ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.233.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 233

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
3 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 774/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que estabelece orientações relativas à compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 775/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Los Pedroches (DOP)]

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 776/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Génisse Fleur d’Aubrac (IGP)]

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 777/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto Toscano (DOP)]

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 778/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Val di Non (DOP)]

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 779/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que aprova alterações menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Thüringer Rotwurst (IGP)]

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 780/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que aprova alterações menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Thüringer Leberwurst (IGP)]

19

 

 

Regulamento (UE) n.o 781/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 782/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

25

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/61/UE da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/1


REGULAMENTO (UE) N.o 774/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que estabelece orientações relativas à compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 prevê o estabelecimento de um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte. De acordo com esse regulamento, a Comissão deve estabelecer orientações que especifiquem os pormenores do procedimento e do método a aplicar no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva da fixação de tarifas no âmbito dos sistemas tarifários nacionais.

(2)

Desde que a necessidade de um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte foi pela primeira vez reconhecida, adquiriu-se uma experiência valiosa, sobretudo graças aos mecanismos voluntários aplicados pelos operadores de redes de transporte. No entanto, os operadores de redes de transporte têm cada vez mais dificuldade em chegar a acordo quanto a esses mecanismos voluntários.

(3)

Orientações vinculativas que estabeleçam um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte deverão fornecer uma base estável para o funcionamento desse mecanismo e para a compensação justa dos operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade.

(4)

Os operadores de redes de transporte de países terceiros ou de territórios que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptaram e aplicam o direito da União no domínio da electricidade devem ter direito a participar no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte em condições equivalentes às dos operadores de redes de transporte dos Estados-Membros.

(5)

É conveniente permitir que os operadores de redes de transporte de países terceiros que não tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito na União no domínio da electricidade estabeleçam acordos multilaterais com os operadores de redes de transporte dos Estados-Membros que permitam a todas as partes ser compensadas pelos custos da incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade de uma forma justa e equitativa.

(6)

Os operadores de redes de transporte deverão ser compensados pelas perdas de energia resultantes da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade. Essa compensação deverá basear-se numa estimativa das perdas que ocorreriam na ausência de trânsitos de electricidade.

(7)

Deverá ser estabelecido um fundo para compensar os operadores das redes de transporte pelos custos da disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade. O valor desse fundo deverá basear-se numa avaliação à escala da UE dos custos incrementais médios de disponibilizar infra-estrutura para a incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade.

(8)

Os operadores de redes de transporte de países terceiros deverão suportar os mesmos custos pela utilização da rede de transporte da União que os operadores de redes de transporte dos Estados-Membros.

(9)

As variações nos encargos impostos aos produtores de electricidade pelo acesso à rede de transporte não deverão comprometer o mercado interno. Por este motivo, os encargos médios de acesso à rede nos Estados-Membros deverão ser mantidos dentro de limites que ajudem a garantir os benefícios da harmonização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os operadores de redes de transporte recebem uma compensação pelos custos suportados com a incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes, com base nas orientações estabelecidas na parte A do anexo.

Artigo 2.o

Os encargos aplicados pelos operadores das redes pelo acesso à rede de transporte devem respeitar as orientações constantes da parte B do anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento deixa de vigorar em 2 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.


ANEXO

PARTE A

ORIENTAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE

1.   Disposições gerais

1.1.

O mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte (mecanismo ITC) deve permitir compensar os custos decorrentes da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade, incluindo a oferta de acesso transfronteiriço à rede e suas interconexões.

1.2.

Os operadores de redes de transporte devem criar um Fundo ITC destinado a compensar os operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade.

O Fundo ITC assegura a compensação do seguinte:

1)

Custos das perdas sofridas nas redes de transporte nacionais devido à incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade; e

2)

Custos da disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade.

1.3.

As contribuições para o Fundo ITC devem ser calculadas de acordo com o ponto 6.

Os montantes dos pagamentos a efectuar a título do Fundo ITC devem ser calculados de acordo com os pontos 4 e 5.

Os operadores das redes de transporte serão responsáveis por estabelecer acordos para a colecta das contribuições e a efectivação de todos os pagamentos relativos ao Fundo ITC e também por determinar o calendário dos pagamentos. Todas as contribuições e pagamentos devem ser efectuados o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do período a que se reportam.

1.4.

O Grupo dos Reguladores Europeus da Electricidade e do Gás (ERGEG), instituído pela Decisão 2003/796/CE (1), deve apresentar todos os anos à Comissão um relatório sobre a implementação do mecanismo ITC e a gestão do Fundo ITC.

Os operadores das redes de transporte devem cooperar com o ERGEG nessa tarefa e fornecer ao ERGEG e à Comissão todas as informações necessárias para o efeito.

1.5.

O trânsito de electricidade é calculado, normalmente por hora, tomando o valor absoluto mais baixo das importações de electricidade e o valor absoluto das exportações de electricidade nas interconexões das redes de transporte nacionais.

Para calcular os trânsitos de electricidade, o total de importações e o total de exportações em cada interconexão de redes de transporte nacionais deve ser reduzido em proporção da quota de capacidade atribuída de um modo não compatível com o ponto 2 das orientações sobre gestão de congestionamentos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente ponto, as importações e exportações de electricidade nas interconexões com países terceiros aos quais se aplica o disposto no ponto 7.1 devem ser incluídas no cálculo do trânsito de electricidade.

1.6.

Para efeitos da presente parte do anexo, entende-se por valor líquido do fluxo de electricidade o valor absoluto da diferença entre o total das exportações de electricidade de uma dada rede de transporte nacional para países onde os ORT participam no mecanismo ITC e a totalidade das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC para a mesma rede de transporte.

Para as Partes no mecanismo ITC que tenham fronteira comum com, pelo menos, um país terceiro ao qual se aplica o disposto no ponto 7.1, devem ser feitos os seguintes ajustamentos ao cálculo do valor líquido do fluxo de electricidade:

1)

Se o total das exportações de electricidade para países onde os ORT participam no mecanismo ITC for superior ao total das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC, o valor líquido dos fluxos deve ser deduzido do mais baixo dos seguintes valores:

a)

valor líquido dos fluxos de importação provenientes desses países terceiros; ou

b)

valor líquido dos fluxos de exportação para países em que o operador da rede de transporte participa no mecanismo ITC;

2)

Se o total das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC for superior ao total das exportações de electricidade para países onde os ORT participam no mecanismo ITC, o valor líquido dos fluxos deve ser deduzido do mais baixo dos seguintes valores:

a)

valor líquido dos fluxos de exportação para esses países terceiros; ou

b)

valor líquido dos fluxos de importação provenientes de países em que o operador da rede de transporte participa no mecanismo ITC.

1.7.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por carga a quantidade total de electricidade que sai da rede de transporte nacional para redes de distribuição conectadas, consumidores finais ligados à rede de transporte e produtores de electricidade para consumo na geração de electricidade.

2.   Participação no mecanismo ITC

2.1.

Cada autoridade reguladora deve garantir que os operadores de redes de transporte do seu domínio de competência participem no mecanismo ITC e que não sejam incluídas nas taxas cobradas pelos operadores de redes de transporte pelo acesso às redes taxas adicionais pela incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade.

2.2.

Os operadores de redes de transporte de países terceiros que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade têm o direito de participar no mecanismo ITC.

Em particular, têm o direito de participar no mecanismo ITC os operadores de redes de transporte que exercem a sua actividade nos territórios referidos no artigo 9.o do Tratado que institui a Comunidade da Energia (2).

Um operador de rede de transporte de um país terceiro que participe no mecanismo ITC deve ter o mesmo tratamento que um operador de rede de transporte de um Estado-Membro.

3.   Acordos multilaterais

3.1.

Os operadores de redes de transporte podem concluir acordos multilaterais relativos à compensação pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade entre operadores de redes de transporte que participam no mecanismo ITC e operadores de redes de transporte de países terceiros que não tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade e que, em 16 de Dezembro de 2009, tenham assinado um acordo voluntário entre operadores de redes de transporte sobre compensação entre operadores de redes de transporte.

3.2.

Esses acordos multilaterais devem ter por objectivo garantir que o operador da rede de transporte do país terceiro receba o mesmo tratamento que um operador da rede de transporte de um país que participa no mecanismo ITC.

3.3.

Se necessário, esses acordos multilaterais podem recomendar um ajustamento adequado da compensação total para compensar a disponibilização da infra-estrutura para a incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade, determinado em conformidade com o ponto 5. Esse ajustamento está sujeito à aprovação da Comissão.

3.4.

O operador de rede de transporte do país terceiro não deve ter um tratamento mais favorável do que um operador de rede de transporte que participe no mecanismo ITC.

3.5.

Todos esses acordos multilaterais devem ser submetidos à apreciação da Comissão para que esta avalie se a continuação do acordo multilateral promove a realização e o funcionamento do mercado interno da electricidade e o comércio transfronteiras. O parecer da Comissão deve incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

1)

se o acordo apenas diz respeito à compensação entre operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade;

2)

se os requisitos dos pontos 3.2 e 3.4 são respeitados.

3.6.

Na preparação do parecer referido no ponto 3.5, a Comissão deve consultar todos os Estados-Membros, tendo particularmente em conta as opiniões dos Estados-Membros que têm fronteira com o país terceiro em causa.

4.   Compensação pelas perdas

4.1.

A compensação pelas perdas sofridas nas redes de transporte nacionais em resultado da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade deve ser calculada separadamente da compensação pelos custos associados à disponibilização da infra-estrutura para acolher esses fluxos.

4.2.

As perdas sofridas numa rede de transporte nacional são determinadas calculando a diferença entre:

1)

as perdas efectivas sofridas na rede de transporte durante o período considerado; e

2)

a estimativa das perdas que teriam ocorrido na rede de transporte durante o período considerado na ausência de trânsito de electricidade.

4.3.

Os operadores de redes de transporte são responsáveis pela realização do cálculo referido no ponto 4.2 e publicam-no, assim como o respectivo método, num formato apropriado. Esse cálculo pode ser feito com base em estimativas realizadas para diferentes datas ao longo do período considerado.

4.4.

O valor das perdas sofridas por uma rede de transporte nacional em resultado do fluxo transfronteiriço de electricidade é calculado na mesma base que a aprovada pela autoridade reguladora para o conjunto das perdas sofridas nas redes de transporte nacionais. O ERGEG verifica os critérios para a avaliação das perdas a nível nacional, tendo particularmente em conta que as perdas devem ser avaliadas de um modo justo e não discriminatório

Caso a autoridade reguladora em causa não tenha aprovado uma base para o cálculo das perdas num período de aplicabilidade do mecanismo ITC, o valor das perdas para efeitos do mecanismo ITC deve basear-se em estimativas examinadas por todos os operadores de redes de transporte.

5.   Compensação pelo fornecimento de infra-estrutura para os fluxos transfronteiriços de electricidade

5.1.

O montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura deve ser distribuído pelos operadores de redes de transporte responsáveis pelas redes de transporte nacionais como compensação pelos custos suportados com a disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade.

5.2.

Esse montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura deve ser distribuído pelos operadores de redes de transporte responsáveis pelas redes de transporte nacionais proporcionalmente a:

1)

um factor «trânsito», correspondente à proporção que os trânsitos na rede de transporte nacional em causa representam no trânsito total nas redes de transporte nacionais;

2)

um factor «carga», correspondente à proporção que o quadrado dos trânsitos de electricidade, relativamente à carga mais trânsitos, na rede de transporte nacional em causa representa no quadrado dos trânsitos de electricidade, relativamente à carga mais trânsitos, em todas as redes de transporte nacionais.

O factor «trânsito» tem um peso de 75 % e o factor «carga» de 25 %.

5.3.

O montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura é fixado em 100 000 000 de EUR.

6.   Contribuições para o Fundo ITC

6.1.

Os operadores de redes de transporte contribuem para o Fundo ITC proporcionalmente ao valor absoluto líquido que os fluxos para e da sua rede de transporte nacional representam no total absoluto líquido dos fluxos para e de todas as redes de transporte nacionais.

7.   Taxa de utilização da rede de transporte aplicada às importações e exportações de electricidade por países terceiros

7.1.

Para utilizarem a rede de transporte, os países terceiros pagam uma taxa sobre todas as importações e exportações de electricidade programadas quando:

1)

o país em causa não tiver concluído um acordo com a União nos termos do qual adoptaria e aplicaria o direito da União no domínio da electricidade; ou

2)

o operador responsável pela rede de transporte da qual a electricidade é importada ou para a qual a electricidade é exportada não tiver concluído um acordo multilateral do tipo dos mencionados no ponto 3.

Essa taxa é expressa em euros por megawatt.hora.

7.2.

Cada participante no mecanismo ITC cobra a taxa de utilização da rede de transporte sobre as importações e exportações programadas de electricidade entre a rede de transporte nacional e a rede de transporte do país terceiro.

7.3.

A taxa anual de utilização da rede de transporte é calculada antecipadamente pelos operadores de redes de transporte. Deve corresponder à contribuição estimada por megawatt.hora que os operadores de redes de transporte de um país participante teriam de pagar ao Fundo ITC, com base nos fluxos transfronteiriços de electricidade projectados para o ano considerado.

PARTE B

ORIENTAÇÕES PARA UMA ABORDAGEM REGULAMENTAR COMUM DOS ENCARGOS DE TRANSPORTE

1.

O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores em cada Estado-Membro deve situar-se dentro dos limites referidos no ponto 3.

2.

O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores é o total anual dos encargos tarifários de transporte pagos pelos produtores dividido pela energia total medida, por eles injectada anualmente na rede de transporte de um Estado-Membro.

Para o cálculo referido no ponto 3, os encargos de transporte excluem:

1)

os encargos pagos pelos produtores pelos activos corpóreos necessários para a ligação à rede ou para a modernização da conexão;

2)

os encargos pagos pelos produtores pelos serviços auxiliares;

3)

os encargos específicos pagos pelos produtores pelas perdas na rede.

3.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores deve situar-se entre 0 e 0,5 EUR/MW.h, excepto na Dinamarca, na Suécia, na Finlândia, na Roménia, na Irlanda e na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores na Dinamarca, na Suécia e na Finlândia deve situar-se entre 0 e 1,2 EUR/MW.h.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores na Irlanda, na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte deve situar-se entre 0 e 2,5 EUR/MW.h, e na Roménia entre 0 e 2,0 EUR/MW.h.


(1)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.


3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/7


REGULAMENTO (UE) N.o 775/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Los Pedroches (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Los Pedroches», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 3 de 7.1.2010, p. 7.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Los Pedroches (DOP)


3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/9


REGULAMENTO (UE) N.o 776/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Génisse Fleur d’Aubrac (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Génisse Fleur d’Aubrac», apresentado por França.

(2)

Não tendo sido notificada à Comissão qualquer declaração de oposição nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 322 de 30.12.2009, p. 39.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Génisse Fleur d’Aubrac (IGP)


3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/11


REGULAMENTO (UE) N.o 777/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto Toscano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação das alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto Toscano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)  JO C 322 de 30.12.2009, p. 33.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Prosciutto Toscano (DOP)


3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/13


REGULAMENTO (UE) N.o 778/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Val di Non (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Mela Val di Non», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1665/2003 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicado no Jornal Oficial da União Europeia relativo à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 6.

(4)  JO C 315 de 23.12.2009, p. 27.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Mela Val di Non (DOP)


3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/15


REGULAMENTO (UE) N.o 779/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que aprova alterações menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Thüringer Rotwurst (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Thüringer Rotwurst», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2206/2003 (3).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações, aumentando as formas de embalagem, de modo a permitir, em especial, a utilização de recipientes de plástico, mas não invólucros artificiais. Reflecte-se assim a realidade do mercado e as preferências do consumidor e possibilita-se a abertura de mercados potenciais.

(3)

A Comissão examinou as alterações em causa e concluiu que são justificadas. Por se tratar de alterações menores, a Comissão pode adoptá-las sem recurso ao procedimento previsto nos artigos 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Thüringer Rotwurst», nos termos do anexo I.

Artigo 2.o

O Documento Único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 330 de 18.12.2003, p. 13.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Thüringer Rotwurst»:

1.

Na rubrica «4.2. Descrição», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A “Thüringer Rotwurst” é vendida fresca em tripa ou bexiga de suíno ou conservada em boião de vidro ou outros recipientes, excepto em invólucro artificial».

2.

Na rubrica «4.5. Método de obtenção», a última frase passa a ter a seguinte redacção:

«Em seguida a massa é introduzida num invólucro de tripa ou bexiga de suíno e cozida em banho-maria durante 80 minutos a 85 °C (no caso da bexiga) ou 105 minutos a 85 °C ou conservada em boiões de vidro ou outros recipientes, excepto invólucro artificial».


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«THÜRINGER ROTWURST»

N.o CE: DE-PGI-0105-0224-18.02.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Thüringer Rotwurst»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Trata-se de uma especialidade de morcela confeccionada com matérias-primas de qualidade, caracterizada pelo corte oblíquo regular, uma cor vermelha viva e um aroma picante. Uma propriedade específica é a inserção de carne magra em forma de cubos (pelo menos 35 %, podendo uma parte ser substituída por pedaços de fígado, coração ou língua) e de faceira, após remoção cuidadosa do courato (até 35 %). Para além da massa constituída pelo sangue/courato, o enchido contém cerca de 5 % de fígado. A «Thüringer Rotwurst» é vendida fresca em tripa ou bexiga de suíno ou conservada em boião de vidro ou outros recipientes, excepto em invólucro artificial.

Composição:

para 100 kg de enchido: 55 kg de carne de suíno sem ligamentos pré-escaldada com um máximo de 5 % de gordura visível, 25 kg de faceira isenta de courato, 5 kg de fígado de porco cru, 7,5 kg de sangue de porco em salmoura, 7,5 kg de courato cozido; sal nitrificado, mistura de condimentos (nomeadamente, pimenta preta moída, manjerona de Thüringen e cebola).

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O processo de produção da morcela ocorre integralmente na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Bundesland Thüringen

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A «Thüringer Rotwurst» tem uma tradição secular. Faz parte dos hábitos profissionais dos artesãos do sector da carne e é, desde há longa data, confeccionada aquando da tradicional festa de matança do porco em Thüringen. Hoje em dia, é produzida em toda a região de Thüringen, onde se encontram vários grandes produtores. O carácter original da denominação manteve-se, já que esta só foi utilizada na antiga RDA como verdadeira denominação de origem geográfica.

5.2.   Especificidade do produto

O enchido da Turíngia, incluindo a «Thüringer Rotwurst», usufrui de excelente reputação desde tempos imemoriais, sendo reconhecida na Alemanha e no estrangeiro há mais de 200 anos. Devido ao seu delicioso sabor, a «Thüringer Rotwurst» é especialmente conhecida e apreciada. É também designada por «rainha das morcelas».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A reputação deve-se não só à arte e experiência dos cortadores de Thüringen como também às receitas herdadas.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Markenblatt Vol. 20 de 16.5.2008, Parte 7a-bb, p. 33365

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/150


3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/19


REGULAMENTO (UE) N.o 780/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que aprova alterações menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Thüringer Leberwurst (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 a Comissão examinou o pedido da Alemanha, tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Thüringer Leberwurst», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2206/2003 (3).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações, tornando obrigatória a utilização de invólucro natural e aumentando as formas de embalagem, de modo a permitir, em especial, a utilização de recipientes de plástico, mas não invólucros artificiais. Reflecte-se assim a realidade do mercado e as preferências do consumidor e possibilita-se a abertura de mercados potenciais.

(3)

A Comissão examinou as alterações em causa e concluiu que são justificadas. Por se tratar de alterações menores, a Comissão pode adoptá-las sem recurso ao procedimento previsto nos artigos 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Thüringer Leberwurst», nos termos do anexo I.

Artigo 2.o

O documento único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 330 de 18.12.2003, p. 13.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Thüringer Leberwurst»:

Na rubrica «4.2. Descrição», o final do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A massa é introduzida em invólucro natural de tripa ou bexiga de suíno ou tripa de bovino, ou conservada em boiões de vidro ou outros recipientes, excepto invólucro artificial.».


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«THÜRINGER LEBERWURST»

N.o CE: DE-PGI-0105-0222-02.02.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Thüringer Leberwurst»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Trata-se de um enchido de fígado com características típicas de matança caseira e uma nota picante, vendido fresco ou em conserva. O ingrediente principal é o fígado fresco. A matéria gorda é constituída por diafragma e toucinho isento de courato. A massa é introduzida em invólucro natural de tripa ou bexiga de suíno ou tripa de bovino, ou conservada em boiões de vidro ou outros recipientes, excepto invólucro artificial.

Composição:

Carne de suíno, fígado de suíno, sal nitrificado, cebolas estufadas, mistura de condimentos (nomeadamente pimenta moída e manjerona de Thüringen), fumagem.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O processo de produção ocorre integralmente na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Bundesland Thüringen

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A Leberwurst de Thüringen tem uma tradição secular. Será provavelmente tão antiga como a própria profissão de cortador em Thüringen. É hoje ainda produzida nas festas da matança do porco, muito populares na região, e comida à saída da panela. Faz parte dos produtos propostos por quase todos os fabricantes de produtos cárneos e de enchidos de Thüringen. O carácter original da denominação manteve-se, já que esta só foi utilizada na antiga RDA como verdadeira denominação de origem geográfica.

5.2.   Especificidade do produto

Os enchidos de Thüringen, de que a Leberwurst de Thüringen faz parte, gozam de uma boa reputação na Alemanha e noutros países desde há mais de 200 anos. A Leberwurst de Thüringen faz parte dos enchidos mais apreciados de Thüringen.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A reputação da «Thüringer Leberwurst» deve-se não só à arte e experiência dos cortadores de Thüringen, como também às receitas herdadas de geração em geração.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Markenblatt Vol. 20 de 16.5.2008, Parte 7a-bb, p. 33363

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/148


3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/23


REGULAMENTO (UE) N.o 781/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

36,4

ZZ

36,4

0707 00 05

TR

145,1

ZZ

145,1

0709 90 70

TR

115,2

ZZ

115,2

0805 50 10

AR

113,9

CL

161,7

TR

151,9

UY

143,8

ZA

141,1

ZZ

142,5

0806 10 10

BA

91,2

EG

131,2

IL

123,0

TR

138,7

ZA

147,0

ZZ

126,2

0808 10 80

AR

122,3

BR

68,6

CL

108,7

CN

65,6

NZ

100,2

US

96,1

ZA

89,9

ZZ

93,1

0808 20 50

AR

80,1

CL

91,0

CN

70,5

TR

128,9

ZA

95,7

ZZ

93,2

0809 30

TR

141,8

ZZ

141,8

0809 40 05

BA

52,8

IL

161,0

XS

52,3

ZZ

88,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/25


REGULAMENTO (UE) N.o 782/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 767/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 226 de 28.8.2010, p. 40.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 3 de Setembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

48,01

0,00

1701 11 90 (1)

48,01

0,50

1701 12 10 (1)

48,01

0,00

1701 12 90 (1)

48,01

0,20

1701 91 00 (2)

44,97

3,98

1701 99 10 (2)

44,97

0,85

1701 99 90 (2)

44,97

0,85

1702 90 95 (3)

0,45

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/27


DIRECTIVA 2010/61/UE DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Directiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa directiva.

(2)

As disposições dos referidos acordos internacionais são actualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011, com um período de transição até 30 de Junho de 2011.

(3)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Directiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para o transporte terrestre de mercadorias perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2008/68/CE

Os anexos da Directiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redacção:

«I.1.   ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro” conforme aplicável.».

2.

No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redacção:

«II.1.   RID

Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro” conforme aplicável.».

3.

No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redacção:

«III.1.   ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, e artigos 3.o, alíneas f) e h), e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro” conforme aplicável.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.