ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.189.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
22 de Julho de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho, de 13 de Julho de 2010, relativo à assistência financeira da União para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy)

9

 

 

DECISÕES

 

 

2010/405/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

12

 

 

2010/406/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010, sobre a afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão

14

 

 

2010/407/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Dinamarca

15

 

 

2010/408/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Finlândia

17

 

 

2010/409/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2010, relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE [notificada com o número C(2010) 4889]  ( 1 )

19

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010)

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


DIRECTIVA 2010/45/UE DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) estabelece as condições e regras referentes à facturação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (adiante designado por «IVA»), a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Nos termos do artigo 237.o dessa directiva, a Comissão apresentou um relatório que identifica, à luz da evolução tecnológica, determinadas dificuldades no que se refere à facturação electrónica, bem como outras áreas nas quais as regras do IVA deverão ser simplificadas a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno.

(2)

Uma vez que a conservação de registos tem de ser suficientemente pormenorizada para permitir que os Estados-Membros controlem os produtos que circulam temporariamente de um Estado-Membro para outro, é necessário clarificar que os registos deverão incluir detalhes das peritagens relativas aos produtos que circulam temporariamente entre Estados-Membros. Além disso, as transferências de bens para outro Estado-Membro para fins de peritagens não deverão ser consideradas, para efeitos de IVA, como uma entrega de bens.

(3)

As regras referentes à exigibilidade do IVA nas entregas intracomunitárias de bens e nas aquisições intracomunitárias de bens deverão ser clarificadas a fim de assegurar a uniformidade das informações apresentadas nos mapas recapitulativos e a prontidão do intercâmbio de informações por meio desses mapas. É igualmente conveniente que a entrega de bens de um Estado-Membro para outro, efectuada de forma continuada ao longo de um período superior a um mês civil, seja considerada concluída no final de cada mês civil.

(4)

A fim de ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades em pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus adquirentes ou destinatários, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir a contabilização do IVA segundo um regime de contabilidade de caixa que autorize o fornecedor ou prestador a pagar o IVA à autoridade competente quando receber o pagamento de uma entrega ou prestação e que estabeleça o seu direito à dedução quando efectuar o pagamento relativo à entrega ou prestação. Assim, os Estados-Membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza efeitos negativos nos fluxos de tesouraria referentes às suas receitas do IVA.

(5)

A fim de conferir segurança jurídica às empresas no que respeita às suas obrigações em matéria de facturação, deverá ser claramente indicado o Estado-Membro cujas regras de facturação se aplicam.

(6)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, é necessário impor um prazo harmonizado para a emissão de facturas no que diz respeito a determinadas entregas ou prestações transfronteiras.

(7)

Determinados requisitos referentes às informações que deverão figurar nas facturas deverão ser alterados para permitir um melhor controlo do imposto, estabelecer a igualdade de tratamento entre as entregas ou prestações transfronteiriças e nacionais e ajudar a promover a facturação electrónica.

(8)

Uma vez que a utilização da facturação electrónica pode ajudar as empresas a reduzirem custos e a serem mais competitivas, deverão ser revistos os actuais requisitos em matéria de facturação electrónica no domínio do IVA a fim de eliminar os encargos e entraves existentes à difusão da mesma. As facturas em suporte papel e as facturas electrónicas deverão ser tratadas de modo idêntico, não devendo aumentar os encargos administrativos no tocante à facturação em papel.

(9)

O tratamento idêntico deverá ser também aplicável no tocante às competências da administração fiscal. As suas competências em matéria de controlo e os direitos e obrigações dos sujeitos passivos deverão ser aplicáveis de modo idêntico quer o sujeito passivo opte pela emissão de facturas em suporte papel, quer em formato electrónico.

(10)

As facturas terão de corresponder a entregas ou prestações efectivas e as suas autenticidade, integridade e legibilidade deverão por conseguinte ser garantidas. Podem ser utilizados os controlos de gestão para estabelecer pistas de auditoria fiáveis que liguem as facturas e as entregas ou prestações, garantindo assim que qualquer factura (seja em suporte papel, seja em formato electrónico) cumpre esses requisitos.

(11)

A autenticidade e a integridade das facturas electrónicas podem também ser garantidas mediante a utilização de determinadas tecnologias existentes, tais como o Intercâmbio Electrónico de Dados (EDI) e as assinaturas electrónicas avançadas. Todavia, uma vez que existem ainda outras tecnologias, não deverá ser exigida aos sujeitos passivos a utilização de uma tecnologia de facturação electrónica em particular.

(12)

Deverá ser esclarecido que, quando um sujeito passivo armazenar em linha facturas que emitiu ou recebeu, para além do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido, também o Estado-Membro em que o imposto é devido tem acesso a essas facturas para efeitos de controlo.

(13)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva em matéria de simplificação, modernização e harmonização das regras de facturação do IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(15)

A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2006/112/CE

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 17.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

A prestação de serviços efectuada para o sujeito passivo que tenha por objecto peritagens ou trabalhos relativos aos bens em questão, executados materialmente no território do Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, desde que, após a peritagem ou os trabalhos, os bens sejam reexpedidos com destino a esse sujeito passivo para o Estado-Membro a partir do qual haviam sido inicialmente expedidos ou transportados;»;

2.

No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As entregas de bens expedidos ou transportados para um Estado-Membro que não seja o da partida da expedição ou do transporte e entregues com isenção de IVA, ou transferidos com isenção de IVA para outro Estado-Membro por um sujeito passivo para os fins da sua empresa, nas condições previstas no artigo 138.o, efectuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um mês civil, consideram-se concluídas no final de cada mês civil, enquanto não for posto termo à entrega.

As prestações de serviços cujo destinatário seja devedor do imposto por força do artigo 196.o, efectuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um ano e que não impliquem pagamentos por conta ou pagamentos durante esse período, consideram-se concluídas no final de cada ano civil, enquanto não for posto termo à prestação de serviços.

Os Estados-Membros podem prever que, em determinados casos, que não sejam os previstos no primeiro e no segundo parágrafos, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas de forma continuada ao longo de determinado período sejam consideradas concluídas pelo menos com intervalos de um ano.»;

3.

No artigo 66.o, a alínea c) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Nos casos em que a factura não seja emitida ou seja emitida tardiamente, dentro de um prazo fixado nunca posterior ao termo do prazo para a emissão de facturas fixado pelos Estados-Membros por força do segundo parágrafo do artigo 222.o ou, se esse prazo não tiver sido fixado pelo Estado-Membro, dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador.

Contudo, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável às prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido pelo destinatário de serviços por força do artigo 196.o nem às transferências de bens a que se refere o artigo 67.o.»;

4.

O artigo 67.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.o

Quando, nas condições previstas no artigo 138.o, forem entregues com isenção de IVA bens expedidos ou transportados para um Estado-Membro que não seja o da partida da expedição ou do transporte, ou quando forem transferidos bens com isenção de IVA para outro Estado-Membro por um sujeito passivo para os fins da sua empresa, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura, ou, se não tiver sido emitida nenhuma factura até essa data, no termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 222.o.

O n.o 1 do artigo 64.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 64.o e o artigo 65.o não se aplicam no que diz respeito às entregas e transferências de bens a que se refere o primeiro parágrafo.»;

5.

O artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.o

No caso da aquisição intracomunitária de bens, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura, ou, se não tiver sido emitida nenhuma factura até essa data, no termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 222.o.»;

6.

No n.o 2 do artigo 91.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros aceitam que seja antes utilizada a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu no momento em que o imposto se torna exigível. A conversão entre moedas diferentes do euro é efectuada utilizando a taxa de câmbio para o euro de cada uma das moedas nacionais. Os Estados-Membros podem exigir que lhes seja notificado o exercício desta opção por parte do sujeito passivo.

Todavia, no que diz respeito a algumas das operações referidas no primeiro parágrafo ou a certas categorias de sujeitos passivos, os Estados-Membros têm a faculdade de utilizar a taxa de câmbio determinada de acordo com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 167.o-A

Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito de um regime facultativo, que o direito à dedução dos sujeitos passivos cujo IVA se torne unicamente exigível nos termos do disposto na alínea b) do artigo 66.o seja adiado até que o IVA que incide sobre os bens entregues ou sobre os serviços prestados a esses sujeitos passivos tenha sido pago ao seu fornecedor ou prestador.

Os Estados-Membros que apliquem o regime facultativo a que se refere o primeiro parágrafo estabelecem um limiar para os sujeitos passivos que utilizem o regime no seu território, baseado no volume de negócios anual do sujeito passivo calculado nos termos do artigo 288.o. Esse limiar não pode ser superior a 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. Os Estados-Membros podem aumentar esse limiar até 2 000 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, após consulta do Comité do IVA. Essa consulta do Comité do IVA não é todavia exigida relativamente aos Estados-Membros que apliquem um limiar superior a 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional à data de 31 de Dezembro de 2012.

Os Estados-Membros informam o Comité do IVA das medidas legislativas nacionais adoptadas por força do disposto no primeiro parágrafo.»;

8.

O artigo 178.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Relativamente à dedução referida na alínea a) do artigo 168.o, no que respeita às entregas de bens e às prestações de serviços, possuir uma factura emitida nos termos das secções 3 a 6 do capítulo 3 do título XI;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Relativamente à dedução referida na alínea c) do artigo 168.o, no que respeita às aquisições intracomunitárias de bens, ter incluído na declaração de IVA prevista no artigo 250.o todos os dados necessários para determinar o montante do IVA devido relativamente a essas aquisições de bens e possuir uma factura emitida nos termos das secções 3 a 5 do capítulo 3 do título XI;»;

9.

O artigo 181.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.o

Os Estados-Membros podem autorizar o sujeito passivo que não possua uma factura emitida nos termos das secções 3 a 5 do capítulo 3 do título XI a proceder à dedução referida na alínea c) do artigo 168.o, no que respeita às suas aquisições intracomunitárias de bens.»;

10.

No n.o 1 do artigo 197.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A factura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro do destinatário é elaborada nos termos das secções 3 a 5 do capítulo 3.»;

11.

O artigo 217.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 217.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por “factura electrónica” uma factura que contenha as informações exigidas na presente directiva e que tenha sido emitida e recebida em formato electrónico.»;

12.

No título XI, capítulo 3, secção 3, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 219.o-A

Sem prejuízo do disposto nos artigos 244.o a 248.o, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

A facturação fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que se considera efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V.

2.

Em derrogação do n.o 1, a facturação fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor ou prestador tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável a partir do qual a entrega ou prestação é efectuada ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o Estado-Membro no qual o fornecedor ou prestador tem domicílio ou residência habitual, quando:

a)

O fornecedor ou prestador não estiver estabelecido no Estado-Membro em que se considera efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V, ou não houver a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na acepção do artigo 192.o-A, e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.

Todavia, quando a factura é emitida pelo adquirente ou destinatário (autofacturação), aplica-se o disposto no n.o 1.

b)

A entrega de bens ou prestação de serviços for considerada não efectuada na Comunidade, nos termos do disposto no título V.»;

13.

O artigo 220.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 220.o

1.   Os sujeitos passivos devem assegurar que seja emitida uma factura, por eles próprios, pelos adquirentes ou destinatários ou, em seu nome e por sua conta, por terceiros, nos seguintes casos:

1.

Relativamente às entregas de bens ou às prestações de serviços que efectuem a outros sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos;

2.

Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.o;

3.

Relativamente às entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o;

4.

Relativamente aos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados antes de se realizar uma das entregas de bens a que se referem os pontos 1. e 2.;

5.

Relativamente aos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados por outros sujeitos passivos, ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, antes de se concluir a prestação de serviços.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 221.o, não é exigida a emissão de factura relativamente a prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a g) do n.o 1 do artigo 135.o

14.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 220.o-A

1.   Os Estados-Membros autorizam sujeitos passivos a emitir uma factura simplificada em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando o montante da factura não for superior a 100 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

Quando a factura emitida for um documento ou mensagem equiparado a factura por força do disposto no artigo 219.o.

2.   Os Estados-Membros não podem autorizar os sujeitos passivos a emitir facturas simplificadas quando as facturas devam ser emitidas por força do disposto nos pontos 2. e 3. do n.o 1 do artigo 220.o ou quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido ou sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na acepção do artigo 192.o-A, e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.»;

15.

Os artigos 221.o, 222.o, 223.o, 224.o e 225.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 221.o

1.   Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura nos termos dos artigos 226.o ou 226.o-B no que respeita a entregas de bens ou prestações de serviços diferentes das referidas no n.o 1 do artigo 220.o.

2.   Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território ou que aí disponham de um estabelecimento estável a partir do qual a entrega ou prestação é efectuada a obrigação de emitirem uma factura nos termos dos artigos 226.o ou 226.o-B relativamente às prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a g) do n.o 1 do artigo 135.o efectuadas por esses sujeitos passivos no seu território ou fora da Comunidade.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no n.o 1 do artigo 220.o ou no artigo 220.o-A, de emitirem uma factura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, por força do disposto nos artigos 110.o e 111.o, no n.o 1 do artigo 125.o, no artigo 127.o, no n.o 1 do artigo 128.o, no artigo 132.o, nas alíneas h) a l) do n.o 1 do artigo 135.o, nos artigos 136.o, 371.o, 375.o, 376.o e 377.o, no n.o 2 do artigo 378.o, no n.o 2 do artigo 379.o e nos artigos 380.o a 390.o-B.

Artigo 222.o

Relativamente às entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o ou às prestações de serviços relativamente às quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do disposto no artigo 196.o, é emitida uma factura o mais tardar no décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto.

Relativamente a outras entregas de bens ou prestações de serviços, os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos prazos para a emissão de facturas.

Artigo 223.o

Os Estados-Membros autorizam sujeitos passivos a emitir facturas periódicas que pormenorizem diversas entregas de bens ou prestações de serviços separadas, desde que o IVA relativo às entregas ou prestações mencionadas na factura periódica se torne exigível durante o mesmo mês civil.

Sem prejuízo do disposto no artigo 222.o, os Estados-Membros podem autorizar que sejam incluídas nas facturas periódicas entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA se tenha tornado exigível durante um período superior a um mês civil.

Artigo 224.o

É autorizada a elaboração de facturas pelos adquirentes ou destinatários relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços que lhes sejam efectuadas por sujeitos passivos, na condição de existir um acordo prévio entre as duas partes e sob reserva de cada factura ser sujeita a um procedimento de aceitação pelos sujeitos passivos que efectuem a entrega de bens ou a prestação de serviços. Os Estados-Membros podem exigir que tais facturas sejam emitidas em nome e por conta dos sujeitos passivos.

Artigo 225.o

Os Estados-Membros podem impor condições específicas aos sujeitos passivos no caso de o terceiro, o adquirente ou o destinatário que emite as facturas estar estabelecido num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 2010/24/UE (3) e no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 (4)

16.

O artigo 226.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o ponto seguinte:

«7-A

Quando o IVA se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido em conformidade com a alínea b) do artigo 66.o e o direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, a menção “Contabilidade de caixa”;»;

b)

É inserido o ponto seguinte:

«10-A

Quando a factura for emitida pelo adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços, e não pelo fornecedor ou prestador, a menção “Autofacturação”;»;

c)

O ponto 11. passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Em caso de isenção, a referência à disposição aplicável da presente directiva, ou à disposição nacional correspondente, ou qualquer outra menção indicando que a entrega de bens ou a prestação de serviços beneficia de isenção;»;

d)

É inserido o ponto seguinte:

«11-A

Quando o adquirente ou destinatário for devedor do imposto, a menção “Autoliquidação”;»;

e)

O ponto 13. e o ponto 14. passam a ter a seguinte redacção:

«13.

Em caso de aplicação do regime especial das agências de viagens, a menção “Regime da margem de lucro – Agências de viagens”;

14.

Em caso de aplicação de um dos regimes especiais aplicáveis no domínio dos bens em segunda mão, dos objectos de arte e de colecção e das antiguidades, a menção “Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”, “Regime da margem de lucro – Objectos de arte” ou “Regime da margem de lucro – Objectos de colecção e antiguidades”, respectivamente;»;

17.

São inseridos os seguintes artigos :

«Artigo 226.o-A

Quando a factura for emitida por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido ou a entrega de bens ou prestação de serviços tiver sido efectuada sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na acepção do artigo 192.o-A, e que efectue uma entrega de bens ou prestação de serviços a um adquirente ou destinatário que seja devedor do IVA, o sujeito passivo pode omitir as menções referidas nos pontos 8., 9. e 10. do artigo 226.o e, em vez disso, indicar, por referência à quantidade ou extensão dos bens entregues ou dos serviços prestados e à sua natureza, o valor tributável desses bens ou serviços.

Artigo 226.o-B

Relativamente às facturas simplificadas emitidas por força do disposto no artigo 220.o-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 221.o, os Estados-Membros devem exigir pelo menos as seguintes menções:

a)

Data de emissão da factura;

b)

Identificação do sujeito passivo que efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços;

c)

Identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados;

d)

Montante do IVA a pagar ou dados que permitam calculá-lo;

e)

Quando a factura emitida for um documento ou mensagem equiparado a factura por força do disposto no artigo 219.o, uma referência específica e inequívoca a essa factura inicial e às menções específicas que são objecto de alteração.

Os Estados-Membros não podem exigir outras menções nas facturas para além das referidas nos artigos 226.o, 227.o e 230.o.»;

18.

É suprimido o artigo 228.o;

19.

O artigo 230.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 230.o

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a regularizar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro, utilizando o mecanismo de taxa de conversão previsto no artigo 91.o.»;

20.

É suprimido o artigo 231.o;

21.

No título XI, capítulo 3, a epígrafe da secção 5 passa a ter a seguinte redacção:

22.

Os artigos 232.o e 233.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 232.o

A utilização de uma factura electrónica fica sujeita à aceitação do destinatário.

Artigo 233.o

1.   A autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade de uma factura, em suporte papel ou em formato electrónico, devem ser garantidas desde o momento da emissão até ao final do período de armazenagem da factura.

Cada sujeito passivo determina a forma de garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade da factura. Tal objectivo pode ser atingido mediante quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as facturas e as entregas ou prestações de bens ou serviços.

Entende-se por “autenticidade da origem” a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da factura.

Entende-se por “integridade do conteúdo” o facto de o conteúdo exigido nos termos da presente directiva não ter sido alterado.

2.   Para além do tipo de controlos de gestão descritos no n.o 1, constituem exemplos das tecnologias que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de uma factura electrónica:

a)

A assinatura electrónica avançada, na acepção do ponto 2. do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (5), baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na acepção dos pontos 6. e 10. do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE;

b)

O intercâmbio electrónico de dados (EDI), tal como definido no artigo 2.o do anexo 1 da Recomendação 94/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (6), quando o acordo relativo a esse intercâmbio preveja a utilização de procedimentos que garantam a autenticidade da origem e a integridade dos dados.

23.

É suprimido o artigo 234.o;

24.

Os artigos 235.o, 236.o e 237.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 235.o

Os Estados-Membros podem impor condições específicas para a emissão de facturas electrónicas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território a partir de um país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 2010/24/CE e no Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 236.o

No caso de lotes que compreendam várias facturas electrónicas transmitidas ou disponibilizadas ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias facturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada factura, esteja acessível a totalidade da informação.

Artigo 237.o

Até 31 de Dezembro de 2016 e com base num estudo económico independente, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global do impacto das regras em matéria de facturação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 e designadamente da medida em que estas conduziram efectivamente a uma diminuição dos encargos administrativos para as empresas, acompanhado, se necessário, de uma proposta adequada de alteração das regras pertinentes.»;

25.

O artigo 238.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após consulta do Comité do IVA, e nas condições que fixarem, os Estados-Membros podem estabelecer que apenas os elementos previstos no artigo 226.o-B são incluídos nas facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços, nos seguintes casos:

a)

Quando o montante da factura for superior a 100 EUR, mas não superior a 400 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

Quando as práticas comerciais ou administrativas do sector de actividade em questão ou as condições técnicas de emissão dessas facturas tornarem particularmente difícil satisfazer todas as obrigações previstas nos artigos 226.o ou 230.o.»;

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A simplificação prevista no n.o 1 não pode ser aplicada quando as facturas tiverem obrigatoriamente de ser emitidas por força do disposto nos pontos 2. e 3. do n.o 1 do artigo 220.o ou quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido ou sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na acepção do artigo 192.o-A, e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.»;

26.

O artigo 243.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 243.o

1.   Os sujeitos passivos devem manter um registo dos bens por eles expedidos ou transportados, ou expedidos ou transportados por sua conta, para fora do território do Estado-Membro de partida, mas no território da Comunidade, para fins de operações que consistam em peritagens desses bens ou em trabalhos a efectuar nesses bens ou na sua utilização temporária, referidas nas alíneas f), g) e h) do n.o 2 do artigo 17.o.

2.   Os sujeitos passivos devem manter uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita identificar os bens que lhes tenham sido enviados a partir de outro Estado-Membro por quaisquer sujeitos passivos registados para efeitos do IVA nesse outro Estado-Membro, ou por conta desses sujeitos passivos, e que tenham sido objecto de uma prestação de serviços que consista em peritagens ou em trabalhos a efectuar nesses bens.»;

27.

É suprimido o artigo 246.o;

28.

No artigo 247.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A fim de garantir o respeito dos requisitos previstos no artigo 233.o, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 pode exigir que as facturas sejam armazenadas na forma original, em suporte papel ou electrónico, em que foram transmitidas ou disponibilizadas. Pode igualmente exigir que, quando as facturas forem armazenadas em suporte electrónico, sejam igualmente armazenados em suporte electrónico os dados que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de cada factura, tal como previsto no artigo 233.o.

3.   O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 pode impor condições específicas que proíbam ou limitem a armazenagem das facturas num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 2010/24/UE e no Regulamento (CE) n.o1798/2003 e ao direito de acesso por via electrónica, carregamento e utilização referido no artigo 249.o.»;

29.

No título XI, capítulo 3, secção 4, é inserido o artigo seguinte:

«Artigo 248.o-A

Para fins de controlo, e no que respeita às facturas relativas a entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como às facturas recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território, os Estados-Membros podem, relativamente a determinados sujeitos passivos ou determinados casos, exigir a tradução para as suas línguas oficiais. Os Estados-Membros podem, todavia, não impor um requisito geral de que as facturas sejam traduzidas.»;

30.

O artigo 249.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.o

Para efeitos de controlo, quando um sujeito passivo armazenar, por uma via electrónica que garanta o acesso em linha aos dados em questão, facturas emitidas ou recebidas, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e, caso o IVA seja devido noutro Estado-Membro, as autoridades competentes desse Estado-Membro têm o direito de aceder a essas facturas, de as carregar e de as utilizar.»;

31.

No n.o 1 do artigo 272.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros não podem dispensar os sujeitos passivos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo das obrigações de facturação previstas nas secções 3 a 6 do capítulo 3 e na secção 3 do capítulo 4.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(3)  Directiva 2010/24/UE do Conselho de 16 de Março de 2010 relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).»;

(5)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(6)  JO L 338 de 28.12.1994, p. 98.»;


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/9


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 647/2010 DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

relativo à assistência financeira da União para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta o pedido de financiamento suplementar apresentado pela Bulgária,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Durante as negociações de adesão em 2005, a Bulgária acordou no encerramento das Unidades 1 e 2 e das Unidades 3 e 4 da Central Nuclear de Kozloduy até 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, respectivamente, e no posterior desmantelamento dessas unidades. A União Europeia manifestou a sua disponibilidade para continuar a conceder assistência financeira até 2009, prosseguindo a ajuda de pré-adesão planeada ao abrigo do programa Phare em apoio aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Bulgária.

(2)

Tendo em conta o compromisso da Bulgária de encerramento da Unidade 3 e da Unidade 4 da Central Nuclear de Kozloduy, o artigo 30.o do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designado «Acto de Adesão de 2005») estabeleceu um programa de assistência (a seguir designado «programa Kozloduy») com um orçamento de 210 milhões EUR para o período de 2007 a 2009. Este programa incluía a assistência destinada a cobrir a perda de capacidade de produção decorrente do encerramento da Central Nuclear de Kozloduy.

(3)

Desde há vários anos que existem fundos internacionais de desmantelamento geridos pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD). A União é o principal contribuinte desses fundos.

(4)

A União reconhece os esforços realizados e os progressos alcançados pela Bulgária na fase de preparação do desmantelamento do programa Kozloduy, utilizando os fundos da União disponibilizados até 2009, bem como a necessidade de apoio financeiro suplementar para além de 2009, a fim de continuar as operações de desmontagem propriamente ditas, em conformidade com o estabelecido no Acto de Adesão de 2005, aplicando as mais elevadas normas de segurança.

(5)

Além disso, é importante utilizar os recursos próprios da Central Nuclear de Kozloduy, o que contribui para disponibilizar as competências necessárias, reforça o saber-fazer e as qualificações, ao mesmo tempo que se atenua o impacto social e económico do encerramento antecipado ao continuar a empregar o pessoal da central nuclear encerrada. Por conseguinte, a continuação do apoio financeiro é importante para manter as necessárias normas em matéria de segurança, saúde e ambiente.

(6)

A União também reconhece a necessidade de apoio financeiro para avançar com as medidas de atenuação no sector energético, dada a grande perda de capacidade decorrente do encerramento das unidades nucleares e o seu impacto na segurança do aprovisionamento energético na região.

(7)

A União reconhece a necessidade de atenuar os efeitos de um acréscimo dos danos ambientais e das emissões devidos principalmente a uma maior utilização das centrais a lenhite para substituir as capacidades de produção desmanteladas.

(8)

Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento geral da União um montante de 300 milhões EUR para financiar o desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy no período de 2010 a 2013.

(9)

As dotações do orçamento geral da União para o desmantelamento não deverão conduzir a distorções de concorrência face às empresas de fornecimento de energia no mercado da energia na União. Essas dotações deverão igualmente ser utilizadas para financiar medidas de eficiência e poupança energéticas, de acordo com o acervo da União e as regras de funcionamento do mercado comum europeu da energia.

(10)

A assistência financeira deverá continuar a ser disponibilizada como contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy, gerido pelo BERD.

(11)

Entre as tarefas do BERD figura a gestão dos fundos públicos atribuídos aos programas de desmantelamento das unidades nucleares que foram objecto de acordos de encerramento no quadro do processo de adesão. O BERD assegura o acompanhamento da gestão financeira desses programas de modo a optimizar a utilização desses fundos. Além disso, o BERD executa as tarefas orçamentais que lhe são confiadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) («Regulamento Financeiro»).

(12)

A fim de assegurar a maior eficácia possível e de reduzir ao mínimo as possíveis consequências ambientais, o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy deverá ser efectuado com recurso às melhores competências técnicas disponíveis e tendo devidamente em conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar.

(13)

O desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy será realizado de acordo com a legislação no domínio do ambiente, nomeadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (3).

(14)

O respeito dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia dos fundos afectados deve ser garantido por meio da realização de avaliações e auditorias de gestão dos programas anteriormente financiados.

(15)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa Kozloduy, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4).

(16)

Para a adopção das medidas necessárias à execução do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida pelo comité criado pelo Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece um programa (a seguir designado «programa Kozloduy») que fixa as regras de execução da contribuição financeira da União para apoiar a continuação do processo de desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária e atenuar as consequências ambientais, económicas e de segurança do aprovisionamento energético na região, resultantes do seu encerramento antecipado.

Artigo 2.o

A contribuição da União atribuída ao programa Kozloduy destina-se a apoiar financeiramente:

medidas ligadas ao desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy,

medidas de reabilitação ambiental de acordo com o acervo da União e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos quatro reactores da central, e

outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desmantelar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Bulgária, bem como para o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética na Bulgária.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do programa Kozloduy, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, é de 300 milhões EUR.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

3.   O montante das dotações atribuídas ao programa Kozloduy pode ser revisto durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 a fim de ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que tanto a programação como a afectação dos recursos se baseiam nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.

Artigo 4.o

No seguimento do disposto no Acto de Adesão de 2005, a contribuição prevista para certas medidas pode ascender a 100 % das despesas totais. Devem ser envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2007-2009 às actividades de desmantelamento levadas a cabo pela Bulgária, bem como, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

Artigo 5.o

1.   A assistência financeira destinada às medidas ao abrigo do programa Kozloduy é disponibilizada como contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy, gerido pelo BERD, nos termos do artigo 53.o-D do Regulamento Financeiro.

2.   As medidas no âmbito do programa Kozloduy são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 6.o

1.   A Comissão pode efectuar auditorias à utilização da assistência, quer directamente através dos seus agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem ser realizadas durante a vigência do acordo entre a União e o BERD sobre a disponibilização da contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy, e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo. Se for caso disso, os resultados destas auditorias podem levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

2.   O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado têm o direito de acesso adequado, nomeadamente às instalações do beneficiário e a todas as informações, incluindo informações em formato electrónico, necessário para levar a bom termo as auditorias. As auditorias compreendem também o estudo da situação em matéria de autorização do desmantelamento.

O Tribunal de Contas e o Parlamento Europeu dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso.

Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros da União contra fraudes e outras irregularidades, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar inspecções e verificações no local no âmbito do programa Kozloduy, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6).

3.   No caso das acções da União financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7), qualquer violação de uma disposição do direito da União ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União ou orçamentos por esta geridos, através de uma despesa indevida, ou os orçamentos geridos por outras organizações internacionais por conta da União ou da Comunidade.

4.   Os acordos entre a União e o BERD sobre a disponibilização da contribuição da União para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy devem estipular medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades e permitir que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas realizem inspecções no local.

Artigo 7.o

A Comissão assegura a aplicação do presente regulamento e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realiza uma avaliação nos termos do n.o 3 do artigo 3.o

Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  Parecer de 20 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 131 de 23.5.2007, p. 1).

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


DECISÕES

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2010

que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

(2010/405/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 329.o, n.o 1,

Tendo em conta os pedidos do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República da Letónia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, de Malta, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia e da República da Eslovénia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, especialmente quando seja necessário para o correcto funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entre essas medidas devem figurar as destinadas a assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis, incluindo as medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça.

(3)

Em 17 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas ao direito aplicável em matéria matrimonial (a seguir designado «regulamento»).

(4)

Na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008, o Conselho adoptou orientações políticas que sublinhavam a ausência de unanimidade para levar por diante o regulamento proposto e a existência de dificuldades insuperáveis que impossibilitavam a adopção de uma decisão com a requerida unanimidade, tanto nesse momento como num futuro próximo. O Conselho declarou que os objectivos do regulamento proposto não podiam ser alcançados num prazo razoável mediante a aplicação das disposições relevantes dos Tratados.

(5)

Nestas circunstâncias, a Grécia, a Espanha, a Itália, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria, a Roménia e a Eslovénia apresentaram um pedido à Comissão, por cartas de 28 de Julho de 2008, no qual manifestavam o desejo de estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial e solicitavam à Comissão que apresentasse uma proposta ao Conselho com essa finalidade. A Bulgária apresentou um pedido idêntico à Comissão por carta de 12 de Agosto de 2008. A França aderiu ao pedido por carta de 12 de Janeiro de 2009, a Alemanha por carta de 15 de Abril de 2010, a Bélgica por carta de 22 de Abril de 2010, Malta por carta de 31 de Maio de 2010 e Portugal durante a sessão do Conselho de 4 de Junho de 2010. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido. No total, catorze Estados-Membros solicitaram uma cooperação reforçada.

(6)

A cooperação reforçada deverá proporcionar um quadro jurídico claro e completo no domínio do divórcio e da separação judicial nos Estados-Membros participantes, proporcionar aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade e prevenir a «corrida aos tribunais».

(7)

Estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 20.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.o e 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)

O artigo 81.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia identificam o domínio da presente cooperação reforçada, nomeadamente a lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, como um dos domínios abrangidos pelos Tratados.

(9)

A condição de ser o último recurso, estabelecida no artigo 20.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, é respeitada, dado que o Conselho declarou, em Junho de 2008, que os objectivos da proposta de regulamento não podiam ser alcançados num prazo razoável pela União no seu conjunto.

(10)

A cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial visa desenvolver uma cooperação judiciária nas matérias civis que tenham incidência transfronteiriça, com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, bem como assegurar a compatibilidade das normas de conflitos de leis aplicáveis nos Estados-Membros. Desta forma, favorece a realização dos objectivos da União, preserva os seus interesses e reforça o seu processo de integração, tal como previsto no artigo 20.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.

(11)

A cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial respeita os Tratados e o direito da União e não prejudica o mercado interno e a coesão económica, social e territorial. Não constitui uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provoca distorções de concorrência entre eles.

(12)

A cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial respeita as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. As normas comuns de conflitos de leis nos Estados-Membros participantes não afectam as normas dos Estados-Membros não participantes. Os tribunais dos Estados-Membros não participantes continuam a aplicar as suas normas nacionais de conflitos de leis em vigor para determinar a lei aplicável ao divórcio ou à separação judicial.

(13)

Em especial, a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial está em conformidade com o direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil, na medida em que não afecta o acervo já existente.

(14)

A presente decisão respeita os direitos, princípios e liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o.

(15)

A cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial está aberta a qualquer momento a todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia e a República da Eslovénia são autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, mediante a aplicação das disposições relevantes dos Tratados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LARUELLE


22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2010

sobre a afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão

(2010/406/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o e o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Governo do Sudão decidiu não ratificar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (2), tal como alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (3), o que impediu o seu acesso ao Programa Indicativo Nacional (PIN) ao abrigo do Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FED) que dispunha de uma dotação total de 294,9 milhões de EUR, montante actualmente mantido no Décimo FED.

(2)

A actual situação política no Sudão e a dramática crise humanitária que afecta o Darfur, o Sul do Sudão, o Leste do Sudão e as Zonas de Transição exigem um forte empenhamento da União Europeia, nomeadamente através da prestação de assistência vital à população sudanesa. O défice criado pela não disponibilidade do Décimo FED reduzirá seriamente a capacidade da União de prestar assistência à população e de contribuir para o processo de estabilização do país, o que poderá ter consequências para toda a região.

(3)

No sentido de colmatar o défice de financiamento decorrente desta situação, é adequado utilizar fundos do Nono FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas.

(4)

Os fundos deverão ser utilizados para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão, em especial nas zonas afectadas pela guerra, incluindo o Darfur, o Sul do Sudão, o Leste do Sudão e as Zonas de Transição. Estes fundos serão afectados com base numa decisão de financiamento a adoptar pela Comissão. Deverão igualmente ser adoptadas disposições para cobrir o custo das medidas de apoio.

(5)

Estes fundos deverão ser geridos através de uma gestão centralizada e conjunta e, por razões de simplificação, de acordo com as regras de execução do Décimo FED,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É afectado um montante de 150 milhões de EUR proveniente de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão. Deste montante, 2 % é afectado a despesas de apoio pela Comissão.

2.   Estes fundos serão geridos através de uma gestão centralizada e conjunta em conformidade com as regras de execução aplicáveis ao Décimo FED.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LARUELLE


(1)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.


22.7.2010   

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L 189/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Dinamarca

(2010/407/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Dinamarca,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo da solidez das finanças públicas, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.o do Tratado, tal como precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as definições e as regras pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as fases do PDE. Deste modo, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 126.o do Tratado estabelece que a Comissão envia um parecer ao Conselho, se considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo. Tendo em conta o seu relatório, elaborado em conformidade com o n.o 3, do artigo 126.o, e o parecer do Comité Económico e Financeiro, elaborado de acordo com o n.o 4, do artigo 126.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Dinamarca. Por conseguinte, a Comissão dirigiu ao Conselho um parecer relativo à Dinamarca, em 15 de Junho de 2010 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de decidir se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Dinamarca, essa avaliação global permitiu estabelecer as conclusões que se seguem.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades dinamarquesas em Abril de 2010, o défice das administrações públicas na Dinamarca deveria atingir 5,4 % do PIB em 2010, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O défice não está perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excedente previsto em relação ao valor de referência pode ser qualificado de excepcional, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma recessão económica grave, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Segundo as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o PIB real da Dinamarca diminuiu 4,9 % em 2009 e deverá crescer 1,6 % em 2010. O défice em 2010 é consequência, simultaneamente, da recessão económica e das medidas de estímulo tomadas pelas autoridades dinamarquesas em conformidade com o PREE. No entanto, o excedente previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. Segundo as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o défice deverá descer para 4,9 % do PIB em 2011, num cenário de políticas inalteradas (4). O critério do défice, previsto no Tratado, não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades dinamarquesas em Abril de 2010, a dívida pública bruta — 45,1 % do PIB em 2010 — está abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. Segundo as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida deverá cifrar-se em 46 % do PIB em 2010, aumentando para 49,5 % em 2011, sempre abaixo do valor de referência de 60 %. O critério da dívida previsto no Tratado é cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso da Dinamarca, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, nas fases conducentes à presente decisão, não são tomados em consideração factores pertinentes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Dinamarca.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relacionada com o PDE referente à Dinamarca pode ser consultada no seguinte sítio Web: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/deficit/countries/index_en.htm

(4)  A previsão que assume a inalteração das políticas tem em conta a cessação (parcial) de medidas de natureza extraordinária associadas à crise.


22.7.2010   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Finlândia

(2010/408/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e com o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Finlândia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo da solidez das finanças públicas, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.o do Tratado, tal como precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as definições e as regras pormenorizadas necessárias à aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as fases do PDE. Deste modo, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 126.o do Tratado estabelece que a Comissão envia um parecer ao Conselho se considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo. Tendo em conta o seu relatório, elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 126.o, e o parecer do Comité Económico e Financeiro, elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 126.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Finlândia. Por conseguinte, a Comissão dirigiu ao Conselho um parecer relativo à Finlândia, em 15 de Junho de 2010 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Finlândia, essa avaliação global permitiu estabelecer as conclusões que se seguem.

(7)

De acordo com os dados notificados pelas autoridades finlandesas em Abril de 2010, o défice das administrações públicas na Finlândia deveria atingir 4,1 % do PIB em 2010, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. Enquanto o terceiro orçamento suplementar apresentado pelo Ministério das Finanças ao Parlamento em 14 de Maio de 2010 sugere que as receitas fiscais em 2010 poderiam ser mais importantes do que o previsto, tal não alterou oficialmente o objectivo fixado em matéria de défice. O défice não está perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excedente previsto em relação ao valor de referência pode ser qualificado de excepcional, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma recessão económica grave, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Além disso, o excedente previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o défice descerá abaixo do valor de referência em 2011, apoiado pela concretização da recuperação económica projectada. O critério do défice, previsto no Tratado, não é cumprido.

(8)

De acordo com os dados notificados pelas autoridades finlandesas em Abril de 2010, a dívida bruta das administrações públicas – 49,9 % do PIB em 2010 – está abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. As previsões dos serviços da Comissão da Primavera de 2010 projectam que o rácio da dívida seja de 50,5 % do PIB em 2010 e aumente para 54,9 % do PIB em 2011, continuando a permanecer abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. O critério da dívida previsto no Tratado está cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da Finlândia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas fases conducentes à presente decisão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Finlândia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relacionada com o PDE referente à Finlândia pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/deficit/countries/index_en.htm


22.7.2010   

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L 189/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE

[notificada com o número C(2010) 4889]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/409/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (Directiva Segurança Ferroviária) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre o primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança, transmitida à Comissão em 18 de Setembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2004/49/CE, os objectivos comuns de segurança (OCS) devem ser gradualmente introduzidos, a fim de garantir a manutenção de um nível elevado de segurança e, quando necessário e razoavelmente exequível, a sua melhoria. Os OCS devem fornecer instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos operadores a nível tanto da União como dos Estados-Membros.

(2)

O artigo 3.o, alínea e), da Directiva 2004/49/CE define os objectivos comuns de segurança como os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação do risco. No entanto, no considerando 7 da Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2009, relativa à adopção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objectivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), afirma-se que, devido à falta de dados harmonizados e fiáveis sobre o desempenho em matéria de segurança de partes do sistema ferroviário que se encontram em exploração nos diversos Estados-Membros, não é viável o desenvolvimento do primeiro conjunto de OCS para determinadas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias).

(3)

O artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE determina que o primeiro conjunto de OCS se baseie numa análise dos objectivos existentes e dos desempenhos em matéria de segurança dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros. De acordo com a metodologia estabelecida pela Decisão 2009/460/CE, o primeiro conjunto de OCS deve basear-se nos valores nacionais de referência (VNR). Este conjunto foi estabelecido com recurso a séries de dados baseadas no Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (3), e fornecidas pelo Eurostat em 6 de Março de 2009 para o período 2004-2007. Para cada categoria de risco ferroviário, o nível máximo de risco admissível para um Estado-Membro deve ser: 1) o VNR, caso este seja igual ou inferior ao OCS correspondente, ou 2) o OCS, caso o VNR seja superior ao OCS correspondente, em conformidade com a secção 3 do anexo da Decisão 2009/460/CE.

(4)

O primeiro conjunto de OCS deve ser considerado o primeiro passo de um processo. Com este primeiro conjunto, é instaurado um quadro harmonizado e transparente para a monitorização e a salvaguarda eficientes do desempenho dos caminhos-de-ferro europeus em matéria de segurança.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2004/49/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e definições

A presente decisão estabelece os valores do primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança com base nos valores nacionais de referência, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE e de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão 2009/460/CE.

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2004/49/CE, no Regulamento (CE) n.o 91/2003 e na Decisão 2009/460/CE.

Artigo 2.o

Valores nacionais de referência

Os valores nacionais de referência para os diversos Estados-Membros e para as diversas categorias de risco são os estabelecidos no capítulo 1, secções 1.1 a 1.6, do anexo.

Artigo 3.o

Objectivos comuns de segurança

O primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança para as diversas categorias de risco é o estabelecido no capítulo 2 do anexo.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 11.

(3)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.


ANEXO

1.   Valores nacionais de referência (VNR)

1.1.   VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)

Estado-Membro

VNR 1.1 (× 10– 9) (1)

VNR 1.2 (× 10– 9) (2)

Bélgica (BE)

53,60

0,456

Bulgária (BG)

250,00

2,01

República Checa (CZ)

40,60

0,688

Dinamarca (DK)

7,55

0,0903

Alemanha (DE)

10,90

0,11

Estónia (EE)

50,20

0,426

Irlanda (IE)

6,22

0,0623

Grécia (EL)

54,00

0,485

Espanha (ES)

40,90

0,391

França (FR)

21,90

0,109

Itália (IT)

55,00

0,363

Letónia (LV)

50,20

0,426

Lituânia (LT)

88,60

0,683

Luxemburgo (LU)

28,80

0,225

Hungria (HU)

250,00

2,01

Países Baixos (NL)

11,70

0,0941

Áustria (AT)

29,00

0,335

Polónia (PL)

127,00

0,939

Portugal (PT)

33,90

0,267

Roménia (RO)

250,00

2,01

Eslovénia (SI)

11,80

0,175

Eslováquia (SK)

17,70

0,275

Finlândia (FI)

26,80

0,248

Suécia (SE)

5,70

0,0557

Reino Unido (UK)

6,22

0,0623

Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.2.   VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)

Estado-Membro

VNR 2 (× 10– 9) (3)

Bélgica (BE)

21,10

Bulgária (BG)

11,00

República Checa (CZ)

17,40

Dinamarca (DK)

9,10

Alemanha (DE)

13,30

Estónia (EE)

17,00

Irlanda (IE)

8,33

Grécia (EL)

77,90

Espanha (ES)

8,33

França (FR)

6,68

Itália (IT)

22,50

Letónia (LV)

55,10

Lituânia (LT)

36,90

Luxemburgo (LU)

13,70

Hungria (HU)

11,90

Países Baixos (NL)

6,69

Áustria (AT)

25,40

Polónia (PL)

18,60

Portugal (PT)

76,00

Roménia (RO)

11,00

Eslovénia (SI)

31,00

Eslováquia (SK)

1,50

Finlândia (FI)

8,28

Suécia (SE)

3,76

Reino Unido (UK)

8,33

MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.3.   VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)

Estado-Membro

VNR 3.1 (× 10– 9) (4)

VNR 3.2 (5)

Bélgica (BE)

143,0

n.d.

Bulgária (BG)

124,0

n.d.

República Checa (CZ)

302,0

n.d.

Dinamarca (DK)

55,9

n.d.

Alemanha (DE)

69,9

n.d.

Estónia (EE)

168,0

n.d.

Irlanda (IE)

31,4

n.d.

Grécia (EL)

743,0

n.d.

Espanha (ES)

131,0

n.d.

França (FR)

78,9

n.d.

Itália (IT)

50,7

n.d.

Letónia (LV)

240,0

n.d.

Lituânia (LT)

530,0

n.d.

Luxemburgo (LU)

97,3

n.d.

Hungria (HU)

244,0

n.d.

Países Baixos (NL)

128,0

n.d.

Áustria (AT)

181,0

n.d.

Polónia (PL)

264,0

n.d.

Portugal (PT)

508,0

n.d.

Roménia (RO)

124,0

n.d.

Eslovénia (SI)

365,0

n.d.

Eslováquia (SK)

249,0

n.d.

Finlândia (FI)

151,0

n.d.

Suécia (SE)

74,2

n.d.

Reino Unido (UK)

23,0

n.d.

Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.4.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas classificadas como «outros» (VNR 4)

Estado-Membro

VNR 4 (× 10– 9) (6)

Bélgica (BE)

1,90

Bulgária (BG)

6,45

República Checa (CZ)

5,28

Dinamarca (DK)

10,30

Alemanha (DE)

4,41

Estónia (EE)

18,50

Irlanda (IE)

6,98

Grécia (EL)

6,45

Espanha (ES)

4,93

França (FR)

6,98

Itália (IT)

6,98

Letónia (LV)

18,50

Lituânia (LT)

18,50

Luxemburgo (LU)

4,43

Hungria (HU)

6,45

Países Baixos (NL)

3,16

Áustria (AT)

14,20

Polónia (PL)

18,50

Portugal (PT)

4,93

Roménia (RO)

6,45

Eslovénia (SI)

7,14

Eslováquia (SK)

5,28

Finlândia (FI)

10,30

Suécia (SE)

10,30

Reino Unido (UK)

6,98

1.5.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)

Estado-Membro

VNR 5 (× 10– 9) (7)

Bélgica (BE)

75,5

Bulgária (BG)

190,0

República Checa (CZ)

657,0

Dinamarca (DK)

134,0

Alemanha (DE)

106,0

Estónia (EE)

1 850,0

Irlanda (IE)

94,7

Grécia (EL)

906,0

Espanha (ES)

184,0

França (FR)

69,7

Itália (IT)

122,0

Letónia (LV)

1 520,0

Lituânia (LT)

2 030,0

Luxemburgo (LU)

83,7

Hungria (HU)

534,0

Países Baixos (NL)

28,2

Áustria (AT)

117,0

Polónia (PL)

1 110,0

Portugal (PT)

948,0

Roménia (RO)

190,0

Eslovénia (SI)

273,0

Eslováquia (SK)

477,0

Finlândia (FI)

294,0

Suécia (SE)

98,1

Reino Unido (UK)

94,7

1.6.   VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)

Estado-Membro

VNR 6 (× 10– 9) (8)

Bélgica (BE)

273,0

Bulgária (BG)

364,0

República Checa (CZ)

1 010,0

Dinamarca (DK)

218,0

Alemanha (DE)

206,0

Estónia (EE)

2 320,0

Irlanda (IE)

131,0

Grécia (EL)

1 820,0

Espanha (ES)

351,0

França (FR)

179,0

Itália (IT)

235,0

Letónia (LV)

1 850,0

Lituânia (LT)

2 510,0

Luxemburgo (LU)

219,0

Hungria (HU)

1 000,0

Países Baixos (NL)

166,0

Áustria (AT)

354,0

Polónia (PL)

1 530,0

Portugal (PT)

1 510,0

Roménia (RO)

364,0

Eslovénia (SI)

697,0

Eslováquia (SK)

740,0

Finlândia (FI)

461,0

Suécia (SE)

188,0

Reino Unido (UK)

131,0

Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma dos valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.

2.   Valores atribuídos ao primeiro conjunto de OCS

Categoria de risco

Valor OCS (× 10– 9)

Unidades de medida

Risco para os passageiros

OCS 1.1

250,0

MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio de passageiros

OCS 1.2

2,01

MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-passageiro

Risco para os trabalhadores

OCS 2

77,9

MFGP anual de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

Risco para os utilizadores de passagens de nível

OCS 3.1

743,0

MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

OCS 3.2

n.d. (9)

MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de quilómetros-comboio × número de passagens de nível)/quilómetros-via]

Risco para «outros»

OCS 4

18,5

MFGP anual de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

Risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias

OCS 5

2 030,0

MFGP anual de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

Risco para o conjunto da sociedade

OCS 6

2 510,0

MFGP total anual devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio


(1)  VNR 1.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio de passageiros. «Quilómetro-comboio de passageiros» é, neste contexto, a unidade de tráfego respeitante unicamente a comboios de passageiros.

(2)  VNR 1.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-passageiro.

Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(3)  VNR 2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(4)  VNR 3.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

(5)  VNR 3.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de quilómetros-comboio × número de passagens de nível)/quilómetros-via] Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis quando da extracção dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados para este ICS respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).

Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(6)  VNR 4 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio. MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(7)  VNR 5 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio. MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(8)  VNR 6 expresso em número total anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma dos valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.

(9)  Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via, necessários para o cálculo deste OCS, não eram suficientemente fiáveis quando da extracção dos dados (p. ex., a maioria dos Estados-Membros comunicou quilómetros-linha e não quilómetros-via).


Rectificações

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/28


Rectificação à Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 179 de 14 de Julho de 2010 )

No índice da capa e na página 1, no título da decisão:

em vez de:

«Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho…»,

deve ler-se:

«Decisão n.o 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho…».