ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.280.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
26 de Outubro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 960/2010 da Comissão, de 25 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné

10

 

*

Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

18

 

 

2010/640/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2010, que altera as Decisões 2006/920/CE e 2008/231/CE no que respeita às especificações técnicas de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego dos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade [notificada com o número C(2010) 7179]  ( 1 )

29

 

 

2010/641/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2010) 7183]  ( 1 )

59

 

 

2010/642/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2010, que autoriza um método de classificação de carcaças de suínos na Grécia [notificada com o número C(2010) 7230]

60

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/643/UE

 

*

Decisão n.o 2/2010 do Comité Estatístico União Europeia/Suíça, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


DIRECTIVA 2010/64/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (1),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as Conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridades judiciais deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, dado que um maior reconhecimento mútuo, a par da indispensável aproximação das diferentes legislações, facilitará a cooperação entre as autoridades competentes e a protecção judicial dos direitos individuais.

(2)

Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as Conclusões de Tampere, o Conselho adoptou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). Na sua introdução, o referido programa declara que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da protecção dos direitos das pessoas».

(3)

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

(4)

O reconhecimento mútuo das decisões penais só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que não só as autoridades judiciais mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados-Membros como equivalentes às suas, o que implica confiança não apenas na adequação das regras dos outros Estados-Membros mas também na sua correcta aplicação.

(5)

O artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «CEDH») e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») consagram o direito a um julgamento imparcial. O n.o 2 do artigo 48.o da Carta garante o respeito dos direitos da defesa. A presente directiva respeita estes direitos e deverá ser aplicada em conformidade.

(6)

Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na CEDH, a experiência demonstrou que esta participação por si só nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(7)

O reforço da confiança mútua requer uma aplicação mais coerente dos direitos e garantias consagrados no artigo 6.o da CEDH. Tal reforço pressupõe igualmente o aprofundamento na União, por meio da presente directiva e de outras medidas, dos padrões mínimos estabelecidos na CEDH e na Carta.

(8)

O n.o 2 do artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. O artigo 82.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), refere os «direitos individuais em processo penal» como um dos domínios em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(9)

As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Tais regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas nos domínios da interpretação e da tradução em processo penal.

(10)

Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou uma resolução sobre o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais (4). Adoptando uma abordagem gradualista, o Roteiro propugnava a adopção de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação (medida A), ao direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E).

(11)

No Programa de Estocolmo, adoptado em 10 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no texto do Programa (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o carácter não exaustivo do Roteiro, convidando a Comissão a analisar novos elementos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e acusados e a avaliar da necessidade de abordar outras questões, como, por exemplo, a presunção de inocência, para promover uma melhor cooperação naquele domínio.

(12)

A presente directiva reporta-se à medida A do Roteiro. Estabelece regras mínimas comuns a aplicar nos domínios da interpretação e da tradução em processo penal, com o objectivo de reforçar a confiança mútua entre Estados-Membros.

(13)

A presente directiva baseia-se na proposta da Comissão, de 8 de Julho de 2009, de uma Decisão-Quadro do Conselho, relativa ao direito de beneficiar de serviços de interpretação e de tradução no âmbito dos processos penais, e na proposta da Comissão, de 9 de Março de 2010, de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre o direito à interpretação e à tradução em processo penal.

(14)

O direito à interpretação e tradução para as pessoas que não falam ou não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente directiva facilita o exercício daquele direito na prática. Para o efeito, a presente directiva visa garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respectivo direito a um julgamento imparcial.

(15)

Os direitos estabelecidos na presente directiva deverão também aplicar-se, enquanto medidas de acompanhamento necessárias, à execução de mandados de detenção europeus (5), dentro dos limites previstos na presente directiva. Os Estados-Membros de execução deverão facultar interpretação e tradução às pessoas submetidas a um pedido que não falam ou não compreendem a língua do processo e suportar os custos correspondentes.

(16)

Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções em caso de infracções de gravidade relativamente baixa cabe a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal (tribunal penal). Pode ser o caso, por exemplo, de infracções de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente directiva. Consequentemente, caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infracções de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade com essas características e que há direito de recurso para um tribunal penal, a presente directiva só deverá aplicar-se à acção que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso.

(17)

A presente directiva deverá garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo.

(18)

A interpretação deverá ser posta sem demora à disposição dos suspeitos ou acusados. Contudo, caso decorra um determinado lapso de tempo antes de a interpretação ser disponibilizada, tal facto não constitui uma violação do requisito de que a interpretação seja disponibilizada sem demora, desde que o referido lapso de tempo seja razoável em função das circunstâncias em causa.

(19)

A comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal deverá beneficiar de interpretação nos termos da presente directiva. O suspeito ou acusado deverá poder, designadamente, explicar ao defensor legal a sua versão dos factos, indicar as declarações de que discorde e dar-lhe a conhecer elementos que devam ser aduzidos em sua defesa.

(20)

Para efeitos da preparação da defesa, as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual, como o pedido de libertação sob caução, deverão beneficiar de interpretação, caso tal seja necessário ao propósito de garantir a equidade do processo.

(21)

Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Tal procedimento ou método pressupõe que as autoridades competentes verifiquem por quaisquer meios adequados, designadamente a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.

(22)

A interpretação e a tradução previstas na presente directiva deverão ser disponibilizadas na língua materna do suspeito ou acusado ou em qualquer outra língua que ele fale ou compreenda, a fim de lhe permitir exercer plenamente o seu direito de defesa e a fim de garantir a equidade do processo.

(23)

O respeito do direito à interpretação e tradução estabelecido na presente directiva não deverá prejudicar qualquer outro direito processual previsto no direito nacional.

(24)

Os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de controlar a adequação da interpretação e tradução disponibilizada quando as autoridades competentes forem formalmente requeridas em casos concretos.

(25)

O suspeito ou acusado, ou a pessoa submetida a um processo de execução de um mandado de detenção europeu, deverá ter, nos termos da lei nacional, o direito de contestar a conclusão de que não é necessária interpretação. Este direito não implica a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem um regime ou um procedimento de reclamação autónomo através do qual essa conclusão possa ser contestada, e não deverá prejudicar os prazos aplicáveis à execução do mandado de detenção europeu.

(26)

Quando a qualidade da interpretação for considerada insuficiente para garantir o direito a um julgamento imparcial, as autoridades competentes deverão poder substituir o intérprete nomeado.

(27)

O dever de cuidado para com os suspeitos ou acusados em situação potencialmente desvantajosa, nomeadamente devido a deficiências físicas que afectem a sua capacidade para comunicar de forma eficaz, é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, assegurar que essas pessoas possam exercer efectivamente os direitos previstos na presente directiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afectar a sua capacidade de acompanhar o processo e de se fazerem entender, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.

(28)

Quando recorrerem à videoconferência para efeitos de interpretação à distância, as autoridades competentes deverão poder contar com as ferramentas que estão a ser desenvolvidas no âmbito da Justiça Electrónica Europeia, «e-Justice» (por exemplo, informações sobre os tribunais que dispõem de equipamentos ou manuais de videoconferência).

(29)

A presente directiva deverá ser avaliada à luz da experiência adquirida na prática. Se for caso disso, deverá ser alterada de molde a melhorar as garantias que consagra.

(30)

A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais, ou pelo menos as passagens relevantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado nos termos da presente directiva. Determinados documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais à prossecução desse objectivo e, por conseguinte, traduzidos, como as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. Compete às autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem, por sua própria iniciativa ou a pedido do suspeito ou acusado ou do seu defensor legal, que outros documentos são essenciais à garantia da equidade do processo, devendo, por isso, ser também traduzidos.

(31)

Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso às suas bases de dados de tradutores e intérpretes no domínio jurídico, caso essas bases de dados existam. Neste contexto, haverá que dar particular atenção ao objectivo de proporcionar o acesso às bases de dados existentes através do portal «e-Justice», tal como prevê o plano de acção plurianual 2009-2013 sobre Justiça Electrónica Europeia («e-Justice»), de 27 de Novembro de 2008 (6).

(32)

A presente directiva deverá fixar regras mínimas. Os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionarem um nível de protecção mais elevado igualmente em casos não expressamente abrangidos pela presente directiva. O nível de protecção não deverá nunca ser inferior ao das normas previstas na CEDH ou na Carta, tal como têm vindo a ser interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(33)

As disposições da presente directiva que correspondam a direitos garantidos pela CEDH ou pela Carta deverão ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com esses direitos, tal como têm vindo a ser interpretados pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(34)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer regras mínimas comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(35)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram por escrito a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente directiva.

(36)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.

2.   O direito a que se refere o n.o 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.

3.   Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infracções de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente directiva só se aplica à acção que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso.

4.   A presente directiva não afecta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo.

Artigo 2.o

Direito à interpretação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual.

3.   O direito à interpretação referido nos n.os 1 e 2 inclui a assistência adequada a pessoas com deficiência auditiva ou da fala.

4.   Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.

5.   Os Estados Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e, caso esta seja disponibilizada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.

6.   Se for caso disso, pode recorrer-se a tecnologias de comunicação como a videoconferência, o telefone ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para garantir a equidade do processo.

7.   Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes disponibilizem interpretação nos termos do presente artigo às pessoas submetidas a esses mandados que não falam ou não compreendem a língua do processo.

8.   A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.

Artigo 3.o

Direito à tradução dos documentos essenciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.

2.   Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.

3.   As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.

4.   Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.

6.   Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.

7.   Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.

8.   A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.

9.   A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.

Artigo 4.o

Custos de interpretação e de tradução

Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, independentemente do resultado do processo.

Artigo 5.o

Qualidade da interpretação e da tradução

1.   Os Estados-Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução prestadas satisfaz os requisitos de qualidade estabelecidos no n.o 8 do artigo 2.o e no n.o 9 do artigo 3.o

2.   A fim de promover um nível adequado de interpretação e tradução e um acesso eficiente às mesmas, os Estados-Membros devem procurar criar um ou mais registos de tradutores e intérpretes independentes com qualificações adequadas. Uma vez criados, esse registo ou registos devem, se for caso disso, ser postos à disposição dos defensores legais e das autoridades competentes.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os intérpretes e tradutores respeitem a confidencialidade da interpretação e tradução prestadas nos termos da presente directiva.

Artigo 6.o

Formação

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais na União, os Estados-Membros devem requerer aos responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais que exerçam actividade no âmbito do processo penal que consagrem especial atenção às especificidades da comunicação com a assistência de um intérprete, de modo a assegurar uma comunicação eficiente e eficaz.

Artigo 7.o

Conservação dos registos

Os Estados-Membros asseguram que, sempre que um suspeito ou acusado tenha sido interrogado ou ouvido por uma autoridade de investigação ou uma autoridade judicial com a assistência de um intérprete nos termos do artigo 2.o, sempre que uma tradução oral ou um resumo oral de documentos essenciais tenham sido facultados na presença dessa autoridade nos termos do n.o 7 do artigo 3.o ou sempre que alguém renuncie à tradução nos termos do n.o 8 do artigo 3.o, tais factos sejam consignados em registo, lavrado de acordo com o procedimento aplicável no direito do Estado-Membro em causa.

Artigo 8.o

Não regressão

Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como limitando ou derrogando os direitos e garantias processuais consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou no direito dos Estados-Membros que proporcione um nível de protecção mais elevado.

Artigo 9.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Outubro de 2013.

2.   Os Estados-Membros transmitem o texto dessas disposições à Comissão.

3.   Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Relatório

Até 27 de Outubro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Outubro de 2010.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(4)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(5)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(6)  JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/8


REGULAMENTO (UE) N.o 960/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

78,7

MK

80,0

XS

73,2

ZZ

77,3

0707 00 05

MK

87,5

TR

152,9

ZZ

120,2

0709 90 70

TR

143,9

ZZ

143,9

0805 50 10

AR

88,4

BR

68,9

CL

65,0

TR

93,2

UY

61,0

ZA

90,2

ZZ

77,8

0806 10 10

BR

220,8

TR

133,9

US

155,2

ZA

64,2

ZZ

143,5

0808 10 80

AR

77,3

BR

59,6

CL

110,2

CN

82,6

NZ

101,3

US

82,6

ZA

94,6

ZZ

86,9

0808 20 50

CN

92,7

ZA

88,6

ZZ

90,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/10


DECISÃO 2010/638/PESC DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2010

respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (1), na sequência da violenta repressão de manifestantes políticos em Conacri, em 28 de Setembro de 2009.

(2)

Em 22 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/1003/PESC que altera a Posição Comum 2009/788/PESC (2), que impõe medidas restritivas adicionais.

(3)

Em 29 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/186/PESC que altera a Posição Comum 2009/788/PESC (3).

(4)

À luz da revisão da Posição Comum 2009/788/PESC, as medidas restritivas devem ser prorrogadas até 27 de Outubro de 2011.

(5)

As medidas de execução da UE constam do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (4).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República da Guiné, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da República da Guiné ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da República da Guiné ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na República da Guiné;

c)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

d)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.

2.   O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo dos membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e das pessoas a eles associadas incluídas na lista em anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na República da Guiné.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 4.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de membros do CNDD e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do Anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 do artigo 4.o foi incluído no Anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não for uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2009/788/PESC,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 5.o

1.   O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adoptará eventuais alterações à lista constante do Anexo em função da evolução política na República da Guiné.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.

Artigo 6.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a UE incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 7.o

É revogada a Posição Comum 2009/788/PESC.

Artigo 8.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão é aplicável até 27 de Outubro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

(2)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 23.

(4)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.


ANEXO

Lista de pessoas a que se referem os artigos 3.o e 4.o

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação (local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade …)

Fundamentos

1.

Capitão Moussa Dadis CAMARA

d.n: 1.1.1964 ou 29.12.1968

Pass: R0001318

Presidente do CNDD

2.

Coronel Mathurin BANGOURA

d.n: 15.11.1962

Pass: R0003491

Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação

3.

Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA

d.n: 22.10.1979

Pass: R0017873

Ministro e Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26.1.2009

4.

Comandante Oumar BALDÉ

d.n: 26.12.1964

Pass: R0003076

Membro do CNDD

5.

Comandante Mamadi (t.c.p. Mamady) MARA

d.n: 1.1.1954

Pass: R0001343

Membro do CNDD

6.

Comandante Almamy CAMARA

d.n: 17.10.1975

Pass: R0023013

Membro do CNDD

7.

Tenente-Coronel Mamadou Bhoye DIALLO

d.n: 1.1.1956

Pass: R0001855

Membro do CNDD

8.

Capitão Koulako BÉAVOGUI

 

Membro do CNDD

9.

Tenente-Coronel de Polícia Kandia (t.c.p. Kandja) MARA

Pass: R0178636

Membro do CNDD

Director Regional da Segurança de Labé

10.

Coronel Sékou MARA

d.n: 1957

Membro do CNDD

Director-Adjunto da Polícia Nacional

11.

Morciré CAMARA

d.n: 1.1.1949

Pass: R0003216

Membro do CNDD

12.

Alpha Yaya DIALLO

 

Membro do CNDD

Director Nacional das Alfândegas

13.

Coronel Mamadou Korka DIALLO

d.n: 19.2.1962

Ministro do Comércio, da Indústria e das PME

14.

Coronel Fodeba TOURÉ

d.n: 7.6.1961

Pass: R0003417/R0002132

Governador de Kindia (ex– Ministro da Juventude, afastado do cargo em 7.5.2009)

15.

Comandante Cheick Sékou (t.c.p. Ahmed) Tidiane CAMARA

d.n: 12.5.1966

Membro do CNDD

16.

Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO

 

Membro do CNDD

17.

Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. Coplan)

d.n: 1.1.1960

Membro do CNDD

Ministro encarregado da Segurança Presidencial

18.

Capitão Saa Alphonse TOURÉ

d.n: 3.6.1970

Membro do CNDD

19.

Coronel Moussa KEITA

d.n: 1.1.1966

Membro do CNDD

Ministro e Secretário Permanente do CNDD, encarregado das Relações com as Instituições Republicanas

20.

Tenente-Coronel Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH

 

Membro do CNDD

21.

Comandante Bamou LAMA

 

Membro do CNDD

22.

Mohamed Lamine KABA

 

Membro do CNDD

23.

Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ

 

Membro do CNDD

24.

Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA

 

Membro do CNDD

25.

Comandante Moussa Tiégboro CAMARA

d.n: 1.1.1968

Pass: 7190

Membro do CNDD

Ministro da Presidência, encarregado dos Serviços Especiais de Luta Antidroga e de Combate ao Grande Banditismo

26.

Capitão Issa CAMARA

d.n: 1954

Membro do CNDD

Governador de Mamou

27.

Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

d.n: 26.2.1957

Pass: 13683

Membro do CNDD

Ministro da Saúde e Higiene Pública

28.

Mamady CONDÉ

d.n: 28.11.1952

Pass: R0003212

Membro do CNDD

29.

Subtenente Cheikh Ahmed TOURÉ

 

Membro do CNDD

30.

Tenente-Coronel Aboubacar Biro CONDÉ

d.n: 15.10.1962

Pass: 2443/R0004700

Membro do CNDD

31.

Bouna KEITA

 

Membro do CNDD

32.

Idrissa CHERIF

d.n: 13.11.1967

Pass: R0105758

Ministro encarregado da Comunicação junto da Presidência e do Ministério da Defesa

33.

Mamoudou (t.c.p. Mamadou) CONDÉ

d.n: 9.12.1960

Pass: R0020803

Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das Questões Estratégicas e do Desenvolvimento Sustentável

34.

Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ

 

Ajudante de Campo do Presidente

35.

Ibrahima Khalil DIAWARA

d.n: 1.1.1976

Pass: R0000968

Conselheiro Especial de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité

36.

Subtenente Marcel KOIVOGUI

 

Adjunto de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité

37.

Papa Koly KOUROUMA

d.n: 3.11.1962

Pass: R11914/R001534

Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

38.

Comandante Nouhou THIAM

d.n: 1960

Pass: 5180

Inspector-Geral das Forças Armadas

Porta-voz do CNDD

39.

Capitão de Polícia Théodore (t.c.p. Siba) KOUROUMA

d.n: 13.5.1971

Pass: Serviço R0001204

Adjunto do Gabinete da Presidência

40.

Capitão Mamadou SANDÉ

d.n: 12.12.1969

Pass: R0003465

Ministro da Presidência, encarregado da Economia e das Finanças

41.

Alhassane (t.c.p. Al-Hassane) Siba ONIPOGUI

d.n: 31.12.1961

Pass: 5938/R00003488

Ministro da Presidência, encarregado do Controlo de Estado

42.

Joseph KANDUNO

 

Ministro encarregado das Auditorias, da Transparência e da Boa Governação

43.

Fodéba (t.c.p. Isto) KÉIRA

d.n: 4.6.1961

Pass: R0001767

Ministro da Juventude, dos Desportos e da Promoção do Emprego dos Jovens

44.

Coronel Siba LOHALAMOU

d.n: 1.8.1962

Pass: R0001376

Ministro da Justiça («Garde des Sceaux»)

45.

Dr. Frédéric KOLIÉ

d.n: 1.1.1960

Pass: R0001714

Ministro da Administração do Território e dos Assuntos Políticos

46.

Alexandre Cécé LOUA

d.n: 1.1.1956

Pass: R0001757 /

Pass. Diplomático: R 0000027

Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses da Diáspora

47.

Mamoudou (t.c.p. Mahmoud) THIAM

d.n: 4.10.1968

Pass: R0001758

Ministro das Minas e da Energia

48.

Boubacar BARRY

d.n: 28.5.1964

Pass: R0003408

Ministro de Estado da Presidência, encarregado da Construção, do Ordenamento do Território e do Património Público Edificado

49.

Demba FADIGA

d.n: 1.1.1952

Pass: cartão de residência FR365845/365857

Membro do CNDD

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, encarregado das Relações entre o CNDD e o Governo

50.

Mohamed DIOP

d.n: 1.1.1963

Pass: R0001798

Membro do CNDD

Governador de Conakry

51.

Sargento Mohamed (t.c.p. Tigre) CAMARA

 

Membro das Forças de Segurança, adstrito ao campo da Guarda Presidencial «Koundara»

52.

Habib HANN

d.n: 15.12.1950

Pass: 341442

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

53.

Ousmane KABA

 

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

54.

Alfred MATHOS

 

Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado

55.

Capitão Mandiou DIOUBATÉ

d.n: 1.1.1960

Pass: R0003622

Director do Gabinete de Imprensa da Presidência

Porta-voz do CNDD

56.

Cheik Sydia DIABATÉ

d.n: 23.4.1968

Pass: R0004490

Membro das Forças Armadas

Director dos Serviços de Informações e Investigação no Ministério da Defesa

57.

Ibrahima Ahmed BARRY

d.n: 11.11.1961

Pass: R0048243

Director-Geral da Rádio Televisão Guineense

58.

Alhassane BARRY

d.n: 15.11.1962

Pass: R0003484

Governador do Banco Central

59.

Roda Namatala FAWAZ

d.n: 6.7.1947

Pass: R0001977

Homem de negócios ligado ao CNDD e que o tem apoiado financeiramente

60.

Dioulde DIALLO

 

Homem de negócios ligado ao CNDD e que o tem apoiado financeiramente

61.

Kerfalla CAMARA KPC

 

Presidente do Conselho de Administração da Guicopress

Homem de negócios ligado ao CNDD e que o tem apoiado financeiramente

62.

Dr. Moustapha ZABATT

d.n: 6.2.1965

Médico e Conselheiro Pessoal do Presidente

63.

Aly MANET

 

Movimento «Dadis Doit Rester»

64.

Louis M’bemba SOUMAH

 

Ministro do Trabalho, da Reforma Administrativa e da Função Pública

65.

Cheik Fantamady CONDÉ

 

Ministro da Informação e da Cultura

66.

Coronel Boureima CONDÉ

 

Ministro da Agricultura e da Pecuária

67.

Mariame SYLLA

 

Ministra da Descentralização e do Desenvolvimento Local


26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/18


DECISÃO 2010/639/PESC DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2010

respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1).

(2)

Pela Posição Comum 2009/314/PESC, de 6 Abril de 2009, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC (2), as medidas restritivas foram prorrogadas até 15 de Março de 2010. No entanto, excepção feita aos que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999-2000 e à Presidente da Comissão Central de Eleições, as restrições de viagem impostas a alguns responsáveis da Bielorrússia foram suspensas até 15 de Dezembro de 2009.

(3)

Em 15 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/969/PESC (3), prorrogando as medidas restritivas até 31 de Outubro de 2010 e determinando a sua suspensão até à mesma data.

(4)

Com base numa reanálise da Posição Comum 2006/276/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de Outubro de 2011, sendo igualmente prorrogada até essa data a suspensão das restrições de viagem.

(5)

As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das pessoas responsáveis:

a)

Pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais em razão dos crimes alegados, mas que o não fizeram, e contra as pessoas que o Relatório Pourgourides considera terem desempenhado um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos na Bielorrússia em 1999/2000, e no seu subsequente encobrimento, com vista a obstruir a justiça, incluídas na lista constante do Anexo I;

b)

Pelas fraudes nas eleições e no referendo que tiveram lugar na Bielorrússia em 17 de Outubro de 2004, e contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão das manifestações pacíficas organizadas na sequência das eleições e do referendo, incluídas na lista constante do Anexo II;

c)

Pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições durante as eleições presidenciais bielorrussas de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, incluídas na lista constante do Anexo III.

2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

ii)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

iii)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

ou

iv)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho será devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Bielorrússia.

7.   Os Estados-Membros que desejarem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam dos Anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de pessoas responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do Anexo IV, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 3.o

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo IV e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Os Estados-Membros informarão os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2006/276/PESC e desde que os referidos juros, outras somas

e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta alterações das listas constantes dos Anexos I, II, III e IV, em função da evolução política na Bielorrússia.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 6.o

É revogada a Posição Comum 2006/276/PESC.

Artigo 7.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão é aplicável até 31 de Outubro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente. Será renovada, ou alterada se necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objectivos.

3.   Ficam suspensas até 31 de Outubro de 2011 as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o na medida em que se apliquem a Yuri Nikolaevich PODOBED, bem como as medidas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.

(2)  JO L 93 de 7.4.2009, p. 21.

(3)  JO L 332 de 17.12.2009, p.76.

(4)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, ex-Ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa.

2.

SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, Secretário de Estado do Conselho de Segurança da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na Região de Grodno.

3.

PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR) da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk.

4.

NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, Ministro do Interior, nascido em 1956.


ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

Lydia Mihajlovna YERMOSHINA, Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia, nascida a 29 de Janeiro de 1953, em Slutsk (Região de Minsk).

2.

Yuri Nikolaevich PODOBED, Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos, nascido a 5 de Março de 1962, em Slutsk (Região de Minsk).


ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o

Nome (em caracteres latinos)

Nome (em bielorrusso)

Nome (em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Endereço

N.o de passaporte

Cargo

Lukashenko Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

 

 

Presidente

Nevyglas Gennady Nikolaevich

(Nievyhlas Hienadz Mikalaevich)

Невыглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

 

 

Chefe da Administração Presidencial

Petkevich Natalya Vladimirovna

(Piatkevich Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

 

 

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

Rubinov Anatoly Nikolaevich

(Rubinau Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

15.4.1939

Moguilev

 

 

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, AP

Proleskovsky Oleg Vitoldovich

Pralaskouski Aleh Vitoldavich,

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Rússia, actualmente Serguiiev Posad)

 

 

Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP

Radkov Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Votnya, Вотня Быховского района Могилевской области

 

 

Ministro da Educação

Rusakevich Vladimir Vasilyevich

(Rusakevich Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi, Выгонощи, Брестская область

 

 

Ministro da Informação

Golovanov Viktor Grigoryevich

Halavanau Viktar Ryhoravich,

Галаванаў Вiктар Рыгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

 

 

Ministro da Justiça

Zimovsky Alexander

Leonidovich (Zimouski Alaksandr Lieanidavich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

 

 

Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de radiodifusão

Konoplyev Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou Uladzimir Mikalaevich

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsy, д. Акулинцы Могилевского района

 

 

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

Cherginets Nikolai Ivanovich

(Charhiniets Mikalai Ivanavich)

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

 

 

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta

Kostyan Sergei Ivanovich

(Kastsian Siarhiei Ivanavich),

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Moguilev

Усохи Кличевского района Могилевской области

 

 

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa

Orda Mikhail Sergeevich

(Orda Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Dyatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

 

 

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa)

Lozovik Nikolai Ivanovich

(Lazavik Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняны Вилейского р-на Минской обл

 

 

Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

Miklashevich Petr Petrovich

(Miklashevich Piotr Piatrovich)

Мiклашэвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

 

 

Procurador-Geral

Slizhevsky Oleg Leonidovich

(Slizheuski Aleh Leanidavich)

Слiжэўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

 

 

Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça

Khariton Aleksandr

(Kharyton Alaksandr)

Харытон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

 

 

Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça

Smirnov Evgeny Aleksandrovich

(Smirnou Yauhien Alaksandravich

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Ryazan, Rússia

 

 

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

Reutskaya Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Trubnikov Nikolai Alekseevich

(Trubnikau Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

Kupriyanov Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau Mikalai Mikhailavich)

Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

 

 

Procurador-Geral Adjunto

Sukhorenko Stepan Nikolaevich

(Sukharenka Stsiapan Mikalaevich)

Сухарэнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zduditchi, Circunscrição de Moguilev

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

 

 

Presidente do KGB

Dementei Vasily Ivanovich

(Dzemiantsiei Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

 

 

Primeiro Vice-Presidente, KGB

Kozik Leonid Petrovich

(Kozik Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

 

 

Presidente da Confederação dos Sindicatos

Koleda Alexandr Mikhailovich

(Kalada Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest

Mikhasev Vladimir Ilyich

(Mikhasiou Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

Luchina Leonid Aleksandrovich

Лучына Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

Karpenko Igor Vasilievich

(Karpenka Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznietsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk

Kurlovich Vladimir Anatolievich

(Kurlovich Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

Metelitsa Nikolai Timofeevich

(Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Moguilev

Pishchulenok Mikhail Vasilievich

(Pishchulenak Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

Rybakov Alexei

Рыбакоў Аляксей

РЫБАКОВ Алексей

 

 

Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Bortnik Sergei Aleksandrovich

Бортнiк Сяргей Аляксандравiч

БОРТНИК Сергей Александрович

28.5.1953

Minsk

Ul. Surganovo 80-263, Minsk

MP0469554

Procurador do Ministério Público

Yasinovich Leonid Stanislavovich

Ясiновiч Леанiд Станiслававiч

ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович

26.11.1961

Buchany, Circunscrição de Vitebsk

Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk

MP0515811

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Tsentralny de Minsk

Migun Andrei Arkadevich

Мiгун Андрэй Аркадзевiч

МИГУН Андрей Аркадевич

5.2.1978

Minsk

Ul. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk

MP1313262

Procurador do Ministério Público


ANEXO IV

Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o

Nome (em caracteres latinos)

Nome (em bielorrusso)

Nome (em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Endereço

N.o de passaporte

Cargo

Lukashenko Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

 

 

Presidente

Nevyglas Gennady Nikolaevich

(Nievyhlas Hienadz Mikalaevich)

Невыглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

 

 

Chefe da Administração Presidencial

Petkevich Natalya Vladimirovna

(Piatkevich Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

 

 

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

Rubinov Anatoly Nikolaevich

(Rubinau Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

15.4.1939

Moguilev

 

 

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, AP

Proleskovsky Oleg Vitoldovich

Pralaskouski Aleh Vitoldavich,

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Rússia, actualmente Serguiiev Posad)

 

 

Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP

Radkov Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Votnya, Вотня Быховского района Могилевской области

 

 

Ministro da Educação

Rusakevich Vladimir Vasilyevich

(Rusakevich Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi, Выгонощи, Брестская область

 

 

Ministro da Informação

Golovanov Viktor Grigoryevich

Halavanau Viktar Ryhoravich,

Галаванаў Вiктар Рыгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

 

 

Ministro da Justiça

Zimovsky Alexander

Leonidovich (Zimouski Alaksandr Lieanidavich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

 

 

Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de radiodifusão

Konoplyev Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou Uladzimir Mikalaevich

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsy, д. Акулинцы Могилевского района

 

 

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

Cherginets Nikolai Ivanovich

(Charhiniets Mikalai Ivanavich),

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

 

 

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta

Kostyan Sergei Ivanovich

(Kastsian Siarhiei Ivanavich),

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Moguilev

Усохи Кличевского района Могилевской области

 

 

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa

Orda Mikhail Sergeevich

(Orda Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Dyatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

 

 

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa)

Lozovik Nikolai Ivanovich

(Lazavik Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняны Вилейского р-на Минской обл

 

 

Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

Miklashevich Petr Petrovich

(Miklashevich Piotr Piatrovich)

Мiклашэвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

 

 

Procurador-Geral

Slizhevsky Oleg Leonidovich

(Slizheuski Aleh Leanidavich)

Слiжэўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

 

 

Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça

Khariton Aleksandr

(Kharyton Alaksandr)

Харытон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

 

 

Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça

Smirnov Evgeny Aleksandrovich

(Smirnou Yauhien Alaksandravich

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Ryazan, Rússia

 

 

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

Reutskaya Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Trubnikov Nikolai Alekseevich

(Trubnikau Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

Kupriyanov Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau Mikalai Mikhailavich)

Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

 

 

Procurador-Geral Adjunto

Sukhorenko Stepan Nikolaevich

(Sukharenka Stsiapan Mikalaevich)

Сухарэнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zduditchi, Circunscrição de Moguilev

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

 

 

Presidente do KGB

Dementei Vasily Ivanovich

(Dzemiantsiei Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

 

 

Primeiro Vice-Presidente, KGB

Kozik Leonid Petrovich

(Kozik Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

 

 

Presidente da Confederação dos Sindicatos

Koleda Alexandr Mikhailovich

(Kalada Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest

Mikhasev Vladimir Ilyich

(Mikhasiou Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

Luchina Leonid Aleksandrovich

Лучына Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

Karpenko Igor Vasilievich

(Karpenka Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznietsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk

Kurlovich Vladimir Anatolievich

(Kurlovich Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

Metelitsa Nikolai Timofeevich

(Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Moguilev

Pishchulenok Mikhail Vasilievich

(Pishchulenak Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

Sheyman (Sheiman),

Victor Vladimirovich

 

 

26.5.1958

Região de Grodno

 

 

Secretário de Estado do Conselho de Segurança

Pavlichenko (Pavliuchenko),

Dmitri (Dmitry) Valeriyevich

 

 

1966

Vitebsk

 

 

Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR)

Naumov,

Vladimir Vladimïrovich

 

 

7.2.1956

 

 

 

Ministro do Interior

Yermoshina Lydia Mihajlovna

 

 

29.1.1953

Slutsk (Região de Minsk)

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições

Podobed Yuri Nikolaevich

 

 

5.3.1962

Slutsk (Região de Minsk)

 

 

Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos

Rybakov Alexei

Рыбакоў Аляксей

РЫБАКОВ Алексей

 

 

Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Bortnik Sergei Aleksandrovich

Бортнiк Сяргей Аляксандравiч

БОРТНИК Сергей Александрович

28.5.1953

Minsk

Ul. Surganovo 80-263, Minsk

MP0469554

Procurador do Ministério Público

Yasinovich Leonid Stanislavovich

Ясiновiч Леанiд Станiслававiч

ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович

26.11.1961

Buchany, Circunscrição de Vitebsk

Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk

MP0515811

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Tsentralny de Minsk

Migun Andrei Arkadevich

Мiгун Андрэй Аркадзевiч

МИГУН Андрей Аркадевич

5.2.1978

Minsk

Ul. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk

MP1313262

Procurador do Ministério Público


26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2010

que altera as Decisões 2006/920/CE e 2008/231/CE no que respeita às especificações técnicas de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» dos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade

[notificada com o número C(2010) 7179]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/640/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta as recomendações da Agência Ferroviária Europeia relativas à coerência das regras relativas ao ERTMS nas ETI Controlo-Comando e Sinalização e Exploração e Gestão do Tráfego (ERA/REC/2009-02/INT), à versão revista do anexo P das ETI Exploração e Gestão do Tráfego para os sistemas ferroviários convencional e de alta velocidade (ERA/REC/2009-03/INT), à versão revista do anexo T da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional (ERA/REC/2009-04/INT) e à alteração das disposições relativas à competência do maquinista com vista a garantir a coerência entre a Directiva 2007/59/CE e as ETI Exploração e Gestão do Tráfego (ERA/REC/2009-05/INT), emitidas em 17 de Julho de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia («a Agência») assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projectos de adaptação das ETI que considere necessários.

(2)

Através da Decisão C(2007) 3371, de 13 de Julho 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas actividades, ao abrigo da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3) e da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional (4). Ao abrigo desse mandato, a Agência foi convidada a proceder à revisão da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional, adoptada pela Decisão 2006/920/CE da Comissão (5), e da versão revista da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário de alta velocidade, adoptada pela Decisão 2008/231/CE da Comissão (6), a dar parecer técnico sobre falhas críticas e a publicar a lista das falhas menores detectadas.

(3)

Um sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) e um sistema mundial de comunicações móveis ferroviárias (GSM-R) são meios importantes para assegurar um sistema ferroviário transeuropeu harmónico. É, pois, necessário harmonizar com a maior brevidade as normas a que devem obedecer estes sistemas. Seguindo este princípio, o ETCS e o GSM-R são especificados nas ETI.

(4)

As prescrições das ETI devem ser coerentes e inequívocas. Quer isto dizer também que as ETI não podem remeter para regras técnicas em fases distintas de desenvolvimento. Todas as ETI deverão, portanto, remeter para as mesmas regras técnicas.

(5)

A fim de harmonizar as disposições pertinentes das ETI aplicáveis aos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade, as prescrições respeitantes aos aspectos operacionais devem ser publicadas, na forma de documento técnico, no sítio web da Agência.

(6)

A ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional deve conter a mesma referência que a ETI correspondente revista para o sistema ferroviário de alta velocidade.

(7)

Na revisão do documento técnico «Annex A of TSI OPE» deve seguir-se o processo CCM (Change Control Management) aplicado à validação das especificações técnicas do ERTMS.

(8)

De acordo com o artigo 32.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, cada veículo ferroviário deve receber um número europeu de veículo (NEV) ao obter a primeira autorização de entrada em serviço. De acordo com a Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE (7), o NEV é inscrito no registo nacional de material circulante, conservado e actualizado pelo organismo nacional designado pelo Estado-Membro.

(9)

As prescrições relativas à identificação dos veículos, estabelecidas no anexo P das ETI Exploração e Gestão do Tráfego (sistemas ferroviários convencional e de alta velocidade), carecem de revisão, nomeadamente à luz da evolução do quadro legal instituído pela Directiva 2008/57/CE e pela Decisão 2007/756/CE. Como alguns códigos técnicos têm de ser actualizados à luz do progresso técnico, deverá ser confiada à Agência a tarefa de os publicar e actualizar.

(10)

As prescrições relativas ao desempenho de frenagem constituem ponto em aberto na ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional. Convém harmonizar os aspectos operacionais do desempenho de frenagem.

(11)

A Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece os requisitos de competência profissional e aptidão física e psicológica dos maquinistas. Para evitar sobreposições e duplicações, as ETI Exploração e Gestão do Tráfego não deverão incluí-los.

(12)

As Decisões 2006/920/CE e 2008/231/CE devem, por conseguinte, ser alteradas.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão 2006/920/CE

A Decisão 2006/920/CE é alterada do seguinte modo:

a)

São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes:

«Artigo 1.oA

Gestão dos códigos técnicos

1.   A Agência Ferroviária Europeia (ERA) publicará no seu sítio web as listas de códigos técnicos referidos nos anexos P.9, P.10, P.11, P.12 e P.13.

2.   A ERA actualizará as listas de códigos referidas no n.o 1 e informará a Comissão da sua evolução. A Comissão informará por sua vez os Estados-Membros, via o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE.

Artigo 1.oB

Até 31 de Dezembro de 2013, o número europeu (NEV) de um veículo que for vendido, ou que for alugado por um período contínuo superior a seis meses, e mantenha todas as características técnicas com que foi autorizada a sua entrada em serviço, pode ser mudado por nova inscrição do veículo no registo e retirada da anterior inscrição.

Se o Estado-Membro em que é feita a nova inscrição não for aquele em que se efectuou a primeira inscrição, a entidade de registo competente para a nova inscrição pode requerer cópia da documentação relativa à primeira inscrição.

A mudança do NEV não prejudica a aplicação dos artigos 21.o a 26.o da Directiva 2008/57/CE no que respeita aos procedimentos de autorização.

Os custos administrativos da mudança de NEV ficarão a cargo do requerente.»;

b)

Os anexos são alterados conforme indicado no anexo I.

Artigo 2.o

Alterações à Decisão 2008/231/CE

A Decisão 2008/231/CE é alterada da seguinte forma:

a)

São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes:

«Artigo 1.oA

Gestão dos códigos técnicos

1.   A Agência Ferroviária Europeia (ERA) publicará no seu sítio web as listas de códigos técnicos referidos nos anexos P.9, P.10, P.11, P.12 e P.13.

2.   A ERA actualizará as listas de códigos referidas no n.o 1 e informará a Comissão da sua evolução. A Comissão informará por sua vez os Estados-Membros, via o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE.

Artigo 1.oB

Até 31 de Dezembro de 2013, o número europeu (NEV) de um veículo que for vendido, ou que for alugado por um período contínuo superior a seis meses, e mantenha todas as características técnicas com que foi autorizada a sua entrada em serviço, pode ser mudado por nova inscrição do veículo no registo e retirada da anterior inscrição.

Se o Estado-Membro em que é feita a nova inscrição não for aquele em que se efectuou a primeira inscrição, a entidade de registo competente para a nova inscrição pode requerer cópia da documentação relativa à primeira inscrição.

A mudança do NEV não prejudica a aplicação dos artigos 21.o a 26.o da Directiva 2008/57/CE no que respeita aos procedimentos de autorização.

Os custos administrativos da mudança de NEV ficarão a cargo do requerente.»;

b)

Os anexos são alterados conforme indicado no anexo II.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 25 de Outubro de 2010.

O ponto 6 do anexo I e o ponto 5 do anexo II são todavia aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(4)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(5)  JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 84 de 26.3.2008, p. 1.

(7)  JO L 305 de 23.11.2007, p. 30.

(8)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.


ANEXO I

Os anexos da Decisão 2006/920/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo é alterado como segue:

a)

A subsecção 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.1.   PESSOAL E COMBOIOS

As secções 4.6 e 4.7 são aplicáveis ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança do acompanhamento do comboio, quando estas envolvem a passagem de uma ou mais fronteiras entre Estados e o trabalho para lá das estações designadas “fronteira” no “Directório da Rede” do gestor da infra-estrutura e incluídos na sua autorização de segurança.

A subsecção “4.6.2 Competência linguística” aplica-se também aos maquinistas, conforme estabelecido no anexo VI, secção 8, da Directiva 2007/59/CE.

Não se considera que o pessoal atravessa uma fronteira se o serviço não envolver trabalho para lá das supramencionadas estações “fronteira”.

Em relação ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança de expedição do comboio e de autorização da sua circulação, aplica-se o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das qualificações profissionais e das condições de protecção da saúde e de segurança.

Em relação ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança associadas aos últimos preparativos do comboio antes de atravessar uma ou mais fronteiras e que trabalhe para lá das estações “fronteira” descritas atrás, aplica-se a secção 4.6 e o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das condições de protecção da saúde e de segurança. Um comboio que atravessa uma fronteira internacional não é considerado em serviço transfronteiriço se nenhum dos seus veículos seguir viagem para lá da estação “fronteira”.

Esta disposição pode ser esquematizada no seguinte quadro

Pessoal dos comboios que atravessam fronteiras internacionais e cuja marcha prossegue para lá da estação «fronteira»

Funções

Qualificações Profissionais

Requisitos médicos

Acompanhamento do comboio

4.6

4.7

Autorização da circulação do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo

Preparação do comboio

4.6

Reconhecimento mútuo

Expedição do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo


Pessoal dos comboios que não atravessam fronteiras internacionais ou cuja marcha termina na estação «fronteira»

Funções

Qualificações Profissionais

Requisitos médicos

Acompanhamento do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo

Autorização da circulação do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo

Preparação do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo

Expedição do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo»;

b)

Na subsecção 2.2.2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Subsequentemente, desenvolveram-se regras pormenorizadas de exploração do sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) e do sistema global de comunicações móveis ferroviárias (GSM-R), as quais são especificadas no anexo A.»;

c)

O ponto 4.2.2.6.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.2.2.6.2.   Desempenho de frenagem

O gestor da infra-estrutura deve informar a empresa ferroviária do desempenho de frenagem exigido. Os dados comunicados devem incluir, se necessário, as condições de utilização de sistemas de frenagem passíveis de afectar a infra-estrutura, designadamente frenagem electromagnética, frenagem por recuperação e frenagem por correntes de Foucault.

A empresa ferroviária é responsável por garantir que o desempenho de frenagem do comboio é suficiente, comunicando ao seu pessoal as regras de frenagem que este deve cumprir.

As regras relativas ao desempenho da frenagem devem ser estabelecidas no quadro do sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura e da empresa ferroviária.

O anexo T especifica outras disposições.»;

d)

O ponto 4.3.2.6 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.2.6.    Utilização de areia. Elementos mínimos pertinentes das qualificações profissionais para a função de condução do comboio

Há uma interface entre o anexo B (secção C1) da presente ETI, por um lado, e a subsecção 4.2.11 (compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados na via) e a secção 4.1 do apêndice 1 do anexo A (conforme referido no ponto 4.3.1.10) da ETI CCS-C, por outro lado.»;

e)

O ponto 4.3.3.11 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.3.11.   Composição do comboio, anexo L

Há uma interface entre o ponto 4.2.2.5 e o anexo L da presente ETI e o ponto 4.2.3.5 (forças de compressão longitudinais) da ETI MC-C (Vagões) no que respeita à marcha e às manobras do comboio e à distribuição dos veículos no comboio.

Haverá uma interface com versões futuras da ETI MC no que respeita às unidades motoras e aos veículos de passageiros.»;

f)

O último parágrafo da subsecção 4.6.1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os elementos mínimos pertinentes das qualificações profissionais para cada uma das funções figuram nos anexos J e L.»;

g)

No ponto 4.6.3.1, as secções C e D passam a ter a seguinte redacção:

«C.   Avaliação inicial

condições de base

programa de avaliação, incluindo demonstração prática

qualificação dos formadores

emissão do certificado de competência

D.   Manutenção das competências

princípios de manutenção das competências

métodos a seguir

formalização do processo de manutenção das competências

processo de avaliação»;

h)

O ponto 4.6.3.2.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.6.3.2.3.1.   Conhecimento dos itinerários

A empresa ferroviária deve definir o processo pelo qual as tripulações adquirem e mantêm o conhecimento dos itinerários. Este processo deve:

basear-se nas informações sobre os itinerários fornecidas pelo gestor da infra-estrutura e

ser conforme com o processo descrito na subsecção 4.2.1.»;

i)

O ponto 4.7.5.4 é suprimido;

j)

A subsecção 4.7.6 é suprimida;

k)

A subsecção 7.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«7.3.2.   LISTA DE CASOS ESPECÍFICOS

Intencionalmente deixado em branco.».

2.

Os anexos A1 e A2 são substituídos pelo anexo A seguinte:

«ANEXO A

REGRAS DE EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS ERTMS/ETCS E ERTMS/GSM-R

As regras de exploração dos sistemas ERTMS/ETCS e ERTMS/GSM-R estão especificadas no documento técnico “ETCS and GSM-R rules and principles – version 1”, publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).».

3.

O quadro do anexo G é alterado do seguinte modo:

a)

No que respeita ao parâmetro «Condições de protecção da saúde e segurança», é suprimido, na coluna «Elementos a verificar para cada parâmetro», o elemento «gravidez (maquinistas)»;

b)

No que respeita ao parâmetro «Condições de protecção da saúde e segurança», é suprimida a linha «Requisitos especiais para os maquinistas: visão, exigências relativas à audição e à fala, parâmetros antropométricos», bem como a referência à subsecção 4.7.6.

4.

O anexo H é suprimido.

5.

No anexo N, é suprimida a última linha do quadro («4.7.6 – Requisitos específicos para a função de condução do comboio»).

6.

O texto dos anexos P, P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9, P10, P11, P12 e P13 é substituído pelo texto seguinte:

«ANEXO P

IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

1.   Observações gerais

O presente anexo descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, que deve ser aposta de forma visível no veículo para o identificar exclusiva e permanentemente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção.

2.   Número europeu de veículo e abreviaturas conexas

Cada veículo ferroviário recebe um número composto por doze algarismos (o número europeu de veículo, NEV), com a seguinte estrutura:

Grupo de material circulante

Aptidão para interoperabilidade e tipo de veículo

[2 algarismos]

País em que o veículo está registado

[2 algarismos]

Características técnicas

[4 algarismos]

Número de série

[3 algarismos]

Algarismo de controlo

[1 algarismo]

Vagões

00 a 09

10 a 19

20 a 29

30 a 39

40 a 49

80 a 89

[pormenores no anexo P.6]

01 a 99

[pormenores no anexo P.4]

0000 a 9999

[pormenores no anexo P.9]

000 a 999

0 a 9

[pormenores no anexo P.3]

Veículos rebocados de passageiros

50 a 59

60 a 69

70 a 79

[pormenores no anexo P.7]

0000 a 9999

[pormenores no anexo P.10]

000 a 999

Material motor e unidades de composições de formação fixa ou predefinida

90 a 99

[pormenores no anexo P.8]

0000000 a 8999999

[o significado destes números é definido pelos Estados-Membros, por acordo bilateral ou multilateral]

Veículos especiais

9000 a 9999

[pormenores no anexo P.11]

000 a 999

Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro de cada grupo de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais (1).

O número é completado por marcações alfabéticas:

a)

Marcações associadas à aptidão para interoperabilidade (pormenores no anexo P.5);

b)

Abreviatura do país em que o veículo está registado (pormenores no anexo P.4);

c)

Marcação do detentor (pormenores no anexo P.1);

d)

Abreviaturas das características técnicas (pormenores no anexo P.12, para os vagões, e no anexo P.13, para os veículos rebocados de passageiros).

3.   Atribuição do número

O número europeu de veículo é atribuído segundo as regras estabelecidas na Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE.

O número europeu de veículo deve ser mudado quando, em virtude de modificações técnicas do veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas identificadas de acordo com o presente anexo. Estas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 20.o a 25.o da Directiva 2008/57/CE (Directiva da Interoperabilidade).

ANEXO P.1

MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO

1.   Definição da marcação do detentor do veículo (MDV)

A marcação do detentor do veículo é um código alfabético, composto por duas a cinco letras (2 4 5 9). A marcação é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número do veículo, e identifica o detentor do veículo tal como está registado no registo nacional de material circulante.

A MDV é exclusiva e é válida em todos os países abrangidos pela presente ETI e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de marcação do detentor descrito na presente ETI.

2.   Estrutura da marcação do detentor do veículo

A MDV representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Podem utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras das palavras constituintes do nome do detentor podem ser minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas.

As letras podem conter sinais diacríticos (3 6 10). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade.

Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV e separada por uma barra (“/”), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados.

3.   Disposições para a atribuição de MDV

Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor, se este:

tiver uma denominação formal em mais de uma língua,

tiver razões válidas para distinguir frotas de veículos dentro da sua organização.

Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:

com uma estrututura empresarial única (e.g. estrutura de holding),

com uma estrutura empresarial única que tenha nomeado e mandatado uma das suas organizações para gerir todos os assuntos em nome de todas as outras,

que tenha mandatado uma entidade jurídica distinta para gerir todos os assuntos em seu nome, caso em que o detentor é essa entidade.

4.   Registo e procedimento de atribuição de MDV

O registo das MDV é público e actualizado em tempo real.

O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA.

O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, excepto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular.

A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela.

ANEXO P.2

INSCRIÇÃO DO NÚMERO E DA MARCAÇÃO ALFABÉTICA CONEXA NA CAIXA DO VEÍCULO

1.   Disposições gerais para as marcações exteriores

As letras maiúsculas e os algarismos da marcação devem ser de um tipo sem serifa com qualidade para correspondência e ter pelo menos 80 mm de altura. A altura só poderá ser inferior se a marcação tiver de ser aposta nas longarinas.

A marcação não pode ser aposta a uma altura superior a 2 metros acima do plano de rolamento.

2.   Vagões

A marcação deve ser inscrita na caixa do vagão, da seguinte forma:

23.

TEN

 

80

-RFC

 

7369

 

553-4

Zcs

 

 

31.

TEN

 

80

-DB

 

0691

 

235-2

Tanoos

 

 

33.

TEN

 

84

-ACTS

 

4796

 

100-8

Slpss

 

 

No caso dos vagões cuja caixa não tem espaço suficiente para esta disposição, nomeadamente os vagões-plataforma, a marcação será disposta da seguinte forma:

01 87 3320 644-7

TEN

-SNCF

Ks

Quando uma ou mais letras de indexação com significado nacional são inscritas num vagão, esta marcação nacional deve figurar a seguir à marcação alfabética internacional, separada desta por hífen:

01 87 3320 644-7

TEN

-SNCF

Ks-xy

3.   Carruagens e material rebocado de passageiros

O número é inscrito em cada uma das paredes laterais do veículo, da seguinte forma:

-SNCF

61 87 - 7

 

B10 tu

A marcação do país em que o veículo está registado e das características técnicas é directamente inscrita adiante, atrás ou por baixo do número europeu de veículo.

No caso das carruagens com cabina de condução, o número deve também ser inscrito no interior da cabina.

4.   Locomotivas, unidades motoras e veículos especiais

O número europeu de veículo deve ser inscrito em cada uma das paredes laterais do material motor, da seguinte forma:

92 10 1108 062-6

O NEV deve também ser inscrito no interior de cada cabina do material circulante motor.

O detentor pode acrescentar, em caracteres maiores que os do número europeu de veículo, uma marcação numérica própria (geralmente composta pelos algarismos do número de série, complementados com um código alfabético) que lhe seja útil na exploração. A localização da inscrição do número próprio fica ao critério do detentor do veículo, mas deve-se poder, em qualquer circunstância, distinguir facilmente o NEV do número próprio do detentor.

ANEXO P.3

REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO)

O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:

Aos algarismos situados nas posições par do número básico (a contar da direita) é atribuído o seu próprio valor decimal;

Os algarismos nas posições ímpar do número básico (a contar da direita) são multiplicados por 2;

É então calculada a soma dos algarismos em posição par com todos os algarismos que constituem os produtos parciais obtidos a partir das posições ímpares;

Retém-se o algarismo das unidades desta soma;

A diferença entre 10 e o algarismo das unidades é o algarismo de controlo; se o algarismo das unidades for zero, o algarismo de controlo também será zero.

Exemplos

1 —

Se o número básico for

3

3

8

4

4

7

9

6

1

0

0

Factor de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

3

16

4

8

7

18

6

2

0

0

Soma: 6 + 3 + 1 + 6 + 4 + 8 + 7 + 1 + 8 + 6 + 2 + 0 + 0 = 52

O algarismo das unidades desta soma é 2.

O algarismo de controlo será, portanto, o 8 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 33 84 4796 100-8.

2 —

Se o número básico for

3

1

5

1

3

3

2

0

1

9

8

Factor de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

1

10

1

6

3

4

0

2

9

16

Soma: 6 + 1 + 1 + 0 + 1 + 6 + 3 + 4 + 0 + 2 + 9 + 1 + 6 = 40

O algarismo das unidades desta soma é 0.

O algarismo de controlo será, portanto, o 0 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 31 51 3320 198-0.

ANEXO P.4

CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA)

As informações relativas a países terceiros são dadas apenas para fins informativos.

País

Código alfabético do país (2 4 5 9)

Código numérico do país

Albânia

AL

41

Argélia

DZ

92

Arménia

AM

58

Áustria

A

81

Azerbaijão

AZ

57

Bielorrússia

BY

21

Bélgica

B

88

Bósnia e Herzegovina

BIH

49

Bulgária

BG

52

China

RC

33

Croácia

HR

78

Cuba

CU (2 4 5 9)

40

Chipre

CY

 

República Checa

CZ

54

Dinamarca

DK

86

Egipto

ET

90

Estónia

EST

26

Finlândia

FIN

10

França

F

87

Geórgia

GE

28

Alemanha

D

80

Grécia

GR

73

Hungria

H

55

Irão

IR

96

Iraque

IRQ (2 4 5 9)

99

Irlanda

IRL

60

Israel

IL

95

Itália

I

83

Japão

J

42

Cazaquistão

KZ

27

Quirguizistão

KS

59

Letónia

LV

25

Líbano

RL

98

Liechtenstein

FL

 

Lituânia

LT

24

Luxemburgo

L

82

Macedónia

MK

65

Malta

M

 

Moldávia

MD (2 4 5 9)

23

Mónaco

MC

 

Mongólia

MGL

31

Montenegro

ME

62

Marrocos

MA

93

Países Baixos

NL

84

Coreia do Norte

PRK (2 4 5 9)

30

Noruega

N

76

Polónia

PL

51

Portugal

P

94

Roménia

RO

53

Rússia

RUS

20

Sérvia

SRB

72

Eslováquia

SK

56

Eslovénia

SLO

79

Coreia do Sul

ROK

61

Espanha

E

71

Suécia

SE

74

Suíça

CH

85

Síria

SYR

97

Tajiquistão

TJ

66

Tunísia

TN

91

Turquia

TR

75

Turquemenistão

TM

67

Ucrânia

UA

22

Reino Unido

GB

70

Usbequistão

UZ

29

Vietname

VN (2 4 5 9)

32

ANEXO P.5

MARCAÇÃO ALFABÉTICA DA APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE

“TEN”: Veículo que satisfaz as seguintes condições:

cumpre as ETI aplicáveis em vigor à data da sua entrada em serviço e esta foi autorizada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

dispõe de autorização válida em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, ou, em alternativa, de autorizações emitidas por cada Estado-Membro.

“PPV/PPW”: Veículo conforme com o acordo PPV/PPW ou PGW (nos Estados OSJD)

[Original: PPV/PPW: ППВ (Правила пользования вагонами в международном сообщении; PGW: Правила Пользования Грузовыми Вагонами)]

Notas:

a)

Os veículos com a marcação TEN correspondem à codificação 0 a 3 do primeiro algarismo do número do veículo, conforme especificado no anexo P.6.

b)

Os veículos não autorizados a circular em todos os Estados-Membros necessitam de uma marcação que indique os Estados-Membros em que foram autorizados. Os códigos destes Estados-Membros devem ser marcados no veículo conforme ilustrado numa ou outra das figuras infra, em que D representa o primeiro Estado-Membro a conceder a autorização (no exemplo dado, a Alemanha) e F o segundo (no exemplo dado, a França). Os códigos dos Estados-Membros são os indicados no anexo P.4. Esta marcação pode respeitar quer aos veículos conformes quer aos veículos não conformes com as ETI. Estes veículos correspondem à codificação 4 ou 8 do primeiro algarismo do número do veículo, conforme especificado no anexo P.6.

Image

Image

ANEXO P.6

CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)

 

2.o algarismo

1.o algarismo

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

2.o algarismo

1.o algarismo

 

 

Bitola

fixa ou variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa ou variável

Bitola

 

TEN (2 4 5 9)

e/ou

COTIF (3 6 10)

e/ou

PPV/PPW

0

com eixos

não utilizar

Vagões TEN (2 4 5 9) e/ou COTIF

não utilizar (8)

Vagões PPV/PPW

(bitola variável)

com eixos

0

1

com bogies

com bogies

1

TEN (2 4 5 9)

e/ou

COTIF (3 6 10)

e/ou

PPV/PPW

2

com eixos

Vagões TEN (2 4 5 9) e/ou COTIF

Vagões PPV/PPW

(bitola fixa)

com eixos

2

3

com bogies

com bogies

3

Outros vagões

4

com eixos (7 11)

Vagões de manutenção

Outros vagões

Vagões com numeração especial para as características técnicas, não colocados em serviço na UE

com eixos

4

8

com bogies (7 11)

com bogies

8

 

 

Tráfego

Tráfego nacional ou tráfego internacional por acordo especial

 

 

 

1.o algarismo

2.o algarismo

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

1.o algarismo

2.o algarismo

ANEXO P.7

CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o e 2.o ALGARISMOS)

 

Tráfego nacional

TEN (2 4 5 9) e/ou COTIF (3 6 10) e/ou PPV/PPW

Tráfego nacional ou tráfego internacional por acordo especial

TEN (2 4 5 9) e/ou COTIF (3 6 10)

PPV/PPW

2.o algarismo

1.o algarismo

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

5

Veículos para tráfego nacional

Veículos de bitola fixa, sem ar condicionado (incluindo vagões de transporte de automóveis)

Veículos de bitola variável (1435/1520), sem ar condicionado

Não utilizar

Veículos de bitola variável (1435/1668), sem ar condicionado

Veículos de valor histórico

Não utilizar (7 11)

Veículos de bitola fixa

Veículos de bitola variável (1435/1520), com mudança dos bogies

Veículos de bitola variável (1435/1520), com eixos ajustáveis

6

Veículos de serviço

Veículos de bitola fixa, com ar condicionado

Veículos de bitola variável (1435/1520), com ar condicionado

Veículos de serviço

Veículos de bitola variável (1435/1668), com ar condicionado

Vagões de transporte de automóveis

Não utilizar (7 11)

7

Veículos pressurizados, com ar condicionado

Não utilizar

Não utilizar

Veículos pressurizados, com bitola fixa e ar condicionado

Não utilizar

Outros veículos

Não utilizar

Não utilizar

Não utilizar

Não utilizar

ANEXO P.8

TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS)

O primeiro algarismo é «9».

Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, é obrigatória a codificação seguinte:

Código

Tipo geral de veículo

0

Diversos

1

Locomotiva eléctrica

2

Locomotiva diesel

3

Unidades múltiplas eléctricas (alta velocidade) [veículo motor ou reboque]

4

Unidades múltiplas eléctricas (excepto alta velocidade) [veículo motor ou reboque]

5

Unidades múltiplas diesel [veículo motor ou reboque]

6

Reboque especializado

7

Locotractor eléctrico de manobra

8

Locotractor diesel de manobra

9

Veículos especiais

ANEXO P.9

MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS)

Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

ANEXO P.10

CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS)

O anexo P.10 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

ANEXO P.11

CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS)

O anexo P.11 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

ANEXO P.12

MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS

O anexo P.12 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

ANEXO P.13

MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS

O anexo P.13 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

».

7.

O anexo P.14 é revogado.

8.

O anexo T passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO T

DESEMPENHO DE FRENAGEM

Papel do gestor da infra-estrutura

O gestor da infra-estrutura deve informar a empresa ferroviária do desempenho de frenagem exigido em cada itinerário e das características dos itinerários. Incumbe-lhe também assegurar que o desempenho de frenagem prescrito entra em linha de conta com as características do itinerário e as tolerâncias respeitantes à via.

O desempenho de frenagem prescrito deve, em princípio, ser expresso em percentagem de peso-freio, excepto se o gestor da infra-estrutura e a empresa ferroviária decidirem expressá-lo noutra grandeza (e.g. massa frenada, forças de frenagem, valores de desaceleração, perfis de desaceleração).

Se a empresa ferroviária o solicitar, o gestor da infra-estrutura indicará o desempenho de frenagem exigido para as composições indivisíveis e as configurações de formação fixa em valores de desaceleração.

Papel da empresa ferroviária

Compete à empresa ferroviária assegurar que os seus comboios atingem ou ultrapassam o desempenho de frenagem prescrito pelo gestor da infra-estrutura. A EF deve, portanto, calcular o desempenho de frenagem de cada comboio tendo em conta a sua composição.

A empresa ferroviária deve ter em conta o desempenho de frenagem do veículo ou da composição que foi determinado quando da entrada em serviço. As tolerâncias respeitantes ao material circulante, designadamente no caso da fiabilidade e disponibilidade de frenagem, devem ser consideradas e a EF deve igualmente ter em conta as características do itinerário que afectam o comportamento do comboio, ao afinar o desempenho de frenagem para efeitos de paragem e imobilização do comboio.

O desempenho de frenagem resultante da verificação do comboio (composição, disponibilidade de frenagem, regulação dos freios) deve ser considerado ao estabelecer-se a disposição operacional a aplicar subsequentemente ao comboio.

Desempenho de frenagem não satisfeito

O gestor da infra-estrutura deve estabelecer as regras a aplicar nos casos em que os comboios não atingem o desempenho de frenagem exigido e comunicá-las às empresas ferroviárias.

Se um comboio não atingir o desempenho de frenagem exigido para os itinerários em que vai circular, a empresa ferroviária deve respeitar os condicionalismos resultantes, designamente restrição da velocidade.».

9.

O anexo U passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO U

LISTA DE PONTOS EM ABERTO

Subsecção 4.2.2 —   Documento sobre a composição do comboio

Anexo B (ver secção 4.4) — Outras regras que permitem a exploração coerente dos diversos subsistemas estruturais novos

Anexo R (ver ponto 4.2.3.2) — Identificação dos comboios

Anexo S (ver ponto 4.2.2.1.3) — Visibilidade do comboio — Retaguarda.».


(1)  No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série.

(2)  No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.

(3)  Os sinais diacríticos são “sinais de acentuação”, como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respectivamente, O e A.

(4)  De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.

(5)  Vagões autorizados a ostentar a marcação TEN, vide anexo P.5.

(6)  Incluindo vagões que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.

(7)  Bitola fixa ou variável.

(8)  Excepto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço.

(9)  Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P.5.

(10)  Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.

(11)  Excepto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos.


ANEXO II

Os anexos da Decisão 2008/231/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo é alterado como segue:

a)

A subsecção 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.1.   Pessoal e comboios

As secções 4.6 e 4.7 são aplicáveis ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança do acompanhamento do comboio, quando estas envolvem a passagem de uma ou mais fronteiras entre Estados e o trabalho para lá das estações designadas “fronteira” no “Directório da Rede” do gestor da infra-estrutura e incluídos na sua autorização de segurança.

A subsecção “4.6.2 Competência linguística” aplica-se também aos maquinistas, conforme estabelecido no anexo VI, secção 8, da Directiva 2007/59/CE.

Não se considera que o pessoal atravessa uma fronteira se o serviço não envolver trabalho para lá das supramencionadas estações “fronteira”.

Em relação ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança de expedição do comboio e de autorização da sua circulação, aplica-se o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das qualificações profissionais e das condições de protecção da saúde e de segurança.

Em relação ao pessoal que desempenha as funções críticas para a segurança associadas aos últimos preparativos do comboio antes de atravessar uma ou mais fronteiras e que trabalhe para lá das estações “fronteira” descritas atrás, aplica-se a secção 4.6 e o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das condições de protecção da saúde e de segurança. Um comboio que atravessa uma fronteira internacional não é considerado em serviço transfronteiriço se nenhum dos seus veículos seguir viagem para lá da estação “fronteira”.

Esta disposição pode ser esquematizada no seguinte quadro

Pessoal dos comboios que atravessam fronteiras internacionais e cuja marcha prossegue para lá da estação “fronteira”

Funções

Qualificações Profissionais

Requisitos médicos

Acompanhamento do comboio

4.6

4.7

Autorização da circulação do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo

Preparação do comboio

4.6

Reconhecimento mútuo

Expedição do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo


Pessoal dos comboios que não atravessam fronteiras internacionais ou cuja marcha termina na estação «fronteira»

Funções

Qualificações Profissionais

Requisitos médicos

Acompanhamento do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo

Autorização da circulação do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo

Preparação do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo

Expedição do comboio

Reconhecimento mútuo

Reconhecimento mútuo»;

b)

No ponto 4.2.2.1.2, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A especificação detalhada consta do ponto 4.3.3.3.1.»;

c)

O ponto 4.3.2.6 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.2.6.   Utilização de areia. Elementos mínimos pertinentes das qualificações profissionais para a função de condução do comboio

Há uma interface entre o anexo B (secção C1) da presente ETI, por um lado, e a subsecção 4.2.11 (compatibilidade com os sistemas de detecção de comboios instalados na via) e a secção 4.1 do apêndice 1 do anexo A (conforme referido no ponto 4.3.1.10) da ETI CCS-AV, por outro lado.»;

d)

O ponto 4.3.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.3.2.   Requisitos relativos aos veículos de passageiros

Há uma interface entre o ponto 4.2.2.4 da presente ETI e os pontos 4.2.2.4 (acesso), 4.2.5.3 (sinal de alarme), 4.3.5.17 (sinal de alarme) e 4.2.7.1 (saídas de emergência) da ETI MC-AV.»;

e)

O ponto 4.3.3.9 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.3.9.   Utilização de areia

Há uma interface entre o anexo B (secção C1) da presente ETI, por um lado, e a subsecção 4.2.3.10 da ETI MC-AV, por outro, no que respeita à utilização de areia.»;

f)

O ponto 4.3.3.10 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.3.10.   Composição do comboio, anexo J

Há uma interface entre o ponto 4.2.2.5 e o anexo J da presente ETI e os pontos 4.2.1.2 (concepção dos comboios) e 4.2.7.10 (conceitos de vigilância e de diagnóstico) da ETI MC-AV, no que respeita ao conhecimento, pela tripulação do comboio, da funcionalidade do material circulante.»;

g)

O ponto 4.3.3.12 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.3.12.   Registo de dados

Há uma interface entre o ponto 4.2.3.5.2 (registo de dados de supervisão a bordo do comboio) da presente ETI e o ponto 4.2.7.10 (conceitos de vigilância e de diagnóstico) da ETI MC–AV.»;

h)

Na subsecção 4.6.1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os elementos mínimos pertinentes das qualificações profissionais para cada uma das funções figuram nos anexos J e L.»;

i)

No ponto 4.6.3.1, as secções C e D passam a ter a seguinte redacção:

«C.   Avaliação inicial

condições de base

programa de avaliação, incluindo demonstração prática

qualificação dos formadores

emissão do certificado de competência.

D.   Manutenção das competências

princípios de manutenção das competências

métodos a seguir

formalização do processo de manutenção das competências

processo de avaliação.»;

j)

O ponto 4.6.3.2.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.6.3.2.3.1.   Conhecimento dos itinerários

A empresa ferroviária deve definir o processo pelo qual as tripulações adquirem e mantêm o conhecimento dos itinerários. Este processo deve:

basear-se nas informações sobre os itinerários fornecidas pelo gestor da infra-estrutura e

ser conforme com o processo descrito na subsecção 4.2.1.»;

k)

O ponto 4.7.5.4 é suprimido;

l)

A subsecção 4.7.6 é suprimida;

m)

A subsecção 7.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«7.3.2   Lista de casos específicos

Intencionalmente deixado em branco.».

2.

O quadro do anexo G é alterado do seguinte modo:

a)

No que respeita ao parâmetro «Condições de saúde e segurança», é suprimido, na coluna «Elementos a verificar para cada parâmetro», o elemento «gravidez (maquinistas)»;

b)

No que respeita ao parâmetro «Condições de saúde e segurança», é suprimida a linha «Requisitos especiais para os maquinistas: visão, exigências relativas à audição e à fala, parâmetros antropométricos», bem como a referência à subsecção 4.7.6.

3.

O anexo H é suprimido.

4.

No anexo N, é suprimida a última linha do quadro («4.7.6 – Requisitos específicos para a função de condução do comboio»).

5.

O texto dos anexos P, P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9, P10, P11, P12 e P13 é substituído pelo texto seguinte:

«ANEXO P

IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

1.   Observações gerais

O presente anexo descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, que deve ser aposta de forma visível no veículo para o identificar exclusiva e permanentemente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção.

2.   Número europeu de veículo e abreviaturas conexas

Cada veículo ferroviário recebe um número composto por doze algarismos (o denominado número europeu de veículo – NEV), com a seguinte estrutura:

Grupo de material circulante

Aptidão para interoperabilidade e tipo de veículo

[2 algarismos]

País em que o veículo está registado

[2 algarismos]

Características técnicas

[4 algarismos]

Número de série

[3 algarismos]

Algarismo de controlo

[1 algarismo]

Vagões

00 a 09

10 a 19

20 a 29

30 a 39

40 a 49

80 a 89

[pormenores no anexo P.6]

01 a 99

[pormenores no anexo P.4]

0000 a 9999

[pormenores no anexo P.9]

000 a 999

0 a 9

[pormenores no anexo P.3]

Veículos rebocados de passageiros

50 a 59

60 a 69

70 a 79

[pormenores no anexo P.7]

0000 a 9999

[pormenores no anexo P.10]

000 a 999

Material motor e unidades de composições de formação fixa ou predefinida

90 a 99

[pormenores no anexo P.8]

0000000 a 8999999

[o significado destes números é definido pelos Estados-Membros, por acordo bilateral ou multilateral]

Veículos especiais

9000 a 9999

[pormenores no anexo P.11]

000 a 999

Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro de cada grupo de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais (1).

O número é completado por marcações alfabéticas:

a)

Marcações associadas à aptidão para interoperabilidade (pormenores no anexo P.5);

b)

Abreviatura do país em que o veículo está registado (pormenores no anexo P.4);

c)

Marcação do detentor (pormenores no anexo P.1);

d)

Abreviaturas das características técnicas (pormenores no anexo P.12, para os vagões, e no anexo P.13, para os veículos rebocados de passageiros).

3.   Atribuição do número

O número europeu de veículo é atribuído segundo as regras estabelecidas na Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE.

O número europeu de veículo deve ser mudado quando, em virtude de modificações técnicas do veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas identificadas de acordo com o presente anexo. Estas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 20.o a 25.o da Directiva 2008/57/CE (Directiva da Interoperabilidade).

ANEXO P.1

MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO

1.   Definição da marcação do detentor do veículo (MDV)

A marcação do detentor do veículo é um código alfabético, composto por duas a cinco letras (2 4 5 9). A marcação é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número do veículo, e identifica o detentor do veículo tal como está registado no registo nacional de material circulante.

A MDV é exclusiva e é válida em todos os países abrangidos pela presente ETI e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de marcação do detentor descrito na presente ETI.

2.   Estrutura da marcação do detentor do veículo

A MDV representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Podem utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras das palavras constituintes do nome do detentor podem ser minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas.

As letras podem conter sinais diacríticos (3 6 10). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade.

Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV e separada por uma barra (“/”), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados.

3.   Disposições para a atribuição de MDV

Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor, se este:

tiver uma denominação formal em mais de uma língua,

tiver razões válidas para distinguir frotas de veículos dentro da sua organização.

Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:

com uma estrututura empresarial única (e.g. estrutura de holding),

com uma estrutura empresarial única que tenha nomeado e mandatado uma das suas organizações para gerir todos os assuntos em nome de todas as outras,

que tenha mandatado uma entidade jurídica distinta para gerir todos os assuntos em seu nome, caso em que o detentor é essa entidade.

4.   Registo e procedimento de atribuição de MDV

O registo das MDV é público e actualizado em tempo real.

O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA.

O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, excepto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular.

A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela.

ANEXO P.2

INSCRIÇÃO DO NÚMERO E DA MARCAÇÃO ALFABÉTICA CONEXA NA CAIXA DO VEÍCULO

1.   Disposições gerais para as marcações exteriores

As letras maiúsculas e os algarismos da marcação devem ser de um tipo sem serifa com qualidade para correspondência e ter pelo menos 80 mm de altura. A altura só poderá ser inferior se a marcação tiver de ser aposta nas longarinas.

A marcação não pode ser aposta a uma altura superior a 2 metros acima do plano de rolamento.

2.   Vagões

A marcação deve ser inscrita na caixa do vagão, da seguinte forma:

23.

TEN

 

80

-RFC

 

7369

 

553-4

Zcs

 

 

31.

TEN

 

80

-DB

 

0691

 

235-2

Tanoos

 

 

33.

TEN

 

84

-ACTS

 

4796

 

100-8

Slpss

 

 

No caso dos vagões cuja caixa não tem espaço suficiente para esta disposição, nomeadamente os vagões-plataforma, a marcação será disposta da seguinte forma:

01 87 3320 644-7

TEN

-SNCF

F-Ks

Quando uma ou mais letras de indexação com significado nacional são inscritas num vagão, esta marcação nacional deve figurar a seguir à marcação alfabética internacional, separada desta por hífen:

01 87 3320 644-7

TEN

-SNCF

Ks-xy

3.   Carruagens e material rebocado de passageiros

O número é inscrito em cada uma das paredes laterais do veículo, da seguinte forma:

-SNCF

61 87 - 7

 

B10 tu

A marcação do país em que o veículo está registado e das características técnicas é directamente inscrita adiante, atrás ou por baixo do número europeu de veículo.

No caso das carruagens com cabina de condução, o número deve também ser inscrito no interior da cabina.

4.   Locomotivas, unidades motoras e veículos especiais

O número europeu de veículo deve ser inscrito em cada uma das paredes laterais do material motor, da seguinte forma:

92 10 1108 062-6

O NEV deve também ser inscrito no interior de cada cabina do material circulante motor.

O detentor pode acrescentar, em caracteres maiores que os do número europeu de veículo, uma marcação numérica própria (geralmente composta pelos algarismos do número de série, complementados com um código alfabético) que lhe seja útil na exploração. A localização da inscrição do número próprio fica ao critério do detentor do veículo, mas deve-se poder, em qualquer circunstância, distinguir facilmente o NEV do número próprio do detentor.

ANEXO P.3

REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO)

O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:

Aos algarismos situados nas posições par do número básico (a contar da direita) é atribuído o seu próprio valor decimal;

Os algarismos nas posições ímpar do número básico (a contar da direita) são multiplicados por 2;

É então calculada a soma dos algarismos em posição par com todos os algarismos que constituem os produtos parciais obtidos a partir das posições ímpares;

Retém-se o algarismo das unidades desta soma;

A diferença entre 10 e o algarismo das unidades é o algarismo de controlo; se o algarismo das unidades for zero, o algarismo de controlo também será zero.

Exemplos

1 —

Se o número básico for

3

3

8

4

4

7

9

6

1

0

0

Factor de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

3

16

4

8

7

18

6

2

0

0

Soma: 6 + 3 + 1 + 6 + 4 + 8 + 7 + 1 + 8 + 6 + 2 + 0 + 0 = 52

O algarismo das unidades desta soma é 2.

O algarismo de controlo será, portanto, o 8 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 33 84 4796 100-8.

2 —

Se o número básico for

3

1

5

1

3

3

2

0

1

9

8

Factor de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

6

1

10

1

6

3

4

0

2

9

16

Soma: 6 + 1 + 1 + 0 + 1 + 6 + 3 + 4 + 0 + 2 + 9 + 1 + 6 = 40

O algarismo das unidades desta soma é 0.

O algarismo de controlo será, portanto, o 0 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 31 51 3320 198-0.

ANEXO P.4

CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA)

As informações relativas a países terceiros são dadas apenas para fins informativos.

País

Código alfabético do país (2 4 5 9)

Código numérico do país

Albânia

AL

41

Argélia

DZ

92

Arménia

AM

58

Áustria

A

81

Azerbaijão

AZ

57

Bielorrússia

BY

21

Bélgica

B

88

Bósnia e Herzegovina

BIH

49

Bulgária

BG

52

China

RC

33

Croácia

HR

78

Cuba

CU (2 4 5 9)

40

Chipre

CY

 

República Checa

CZ

54

Dinamarca

DK

86

Egipto

ET

90

Estónia

EST

26

Finlândia

FIN

10

França

F

87

Geórgia

GE

28

Alemanha

D

80

Grécia

GR

73

Hungria

H

55

Hungria

IR

96

Iraque

IRQ (2 4 5 9)

99

Irlanda

IRL

60

Israel

IL

95

Itália

I

83

Japão

J

42

Cazaquistão

KZ

27

Quirguizistão

KS

59

Letónia

LV

25

Líbano

RL

98

Liechtenstein

FL

 

Lituânia

LT

24

Luxemburgo

L

82

Macedónia

MK

65

Malta

M

 

Moldávia

MD (2 4 5 9)

23

Mónaco

MC

 

Mongólia

MGL

31

Montenegro

ME

62

Marrocos

MA

93

Países Baixos

NL

84

Coreia do Norte

PRK (2 4 5 9)

30

Noruega

N

76

Polónia

PL

51

Portugal

P

94

Roménia

RO

53

Rússia

RUS

20

Sérvia

SRB

72

Eslováquia

SK

56

Eslovénia

SLO

79

Coreia do Sul

ROK

61

Espanha

E

71

Suécia

SE

74

Suíça

CH

85

Síria

SYR

97

Tajiquistão

TJ

66

Tunísia

TN

91

Turquia

TR

75

Turquemenistão

TM

67

Ucrânia

UA

22

Reino Unido

GB

70

Usbequistão

UZ

29

Vietname

VN (2 4 5 9)

32

ANEXO P.5

MARCAÇÃO ALFABÉTICA DA APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE

“TEN”: Veículo que satisfaz as seguintes condições:

cumpre as ETI aplicáveis em vigor à data da sua entrada em serviço e esta foi autorizada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

dispõe de autorização válida em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, ou, em alternativa, de autorizações emitidas por cada Estado-Membro.

“PPV/PPW”: Veículo conforme com o acordo PPV/PPW ou PGW (nos Estados OSJD)

[Original: PPV/PPW: ППВ (Правила пользования вагонами в международном сообщении; PGW: Правила Пользования Грузовыми Вагонами)]

Notas:

a)

Os veículos com a marcação TEN correspondem à codificação 0 a 3 do primeiro algarismo do número do veículo, conforme especificado no anexo P.6.

b)

Os veículos não autorizados a circular em todos os Estados-Membros necessitam de uma marcação que indique os Estados-Membros em que foram autorizados. Os códigos destes Estados-Membros devem ser marcados no veículo conforme ilustrado numa ou outra das figuras infra, em que D representa o primeiro Estado-Membro a conceder a autorização (no exemplo dado, a Alemanha) e F o segundo (no exemplo dado, a França). Os códigos dos Estados-Membros são os indicados no anexo P.4. Esta marcação pode respeitar quer aos veículos conformes quer aos veículos não conformes com as ETI. Estes veículos correspondem à codificação 4 ou 8 do primeiro algarismo do número do veículo, conforme especificado no anexo P.6.

Image

Image

ANEXO P.6

CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)

 

2.o algarismo

1.o algarismo

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

2.o algarismo

1.o algarismo

 

 

Bitola

fixa ou variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa ou variável

Bitola

 

TEN (2 4 5 9)

e/ou

COTIF (3 6 10)

e/ou

PPV/PPW

0

com eixos

não utilizar

Vagões TEN (2 4 5 9) e/ou COTIF

não utilizar (8)

Vagões PPV/PPW

(bitola variável)

com eixos

0

1

com bogies

com bogies

1

TEN (2 4 5 9)

e/ou

COTIF (3 6 10)

e/ou

PPV/PPW

2

com eixos

Vagões TEN (2 4 5 9) e/ou COTIF

Vagões PPV/PPW

(bitola fixa)

com eixos

2

3

com bogies

com bogies

3

Outros vagões

4

com eixos (7 11)

Vagões de manutenção

Outros vagões

Vagões com numeração especial para as características técnicas, não colocados em serviço na UE

com eixos

4

8

com bogies (7 11)

com bogies

8

 

 

Tráfego

Tráfego nacional ou tráfego internacional por acordo especial

 

 

 

1.o algarismo

2.o algarismo

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

1.o algarismo

2.o algarismo

ANEXO P.7

CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o E 2.o ALGARISMOS)

 

Tráfego nacional

TEN (2 4 5 9) e/ou COTIF (3 6 10) e/ou PPV/PPW

Tráfego nacional ou tráfego internacional por acordo especial

TEN (2 4 5 9) e/ou COTIF (3 6 10)

PPV/PPW

2.o algarismo

1.o algarismo

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

5

Veículos para tráfego nacional

Veículos de bitola fixa, sem ar condicionado (incluindo vagões de transporte de automóveis)

Veículos de bitola variável (1435/1520), sem ar condicionado

Não utilizar

Veículos de bitola variável (1435/1668), sem ar condicionado

Veículos de valor histórico

Não utilizar (7 11)

Veículos de bitola fixa

Veículos de bitola variável (1435/1520), com mudança dos bogies

Veículos de bitola variável (1435/1520), com eixos ajustáveis

6

Veículos de serviço

Veículos de bitola fixa, com ar condicionado

Veículos de bitola variável (1435/1520), com ar condicionado

Veículos de serviço

Veículos de bitola variável (1435/1668), com ar condicionado

Vagões de transporte de automóveis

Não utilizar (7 11)

7

Veículos pressurizados, com ar condicionado

Não utilizar

Não utilizar

Veículos pressurizados, com bitola fixa e ar condicionado

Não utilizar

Outros veículos

Não utilizar

Não utilizar

Não utilizar

Não utilizar

ANEXO P.8

TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS)

O primeiro algarismo é “9”.

Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, é obrigatória a codificação seguinte:

Código

Tipo geral de veículo

0

Diversos

1

Locomotiva eléctrica

2

Locomotiva diesel

3

Unidades múltiplas eléctricas (alta velocidade) [veículo motor ou reboque]

4

Unidades múltiplas eléctricas (excepto alta velocidade) [veículo motor ou reboque]

5

Unidades múltiplas diesel [veículo motor ou reboque]

6

Reboque especializado

7

Locotractor eléctrico de manobra

8

Locotractor diesel de manobra

9

Veículos especiais

ANEXO P.9

MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS)

Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

ANEXO P.10

CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS)

O anexo P.10 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

ANEXO P.11

CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS)

O anexo P.11 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

ANEXO P.12

MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS

O anexo P.12 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

ANEXO P.13

MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS

O anexo P.13 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.

»

6.

O anexo P.14 é revogado.


(1)  No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série

(2)  No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.

(3)  Os sinais diacríticos são “sinais de acentuação”, como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respectivamente, O e A.

(4)  De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.

(5)  Vagões autorizados a ostentar a marcação TEN, vide anexo P.5.

(6)  Incluindo vagões que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.

(7)  Bitola fixa ou variável.

(8)  Excepto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço.

(9)  Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P.5.

(10)  Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.

(11)  Excepto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos.


26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2010

que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2010) 7183]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/641/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. Essa decisão aplicou-se inicialmente até 31 de Março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de Novembro de 2010 pela Decisão 2009/862/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação (3).

(2)

As autoridades peruanas forneceram algumas informações relativas às medidas correctivas aplicadas para melhorar o controlo da produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia.

(3)

Foi efectuada uma inspecção da Comissão em Setembro de 2009, a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor que regem a produção de moluscos bivalves e produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia. A inspecção concluiu que as autoridades peruanas estavam a instaurar as medidas correctivas descritas na informação que facultaram após o surto de hepatite A. Contudo, estas medidas não estavam a ser aplicadas integralmente na altura da inspecção.

(4)

As autoridades peruanas informaram recentemente a Comissão de que concluíram a aplicação das medidas correctivas. Todavia, para proteger a saúde dos consumidores é necessário manter as medidas de protecção previstas na Decisão 2008/866/CE até que a Comissão verifique que as autoridades peruanas completaram integralmente a aplicação das medidas correctivas e conclua que os moluscos bivalves produzidos no Peru que são destinados à exportação para a União Europeia cumprem as condições estabelecidas no direito da União.

(5)

É apropriado, por conseguinte, prorrogar a aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2011, sem prejuízo das competências da Comissão para alterar, revogar ou prorrogar essas medidas à luz de quaisquer novas informações relacionadas com a evolução da situação no Peru e dos resultados das inspecções realizadas pelos seus serviços.

(6)

A Decisão 2008/866/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de Novembro de 2010» é substituída por «30 de Novembro de 2011».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.

(3)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 90.


26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2010

que autoriza um método de classificação de carcaças de suínos na Grécia

[notificada com o número C(2010) 7230]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2010/642/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respectivos preços (2).

(2)

A Grécia requereu à Comissão que autorizasse um método de classificação de carcaças de suínos sem pele. Este Estado-Membro apresentou uma descrição pormenorizada do modo uniforme de esfolar as carcaças na primeira parte do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 e os resultados do seu ensaio de dissecação na segunda parte desse protocolo. Ambos os protocolos foram apresentados aos outros Estados-Membros no Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas em 2008, 2009 e 2010.

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do método de classificação em causa. Este método de classificação pode, pois, ser autorizado na Grécia.

(4)

Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto, inter alia, quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo.

(5)

A Grécia especificou à Comissão que, em alguns matadouros na Grécia, a prática comercial exige também a remoção da pele das carcaças de suínos, além da remoção da língua, cerdas, unhas, órgãos genitais, banhas, rins e diafragma. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada na Grécia.

(6)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode vir a ser revogada por esse motivo.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, na Grécia, a utilização do seguinte método para a classificação das carcaças de suínos sem pele, em conformidade com o anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007: o aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)» e o correspondente método de cálculo, cujos pormenores são descritos no anexo.

Artigo 2.o

Não obstante a apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suínos na Grécia podem ser esfoladas de modo uniforme antes de serem pesadas e classificadas. Para que as cotações das carcaças de suínos possam ser estabelecidas em bases comparáveis, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:

Peso da carcaça quente = 1,05232 × peso da carcaça sem pele

Artigo 3.o

Não é autorizada qualquer alteração do aparelho ou do método de cálculo.

Artigo 4.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNOS NA GRÉCIA

1.

A classificação das carcaças de suínos sem pele é efectuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (LED Siemens, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetector (tipo Silonex SLCD-61N1), e com uma distância operacional entre 0 e 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado a este último.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 62,400 – 0,495Χ1 – 0,559Χ2 + 0,129Χ3

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça

Χ1

=

espessura do toucinho dorsal (excluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 8 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela

Χ2

=

espessura do toucinho dorsal (excluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 6 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas

Χ3

=

espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo local que X2

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/62


DECISÃO N.o 2/2010 DO COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

(2010/643/UE)

O COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e contém o anexo A relativo a actos jurídicos no domínio das estatísticas.

(2)

Foram adoptados, no domínio das estatísticas, novos actos jurídicos que devem ser aditados ao anexo A. Consequentemente, o anexo A deve ser revisto,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo A do acordo é substituído pelo anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Sófia, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da UE

Walter RADERMACHER

O Chefe da Delegação Suíça

Jürg MARTI


(1)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.


ANEXO

«ANEXO A

ACTOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

ADAPTAÇÃO SECTORIAL

1.

A expressão “Estado(s)-Membro(s)” constante dos actos referidos no presente anexo será entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos actos correspondentes da Comunidade.

2.

As referências à “nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1)” devem, salvo disposições em contrário, ser lidas como referências à “nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2)”, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (1). Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 2.

3.

Para efeitos do presente acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e actividades afins.

ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS

32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:

32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009 (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170);

32009 R 0250: Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009 (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

b)

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 2.;

c)

A Suíça está isenta de fornecer os dados exigidos pelo presente regulamento para as unidades de actividade económica;

d)

Para as variáveis do anexo IX: 11910, 11930, 16910, 16911, 16930 e 16931, a Suíça fornecerá dados tendo como referência o ano de 2011;

e)

No anexo VII, a Suíça está isenta de fornecer os dados sobre “discriminação geográfica” relativo a à série 7E.

31998 R 2700: Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 49), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7);

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

31998 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 81), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7);

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

31998 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7);

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

31999 R 1618: Regulamento (CE) n.o 1618/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (JO L 192 de 24.7.1999, p. 11).

31999 R 1225: Regulamento (CE) n.o 1225/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, relativo à definição das características das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 1).

31999 R 1227: Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75), com a redacção que lhe foi dada por:

12003 T 003: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

31999 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91), com a redacção que lhe foi dada por:

12003 T 003: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2700/98, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

31998 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 1158: Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 1);

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15);

32008 R 1178: Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 (JO L 319 de 29.11.2008, p. 16).

Para efeitos do presente acordo, as disposições destes regulamentos são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1.

32009 R 0329: Regulamento (CE) n.o 329/2009 da Comissão, de 22 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais no que se refere à actualização da lista das variáveis, frequência de compilação e níveis de discriminação e de agregação aplicáveis às variáveis (JO L 103 de 23.4.2009, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados para as variáveis 220 e 230 até 2013.

32009 R 0596: Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados para as variáveis 220 e 230 até 2013.

32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15);

32007 R 0656: Regulamento (CE) n.o 656/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 3);

32008 R 0177: Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6);

31993 R 2186: Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 196 de 5.8.1993, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada 1 k) do anexo II do regulamento.

32009 R 0192: Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2009, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de transmitir dados individuais do volume de negócios para empresas descritas no anexo A Dados do volume de negócios, até finais de 2013;

32009 D 0252: Decisão 2009/252/CE da Comissão, de 11 de Março de 2009, relativa a derrogações de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 75 de 21.3.2009, p. 11).

ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO

31998 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31999 R 2691: Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39);

12003 T 003: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

32006 R 1791: Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1);

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1);

32007 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14);

32009 R 0399: Regulamento (CE) n.o 399/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 126 de 21.5.2009, p. 9).

32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10),

32004 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 102 de 7.4.2004, p. 26).

32007 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 185 de 17.7.2007, p. 9).

32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45).

31993 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32003 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão, de 3 de Julho de 2003 (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13);

32007 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14).

32007 R 0332: Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de Março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 88 de 29.3.2007, p. 16).

32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9);

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1);

32007 R 0158: Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007 (JO L 49 de 17.2.2007, p. 9);

31980 L 1119: Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 339 de 15.12.1980, p. 30).

31995 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:

120 03 T 003: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

32004 D 0883: Decisão 2004/883/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 69);

32006 L 0110: Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418);

31999 D 0035: Decisão 1999/35/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 9 de 15.1.1999, p. 23).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23), com a aplicação que lhe foi dada por:

32010R0092: Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010 (JO L 31 de 3.2.2010, p. 4);

32010R0113: Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 471/2009 são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento deste regulamento, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2012. Todas as referências ao sistema de compensação centralizado e disposições relacionadas não são relevantes;

b)

Artigo 2.o Definição: O território estatístico abrangerá o território aduaneiro, excluindo entrepostos aduaneiros e entrepostos francos (duty-free)

A Suíça não estará obrigada a compilar estatísticas do comércio entre a Suíça e o Liechtenstein;

c)

Artigo 4.o Fonte de dados: O artigo 4.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: “A Suíça pode utilizar outras fontes de dados para a compilação das suas estatísticas nacionais”;

d)

Artigo 5.o, n.o 1, Os dados estatísticos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e) devem ser recolhidos, pela primeira vez, até 1 de Janeiro de 2016.

não se aplicam as disposições do artigo 5.o, n.o 1, alíneas f) e k),

a classificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea h), deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos,

relativamente à Suíça, não se aplica o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalíneas ii) e iii);

e)

Artigo 6.o Compilação das estatísticas do comércio externo: As disposições no artigo 6.o não se aplicam aos dados estatísticos para os quais a Suíça está isenta da sua recolha nos termos do artigo 5.o do Regulamento;

f)

Artigo 7.o Intercâmbio de dados: Não são aplicáveis as disposições do artigo 7.o;

Para efeitos do presente acordo, as disposições do Regulamento (UE) n.o 113/2010 são adaptadas da seguinte forma:

g)

Ao artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Relativamente à Suíça, ‘o valor aduaneiro’ será definido segundo as respectivas regras nacionais.”;

h)

Ao artigo 7.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Relativamente à Suíça, ‘país de origem’ será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.”;

i)

Não é aplicável a referência ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93, artigo 15.o, n.o 4.

32006 R 1833: Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

PRINCÍPIOS E SEGREDO ESTATÍSTICOS

31990 R 1588: Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.”;

b)

Na segunda frase do artigo 5.o, n.o 1, o termo “SECE” é substituído por “SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA”;

c)

No artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.”;

d)

No artigo 6.o, o termo “SECE” deve, para estes efeitos, ser entendido como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

32009 R 0223: Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento deste regulamento, o mais tardar, a partir de 31 de Dezembro de 2012.

31997 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

32002 R 0831: Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (JO L 133 de 18.5.2002, p. 7), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 1104: Regulamento (CE) n.o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3);

32008 R 606: Regulamento (CE) n.o 606/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008 (JO L 166 de 27.6.2008, p. 16).

32004 D 0452: Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (JO L 156 de 30.4.2004, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32008 D 0876: Decisão 2008/876/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2008 (JO L 310 de 21.11.2008, p. 28).

32008 D 0234: Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).

32008 D 0235: Decisão 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).

Actos de que as Partes Contratantes tomarão nota

As Partes Contratantes tomarão nota do conteúdo do seguinte acto:

52005 PC 0217: Recomendação da Comissão COM(2005) 217, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (JO C 172 de 12.7.2005, p. 22).

ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

2007 R 0862: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

31998 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1991: Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 1);

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14);

32003 R 2257: Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6);

32007 R 1372: Regulamento (CE) n.o 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 42).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Relativamente à Suíça, independentemente das disposições do artigo 2.o, n.o 4, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico podem incluir, pelo menos, as características indicadas no artigo 4.o, n.o 1.

32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16).

32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18).

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14), com a aplicação que lhe foi dada por:

32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34 de 11.2.2003, p. 3);

32005R0384: Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 61 de 8.3.2005, p. 23).

Para efeitos do presente acordo, as disposições deste regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Independentemente do disposto no artigo 1.o, a Suíça está isenta da execução do módulo ad hoc de 2007.

32005 R 0430: Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (JO L 71 de 17.3.2005, p. 36).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32007 R 0102: Regulamento (CE) n.o 102/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 430/2005 (JO L 28 de 3.2.2007, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

32008 R 0391: Regulamento (CE) n.o 391/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008 (JO L 117 de 1.5.2008, p. 15).

Para efeitos do presente acordo, as disposições deste regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Independentemente do disposto no artigo 2.o, a Suíça está isenta de fornecer as variáveis mencionadas nas colunas 211/212 e para a coluna 215 do anexo.

32008 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2008 da Comissão, de 5 de Março de 2008, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2009 relativo à entrada dos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2008, p. 4).

32008 R 0365: Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho. (JO L 112 de 24.4.2008, p. 22).

32008 R 0377: Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57).

32009 R 0020: Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 9 de 14.1.2009, p. 7).

31999 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6), com a redacção que lhe foi dada por:

31999 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999 (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28);

32005 R 1737: Regulamento (CE) n.o 1737/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11);

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Para as estatísticas sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos, a Suíça recolherá os dados exigidos no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, pela primeira vez, em 2010;

b)

Para as estatísticas sobre o nível e a composição dos custos da mão-de-obra, a Suíça recolherá os dados exigidos no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, em 2008, apenas para algumas variáveis e, pela primeira vez, em 2012, para todas as variáveis;

c)

Para o ano de 2008, a Suíça pode:

fornecer a informação exigida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), com base nas empresas (em vez de unidades locais), ao nível nacional, de acordo com a NACE Rev. 1.1 ao nível de secção e agregados de secção e sem repartição por dimensão da empresa,

enviar os resultados no prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência (em vez de 18 meses, como indicado no artigo 9.o).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 1738: Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32);

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30).

32003 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1), com a aplicação que lhe foi dada por:

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

32003 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32008 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade. (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234).

32008 R 1062: Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3).

32009 R 0019: Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (JO L 9 de 14.1.2009, p. 3).

32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 1553: Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).

32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 3).

32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23).

32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29).

32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34), com a redacção que lhe foi dada por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42).

32006 R 0315: Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 52 de 23.2.2006, p. 16).

32007 R 0215: Regulamento (CE) n.o 215/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas ao sobreendividamento e à exclusão financeira (JO L 62 de 1.3.2007, p. 8).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados até finais de 2010.

32008 R 0362: Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 112 de 24.4.2008, p. 1).

32009 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2010 das variáveis-alvo secundárias relativas à partilha de recursos no seio do agregado doméstico privado (JO L 192 de 24.7.2009, p. 3).

ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS

31995 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

Para a Suíça, o regulamento aplica-se à harmonização dos índices de preços no consumidor para comparações internacionais.

Não é relevante no que respeita a fins explícitos de cálculo de IPC harmonizados no contexto da União Económica e Monetária.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não são aplicáveis o artigo 2.o, alínea c), nem as referências ao IPCUM do artigo 8.o, n.o 1, e artigo 11.o;

b)

Não é aplicável o artigo 5.o, n.o 1, alínea a);

c)

Não é aplicável o artigo 5.o, n.o 2;

d)

Não é aplicável a consulta do IME como especificado no artigo 5.o, n.o 3;

32009 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de Abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6).

31996 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

31998 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12);

31998 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23);

32007 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2007 da Comissão, de 14 de Novembro de 2007 (JO L 296 de 15.11.2007, p. 22).

31996 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), com a redacção que lhe foi dada por:

31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9);

31999 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1), com a rectificação introduzida pelo JO L 267 de 15.10.1999, p. 59.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

31997 R 2454: Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (JO L 340 de 11.12.1997, p. 24).

31998 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

31999 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada por:

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita a normas mínimas de revisão do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).

32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1).

31996 R 2223: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31998 R 0448: Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1);

32000 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000 (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3);

32000 R 2516: Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 1);

32001 R 0995: Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3);

32001 R 2558: Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 (JO L 344 de 28.12.2001, p. 1);

32002 R 0113: Regulamento (CE) n.o 113/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 3);

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 1);

32003 R 1267: Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1);

32009 R 0400: Regulamento (CE) n.o 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais quando as disposições deste regulamento se referirem ao ramo de actividade;

b)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

c)

A Suíça não será obrigada a discriminar as exportações e importações de serviços por países da UE/países terceiros como previsto neste regulamento;

d)

No anexo B, Derrogações referentes aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário “SEC 95” por países, será aditado o seguinte, após o ponto 15 (Islândia):

“16.   SUÍÇA

16.1.   Derrogações para os quadros

N.o do quadro

Quadro

Derrogação

Até

1

Principais agregados anuais e trimestrais

Transmissão de dados a partir de 1990

 

2

Principais agregados das administrações públicas

Prazo de transmissão: t + 8 meses

Ilimitado

Periodicidade: anual

Ilimitado

Transmissão de dados a partir de 1990

 

3

Quadros por ramo de actividade

Transmissão de dados a partir de 1990

 

4

Exportações e importações por países da UE/países terceiros

Transmissão de dados a partir de 1998

 

5

Despesa de consumo final das famílias por objectivo

Transmissão de dados a partir de 1990

 

6

Contas financeiras por sectores institucionais

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

7

Contas de património dos activos e passivos financeiros

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

8

Contas não-financeiras por sectores institucionais

Prazo de transmissão: t + 18 meses

Transmissão de dados a partir de 1990

Ilimitado

9

Receitas detalhadas dos impostos e contribuições sociais, por sector

Prazo de transmissão: t + 18 meses

Transmissão de dados a partir de 1998

Ilimitado

10

Quadros por ramo de actividade e região, NUTS II, A17

Sem repartição por regiões

 

11

Despesa das administrações públicas, por função

Transmissão de dados a partir de 2005

Sem cálculos retrospectivos

2007

12

Quadros por ramo de actividade e por região, NUTS III, A3

Sem repartição por regiões

 

13

Contas das famílias por região, NUTS II

Sem repartição por regiões

 

14-22

De acordo com a derrogação a) do presente regulamento, a Suíça ficará isenta da obrigatoriedade de fornecer dados para os quadros 14 a 22.”

 

31997 D 0178: Decisão 97/178/CE, Euratom, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1997, relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2.a edição) (JO L 75 de 15.3.1997, p. 44).

31998 D 0715: Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.o (classificação dos métodos por produto) não é aplicável à Suíça.

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC) (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11).

32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (“Regulamento RNB”) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

32005 R 1722: Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).

31999 D 0622: Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51).

32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça ficará isenta de implementar os procedimentos relativos ao formato e às modalidades de transmissão dos dados até finais de 2013.

32000 R 0264: Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

Para efeitos do presente acordo, as disposições dos quadros 25.1 e 25.2 do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a Suíça está isenta da repartição das prestações sociais D.60 em D.62 e em D.631M,

a Suíça está isenta da repartição das contribuições sociais D.61 em D.611 e em D.612,

a Suíça está isenta da repartição das transferências de capital D.9 em D.91 e em D.9N,

os primeiros dados devem ser transferidos em 2012 + t6 (finais de Junho) relativamente ao 1.o trimestre de 2012 e retroactivamente a partir do 1.o trimestre de 1999.

32002 R 1221: Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições dos quadros 25.1 e 25.2 do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a Suíça está isenta da repartição das prestações sociais D.60 em D.62 e em D.631M,

a Suíça está isenta da repartição das contribuições sociais D.61 em D.611 e em D.612,

a Suíça está isenta da repartição das transferências de capital D.9 em D.91 e em D.9N,

os primeiros dados devem ser transferidos em 2012 + t6 (finais de Junho) relativamente ao 1.o trimestre de 2012 e retroactivamente a partir do 1.o trimestre de 1999.

32005 R 0184: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 0602: Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006 (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10);

32009 R 0707: Regulamento (CE) n.o 707/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições destes regulamentos são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados para o:

Quadro 1 (Euro-indicadores): quadro completo,

Quadro 2 (Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos): Investimentos de carteira repartidos por país,

Quadro 3 (Comércio internacional de serviços): Total dos serviços com repartição geográfica de nível 3 e subdivisões dos serviços da administração pública,

Quadro 4 (Fluxos de investimento directo T + 21) e Quadro 5 (stocks de investimento directo T + 21): Ramo de actividade económica NOGA ao nível de 3 dígitos.

A Suíça está isenta de transmitir dados até finais de 2014 para o:

Quadro 2 (Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos): Balança de pagamentos que não investimentos de carteira,

Quadro 3 (Comércio internacional de serviços): Total dos serviços com repartição geográfica de nível 2,

Quadro 4 (Fluxos de investimento directo T + 9): Investimento directo no estrangeiro, total: repartição geográfica de nível 3 e Investimento directo na economia declarante, total: repartição geográfica de nível 3,

Quadro 4 (Fluxos de investimento directo T + 21): Investimento directo no estrangeiro, total: repartição geográfica de nível 3 e Investimento directo na economia declarante, total: repartição geográfica de nível 3 e Ramo de actividade económica NOGA ao nível de 2 dígitos,

Quadro 5 (Stocks de investimento directo T + 21): Total dos activos do investimento directo no estrangeiro: Repartição geográfica de nível 3 e Investimento directo na economia declarante, total dos passivos, repartição geográfica de nível 3 e Ramo de actividade económica NOGA, nível de 2 dígitos.

NOMENCLATURAS

31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31993 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1);

32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3);

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

31993 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

1 94 N: Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21. tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

32003 R 1053: Regulamento (CE) n.o 1053/2003 da Comissão, de 19 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos (JO L 152 de 20.6.2003, p. 8).

32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32008 R 0011: Regulamento (CE) n.o 11/2008 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2008 (JO L 5 de 9.1.2008, p. 13);

32008 R 0176: Regulamento (CE) n.o 176/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 (JO L 61 de 5.3.2008, p. 1);

32008 R 0451: Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65).

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

31996 L 0016: Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27), com a redacção que lhe foi dada por:

32003 L 0107: Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto nesta directiva.

31997 D 0080: Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), com a redacção que lhe foi dada por:

31998 D 0582: Decisão 98/582/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).

32005 D 0288: Decisão 2005/288/CE da Comissão, de 18 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 88 de 7.4.2005, p. 10).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto no anexo I, quadro 1: Produção anual de leite de vaca.

32008 R 1166: Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada VII do anexo III do regulamento (que inclui 12 características de apoio ao desenvolvimento rural).

32008 R 1242: Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).

32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1444: Regulamento (CE) n.o 1444/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002 (JO L 216 de 12.8.2002, p. 1);

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26);

32006 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

32008 D 0690: Decisão 2008/690/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO L 225 de 23.8.2008, p. 14).

32009 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9);

32006 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14);

32008 R 0212: Regulamento (CE) n.o 212/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008 (JO L 65 de 8.3.2008, p. 5).

32008 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça não será obrigada a fornecer as seguintes categorias pormenorizadas de estatísticas sobre o efectivo pecuário, segundo as exigências do anexo II do regulamento.

a Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre animais para abate, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos, fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido),

a Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre outros animais, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos, fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido),

a Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre animais para abate, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, bovinos de idade igual ou superior a 2 anos, fêmeas, novilhas,

a Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre outros animais, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, bovinos de idade igual ou superior a 2 anos, fêmeas, novilhas,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 50kg e inferior a 80 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 80kg e inferior a 110 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 110kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre porcas cobertas pela primeira vez, segundo as exigências de Anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg, porcas cobertas,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre porcas novas ainda não cobertas, segundo as exigências de Anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg, outras porcas;

b)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre bovinos jovens, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, bovinos;

c)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre cordeiros e outros, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, ovinos;

d)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre caprinos, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates;

e)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre patos e outros, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, aves de capoeira.

ESTATÍSTICAS DA PESCA

31991 R 1382: Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (JO L 133 de 28.5.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31993 R 2104: Regulamento (CEE) n.o 2104/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 1).

31991 R 3880: Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32001 R 1637: Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

31993 R 2018: Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca nos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32001 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

31995 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32001 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

31996 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (JO L 108 de 1.5.1996, p. 1).

ESTATÍSTICAS DA ENERGIA

31990 L 0377: Directiva do Conselho 90/377/CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).

ESTATÍSTICAS DO AMBIENTE

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).».


(1)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.