o, alínea a).

(52)

No que diz respeito à conformidade do auxílio em causa com as regras de minimis relevantes, é de observar que a Comissão especificou na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação que o Enquadramento comunitário relativo aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas de 1992 (14) (a seguir designado Enquadramento relativo às PME de 1992), não excluía expressamente os auxílios à exportação. Estabelecia, contudo, um limiar mais baixo de 50 000 ecus.

(53)

Tendo em conta o exposto, a Comissão manifestou dúvidas, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, quanto ao facto de o auxílio concedido à WAM SpA em 1995 ao abrigo da Lei n.o 394/81 poder ser considerado consentâneo com qualquer regra de minimis relevante.

(54)

Além disso, com base num exame preliminar, a Comissão tem sérias dúvidas quanto ao facto de o auxílio a favor da WAM SpA poder ser considerado compatível com o Tratado CE (agora TFUE), independentemente da disposição invocada para o efeito.

(55)

Aquando do início do procedimento formal de investigação, a Comissão não tinha conhecimento de qualquer característica específica, tal como a intensidade do auxílio ou as despesas elegíveis, do auxílio concedido em 2000 a favor do «grupo WAM» (como as Autoridades italianas o designam), mais uma vez sob a forma de um empréstimo em condições favoráveis, nos termos da Lei n.o 394/81, uma vez que as Autoridades italianas não haviam fornecido quaisquer informações a este respeito.

(56)

Consequentemente, nessa fase do procedimento, a Comissão não estava em condições de apreciar de forma aprofundada o referido auxílio, mas manifestou dúvidas, dado que prosseguia o mesmo objectivo e que tinha sido autorizado com base na mesma disposição jurídica que o auxílio concedido em 1995, quanto ao facto de poder ser considerado consentâneo com as disposições pertinentes do Tratado CE (agora TFUE).

(57)

As Autoridades italianas também salientaram, na sua carta de 24 de Outubro de 2002, que não havia sido concedido directamente qualquer auxílio à «WAM Engineering» e que não existe qualquer empresa com essa designação no registo comercial italiano. A Comissão observou, contudo, em primeiro lugar, que a «WAM SpA» detinha 84 % das acções da «WAM Engineering Ltd» e em segundo lugar, que após a sua carta de 11 de Outubro de 1999 as Autoridades italianas tinham anunciado que a «WAM SpA» havia beneficiado em 1995 de um empréstimo em condições favoráveis nos termos da Lei n.o 394/81, tendo acrescentado, por carta de 21 de Maio de 2002, que tinha sido concedido outro empréstimo em condições favoráveis ao «grupo WAM», ao abrigo do mesmo regime, em 9 de Novembro de 2000.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(58)

Um terceiro apresentou as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, tendo solicitado que a sua identidade não fosse divulgada.

(59)

Nas suas observações, o terceiro em causa apoiou os esforços da Comissão no sentido de restabelecer a igualdade das condições de concorrência para os operadores no sector em causa e lamentou a perda de postos de trabalho e de qualificações técnicas devido à posição da WAM SpA no mercado.

(60)

Por carta de 3 de Novembro de 2003, as Autoridades italianas, que tiveram conhecimento das observações apresentadas por terceiros por carta da Comissão de 25 de Setembro de 2003, declararam que, na sua opinião, tais observações não representavam qualquer contributo novo, uma vez que apenas confirmavam algumas alegações já apresentadas no que se refere ao mesmo processo, nomeadamente pelo autor da denúncia. Em especial, as Autoridades italianas consideraram devidamente comprovada a falta de qualquer relação entre as alegações evocadas nas observações acima mencionadas e o financiamento da WAM SpA, nos termos da Lei n.o 394/81.

V.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(61)

No que se refere ao empréstimo de 1995, as Autoridades italianas apresentaram elementos comprovativos de que a WAM, no momento da concessão do primeiro auxílio, bem como aquando da introdução do respectivo pedido, respeitava, de acordo com as suas contas anuais de 1994, a definição de empresa de média dimensão constante do ponto 2.2 do Enquadramento relativo às PME de 1992, dado empregar 163 trabalhadores, realizar um volume de negócios anual de 16,8 milhões de EUR e apresentar um balanço global de 20,1 milhões de EUR, sendo propriedade de duas empresas, ambas preenchendo a definição de PME. Em contrapartida, as próprias Autoridades italianas anuíram que a WAM SPA deixou de ser uma PME a partir de 1998, também não o sendo aquando da concessão do segundo auxílio em 2000.

(62)

Não foram apresentados quaisquer elementos substanciais novos relativamente à primeira medida de auxílio para além das informações de que a Comissão já dispunha aquando do início do procedimento, salvo quanto ao facto de o empréstimo ter sido concedido ao beneficiário em várias prestações sem período de carência ou com um período de carência até dois anos. Aparentemente, o contrato inicial não previa a revisão da taxa de juro. O reembolso total deste empréstimo devia ser concluído até Abril de 2004.

(63)

No que diz respeito ao empréstimo de 2000, as Autoridades italianas esclareceram, por carta de 25 de Julho de 2003, que o seu montante efectivo global se cifrou em 3 603 574 689 liras italianas (o que corresponde a 1 861 091,01 EUR), e não em 1 940 579 808 liras italianas (cerca de 1 milhão de EUR), conforme tinham anteriormente declarado por carta de 21 de Maio de 2002 e como mencionado na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, uma vez que o último montante se referia apenas à parte do empréstimo que já havia sido paga no momento em que a carta tinha sido elaborada, não ao montante global de auxílio em causa.

(64)

Com efeito, foram subsequentemente desembolsadas mais duas prestações. A última prestação, no montante de 248 091,01 EUR, foi desembolsada em 22 de Janeiro de 2003. As condições de concessão deste empréstimo são idênticas às do empréstimo de 1995, dado que ambos foram concedidos ao abrigo da Lei n.o 394/81. A concessão do montante global do empréstimo em causa foi decidida em 9 de Novembro de 2000, tendo o contrato sido assinado em 20 de Dezembro de 2000.

(65)

Apresenta-se em seguida um quadro dos custos elegíveis tomados em consideração para o auxílio em causa, transmitidos pelo Governo italiano em anexo à carta de 22 de Julho de 2003.

(milhares de EUR)

CUSTOS ELEGÍVEIS

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

INFRA-ESTRUTURA PERMANENTE

Aluguer e mobiliário para instalações, veículos

331,27

Custos de exploração (funcionamento, bens e pessoal)

973,50

Modelos

0,87

Formação

25,24

Serviços de consultoria

30,29

Subtotal 1

1 361,17

PROMOÇÃO COMERCIAL

Armazenamento de bens

353,39

Feiras e promoções

6,37

Publicidade

42,74

Deslocações do pessoal

94,84

Deslocações de clientes para a Itália

2,59

Subtotal 2

499,92

Montante global

1 861,09

(66)

Além disso, os documentos anexos à carta de 14 de Janeiro de 2004 evidenciam que o programa em questão devia ser realizado na China em conjunto pela WAM SpA e pela «WAM Bulk Handling Machinery Shangai Co Ltd», uma empresa local controlada a 100 % pela WAM SpA.

(67)

Nos custos elegíveis incluíram-se o aluguer de instalações para escritórios, armazenamento, exposições e assistência técnica (com uma superfície total de 7 500 m2), a aquisição, o aluguer ou a locação financeira de 3 veículos, bem como as despesas associadas aos efectivos da empresa-mãe e no estrangeiro (nomeadamente, um gestor de vendas e seis técnicos).

(68)

A taxa de juro aplicada ao empréstimo em causa era de 2,32 %, o que corresponde a 40 % da taxa de referência de 5,8 % em vigor aquando da concessão do auxílio. Uma vez mais, afigura-se que o contrato não previa qualquer alteração da taxa de juro durante o prazo de vigência do empréstimo. O pagamento ao beneficiário foi feito em várias prestações, sem período de carência ou com um período de carência até 2 anos.

(69)

No que diz respeito ao reembolso, depreende-se dos dados fornecidos pelas Autoridades italianas que em 20 de Fevereiro de 2003 tinha findado o período de carência de dois anos, durante o qual apenas haviam sido pagos juros sobre as prestações do empréstimo já desembolsadas ao beneficiário. Em 20 de Agosto de 2003, iniciou-se o período de reembolso linear de 5 anos com base em prestações semestrais idênticas, sendo devidos juros sobre o montante em dívida. O reembolso previsto deveria consequentemente ter sido concluído até 20 de Fevereiro de 2008.

(70)

Além disso, no que se refere à alteração da taxa de juro durante o período de reembolso, as Autoridades italianas argumentaram que no quadro jurídico italiano existem normas gerais que admitem tal descida.

(71)

Ainda em relação a ambos os auxílios, as Autoridades italianas sustentaram que o custo da garantia bancária obrigatória, solicitada antes da concessão dos empréstimos, deve ser deduzido do montante do auxílio.

(72)

Em relação aos volumes de exportação da WAM SpA no interior e no exterior da UE, foram transmitidos os seguintes dados:

ANO

EXPORTAÇÕES NO INTERIOR DA UE

EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR DA UE

TOTAL DAS EXPORTAÇÕES

1995

10 237 196

4 477 951

14 715 147

1996

9 338 640

5 592 122

14 930 762

1997

9 974 814

5 813 442

15 788 256

1998

10 780 161

5 346 514

16 126 675

1999

11 885 473

5 276 525

17 161 998

(73)

As Autoridades italianas comunicaram que os valores globais das exportações acima referidos representam 52 % a 57,5 % do volume de negócios anual total da WAM SpA, respectivamente em 1995 e 1999.

(74)

Por último, as Autoridades italianas reconhecem que os dois auxílios em análise não são abrangidos nem pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001, nem pelo Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (15), mas são de opinião que os incentivos às empresas da UE destinados a apoiar programas a implementar no exterior da UE não são abrangidos pelo artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE, agora artigo 107.o, n.o 3, do TFUE.

VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(75)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE prevê que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, «os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(76)

Decorre do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, devem ser satisfeitas quatro condições. Em primeiro lugar, deve haver uma intervenção do Estado através de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve conferir uma vantagem selectiva ao seu beneficiário. Em terceiro lugar, deve ser susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros e, em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

(77)

O conceito de auxílio estatal é aplicável a qualquer vantagem, concedida directa ou indirectamente, financiada por recursos estatais, concedida pelo próprio Estado ou por qualquer organismo intermediário agindo por força dos poderes que lhe tenham sido conferidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece muito claramente que não há qualquer diferença entre um auxílio transferido directamente pelo Estado e um auxílio transferido por entidades públicas ou privadas instituídas pelo Estado para esse efeito (16).

(78)

As medidas de auxílio em apreço foram concedidas pelo comité instituído ao abrigo do artigo 2.o da Lei n.o 394/81 (17), no que respeita ao empréstimo de 1995, e pelo «Comitato Agevolazioni» (18), no que respeita ao empréstimo de 2000.

(79)

A Mediocredito Centrale SpA (19) celebrou o contrato de financiamento de 1995 com a WAM SpA para dar cumprimento à decisão do comité instituído ao abrigo do artigo 2.o da Lei n.o 394/81. A SIMESIT SpA (20) celebrou o contrato de financiamento de 2000 com a WAM SpA para dar cumprimento à decisão do «Comitato Agevolazioni».

(80)

Neste caso, o auxílio foi concedido, a partir de recursos estatais, por entidades que agiram em nome do Estado, com o objectivo de promover actividades económicas em conformidade com as orientações definidas pelo Estado, pelo que é – em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça – imputável ao Estado (21).

(81)

Os empréstimos em condições vantajosas melhoram a situação financeira do beneficiário do auxílio, libertando-o dos custos que teria de suportar se tivesse de estabelecer um programa de penetração no mercado sem intervenção estatal. Em consequência, as medidas de auxílio estatal em apreço conferem à WAM SpA uma vantagem selectiva em relação aos seus concorrentes da UE.

(82)

Dado que está presente no mercado da produção e distribuição de transportadores e de dosificadores helicoidais, de filtros de poeiras e de válvulas para unidades industriais, não há dúvida de que a WAM SpA desenvolve uma actividade económica nesse mercado, o que corresponde à definição de empresa na legislação da UE (22).

(83)

Em conclusão, pode considerar-se que o auxílio concedido à WAM SpA conferiu uma vantagem selectiva a uma empresa.

(84)

No seu acórdão de 30 de Abril de 2009, o Tribunal de Justiça sublinha (23) que «mesmo nos casos em que resulta das circunstâncias em que esse auxílio foi concedido que este é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e de falsear ou de ameaçar falsear a concorrência, incumbe à Comissão, pelo menos, evocar essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão». Contudo, o Tribunal também considera que a Comissão não tem de demonstrar uma incidência real do auxílio sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros, mas apenas de «examinar se o auxílio é susceptível de afectar essas trocas e de falsear a concorrência» (24). O Tribunal determinou ainda que «a Comissão não estava obrigada a proceder a uma análise económica da situação real do mercado em causa ou das correntes de trocas em causa entre Estados-Membros, nem a demonstrar o efeito real dos auxílios controvertidos» para demonstrar que estavam reunidas as condições relativas aos efeitos no comércio e na concorrência.

(85)

A WAM SpA é uma empresa que opera na UE e em mercados internacionais. Tem filiais em muitos Estados-Membros e vende os seus produtos em toda a UE e no exterior. Entre 1995 e 1999, dois terços do seu volume de negócios, ou seja, 10 milhões de EUR, em termos absolutos, provieram de vendas no mercado da UE e um terço proveio de vendas no exterior da UE. Nestes mercados, a WAM SpA concorre, efectiva ou potencialmente, com outras empresas da UE que estão igualmente presentes nos mercados internacionais. Conforme já se referiu (ver considerando 34), havia, no mínimo, três outros grandes produtores da UE de filtros de poeiras de diversos Estados-Membros que estavam presentes nos mercados internacionais e que poderiam ter sido potenciais concorrentes da WAM SpA na exportação de filtros de poeiras para o Japão ou para a China (25). Estas empresas eram, pelo menos potencialmente, concorrentes da WAM SpA, porquanto se decidissem exportar os seus produtos para o Japão ou para a China estariam, à partida, numa posição menos favorável do que a WAM SpA, que recebera auxílios para penetrar nesses mercados.

(86)

Além disso, conforme se explica nos considerandos 34 e 35, durante o período em causa, a WAM SpA detinha uma quota importante tanto do mercado nacional como europeu. Conforme se refere no considerando 38, tinha ainda uma presença comercial, através de uma subsidiária, noutro Estado-Membro.

(87)

O auxílio reforçou ou poderia potencialmente ter reforçado a posição da WAM SpA no mercado em relação a empresas de outros Estados-Membros, que são não só as concorrentes efectivas da WAM SpA, mas também as suas concorrentes potenciais. Segundo jurisprudência assente, «os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais, falseiam em princípio as condições de concorrência» (26).

(88)

No caso vertente, três outros argumentos apoiam esta conclusão:

(89)

Em primeiro lugar, os empréstimos para exportação concedidos à WAM SpA eram susceptíveis de alterar a estrutura normal de concorrência do mercado, fazendo com que fosse mais fácil para a WAM SpA do que para os seus concorrentes efectivos ou potenciais da UE exportar os seus produtos para mercados estrangeiros, porquanto estes últimos teriam de financiar com fundos próprios o programa de penetração nos mercados externos.

(90)

Em segundo lugar, a WAM SpA recebeu ajuda para elaborar o programa de penetração no mercado, realizando, dessa forma, certas economias. Dado que a WAM SpA investiu na penetração em mercados estrangeiros com o objectivo de exportar os seus produtos, essas economias ter-lhe-iam permitido exportar produtos fabricados na UE para fora da UE a preços mais baixos ou com uma margem superior.

(91)

Em terceiro lugar, dado que o dinheiro é fungível, os eventuais lucros desta actividade poderiam ter sido reinvestidos na UE. Outra possibilidade é que, tendo recebido auxílio, a WAM SpA, foi libertada das despesas inerentes à penetração no mercado externo e podia utilizar as verbas economizadas para reforçar a sua posição no mercado comunitário para outros fins (27). Além disso, depois de as exportações terem sido realizadas, os eventuais lucros resultantes desta actividade poderiam ser reinvestidos na UE.

(92)

Em todos estes casos, o auxílio teria um impacto directo no mercado da UE e um efeito de distorção em relação aos concorrentes da WAM na UE.

(93)

Do mesmo modo, é jurisprudência assente que «quando uma vantagem concedida por um Estado-Membro reforça a posição de uma categoria de empresas relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas intracomunitárias, deve considerar-se que estas últimas são influenciadas por esta vantagem» (28). Dado que o auxílio concedido à WAM SpA pela Itália reforçou a sua posição em relação aos seus concorrentes efectivos ou potenciais da UE, conforme se explicou acima, o auxílio afectou igualmente as trocas comerciais no interior da UE.

(94)

No que respeita ao montante do auxílio, o Tribunal de Justiça sustentou nos processos Philip Morris/Comissão (29) e França/Comissão (30) que, mesmo que o montante do auxílio recebido seja relativamente reduzido ou que a empresa seja pequena, há sempre a possibilidade de as trocas comerciais no interior da UE serem afectadas. No mesmo sentido, no acórdão proferido no processo Vlaams Gewest/Comissão (31), o Tribunal de Primeira Instância afirma que «mesmo um auxílio de uma importância relativamente pequena é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros quando […] o sector no qual opera a empresa que dele beneficia se caracteriza por uma forte concorrência». Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Heiser (32) que não existe limiar ou percentagem abaixo dos quais se possa considerar que as trocas comerciais entre os Estados-Membros não são afectadas.

(95)

Em consequência, no caso em apreço, o montante relativamente reduzido do auxílio não é incompatível com a conclusão de que possa ter efeito nas trocas comerciais no interior da UE e na concorrência. Embora o montante do auxílio seja muito reduzido, dado o carácter intenso da concorrência efectiva e potencial no sector em que a WAM SpA desenvolve a sua actividade, existe um risco elevado de a concorrência ser falseada e de as trocas comerciais no interior da UE serem afectadas.

(96)

Com base no que precede, pode concluir-se que existem fortes probabilidades de o auxílio concedido à WAM SpA pela Itália afectar as trocas comerciais e falsear a concorrência no mercado interno.

(97)

Em conclusão, o apoio público concedido à WAM SpA constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(98)

Em conformidade com o princípio tempus regis actum, aos auxílios não notificados têm de ser aplicadas as regras processuais em vigor aquando da adopção da decisão, salvo quando expressamente previsto em contrário (33).

(99)

Dado que as regras de isenção (incluindo as regras de minimis), dispensam certas medidas de auxílio da obrigação de notificação e substituem o sistema centralizado de controlo dos auxílios estatais por um sistema descentralizado, são consideradas de carácter processual.

(100)

No caso em apreço, ainda que na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação a Comissão tenha expresso dúvidas quanto à possibilidade de isentar o auxílio ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 e (CE) n.o 70/2001 da Comissão, há que aplicar as regras em vigor à data da decisão, a saber, o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 (34). Do mesmo modo, o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (35) (a seguir designado Regulamento de isenção por categoria de 2008) é aplicável a auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor se os auxílios satisfizerem todas as condições previstas no regulamento, com excepção do seu artigo 9.o.

(101)

Na sua carta de 11 de Outubro de 1999, as Autoridades italianas declararam que a base jurídica dos auxílios concedidos à WAM SpA, ou seja, a Lei n.o 394 de 29 de Junho de 1981, havia sido notificada à Comissão e à Organização Mundial do Comércio (OMC) nos termos do artigo 25.o do Acordo sobre subvenções e medidas de compensação (OMC-GATT 1994) (36).

(102)

A Comissão observa que as Autoridades italianas estão, por este meio, a procurar qualificar como notificação a comunicação de alguns dados muito resumidos sobre o regime, numa tabela enviada à Comissão para efeitos de transmissão ao Comité de Subvenções da Organização Mundial do Comércio ou no âmbito do relatório anual sobre os auxílios estatais na UE, pelo menos desde o sexto relatório (1996). A Comissão foi igualmente informada da existência do regime no âmbito do seu inquérito sobre os regimes nacionais de apoio ao investimento directo estrangeiro fora da UE (IDE) em vigor nos Estados-Membros.

(103)

Todavia, não se pode considerar que este tipo de comunicações seja consentâneo com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, agora artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, que prevê o seguinte: «Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios».

(104)

No que se refere à sua compatibilidade com as regras em matéria de auxílios estatais, dado não ter sido previamente notificado à Comissão, o regime de auxílios acima mencionado foi executado em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, agora artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e é por isso ilegal. Uma vez que o auxílio à WAM SpA foi concedido com base neste regime, não beneficiando de qualquer isenção por categoria, deve também ser considerado um auxílio ilegal.

(105)

A Comissão tem de verificar se algum dos auxílios concedidos à WAM SpA pode ser isento com base nas regras de minimis.

(106)

No mesmo sentido, tendo concluído que as medidas em análise constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, o auxílio deve ser avaliado para apurar a sua compatibilidade à luz das regras em matéria de auxílios estatais pertinentes.

(107)

O Governo italiano apresentou elementos comprovativos de que a WAM, no momento da concessão do primeiro auxílio (1995), preenchia os requisitos para ser considerada uma PME, na acepção da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (37). Mais específicamente, a WAM SpA era uma média empresa, dado empregar 163 trabalhadores, realizar um volume de negócios anual de 16,8 milhões de EUR e apresentar um balanço global de 20,1 milhões de EUR. Era controlada por duas sociedades financeiras que também eram PME, em conformidade com a recomendação acima mencionada.

(108)

No caso em apreço, a Comissão baseia a sua análise nas despesas efectivas tomadas em consideração na concessão do empréstimo (ver quadro no considerando 44).

(109)

Tendo presente que o objectivo do contrato de empréstimo era subvencionar um programa de penetração no mercado, nomeadamente, subvencionar empresas de exportação no âmbito de programas de penetração comercial a realizar no exterior da União Europeia, o auxílio em questão deve ser considerado um auxílio à exportação, ou seja, um auxílio directamente relacionado com a criação e a gestão de uma rede de distribuição ou com outras despesas correntes associadas à actividade de exportação. O objectivo último do programa de penetração no mercado consistia em vender produtos da WAM SpA no Japão. Esta é outra razão por que não se pode considerar que estes auxílios estejam associados a investimentos directos no estrangeiro (IDE).

(110)

O Regulamento (CE) n.o 1998/2006 exclui os auxílios à exportação do seu âmbito de aplicação. O artigo 1.o, alínea d), estabelece com efeito que este regulamento não se aplica aos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente aos auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação.

(111)

Contudo, o artigo 5.o do mesmo regulamento estipula que os auxílios que não preenchem as condições previstas no artigo 1.o serão apreciados em conformidade com os enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis na matéria.

(112)

Dado que o auxílio foi concedido em 1995, quando estava em vigor o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME) de 1992, é este o Enquadramento que deve ser aplicado (38). Este enquadramento não excluía expressamente os auxílios à exportação do seu âmbito de aplicação. Contudo, dado que no presente caso uma parte do auxílio excede o limiar de minimis autorizado (50 000 EUR), o auxílio deve, na sua totalidade, ser considerado como não abrangido pela isenção de minimis constituindo, por esse motivo, um auxílio estatal (39).

(113)

Tendo sido estabelecido que a medida constitui um auxílio estatal, há que decidir se o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno, à luz das regras em matéria de auxílios estatais.

(114)

O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento geral de isenção por categoria de 2008 estipula que qualquer auxílio concedido antes da entrada em vigor do regulamento que não respeite nem as condições nele previstas nem as condições estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 68/2001 (40), (CE) n.o 70/2001, (CE) n.o 2204/2002 (41) ou (CE) n.o 1628/2006 (42) da Comissão será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis à data da sua concessão.

(115)

No caso vertente, o Regulamento geral de isenção por categoria de 2008 não é aplicável, na medida em que introduz uma nova etapa – a verificação do efeito de incentivo de um projecto ou actividade antes do seu início – que não foi realizada pela Itália. Em consequência, por força do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento geral de isenção por categoria, a medida de auxílio não será, na sua totalidade, objecto de isenção ao abrigo desse regulamento. Além disso, as despesas referidas no quadro do considerando 44 e enumeradas no considerando 118 também não podem ser objecto de uma isenção por categoria com base nos Regulamentos (CE) n.o 68/2001, (CE) n.o 70/2001, (CE) n.o 2204/2002 ou (CE) n.o 1628/2006, dado que as condições previstas nestes regulamentos não se encontram reunidas.

(116)

Posto que nenhum destes instrumentos justifica a compatibilidade do auxílio, este deve ser avaliado com base no Enquadramento para as PME de 1992, já que contém as regras substantivas em vigor aquando da concessão do auxílio, em 1995 (43).

(117)

Uma parte do auxílio pode ser considerada compatível com o mercado interno à luz do Enquadramento para as PME de 1992. Nomeadamente, os auxílios para serviços de consultoria (29,43 milhões de liras italianas) e inquéritos de mercado (40,95 milhões de liras italianas) podem ser considerados compatíveis porquanto são conformes com o ponto 4.3 «Auxílios à consultoria, formação e divulgação de conhecimentos» do Enquadramento. O auxílio para participação em feiras e exposições (12,19 milhões de liras italianas) pode ser considerado compatível com o Enquadramento para as PME de 1992 com base no ponto 4.5 «Auxílios com outras finalidades», na medida em que pode ser considerado um auxílio para outras formas de promoção das PME, nomeadamente incentivar a cooperação. A parte restante do auxílio (ver quadro no considerando 44) não pode ser considerada compatível, porquanto não se destina a apoiar investimentos produtivos nem qualquer outra finalidade admissível prevista no Enquadramento para as PME de 1992, a saber, auxílios para investimentos gerais dentro ou fora de zonas nacionais assistidas, auxílios aos investimentos para protecção do ambiente e auxílios para investigação e desenvolvimento.

(118)

Consequentemente, a Comissão entende que a maioria dos custos elegíveis associados à criação de infra-estruturas permanentes no estrangeiro, tomados em consideração pelo Governo italiano para conceder em 1995 o primeiro empréstimo em condições favoráveis à WAM SpA, não pode, de modo algum, ser considerado um investimento produtivo, devendo pelo contrário ser classificado como um auxílio ao funcionamento. Os custos considerados elegíveis, como as despesas em matéria de aluguer, seguro e instalações (122,56 milhões de libras italianas) e os custos de funcionamento, designadamente pessoal, mobiliário e equipamento (556,94 milhões de libras italianas) constituem custos que a empresa deveria, ela própria, ter suportado. O mesmo é válido no que diz respeito às despesas relacionadas com modelos e peças sobressalentes para a assistência pós-venda (38,23 milhões de libras italianas). De modo idêntico, os custos elegíveis de apoio à promoção comercial e aos custos de armazenamento de bens (456,28 milhões de liras italianas) não respeitam, na opinião da Comissão, o Enquadramento relativo às PME de 1992, uma vez que se considera não constituírem um investimento inicial, o mesmo se aplicando às despesas em matéria de publicidade (94,39 milhões de liras italianas) e às deslocações do pessoal (7,52 milhões de liras italianas).

(119)

Com base na avaliação supra, a Comissão conclui que

a)

A parte do auxílio destinada a serviços de consultoria (29,43 milhões de liras italianas) e inquéritos de mercado (40,95 milhões de liras italianas), bem como os auxílios à participação em feiras e exposições (12,19 milhões de liras italianas) constituem auxílios estatais compatíveis com o mercado interno nos termos do Enquadramento relativo às PME de 1992;

b)

A parte do auxílio não mencionada na alínea a) (ver considerando 118) constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado interno.

(120)

Aquando da concessão do segundo montante de auxílio em 2000, a WAM SpA era uma grande empresa, conforme reconhecido pelas próprias Autoridades italianas. Além disso, estava localizada numa região não assistida.

(121)

O empréstimo de 2000 também pode ser considerado um auxílio à exportação concedido à WAM SpA visto ter o mesmo objectivo que o empréstimo de 1995, a saber, penetrar e exportar para mercados estrangeiros (mais concretamente para o mercado chinês). É evidentemente pouco provável que um auxílio para assistência técnica, instalações e deslocações do pessoal ao estrangeiro (um gestor de vendas, um administrador geral, quatro empregados e seis técnicos) pudesse ter outra finalidade que não actividades comerciais. Em consequência, o raciocínio utilizado em relação ao empréstimo de 1995 é igualmente aplicável para o empréstimo de 2000.

(122)

Além disso, para a elaboração do contrato de concessão do empréstimo de 2000, foi utilizada a mesma formulação, que classifica o primeiro empréstimo à WAM SpA como um incentivo aos programas de penetração no mercado. Importa igualmente notar que o programa específico deveria ter sido realizado em conjunto pela WAM SpA e pela empresa local WAM Bulk Handling Machinery Shangai Co Ltd, uma filial a 100 % da WAM SpA, o que prova que esta última estava estabelecida no mercado específico em causa.

(123)

Como o auxílio em causa era um auxílio à exportação, o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, não é, como já se referiu, aplicável.

(124)

Há, pois, que avaliar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno. A Comissão considera que a regra processual em vigor na altura da tomada de decisão, o Regulamento geral de isenção por categoria de 2008, não é aplicável no caso vertente. Este regulamento introduz uma nova etapa – a verificação do efeito de incentivo de um projecto ou actividade antes do seu início – que não foi realizada pela Itália. Em consequência, por força do artigo 8.o, n.o 6, desse regulamento, a medida de auxílio não pode, na sua totalidade, ser isenta ao abrigo do Regulamento geral de isenção por categoria de 2008. Assim, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento geral de isenção por categoria de 2008, há que avaliar a compatibilidade do auxílio com os Regulamentos (CE) n.o 68/2001, (CE) n.o 70/2001, (CE) n.o 2204/2002 e (CE) n.o 1628/2006.

(125)

A Comissão entende que as despesas em matéria de formação descritas na carta de 22 de Julho de 2003 (25 240 EUR em relação a um empréstimo total de 1,8 milhões de EUR em 2000) (como consta do quadro do considerando 65), podem beneficiar de uma isenção, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 68/2001 e são, portanto, compatíveis com o mercado interno nos termos do disposto no artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE, agora artigo 107.o, n.o 3, do TFUE, independentemente de serem apreciadas com base no artigo 4.o, n.o 2 (formação específica) ou n.o 3 (formação geral).

(126)

Contudo, a parte restante do auxílio em causa não pode ser considerada compatível com base nos Regulamentos (CE) n.o 70/2001, (CE) n.o 2204/2002 ou (CE) n.o 1628/2006 nem em qualquer outra base jurídica, na medida em que não promove qualquer outro objectivo horizontal da União Europeia, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, tal como a investigação e o desenvolvimento, o emprego, o ambiente ou a recuperação ou reestruturação de empresas, na acepção das orientações, enquadramentos e regulamentos relevantes.

(127)

Em consequência, há que concluir que, dado que as actividades relacionadas com a exportação estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 e que não existe base jurídica que permita considerá-las compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, o auxílio concedido através do segundo empréstimo é incompatível com o mercado interno, com excepção da parte compatível relativa ao auxílio à formação, conforme acima descrito.

(128)

No que se refere à alteração da taxa de juro durante o período de reembolso do empréstimo, as Autoridades italianas argumentaram que no quadro jurídico italiano existem regras gerais que admitem tal redução. Não obstante, o Decreto ministerial de 31 de Março 2000, que constitui a única base jurídica indicada para o efeito, aplica-se apenas às iniciativas financiadas pelas Leis n.os 394/81 e 304/1990, pelo que se afigura muito restritivo. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos comprovativos adicionais quanto ao facto de ter sido efectivamente introduzida qualquer alteração da taxa de juro no que diz respeito ao auxílio em questão (44).

(129)

Em relação a ambos os auxílios, as Autoridades italianas sustentam que o custo da garantia bancária obrigatória, exigida antes da concessão dos empréstimos, deve ser deduzida do montante do auxílio. A Comissão salienta, em primeiro lugar, que tal garantia, ou instrumento equivalente, teria sido normalmente solicitado mesmo por uma instituição de crédito privada, que concedesse empréstimos de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado. Em segundo lugar, no caderno de encargos anexo ao contrato estipula-se que não é autorizada qualquer sobreposição de auxílio relativamente a este programa, salvo o auxílio associado à garantia, que foi assim considerado elegível para efeitos de auxílio.

VII.   OBSERVAÇÕES FINAIS

(130)

A Comissão observa que as isenções previstas no artigo 107.o, n.o 2, alíneas a) a c), do TFUE (45) não são aplicáveis aos auxílios em questão, uma vez que não prosseguem qualquer dos objectivos enumerados nesse artigo, não tendo também o Governo italiano argumentado nesse sentido.

(131)

Os empréstimos não se destinavam a promover o desenvolvimento económico de determinadas regiões ou a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro. Não se destinavam, também, a promover a cultura nem a conservação do património. Por conseguinte, a Comissão considera que o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea a) (46), no artigo 107.o, n.o 3, alínea b) (47) e no artigo 107.o, n.o 3, alínea d) (48) do TFUE não é aplicável aos auxílios em apreço.

VIII.   CONCLUSÃO

(132)

Os dois auxílios a favor da WAM SpA foram concedidos sem notificação prévia à Comissão. Com efeito, o auxílio de 1995 foi concedido em 24 de Novembro de 1995 e o auxílio de 2000 foi concedido em 9 de Novembro de 2000. Consequentemente, a Comissão conclui que, devido ao facto de terem sido aplicados em infracção ao disposto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, agora artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, tais auxílios, com excepção da parte que beneficia de isenção geral por categoria, foram concedidos ilegalmente ao beneficiário.

(133)

O auxílio sob a forma de bonificação de juros, que a Itália concedeu à WAM SpA em 24 de Novembro de 1995 constitui um auxílio estatal. A parte correspondente a despesas elegíveis para serviços de consultoria, participação em feiras e exposições e inquéritos de mercado constitui um auxílio estatal compatível com o mercado interno.

(134)

No que se refere ao equivalente-subvenção global deste auxílio específico, tomou-se em consideração o facto de o auxílio ter sido concedido ao beneficiário em três prestações (em 24 de Abril de 1996, 23 de Julho de 1997 e 24 de Abril de 1998), sem período de carência ou com um período de carência até 2 anos. Tomou-se igualmente em consideração a taxa de juro prevista no contrato de concessão do empréstimo (4,4 %) em relação à taxa de referência fixada periodicamente pela Comissão (49), em vigor aquando da concessão do empréstimo (11,35 %). O elemento de auxílio corresponde à diferença entre a taxa de juro prevista no contrato e a taxa de referência em vigor aquando da concessão do empréstimo. Com base neste cálculo, o equivalente-subvenção, actualizado em 24 de Abril de 1996 (data do pagamento da primeira prestação do empréstimo à WAM SpA), é de 108 165,10 EUR.

(135)

Porém, este montante de auxílio tem de ser ajustado tendo em conta a parte compatível do auxílio estatal.

(136)

Dado que uma parte do empréstimo em causa foi considerada compatível, deve ser deduzida da componente de auxílio estatal do empréstimo de 1995 (108 165,10 EUR). Atendendo à impossibilidade de estabelecer um vínculo directo entre uma dada prestação do empréstimo e determinadas despesas específicas, aplicou-se uma percentagem correspondente às rubricas compatíveis no âmbito do empréstimo global (82,57 milhões de liras italianas de 1 358,51 milhões de liras italianas, ou seja, 6 %) ao equivalente-subvenção global. 6 % de 108 165,10 EUR são 6 489,906 EUR, pelo que este é o montante considerado como a parte compatível do auxílio.

(137)

Deste modo, o equivalente-subvenção da parte do auxílio estatal incompatível com o mercado interno é quantificado em 101 675,194 EUR.

(138)

O auxílio concedido à WAM SpA em 2000, salvo no que se refere à parte compatível destinada a apoiar as actividades de formação no montante de 25 240 EUR de despesas elegíveis, é incompatível com o mercado comum.

(139)

Neste caso, o empréstimo foi concedido à WAM SpA em cinco prestações (12 de Fevereiro de 2001, 28 de Setembro de 2001, 26 de Abril de 2002, 27 de Setembro de 2002 e 22 de Janeiro de 2003). Consequentemente, tal como no caso do primeiro auxílio, não existia qualquer período de carência ou um período de carência até 2 anos. De igual forma, para o cálculo do equivalente-subvenção, a Comissão tomou em consideração a taxa de juro prevista no contrato de concessão do empréstimo (2,32 %) em relação à taxa de referência fixada periodicamente pela Comissão, em vigor aquando da concessão do empréstimo em causa (5,70 %). O reembolso do empréstimo na sua globalidade, incluindo o montante em dívida e os juros, devia estar concluído em 20 de Fevereiro de 2008. Consequentemente, o equivalente-subvenção da componente de auxílio do empréstimo total em causa, actualizado a 12.2.2001 (data de pagamento da primeira prestação deste empréstimo específico à WAM SpA), é de 176 329 EUR, desde que o reembolso tivesse sido realizado conforme o calendário previsto.

(140)

No que respeita à parte compatível do empréstimo, a percentagem da parte compatível em relação ao montante global do empréstimo (1,35 %) deve ser deduzida do equivalente-subvenção do auxílio. Consequentemente, desde que o reembolso tenha sido realizado conforme o calendário previsto, o equivalente-subvenção do segundo auxílio foi calculado em 173 948,56 EUR (176 329 EUR – 2 380,44 EUR).

(141)

É prática consagrada da Comissão, em conformidade com o artigo 107.o do TFUE, proceder, junto do beneficiário, à recuperação do auxílio que, nos termos desse artigo, tenha sido concedido ilegalmente e seja incompatível com o mercado interno, na condição de o auxílio não ser abrangido pelas regras de minimis. Esta prática tem sido confirmada pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(142)

Tendo em conta o disposto no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, o auxílio deve ser recuperado em conformidade com uma decisão de recuperação e deve incluir juros calculados com base numa taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros devem ser pagos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação, pelo período durante o qual esteve à disposição da empresa.

(143)

O método de aplicação da taxa de juro é enunciado no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (50) [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 794/2004»] e no Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (51) [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 271/2008»].

(144)

A Comissão deseja recordar que a presente decisão não prejudica a compatibilidade do quadro nacional assente na Lei n.o 394/81, que constitui a base jurídica do auxílio estatal concedido à WAM SpA e relativamente ao qual a Comissão, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (52), não considerou necessário dar início a um procedimento no caso em apreço. Tal não exclui, contudo, que possa fazê-lo numa fase posterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios concedidos à WAM SpA, em conformidade com a Lei n.o 394/81, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Estes auxílios não foram previamente notificados à Comissão, em violação do disposto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, agora artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, sendo por isso ilegais, com excepção da parte do auxílio que beneficia de isenção geral por categoria.

Artigo 2.o

1.   O auxílio no montante de 108 165,10 EUR sob a forma de bonificação de juros, que a Itália concedeu à WAM SpA em 24 de Novembro de 1995 constitui um auxílio estatal. A parte do auxílio correspondente a despesas elegíveis para serviços de consultoria, participação em feiras e exposições e inquéritos de mercado, que se eleva a 6 489,906 EUR constitui um auxílio estatal compatível com o mercado interno.

A Itália tomará as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário, WAM SpA, o montante de auxílio incompatível, de 101 675,194 EUR.

2.   O auxílio no montante de 176 329 EUR sob a forma de bonificação de juros, que a Itália concedeu à WAM SpA em 9 de Novembro de 2000 constitui um auxílio estatal. A parte do auxílio correspondente a despesas elegíveis para medidas de formação, que se eleva a 2 380,44 EUR, constitui um auxílio estatal compatível com o mercado interno.

A Itália tomará as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário, WAM SpA, o montante de auxílio incompatível, de 173 948,56 EUR.

3.   Os juros relativos aos montantes a recuperar ao abrigo da presente decisão devem ser calculados a partir da data em que o auxílio incompatível foi colocado à disposição do beneficiário, WAM SpA, até à data da sua recuperação.

4.   A taxa de juro será calculada numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referida no artigo 2.o será imediata e efectiva.

2.   A Itália assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália deve fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário, WAM SpA;

b)

Uma descrição circunstanciada das medidas já adoptadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos que demonstrem que o beneficiário, WAM SpA, foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Itália manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até que o auxílio referido no artigo 2.o tenha sido recuperado. A pedido da Comissão, a Itália transmitir-lhe-á sem demora todas as informações sobre as medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A Itália fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respectivamente, do TFUE; as duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são feitas quando apropriado, para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, e as referências ao Tribunal de Primeira Instância como sendo feitas ao Tribunal Geral.

(2)  C(2003)35 final (JO C 142 de 18.6.2003, p. 2).

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4)  Ver nota de pé-de-página 2.

(5)  JO L 63 de 4.3.2006, p. 11.

(6)  Processos apensos T-304/04, e T-316/04, República Italiana e Wam SpA/Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea 2006, p. II-64.

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2009 no Processo C-494/06 P, Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana e Wam SpA, ainda não publicado.

(8)  Por exemplo, Dce e R-Master (Reino Unido), Infa-Stauband Ats (Alemanha) e Fda (França). Cf. Recent, Centro de investigação económica (Departamento de economia política da Universidade de Modena e Reggio Emilia), ‘The Rise of a District Lead Firm: The case of WAM (1968 - 2003)’, Fevereiro de 2009.

(9)  Recent, Centro de investigação económica (Departamento de economia política da Universidade de Modena e Reggio Emilia), ‘The Rise of a District Lead Firm: The case of WAM (1968 - 2003)’, Fevereiro de 2009.

(10)  Ver nota de pé-de-página 9.

(11)  Ver nota de pé-de-página 9.

(12)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(13)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(14)  JO C 213 de 19.8.1992, p. 2.

(15)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(16)  Ver Processo 78/76, Steinike & Weinlig, n.o 21, Colectânea 1977, p. 595; Processo 290/83, Comissão/França, n.o 14, Colectânea 1985, p. 439; Processos apensos 67/85, 68/85 e 70/85, Van der Kooy e Outros/Comissão, n.o 35, Colectânea 1988, p. 219; Processo C-305/89, Itália/Comissão, n.o 13, Colectânea 1991, p. I-1603.

(17)  Nos termos do artigo 2.o da Lei n.o 394/81, foi criado um fundo no Mediocredito Centrale para conceder empréstimos subvencionados a empresas, destinados a facilitar a sua penetração em mercados estrangeiros. Este fundo é gerido por um comité que assegura que o apoio é prestado nos termos da lei. O comité é nomeado por decreto do Ministro do Comércio em cooperação com o Ministro das Finanças e o Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato. O comité, instituído no Ministério do Comércio Externo, é constituído: a) pelo Ministro do Comércio ou, por delegação, pelo Secretário de Estado, que preside ao Comité; b) por um gestor de cada um dos seguintes serviços: Finanças, Ministério da Indústria, Comércio e Artesanato, Ministério do Comércio, ou substitutos com qualificações equivalentes designados pelos ministros respectivos; c) pelo Director-Geral do Mediocredito Centrale ou, na sua ausência, por um substituto por si designado; d) pelo Director Geral do Instituto Nacional do Comércio Externo (Istituto nazionale per il commercio estero), ou, na sua ausência, por um substituto por si designado.

(18)  O artigo 1.o do Decreto Ministerial de 19 de Janeiro de 1999 estipula a composição do comité na acepção do Decreto Legislativo de 31 de Março de 1998, n.o 143 e, nomeadamente, do artigo 25.o, n.o 1, como incluindo dois representantes do Ministério do Comércio, um representante das Finanças, Orçamento e Planeamento Económico, um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério das Indústria, Comércio e Artesanato, um representante designado pela Conferência dos Presidentes das Regiões e Províncias Autónomas e um representante da Associação de Bancos Italiana.

(19)  Na época em causa, foi criado na Mediocredito Centrale um fundo, na acepção do artigo 2.o da Lei n.o 394/81, com recursos estatais, que era gerido pelo comité instituído ao abrigo do artigo 2.o da mesma Lei n.o 394/81. Por carta de 27 de Dezembro de 1995, o Ministério do Comércio Externo solicitou ao Mediocredito Centrale que celebrasse um contrato com a WAM SpA (no prazo de três meses) para dar cumprimento à decisão tomada pelo comité instituído ao abrigo do artigo 2.o da Lei n.o 394/81 na sua sessão de 24 de Novembro de 1995.

(20)  Nos termos do Decreto Legislativo n.o 143 de 31 de Março de 1998, nomeadamente do seu artigo 25.o, n.o 1, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a SIMESIT SpA foi designada para gerir o apoio financeiro destinado a promover o comércio externo ao abrigo da Lei n.o 394/81. A SIMESIT SpA é uma entidade pública criada em 1990 (Lei n.o 100 de 24 de Abril de 1990) pelo Governo italiano para promover as empresas italianas em países terceiros. A empresa é controlada pelo Governo italiano, que detém 76 % das suas acções e define as orientações para a selecção dos investimentos que a SIMESIT SpA apoia. Além disso, o Conselho de Administração da SIMESIT é composto por nove membros, cinco dos quais são nomeados pelo Governo italiano.

(21)  Ver Processo C-482/99, República Francesa/Comissão (Stardust), n.os 55 e 56, Colectânea 2002, p. I-4397.

(22)  Ver Processo C-41/90, Höfner e Elser, n.o 21, Colectânea 1991, p. I-01979.

(23)  Processo C-494/06 P, Comissão/República Italiana e Wam SpA, ainda não publicado, n.o 49 e seguintes.

(24)  Ver igualmente Processo C-372/97, Itália/Comissão, n.o 52, Colectânea 2004, p. I-3679 e Processo C-66/02, Itália/Comissão, Colectânea 2005, p. I-10901.

(25)  Recent, Centro de investigação económica (Departamento de economia política da Universidade de Modena e Reggio Emilia), ‘The Rise of a District Lead Firm: The case of WAM (1968 - 2003)’, Fevereiro de 2009.

(26)  Ver Processo T-459/93, Siemens/Comissão, n.os 48 e 77, Colectânea 1995, p. II-1675; Processo T-214/95, Vlaams Gewest/Comissão, n.o 43, Colectânea 1998, p. II-717; Processo T-217/02, Ter Lembeek/Comissão, n.o 177, Colectânea 2006, p. II-4483.

(27)  No Processo T-369/06, Holland Malt/Comissão, ainda não publicado, o Tribunal de Primeira Instância sustenta, no ponto 55, que «resulta, portanto, claramente da jurisprudência que é não apenas a redução, por intermédio de recursos do Estado, dos custos de gestão corrente ou das actividades normais de uma empresa que é ipso facto susceptível de falsear a concorrência, mas também a subvenção que exonera o beneficiário de parte ou da totalidade dos custos de um investimento».

(28)  Ver Processo 730/79, Philip Morris Holland/Comissão, n.o 11, Colectânea 1980, p. 2671; Processo C- 53/00, Ferring, n.o 24, Colectânea 2001, p. I-9067; Processo C-372/97, Itália/Comissão, n.o 52, Colectânea I-3679.

(29)  Ver Processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Colectânea 1980, p. 2671.

(30)  Ver Processo 259/86, França/Comissão, Colectânea 1978, p. 4393.

(31)  Ver Processo T-214/95, Vlaams Gewest/Comissão, n.o 49, Colectânea 1998, p. II-717.

(32)  Ver Processo C-172/03, Heiser, n.o 32, Colectânea 1998, p. I-1627.

(33)  Ver Processos apensos 212/80 e 217/80, Meridionale Industria Salumi e outros, Colectânea 1981, p. 2735; Processos apensos, CT Control Rotterdam e JCT Benelux/Comissão, Colectânea 1981, p. I-3873; Processo C-61/98, De Haan Beheer, Colectânea 2000, p. I-5003.

(34)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 11.

(35)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(36)  Negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) - Anexo 1 - Anexo 1A – Acordo sobre as subvenções e medidas de compensação (OMC-GATT 1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 156-183).

(37)  JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(38)  Ver nota de pé-de-página 12.

(39)  Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão. Ver, por exemplo: Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (JO L 227 de 11.9.2003, p. 12).

(40)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(41)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

(42)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

(43)  Ver nota de pé-de-página 12.

(44)  Em todo o caso, tal alteração só poderia ter sido aplicada ao primeiro empréstimo concedido à WAM SpA em condições favoráveis, uma vez que era aplicável aos financiamentos já existentes aquando da sua entrada em vigor, não tendo o segundo auxílio sido ainda concedido à WAM SpA nessa altura.

(45)  O artigo 107.o, n.o 2, do TFUE prevê que são compatíveis com o mercado comum os auxílios a seguir referidos: a) os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b) os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; c) os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha […].

(46)  Nomeadamente, os «auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social»;

(47)  Nomeadamente, os «auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(48)  Nomeadamente, os «auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum».

(49)  Taxa de referência publicada no Jornal Oficial.

(50)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(51)  JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.

(52)  Ver processos T92/00 e T103/00, «Diputación Foral de Álava/Comissão (Ramondín)», Colectânea 2002, p. II-1385.


2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2011

que prorroga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo

[notificada com o número C(2011) 1174]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/135/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/251/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF).

(2)

A Decisão 2009/251/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja confirmada por períodos adicionais, nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

A validade da Decisão 2009/251/CE foi prorrogada pela Decisão 2010/153/UE da Comissão (3) por um período adicional de um ano. Tendo em conta a experiência adquirida até ao momento e na ausência de uma medida permanente que abranja os produtos de consumo que contenham DMF, importa prorrogar por 12 meses a validade da Decisão 2009/251/CE.

(4)

A Decisão 2009/251/CE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2009/251/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 15 de Março de 2012.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 15 de Março de 2011 e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 32.

(3)  JO L 63 de 12.3.2010, p. 21.


RECOMENDAÇÕES

2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/44


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2011

sobre orientações para a aplicação das regras de protecção de dados no Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS)

(2011/136/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (1) (em seguida designado «Regulamento CPC») pretende aumentar a cooperação em matéria de aplicação das leis de defesa do consumidor no mercado único, institui uma rede europeia de autoridades públicas de aplicação da lei (em seguida designada «rede CPC») e estabelece o quadro e as condições gerais que devem reger a cooperação entre os Estados-Membros, para proteger o interesse económico colectivo dos consumidores.

(2)

A cooperação entre as autoridades públicas nacionais responsáveis pela aplicação da lei é vital para o eficaz funcionamento do mercado único e para que cada autoridade possa, no âmbito da rede CPC, pedir assistência às suas homólogas para investigar possíveis incumprimentos das leis da UE em matéria de defesa dos consumidores.

(3)

O objectivo do Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (em seguida designado «CPCS») é fazer com que as autoridades públicas de aplicação da lei possam trocar informação relativa a possíveis incumprimentos das leis de defesa do consumidor no âmbito de uma estrutura que dê garantias de segurança.

(4)

O intercâmbio electrónico de informações entre os Estados-Membros deve respeitar as regras em matéria de protecção de dados pessoais estabelecidas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2) (em seguida designada «Directiva de Protecção de Dados», e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3) (em seguida designado «Regulamento de Protecção de Dados»).

(5)

O artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito à protecção dos dados. O CPCS deve garantir que as várias responsabilidades e obrigações partilhadas entre a Comissão e os Estados-Membros no que respeita às regras de protecção de dados sejam claras e que as pessoas em causa sejam informadas e tenham facilmente acesso a mecanismos que lhes permitam fazer valer os seus direitos.

(6)

Convém estabelecer orientações para a aplicação das regras de protecção de dados no CPCS (em seguida designadas as «orientações»), para garantir o respeito pelas regras de protecção dos dados tratados pelo CPCS.

(7)

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem contactar as respectivas autoridades nacionais de protecção de dados para serem enquadrados e aconselhados sobre a melhor maneira de aplicar as presentes orientações, em conformidade com a legislação nacional, e, se necessário, para garantir que o tratamento efectuado pelo CPCS é precedido por notificações e verificações realizadas a nível nacional.

(8)

A participação nas acções de formação que serão organizadas pela Comissão para facilitar a aplicação destas orientações é veementemente encorajada.

(9)

A informação facultada à Comissão sobre a aplicação das presentes orientações deve ser apresentada, o mais tardar, dois anos depois da adopção da presente recomendação. A Comissão fará uma avaliação posterior da situação em matéria de protecção de dados no CPCS e decidirá se são necessários instrumentos complementares, incluindo medidas regulamentares.

(10)

Convém tomar medidas para facilitar a aplicação das orientações por parte dos intervenientes e utilizadores do CPCS. As autoridades nacionais de protecção de dados e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) devem seguir atentamente a evolução e a aplicação das salvaguardas em matéria de protecção de dados no âmbito do CPCS.

(11)

As orientações complementam a Decisão 2007/76/CE (4) da Comissão e têm em consideração o parecer do Grupo de Trabalho sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído ao abrigo do artigo 29.o  (5) da Directiva de Protecção de Dados e o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (6) criada pelo artigo 41.o do Regulamento de Protecção de Dados (em seguida designada «AEPD»),

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Os Estados-Membros devem seguir as orientações em anexo.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 192.

(5)  Parecer 6/2007 sobre questões relativas à protecção de dados relacionadas com o Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS) 01910/2007/EN – WP 130, adoptado em 21 de Setembro de 2007.

(6)  Parecer da AEPD, Ref. 2010-0692.


ANEXO

Orientações para a aplicação das regras de protecção de dados no Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS)

1.   INTRODUÇÃO

A cooperação entre as autoridades nacionais de defesa do consumidor é vital para o bom funcionamento do mercado interno, uma vez que a inobservância da legislação no âmbito de casos transfronteiriços abala a confiança dos consumidores nas ofertas transfronteiriças e, por conseguinte, a sua fé no mercado interno, além de causar uma distorção da concorrência.

O CPCS é uma ferramenta electrónica instituída pelo Regulamento CPC e constitui um mecanismo estruturado para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de defesa do consumidor que compõem a rede CPC. Permite às autoridades públicas pedir assistência às suas homólogas da rede CPC para investigar e remediar possíveis infracções às leis da UE em matéria de defesa do consumidor, bem como tomar medidas para pôr cobro a práticas ilegais de venda ou prestação de serviços cujos destinatários são os consumidores que vivem noutros países da UE. Os pedidos de informação e toda a comunicação entre as autoridades públicas competentes relativos à aplicação do Regulamento CPC são realizados através do CPCS.

O objectivo do Regulamento CPC é reforçar a aplicação das leis de defesa do consumidor no mercado interno, criando em toda a UE uma rede de autoridades públicas nacionais responsáveis pela aplicação da lei, e estabelecer as condições que regem a cooperação entre os Estados-Membros. O Regulamento CPC estabelece que tais intercâmbios de informação e pedidos de assistência mútua entre as referidas autoridades nacionais sejam efectuados por intermédio de uma base de dados determinada. O CPCS foi, pois, concebido para facilitar a cooperação administrativa e o intercâmbio de informação com vista a reforçar a aplicação das leis da UE em matéria de defesa do consumidor.

O âmbito de cooperação limita-se a infracções intracomunitárias aos actos jurídicos constantes do anexo do Regulamento CPC que protege os interesses económicos colectivos dos consumidores.

2.   ÂMBITO E OBJECTIVO DAS PRESENTES ORIENTAÇÕES

As presentes orientações abordam uma questão fundamental, ou seja, assegurar o equilíbrio entre uma cooperação eficaz e eficiente das autoridades nacionais competentes e o respeito pelo direito fundamental à privacidade.

A Directiva de Protecção de Dados (1) define dados pessoais como qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.

Uma vez que os funcionários nacionais responsáveis pela aplicação da lei (responsáveis pelos casos) que utilizam o CPCS nem sempre são peritos em protecção de dados e podem não estar suficientemente informados sobre os requisitos impostos pela sua própria legislação nacional na matéria, é conveniente fornecer-lhes orientações sobre o funcionamento do CPCS, de um ponto de vista prático, relativamente à protecção dos dados e às salvaguardas inerentes ao sistema, bem como relativamente aos riscos possíveis associados à sua utilização.

As orientações apresentam os aspectos mais importantes da protecção de dados no quadro do CPCS e facultam explicações fáceis para que todos os utilizadores do CPCS as possam entender. Contudo, não fazem uma análise exaustiva das implicações que a protecção de dados possa ter para o CPCS.

Recomenda-se que as autoridades responsáveis pela protecção de dados nos Estados-Membros sejam consultadas para garantir que as presentes orientações possam ser complementadas com as obrigações específicas estabelecidas na respectiva legislação nacional. Os utilizadores do CPCS podem obter assistência e apoio suplementares junto das referidas autoridades para assegurar o cumprimento dos requisitos na matéria. A lista das autoridades, bem como os respectivos contactos e sítios web, pode ser consultada em:

http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/nationalcomm/#eu

Sublinha-se que o tratamento de dados pessoais deve ser feito no respeito dos princípios e condições específicos estabelecidos na Directiva de Protecção de Dados. No contexto do Regulamento CPC, os responsáveis pelos casos podem trocar dados por intermédio do CPCS, incluindo dados pessoais, se o objectivo do tratamento for o de pôr cobro às infracções às leis da UE em matéria de defesa dos consumidores, como consta do anexo ao mesmo regulamento. Contudo, antes de tratar tais dados, deve ser feita uma avaliação cuidadosa para determinar se o tratamento dos dados é indispensável para alcançar os objectivos do Regulamento CPC.

Assim, os responsáveis pelos casos que têm acesso ao CPCS devem realizar uma avaliação casuística antes de qualquer tratamento de dados (2). O objectivo das presentes orientações é ajudar os responsáveis pelos casos a fazerem esta avaliação, dando-lhes a conhecer alguns princípios de protecção de dados que devem ser tidos em consideração.

O objectivo é ainda esclarecer algumas complexidades da estrutura do CPCS no que se refere a operações conjuntas de tratamento e de vigilância, definindo o papel da Comissão e das autoridades competentes dos Estados-Membros enquanto «responsáveis conjuntas» pelo tratamento dos dados que transitam pelo CPCS.

3.   O CPCS – UMA FERRAMENTA ELECTRÓNICA PARA COOPERAR NA APLICAÇÃO

O CPCS é uma ferramenta electrónica projectada e mantida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros. É seu objectivo ajudar os Estados-Membros a aplicar, na prática, a legislação da UE em matéria de defesa do consumidor. É utilizada pela rede CPC, composta por autoridades públicas designadas pelos Estados-Membros e por países do EEE, para a cooperação e o intercâmbio de informação no domínio da aplicação das leis de defesa do consumidor, nos termos previstos no Regulamento CPC.

O artigo 10.o do Regulamento CPC dispõe que:

«A Comissão manterá uma base de dados electrónica na qual armazenará e tratará as informações que receber nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o Essa base de dados apenas será disponibilizada para consulta pelas autoridades competentes …».

O artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento CPC acrescenta:

«Os pedidos de assistência e toda a comunicação de informações serão efectuados por escrito, utilizando um formulário-tipo, e transmitidos por via electrónica através da base de dados referida no artigo 10.o»

O CPCS facilita a cooperação e o intercâmbio de informações limitadas a infracções intracomunitárias às directivas e aos regulamentos constantes no anexo do Regulamento CPC, que abarca vários assuntos, nomeadamente práticas comerciais desleais, vendas à distância, crédito ao consumo, viagens organizadas, cláusulas contratuais abusivas, utilização a tempo parcial de bens imóveis, comércio electrónico e outros. O CPCS não pode ser utilizado para o intercâmbio de informações sobre questões legislativas não especificamente enumeradas nesse anexo.

Exemplos:

I.

Um comerciante estabelecido na Bélgica impõe condições desleais nas transacções que realiza com consumidores residentes em França, em violação da directiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos. A autoridade francesa responsável pela protecção dos consumidores pode, através do CPCS, solicitar à sua homóloga belga que adopte todas as medidas necessárias disponíveis na Bélgica para que o comerciante cesse imediatamente a infracção intracomunitária.

II.

A autoridade dinamarquesa recebe queixas relativas a um sítio web que recorre a práticas comerciais fraudulentas e enganosas em detrimento dos consumidores. O sítio web está hospedado na Suécia. A autoridade para os consumidores dinamarquesa precisa de informação sobre o sítio web. Pode recorrer, por conseguinte, ao CPCS para solicitar informação à autoridade sueca sua homóloga, que é obrigada a fornecê-la.

A informação é introduzida pelos Estados-Membros, conservada no CPCS, acessível aos Estados-Membros a quem se destina e suprimida pela Comissão (3). O CPCS é utilizado como um repositório e um meio de troca da informação através de um sistema de comunicação eficiente e seguro.

Em termos de dados pessoais, este tipo de base comporta sempre certos riscos para o direito fundamental à sua protecção: partilhar mais dados do que o estritamente necessário para efeitos de uma cooperação eficiente, reter dados que deveriam ter sido suprimidos e manter dados desactualizados ou incorrectos, bem como não garantir que os direitos das pessoas em causa e as obrigações dos responsáveis pelo tratamento são respeitados. Para enfrentar esses riscos é preciso informar e formar os utilizadores do CPCS em matéria de regras de protecção de dados, para que sejam capazes de assegurar o cumprimento da legislação aplicável em matéria de protecção de dados.

4.   QUADRO LEGAL E DE SUPERVISÃO DA PROTECÇÃO DE DADOS

A União Europeia possui um quadro jurídico em matéria de protecção de dados desde 1995: a Directiva de Protecção de Dados (4) que rege o tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros e o Regulamento de Protecção de Dados (5) que rege o tratamento dos dados pessoais pelas instituições e organismos da União Europeia. A aplicação de legislação em matéria de protecção de dados depende actualmente da identidade do interveniente no CPCS ou do utilizador do sistema.

As operações de tratamento empreendidas pela Comissão regem-se pelo Regulamento de Protecção de Dados e as empreendidas pelos funcionários das autoridades nacionais competentes regem-se pelas leis nacionais que transpõem a Directiva de Protecção de Dados.

Uma vez que ambas são intervenientes principais com papéis específicos a desempenhar no CPCS, a Comissão e as autoridades competentes designadas são também as responsáveis conjuntas pelo tratamento pelo que devem notificar e submeter as suas operações de tratamento ao controlo prévio das autoridades de supervisão competentes. As legislações nacionais de transposição da Directiva de Protecção de Dados, porém, podem prever derrogações aos requisitos de notificação e verificação prévias.

A harmonização da legislação em matéria de protecção de dados pretende assegurar um nível elevado de protecção e salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas, sem impedir a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros. Dado que as medidas nacionais de execução podem comportar diferenças, para garantir o cumprimento das regras de protecção de dados, os utilizadores do CPCS são vivamente aconselhados a discutir as presentes orientações com as suas autoridades nacionais de protecção de dados, uma vez que as regras podem variar, por exemplo, quanto à informação a facultar às pessoas ou quanto à obrigação de notificar certas operações de tratamento às autoridades responsáveis pela protecção de dados.

Uma característica significativa do quadro jurídico da UE em matéria de protecção de dados é o facto de a supervisão ser desempenhada por autoridades independentes responsáveis pela protecção de dados. Os cidadãos têm o direito de apresentar queixas a estas autoridades e de resolver prontamente as suas preocupações de protecção de dados sem ter de recorrer aos tribunais. O tratamento de dados pessoais a nível nacional é supervisionado pelas autoridades nacionais responsáveis pela protecção de dados e o tratamento de dados pessoais realizado pelas instituições europeias é supervisionado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) (6). Consequentemente, a Comissão está sujeita à supervisão da AEPD e os outros utilizadores do CPCS à supervisão das autoridades nacionais de protecção de dados.

5.   QUEM É QUEM NO CPCS? – A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELO TRATAMENTO

O CPCS é um exemplo claro de tratamento conjunto cuja responsabilidade é também conjunta. Por exemplo, enquanto apenas as autoridades competentes nos Estados-Membros recolhem, registam, comunicam e trocam dados pessoais, a conservação e a eliminação desses dados nos seus servidores é da responsabilidade da Comissão. A Comissão não tem acesso a estes dados pessoais mas é considerada o gestor e o operador do sistema.

Consequentemente, a atribuição das diferentes tarefas e responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros pode resumir-se do seguinte modo:

cada autoridade competente é responsável pelas suas próprias actividades de tratamento de dados,

a Comissão não é um utilizador, mas sim o operador do sistema, antes de mais responsável pela sua manutenção e segurança; contudo, a Comissão tem igualmente acesso aos alertas, à informação obtida em retorno e à informação sobre outros casos (7). O objectivo do acesso da Comissão é acompanhar a aplicação do Regulamento CPC, bem como a legislação em matéria de defesa do consumidor referida no anexo do Regulamento CPC, e compilar informação estatística relacionada com o desempenho desses deveres. A Comissão, contudo, não tem acesso à informação contida em pedidos de assistência mútua nem de aplicação da legislação, que apenas são dirigidos às autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelo caso específico em questão. O Regulamento CPC prevê a possibilidade de a Comissão intervir junto das autoridades competentes para dirimir certos litígios (8) e ser convidada a participar em investigações coordenadas que envolvam mais do que dois Estados-Membros (9),

os participantes no CPCS partilham responsabilidades no que diz respeito à legitimidade do tratamento, às disposições em matéria de notificação e direitos de acesso, oposição e rectificação,

a Comissão e as autoridades competentes responsáveis pelo tratamento de dados são individualmente responsáveis pela garantia de que as regras seguidas pelas suas operações de tratamento de dados são compatíveis com as regras em matéria de protecção de dados.

6.   INTERVENIENTES E UTILIZADORES DO CPCS

No CPCS existem perfis de acesso diferentes: o perfil de acesso à base de dados está limitado e atribuído a um só funcionário, nomeado pela autoridade competente (utilizador autenticado), e não é transferível. Os pedidos de acesso ao CPCS só podem ser concedidos aos funcionários notificados à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Para entrar no sistema, é obrigatória uma inscrição/senha, que só pode ser obtida por um único serviço de ligação.

Só os utilizadores das autoridades competentes, as que solicitam e as que facultam assistência, têm pleno acesso à informação completa trocada no âmbito de um dado caso, incluindo todos os anexos do respectivo ficheiro no CPCS. Os serviços de ligação só podem ler informação fundamental sobre os casos se tal lhes for necessário para identificar a autoridade que deve receber o pedido. Não podem ler documentos confidenciais anexados a um pedido ou alerta.

No caso de pedidos de aplicação da lei, a informação geral é partilhada entre os utilizadores de todas as autoridades competentes notificadas como responsáveis pelas infracções aos actos legais. Tal é feito através das notificações. Estas devem descrever sucintamente o caso vertente e evitar incluir dados pessoais. Podem ser feitas excepções como, por exemplo, o nome do comerciante ou fornecedor (se for uma pessoa singular).

A Comissão não tem acesso aos pedidos de informação e aplicação da lei nem a documentos confidenciais, mas recebe notificações e alertas.

7.   PRINCÍPIOS RELATIVOS À PROTECÇÃO DE DADOS APLICÁVEIS AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O tratamento de dados pessoais pelos utilizadores do CPCS nos Estados-Membros só pode realizar-se em condições conformes aos princípios estabelecidos na Directiva de Protecção de Dados. Compete ao responsável pelo tratamento dos dados assegurar que os princípios de protecção de dados são respeitados pelo tratamento a que estes são submetidos no CPCS.

Note-se que as regras em matéria de confidencialidade e protecção de dados se aplicam também ao CPCS. As regras de confidencialidade e o sigilo profissional podem aplicar-se aos dados em geral, mas as regras de protecção de dados estão limitadas aos dados pessoais.

É importante ter em conta que os utilizadores do CPCS nos Estados-Membros são responsáveis por muitas outras operações de tratamento e podem não ser especialistas da protecção de dados. As regras em matéria de protecção de dados no âmbito do CPCS não precisam de ser desnecessariamente complicadas nem representar uma sobrecarga administrativa excessiva. Também não têm de seguir obrigatoriamente um formato único. Relembramos que estas orientações são recomendações para o tratamento de dados pessoais e que nem todos os dados que são objecto de intercâmbio no CPCS são dados pessoais.

Antes de introduzir a informação no CPCS, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei têm de verificar se os dados pessoais a comunicar são absolutamente necessários para uma cooperação eficiente e ter em atenção a entidade a quem estão a ser enviados. O responsável pela aplicação da lei tem de perguntar-se se o destinatário precisa de facto da informação para efeitos de alerta ou assistência mútua.

A lista de princípios que a seguir se apresenta visa ajudar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que têm acesso ao CPCS a fazer uma avaliação casuística para determinar se cada operação de tratamento de dados pessoais presentes no sistema cumpre os princípios de protecção de dados. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deveriam igualmente ter em conta que as derrogações e restrições à aplicação dos princípios de protecção de dados constantes da lista seguinte podem existir a nível nacional, pelo que se aconselha a consulta das autoridades nacionais de protecção de dados (10).

Quais os princípios de protecção de dados a observar?

Os princípios gerais de protecção de dados a observar antes de empreender o tratamento de quaisquer dados pessoais foram retirados da Directiva de Protecção de Dados. Uma vez que a referida directiva foi transposta na legislação nacional, convém que os responsáveis pelos casos consultem as suas autoridades nacionais de protecção de dados sobre a aplicação dos princípios seguintes e que verifiquem se existem derrogações ou restrições à sua aplicação.

Princípio de transparência

De acordo com a Directiva de Protecção de Dados, a pessoa em causa tem direito a ser informada sobre o tratamento dos seus dados. O responsável pelo tratamento deve facultar o seu nome e endereço, a finalidade do tratamento, os destinatários dos dados e qualquer outra informação necessária para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos (11).

O tratamento de dados pessoais só poderá ser efectuado se (12):

a pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento,

for necessário para a execução de um contrato ou formação do contrato,

for necessário para cumprir uma obrigação legal,

for necessário para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa,

for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que é investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados,

for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados.

Princípio da legitimidade e da equidade

Os dados pessoais não podem ser recolhidos ou tratados de maneira abusiva ou ilegal, nem devem ser utilizados para finalidades contrárias às estabelecidas no Regulamento CPC. Para que o tratamento seja legal, os responsáveis pelos casos devem assegurar-se de que há razões claras que justificam a necessidade do tratamento. O tratamento deve ser feito para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e os dados não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades (13). Tal só pode ser previsto no Regulamento CPC.

Para que o tratamento seja justo, as pessoas em causa devem ser informadas das finalidades do tratamento e da existência do direito de acesso, de rectificação e de oposição.

Princípio de proporcionalidade, exactidão e períodos de conservação dos dados

Os dados devem ser proporcionados, adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente. Os dados devem ser exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados; os dados pessoais não devem ser conservados mais tempo do que o necessário, numa forma que permita a identificação das pessoas em causa, à luz das finalidades para que foram recolhidos ou tratados. Devem ser criadas salvaguardas adequadas para os dados pessoais conservados durante períodos mais longos e destinados a uma utilização histórica, estatística ou científica.

Os responsáveis pelos casos devem considerar se a informação a processar é absolutamente necessária para alcançar os objectivos fixados.

Princípio de limitação da finalidade do tratamento

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas e não devem ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades, bem como ser levados ao conhecimento da pessoa em causa. Os responsáveis pelos casos só devem tratar dados pessoais quando existir um objectivo claro para isso, ou seja, fundamentos jurídicos no Regulamento CPC que justifiquem a transferência.

Direito de acesso

As pessoas em causa têm o direito, em conformidade com a Directiva de Protecção de Dados (14), de ser informadas de que os seus dados pessoais estão a ser tratados; das finalidades subjacentes ao tratamento; dos destinatários dos dados e de que têm direitos específicos, ou seja, o direito à informação e à rectificação. As pessoas em causa têm direito a aceder a todos os seus dados pessoais que sejam objecto de tratamento. As pessoas em causa têm igualmente o direito de pedir a rectificação, o apagamento ou o bloqueio de dados incompletos, inexactos ou cujo tratamento não respeite as regras de protecção de dados (15).

Dados sensíveis

É proibido o tratamento de dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, a infracções e condenações penais. Contudo, a Directiva de Protecção de Dados (16) estabelece certas derrogações a esta regra, segundo as quais os dados sensíveis podem ser tratados, no respeito por certas condições (17). Convém que os utilizadores do CPCS adoptem uma atitude de prudência sempre que tiverem de tratar dados sensíveis (18). Os utilizadores do CPCS devem consultar a sua autoridade nacional de protecção de dados para saber se as derrogações se aplicam ao tratamento de dados sensíveis.

Derrogações

A prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais justificam as derrogações previstas na Directiva de Protecção de Dados. Os responsáveis pelos casos devem consultar a legislação nacional para avaliar se tais derrogações são possíveis e em que condições (19). A existirem, tais derrogações devem ser claramente indicadas nas declarações em matéria de política de privacidade de cada autoridade competente.

Aplicação dos princípios de protecção de dados

A aplicação dos princípios de protecção de dados ao funcionamento do CPCS determina a elaboração das seguintes recomendações:

1.

A utilização do CPCS deveria ser estritamente limitada aos objectivos previstos no Regulamento CPC. O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento CPC estabelece que «As informações comunicadas só podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da legislação de defesa dos interesses dos consumidores». Estas leis estão enumeradas no anexo do referido regulamento.

2.

Recomenda-se que os responsáveis pela aplicação da lei só utilizem a informação obtida a partir de um pedido de assistência mútua ou um alerta para as finalidades relacionadas com esse caso especificamente, no respeito total dos requisitos legais em matéria de protecção de dados, avaliando ex ante a necessidade do tratamento num contexto relacionado com o interesse público.

3.

As transferências dos dados tratados pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser avaliadas de modo a determinar casuisticamente os seus destinatários.

4.

Os utilizadores do CPCS devem seleccionar cuidadosamente as perguntas que constam dos pedidos de assistência mútua e não solicitar mais dados do que os necessários. Não se trata apenas de uma questão de respeito pelos princípios de qualidade dos dados, mas também de redução da sobrecarga administrativa.

5.

A Directiva de Protecção de Dados (20) exige que os dados pessoais sejam exactos e, se necessário, actualizados. Recomenda-se que a autoridade competente que forneceu a informação contribua para garantir a exactidão dos dados conservados no CPCS. Foram acrescentadas mensagens no CPCS para recordar periodicamente aos responsáveis pelos casos que devem verificar se os dados pessoais são exactos e actualizados.

6.

Uma maneira prática de informar as pessoas em causa dos seus direitos é a advertência sobre a política em matéria de privacidade divulgada na página web. Recomenda-se que cada autoridade competente inclua na respectiva página web uma advertência sobre a sua política nesta matéria. Esta advertência deve cumprir os requisitos de informação estabelecidos na Directiva de Protecção de Dados, incluir uma ligação à página web da Comissão sobre privacidade e facultar mais pormenores, incluindo os contactos da autoridade competente em questão, bem como informar sobre quaisquer restrições nacionais ao direito de acesso ou de informação. Os responsáveis pelo tratamento dos dados envolvidos são igualmente responsáveis pela publicação destas advertências.

7.

A pessoa em causa pode solicitar o acesso, a rectificação e o apagamento dos seus dados pessoais em mais de uma fonte. Embora cada autoridade competente seja responsável, tal como o responsável pelo tratamento, pelas suas próprias operações de tratamento de dados, o objectivo deve ser dar uma resposta coordenada aos pedidos referentes a casos transfronteiriços. Recomenda-se que, em tais casos, as autoridades competentes informem as suas homólogas interessadas de que receberam um pedido.

Se as autoridades competentes considerarem que a concessão de um pedido pode afectar procedimentos de investigação ou de aplicação da lei a cargo de outras autoridades competentes, devem sondar estas últimas antes de o conceder.

A pessoa em causa pode igualmente apresentar o seu pedido à Comissão. A Comissão só pode aceder a um pedido de dados se a eles tiver acesso. Após a recepção de um pedido, a Comissão deve consultar a autoridade competente que forneceu a informação. Se não for levantada nenhuma objecção ou se a autoridade competente não puder responder num prazo razoável, a Comissão decide se pode conceder ou não o pedido com base no Regulamento de Protecção de Dados. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer de autoridades competentes cujas actividades de investigação ou aplicação da lei possam ser comprometidas pela concessão do pedido. A Comissão deve examinar se a introdução de novas possibilidades técnicas no CPCS virá facilitar tais intercâmbios.

8.

A decisão de aplicação do CPC, Decisão 2007/76/CE, prevê a criação, no CPCS, de campos para a identificação de directores de empresas. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem avaliar se a inclusão destes dados pessoais é necessária para resolver o caso. Deve ser feita uma avaliação casuística para determinar se a identificação de um director de uma empresa deve figurar no campo de dados criado para o efeito, antes de se introduzirem as informações no CPCS e antes de os pedidos de assistência mútua ou alerta serem enviados a outra autoridade competente.

9.

A decisão de aplicação do CPC, Decisão 2007/76/CE, exige que a autoridade competente que introduz informações, pedidos de aplicação da legislação ou alertas indique se as informações têm de ser objecto de tratamento confidencial. Esta selecção é feita numa base casuística. De igual modo, quando fornece informações, a autoridade requerida tem de indicar se estas devem ser objecto de tratamento confidencial. O sistema CPCS inclui um parâmetro por defeito destinado a permitir aos seus utilizadores conceder o acesso a documentos, desactivando o ícone de confidencialidade.

8.   O CPCS E A PROTECÇÃO DE DADOS

Ambiente informático favorável à protecção de dados

O CPCS foi concebido tendo em conta os requisitos da legislação de protecção de dados:

o CPCS usa o programa s-TESTA (serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações). Constitui uma plataforma pan-europeia de comunicação fácil de gerir, fiável e segura para as administrações nacionais e europeia. A rede s-TESTA é baseada numa infra-estrutura dedicada, privada e completamente separada da Internet. O sistema inclui medidas de segurança adequadas para garantir a melhor protecção possível para a rede. A rede está sujeita a uma acreditação de segurança para poder transmitir informação classificada no nível «restrito à UE»,

para tal, foram introduzidas algumas características técnicas: senhas seguras e personalizadas para os funcionários competentes das autoridades designadas, utilização de uma rede segura (s-TESTA), mensagens para lembrar aos responsáveis pelos casos que devem ter em mente as regras de protecção de dados ao tratar dados pessoais, criação de diferentes perfis de utilizadores que modulam o acesso à informação consoante o papel do utilizador (a autoridade competente, o gabinete de ligação ou a Comissão), possibilidade de limitar o acesso a documentos graças à sua classificação como confidenciais e mensagem de advertência na página de entrada do CPCS que aponta para as regras de protecção de dados,

normas de execução (21) que abrangem aspectos essenciais para assegurar o cumprimento das regras de protecção de dados: regras de supressão claras (qual a informação; como e quando apagar dados); princípios que especificam os tipos de acesso à informação (só as autoridades competentes directamente envolvidas têm pleno acesso, podendo as restantes dispor de informação geral apenas),

orientações de funcionamento (22) que definem os elementos a ter em conta no preenchimento dos diferentes campos e, mais especificamente, as presentes orientações (23),

revisões anuais para assegurar que as autoridades competentes verificam a exactidão dos dados pessoais (está previsto um marcador mas ainda não foi introduzido) e o encerramento e/ou desactivação dos casos tratados, segundo as regras, para que não fiquem esquecidos. A Comissão organiza com os Estados-Membros uma revisão periódica dos casos em aberto durante um período substancialmente superior ao tempo necessário para a sua resolução,

supressão automática das informações sobre os casos de assistência mútua cinco anos após o seu encerramento, em conformidade com o Regulamento CPC,

o CPCS é uma ferramenta electrónica evolutiva cujo objectivo é proteger os dados pessoais. O sistema comporta ainda muitos outros elementos de salvaguarda já integrados na arquitectura anteriormente descrita. À medida das necessidades, a Comissão continuará a desenvolver outras melhorias.

Orientação adicional

Durante quanto tempo devem os casos ser tratados e quando devem ser encerrados e suprimidos?

Só a Comissão pode suprimir informação do CPCS (24) e, regra geral, fá-lo a pedido da autoridade competente. Ao fazer o pedido de supressão, a autoridade competente tem de especificar as suas razões. A única excepção aplica-se aos pedidos de aplicação da lei. Estes são suprimidos automaticamente pela Comissão cinco anos após o encerramento do caso pela autoridade requerente.

Foram estabelecidas regras com prazos determinados para garantir a supressão de dados desnecessários, inexactos, infundados e/ou conservados durante períodos máximos.

Por que está a retenção de dados fixada em cinco anos?

O objectivo de um período de retenção é facilitar a cooperação entre as autoridades públicas responsáveis pela aplicação das leis em matéria de defesa do consumidor no âmbito do tratamento das infracções intracomunitárias e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, para a qualidade e coerência de aplicação dessas leis, supervisionar a defesa dos interesses económicos dos consumidores e contribuir para aumentar o nível e a coerência dessa aplicação. Durante o período de retenção, os funcionários responsáveis da autoridade competente a quem o caso foi entregue podem ser autorizados a consultar o ficheiro respectivo para investigar possíveis padrões de infracção e contribuir, assim, para reforçar a eficiência da aplicação da lei.

Que informação pode ser incluída no fórum de discussão?

O fórum de discussão é um anexo do CPCS e uma ferramenta de intercâmbio de informação no que diz respeito a assuntos como as novas competências de aplicação da lei e as melhores práticas. Regra geral, e embora não seja frequentemente utilizado pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, o fórum de discussão não deve servir para o intercâmbio de dados relativos aos casos nem deve referir dados pessoais.

Que tipo de dados pode ser incluído nos resumos e documentos anexos?

A decisão de execução do CPC, Decisão 2007/76/CE, prevê o campo «documentos anexos», no caso de alertas e pedidos de informação e de aplicação da lei. Os resumos são feitos em campos onde deve ser apresentada uma descrição da infracção. Recomenda-se que não sejam aí incluídos dados pessoais, uma vez que o objectivo é apenas obter uma descrição geral da infracção. Os dados pessoais que constam dos documentos anexos mas não são estritamente necessários devem ser bloqueados ou removidos.

Que significa uma «suspeita razoável» de infracção?

O conceito de motivo razoável de suspeita é um conceito que deve ser interpretado em conformidade com a legislação nacional. Contudo, recomenda-se que as suspeitas de infracção só sejam incluídas no CPCS se houver provas presentes ou passadas que possam apoiá-las.

E as transferências para países terceiros?

O Regulamento CPC (25) estipula que as informações comunicadas nos termos das suas disposições podem igualmente ser comunicadas a uma autoridade de um país terceiro por um Estado-Membro que tenha um acordo de assistência bilateral, desde que o consentimento da autoridade competente que comunicou originalmente a informação tenha sido obtido e que as condições de protecção de dados estejam reunidas.

Recomenda-se que, se não existir um acordo internacional de assistência mútua (26) entre a União Europeia e um país terceiro, qualquer acordo de assistência bilateral com um país terceiro deve prever salvaguardas de protecção de dados adequadas e ser notificado às autoridades de supervisão relevantes em matéria de protecção de dados, de modo a que possam ser efectuadas verificações prévias, salvo se a Comissão considerar que o referido país terceiro garante um nível de protecção adequado aos dados pessoais transferidos da União, em conformidade com o artigo 25.o da Directiva de Protecção de Dados.


(1)  Artigo 2.o, alínea a).

(2)  Saliente-se que os princípios de protecção se aplicam tanto a dados conservados electronicamente como em papel.

(3)  As regras específicas sobre supressão podem ser consultadas em: Decisão 2007/76/CE e «Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor: regras de funcionamento».

(4)  Directiva 95/46/CE.

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(6)  http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/EDPS

(7)  Artigos 8.o, 9.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

(8)  Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

(9)  Artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

(10)  Artigo 11.o, n.o 2, e artigo 13.o da Directiva 95/46/CE.

(11)  Artigos 10.o e 11.o da Directiva 95/46/CE.

(12)  Artigo 7.o da Directiva 95/46/CE.

(13)  Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 95/46/CE.

(14)  Artigos 10.o, 11.o e 12.o da Directiva 95/46/CE.

(15)  Artigo 12.o da Directiva 95/46/CE.

(16)  Artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE.

(17)  Artigo 8.o da Directiva 95/46/CE.

(18)  Capítulo 4 do anexo da Decisão 2007/76/CE.

(19)  Parecer 6/2007 sobre questões relativas à protecção de dados relacionadas com o Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS) 01910/2007/EN – WP 130, adoptado em 21 de Setembro de 2007, pp 24-26.

(20)  Artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 95/46/CE.

(21)  Decisão 2007/76/CE.

(22)  Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor: regras de funcionamento, adoptadas pelo comité CPC em 8 de Junho de 2010.

(23)  O conteúdo das presentes orientações será integrado em formações futuras sobre o CPCS.

(24)  Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e Capítulo 2 do anexo da decisão de execução do CPC, Decisão 2007/76/CE.

(25)  Artigos 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

(26)  Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/54


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 100 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo de tracção eléctrica

Integra todo o texto válido até:

Série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 4 de Dezembro de 2010

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações e ensaios

6.

Modificações e extensão da homologação de um modelo de veículo

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções pela não conformidade da produção

9.

Cessação definitiva da produção

10.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

11.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação

Anexo 2 —

Disposições das marcas de homologação

Anexo 3 —

Protecção contra o contacto directo com partes sob tensão

Anexo 4 —

Método de medição da resistência do isolamento

Anexo 5 —

Método de confirmação do bom funcionamento do sistema de monitorização a bordo da resistência do isolamento

Anexo 6 —

Características essenciais de veículos ou sistemas rodoviários

Anexo 7 —

Determinação das emissões de hidrogénio durante os procedimentos de carga da bateria de tracção

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

São aplicáveis as seguintes prescrições aos requisitos de segurança relativos ao grupo de tracção eléctrica dos veículos rodoviários das categorias M e N, com uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, equipados com um ou mais motores de tracção que funcionam a energia eléctrica e que não estão permanentemente ligados à rede, bem como aos seus componentes e sistemas de alta tensão galvanicamente ligados ao barramento de alta tensão do grupo de tracção eléctrica.

O presente regulamento não abrange os requisitos de segurança pós-colisão aplicáveis aos veículos rodoviários.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

2.1.

«Modo de condução activo» designa um modo em que a pressão sobre o pedal do acelerador (ou a activação de um dispositivo de controlo equivalente) ou a desactivação do sistema de travagem faz com que o grupo de tracção eléctrica mova o veículo.

2.2.

«Barreira» designa um elemento que proporciona uma protecção contra o contacto directo com as partes ou peças sob tensão a partir de qualquer direcção de acesso.

2.3.

«Conexão condutora» designa a ligação que utiliza conectores a uma fonte de alimentação externa quando o sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE) é carregado.

2.4.

«Sistema de ligação para carregamento do sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE)» designa o circuito eléctrico utilizado para carregar o SRAE a partir de uma fonte externa de energia eléctrica, incluindo a tomada no veículo.

2.5.

«Contacto directo» designa o contacto de pessoas com as partes do veículo sob tensão.

2.6.

«Massa eléctrica» designa um conjunto constituído pelas partes condutoras ligadas electricamente entre si e cujo potencial é tomado como referência.

2.7.

«Circuito eléctrico» designa um conjunto de partes sob tensão ligadas entre si e concebido para deixar passar uma corrente eléctrica em condições normais de funcionamento.

2.8.

«Sistema de conversão de energia eléctrica» designa um sistema que gera e fornece energia eléctrica para propulsão eléctrica.

2.9.

«Grupo de tracção eléctrica» designa o circuito eléctrico que inclui o(s) motor(es) de tracção, podendo incluir o SRAE, o sistema de conversão de energia eléctrica, os conversores electrónicos, os cabos de alimentação e conectores associados, o sistema de ligação para carregar o SRAE.

2.10.

«Conversor electrónico» designa um aparelho que permite o controlo e/ou a conversão de energia eléctrica para propulsão eléctrica.

2.11.

«Invólucro» designa uma parte que contém as unidades internas e que proporciona protecção contra o contacto directo a partir de qualquer direcção de acesso.

2.12.

«Parte condutora exposta» designa qualquer parte condutora com a qual se pode entrar em contacto de acordo com os requisitos do grau de protecção IPXXB, e susceptível de ficar sob tensão em caso de anomalia relacionada com o isolamento.

2.13.

«Fonte externa de energia eléctrica» designa uma fonte de energia eléctrica no exterior do veículo que fornece uma corrente alternada (CA) ou uma corrente contínua (CC).

2.14.

«Alta tensão» designa a classificação de um componente ou circuito eléctrico se a sua tensão de funcionamento for > 60 V e ≤ 1 500 V de CC ou > 30 V e ≤ 1 000 V de CA, como valor quadrático médio de tensão (rms).

2.15.

«Barramento de alta tensão» designa o circuito eléctrico, incluindo o sistema de ligação para carregar o SRAE, que funciona em alta tensão.

2.16.

«Contacto indirecto» designa o contacto de pessoas com as partes condutoras expostas.

2.17.

«Partes sob tensão» designa qualquer parte ou partes condutora(s) destinada(s) a ser(em) alimentada(s) electricamente em condições normais de utilização.

2.18.

«Compartimento de bagagens» designa o espaço no veículo destinado ao acondicionamento da bagagem, delimitado pelo tejadilho, pela tampa do compartimento, pelo piso, pelas paredes laterais, bem como pela barreira e pelo invólucro concebidos para protegerem o grupo de tracção eléctrica do contacto directo com as partes sob tensão, estando separado do habitáculo pela antepara da frente ou da retaguarda.

2.19.

«Sistema de monitorização a bordo da resistência do isolamento» designa o dispositivo que controla a resistência do isolamento entre os barramentos de alta tensão e a massa eléctrica.

2.20.

«Bateria de tracção de tipo aberto» designa um tipo de bateria de electrólito líquido que requer um reabastecimento de água e que gera hidrogénio libertado para a atmosfera.

2.21.

«Habitáculo» designa o espaço para alojar os ocupantes, delimitado pelo tejadilho, piso, paredes laterais, portas, superfícies envidraçadas, antepara da frente e antepara da retaguarda, porta traseira, ou ainda pelas barreiras e pelos invólucros concebidos para protegerem o grupo de tracção eléctrica do contacto directo com as partes sob tensão.

2.22.

«Grau de protecção» designa o tipo de protecção proporcionada por uma barreira/um invólucro relativamente ao contacto com as partes sob tensão, determinada por sonda de ensaio, como um dedo de ensaio (IPXXB) ou um fio de ensaio (IPXXD), conforme definidos no anexo 3.

2.23.

«Sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE)» designa o sistema recarregável de armazenamento de energia que fornece energia eléctrica ao sistema de propulsão eléctrica.

2.24.

«Corta-circuito de serviço» designa o dispositivo para desactivação do circuito eléctrico quando se efectuam controlos e manutenção do SRAE, das pilhas de combustível, etc.

2.25.

«Isolador sólido» designa o revestimento de isolamento do feixe de cablagem destinado a cobrir e proteger as partes sob tensão do contacto directo a partir de qualquer direcção de acesso, as coberturas de isolamento das partes sob tensão dos conectores e o verniz ou pintura utilizado para isolamento..

2.26.

«Modelo de veículo» designa os veículos que não diferem entre si quanto aos seguintes aspectos fundamentais:

a)

Instalação do grupo de tracção eléctrica e do barramento de alta tensão ligado galvanicamente;

b)

Natureza e tipo do grupo de tracção eléctrica e dos componentes de alta tensão ligados galvanicamente.

2.27.

«Tensão de funcionamento» designa o valor quadrático médio de tensão mais elevado de um circuito eléctrico, especificado pelo fabricante, que quaisquer partes condutoras podem suportar em condições de circuito aberto ou em condições normais de funcionamento. Se o circuito eléctrico estiver dividido por isolamento galvânico, a tensão de funcionamento é definida para cada segmento do circuito, respectivamente.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos requisitos específicos para o grupo de tracção eléctrica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Esse pedido deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.

Descrição detalhada do modelo de veículo no que diz respeito ao grupo de tracção eléctrica e ao barramento de alta tensão ligado galvanicamente.

3.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

3.4.   A entidade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo efectivo da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as prescrições do n.o 5 seguinte e dos anexos 3, 4, 5 e 7 do presente regulamento, é-lhe concedida a homologação.

4.2.   A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 01 para o regulamento na sua versão actual) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.3.   A concessão, a recusa, a extensão, ou a revogação de uma homologação, ou ainda a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, através de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

4.4.   Em todos os veículos conformes a um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento deve ser afixada, de maneira visível e num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta de:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no n.o 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados a este Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no n.o 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e de homologação, assim como os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tenha sido concedida a homologação nos termos do presente regulamento nesse mesmo país devem ser colocados, em colunas verticais, à direita do símbolo previsto no n.o 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.8.   Do anexo 2 do presente regulamento constam exemplos da disposição das marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

5.1.   Protecção contra choques eléctricos

São aplicáveis as seguintes prescrições aos requisitos de segurança relativos aos barramentos de alta tensão quando estes não estão ligados a fontes de alimentação de alta tensão.

5.1.1.   Protecção contra o contacto directo

A protecção contra um contacto directo com as partes sob tensão deve cumprir o disposto nos n.os 5.1.1.1 e 5.1.1.2. Estas protecções (isolador sólido, barreira, invólucro, etc.) não devem poder ser abertas, desmontadas ou removidas sem a utilização de ferramentas.

5.1.1.1.   No habitáculo ou compartimento de bagagens, o grau de protecção contra as partes sob tensão deve ser o IPXXD.

5.1.1.2.   Noutras áreas além do habitáculo ou do compartimento de bagagens, o grau de protecção contra as partes sob tensão a cumprir deve ser o IPXXB.

5.1.1.3.   Conectores

Considera-se que os conectores (incluindo a tomada no veículo) cumprem o referido requisito se:

a)

Cumprirem o disposto nos n.os 5.1.1.1 e 5.1.1.2, quando desmontáveis sem o auxílio de ferramentas;

b)

Estiverem localizados sob o piso e sejam dotados de um mecanismo de bloqueamento;

c)

Forem dotados de um mecanismo de bloqueamento e se os restantes componentes tiverem de ser removidos com o auxílio de ferramentas para se desmontar o conector;

d)

Se a tensão das partes sob tensão passar a ser igual ou inferior a 60 V de CC ou 30 V de CA (rms) no intervalo de 1 segundo após o conector ter sido desmontado.

5.1.1.4.   Corta-corrente de serviço

No caso de um corta-corrente que pode ser aberto, desmontado ou removido sem a utilização de ferramentas, considera-se aceitável o grau de protecção IPXXB, na condição de que possa ser aberto, desmontado ou removido sem a utilização de ferramentas.

5.1.1.5.   Marcação

5.1.1.5.1.   O símbolo indicado na figura 1 deve aparecer sobre ou na proximidade do SRAE. O símbolo deve aparecer com um fundo amarelo, sendo o seu contorno e a seta negros.

Figura 1

Marcação do equipamento de alta tensão

Image

5.1.1.5.2.   O símbolo deve ser também visível nos invólucros e barreiras que, se removidos, deixem expostas partes sob tensão de circuitos de alta tensão. A presente disposição é facultativa para qualquer conector de barramentos de alta tensão. A presente disposição não é aplicável a qualquer um dos dois casos seguintes:

a)

Sempre que as barreiras ou invólucros não possam ser fisicamente acedidas, abertas ou removidas, excepto se outros componentes do veículo forem removidos mediante a utilização de ferramentas;

b)

Sempre que as barreiras ou os invólucros estejam localizados sob o piso do veículo.

5.1.1.5.3.   Os cabos para os barramentos de alta tensão que não estejam localizados dentro de invólucros devem ser identificados através de um revestimento exterior de cor laranja.

5.1.2.   Protecção contra contacto directo

5.1.2.1.   Para protecção contra choques eléctricos que possam ser causados por um contacto indirecto, as partes condutoras expostas, como a barreira e o invólucro condutores, devem ser ligados de forma galvânica e segura à massa eléctrica, através de uma conexão por cabos eléctricos ou de ligação à terra, ou soldadura ou através de uma ligação que utilize pernos, etc., de modo a não serem gerados potenciais perigosos.

5.1.2.2.   A resistência entre todas as partes condutoras expostas e a massa eléctrica deve ser inferior a 0,1 ohm quando existe uma corrente eléctrica de, pelo menos, 0,2 amperes.

Considera-se que tal requisito foi cumprido se a ligação galvânica tiver sido feita através de soldadura.

5.1.2.3.   No caso de veículos a motor destinados a ser ligados a uma fonte externa de energia eléctrica ligada à terra por meio de uma conexão condutora, deve ser fornecido um dispositivo para permitir a ligação galvânica da massa eléctrica à terra.

O dispositivo deve permitir a ligação à terra antes de a tensão da fonte exterior ser aplicada ao veículo e manter a ligação até a tensão dessa fonte exterior ser removida do veículo.

O cumprimento do presente requisito deve ser demonstrado, quer pela utilização do conector especificado pelo fabricante do veículo, que por análise.

5.1.3.   Resistência do isolamento

5.1.3.1.   Grupo de tracção eléctrica composto por barramentos de corrente alternada (CA) ou de corrente contínua (CC).

Se os barramentos de CA ou de CC de alta tensão estiverem isolados galvanicamente entre si, a resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa eléctrica deve ter um valor mínimo de 100 Ω/volt da tensão de funcionamento, para barramentos de CC, e um valor mínimo de 500 Ω/volt da tensão de funcionamento, para os barramentos de CA.

A medição deve ser realizada em conformidade com o método descrito no anexo 4: «Método de medição da resistência do isolamento».

5.1.3.2.   Grupo de tracção eléctrica composto por barramentos de CC e de CA combinados

Se os barramentos de CA ou de CC de alta tensão estiverem ligados galvanicamente, a resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa eléctrica deve ter um valor mínimo de 500 Ω/volt de tensão de funcionamento.

Se todos os barramentos de CA de alta tensão estiverem protegidos através de uma das seguintes medidas, a resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa eléctrica deve ter um valor mínimo de 100 Ω/V da tensão de funcionamento:

a)

Duas ou mais camadas de isoladores sólidos, barreiras ou invólucros que cumpram independentemente os requisitos do n.o 5.1.1, por exemplo, para o feixe de cablagem;

b)

Protecções robustas do ponto de vista mecânico com durabilidade suficiente ao longo da vida útil do veículo, tais como carcaça do motor, invólucros de conversores electrónicos ou conectores.

A resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa eléctrica pode ser demonstrada através de cálculo, medição ou combinando ambos os métodos.

A medição deve ser realizada em conformidade com o método descrito no anexo 4: «Método de medição da resistência do isolamento».

5.1.3.3.   Veículos com pilhas de combustível

Se o cumprimento do requisito mínimo de resistência do isolamento não puder ser garantido ao longo do tempo, a protecção deve ser assegurada da seguinte forma:

a)

Duas ou mais camadas de isoladores sólidos, barreiras ou invólucros que cumpram os requisitos do n.o 5.1.1 independentemente;

b)

Um sistema de monitorização a bordo da resistência do isolamento em conjunto com um aviso ao condutor, se a resistência do isolamento descer abaixo do valor mínimo requerido. A resistência do isolamento entre os barramentos de alta tensão e o sistema de ligação para carregamento do SRAE, que não seja alimentado electricamente salvo durante o carregamento do SRAE, e a massa eléctrica não têm de ser monitorizados. A função do sistema de monitorização a bordo da resistência do isolamento deve ser confirmada conforme indicado no anexo 5.

5.1.3.4.   Resistência do isolamento para o sistema de ligação para carregamento do SRAE

No caso de tomada eléctrica no veículo destinada a ser ligada por condutor a uma fonte externa de energia eléctrica de corrente alternada ligada à terra e do circuito eléctrico galvanicamente ligado à tomada no veículo durante o carregamento do SRAE, a resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa eléctrica deve ter um valor mínimo de 1 ΜΩ, quando a ligação do carregador estiver desligada. Durante a medição, a bateria de tracção pode ser desligada.

5.2.   Sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE)

5.2.1.   Protecção contra excesso de corrente

O SRAE não deve sobreaquecer.

Se o SRAE puder estar sujeito a sobreaquecimento, devido a um excesso de corrente, deve ser equipado com dispositivos de protecção, tais como fusíveis, disjuntores ou corta-corrente principal.

Contudo, o requisito poderá não ser aplicável se o fabricante fornecer dados que assegurem que o sobreaquecimento por excesso de corrente será evitado sem dispositivo de protecção.

5.2.2.   Acumulação de gás

Para evitar a acumulação de hidrogénio, os locais que contenham baterias de tracção de tipo aberto susceptíveis de produzir hidrogénio devem estar equipados com um ventilador ou uma conduta de ventilação.

5.3.   Segurança funcional

Pelo menos, uma indicação temporária deve ser dada ao condutor quando o veículo se encontrar em «modo de condução activo».

No entanto, a presente disposição não se aplica nos casos em que um motor de combustão interna fornece directa ou indirectamente a potência de propulsão do veículo.

Ao sair do veículo, o condutor deve ser informado, através de um sinal (por exemplo, um sinal óptico ou acústico), se o sistema de tracção ainda se encontra no modo de condução activo.

Caso o SRAE a bordo possa ser carregado a partir do exterior pelo utilizador, deve ser impossível o movimento do veículo por acção do seu próprio sistema de propulsão enquanto o conector da fonte externa de energia eléctrica estiver fisicamente ligado à tomada no veículo.

O cumprimento do presente requisito deve ser demonstrado através da utilização do conector especificado pelo fabricante do veículo.

O estado da unidade de comando do sentido de marcha deve ser indicado ao condutor.

5.4.   Determinação das emissões de hidrogénio

5.4.1.   Este ensaio deve ser efectuado em todos os veículos equipados com baterias de tracção de tipo aberto.

5.4.2.   O ensaio deve ser realizado através do método descrito no anexo 7 do presente regulamento. A amostragem e a análise do hidrogénio devem ser as prescritas. Podem ser aprovados outros métodos de análise, caso se comprove que dão resultados equivalentes.

5.4.3.   Durante um procedimento de carga normal, nas condições mencionadas no anexo 7, as emissões de hidrogénio devem ser inferiores a 125 g durante cinco horas, ou a 25 × t2 g durante t2 (em horas).

5.4.4.   Durante uma carga efectuada por meio de um carregador de bordo que apresente uma anomalia (condições indicadas no anexo 7), as emissões de hidrogénio devem ser inferiores a 42 g. Além disso, o carregador de bordo tem de limitar esta eventual anomalia a 30 minutos.

5.4.5.   Todas as operações relacionadas com a carga da bateria são controladas automaticamente, incluindo a paragem para carregar.

5.4.6.   Não deve ser possível comandar manualmente as fases de carregamento.

5.4.7.   As operações normais de conexão e desconexão à rede de distribuição ou os cortes de energia eléctrica não devem afectar o sistema de controlo das fases de carregamento.

5.4.8.   Anomalias graves de carregamento devem ser sinalizadas permanentemente ao condutor. Uma anomalia grave é uma deficiência que pode levar a um disfuncionamento do carregador de bordo durante um carregamento posterior.

5.4.9.   O fabricante tem de indicar, no manual de instruções, a conformidade do veículo com estes requisitos.

5.4.10.   A homologação concedida a um modelo de veículo no que diz respeito a emissões de hidrogénio pode ser alargada a modelos diferentes de veículos que pertençam à mesma família, em conformidade com a definição de família de veículos constante do anexo 7, apêndice 2.

6.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO

6.1.   Qualquer modificação do modelo do veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Essa entidade pode então:

6.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos adversos apreciáveis e que, de qualquer modo, o veículo continua a cumprir os requisitos definidos, ou

6.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no n.o 4.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

6.3.   A entidade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1.   Todos os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo o disposto no n.o 5 anterior.

7.2.   Para verificar o cumprimento do disposto no n.o 7.1, devem ser efectuados controlos adequados da produção.

7.3.   O titular da homologação deve, em especial:

7.3.1.

Garantir a existência de procedimentos que permitam o controlo eficaz da qualidade dos veículos;

7.3.2.

Ter acesso aos equipamentos de ensaio necessários para verificar a conformidade de cada modelo homologado.

7.3.3.

Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexados se mantenham disponíveis durante um período a determinar, mediante acordo com o serviço administrativo.

7.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, para verificar e assegurar a coerência das características do veículo, tomando em consideração as variações admissíveis na produção industrial.

7.3.5.

Assegurar que sejam efectuados, para cada modelo de veículo, pelo menos os ensaios prescritos no n.o 5 do presente regulamento.

7.3.6.

Assegurar que, caso um conjunto de amostras ou provetes evidenciem não conformidade no tipo de ensaio em questão, se proceda a uma nova recolha de amostras e a novos ensaios. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da respectiva produção.

7.4.   A entidade competente que tiver concedido a homologação pode verificar em qualquer momento os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção.

7.4.1.   Durante cada inspecção, os registos dos ensaios e da produção devem ser apresentados ao inspector.

7.4.2.   O inspector pode seleccionar amostras de forma aleatória, que devem ser ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em função dos resultados das próprias verificações do fabricante.

7.4.3.   Se o nível da qualidade se revelar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.o 7.4.2, o inspector pode seleccionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

7.4.4.   A entidade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento.

7.4.5.   A periodicidade normal das inspecções a efectuar pela entidade competente é de uma por ano. Se forem registados resultados insatisfatórios durante uma dessas inspecções, a entidade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

8.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no n.o 7 anterior não forem cumpridos ou se o veículo, ou os respectivos componentes, não forem aprovados nos controlos mencionados no n.o 7.3.5 anterior.

8.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

10.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos por outros países.

11.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

11.1.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar um pedido de homologação ao abrigo do presente regulamento, alterado pela série 01 de alterações.

11.2.   Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

11.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.

11.4.   Durante os 24 meses seguintes à data de entrada em vigor da série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder homologações aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série precedente de alterações.

11.5.   Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes para as quais a aplicação do presente regulamento produza efeitos após a data de entrada em vigor da série mais recente de alterações não são obrigadas a aceitar homologações que foram concedidas em conformidade com qualquer uma das séries de alterações precedentes ao presente regulamento.


(1)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia e Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados), 56 para o Montenegro, 57 (não utilizado) e 58 para a Tunísia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver n.o 4.4 do presente regulamento)

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MODELO B

(ver n.o 4.5 do presente regulamento)

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(1)  Este último número é indicado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

PROTECÇÃO CONTRA O CONTACTO DIRECTO COM PARTES SOB TENSÃO

1.   SONDAS DE ACESSIBILIDADE

As sondas de acessibilidade para verificar a protecção das pessoas contra o acesso às partes sob tensão constam do quadro l.

2.   CONDIÇÕES DOS ENSAIOS

A sonda de acessibilidade é aplicada contra quaisquer aberturas do invólucro com a força definida no quadro 1. Se penetrar inteiramente ou parcialmente, é colocada em todas as posições possíveis, mas a superfície batente nunca deve penetrar inteiramente através da abertura.

As barreiras internas são consideradas parte do invólucro

Uma fonte de alimentação a baixa tensão (no mínimo, de 40 V e, no máximo, de 50 V), em série com uma lâmpada adequada, deve ser ligada, se necessário, entre a sonda e as partes sob tensão no interior da barreira ou do invólucro.

O método de circuito de sinal deve igualmente ser aplicado às peças móveis perigosas do equipamento de alta tensão.

As partes móveis internas podem funcionar lentamente, quando for possível.

3.   CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO

A sonda de acessibilidade não deve tocar nas partes sob tensão.

Se este requisito for verificado através de um circuito de sinal entre a sonda e as partes sob tensão, a lâmpada não deve acender-se.

No caso do ensaio para IPXXB, o dedo de ensaio articulado pode penetrar em todo o seu comprimento de 80 mm, mas a superfície batente (diâmetro 50 mm × 20 mm) não deve passar através da abertura. Partindo de uma posição completamente direita, ambas as articulações do dedo de ensaio devem ser sucessivamente dobradas até formar um ângulo de 90° com o eixo da secção adjacente do dedo e devem se colocadas em todas as posições possíveis.

No caso de ensaios para IPXXD, a sonda de acessibilidade pode penetrar em todo o seu comprimento, mas a superfície batente não deve penetrar inteiramente através da abertura.

Quadro 1

Sondas de acessibilidade para os ensaios relativos à protecção das pessoas contra o acesso às partes perigosas

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Figura 1

Dedo de ensaio articulado

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Material: metal, salvo especificação em contrário

Dimensões lineares em milímetros

Tolerâncias ou dimensões sem tolerâncias específicas:

a)

Nos ângulos: 0/– 10°

b)

Nas dimensões lineares: até 25 mm, 0/– 0,05 mm; superior 25 mm: ± 0,2 mm

Ambas as articulações devem permitir um movimento no mesmo plano, no mesmo sentido, num ângulo de 90°, com uma tolerância de 0° a + 10°.


ANEXO 4

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA RESISTÊNCIA DO ISOLAMENTO

1.   GENERALIDADES

A resistência do isolamento de cada barramento de alta tensão do veículo deve ser medida ou determinada por cálculo, utilizando valores de medição para cada parte ou unidade componente de um barramento de alta tensão (em seguida referido como «medição separada»).

2.   MÉTODO DE MEDIÇÃO

A medição da resistência do isolamento deve ser realizada seleccionando um método de medição apropriado de entre os enumerados nos n.os 2.1 e 2.2, consoante a carga eléctrica das partes sob tensão ou da resistência do isolamento, etc.

A gama de tensões do circuito eléctrico a medir deve ser clarificada antecipadamente, utilizando, por exemplo, diagramas do circuito eléctrico.

Além disso, podem ser efectuadas as modificações necessárias para permitir medir a resistência do isolamento, nomeadamente remoção do invólucro para se aceder às partes sob tensão, colocação de cabos de medição, alterações no software, entre outras.

Nos casos em que os valores medidos não sejam estáveis, devido ao funcionamento de um sistema a bordo de monitorização da resistência do isolamento, por exemplo, podem ser realizadas as modificações necessárias para efectuar a medição, tais como desligar o dispositivo em funcionamento ou removê-lo. Além disso, uma vez removido o dispositivo em causa, deve fazer-se prova, recorrendo a desenhos, por exemplo, que tal não modificará a resistência do isolamento entre as partes sob tensão e a massa eléctrica.

Deve ter-se o máximo cuidado no que diz respeito a curto-circuitos, choques eléctricos, etc., pois essa comprovação pode requerer um funcionamento directo do circuito de alta tensão.

2.1.   Método de medição utilizando CC de fontes de energia exteriores ao veículo

2.1.1.   Instrumento de medição

Deve ser utilizado um instrumento de ensaio da resistência do isolamento capaz de aplicar uma tensão de CC superior à tensão de funcionamento do barramento de alta tensão.

2.1.2.   Método de medição

Deve ser ligado um instrumento de ensaio da resistência do isolamento entre as partes sob tensão e a massa eléctrica. Em seguida, é medida a resistência do isolamento utilizando um instrumento de ensaio capaz de aplicar uma tensão de CC equivalente a, pelo menos, metade da tensão de funcionamento do barramento de alta tensão.

Se o sistema tiver diversas gamas de tensões (por exemplo, por causa de um conversor-elevador) num circuito galvanicamente ligado e alguns dos componentes não puderem resistir à tensão de funcionamento do circuito completo, a resistência do isolamento entre esses componentes e a massa eléctrica pode ser medida separadamente aplicando, pelo menos, metade da própria tensão de funcionamento com esses componentes desligados.

2.2.   Método de medição utilizando o SRAE do veículo como fonte de alimentação de CC

2.2.1.   Condições de ensaio do veículo

O barramento de alta tensão deve ser alimentado a energia eléctrica pelo SRAE do veículo e/ou pelo sistema de conversão de energia, devendo o nível de tensão ao longo de todo o ensaio ser, pelo menos, igual à tensão nominal de funcionamento indicada pelo fabricante do veículo.

2.2.2.   Instrumento de medição

O voltímetro utilizado neste ensaio mede valores CC e tem uma resistência interna de, pelo menos, 10 ΜΩ.

2.2.3.   Método de medição

2.2.3.1.   Primeira etapa

A tensão é medida como se indica na figura 1 e é registada a tensão do barramento de alta tensão (Vb). O valor de Vb deve ser igual ou superior à tensão nominal de funcionamento do SRAE e/ou do sistema de conversão de energia indicado pelo fabricante do veículo.

Figura 1

Medição de Vb, V1 e V2

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2.2.3.2.   Segunda etapa

Medir e registar a tensão (V1) entre o pólo negativo do barramento de alta tensão e a massa eléctrica (ver figura 1).

2.2.3.3.   Terceira etapa

Medir e registar a tensão (V2) entre o pólo positivo do barramento de alta tensão e a massa eléctrica (ver figura 1).

2.2.3.4.   Quarta etapa

Se V1 for igual a ou maior do que V2, inserir uma resistência normalizada conhecida (Ro) entre o pólo negativo do barramento de alta tensão e a massa eléctrica. Com a Ro instalada, medir e registar a tensão (V1’) entre o pólo negativo do barramento de alta tensão e a massa eléctrica (ver figura 2).

Calcular o isolamento eléctrico (Ri) através da seguinte fórmula:

Ri = Ro * (Vb/V1’ – Vb/V1) ou Ri = Ro * Vb * (1/V1’ – 1/V1)

Figura 2

Medição de V1’

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Se V2 for maior do que V1, inserir uma resistência normalizada conhecida (Ro) entre o pólo positivo do barramento de alta tensão e a massa eléctrica. Com a Ro instalada, medir a tensão (V2’) entre o pólo negativo do barramento de alta tensão e a massa eléctrica. (Ver figura 3). Calcular o isolamento eléctrico (Ri) através da fórmula já indicada. Dividir este valor de isolamento eléctrico (em Ω) pela tensão nominal de funcionamento do barramento de alta tensão (em volts).

Calcular o isolamento eléctrico (Ri) através da seguinte fórmula:

Ri = Ro * (Vb/V2’ – Vb/V2) ou Ri = Ro * Vb * (1/V2’ – 1/V2)

Figura 3

Medição de V2’

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2.2.3.5.   Quinta etapa

O isolamento eléctrico Ri (em Ω), dividido pela tensão de funcionamento do barramento de alta tensão (em volts), é igual à resistência do isolamento (em Ω/V).

Nota 1:

A resistência normalizada conhecida Ro (em Ω) deve ser o valor mínimo requerido da resistência do isolamento (em Ω/V) multiplicada pela tensão de funcionamento do veículo mais/menos 20 por cento (em volts). Não se exige que Ro tenha exactamente este valor, uma vez que as equações são válidas para qualquer valor de Ro; contudo, um valor de Ro nesta gama deve permitir medir a tensão com uma resolução satisfatória.


ANEXO 5

MÉTODO DE CONFIRMAÇÃO DO BOM FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO A BORDO DA RESISTÊNCIA DO ISOLAMENTO

A função do sistema de monitorização a bordo da resistência do isolamento deve ser confirmada pelo seguinte método:

Inserir uma resistência que não faça com que a resistência do isolamento entre o terminal sob monitorização e a massa eléctrica desça abaixo do valor mínimo requerido de resistência do isolamento. O sinal de aviso deve ser activado.


ANEXO 6

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DOS VEÍCULOS OU SISTEMAS RODOVIÁRIOS

1.   GENERALIDADES

1.1.

Marca (designação comercial do fabricante): …

1.2.

Modelo/tipo: …

1.3.

Categoria do veículo: …

1.4.

Designação comercial, se disponível: …

1.5.

Nome e endereço do fabricante: …

1.6.

Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante: …

1.7.

Fotografias e/ou desenhos do veículo: …

2.   MOTOR ELÉCTRICO (MOTOR DE TRACÇÃO)

2.1.

Tipo (enrolamento, excitação): …

2.2.

Potência de saída nominal máxima por hora (kW): …

3.   BATERIA (SE O SRAE FOR COMPOSTO POR BATERIAS)

3.1.

Marca ou designação comercial da bateria: …

3.2.

Indicação de todos os tipos de células electroquímicas utilizadas: …

3.3.

Tensão nominal (V): …

3.4.

Número de células da bateria: …

3.5.

Taxa de combinação de gás (em percentagem): …

3.6.

Tipo(s) de ventilação para o módulo da bateria/do conjunto de baterias: …

3.7.

Tipo de sistema de arrefecimento (se existir): …

3.8.

Capacidade (Ah): …

4.   PILHAS DE COMBUSTÍVEL (SE EXISTENTES)

4.1.

Marca ou designação comercial da pilha de combustível: …

4.2.

Tipos de pilhas de combustível: …

4.3.

Tensão nominal (V): …

4.4.

Número de pilhas: …

4.5.

Tipo de sistema de arrefecimento (se existir): …

4.6.

Potência máxima (kW): …

5.   FUSÍVEL E/OU DISJUNTOR

5.1.

Tipo: …

5.2.

Diagrama que mostra a gama de funcionamento: …

6.   FEIXE DE CABLAGEM DE ALIMENTAÇÃO

6.1.

Tipo: …

7.   PROTECÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉCTRICOS

7.1.

Descrição do conceito de protecção: …

8.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS

8.1.

Descrição sucinta da instalação dos componentes do circuito eléctrico ou desenhos/esquemas que mostrem a localização desses componentes: …

8.2.

Diagrama esquemático de todas as funções eléctricas incluídas no circuito eléctrico: …

8.3.

Tensão de funcionamento (V): …


ANEXO 7

DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE HIDROGÉNIO DURANTE OS PROCEDIMENTOS DE CARGA DA BATERIA DE TRACÇÃO

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo descreve o método para determinar as emissões de hidrogénio durante os procedimentos de carga da bateria de tracção de todos os veículos rodoviários, em conformidade com o n.o 5.4 do presente regulamento.

2.   DESCRIÇÃO DO ENSAIO

O ensaio para determinar as emissões de hidrogénio (figura 7.1) é realizado com o objectivo de medir as emissões de hidrogénio durante os procedimentos de carga da bateria de tracção com o carregador de bordo. O método de ensaio inclui as seguintes fases:

a)

Preparação do veículo;

b)

Descarga da bateria de tracção;

c)

Determinação das emissões de hidrogénio durante a carga normal;

d)

Determinação das emissões de hidrogénio durante a carga realizada com uma anomalia do carregador de bordo.

3.   VEÍCULO

3.1.   O veículo deve estar em bom estado mecânico, ter feito a rodagem e percorrido 300 km durante sete dias antes do ensaio. Durante esse período, o veículo deve estar equipado com a bateria de tracção a submeter ao ensaio das emissões de hidrogénio.

3.2.   Se a bateria for utilizada a uma temperatura superior à temperatura ambiente, o operador deve seguir o procedimento do fabricante, a fim de manter a temperatura da bateria de tracção na gama de funcionamento normal.

O representante do fabricante deve poder certificar que o sistema de condicionamento da temperatura da bateria de tracção não está danificado, nem apresenta um defeito em termos de capacidade.

Figura 7.1

Determinação das emissões de hidrogénio durante os procedimentos de carga da bateria de tracção

Image

4.   EQUIPAMENTO PARA O ENSAIO DAS EMISSÕES DE HIDROGÉNIO

4.1.   Banco de rolos

O banco de rolos deve cumprir os requisitos da série 05 de alterações ao Regulamento n.o 83.

4.2.   Recinto para medição das emissões de hidrogénio

O recinto para medição das emissões de hidrogénio deve ser uma câmara de medição estanque aos gases e capaz de conter o veículo em ensaio. Deve ser possível aceder ao veículo de todos os seus lados, e o recinto, quando vedado, deve ser estanque aos gases, em conformidade com o apêndice 1 do presente anexo. A superfície interior do recinto deve ser impermeável e não reactiva ao hidrogénio. O sistema de condicionamento da temperatura deve permitir controlar a temperatura do ar no interior do recinto, de modo a que possa ser respeitada a temperatura prescrita durante todo o ensaio, com uma tolerância média de ± 2 K.

Para possibilitar a adaptação às variações de volume resultantes das emissões de hidrogénio no interior do recinto, pode ser utilizado um recinto de volume variável ou um outro equipamento de ensaio. O recinto de volume variável expande-se e contrai-se em resposta às emissões de hidrogénio no seu interior. Dois meios possíveis de adaptação às variações do volume interno são a utilização de painéis móveis ou de um sistema em fole, no qual um ou mais sacos impermeáveis no interior do recinto se dilatem ou contraiam em reacção às variações da pressão interna, através de trocas de ar com o exterior do recinto. Todos os sistemas concebidos para uma variação de volume devem manter a integridade do recinto, conforme estabelecido no apêndice 1 do presente anexo.

Todos os métodos de variação de volume devem limitar o diferencial entre a pressão interna do recinto e a pressão barométrica a um valor máximo de ± 5 hPa.

O recinto deve poder ser bloqueado num volume fixo. Um recinto de volume variável deve permitir a adaptação a uma variação em relação ao seu «volume nominal» (ver anexo 7, apêndice 1, n.o 2.1.1), tendo em conta as variações das emissões de hidrogénio durante o ensaio.

4.3.   Sistemas de análise

4.3.1.   Analisador de hidrogénio

4.3.1.1.

A atmosfera no interior da câmara é controlada através de um analisador de hidrogénio (tipo de detector electroquímico) ou cromatógrafo com detecção da condutividade térmica. A amostra de gás deve ser recolhida no centro de uma das paredes laterais ou do tecto da câmara, e qualquer caudal desviado deve voltar ao recinto, de preferência num ponto imediatamente a jusante da ventoinha de mistura.

4.3.1.2.

O analisador de hidrogénio deve ter um tempo de resposta a 90 % da leitura final inferior a 10 segundos. A sua estabilidade deve ser superior a 2 % da deflexão da escala completa no zero e a 80 ± 20 % da escala completa, durante um período de 15 minutos, para todas as gamas de funcionamento.

4.3.1.3.

A repetibilidade do analisador, expressa na forma de desvio-padrão, deve ser melhor do que 1 % da escala completa no zero e a 80 ± 20 % da escala completa para todas as gamas utilizadas.

4.3.1.4.

As gamas de funcionamento do analisador devem ser escolhidas de modo a que se obtenham os melhores resultados conjuntos durante os processos de medição, calibragem e verificação de fugas.

4.3.2.   Sistema de registo dos dados do analisador de hidrogénio

O analisador de hidrogénio deve estar equipado com um dispositivo para registar os sinais eléctricos de saída com uma frequência mínima de uma vez por minuto. O sistema de registo deve ter características de funcionamento, pelo menos, equivalentes aos sinais a registar e fornecer um registo permanente dos resultados. O registo deve indicar claramente o início e o fim do ensaio de carga normal e em condições anómalas.

4.4.   Registo da temperatura

4.4.1.   A temperatura na câmara é registada em dois pontos, por meio de sensores de temperatura ligados entre si de modo a indicarem um valor médio. Os pontos de medição são afastados cerca de 0,1 m para dentro do recinto, a partir do eixo vertical de cada parede lateral, a uma altura de 0,9 m ± 0,2 m.

4.4.2.   As temperaturas dos módulos da bateria são registadas por meio dos sensores.

4.4.3.   Durante todo o processo de medição das emissões de hidrogénio, as temperaturas devem ser registadas com uma frequência mínima de uma vez por minuto.

4.4.4.   A precisão do sistema de registo da temperatura deve ser de ± 1,0 K, podendo a temperatura ser determinada com um rigor aproximado de ± 0,1 K.

4.4.5.   O sistema de registo ou de tratamento de dados deve indicar o tempo com uma precisão de ± 15 segundos.

4.5.   Registo da pressão

4.5.1.   Durante todo o processo de medição das emissões de hidrogénio, a diferença Δp entre a pressão barométrica na área do ensaio e a pressão interna do recinto deve ser registada com uma frequência mínima de uma vez por minuto.

4.5.2.   A precisão do sistema de registo das pressões deve ser de ± 2 hPa, devendo a pressão poder ser determinada com uma precisão aproximada de ± 0,2 hPa.

4.5.3.   O sistema de registo ou de tratamento de dados deve indicar o tempo com uma precisão de ± 15 segundos.

4.6.   Registo da tensão e da intensidade da corrente

4.6.1.   Durante todo o processo de medição das emissões de hidrogénio, a tensão do carregador de bordo e a intensidade da corrente (bateria) devem ser registadas com uma frequência mínima de uma vez por minuto.

4.6.2.   A precisão do sistema de registo da tensão deve ser de ± 1 V, podendo a tensão ser determinada com um rigor aproximado de ± 0,1 V.

4.6.3.   A precisão do sistema de registo da intensidade da corrente deve ser de ± 0,5 A, devendo a intensidade da corrente ser determinada com um rigor aproximado de ± 0,05 A.

4.6.4.   O sistema de registo ou de tratamento de dados deve indicar o tempo com uma precisão de ± 15 segundos.

4.7.   Ventoinhas

A câmara deve estar equipada com uma ou mais ventoinhas ou insufladores com uma capacidade potencial compreendida entre 0,1 e 0,5 m3/segundo para homogeneizar completamente a atmosfera no recinto. Durante as medições, deve ser possível obter uma temperatura e uma concentração de hidrogénio homogéneas na câmara. O veículo colocado dentro do recinto não deve estar sujeito a uma corrente de ar directa, proveniente das ventoinhas ou insufladores.

4.8.   Gases

4.8.1.   Para efeitos de calibragem e funcionamento, deve poder-se utilizar os seguintes gases puros:

a)

Ar sintético purificado (pureza < 1 ppm de equivalente C1; < 1 ppm de CO; < 400 ppm de CO2; < 0,1 ppm de NO); teor de oxigénio entre 18 % e 21 %, em volume;

b)

Hidrogénio (H2), pureza mínima de 99,5 %.

4.8.2.   Os gases de calibragem e medição devem conter misturas de hidrogénio (H2) e ar sintético purificado. A concentração real de um gás de calibragem deve ser o valor nominal com uma tolerância de ± 2 %. A precisão do dispositivo misturador deve ser tal que o teor dos gases diluídos possa ser determinado com um erro de ± 2 % em relação ao valor nominal. As concentrações prescritas no apêndice 1 podem também ser obtidas com um misturador-doseador de gases, por diluição com ar sintético.

5.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

O ensaio consiste nas cinco etapas seguintes:

a)

Preparação do veículo;

b)

Descarga da bateria de tracção;

c)

Determinação das emissões de hidrogénio durante a carga normal;

d)

Descarga da bateria de tracção;

e)

Determinação das emissões de hidrogénio durante a carga realizada com uma anomalia do carregador de bordo.

Se for necessário deslocar o veículo entre duas etapas, este será rebocado para a área de ensaio seguinte.

5.1.   Preparação do veículo

O envelhecimento da bateria de tracção deve ser verificado, comprovando-se que o veículo de ensaio percorreu, pelo menos, 300 km nos sete dias anteriores ao ensaio. Durante este período, o veículo deve estar equipado com a bateria de tracção a submeter ao ensaio de emissões de hidrogénio. Se tal não puder ser demonstrado, deve ser então aplicado o procedimento em seguida descrito.

5.1.1.   Descargas e cargas iniciais da bateria

O procedimento inicia-se com a descarga da bateria de tracção do veículo em movimento na pista de ensaio ou num banco de rolos a uma velocidade constante de 70 % ± 5 % da velocidade máxima do veículo durante 30 minutos.

A descarga é interrompida:

a)

Se o veículo não conseguir atingir 65 % da velocidade máxima durante 30 minutos;

b)

Se a instrumentação de série de bordo der ao condutor uma indicação para parar o veículo;

c)

Após ter percorrido a distância de 100 km.

5.1.2.   Carga inicial da bateria

A carga é efectuada:

a)

Com o carregador de bordo;

b)

A uma temperatura ambiente entre 293 K e 303 K.

O procedimento exclui todos os tipos de carregadores externos.

O critério para determinar o fim da carga da bateria de tracção corresponde a uma paragem automática efectuada pelo carregador de bordo.

Este procedimento inclui todos os tipos de cargas especiais que poderiam ser iniciadas de forma automática ou manual, nomeadamente, a igualização ou a carga de serviço.

5.1.3.   Os procedimentos mencionados nos parágrafos 5.1.1 a 5.1.2 devem ser repetidos duas vezes.

5.2.   Descarga da bateria

A bateria de tracção é descarregada com o veículo em movimento na pista de ensaio ou num banco de rolos a uma velocidade constante de 70 % ± 5 % da velocidade máxima do veículo durante 30 minutos.

A descarga é interrompida:

a)

Se a instrumentação de série de bordo der ao condutor uma indicação para parar o veículo;

b)

Se a velocidade máxima do veículo for inferior a 20 km/h.

5.3.   Estabilização

No intervalo de quinze minutos após o final da operação de descarga da bateria especificada no ponto 5.2, o veículo deve ser estacionando na zona de estabilização. O veículo deve permanecer estacionado nesta zona, durante um mínimo de 12 horas e um máximo de 36 horas, entre o final da operação de descarga da bateria de tracção e o início do ensaio das emissões de hidrogénio, durante uma operação normal de carga. Durante este período, o veículo é estabilizado a 293 K ± 2 K.

5.4.   Determinação das emissões de hidrogénio durante uma operação normal de carga

5.4.1.   Antes de concluído o período de estabilização, a câmara de medição deve ser purgada durante vários minutos até se obter uma concentração residual estável de hidrogénio. A(s) ventoinha(s) de mistura do recinto deve(m) também ser ligada(s) nesta ocasião.

5.4.2.   O analisador de hidrogénio deve ser colocado a zero e calibrado imediatamente antes do ensaio.

5.4.3.   No final do período de estabilização, o veículo de ensaio deve ser levado para a câmara de medição com o motor desligado e as janelas e o(s) compartimento(s) de bagagens abertos.

5.4.4.   O veículo é ligado à rede de alimentação. A bateria é carregada de acordo com o procedimento normal de carga, conforme definido no n.o 5.4.7 seguinte.

5.4.5.   As portas do recinto são fechadas de forma estanque ao gás nos dois minutos seguintes à ligação eléctrica da fase de carga normal.

5.4.6.   O início de uma carga normal para período de ensaio das emissões de hidrogénio começa quando a câmara é fechada hermeticamente. Mede-se a concentração de hidrogénio, a temperatura e a pressão barométrica de modo a obter os valores iniciais CH2i, Ti e Pi para o ensaio de carga normal.

Esses valores são utilizados no cálculo das emissões de hidrogénio (n.o 6). A temperatura ambiente, T, do recinto não deve ser inferior a 291 K, nem superior a 295 K durante o período de carga normal.

5.4.7.   Procedimento de carga normal

A carga normal é efectuada com o carregador de bordo e consiste nas seguintes etapas:

a)

Fase de carga a uma potência constante com a duração t1;

b)

Fase de sobrecarga a uma potência constante com a duração t2; a intensidade de sobrecarga é especificada pelo fabricante e corresponde à utilizada durante a carga de igualização.

O critério para o fim da carga da bateria de tracção corresponde à paragem automática do carregador de bordo ao fim de um tempo de carga t1 + t2. Este tempo de carga será limitado a t1 + 5 h, mesmo que os instrumentos de bordo e de série dêem ao condutor uma indicação clara de que a bateria não está ainda inteiramente carregada.

5.4.8.   O analisador de hidrogénio deve ser colocado a zero e calibrado imediatamente antes do final do ensaio.

5.4.9.   O fim do período de recolha das emissões deve ocorrer a t1 + t2 ou t1 + 5 h após o começo da recolha inicial, conforme especificado no n.o 5.4.6. São registados os diferentes tempos decorridos. Mede-se a concentração de hidrogénio, a temperatura e a pressão barométrica de modo a obter os valores finais CH2f, Tf e Pf para o ensaio de carga normal, que são utilizados para os cálculos referidos no n.o 6.

5.5.   Ensaio das emissões de hidrogénio com uma anomalia do carregador de bordo

5.5.1.   No prazo máximo de sete dias após ter sido concluído o ensaio anterior, inicia-se o procedimento com a descarga da bateria de tracção do veículo, em conformidade com o n.o 5.2.

5.5.2.   Repetir as etapas do procedimento descrito no n.o 5.3.

5.5.3.   Antes de concluído o período de estabilização, a câmara de medição deve ser purgada durante vários minutos até se obter uma concentração residual estável de hidrogénio. A(s) ventoinha(s) de mistura do recinto deve(m) também ser ligada(s) nesta ocasião.

5.5.4.   O analisador de hidrogénio deve ser colocado a zero e calibrado imediatamente antes do ensaio.

5.5.5.   No final do período de estabilização, o veículo de ensaio deve ser levado para a câmara de medição com o motor desligado e as janelas e o(s) compartimento(s) de bagagens abertos.

5.5.6.   O veículo é ligado à rede de alimentação. A bateria é carregada segundo o procedimento de carga em caso de anomalia, conforme definido no n.o 5.5.9 seguinte.

5.5.7.   As portas do recinto são fechadas de forma estanque ao gás nos dois minutos seguintes à ligação eléctrica da fase de carga em caso de anomalia.

5.5.8.   O início de uma fase de carga em caso de anomalia, para o período de ensaio das emissões de hidrogénio, começa quando a câmara é fechada hermeticamente. Mede-se a concentração de hidrogénio, a temperatura e a pressão barométrica de modo a obter os valores iniciais CH2i, Ti e Pi para o ensaio de fase de carga em caso de anomalia.

Esses valores são utilizados no cálculo das emissões de hidrogénio (n.o 6). A temperatura ambiente, T, do recinto não deve ser inferior a 291 K, nem superior a 295 K durante a fase de carga em caso de anomalia.

5.5.9.   Procedimento de carga em caso de anomalia

A carga em caso de anomalia é efectuada com o carregador de bordo e consiste nas seguintes fases:

a)

Fase de carga a uma potência constante com a duração t’1;

b)

Fase de carga a uma corrente máxima durante 30 minutos; durante esta fase, o carregador de bordo é bloqueado na corrente máxima.

5.5.10.   O analisador de hidrogénio deve ser colocado a zero e calibrado imediatamente antes do final do ensaio.

5.5.11.   O fim do período de ensaio ocorre a t’1 + 30 minutos após o começo da recolha inicial, conforme especificado no n.o 5.5.8. São registados os diferentes tempos decorridos. Mede-se a concentração de hidrogénio, a temperatura e a pressão barométrica de modo a obter os valores finais CH2f, Tf e Pf para o ensaio de carga em caso de anomalia, que são utilizados para os cálculos referidos no n.o 6.

6.   CÁLCULO

Os ensaios de emissões de hidrogénio descritos no n.o 5 permitem o cálculo das emissões de hidrogénio correspondentes à fase normal de carga e à fase de carga em caso de anomalia. As emissões de hidrogénio em cada uma dessas fases são calculadas com base nos valores iniciais e finais da concentração de hidrogénio, temperatura e pressão no recinto e no volume líquido do recinto.

Para o cálculo, utiliza-se a seguinte fórmula:

Formula

em que:

MH2

=

massa de hidrogénio, em gramas;

CH2

=

concentração de hidrogénio medida no recinto, em ppm do volume;

V

=

volume líquido do recinto, em metros cúbicos (m3), deduzido do volume do veículo, com as janelas e o compartimento de bagagens abertos. Se o volume do veículo não for determinado, deduz-se um volume de 1,42 m3;

Vout

=

volume de compensação em m3, à temperatura e pressão de ensaio;

T

=

temperatura ambiente da câmara, em K;

P

=

pressão do recinto absoluta, em kPa;

k

=

2,42

 

i o valor da leitura inicial,

 

f o valor da leitura final.

6.1.   Resultados do ensaio

Os valores, em massa, das emissões de hidrogénio do veículo são:

MN

=

emissão de hidrogénio, em massa, para o ensaio de carga normal, em gramas

MD

=

emissão de hidrogénio, em massa, para o ensaio de carga em caso de anomalia, em gramas

Apêndice 1

CALIBRAGEM DO EQUIPAMENTO PARA O ENSAIO DAS EMISSÕES DE HIDROGÉNIO

1.   FREQUÊNCIA E MÉTODOS DE CALIBRAGEM

Todo o equipamento deve ser calibrado antes da respectiva utilização, sendo, em seguida, calibrado tantas vezes quantas as necessárias e, em qualquer caso, no mês anterior ao ensaio de homologação. Os métodos de calibragem a utilizar são os descritos no presente apêndice.

2.   CALIBRAGEM DO RECINTO

2.1.   Determinação inicial do volume interno do recinto

2.1.1.

Antes da sua primeira utilização, deve-se determinar o volume interno da câmara do modo em seguida indicado. Medem-se cuidadosamente as dimensões internas da câmara, tendo em conta quaisquer irregularidades que possam existir, tais como elementos estruturais de contraventamento. O volume interno da câmara é determinado a partir dessas medições.

O recinto deve ser bloqueado num volume fixo quando mantido a uma temperatura ambiente de 293 K. Este volume nominal deve poder ser repetido com uma aproximação de ± 0,5 % em relação ao valor referido.

2.1.2.

Determina-se o volume interno líquido subtraindo 1,42 m3 ao volume interno da câmara. Em vez de 1,42 m3, pode utilizar-se o volume do veículo de ensaio com o compartimento de bagagens e as janelas abertas.

2.1.3.

Deve verificar-se a câmara conforme indicado no n.o 2.3. Se a massa de hidrogénio não corresponder à massa injectada com uma aproximação de ± 2 %, é necessária uma acção correctiva.

2.2.   Determinação das emissões residuais na câmara

Esta operação permite determinar se a câmara não contém materiais que possam emitir quantidades significativas de hidrogénio. Este controlo deve ser efectuado à entrada em serviço do recinto, bem como após quaisquer operações efectuadas no recinto que possam afectar as emissões residuais, com uma frequência de, pelo menos, uma vez por ano.

2.2.1.

Como indicado no n.o 2.1.1, os recintos de volume variável podem ser utilizados em configuração de câmara bloqueada ou não bloqueada. A temperatura ambiente deve ser mantida a 293 K ± 2 K durante o período de quatro horas abaixo referido.

2.2.2.

O recinto pode ser vedado e a ventoinha de mistura posta a funcionar por um período que pode ir até 12 horas, antes do início do período de quatro horas para recolha de amostras.

2.2.3.

Calibra-se o analisador (se necessário), coloca-se a zero e volta-se a calibrar.

2.2.4.

Purga-se o recinto até se obter um valor estável de concentração de hidrogénio e a(s) ventoinha(s) de mistura deve(m) ser ligada(s), se ainda não o estiver(em).

2.2.5.

Fecha-se hermeticamente a câmara e mede-se a concentração residual de hidrogénio, a temperatura e a pressão barométrica. Obtêm-se, assim, os valores iniciais CH2i,i, Ti e Pi, que são utilizados no cálculo das emissões residuais no recinto.

2.2.6.

Deixa(m)-se a(s) ventoinha(s) misturadora(s) a funcionar, sem perturbações, durante um período de quatro horas no recinto.

2.2.7.

No final desse período, utiliza-se o mesmo analisador para medir a concentração de hidrogénio na câmara. São igualmente medidas a temperatura e a pressão barométrica. Obtêm-se assim os valores finais CH2f, Tf e Pf.

2.2.8.

Calcula-se a variação da massa de hidrogénio no recinto durante o tempo do ensaio, conforme indicado no n.o 2.4, e esta não deve exceder 0,5 g.

2.3.   Ensaio de calibragem e de retenção de hidrogénio na câmara

O ensaio de calibragem e de retenção de hidrogénio na câmara permite verificar o volume calculado (ver n.o 2.1) e medir também eventuais taxas de fuga. A taxa de fugas do recinto deve ser determinada à entrada em serviço do recinto, bem como após quaisquer operações efectuadas neste que possam afectar a sua integridade e, posteriormente, pelo menos uma vez por mês. Se forem efectuados seis controlos de retenção mensais consecutivos sem que seja necessária qualquer acção correctora, a taxa de fugas do recinto pode, a partir de então, ser determinada trimestralmente, desde que não seja necessária qualquer acção correctora.

2.3.1.

Purga-se o recinto até se obter uma concentração estável de hidrogénio. Liga(m)-se a(s) ventoinha(s) de mistura, se ainda não estiver(em) ligada(s). O analisador de hidrogénio é reposto a zero e, se necessário, calibrado.

2.3.2.

Bloqueia-se o recinto na posição de volume nominal.

2.3.3.

Liga-se então o sistema de regulação da temperatura ambiente (se ainda não estiver ligado), regulando-o para uma temperatura inicial de 293 K.

2.3.4.

Quando a temperatura do recinto estabilizar a 293 K ± 2 K, veda-se o recinto e mede-se a concentração residual, a temperatura e a pressão barométrica. Obtêm-se, assim, os valores iniciais CH2i, Ti e Pi utilizados na calibragem do recinto.

2.3.5.

Deve desbloquear-se o recinto da posição de volume nominal.

2.3.6.

Injectam-se cerca de 100 g de hidrogénio no recinto. A massa de hidrogénio deve ser medida com uma precisão de ± 2 % do valor medido.

2.3.7.

Deixa-se que o conteúdo da câmara se misture durante cinco minutos, medindo-se então a concentração de hidrogénio, a temperatura e a pressão barométrica. Obtêm-se assim os valores finais CH2f, Tf e Pf para calibragem do recinto, bem como os valores iniciais CH2i, Ti e Pi para controlo da retenção.

2.3.8.

Com base nos valores determinados em conformidade com os n.os 2.3.4 e 2.3.7 e na fórmula indicada no n.o 2.4, calcula-se a massa de hidrogénio no recinto. Esse valor deve estar a ± 2 % do valor da massa de hidrogénio medida conforme referido no n.o 2.3.6.

2.3.9.

Deixa-se que o conteúdo da câmara se misture durante, pelo menos, 10 horas. No final desse período, medem-se e registam-se a concentração de hidrogénio, a temperatura e a pressão barométrica finais. Obtêm-se assim os valores finais CH2f, Tf e Pf para controlo da retenção de hidrogénio.

2.3.10.

Utilizando a fórmula indicada no n.o 2.4, calcula-se a massa de hidrogénio a partir dos valores obtidos nos n.os 2.3.7 e 2.3.9. Esta massa não pode diferir mais de 5 % da massa de hidrogénio obtida no n.o 2.3.8.

2.4.   Cálculos

O cálculo do valor líquido da variação da massa de hidrogénio contida no recinto é utilizado para determinar a concentração residual de hidrogénio na câmara e a respectiva taxa de fuga. Na fórmula seguinte, utilizam-se os valores iniciais e finais das concentrações de hidrogénio, da temperatura e da pressão barométrica para calcular a variação da massa.

Formula

em que:

MH2

=

massa de hidrogénio, em gramas;

CH2

=

concentração de hidrogénio medida no recinto, em ppm do volume;

V

=

volume do recinto em metros cúbicos (m3), conforme medido no n.o 2.1.1;

Vout

=

volume de compensação em m3, à temperatura e pressão de ensaio;

T

=

temperatura ambiente da câmara, em K;

P

=

pressão do recinto absoluta, em kPa;

k

=

2,42

 

i o valor da leitura inicial,

 

f o valor da leitura final.

3.   CALIBRAGEM DO ANALISADOR DE HIDROGÉNIO

O analisador deve ser calibrado usando uma mistura de hidrogénio e ar sintético purificado (ver anexo 7, n.o 4.8.2).

Cada uma das gamas de funcionamento normalmente utilizadas deve ser calibrada pelo processo a seguir indicado.

3.1.

Determina-se a curva de calibragem através de, pelo menos, cinco pontos de calibragem espaçados tão uniformemente quanto possível ao longo da gama de funcionamento. A concentração nominal do gás de calibragem com a concentração mais elevada deve ser, pelo menos, igual a 80 % da escala completa.

3.2.

Calcula-se a curva de calibragem pelo método dos quadrados mínimos. Se o grau do polinómio resultante for superior a 3, o número de pontos de calibragem deve ser, pelo menos, igual ao número do grau do polinómio acrescido de 2.

3.3.

A curva de calibragem não deve diferir mais de ± 2 % do valor nominal de cada gás de calibragem.

3.4.

Utilizando os coeficientes do polinómio obtido em conformidade com o n.o 3.2 precedente, elabora-se um quadro que indique os valores das concentrações medidas nos analisadores em relação aos valores reais, com intervalos não superiores a 1 % da escala completa. Faz-se o mesmo para cada gama calibrada do analisador.

Esse quadro deve também conter outros dados relevantes como:

a)

Data de calibragem;

b)

Valores indicados pelo potenciómetro, em zero e calibrado (quando aplicável);

c)

Escala nominal;

d)

Dados de referência de cada gás de calibragem utilizado;

e)

Valor real e valor indicado para cada gás de calibragem utilizado juntamente com as diferenças percentuais;

f)

Pressão de calibragem do analisador.

3.5.

Podem ser utilizados outros métodos (utilização de um computador, comutação de gama electrónica, etc.), se se demonstrar ao serviço técnico que garantem uma precisão equivalente.

Apêndice 2

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA FAMÍLIA DE VEÍCULOS

1.   Parâmetros que definem a família relativamente às emissões de hidrogénio

A família de veículos pode ser definida por meio de parâmetros de concepção básicos que devem ser comuns a todos os veículos da família em questão. Em alguns casos, pode haver interacção de parâmetros. Este tipo de efeitos também terá de ser tido em conta para garantir que, numa determinada família, só sejam incluídos os veículos com características similares no que respeita às emissões de hidrogénio.

2.   Para o efeito, os modelos de veículos cujos parâmetros abaixo enumerados sejam idênticos consideram-se como tendo o mesmo tipo de emissões de hidrogénio.

Bateria de tracção:

a)

Marca ou designação comercial da bateria;

b)

Indicação de todos os tipos de pares electroquímicos utilizados;

c)

Número de células da bateria;

d)

Número de módulos da bateria;

e)

Tensão nominal da bateria (V);

f)

Energia da bateria (kWh);

g)

Taxa de combinação de gás (em percentagem);

h)

Tipo(s) de ventilação para o(s) módulo(s) da bateria ou conjunto de baterias;

i)

Descrição do sistema de arrefecimento (se existir);

Carregador de bordo:

a)

Marca e tipo das diferentes partes do carregador;

b)

Potência de saída nominal (kW);

c)

Tensão máxima de carga (V);

d)

Intensidade máxima de carga (A);

e)

Marca e tipo da unidade de controlo (se aplicável);

f)

Diagrama de funcionamento, controlos e segurança;

g)

Características dos períodos de carga.