ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.280.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 280 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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I Actos legislativos |
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DIRECTIVAS |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/640/UE |
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Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2010, que altera as Decisões 2006/920/CE e 2008/231/CE no que respeita às especificações técnicas de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego dos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade [notificada com o número C(2010) 7179] ( 1 ) |
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2010/641/UE |
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Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2010) 7183] ( 1 ) |
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2010/642/UE |
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ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2010/643/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
DIRECTIVAS
26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/1 |
DIRECTIVA 2010/64/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2010
relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b),
Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (1),
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as Conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridades judiciais deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, dado que um maior reconhecimento mútuo, a par da indispensável aproximação das diferentes legislações, facilitará a cooperação entre as autoridades competentes e a protecção judicial dos direitos individuais. |
(2) |
Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as Conclusões de Tampere, o Conselho adoptou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). Na sua introdução, o referido programa declara que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da protecção dos direitos das pessoas». |
(3) |
A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio. |
(4) |
O reconhecimento mútuo das decisões penais só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que não só as autoridades judiciais mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados-Membros como equivalentes às suas, o que implica confiança não apenas na adequação das regras dos outros Estados-Membros mas também na sua correcta aplicação. |
(5) |
O artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «CEDH») e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») consagram o direito a um julgamento imparcial. O n.o 2 do artigo 48.o da Carta garante o respeito dos direitos da defesa. A presente directiva respeita estes direitos e deverá ser aplicada em conformidade. |
(6) |
Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na CEDH, a experiência demonstrou que esta participação por si só nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. |
(7) |
O reforço da confiança mútua requer uma aplicação mais coerente dos direitos e garantias consagrados no artigo 6.o da CEDH. Tal reforço pressupõe igualmente o aprofundamento na União, por meio da presente directiva e de outras medidas, dos padrões mínimos estabelecidos na CEDH e na Carta. |
(8) |
O n.o 2 do artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. O artigo 82.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), refere os «direitos individuais em processo penal» como um dos domínios em que podem ser estabelecidas regras mínimas. |
(9) |
As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Tais regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas nos domínios da interpretação e da tradução em processo penal. |
(10) |
Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou uma resolução sobre o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais (4). Adoptando uma abordagem gradualista, o Roteiro propugnava a adopção de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação (medida A), ao direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E). |
(11) |
No Programa de Estocolmo, adoptado em 10 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no texto do Programa (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o carácter não exaustivo do Roteiro, convidando a Comissão a analisar novos elementos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e acusados e a avaliar da necessidade de abordar outras questões, como, por exemplo, a presunção de inocência, para promover uma melhor cooperação naquele domínio. |
(12) |
A presente directiva reporta-se à medida A do Roteiro. Estabelece regras mínimas comuns a aplicar nos domínios da interpretação e da tradução em processo penal, com o objectivo de reforçar a confiança mútua entre Estados-Membros. |
(13) |
A presente directiva baseia-se na proposta da Comissão, de 8 de Julho de 2009, de uma Decisão-Quadro do Conselho, relativa ao direito de beneficiar de serviços de interpretação e de tradução no âmbito dos processos penais, e na proposta da Comissão, de 9 de Março de 2010, de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o direito à interpretação e à tradução em processo penal. |
(14) |
O direito à interpretação e tradução para as pessoas que não falam ou não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente directiva facilita o exercício daquele direito na prática. Para o efeito, a presente directiva visa garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respectivo direito a um julgamento imparcial. |
(15) |
Os direitos estabelecidos na presente directiva deverão também aplicar-se, enquanto medidas de acompanhamento necessárias, à execução de mandados de detenção europeus (5), dentro dos limites previstos na presente directiva. Os Estados-Membros de execução deverão facultar interpretação e tradução às pessoas submetidas a um pedido que não falam ou não compreendem a língua do processo e suportar os custos correspondentes. |
(16) |
Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções em caso de infracções de gravidade relativamente baixa cabe a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal (tribunal penal). Pode ser o caso, por exemplo, de infracções de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente directiva. Consequentemente, caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infracções de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade com essas características e que há direito de recurso para um tribunal penal, a presente directiva só deverá aplicar-se à acção que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso. |
(17) |
A presente directiva deverá garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo. |
(18) |
A interpretação deverá ser posta sem demora à disposição dos suspeitos ou acusados. Contudo, caso decorra um determinado lapso de tempo antes de a interpretação ser disponibilizada, tal facto não constitui uma violação do requisito de que a interpretação seja disponibilizada sem demora, desde que o referido lapso de tempo seja razoável em função das circunstâncias em causa. |
(19) |
A comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal deverá beneficiar de interpretação nos termos da presente directiva. O suspeito ou acusado deverá poder, designadamente, explicar ao defensor legal a sua versão dos factos, indicar as declarações de que discorde e dar-lhe a conhecer elementos que devam ser aduzidos em sua defesa. |
(20) |
Para efeitos da preparação da defesa, as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual, como o pedido de libertação sob caução, deverão beneficiar de interpretação, caso tal seja necessário ao propósito de garantir a equidade do processo. |
(21) |
Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Tal procedimento ou método pressupõe que as autoridades competentes verifiquem por quaisquer meios adequados, designadamente a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. |
(22) |
A interpretação e a tradução previstas na presente directiva deverão ser disponibilizadas na língua materna do suspeito ou acusado ou em qualquer outra língua que ele fale ou compreenda, a fim de lhe permitir exercer plenamente o seu direito de defesa e a fim de garantir a equidade do processo. |
(23) |
O respeito do direito à interpretação e tradução estabelecido na presente directiva não deverá prejudicar qualquer outro direito processual previsto no direito nacional. |
(24) |
Os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de controlar a adequação da interpretação e tradução disponibilizada quando as autoridades competentes forem formalmente requeridas em casos concretos. |
(25) |
O suspeito ou acusado, ou a pessoa submetida a um processo de execução de um mandado de detenção europeu, deverá ter, nos termos da lei nacional, o direito de contestar a conclusão de que não é necessária interpretação. Este direito não implica a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem um regime ou um procedimento de reclamação autónomo através do qual essa conclusão possa ser contestada, e não deverá prejudicar os prazos aplicáveis à execução do mandado de detenção europeu. |
(26) |
Quando a qualidade da interpretação for considerada insuficiente para garantir o direito a um julgamento imparcial, as autoridades competentes deverão poder substituir o intérprete nomeado. |
(27) |
O dever de cuidado para com os suspeitos ou acusados em situação potencialmente desvantajosa, nomeadamente devido a deficiências físicas que afectem a sua capacidade para comunicar de forma eficaz, é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, assegurar que essas pessoas possam exercer efectivamente os direitos previstos na presente directiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afectar a sua capacidade de acompanhar o processo e de se fazerem entender, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos. |
(28) |
Quando recorrerem à videoconferência para efeitos de interpretação à distância, as autoridades competentes deverão poder contar com as ferramentas que estão a ser desenvolvidas no âmbito da Justiça Electrónica Europeia, «e-Justice» (por exemplo, informações sobre os tribunais que dispõem de equipamentos ou manuais de videoconferência). |
(29) |
A presente directiva deverá ser avaliada à luz da experiência adquirida na prática. Se for caso disso, deverá ser alterada de molde a melhorar as garantias que consagra. |
(30) |
A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais, ou pelo menos as passagens relevantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado nos termos da presente directiva. Determinados documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais à prossecução desse objectivo e, por conseguinte, traduzidos, como as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. Compete às autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem, por sua própria iniciativa ou a pedido do suspeito ou acusado ou do seu defensor legal, que outros documentos são essenciais à garantia da equidade do processo, devendo, por isso, ser também traduzidos. |
(31) |
Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso às suas bases de dados de tradutores e intérpretes no domínio jurídico, caso essas bases de dados existam. Neste contexto, haverá que dar particular atenção ao objectivo de proporcionar o acesso às bases de dados existentes através do portal «e-Justice», tal como prevê o plano de acção plurianual 2009-2013 sobre Justiça Electrónica Europeia («e-Justice»), de 27 de Novembro de 2008 (6). |
(32) |
A presente directiva deverá fixar regras mínimas. Os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionarem um nível de protecção mais elevado igualmente em casos não expressamente abrangidos pela presente directiva. O nível de protecção não deverá nunca ser inferior ao das normas previstas na CEDH ou na Carta, tal como têm vindo a ser interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(33) |
As disposições da presente directiva que correspondam a direitos garantidos pela CEDH ou pela Carta deverão ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com esses direitos, tal como têm vindo a ser interpretados pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(34) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer regras mínimas comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(35) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram por escrito a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente directiva. |
(36) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.
2. O direito a que se refere o n.o 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.
3. Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infracções de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente directiva só se aplica à acção que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso.
4. A presente directiva não afecta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo.
Artigo 2.o
Direito à interpretação
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual.
3. O direito à interpretação referido nos n.os 1 e 2 inclui a assistência adequada a pessoas com deficiência auditiva ou da fala.
4. Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.
5. Os Estados Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e, caso esta seja disponibilizada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Se for caso disso, pode recorrer-se a tecnologias de comunicação como a videoconferência, o telefone ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para garantir a equidade do processo.
7. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes disponibilizem interpretação nos termos do presente artigo às pessoas submetidas a esses mandados que não falam ou não compreendem a língua do processo.
8. A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
Artigo 3.o
Direito à tradução dos documentos essenciais
1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.
7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
Artigo 4.o
Custos de interpretação e de tradução
Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, independentemente do resultado do processo.
Artigo 5.o
Qualidade da interpretação e da tradução
1. Os Estados-Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução prestadas satisfaz os requisitos de qualidade estabelecidos no n.o 8 do artigo 2.o e no n.o 9 do artigo 3.o
2. A fim de promover um nível adequado de interpretação e tradução e um acesso eficiente às mesmas, os Estados-Membros devem procurar criar um ou mais registos de tradutores e intérpretes independentes com qualificações adequadas. Uma vez criados, esse registo ou registos devem, se for caso disso, ser postos à disposição dos defensores legais e das autoridades competentes.
3. Os Estados-Membros asseguram que os intérpretes e tradutores respeitem a confidencialidade da interpretação e tradução prestadas nos termos da presente directiva.
Artigo 6.o
Formação
Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, os Estados-Membros devem requerer aos responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais que exerçam actividade no âmbito do processo penal que consagrem especial atenção às especificidades da comunicação com a assistência de um intérprete, de modo a assegurar uma comunicação eficiente e eficaz.
Artigo 7.o
Conservação dos registos
Os Estados-Membros asseguram que, sempre que um suspeito ou acusado tenha sido interrogado ou ouvido por uma autoridade de investigação ou uma autoridade judicial com a assistência de um intérprete nos termos do artigo 2.o, sempre que uma tradução oral ou um resumo oral de documentos essenciais tenham sido facultados na presença dessa autoridade nos termos do n.o 7 do artigo 3.o ou sempre que alguém renuncie à tradução nos termos do n.o 8 do artigo 3.o, tais factos sejam consignados em registo, lavrado de acordo com o procedimento aplicável no direito do Estado-Membro em causa.
Artigo 8.o
Não regressão
Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como limitando ou derrogando os direitos e garantias processuais consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou no direito dos Estados-Membros que proporcione um nível de protecção mais elevado.
Artigo 9.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Outubro de 2013.
2. Os Estados-Membros transmitem o texto dessas disposições à Comissão.
3. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 10.o
Relatório
Até 27 de Outubro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 12.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 69 de 18.3.2010, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Outubro de 2010.
(3) JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.
(4) JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.
(5) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(6) JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 960/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Outubro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
78,7 |
MK |
80,0 |
|
XS |
73,2 |
|
ZZ |
77,3 |
|
0707 00 05 |
MK |
87,5 |
TR |
152,9 |
|
ZZ |
120,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
143,9 |
ZZ |
143,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
88,4 |
BR |
68,9 |
|
CL |
65,0 |
|
TR |
93,2 |
|
UY |
61,0 |
|
ZA |
90,2 |
|
ZZ |
77,8 |
|
0806 10 10 |
BR |
220,8 |
TR |
133,9 |
|
US |
155,2 |
|
ZA |
64,2 |
|
ZZ |
143,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
77,3 |
BR |
59,6 |
|
CL |
110,2 |
|
CN |
82,6 |
|
NZ |
101,3 |
|
US |
82,6 |
|
ZA |
94,6 |
|
ZZ |
86,9 |
|
0808 20 50 |
CN |
92,7 |
ZA |
88,6 |
|
ZZ |
90,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/10 |
DECISÃO 2010/638/PESC DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2010
respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (1), na sequência da violenta repressão de manifestantes políticos em Conacri, em 28 de Setembro de 2009. |
(2) |
Em 22 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/1003/PESC que altera a Posição Comum 2009/788/PESC (2), que impõe medidas restritivas adicionais. |
(3) |
Em 29 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/186/PESC que altera a Posição Comum 2009/788/PESC (3). |
(4) |
À luz da revisão da Posição Comum 2009/788/PESC, as medidas restritivas devem ser prorrogadas até 27 de Outubro de 2011. |
(5) |
As medidas de execução da UE constam do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (4). |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República da Guiné, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da República da Guiné ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da República da Guiné ou para utilização nesse país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises; |
b) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na República da Guiné; |
c) |
À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações; |
d) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações; |
desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo dos membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e das pessoas a eles associadas incluídas na lista em anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) |
enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios; |
c) |
nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
d) |
nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na República da Guiné.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 4.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de membros do CNDD e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do Anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 do artigo 4.o foi incluído no Anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
O beneficiário da garantia ou da decisão não for uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
5. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2009/788/PESC, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 5.o
1. O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adoptará eventuais alterações à lista constante do Anexo em função da evolução política na República da Guiné.
2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.
Artigo 6.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a UE incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 7.o
É revogada a Posição Comum 2009/788/PESC.
Artigo 8.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
2. A presente decisão é aplicável até 27 de Outubro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.
(2) JO L 346 de 23.12.2009, p. 51.
(3) JO L 83 de 30.3.2010, p. 23.
(4) JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.
ANEXO
Lista de pessoas a que se referem os artigos 3.o e 4.o
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação (local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade …) |
Fundamentos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
d.n: 1.1.1964 ou 29.12.1968 Pass: R0001318 |
Presidente do CNDD |
2. |
Coronel Mathurin BANGOURA |
d.n: 15.11.1962 Pass: R0003491 |
Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação |
3. |
Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA |
d.n: 22.10.1979 Pass: R0017873 |
Ministro e Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26.1.2009 |
4. |
Comandante Oumar BALDÉ |
d.n: 26.12.1964 Pass: R0003076 |
Membro do CNDD |
5. |
Comandante Mamadi (t.c.p. Mamady) MARA |
d.n: 1.1.1954 Pass: R0001343 |
Membro do CNDD |
6. |
Comandante Almamy CAMARA |
d.n: 17.10.1975 Pass: R0023013 |
Membro do CNDD |
7. |
Tenente-Coronel Mamadou Bhoye DIALLO |
d.n: 1.1.1956 Pass: R0001855 |
Membro do CNDD |
8. |
Capitão Koulako BÉAVOGUI |
|
Membro do CNDD |
9. |
Tenente-Coronel de Polícia Kandia (t.c.p. Kandja) MARA |
Pass: R0178636 |
Membro do CNDD Director Regional da Segurança de Labé |
10. |
Coronel Sékou MARA |
d.n: 1957 |
Membro do CNDD Director-Adjunto da Polícia Nacional |
11. |
Morciré CAMARA |
d.n: 1.1.1949 Pass: R0003216 |
Membro do CNDD |
12. |
Alpha Yaya DIALLO |
|
Membro do CNDD Director Nacional das Alfândegas |
13. |
Coronel Mamadou Korka DIALLO |
d.n: 19.2.1962 |
Ministro do Comércio, da Indústria e das PME |
14. |
Coronel Fodeba TOURÉ |
d.n: 7.6.1961 Pass: R0003417/R0002132 |
Governador de Kindia (ex– Ministro da Juventude, afastado do cargo em 7.5.2009) |
15. |
Comandante Cheick Sékou (t.c.p. Ahmed) Tidiane CAMARA |
d.n: 12.5.1966 |
Membro do CNDD |
16. |
Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO |
|
Membro do CNDD |
17. |
Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. Coplan) |
d.n: 1.1.1960 |
Membro do CNDD Ministro encarregado da Segurança Presidencial |
18. |
Capitão Saa Alphonse TOURÉ |
d.n: 3.6.1970 |
Membro do CNDD |
19. |
Coronel Moussa KEITA |
d.n: 1.1.1966 |
Membro do CNDD Ministro e Secretário Permanente do CNDD, encarregado das Relações com as Instituições Republicanas |
20. |
Tenente-Coronel Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH |
|
Membro do CNDD |
21. |
Comandante Bamou LAMA |
|
Membro do CNDD |
22. |
Mohamed Lamine KABA |
|
Membro do CNDD |
23. |
Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ |
|
Membro do CNDD |
24. |
Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA |
|
Membro do CNDD |
25. |
Comandante Moussa Tiégboro CAMARA |
d.n: 1.1.1968 Pass: 7190 |
Membro do CNDD Ministro da Presidência, encarregado dos Serviços Especiais de Luta Antidroga e de Combate ao Grande Banditismo |
26. |
Capitão Issa CAMARA |
d.n: 1954 |
Membro do CNDD Governador de Mamou |
27. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
d.n: 26.2.1957 Pass: 13683 |
Membro do CNDD Ministro da Saúde e Higiene Pública |
28. |
Mamady CONDÉ |
d.n: 28.11.1952 Pass: R0003212 |
Membro do CNDD |
29. |
Subtenente Cheikh Ahmed TOURÉ |
|
Membro do CNDD |
30. |
Tenente-Coronel Aboubacar Biro CONDÉ |
d.n: 15.10.1962 Pass: 2443/R0004700 |
Membro do CNDD |
31. |
Bouna KEITA |
|
Membro do CNDD |
32. |
Idrissa CHERIF |
d.n: 13.11.1967 Pass: R0105758 |
Ministro encarregado da Comunicação junto da Presidência e do Ministério da Defesa |
33. |
Mamoudou (t.c.p. Mamadou) CONDÉ |
d.n: 9.12.1960 Pass: R0020803 |
Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das Questões Estratégicas e do Desenvolvimento Sustentável |
34. |
Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ |
|
Ajudante de Campo do Presidente |
35. |
Ibrahima Khalil DIAWARA |
d.n: 1.1.1976 Pass: R0000968 |
Conselheiro Especial de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité |
36. |
Subtenente Marcel KOIVOGUI |
|
Adjunto de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité |
37. |
Papa Koly KOUROUMA |
d.n: 3.11.1962 Pass: R11914/R001534 |
Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável |
38. |
Comandante Nouhou THIAM |
d.n: 1960 Pass: 5180 |
Inspector-Geral das Forças Armadas Porta-voz do CNDD |
39. |
Capitão de Polícia Théodore (t.c.p. Siba) KOUROUMA |
d.n: 13.5.1971 Pass: Serviço R0001204 |
Adjunto do Gabinete da Presidência |
40. |
Capitão Mamadou SANDÉ |
d.n: 12.12.1969 Pass: R0003465 |
Ministro da Presidência, encarregado da Economia e das Finanças |
41. |
Alhassane (t.c.p. Al-Hassane) Siba ONIPOGUI |
d.n: 31.12.1961 Pass: 5938/R00003488 |
Ministro da Presidência, encarregado do Controlo de Estado |
42. |
Joseph KANDUNO |
|
Ministro encarregado das Auditorias, da Transparência e da Boa Governação |
43. |
Fodéba (t.c.p. Isto) KÉIRA |
d.n: 4.6.1961 Pass: R0001767 |
Ministro da Juventude, dos Desportos e da Promoção do Emprego dos Jovens |
44. |
Coronel Siba LOHALAMOU |
d.n: 1.8.1962 Pass: R0001376 |
Ministro da Justiça («Garde des Sceaux») |
45. |
Dr. Frédéric KOLIÉ |
d.n: 1.1.1960 Pass: R0001714 |
Ministro da Administração do Território e dos Assuntos Políticos |
46. |
Alexandre Cécé LOUA |
d.n: 1.1.1956 Pass: R0001757 / Pass. Diplomático: R 0000027 |
Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses da Diáspora |
47. |
Mamoudou (t.c.p. Mahmoud) THIAM |
d.n: 4.10.1968 Pass: R0001758 |
Ministro das Minas e da Energia |
48. |
Boubacar BARRY |
d.n: 28.5.1964 Pass: R0003408 |
Ministro de Estado da Presidência, encarregado da Construção, do Ordenamento do Território e do Património Público Edificado |
49. |
Demba FADIGA |
d.n: 1.1.1952 Pass: cartão de residência FR365845/365857 |
Membro do CNDD Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, encarregado das Relações entre o CNDD e o Governo |
50. |
Mohamed DIOP |
d.n: 1.1.1963 Pass: R0001798 |
Membro do CNDD Governador de Conakry |
51. |
Sargento Mohamed (t.c.p. Tigre) CAMARA |
|
Membro das Forças de Segurança, adstrito ao campo da Guarda Presidencial «Koundara» |
52. |
Habib HANN |
d.n: 15.12.1950 Pass: 341442 |
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
53. |
Ousmane KABA |
|
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
54. |
Alfred MATHOS |
|
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
55. |
Capitão Mandiou DIOUBATÉ |
d.n: 1.1.1960 Pass: R0003622 |
Director do Gabinete de Imprensa da Presidência Porta-voz do CNDD |
56. |
Cheik Sydia DIABATÉ |
d.n: 23.4.1968 Pass: R0004490 |
Membro das Forças Armadas Director dos Serviços de Informações e Investigação no Ministério da Defesa |
57. |
Ibrahima Ahmed BARRY |
d.n: 11.11.1961 Pass: R0048243 |
Director-Geral da Rádio Televisão Guineense |
58. |
Alhassane BARRY |
d.n: 15.11.1962 Pass: R0003484 |
Governador do Banco Central |
59. |
Roda Namatala FAWAZ |
d.n: 6.7.1947 Pass: R0001977 |
Homem de negócios ligado ao CNDD e que o tem apoiado financeiramente |
60. |
Dioulde DIALLO |
|
Homem de negócios ligado ao CNDD e que o tem apoiado financeiramente |
61. |
Kerfalla CAMARA KPC |
|
Presidente do Conselho de Administração da Guicopress Homem de negócios ligado ao CNDD e que o tem apoiado financeiramente |
62. |
Dr. Moustapha ZABATT |
d.n: 6.2.1965 |
Médico e Conselheiro Pessoal do Presidente |
63. |
Aly MANET |
|
Movimento «Dadis Doit Rester» |
64. |
Louis M’bemba SOUMAH |
|
Ministro do Trabalho, da Reforma Administrativa e da Função Pública |
65. |
Cheik Fantamady CONDÉ |
|
Ministro da Informação e da Cultura |
66. |
Coronel Boureima CONDÉ |
|
Ministro da Agricultura e da Pecuária |
67. |
Mariame SYLLA |
|
Ministra da Descentralização e do Desenvolvimento Local |
26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/18 |
DECISÃO 2010/639/PESC DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2010
respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Abril de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1). |
(2) |
Pela Posição Comum 2009/314/PESC, de 6 Abril de 2009, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC (2), as medidas restritivas foram prorrogadas até 15 de Março de 2010. No entanto, excepção feita aos que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999-2000 e à Presidente da Comissão Central de Eleições, as restrições de viagem impostas a alguns responsáveis da Bielorrússia foram suspensas até 15 de Dezembro de 2009. |
(3) |
Em 15 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/969/PESC (3), prorrogando as medidas restritivas até 31 de Outubro de 2010 e determinando a sua suspensão até à mesma data. |
(4) |
Com base numa reanálise da Posição Comum 2006/276/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de Outubro de 2011, sendo igualmente prorrogada até essa data a suspensão das restrições de viagem. |
(5) |
As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (4), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das pessoas responsáveis:
a) |
Pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais em razão dos crimes alegados, mas que o não fizeram, e contra as pessoas que o Relatório Pourgourides considera terem desempenhado um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos na Bielorrússia em 1999/2000, e no seu subsequente encobrimento, com vista a obstruir a justiça, incluídas na lista constante do Anexo I; |
b) |
Pelas fraudes nas eleições e no referendo que tiveram lugar na Bielorrússia em 17 de Outubro de 2004, e contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão das manifestações pacíficas organizadas na sequência das eleições e do referendo, incluídas na lista constante do Anexo II; |
c) |
Pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições durante as eleições presidenciais bielorrussas de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, incluídas na lista constante do Anexo III. |
2. O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
i) |
enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
ii) |
enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
iii) |
nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
iv) |
nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho será devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Bielorrússia.
7. Os Estados-Membros que desejarem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam dos Anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de pessoas responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do Anexo IV, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.
Artigo 3.o
1. A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo IV e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
Os Estados-Membros informarão os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
2. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2006/276/PESC e desde que os referidos juros, outras somas |
e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão.
Artigo 4.o
1. O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta alterações das listas constantes dos Anexos I, II, III e IV, em função da evolução política na Bielorrússia.
2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.
Artigo 5.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 6.o
É revogada a Posição Comum 2006/276/PESC.
Artigo 7.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
2. A presente decisão é aplicável até 31 de Outubro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente. Será renovada, ou alterada se necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objectivos.
3. Ficam suspensas até 31 de Outubro de 2011 as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o na medida em que se apliquem a Yuri Nikolaevich PODOBED, bem como as medidas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.
(2) JO L 93 de 7.4.2009, p. 21.
(3) JO L 332 de 17.12.2009, p.76.
(4) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o
1. |
SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, ex-Ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa. |
2. |
SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, Secretário de Estado do Conselho de Segurança da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na Região de Grodno. |
3. |
PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR) da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk. |
4. |
NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, Ministro do Interior, nascido em 1956. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o
1. |
Lydia Mihajlovna YERMOSHINA, Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia, nascida a 29 de Janeiro de 1953, em Slutsk (Região de Minsk). |
2. |
Yuri Nikolaevich PODOBED, Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos, nascido a 5 de Março de 1962, em Slutsk (Região de Minsk). |
ANEXO III
Lista das pessoas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o
Nome (em caracteres latinos) |
Nome (em bielorrusso) |
Nome (em russo) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Endereço |
N.o de passaporte |
Cargo |
Lukashenko Aleksandr Grigorievich (Lukashenka Alaksandr Ryhoravich) |
Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч |
ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич |
30.8.1954 |
Kopys, Circunscrição de Vitebsk |
|
|
Presidente |
Nevyglas Gennady Nikolaevich (Nievyhlas Hienadz Mikalaevich) |
Невыглас Генадзь Мiкалаевiч |
НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич |
11.2.1954 |
Parahonsk, Circunscrição de Pinsk |
|
|
Chefe da Administração Presidencial |
Petkevich Natalya Vladimirovna (Piatkevich Natallia Uladzimirauna) |
Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна |
ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна |
24.10.1972 |
Minsk |
|
|
Adjunto do Chefe da Administração Presidencial |
Rubinov Anatoly Nikolaevich (Rubinau Anatol Mikalaevich) |
Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч |
РУБИНОВ Анатолий Николаевич |
15.4.1939 |
Moguilev |
|
|
Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, AP |
Proleskovsky Oleg Vitoldovich Pralaskouski Aleh Vitoldavich, |
Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч |
ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович |
1.10.1963 |
Zagorsk (Rússia, actualmente Serguiiev Posad) |
|
|
Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP |
Radkov Aleksandr Mikhailovich (Radzkou Alaksandr Mikhailavich) |
Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч |
РАДЬКОВ Александр Михайлович |
1.7.1951 |
Votnya, Вотня Быховского района Могилевской области |
|
|
Ministro da Educação |
Rusakevich Vladimir Vasilyevich (Rusakevich Uladzimir Vasilievich) |
Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч |
РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич |
13.9.1947 |
Vygonoshchi, Выгонощи, Брестская область |
|
|
Ministro da Informação |
Golovanov Viktor Grigoryevich Halavanau Viktar Ryhoravich, |
Галаванаў Вiктар Рыгоравiч |
ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич |
1952 |
Borisov |
|
|
Ministro da Justiça |
Zimovsky Alexander Leonidovich (Zimouski Alaksandr Lieanidavich) |
Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч |
ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович |
10.1.1961 |
Alemanha |
|
|
Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de radiodifusão |
Konoplyev Vladimir Nikolaevich (Kanapliou Uladzimir Mikalaevich |
Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч |
КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич |
3.1.1954 |
Akulintsy, д. Акулинцы Могилевского района |
|
|
Presidente da Câmara Baixa do Parlamento |
Cherginets Nikolai Ivanovich (Charhiniets Mikalai Ivanavich) |
Чаргiнец Мiкалай Iванавiч |
ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович |
17.10.1937 |
Minsk |
|
|
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta |
Kostyan Sergei Ivanovich (Kastsian Siarhiei Ivanavich), |
Касцян Сяргей Iванавiч |
КОСТЯН Сергей Иванович |
15.1.1941 |
Usokhi, Circunscrição de Moguilev Усохи Кличевского района Могилевской области |
|
|
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa |
Orda Mikhail Sergeevich (Orda Mikhail Siarhieevich) |
Орда Мiхаiл Сяргеевiч |
ОРДА Михаил Сергеевич |
28.9.1966 |
Dyatlovo, Circunscrição de Grodno Дятлово Гродненской области |
|
|
Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa) |
Lozovik Nikolai Ivanovich (Lazavik Mikalai Ivanavich) |
Лазавiк Мiкалай Iванавiч |
ЛОЗОВИК Николай Иванович |
18.1.1951 |
Nevinyany, Circunscrição de Minsk Невиняны Вилейского р-на Минской обл |
|
|
Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia |
Miklashevich Petr Petrovich (Miklashevich Piotr Piatrovich) |
Мiклашэвiч Пётр Пятровiч |
МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович |
1954 |
Kosuta, Circunscrição de Minsk Косута Минской области |
|
|
Procurador-Geral |
Slizhevsky Oleg Leonidovich (Slizheuski Aleh Leanidavich) |
Слiжэўскi Алег Леанiдавiч |
СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович |
|
|
|
|
Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça |
Khariton Aleksandr (Kharyton Alaksandr) |
Харытон Аляксандр |
ХАРИТОН Александр |
|
|
|
|
Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça |
Smirnov Evgeny Aleksandrovich (Smirnou Yauhien Alaksandravich |
Смiрноў Яўген Аляксандравiч |
CМИРНОВ Евгений Александрович |
15.3.1949 |
Circunscrição de Ryazan, Rússia |
|
|
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico |
Reutskaya Nadezhda Zalovna (Ravutskaya Nadzieja Zalauna) |
Равуцкая Надзея Залаўна |
РЕУТСКАЯ Надежда Заловна |
|
|
|
|
Juiz da Circunscrição de Moscovo de Minsk |
Trubnikov Nikolai Alekseevich (Trubnikau Mikalai Alakseevich) |
Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч |
ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич |
|
|
|
|
Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk |
Kupriyanov Nikolai Mikhailovich (Kupryianau Mikalai Mikhailavich) |
Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч |
КУПРИЯНОВ Николай Михайлович |
|
|
|
|
Procurador-Geral Adjunto |
Sukhorenko Stepan Nikolaevich (Sukharenka Stsiapan Mikalaevich) |
Сухарэнка Сцяпан Мiкалаевiч |
СУХОРЕНКО Степан Николаевич |
27.1.1957 |
Zduditchi, Circunscrição de Moguilev Здудичи Светлогорского района Гомельской области |
|
|
Presidente do KGB |
Dementei Vasily Ivanovich (Dzemiantsiei Vasil Ivanavich) |
Дземянцей Васiль Iванавiч |
ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович |
|
|
|
|
Primeiro Vice-Presidente, KGB |
Kozik Leonid Petrovich (Kozik Leanid Piatrovich) |
Козiк Леанiд Пятровiч |
КОЗИК Леонид Петрович |
13.7.1948 |
Borisov |
|
|
Presidente da Confederação dos Sindicatos |
Koleda Alexandr Mikhailovich (Kalada Alaksandr Mikhailavich) |
Каляда Аляксандр Мiхайлавiч |
КОЛЕДА Александр Михайлович |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest |
Mikhasev Vladimir Ilyich (Mikhasiou Uladzimir Iliich) |
Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч |
МИХАСЕВ Владимир Ильич |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel |
Luchina Leonid Aleksandrovich |
Лучына Леанiд Аляксандравiч |
ЛУЧИНА Леонид Александрович |
18.11.1947 |
Circunscrição de Minsk |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno |
Karpenko Igor Vasilievich (Karpenka Ihar Vasilievich) |
Карпенка Iгар Васiльевiч |
КАРПЕНКО Игорь Васильевич |
28.4.1964 |
Novokuznietsk, Rússia Новокузнецк Кемеровской области, Россия |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk |
Kurlovich Vladimir Anatolievich (Kurlovich Uladzimir Anatolievich) |
Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч |
КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk |
Metelitsa Nikolai Timofeevich (Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich) |
Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч |
МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Moguilev |
Pishchulenok Mikhail Vasilievich (Pishchulenak Mikhail Vasilievich) |
Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч |
ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk |
Rybakov Alexei |
Рыбакоў Аляксей |
РЫБАКОВ Алексей |
|
|
Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk |
|
Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk |
Bortnik Sergei Aleksandrovich |
Бортнiк Сяргей Аляксандравiч |
БОРТНИК Сергей Александрович |
28.5.1953 |
Minsk |
Ul. Surganovo 80-263, Minsk |
MP0469554 |
Procurador do Ministério Público |
Yasinovich Leonid Stanislavovich |
Ясiновiч Леанiд Станiслававiч |
ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович |
26.11.1961 |
Buchany, Circunscrição de Vitebsk |
Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk |
MP0515811 |
Juiz do Tribunal da Circunscrição de Tsentralny de Minsk |
Migun Andrei Arkadevich |
Мiгун Андрэй Аркадзевiч |
МИГУН Андрей Аркадевич |
5.2.1978 |
Minsk |
Ul. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk |
MP1313262 |
Procurador do Ministério Público |
ANEXO IV
Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o
Nome (em caracteres latinos) |
Nome (em bielorrusso) |
Nome (em russo) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Endereço |
N.o de passaporte |
Cargo |
Lukashenko Aleksandr Grigorievich (Lukashenka Alaksandr Ryhoravich) |
Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч |
ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич |
30.8.1954 |
Kopys, Circunscrição de Vitebsk |
|
|
Presidente |
Nevyglas Gennady Nikolaevich (Nievyhlas Hienadz Mikalaevich) |
Невыглас Генадзь Мiкалаевiч |
НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич |
11.2.1954 |
Parahonsk, Circunscrição de Pinsk |
|
|
Chefe da Administração Presidencial |
Petkevich Natalya Vladimirovna (Piatkevich Natallia Uladzimirauna) |
Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна |
ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна |
24.10.1972 |
Minsk |
|
|
Adjunto do Chefe da Administração Presidencial |
Rubinov Anatoly Nikolaevich (Rubinau Anatol Mikalaevich) |
Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч |
РУБИНОВ Анатолий Николаевич |
15.4.1939 |
Moguilev |
|
|
Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, AP |
Proleskovsky Oleg Vitoldovich Pralaskouski Aleh Vitoldavich, |
Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч |
ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович |
1.10.1963 |
Zagorsk (Rússia, actualmente Serguiiev Posad) |
|
|
Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP |
Radkov Aleksandr Mikhailovich (Radzkou Alaksandr Mikhailavich) |
Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч |
РАДЬКОВ Александр Михайлович |
1.7.1951 |
Votnya, Вотня Быховского района Могилевской области |
|
|
Ministro da Educação |
Rusakevich Vladimir Vasilyevich (Rusakevich Uladzimir Vasilievich) |
Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч |
РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич |
13.9.1947 |
Vygonoshchi, Выгонощи, Брестская область |
|
|
Ministro da Informação |
Golovanov Viktor Grigoryevich Halavanau Viktar Ryhoravich, |
Галаванаў Вiктар Рыгоравiч |
ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич |
1952 |
Borisov |
|
|
Ministro da Justiça |
Zimovsky Alexander Leonidovich (Zimouski Alaksandr Lieanidavich) |
Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч |
ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович |
10.1.1961 |
Alemanha |
|
|
Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de radiodifusão |
Konoplyev Vladimir Nikolaevich (Kanapliou Uladzimir Mikalaevich |
Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч |
КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич |
3.1.1954 |
Akulintsy, д. Акулинцы Могилевского района |
|
|
Presidente da Câmara Baixa do Parlamento |
Cherginets Nikolai Ivanovich (Charhiniets Mikalai Ivanavich), |
Чаргiнец Мiкалай Iванавiч |
ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович |
17.10.1937 |
Minsk |
|
|
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta |
Kostyan Sergei Ivanovich (Kastsian Siarhiei Ivanavich), |
Касцян Сяргей Iванавiч |
КОСТЯН Сергей Иванович |
15.1.1941 |
Usokhi, Circunscrição de Moguilev Усохи Кличевского района Могилевской области |
|
|
Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa |
Orda Mikhail Sergeevich (Orda Mikhail Siarhieevich) |
Орда Мiхаiл Сяргеевiч |
ОРДА Михаил Сергеевич |
28.9.1966 |
Dyatlovo, Circunscrição de Grodno Дятлово Гродненской области |
|
|
Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa) |
Lozovik Nikolai Ivanovich (Lazavik Mikalai Ivanavich) |
Лазавiк Мiкалай Iванавiч |
ЛОЗОВИК Николай Иванович |
18.1.1951 |
Nevinyany, Circunscrição de Minsk Невиняны Вилейского р-на Минской обл |
|
|
Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia |
Miklashevich Petr Petrovich (Miklashevich Piotr Piatrovich) |
Мiклашэвiч Пётр Пятровiч |
МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович |
1954 |
Kosuta, Circunscrição de Minsk Косута Минской области |
|
|
Procurador-Geral |
Slizhevsky Oleg Leonidovich (Slizheuski Aleh Leanidavich) |
Слiжэўскi Алег Леанiдавiч |
СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович |
|
|
|
|
Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça |
Khariton Aleksandr (Kharyton Alaksandr) |
Харытон Аляксандр |
ХАРИТОН Александр |
|
|
|
|
Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça |
Smirnov Evgeny Aleksandrovich (Smirnou Yauhien Alaksandravich |
Смiрноў Яўген Аляксандравiч |
CМИРНОВ Евгений Александрович |
15.3.1949 |
Circunscrição de Ryazan, Rússia |
|
|
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico |
Reutskaya Nadezhda Zalovna (Ravutskaya Nadzieja Zalauna) |
Равуцкая Надзея Залаўна |
РЕУТСКАЯ Надежда Заловна |
|
|
|
|
Juiz da Circunscrição de Moscovo de Minsk |
Trubnikov Nikolai Alekseevich (Trubnikau Mikalai Alakseevich) |
Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч |
ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич |
|
|
|
|
Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk |
Kupriyanov Nikolai Mikhailovich (Kupryianau Mikalai Mikhailavich) |
Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч |
КУПРИЯНОВ Николай Михайлович |
|
|
|
|
Procurador-Geral Adjunto |
Sukhorenko Stepan Nikolaevich (Sukharenka Stsiapan Mikalaevich) |
Сухарэнка Сцяпан Мiкалаевiч |
СУХОРЕНКО Степан Николаевич |
27.1.1957 |
Zduditchi, Circunscrição de Moguilev Здудичи Светлогорского района Гомельской области |
|
|
Presidente do KGB |
Dementei Vasily Ivanovich (Dzemiantsiei Vasil Ivanavich) |
Дземянцей Васiль Iванавiч |
ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович |
|
|
|
|
Primeiro Vice-Presidente, KGB |
Kozik Leonid Petrovich (Kozik Leanid Piatrovich) |
Козiк Леанiд Пятровiч |
КОЗИК Леонид Петрович |
13.7.1948 |
Borisov |
|
|
Presidente da Confederação dos Sindicatos |
Koleda Alexandr Mikhailovich (Kalada Alaksandr Mikhailavich) |
Каляда Аляксандр Мiхайлавiч |
КОЛЕДА Александр Михайлович |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest |
Mikhasev Vladimir Ilyich (Mikhasiou Uladzimir Iliich) |
Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч |
МИХАСЕВ Владимир Ильич |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel |
Luchina Leonid Aleksandrovich |
Лучына Леанiд Аляксандравiч |
ЛУЧИНА Леонид Александрович |
18.11.1947 |
Circunscrição de Minsk |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno |
Karpenko Igor Vasilievich (Karpenka Ihar Vasilievich) |
Карпенка Iгар Васiльевiч |
КАРПЕНКО Игорь Васильевич |
28.4.1964 |
Novokuznietsk, Rússia Новокузнецк Кемеровской области, Россия |
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk |
Kurlovich Vladimir Anatolievich (Kurlovich Uladzimir Anatolievich) |
Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч |
КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk |
Metelitsa Nikolai Timofeevich (Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich) |
Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч |
МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Moguilev |
Pishchulenok Mikhail Vasilievich (Pishchulenak Mikhail Vasilievich) |
Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч |
ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич |
|
|
|
|
Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk |
Sheyman (Sheiman), Victor Vladimirovich |
|
|
26.5.1958 |
Região de Grodno |
|
|
Secretário de Estado do Conselho de Segurança |
Pavlichenko (Pavliuchenko), Dmitri (Dmitry) Valeriyevich |
|
|
1966 |
Vitebsk |
|
|
Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR) |
Naumov, Vladimir Vladimïrovich |
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7.2.1956 |
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Ministro do Interior |
Yermoshina Lydia Mihajlovna |
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29.1.1953 |
Slutsk (Região de Minsk) |
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Presidente da Comissão Central de Eleições |
Podobed Yuri Nikolaevich |
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5.3.1962 |
Slutsk (Região de Minsk) |
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Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos |
Rybakov Alexei |
Рыбакоў Аляксей |
РЫБАКОВ Алексей |
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Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk |
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Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk |
Bortnik Sergei Aleksandrovich |
Бортнiк Сяргей Аляксандравiч |
БОРТНИК Сергей Александрович |
28.5.1953 |
Minsk |
Ul. Surganovo 80-263, Minsk |
MP0469554 |
Procurador do Ministério Público |
Yasinovich Leonid Stanislavovich |
Ясiновiч Леанiд Станiслававiч |
ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович |
26.11.1961 |
Buchany, Circunscrição de Vitebsk |
Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk |
MP0515811 |
Juiz do Tribunal da Circunscrição de Tsentralny de Minsk |
Migun Andrei Arkadevich |
Мiгун Андрэй Аркадзевiч |
МИГУН Андрей Аркадевич |
5.2.1978 |
Minsk |
Ul. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk |
MP1313262 |
Procurador do Ministério Público |
26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2010
que altera as Decisões 2006/920/CE e 2008/231/CE no que respeita às especificações técnicas de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» dos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade
[notificada com o número C(2010) 7179]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/640/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta as recomendações da Agência Ferroviária Europeia relativas à coerência das regras relativas ao ERTMS nas ETI Controlo-Comando e Sinalização e Exploração e Gestão do Tráfego (ERA/REC/2009-02/INT), à versão revista do anexo P das ETI Exploração e Gestão do Tráfego para os sistemas ferroviários convencional e de alta velocidade (ERA/REC/2009-03/INT), à versão revista do anexo T da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional (ERA/REC/2009-04/INT) e à alteração das disposições relativas à competência do maquinista com vista a garantir a coerência entre a Directiva 2007/59/CE e as ETI Exploração e Gestão do Tráfego (ERA/REC/2009-05/INT), emitidas em 17 de Julho de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia («a Agência») assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projectos de adaptação das ETI que considere necessários. |
(2) |
Através da Decisão C(2007) 3371, de 13 de Julho 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas actividades, ao abrigo da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3) e da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional (4). Ao abrigo desse mandato, a Agência foi convidada a proceder à revisão da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional, adoptada pela Decisão 2006/920/CE da Comissão (5), e da versão revista da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário de alta velocidade, adoptada pela Decisão 2008/231/CE da Comissão (6), a dar parecer técnico sobre falhas críticas e a publicar a lista das falhas menores detectadas. |
(3) |
Um sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) e um sistema mundial de comunicações móveis ferroviárias (GSM-R) são meios importantes para assegurar um sistema ferroviário transeuropeu harmónico. É, pois, necessário harmonizar com a maior brevidade as normas a que devem obedecer estes sistemas. Seguindo este princípio, o ETCS e o GSM-R são especificados nas ETI. |
(4) |
As prescrições das ETI devem ser coerentes e inequívocas. Quer isto dizer também que as ETI não podem remeter para regras técnicas em fases distintas de desenvolvimento. Todas as ETI deverão, portanto, remeter para as mesmas regras técnicas. |
(5) |
A fim de harmonizar as disposições pertinentes das ETI aplicáveis aos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade, as prescrições respeitantes aos aspectos operacionais devem ser publicadas, na forma de documento técnico, no sítio web da Agência. |
(6) |
A ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional deve conter a mesma referência que a ETI correspondente revista para o sistema ferroviário de alta velocidade. |
(7) |
Na revisão do documento técnico «Annex A of TSI OPE» deve seguir-se o processo CCM (Change Control Management) aplicado à validação das especificações técnicas do ERTMS. |
(8) |
De acordo com o artigo 32.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, cada veículo ferroviário deve receber um número europeu de veículo (NEV) ao obter a primeira autorização de entrada em serviço. De acordo com a Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE (7), o NEV é inscrito no registo nacional de material circulante, conservado e actualizado pelo organismo nacional designado pelo Estado-Membro. |
(9) |
As prescrições relativas à identificação dos veículos, estabelecidas no anexo P das ETI Exploração e Gestão do Tráfego (sistemas ferroviários convencional e de alta velocidade), carecem de revisão, nomeadamente à luz da evolução do quadro legal instituído pela Directiva 2008/57/CE e pela Decisão 2007/756/CE. Como alguns códigos técnicos têm de ser actualizados à luz do progresso técnico, deverá ser confiada à Agência a tarefa de os publicar e actualizar. |
(10) |
As prescrições relativas ao desempenho de frenagem constituem ponto em aberto na ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional. Convém harmonizar os aspectos operacionais do desempenho de frenagem. |
(11) |
A Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece os requisitos de competência profissional e aptidão física e psicológica dos maquinistas. Para evitar sobreposições e duplicações, as ETI Exploração e Gestão do Tráfego não deverão incluí-los. |
(12) |
As Decisões 2006/920/CE e 2008/231/CE devem, por conseguinte, ser alteradas. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão 2006/920/CE
A Decisão 2006/920/CE é alterada do seguinte modo:
a) |
São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes: «Artigo 1.oA Gestão dos códigos técnicos 1. A Agência Ferroviária Europeia (ERA) publicará no seu sítio web as listas de códigos técnicos referidos nos anexos P.9, P.10, P.11, P.12 e P.13. 2. A ERA actualizará as listas de códigos referidas no n.o 1 e informará a Comissão da sua evolução. A Comissão informará por sua vez os Estados-Membros, via o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE. Artigo 1.oB Até 31 de Dezembro de 2013, o número europeu (NEV) de um veículo que for vendido, ou que for alugado por um período contínuo superior a seis meses, e mantenha todas as características técnicas com que foi autorizada a sua entrada em serviço, pode ser mudado por nova inscrição do veículo no registo e retirada da anterior inscrição. Se o Estado-Membro em que é feita a nova inscrição não for aquele em que se efectuou a primeira inscrição, a entidade de registo competente para a nova inscrição pode requerer cópia da documentação relativa à primeira inscrição. A mudança do NEV não prejudica a aplicação dos artigos 21.o a 26.o da Directiva 2008/57/CE no que respeita aos procedimentos de autorização. Os custos administrativos da mudança de NEV ficarão a cargo do requerente.»; |
b) |
Os anexos são alterados conforme indicado no anexo I. |
Artigo 2.o
Alterações à Decisão 2008/231/CE
A Decisão 2008/231/CE é alterada da seguinte forma:
a) |
São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes: «Artigo 1.oA Gestão dos códigos técnicos 1. A Agência Ferroviária Europeia (ERA) publicará no seu sítio web as listas de códigos técnicos referidos nos anexos P.9, P.10, P.11, P.12 e P.13. 2. A ERA actualizará as listas de códigos referidas no n.o 1 e informará a Comissão da sua evolução. A Comissão informará por sua vez os Estados-Membros, via o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE. Artigo 1.oB Até 31 de Dezembro de 2013, o número europeu (NEV) de um veículo que for vendido, ou que for alugado por um período contínuo superior a seis meses, e mantenha todas as características técnicas com que foi autorizada a sua entrada em serviço, pode ser mudado por nova inscrição do veículo no registo e retirada da anterior inscrição. Se o Estado-Membro em que é feita a nova inscrição não for aquele em que se efectuou a primeira inscrição, a entidade de registo competente para a nova inscrição pode requerer cópia da documentação relativa à primeira inscrição. A mudança do NEV não prejudica a aplicação dos artigos 21.o a 26.o da Directiva 2008/57/CE no que respeita aos procedimentos de autorização. Os custos administrativos da mudança de NEV ficarão a cargo do requerente.»; |
b) |
Os anexos são alterados conforme indicado no anexo II. |
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 25 de Outubro de 2010.
O ponto 6 do anexo I e o ponto 5 do anexo II são todavia aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.
(4) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.
(5) JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.
(6) JO L 84 de 26.3.2008, p. 1.
(7) JO L 305 de 23.11.2007, p. 30.
(8) JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.
ANEXO I
Os anexos da Decisão 2006/920/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo é alterado como segue:
|
2. |
Os anexos A1 e A2 são substituídos pelo anexo A seguinte: «ANEXO A REGRAS DE EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS ERTMS/ETCS E ERTMS/GSM-R As regras de exploração dos sistemas ERTMS/ETCS e ERTMS/GSM-R estão especificadas no documento técnico “ETCS and GSM-R rules and principles – version 1”, publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).». |
3. |
O quadro do anexo G é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo H é suprimido. |
5. |
No anexo N, é suprimida a última linha do quadro («4.7.6 – Requisitos específicos para a função de condução do comboio»). |
6. |
O texto dos anexos P, P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9, P10, P11, P12 e P13 é substituído pelo texto seguinte: «ANEXO P IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS 1. Observações gerais O presente anexo descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, que deve ser aposta de forma visível no veículo para o identificar exclusiva e permanentemente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção. 2. Número europeu de veículo e abreviaturas conexas Cada veículo ferroviário recebe um número composto por doze algarismos (o número europeu de veículo, NEV), com a seguinte estrutura:
Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro de cada grupo de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais (1). O número é completado por marcações alfabéticas:
3. Atribuição do número O número europeu de veículo é atribuído segundo as regras estabelecidas na Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE. O número europeu de veículo deve ser mudado quando, em virtude de modificações técnicas do veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas identificadas de acordo com o presente anexo. Estas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 20.o a 25.o da Directiva 2008/57/CE (Directiva da Interoperabilidade). ANEXO P.1 MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO 1. Definição da marcação do detentor do veículo (MDV) A marcação do detentor do veículo é um código alfabético, composto por duas a cinco letras (2 4 5 9). A marcação é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número do veículo, e identifica o detentor do veículo tal como está registado no registo nacional de material circulante. A MDV é exclusiva e é válida em todos os países abrangidos pela presente ETI e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de marcação do detentor descrito na presente ETI. 2. Estrutura da marcação do detentor do veículo A MDV representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Podem utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras das palavras constituintes do nome do detentor podem ser minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas. As letras podem conter sinais diacríticos (3 6 10). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade. Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV e separada por uma barra (“/”), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados. 3. Disposições para a atribuição de MDV Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor, se este:
Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:
4. Registo e procedimento de atribuição de MDV O registo das MDV é público e actualizado em tempo real. O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA. O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, excepto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular. A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela. ANEXO P.2 INSCRIÇÃO DO NÚMERO E DA MARCAÇÃO ALFABÉTICA CONEXA NA CAIXA DO VEÍCULO 1. Disposições gerais para as marcações exteriores As letras maiúsculas e os algarismos da marcação devem ser de um tipo sem serifa com qualidade para correspondência e ter pelo menos 80 mm de altura. A altura só poderá ser inferior se a marcação tiver de ser aposta nas longarinas. A marcação não pode ser aposta a uma altura superior a 2 metros acima do plano de rolamento. 2. Vagões A marcação deve ser inscrita na caixa do vagão, da seguinte forma:
No caso dos vagões cuja caixa não tem espaço suficiente para esta disposição, nomeadamente os vagões-plataforma, a marcação será disposta da seguinte forma:
Quando uma ou mais letras de indexação com significado nacional são inscritas num vagão, esta marcação nacional deve figurar a seguir à marcação alfabética internacional, separada desta por hífen:
3. Carruagens e material rebocado de passageiros O número é inscrito em cada uma das paredes laterais do veículo, da seguinte forma:
A marcação do país em que o veículo está registado e das características técnicas é directamente inscrita adiante, atrás ou por baixo do número europeu de veículo. No caso das carruagens com cabina de condução, o número deve também ser inscrito no interior da cabina. 4. Locomotivas, unidades motoras e veículos especiais O número europeu de veículo deve ser inscrito em cada uma das paredes laterais do material motor, da seguinte forma: 92 10 1108 062-6 O NEV deve também ser inscrito no interior de cada cabina do material circulante motor. O detentor pode acrescentar, em caracteres maiores que os do número europeu de veículo, uma marcação numérica própria (geralmente composta pelos algarismos do número de série, complementados com um código alfabético) que lhe seja útil na exploração. A localização da inscrição do número próprio fica ao critério do detentor do veículo, mas deve-se poder, em qualquer circunstância, distinguir facilmente o NEV do número próprio do detentor. ANEXO P.3 REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO) O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:
Exemplos
ANEXO P.4 CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA) As informações relativas a países terceiros são dadas apenas para fins informativos.
ANEXO P.5 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DA APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE “TEN”: Veículo que satisfaz as seguintes condições: cumpre as ETI aplicáveis em vigor à data da sua entrada em serviço e esta foi autorizada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, dispõe de autorização válida em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, ou, em alternativa, de autorizações emitidas por cada Estado-Membro. “PPV/PPW”: Veículo conforme com o acordo PPV/PPW ou PGW (nos Estados OSJD) [Original: PPV/PPW: ППВ (Правила пользования вагонами в международном сообщении; PGW: Правила Пользования Грузовыми Вагонами)] Notas:
ANEXO P.6 CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)
ANEXO P.7 CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o e 2.o ALGARISMOS)
ANEXO P.8 TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS) O primeiro algarismo é «9». Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, é obrigatória a codificação seguinte:
ANEXO P.9 MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS) Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.10 CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS) O anexo P.10 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.11 CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS) O anexo P.11 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.12 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS O anexo P.12 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.13 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS O anexo P.13 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. |
7. |
O anexo P.14 é revogado. |
8. |
O anexo T passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO T DESEMPENHO DE FRENAGEM Papel do gestor da infra-estrutura O gestor da infra-estrutura deve informar a empresa ferroviária do desempenho de frenagem exigido em cada itinerário e das características dos itinerários. Incumbe-lhe também assegurar que o desempenho de frenagem prescrito entra em linha de conta com as características do itinerário e as tolerâncias respeitantes à via. O desempenho de frenagem prescrito deve, em princípio, ser expresso em percentagem de peso-freio, excepto se o gestor da infra-estrutura e a empresa ferroviária decidirem expressá-lo noutra grandeza (e.g. massa frenada, forças de frenagem, valores de desaceleração, perfis de desaceleração). Se a empresa ferroviária o solicitar, o gestor da infra-estrutura indicará o desempenho de frenagem exigido para as composições indivisíveis e as configurações de formação fixa em valores de desaceleração. Papel da empresa ferroviária Compete à empresa ferroviária assegurar que os seus comboios atingem ou ultrapassam o desempenho de frenagem prescrito pelo gestor da infra-estrutura. A EF deve, portanto, calcular o desempenho de frenagem de cada comboio tendo em conta a sua composição. A empresa ferroviária deve ter em conta o desempenho de frenagem do veículo ou da composição que foi determinado quando da entrada em serviço. As tolerâncias respeitantes ao material circulante, designadamente no caso da fiabilidade e disponibilidade de frenagem, devem ser consideradas e a EF deve igualmente ter em conta as características do itinerário que afectam o comportamento do comboio, ao afinar o desempenho de frenagem para efeitos de paragem e imobilização do comboio. O desempenho de frenagem resultante da verificação do comboio (composição, disponibilidade de frenagem, regulação dos freios) deve ser considerado ao estabelecer-se a disposição operacional a aplicar subsequentemente ao comboio. Desempenho de frenagem não satisfeito O gestor da infra-estrutura deve estabelecer as regras a aplicar nos casos em que os comboios não atingem o desempenho de frenagem exigido e comunicá-las às empresas ferroviárias. Se um comboio não atingir o desempenho de frenagem exigido para os itinerários em que vai circular, a empresa ferroviária deve respeitar os condicionalismos resultantes, designamente restrição da velocidade.». |
9. |
O anexo U passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO U LISTA DE PONTOS EM ABERTO Subsecção 4.2.2 — Documento sobre a composição do comboio Anexo B (ver secção 4.4) — Outras regras que permitem a exploração coerente dos diversos subsistemas estruturais novos Anexo R (ver ponto 4.2.3.2) — Identificação dos comboios Anexo S (ver ponto 4.2.2.1.3) — Visibilidade do comboio — Retaguarda.». |
(1) No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série.
(2) No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.
(3) Os sinais diacríticos são “sinais de acentuação”, como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respectivamente, O e A.
(4) De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.
(5) Vagões autorizados a ostentar a marcação TEN, vide anexo P.5.
(6) Incluindo vagões que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.
(7) Bitola fixa ou variável.
(8) Excepto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço.
(9) Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P.5.
(10) Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.
(11) Excepto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos.
ANEXO II
Os anexos da Decisão 2008/231/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo é alterado como segue:
|
2. |
O quadro do anexo G é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo H é suprimido. |
4. |
No anexo N, é suprimida a última linha do quadro («4.7.6 – Requisitos específicos para a função de condução do comboio»). |
5. |
O texto dos anexos P, P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9, P10, P11, P12 e P13 é substituído pelo texto seguinte: «ANEXO P IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS 1. Observações gerais O presente anexo descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, que deve ser aposta de forma visível no veículo para o identificar exclusiva e permanentemente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção. 2. Número europeu de veículo e abreviaturas conexas Cada veículo ferroviário recebe um número composto por doze algarismos (o denominado número europeu de veículo – NEV), com a seguinte estrutura:
Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro de cada grupo de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais (1). O número é completado por marcações alfabéticas:
3. Atribuição do número O número europeu de veículo é atribuído segundo as regras estabelecidas na Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE. O número europeu de veículo deve ser mudado quando, em virtude de modificações técnicas do veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas identificadas de acordo com o presente anexo. Estas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 20.o a 25.o da Directiva 2008/57/CE (Directiva da Interoperabilidade). ANEXO P.1 MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO 1. Definição da marcação do detentor do veículo (MDV) A marcação do detentor do veículo é um código alfabético, composto por duas a cinco letras (2 4 5 9). A marcação é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número do veículo, e identifica o detentor do veículo tal como está registado no registo nacional de material circulante. A MDV é exclusiva e é válida em todos os países abrangidos pela presente ETI e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de marcação do detentor descrito na presente ETI. 2. Estrutura da marcação do detentor do veículo A MDV representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Podem utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras das palavras constituintes do nome do detentor podem ser minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas. As letras podem conter sinais diacríticos (3 6 10). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade. Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV e separada por uma barra (“/”), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados. 3. Disposições para a atribuição de MDV Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor, se este:
Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:
4. Registo e procedimento de atribuição de MDV O registo das MDV é público e actualizado em tempo real. O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA. O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, excepto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular. A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela. ANEXO P.2 INSCRIÇÃO DO NÚMERO E DA MARCAÇÃO ALFABÉTICA CONEXA NA CAIXA DO VEÍCULO 1. Disposições gerais para as marcações exteriores As letras maiúsculas e os algarismos da marcação devem ser de um tipo sem serifa com qualidade para correspondência e ter pelo menos 80 mm de altura. A altura só poderá ser inferior se a marcação tiver de ser aposta nas longarinas. A marcação não pode ser aposta a uma altura superior a 2 metros acima do plano de rolamento. 2. Vagões A marcação deve ser inscrita na caixa do vagão, da seguinte forma:
No caso dos vagões cuja caixa não tem espaço suficiente para esta disposição, nomeadamente os vagões-plataforma, a marcação será disposta da seguinte forma:
Quando uma ou mais letras de indexação com significado nacional são inscritas num vagão, esta marcação nacional deve figurar a seguir à marcação alfabética internacional, separada desta por hífen:
3. Carruagens e material rebocado de passageiros O número é inscrito em cada uma das paredes laterais do veículo, da seguinte forma:
A marcação do país em que o veículo está registado e das características técnicas é directamente inscrita adiante, atrás ou por baixo do número europeu de veículo. No caso das carruagens com cabina de condução, o número deve também ser inscrito no interior da cabina. 4. Locomotivas, unidades motoras e veículos especiais O número europeu de veículo deve ser inscrito em cada uma das paredes laterais do material motor, da seguinte forma: 92 10 1108 062-6 O NEV deve também ser inscrito no interior de cada cabina do material circulante motor. O detentor pode acrescentar, em caracteres maiores que os do número europeu de veículo, uma marcação numérica própria (geralmente composta pelos algarismos do número de série, complementados com um código alfabético) que lhe seja útil na exploração. A localização da inscrição do número próprio fica ao critério do detentor do veículo, mas deve-se poder, em qualquer circunstância, distinguir facilmente o NEV do número próprio do detentor. ANEXO P.3 REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO) O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:
Exemplos
ANEXO P.4 CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA) As informações relativas a países terceiros são dadas apenas para fins informativos.
ANEXO P.5 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DA APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE “TEN”: Veículo que satisfaz as seguintes condições: cumpre as ETI aplicáveis em vigor à data da sua entrada em serviço e esta foi autorizada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, dispõe de autorização válida em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, ou, em alternativa, de autorizações emitidas por cada Estado-Membro. “PPV/PPW”: Veículo conforme com o acordo PPV/PPW ou PGW (nos Estados OSJD) [Original: PPV/PPW: ППВ (Правила пользования вагонами в международном сообщении; PGW: Правила Пользования Грузовыми Вагонами)] Notas:
ANEXO P.6 CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)
ANEXO P.7 CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o E 2.o ALGARISMOS)
ANEXO P.8 TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS) O primeiro algarismo é “9”. Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, é obrigatória a codificação seguinte:
ANEXO P.9 MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS) Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.10 CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS) O anexo P.10 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.11 CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS) O anexo P.11 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.12 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS O anexo P.12 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.13 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS O anexo P.13 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. |
6. |
O anexo P.14 é revogado. |
(1) No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série
(2) No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.
(3) Os sinais diacríticos são “sinais de acentuação”, como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respectivamente, O e A.
(4) De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.
(5) Vagões autorizados a ostentar a marcação TEN, vide anexo P.5.
(6) Incluindo vagões que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.
(7) Bitola fixa ou variável.
(8) Excepto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço.
(9) Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P.5.
(10) Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.
(11) Excepto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos.
26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 2010
que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação
[notificada com o número C(2010) 7183]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/641/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. Essa decisão aplicou-se inicialmente até 31 de Março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de Novembro de 2010 pela Decisão 2009/862/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação (3). |
(2) |
As autoridades peruanas forneceram algumas informações relativas às medidas correctivas aplicadas para melhorar o controlo da produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia. |
(3) |
Foi efectuada uma inspecção da Comissão em Setembro de 2009, a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor que regem a produção de moluscos bivalves e produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia. A inspecção concluiu que as autoridades peruanas estavam a instaurar as medidas correctivas descritas na informação que facultaram após o surto de hepatite A. Contudo, estas medidas não estavam a ser aplicadas integralmente na altura da inspecção. |
(4) |
As autoridades peruanas informaram recentemente a Comissão de que concluíram a aplicação das medidas correctivas. Todavia, para proteger a saúde dos consumidores é necessário manter as medidas de protecção previstas na Decisão 2008/866/CE até que a Comissão verifique que as autoridades peruanas completaram integralmente a aplicação das medidas correctivas e conclua que os moluscos bivalves produzidos no Peru que são destinados à exportação para a União Europeia cumprem as condições estabelecidas no direito da União. |
(5) |
É apropriado, por conseguinte, prorrogar a aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2011, sem prejuízo das competências da Comissão para alterar, revogar ou prorrogar essas medidas à luz de quaisquer novas informações relacionadas com a evolução da situação no Peru e dos resultados das inspecções realizadas pelos seus serviços. |
(6) |
A Decisão 2008/866/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de Novembro de 2010» é substituída por «30 de Novembro de 2011».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.
(3) JO L 314 de 1.12.2009, p. 90.
26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Outubro de 2010
que autoriza um método de classificação de carcaças de suínos na Grécia
[notificada com o número C(2010) 7230]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2010/642/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respectivos preços (2). |
(2) |
A Grécia requereu à Comissão que autorizasse um método de classificação de carcaças de suínos sem pele. Este Estado-Membro apresentou uma descrição pormenorizada do modo uniforme de esfolar as carcaças na primeira parte do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 e os resultados do seu ensaio de dissecação na segunda parte desse protocolo. Ambos os protocolos foram apresentados aos outros Estados-Membros no Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas em 2008, 2009 e 2010. |
(3) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do método de classificação em causa. Este método de classificação pode, pois, ser autorizado na Grécia. |
(4) |
Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto, inter alia, quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. |
(5) |
A Grécia especificou à Comissão que, em alguns matadouros na Grécia, a prática comercial exige também a remoção da pele das carcaças de suínos, além da remoção da língua, cerdas, unhas, órgãos genitais, banhas, rins e diafragma. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada na Grécia. |
(6) |
A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode vir a ser revogada por esse motivo. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, na Grécia, a utilização do seguinte método para a classificação das carcaças de suínos sem pele, em conformidade com o anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007: o aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)» e o correspondente método de cálculo, cujos pormenores são descritos no anexo.
Artigo 2.o
Não obstante a apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suínos na Grécia podem ser esfoladas de modo uniforme antes de serem pesadas e classificadas. Para que as cotações das carcaças de suínos possam ser estabelecidas em bases comparáveis, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:
Peso da carcaça quente = 1,05232 × peso da carcaça sem pele
Artigo 3.o
Não é autorizada qualquer alteração do aparelho ou do método de cálculo.
Artigo 4.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.
ANEXO
MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNOS NA GRÉCIA
1. |
A classificação das carcaças de suínos sem pele é efectuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)». |
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (LED Siemens, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetector (tipo Silonex SLCD-61N1), e com uma distância operacional entre 0 e 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado a este último. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: Ŷ = 62,400 – 0,495Χ1 – 0,559Χ2 + 0,129Χ3 em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas. |
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/62 |
DECISÃO N.o 2/2010 DO COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA
de 1 de Outubro de 2010
que altera o anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas
(2010/643/UE)
O COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e contém o anexo A relativo a actos jurídicos no domínio das estatísticas. |
(2) |
Foram adoptados, no domínio das estatísticas, novos actos jurídicos que devem ser aditados ao anexo A. Consequentemente, o anexo A deve ser revisto, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo A do acordo é substituído pelo anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Sófia, em 1 de Outubro de 2010.
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da UE
Walter RADERMACHER
O Chefe da Delegação Suíça
Jürg MARTI
(1) JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.
ANEXO
«ANEXO A
ACTOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o
ADAPTAÇÃO SECTORIAL
1. |
A expressão “Estado(s)-Membro(s)” constante dos actos referidos no presente anexo será entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos actos correspondentes da Comunidade. |
2. |
As referências à “nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1)” devem, salvo disposições em contrário, ser lidas como referências à “nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2)”, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (1). Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 2. |
3. |
Para efeitos do presente acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e actividades afins. |
ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA
ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS
— |
32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
— |
31998 R 2700: Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 49), com a redacção que lhe foi dada por:
|
— |
31998 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 81), com a redacção que lhe foi dada por:
|
— |
31998 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), com a redacção que lhe foi dada por:
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— |
31999 R 1618: Regulamento (CE) n.o 1618/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (JO L 192 de 24.7.1999, p. 11). |
— |
31999 R 1225: Regulamento (CE) n.o 1225/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, relativo à definição das características das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 1). |
— |
31999 R 1227: Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75), com a redacção que lhe foi dada por:
|
— |
31999 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91), com a redacção que lhe foi dada por:
|
— |
32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:
|
— |
32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57). |
— |
32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2700/98, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74). |
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31998 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições destes regulamentos são adaptadas da seguinte forma: A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1.
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: A Suíça está isenta de fornecer dados para as variáveis 220 e 230 até 2013.
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: A Suíça está isenta de fornecer dados para as variáveis 220 e 230 até 2013. |
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32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:
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32008 R 0177: Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6); |
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31993 R 2186: Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 196 de 5.8.1993, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada 1 k) do anexo II do regulamento. |
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32009 R 0192: Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2009, p. 14). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: A Suíça está isenta de transmitir dados individuais do volume de negócios para empresas descritas no anexo A Dados do volume de negócios, até finais de 2013; |
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32009 D 0252: Decisão 2009/252/CE da Comissão, de 11 de Março de 2009, relativa a derrogações de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 75 de 21.3.2009, p. 11). |
ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO
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31998 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:
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32004 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 102 de 7.4.2004, p. 26). |
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32007 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 185 de 17.7.2007, p. 9). |
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32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45). |
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31993 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63). |
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32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32007 R 0332: Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de Março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 88 de 29.3.2007, p. 16). |
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32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), com a redacção que lhe foi dada por:
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31980 L 1119: Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 339 de 15.12.1980, p. 30). |
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31995 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:
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31999 D 0035: Decisão 1999/35/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 9 de 15.1.1999, p. 23). |
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32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10). |
ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO
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32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23), com a aplicação que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 471/2009 são adaptadas da seguinte forma:
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32006 R 1833: Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). |
PRINCÍPIOS E SEGREDO ESTATÍSTICOS
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31990 R 1588: Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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32009 R 0223: Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento deste regulamento, o mais tardar, a partir de 31 de Dezembro de 2012. |
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31997 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1). |
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32002 R 0831: Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (JO L 133 de 18.5.2002, p. 7), com a redacção que lhe foi dada por:
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32004 D 0452: Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (JO L 156 de 30.4.2004, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32008 D 0234: Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13). |
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32008 D 0235: Decisão 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17). |
Actos de que as Partes Contratantes tomarão nota
As Partes Contratantes tomarão nota do conteúdo do seguinte acto:
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52005 PC 0217: Recomendação da Comissão COM(2005) 217, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (JO C 172 de 12.7.2005, p. 22). |
ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS
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2007 R 0862: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23). |
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31998 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Relativamente à Suíça, independentemente das disposições do artigo 2.o, n.o 4, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico podem incluir, pelo menos, as características indicadas no artigo 4.o, n.o 1. |
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32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16). |
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32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18). |
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32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14), com a aplicação que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições deste regulamento são adaptadas da seguinte forma: Independentemente do disposto no artigo 1.o, a Suíça está isenta da execução do módulo ad hoc de 2007. |
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32005 R 0430: Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (JO L 71 de 17.3.2005, p. 36). |
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32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10). |
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32007 R 0102: Regulamento (CE) n.o 102/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 430/2005 (JO L 28 de 3.2.2007, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições deste regulamento são adaptadas da seguinte forma: Independentemente do disposto no artigo 2.o, a Suíça está isenta de fornecer as variáveis mencionadas nas colunas 211/212 e para a coluna 215 do anexo. |
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32008 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2008 da Comissão, de 5 de Março de 2008, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2009 relativo à entrada dos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2008, p. 4). |
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32008 R 0365: Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho. (JO L 112 de 24.4.2008, p. 22). |
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32008 R 0377: Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57). |
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32009 R 0020: Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 9 de 14.1.2009, p. 7). |
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31999 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6), com a redacção que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10). |
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32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:
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32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30). |
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32003 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1), com a aplicação que lhe foi dada por:
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32003 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37). |
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32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10). |
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32008 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade. (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234). |
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32008 R 1062: Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3). |
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32009 R 0019: Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (JO L 9 de 14.1.2009, p. 3). |
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32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23). |
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32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29). |
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32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34), com a redacção que lhe foi dada por:
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32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42). |
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32006 R 0315: Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 52 de 23.2.2006, p. 16). |
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32007 R 0215: Regulamento (CE) n.o 215/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas ao sobreendividamento e à exclusão financeira (JO L 62 de 1.3.2007, p. 8). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: A Suíça está isenta de fornecer dados até finais de 2010. |
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32008 R 0362: Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 112 de 24.4.2008, p. 1). |
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32009 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2010 das variáveis-alvo secundárias relativas à partilha de recursos no seio do agregado doméstico privado (JO L 192 de 24.7.2009, p. 3). |
ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS
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31995 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1). Para a Suíça, o regulamento aplica-se à harmonização dos índices de preços no consumidor para comparações internacionais. Não é relevante no que respeita a fins explícitos de cálculo de IPC harmonizados no contexto da União Económica e Monetária. Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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32009 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de Abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6). |
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31996 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:
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31996 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), com a redacção que lhe foi dada por:
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31997 R 2454: Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (JO L 340 de 11.12.1997, p. 24). |
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31998 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30). |
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31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9). |
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31999 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1). |
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32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14). |
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32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada por:
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32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34. |
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32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita a normas mínimas de revisão do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34. |
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32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9). |
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32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3). |
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32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1). |
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31996 R 2223: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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31997 D 0178: Decisão 97/178/CE, Euratom, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1997, relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2.a edição) (JO L 75 de 15.3.1997, p. 44). |
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31998 D 0715: Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33). Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: O artigo 3.o (classificação dos métodos por produto) não é aplicável à Suíça. |
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32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC) (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11). |
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32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (“Regulamento RNB”) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1). |
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32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6). |
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32005 R 1722: Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5). |
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31999 D 0622: Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51). |
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32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: A Suíça ficará isenta de implementar os procedimentos relativos ao formato e às modalidades de transmissão dos dados até finais de 2013. |
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32000 R 0264: Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4). Para efeitos do presente acordo, as disposições dos quadros 25.1 e 25.2 do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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32002 R 1221: Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições dos quadros 25.1 e 25.2 do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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32005 R 0184: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23), com a redacção que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições destes regulamentos são adaptadas da seguinte forma: A Suíça está isenta de fornecer dados para o:
A Suíça está isenta de transmitir dados até finais de 2014 para o:
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NOMENCLATURAS
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31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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31993 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32003 R 1053: Regulamento (CE) n.o 1053/2003 da Comissão, de 19 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos (JO L 152 de 20.6.2003, p. 8). |
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32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32008 R 0451: Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65). |
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32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). |
ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS
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31996 L 0016: Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27), com a redacção que lhe foi dada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto nesta directiva. |
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31997 D 0080: Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), com a redacção que lhe foi dada por:
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32005 D 0288: Decisão 2005/288/CE da Comissão, de 18 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 88 de 7.4.2005, p. 10). Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto no anexo I, quadro 1: Produção anual de leite de vaca. |
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32008 R 1166: Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada VII do anexo III do regulamento (que inclui 12 características de apoio ao desenvolvimento rural). |
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32008 R 1242: Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3). |
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32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32008 D 0690: Decisão 2008/690/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO L 225 de 23.8.2008, p. 14). |
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32009 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1). |
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32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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32008 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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ESTATÍSTICAS DA PESCA
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31991 R 1382: Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (JO L 133 de 28.5.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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31991 R 3880: Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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31993 R 2018: Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca nos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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31995 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
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31996 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (JO L 108 de 1.5.1996, p. 1). |
ESTATÍSTICAS DA ENERGIA
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31990 L 0377: Directiva do Conselho 90/377/CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16). |
ESTATÍSTICAS DO AMBIENTE
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32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). |
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32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).». |