ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.107.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
29 de Abril de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2010 do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1001/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários, nomeadamente, da Malásia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 364/2010 do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1487/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 365/2010 da Comissão, de 28 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios no que diz respeito a Enterobacteriaceae no leite pasteurizado e noutros produtos lácteos líquidos pasteurizados e a Listeria monocytogenes no sal alimentar ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 366/2010 da Comissão, de 28 de Abril de 2010, que altera pela 125.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 367/2010 da Comissão, de 28 de Abril de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento (UE) n.o 368/2010 da Comissão, de 28 de Abril de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

17

 

 

DECISÕES

 

 

2010/241/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que nomeia um suplente neerlandês do Comité das Regiões

19

 

 

2010/242/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que nomeia um membro e um suplente austríacos do Comité das Regiões

20

 

 

2010/243/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

21

 

 

2010/244/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2010, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do 1,4-dimetilnaftaleno e da ciflumetofena no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 2518]  ( 1 )

22

 

 

2010/245/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2010, que concede à França uma derrogação parcial da Decisão 2006/66/CE, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema material circulante — ruído do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e da Decisão 2006/861/CE, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema material circulante — vagões de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional [notificada com o número C(2010) 2588]

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 609/2009 da Comissão, de 8 de Julho de 2009, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 180 de 11.7.2009)

26

 

*

Rectificação à Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2010, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2010/1) (JO L 63 de 12.3.2010)

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 363/2010 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1001/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários, nomeadamente, da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em Outubro de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1001/2008 (2) reinstituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos («AT» ou «produto em causa»), originários, nomeadamente, da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. Os direitos anti-dumping em vigor para a Malásia são de 59,2 % para a Anggerik Laksana Sdn Bhd e de 75 % para todas as outras empresas.

1.2.   Pedido de reexame

(2)

A Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Pantech Steel Industries Sdn Bhd («requerente»), um produtor-exportador da Malásia («país em causa»).

(3)

O requerente alegou não ter exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 31 de Março de 2001 («período de inquérito inicial») e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping referidas no considerando 1.

(4)

O requerente alegou ainda que contraiu obrigações contratuais irrevogáveis para exportar o produto em causa para a União no futuro próximo.

1.3.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

(5)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 692/2009 (3), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1001/2008 no que diz respeito ao requerente.

(6)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 692/2009, o direito anti-dumping de 75 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 foi revogado no que diz respeito às importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 692/2009 determina que, se o inquérito revelar que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes das empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1001/2008.

1.4.   Produto em causa

(8)

O produto objecto de reexame são os acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Malásia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90.

1.5.   Partes interessadas

(9)

A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(10)

O Comité de Defesa da Indústria de Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia que representa a indústria da União («indústria da União») apresentou as suas observações por escrito aos serviços da Comissão. O Comité de Defesa pôs em causa a fiabilidade da base do preço de exportação. Foram igualmente fornecidos documentos que alegadamente revelavam tentativas de contornar as medidas e prestadas informações sobre o nível de preços do produto em causa disponível para os importadores na UE.

(11)

A Comissão enviou um questionário anti-dumping ao requerente e às suas empresas coligadas e recebeu uma resposta no prazo fixado para esse efeito.

(12)

A Comissão enviou igualmente o questionário anti-dumping a importadores independentes localizados na União Europeia, mas nenhum se prestou a colaborar.

(13)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e da existência do dumping, tendo efectuado visitas de verificação às instalações do requerente e de uma empresa coligada na Malásia a seguir referida:

Pantech Steel Industries Sdn Bhd (requerente),

Pantech Corporation Sdn Bhd (empresa comercial coligada).

1.6.   Período de inquérito

(14)

O período de inquérito do reexame do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Qualificação como novo exportador

(15)

O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União Europeia após esse período. A empresa contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar durante o PIR. Esta obrigação assumiu a forma de três encomendas do mesmo grupo importador na UE.

(16)

Após o PIR, essas encomendas foram completadas por transacções de exportação aproximadamente nas mesmas condições, com diferenças negligenciáveis no que diz respeito ao preço e às quantidades. Apesar de as quantidades em questão terem sido limitadas, foram consideradas suficientes para determinar uma margem de dumping fiável. Tal deve-se ao facto de os níveis de preços praticados terem sido apoiados por outras informações a que os serviços da Comissão tiveram acesso, incluindo os preços de exportação do exportador em causa para países terceiros, que confirmaram o padrão de comportamento encontrado nas transacções em apreço.

(17)

No que se refere às outras condições relativas ao reconhecimento do estatuto de novo exportador, a empresa pôde demonstrar que não tinha quaisquer ligações, directas ou indirectas, com quaisquer produtores-exportadores malaios sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa.

(18)

Consequentemente, confirma-se que a empresa deverá ser considerada como «novo exportador» nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual que lhe será aplicada.

2.2.   Dumping

(19)

O requerente produz os acessórios e vende o produto em causa no mercado interno e em mercados de exportação. O inquérito revelou uma organização complexa das vendas no mercado interno, que envolve distribuidores independentes e empresas comerciais coligadas: os distribuidores independentes compram o produto em causa ao produtor e revendem-no aos comerciantes coligados que, por sua vez, o vendem a clientes independentes no mercado interno. Na realidade, os distribuidores independentes actuam como agentes do requerente.

(20)

Face ao exposto, e tendo em conta o facto de as vendas das empresas comerciais coligadas poderem ser reportadas ao requerente, os preços cobrados ao consumidor final por estas empresas são considerados como correspondendo ao primeiro preço praticado no decurso de operações comerciais normais, pelo que constituem a base para a determinação do valor normal.

(21)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União. A Comissão apurou que os acessórios para tubos eram vendidos pelo requerente no mercado interno em quantidades representativas na sua globalidade.

(22)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto dos acessórios para tubos vendidos no mercado interno pelas empresas comerciais que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a União Europeia.

(23)

A Comissão examinou igualmente se as vendas de acessórios para tubos vendidos no mercado interno em quantidades representativas poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. Tendo-se verificado que o volume de vendas no decurso de operações comerciais normais foi suficiente, o valor normal baseou-se no preço real praticado no mercado interno.

(24)

Nos poucos casos em que o tipo do produto em causa não foi vendido no mercado interno durante o PIR, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos exportados, suportados pelo exportador, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e uma margem de lucro razoável.

(25)

O produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido de acordo com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar, tal como referido no considerando 16.

(26)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(27)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios e os custos de crédito.

(28)

O requerente alegou que, se a Comissão utilizasse o valor normal baseado nas vendas no mercado interno das empresas comerciais coligadas, deveria ser-lhe concedido um ajustamento para as diferenças no estádio de comercialização entre o mercado interno e o mercado da UE. Alegou ainda que as vendas para o mercado da UE tinham sido efectuadas ao nível do distribuidor, ao passo que, no mercado interno, o requerente costumava vender uma parte importante dos acessórios para tubos enquanto parte integrante de remessas maiores para os mercados do petróleo e do gás, no qual frequentemente os acessórios desempenham apenas um papel secundário em relação aos tubos principais, válvulas e outros componentes importantes, e que este mercado se encontrava num estádio de comercialização diferente.

(29)

Após análise das condições de comercialização no mercado interno e, em especial, dos padrões dos preços de vendas, o inquérito revelou que o requerente não demonstrou, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, uma diferença efectiva e clara nas funções e nos preços nos vários estádios de comercialização no mercado interno do país de exportação. Por conseguinte, não foi tido em conta qualquer ajustamento.

(30)

Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, e tendo em conta que havia apenas três encomendas praticamente na mesma altura durante o PIR e que o preço da matéria-prima, que representa a maior parte do custo de fabrico, variou significativamente durante o PIR, a margem de dumping foi estabelecida a partir de uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação, numa base transacção a transacção.

(31)

A comparação revelou a existência de um nível de dumping de 49,9 %, expresso em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União.

(32)

Além disso, o inquérito confirmou que os preços de exportação do requerente para outros países terceiros com quantidades importantes são significativamente inferiores aos preços por ele praticados na União Europeia, o que sugere a existência de dumping em mercados terceiros.

3.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DO REEXAME

(33)

Com base nos resultados do inquérito, considerou-se que se deveria instituir um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida.

(34)

A margem de dumping de 49,9 % estabelecida para o PIR é inferior ao nível de eliminação do prejuízo à escala nacional de 75 % que foi estabelecido para a Malásia no inquérito inicial. Propõe-se, por conseguinte, a instituição de um direito baseado na margem de dumping de 49,9 % e que o Regulamento (CE) n.o 1001/2008 seja alterado em conformidade.

4.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(35)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente deve ser cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 692/2009.

5.   CLÁUSULA DE MONITORIZAÇÃO E EVENTUAL NOVO PROCESSO DE REEXAME

(36)

Há que assinalar que as empresas em causa têm um sistema de distribuição complexo que implica igualmente a importação do produto em causa de outros países objecto de medidas. Além disso, há um certo risco de evasão dos direitos devido à grande diferença existente nas taxas do direito aplicadas às diferentes empresas de exportação dentro da Malásia. Por conseguinte, são necessárias medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping.

(37)

Estas medidas especiais consistem na apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida conforme com os requisitos fixados no anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(38)

Além disso, o Conselho assinala ter sido informado pela Comissão de que esta convidará a empresa em causa a apresentar-lhe relatórios regulares, a fim de garantir um acompanhamento apropriado das suas vendas do produto em causa para a União, do preço e de outras condições conexas, incluindo informação relativa à evolução dos preços de venda da empresa no próprio mercado interno. O Conselho salienta em particular que, se esses relatórios não forem apresentados ou se revelarem que as medidas podem não ser adequadas para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, pode ser necessário iniciar um reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O Conselho relembra igualmente que a Comissão tem a possibilidade de iniciar um reexame intercalar ex ofício nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, em especial quando tiver decorrido um ano desde a entrada em vigor do presente regulamento (embora um reexame anterior possa igualmente justificar-se). Convém referir que, nesta fase, a Comissão considera que será adequado proceder a esse reexame decorrido um ano, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço. Neste contexto, é importante referir que o direito estabelecido para a empresa em causa pelo presente regulamento apenas tem por base um número limitado de encomendas.

6.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(39)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de acessórios para tubos produzidos pelo requerente e cobrar esse direito com efeitos retroactivos sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(40)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1001/2008, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores da Malásia:

«País

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Malásia

Pantech Steel Industries Sdn Bhd

49,9

A961»

2.   O direito instituído pelo presente regulamento deve ser igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 692/2009.

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações originárias da Malásia do produto em causa produzido pela empresa Pantech Steel Industries Sdn Bhd.

3.   Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1001/2008 é aditado o seguinte parágrafo:

«3.   A aplicação das taxas individuais do direito especificadas para a empresa Pantech Steel Industries Sdn Bhd está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida conforme com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.»

4.   O aditamento do parágrafo acima ao Regulamento (CE) n.o 1001/2008 implica que o n.o 3 do artigo 1.o desse regulamento passa a ser o n.o 4 do artigo 1.o

5.   É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (CE) n.o 101/2008:

«ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial;

2.

A seguinte declaração: “Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação facultada na presente factura está completa e é correcta e que o preço facturado é final e não será compensado, no todo ou em parte, por recurso a qualquer prática.

Data e assinatura”.»

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 18.

(3)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 9.


29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 364/2010 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1487/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 do Conselho (2),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União Europeia de tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos (incluindo os tintos de branco) ou estampados originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 5407 51 00, 5407 52 00, 5407 54 00, ex 5407 61 10, 5407 61 30, 5407 61 90, ex 5407 69 10 e ex 5407 69 90 («produto em causa»).

(2)

Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas.

(3)

Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individual estabelecidas no inquérito. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (3), foi atribuída a taxa do direito médio ponderado de 14,1 % estabelecida para as empresas incluídas na amostra às quais foi concedido o TEM. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido um tratamento individual («TI») em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, foi atribuído o direito médio ponderado de 37,1 % estabelecido para as empresas incluídas na amostra que beneficiaram desse tratamento. Foi instituído um direito a nível nacional de 56,2 % sobre todas as outras empresas.

(4)

Na sequência de um novo inquérito de anti-absorção ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1087/2007 (4), aumentou o direito a nível nacional para 74,8 %. Além disso, aos produtores-exportadores chineses com taxas do direito individual que não colaboraram no novo inquérito foram atribuídos direitos anti-dumping mais elevados, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram os quatro critérios definidos no mesmo artigo o tratamento mencionado no considerando 3 reservado às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

2.   PEDIDO DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(6)

Um grupo de empresas composto por duas empresas coligadas, a saber, a AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, e a Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd. («requerente») solicitou a concessão do TNPE.

(7)

Foi efectuado um exame para determinar se o requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005, em que se verificou se:

a)

Não tinha exportado o produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito em que se basearam as medidas (de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004) («primeiro critério»);

b)

Não estava coligado com um dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas por esse Regulamento («segundo critério»);

c)

Tinha efectivamente exportado para a União Europeia o produto em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou tinha contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União Europeia uma quantidade significativa do produto em causa («terceiro critério»);

d)

Operava nas condições de economia de mercado definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, cumpria os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base («quarto critério»).

(8)

Foram enviados questionários ao requerente, tendo-lhe sido solicitado que apresentasse elementos de prova demonstrando que cumpria o primeiro, o segundo e o terceiro critérios.

(9)

Uma vez que o quarto critério implica que os requerentes solicitem o TEM e/ou o TI, a Comissão enviou os formulários correspondentes ao requerente. O requerente solicitou o TEM, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(10)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

a)

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; e os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

b)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos, objecto de auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade (5), e aplicáveis para todos os efeitos;

c)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

d)

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas;

e)

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(11)

Aos produtores-exportadores que cumprem os critérios mencionados no considerando 7 pode, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005, ser concedida a taxa do direito de 14,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TEM em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, ou a taxa do direito médio ponderado de 37,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TI em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinar se tinham sido cumpridos os quatro critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, Jiaxing,

Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd., Jiaxing.

3.   CONCLUSÕES

(13)

O requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpria os quatro critérios estabelecidos no considerando 7. O requerente apresentou, de facto, provas de que i) não exportou o produto em causa para a União Europeia durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; ii) não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2005; iii) a partir de 2008, exportou efectivamente para a União Europeia uma quantidade significativa do produto em causa; iv) cumpre todos os requisitos para a concessão do TEM, pelo que pode beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, pôde ser concedida a este requerente a taxa do direito médio ponderado aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra que beneficiam do TEM (isto é, 14,1 %), em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005, devendo o referido requerente ser aditado à lista de produtores-exportadores constante do n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento.

4.   ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DO DIREITO INDIVIDUAL

(14)

Tendo em conta as conclusões do inquérito mencionadas no considerando 13, conclui-se que as empresas AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, e Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd. devem ser aditadas à lista de empresas individuais mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 do Conselho, sujeitas a uma taxa do direito de 14,1 %.

(15)

O requerente e a indústria da União foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram facultadas quaisquer informações adicionais passíveis de conduzir a conclusões diferentes relativamente ao requerente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 do Conselho é alterado pelo aditamento das seguintes empresas ao quadro de empresas com taxas do direito individual:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

«AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd

14,1 %

A617

Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd.

14,1 %

A617».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 240 de 16.9.2005, p. 1.

(3)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(4)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 1.

(5)  As normas internacionais de contabilidade reportam-se a todas as principais normas internacionais de contabilidade reconhecidas, incluindo os GAAP dos EUA e os trabalhos da International Accounting Standard Committee Foundation («IASCF») realizados pelo International Accounting Standards Board («IASB»), abrangendo o International Accounting Standard Board Framework («IASBF»), a International Accounting Standard («IAS»), as International Financial Reporting Standards («IFRS») e as publicações do International Financial Reporting Interpretations Committee («IFRIC»).


29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/9


REGULAMENTO (UE) N.o 365/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios no que diz respeito a Enterobacteriaceae no leite pasteurizado e noutros produtos lácteos líquidos pasteurizados e a Listeria monocytogenes no sal alimentar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (2), estabelece critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do sector alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, os critérios microbiológicos serão reexaminados a fim de ter em conta os progressos científicos, tecnológicos e metodológicos, os microrganismos patogénicos emergentes nos géneros alimentícios e a informação obtida nas avaliações de riscos.

(3)

O capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 estabelece critérios de segurança dos géneros alimentícios no que se refere a Listeria monocytogenes em determinados alimentos prontos para consumo. A parte 1.3 fixa os limites para os alimentos prontos para consumo não susceptíveis de permitir o crescimento de L. monocytogenes, excepto os destinados a lactentes e a fins medicinais específicos. Exige-se aos operadores das empresas do sector alimentar que demonstrem o cumprimento dos critérios relativamente aos produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil.

(4)

De acordo como o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), o sal alimentar é um alimento pronto para consumo. Segundo provas científicas, a presença e a sobrevivência de L. monocytogenes no sal é pouco provável em circunstâncias normais. Por conseguinte, o sal alimentar deve ser adicionado à nota de rodapé 4 do capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 que estabelece os alimentos prontos para consumo relativamente aos quais não se exige testes para a presença de L. monocytogenes.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2073/2005, aplica-se um critério de higiene dos processos a Enterobacteriaceae no leite pasteurizado e noutros produtos lácteos líquidos pasteurizados, incluindo o método de análise de referência e limites

(6)

O método de análise de referência ISO 21528-1 indicado para Enterobacteriaceae no leite pasteurizado e noutros produtos lácteos líquidos pasteurizados tem demonstrado ser de difícil utilização nas análises de rotina em autocontrolos dado que é um processo trabalhoso e demorado. Devido ao desenvolvimento metodológico, o método de análise de referência de Enterobacteriaceae no leite pasteurizado e noutros produtos lácteos líquidos deve passar a ser o ISO 21528-2, que é mais rápido e mais fácil de realizar.

(7)

Os métodos de análise de referência têm efeito sobre os resultados dos testes. Por conseguinte, o limite de Enterobacteriaceae no leite pasteurizado e noutros produtos lácteos líquidos deve ser alterado em conformidade. A alteração deverá garantir ainda um limite de detecção suficiente no que se refere à higiene dos processos dado que problemas prováveis no processo de fabrico causariam um crescimento mais elevado de Enterobacteriaceae.

(8)

Devido a uma recente alteração na taxonomia, o nome de Enterobacter sakazakii no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve ser alterado para Cronobacter spp. (Enterobacter sakazakii).

(9)

Algumas das disposições eram aplicáveis até 1 de Janeiro de 2010 e novas disposições já estabelecidas no regulamente serão aplicáveis a partir dessa data. Para facilitar a legibilidades das disposições, é necessário suprimir as antigas.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O capítulo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.5 passa a ter a seguinte redacção:

«1.5

Carne picada e preparados de carne obtidos a partir de carne de aves de capoeira destinados a serem consumidos cozinhados

Salmonella

5

0

Ausência em 25 g

EN/ISO 6579

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil»

b)

O ponto 1.9 passa a ter a seguinte redacção:

«1.9

Produtos à base de carne obtidos a partir de carne de aves de capoeira destinados a serem consumidos cozinhados

Salmonella

5

0

Ausência em 25 g

EN/ISO 6579

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil»

c)

O ponto 1.24 passa a ter a seguinte redacção:

«1.24

Fórmulas para lactentes desidratadas e alimentos dietéticos desidratados destinados a fins medicinais específicos para lactentes com menos de 6 meses(14)

Cronobacter spp. (Enterobacter sakazakii)

30

0

Ausência em 10 g

ISO/TS 22964

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil»

2.

Na nota de rodapé 4 do capítulo 1, é acrescentado o seguinte travessão:

«—

sal alimentar».

3.

A parte 2.2 do capítulo 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.1

Leite pasteurizado e outros produtos lácteos líquidos pasteurizados(4)

Enterobacteriaceae

5

0

10 ufc/ml

ISO 21528-2

Fim do processo de fabrico

Verificação da eficácia do tratamento térmico e prevenção da recontaminação, bem como avaliação da qualidade das matérias-primas»

b)

A nota de rodapé (2) é substituída pela seguinte:

«(2)

Nos pontos 2.2.1, 2.2.7, 2.2.9 e 2.2.10 m=M».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


29.4.2010   

PT

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L 107/12


REGULAMENTO (UE) N.o 366/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

que altera pela 125.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 12 de Abril de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os dados de identificação relativos a sete pessoas singulares da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão,

pelo Presidente,

João VALE DE ALMEIDA

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmadullah (também conhecido por Ahmadulla). Título: Qari. Funções: Ministro da Segurança (Informações) do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1975. Local de nascimento: distrito de Qarabagh, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmadullah (também conhecido por Ahmadulla) Título: Qari. Funções: Ministro da Segurança (Informações) do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1975. Local de nascimento: distrito de Qarabagh, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: alegadamente falecido em Dezembro de 2001. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

2.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmad Jan Akhunzada. Título: Maulavi. Função: Governador da província de Zabol (Afeganistão) durante o regime talibã. Local de nascimento: Província de Urazgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã». é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmad Jan Akhundzada Shukoor Akhundzada (também conhecido por (a) Ahmad Jan Akhunzada (b) Ahmad Jan Akhund Zada). Título: (a) Maulavi (b) Mullah. Funções: Governador da província de Zabol (Afeganistão) durante o regime talibã. Local de nascimento: província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Membro dos talibã responsável pela província de Uruzgan, Afeganistão, no início de 2007. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

3.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (também conhecido por Hassan Turki). Título: Sheikh. Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: Região V, Etiópia (Região de Ogaden no Leste da Etiópia). Nacionalidade: somaliana. Informações suplementares: (a) Alegadamente activo no Sul da Somália, Juba inferior, perto de Kismayo, essencialmente em Jilibe e Burgabo desde Novembro de 2007; (b) Origens familiares: Membro do subclã Reer-Abdille do clã Ogaden; (c) Membro da direcção de Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI); (d) Suspeita-se que esteja implicado nos ataques às embaixadas dos Estados Unidos em Nairobi e Dar es Salaam em Agosto de 1998.» é substituída pela seguinte entrada:

«Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (também conhecido por (a) Hassan Turki, (b) Hassen Abdelle Fihiye, (c) Sheikh Hassan Abdullah Fahaih). Título: (a) Sheikh (b) Coronel. Data de nascimento: aproximadamente 1944. Local de nascimento: Região V, Etiópia (Região de Ogaden no Leste da Etiópia). Nacionalidade: somaliana. Informações suplementares: (a) Alegadamente activo no Sul da Somália, Juba inferior, perto de Kismayo, essencialmente em Jilibe e Burgabo desde Novembro de 2007; (b) Origens familiares: Membro do subclã Reer-Abdille do clã Ogaden. (c) Membro da direcção da Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI); (d) Suspeita-se que esteja implicado nos ataques às embaixadas dos Estados Unidos em Nairobi e Dar es Salaam em Agosto de 1998. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

4.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada Khairullah Khairkhwah (também conhecido por Khairullah Mohammad Khairkhwah) Título: Maulavi. Função: Governador da província de Herat (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito de Arghistan, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. é substituída pela seguinte entrada:

«Khairullah Khairkhwah (também conhecido por Mullah Khairullah Khairkhwah). Título: (a) Maulavi (b) Mullah. Funções: (a) Governador da província de Herat (Afeganistão) durante o regime talibã, (b) Porta-voz do regime talibã, (c) Governador da província de Cabul durante o regime talibã, (d) Ministro dos Assuntos Internos do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito de Arghistan, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Em prisão preventiva desde Junho de 2007. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

5.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada « Abdul Manan Nyazi (também conhecido por (a) Abdul Manan Nayazi, (b) Abdul Manan Niazi, (c) Baryaly, (d) Baryalai). Título: Mullah. Funções: Governador da província de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Distrito de Pashtoon Zarghoon, província de Herat, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Manan Nyazi (também conhecido por (a) Abdul Manan Nayazi, (b) Abdul Manan Niazi, (c) Baryaly, (d) Baryalai). Título: Mullah. Funções: Governador da província de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Distrito de Pashtoon Zarghoon, província de Herat, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: membro dos talibã responsável pela província de Herat. Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

6.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nooruddin Turabi. Título: Mullah. Função: Ministro da Justiça do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Nooruddin Turabi Muhammad Qasim (também conhecido por Noor ud Din Turabi). Título: (a) Mullah (b) Maulavi. Funções: Ministro da Justiça do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: (a) Kandahar, Afeganistão, (b) Distrito de Chora, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

7.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Shams Ur-Rahman. Título: Mullah. Função: Ministro-Adjunto da Agricultura do regime talibã. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Shams Ur-Rahman Sher Alam (também conhecido por (a) Shamsurrahman (b) Shams-u-Rahman). Título: (a) Mullah (b) Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto da Agricultura do regime talibã. Local de nascimento: distrito de Suroobi, província de Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.2.2001.»


29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/15


REGULAMENTO (UE) N.o 367/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

98,8

MA

92,8

TN

108,1

TR

95,1

ZZ

98,7

0707 00 05

MA

80,4

TR

118,2

ZZ

99,3

0709 90 70

MA

86,8

TR

87,5

ZZ

87,2

0805 10 20

EG

47,9

IL

57,8

MA

45,8

TN

61,8

TR

51,6

ZZ

53,0

0805 50 10

IL

58,2

TR

69,0

ZA

72,5

ZZ

66,6

0808 10 80

AR

89,8

BR

80,3

CA

80,5

CL

83,9

CN

83,7

MK

22,1

NZ

104,5

US

120,8

UY

68,9

ZA

83,3

ZZ

81,8

0808 20 50

AR

87,5

CL

104,8

CN

96,0

NZ

167,4

ZA

90,4

ZZ

109,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.4.2010   

PT

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L 107/17


REGULAMENTO (UE) N.o 368/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 325/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 99 de 21.4.2010, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

33,32

1,29

1701 11 90 (1)

33,32

4,91

1701 12 10 (1)

33,32

1,16

1701 12 90 (1)

33,32

4,61

1701 91 00 (2)

35,01

7,73

1701 99 10 (2)

35,01

3,83

1701 99 90 (2)

35,01

3,83

1702 90 95 (3)

0,35

0,31


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

29.4.2010   

PT

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L 107/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que nomeia um suplente neerlandês do Comité das Regiões

(2010/241/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e em 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Harry DIJKSMA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

M.F.A. (René) van DIESSEN, Gedeputeerde (Deputy Queen’s Commissioner) da Província de Flevoland,

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


29.4.2010   

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L 107/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que nomeia um membro e um suplente austríacos do Comité das Regiões

(2010/242/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e em 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Herbert SAUSGRUBER. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Markus WALLNER como membro do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Herr Landesstatthalter Mag. Markus WALLNER, Stellvertretender Landeshauptmann von Vorarlberg (alteração de mandato),

e

b)

Na qualidade de suplente:

Frau Landtagspräsidentin Dr. Bernadette MENNEL, Präsidentin des Vorarlberger Landtags.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


29.4.2010   

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L 107/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

(2010/243/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Anna TERRÓN I CUSÍ,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

D. Albert MORENO HUMET

Secretario para la Unión Europea de la Generalitat de Catalunya.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


29.4.2010   

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L 107/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2010

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do 1,4-dimetilnaftaleno e da ciflumetofena no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 2518]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/244/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista de substâncias activas da União Europeia cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa DormFresh Ltd apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 25 de Junho de 2009, um processo relativo à substância activa 1,4-dimetilnaftaleno com vista à inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

A empresa Otsuka Chemical Co Ltd apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 21 de Julho de 2009, um processo relativo à substância activa ciflumetofena com vista à inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(4)

As autoridades dos Países Baixos indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha as substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(5)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas indicadas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator prosseguirá o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitirá à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 30 de Abril de 2011, as conclusões desses exames, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

N.o

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

1,4-Dimetilnaftaleno

N.o CIPAC: não atribuído

DormFresh Ltd.

25 de Junho de 2009

NL

2

Ciflumetofena

N.o CIPAC: 821

Otsuka Chemical Co Ltd

21 de Julho de 2009

NL


29.4.2010   

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L 107/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

que concede à França uma derrogação parcial da Decisão 2006/66/CE, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «material circulante — ruído» do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e da Decisão 2006/861/CE, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional

[notificada com o número C(2010) 2588]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2010/245/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela França em 27 Agosto 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2008/57/CE, a França apresentou, em 27 de Agosto de 2009, um pedido de derrogação parcial da Decisão 2006/66/CE (ETI Ruído) da Comissão (2) e da Decisão 2006/861/CE (ETI Vagões de Mercadorias) da Comissão (3), para os vagões do tipo NA e AFA da empresa LOHR.

(2)

O pedido de derrogação diz respeito aos vagões utilizados para transportar por via-férrea veículos rodoviários pesados de mercadorias, construídos segundo um projecto existente antes da entrada em vigor de ambas as ETI.

(3)

Em 24 Novembro 2009, a Agência Ferroviária Europeia, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), emitiu o seu parecer técnico sobre o pedido de derrogação parcial.

(4)

Segundo o parecer, as disposições de seis secções da ETI Vagões de Mercadorias, que descrevem os órgãos de tracção, a elevação e o levante com macacos, as ligações de equipamentos, o gabari cinemático, o comportamento dinâmico do veículo e o freio de estacionamento (respectivamente nos pontos 4.2.2.1.2.2, 4.2.2.3.2.4, 4.2.2.3.2.5, 4.2.3.1, 4.2.3.4 e 4.2.4.1.2.8), não podem ser aplicadas aos vagões em causa devido aos seus condicionalismos de construção, inerentes à mercadoria especializada transportada. No que respeita à ETI Ruído, os vagões em questão têm de utilizar, em combinação com cepos de freio compósitos, também cepos de ferro fundido, mais ruidosos, para atingir os desempenhos de frenagem exigidos. Por conseguinte, até estar implantada uma tecnologia mais silenciosa, os limites para o ruído de passagem (secção 4.2.1.1 da ETI) não podem ser cumpridos.

(5)

O impacto económico global da aplicação das duas ETI, e mais especificamente das secções 4.2.3.1 e 4.2.3.4 da ETI Vagões de Mercadorias, aos vagões do tipo NA e AFA da empresa LOHR está estimado em cerca de 204 milhões EUR. Este montante, juntamente com outros requisitos que terão de se aplicar para respeitar as ETI, não só compromete seriamente a viabilidade económica do projecto, como também atrasa consideravelmente ou trava a sua implementação.

(6)

A derrogação é concedida por um período de tempo limitado, que deve ser utilizado pela França para acelerar o desenvolvimento de soluções inovadoras preconizadas pelas especificações harmonizadas e conformes com as ETI em causa.

(7)

As disposições da presente Decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A derrogação parcial da ETI Ruído e da ETI Vagões de Mercadorias pedida pela França em 27 de Agosto de 2009 para os vagões LOHR do tipo NA e AFA, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2008/57/CE, é concedida com as seguintes limitações:

a)

No que respeita às disposições da secção 4.2.1.1 da ETI Ruído, enquanto não estiver disponível uma solução técnica que permita cumprir a ETI;

b)

No que respeita às disposições dos pontos 4.2.2.1.2.2, 4.2.2.3.2.4, 4.2.2.3.2.5 (tipo NA apenas), 4.2.3.1, 4.2.3.4 e 4.2.4.1.2.8 da ETI Vagões de Mercadorias, até à entrada em vigor da Decisão revista sobre a ETI Vagões de Mercadorias.

De qualquer modo, esta derrogação parcial deixa de ser válida para os vagões destes dois tipos colocados em serviço depois de 1 de Janeiro de 2015.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 37 de 8.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 344 de 8.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.


Rectificações

29.4.2010   

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L 107/26


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 609/2009 da Comissão, de 8 de Julho de 2009, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 180 de 11 de Julho de 2009 )

Na página 4, no anexo, na coluna «Fundamentos», no primeiro parágrafo:

em vez de:

«Notas 1(a) a 1(f)»,

deve ler-se:

«Notas 1(a) e 1(f)».

Na página 4, no anexo, na coluna «Fundamentos», no segundo parágrafo:

em vez de:

«Notas 1(a) a 1(f)»,

deve ler-se:

«Notas 1(a) e 1(f)».


29.4.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 107/26


Rectificação à Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2010, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2010/1)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 63 de 12 de Março de 2010 )

Na página 23, no artigo 1.o, na primeira nota de rodapé:

em vez de:

«… no momento da primeira emissão …»,

deve ler-se:

«… no momento da atribuição …».