ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.256.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
30 de Setembro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 862/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativa à participação da União no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS) empreendido por vários Estados-Membros ( 1 )

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 863/2010 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos aplicáveis às exportações e à aplicação de uma imposição à produção extraquota no sector do açúcar

15

 

 

Regulamento (UE) n.o 864/2010 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento (UE) n.o 865/2010 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, que fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do sétimo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

19

 

 

DECISÕES

 

 

2010/579/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que autoriza a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida que derroga o artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

20

 

 

2010/580/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

22

 

 

2010/581/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que autoriza a República da Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação à alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

24

 

 

2010/582/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

26

 

 

2010/583/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

27

 

 

2010/584/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

29

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 43/10/COL, de 10 de Fevereiro de 2010, que altera a lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspecção fronteiriços aprovados, na Islândia e na Noruega, para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 301/08/COL, de 21 de Maio de 2008

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DECISÕES

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


DECISÃO N.o 862/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Setembro de 2010

relativa à participação da União no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS) empreendido por vários Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o segundo parágrafo do artigo 188.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) («Sétimo Programa-Quadro»), prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE»).

(2)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4), incentiva uma abordagem transversal dos tópicos de investigação relevantes para um ou mais temas do Sétimo Programa-Quadro e, neste contexto, identificou uma iniciativa ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE no domínio da investigação conjunta sobre o mar Báltico como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados conjuntamente.

(3)

O ecossistema do mar Báltico, um mar interior europeu, é uma das mais vastas massas de água salobra do mundo e tem sido seriamente afectado por muitas pressões naturais e de origem humana, como a poluição causada por armas químicas lançadas nas suas águas, por exemplo, gases de combate que datam da segunda guerra mundial, e por compostos de metais pesados, substâncias orgânicas, material radioactivo, derramamentos de gasóleo para aquecimento e hidrocarbonetos. De igual modo, o desenvolvimento da agricultura na bacia de drenagem do mar Báltico causou uma acumulação excessiva de fertilizantes e matérias orgânicas que resultam numa rápida eutrofização e na introdução de organismos exóticos não endémicos no ambiente. A exploração insustentável das unidades populacionais de peixes e as alterações climáticas estão a causar a perda da biodiversidade original. Estes factores, bem como as actividades humanas continuadas, incluindo projectos de infra-estruturas no litoral e na bacia de drenagem do mar Báltico ou na sua vizinhança imediata, e o turismo ecologicamente insustentável, são a causa da degradação do ambiente natural. Tudo isto reduz consideravelmente a capacidade do mar Báltico de fornecer, de forma sustentável, os bens e serviços de que as pessoas dependem directa e indirectamente para satisfazer as suas necessidades sociais, culturais e económicas.

(4)

O Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007 salientou a sua preocupação com a situação ambiental no mar Báltico, como resulta da Comunicação de 10 de Junho de 2009 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico. Além disso, o Conselho solicitou à Comissão que apresente uma proposta de iniciativa ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE para a região do mar Báltico.

(5)

A ciência deverá contribuir para enfrentar esses desafios e encontrar soluções para os urgentes problemas ambientais do mar Báltico. Contudo, a gravidade da situação actual exige uma intensificação qualitativa e quantitativa da investigação em curso na região do mar Báltico, com o desenvolvimento e a execução de uma abordagem plenamente integrada no âmbito da qual os programas de investigação relevantes de todos os Estados costeiros possam ser racionalizados e orientados para abordar as questões complexas e urgentes de uma forma coordenada, eficiente e eficaz.

(6)

Actualmente, alguns programas ou actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos individualmente pelos Estados-Membros a nível nacional para apoiar a investigação e o desenvolvimento na região do mar Báltico não são objecto de uma coordenação suficiente a nível da União que lhes permita atingirem a massa crítica necessária em áreas estratégicas de investigação e desenvolvimento.

(7)

Além do mais, as estruturas de investigação sectoriais existentes, que evoluíram ao longo do tempo em função das políticas nacionais, estão profundamente enraizadas em sistemas de governação nacionais e impedem o desenvolvimento e o financiamento da investigação ambiental multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar necessária para enfrentar os desafios do mar Báltico.

(8)

Apesar da longa tradição de cooperação em investigação no mar Báltico com países tanto dentro como fora da região, os esforços de colaboração têm até à data carecido de recursos financeiros suficientes para a exploração optimizada do potencial de investigação devido a situações muito desiguais em termos económicos e de desenvolvimento nos países em causa, bem como a agendas, temas e prioridades de investigação nacionais muito diferentes.

(9)

No Programa de Trabalho de 2007-2008, de 11 de Junho de 2007, para a execução do Programa Específico «Cooperação», a Comissão concedeu apoio financeiro às redes BONUS ERA-NET e ERA-NET PLUS no domínio da investigação ambiental no mar Báltico, a fim de reforçar a cooperação entre as agências de financiamento da investigação ambiental na região e de facilitar a transição para um programa conjunto de investigação e desenvolvimento no mar Báltico, a executar com base no artigo 169.o do Tratado CE.

(10)

De maneira geral, as redes BONUS ERA-NET e ERA-NET PLUS funcionaram bem, pelo que importa assegurar a continuidade dos esforços de investigação para enfrentar os desafios ambientais prementes.

(11)

De acordo com a abordagem do Sétimo Programa-Quadro e conforme constatado nas consultas aos interessados realizadas no âmbito da rede BONUS ERA-NET, são necessários programas de investigação orientados em função das políticas para a região do mar Báltico.

(12)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia («Estados participantes») chegaram a acordo quanto à realização conjunta do Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico BONUS («Programa BONUS»). O Programa BONUS tem por objectivo apoiar o desenvolvimento científico e a inovação ao proporcionar o enquadramento legal e organizacional necessário para a cooperação transnacional entre os Estados Bálticos no domínio da investigação ambiental na região do mar Báltico.

(13)

Embora largamente centrado na investigação ambiental, o Programa BONUS tem ligações com uma série de programas de investigação da União sobre uma grande variedade de actividades humanas com impactos acumulados nos ecossistemas, como as pescas, a aquicultura, a agricultura, as infra-estruturas (inclusive no sector da energia), os transportes, a formação e a mobilidade dos investigadores, bem como as questões socioeconómicas. O Programa BONUS tem uma importância considerável para algumas políticas e directivas da União, nomeadamente a Estratégia da União para a região do mar Báltico, a Política Comum das Pescas, a Política Agrícola Comum, a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (5), a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (6), e os compromissos internacionais da União, como o Plano de Acção para o Mar Báltico (HELCOM). Em consequência, muitos outros domínios das políticas da União beneficiarão com o Programa BONUS.

(14)

A fim de aumentar o impacto do Programa BONUS, os Estados participantes concordaram com a participação da União no programa.

(15)

O Programa BONUS deverá incluir uma fase estratégica, seguida da fase de execução, a fim de permitir a realização de uma ampla consulta dos interessados sobre uma agenda de investigação de carácter estratégico que possa também satisfazer necessidades de investigação emergentes. Durante a fase estratégica do Programa BONUS, deverá promover-se a participação de agências de financiamento adicionais de orientação sectorial, a fim de continuar a incentivar a integração da investigação orientada para necessidades intersectoriais dos utilizadores finais e de garantir uma utilização e exploração eficazes dos resultados em mecanismos para políticas e gestão de recursos num vasto leque de sectores económicos.

(16)

No final da fase estratégica, a Comissão deverá verificar se a Agenda de Investigação Estratégica, as plataformas de consulta dos interessados e os mecanismos de execução estão preparados para que o Programa BONUS possa passar à fase de execução. A Comissão pode, se for caso disso, fazer recomendações para melhorar a Agenda de Investigação Estratégica. A transição para a fase de execução não deverá ter interrupções nem atrasos.

(17)

Os Estados participantes concordaram em contribuir com 50 milhões de EUR para o Programa BONUS. Deverão ser permitidas contribuições em espécie, sob a forma de acesso e utilização de infra-estruturas («contribuições em espécie mediante infra-estruturas»), desde que não representem uma parte significativa da contribuição total. O valor e a utilidade destas contribuições para a realização dos projectos BONUS deverão ser objecto de avaliação.

(18)

A participação máxima da União no Programa BONUS não deverá ser superior a 50 milhões de EUR para a totalidade do seu período de vigência e deverá ser equivalente, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes, a fim de promover o interesse destes na execução conjunta do programa. A maior parte da contribuição financeira da União deverá ser atribuída à fase de execução. Deverá ser definido um limite máximo para cada fase. O limite máximo para a fase de execução deverá ser acrescido do montante que reste após a execução da fase estratégica.

(19)

A execução conjunta do Programa BONUS exige uma estrutura de execução específica, conforme previsto na Decisão 2006/971/CE. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a referida estrutura de execução específica e criaram a Rede das Organizações Bálticas para Financiamento da Ciência («AEIE BONUS») para fins de execução do Programa BONUS. A AEIE BONUS deverá ser a destinatária da contribuição financeira da União. Ao mesmo tempo que se recorda aos Estados participantes a importância do princípio de um verdadeiro fundo comum, cada Estado participante decidirá, de acordo com as normas e procedimentos comuns de financiamento do Programa BONUS, se administra a sua própria contribuição ou se esta será administrada pela AEIE BONUS. A AEIE BONUS deverá igualmente assegurar o respeito pelo princípio da boa gestão financeira na execução do Programa BONUS.

(20)

A contribuição financeira da União deverá ser sujeita a compromissos formais por parte das autoridades nacionais competentes dos Estados participantes e ao pagamento das respectivas contribuições financeiras.

(21)

O pagamento da contribuição da União para a fase estratégica deverá ser sujeito à celebração de uma convenção de subvenção entre a Comissão, em nome da União, e a AEIE BONUS, que deverá ser regida pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (7), a fim de facilitar e simplificar a sua gestão.

(22)

O pagamento da contribuição da União para a fase de execução deverá ser sujeito à celebração de um acordo de execução entre a Comissão, em nome da União, e a AEIE BONUS que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição financeira da União. Esta parte da contribuição financeira da União deverá ser gerida sob gestão centralizada indirecta de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e no artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8) («o Regulamento Financeiro»), e no artigo 35.o, no n.o 2 do artigo 38.o e no artigo 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9).

(23)

Os juros gerados pelas contribuições pagas à AEIE BONUS deverão ser considerados receitas próprias e atribuídos à execução do Programa BONUS.

(24)

A fim de proteger os seus interesses financeiros, a União deverá ter o direito de reduzir, reter ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa BONUS seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia ou caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa BONUS, nos termos estabelecidos nos acordos a celebrar entre a União e a AEIE BONUS.

(25)

Para uma execução eficiente do Programa BONUS, durante a fase de execução o apoio financeiro deverá ser concedido a participantes em projectos BONUS seleccionados a nível central, sob a responsabilidade da AEIE BONUS, na sequência de convites à apresentação de propostas. A concessão e o pagamento desse apoio financeiro aos participantes no Programa BONUS deverão efectuar-se de forma transparente, sem formalidades administrativas excessivas e em conformidade com as regras comuns do Sétimo Programa-Quadro.

(26)

Embora o Centro Comum de Investigação seja um serviço da Comissão, os seus institutos dispõem de capacidades de investigação que são relevantes para o Programa BONUS e poderão contribuir para a sua execução. É, por conseguinte, oportuno definir o papel do Centro Comum de Investigação em termos da sua elegibilidade para financiamento.

(27)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento, a avaliação das propostas deverá seguir princípios idênticos aos aplicáveis às propostas apresentadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. Por conseguinte, a avaliação das propostas deverá ser efectuada centralmente, sob a responsabilidade da AEIE BONUS, por peritos independentes que possuam um bom conhecimento das condições locais, com base em critérios transparentes comuns, e o financiamento deverá ser atribuído segundo uma lista classificativa aprovada centralmente. A classificação e a ordem de prioridades deverão ser aprovadas pela AEIE BONUS em observância estrita do resultado da avaliação independente, a qual deverá ser vinculativa.

(28)

Todos os Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro deverão ter o direito de aderir ao Programa BONUS.

(29)

Em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, deverá ser possível a participação de quaisquer outros países no Programa BONUS, em particular os países ribeirinhos do mar Báltico ou situados na sua bacia de drenagem, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e seja aprovada pela Comissão e pelos Estados participantes. Nos termos do Sétimo Programa-Quadro, a União deverá ter o direito de acordar as condições relativas à sua contribuição financeira para o Programa BONUS no que diz respeito à participação de outros países de acordo com as regras e condições estabelecidas na presente decisão.

(30)

Deverão ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuadas as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, de acordo com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (10), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (11), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12).

(31)

As actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa BONUS deverão respeitar os princípios da ética, em conformidade com os princípios gerais enunciados no Sétimo Programa-Quadro, e observar os princípios da integração das questões de género nas políticas, da igualdade de géneros e do desenvolvimento sustentável.

(32)

À luz da avaliação intercalar realizada pela Comissão, assistida por peritos independentes com um bom conhecimento das situações locais, a Comissão deverá avaliar a qualidade e eficiência da execução do Programa BONUS e dos progressos verificados na realização dos objectivos estabelecidos, e deverá também proceder a uma avaliação final.

(33)

Os participantes no Programa BONUS deverão comunicar e divulgar amplamente os respectivos resultados, em particular à atenção de outros projectos de investigação marinha análogos, e facultar essa informação ao público.

(34)

A execução bem-sucedida dos projectos já levados a cabo no âmbito das redes BONUS ERA-NET e BONUS ERA-NET PLUS revelou as condições catastróficas registadas no mar Báltico. O estado do ambiente do mar Báltico deverá, por conseguinte, continuar a ser objecto de actividades de investigação,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contribuição financeira da União

1.   A contribuição financeira da União para o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico, BONUS («Programa BONUS»), empreendido conjuntamente pela Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia («os Estados participantes»), é concedida nas condições previstas na presente decisão.

2.   A União concede uma contribuição financeira que não pode ser superior a 50 milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do Programa BONUS, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 durante a fase estratégica, e com a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro durante a fase de execução. A contribuição financeira da União deve ser equivalente à contribuição dos Estados participantes nos limites do montante máximo estabelecido.

3.   O pagamento da contribuição financeira da União deve ser efectuado conjuntamente a título das dotações orçamentais atribuídas a todos os temas relevantes do Programa Específico «Cooperação».

Artigo 2.o

Execução do Programa BONUS

1.   O Programa BONUS é executado pela Rede das Organizações Bálticas para Financiamento da Ciência («AEIE BONUS»).

2.   O Programa BONUS é executado em duas fases, a saber, uma fase estratégica, seguida de uma fase de execução, nos termos do anexo I.

3.   A fase estratégica do Programa BONUS tem uma duração máxima de 18 meses. Tem como objectivo a preparação da fase de execução. Durante a fase estratégica, a AEIE BONUS executa as seguintes tarefas:

a)

Preparação da Agenda de Investigação Estratégica que define a componente relativa ao conteúdo científico do Programa BONUS, com incidência nos convites à apresentação de propostas, de acordo com os objectivos fixados no Sétimo Programa-Quadro;

b)

Criação de plataformas de consulta dos interessados com o objectivo de reforçar e institucionalizar a participação dos interessados de todos os sectores relevantes;

c)

Preparação dos mecanismos de execução, incluindo as regras e procedimentos jurídicos e financeiros, as disposições que regem os direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades do Programa BONUS, os recursos humanos e os aspectos ligados à comunicação.

4.   A fase de execução tem uma duração mínima de cinco anos. Durante a fase de execução, são publicados os convites à apresentação de propostas com vista ao financiamento de projectos que se enquadrem nos objectivos do Programa BONUS. Esses convites à apresentação de propostas devem visar projectos com múltiplos parceiros e transnacionais, incentivando uma participação adequada de pequenas e médias empresas, e incluir actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e divulgação. Os projectos devem ser seleccionados de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, transparência, avaliação independente, co-financiamento, não retroactividade, ausência de fins lucrativos e financiamento não acumulado com outras fontes da União. A concessão e o pagamento do financiamento aos participantes no Programa BONUS devem efectuar-se de acordo com as regras comuns do Sétimo Programa-Quadro.

Artigo 3.o

Condições aplicáveis à contribuição financeira da União

1.   A contribuição financeira da União para a fase estratégica não pode ser superior a 1,25 milhões de EUR e deve equivaler, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes. O compromisso da União de contribuir para a fase estratégica está condicionado a um compromisso equivalente assumido pelos Estados participantes.

2.   A contribuição financeira da União para a fase de execução não pode ser superior a 48,75 milhões de EUR e deve equivaler, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes. Este limite máximo pode ser acrescido do montante que reste após a execução da fase estratégica. Durante a fase de execução, um máximo de 25 % da contribuição dos Estados participantes pode consistir na contribuição em espécie mediante infra-estruturas.

3.   A concessão da contribuição financeira da União para a fase de execução está sujeita às seguintes condições:

a)

Estabelecimento, pelos Estados participantes, da Agenda de Investigação Estratégica, das plataformas de consulta dos interessados e dos mecanismos de execução a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, bem como os progressos verificados na realização dos objectivos e nas prestações concretas enumeradas no ponto 2 do anexo I. A Comissão pode, se necessário, fazer recomendações para melhorar a Agenda de Investigação Estratégica;

b)

Demonstração pela AEIE BONUS da sua capacidade para executar o Programa BONUS, incluindo a recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União, sob gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 56.o do Regulamento Financeiro e do artigo 35.o, do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, e de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

c)

Manutenção e aplicação de um modelo de governação adequado e eficiente para o Programa BONUS nos termos do anexo II;

d)

Execução eficiente pela AEIE BONUS das actividades relativas à fase de execução do Programa BONUS estabelecidas no anexo I, o que implica a publicação de convites à apresentação de propostas para a concessão de subvenções;

e)

Compromisso de cada Estado participante de contribuir com a sua parte para o financiamento do Programa BONUS e efectivo pagamento da sua contribuição financeira, em particular para o financiamento dos participantes nos projectos BONUS seleccionados com base nos convites à apresentação de propostas;

f)

Cumprimento das regras da União sobre auxílios estatais e, em particular, das regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (13);

g)

Garantia de um elevado nível de excelência científica, do respeito dos princípios éticos de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro e dos princípios da integração das questões de género nas políticas, da igualdade de géneros e do desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.o

Participação do Centro Comum de Investigação

1.   O Centro Comum de Investigação é elegível para financiamento pelo Programa BONUS em condições idênticas às aplicáveis a entidades elegíveis dos Estados participantes.

2.   Os recursos próprios do Centro Comum de Investigação que não sejam cobertos por financiamento do Programa BONUS não são considerados parte da contribuição financeira da União na acepção do artigo 1.o.

Artigo 5.o

Acordos entre a União e a AEIE BONUS

1.   As disposições relativas à gestão e ao controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros da União durante a fase estratégica são estabelecidas numa convenção de subvenção a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a AEIE BONUS, de acordo com as regras estabelecidas na presente decisão e no Regulamento (CE) n.o 1906/2006.

2.   As disposições relativas à gestão e ao controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros da União durante a fase de execução são estabelecidas num acordo de execução e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a AEIE BONUS.

O acordo de execução deve incluir, em particular, o seguinte:

a)

A definição das tarefas delegadas;

b)

Disposições relativas à protecção dos fundos da União;

c)

Condições e disposições pormenorizadas relativas à execução das tarefas, incluindo as regras de financiamento e os limites máximos de financiamento aplicáveis aos projectos BONUS, e disposições adequadas para a delimitação de responsabilidades e a realização de fiscalizações;

d)

Regras em matéria de comunicação à Comissão sobre a execução das tarefas;

e)

Condições em que cessa a execução das tarefas;

f)

Disposições pormenorizadas relativas ao controlo por parte da Comissão;

g)

Condições de utilização de uma conta bancária distinta e tratamento a dar aos juros produzidos;

h)

Disposições que assegurem a visibilidade da acção da União face às demais actividades da AEIE BONUS;

i)

Compromisso de se abster de qualquer acto susceptível de originar um conflito de interesses, na acepção do n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento Financeiro;

j)

Disposições que regem os direitos de propriedade intelectual decorrentes da execução do Programa BONUS, nos termos do artigo 2.o;

k)

Critérios a aplicar nas avaliações intercalar e final, nomeadamente os referidos no artigo 13.o.

3.   A Comissão procede a uma avaliação ex ante da AEIE BONUS a fim de comprovar a existência e o correcto funcionamento dos procedimentos e sistemas referidos no artigo 56.o de Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Juros gerados pelas contribuições

Os juros gerados pelas contribuições financeiras atribuídas ao Programa BONUS são considerados receitas da AEIE BONUS e atribuídos ao Programa BONUS.

Artigo 7.o

Redução, retenção ou cessação da contribuição financeira da União

Caso o Programa BONUS não seja executado ou seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, a União pode reduzir, reter ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução efectiva do Programa BONUS.

Caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa BONUS, a União pode reduzir a sua contribuição financeira tendo em conta o montante dos fundos públicos atribuídos pelos Estados participantes nos termos da convenção de subvenção referida no n.o 1 do artigo 5.o.

Artigo 8.o

Protecção dos interesses financeiros da União pelos Estados participantes

Na execução do Programa BONUS, os Estados participantes devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas ou de outra natureza necessárias para proteger os interesses financeiros da União. Em particular, os Estados participantes devem tomar as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à União, nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Artigo 9.o

Controlo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas

A Comissão e o Tribunal de Contas da União Europeia devem poder efectuar todas as verificações e inspecções necessárias para se certificarem da boa gestão dos fundos da União e protegerem os interesses financeiros da União contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para esse efeito, os Estados Participantes e a AEIE BONUS devem colocar ao dispor da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos relevantes.

Artigo 10.o

Informação recíproca

A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados participantes são solicitados a prestar à Comissão, por intermédio da AEIE BONUS, todas as informações adicionais requeridas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira da AEIE BONUS que correspondam aos requisitos gerais em matéria de informação enunciados no artigo 13.o.

Artigo 11.o

Participação de outros Estados-Membros e países associados

Todos os Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro têm o direito de aderir ao Programa BONUS de acordo com os critérios previstos no n.o 1 e nas alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 3.o. Os Estados-Membros e os países associados que aderirem ao Programa BONUS são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.

Artigo 12.o

Participação de outros países

Os Estados participantes e a Comissão podem concordar com a participação de qualquer outro país, subordinada aos critérios estabelecidos no n.o 1 e nas alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 3.o, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante.

Os Estados participantes e a Comissão devem definir as condições em que as entidades jurídicas estabelecidas ou residentes nesse país são elegíveis para financiamento pelo Programa BONUS.

Artigo 13.o

Relatório anual e avaliação

A Comissão inclui um relatório das actividades do Programa BONUS no relatório anual relativo ao Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 190.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comissão procede a uma avaliação intercalar do Programa BONUS até 31 de Dezembro de 2014. A referida avaliação deve incidir nos progressos realizados para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.o e no anexo I e incluir recomendações do Programa BONUS sobre as melhores formas de reforçar a integração, a qualidade e a eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e de gestão, analisando se a contribuição financeira dos Estados participantes é suficiente, atendendo à potencial procura das respectivas comunidades científicas nacionais. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões da sua avaliação intercalar, acompanhada das suas observações.

No termo da participação da União no Programa BONUS, mas até 31 de Dezembro de 2017, a Comissão procede a uma avaliação final do Programa BONUS. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Setembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Parecer de 29 de Abril de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2010.

(3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(7)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(10)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(11)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(13)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

OBJECTIVOS E EXECUÇÃO DO PROGRAMA BONUS

1.   Objectivos do Programa BONUS

O Programa BONUS destina-se a promover a capacidade de investigação da região do mar Báltico a fim de apoiar o desenvolvimento e a aplicação de regulamentação, políticas e práticas de gestão adaptadas, com vista a responder eficazmente aos grandes desafios ambientais e societais que a região enfrenta e enfrentará nos próximos anos e a melhorar a eficiência e a eficácia da abordagem e programação fragmentadas no domínio da investigação ambiental da região do mar Báltico mediante a integração das actividades de investigação sobre o sistema do mar Báltico num programa plurinacional duradouro, em cooperação, interdisciplinar, bem integrado e orientado.

O Programa BONUS contribui também para o estabelecimento e a estruturação do EEI na região do mar Báltico.

Para atingir estes objectivos, é necessário melhorar a eficiência e a eficácia da programação da investigação ambiental na região do mar Báltico, actualmente fragmentada, integrando as actividades de investigação num programa plurinacional, duradouro, em cooperação, interdisciplinar, bem integrado e orientado em apoio ao desenvolvimento sustentável da região. Para o efeito, o Programa BONUS deve:

a)

Estabelecer uma agenda de investigação estratégica orientada em função das políticas;

b)

Reforçar a coordenação e a integração transfronteiriças e intersectoriais sustentáveis dos programas de investigação públicos;

c)

Aumentar a capacidade de investigação dos novos Estados Bálticos membros da União;

d)

Estabelecer plataformas adequadas de consulta dos interessados, incluindo a representação de todos os sectores relevantes;

e)

Mobilizar recursos financeiros adicionais mediante uma maior colaboração intersectorial na investigação sobre o sistema do mar Báltico;

f)

Estabelecer mecanismos de execução adequados que permitam uma efectiva execução do Programa BONUS mediante uma entidade jurídica e uma estrutura de governação para a gestão conjunta do mesmo;

g)

Publicar convites à apresentação de propostas multitemáticos, estrategicamente orientados e com múltiplos parceiros.

2.   Fase estratégica

2.1.   Objectivo

A fase estratégica destina-se a preparar a fase de execução. Trata do desenvolvimento estratégico do Programa BONUS a fim de assegurar uma integração optimizada da investigação sobre o sistema do mar Báltico. Procura reforçar a participação de interessados e de grupos de utilizadores a fim de assegurar a relevância da investigação para as políticas e a gestão neste domínio e o estabelecimento das prioridades dos temas de investigação em função das necessidades políticas, e promove a plena participação dos cientistas e das respectivas instituições de investigação, bem como de amplas comunidades de interessados.

2.2.   Prestações concretas (Deliverables)

A AEIE BONUS deve apresentar à Comissão as prestações concretas previstas nos pontos seguintes 15 meses, no máximo, após o início da fase estratégica.

A Comissão deve proporcionar consultoria e assistência a pedido da AEIE BONUS na preparação daquelas prestações concretas. A AEIE BONUS deve, a pedido da Comissão, prestar informações sobre os progressos realizados.

2.2.1.   Agenda de Investigação Estratégica

Deve ser desenvolvida e acordada uma agenda de investigação estratégica em consulta entre os Estados participantes, uma vasta gama de interessados e a Comissão. Essa agenda constitui a base de um programa orientado em função das políticas. Deve alargar a incidência da investigação a fim de contemplar, para além do ecossistema marinho, uma abordagem ao nível da bacia hidrográfica que responda às principais questões que afectam a qualidade e a produtividade dos ecossistemas da região do mar Báltico.

Deve incluir a descrição da situação de base e do estado da técnica no que diz respeito à investigação sobre o sistema do mar Báltico, proporcionar uma visão estratégica e um roteiro claros sobre o modo de atingir os objectivos fixados e definir tópicos indicativos em função das políticas, seus orçamentos, calendário de publicação e duração prevista dos projectos. Além disso, deve incluir medidas destinadas a responder a necessidades de investigação emergentes, a promover a integração pan-báltica da investigação e incluir um roteiro conjunto para a utilização e o possível planeamento partilhado de investimentos futuros em capacidades relativas a infra-estruturas regionais.

2.2.2.   Plataformas de consulta aos interessados

Com base numa análise aprofundada dos interessados no Programa BONUS a nível local, nacional, regional e europeu, devem ser criados mecanismos e plataformas de consulta dos interessados com vista a reforçar e institucionalizar a participação dos interessados de todos os sectores relevantes na identificação de lacunas de importância crítica, no estabelecimento das prioridades dos temas de investigação e na promoção da aceitação dos resultados da investigação. Devem incluir a participação de cientistas, nomeadamente de domínios relevantes não-marinhos, das ciências naturais e de disciplinas das ciências sociais e económicas, a fim de assegurar a necessária multidisciplinaridade no desenvolvimento da Agenda de Investigação Estratégica, da sua visão estratégica e das prioridades da investigação.

Deve ser criado um Fórum de Investigação Sectorial (um órgão de representantes de ministérios e de outros intervenientes envolvidos na governação e na investigação do sistema do mar Báltico) como órgão permanente de apoio ao Programa BONUS, responsável por debater o planeamento, os resultados e as necessidades de investigação deste emergentes, numa perspectiva de tomada de decisões. Este fórum deve facilitar e promover a integração pan-báltica da investigação, incluindo a utilização e o planeamento conjuntos das capacidades em infra-estruturas, contribuir para detectar as necessidades de investigação, promover a utilização dos resultados da investigação e facilitar a integração do financiamento da investigação.

2.2.3.   Mecanismos de execução

Os mecanismos de execução devem incluir todos os aspectos que garantam a boa execução da Agenda de Investigação Estratégica. Devem, quando adequado, observar as regras aplicáveis ao Sétimo Programa-Quadro. Devem, nomeadamente, incluir os seguintes elementos:

a)

Adopção de medidas (redacção de documentos, estabelecimento de procedimentos, contratação e formação de pessoal) exigidas no Regulamento Financeiro para a gestão centralizada indirecta;

b)

Obtenção de compromissos formais dos Estados participantes no montante de, pelo menos, 48,75 milhões de EUR, dos quais um máximo de 25 % podem assumir a forma de contribuições em espécie mediante infra-estruturas;

c)

Apresentação de uma estimativa realista e fundamentada do valor da contribuição em espécie mediante infra-estruturas fornecida pelos Estados participantes;

d)

Compilação de uma lista exaustiva de todas as infra-estruturas, incluindo dados de contacto dos seus proprietários, operadores ou outras autoridades responsáveis, e sua publicação e actualização, sempre que necessário;

e)

Garantia de que as mecanismos de execução comuns sejam acordadas e estejam operacionais para as convenções de subvenção com beneficiários do Programa BONUS, a celebrar centralmente pela AEIE BONUS, incluindo regras comuns e acordadas de participação, modelo de convenção de subvenção, orientações destinadas aos candidatos, participantes e avaliadores independentes e modalidades de auditoria dos beneficiários, incluindo a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a essas auditorias;

f)

Desenvolvimento de uma estrutura de governação adequada para a gestão do Programa BONUS em todas as fases do ciclo de vida dos projectos;

g)

Garantia da disponibilidade de financiamento adequado para reforçar a AEIE BONUS em termos de recursos humanos e de competências multidisciplinares, a fim de lhe permitir apoiar os aspectos estratégicos, bem como a execução eficiente do Programa BONUS;

h)

Desenvolvimento de uma estrutura para o financiamento de projectos BONUS;

i)

Desenvolvimento de uma estratégia de comunicação e de difusão que assegure, tanto quanto possível, que os resultados e os dados cumpram as normas da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho.

No que se refere a contribuições em espécie mediante infra-estruturas, durante a fase estratégica devem ser desenvolvidas uma abordagem e regras específicas pelas quais os Estados participantes se comprometem a proporcionar gratuitamente aos beneficiários do Programa BONUS o acesso e a utilização de infra-estruturas (nomeadamente navios de investigação). Os custos decorrentes da utilização dessas infra-estruturas não são custos elegíveis do projecto. A este respeito, a AEIE BONUS deve celebrar acordos relevantes com os Estados participantes ou com os proprietários das infra-estruturas, que devem:

a)

Definir a metodologia de avaliação das contribuições em espécie mediante infra-estruturas;

b)

Assegurar que a AEIE BONUS, a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a uma auditoria relativamente ao acesso e à utilização das infra-estruturas e dos custos daí decorrentes;

c)

Estipular que as partes contratantes devem informar anualmente dos custos incorridos na disponibilização do acesso às infra-estruturas ou na sua utilização pelos beneficiários do Programa BONUS.

2.2.4.   Financiamento da fase estratégica pela União

Os custos elegíveis são reembolsados até 50 % e são constituídos pelos custos reais incorridos pela AEIE BONUS, inscritos na sua contabilidade, necessários para atingir o objectivo identificado no ponto 1. Os custos podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2010 e são definidos de forma pormenorizada na convenção de subvenção para a fase estratégica.

3.   Fase de execução

Se as condições referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o estiverem preenchidas e a auditoria ex ante da AEIE BONUS for positiva, a Comissão e a AEIE BONUS celebram um acordo de execução.

3.1.   Objectivos

Durante a fase de execução, devem ser publicados e realizados convites à apresentação de propostas conjuntos com vista a financiar projectos BONUS estrategicamente orientados que se enquadrem nos objectivos do Programa BONUS. Os tópicos devem provir da Agenda de Investigação Estratégica do Programa BONUS, respeitar tanto quanto possível o roteiro estabelecido e abranger actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e formação e/ou divulgação.

3.2.   Execução dos projectos BONUS

Os projectos BONUS são executados mediante projectos transnacionais com múltiplos parceiros que envolvam a participação de, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis independentes de três diferentes Estados-Membros ou países associados, dos quais pelo menos dois devem ser dos Estados participantes.

As entidades jurídicas dos Estados-Membros e países associados podem beneficiar de financiamento do Programa BONUS. Qualquer consórcio que apresente uma proposta de projecto BONUS pode incluir participantes de um país terceiro desde que possa realisticamente assegurar que dispõe dos recursos necessários para cobrir inteiramente os custos dessa participação.

Cada convite à apresentação de propostas deve indicar claramente os tópicos científicos. Esses tópicos devem ser identificados pela AEIE BONUS em consulta com a Comissão. Ao identificarem os tópicos, devem tomar em consideração necessidades emergentes, os resultados e realizações dos projectos anteriores e as vastas consultas às partes interessadas efectuadas na fase estratégica e durante todo o Programa BONUS.

A AEIE BONUS deve divulgar o convite à apresentação de propostas tão amplamente quanto possível, utilizando meios de informação específicos, particularmente os sítios Internet sobre o Sétimo Programa-Quadro, e dirigir-se a todos os interessados relevantes, através da imprensa especializada e de brochuras. Os convites à apresentação de propostas devem permanecer abertos durante um período mínimo de três meses. Os projectos propostos devem ser apresentados centralmente à AEIE BONUS pelos candidatos em resposta aos convites à apresentação de propostas no âmbito de um procedimento de avaliação numa única fase.

Os projectos propostos devem ser avaliados e seleccionados centralmente com base numa análise independente em função dos critérios de elegibilidade, selecção e atribuição definidos. Os critérios de avaliação essenciais são a excelência científica, a qualidade da execução e o impacto previsto do projecto. O convite à apresentação de propostas deve enunciar os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

A AEIE BONUS deve garantir que todas as propostas recebidas sejam avaliadas com o apoio de um número mínimo de três peritos independentes por ele nomeados com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1906/2006. Deve ser atribuída uma classificação a cada proposta de projecto. Os peritos independentes devem analisar os projectos em função dos critérios de avaliação e classificá-los numa escala de 0 a 5 por critério, de acordo com as regras para a apresentação de propostas e respectivos procedimentos de avaliação, selecção e atribuição aplicáveis ao Sétimo Programa-Quadro.

A AEIE BONUS deve elaborar uma lista de financiamento estritamente em conformidade com os resultados da avaliação independente. A lista de classificação estabelecida pelos peritos independentes deve ser considerada vinculativa para a atribuição dos fundos do Programa BONUS.

A gestão administrativa das subvenções concedidas aos projectos BONUS seleccionados deve ser efectuada centralmente sob a responsabilidade da AEIE BONUS.

3.3.   Outras actividades

Para além da gestão do Programa BONUS estabelecida nos pontos 3.1 e 3.2, a AEIE BONUS deve desenvolver também as seguintes actividades:

a)

Actualização periódica da Agenda de Investigação Estratégica e definição de prioridades para os temas de investigação, a fim de tomar em consideração necessidades emergentes e os resultados dos projectos executados, com base nos procedimentos de ampla consulta dos interessados referidos no ponto 2.2.2;

b)

Facilitação do acesso de equipas de investigação transnacionais e multidisciplinares de projectos financiados pelo Programa BONUS a infra-estruturas e instalações de investigação únicas;

c)

Promoção de uma interface eficaz entre ciência e política, a fim de garantir uma exploração optimizada dos resultados da investigação;

d)

Obtenção de garantias de financiamento pelos Estados participantes que assegurem a sustentabilidade do Programa BONUS sem financiamento da União no período pós – BONUS;

e)

Maior colaboração entre os programas regionais de investigação ambiental e as comunidades científicas relevantes nas bacias marítimas europeias;

f)

Actividades de comunicação e divulgação;

g)

A AEIE BONUS deve empenhar-se activamente na partilha de melhores práticas com as outras bacias marítimas regionais europeias, bem como na boa articulação ao nível europeu a fim de assegurar a harmonização e a racionalização.

3.4.   Contribuições durante a fase de execução

A fase de execução do Programa BONUS é co-financiada pelos Estados participantes e pela União durante um período mínimo de cinco anos até ao termo do ciclo de vida completo de todos os projectos financiados pelo Programa BONUS, desde que os compromissos da União estejam concluídos até 2013 e todas as obrigações de comunicação de informações à Comissão estejam cumpridas. A contribuição financeira da União durante a fase de execução deve ser equivalente às contribuições em numerário e em espécie mediante infra-estruturas dos Estados participantes para projectos BONUS efectuadas por intermédio da AEIE BONUS, bem como às despesas de funcionamento incorridas pela AEIE BONUS na fase de execução. Estas despesas de funcionamento não devem ser superiores a 5 milhões de EUR.

A AEIE BONUS é o beneficiário e o administrador da contribuição da União. Qualquer Estado participante pode decidir administrar o seu próprio financiamento e consagrar a sua contribuição em numerário exclusivamente a projectos de investigação nacionais seleccionados a nível central, ou fazer administrar a sua contribuição em numerário de forma centralizada pela AEIE BONUS.

Sem prejuízo das condições estabelecidas nos acordos financeiros anuais referidos no n.o 2 do artigo 5.o, a contribuição financeira da União deve ser paga com base em comprovativos do pagamento da contribuição em numerário dos Estados participantes aos beneficiários do Programa BONUS ou à AEIE BONUS e da disponibilização de contribuições em espécie mediante infra-estruturas para projectos BONUS.

A boa utilização do financiamento do Programa BONUS pelos beneficiários é da responsabilidade da AEIE BONUS e deve ser verificada pela auditoria financeira independente dos projectos a realizar pela AEIE BONUS, ou em seu nome.

3.5.   Financiamento dos projectos BONUS

Sem prejuízo do estabelecido na alínea f) do n.o 3 do artigo 3.o, o financiamento dos projectos BONUS deve ser assumido até 100 % dos custos elegíveis a calcular de acordo com as regras e taxas de financiamento comuns estabelecidas pela AEIE BONUS nos mecanismos de execução e acordadas pela Comissão no acordo de execução.


ANEXO II

GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA BONUS

O Programa BONUS deve ser gerido pela AEIE BONUS através do seu Secretariado. A AEIE BONUS estabeleceu as seguintes estruturas para fins da execução do Programa BONUS:

a)

Comité Director,

b)

Secretariado,

c)

Comité Consultivo,

d)

Fórum de Investigação Sectorial, e

e)

Fórum de Coordenadores de Projectos.

a)

O Comité Director é a mais alta autoridade da AEIE BONUS, sendo o seu órgão de tomada de decisões e de gestão do seu Secretariado. O Comité Director é composto por funcionários superiores das instituições de financiamento e gestão da investigação nomeadas pelos membros da AEIE BONUS. A sua presidência é exercida de acordo com um regime de rotatividade anual entre os membros da AEIE BONUS. Os anterior, presente e futuro presidentes formam o Comité Executivo que apoia o Secretariado em matérias de importância estratégica. Tendo em conta propostas do Secretariado, o Comité Director decide sobre a orientação estratégica do Programa BONUS, incluindo as decisões sobre a definição e actualização do programa, o planeamento dos convites à apresentação de propostas, a definição do orçamento, os critérios de elegibilidade e selecção, o grupo dos avaliadores, a aprovação da lista de classificação dos projectos BONUS a financiar, o acompanhamento dos progressos dos projectos BONUS financiados e a supervisão do bom trabalho do Secretariado na execução do Programa BONUS.

b)

O Secretariado é dirigido pelo Director Executivo que executa as decisões do Comité Director e age como principal representante do Programa BONUS perante a Comissão e os vários organismos de financiamento nacionais. O Secretariado é responsável pelas actividades gerais de coordenação e acompanhamento do Programa BONUS, a publicação, avaliação e o resultado dos convites à apresentação de propostas e o acompanhamento dos projectos financiados, tanto do ponto de vista contratual como científico, e por informar o Comité Director dos progressos verificados. É também responsável pelo planeamento e organização de consultas a interessados e ao Comité Consultivo, pela sua subsequente integração e racionalização na Agenda de Investigação Estratégica e pela promoção de interfaces eficazes entre ciência e política.

c)

O Comité Consultivo assiste o Comité Director e o Secretariado. É composto por cientistas de reconhecido prestígio internacional, representantes das partes interessadas relevantes, nomeadamente de sectores como o turismo, energias renováveis, pescas e aquicultura, transportes marítimos, biotecnologias e fornecedores de tecnologias, incluindo a indústria e organizações da sociedade civil com interesse nestes sectores e outros programas integrados de investigação do mar Báltico e de outros mares regionais europeus. Proporciona consultoria independente, orientações e recomendações relativamente a questões científicas e políticas do Programa BONUS, incluindo pareceres sobre os objectivos, as prioridades e a orientação do Programa BONUS, as formas de reforçar o desempenho do programa e a qualidade dos resultados da investigação, de constituir capacidades, de ligação em rede e de relevância do trabalho para a prossecução dos objectivos do Programa BONUS. Deve também prestar assistência na utilização e divulgação dos resultados do Programa BONUS.

d)

O Fórum de Investigação Sectorial é composto por representantes de ministérios e outros intervenientes na governação e investigação do sistema do mar Báltico. Reunir-se-á uma vez por ano sob a forma de uma reunião de consulta para debater os resultados do Programa BONUS e as necessidades emergentes de investigação numa perspectiva de tomada de decisões. Deve servir como fórum para promover a integração pan-báltica da investigação, incluindo a investigação relevante financiada sectorialmente e a utilização e planeamento de infra-estruturas conjuntas.

e)

O Fórum de Coordenadores de Projectos é composto por coordenadores de projectos financiados pelo Programa BONUS. Assiste o Secretariado nas questões relacionadas com a coordenação científica do Programa BONUS e na integração e síntese dos resultados da investigação.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/15


REGULAMENTO (UE) N.o 863/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos aplicáveis às exportações e à aplicação de uma imposição à produção extraquota no sector do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 134.o e o seu artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (2), estabelece prazos aplicáveis à exportação e imposições à produção extraquota no sector do açúcar.

(2)

O artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 967/2006 estabelece que, em caso de exportação da produção extraquota, os fabricantes devem apresentar ao organismo competente do Estado-Membro as provas de exportação necessárias, antes do dia 1 de Abril após a campanha de comercialização durante a qual o excedente tiver sido produzido.

(3)

Sempre que certos destinos não forem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os fabricantes devem apresentar provas de chegada ao destino em conformidade com o artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (3). A experiência adquirida revelou que, no caso de certos destinos, pode ser necessário mais tempo para obter todos os documentos necessários. É, por conseguinte, adequado prever a possibilidade de prorrogar o prazo nestes casos.

(4)

Sempre que o prazo para apresentar as provas de exportação ao organismo competente do Estado-Membro for prorrogado, o prazo de que o Estado-Membro dispõe para notificar a imposição total a pagar pelos fabricantes e o prazo de que os fabricantes dispõem para pagar a imposição devem ser igualmente ajustados. Do mesmo modo, o prazo fixado para os Estados-Membros estabelecerem e comunicarem à Comissão as quantidades excedentárias deve ser alterado.

(5)

Os artigos 3.o, 4.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 967/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se o Estado-Membro utilizar a possibilidade prevista no artigo 19.o, n.o 3, os prazos fixados no primeiro parágrafo são 1 de Novembro e 1 de Dezembro, respectivamente.».

2.

Ao artigo 4.o, n.o 3, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se os Estados-Membros utilizarem a possibilidade prevista no artigo 19.o, n.o 3, o prazo fixado no primeiro parágrafo é 31 de Dezembro.».

3.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2, alínea c), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

os documentos referidos nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e, no caso de certos destinos não serem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os documentos referidos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006, necessários para a liberação da garantia,»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Se certos destinos não forem elegíveis para a exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os Estados-Membros podem, mediante requerimento escrito do fabricante, prorrogar até seis meses o prazo de 1 de Abril previsto no n.o 2, alínea c), para a apresentação dos documentos referidos no n.o 2, alínea c), subalínea ii).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/17


REGULAMENTO (UE) N.o 864/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,4

MK

52,7

TR

50,2

ZZ

62,4

0707 00 05

TR

128,7

ZZ

128,7

0709 90 70

TR

115,8

ZZ

115,8

0805 50 10

AR

126,2

CL

124,0

EG

66,3

IL

120,5

MA

157,0

TR

97,5

UY

128,7

ZA

102,7

ZZ

115,4

0806 10 10

TR

118,2

ZA

56,9

ZZ

87,6

0808 10 80

AR

56,1

AU

217,4

BR

48,8

CL

112,7

CN

82,6

NZ

95,9

US

85,0

ZA

82,8

ZZ

97,7

0808 20 50

CN

81,6

ZA

88,6

ZZ

85,1

0809 30

TR

187,5

ZZ

187,5

0809 40 05

BA

53,5

IL

173,4

MK

45,0

ZZ

90,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.9.2010   

PT

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L 256/19


REGULAMENTO (UE) N.o 865/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2010

que fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do sétimo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 446/2010 (2) da Comissão abriu as vendas de manteiga por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

À luz das propostas recebidas em resposta ao sétimo concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda para a manteiga armazenada em França em virtude da quantidade muito pequena armazenada nesse Estado-Membro. Em relação à manteiga armazenada nos outros Estados-Membros com excepção da França, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao sétimo concurso especial para a venda de manteiga, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 21 de Setembro de 2010, o preço mínimo de venda de manteiga armazenada em França é de 356,00 EUR/100 kg.

No quadro do concurso especial em causa, não é fixado um preço mínimo de venda para a manteiga armazenada nos outros Estados-Membros com excepção da França.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 17.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


DECISÕES

30.9.2010   

PT

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L 256/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida que derroga o artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/579/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão em 15 de Outubro e 18 de Novembro de 2009, respectivamente, a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo solicitaram autorização para aplicar uma medida que derroga as disposições da Directiva 2006/112/CE em relação às obras de renovação e de manutenção de uma ponte fronteiriça.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 25 Fevereiro de 2010, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo. Por ofício datado de 2 de Março de 2010, a Comissão informou a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(3)

O objectivo da medida é que o estaleiro de construção da ponte fronteiriça e a própria ponte sejam considerados território do Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com um acordo entre os dois países, para efeitos das entregas de bens e da prestação de serviços e das aquisições e importações intracomunitárias de bens destinados à renovação e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Mosela.

(4)

Na ausência de tal medida, seria necessário determinar se o lugar de tributação é a República Federal da Alemanha ou Grão-Ducado do Luxemburgo. As obras numa ponte fronteiriça efectuadas no território alemão estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha, ao passo que os obras efectuadas no território do Grão-Ducado do Luxemburgo estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado no Luxemburgo. Além disso, a ponte atravessa um território gerido conjuntamente (condominium), pelo que as obras efectuadas neste território não podem ser ligadas exclusivamente ao território de um dos dois Estados-Membros para determinar um lugar único de prestação.

(5)

A derrogação destina-se, pois, a simplificar o processo de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita à renovação e manutenção da ponte em questão.

(6)

A derrogação não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, autoriza-se a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo, no que diz respeito à actual ponte fronteiriça sobre o rio Mosela que liga a estrada alemã B 419 e a estrada luxemburguesa N1, entre Wellen e Grevenmacher, a considerar o estaleiro de construção da ponte fronteiriça e a própria ponte como ficando inteiramente no território do Grão-Ducado do Luxemburgo para efeitos de entrega de bens e prestações de serviços e de aquisições e importações intracomunitárias de bens destinados à renovação e subsequente manutenção da referida ponte.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


30.9.2010   

PT

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L 256/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2010/580/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado em 29 de Janeiro de 2010 no Secretariado-Geral da Comissão, o Reino dos Países Baixos solicitou autorização para aplicar no sector da confecção medidas fiscais especiais que já haviam sido autorizadas por um período limitado pela Decisão 2007/740/CE (2).

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 25 de Fevereiro de 2010, do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos. Por ofício de 2 de Março de 2010, a Comissão comunicou ao Reino dos Países Baixos que possuía todas as informações necessárias à análise do pedido.

(3)

A referida disposição autorizará o Reino dos Países Baixos a aplicar, no sector da confecção, um sistema de reversão da obrigação do subcontratante de pagar o IVA à Fazenda Pública para a empresa de confecção (contratante principal). O sistema constituirá um mecanismo de autoliquidação limitado a operações a montante na cadeia comercial, pelo que não será aplicável aos operadores que efectuem vendas ao consumidor final. Este procedimento visa combater fraudes de natureza específica no mercado nacional da confecção.

(4)

Essas disposições provaram já constituir uma medida eficaz de prevenção, num sector em que a cobrança do IVA é dificultada pelos problemas de identificação e supervisão das actividades dos subcontratantes. A medida objecto do pedido deverá, pois, considerar-se uma medida destinada a evitar certos tipos de fraude e evasão fiscal no sector da confecção.

(5)

O lugar de fabrico dos artigos de confecção é escolhido em função dos baixos custos laborais e os subcontratantes são facilmente deslocalizados de um país para outro. Por conseguinte, a Decisão 2007/740/CE impôs que o Reino dos Países Baixos acompanhasse e avaliasse o impacto destes factores ao nível da eficácia da derrogação e que apresentasse um relatório à Comissão, até 31 de Julho de 2009.

(6)

Segundo é mencionado nesse relatório, a incidência da fraude diminuiu consideravelmente e o número de empresas de confecção elegíveis para beneficiar do procedimento de autoliquidação, ao abrigo da Decisão 2007/740/CE, tem vindo a diminuir constantemente em resultado da medida derrogatória e da evolução do mercado internacional. Por conseguinte, a estabilidade está a regressar, gradualmente, ao sector da confecção no Reino dos Países Baixos.

(7)

A fim de completar esse processo, o Reino dos Países Baixos solicitou que a medida fosse prorrogada por um período limitado e anunciou, simultaneamente, que uma decisão final sobre a eventual supressão da medida seria tomada em 2011. É por conseguinte conveniente que a derrogação se continue a aplicar até 31 de Dezembro de 2012.

(8)

No caso de o Reino dos Países Baixos pretender nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2012, deverá apresentar à Comissão um novo relatório de avaliação acompanhado do pedido de prorrogação, o mais tardar até 1 de Abril de 2012.

(9)

A derrogação em causa não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA, nem afecta o montante do IVA cobrado na fase final de consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, o Reino dos Países Baixos é autorizado a aplicar até 31 de Dezembro de 2012, no sector da confecção, um sistema de reversão da obrigação de o subcontratante pagar o IVA à Fazenda Pública para a empresa de confecção (contratante principal).

Artigo 2.o

Qualquer pedido de prorrogação da medida para além de 2012 deve ser acompanhado pela apresentação à Comissão, por parte do Reino dos Países Baixos, de um relatório respeitante, nomeadamente, à eficácia da medida e a quaisquer dados relativos à deslocalização para outros países de subcontratantes do sector da confecção, e enviado até 1 de Abril de 2012, o mais tardar.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida que derroga o artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 300 de 17.11.2007, p. 71).


30.9.2010   

PT

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L 256/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza a República da Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação à alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/581/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de Novembro de 2009, a Polónia solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação às disposições da Directiva 2006/112/CE que regem o direito de deduzir imposto a montante («medida especial»).

(2)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Polónia num ofício com data de 14 de Dezembro de 2009. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à Polónia de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Polónia aplica uma limitação da dedução de IVA para automóveis de passageiros. Contudo, dada a sua concepção, alguns veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros podem igualmente ser utilizados tanto para fins privados como para fins profissionais.

(4)

Actualmente, quando um sujeito passivo pretende utilizar para fins privados um veículo que não seja automóvel de passageiros relativamente ao qual tenha deduzido, total ou parcialmente, o imposto suportado na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira, deverá liquidar o imposto relativo àquela utilização. Contudo, o grau de utilização privada é difícil de definir exactamente para o sujeito passivo e é difícil de verificar para as administrações fiscais.

(5)

A fim de simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de prevenir a fraude e a evasão fiscal, a Polónia pretende uma derrogação que limite o direito à dedução de IVA no que respeita a veículos a motor que não sejam automóveis de passageirosque poderão ser utilizados tanto para fins profissionais como privados a 60 % do IVA suportado na sua compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira, até um máximo de 6 000 PLN, sendo este valor destinado a prevenir a dedução excessiva de IVA no que respeita a automóveis de luxo, relativamente aos quais se verifica maior probabilidade de serem utilizados para fins privados. Deste modo, o sujeito passivo deixaria de ter de liquidar o imposto a jusante sobre a utilização do veículo para fins privados.

(6)

A medida especial deverá aplicar-se apenas a veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros com uma capacidade de carga máxima superior a 500 kg e um peso máximo de 3,5 toneladas. Os veículos com funções específicas, por exemplo, os veículos de assistência rodoviária, os carros funerários e as carregadoras, bem como os veículos para revenda ou aluguer, não deverão ser abrangidos pela derrogação.

(7)

A autorização deverá ser válida durante um período limitado, expirando, por conseguinte, em 31 de Dezembro de 2013. À luz da experiência adquirida até essa data poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar.

(8)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a restringir a 60 % o direito de deduzir o IVA da compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros, até um máximo de 6 000 PLN.

Esta restrição apenas se aplica a veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros com uma capacidade máxima de carga autorizada superior a 500 kg e um peso máximo de 3,5 toneladas.

Artigo 2.o

O artigo 1.o não se aplica às seguintes categorias de veículos:

a)

Veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira;

b)

Veículos que, em conformidade com critérios estabelecidos nas disposições fiscais, podem ser considerados veículos destinados, em princípio, ao transporte de mercadorias;

c)

Veículos destinados a uma função específica;

d)

Veículos concebidos para o transporte de, pelo menos, dez pessoas incluindo o condutor.

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a não equiparar a uma prestação de serviços a utilização de um veículo ao qual se aplique a restrição prevista no artigo 1.o da presente decisão para fins privados ou, mais em geral, para fins diferentes dos perseguidos pela sua empresa por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Caduca em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 5.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


30.9.2010   

PT

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L 256/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/582/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão em 19 de Novembro de 2009 e em 19 de Junho de 2009, respectivamente, a França e a Itália solicitaram autorização para introduzir uma medida fiscal especial no que respeita à exploração, manutenção e segurança do túnel rodoviário existente no Col de Tende, assim como relativamente à construção, exploração, manutenção e segurança de um novo túnel para funcionar ao lado do túnel existente (a «medida»).

(2)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros por ofícios datados de 14 de Dezembro de 2009 dos pedidos apresentados pela França e pela Itália. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à França e à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos.

(3)

O túnel rodoviário do Col de Tende é uma ligação rodoviária permanente entre a França e a Itália. Um acordo celebrado em 12 de Março de 2007 entre os referidos dois Estados-Membros designou a Itália como responsável pela exploração, manutenção e segurança do túnel existente, assim como pela construção, exploração, manutenção e segurança do novo túnel que, depois de concluído, servirá para a circulação do tráfego na direcção oposta àquela que se efectua no túnel existente.

(4)

Pela medida, a totalidade do sítio do túnel existente, o perímetro e o estaleiro de construção do novo túnel serão considerados território de Itália para efeitos de entregas de bens, prestação de serviços, aquisições intracomunitárias e importações destinadas aos trabalhos relevantes de construção, exploração, manutenção e segurança dos dois túneis. Na ausência de tal medida, o princípio da territorialidade impõe que, para cada entrega ou prestação, se defina se o lugar de tributação se situa em França ou em Itália.

(5)

O objectivo da medida é, por conseguinte, simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre a exploração, manutenção e segurança do túnel existente, assim como sobre a construção, exploração, manutenção e segurança do novo túnel.

(6)

A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, autoriza-se a República Francesa e a República Italiana a considerar a totalidade do sítio do túnel rodoviário existente no Col de Tende, bem como o estaleiro de construção do novo túnel rodoviário no Col de Tende que funcionará ao lado do túnel existente, como território da Itália para efeitos de entregas de bens, prestação de serviços, aquisições intracomunitárias de bens e importações destinadas à construção e à exploração, manutenção e segurança subsequentes do novo túnel, bem como à exploração, manutenção e segurança do túnel existente.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A República Francesa e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


30.9.2010   

PT

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L 256/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/583/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 23 de Setembro de 2009, a Roménia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE.

(2)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 395.o, por ofício datado de 14 de Dezembro de 2009, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

O artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. O objectivo da derrogação solicitada pela Roménia é imputar ao destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços a responsabilidade pelo pagamento do IVA em dois tipos específicos de circunstâncias. Em primeiro lugar estão todos os casos em que os sujeitos passivos procedem à entrega de produtos de madeira, na acepção da legislação nacional. Em segundo estão os casos em que os bens e/ou serviços são entregues e/ou prestados por sujeitos passivos, com excepção dos retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

(4)

Devido a dificuldades financeiras, as empresas insolventes encontram-se frequentemente impossibilitadas de pagar às autoridades competentes o IVA relativo às suas entregas de bens ou prestações de serviços. Todavia, o destinatário pode, em princípio, deduzir o IVA, apesar de este não ter sido pago às autoridades competentes pelo fornecedor.

(5)

Uma vez que os retalhistas teriam algumas dificuldades em verificar a personalidade tributária dos seus clientes no ponto de venda, a autoliquidação não deverá aplicar-se a retalhistas que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

(6)

A Roménia confronta-se ainda com problemas no mercado da madeira devido à natureza deste mercado e das empresas que nele operam. Este mercado é constituído por um grande número de pequenas empresas que as autoridades romenas consideraram difíceis de controlar. A forma mais comum de fraude fiscal diz respeito à facturação de entregas por um fornecedor que, apesar de, a seguir, desaparecer sem pagar o imposto às autoridades competentes, deixa ao cliente uma factura válida para que este possa exercer o seu direito de dedução fiscal.

(7)

Ao designar o destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso de entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos e no caso de entregas de bens e de prestações de serviços por sujeitos passivos, com excepção de retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência, a derrogação elimina as dificuldades encontradas sem afectar o montante de imposto devido. Tal permite evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(8)

A medida é proporcional aos objectivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações e sectores específicos que colocam problemas consideráveis de cobrança do imposto ou no que diz respeito à fraude ou evasão fiscais.

(9)

A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de Dezembro de 2013. À luz da experiência adquirida até essa data poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar.

(10)

A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada, até 31 de Dezembro de 2013, a designar o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços referidos no artigo 2.o da presente decisão como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável:

a)

A entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos, incluindo madeira na árvore, madeira redonda ou serrada, lenha, derivados de madeira, assim como madeira esquadriada ou em estilhas e madeira em bruto, transformada ou semitransformada;

b)

A entregas de bens e a prestações de serviços por sujeitos passivos, com excepção dos retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/584/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Directiva IVA»), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Fevereiro de 2010, a Letónia solicitou autorização para uma medida em derrogação do artigo 287.o, n.o 10, da Directiva IVA, com o objectivo de conceder uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR (a «medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou de todas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Directiva IVA.

(2)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva IVA, a Comissão, por carta datada de 4 de Maio de 2010, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 7 de Maio de 2010, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Directiva IVA. Esta medida apenas derroga do título XII da Directiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao actualmente permitido para a Letónia nos termos do n.o 10 do artigo 287.o da Directiva IVA, que é de 17 200 EUR.

(4)

Um limiar mais elevado para o regime especial pode reduzir significativamente as obrigações das microempresas relativamente ao IVA, sendo esses regime especial facultativo para os sujeitos passivos e permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA.

(5)

A Comissão, na sua proposta de directiva, de 29 de Outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (2), incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente. O pedido apresentado pela Letónia está em conformidade com essa proposta.

(6)

A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 10 do artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 50 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou, na ausência de uma tal directiva até então, em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 24 de 29.1.2005, p. 8.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/30


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 43/10/COL

de 10 de Fevereiro de 2010

que altera a lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspecção fronteiriços aprovados, na Islândia e na Noruega, para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 301/08/COL, de 21 de Maio de 2008

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o seu Protocolo n.o 1,

Tendo em conta os pontos 4(B)(1) e (3) e o ponto (5)(b) da Introdução do capítulo I do anexo I do Acordo EEE,

Tendo em conta o acto referido no ponto 1.1.4 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE (Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o acto referido no ponto 1.1.5 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE (Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o acto referido no ponto 1.2 111 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE (Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspecção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade), tal como alterado e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 5.

Considerando o seguinte:

O Órgão de Fiscalização da EFTA, revogou, através da Decisão n.o 301/08/COL, de 21 de Maio de 2008, a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 378/07/COL, de 12 de Setembro de 2007, e estabeleceu uma nova lista de postos de inspecção fronteiriços na Islândia e na Noruega aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros.

O Governo da Noruega solicitou que a aprovação para os produtos refrigerados -HC-T(1)(2)(3)- em relação ao centro de inspecção de Honningsvåg (posto de inspecção fronteiriço (PIF) de Honningsvåg Port) seja retirada da lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE e substituída pela aprovação unicamente para produtos congelados -HC-T(FR)(1)(2)(3)-.

O Governo da Noruega solicitou que os centros de inspecção Harøysund (PIF de Kristiansund Port) e Vannøy (PIF de BIP Tromsø Port) sejam retirados da lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA, através da sua Decisão n.o 494/09/COL, remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os controlos veterinários de produtos e animais provenientes de países terceiros, introduzidos na Islândia e na Noruega, serão realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspecção fronteiriços aprovados que figuram no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 301/08/COL, de 21 de Maio de 2008.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 10 de Fevereiro de 2010.

Artigo 4.o

A Islândia e a Noruega são os destinatários da presente decisão.

Artigo 5.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2010.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


ANEXO

LISTA DE POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS

1

=

Designação

2

=

Código TRACES

3

=

Tipo

A

=

Aeroporto

F

=

Caminho-de-ferro

P

=

Porto

R

=

Transporte rodoviário

4

=

Centro de inspecção

5

=

Productos

HC

=

Todos os produtos para consumo humano

NHC

=

Outros produtos

NT

=

Sem exigências quanto à temperatura

T

=

Produtos congelados/refrigerados

T(FR)

=

Produtos congelados

T(CH)

=

Produtos refrigerados

6

=

Animais vivos

U

=

Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens

E

=

Equídeos registados em conformidade com a definição constante da Directiva 90/426/CEE do Conselho.

O

=

Outros animais

5-6

=

Observações especiais

(1)

=

Inspecção em conformidade com os requisitos da Decisão 93/352/CEE da Comissão, adoptada em aplicação do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 97/78/CE

(2)

=

Apenas produtos embalados

(3)

=

Apenas produtos da pesca

(4)

=

Apenas proteínas animais

(5)

=

Apenas lã e peles

(6)

=

Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe

(7)

=

Póneis da Islândia (apenas entre Abril e Outubro)

(8)

=

Apenas equídeos

(9)

=

Apenas peixes tropicais

(10)

=

Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos, répteis e outros pássaros com excepção de ratites

(11)

=

Apenas alimentos para animais em grosso

(12)

=

Para (U) no caso dos solípedes, apenas os destinados a um jardim zoológico; bem como para (O), apenas pintos de um dia, peixes, cães, gatos, insectos, ou outros animais destinados a um jardim zoológico

(13)

=

Nagylak HU: Este é um posto de inspecção fronteiriço (para produtos) e Um ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira húngaro-romena, sujeito a medidas transitórias tal como negociadas e previstas no Tratado de Adesão, tanto para produtos como para animais vivos. Ver: Decisão 2003/630/CE da Comissão

(14)

=

Designado para o trânsito através da Comunidade Europeia para remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo de procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente

(15)

=

Apenas animais da aquicultura

(16)

=

Apenas farinha de peixe

País: Islândia

1

2

3

4

5

6

Akureyri

IS AKU 1

P

 

HC-T(1)(2)(3), NHC(16)

 

Hafnarfjörður

IS HAF 1

P

 

HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Húsavík

IS HUS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Ísafjörður

IS ISA 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Aeroporto de Keflavík

IS KEF 4

A

 

HC(1)(2)(3)

O(15)

Reykjavík Eimskip

IS REY 1a

P

 

HC(1)(2)(3), NHC-NT (2)(6)(16)

 

Reykjavík Samskip

IS REY 1b

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Þorlákshöfn

IS THH 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-NT(6)

 


País: Noruega

1

2

3

4

5

6

Borg

NO BRG 1

P

 

HC, NHC

E(7)

Båtsfjord

NO BJF 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Egersund

NO EGE 1

P

 

HC-NT(6), NHC-NT(6)(16)

 

Hammerfest

NO HFT 1

P

Rypefjord

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Honningsvåg

NO HVG 1

P

Honningsvåg

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Gjesvær

HC-T(1)(2)(3)

 

Kirkenes

NO KKN 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Kristiansund

NO KSU 1

P

Kristiansund

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

Måløy

NO MAY 1

P

Gotteberg

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Trollebø

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Oslo

NO OSL 1

P

 

HC, NHC

 

Oslo

NO OSL 4

A

 

HC, NHC

U, E, O

Sortland

NO SLX 1

P

Melbu

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Sortland

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Storskog

NO STS 3

R

 

HC, NHC

U, E, O

Tromsø

NO TOS 1

P

Bukta

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Solstrand

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Vadsø

NO VOS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Ålesund

NO AES 1

P

Breivika

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Ellingsøy

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Skutvik

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)