ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.298.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 298

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
16 de Novembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1032/2010 do Conselho, de 15 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1033/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1505/2006 no que diz respeito aos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre os resultados das inspecções a efectuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos ( 1 )

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 1034/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 no que se refere aos controlos relativos às disposições de identificação e registo de bovinos ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 1035/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de melamina originária da República Popular da China

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 1036/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 1037/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

44

 

 

Regulamento (UE) n.o 1038/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2010

46

 

 

Regulamento (UE) n.o 1039/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

49

 

 

DECISÕES

 

 

2010/690/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/08 (ex N 163/08) concedido pela Polónia à PZL Hydral S.A. [notificada com o número C(2010) 5406]  ( 1 )

51

 

 

2010/691/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que concede à República Checa uma derrogação à aplicação da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional na linha Strančice–České Budějovice [notificada com o número C(2010) 7789]

85

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010)

87

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1032/2010 DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010, que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim (2) proíbe a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, bem como a prestação de determinada assistência técnica, financiamento e assistência financeira. Essas restrições foram decretadas em conformidade com a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (3).

(2)

Tendo em conta a Resolução n.o 1946 (2010) do Conselho de Segurança da ONU, de 15 de Outubro de 2010 e a Decisão 2010/656/PESC, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 174/2005 a fim de autorizar a exportação de equipamento não letal que se destine exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional, assim como a prestação de assistência técnica conexa, financiamento e assistência financeira.

(3)

A lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deverá ser actualizada com base em recomendações de peritos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (4).

(4)

É conveniente actualizar o artigo sobre a jurisdição da União à luz da prática redaccional recente.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis:

a)

À prestação de assistência técnica e financeira e aos financiamentos relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam;

b)

À prestação de assistência técnica relacionada com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções;

c)

À prestação de assistência financeira ou de financiamento relacionado com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da União Africana e da CEDEAO;

d)

À prestação de assistência técnica relacionada com armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoiar o processo de reestruturação da defesa e das forças de segurança, nos termos da alínea f) do ponto 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções;

e)

À prestação de assistência financeira ou de financiamento relacionado com armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoiar o processo de reestruturação da defesa e das forças de segurança, nos termos da alínea f) do ponto 3 do Acordo de Linas-Marcoussis;

f)

Às vendas ou fornecimentos temporariamente transferidos ou exportados para a Costa do Marfim e destinados às forças de um Estado que actue, nos termos do direito internacional, exclusiva e directamente no intuito de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que essas actividades também tenham sido previamente notificadas ao Comité de Sanções;

g)

À prestação de assistência técnica e financeira e de financiamento relacionados com equipamento não letal, desde que esse equipamento se destine exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.»;

(2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal constante do Anexo I ou a prestação de assistência técnica e financeira ou de financiamento relacionados com o equipamento não letal em questão, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

3.   Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.»;

(3)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

(4)

O texto do Anexo I é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento;

(5)

No Anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 29 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(2)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

(3)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

(4)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 3.o e 4.o-A

1.

Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia (1);

1.2

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1

Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins;

Nota 1

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2

Para efeitos do ponto 3.5, o termo “veículos” inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protectores de sobretensão eléctrica ou actuadores de aspersores de incêndio).

4.2

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

4.3

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a.

amatol;

b.

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c.

nitroglicol;

d.

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e.

cloreto de picrilo;

f.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:

5.1

Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2

Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota

Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.».


(1)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.


16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1033/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1505/2006 no que diz respeito aos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre os resultados das inspecções a efectuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo e alínea a) do segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de Outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspecções a efectuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos (2), estabelece que os Estados-Membros devem levar a efeito controlos para verificar que os detentores de animais cumprem as exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 21/2004.

(2)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1505/2006 estabelece que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual, de acordo com o modelo estabelecido no respectivo anexo, sobre os resultados dos controlos efectuados no anterior período anual de inspecção.

(3)

A recolha de dados para o relatório anual deve ser adequada e proporcionada aos objectivos pretendidos. No intuito de assegurar uma maior precisão e adequação dos relatórios, é importante simplificar determinadas exigências e o modelo de relatório estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1505/2006, a fim de garantir que seja apresentada informação pertinente sobre a execução dos controlos e evitar uma sobrecarga administrativa desnecessária.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1505/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1505/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 7.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O número de explorações que foram controladas;»;

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(2)  JO L 280 de 12.10.2006, p. 3.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1505/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Relatório sobre os resultados dos controlos efectuados no sector ovino e caprino no que diz respeito à identificação e ao registo desses animais em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 21/2004

1.   Informação geral sobre as explorações, os animais e os controlos

Número total de explorações no Estado-Membro no início do período abrangido pelo relatório (1)

 

Número total de explorações controladas no período abrangido pelo relatório

 

Número total de animais registados no Estado-Membro no início do período abrangido pelo relatório (1)

 

Número total de animais controlados nas explorações durante o período abrangido pelo relatório (1)

 

2.   Casos de incumprimento

Número de explorações em situação de incumprimento

 

3.   Sanções aplicadas

Número de explorações objecto de sanção».

 


(1)  Ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais.


16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1034/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 no que se refere aos controlos relativos às disposições de identificação e registo de bovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, proémio e alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (2), define disposições mínimas relativas a esses controlos.

(2)

A experiência obtida após a execução das inspecções in loco previstas no Regulamento (CE) n.o 1082/2003, tal como notificada nos relatórios anuais, e a execução dos controlos in loco aos ovinos e caprinos previstos no Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão (3), sugere uma redução da percentagem de explorações a serem inspeccionadas anualmente e dos animais a serem controlados. Em regra geral, todos os animais presentes numa exploração devem ser abrangidos pelos controlos. Contudo, no caso das explorações com um efectivo superior a 20 animais a autoridade competente deve poder restringir os controlos a uma amostra representativa dos animais.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 prevê que os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório anual, segundo o modelo definido no seu anexo I, que informe pormenorizadamente sobre a aplicação daqueles controlos.

(4)

A recolha de dados para o relatório anual deve ser adequada e proporcionada aos objectivos pretendidos. Para que os relatórios sejam mais orientados e proporcionados, devem ser simplificadas algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1082/2003, bem como o modelo definido no seu anexo I, a fim de melhor apresentar a informação pertinente sobre a aplicação dos controlos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade competente procederá anualmente a inspecções que abrangerão pelo menos 3 % das explorações.

2.   Sempre que as inspecções previstas no n.o 1 revelarem um incumprimento significativo do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o nível mínimo de inspecções será aumentado no período anual de inspecção subsequente.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A autoridade competente controlará a identificação de todos os animais presentes na exploração.

Contudo, sempre que o número de animais na exploração seja superior a 20, a autoridade competente pode decidir controlar os meios de identificação de uma amostra representativa desses animais de acordo com normas internacionais reconhecidas, desde que o número de animais controlados seja suficiente para detectar 5 % de casos de incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 pelos detentores desses animais, com um nível de confiança de 95 %.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O número de explorações inspeccionadas;».

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9.

(3)  JO L 280 de 12.10.2006, p. 3.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1082/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Relatório sobre os resultados dos controlos efectuados em conformidade com o título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000

1.   Informações gerais respeitantes às explorações e aos animais

Número total de explorações no Estado-Membro no início do período abrangido pelo relatório (1)

 

Número total de explorações inspeccionadas durante o período abrangido pelo relatório

 

Número total de animais registados no Estado-Membro no início do período abrangido pelo relatório (1)

 

Número total de animais inspeccionadas em explorações durante o período abrangido pelo relatório

 

2.   Incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Explorações em situação de incumprimento

 

Sanções impostas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão (2)

 

Animais afectados

Explorações afectadas

1.

Restrição de circulação de animais individualmente

 

 

2.

Restrição de circulação de todos os animais da exploração

 

 

3.

Destruição de animais

 

 

Total

 

 


(1)  Ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais.

(2)  JO L 60 de 28.2.1998, p. 78


16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1035/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de melamina originária da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 4 de Janeiro de 2010, a Comissão recebeu uma denúncia referente às importações de melamina originária da República Popular da China, apresentada nos termos do artigo 5.o do regulamento de base por Borealis Agrolinz Melamine GmbH, DSM Melamine B.V. e Zaklady Azotowe Pulawy («autores da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso, mais de 50 %, da produção total de melamina da União.

(2)

A referida denúncia continha elementos de prova prima facie sobre a existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Em 17 de Fevereiro de 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping referente às importações na União de melamina originária da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão informou oficialmente os autores da denúncia, os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidos como partes interessadas, e os representantes da RPC, sobre o início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, foi previsto no aviso de início recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping e respectivo prejuízo em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, proceder à selecção da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores da RPC que se dessem a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, facultassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009).

(6)

A Comissão recebeu sete respostas para o exercício de amostragem por parte de produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC. Contudo, duas empresas recusaram numa fase inicial qualquer colaboração adicional no âmbito do inquérito. Por conseguinte, a amostragem deixou de ser necessária e todas as partes foram informadas de que não seria seleccionada nenhuma amostra.

(7)

A fim de permitir aos produtores-exportadores da RPC, que assim o desejassem, a apresentação do pedido de tratamento de economia de mercado («TEM») ou de tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados, às autoridades chinesas e a todos os outros produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Três grupos de produtores-exportadores e um produtor-exportador individual da RPC solicitaram o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, ou o TI, caso o inquérito estabelecesse que não cumpriam as condições para o TEM. Um outro grupo requereu unicamente o TI.

(8)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. A Comissão recebeu respostas de cinco produtores-exportadores e empresas coligadas da RPC, um produtor dos Estados Unidos da América, o país proposto como país análogo de acordo com o aviso de início, e um produtor noutro país análogo potencial, a saber, a Indonésia. Recebeu ainda respostas de três produtores da União e sete utilizadores colaboraram fornecendo respostas ao questionário. Nenhum importador enviou informações à Comissão nem se deu a conhecer no âmbito do presente inquérito.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Borealis Agrolinz Melamine GmbH, Áustria,

DSM Melamine B.V. (actual OCI Melamine B.V.), Países Baixos,

Zaklady Azotowe Pulawy, Polónia.

b)

Produtores-exportadores da RPC

Sichuan Chemical Group: Sichuan Chemical Co., Ltd, Sichuan Jinhua Chemical Co., Ltd, New Tianfu Chemicals Co., Ltd e M&A Chemicals Corporation,

Sichuan Golden Elephant Group: Sichuan Golden Elephant Chemical Industry Group Co., Ltd e Sichuan Jade Elephant Melamine S&T Co., Ltd,

Shandong Liaherd Group: Shandong Liaherd Chemical Industry Co., Ltd, Shandong Lianhe Fengyuan Chemical Industry Co., Ltd e Yiyuan Lianhe Fertilizer Co., Ltd,

Tianjin Kaiwei Chemical Co., Ltd,

Henan Junhua Group: Henan Junhua Chemical Company Ltd e Haohua-Junhua Group Zhengyang Chemical Co., Ltd.

(10)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que solicitaram unicamente o TI ou que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação para estabelecer o valor normal com base nos dados da Indonésia, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

c)

Produtor da Indonésia:

DSM Kaltim Melamine (DKM).

3.   Período de inquérito

(11)

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é a melamina, actualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.

(13)

A melamina é um produto pulverulento cristalino de cor branca, obtido a partir da ureia. A melamina é sobretudo utilizada para laminados, pós para moldagem, placas de derivados de madeira e resinas de revestimento.

2.   Produto similar

(14)

O inquérito revelou que a melamina produzida e vendida pela indústria da União na União, a melamina produzida e vendida no mercado interno da RPC e a melamina importada na União a partir da RPC, bem como a produzida e vendida na Indonésia, enquanto país análogo, apresentam as mesmas características físicas e químicas essenciais e destinam-se às mesmas utilizações básicas.

(15)

Por conseguinte, estes produtos são provisoriamente considerados similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

(16)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. A título puramente indicativo, esses critérios são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica, e

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(17)

Três grupos de produtores-exportadores e um produtor-exportador da RPC requereram o TEM, tendo preenchido o respectivo formulário no prazo previsto.

(18)

No que diz respeito às empresas da RPC que colaboraram no inquérito, a Comissão procurou todas as informações consideradas necessárias e verificou os dados fornecidos nos pedidos de TEM nas instalações das empresas em questão.

(19)

Constatou-se que nenhum produtor-exportador ou grupo da RPC que colaborou no inquérito preenchia os critérios para a concessão do TEM. A Comissão convidou todas as empresas envolvidas na produção ou comercialização de melamina, localizadas na RPC, a solicitar o TEM. Em caso de não atribuição a uma das empresas do grupo, o TEM seria recusado a todo o grupo.

(20)

Para as empresas que produzem ureia a partir de gás natural para fabricar melamina, a recusa baseou-se no facto de os custos da principal matéria-prima, o gás natural, não reflectirem suficientemente os valores do mercado, como exigido pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. O inquérito relativo ao TEM permitiu determinar que tal se devia à interferência do Estado no mercado chinês de gás natural.

(21)

Na RPC, o mercado de gás natural é dominado por três empresas estatais. As empresas que produzem ureia, posteriormente utilizada na produção de melamina, beneficiam de um preço reduzido do gás, fixado pelo Governo, para a produção de ureia. As empresas que produzem ureia, que é um fertilizante importante para a indústria agro-alimentar chinesa, pagam um preço significativamente mais baixo pelo gás do que as empresas que necessitam desta substância para fabricar outros produtos. Além deste mecanismo de dupla fixação de preços, o próprio preço do gás natural para utilização industrial encontra-se distorcido por interferência do Estado, situando-se a um nível consideravelmente mais baixo do que o preço do gás no mercado mundial.

(22)

Este preço baixo do gás permite que os produtores fabriquem melamina a preços anormalmente baixos, beneficiando da distorção do preço do gás natural. Uma vez que o gás natural representa uma parte importante do custo da ureia (cerca de 80 %) e que a ureia representa entre 50 e 60 % dos custos de produção da melamina, não se pode considerar que as empresas chinesas que produzem ureia através da utilização de gás natural cumprem o primeiro critério.

(23)

Algumas empresas não produzem elas próprias a ureia, comprando-a a fornecedores independentes. Contudo, o próprio mercado da ureia encontra-se distorcido por três tipos principais de interferência do Estado. Em primeiro lugar, durante o PI, verificou-se a aplicação de quotas estritas de importação para a ureia e de taxas de exportação de 110 % na época alta e de 10 % na época baixa. Em segundo lugar, o Governo chinês isentou as vendas internas de ureia do pagamento de IVA a partir de 1 de Julho de 2005. Em terceiro lugar, o Governo chinês intervinha directamente no mercado através do Sistema de Fertilizantes do Estado, operacional desde 2004, que permite ao Estado comprar ureia directamente aos produtores para manter uma reserva estratégica e poder introduzir determinadas quantidades de ureia no mercado interno. Os produtores de ureia beneficiam igualmente de taxas preferenciais sobre os preços da electricidade, do frete ferroviário e, como referido anteriormente, do gás natural.

(24)

As restrições às exportações, associadas às vantagens das vendas no mercado interno, conduzem a uma redução do volume de exportações de ureia, desviando dessa forma os abastecimentos para o mercado interno e pressionando para baixo os preços praticados neste mercado. A existência de preços baixos no mercado interno resulta directamente da interferência do Estado no mercado de ureia chinês. Por conseguinte, não se pode considerar que as empresas chinesas que não produzem elas próprias ureia, mas compram este produto a terceiros, cumprem o primeiro critério.

(25)

Além da situação geral supracitada, constatou-se que um grupo de empresas não cumpria os outros requisitos do primeiro critério, uma vez que a empresa-mãe é detida a 100 % pelo Estado e as várias empresas individuais do grupo têm uma participação maioritária do Estado. Consequentemente, este grupo está sujeito a uma interferência significativa do Estado nas suas principais decisões comerciais.

(26)

Duas empresas não preencheram o segundo e terceiro critérios. A primeira não forneceu documentos contabilísticos completos, além de lhe ter recebido gratuitamente um espaço para escritório de um organismo público. A segunda não manteve os registos contabilísticos em conformidade com as normas de contabilidade internacionais e não foi capaz de demonstrar que a aquisição de uma empresa estatal teve como base um valor justo.

(27)

Uma empresa não demonstrou ter cumprido o terceiro critério, tendo em conta que não pagou qualquer juro sobre a dívida relativa à venda de acções da empresa que se verificou na sequência do processo de privatização. Mais especificamente, no início da privatização foi reembolsado a um accionista o capital que havia investido. Nas transferências subsequentes das acções, o passivo da dívida foi utilizado como pagamento. O empréstimo só foi reembolsado 10 anos mais tarde pelo titular - então privado - dessas acções, sem que tivesse sido aplicado ou pago nenhum juro sobre o montante em questão.

(28)

O TEM foi recusado a uma empresa, uma vez que a sua empresa de vendas coligada, cuja actividade estava também ligada ao produto em causa, não preencheu o formulário de pedido de TEM.

(29)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM às empresas em causa da RPC, às autoridades chinesas e aos autores da denúncia. Os interessados tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(30)

A Comissão recebeu várias observações por escrito, tendo sido concedida uma audição a um certo número de produtores-exportadores. Os produtores-exportadores argumentaram que na RPC cerca de 70 % da ureia é essencialmente produzida utilizando o carvão como principal matéria-prima e que apenas cerca de 30 % da ureia é produzida a partir de gás natural. Contudo, uma vez que o Estado também interfere no mercado da ureia, como referido nos considerandos 23 e 24, tal não altera a conclusão de que os custos de produção da melamina estão consideravelmente distorcidos. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(31)

Os outros argumentos apresentados nas observações escritas e nas audições após divulgação das conclusões não foram considerados suficientes para alterar a proposta de recusa de TEM a todas as de empresas que solicitaram este estatuto.

(32)

Com base no que precede, nenhuma empresa da RPC que colaborou no inquérito e solicitou o TEM pôde demonstrar que preenchia os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Por conseguinte, considerou-se que o TEM devia ser recusado a todas as empresas. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção a estas conclusões.

2.   Tratamento individual

(33)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no artigo 2.o, n.o 7, desse mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios especificados no artigo 9.o, n.o 5, do referido regulamento.

(34)

Todas as empresas e grupos que solicitaram o TEM também requereram o TI (no caso de não ser atribuído o TEM), com excepção de um grupo que apenas requereu o TI. Com base nas informações disponíveis, estabeleceu-se provisoriamente que três dos cinco grupos ou empresas de produtores-exportadores da RPC cumpriam todos os requisitos para a atribuição do TI. Este tratamento foi recusado a um grupo de empresas da RPC, porque a empresa-mãe é detida a 100 % pelo Estado e as empresas individuais do grupo têm uma participação maioritária do Estado. O TI foi ainda recusado a uma empresa de vendas coligada que não preencheu o formulário de pedido do TEM/TI. Não foi, por conseguinte, possível avaliar o respeito dos critérios relativos ao TI.

3.   Valor normal

a)   Escolha do país análogo

(35)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(36)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de escolher os Estados Unidos da América («EUA») como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

(37)

A Comissão averiguou a possível adequação de outros países enquanto país análogo e enviou questionários aos produtores de melamina da Índia, Irão, Indonésia e Estados Unidos da América. Apenas os produtores de melamina dos EUA e Indonésia responderam aos questionários.

(38)

Após uma análise das respostas, a Indonésia foi escolhida como país análogo, uma vez que parece ser um mercado livre, com baixos direitos de importação e um volume significativo de importações provenientes de vários países terceiros. Além disso, constatou-se que a estrutura dos custos dos produtores indonésios se aproximava mais da dos produtores chineses do que a estrutura dos custos dos produtores norte-americanos, permitindo estabelecer um valor normal mais realista. Não foi identificada nenhuma razão para considerar a não adequação da Indonésia para efeitos do estabelecimento do valor normal.

(39)

Acresce que nenhuma parte interessada, incluindo os autores da denúncia, defendeu a escolha dos EUA como país análogo para o presente inquérito.

(40)

Os dados contidos nas respostas fornecidas pelo produtor indonésio que colaborou no inquérito foram verificados in situ, tendo-se confirmado a sua fiabilidade e adequação para determinação do valor normal.

(41)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a Indonésia constitui um país análogo adequado e razoável, na acepção dada pelo artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal

(42)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo.

(43)

O produto em causa era vendido em quantidades representativas no mercado interno da Indonésia.

(44)

Como as vendas no mercado interno a clientes independentes não eram rentáveis no período de inquérito, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção do produtor indonésio, acrescidos de um montante razoável correspondente a encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e de lucro no mercado interno.

(45)

Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e de lucro foram estabelecidos nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), com base noutro método razoável, ou seja, comparando os custos e lucros desses encargos com a indústria da União. O montante relativo aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e de lucro foi considerado razoável uma vez que se aproximava do montante correspondente estabelecido para a indústria da União. A margem de lucro também se aproximava da margem obtida pela indústria da União em anos rentáveis. Nada indicava que o lucro pudesse exceder o lucro obtido normalmente por outros exportadores ou produtores com a venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

c)   Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

(46)

Tendo em conta que todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e obtiveram o TI efectuaram as vendas para exportação directamente junto de clientes independentes na União, os preços de exportação tiveram como base os preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

d)   Comparação

(47)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram feitos ajustamentos para ter em conta as diferenças nas despesas com transportes, seguros, manipulação, custos acessórios, embalagem, custos de crédito e despesas bancárias, em todos os casos consideradas apropriadas e razoáveis e na condição de serem fornecidos dados rigorosos e acompanhados de elementos de prova devidamente verificados.

(48)

Convém salientar que o valor normal e o preço de exportação foram comparados ao mesmo nível de tributação indirecta, ou seja, incluindo IVA.

4.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TI

(49)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que beneficiam de TI foram determinadas com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço médio ponderado de exportação do produto em causa para a União de cada empresa, como estabelecido acima.

(50)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Sichuan Golden Elephant Chemical Industry Group Co., Ltd e empresa coligada Sichuan Jade Elephant Melamine S&T Co., Ltd

44,9 %

Shandong Liaherd Chemical Industry Co., Ltd e empresas coligadas Shandong Lianhe Fengyuan Chemical Industry Co., Ltd e Yiyuan Lianhe Fertilizer Co., Ltd

47,6 %

Henan Junhua Chemical Company Ltd e empresa coligada Haohua-Junhua Group Zhengyang Chemical Co., Ltd

49,0 %

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(51)

A fim de calcular a margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração, comparando o volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito com as estatísticas equivalentes do Eurostat.

(52)

Dado o reduzido nível de colaboração da RPC, ou seja, 30 %, a margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros exportadores da RPC foi estabelecida comparando o valor normal tal como estabelecido para a Indonésia com os dados relativos aos preços de exportação dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais não foi concedido nem o TEM nem o TI.

(53)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido provisoriamente em 65,6 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(54)

A denúncia foi apresentada pelos três principais produtores de melamina da União, cujas unidades de produção estão situadas na Áustria, Alemanha e Itália (Borealis), nos Países Baixos (DSM) e na Polónia (Pulawy), e que no conjunto representam mais de 90 % da produção total da União no PI. Dois outros produtores com uma produção limitada não se opuseram ao início do inquérito.

(55)

Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União.

(56)

Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 340 000 toneladas durante o PI. Este valor incluía a produção de todos os produtores da União que se deram a conhecer e a produção estimada dos produtores que não se manifestaram durante o processo («produtores silenciosos»). Na ausência de qualquer outra informação, foram utilizados os dados sobre os produtores silenciosos indicados na denúncia para determinar a produção e o consumo totais da União.

2.   Consumo da União

(57)

O consumo foi determinado com base no total de importações, referido nos dados do Eurostat, bem como no total de vendas da indústria da União no mercado da União, incluindo uma estimativa das vendas dos produtores silenciosos. A estimativa baseou-se nos dados fornecidos na denúncia.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PI

Volume (toneladas)

367 476

388 567

323 638

266 178

Índice

100

105

88

72

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(58)

O consumo aumentou 5 % entre 2006 e 2007, caindo de seguida 17 % entre 2007 e 2008 e 16 % no PI. No total, o consumo baixou 28 % durante o período considerado.

(59)

A diminuição do consumo de melamina pode ser atribuída à conjuntura e, em especial, à contracção temporária dos mercados da habitação e da construção, que constituem os principais mercados das aplicações mais importantes da melamina. A melamina é uma importante matéria-prima neste sector e não se espera que venha a ser substituída por quaisquer outros materiais. Por conseguinte, é de prever uma retoma da procura de melamina paralelamente à retoma global da economia.

3.   Importações na União provenientes do país em causa

a)   Volume, preço e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(60)

O inquérito mostrou que as importações de melamina provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Importações provenientes da RPC

2006

2007

2008

PI

Volume (toneladas)

26 565

42 750

34 595

17 434

Índice

100

161

130

66

Fonte: Eurostat

(61)

As importações chinesas intensificaram a sua presença no mercado da União entre 2006 e 2008. Embora o consumo total no mercado da UE tenha baixado 12 % no mesmo período, os exportadores chineses aumentaram em 30 % o volume de vendas no mercado da União. Como indicado no quadro abaixo, também se verificou um ganho em termos de parte de mercado nesse período.

(62)

A situação inverteu-se durante o PI: o consumo diminuiu 18 % e o volume de exportações dos produtores chineses diminuiu mais ainda. À semelhança do volume das exportações, as importações chinesas perderam parte de mercado no PI.

Quadro 3

Parte de mercado das importações provenientes da RPC

2006

2007

2008

PI

Parte de mercado

7,2 %

11,0 %

10,7 %

6,5 %

Índice

100

153

148

91

Segundo os dados do Eurostat, o preço das importações provenientes da RPC sofreu um aumento global de 10 % no período considerado.

Quadro 4

 

2006

2007

2008

PI

Preço médio/tonelada

814 EUR

802 EUR

1 149 EUR

896 EUR

Índice

100

99

141

110

Fonte: Eurostat

(63)

Contudo, verificou-se um elevado nível de não colaboração por parte dos exportadores chineses e o inquérito revelou que o preço médio das importações dos exportadores chineses que nele colaboraram, representando cerca de 30 % do total das importações chinesas, era muito inferior ao preço do Eurostat e mais baixo do que o preço praticado pela indústria da União, situando-se em 806 EUR/tonelada em média no PI.

(64)

Por conseguinte, nesta fase do inquérito, considera-se que o preço verificado nas instalações dos produtores-exportadores chineses que colaboram no inquérito deve ser tomado em conta para estabelecer o prejuízo e o nexo de causalidade.

(65)

Durante o inquérito, algumas partes alegaram que a melamina importada da China apresentava uma qualidade inferior à produzida pela indústria da União e que não podia ser utilizada para certas de aplicações como as aplicações de superfície. Não tendo sido demonstrada, esta alegação não foi tomada em consideração nesta fase do inquérito.

b)   Subcotação de preços

(66)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada do preço de venda da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados a um estádio à saída da fábrica, em função dos custos de transporte e de manipulação, e a correspondente média ponderada dos preços cobrados pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito ao primeiro cliente independente do mercado da União, estabelecidos numa base CIF.

(67)

A comparação mostrou que, durante o PI, o produto em causa objecto de dumping originário da RPC e vendido na União subcotou em 10,3 % os preços praticados pela indústria da União.

4.   Situação económica da indústria da União

a)   Observações preliminares

(68)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma apreciação do estado da indústria da União entre 2006 e o final do PI.

b)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 5

 

2006

2007

2008

PI

Produção (toneladas)

378 961

371 564

358 794

304 028

Índice

100

98

95

80

Capacidade (toneladas)

442 000

442 000

396 200

396 200

Índice

100

100

90

90

Utilização da capacidade

86 %

84 %

91 %

77 %

Índice

100

98

106

90

Fonte: respostas ao questionário

(69)

Como indicado no quadro anterior, a produção da indústria da União registou uma diminuição de 20 % no período considerado. A capacidade de produção da indústria da União diminuiu 10 % no período considerado.

(70)

A indústria da União baixou a sua capacidade de produção para cerca de 396 200 toneladas em 2008. Contudo, tendo em conta a estagnação das vendas e a diminuição dos volumes de produção, a utilização da capacidade disponível baixou de 86 % em 2006 para 77 % no PI. A redução mais acentuada verificou-se entre 2008 e o PI.

c)   Volume de vendas e parte de mercado

(71)

Os dados relativos às vendas no quadro abaixo representam o volume vendido ao primeiro cliente independente do mercado da União.

Quadro 6

 

2006

2007

2008

PI

Volume (toneladas)

254 707

274 211

241 867

215 469

Índice

100

108

95

85

Parte de mercado

74 %

75 %

80 %

86 %

Índice

100

107

107

116

Fonte: respostas ao questionário

(72)

Se o consumo da União caiu 28 % entre 2006 e o PI, o volume de produto similar vendido pela indústria da União a clientes independentes no mercado da União baixou 15 %. A indústria da União pôde, portanto, aumentar a sua parte de mercado de 74 % em 2006 para 86 % no PI.

d)   Preços unitários médios da indústria da União e custos de produção

(73)

O preço médio de venda à saída da fábrica da indústria da União a clientes independentes no mercado da União diminuiu 5 % no decurso do período considerado. Entre 2008 e o PI, o preço de venda sofreu uma diminuição significativa de 26 %.

Quadro 7A

 

2006

2007

2008

PI

Preço médio/tonelada

949 EUR

998 EUR

1 217 EUR

898 EUR

Índice

100

105

128

95

Fonte: respostas ao questionário

(74)

Constatou-se que os custos médios de produção da indústria da União baixaram 2 % entre 2006 e o PI. Contudo, durante o mesmo período, a indústria da União foi forçada a manter um preço de venda reduzido, a fim de competir com as importações objecto de dumping de baixo preço. Por conseguinte, durante o PI, o preço de venda da indústria da União situou-se muito abaixo dos custos de produção.

(75)

Os custos de produção da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7B

 

2006

2007

2008

PI

Custos médios de produção/tonelada

1 076 EUR

1 054 EUR

1 229 EUR

1 060 EUR

Índice

100

98

114

98

Fonte: respostas ao questionário

e)   Existências

(76)

No PI, as existências correspondiam a cerca de 5 % do volume de produção. A indústria da União baixou os seus níveis de existências em 68 %, durante o período considerado, em especial entre 2008 e o PI. Todavia, esta baixa das existências deve ser vista em articulação com a diminuição do nível de actividade que se seguiu à redução da dimensão da indústria da União.

Quadro 8

 

2006

2007

2008

PI

Existências (toneladas)

51 650

31 019

48 732

16 611

Índice

100

60

94

32

Fonte: respostas ao questionário

f)   Emprego, salários e produtividade

Quadro 9

 

2006

2007

2008

PI

Emprego – Equivalente a tempo inteiro (ETI)

706

688

613

606

Índice

100

97

87

86

Custo da mão-de-obra (EUR/ETI)

57 736

57 248

63 273

61 025

Índice

100

99

110

106

Produtividade (unidade/ETI)

537

540

585

502

Índice

100

101

109

94

Fonte: respostas ao questionário

(77)

Devido à redução de actividades da indústria da União, o número de trabalhadores sofreu uma diminuição de 13 % em 2008 e de 1 % no PI. A baixa da produtividade deve ser vista à luz do contexto geral de redução de actividades, em que a diminuição do número de trabalhadores segue a quebra de produção só passado algum tempo No que diz respeito aos custos da mão-de-obra, registou-se uma ligeira subida de 6 % no período considerado.

g)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 10

 

2006

2007

2008

PI

Rendibilidade

–9,9 %

–2,4 %

–1,3 %

–18,0 %

Ano/ano

 

–7,5 %

+1,1 %

–16,7 %

Cash flow em milhares de euros

–5 091

36 162

19 682

–20 847

Ano/ano

 

41 253

–18 480

–40 529

Investimentos em milhares de euros

29 070

14 630

32 540

21 465

Índice

100

50,3

112

74

Retorno dos investimentos

–10 %

–3 %

–2 %

–25 %

Ano/ano

 

+7 %

+1 %

–23 %

Fonte: respostas ao questionário

(78)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No decurso do período considerado, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente, de um lucro de 9,9 % em 2006 para uma perda de 18 % no PI. Esta situação verificou-se apesar de uma diminuição de 14 % nos custos de produção da indústria da União entre 2008 e o PI, como indicado no quadro 7B.

(79)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Consequentemente, o cash flow sofreu uma redução substancial no período considerado. O mesmo sucedeu com o retorno dos investimentos, que registou uma evolução semelhante, reflectindo os resultados negativos da indústria da União no período considerado.

(80)

No seguimento do que atrás se referiu, a capacidade de investimento da indústria da União tornou-se limitada em virtude da deterioração significativa do cash flow durante o período considerado. Por conseguinte, os investimentos baixaram 26,2 % nesse período.

h)   Crescimento

(81)

Embora o consumo da União tenha diminuído 28 % entre 2006 e o PI, a indústria da União baixou o seu volume de vendas no mercado da União em 15 %. Em termos de evolução ao longo do período considerado, a quebra de 15 % no volume de vendas da indústria da União foi menos acentuada do que a diminuição de 28 % no consumo da União. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União aumentou 12 pontos percentuais no mesmo período.

i)   Amplitude da margem de dumping efectiva

(82)

As margens de dumping para a RPC, especificadas acima na secção relativa ao dumping, situam-se acima do nível de minimis. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(83)

O inquérito demonstrou que alguns indicadores referentes à situação económica da indústria da União sofreram uma forte deterioração no período considerado.

(84)

O volume de vendas e o volume de produção baixaram, respectivamente, 15 % e 20 %, a utilização da capacidade caiu de 86 % para 77 % e o emprego teve de ser reduzido em 14 %. No mesmo período, os preços sofreram uma redução de 5 % e, entre 2008 e o PI, o preço de venda baixou 26 %. A fraca rendibilidade afectou os investimentos e certos indicadores financeiros como o cash flow e o retorno dos investimentos.

(85)

Embora, num contexto de quebra do consumo, a indústria da União tenha conseguido aumentar a sua parte de mercado em 12 pontos percentuais, o baixo nível de preços praticados no mercado da União, em particular no PI, conduziu a uma deterioração significativa neste período, em especial da situação financeira da indústria da União. Com efeito, os preços não permitiram cobrir os custos de produção e as perdas sofridas foram elevadas (-18 % no volume de negócios).

(86)

Por conseguinte, considera-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o PI.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(87)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, examinou-se se o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos países em causa. Além disso, para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(88)

Importa recordar que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito reduzida neste inquérito. Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representam cerca de 29 % do total de importações de melamina no PI.

(89)

Segundo as estatísticas da importação do Eurostat, em geral o volume de importações provenientes da RPC sofreu uma diminuição significativa de 34 % no período considerado. Por outras palavras, as importações diminuíram a um ritmo relativamente mais rápido do que o consumo (-28 %) nesse período.

(90)

No que diz respeito aos preços, o Eurostat indica que o preço das importações de melamina chinesa aumentou 10 % no período considerado. Registou-se uma diminuição significativa de 31 % no período entre 2008 e o PI. Contudo, a informação verificada dos exportadores chineses que colaboraram no inquérito, que representam cerca de 30 % do total de importações provenientes da RPC, referem um preço médio de importação chinês bastante inferior ao do Eurostat. Constatou-se ainda que os produtores que colaboraram no inquérito estavam a praticar uma subcotação média de 10,3 % sobre o preço praticado pela indústria da União durante o PI.

(91)

Dado o elevado nível de não colaboração da RPC, considera-se que o preço verificado nas instalações dos produtores chineses que colaboraram no inquérito deve prevalecer sobre o preço indicado pelo Eurostat.

(92)

Uma análise mensal do volume de importações de melamina revelou que as importações provenientes da RPC marcaram fortemente o mercado da União no primeiro semestre do PI, no auge da crise deste sector, representando 15 % do mercado da União nesse período. Dada a estrutura e o processo de produção da indústria da União, a única alternativa foi baixar o preço de venda para manter a parte de mercado. Apesar de os exportadores chineses terem reduzido consideravelmente as suas exportações para a União no segundo semestre do PI, o efeito negativo da forte presença no início do PI e o baixo nível de preços continuaram a afectar o mercado e a indústria da União no resto do PI.

(93)

O inquérito mostrou que a indústria da União sofreu com vários cortes na produção, uma diminuição na taxa de utilização da capacidade, perdas no volume de vendas e uma redução do emprego no período considerado. A estrutura da indústria da União e a evolução dos factores de prejuízo supracitados sugerem que a deterioração da situação económica terá resultado em certa medida da situação de crise e da baixa procura no mercado, como explicado nos considerandos 97 a 100. Mas tal adveio igualmente do baixo nível de preços e da pressão exercida pelas exportações chinesas, em especial entre 2008 e o PI, que não permitiram à União cobrir os seus custos. Consequentemente, as perdas acumuladas no PI foram elevadas (-18 % no volume de negócios).

(94)

Tendo em conta a distorção constatada no inquérito relativo ao TEM na RPC, o elevado nível de dumping encontrado, e em virtude especialmente das conclusões referidas no considerando 92, considera-se que, mesmo com a parte de mercado em declínio, a presença de importações objecto de dumping a preços baixos, subcotando em mais de 10 % o preço da indústria da União no mercado da União, contribuiu para o agravamento da tendência negativa do preço de venda no mercado da União durante todo o PI.

(95)

Por conseguinte, pode ser estabelecido um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.   Efeito de outros factores

(96)

Os outros factores examinados para determinar o nexo de causalidade incluem a evolução da procura no mercado da União, a crise económica, os custos de produção da indústria da União, o resultado das exportações da indústria da União e as importações de melamina provenientes de outros países terceiros.

a)   Evolução da procura no mercado da União e crise económica

(97)

É importante recordar que as principais aplicações da melamina estão ligadas aos mercados da habitação e da construção. Devido à crise económica, registou-se uma contracção dos mercados da habitação e da construção, o que por sua vez resultou numa contracção do consumo não apenas no mercado da União mas à escala mundial. Uma vez que a UE é claramente o principal mercado de consumo de melamina do mundo, a crise teve um impacto negativo neste mercado. Isso traduziu-se numa redução de 28 % no consumo, em cortes na produção por parte da indústria da União e numa diminuição do preço de venda.

(98)

Os factos e considerações precedentes sugerem, portanto, que parte do prejuízo sofrido pela indústria da União poderia ser atribuída à crise económica.

(99)

Contudo, tal como explicado nos considerandos 88 a 95, existem distorções claras no mercado de melamina chinês que não devem ser negligenciadas. Além disso, as importações objecto de dumping provenientes da RPC praticam uma subcotação média de 10 % sobre o preço da indústria da União durante o PI, o que contribui para o agravamento dos efeitos negativos sobre o nível dos preços, em particular no PI.

(100)

Em virtude da subcotação praticada pelos exportadores chineses e do aumento selectivo da sua presença no PI, como referido no considerando 92, mesmo considerando que parte do prejuízo sofrido pela indústria da União pode ser atribuída à crise económica, tal não é suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante causado à indústria da União.

b)   Custos de produção da indústria da União

(101)

O inquérito revelou que a produção de melamina exige capitais elevados, envolvendo uma parte elevada de custos fixos. Os custos de produção de melamina da indústria da União permaneceram estáveis durante o período considerado, mas diminuíram 14 % entre 2008 e o PI, como indicado no quadro 7B. Esta situação deveria ter permitido uma certa recuperação em termos de rendibilidade da indústria da União, mas o baixo nível dos preços no mercado da União e a subcotação praticada pelas importações objecto de dumping a preços baixos da RPC não permitiu que tal se verificasse.

(102)

Por conseguinte, considera-se que os custos de produção não são uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

c)   Resultados das exportações da indústria da União

(103)

Apesar de a análise do prejuízo e do nexo de causalidade se ter centrado na situação da indústria da União no mercado da União, os resultados das suas exportações foram analisados enquanto outro factor potencialmente susceptível de explicar o prejuízo constatado.

Quadro 11

 

2006

2007

2008

PI

Exportações (toneladas)

84 103

78 956

68 560

85 146

Índice

100

94

82

101

Fonte: respostas ao questionário da indústria da União

(104)

A análise mostrou que as vendas de exportação a partes independentes efectuadas pela indústria da União permaneceram estáveis, em cerca de 85 000 toneladas, o que representa 28 % da produção no período considerado. Os resultados das exportações dos autores da denúncia foram portanto muito bons, mesmo durante a crise. Assim, a situação de prejuízo da indústria da União não pode ser explicada ou atribuída às exportações.

d)   Importações de outros países terceiros

(105)

As tendências em termos de volume e preços das importações provenientes de outros países terceiros entre 2006 e o PI foram as seguintes:

Quadro 12

Outros países terceiros

2006

2007

2008

PI

Importações (toneladas)

45 480

41 060

24 835

16 473

Índice

100

90

55

36

Parte de mercado

12,3 %

10,6 %

7,7 %

6,2 %

Índice

100

86

62

50

Preço (EUR/tonelada)

820

941

1 094

895

Índice

100

115

133

109

Fonte: Eurostat

(106)

Com excepção do Irão e da Arábia Saudita, as importações provenientes de países terceiros individuais foram inferiores ao limiar de minimis de 1 % de parte de mercado da União durante o PI. O inquérito revelou que o volume de importações provenientes de países terceiros diminuiu no período considerado. No que diz respeito ao Irão e à Arábia Saudita, que representavam respectivamente 4,4 % e 1,4 % do consumo da UE no PI, constatou-se que praticavam preços mais elevados do que os exportadores chineses que colaboraram no inquérito. Considera-se, por conseguinte, que esse volume e os preços apenas podem ter tido um impacto limitado, se algum, no mercado da UE.

(107)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as importações provenientes destes países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(108)

A análise precedente demonstrou a existência de uma diminuição substancial no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC no decurso do período considerado. Todavia, essas importações foram efectuadas a preços de dumping significativos, subcotando em 10 % os preços cobrados pela indústria da União no mercado da União no PI. Este efeito negativo no preço de venda praticado no mercado da União manteve-se durante todo o PI. À luz de todos os factos e considerações, pode concluir-se que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União no PI.

(109)

O exame dos outros factores conhecidos susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses factores não parecem suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(110)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(111)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

2.   Interesse da indústria da União

(112)

A indústria da União é composta por três produtores, cujas fábricas estão localizadas em diferentes Estados-Membros da União, que empregam directamente mais de 600 pessoas relacionadas com o produto similar.

(113)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC. Recorde-se que a maioria dos principais indicadores de prejuízo revelou uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos foram gravemente afectados. Na ausência de medidas, considera-se que uma recuperação no sector da melamina não será suficiente para permitir a recuperação da situação financeira da indústria da União.

(114)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios possa reintroduzir condições de comércio eficazes no mercado da União, permitindo que os preços da melamina reflictam os custos das diferentes componentes e das condições de mercado. É de esperar que a instituição de medidas provisórias e a recuperação do sector permita à indústria da União fazer economias de escala para manter a sua parte de mercado, o que terá um impacto positivo na sua situação económica e rendibilidade.

(115)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de melamina originária da RPC seria do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos utilizadores

(116)

A colaboração dos utilizadores foi relativamente baixa neste caso. Foram enviados 44 questionários aos utilizadores conhecidos no mercado da União, mas apenas sete respostas podem ser consideradas apropriadas para avaliar a sua situação económica e o possível impacto das medidas anti-dumping na sua actividade. Os utilizadores que colaboraram no inquérito representam cerca de 10 % do consumo da UE.

(117)

De acordo com a indústria da União, a parte da melamina nos custos de produção das indústrias utilizadoras corresponde a 3 % no máximo e a 2 % em média. Se estes valores forem confirmados pelas visitas de verificação suplementares que terão lugar no período restante de inquérito nas instalações dos utilizadores, é de prever um impacto limitado das medidas anti-dumping propostas para as indústrias utilizadoras.

(118)

De acordo com o reduzido número de respostas apropriadas dos utilizadores, a parte da melamina nos custos de produção dos utilizadores representa cerca de 10 %. O impacto possível das medidas pode portanto ser negativo, em função do nível de rendibilidade, que não foi claramente divulgado pelos utilizadores. Como referido anteriormente, serão efectuadas visitas de verificação às instalações dos principais utilizadores no período restante do inquérito. Além disso, a Comissão procurará obter uma maior colaboração por parte das indústrias utilizadoras.

(119)

Algumas partes sugeriram igualmente que, devido ao facto de a indústria da União deter uma parte de mercado muito significativa, o principal impacto da instituição de medidas anti-dumping neste caso poderá ser um aumento dos preços da melamina pela indústria da União.

(120)

Não obstante, considera-se que a não aplicação de medidas às importações objecto de dumping provenientes da RPC poderá conduzir a novos cortes de produção por certos produtores da União e, dessa forma, provocar outros problemas como a escassez de oferta no mercado da União, o maior mercado de melamina em todo o mundo.

(121)

À luz dos factos e considerações precedentes, considera-se que nesta fase não existem elementos fundamentados que permitam demonstrar que a instituição de medidas provisórias teria um impacto desproporcionado na actividade das indústrias utilizadoras. Por conseguinte, pode concluir-se que não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(122)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de melamina originária da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(123)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

(124)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(125)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Considerou-se que a determinação do lucro que poderia ter sido realizado na ausência de importações objecto de dumping se devia basear no ano de 2003, que constitui o único ano rentável para a indústria da União e um período em que as importações chinesas estavam menos presentes no mercado da União. Assim, uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

(126)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Esse preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 5 % atrás referida.

(127)

O necessário aumento de preços foi então determinado comparando o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito com o preço não prejudicial praticado pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças decorrentes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF dos tipos comparados.

2.   Medidas provisórias

(128)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações provenientes da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(129)

As taxas do direito individual anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(130)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(131)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(132)

Foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Sichuan Golden Elephant

44,9 %

46,5 %

Shandong Liaherd

47,6 %

47,8 %

Henan Junhua

49,0 %

53,9 %

Todas as outras empresas

65,6 %

65,2 %

H.   DIVULGAÇÃO

(133)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de melamina, actualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Sichuan Golden Elephant

44,9

A986

Shandong Liaherd

47,6

A987

Henan Junhua

49,0

A988

Todas as outras empresas

65,2

A999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 40 de 17.2.2010, p. 10.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1036/2010 DA COMISSÃO,

de 15 de Novembro de 2010,

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 17 de Fevereiro de 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina («BiH»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Janeiro de 2010 pelas Industrias Quimicas del Ebro SA, MAL Magyar Aluminium, PQ Silicas BV, Silkem d.o.o. e Zeolite Mira Srl Unipersonale («autores da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de zeólito A em pó. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping sobre os referidos produtos e do importante prejuízo dela resultante, elementos esses que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, o grupo de produtores-exportadores na BiH, os importadores, os utilizadores e outras partes conhecidas como interessadas, assim como os representantes da BiH. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Os autores da denúncia, os produtores da União, o grupo de produtores-exportadores da BiH, os importadores e os utilizadores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores e importadores da União, o aviso de início previu o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores e importadores da União conhecidos que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa (tal como definido no ponto 2.1) durante o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

(6)

Como explicado no considerando 16, oito produtores da União forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de quatro produtores da União com o maior volume de produção/vendas na União.

(7)

Como explanado no considerando 20, apenas três importadores independentes forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Contudo, um desses importadores não importou/adquiriu o produto em causa. Por conseguinte, tendo em conta o número limitado de importadores, a amostragem deixou de ser considerada necessária.

(8)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, nomeadamente o grupo de produtores-exportadores da BiH, os quatro produtores da União incluídos na amostra e os três importadores/utilizadores independentes.

(9)

Foram recebidas respostas do grupo de produtores-exportadores da BiH, incluindo as suas empresas coligadas, dos quatro produtores da União incluídos na amostra e dos três importadores/utilizadores independentes da União.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores na União

Industrias Quimicas del Ebro SA, Zaragoza, Espanha

MAL Magyar Aluminium, Ajke, Hungria

PQ Silicas BV, Eijsden, Países Baixos

Zeolite Mira Srl Unipersonale, Mira, Itália

 

Importadores/utilizadores na União

Reckitt Benckiser Group, Slough, Reino Unido e Mira, Itália

Henkel AG, Düsseldorf, Alemanha

Chemiewerk Bad Köstritz GmbH, Bad Kostritz, Alemanha

 

Produtores-exportadores na BiH

Fabrika Glinice Birac AD, Zvornik

Alumina d.o.o., Zvornik (coligada com o produtor-exportador acima mencionado)

 

Importador coligado na União

Kauno Tiekimas AB, Kaunas, Lituânia

1.3.   Período de inquérito

(11)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2005 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o zeólito A em pó, referido igualmente como zeólito NaA em pó ou zeólito 4A em pó («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2842 10 00.

(13)

O produto em causa destina-se a aplicações finais como adjuvante, utilizado na produção de detergentes em pó e de amaciadores de água.

2.2.   Produto similar

(14)

Constatou-se que o produto em causa, o produto vendido no mercado interno da BiH, bem como o produto transformado e vendido na União pelos produtores da União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base e, por conseguinte, considera-se que são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(15)

O grupo bósnio de produtores-exportadores alegou que o produto em causa exportado tanto pela Fabrika Glinice Birac AD como pela sua empresa coligada Alumina d.o.o. («grupo Birac») tem custos de produção, processos de produção e qualidade diferentes do produto similar produzido por alguns produtores da União Argumentou-se também que o processo de produção do grupo Birac tem por base licor de alumina proveniente do processo de produção de alumina em vez de trihidrato de alumínio, enquanto a produção na União se baseia tipicamente em cristais de hidrato que, por aquecimento e adição de soda cáustica, são reconduzidos ao estado líquido para a produção da lama de zeólito. No que diz respeito aos argumentos mencionados, note-se que a informação apresentada pelo grupo Birac não põe em causa os factos estabelecidos de que, independentemente de quaisquer alegadas diferenças nos processos de produção, custos ou qualidade, o produto em causa tem as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações que o produto similar.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de produtores da União

(16)

Oito produtores da União, que representam cerca de 50 % do volume de vendas dos produtores da União no mercado, responderam ao pedido de dados de amostragem formulado no aviso de início. Inicialmente, os cinco maiores produtores da União tinham sido seleccionados para fazer parte da amostra. Todavia, uma empresa decidiu pôr fim à sua colaboração. Por conseguinte, os restantes quatro produtores da União constituem a amostra deste inquérito.

(17)

Estes quatro produtores representavam cerca de 37 % do volume total de vendas dos produtores da União no mercado da União no PI e mais de 75 % do volume de vendas dos oito produtores que forneceram dados para o exercício de amostragem. Os quatro produtores seleccionados para a amostra foram considerados representativos do conjunto dos produtores da União.

(18)

O grupo bósnio de produtores-exportadores alegou que três produtores da União (MAL Magyar Aluminium, Silkem d.o.o. e Industrias Quimicas del Ebro SA) devem ser considerados como não colaborantes no inquérito. Alegou-se que essas empresas apresentaram respostas não confidenciais a cartas de reclamação alguns dias após o prazo estabelecido. A este respeito, note-se que a informação facultada pelas partes acima mencionadas foi apresentada atempadamente e não impediu de modo algum o progresso do inquérito nem os direitos de defesa das partes.

(19)

Alegou-se ainda que um produtor da União (MAL Magyar Aluminium) não referiu na sua resposta relativa à amostragem que estava coligado com outro produtor da União (Silkem d.o.o.). A última empresa não foi incluída na amostra e não foi mencionada na resposta da MAL Magyar Aluminium ao questionário. Por conseguinte, argumentou-se que ambos os produtores da União devem ser considerados como não colaborantes no presente inquérito. Em resposta a este argumento, note-se que a relação entre estas duas partes era do conhecimento dos serviços da Comissão na fase da denúncia e havia sido mencionada na resposta de uma das duas partes à amostragem. Além disso, a relação foi divulgada na resposta da MAL Magyar Aluminium ao questionário. Por fim, convém deixar claro que a Silkem d.o.o. e a MAL Magyar Aluminium colaboraram plenamente no inquérito. No que respeita à Silkem d.o.o., esta empresa forneceu dados na fase de amostragem, mas não foi incluída na amostra e, por conseguinte, não teve de preencher a resposta ao questionário. No que se refere à MAL Magyar Aluminium, não foi necessária uma resposta consolidada que incluísse a Silkem d.o.o., uma vez que esta última constitui uma entidade jurídica distinta.

3.2.   Amostra de importadores independentes

(20)

Apenas três importadores independentes responderam ao pedido de informações para o exercício de amostragem referido no aviso de início. Subsequentemente, descobriu-se que uma dessas empresas não importou nem comprou o produto em causa. Por conseguinte, decidiu-se que não era necessária uma amostragem para os importadores independentes.

4.   DUMPING

4.1.   Valor normal

(21)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar efectuadas por cada um dos dois produtores-exportadores do grupo Birac no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União. Verificou-se que as vendas no mercado interno não eram representativas.

(22)

Em seguida, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, foi determinada a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes.

(23)

As vendas no mercado interno foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Foi, por conseguinte, determinado o custo de produção no mercado interno durante o PI.

(24)

A análise acima mencionada mostrou que todas as vendas no mercado interno de ambos os produtores-exportadores eram rentáveis, visto que o preço de venda unitário líquido era superior ao custo de produção unitário calculado.

(25)

Uma vez que as vendas no mercado interno não correspondiam a quantidades representativas, o valor normal teve de ser calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(26)

Para calcular o valor normal de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) incorridos, bem como o lucro médio ponderado realizado nas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito, foram acrescidos aos seus próprios custos de produção durante o mesmo período. Quando tal se afigurou necessário, os custos de produção e os VAG foram ajustados antes de serem utilizados para determinar se as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para determinar os valores normais calculados.

4.2.   Preço de exportação

(27)

Como todas as exportações para a União foram efectuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda a clientes independentes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos no preço de revenda ao primeiro cliente independente da União, para ter em conta todos os custos, incluindo os direitos e encargos incorridos entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e lucros. No que se refere aos VAG, foram utilizados os montantes de VAG registados pelo próprio importador coligado. Na ausência de colaboração pelos importadores independentes, utilizou-se uma margem de lucro razoável de 5 %, com base em informações obtidas junto dos utilizadores que também importaram o produto em causa durante o PI.

(28)

O grupo Birac alegou que as funções do seu importador coligado eram mais semelhantes às de um departamento de exportação do que às de um importador, pelo que o preço de exportação não deveria ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. A este respeito, assinale-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o preço de exportação é estabelecido com base no preço de revenda a clientes independentes sempre que o produto em causa é revendido a clientes independentes por empresas coligadas com o exportador no país de exportação. O inquérito mostrou que a empresa coligada está situada na União. A empresa trata, nomeadamente, das encomendas de clientes e da facturação do produto em causa produzido pelo grupo Birac. Verificou-se ainda que o grupo Birac vende o produto em causa à empresa coligada na União para revenda a clientes independentes da UE. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada. Note-se que o facto de certas actividades serem executadas pela empresa coligada antes da importação não significa que o preço de exportação não possa ser recalculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, com os necessários ajustamentos feitos nos termos do artigo 2.o, n.o 9.

4.3.   Comparação

(29)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados a fim de ter em conta custos de transporte, de frete e de seguro, encargos bancários, despesas de embalagem e custos de crédito.

4.4.   Margem de dumping

(30)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping para ambos os produtores-exportadores foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado.

(31)

As margens de dumping individuais de ambos os produtores-exportadores foram ponderadas com base nas quantidades exportadas para a União, daí resultando uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, de 28,1 % para o grupo Birac.

(32)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelo grupo produtor-exportador na BiH colaborante, não há outros produtores conhecidos do produto em causa na BiH. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país, a determinar para a BiH, deve ser igual à margem de dumping determinada para o único grupo produtor-exportador colaborante na BiH.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Observações preliminares

(33)

Recorde-se que, no caso vertente, existe apenas um produtor-exportador bósnio (o grupo Birac). Por conseguinte, não é possível apresentar valores exactos relativamente a volumes de importação, preços de importação, partes de mercado e produção da União, assim como a volumes de vendas, para proteger a propriedade das informações comerciais. Nestas circunstâncias, os indicadores são fornecidos sob forma de índice ou de intervalo.

(34)

Em conformidade com a secção 3.1, os quatro produtores da União incluídos na amostra constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

5.2.   Consumo da União

(35)

Durante a fase provisória do inquérito, o cálculo do consumo da União baseou-se em valores contidos na denúncia e completados pelos valores verificados estabelecidos pelos produtores e importadores/utilizadores envolvidos no inquérito. Estes dados foram enviados a todas as partes interessadas para apresentarem observações. Não foram apresentadas quaisquer observações para contestar os dados de consumo da União.

(36)

Assim, o consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas na União do produto similar produzido pela indústria da União, no volume das vendas na União do produto similar produzido pelos outros produtores da União conhecidos e no volume de importações do produto em causa proveniente de países terceiros.

(37)

Com base nesses elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Toneladas

324 395

347 183

371 567

315 642

300 491

Fonte: Denúncia e respostas ao questionário

(38)

O consumo do produto em causa e do produto similar na União caiu 7 % durante o período considerado. Esta situação reflecte uma redução gradual da quantidade do produto em causa incorporada pelos utilizadores em produtos essenciais, como detergentes para roupa. Reflecte igualmente o facto de cada vez mais produtos da indústria utilizadora serem desprovidos de zeólito.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa

(39)

O volume das importações do produto em causa aumentou 359 % durante o período considerado.

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Volume das importações

100

73

68

252

459

Índice: 2005 = 100

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

(40)

O preço médio de importação foi estável entre 2005 e 2008 e aumentou cerca de 10 % durante o PI. Este facto explica-se principalmente pela melhoria da situação no mercado da UE, o que permitiu um aumento de preços para todos os produtores do produto em causa.

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Preço médio de importação (CIF)

100

100

102

99

109

Índice: 2005 = 100

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

(41)

A parte de mercado das importações provenientes do país em causa quase quadruplicou no período considerado, representando uma parte de mercado de 10-15 % durante o PI.

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Parte de mercado da BiH

0-5 %

0-5 %

0-5 %

5-10 %

10-15 %

Índice: 2005 = 100

100

68

59

259

495

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

5.3.2.   Efeito das importações objecto de dumping nos preços

(42)

Para efeitos da análise da subcotação dos preços, os preços de importação do produtor-exportador bósnio foram comparados com os preços da indústria da União durante o PI, numa base média a média. Os preços da indústria da União foram ajustados ao preço líquido, no estádio à saída da fábrica, e comparados com os preços de importação CIF. Não foram tidos em conta quaisquer direitos aduaneiros, visto que o produtor-exportador bósnio beneficiava de uma taxa preferencial de 0 % durante o PI.

(43)

A margem de subcotação média ponderada apurada, expressa em percentagem dos preços da indústria da União, situa-se entre 20 e 25 %.

5.4.   Situação da indústria da União

5.4.1.   Observações preliminares

(44)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(45)

Os indicadores relativos a elementos macroeconómicos, como produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, etc., baseiam-se em dados estabelecidos pelos serviços da Comissão e enviados às partes interessadas para observações, tal como mencionado no considerando 35. Os dados utilizados para estes indicadores representam todos os produtores da União. Sempre que se utilizam os dados relativos aos produtores da União no seu conjunto, os quadros a seguir têm macrodados como fonte. Outros indicadores baseiam-se em dados verificados provenientes dos produtores incluídos na amostra. Estes indicadores são qualificados como microdados. No que diz respeito aos macrodados, o produtor-exportador bósnio declarou que, devido à controvérsia relativamente ao código NC adequado utilizado para a classificação do produto, é pouco provável que esses dados sejam fiáveis. A este respeito, assinale-se que os indicadores de prejuízo não são de modo algum afectados pela alegada controvérsia sobre os códigos NC. Recorde-se que a definição do produto em causa foi apresentada no aviso de início publicado. Esta definição é clara e exclui qualquer possibilidade de interpretação errónea. Solicitou-se às partes interessadas que facultassem informações com base na definição do produto independentemente dos códigos NC, visto que o aviso de início indicava que o código NC era dado apenas para informação. Além disso, recorde-se que o produtor-exportador bósnio não contestou as informações relativas ao consumo da União. A maior parte das informações sobre as importações proveio directamente de dados do produtor-exportador bósnio, enquanto as informações restantes se referiam a um pequeno volume de importações provenientes de outros países. Tendo em conta o que precede e o facto de não ter sido apresentado qualquer elemento de prova concreto para corroborar a alegação relativa à falta de fiabilidade dos dados, este argumento teve de ser rejeitado.

5.4.2.   Indicadores de prejuízo

Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Produção

100

108

114

90

86

Capacidade

100

99

104

100

100

Utilização da capacidade

72 %

79 %

78 %

65 %

62 %

Índice: 2005 = 100

Fonte: Macrodados

(46)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 14 %. Em 2008-2009, um produtor da União (Sasol Italy SpA) cessou completamente a produção. Por outro lado, a empresa Henkel AG parou a produção da sua lama de zeólito (não se trata do produto em causa, mas é uma versão líquida utilizada como sucedâneo). Em certa medida, estes desenvolvimentos tiveram um efeito benéfico na situação dos restantes produtores.

(47)

Apesar dos desenvolvimentos referidos, a capacidade foi relativamente estável durante o período considerado, com base no método de cálculo normalmente utilizado pela indústria. Contudo, a verificação dos produtores incluídos na amostra mostrou que o cálculo da capacidade para esta indústria pode variar em função da evolução relativa do mercado do produto em causa e do mercado de outros produtos que podem ser produzidos utilizando as mesmas instalações.

(48)

Os valores relativos à utilização da capacidade indicam uma diminuição de 14 %. Além disso, esta taxa nunca atingiu 80 %, o que demonstra uma certa sobrecapacidade. Esta questão é examinada mais em pormenor no âmbito do nexo de causalidade.

Existências

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Existências no final do ano

Menos de 2 %

Menos de 2 %

Menos de 2 %

Menos de 2 %

Menos de 2 %

Índice: 2005 = 100

Fonte: Macrodados

(49)

O nível das existências da indústria da União foi baixo e estável ao longo do período considerado. A produção do produto similar foi planificada para corresponder às encomendas, tendo as existências sido sempre mantidas ao mais baixo nível possível. Por conseguinte, isso não constituiu um factor importante neste inquérito.

Volume de vendas e parte de mercado

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Volume de vendas da UE

100

108

116

93

82

Parte de mercado

95-100 %

95-100 %

95-100 %

90-95 %

85-90 %

Índice da parte de mercado

100

101

101

96

89

Índice: 2005 = 100

Fonte: Macrodados

(50)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 18 % durante o período considerado.

(51)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu 11 % durante o período considerado.

Preços de venda

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Preço médio de venda (euros/tonelada)

292

306

315

332

354

Fonte: Microdados

(52)

Durante o período considerado, o preço médio de venda da indústria da União a partes independentes na UE aumentou 21 %. Em geral, esta taxa reflectiu preços mais elevados da matéria-prima e da energia pelo que, isoladamente, não é considerada como um indicador significativo.

Rendibilidade

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Margem de lucro antes de impostos

3,2 %

0,8 %

1,4 %

–1,8 %

4,3 %

Fonte: Microdados

(53)

A rendibilidade da indústria da União foi baixa ao longo do período considerado. Esta situação resultou da sua incapacidade em aumentar os seus preços pelas razões tratadas no âmbito do nexo de causalidade e, em especial, da existência de volumes crescentes de importações objecto de dumping. Também resultou da baixa utilização da capacidade explanada no considerando (46).

(54)

Entre 2005 e 2008, a rendibilidade da indústria da União caiu fortemente, tendo-se tornada deficitária em 2008. Recuperou durante o PI para o nível mais elevado durante o período examinado, mas sem alcançar o lucro de 5,9 % que a indústria teria podido realizar na ausência de importações objecto de dumping (ver considerando (65)).

(55)

O produtor-exportador alegou que a rendibilidade dos produtores da União era saudável em 2009. Esta afirmação não foi apoiada por quaisquer elementos de prova positivos, referindo-se apenas a uma «informação publicamente disponível» não especificada. Os produtores incluídos na amostra alegaram que a taxa de rendibilidade alcançada em 2009 era excepcional e não era sustentável à luz da entrada em força de produtores-exportadores bósnios no mercado com grandes quantidades e baixos preços de dumping. Os produtores incluídos na amostra alegaram que a rendibilidade em 2010 era susceptível de recair para níveis de 2008.

(56)

Os serviços da Comissão examinaram estas alegações. O exame incluiu, nomeadamente, a evolução dos custos das matérias-primas e os preços de vendas, tal como reflectidos nos contratos pertinentes. Verificou-se que, em 2009, a indústria da União beneficiou de certos factores temporários que aumentaram a sua rendibilidade, apesar da presença de volumes significativos de importações objecto de dumping:

i)

Os produtores incluídos na amostra beneficiaram, em certa medida, de uma produção e volume de vendas crescentes na sequência da cessação da produção dos dois outros produtores da União, tal como indicado no considerando 46.

ii)

Embora se registasse um aumento geral dos preços das matérias-primas a partir de 2008, alguns produtores incluídos na amostra beneficiaram de contratos anuais relativos às matérias-primas que limitaram o impacto de tais aumentos.

iii)

Um produtor incluído na amostra beneficiou de custos de financiamento muito inferiores em 2009 devido a uma reestruturação do seu grupo.

(57)

Nesta base, a evolução da margem de lucro apontou ainda para a existência de prejuízo, uma vez que o lucro teria sido consideravelmente mais elevado sem as importações objecto de dumping.

Investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capital

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Investimentos (euros)

577 448

337 865

324 636

1 012 717

366 235

Rendibilidade dos activos líquidos

17 %

6 %

11 %

–10 %

26 %

Cash flow (euros)

1 013 223

744 905

905 792

– 930 920

1 638 112

Fonte: Microdados

(58)

O produtor-exportador bósnio alegou que os investimentos foram baixos durante o período considerado, tendo a indústria da União explicado que os retornos dos investimentos eram demasiado baixos para justificar um investimento substancial no produto em causa.

(59)

O retorno dos investimentos, expresso em termos do lucro líquido da indústria da União e do valor contabilístico líquido dos seus investimentos, segue a tendência da rendibilidade acima indicada. Convém assinalar que os activos líquidos envolvidos já tinham sido fortemente desvalorizados.

(60)

A situação do cash flow da indústria da União segue igualmente a tendência de rendibilidade indicada supra. A situação do cash flow foi preocupante em 2008, visto que as perdas em termos de volume de vendas foram agravadas pelo facto de os produtores terem de continuar a comprar matérias-primas para cumprirem as suas obrigações contratuais.

(61)

A indústria da União não levantou a questão da capacidade de obtenção de capitais.

Emprego, produtividade e salários

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Emprego (ETI)

241

241

253

244

221

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (euros)

36 574

39 644

40 207

39 130

40 225

Produtividade por trabalhador

1 423

1 529

1 535

1 296

1 223

Fonte: Microdados, excepto para o emprego (macrodados)

(62)

O número de trabalhadores de todos os produtores da União envolvidos com o produto similar diminuiu no período considerado, em conformidade com as reduções da produção e volume de vendas. O custo médio da mão-de-obra por trabalhador aumentou, reflectindo as subidas da inflação.

(63)

A produtividade, expressa em termos de produção por trabalhador, diminuiu 14 % durante o período considerado, visto que o volume de vendas baixou mais do que o emprego. Esta evolução negativa é susceptível de causar futuramente outras perdas de postos de trabalho.

5.4.3.   Amplitude do dumping

(64)

Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping originárias do país em causa, o impacto da margem de dumping real no mercado da UE não pode ser considerado negligenciável.

5.5.   Conclusões sobre o prejuízo

(65)

Durante o período considerado, os produtores da União sofreram um prejuízo substancial em termos de volume, o que resulta claramente da análise das tendências em matéria de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego e produtividade.

(66)

Também se verifica um prejuízo em termos de preços e rendibilidade. Todavia, esta análise é complicada pelos aumentos de preço das matérias-primas e energia, que tiveram um impacto nos preços do produto em causa. A rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos deterioraram-se durante o período de 2005-2008. O ano de 2008 foi particularmente difícil para a indústria, principalmente porque as empresas estavam vinculadas por contratos sobre as matérias-primas, mas perderam mais de 20 % do seu volume de vendas.

(67)

Em 2009, a situação do mercado aliviou-se e os aumentos de preços permitiram uma situação de rendibilidade melhorada, mas, como explanado no considerando (54), ficou claro que se tratava de um fenómeno temporário e que era pouco provável que a situação do mercado em 2009 se repetisse. Contudo, note-se que mesmo em 2009 a taxa de rendibilidade não alcançou os 5,9 % considerados como um lucro normal para esta indústria.

(68)

O prejuízo foi avaliado para o conjunto da indústria da União (indicadores macroeconómicos), embora relativamente a alguns indicadores apenas tenham sido avaliados os produtores incluídos na amostra (indicadores microeconómicos). Não foi detectada qualquer diferença significativa entre os indicadores micro e macroeconómicos.

(69)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que uma parte importante da indústria da União sofreu prejuízo, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(70)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provenientes do país em causa provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado simultaneamente um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses outros factores não fosse indevidamente imputado às importações objecto de dumping.

6.2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(71)

Durante o período considerado, as importações do país em causa aumentaram quase 400 % e adquiriram um mercado substancial, ou seja, passaram de menos de 5 % para 10-15 %. Paralelamente, houve uma deterioração directa e comparável da situação económica da indústria da União, que constitui o único outro operador significativo no mercado da UE, uma vez que as importações de outras fontes são negligenciáveis.

(72)

Os aumentos da parte de mercado das importações objecto de dumping ocorreram no contexto de uma quebra de 7 % do consumo da UE durante o período considerado.

(73)

O volume crescente das importações objecto de dumping subcotou os preços da indústria da União em 20-25 % durante o PI. Pode razoavelmente concluir-se que as importações crescentes deste tipo num mercado em contracção foram a causa da contenção de preços em 2008 e 2009. Este efeito das importações objecto de dumping nos preços foi ampliado pelo facto de a maioria das vendas ser feita com base em contratos anuais. Assim, as importações bósnias objecto de dumping puderam ser utilizadas para conter os aumentos de preços para grandes volumes de vendas, apesar dos aumentos dos preços das matérias-primas. Em 2009, este efeito atenuou-se, mas não o suficiente para permitir à indústria no seu conjunto alcançar o nível de lucro normal de 5,9 %.

(74)

Atendendo à coincidência cronológica inequívoca estabelecida entre, por um lado, o aumento súbito das importações objecto de dumping a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria da União e, por outro, a queda do volume de produção e vendas da indústria da União, assim como a redução das partes de mercado e dos preços, por outro, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping desempenharam um papel primordial na situação de prejuízo da indústria da União.

6.3.   Efeitos de outros factores

6.3.1.   Resultados das exportações dos produtores da União

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Vendas de exportação da produção da União

100

108

90

57

121

Índice: 2005 = 100

Fonte: Macrodados

(75)

O volume de exportação de todos os produtores da União aumentou durante o período considerado, mas representou, em média, apenas cerca de 10 % da produção. As exportações dos produtores incluídos na amostra aumentaram e compensaram parcialmente os volumes de vendas perdidos pela UE.

(76)

Por conseguinte, os resultados das exportações dos produtores da União contribuíram para apoiar a sua actividade e não contribuíram para o importante prejuízo sofrido.

6.3.2.   Importações provenientes de países terceiros

(77)

As importações provenientes de países terceiros foram negligenciáveis durante o período considerado e não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. O produtor-exportador bósnio alegou que os produtores da União perderam parte de mercado devido a importações provenientes da China e da Coreia. Esta alegação, porém, não se baseia em factos concretos, visto que as importações destes países foram marginais.

6.3.3.   Impacto de uma quebra do consumo

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Consumo da UE em toneladas

324 395

347 183

371 567

315 642

300 491

Fonte: Macrodados

(78)

Durante o período considerado, o consumo caiu cerca de 24 000 toneladas (7 %), o que reflecte o facto de a indústria dos detergentes para roupa ter começado a utilizar gradualmente mais produtos alternativos nas suas fórmulas para substituir o produto em causa. O produtor-exportador afirmou que isso deu azo a uma «saturação das existências, a anulações de encomendas e a uma redução dos lucros».

(79)

Convém assinalar que dois produtores no mercado da UE cessaram a sua produção no final do período considerado, pelo que se verificou um ajustamento da capacidade para compensar a diminuição do consumo. Além disso, como explanado no considerando (49), os níveis das existências permaneceram baixos e estáveis, o que significa que a produção se ajustou aos níveis de consumo mais baixos.

(80)

Consequentemente, embora se possa excluir que a quebra de consumo contribuiu para o prejuízo sofrido pelos produtores da União, parece que este impacto não é importante.

6.3.4.   Impacto dos investimentos

(81)

O produtor-exportador afirmou que a aplicação da legislação REACH causou o prejuízo. Contudo, como explanado no considerando (58), tendo em conta o nível de investimentos no produto em causa ao longo do período considerado, a legislação REACH não pode ter contribuído de modo significativo para o prejuízo sofrido. Além disso, os custos associados a REACH foram moderados.

6.3.5.   Impacto dos aumentos dos custos das matérias-primas e energia

(82)

Algumas partes alegaram que os aumentos dos custos das matérias-primas e energia contribuíram para o prejuízo. Os aumentos destes custos foram efectivamente significativos e verificaram-se principalmente em 2008. Tiveram, sem dúvida, algum impacto na rendibilidade desse ano, porque ocorreram num período de quebra do volume de vendas. Todavia, até certo ponto, os aumentos dos custos da energia reflectiram-se nos aumentos de preços das vendas, como indicado no considerando (52), embora o efeito de redução dos preços devido às importações objecto de dumping tenha impedido níveis de aumento adequados.

(83)

Por conseguinte, considera-se que os aumentos dos custos das matérias-primas e energia não contribuíram para o prejuízo sofrido.

6.3.6.   Impacto das questões de capacidade

(84)

As questões de sobrecapacidade e de baixa utilização das capacidades foram tratadas no considerando (46). O efeito das questões de capacidade na rendibilidade deve ser examinado tanto à luz das características estruturais desta indústria como da existência de importações objecto de dumping. O efeito na rendibilidade explica-se pelos custos fixos substanciais que seriam recuperados se as taxas de utilização fossem mais elevadas.

(85)

Porém, as questões de sobrecapacidade e baixa utilização da capacidade podem explicar parcialmente alguns indicadores de prejuízo negativos sofridos pelos produtores da União, mas não explicam as fortes baixas da produção, do volume de vendas e da parte de mercado em 2009. Por conseguinte, é evidente que não quebram o nexo de causalidade entre o forte aumento das importações a preços de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

6.3.7.   Impacto da crise mundial do crédito e da crise económica geral

(86)

Algumas partes interessadas afirmaram que a crise mundial do crédito e a crise económica geral contribuíram para o prejuízo. De facto, o consumo do produto em causa caiu em 2008/2009 quando estas crises ocorreram.

(87)

Contudo, estas questões não podem explicar o facto de a parte de mercado dos produtores da União ter caído substancialmente em 2009, enquanto a parte de mercado detida pelas importações bósnias aumentou e subcotou em mais de 20 % os preços da UE. Por conseguinte, embora a diminuição do consumo em 2008/2009 tivesse, por si só, afectado a indústria da União, o aumento significativo das importações provenientes da BiH teve um impacto muito mais significativo nos volumes de vendas da indústria da União e, atendendo à subcotação, nos preços. Por conseguinte, a crise não quebrou o nexo de causalidade entre o forte aumento das importações a preços de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

6.3.8.   Impacto da indústria utilizadora consolidada

(88)

Embora mais de 10 empresas tenham fabricado o produto em causa durante o PI, a indústria utilizadora principal (produtores de detergentes para roupa e de amaciadores de água) consistiu essencialmente em quatro grandes grupos (Reckitt Benckiser, Henkel, Proctor & Gamble e Unilever). De facto, os dois principais utilizadores que colaboraram no inquérito representavam quase 40 % das compras do produto em causa na UE. Graças à centralização das compras, estes quatro grupos estão efectivamente em condições de manter baixos preços para o produto em causa.

(89)

Todavia, esta questão não é um fenómeno novo, pois já existe há muitos anos. Por isso, também não pode explicar a grande diminuição da produção, do volume de vendas e da parte de mercado em 2009. Por conseguinte, é evidente que não quebra o nexo de causalidade entre o forte aumento das importações a preços de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

6.4.   Conclusão relativa ao nexo de causalidade

(90)

Com base na análise supra, conclui-se provisoriamente que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping em causa.

(91)

Foi examinada uma série de factores que não as importações objecto de dumping , mas nenhum deles pôde explicar as importantes perdas da parte de mercado, da produção e do volume de vendas ocorridas em 2008 e em 2009, que coincidem com os aumentos dos volumes das importações objecto de dumping.

(92)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações provenientes da BiH causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Observações gerais

(93)

A Comissão averiguou se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que poderiam levar à conclusão de que não seria do interesse da União aprovar medidas no presente caso. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, procurou avaliar-se, tendo em conta todos os elementos de prova apresentados, qual o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não instituição de medidas.

7.2.   Interesse da indústria da União

(94)

A análise de prejuízo demonstrou claramente que a indústria da União foi afectada pelas importações objecto de dumping. A subida das importações objecto de dumping nos últimos anos provocou uma descida das vendas no mercado da União e uma perda de parte de mercado para a indústria da União. Tal impediu a indústria da União de atingir os níveis de rendibilidade semelhantes aos alcançados para outros produtos.

(95)

O inquérito demonstrou que qualquer aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa é conseguido directamente a expensas da indústria da União. Apesar da reestruturação ocorrida no que diz respeito aos produtores da União (duas empresas cessaram a produção), a situação não melhorou. A este respeito, note-se que o zeólito A em pó é um produto importante em termos de volume de negócios das empresas incluídas na amostra, visto que representa até 30 % do seu volume de negócios. Sem a instituição de medidas, a situação da indústria da União continuaria certamente a deteriorar-se. A instituição de medidas reporá o preço de importação a níveis não prejudiciais, permitindo à indústria da União competir em condições de comércio equitativas.

(96)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesse dos importadores

(97)

O impacto provável das medidas nos importadores foi considerado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. A este respeito, note-se que os importadores independentes que se deram a conhecer eram também utilizadores. A análise a eles referente é apresentada, portanto, na respectiva secção sobre o interesse dos utilizadores.

7.4.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(98)

Após a publicação do aviso de início do presente processo, não foram recebidas quaisquer observações de organizações de consumidores. Por conseguinte, a análise limitou-se ao efeito das medidas nos utilizadores.

(99)

Foram enviados questionários a oito utilizadores conhecidos. Contudo, apenas foram recebidas observações pertinentes de dois deles. Por conseguinte, a análise do interesse da União tem por base as respostas de dois utilizadores relativamente importantes, que, juntos, representam quase 40 % do consumo da União.

(100)

Os dois utilizadores da União colaborantes são operadores importantes da União da indústria de detergentes para roupa e de amaciadores de água. Ambos se opuseram à instituição de medidas.

(101)

O inquérito estabeleceu que menos de 1/3 do consumo dos utilizadores da União que colaboraram no inquérito era constituído por importações provenientes do produtor-exportador bósnio. A parte restante era coberta por aquisições aos produtores da União que continuam a ser a fonte de abastecimento principal dos utilizadores colaborantes. Tendo em conta a baixa taxa de utilização da capacidade dos produtores da União, como explanado nos considerandos (46) e 48, é claro que a instituição de medidas não deverá implicar qualquer escassez de abastecimento ou um aumento importante dos preços.

(102)

Por outro lado, parece que a indústria utilizadora da União já começou a explorar a possibilidade de importações provenientes da China. O facto de haver uma tal opção e de ser considerada fiável demonstra que a instituição de medidas não levará de modo algum a uma escassez do produto em causa.

(103)

A percentagem em volume de negócios dos produtos finais que incorporam o produto em causa também foi analisada. A este respeito, note-se que em ambos os casos os produtos pertinentes representam menos de 10 % dos volumes de negócios.

(104)

As percentagens do produto em causa incorporadas nos produtos finais foram igualmente analisadas. O inquérito estabeleceu que, em geral, estas percentagens são extremamente pequenas (em média, menos de 5 % do custo total), pelo que o produto em causa não representa um elemento de custo muito significativo nos produtos acabados.

(105)

A Comissão examinou ainda se a instituição de medidas teria algum impacto financeiro negativo significativo na situação destes dois utilizadores. A Comissão estabeleceu dois cenários, ou seja, um cenário pessimista e um cenário mais realista.

(106)

O cenário pessimista supõe que tanto os preços de importação como os preços da União aumentam para atingir o nível do direito. Tal aumentaria os custos dos utilizadores em menos de 2 %, em média.

(107)

A situação acima descrita tem de ser comparada com as taxas de rendibilidade dos utilizadores da União que colaboraram no inquérito. A rendibilidade dos utilizadores no que respeita aos produtos que incorporam o produto em causa é de cerca de 11 %, sendo superior a 20 % para todos os seus produtos. Tendo em conta estas taxas de rendibilidade, mesmo uma série completa de medidas aplicadas tanto aos preços de importação como aos preços da União não teria qualquer efeito desproporcionado sobre a situação financeira destas partes.

(108)

Um cenário mais realista seria que a instituição de medidas levaria a uma situação em que apenas os preços das importações provenientes da BiH aumentariam, enquanto a indústria da União beneficiaria de maiores economias de escala. Efectivamente, como já foi referido, a situação de abastecimento do produto em causa na UE é inteiramente suficiente, uma vez que a maioria dos produtores da União opera muito abaixo da sua máxima capacidade.

(109)

Convém assinalar igualmente que o inquérito estabeleceu a existência de produtos capazes de substituir o produto em causa. Com efeito, é claro que tanto os utilizadores que colaboraram como os que não colaboraram no inquérito também produzem detergentes para roupa sem o produto em causa. Neste cenário mais realista, os custos dos utilizadores que colaboraram aumentariam apenas numa fracção de um por cento. Por outras palavras, à luz dos valores de rendibilidade, a instituição de medidas terá apenas consequências negligenciáveis para os utilizadores.

(110)

Tendo em conta o que precede, é claro que a instituição de medidas não terá qualquer impacto significativo nos utilizadores, pelo que será muito pouco provável qualquer aumento dos preços para os consumidores.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(111)

Em geral, espera-se que a indústria da União estará claramente em condições de beneficiar das medidas. Poderá sobretudo beneficiar de maiores economias de escala, graças a uma utilização mais elevada da capacidade, devido a um aumento da produção e das vendas.

(112)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping do produto em causa proveniente da Bósnia e Herzegovina não afectará significativamente os utilizadores da União e que, em geral, é do interesse da União.

8.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(113)

Tendo em conta as conclusões provisórias relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias relativas às importações do produto em causa proveniente da Bósnia e Herzegovina, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(114)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping apuradas.

(115)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos e obter um lucro, antes de pagamento dos impostos, equivalente ao que ela poderia razoavelmente realizar em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 5,9 % do volume de negócios. Tal corresponde ao nível de lucro alcançado pela indústria da União durante o PI para o conjunto dos produtos, incluindo o produto em causa. Tendo em conta que a rendibilidade do produto em causa foi afectada por importações objecto de dumping, é claro que este nível de lucro é prudente e não excessivo. Também se aventou a hipótese de utilizar as margens de lucro da indústria da União de 2005-2007, mas as margens de lucro foram baixas em termos de rendibilidade alcançada pelas empresas para produtos similares, pelo que não foram consideradas representativas para uma indústria viável. Isso explica-se pelo facto de as importações bósnias terem subcotado em 10-20 % as importações da indústria da União durante estes três anos e pelo facto de tais diferenças terem desempenhado um papel significativo nas negociações de contratos anuais. Estas margens de lucro não puderam, por conseguinte, ser consideradas representativas de uma situação normal no mercado da UE. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro acima referida.

(116)

O aumento de preços necessário foi seguidamente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço médio não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria da União no mercado da UE. A diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF médio de importação. A margem de subcotação assim calculada foi de 31,5 %.

8.2.   Medidas provisórias

(117)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da Bósnia e Herzegovina, ao nível da margem de dumping apurada.

(118)

Com base no acima exposto, a taxa do direito anti-dumping provisório aplicável à Bósnia e Herzegovina é de 28,1 %.

9.   DIVULGAÇÃO

(119)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó, referido igualmente como zeólito NaA em pó ou zeólito 4A em pó, actualmente classificado no código NC ex 2842 10 00 (código TARIC 2842100030) e originário da Bósnia e Herzegovina.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto descrito no n.o 1 é de 28,1 %.

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 40 de 17.2.2010, p. 5.


16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/44


REGULAMENTO (UE) N.o 1037/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

39,6

MA

72,3

MK

61,3

ZZ

57,7

0707 00 05

AL

68,6

EG

161,4

TR

136,0

ZZ

122,0

0709 90 70

MA

87,2

TR

137,5

ZZ

112,4

0805 20 10

MA

62,2

ZA

145,6

ZZ

103,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

45,5

TR

59,9

UY

55,0

ZZ

53,5

0805 50 10

AR

42,7

TR

67,8

UY

57,1

ZA

109,5

ZZ

69,3

0806 10 10

BR

258,3

TR

146,2

US

260,4

ZA

79,2

ZZ

186,0

0808 10 80

AR

75,7

CL

84,2

MK

27,2

NZ

75,7

US

96,5

ZA

96,2

ZZ

75,9

0808 20 50

CN

54,9

ZZ

54,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/46


REGULAMENTO (UE) N.o 1038/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Novembro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Novembro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Novembro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

2.11.2010-12.11.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

219,39

161,99

Preço FOB EUA

208,44

198,44

178,44

123,34

Prémio sobre o Golfo

17,04

Prémio sobre os Grandes Lagos

20,14

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,20 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

46,32 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


16.11.2010   

PT

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L 298/49


REGULAMENTO (UE) N.o 1039/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1029/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 296 de 13.11.2010, p. 17.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 16 de Novembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

55,54

0,00

1701 11 90 (1)

55,54

0,00

1701 12 10 (1)

55,54

0,00

1701 12 90 (1)

55,54

0,00

1701 91 00 (2)

51,75

1,94

1701 99 10 (2)

51,75

0,00

1701 99 90 (2)

51,75

0,00

1702 90 95 (3)

0,52

0,21


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2010

relativa ao auxílio estatal C 40/08 (ex N 163/08) concedido pela Polónia à PZL Hydral S.A.

[notificada com o número C(2010) 5406]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/690/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a Decisão C(2008) 4753 final (1), pela qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Decisão C(2008) 6371 final (2), pela qual a Comissão alarga, relativamente ao auxílio n.o C 40/2008 (ex N 163/2008), o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 27 de Março de 2008, as autoridades polacas notificaram um plano de reestruturação relativo à PZL Hydral S.A. (a seguir designada «PZL Hydral»). Por carta de 6 de Maio de 2008, a Comissão solicitou informações complementares. Por carta de 4 de Junho de 2008, as autoridades polacas solicitaram a prorrogação do prazo de resposta até 27 de Junho de 2008; a Comissão acedeu por carta de 10 de Junho de 2008. Por carta de 7 de Julho de 2008, as autoridades polacas forneceram informações complementares sobre o plano de reestruturação.

(2)

Em 10 de Setembro de 2008, foi dado início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (procedimento formal de investigação). O procedimento formal de investigação foi subsequentemente alargado, por decisão adoptada em 12 de Novembro de 2008.

(3)

A Polónia transmitiu as suas observações em 14 de Outubro e 22 de Dezembro de 2008, e informações complementares em 7 de Abril de 2009. A Comissão não recebeu observações de terceiros.

(4)

Em 27 de Abril e 14 de Outubro de 2009 e 12 de Fevereiro de 2010, realizaram-se reuniões com as autoridades polacas. Em 18 de Dezembro de 2009, a Comissão solicitou informações complementares. Foram trocadas diversas mensagens de correio electrónico entre a Comissão e as autoridades polacas, tendo estas últimas transmitido informações complementares por correio electrónico nas seguintes datas: 20 de Outubro de 2009, 23 de Novembro de 2009, 15 de Dezembro de 2009, 13 de Janeiro de 2010, 16 de Janeiro de 2010, 9 de Fevereiro de 2010, 10 de Fevereiro de 2010, 26 de Fevereiro de 2010, 1 de Março de 2010, 3 de Março de 2010, 4 de Março de 2010, 19 de Março de 2010, 5 de Maio de 2010, 12 de Maio de 2010, 20 de Maio de 2010, 28 de Maio de 2010, 3 de Junho de 2010, 4 de Junho de 2010, 7 de Junho de 2010, 8 de Junho de 2010, 9 de Junho de 2010, 17 de Junho de 2010, 23 de Junho de 2010, 24 de Junho de 2010, 28 de Junho de 2010, 7 de Julho de 2010, 8 de Julho de 2010, 9 de Julho de 2010, 12 de Julho de 2010 e 13 de Julho de 2010.

II.   DESCRIÇÃO

II.1.   Os beneficiários: PZL Hydral e PZL Wrocław

(5)

A PZL Hydral foi criada em 1946 como empresa estatal. É actualmente uma grande empresa que, até 2008, estava especializada na produção de sistemas hidráulicos industriais, para fins civis e militares, na concepção, fabrico e manutenção de sistemas de regulação de combustível hidromecânicos electrónicos para motores de aeronaves de todos os tipos, sistemas de controlo hidráulicos para aeronaves e sistemas hidráulicos para helicópteros. Desde 2008, a PZL Hydral funciona como empresa-mãe de um grupo e deixou de ter actividades industriais próprias.

(6)

Em 2003, a Agência de Desenvolvimento Industrial («IDA»), que é uma entidade pública, adquiriu ao Tesouro 80,94 % das acções da PZL Hydral (1 284 686 acções). Novas transferências de acções do Tesouro para a IDA tiveram lugar em 2005 (499 103 acções), aumentando a participação da IDA para 87,39 %, em 2007 (64 374 acções), aumentando a sua participação para 90,54 % e em 12 de Janeiro de 2010 (38 399 acções), aumentando esta participação para 92,42 %. Cada uma destas transacções foi realizada pelo preço simbólico de 1 PLN. Desde 12 de Janeiro de 2010, a IDA detém 18 886 562 acções, com um valor nominal de 18 865 620 PLN. As restantes acções (7,58 %), com um valor nominal de 1 547 210 PLN, são actualmente detidas pelos trabalhadores.

(7)

Em 2007, a PZL Hydral controlava as seguintes filiais: Zakład Odlewniczy «Hydral» Sp. z o.o., cuja actividade principal consiste no vazamento, fundição, transformação e tratamento de peças de aço, Zakład Cieplowniczy Term «Hydral» Sp. z o.o., que produz e vende energia térmica, Przedsiębiorstwo Usługowo Handlowe Zakład Produkcji Hydrauliki «Hydral» Sp. z o.o., que produz válvulas e distribuidores hidráulicos, transforma equipamento metálico e presta serviços de reparação de maquinaria e equipamento hidráulico, e PZL Wrocław Sp. z o.o. («PZL Wrocław»). A PZL Hydral controlava ainda duas outras empresas, que se encontram actualmente em processo de liquidação. No final de 2006, o grupo, no seu conjunto, empregava 795 pessoas.

(8)

A PZL Wroclaw foi criada em 2004, como filial da PZL Hydral controlada a 100 %, com o objectivo de constituir uma empresa de exploração, que assumisse a componente operacional da PZL Hydral, para que esta última pudesse funcionar como sociedade holding e gerir o processo de reestruturação do grupo PZL Hydral.

(9)

Uma parte dos activos da PZL Wroclaw foi transferida da PZL Hydral para a PZL Wroclaw, quer através de uma contribuição em espécie para o capital da PZL Wroclaw, quer através de venda, ao valor contabilístico constante da contabilidade da PZL Hydral, em 2004, conforme se apresenta no Quadro 1.

Quadro 1

Transferência de activos através de contribuição em espécie ou de venda (em PLN)

Data da transferência

Tipo de activos

Método de transferência (venda/contribuição em espécie)

Valor contabilístico dos activos

30.12.2004

Activos fixos - móveis

Contribuição em espécie

3 917 321,0

30.12.2004

Activos incorpóreos

Contribuição em espécie

801 332,0

30.12.2004

Produtos em curso de fabrico

Contribuição em espécie

1 251 352,0

30.12.2004

Materiais

Contribuição em espécie

251 719,0

30.11.2006

Activos fixos - móveis

Contribuição em espécie

138 516,44

30.11.2006

Materiais

Contribuição em espécie

679 915,73

30.11.2006

Activos fixos - móveis

Contribuição em espécie

1 186 803,54

30.11.2006

Activos incorpóreos

Contribuição em espécie

290 268,95

20.6.2007

Activos fixos - móveis

Venda

1 250 000,0

30.12.2007

Activos fixos - móveis

Contribuição em espécie

1 293 600,0

21/23.12.2008

Produtos em curso de fabrico

Venda

5 230 644,91

27.3.2008

Materiais

Venda

2 985 631,15

10.3.2009

Materiais

Venda

304 294,33

(10)

As imobilizações corpóreas que a PZL Wroclaw adquiriu junto da PZL Hydral foram transferidas, quer como contribuição em espécie para o capital da PZL Wroclaw, quer através de venda, conforme se pode ver no Quadro 2. Em ambos os casos, o valor da transacção foi baseado na avaliação de um perito independente. Quando foram transferidos, estes activos fixos já tinham sido onerados com hipotecas sobre imóveis a favor dos seguintes credores públicos: Instituto de Segurança Social, Tesouraria da Fazenda Pública da Baixa Silésia e Conselho Municipal de Wroclaw, num montante de 142,558 milhões de PLN.

Quadro 2

Transferência de imóveis (em PLN)

Data da transferência

Tipo de activos

Método de transferência (venda/contribuição em espécie)

Valor contabilístico dos activos

30.12.2007

Activos fixos - imóveis

Contribuição em espécie

8 337 000,0

30.12.2007

Activos fixos - imóveis

Venda

10 309 508,56

(11)

Em 31 de Dezembro de 2007, a PZL Hydral transferiu para a PZL Wroclaw fundos no valor nominal de 918 900 PLN sob a forma de contribuição para o capital da PZL Wroclaw.

(12)

Os restantes activos transferidos da PZL Hydral para a PZL Wroclaw entre 17 de Janeiro de 2006 e 27 de Abril de 2010 foram vendidos ao seu valor contabilístico e consistiram em numerosas imobilizações em curso, livres de penhores ou hipotecas.

(13)

O valor global dos activos transferidos da PZL Hydral para a PZL Wroclaw entre 2004 e 2010 ascendeu a 44 708 791,02 PLN.

(14)

Em 2008, foram transferidos da PZL Hydral para a PZL Wroclaw 559 trabalhadores e em 2009 foram transferidos 37.

(15)

A PZL Wroclaw produz componentes para aeronaves utilizados pelas forças armadas polacas (até ao final de 2007, a produção destas componentes foi assegurada pela PZL Hydral) e presta serviços que incluem a manutenção e a reparação do equipamento utilizado pelo exército polaco. Os produtos militares são objecto de uma certificação específica ao tipo de produto, em conformidade com os requisitos técnicos das forças armadas polacas. É fornecida documentação individual em todas as fases e os produtos (e os serviços de manutenção conexos) são supervisionados por um representante militar presente em permanência na empresa.

(16)

Actualmente, a PZL Wroclaw funciona ao abrigo do alvará n.o B-007/2007, emitido pelo Ministério dos Assuntos Internos e da Administração em 17 de Janeiro de 2007, para o desenvolvimento de actividades nos seguintes domínios:

produção e comercialização de dispositivos para deflagrar munições de alarme, sinalização e gás, conforme definido no n.o 8 (Tipos de armas e munições) do apêndice n.o 1 do Regulamento do Conselho de Ministros, de 3 de Dezembro de 2001, relativo aos tipos de armas e munições e a lista de produtos e tecnologias militares e policiais para cuja produção e comercialização é necessário um alvará (3),

produção e comercialização de produtos militares ou policiais, definidos na rubrica «WT V», e de componentes e constituintes de produtos, definidos nas rubricas «WT II», «WT III» e «WT XIV» (n.os 1-4 e 7-10) do apêndice n.o 2 (Lista de produtos e tecnologias militares e policiais para cuja produção e comercialização é necessário um alvará) do Regulamento do Conselho de Ministros supramencionado,

produção e comercialização de equipamento para o fabrico de produtos militares ou policiais e comercialização de tecnologia para o fabrico de produtos com essa finalidade, conforme definido na rubrica «WT XIII» do apêndice n.o 2 (Lista de produtos e tecnologias militares e policiais para cuja produção e comercialização é necessário um alvará) do Regulamento do Conselho de Ministros supramencionado.

(17)

A PZL Wroclaw é titular dos seguintes certificados:

certificado de conformidade com os requisitos da norma ISO 9001:2000, conferido pelo Bureau Veritas Certification,

certificado de conformidade com os requisitos da norma AS9100-B, conferido pelo Bureau Veritas Certification,

certificado que autoriza a produção de acessórios de aeronáutica que satisfaçam os requisitos da PARTE 21 da regulamentação aeronáutica, conferido pela Direcção-Geral da Aviação Civil polaca,

certificado que autoriza a prestação de assistência técnica a produtos que satisfaçam os requisitos da PARTE 145 da regulamentação aeronáutica, conferido pela Direcção-Geral da Aviação Civil polaca,

certificado NADCAP, conferido pelo Performance Review Institute para processos especiais seleccionados: tratamento térmico (HT), ensaio de não destrutibilidade (NDT), processos químicos (CHP) e electroerosão (EDM).

(18)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que a gama de produtos da PZL Hydral (e, agora, da PZL Wroclaw) constitui uma parte importante do plano de desenvolvimento económico lançado pelo Governo polaco em 1995 para 1996-2000 e em 2000 para 2001-2006.

(19)

Acresce que uma série de medidas de execução e de orientações governamentais no âmbito do plano de desenvolvimento económico referem explicitamente a PZL Hydral ou as suas actividades, nomeadamente:

orientações do Ministro/Director do Gabinete Central de Planificação, de 30 de Janeiro de 1995, relativas ao plano de desenvolvimento económico para 1996-2000,

orientações do Ministro dos Assuntos Económicos, de Julho de 2000, relativas ao plano de desenvolvimento económico central para 2001-2006,

organização do trabalho executado por empresas no quadro da Lei da Defesa Nacional de 23 de Agosto de 2001 (4),

regulamento do Conselho de Ministros, de 24 de Junho de 2003, relativo a instalações que se revestem de particular importância para a segurança e a defesa do Estado e à sua especial protecção (5),

regulamento do Conselho de Ministros, de 20 de Agosto de 2004, que enumera as empresas que se revestem de particular importância para a economia e a defesa (6),

regulamento do Conselho de Ministros, de 9 de Novembro de 2007, que enumera as empresas que se revestem de particular importância para a economia e a defesa (7).

(20)

As empresas constantes de listagens deste tipo devem apresentar relatórios anuais pormenorizados sobre a sua capacidade de produção de equipamento de defesa (quantidades, perfis, valores), para que o ministério possa assegurar a execução das tarefas militares.

(21)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que os alvarás e os certificados pertinentes (pontos 16 e 17) permitem o fornecimento de bens e serviços de qualidade específica a clientes especiais (empresas que se revestem de particular importância para a defesa do Estado e Ministério da Defesa). A PZL Wroclaw (no passado a PZL Hydral) não se limita a fornecer componentes de sistemas hidráulicos, sistemas de regulação de combustível e sistemas de controlo; a reparação dos subconjuntos instalados é crucial para o funcionamento das aeronaves das forças armadas polacas ((W-3, Mi-2, M28 Bryza e PZL 130 Orlik). As autoridades polacas salientaram ainda que o W-3 e o Mi-2 são os principais helicópteros utilizados pelas forças armadas polacas.

(22)

Os bens produzidos pela PZL Hydral para as forças armadas possuem o código da NATO correspondente, ao abrigo do Acordo de Normalização da NATO, possuindo a própria empresa um código da NATO.

(23)

Conforme explicado no ponto 9 e seguintes, a partir de Dezembro de 2004 a PZL Hydral transferiu activos para a PZL Wroclaw. Apenas os activos transferidos em 30 de Dezembro de 2007 (imóveis) estavam onerados com hipotecas a favor de credores públicos.

(24)

As autoridades polacas confirmaram que, desde que começou a funcionar, a PZL Wroclaw tem cumprido, nos prazos fixados, as suas obrigações para com os credores públicos, incluindo as contribuições para a segurança social e os impostos respeitantes aos seus empregados.

II.2   Dificuldades financeiras da PZL Hydral

(25)

A PZL Hydral começou a registar dificuldades em cumprir as suas obrigações para com os credores públicos e privados em 1998.

(26)

No final de 1998, as dívidas privadas da PZL Hydral junto de bancos e fornecedores ascendia a 90,4 milhões de PLN, tendo no essencial sido contraídas junto de dois bancos: o Banco […] (8) e o Banco […].

(27)

No final de 1998, a PZL Hydral devia ao Banco […] 54 milhões de PLN, dívida que ascendia a 86,4 milhões de PLN em Novembro de 2006, quando foi assinado um acordo de regularização das dívidas, tendo os montantes em dívida sido pagos em 2007. No final de 1998, a PZL Hydral devia ao Banco […] 23 milhões de PLN, dívida que ascendia a 55,6 milhões de PLN em Outubro de 2003; os montantes em dívida foram finalmente pagos em 2004.

Quadro 3

Alterações no montante total devido pela PZL Hydral ao […] (em milhares de PLN)

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

Capital

44 447

48 424

51 605

49 628

37 416

39 041

38 741

38 291

35 377

Juros

9 583

17 683

26 194

34 449

29 157

38 184

40 920

43 776

51 018

Total

54 030

66 107

77 798

84 077

66 573

77 225

79 721

82 067

86 395

Quadro 4

Alterações no montante total devido pela PZL Hydral ao […] (em milhares de PLN)

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

Capital

18 571

21 986

21 959

21 127

20 741

19 825

4 000

0

0

Juros

4 572

5 983

10 842

16 759

23 975

35 773

0

0

0

Total

23 143

27 969

32 801

37 886

44 716

55 598

4 000

0

0

(28)

Estes bancos privados dispunham de garantias de primeiro nível (ver descrição pormenorizada nos pontos 32 e 34) e poderiam facilmente ter executado as dívidas com base em títulos executivos bancários. Nos termos da Lei Bancária de 1997 (9), os bancos podem emitir títulos executivos bancários com base nos seus registos ou noutros documentos relativos a transacções bancárias. Um título executivo bancário pode servir de base a uma execução, depois de um tribunal lhe ter adicionado uma cláusula de executoriedade. Este processo é muito mais rápido do que o dos outros credores que, antes de executarem qualquer dívida, têm de obter de um tribunal competente uma decisão de execução. Não obstante, os credores privados não tomaram quaisquer medidas com vista a uma execução forçada; por outras palavras, não requereram que fosse intentado um processo de falência contra a PZL Hydral, nem tomaram quaisquer outras medidas tendentes a fazer valer os seus direitos sobre os activos.

(29)

Quando a PZL Hydral registou dificuldades em reembolsar os seus empréstimos, no período 1998-2006, os bancos poderiam, nos termos do Código Civil, ter cobrado juros legais a uma taxa determinada pelo Conselho de Ministros, conforme se apresenta no Quadro 7. Contudo, em vez de cobrarem estas taxas de juros de forma sistemática, limitaram-se por vezes a cobrar juros às taxas constantes dos Quadros 5 e 6.

Quadro 5

Taxas de juros cobradas pelo Banco […] (empréstimos em dólares americanos (USD) à taxa LIBOR)

Ano

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

%

8,53

8,71

9,87

8,50

8,50

8,50

8,50

8,50

8,50

8,50

Quadro 6

Taxas de juros cobradas pelo Banco […] (empréstimos em dólares americanos (USD) à taxa LIBOR)

Ano

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

%

7,78

7,96

9,12

6,08

4,45

3,62

4,37

6,26

7,63

7,37

Quadro 7

Taxas de juros legais

Ano

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

%

34

23

23

30

18

13

12

13

11,5

11,5

(30)

As autoridades polacas argumentam que estes bancos consideraram que a sua rentabilidade seria mais elevada se contribuíssem para o processo de reestruturação da PZL Hydral. Com efeito, acompanharam atentamente as negociações com a primeira empresa que manifestou interesse na aquisição da PZL Wroclaw, ou seja, a […] (ver pontos 57 e seguintes). Os bancos acompanhavam regularmente a situação económica da PZL Hydral através dos seus relatórios financeiros, de visitas às instalações e de análises de mercado.

(31)

O Banco […] acabou por recuperar os seus créditos no âmbito de um acordo de regularização das dívidas concluído em Abril de 2003. Renunciou a 51,6 milhões de PLN e aceitou o reembolso de apenas 4 milhões de PLN (7 %). O cancelamento parcial da dívida resultante do acordo de regularização foi inscrito na contabilidade da PZL Hydral no exercício financeiro de 2004.

(32)

O Banco […] aceitou que as dívidas fossem liquidadas com base na sua própria avaliação económica, apesar de possuir hipotecas de primeiro nível. Mais concretamente, o banco garantiu o seu crédito através de uma garantia de 13,7 milhões de PLN sobre imóveis, que lhe conferia todos os direitos de licença e comerciais ao abrigo do acordo de licença concluído com a […], relativo à produção de equipamento de ar condicionado no valor de 1,2 milhões de USD (cerca de 3 968 000 PLN) (10), que transferia a maquinaria e o equipamento fornecidos por […] ao abrigo do acordo de licença, até ao valor de 2,4 milhões de USD (cerca de 7 938 000 PLN), e cedia o produto da venda do equipamento de ar condicionado, até um valor mínimo de 8 milhões de USD anuais (cerca de 26,5 milhões PLN) (11).

(33)

Em Novembro de 2006, o Banco […] aceitou um acordo de regularização das dívidas que previa a anulação de 86,4 milhões de PLN e o reembolso de apenas 11,5 milhões de PLN. Desta forma, a PZL Hydral acabou por reembolsar apenas 13 % da dívida. O restante, ou seja, 74,9 milhões de PLN, foi anulado.

(34)

O Banco […] aceitou este montante reduzido apesar de possuir garantias de primeiro nível sobre os imóveis mais importantes, de que dependia a maior parte da produção e onde se localizavam as estruturas administrativas. Estas garantias consistiam, essencialmente, em hipotecas de primeiro nível sobre dois imóveis, num montante total de 19,75 milhões de PLN, numa penhora de primeira categoria sobre uma linha tecnológica de produção de compressores, no montante de 20 milhões de PLN, numa cessão de primeiro nível das receitas obtidas no âmbito de contratos de venda de compressores no valor de 20 milhões de PLN, numa penhora registada de primeira categoria sobre maquinaria e equipamento com um valor total de 2,8 milhões de PLN e em acordos de transferência de primeiro nível relativos a bens móveis no valor de 2,65 milhões de PLN, 2,4 milhões de PLN, 0,56 milhões de PLN e 1,1 milhões de PLN, respectivamente. Acresce que a natureza da garantia permitiria a qualquer potencial comprador continuar a produção após a compra; seria igualmente possível transportar a maquinaria, quer no seu conjunto, quer por componentes, sem a desmantelar, na eventualidade de um potencial comprador a pretender deslocar.

(35)

Após a conclusão dos acordos com os bancos, a garantia sobre os activos fixos foi liberada. Em consequência, a posição dos «credores públicos» relativamente a esta garantia melhorou, ou seja, o nível da sua hipoteca subiu (12).

(36)

Em 1998, as obrigações da empresa para com credores públicos, resultantes de dívidas de direito público (ou seja, dívida à segurança social, à Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia, à Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw Psie Pole, à Direcção Regional da Baixa Silésia, ao Conselho Municipal de Wroclaw e ao Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência), ascendiam a 29 milhões de PLN. Além disso, as dívidas de direito civil da empresa ao Ministério das Finanças ascendiam a 9,4 milhões de PLN. A evolução destas dívidas aos diferentes credores públicos consta dos Quadros 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.

Quadro 8

Dívida da PLZ Hydral ao Instituto de Segurança Social (em milhares de PLN)

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

31.12.2007

Capital

20 028

27 477

35 107

42 963

47 695

55 935

62 395

69 296

74 187

74 903

Juros

9 219

20 000

32 651

46 100

60 810

68 421

76 653

84 040

88 835

102 223

Total

29 247

47 477

67 758

89 063

108 505

124 356

139 048

153 336

163 022

177 126

Quadro 9

Dívida da PLZ Hydral à Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia (em milhares de PLN)

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

31.12.2007

Capital

1 700

2 700

3 656

4 750

6 198

10 928

12 471

18 655

20 769

38 946

Juros

750

1 100

1 500

1 950

2 900

3 200

3 800

5 347

8 450

10 553

Total

2 450

3 800

5 156

6 700

9 098

14 128

16 271

24 002

29 219

49 499

Quadro 10

Dívida da PLZ Hydral à Tesouraria da Fazenda Pública de Wrocław Psie Pole (em milhares de PLN)

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

31.12.2007

Capital

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Juros (13)

0

0

0

0

0

0

532

532

532

532

Total

0

0

0

0

0

0

532

532

532

532

Quadro 11

Dívida da PLZ Hydral ao Conselho Municipal de Wroclaw (em milhares de PLN)

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

31.12.2007

Capital

1 682

3 058

4 510

5 972

7 556

9 404

11 299

13 180

14 465

16 389

Juros

1 800

2 200

3 500

5 500

7 100

7 950

8 500

9 065

9 951

10 698

Total

3 482

5 258

8 010

11 472

14 656

17 354

19 799

22 245

24 416

27 087

Quadro 12

Dívida da PLZ Hydral à Direcção Regional da Baixa Silésia (em milhares de PLN)

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

31.12.2007

Capital

0

15

37

57

76

90

90

90

567

935

Juros

0

2

8

14

21

29

35

40

75

136

Total

0

17

45

71

97

119

125

130

642

1 071

Quadro 13

Dívida da PLZ Hydral ao Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência (em milhares de PLN)

 

31.12. 1998

31.12. 1999

31.12. 2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

31.12.2007

Capital

2 446

2 937

3 457

3 394

4 313

4 771

4 927

5 510

5 577

5 639

Juros

3 550

3 900

4 100

4 308

4 807

5 080

5 518

6 040

6 898

7 245

Total

5 996

6 837

7 557

7 702

9 120

9 851

10 445

11 550

12 476

12 884

Quadro 14

Dívida da PLZ Hydral ao Ministério das Finanças (em milhares de PLN)

 

31.12.1998

31.12.1999

31.12.2000

31.12.2001

31.12.2002

31.12.2003

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2006

31.12.2007

Capital

8 018,8

14 395,5

64 717,1

64 717,1

19 687,7

19 646,5

19 422,5

18 773,1

18 260,3

18 260,3

Juros

1 372,9

2 639,2

9 627,6

28 741,3

0

0

0

0

193,7

1 117,1

Total

9 391,7

17 034,7

74 344,7

93 458,4

19 687,7

19 646,5

19 422,5

18 773,1

18 454,0

19 377,4

(37)

Os credores públicos cobraram os juros de mora constantes do Quadro 15. Importa notar que os Quadros 8 a 14 têm em conta reembolsos parciais e apresentam a situação no final do ano; em consequência, os juros devidos num dado ano não estão directamente relacionados com o capital em dívida, que pode flutuar.

Quadro 15

Juros sobre a dívida fiscal  (14)

Ano

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

%

50

35

44

40

23

15

15

14

11

12

14

11

10

(38)

Para além de cobrar os juros sobre a dívida fiscal pertinentes, o Instituto de Segurança Social, a Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia, a Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw Psi Pole, o Conselho Municipal de Wroclaw e a Direcção Regional da Baixa Silésia garantiram a recuperação dos montantes em dívida pela PZL Hydral registando hipotecas sobre os seus imóveis. Os Quadros 16, 17, 18, 19 e 20 mostram as alterações das hipotecas sobre os activos da PZL Hydral detidas por estes credores públicos.

Quadro 16

Garantia sobre os activos da PZL Hydral detida pelo Instituto de Segurança Social

 

Ano

Montante

Observações

1

1998

21 996 411,92 PLN

Montante total de hipotecas

2

1999

21 996 411,92 PLN

Montante total de hipotecas

3

2000

21 996 411,92 PLN

Montante total de hipotecas

4

2001

28 660 990,95 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 6 664 579,03 PLN

5

2002

29 602 956,07 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 941 965,12 PLN

6

2003

37 315 430,58 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 7 712 474,51 PLN

7

2004

68 984 278,13 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 31 668 847,55 PLN

8

2005

82 625 551,83 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 1 364 127,70 PLN

9

2006

91 511 663,94 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 8 886 112,11 PLN

10

2007

96 153 021,00 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 4 641 357,06 PLN

Quadro 17

Garantia sobre os activos da PZL Hydral detida pela Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia

 

Ano

Montante

Observações

1

1998

2

1999

3

2000

4

2001

5

2002

6

2003

7

2004

8

2005

5 692 649,25 PLN

Montante total de hipotecas

9

2006

5 692 649,25 PLN

Montante total de hipotecas

10

2007

5 692 649,25 PLN

Montante total de hipotecas

Quadro 18

Garantia sobre os activos da PZL Hydral detida pela Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw Psie Pole

 

Ano

Montante

Observações

1

1998

2

1999

3

2000

112 759,61 PLN

Montante total de hipotecas

4

2001

212 138,61 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 99 379,00 PLN

5

2002

212 138,61 PLN

Montante total de hipotecas

6

2003

212 138,61 PLN

Montante total de hipotecas

7

2004

212 138,61 PLN

Montante total de hipotecas

8

2005

212 138,61 PLN

Montante total de hipotecas

9

2006

212 138,61 PLN

Montante total de hipotecas

10

2007

212 138,61 PLN

Montante total de hipotecas

Quadro 19

Garantia sobre os activos da PZL Hydral detida pelo Conselho Municipal de Wroclaw

 

Ano

Montante

Observações

1

1998

710 074,30 PLN

Montante total de hipotecas

2

1999

710 074,30 PLN

Montante total de hipotecas

3

2000

710 074,30 PLN

Montante total de hipotecas

4

2001

945 962,80 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 235 888,50 PLN

5

2002

2 119 622,40 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 1 173 659,60 PLN

6

2003

2 119 622,40 PLN

Montante total de hipotecas

7

2004

11 217 294,85 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 9 097 672,45 PLN

8

2005

11 217 294,85 PLN

Montante total de hipotecas

9

2006

12 589 452,85 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 3 538 324,00 PLN

10

2007

15 379 758,25 PLN

Montante total de hipotecas

Foi acrescentada uma hipoteca de 2 790 305,40 PLN

Quadro 20

Garantia sobre os activos da PZL Hydral detida pela Direcção Regional da Baixa Silésia

 

Ano

Montante

Observações

1

1998

2

1999

3

2000

4

2001

5

2002

634 594,10 PLN

Montante total de hipotecas

6

2003

634 594,10 PLN

Montante total de hipotecas

7

2004

634 594,10 PLN

Montante total de hipotecas

8

2005

634 594,10 PLN

Montante total de hipotecas

9

2006

634 594,10 PLN

Montante total de hipotecas

10

2007

634 594,10 PLN

Montante total de hipotecas

(39)

As autoridades polacas salientaram ainda que os credores públicos tiveram em conta o considerável aumento do valor dos imóveis industriais em Wroclaw entre 2003 e 2008. De um modo geral, os preços dos imóveis aumentaram 100 %, mas o valor dos imóveis da PZL Hydral aumentou 300 %. Em consequência, os credores públicos com hipotecas sobre activos da PZL Hydral assistiram a um aumento efectivo do valor das suas garantias.

(40)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que o Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência e o Ministério das Finanças não possuíam qualquer garantia (hipoteca) sobre os activos da PZL Hydral. No entanto, o Ministério das Finanças executou parte do seu crédito através de um acordo concluído com a PZL Hydral em 20 de Maio de 2002, nos termos do qual a PZL Hydral se obrigava a pagar uma parte substancial da sua dívida até ao final de 2002, conforme resulta do Quadro 14.

(41)

Segundo as autoridades polacas, os credores públicos – contrariamente aos credores privados – tomaram medidas com vista a uma execução forçada através de um agente de execução. Entre 1998 e 2007, o Instituto de Segurança Social emitiu títulos executivos num montante de 119,95 milhões de PLN, a Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia num montante de 43,8 milhões de PLN e o Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência num montante de 2,1 milhões de PLN; contudo, o montante efectivamente obtido com a execução foi inferior ao nível das dívidas indicadas nos títulos executivos. As autoridades polacas sublinharam que as opções alternativas, como a tomada de posse dos activos, não foram consideradas razoáveis pelo agente de execução e não faziam sentido em termos económicos. Outros credores públicos não tomaram quaisquer medidas tendentes a executar as dívidas, tendo antes observado o processo de privatização e reestruturação que, na sua opinião, lhes traria benefícios superiores aos de uma execução directa das dívidas.

Quadro 21

Resumo das execuções intentadas contra a PZL Hydral por credores públicos (1997-2009)

 

Ano

Dívidas públicas pagas

1

1998

206 349,90 PLN

2

1999

0,00 PLN

3

2000

674 100,75 PLN

4

2001

4 922 525,14 PLN

5

2002

3 209 042,05 PLN

6

2003

223 928,70 PLN

7

2004

1 960 765,69 PLN

8

2005

3 641 223,35 PLN

9

2006

4 472 476,92 PLN

10

2007

9 455 133,89 PLN

11

2008

54 590 790,45 PLN

12

2009

4 500 000

Total

 

87 846 336,84 PLN

(42)

Entre 1998 e 2009, foram pagas dívidas a entidades públicas no valor de 87,846 milhões de PLN (26 %).

(43)

Desde 2003, registou-se um considerável aumento no pagamento das dívidas da PZL Hydral.

II.3   A PZL Hydral enquanto empresa em dificuldades

(44)

O Quadro 22 apresenta dados financeiros da PZL Hydral relativos ao período 1998-2009.

Quadro 22

Dados seleccionados dos relatórios financeiros da PZL Hydral (em milhares de PLN)

 

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Receitas de vendas líquidas

44 088

46 403

45 691

37 933

35 500

37 111

34 651

47 560

48 618

55 741

32 757

11 870

Lucro (prejuízo) das vendas

(10 839)

(1 546)

2 004

(8 772)

(10 005)

(9 420)

(6 857)

972

49

3 641

(6 454)

(165 020)

Lucro líquido (prejuízo) (15)

(13 661)

(13 354)

217

18,473

49,346

(177 982)

(48 151)

(14 927)

(1 076)

61 578

23 902

46

Activos totais

203 936

212 834

228 344

250 115

192 013

113 255

86 966

92 011

76 986

111 051

35 661

30 617

Capital próprio (negativo)

9 707

3 078

268

18 440

15 074

(166 664)

(214 815)

(229 743)

(250 500)

(188 922)

(165 020)

(164 974)

Dívidas a longo prazo e reservas

194 231

209 756

228 075

231 675

176 939

279 920

301 781

321 753

327 486

299 973

200 681

195 592

(45)

Entre 1998 e 2002, o capital próprio da PZL Hydral foi positivo. A partir de 2003, o seu capital próprio ficou negativo, tendo registado prejuízos líquidos sistemáticos até 2007. Entre 2007 e 2009, a PZL Hydral registou lucros. O valor dos activos da PZL Hydral diminuiu de 203,936 milhões de PLN em 1998 para 76,986 milhões de PLN em 2006. As dívidas a longo prazo aumentaram continuamente entre 1998 e 2001 e entre 2003 e 2006, ano em que atingiram 327,486 milhões de PLN.

(46)

Conforme já explicado, a partir de 2008, o essencial das receitas da PZL Hydral resultava da venda de serviços e de existências produzidas em anos anteriores e, até certo ponto, das suas filiais.

II.4   A PZL Wroclaw enquanto empresa em dificuldade

(47)

No que respeita à situação financeira da PZL Wroclaw, em 2007, 2008 ou 2009 a PZL Wroclaw nunca perdeu mais de 50 % do seu capital, nem reuniu as condições de elegibilidade para um processo de falência nos termos da legislação polaca. O volume de negócios da PZL Wroclaw cifrou-se em 5,3 milhões de PLN em 2006, em 23 milhões de PLN em 2007 e em 60 milhões de PLN em 2008. Em 2006, teve um prejuízo líquido de 1 milhão de PLN, enquanto em 2007 registou um lucro líquido de 0,04 milhões de PLN, que aumentou abruptamente para 8,7 milhões de PLN em 2008.

(48)

De acordo com os relatórios financeiros da PZL Wroclaw, o valor do seu activo imobilizado aumentou de 4,8 milhões de PLN em 2006 para 25,7 milhões de PLN em 2007,27 milhões de PLN em 2008 e 29 milhões de PLN em 2009. Nos termos da Lei do Orçamento polaca, os recursos financeiros para aquisições militares são atribuídos anualmente pelo Ministério da Defesa. Em 2008, a PZL Wroclaw obteve contratos para produtos militares e vendeu produtos militares (por exemplo, sistemas hidráulicos, componentes pneumáticas para sistemas de regulação de combustível) no valor de […] e prestou ao Ministério da Defesa serviços de manutenção no valor de […], o que representa um valor global de […].

(49)

As autoridades polacas sustentam ainda que, até ao final de 2008, o mercado em que a PZL Wroclaw desenvolvia as suas actividades, ou seja, o mercado da aeronáutica e da defesa, não apresentava quaisquer sinais de abrandamento.

(50)

Contudo, em 2009, a PZL Wroclaw conheceu dificuldades financeiras na sequência de uma marcada quebra nas encomendas do Ministério da Defesa resultante da crise económica. Em 2009, o valor dos produtos militares encomendados e vendidos (por exemplo, sistemas hidráulicos, componentes pneumáticos para sistemas de regulação de combustível) caiu para […], enquanto o valor dos serviços de manutenção caiu para […]. Em consequência, as vendas de produtos militares sofreram uma quebra de […] % em relação a 2008, pelo que em 2009 a PZL Wroclaw registou um prejuízo líquido de 8,3 milhões de PLN. O seu volume de negócios diminuiu de 60 milhões de PLN em 2008 para 41 milhões de PLN em 2009.

(51)

As dívidas da empresa aumentaram de 31 milhões de PLN em 2008 para 35 milhões de PLN em 2009, tendo anteriormente aumentado de 7 milhões de PLN em 2006 para 18,4 milhões de PLN em 2007.

(52)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que, nos termos da legislação polaca (16), a PZL Wroclaw não era ainda elegível para um processo de falência. Contudo, se o processo de reestruturação em curso do Grupo Hydral, assente nos pressupostos subjacentes ao plano de reestruturação para as dívidas de direito público e ao acordo-quadro com o investidor, não fosse bem-sucedido, a PZL Wroclaw teria de apresentar um pedido de falência.

II.5   O plano de reestruturação e o processo de privatização

(53)

O plano de reestruturação da PZL Hydral e da PZL Wroclaw (o «plano») deve ser apreciado no contexto das tentativas da Polónia de privatizar as partes viáveis das empresas, nomeadamente no domínio da aeronáutica e da defesa.

(54)

Em 1998, um grupo de consultoria independente, o Business Management Finance S.A, definiu uma estratégia para a reestruturação da PZL Hydral. A estratégia incluía um diagnóstico da situação financeira actual da PZL Hydral, a par de uma análise dos custos e das actividades de reestruturação. A estratégia indica que seria razoável isolar alguns activos da PZL Hydral e vendê-los a um investidor privado, no intuito de reestruturar as dívidas da empresa.

(55)

Os accionistas da PZL Hydral e, após a sua aquisição em 2004, da PZL Wroclaw reuniram-se regularmente para analisar a privatização do grupo ou de partes do grupo (PZL Wroclaw) e negociaram as condições da transacção com as partes interessadas.

(56)

Subsequentemente, as autoridades polacas iniciaram negociações com potenciais investidores, que foram acompanhadas de perto por credores privados (unicamente na primeira tentativa de privatização com […]) e públicos. Foram mantidas negociações com as seguintes empresas: […] (2002-2006), […] (2007-2008), […] (2008) e, a partir de 2009, com o actual investidor, […] («[…]» ou o «investidor»).

(57)

Em 2002, na sequência de uma cooperação industrial, foram iniciadas conversações sobre a venda da PZL Hydral com […], um produtor mundial de componentes aeronáuticos, com um volume de negócios anual cifrado em […] em 2009. Em 25 de Novembro de 2002, a […] e a PZL Hydral concluíram um acordo relativo à não divulgação de informações. Em 22 de Abril de 2003, a […] endereçou à PZL Hydral uma carta de intenções em que manifestava o seu interesse na eventual aquisição de acções da PZL Hydral, bem como a sua vontade de realizar uma auditoria jurídica. A auditoria foi realizada em Maio de 2003. Em Abril de 2005, a […] alargou o âmbito da auditoria jurídica, tendo em vista a potencial aquisição da PZL Wroclaw, que havia sido adquirida em 2004. Em Junho de 2005, a documentação foi entregue à […]. No segundo semestre de 2005 e no primeiro semestre de 2006, foram realizadas numerosas reuniões com os representantes da […]. Não obstante, após Novembro de 2006, a […] nada fez para concluir a transacção.

(58)

Segundo as autoridades polacas, a […] abandonou as negociações devido ao facto de não ter sido encontrada qualquer solução para a questão das dívidas da empresa.

(59)

Durante as negociações, os credores públicos e privados foram regularmente informados, por vezes semanalmente, dos seus progressos.

(60)

As autoridades polacas adoptaram uma nova estratégia de privatização, que visava transformar a PZL Wroclaw numa empresa viável, para que pudesse ser vendida e, com o produto da venda da PZL Wroclaw e das demais filiais e activos, liquidar a PZL Hydral. Esta estratégia foi aprovada pela IDA, pela PZL Hydral e pelos credores públicos da PZL Hydral, e foi formalizada no quarto trimestre de 2007, tal como o plano de reestruturação 2007-2010 (o «plano»).

(61)

De acordo com o plano, os credores públicos deveriam ser pagos com o produto da venda dos activos da PZL Hydral, a saber: Zakład Ciepłowniczy «Term-Hydral» Sp. z o.o. - 1 milhão de PLN, Zakład Produkcji Hydrauliki «Hydral» Sp. z o.o. - 3 milhões de PLN. A venda da PZL Wroclaw deveria render 65,9 milhões de PLN (incluindo a unidade de vazamento). A venda das demais imobilizações financeiras deveria render 0,5 milhões de PLN, a de um imóvel denominado BBCenter 47,5 milhões de PLN, a de um parque de estacionamento 2 milhões de PLN e a de uma central eléctrica (GSZ) 0,9 milhões de PLN. Por conseguinte, o plano partia do pressuposto de que a venda de activos geraria receitas totais de, no mínimo, 120,8 milhões de PLN.

(62)

O plano previa igualmente uma injecção de capital de 36 milhões de PLN, destinada a garantir o pagamento de 156,8 milhões de PLN a credores públicos. O plano previa ainda a possibilidade de a IDA assegurar uma injecção de capital adicional de um montante de 77,4 milhões de PLN, para pagar ao Instituto de Segurança Social as dívidas respeitantes ao período 1996-1998.

(63)

Subsequentemente, em Janeiro de 2007, a PZL Wroclaw adquiriu certificados e alvarás militares para vender armamento (ver ponto 16). No decurso de 2007, adquiriu mais activos, maquinaria, equipamento e saber-fazer. Estas aquisições foram financiadas por um empréstimo de 12,5 milhões de PLN concedido pela IDA à PZL Wroclaw em 24 de Maio de 2007 (o «empréstimo de 2007») e por uma contribuição em espécie da empresa-mãe, a PZL Hydral, para o capital da PZL Wroclaw, sob a forma de transferência de activos, em Dezembro de 2007.

(64)

As autoridades polacas sublinharam ainda que o empréstimo de 2007 foi concedido com o objectivo de a IDA obter uma participação de aproximadamente […] % na PZL Wroclaw (correspondente à conversão das dívidas em capital) e um rendimento adequado do capital investido após a venda das suas acções na PZL Wroclaw, enquanto a PZL Hydral utilizaria a sua participação para pagar aos credores públicos.

(65)

O empréstimo de 2007 foi concedido a uma taxa WIBOR variável a três meses, acrescida de 200 pontos de base, à época 6,45 %, com uma duração inicial até 2007, partindo do pressuposto de que seria prolongado até à conversão das dívidas em capital, antes da venda da PZL Wroclaw. O empréstimo tinha as seguintes garantias:

uma penhora registada (17) sobre os activos fixos da PZL Wroclaw (maquinaria), no valor de 5,5 milhões de PLN, inscrita no registo de penhoras,

uma penhora ordinária (18) sobre 66 850 acções, correspondentes a 100 % da empresa à época da transacção, em Maio de 2007, e a […] % no final de 2007.

(66)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que, a pedido da IDA, a PZL Wroclaw foi avaliada em Março de 2007 pelos consultores Realizacja Inwestycji Techniczno-Ekonomicznych, na qualidade de peritos independentes. Foram utilizados três métodos de avaliação: o método das receitas com base no lucro líquido actualizado (método 1), o método das receitas com base no lucro líquido actualizado mais amortização (método 2) e o método do fluxo de caixa actualizado (método 3) (19), incluindo uma análise de sensibilidade (cenários moderado, optimista e pessimista).

(67)

Utilizando estes três métodos, o valor da PZL Wroclaw foi estimado em:

 

Método 1:

a)

Com o cenário moderado, o valor foi estimado em […];

b)

Com o cenário optimista, o valor foi estimado em […];

c)

Com o cenário pessimista, o valor foi estimado em […].

 

Método 2:

a)

Com o cenário moderado, o valor foi estimado em […];

b)

Com o cenário optimista, o valor foi estimado em […];

c)

Com o cenário pessimista, o valor foi estimado em […].

 

Método 3:

a)

Com o cenário moderado, o valor foi estimado em […];

b)

Com o cenário optimista, o valor foi estimado em […];

c)

Com o cenário pessimista, o valor foi estimado em […].

(68)

Para a avaliação da PZL Wroclaw, foram utilizados os três elementos seguintes:

as previsões financeiras da empresa, incluindo o fluxo de caixa, o lucro líquido e a amortização, para o período 2007-2011, com uma análise de sensibilidade (cenários moderado, optimista e pessimista); ver Quadro 23,

uma taxa de desconto baseada no custo médio ponderado do capital de 10,25 %, e

o pressuposto de que o fluxo de caixa será constante após 2007-2011.

Quadro 23

Os diferentes cenários considerados no estudo de 2007 (em milhares de PLN)

Ano

2007

2008

2009

2010

2011

Cenário moderado

Fluxo de caixa

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro líquido

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Amortização

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro líquido + Amortização

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Cenário optimista

Fluxo de caixa

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro líquido

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Amortização

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro líquido + Amortização

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Cenário pessimista

Fluxo de caixa

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro líquido

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Amortização

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro líquido + Amortização

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(69)

Para os três métodos de avaliação, a taxa de desconto é baseada no custo médio ponderado do capital de 10,25 % (20). As previsões financeiras da empresa, incluindo o fluxo de caixa, o lucro líquido e a amortização para o período 2007-2011, com uma análise de sensibilidade (cenários moderado, optimista e pessimista para 2007-2011), são baseadas em dados fornecidos pela PZL Wroclaw. De acordo com o estudo, estes dados baseiam-se, em grande medida, em previsões encomendadas pelo Ministério da Defesa.

(70)

Partindo desta avaliação, para determinar o valor das acções da empresa, as autoridades polacas baseiam-se no cenário pessimista, que produziu o resultado mais baixo. Nesta base, partiram do pressuposto de que a garantia sob forma de penhora ordinária sobre acções da PZL Wroclaw tinha um valor de mercado de, no mínimo, 20,3 milhões de PLN (21). Assim, as autoridades polacas entendem que, na altura, e conjuntamente com a penhora sobre a maquinaria, que tinha então um valor de 5,5 milhões de PLN, o valor da garantia era superior ao valor do empréstimo.

(71)

Acresce que, com base no estudo dos peritos, em 2007 a IDA entendeu que seria razoável considerar que, no final de 2007, a PZL Wroclaw tinha um valor de […] e ter em conta o cenário moderado. A IDA entendeu ainda que iria obter um rendimento pelo seu investimento. O rendimento directo que a IDA poderia obter, partindo do princípio de que iria proceder à conversão das dívidas em capital antes da venda e deter […] % das acções (o que é uma percentagem aproximada e corresponde ao pressuposto em que se baseou a IDA) seria de, no mínimo, 48,5 milhões de PLN.

(72)

Nestas circunstâncias, as autoridades polacas alegaram que, no que respeita ao empréstimo de 2007, a IDA agiu como um investidor, no contexto da venda da PZL Wroclaw. As autoridades polacas sublinharam ainda que, por conseguinte, o empréstimo de 2007 não foi concedido à PZL Hydral, como se afirma na decisão de dar início ao procedimento.

(73)

Com base na nova estratégia de privatização e no plano de reestruturação 2007-2011, no primeiro trimestre de 2007, a […], um importante fornecedor mundial […] de sistemas e serviços para a aeronáutica e para as indústrias espacial e de defesa que, em 2009, obteve receitas de […], iniciou negociações com vista à aquisição da PZL Wroclaw e realizou uma auditoria jurídica da PZL Wroclaw em Julho/Agosto de 2007 e em Fevereiro de 2008. Estas negociações foram resultado da cooperação industrial existente.

(74)

Em 31 de Janeiro de 2008, a […] fez uma oferta pelas acções da PZL Wroclaw, que aumentou, pela primeira vez, em 14 de Fevereiro de 2008. Em 17—18 de Março de 2008, realizou-se uma reunião entre representantes da […] e a IDA. Em 2 de Abril de 2008, a […] aumentou pela segunda vez a sua oferta. O preço oferecido pelas acções em 2 de Abril de 2008 foi de […] (reflectindo o valor da PZL Wroclaw em 31 de Dezembro de 2007), acrescido de alterações do activo imobilizado calculadas segundo uma fórmula específica. As autoridades polacas informaram a Comissão de que a aplicação da fórmula para reflectir o aumento dos lucros resultaria num aumento de preço de […].

(75)

Esta oferta era consentânea com uma avaliação encomendada pela IDA a um perito independente. Essa avaliação, realizada pela Doradztwo Ekonomiczne Dariusz Zarzecki, concluiu que o valor da PZL Wroclaw em Março de 2008 era de […], com base no método do valor do activo líquido («método NAV»). Este método adopta uma abordagem centrada no activo e tem em conta o valor dos activos e do crédito e débito patrimoniais e extrapatrimoniais. Simultaneamente, o valor da PZL Hydral com base no método do fluxo de caixa actualizado (o «método DCF»), que tem em conta futuras receitas tanto dos activos corpóreos como dos incorpóreos da PZL Wroclaw foi avaliado em […]. O estudo não inclui qualquer análise de sensibilidade (ou seja, não descreve diferentes cenários).

(76)

Com o método DCF, as previsões do fluxo de caixa para 2008 e anos seguintes baseiam-se no plano financeiro 2007-2013 da PZL Wroclaw, que parte do pressuposto de que a inflação será a prevista pelo Banco Nacional da Polónia em Fevereiro de 2008 para o período em causa. O custo do capital é avaliado em 16,65 %, incluindo a taxa de rendimento isenta de risco (4,70 %), o prémio de risco do mercado (7,17 %), o prémio de risco do sector (1,78 %) e o prémio de dimensão do mercado (3 %), permitindo a tomada em consideração da dimensão da PZL Wroclaw comparativamente com os seus concorrentes (como a […] ou a […]). O estudo considera que, a partir de 2014, o fluxo de caixa irá aumentar à razão de 3 % ao ano (com base numa inflação de 2 %).

Quadro 24

Estimativa do fluxo de caixa futuro da PZL Wroclaw (em milhares de PLN)

Ano

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Custo do capital próprio (%)

16,65

16,65

16,65

16,65

16,65

16,65

Estimativa do fluxo de caixa futuro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Estimativa actualizada do fluxo de caixa futuro

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(77)

O método do valor do activo líquido ajustado constitui uma forma de avaliar a empresa «em actividade», ao ajustar o valor do activo e do passivo ao valor justo de mercado (22). O ajustamento do passivo, que passou de um valor contabilístico de 18,35 milhões de PLN para um activo líquido com um valor de […] foi realizado com base na conversão das dívidas em capital prevista para 2007. O último ajustamento teve em conta activos extrapatrimoniais.

Quadro 25

PZL Wroclaw – método NAV ajustado (em milhares de PLN)  (23)

 

Valor contabilístico

Valor do activo líquido

Activos fixos

25 710

[…]

Activo imobilizado

9 945

[…]

Passivo

18 350

[…]

Activo extrapatrimonial

0

[…]

Total

17 305

[…]

(78)

O valor líquido ajustado dos activos fixos é de […] e o seu valor contabilístico ascende a 25,710 milhões de PLN. O ajustamento é realizado, essencialmente, através do cálculo do valor justo de mercado de todos os activos, com base num estudo elaborado em 29 de Março de 2007 e apresentado à Comissão por um perito independente, Realizacja Inwestycji Techniczno-ekonomicznych. O estudo calcula, essencialmente, o valor de imóveis, como edifícios e terrenos. O valor dos edifícios foi avaliado com base na seguinte fórmula:

V = Cn(1-Lu/100) × R

«Cn» é o custo de construção de um novo edifício; «Lu» é o nível de utilização do edifício e «R» é um coeficiente destinado a reflectir as diferenças de preços entre as diferentes regiões. O valor dos terrenos é determinado com base numa abordagem comparativa que considera que o preço de um terreno é igual ao preço obtido por uma parcela de terreno similar, ajustado de modo a reflectir diferenciais de inflação.

(79)

O ajustamento de um passivo com um valor contabilístico de 18,350 milhões de PLN para um activo líquido com um valor de […] foi realizado com base na conversão das dívidas em capital prevista para 2007.

(80)

O último ajustamento teve em conta activos extrapatrimoniais. As rubricas que não constam do balanço, mas que, de acordo com os autores do estudo, devem constar da avaliação, são os seguintes: «organização dos recursos humanos» e «organização do processo de produção», tendo em conta os aspectos não quantificáveis da avaliação associados ao valor da direcção da empresa.

(81)

No seguimento da oferta da […], as autoridades polacas notificaram o plano à Comissão, em Março de 2008, como um auxílio à reestruturação da PZL Hydral, partindo do princípio de que a PZL Wroclaw seria vendida por […]. Incluíram igualmente o empréstimo de 2007 e um empréstimo adicional de 4 milhões de PLN a conceder à PZL Wroclaw no âmbito das medidas destinadas a concluir as negociações com a […].

(82)

O empréstimo adicional (o «empréstimo de 2008») foi concedido em 2 de Abril de 2008, no dia em que a IDA recebeu informações pormenorizadas sobre o segundo aumento da oferta. A IDA concedeu este empréstimo a título de crédito intercalar, até que fosse fechado o negócio com a […]. A PZL Wroclaw necessitava desse montate para satisfazer o aumento das encomendas do Ministério da Defesa.

(83)

O empréstimo foi concedido por um período de cinco anos, com uma taxa de juro variável, baseada na taxa de referência da Comissão para a Polónia (6,42 %, à data da concessão), com as seguintes garantias:

uma penhora registada sobre os activos fixos da PZL Wroclaw (quatro máquinas e equipamento), no valor de 2,8 milhões de PLN, inscrita no registo de penhoras,

cessão de receitas no âmbito de um contrato comercial, no montante de 5,2 milhões de PLN.

(84)

Em consequência, as autoridades polacas consideram que o valor das penhoras era superior ao valor do empréstimo.

(85)

O empréstimo foi concedido para permitir à PZL Wroclaw adquirir a maquinaria necessária ao processo de produção. A IDA concedeu o empréstimo de 2008 numa fase avançada das negociações com a […], persuadida de que seria reembolsada pela PZL Wroclaw, com os seus próprios fundos, ou pelo investidor.

(86)

Nessa base, as autoridades polacas alegaram que a IDA agiu não só de forma comparável a um investidor privado, mas também como a entidade vendedora da PZL Wroclaw.

(87)

A Comissão foi também informada pelas autoridades polacas de que a actividade da PZL Wroclaw em 2008 foi parcialmente financiada através de locação operacional. Em Junho de 2008, foram assinados dois acordos de locação operacional, […] e […], com uma empresa privada […]. O valor líquido da locação efectuada ao abrigo desses contratos ascendeu a 271 002 e a 401 263,20 EUR (0,82 milhões de PLN, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado) (24). O custo, para a PZL Wroclaw, da locação efectuada ao abrigo destes acordos foi o seguinte: 88 762,30 EUR, que corresponde à diferença entre o valor líquido da maquinaria e o valor líquido da locação. Estes acordos funcionam de forma similar aos empréstimos, servindo o objecto da locação de garantia. No termo do contrato de locação, a PZL Wroclaw terá direito a adquirir a maquinaria por 5 835 EUR. Antes de concluir estes acordos de locação financeira com a PZL Wroclaw, a […] procedeu a uma análise aprofundada da situação económica e financeira da empresa, incluindo a sua capacidade para gerar um fluxo de caixa suficiente para pagar as prestações.

(88)

As autoridades polacas referiram ainda, na sua notificação inicial, a conversão da dívida em capital prevista no plano, no montante de 13,5 milhões de PLN (acrescidos de juros).

(89)

Em Março e Abril de 2008, foram concluídas as negociações sobre as condições e disposições do contrato de transferência de acções. Contudo, em 14 de Abril de 2008, a […] retirou a sua oferta. Segundo as autoridades polacas, a razão provável da retirada da oferta terão sido as consideráveis mudanças registadas no mercado mundial devido à crise económica.

(90)

Na sequência do abandono das negociações pela […], o processo de venda voltou a ser lançado. A venda foi anunciada na imprensa nacional e internacional, sob a forma de convite à participação em negociações com vista à aquisição de 100 % das acções da PZL Wroclaw. Em 19 de Maio de 2008, o convite foi publicado na Puls Biznesu, a maior publicação especializada da Polónia, e no Rzeczpospolita, o jornal diário de maior circulação do país. Em 20—26 de Maio de 2008, o convite foi igualmente publicado na Flight International, a revista de aeronáutica de nível mundial. Em Novembro de 2008, foram publicadas informações da venda projectada na Raport Wojsko Technika Obronność, uma revista de aeronáutica em polaco, com um público internacional. Não foram recebidas quaisquer ofertas para a compra das acções.

(91)

Dadas as circunstâncias, foram envidados novos esforços, tendo as informações acima referidas sido transmitidas e apresentadas directamente pela PZL Hydral a empresas potencialmente interessadas na compra da PZL Wroclaw. As autoridades polacas sublinharam que a venda foi anunciada em feiras e eventos do sector, incluindo festivais aéreos (25), bem como em cartas enviadas a mais de 80 empresas. As autoridades polacas indicaram ainda que as informações sobre a venda se encontravam permanentemente disponíveis no sítio Web da PZL Hydral, que regista anualmente 500 000 visitas. Tendo em conta a especificidade da produção da PZL Wroclaw (enquanto fornecedora de bens e serviços às forças armadas polacas, esta empresa assume particular importância para a segurança nacional) e o nível razoavelmente elevado de concentração da indústria aeronáutica à escala mundial, que limita consideravelmente o número de investidores potenciais, as autoridades polacas argumentaram que os potenciais investidores tiveram todos a oportunidade de obter informações sobre a venda da PZL Wroclaw e de participar neste processo de privatização. Deste modo, segundo as autoridades polacas, todo o sector teve conhecimento da venda.

(92)

O anúncio da venda consistia apenas num convite para negociações, não contendo quaisquer condições específicas.

(93)

Na sequência dos novos esforços das autoridades polacas, no segundo semestre de 2008, a IDA recebeu uma primeira manifestação de interesse e, posteriormente, uma oferta da parte da […]. No segundo semestre de 2008, a IDA recebeu uma segunda manifestação de interesse, desta vez da parte da […].

(94)

Em 30 de Setembro de 2008, a […] apresentou uma oferta preliminar não vinculativa para a compra de 100 % das acções da PZL Wroclaw («a oferta de 30 de Setembro de 2008») por […]. A […] é um fundo de investimento que desenvolve actividades no mercado accionista privado e cujo proprietário (pessoa singular) detém também a 100 % a […] (26). A oferta de 30 de Setembro de 2008 foi feita relativamente a uma empresa sem passivo e na condição de os resultados financeiros de 2009 (em especial o lucro líquido e o EBITDA - resultado antes de juros, impostos, provisões e amortizações) serem similares aos de 2008. Mais concretamente, em 2009 deveria ser obtido um EBITDA de, no mínimo, […] e o lucro líquido deveria ser de, no mínimo […]; além disso, a empresa deveria registar um aumento de 5 % das vendas. Contudo, em resultado da crise financeira, as receitas da PZL Wroclaw sofreram uma quebra de 35 % e as condições da oferta não foram satisfeitas. No primeiro trimestre de 2009, a PZL Hydral estava já perfeitamente consciente de que o resultado financeiro ficaria aquém do limiar mínimo estabelecido na oferta da […]. Acresce que no início de 2009, foi confirmada a redução das encomendas do Ministério da Defesa, o que teve implicações significativas para a rentabilidade da empresa nesse ano. Não houve quaisquer contactos subsequentes com a […].

(95)

A […], uma empresa […] que se conta entre os maiores fornecedores mundiais de produtos aeronáuticos (para aeronaves comerciais, regionais, de negócios e militares) e industriais tecnologicamente avançados que, em 2009, registou um volume de negócios de […], encetou, no primeiro trimestre de 2009, conversações com vista à aquisição de acções da PZL Wroclaw.

(96)

Esta empresa realizou uma auditoria jurídica entre 20 de Abril e 12 de Maio de 2009. Com base nesta auditoria, assinou, em 20 de Agosto de 2009, um memorando de acordo (com uma descrição geral da transacção prevista) com a IDA, com vista à aquisição de acções da PZL Wroclaw num montante de […]. A IDA comprometeu-se a assegurar que o activo da PZL Wroclaw estaria livre de dívidas junto dos credores públicos da PZL Hydral. O memorando partia do pressuposto de que a IDA iria adquirir 100 % das acções da PLZL Wroclaw para, subsequentemente, as vender ao investidor. O investidor comprometeu-se a, após a venda, executar o seu plano de investimento pormenorizado, no valor adicional de […]. Em 18 de Dezembro de 2009, a IDA, a PZL Hydral e a […] assinaram um acordo-quadro. O anexo 2 desse acordo, que estabelece a regras que regem a conversão parcial em capital, a anulação parcial e o reembolso parcial dos empréstimos de 2007 e 2008, foi assinado em 12 de Março de 2010.

(97)

As autoridades polacas confirmaram que a venda não estava subordinada, nomeadamente, à manutenção dos postos de trabalho. As autoridades polacas informaram ainda a Comissão de que o investidor poderia decidir livremente as condições das suas relações comerciais com o Ministério da Defesa.

(98)

Do ponto VI consta uma descrição pormenorizada das negociações com a […].

II.6.   Apreciação jurídica do plano pelas autoridades polacas

(99)

As autoridades polacas informaram que o custo global da reestruturação ascenderia a 262,2 milhões de PLN, repartidos do seguinte modo: reestruturação da dívida pública num montante de 234 milhões de PLN, outras reestruturações financeiras num montante de 11,5 milhões de PLN, investimentos num montante de 11 milhões de PLN, reestruturação dos activos num montante de 5,6 milhões de PLN e reestruturação dos efectivos num montante de 0,3 milhões de PLN.

(100)

Segundo as autoridades polacas, o custo global da reestruturação da PZL Hydral será financiado por um auxílio estatal de 130,5 milhões de PLN e por uma contribuição própria de 132 milhões de PLN. De acordo com o plano, a contribuição própria representa 50,3 % do custo da reestruturação. A contribuição própria inclui receitas da venda de activos fixos e de acções, bem como fundos a disponibilizar pelo futuro investidor na PZL Wroclaw.

(101)

No que respeita a contrapartidas, o plano propôs a venda de alguns bens de produção, que foi parcialmente realizada entre 2004 e 2006, com a resultante redução da capacidade. De acordo com o plano, a venda de maquinaria e de equipamento reduzirá a capacidade da empresa num total de 380 000 horas-máquina, o que equivale a 42 %. A maior parte da redução prevista (315 000 horas-máquina) já foi efectuada. As autoridades polacas alegaram que um terço desta redução não era necessária para restabelecer a viabilidade da empresa, mas visava reduzir a produção no domínio da hidráulica industrial, um segmento pouco rentável em que a empresa decidiu limitar a sua actividade.

(102)

O plano indicava ainda que o abandono de determinadas actividades (alegadamente rentáveis) e a venda de activos não relacionados com a produção devem ser considerados contrapartidas, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (as «Orientações») (27). Por último, as autoridades polacas alegaram que a privatização da PZL Wroclaw, que permitirá que os concorrentes da empresa adquiram a capacidade, o saber-fazer e a quota de mercado da PZL Hydral, deve igualmente ser considerada uma contrapartida.

III.   DÚVIDAS EXPRESSAS PELA COMISSÃO POR OCASIÃO DO INÍCIO E DO ALARGAMENTO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(103)

O plano foi notificado como uma reestruturação no âmbito das Orientações dos auxílios de emergência e à reestruturação. Em consequência, a Comissão baseou a sua apreciação preliminar nas informações de que dispunha nessa fase. Com base nessas informações, a Comissão expressou as seguintes preocupações:

(104)

No que respeita à elegibilidade da empresa para um auxílio à reestruturação no âmbito das Orientações dos auxílios de emergência e à reestruturação, a Comissão duvidava de que a PZL Hydral não tivesse beneficiado de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação nos dez anos anteriores.

(105)

Em especial, a Comissão interrogava-se se a não execução ou a execução tardia das dívidas públicas não deveria ser tratada como um auxílio estatal. A Comissão sublinhou que, quando um organismo público que cobra contribuições para a segurança social tolera o não pagamento ou o pagamento tardio dessas contribuições durante um longo período de tempo, está indubitavelmente a conferir ao beneficiário uma vantagem, ao reduzir os encargos que a aplicação normal do sistema de segurança social implica para o beneficiário (28). Embora reconhecesse que os credores públicos tomaram algumas medidas de execução, a Comissão duvidava que essas medidas tivessem sido suficientes ou, nos casos em que foram tomadas tardiamente, eficazes, especialmente no que respeita às garantias na posse dos credores públicos, que poderiam ter sido executadas. Assim, nessa fase do procedimento, a Comissão duvidava que a conduta dos credores públicos tivesse sido similar à conduta de credores privados nas mesmas circunstâncias.

(106)

A Comissão expressou ainda dúvidas em relação a outras medidas comunicadas pelas autoridades polacas como isentas de elementos de auxílio estatal.

(107)

A Comissão duvidava que o reembolso parcial e a remissão parcial das dívidas a entidades públicas comunicados pelas autoridades polacas como isentos de elementos de auxílio estatal estivessem em conformidade com o princípio do credor privado.

(108)

A Comissão expressou igualmente dúvidas em relação à compatibilidade do plano com o mercado interno, à luz dos pontos 31 e seguintes das Orientações dos auxílios de emergência e à reestruturação.

(109)

A Comissão duvidava que a contribuição proposta fosse real e efectiva e, por conseguinte, que o plano observasse o disposto nos pontos 43-45 das Orientações. A Comissão duvidava que as receitas esperadas da venda da PZL Wroclaw, mesmo se realizadas, pudessem ser consideradas como uma contribuição própria para a reestruturação. Conforme já se referiu, a PZL Wroclaw foi criada no final de 2004. De acordo com o plano, os bens de produção deveriam ter sido transferidos e o processo de privatização deveria ter sido lançado logo em 2007. As ofertas iniciais de potenciais investidores deveriam ter sido apresentadas no quarto trimestre de 2007 e, após negociações, deveria ter sido concluído um acordo de venda preliminar no primeiro semestre de 2008. Contudo, quando foi adoptada a decisão de dar início ao procedimento, a Comissão não tinha sido informada de qualquer manifestação de interesse por parte de potenciais investidores na aquisição da PZL Wroclaw.

(110)

A Comissão expressou igualmente dúvidas quanto ao facto de o plano assegurar a viabilidade a longo prazo requerida nos pontos 34-37 das Orientações. A Comissão observou que a reestruturação prevista estava centrada na reestruturação financeira, ou seja, cerca de 90 % da totalidade dos custos de reestruturação estavam destinados ao pagamento de juros de mora das dívidas a entidades públicas. Em consequência, as restantes medidas de reestruturação eram bastante limitadas. A Comissão sublinhou igualmente que, conforme já explicado, quando foi adoptada a decisão de dar início ao procedimento, não tinha sido informada de qualquer manifestação de interesse por parte de potenciais investidores. A Polónia indicou ainda que poderiam ser necessárias outras medidas de reestruturação após a privatização da empresa, o que levantou novas dúvidas quanto à viabilidade do plano.

(111)

A Comissão afirmou ainda que necessitava de esclarecimentos suplementares sobre a compatibilidade das contrapartidas propostas com os pontos 38-42 das Orientações dos auxílios de emergência e à reestruturação. Na notificação, as autoridades polacas argumentavam que pelo menos um terço da redução da capacidade visava eliminar capacidades no segmento de hidráulica industrial, pouco lucrativo. Com base nas informações de que dispunha, a Comissão duvidava que a redução da capacidade de produção realizada ou prevista pela empresa fosse suficiente. A Comissão notou ainda que pelo menos algumas das medidas propostas se afiguravam necessárias para assegurar a viabilidade a longo prazo. A Comissão sublinhou em especial que, aparentemente, a venda já realizada de alguns bens de produção se tinha destinado especificamente a restabelecer a viabilidade. Da mesma forma, a venda de imóveis prevista seria mais uma fonte de financiamento do que uma contrapartida por uma distorção da concorrência.

IV.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(112)

As autoridades polacas transmitiram as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento relativamente à possibilidade de aplicar o teste do investidor privado no cenário comunicado, ou seja, em conjunção com injecções de capital.

(113)

As autoridades polacas afirmaram que as remissões propostas eram compatíveis com o princípio do credor privado, atento o facto de os credores públicos obterem um montante mais elevado na eventualidade de os activos da PZL Hydral serem vendidos do que no caso de a empresa abrir falência. As autoridades polacas afirmaram ainda que este ponto de vista se baseava em análises económicas e financeiras e era partilhado pelos credores públicos em causa.

(114)

As autoridades polacas alegaram que as duas injecções de capital a realizar pela IDA na PZL Hydral que, de acordo com a notificação, se destinariam a reembolsar os credores públicos, não prejudicavam a aplicação do princípio do credor privado.

(115)

Além disso, as autoridades polacas alegaram que o valor de mercado da PZL Wroclaw estava estreitamente associado à posse de certificados aeronáuticos e de alvarás de comercialização de armamento, bem como à sua mão-de-obra com experiência e qualificações únicas. Em caso de falência, seria impossível recuperar esta organização a um nível aceitável para os serviços de supervisão aeronáutica.

(116)

As autoridades polacas valorizaram a contribuição própria de 130 milhões de PLN que, mesmo no caso de a não execução das dívidas a entidades públicas ser considerada um auxílio estatal, correspondia a 50 % do custo de reestruturação. Além disso, as autoridades polacas notaram que a venda de activos estava em curso, pelo que todos os activos previstos no plano seriam alienados no âmbito da reestruturação.

(117)

No que respeita à viabilidade do plano a longo prazo, as autoridades polacas afirmaram que os objectivos da reestruturação estavam a ser devidamente realizados. Em especial, o processo de concentração da produção na zona oriental das instalações da PZL Hydral ocasionou uma redução dos custos fixos, melhorias operacionais na produção e receitas adicionais, provenientes do arrendamento do espaço libertado. Além disso, a produção e as vendas (incluindo 570 trabalhadores) foram deslocalizados para a PZL Wroclaw, que era então economicamente viável (dados relativos aos primeiros dez meses de 2008). O lucro líquido da PZL Wroclaw no final de 2008 estava estimado em, aproximadamente, 6 milhões de PNL, com vendas de 50 milhões de PLN. As autoridades polacas acrescentaram que, depois de ter sido concluído um acordo num cenário de credor privado no quarto trimestre de 2007, tanto a PZL Hydral como a PZL Wroclaw tinham pago atempadamente as suas dívidas aos credores públicos.

V.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(118)

A Comissão não recebeu quaisquer observações de terceiros.

VI.   EVENTOS SUBSEQUENTES AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO – O PLANO REVISTO

(119)

As autoridades polacas consideram que o preço de venda oferecido para as acções da PZL Wroclaw pela […] corresponde ao valor de mercado desta empresa. De acordo com as autoridades polacas, o preço oferecido reflectia a situação financeira da empresa, que se agravou em 2009 em resultado da crise financeira e da contracção das encomendas das forças armadas polacas.

(120)

As autoridades polacas indicaram ainda que este preço reflectia condições macroeconómicas. Só na bolsa de valores de Varsóvia, o índice da bolsa (WIG) caiu 36 %. Entre Abril de 2008 (abandono das negociações por parte da […]) e Junho de 2009, a classificação no mercado das empresas do sector da aeronáutica com um perfil de produção idêntico ao da PZL Wroclaw caiu drasticamente. As acções da […], a que pertence a […], caíram […] %, as acções da […] caíram […] % e as acções da […] caíram […] %.

(121)

A […] realizou uma auditoria jurídica (ver ponto 96). No âmbito da auditoria, foram comparados os dados relativos a […] de 32 empresas do sector da aeronáutica e calculados coeficientes médios, que determinavam de que forma estas empresas […]. Em seguida, estes coeficientes foram aplicados a […]. O resultado foi […].

(122)

No entanto, as conversações com a IDA sobre a avaliação do investidor sugerem que, nessa fase, a […] depende em elevado grau de um cliente, as forças armadas polacas, que deverão proporcionar […] % das receitas projectadas para o período 2010-2013 no âmbito do programa de modernização, cujo resultado é incerto, podendo ser iniciado um processo de falência se a situação financeira da PZL Wroclaw não melhorar em 2010.

(123)

Nessa base, o investidor sustenta que, ao oferecer […] pelas acções da PZL Wroclaw, está, de facto, a valorizá-las.

(124)

Depois de o preço oferecido pelo investidor ser conhecido, a IDA iniciou negociações com os credores públicos com vista ao reembolso parcial e à remissão parcial das dívidas contraídas junto destes credores, em conformidade com o plano e com base no produto da venda dos activos da PZL Hydral, sem qualquer injecção adicional de capital.

(125)

Para o efeito, em 15 de Janeiro de 2010, a IDA encomendou um estudo à Ernst &Young. À Ernst & Young foi solicitado que, na qualidade de perito independente, procedesse à comparação entre os dois cenários seguintes:

processo de falência da PZL Hydral, incluindo a sua filial PZL Wroclaw,

pagamento das dívidas utilizando o produto da venda da PZL Wroclaw à […] por […] e o produto da venda de outros activos da PZL Hydral.

(126)

A Ernst & Young avaliou a situação em relação a cada um dos credores públicos: o Instituto de Segurança Social, a Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia, a Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw Psie Pole, o Conselho Municipal de Wroclaw, o Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência, a Direcção Regional da Baixa Silésia e o Ministério das Finanças. A análise não incluiu a IDA, porquanto a Agência não era credora da PZL Hydral, mas apenas accionista.

(127)

O estudo da Ernst & Young ficou concluído em 24 de Fevereiro de 2010, tendo sido adoptada uma abordagem cautelosa: apenas foram quantificados os montantes cujo reembolso directo estava previsto em cada cenário. Por conseguinte, a análise não teve em conta custos alternativos (29), previsões de lucro a longo prazo e a inflação.

(128)

O cenário da falência, conducente à liquidação, foi analisado partindo do pressuposto de que a liquidação seria razoavelmente eficaz. Remete, como base da sua metodologia, para os requisitos do teste do credor privado, alicerçado na jurisprudência (Espanha contra Comissão e Hamsa contra Comissão), que analisa o comportamento de uma entidade pública do ponto de vista de um credor privado que pretende obter o pagamento de um devedor com dificuldades financeiras (30). O relatório baseia-se numa análise de cada credor individual, tendo em conta, nomeadamente, as garantias do credor sobre os activos do devedor e a medida em que as dívidas poderão ser pagas em caso de falência do devedor (31).

(129)

Para estabelecer o valor dos activos em caso de falência, o estudo da Ernst & Young considerou que o valor de uma venda urgente do activo imobilizado corpóreo era de 50 % do seu justo valor. Para estabelecer o justo valor, a Ernst & Young baseou-se nos métodos definidos na Norma Internacional de Contabilidade n.o 16, relativa a activos fixos tangíveis, e utilizou as avaliações disponíveis efectuadas por peritos independentes. A redução de 50 % é justificada pela reduzida eficácia dos processos de falência na Polónia, onde o produto da venda de activos corresponde, em média, a 26,86 % do seu justo valor.

(130)

O estudo da Ernst & Young nota ainda que as receitas que os credores públicos podem esperar numa situação de falência dependem da posição relativa das suas garantias em relação aos activos sobre os quais impendem as hipotecas. O estudo da Ernst & Young fornece, neste contexto, uma panorâmica das hipotecas que incidem em cada componente do activo da PZL Hydral, o valor de cada hipoteca e a posição relativa dos credores.

(131)

Com base nos pressupostos apresentados nos dois pontos anteriores, a Ernst & Young estima que o montante total recuperável a partir dos activos objecto de hipoteca será, em caso de falência, de 52,4 milhões de PLN; três credores públicos (o Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência, a Direcção Regional da Baixa Silésia e o Ministério das Finanças) não poderão recuperar qualquer montante e os restantes credores poderão recuperar os seguintes montantes: Instituto de Segurança Social – 44,8 milhões de PLN; Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia – 2,3 milhões de PLN; Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw Psie Pole – 0,457 milhões de PLN; Conselho Municipal de Wroclaw – 4,9 milhões de PLN.

(132)

Ao montante efectivamente obtido num cenário de falência deve ser adicionado o montante recuperado a partir dos outros activos da PZL Hydral, ou seja, 13,5 milhões de PLN (32). Deste modo, o processo de falência gera um montante de 66 milhões de PLN, conforme se apresenta no Quadro 26.

(133)

O cenário da venda de activos prevê a venda de todos os activos da PZL Hydral referidos no plano, pelo montante de 122 323 202,31 PLN: a Zakład Produkcji Hydrauliki «Hydral» Sp. z o.o. por […], os imóveis do BBCenter por […], o parque de estacionamento por […], a Zakład Cieplowniczy «Term-Hydral» Sp. z o.o. por […], a central eléctrica (GSZ) por […], a PZL Wrocław por […], a unidade de vazamento por […] PLN, participações minoritárias por […] e a cobrança de valores a receber pela PZL Hydral, num montante de […].

Quadro 26

Comparação do cenário de venda com o cenário de falência na perspectiva da PZL Hydral em 2010 (em PLN), no estudo da Ernst & Young

Credor público

Montante total em dívida (33)

Cenário de processo de falência

Cenário de venda de activos

Instituto de Segurança Social

192 427 569,63

58 326 475,00

91 857 554,58

Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia

59 579 407,58

2 294 047,11

18 250 999,45

Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw – Psie Pole

532 432,60

456 768,68

456 800,00

Conselho Municipal de Wroclaw

27 087 078,25

4 928 184,34

4 930 000,00

Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência

12 884 457,46

5 007 169,46

Direcção Regional da Baixa Silésia

1 320 678,82

1 320 678,82

Ministério das Finanças

24 050 232,71

500 000,00

Total

317 881 857,5

66 005 475,13

122 323 202,31

(134)

O Quadro 26 mostra que, de acordo com o estudo da Ernst & Young, o Instituto de Segurança Social recuperaria 47,7 % da dívida, a Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia recuperaria 30,6 %, a Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw Psie Pole recuperaria 85,8 %, o Conselho Municipal de Wroclaw recuperaria 18,2 %, a Direcção Regional da Baixa Silésia recuperaria a totalidade da dívida, o Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência recuperaria 38,9 % e o Ministério das Finanças recuperaria 2,1 %.

(135)

Nos termos da legislação polaca, quando os credores públicos chegam a acordo com vista à regularização de dívidas através de remissões parciais, a essas dívidas deixam de acrescer juros, que apenas serão cobrados se o acordo de regularização não for cumprido, o que aconteceria numa situação de falência. Em consequência, as dívidas apresentadas no Quadro 26 incluem os juros pertinentes com efeitos retroactivos à data do acordo de 2007 para todos os credores públicos, com excepção da Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia (que continua a aplicar juros a algumas dívidas fiscais) e da Direcção Regional da Baixa Silésia (que continua a aplicar juros), devido à natureza jurídica específica das dívidas a estas entidades.

(136)

Importa notar que, no que respeita ao Conselho Municipal de Wroclaw, ao Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência e à Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia, o plano revisto prevê o adiamento de parte do reembolso aos credores públicos e o reembolso em prestações de parte dessas dívidas até à venda dos activos da PZL Hydral, ou seja, as dívidas seriam parcialmente reembolsadas. O acordo contém, em especial, disposições pormenorizadas relativas:

ao adiamento do reembolso da dívida de 4,9 milhões de PLN ao Conselho Municipal de Wroclaw,

ao adiamento do reembolso da dívida de 5 milhões de PLN ao Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência,

à utilização de 18,25 milhões de PLN para reembolsar parte do montante em dívida à Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia; o reembolso de uma parte deste montante será adiado, outra parte será paga em prestações (34) e outra parte será paga com juros calculados à data do pagamento.

(137)

Nesta base, de acordo com o estudo da Ernst & Young (ver Quadro 26), os credores receberiam um total de 122 milhões de PLN em caso de venda da PZL Wroclaw e de outros activos da PZL Hydral, enquanto em caso de falência e da consequente liquidação da PZL Hydral os credores receberiam apenas 66 milhões de PLN e três deles (o Ministério das Finanças, a Direcção Regional da Baixa Silésia e o Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência) nada receberiam.

(138)

No cenário de venda, os credores públicos anulariam um total de 195 milhões de PLN de dívidas a entidades públicas. Não obstante, todos os credores públicos obteriam mais vantagens num cenário de venda do que num cenário de falência. No total, os credores públicos recuperariam 38,5 % do montante em dívida.

(139)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que, com base nas conclusões do estudo da Ernst & Young, os credores púbicos aceitaram o reembolso parcial das dívidas em 2010.

(140)

No âmbito das conversações com a […], a IDA aceitou que os seus créditos fossem parcialmente convertidos em capital, parcialmente reembolsados e parcialmente anulados. Nos termos do anexo 2 do acordo-quadro, a IDA deveria converter parte do capital do empréstimo de 2007 e parte do capital do empréstimo de 2008, num total de […], em capital social e activos líquidos da PZL Wroclaw e renunciar a juros num montante de […] sobre o empréstimo de 2007. Na sequência desta capitalização, o capital social da PZL Wroclaw deveria ser reduzido, mediante apresentação de pedido nesse sentido ao tribunal competente.

(141)

As autoridades polacas sublinharam que a situação financeira da PZL Wroclaw apenas se deteriorou em 2009 em resultado do abrandamento da economia, que era imprevisível e que deu origem a uma redução das encomendas das forças armadas polacas de quase […]%. Em consequência, a situação da IDA enquanto credor sofreu um agravamento considerável, tal como as perspectivas de reembolso integral dos empréstimos concedidos.

(142)

As disposições do anexo 2 do acordo-quadro foram negociadas em estreita correlação com os resultados do suplemento ao estudo da Ernst & Young. Este suplemento, que foi elaborado em 24 de Fevereiro de 2010, analisa dois cenários: a falência, com a consequente liquidação da PZL Wroclaw, e a venda desta empresa ao investidor. Concentra-se, nomeadamente, nos montantes que a IDA obteria através da sua garantia numa situação de falência e compara esse resultado com os montantes que poderia esperar em caso de venda da PZL Wroclaw ao investidor.

(143)

O suplemento ao estudo da Ernst & Young salienta que os activos da PZL Wroclaw estavam onerados com penhoras e hipotecas. O valor contabilístico dos activos da PZL Wroclaw em 31 de Dezembro de 2009 era de 52,5 milhões de PLN, dos quais 21,3 milhões de PLN correspondem a activos objecto de garantia e 31,2 milhões de PLN correspondem a activos não objecto de garantia/não onerados.

(144)

Ainda que os activos não objecto de garantia/não onerados representassem […] % do valor dos activos da PZL Wroclaw, se a PZL Wroclaw não fosse vendida, a administração fiscal emitiria uma decisão nos termos dos artigos 112.o e 118.o do Código Fiscal (35), declarando que a PZL Wroclaw era responsável pelas dívidas da PZL Hydral do período 2006-2007, com vista a proceder à sua execução. Tal é confirmado por uma carta da Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia de 23 de Novembro de 2007, em que se afirma que, no caso de a reestruturação não ser bem-sucedida, se procederia a uma execução ao abrigo do artigo 112.o do Código Fiscal.

(145)

Dado que a PZL Wroclaw é proprietária de bens de produção da PZL Hydral (que adquiriu entre 2004 e 2007), esta decisão afectaria algumas dívidas da PZL Hydral a entidades públicas. O valor das dívidas que seriam afectadas por um processo deste tipo corresponde às dívidas da PZL Hydral a entidades públicas geradas em 2006-2007 e ascenderia, no mínimo, a 64,4 milhões de PLN (36). De acordo com o suplemento ao estudo da Ernst & Young, o valor destas dívidas seria superior ao valor contabilístico dos activos não objecto de garantia/não onerados. Simultaneamente, o valor contabilístico destes activos deveria ser considerado à luz do seu valor de mercado, porquanto se trata de valores a receber, dinheiro e outros activos monetários.

(146)

Na eventualidade de a PZL Wroclaw abrir falência, apenas os activos objecto de hipotecas e penhoras registadas seriam, por conseguinte, prioritários em relação às dívidas à administração fiscal. As dívidas da PZL Wroclaw a credores privados que não possuíam garantias não poderiam ser pagas com os activos da PZL Wroclaw. Tendo em conta o facto de nem todas a dívidas a credores poderem ser pagas com a massa falida, na eventualidade de falência as acções da PZL Wroclaw teriam um valor nulo. Por outro lado, como apenas os detentores de penhoras registadas e de hipotecas veriam as suas dívidas saldadas, as penhoras ordinárias não têm qualquer valor.

(147)

Nesta base, o suplemento ao estudo da Ernst & Young analisa o valor da penhora registada da IDA sobre activos da PZL Wroclaw. O valor da garantia sob a forma de penhoras registadas sobre maquinaria é determinado com base no pressuposto de que o valor dos activos penhorados seria, em caso de falência, igual a 50 % do seu valor contabilístico líquido, uma vez que o seu justo valor não se encontrava disponível e que o valor dos activos corpóreos poderia mudar em função da taxa de depreciação aplicável. A Ernst & Young considerou que o valor em caso de venda urgente era representativo à luz da possibilidade de utilizar os activos avaliados para determinados fins e no âmbito de determinados processos de produção, da possibilidade de os utilizar para fins alternativos e da natureza dos contratos a que estavam associados. O estudo da Ernst & Young salienta que, quando os activos a vender são altamente específicos e utilizadas para a produção destinada a um determinado comprador, o seu valor de liquidação pode ser muito baixo, podendo não ultrapassar os 30 % do seu valor contabilístico líquido. Por exemplo, o grupo Autoglass SA, que tinha um valor de balanço de 19,8 milhões de PLN, foi vendido, no âmbito de um processo de falência, por 6 milhões de PLN. Acresce que os activos da PZL Wroclaw em causa, que foram objecto de penhora registada, incluem muitos artigos de reduzido valor. O empréstimo de 2007, nomeadamente, foi garantido por uma lista de 1 709 artigos que se foram depreciando ao longo dos anos e por cerca de 1 400 artigos com um valor inferior a 3 500 PLN; em consequência, procedeu-se a uma única depreciação.

(148)

Tal como o relatório principal, o suplemento ao estudo da Ernst & Young ignorou o efeito da inflação – na perspectiva de um processo de falência potencialmente moroso – na avaliação do cenário de falência na óptica dos credores da PZL Wroclaw.

(149)

De acordo com este estudo, o valor contabilístico líquido dos activos objecto da penhora registada sobre maquinaria era de 2 106 392,71 PLN em 31 de Janeiro de 2010. Se esta fórmula for aplicada ao valor contabilístico líquido dos activos, o seu valor (numa situação de falência) na eventualidade de uma venda urgente está estimado em 1 053 196,36 PLN.

(150)

O suplemento ao estudo da Ernst & Young conclui que, num cenário de falência, a IDA obteria 1 053 196,36 PLN, enquanto num cenário de venda obteria [> PLN 1 053 196,36] (conforme especificado no anexo 3 do acordo-quadro).

(151)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que o valor contabilístico líquido dos activos objecto da penhora registada que garante o empréstimo de 2007 ascendia, nos relatórios financeiros auditados de 2007, a 5 480 861,37 PLN e nos relatórios financeiros auditados para a situação em 31 de Janeiro de 2010 a 818 967,55 PLN.

(152)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que o valor contabilístico líquido dos activos objecto da penhora registada que garante o empréstimo de 2008 ascendia, de acordo com o relatório do perito independente de 1 de Fevereiro de 2008, a 2 763 000 PLN. De acordo com os relatórios financeiros auditados, o valor contabilístico destes activos ascendia a 1 883 098,97 PLN em 1 de Fevereiro de 2008, enquanto, de acordo com os mesmos relatórios, não ia além de 1 287 425,16 PLN em 31 de Janeiro de 2010.

(153)

Nestas circunstâncias, as autoridades polacas cancelaram duas injecções de capital na PZL Hydral, argumentando que, à luz da regra do credor privado, a remissão parcial e o reembolso parcial das dívidas a entidades públicas não continham qualquer elemento de auxílio estatal. Afirmaram ainda que a conduta dos credores públicos no passado (1998-2007) era compatível com a regra do credor privado. Por outro lado, salientaram que a venda da PZL Wroclaw foi aberta, transparente e incondicional, e que o preço oferecido pelo investidor poderia ser considerado um preço de mercado. As autoridades polacas argumentaram que tanto o empréstimo de 2007 como o de 2008 foram concedidos em condições de mercado. As autoridades polacas também não participaram na conversão da dívida em capital respeitante ao empréstimo de 2007, acima descrita, mas propuseram a conversão parcial dos empréstimos de 2007 e 2008 antes da venda, argumentando que tal estava em conformidade com a regra do credor privado.

VII.   COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

(154)

A parte inicial de algumas medidas, nomeadamente a não execução das dívidas da PZL Hydral a entidades públicas, começou a ser aplicada em 1998, ou seja, antes da adesão da Polónia à UE, em 1 de Maio de 2004.

(155)

Nos termos do Tratado de Adesão, as medidas de auxílio em execução nos novos Estados-Membros antes da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data, que constituam um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e não constituam um auxílio existente, devem ser consideradas como novos auxílios para efeitos da aplicação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(156)

O ponto 3 do anexo IV do Tratado de Adesão estabelece o procedimento do mecanismo intercalar, que constitui o enquadramento jurídico para a apreciação de regimes de auxílio e de medidas de auxílio individuais em execução num novo Estado-Membro antes da data da sua adesão à UE e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data.

(157)

As medidas de auxílio em execução antes da adesão e que não sejam aplicáveis após a adesão não podem ser examinadas pela Comissão, quer ao abrigo do procedimento do mecanismo intercalar, quer ao abrigo do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. Por outro lado, as medidas de auxílio que começaram a ser executadas após a adesão serão examinadas pela Comissão enquanto auxílios notificados ou auxílios ilegais, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(158)

Uma medida é aplicável após a adesão se estiver em execução antes da adesão, mas ainda puder dar origem, após a adesão, à concessão de um auxílio adicional ou a um aumento do montante já concedido do auxílio, isto é, se a exposição económica exacta do Estado não for conhecida na data em que a medida começou a ser executada e ainda não for conhecida na data da adesão.

(159)

No caso em apreço, a Comissão salienta que a não execução das dívidas a entidades públicas teve início em 1998 e prosseguia à data da adesão. A Comissão considera que a não execução de todas as dívidas pendentes em 1 de Maio de 2004 é, a partir dessa data, abrangida pela esfera das suas competências.

(160)

A luz do que precede, a não execução das dívidas a entidades públicas pendentes em 1 de Maio de 2004 constitui uma medida aplicável após a adesão e, nos termos do artigo 108.o do TFUE, é abrangida pela esfera de competências da Comissão.

VIII.   APRECIAÇÃO

(161)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado TFUE, constituem auxílios estatais, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(162)

As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser considerada um auxílio estatal, devem ser satisfeitas, simultaneamente, todas as condições.

(163)

Nas secções seguintes, a Comissão aprecia separadamente eventuais auxílios estatais concedidos à PZL Hydral e a PZL Wroclaw.

(164)

Relativamente à PZL Hydral, identifica as seguintes medidas:

as injecções de capital na PZL Hydral previstas e canceladas;

a execução de dívidas da PZL Hydral a entidades públicas (1998-2007),

o acordo com os credores públicos da PZL Hydral (2007-2010).

(165)

Relativamente à PZL Wroclaw, identifica as seguintes medidas:

o empréstimo de 2007,

o empréstimo de 2008,

a conversão da dívida em capital correspondente aos empréstimos de 2007 e 2008.

(166)

A Comissão nota que as autoridades polacas contestaram a classificação das medidas acima referidas como auxílios estatais, alegando que as medidas passaram no teste do credor privado (no caso das medidas a favor da PZL Hydral e da conversão da dívida em capital da PZL Wroclaw em 2010) e no teste do investidor numa economia de mercado (no caso dos empréstimos de 2007 e 2008 à PZL Wroclaw).

VIII.1   As injecções de capital na PZL Hydral canceladas

(167)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (o «Regulamento processual») (37), um Estado-membro pode, após o início de um procedimento formal de investigação, retirar uma notificação em tempo útil, antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre se a medida notificada constitui ou não um auxílio estatal. Nesses casos, a Comissão encerra o procedimento, que ficou desprovido de objecto.

(168)

As autoridades polacas cancelaram duas injecções de capital notificadas (113 milhões de PLN). Em consequência, a investigação da Comissão relativa a estas medidas ficou desprovida de objecto.

VIII.2   Não execução de dívidas da PZL Hydral a entidades públicas (1998-2007)

(169)

Poderá ter sido concedido um auxílio estatal à PZL Hydral sob a forma de não execução continuada das dívidas desta empresa a diversos credores públicos.

(170)

A Comissão salienta que o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE abrange diversas formas de intervenções que reduzem os custos normais de uma empresa e que, embora não constituam subvenções no sentido estrito do termo, têm carácter similar e o mesmo efeito. É jurisprudência constante que a conduta de um organismo público responsável pela cobrança das contribuições para a segurança social que tolera o pagamento tardio dessas contribuições confere às empresas em dificuldades financeiras que beneficiem dessa conduta uma vantagem comercial significativa, ao reduzir os encargos decorrentes da normal aplicação do sistema de segurança social, que não é totalmente compensada pelos juros e pelos agravamentos por mora aplicados aos montantes em causa (38). Este raciocínio é aplicável, mutatis mutandis, a outras taxas, encargos e impostos cobrados por entidades públicas.

(171)

No caso vertente, os organismos públicos responsáveis pela cobrança não obtiveram o reembolso integral das dívidas da PZL Hydral relativas ao período 1998-2007 quando os credores públicos adoptaram o plano (ver pontos 60 e seguintes).

(172)

Decorre da jurisprudência que, para determinar se as autoridades públicas concederam um auxílio estatal sob a forma de não execução de dívidas a entidades públicas, é necessário estabelecer se a empresa em causa não teria manifestamente podido obter facilidades comparáveis de um credor privado que se encontrasse, em relação a ela, na mesma situação que o organismo público responsável pela cobrança (39).

(173)

A Comissão nota que, para assegurar a viabilidade a longo prazo da PZL Hydral, o seu proprietário à época, o Tesouro polaco e subsequentemente a IDA, desenvolveu uma estratégia de privatização baseada num estudo realizado em 1998 por consultores privados e começou a procurar investidores (ver ponto 54). Os credores públicos e privados apoiaram esta estratégia, à qual foram estreitamente associados.

(174)

Em 2002, as autoridades polacas, ainda com o apoio dos credores públicos e privados, encetaram negociações com a […]. Os credores foram regularmente informados sobre os progressos realizados (ver pontos 30 e 56).

(175)

A Comissão nota que tanto os credores públicos como os privados consideraram que o valor da PZL Hydral e, em especial, das suas actividades no domínio da aeronáutica e da defesa, como empresa em actividade, superaria amplamente o valor dos seus activos, graças, nomeadamente, aos certificados militares e aos alvarás de comercialização de armamento que possui, bem como ao seu capital humano, e, por esse motivo, concordaram em não iniciar um processo de falência contra a PZL Hydral.

(176)

A Comissão nota, nomeadamente, que os principais credores privados, a saber, o Banco […] e o Banco […], não executaram as suas dívidas, apesar de possuírem garantias de primeiro nível (ver pontos 32 e 34), que poderiam executar directamente, com base em títulos executivos bancários, e que poderiam vender com relativa facilidade (ver ponto 28).

(177)

Em contrapartida, os credores públicos procederam a execuções, recorrendo a um agente de execução e, no final de 2007, tinham recuperado um montante total de 28,76 milhões de PLN (ver ponto 41).

(178)

À luz do que precede, a Comissão conclui que, entre 1998 e 2007, a PZL Hydral obteve facilidades comparáveis de dois credores privados, o Banco […] e o Banco […], que, em relação à PZL Hydral não estavam na mesma situação que os organismos públicos responsáveis pela cobrança mas, na realidade, numa situação mais favorável.

(179)

A Comissão conclui ainda que a decisão dos credores públicos e privados de não iniciar um processo de falência contra a PZL Hydral foi justificada pelas boas perspectivas de recuperação da viabilidade das actividades no domínio da aeronáutica e da defesa quando as dívidas fossem pagas, conforme indicado na estratégia desenvolvida em 1998 (ver ponto 54).

(180)

Em consequência, a não execução das dívidas relativas ao período 1998-2007 por parte dos organismos públicos responsáveis pela cobrança não conferiu uma vantagem à PZL Hydral, porquanto as autoridades públicas agiram como teria agido um credor privado; deste modo, este comportamento não constitui um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

VIII.3   Reembolso das dívidas da PZL Hydral a entidades públicas (2007-2010)

(181)

Após o fracasso das negociações com a […] com vista à privatização da empresa, a PZL Hydral liquidou as dívidas para com os seus principais credores privados, o Banco […] e o Banco […].

(182)

As dívidas aos credores privados foram pagas em Abril de 2003 (Banco […]) e em Novembro de 2006 (Banco […]), respectivamente. Apesar da boa qualidade das suas garantias, o Banco […] aceitou que a PZL Hydral regularizasse a sua dívida de 51,6 milhões de PLN mediante um pagamento de apenas 4 milhões de PLN e o Banco […] aceitou que a PZL Hydral regularizasse a sua dívida de 86,4 milhões de PLN mediante um pagamento de apenas 11,5 milhões de PLN (ver pontos 31 e 33).

(183)

Em 2007, os organismos públicos responsáveis pela cobrança concluíram com a IDA e a PZL Hydral um acordo de regularização de dívidas que foi integrado no plano em Novembro do mesmo ano. Esse acordo continha quatro elementos essenciais:

a PZL Hydral pagaria dentro do prazo todos os novos impostos, encargos e contribuições,

a PZL Hydral pagaria parte das suas dívidas em prestações; o pagamento das dívidas remanescentes seria adiado até à venda das filiais e dos activos da PZL Hydral,

a PZL Hydral venderia todas as suas filiais e activos, e utilizaria o produto da venda para pagar as suas dívidas,

as actividades da PZL Hydral no sector da defesa e da aeronáutica seriam isoladas na filial PZL Wroclaw, que seria subsequentemente privatizada, sendo o produto da privatização utilizado para reembolsar os credores públicos. Desta forma, a PZL seria «esvaziada» e, em seguida, liquidada.

(184)

De acordo com o produto estimado das vendas em 2007-2010, o plano previa que os organismos públicos responsáveis pela cobrança recuperassem 120,8 milhões de PLN (ver ponto 61). Posteriormente, esta estimativa veio a revelar-se bastante correcta, porquanto o montante estabelecido em 2010 se cifra em 122,3 milhões de PLN (ver ponto 133).

(185)

A Comissão nota que o plano previa igualmente duas injecções de capital na PZL Hydral, destinadas a aumentar os recursos disponíveis para o pagamento das dívidas. A inclusão destas injecções de capital no plano deveria ser objecto de aprovação prévia da Comissão; por conseguinte, quando concluíram o acordo, os credores públicos estavam perfeitamente cientes de que não poderiam considerar como um dado adquirido a inclusão destas verbas adicionais no plano.

(186)

A Comissão nota ainda que o plano não inclui uma decisão final sobre a forma como o produto da venda seria dividido pelos diferentes credores públicos. Essa divisão deveria ser realizada após a venda das filiais e dos activos, com base no produto efectivo da venda, tendo em conta as garantias dos diferentes credores públicos sobre esses activos.

(187)

No que respeita à apreciação do comportamento dos credores públicos entre 2007 e 2010, a Comissão considera necessário analisar duas decisões diferentes dos credores públicos: em primeiro lugar, a decisão, tomada em 2007, de aceitar o plano e, em segundo lugar, a decisão, tomada em 2010, de aceitar o acordo final de regularização das dívidas, tal como apresentado no Quadro 26 da presente decisão.

(188)

De acordo com a jurisprudência, em situações deste tipo, a Comissão deve aplicar a regra do credor privado, ou seja, para determinar se a redução de algumas das dívidas de uma empresa em dificuldades para com um organismo de direito público constitui auxílio estatal, a Comissão deve comparar esse organismo a um credor privado que procura recuperar somas que lhe são devidas por um devedor que conhece dificuldades financeiras (40).

(189)

Contudo, segundo a jurisprudência, quando uma empresa confrontada com uma deterioração importante na sua situação financeira propõe aos seus credores um acordo, ou uma série de acordos, de reestruturação da sua dívida com vista a recuperar a sua situação e a evitar a liquidação, cada credor é levado a ter de fazer uma escolha relativamente ao montante que lhe é oferecido no quadro do acordo proposto, por um lado, e ao montante que considera poder recuperar na sequência da eventual liquidação da empresa, por outro. A sua escolha é influenciada por uma série de factores, tais como a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou ordinário, a natureza e amplitude das garantias que eventualmente detém, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa, o risco de o seu prejuízo ser maior em caso de não aceitação do acordo e o montante que receberia em caso de liquidação. Se se verificasse, por exemplo, que em caso de liquidação da empresa, o valor de liquidação dos seus activos apenas seria suficiente para cobrir hipotecas e dívidas privilegiadas, as dívidas ordinárias não teriam qualquer valor. Nestas circunstâncias, não seria propriamente um sacrifício para um credor ordinário aceitar a anulação da maior parte da dívida (41).

(190)

A Comissão nota que as condições do acordo com os organismos públicos responsáveis pela cobrança são diferentes das condições do acordo com os dois bancos privados.

(191)

Em primeiro lugar, os bancos privados optaram pelo pagamento imediato, enquanto os organismos públicos responsáveis pela cobrança aceitaram esperar pelo produto da venda dos activos e das filiais da PZL Hydral.

(192)

Em segundo lugar, o índice de recuperação previsto para os organismos públicos responsáveis pela cobrança era, de longe, superior ao índice de recuperação dos bancos privados. O Banco […] recuperou 7 % e o Banco […] recuperou 13 %, enquanto, com um produto da venda de 122,3 milhões de PLN, os organismos públicos responsáveis pela cobrança poderiam esperar recuperar 38,5 %.

(193)

A Comissão deve apreciar se a decisão dos credores públicos de aceitar o plano em 2007, de natureza diferente do acordo de regularização concluído com os credores privados, teria sido tomada por um credor privado que se encontrasse na sua situação, aplicando os princípios enunciados nos pontos 188 e 189.

(194)

Em primeiro lugar, a Comissão nota que as garantias dos credores públicos eram limitadas e de qualidade inferior às garantias dos bancos privados (ver Quadros 16 a 20). Tinham pois, uma posição negocial mais frágil. Por outro lado, após o acordo com os credores privados, a qualidade das suas garantias aumentou significativamente, conferindo-lhes uma maior segurança de que, mesmo no caso de o plano não funcionar como previsto, obteriam dos activos um índice de recuperação aceitável.

(195)

Em segundo lugar, a Comissão nota que os credores públicos poderiam esperar, com base nos pressupostos subjacentes ao plano, um índice de recuperação substancialmente mais elevado do que o dos credores privados, que optaram por uma rápida regularização da dívida.

(196)

Em terceiro lugar, a Comissão nota que os credores privados obtiveram da PZL Hydral e da PZL Wroclaw garantias de que as novas dívidas seriam pagas dentro do prazo.

(197)

Em quarto lugar, a Comissão observa que, no que respeita às dívidas pendentes, a PZL Hydral aceitou um calendário de pagamento que previa que parte da dívida fosse reembolsada em prestações e que o remanescente fosse reembolsado quando fosse conhecido o produto da venda dos activos e das filiais. Estes pagamentos constituíram uma melhoria substancial em relação à situação nos anos que precederam a aprovação do plano: em 2008, o primeiro ano do plano, a PZL Hydral reembolsou 54,6 milhões de PLN, contra apenas 9,5 milhões de PLN em 2007 (ver Quadro 21).

(198)

A Comissão conclui que, com base nestas garantias e no compromisso assumido pela PZL Hydral, os credores públicos agiram como teriam agido credores privados numa situação comparável.

(199)

A Comissão observa ainda que, devido ao fracasso das negociações com a […] e com a […] (ver ponto 94), a execução do plano acabou por ser mais demorada do que o inicialmente previsto. A Comissão considera que este era um risco inerente à aceitação do plano pelos organismos públicos responsáveis pela cobrança.

(200)

O acordo final de regularização das dívidas concluído entre a PZL Hydral e os seus credores públicos é descrito no Quadro 26. Depois de o preço de venda da PZL Wroclaw ter sido fixado no seguimento de uma oferta apresentada por […], os credores públicos aceitaram que as dívidas fossem pagas com o produto da venda dos activos da PZL Hydral, sem qualquer injecção de capital, em conformidade com a regra do credor privado, tendo em conta o valor das dívidas e a qualidade das garantias que possuíam (ver ponto 96).

(201)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve determinar se, no caso de uma venda sem injecção de capital, todos os credores públicos ficam em melhor situação do que ficariam em caso de falência e se a venda à […] constitui o melhor cenário de venda que os credores públicos poderiam esperar.

(202)

Todos os credores públicos irão recuperar mais do que os credores privados (ver ponto 134), com excepção do Ministério das Finanças que, contudo, não possuía qualquer garantia e que, por conseguinte, não pode ser comparado com credores privados que possuíam garantias de primeiro nível (ver pontos 32 e 34).

(203)

Importa igualmente notar que o estudo encomendado à Ernst & Young pela IDA compara os montantes que cada credor público poderia esperar receber em caso de falência e em caso de venda (realizada em 2010) (ver ponto 137). O estudo conclui que a venda é vantajosa para todos os credores públicos.

(204)

A Comissão procedeu a uma apreciação crítica do estudo da Ernst & Young, para determinar se as suas conclusões resistem a uma análise e demonstram que, ao aceitar o acordo, todos os credores públicos se comportaram como um credor privado se teria comportado numa situação comparável, em conformidade com a jurisprudência referida nos pontos 188 e 189.

(205)

Em primeiro lugar, a Comissão nota que o estudo da Ernst & Young utilizou como metodologia a jurisprudência pertinente dos tribunais europeus para apreciar a regra do credor privado e tomou em consideração a situação de cada um dos credores públicos, as garantias que estes possuíam, a sua posição relativa e o montante que iriam recuperar em caso de liquidação.

(206)

O Quadro 26 da presente decisão mostra que, com base nessa apreciação, cada credor público (o Instituto de Segurança Social, a Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia, a Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw Psie Pole, o Conselho Municipal de Wroclaw, o Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência, a Direcção Regional da Baixa Silésia e o Ministério das Finanças) ficaria mais favorecido em caso de venda da totalidade dos activos da PZL Hydral, isto é, cada um deles recuperaria uma proporção maior da dívida pendente, do que em caso de falência e subsequente liquidação, tendo em conta a sua posição relativa e as garantias de que dispunham (ver ponto 134).

(207)

Em seguida, a Comissão verificou a plausibilidade do cenário de falência apresentado pela Ernst & Young. O ponto de partida da avaliação é o facto de o valor da PZL Hydral ser nulo, dado que as suas dívidas são de longe superiores ao valor dos seus activos e das suas filiais. Em consequência, numa situação de falência, qualquer credor poderia apenas recuperar a parte da dívida que estivesse garantida, e apenas se a sua posição relativa lhe permitisse beneficiar do valor de liquidação dos activos objecto de garantia.

(208)

Os Quadros 16 a 20 apresentam as garantias de cada credor público. O ponto 131 descreve a medida em que cada credor público poderia beneficiar da sua garantia, tendo em conta a sua posição relativa, em caso de falência da PZL Hydral. Para estimar o valor de uma venda urgente dos imóveis, a Ernst &Young utilizou o valor justo actual dos activos que faziam parte da empresa, em conformidade com o ponto 30, e a Norma Internacional de Contabilidade (NIC) n.o 16, relativa a activos fixos tangíveis (42). A Comissão nota que a aplicação desta NIC é obrigatória na União Europeia, pelo que constitui um ponto de partida adequado para a determinação do valor de liquidação. A Comissão considera razoável que o valor de liquidação destes activos seja reduzido em 50 % em caso de venda urgente, dado que os activos são vendidos separadamente e não é possível aplicar o princípio da empresa em actividade, devido ao abrandamento da procura de activos industriais decorrente da crise económica e ao facto de este valor ser superior ao valor médio de venda de activos em liquidação na Polónia, que é de 26,86 % do seu justo valor.

(209)

A Comissão conclui que, para todos os credores públicos, a venda à […] é mais vantajosa do que a falência.

(210)

Há ainda que determinar se a oferta da […] é a melhor oferta que os credores públicos poderiam esperar. A Comissão nota que quando se tornou óbvio, no primeiro semestre de 2009, que as condições da oferta da […] não tinham sido satisfeitas, a […] era o único investidor interessado em adquirir as acções da PZL Wroclaw. Apesar da publicação de um convite a manifestações de interesse e de uma procura activa de possíveis investidores a partir de Maio de 2008 (ver pontos 90 e seguintes), não surgiram outros investidores. Em consequência, os credores públicos não têm razões para acreditar que, futuramente, um outro investidor ofereceria um preço melhor.

(211)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que ao aceitarem, em 2010, a estrutura de regularização da dívida apresentada no Quadro 26, os credores públicos se comportaram como um credor privado que procura recuperar montantes que lhe são devidos por um devedor que conhece dificuldades financeiras. Em consequência, os credores públicos não conferiram qualquer vantagem à PZL Hydral. Desta forma, a regularização das dívidas através da remissão parcial das dívidas a entidades públicas, conforme indicado no estudo da Ernst & Young, não constitui um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

VIII.4   Medidas relativas à PZL Wroclaw

(212)

A Comissão necessita de determinar se o empréstimo de 2007 conferiu uma vantagem à PZL Wroclaw. Para o efeito, a Comissão deve estabelecer se um investidor privado («princípio do investidor privado numa economia de mercado») teria realizado a transacção em causa nas mesmas condições e, se tal não for o caso, em que condições a teria realizado (43).

(213)

A Comissão nota que, para determinar se um empréstimo concedido por um organismo público que já é accionista da empresa observa o princípio do investidor privado numa economia de mercado, o investimento deve ser comparado com investimentos de uma sociedade de participações privada ou de um grupo de empresas privado que desenvolva uma política estrutural norteada por perspectivas a longo prazo (44).

(214)

A Comissão considera que a IDA não é um credor externo que investe para obter benefícios baseados no rendimento do seu investimento, sob a forma de uma taxa de juro, mas antes um accionista que detém mais de 90 % das acções da PZL Hydral que, por seu turno, detém 100 % das acções da PZL Wroclaw. É pois necessário determinar se um investidor privado teria concedido, nas mesmas circunstâncias, o empréstimo de 2007.

(215)

No que respeita ao empréstimo de 2007 à PZL Wroclaw, a Comissão nota, antes de mais, que este foi concedido à PZL Wroclaw, uma empresa que nessa altura era financeiramente viável e não se encontrava em dificuldades financeiras, na acepção das Orientações dos auxílios de emergência e à reestruturação (ver pontos 47 e 48). Pelo contrário, era uma empresa nova e sem dívidas, que contava já com um número significativo de encomendas, principalmente sob a forma de contratos com o Ministério da Defesa polaco, com o qual mantinha desde há muito relações comerciais.

(216)

A Comissão nota que a IDA previa obter rendimentos do seu investimento, através da conversão de […] % da dívida em capital e da subsequente venda da sua participação na PZL Wroclaw a um investidor privado (por um montante estimado em […]), conforme indicado no plano.

(217)

A IDA teve em conta as negociações em curso com a […] (ver ponto 74).

(218)

Para estabelecer se a IDA agiu em conformidade com o princípio do investidor privado é pois necessário determinar o preço de venda que a IDA poderia esperar pela sua participação, o nível de risco e se o rendimento do investimento resultante dessa venda era compatível com o risco incorrido pela IDA.

(219)

Antes de conceder o empréstimo, a IDA encomendou um estudo a um perito independente para determinar o valor da PZL Wroclaw após a sua total separação da PZL Hydral (ver ponto 66).

(220)

A Comissão procedeu a uma apreciação crítica deste estudo e concluiu que seria razoável esperar um preço de venda mínimo de […] (ver pontos 71 e seguintes). Ao vender aproximadamente […] % das acções, a IDA poderia, portanto, esperar um rendimento considerável – no mínimo, 48,5 milhões de PLN – caso a venda fosse coroada de êxito.

(221)

A Comissão reconhece que qualquer privatização comporta sempre riscos consideráveis. No caso em apreço, já tinha fracassado uma primeira tentativa. Por outro lado, a Comissão nota que, globalmente, as perspectivas para uma empresa polaca activa nos domínios da aeronáutica e da defesa eram relativamente estáveis, tendo em conta as missões das forças armadas polacas no estrangeiro e os compromissos da Polónia para com a NATO no que respeita à sua capacidade de defesa. Acresce que, dada a necessidade de possuir alvarás especiais, existem muitos entraves à entrada neste segmento de mercado, o que aumenta o atractivo dos operadores estabelecidos.

(222)

A Comissão nota ainda que o rendimento do investimento previsto era suficientemente importante para justificar um risco relativamente elevado e que, ademais, a IDA obteve garantias, sob a forma de uma penhora registada sobre maquinaria no valor de 5,5 milhões de PLN e de uma penhora ordinária sobre […] % das acções (ver ponto 65).

(223)

Nestas condições, a Comissão considera que o empréstimo de 2007 foi concedido em conformidade com o princípio do investidor privado, pelo que não constitui um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(224)

A Comissão necessita de determinar se o empréstimo de 2008 conferiu uma vantagem à PZL Wroclaw. Para o efeito, a Comissão aplicará o princípio do investidor privado, enunciado nos pontos 212 a 214, pelas razões explicadas nos mesmos pontos.

(225)

No que respeita ao empréstimo de 2008 à PZL Wroclaw, a Comissão nota, antes de mais, que este foi concedido à PZL Wroclaw, uma empresa que nessa altura era financeiramente viável e não se encontrava em dificuldades financeiras, na acepção das Orientações dos auxílios de emergência e à reestruturação. Pelo contrário, era uma empresa nova e sem dívidas, que contava já com um número significativo de encomendas, principalmente sob a forma de contratos celebrados com o Ministério da Defesa polaco no valor de […] (ver ponto 48). A Comissão considera que este empréstimo foi concedido especificamente para permitir à empresa satisfazer o crescente número de encomendas do Ministério da Defesa. Além disso, em 2008 a empresa obteve financiamento privado no âmbito de um contrato de locação operacional (ver ponto 87).

(226)

A Comissão nota que a IDA concedeu o empréstimo de 2008 pouco tempo antes do final previsto das negociações com a […] com vista à venda da PZL Wroclaw (ver ponto 74). Fê-lo no intuito de garantir um crédito intercalar para o período imediatamente anterior à conclusão do acordo, em que a PZL Wroclaw necessitava de ampliar rapidamente a sua capacidade para poder dar resposta ao número crescente de encomendas do Ministério da Defesa. A principal motivação da IDA para conceder o empréstimo foi, assim, assegurar que a empresa estava em condições de tirar partido das oportunidades comerciais antes da conclusão do acordo com […] e que tal acordo seria concluído rapidamente.

(227)

A Comissão nota que o empréstimo foi apenas de 4 milhões de PLN, o montante necessário para adquirir os activos necessários para satisfazer o acréscimo de procura por parte do Ministério da Defesa.

(228)

Além disso, a Comissão observa que o empréstimo estava garantido por uma penhora registada sobre maquinaria, no valor de 2,8 milhões de PLN, e por uma penhora ordinária do produto de contratos comerciais, no valor de 5,2 milhões de PLN, e tinha uma taxa de juro variável idêntica à taxa de referência aplicável publicada pela Comissão (ver ponto 83). Não obstante, antes de conceder o empréstimo de 2008, a IDA examinou a situação financeira da PZL Wroclaw e considerou a empresa rentável. Nesse pressuposto, a IDA poderia esperar que a PZL Wroclaw gerasse um fluxo de caixa suficiente para reembolsar o empréstimo e para assegurar à IDA um rendimento do seu investimento.

(229)

A Comissão considera normal que um accionista maioritário que está a vender uma empresa conceda um pequeno empréstimo intercalar, se esse empréstimo for necessário para aproveitar oportunidades comerciais e assegurar a rápida conclusão da venda. A Comissão considera que o empréstimo de 2008 que, além de mais, estava devidamente garantido e previa juros à taxa de referência, foi concedido pela IDA nessa lógica.

(230)

Nestas condições, a Comissão considera que o empréstimo de 2008 foi concedido em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, pelo que não constitui um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(231)

Ao concordar com a conversão da dívida em capital e com o facto de a totalidade do produto da venda das acções reverter a favor da PZL Hydral, para ajudar a empresa a honrar as suas dívidas para com entidades públicas, conforme previsto no plano, a IDA anulou, efectivamente, dívidas no montante de 17,2 milhões de PLN, recuperando apenas [> PLN 1 053 196,36].

(232)

Importa estabelecer se a conversão da dívida em capital constitui uma vantagem concedida pela IDA à PZL Wroclaw. Para o efeito, a Comissão deve determinar se, ao realizar a transacção, a IDA observou a regra do credor privado, enunciada nos pontos 188 e 189.

(233)

Em primeiro lugar, a Comissão nota que a oferta de 2009 da […] […] era inferior em […] à oferta de 2008 da […]. A Comissão considera que esta diferença reflecte a deterioração da situação da PZL Wroclaw que, em 2008, tinha gerado lucros e apresentava boas perspectivas, enquanto em 2009 revelava sinais de dificuldades, principalmente em resultado de uma diminuição sensível das encomendas do Ministério da Defesa.

(234)

A Comissão nota ainda que, para além da […], a IDA não esperava encontrar outro comprador para as acções da PZL Wroclaw que obtivera na sequência da conversão da dívida em capital (ver ponto 210). Para garantir a realização da transacção, a IDA tinha de garantir a regularização das dívidas aos credores públicos que tinham hipotecas sobre activos da PZL Wroclaw, pois só assim estaria em condições de honrar o compromisso de transferir todos os activos não onerados por garantias.

(235)

Acresce que, se a venda da PZL Wroclaw – transacção em que assentava a reestruturação das dívidas a entidades públicas através de reembolsos parciais – não se realizasse, a administração fiscal executaria as suas dívidas, ao abrigo do Código Fiscal (ver ponto 144). Além disso, dada a situação financeira da PZL Wroclaw, o fracasso do acordo de venda implicaria a falência da PZL Wroclaw (ver ponto 52).

(236)

Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que a única alternativa à aceitação da remissão efectiva de 17,2 milhões de PLN de dívida consistiria na liquidação da PZL Wroclaw e da PZL Hydral.

(237)

O suplemento ao estudo da Ernst & Young avaliou estes dois cenários. A Comissão procedeu a uma apreciação crítica do estudo da Ernst & Young, para determinar se as suas conclusões resistem a uma análise e demonstram que, ao aceitar o acordo, a IDA se comportou como um credor privado se teria comportado numa situação comparável, em conformidade com a jurisprudência referida nos pontos 188 e 189.

(238)

O estudo conclui que, em caso de falência, os credores ordinários nada receberiam, porquanto muitos dos activos estavam onerados por penhoras e hipotecas e, além disso, a administração fiscal poderia executar as dívidas da PZL Wroclaw (ver ponto 143 e seguintes). A Comissão confirmou estas informações ao analisar os relatórios financeiros da PZL Wroclaw e a aplicação da legislação polaca, tendo concluído que a apreciação da Ernst & Young é justificada.

(239)

Em consequência, a Comissão considera que a penhora ordinária sobre montantes a receber, que garante o empréstimo de 2008, não teria qualquer valor numa situação de liquidação. Também a penhora sobre […] % das acções não teria qualquer valor numa situação de liquidação, porquanto as próprias acções teriam um valor nulo.

(240)

Em consequência, para estabelecer o montante que a IDA obteria numa situação de liquidação, é necessário estimar os benefícios que poderia esperar da venda dos artigos sobre os quais detém penhoras registadas.

(241)

O suplemento ao estudo da Ernst & Young nota que a maquinaria sobre a qual a IDA detém penhoras relativamente ao empréstimo de 2007 tinha, em 2007, um valor contabilístico de 5,5 milhões de PLN, enquanto a maquinaria sobre a qual detém penhoras relativamente ao empréstimo de 2008 tinha, em 2008, um valor contabilístico de 2,8 milhões de PLN.

(242)

No suplemento ao estudo da Ernst & Young, a avaliação do valor de liquidação das penhoras registadas a favor da IDA baseou-se no valor contabilístico, em 31 de Janeiro de 2010, dos activos constantes dos relatórios financeiros auditados da PZL Wroclaw (ver pontos 151 e 152), a saber, 2,1 milhões de PLN.

(243)

A Comissão considera que o valor contabilístico dos activos corpóreos (utilizados como penhoras relativamente aos empréstimos de 2007 e 2008) constante do relatório financeiro auditado constitui um ponto de partida adequado para estimar o seu valor de liquidação. Em primeiro lugar, a Comissão nota que a substancial diferença entre o valor contabilístico e o valor do activo líquido identificada no estudo de 2008 que avalia a PZL Wroclaw era devida a um aumento significativo do valor dos imóveis. O valor da maquinaria não foi objecto de qualquer correcção. Em segundo lugar, a Comissão nota que, atento o limitado período de tempo decorrido entre a constituição da penhora e a avaliação, não há quaisquer outras indicações de que o valor contabilístico não reflecte o valor, cautelosamente estimado, da maquinaria.

(244)

O suplemento ao estudo da Ernst &Young argumenta que, em caso de liquidação, estes activos teriam de ser vendidos numa venda urgente, com 50 % de redução, e que o seu valor não iria além de 1 053 196,36 PLN. A Comissão reconhece que activos, como maquinaria, vendidos no contexto de uma liquidação são normalmente vendidos por um preço inferior ao seu valor contabilístico.

(245)

A Comissão considera que a redução de 50 % é justificada pelas razões apontadas pela Ernst & Young, descritas no ponto 147. Considera, nomeadamente, que a determinação do seu hipotético valor em caso de falência foi efectuada com recurso a uma metodologia que pode ser considerada adequada para determinar o valor realizável das dívidas de mutuários em risco de falência, tendo em conta o tipo específico de maquinaria a vender e a contingência de vendas a um cliente específico (o Ministério da Defesa), que está a reduzir as suas despesas face à necessidade de se adaptar à diminuição das receitas fiscais resultante da crise.

(246)

Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que, com base nas informações de que dispõe à data da adopção da presente decisão, o valor de liquidação dos empréstimos pendentes concedidos pela IDA era de 1 053 196,36 PLN.

(247)

Numa situação de venda, o valor dos empréstimos pendentes concedidos pela IDA seria superior, tendo a […] proposto pagar à IDA [> PLN 1 053 196,36].

(248)

A Comissão conclui que, na situação da IDA, um credor privado teria aceitado anular 17,2 milhões de PLN, na medida em que não poderia razoavelmente esperar recuperar uma proporção maior da dívida numa situação de falência. Nestas condições, a Comissão considera que o comportamento da IDA no que respeita à conversão da dívida em capital em 2010 é compatível com o princípio do investidor privado e que esta conversão não contém elementos de auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

IX.   CONCLUSÃO

(249)

A Comissão nota que o procedimento formal de investigação sobre as injecções de capital de 113 milhões de PLN notificadas e subsequentemente retiradas pelas autoridades polacas ficou desprovido de objecto, nos termos do artigo 8.o do Regulamento processual.

(250)

No que respeita à não execução das dívidas a entidades públicas e à sua eventual regularização, a Comissão considera o comportamento dos credores públicos compatível com a regra do credor privado. Em consequência, o comportamento dos credores públicos não contém qualquer elemento de auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(251)

A Comissão considera que a prevista conversão parcial da dívida em capital pela Agência de Desenvolvimento Industrial no âmbito do plano alterado não constitui um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, porquanto observa a regra do credor privado. A Comissão considera ainda que o empréstimo de 2007 e o empréstimo de 2008 a favor da PZL Wroclaw não constituem auxílios estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, porquanto observam o princípio do investidor privado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação às injecções de capital de 113 milhões de PLN, registando que a Polónia retirou a sua notificação e não prosseguirá com este projecto de auxílio.

Artigo 2. o

1.   A não execução parcial, entre 1998 e 2007, das dívidas da PZL Hydral a autoridades públicas polacas e a regularização dessas dívidas entre 2007 e 2010 não constituem auxílios estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   Os empréstimos concedidos pela IDA à PZL Wroclaw em 2007 (12,5 milhões de PLN) e 2008 (4 milhões de PLN) não constituem auxílios estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   A subsequente remissão parcial desses empréstimos sob a forma de conversão da dívida em capital, num montante de 17,2 milhões de PLN, não constitui um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2010

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 324, 19.12.2008, p. 17.

(2)  JO C 158, 18.6.2010, p. 9.

(3)  Jornal Oficial polaco n.o 145, ponto 1625, conforme alterado.

(4)  Jornal Oficial polaco n.o 122, ponto 1320, conforme alterado.

(5)  Jornal Oficial polaco n.o 116, ponto 1090, conforme alterado.

(6)  Jornal Oficial polaco n.o 192, ponto 1965, conforme alterado.

(7)  Jornal Oficial polaco n.o 214, ponto 1571, conforme alterado.

(8)  Informação confidencial.

(9)  Jornal Oficial polaco n.o 1997/140, ponto 939, conforme alterado.

(10)  1 USD = 3,3 PLN em 22 de Junho de 2010. A taxa de câmbio deste dia foi utilizada para todos os montantes convertidos de USD em PLN na presente decisão; estes montantes são apresentados como base de comparação com o PLN apenas para orientação.

(11)  O montante efectivo depende do volume de vendas realizado.

(12)  Nos termos da legislação polaca, a regra segundo a qual uma hipoteca de um nível mais baixo passa automaticamente para um nível mais elevado está consagrada no artigo 12.o da Lei relativa ao cadastro predial e às hipotecas; Jornal Oficial polaco n.o 19, ponto 147.

(13)  Este montante corresponde aos custos de recuperação calculados pela Tesouraria da Fazenda Pública de Wroclaw Psie Pole.

(14)  Os juros sobre a dívida fiscal são aplicáveis a todas as dívidas de direito público a autoridades fiscais e a organismos públicos. Embora autoridades como o Fundo de Segurança Social tenham as suas próprias disposições jurídicas que prevêem a recuperação das contribuições que não foram pagas dentro do prazo, as regras aplicáveis ao cálculo dos juros sobre esses montantes são as constantes do Código Fiscal de 29 de Agosto de 1997. O quadro apresenta as taxas de juros anuais, visto que estão sujeitas a mudanças frequentes devido ao facto de, por força do artigo 56.o do Código Fiscal, o Ministério das Finanças estar obrigado a fixar e a publicar taxas de juros sobre a dívida fiscal consentâneas com a evolução do mercado e com as taxas de juros aplicadas pelo Banco Nacional da Polónia. As regras que regem o cálculo dos juros sobre a dívida fiscal são estipuladas no Regulamento do Ministro das Finanças de 22 de Agosto de 2005 (Jornal Oficial polaco n.o 165, ponto 1373) e, anteriormente, nos Regulamentos do Ministro das Finanças de 1997, 2001 e 2002. As alterações nas dívidas a credores públicos têm em conta eventuais pagamentos parciais dos montantes devidos.

(15)  Para efeitos da presente decisão, entende se por lucro líquido o lucro antes de impostos.

(16)  Lei da Falência e da Reestruturação, de 28 de Fevereiro de 2003; Jornal Oficial polaco n.o 60, ponto 535, conforme alterado.

(17)  As penhoras registadas são regidas pela Lei relativa às penhoras registadas e ao registo de penhoras (Jornal Oficial polaco n.o 149, de 6 de Dezembro de 1996, ponto 703, conforme alterado). Uma penhora registada obriga à conclusão de um contrato escrito entre o credor e a pessoa autorizada a dispor do objecto da penhora e à inscrição no registo de penhora mantido pelos tribunais de comarca. A propriedade em causa pode permanecer na posse do seu proprietário, que continua a ter o direito de dela dispor, ou passar para a posse de um terceiro, com o acordo do proprietário.

(18)  As penhoras ordinárias são regidas pelo Código Civil. A penhora é estabelecida no âmbito de um contrato entre o proprietário e o credor e, salvo se estipulado em contrário na legislação, o objecto da penhora deve ser liberado pelo credor ou por um terceiro.

(19)  Os três são métodos das receitas em que quer o lucro líquido previsto, o fluxo de caixa líquido previsto ou o lucro líquido mais amortização previsto são utilizados para avaliar as receitas futuras. O lucro líquido mais amortização constitui o primeiro passo do processo de obtenção de uma análise do fluxo de caixa no sistema de contabilidade financeira.

(20)  Em economia, o custo médio ponderado do capital é definido como o cálculo do custo total do capital de uma empresa em que cada categoria de capital (tanto activo como passivo) é proporcionalmente ponderada. Todas as fontes de capital - acções ordinárias, acções preferenciais, obrigações e outras dívidas a longo prazo - estão incluídas no cálculo do custo médio ponderado do capital. O custo médio ponderado do capital é o custo médio ponderado de componentes individuais do capital. Deste modo, o cálculo do custo médio ponderado do capital não pode ser questionado, por se tratar do resultado da aplicação de uma fórmula matemática.

(21)  As autoridades polacas consideraram razoável partir do pressuposto de que a PZL Wroclaw valia, no mínimo, […]. Partindo desse pressuposto, […] % das acções da PZL Wroclaw valiam 20,3 milhões de PLN.

(22)  Em economia, o valor justo de mercado é definido como o preço a que uma empresa ou activos passariam das mãos de um vendedor voluntário para as de um comprador voluntário, ou seja, numa situação em que nenhum deles fosse impelido a vender ou a comprar e em que ambos possuíssem, na altura da transacção, um conhecimento razoável de todos os factos relevantes.

(23)  O método do valor do activo líquido ajustado constitui uma forma de avaliar uma empresa «em actividade» ao ajustar o valor do activo e do passivo ao valor justo de mercado. Em economia, o valor justo de mercado é definido como o preço a que uma empresa ou activos passariam das mãos de um vendedor voluntário para as de um comprador voluntário, ou seja, numa situação em que nenhum deles fosse impelido a vender ou comprar e em que ambos possuíssem, na altura da transacção, um conhecimento razoável de todos os factos relevantes.

(24)  O euro foi a moeda nominal destes acordos.

(25)  Nomeadamente no ILA Berlim, no Festival Aéreo Internacional de Paris, no Festival Aéreo de Farnborough, no Reino Unido, e na feira da indústria de defesa (MSPO), na Polónia.

(26)  A […] é uma das maiores empresas de outsourcing da Europa, empregando quase […] trabalhadores, com um valor estimado de cerca de […] (segundo a redacção da oferta de 30 de Setembro de 2008).

(27)  JO C 244 , 1.10.2004, p. 2.

(28)  Processo C-256/97, DMT, n.o 21, Colectânea 1999, p. I-3919.

(29)  Os custos que seriam gerados com condições ou pressupostos alternativos (comparativamente com os custos incorridos ou gerados nas circunstâncias actuais).

(30)  Processo C-342/96, Espanha/Comissão, Colectânea 1999, p. I-2459.

(31)  Processo T-152/99, HAMSA/Comissão, n.o 170, Colectânea 2002, p. II-3049.

(32)  Este montante será utilizado para pagar as dívidas ao Instituto de Segurança Social.

(33)  As autoridades polacas especificaram ainda que a dívida total das empresas ao Conselho Municipal de Wroclaw ascendia a 32 094 812,25 PLN e que a sua dívida ao Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência ascendia a 14 578 542,46 PLN. Relativamente a estes dois credores, o estudo não incluiu juros retroactivos, conforme se refere no ponto 135.

(34)  Será cobrada uma taxa de extensão.

(35)  Código Fiscal de 29 de Agosto de 1997 (Jornal Oficial polaco n.o 2005/8, ponto 60, conforme alterado). O artigo 112.o estipula que o comprador de uma empresa ou de uma parte autónoma de uma empresa é responsável, com todos os seus activos, solidariamente com o contribuinte pelos impostos devidos antes da data da compra e relacionados com a actividade da empresa, a menos que o comprador não pudesse ter tido conhecimento dessas dívidas, apesar de ter realizado uma auditoria jurídica. O artigo 118.o estipula que não podem ser emitidas a terceiros decisões sobre dívidas fiscais decorridos cinco anos do final do ano civil em que as dívidas foram contraídas.

(36)  Incluindo 7,5 milhões de PLN devidos ao Instituto de Segurança Social, 19,1 milhões de PLN devidos à Tesouraria da Fazenda Pública da Região da Baixa Silésia, 24,9 milhões de PLN devidos ao Conselho Municipal de Wroclaw e 12,9 milhões de PLN devidos ao Fundo Nacional para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência.

(37)  JO L 83 , 27.3.1999, p. 1.

(38)  Processo C-256/97, DM Transportes, n.o 30, Colectânea 1999, p. I-3913; Processo T-36/99, Lenzing/Comissão, n.os 137 e 139, Colectânea 2004, p. II-3597.

(39)  Processo C-256/97, DMT, n.o 30, Colectânea 1999, p. I-3913.

(40)  Processo C-342/96, Espanha/Comissão, n.o 46, Colectânea 1999, p. I-2459; Processo C-256/97, DMT, n.o 24, Colectânea 1999, p. I-3913; Processo T-152/99, HAMSA/Comissão, n.o 167, Colectânea 2002, p. II-3049; Processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, n.o 99, Colectânea 2004, p. II-2717; Processo T-68/03, Olympic Airways/Comissão, n.o 283, Colectânea 2007, p. II-2911.

(41)  Processo C-256/97, DMT, n.o 30, Colectânea 1999, p. I-3913; Processo T-152/99, HAMSA/Comissão, n.o 168, Colectânea 2002, p. II-3049; Processo T-46/97, SIC/Comissão, n.o 95, Colectânea 2000, p. II-2125; Processo T-68/03, Olympic Airways/Comissão, n.o 283, Colectânea 2007, p. II-2911.

(42)  Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, de 21 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 261, de 13.10.2003, p. 1), a utilização das NIC é obrigatória na União Europeia.

(43)  Processo T-16/96, Cityflye/Comissão, n.o 52, Colectânea 1998, p. II-575.

(44)  Processos T-228 e 233/99, Westdeutsche Landesbank/Comissão, n.o 314, Colectânea 2003, p. II-435.


16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/85


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que concede à República Checa uma derrogação à aplicação da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional na linha Strančice–České Budějovice

[notificada com o número C(2010) 7789]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(2010/691/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional (1), nomeadamente o anexo, secção 7.1.3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/561/CE da Comissão (2), que altera a Decisão 2006/679/CE, estabeleceu as regras de implementação da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

(2)

Nos termos da secção 7.1.3 da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, em caso de modernização ou de novas instalações da parte de controlo da velocidade de um conjunto CCS relativamente a projectos de infra-estruturas ferroviárias que beneficiem de apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos Fundos de Coesão, a instalação do ERTMS/ETCS é obrigatória.

(3)

Em caso de renovação da sinalização em troços curtos (com menos de 150 km) e descontínuos de uma linha, a Comissão pode conceder uma derrogação temporária a esta regra, desde que o Estado-Membro interessado lhe envie um processo. O processo deve conter uma análise económica que demonstre a existência de uma vantagem económica e/ou técnica substancial em o ERTMS entrar em serviço, não durante a execução do projecto financiado pela UE, mas na data-limite de instalação.

(4)

A Comissão analisa o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informa o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) do resultado da sua análise. Caso seja concedida uma derrogação, o Estado-Membro deve assegurar que o ERTMS seja instalado o mais tardar cinco anos após o termo do projecto e assim que o troço de linha estiver ligado a outra linha equipada com ERTMS.

(5)

A linha Strančice–České Budějovice será gradualmente modernizada até 2016, sendo que alguns troços beneficiam ou virão a beneficiar de apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e/ou dos Fundos de Coesão.

(6)

A linha Strančice–České Budějovice tem menos de 150 km e não dispõe de qualquer ligação a uma linha já equipada com ERTMS. Em 24 de Janeiro de 2010, as autoridades checas apresentaram um pedido de derrogação à Comissão, acompanhado de um processo que demonstra a existência de uma vantagem económica e técnica substancial em o ERTMS entrar em serviço, não durante a execução do projecto financiado pela UE, mas em finais de 2018.

(7)

Em 20 de Maio de 2010, a Agência Ferroviária Europeia, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), emitiu o seu parecer técnico sobre o pedido de derrogação.

(8)

O parecer técnico indicou que o processo contém os elementos exigidos para uma derrogação, mas sugeriu que fosse obtida a confirmação de que a proposta viria a incluir uma opção para a linha ser equipada com ERTMS.

(9)

Em 7 de Junho de 2010, as autoridades checas confirmaram que a proposta relativa ao último sub-troço conterá uma opção clara pelo equipamento da linha com ERTMS.

(10)

A Comissão informou o Comité instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do resultado da sua análise,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A derrogação solicitada pela República Checa à obrigação de implementar a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional na linha Strančice–České Budějovice é concedida.

Esta derrogação é concedida até 31 de Dezembro de 2018.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 284 de 16.10.2006, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 60.

(3)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.


Rectificações

16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/87


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 293 de 11 de Novembro de 2010 )

Na página 23, no n.o 2, na alínea b), do artigo 8.o:

em vez de:

«b)

Os requisitos genéricos de concepção ecológica constantes da secção 1, ponto 2, do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2011;»,

deve ler-se:

«b)

Os requisitos genéricos de concepção ecológica constantes da secção 1, ponto 2, do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2012;».