ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.188.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
21 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

 

2010/395/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 17/09 (ex N 265/09) concedido pela Alemanha para a reestruturação do Landesbank Baden-Württemberg [notificada com o número C(2009) 9955]  ( 1 )

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/396/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 18/09 (ex N 360/09) concedido pela Bélgica a favor do KBC [notificada com o número C(2009) 8980]  ( 1 )

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

DECISÕES

21.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2009

relativa ao auxílio estatal C 17/09 (ex N 265/09) concedido pela Alemanha para a reestruturação do Landesbank Baden-Württemberg

[notificada com o número C(2009) 9955]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/395/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os Estados-Membros e outras partes interessadas a apresentarem as suas observações (2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na Decisão C (2009) 5260, de 30 de Junho de 2009, relativa ao processo C 17/09 (3) (a seguir denominada «decisão de início do procedimento»), a Comissão aprovou, por um período limitado, uma injecção de capital e uma medida de apoio aos activos depreciados do Estado de Bade-Vurtemberga e de outras entidades públicas a favor do Landesbank Baden-Württemberg (a seguir denominado «LBBW» ou «banco»). Paralelamente, na mesma decisão, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade da medida de apoio aos activos depreciados com as regras da UE em matéria de auxílios estatais, nomeadamente no que respeita à avaliação dos activos e à repartição dos encargos, pelo que deu início a um procedimento formal de investigação.

(2)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações, não tendo recebido quaisquer observações das partes em questão.

(3)

No que se refere às questões relativas ao método de avaliação dos activos no contexto da medida de apoio aos activos depreciados, a Comissão recorreu ao apoio técnico de peritos externos contratados (Duff & Phelps, Professor Wim Schoutens) e de peritos técnicos do Banco Central Europeu (BCE).

(4)

Em 9 de Outubro de 2009, a Alemanha apresentou à Comissão um plano de reestruturação do LBBW, ao qual foram, por diversas vezes, adicionadas informações complementares. As informações mais recentes foram enviadas em 3 de Dezembro de 2009.

(5)

Foram realizadas várias reuniões, trocas de mensagens de correio electrónico e conferências telefónicas entre a Comissão e a Alemanha.

(6)

Em 3 de Dezembro de 2009, a Alemanha assumiu vários compromissos relativos à execução do plano de reestruturação.

2.   DESCRIÇÃO DOS FACTOS

2.1.   Beneficiário

(7)

O LBBW é um banco regional alemão (Landesbank). Os seus accionistas são o Estado de Bade-Vurtemberga, com cerca de 35,5 %, a associação de caixas de poupança de Bade-Vurtemberga, com cerca de 40,5 %, a cidade de Estugarda, com perto de 19 %, e o Landeskreditbank Baden-Württemberg, com quase 5 %. Todos os accionistas são entidades públicas ou propriedade do Estado.

(8)

O LBBW é um dos poucos bancos regionais verticalmente integrados. A actividade do LBBW e das respectivas filiais centra-se nas operações com empresas alemãs (PME e empresas de maior dimensão) e clientes privados. O LBBW oferece serviços de banca privada e funciona como caixa de poupança da cidade de Estugarda. As restantes áreas de actividades do LBBW incluem o financiamento imobiliário e os mercados financeiros. O banco disponibiliza ainda produtos e serviços para caixas de poupança.

(9)

No fim de Junho de 2009, o balanço do LBBW era de 448 mil milhões de EUR. O LBBW não detém uma quota de mercado superior a [> 4] (5) % em nenhum dos mercados nacionais em que exerce actividades. Localmente, ou seja, nas principais regiões onde opera, as quotas de mercado são ligeiramente superiores. No sector dos clientes empresariais, atingem [< 15] (*) % em Bade-Vurtemberga, [< 10] (*) % na Saxónia e [< 5] (*) % na Renânia-Palatinado. No sector de clientes privados, as quotas de mercado são de [< 7] (*) % em Bade-Vurtemberga, [< 2] (*) % na Saxónia e [< 1] (*) % na Renânia-Palatinado. A quota de mercado do LBBW nos mercados financeiros é insignificante, tanto na Alemanha como no resto da Europa.

2.2.   Medidas

(10)

Foram concedidas ao banco duas medidas de auxílio: uma injecção de 5 mil milhões de EUR de fundos próprios de Tier 1 e uma medida de apoio aos activos depreciados, através da prestação de garantias num montante superior a 12,7 mil milhões de EUR, relativas a duas carteiras de títulos estruturados num montante total de 35 mil milhões de EUR (6). Todos os accionistas participaram na injecção de capital em função das percentagens detidas, tendo também participado indirectamente na medida de apoio aos activos depreciados.

(11)

A injecção de capital foi realizada através de um aumento proporcional do capital social, com prioridade para uma distribuição proporcional do novo capital social em relação ao capital social existente. O banco está a pagar uma compensação total de 10 % pelo capital injectado. Está previsto um pagamento do capital em cinco parcelas anuais a partir de 2013.

(12)

A medida de apoio aos activos depreciados foi concedida sob a forma de garantias que protegem o LBBW contra perdas e reduzem a exigência regulamentar em matéria de fundos próprios no que diz respeito aos títulos estruturados. As garantias cobrem duas carteiras diferentes.

A primeira, denominada «carteira ABS», é composta por produtos estruturados no montante de 17,7 mil milhões de EUR, directamente detidos pelo banco. O LBBW assume o risco de primeira categoria (primeira perda) relativo à carteira ABS, no valor de 1,9 mil milhões de EUR, e o Estado de Bade-Vurtemberga garante o risco de segunda categoria (segunda perda) até um montante de 6,7 mil milhões de EUR. De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, o valor económico real da carteira em 31 de Março de 2009 era de [15-16] mil milhões de EUR e o valor de mercado era de 10,137 mil milhões de EUR (7). O efeito de redução das necessidades de fundos próprios resultante da garantia cifrou-se em [1-2] mil milhões de EUR.

A segunda carteira, denominada «carteira Sealink», refere-se a um empréstimo de 8,75 mil milhões de EUR concedido a um veículo financeiro com finalidade específica detentor de uma carteira de produtos estruturados. Na carteira Sealink, a primeira perda é de 2,75 mil milhões de EUR. Esta perda é coberta por uma garantia do Estado Livre da Saxónia negociada no âmbito da aquisição do Sachsen LB pelo LBBW (8). O Estado de Bade-Vurtemberga assumiu uma perda de segundo grau de 6 mil milhões de EUR, garantindo assim a inexistência de riscos de perdas adicionais para o LBBW. Segundo as informações fornecidas pela Alemanha, o valor económico real da carteira em 31 de Março de 2009 era de [12-13] mil milhões de EUR e o valor de mercado era de 8,006 mil milhões de EUR. O efeito de redução das necessidades de fundos próprios resultante da garantia cifrou-se em [2,5-3,5] mil milhões de EUR.

(13)

Em conjunto, as duas carteiras têm um valor de mercado de 18,143 mil milhões de EUR e um valor económico real de cerca de [27-29] mil milhões de EUR.

(14)

A garantia foi concedida por um período limitado e pode ser cancelada pelo LBBW. Este comprometeu-se a pagar um prémio inicial, calculado com base no efeito de redução das necessidades de fundos próprios, de 4,4 mil milhões de EUR, a que se aplica uma taxa de juro anual de 7 %. No primeiro ano, este montante é de 308 milhões de EUR; nos anos seguintes, sofrerá uma redução proporcional ao montante garantido e após uma revisão durante o processo de reestruturação.

(15)

A Alemanha decidiu ajustar a compensação da garantia do modo a seguir descrito. O LBBW pagará 336 milhões de EUR por ano com efeitos retroactivos. Deste modo, a compensação originalmente prevista aumentará em 28 milhões de EUR no primeiro ano. Esta compensação baseia-se em duas taxas de juro diferentes: 6,25 % sobre o efeito de redução das necessidades de fundos próprios e 10 % sobre a parte do valor garantido que excede o valor económico real das duas carteiras. O efeito de redução das necessidades de fundos próprios foi corrigido para 4,476 mil milhões de EUR.

(16)

A recapitalização foi necessária para compensar as perdas consideráveis registadas em 2008 e para cobrir o aumento dos requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios. A medida de apoio aos activos depreciados tornou-se necessária quando os ajustes de valor de grandes carteiras de títulos estruturados provocaram um significativo aumento dos requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios, cujo cumprimento deixou de ser possível no segundo trimestre de 2009.

2.3.   Futuro modelo empresarial do banco beneficiário

(17)

O plano de reestruturação prevê alterações importantes ao modelo empresarial do LBBW. Estas alterações incidem claramente na actividade principal do LBBW a nível regional e concentram-se nos mercados e clientes relativamente aos quais se espera um elevado nível de penetração e importantes efeitos de venda cruzada. As actividades no mercado de capitais e as transacções por conta própria serão reduzidas. Em suma, o LBBW deixará de ser um grupo de serviços financeiros orientado para o mercado de capitais e para clientes específicos com uma oferta completa de produtos e serviços para se tornar num banco comercial nitidamente direccionado para PME e clientes privados alemães, continuando a oferecer vários serviços de financiamento de empresas e produtos bancários de investimento seleccionados aos seus clientes empresariais e de caixas de poupança. No que se refere à presença geográfica, o LBBW irá encerrar ou reduzir as suas actividades no estrangeiro e concentrar-se em algumas regiões principais da Alemanha.

(18)

A reestruturação gira em torno dos seguintes aspectos centrais:

crescimento moderado a médio prazo nas actividades direccionadas para empresas e clientes privados alemães; concentração no financiamento imobiliário em algumas regiões alemãs e tipos de propriedades seleccionados;

redução completa do investimento em títulos estruturados e noutras formas de substitutos de crédito, que constituem a principal causa dos problemas actuais do LBBW; ajustamento das carteiras existentes;

redução considerável das actividades direccionadas para as empresas, sobretudo de grandes volume e no estrangeiro;

alienação de empresas associadas e filiais importantes.

(19)

O LBBW reestruturado apresentará cinco áreas de negócio principais: Empresas I (clientes empresariais de PME alemãs), Empresas II (grandes clientes), Retalho (clientes privados), Caixas de poupança, Imobiliário (financiamento imobiliário) e Mercados financeiros (mercados de capitais). No futuro, o LBBW irá também disponibilizar serviços relacionados com empresas, nomeadamente transaction banking, operações de tesouraria e liquidação de títulos e determinados produtos para caixas de poupança. As actividades e a presença do LBBW no estrangeiro serão consideravelmente reduzidas e o banco irá concentrar a sua actividade empresarial nos três principais mercados regionais de Bade-Vurtemberga, Renânia Palatinado e Saxónia, onde desenvolve actividades devido a anteriores concentrações de bancos regionais.

(20)

Apesar do crescimento moderado previsto no plano actual, a reestruturação terá efeitos significativos no balanço e na conta de ganhos e perdas do LBBW, não só no que respeita à sua composição, mas também em relação à sua dimensão total. Espera-se que o balanço e os activos depreciados do banco (activos ponderados em função do risco) registem, até 2013, uma descida de [25-30] % ou [30-35] % comparativamente com 2008, através da redução de actividades não estratégicas e da alienação de participações. Em comparação com os valores do final de 2008, o total do balanço irá sofrer uma redução de 182 mil milhões de EUR no total, ou 41 %, e os activos depreciados [80-90] mil milhões de EUR, ou [45-50] %, após a redução completa das áreas de negócio atrás referidas. Cerca de [35-45] % da redução do total do balanço e mais de 50 % da redução dos activos depreciados devem-se à saída da actividade de substitutos de crédito (integrada, em grande medida, na medida de apoio aos activos depreciados). Os cortes nas restantes áreas de negócio situam-se entre 25 % e 40 %.

(21)

Mais concretamente, o LBBW irá abandonar a área de substitutos de crédito, alienar participações, encerrar um número considerável de filiais e representações no estrangeiro, abandonar linhas completas de produtos das suas actuais actividades direccionadas para as empresas, encerrar a actividade de mediação de empréstimos hipotecários, abandonar as transacções estratégicas por conta própria e evitar actividades mais complexas nos mercados financeiros, restringir o financiamento imobiliário a algumas regiões e tipos de propriedades seleccionados, assim como concentrar a sua actividade para grandes clientes nos países vizinhos da Alemanha (9).

(22)

A maior parte das actividades do LBBW enquadra-se na sua área de negócio principal. Apenas cerca de [6-8] % do total dos activos depreciados do banco são atribuídos às participações e às filiais. O LBBW concordou em efectuar cortes consideráveis na sua carteira de participações. O valor contabilístico de todas as participações a alienar no âmbito da reestruturação é de cerca de 4,5 mil milhões de EUR (em 31 de Dezembro de 2008), o que corresponde a mais de 50 % do valor contabilístico total das empresas associadas e filiais do banco.

(23)

Uma parte importante das alienações previstas está relacionada com a área de negócio principal do banco, nomeadamente participações em empresas do grupo financeiro de caixas de poupança (Sparkassen-Finanzgruppe) (10):

a)

DekaBank Deutsche Girozentrale (gestor de activos para o grupo financeiro de caixas de poupança);

b)

LBS Landesbausparkasse Baden-Württemberg (sociedade de crédito hipotecário (Bausparkasse)];

c)

SV Sparkassen Versicherung Holding AG (companhia de seguros).

(24)

No âmbito da reestruturação, o LBBW suprimirá cerca de 2 500 dos actuais 10 000 postos de trabalho do banco principal (equivalentes a tempo inteiro em todos os casos). Em princípio, a reestruturação não só irá reduzir os custos administrativos, como também estabilizar a rendibilidade, devido ao encerramento das áreas de negócio mais voláteis.

2.4.   Estrutura organizativa

(25)

O objectivo da reestruturação consiste em dotar o LBBW de uma estrutura empresarial mais simples e transparente que requeira a utilização de menos recursos para a sua administração. As tarefas de gestão de riscos e de controlo financeiro diminuirão à medida que o LBBW for abandonando áreas de negócio e linhas de produtos completas, reduzindo a sua presença no estrangeiro e alienando empresas associadas e filiais.

(26)

As áreas de negócio existentes foram reduzidas e será estabelecida uma separação mais clara entre os serviços para caixas de poupança e as restantes áreas de negócio, a fim de permitir um registo mais transparente dos resultados. Os activos relacionados com a actividade de substitutos de crédito, que o banco se comprometeu a suprimir serão transferidos para uma unidade de reestruturação interna e geridos separadamente.

2.5.   Governo das sociedades

(27)

A reestruturação implica alterações importantes à actual estrutura de governo das sociedades do banco. Em primeiro lugar, a referência ao serviço público na lei relativa ao Landesbank Baden-Württemberg (Gesetz über die Landesbank Baden-Württemberg) será alterada para realçar o facto de o LBBW passar a exercer todas as suas actividades de acordo com critérios de gestão comercial. Este princípio será igualmente consagrado nos estatutos, políticas empresariais e procedimentos internos do LBBW. De modo a salientar o facto de o LBBW passar a ser gerido como uma empresa privada apesar de ser propriedade do sector público, o banco deixará de ser uma empresa de direito público para se tornar numa sociedade anónima. Esta alteração da forma jurídica será efectuada de modo a garantir que a conversão em sociedade anónima esteja concluída até Dezembro de 2013. Por outro lado, serão introduzidos aspectos importantes do código alemão relativo ao governo das sociedades, de aplicação voluntária, até ao final de 2010.

(28)

Em segundo lugar, as funções de órgãos como a assembleia-geral de accionistas, o conselho de fiscalização e a direcção serão redefinidas, tendo em vista uma distribuição mais clara das responsabilidades e uma maior transparência. Os poderes da assembleia-geral de accionistas limitar-se-ão aos tradicionalmente previstos para uma assembleia-geral anual ao abrigo do direito das sociedades, sobretudo no que se refere aos direitos relacionados com a informação e a tomada de decisões sobre a afectação dos lucros. Os poderes mais alargados, que permitiriam uma influência indevida sobre a gestão serão anulados. Ao contrário da situação actual, as funções de fiscalização e acompanhamento da direcção passarão a ser da competência exclusiva do conselho de fiscalização. A sua influência sobre as decisões de gestão será limitada aos casos que exijam uma intervenção ao abrigo do direito das sociedades alemão ou da lei relativa às instituições de crédito (Gesetz über das Kreditwesen). A responsabilidade pela gestão operacional diária será inequivocamente atribuída à direcção, o que reduz a possibilidade de influência indevida pelos proprietários ou seus representantes.

(29)

Serão aplicadas medidas suplementares para reduzir o âmbito de influência (política) e garantir que o banco será exclusivamente gerido em conformidade com critérios de gestão empresarial. De acordo com o referido código do governo das sociedades, metade dos lugares do conselho de fiscalização reservados a accionistas do LBBW, actualmente ocupados apenas por representantes dos proprietários e dos trabalhadores, serão atribuídos a peritos independentes. Todos os membros do conselho de fiscalização terão de ser submetidos a um teste de aptidão (teste de «honorabilidade e competência»), recentemente imposto pela autoridade de supervisão bancária a potenciais membros de conselhos de fiscalização. Durante a fase de reestruturação, até ao final de 2013, a presidência do conselho de fiscalização será exercida por um dos membros independentes. Os actuais comités do conselho de fiscalização serão convertidos num comité de risco e num comité de auditoria, em conformidade com os princípios de boa governação bancária. As exigências de qualificação e especialização aplicáveis aos membros destes comités têm por objectivo garantir o exercício optimizado das respectivas funções.

2.6.   Provas do restabelecimento da rendibilidade a longo prazo

(30)

O LBBW apresentou um plano de ganhos e perdas que inclui estimativas da rendibilidade do capital próprio e análises de sensibilidade com base tanto em cenários realistas como pessimistas. De acordo com as projecções de ganhos e perdas, o LBBW irá sofrer uma perda adicional de cerca de [2] mil milhões de EUR em 2009, atingir o ponto de equilíbrio em 2010 e 2011 (com […]) e obter lucros na ordem dos […] mil milhões de EUR em 2013. A rendibilidade do capital próprio será negativa em 2009, aumentando lentamente entre 2010 e 2012 e atingindo os dois dígitos ([10-12] %) pela primeira vez em 2013. O plano prevê um rácio de fundos próprios de base de cerca de […] % para 2009 e 2010, o qual, devido à redução considerável de activos de risco, aumentará gradualmente para [9-10] %, o que permitirá ao LBBW começar a reembolsar o auxílio estatal a partir de 2013.

(31)

No quadro seguinte são apresentados os dados mais importantes do plano de reestruturação:

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Actividade alvo em 2013

Activos ponderados em função do risco antes da migração (mil milhões de EUR)

178

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Activos ponderados em função do risco, incluindo migração (mil milhões de EUR)

178

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucros brutos (incluindo utilização de capital/remuneração de instrumentos híbridos)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos dos riscos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Custos de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultado de exploração

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Balanço, outros efeitos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Taxa de garantia geral

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Correcção da dedução implícita para compensação de instrumentos híbridos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucro antes de impostos (antes da remuneração de instrumentos híbridos)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[. .]

[…]

Recuperação de instrumentos híbridos após participação nas perdas

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Remuneração do capital híbrido

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucros antes de impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lucros após impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fundos próprios de base (mil milhões de EUR)

[…]

[…]

[. .]

[. .]

[…]

[…]

[. .]

Rendibilidade do capital próprio

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[> 10] %

Rácio custos-benefícios

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[30-60] %

Rácio de fundos próprios de base (após determinação dos resultados)

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[9-11] %

(32)

Segundo o cenário de base, 2009 continuará a ser um ano difícil e o produto interno bruto (PIB) irá descer devido à persistência da crise financeira. Espera-se uma recuperação gradual a partir de 2010, graças à qual a situação da economia e dos mercados financeiros se deverá normalizar plenamente. O LBBW parte do princípio que o PIB alemão irá descer 6,2 % em 2009 e subir 1 % em 2010, prevendo subsequentemente uma subida gradual do crescimento do PIB para 2,5 % até 2013. Foi estimado um pico de desemprego de 9,8 % para 2010, a continuação de níveis elevados em 2011 e só depois uma descida para 8,3 % em 2013. O LBBW também prevê uma taxa de inflação baixa que, apesar de um aumento ligeiro, permanecerá abaixo das metas do BCE. Não obstante a política monetária expansionista dos bancos centrais e o forte agravamento dos défices orçamentais, o banco espera que a inflação se situe bastante abaixo do potencial, tendo em conta o crescimento em termos reais.

(33)

Com base nestes pressupostos, o LBBW espera que a sua actividade principal produza os efeitos a seguir descritos. A situação dos lucros nos serviços direccionados para clientes privados, assente sobretudo em títulos, continuará a revelar-se moderada. Os valores aplicados deverão diminuir consideravelmente e não é provável que voltem a aumentar em breve, uma vez que se espera que os clientes privados optem por formas de investimento mais seguras, sobretudo por depósitos. Os novos requisitos legais e a elevada transparência dos produtos irão certamente aumentar a pressão sobre as margens. Por outro lado, espera-se que os serviços direccionados para clientes empresariais, sobretudo PME, contribuam mais para os lucros. Tendo em conta a saída parcial de concorrentes nacionais e internacionais, o LBBW considera igualmente que terá oportunidade de expandir o seu papel como banco direccionado para as PME, esperando um aumento da procura nesta área em 2010. Do mesmo modo, o LBBW pressupõe que a rendibilidade aumentará devido às vendas cruzadas, especialmente a venda de instrumentos de cobertura de riscos associados a taxas de juro, câmbios e produtos de base.

(34)

No que se refere aos grandes clientes, o LBBW espera um aumento a médio prazo da procura de crédito, assim como um aumento da procura não só de títulos tradicionais de capital e crédito, mas também de medidas de reestruturação de balanços. A actividade do LBBW nos mercados financeiros beneficia actualmente dos efeitos pontuais e das condições de financiamento extremamente favoráveis resultantes da disponibilidade de montantes elevados em condições vantajosas do Banco Central Europeu. Por outro lado, a médio prazo, o LBBW pressupõe que o volume de mercado voltará a ser positivo quando a volatilidade dos mercados financeiros e o desenvolvimento económico retomarem a normalidade. Mais concretamente, espera um crescimento moderado dos produtos estruturados do mercado de capitais e um aumento do recurso ao mercado de capitais.

(35)

Com base nestas expectativas, a dependência do LBBW em relação a actividades oportunistas será reduzida e verificar-se-á um aumento da percentagem de fontes de rendimento mais estáveis. Os riscos de mercado irão diminuir e as receitas das transacções por conta própria serão substituídas por rendimentos de comissões. A actual concentração de risco de crédito relativamente elevada já registou uma descida e irá manter essa tendência.

(36)

Num cenário pessimista em que o valor estimado para os activos depreciados em 2011, 2012 e 2013 é 10 % superior ao do cenário de base, os rácios de fundos próprios seriam consideravelmente inferiores aos do cenário realista. No entanto, o banco continuaria a cumprir os requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios, uma vez que o rácio dos fundos próprios de Tier 1 nunca atingiria um valor inferior a 7 % e que o rácio total de capitais próprios se elevaria, todos os anos, a pelo menos 10 %. O banco realizou testes de esforço adicionais para determinar as perdas antecipadas da actividade de empréstimos a empresas, uma área particularmente vulnerável ao colapso do comércio mundial, visto os clientes nos seus mercados principais se concentrarem nas exportações. Não obstante a possibilidade de agravamento dos rácios de capital, o banco continuaria a dispor de uma reserva de capital suficiente.

(37)

O financiamento do LBBW é diversificado, centrando-se principalmente em (i) caixas de poupança e outras instituições financeiras; ii) obrigações hipotecárias e outros títulos; e (iii) passivos dos clientes. De acordo com o plano de reestruturação, o banco não entrará em dificuldades financeiras. Em particular, o financiamento através de obrigações garantidas pelo Estado, com vencimento até 2015, não provocará, segundo o plano de reestruturação, uma lacuna de financiamento, dada a redução dos activos subjacentes. O banco dispõe de uma carteira considerável de activos elegíveis aos quais pode recorrer em caso de falta de liquidez. Para além disso, tanto as análises realizadas a nível interno para efeitos de gestão de liquidez como os testes de esforço demonstraram que o banco tem capacidade para superar uma nova descida da sua notação de risco sem problemas de liquidez, inclusivamente em condições adversas.

2.7.   Compromissos assumidos pela Alemanha

(38)

A Alemanha assumiu o compromisso de que o LBBW executará o plano de reestruturação e comunicou os seguintes compromissos (redução do balanço, activos depreciados e alienações) e obrigações em termos de comportamento:

«O Governo federal alemão e o LBBW comprometem-se por este meio a executar as seguintes medidas de reestruturação do LBBW:

[…]

3.

O LBBW reduzirá os seus activos em 2008 (balanço total de cerca de 448 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2008) em aproximadamente 182 mil milhões de EUR, ou seja, cerca de 41 %. A redução de cerca de [125-135] mil milhões de EUR será realizada até 31 de Dezembro de 2013.

4.

O LBBW reduzirá os seus activos depreciados em 2008 (cerca de 178 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2008) em aproximadamente [80-100] mil milhões de EUR, ou seja, cerca de [40-60] %. A redução de cerca de [60-80] mil milhões de EUR será realizada até 31 de Dezembro de 2013.

5.

Caso não tenham sido ainda alienadas, o LBBW irá alienar, da melhor forma possível, as seguintes participações dentro dos prazos indicados. Ao fazê-lo, os elementos essenciais que determinam o valor das actividades actuais das participações serão mantidos até à venda e vendidos.

a.

Sachsen DV Betriebs- und Servicegesellschaft mbH (alienada em Agosto de 2009)

b.

quirin bank AG (alienado em Setembro de 2009)

c.

DekaBank Deutsche Girozentrale (venda prevista até ao fim de […])

d.

Lasssarus Handels GmbH (alienação/liquidação prevista até ao fim de […])

e.

LBBW Securities LLC (corretora) (alienação/encerramento previsto até ao fim de […])

f.

LBBW Luxemburg SA (alienação de […] prevista até ao fim de […], liquidação de […])

g.

LRI Invest SA (alienação prevista até ao fim de […])

h.

LBBW Asset Management (Irlanda) plc (alienação ou encerramento previstos até ao fim de […])

i.

LBS Landesbausparkasse Baden-Württemberg […] (alienação prevista até ao fim de […])

j.

SV Sparkassen Versicherung Holding AG (alienação prevista até ao fim de […])

k.

LBBW Immobilien GmbH (parque imobiliário) (alienação prevista até ao fim de […])

l.

[…] (alienação prevista até ao fim de […])

m.

[…] (alienação prevista até ao fim de […]).

n.

[…] (alienação prevista até ao fim de […]).

6.

A alienação de uma das participações referidas no n.o 5 poderá ser adiada por […] meses, mas deve ser realizada o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013, se o LBBW demonstrar que o preço que seria obtido com a transacção for inferior ao valor contabilístico da participação nas contas individuais elaboradas pelo LBBW nos termos do código comercial alemão ou for passível de provocar perdas nas contas do grupo em conformidade com as normas contabilísticas IFRS.

7.

O pleno e correcto cumprimento dos compromissos enunciados no n.o 5 será objecto de supervisão e acompanhamento rigorosos por um perito (administrador) com qualificações suficientes, de preferência um auditor. O administrador será também responsável por verificar se o preço de compra é fixado de acordo com critérios comerciais. No prazo de três meses após a notificação da presente decisão, o LBBW indicará à Comissão o nome de um administrador independente adequado. Este só poderá nomeado após aprovação da Comissão, que pode solicitar explicações e esclarecimentos ao perito. Os custos incorridos com o perito serão assumidos pelo LBBW.

8.

Se uma das empresas associadas referidas no n.o 5 não tiver sido alienada até ao prazo indicado, mesmo após o recurso a todas as possibilidades de prorrogação disponíveis, a Comissão pode estabelecer, através de decisão distinta, que a empresa associada em causa será vendida por um administrador responsável pela alienação. Os custos incorridos com este administrador serão assumidos pelo LBBW.

9.

O LBBW irá encerrar as seguintes representações com a máxima brevidade possível e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010:

a.

Barcelona

b.

Madrid

c.

Paris

d.

Amesterdão

e.

Milão

f.

Budapeste

g.

Varsóvia

h.

Praga

A dimensão das sucursais de Londres, Nova Iorque, Singapura e Tóquio será consideravelmente reduzida.

O Governo federal alemão e o LBBW garantem que o LBBW assumirá os seguintes compromissos em termos de comportamento:

10.

Durante a execução do plano de reestruturação e até 31 de Dezembro de 2012, o LBBW só remunerará capital subordinado ou evitará uma participação nas perdas do capital subordinado, na medida em que seja obrigado a fazê-lo sem disponibilização de reservas, nos termos dos artigos 340 e seguintes do HGB (código comercial alemão).

11.

Até 31 de Dezembro de 2012, o LBBW não adquirirá instituições financeiras concorrentes. Continuam a ser possíveis outras transacções de acções, que devem ser associadas à actividade original direccionada para clientes, no âmbito do modelo empresarial do LBBW, desde que não afectem a viabilidade do banco.

12.

O LBBW contribuirá para uma consolidação geral de bancos regionais, de acordo com os princípios económicos e o novo modelo empresarial do LBBW. Se o LBBW tiver de examinar concentrações de bancos regionais individuais, reger-se-á pela necessidade de garantir a viabilidade a longo prazo da instituição resultante da concentração, assim como a sua capacidade sustentada de conceder empréstimos adequados à economia real. Quaisquer aquisições/concentrações enquadradas numa possível consolidação de bancos regionais requerem a aprovação prévia da Comissão Europeia.

13.

Nos mercados onde possui uma quota de mercado significativa, ou seja, na actividade direccionada para PME e clientes privados alemães, o LBBW não pode, até 31 de Dezembro de 2012, oferecer preços mais vantajosos do que os propostos pelos seus 10 concorrentes mais importantes (em termos de quota de mercado).

14.

O LBBW não utilizará a concessão deste auxílio nem quaisquer vantagens sobre os concorrentes conferidas pelo auxílio para fins promocionais.

15.

Na sua actividade de concessão de empréstimos e de investimento de capitais, o LBBW terá em conta os requisitos de crédito das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, oferecendo condições de mercado geralmente aceites e adequadas do ponto de vista regulamentar e da actividade bancária.

16.

Além disso, o LBBW irá rever a pertinência dos seus regimes internos de incentivo e tomar medidas para garantir que não promovem uma assunção de risco excessiva, têm em vista objectivos empresariais a longo prazo e sustentáveis e são transparentes.

17.

Por outro lado, o LBBW irá alargar o acompanhamento e a supervisão dos riscos. Neste processo, irá separar toda a actividade de substitutos de crédito das principais áreas de actividade do banco e atribuí-la a uma Unidade de Reestruturação Interna (URI), separada em termos organizacionais e funcionais. Esta unidade irá assegurar a apresentação, a prestação de informações e o controlo relativos às actividades a reduzir.

18.

A partir de 31 de Dezembro de 2010, o LBBW apresentará separadamente os relatórios referentes à actividade das caixas de poupança.

19.

O LBBW seguirá uma política empresarial prudente, sólida e orientada para a sustentabilidade.

20.

O LBBW não explorará qualquer vantagem em termos de liquidez resultante da elegibilidade da estrutura de garantias junto do BCE.

21.

O LBBW começará por pagar uma taxa anual de 6,25 % sobre o efeito inicial de redução das necessidades de fundos próprios, com efeitos retroactivos a partir da data de concessão da garantia. Esta taxa será reduzida proporcionalmente à redução do montante disponível da garantia. O LBBW pagará uma compensação anual suplementar de 3,75 % sobre a parte da garantia concedida sobre a carteira de produtos titularizados (carteira ABS), a qual não excederá 1,5 mil milhões de EUR. Por outras palavras, o LBBW pagará esta compensação suplementar na íntegra enquanto o montante mínimo da garantia incorrida sobre a carteira for de pelo menos 1,5 mil milhões de EUR; se o montante da garantia baixar para um valor inferior a 1,5 mil milhões de EUR, terá de ser paga apenas uma compensação de 3,75 % sobre o montante restante da garantia.

Compromissos relativos ao governo das sociedades:

22.

O actual conselho de administração será transformado num conselho de fiscalização independente, em conformidade com o modelo previsto no código do governo das sociedades.

a.

As funções de fiscalização e acompanhamento passarão a estar exclusivamente concentradas no conselho de fiscalização, deixando de ser repartidas entre dois órgãos (a assembleia-geral de proprietários e o conselho de administração). As transacções de importância fundamental continuarão sujeitas à aprovação do conselho de fiscalização.

b.

A direcção do LBBW será independente na sua gestão operacional diária e estará apenas ao serviço da empresa. Está excluído o cumprimento de ordens provenientes do conselho de fiscalização, da assembleia-geral de accionistas ou da assembleia-geral anual.

c.

A actual assembleia-geral de proprietários será transformada numa assembleia-geral de accionistas ou numa assembleia-geral anual. Os seus poderes concentrar-se-ão nas funções normalmente assumidas por uma assembleia-geral anual, em conformidade com o direito das sociedades (nomeadamente a tomada de decisões relativas à aplicação dos lucros, a celebração de acordos comerciais, decisões de liquidação, etc.).

d.

Todos os membros do conselho de fiscalização devem possuir as qualificações estabelecidas na última versão da directiva relativa aos requisitos de fundos próprios (11)/artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo da lei relativa às instituições de crédito [Gesetz über das Kreditwesen]. Considera-se que os membros têm qualificações adequadas quando preencherem os critérios de honorabilidade e possuírem a experiência necessária para o desempenho das funções de fiscalização e para a avaliação e o acompanhamento das actividades exercida pelo LBBW.

e.

O número de membros do conselho de fiscalização será reduzido para 21.

f.

Metade dos lugares reservados aos accionistas será ocupada por peritos externos.

g.

Durante a fase de reestruturação, ou seja, a partir da introdução dos aspectos de governação até à conclusão da alteração da forma jurídica nos termos do n.o 24 (infra) em 2013, a presidência do conselho de fiscalização será exercida por um membro do conselho de fiscalização, em conformidade com o disposto no n.o 22, alínea f) (supra). Posteriormente, a nomeação será efectuada de acordo com o procedimento previsto no direito das sociedades alemão ou europeu.

23.

Comités

a.

Comité de risco

O actual comité de crédito será transformado num comité de risco convencional, responsável não só pela aprovação de decisões de empréstimo, mas também profundamente envolvido nas questões de gestão de risco em geral. A presidência será assumida por um membro do conselho de fiscalização com experiência relevante no sector bancário.

b.

Comité de auditoria

O comité de auditoria será presidido por um membro do conselho de fiscalização particularmente experiente em contabilidade bancária.

c.

Comité de presidência (comité de pessoal e de nomeação)

Será criado um comité de presidência responsável pelas questões de pessoal. Os representantes dos accionistas integrados neste comité formarão igualmente o comité de nomeação, responsável pela apresentação de candidatos adequados para o conselho de fiscalização à assembleia-geral de accionistas ou à assembleia-geral anual.

24.

Alteração da forma jurídica: os principais aspectos de governação de uma SE ou sociedade anónima (descritos nos n.os 22 e 23) serão introduzidos imediatamente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010. O LBBW será convertido em SE ou sociedade anónima o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013, paralelamente à fase de introdução dos aspectos de governação até ao fim de 2010, as adaptações jurídicas nos termos dos estatutos relativos à alteração da forma jurídica serão efectuadas de forma a concluir o processo o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013.

25.

Gestão de acordo com critérios empresariais

a.

Generalidades

A lei relativa ao Landesbank Baden-Württemberg [Gesetz über die Landesbank Baden-Württemberg] deve estabelecer claramente que as actividades comerciais do banco serão realizadas de acordo com princípios empresariais, tomando simultaneamente em consideração as funções que lhe incumbem na qualidade de banco regional.

b.

Aspectos específicos da actividade

Será garantido que as novas actividades são calculadas com base em taxas de juro de referência que não impliquem distorções causadas pelas garantias dos fiadores.

c.

Relação com os accionistas

O princípio de independência entre uma empresa e os seus proprietários deve aplicar-se às relações com os accionistas. Só podem ser distribuídos aos proprietários activos resultantes de lucros ou do produto de liquidações.

26.

Objectivo de obter uma rendibilidade normal do capital próprio: de acordo com o plano de reestruturação, o objectivo do LBBW a médio prazo (ou seja, após a conclusão da reestruturação em 2013) e no futuro é obter uma rendibilidade do capital próprio de pelo menos [10-12] % antes de impostos, com recursos de capital adequados ao perfil de risco.

Outros compromissos:

27.

Até 2013 inclusive, a Alemanha enviará anualmente à Comissão um relatório intercalar. Este deve conter uma análise dos progressos realizados na execução do plano de reestruturação e informações pormenorizadas sobre todas as alienações de participações e encerramentos de filiais, departamentos e instalações em conformidade com a presente Decisão. Deve ainda indicar a data de venda ou encerramento, o valor contabilístico em 31 de Dezembro de 2008, o preço de venda e todos os ganhos ou perdas relacionados com as alienações ou encerramentos. O relatório será enviado anualmente no prazo de um mês a contar da aprovação das contas anuais do LBBW pelo conselho de administração (ou conselho de fiscalização) do LBBW, o mais tardar até 31 de Maio» (12).

3.   POSIÇÃO DA ALEMANHA

(39)

A Alemanha apresentou um pedido de aprovação do plano de reestruturação. As autoridades alemãs não contestam que as medidas constituem um auxílio estatal, mas argumentam que são compatíveis com o mercado interno enquanto auxílios estatais à reestruturação, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE após o ajustamento da remuneração relativa à medida de apoio aos activos depreciados e a apresentação de compromissos.

4.   MOTIVOS PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

(40)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade da medida original com o disposto na Comunicação relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário (13) (a seguir denominada «Comunicação relativa aos activos depreciados»), em especial no que se refere à valorização dos activos e à repartição dos encargos. No entanto, a Comissão considera que foram preenchidos os requisitos previstos na referida Comunicação em matéria de elegibilidade dos activos, escolha do mecanismo de gestão dos activos depreciados, transparência e divulgação e taxa de garantia.

(41)

As dúvidas da Comissão em relação à valorização referem-se ao método utilizado e aos pressupostos aplicados pelos peritos do LBBW no cálculo do valor económico real das carteiras, que a Comissão não considera suficientemente conservadores. Trata-se sobretudo dos pressupostos relativos à probabilidade de perdas, aos índices de recuperação, à evolução dos preços imobiliários em alguns mercados e às correlações. Além disso, a carteira ABS não foi totalmente garantida.

(42)

Por conseguinte, a Comissão manifestou dúvidas quanto à repartição dos encargos (incluindo a compensação), uma vez que uma correcção do valor económico real teria consequências imediatas sobre a avaliação da taxa de garantia.

5.   APRECIAÇÃO

5.1.   Existência de auxílio estatal

(43)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas.

(44)

A Comissão estabeleceu já, na decisão de início do procedimento, que a recapitalização do LBBW e a medida de apoio aos activos depreciados constituem um auxílio estatal. O elemento de auxílio na injecção de capital é de 5 mil milhões de EUR. De acordo com a Comunicação relativa aos activos depreciados, o montante do auxílio da medida de apoio aos activos depreciados corresponde à diferença entre o valor de transferência dos activos e o preço de mercado. O valor de transferência equivale ao valor nominal da carteira após a dedução da primeira perda. Com base num valor de mercado de 18,143 mil milhões de EUR (10,137 mil milhões de EUR e 8,006 mil milhões de EUR) e num valor económico de 27,915 mil milhões de EUR (15,635 mil milhões de EUR e 12,280 mil milhões de EUR), obtém-se um montante do auxílio de 9,772 mil milhões de EUR para a medida de apoio aos activos depreciados.

(45)

O montante do auxílio para o conjunto das duas medidas é de cerca de 14,8 mil milhões de EUR, o que corresponde a mais de 9 % dos activos depreciados do LBBW.

5.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

5.2.1.   Aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE

(46)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, a Comissão pode decidir que um auxílio é compatível com o mercado interno se for destinado a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». A Comissão salienta que continua a existir um risco de perturbação grave da economia na Alemanha e que as medidas de apoio aos bancos são adequadas para combater esse risco. Por conseguinte, o auxílio deve ser investigado nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

(47)

As duas medidas foram aprovadas por um período limitado na decisão de início do procedimento, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e nas comunicações pertinentes da Comissão [Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação a certas instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (14) («Comunicação relativa aos bancos»), Comunicação relativa à recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (15) («Comunicação relativa à recapitalização»), Comunicação relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (16) («Comunicação relativa aos activos depreciados») e Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (17) («Comunicação relativa à reestruturação»)]. No entanto, a Comissão deu início a uma investigação, pois continuava a ter dúvidas, ao abrigo do direito da concorrência, no que se refere à medida de apoio aos activos depreciados. Por este motivo, na fase de investigação actual, a Comissão deve examinar, em primeiro lugar, se as dúvidas em matéria de direito da concorrência em relação à medida de apoio aos activos depreciados persistem e, em segundo lugar, se a prorrogação do auxílio aprovado por um período limitado é compatível com o mercado interno enquanto auxílio à reestruturação.

5.2.2.   Compatibilidade da medida de apoio aos activos depreciados com o mercado interno

(48)

A Comissão aprecia as medidas de apoio aos activos depreciados com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e na Comunicação relativa aos activos depreciados (18). De acordo com esta Comunicação, as medidas destinadas a libertar (ou compensar) o banco beneficiário da necessidade de registar perdas ou reservas relativas a perdas previsíveis nos seus activos depreciados e/ou a libertar capitais sujeitos a requisitos regulamentares para outras utilizações constituem medidas de apoio aos activos depreciados que devem ser examinadas com base em critérios específicos, a fim de verificar se são compatíveis com o mercado interno. Esta investigação é realizada em conformidade com os seguintes critérios: i) elegibilidade dos activos; ii) transparência e divulgação; iii) gestão dos activos depreciados; iv) adequação e coerência do método de avaliação; v) pertinência da compensação e da repartição dos encargos; e vi) necessidade de apreciação do plano de reestruturação por parte da Comissão.

(49)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão determinou que a medida de apoio aos activos depreciados adoptada pelo LBBW — com excepção dos critérios relativos ao método de valorização e à repartição dos encargos, incluindo a remuneração – satisfaz todos estes critérios. Contudo, a Alemanha conseguiu dissipar, no essencial, as dúvidas manifestadas através de um conjunto de propostas de alteração.

I.   Valorização

(50)

No âmbito da investigação, a Comissão avaliou a carteira com o apoio de peritos internos da Comissão e de peritos externos. O valor económico real da carteira ABS é de [14-15] mil milhões de EUR, sendo consequentemente inferior — em [1-2] mil milhões de EUR — ao valor indicado pelo LBBW. Em contrapartida, o valor económico real da carteira Sealink estava correcto. As dúvidas da Comissão em relação à valorização dos activos elegíveis foram, pois, confirmadas.

(51)

No âmbito da análise de várias medidas de apoio aos activos depreciados, foram propostos à Comissão vários métodos utilizados pelos bancos em questão para calcular o valor económico real de uma carteira. No caso de produtos de crédito estruturados, uma possibilidade (a seleccionada pelo LBBW) consiste em sujeitar os pressupostos relativos ao risco de contraparte, às correlações e às perdas sobre empréstimos relativos aos activos depreciados a um teste de esforço.

(52)

Ao analisar a questão de saber se os pressupostos eram suficientemente conservadores, a Comissão baseou as suas conclusões noutros casos, em particular na carteira Sealink do LBBW e em estudos de terceiros. Neste processo, foram aplicados diferentes pressupostos em função da categoria de activos. De modo a determinar o modo como esses pressupostos afectariam a carteira ABS, a Comissão solicitou aos peritos do LBBW que procedessem novamente à valorização de uma amostra aleatória ponderada com base no volume, composta por 40 posições, assim como as principais cinco posições, utilizando os referidos pressupostos.

(53)

Devido à estrutura em cascata das parcelas de crédito estruturadas, a aplicação dos pressupostos do teste de esforço produziu efeitos muito diferentes. No caso de algumas categorias de activos, tais como os empréstimos não conformes no Reino Unido, as parcelas da carteira eram particularmente sólidas. Por conseguinte, o seu valor económico real ficou muito próximo da taxa de mercado, mesmo no caso de pressupostos de taxa de mercado conservadores, embora o seu valor de mercado se situe geralmente abaixo do valor nominal. A situação foi bastante diferente no caso das parcelas de alguns títulos comerciais garantidos por créditos hipotecários e obrigações hipotecárias comerciais. As maiores discrepâncias nestas categorias de activos verificaram-se não só entre as duas carteiras do LBBW, mas também em relação a outros casos. Neste contexto, a valorização da amostra aleatória com base nestes novos pressupostos conservadores resultou numa diferença de 143 milhões de EUR para uma amostra aleatória com um valor nominal total de 1 559 milhões de EUR, em relação ao preço obtido pelos peritos do LBBW com base no seu modelo de «cenário de base».

(54)

A Comissão determinou por extrapolação os potenciais efeitos de toda a carteira. Ao fazê-lo, tomou em consideração um conjunto de aspectos qualitativos da amostra aleatória, de modo a evitar um reforço desproporcionado de certos efeitos. De acordo com os cálculos, as perdas antecipadas situar-se-iam entre 2,9 mil milhões de EUR e 4,3 mil milhões de EUR, consoante o método de extrapolação e o factor de correcção.

(55)

Colocando de parte determinados aspectos específicos da carteira que poderiam ter efeitos negativos injustificados a nível da carteira, a Comissão conclui que, com base numa valorização mais equilibrada, as perdas antecipadas para toda a carteira seriam de [3-4] mil milhões de EUR. Por conseguinte, estima-se um valor económico real de [14-15] mil milhões de EUR, ou seja, [1-2] mil milhões de EUR abaixo do valor notificado.

II.   Repartição dos encargos

(56)

De acordo com a Comunicação relativa aos activos depreciados, devem ser os próprios bancos a suportar ao máximo os custos relacionados com os activos depreciados. Por conseguinte, os activos devem ser transferidos a um preço igual ou inferior ao valor económico real. Para esse efeito, é necessária uma redução para o valor económico real ou, no caso de uma garantia, a inclusão de uma cláusula de «primeira perda», nos termos da qual a primeira perda a suportar pelo banco beneficiário corresponde à diferença entre o valor contabilístico e o valor económico real.

(57)

No presente processo de auxílio estatal, a medida de apoio aos activos depreciados foi executada sem uma redução prévia do valor da carteira ABS para o valor económico real. Todavia, para garantir a repartição dos encargos exigida, o LBBW comprometeu-se a assumir uma primeira perda que abrange as perdas iniciais da carteira de garantias no montante total de 1,9 mil milhões de EUR, o qual foi entretanto depreciado na íntegra.

(58)

Em resultado da correcção efectuada pela Comissão do valor económico real da carteira ABS, reduzindo-o para um montante [1-2] mil milhões de EUR inferior ao da valorização original do banco, as perdas antecipadas da carteira ABS deixaram de ser compensadas antecipadamente por uma redução de valor ou por uma primeira perda suficientemente elevada. Por este motivo, com vista a garantir a compatibilidade das medidas com as regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo da Comunicação relativa aos activos depreciados, é necessária uma nova redução de valor que tenha em conta a descida do valor económico real ou, no caso de uma garantia sobre activos, uma correcção do «valor de transferência» (ou seja, um aumento do ponto de ligação) para o valor económico real. Por motivos contabilísticos, tal redução de valor não seria possível neste caso sem alterar a estrutura da transacção, visto os títulos estruturados estarem protegidos contra potenciais perdas através da medida de apoio aos activos depreciados.

(59)

Consequentemente, o valor de transferência é superior ao valor económico real. Em caso de uma assunção de risco superior ao valor económico real, o critério de repartição total dos encargos ex ante estabelecido na Comunicação relativa aos activos depreciados não será preenchido. Assim, o elemento de auxílio da medida de apoio aos activos depreciados é proporcionalmente superior, podendo apenas ser aprovado se a medida for acompanhada da introdução de condições que permitam a recuperação posterior deste auxílio (por exemplo, através de um mecanismo de reembolso) ou uma profunda reestruturação (ver ponto 41 e secção 5.2 da Comunicação relativa aos activos depreciados).

(60)

No caso de um mecanismo de reembolso, o banco beneficiário devolve geralmente, numa fase posterior, a vantagem decorrente de uma assunção de risco mais elevada, ou seja, deve devolver a totalidade do montante coberto pela garantia que excede o valor económico real. Se não for possível uma recuperação total (reembolso), será necessário prever medidas de compensação abrangentes.

(61)

No caso de uma garantia, a recuperação é possível através de uma compensação adequada do montante que excede o valor económico real. No presente caso, é paga uma remuneração de 10 % por ano pela garantia de 1,5 mil milhões de EUR. Esta compensação cobre tanto a vantagem decorrente da redução das necessidades de fundos próprios correspondente aos 1,5 mil milhões de EUR garantidos (taxa de remuneração actual de 6,25 %) como o aumento de 3,75 % (resultando num montante total de 56,25 milhões de EUR por ano) (19).

(62)

À primeira vista, este aumento pode parecer insuficiente. Importa, no entanto, ter em conta que — conforme já salientado — em caso de perdas futuras, a garantia do Estado é apenas aplicável se a primeira perda de 1,9 mil milhões de EUR tiver sido totalmente utilizada. É, pois, improvável que a garantia seja utilizada enquanto o Estado de Bade-Vurtemberga, na qualidade de fiador do auxílio estatal, não tiver constituído reservas suficientes para esses pagamentos a partir das taxas pagas pelo LBBW (20). Visto não ser claro o momento de ocorrência das perdas potenciais determinadas pela Comissão, é possível que os pagamentos dos prémios das garantias sejam suficientes para cobrir as eventuais perdas. Por conseguinte, o aumento da remuneração contribui para dissipar as dúvidas originais da Comissão em relação à repartição dos encargos. Por outro lado, o âmbito e a extensão da reestruturação a levar a cabo pelo banco, assim como as medidas de compensação, devem bastar para compensar possíveis insuficiências na recuperação prevista. As dúvidas da Comissão em relação à repartição adequada dos encargos estão, assim, dissipadas.

(63)

Uma vez que o valor económico real da carteira Sealink foi confirmado, não são necessários ajustamentos para esta parte do acordo.

(64)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão estabeleceu que a remuneração paga pelo banco beneficiário toma em devida consideração o risco de perdas futuras superior ao expresso no valor económico real, em conformidade com a Comunicação relativa aos activos depreciados. A remuneração foi calculada de acordo com uma taxa de juro que seria utilizada como base para uma recapitalização correspondente, tendo o efeito de redução das necessidades de fundos próprios sido utilizado como critério em conformidade com a Comunicação relativa aos activos depreciados.

(65)

Contudo, tendo em conta o efeito de redução das necessidades de fundos próprios, a remuneração deveria ser reduzida em 0,75 %, para 6,25 % por ano. Pelo menos 50 % dos fundos próprios regulamentares devem consistir em fundos próprios de Tier 1. De acordo com o quadro normativo em vigor (21), os fundos próprios de Tier 2 não devem exceder 100 % dos fundos próprios de Tier 1. Tal significa que, para satisfazer os requisitos regulamentares, os fundos próprios podem consistir em 50 % de fundos próprios de Tier 1 e 50 % de fundos próprios de Tier 2. Uma vez que, de acordo com a recomendação do Banco Central Europeu de 20 de Novembro de 2008 relativa às medidas de recapitalização, existe uma diferença de 1,5 % entre o preço dos fundos próprios de Tier 1 e os fundos próprios de Tier 2, é adequada uma redução de 150 pontos base (22). Se, de acordo com a Comunicação relativa à recapitalização, for possível considerar 7 % como uma remuneração adequada para os fundos próprios de Tier 1 sem injecção de capital, os fundos próprios de Tier 2 devem ser então remunerados a uma taxa de 5,5 %. A média de ambas a taxas é de 6,25 %.

(66)

Resulta do que precede, que o LBBW deve pagar um efeito de redução das necessidades de fundos próprios de 4,476 mil milhões de EUR a uma taxa anual de 6,25 %, o que corresponde a um valor de 279,75 milhões de EUR por ano. Em conjunto com o montante de recuperação de 56,24 milhões de EUR, obtém-se um montante de remuneração de 336 milhões de EUR por ano, o que é considerado proporcionado com base nos aspectos anteriormente referidos.

5.2.3   Compatibilidade do auxílio à reestruturação com o mercado interno

(67)

A Comissão deve examinar a continuação das medidas concedidas até ao momento de apoio aos activos depreciados enquanto auxílios à reestruturação. A análise da compatibilidade do auxílio à reestruturação com o mercado interno é efectuada tendo em conta o cenário de crise financeira e com base na Comunicação da Comissão relativa à reestruturação. Apesar da referência feita às Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (23) em decisões anteriores, a Comissão esclareceu, no ponto 49 da Comunicação relativa à reestruturação, que todos os auxílios notificados à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2010, inclusive, serão analisados como auxílios à reestruturação dos bancos, com base na Comunicação relativa à reestruturação e não com base nas referidas orientações.

(68)

No que se refere à necessidade e ao âmbito de uma reestruturação, a Comunicação relativa à reestruturação não determina em que condições um banco pode ter de apresentar um plano de reestruturação, embora faça referência a comunicações anteriores a este respeito. A Comissão considera que o LBBW necessita de uma profunda reestruturação, visto que o auxílio evitou o encerramento do banco pela autoridade de supervisão bancária e, de qualquer modo, correspondeu a mais de 2 % do total dos activos depreciados do banco. Esta opinião está em conformidade com o ponto 4 da Comunicação relativa à reestruturação e com o ponto 55 da Comunicação relativa aos activos depreciados.

(69)

Nos termos da Comunicação relativa à reestruturação, o plano de reestruturação deve, antes de mais, clarificar que o processo de reestruturação de que é objecto o banco beneficiário é adequado para garantir o restabelecimento da viabilidade a longo prazo. Em segundo lugar, o montante do auxílio deve ser limitado ao mínimo absolutamente necessário e tanto o beneficiário como os seus accionistas devem contribuir, tanto quanto possível, para a reestruturação com os seus próprios fundos. Além disso, são necessárias medidas para limitar as distorções da concorrência resultantes do apoio artificial proporcionado ao poder de mercado do beneficiário, assim como para garantir a manutenção de um sector bancário competitivo. É igualmente necessário esclarecer as questões relacionadas com aspectos processuais e de acompanhamento.

(70)

Ao apreciar um plano de reestruturação ao abrigo do direito da concorrência, a Comissão verifica se o banco é capaz de restabelecer a viabilidade a longo prazo sem auxílios estatais (secção 2 da Comunicação relativa à reestruturação).

(71)

De acordo com a Comunicação relativa à reestruturação, a viabilidade a longo prazo é garantida se o banco puder competir no mercado pela obtenção de capitais com base nos seus próprios méritos, em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis. O banco deve ser capaz de cobrir todos os seus custos e obter uma rendibilidade adequada do seu capital, tomando em consideração o perfil de risco. A viabilidade a longo prazo exige ainda que qualquer auxílio estatal seja reembolsado a prazo, tal como previsto aquando da sua concessão, ou remunerado de acordo com as condições normais do mercado, assegurando assim a cessação de qualquer auxílio estatal adicional. O restabelecimento da viabilidade deve, acima de tudo, basear-se em medidas internas e num plano de reestruturação credível. Além disso, o plano de reestruturação deve identificar as causas das dificuldades do banco e os seus pontos fracos e ilustrar a forma como as medidas de reestruturação propostas irão resolver os problemas subjacentes do banco. Uma reestruturação exige o abandono de actividades que continuariam a ser estruturalmente deficitárias a médio prazo.

(72)

Em primeiro lugar, a reestruturação iniciada pelo LBBW com base no plano de reestruturação apresentado pela Alemanha parece adequada para restabelecer a viabilidade do LBBW. O plano de reestruturação estima para 2013 um rácio de fundos próprios de Tier 1 de [9-11] % e uma rendibilidade do capital próprio de [10-12] %. Mesmo em condições de crise extremas, estes valores situar-se-iam bastante acima dos previstos por lei e corresponderiam às expectativas do mercado em relação a um banco com o perfil de risco do LBBW. Segundo o plano de reestruturação, o LBBW será capaz de suportar todos os seus custos e começar a reembolsar o auxílio estatal em 2013. Além disso, não existem indicadores de potenciais problemas de financiamento. A liquidez do LBBW manteve-se estável durante a crise e o banco continua a dispor de reservas de liquidez suficientes. Foram analisados os futuros custos financeiros e de financiamento.

(73)

Mesmo aplicando o cenário pessimista do LBBW, o banco não necessitaria de auxílios adicionais, o rácio de capitais próprios de Tier 1 não se situaria abaixo de 7,0 % durante a reestruturação e equivaleria a [9-10] % em 2013. Em contrapartida, a rendibilidade do capital próprio seria apenas de [6-7] %. Mesmo em caso de aumento dos custos associados ao risco e dos activos depreciados, o banco continuaria a satisfazer os requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios.

(74)

O modelo empresarial revisto do LBBW é um factor decisivo para garantir um restabelecimento efectivo da viabilidade. O LBBW será transformado num banco comercial claramente direccionado para PME e clientes privados alemães e disponibilizará vários serviços de financiamento de empresas e produtos bancários de investimento seleccionados a alguns dos seus clientes (empresas e caixas de poupança). A sua oferta abrange bons produtos utilizados por uma carteira de clientes diversificada (onde se incluem relações bancárias de muitos anos). Será esta a base de uma actividade bancária comercial sólida que permitirá reduzir as transacções oportunistas geridas em função dos mercados de capitais.

(75)

A Comissão examinou a credibilidade do plano de reestruturação com base nos resultados comerciais do LBBW e em relatórios actualizados do banco (incluindo resultados no sistema de informação de gestão e relatórios de gestão de risco). Por outro lado, a Comissão baseou a sua decisão em avaliações de risco realizadas pela autoridade de supervisão competente em conformidade com as directivas europeias aplicáveis e em relatórios de agências de notação. Foi analisada a compatibilidade do planeamento e dos pressupostos subjacentes com as previsões económicas mais recentes e com cenários que a Comissão já citou noutros processos de auxílio.

(76)

O plano de reestruturação toma em consideração as informações aprofundadas actualmente disponíveis, assim como o facto de as previsões relativas a desenvolvimentos futuros terem um âmbito limitado. Os pressupostos relativos à evolução dos riscos, resultados e bases de capital parecem suficientemente pessimistas. Os riscos decorrentes da carteira de empréstimos extensa e relativamente concentrada — ou seja, os maiores riscos a seguir ao risco associado ao investimento em títulos estruturados — foram limitados pela medida de apoio aos activos e, consequentemente, tratados de forma adequada. No que se refere aos restantes riscos associados a outros títulos e à carteira de empréstimos, o LBBW prevê um claro reforço da gestão do risco em 2009, mesmo em relação a 2008. A partir de 2010, registar-se-á uma descida dos custos do risco, que atingirão níveis normais até 2013. Todavia, pressupõe-se que, mesmo em condições normais, os custos dos riscos do LBBW continuarão a corresponder ao dobro dos registados anteriormente e serão equivalentes aos dos seus pares.

(77)

Além disso, o plano de reestruturação não prevê uma recuperação rápida, mas sim um aumento considerável dos riscos e das perdas sobre empréstimos. O plano de reestruturação tem em conta estes aspectos tanto através de um aumento das provisões de risco como de um reforço dos requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios devido à migração do risco e às maiores perdas sobre os resultados. Estas conclusões resultam dos cálculos conjuntos dos gabinetes de gestão do risco e de concessão de empréstimos do LBBW sendo, portanto, uma combinação entre uma abordagem baseada em modelos e estimativas de peritos. Embora os modelos apontem para uma recuperação mais lenta e, ao contrário das previsões dos peritos, para uma maior probabilidade de perdas, os peritos consideram que as perdas são estimadas em valores muito baixos nos modelos. Os valores de ambos os lados foram ajustados em conformidade. Por outro lado, tanto as comparações históricas como uma comparação dos parâmetros do plano actual demonstram um elevado grau de coerência com indicadores económicos externos e evidenciam que os efeitos da contracção económica foram tomados em consideração no plano.

(78)

O plano de reestruturação permite ainda concluir que os custos do risco associados às novas actividades e empréstimos serão consideravelmente mais baixos do que até agora, uma vez que os riscos sofrerão uma redução significativa com a reestruturação e que a qualidade do crédito na actividade principal será melhorada. Por conseguinte, não serão feitos novos investimentos em títulos estruturados. As carteiras com risco mais elevado beneficiaram de medidas de apoio aos activos depreciados que podem ser consideradas suficientes de acordo com os resultados da investigação da Comissão. Assim, não devem ser esperadas perdas adicionais em relação às mesmas. Contudo, o LBBW prevê um aumento considerável dos custos do risco na fase de reestruturação, durante a qual se pressupõe que tais custos serão mais elevados do que as provisões da gestão de risco actual. As expectativas relativas à evolução dos riscos de crédito são cautelosas.

(79)

Embora as projecções de perdas sejam conservadoras, a probabilidade de perdas — sobretudo na actividade direccionada para as empresas — deverá ser inferior à avaliada pela Comissão. No entanto, o LBBW conseguiu demonstrar que as expectativas de perdas estão bastante acima dos dados históricos (relativos à última recessão na Alemanha) e correspondem às de outros bancos com o mesmo grupo de clientes. Por outro lado, o banco salientou a robustez financeira destes clientes empresariais em relação a outras empresas europeias e as vantagens decorrentes das suas relações comerciais sólidas. Demonstrou igualmente que as expectativas de perdas neste segmento de mercado particularmente importante para o risco de crédito total do LBBW são equivalentes às dos seus pares.

(80)

Existem algumas incertezas quanto à evolução dos riscos de mercado, embora o investimento em títulos estruturados tenha perdido importância enquanto um dos principais factores de risco. Além disso, as transacções em nome próprio serão consideravelmente reduzidas e a área de liquidação de títulos será direccionada para a gestão de activos e para uma actividade centrada nos clientes. Do mesmo modo, a gama de produtos comercializados será reduzida e a sua complexidade será limitada. Por conseguinte, o risco de mercado é devidamente tido em conta no plano de reestruturação.

(81)

Um outro aspecto importante é a evolução das despesas. O LBBW pressupõe que poderá economizar 25 % a nível dos seus custos administrativos. Estas projecções são credíveis, uma vez que o plano de reestruturação prevê a diminuição de 20 % dos postos de trabalho e uma redução a nível da estrutura, das áreas de actividade e dos produtos.

(82)

Apesar de uma redução significativa dos activos e das áreas de negócio, o LBBW prevê uma descida muito ligeira das receitas em relação a períodos anteriores. Mesmo tendo em conta uma redução de cerca de 30 % dos activos depreciados, o LBBW espera obter 87 % das receitas de 2009. A composição das receitas irá alterar-se devido à maior importância das receitas relacionadas com as actividades direccionadas para clientes empresariais. Embora também se pressuponha que a actividade direccionada para os mercados financeiros continue a gerar lucros, as receitas provirão de taxas e não de transacções em nome próprio. Em suma, espera-se uma situação de lucro mais estável e menos dependente da flutuação dos preços de mercado.

(83)

Em segundo lugar, para poder restabelecer a rentabilidade do banco nos termos da Comunicação relativa à reestruturação, o plano de reestruturação deve identificar as causas das dificuldades do banco e os seus pontos fracos e ilustrar a forma como as medidas de reestruturação propostas irão resolver os problemas subjacentes do banco. A Comissão considera que é este o caso, visto que o plano de reestruturação prevê o abandono da actividade de substitutos de crédito desproporcionalmente alargada e que o LBBW irá reduzir o âmbito e a complexidade das suas actividades no mercado de capitais, bem como a sua actividade no estrangeiro, de modo a concentrar-se nas suas principais competências, assentes sobretudo nas actividades direccionadas para clientes privados e para pequenas e médias empresas nos mercados regionais.

(84)

Os pontos fracos existentes e potenciais na estrutura de governação da empresa também devem ser tidos em conta no plano de reestruturação. A Comissão salienta que o plano de reestruturação prevê alterações fundamentais ao estatuto jurídico e à governação da empresa e que, desta forma, o LBBW ficará menos sujeito à influência indevida dos accionistas, o que permitirá garantir uma melhor governação da empresa em termos gerais.

(85)

Com a adopção das medidas previstas, deixarão de existir diferenças entre o LBBW e os seus concorrentes no que se refere aos estatutos, à política comercial e aos procedimentos internos, assim como em relação às funções e composição dos órgãos estatutários. Foram adoptadas salvaguardas suficientes para garantir que as decisões da empresa são unicamente determinadas por considerações económicas. Além disso, a qualidade da governação da empresa será consideravelmente melhorada. Por outro lado, foi estabelecida uma distinção mais clara e coerente entre as funções dos vários órgãos (assembleia-geral de accionistas, conselho de fiscalização e direcção); o profissionalismo do conselho de fiscalização será reforçado através da inclusão de peritos independentes e da introdução de testes de aptidão para todos os membros.

(86)

Por conseguinte, o banco e os respectivos accionistas acordaram um quadro de governação da empresa que preenche plenamente os requisitos exigidos a empresas privadas e que prevê a aplicação do código (voluntário) de governo das sociedades alemão. Além disso, a aplicação rigorosa de princípios de gestão empresarial será introduzida na lei relativa ao Landesbank Baden-Württemberg e nos estatutos do LBBW.

(87)

A actual assembleia-geral de proprietários é uma potencial fonte de influência indevida devido às suas vastas competências, pelo que será convertida numa assembleia-geral de accionistas ou numa assembleia-geral anual sem outras possibilidade de exercer influência. Está prevista uma separação mais clara entre as funções e responsabilidades da direcção da empresa e do conselho de fiscalização. De acordo com o código do governo das sociedades alemão, um terço dos lugares do conselho de fiscalização deve ser ocupado por membros independentes. Os critérios de aptidão introduzidos pela autoridade federal de supervisão financeira [Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin)] com o objectivo de garantir que os membros dos conselhos de fiscalização recém-nomeados dispõem de um nível mínimo de experiência, aplicar-se-ão a todos os membros. Durante a reestruturação, um membro independente assumirá a presidência do conselho de fiscalização. O comité de auditoria e o comité de risco satisfazem os princípios de boa governação aplicáveis aos bancos e prevêem critérios de aptidão ainda mais rigorosos. Para conferir carácter definitivo a estas alterações a nível da governação da empresa, o LBBW deixará de ser uma entidade pública para se tornar uma sociedade anónima.

(88)

Por outro lado, os conceitos e procedimentos de gestão de risco estão a ser ou foram já alterados de modo a reduzir o número de decisões que implicam uma assunção de risco, mas que não são tomadas de acordo com princípios exclusivamente comerciais. Estas medidas permitirão assegurar, tanto quanto possível, que os aspectos de governação da empresa não colocarão em perigo a futura viabilidade do banco.

(89)

Além disso, não existem elementos indiciadores de que o LBBW dará continuidade a segmentos de actividade que continuariam estruturalmente deficitários a médio prazo ou que exporiam o banco a riscos não correspondentes à qualidade da sua gestão de risco ou aos recursos de capital do banco. A actividade de substitutos de crédito foi totalmente encerrada, as carteiras existentes estão a ser dissolvidas, as transacções em nome próprio serão consideravelmente reduzidas e o risco de crédito — sobretudo o risco de concentração nos segmentos de actividade principais do LBBW — será objecto de uma análise mais rigorosa e sofrerá também uma redução significativa. Em suma, os perfis de lucro e de risco do LBBW tornar-se-ão mais simples e transparentes.

(90)

O LBBW retirou ensinamentos da crise e introduziu alterações ao nível da sua estratégia comercial e da gestão de risco que o tornarão menos vulnerável no futuro. Estas alterações passam pela concentração em segmentos de actividade onde o banco beneficia de ampla experiência e de muitos anos de relações de crédito, bem como pela redução do risco de concentração.

(91)

Por conseguinte, no seu todo, o plano de reestruturação do LBBW é adequado para restabelecer a viabilidade do banco a longo prazo.

(92)

De acordo com a secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação, os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessários e os seus beneficiários devem assegurar uma contribuição própria adequada em relação aos custos de reestruturação. O plano de reestruturação permite concluir que o LBBW prevê uma repartição adequada dos encargos nos termos da Comunicação relativa à reestruturação, evitando assim o risco moral.

(93)

O plano de reestruturação não contém elementos que levem a supor que o auxílio excede a cobertura de custos necessária para o restabelecimento da viabilidade. O auxílio recebido é necessário para garantir que, no cenário de base, o LBBW dispõe de reservas de capital suficientes e que, num cenário desfavorável, satisfaz os requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios. O LBBW não recebeu capital adicional.

(94)

Por outro lado, tendo em conta a escassez de recursos e a proibição de aquisições garantida pela Alemanha, está excluída a possibilidade de utilização de recursos estatais para a aquisição de acções de empresas ou de novos investimentos.

(95)

Conforme previsto no ponto 24 da Comunicação relativa à reestruturação, o LBBW assume parte dos custos da sua reestruturação, pagando uma remuneração adequada pela injecção de capital e pela medida de apoio aos activos depreciados.

(96)

Além disso, o LBBW está a contribuir para a reestruturação através de alienações em grande escala (incluindo a venda de unidades importantes para o seu modelo empresarial).

(97)

Uma vez que a injecção de capital dos accionistas foi proporcional à percentagem de acções detidas, os encargos foram pelo menos equitativamente repartidos entre os grupos de accionistas.

(98)

Dada a proibição de afectação de reservas para a remuneração de cupões de instrumentos de Tier 1 e de Tier 2, os detentores de capital de nível inferior estão também a contribuir para a reestruturação do LBBW. De acordo com o ponto 26 da Comunicação relativa à reestruturação, um banco não deve utilizar auxílios estatais para remunerar os seus recursos próprios sempre que essas actividades não gerem lucros suficientes. A Alemanha garantiu que os instrumentos financeiros só serão remunerados nos próximos três anos se não for necessária uma apropriação de reservas para esse efeito. Por conseguinte, foi garantido que o banco só procederá a uma remuneração dos fundos próprios se existirem lucros suficientes e que nenhum auxílio estatal será utilizado para pagamentos aos accionistas.

(99)

Segundo a secção 4 da Comunicação relativa à reestruturação, as medidas para limitar distorções da concorrência decorrentes de auxílios estatais têm uma importância primordial, visto serem necessárias para evitar o prolongamento de distorções da concorrência criadas por uma assunção de risco excessiva e por modelos empresariais insustentáveis. Tais medidas devem ser adaptadas aos problemas específicos dos mercados em que o banco beneficiário exerce a sua actividade após a reestruturação. A natureza e a forma dessas medidas dependem de dois critérios: primeiramente, o montante do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo lugar, as características do ou dos mercados em que o banco beneficiário irá operar.

(100)

De acordo com o ponto 31 da Comunicação relativa à reestruturação, a Comissão aprecia o nível do auxílio e as distorções da concorrência dele resultantes, tendo em conta o montante do auxílio tanto em termos absolutos como em relação aos activos depreciados do banco. Neste caso, o auxílio ascende a 14,8 mil milhões de EUR e inclui uma recapitalização de 5 mil milhões de EUR e um auxílio de 9,8 mil milhões de EUR sob a forma de redução das necessidades de fundos próprios. O montante do auxílio após a execução das medidas é superior a 9 % dos activos depreciados. O equivalente em capital das medidas corresponde a [40-50] % dos fundos próprios do LBBW (situação em 30 de Junho de 2009). Uma vez que o banco beneficiou de um nível de auxílio elevado, são necessárias medidas de vasto alcance para limitar eventuais distorções da concorrência decorrentes do auxílio estatal.

(101)

Por outro lado, no que se refere ao âmbito e à extensão das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência decorrentes do auxílio estatal, há que tomar em consideração o montante da contribuição própria do banco beneficiário e a repartição de encargos. Uma vez que a contribuição própria e a repartição dos encargos foram consideradas adequadas, não são necessárias medidas mais abrangentes. Para limitar possíveis distorções da concorrência, a Alemanha comprometeu-se a adoptar medidas estruturais e a cumprir um conjunto de obrigações em termos de comportamento.

(102)

Relativamente às medidas estruturais, o LBBW irá reduzir o seu balanço num total de 41 % em relação ao balanço em 31 de Dezembro de 2008, através da redução de actividades não estratégicas e da alienação de participações. Os activos depreciados existentes serão reduzidos em [40-60] %.

(103)

Está prevista a alienação de um grande número de filiais na Alemanha e no estrangeiro, assim como a venda de participações em empresas detidas em conjunto pelas instituições de crédito públicas alemãs e que são extremamente importantes para a cooperação entre as mesmas. O LBBW concordou em realizar cortes consideráveis na sua carteira de investimentos. As alienações incluem, entre outras, a única empresa do LBBW que pode emitir […] em […], unidades pertencentes à actividade principal do LBBW (nomeadamente as participações nas empresas do grupo financeiro «S») e as filiais europeias do LBBW […] e o LBBW Luxembourg, que serve importantes clientes alemães fora do mercado alemão. De acordo com o compromisso assumido pela Alemanha, o LBBW irá garantir que o valor das unidades a alienar não será afectado pelo desvio dos clientes ou dos funcionários destas unidades. A gestão adequada das alienações será plenamente acompanhada e supervisionada por um perito com qualificações suficientes (administrador). As alienações devem ter lugar, o mais tardar, até ao final do período de reestruturação. Caso contrário, será nomeado um administrador responsável pelas alienações, que será encarregado da gestão das mesmas […].

(104)

Uma parte considerável destas reduções resulta do encerramento da actividade de substitutos de crédito.

(105)

Não são necessárias medidas adicionais para dissipar possíveis objecções ao abrigo do direito da concorrência no que se refere às características dos mercados em que o banco beneficiário exercerá a sua actividade após a reestruturação (ver ponto 32 da Comunicação relativa à reestruturação). Tal justifica-se pela reduzida presença do banco reestruturado no mercado. Em princípio, o LBBW apenas possui uma forte presença de mercado na sua principal região de actividade, Bade-Vurtemberga. A importância sistémica do banco não assenta na sua forte posição enquanto instituição de crédito nacional, mas justifica-se pela interligação com outros bancos e investidores institucionais. Por este motivo, não são necessárias outras medidas para garantir e restabelecer um mercado concorrencial. No entanto, a Comissão considera positivo o facto de o LBBW também prever alienações nos seus mercados principais. A redução prevista das áreas de negócio principais do banco deverá abrir mais oportunidades para concorrentes nas regiões principais, podendo ser considerada como um aspecto adicional do profundo processo de reestruturação.

(106)

Para além destas medidas estruturais de vasto alcance, o LBBW comprometeu-se a cumprir algumas obrigações em termos de comportamento. Estes compromissos vão além da mera obrigação de renúncia a um marketing agressivo. A Alemanha garantiu que, nos mercados principais do banco, ou seja, PME e clientes privados alemães, o LBBW não oferecerá melhores condições do que as condições mais vantajosas dos seus dez principais concorrentes em termos de quota de mercado, durante três anos. Por conseguinte, o LBBW não poderá oferecer condições superiores às dos concorrentes que não beneficiaram de auxílios estatais.

(107)

Por outro lado, o LBBW concordou com uma proibição de aquisições, de acordo com a qual o banco não pode adquirir empresas concorrentes. Deste modo, é evitado o crescimento inorgânico do LBBW financiado por auxílios. Além disso, o compromisso de procurar obter uma rendibilidade dos fundos próprios superior a 10 % e de utilizar taxas de juro de referência que não impliquem distorções causadas pelo facto de as garantias dos fiadores serem utilizadas em novas actividades significa uma redução do risco e da probabilidade de a concorrência com bancos concorrentes que não beneficiaram de auxílios estatais ser baseada nos preços e não no desempenho.

(108)

Paralelamente, será garantida uma maior transparência através de uma nova estrutura empresarial em que o segmento de actividade a liquidar é claramente separado das áreas de negócio principais e através de uma nova diferenciação e separação dos vários segmentos de actividade. Com uma redução considerável da actividade nos mercados de capitais, serão menores as possibilidades de encobrir resultados insatisfatórios na actividade de crédito, o que permitirá melhorar a disciplina de mercado e reduzir eventuais distorções da concorrência.

(109)

Tomando em consideração este conjunto de medidas, a Comissão concluiu que foram tomadas precauções suficientes para limitar possíveis distorções da concorrência apesar do elevado nível de auxílio concedido ao LBBW.

5.2.4   Execução e acompanhamento

(110)

Em conformidade com a secção 5 da Comunicação relativa à reestruturação, a Comissão exige a apresentação periódica de relatórios pormenorizados a fim de verificar se o plano de reestruturação está a ser executado correctamente. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, seis meses após a aprovação do plano de reestruturação. Para verificar se o plano de reestruturação está a ser executado correctamente, a Alemanha irá nomear um administrador responsável pelo acompanhamento e pela apresentação de um relatório intercalar anual. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado em Maio de 2010. Por conseguinte, a Comissão conclui que está garantido o acompanhamento adequado da execução do plano de reestruturação.

(111)

É prática da Comissão permitir a um Estado-Membro o ajustamento dos compromissos assumidos caso ocorram circunstâncias extraordinárias (24). Assim, desde que objectivamente justificados, a Comissão concordará com os pedidos da Alemanha no sentido de prorrogar os prazos de execução ou de anular e/ou substituir, em parte ou na totalidade, os compromissos assumidos.

6.   CONCLUSÃO

(112)

Com base nas modificações introduzidas pela Alemanha em 3 de Dezembro de 2009, a Comissão conclui que a medida de apoio aos activos depreciados está em conformidade com a Comunicação relativa aos activos depreciados e, por conseguinte, é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. As objecções em matéria de direito da concorrência levantadas pela Comissão na decisão de início do procedimento de 30 de Junho de 2009 foram dissipadas com as alterações introduzidas nesta medida.

(113)

Em segundo lugar, a Comissão conclui que as medidas de reestruturação são adequadas para restabelecer a viabilidade a longo prazo do LBBW, garantem uma repartição suficiente dos encargos e são adequadas e pertinentes para limitar as distorções da concorrência decorrentes das medidas de auxílio em questão. O plano de reestruturação do LBBW apresentado à Comissão satisfaz o disposto na Comunicação relativa à reestruturação, pelo que as medidas de reestruturação podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. A injecção de capital e as garantias, tal como previstas no plano de reestruturação, podem, portanto, ser aprovadas,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida de apoio aos activos depreciados concedida pelo Estado de Bade-Vurtemberga ao Landesbank Baden-Württemberg relativamente a duas carteiras de títulos estruturados depreciados constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

O auxílio é compatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

O auxílio à reestruturação concedido ao Landesbank Baden-Württemberg pelos seus accionistas estatais constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

O auxílio é compatível com o mercado interno desde que sejam cumpridos os compromissos enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.o e 102.o, respectivamente, do TFUE; as duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são feitas, quando apropriado, para os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO C 248 de 16.10.2009, p. 9.

(3)  JO C 248 de 16.10.2009, p. 9.

(4)  Ver nota 1.

(5)  Informações confidenciais, também indicadas por […] infra.

(6)  Para mais informações, ver a decisão de início do procedimento.

(7)  Segundo os peritos alemães, num cenário de crise, o LBBW apenas terá de considerar cerca de [30-40] % das perdas totais antecipadas nos próximos cinco anos. De acordo com a Alemanha, até 2020, incorrer-se-ia em apenas [1-2] mil milhões de EUR das perdas antecipadas (ou seja, um valor inferior ao da primeira perda, fixado em 1,9 mil milhões de EUR).

(8)  Ver Decisão da Comissão no processo C 9/08, de 4 de Junho de 2008, Sachsen LB (JO L 104 de 24.4.2009, p. 34). Ver também nota 4 da decisão de início do procedimento.

(9)  A Alemanha refere como desinvestimentos particularmente importantes a alienação da LBBW Securities LLC (corretora), […] e LRI Invest SA. A LBBW Securities LLC é membro da associação nacional de corretores de valores dos Estados Unidos, sendo titular de uma licença para a venda de acções e investimentos privados. É a única filial do LBBW que oferece esse tipo de serviços a clientes do LBBW. A […] é a única fornecedora de […] no LBBW. A LRI Invest SA gere fundos de investimento, incluindo fundos cujas acções pertencem parcialmente a clientes de banca privada do Banco BW (num montante de […] EUR). Além disso, a LRI Invest SA é a única empresa do LBBW que pode emitir […] em […].

(10)  Algumas alienações também estão directamente relacionadas com a actividade principal direccionada para clientes PME, clientes privados e clientes institucionais alemães, como é o caso das filiais europeias do LBBW […] e do LBBW Luxembourg, que servem sobretudo clientes alemães nos mercados principais do LBBW no âmbito de actividades fora do mercado nacional.

(11)  JO L 177 de 20.6.2006, p. 1. Alterada pela Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO L 302 de 17.11.2009, p. 97).

(12)  Fonte: carta da Alemanha de 3 de Dezembro de 2009.

(13)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(14)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

(15)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

(16)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(17)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(18)  Esta Comunicação foi aplicada pela primeira vez na decisão da Comissão de 13 de Março de 2009 no processo de auxílio estatal C 9/09, Dexia (ainda não publicada).

(19)  A recuperação também não é afectada por uma rescisão unilateral, excepto se a garantia for reduzida para um valor inferior a 1,5 mil milhões de EUR. Nesse caso, todas as perdas suplementares devem ser assumidas pelo LBBW.

(20)  Ver especialmente a nota 4.

(21)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(22)  Decisão da Comissão de 31 de Julho de 2009 no processo de auxílio estatal N 314/09, Regime alemão de apoio aos activos depreciados (JO C 199 de 25.8.2009, p. 3).

(23)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2. Expressamente referido no ponto 42 da Comunicação relativa aos bancos, de Outubro de 2008.

(24)  Ver Decisão da Comissão de 22 de Outubro de 2008 no processo C 10/08, IKB (JO L 278 de 23.10.2009, p. 32).


ANEXO

Compromissos assumidos pela Alemanha

A Alemanha assumiu o compromisso de que o LBBW executará o plano de reestruturação e comunicou os seguintes compromissos (redução do balanço, activos depreciados e alienações) e obrigações em termos de comportamento:

«O Governo federal alemão e o LBBW comprometem-se por este meio a executar as seguintes medidas de reestruturação do LBBW: […]

3.

O LBBW reduzirá os seus activos em 2008 (balanço total de cerca de 448 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2008) em aproximadamente 182 mil milhões de EUR, ou seja, cerca de 41 %. A redução de cerca de [125-135] mil milhões de EUR será realizada até 31 de Dezembro de 2013.

4.

O LBBW reduzirá os seus activos depreciados em 2008 (cerca de 178 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2008) em aproximadamente [80-100] mil milhões de EUR, ou seja, cerca de [40-60] %. A redução de cerca de [60-80] mil milhões de EUR será realizada até 31 de Dezembro de 2013.

5.

Caso não tenham sido ainda alienadas, o LBBW irá alienar, da melhor forma possível, as seguintes participações dentro dos prazos indicados. Ao fazê-lo, os elementos essenciais que determinam o valor das actividades actuais das participações serão mantidos até à venda e vendidos.

a.

Sachsen DV Betriebs- und Servicegesellschaft mbH (alienada em Agosto de 2009)

b.

quirin bank AG (alienado em Setembro de 2009)

c.

DekaBank Deutsche Girozentrale (venda prevista até ao fim de […])

d.

Lasssarus Handels GmbH (alienação/liquidação prevista até ao fim de […])

e.

LBBW Securities LLC (corretora) (alienação/encerramento previsto até ao fim de […])

f.

LBBW Luxemburg SA (alienação de […] prevista até ao fim de […], liquidação de […])

g.

LRI Invest SA (alienação prevista até ao fim de […])

h.

LBBW Asset Management (Irlanda) plc (alienação ou encerramento previstos até ao fim de […])

i.

LBS Landesbausparkasse Baden-Württemberg […] (alienação prevista até ao fim de […])

j.

SV Sparkassen Versicherung Holding AG (alienação prevista até ao fim de […])

k.

LBBW Immobilien GmbH (parque imobiliário) (alienação prevista até ao fim de […])

l.

[…] (alienação prevista até ao fim de […])

m.

[…] (alienação prevista até ao fim de […])

n.

[…] (alienação prevista até ao fim de […]).

6.

A alienação de uma das participações referidas no n.o 5 poderá ser adiada por […] meses, mas deve ser realizada o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013, se o LBBW demonstrar que o preço que seria obtido com a transacção for inferior ao valor contabilístico da participação nas contas individuais elaboradas pelo LBBW nos termos do código comercial alemão ou for passível de provocar perdas nas contas do grupo em conformidade com as normas contabilísticas IFRS.

7.

O pleno e correcto cumprimento dos compromissos enunciados no n.o 5 será objecto de supervisão e acompanhamento rigorosos por um perito (administrador) com qualificações suficientes, de preferência um auditor. O administrador será também responsável por verificar se o preço de compra é fixado de acordo com critérios comerciais. No prazo de três meses após a notificação da presente decisão, o LBBW indicará à Comissão o nome de um administrador independente adequado. Este só poderá nomeado após aprovação da Comissão, que pode solicitar explicações e esclarecimentos ao perito. Os custos incorridos com o perito serão assumidos pelo LBBW.

8.

Se uma das empresas associadas referidas no n.o 5 não tiver sido alienada até ao prazo indicado, mesmo após o recurso a todas as possibilidades de prorrogação disponíveis, a Comissão pode estabelecer, através de decisão distinta, que a empresa associada em causa será vendida por um administrador responsável pela alienação. Os custos incorridos com este administrador serão assumidos pelo LBBW.

9.

O LBBW irá encerrar as seguintes representações com a máxima brevidade possível e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010:

a.

Barcelona

b.

Madrid

c.

Paris

d.

Amesterdão

e.

Milão

f.

Budapeste

g.

Varsóvia

h.

Praga

A dimensão das sucursais de Londres, Nova Iorque, Singapura e Tóquio será consideravelmente reduzida.

O Governo federal alemão e o LBBW garantem que o LBBW assumirá os seguintes compromissos em termos de comportamento:

10.

Durante a execução do plano de reestruturação e até 31 de Dezembro de 2012, o LBBW só remunerará capital subordinado ou evitará uma participação nas perdas do capital subordinado, na medida em que seja obrigado a fazê-lo sem disponibilização de reservas, nos termos dos artigos 340 e seguintes do HGB (código comercial alemão).

11.

Até 31 de Dezembro de 2012, o LBBW não adquirirá instituições financeiras concorrentes. Continuam a ser possíveis outras transacções de acções, que devem ser associadas à actividade original direccionada para clientes, no âmbito do modelo empresarial do LBBW, desde que não afectem a viabilidade do banco.

12.

O LBBW contribuirá para uma consolidação geral de bancos regionais, de acordo com os princípios económicos e o novo modelo empresarial do LBBW. Se o LBBW tiver de examinar concentrações de bancos regionais individuais, reger-se-á pela necessidade de garantir a viabilidade a longo prazo da instituição resultante da concentração, assim como a sua capacidade sustentada de conceder empréstimos adequados à economia real. Quaisquer aquisições/concentrações enquadradas numa possível consolidação de bancos regionais requerem a aprovação prévia da Comissão Europeia.

13.

Nos mercados onde possui uma quota de mercado significativa, ou seja, na actividade direccionada para PME e clientes privados alemães, o LBBW não pode, até 31 de Dezembro de 2012, oferecer preços mais vantajosos do que os propostos pelos seus 10 concorrentes mais importantes (em termos de quota de mercado).

14.

O LBBW não utilizará a concessão deste auxílio nem quaisquer vantagens sobre os concorrentes conferidas pelo auxílio para fins promocionais.

15.

Na sua actividade de concessão de empréstimos e de investimento de capitais, o LBBW terá em conta os requisitos de crédito das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, oferecendo condições de mercado geralmente aceites e adequadas do ponto de vista regulamentar e da actividade bancária.

16.

Além disso, o LBBW irá rever a pertinência dos seus regimes internos de incentivo e tomar medidas para garantir que não promovem uma assunção de risco excessiva, têm em vista objectivos empresariais a longo prazo e sustentáveis e são transparentes.

17.

Por outro lado, o LBBW irá alargar o acompanhamento e a supervisão dos riscos. Neste processo, irá separar toda a actividade de substitutos de crédito das principais áreas de actividade do banco e atribuí-la a uma Unidade de Reestruturação Interna ( URI ), separada em termos organizacionais e funcionais. Esta unidade irá assegurar a apresentação, a prestação de informações e o controlo relativos às actividades a reduzir.

18.

A partir de 31 de Dezembro de 2010, o LBBW apresentará separadamente os relatórios referentes à actividade das caixas de poupança.

19.

O LBBW seguirá uma política empresarial prudente, sólida e orientada para a sustentabilidade.

20.

O LBBW não explorará qualquer vantagem em termos de liquidez resultante da elegibilidade da estrutura de garantias junto do BCE.

21.

O LBBW começará por pagar uma taxa anual de 6,25 % sobre o efeito inicial de redução das necessidades de fundos próprios, com efeitos retroactivos a partir da data de concessão da garantia. Esta taxa será reduzida proporcionalmente à redução do montante disponível da garantia. O LBBW pagará uma compensação anual suplementar de 3,75 % sobre a parte da garantia concedida sobre a carteira de produtos titularizados (carteira ABS), a qual não excederá 1,5 mil milhões de EUR. Por outras palavras, o LBBW pagará esta compensação suplementar na íntegra enquanto o montante mínimo da garantia incorrida sobre a carteira for de pelo menos 1,5 mil milhões de EUR; se o montante da garantia baixar para um valor inferior a 1,5 mil milhões de EUR, terá de ser paga apenas uma compensação de 3,75 % sobre o montante restante da garantia.

Compromissos relativos ao governo das sociedades:

22.

O actual conselho de administração será transformado num conselho de fiscalização independente, em conformidade com o modelo previsto no código do governo das sociedades.

a.

As funções de fiscalização e acompanhamento passarão a estar exclusivamente concentradas no conselho de fiscalização, deixando de ser repartidas entre dois órgãos (a assembleia-geral de proprietários e o conselho de administração). As transacções de importância fundamental continuarão sujeitas à aprovação do conselho de fiscalização.

b.

A direcção do LBBW será independente na sua gestão operacional diária e estará apenas ao serviço da empresa. Está excluído o cumprimento de ordens provenientes do conselho de fiscalização, da assembleia-geral de accionistas ou da assembleia-geral anual.

c.

A actual assembleia-geral de proprietários será transformada numa assembleia-geral de accionistas ou numa assembleia-geral anual. Os seus poderes concentrar-se-ão nas funções normalmente assumidas por uma assembleia-geral anual, em conformidade com o direito das sociedades (nomeadamente a tomada de decisões relativas à aplicação dos lucros, a celebração de acordos comerciais, decisões de liquidação, etc.).

d.

Todos os membros do conselho de fiscalização devem possuir as qualificações estabelecidas na última versão da directiva relativa aos requisitos de fundos próprios (1) artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo da lei relativa às instituições de crédito [Gesetz über das Kreditwesen]. Considera-se que os membros têm qualificações adequadas quando preencherem os critérios de honorabilidade e possuírem a experiência necessária para o desempenho das funções de fiscalização e para a avaliação e o acompanhamento das actividades exercida pelo LBBW.

e.

O número de membros do conselho de fiscalização será reduzido para 21.

f.

Metade dos lugares reservados aos accionistas será ocupada por peritos externos.

g.

Durante a fase de reestruturação, ou seja, a partir da introdução dos aspectos de governação até à conclusão da alteração da forma jurídica nos termos do n.o 24 (infra) em 2013, a presidência do conselho de fiscalização será exercida por um membro do conselho de fiscalização, em conformidade com o disposto no n.o 22, alínea f) (supra). Posteriormente, a nomeação será efectuada de acordo com o procedimento previsto no direito das sociedades alemão ou europeu.

23.

Comités

a.

Comité de risco

O actual comité de crédito será transformado num comité de risco convencional, responsável não só pela aprovação de decisões de empréstimo, mas também profundamente envolvido nas questões de gestão de risco em geral. A presidência será assumida por um membro do conselho de fiscalização com experiência relevante no sector bancário.

b.

Comité de auditoria

O comité de auditoria será presidido por um membro do conselho de fiscalização particularmente experiente em contabilidade bancária.

c.

Comité de presidência (comité de pessoal e de nomeação)

Será criado um comité de presidência responsável pelas questões de pessoal. Os representantes dos accionistas integrados neste comité formarão igualmente o comité de nomeação, responsável pela apresentação de candidatos adequados para o conselho de fiscalização à assembleia-geral de accionistas ou à assembleia-geral anual.

24.

Alteração da forma jurídica: os principais aspectos de governação de uma SE ou sociedade anónima (descritos nos n.os 22 e 23) serão introduzidos imediatamente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010. O LBBW será convertido em SE ou sociedade anónima o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013, paralelamente à fase de introdução dos aspectos de governação até ao fim de 2010, as adaptações jurídicas nos termos dos estatutos relativos à alteração da forma jurídica serão efectuadas de forma a concluir o processo o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013.

25.

Gestão de acordo com critérios empresariais

a.

Generalidades

A lei relativa ao Landesbank Baden-Württemberg [Gesetz über die Landesbank Baden-Württemberg] deve estabelecer claramente que as actividades comerciais do banco serão realizadas de acordo com princípios empresariais, tomando simultaneamente em consideração as funções que lhe incumbem na qualidade de banco regional.

b.

Aspectos específicos da actividade

Será garantido que as novas actividades são calculadas com base em taxas de juro de referência que não impliquem distorções causadas pelas garantias dos fiadores.

c.

Relação com os accionistas

O princípio de independência entre uma empresa e os seus proprietários deve aplicar-se às relações com os accionistas. Só podem ser distribuídos aos proprietários activos resultantes de lucros ou do produto de liquidações.

26.

Objectivo de obter uma rendibilidade normal do capital próprio: de acordo com o plano de reestruturação, o objectivo do LBBW a médio prazo (ou seja, após a conclusão da reestruturação em 2013) e no futuro é obter uma rendibilidade do capital próprio de pelo menos [10-12] % antes de impostos, com recursos de capital adequados ao perfil de risco.

Outros compromissos:

27.

Até 2013 inclusive, a Alemanha enviará anualmente à Comissão um relatório intercalar. Este deve conter uma análise dos progressos realizados na execução do plano de reestruturação e informações pormenorizadas sobre todas as alienações de participações e encerramentos de filiais, departamentos e instalações em conformidade com a presente Decisão. Deve ainda indicar a data de venda ou encerramento, o valor contabilístico em 31 de Dezembro de 2008, o preço de venda e todos os ganhos ou perdas relacionados com as alienações ou encerramentos. O relatório será enviado anualmente no prazo de um mês a contar da aprovação das contas anuais do LBBW pelo conselho de administração (ou conselho de fiscalização) do LBBW, o mais tardar até 31 de Maio (2).


(1)  JO L 177 de 20.6.2006, p. 1. Alterada pela Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO L 302 de 17.11.2009, p. 97).

(2)  Fonte: carta da Alemanha de 3 de Dezembro de 2009.»


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

21.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2009

relativa ao auxílio estatal C 18/09 (ex N 360/09) concedido pela Bélgica a favor do KBC

[notificada com o número C(2009) 8980]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/396/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por decisão de 18 de Dezembro de 2008 (2) (a seguir designada «decisão de recapitalização»), a Comissão concluiu, com base no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, que a recapitalização de 3,5 mil milhões de EUR concedida ao KBC pelo Governo Federal belga (3) (a seguir designada «a primeira recapitalização») constituía um auxílio de emergência compatível com o mercado comum por um período de seis meses. A Comissão exigia também na sua decisão que as autoridades belgas lhe apresentassem um plano no prazo de seis meses.

(2)

Em 22 de Janeiro de 2009, o Governo flamengo e o KBC anunciaram um novo reforço da base de capital do KBC, através de uma recapitalização de 2 mil milhões de EUR por parte do Governo flamengo. O Governo flamengo (4) comprometeu-se também a disponibilizar uma linha de crédito contingente suplementar de 1,5 mil milhões de EUR (a seguir designada «a segunda recapitalização»).

(3)

Em 14 de Maio de 2009, o Governo Federal belga (5) e o KBC anunciaram que tinham chegado a acordo relativamente a uma medida de apoio a activos depreciados (a seguir designada «medida de protecção estatal») destinada a cobrir a exposição do KBC às obrigações garantidas por créditos (a seguir designadas «CDO» – Collateralised Debt Obligations). A Comissão recebeu informações sobre a segunda recapitalização e a medida de protecção estatal em 18 de Maio, 8 de Junho e 12 de Junho 2009.

(4)

As autoridades belgas apresentaram, em 18 de Junho de 2009, um plano de reestruturação do KBC associado à primeira recapitalização.

(5)

As autoridades belgas notificaram a segunda recapitalização e a medida de protecção estatal em 19 de Junho de 2009.

(6)

Em 30 de Junho de 2009, a Comissão aprovou a segunda recapitalização por um período de seis meses, sob reserva da apresentação de um plano de reestruturação, e aprovou temporariamente a medida de protecção estatal. Ao mesmo tempo, deu início ao procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, relativamente à valorização e a outros aspectos da medida de protecção estatal (a seguir designada «a decisão de início do procedimento formal de investigação» (6).

(7)

A decisão de início do procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (7) e as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações sobre o auxílio. Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão exigia que as autoridades belgas apresentassem, até 30 de Setembro de 2009, um plano de reestruturação alterado que tivesse também em conta a segunda recapitalização e a medida de protecção estatal. A Comissão não recebeu observações de partes interessadas.

(8)

No que se refere à medida de protecção estatal, as autoridades belgas apresentaram informações adicionais em 3 de Julho, 21 de Agosto, 2, 4, 22, 25 e 30 de Setembro e 13, 16 e 20 de Outubro de 2009.

(9)

O plano de reestruturação foi discutido pelas autoridades belgas e os serviços da Comissão numa série de reuniões realizadas em 23 de Julho, 6, 18 e 27 de Agosto, 9, 10, 14, 15 e 23 de Setembro 2009.

(10)

As autoridades belgas apresentaram informações sobre o plano de reestruturação em 2, 4, 10, 11, 16, 17, 22, 24, 25, 28 e 30 de Setembro, 1, 16, 19 e 21 de Outubro e 3, 4 e 6 de Novembro de 2009.

(11)

Em 4 de Novembro de 2009, as autoridades belgas informaram a Comissão de que, por razões de urgência, aceitavam excepcionalmente que a presente decisão fosse adoptada em língua inglesa.

2.   DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

(12)

O Grupo KBC NV (a seguir designado «KBC») é a empresa holding do KBC Bank NV, KBC Verzekeringen NV e KBL European Private Bankers (a seguir designado «KBL EPB»). O KBC é um grupo integrado do sector da banca-seguros, que exerce essencialmente actividades de banca de retalho dirigidas a particulares e pequenas e médias empresas (a seguir designadas «PME») e de banca privada. O KBC é uma das principais instituições financeiras da Bélgica. Além das suas actividades na Bélgica e na Europa Central e Oriental, o KBC está igualmente presente na Rússia, na Roménia, na Sérvia, em vários países da Europa Ocidental, incluindo a Irlanda e, em menor medida, nos EUA e no Sudeste da Ásia.

(13)

Em 2008, os activos totais do balanço do KBC ascendiam a 355,6 mil milhões de EUR e a 178,3 mil milhões de EUR em termos de activos ponderados em função do risco (a seguir designados «APR») (8). O grupo teve prejuízos de 2,5 mil milhões de EUR em 2008. O valor de mercado do KBC sofreu uma quebra significativa, tendo passado de 23 mil milhões de EUR, em 1 de Agosto de 2008, para 11,8 mil milhões de EUR, em 23 de Outubro de 2009. O KBC dá emprego a 56 716 trabalhadores a nível mundial, 19 196 dos quais na Bélgica e 31 947 na Europa Central e Oriental e na Rússia. O KBC tem 8,2 milhões de clientes na Europa Central e Oriental e na Rússia (estimativas de 2007). Na secção 2.1 da decisão de início do procedimento formal de investigação são apresentadas informações mais pormenorizadas sobre o KBC.

(14)

Na sequência das perdas de 906 milhões de EUR sofridas no terceiro trimestre de 2008, resultantes principalmente da exposição do banco aos seus próprios CDO, aos bancos islandeses, ao Lehman Brothers e ao Washington Mutual, o KBC tinha de reforçar a sua base de capital, o que esteve na origem da primeira injecção de capital de 3,5 mil milhões de EUR por parte das autoridades belgas, em Dezembro de 2008, que é descrita em mais pormenor na secção 3 da primeira decisão de recapitalização de 18 de Dezembro de 2008 (9).

(15)

Em 15 de Janeiro de 2009, a agência de notação Moody’s anunciou que revira certos pressupostos básicos da sua notação dos CDO sintéticos corporativos. Por consequência, decidiu baixar a notação de várias categorias de CDO, embora não especificasse quais eram afectados. Na sequência desse anúncio, o preço das acções do KBC sofreu fortes pressões. Por consequência, o KBC decidiu reconhecer a desvalorização total de todas as obrigações CDO não super sénior (10) da sua carteira emitidas pelo KBC Financial Products, uma filial a 100 % do KBC (a seguir designada «KBC FP») e reforçar a sua base de capital através de uma segunda injecção de capital, subscrita na totalidade pelas autoridades belgas. Na secção 2.2 da decisão de início do procedimento formal de investigação (11) são descritas as circunstâncias que estiveram na origem da recapitalização pelas autoridades belgas e na secção 2.3.1 da mesma decisão são descritas em mais pormenor as condições do acordo.

(16)

A reestruturação, em Março de 2009, da seguradora monoline Municipal Bond Insurance Association (a seguir designada «MBIA»), a resseguradora de uma parte significativa da carteira de CDO do KBC (14,4 mil milhões de EUR), aumentou o risco de contrapartida e a exposição ao MBIA do KBC. Além disso, a volatilidade crescente dos spreads de crédito, que teve um efeito negativo directo sobre a avaliação por marcação a mercado dos CDO, esteve na origem de correcções negativas no montante de 3,8 mil milhões de EUR nas contas do KBC do primeiro trimestre de 2009. A fim de evitar de futuro novos impactos negativos da carteira de CDO na sua conta de ganhos e perdas, o KBC chegou a acordo com as autoridades belgas, em 14 de Maio de 2009, sobre uma medida de protecção estatal para a sua carteira de CDO super sénior. Na secção 2.2 da decisão de início do procedimento formal de investigação (12) são descritas as circunstâncias que estiveram na origem da medida de protecção estatal concedida pelas autoridades belgas e na secção 2.3.2 da mesma decisão são descritos os pormenores do acordo entre as autoridades belgas e o KBC.

3.   AS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(17)

O KBC beneficiou de três medidas de auxílio concedidas pelas autoridades belgas: duas recapitalizações e a medida de protecção estatal.

3.1.   A PRIMEIRA E A SEGUNDA RECAPITALIZAÇÃO

(18)

A primeira recapitalização assumiu a forma de uma injecção de capital de 3,5 mil milhões de EUR em fundos próprios de base, sob a forma de títulos com rendimento acrescido (Yield Enhanced securities) emitidos pelo KBC e subscritos na totalidade pelas autoridades belgas. O preço de emissão era de 29,50 EUR por título.

(19)

Estes títulos com duração indeterminada pagam juros anuais iguais ou superiores a:

2,51 EUR por obrigação (equivalente a um juro de 8,5 %), não cumulativos, pagáveis anualmente na data do vencimento,

110 % dos dividendos pagos às acções ordinárias, no exercício de 2008,

120 % dos dividendos pagos às acções ordinárias, no exercício de 2009,

125 % dos dividendos pagos às acções ordinárias no exercício de 2010 e seguintes.

(20)

Os juros só serão pagos se forem pagos dividendos às acções ordinárias e desde que a posição de capital do KBC continue a ser adequada e satisfatória antes e depois do pagamento, na opinião da Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros belga (a seguir designada «CBFA») (13). Os títulos são altamente subordinados, alinhando pari passu (ao mesmo nível de senioridade) com as acções ordinárias.

(21)

Há dois cenários de reembolso antecipado, nos dois casos por iniciativa do KBC. No primeiro cenário, o KBC tem o direito de reembolsar antecipadamente todos ou alguns dos títulos emitidos, ao preço de 44,25 EUR por título (o que representa 150 % do preço de emissão), acrescido do pagamento dos juros vencidos, em qualquer momento após a data de emissão. No segundo cenário, ao fim de três anos o KBC pode solicitar em qualquer momento às autoridades belgas que convertam a sua participação em acções ordinárias, numa base de um para um. Se o KBC accionar essa opção de conversão, as autoridades belgas podem optar alternativamente pelo reembolso antecipado dos títulos, acrescido do pagamento dos juros vencidos. Na secção 3 da decisão de recapitalização são apresentadas mais informações sobre a primeira recapitalização.

(22)

A segunda recapitalização assumiu a forma de uma injecção de capital em fundos próprios de base por parte das autoridades belgas, sob a forma de títulos. As condições do acordo são praticamente idênticas às da primeira recapitalização, com a diferença de que os títulos emitidos não são convertíveis em acções ordinárias e só são redimíveis a 150 % do preço de emissão (ver secção 2.3.1 da decisão de início do procedimento formal de investigação).

3.2.   A MEDIDA DE PROTECÇÃO ESTATAL

(23)

As autoridades belgas concederam protecção contra as perdas de crédito realizadas a nível da carteira de CDO do KBC durante um período correspondente à maturidade de cada CDO (14). A carteira total tem um valor nominal de […] (15) mil milhões de EUR. A medida de protecção estatal cobre apenas a parcela «super sénior» de 15 CDO específicas, no valor total de 20 mil milhões de EUR (16). A exposição está relacionada com títulos «super sénior» e classe A cobertos pela MBIA (14,4 mil milhões de EUR) e com títulos «super sénior», «super mezzanine» e classe A conservados no KBC (5,5 mil milhões de EUR) (17).

(24)

A protecção estatal não cobre as parcelas equity, júnior e a maioria das parcelas mezzanine dos CDO. As parcelas não abrangidas pela medida de protecção estatal têm o valor de 3,9 mil milhões de EUR. As perdas nestas parcelas, que o KBC deverá suportar na totalidade, devem ser realizadas antes de que sejam afectadas as parcelas garantidas com um nível superior de senioridade e antes de que seja accionada a medida de protecção estatal.

(25)

Além disso, o KBC constituiu já provisões para perdas significativas avaliadas por marcação de mercado. Nas suas contas relativas ao primeiro trimestre de 2009, que foram publicadas em simultâneo com a medida de protecção estatal, o KBC tinha reconhecido a desvalorização dos CDO abrangidos pela medida de protecção estatal de 23,9 mil milhões de EUR para 14,7 mil milhões de EUR (18). O KBC obteve esse resultado reconhecendo a desvalorização total de quase todas as obrigações das parcelas equity, júnior e mezzanine dos CDO, bem como ajustando alguns valores das obrigações super sénior da carteira de CDO. No total, essas correcções ascenderam a cerca de […] EUR.

(26)

A medida de protecção estatal no montante de 20 mil milhões de EUR relativa a obrigações «super sénior» está estruturada em três parcelas (para a estrutura da medida, ver gráfico 1, no considerando 31). A primeira parcela é constituída pelas primeiras perdas no montante de 3,2 mil milhões de EUR, que serão suportadas inteiramente pelo KBC. Estas perdas não incluem perdas nas parcelas equity, júnior e mezzanine referidas no vigésimo quarto considerando. Se essas perdas fossem incluídas, as primeiras perdas seriam aproximadamente de 7,1 mil milhões de EUR.

(27)

A segunda parcela da operação inicia-se a partir de um limiar de 16,8 mil milhões de EUR e abrange as perdas seguintes, no montante de 2 mil milhões de EUR. Caso sejam incorridas perdas nesta parcela (a seguir designada Equity Range), as autoridades belgas comprometem-se a fornecer capital ao KBC, sob a forma de subscrição de novas acções do KBC, ao valor de mercado (19), ou de títulos híbridos. O capital fornecido pelas autoridades belgas cobrirá um máximo de 90 % das perdas incorridas na parcela Equity Range (1,8 mil milhões de EUR). Ou seja, as autoridades belgas comprometeram-se a conceder ao KBC uma linha stand-by de capital próprio que pode ser accionada por perdas específicas da carteira de CDO do KBC. Os factores de desencadeamento que accionam a intervenção são definidos separadamente para cada CDO, ou seja, a opção de injecção de capital é aplicável com base nas transacções individuais (20).

(28)

O attachment point (limiar) de 16,8 mil milhões de EUR baseia-se em parâmetros que permitirão que o banco KBC mantenha um rácio de fundos próprios de base superior a 8 % e a companhia de seguros KBC um rácio de solvência superior a 150 %. Portanto, os parâmetros não se baseavam inicialmente numa avaliação da carteira.

(29)

A parcela Equity Range está sujeita a várias condições. Em primeiro lugar, o KBC mantém a opção de não accionar a injecção de capital e, portanto, de não optar pela emissão pelas autoridades belgas de títulos classificados como fundos próprios de base. Em segundo lugar, se o KBC solicitar às autoridades belgas o capital necessário para cobrir as suas perdas na parcela Equity Range e as autoridades belgas, em consequência, adquirirem mais de 30 % dos direitos de voto, o que as poderia obrigar a lançar uma oferta pública de aquisição, as autoridades belgas terão a opção alternativa de subscrever capital híbrido. Esse capital híbrido será remunerado aproximadamente da mesma forma do que os títulos já emitidos pelas autoridades belgas e será convertível em acções ordinárias, por opção das autoridades belgas, ao preço de mercado à data da respectiva emissão (21). Em terceiro lugar, caso as autoridades belgas decidam vender as suas acções a uma terceira parte, o KBC tem o direito de primeira recusa relativamente a essa venda e pode comprar essas acções ao preço de mercado.

(30)

A terceira parcela (a seguir designada Cash Range) inicia-se a partir de um limiar de 14,8 mil milhões de EUR. A Cash Range equivale efectivamente a uma garantia das autoridades belgas de compensar o KBC em numerário pelas perdas incorridas nesta parcela. Por consequência, as perdas superiores a 9,1 mil milhões de EUR da carteira de CDO (perdas de 3,9 mil milhões de EUR nas parcelas equity, júnior e mezzanine, primeiras perdas de 3,2 mil milhões de EUR e perdas de 2 mil milhões de EUR na parcela super sénior Equity Range) serão divididas entre as autoridades belgas e o KBC. Nesse caso as autoridades belgas suportarão 90 % das perdas (13,3 mil milhões de EUR) e o KBC 10 % (1,5 mil milhões de EUR).

(31)

Tal como na opção da injecção de capital, as garantias serão aplicáveis com base nas transacções individuais. Dado que há instrumentos cobertos relacionados com 15 CDO (cada um dos quais consiste numa única transacção), há efectivamente 15 garantias (22). Por consequência, cada um dos CDO sintéticos tem um attachment point (limiar) diferente e, portanto, uma perda prevista diferente. Por conseguinte, os CDO devem ser avaliados individualmente e a garantia prestada será individual, para cada um dos CDO (ou seja, não haverá uma garantia única para a carteira agregada). Esta estrutura específica era necessária para obter uma equivalência perfeita entre a avaliação por marcação de mercado da carteira garantida e o valor por marcação de mercado da garantia, a fim de excluir a volatilidade dos ganhos e perdas associada à flutuação do valor dos CDO, que é o objectivo último da medida.

Gráfico 1

Estrutura da medida de protecção estatal

Image

(32)

No que se refere à parcela Equity Range, o KBC paga o direito de poder beneficiar de uma injecção de capital (a seguir designada «uma remuneração de subscrição»). A remuneração de subscrição é estabelecida em 650 pontos base por ano. Portanto, dado que a Equity Range ascende a 1,8 mil milhões de EUR, a remuneração do KBC será de cerca de 120 milhões de EUR por ano em que não seja exercido o direito ou de 718 milhões de EUR no total.

(33)

No que se refere à parcela Cash Range, os custos agregados da garantia em numerário ascenderão a cerca de 1,33 mil milhões de EUR, a pagar em 12 prestações semestrais (a seguir designada «comissão de garantia»). Esta comissão equivalerá às perdas esperadas na terceira parcela (23), caso os resultados da carteira correspondam à média entre o cenário de base e o cenário de crise (24) e a um ajustamento da avaliação de crédito da MBIA de 67,5 %.

(34)

No total, o KBC pagará às autoridades belgas uma remuneração de cerca de 2,04 mil milhões de EUR, composta pela remuneração de subscrição(718 milhões de EUR (25) e pela garantia em numerário (1,33 mil milhões de EUR (26). As duas comissões são pagáveis em doze prestações semestrais, que terão início em Dezembro de 2009 e terminarão em Junho de 2015.

4.   O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

4.1.   O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO INICIAL

(35)

Em 18 de Junho de 2009 foi apresentado pelas autoridades belgas, na sequência da primeira recapitalização, um plano de reestruturação do KBC que foi aprovado pela Comissão em 18 de Dezembro de 2008, por um período de seis meses. O plano continha uma análise preliminar das actividades do KBC, a estratégia futura do KBC, medidas de restabelecimento da viabilidade e de reembolso dos auxílios estatais.

(36)

Porém, o plano de reestruturação não satisfazia os critérios especificados na Comunicação relativa à reestruturação (27), pois não tinha em conta a segunda recapitalização e a medida de protecção estatal. Além disso, não era apresentado no plano um plano empresarial detalhado e não eram incluídas medidas destinadas a limitar a distorção da concorrência.

4.2.   O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO FINAL

(37)

Em 30 de Junho de 2009, a Comissão aprovou a segunda recapitalização, por um período de seis meses, e aprovou temporariamente a medida de protecção estatal. Ao mesmo tempo, a Comissão concedeu às autoridades belgas um prazo de três meses (até 30 de Setembro de 2009) para elaborar um plano de reestruturação fundamentado, que tivesse em conta todas as medidas de auxílio estatal a favor do KBC.

(38)

As autoridades belgas apresentaram dentro dos prazos o plano de reestruturação final. São abordadas no plano as questões concretas da viabilidade, da repartição dos encargos e da limitação das distorções da concorrência. Dado que o KBC está estruturado em 5 unidades empresariais diferentes: Bélgica (retalho), Europa Central e Oriental e Rússia, banca de negócios (Merchant Banking), banca privada europeia (Europe Private Banking) e serviços partilhados, o plano de reestruturação é concebido de acordo com essa estrutura.

(39)

De acordo com o plano de reestruturação, o KBC será um grupo mais pequeno e mais focalizado, abandonando as actividades de risco e saindo dos países onde tem uma presença limitada no mercado. O KBC manterá apenas as actividades que produzem resultados sustentáveis, numa base individual. Manterá também o modelo banca-seguros. No âmbito do modelo banca-seguros, o KBC centrar-se-á no retalho, na banca privada, nas PME e nos clientes de média dimensão e concentrar-se-á principalmente em seis países (28). O KBC continuará a centrar-se nos países da Europa Central e Oriental e na Rússia. Reduzirá também de um modo geral o seu perfil de risco, a sua volatilidade e o seu coeficiente de endividamento.

(40)

O plano de reestruturação apresentado pelas autoridades belgas prevê que o balanço do KBC será reduzido em 20 % numa base pró-forma (29), em termos dos APR, e em 17 % na base do activo total. As medidas de viabilidade, que consistem na extinção gradual da carteira do KBC FP, equivalem a […] % do balanço total, ao passo que as alienações equivalem a […] % do balanço total.

(41)

O plano de reestruturação prevê que o KBC aliene várias entidades. No âmbito do planeamento dessas alienações, o KBC assumiu que os preços de venda […]. Todas as vendas devem ter lugar no prazo de […].

4.2.1   CAPACIDADE DE RESTABELECIMENTO DA VIABILIDADE NUM CENÁRIO DE BASE E NUM CENÁRIO DE CRISE

(42)

As autoridades belgas apresentaram um cenário de base e um cenário de crise, com a finalidade de demonstrar a capacidade do KBC para restabelecer a viabilidade a longo prazo.

(43)

No cenário de base, pressupõe-se que se verificará no período de 2009-2010 uma contracção do PIB nos seus principais mercados, a que se seguirá uma recuperação relativamente rápida, em 2011. As cotações das acções deverão recuperar em 2009 ou 2010, em função das condições nos mercados locais.

(44)

[…]

(45)

No cenário de base, o KBC espera atingir os seus objectivos em termos de capital interno ao longo do período da projecção (2009-2013), com um rácio de fundos próprios de base de 8,8 % em 2009 e superior a 10 %, posteriormente. Na composição do capital regulamentar do KBC predominarão crescentemente os fundos próprios, em consequência das receitas das vendas, que melhorarão a qualidade do capital regulamentar do KBC. No cenário de base, o KBC gerará capital excedentário (quando o capital efectivo ultrapassar o objectivo em termos de capital interno de um rácio de fundos próprios de base de 10 %) em 2011. Portanto, a partir de 2012 começará a reembolsar o capital da injecção de capital do Estado.

(46)

As autoridades belgas apresentaram também um cenário de crise. Tal como no cenário de base, verificar-se-á no período de 2009-2010 uma retracção do PIB, recuperando seguidamente. Porém, a recuperação económica subsequente será muito fraca. Por exemplo, neste cenário prevê-se que o PIB belga em termos reais sofrerá uma quebra cumulativa de […] % entre 2008 e 2011 e que não terá recuperado no fim de 2013 o nível de 2008.

(47)

[…]

(48)

No cenário de crise, o KBC espera poder atingir os seus objectivos em termos de capital interno durante o período abrangido pela projecção. O seu rácio de fundos próprios de base será de […] % em 2009 e continuará a ser superior a […] % a partir de 2010. Esta evolução relativamente favorável dos rácios de capital deve-se ao facto de que o balanço do KBC deverá registar uma contracção significativa no cenário de crise, dado que a actividade económica se reduzirá muito e, com ela, a procura de empréstimos. O banco começará a gerar montantes limitados de capital excedentário a partir de […], em grande medida devido a uma redução acentuada dos APR, mais do que ao crescimento dos lucros, […].

(49)

As autoridades belgas descreviam também no plano de reestruturação a posição de liquidez do KBC. O rácio empréstimos/depósitos do KBC era de 88 % no fim de 2008. Desde o início da crise até à data actual, o KBC não teve problemas de liquidez e não foi obrigado a recorrer a qualquer regime estatal de garantia de financiamento. A sua dependência do financiamento nos mercados de capitais é relativamente limitada. Em termos da sua estrutura de financiamento, 64 % dos seus instrumentos de dívida tinham uma duração superior a um ano. A estrutura de financiamento deverá manter-se relativamente estável nos próximos anos, com uma redução moderada da dependência em relação aos fundos captados no mercado grossista. A alienação de algumas entidades […] continuará a reforçar a sua posições de liquidez.

4.2.2   MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO POR UNIDADE EMPRESARIAL

[…]

(50)

O KBC é um dos três principais bancos da Bélgica e normalmente seria o segundo ou o terceiro em termos da sua quota de mercado na maior parte das actividades bancárias. Detém […] % dos depósitos, concede […] % dos empréstimos e é responsável por […] % do financiamento de investimentos, […] % dos seguros de vida e […] % dos seguros não vida.

(51)

As autoridades belgas propõem que o KBC mantenha a maior parte das suas actividades na Bélgica e continue a prestar serviços integrados de banca-seguros. Segundo as autoridades belgas, essas actividades estão bem integradas na marca KBC e são as actividades centrais do seu modelo empresarial.

(52)

Porém, o plano de reestruturação prevê que o KBC venda a Centea (serviços bancários prestados através de agentes) e a Fidea (serviços de seguros prestados através de agentes). A Centea representa entre […] % e […] % do mercado belga na maior parte dos segmentos de produtos e a Fidea representa cerca de 2 % do mercado belga de seguros. Estas vendas reduzirão em 16 % (3,8 mil milhões de EUR) os APR da unidade bancária belga.

(53)

De acordo com o plano de reestruturação, o KBC manterá a sua presença em 5 dos 9 países onde está já solidamente implantado. Esses países são, por ordem da quota de mercado na banca tradicional (empréstimos e depósitos): República Checa (22 %), República Eslovaca (10 %), Hungria (9 %), Polónia (4 %) e Bulgária (3 %). O KBC mantém também actividades de seguros em cada um desses países, de acordo com o modelo banca-seguros.

(54)

O KBC encerrará as suas actividades na Sérvia (quota de mercado do KBC: 1 %), na Rússia (1 %), na Roménia ([…] %, apenas actividades de seguros e de locação financeira) e na Eslovénia ([…] % – o KBC tem uma participação minoritária na instituição bancária em causa). O KBC venderá as suas operações noutros países onde detém uma quota de mercado relativamente pequena ou onde as suas operações se não inserem no modelo banca-seguros. Venderá também uma filial polaca (Zagiel), uma instituição de crédito que não estava totalmente integrada nas suas operações na Polónia. Estas vendas realizar-se-ão em […], à excepção das actividades na Rússia, cuja venda não esta prevista até […]. Os APR da unidade bancária da Europa Central e Oriental e Rússia reduzir-se-ão em 11 % (4,4 mil milhões de EUR).

(55)

O KBC tenciona também cotar em bolsa 40 % das acções dos seus bancos na República Checa (ČSOB) e na Hungria (K&H), que são actualmente filiais participadas a 100 % do KBC. Essas empresas serão cotadas nas bolsas locais.

(56)

No que se refere à banca de negócios, o plano de reestruturação prevê que o KBC venderá ou liquidará partes significativas da sua unidade empresarial de banca de negócios. Em consequência, os APR serão reduzidos em […] % ([…] mil milhões de EUR) nessa unidade empresarial. O KBC FP, a entidade que emitiu todos os CDO, será extinguido gradualmente. O KBC alienará todas suas actividades no Reino Unido, […], bem como o Antwerp Diamond Bank, o seu […], […], […], […] e o KBC Private Equity.

(57)

O KBC manterá as actividades que são necessárias para prestar serviços aos seus principais clientes empresariais e do sector das PME, que são principalmente belgas; essas actividades consistem essencialmente na mobilização de fundos e em transacções em divisas. O KBC manterá as suas actividades de banca de negócios, as sucursais estrangeiras que são necessárias para prestar serviços aos clientes empresariais locais com actividades no estrangeiro e as unidades empresariais KBC Securities, Market Services e Assurisk (resseguros).

(58)

De acordo com o plano de reestruturação, a KBC venderá todas as actividades da sua unidade de banca privada europeia (European Private Banking). O KBC tenciona vender essas actividades em […]. Essa venda reduzirá os APR em 5,7 mil milhões de EUR.

(59)

Atendendo à natureza desta unidade empresarial, o plano de reestruturação prevê que o KBC mantenha a maior parte dessas actividades. Serão mantidas actividades como a gestão de activos, os financiamentos comerciais, a locação financeira e o crédito ao consumo. O KBC alienará várias actividades, tais como […], nomeadamente […]. Em consequência dessas alienações, os APR serão reduzidos em cerca de […] milhões de EUR.

4.2.3   REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA

(60)

A fim de permitir reembolsar o Estado e manter um rácio de 10 % de fundos próprios de base, o plano de reestruturação prevê as seguintes medidas de reestruturação financeira:

i)

Cotação em bolsa de 40 % das acções do banco ČSOB, na República Checa (valor estimado da participação cotada em bolsa: […] mil milhões de EUR);

ii)

Cotação em bolsa de 40 % das acções do banco K&H, na Hungria (valor estimado da participação cotada em bolsa: […] mil milhões de EUR);

iii)

Resgate de títulos híbridos, com um impacto positivo nos fundos próprios de base do KBC de […] milhões de EUR. O KBC tenciona comprar estes títulos híbridos abaixo do seu valor facial, tal como o tem feito nestes últimos meses, gerando assim lucros que reforçam os seus fundos próprios de base;

iv)

Contrato de compra e venda das instalações da sede, com receitas iniciais estimadas de […] milhões de EUR;

v)

Venda de títulos do Tesouro (acções próprias detidas pelo KBC), com receitas estimadas de […] milhões de EUR.

O capital total obtido em consequência das medidas referidas supra deverá ascender, no total, a cerca de […] mil milhões de EUR, principalmente até […].

4.2.4   REEMBOLSO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS

(61)

No que se refere ao reembolso dos auxílios concedidos pelas autoridades belgas, o plano de reestruturação prevê que o KBC, no cenário de base, comece a pagar os juros das obrigações a partir de 2011, o que significa que as autoridades belgas receberão 600 milhões de EUR. O reembolso do capital das recapitalizações será iniciado assim que o KBC tenha reforçado a sua posição de capital através das alienações e da reestruturação financeira (a partir de 2012). À medida que o pagamento do montante nominal da recapitalização for avançando, a remuneração das autoridades belgas através do pagamento dos juros reduzir-se-á. O KBC tenciona iniciar o reembolso em 2012 ([…] mil milhões de EUR) e estima que as injecções de capital terão sido reembolsadas integralmente em […], no cenário de base.

4.2.5   COMPROMISSOS DAS AUTORIDADES BELGAS

4.2.5.1    Compromissos comportamentais

(62)

As autoridades belgas comprometem-se, dentro dos limites das suas competências, a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pelo KBC enumerados nos considerandos 63 a 77, inclusive.

(63)

No que se refere à duração destes compromissos comportamentais, as autoridades belgas comprometem-se a que, sem prejuízo da possibilidade de a Comissão conceder uma derrogação, nomeadamente com base num pedido suficientemente fundamentado das autoridades belgas, os compromissos comportamentais enumerados nos considerandos 63 a 77, inclusive, serão aplicáveis pela duração de […] anos a contar da data da decisão da Comissão ou até que os montantes nominais subscritos pelas autoridades belgas em 19 de Dezembro de 2008 e em 20 de Julho de 2009, respectivamente, tenham sido reembolsados, consoante o que ocorrer primeiro (30).

(64)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC se esforçará por manter a sua política de concessão de crédito à economia real dos países onde mantém operações de retalho. Esse crédito será concedido pelo KBC em condições comerciais.

(65)

Comprometem-se igualmente a que o KBC manterá o seu rácio de solvência de fundos próprios de base num mínimo de […] % e os seus fundos próprios de base em […] % (31).

(66)

No que se refere à proibição de aquisições, as autoridades belgas comprometem-se a que o KBC se absterá de adquirir o controlo de instituições financeiras, tal como é definido no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações entre empresas («Regulamento CE relativo às concentrações») (32). O KBC abster-se-á também de adquirir o controlo de outras empresas que não instituições financeiras se essa aquisição atrasar o reembolso às autoridades belgas do montante de 7 mil milhões de EUR relativo aos títulos com rendimento acrescido integrados nos fundos próprios de base, tal como previsto no plano de reestruturação notificado à Comissão em 30 de Setembro de 2009 e aprovado pela presente decisão. Apesar desta proibição, o KBC poderá adquirir empresas se obtiver a aprovação da Comissão, nomeadamente se tal for considerado essencial para preservar a estabilidade financeira ou a concorrência nos mercados relevantes.

(67)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC respeitará a seguinte proibição em matéria de price leadership (propostas de preços mais baixas do que as da concorrência):

i)

em mercados comunitários em que o KBC detém uma quota de mercado de mais de [0-10 %] nos mercados de produtos, tal como definidos no ponto ii) infra, o KBC não oferecerá preços mais favoráveis para os produtos normalizados do que os do concorrente do KBC que ofereça melhores preços, entre os dez agentes de mercado com quotas de mercado mais altas nesse mercado geográfico ou de produtos;

ii)

os mercados de produtos a que se aplicará a condição estabelecida no ponto i) limitar-se-ão aos produtos normalizados do mercado de retalho de depósitos, depósitos de PME (PME definidas de acordo com a definição de PME adoptada pelo KBC) e mercado de retalho de hipotecas;

iii)

assim que o KBC constatar que está a oferecer preços mais favoráveis pelos seus produtos do que o prestador de serviços que oferece melhores preços, o KBC ajustará os seus preços, o mais rapidamente possível e sem demoras indevidas, para um nível conforme com o presente compromisso;

iv)

esta condição não é aplicável no mercado belga, onde se não aplicará a proibição de price leadership.

(68)

As autoridades belgas comprometem-se também a que o KBC se absterá de uma publicitação maciça, invocando as medidas como uma vantagem em termos de concorrência.

(69)

No que se refere à limitação da remuneração dos executivos do KBC, as autoridades belgas comprometem-se a que:

i)

o KBC se comprometerá a definir uma política de remunerações sustentável para a Comissão Executiva e a Administração. Os regimes de incentivos da Comissão Executiva e da Administração do KBC serão associados à criação de valor a longo prazo, tendo em conta o risco e restringindo as potencialidades de «recompensa por um mau desempenho». No caso dos membros da Comissão Executiva do KBC, os regimes de rescisão de contratos ou de indemnização obrigatória por despedimento limitar-se-ão a 12 meses da componente fixa da remuneração;

ii)

além disso, os membros da Comissão Executiva do KBC, do KBC Bank NV e do KBC Verzekeringen NV renunciarão a todos os prémios relativos a 2008 (em numerário, opções e acções).

(70)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC se esforçará por assegurar, em benefício das autoridades belgas, um retorno total dos títulos subscritos de 10 % por ano, no mínimo.

(71)

As autoridades belgas comprometem-se a proceder a uma nova notificação da primeira recapitalização, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, se se verificar alguma das seguintes situações, que reduza as probabilidades de obtenção de um retorno total superior a 10 % por ano:

i)

se a partir de 1 de Janeiro de 2010 o KBC não pagar dividendos durante dois anos consecutivos ou se a partir de 1 Janeiro de 2009 não pagar dividendos em três anos, num período de cinco anos;

ii)

se após um período de um ano em que o preço das acções se mantiver em média acima de 150 % do preço de emissão dos títulos, o KBC não tiver resgatado pelo menos 20 % do investimento original do Estado ou se se não tiver comprometido a fazê-lo no prazo de três meses.

(72)

Da mesma forma, as autoridades belgas comprometem-se a proceder a uma nova notificação da segunda recapitalização, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, se se verificar alguma das seguintes situações, que reduza as probabilidades de obtenção de um retorno total superior a 10 % por ano:

i)

se a partir de 1 de Janeiro de 2010 o KBC não pagar dividendos durante dois anos consecutivos ou se a partir de 1 Janeiro de 2009 não pagar dividendos em três anos, num período de cinco anos.

(73)

A menos que, em qualquer dos cenários descritos nos considerandos 71 e 72, se possa demonstrar que o não pagamento de dividendos é causado por eventos de mercado normais ou que apesar do não pagamento de dividendos o retorno total será superior a 10 % por ano, a Comissão, sem pôr em causa a injecção de capital, que foi declarada compatível com o mercado comum, pode exigir, no contexto da nova notificação, compromissos comportamentais adicionais.

(74)

No que se refere à remuneração dos títulos alternativos no âmbito da medida de protecção estatal, as autoridades belgas comprometem-se a que, caso as autoridades belgas adquiram mais de 30 % de direitos de voto ao abrigo da Equity Range da medida de protecção estatal, os juros dos títulos alternativos de capital de base a emitir pelo KBC ascenderão a […].

(75)

As autoridades belgas comprometem-se também a que o KBC ou qualquer das suas filiais não emitirão Obrigações Garantidas por Créditos (CDO) (33). Pressupõe-se que as transacções de securitização que não sejam abrangidas por esta definição de CDO não são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste compromisso. É o caso, por exemplo, de transacções de securitização para efeitos de gestão do capital regulamentar ou do risco de crédito, ou de aumento da liquidez.

(76)

No que se refere ao pagamento dos cupões e às opções de compra de capital híbrido, a menos que a Comissão conceda uma derrogação, as autoridades belgas comprometem-se a:

i)

[…];

ii)

[…].

(77)

Finalmente, as autoridades belgas comprometeram-se a que o KBC organizará os direitos de gestão das autoridades belgas relativamente à carteira garantida ao abrigo da medida de protecção estatal de forma a que os interesses das autoridades belgas enquanto prestador da garantia sejam devidamente garantidos, mantendo simultaneamente um grau de flexibilidade suficiente para reagir rapidamente a alterações das condições de mercado e proceder aos ajustamentos e escolhas relevantes e adequados. A documentação jurídica da carteira garantida prevê salvaguardas de protecção de terceiros investidores e contrapartes «super sénior» e, por conseguinte, de protecção das autoridades belgas contra eventuais conflitos de interesses na gestão da carteira garantida. Além das salvaguardas previstas na documentação jurídica original, o acordo com as autoridades belgas que regula a medida de protecção estatal garantirá o direito das autoridades belgas de acompanharem a gestão da carteira garantida. Se necessário, serão concedidos às autoridades belgas direitos de veto, para garantir a protecção dos seus interesses.

4.2.5.2.    Alienações e extinção gradual das carteiras de negócios

(78)

As autoridades belgas comprometeram-se igualmente, dentro dos limites das respectivas competências, a envidar todos os esforços para assegurar o cumprimento pelo KBC dos compromissos enumerados nos considerandos 79 a 97, inclusive.

(79)

O KBC tomará as iniciativas necessárias para alienar as entidades ou activos[a seguir designados «Actividade(s) a alienar»] enumerados no considerando 80, nos prazos indicados. Considerar-se-á que essas alienações foram executadas depois de o KBC ter concluído um acordo vinculativo de venda de […] da entidade ou activo em causa. Um acordo juridicamente vinculativo é um acordo que não pode ser rescindido unilateralmente pelo KBC, que cria uma relação jurídica vinculativa para as duas partes e que, em caso de rescisão do acordo pelo KBC, impõe ao KBC obrigações perante a outra parte. Esse acordo juridicamente vinculativo pode estar sujeito a várias condições prévias habituais, tais como a aprovação pelas autoridades de supervisão.

(80)

No que se refere às actividades a alienar, as autoridades belgas comprometem-se a que o KBC aliene as seguintes entidades […]:

i)

[…] até

[…]

ii)

KBL EPB até

[…]

iii)

[…] até

[…]

iv)

Centea até

[…]

v)

Fidea até

[…]

vi)

Antwerp Diamond Bank até

[…]

vii)

realização das alienações de NLB […] Zagiel […] até

[…]

viii)

Banco Absolut (Rússia) até

[…]

(81)

No que se refere à conservação do valor das actividades a alienar, as autoridades belgas comprometem-se a que o KBC assegure que:

i)

a actividade a alienar manterá os seus activos corpóreos e incorpóreos que contribuem para o seu funcionamento corrente ou que sejam necessários para assegurar a sua viabilidade e competitividade;

ii)

a actividade a alienar manterá: a) todas as licenças, aprovações e autorizações emitidas por organismos públicos a seu favor; b) todos os seus contratos, locações financeiras, compromissos e encomendas de clientes; c) todos os registos relevantes para o seu funcionamento actual ou que sejam necessários para assegurar a sua viabilidade e competitividade;

iii)

a actividade a alienar manterá o número adequado de efectivos com a capacidade necessária para assegurar a sua viabilidade e competitividade. O KBC tomará todas as medidas razoáveis, incluindo regimes de incentivo adequados, para encorajar todos os efectivos cruciais (34) a permanecer na empresa, abstendo-se de procurar atrair quaisquer membros do pessoal transferidos com a actividade a alienar.[…].

(82)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC envidará todos os esforços para prestar apoio aos compradores das actividades a alienar, ajudando-os a migrar para as infra-estruturas adequadas ao funcionamento actual das actividades a alienar. […].

(83)

A contar da data da presente decisão e até à realização da alienação, as autoridades belgas comprometem-se a que o KBC conservará a viabilidade económica, o valor comercial e a competitividade das actividades a alienar, em conformidade com as boas práticas comerciais, e minimizará na medida do possível os riscos de redução da sua competitividade potencial. O KBC gerirá as actividades a alienar como uma empresa em actividade, da forma normal e habitual como o fazia até à data da presente decisão.

(84)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC não tomará quaisquer medidas que possam ter um impacto negativo significativo nas actividades a alienar. […].

(85)

No que se refere ao ou aos potenciais compradores da Centea e da Fidea, as autoridades belgas assumiram o compromisso de que o KBC assegurará que:

i)

o comprador da Centea, após a aquisição, não deterá uma quota de mercado superior a […] % nos segmentos de mercado de depósitos de pequenos clientes, poupanças ou hipotecas da Bélgica;

ii)

o comprador da Fidea, após a aquisição, não deterá uma quota de mercado superior a […] % nos mercados de seguros de vida ou de seguros não vida da Bélgica.

(86)

As autoridades belgas comprometem-se igualmente a que o KBC tomará as medidas necessárias para assegurar uma identificação clara das actividades da Centea e da Fidea e que após a decisão da Comissão começará imediatamente a preparar a separação entre essas actividades e as que são exercidas pelo KBC através de outras entidades distintas e que podem ser vendidas separadamente. Sem prejuízo dos compromissos de conservação do valor, tal como são definidos nos considerandos 81 a 83, a Centea e a Fidea serão geridas enquanto entidades distintas e destinadas a venda a partir da data da decisão da Comissão. A fim de garantir que todas as decisões de gestão tomadas entre a data da presente decisão e a realização da alienação sejam no interesse da Centea e da Fidea, com vista a garantir a manutenção da sua viabilidade económica, valor comercial e competitividade, o KBC nomeará para cada uma dessas actividades um gestor encarregado de garantir a separação das actividades (35) e assegurará que esse gestor actue com independência. Esse gestor pode ser o director-geral actual dessas empresas. O gestor encarregado de garantir a separação das actividades gerirá as actividades a alienar (Centea e Fidea) no seu superior interesse, em consulta com o KBC e sob a supervisão de um administrador responsável pelo acompanhamento.

(87)

Será nomeado um administrador responsável pelo controlo que apresentará relatórios semestrais à Comissão sobre a observância por parte das autoridades belgas e do KBC dos compromissos enumerados nos considerandos 78 a 86. O administrador responsável pelo acompanhamento deve ser independente das partes, dispor das qualificações necessárias e não deve estar exposto a uma situação de conflito de interesses durante o período de exercício do seu mandato.

(88)

O mais tardar no prazo de um mês a contar da data de adopção da presente decisão, as autoridades belgas submeterão à aprovação da Comissão uma lista de uma ou mais pessoas, elaborada de acordo com o KBC, que propõem para nomeação como administrador responsável pelo acompanhamento. A Comissão disporá de poderes discricionários para aprovar ou rejeitar o ou os administradores propostos, com base nos critérios referidos no considerando 87. Caso a Comissão rejeite todos os administradores propostos, o KBC e as autoridades belgas, no prazo de um mês a contar da data em que foram informadas dessa rejeição, proporão novos candidatos, que mais uma vez deverão ser aprovados ou rejeitados pela Comissão. Se todos os novos administradores propostos forem rejeitados pela Comissão, a Comissão designará um administrador que o KBC nomeará ou fará nomear, em conformidade com um mandato aprovado pela Comissão.

(89)

Sempre que adequado e com base num pedido suficientemente fundamentado das autoridades belgas e do KBC, e tendo em consideração o parecer do administrador responsável pelo acompanhamento, a Comissão poderá:

i)

prorrogar os prazos de realização das alienações:

a)

no que se refere às alienações a realizar […], o prazo poderá ser prorrogado até […], […], e posteriormente até […], […];

b)

no que se refere às alienações a realizar […], o prazo poderá ser prorrogado até […], […];

Esta prorrogação poderá ser concedida, nomeadamente, quando as alienações não puderem ser realizadas até essas datas e não exista qualquer falha do KBC.

O KBC não será obrigado a vender qualquer actividade a alienar […] a menos que […], e nesse caso o KBC não será obrigado a vender a actividade a alienar relevante […].

ii)

derrogar, alterar ou substituir uma ou mais das medidas, requisitos e condições estipulados na presente decisão.

(90)

Os pedidos nesse sentido deverão ser enviados à Comissão o mais tardar dois meses antes do fim do prazo.

(91)

Caso a alienação não tenha sido executada nos prazos relevantes e o mais tardar um mês a contar da data final do último prazo não prorrogável, e caso não tenham sido aprovadas medidas alternativas pela Comissão, as autoridades belgas submeterão à aprovação da Comissão uma lista de uma ou mais pessoas, elaborada de acordo com o KBC, que propõem para nomeação como administrador responsável pela alienação. O administrador responsável pela alienação será independente, possuirá as qualificações necessárias e não estará sujeito a conflitos de interesses no exercício do seu mandato. A Comissão disporá de poderes discricionários para aprovar ou rejeitar o ou os administradores responsáveis pela alienação propostos. Caso a Comissão rejeite todos os administradores propostos, o KBC e as autoridades belgas, no prazo de um mês a contar da data em que foram informadas dessa rejeição, proporão novos candidatos, que mais uma vez deverão ser aprovados ou rejeitados pela Comissão. Se todos os novos administradores propostos forem rejeitados pela Comissão, a Comissão designará um administrador que o KBC nomeará ou fará nomear, em conformidade com um mandato aprovado pela Comissão.

(92)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC concederá ao administrador responsável pela alienação os poderes de procuração necessários e razoáveis para:

i)

realizar a alienação da actividade (incluindo os poderes necessários para elaborar todos os documentos necessários para realizar a alienação);

ii)

tomar todas as medidas e apresentar todas as declarações necessárias ou adequadas para realizar a alienação, incluindo a nomeação de consultores para prestarem assistência à alienação.

(93)

A Comissão, após ter tido em consideração as alternativas razoáveis propostas no âmbito das disposições de reexame, tal como são estabelecidas no considerando 89, autorizará o administrador responsável pela alienação a vender as actividades a alienar em causa […]. O administrador responsável pela alienação incluirá no acordo de compra e venda as modalidades e condições que considerar adequadas para proceder a uma venda rápida. O administrador responsável pela alienação organizará o processo de venda em consulta com o KBC, de modo a garantir que a alienação seja realizada nas melhores condições possíveis, sob reserva da sua obrigação de realizar a alienação […] no prazo fixado para a alienação e nas condições estabelecidas nos considerandos 91 e 92.

(94)

Os honorários e despesas dos administradores responsáveis pelo acompanhamento e pela alienação serão suportados na totalidade pelo KBC.

(95)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC tomará as medidas necessárias para extinguir gradualmente as carteiras de negócios das entidades enumeradas infra, um processo que deverá ser completado até às datas limite estipuladas para cada uma dessas entidades. A contar da data da presente decisão até ao termo desse processo de liquidação, o KBC respeitará uma obrigação de stand-still no que se refere ao montante dos APR (36) representado por essas carteiras de negócios. No âmbito deste compromisso, stand-still significa que o KBC não iniciará novas actividades relacionadas com essas carteiras de negócios e que as decisões de gestão do KBC relacionadas com essas carteiras de negócios só poderão ter um efeito neutro ou de redução do montante dos APR atribuídos a essas carteiras de negócios à data da presente decisão. O KBC não será obrigado a alienar ou liquidar de qualquer outra forma elementos da carteira ou rescindir contratos em vigor em condições que causem prejuízos ou imponham obrigações ao KBC. O KBC extinguirá assim gradualmente as seguintes carteiras de negócios:

i)

[…] até

[…]

ii)

KBC FP até

[…]

iii)

[…] até

[…]

sendo implícito que certos contratos incluídos nas carteiras de negócios enumeradas supra poderão chegar ao seu termo e, portanto, continuarão a constar dos registos do KBC […].

(96)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC cotará em bolsa o ČSOB (República Checa) e o banco K & H (Hungria) […].

4.2.5.3.    Acompanhamento

(97)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC apresentará à Comissão relatórios semestrais pormenorizados, através das autoridades belgas. Os relatórios conterão informações sobre as medidas de recapitalização [tal como se refere no ponto 40 da Comunicação relativa à recapitalização (37)], o funcionamento da medida de protecção estatal [tal como se refere no anexo IV da Comunicação relativa aos activos depreciados (38)] e o plano de reestruturação [tal como se refere no ponto 46 da Comunicação relativa à reestruturação (39)]. O primeiro relatório, contendo todas estas informações, será apresentado à Comissão o mais tardar seis meses a contar da data da presente decisão.

5.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO DO PROCEDIMENTO RELATIVAMENTE À MEDIDA DE PROTECÇÃO ESTATAL

(98)

A Comissão recorda que, no âmbito deste processo, deu início ao procedimento de investigação formal relativo à medida de protecção estatal, no que respeita à valorização, remuneração, repartição dos encargos e mecanismos de gestão dos activos, em 30 de Junho de 2009.

(99)

No que se refere à valorização, a Comissão manifestou dúvidas relativamente às hipóteses e à metodologia que estiveram na base da avaliação dos peritos. Nomeadamente, a Comissão considerou necessário verificar a precisão das hipóteses e da metodologia, do grau de correlação entre as obrigações de empresas e os instrumentos de dívida titularizados (Asset-Backed Securities, a seguir designados «ABS») subjacentes da carteira, das hipóteses relativas ao preço das habitações e das taxas de incumprimento das empresas utilizadas no modelo (considerando 83 da decisão de início do procedimento formal de investigação).

(100)

Dado que a remuneração paga pelo KBC está também dependente da valorização da carteira de CDO, a Comissão concluiu, no considerando 93 da decisão de início do procedimento formal de investigação, que era necessária uma apreciação mais aprofundada da questão. Pelas mesmas razões, a Comissão manifestou dúvidas de que a medida de protecção estatal previsse uma repartição suficiente dos encargos (considerando 88 da decisão de início do procedimento formal de investigação).

(101)

No que se refere à gestão dos activos, a Comissão concluiu, no considerando 80 da decisão de início do procedimento formal de investigação, que as informações de que dispunha eram insuficientes para concluir se os mecanismos previstos pelas autoridades belgas satisfazem os requisitos estabelecidos na Comunicação relativa aos activos depreciados.

6.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(102)

A Comissão observa que não recebeu observações de partes interessadas sobre a decisão de início do procedimento formal de investigação, no que se refere à medida de protecção estatal.

7.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

7.1.   A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(103)

As autoridades belgas referem que reexaminaram a decisão da Comissão de 30 de Junho de 2009 em que a Comissão decidiu dar início ao procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, a fim de verificar o cumprimento das condições da Comunicação relativa aos activos depreciados relativas à valorização (incluindo a metodologia de valorização), à repartição dos encargos, à remuneração e aos mecanismos de gestão dos activos da medida.

(104)

O Estado belga considera que todos estes elementos são tidos adequadamente em conta no plano de reestruturação do KBC, tal como foi apresentado em 30 de Setembro de 2009, e nos vários compromissos propostos em relação com esse plano de reestruturação.

7.2.   POSIÇÃO DA BÉLGICA RELATIVAMENTE AO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

(105)

As autoridades belgas alegam que o plano de reestruturação respeita todas as condições estabelecidas na Comunicação da Comissão de 23 de Julho de 2009 sobre o regresso à viabilidade e apreciação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (40).

(106)

Nomeadamente, as autoridades belgas consideram que o plano de reestruturação assegura que a viabilidade a longo prazo do KBC será restabelecida, que o KBC prestará uma contribuição própria importante para os custos de reestruturação e que as distorções da concorrência serão limitadas através de medidas estruturais e comportamentais substanciais.

8.   APRECIAÇÃO

8.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

(107)

A Comissão deve apreciar se as medidas em causa constituem um auxílio estatal. O artigo 87.o, n.o 1, do Tratado prevê que salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(108)

A Comissão observa que, no que se refere à primeira e à segunda recapitalização e à medida de protecção estatal, concluiu já que essas medidas constituem auxílios estatais. Relativamente à primeira recapitalização, tal foi estabelecido na decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 2008 relativa à primeira recapitalização (considerandos 39 a 53 da decisão de recapitalização). Relativamente à segunda recapitalização e à medida de protecção estatal, tal foi estabelecido na decisão de início do procedimento formal de investigação da Comissão de 30 de Junho de 2009 (secção 4.1 da decisão de início do procedimento formal de investigação). A Comissão observa também que o KBC, no contexto do plano de reestruturação, não receberá medidas de auxílio adicionais e que as medidas de auxílio de emergência serão convertidas num auxílio à reestruturação.

(109)

Portanto, a Comissão não tem razões para alterar as suas apreciações iniciais. Por consequência, a Comissão conclui que a primeira e a segunda recapitalizações e a medida de protecção estatal concedidas ao KBC constituem auxílios estatais.

8.2.   MONTANTE DO AUXÍLIO

(110)

No que se refere ao montante do auxílio, as medidas de recapitalização constituem um auxílio estatal no montante da injecção de capital, ou seja, de 7 mil milhões de EUR.

(111)

No que se refere ao montante de auxílio da medida de protecção estatal, a Comissão considera que deve ser estabelecida uma distinção entre as parcelas Equity Range e Cash Range da medida de protecção estatal.

(112)

A Comissão considera que a parcela Cash Range corresponde a uma medida de apoio a activos depreciados. A Comunicação relativa aos activos depreciados estipula que o montante de auxílio de uma medida de apoio a activos depreciados corresponde à diferença entre o valor de transferência dos activos e o preço de mercado. Numa medida de garantia de activos, a Comissão considera que o valor de transferência é o valor pelo qual o Estado compensa o banco pelas perdas incorridas, sob a forma de numerário. Portanto, neste caso o valor de transferência dos activos é de 14,8 mil milhões de EUR (41), pois a carteira deverá registar perdas efectivas de 9,1 mil milhões de EUR (perdas de 3,9 mil milhões de EUR nas parcelas não «super sénior», as primeiras perdas de 3,2 mil milhões de EUR na parcela super sénior e as perdas de 2 mil milhões de EUR na parcela Equity Range) que deverão ser deduzidas do valor nominal de […] mil milhões de EUR da carteira de CDO. O valor de mercado da carteira de CDO à data da operação era de […] mil milhões de EUR (42). A diferença entre o valor de transferência e o valor de mercado é de […] mil milhões de EUR, dos quais devem ser deduzidos 10 %, uma vez que 10 % das perdas são suportadas pelo KBC. Este montante ascende assim a […] mil milhões de EUR.

(113)

A Comissão considera que deve ser tido também em conta o excesso de remuneração pela garantia pago pelo KBC em relação à parcela Cash Range. O montante nominal total da comissão de garantia é de 1,33 mil milhões de EUR, ou seja, mais mil milhões de EUR [remuneração em excesso estimada (43)] do que a remuneração mínima exigida pela Comissão na Comunicação relativa aos activos depreciados. Portanto, esse montante de mil milhões de EUR deve ser deduzido do montante calculado no considerando 112. Obtém-se assim um montante total de auxílio de cerca de 260 milhões de EUR para a medida de apoio aos activos depreciados.

(114)

Por consequência, as duas injecções de capital e a componente de apoio a activos depreciados da medida de protecção estatal no seu conjunto equivalem a um elemento de auxílio de cerca de 7,26 mil milhões de EUR, que representa 4,1 % dos APR do KBC.

(115)

Finalmente, é também apreciada a parcela Equity Range da medida de protecção estatal. A Comissão observa que esta medida pode ser considerada equivalente a uma injecção de capital, atendendo a que a CBFA a aceita como capital regulamentar que melhora a posição de capital do banco. Embora a medida não confira liquidez e, portanto, não possa ser considerada exactamente como uma injecção directa de capital, a Comissão considera que, apesar disso, pode ser considerada como um auxílio adicional, possivelmente no montante nominal máximo de 1,8 mil milhões de EUR. Caso o montante total da medida seja considerado como auxílio a 100 %, o elemento total de auxílio de todas as medidas (duas recapitalizações e uma medida de protecção estatal) ascende a 9,06 mil milhões de EUR, ou seja, 5,1 % dos APR do KBC.

8.3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

8.3.1.   BASE JURÍDICA DA APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(116)

O artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere poderes à Comissão para declarar que um auxílio é compatível com o mercado comum quando se destina «a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Atendendo à situação actual dos mercados financeiros, a Comissão considera que as medidas podem ser apreciadas directamente nos termos das regras do Tratado, nomeadamente, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(117)

A Comissão reconheceu que a crise financeira mundial pode criar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro e que as medidas de apoio a bancos são susceptíveis de sanar essa perturbação. Esta posição foi confirmada na Comunicação da Comissão relativa aos bancos (44), na Comunicação relativa à recapitalização, na Comunicação relativa aos activos depreciados e na Comunicação relativa à reestruturação. No que se refere à economia belga, esta posição foi confirmada em várias decisões da Comissão de aprovação de medidas tomadas pelas autoridades belgas para combater a crise financeira (45). Portanto, tal como se refere na decisão de recapitalização e na decisão de início do procedimento formal de investigação, a base jurídica de apreciação das medidas de auxílio deve ser o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

8.3.2.   COMPATIBILIDADE DA MEDIDA DE PROTECÇÃO ESTATAL

(118)

Tal como se refere na secção 8.2, a Comissão considera que, no que respeita à medida de protecção estatal, deve ser estabelecida uma distinção entre as parcelas Equity Range e Cash Range da medida.

(119)

A Comissão considera que o compromisso de injectar capital, sob reserva da ocorrência do factor de desencadeamento de perdas específicas realizadas na parcela Equity Range da carteira de CDO, deve ser considerado equivalente a uma injecção de capital (46). Por consequência, a compatibilidade desta medida é apreciada nos termos da Comunicação relativa à recapitalização.

(120)

A Comissão considera que a parcela Cash Range, em que o Estado se compromete a compensar em numerário as perdas do KBC, deve ser considerada como uma medida de apoio a activos depreciados. Portanto, a compatibilidade deste auxílio deve ser apreciada nos termos da Comunicação relativa aos activos depreciados.

(121)

As condições específicas aplicáveis às medidas de apoio a activos depreciados são estabelecidas na Comunicação relativa aos activos depreciados. Em conformidade com o disposto na secção 5.2 da Comunicação relativa aos activos depreciados, uma medida de apoio a activos depreciados deve caracterizar-se por uma plena transparência ex ante e uma repartição adequada dos encargos, seguidas de uma correcta valorização dos activos elegíveis, devendo assegurar uma remuneração correcta do Estado como contrapartida da medida de apoio aos activos depreciados, independentemente da sua forma, a fim de garantir a responsabilidade dos accionistas e a partilha de encargos.

(122)

A Comissão estabeleceu já na decisão de início do procedimento formal de investigação que a medida de protecção estatal a favor do KBC é conforme com a Comunicação relativa aos activos depreciados no que se refere à plena transparência e divulgação ex ante e à elegibilidade dos activos. Por conseguinte, centrará agora a sua apreciação nas condições relacionadas com a valorização, a remuneração, a repartição dos encargos e os mecanismos de gestão dos activos, que foram os aspectos da medida de protecção estatal que estiveram na origem da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação.

(123)

No que se refere à valorização, a Comunicação relativa aos activos depreciados estabelece na secção 5.5 que é fundamental um método de valorização dos activos correcto e coerente, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência. Por conseguinte, a Comissão analisou atentamente a valorização e, nomeadamente, a metodologia geral utilizada, a fim de garantir uma abordagem coerente a nível comunitário. Para tal a Comissão apoiou-se na assistência técnica prestada por um painel de peritos avaliadores. A Comissão aplicou também na apreciação da medida metodologias de valorização de activos que beneficiaram de assistência técnica prestada por peritos do BCE.

(124)

Em conformidade com os ponto 40 e 41 da Comunicação relativa aos activos depreciados, o valor de transferência dos activos depreciados deve ser conforme com o valor económico real. Numa medida de garantia de activos, a Comissão considera que o valor de transferência é o valor pelo qual o Estado compensa o banco pelas perdas incorridas, sob a forma de numerário. No caso em apreço, o valor de transferência é de 14,8 mil milhões de EUR, ao passo que o KBC afirma que o valor económico real da carteira ascende a […] mil milhões de EUR. Por consequência, se o valor económico real é efectivamente de […] mil milhões de EUR, a medida satisfaz os requisitos da Comunicação relativa aos activos depreciados no que se refere à valorização, pois o valor de transferência seria inferior ao valor económico real.

(125)

No que se refere ao valor económico real da carteira de CDO, as dúvidas da Comissão foram dissipadas. Tendo em conta pressupostos prudentes (tais como a correlação, a gravidade das perdas e a valorização dos preços da habitação, as probabilidades de incumprimento), combinados com probabilidades de incumprimento razoáveis num cenário de crise, a Comissão considera que o montante de […] mil milhões de EUR ([…] % do valor nocional) é um cálculo prudente do valor económico real.

(126)

Além disso, as estimativas do valor económico real da carteira num cenário de crise são de cerca de […] mil milhões de EUR ([…] % do valor nocional), sendo assim superiores ao valor de transferência. A Comissão considera que esta avaliação do valor económico real num cenário de crise pode ser considerada aceitável, com base nas hipóteses e na metodologia utilizados.

(127)

As dúvidas da Comissão no que se refere à remuneração paga pelo KBC foram dissipadas. A Comissão observa que a medida de protecção estatal tem um efeito de apoio a activos depreciados de 504 milhões de EUR. Tal como se refere no ponto 21 da Comunicação relativa aos activos depreciados e na nota 11 anexada a esse ponto, um mecanismo de apoio a activos depreciados deve ser remunerado da mesma forma do que uma injecção de capital. Em condições normais, essa injecção de capital teria custos anuais da ordem dos 35 milhões de EUR (47). Esse montante é substancialmente inferior à comissão de garantia anual de 221 milhões de EUR (1,33 mil milhões de EUR é o montante total que o KBC pagará ao longo de seis anos). Efectivamente, o KBC pagará mais mil milhões de EUR do que a remuneração mínima exigida nos termos da Comunicação relativa aos activos depreciados.

(128)

No que se refere à repartição dos custos, na Comunicação relativa aos activos depreciados é estabelece na secção 5.2 o princípio geral de que os bancos devem suportar ao máximo as perdas associadas aos activos depreciados, o que implica antes de mais nada que o banco deve suportar a diferença entre o valor nominal e o valor económico real dos activos depreciados. Este critério é preenchido no caso em apreço, pois o valor económico real da carteira corresponde a […] mil milhões de EUR ([…] % do valor nocional) e o valor de transferência a 14,8 mil milhões de EUR (62 % do valor nocional). O valor de transferência é assim inferior ao valor económico real. O montante do valor económico real foi verificado e considerado razoável pelos peritos da Comissão. O KBC suporta perdas que ultrapassam o valor económico real. As dúvidas da Comissão no que se refere à repartição dos encargos foram assim dissipadas.

(129)

No que se refere à gestão de activos, a Comissão observa que as disposições acordadas entre as autoridades belgas e o KBC satisfazem os requisitos estabelecidos na Comunicação relativa aos activos depreciados. As autoridades belgas obtiveram os direitos necessários e habituais para garantir a protecção dos seus interesses, tal como se refere no considerando 62. Por consequência, esses direitos garantem a protecção de terceiros investidores, de contrapartes «super sénior» e, por conseguinte, das autoridades belgas contra possíveis conflitos de interesses na gestão da carteira garantida. Além disso, as autoridades belgas têm o direito de acompanhar a gestão da carteira garantida e são-lhes concedidos outros direitos necessários para protegerem os seus interesses.

(130)

Com base no que precede, a Comissão conclui que as suas dúvidas relativas à medida de apoio a activos depreciados foram dissipadas e que a medida é conforme com a Comunicação relativa aos activos depreciados.

(131)

A Comissão recorda que, em caso de perdas na parcela Equity Range, as autoridades belgas comprometeram-se a fornecer capital, se o KBC o solicitar. Esta recapitalização do KBC na Equity Range só se pode verificar através da emissão de acções ordinárias do KBC, que serão cedidas às autoridades belgas ao preço de mercado. Se em consequência dessa emissão as autoridades belgas passarem a deter uma participação superior a 30 %, receberão títulos híbridos. Portanto, para que a medida seja compatível, a injecção de capital a efectuar no âmbito deste compromisso limitar-se-á ao mínimo necessário e será remunerada em conformidade com a Comunicação relativa à recapitalização.

(132)

No que se refere à remuneração da parcela Equity Range, a compatibilidade da remuneração será apreciada de duas formas. Em primeiro lugar, o Estado deverá ser remunerado pela garantia de capital próprio. Em segundo lugar, mesmo que não injecte capital, deve ser também remunerado adequadamente.

(133)

No que se refere à garantia de capital próprio, o KBC deve pagar pelo direito a uma injecção de capital próprio contingente. A remuneração de subscrição é calculada por referência aos níveis de remuneração que os bancos de investimento cobram pela tomada firme de capital próprio contingente. Segundo as autoridades belgas, a comissão habitual por este tipo de compromisso de tomada firme varia entre 10 e 15 pontos base por semana. Foi aplicada ao KBC a média entre estes dois valores (12,5 pontos base), o que equivale a 650 pontos base por ano, para um capital de 1,8 mil milhões de EUR. A Comissão recorda o ponto 26 da Comunicação relativa à recapitalização, que estipula que o preço das recapitalizações deve ser determinado em conformidade com as recomendações do EURsistema de 20 de Novembro de 2008 que, por seu turno, estipulam que a taxa de remuneração anual exigida para as acções ordinárias deve ser o prémio de risco de capital próprio de 500 pontos base por ano (48). Neste caso, o prémio de tomada firme pode ser considerado como o prémio de risco de capital próprio referido nas recomendações do EURsistema. Dado que a remuneração de subscrição é superior a este limiar, a remuneração é considerada suficiente.

(134)

Além disso, caso o KBC accione a injecção de capital das autoridades belgas, as autoridades belgas subscreverão as acções da nova emissão de capital em condições de mercado. Neste caso, as autoridades belgas obterão acções ordinárias e serão devidamente remuneradas, em conformidade com o anexo da Comunicação relativa à recapitalização. No contexto da crise actual, a Comissão aceitou já anteriormente injecções de capital em que o preço de emissão se baseava numa avaliação orientada para o mercado, tal como o preço das acções (49).

(135)

Se as autoridades belgas, ao subscreverem acções do KBC, adquirirem também direitos de voto superiores a 30 %, o que as poderia obrigar a lançar uma oferta pública de aquisição, poderão optar por subscrever capital híbrido. Os juros que o KBC deverá pagar serão semelhantes aos das duas medidas de recapitalização aprovadas anteriormente. As autoridades belgas terão também a opção de converter esses títulos híbridos em acções ordinárias, em condições de mercado e, portanto, conformes com as condições de subscrição de novo capital próprio emitido referidas supra. Por consequência, a remuneração dos títulos híbridos é conforme com a Comunicação relativa à recapitalização.

(136)

No que se refere à limitação do auxílio ao mínimo necessário, a Comissão observa que a injecção de capital só será accionada se a carteira de CDO relevante sofrer perdas de crédito realizadas superiores a 7,1 mil milhões de EUR. Caso se verifique essa situação, o KBC, apesar de ter já constituído provisões para perdas de montante superior, confrontar-se-á provavelmente com dificuldades significativas e incertezas de mercado no que se refere à sua posição financeira. Em conformidade com a fundamentação apresentada em relação à primeira e à segunda recapitalização, estabelecendo que uma injecção de capital devidamente remunerada constituía um instrumento adequado para restabelecer a confiança num banco importante do sistema como o KBC, a Comissão considera que é razoável concluir que o compromisso de fornecer capital em caso de perdas significativas da carteira de CDO é adequado e se limita ao mínimo necessário.

(137)

Com base no que precede, a Comissão conclui que estão preenchidas as condições estipuladas na Comunicação relativa à recapitalização.

(138)

Dado que as condições da componente de apoio a activos depreciados da medida de protecção estatal são conformes com a Comunicação relativa aos activos depreciados e as condições da Equity Range são conformes com a Comunicação relativa à recapitalização, a Comissão considera que o auxílio concedido através da medida de protecção estatal é compatível com o mercado comum.

8.3.3.   COMPATIBILIDADE DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

(139)

A Comissão observa que a Comunicação relativa à reestruturação não estabelece critérios no que se refere às condições em que um banco pode ter necessidade de apresentar um plano de reestruturação, baseando-se nos critérios estabelecidos na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa aos activos depreciados.

(140)

A Comissão observa que o KBC recebeu um auxílio estatal superior a 2 % do valor dos APR totais do banco. Portanto o KBC, em conformidade com o ponto 4 da Comunicação relativa à reestruturação e com o ponto 55 da Comunicação relativa aos activos depreciados, bem como com os seus compromissos anteriores referidos na decisão de início do procedimento formal de investigação, deve ser objecto de uma reestruturação aprofundada.

(141)

A Comunicação relativa à reestruturação estabelece as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis às medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise. Nos termos da Comunicação relativa à reestruturação, para que possa ser compatível com o artigo 87.o, n.o 3, alínea b, do Tratado, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da crise actual deve:

i)

restabelecer a viabilidade do banco;

ii)

incluir uma contribuição própria suficiente do beneficiário (repartição dos encargos);

iii)

conter medidas suficientes de limitação das distorções da concorrência.

i)   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(142)

A Comunicação relativa à reestruturação estabelece nos pontos 9 a 11 que o Estado-Membro deve apresentar um plano de reestruturação completo e pormenorizado, contendo informações detalhadas sobre o modelo empresarial do beneficiário. O plano deve também identificar as causas das dificuldades da instituição financeira e incluir opções alternativas ao plano de reestruturação proposto. As informações apresentadas pelas autoridades belgas satisfazem estes requisitos.

(143)

Na apreciação de um plano de reestruturação, a Comissão deve apreciar se o banco pode restabelecer a viabilidade a longo prazo sem o auxílio estatal. No que se refere ao KBC, qualquer plano de reestruturação deve demonstrar que o banco tomou medidas para fazer face às causas das suas dificuldades, que o seu modelo empresarial é viável e que tem capacidade para resistir a um cenário de crise realista. Deve também indicar, como se refere no ponto 14 da Comunicação relativa à reestruturação, como é que o auxílio estatal será reembolsado e se é remunerado de acordo com as condições normais de mercado.

(144)

O plano de reestruturação identifica as principais causas das dificuldades do banco, que podem ser atribuídas na sua maior parte à desvalorização da carteira de CDO sintéticos do KBC. Estes instrumentos devem ser avaliados por marcação a mercado, em função das alterações do valor de mercado que decorrem imediatamente da conta de resultados. O KBC necessitou de duas injecções de capital e de uma garantia dos activos para fazer face a essas perdas e aos seus efeitos subsequentes na sua posição de capital.

(145)

A fim de avaliar se o KBC pode ser considerado viável, a Comissão deve apreciar se o plano resolve essas questões da carteira de CDO. No que a este ponto se refere, a Comissão observa que o KBC deixou de emitir CDO. No que respeita à carteira residual de CDO, a exposição do KBC a novas perdas foi limitada de forma significativa. Uma vez que as perdas de 14,8 mil milhões de EUR da carteira foram garantidas (a 90 %) pelo Estado, a carteira não deve já ser avaliada por marcação a mercado, sendo assim reduzida a volatilidade do balanço do KBC. A restante exposição do banco está associada à pequena parte da carteira de CDO avaliada por um valor superior ao valor de transferência da medida de protecção estatal, a que se acrescenta a exposição a 10 % das perdas na parcela Cash Range da garantia. Por consequência, a Comissão pode concluir que o KBC tomou medidas suficientes para fazer face às causas das suas dificuldades e que uma futura evolução negativa da carteira de CDO do banco não comprometerá a sua viabilidade.

(146)

O KBC possui também uma carteira de ABS que não é abrangida pela protecção obtida das autoridades belgas. A Comissão observa que o KBC prestou informações sobre a restante exposição ([…]). O KBC tem capacidade para absorver as perdas dessa carteira (calculadas em […] milhões de EUR por ano) que, segundo o KBC, não comprometem a sua viabilidade, devido ao seu perfil de risco e de maturidade mais conservador (50). As perdas da carteira de ABS foram tidas em conta nas projecções financeiras do plano de reestruturação.

(147)

No que se refere ao modelo empresarial, o KBC tenciona manter a sua estratégia banca-seguros, se bem que com um grupo mais pequeno e mais concentrado. Disponibilizará uma gama completa de produtos bancários e de seguros nos seus principais segmentos de mercado – retalho, banca privada, PME e empresas de dimensão média («mid cap»). Concentrar-se-á em mercados (por exemplo, na Europa Central e Oriental e na Rússia) onde já tem uma presença forte, retirando-se de mercados que considera de grande risco ou onde não tem nem pode vir a ter uma presença sustentável. O KBC tem uma posição de liquidez forte, uma dependência limitada em relação aos fundos captados no mercado grossista, especialmente a curto prazo, e um rácio empréstimos/depósitos inferior a […] %. A sua posição de liquidez forte é sublinhada pelo facto de não ter tido durante muitos anos necessidade de recorrer a medidas de apoio à liquidez concedidas pelo Estado belga, inclusive no contexto das crises mais significativas dos mercados financeiros.

(148)

A Comissão considera que a estratégia empresarial do KBC, que se baseia em actividades de retalho, combinadas com a venda cruzada de produtos de seguros nos principais mercados do grupo, é um modelo empresarial viável. A Comissão considera que a continuação das operações do KBC no mercado da Europa Central e Oriental e da Rússia, que pode ser considerado como um mercado em desenvolvimento, é uma estratégia aceitável, que permite ao KBC alavancar o seu modelo empresarial bem sucedido numa região em grande crescimento e que lhe dá possibilidade de continuar a crescer e de gerar lucros. Esta estratégia é também importante do ponto de vista da estabilidade financeira, pois o KBC é um operador importante nos mercados financeiros da região e a sua retirada do mercado poderia ter efeitos desestabilizadores. Esta análise, no que se refere à estabilidade financeira, aplica-se também à presença do KBC na Irlanda.

(149)

Nos termos dos pontos 9 e 12 a 15 da Comunicação relativa à reestruturação, o plano de reestruturação deve também demonstrar a forma como o banco irá restabelecer o mais rapidamente possível a sua viabilidade a longo prazo, sem auxílios estatais. Nomeadamente, o banco deve obter uma rendibilidade adequada do seu capital, cobrindo todos os custos das suas operações normais e cumprindo todos os requisitos regulamentares relevantes.

(150)

A Comissão considera que o plano de reestruturação submetido pelo KBC satisfaz estas condições, pois o KBC apresentou projecções financeiras para o período de 2008-2013, prestando informações sobre receitas, custos, imparidades, lucros e a posição de capital de cada uma das unidades empresariais. A Comissão observa que as projecções fornecidas se baseiam em pressupostos macroeconómicos subjacentes razoáveis.

(151)

No plano de reestruturação, o KBC pressupõe que, no cenário de base, as receitas e os lucros regressarão a níveis próximos dos de antes da crise, com receitas de […] mil milhões de EUR em 2009, que aumentarão para […] mil milhões de EUR em 2013, e um lucro ou prejuízo líquido projectado passará de […] mil milhões de EUR em 2009, para […] mil milhões de EUR em 2013. A maior parte das imparidades serão registadas em 2008 ([…] mil milhões de EUR) e em 2009 ([…] mil milhões de EUR). O rácio de fundos próprios de base do KBC aumentará de […] %, em 2009, para […] %, em 2013. Dado que as actividades do KBC (à excepção dos prejuízos gerados pela unidade KBC Financial Products em CDO e ABS) continuaram a ter lucros em 2008 e 2009 e até à data, a Comissão considera que as projecções são realizáveis.

(152)

No que se refere à capacidade do KBC para resistir a um cenário de crise, essa capacidade foi descrita nos considerandos 42 a 49. A Comissão considera que o cenário previsto é razoável. Dado que o cenário de crise demonstra que o KBC excederá os requisitos mínimos de fundos próprios, pode considerar-se que o KBC satisfaz os requisitos do ponto 13 da Comunicação relativa à reestruturação.

(153)

Além disso, a Comissão observa com satisfação que os lucros projectados permitirão que o banco remunere adequadamente o capital estatal e o reembolse ao fim de um certo tempo. O reembolso do capital estatal será possível sem reduzir a base de capital da instituição, pois o rácio de fundos próprios de base projectado do KBC atingirá […] e excederá posteriormente esse valor, em todos os cenários apresentados no plano de reestruturação.

(154)

Finalmente, é também definida no plano uma estratégia convincente de reembolso das autoridades belgas. No que se refere à medida de protecção estatal, a remuneração será paga em 12 prestações semestrais. No que se refere à injecção de capital, o KBC pagará juros a partir de 2011 e começará a reembolsar o capital assim que começar a gerar capital excedentário, o que no cenário de base se verificará a partir de 2012. Tendo em conta a penalização de 50 %, o KBC deverá reembolsar cerca de 7 mil milhões de EUR nos anos de […], o que é equivalente ao montante de capital estatal que recebeu. O KBC tenciona reembolsar totalmente o Estado […]. A taxa interna de rendibilidade projectada do capital do Estado é de 13,9 % (51).

(155)

Por consequência, a Comissão considera que o plano de reestruturação apresentado pelo KBC satisfaz os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação no que se refere ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo.

ii)   Contribuição própria/repartição dos encargos

(156)

A Comunicação relativa à reestruturação estipula que é necessária uma contribuição adequada do beneficiário para limitar ao mínimo o auxílio e para limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral. Para tal, em primeiro lugar os custos da reestruturação devem ser limitados e, em segundo lugar, é necessária uma contribuição própria significativa.

(157)

No que se refere à limitação dos custos da reestruturação, a Comunicação relativa à reestruturação refere, no ponto 23, que o auxílio à reestruturação se deve limitar à cobertura dos custos necessários para efeitos do restabelecimento da viabilidade. Além disso, a fim de limitar o montante do auxílio ao mínimo necessário, os bancos devem primeiramente utilizar os seus recursos próprios para financiar a reestruturação. Isto significa que os custos associados à reestruturação devem ser não apenas suportados pelo Estado, mas igualmente pelos que investiram no banco, mediante a absorção das perdas pelo capital disponível e mediante o pagamento de uma remuneração adequada pelas intervenções públicas.

1.   Limitação dos custos de reestruturação

(158)

A Comissão observa que os custos de reestruturação devem limitar-se aos custos necessários para efeitos de restabelecimento da viabilidade.

(159)

A Comissão observa que a primeira e a segunda recapitalização foram utilizadas pelo KBC para melhorar o seu rácio de fundos próprios de base e aumentar a solvência das suas actividades no sector dos seguros. Na medida em que melhoraram a posição de capital do KBC, estas medidas reforçaram também a capacidade de absorção das perdas do banco. A medida de protecção estatal foi utilizada para proteger o KBC de novas desvalorizações da sua carteira de CDO, bem como para aumentar os seus rácios de capital. A medida contribuiu igualmente para eliminar uma causa de volatilidade do balanço.

(160)

Por consequência, estas medidas contribuíram para restabelecer a viabilidade do KBC, pois permitiram fazer face às causas das dificuldades do KBC, nomeadamente as desvalorizações substanciais da sua carteira de CDO e as consequências dessas desvalorizações para a posição de capital do KBC. Além disso, o KBC não poderá utilizar o auxílio recebido para expandir as suas actividades empresariais através de aquisições, uma vez que está limitado sob este ponto de vista pelos compromissos assumidos pelas autoridades belgas em matéria de proibição de aquisições (ver considerando 66).

2.   Limitação do montante do auxílio, contribuição própria significativa

(161)

A Comissão considera que o montante do auxílio se limita ao mínimo. A Comissão recorda que estabeleceu já, na sua decisão de recapitalização (considerando 65) e na decisão de início do procedimento formal de investigação (considerando 71) que o auxílio se limita ao mínimo necessário para restabelecer a viabilidade do KBC.

(162)

Neste contexto, a Comissão observa que o KBC remunerará adequadamente as autoridades belgas pelas medidas de auxílio recebidas, o que limita necessariamente o montante do auxílio concedido ao KBC. No que se refere às recapitalizações, o KBC pagará ao Estado juros de 8,5 % por título, quando é pago um dividendo. O KBC deve reembolsar os títulos a 150 %. Tal como se estabelece na decisão de recapitalização e na decisão de início do procedimento formal de investigação, a taxa interna de rendibilidade projectada do capital do Estado é de 13,9 %, ou seja, superior ao nível exigido pela Comissão na Comunicação relativa à recapitalização (52). No que se refere à medida de protecção estatal, a Comissão observa que o KBC pagará uma remuneração que é cerca de […] vezes superior à que é exigida na Comunicação relativa aos activos depreciados (ver considerando 127).

(163)

A Comissão considera também que a contribuição própria do KBC para a sua reestruturação é considerável. O KBC, no âmbito da sua reestruturação financeira, cotará nas bolsas locais 40 % das acções da sua filial checa ČSOB e 40 % das acções da sua filial húngara K&H. A participação do KBC nessas filiais, que é actualmente de 100 %, será assim significativamente diluída, disponibilizando a contribuição do KBC e dos seus investidores. As receitas da cotação em bolsa do ČSOB e do K & H reforçarão os fundos próprios do KBC e serão utilizadas para reembolsar o Estado.

(164)

O KBC tenciona igualmente vender toda a unidade empresarial de banca privada europeia, incluindo a Vitis (seguros de vida), cessando assim completamente as suas actividades nesse segmento de mercado. As receitas da venda serão também utilizadas para reforçar os fundos próprios do KBC, a fim de reembolsar o Estado.

(165)

No que se refere à repartição dos encargos, a Comissão observa que no contexto da medida de protecção estatal o KBC, numa carteira de CDO com um valor nominal de 23,9 mil milhões de EUR, suportará uma primeira parcela de perdas de 9,1 mil milhões de EUR. Além disso, suportará 10 % das perdas no montante de 14,8 mil milhões de EUR nos títulos da parcela «super sénior» garantidos pelas autoridades belgas.

(166)

Finalmente, a Comissão observa que as autoridades belgas se comprometeram a que o KBC não pagará cupões nem exercerá opções de compra de instrumentos da dívida subordinada, a menos que tenha a obrigação legal de o fazer. Em consequência, os detentores de dívida subordinada receberão uma remuneração limitada, contribuindo assim para a reestruturação.

iii)   Medidas de limitação das distorções da concorrência

(167)

A Comunicação relativa à reestruturação requer que o plano de reestruturação proponha medidas que limitem as distorções da concorrência e assegurem a competitividade do sector bancário. Essas medidas devem também prevenir o risco moral e assegurar que o auxílio estatal não seja utilizado para financiar comportamentos anticoncorrenciais.

(168)

No que se refere às medidas de limitação das distorções da concorrência, a Comunicação relativa à reestruturação refere que a Comissão deve ter em conta na sua apreciação o montante do auxílio, o grau de repartição dos encargos e os efeitos da posição que a instituição financeira ocupará no mercado após a reestruturação. Com base nesta análise, serão aplicadas medidas compensatórias adequadas.

(169)

A Comissão observa que o KBC recebeu um auxílio de montante considerável, significativamente superior a 2 % do valor dos APR, que é o valor de referência previsto na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa aos activos depreciados (53). Neste contexto, a Comissão conclui que o auxílio concedido ao KBC causou distorções da concorrência nos mercados onde o banco tem uma presença significativa.

(170)

Por outro lado, há vários aspectos importantes que devem ser tidos em conta na apreciação das distorções da concorrência causadas pelo auxílio estatal concedido ao KBC. Em primeiro lugar, o principal factor que esteve na origem das dificuldades do KBC foram as desvalorizações por marcação a mercado da sua carteira de CDO, e não a assunção de riscos excessivos e, portanto, perdas nas actividades do âmbito do seu modelo empresarial principal. O KBC cessou as suas actividades nessa área. Em segundo lugar, o KBC paga uma remuneração adequada pelo auxílio estatal recebido. A taxa de retorno projectada das injecções de capital das autoridades belgas será de 13,9 %. No que se refere à medida de protecção estatal, as autoridades belgas estão a garantir a carteira a um valor de transferência significativamente inferior ao seu valor económico real, ao passo que a remuneração que recebem pelo apoio aos activos depreciados e pela garantia de capital próprio é superior à que é prevista nas orientações da Comissão. Em terceiro lugar, a cotação em bolsa do ČSOB e do K & H nos mercados checo e húngaro assegura uma repartição considerável dos encargos.

(171)

Não obstante o que precede, a Comissão considera ainda que deverão ser aplicadas medidas adequadas para fazer face às restantes distorções da concorrência.

(172)

O KBC reduzirá em 20 % o seu balanço em termos de APR do grupo, numa base pró-forma (17 % em termos de activos totais). Esta redução será obtida principalmente através de alienações ([…]) e da extinção gradual das actividades do KBC FP ([…]). Em consequência, o KBC reduzirá a sua presença de mercado em vários mercados. No que a este ponto se refere, observe-se que, por razões de estabilidade financeira, o KBC não será obrigado a alienar actividades em determinados países, como se refere no considerando 177. Esta condição protege […] do balanço do KBC de alienações ou liquidações de actividades.

(173)

Nomeadamente, o KBC propõe-se vender a Centea ou a Fidea que, apesar de serem marcas distintas, representam componentes importantes da estratégia empresarial do grupo na Bélgica. A Centea e a Fidea são empresas rentáveis, com um nome de marca reconhecido, que podem ser facilmente destacadas da unidade empresarial belga do KBC. São duas entidades viáveis e independentes do mercado belga, que se autofinanciam, dispõem de uma vasta rede de pontos de contacto com clientes e são rentáveis. […]. Está também disposto a prestar serviços administrativo para facilitar a transferência dessas entidades para um novo proprietário.

(174)

Em 2008, a Centea detinha uma quota de mercado em termos de volume de […] no segmento das hipotecas, de […] no dos cartões de débito (número de cartões), de […] no das contas correntes e de […] no dos depósitos/contas de poupança. A empresa tem as suas próprias fontes de financiamento e é um contribuinte líquido para o financiamento do KBC. A Centea dispõe de uma rede de 712 pontos de contacto com clientes, a nível nacional, de uma carteira que reflecte a gama completa dos produtos bancários e dos seus próprios serviços de atendimento. Os serviços administrativos (incluindo os serviços de TI) são prestados pela unidade de serviços e operações comuns do KBC. A Fidea detém uma quota de mercado de […] no segmento dos seguros de vida de classe 21, de […] % no dos seguros de vida de classe 23, de […] no dos seguros não vida e de […] % no dos seguros de saúde. No quadro 2 são indicadas as quotas de mercado do KBC, da Centea e da Fidea na Bélgica, bem como os efeitos das alienações previstas na quota de mercado total do KBC.

[…]

(175)

Uma medida estrutural significativa como a de criação de um novo concorrente a partir de um operador de mercado já existente, com uma quota de mercado importante, pode contribuir para promover a concorrência num mercado que anteriormente era concentrado. Esta afirmação aplica-se ao mercado belga, onde quatro grandes operadores de mercado detêm uma quota maioritária no mercado de retalho.

(176)

A Comissão considera que estas alienações são um instrumento adequado de promoção da concorrência no mercado bancário de retalho belga. A Centea e a Fidea, com o seu nome de marca reconhecido e as suas redes de distribuição estabelecidas, são atractivas para os concorrentes que pretendem penetrar no mercado belga ou expandir a sua presença nesse mercado. Embora as empresas a alienar detenham uma quota de mercado reduzida em alguns segmentos de mercado, a Comissão considera que esse aspecto é contrabalançado pelo facto de essas entidades serem relativamente auto-suficientes e de o KBC se ter comprometido a realizar essas alienações em […].

(177)

O KBC limitará também a sua expansão na região da Europa Central e Oriental e da Rússia aos países onde tem já uma presença significativa, o que representa uma limitação dos seus planos de expansão anteriores. Esta decisão pode ser considerada como uma medida de limitação das distorções da concorrência, pois o KBC não utilizará o auxílio estatal para se expandir em mercados onde as suas actividades actualmente não são viáveis ou para actividades que se não integram no seu modelo empresarial refocalizado. Contudo, a Comissão considera adequado que o KBC não seja obrigado a retirar-se de todos os mercados da Europa Central e Oriental e da Rússia, que considera como alguns dos seus mercados principais. Tal como se refere nos considerandos 12 e 13, o KBC é um operador de mercado significativo em alguns desses países. A exigência de uma redução mais importante da presença do KBC na região poderia ser prejudicial para a estabilidade financeira dos países em causa e para o crédito à economia real. O mesmo se aplica à presença do KBC na Irlanda.

(178)

A Comissão considera também que o pacote de medidas tem efeitos suficientes de prevenção do risco moral. O KBC propôs a venda de um número importante de outras actividades que se incluem nos seus principais sectores de actividade (banca privada, banca de negócios, Europa Central e Oriental e Rússia), bem como de actividades de outros sectores, tal como se refere na secção 4.2.2 da presente Decisão. […] Trata-se de uma redução importante das actividades comerciais do KBC.

(179)

A Comissão observa que as autoridades belgas apresentaram um calendário pormenorizado das alienações previstas, como se refere no considerando 62. A Comissão toma também nota de que serão nomeados administradores diferentes para a alienação da Centea e da Fidea, um administrador responsável pelo acompanhamento e um administrador responsável pela alienação, se for caso disso. Esses compromissos asseguram que a maior parte das medidas de redução da dimensão do KBC serão executadas em tempo útil. Sendo embora possível um adiamento das datas limite de alienação, esse adiamento exigirá a aprovação específica da Comissão.

(180)

A Comissão considera positivos os compromissos comportamentais apresentados pelo KBC e pelas autoridades belgas, referidos em pormenor nos considerandos 63 a 77. Esses considerandos incluem o compromisso de concessão de crédito à economia real, uma proibição de price leadership e a proibição de publicitação do auxílio estatal, que evitam que o KBC utilize o auxílio para financiar comportamentos de mercado anticoncorrenciais. A proibição de aquisições contribui também para assegurar que o auxílio estatal não será utilizado para ultrapassar a concorrência.

(181)

No que se refere à proibição de price leadership, a Comissão entende que é conforme com o ponto 44 da Comunicação relativa à reestruturação, pois contribui para assegurar que o auxílio estatal não seja utilizado para oferecer condições que não podem ser igualadas pelos concorrentes que não recebem auxílios estatais. A Comissão considera que a proibição é adequada em mercados onde o KBC está bem implantado, com uma quota de mercado de pelo menos [0-10] % e onde não aplique medidas estruturais de promoção da concorrência. Neste caso, a Comissão considera adequado que a proibição de price leadership se não aplique na Bélgica, pois a alienação da Centea e da Fidea é uma medida estrutural significativa que contribuirá para promover a concorrência no mercado belga.

(182)

Tendo em conta o grau de repartição dos encargos e os prazos de execução provavelmente curtos, a Comissão considera que a escala e a natureza das medidas propostas pelo KBC são suficientes e adequados para fazer face a quaisquer distorções da concorrência.

8.3.4.   ACOMPANHAMENTO

(183)

A Comissão observa que o ponto 46 da Comunicação relativa à reestruturação prevê que, a fim de verificar se o plano de reestruturação está a ser executado correctamente, o Estado-Membro deverá apresentar periodicamente relatórios pormenorizados. Por conseguinte, as autoridades belgas deverão apresentar esses relatórios à Comissão a intervalos de seis meses, a contar da data da presente decisão.

(184)

A Comissão conclui que o plano de reestruturação estabelecido no capítulo 4 da presente decisão é compatível com o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

9.   CONCLUSÃO

(185)

Com base na apreciação que precede da medida de protecção estatal e do plano de reestruturação do KBC, bem como nos compromissos assumidos pelas autoridades belgas e o KBC, a Comissão não coloca objecções ao plano de reestruturação e à conversão das medidas de emergência num auxílio à reestruturação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida de protecção estatal concedida pelo Reino da Bélgica a favor do KBC constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, que é compatível com o mercado comum, sob reserva dos compromissos enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Além disso, o Reino da Bélgica, apresentará relatórios semestrais periódicos pormenorizados, devendo o primeiro ser comunicado seis meses após a data da presente decisão.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 18 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão no processo C 18/09, KBC (JO C 216 de 10.9.2009, p. 10).

(2)  Decisão da Comissão no processo N 602/08, KBC (JO C 109 de 13.5.2009, p. 4). Seguidamente, as referências à «decisão de recapitalização» designarão a decisão referida na presente nota.

(3)  Belgische federale overheid, as autoridades federais belgas.

(4)  Vlaamse overheid, o Governo flamengo.

(5)  Para efeitos da presente decisão, a Comissão, quando se refere seguidamente às autoridades belgas, não estabelece uma distinção entre o Governo Federal belga e as autoridades flamengas. Por consequência, serão ambos designados por «as autoridades belgas».

(6)  A decisão de início do procedimento formal de investigação aborda três pontos: a aprovação da segunda recapitalização como auxílio de emergência por seis meses, a aprovação temporária da medida de protecção estatal e o início do procedimento relativamente a certos aspectos da medida de protecção estatal.

(7)  Decisão da Comissão no processo N 360/09, segunda recapitalização e apoio aos activos depreciados da KBC (JO C 216 de 10.9.2009, p. 10). As referências que se seguem à «decisão de início do procedimento formal de investigação» designarão a decisão referida na presente nota.

(8)  Os APR do banco KBC representavam a 141,4 mil milhões de EUR no fim de 2008. O KBC tem actividades de seguros importantes, a que se não aplica o conceito de APR. A título de comparação, o equivalente aos APR para as actividades de seguros do KBC foi calculado aproximadamente dividindo por 8 % o capital de solvência dos seguros. Obtém-se assim um APR de 178,3 mil milhões de EUR para o grupo no final de 2008, que é o valor en que se basearam na presente decisão todos os cálculos relativos ao auxílio.

(9)  JO C 109 de 13.5.2009, p. 4.

(10)  Os CDO são geralmente constituídos por várias parcelas, estruturadas de acordo com o seu nível de senioridade. Os CDO do KBC são constituídos por uma parcela equity, uma parcela júnior, uma parcela mezzanine e uma parcela super sénior. A parcela equity é a mais subordinada e a parcela super sénior a menos subordinada.

(11)  Ver nota 1.

(12)  Ver nota 1.

(13)  Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen, Comissão Bancaire, Financière et des Assurances.

(14)  90 % do valor dos CDO vence até ao final de 2017.

(15)  Informações confidenciais, abrangidas pelo segredo profissional. Quando possível, são indicados intervalos de valores […].

(16)  O valor exacto é de 19,97 mil milhões de EUR.

(17)  4 mil milhões de EUR através da sua filial Assurisk, e 1,5 mil milhões de EUR através do KBC FP.

(18)  A valorização dos CDOs aumentou para 16 mil milhões de EUR nos resultados do segundo trimestre de 2009, em parte devido à melhoria das condições de mercado.

(19)  Preço médio das acções nos 30 dias anteriores à transacção.

(20)  A MBIA subscreveu operações de cobertura de 11 dos 15 CDO. Relativamente a estes instrumentos, as autoridades belgas compensarão o KBC pelas perdas se um evento de crédito accionar o seguro e se a MBIA não satisfizer subsequentemente as suas obrigações. De acordo com o teor geral da medida, as obrigações da MBIA são definidas na base dos CDO individuais. Caso a MBIA satisfaça subsequentemente as suas obrigações, o KBC deverá reembolsar qualquer montante já desembolsado pelo Estado, deduzindo as despesas razoáveis.

(21)  Caso seja emitido, este instrumento híbrido será remunerado num montante equivalente ao rendimento de uma obrigação belga a cinco anos, acrescido de 3 % e de cinco vezes a mediana dos spreads CDS do KBC, calculados ao longo do período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008. Aos valores actuais, tal equivaleria a um rendimento de 8,5 % (2,82 % + 3 % + (5*.0535) = 8,5 %. O preço de emissão dos títulos basear-se-á no preço médio das acções nos 30 dias anteriores à transacção e os títulos serão convertidos em capital próprio numa base de um por um.

(22)  O KBC alega que, em conformidade com as normas de contabilidade NIIF, tanto a carteira de CDO garantida, como a garantia, devem ser avaliadas pelo seu justo valor, o que significa que a garantia deve cobrir uma por uma as alterações do valor justo dos instrumentos garantidos. Caso contrário, haveria um risco significativo de que as alterações do valor justo dos CDO continuassem a afectar a conta de ganhos e perdas do KBC, contrariando assim o objectivo da medida. Tal significa que a garantia deve ser estruturada instrumento por instrumento, a não com base em toda a carteira.

(23)  As perdas esperadas neste contexto têm um significado específico nas análises efectuadas pelo perito do Estado belga. As perdas esperadas na terceira parcela ascendem a 1,33 mil milhões de EUR, o que não significa que as perdas esperadas nas parcelas das primeiras perdas e Equity Range sejam iguais à soma destas duas parcelas. Efectivamente, as perdas esperadas são o resultado de modelos estocásticos em que são analisadas e calculadas as médias para vários cenários. A título de ilustração da metodologia utilizada pelos especialistas, no caso de uma carteira de 10, dividida em duas parcelas de 5, analisando 10 cenários, em 5 dos quais se regista uma perda de 2,5 e noutros 5 uma perda de 7,5, a perda prevista da carteira na sua totalidade é de 5. Porém, a perda prevista na primeira parcela será de 3,75 EUR (5 × 2,5 e 5 × 5, sendo 7,5 o limite máximo da perda na primeira parcela de 5) e na segunda parcela será de 1,25 (5 × 0 e 5 × 2,5). A perda total pode ser conciliada com a perda média de 5 (3,75 + 1,25).

(24)  […].

(25)  O valor exacto é de 718 958 556 EUR.

(26)  O valor exacto é de 1 325 480 484 EUR.

(27)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(28)  Bélgica, República Checa, Polónia, Hungria, Eslováquia e Bulgária.

(29)  Neste caso os valores pró-forma significam que as entidades a vender ou liquidar representam 20 % do total dos APR do Grupo no final de 2008.

(30)  Para efeitos deste pacote de compromissos, considerar-se-á que o reembolso dos montantes nominais terá sido efectuado quando tiver sido reembolsado o montante de 7 mil milhões de EUR.

(31)  Os fundos próprios de base equivalem ao capital próprio e às reservas.

(32)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(33)  Para efeitos do presente compromisso, CDO é uma transacção de securitização de uma carteira de crédito com as seguintes características: i) envolve o reempacotamento de carteiras de activos, que podem ser obrigações, empréstimos, derivativos ou outras formas de dívida; ii) o risco de crédito referente a esses activos é reempacotado ou dividido em parcelas múltiplas de títulos com diferentes níveis de senioridade, vendidas a investidores; iii) a transacção é induzida e motivada por possibilidades de arbitragem, ou seja, o principal objectivo da transacção consiste em obter lucros com base nas diferenças entre o preço de mercado dos activos em causa e o preço pelo qual o risco securitizado pode ser vendido de forma estruturada.

(34)  Efectivos cruciais significa todos os sejam essenciais para a viabilidade e a competitividade da actividade.

(35)  O gestor encarregado de garantir a separação das actividades é a pessoa nomeada para gerir as actividades correntes da actividade a alienar, sob a supervisão do administrador responsável pelo acompanhamento.

(36)  Após a neutralização do efeito pró-cíclico dos riscos de incumprimento previstos.

(37)  Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2).

(38)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1).

(39)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(40)  Ver nota 38.

(41)  Desse montante de 14,8 mil milhões de EUR, o KBC suporta ainda perdas de 1,48 mil milhões de EUR (10 %).

(42)  Este valor é avaliado por marcação a modelo. O mesmo valor no fim do segundo trimestre de 2009 foi aumentado para 16 mil milhões de EUR, de acordo com o KBC.

(43)  Ver considerando 127 da presente decisão.

(44)  Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(45)  Ver, entre outras, Decisão da Comissão no processo N 574/08, Garantie Fortis (JO C 38 de 17.2.2009, p. 2), Decisão da Comissão no processo NN 42/08, Fortis (JO C 80 de 3.4.2009, p. 7), Decisão da Comissão no processo NN 57/09, Rescue aid in favour of Ethias (JO C 176 de 29.7.2009, p. 1) e Decisões da Comissão relativas ao KBC (ver notas 1 e 2).

(46)  Ver descrição da medida de protecção estatal, considerandos 27 e 28 da presente decisão

(47)  6,3 mil milhões de EUR * rácio Tier 1 de 8 % = 504 milhões de EUR * 7 % (remuneração garantida do capital, deduzindo os custos de financiamento) = 35 milhões de EUR.

(48)  Dado que a garantia do capital não disponibiliza liquidez, a componente relacionada com os custos de financiamento do Governo não é aplicável neste caso.

(49)  Ver Decisão da Comissão no processo N 507/08, Medidas de apoio financeiro ao sector bancário no Reino Unido (JO C 290 de 13.11.2008, p. 4, considerando 52).

(50)  Para efeitos contabilísticos, a carteira de ABS foi reclassificada no fim de 2008 como «empréstimos concedidos e contas a receber», reduzindo assim a volatilidade da conta de resultados do KBC, pois os ajustamentos em baixa do valor da carteira podem ser escalonados no tempo.

(51)  Em termos de TIR (taxa interna de rendibilidade).

(52)  Ver pontos 72 e 73 da primeira decisão de recapitalização e pontos 69 e 70 da decisão de início do procedimento formal de investigação.

(53)  O montante do auxílio recebido pelo KBC ascende a 4,1 % a 5,1 % dos seus APR.


ANEXO

Compromissos comportamentais

i)

No que se refere à duração destes compromissos comportamentais, as autoridades belgas comprometem-se a que, sem prejuízo da possibilidade de a Comissão conceder uma derrogação, nomeadamente com base num pedido suficientemente fundamentado das autoridades belgas, os compromissos comportamentais enumerados nos considerandos 63 a 77, inclusive, serão aplicáveis pela duração de […] anos a contar da data da decisão da Comissão ou até que os montantes nominais subscritos pelas autoridades belgas em 19 de Dezembro de 2008 e em 20 de Julho de 2009, respectivamente, tenham sido reembolsados, consoante o que ocorrer primeiro (1).

ii)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC se esforçará por manter a sua política de concessão de crédito à economia real dos países onde mantém operações de retalho. Esse crédito será concedido pelo KBC em condições comerciais.

iii)

Comprometem-se igualmente a que o KBC manterá o seu rácio de solvência de fundos próprios de base num mínimo de […] % e os seus fundos próprios de base em […] % (2).

iv)

No que se refere à proibição de aquisições, as autoridades belgas comprometem-se a que o KBC se absterá de adquirir o acompanhamento de instituições financeiras, tal como é definido no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações entre empresas («Regulamento CE relativo às concentrações») (3). O KBC abster-se-á também de adquirir o controlo de outras empresas além de instituições financeiras se essa aquisição atrasar o reembolso às autoridades belgas do montante de 7 mil milhões de EUR relativo aos títulos com rendimento acrescido integrados nos fundos próprios de base, tal como previsto no plano de reestruturação notificado à Comissão em 30 de Setembro de 2009 e aprovado pela presente decisão. Apesar desta proibição, o KBC poderá adquirir empresas se obtiver a aprovação da Comissão, nomeadamente se tal for considerado essencial para preservar a estabilidade financeira ou a concorrência nos mercados relevantes.

v)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC respeitará a seguinte proibição em matéria de price leadership (propostas de preços mais baixas do que as da concorrência):

a)

Em mercados comunitários em que o KBC detém uma quota de mercado de mais de [0-10 %] nos mercados de produtos, tal como definidos no ponto b) infra, o KBC não oferecerá preços mais favoráveis para os produtos normalizados do que os do concorrente do KBC que ofereça melhores preços, entre os dez agentes de mercado com quotas de mercado mais altas nesse mercado geográfico ou de produtos;

b)

Os mercados de produtos a que se aplicará a condição estabelecida no ponto a) limitar-se-ão aos seguintes: produtos normalizados do mercado de retalho de depósitos, depósitos de PME (PME definidas de acordo com a definição de PME adoptada pelo KBC) e mercado de retalho de hipotecas;

c)

Assim que o KBC constatar que está a oferecer preços mais favoráveis pelos seus produtos do que o prestador de serviços que oferece melhores preços, o KBC ajustará os seus preços, o mais rapidamente possível e sem demoras indevidas, para um nível conforme com o presente compromisso;

d)

Esta condição não é aplicável no mercado belga, onde se não aplicará a proibição de price leadership.

vi)

As autoridades belgas comprometem-se também a que o KBC se absterá de uma publicitação maciça, invocando as medidas como uma vantagem em termos de concorrência.

vii)

No que se refere à limitação da remuneração dos executivos do KBC, as autoridades belgas comprometem-se a que:

a)

o KBC se comprometerá a definir uma política de remunerações sustentável para a Comissão Executiva e a Administração. Os regimes de incentivos da Comissão Executiva e da Administração do KBC serão associados à criação de valor a longo prazo, tendo em conta o risco e restringindo as potencialidades de «recompensa por um mau desempenho». No caso dos membros da Comissão Executiva do KBC, os regimes de rescisão de contratos ou de indemnização obrigatória por despedimento limitar-se-ão a 12 meses da componente fixa da remuneração;

b)

além disso, os membros da Comissão Executiva do KBC, do KBC Bank NV e do KBC Verzekeringen NV renunciarão a todos os prémios relativos a 2008 (em numerário, opções e acções).

viii)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC se esforçará por assegurar, em benefício das autoridades belgas, um retorno total dos títulos subscritos de 10 % por ano, no mínimo.

ix)

As autoridades belgas comprometem-se a proceder a uma nova notificação da primeira recapitalização, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, se se verificar alguma das seguintes situações, que reduza as probabilidades de obtenção de um retorno total superior a 10 % por ano:

a)

se a partir de 1 de Janeiro de 2010 o KBC não pagar dividendos durante dois anos consecutivos ou se a partir de 1 Janeiro de 2009 não pagar dividendos em três anos, num período de cinco anos;

b)

se após um período de um ano em que o preço das acções se mantiver em média acima de 150 % do preço de emissão dos títulos, o KBC não tiver recomprado pelo menos 20 % do investimento original do Estado ou se se não tiver comprometido a fazê-lo no prazo de três meses.

x)

Da mesma forma, as autoridades belgas comprometem-se a proceder a uma nova notificação da segunda recapitalização, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, se se verificar alguma das seguintes situações, que reduza as probabilidades de obtenção de um retorno total superior a 10 % por ano:

a.

se a partir de 1 de Janeiro de 2010 o KBC não pagar dividendos durante dois anos consecutivos ou se a partir de 1 Janeiro de 2009 não pagar dividendos em três anos, num período de cinco anos.

xi)

A menos que, em qualquer dos cenários descritos nos parágrafos ix) e x), se possa demonstrar que o não pagamento de dividendos é causado por eventos de mercado normais ou que apesar do não pagamento de dividendos o retorno total será superior a 10 % por ano, a Comissão, sem pôr em causa a injecção de capital, que foi declarada compatível com o mercado comum, pode exigir, no contexto da nova notificação, compromissos comportamentais adicionais.

xii)

No que se refere à remuneração dos títulos alternativos no âmbito da medida de protecção estatal, as autoridades belgas comprometem-se a que, caso as autoridades belgas adquiram mais de 30 % de direitos de voto ao abrigo da Equity Range da medida de protecção estatal, os juros dos títulos alternativos de capital de base a emitir pelo KBC ascenderão a […].

xiii)

As autoridades belgas comprometem-se também a que o KBC ou qualquer das suas filiais não emitirão Obrigações Garantidas por Créditos (CDO) (4). Pressupõe-se que as transacções de securitização que não sejam abrangidas por esta definição de CDO não recaem no âmbito de aplicação deste compromisso. É o caso, por exemplo, de transacções de securitização para efeitos de gestão do capital regulamentar ou do risco de crédito, ou de aumento da liquidez.

xiv)

No que se refere ao pagamento dos cupões e às opções de compra de capital híbrido, a menos que a Comissão conceda uma derrogação, as autoridades belgas comprometem-se a:

a)

[…];

b)

[…].

xv)

Finalmente, as autoridades belgas comprometeram-se a que o KBC organizará os direitos de gestão das autoridades belgas relativamente à carteira garantida ao abrigo da medida de protecção estatal de forma a que os interesses das autoridades belgas enquanto prestador da garantia sejam devidamente garantidos, mantendo simultaneamente um grau de flexibilidade suficiente para reagir rapidamente a alterações das condições de mercado e proceder aos ajustamentos e escolhas relevantes e adequados. A documentação legal da carteira garantida prevê salvaguardas de protecção de terceiros investidores e contrapartes super sénior e, por conseguinte, de protecção das autoridades belgas contra possíveis conflitos de interesses na gestão da carteira garantida. Além das salvaguardas previstas na documentação legal original, o acordo com as autoridades belgas que regula a medida de protecção estatal garantirá o direito das autoridades belgas a acompanharem a gestão da carteira garantida. Se necessário, serão concedidos às autoridades belgas direitos de veto, para garantir a protecção dos seus interesses.

Alienações e extinção gradual das carteiras de negócios

xvi)

As autoridades belgas comprometeram-se igualmente, dentro dos limites das respectivas competências, a envidar todos os esforços para assegurar o cumprimento pelo KBC dos compromissos enumerados nos considerandos 79 a 97, inclusive.

xvii)

O KBC tomará as iniciativas necessárias para alienar as entidades ou activos (a seguir designados «Actividade(s) a alienar»] enumerados no considerando 80, nos prazos indicados. Considerar-se-á que essas alienações foram executadas depois de o KBC ter concluído um acordo vinculativo de venda de […] da entidade ou activo em causa. Um acordo juridicamente vinculativo é um acordo que não pode ser rescindido unilateralmente pelo KBC, que cria uma relação jurídica vinculativa para as duas partes e que, em caso de rescisão do acordo pelo KBC, impõe ao KBC obrigações perante a outra parte. Esse acordo juridicamente vinculativo pode estar sujeito a várias condições prévias habituais, tais como a aprovação pelas autoridades de supervisão.

xviii)

No que se refere às actividades a alienar, as autoridades belgas comprometem-se a que o KBC aliene as seguintes entidades […]:

a)

[…] até

[…]

b)

KBL EPB até

[…]

c)

[…] até

[…]

d)

Centea até

[…]

e)

Fidea até

[…]

f)

Antwerp Diamond Bank até

[…]

g)

Realização das alienações de NLB […] Zagiel […] até

[…]

h)

Banco Absolut (Rússia) até

[…]

Compromissos relativos à conservação do valor das entidades a alienar

xix)

No que se refere à conservação do valor das actividades a alienar, as autoridades belgas comprometem-se a que o KBC assegurará que:

a)

A actividade a alienar manterá os seus activos corpóreos e incorpóreos que contribuem para o seu funcionamento actual ou que sejam necessários para assegurar a sua viabilidade e competitividade;

b)

A actividade a alienar manterá: a) todas as licenças, aprovações e autorizações emitidas por organismos públicos a seu favor; b) todos os seus contratos, locações financeiras, compromissos e encomendas de clientes; c) todos os registos relevantes para o seu funcionamento actual ou que sejam necessários para assegurar a sua viabilidade e competitividade;

c)

A actividade a alienar manterá o número adequado de efectivos com a capacidade necessária para assegurar a sua viabilidade e competitividade. O KBC tomará tomar todas as medidas razoáveis, incluindo regimes de incentivo adequados, para encorajar todos os efectivos cruciais (5) a permanecer na empresa, abstendo-se de procurar atrair quaisquer membros do pessoal transferidos com a actividade a alienar.[…].

xx)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC envidará todos os esforços para prestar apoio aos compradores das actividades a alienar, ajudando-os a migrar para as infra-estruturas adequadas ao funcionamento actual das actividades a alienar. […].

xxi)

A contar da data da presente decisão e até à realização da alienação, as autoridades belgas comprometem-se a que o KBC conservará a viabilidade económica, o valor comercial e a competitividade das actividades a alienar, em conformidade com as boas práticas comerciais, e minimizará na medida do possível os riscos de redução da sua competitividade potencial. O KBC gerirá as actividades a alienar como uma empresa em actividade, da forma normal e habitual como o fazia até à data da presente decisão.

xxii)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC não tomará quaisquer medidas que possam ter um impacto negativo significativo nas actividades a alienar. […].

Compromissos adicionais relacionados com a alienação da Centea e da Fidea

xxiii)

No que se refere ao ou aos potenciais compradores da Centea e da Fidea, as autoridades belgas assumiram o compromisso de que o KBC assegurará que:

a)

O comprador da Centea, após a aquisição, não deterá uma quota de mercado superior a […] % nos segmentos de mercado de depósitos de pequenos clientes, poupanças ou hipotecas da Bélgica;

b)

O comprador da Fidea, após a aquisição, não deterá uma quota de mercado superior a […] % nos mercados de seguros de vida ou de seguros não vida da Bélgica.

xxiv)

As autoridades belgas comprometem-se igualmente a que o KBC tomará as medidas necessárias para assegurar uma identificação clara das actividade da Centea e da Fidea e que após a decisão da Comissão começará imediatamente a preparar a separação entre essas actividades e as que são exercidas pelo KBC através de outras entidades distintas e que podem ser vendidas separadamente. Sem prejuízo dos compromissos de conservação do valor, tal como são definidos nos parágrafos xix) a xxi), a Centea e a Fidea serão geridas enquanto entidade distintas e destinadas a venda a partir da data da decisão da Comissão. A fim de garantir que todas as decisões de gestão tomadas entre a data da presente decisão e a realização da alienação sejam no interesse da Centea e da Fidea, com vista a garantir a manutenção da sua viabilidade económica, valor comercial e competitividade, o KBC nomeará um gestor para cada uma dessas actividades encarregado de garantir a separação das actividades (6) e assegurará que esse gestor actue com independência. Esse gestor pode ser o director-geral actual dessas empresas. O gestor encarregado de garantir a separação das actividades gerirá as actividades a alienar (Centea e Fidea) no seu superior interesse, em consulta com o KBC e sob a supervisão de um administrador responsável pelo acompanhamento.

Administrador responsável pelo acompanhamento

xxv)

Será nomeado um administrador responsável pelo acompanhamento que apresentará relatórios semestrais à Comissão sobre a observância por parte das autoridades belgas e do KBC dos compromissos enumerados nos parágrafos xvi) a xxiv). O administrador responsável pelo acompanhamento deve ser independente das partes, dispor das qualificações necessárias e não deve estar exposto a uma situação de conflito de interesses durante o período de exercício do seu mandato.

xxvi)

O mais tardar no prazo de um mês a contar da data de adopção da presente decisão, as autoridades belgas submeterão à aprovação da Comissão uma lista de uma ou mais pessoas, elaborada de acordo com o KBC, que propõem para nomeação como administrador responsável pelo acompanhamento. A Comissão disporá de poderes discricionários para aprovar ou rejeitar o ou os administradores propostos, com base nos critérios referidos no parágrafo xxv). Caso a Comissão rejeite todos os administradores propostos, o KBC e as autoridades belgas, no prazo de um mês a contar da data em que foram informadas dessa rejeição, proporão novos candidatos, que mais uma vez deverão ser aprovados ou rejeitados pela Comissão. Se todos os novos administradores propostos forem rejeitados pela Comissão, a Comissão designará um administrador que o KBC nomeará ou fará nomear, em conformidade com um mandato aprovado pela Comissão.

Reexame do pacote de compromissos

xxvii)

Sempre que adequado e com base num pedido suficientemente fundamentado das autoridades belgas e do KBC, e tendo em consideração o parecer do administrador responsável pelo acompanhamento, a Comissão poderá:

a)

Prorrogar os prazos de realização das alienações:

i)

no que se refere às alienações a realizar […], o prazo poderá ser prorrogado até […], […], e posteriormente até […], […];

ii)

no que se refere às alienações a realizar […], o prazo poderá ser prorrogado até […], […];

Esta prorrogação poderá ser concedida nomeadamente quando as alienações não puderem ser executadas até essas datas e não exista qualquer falha do KBC.

O KBC não será obrigado a vender qualquer actividade a alienar […] a menos que […], e nesse caso o KBC não será obrigado a vender a actividade a alienar relevante […].

b)

Derrogar, alterar ou substituir uma ou mais das medidas, requisitos e condições estipulados na presente decisão.

xxviii)

Os pedidos nesse sentido deverão ser enviados à Comissão o mais tardar dois meses antes do fim do prazo.

Administrador responsável pela alienação

xxix)

Caso a alienação não tenha sido executada nos prazos relevantes e o mais tardar um mês a contar da data final do último prazo não prorrogável, e caso não tenham sido aprovadas medidas alternativas pela Comissão, as autoridades belgas submeterão à aprovação da Comissão uma lista de uma ou mais pessoas, elaborada de acordo com o KBC, que propõem para nomeação como administrador responsável pela alienação. O administrador responsável pela alienação será independente, possuirá as qualificações necessárias e não estará sujeito a conflitos de interesses no exercício do seu mandato. A Comissão disporá de poderes discricionários para aprovar ou rejeitar o ou os administradores responsáveis pela alienação propostos. Caso a Comissão rejeite todos os administradores propostos, o KBC e as autoridades belgas, no prazo de um mês a contar da data em que foram informadas dessa rejeição, proporão novos candidatos, que mais uma vez deverão ser aprovados ou rejeitados pela Comissão. Se todos os novos administradores propostos forem rejeitados pela Comissão, a Comissão designará um administrador que o KBC nomeará ou fará nomear, em conformidade com um mandato aprovado pela Comissão.

xxx)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC concederá ao administrador responsável pela alienação os poderes de procuração necessários e razoáveis para:

a)

Realizar a alienação da actividade (incluindo os poderes necessários para elaborar todos os documentos necessários para realizar a alienação);

b)

Tomar todas as medidas e apresentar todas as declarações necessárias ou adequadas para realizar a alienação, incluindo a nomeação de consultores para prestarem assistência à alienação.

xxxi)

A Comissão, após ter tido em consideração as alternativas razoáveis propostas no âmbito das disposições de reexame, tal como são estabelecidas no considerando 89, autorizará o administrador responsável pela alienação a vender as actividades a alienar em causa […]. O administrador responsável pela alienação incluirá no acordo de compra e venda as modalidades e condições que considerar adequadas para proceder a uma venda rápida. O administrador responsável pela alienação organizará o processo de venda em consulta com o KBC, de modo a garantir que a alienação seja realizada nas melhores condições possíveis, sob reserva da sua obrigação de realizar a alienação […] no prazo fixado para a alienação e nas condições estabelecidas nos considerandos 91 e 92.

xxxii)

Os honorários e despesas dos administradores responsáveis pelo acompanhamento e pela alienação serão suportados na totalidade pelo KBC.

Extinção gradual das carteiras de negócios

xxxiii)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC tomará as medidas necessárias para extinguir gradualmente as carteiras de negócios das entidades enumeradas infra, um processo que deverá ser completado até às datas limite estipuladas para cada uma dessas entidades. A contar da data da presente decisão até ao termo desse processo de liquidação, o KBC respeitará uma obrigação de stand-still no que se refere ao montante dos APR (7) representado por essas carteiras de negócios. No âmbito deste compromisso, stand-still significa que o KBC não iniciará novas actividades relacionadas com essas carteiras de negócios e que as decisões de gestão do KBC relacionadas com essas carteiras de negócios só poderão ter um efeito neutro ou de redução do montante dos APR atribuídos a essas carteiras de negócios à data da presente decisão. O KBC não será obrigado a alienar ou liquidar de qualquer outra forma itens da carteira ou rescindir contratos em vigor em condições que causem prejuízos ou imponham obrigações ao KBC. O KBC extinguirá assim gradualmente as seguintes carteiras de negócios:

a)

[…] até:

[…]

b)

KBC FP até:

[…]

c)

[…] até:

[…]

sendo implícito que certos contratos incluídos nas carteiras de negócios enumeradas supra poderão chegar ao seu termo e, portanto, continuarão a constar dos registos do KBC […].

Cotação em bolsa de dois activos da unidade Europa Central e Oriental e Rússia

xxxiv)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC cotará em bolsa o ČSOB (República Checa) e o banco K & H (Hungria) […].

Acompanhamento

xxxv)

As autoridades belgas comprometem-se a que o KBC apresentará à Comissão relatórios semestrais pormenorizados, através das autoridades belgas. Os relatórios conterão informações sobre as medidas de recapitalização (tal como se refere no ponto 40 da Comunicação relativa à recapitalização (8)), o funcionamento da medida de protecção estatal (tal como se refere no anexo IV da Comunicação relativa aos activos depreciados (9)) e o plano de reestruturação (tal como se refere no ponto 46 da Comunicação relativa à reestruturação (10)). O primeiro relatório, contendo todas estas informações, será apresentado à Comissão o mais tardar seis meses a contar da data da presente decisão.


(1)  Para efeitos deste pacote de compromissos, considerar-se-á que o reembolso dos montantes nominais terá sido efectuado quando tiver sido reembolsado o montante de 7 mil milhões de EUR.

(2)  Os fundos próprios de base equivalem ao capital próprio e às reservas.

(3)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(4)  Para efeitos do presente compromisso, CDO é uma transacção de securitização de uma carteira de crédito com as seguintes características: i) envolve o reempacotamento de carteiras de activos, que podem ser obrigações, empréstimos, derivativos ou outras formas de dívida; ii) o risco de crédito referente a esses activos é reempacotado ou dividido em parcelas múltiplas de títulos com diferentes níveis de senioridade, vendidas a investidores; iii) a transacção é induzida e motivada por possibilidades de arbitragem, ou seja, o principal objectivo da transacção consiste em obter lucros com base nas diferenças entre o preço de mercado dos activos em causa e o preço pelo qual o risco securitizado pode ser vendido de forma estruturada.

(5)  Efectivos cruciais significa todos os sejam essenciais para a viabilidade e a competitividade da actividade.

(6)  O gestor encarregado de garantir a separação das actividades é a pessoa nomeada para gerir as actividades correntes da entidade a alienar, sob a supervisão do administrador responsável pelo acompanhamento.

(7)  Após a neutralização do efeito pró-cíclico dos riscos de incumprimento previstos.

(8)  Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2).

(9)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1).

(10)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).